ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO
RUA PEDRO VICENTE, 625, SÃO PAULO - SP - CEP 01109-010 - TEL: (11) 3775-4508/4509
PARECER n. 00047/2015/CONSUL/PFIFSÃO PAULO/PGF/AGU
NUP: 23305.001303/2015-13
INTERESSADOS: IFSP - INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO
ASSUNTOS: FREQUÊNCIA
EMENTA: I - Controle de ponto dos docentes do EBTT. II - Possibilidade de
aplicação do parágrafo 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95. III - Parecer nº 47/2013
/DEPCONSU/PGF/AGU. IV - Aplicação do princípio da isonomia.
Magnífico Reitor,
1.
Trata-se de consulta jurídica a respeito da possibilidade ou não de os docentes do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT poderem ser dispensados do controle de frequência.
2.
Visando elucidar a controvérsia, juntei aos autos o Parecer nº 47/2013/DEPCONSU
/PGF/AGU que trata do assunto.
É a síntese da consulta.
3.
A questão tratada nesses autos já foi objeto de apreciação por órgão superior da
Procuradoria-Geral Federal, por meio de seu Departamento de Consultoria, através do Parecer nº 47/2013
/DEPCONSU/PGF/AGU, que recebeu aprovação do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Federal em 11
de fevereiro de 2015. Em razão da aprovação pelo Sr. Procurador Geral Federal, esta Procuradoria Federal
junto ao IFSP está vinculada àquele entendimento.
4.
Por meio de referido Parecer, entendeu-se "no sentido da existência de razões jurídicas
suficientes para que se dê tratamento igual aos docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT,
relativamente aos docentes do Magistério Superior, no que tange à dispensa do controle de frequência, na
esteira de idêntico reconhecimento já anteriormente deferido aos docentes do Magistério Superior".
5.
A controvérsia foi analisada sob a luz da interpretação extensiva do parágrafo 7º do art. 6º do
Decreto nº 1.590/95, que dispõe estarem dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargos de
professor da Carreira de Magistério Superior do Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos.
6.
Ficou claro que a Lei nº 12.772/2012, ao tratar do desenvolvimento nas carreiras do Plano de
Carreiras e Cargos de Magistério Federal, disciplinou, de forma idêntica, a Carreira de Magistério Superior e
a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT.
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7.
Vale lembrar que nos termos do que dispõe os arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 12.772/2012, existe
um regramento único e uniforme quanto aos regimes de trabalho dos docentes do Plano de Carreiras e
Cargos de Magistério Federal.
8.
Se o tratamento quanto ao desenvolvimento das carreiras foi idêntico, nada mais natural do
que a aplicação do princípio constitucional da isonomia, quanto à aplicabilidade do Decreto nº 1.590/95 em
relação à matéria controle de ponto.
9.
Dessa forma, nossa opinião é de que o Parecer nº 47/2013/DEPCONSU/PGF/AGU não
merece reparo, sendo certo que não há óbices à adoção de suas conclusões, em especial quanto à dispensa do
controle de frequência dos docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT.
10.
É o parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Magnificência.
São Paulo, 10 de abril de 2015.
MARCELO CAVALETTI DE SOUZA CRUZ
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO AO IFSP
PROCURADOR-CHEFE
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 23305001303201513 e da chave de acesso
19aa505c
Documento assinado eletronicamente por MARCELO CAVALETTI DE SOUZA CRUZ, de acordo com os
normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código
2078954 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br, após cadastro e validação do acesso. Informações
adicionais: Signatário (a): MARCELO CAVALETTI DE SOUZA CRUZ. Data e Hora: 10-04-2015 14:52.
Número de Série: 8931715550942132637. Emissor: AC CAIXA PF v2.
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