CICLO DE PALESTRAS DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. CÉSAR WOLFF PRIMEIRA PARTE DIREITO CONSTITUCIONAL I CONSTITUCIONALISMO • DEFINIÇÃO: Movimento político jurídico que visa a estabelecer em toda parte regimes constitucionais, ou seja, governos moderados, limitados em seus poderes, submetidos a Constituições escritas (Manoel Gonçalves) • MARCO HISTÓRICO: Revolução Francesa - 1789 (século XVIII) A CONSTITUIÇÃO • DEFINIÇÃO: É a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político. (Canotilho) A CONSTITUIÇÃO • EM SENTIDO MATERIAL - Referente à composição e • EM SENTIDO FORMAL - Referente à aparência ao funcionamento da ordem política - Lassale - não há Estado sem Constituição Constitucional - Pressupõe documento escrito (formal) - Distinção entre Leis Constitucionais e Ordinárias A CONSTITUIÇÃO TIPOLOGIA FORMA: a) ESCRITAS Ex.: CRFB/88 b) COSTUMEIRAS Ex.: Const. Inglesa A CONSTITUIÇÃO TIPOLOGIA ESTABILIDADE a) RÍGIDA - processo solene b) FLEXÍVEL - processo ordinário c) SEMI-RÍGIDA - apenas em parte rígida A CONSTITUIÇÃO TIPOLOGIA ORIGEM a) OUTORGADA - ato unilateral b) PROMULGADA - consentimento do povo Supremacia Constitucional • RIGIDEZ CONSTITUCIONAL • HIERARQUIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS • VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE (inexistente, nulo, anulável, irregular) A CONSTITUIÇÃO E O TEMPO • REVOGAÇÃO - caráter inicial e originário das Constituições (não se trata de inconstitucionalidade) • RECEPÇÃO - da legislação ordinária não conflitante com a nova Constituição. • REPRISTINAÇÃO - somente em casos expressos. A CONSTITUIÇÃO E O TEMPO • TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO normas formalmente constitucionais, com advento de nova Constituição, devem permanecer com plena eficácia, só lhes acarretando a "desconstitucionalização" (lei ordinária). A CONSTITUIÇÃO E O TEMPO • EFEITOS S/DIREITOS ADQUIRIDOS • Constituição nova (P.C.O): sujeita-se ao princípio da incidência imediata e geral, pro futuro, mas pode colher fatos anteriores (não respeitar direitos adquiridos) A CONSTITUIÇÃO E O TEMPO • EFEITOS S/DIREITOS ADQUIRIDOS • Poder de Reforma (P.C.D): doutrina corrente - o direito adquirido é imodificável por emenda constitucional - cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV c/c art. 5º, XXXVI). O PODER CONSTITUINTE • DEFINIÇÃO: - É aquele que põe em vigor, cria, ou mesmo constitui normas jurídicas de valor constitucional (Bastos) - É o poder que institui todos os outros, e não é instituído por qualquer outro poder em um Estado. (Manoel Gonçalves) P.C. ORIGINÁRIO • DEFINIÇÃO: É o Poder que elabora uma nova Constituição. • CARACTERES: - PERMANENTE - latente - ILIMITADO - só pelo Direito Natural - INCONDICIONADO - não há forma - SUPERIORIDADE - a qualquer outro poder P. C. INSTITUÍDO • MODALIDADES: A) DE REVISÃO ou REFORMA B) DECORRENTE (DOS ESTADOS) P. C. INSTITUÍDO • CARACTERES: - PODER DERIVADO - retira sua força do Poder Constituinte Originário - P.C.O. - PODER SUBORDINADO - matéria - PODER CONDICIONADO - forma LIMITES DO P.C.INSTITUÍDO • LIMITES CIRCUNSTANCIAIS ART. 60, §1o. - Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio • LIMITES MATERIAIS ART. 60, § 2o. - Federação - Voto (direto, secreto, universal e periódico) - Separação dos Poderes - Direitos e Garantias Indiv. PODER CONSTITUINTE • A TESE DA DUPLA REVISÃO • 1ª EMENDA - supressão do limite material; • 2ª EMENDA - supressão de qq. dispositivo da Constituição. SISTEMA CONSTITUCIONAL • Definição: Sistema Constitucional é “aquele que abrange todas as forças excluídas pelo constitucionalismo clássico ou por este ignoradas, em virtude de visualizar nas Constituições apenas o seu aspecto formal, o seu lado meramente normativo, a juridicidade pura.” (Bonavides) SITEMA CONSTITUCIONAL • A Constituição como sistema aberto de regras e princípios (CANOTILHO) • NORMA é gênero de que PRINCÍPIOS e REGRAS são espécies. SITEMA CONSTITUCIONAL • PRINCÍPIO: mandamento nuclear de um sistema (sobrepõem às regras) • REGRA: disposição preceptiva/cogente. ANTINOMIAS JURÍDICAS • Entre PRINCÍPIOS: resolvem-se no campo do peso (harmonização) • Entre REGRAS: resolvem-se no campo da validade (critério da cronológico, hierárquico, da especialidade - Bobbio) Princípio de Interpretação Constitucional • O princípio da unidade da constituição "deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas" (Canotilho). Métodos de Interpretação Constitucional • Interpretação conforme a Constituição "se por via de interpretação pode chegar-se a vários sentidos para a mesma norma, é muito compreensível [...] que se venha a adotar como válida a interpretação que compatibilize a norma com a Constituição" (Celso Bastos). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS • PRINCÍPIO FEDERATIVO • PRINCÍPIO REPUBLICANO • PRINCÍPIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO • PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES (Separação dos Poderes Montesquieu) SEGUNDA PARTE DIREITO CONSTITUCINAL II DIREITOS FUNDAMENTAIS • JUSNATURALISMO • POSITIVISMO • PÓS-POSITIVISMO 1a. GERAÇÃO • DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS • STATUS NEGATIVUS • FRUTO DOS IDEAIS ILUMINISTAS • MARCO: DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO (FRANÇA, 1789) 1a. GERAÇÃO • • • • • • EXEMPLOS: VIDA LIBERDADE IGUALDADE PROPRIEDADE REUNIÃO e ASSOCIAÇÃO (coletivos) 1a. GERAÇÃO • EFICÁCIA DAS NORMAS ART. 5o., § 1o. - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (princípio de interpretação e aplicabilidade - máxima eficácia possível) 2a. Geração • DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS • ORIGEM: - O PÓS-GUERRA - A QUESTÃO SOCIAL • A CONST. DE WEIMAR (1919) • A CONST. DE 1934 (BRASIL) 2a. Geração • DIREITOS DE CRÉDITO • EXIGEM UMA PRESTAÇÃO POSITIVA POR PARTE DO ESTADO • SERVIÇOS PÚBLICOS • NORMAS PROGRAMÁTICAS 2a. Geração • • • • • • EXEMPLOS: EDUCAÇÃO SAÚDE TRABALHO LAZER ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS DESAMPARADOS 3a. GERAÇÃO • DIREITOS DE FRATERNIDADE (SOLIDARIEDADE) • ATENDEM AO GÊNERO HUMANO • EXEMPLOS: • PAZ, DESENOLVIMENTO, MEIO AMBIENTE, COMUNICAÇÃO, AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS. DIREITOS e TRATADOS • ART. 5o., § 2o. - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • II - princípio da legalidade; • IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; • VIII - imperativo de consciência - motivo de crença religiosa, convicção filosófica ou política (prestação alternativa) ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • XI - a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • XVI todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • XXII - é garantido o direito de propriedade • XXIII - a propriedade atenderá a sua função social ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito • XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • Inciso XLVII - não haverá penas: • a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, no termos do art. 84, XIX; • b) de caráter perpétuo; • c) de trabalhos forçados; • d) de banimento; • e) cruéis ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; • LII - (vedada a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião) DIREITO DE PROPRIEDADE • FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA: Sujeição ao plano diretor (imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado) está sujeita: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - IPTU progressivo no tempo ; III - Desapropriação sanção - pagto. em título da dívida pública em até 10 anos. DIREITO DE PROPRIEDADE • FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL: dever de uso - geração de riqueza (propriedade produtiva) está sujeita: Desapropriação sanção - pagto. em título da dívida agrária em até 20 anos. NACIONALIDADE • DEFINIÇÃO: Vínculo jurídico-positivo de Direito Público interno - quais as pessoas que fazem parte de um Estado. • ESPÉCIES: a) PRIMÁRIA (involuntária) - ius solis (imigração) e ius sanguinis (emigração) b) SECUNDÁRIA (voluntária) Nacionalidade Originária Brasil • I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; • II - os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro(s), a serviço do país; • III - os nascidos no estrangeiro, de pai/mãe brasileiro + residência país + opção. Nacionalidade SecundáriaBrasil • ORDINÁRIA a) Estrangeiros em geral - na forma da lei; b) Estrangeiros originários de países de língua portuguesa (residência por um ano ininterrupto + idoneidade moral) • EXTRAORDINÁRIA 15 anos + ausência de condenação criminal. PERDA DA NACIONALIDADE • PERDA-PUNIÇÃO: Ação de cancelamento de naturalização (só naturalizados): • I - prática de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, I, CF/88) ; • II - cancelamento por sentença judicial com trânsito em julgado. PERDA DA NACIONALIDADE • PERDA-MUNDANÇA: naturalização vonluntária (inclusive natos): quando voluntariamente adquirir outra nacionalidade. • Salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) condição para permanência em território estrangeiro ou exercício de direitos civis”. CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS • Presidente e Vice (República); Presidente Câmara dos Deputados e Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa DIREITOS POLÍTICOS • POSITIVOS: ATIVOS (votar/eleitor) e PASSIVOS (ser votado/elegível) • PASSIVOS: restrições à cidadania (inelegibilidades e perda/suspensão dos direitos políticos) DIREITOS POLÍTICOS • ALISTAMENTO ELEITORAL e o VOTO: Obrigatório: brasileiros, maiores de 18 anos Facultativo: analfabetos, maiores 70 anos e maiores de 16 anos (<19). • ELEGIBILIDADE: Alistamento + não ser analfabeto (idade) DIREITOS POLÍTICOS • INELEGIBILIDADES: a) Absolutas (inalistáveis e analfabetos) b) Relativas (art. 14, § § ): - Motivo Funcionais: (§ 5º reeleição, § 6º desincompatibilização) DIREITOS POLÍTICOS • INELEGIBILIDADES: b) Relativas (art. 14, § § ): - Motivo parentesco (§ 7o.) - Motivo - militares (§ 8o.) - Motivo legal (Lei Complementar n. 64/90) DIREITOS POLÍTICOS • CASOS DE PERDA E SUSPENSÃO (art. 15, CF/88): • Cancelamento naturalização; incapacidade civil absoluta; condenação criminal; recusa em cumprir obrigação a todos imposta + prestação alternativa e improbidade administrativa. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE • • • • • • Tipos de inconstitucionalidade: material e formal; total e parcial; por ação e por omissão; originária e superveniente; direta e indireta CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE • OPORTUNIDADE: Preventivo e Repressivo • QUANTO AO ÓRGÃO: Político (Kelsen); Judicial (E.U.A.) Jurisdição Constitucional • CONTROLE DIFUSO, POR VIA DE EXCEÇÃO - Pressupõe uma lide (ação entre partes) - não é pedido principal, é secundário - Qualquer parte é legítima; - Qualquer juízo pode decidir; - Nos Tribunais exige-se maioria absoluta Jurisdição Constitucional • CONTROLE DIFUSO, POR VIA DE EXCEÇÃO - Atinge só as partes; - Efeito ex tunc. - Efeito erga omnes depende de atuação do SENADO FEDERAL (art. 52, X, efeito ex nunc) Jurisdição Constitucional • CONTROLE CONCENTRADO, POR VIA DE AÇÃO - Concentrado em um único órgão - Processo objetivo (sem partes) - Processo sem lide - Decisão tem efeito erga omnes e ex tunc... - Nos Estados, depende de previsão na Const. Jurisdição Constitucional • ADIN - Por ação ou omissão - Competência (STF - art. 102, “a”) - Objeto: Lei ou ato normativo Fed. ou Est. - Legitimidade ativa - Art. 103, de I à IX. - Defesa do ato ou texto impugnado - AGU - Parecer do Procurador Geral da República Jurisdição Constitucional • AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - EC. 3/93, art. 102, “a”, CF/88 - Objeto: Só lei ou ato normativo federal - Condição: Dúvida s/ a constitucionalidade - Legitimidade (PR, Mesas, PGR) - Efeito: erga omnes e vinculante. Jurisdição Constitucional • ADPF (caráter subsidiário) - Art. 102, § 1º, CF/88 - Lei 9.882/99; - Legitimados ativo: ideen ADIn. - Hipótese: evitar, reparar lesão a preceito fundamental, ou relevante controvérsia. - Objeto: amplo - lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, + anteriores à Const. TERCEIRA PARTE DIREITO CONSTITUCIONAL III DO PODER LEGISLATIVO • CONGRESSO NACIONAL - Poder Legislativo da União - Sistema Bicameral • SENADO FEDERAL (rep. Estados) • CÂMARA DOS DEPUTADOS (rep. povo) PODER LEGISLATIVO • MESAS DIRETORAS • COMISSÕES PARLAMENTARES - Permanentes - Temporárias - Mistas - de Inquérito - CPI (1/3 ass. + fato determinado + prazo certo) PODER LEGISLATIVO • FUNCIONAMENTO - Legislatura (Câmara - 04 anos) - Sessão Legislativa Ordinária 15/fev - 30/jun. e 01/ago. - 15/dez. -Sessão Legislativa Extraordinária (matéria exclusiva da convocação) - Sessões Ordinárias e Extraordinárias PROCESSO LEGISLATIVO • • • • • • • EMENDAS À CONSTITUIÇÃO LEIS COMPLEMENTARES LEIS ORDINÁRIAS LEIS DELEGADAS MEDIDAS PROVISÓRIAS DECRETOS LEGISLATIVOS RESOLUÇÕES FASES • INICIATIVA • EMENDAS • VOTAÇÃO (maioria simples, absoluta e qualificada) • SANÇÃO (expressa ou tácita) • VETO (inconst. ou interesse público) • PROMULGAÇÃO • PUBLICAÇÃO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO • ORDINÁRIO (introdutória, exame do projeto, discussões, decisórias, revisória) • SUMÁRIO - A critério do Presidente da República - 45 dias para cada Casa apreciar - 10 dias para apreciar emendas (Câmara) DO PODER EXECUTIVO • PRESIDENTE DA REPÚBLICA Chefe do Estado e do Governo • ELEIÇÃO (maioria absoluta, não computados os votos em branco e nulos) • SUBSTITUTOS (Pres. Câmara, Senado, STF) PODER JUDICIÁRIO • • • • • • • STF STJ Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais Tribunais e Juizes do Trabalho Tribunais e Juizes Militares Tribunais e Juizes Eleitorais Tribunais e Juizes dos Estados, DF e Território FIM Fonte: http://www.furb.rctsc.br/ccj/mec/Constitucional_Cesar.p pt