INFORMATIVO
INFORMATIVO
PGF
Pessoal
Gestão
Criada atividade no SICAU para controle
de prescrição intercorrente na execução
fiscal
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PRF’S
AGU garante aquisição de equipamentos
para produção de remédios contra câncer
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CONTENCIOSO
Estratégia
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Prerrogativas
Página
8
PGF atua no TST em defesa das prerrogativas dos
procuradores
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Página 44
PMG na redução da litigiosidade
PGF no IV Seminário Regional sobre Advocacia
Pública Federal
CONSULTORIA
CORPORATIVO
Promoção de Procuradores Federais
Gabinete
GABINETE PGF
Destaques:
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Processo seletivo para contratação temporária e
reserva de vagas para portadores de deficiência
Página 12
PGF desiste de 280 processos judiciais no TST
Página
COBRANÇA
AnoIII
Maio/Junho de 2013
Ediçãonº26
Entrevista com Tiago Coutinho
de Oliveira, Procurador-Chefe da
PFE/DNIT
20
344 ações regressivas ajuizadas pelo
Dia Mundial em Homenagem às
Vítimas de Acidente de Trabalho
Página
38
ENTREVISTA
Entrevista com Tiago Coutinho de Oliveira,
Procurador-Chefe da PFE/DNIT
G
raduado em direito em 2003,
Tiago Coutinho de Oliveira iniciou sua carreira na advocacia privada, onde atuou por 3
anos, até ingressar no serviço público,
como analista processual do Ministério
Público da União. Naquela instituição assessorou diretamente o Secretário-Geral e o Corregedor-Geral do CNMP. Em
2007, ingressou na carreira de Procurador Federal, tendo sido nomeado para,
inicialmente, exercer suas atribuições na
PFE/INSS de Uberaba-MG. Em fevereiro
de 2009 foi lotado na PFE/DNIT/SEDE,
Autarquia na qual por 3 anos exerceu as
funções de Chefe de Consultoria e Substituto dos 2 Procuradores-Chefes que o
antecederam nesse mesmo cargo. Pósgraduado em direito público, atua na
função de Procurador-Chefe Nacional da
PFE/DNIT desde maio de 2012. Atualmente, comanda uma equipe de 57 Procuradores Federais distribuídos nas 24
Unidades Jurídicas espalhadas por todo
o território nacional.
“A atuação proativa, o modelo de
gestão implementado e o empenho de
toda a equipe da PFE/DNIT, foram cruciais para viabilizar as políticas governamentais de desenvolvimento em infraestrutura de transportes, em especial
aquelas voltadas para o Programa de
Aceleração de Crescimento – PAC”, afirma.
Na entrevista abaixo, Tiago Coutinho fala sobre a rotina de trabalho da
PFE/DNIT, sobre as inovações legislativas que interferiram nos procedimentos
finalísticos da autarquia e sobre os desafios futuros de sua gestão na Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT.
1. Quais as atribuições institucionais da PFE/DNIT?
Além do assessoramento jurídico direto e imediato ao Diretor-Geral e aos
órgãos da estrutura regimental do DNIT,
compete a esta Procuradoria Especializada prestar consultoria quanto à lega-
2
PGF
Maio/Junho - 2013
lidade dos atos administrativos praticados
pelos gestores do DNIT, exercer a representação extrajudicial e judicial da autarquia, naquilo que for avocado ou não for
afeto a outros órgãos de execução da PGF,
bem como atuar na composição administrativa preventiva na Câmara de Conciliação da Administração Pública Federal
- CCAF.
"Pelo novo modelo de
desapropriações por mutirões, a PFE/DNIT está
concorrendo ao Prêmio
Innovare 2013"
Dentre outras atividades, merecem
registro as inúmeras minutas de editais
de licitação e análises decorrentes de aditivos contratuais, bem como os termos
de celebração e alteração de convênios,
termos de cooperação e de compromisso e demais congêneres, além das outras
consultas rotineiramente formuladas pelos diversos setores da autarquia, versando sobre os mais variados temas, como
assuntos relativos a pessoal, patrimônio,
faixa de domínio das rodovias, ferrovias,
portos e hidrovias, permissão de uso, direito de mineração e desapropriações.
No que tange à política desenvolvida
pela PGF, de migração das atividades de
contencioso aos seus órgãos de execução,
permanece nesta especializada o dever de
instruir e informar processos correspondentes, a fim de dotar a representação judicial do DNIT dos elementos necessários
à defesa. Além disso, a PFE/DNIT atua
diretamente, por avocação, em inúmeras
demandas relevantes e urgentes que afetam diretamente o planejamento estratégico da autarquia, a exemplo dos mandados de segurança impetrados contra as
licitações do órgão e as desapropriações
judiciais realizadas em todo território nacional, por meio de mutirões.
2. Como a PFE/DNIT
está estruturada atualmente?
Atualmente, nossa Procuradoria conta com um quadro
de 57 procuradores federais,
sendo que, destes, 16 atuam
na sede e o restante nas unidades jurídicas distribuídas
por todo o território nacional.
Em termos estruturais,
a PFE/SEDE é composta pelo
Gabinete do Procurador-Chefe
Nacional, que agrega a Subprocuradoria e a Chefia de
Gabinete – ambas criadas em
nossa Gestão.
Além do gabinete, temos
duas coordenações, de consultoria e de contencioso, às
quais se vinculam os doze colegas restantes, nove na primeira e três na segunda.
As manifestações jurídicas
dos procuradores são sempre
analisadas pelos procuradores
responsáveis pelas coordenações e pelo Procurador-Chefe
Nacional. Administrativamente, contamos com o apoio de
seis servidores e mais uma
equipe de terceirizados, que
atuam na atividade-meio de
apoio administrativo, contribuindo para o sucesso do flu-
xograma de logística processual da PFE.
Ordinariamente, as procuradorias em atuação nas
Superintendências Regionais
possuem independência técnica quanto às suas manifestações, havendo, contudo,
necessidade de encaminhamento à sede das questões
controversas, que demandem
uniformização de entendimento pelo Procurador-Chefe
Nacional.
3. Quais os pontos estratégicos e os destaques
da sua gestão à frente da
PFE/DNIT?
Duas palavras podem resumir muito bem o conceito que trazemos de gestão e
definir o modelo que pretendemos implementar na nossa procuradoria: organização e integração. Com esses
dois elementos, realizamos
mudanças estratégicas que
contribuíram para uma maior
otimização e melhoria da qualidade técnica do nosso trabalho.
Logo no início da nossa
gestão, promovemos o pri-
Tiago Oliveira
meiro encontro nacional de
procuradores federais da PFE/
DNIT, realizado em Brasília. O
evento contou com a aderência maciça dos Procuradores
da PFE/DNIT em atuação em
todo o país e permitiu que colegas que há vários anos atuam nesta autarquia – alguns,
inclusive, remanescentes do
extinto DNER, tivessem, finalmente, a oportunidade de
se conhecer pessoalmente e
trocar experiências. O próximo encontro deverá ocorrer
em breve, já nos primeiros
meses desse novo semestre,
e servirá para discutirmos novos temas, ouvir dos colegas
as principais questões que
lhes são demandadas e traçar
as próximas metas da nossa
gestão.
Como não é sempre que
podemos manter o contato
presencial entre todos os colegas, dada a imensa extensão territorial do nosso país,
valemo-nos de ferramentas
tecnológicas que, se não suprem em sua totalidade a
ausência física dos procuradores, ao menos minimizam,
drástica e efetivamente, seus
efeitos. Para darmos seguimento a essa proposta, criamos um grupo eletrônico para
trocas de mensagens entre
todos os procuradores da PFE/
DNIT, que facilita a discussão
dos temas relevantes e controversos, trazendo, nesse
regime de mútua cooperação,
elementos mais fartos e robustos para as análises jurídicas. Além disso, contamos,
quando necessário, com reuniões virtuais, por meio de
videoconferência, que permitem que os colegas se vejam
e se ouçam simultaneamente,
trazendo grande dinâmica e
efetividade a essas práticas.
Também criamos um e-mail
de prioridades que serve, com
Maio/Junho - 2013 PGF
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grande valia, para a análise de
pedidos de urgência advindos
da administração, facilitando
o controle de prazos e o atendimento das questões mais
urgentes da autarquia. Essas
solicitações são recebidas, via
e-mail, pela chefe de gabinete, que as encaminha para
análise dos coordenadores,
os quais avaliam a pertinência das justificativas apresentadas pelo gestor. Aprovada a
solicitação, cópia do e-mail, já
com o despacho de aprovação
do coordenador, é encaminhada aos procuradores vinculados aos processos a que se
referem, para que a juntem
aos autos. Feito esse trâmite,
passa-se à análise dos autos
em regime de prioridade.
Temos realizado, ainda,
atualização constante do site
da PFE/DNIT (www.agu.gov.
br/pfednit), com atos normativos, matérias, estrutura e
novidades acerca desta setorial.
Nessa mesma linha ideológica que valoriza a integração como forma de obtenção
de resultados satisfatórios,
desenvolvemos, na nossa
gestão, o informativo da PFE/
DNIT, periódico por meio do
qual levamos aos colegas da
carreira um pouco do nosso trabalho, destacando os
principais temas da consultoria e do contencioso. Bem
assim, abrimos espaço para
que a Administração do DNIT
discorra sobre os temas de
maior destaque no período
da publicação, a fim de levar
também um pouco da visão
dos gestores aos membros
de nossa carreira, que muitas
vezes dissociam seu trabalho
da área técnica, o que hoje
consideramos ser um grave
equívoco. Pensando nos conhecimentos multidisciplinares exigidos dos procuradores
que atuam no DNIT, foi criada,
no informativo, uma sessão
exclusiva para tratar de termos técnicos, em especial, os
de engenharia rodoviária. O
informativo tem sido bastante
elogiado por outros órgãos, e
temos o orgulho de sermos os
responsáveis pela totalidade
de sua produção, a qual trouxe também grande integra-
Tiago Oliveira
4
PGF
Maio/Junho - 2013
ção entre nossa equipe, uma
vez que o editorial é formado
por procuradores, servidores
e terceirizados. Talentos desconhecidos foram revelados
e desenvolvidos, permitindo
que os envolvidos no processo
de produção possam trabalhar
em um projeto que agrega
muito valor à nossa PFE. Estamos, atualmente, em nossa
quarta edição e todas elas podem ser acessadas no nosso
site.
Também elaboramos o
planejamento estratégico da
PFE para o biênio 2013/2014,
com a descrição das principais
metas e objetivos estratégicos
da procuradoria na consecução da sua missão de prestar
assessoria jurídica de excelência, nos termos da lei, à direção da autarquia.
Estamos desenvolvendo
o Manual de Desapropriações
Judiciais, com o intuito de fixar diretrizes básicas para imprimir maior segurança aos
procuradores que atuam nesses processos em todo o Brasil.
Nossa gestão reformulou
completamente as competências dentro da PFE, criando
nova estrutura, efetivada por
meio de portaria interna, cujo
foco é encurtar distâncias e
facilitar o diálogo e a integração entre os componentes da
estrutura organizacional. Nesse sentido, efetivamos mudança significativa do layout
da procuradoria, por meio
de projeto desenvolvido pela
área técnica do DNIT e diretamente acompanhado pelo gabinete da PFE, para adequá-la
aos padrões da administração
moderna, além de buscarmos
junto à direção da autarquia,
dotar nossos procuradores de
elevada estrutura de trabalho,
para que tenham constante
melhora nas suas condições
laborais.
No âmbito da consultoria,
temos um regime de colaboração democrática. Além dos
debates realizados entre procurador-chefe, coordenador e
procuradores da área, damos
ciência a cada parecerista a
respeito das manifestações
por eles proferidas, já que os
processos, como regra geral,
não retornam imediatamente a eles após a submissão
do parecer à chefia. Em caso
de não aprovação do parecer,
o procurador que elaborou a
manifestação recebe a notícia em sua caixa de e-mails,
contendo a respectiva cota ou
despacho em sentido contrário. Esse procedimento facilita e fomenta a realização de
novas discussões e induz a
uma maior uniformização de
entendimento, o que é salutar para a qualidade do assessoramento jurídico prestado
pela procuradoria à administração.
Nossa proposta de integração engloba, também,
maior contato com os demais
órgãos de execução da carreira. Nesse sentido, atuamos
ativamente nos fóruns de debate e grupos de trabalho instaurados pela PGF, a exemplo
dos GTs de Convênios e Contratos Administrativos, dando nossa contribuição para
a discussão e unificação dos
temas mais polêmicos e complexos que incidem sobre nossa carreira. Estamos focando
também no acompanhamento mais próximo e qualitativo
dos casos submetidos à CCAF/
AGU, por meio do desenvolvimento de uma rotina de atuação que envolva PFE e área
técnica, a fim de dar melhor
seguimento aos casos levados
à CCAF. Nossa gestão prima
pelos resultados, todavia sem
ignorar que eles dependem de
um árduo trabalho, que deve
ser fruto da integração entre
os procuradores e entre estes
e a Administração, todos em
busca de um bem comum: o
interesse público de efetivar
as diretrizes governamentais
da infraestrutura de transportes, nos termos da lei. Merece
grande destaque o empenho
da atual equipe de procuradores da PFE/DNIT, que demonstram comprometimento,
competência e qualidade jurídica para tratar dos temas
de alta complexidade com os
quais lidam no dia a dia.
Não podemos ignorar, por
fim, que nossa gestão tem o
desafio e, ao mesmo tempo
o privilégio, de participar do
renascimento do DNIT como
entidade respeitada no cenário nacional, consciente de
seu papel de executor das
políticas de infraestrutura de
transportes e voltado, acima de tudo, ao cumprimento
de suas metas, com respeito
à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência que devem nortear
sua atuação.
4. Quais os principais
desafios em chefiar o jurídico de uma autarquia da
dimensão e complexidade
do DNIT?
Os desafios são muitos,
porém
alcançáveis,
como
mostram os resultados recentes.
Além de ser o órgão responsável pela manutenção,
reconstrução,
sinalização,
recuperação e ampliação de
toda malha viária nacional,
incluindo-se aí todo sistema multimodal da matriz de
transportes brasileira – rodoviário, aquaviário e ferroviário, o DNIT é o maior executor
do PAC, respondendo por parcela significativa da totalidade
das ações incluídas naquele
programa governamental, o
que certamente faz da autarquia um órgão de extrema
complexidade, como foi dito.
O DNIT mantém 1.198
contratos celebrados, sendo
que, desse total, 885 são referentes ao PAC. Esses contratos
envolvem
recursos
estimados em 25 bilhões de
reais, que demandam permanente e diária apreciação técnica e jurídica, comprovando
a vultuosidade das atividades
administrativas, que, invariavelmente, acabam por desaguar em outras tantas a cargo da procuradoria. Além dos
contratos, tramitam na autarquia várias outras espécies de
ajustes, termos e acordos, a
exemplo dos convênios, sendo a grande maioria deles
também do PAC, que fazem
com que essas cifras cresçam
vertiginosamente e em progressão geométrica.
Este, portanto, é o principal desafio. Atender às inúmeras, variadas e complexas
demandas advindas da administração e as conciliar com
um assessoramento jurídico
de excelência, que traga ao
gestor público a tranquilidade necessária para atuar, nos
termos da lei, de acordo com
as atribuições institucionais
e regimentais que a eles são
impostas. Alguns exemplos
atuais e de grande repercussão na sociedade e na opinião
pública de um modo geral
comprovam a complexidade
dessas questões. O mais recente deles, e que não fosse pela atuação da AGU teria
acarretado um impacto desastroso na economia do país,
refere-se à interdição das rodovias federais pelos sindicatos dos caminhoneiros. Em
atuação conjunta com a PGF,
PRF3 e PGU, foi ajuizada ação
Maio/Junho- 2013 PGF
5
de interdito proibitório e obtida liminar no final de semana
seguinte ao início das manifestações, cujo comando foi
no sentido de impedir a obstrução das rodovias federais,
bem como desimpedir aquelas que já haviam sido obstruídas, cessando, com isso, o
impedimento ilegal à circulação de pessoas e de cargas,
em especial das perecíveis,
que impossibilitavam o abastecimento das capitais e das
pequenas cidades dos estados
da Federação, minimizando os
estragos causados ao erário e
trazendo maior segurança e
comodidade às pessoas que
por ali trafegavam.
Outra questão tormentosa e bastante atual no cenário
nacional refere-se às diversas tratativas realizadas pela
PFE/DNIT junto à Casa Civil,
Ministérios dos Transportes e
Secretaria de Portos da Pre-
sidência da República, com o
fim de buscar o alcance interpretativo mais adequado aos
interesses da Administração,
no que tange aos termos da
polêmica Medida Provisória nº
595/2012, conhecida popularmente como “MP dos Portos”, recentemente convertida
na Lei nº 12.815/2013, bem
como definir, nos termos da
atual legislação de regência,
a providência administrativa
a ser adotada para afastar a
descontinuidade do serviço
público realizado no setor portuário.
Também importantes e
contemporâneas são as medidas judiciais adotadas pela
PFE/DNIT para manter desocupadas as áreas do porto de
Manaus nas quais serão realizadas obras para a Copa do
Mundo, e que se encontravam
irregularmente ocupadas por
estabelecimentos comerciais.
Para ilustrar com um exemplo bem recente, nos últimos
30 dias obtivemos, em atuação conjunta com a PF/AM,
decisões liminares favoráveis
em 42 ações de reintegração
de posse, garantindo a desocupação das áreas do porto
invadidas ou irregularmente
ocupadas, permitindo, assim,
a abertura das licitações que
efetivarão os contratos para
as obras necessárias à realização do evento.
Temos total ciência, e
consciência, de que questões
com igual ou maior grau de
complexidade continuarão nos
sendo demandadas, mas estamos preparados para atendê-las prontamente e com o
maior nível de atenção e excelência possíveis.
É um trabalho árduo e
cansativo, porém gratificante
Equipe PFE/DNIT: Sentados: José Alves, Tiago Coutinho, Juliana Sant’Ana. Em pé: Gustavo Alves, Elenize
Santos, Maurício Arbach, Vinicius Campos, Priscila Ramos, Kizzy Pinheiro, Alexandre Aranda, Caroline
Marinho, Cecília Freitas e Guillermo Gonçalves.
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PGF
Maio/Junho - 2013
pela possibilidade de podermos ver de perto o país se desenvolver com a contribuição
direta da nossa atuação.
5. Falando em desenvolvimento do país, o senhor afirma que a atuação
da PFE/DNIT é crucial para
viabilizar as políticas governamentais de desenvolvimento em infraestrutura
de transportes e, principalmente, aquelas incluídas
no PAC. De que forma se
dá essa atuação e quais os
resultados obtidos?
Como não poderia deixar de ser, nossa atuação é
técnica, dinâmica, cautelosa,
independente e zelosa com
patrimônio público e, principalmente, com usuários das
rodovias federais. Ao mesmo
tempo em que devemos estar
atentos aos justos e imediatos
anseios da sociedade e às urgências que decorrem dessa
perspectiva, não podemos negligenciar a premente necessidade de uma atuação estritamente jurídica e autônoma,
características que definem a
própria essência da AGU.
Para que isso aconteça,
incentivamos sempre o diálogo entre os membros da
equipe e, quando necessário,
com as áreas técnicas. Fazemos, ainda, reuniões periódicas, facilitamos o contato com
os procuradores lotados nas
unidas jurídicas dos estados
e formamos grupos de trabalho para análise de questões
relevantes e prioritárias, a
exemplo das minutas padrão
que norteiam as licitações
da autarquia, dos check-lists
que facilitam a instrução dos
processos administrativos, da
atualização das defesas mínimas e das desapropriação judiciais por meio de mutirões,
em todo o território nacional.
Quanto aos resultados alcançados, não é por exagero
que, convictamente, definimos nossa atuação como crucial para o desenvolvimento da política de transportes
e para o prosseguimento do
PAC.
Voltando aos exemplos,
podemos citar a expressiva
marca alcançada de 100% de
êxito nas defesas dos mandados de segurança impetrados
no Distrito Federal, por meio
dos quais os impetrantes pretendiam impedir licitações de
serviços comuns de engenharia por meio de pregão eletrônico. De agosto a dezembro
de 2012, foram mais de 50
mandados de segurança ajuizados, todos avocados para
acompanhamento direto da
PFE/DNIT.
A marca impressiona não
apenas pelo número absoluto de vitórias em 1ª e 2ª
instâncias, mas também pela
efetividade dos resultados decorrentes, ao permitir a consolidação de um novo modelo
de contratação na autarquia,
mais compatível com o PAC,
já que o pregão induz maior
celeridade e economia às metas do referido programa.
Também é importante
destacar nossa atuação no que
se refere à inovação jurídica
trazida pela Lei 12.462/2011,
que instituiu o RDC – Regime
Diferenciado de Contratação.
Inicialmente voltado para as
licitações atinentes à Copa
das Confederações, Copa do
Mundo, Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, o novo regime
se estendeu, por meio da Lei
nº 12.688/2012, às obras do
PAC, o que nos gerou o desafio e a responsabilidade de
sermos uns dos principais percussores de um método sobre
o qual não havia doutrina, jurisprudência ou casos práti-
cos a serem utilizados como
parâmetro. A contribuição da
PFE/DNIT foi essencial para
que a Administração pudesse
dar seguimento a esses certames, tanto por meio da análise dos aspectos jurídicos das
minutas de licitação, quanto
pelas orientações referentes
aos diversos questionamentos
decorrentes da legislação de
regência desse procedimento.
Outra providência adotada pró-ativamente pela PFE/
DNIT, e que abre portas para
a atuação desenvolvimentista do governo federal, são os
mutirões de conciliação em
processos de desapropriação
ajuizados em todo o país.
Trata-se do ajuizamento
conjunto de ações expropriatórias, com o agendamento de
audiências conciliatórias préprocessuais realizadas na presença de juiz federal e de defensor público da União, o que
traz maior grau de segurança
às partes dos acordos. O objetivo é afastar o pagamento indevido de indenização a
quem não detém qualquer direito sobre os imóveis expropriados, e imprimir maior celeridade, segurança e justiça
nos casos.
Certamente, trata-se de
importante inovação procedimental, de audacioso movimento de vanguarda. Tanto
que, pelo novo modelo de desapropriações por mutirões, a
PFE/DNIT está concorrendo ao
Prêmio Innovare 2013, premiação de forte apelo conceitual e enorme visibilidade nacional, que consiste em uma
parceria entre o CNJ e a Rede
Globo para identificar, premiar
e disseminar práticas jurídicas
inovadoras.
Maio/Junho- 2013 PGF
7
GABINETE PGF
IV Seminário Regional sobre Advocacia Pública Federal acontece no
Rio de Janeiro
N
a semana em que a PGF
completou 11 anos de existência, a cidade do Rio de Janeiro recebeu o IV Seminário
Regional sobre Advocacia Pública Federal. O encontro aconteceu nos dias 04 e
05 de julho, na Escola Naval do Rio de
Janeiro.
Foram discutidos temas como ações
relevantes; os 25 anos da Constituição
Federal; as ações do PAC e as instalações eficientes e sustentáveis, estabelecidas através de metas e incrementadas
pela SGA/AGU.
Na tarde do dia 4 a PGF realizou oficina em que seus coordenadores e diretores apresentaram as metas previstas
para este ano.
Um dos temas mais discutidos foi a
realização de concurso público para procurador federal que, segundo a procuradora Fabiola Guerreiro Vilar de Melo
Oliveira, Coordenadora-Geral de Pessoal
Substituta, será realizado ainda neste
ano com previsão de 73 vagas.
Para
o
Coordenador-Geral
da
CGPAE/PGF, Ronaldo Guimarães Gallo,
dar continuidade ao Programa de Melhoria
Continuada da Gestão, realizando análise
prévia dos dados gerenciais das unidades,
bem como visitas às unidades e posterior
elaboração de relatório, é uma das principais metas da PGF. Com isso, a PGF conseguirá efetivamente emitir recomendações,
divulgar ações e, assim, concretizar boas
práticas.
Uma destas ações de boas práticas que
vem obtendo êxito é, segundo a Coordenadora-Geral da CGCOB/PGF, Tarsila Ribeiro
Marques Fernandes, a cobrança por meio
de protesto de Certidões de Dívida Ativa
(CDA). Tarsila explica que a ferramenta
tem conseguido um resultado bastante
positivo, tendo gerado arrecadação de R$
12 milhões em 2012. Destacou também
que outra importante medida adotada foi
a criação dos Núcleos de Grandes Devedores, representados por um procurador em
cada PRF.
A realização de fóruns de procuradores
chefes, o gerenciamento e disseminação
dos Sistemas adotados pela AGU (SISCON,
SISDAT, SICAU e SIMBA), o treinamento à
distância, as visitas técnicas às unidades,
Ronaldo Gallo, José Eduardo Vargas, Alex Braga Muniz e Robertson Werner
8
PGF
Maio/Junho - 2013
a uniformização em matéria
de Convênios e Licitações de
contratos, o aumento do índice de êxito nos Tribunais Superiores e a estruturação da
Divisão de Assuntos Disciplinares (DAD) também foram
temas debatidos pelos presentes. Para o Chefe de Gabinete da PGF, José Eduardo de
Lima Vargas, este encontro se
destaca pela importância e relevância dos temas debatidos.
O Procurador-Geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas, apesar de não estar presente ao encontro, participou
da reunião por meio do Lync,
software de comunicação institucional utilizado entre os
membros da AGU. Marcelo
destacou o empenho de todos na realização do concurso
público para procuradores federais, cujo edital deverá sair
em breve e reforçou o intuito,
tanto da PGF quanto do próprio Ministro AGU, em concre-
tizar o projeto de planos de
cargos e salários da carreira
de servidores administrativos
do órgão. Esclareceu que a
demora da consolidação deste Projeto de Lei não se deve
à problemas orçamentários,
mas sim ao impasse gerado
pelo MPOG quanto aos servidores cedidos às unidades
AGU.
Ao final, Marcelo Siqueira
ressaltou a importância deste
momento histórico nacional
como fortalecimento das carreiras de procuradores federais que atuam na defesa das
políticas públicas.
O último painel foi apresentado pelo Procurador Regional Federal da 2ª Região,
Marcos Couto, que detalhou
as metas das quatro Coordenações que compõem a PRF2
e as alterações ocorridas em
razão da assunção da representação plena do INSS e do
INCRA.
Marcelo de Siqueira Freitas,
Procurador-Geral Federal, por
vídeo conferência
Marcos Couto
Fabíola Guerreiro
Oficina da PGF
Tarsila Fernandes e Gabriela Queiroz, Hélio
Ribeiro e Antonio Carlos Soares
Ronaldo Gallo
Maio/Junho- 2013 PGF
9
Normas da PGF consolidadas no site da AGU
A
PRERROGATIVAS
PGF divulgou comunicado informando que seus atos normativos, assim como aqueles
do Advogado-Geral da União referentes à PGF e seus procuradores, estão consolidados
e integram o Caderno 3 – Legislação e Normas da PGF, que contém, ainda, o histórico
de referidas normas. Tanto o Caderno 3, como o Caderno 1 – Legislação da AGU e o
Caderno 2 – Normas da AGU, elaborados com as mesmas características, estão disponíveis no
site da AGU, no link “Legislação e Normas”.
PGF atua no TST em defesa das prerrogativas dos procuradores
A
Divisão de Defesa das Prerrogativas da Carreira de Procurador
Federal da PGF e a PF/AM afastaram, no TST, entendimento ilegal
do TRT da 11ª Região sobre a necessidade
de juntada de ato de nomeação de procurador federal para conhecimento de recursos
ordinários.
Fonte: TST
Diante da postura adotada pelo TRT
da 11ª Região em não conhecer de recursos ordinários interpostos por procuradores federais, sob o argumento do vício da
representação processual em decorrência
da ausência de ato de nomeação nos autos, o Procurador-Chefe da PF/AM acionou
a Divisão de Prerrogativas da PGF, a qual
agiu prontamente em diligenciar junto a
Corregedoria-Geral do TST visando coibir o
referido posicionamento.
Os procuradores federais da PF/AM foram orientados a não fazer a juntada do
ato de nomeação e a manejar recursos de
revista para o TST, alegando violação dos
arts. 5º, II, XXXV, LVI e LV, 37, 114, VIII,
131 e 195, I, “a”, e II da Constituição Federal; 9º da Lei nº 9.469/1997; arts. 9º, 10º
e 12º da Lei nº 10.480/2002; bem como
contrariedade à Súmula nº 436 do TST e
10
PGF
Maio/Junho - 2013
à Orientação Jurisprudencial nº 52 da
SBDI-1 e divergência jurisprudencial,
com o objetivo de combater essa
evidente violação das prerrogativas
da carreira. Os recursos interpostos
passaram a receber acompanhamento especial pelo DEPCONT/PGF.
No início de junho, o TST deu
provimento, por contrariedade a OJ
nº 52 da SDI-1, a um dos recursos
de revista, subscrito pela procuradora
Ludmila Moreira de Sousa, rejeitando
o entendimento do TRT da 11ª Região
e determinando o retorno dos autos
para julgamento do recurso ordinário.
O Ministro relator reconheceu ser
desnecessária a juntada de procuração para que os procuradores federais possam atuar nos processos
trabalhistas, ressaltando “não haver
dúvida da qualidade de procuradora
federal, na medida em que as petições foram assinadas com tal qualificação em papel com timbre oficial da
União, cuja presunção de veracidade
deve ser reconhecida”.
“Essa decisão é de suma importância por assegurar o tratamento
isonômico entre os membros da AGU,
magistrados e os membros do Ministério Público, vez que, quanto a estes
últimos, não são exigidos quaisquer
atos comprobatórios de sua condição
funcional. Ademais, esse entendimento esposado pelo TST acaba por
reafirmar a estatura de múnus público constitucional que os membros da
AGU dispõem por serem membros de
uma função essencial à justiça”, destacou Joaldo Karolmening, Procurador-Chefe da PF/AM.
RR - 2223-13.2010.5.11.0011
AGU defende normatização das recomendações expedidas pelo Ministério
Público aos órgãos públicos
A
s recomendações expedidas pelos procuradores da República devem ser regulamentadas para que
seja resguardada a opção do gestor
público em admiti-las ou não. Esta tese foi
defendida pela AGU em sessão extraordinária do CNMP realizada no final de maio. Os
argumentos foram acolhidos pelo relator da
matéria no colegiado, mas houve pedido de
vista e o julgamento foi interrompido.
A AGU entrou com Pedido de Providências no CNMP em razão das ameaças de responsabilização pessoal do agente público em
caso de descumprimento dos termos das recomendações feitas por membros do MP. As
advertências, classificadas pela AGU como
“constrangimento” e de “conteúdo ilegítimo”,
ocorrem com maior frequência em questões
relativas à atividade de licenciamento do Ibama.
Em sustentação oral proferida na sessão
do CNMP, o Procurador-Geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas, destacou que as recomendações são instrumentos de maior eficácia na atuação dos membros do MP quando
evitam a judicialização desnecessária de demandas. Para ele, o caráter didático e efeito
informativo de prevenção de litígios das recomendações têm que ser reiterados. “Este
ato permite que o Ministério Público antecipe
seu ponto de vista e exorte o administrador
público para que adeque a sua atuação àquilo que é o entendimento constante na recomendação”, afirmou.
Entretanto, Siqueira defendeu que ao administrador público não é “cabível apenas e
exclusivamente a opção de cumprir ou se colocar em concordância com aquela recomendação”. “O Ministério Público Federal e os estaduais têm que admitir, ao menos em tese,
que o gestor público e os servidores públicos
destinatários dessas recomendações possam
apresentar as suas razões de inconformidade com relação ao conteúdo das recomendações, obviamente fundamentadas”, afirmou.
As recomendações não atendidas nas áreas
do licenciamento ambiental, continuou o Procurador-Geral Federal, resultam em ações judiciais que dificultam o prosseguimento do processo, por meio de liminares nas quais a AGU
atua para revertê-las. “Reiteradamente tem
ocorrido uma alteração de postura de alguns
membros do MPF que, diante do fato de não
terem conseguido judicialmente a suspensão
do licenciamento, alteram o conteúdo de suas
recomendações para passar a constar as informações de que o simples não acatamento delas
significará a prática de um ato de improbidade
ou de um ato penal”, disse.
O Procurador-Geral da União, Paulo Kuhn,
também fez sustentação oral e citou alguns
exemplos de recomendações abusivas.
O relator do processo no CNMP, conselheiro Almino Afonso Fernandes, acolheu os argumentos da AGU em seu relatório e votou pela
procedência do Pedido de Providências. Ao comentar as sustentações dos dirigentes da AGU,
o conselheiro acrescentou que as recomendações expedidas pelo Ministério Público compreendem “um instrumento para conciliação, não
para conflito”. Uma proposta de resolução regulamentando o uso das recomendações foi apresentada pelo relator para tramitar no Conselho.
Os conselheiros Luiz Moreira, Mario Bonsaglia,
Fabiano Silveira e Jarbas Soares Júnior pediram
vista do processo.
Ref.:
Pedido
de
Providências
n.º
0.00.000.000738/2011-38 - CNMP
EXPEDIENTE
Marcelo de Siqueira Freitas, Procurador-Geral Federal
Advogado-Geral da União
Luís Inácio Lucena Adams
Subprocurador-Geral Federal
Antonio Roberto Basso
Procurador-Geral Federal
Marcelo de Siqueira Freitas
Chefe de Gabinete da PGF
José de Eduardo Lima Vargas
Contato:
[email protected]
Diagramação:
Patricia Dias Leal
Chefe da Divisão de Defesa das Prerrogativas e Divulgação Institucional da PGF
Alessandra Chaves Braga Guerra
Chefe da Divisão Substituta
Patrícia de Morais Patrício
Maio/Junho- 2013 PGF
11
CONSULTORIA
Reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência. Processo
seletivo para contratação temporária
O
Parecer nº 61/2012/DEPCONSU/PGF/AGU analisou consulta encaminhada pela procuradora-chefe da PF/RN, que tratava de recomendação
do MPF no sentido de que fossem adotadas as medidas administrativas
tendentes a “garantir a reserva de vagas para pessoas com deficiência
em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado para
atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Pela instrução dos autos, a questão suscitada tinha por foco a contratação temporária de professores substitutos, motivo pelo qual foram previamente ouvidas as
procuradorias federais junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Rio Grande do Norte - IFRN, à Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA e à
UFRN.
Em análise da questão controvertida, o Parecer nº 61/2012/DEPCONSU/PGF/AGU
entendeu pela possibilidade de se aplicar ao processo seletivo simplificado para contratação por tempo determinado, de que trata o art. 37, IX, da Constituição Federal de
1988 e a Lei nº 8.745/1993, a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência,
nos moldes do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e dos arts. 37 e seguintes do Decreto
nº 3.298/1999.
Também concluiu que o percentual de reserva de vagas para pessoas portadoras de
deficiência deverá incidir sobre o total de vagas disponibilizadas em cada seleção, considerando, para tanto, as atribuições e responsabilidades da função a ser desempenhada, e, ainda, eventual diferenciação quanto à área de conhecimento e/ou à localidade
de lotação previamente estabelecida.
Ao final, foram os autos remetidos para análise da CGU, em razão da divergência
do entendimento em tela com aquele outrora firmado pela Consultoria Jurídica junto ao
MPOG, quando da aprovação do Parecer nº 1531-3.5/2011/2011/RA/CONJUR-MP/GCU/
AGU, que concluiu não ser obrigatória a reserva de vagas para pessoas portadoras de
deficiência nos processos seletivos simplificados previstos na Lei nº 8.745/1993, por
ausência de previsão legal específica nesse sentido.
(Processo Administrativo nº 00419.000534/2012-76, 00407.001872/201264 (Apenso), 00419.000534/2012-76 (juntado); Parecer nº 61/2012/DEPCONSU/PGF/AGU; Parecerista: Procuradora Federal Isabella Silva Oliveira Cavalcanti; Data da aprovação: 08.02.2013)
12
PGF
Maio/Junho - 2013
Aproveitamento de tempo de serviço entre Instituições Federais de Ensino –
IFES para fins de progressão
O
Parecer
nº
nº 28/2012/DEPCONSU/PGF/
carreira, sem possibilidade de
07/2013/DEP-
AGU, o Parecer nº 07/2013/
inclusão do servidor em nível
CONSU/PGF/AGU
DEPCONSU/PGF/AGU
enten-
diverso em razão do exercício
analisou consulta
deu pela impossibilidade de
anterior de cargo público em
encaminhada pela Procurado-
aproveitamento de tempo de
outra IFE ou em outro órgão
ria Federal junto à Instituição
serviço prestado em uma IFE
público; (ii) não seria possível
Federal do Espírito Santo – IF/
para fins de progressão em
o aproveitamento de tempo
ES, pela qual questionou se o
outra IFE, seja em se tratan-
de serviço prestado em outra
entendimento firmado no Pa-
do de docente ou de servidor
IFE ou em outro órgão público
recer nº 28/2012/DEPCONSU/
ocupante de cargo técnico-ad-
para fins de progressão fun-
PGF/AGU, segundo o qual se-
ministrativo.
cional, tanto no que se refere
ria possível o aproveitamento
Fundamentou-se na exis-
de tempo de serviço prestado
tência de quadro próprio de
servidores
por docente para fins de pro-
cargos públicos em cada IFE,
gressão em outra IFE, seria
que são providos por concurso
aplicável para servidor ocu-
público específico, sendo que,
pante de cargo técnico-admi-
conforme as legislações espe-
nistrativo.
cíficas que regem essas car-
trativos.
(Processo Administrativo
nº
00407.007200/201262; Parecer nº 07/2013/
DEPCONSU/PGF/AGU;
Parecerista: Procuradora
Federal Isabella Silva Oliveira Cavalcanti; Data da
aprovação: 29.04.2013)
Em reanálise do enten-
reiras: (i) o seu ingresso se
dimento firmado no Parecer
dará sempre no nível inicial da
ao corpo docente quanto aos
técnico-adminis-
Ressarcimento ao erário. Verba recebida de boa-fé. Ausência de efetivo
exercício.
O
Parecer
nº
cional por tempo de serviço”.
DEPCONSU/PGF/AGU concluiu
11/2013/DEP-
O Parecer nº AGU/MF-
ser necessário interpretá-los
CONSU/PGF/AGU
05/98 entendeu que a des-
em consonância com os re-
analisou consulta
necessidade de reposição ao
quisitos exigidos na Súmula
encaminhada pela PF/UFMG,
erário de valores recebidos
AGU nº 34/2008, que esta-
pela qual solicitou orientação
indevidamente pelo servidor
belece tão-somente, de for-
quanto à aplicação do enten-
público dependeria da presen-
ma explícita, os requisitos de
dimento firmado no Parecer nº
ça cumulativa dos seguintes
boa-fé do servidor público e a
AGU/MF-05/98, adotado pelo
requisitos: (i) efetiva presta-
errônea ou inadequada inter-
Parecer GQ 161-98 e aprova-
ção do serviço, (ii) boa-fé no
pretação da lei pela Adminis-
do pelo Presidente da Repúbli-
recebimento da vantagem ou
ca, em uma situação específi-
vencimento, (iii) errônea in-
ca, qual seja, “ressarcimento
terpretação da lei e (iv) a mu-
ao erário, a ser efetuado por
dança de orientação jurídica.
tração Pública.
(Processos Administrativos
nº
00400.003215/201050 e 00400.003213/201061; Parecer nº 11/2013/
DEPCONSU/PGF/AGU;
Parecerista: Procuradora
Federal Isabella Silva Oliveira Cavalcanti; data da
aprovação: 23.05.2013)
servidoras da UFMG, diante
Em análise dos requisitos
da constatação de averbação
acima, mormente do requisito
de tempo de serviço indevida
de efetiva prestação do ser-
para fins de concessão de adi-
viço, o Parecer nº 11/2013/
Maio/Junho - 2013 PGF
13
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 22/2013 (aquisição e locação de
bens imóveis)
I. O art. 24, inciso X da Lei 8.666/93 pode ser aplicado quando houver mais de um imóvel
disponível, desde que atendidos os requisitos específicos do dispositivo, a serem aferidos no
caso concreto;
II. Havendo apenas um imóvel disponível, a contratação dar-se-á por inexigibilidade, dada
a inviabilidade de competição;
III. Na fase de planejamento da aquisição ou locação, deve a Administração adotar os
seguintes procedimentos: (a) estabelecer características e requisitos do imóvel demandado, de acordo com as necessidades do caso concreto e obedecidas às premissas do Decreto
7.689/2012; (b) consultar outros órgãos públicos, especialmente a Secretaria de Patrimônio
da União (SPU), sobre a existência de imóvel com as características pretendidas, para fins de
gratuitamente adquirir ou ocupar; (c) não havendo a possibilidade de aquisição ou ocupação
gratuita, dar publicidade à demanda de modo a averiguar as opções disponíveis no mercado,
por meio de uma espécie de aviso de procura de imóvel, a ser publicado em jornal de grande
circulação na localidade, ou outro meio de publicidade que se revele mais efetivo, estabelecendo prazo razoável para apresentação das propostas de imóveis; (d) de posse das propostas, deliberar sobre a forma de contratação cabível (licitação, dispensa ou inexigibilidade); (e)
proceder na forma da Lei 8.666/93, observando-se especialmente a necessidade de realizar
avaliação prévia e de fazer uma pesquisa de mercado; (f) nos casos de dispensa ou inexigibilidade, fazer constar dos autos os elementos mencionados no parágrafo único do art. 26 da
lei de licitações, sendo imprescindível, na definição da razão da escolha do fornecedor, deixar
expressos os motivos da recusa dos imóveis não selecionados.
(Referência: Parecer nº 01/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral
Federal em 29.04.2013.)
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 23/2013 (licitação e contratação
de gerenciamento de frota)
I. A adoção do denominado serviço de gerenciamento de frota, por se tratar de intermediação na aquisição de bens e serviços, exige justificativa específica, elaborada com base em
estudos técnicos, os quais demonstrem aspectos como adequação, eficiência e economicidade
de utilização do modelo, tudo a ser devidamente consignado no documento de planejamento
da contratação (termo de referência, projeto básico etc.)
II. Na contratação do gerenciamento de frota, deve a Administração adotar as seguintes
recomendações, a fim de resguardar a compatibilidade do procedimento com o regime jurídico
das contratações públicas: (a) utilizar critério de julgamento não só em relação ao serviço de
gerenciamento, mas também em relação aos bens e serviços decorrentes do contrato; (b) evitar que a pesquisa ou cotação de preços de mercado que se faça necessária no curso do contrato fique a critério única e exclusivamente da empresa contratada, observando, nessa pesquisa,
os termos do parecer nº 02/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU; (c) não exigir a apresentação
de rede credenciada na fase de habilitação, mas sim fixar no edital prazo hábil à vencedora
para que apresente a relação conforme exigências do instrumento convocatório.
(Referência: Parecer nº 02/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral
Federal em 29.04.2013.)
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 24/2013
Aplicam-se aos termos de parceria os mesmos institutos estruturantes aplicáveis aos con-
14
PGF
Maio/Junho - 2013
vênios, incluindo, no que couber, os mesmos procedimentos operacionais, diferenciando-se
dos contratos administrativos pela ausência de contraprestação naqueles e a presença nestes
últimos. Como ressalva, deve-se ter o ajuste entre órgãos da administração direta que, mesmo havendo contraprestação direta entre as partes, deverão celebrar termo de cooperação,
em face da impossibilidade de o ente político figurar, na mesma relação, como contratante e
contratado.
(Referência: Parecer nº 01/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU,
aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 16.05.2013.)
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 25/2013:
O instrumento jurídico adequado para regular a prestação de serviços por estagiários no
âmbito da administração pública é o convênio celebrado entre o ente público e a instituição de
ensino. Contudo, o educando somente estará autorizado a iniciar suas atividades após celebração de termo de compromisso que contenha as cláusulas tidas como obrigatórias pelo artigo 22
da orientação normativa SRH/MP 07/2008.
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 26/2013:
O administrador público poderá celebrar contrato com agentes de integração, desde que
precedido do respectivo procedimento licitatório. Entretanto, tal instrumento não afasta a necessidade de se firmar termo de compromisso entre a instituição de ensino, o ente concedente
e o educando, vedada a participação dos agentes de integração como representantes de qualquer das partes, na forma do art. 16 da Lei 11.788/2008.
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 27/2013:
Não se deve permitir a acumulação de bolsas de estágio para estudantes em função dos
princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, exceto quando houver expressa autorização legal. Acrescente-se que o acúmulo de duas bolsas
de estágio tende a ser incompatível com o limite máximo de carga horária previsto nos artigos
10 e 11 da Lei 11.788/2008.
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 28/2013:
É possível que o concedente de vagas de estágio reserve um determinado percentual de
vagas a alunos cotistas.
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 29/2013:
É vedado ao administrador público se utilizar da contratação de aprendizes, pois esta gera
vínculo empregatício e pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social - CTPS,
em desacordo com o artigo 37 caput e inciso II, todos da Constituição Federal.
(Referência: Parecer nº 02/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU,
aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 09.05.2013.)
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 30/2013:
O objeto do convênio deverá ser executado dentro do prazo previsto inicialmente. Contudo, poderá ocorrer que esse prazo, por questões supervenientes, revele-se insuficiente, hipótese em que será possível a prorrogação do prazo de vigência, com base no art. 50 da PI
nº 507/2011. Considerando o regime jurídico aplicável aos convênios, as limitações de prazo
previstas nos incisos do art. 57 da Lei nº 8.666/93 não podem ser tidas como absolutas, sendo
15
possível a prorrogação do prazo de vigência do convênio em hipóteses diversas daquelas previstas no mencionado artigo, inclusive, em situações excepcionais, além do prazo de 60 (sessenta) meses, desde que o caso concreto justifique tal excepcionalidade e sejam apresentadas
as devidas justificativas técnicas suficientemente aptas a determinar a prorrogação do prazo.
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 31/2013:
A prorrogação excepcional do prazo de vigência, inclusive no caso de extrapolação do prazo
de 5 anos, não desnatura a característica do convênio como um “ajuste por escopo”, na medida
em que o convênio não é instrumento idôneo para financiar serviços de caráter continuado, devendo o produto/objeto conveniado estar, de forma obrigatória, detalhadamente especificado
no momento da celebração do acordo, de modo a evitar a inclusão posterior de metas que não
tenham relação com o objeto inicialmente conveniado.
(Referência: Parecer nº 03/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU,
aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 13.05.2013.)
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 32/2013:
A publicidade é condição de eficácia (de caráter declaratório, pois), e não de validade
(constitutivo), dos atos administrativos bem como dos demais ajustes da administração pública, devendo a forma se dar, nos ajustes conveniais, pela inserção no portal dos convênios, e,
nos casos restritivamente elencados no art. 46 da Portaria Interministerial n° 507, de 2011,
também pela publicação no DOU. Nesse sentido, é requisito do ato administrativo que pode ser
convalidado independentemente de cabível apuração.
(Referência: Parecer nº 04/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU,
aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 24.05.2013.)
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 33/2013:
I - Verifica-se a possibilidade da contratação de apoio técnico de terceiros no exercício das
atividades de fiscalização e acompanhamento de convênios e instrumentos congêneres, com
fundamento no art. 116, cumulado com o art. 67 da Lei nº 8.666/93, e ainda expressa autorização do artigo 67, §22, I da Portaria Interministerial nº 507/2011;
II - Excepcionalmente, fundamentado em interpretação principiológica do direto administrativo e ainda de uma mudança de paradigma na jurisprudência da Corte de Contas Nacional
ao valorizar na análise do caso concreto circunstâncias como os valores dos recursos públicos
envolvidos e a finalidade do ato administrativo e elencando como requisito para a permissão
a ausência de caráter rotineiro na atividade contratada e atividade finalística do concedente,
admite-se que essa contratação possa envolver atividades de apoio às categorias funcionais
abrangidas pelo seu plano de cargos, exigindo a aprovação da realização material das tarefas
executivas por parte do quadro de servidores do concedente, nos termos do Decreto-lei nº
200/67, razão pela qual se deve verificar a compatibilidade da contratação a ser realizada com
o quantitativo de servidores responsáveis pela supervisão dos atos praticados pelo apoio.
(Referência: Parecer nº 05/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU,
aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 24.05.2013.)
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 34/2013:
I. A vigência dos convênios deve ser fixada no seu instrumento e sua eventual prorrogação,
que não seja “de ofício” decorrente do atraso na liberação dos recursos pelo concedente, é uma
forma de alteração que deve ser solicitada pelo convenente em tempo hábil.
16
PGF
Maio/Junho - 2013
II. A prorrogação da vigência após sua expiração, mesmo que por culpa do concedente, não
pode ser objeto de convalidação, haja vista não se tratar de vício sanável. Deverá o concedente
analisar eventual reconhecimento de dívida pela União, bem como verificar a possibilidade de
aprovação da prestação de contas com ressalvas, se o objeto tiver sido concluído. Além disso,
cabe apuração da responsabilidade de quem deu causa à expiração da vigência.
III. Com base na ON AGU nº 03, o parecerista deve apontar a impossibilidade de prorrogação do instrumento que teve extrapolação de vigência e solução de continuidade nos aditivos
anteriores.
IV. Avulta notar ainda que, tendo em vista o interesse público, a Administração Pública
deverá, como solução jurídica mais viável no caso em análise, verificar a possibilidade de assinatura de um novo convênio com o convenente para continuidade do objeto, ou ainda, valer-se
a Administração Pública Federal da prerrogativa trazida no inciso VII do art. 43 da portaria nº
507/2011.
(Referência: Parecer nº 06/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU,
aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 24.05.2013.)
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 35/2013:
I. A simples declaração do chefe do Poder Executivo do ente convenente atestando que o
imóvel se enquadra na classificação constante do art. 99 do Código Civil não é suficiente para a
comprovação do exercício de plenos poderes sobre a propriedade do imóvel em que se realizará
a obra ou benfeitoria com recursos públicos.
II. Nos casos em que a área de intervenção tratar de rodovias, estará dispensada a apresentação de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis, bastando, para fins de atendimento ao disposto no art. 39, IV, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, a
comprovação de que a respectiva rodovia objeto do convênio integra o Sistema Nacional de
Viação de que trata a Lei nº 12.379/2011.
III. Nos casos em que a área de intervenção se tratar de logradouros públicos, deverá ser
exigida do ente convenente certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente,
salvo se apresentada pelo convenente justificativa devidamente fundamentada e aprovada
pela área técnica da entidade concedente, situação em que se dará por cumprido o requisito
mediante a apresentação de mapa georreferenciado que contenha, ao menos, o traçado dos
lotes, do sistema viário e das áreas livres de uso público, permitindo a correta identificação
do local em que será realizada a obra ou benfeitoria, e de certidão negativa comprobatória da
inexistência de domínio particular, expedida pelo ofício de registro de imóveis da localidade da
situação do imóvel.
IV. A par do que disciplina a Orientação Normativa AGU nº 30/2010, deve-se recomendar
ao gestor público que seja registrado nos autos do processo administrativo o momento da apresentação dos documentos que comprovem a dominialidade pública, mantendo-se a compatibilidade entre a instrução física e as informações constantes no sistema de gestão de convênios
e contratos de repasse (SICONV), a fim de possibilitar o controle do cumprimento tempestivo
da cláusula condicionante, caso tenha sido fixada no instrumento de convênio.
(Referência: Parecer nº 07/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU,
aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 24.05.2013.)
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 36/2013:
I - Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente têm validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, confor-
Maio/Junho- 2013 PGF
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me regra geral insculpida no art. 68, §2º, do Decreto nº 93.872/1986, ressalvadas as hipóteses
elencadas no parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
II - Os restos a pagar não processados e não liquidados dos exercícios financeiros de
2007, 2008 e 2009, relativos às despesas do Ministério da Saúde e do Programa de Aceleração do Crescimento permanecem válidos, tendo em vista o previsto no art. 1º do Decreto nº
7.418/2010, não se lhes aplicando qualquer disposição do Decreto nº 7.468/2011.
III - Nas despesas relativas ao Ministério da Saúde, de que trata o art. 1º do Decreto nº
7.418/2010, incluem-se aquelas realizadas por todas as unidades orçamentárias que compõem
o referido órgão orçamentário.
IV - Aos restos a pagar não processados e não liquidados do exercício financeiro de 2010
aplica-se a exceção prevista no art. 68, §3º, do Decreto nº 93.872/1986, haja vista o quanto
consignado no art. 3º do Decreto nº 7.654/2011.
V - A despeito de não existir restrição temporal à validade dos restos a pagar inscritos na
condição de não processados e não liquidados posteriormente abrangidos pelo disposto no art.
1º do Decreto 7.418/2010 e no art. 68, §3º, do Decreto nº 93.872/1986, deve-se observar se
persiste uma das situações elencadas no item 3.2 do capítulo 020000, da seção 020300, do
assunto 020317, do Manual SIAFI, e, em caso negativo, proceder-se ao cancelamento da respectiva inscrição, a fim de evitar o comprometimento da dotação orçamentária para projetos
que sejam mais viáveis tecnicamente.
VI - A ausência de restrição temporal para a validade dos restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente, abrangidos pelo disposto no art. 1º
do Decreto 7.418/2010 e no art. 68, §3º, do Decreto nº 93.872/1986, não justifica a prorrogação perene dos instrumentos que amparam a sua manutenção.
(Referência: Parecer nº 08/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU,
aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 01.07.2013.)
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 37/2013:
A Orientação Normativa AGU n° 18/2009 não obsta a contratação direta por inexigibilidade
de pessoa jurídica para ministrar curso fechado para a Administração Pública, desde que presentes os pressupostos do art. 25, II, §1º, da Lei n° 8.666/93.
(Referência: Parecer nº 03/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral
Federal em 10.07.2013.)
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 38/2013:
Contratos administrativos de prestação de serviços continuados. Repactuação. Reajuste.
I. Na repactuação, a Administração Pública deverá investigar se houve diminuição de alguns custos unitários da contratação, de modo a recalculá-los em valor menor.
II. Repactuação e reajuste são institutos distintos. A adoção do instituto cabível não é
discricionária e deve observar os parâmetros estabelecidos pela Orientação Normativa AGU
n°23/2009.
III. No planejamento da contratação da prestação de serviços continuados sem dedicação
exclusiva de mão de obra, deve-se adotar cláusula de reajuste por índices setoriais ou específicos. Caso inexistam índices setoriais ou específicos, a Administração Pública deverá adotar
o índice geral de preços que melhor esteja correlacionado com os custos do objeto contratual
ou, ainda, em caráter subsidiário, verificar se existe, no mercado, algum índice geral de adoção
consagrada para o objeto contratado. Não havendo índices com uma dessas características,
deve ser adotado o reajustamento pelo IPCA/IBGE, pois é o índice oficial de monitoramento da
18
PGF
Maio/Junho - 2013
inflação no Brasil. Qualquer que seja o índice utilizado, a Administração Pública deverá justificar
sua escolha tecnicamente.
IV. A repactuação promovida por apostilamento não exige manifestação obrigatória da
Procuradoria, pois não se está diante da alteração de cláusulas contratuais (arts. 38, parágrafo único, e 65, §8°, da Lei n° 8.666/93 e art. 40, §4°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n°
02/2008). Dúvidas jurídicas porventura existentes deverão ser apreciadas pela procuradoria.
V. Em contratos administrativos de prestação de serviços continuados que tenham parte do
objeto prestado com dedicação exclusiva de mão de obra e parte sem dedicação exclusiva, deve
ser adotada a repactuação como forma de reajustamento. (Referência: Parecer nº 04/2013/
CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 10.07.2013.)
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 39/2013:
Por força da determinação contida no acórdão nº 3.144/2011-plenário do TCU, e buscando
uniformizar o seu atendimento por parte de todas as autarquias e fundações, é recomendável
a vedação de subcontratação do principal do objeto, entendido este como o conjunto de itens
para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de
atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes, salvo se
tratar-se de licitação regida pelo regime diferenciado de contratação - RDC, que possui disciplina específica.
(Referência: Parecer nº 05/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU aprovado pelo Procurador-Geral
Federal em 10.07.2013.)
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 40/2013:
1. Nas licitações destinadas à contratação de serviços prestados por agências de viagens,
para a aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais, pode o edital prever a possibilidade de oferta de taxa zero ou negativa.
2. O critério de aferição da exequibilidade de proposta de taxa zero ou negativa deve estar
objetivamente fixado no edital.
3. A orientação expedida neste parecer somente deve ser observada enquanto inalterada a
Instrução Normativa nº 07/2012/SLTI, no ponto, ou até deliberação conclusiva do TCU no bojo
do TC 003.273/2013-0.
(Referência: Parecer nº 06/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU aprovado pelo Procurador-Geral
Federal em 12.07.2013.)
Link para acesso ao texto integral dos Pareceres:
https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=152690&idSite=1106&abe
rto=&fechado=
Links para acesso ao texto integral das Conclusões e respectivos Pareceres:
EXPEDIENTE
https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=215394&idSite=1106&abe
rto=&fechado=
https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=238680&idSite=1106&abe
rto=&fechado=
https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=238681&idSite=1106&abe
rto=&fechado=
Diretor do Departamento de
Consultoria
Antonio Carlos Soares Martins
Chefe da Divisão de Assuntos
Disciplinares
Paulo César Wanke
Grupo de Administração
Hélio Ribeiro Couto
Diretora Substituta
Isabella Silva Oliveira Cavalcanti
Grupo de Assuntos Disciplinares
Danielly Cristina Araújo Gontijo
Grupo de Assessoramento
Esther Maria dos Santos Filgueira
Maio/Junho- 2013 PGF
19
CONTENCIOSO
PGF desiste de 280 processos judiciais no TST
O
DEPCONT/PGF, dando continuidade à iniciativa em
prol da redução da litigiosidade desistiu, no primeiro
trimestre deste ano, de 280 recursos
no TST. Neste mesmo período foram
analisados 429 processos judiciais,
de todos os ministros do Tribunal, ou
seja, houve desistência em 65% dos
casos analisados.
O Diretor do DEPCONT/PGF, Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Junior,
explicou que as 149 ações restantes
analisadas não preenchem os requisitos para desistência. Destacou,
ainda, a importância dessa medida.
“Estes números demonstram o compromisso da AGU com a redução da
litigiosidade.”
As matérias recorrentes nas 280
desistências tratam do fato gerador
de juros e multa nas reclamações
ajuizadas antes da MP 449/2008, do valor da
contribuição previdenciária devida igual ou inferior a R$ 10 mil e das contribuições previdenciárias oriundas das sentenças declaratórias de
vínculo de emprego, conforme Súmula nº 368,
I, do TST.
A desistência de recursos é respaldada
pela Portaria AGU nº 46/2013 e tem por objetivo impedir o prosseguimento de recursos interpostos em execuções fiscais previdenciárias
decorrentes de acordos e condenações iguais
ou inferiores R$ 10 mil, recursos que veiculem
tese conflitante com Súmula da AGU ou Súmula Vinculante do STF, bem como daqueles que
não preenchem requisitos essenciais de admissibilidade.
Desde a edição da Portaria AGU nº 1.642,
de 17 de novembro de 2010, publicada no DOU
de 18 de novembro de 2010 – que regulamentava o projeto até a edição da atual Portaria
AGU nº 46/2013 – foram 3.254 desistências no
âmbito do TST.
AGU economiza quase R$ 65 milhões aos cofres públicos com a realização
de conciliações no primeiro trimestre de 2013
A
AGU fechou o primeiro trimestre
de 2013 com economia direta de
quase R$ 65 milhões com a realização de conciliações. O valor
foi alcançado a partir dos acordos propostos,
principalmente envolvendo benefícios previdenciários e equiparações trabalhistas de servidores públicos.
No período, foram homologados 19.660
acordos propostos pela AGU. Houve, no total, um abatimento de um terço dos valores
pleiteados. Os autores das ações receberam
um total de R$ 124.372.080,70. O mês de
março concentrou 9.588 das audiências nas
quais foram assinados os termos de consenso. Em fevereiro, foram realizadas 6.439 conciliações e em janeiro, 3.633 acordos.
O fomento da conciliação faz parte da
política da AGU para frear a quantidade de
ações na Justiça quando há jurisprudência ou
entendimento pacificado em favor dos pleitos.
Existe um trabalho para a atuação uniforme nas conciliações, embora a logística e
a organização dos mutirões dependam das
unidades da AGU. “As procuradorias sabem
quais ações podem ser objeto de acordo. O
estímulo à cultura da conciliação é disseminado em visitas técnicas às unidades. Neste
ano a meta é visitar 50 procuradorias”, afirma
Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior, Diretor
20
PGF
Maio/Junho - 2013
do DEPCONT/PGF.
Com expectativas de crescimento
do número de conciliações em 2013, os
órgãos da AGU traçaram metas audaciosas. “Nosso objetivo é elevar o número
de acordos realizados no ano passado
em pelo menos 10% incentivando ainda mais esta forma de atuação”, prevê Carvalho Junior. O órgão, que atua
em defesa das autarquias e fundações,
contabiliza 98.728 acordos celebrados
em 2012, gerando uma economia de R$
329.457.086,54, e espera atingir 110 mil
acordos até o final do ano.
No balanço do primeiro trimestre de
2013, a CCAF da CGU contabiliza cinco Termos de Conciliação. O órgão atua
quando há, entre órgãos públicos, a existência de controvérsias passíveis de judicialização.
A CCAF também realizou, no período,
53 reuniões de conciliação, nas quais foram assinados pelos órgãos interessados
termos onde as informações de instrução
são registradas durante o curso do procedimento.
Os principais temas solucionados no
âmbito da CCAF envolvem patrimônio público, previdência, indígenas, tributação,
convênio, reforma agrária, meio ambiente, quilombolas e infraestrutura.
Confirmada competência do Procurador-Geral Federal para disciplinar
promoção na carreira da PGF
E
m atuação conjunta, o DEPCONT/PGF e
a PRU1 asseguraram, na Justiça, a validade das normas relativas à promoção
de procuradores federais, confirmando
a previsão legal de que o Procurador-Geral Federal, como autoridade do Poder Executivo, disciplina e efetiva as promoções e remoções dos
membros da carreira da PGF.
No caso, membro da PGF pretendia obter
a passagem do último padrão da categoria de
procurador federal para o primeiro da categoria
imediatamente superior independentemente de
vaga oferecida no processo.
Ingresso no cargo desde 17/12/2004, o
procurador federal impetrou Mandado de Segurança requerendo o direito à promoção a cada
12 meses e que fossem considerados os Decretos nº 84.669/80 e nº 89.310/84 até que a
progressão e promoção funcional dos procuradores federais sejam regulamentadas pelo Presidente da República, segundo o artigo 65 da
Medida Provisória nº 2.229-43/2001, que criou,
estruturou e organizou a carreira de procurador
federal.
Os decretos foram editados para dar cumprimento ao disposto no artigo 7º do DecretoLei nº 1.445/76, estabelecendo que os critérios
e requisitos para a movimentação do servidor
na escala de vencimento ou salário seriam definidos no regulamento de progressão funcional.
A confecção do regulamento está prevista pelo
artigo 6º da Lei nº 5.645/70, que trata da ascensão e progressão funcionais de cargos do
Serviço Público Civil da União.
As unidades da AGU contestaram a aplicação dos decretos para autorizar a progressão
vertical funcional pleiteada. Afirmaram que o
impetrante ignorava a regulamentação existente no âmbito da PGF para efetuar a promoção e
que não cabe ao Poder Judiciário impor à Administração Pública a fixação de critérios de remu-
neração dos servidores públicos.
De acordo com a PRU1, a MP 2.22943/2001 “delegou a disciplina dos requisitos e critérios para a promoção à seara infralegal, ou seja, ao regulamento, não sendo
autoaplicável”. Reforçou, ainda, que a Lei
nº 10.480/2002 conferiu especificamente
ao Procurador-Geral Federal a competência
para disciplinar as promoções dos membros
da carreira da PGF e ao Advogado-Geral da
União a competência para distribuir os cargos
pelas três categorias da carreira.
Em 2006, o Procurador-Geral Federal
editou Portaria nº 493, que homologou a organização das listas de progressão e promoção da carreira da PGF. Os efeitos da portaria
são retroativos a 1º de julho de 2002. “Uma
vez regulamentada a promoção dos procuradores federais, não há que se falar na aplicação dos Decretos nº 84.669/80 e 89.310/84”,
ponderou a AGU, acrescentando que, como o
ingresso do autor da ação na carreira ocorreu
em 2004, não se aplicavam mais os decretos
invocados.
A tese das unidades da AGU foi acolhida
pela 1ª Vara Federal do DF que julgou improcedente o pedido do procurador federal.
O magistrado que analisou o caso atestou
que não há como o autor da ação pretender
o emprego dos Decretos nº 84.669/80 e nº
89.310/84, considerando a existência da regulamentação do tema pela autoridade competente, por meio da Portaria nº 493/2006. “E
mais, não há qualquer vácuo não regulamentado que permitisse ao impetrante, ao menos
por certo período, a aplicação dos decretos
vergastados, haja vista seu ingresso na carreira ter ocorrido na data de 17/12/2004 e o
efeito do pretérito da Portaria nº 493/2006
datar de 1º de julho de 2002”, concluiu.
MS-49663-15.2012.4.01.340
STF julga prejudicado MS impetrado por servidor pleiteando o recebimento de
gratificação
O
STF julgou prejudicado o Mandado de Segurança ajuizado por um
servidor do IBGE que pleiteava o
direito líquido e certo de passar a
receber a gratificação de qualificação por ter
concluído curso de bacharel em direito.
O DEPCONT/PGF e a SGCT contestaram
o pedido com fundamento no Decreto nº
7.922/13, que regulamentou os critérios de
concessão da gratificação de qualificação aos
servidores do IBGE, dispositivo suficiente
para sustentar o prejuízo da ação. Esclare-
ceram, ainda, que a concessão da gratificação
não se tratava de direito líquido e certo, em
razão da Lei nº 11.907/09, que a instituiu, ter
remetido para “o regulamento dos principais
requisitos constitutivos da referida vantagem”.
A ministra Cármen Lúcia apresentou relatório concordando com as justificativas das
unidades da AGU e considerou prejudicada a
ação, sendo acompanhada por unanimidade
pelos ministros.
MS-30.823/DF
Maio/Junho- 2013 PGF
21
Início da Copa das Confederações marca atuação da AGU nos grandes
eventos esportivos realizados no Brasil
A
abertura da Copa das
Confederações,
no
dia 15 de junho, em
Brasília, mobilizou a
população para o primeiro dos
três grandes eventos esportivos que o país ainda vai vivenciar nos próximos 36 meses.
Alcançando também a Copa
do Mundo Fifa 2014, as Olimpíadas e as Paraolimpíadas
do Rio de Janeiro de 2016, o
assessoramento da AGU está
garantindo a segurança jurídica para a preparação e realização dos jogos.
Os projetos de infraestrutura, transporte, turismo,
segurança tecnologia e os demais vinculados à participação do Governo Federal nas
competições contam com a
atuação direta dos órgãos da
Advocacia-Geral.
Em relação à Copa das
Confederações e ao mundial
de futebol do próximo ano,
as ações levadas à Justiça e
o auxílio jurídico foram assimilados pelo grupo executivo denominado Gecopa. Sua
composição reúne os órgãos
da AGU e oito ministérios, coordenados pelo Ministério dos
Esportes.
O acompanhamento específico das ações relativas
aos torneios foi delegado, no
âmbito da AGU, a um grupo
de advogados, consultores e
procuradores, que atua em
121 processos judiciais que
tratam de projetos e obras.
Destes, 28 visam a retomada
do Porto de Manaus, um dos
terminais cujas obras serão
aproveitadas para o mundial
do ano que vem. Recentemente, a 3ª Vara Federal do
Amazonas julgou procedente
o pedido de reintegração de
posse em favor da autarquia
para que duas empresas desocupassem o local.
22
PGF
Maio/Junho - 2013
Em maio de 2012, a AGU
obteve decisão favorável assegurando a contratação de
serviços de segurança em telecomunicações pela Anatel.
No ano passado, a atuação
também foi bem sucedida em
ações ajuizadas questionando
o tombamento e a acessibilidade do estádio do Maracanã.
O Gecopa, no âmbito da
AGU, foi instituído pela Portaria nº 641/2010, com a participação de representantes da
CGU, PGU, PGF, SGCT e Conjur do Ministério dos Esportes.
O Rio de Janeiro vai receber cerca de 10 mil atletas
de mais de 200 países para os
Jogos Olímpicos de 2016, que
serão realizadas nos meses
de agosto daquele ano. Todo
o aparato da Administração
Federal direta e indireta empenhado no evento também
conta com o assessoramento
da AGU.
O Grupo de Auxílio Jurídico das Olimpíadas (GAJ-Olimpíadas) é responsável, entre
outras atividades, por acompanhar as ações judiciais relacionadas aos preparativos e
à realização das Olimpíadas e
também das Paraolimpíadas,
além de levantar a existência
de outras questões de natureza jurídica que possam afetar
à realização dos eventos.
O procurador federal Gustavo Augusto Freitas de Lima,
coordenador do grupo, explica
que a principal meta do GAJOlimpíadas é a prevenção de
litígios. “Queremos nos antecipar aos problemas e evitar
que discussões judiciais atrapalhem o bom andamento da
preparação dos jogos. Assim,
quando identificamos uma situação que apresente um risco judicial, já sugerimos medidas que possam solucionar
a questão ou, ao menos, di-
minuir os riscos de questionamento judicial”.
Mesmo com um longo período até a cerimônia de abertura dos Jogos, o GAJ-Olimpíadas já acompanha diversas
atividades do Governo Federal
relacionadas à sua organização. “De forma mais próxima,
o grupo segue o planejamento
da segurança, da infraestrutura de aeroportos, da construção de instalações esportivas
e das questões de licenciamento ambiental, sustentabilidade e acessibilidade”, confirma Freitas, acrescentando
que há uma atenção especial
às ações judiciais que podem
ter influência nos eventos,
como as ações relativas aos
leilões de concessão de aeroportos. “Mas não temos, hoje,
nenhum empreendimento ligado às Olimpíadas que esteja paralisado por conta de ordem judicial ou de problemas
judiciais”, tranquiliza.
Para o coordenador do
grupo, os Jogos Olímpicos de
2016 despertarão um interesse ainda maior, pelo fato de
ser a primeira vez na história
que serão realizados em um
país da América do Sul. “As
dimensões do projeto impõem
um cuidadoso e rigoroso planejamento. E esse planejamento tem que ser adequado
do ponto da vista legalidade,
do respeito ao meio ambiente, da responsabilidade social
e da transparência”, assegura
ele.
O GAJ-Olimpíadas foi instituído pela Portaria AGU nº
03/2013 e é composto por representantes da PGF, da CGU,
da SGCT, da PGU, da Conjur/
MEe da Procuradoria-Geral da
Autoridade Pública Olímpica
(PG/APO).
Acolhida tese acerca da impossibilidade de aproveitamento do tempo
de trabalho rural anterior a 1991 para fins de aumento do percentual da
aposentadoria por invalidez
O
DPCONT/PGF e a
PFE/INSS
obtiveram importante vitória na TNU, que
deu provimento ao pedido de
uniformização do INSS, julgado sob o rito do artigo 7º RITNU, e firmou a tese de que a
aposentadoria por idade tem
uma regra específica para o
aumento do percentual de sua
renda mensal inicial, prevista
no artigo 50 da Lei 8213/91:
“Art. 50. A aposentadoria
por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33,
consistirá numa renda mensal
de 70% (setenta por cento)
do salário-de-benefício, mais
1% (um por cento) deste, por
grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.”
O acórdão recorrido aplicava o artigo 55 §2º e o artigo
107 da Lei 8.213/91, que permitem a contagem do tempo
rural antes de 1991, para fins
e contagem de tempo de serviço, independentemente de
contribuições, excepcionando
apenas a carência.
O recurso do INSS defendia que o tempo de serviço rural anterior a 1991, sem
contribuições, não poderia
ser utilizado para aumentar
percentual de aposentadoria
por idade urbana, em razão
do caráter especial do referido artigo 50 da lei 8.213/91
em relação aos outros artigos
de lei que dispunham sobre
tempo de serviço, genericamente. Assim, o aumento do
percentual da aposentadoria
por idade ocorreria apenas
pelo cumprimento do seguinte
requisito: cada grupo de 12
contribuições.
O pedido de uniformização da autarquia foi acolhido
pela TNU. O precedente servirá de base para edição de súmula a ser aprovada na próxima sessão.
PRED-500454854.2012.4.04.7003
Assegurada continuidade da licitação para concessão da exploração do Trem
de Alta Velocidade entre São Paulo e Rio de Janeiro
A
AGU, por meio do DEPCONT/PGF, da PGU, da PRF1, da PRU1, da Conjur/MT e da PF/
ANTT, obteve importante vitória em ACP ajuizada pelo MPF, objetivando suspender o
procedimento licitatório referente ao Edital nº 001/2012 para a concessão da exploração do serviço público de transporte ferroviário de passageiros por Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP e Campinas/
SP.
Rebatendo os vícios apontados pelo MPF, as unidades da AGU alegaram que o edital envolve somente a delegação da prestação do serviço de transporte ferroviário e exploração
da infraestrutura ferroviária, mas a realização da obra ficará a cargo da União, não havendo
qualquer impedimento legal em se prever apenas a privatização da prestação dos serviços, até
porque tal alternativa está prevista na Lei 8.987/95 e já vem sendo usada pela Administração,
bem como seria legítima a adoção do leilão com lance único.
Esclareceram, ainda, que o contrato do TAV se adequa ao modelo de desestatização e caracteriza-se como concessão e não como parceria público privada, pois o serviço será prestado
por uma sociedade de propósito específico majoritariamente privada, que executará o serviço
por sua conta e risco, cuja remuneração será feita por tarifa, não havendo previsão de subsídio
ou contraprestação pecuniária a ser paga pelo Poder Público, além de que o concessionário
deverá pagar pela outorga e os bens da concessão serão reversíveis.
Os argumentos da AGU foram acolhidos pela 5ª Vara da Seção Judiciária do DF que indeferiu a tutela antecipada requerida pelo MPF.
Quanto ao inconformismo do MPF sobre as alterações adotadas pela Administração na
modalidade de licitação do TAV, o magistrado ponderou “a construção do trem de alta velocidade discutido é um projeto orçado em vários bilhões de reais (estima-se mesmo que ficará na
ordem de algumas dezenas de bilhões de dólares) e que, consequentemente, não apenas não
é de simples concretização como, pelo contrário, é de dificílima realização... Se se pretender
fazer a licitação de forma semelhante a uma licitação usual, o projeto jamais sairá do papel,
cabendo, portanto, à Administração adotar soluções que tentem viabilizar o empreendimento”.
ACP-8439-63.2013.4.01.3400
Maio/Junho- 2013 PGF
23
Assegurada realização da 11ª Rodada de Licitações da ANP no Rio de Janeiro
A
AGU
obteve,
em
quatro ações judiciais, decisões que
garantiram a realização da 11ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural
pela ANP.
A rodada de licitações teve
por objeto a concessão de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural
de 289 blocos em águas profundas, águas rasas e em terra, tendo alcançado arrecadação recorde de R$ 2,8 bilhões.
Alguns autores das ações
alegaram que 117 blocos não
haviam sido objeto da consulta pública realizada, no entanto, os procuradores da AGU
demonstraram que já havia a
previsão de inclusão de blo-
cos adicionais aos 172 inicialmente autorizados pelo
Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE, não havendo qualquer ilegalidade
no procedimento adotado
pela Agência.
De acordo com a AGU,
quando a audiência pública
foi realizada, todos os 289
blocos foram abrangidos,
tendo ocorrido posteriormente apenas a publicação
de nova resolução do CNPE
para incluir os 117 restantes
na 11ª Rodada de Licitações.
Com relação aos questionamentos sobre os supostos
riscos ambientais, os procuradores informaram que as
áreas oferecidas na licitação
são previamente analisadas
pelos órgãos ambientais com a
finalidade de não incluir áreas
com elevada sensibilidade ou
restrição ambiental. Destacaram, ainda, que caberá ao concessionário requerer junto aos
órgãos ambientais competentes as licenças necessárias.
Atuaram nas quatro ações
propostas contra a ANP, o DEPCONT/PGF, a PRF2, a PRF3, a
PRF5 , a PF/PR, a PF/RN e a PF/
ANP.
ACP-501698080.2013.404.7000/PR;
Ações Populares- 00780918.2013.04.02.5101/RJ;
080113249.2013.4.05.8400/
RN e 0008401582.2013.403.6100/SP
Garantida concessão de trecho da rodovia BR-101 prevista no PAC
P
or meio da atuação
conjunta do DEPCONT/PGF, da PGU,
da PRF 1, da PRU 1,
da PF/ANTT e da CONJUR/MT,
a AGU assegurou, no STJ, a
concessão para operação da
BR-101 no trecho de 475,9
km que vai da divisa do estado do Rio de Janeiro com o
Espírito Santo até o entroncamento da BA-698, no acesso
a Mucuri/BA.
No caso, o Consórcio que
ficou em segundo lugar na
licitação alegou, na Justiça,
que existiam irregularidades no processo de licitação
e, por isso, seria necessária
uma nova disputa. A empresa
obteve liminar que foi mantida pelo TRF1 e pelo STJ.
As unidades da AGU
apresentaram pedido de Suspensão de Liminar, sob o argumento de que a suspensão
do Edital e a realização de
nova licitação poderiam gerar
24
PGF
Maio/Junho - 2013
prejuízos e atraso nas obras
de recuperação e duplicação
da via e também na disponibilização de serviços de apoio,
com consequência negativa à
segurança viária e a fluidez do
tráfego, além de atrapalhar o
desenvolvimento regional, a
geração de emprego e o recolhimento de impostos.
Ressaltaram, ainda, a
questão da segurança, considerando-se que o trecho em
questão registrou nos últimos
seis anos mais de 30 mil acidentes, acarretando uma média de 200 mortes por ano,
segundo levantamento do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Mais de 45% dos
acidentes com vítimas fatais
são causados por colisão frontal de veículos que trafegam
em sentidos opostos. Segundo os procuradores, esse número deve ser eliminado com
a duplicação do trecho.
Ao analisar os argumen-
tos apresentados pelas unidades da AGU, o presidente
do STJ, Ministro Félix Fischer,
reconsiderou o posicionamento para suspender a decisão
que impedia a assinatura do
contrato de concessão, reconhecendo a relevância do empreendimento e os prejuízos
à ordem pública que surgirão
do não início das obras. Com
isso, o contrato foi assinado e
homologado para o início dos
projetos.
A concessionária que ganhou a licitação será responsável pela rodovia por 25 anos
e vai investir mais de R$ 2,5
bilhões em infraestrutura,
manutenção e expansão da
capacidade de veículos, além
de obras de duplicação. A empresa ainda será responsável
por prestação de serviços aos
usuários da rodovia como assistência médica e socorro
mecânico.
SLS-1.702/DF
Suspensa liminar que impedia estudos na Bacia
do Rio Tapajós para analisar viabilidade de
Hidrelétrica no Pará
O
DEPCONT/PGF, a PGU, a PFE/IBAMA, a PF/ANEEL,
a PRF 1, a PRU 1, a CONJUR/MME, a PF/PA, a PSF
em Santarém/PA e a PSU em Santarém/PA conseguiram, no STJ, suspender liminar que impedia a
continuidade dos estudos realizados na Bacia do Rio Tapajós
e Jamanxim, no Pará.
No caso, o TRF 1 havia proferido decisão favorável ao
MPF, na qual determinou a paralisação dos estudos ambientais para que fosse previamente realizada consulta às comunidades indígenas, sem apontar, no entanto, qualquer ilegalidade cometida pelo governo.
Os procuradores e advogados ingressaram com pedido
de Suspensão perante o STJ alegando que a concretização do
projeto está vinculada ao atendimento de todos os parâmetros fixados na legislação brasileira sobre o assunto. Para isso,
são necessários levantamentos prévios, os quais vêm sendo
legalmente praticados pelos entes responsáveis nesta etapa.
Informaram, ainda, que de acordo com a Convenção nº
169 da OIT, o governo deverá consultar os povos interessados
cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los. No entanto, os órgãos da
AGU destacaram que até o momento não foi editado qualquer
ato para autorizar o empreendimento, de modo que a consulta
às comunidades pode acontecer simultaneamente à pesquisa
realizada para analisar a viabilidade do empreendimento.
Esclareceram que antes mesmo do ajuizamento da ação
pelo MPF a Secretaria-Geral da Presidência da República já
havia iniciado articulação para realizar consulta aos povos indígenas potencialmente afetados e que foram realizadas, inclusive, reuniões com lideranças indígenas da região, com o
objetivo de apresentar a proposta inicial do plano de consulta.
Na peça apresentada, os procuradores e advogados argumentaram que a paralisação do estudo gera grave lesão à ordem pública na esfera administrativa, pois desconsidera todo
o conjunto de normas que regem os estudos de viabilidade de
um aproveitamento hidrelétrico que vem sendo observado à
risca pelo Governo Federal.
O Presidente do STJ, Min. Felix Fischer, acatou os argumentos apresentados pelos órgãos da AGU de que os estudos
não prejudicam a realização de consultas prévias. Ponderou,
na decisão, que o Governo Federal tem observado todos os
normativos que regem os aspectos do empreendimento. “Impedir nesse contexto a continuidade dos estudos fará com que
apenas no próximo período das cheias os estudos possam ter
continuidade, desperdiçando recursos públicos já aplicados
e obstando o planejamento da política energética brasileira”,
destacou.
SLS-1.745/PA
STJ confirma tese da AGU
e decide que universidade
pública tem autonomia
para revalidação de
diplomas
O
DEPCONT/PGF,
a
PRF 3 e a PF/FUFMS
confirmaram,
no
STJ, a validade de
requisitos exigidos por universidade federal para análise da
revalidação de diploma obtido
no exterior.
Trata-se de ação ajuizada
contra a FUFMS requerendo
a revalidação de diploma de
medicina obtido em 1988, na
Universidade Mayor de San
Simón, na Bolívia, sem seguir
as limitações estabelecidas no
edital publicado pela instituição de ensino superior.
O pedido foi acatado pela
Justiça de primeiro grau que
determinou que a universidade procedesse com o pedido
de revalidação. Diante disso,
a universidade recorreu da
decisão junto ao TRF da 3ª
Região que indeferiu o pedido,
por considerar que a limitação
de diplomas a serem revalidados viola o art. 48 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96.
Contra o acórdão do TRF
da 3ª Região, os procuradores
federais interpuseram recurso
especial, no STJ, explicando
que a autonomia didáticocientífica da universidade permite que sejam estabelecidos
limites à apreciação de pedidos, bem como sejam fixados
critérios que possibilitem a
igualdade de condições entre
os interessados em revalidar
o diploma estrangeiro de graduação.
A Primeira Seção do STJ
acolheu, por unanimidade, os
argumentos dos órgãos da
PGF, considerando a legalidade dos requisitos da FUFMS.
REsp Repetitivo-1.349.445/SP
Maio/Junho- 2013 PGF
25
Confirmada no STF impossibilidade de segunda convocação para etapa de
concurso público
O
DEPCONT/PGF
e
a SGCT comprovaram, no STF, a
impossibilidade de
marcação de nova data para
realização de teste de aptidão
física em concurso público. A
decisão derrubou liminar obtida por um candidato da seleção para Agente da Polícia
Federal que havia conseguido
o direito de participar da etapa após ausentar-se por motivo de saúde.
As unidades da AGU apresentaram manifestação destacando, entre outros pontos,
o risco da isonomia do concurso ser prejudicada caso a
possibilidade de remarcação
da fase fosse mantida.
Argumentaram que “a
isonomia é observada a par-
tir do momento em que todos
os candidatos sujeitam-se às
mesmas regras editalícias” e
ressaltaram que o candidato,
ao realizar a inscrição para a
seleção, concordou com as
regras do edital.
Na manifestação, as unidades da AGU reproduziram
itens do edital do concurso,
nos quais constamque o candidato que deixar de comparecer a qualquer teste de
prova física será considerado
inapto e que qualquer alteração psicológica ou fisiológica temporária não será levada em consideração. Além
disso o edital deixava expresso que não haveria segunda
chamada para a realização de
provas do concurso.
Por entender que “a con-
vocação para uma segunda chamada de teste físico implica no
tratamento anti-isonômico, pois
permite que alguns candidatos
tenham maior tempo de preparo
que os demais” e que “a remarcação da fase apenas para um
dos candidatos torna a Administração Pública refém de interesses particulares”, a AGU pediu
provimento ao recurso.
O relator, Ministro Gilmar
Mendes, acolheu os argumentos
da AGU e votou favoravelmente
pelo recurso. Os demais ministros presentes na sessão seguiram o voto do relator. A questão constitucional do caso teve
repercussão geral reconhecida
pelo Plenário do STF.
RE-630.733/DF
Garantida a validade de regra do ENEM 2009 que determina indicação da cor
da prova no caderno de respostas
O
DEPCONT/PGF por
meio da atuação
conjunta
com
a
PGU, a PRF5 , a
PF/INEP, a PF/UFPE e a PF/
IFPE conseguiu, no STJ, comprovar a validade de regra
da Portaria INEP nº 244 de
22/10/2009, que determina
que o participante do ENEM
que não marcar, em qualquer
dos cadernos de respostas, a
cor do caderno de questões,
ou marcar mais de uma cor,
não terá a prova corrigida.
No caso, uma estudante que realizou as provas do
ENEM de 2009 objetivando
sua inserção na Universidade Federal de Pernambuco –
UFPE ou no Instituto Federal
de Educação Ciência e Tecnologia de Pernambuco – IFPE,
ao receber o resultado do
certame, verificou que não
26
PGF
Maio/Junho - 2013
obteve as notas referentes às
avaliações aplicadas no segundo dia de exame.
Inconformada,
ajuizou
ação em face da União para
garantir o fornecimento das
notas que faltavam e, após a
sua aprovação, a efetivação
da matrícula junto à UFPE ou
ao IFPE.
A AGU alegou que, não
obstante as instruções expressas constantes do caderno de prova, a candidata não
procedeu à marcação da cor
da prova realizada na capa
de um dos cadernos de questões, o que ocasionou a sua
eliminação do certame, conforme previsto no artigo 19,
§ 1º da Portaria INEP nº 244.
Sustentaram, ainda, não ser
possível a correção da prova
da candidata, sendo que cada
cor da prova tem um gabarito
próprio.
O TRF5 manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que todos os
procedimentos foram realizados de acordo com o regulamento do certame.
Contra a decisão a candidata interpôs recurso especial objetivando reverter a
situação contudo, a Segunda
Turma do STJ negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que permitir a
correção da prova da recorrente violaria a razoabilidade
e a isonomia do exame, ao
privilegiá-la em prejuízo dos
demais candidatos, que, nas
mesmas condições de maturidade e estresse, tiveram de
se submeter ao mesmo procedimento.
REsp-1.376.731/PE
Assegurada permanência do DNIT na administração do Porto de Manaus
O
DEPCONT/PGF, a PRF1, a PRU 1, a PF/ANTAQ, a PFE/DNIT e a CONJUR/MT, obtiveram
sentença favorável em Ação Inibitória ajuizada pela Empresa de Revitalização do
Porto de Manaus S.A, objetivando impedir que a União, a ANTAQ e a Sociedade de
Navegação, Portos e Hidrovias do Estado de Manaus (SNPH) pratiquem qualquer ato
contrário às regras do contrato de arrendamento do Porto de Manaus.
Em 2007, foi firmado convênio entre a União e o Estado do Amazonas, pelo qual foi delegado ao referido Estado a exploração do Porto de Manaus e dos Portos Fluviais integrantes
de sua estrutura, localizados nos Municípios de Itacoatiara, Tabatinga, Coari e Parintins. Por
força desse acordo, o Estado do Amazonas arrendou a exploração desses portos às empresas
Estação Hidroviária de Manaus e Empresa de Revitalização do Porto de Manaus, por intermédio
da Concorrência nº 01/2011.
Em virtude de algumas irregularidades verificadas nos ajustes firmados, a Conjur do
Ministério dos Transportes opinou pela denúncia do convênio, objeto do Aviso Ministerial nº
150/2010. Após a denúncia do convênio, por meio de deliberação de sua Diretoria Colegiada,
o DNIT aprovou o Relato DAQ 007/2012, anulando os contratos de arrendamento do Porto de
Manaus devido à existência de vícios insanáveis na licitação e notificou as arrendatárias para
desmobilizar e entregar o Porto.
Como o pedido de tutela inibitória da autora foi formulado com base em supostos indícios de atos irregulares da ANTAQ e da SNPH, os advogados públicos, em sede de contestação,
suscitaram o reconhecimento da perda do objeto da ação, visto que o DNIT assumiu a posição
de autoridade portuária, “realizando as licitações e obras necessárias para a revitalização do
Porto de Manaus, com vistas, sobretudo, à realização da Copa de 2014”, mas contra ele não foi
formulado qualquer pedido, tampouco apresentadas irregularidades em sua atuação, defendendo que após a estabilização da demanda, seria proibido à autora, pelo artigo 264 do CPC,
modificar o pedido e a causa de pedir.
A 22ª Vara da Seção Judiciária do DF acolheu a preliminar suscitada pelas unidades da
AGU e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Segundo a magistrada “a tutela inibitória requer a demonstração de condutas da parte ré que demonstrem a intenção da prática
do ilícito” e, assim, para obter a tutela contra o DNIT a autora teria que deduzir fatos novos
supervenientes que alterariam os elementos da demanda, o que seria vedado.
Ação Inibitória-41523-60.2010.4.01.3400
Maio/Junho- 2013 PGF
27
Reconhecida legalidade do licenciamento ambiental da UHE de Belo Monte
A
AGU, por meio do
DEPCONT/PGF, da
PGU, da PRF 1, da
PRU 1, das Procuradorias da União e Federal no
Pará, da PFE/IBAMA, da PF/
ANEEL, da
PF/ANA e
da
CONJUR/MME, obteve mais
uma sentença favorável na
Justiça Federal do Pará referente à legalidade do licenciamento ambiental para construção da Usina Hidrelétrica
de Belo Monte, no leito do Rio
Xingu.
No caso, o MPF ajuizou ação civil pública contra
a União, a ANEEL, a ANA, o
IBAMA e a Eletrobrás, objetivando anular a Licença Prévia n° 342/2010, do Edital
nº 006/2009, e a Declaração
de Reserva de Disponibilidade Hídrica da Resolução nº
740/2009, expedidos, respectivamente, pelo IBAMA,
pela ANEEL e pela ANA, todos com a finalidade de implantação do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte
e, ainda, que as rés sejam
impedidas de adotar quaisquer providências voltadas ao
aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica da
referida UHE enquanto não
forem sanadas as ilegalidades apontadas pelo parquet.
O MPF argumentou que
a obra afetará as Terras Indígenas de Paquiçamba, Arara da Volta Grande e Juruna,
trazendo considerável diminuição da possibilidade de navegação, pesca e realização
28
PGF
Maio/Junho - 2013
de rituais das comunidades
indígenas e ribeirinhas da
região, além da insuficiência
dos estudos e das medidas
mitigadoras sobre a qualidade e vazão da água do reservatório e do leito do rio.
Os advogados públicos
esclareceram que foram estabelecidas no EIA/RIMA diversas medidas mitigatórias
e compensatórias voltadas a
minimizar os impactos sobre
o modo de vida tradicional
das populações indígenas e
ribeirinhas locais e garantir às terras indígenas o seu
equilíbrio.
Afirmaram, ainda, que
o estudo apresentado pelo
MPF para fundamentar sua
assertiva necessita de profundidade para afastar a avaliação feita pela ANA, além
de que o TCU, no acórdão
489/2010, referendou a viabilidade econômica do empreendimento e que a Declaração
de Reserva de Disponibilidade
Hídrica visou reservar a quantidade de água necessária à
viabilidade elétrica da UHE,
possibilitando o planejamento
dos empreendimentos, tendo
o IBAMA incluído uma regra
operativa denominada “Hidrograma de Consenso”, para
o período de construção, com
alternância dos hidrogramas
por seis anos, em consideração ao ciclo hidrológico do
rio e às variações sazonais
e de condicionante relativa
ao monitoramento rigoroso
quanto ao comportamento da
ictiofauna.
Por fim, argumentaram
que o pedido do MPF atenta
contra a ordem e a economia públicas, por retardar
as medidas tendentes à ampliação do parque energético
do País, previsto no Plano de
Aceleração de Crescimento,
já que a UHE, segunda maior
hidrelétrica do Brasil, será
um empreendimento energético competitivo, com uso
de fonte renovável e de baixa
emissão de carbono, e que
movimenta bilhões de reais,
representando milhares de
empregos diretos e indiretos,
beneficiando toda a população brasileira, em especial,
as localizadas ao longo do leito do Rio Xingu.
Com base nas alegações das Procuradorias da
AGU, o Juiz Federal da 9ª Vara
da Seção Judiciária do Pará
julgou improcedentes os pedidos do MPF, reconhecendo
que o IBAMA levou em consideração os argumentos da
sociedade civil ofertados em
audiências públicas para impor diversas condicionantes
em favor da população local,
bem como que a Administração respeitou os princípios
da precaução e prevenção
que regem as questões ambientais no licenciamento do
empreendimento.
A C P - 2 5 9 9 9 75.2010.4.01.3900
Justiça impede prorrogação da concessão para a UHE Pery em Santa Catarina
à empresa Celesc
A
PGF obteve, na Justiça Federal de
Santa Catarina, decisão favorável
à aplicação das condições para prorrogação de contratos de concessão de geração de energia elétrica estabelecidas na Medida Provisória nº 579/2012.
A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
(Celesc) tentou suspender o prazo de adesão para a nova concessão, que venceu em
dezembro de 2012, sem que fosse observada a norma atual.
A empresa questionava medidas para
prorrogar a concessão da Usina Hidrelétrica
(UHE) Pery, no Rio Canoas, em Curitibanos/
SC, pelo MME. Segundo a autora, em 2011
a Aneel aprovou projeto básico para ampliação da capacidade de geração de energia e, por isso, em 2012, entrou com pedidos de autorização para essa ampliação
e prorrogação da concessão por 20 anos.
Desconsiderando a MP-579, argumentou
a legalidade do pedido, conforme prevê a
Lei nº 9.427/96, devido a necessidade de
amortização de seus investimentos.
O pedido foi julgado procedente pela
Justiça Federal que concedeu a liminar,
suspendendo o prazo de adesão do Quarto
Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº
055/99 até segunda ordem.
O DEPCONT/PGF impugnou a decisão
sustentando a improcedência dos pedidos
por inexistir direito subjetivo para prorrogar a concessão com base na Lei de 1996.
Argumentou ainda que não há qualquer
vulnerabilidade quanto ao direito adquirido
ou segurança jurídica na pronta aplicação
da MP.
Os procuradores afirmaram que até
mesmo a Aneel, quando aprovou o projeto básico da concessionária para ampliação
da capacidade elétrica da Usina, ressaltou
que a autorização não conferia à companhia qualquer direito à prorrogação do
prazo para concessão da UHE Pery.
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Reforçaram que a MP 579 passou a submeter
os agentes de geração de energia elétrica à
contratação no regime de cotas e com tarifas
reguladas, porém estabeleceu sua aplicação
apenas às concessões e prorrogações convencionadas a partir de setembro de 2012.
O objetivo é assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e modicidade
tarifária.
De acordo com a AGU, os serviços públicos, inclusive os de exploração de potenciais
hidroenergéticos cuja titularidade detém a
União, têm sua prestação indireta, ou seja,
descentralizada por colaboração atribuída à
empresa privada, mas sempre de modo temporário. Ainda destacou que não foi imposta à
Celesc a submissão à sistemática de remuneração por tarifas reguladas e regime de cotas
introduzidas pela MP. Nesse caso, a Administração está somente estendendo a alternativa
de aderir à prorrogação antecipada do prazo
do contrato de concessão. Não o fazendo, a
empresa continuaria com a concessão atual
até o prazo definido para finalização, em
2017, dentro da perspectiva natural de extinção do contrato.
A Justiça Federal de Santa Catarina, concordando integralmente com os argumentos
apresentados pela PGF, revogou a decisão anterior, mantendo o prazo para concessão conforme estabelecido pela MP 579. A decisão
destacou que não existe o direito adquirido
da Celesc para prorrogar o contrato de concessão, uma vez que tal pedido só pode ser
autorizado mediante manifestação de ambas
as partes e não apenas de forma unilateral.
“O direito da concessionária à continuidade da exploração do serviço público concedido limita-se ao período estipulado na contratação original, descabida a pretensão de alçar
a semelhante patamar, a expectativa de que o
poder concedente viesse, ao final, prolongá-lo
discricionariamente”, destacou um trecho da
sentença.
AI-5021470-33.2012.404.0000 - Justiça
Federal de Santa Catarina
Maio/Junho- 2013 PGF
29
JURISPRUDÊNCIA
Previdência e Assistência Social
Previdenciário e Processual Civil. Agravo regimental. Prazo decadencial. Matéria examinada
sob o rito dos recursos repetitivos. Consolidação da jurisprudência da primeira seção. Dispositivo constitucional. Impossibilidade de análise. 1. A contagem do prazo decadencial previsto no
art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, Introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os
benefícios Concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo inicial a sua edição. 2.
Esse entendimento foi confirmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1309529/PR
e do REsp 1326114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Henjamin, pelo rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC). 3. É assente na jurisprudência deste Tribunal a compreensão no sentido de que não
há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Precedentes. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo
constitucional, sob pena de Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental
improvido. AgRg nos EDcl no REsp-1.311.491/SE (2012/0039675-1) Relator : Ministro Sérgio Kukina.
Previdenciário. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Base de cálculo.
Salários de contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade. Art. 36, §
7º, do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes. Recurso Especial provido. REsp-1.371.020/PR
(2013/0055194-8) Relator : Ministro Humberto Martins.
Agravo Regimental. Recurso interposto pela Fazenda Pública contra acórdão que aprecia reexame necessário. Preclusão lógica. Não-ocorrência. Conversão de tempo de serviço especial
em comum. Exposição ao agente físico ruído. Aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003.
Impossibilidade. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe
foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp-905.771/CE, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJE de 19/8/2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como
prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência
desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau
de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse
normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado
o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp-1.326.237/SC (2012/01134907) Relator: Ministro Sérgio Kukina.
Competência para apreciar demanda em que se objetive exclusivamente o reconhecimento
do direito de receber pensão decorrente da morte de alegado companheiro. Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver
reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do
alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à
existência, ou não, da união estável. A definição da competência se estabelece de acordo com os
termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das
partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz
respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve
ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de
enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da
Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda
natureza nitidamente previdenciária. (Fonte: Informativo nº 517/STJ) CC-126.489/RN, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 10/4/2013.
Reclamação - Trata-se de reclamação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) contra ato do Juiz Presidente do Juizado Especial Federal de Manaus que deferiu o
benefício estabelecido no artigo 54 do ADCT, em decisão assim ementada: “Constitucional
e Previdenciário. Art. 54 do ADCT. Pensão por morte de seringueiro da região amazônica recrutado
durante a Segunda Guerra Mundial. Alteração introduzida pela Lei nº 9.711/98. Exigibilidade de início de
prova material como requisito para concessão do benefício: incompatibilidade com o princípio da Razoabilidade. Pedido Procedente” (fl. 310). O reclamante alega que a referida decisão afronta a autoridade da
decisão desta Corte proferida nos autos da ADI 2.555, Rel. Min. Ellen Gracie, que firmou o entendimento
segundo o qual é constitucional o artigo 21 da Lei 9.711/98, que deu nova redação ao artigo 3º da Lei
30
PGF
Maio/Junho - 2013
7.986/89, estabelecendo a exigência de prova material nas condições estabelecidas para o reconhecimento da pensão requerida. (...) Assim, entendo que o acórdão reclamado diverge da orientação do Supremo
Tribunal Federal. Ante o exposto, com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único,
RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar a decisão reclamada e determinar que
outra seja proferida em seu lugar, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.555. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2013.
RCL-2.822/AM. Ministro GILMAR MENDES Relator
Processual e Civil. Honorários. Inversão. 1. O reconhecimento de que ocorrer a prescrição do fundo
de direito implica na improcedência da ação e, em consequencia, inversão dos ônus da sucumbência.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. DECISÃO Os presentes embargos de
declaração foram opostos contra decisão assim ementada: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO. REQUERIMENTO NEGADO. SÚMULA 85/STJ. 1. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
2. O aresto estabeleceu de modo claro que a administração negou o benefício pleiteado em 2004 e em
2011 houve o ajuizamento da ação, após o transcurso do prazo prescricional. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. O INSS alega omissão do julgado em relação à inversão dos ônus sucumbenciais.
É o relatório. Devido. O reconhecimento de que ocorrer a prescrição do fundo de direito implica na improcedência da ação e, em consequencia, inversão dos ônus da sucumbência. Ante o exposto, acolho os
embargos de declaração com efeitos modificativos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de junho de 2013.
EDcl no Agravo em REsp-322.377/AL .Ministro Castro Meira Relator.
Decisão Monocrática: (...) O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico
à carência. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado, porquanto contrário à jurisprudência
desta Corte que se firmou no sentido de que é inviável o reconhecimento de labor rural fundado em prova
material produzida exclusivamente em nome do cônjuge, quando este passa a exercer atividade urbana.
(...) Publique-se. Brasília (DF), 27 de maio de 2013. REsp-1.312.661/SP. Ministro Sérgio Kukina, Relator.
Benefício por incapacidade. Possibilidade de revisão administrativa. Curso da demanda. Art.
71 da Lei 8.212/91. Art. 101 da Lei 8.213/91. Pedido de Uniformização provido. Representativo de controvérsia. Art. 7º do RITNU. (...) 4. Dessa forma, ainda que se trate de benefício deferido
judicialmente, o titular deve ser convocado pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, para
comparecer na repartição e passar por nova perícia, na qual será aferido se persistem os motivos que
autorizaram a concessão. Poder-se- ia argumentar que o deferimento judicial justificaria um tratamento
diferenciado, por ter o segurado sido avaliado por um perito imparcial, auxiliar do juízo, que concluiu pela
incapacidade. (...) 8. Incidente conhecido e provido para (i) firmar a tese de que a concessão judicial
de benefício previdenciário não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma
regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda; (ii) decotar a parte do acórdão que manteve a
sentença e autorizou a revisão do benefício somente após o trânsito em julgado da decisão final. 9. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dar provimento
ao pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. Brasília, 17 de maio de 2013. PEDILEF-5000525-23.2012.4.04.7114 . Gláucio Maciel Juiz Relator
Aposentadoria rural Necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos: Idade e carência. Requisitos exigidos pela Lei 8.213/91. Inaplicabilidade da Lei 10.666/03 aos rurícolas. Precedentes desta Turma Nacional. Entendimento uniformizado pelo STJ (PET 7.476/
PR). Incidente provido. 1. (...). 2. A questão em discussão já foi decidida pelo Superior Tribunal de
Justiça, por sua 3ª Seção, ao julgar a Pet 7.476/PR (DJ 25-4-2011), de que foi relator o Sr. Ministro Jorge
Mussi. Entendeu a Corte pela inaplicabilidade do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, que prevê a concessão
de aposentadoria por idade, independentemente da perda da qualidade de segurado, ao trabalhador rural.
Assim, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou implemento da idade. 3. De acordo com esse entendimento,
foi editada recentemente a Súmula 54 por esta Turma Nacional, segundo a qual: “Para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência
deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Incidente provido para
julgar improcedente a demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais dar provimento ao pedido, nos termos do voto-ementa do Relator. Brasília, 17 de outubro de
2012. PEDILEF-0503239-13.2011.4.05.8400. Gláucio Maciel Juiz Relator
Maio/Junho- 2013 PGF
31
Processual
ED e juízo de admissibilidade de RE. A 1ª Turma iniciou julgamento conjunto de embargos de declaração em que se pretende o conhecimento de agravo interposto contra decisão que inadmitira recurso
extraordinário. Na decisão embargada, julgou-se intempestivo o agravo ao fundamento de que “os embargos de declaração opostos contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o
recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem o prazo para interposição de outro recurso”.
Na espécie, alega-se: a) o cabimento dos embargos contra toda e qualquer decisão; b) a incompetência
do STF para analisar o cabimento ou não dos embargos de declaração; e c) a restrição dessa temática à
esfera infraconstitucional e, por isso, competente o STJ. Em preliminar, por maioria, os embargos de declaração foram convertidos em agravos regimentais, vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. No mérito,
o Min. Dias Toffoli, relator, negou provimento aos regimentais, no que foi acompanhado pela Min. Rosa
Weber. Destacou a jurisprudência da Corte segundo a qual os embargos de declaração opostos contra a
decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitira o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspenderiam o prazo para interposição de outro recurso. A Min. Rosa Weber acompanhou
o relator e negou provimento ao recurso. O Min. Marco Aurélio conheceu dos embargos. Frisou que,
quando protocolizados, existiria um lapso temporal em curso e, portanto, haveria interrupção de prazo,
a pressupor-se unicamente em relação ao manuseio dos declaratórios (procedência ou improcedência,
conhecimento ou não conhecimento). Asseverou que a decisão do juízo primeiro de admissibilidade, em
especial quando negativa, admitiria embargos declaratórios. Obtemperou que todo pronunciamento com
carga decisória desafiaria embargos declaratórios. Nesse mesmo sentido votou o Min. Luiz Fux. Após, o
julgamento foi suspenso para aguardar voto de desempate de Ministro da 2ª Turma. (Fonte: Informativo
nº 700/STF) ARE-688.776/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 2.4.2013. (ARE-688776) ARE 685997/RS, rel. Min.
Dias Toffoli, 2.4.2013. (ARE-685997).
Direito Tributário e Processual Civil. Inexistência de isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento dos emolumentos cartorários. A Fazenda Pública não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo
vencido.Precedentes citados: REsp 988.402-SP, Segunda Turma, DJe 7/4/2008; AgRg no REsp 1.013.586SP, Segunda Turma, DJe 4/6/2009, e RMS 12.073-RS, Primeira Turma, DJ 2/4/2001. (Fonte: Informativo
nº 516/STJ) AgRg no REsp- 1.276.844/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013.
Pedido de sustentação oral. Indeferimento. Ausência de inscrição na forma regimental. Cerceamento de defesa. Configuração. O indeferimento do pedido de sustentação oral do advogado não
inscrito na forma regimental (art. 141 do RITST) implica cerceamento do direito de defesa. A ausência
de inscrição prévia apenas elide a preferência na ordem dos julgamentos do dia, não impedindo, porém,
o acesso do causídico à tribuna no momento em que o processo vier a ser apregoado. (...). (Fonte: Informativo nº 44/TST) TST-Ag-ED-E-ED-RR-131000-35.2005.5.03.0004, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da
Silva Martins Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 25.4.2013.
Embargos de declaração. Efeito modificativo. Possibilidade. Omissão na análise da fonte de
publicação do julgado que ensejou o conhecimento do recurso de revista por divergência
jurisprudencial. Desatenção ao item III da Súmula n° 337 do TST. Na hipótese em que a Turma
conheceu do recurso de revista, por divergência jurisprudencial com aresto que desatendeu ao comando
do item III da Súmula nº 337 do TST, impunha-se imprimir efeito modificativo aos embargos de declaração opostos com o fim de configurar omissão na análise do aspecto alusivo à fonte de publicação do
julgado que ensejou o conhecimento da revista, e, consequentemente, dela não conhecer por divergência jurisprudencial. Nesse contexto, a SBDI-I, concluindo não haver controvérsias na matéria de mérito
acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, e diante do princípio da celeridade processual
(art. 5°, LXXVIII, da CF), decidiu, por maioria, conhecer do recurso de embargos, no tópico, mas deixar
de remeter os autos para a Turma analisar novamente o recurso de revista, aplicando desde logo o direito
à espécie. (...) (Fonte: Informativo nº 46/TST) TST-E-ED-RR-52100-08.2008.5.22.0003, SBDI-I, rel. Min.
Dora Maria da Costa, 9.5.2013.
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Processual Civil. Competência. Complementação de aposentadoria. Ex-empregador. Justiça do Trabalho. Agravo improvido. I - A jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de complementação de aposentadoria a cargo de ex-empregador. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (Fonte: Informativo nº 704/STF) Ag. Reg. no RE-716.896/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski.
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PGF
Maio/Junho - 2013
Recurso Extraordinário. Controvérsia sobre cabimento de recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça. Adequação. Quando em questão controvérsia sobre cabimento de recurso
da competência de Tribunal diverso, a via excepcional do recurso extraordinário apenas é aberta se no
acórdão prolatado constar premissa contrária à Constituição Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (Fonte: Informativo nº 704/STF) Ag. Reg.
no ARE-730.396/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio.
RE com protocolo ilegível e comprovação de tempestividade. Eventual dúvida quanto à tempestividade de recurso extraordinário com protocolo ilegível, processado nos autos de agravo de instrumento,
poderá ser sanada na interposição de agravo regimental. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por
maioria, deu provimento a agravo regimental para afastar o óbice apontado pelo Min. Dias Toffoli, relator,
o qual continuará com a análise do recurso. O Min. Luiz Fux ressaltou que o protocolo ilegível seria defeito
atribuível ao Poder Judiciário. (Fonte: Informativo nº 707/STF) AI-822.891 AgR/RS, rel. orig. Min. Dias
Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.5.2013. (AI-822891).
Agravo de instrumento em face de ato judicial que determine o cumprimento de sentença no
caso de controvérsia sobre os limites da execução a ser realizada. Havendo discussão acerca dos
limites da sentença a ser executada, é cabível a interposição de agravo de instrumento com o objetivo
de impugnar o ato judicial que determine o cumprimento imediato da sentença. Independentemente do
nome conferido ao provimento jurisdicional, para que seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo para as partes. Assim, existindo controvérsia sobre os limites da
sentença proferida no processo de conhecimento, não se pode considerar que o ato que determine o
cumprimento da referida sentença constitua mero impulso processual, pois se trata de ato com efetiva
carga decisória e capaz de gerar prejuízo para as partes, passível de impugnação por meio de agravo de
instrumento. (Fonte: Informativo nº 518/STJ) REsp-1.219.082-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
2/4/2013.
Honorários advocatícios na hipótese de indeferimento liminar dos embargos do devedor. Os
honorários advocatícios não são devidos na hipótese de indeferimento liminar dos embargos
do devedor, ainda que o executado tenha apelado da decisão indeferitória e o exequente tenha apresentado contrarrazões ao referido recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp
923.554-RN, Primeira Turma, DJ 2/8/2007, e REsp 506.423-RS, Segunda Turma , DJ 17/5/2004. (Fonte:
Informativo nº 519/STJ) AgRg no AREsp-182.879-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/3/2013.
Embargos infringentes em face de acórdão que se limite a anular a sentença em razão de
vício processual. Não são cabíveis embargos infringentes para impugnar acórdão não unânime que se
limite a anular a sentença em razão de vício na citação. O art. 530 do CPC, com a nova redação conferida
pela Lei 10.352/2001, passou a fazer referência expressa à reforma de “sentença de mérito”. Assim, a
admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia — sendo incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual — e, mais do que isso, é
necessário que se trate de reforma ou substituição da decisão de primeiro grau, e não simples anulação.
Precedentes citados: REsp 1.261.943-SP, Terceira Turma, DJe 27/2/2012, e REsp 1.091.438-RJ, Primeira
Turma, DJe 3/8/2010. (Fonte: Informativo nº 519/STJ) REsp-1.320.558-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 2/4/2013.
Não vinculação do juiz às conclusões do laudo pericial. É possível ao magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões de laudo pericial, desde que o faça motivadamente. Conforme o art. 131 do CPC, “o juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. Por sua vez, o art. 436 do
CPC dispõe que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afirmar a sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos”. Nesse contexto, pode-se concluir que, no sistema processual
brasileiro, a norma resultante da interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais permite ao juiz
apreciar livremente a prova, mas não lhe confere a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais
e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas
partes litigantes, nem lhe outorga a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto
a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão. (Fonte: Informativo nº 519/STJ)
REsp-1.095.668-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/3/2013.
Embargos interpostos sob a égide da Lei n.º 11.496/2007. Conhecimento. Contrariedade a
súmula de conteúdo processual. Situação excepcional. Possibilidade. Na hipótese em que a
própria decisão da Turma esboça manifestação contrária ao teor de verbete jurisprudencial de conteúdo
processual, resta caracterizada situação excepcional capaz de viabilizar o conhecimento dos embargos
interpostos sob a égide da Lei n.º 11.496/2007 por má aplicação da súmula ou da orientação jurisprudencial invocada. (...) Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Brito Pereira e Alexandre de
Souza Agra Belmonte. (Fonte: Informativo nº 47/TST) TST-E-ED-RR-134600-03.2002.5.09.0651, SBDI-I,
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rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 16.5.2013
Suspensão de prazo recursal. Ato de Tribunal Regional. Retomada da contagem. Inclusão de
feriados e fins de semana. Tratando-se de suspensão de prazo recursal pré-estabelecida, fundada em
ato de Tribunal Regional, é desnecessária a intimação da parte para a retomada da contagem do prazo,
a qual ocorre imediatamente, independentemente de recair em feriado ou final de semana, prorrogandose somente o termo final para o primeiro dia útil subsequente. (...) Vencidos os Ministros João Oreste
Dalazen, Alexandre Agra Belmonte, Brito Pereira e Delaíde Miranda Arantes. (Fonte: Informativo nº 49/
TST) TST-ReeNec e RO-29300-82.2005.5.01.0000, Órgão Especial, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann,
3.6.2013.
Embargos de declaração. Acolhimento da omissão. Divergência jurisprudencial. Decisão recorrida baseada em fundamentos autônomos. Inexigibilidade de todos os fundamentos estarem contidos em um único aresto. Súmula nº 23 do TST. A Súmula n.º 23 do TST, ao fixar a
exigência de que a jurisprudência transcrita, para comprovação de divergência, abranja todos os fundamentos nos quais se baseou a decisão recorrida, não torna necessário que todos sejam atacados no mesmo aresto paradigma apresentado. Assim, não obstante a decisão da Turma contenha dois fundamentos,
por serem estes autônomos, não se exige, para o conhecimento do recurso, que um só aresto cotejado
contenha todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo possível que se conheça do apelo quando os
fundamentos forem enfrentados isoladamente em paradigmas diferentes. (...)(Fonte: Informativo nº 50/
Administrativo/Servidor Público e Pessoal
Direito Empresarial. Impossibilidade de o Poder Judiciário reconhecer, antes da manifestação do INPI, a caracterização de uma marca como de alto renome. Caso inexista uma
declaração administrativa do INPI a respeito da caracterização, ou não, de uma marca como
sendo de alto renome, não pode o Poder Judiciário conferir, pela via judicial, a correspondente proteção especial. A lacuna existente na Resolução n. 121/2005 — que prevê a declaração do
alto renome de uma marca apenas pela via incidental — configura omissão do INPI na regulamentação
do art. 125 da LPI, situação que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, até que haja a
manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a inércia da Administração Pública.
Assim, é incabível, ao menos nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo,
competindo-lhe, caso provocado, a adoção de medidas tendentes a ocasionar a manifestação do INPI.
Desse modo, na ausência de uma declaração administrativa da referida autarquia, a decisão judicial que
reconhece o alto renome de uma marca caracteriza usurpação de atividade que legalmente compete
àquele órgão, consistindo em violação da tripartição dos poderes do Estado, assegurada pelo art. 2º
da CF/1988. (Fonte: Informativo nº 517/STJ) REsp-1.162.281/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
19/2/2013.
Agravo regimental no agravo de instrumento. Acumulação de proventos com vencimentos.
Concurso público para o novo cargo posterior à EC nº 20/98. Inadmissibilidade.
1. Não se tratando de emprego ou função pública acumulável na atividade, na forma prevista na Constituição Federal, não se admite a acumulação se o retorno ao serviço público ocorreu somente após a
Emenda Constitucional nº 20/98. 2. Agravo regimental não provido. (Fonte: Informativo nº 704/STF)
Ag.Reg. no AI-717.747/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli.
Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Cargo em comissão. Aposentadoria proporcional. Exoneração anterior à postulação do pedido. Impossibilidade. 1. O
Plenário desta Corte reconheceu a impossibilidade da concessão de aposentadoria proporcional, quando
o servidor ocupante de cargo em comissão não apresentar mais a condição de servidor público, em razão
de sua exoneração. 2. Agravo regimental não provido. (Fonte: Informativo nº 704/STF) Ag. Reg. no AI465.497/RS, Rel. Ministro Dias Toffoli.
Ascensão funcional e efeitos de julgamento de ADI. A promoção de servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da
CF, no sentido de que os cargos públicos devem ser providos por concurso. Ao reafirmar essa orientação,
a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental. Na espécie, sustentava-se que a situação da agravante não estaria alcançada pela decisão proferida, com efeitos ex nunc, no julgamento da ADI 837/DF
(DJU de 25.6.99) — na qual suspensos dispositivos da Lei 8.112/93 que previam provimento derivado de
cargos públicos. Ressaltou-se que, ao contrário do alegado, a eficácia ex nunc se dera no julgamento da
medida cautelar da referida ação direta de inconstitucionalidade e, no julgamento de mérito, os efeitos
teriam sido ex tunc. Observou-se que, em algumas oportunidades e com parcimônia, apesar de declarar
a inconstitucionalidade em abstrato de certo diploma legal, em observância aos princípios da segurança
jurídica e da boa-fé, o STF manteria hígidas situações jurídicas concretas constituídas sob a égide da norma inconstitucional. Frisou-se que a agravante não buscava estabilizar determinada conjuntura jurídica
concreta, porém, constituir uma nova situação funcional. Pontuou-se que essa pretensão modificativa, e
não conservativa, não encontraria amparo na Constituição. (Fonte: Informativo nº 705/STF) RE-602.264
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AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2013. (RE-602264).
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física – 1. Os candidatos em concurso
público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. No caso,
o recorrido não se submetera ao teste de aptidão física na data designada pelo edital do concurso, pois
se encontraria temporariamente incapacitado em virtude de doença — epicondilite gotosa no cotovelo
esquerdo — comprovada por atestado médico. O tribunal de origem, com fundamento no princípio da isonomia, afastara norma, também prevista em edital, que regulamentaria aplicação de prova de capacidade
física em processo seletivo instituído pela Academia Nacional de Polícia [“os casos de alterações orgânicas
(estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, etc.) que impossibilitem o candidato de submeterse aos testes ou diminuam sua capacidade física e/ou orgânica não serão aceitos para fins de tratamento
diferenciado por parte da Administração”]. Primeiramente, rememorou-se precedentes no sentido de que
a remarcação de teste de aptidão física para data diversa daquela prevista em edital de certame, em virtude da ocorrência de caso fortuito que comprometesse a saúde de candidato, devidamente comprovado
por atestado médico, não afrontaria o princípio da isonomia (RE 179500/RS, DJU de 15.10.99; AI 825545
AgR/PE, DJe 6.5.2011 e RE 584444/DF, DJe de 26.3.2010). (Fonte: Informativo nº 706/STF) RE-630.733/
DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733).
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física – 2. Ressaltou-se que a discussão não se restringiria à eventual violação do princípio da isonomia pela mera remarcação de teste
de aptidão física. Afirmou-se que, embora esta Corte tivesse considerado legítima a possibilidade de se
remarcar teste físico em razão de casos fortuitos, a existência de previsão editalícia que prescrevesse
que alterações corriqueiras de saúde não seriam aptas a ensejar a remarcação de teste físico não ofenderia o princípio da isonomia. Esse princípio implicaria tratamento desigual àqueles que se encontrassem
em situação de desigualdade. Deste modo, aplicável em hipótese na qual verificado de forma clara que
a atuação estatal tivesse beneficiado determinado indivíduo em detrimento de outro nas mesmas condições. Asseverou-se, portanto, que, em essência, o princípio da isonomia não possibilitaria, de plano,
a realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente de situações individuais e
pessoais de cada candidato, especialmente, quando o edital estabelecesse tratamento isonômico a todos
os candidatos que, em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, seriam tratados
de forma igualitária.
(Fonte: Informativo nº 706/STF) RE-630.733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733).
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física – 3. Aduziu-se que o concurso
público permitiria não apenas a escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que o processo de seleção fosse realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para
os cofres públicos. Dessa maneira, não seria razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontrassem impossibilitados de realizar alguma das etapas do
certame por motivos exclusivamente individuais. Consignou-se que, ao se permitir a remarcação do teste
de aptidão física nessas circunstâncias, possibilitar-se-ia o adiamento, sem limites, de qualquer etapa do
certame, pois o candidato talvez não se encontrasse em plenas condições para realização da prova, o que
causaria tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração. Aludiu-se que não seria razoável que
a Administração ficasse à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, de modo a deixar os
concursos em aberto por prazo indeterminado. (Fonte: Informativo nº 706/STF) RE-630.733/DF, rel. Min.
Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733).
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física – 4. Assinalou-se que, na
espécie, entretanto, o recorrido realizara a prova de aptidão física de segunda chamada em razão
de liminar concedida pelo Poder Judiciário, em 2002, confirmada por sentença e por acórdão de
tribunal regional, tendo sido empossado há quase dez anos. Sublinhou-se que, em casos como
este, em que se alteraria jurisprudência longamente adotada, seria sensato considerar a necessidade de se modular os efeitos da decisão com base em razões de segurança jurídica. Essa seria
a praxe nesta Corte para as hipóteses de modificação sensível de jurisprudência. Destacou-se
que não se trataria de declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato, a qual poderia
suscitar a modulação dos efeitos da decisão mediante a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99.
Tratar-se-ia de substancial mudança de jurisprudência, decorrente de nova interpretação do texto
constitucional, a impor ao STF, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder
a ponderação das consequências e o devido ajuste do resultado, para adotar a técnica de decisão
que pudesse melhor traduzir a mutação constitucional operada. Registrou-se que a situação em
apreço não diria respeito a referendo à teoria do fato consumado, tal como pedido pelo recorrido, mas de garantir a segurança jurídica também nos casos de sensível mudança jurisprudencial.
Por fim, conquanto o recurso tivesse sido interposto antes da sistemática da repercussão geral,
atribuiu-se-lhe os efeitos dela decorrentes e assegurou-se a validade das provas de segunda chamada ocorridas até a data de conclusão do presente julgamento. (Fonte: Informativo nº 706/STF)
RE-630.733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733).
Maio/Junho- 2013 PGF
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Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física – 5. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que também negava provimento ao recurso, mas com fundamentação diversa. Anotava
que a pretensão do recorrido teria sido agasalhada pelo tribunal regional em observância aos
princípios da acessibilidade aos cargos públicos, isonomia e razoabilidade, e seria socialmente
aceitável. Explanava que em situações excepcionais, desde que demonstrada a justa causa, seria
possível colocar em segundo plano o edital. Reputava que, considerada a aplicação da lei no tempo
— haja vista que o interesse em recorrer surgira em 3.11.2003, antes, portanto, da introdução do
instituto da repercussão geral pela EC 45/2004 — não se poderia emprestar a este julgamento as
consequências próprias da admissibilidade da repercussão geral, a irradiar-se a ponto de ficarem
os tribunais do país autorizados a declarar prejuízo de outros recursos. (Fonte: Informativo nº 706/
STF) RE-630.733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733).
Direito Administrativo. Alcance do reajuste de 31,87% concedido pelas Leis 8.622⁄1993
e 8.627/1993. Os demais servidores públicos não fazem jus à diferença entre o reajuste de 31,87% concedido aos oficiais-generais do Exército pelas Leis 8.622/1993 e
8.627/1993, e o reajuste de 28,86%, deferido a todo o funcionalismo público. Isso porque o reajuste concedido aos oficiais-generais não caracteriza revisão geral apta a ser estendida
a todos servidores. Precedente citado: EREsp 550.687-PE, Terceira Seção, DJ 31/5/2004. (Fonte:
Informativo nº 519/STJ) AgRg no REsp-1.342.593-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 21/3/2013.
Cobrança e Recuperação de Crédito
Arresto executivo eletrônico na hipótese de não localização do executado. É possível a
realização de arresto on-line na hipótese em que o executado não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça para a citação. O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC
consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para
a citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução
em curso e independe da prévia citação do devedor. Com efeito, se houver citação, não haverá
o arresto, realizando-se desde logo a penhora. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a
tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a
citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição. Em relação à
efetivação do arresto on-line, a Lei 11.382/2006 possibilitou a realização da penhora on-line, consistente na localização e apreensão, por meio eletrônico, de valores, pertencentes ao executado,
depositados ou aplicados em instituições bancárias. O STJ entendeu ser possível o arresto prévio
por meio do sistema Bacen Jud no âmbito de execução fiscal. A aplicação desse entendimento às
execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC é inevitável, tendo em vista os ideais de
celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, por analogia, é possível aplicar ao arresto executivo o art. 655-A do CPC, que permite a penhora on-line. (Fonte: Informativo
nº 519/STJ) REsp-1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013.
Indígena
Conflito Negativo de Competência – Direitos indígenas - Arts. 109, XI e 231 da CF/88 –
Competência da Justiça Federal. Conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo Federal
da 18ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais em face do Juízo de Direito da Vara
Cível da Infância e Juventude de Belo Horizonte/MG, nos autos de ação cautelar ajuizada pelo
MPF, visando a concessão de medida protetiva em favor de crianças indígenas, onde o suscitante
alega que compete à Justiça Federal o conhecimento das demandas. Ouvido, opinou o MPF pela
competência da Justiça Federal. Em concordância com o parecer ministerial, a relatora, Ministra
Eliana Calmon, nos termos dos arts. 109, XI e 231 da CF/88, reconheceu ser a Justiça Federal
o juízo competente para apreciar causas em que se discute a compatibilização dos costumes e
tradições indígenas com o direito à vida de crianças nascidas de gestação gemelar. CC-124.712/
MG, 15.04.2013.
Reconhecimento de repercussão geral em questão constitucional
REPERCUSSÃO GERAL EM RE Nº 655.283-DF - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA DO TRABALHO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – APOSENTADORIA – EFEITOS – PROVENTOS E SALÁRIOS – ACUMULAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à
reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência da concessão de aposentadoria
espontânea, à consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, bem
como à competência para processar e julgar a lide correspondente.
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PGF
Maio/Junho - 2013
CLIPPING
Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 016/2013 – Parecer nº 11/2013/DECOR/CGU/AGU
- Competência exclusiva dos órgãos de execução da PGF para analisar a força executória de decisões
judiciais.
Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 017/2013 - Despacho nº 100/2013 NOEJ/DEPCONT/PGF/AGU que trata da subdelegação de competência prevista na Portaria Conjunta MMA/AGU
nº 90/2009, para autorização de realização de acordos e transações judiciais nas ações em que o
IBAMA e o ICMBio sejam parte.
Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 018/2013 – Defesa Mínima – Lei 12.550/2011 –
Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)..
Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 021/2013 – Defesa Mínima – Intervenção da FUNAI em ações de usucapião.
Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 022/2013 – Defesa Mínima – Contribuições Previdenciárias. Fato gerador. Vencimento da obrigação tributária. Juros e multa. Alteração promovida pela
Lei nº 11.941/09 no art. 43 da Lei nº 8.212/91.
Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 023/2013 - Ato normativo que regulamentou a
GDPGPE – DNOCS.
Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 024/2013 – Defesa Mínima – Alvará de pesquisa
minerária - Ato administrativo discricionário.
Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 026/2013 – Manual de Atividade Especial elaborado pela PFE/INSS.
Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 027/2013 – Defesa Mínima – Artigo 27, § 3º, da
Lei nº 9.985/00: Prazo quinquenal para elaboração de plano de manejo e reserva do possível.
Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 029/2013 – Defesa Mínima – Auxílio-reclusão,
trabalho do presidiário e benefícios inacumuláveis.
Memorando-Circular Conjunto DEPCONT/PGF/AGU nº 003/2013 – Competência da PGF e da
PGU para defesa judicial dos atos da PREVIC e da União (CRPC/MPS) de aplicação de sanções no processo administrativo de apuração de responsabilidade na previdência complementar fechada.
Orientação Judicial nº 03/2013 do DEPCONT/PGF/AGU - Dispõe sobre o não cabimento de condenação das autarquias e fundações públicas federais ao pagamento de honorários de sucumbência
em favor da Defensoria Pública da União.
DICA 40 - Recurso Especial com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal - necessidade de indicação do dispositivo legal violado.
EXPEDIENTE
DICA 41 - Art. 2º da Lei nº 9.800/99 - petição apresentada via fac-símile ou outro meio similar - não
aplicação do art. 188 do CPC.
Diretor do Departamento de Contencioso
Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior
Núcleo de Orientação e Estudos
Judiciais
Rodrigo Matos Roriz
Divisão de Contencioso e Pagamentos Judiciais
Gustavo Augusto Freitas de Lima
Diretor Substituto
Gustavo Augusto Freitas de Lima
Núcleo de Tribunais Superiores
João Ricardo Alves de Albuquerque
Nogueira
Núcleo de Assuntos Estratégicos
Carolina Sabóia Fontenele e Silva
Maio/Junho- 2013 PGF
37
COBRANÇA
344 ações regressivas ajuizadas pelo Dia Mundial em Homenagem às
Vítimas de Acidente de Trabalho
F
oram ajuizadas, em razão do Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Acidente de Trabalho, 344 ações regressivas acidentárias, com expectativa de
ressarcimento de R$ 98.155.505,72. Segundo relatório consolidado, divulgado por meio do MEMO-CIRCULAR/AGU/PGF/CGCOB nº 012/2013, as unidades da PRF1 foram as que ajuizaram maior número de ações, seguidas pelas unidades
das PRFs da 4ª, 3ª, 5ª e 2ª Regiões. Esses resultados, fruto da mobilização da PGF
em todo o Brasil, refletem o comprometimento dos seus órgãos de execução com as
celebrações do Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Acidente de Trabalho. Afinal, para além da questão do ressarcimento ao Fundo do Regime Geral de Previdência
Social, ações como essas são de extrema relevância, no sentido de se coibir a prática
deletéria de alguns empregadores de sonegar aos seus trabalhadores condições dignas de trabalho.
Enriquecimento ilícito decorrente de benefícios do INSS recebidos de
forma fraudulenta: orientações para a cobrança
A
partir do
e n t e n dimento proferido pelo STJ nos
autos do REsp nº
1.350.804/PR, julgado sob o rito do
art. 543-C, do CPC,
que firmou a impossibilidade de inscrição em dívida ativa
do INSS de créditos
oriundos de benefícios recebidos de
forma fraudulenta, foi editado, em 17 de junho último, o
Memorando-Circular Conjunto nº 04/2013/CGCOB-DEPCONT/PGF/AGU, que previu
orientações preliminares no
sentido de se recomendar a
suspensão dos processos administrativos que estão aptos
para inscrição em dívida ativa, bem como a suspensão do
ajuizamento de novas execuções fiscais em tais hipóteses.
O aludido memorando
circular teve o escopo de for-
necer aos procuradores federais orientações preliminares
a respeito do julgamento, de
modo a melhor dinamizar os
trabalhos nas mais diversas
procuradorias, recomendando, desde já, que, nos casos
vindouros, não mais sejam
ajuizadas execuções fiscais,
mas sim ações de cobrança
por enriquecimento ilícito para
apuração da responsabilidade
civil, nos termos do entendimento do STJ.
Videoconferência com os chefes de cobrança das PRFs e das PFs nos
Estados
D
urante o mês de junho, a
CGCOB realizou diversas videoconferências com todos
os chefes regionais e estaduais de cobrança.
Na ocasião, a nova composição da
equipe da CGCOB foi apresentada aos
colegas. Foram repassadas informações e esclarecimentos relacionados à
matéria de cobrança e também foram
debatidas as dúvidas apresentadas pelos participantes.
38
PGF
Maio/Junho - 2013
A aproximação da equipe da CGCOB
com os procuradores responsáveis pela cobrança, por meio das videoconferências periodicamente realizadas, tem se mostrado
bastante proveitosa.
Trata-se de ocasião em que os colegas expõem as dificuldades encontradas e
apresentam sugestões de atuação, consistindo, pois, em interessante – e indispensável – canal de aproximação e intercâmbio
de informações.
GCGD da 2ª Região consegue bloqueio de R$ 12 milhões do Grupo Oi/Telemar
para pagamento de multa
O
Grupo de Cobrança dos Grandes
Devedores (GCGD) obteve, na 6ª
Vara Federal do RJ, bloqueio de
R$12.775.436,32 milhões do Grupo Oi/Telemar para garantir o pagamento de
multa por descumprimento de regras e normas estabelecidas pela Anatel.
A empresa foi autuada por descumprir as
metas de qualidade na prestação de serviço de
telefonia fixa e pública nos meses de setembro de 2002, setembro e dezembro de 2003, e
abril, maio e junho de 2004. O bloqueio só foi
possível com a atuação do GCGD da 2ª Região
que ajuizou as execuções fiscais dos devedo-
res antes que o Grupo Oi/Telemar recorresse
à Justiça para questionar a multa aplicada.
A OI/Telemar havia apresentado um seguro-garantia judicial para pagamento dos
valores, mas o GCGD rejeitou a oferta, alegando falta de amparo legal e condições da
empresa em arcar com seus compromissos
financeiros. A 6ª Vara Federal concordou com
os argumentos apresentados pela AGU e determinou o bloqueio dos valores por meio do
sistema BacenJud. (Ref.: Ação de Execução
n° 0002250-80.2013.4.02.5101 - 6ª Vara
Federal do RJ)
GCGD da 2ª Região confirma no TRF2 multa de mais de 5 milhões de reais
aplicada ao Grupo Oi S/A
O
GCGD da 2ª Região
confirmou,
no TRF2, multa de
R$ 5.537.187,76
aplicada ao Grupo Oi S/A por
comercializar cartões para Telefone de Uso Público (TUP),
conhecidos como “orelhões”,
em 11 municípios de Santa
Catarina, com valores superiores aos homologados pela
autarquia fiscalizadora. Os
procuradores comprovaram,
ao contrário do alegado pela
empresa, que a cobrança da
multa pela Anatel não afronta a razoabilidade e a proporcionalidade. A infração foi
apurada após a Oi descumprir
cláusulas contratuais estabelecidas entre a Agência e a
empresa.
A imposição da multa tem
caráter educativo e repreen-
sivo, e a autuação decorreu
do poder de polícia da Anatel,
cujo objetivo é resguardar o
interesse público.
A PGF explicou que os fiscais da Anatel realizaram, por
três meses, visitas aos locais
que comercializavam os cartões quando comprovaram
que a infração praticada em
406 pontos de venda prejudicou um número significativo
de usuários. O resultado serviu como referência para cálculo da pena. A aplicação da
penalidade tem fundamento
na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), no
Regulamento de Aplicação de
Sanções Administrativas e na
Resolução Anatel nº 344/02.
De acordo com o GCGD,
que realiza o monitoramento
desse processo, a multa co-
brada era correspondente ao
resultado da aplicação da média aritmética dos valores a
mais encontrados na venda de
cartão indutivo sobre a receita
líquida de impostos de Telefone de Uso Público.
O TRF2 acolheu os argumentos da PGF e declarou que
“diante da ausência de prova
de vício na autuação administrativa, deve ser reformada a
sentença para julgar improcedente o pedido”. Atuaram
no caso, o GCGD, a PRF2 e
a PFE/Anatel. (Processo nº:
201251010056531)
Maio/Junho- 2013 PGF
39
AGU e 18 órgãos integrantes da Enccla debatem estratégias definidas para o
combate a crimes de lavagem de dinheiro
A
p e r fe i ç o a m e n t o
de sigilos telefônicos, o com-
“Nossa contribuição especi-
da legislação para
bate ao terrorismo de Estado,
ficamente nessa ação, será
reforçar o com-
entre outros.
sobre um dispositivo que fala
bate a crimes de
Para a Coordenadora-Ge-
da defesa de prerrogativas do
lavagem de dinheiro e rastre-
ral substituta da CGCOB/PGF,
advogado. Tentaremos colocar
amento de transações finan-
uma das representantes da
um enfoque para a advocacia
ceiras suspeitas foram algu-
AGU no grupo, Teresa Cristi-
pública. Cuidar da defesa das
mas das estratégias discutidas
na de Souza, o GGI, apesar de
nossas prerrogativas, deixá-
por 18 órgãos integrantes da
reunir menos órgãos em sua
la mais clara no dispositivo”,
Estratégia Nacional de Com-
composição do que todos os
afirmou.
bate à Corrupção e à Lavagem
A reunião do GGI discutiu
de Dinheiro (Enccla), durante
também a base dos assuntos
reunião no dia 23 de maio. O
que irão nortear o Plano de
encontro integra os trabalhos
Metas e Ações da Enccla para
do Gabinete de Gestão Inte-
2014 (previsto para ser oficia-
grada (GGI), cúpula da qual a
lizado na plenária em novem-
AGU faz parte e é responsável
bro deste ano), o lançamento
pelo planejamento das metas
do livro da Estratégia contan-
e diretrizes da Estratégia para
do sua atuação na última dé-
os anos seguintes.
Os representantes dos órgãos debateram as 13 ações
elencadas
para
o
ano
de
2013, bem como o andamento e os avanços obtidos até o
momento. Dentre os assuntos
estavam a especialização de
varas criminais no combate a
crimes de natureza econômica
e corrupta, a integração policial de dados e de informações
bancárias para rastreamento de transações financeiras
suspeitas, a padronização de
informações vindas da quebra
40
PGF
Maio/Junho - 2013
Fonte: enccla
demais que integram a Enccla,
oferta importantes contribuições para a melhor execução
das metas e ações pretendidas. “Fizemos um balanço das
13 ações, o andamento delas
e o que cada responsável fez.
O balanço e tudo o que está
sendo feito tem o objetivo de
pedir providências onde é necessário”, declarou.
Teresa Cristina destacou
que a AGU tem se empenhado na ação de nº 2, que trata
da reforma do Código Penal.
cada e o estabelecimento de
uma página oficial na internet
que reúna e oferte notícias de
interesse público, divulgando
e transparecendo as atividades da Enccla.
Permitido acesso dos Procuradores Federais à Declaração sobre Operações
Imobiliárias (DOI)
A
Receita Federal do
Brasil
ofertou
o
acesso às informações do programa
de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), para
uso nas ações judiciais propostas pelos órgãos de execução da PGF. Trata-se de
sistema alimentado pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas,
de Registro de Imóveis e de
Títulos e Documentos, com informações referentes a operações imobiliárias de aquisição
ou alienação, inclusive sobre o
valor da operação, que pode-
rão ser úteis na recuperação
de ativos cobrados pela PGF.
A obtenção da DOI pelos
membros da PGF será realizada por meio do envio de ofício dirigido à Receita Federal
do Brasil, conforme orientações contidas no Memo Circular/AGU/PGF/CGCOB
N.º
011/2013.
Acesso à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC
C
om a adesão da AGU
ao Termo de Cooperação Técnica firmado entre CNJ e o
Colégio Notarial do Brasil, os
membros da PGF passaram a
ter acesso à Central Notarial
de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, cuja
finalidade é gerenciar banco
de dados com informações
sobre existência de testamentos, procurações e escrituras
públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas
em todos os cartórios do Brasil. É mais uma ferramenta de
poderá auxiliar a PGF em sua
atuação nas ações judiciais,
na medida em que viabiliza a
a obtenção de informações referentes à parte litigante.
A solicitação de cadastramento do usuário deve ser
feita de acordo com as orientações divulgadas pelo Memo
Circular/AGU/PGF/CGCOB nº
015/2013.
Para visualizar a íntegra dos atos,
abra previamente o Sistema AGU
Atos na Rede AGU
MEMORANDOS CIRCULARES
Memo-Circular nº 012/2013 – Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Acidentes de Trabalho. Divulgação de Relatório Consolidado.
Memo-Circular nº 013/2013 – Ações de Improbidade Administrativa. Proibição de contratar
com poder público. Remessa de informações aos órgãos competentes.
Memo-Circular nº 014/2013 – SICAFI. Nova ferramenta. Acumulação de débito de TCFA inscritos em dívida ativa para fins de pagamento e parcelamento.
Memo-Circular nº 015/2013 – Possibilidade de utilização da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. Solicitação de encaminhamento de lista de procuradores a
serem cadastrados.
Memo-Circular Conjunto nº 004/2013/CGCOB-DEPCONT/PGF/AGU – Orientações preliminares
a respeito da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 1.350.804/PR, em 12/06/2013.
Impossibilidade de inscrição em dívida ativa do INSS de créditos oriundos de benefícios recebidos de forma fraudulenta.
Memo-Circular Conjunto nº 001/2013/CGCOB-CGPG/PGF/AGU – Sicau. Nova atividade. Pedidos de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Maio/Junho- 2013 PGF
41
PARECERES
Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 017/2013 – Incra. Descumprimento de cláusula contratual. Contrato de prestação de serviço. Ressarcimento de bens desaparecidos.
Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 019/2013 – INSS. Prescrição. Recebimento indevido de benefício
previdenciário.
Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 020/2013 – Servidor público. Ressarcimento ao erário de valores
recebidos indevidamente. Defesa mínima.
Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 021/2013 – Ibama. Crédito tributário. Valor inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Autorização para revogação de inscrição em dívida ativa.
Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 022/2013 – Ibama. Óbito do devedor anterior à inscrição em dívida ativa. Procedimento.
Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 025/2013 – Ibama. Redirecionamento. Dissolução irregular e outras questões. Súmula nº 435/2010-STJ.
Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 026/2013 – INSS. Beneficio assistencial. Concessão em virtude de
erro administrativo. Recebimento de boa-fé. Discussão acerca da possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos.
Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 032/2013 – DNPM. Análise acerca da regularidade da transação
judicial realizada pela PF/RN nos autos nº 0800033-78.2012.4.05.8400, em trâmite na 5ª Vara
Federal da Seção Judiciária do RN.
Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 033/2013 – INSS. Benefício previdenciário concedido em decorrência de ato ilícito praticado pelo beneficiário. Transmissibilidade aos herdeiros/sucessores da
obrigação de ressarcimento ao erário, nos limites da herança.
Parecer CGCOB/DIGEAP nº 003/2013 – INSS. Recuperação de créditos decorrentes de recebimento indevido de benefícios previdenciários. Apreciação de manifestação da PFE/INSS. Créditos não previdenciários e débitos do segurado junto ao INSS. Compensação.
Parecer CGCOB/DIGETRAB nº 004/2013 – Execução Fiscal Trabalhista. Estado Estrangeiro.
Parecer CGCOB/DIGETRAB nº 005/2013 – DNIT. Ação regressiva acidentária. Empresa contratada em regular processo licitatório. DNIT como tomador dos serviços. Acidente. Óbito do segurado. Pensão por morte. Parecer PARCIALMENTE APROVADO, por despacho da CoordenadoraGeral da CGCOB, de 11 de junho de 2013, nos termos do Despacho nº 29/2013/DIGETRAB/
CGCOB/PGF.
NOTAS
Nota CGCOB/DIGEAP n° 168/2013 – Funasa. Tomada de Contas Especial (TCE) nº
25140.008486/2012-75. Medida de ressarcimento ao erário. Avisos nº 257/2009/GM/CGU-PR
e nº 77/AGU/2009.
Nota CGCOB/DIGEAP n° 169/2013 – FNDE. Convênios. Ressarcimentos de valores devidos. Termo inicial para aplicação de juros de mora.
Nota CGCOB/DIGEVAT n° 030/2013 – Funasa. Descumprimento de contrato por empresa privada. Inscrição de crédito em dívida ativa. Multa e Ressarcimento. Fundamentação legal incom-
42
PGF
Maio/Junho - 2013
pleta. Reavaliação de valores.
Nota CGCOB/DIGEVAT n° 035/2013 – Funasa. Inscrição em dívida ativa de crédito decorrente
de seguro-garantia não pago pela seguradora. Devolução à Funasa. Possível ofensa ao devido
processo por ausência de fundamentação.
Nota CGCOB/DIGEVAT n° 036/2013 – Funasa. Ressarcimento de pensão indevidamente sacada
por terceiros. Inscrição em dívida ativa. Ausência de elementos necessários à consolidação do
crédito. Existência da Nota nº 22/2013/DIGEVAT/PGF/CGCOB.
Nota CGCOB/DIGEVAT n° 037/2013 – Relatório da CGU sobre desvio de verbas na aplicação de
recursos dos Fundos de Investimentos da Amazônia (Finam) e Nordeste (Finor).
Nota CGCOB/DIGEVAT n° 038/2013 – Ibama. Desistência de execução fiscal.
Nota CGCOB/DIGEVAT n° 039/2013 – Funasa. Descumprimento de contrato por empresa privada. Inscrição de crédito em dívida ativa. Multa. Ampla defesa. Ausência detectada.
Nota CGCOB/DIGEVAT n° 044/2013 – FNDE. Crédito decorrente de honorários de sucumbência.
Inscrição em dívida ativa ou cobrança nos autos judiciais.
Nota CGCOB/DIGEVAT n° 052/2013 – DNPM. Interpretação do piso mínimo. Portaria AGU nº
377/2011.
Nota CGCOB/DIGEVAT n° 053/2013 – Ibama. Inscrição em dívida ativa de empresa falida. Multa aplicada em decorrência de infração à legislação ambiental. Ato praticado após falência,
decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.761/1945. Possibilidade de inscrição em dívida ativa
em face de massa falida.
Nota CGCOB/DIGEVAT n° 054/2013 – Ibama. Auto de Infração nº 390727-D. Existência de
ação judicial transitada em julgado. Atribuição da PF/PR para análise da certeza, liquidez e
exigibilidade do crédito.
Nota CGCOB/DIGETRAB n° 009/2013 – Anteprojeto de Lei para alteração do art. 120 da Lei nº
8.213/91.
Nota CGCOB/DIGETRAB nº 010/2013 – INSS. Benefício irregular. Verificação no acerto de dados. Extravio do processo concessório. Impossibilidade de verificação da fraude.
Nota CGCOB/DIGETRAB nº 011/2013 – INSS. Revisão de benefícios previdenciários. Inclusão
de auxílio alimentação no salário contribuição.
DESPACHOS
EXPEDIENTE
Despacho Conjunto nº 001/2013/DIGEVA-DIGEAP/CGCOB/PGF – Incra. Possibilidade de parcelamento extrajudicial de débitos não-tributários anteriormente à inscrição em dívida ativa pelas
autarquias e fundações públicas federais. Aplicação analógica do art. 10 da Lei nº 10.522/2002.
Coordenadora-Geral de
Cobrança e Recuperação de
Créditos
Tarsila Ribeiro Marques Fernandes
Divisão de Gerenciamento de
Ações Regressivas e Execução
Fiscal Trabalhista
Gisele Moreira de Oliveira
Coordenadora Substituta
Teresa Cristina de Souza
Divisão de Sistemas de Cobrança
Cid Arruda Aragão
Divisão de Gerenciamento de
Ações Prioritárias
Teresa Cristina de Souza
Divisão de Gerenciamento da
Dívida Ativa Substituta
Gustavo D’Assunção Costa
Divisão de Sistemas
Mauro Lucio Baioneta Nogueira
Maio/Junho- 2013 PGF
43
44
PESSOAL
A
PGF iniciou, em julho de 2013, a avaliação dos procuradores federais nomeados em 2012. Foi disponibilizado no sítio da AGU (www.
agu.gov.br), REDEAGU, Sistemas, no link “ESTCONF – Estágio Confirmatório”, o acesso ao sistema eletrônico de estágio probatório,
para a realização da 1ª avaliação dos Procuradores Federais nomeados pelos
seguintes atos:
-
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
nº 232, de 1/06/12, publicada no DOU de 04/06/2012 – Seção 2;
nº 242, de 11/06/12, publicada no DOU de 11/06/2012 – Seção 2;
nº 245, de 11/06/12, publicada no DOU de 11/06/2012- Seção2;
nº 250, de 14/06/12, publicada no DOU de 14/06/2012 – Seção2;
nº 259, de 22/06/12, publicada no DOU de 22/06/2012 – Seção 2;
nº 320, de 07/08/12, publicada no DOU de 08/08/2012 – Seção 2;
nº 321, de 07/08/12, publicada no DOU de 08/08/2012 – Seção 2;
nº 364, de 16/08/12, publicada no DOU de 17/08/2012 – Seção 2.
Eventuais dúvidas sobre o procedimento devem ser encaminhadas ao email [email protected]
Promoção de procuradores federais
A
PGF divulgou, por meio do Edital nº 2, de 21 de junho de 2013, na
forma dos respectivos Anexos I e II do Edital, o primeiro resultado
provisório contendo as listas de promoção por antiguidade e merecimento referentes ao período de avaliação de 1º de junho de 2012
a 31 de dezembro de 2012. Do resultado provisório, foram apresentados pedidos de reconsideração, em fase de análise pelos membros da comissão. Do
julgamento dos pedidos de reconsideração caberá recurso ao Advogado-Geral
da União, após o que o resultado definitivo será homologado pelo ProcuradorGeral Federal. Estão sendo oferecidas 30 vagas para a primeira categoria e 24
para a categoria especial.
GESTÃO
CORPORATIVO
Estágio Probatório de procuradores federais
PGF
Relatório Semestral de Produtividade do SISCON referente ao
2º semestre de 2012 é divulgado em novo formato
F
oi disponibilizado na página da CGPG na Rede AGU,
de maneira semelhante à
adotada para as unidades
de contencioso (com base nos dados do SICAU), e com o objetivo
de melhor atender a finalidades
gerenciais, o Relatório Semestral
de utilização do SISCON, contendo
informações a respeito das manifestações registradas no sistema
durante o segundo semestre de
Maio/Junho - 2013
2012. Referido relatório foi divulgado
por meio do Memorando Circular Eletrônico nº 011/2013/CGPG/PGF/AGU
e passou a adotar um novo modelo,
no qual são fornecidas outras informações além daquelas que compuseram
os relatórios anteriores, conforme metodologia detalhada em seu anexo.
Diagnóstico dos ERs – Programa Instalações Eficientes e Sustentáveis da
SGA
C
onforme
divulgado
por meio do Memorando Circular Eletrônico nº 013/2013/
CGPG/PGF/AGU, foram disponibilizados na página da
Secretaria-Geral de Administração da AGU os relatórios do
“Programa AGU Instalações
Eficientes e Sustentáveis”,
elaborados a partir das visitas técnicas realizadas pelas
Superintendências de Administração – SAD’s aos ERs da
PGF. O objetivo do programa
é de conhecer melhor as instalações dessas unidades, de
modo que a SGA possa definir, juntamente com a PGF,
as prioridades para ações de
manutenção e aprimoramento
das instalações, na medida da
disponibilidade orçamentária,
além de orientar as unidades
quanto às ações que podem
ser adotadas em âmbito local
para melhoria do ambiente de
trabalho.
Na oportunidade, solicitou-se aos titulares das uni-
dades que analisassem
atentamente os respectivos relatórios, seja para
adquirir melhor conhecimento dos problemas relatados, seja para apontar
eventuais alterações na
situação ali descrita, remetendo os comentários,
críticas ou sugestões para
[email protected],
por intermédio da respectiva PRF.
Utilização do serviço de
malote – Novo contrato
Divulgação do Manual de Procedimentos de
Digitalização na AGU
C
om o objetivo de padronizar o processo de
digitalização de documentos, garantir a fidelidade do arquivo digital e difundir a informação com celeridade, a Coordenação-Geral de
Gestão da Documentação e Informação - CGDI da SGA
desenvolveu o Manual de Procedimentos de Digitalização na AGU, divulgado por meio do Memorando Circular
Eletrônico nº 012/2013/CGPG/PGF/AGU.
Além da fixação dos parâmetros mínimos para obtenção da qualidade da imagem digital, o Manual de
Digitalização esclarece conceitos básicos e fixa um plano de trabalho para o procedimento de digitalização de
processos administrativos e judiciais, através do mapeamento das rotinas mínimas que a unidade pode adotar.
P
or meio do Comunicado nº 030/CGDI/
SGA, de 10 de junho
de 2013, a CGDI informou que a partir do dia 18
de junho de 2013 ficou vedada a utilização dos rótulos antigos de malote, referentes ao
contrato nº 9912232601, visto
que desde 2 de abril de 2012
está em vigor o novo contrato
de malote nº 9912291426.
Assim, os rótulos antigos devem ser substituídos
imediatamente pelos rótulos referentes ao contrato nº
9912291426, atualmente em
vigor, sendo que as unidades
que porventura não tenham
recebido rótulos de malote
do contrato em vigor, devem
solicitá-los junto a CGDI, por
meio da conta de e-mail [email protected], ou dos
telefones (61) 2026-9849 e
(61) 2026-8470.
Maio/Junho- 2013 PGF
45
Dica do M.A.G.O. – Padronização de Peças Jurídicas e Manifestações Consultivas
R
ecentemente foi divulgado o M.A.G.O.
– Manual de Gestão e Orientação da
PGF, instrumento que consolida informações acerca da
estrutura da PGF, dos principais atos normativos da AGU
e PGF, bem como dicas para
a melhoria da gestão nas unidades, disponível na página
da CGPG.
Dentre os temas abordados, a questão da padronização de peças jurídicas é
tratada pelo M.A.G.O. para
esclarecer aos usuários que,
com o objetivo de padronizar
o formato das petições apresentadas ao Judiciário, o DEPCONT/PGF editou a Ordem de
Serviço DEPCONT nº 05/2009,
que estabeleceu parâmetros
para formatação e elementos
textuais obrigatórios. Nesse
sentido, a padronização das
peças processuais é medida
importante para consolidar a
imagem institucional da PGF e
permitir sua rápida identificação pelos membros da carreira de procurador federal.
Ademais, quanto às manifestações consultivas, o
Procurador-Geral Federal e
o Consultor-Geral da União
editaram a Portaria Conjunta
CGU/PGF nº 01/2011, que, ao
regulamentar a Portaria AGU
nº 1.399/2009, definiram os
padrões de formatação que
as unidades devem utilizar na
elaboração de atos jurídicos
internos, notadamente os atos
produzidos pelas unidades de
consultoria e assessoramento
jurídicos (pareceres, notas,
informações, despachos e cotas).
Com efeito, a Portaria
AGU nº 1.399/2009 também
determina qual o tipo de manifestação jurídica adequada às análises realizadas no
exercício da atividade consultiva, como é o caso dos pareceres, das notas, cotas e
informações. Além da importância da padronização para a
construção de uma identidade
institucional, correto enquadramento dos atos de consultoria é essencial para a que
os dados inseridos no Sistema Consultoria da AGU sejam
corretamente analisados pelos órgãos de direção.
Dica do SICAU – Criação de atividade para controle de prescrição intercorrente
na execução fiscal
P
or meio do MCC/AGU/PGF/CGCOBCGPG Nº 001/2013 foi divulgada
a criação no SICAU da atividade
M1016 - Pedido de Suspensão da
Execução Fiscal pelo art. 40 da LEF. Tratase de importante atividade para instituir o
controle das execuções fiscais que forem arquivadas sob o fundamento do art. 40 da Lei
n.º 6.830/80.
Isso porque a utilização da atividade pelos usuários permitirá o acompanhamento dos processos de execução fiscal
arquivados, a partir da extração de relatórios
periódicos pelo SICAU, contendo os dados dos
processos nos quais a referida atividade foi registrada pelo usuário, evitando que se consume
a prescrição intercorrente.
A fim de que o controle pretendido seja efetivo, o usuário, quando da conclusão da tarefa,
deverá indicar, no campo “Ajuizamento”, a data
precisa de protocolo do pedido de suspensão,
que poderá servir como marco para estimar a
proximidade de exaurimento do prazo prescricional.
Publicações
Memorando Circular PGF/CGPG Nº 011, de 28 de maio de 2013 - Sistema Consultoria –
Estatística do segundo semestre de 2012
Memorando Circular PGF/CGPG Nº 012, de 04 de junho de 2013 - Manual de Procedimentos de Digitalização na AGU
Memorando Circular PGF/CGPG Nº 013, de 05 de junho de 2013 - Diagnóstico dos Escritórios de Representação – Programa Instalações Eficientes e Sustentáveis da SGA
46
PGF
Maio/Junho - 2013
ESTRATÉGIA
Reuniões dos Fóruns de Procuradores-Chefes – Ambiental, Fundiário, Indígena
e Órgãos Reguladores
N
os dias 20 e 21 de junho, os procuradores-chefes das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais com interesse em questões ambientais, fundiária e indígena
reuniram-se no Centro de Educação Ambiental do Parque Nacional de
Brasília.
Na ocasião, o procurador-chefe da PF/ANEEL, Ricardo Brandão, expôs os ‘Prejuízos da não-implantação de grandes obras e suas interações com as demais políticas
setoriais’.
O tema abordado pelo DEPCONT/PGF, representado pelas procuradoras federais
Carolina Saboia Fontenele e Silva e Micheline Mendonça Neiva, foi a ‘Atuação nos
processos estratégicos em matéria fundiária, ambiental e indígena’.
Houve amplo debate sobre as características e peculiaridades das políticas públicas, painel que foi conduzido pelos procuradores-chefes da Fundação Cultural Palmares, FUNAI e INCRA.
No segundo dia, as discussões versaram sobre o que as Procuradorias Federais
que compõem o Fórum podem desenvolver para angariar maior efetividade na participação de demandas que são debatidas na CCAF/AGU. Esse painel contou com a
participação do diretor do DEPCONSU/PGF, Antonio Carlos Soares Martins.
Já a Reunião do Fórum de Procuradores-Chefes junto aos Órgãos Reguladores
ocorreu nos dias 11 e 12 de julho, na sede da PRF3, com a presença de representantes dos Departamentos de Consultoria e Contencioso, Coordenação-Geral de Cobrança, Divisão de Assuntos Disciplinares e da Coordenação-Geral de Projetos e Assuntos
Estratégicos da PGF.
Dentre outros, foram debatidos temas como ‘O conflito de interesse estatuído
na Lei nº 12.813/2013 e a quarentena dos diretores nas agências reguladoras’ e ‘A
prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador’.
Reunião do Fórum dos Procuradores-Chefes - Ambiental, Fundiário e Indígena
Maio/Junho- 2013 PGF
47
Reunião do Fórum dos Procuradores-Chefes Ambiental, Fundiário e Indígena
Reunião do Fórum dos Procuradores-Chefes Ambiental, Fundiário e Indígena
Projeto de Reestruturação das Unidades
D
esde o início do ano, a Coordenação-Geral de Projetos e Assuntos Estratégicos vem
coordenando proposta para a reorganização e reestruturação das unidades da PGF
em todo o país.
O objetivo é dar nova configuração na distribuição das unidades da PGF nos estados, buscando a racionalização das suas competências territoriais, focada na otimização da
representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações, bem como no melhor aproveitamento na utilização dos recursos humanos e materiais para atendimento das demandas.
Em conjunto com as PRFs e as PFs nos estados estão sendo analisados os ERs, com sugestões de criação, fusão, ampliação e reestruturações de unidades, bem como algumas extinções.
Assim que concluído o relatório, será traçada uma ordem de prioridade, com o posterior
encaminhamento da proposta às PRFs e disponibilização do projeto na página da CGPAE.
48
PGF
Maio/Junho - 2013
Programa de Melhoria Continuada da Gestão busca aperfeiçoar atividades da
PGF em prol da redução da litigiosidade
D
iscutir estratégias para otimização do trabalho por meio da gestão das unidades,
a fim de trabalhar em prol da redução da litigiosidade no âmbito da PGF. Esse foi
o principal foco da reunião do Programa de Melhoria Continuada da Gestão (PMG),
realizada no mês de maio na AGU, em Brasília.
O PMG é um programa colaborativo no qual os procuradores federais buscam o aperfeiçoamento global da gestão dentro da PGF. O programa parte da premissa de que o aprimoramento do trabalho das procuradorias passa, necessariamente, pela atuação cooperativa de
seus membros, pelo compartilhamento de boas experiências e pelo enfrentamento conjunto
das dificuldades.
Dessa forma, tem a compreensão de que a unidade da AGU é uma equipe cujos problemas e soluções podem e devem ser tratados por todos e para todos. A reunião teve objetivo
de discutir a questão da elevada litigiosidade e a necessidade de resolução desse problema no
âmbito da PGF.
Segundo o coordenador-geral da CGPAE/PGF, Ronaldo Guimarães Gallo, a reunião da equipe do PMG define a estratégia de atuação da iniciativa no decorrer do ano. “É o momento em
que analisamos as nossas atuações, a eficácia e a efetividade do nosso trabalho, preservan-
Palestrante: Fabiana Souza
Maio/Junho- 2013 PGF
49
do, assim, o perfil dinâmico do
programa”, disse.
O programa, formado
atualmente por uma equipe
de 16 colaboradores das cinco PRFs, além de dois gerentes, foi instituído pela Portaria
PGF nº 627, de 29 de julho
de 2011, sendo vinculado à
CGPAE/PGF.
Antônio Basso, Subprocurador-Geral Federal,
e participantes do encontro
Equipe do PMG e representantes das PRFs
Fonte: Google
EXPEDIENTE
Ronaldo Gallo
Coordenadora-Geral de Pessoal
Isabella Maria de Lemos
Coordenadora Substituta
Fabíola G. V. de Melo Oliveira
Chefe da Divisão de Pessoal
Renata de Pinho Machado
50
PGF
Maio/Junho - 2013
Coordenador-Geral de Projetos e
Assuntos Estratégicos
Ronaldo Guimarães Gallo
Coordenadora-Geral de Planejamento e Gestão
Gabriela Queiroz
Coordenadora-Geral Substituto e
Chefe da Divisão de Projetos e
Assuntos Estratégicos
Jogliane Krabbe
Coordenador-Geral Substituto e
Chefe da Divisão de Planejamento e Gestão
Felipe Regis de Andrade Caminha
PRF 1
PRF’s
Procuradorias asseguram validade da homologação da Terra
Indígena Escondido
A
AGU, por meio da
PRF1
e
PFE/FUNAI, obteve acórdão favorável na
Apelação Cível nº 683829.1998.4.01.3600,
confirmando a validade do Decreto
Presidencial s/n de 09/09/98,
que homologou a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
Erikbaktsá/Rikbaktsá, denominada “Terra Indígena Escondido”. Confirmou também
a validade da declaração das
terras descritas no Decreto nº
38/91 como de posse permanente dessa comunidade indígena.
A empresa Cotriguaçu
Colonizadora Aripuanã S/A
pretendia anular os decretos,
alegando que adquiriu legitimamente a área do estado do
Mato Grosso e que os índios
passam a maior parte do tempo fora da reserva demarcada, utilizando a área apenas
para circulação esporádica,
não atendendo o requisito de
fixação permanente exigido
pelo Texto Constitucional.
Rebatendo os argumentos
da apelante, os procuradores
federais esclareceram que a
Constituição Federal estabelece como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
não apenas as por ele habitadas em caráter permanente,
mas, também, aquelas utilizadas para “suas atividades
produtivas, as imprescindíveis
à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”
(art. 231, § 1º).
Destarte, afirmaram que para
a proteção constitucional garantida
aos índios sobre suas terras, basta a
ocupação tradicional, tendo a perícia
antropológica atestado que os índios
Erikbaktsá/Rikbaktsá são habitantes
tradicionais da TI Escondido, cuja
área é imprescindível à preservação
dos recursos ambientais necessários
ao bem-estar dos indígenas, bem
como para seus usos, costumes e
tradições.
Por fim, afirmaram que a empresa não seria proprietária da área demarcada por ser nulo o título dominial
emitido pelo estado do Mato Grosso,
diante da expressa vedação contida
no artigo 231, § 6º da Constituição,
que declara “nulos e extintos, não
produzindo efeitos jurídicos, os atos
que tenham por objeto o domínio e
a posse das terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios”.
A Quarta Turma do TRF1 acolheu integralmente os argumentos
da AGU, reconhecendo ser “irreparável a sentença de origem que julgou
pela improcedência da ação demarcatória, seja por não haver incerteza
de limites a afastar na ocasião de seu
ajuizamento, seja por não subsistir
propriedade do autor sobre a área de
terra descrita na inicial, por ser nulo
o título dominial que lhe fora transferido pelo Estado do Mato Grosso,
ora incluído na lide como assistente
simples, ante a comprovação de que
a terra é tradicionalmente ocupada
pelos indígenas, observado o conceito dessa ocupação definido no § 1º
do art. 231 da CF/88”.
Maio/Junho - 2013 PGF
51
PRF 2
AGU impede novas construções, atividades comerciais e outras
ilegalidades no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina
O
ER/Volta Redonda, a PFE/
IBAMA e a PFE/ICMBio conseguiram liminares em quatro
ações judiciais propostas perante a Vara Federal Única de Angra dos
Reis, para proteção do Parque Nacional
da Serra da Bocaina. O parque, uma das
maiores áreas protegidas da Mata Atlântica, possui 104 mil hectares distribuídos
em seis municípios entre Rio de Janeiro
e São Paulo: Paraty, Angra dos Reis, São
José do Barreiro, Areias, Cunha e Ubatuba.
Na primeira ação, foram discutidas
cinco edificações irregulares no interior
do parque e a atividade comercial relativa a um bar que funcionava na Praia
do Caixa D’Aço, localizada em Trindade,
Paraty/RJ. As construções foram embargadas por ausência de autorização do órgão ambiental competente. Os procuradores esclareceram que o licenciamento
ambiental é disciplinado pela Resolução
CONAMA nº 237/97, que estabelece todas as condições, restrições e medidas
de controle ambiental a fim de evitar danos ou degradação ambiental.
A segunda ação tratou do parcelamento indevido de solo e venda ilegal
de lotes dentro do parque. A terceira, da
introdução de espécies vegetais exóticas para formação de pastagens em uma
área situada no “Sítio da Pedra Espia”,
Sertão do Rio Manso, Paraty/RJ, também
no interior do parque. Por fim, a quarta ação questionou ocupação irregular
das terras da Fazenda Independência, de
propriedade do estado do Rio de Janeiro,
o que ocasionou uma série de danos e alterações nos processos biológicos naturais da região, como “supressão de gran-
52
PGF
Maio/Junho - 2013
de área de vegetação nativa de Mata
Atlântica para a introdução de espécies exóticas e construção de diversos
prédios para exploração comercial,
embora não conte com autorização
dos órgãos públicos ambientais.”
Em todos os casos foram constatadas agressões ao meio ambiente,
impedindo a regeneração natural da
vegetação nativa, impermeabilização
do solo e incremento da produção de
efluentes sanitários e domésticos.
O juízo da VF em Angra dos Reis
acolheu os argumentos dos procuradores federais e concedeu medidas
liminares para impedir “novas construções” e “desenvolver atividade comercial na localidade” e acrescentou:
“com fim de evitar danos irreversíveis
na Unidade de Conservação de Proteção Integral Parque Nacional da Serra da Bocaina, e em função do poder
geral de cautela que é conferido aos
magistrados em geral, justificam-se
providências liminares no sentido de
serem obstados os danos alegados.”
Segundo o procurador chefe do
ER/Volta Redonda, Thiago Cunha de
Almeida “as decisões representam
importante marco na atuação da AGU
em prol da preservação ambiental na
região de Angra dos Reis e Paraty,
bem como da consolidação do Parque
Nacional da Serra da Bocaina”.
Ref.: Ações nº 2013.51.11.0000552;
nº
2013.51.11.000245-7;
nº
2013.51.11.000219-6
e
nº
2013.51.11.000243-3.
PRF 3
AGU derruba decisão que impedia Comissão Nacional de Energia
Nuclear adquirir equipamentos para produção de remédios contra
câncer no Brasil
A
AGU
derrubou
no
TRF3
liminar
que
suspendia o contrato firmado entre a
Comissão Nacional de Energia
Nuclear (CNEN) e a empresa
Comercer S.P.A, no valor de R$
17 milhões, para aquisição de
novos equipamentos, a fim de
adequar o parque de produção
de radiofármacos brasileiro aos
critérios estabelecidos pela Anvisa.
A 5ª Vara Federal de SP
havia acolhido o pedido da
Ambriex S/A Importação e
Comércio, que dizia ter sido
prejudicada no pregão presencial realizado pelo CNEN
para contratação da empresa
responsável pelo fornecimento de celas de processamento utilizadas na produção dos
medicamentos
radioativos
pelo CNEN, e distribuídos para
hospitais e clínicas de todo
país. As celas são produtos
caros e com composição técnica bastante sofisticada, capaz de garantir a qualidade
dos remédios produzidos e a
segurança dos servidores que
manuseiam diariamente materiais nucleares com índice
de radiação mortal.
De acordo com a AGU,
esses produtos são utilizados
para o diagnóstico de novas
doenças, tumores ou mau
funcionamento do organismo
e . no tratamento de câncer.
O Brasil possui uma das maiores radiofarmácias do mundo,
com atendimento de 1 milhão
e seiscentos de pessoas por
ano.
A empresa autora alegou
que a modalidade da licitação
estava em desacordo com a
Lei nº 8.666/93 por tratar-se
de um produto muito específico e, por isso, não deveria ter
sido licitado via pregão. Argumentou também que o prazo
para apresentação de propostas foi muito curto, o que a
impediu de participar adequadamente da disputa.
Com a liminar concedida
pela Justiça Federal de primeira instância o contrato assinado em 28 de dezembro de
2012 com a empresa vencedora foi suspenso. Contudo,
a AGU recorreu da decisão no
TRF3 e conseguiu derrubar a
liminar destacando que a falta
dos remédios seria um desastre para a população.
A PRF3 e a PFE/CNEN
destacaram que o CNEN não
dispõe de recursos para nova
contratação, já que os valores
reservados para o contrato foram utilizados ainda em 2012.
Informaram que a suspensão
do contrato impediria a Comercer de entregar os equipamentos no prazo, e com
Fonte: Anvisa
isso, o CNEN ficaria impedido
de produzir radiofármacos a
partir de dezembro de 2013,
conforme exige a Anvisa.
Sustentaram também
que mesmo com a contratação
de nova empresa, não existiria tempo hábil para adaptar
as instalações do CNEN às
exigências da Anvisa, necessárias para a produção segura
dos radiofármacos.
Por fim, os procuradores
demonstraram a legalidade da
modalidade licitatória escolhida, bem como o cumprimento
rigoroso dos prazos previstos
no edital.
O TRF3 acolheu os argumentos da AGU e suspendeu
os efeitos da liminar concedida à empresa Ambriex S/A
Importação e Comércio.
Com a decisão, ficou assegurada a produção anual de
1,6 milhão de procedimentos
diagnósticos e terapêuticos
em terapia nuclear que são
realizados por hospitais e clinicas em todo país.
Ref.:
MS
0032126637.2012.403.6100
/
AI
2013.03.00.011866/SP
Maio/Junho- 2013 PGF
53
PRF 4
Primeiras etapas do Projeto Conciliação Itinerante em grau recursal
são executadas com sucesso na 4ª Região
54
O
Gabinete
de
Conciliação
do
INSS
junto ao TRF4, setor vinculado ao Núcleo de Previdência
e Assistência Social
da PRF4, juntamente com a Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos/
Sistema de Conciliação (SISTCON) do
TRF4, executou, de
forma pioneira, as
três primeiras etapas do projeto Conciliação
Itinerante.
Os processos foram
selecionados para as
audiências conciliatórias, realizadas em
Lajeado, Novo Hamburgo e Caxias do
Sul, com o intuito de
reduzir e finalizar as
demandas recursais
na 4ª Região em matéria previdenciária e
assistencial do INSS.
Na primeira etapa do projeto foram
selecionados processos originários da
microrregião de Lajeado, que concentra
um dos mais significativos índices de
processos de competência
delegada
para a Justiça Estadual, que se encontravam pendentes de
julgamento no TRF4.
Entre os dias 11 e 13
de junho, foram realizadas 43
audiências em Lajeado, obtendo-se 100% de acordos, o
que gerou uma negociação de
R$1.672.274,18, trazendo redução de demandas recursais,
celeridade na definição de direitos e economia aos cofres
previdenciários com os custos
processuais.
A segunda etapa do projeto foi realizada em Novo
Hamburgo, entre os dias 18
e 19 de junho, com processos originários selecionados
dessa microrregião. Foram
realizadas 26 audiências, obtendo-se 100% de acordos, o
que gerou uma negociação de
R$1.162.669,93, com redução
de demandas recursais, celeridade na definição de direitos
previdenciários e economia
para os cofres previdenciários
com o custo do processo.
Na terceira etapa do projeto foram selecionados processos originários da microrregião de Caxias do Sul que
se encontravam pendentes
de julgamento no TRF4. Entre os dias 25 e 26 de junho
foram realizadas 19 (dezenove) audiências, obtendo-se
novamente 100% de acordos, com negociação de R$
1.403.505,92, resultando em
redução de demandas recursais e economia para os cofres
previdenciários.
O projeto serve para a
triagem de casos e otimização
do trabalho da PRF4, com redução de demandas recursais
em sua atuação no segundo
grau. Além disso, gera celeridade na definição dos direitos
dos segurados e dependen-
tes da Previdência Social e,
ainda, gerou uma economia
para os cofres previdenciários de aproximadamente
R$750.000,00.
O
Procurador
Federal
Sérgio Augusto da Rosa Montardo, responsável pelo Gabinete de Conciliação, com o
auxílio dos servidores do setor, realizou a triagem e seleção dos processos, formulou
as propostas de acordo e participou das audiências, além
de visitar as unidades da PGF
em Lajeado, Novo Hamburgo
e Caxias do Sul. As próximas
etapas serão realizadas em
Passo Fundo, Santo Ângelo e
Curitiba, com previsão de realização no segundo semestre
de 2013.
O Gabinete de Conciliação do INSS junto ao TRF4 é
fruto de acordo de cooperação firmado no ano de 2012
entre a PRF4, o INSS, o TRF4
e o Ministério da Previdência
Social, renovando protocolo
de intenções da implantação
ocorrida no ano de 2009.
PRF 5
AGU derruba nova denúncia do MPF e demonstra correta atuação
de servidoras do Inep no Enem 2011
A
AGU assegurou,
no TRF5,
a
rejeição de denúncia
contra duas servidoras do Inep. A
decisão confirma a
plicando que as premissas da
denúncia estavam completamente equivocadas, visto que
as servidoras nunca foram oficiadas diretamente pelo MPF
ou pela Polícia Federal e nem
se recusaram a prestar as referidas informações. Por essas
razões, segundo as unidades
da AGU, estavam ausentes os
requisitos mínimos de admissibilidade da ação penal proposta.
Os argumentos foram
acolhidos pela Justiça Federal
do Ceará, que rejeitou a denúncia justificando que não
tinham fundamento as afirmações do MPF, no sentido
de terem sido encaminhados
dados falsos ou mesmo que
houve negativa de informações ao órgão.
Inconformado com a decisão, o MPF recorreu aoTRF5.
Entretantoa Procuradoria Regional da República na 5ª Região opinou pela manutenção
da rejeição da denúncia em
parecer manifestando que os
documentos que constam nos
autos já são suficientes para
“demonstrar a boa-fé das denunciadas, as quais colaboraram com a investigação da
Polícia Federal”.
Os argumentos utilizados pela AGU na defesa inicial
das servidoras do Inep foram
reiterados em memoriais de
aos desembargadores federais responsáveis pelo julgamento do recurso. Conforme
destacaram os procuradores,
elas foram ouvidas em depoimento pela Polícia Federal,
respondendo a todas as questões solicitadas, detalhando
os procedimentos necessários
para a composição da prova
do Enem, a forma de armazenamento seguro dos itens,
a metodologia de composição das provas do pré-teste
e a necessidade de realização
deste procedimento, de onde
poderiam ter sido copiadas
as questões. “Além de manifestação direta à autoridade policial, manifestaram-se,
internamente, várias vezes
através de memorandos e notas técnicas, para subsidiar a
presidência do Inep no esclarecimento dos fatos”, acrescentaram.
A Segunda Turma do TRF5
acolheu todos os argumentos apresentados pela AGU e
manteve, por unanimidade, a
rejeição da denúncia ajuizada
pelo MPF.
Ref.:
Processo
nº.
0000973-06.2012.4.05.8100
- Segunda Turma do TRF5.
PRF 1ª Região
Procuradora Regional Federal
Adriana Maia Venturini
Subprocurador Regional Federal
Henrique Jorge Dantas da Cruz
PRF 3ª Região
Procurador Regional Federal
Rodrigo de Barros Godoy
Subprocurador Regional Federal
André Eduardo Santos Zacari
PRF 5ª Região
Procurador Regional Federal
Renato Rodrigues Vieira
Subprocuradora Regional Federal
Marília de Oliveira Morais
PRF 2ª Região
Procurador Regional Federal
Marcos da Silva Couto
Subprocurador Regional Federal
Robertson de Araújo Werner
PRF 4ª Região
Procurador Regional Federal
João Ernesto Aragonés Vianna
Subprocuradora Regional Federal
Maria Beatriz Scaravaglioni
EXPEDIENTE
defesa de que ambas tiveram
papel fundamental nas investigações sobre o vazamento
de questões do Enem.
O MPF acusou as servidoras de terem cometido crime
de falsidade ideológica, com
base no artigo 299 do CP, por
suposta tentativa de ocultar
fatos de uma alegada fragilidade do Enem de 2011. A denúncia foi apresentada após
o vazamento de questões do
exame em prova simulada do
colégio Christus, de Fortaleza/
CE. Segundo o MPF, os funcionários do Inep afirmaram
que não podiam disponibilizar
os cadernos da prova, pois o
material havia sido destruído,
negativa que desrespeitava a
requisição do órgão.
A representação judicial
das servidoras no processo
efetivou-se por meio da PF/
CE, da PRF5 e da PF/Inep,
conforme autoriza o artigo 22
da Lei nº 9.028/1995.
Os procuradores federais
rebateram as acusações ex-
Maio/Junho- 2013 PGF
55
Download

maio e junho de 2013