PESSOA JURÍDICA PODE SER CONSUMIDORA? QUANDO? Rosemeire Finelon Pereira1(Ceunsp) RESUMO A pessoa jurídica aqui pode ser consumidora, desde que destinatária final fática e econômica e que ainda preencha os seguintes requisitos: Não detenha a pessoa jurídica intuito de lucro, isto é, não exerça atividade econômica, o que ocorre com as fundações, associações, entidades religiosas, sindicatos, partidos políticos, o caso a pessoa jurídica adquirente ou tenha intuito de lucro, duas circunstancias, cumuladamente, devem estar presentes, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não possua qualquer conexão direta ou indireta, com a atividade econômica desenvolvida,esteja demonstrada a sua vulnerabilidade ou hipossuficiencia (fática, jurídica ou técnica) perante o fornecedor. Palavras Chave: Pessoa Jurídica – Consumidor Introdução A relação de consumo segundo o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90, tem aplicação em todos os seguimentos da sociedade contemporânea. A importância da relação de consumo é tamanha, que tem previsão constitucional nos art. 5a, XXXII, art. 170, V, bem como no art. 48 do Ato das Disposições Transitórias. Nesse sentido entende-se que o CDC criou um sistema jurídico que pode ser aplicado em todas as relações de consumo, no âmbito civil, penal, processual civil, processual penal, administrativo, constitucional e comercial. O enquadramento da pessoa jurídica como consumidor, em face de sua importância é objeto de debates e discussões jurídicas, o que é natural partindo da premissa que, no Código de Defesa do Consumidor não está explícita tal definição. Para discutir o tema proposto é interessante definir ou pelo menos tecer alguns comentários sobre o Consumidor. Para Fábio Kouder Comparato “consumidores são aqueles que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes. E complementa tal enfoque asseverando que “o consumidor é, pois, de modo geral, aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção, isto é, os empresários”. Segundo José Geraldo Brito Filomeno “Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade; isto é, sem forma especial salvo quando a lei expressamente a exigir”. Ou seja o consumidor é a parte mais vulnerável de uma relação jurídica, haja vista que desconhece as circunstâncias e condições em que os bens e serviços são colocados, ou seja , pode-se dizer que é a sujeição ao poder do fornecedor. Buscaremos, por meio de singela pesquisa doutrinária e jurisprudencial demonstrar qual o posicionamento mais adequado diante do tema. Pessoa Jurídica e código de defesa do consumidor Apesar da controvérsia sobre a conceituação de quem pode ser reconhecido como consumidor, vem sendo adotada a tese prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, que considera consumidor toda pessoa que adquire bens 1 A autora é discente do 10º semestre do Curso de Direito do Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio – CEUNSP. ou contrata a prestação de serviços como destinatário final, ou seja, o que age com o fim de atender sua própria necessidade ou de outrem, e não para o desenvolvimento de sua atividade profissional (insumo). Portanto, para que um a pessoa jurídica seja enquadrada como consumidora pelo CDC, o bem ou serviço de consumo deve ser para uso privado. Entretanto, se o bem ou serviço for utilizado por pessoa jurídica, para atingir o seu objetivo social e econômico, não existirá relação de consumo. Outro aspecto importante, que merece ser comentado é a análise da vulnerabilidade e hipossuficiencia da pessoa jurídica, para enquadra-la como consumidora. Não se pode confundir hipossuficiencia com vulnerabilidade, o primeiro deve ser analisado sob o ponto de vista previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, se existe disparidade entre as partes litigantes (entre esses fornecedores). Enquanto que vulnerabilidade é ligada parte mais fraca da relação jurídica de consumo, ou seja, o consumidor, por ser quase sempre vulnerável àquilo que adquire no mercado, desconhecedor das condições em que o produto foi posto no mercado.Podemos afirmar que, quando o produto ou serviço tiver não tiver afinidade com a atividade da pessoa jurídica, pode a mesma ser considerada vulnerável diante do “fornecedor”, mesmo não sendo necessariamente hipossuficiente em relação ao mesmo, caso contrario não pode ser considerado como consumidor. Entretanto, a pessoa jurídica para ser enquadrada como consumidora, terá que demonstrar que não adquiriu os bens, produtos ou serviços para utilizá-los como insumos, bens de produção ou instrumentos de trabalho. A Teoria Maximalista pressupõe um conceito jurídico-objetivo de consumidor e dá uma interpretação ampla ao termo “destinatário final”, podendo ser pessoa física ou jurídica, que se apresenta como destinatário final do bem ou serviço, encerrando objetivamente a cadeia produtiva em que inseridos o fornecimento do bem ou a prestação de serviços, ou seja, o destinatário final do produto é aquele que o retira do mercado e o utiliza, o fornecimento do bem ou a prestação dos serviços, como por exemplo, a compra de um ônibus somente para transporte dos funcionários. O que interessa é o ato de consumo final e não sua finalidade. Não deve haver finalidade de revenda. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, adotam os pressupostos da teoria objetiva ou maximalista, considerando-se o consumidor o destinatário final fático do bem ou serviço, ainda que venha a utiliza-lo no exercício profissional ou de empresa. O Código de Defesa do Consumidor se mostra mais preocupa com a relação jurídica existente entre o tomador e o fornecedor do crédito sobre o qual se litiga, que é consumo, do que com a natureza da pessoa contratante ou a destinação dos bens adquiridos. CONCLUSÃO Em decorrência ao acima exposto, podemos concluir que o Código de Defesa do Consumidor visa proteger muito mais a pessoa física do consumidor, as quais, em tese, são desiguais no mercado de consumo. Portanto a relação de consumo do ponto de vista jurídica-econômica é evidentemente desbalanceada, sem qualquer consideração de ordem política, social, ou mesmo ideológica. Dessa forma, vem sendo posicionada também jurisprudência a respeito do tema, conforme segue: 2 “Indenização. Responsabilidade civil. Ajuizamento por pessoa jurídica. Fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Inadmissibilidade. Bem adquirido para ser utilizado na sua atividade empresarial. Qualidade de consumidor inexistente. Interpretação do art. 2º da Lei Federal nº 8.078, de 1.990, Sentença confirmada” ( TJSP, 16a Câmara cïvel, AC nº 243.878-2, j. em 11.04.95, rel. Des. Pereira Calças, v.u., JTJ – Lex 173/96-103) Concluindo, poderemos considerar a pessoa jurídica como consumidora, em situações muito especiais e com as ressalvas de que só poderá ser considerada pessoa jurídica consumidora, se o bem, produto ou serviço for usado para seu uso privativo, e não como insumo, mesmo quando usado de forma intermediária, para alcançar um objetivo econômico mais adiante. Portanto se o produto ou serviço adquirido tiver afinidade com a atividade da pessoa jurídica, esta não será esta considerada como consumidora. Como por exemplo, ela comprou uma cafeteira para servir os funcionários e visitantes e o aparelho veio com defeito. Está fora desta relação quem compra um produto para comercializa-lo ou emprega-lo como matéria-prima ou componente na produção de outra coisa que seja vendida posteriormente. REFERÊNCIAS FILOMENA, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 1991, Zanetti, Robson – Jus Vigilantibus, Vitória – 22 nov. 2005. http:// jusvi.com/doutrina_e_peças/ver/187857.Acesso em 08/03/06; Gazeta do povo, consumidor 11/05/2004, índice de noticias – Buscalegis.ccj.ufsc.Bracesso em 08/03/2006; Kauffman, André Gustavo Salvador, Reflexões acerca da definição de consumidor no direito brasileiro-Jus Naveganti, Teresinha, ª5, n. 49,fev. 2001. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=690. Acesso em 08/03/2005. 3