INFORMATIVO INFORMATIVO PGF Pessoal Gestão Criada atividade no SICAU para controle de prescrição intercorrente na execução fiscal Página 46 PRF’S AGU garante aquisição de equipamentos para produção de remédios contra câncer Página 53 CONTENCIOSO Estratégia Página 49 Prerrogativas Página 8 PGF atua no TST em defesa das prerrogativas dos procuradores Página 10 Página 44 PMG na redução da litigiosidade PGF no IV Seminário Regional sobre Advocacia Pública Federal CONSULTORIA CORPORATIVO Promoção de Procuradores Federais Gabinete GABINETE PGF Destaques: Página 2 Processo seletivo para contratação temporária e reserva de vagas para portadores de deficiência Página 12 PGF desiste de 280 processos judiciais no TST Página COBRANÇA AnoIII Maio/Junho de 2013 Ediçãonº26 Entrevista com Tiago Coutinho de Oliveira, Procurador-Chefe da PFE/DNIT 20 344 ações regressivas ajuizadas pelo Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Acidente de Trabalho Página 38 ENTREVISTA Entrevista com Tiago Coutinho de Oliveira, Procurador-Chefe da PFE/DNIT G raduado em direito em 2003, Tiago Coutinho de Oliveira iniciou sua carreira na advocacia privada, onde atuou por 3 anos, até ingressar no serviço público, como analista processual do Ministério Público da União. Naquela instituição assessorou diretamente o Secretário-Geral e o Corregedor-Geral do CNMP. Em 2007, ingressou na carreira de Procurador Federal, tendo sido nomeado para, inicialmente, exercer suas atribuições na PFE/INSS de Uberaba-MG. Em fevereiro de 2009 foi lotado na PFE/DNIT/SEDE, Autarquia na qual por 3 anos exerceu as funções de Chefe de Consultoria e Substituto dos 2 Procuradores-Chefes que o antecederam nesse mesmo cargo. Pósgraduado em direito público, atua na função de Procurador-Chefe Nacional da PFE/DNIT desde maio de 2012. Atualmente, comanda uma equipe de 57 Procuradores Federais distribuídos nas 24 Unidades Jurídicas espalhadas por todo o território nacional. “A atuação proativa, o modelo de gestão implementado e o empenho de toda a equipe da PFE/DNIT, foram cruciais para viabilizar as políticas governamentais de desenvolvimento em infraestrutura de transportes, em especial aquelas voltadas para o Programa de Aceleração de Crescimento – PAC”, afirma. Na entrevista abaixo, Tiago Coutinho fala sobre a rotina de trabalho da PFE/DNIT, sobre as inovações legislativas que interferiram nos procedimentos finalísticos da autarquia e sobre os desafios futuros de sua gestão na Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT. 1. Quais as atribuições institucionais da PFE/DNIT? Além do assessoramento jurídico direto e imediato ao Diretor-Geral e aos órgãos da estrutura regimental do DNIT, compete a esta Procuradoria Especializada prestar consultoria quanto à lega- 2 PGF Maio/Junho - 2013 lidade dos atos administrativos praticados pelos gestores do DNIT, exercer a representação extrajudicial e judicial da autarquia, naquilo que for avocado ou não for afeto a outros órgãos de execução da PGF, bem como atuar na composição administrativa preventiva na Câmara de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF. "Pelo novo modelo de desapropriações por mutirões, a PFE/DNIT está concorrendo ao Prêmio Innovare 2013" Dentre outras atividades, merecem registro as inúmeras minutas de editais de licitação e análises decorrentes de aditivos contratuais, bem como os termos de celebração e alteração de convênios, termos de cooperação e de compromisso e demais congêneres, além das outras consultas rotineiramente formuladas pelos diversos setores da autarquia, versando sobre os mais variados temas, como assuntos relativos a pessoal, patrimônio, faixa de domínio das rodovias, ferrovias, portos e hidrovias, permissão de uso, direito de mineração e desapropriações. No que tange à política desenvolvida pela PGF, de migração das atividades de contencioso aos seus órgãos de execução, permanece nesta especializada o dever de instruir e informar processos correspondentes, a fim de dotar a representação judicial do DNIT dos elementos necessários à defesa. Além disso, a PFE/DNIT atua diretamente, por avocação, em inúmeras demandas relevantes e urgentes que afetam diretamente o planejamento estratégico da autarquia, a exemplo dos mandados de segurança impetrados contra as licitações do órgão e as desapropriações judiciais realizadas em todo território nacional, por meio de mutirões. 2. Como a PFE/DNIT está estruturada atualmente? Atualmente, nossa Procuradoria conta com um quadro de 57 procuradores federais, sendo que, destes, 16 atuam na sede e o restante nas unidades jurídicas distribuídas por todo o território nacional. Em termos estruturais, a PFE/SEDE é composta pelo Gabinete do Procurador-Chefe Nacional, que agrega a Subprocuradoria e a Chefia de Gabinete – ambas criadas em nossa Gestão. Além do gabinete, temos duas coordenações, de consultoria e de contencioso, às quais se vinculam os doze colegas restantes, nove na primeira e três na segunda. As manifestações jurídicas dos procuradores são sempre analisadas pelos procuradores responsáveis pelas coordenações e pelo Procurador-Chefe Nacional. Administrativamente, contamos com o apoio de seis servidores e mais uma equipe de terceirizados, que atuam na atividade-meio de apoio administrativo, contribuindo para o sucesso do flu- xograma de logística processual da PFE. Ordinariamente, as procuradorias em atuação nas Superintendências Regionais possuem independência técnica quanto às suas manifestações, havendo, contudo, necessidade de encaminhamento à sede das questões controversas, que demandem uniformização de entendimento pelo Procurador-Chefe Nacional. 3. Quais os pontos estratégicos e os destaques da sua gestão à frente da PFE/DNIT? Duas palavras podem resumir muito bem o conceito que trazemos de gestão e definir o modelo que pretendemos implementar na nossa procuradoria: organização e integração. Com esses dois elementos, realizamos mudanças estratégicas que contribuíram para uma maior otimização e melhoria da qualidade técnica do nosso trabalho. Logo no início da nossa gestão, promovemos o pri- Tiago Oliveira meiro encontro nacional de procuradores federais da PFE/ DNIT, realizado em Brasília. O evento contou com a aderência maciça dos Procuradores da PFE/DNIT em atuação em todo o país e permitiu que colegas que há vários anos atuam nesta autarquia – alguns, inclusive, remanescentes do extinto DNER, tivessem, finalmente, a oportunidade de se conhecer pessoalmente e trocar experiências. O próximo encontro deverá ocorrer em breve, já nos primeiros meses desse novo semestre, e servirá para discutirmos novos temas, ouvir dos colegas as principais questões que lhes são demandadas e traçar as próximas metas da nossa gestão. Como não é sempre que podemos manter o contato presencial entre todos os colegas, dada a imensa extensão territorial do nosso país, valemo-nos de ferramentas tecnológicas que, se não suprem em sua totalidade a ausência física dos procuradores, ao menos minimizam, drástica e efetivamente, seus efeitos. Para darmos seguimento a essa proposta, criamos um grupo eletrônico para trocas de mensagens entre todos os procuradores da PFE/ DNIT, que facilita a discussão dos temas relevantes e controversos, trazendo, nesse regime de mútua cooperação, elementos mais fartos e robustos para as análises jurídicas. Além disso, contamos, quando necessário, com reuniões virtuais, por meio de videoconferência, que permitem que os colegas se vejam e se ouçam simultaneamente, trazendo grande dinâmica e efetividade a essas práticas. Também criamos um e-mail de prioridades que serve, com Maio/Junho - 2013 PGF 3 grande valia, para a análise de pedidos de urgência advindos da administração, facilitando o controle de prazos e o atendimento das questões mais urgentes da autarquia. Essas solicitações são recebidas, via e-mail, pela chefe de gabinete, que as encaminha para análise dos coordenadores, os quais avaliam a pertinência das justificativas apresentadas pelo gestor. Aprovada a solicitação, cópia do e-mail, já com o despacho de aprovação do coordenador, é encaminhada aos procuradores vinculados aos processos a que se referem, para que a juntem aos autos. Feito esse trâmite, passa-se à análise dos autos em regime de prioridade. Temos realizado, ainda, atualização constante do site da PFE/DNIT (www.agu.gov. br/pfednit), com atos normativos, matérias, estrutura e novidades acerca desta setorial. Nessa mesma linha ideológica que valoriza a integração como forma de obtenção de resultados satisfatórios, desenvolvemos, na nossa gestão, o informativo da PFE/ DNIT, periódico por meio do qual levamos aos colegas da carreira um pouco do nosso trabalho, destacando os principais temas da consultoria e do contencioso. Bem assim, abrimos espaço para que a Administração do DNIT discorra sobre os temas de maior destaque no período da publicação, a fim de levar também um pouco da visão dos gestores aos membros de nossa carreira, que muitas vezes dissociam seu trabalho da área técnica, o que hoje consideramos ser um grave equívoco. Pensando nos conhecimentos multidisciplinares exigidos dos procuradores que atuam no DNIT, foi criada, no informativo, uma sessão exclusiva para tratar de termos técnicos, em especial, os de engenharia rodoviária. O informativo tem sido bastante elogiado por outros órgãos, e temos o orgulho de sermos os responsáveis pela totalidade de sua produção, a qual trouxe também grande integra- Tiago Oliveira 4 PGF Maio/Junho - 2013 ção entre nossa equipe, uma vez que o editorial é formado por procuradores, servidores e terceirizados. Talentos desconhecidos foram revelados e desenvolvidos, permitindo que os envolvidos no processo de produção possam trabalhar em um projeto que agrega muito valor à nossa PFE. Estamos, atualmente, em nossa quarta edição e todas elas podem ser acessadas no nosso site. Também elaboramos o planejamento estratégico da PFE para o biênio 2013/2014, com a descrição das principais metas e objetivos estratégicos da procuradoria na consecução da sua missão de prestar assessoria jurídica de excelência, nos termos da lei, à direção da autarquia. Estamos desenvolvendo o Manual de Desapropriações Judiciais, com o intuito de fixar diretrizes básicas para imprimir maior segurança aos procuradores que atuam nesses processos em todo o Brasil. Nossa gestão reformulou completamente as competências dentro da PFE, criando nova estrutura, efetivada por meio de portaria interna, cujo foco é encurtar distâncias e facilitar o diálogo e a integração entre os componentes da estrutura organizacional. Nesse sentido, efetivamos mudança significativa do layout da procuradoria, por meio de projeto desenvolvido pela área técnica do DNIT e diretamente acompanhado pelo gabinete da PFE, para adequá-la aos padrões da administração moderna, além de buscarmos junto à direção da autarquia, dotar nossos procuradores de elevada estrutura de trabalho, para que tenham constante melhora nas suas condições laborais. No âmbito da consultoria, temos um regime de colaboração democrática. Além dos debates realizados entre procurador-chefe, coordenador e procuradores da área, damos ciência a cada parecerista a respeito das manifestações por eles proferidas, já que os processos, como regra geral, não retornam imediatamente a eles após a submissão do parecer à chefia. Em caso de não aprovação do parecer, o procurador que elaborou a manifestação recebe a notícia em sua caixa de e-mails, contendo a respectiva cota ou despacho em sentido contrário. Esse procedimento facilita e fomenta a realização de novas discussões e induz a uma maior uniformização de entendimento, o que é salutar para a qualidade do assessoramento jurídico prestado pela procuradoria à administração. Nossa proposta de integração engloba, também, maior contato com os demais órgãos de execução da carreira. Nesse sentido, atuamos ativamente nos fóruns de debate e grupos de trabalho instaurados pela PGF, a exemplo dos GTs de Convênios e Contratos Administrativos, dando nossa contribuição para a discussão e unificação dos temas mais polêmicos e complexos que incidem sobre nossa carreira. Estamos focando também no acompanhamento mais próximo e qualitativo dos casos submetidos à CCAF/ AGU, por meio do desenvolvimento de uma rotina de atuação que envolva PFE e área técnica, a fim de dar melhor seguimento aos casos levados à CCAF. Nossa gestão prima pelos resultados, todavia sem ignorar que eles dependem de um árduo trabalho, que deve ser fruto da integração entre os procuradores e entre estes e a Administração, todos em busca de um bem comum: o interesse público de efetivar as diretrizes governamentais da infraestrutura de transportes, nos termos da lei. Merece grande destaque o empenho da atual equipe de procuradores da PFE/DNIT, que demonstram comprometimento, competência e qualidade jurídica para tratar dos temas de alta complexidade com os quais lidam no dia a dia. Não podemos ignorar, por fim, que nossa gestão tem o desafio e, ao mesmo tempo o privilégio, de participar do renascimento do DNIT como entidade respeitada no cenário nacional, consciente de seu papel de executor das políticas de infraestrutura de transportes e voltado, acima de tudo, ao cumprimento de suas metas, com respeito à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear sua atuação. 4. Quais os principais desafios em chefiar o jurídico de uma autarquia da dimensão e complexidade do DNIT? Os desafios são muitos, porém alcançáveis, como mostram os resultados recentes. Além de ser o órgão responsável pela manutenção, reconstrução, sinalização, recuperação e ampliação de toda malha viária nacional, incluindo-se aí todo sistema multimodal da matriz de transportes brasileira – rodoviário, aquaviário e ferroviário, o DNIT é o maior executor do PAC, respondendo por parcela significativa da totalidade das ações incluídas naquele programa governamental, o que certamente faz da autarquia um órgão de extrema complexidade, como foi dito. O DNIT mantém 1.198 contratos celebrados, sendo que, desse total, 885 são referentes ao PAC. Esses contratos envolvem recursos estimados em 25 bilhões de reais, que demandam permanente e diária apreciação técnica e jurídica, comprovando a vultuosidade das atividades administrativas, que, invariavelmente, acabam por desaguar em outras tantas a cargo da procuradoria. Além dos contratos, tramitam na autarquia várias outras espécies de ajustes, termos e acordos, a exemplo dos convênios, sendo a grande maioria deles também do PAC, que fazem com que essas cifras cresçam vertiginosamente e em progressão geométrica. Este, portanto, é o principal desafio. Atender às inúmeras, variadas e complexas demandas advindas da administração e as conciliar com um assessoramento jurídico de excelência, que traga ao gestor público a tranquilidade necessária para atuar, nos termos da lei, de acordo com as atribuições institucionais e regimentais que a eles são impostas. Alguns exemplos atuais e de grande repercussão na sociedade e na opinião pública de um modo geral comprovam a complexidade dessas questões. O mais recente deles, e que não fosse pela atuação da AGU teria acarretado um impacto desastroso na economia do país, refere-se à interdição das rodovias federais pelos sindicatos dos caminhoneiros. Em atuação conjunta com a PGF, PRF3 e PGU, foi ajuizada ação Maio/Junho- 2013 PGF 5 de interdito proibitório e obtida liminar no final de semana seguinte ao início das manifestações, cujo comando foi no sentido de impedir a obstrução das rodovias federais, bem como desimpedir aquelas que já haviam sido obstruídas, cessando, com isso, o impedimento ilegal à circulação de pessoas e de cargas, em especial das perecíveis, que impossibilitavam o abastecimento das capitais e das pequenas cidades dos estados da Federação, minimizando os estragos causados ao erário e trazendo maior segurança e comodidade às pessoas que por ali trafegavam. Outra questão tormentosa e bastante atual no cenário nacional refere-se às diversas tratativas realizadas pela PFE/DNIT junto à Casa Civil, Ministérios dos Transportes e Secretaria de Portos da Pre- sidência da República, com o fim de buscar o alcance interpretativo mais adequado aos interesses da Administração, no que tange aos termos da polêmica Medida Provisória nº 595/2012, conhecida popularmente como “MP dos Portos”, recentemente convertida na Lei nº 12.815/2013, bem como definir, nos termos da atual legislação de regência, a providência administrativa a ser adotada para afastar a descontinuidade do serviço público realizado no setor portuário. Também importantes e contemporâneas são as medidas judiciais adotadas pela PFE/DNIT para manter desocupadas as áreas do porto de Manaus nas quais serão realizadas obras para a Copa do Mundo, e que se encontravam irregularmente ocupadas por estabelecimentos comerciais. Para ilustrar com um exemplo bem recente, nos últimos 30 dias obtivemos, em atuação conjunta com a PF/AM, decisões liminares favoráveis em 42 ações de reintegração de posse, garantindo a desocupação das áreas do porto invadidas ou irregularmente ocupadas, permitindo, assim, a abertura das licitações que efetivarão os contratos para as obras necessárias à realização do evento. Temos total ciência, e consciência, de que questões com igual ou maior grau de complexidade continuarão nos sendo demandadas, mas estamos preparados para atendê-las prontamente e com o maior nível de atenção e excelência possíveis. É um trabalho árduo e cansativo, porém gratificante Equipe PFE/DNIT: Sentados: José Alves, Tiago Coutinho, Juliana Sant’Ana. Em pé: Gustavo Alves, Elenize Santos, Maurício Arbach, Vinicius Campos, Priscila Ramos, Kizzy Pinheiro, Alexandre Aranda, Caroline Marinho, Cecília Freitas e Guillermo Gonçalves. 6 PGF Maio/Junho - 2013 pela possibilidade de podermos ver de perto o país se desenvolver com a contribuição direta da nossa atuação. 5. Falando em desenvolvimento do país, o senhor afirma que a atuação da PFE/DNIT é crucial para viabilizar as políticas governamentais de desenvolvimento em infraestrutura de transportes e, principalmente, aquelas incluídas no PAC. De que forma se dá essa atuação e quais os resultados obtidos? Como não poderia deixar de ser, nossa atuação é técnica, dinâmica, cautelosa, independente e zelosa com patrimônio público e, principalmente, com usuários das rodovias federais. Ao mesmo tempo em que devemos estar atentos aos justos e imediatos anseios da sociedade e às urgências que decorrem dessa perspectiva, não podemos negligenciar a premente necessidade de uma atuação estritamente jurídica e autônoma, características que definem a própria essência da AGU. Para que isso aconteça, incentivamos sempre o diálogo entre os membros da equipe e, quando necessário, com as áreas técnicas. Fazemos, ainda, reuniões periódicas, facilitamos o contato com os procuradores lotados nas unidas jurídicas dos estados e formamos grupos de trabalho para análise de questões relevantes e prioritárias, a exemplo das minutas padrão que norteiam as licitações da autarquia, dos check-lists que facilitam a instrução dos processos administrativos, da atualização das defesas mínimas e das desapropriação judiciais por meio de mutirões, em todo o território nacional. Quanto aos resultados alcançados, não é por exagero que, convictamente, definimos nossa atuação como crucial para o desenvolvimento da política de transportes e para o prosseguimento do PAC. Voltando aos exemplos, podemos citar a expressiva marca alcançada de 100% de êxito nas defesas dos mandados de segurança impetrados no Distrito Federal, por meio dos quais os impetrantes pretendiam impedir licitações de serviços comuns de engenharia por meio de pregão eletrônico. De agosto a dezembro de 2012, foram mais de 50 mandados de segurança ajuizados, todos avocados para acompanhamento direto da PFE/DNIT. A marca impressiona não apenas pelo número absoluto de vitórias em 1ª e 2ª instâncias, mas também pela efetividade dos resultados decorrentes, ao permitir a consolidação de um novo modelo de contratação na autarquia, mais compatível com o PAC, já que o pregão induz maior celeridade e economia às metas do referido programa. Também é importante destacar nossa atuação no que se refere à inovação jurídica trazida pela Lei 12.462/2011, que instituiu o RDC – Regime Diferenciado de Contratação. Inicialmente voltado para as licitações atinentes à Copa das Confederações, Copa do Mundo, Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, o novo regime se estendeu, por meio da Lei nº 12.688/2012, às obras do PAC, o que nos gerou o desafio e a responsabilidade de sermos uns dos principais percussores de um método sobre o qual não havia doutrina, jurisprudência ou casos práti- cos a serem utilizados como parâmetro. A contribuição da PFE/DNIT foi essencial para que a Administração pudesse dar seguimento a esses certames, tanto por meio da análise dos aspectos jurídicos das minutas de licitação, quanto pelas orientações referentes aos diversos questionamentos decorrentes da legislação de regência desse procedimento. Outra providência adotada pró-ativamente pela PFE/ DNIT, e que abre portas para a atuação desenvolvimentista do governo federal, são os mutirões de conciliação em processos de desapropriação ajuizados em todo o país. Trata-se do ajuizamento conjunto de ações expropriatórias, com o agendamento de audiências conciliatórias préprocessuais realizadas na presença de juiz federal e de defensor público da União, o que traz maior grau de segurança às partes dos acordos. O objetivo é afastar o pagamento indevido de indenização a quem não detém qualquer direito sobre os imóveis expropriados, e imprimir maior celeridade, segurança e justiça nos casos. Certamente, trata-se de importante inovação procedimental, de audacioso movimento de vanguarda. Tanto que, pelo novo modelo de desapropriações por mutirões, a PFE/DNIT está concorrendo ao Prêmio Innovare 2013, premiação de forte apelo conceitual e enorme visibilidade nacional, que consiste em uma parceria entre o CNJ e a Rede Globo para identificar, premiar e disseminar práticas jurídicas inovadoras. Maio/Junho- 2013 PGF 7 GABINETE PGF IV Seminário Regional sobre Advocacia Pública Federal acontece no Rio de Janeiro N a semana em que a PGF completou 11 anos de existência, a cidade do Rio de Janeiro recebeu o IV Seminário Regional sobre Advocacia Pública Federal. O encontro aconteceu nos dias 04 e 05 de julho, na Escola Naval do Rio de Janeiro. Foram discutidos temas como ações relevantes; os 25 anos da Constituição Federal; as ações do PAC e as instalações eficientes e sustentáveis, estabelecidas através de metas e incrementadas pela SGA/AGU. Na tarde do dia 4 a PGF realizou oficina em que seus coordenadores e diretores apresentaram as metas previstas para este ano. Um dos temas mais discutidos foi a realização de concurso público para procurador federal que, segundo a procuradora Fabiola Guerreiro Vilar de Melo Oliveira, Coordenadora-Geral de Pessoal Substituta, será realizado ainda neste ano com previsão de 73 vagas. Para o Coordenador-Geral da CGPAE/PGF, Ronaldo Guimarães Gallo, dar continuidade ao Programa de Melhoria Continuada da Gestão, realizando análise prévia dos dados gerenciais das unidades, bem como visitas às unidades e posterior elaboração de relatório, é uma das principais metas da PGF. Com isso, a PGF conseguirá efetivamente emitir recomendações, divulgar ações e, assim, concretizar boas práticas. Uma destas ações de boas práticas que vem obtendo êxito é, segundo a Coordenadora-Geral da CGCOB/PGF, Tarsila Ribeiro Marques Fernandes, a cobrança por meio de protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA). Tarsila explica que a ferramenta tem conseguido um resultado bastante positivo, tendo gerado arrecadação de R$ 12 milhões em 2012. Destacou também que outra importante medida adotada foi a criação dos Núcleos de Grandes Devedores, representados por um procurador em cada PRF. A realização de fóruns de procuradores chefes, o gerenciamento e disseminação dos Sistemas adotados pela AGU (SISCON, SISDAT, SICAU e SIMBA), o treinamento à distância, as visitas técnicas às unidades, Ronaldo Gallo, José Eduardo Vargas, Alex Braga Muniz e Robertson Werner 8 PGF Maio/Junho - 2013 a uniformização em matéria de Convênios e Licitações de contratos, o aumento do índice de êxito nos Tribunais Superiores e a estruturação da Divisão de Assuntos Disciplinares (DAD) também foram temas debatidos pelos presentes. Para o Chefe de Gabinete da PGF, José Eduardo de Lima Vargas, este encontro se destaca pela importância e relevância dos temas debatidos. O Procurador-Geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas, apesar de não estar presente ao encontro, participou da reunião por meio do Lync, software de comunicação institucional utilizado entre os membros da AGU. Marcelo destacou o empenho de todos na realização do concurso público para procuradores federais, cujo edital deverá sair em breve e reforçou o intuito, tanto da PGF quanto do próprio Ministro AGU, em concre- tizar o projeto de planos de cargos e salários da carreira de servidores administrativos do órgão. Esclareceu que a demora da consolidação deste Projeto de Lei não se deve à problemas orçamentários, mas sim ao impasse gerado pelo MPOG quanto aos servidores cedidos às unidades AGU. Ao final, Marcelo Siqueira ressaltou a importância deste momento histórico nacional como fortalecimento das carreiras de procuradores federais que atuam na defesa das políticas públicas. O último painel foi apresentado pelo Procurador Regional Federal da 2ª Região, Marcos Couto, que detalhou as metas das quatro Coordenações que compõem a PRF2 e as alterações ocorridas em razão da assunção da representação plena do INSS e do INCRA. Marcelo de Siqueira Freitas, Procurador-Geral Federal, por vídeo conferência Marcos Couto Fabíola Guerreiro Oficina da PGF Tarsila Fernandes e Gabriela Queiroz, Hélio Ribeiro e Antonio Carlos Soares Ronaldo Gallo Maio/Junho- 2013 PGF 9 Normas da PGF consolidadas no site da AGU A PRERROGATIVAS PGF divulgou comunicado informando que seus atos normativos, assim como aqueles do Advogado-Geral da União referentes à PGF e seus procuradores, estão consolidados e integram o Caderno 3 – Legislação e Normas da PGF, que contém, ainda, o histórico de referidas normas. Tanto o Caderno 3, como o Caderno 1 – Legislação da AGU e o Caderno 2 – Normas da AGU, elaborados com as mesmas características, estão disponíveis no site da AGU, no link “Legislação e Normas”. PGF atua no TST em defesa das prerrogativas dos procuradores A Divisão de Defesa das Prerrogativas da Carreira de Procurador Federal da PGF e a PF/AM afastaram, no TST, entendimento ilegal do TRT da 11ª Região sobre a necessidade de juntada de ato de nomeação de procurador federal para conhecimento de recursos ordinários. Fonte: TST Diante da postura adotada pelo TRT da 11ª Região em não conhecer de recursos ordinários interpostos por procuradores federais, sob o argumento do vício da representação processual em decorrência da ausência de ato de nomeação nos autos, o Procurador-Chefe da PF/AM acionou a Divisão de Prerrogativas da PGF, a qual agiu prontamente em diligenciar junto a Corregedoria-Geral do TST visando coibir o referido posicionamento. Os procuradores federais da PF/AM foram orientados a não fazer a juntada do ato de nomeação e a manejar recursos de revista para o TST, alegando violação dos arts. 5º, II, XXXV, LVI e LV, 37, 114, VIII, 131 e 195, I, “a”, e II da Constituição Federal; 9º da Lei nº 9.469/1997; arts. 9º, 10º e 12º da Lei nº 10.480/2002; bem como contrariedade à Súmula nº 436 do TST e 10 PGF Maio/Junho - 2013 à Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial, com o objetivo de combater essa evidente violação das prerrogativas da carreira. Os recursos interpostos passaram a receber acompanhamento especial pelo DEPCONT/PGF. No início de junho, o TST deu provimento, por contrariedade a OJ nº 52 da SDI-1, a um dos recursos de revista, subscrito pela procuradora Ludmila Moreira de Sousa, rejeitando o entendimento do TRT da 11ª Região e determinando o retorno dos autos para julgamento do recurso ordinário. O Ministro relator reconheceu ser desnecessária a juntada de procuração para que os procuradores federais possam atuar nos processos trabalhistas, ressaltando “não haver dúvida da qualidade de procuradora federal, na medida em que as petições foram assinadas com tal qualificação em papel com timbre oficial da União, cuja presunção de veracidade deve ser reconhecida”. “Essa decisão é de suma importância por assegurar o tratamento isonômico entre os membros da AGU, magistrados e os membros do Ministério Público, vez que, quanto a estes últimos, não são exigidos quaisquer atos comprobatórios de sua condição funcional. Ademais, esse entendimento esposado pelo TST acaba por reafirmar a estatura de múnus público constitucional que os membros da AGU dispõem por serem membros de uma função essencial à justiça”, destacou Joaldo Karolmening, Procurador-Chefe da PF/AM. RR - 2223-13.2010.5.11.0011 AGU defende normatização das recomendações expedidas pelo Ministério Público aos órgãos públicos A s recomendações expedidas pelos procuradores da República devem ser regulamentadas para que seja resguardada a opção do gestor público em admiti-las ou não. Esta tese foi defendida pela AGU em sessão extraordinária do CNMP realizada no final de maio. Os argumentos foram acolhidos pelo relator da matéria no colegiado, mas houve pedido de vista e o julgamento foi interrompido. A AGU entrou com Pedido de Providências no CNMP em razão das ameaças de responsabilização pessoal do agente público em caso de descumprimento dos termos das recomendações feitas por membros do MP. As advertências, classificadas pela AGU como “constrangimento” e de “conteúdo ilegítimo”, ocorrem com maior frequência em questões relativas à atividade de licenciamento do Ibama. Em sustentação oral proferida na sessão do CNMP, o Procurador-Geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas, destacou que as recomendações são instrumentos de maior eficácia na atuação dos membros do MP quando evitam a judicialização desnecessária de demandas. Para ele, o caráter didático e efeito informativo de prevenção de litígios das recomendações têm que ser reiterados. “Este ato permite que o Ministério Público antecipe seu ponto de vista e exorte o administrador público para que adeque a sua atuação àquilo que é o entendimento constante na recomendação”, afirmou. Entretanto, Siqueira defendeu que ao administrador público não é “cabível apenas e exclusivamente a opção de cumprir ou se colocar em concordância com aquela recomendação”. “O Ministério Público Federal e os estaduais têm que admitir, ao menos em tese, que o gestor público e os servidores públicos destinatários dessas recomendações possam apresentar as suas razões de inconformidade com relação ao conteúdo das recomendações, obviamente fundamentadas”, afirmou. As recomendações não atendidas nas áreas do licenciamento ambiental, continuou o Procurador-Geral Federal, resultam em ações judiciais que dificultam o prosseguimento do processo, por meio de liminares nas quais a AGU atua para revertê-las. “Reiteradamente tem ocorrido uma alteração de postura de alguns membros do MPF que, diante do fato de não terem conseguido judicialmente a suspensão do licenciamento, alteram o conteúdo de suas recomendações para passar a constar as informações de que o simples não acatamento delas significará a prática de um ato de improbidade ou de um ato penal”, disse. O Procurador-Geral da União, Paulo Kuhn, também fez sustentação oral e citou alguns exemplos de recomendações abusivas. O relator do processo no CNMP, conselheiro Almino Afonso Fernandes, acolheu os argumentos da AGU em seu relatório e votou pela procedência do Pedido de Providências. Ao comentar as sustentações dos dirigentes da AGU, o conselheiro acrescentou que as recomendações expedidas pelo Ministério Público compreendem “um instrumento para conciliação, não para conflito”. Uma proposta de resolução regulamentando o uso das recomendações foi apresentada pelo relator para tramitar no Conselho. Os conselheiros Luiz Moreira, Mario Bonsaglia, Fabiano Silveira e Jarbas Soares Júnior pediram vista do processo. Ref.: Pedido de Providências n.º 0.00.000.000738/2011-38 - CNMP EXPEDIENTE Marcelo de Siqueira Freitas, Procurador-Geral Federal Advogado-Geral da União Luís Inácio Lucena Adams Subprocurador-Geral Federal Antonio Roberto Basso Procurador-Geral Federal Marcelo de Siqueira Freitas Chefe de Gabinete da PGF José de Eduardo Lima Vargas Contato: [email protected] Diagramação: Patricia Dias Leal Chefe da Divisão de Defesa das Prerrogativas e Divulgação Institucional da PGF Alessandra Chaves Braga Guerra Chefe da Divisão Substituta Patrícia de Morais Patrício Maio/Junho- 2013 PGF 11 CONSULTORIA Reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência. Processo seletivo para contratação temporária O Parecer nº 61/2012/DEPCONSU/PGF/AGU analisou consulta encaminhada pela procuradora-chefe da PF/RN, que tratava de recomendação do MPF no sentido de que fossem adotadas as medidas administrativas tendentes a “garantir a reserva de vagas para pessoas com deficiência em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público”. Pela instrução dos autos, a questão suscitada tinha por foco a contratação temporária de professores substitutos, motivo pelo qual foram previamente ouvidas as procuradorias federais junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN, à Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA e à UFRN. Em análise da questão controvertida, o Parecer nº 61/2012/DEPCONSU/PGF/AGU entendeu pela possibilidade de se aplicar ao processo seletivo simplificado para contratação por tempo determinado, de que trata o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.745/1993, a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, nos moldes do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e dos arts. 37 e seguintes do Decreto nº 3.298/1999. Também concluiu que o percentual de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência deverá incidir sobre o total de vagas disponibilizadas em cada seleção, considerando, para tanto, as atribuições e responsabilidades da função a ser desempenhada, e, ainda, eventual diferenciação quanto à área de conhecimento e/ou à localidade de lotação previamente estabelecida. Ao final, foram os autos remetidos para análise da CGU, em razão da divergência do entendimento em tela com aquele outrora firmado pela Consultoria Jurídica junto ao MPOG, quando da aprovação do Parecer nº 1531-3.5/2011/2011/RA/CONJUR-MP/GCU/ AGU, que concluiu não ser obrigatória a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência nos processos seletivos simplificados previstos na Lei nº 8.745/1993, por ausência de previsão legal específica nesse sentido. (Processo Administrativo nº 00419.000534/2012-76, 00407.001872/201264 (Apenso), 00419.000534/2012-76 (juntado); Parecer nº 61/2012/DEPCONSU/PGF/AGU; Parecerista: Procuradora Federal Isabella Silva Oliveira Cavalcanti; Data da aprovação: 08.02.2013) 12 PGF Maio/Junho - 2013 Aproveitamento de tempo de serviço entre Instituições Federais de Ensino – IFES para fins de progressão O Parecer nº nº 28/2012/DEPCONSU/PGF/ carreira, sem possibilidade de 07/2013/DEP- AGU, o Parecer nº 07/2013/ inclusão do servidor em nível CONSU/PGF/AGU DEPCONSU/PGF/AGU enten- diverso em razão do exercício analisou consulta deu pela impossibilidade de anterior de cargo público em encaminhada pela Procurado- aproveitamento de tempo de outra IFE ou em outro órgão ria Federal junto à Instituição serviço prestado em uma IFE público; (ii) não seria possível Federal do Espírito Santo – IF/ para fins de progressão em o aproveitamento de tempo ES, pela qual questionou se o outra IFE, seja em se tratan- de serviço prestado em outra entendimento firmado no Pa- do de docente ou de servidor IFE ou em outro órgão público recer nº 28/2012/DEPCONSU/ ocupante de cargo técnico-ad- para fins de progressão fun- PGF/AGU, segundo o qual se- ministrativo. cional, tanto no que se refere ria possível o aproveitamento Fundamentou-se na exis- de tempo de serviço prestado tência de quadro próprio de servidores por docente para fins de pro- cargos públicos em cada IFE, gressão em outra IFE, seria que são providos por concurso aplicável para servidor ocu- público específico, sendo que, pante de cargo técnico-admi- conforme as legislações espe- nistrativo. cíficas que regem essas car- trativos. (Processo Administrativo nº 00407.007200/201262; Parecer nº 07/2013/ DEPCONSU/PGF/AGU; Parecerista: Procuradora Federal Isabella Silva Oliveira Cavalcanti; Data da aprovação: 29.04.2013) Em reanálise do enten- reiras: (i) o seu ingresso se dimento firmado no Parecer dará sempre no nível inicial da ao corpo docente quanto aos técnico-adminis- Ressarcimento ao erário. Verba recebida de boa-fé. Ausência de efetivo exercício. O Parecer nº cional por tempo de serviço”. DEPCONSU/PGF/AGU concluiu 11/2013/DEP- O Parecer nº AGU/MF- ser necessário interpretá-los CONSU/PGF/AGU 05/98 entendeu que a des- em consonância com os re- analisou consulta necessidade de reposição ao quisitos exigidos na Súmula encaminhada pela PF/UFMG, erário de valores recebidos AGU nº 34/2008, que esta- pela qual solicitou orientação indevidamente pelo servidor belece tão-somente, de for- quanto à aplicação do enten- público dependeria da presen- ma explícita, os requisitos de dimento firmado no Parecer nº ça cumulativa dos seguintes boa-fé do servidor público e a AGU/MF-05/98, adotado pelo requisitos: (i) efetiva presta- errônea ou inadequada inter- Parecer GQ 161-98 e aprova- ção do serviço, (ii) boa-fé no pretação da lei pela Adminis- do pelo Presidente da Repúbli- recebimento da vantagem ou ca, em uma situação específi- vencimento, (iii) errônea in- ca, qual seja, “ressarcimento terpretação da lei e (iv) a mu- ao erário, a ser efetuado por dança de orientação jurídica. tração Pública. (Processos Administrativos nº 00400.003215/201050 e 00400.003213/201061; Parecer nº 11/2013/ DEPCONSU/PGF/AGU; Parecerista: Procuradora Federal Isabella Silva Oliveira Cavalcanti; data da aprovação: 23.05.2013) servidoras da UFMG, diante Em análise dos requisitos da constatação de averbação acima, mormente do requisito de tempo de serviço indevida de efetiva prestação do ser- para fins de concessão de adi- viço, o Parecer nº 11/2013/ Maio/Junho - 2013 PGF 13 Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 22/2013 (aquisição e locação de bens imóveis) I. O art. 24, inciso X da Lei 8.666/93 pode ser aplicado quando houver mais de um imóvel disponível, desde que atendidos os requisitos específicos do dispositivo, a serem aferidos no caso concreto; II. Havendo apenas um imóvel disponível, a contratação dar-se-á por inexigibilidade, dada a inviabilidade de competição; III. Na fase de planejamento da aquisição ou locação, deve a Administração adotar os seguintes procedimentos: (a) estabelecer características e requisitos do imóvel demandado, de acordo com as necessidades do caso concreto e obedecidas às premissas do Decreto 7.689/2012; (b) consultar outros órgãos públicos, especialmente a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), sobre a existência de imóvel com as características pretendidas, para fins de gratuitamente adquirir ou ocupar; (c) não havendo a possibilidade de aquisição ou ocupação gratuita, dar publicidade à demanda de modo a averiguar as opções disponíveis no mercado, por meio de uma espécie de aviso de procura de imóvel, a ser publicado em jornal de grande circulação na localidade, ou outro meio de publicidade que se revele mais efetivo, estabelecendo prazo razoável para apresentação das propostas de imóveis; (d) de posse das propostas, deliberar sobre a forma de contratação cabível (licitação, dispensa ou inexigibilidade); (e) proceder na forma da Lei 8.666/93, observando-se especialmente a necessidade de realizar avaliação prévia e de fazer uma pesquisa de mercado; (f) nos casos de dispensa ou inexigibilidade, fazer constar dos autos os elementos mencionados no parágrafo único do art. 26 da lei de licitações, sendo imprescindível, na definição da razão da escolha do fornecedor, deixar expressos os motivos da recusa dos imóveis não selecionados. (Referência: Parecer nº 01/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 29.04.2013.) Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 23/2013 (licitação e contratação de gerenciamento de frota) I. A adoção do denominado serviço de gerenciamento de frota, por se tratar de intermediação na aquisição de bens e serviços, exige justificativa específica, elaborada com base em estudos técnicos, os quais demonstrem aspectos como adequação, eficiência e economicidade de utilização do modelo, tudo a ser devidamente consignado no documento de planejamento da contratação (termo de referência, projeto básico etc.) II. Na contratação do gerenciamento de frota, deve a Administração adotar as seguintes recomendações, a fim de resguardar a compatibilidade do procedimento com o regime jurídico das contratações públicas: (a) utilizar critério de julgamento não só em relação ao serviço de gerenciamento, mas também em relação aos bens e serviços decorrentes do contrato; (b) evitar que a pesquisa ou cotação de preços de mercado que se faça necessária no curso do contrato fique a critério única e exclusivamente da empresa contratada, observando, nessa pesquisa, os termos do parecer nº 02/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU; (c) não exigir a apresentação de rede credenciada na fase de habilitação, mas sim fixar no edital prazo hábil à vencedora para que apresente a relação conforme exigências do instrumento convocatório. (Referência: Parecer nº 02/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 29.04.2013.) Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 24/2013 Aplicam-se aos termos de parceria os mesmos institutos estruturantes aplicáveis aos con- 14 PGF Maio/Junho - 2013 vênios, incluindo, no que couber, os mesmos procedimentos operacionais, diferenciando-se dos contratos administrativos pela ausência de contraprestação naqueles e a presença nestes últimos. Como ressalva, deve-se ter o ajuste entre órgãos da administração direta que, mesmo havendo contraprestação direta entre as partes, deverão celebrar termo de cooperação, em face da impossibilidade de o ente político figurar, na mesma relação, como contratante e contratado. (Referência: Parecer nº 01/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 16.05.2013.) Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 25/2013: O instrumento jurídico adequado para regular a prestação de serviços por estagiários no âmbito da administração pública é o convênio celebrado entre o ente público e a instituição de ensino. Contudo, o educando somente estará autorizado a iniciar suas atividades após celebração de termo de compromisso que contenha as cláusulas tidas como obrigatórias pelo artigo 22 da orientação normativa SRH/MP 07/2008. Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 26/2013: O administrador público poderá celebrar contrato com agentes de integração, desde que precedido do respectivo procedimento licitatório. Entretanto, tal instrumento não afasta a necessidade de se firmar termo de compromisso entre a instituição de ensino, o ente concedente e o educando, vedada a participação dos agentes de integração como representantes de qualquer das partes, na forma do art. 16 da Lei 11.788/2008. Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 27/2013: Não se deve permitir a acumulação de bolsas de estágio para estudantes em função dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, exceto quando houver expressa autorização legal. Acrescente-se que o acúmulo de duas bolsas de estágio tende a ser incompatível com o limite máximo de carga horária previsto nos artigos 10 e 11 da Lei 11.788/2008. Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 28/2013: É possível que o concedente de vagas de estágio reserve um determinado percentual de vagas a alunos cotistas. Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 29/2013: É vedado ao administrador público se utilizar da contratação de aprendizes, pois esta gera vínculo empregatício e pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, em desacordo com o artigo 37 caput e inciso II, todos da Constituição Federal. (Referência: Parecer nº 02/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 09.05.2013.) Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 30/2013: O objeto do convênio deverá ser executado dentro do prazo previsto inicialmente. Contudo, poderá ocorrer que esse prazo, por questões supervenientes, revele-se insuficiente, hipótese em que será possível a prorrogação do prazo de vigência, com base no art. 50 da PI nº 507/2011. Considerando o regime jurídico aplicável aos convênios, as limitações de prazo previstas nos incisos do art. 57 da Lei nº 8.666/93 não podem ser tidas como absolutas, sendo 15 possível a prorrogação do prazo de vigência do convênio em hipóteses diversas daquelas previstas no mencionado artigo, inclusive, em situações excepcionais, além do prazo de 60 (sessenta) meses, desde que o caso concreto justifique tal excepcionalidade e sejam apresentadas as devidas justificativas técnicas suficientemente aptas a determinar a prorrogação do prazo. Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 31/2013: A prorrogação excepcional do prazo de vigência, inclusive no caso de extrapolação do prazo de 5 anos, não desnatura a característica do convênio como um “ajuste por escopo”, na medida em que o convênio não é instrumento idôneo para financiar serviços de caráter continuado, devendo o produto/objeto conveniado estar, de forma obrigatória, detalhadamente especificado no momento da celebração do acordo, de modo a evitar a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente conveniado. (Referência: Parecer nº 03/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 13.05.2013.) Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 32/2013: A publicidade é condição de eficácia (de caráter declaratório, pois), e não de validade (constitutivo), dos atos administrativos bem como dos demais ajustes da administração pública, devendo a forma se dar, nos ajustes conveniais, pela inserção no portal dos convênios, e, nos casos restritivamente elencados no art. 46 da Portaria Interministerial n° 507, de 2011, também pela publicação no DOU. Nesse sentido, é requisito do ato administrativo que pode ser convalidado independentemente de cabível apuração. (Referência: Parecer nº 04/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 24.05.2013.) Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 33/2013: I - Verifica-se a possibilidade da contratação de apoio técnico de terceiros no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento de convênios e instrumentos congêneres, com fundamento no art. 116, cumulado com o art. 67 da Lei nº 8.666/93, e ainda expressa autorização do artigo 67, §22, I da Portaria Interministerial nº 507/2011; II - Excepcionalmente, fundamentado em interpretação principiológica do direto administrativo e ainda de uma mudança de paradigma na jurisprudência da Corte de Contas Nacional ao valorizar na análise do caso concreto circunstâncias como os valores dos recursos públicos envolvidos e a finalidade do ato administrativo e elencando como requisito para a permissão a ausência de caráter rotineiro na atividade contratada e atividade finalística do concedente, admite-se que essa contratação possa envolver atividades de apoio às categorias funcionais abrangidas pelo seu plano de cargos, exigindo a aprovação da realização material das tarefas executivas por parte do quadro de servidores do concedente, nos termos do Decreto-lei nº 200/67, razão pela qual se deve verificar a compatibilidade da contratação a ser realizada com o quantitativo de servidores responsáveis pela supervisão dos atos praticados pelo apoio. (Referência: Parecer nº 05/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 24.05.2013.) Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 34/2013: I. A vigência dos convênios deve ser fixada no seu instrumento e sua eventual prorrogação, que não seja “de ofício” decorrente do atraso na liberação dos recursos pelo concedente, é uma forma de alteração que deve ser solicitada pelo convenente em tempo hábil. 16 PGF Maio/Junho - 2013 II. A prorrogação da vigência após sua expiração, mesmo que por culpa do concedente, não pode ser objeto de convalidação, haja vista não se tratar de vício sanável. Deverá o concedente analisar eventual reconhecimento de dívida pela União, bem como verificar a possibilidade de aprovação da prestação de contas com ressalvas, se o objeto tiver sido concluído. Além disso, cabe apuração da responsabilidade de quem deu causa à expiração da vigência. III. Com base na ON AGU nº 03, o parecerista deve apontar a impossibilidade de prorrogação do instrumento que teve extrapolação de vigência e solução de continuidade nos aditivos anteriores. IV. Avulta notar ainda que, tendo em vista o interesse público, a Administração Pública deverá, como solução jurídica mais viável no caso em análise, verificar a possibilidade de assinatura de um novo convênio com o convenente para continuidade do objeto, ou ainda, valer-se a Administração Pública Federal da prerrogativa trazida no inciso VII do art. 43 da portaria nº 507/2011. (Referência: Parecer nº 06/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 24.05.2013.) Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 35/2013: I. A simples declaração do chefe do Poder Executivo do ente convenente atestando que o imóvel se enquadra na classificação constante do art. 99 do Código Civil não é suficiente para a comprovação do exercício de plenos poderes sobre a propriedade do imóvel em que se realizará a obra ou benfeitoria com recursos públicos. II. Nos casos em que a área de intervenção tratar de rodovias, estará dispensada a apresentação de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis, bastando, para fins de atendimento ao disposto no art. 39, IV, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, a comprovação de que a respectiva rodovia objeto do convênio integra o Sistema Nacional de Viação de que trata a Lei nº 12.379/2011. III. Nos casos em que a área de intervenção se tratar de logradouros públicos, deverá ser exigida do ente convenente certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, salvo se apresentada pelo convenente justificativa devidamente fundamentada e aprovada pela área técnica da entidade concedente, situação em que se dará por cumprido o requisito mediante a apresentação de mapa georreferenciado que contenha, ao menos, o traçado dos lotes, do sistema viário e das áreas livres de uso público, permitindo a correta identificação do local em que será realizada a obra ou benfeitoria, e de certidão negativa comprobatória da inexistência de domínio particular, expedida pelo ofício de registro de imóveis da localidade da situação do imóvel. IV. A par do que disciplina a Orientação Normativa AGU nº 30/2010, deve-se recomendar ao gestor público que seja registrado nos autos do processo administrativo o momento da apresentação dos documentos que comprovem a dominialidade pública, mantendo-se a compatibilidade entre a instrução física e as informações constantes no sistema de gestão de convênios e contratos de repasse (SICONV), a fim de possibilitar o controle do cumprimento tempestivo da cláusula condicionante, caso tenha sido fixada no instrumento de convênio. (Referência: Parecer nº 07/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 24.05.2013.) Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 36/2013: I - Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente têm validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, confor- Maio/Junho- 2013 PGF 17 me regra geral insculpida no art. 68, §2º, do Decreto nº 93.872/1986, ressalvadas as hipóteses elencadas no parágrafo 3º do mesmo dispositivo. II - Os restos a pagar não processados e não liquidados dos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009, relativos às despesas do Ministério da Saúde e do Programa de Aceleração do Crescimento permanecem válidos, tendo em vista o previsto no art. 1º do Decreto nº 7.418/2010, não se lhes aplicando qualquer disposição do Decreto nº 7.468/2011. III - Nas despesas relativas ao Ministério da Saúde, de que trata o art. 1º do Decreto nº 7.418/2010, incluem-se aquelas realizadas por todas as unidades orçamentárias que compõem o referido órgão orçamentário. IV - Aos restos a pagar não processados e não liquidados do exercício financeiro de 2010 aplica-se a exceção prevista no art. 68, §3º, do Decreto nº 93.872/1986, haja vista o quanto consignado no art. 3º do Decreto nº 7.654/2011. V - A despeito de não existir restrição temporal à validade dos restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente abrangidos pelo disposto no art. 1º do Decreto 7.418/2010 e no art. 68, §3º, do Decreto nº 93.872/1986, deve-se observar se persiste uma das situações elencadas no item 3.2 do capítulo 020000, da seção 020300, do assunto 020317, do Manual SIAFI, e, em caso negativo, proceder-se ao cancelamento da respectiva inscrição, a fim de evitar o comprometimento da dotação orçamentária para projetos que sejam mais viáveis tecnicamente. VI - A ausência de restrição temporal para a validade dos restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente, abrangidos pelo disposto no art. 1º do Decreto 7.418/2010 e no art. 68, §3º, do Decreto nº 93.872/1986, não justifica a prorrogação perene dos instrumentos que amparam a sua manutenção. (Referência: Parecer nº 08/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 01.07.2013.) Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 37/2013: A Orientação Normativa AGU n° 18/2009 não obsta a contratação direta por inexigibilidade de pessoa jurídica para ministrar curso fechado para a Administração Pública, desde que presentes os pressupostos do art. 25, II, §1º, da Lei n° 8.666/93. (Referência: Parecer nº 03/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 10.07.2013.) Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 38/2013: Contratos administrativos de prestação de serviços continuados. Repactuação. Reajuste. I. Na repactuação, a Administração Pública deverá investigar se houve diminuição de alguns custos unitários da contratação, de modo a recalculá-los em valor menor. II. Repactuação e reajuste são institutos distintos. A adoção do instituto cabível não é discricionária e deve observar os parâmetros estabelecidos pela Orientação Normativa AGU n°23/2009. III. No planejamento da contratação da prestação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, deve-se adotar cláusula de reajuste por índices setoriais ou específicos. Caso inexistam índices setoriais ou específicos, a Administração Pública deverá adotar o índice geral de preços que melhor esteja correlacionado com os custos do objeto contratual ou, ainda, em caráter subsidiário, verificar se existe, no mercado, algum índice geral de adoção consagrada para o objeto contratado. Não havendo índices com uma dessas características, deve ser adotado o reajustamento pelo IPCA/IBGE, pois é o índice oficial de monitoramento da 18 PGF Maio/Junho - 2013 inflação no Brasil. Qualquer que seja o índice utilizado, a Administração Pública deverá justificar sua escolha tecnicamente. IV. A repactuação promovida por apostilamento não exige manifestação obrigatória da Procuradoria, pois não se está diante da alteração de cláusulas contratuais (arts. 38, parágrafo único, e 65, §8°, da Lei n° 8.666/93 e art. 40, §4°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02/2008). Dúvidas jurídicas porventura existentes deverão ser apreciadas pela procuradoria. V. Em contratos administrativos de prestação de serviços continuados que tenham parte do objeto prestado com dedicação exclusiva de mão de obra e parte sem dedicação exclusiva, deve ser adotada a repactuação como forma de reajustamento. (Referência: Parecer nº 04/2013/ CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 10.07.2013.) Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 39/2013: Por força da determinação contida no acórdão nº 3.144/2011-plenário do TCU, e buscando uniformizar o seu atendimento por parte de todas as autarquias e fundações, é recomendável a vedação de subcontratação do principal do objeto, entendido este como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes, salvo se tratar-se de licitação regida pelo regime diferenciado de contratação - RDC, que possui disciplina específica. (Referência: Parecer nº 05/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 10.07.2013.) Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 40/2013: 1. Nas licitações destinadas à contratação de serviços prestados por agências de viagens, para a aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais, pode o edital prever a possibilidade de oferta de taxa zero ou negativa. 2. O critério de aferição da exequibilidade de proposta de taxa zero ou negativa deve estar objetivamente fixado no edital. 3. A orientação expedida neste parecer somente deve ser observada enquanto inalterada a Instrução Normativa nº 07/2012/SLTI, no ponto, ou até deliberação conclusiva do TCU no bojo do TC 003.273/2013-0. (Referência: Parecer nº 06/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 12.07.2013.) Link para acesso ao texto integral dos Pareceres: https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=152690&idSite=1106&abe rto=&fechado= Links para acesso ao texto integral das Conclusões e respectivos Pareceres: EXPEDIENTE https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=215394&idSite=1106&abe rto=&fechado= https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=238680&idSite=1106&abe rto=&fechado= https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=238681&idSite=1106&abe rto=&fechado= Diretor do Departamento de Consultoria Antonio Carlos Soares Martins Chefe da Divisão de Assuntos Disciplinares Paulo César Wanke Grupo de Administração Hélio Ribeiro Couto Diretora Substituta Isabella Silva Oliveira Cavalcanti Grupo de Assuntos Disciplinares Danielly Cristina Araújo Gontijo Grupo de Assessoramento Esther Maria dos Santos Filgueira Maio/Junho- 2013 PGF 19 CONTENCIOSO PGF desiste de 280 processos judiciais no TST O DEPCONT/PGF, dando continuidade à iniciativa em prol da redução da litigiosidade desistiu, no primeiro trimestre deste ano, de 280 recursos no TST. Neste mesmo período foram analisados 429 processos judiciais, de todos os ministros do Tribunal, ou seja, houve desistência em 65% dos casos analisados. O Diretor do DEPCONT/PGF, Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Junior, explicou que as 149 ações restantes analisadas não preenchem os requisitos para desistência. Destacou, ainda, a importância dessa medida. “Estes números demonstram o compromisso da AGU com a redução da litigiosidade.” As matérias recorrentes nas 280 desistências tratam do fato gerador de juros e multa nas reclamações ajuizadas antes da MP 449/2008, do valor da contribuição previdenciária devida igual ou inferior a R$ 10 mil e das contribuições previdenciárias oriundas das sentenças declaratórias de vínculo de emprego, conforme Súmula nº 368, I, do TST. A desistência de recursos é respaldada pela Portaria AGU nº 46/2013 e tem por objetivo impedir o prosseguimento de recursos interpostos em execuções fiscais previdenciárias decorrentes de acordos e condenações iguais ou inferiores R$ 10 mil, recursos que veiculem tese conflitante com Súmula da AGU ou Súmula Vinculante do STF, bem como daqueles que não preenchem requisitos essenciais de admissibilidade. Desde a edição da Portaria AGU nº 1.642, de 17 de novembro de 2010, publicada no DOU de 18 de novembro de 2010 – que regulamentava o projeto até a edição da atual Portaria AGU nº 46/2013 – foram 3.254 desistências no âmbito do TST. AGU economiza quase R$ 65 milhões aos cofres públicos com a realização de conciliações no primeiro trimestre de 2013 A AGU fechou o primeiro trimestre de 2013 com economia direta de quase R$ 65 milhões com a realização de conciliações. O valor foi alcançado a partir dos acordos propostos, principalmente envolvendo benefícios previdenciários e equiparações trabalhistas de servidores públicos. No período, foram homologados 19.660 acordos propostos pela AGU. Houve, no total, um abatimento de um terço dos valores pleiteados. Os autores das ações receberam um total de R$ 124.372.080,70. O mês de março concentrou 9.588 das audiências nas quais foram assinados os termos de consenso. Em fevereiro, foram realizadas 6.439 conciliações e em janeiro, 3.633 acordos. O fomento da conciliação faz parte da política da AGU para frear a quantidade de ações na Justiça quando há jurisprudência ou entendimento pacificado em favor dos pleitos. Existe um trabalho para a atuação uniforme nas conciliações, embora a logística e a organização dos mutirões dependam das unidades da AGU. “As procuradorias sabem quais ações podem ser objeto de acordo. O estímulo à cultura da conciliação é disseminado em visitas técnicas às unidades. Neste ano a meta é visitar 50 procuradorias”, afirma Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior, Diretor 20 PGF Maio/Junho - 2013 do DEPCONT/PGF. Com expectativas de crescimento do número de conciliações em 2013, os órgãos da AGU traçaram metas audaciosas. “Nosso objetivo é elevar o número de acordos realizados no ano passado em pelo menos 10% incentivando ainda mais esta forma de atuação”, prevê Carvalho Junior. O órgão, que atua em defesa das autarquias e fundações, contabiliza 98.728 acordos celebrados em 2012, gerando uma economia de R$ 329.457.086,54, e espera atingir 110 mil acordos até o final do ano. No balanço do primeiro trimestre de 2013, a CCAF da CGU contabiliza cinco Termos de Conciliação. O órgão atua quando há, entre órgãos públicos, a existência de controvérsias passíveis de judicialização. A CCAF também realizou, no período, 53 reuniões de conciliação, nas quais foram assinados pelos órgãos interessados termos onde as informações de instrução são registradas durante o curso do procedimento. Os principais temas solucionados no âmbito da CCAF envolvem patrimônio público, previdência, indígenas, tributação, convênio, reforma agrária, meio ambiente, quilombolas e infraestrutura. Confirmada competência do Procurador-Geral Federal para disciplinar promoção na carreira da PGF E m atuação conjunta, o DEPCONT/PGF e a PRU1 asseguraram, na Justiça, a validade das normas relativas à promoção de procuradores federais, confirmando a previsão legal de que o Procurador-Geral Federal, como autoridade do Poder Executivo, disciplina e efetiva as promoções e remoções dos membros da carreira da PGF. No caso, membro da PGF pretendia obter a passagem do último padrão da categoria de procurador federal para o primeiro da categoria imediatamente superior independentemente de vaga oferecida no processo. Ingresso no cargo desde 17/12/2004, o procurador federal impetrou Mandado de Segurança requerendo o direito à promoção a cada 12 meses e que fossem considerados os Decretos nº 84.669/80 e nº 89.310/84 até que a progressão e promoção funcional dos procuradores federais sejam regulamentadas pelo Presidente da República, segundo o artigo 65 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, que criou, estruturou e organizou a carreira de procurador federal. Os decretos foram editados para dar cumprimento ao disposto no artigo 7º do DecretoLei nº 1.445/76, estabelecendo que os critérios e requisitos para a movimentação do servidor na escala de vencimento ou salário seriam definidos no regulamento de progressão funcional. A confecção do regulamento está prevista pelo artigo 6º da Lei nº 5.645/70, que trata da ascensão e progressão funcionais de cargos do Serviço Público Civil da União. As unidades da AGU contestaram a aplicação dos decretos para autorizar a progressão vertical funcional pleiteada. Afirmaram que o impetrante ignorava a regulamentação existente no âmbito da PGF para efetuar a promoção e que não cabe ao Poder Judiciário impor à Administração Pública a fixação de critérios de remu- neração dos servidores públicos. De acordo com a PRU1, a MP 2.22943/2001 “delegou a disciplina dos requisitos e critérios para a promoção à seara infralegal, ou seja, ao regulamento, não sendo autoaplicável”. Reforçou, ainda, que a Lei nº 10.480/2002 conferiu especificamente ao Procurador-Geral Federal a competência para disciplinar as promoções dos membros da carreira da PGF e ao Advogado-Geral da União a competência para distribuir os cargos pelas três categorias da carreira. Em 2006, o Procurador-Geral Federal editou Portaria nº 493, que homologou a organização das listas de progressão e promoção da carreira da PGF. Os efeitos da portaria são retroativos a 1º de julho de 2002. “Uma vez regulamentada a promoção dos procuradores federais, não há que se falar na aplicação dos Decretos nº 84.669/80 e 89.310/84”, ponderou a AGU, acrescentando que, como o ingresso do autor da ação na carreira ocorreu em 2004, não se aplicavam mais os decretos invocados. A tese das unidades da AGU foi acolhida pela 1ª Vara Federal do DF que julgou improcedente o pedido do procurador federal. O magistrado que analisou o caso atestou que não há como o autor da ação pretender o emprego dos Decretos nº 84.669/80 e nº 89.310/84, considerando a existência da regulamentação do tema pela autoridade competente, por meio da Portaria nº 493/2006. “E mais, não há qualquer vácuo não regulamentado que permitisse ao impetrante, ao menos por certo período, a aplicação dos decretos vergastados, haja vista seu ingresso na carreira ter ocorrido na data de 17/12/2004 e o efeito do pretérito da Portaria nº 493/2006 datar de 1º de julho de 2002”, concluiu. MS-49663-15.2012.4.01.340 STF julga prejudicado MS impetrado por servidor pleiteando o recebimento de gratificação O STF julgou prejudicado o Mandado de Segurança ajuizado por um servidor do IBGE que pleiteava o direito líquido e certo de passar a receber a gratificação de qualificação por ter concluído curso de bacharel em direito. O DEPCONT/PGF e a SGCT contestaram o pedido com fundamento no Decreto nº 7.922/13, que regulamentou os critérios de concessão da gratificação de qualificação aos servidores do IBGE, dispositivo suficiente para sustentar o prejuízo da ação. Esclare- ceram, ainda, que a concessão da gratificação não se tratava de direito líquido e certo, em razão da Lei nº 11.907/09, que a instituiu, ter remetido para “o regulamento dos principais requisitos constitutivos da referida vantagem”. A ministra Cármen Lúcia apresentou relatório concordando com as justificativas das unidades da AGU e considerou prejudicada a ação, sendo acompanhada por unanimidade pelos ministros. MS-30.823/DF Maio/Junho- 2013 PGF 21 Início da Copa das Confederações marca atuação da AGU nos grandes eventos esportivos realizados no Brasil A abertura da Copa das Confederações, no dia 15 de junho, em Brasília, mobilizou a população para o primeiro dos três grandes eventos esportivos que o país ainda vai vivenciar nos próximos 36 meses. Alcançando também a Copa do Mundo Fifa 2014, as Olimpíadas e as Paraolimpíadas do Rio de Janeiro de 2016, o assessoramento da AGU está garantindo a segurança jurídica para a preparação e realização dos jogos. Os projetos de infraestrutura, transporte, turismo, segurança tecnologia e os demais vinculados à participação do Governo Federal nas competições contam com a atuação direta dos órgãos da Advocacia-Geral. Em relação à Copa das Confederações e ao mundial de futebol do próximo ano, as ações levadas à Justiça e o auxílio jurídico foram assimilados pelo grupo executivo denominado Gecopa. Sua composição reúne os órgãos da AGU e oito ministérios, coordenados pelo Ministério dos Esportes. O acompanhamento específico das ações relativas aos torneios foi delegado, no âmbito da AGU, a um grupo de advogados, consultores e procuradores, que atua em 121 processos judiciais que tratam de projetos e obras. Destes, 28 visam a retomada do Porto de Manaus, um dos terminais cujas obras serão aproveitadas para o mundial do ano que vem. Recentemente, a 3ª Vara Federal do Amazonas julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor da autarquia para que duas empresas desocupassem o local. 22 PGF Maio/Junho - 2013 Em maio de 2012, a AGU obteve decisão favorável assegurando a contratação de serviços de segurança em telecomunicações pela Anatel. No ano passado, a atuação também foi bem sucedida em ações ajuizadas questionando o tombamento e a acessibilidade do estádio do Maracanã. O Gecopa, no âmbito da AGU, foi instituído pela Portaria nº 641/2010, com a participação de representantes da CGU, PGU, PGF, SGCT e Conjur do Ministério dos Esportes. O Rio de Janeiro vai receber cerca de 10 mil atletas de mais de 200 países para os Jogos Olímpicos de 2016, que serão realizadas nos meses de agosto daquele ano. Todo o aparato da Administração Federal direta e indireta empenhado no evento também conta com o assessoramento da AGU. O Grupo de Auxílio Jurídico das Olimpíadas (GAJ-Olimpíadas) é responsável, entre outras atividades, por acompanhar as ações judiciais relacionadas aos preparativos e à realização das Olimpíadas e também das Paraolimpíadas, além de levantar a existência de outras questões de natureza jurídica que possam afetar à realização dos eventos. O procurador federal Gustavo Augusto Freitas de Lima, coordenador do grupo, explica que a principal meta do GAJOlimpíadas é a prevenção de litígios. “Queremos nos antecipar aos problemas e evitar que discussões judiciais atrapalhem o bom andamento da preparação dos jogos. Assim, quando identificamos uma situação que apresente um risco judicial, já sugerimos medidas que possam solucionar a questão ou, ao menos, di- minuir os riscos de questionamento judicial”. Mesmo com um longo período até a cerimônia de abertura dos Jogos, o GAJ-Olimpíadas já acompanha diversas atividades do Governo Federal relacionadas à sua organização. “De forma mais próxima, o grupo segue o planejamento da segurança, da infraestrutura de aeroportos, da construção de instalações esportivas e das questões de licenciamento ambiental, sustentabilidade e acessibilidade”, confirma Freitas, acrescentando que há uma atenção especial às ações judiciais que podem ter influência nos eventos, como as ações relativas aos leilões de concessão de aeroportos. “Mas não temos, hoje, nenhum empreendimento ligado às Olimpíadas que esteja paralisado por conta de ordem judicial ou de problemas judiciais”, tranquiliza. Para o coordenador do grupo, os Jogos Olímpicos de 2016 despertarão um interesse ainda maior, pelo fato de ser a primeira vez na história que serão realizados em um país da América do Sul. “As dimensões do projeto impõem um cuidadoso e rigoroso planejamento. E esse planejamento tem que ser adequado do ponto da vista legalidade, do respeito ao meio ambiente, da responsabilidade social e da transparência”, assegura ele. O GAJ-Olimpíadas foi instituído pela Portaria AGU nº 03/2013 e é composto por representantes da PGF, da CGU, da SGCT, da PGU, da Conjur/ MEe da Procuradoria-Geral da Autoridade Pública Olímpica (PG/APO). Acolhida tese acerca da impossibilidade de aproveitamento do tempo de trabalho rural anterior a 1991 para fins de aumento do percentual da aposentadoria por invalidez O DPCONT/PGF e a PFE/INSS obtiveram importante vitória na TNU, que deu provimento ao pedido de uniformização do INSS, julgado sob o rito do artigo 7º RITNU, e firmou a tese de que a aposentadoria por idade tem uma regra específica para o aumento do percentual de sua renda mensal inicial, prevista no artigo 50 da Lei 8213/91: “Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” O acórdão recorrido aplicava o artigo 55 §2º e o artigo 107 da Lei 8.213/91, que permitem a contagem do tempo rural antes de 1991, para fins e contagem de tempo de serviço, independentemente de contribuições, excepcionando apenas a carência. O recurso do INSS defendia que o tempo de serviço rural anterior a 1991, sem contribuições, não poderia ser utilizado para aumentar percentual de aposentadoria por idade urbana, em razão do caráter especial do referido artigo 50 da lei 8.213/91 em relação aos outros artigos de lei que dispunham sobre tempo de serviço, genericamente. Assim, o aumento do percentual da aposentadoria por idade ocorreria apenas pelo cumprimento do seguinte requisito: cada grupo de 12 contribuições. O pedido de uniformização da autarquia foi acolhido pela TNU. O precedente servirá de base para edição de súmula a ser aprovada na próxima sessão. PRED-500454854.2012.4.04.7003 Assegurada continuidade da licitação para concessão da exploração do Trem de Alta Velocidade entre São Paulo e Rio de Janeiro A AGU, por meio do DEPCONT/PGF, da PGU, da PRF1, da PRU1, da Conjur/MT e da PF/ ANTT, obteve importante vitória em ACP ajuizada pelo MPF, objetivando suspender o procedimento licitatório referente ao Edital nº 001/2012 para a concessão da exploração do serviço público de transporte ferroviário de passageiros por Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP e Campinas/ SP. Rebatendo os vícios apontados pelo MPF, as unidades da AGU alegaram que o edital envolve somente a delegação da prestação do serviço de transporte ferroviário e exploração da infraestrutura ferroviária, mas a realização da obra ficará a cargo da União, não havendo qualquer impedimento legal em se prever apenas a privatização da prestação dos serviços, até porque tal alternativa está prevista na Lei 8.987/95 e já vem sendo usada pela Administração, bem como seria legítima a adoção do leilão com lance único. Esclareceram, ainda, que o contrato do TAV se adequa ao modelo de desestatização e caracteriza-se como concessão e não como parceria público privada, pois o serviço será prestado por uma sociedade de propósito específico majoritariamente privada, que executará o serviço por sua conta e risco, cuja remuneração será feita por tarifa, não havendo previsão de subsídio ou contraprestação pecuniária a ser paga pelo Poder Público, além de que o concessionário deverá pagar pela outorga e os bens da concessão serão reversíveis. Os argumentos da AGU foram acolhidos pela 5ª Vara da Seção Judiciária do DF que indeferiu a tutela antecipada requerida pelo MPF. Quanto ao inconformismo do MPF sobre as alterações adotadas pela Administração na modalidade de licitação do TAV, o magistrado ponderou “a construção do trem de alta velocidade discutido é um projeto orçado em vários bilhões de reais (estima-se mesmo que ficará na ordem de algumas dezenas de bilhões de dólares) e que, consequentemente, não apenas não é de simples concretização como, pelo contrário, é de dificílima realização... Se se pretender fazer a licitação de forma semelhante a uma licitação usual, o projeto jamais sairá do papel, cabendo, portanto, à Administração adotar soluções que tentem viabilizar o empreendimento”. ACP-8439-63.2013.4.01.3400 Maio/Junho- 2013 PGF 23 Assegurada realização da 11ª Rodada de Licitações da ANP no Rio de Janeiro A AGU obteve, em quatro ações judiciais, decisões que garantiram a realização da 11ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural pela ANP. A rodada de licitações teve por objeto a concessão de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural de 289 blocos em águas profundas, águas rasas e em terra, tendo alcançado arrecadação recorde de R$ 2,8 bilhões. Alguns autores das ações alegaram que 117 blocos não haviam sido objeto da consulta pública realizada, no entanto, os procuradores da AGU demonstraram que já havia a previsão de inclusão de blo- cos adicionais aos 172 inicialmente autorizados pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Agência. De acordo com a AGU, quando a audiência pública foi realizada, todos os 289 blocos foram abrangidos, tendo ocorrido posteriormente apenas a publicação de nova resolução do CNPE para incluir os 117 restantes na 11ª Rodada de Licitações. Com relação aos questionamentos sobre os supostos riscos ambientais, os procuradores informaram que as áreas oferecidas na licitação são previamente analisadas pelos órgãos ambientais com a finalidade de não incluir áreas com elevada sensibilidade ou restrição ambiental. Destacaram, ainda, que caberá ao concessionário requerer junto aos órgãos ambientais competentes as licenças necessárias. Atuaram nas quatro ações propostas contra a ANP, o DEPCONT/PGF, a PRF2, a PRF3, a PRF5 , a PF/PR, a PF/RN e a PF/ ANP. ACP-501698080.2013.404.7000/PR; Ações Populares- 00780918.2013.04.02.5101/RJ; 080113249.2013.4.05.8400/ RN e 0008401582.2013.403.6100/SP Garantida concessão de trecho da rodovia BR-101 prevista no PAC P or meio da atuação conjunta do DEPCONT/PGF, da PGU, da PRF 1, da PRU 1, da PF/ANTT e da CONJUR/MT, a AGU assegurou, no STJ, a concessão para operação da BR-101 no trecho de 475,9 km que vai da divisa do estado do Rio de Janeiro com o Espírito Santo até o entroncamento da BA-698, no acesso a Mucuri/BA. No caso, o Consórcio que ficou em segundo lugar na licitação alegou, na Justiça, que existiam irregularidades no processo de licitação e, por isso, seria necessária uma nova disputa. A empresa obteve liminar que foi mantida pelo TRF1 e pelo STJ. As unidades da AGU apresentaram pedido de Suspensão de Liminar, sob o argumento de que a suspensão do Edital e a realização de nova licitação poderiam gerar 24 PGF Maio/Junho - 2013 prejuízos e atraso nas obras de recuperação e duplicação da via e também na disponibilização de serviços de apoio, com consequência negativa à segurança viária e a fluidez do tráfego, além de atrapalhar o desenvolvimento regional, a geração de emprego e o recolhimento de impostos. Ressaltaram, ainda, a questão da segurança, considerando-se que o trecho em questão registrou nos últimos seis anos mais de 30 mil acidentes, acarretando uma média de 200 mortes por ano, segundo levantamento do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Mais de 45% dos acidentes com vítimas fatais são causados por colisão frontal de veículos que trafegam em sentidos opostos. Segundo os procuradores, esse número deve ser eliminado com a duplicação do trecho. Ao analisar os argumen- tos apresentados pelas unidades da AGU, o presidente do STJ, Ministro Félix Fischer, reconsiderou o posicionamento para suspender a decisão que impedia a assinatura do contrato de concessão, reconhecendo a relevância do empreendimento e os prejuízos à ordem pública que surgirão do não início das obras. Com isso, o contrato foi assinado e homologado para o início dos projetos. A concessionária que ganhou a licitação será responsável pela rodovia por 25 anos e vai investir mais de R$ 2,5 bilhões em infraestrutura, manutenção e expansão da capacidade de veículos, além de obras de duplicação. A empresa ainda será responsável por prestação de serviços aos usuários da rodovia como assistência médica e socorro mecânico. SLS-1.702/DF Suspensa liminar que impedia estudos na Bacia do Rio Tapajós para analisar viabilidade de Hidrelétrica no Pará O DEPCONT/PGF, a PGU, a PFE/IBAMA, a PF/ANEEL, a PRF 1, a PRU 1, a CONJUR/MME, a PF/PA, a PSF em Santarém/PA e a PSU em Santarém/PA conseguiram, no STJ, suspender liminar que impedia a continuidade dos estudos realizados na Bacia do Rio Tapajós e Jamanxim, no Pará. No caso, o TRF 1 havia proferido decisão favorável ao MPF, na qual determinou a paralisação dos estudos ambientais para que fosse previamente realizada consulta às comunidades indígenas, sem apontar, no entanto, qualquer ilegalidade cometida pelo governo. Os procuradores e advogados ingressaram com pedido de Suspensão perante o STJ alegando que a concretização do projeto está vinculada ao atendimento de todos os parâmetros fixados na legislação brasileira sobre o assunto. Para isso, são necessários levantamentos prévios, os quais vêm sendo legalmente praticados pelos entes responsáveis nesta etapa. Informaram, ainda, que de acordo com a Convenção nº 169 da OIT, o governo deverá consultar os povos interessados cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los. No entanto, os órgãos da AGU destacaram que até o momento não foi editado qualquer ato para autorizar o empreendimento, de modo que a consulta às comunidades pode acontecer simultaneamente à pesquisa realizada para analisar a viabilidade do empreendimento. Esclareceram que antes mesmo do ajuizamento da ação pelo MPF a Secretaria-Geral da Presidência da República já havia iniciado articulação para realizar consulta aos povos indígenas potencialmente afetados e que foram realizadas, inclusive, reuniões com lideranças indígenas da região, com o objetivo de apresentar a proposta inicial do plano de consulta. Na peça apresentada, os procuradores e advogados argumentaram que a paralisação do estudo gera grave lesão à ordem pública na esfera administrativa, pois desconsidera todo o conjunto de normas que regem os estudos de viabilidade de um aproveitamento hidrelétrico que vem sendo observado à risca pelo Governo Federal. O Presidente do STJ, Min. Felix Fischer, acatou os argumentos apresentados pelos órgãos da AGU de que os estudos não prejudicam a realização de consultas prévias. Ponderou, na decisão, que o Governo Federal tem observado todos os normativos que regem os aspectos do empreendimento. “Impedir nesse contexto a continuidade dos estudos fará com que apenas no próximo período das cheias os estudos possam ter continuidade, desperdiçando recursos públicos já aplicados e obstando o planejamento da política energética brasileira”, destacou. SLS-1.745/PA STJ confirma tese da AGU e decide que universidade pública tem autonomia para revalidação de diplomas O DEPCONT/PGF, a PRF 3 e a PF/FUFMS confirmaram, no STJ, a validade de requisitos exigidos por universidade federal para análise da revalidação de diploma obtido no exterior. Trata-se de ação ajuizada contra a FUFMS requerendo a revalidação de diploma de medicina obtido em 1988, na Universidade Mayor de San Simón, na Bolívia, sem seguir as limitações estabelecidas no edital publicado pela instituição de ensino superior. O pedido foi acatado pela Justiça de primeiro grau que determinou que a universidade procedesse com o pedido de revalidação. Diante disso, a universidade recorreu da decisão junto ao TRF da 3ª Região que indeferiu o pedido, por considerar que a limitação de diplomas a serem revalidados viola o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96. Contra o acórdão do TRF da 3ª Região, os procuradores federais interpuseram recurso especial, no STJ, explicando que a autonomia didáticocientífica da universidade permite que sejam estabelecidos limites à apreciação de pedidos, bem como sejam fixados critérios que possibilitem a igualdade de condições entre os interessados em revalidar o diploma estrangeiro de graduação. A Primeira Seção do STJ acolheu, por unanimidade, os argumentos dos órgãos da PGF, considerando a legalidade dos requisitos da FUFMS. REsp Repetitivo-1.349.445/SP Maio/Junho- 2013 PGF 25 Confirmada no STF impossibilidade de segunda convocação para etapa de concurso público O DEPCONT/PGF e a SGCT comprovaram, no STF, a impossibilidade de marcação de nova data para realização de teste de aptidão física em concurso público. A decisão derrubou liminar obtida por um candidato da seleção para Agente da Polícia Federal que havia conseguido o direito de participar da etapa após ausentar-se por motivo de saúde. As unidades da AGU apresentaram manifestação destacando, entre outros pontos, o risco da isonomia do concurso ser prejudicada caso a possibilidade de remarcação da fase fosse mantida. Argumentaram que “a isonomia é observada a par- tir do momento em que todos os candidatos sujeitam-se às mesmas regras editalícias” e ressaltaram que o candidato, ao realizar a inscrição para a seleção, concordou com as regras do edital. Na manifestação, as unidades da AGU reproduziram itens do edital do concurso, nos quais constamque o candidato que deixar de comparecer a qualquer teste de prova física será considerado inapto e que qualquer alteração psicológica ou fisiológica temporária não será levada em consideração. Além disso o edital deixava expresso que não haveria segunda chamada para a realização de provas do concurso. Por entender que “a con- vocação para uma segunda chamada de teste físico implica no tratamento anti-isonômico, pois permite que alguns candidatos tenham maior tempo de preparo que os demais” e que “a remarcação da fase apenas para um dos candidatos torna a Administração Pública refém de interesses particulares”, a AGU pediu provimento ao recurso. O relator, Ministro Gilmar Mendes, acolheu os argumentos da AGU e votou favoravelmente pelo recurso. Os demais ministros presentes na sessão seguiram o voto do relator. A questão constitucional do caso teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF. RE-630.733/DF Garantida a validade de regra do ENEM 2009 que determina indicação da cor da prova no caderno de respostas O DEPCONT/PGF por meio da atuação conjunta com a PGU, a PRF5 , a PF/INEP, a PF/UFPE e a PF/ IFPE conseguiu, no STJ, comprovar a validade de regra da Portaria INEP nº 244 de 22/10/2009, que determina que o participante do ENEM que não marcar, em qualquer dos cadernos de respostas, a cor do caderno de questões, ou marcar mais de uma cor, não terá a prova corrigida. No caso, uma estudante que realizou as provas do ENEM de 2009 objetivando sua inserção na Universidade Federal de Pernambuco – UFPE ou no Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Pernambuco – IFPE, ao receber o resultado do certame, verificou que não 26 PGF Maio/Junho - 2013 obteve as notas referentes às avaliações aplicadas no segundo dia de exame. Inconformada, ajuizou ação em face da União para garantir o fornecimento das notas que faltavam e, após a sua aprovação, a efetivação da matrícula junto à UFPE ou ao IFPE. A AGU alegou que, não obstante as instruções expressas constantes do caderno de prova, a candidata não procedeu à marcação da cor da prova realizada na capa de um dos cadernos de questões, o que ocasionou a sua eliminação do certame, conforme previsto no artigo 19, § 1º da Portaria INEP nº 244. Sustentaram, ainda, não ser possível a correção da prova da candidata, sendo que cada cor da prova tem um gabarito próprio. O TRF5 manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que todos os procedimentos foram realizados de acordo com o regulamento do certame. Contra a decisão a candidata interpôs recurso especial objetivando reverter a situação contudo, a Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que permitir a correção da prova da recorrente violaria a razoabilidade e a isonomia do exame, ao privilegiá-la em prejuízo dos demais candidatos, que, nas mesmas condições de maturidade e estresse, tiveram de se submeter ao mesmo procedimento. REsp-1.376.731/PE Assegurada permanência do DNIT na administração do Porto de Manaus O DEPCONT/PGF, a PRF1, a PRU 1, a PF/ANTAQ, a PFE/DNIT e a CONJUR/MT, obtiveram sentença favorável em Ação Inibitória ajuizada pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A, objetivando impedir que a União, a ANTAQ e a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado de Manaus (SNPH) pratiquem qualquer ato contrário às regras do contrato de arrendamento do Porto de Manaus. Em 2007, foi firmado convênio entre a União e o Estado do Amazonas, pelo qual foi delegado ao referido Estado a exploração do Porto de Manaus e dos Portos Fluviais integrantes de sua estrutura, localizados nos Municípios de Itacoatiara, Tabatinga, Coari e Parintins. Por força desse acordo, o Estado do Amazonas arrendou a exploração desses portos às empresas Estação Hidroviária de Manaus e Empresa de Revitalização do Porto de Manaus, por intermédio da Concorrência nº 01/2011. Em virtude de algumas irregularidades verificadas nos ajustes firmados, a Conjur do Ministério dos Transportes opinou pela denúncia do convênio, objeto do Aviso Ministerial nº 150/2010. Após a denúncia do convênio, por meio de deliberação de sua Diretoria Colegiada, o DNIT aprovou o Relato DAQ 007/2012, anulando os contratos de arrendamento do Porto de Manaus devido à existência de vícios insanáveis na licitação e notificou as arrendatárias para desmobilizar e entregar o Porto. Como o pedido de tutela inibitória da autora foi formulado com base em supostos indícios de atos irregulares da ANTAQ e da SNPH, os advogados públicos, em sede de contestação, suscitaram o reconhecimento da perda do objeto da ação, visto que o DNIT assumiu a posição de autoridade portuária, “realizando as licitações e obras necessárias para a revitalização do Porto de Manaus, com vistas, sobretudo, à realização da Copa de 2014”, mas contra ele não foi formulado qualquer pedido, tampouco apresentadas irregularidades em sua atuação, defendendo que após a estabilização da demanda, seria proibido à autora, pelo artigo 264 do CPC, modificar o pedido e a causa de pedir. A 22ª Vara da Seção Judiciária do DF acolheu a preliminar suscitada pelas unidades da AGU e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Segundo a magistrada “a tutela inibitória requer a demonstração de condutas da parte ré que demonstrem a intenção da prática do ilícito” e, assim, para obter a tutela contra o DNIT a autora teria que deduzir fatos novos supervenientes que alterariam os elementos da demanda, o que seria vedado. Ação Inibitória-41523-60.2010.4.01.3400 Maio/Junho- 2013 PGF 27 Reconhecida legalidade do licenciamento ambiental da UHE de Belo Monte A AGU, por meio do DEPCONT/PGF, da PGU, da PRF 1, da PRU 1, das Procuradorias da União e Federal no Pará, da PFE/IBAMA, da PF/ ANEEL, da PF/ANA e da CONJUR/MME, obteve mais uma sentença favorável na Justiça Federal do Pará referente à legalidade do licenciamento ambiental para construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no leito do Rio Xingu. No caso, o MPF ajuizou ação civil pública contra a União, a ANEEL, a ANA, o IBAMA e a Eletrobrás, objetivando anular a Licença Prévia n° 342/2010, do Edital nº 006/2009, e a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica da Resolução nº 740/2009, expedidos, respectivamente, pelo IBAMA, pela ANEEL e pela ANA, todos com a finalidade de implantação do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte e, ainda, que as rés sejam impedidas de adotar quaisquer providências voltadas ao aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica da referida UHE enquanto não forem sanadas as ilegalidades apontadas pelo parquet. O MPF argumentou que a obra afetará as Terras Indígenas de Paquiçamba, Arara da Volta Grande e Juruna, trazendo considerável diminuição da possibilidade de navegação, pesca e realização 28 PGF Maio/Junho - 2013 de rituais das comunidades indígenas e ribeirinhas da região, além da insuficiência dos estudos e das medidas mitigadoras sobre a qualidade e vazão da água do reservatório e do leito do rio. Os advogados públicos esclareceram que foram estabelecidas no EIA/RIMA diversas medidas mitigatórias e compensatórias voltadas a minimizar os impactos sobre o modo de vida tradicional das populações indígenas e ribeirinhas locais e garantir às terras indígenas o seu equilíbrio. Afirmaram, ainda, que o estudo apresentado pelo MPF para fundamentar sua assertiva necessita de profundidade para afastar a avaliação feita pela ANA, além de que o TCU, no acórdão 489/2010, referendou a viabilidade econômica do empreendimento e que a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica visou reservar a quantidade de água necessária à viabilidade elétrica da UHE, possibilitando o planejamento dos empreendimentos, tendo o IBAMA incluído uma regra operativa denominada “Hidrograma de Consenso”, para o período de construção, com alternância dos hidrogramas por seis anos, em consideração ao ciclo hidrológico do rio e às variações sazonais e de condicionante relativa ao monitoramento rigoroso quanto ao comportamento da ictiofauna. Por fim, argumentaram que o pedido do MPF atenta contra a ordem e a economia públicas, por retardar as medidas tendentes à ampliação do parque energético do País, previsto no Plano de Aceleração de Crescimento, já que a UHE, segunda maior hidrelétrica do Brasil, será um empreendimento energético competitivo, com uso de fonte renovável e de baixa emissão de carbono, e que movimenta bilhões de reais, representando milhares de empregos diretos e indiretos, beneficiando toda a população brasileira, em especial, as localizadas ao longo do leito do Rio Xingu. Com base nas alegações das Procuradorias da AGU, o Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará julgou improcedentes os pedidos do MPF, reconhecendo que o IBAMA levou em consideração os argumentos da sociedade civil ofertados em audiências públicas para impor diversas condicionantes em favor da população local, bem como que a Administração respeitou os princípios da precaução e prevenção que regem as questões ambientais no licenciamento do empreendimento. A C P - 2 5 9 9 9 75.2010.4.01.3900 Justiça impede prorrogação da concessão para a UHE Pery em Santa Catarina à empresa Celesc A PGF obteve, na Justiça Federal de Santa Catarina, decisão favorável à aplicação das condições para prorrogação de contratos de concessão de geração de energia elétrica estabelecidas na Medida Provisória nº 579/2012. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (Celesc) tentou suspender o prazo de adesão para a nova concessão, que venceu em dezembro de 2012, sem que fosse observada a norma atual. A empresa questionava medidas para prorrogar a concessão da Usina Hidrelétrica (UHE) Pery, no Rio Canoas, em Curitibanos/ SC, pelo MME. Segundo a autora, em 2011 a Aneel aprovou projeto básico para ampliação da capacidade de geração de energia e, por isso, em 2012, entrou com pedidos de autorização para essa ampliação e prorrogação da concessão por 20 anos. Desconsiderando a MP-579, argumentou a legalidade do pedido, conforme prevê a Lei nº 9.427/96, devido a necessidade de amortização de seus investimentos. O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal que concedeu a liminar, suspendendo o prazo de adesão do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 055/99 até segunda ordem. O DEPCONT/PGF impugnou a decisão sustentando a improcedência dos pedidos por inexistir direito subjetivo para prorrogar a concessão com base na Lei de 1996. Argumentou ainda que não há qualquer vulnerabilidade quanto ao direito adquirido ou segurança jurídica na pronta aplicação da MP. Os procuradores afirmaram que até mesmo a Aneel, quando aprovou o projeto básico da concessionária para ampliação da capacidade elétrica da Usina, ressaltou que a autorização não conferia à companhia qualquer direito à prorrogação do prazo para concessão da UHE Pery. ����������� Reforçaram que a MP 579 passou a submeter os agentes de geração de energia elétrica à contratação no regime de cotas e com tarifas reguladas, porém estabeleceu sua aplicação apenas às concessões e prorrogações convencionadas a partir de setembro de 2012. O objetivo é assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e modicidade tarifária. De acordo com a AGU, os serviços públicos, inclusive os de exploração de potenciais hidroenergéticos cuja titularidade detém a União, têm sua prestação indireta, ou seja, descentralizada por colaboração atribuída à empresa privada, mas sempre de modo temporário. Ainda destacou que não foi imposta à Celesc a submissão à sistemática de remuneração por tarifas reguladas e regime de cotas introduzidas pela MP. Nesse caso, a Administração está somente estendendo a alternativa de aderir à prorrogação antecipada do prazo do contrato de concessão. Não o fazendo, a empresa continuaria com a concessão atual até o prazo definido para finalização, em 2017, dentro da perspectiva natural de extinção do contrato. A Justiça Federal de Santa Catarina, concordando integralmente com os argumentos apresentados pela PGF, revogou a decisão anterior, mantendo o prazo para concessão conforme estabelecido pela MP 579. A decisão destacou que não existe o direito adquirido da Celesc para prorrogar o contrato de concessão, uma vez que tal pedido só pode ser autorizado mediante manifestação de ambas as partes e não apenas de forma unilateral. “O direito da concessionária à continuidade da exploração do serviço público concedido limita-se ao período estipulado na contratação original, descabida a pretensão de alçar a semelhante patamar, a expectativa de que o poder concedente viesse, ao final, prolongá-lo discricionariamente”, destacou um trecho da sentença. AI-5021470-33.2012.404.0000 - Justiça Federal de Santa Catarina Maio/Junho- 2013 PGF 29 JURISPRUDÊNCIA Previdência e Assistência Social Previdenciário e Processual Civil. Agravo regimental. Prazo decadencial. Matéria examinada sob o rito dos recursos repetitivos. Consolidação da jurisprudência da primeira seção. Dispositivo constitucional. Impossibilidade de análise. 1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, Introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os benefícios Concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo inicial a sua edição. 2. Esse entendimento foi confirmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1309529/PR e do REsp 1326114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Henjamin, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. É assente na jurisprudência deste Tribunal a compreensão no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Precedentes. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. AgRg nos EDcl no REsp-1.311.491/SE (2012/0039675-1) Relator : Ministro Sérgio Kukina. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Base de cálculo. Salários de contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade. Art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes. Recurso Especial provido. REsp-1.371.020/PR (2013/0055194-8) Relator : Ministro Humberto Martins. Agravo Regimental. Recurso interposto pela Fazenda Pública contra acórdão que aprecia reexame necessário. Preclusão lógica. Não-ocorrência. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Exposição ao agente físico ruído. Aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003. Impossibilidade. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp-905.771/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19/8/2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp-1.326.237/SC (2012/01134907) Relator: Ministro Sérgio Kukina. Competência para apreciar demanda em que se objetive exclusivamente o reconhecimento do direito de receber pensão decorrente da morte de alegado companheiro. Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária. (Fonte: Informativo nº 517/STJ) CC-126.489/RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013. Reclamação - Trata-se de reclamação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra ato do Juiz Presidente do Juizado Especial Federal de Manaus que deferiu o benefício estabelecido no artigo 54 do ADCT, em decisão assim ementada: “Constitucional e Previdenciário. Art. 54 do ADCT. Pensão por morte de seringueiro da região amazônica recrutado durante a Segunda Guerra Mundial. Alteração introduzida pela Lei nº 9.711/98. Exigibilidade de início de prova material como requisito para concessão do benefício: incompatibilidade com o princípio da Razoabilidade. Pedido Procedente” (fl. 310). O reclamante alega que a referida decisão afronta a autoridade da decisão desta Corte proferida nos autos da ADI 2.555, Rel. Min. Ellen Gracie, que firmou o entendimento segundo o qual é constitucional o artigo 21 da Lei 9.711/98, que deu nova redação ao artigo 3º da Lei 30 PGF Maio/Junho - 2013 7.986/89, estabelecendo a exigência de prova material nas condições estabelecidas para o reconhecimento da pensão requerida. (...) Assim, entendo que o acórdão reclamado diverge da orientação do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em seu lugar, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.555. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2013. RCL-2.822/AM. Ministro GILMAR MENDES Relator Processual e Civil. Honorários. Inversão. 1. O reconhecimento de que ocorrer a prescrição do fundo de direito implica na improcedência da ação e, em consequencia, inversão dos ônus da sucumbência. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. DECISÃO Os presentes embargos de declaração foram opostos contra decisão assim ementada: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO NEGADO. SÚMULA 85/STJ. 1. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. 2. O aresto estabeleceu de modo claro que a administração negou o benefício pleiteado em 2004 e em 2011 houve o ajuizamento da ação, após o transcurso do prazo prescricional. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. O INSS alega omissão do julgado em relação à inversão dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Devido. O reconhecimento de que ocorrer a prescrição do fundo de direito implica na improcedência da ação e, em consequencia, inversão dos ônus da sucumbência. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de junho de 2013. EDcl no Agravo em REsp-322.377/AL .Ministro Castro Meira Relator. Decisão Monocrática: (...) O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado, porquanto contrário à jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que é inviável o reconhecimento de labor rural fundado em prova material produzida exclusivamente em nome do cônjuge, quando este passa a exercer atividade urbana. (...) Publique-se. Brasília (DF), 27 de maio de 2013. REsp-1.312.661/SP. Ministro Sérgio Kukina, Relator. Benefício por incapacidade. Possibilidade de revisão administrativa. Curso da demanda. Art. 71 da Lei 8.212/91. Art. 101 da Lei 8.213/91. Pedido de Uniformização provido. Representativo de controvérsia. Art. 7º do RITNU. (...) 4. Dessa forma, ainda que se trate de benefício deferido judicialmente, o titular deve ser convocado pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, para comparecer na repartição e passar por nova perícia, na qual será aferido se persistem os motivos que autorizaram a concessão. Poder-se- ia argumentar que o deferimento judicial justificaria um tratamento diferenciado, por ter o segurado sido avaliado por um perito imparcial, auxiliar do juízo, que concluiu pela incapacidade. (...) 8. Incidente conhecido e provido para (i) firmar a tese de que a concessão judicial de benefício previdenciário não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda; (ii) decotar a parte do acórdão que manteve a sentença e autorizou a revisão do benefício somente após o trânsito em julgado da decisão final. 9. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. Brasília, 17 de maio de 2013. PEDILEF-5000525-23.2012.4.04.7114 . Gláucio Maciel Juiz Relator Aposentadoria rural Necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos: Idade e carência. Requisitos exigidos pela Lei 8.213/91. Inaplicabilidade da Lei 10.666/03 aos rurícolas. Precedentes desta Turma Nacional. Entendimento uniformizado pelo STJ (PET 7.476/ PR). Incidente provido. 1. (...). 2. A questão em discussão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Seção, ao julgar a Pet 7.476/PR (DJ 25-4-2011), de que foi relator o Sr. Ministro Jorge Mussi. Entendeu a Corte pela inaplicabilidade do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, que prevê a concessão de aposentadoria por idade, independentemente da perda da qualidade de segurado, ao trabalhador rural. Assim, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento da idade. 3. De acordo com esse entendimento, foi editada recentemente a Súmula 54 por esta Turma Nacional, segundo a qual: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Incidente provido para julgar improcedente a demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao pedido, nos termos do voto-ementa do Relator. Brasília, 17 de outubro de 2012. PEDILEF-0503239-13.2011.4.05.8400. Gláucio Maciel Juiz Relator Maio/Junho- 2013 PGF 31 Processual ED e juízo de admissibilidade de RE. A 1ª Turma iniciou julgamento conjunto de embargos de declaração em que se pretende o conhecimento de agravo interposto contra decisão que inadmitira recurso extraordinário. Na decisão embargada, julgou-se intempestivo o agravo ao fundamento de que “os embargos de declaração opostos contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem o prazo para interposição de outro recurso”. Na espécie, alega-se: a) o cabimento dos embargos contra toda e qualquer decisão; b) a incompetência do STF para analisar o cabimento ou não dos embargos de declaração; e c) a restrição dessa temática à esfera infraconstitucional e, por isso, competente o STJ. Em preliminar, por maioria, os embargos de declaração foram convertidos em agravos regimentais, vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. No mérito, o Min. Dias Toffoli, relator, negou provimento aos regimentais, no que foi acompanhado pela Min. Rosa Weber. Destacou a jurisprudência da Corte segundo a qual os embargos de declaração opostos contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitira o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspenderiam o prazo para interposição de outro recurso. A Min. Rosa Weber acompanhou o relator e negou provimento ao recurso. O Min. Marco Aurélio conheceu dos embargos. Frisou que, quando protocolizados, existiria um lapso temporal em curso e, portanto, haveria interrupção de prazo, a pressupor-se unicamente em relação ao manuseio dos declaratórios (procedência ou improcedência, conhecimento ou não conhecimento). Asseverou que a decisão do juízo primeiro de admissibilidade, em especial quando negativa, admitiria embargos declaratórios. Obtemperou que todo pronunciamento com carga decisória desafiaria embargos declaratórios. Nesse mesmo sentido votou o Min. Luiz Fux. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar voto de desempate de Ministro da 2ª Turma. (Fonte: Informativo nº 700/STF) ARE-688.776/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 2.4.2013. (ARE-688776) ARE 685997/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 2.4.2013. (ARE-685997). Direito Tributário e Processual Civil. Inexistência de isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento dos emolumentos cartorários. A Fazenda Pública não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido.Precedentes citados: REsp 988.402-SP, Segunda Turma, DJe 7/4/2008; AgRg no REsp 1.013.586SP, Segunda Turma, DJe 4/6/2009, e RMS 12.073-RS, Primeira Turma, DJ 2/4/2001. (Fonte: Informativo nº 516/STJ) AgRg no REsp- 1.276.844/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013. Pedido de sustentação oral. Indeferimento. Ausência de inscrição na forma regimental. Cerceamento de defesa. Configuração. O indeferimento do pedido de sustentação oral do advogado não inscrito na forma regimental (art. 141 do RITST) implica cerceamento do direito de defesa. A ausência de inscrição prévia apenas elide a preferência na ordem dos julgamentos do dia, não impedindo, porém, o acesso do causídico à tribuna no momento em que o processo vier a ser apregoado. (...). (Fonte: Informativo nº 44/TST) TST-Ag-ED-E-ED-RR-131000-35.2005.5.03.0004, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 25.4.2013. Embargos de declaração. Efeito modificativo. Possibilidade. Omissão na análise da fonte de publicação do julgado que ensejou o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Desatenção ao item III da Súmula n° 337 do TST. Na hipótese em que a Turma conheceu do recurso de revista, por divergência jurisprudencial com aresto que desatendeu ao comando do item III da Súmula nº 337 do TST, impunha-se imprimir efeito modificativo aos embargos de declaração opostos com o fim de configurar omissão na análise do aspecto alusivo à fonte de publicação do julgado que ensejou o conhecimento da revista, e, consequentemente, dela não conhecer por divergência jurisprudencial. Nesse contexto, a SBDI-I, concluindo não haver controvérsias na matéria de mérito acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, e diante do princípio da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII, da CF), decidiu, por maioria, conhecer do recurso de embargos, no tópico, mas deixar de remeter os autos para a Turma analisar novamente o recurso de revista, aplicando desde logo o direito à espécie. (...) (Fonte: Informativo nº 46/TST) TST-E-ED-RR-52100-08.2008.5.22.0003, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 9.5.2013. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Processual Civil. Competência. Complementação de aposentadoria. Ex-empregador. Justiça do Trabalho. Agravo improvido. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de complementação de aposentadoria a cargo de ex-empregador. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (Fonte: Informativo nº 704/STF) Ag. Reg. no RE-716.896/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. 32 PGF Maio/Junho - 2013 Recurso Extraordinário. Controvérsia sobre cabimento de recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça. Adequação. Quando em questão controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Tribunal diverso, a via excepcional do recurso extraordinário apenas é aberta se no acórdão prolatado constar premissa contrária à Constituição Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (Fonte: Informativo nº 704/STF) Ag. Reg. no ARE-730.396/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio. RE com protocolo ilegível e comprovação de tempestividade. Eventual dúvida quanto à tempestividade de recurso extraordinário com protocolo ilegível, processado nos autos de agravo de instrumento, poderá ser sanada na interposição de agravo regimental. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para afastar o óbice apontado pelo Min. Dias Toffoli, relator, o qual continuará com a análise do recurso. O Min. Luiz Fux ressaltou que o protocolo ilegível seria defeito atribuível ao Poder Judiciário. (Fonte: Informativo nº 707/STF) AI-822.891 AgR/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.5.2013. (AI-822891). Agravo de instrumento em face de ato judicial que determine o cumprimento de sentença no caso de controvérsia sobre os limites da execução a ser realizada. Havendo discussão acerca dos limites da sentença a ser executada, é cabível a interposição de agravo de instrumento com o objetivo de impugnar o ato judicial que determine o cumprimento imediato da sentença. Independentemente do nome conferido ao provimento jurisdicional, para que seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo para as partes. Assim, existindo controvérsia sobre os limites da sentença proferida no processo de conhecimento, não se pode considerar que o ato que determine o cumprimento da referida sentença constitua mero impulso processual, pois se trata de ato com efetiva carga decisória e capaz de gerar prejuízo para as partes, passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. (Fonte: Informativo nº 518/STJ) REsp-1.219.082-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013. Honorários advocatícios na hipótese de indeferimento liminar dos embargos do devedor. Os honorários advocatícios não são devidos na hipótese de indeferimento liminar dos embargos do devedor, ainda que o executado tenha apelado da decisão indeferitória e o exequente tenha apresentado contrarrazões ao referido recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 923.554-RN, Primeira Turma, DJ 2/8/2007, e REsp 506.423-RS, Segunda Turma , DJ 17/5/2004. (Fonte: Informativo nº 519/STJ) AgRg no AREsp-182.879-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/3/2013. Embargos infringentes em face de acórdão que se limite a anular a sentença em razão de vício processual. Não são cabíveis embargos infringentes para impugnar acórdão não unânime que se limite a anular a sentença em razão de vício na citação. O art. 530 do CPC, com a nova redação conferida pela Lei 10.352/2001, passou a fazer referência expressa à reforma de “sentença de mérito”. Assim, a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia — sendo incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual — e, mais do que isso, é necessário que se trate de reforma ou substituição da decisão de primeiro grau, e não simples anulação. Precedentes citados: REsp 1.261.943-SP, Terceira Turma, DJe 27/2/2012, e REsp 1.091.438-RJ, Primeira Turma, DJe 3/8/2010. (Fonte: Informativo nº 519/STJ) REsp-1.320.558-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013. Não vinculação do juiz às conclusões do laudo pericial. É possível ao magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões de laudo pericial, desde que o faça motivadamente. Conforme o art. 131 do CPC, “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. Por sua vez, o art. 436 do CPC dispõe que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afirmar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Nesse contexto, pode-se concluir que, no sistema processual brasileiro, a norma resultante da interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe confere a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe outorga a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão. (Fonte: Informativo nº 519/STJ) REsp-1.095.668-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/3/2013. Embargos interpostos sob a égide da Lei n.º 11.496/2007. Conhecimento. Contrariedade a súmula de conteúdo processual. Situação excepcional. Possibilidade. Na hipótese em que a própria decisão da Turma esboça manifestação contrária ao teor de verbete jurisprudencial de conteúdo processual, resta caracterizada situação excepcional capaz de viabilizar o conhecimento dos embargos interpostos sob a égide da Lei n.º 11.496/2007 por má aplicação da súmula ou da orientação jurisprudencial invocada. (...) Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Brito Pereira e Alexandre de Souza Agra Belmonte. (Fonte: Informativo nº 47/TST) TST-E-ED-RR-134600-03.2002.5.09.0651, SBDI-I, Maio/Junho- 2013 PGF 33 rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 16.5.2013 Suspensão de prazo recursal. Ato de Tribunal Regional. Retomada da contagem. Inclusão de feriados e fins de semana. Tratando-se de suspensão de prazo recursal pré-estabelecida, fundada em ato de Tribunal Regional, é desnecessária a intimação da parte para a retomada da contagem do prazo, a qual ocorre imediatamente, independentemente de recair em feriado ou final de semana, prorrogandose somente o termo final para o primeiro dia útil subsequente. (...) Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Alexandre Agra Belmonte, Brito Pereira e Delaíde Miranda Arantes. (Fonte: Informativo nº 49/ TST) TST-ReeNec e RO-29300-82.2005.5.01.0000, Órgão Especial, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 3.6.2013. Embargos de declaração. Acolhimento da omissão. Divergência jurisprudencial. Decisão recorrida baseada em fundamentos autônomos. Inexigibilidade de todos os fundamentos estarem contidos em um único aresto. Súmula nº 23 do TST. A Súmula n.º 23 do TST, ao fixar a exigência de que a jurisprudência transcrita, para comprovação de divergência, abranja todos os fundamentos nos quais se baseou a decisão recorrida, não torna necessário que todos sejam atacados no mesmo aresto paradigma apresentado. Assim, não obstante a decisão da Turma contenha dois fundamentos, por serem estes autônomos, não se exige, para o conhecimento do recurso, que um só aresto cotejado contenha todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo possível que se conheça do apelo quando os fundamentos forem enfrentados isoladamente em paradigmas diferentes. (...)(Fonte: Informativo nº 50/ Administrativo/Servidor Público e Pessoal Direito Empresarial. Impossibilidade de o Poder Judiciário reconhecer, antes da manifestação do INPI, a caracterização de uma marca como de alto renome. Caso inexista uma declaração administrativa do INPI a respeito da caracterização, ou não, de uma marca como sendo de alto renome, não pode o Poder Judiciário conferir, pela via judicial, a correspondente proteção especial. A lacuna existente na Resolução n. 121/2005 — que prevê a declaração do alto renome de uma marca apenas pela via incidental — configura omissão do INPI na regulamentação do art. 125 da LPI, situação que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, até que haja a manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a inércia da Administração Pública. Assim, é incabível, ao menos nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo, competindo-lhe, caso provocado, a adoção de medidas tendentes a ocasionar a manifestação do INPI. Desse modo, na ausência de uma declaração administrativa da referida autarquia, a decisão judicial que reconhece o alto renome de uma marca caracteriza usurpação de atividade que legalmente compete àquele órgão, consistindo em violação da tripartição dos poderes do Estado, assegurada pelo art. 2º da CF/1988. (Fonte: Informativo nº 517/STJ) REsp-1.162.281/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013. Agravo regimental no agravo de instrumento. Acumulação de proventos com vencimentos. Concurso público para o novo cargo posterior à EC nº 20/98. Inadmissibilidade. 1. Não se tratando de emprego ou função pública acumulável na atividade, na forma prevista na Constituição Federal, não se admite a acumulação se o retorno ao serviço público ocorreu somente após a Emenda Constitucional nº 20/98. 2. Agravo regimental não provido. (Fonte: Informativo nº 704/STF) Ag.Reg. no AI-717.747/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli. Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Cargo em comissão. Aposentadoria proporcional. Exoneração anterior à postulação do pedido. Impossibilidade. 1. O Plenário desta Corte reconheceu a impossibilidade da concessão de aposentadoria proporcional, quando o servidor ocupante de cargo em comissão não apresentar mais a condição de servidor público, em razão de sua exoneração. 2. Agravo regimental não provido. (Fonte: Informativo nº 704/STF) Ag. Reg. no AI465.497/RS, Rel. Ministro Dias Toffoli. Ascensão funcional e efeitos de julgamento de ADI. A promoção de servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da CF, no sentido de que os cargos públicos devem ser providos por concurso. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental. Na espécie, sustentava-se que a situação da agravante não estaria alcançada pela decisão proferida, com efeitos ex nunc, no julgamento da ADI 837/DF (DJU de 25.6.99) — na qual suspensos dispositivos da Lei 8.112/93 que previam provimento derivado de cargos públicos. Ressaltou-se que, ao contrário do alegado, a eficácia ex nunc se dera no julgamento da medida cautelar da referida ação direta de inconstitucionalidade e, no julgamento de mérito, os efeitos teriam sido ex tunc. Observou-se que, em algumas oportunidades e com parcimônia, apesar de declarar a inconstitucionalidade em abstrato de certo diploma legal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, o STF manteria hígidas situações jurídicas concretas constituídas sob a égide da norma inconstitucional. Frisou-se que a agravante não buscava estabilizar determinada conjuntura jurídica concreta, porém, constituir uma nova situação funcional. Pontuou-se que essa pretensão modificativa, e não conservativa, não encontraria amparo na Constituição. (Fonte: Informativo nº 705/STF) RE-602.264 34 PGF Maio/Junho - 2013 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2013. (RE-602264). Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física – 1. Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. No caso, o recorrido não se submetera ao teste de aptidão física na data designada pelo edital do concurso, pois se encontraria temporariamente incapacitado em virtude de doença — epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo — comprovada por atestado médico. O tribunal de origem, com fundamento no princípio da isonomia, afastara norma, também prevista em edital, que regulamentaria aplicação de prova de capacidade física em processo seletivo instituído pela Academia Nacional de Polícia [“os casos de alterações orgânicas (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, etc.) que impossibilitem o candidato de submeterse aos testes ou diminuam sua capacidade física e/ou orgânica não serão aceitos para fins de tratamento diferenciado por parte da Administração”]. Primeiramente, rememorou-se precedentes no sentido de que a remarcação de teste de aptidão física para data diversa daquela prevista em edital de certame, em virtude da ocorrência de caso fortuito que comprometesse a saúde de candidato, devidamente comprovado por atestado médico, não afrontaria o princípio da isonomia (RE 179500/RS, DJU de 15.10.99; AI 825545 AgR/PE, DJe 6.5.2011 e RE 584444/DF, DJe de 26.3.2010). (Fonte: Informativo nº 706/STF) RE-630.733/ DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733). Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física – 2. Ressaltou-se que a discussão não se restringiria à eventual violação do princípio da isonomia pela mera remarcação de teste de aptidão física. Afirmou-se que, embora esta Corte tivesse considerado legítima a possibilidade de se remarcar teste físico em razão de casos fortuitos, a existência de previsão editalícia que prescrevesse que alterações corriqueiras de saúde não seriam aptas a ensejar a remarcação de teste físico não ofenderia o princípio da isonomia. Esse princípio implicaria tratamento desigual àqueles que se encontrassem em situação de desigualdade. Deste modo, aplicável em hipótese na qual verificado de forma clara que a atuação estatal tivesse beneficiado determinado indivíduo em detrimento de outro nas mesmas condições. Asseverou-se, portanto, que, em essência, o princípio da isonomia não possibilitaria, de plano, a realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato, especialmente, quando o edital estabelecesse tratamento isonômico a todos os candidatos que, em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, seriam tratados de forma igualitária. (Fonte: Informativo nº 706/STF) RE-630.733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733). Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física – 3. Aduziu-se que o concurso público permitiria não apenas a escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que o processo de seleção fosse realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos. Dessa maneira, não seria razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontrassem impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais. Consignou-se que, ao se permitir a remarcação do teste de aptidão física nessas circunstâncias, possibilitar-se-ia o adiamento, sem limites, de qualquer etapa do certame, pois o candidato talvez não se encontrasse em plenas condições para realização da prova, o que causaria tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração. Aludiu-se que não seria razoável que a Administração ficasse à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, de modo a deixar os concursos em aberto por prazo indeterminado. (Fonte: Informativo nº 706/STF) RE-630.733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733). Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física – 4. Assinalou-se que, na espécie, entretanto, o recorrido realizara a prova de aptidão física de segunda chamada em razão de liminar concedida pelo Poder Judiciário, em 2002, confirmada por sentença e por acórdão de tribunal regional, tendo sido empossado há quase dez anos. Sublinhou-se que, em casos como este, em que se alteraria jurisprudência longamente adotada, seria sensato considerar a necessidade de se modular os efeitos da decisão com base em razões de segurança jurídica. Essa seria a praxe nesta Corte para as hipóteses de modificação sensível de jurisprudência. Destacou-se que não se trataria de declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato, a qual poderia suscitar a modulação dos efeitos da decisão mediante a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99. Tratar-se-ia de substancial mudança de jurisprudência, decorrente de nova interpretação do texto constitucional, a impor ao STF, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a ponderação das consequências e o devido ajuste do resultado, para adotar a técnica de decisão que pudesse melhor traduzir a mutação constitucional operada. Registrou-se que a situação em apreço não diria respeito a referendo à teoria do fato consumado, tal como pedido pelo recorrido, mas de garantir a segurança jurídica também nos casos de sensível mudança jurisprudencial. Por fim, conquanto o recurso tivesse sido interposto antes da sistemática da repercussão geral, atribuiu-se-lhe os efeitos dela decorrentes e assegurou-se a validade das provas de segunda chamada ocorridas até a data de conclusão do presente julgamento. (Fonte: Informativo nº 706/STF) RE-630.733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733). Maio/Junho- 2013 PGF 35 Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física – 5. Vencido o Min. Marco Aurélio, que também negava provimento ao recurso, mas com fundamentação diversa. Anotava que a pretensão do recorrido teria sido agasalhada pelo tribunal regional em observância aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos, isonomia e razoabilidade, e seria socialmente aceitável. Explanava que em situações excepcionais, desde que demonstrada a justa causa, seria possível colocar em segundo plano o edital. Reputava que, considerada a aplicação da lei no tempo — haja vista que o interesse em recorrer surgira em 3.11.2003, antes, portanto, da introdução do instituto da repercussão geral pela EC 45/2004 — não se poderia emprestar a este julgamento as consequências próprias da admissibilidade da repercussão geral, a irradiar-se a ponto de ficarem os tribunais do país autorizados a declarar prejuízo de outros recursos. (Fonte: Informativo nº 706/ STF) RE-630.733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733). Direito Administrativo. Alcance do reajuste de 31,87% concedido pelas Leis 8.622⁄1993 e 8.627/1993. Os demais servidores públicos não fazem jus à diferença entre o reajuste de 31,87% concedido aos oficiais-generais do Exército pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, e o reajuste de 28,86%, deferido a todo o funcionalismo público. Isso porque o reajuste concedido aos oficiais-generais não caracteriza revisão geral apta a ser estendida a todos servidores. Precedente citado: EREsp 550.687-PE, Terceira Seção, DJ 31/5/2004. (Fonte: Informativo nº 519/STJ) AgRg no REsp-1.342.593-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013. Cobrança e Recuperação de Crédito Arresto executivo eletrônico na hipótese de não localização do executado. É possível a realização de arresto on-line na hipótese em que o executado não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça para a citação. O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor. Com efeito, se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição. Em relação à efetivação do arresto on-line, a Lei 11.382/2006 possibilitou a realização da penhora on-line, consistente na localização e apreensão, por meio eletrônico, de valores, pertencentes ao executado, depositados ou aplicados em instituições bancárias. O STJ entendeu ser possível o arresto prévio por meio do sistema Bacen Jud no âmbito de execução fiscal. A aplicação desse entendimento às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC é inevitável, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, por analogia, é possível aplicar ao arresto executivo o art. 655-A do CPC, que permite a penhora on-line. (Fonte: Informativo nº 519/STJ) REsp-1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013. Indígena Conflito Negativo de Competência – Direitos indígenas - Arts. 109, XI e 231 da CF/88 – Competência da Justiça Federal. Conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais em face do Juízo de Direito da Vara Cível da Infância e Juventude de Belo Horizonte/MG, nos autos de ação cautelar ajuizada pelo MPF, visando a concessão de medida protetiva em favor de crianças indígenas, onde o suscitante alega que compete à Justiça Federal o conhecimento das demandas. Ouvido, opinou o MPF pela competência da Justiça Federal. Em concordância com o parecer ministerial, a relatora, Ministra Eliana Calmon, nos termos dos arts. 109, XI e 231 da CF/88, reconheceu ser a Justiça Federal o juízo competente para apreciar causas em que se discute a compatibilização dos costumes e tradições indígenas com o direito à vida de crianças nascidas de gestação gemelar. CC-124.712/ MG, 15.04.2013. Reconhecimento de repercussão geral em questão constitucional REPERCUSSÃO GERAL EM RE Nº 655.283-DF - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA DO TRABALHO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – APOSENTADORIA – EFEITOS – PROVENTOS E SALÁRIOS – ACUMULAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência da concessão de aposentadoria espontânea, à consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, bem como à competência para processar e julgar a lide correspondente. 36 PGF Maio/Junho - 2013 CLIPPING Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 016/2013 – Parecer nº 11/2013/DECOR/CGU/AGU - Competência exclusiva dos órgãos de execução da PGF para analisar a força executória de decisões judiciais. Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 017/2013 - Despacho nº 100/2013 NOEJ/DEPCONT/PGF/AGU que trata da subdelegação de competência prevista na Portaria Conjunta MMA/AGU nº 90/2009, para autorização de realização de acordos e transações judiciais nas ações em que o IBAMA e o ICMBio sejam parte. Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 018/2013 – Defesa Mínima – Lei 12.550/2011 – Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).. Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 021/2013 – Defesa Mínima – Intervenção da FUNAI em ações de usucapião. Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 022/2013 – Defesa Mínima – Contribuições Previdenciárias. Fato gerador. Vencimento da obrigação tributária. Juros e multa. Alteração promovida pela Lei nº 11.941/09 no art. 43 da Lei nº 8.212/91. Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 023/2013 - Ato normativo que regulamentou a GDPGPE – DNOCS. Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 024/2013 – Defesa Mínima – Alvará de pesquisa minerária - Ato administrativo discricionário. Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 026/2013 – Manual de Atividade Especial elaborado pela PFE/INSS. Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 027/2013 – Defesa Mínima – Artigo 27, § 3º, da Lei nº 9.985/00: Prazo quinquenal para elaboração de plano de manejo e reserva do possível. Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 029/2013 – Defesa Mínima – Auxílio-reclusão, trabalho do presidiário e benefícios inacumuláveis. Memorando-Circular Conjunto DEPCONT/PGF/AGU nº 003/2013 – Competência da PGF e da PGU para defesa judicial dos atos da PREVIC e da União (CRPC/MPS) de aplicação de sanções no processo administrativo de apuração de responsabilidade na previdência complementar fechada. Orientação Judicial nº 03/2013 do DEPCONT/PGF/AGU - Dispõe sobre o não cabimento de condenação das autarquias e fundações públicas federais ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União. DICA 40 - Recurso Especial com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - necessidade de indicação do dispositivo legal violado. EXPEDIENTE DICA 41 - Art. 2º da Lei nº 9.800/99 - petição apresentada via fac-símile ou outro meio similar - não aplicação do art. 188 do CPC. Diretor do Departamento de Contencioso Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior Núcleo de Orientação e Estudos Judiciais Rodrigo Matos Roriz Divisão de Contencioso e Pagamentos Judiciais Gustavo Augusto Freitas de Lima Diretor Substituto Gustavo Augusto Freitas de Lima Núcleo de Tribunais Superiores João Ricardo Alves de Albuquerque Nogueira Núcleo de Assuntos Estratégicos Carolina Sabóia Fontenele e Silva Maio/Junho- 2013 PGF 37 COBRANÇA 344 ações regressivas ajuizadas pelo Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Acidente de Trabalho F oram ajuizadas, em razão do Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Acidente de Trabalho, 344 ações regressivas acidentárias, com expectativa de ressarcimento de R$ 98.155.505,72. Segundo relatório consolidado, divulgado por meio do MEMO-CIRCULAR/AGU/PGF/CGCOB nº 012/2013, as unidades da PRF1 foram as que ajuizaram maior número de ações, seguidas pelas unidades das PRFs da 4ª, 3ª, 5ª e 2ª Regiões. Esses resultados, fruto da mobilização da PGF em todo o Brasil, refletem o comprometimento dos seus órgãos de execução com as celebrações do Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Acidente de Trabalho. Afinal, para além da questão do ressarcimento ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, ações como essas são de extrema relevância, no sentido de se coibir a prática deletéria de alguns empregadores de sonegar aos seus trabalhadores condições dignas de trabalho. Enriquecimento ilícito decorrente de benefícios do INSS recebidos de forma fraudulenta: orientações para a cobrança A partir do e n t e n dimento proferido pelo STJ nos autos do REsp nº 1.350.804/PR, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, que firmou a impossibilidade de inscrição em dívida ativa do INSS de créditos oriundos de benefícios recebidos de forma fraudulenta, foi editado, em 17 de junho último, o Memorando-Circular Conjunto nº 04/2013/CGCOB-DEPCONT/PGF/AGU, que previu orientações preliminares no sentido de se recomendar a suspensão dos processos administrativos que estão aptos para inscrição em dívida ativa, bem como a suspensão do ajuizamento de novas execuções fiscais em tais hipóteses. O aludido memorando circular teve o escopo de for- necer aos procuradores federais orientações preliminares a respeito do julgamento, de modo a melhor dinamizar os trabalhos nas mais diversas procuradorias, recomendando, desde já, que, nos casos vindouros, não mais sejam ajuizadas execuções fiscais, mas sim ações de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil, nos termos do entendimento do STJ. Videoconferência com os chefes de cobrança das PRFs e das PFs nos Estados D urante o mês de junho, a CGCOB realizou diversas videoconferências com todos os chefes regionais e estaduais de cobrança. Na ocasião, a nova composição da equipe da CGCOB foi apresentada aos colegas. Foram repassadas informações e esclarecimentos relacionados à matéria de cobrança e também foram debatidas as dúvidas apresentadas pelos participantes. 38 PGF Maio/Junho - 2013 A aproximação da equipe da CGCOB com os procuradores responsáveis pela cobrança, por meio das videoconferências periodicamente realizadas, tem se mostrado bastante proveitosa. Trata-se de ocasião em que os colegas expõem as dificuldades encontradas e apresentam sugestões de atuação, consistindo, pois, em interessante – e indispensável – canal de aproximação e intercâmbio de informações. GCGD da 2ª Região consegue bloqueio de R$ 12 milhões do Grupo Oi/Telemar para pagamento de multa O Grupo de Cobrança dos Grandes Devedores (GCGD) obteve, na 6ª Vara Federal do RJ, bloqueio de R$12.775.436,32 milhões do Grupo Oi/Telemar para garantir o pagamento de multa por descumprimento de regras e normas estabelecidas pela Anatel. A empresa foi autuada por descumprir as metas de qualidade na prestação de serviço de telefonia fixa e pública nos meses de setembro de 2002, setembro e dezembro de 2003, e abril, maio e junho de 2004. O bloqueio só foi possível com a atuação do GCGD da 2ª Região que ajuizou as execuções fiscais dos devedo- res antes que o Grupo Oi/Telemar recorresse à Justiça para questionar a multa aplicada. A OI/Telemar havia apresentado um seguro-garantia judicial para pagamento dos valores, mas o GCGD rejeitou a oferta, alegando falta de amparo legal e condições da empresa em arcar com seus compromissos financeiros. A 6ª Vara Federal concordou com os argumentos apresentados pela AGU e determinou o bloqueio dos valores por meio do sistema BacenJud. (Ref.: Ação de Execução n° 0002250-80.2013.4.02.5101 - 6ª Vara Federal do RJ) GCGD da 2ª Região confirma no TRF2 multa de mais de 5 milhões de reais aplicada ao Grupo Oi S/A O GCGD da 2ª Região confirmou, no TRF2, multa de R$ 5.537.187,76 aplicada ao Grupo Oi S/A por comercializar cartões para Telefone de Uso Público (TUP), conhecidos como “orelhões”, em 11 municípios de Santa Catarina, com valores superiores aos homologados pela autarquia fiscalizadora. Os procuradores comprovaram, ao contrário do alegado pela empresa, que a cobrança da multa pela Anatel não afronta a razoabilidade e a proporcionalidade. A infração foi apurada após a Oi descumprir cláusulas contratuais estabelecidas entre a Agência e a empresa. A imposição da multa tem caráter educativo e repreen- sivo, e a autuação decorreu do poder de polícia da Anatel, cujo objetivo é resguardar o interesse público. A PGF explicou que os fiscais da Anatel realizaram, por três meses, visitas aos locais que comercializavam os cartões quando comprovaram que a infração praticada em 406 pontos de venda prejudicou um número significativo de usuários. O resultado serviu como referência para cálculo da pena. A aplicação da penalidade tem fundamento na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas e na Resolução Anatel nº 344/02. De acordo com o GCGD, que realiza o monitoramento desse processo, a multa co- brada era correspondente ao resultado da aplicação da média aritmética dos valores a mais encontrados na venda de cartão indutivo sobre a receita líquida de impostos de Telefone de Uso Público. O TRF2 acolheu os argumentos da PGF e declarou que “diante da ausência de prova de vício na autuação administrativa, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido”. Atuaram no caso, o GCGD, a PRF2 e a PFE/Anatel. (Processo nº: 201251010056531) Maio/Junho- 2013 PGF 39 AGU e 18 órgãos integrantes da Enccla debatem estratégias definidas para o combate a crimes de lavagem de dinheiro A p e r fe i ç o a m e n t o de sigilos telefônicos, o com- “Nossa contribuição especi- da legislação para bate ao terrorismo de Estado, ficamente nessa ação, será reforçar o com- entre outros. sobre um dispositivo que fala bate a crimes de Para a Coordenadora-Ge- da defesa de prerrogativas do lavagem de dinheiro e rastre- ral substituta da CGCOB/PGF, advogado. Tentaremos colocar amento de transações finan- uma das representantes da um enfoque para a advocacia ceiras suspeitas foram algu- AGU no grupo, Teresa Cristi- pública. Cuidar da defesa das mas das estratégias discutidas na de Souza, o GGI, apesar de nossas prerrogativas, deixá- por 18 órgãos integrantes da reunir menos órgãos em sua la mais clara no dispositivo”, Estratégia Nacional de Com- composição do que todos os afirmou. bate à Corrupção e à Lavagem A reunião do GGI discutiu de Dinheiro (Enccla), durante também a base dos assuntos reunião no dia 23 de maio. O que irão nortear o Plano de encontro integra os trabalhos Metas e Ações da Enccla para do Gabinete de Gestão Inte- 2014 (previsto para ser oficia- grada (GGI), cúpula da qual a lizado na plenária em novem- AGU faz parte e é responsável bro deste ano), o lançamento pelo planejamento das metas do livro da Estratégia contan- e diretrizes da Estratégia para do sua atuação na última dé- os anos seguintes. Os representantes dos órgãos debateram as 13 ações elencadas para o ano de 2013, bem como o andamento e os avanços obtidos até o momento. Dentre os assuntos estavam a especialização de varas criminais no combate a crimes de natureza econômica e corrupta, a integração policial de dados e de informações bancárias para rastreamento de transações financeiras suspeitas, a padronização de informações vindas da quebra 40 PGF Maio/Junho - 2013 Fonte: enccla demais que integram a Enccla, oferta importantes contribuições para a melhor execução das metas e ações pretendidas. “Fizemos um balanço das 13 ações, o andamento delas e o que cada responsável fez. O balanço e tudo o que está sendo feito tem o objetivo de pedir providências onde é necessário”, declarou. Teresa Cristina destacou que a AGU tem se empenhado na ação de nº 2, que trata da reforma do Código Penal. cada e o estabelecimento de uma página oficial na internet que reúna e oferte notícias de interesse público, divulgando e transparecendo as atividades da Enccla. Permitido acesso dos Procuradores Federais à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) A Receita Federal do Brasil ofertou o acesso às informações do programa de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), para uso nas ações judiciais propostas pelos órgãos de execução da PGF. Trata-se de sistema alimentado pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, com informações referentes a operações imobiliárias de aquisição ou alienação, inclusive sobre o valor da operação, que pode- rão ser úteis na recuperação de ativos cobrados pela PGF. A obtenção da DOI pelos membros da PGF será realizada por meio do envio de ofício dirigido à Receita Federal do Brasil, conforme orientações contidas no Memo Circular/AGU/PGF/CGCOB N.º 011/2013. Acesso à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC C om a adesão da AGU ao Termo de Cooperação Técnica firmado entre CNJ e o Colégio Notarial do Brasil, os membros da PGF passaram a ter acesso à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. É mais uma ferramenta de poderá auxiliar a PGF em sua atuação nas ações judiciais, na medida em que viabiliza a a obtenção de informações referentes à parte litigante. A solicitação de cadastramento do usuário deve ser feita de acordo com as orientações divulgadas pelo Memo Circular/AGU/PGF/CGCOB nº 015/2013. Para visualizar a íntegra dos atos, abra previamente o Sistema AGU Atos na Rede AGU MEMORANDOS CIRCULARES Memo-Circular nº 012/2013 – Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Acidentes de Trabalho. Divulgação de Relatório Consolidado. Memo-Circular nº 013/2013 – Ações de Improbidade Administrativa. Proibição de contratar com poder público. Remessa de informações aos órgãos competentes. Memo-Circular nº 014/2013 – SICAFI. Nova ferramenta. Acumulação de débito de TCFA inscritos em dívida ativa para fins de pagamento e parcelamento. Memo-Circular nº 015/2013 – Possibilidade de utilização da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. Solicitação de encaminhamento de lista de procuradores a serem cadastrados. Memo-Circular Conjunto nº 004/2013/CGCOB-DEPCONT/PGF/AGU – Orientações preliminares a respeito da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 1.350.804/PR, em 12/06/2013. Impossibilidade de inscrição em dívida ativa do INSS de créditos oriundos de benefícios recebidos de forma fraudulenta. Memo-Circular Conjunto nº 001/2013/CGCOB-CGPG/PGF/AGU – Sicau. Nova atividade. Pedidos de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Maio/Junho- 2013 PGF 41 PARECERES Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 017/2013 – Incra. Descumprimento de cláusula contratual. Contrato de prestação de serviço. Ressarcimento de bens desaparecidos. Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 019/2013 – INSS. Prescrição. Recebimento indevido de benefício previdenciário. Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 020/2013 – Servidor público. Ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente. Defesa mínima. Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 021/2013 – Ibama. Crédito tributário. Valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Autorização para revogação de inscrição em dívida ativa. Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 022/2013 – Ibama. Óbito do devedor anterior à inscrição em dívida ativa. Procedimento. Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 025/2013 – Ibama. Redirecionamento. Dissolução irregular e outras questões. Súmula nº 435/2010-STJ. Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 026/2013 – INSS. Beneficio assistencial. Concessão em virtude de erro administrativo. Recebimento de boa-fé. Discussão acerca da possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos. Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 032/2013 – DNPM. Análise acerca da regularidade da transação judicial realizada pela PF/RN nos autos nº 0800033-78.2012.4.05.8400, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN. Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 033/2013 – INSS. Benefício previdenciário concedido em decorrência de ato ilícito praticado pelo beneficiário. Transmissibilidade aos herdeiros/sucessores da obrigação de ressarcimento ao erário, nos limites da herança. Parecer CGCOB/DIGEAP nº 003/2013 – INSS. Recuperação de créditos decorrentes de recebimento indevido de benefícios previdenciários. Apreciação de manifestação da PFE/INSS. Créditos não previdenciários e débitos do segurado junto ao INSS. Compensação. Parecer CGCOB/DIGETRAB nº 004/2013 – Execução Fiscal Trabalhista. Estado Estrangeiro. Parecer CGCOB/DIGETRAB nº 005/2013 – DNIT. Ação regressiva acidentária. Empresa contratada em regular processo licitatório. DNIT como tomador dos serviços. Acidente. Óbito do segurado. Pensão por morte. Parecer PARCIALMENTE APROVADO, por despacho da CoordenadoraGeral da CGCOB, de 11 de junho de 2013, nos termos do Despacho nº 29/2013/DIGETRAB/ CGCOB/PGF. NOTAS Nota CGCOB/DIGEAP n° 168/2013 – Funasa. Tomada de Contas Especial (TCE) nº 25140.008486/2012-75. Medida de ressarcimento ao erário. Avisos nº 257/2009/GM/CGU-PR e nº 77/AGU/2009. Nota CGCOB/DIGEAP n° 169/2013 – FNDE. Convênios. Ressarcimentos de valores devidos. Termo inicial para aplicação de juros de mora. Nota CGCOB/DIGEVAT n° 030/2013 – Funasa. Descumprimento de contrato por empresa privada. Inscrição de crédito em dívida ativa. Multa e Ressarcimento. Fundamentação legal incom- 42 PGF Maio/Junho - 2013 pleta. Reavaliação de valores. Nota CGCOB/DIGEVAT n° 035/2013 – Funasa. Inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de seguro-garantia não pago pela seguradora. Devolução à Funasa. Possível ofensa ao devido processo por ausência de fundamentação. Nota CGCOB/DIGEVAT n° 036/2013 – Funasa. Ressarcimento de pensão indevidamente sacada por terceiros. Inscrição em dívida ativa. Ausência de elementos necessários à consolidação do crédito. Existência da Nota nº 22/2013/DIGEVAT/PGF/CGCOB. Nota CGCOB/DIGEVAT n° 037/2013 – Relatório da CGU sobre desvio de verbas na aplicação de recursos dos Fundos de Investimentos da Amazônia (Finam) e Nordeste (Finor). Nota CGCOB/DIGEVAT n° 038/2013 – Ibama. Desistência de execução fiscal. Nota CGCOB/DIGEVAT n° 039/2013 – Funasa. Descumprimento de contrato por empresa privada. Inscrição de crédito em dívida ativa. Multa. Ampla defesa. Ausência detectada. Nota CGCOB/DIGEVAT n° 044/2013 – FNDE. Crédito decorrente de honorários de sucumbência. Inscrição em dívida ativa ou cobrança nos autos judiciais. Nota CGCOB/DIGEVAT n° 052/2013 – DNPM. Interpretação do piso mínimo. Portaria AGU nº 377/2011. Nota CGCOB/DIGEVAT n° 053/2013 – Ibama. Inscrição em dívida ativa de empresa falida. Multa aplicada em decorrência de infração à legislação ambiental. Ato praticado após falência, decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.761/1945. Possibilidade de inscrição em dívida ativa em face de massa falida. Nota CGCOB/DIGEVAT n° 054/2013 – Ibama. Auto de Infração nº 390727-D. Existência de ação judicial transitada em julgado. Atribuição da PF/PR para análise da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Nota CGCOB/DIGETRAB n° 009/2013 – Anteprojeto de Lei para alteração do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Nota CGCOB/DIGETRAB nº 010/2013 – INSS. Benefício irregular. Verificação no acerto de dados. Extravio do processo concessório. Impossibilidade de verificação da fraude. Nota CGCOB/DIGETRAB nº 011/2013 – INSS. Revisão de benefícios previdenciários. Inclusão de auxílio alimentação no salário contribuição. DESPACHOS EXPEDIENTE Despacho Conjunto nº 001/2013/DIGEVA-DIGEAP/CGCOB/PGF – Incra. Possibilidade de parcelamento extrajudicial de débitos não-tributários anteriormente à inscrição em dívida ativa pelas autarquias e fundações públicas federais. Aplicação analógica do art. 10 da Lei nº 10.522/2002. Coordenadora-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos Tarsila Ribeiro Marques Fernandes Divisão de Gerenciamento de Ações Regressivas e Execução Fiscal Trabalhista Gisele Moreira de Oliveira Coordenadora Substituta Teresa Cristina de Souza Divisão de Sistemas de Cobrança Cid Arruda Aragão Divisão de Gerenciamento de Ações Prioritárias Teresa Cristina de Souza Divisão de Gerenciamento da Dívida Ativa Substituta Gustavo D’Assunção Costa Divisão de Sistemas Mauro Lucio Baioneta Nogueira Maio/Junho- 2013 PGF 43 44 PESSOAL A PGF iniciou, em julho de 2013, a avaliação dos procuradores federais nomeados em 2012. Foi disponibilizado no sítio da AGU (www. agu.gov.br), REDEAGU, Sistemas, no link “ESTCONF – Estágio Confirmatório”, o acesso ao sistema eletrônico de estágio probatório, para a realização da 1ª avaliação dos Procuradores Federais nomeados pelos seguintes atos: - Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria nº 232, de 1/06/12, publicada no DOU de 04/06/2012 – Seção 2; nº 242, de 11/06/12, publicada no DOU de 11/06/2012 – Seção 2; nº 245, de 11/06/12, publicada no DOU de 11/06/2012- Seção2; nº 250, de 14/06/12, publicada no DOU de 14/06/2012 – Seção2; nº 259, de 22/06/12, publicada no DOU de 22/06/2012 – Seção 2; nº 320, de 07/08/12, publicada no DOU de 08/08/2012 – Seção 2; nº 321, de 07/08/12, publicada no DOU de 08/08/2012 – Seção 2; nº 364, de 16/08/12, publicada no DOU de 17/08/2012 – Seção 2. Eventuais dúvidas sobre o procedimento devem ser encaminhadas ao email [email protected] Promoção de procuradores federais A PGF divulgou, por meio do Edital nº 2, de 21 de junho de 2013, na forma dos respectivos Anexos I e II do Edital, o primeiro resultado provisório contendo as listas de promoção por antiguidade e merecimento referentes ao período de avaliação de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2012. Do resultado provisório, foram apresentados pedidos de reconsideração, em fase de análise pelos membros da comissão. Do julgamento dos pedidos de reconsideração caberá recurso ao Advogado-Geral da União, após o que o resultado definitivo será homologado pelo ProcuradorGeral Federal. Estão sendo oferecidas 30 vagas para a primeira categoria e 24 para a categoria especial. GESTÃO CORPORATIVO Estágio Probatório de procuradores federais PGF Relatório Semestral de Produtividade do SISCON referente ao 2º semestre de 2012 é divulgado em novo formato F oi disponibilizado na página da CGPG na Rede AGU, de maneira semelhante à adotada para as unidades de contencioso (com base nos dados do SICAU), e com o objetivo de melhor atender a finalidades gerenciais, o Relatório Semestral de utilização do SISCON, contendo informações a respeito das manifestações registradas no sistema durante o segundo semestre de Maio/Junho - 2013 2012. Referido relatório foi divulgado por meio do Memorando Circular Eletrônico nº 011/2013/CGPG/PGF/AGU e passou a adotar um novo modelo, no qual são fornecidas outras informações além daquelas que compuseram os relatórios anteriores, conforme metodologia detalhada em seu anexo. Diagnóstico dos ERs – Programa Instalações Eficientes e Sustentáveis da SGA C onforme divulgado por meio do Memorando Circular Eletrônico nº 013/2013/ CGPG/PGF/AGU, foram disponibilizados na página da Secretaria-Geral de Administração da AGU os relatórios do “Programa AGU Instalações Eficientes e Sustentáveis”, elaborados a partir das visitas técnicas realizadas pelas Superintendências de Administração – SAD’s aos ERs da PGF. O objetivo do programa é de conhecer melhor as instalações dessas unidades, de modo que a SGA possa definir, juntamente com a PGF, as prioridades para ações de manutenção e aprimoramento das instalações, na medida da disponibilidade orçamentária, além de orientar as unidades quanto às ações que podem ser adotadas em âmbito local para melhoria do ambiente de trabalho. Na oportunidade, solicitou-se aos titulares das uni- dades que analisassem atentamente os respectivos relatórios, seja para adquirir melhor conhecimento dos problemas relatados, seja para apontar eventuais alterações na situação ali descrita, remetendo os comentários, críticas ou sugestões para [email protected], por intermédio da respectiva PRF. Utilização do serviço de malote – Novo contrato Divulgação do Manual de Procedimentos de Digitalização na AGU C om o objetivo de padronizar o processo de digitalização de documentos, garantir a fidelidade do arquivo digital e difundir a informação com celeridade, a Coordenação-Geral de Gestão da Documentação e Informação - CGDI da SGA desenvolveu o Manual de Procedimentos de Digitalização na AGU, divulgado por meio do Memorando Circular Eletrônico nº 012/2013/CGPG/PGF/AGU. Além da fixação dos parâmetros mínimos para obtenção da qualidade da imagem digital, o Manual de Digitalização esclarece conceitos básicos e fixa um plano de trabalho para o procedimento de digitalização de processos administrativos e judiciais, através do mapeamento das rotinas mínimas que a unidade pode adotar. P or meio do Comunicado nº 030/CGDI/ SGA, de 10 de junho de 2013, a CGDI informou que a partir do dia 18 de junho de 2013 ficou vedada a utilização dos rótulos antigos de malote, referentes ao contrato nº 9912232601, visto que desde 2 de abril de 2012 está em vigor o novo contrato de malote nº 9912291426. Assim, os rótulos antigos devem ser substituídos imediatamente pelos rótulos referentes ao contrato nº 9912291426, atualmente em vigor, sendo que as unidades que porventura não tenham recebido rótulos de malote do contrato em vigor, devem solicitá-los junto a CGDI, por meio da conta de e-mail [email protected], ou dos telefones (61) 2026-9849 e (61) 2026-8470. Maio/Junho- 2013 PGF 45 Dica do M.A.G.O. – Padronização de Peças Jurídicas e Manifestações Consultivas R ecentemente foi divulgado o M.A.G.O. – Manual de Gestão e Orientação da PGF, instrumento que consolida informações acerca da estrutura da PGF, dos principais atos normativos da AGU e PGF, bem como dicas para a melhoria da gestão nas unidades, disponível na página da CGPG. Dentre os temas abordados, a questão da padronização de peças jurídicas é tratada pelo M.A.G.O. para esclarecer aos usuários que, com o objetivo de padronizar o formato das petições apresentadas ao Judiciário, o DEPCONT/PGF editou a Ordem de Serviço DEPCONT nº 05/2009, que estabeleceu parâmetros para formatação e elementos textuais obrigatórios. Nesse sentido, a padronização das peças processuais é medida importante para consolidar a imagem institucional da PGF e permitir sua rápida identificação pelos membros da carreira de procurador federal. Ademais, quanto às manifestações consultivas, o Procurador-Geral Federal e o Consultor-Geral da União editaram a Portaria Conjunta CGU/PGF nº 01/2011, que, ao regulamentar a Portaria AGU nº 1.399/2009, definiram os padrões de formatação que as unidades devem utilizar na elaboração de atos jurídicos internos, notadamente os atos produzidos pelas unidades de consultoria e assessoramento jurídicos (pareceres, notas, informações, despachos e cotas). Com efeito, a Portaria AGU nº 1.399/2009 também determina qual o tipo de manifestação jurídica adequada às análises realizadas no exercício da atividade consultiva, como é o caso dos pareceres, das notas, cotas e informações. Além da importância da padronização para a construção de uma identidade institucional, correto enquadramento dos atos de consultoria é essencial para a que os dados inseridos no Sistema Consultoria da AGU sejam corretamente analisados pelos órgãos de direção. Dica do SICAU – Criação de atividade para controle de prescrição intercorrente na execução fiscal P or meio do MCC/AGU/PGF/CGCOBCGPG Nº 001/2013 foi divulgada a criação no SICAU da atividade M1016 - Pedido de Suspensão da Execução Fiscal pelo art. 40 da LEF. Tratase de importante atividade para instituir o controle das execuções fiscais que forem arquivadas sob o fundamento do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Isso porque a utilização da atividade pelos usuários permitirá o acompanhamento dos processos de execução fiscal arquivados, a partir da extração de relatórios periódicos pelo SICAU, contendo os dados dos processos nos quais a referida atividade foi registrada pelo usuário, evitando que se consume a prescrição intercorrente. A fim de que o controle pretendido seja efetivo, o usuário, quando da conclusão da tarefa, deverá indicar, no campo “Ajuizamento”, a data precisa de protocolo do pedido de suspensão, que poderá servir como marco para estimar a proximidade de exaurimento do prazo prescricional. Publicações Memorando Circular PGF/CGPG Nº 011, de 28 de maio de 2013 - Sistema Consultoria – Estatística do segundo semestre de 2012 Memorando Circular PGF/CGPG Nº 012, de 04 de junho de 2013 - Manual de Procedimentos de Digitalização na AGU Memorando Circular PGF/CGPG Nº 013, de 05 de junho de 2013 - Diagnóstico dos Escritórios de Representação – Programa Instalações Eficientes e Sustentáveis da SGA 46 PGF Maio/Junho - 2013 ESTRATÉGIA Reuniões dos Fóruns de Procuradores-Chefes – Ambiental, Fundiário, Indígena e Órgãos Reguladores N os dias 20 e 21 de junho, os procuradores-chefes das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais com interesse em questões ambientais, fundiária e indígena reuniram-se no Centro de Educação Ambiental do Parque Nacional de Brasília. Na ocasião, o procurador-chefe da PF/ANEEL, Ricardo Brandão, expôs os ‘Prejuízos da não-implantação de grandes obras e suas interações com as demais políticas setoriais’. O tema abordado pelo DEPCONT/PGF, representado pelas procuradoras federais Carolina Saboia Fontenele e Silva e Micheline Mendonça Neiva, foi a ‘Atuação nos processos estratégicos em matéria fundiária, ambiental e indígena’. Houve amplo debate sobre as características e peculiaridades das políticas públicas, painel que foi conduzido pelos procuradores-chefes da Fundação Cultural Palmares, FUNAI e INCRA. No segundo dia, as discussões versaram sobre o que as Procuradorias Federais que compõem o Fórum podem desenvolver para angariar maior efetividade na participação de demandas que são debatidas na CCAF/AGU. Esse painel contou com a participação do diretor do DEPCONSU/PGF, Antonio Carlos Soares Martins. Já a Reunião do Fórum de Procuradores-Chefes junto aos Órgãos Reguladores ocorreu nos dias 11 e 12 de julho, na sede da PRF3, com a presença de representantes dos Departamentos de Consultoria e Contencioso, Coordenação-Geral de Cobrança, Divisão de Assuntos Disciplinares e da Coordenação-Geral de Projetos e Assuntos Estratégicos da PGF. Dentre outros, foram debatidos temas como ‘O conflito de interesse estatuído na Lei nº 12.813/2013 e a quarentena dos diretores nas agências reguladoras’ e ‘A prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador’. Reunião do Fórum dos Procuradores-Chefes - Ambiental, Fundiário e Indígena Maio/Junho- 2013 PGF 47 Reunião do Fórum dos Procuradores-Chefes Ambiental, Fundiário e Indígena Reunião do Fórum dos Procuradores-Chefes Ambiental, Fundiário e Indígena Projeto de Reestruturação das Unidades D esde o início do ano, a Coordenação-Geral de Projetos e Assuntos Estratégicos vem coordenando proposta para a reorganização e reestruturação das unidades da PGF em todo o país. O objetivo é dar nova configuração na distribuição das unidades da PGF nos estados, buscando a racionalização das suas competências territoriais, focada na otimização da representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações, bem como no melhor aproveitamento na utilização dos recursos humanos e materiais para atendimento das demandas. Em conjunto com as PRFs e as PFs nos estados estão sendo analisados os ERs, com sugestões de criação, fusão, ampliação e reestruturações de unidades, bem como algumas extinções. Assim que concluído o relatório, será traçada uma ordem de prioridade, com o posterior encaminhamento da proposta às PRFs e disponibilização do projeto na página da CGPAE. 48 PGF Maio/Junho - 2013 Programa de Melhoria Continuada da Gestão busca aperfeiçoar atividades da PGF em prol da redução da litigiosidade D iscutir estratégias para otimização do trabalho por meio da gestão das unidades, a fim de trabalhar em prol da redução da litigiosidade no âmbito da PGF. Esse foi o principal foco da reunião do Programa de Melhoria Continuada da Gestão (PMG), realizada no mês de maio na AGU, em Brasília. O PMG é um programa colaborativo no qual os procuradores federais buscam o aperfeiçoamento global da gestão dentro da PGF. O programa parte da premissa de que o aprimoramento do trabalho das procuradorias passa, necessariamente, pela atuação cooperativa de seus membros, pelo compartilhamento de boas experiências e pelo enfrentamento conjunto das dificuldades. Dessa forma, tem a compreensão de que a unidade da AGU é uma equipe cujos problemas e soluções podem e devem ser tratados por todos e para todos. A reunião teve objetivo de discutir a questão da elevada litigiosidade e a necessidade de resolução desse problema no âmbito da PGF. Segundo o coordenador-geral da CGPAE/PGF, Ronaldo Guimarães Gallo, a reunião da equipe do PMG define a estratégia de atuação da iniciativa no decorrer do ano. “É o momento em que analisamos as nossas atuações, a eficácia e a efetividade do nosso trabalho, preservan- Palestrante: Fabiana Souza Maio/Junho- 2013 PGF 49 do, assim, o perfil dinâmico do programa”, disse. O programa, formado atualmente por uma equipe de 16 colaboradores das cinco PRFs, além de dois gerentes, foi instituído pela Portaria PGF nº 627, de 29 de julho de 2011, sendo vinculado à CGPAE/PGF. Antônio Basso, Subprocurador-Geral Federal, e participantes do encontro Equipe do PMG e representantes das PRFs Fonte: Google EXPEDIENTE Ronaldo Gallo Coordenadora-Geral de Pessoal Isabella Maria de Lemos Coordenadora Substituta Fabíola G. V. de Melo Oliveira Chefe da Divisão de Pessoal Renata de Pinho Machado 50 PGF Maio/Junho - 2013 Coordenador-Geral de Projetos e Assuntos Estratégicos Ronaldo Guimarães Gallo Coordenadora-Geral de Planejamento e Gestão Gabriela Queiroz Coordenadora-Geral Substituto e Chefe da Divisão de Projetos e Assuntos Estratégicos Jogliane Krabbe Coordenador-Geral Substituto e Chefe da Divisão de Planejamento e Gestão Felipe Regis de Andrade Caminha PRF 1 PRF’s Procuradorias asseguram validade da homologação da Terra Indígena Escondido A AGU, por meio da PRF1 e PFE/FUNAI, obteve acórdão favorável na Apelação Cível nº 683829.1998.4.01.3600, confirmando a validade do Decreto Presidencial s/n de 09/09/98, que homologou a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios Erikbaktsá/Rikbaktsá, denominada “Terra Indígena Escondido”. Confirmou também a validade da declaração das terras descritas no Decreto nº 38/91 como de posse permanente dessa comunidade indígena. A empresa Cotriguaçu Colonizadora Aripuanã S/A pretendia anular os decretos, alegando que adquiriu legitimamente a área do estado do Mato Grosso e que os índios passam a maior parte do tempo fora da reserva demarcada, utilizando a área apenas para circulação esporádica, não atendendo o requisito de fixação permanente exigido pelo Texto Constitucional. Rebatendo os argumentos da apelante, os procuradores federais esclareceram que a Constituição Federal estabelece como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não apenas as por ele habitadas em caráter permanente, mas, também, aquelas utilizadas para “suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições” (art. 231, § 1º). Destarte, afirmaram que para a proteção constitucional garantida aos índios sobre suas terras, basta a ocupação tradicional, tendo a perícia antropológica atestado que os índios Erikbaktsá/Rikbaktsá são habitantes tradicionais da TI Escondido, cuja área é imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar dos indígenas, bem como para seus usos, costumes e tradições. Por fim, afirmaram que a empresa não seria proprietária da área demarcada por ser nulo o título dominial emitido pelo estado do Mato Grosso, diante da expressa vedação contida no artigo 231, § 6º da Constituição, que declara “nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”. A Quarta Turma do TRF1 acolheu integralmente os argumentos da AGU, reconhecendo ser “irreparável a sentença de origem que julgou pela improcedência da ação demarcatória, seja por não haver incerteza de limites a afastar na ocasião de seu ajuizamento, seja por não subsistir propriedade do autor sobre a área de terra descrita na inicial, por ser nulo o título dominial que lhe fora transferido pelo Estado do Mato Grosso, ora incluído na lide como assistente simples, ante a comprovação de que a terra é tradicionalmente ocupada pelos indígenas, observado o conceito dessa ocupação definido no § 1º do art. 231 da CF/88”. Maio/Junho - 2013 PGF 51 PRF 2 AGU impede novas construções, atividades comerciais e outras ilegalidades no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina O ER/Volta Redonda, a PFE/ IBAMA e a PFE/ICMBio conseguiram liminares em quatro ações judiciais propostas perante a Vara Federal Única de Angra dos Reis, para proteção do Parque Nacional da Serra da Bocaina. O parque, uma das maiores áreas protegidas da Mata Atlântica, possui 104 mil hectares distribuídos em seis municípios entre Rio de Janeiro e São Paulo: Paraty, Angra dos Reis, São José do Barreiro, Areias, Cunha e Ubatuba. Na primeira ação, foram discutidas cinco edificações irregulares no interior do parque e a atividade comercial relativa a um bar que funcionava na Praia do Caixa D’Aço, localizada em Trindade, Paraty/RJ. As construções foram embargadas por ausência de autorização do órgão ambiental competente. Os procuradores esclareceram que o licenciamento ambiental é disciplinado pela Resolução CONAMA nº 237/97, que estabelece todas as condições, restrições e medidas de controle ambiental a fim de evitar danos ou degradação ambiental. A segunda ação tratou do parcelamento indevido de solo e venda ilegal de lotes dentro do parque. A terceira, da introdução de espécies vegetais exóticas para formação de pastagens em uma área situada no “Sítio da Pedra Espia”, Sertão do Rio Manso, Paraty/RJ, também no interior do parque. Por fim, a quarta ação questionou ocupação irregular das terras da Fazenda Independência, de propriedade do estado do Rio de Janeiro, o que ocasionou uma série de danos e alterações nos processos biológicos naturais da região, como “supressão de gran- 52 PGF Maio/Junho - 2013 de área de vegetação nativa de Mata Atlântica para a introdução de espécies exóticas e construção de diversos prédios para exploração comercial, embora não conte com autorização dos órgãos públicos ambientais.” Em todos os casos foram constatadas agressões ao meio ambiente, impedindo a regeneração natural da vegetação nativa, impermeabilização do solo e incremento da produção de efluentes sanitários e domésticos. O juízo da VF em Angra dos Reis acolheu os argumentos dos procuradores federais e concedeu medidas liminares para impedir “novas construções” e “desenvolver atividade comercial na localidade” e acrescentou: “com fim de evitar danos irreversíveis na Unidade de Conservação de Proteção Integral Parque Nacional da Serra da Bocaina, e em função do poder geral de cautela que é conferido aos magistrados em geral, justificam-se providências liminares no sentido de serem obstados os danos alegados.” Segundo o procurador chefe do ER/Volta Redonda, Thiago Cunha de Almeida “as decisões representam importante marco na atuação da AGU em prol da preservação ambiental na região de Angra dos Reis e Paraty, bem como da consolidação do Parque Nacional da Serra da Bocaina”. Ref.: Ações nº 2013.51.11.0000552; nº 2013.51.11.000245-7; nº 2013.51.11.000219-6 e nº 2013.51.11.000243-3. PRF 3 AGU derruba decisão que impedia Comissão Nacional de Energia Nuclear adquirir equipamentos para produção de remédios contra câncer no Brasil A AGU derrubou no TRF3 liminar que suspendia o contrato firmado entre a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e a empresa Comercer S.P.A, no valor de R$ 17 milhões, para aquisição de novos equipamentos, a fim de adequar o parque de produção de radiofármacos brasileiro aos critérios estabelecidos pela Anvisa. A 5ª Vara Federal de SP havia acolhido o pedido da Ambriex S/A Importação e Comércio, que dizia ter sido prejudicada no pregão presencial realizado pelo CNEN para contratação da empresa responsável pelo fornecimento de celas de processamento utilizadas na produção dos medicamentos radioativos pelo CNEN, e distribuídos para hospitais e clínicas de todo país. As celas são produtos caros e com composição técnica bastante sofisticada, capaz de garantir a qualidade dos remédios produzidos e a segurança dos servidores que manuseiam diariamente materiais nucleares com índice de radiação mortal. De acordo com a AGU, esses produtos são utilizados para o diagnóstico de novas doenças, tumores ou mau funcionamento do organismo e . no tratamento de câncer. O Brasil possui uma das maiores radiofarmácias do mundo, com atendimento de 1 milhão e seiscentos de pessoas por ano. A empresa autora alegou que a modalidade da licitação estava em desacordo com a Lei nº 8.666/93 por tratar-se de um produto muito específico e, por isso, não deveria ter sido licitado via pregão. Argumentou também que o prazo para apresentação de propostas foi muito curto, o que a impediu de participar adequadamente da disputa. Com a liminar concedida pela Justiça Federal de primeira instância o contrato assinado em 28 de dezembro de 2012 com a empresa vencedora foi suspenso. Contudo, a AGU recorreu da decisão no TRF3 e conseguiu derrubar a liminar destacando que a falta dos remédios seria um desastre para a população. A PRF3 e a PFE/CNEN destacaram que o CNEN não dispõe de recursos para nova contratação, já que os valores reservados para o contrato foram utilizados ainda em 2012. Informaram que a suspensão do contrato impediria a Comercer de entregar os equipamentos no prazo, e com Fonte: Anvisa isso, o CNEN ficaria impedido de produzir radiofármacos a partir de dezembro de 2013, conforme exige a Anvisa. Sustentaram também que mesmo com a contratação de nova empresa, não existiria tempo hábil para adaptar as instalações do CNEN às exigências da Anvisa, necessárias para a produção segura dos radiofármacos. Por fim, os procuradores demonstraram a legalidade da modalidade licitatória escolhida, bem como o cumprimento rigoroso dos prazos previstos no edital. O TRF3 acolheu os argumentos da AGU e suspendeu os efeitos da liminar concedida à empresa Ambriex S/A Importação e Comércio. Com a decisão, ficou assegurada a produção anual de 1,6 milhão de procedimentos diagnósticos e terapêuticos em terapia nuclear que são realizados por hospitais e clinicas em todo país. Ref.: MS 0032126637.2012.403.6100 / AI 2013.03.00.011866/SP Maio/Junho- 2013 PGF 53 PRF 4 Primeiras etapas do Projeto Conciliação Itinerante em grau recursal são executadas com sucesso na 4ª Região 54 O Gabinete de Conciliação do INSS junto ao TRF4, setor vinculado ao Núcleo de Previdência e Assistência Social da PRF4, juntamente com a Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos/ Sistema de Conciliação (SISTCON) do TRF4, executou, de forma pioneira, as três primeiras etapas do projeto Conciliação Itinerante. Os processos foram selecionados para as audiências conciliatórias, realizadas em Lajeado, Novo Hamburgo e Caxias do Sul, com o intuito de reduzir e finalizar as demandas recursais na 4ª Região em matéria previdenciária e assistencial do INSS. Na primeira etapa do projeto foram selecionados processos originários da microrregião de Lajeado, que concentra um dos mais significativos índices de processos de competência delegada para a Justiça Estadual, que se encontravam pendentes de julgamento no TRF4. Entre os dias 11 e 13 de junho, foram realizadas 43 audiências em Lajeado, obtendo-se 100% de acordos, o que gerou uma negociação de R$1.672.274,18, trazendo redução de demandas recursais, celeridade na definição de direitos e economia aos cofres previdenciários com os custos processuais. A segunda etapa do projeto foi realizada em Novo Hamburgo, entre os dias 18 e 19 de junho, com processos originários selecionados dessa microrregião. Foram realizadas 26 audiências, obtendo-se 100% de acordos, o que gerou uma negociação de R$1.162.669,93, com redução de demandas recursais, celeridade na definição de direitos previdenciários e economia para os cofres previdenciários com o custo do processo. Na terceira etapa do projeto foram selecionados processos originários da microrregião de Caxias do Sul que se encontravam pendentes de julgamento no TRF4. Entre os dias 25 e 26 de junho foram realizadas 19 (dezenove) audiências, obtendo-se novamente 100% de acordos, com negociação de R$ 1.403.505,92, resultando em redução de demandas recursais e economia para os cofres previdenciários. O projeto serve para a triagem de casos e otimização do trabalho da PRF4, com redução de demandas recursais em sua atuação no segundo grau. Além disso, gera celeridade na definição dos direitos dos segurados e dependen- tes da Previdência Social e, ainda, gerou uma economia para os cofres previdenciários de aproximadamente R$750.000,00. O Procurador Federal Sérgio Augusto da Rosa Montardo, responsável pelo Gabinete de Conciliação, com o auxílio dos servidores do setor, realizou a triagem e seleção dos processos, formulou as propostas de acordo e participou das audiências, além de visitar as unidades da PGF em Lajeado, Novo Hamburgo e Caxias do Sul. As próximas etapas serão realizadas em Passo Fundo, Santo Ângelo e Curitiba, com previsão de realização no segundo semestre de 2013. O Gabinete de Conciliação do INSS junto ao TRF4 é fruto de acordo de cooperação firmado no ano de 2012 entre a PRF4, o INSS, o TRF4 e o Ministério da Previdência Social, renovando protocolo de intenções da implantação ocorrida no ano de 2009. PRF 5 AGU derruba nova denúncia do MPF e demonstra correta atuação de servidoras do Inep no Enem 2011 A AGU assegurou, no TRF5, a rejeição de denúncia contra duas servidoras do Inep. A decisão confirma a plicando que as premissas da denúncia estavam completamente equivocadas, visto que as servidoras nunca foram oficiadas diretamente pelo MPF ou pela Polícia Federal e nem se recusaram a prestar as referidas informações. Por essas razões, segundo as unidades da AGU, estavam ausentes os requisitos mínimos de admissibilidade da ação penal proposta. Os argumentos foram acolhidos pela Justiça Federal do Ceará, que rejeitou a denúncia justificando que não tinham fundamento as afirmações do MPF, no sentido de terem sido encaminhados dados falsos ou mesmo que houve negativa de informações ao órgão. Inconformado com a decisão, o MPF recorreu aoTRF5. Entretantoa Procuradoria Regional da República na 5ª Região opinou pela manutenção da rejeição da denúncia em parecer manifestando que os documentos que constam nos autos já são suficientes para “demonstrar a boa-fé das denunciadas, as quais colaboraram com a investigação da Polícia Federal”. Os argumentos utilizados pela AGU na defesa inicial das servidoras do Inep foram reiterados em memoriais de aos desembargadores federais responsáveis pelo julgamento do recurso. Conforme destacaram os procuradores, elas foram ouvidas em depoimento pela Polícia Federal, respondendo a todas as questões solicitadas, detalhando os procedimentos necessários para a composição da prova do Enem, a forma de armazenamento seguro dos itens, a metodologia de composição das provas do pré-teste e a necessidade de realização deste procedimento, de onde poderiam ter sido copiadas as questões. “Além de manifestação direta à autoridade policial, manifestaram-se, internamente, várias vezes através de memorandos e notas técnicas, para subsidiar a presidência do Inep no esclarecimento dos fatos”, acrescentaram. A Segunda Turma do TRF5 acolheu todos os argumentos apresentados pela AGU e manteve, por unanimidade, a rejeição da denúncia ajuizada pelo MPF. Ref.: Processo nº. 0000973-06.2012.4.05.8100 - Segunda Turma do TRF5. PRF 1ª Região Procuradora Regional Federal Adriana Maia Venturini Subprocurador Regional Federal Henrique Jorge Dantas da Cruz PRF 3ª Região Procurador Regional Federal Rodrigo de Barros Godoy Subprocurador Regional Federal André Eduardo Santos Zacari PRF 5ª Região Procurador Regional Federal Renato Rodrigues Vieira Subprocuradora Regional Federal Marília de Oliveira Morais PRF 2ª Região Procurador Regional Federal Marcos da Silva Couto Subprocurador Regional Federal Robertson de Araújo Werner PRF 4ª Região Procurador Regional Federal João Ernesto Aragonés Vianna Subprocuradora Regional Federal Maria Beatriz Scaravaglioni EXPEDIENTE defesa de que ambas tiveram papel fundamental nas investigações sobre o vazamento de questões do Enem. O MPF acusou as servidoras de terem cometido crime de falsidade ideológica, com base no artigo 299 do CP, por suposta tentativa de ocultar fatos de uma alegada fragilidade do Enem de 2011. A denúncia foi apresentada após o vazamento de questões do exame em prova simulada do colégio Christus, de Fortaleza/ CE. Segundo o MPF, os funcionários do Inep afirmaram que não podiam disponibilizar os cadernos da prova, pois o material havia sido destruído, negativa que desrespeitava a requisição do órgão. A representação judicial das servidoras no processo efetivou-se por meio da PF/ CE, da PRF5 e da PF/Inep, conforme autoriza o artigo 22 da Lei nº 9.028/1995. Os procuradores federais rebateram as acusações ex- Maio/Junho- 2013 PGF 55