UNIDADE DE MEDIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CONFLITOS DE CONSUMO VELOCIDADE DE ACESSO À INTERNET. DEVER DE INFORMAÇÃO CATARINA PRATA Factos: Em Novembro de 2003, a consumidora celebrou um contrato de prestação de serviços de Internet com a reclamada, nos termos do qual, mediante o pagamento de uma determinada mensalidade, teria acesso à Internet a uma velocidade de 4 Mbps. Em 2006, ao querer alterar o tarifário, a consumidora apercebeu-se de que a velocidade efectiva da sua linha telefónica não era superior a 2 Mbps e de a mensalidade que estava a pagar correspondia, já nesse momento, a uma velocidade de 8 Mbps. A consumidora entrou em contacto com a entidade reclamada para expor a situação, tendo sido informada de que a capacidade técnica da sua linha telefónica não suporta uma velocidade de tráfego superior a 1 Mbps. A empresa declinou, no entanto, a obrigação de informar a consumidora no momento da celebração do contrato. A consumidora pretende ser reembolsada em metade do que pagou a mais por um serviço que a contraparte sabia não poder prestar, alem de pretender alterar o tarifário para um mais conforme com as capacidades da sua linha, alteração esta isenta de qualquer custo. Resolução: O artigo 8.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) consagra o dever de o fornecedor informar de forma clara, objectiva e adequada sobre, entre outros elementos, a composição e o preço do serviço. Este dever de informação, quando não é cumprido, origina responsabilidade civil, contratual ou pré-contratual, geradora da obrigação de indemnizar nos termos gerais. No caso concreto, pode aplicar-se o artigo 252.º, n.º 2, do Código Civil, uma vez que se verifica erro sobre a base do negócio: a consumidora só celebrou o contrato naquelas condições porque pensava que a sua linha telefónica tinha capacidade para aceder à Internet na velocidade acordada. Esta figura remete para o regime aplicável à 1 UNIDADE DE MEDIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CONFLITOS DE CONSUMO resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que se concluiu o contrato (artigo 437.º do Código Civil). A articulação destes dois artigos permite à consumidora o exercício do direito de fazer cessar os efeitos do contrato ou a sua modificação segundo juízos de equidade. No caso sub judice, a entidade reclamada tinha conhecimento da incapacidade técnica da linha telefónica para aceder à Internet a uma velocidade de 4 Mbps e não deu a conhecer este elemento à consumidora, elemento que se revela essencial, uma vez que se conhecesse este elemento, a consumidora não teria celebrado o contrato nos termos em que o fez. Desta circunstância, pode ainda resultar uma invalidade valorada de forma ainda mais negativa pelo ordenamento jurídico: dolo. Nos termos do artigo 253.º do Código Civil, há dolo quando uma das partes está em erro, esse erro é provocado ou dissimulado pela outra parte e essa outra parte tenha recorrido a uma qualquer sugestão ou artifício, criando, por exemplo, uma aparência ilusória. Neste caso, já se verificou que a consumidora está em erro, deve considerar-se que houve dissimulação do erro, uma vez que a entidade reclamada sabia que havia problemas técnicos que impediam o cumprimento do contrato em conformidade, tendo ocultado intencionalmente essa informação. Verificam-se assim os requisitos do dolo, podendo a consumidora anular o contrato, nos termos do artigo 254.º do Código Civil. Em conclusão, a pretensão da consumidora procede, podendo, para além do direito a uma indemnização a título de responsabilidade por falta de informação, anular o contrato ou requerer a sua modificação, aderindo a um tarifário mais conforme às reais capacidades técnicas da sua linha telefónica. 2