2.1 Básica
•
ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia Contábil. –
2 ed. São Paulo: Atlas, 2000.
•
ORNELAS. Martinho Maurício Gomes de. Perícia
contábil. 3. Ed. São Paulo : Atlas, 2000.
•
SÁ, Antônio Lopes de. Perícia Contábil. 4. Ed. São
Paulo : Atlas, 2000.
•
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE.
Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de
Contabilidade – AUDITORIA E PERÍCIA. 2003 – DF.
2.2 Complementar
• EQUIPE DE PROFESSORES DO
DEPARTAMENTO DE CIENCIAS
CONTÁBEIS E ATUÁRIAS DA
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. Exame de
Suficiência em Contabilidade. São Paulo:
ATLAS, 2001.
• FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Manual da
Arbitragem. 1ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 1997.
2.2 Complementar
•
•
•
•
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Perícia Contábel –
Normas Brasileiras. Curitiba: Juruá, 2004.
LEHNEN, Fernando. Estudo Jurídico Contábil da
Prova Pericial. São Paulo: LTR Ltda, 2001.
MAGALHÃES, Antonio de Deus Farias; et al.
PERÍCIA CONTÁBIL - uma abordagem teórica,
ética, legal, processual e operacional – Casos
Práticos. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MONTEIRO, Samuel. Perícia Contábil e Fiscal.
Juriscredi, 1972.
2.2 Complementar
•
•
•
MORAIS, Antonio Carlos. Perícia Judicial e Extra
Judicial. 2000.
MOURA, Ril. Perícia Contábil – Judicial e
Extrajudicial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
2007.
NEVES, Antonio Gomes das. Curso Básico de
Perícia Contábil. 2 ª ed. São Paulo. LTR Ltda, 2004.
2.2 Complementar
•
•
•
•
OLIVEIRA NETO, Carlos Elmano de; MERCANDALE,
Iolanda. Roteiro Prático de Perícia Contábil Judicial.
2ª Ed. Sâo Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000.
ROSA, Marcos Valls F. Perícia judicial: teoria e
prática. São Paulo: Sérgio Fabris, 1999.
SANTOS, José Luiz dos; Schmidy, Paulo; Gomes,
José Mário Matsumura. Coleção Resumos De
Contabilidade – Fundamentos de Parícia Contábil.
Sâo Paulo: Atlas, 2006.
SILVA, Marcos Aurélio da. Fundamentos de Perícia
Contábil – Teoria e Prática. São Bernardo do
Campo: UMESP, 2005.
• NBPJ-2 (Norma Brasileira de Perícia Judicial) - “ a perícia judicial,
quando pertinente a profissões regulamentadas, será exercida por
profissionais legalmente habilitados, com títulos registrados nos órgãos
fiscalizadores do exercício de suas profissões requeridas ainda,
reconhecida idoneidade moral, capacidade técnica e experiência
profissional “;
• D’Auria - “é o testemunho de uma ou de mais pessoas técnicas
(experts) no sentido de fazer conhecer um fato cuja existência não pode
ser acertada ou juridicamente apreciada, senão apoiada em especiais
conhecimentos científicos ou técnicos “;
• Lopes de Sá – é um trabalho de notória especialização feito com o
objetivo de obter prova ou opinião para orientar uma autoridade formal
no julgamento de um fato, ou desfazer conflito em interesses de
pessoas.
•
NBC T 13 – aprovada pela Resolução CFC 731/92 – O
conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a
emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame,
vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou
certificação.
•
NBC T 13 – reformulada pela Resolução CFC 858/99 – o
conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a
levar à instância decisória elementos de prova necessários a
subsidiar a justa solução do litígio, mediante laudo pericial
contábil, e ou parecer judicial contábil, em conformidade com
as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica
no que for pertinente.
•
Palombo – Perícia Contábil é um instrumento técnicocientifico de constatação, prova ou demonstração, quanto à
veracidade de situações, coisas ou fatos oriundos das
relações, efeitos e haveres que fluem do patrimônio de
quaisquer entidades.
•
Lopes de Sá -Perícia contábil é a verificação de fatos ligados
ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião,
mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se
exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações,
arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento
necessário à opinião.
•
Saredo – a operação que, por encargo da autoridade judiciária, é
atribuída a pessoas peritas em cada ciência ou arte e que se
obrigam a expor o fato, ou sobre questão que lhes é submetida,
todas as informações necessárias, para esclarecimento dos
magistrados, e isto porque estes, por si mesmos, não poderiam, ou
muito dificilmente poderiam, conhecer o que os peritos por sua
ciência ou arte estão em melhores condições para explicar.
•
Neves – Conjunto de procedimentos técnicos envolvendo o exame,
a vistoria, a indagação, a investigação, o arbitramento e a avaliação,
que tem como objetivo esclarecer aspectos técnicos contábeis e
demonstrar fatos para subsidiar na formação da convicção do juiz,
tratando-se de perícia judicial, bem como mostrar ao interessado a
realidade de um fato para tomada de decisão, tratando-se de perícia
extrajudicial.
•
Antônio Magalhães – trabalho que exige notória especialização no
seio das Ciências Contábeis, com o objetivo de esclarecer ao Juiz
de Direito, ao Administrador Judicial (Síndico ou Comissário) e
outras autoridades formais, fatos que envolvam ou modifiquem o
patrimônio de entidades nos seus aspectos quantitativos”.
•
No dicionário Aurélio Buarque de Hollanda (1999:1545), encontrase: “qualidade de perito; habilidade; destreza; vistoria ou exame de
caráter técnico e especializado; conhecimento; ciência”.
•
Reinaldo Gonçalves – é, pois, o exame hábil com o objetivo de
resolver questões contábeis, ordinariamente originárias de
controvérsias, dúvidas e de casos específicos ou previstos em lei.
O vocábulo perícia surgiu do Latin: Peritia, que em
seu sentido essencial quer dizer: “Conhecimento
(adquirido pela experiência), bem como Experiência
No dicionário Aurélio Buarque de Hollanda
(1999:1545), encontra-se: “qualidade de perito;
habilidade; destreza; vistoria ou exame de caráter
técnico e especializado; conhecimento; ciência”.
• A expressão perito é prevista no Código
de Processo Civil (CPC), em seus artigos
145 a 439:
•Art. 145 - Quando a prova do fato depender
de conhecimento técnico ou científico, o juiz
será assistido por perito, segundo o disposto
no artigo 421.
•Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando
de imediato o prazo para entrega do laudo.
• No Brasil, no ano de 1939, foram estabelecidas, no
CPC as primeiras regras sobre perícia.
• Somente com o decreto-lei 9.245 de 1946, é que
foram definidas as atribuições dos profissionais da
contabilidade e a competência para a realização de
perícias.
• As regras sobre perícia ainda continuaram vagas
até a promulgação do Código de Processo Civil de
1973, quando a legislação tornou-se mais clara, ampla
e aplicável.
• A perícia
contábil é uma modalidade superior da profissão
contábil. É a especialidade profissional da contabilidade que
funciona com o objetivo de resolver questões contábeis,
ordinariamente originárias de controvérsias, dúvidas e de
casos específicos determinados em lei (GONÇALVES, 1967
p.270).
• A perícia contábil se destina a usuários específicos como:
•Juízes das diversas varas em que se compõe a Justiça brasileira;
• Litigantes em processos judiciais;
• Litigantes em processos de Juízo Arbitral;
• Empresários, sócios e administradores em casos de perícia
extrajudicial
• A característica básica de ambas é a revisão de
trabalhos já executados por colegas nas outras áreas da
contabilidade. Em alguns casos até, a identificação e / ou
a produção de trabalhos que deveriam ter sido
executados e não o foram.
• Sendo, auditória e perícia, técnicas de revisão elas não
podem ser confundidas, pois a auditória utiliza-se quase
sempre do método de amostragem, já a perícia usa o
método analítico de maior abrangência. Quando ocorre,
na perícia, o método de amostragem, trata-se de um caso
excepcional.
•
•
•
•
O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil
têm por limite os próprios objetivos da perícia
deferida ou contratada
A perícia contábil é de competência exclusiva de
Contador registrado em Conselho Regional de
Contabilidade.
As normas da perícia contábil aplicam-se ao perito
nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a
perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e,
ainda, ao assistente técnico indicado ou contratado
pelas partes.
Para a realização da prova pericial judicial, cada parte
pagará a remuneração do assistente técnico que
houver indicado
• Nas periciais judiciais é admitida a
indicação de pessoa jurídica para
servir como assistente técnico da
parte.
• De acordo com o Código de Processo
Civil, a indicação de assistente
técnico é facultativa
1. Quando não há presença de beneficiário da justiça
gratuita:
• será paga pela parte que houver requerido o exame
pericial.
• Será paga pelo autor, quando requerido por ambas as
partes ou determinado de ofício pelo juiz.
2. Quando existir a presença de um beneficiário:
• Será paga pelo não-beneficiário se vencido
• Será pago pelo estado caso o beneficiário seja
vencido.
OBS.: O beneficiário terá prazo de 5 anos para saldar sua
dívida, caso não o faça neste prazo, a dívida
prescreverá.
• Perícia judicial.
• Perícia semijudicial.
• Perícia extrajudicial.
• Perícia arbitral.
Perícia judicial.
• Dentro dos procedimentos processuais do Poder
Judiciário. Segue regras legais. Funciona em meio de
provas ou arbitramento.
• Provas quando exigir documentação técnica ou
científica.
• Arbitramento mediante quantificação pelo critério
técnico e obrigação de dar.
Perícia judicial.
• A perícia judicial ocorrerá quando o juiz
necessitar de conhecimento técnico ou
especializado de um profissional, para
poder tomar certas decisões nos
julgamentos.
• Tanto o juiz como qualquer uma das
partes poderá solicitar a perícia.
Perícia judicial.
• Assim,
que o juiz compreende que haverá necessidade
da prova pericial, ele nomeia o perito, que por sua vez, terá
prazo de 5 (cinco) dias para fixar o valor dos seus
honorários, os quais deverão ser pagos por quem solicitou
a perícia ou quem o juiz determinar.
• É nesse momento que surge o perito, auxiliando o juiz
com seus conhecimentos técnicos ou especializados,
esclarecendo o litígio de acordo com as imposições
determinadas pelo juiz, visando a apresentação de um
parecer técnico, ou excepcionalmente, uma apresentação
verbal.
Perícia semijudicial.
• Dentro do aparato institucional do Estado, mas fora do
Poder Judiciário. Enquadram-se o âmbito dos inquéritos
policiais, comissões parlamentares (CPIs). Inquéritos na
Administração Pública, tributária e conselhos de
contribuintes.
•Tem como finalidade principal ser meio de prova nos
ordenamentos institucionais usuais.
• O poder é enquadrável no judiciário.
•Subdivide-se em:
•Policial (nos inquéritos)
•Parlamentar (Nas CPIs ou CPEs)
•Administrativo Tributárias (Na administração pública
tributária)
Perícia extrajudicial.
• É a perícia levada a efeito fora do processo judicial.
Pode-se dizer que a perícia extrajudicial é a perícia
amistosa consentida pelas partes.
•Divide-se em:
•Demonstrativas: Demonstrar a veracidade ou não do
fato ou coisa previamente especificado na consulta.
•Discriminativas: Colocar nos justos termos os
interesses de cada um dos envolvidos.
•Comprobatórias: Visa a comprovação das
manifestações patológicas da matéria periciada
(fraudes, desvios, simulações, etc...)
Perícia arbitral.
• Quando a instância decisória é criada pelas
partes. Tem as características da judicial e
extrajudicial.
•Agente ativo como próprio árbitro da
controvérsia.
•Divide-se em:
•
Probante: Se destina a ser meio de prova do juízo
arbitral, sendo subsidiadora da convicção do árbitro.
•
Decisória: Seu agente ativo funciona como o próprio
árbitro da controvérsia.
•
•
•
•
•
O planejamento da perícia pressupõe adequado
nível de conhecimento específico do objeto da
perícia contábil deferida ou contratada.
o planejamento da perícia é um procedimento
abrangente que se propõe a consolidar todas as
etapas da perícia
o programa de trabalho é uma especialização de
cada etapa a ser realizado o qual deve ser
elaborado com base nos quesitos e/ou no objeto da
perícia
Mesmo que o trabalho venha a ser realizado de
forma conjunta com o assistente técnico, o
planejamento da perícia deve ser realizado pelo
perito.
Objetivos do planejamento.
•
Diligência:Consistem em todos os meios necessários
para a obtenção de provas que possam estar fora dos
autos.
•
PROVA
• Podemos dizer que a prova é o meio pelo qual o
espírito humano de apodera da verdade; sua eficácia.
• quando se investiga a verdade, a prova é requerida
para demonstrá-la.
• Juridicamente, é o meio de convencer o juízo da
existência do fato em que se baseia o direito do
postulante.
• tem por finalidade demonstrar a verdade ou a nãoverdade de uma afirmação.
• É a soma dos fatos produtores da convicção,
apurados no processo.
• Fatos relacionados com a lide que
independem de prova, conforme art. 334
do CPC:
•
•
•
•
notórios;
afirmados por uma parte e dados por
verdadeiros pela outra;
os admitidos no processo como incontroversos;
em cujo favor milita presunção legal da
existência ou da veracidade.
• A PROVA É FILHA DA DÚVIDA E MÃE
DA VERDADE.
• Função primordial da Prova Pericial: é
a de transformar os fatos relativos à lide,
de natureza técnica ou científica, em
verdade formal, em certeza jurídica.
• ÔNUS DA PROVA:
O CPC em seu art.
333, estipula que incumbe:
•
•
I – ao autor, quando for constitutivo de
seu direito.
II – ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor.
• MEIOS DE PROVA
•
•
CPC – art. 332 – “todos os meios legais, bem
como os normalmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou a defesa“.
CC(2002) – art. 212 – quanto aos meios de
prova, dispõe: “ os atos jurídicos, a que se
impõe forma especial, poderão provar-se
mediante:
• I – confissão;
• II – documento;
• III – testemunha;
• IV – presunção;
• V – perícia.
MODALIDADES DA PROVA PERICIAL: As provas
produzidas com a interveniência do perito são
classificadas pelo CPC, como prova pericial, dividida
em quatro modalidades:
• Exame: envolve a inspeção de pessoas ou coisas
com o objetivo de se verificar determinados fatos
relacionados com o objeto da lide; Ex.: análise de
livros, registros, documentos, etc...
• Vistoria: trabalho desenvolvido pelo perito para
constatar in loco o estado ou a situação de
determinada coisa, geralmente imóveis;
• Arbitramento: consiste na fixação de valor,
determinado pelo perito para coisas, direitos ou
obrigações. (é a estimação do valor em moeda)
•
•
•
•
•
Avaliação: também tem por finalidade a fixação de
valor, recebendo essa denominação quando do
inventário, partilhas ou processos administrativos e
nas execuções para estimação do valor da coisa a
partilhar, ou penhorada.
Indagação: busca de informações mediante
entrevista com conhecedores do objeto da perícia.
Investigação: é a pesquisa que busca trazer ao
laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o
que está oculto por quaisquer circunstâncias.
Mensuração: é o ato de quantificação física de
coisas, bens, direitos e obrigações.
Certificação: é o ato de atestar a informação trazida
ao laudo pericial contábil pelo perito-contador,
conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública
atribuída a este profissional.
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