UNIDADE DE MEDIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CONFLITOS DE CONSUMO
VELOCIDADE DE ACESSO À INTERNET. DEVER DE INFORMAÇÃO
CATARINA PRATA
Factos: Em Novembro de 2003, a consumidora celebrou um contrato de prestação
de serviços de Internet com a reclamada, nos termos do qual, mediante o pagamento de
uma determinada mensalidade, teria acesso à Internet a uma velocidade de 4 Mbps. Em
2006, ao querer alterar o tarifário, a consumidora apercebeu-se de que a velocidade
efectiva da sua linha telefónica não era superior a 2 Mbps e de a mensalidade que estava
a pagar correspondia, já nesse momento, a uma velocidade de 8 Mbps.
A consumidora entrou em contacto com a entidade reclamada para expor a situação,
tendo sido informada de que a capacidade técnica da sua linha telefónica não suporta
uma velocidade de tráfego superior a 1 Mbps. A empresa declinou, no entanto, a
obrigação de informar a consumidora no momento da celebração do contrato.
A consumidora pretende ser reembolsada em metade do que pagou a mais por um
serviço que a contraparte sabia não poder prestar, alem de pretender alterar o tarifário
para um mais conforme com as capacidades da sua linha, alteração esta isenta de
qualquer custo.
Resolução: O artigo 8.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de
31 de Julho) consagra o dever de o fornecedor informar de forma clara, objectiva e
adequada sobre, entre outros elementos, a composição e o preço do serviço. Este dever
de informação, quando não é cumprido, origina responsabilidade civil, contratual ou
pré-contratual, geradora da obrigação de indemnizar nos termos gerais.
No caso concreto, pode aplicar-se o artigo 252.º, n.º 2, do Código Civil, uma vez
que se verifica erro sobre a base do negócio: a consumidora só celebrou o contrato
naquelas condições porque pensava que a sua linha telefónica tinha capacidade para
aceder à Internet na velocidade acordada. Esta figura remete para o regime aplicável à
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resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no
momento em que se concluiu o contrato (artigo 437.º do Código Civil). A articulação
destes dois artigos permite à consumidora o exercício do direito de fazer cessar os
efeitos do contrato ou a sua modificação segundo juízos de equidade.
No caso sub judice, a entidade reclamada tinha conhecimento da incapacidade
técnica da linha telefónica para aceder à Internet a uma velocidade de 4 Mbps e não deu
a conhecer este elemento à consumidora, elemento que se revela essencial, uma vez que
se conhecesse este elemento, a consumidora não teria celebrado o contrato nos termos
em que o fez.
Desta circunstância, pode ainda resultar uma invalidade valorada de forma ainda
mais negativa pelo ordenamento jurídico: dolo. Nos termos do artigo 253.º do Código
Civil, há dolo quando uma das partes está em erro, esse erro é provocado ou
dissimulado pela outra parte e essa outra parte tenha recorrido a uma qualquer sugestão
ou artifício, criando, por exemplo, uma aparência ilusória. Neste caso, já se verificou
que a consumidora está em erro, deve considerar-se que houve dissimulação do erro,
uma vez que a entidade reclamada sabia que havia problemas técnicos que impediam o
cumprimento do contrato em conformidade, tendo ocultado intencionalmente essa
informação. Verificam-se assim os requisitos do dolo, podendo a consumidora anular o
contrato, nos termos do artigo 254.º do Código Civil.
Em conclusão, a pretensão da consumidora procede, podendo, para além do direito a
uma indemnização a título de responsabilidade por falta de informação, anular o
contrato ou requerer a sua modificação, aderindo a um tarifário mais conforme às reais
capacidades técnicas da sua linha telefónica.
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