Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 21, DE 22 DE JUNHO DE 2010
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 28 DE JUNHO DE 2010
PUBLICADA EM 30 DE JUNHO DE 2010
ACÓRDÃOS NºS 3531 a 3747 e de 3749 a 3774
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ATA Nº 21, DE 22 DE JUNHO DE 2010
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Secretário da Sessão: AUFC Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, José Múcio
Monteiro, dos Auditores Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, bem como do Representante do
Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Valmir
Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às
quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I,
alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 20, da Sessão Extraordinária realizada em 15 de
junho de 2010, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
- Comunicação do Presidente, Ministro Valmir Campelo
―Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público,
Nos dias em que o horário do jogo do Brasil na Copa do Mundo de 2010 coincidir com o
horário da Sessão Ordinária da Primeira Câmara, fica convocada Sessão Extraordinária para às 10 horas
do mesmo dia, deixando de ser realizada a Sessão Ordinária prevista para às 15 horas desse dia.‖
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos
Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 3531 a 3727, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do
Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a
seguir indicados:
a) Ministro Valmir Campelo (Relação nº 20):
ACÓRDÃO Nº 3531/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
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inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.456/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ione de Souza Gomes (013.763.978-38)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3532/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.476/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Airton de Oliveira Raz (634.419.348-49)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3533/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.479/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio Fernande Filippini (032.694.000-63)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 5ª Região (PE-AL-CE-PB-RN-SE)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3534/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
2007, considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de admissão do seguinte
processo, em razão de não mais produzir efeitos financeiros por se referir a servidor que possui ato de
desligamento ou que está nessa condição, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.823/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Thiago Almeida Rodrigues Borges (001.400.491-77)
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1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3535/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
2007, considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito dos atos de admissão do seguinte
processo, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros por se referirem a servidores que possuem
atos de desligamento ou que estão nessa condição, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.879/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandro Gil da Conceição Jochem (030.090.297-21); Cassiano Dalcin
(989.932.080-34); Elise Sueli Pereira Gonçalves (013.527.351-05); Fernanda Soares Bastos Lages
(033.988.194-19); Laura Cristina Ubiali Leite (100.909.458-08); Loraine Maria Michalak Kaminski
(008.596.299-61); Manoel Moreira de Souza Neto (939.785.881-53); Maria Carla de Avelar
(698.299.501-15); Paulo Cesar Pires (032.551.697-98); Paulo Eliseu Weber (010.220.500-01); Roberto de
Lima Rodrigues (033.593.297-59); Teresa Cristina Nunes (213.753.378-23); Vanderlei Oliveira Santos
(823.069.401-00)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3536/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-010.434/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gladson Raeff Rocha Viana (855.908.191-72); Janaina Laudelina Bizerra
(504.348.701-10)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3537/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
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registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-011.197/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Débora Campagnaro Gomes (927.217.371-04)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3538/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-011.841/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Smiderle (027.845.369-47); Andrea Denise de Paula Roos
(402.177.100-00); Andrea Matias Cordeiro (172.993.008-50); Andrea de Campos Nunes (922.551.40004); Andreia Alberti Fornaziero (299.319.158-62); Andreia Aparecida de Jesus Santos (197.566.958-46);
Andreia Cristina de Faci (018.313.679-98); Andreia Novais Sousa (818.459.012-15); Andreia Ribeiro dos
Reis (052.366.676-40); Andreza Cathcart Figueiredo (939.685.821-87); Angelo Brunetta Junior
(933.052.731-00); Anildo Reis da Silva (014.973.395-02); Anne Cibelle Coelho de Macedo
(033.551.774-90); Antonia Alexandra de Lima Sombra Oliveira (847.850.393-53); Antonio Arnaldo
Caldas Zuim (062.404.588-99); Antonio Carlos de Aguiar (549.236.979-20); Antonio Cezar Domingos
(145.011.708-24); Antonio Tarcisio de Almeida Souza (536.068.178-00); Araci Emiko Takahashi Ogura
(103.254.448-11); Aretuza Maria Costa de Oliveira (072.040.316-28); Ariadne Cristina Correia da Silva
(974.953.605-34); Ariana Arruda Santos (351.686.288-26); Ariane Sousa de Oliveira (023.024.795-48);
Armin Menz (291.671.750-15); Arnaldo Pereira de Souza Junior (034.317.089-27); Arquimedes de Sousa
Brito (765.007.131-68); Arthur Ferreira Souto Maior (009.941.754-50); Arthur Fonseca Assunção
(074.797.446-25); Augusto Varella da Silva Paixão (897.945.592-53); Avanildes Santana de Souza Costa
Soares (096.409.638-28); Barbara Karen Silva (312.030.898-64); Barbara Lais Andrade Penido
(071.844.276-88); Barbara Olinda Burilli (024.915.579-67); Beatriz Rogoginski Konopka (004.229.43983); Beatriz da Silveira Abreu (093.967.277-41); Beatryce Geyse Peres (015.729.851-51); Belmiro
Coelho Pinto Junior (736.236.281-15); Berenice Aparecida Marenuchi Lessa Rosa (075.650.238-17);
Breno Cocentino de Arruda (074.537.864-10); Breno Emanuel Medeiros Cordeiro da Silva (073.956.60404); Breno Lucio Metre Teixeira Pires (765.668.621-53); Bruna Gazzoni (020.528.580-59); Bruna Pertile
Pandolfo (013.649.040-98); Bruna Veiga Volgari (086.310.257-39); Bruno Augusto Santana Rodrigues
Amaro (316.188.038-24); Bruno Augusto de Sousa Barbosa (080.474.716-43); Bruno Bonacina Roldan
(003.277.040-55); Bruno Muniz Alves (006.120.139-10); Bruno Reginaldo Cardoso Rocha (794.511.79534); Bruno Talon Pereira (312.257.928-60); Bruno Veras Pereira de Oliveira (007.183.233-51); Bruno
Vieira dos Santos (327.118.468-22); Bruno Vinicius de Andrade Xavier (350.320.538-13); Bruno de
Carvalho Boschetti (169.456.258-18); Bruno de Oliveira Campos (090.537.236-09); Caio Dabadia
Juvenal Almeida (020.156.161-10); Cairo de Figueiredo Pereira Alves Taveira (352.419.098-77); Camila
Mara Pires e Silva (671.823.133-91); Camila Misue Tokuda (332.339.338-43); Camila Rangel Bussade
(101.979.807-67); Camila Ribeiro Guimarães (263.807.428-40); Carla Demarchi Carvalho (013.015.886-
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01); Carla Kirchner Oliveira Bento (004.761.789-67); Carla Midori Takahashi (271.846.308-23); Carla
Vanessa de Melo Oliveira (266.711.878-27); Carlos Alberto Petian (251.093.178-44); Carlos Andre de
Paulo Gomes (122.091.517-32); Carlos Augusto Vieira (382.214.466-53); Carlos Eduardo Querotti
(000.242.470-30); Carlos Jose Pinto (340.923.688-01); Carlos Nascimento Rocha (000.738.017-80);
Carlos Oliveira Marques (287.731.280-15); Carmen Yumi Kwok (121.299.698-44); Carolina Fernandes
Braga do Amaral (062.425.176-47); Carolina Legname de Paulo Regina (220.255.038-06); Caroline
Apolinario Wolpp (014.193.361-50); Caroline dos Santos Ribeiro (121.702.997-42); Cassiane Carim de
Ramos (041.773.879-08); Cassio Ferst Bard (013.531.150-03); Catia Fernanda da Silva (006.419.07060); Catia Regina Nogueira Marques (263.991.388-33); Celi Teles (059.928.116-21); Celia Maria de
Lima (322.694.878-42); Celma Aparecida Ferreira (056.727.479-90); Celso Cardoso de Paula Rangel
Filho (096.694.507-72); Cesar da Silva Albino (054.828.386-92); Cezar Omar Nimer Mahmmoud
(929.307.780-91); Christiane Lourenço Godoy (037.778.364-19); Christiane Michelon Lopes
(684.474.690-34); Cicero dos Santos Souza (051.642.748-25); Cinara Maria Pires (743.224.276-34);
Cinthia Karinne Santiago Prazeres (883.782.255-34); Cintia Tabosa Trajano (052.663.044-21); Cintia do
Carmo Dias (064.069.336-99); Cirlei de Oliveira Zanatta (086.362.028-09); Clarissa Gaida Alonso
(343.354.908-79); Clauber Pierre Ottoni (266.961.828-61); Claudia Adriana Teloken Dutra (620.076.45068); Claudia Nascimento e Silva (703.741.041-15); Claudia de Oliveira Ribeiro Santos (016.029.397-99)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3539/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-011.842/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Claudia Oliveira Garcia (037.447.306-46); Claudia Regina Cintra Metchko
(601.949.289-34); Claudia Rick de Oliveira (206.301.738-77); Claudia Thompson (053.403.057-24);
Claudio Lorenzo Monteiro (049.992.248-44); Claudio Rogerio Marcelli (606.458.149-20); Clayson de
Souza Ali (247.534.998-04); Cleber Alves Ferreira (993.746.685-72); Cleber Jose Postal (977.303.19004); Cleber dos Santos Souza (519.638.332-87); Cleidenir dos Santos Matias (317.416.488-58); Cleis
Galber Goncalves de Carvalho (944.531.281-34); Cleiton Aniceto (122.321.988-71); Clelia Cecilia Zilli
Pla (043.319.639-42); Clesio de Lira Melo (027.704.164-30); Clovis Yassuo Chayamiti (048.661.60888); Cristiane Andrade de Paula (082.182.257-81); Cristiane Araujo Feitosa (681.189.373-72); Cristiane
Dias Pereira (000.544.056-45); Cristiane Diniz Domingues (078.408.487-45); Cristiane Gomes Ferreira
Lima (219.840.898-89); Cristiane Martins de Faria (214.734.658-69); Cristiane Noronha Escudeiro
(356.683.318-57); Cristiano Carlos Matte (068.125.649-40); Cristiano Celio Gaspar (339.244.538-02);
Cristiano Dias Rego (271.662.788-62); Cristiano Lunkes Nedel (007.655.640-92); Cristiano Soares
Portelo (781.554.445-20); Cristiano Zaffalon da Silva (915.411.660-00); Cristina Cornutti Barbosa
(679.776.180-87); Cristina Lins Zambaldi Ramos (273.981.248-56); Cristina Vieira Real (008.105.63037); Cynthia Silvestre de Lima (972.134.202-59); Dalcimar Antonio Morgan (986.166.330-49); Daniel
Antonio de Souza (819.852.070-87); Daniel Baratieri Valente (099.241.027-46); Daniel Fagalde Campos
(307.040.618-13); Daniel Gomes da Silva Nunes (004.033.821-57); Daniel João de Andrade
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Secretaria das Sessões
(601.742.009-78); Daniel Leite da Silva (046.257.176-98); Daniel Linhares Bittencourt (006.117.099-29);
Daniel Marcos Magalhães (013.280.971-02); Daniel Mateus Bochini (225.284.268-79); Daniel Nazareno
de Almeida (265.211.538-38); Daniel Peixoto Avila de Oliveira (088.031.017-05); Daniel Ramos Silva
(224.578.048-50); Daniela Berruezo (218.875.848-03); Daniela Fernandes Thome (703.970.151-00);
Daniela Gomes Appolinario (381.700.668-32); Daniele Barbosa Pereira Teixeira (361.199.578-98);
Daniele Fernanda Cacao (360.532.658-70); Daniele Guaitolini (043.802.837-63); Danielle Domingos
Caje (310.983.198-85); Danielle Mosqueira Otoni Costa (010.774.946-70); Danila Mayra Chaves e
Carvalho (059.885.716-89); Danusa Teles Barbosa Alice (957.256.280-00); Dargella Sandra Sombra
Rocha (020.545.273-60); Darlan Gustavo do Nascimento (041.974.489-45); Darlete Correa Rodrigues
(614.870.070-00); Davi Hambacher Camino (254.564.838-82); David Alves Peixoto (043.832.696-21);
David Borges Duarte Junior (986.622.445-72); Dayane de Freitas Lefundes Magalhães (005.600.595-40);
Debora Brunelli Borges (065.462.569-75); Debora Daniela Schneider (008.841.760-37); Debora Fagan
Pozzatto (883.371.200-10); Debora Ferreira Ricardo (053.499.956-50); Debora Luzia Borato
(041.047.759-16); Debora Maciel Mendonça Carvalho (572.497.336-72); Debora Raquel Avila Santana
(929.782.740-34); Debora Regina da Silva (352.229.798-90); Debora Soares Garcia (077.654.236-22);
Debora de Almeida Vilela Camargo (068.207.426-81); Deise Oliveira Palhares (083.168.086-50); Dener
de Pieri (713.120.059-04); Denilson dos Santos Conde (157.010.501-49); Denilza da Rocha Dias
(825.504.767-00); Denise Franchi de Souza (274.283.998-40); Denise Regina Von Dentz de Carvalho
(580.576.172-68); Denise Zamboni Vilela (322.048.788-20); Dhayana de Castro Oliveira (020.648.15350); Diego Bez Zambiazzi (070.795.019-89); Diego Martins Coutinho (330.141.428-16); Diego Salvetti
(331.674.968-35); Diego Torquato Damasceno (196.521.568-84); Dilvania Kummer (039.718.929-06);
Diogo Rogerio Wanderley Correia Nunes (932.697.905-97); Diogo de Oliveira Campos (060.732.87623); Dionito da Silva Machado (258.650.647-20); Diorgens Palheta da Silva (604.741.812-00); Disney
Brito de Abreu (980.133.511-49); Donizeti Aparecido Cardoso (060.451.578-26); Dorival Dutra Amorim
Junior (714.782.213-72); Dulcilene Biazini Terra (115.504.187-93); Durval Torreao Neto (908.329.14568); Eder Aragao Cavalcante (993.262.803-49); Edilberto Souza Martins (322.663.568-95); Edilene
Alves Jorge (288.314.528-86); Edilma da Costa Lima (962.329.945-15); Edison de Castro (315.282.79891)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3540/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-011.847/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Liliam Teixeira Ribeiro (017.975.298-70); Lilian Silva Faria (910.182.00100); Lilian dos Santos Pereira (300.785.028-29); Liliane Cunha de Albuquerque (626.865.260-68);
Lincoln Shigueru Hirota (027.013.649-57); Lislie Eneida Santos Ferreira (337.988.228-32); Livia Corsi
Martins (352.697.178-16); Livia Vivianni de Andrade Cabral (102.265.177-30); Livio Caio Mendes
Carneiro de Souza (949.406.223-04); Loiva Vieira (037.855.579-06); Lorena de Oliveira Gutierrez
Martins (803.473.715-15); Luana Cardoso da Silva (008.207.860-20); Luana Karla Melo de Oliveira
8
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(788.675.332-15); Lucarsa Fernandes Pereira (012.798.884-07); Lucas Alves da Silva (003.870.079-46);
Lucas Lehr (052.687.199-71); Lucas Moreira Santos (080.966.206-06); Luciana Alves da Cruz
(508.368.621-04); Luciana Benevides da Silva (605.970.621-53); Luciana Carra Percheron (510.218.38004); Luciana Carvalho de Oliveira (083.859.457-33); Luciana Dias da Silva (108.682.887-99); Luciana
Inacio Luz (037.261.116-89); Luciana Lopes dos Santos (257.994.668-37); Luciana Olinda Ferreira
Coelho (751.627.842-49); Luciana Rossetto (895.202.110-04); Luciana Soares da Silva (808.415.110-04);
Luciane Bohn (920.100.750-72); Luciane Miranda do Amaral (789.364.546-68); Luciano Duarte de
Almeida (044.958.629-44); Luciano Furtado de Abreu (009.303.707-40); Luciano Henrique de Oliveira
Santos (014.441.351-55); Luciano Lima de Oliveira (044.216.587-07); Luciano Silva Pamplona
(013.784.796-37); Luciano Zancanela Siqueira (043.135.816-85); Luciany Lima Fernandes (055.497.97640); Luciene Augusto Rocho (192.634.608-41); Luciene Ribeiro (268.477.598-28); Luciene Ribeiro
Araujo (806.749.843-15); Lucineia Goncalves Barbosa de Castro Corsini (431.500.391-34); Lucio Cesar
Santos de Jesus (694.704.995-49); Luis Carlos Bernardini Lopes (066.997.166-97); Luis Fernando
Rodrigues Ramos (281.568.638-44); Luis Fernando Salin Monteiro (757.430.780-68); Luis Flavio Cozza
Vaz (099.360.956-26); Luisa Karoly Lopes Mello (015.035.840-70); Luiz Antonio Detoni (008.612.23985); Luiz Carlos Fachin Junior (025.216.761-95); Luiz Dias da Silva (744.956.409-25); Luiz Fernando
Silva Ferreira (027.666.265-22); Luiz Gustavo Marinho de Almeida (017.397.011-78); Luiz Henrique
Ferraz Veiga Granja (034.998.184-18); Luiz Pires Pereira (157.460.206-30); Luiz Tadeu Pimentel Canto
(209.467.322-72); Luiz Thiago Zonatto (032.981.019-74); Luiz Victor Carvalho Carreira (966.029.96215); Luiz do Nascimento (019.120.479-00); Lyliann Aparecida Godinho Silva (067.326.356-89); Magda
Lidiane Figueiroa de Freitas (045.820.074-30); Magna Cavalcante dos Santos (019.583.735-59); Magno
Cesar Leao (552.364.726-87); Maira Kiriyama (332.205.358-01); Maita da Fonseca Santiago de Oliveira
(051.978.164-30); Manoel Feitosa de Lima Filho (768.256.553-53); Manoel Francisco de Freitas da Silva
(476.205.362-72); Manoel Francisco de Mello Neto (045.372.964-96); Manoel Walter Avila Canuto de
Araujo (013.404.874-11); Marcel Domicioli Bernardino (116.698.897-00); Marcela Mieko Hamazaki
(341.934.358-22); Marcela de Oliveira Tarcio (689.337.461-53); Marcella Rizzo Porto de Carvalho
(060.895.464-02); Marcello de Albuquerque Alcantara (963.257.394-34); Marcelo Dias da Silva
(012.050.856-70); Marcelo Fernando da Silva (068.420.696-02); Marcelo Iriye (305.822.918-60);
Marcelo Marcos Cavalcante (281.885.758-95); Marcelo de Souza Gay (467.955.960-87); Marcelo dos
Santos Reveilleau (941.235.940-34); Marcia Cristiane Gomes Santiago (252.353.798-29); Marcia
Cristiani dos Santos (778.763.420-00); Marcia Gimenes Rocha (226.832.498-29); Marcia Gonçalves de
Sousa (282.487.068-00); Marcia Lourenço Cardoso (273.253.838-86); Marcia Luzia Longo Barbosa
(107.877.898-10); Marcia da Silva Pereira Ribeiro (173.256.048-07); Marcio Donizetti dos Santos
(785.026.326-04); Marcio Jose Soares de Lima (748.215.200-87); Marcio Laino Garcia (282.778.94856); Marcio Leandro Pereira Couto (618.883.892-49); Marcio Magno Gomes de Souza (659.034.395-00);
Marcio da Silva Saraiva (704.173.002-63); Marcio de Almeida Souza (078.521.596-48); Marcio de
Freitas Cabral (898.397.491-53); Marcio de Oliveira Tomkoscki (927.740.830-87); Marco Antonio
Magalhães Possa (018.500.040-13); Marco Antonio Rosa de Souza (007.050.410-50); Marco Aurelio
Avelar Pimentel Junior (062.636.024-22); Marco Aurelio Costa Junior (015.352.206-27); Marco Aurelio
Gomes Barbosa (023.061.275-06); Marcone Agleson Gomes (006.149.333-31)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3541/2010 - TCU - 1ª Câmara
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-012.337/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Maria de Lourdes Nobre Souza (396.477.902-44)
1.2. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3542/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.341/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Renata Aparecida Dias (113.855.937-76); Renata Cristina de Carvalho
Nunes (039.518.606-42); Renata Freitas Antunes (254.418.738-76); Renata Rossani Gomes
(307.875.548-71); Renata Santos Pereira (054.082.116-06); Renata Sawa Iizuka (295.251.398-83);
Renata da Silva Barros (344.131.158-21); Renata de Souza Balbino (077.969.057-50); Renato Fabio
Bitencourt (276.789.918-27); Renato Madureira Costa Oliveira (287.916.598-92); Ricardo Soares Ocanha
(045.298.979-58); Ricardo Stefanello de Jesus (024.202.570-65); Ricardo dos Santos Teles (265.874.34835); Rita Gai Bomfim Gutierre (368.141.131-04); Rita de Cassia Azeredo Quintanilha (773.652.407-68);
Rita de Cassia Soares Borges Medeiros (001.020.440-74); Roberta Almeida Alexandre (030.481.314-18);
Roberta Alves do Amaral Nascimento (042.178.557-88); Roberta Graeff de Souza Soares (101.789.90701); Roberta Lucas Andrade (000.273.441-93); Roberta Nunes Ribeiro Lopes (224.752.788-46); Roberto
Augusto da Silva Marinho (831.479.855-04); Roberto Carlos Costa Porto (687.147.265-72); Roberto
Goulart da Silva (139.584.918-80); Roberto Lago Clark (401.191.816-49); Roberto dos Santos Mizael
(026.754.164-36); Robson Mello (005.139.760-94); Robson da Silva Laurindo (017.132.549-48); Rodney
Aguiar Rangel (284.975.203-78); Rodolfo Balestieri dos Santos (035.770.949-74); Rodolfo Lorencini
Martins Pereira Rodrigues (225.239.438-24); Rodolfo Mazarin Fernandes (294.365.618-65); Rodrigo
Alves Pereira (016.021.709-16); Rodrigo Barbaro de Medeiros (052.203.014-97); Rodrigo Bezerra
Olimpio (017.337.811-02); Rodrigo Cassiano Sardinha (251.674.878-70); Rodrigo Castro do Nascimento
(048.537.469-27); Rodrigo Dias Rocha (338.553.038-51); Rodrigo Lopes Ribeiro Torres (028.186.27109); Rodrigo Octavio Santana (032.797.469-90); Rodrigo Santos Mazzuca (005.077.900-14); Rodrigo
Vizalli (005.185.529-18); Rogerio Lopes dos Santos (078.552.207-71); Rogerio Magalhães da Silva
Teixeira (013.551.265-41); Rogerio Ranzoni Xavier (220.141.948-58); Rogerio de Oliveira Santos
(000.527.685-38); Romario Santos Nery (024.039.677-42); Romerito Liz da Silva (008.646.389-65);
Romero Marchetti Aguiar (962.456.202-44); Ronaldo Caetano Moreschi (829.528.170-49); Ronaldo
Marcelo Duarte (674.523.370-34); Ronnie Robson de Oliveira (185.783.438-08); Rosana Aparecida
Lopes (212.621.888-06); Rosana Cristina dos Santos Gambarini (213.228.038-03); Rosana Maria
Clabonde (487.057.139-00); Rosana da Silva Marques (621.041.525-34); Rosangela Conceicao Mercer
10
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(079.619.568-40); Rosania Cristina Dias da Silva (137.905.358-77); Roseli Aparecida Padovan
(119.193.578-74); Rosemeire Ganzela Matubara (157.449.728-62); Rosemeyre da Silva Marinho Froes
(055.704.714-56); Rosi Mari Dalla Vechia (033.430.269-21); Rosimeire Simoes Rodrigues Peres Y Peres
(083.214.688-96); Rudiran Fernandes Messias (935.289.220-87); Rui Tavares Medeiros (197.755.63615); Sacha Lago Haase (903.522.381-00); Sandra Aparecida da Silva Cunha (308.219.728-04); Sandra
Cardoso Russo (264.771.328-69); Sandro Batista dos Santos (015.830.125-08); Sandro Luiz Mafra
(823.074.319-34); Saulo Evangelista Santos (054.595.464-94); Saymon Anderson Souza Cerqueira
(005.128.435-97); Scheyla Alves de Vasconcelos Sobrinha (061.985.044-25); Sebastião Airton de
Oliveira (548.578.806-87); Selma Pinheiro Rocha (152.118.515-87); Selma Regina Pulcinelli Guarnieri
(137.314.728-80); Sergio Antonio Rezende Giraldelli (033.108.596-81); Sergio Athayde Rezende
(443.943.147-04); Sergio Luis Francioni Ferrugem (382.019.500-97); Sheila Mara de Almeida
(011.839.016-31); Shirley Soares Ferreira da Silva (016.843.777-57); Sidnei Roberto Francisco da Silva
(114.931.098-71); Silvan Alves Borba Filho (055.323.864-71); Silvana Aparecida Nunes Lobato
(003.951.061-17); Silvana Reis dos Santos (040.579.126-73); Silvia Christina Santos Costa de Souza
(156.832.138-43); Silvia Helena Thoma (070.338.808-80); Silvia Regina Fortes (704.927.006-72); Silvio
Crizostimo Ferreira (169.275.208-13); Silvio Matuzalem Monteiro (033.375.046-20); Simara Keller
(002.119.130-14); Simon Alves Galdino (027.186.145-28); Simone Carlin Delagnelo (046.973.149-48);
Simone Garcia Conrado (176.833.018-25); Simone da Silveira Schultz (923.032.930-49); Simoni Ferreira
de Souza (048.228.839-65); Soeli de Freitas (790.496.219-53); Stelamar Francisco de Carvalho
(712.947.161-15); Suelio Soares Silva (002.683.205-43); Suellen Dallagnol Zottis (011.916.290-31)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3543/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.342/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Suely Pereira da Silva (257.665.128-30); Swlyne Aparecida dos Santos
(069.534.656-38); Taciane Sousa de Jesus (834.426.342-53); Tadeu Colabone Correa (326.391.518-51);
Taina Zapata Campeão (352.214.518-67); Tainara Gazzoni (013.239.440-52); Taini dos Santos
(963.288.350-00); Talita Ragazzi Montecino (349.701.098-77); Tamara da Silva Oliveira (027.365.04593); Tania Maria Lopes de Almeida (365.885.393-04); Tania Regina Rossi (096.726.628-90); Tarciana de
Lima Silva (031.717.384-73); Tatiana Cristina da Mota Arantes (323.733.048-56); Tatiana Grillo
Coutinho (034.483.236-83); Tatiana de Carvalho (611.039.266-91); Tatiane Camolesi (219.109.038-92);
Tatiane Cogo (757.989.640-00); Tatiane dos Santos Cunha (226.465.268-30); Tatiani Lulio
(013.453.025-09); Tatyane Nunes da Cunha (287.352.228-32); Telma Cristina Furquim Medina
(129.930.118-55); Tercio Silas Cano Viana (338.758.578-01); Teresa Cristina Pimenta Teixeira
(735.304.417-91); Teresa Raquel Paiva Leal (831.190.003-53); Thais Coelho Cardoso (014.823.596-42);
Thais Helena Alves Lopes (312.149.708-18); Thais Lopes Rosa (364.983.098-14); Thais Mariana Santos
da Silva (227.975.338-36); Thais dos Santos Pereira (026.072.785-70); Thalita Osorio Siviero
(330.402.198-12); Tharcilla de Sa Negro Vilas Boas (653.148.322-91); Thatiana Duarte Giurizatto
(093.420.387-35); Thatianny Maciel da Hora (106.339.167-90); Thaymara Fatima da Costa
11
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(365.162.968-63); Thiago Garcia de Souza Guimarães (087.040.537-37); Thiago Kieling Monteiro Jorge
(010.597.670-90); Thiago Luis Holz (004.085.600-37); Thiago Luiz Belberi da Silva (290.155.848-85);
Thiago Nondas Bispo (003.119.063-46); Thiago Oliveira Barros (007.240.573-23); Tiago Cordeiro de
Lima (842.296.753-72); Tiago Maia Prudente (426.609.203-20); Tiago Monteiro Oliveira (369.479.99820); Tiago Moreira da Silva (058.740.314-48); Tiago Neves da Silva (113.772.337-82); Tiago Tavares
(330.627.598-01); Tiago de Lima Faim (009.191.141-99); Tonia Carla de Castro (655.859.926-00); Tricia
Piedade Machado (075.814.467-94); Vagner Fernandes Oliveira (002.624.775-56); Vagson Teixeira
Antonio (248.126.908-03); Valdivino Martins de Morais (043.749.516-79); Valtemir Sales Junior
(036.676.376-83); Valter Silva de Jesus (218.666.515-87); Vander Cardoso de Matos (053.655.269-02);
Vanderson Burgrever (029.169.859-05); Vaneide dos Santos Araujo Soares (910.313.033-91); Vanessa
Alcantara Matos Kornetoff Aguiar (302.663.388-79); Vanessa Alves Souto (968.218.255-72); Vanessa
Barbosa Pacito Cavalheiro (221.218.658-45); Vanessa Barreto Girotto Nunes (048.731.969-90); Vanessa
Forlin (007.458.960-14); Vanessa Issa Zeitoune (303.687.548-47); Vanessa Messias Correa
(333.638.268-85); Vanessa Penha (086.621.177-24); Vanessa Pillegi da Silva (277.423.968-07); Vanessa
Ramos da Silva (044.956.276-00); Vanessa Savini (286.376.948-02); Vanessa da Costa Cordova
(110.541.777-83); Vania Mirlei da Silva Muller (344.095.358-03); Vania Mudesto (532.709.836-20);
Vania Vitor de Souza Silva (291.485.978-30); Vanieli Moreira do Nascimento Valente (087.042.047-00);
Vanuza Alves da Costa (300.700.628-70); Vanuza Luz da Silva (901.324.831-49); Vera Lucia Silva de
Oliveira (651.705.046-91); Verônica Maria Jardim (367.187.738-32); Vicemaria Luz da Silva
(795.861.711-91); Victor Felix de Oliveira (049.008.484-25); Vilson Antonio dos Santos (086.664.91825); Vinicius Baraldi Nitz (007.540.330-74); Vinicius Bondarenko Pereira da Silva (064.142.369-18);
Vinicius Henrique da Costa Trama (368.108.048-89); Vinicius Queiroz Miranda Cedro (005.833.921-30);
Vinicius Roberto Mendes (007.728.081-47); Virgilio Carlos de Melo Silvestre (534.714.236-72); Virginia
Lima Pini (213.084.418-94); Vitor Alves Moreira (006.550.441-08); Vivian Akie Hangai (216.334.98883); Vivian Ladeira Ferreira da Silva (045.503.309-96); Viviane Aparecida dos Santos Monteiro
(295.091.568-09); Vivianne dos Santos Alves de Souza (054.941.797-45); Volney Barbosa Ferreira
(044.068.814-09); Wagner Ribeiro Correa (065.087.649-00); Wagner Ribeiro de Oliveira (839.422.97272); Walter Luiz D Aquino Cordeiro (514.534.529-15); Walter Rodrigues Garcia (803.498.628-34);
Wanderson Aparecido Santos Flores (595.673.331-49); Washington Genesio de Seixas Valença
(714.893.477-04); Washington Siqueira de Medeiros (980.201.706-00)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3544/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.360/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Leonardo Rugani Ferreira (078.932.977-86); Tiago Lopes Lacerda
(066.554.796-06)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
12
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3545/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.368/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Claudio Mendonça Braga (187.248.468-99); Eneida Cardoso de Britto
Correa (305.200.531-68); Fabio Monteiro Rigueira (725.818.321-34); Francisca Eletice Rodrigues
(621.576.633-04); Ines Silvia Carneiro Barbosa (359.529.383-53); Jose Ferreira de Moura Junior
(841.925.693-53); Juliano de Lima e Silva (023.693.439-23)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3546/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, por
motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.185/2010-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Nilza Santos de Castro (637.919.786-91)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3547/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.036/2007-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jayme da Costa Mello Filho (411.747.554-15); Maria Auxiliadora de
Andrade Presmich (310.072.954-49)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AL
13
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3548/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Srs.Aniceto Weber (034.922.659-87);
Francisco Orlando Costa Muniz (146.588.443-20); Amélia Augusta Lobo Raposo (221.002.531-15); Eva
Maria de Souza Sardinha (289.159.251-49); Geralda Maria dos Santos (117.031.051-68); Maria do
Socorro Freire de Oliveira (185.967.381-34); Meire Solange de Castro Souza (221.515.751-87), dandolhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar regulares as contas dos responsáveis Srs.
Raul Belens Jungmann Pinto (244.449.284-68); Edinar Ferreira Araujo (093.880.013-20); Vera Lucia
Martins Ramos (097.738.941-34); Carmelita Carvalho Pereira (037.478.405-15); Francisco Piquia
(592.382.405-15); Indianara Weischeimer Elias (592.382.405-15); Gilberto da Silva Neto (094.734.40715); Norival Onofre Kwiatkowski (002.034.831-20); Oswaldo de Azevedo Junior (553.576.957-68);
Anuar Jose Elias Junior (095.443.708-03); Paulo Cezar Costa dos Santos (146.085.291-53); Jose dos Reis
Lima (095.813.243-72); Armando Sebastião Chagas de Carvalho (002.054.784-68), dando-lhes quitação
plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.577/2001-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2000)
1.1. Apensos: 001.663/2001-6 (REPRESENTAÇÃO); 012.064/2003-5 (TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL); 015.322/2000-0 (REPRESENTAÇÃO); 009.142/2001-5 (SOLICITAÇÃO);
012.635/2005-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS)
1.2. Responsáveis: Aniceto Weber (034.922.659-87); Anuar Jose Elias Junior (095.443.70803); Armando Sebastião Chagas de Carvalho (002.054.784-68); Eva Maria de Souza Sardinha
(289.159.251-49); Francisco Orlando Costa Muniz (146.588.443-20); Geralda Maria dos Santos
(117.031.051-68); Gilberto da Silva Neto (094.734.407-15); Jose dos Reis Lima (095.813.243-72); Maria
do Socorro Freire de Oliveira (185.967.381-34); Meire Solange de Castro Souza (221.515.751-87);
Norival Onofre Kwiatkowski (002.034.831-20); Oswaldo de Azevedo Junior (553.576.957-68); Paulo
Cezar Costa dos Santos (146.085.291-53); Raul Belens Jungmann Pinto (244.449.284-68); Edinar
Ferreira Araujo (093.880.013-20); Vera Lucia Martins Ramos (097.738.941-34); Carmelita Carvalho
Pereira (037.478.405-15); Francisco Piquia (592.382.405-15); Indianara Weischeimer Elias
(592.382.405-15); Amélia Augusta Lobo Raposo (221.002.531-15);
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MDA
1.4. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1.ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA a instauração de
tomada de contas especial em razão dos seguintes pagamentos indevidos feitos à Empresa Casablanca
Comunicação e Marketing Ltda. no âmbito do Contrato CRT/DF 24.008/98, que deve ser concluída no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.6.1.1. comissão prevista na cláusula 8 do referido contrato;
14
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6.1.2.serviço prestado pela Versus Comunicação e Assessoria de Imprensa Ltda, conforme
Nota Fiscal 358 e Fatura da Casablanca 10655, decorrente de propostas de valores diferenciados,
considerando o teor da recomendação 08 da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (Portaria
11/2004);
1.6.2 à 8ª Secex para:
1.6.2.1 encaminhar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA cópia
de fls. 499 a 1.065 dos volumes 2 a 5 do anexo 1 do TC 012.635/2005-2;
1.6.2.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Deputado Federal Eduardo Valverde, em
cumprimento ao disposto no item 9.3, subitens 9.3.2 e 9.3.5, do Acórdão 2.070/2007 – Primeira Câmara
(TC 002.219/2007-0);
1.6.2.3.desapensar, com fulcro no parágrafo único do artigo 35 da Resolução TCU 191/2006,
o TC 012.064/2003-5 do processo das contas ordinárias do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA, referentes ao ano de 2000 (TC 012.577/2001-4) para prosseguimento da tomada de
contas especial junto à Secex/CE.
ACÓRDÃO Nº 3549/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em acolher as
razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Srs. Arlindo José Merçon (996.102.487-72);
Irinéia Alves Gramacho (007.796.437-39) e Jadir José Pela (478.724.117-68), e com fundamento nos arts.
1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e
214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do
responsável Sr. Jadir José Pela (478.724.117-68), regulares com ressalva, dando-lhe quitação, e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação
plena, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público:
1. Processo TC-012.807/2005-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Apensos: 019.055/2004-6 (DENÚNCIA); 016.293/2005-2 (DENÚNCIA); 020.056/20046 (DENÚNCIA); 006.273/2005-6 (DENÚNCIA); 013.698/2005-7 (DENÚNCIA); 006.248/2005-3
(DENÚNCIA); 020.970/2005-2 (DENÚNCIA); 006.233/2005-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Arlindo José Merçon (996.102.487-72); Gilsomar de Oliveira Silva
(781.443.377-00); Irinéia Alves Gramacho (007.796.437-39); Jadir José Pela (478.724.117-68); Luiz
Roberto Carvalho Antunes Filho (577.433.987-49); Neusi Miranda Sangi (451.361.067-00); Ricardo
Monteiro Soneghet (416.462.747-68)
1.3. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - MEC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES(SECEX-ES)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3550/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-015.046/2009-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Alexandre Libonati de Abreu (001.381.107-00); Alexandre Miguel
(985.776.467-34); Eloa Alves Ferreira (028.347.167-06); Joaquim Antonio Castro Aguiar (029.378.67715); Mauro Souza Marques da Costa Braga (812.343.687-49); Paula Patricia Provedel Mello Nogueira
(003.885.787-18); Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha (871.332.537-04)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3551/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
aplicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.484/2005-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Elias Cavalcante do Nascimento (181.005.113-49)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barras – PI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI(SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.6.Quitação relativa ao item 9.1 do Acórdão nº 1679/2007 proferido pela Primeira Câmara,
em Sessão de .12.6.2007 , Ata nº 18/2007, e autorizado parcelamento em 20(vinte) parcelas, por meio do
Acórdão nº 2965/2007 – TCU – Primeira Câmara, Sessão de 2.10.2007
Valor original da multa:
Data de origem da multa:
R$ 2.500,00
12.6.2007
Nº PARCELA
DATA
RECOLHIMENTO
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
07/11/2007
05/03/2008
27/03/2008
12/05/2008
27/05/2008
30/06/2008
31/07/2008
01/09/2008
30/09/2008
31/10/2008
28/11/2008
14/01/2009
30/01/2009
16/03/2009
VALOR
RECOLHIDO
R$
125,00
128,96
111,40
131,45
131,45
133,25
107,41
136,90
137,30
137,30
138,30
138,80
139,00
139,90
16
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Secretaria das Sessões
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16
17
18
19
20
01/04/2009
20/05/2009
26/06/2009
07/08/2009
140,80
141,80
141,80
143,20
14/05/2010
556,58
ACÓRDÃO Nº 3552/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea
"a", 201, § 3º e 211, § 1º, do Regimento Interno, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando
seu trancamento e consequente arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo
ser dada ciência deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde, acompanhado de cópia da instrução de fls.
211/221:
1. Processo TC-018.144/2007-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Turiano de Farias (021.959.252-72) – (falecido)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jordão/AC
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3553/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência
desta deliberação à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão-SRH/MP; à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), à Controladoria Geral da União e à
Advocacia-Geral da União, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 48/57:
1. Processo TC-003.525/2010-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.Interessado: Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão-SRH/MP
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3554/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,inciso IV, 143,
inciso V, alínea "a", 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação, para, no
mérito, considerar seu exame prejudicado ante a perda de objeto, tendo em vista a informação enviada
pelo Banco Central do Brasil, por meio da missiva ADBHO/Comat-2 nº 042/2010, datada de 24.5.2010,
17
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
informando que o Pregão Eletrônico ADBHO nº 007/2010 não obteve êxito, visto que a empresa
vencedora não apresentou toda documentação exigida e em consequência será realizada nova licitação,
arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação à Ouvidoria/TCU:
1. Processo TC-006.313/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)
1.4. Advogada constituída nos autos: Erika Cristina Frageti Santoro, OAB/SP 128.776
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3555/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência
desta deliberação ao Ministério Público do Rio de Janeiro e ao Banco do Brasil S.A., acompanhada de
cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 79/80:
1. Processo TC-009.289/2010-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: 3ª Promotoria de Justiça da Cidadania – Capital/Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3556/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1.conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso III, 235 do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/93, para, no mérito, considerá-la
improcedente, arquivar o processo;
2.indeferir o requerimento de medida cautelar, formulado pela empresa Eicon Controles
Inteligentes de Negócios Ltda, pela perda de seu objeto e ausência do fumus boni iuris; e
3.dar ciência desta deliberação à representante, acompanhada de cópia da instrução da
Unidade Técnica de fls. 80/81:
1. Processo TC-015.346/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda. (53.174.058/0001-18)
1.2. Órgão/Entidade: Cobra Tecnologia S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 21/2010 – Primeira Câmara
18
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária
b) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação n°18 ):
ACÓRDÃO Nº 3557/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, todos do Regimento Interno, em excluir do Sisac, por
duplicidade, os atos com números de controle 1-022920-5-04-2003-000187-9, da Sra. Helena Maria
Esteves Vasconcelos de Araujo (fls. 67/72), 1-022920-5-04-190-9, do Sr. Ivan José Vieira (fls 131/135) e
1-022920-5-04-2003-000186-0, do Sr. Jeronimo Rodrigues Manso (fls. 157/161), considerar prejudicado
por perda de objeto o mérito do ato de concessão de aposentadoria de Evanyr Rodrigo Gomes Cavalheiro
(fls. 2/6), em virtude de seu falecimento, na forma prevista no art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, e julgar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos demais interessados
relacionados no subitem 1.1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.738/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Evanyr Rodrigo Gomes Cavalheiro (182.859.617-53);
1.1.1. Demais interessados: Fatima das Graças Magalhães (220.003.307-97); Fernando
Bonfim de Moura (101.577.867-49); Fernando Rodrigues Alexandre (008.698.487-04); Frederico
Guilherme Jaeger (011.425.507-53); Geraldineli Bigio de Azevedo (032.499.997-68); Gilberto Jacobson
(235.824.217-91); Goethe Jaguar da Cunha (091.640.307-68); Guilherme Caldas da Cunha (022.060.13720); Guilherme Jose Teixeira Jochem (129.847.107-97); Helcio Rodrigues (103.520.237-91); Helena
Andrade Figueira (425.390.057-72); Helena Maria Esteves Vasconcellos de Araujo (366.507.577-72);
Helena Maria Sampaio Solar (119.749.071-04); Helena Timoteo Ferreira (207.939.447-91); Heloisa
Sampaio Marques Marinho Soares (774.359.318-53); Hercilia Cartaxo Ramos (487.249.987-53); Hilda de
Souza de Magalhaes (296.476.497-20); Hindemar da Silva Pires (179.270.997-87); Iara Rita de Cassia
Soares Pereira (128.067.307-91); Ilidio Lino Simao (210.814.177-49); Ilka Ribeiro de Lacerda
(324.358.517-15); Isa Rocha Fialho (191.787.197-04); Ivan Alves (029.214.217-04); Ivan Jose Vieira
(207.086.707-25); Ivone Boboda (044.441.247-68); Jair Loureiro Santiago (076.984.107-49); Jairo
Sebastiao Veiga Barbedo (044.878.937-04); Jandyra de Oliveira Scoralick (922.130.227-04); Jeronimo
Rodrigues Manso (275.297.387-04)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/RJ - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3558/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.756/2010-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elida Luiza Gonçalves Souza (297.073.741-87); Joaquim da Silva
(067.846.231-34); Maria Martinha Barros (087.003.621-15); Ronaldo Midlej Joaquim (004.883.991-49)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3559/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.578/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastião Araujo de Mendonça (064.772.833-87)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MA - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3560/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.579/2010-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Pereira de Moura (107.143.329-68)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/PR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3561/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, c/c o
art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos
de admissão a seguir relacionados, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros por se referirem
a servidores que possuem atos de desligamentos ou que estão nessa condição, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.816/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Antônio Anderson Melo Nascimento (634.674.291-49); Denivaldo Caldas
Correia (565.960.815-91); Jeísa Valente de Lima do Espirito Santo (908.185.981-15); Jocsã Araujo
Moura (831.085.051-49); Larissa Andrade Nolasco (927.431.961-49); Luis Carlos Hetzel (585.292.76000); Patrick Rocha Henriques de Moura (896.304.831-49); Patrícia de Lurdes Motta de Oliveira e
Oliveira (741.183.826-87); Pedro Alves Rodrigues Netto (873.969.471-20); Priscila de Souza Ribeiro
Santos (999.579.491-87); Rafael de Carvalho Sestaro (281.924.068-22); Rejane Andrade de Souza
Barreto (704.251.081-04); Renato Ottoni Nepomuceno (938.992.541-04); Sebastião Araújo Andrade
(912.416.693-68); Thiago Galvão Santos Piola (703.513.501-44); Tiago de Sousa e Albuquerque Barbosa
(829.056.571-20); Victor Eduardo Santos Silveira (619.478.813-53)
1.2. Órgão: Superior Tribunal de Justiça - STJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3562/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, c/c o
art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto os atos
de admissão constante deste processo, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros por se
referirem a servidores que possuem atos de desligamentos ou que estão nessa condição, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.940/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carolina Cardoso Barbosa (727.259.231-15); Genise Mayara Alves da Silva
(888.511.411-34)
1.2. Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3563/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.836/2010-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anna Sandanielli Montu (393.265.351-34); Fernanda da Silva Sousa
(010.616.871-12)
1.2. Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3564/2010 - TCU - 1ª Câmara
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do beneficiário da pensão, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206,
de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.536/2010-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Pedro Rodrigues Parga (001.418.443-53)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MA - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3565/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.539/2010-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria dos Santos Belo (204.201.104-53); Pedro Marinho Falcão
(002.777.544-53)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/PB - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3566/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pela maioridade do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.541/2010-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lucas Jose de Alencar Seixas (109.311.197-66)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/RJ - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3567/2010 - TCU - 1ª Câmara
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.130/2010-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria do Socorro Martins Coelho (035.439.783-49)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MA - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3568/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, e
tendo em vista estes autos de Prestação de Contas Ordinária do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - Incra, referente ao exercício de 2002,
Considerando o item 9.3 do Acórdão nº 1.260/2009-P, que determinou o sobrestamento da
análise do processo de prestação de contas do Incra relativo ao exercício de 2002 especificamente em
relação aos ex-dirigentes integrantes do rol responsáveis da Superintendência Regional do Incra/AP até
que seja concluído o julgamento de mérito da tomada de contas especial constituída pela determinação do
item 9.2 do mesmo Acórdão;
Considerando o art. 39, § 2º, da Resolução-TCU nº 191/2006, segundo o qual o sobrestamento
não prejudicará o julgamento das contas dos demais responsáveis arrolados no processo;
Considerando a imputação de responsabilidade ao Sr. Carlos Jorge Ataíde de Oliveira pela
prática de ato com grave infração à norma legal no ano de 2002, período em que era responsável pela
Superintendência Regional do Incra/AM (fl. 33), conforme item 9.2 do Acórdão nº 829/2006-P (mantido
em sede de Pedido de Reexame pelo Acórdão nº 122/2007-P),
Considerando que os fatos que macularam a conduta do Sr. Carlos Jorge Ataíde de Oliveira já
foram objeto de aplicação de multa, conforme item 9.3 do supramencionado Acórdão nº 829/2006-P, não
sendo cabível, portanto, nova apenação pelos mesmos fatos, sob pena de caracterizar o bis in idem,
Considerando que foram objeto de determinações medidas relacionadas à concessão irregular
de diárias e passagens, à perda de prazo para contestação ou interposição de recursos pela Procuradoria
Geral Federal e às impropriedades relacionadas a convênios e contratos de repasse, as quais foram objeto
de determinações, fixando-se prazos para a instauração e o encaminhamento de tomada de contas especial
ou a implementação de providências,
Considerando que, para os demais pontos levantados nas contas, as ações do Incra atenderam
as questões ou as recomendações da Secretaria Federal de Controle Interno foram suficientes para o
saneamento,
Considerando o Regimento Interno do TCU (art. 197), segundo o qual na tomada de contas
especial devem ser apurados os fatos e identificados não só os beneficiários, mas também os responsáveis
pela prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário,
Considerando a Resolução-TCU nº 185/2005 (arts. 4º e 5º) e as Portarias-Segecex nºs 27/2009
(art. 4º) e 9/2010 (art. 2º), que disciplinam a verificação do cumprimento das determinações e
recomendações expedidas pelo Tribunal e dos resultados delas advindos,
Considerando a IN-TCU nº 57/2008, que estabeleceu novas normas de organização e
apresentação dos relatórios de gestão e dos processos de contas da administração pública federal,
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos e com fundamento
no art. 143, incisos I, alínea ―c‖, e inciso V, do Regimento Interno do TCU, e no art. 39, § 2º, da
Resolução-TCU nº 191/2006, em:
a) manter sobrestado o presente processo em relação à responsabilidade dos Srs. Annibal
Barcellos (001.288.647-53) e Joel Buna Rocha Pinto (054.589.863-34) pelos atos de gestão no exercício
de 2002, até que se concluam as apurações em curso no TC 015.481/2009-0, tomada de contas especial
instaurada por força do item 9.2 do Acórdão nº 1.260/2009-P, oportunidade em que a matéria prosseguirá
para julgamento das contas ordinárias dos mencionados gestores em conjunto e em confronto com os
resultados daquela apuração;
b) julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Jorge Ataíde de Oliveira (CPF 062.283.992-68),
ex-Superintendente Regional do Incra no Estado do Amazonas, com fulcro nos arts. 1°, inciso I, e 16,
inciso III, alínea ―b‖, da Lei nº 8.443/92, haja vista a prática de ato com grave infração à norma legal na
execução de contrato firmado entre o Incra/AM e a empresa Tanar Serviços e Manutenção Ltda., cujo
objeto era a realização de obras em estrada no Projeto de Assentamento Tarumã-Mirim, em razão da
construção de estrada sem a realização de estudos de impacto ambiental e sem licenciamento ambiental,
violando o disposto no art. 225, § 1°, inciso IV da Constituição Federal; arts. 6°, inciso IX, e 12, inciso
VII, da Lei n° 8.666/93, e arts. 2° e 3° da Resolução Conama n° 237/97 c/c o art. 2°, inciso I, da
Resolução Conama n° 001/86, objeto de julgamento do Tribunal nos termos dos Acórdãos nºs 829/2006 e
122/2007, ambos do Plenário, sem, no entanto, aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/92; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos IV.3 e VII.4)
c) julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados no subitem
1.2.1., dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1°, inciso I, e 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal de que não resultaram dano ao
erário; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.1 a VI.3.48)
d) fazer as seguintes determinações, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.443/92.
1. Processo TC-013.830/2003-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2002)
1.1.
Apensos:
012.220/2002-3
(REPRESENTAÇÃO);
012.169/2002-9
(ACOMPANHAMENTO); 013.928/2002-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Annibal Barcellos (001.288.647-53); Carlos Jorge Ataide de Oliveira
(062.283.992-68); Joel Buna Rocha Pinto (054.589.863-34)
1.2.1. Demais responsáveis: Acacia Maria Chagas Carvalho (310.968.915-49); Adriano
Pessoa Bezerra (021.758.862-04); Agar Ascenção Pimentel Salazar (227.745.566-00); Agnaldo
Aparecido de Jesus (021.501.988-19); Ailton Gonçalves (013.234.708-32); Alacir Pereira Batista
(118.223.509-30); Alberto Viana de Campos Filho (287.080.325-72); Alcides Pereira de Souza
(047.782.512-53); Aldenor Fernandes de Sousa (130.114.724-91); Alecio Pereira Rosa (107.364.682-34);
Aloisio Jacob Buchele (249.371.340-00); Amelia Augusta Lobo Raposo (221.002.531-15); Ana Maria da
Costa Rodrigues (134.221.702-00); Ananias Marques da Silva (100.245.142-68); Antonio Fabiano Aguiar
(364.330.637-72); Antonio Ferreira de Souza (013.759.032-68); Antonio Ventura Torres Neto
(181.765.503-53); Antonio de Moraes Lôbo (041.830.611-72); Antônio Carlos da Silva Pereira
(140.210.214-34); Anuar Jose Elias Junior (095.443.708-03); Aparecido Antonio (864.713.768-04);
Argemiro Braga Guara (003.107.513-49); Arnaldo Firmino dos Santos (690.234.418-34); Benedito
Milton Cunha Miranda (051.821.152-53); Berenice Kran de Oliveira (099.650.921-68); Carlos Almeida
da Silva (432.383.867-00); Carlos Antonio Dai Pra (199.917.700-20); Carlos Gomes de Souza
(027.450.623-87); Carmelita Carvalho Pereira (037.478.405-15); Carmelita Guimarães de Figueiredo
(066.242.001-20); Celso Cestari Pinheiro (078.656.431-87); Cosmo Seripieri (052.881.428-15); Cristovão
Batista da Silva (043.089.642-53); Darwin Boerner Júnior (016.190.368-19); Dilma Lindalva Pereira da
Costa (097.923.682-72); Dorival Sostisso (012.536.460-15); Edian Sinedino de Oliveira (498.376.214-
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
00); Edila Ferreira Duarte Monterio (057.713.902-91); Edilberto Ventura Torres (179.163.722-15);
Edileusa e Silva dos Santos (505.685.741-68); Edinar Ferreira Araujo (093.880.013-20); Edvaldo Lopes
de Freitas (174.609.994-15); Elenice Helena Fracasso Conti (296.026.960-87); Elizeu Nunes Galvão
(045.256.717-34); Eloy Alves Filho (071.484.101-34); Elza de Oliveira (144.961.001-34); Eva Maria de
Souza Sardinha (289.159.251-49); Fernando Augusto da Cunha Oliveira (245.635.367-68); Fernando de
Sousa Fontenelle (026.171.701-44); Flávio José da Silva (115.692.438-32); Francisco Carlos Araujo
(309.655.197-91); Francisco Clesson Dias Monte (091.200.333-20); Francisco Edimar de Andrade
(029.486.642-68); Francisco Escolastico Sobreira (423.959.926-15); Francisco José Nascimento
(068.104.542-68); Geminiano Alves de Souza Pinto Neto (022.582.001-30); Genaldo Nunes de
Vasconcelos (189.320.105-87); Geraldo Leite (045.915.507-53); Gilberto Martins (343.496.939-04);
Heloisa Helena Araujo Junges (112.170.902-82); Hilda Matos Lima (188.649.022-87); Hildebrando
Nunes Lopes Filho (032.392.503-06); Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA
(00.375.972/0001-60); Itamar de Oliveira Mar (099.874.792-00); Ivan Carlos Vasenza (232.347.849-49);
Jalyson José Veronez (117.624.891-04); Jane de Castro Prado (134.856.601-91); Joary Catarino Arantes
(063.486.881-00); Joceli Correa (258.234.009-00); Joeci Maria de Azevedo (152.993.330-72); Jonas
Lopes de Oliveira Junior (376.341.944-68); Jose Alves Pereira (406.293.767-00); Jose Carlos Dalmasio
(174.107.547-53); Jose Duarte Novaes (039.889.294-68); Jose Edvaldo de Castro Guimarães
(075.922.802-72); Jose Geraldo Eugenio de Franca (098.848.824-87); Jose Maria da Rocha (044.350.87472); Jose Monteiro (087.910.074-53); Jose Raimundo de Souza Campos (012.442.993-91); Jose Ribeiro
de Andrade (305.419.301-25); Jose Rutenio do Maral (024.577.334-72); Jose dos Reis Lima
(095.813.243-72); Josemar Costa de Oliveira (339.631.007-10); José Carlos de Araújo Vieira
(017.431.719-00); José Geraldo Leão Junior (036.887.551-20); José Pedro de Araújo Filho (128.525.11487); Jovito Carlos Sodre (290.310.369-00); João Bosco de Andrade Lima Filho (051.370.045-53); João
Francisco da Costa (222.106.013-04); Jânio Guedes Silveira (270.643.280-20); Laura Jane Ortiz Pinheiro
(219.243.410-34); Leda Maria Calhau da Silva (002.346.215-91); Luciano Herrera (578.377.758-72);
Luis Barreto da Silva (063.536.301-15); Luis Moraes Neto (122.319.404-34); Luiz Alfredo Dantas
(171.502.485-00); Luiz Alfredo Soares da Fonseca (094.241.053-04); Luiz Andrade Gomes
(020.347.194-68); Luiz Carlos Batista Crespo (778.957.117-68); Luiz Carlos Silva de Oliveira
(116.101.742-91); Luiz Carlos Wichert (033.005.442-20); Luiz Gilberto Costa Pereira (155.311.203-20);
Luiz Gugé Santos Fernandes (333.610.025-91); Manuel Furtado Neves (055.020.123-87); Marcia
Fernandes Peixoto Silva (221.007.922-53); Marcilene de Souza Santos (043.345.822-49); Margarete
Carolina do Nascimento (084.557.208-32); Maria Augusta Sales Azevedo (333.317.822-20); Maria
Candida do Nascimento Vaz (942.956.978-34); Maria Celeste Farias Araujo (209.415.015-15); Maria
Consuelo Gomes da Silva (347.969.084-04); Maria Dalva Galvão Dantas (031.448.282-20); Maria Jose
de Souza Leite (207.176.012-34); Maria Rosa Froz (889.033.621-87); Maria das Graças Arruda de
Oliveira (098.239.724-00); Maria de Fatima Alves Fontinele de Lima (037.719.542-15); Maria de Fatima
Melo Ortiz (036.889.502-59); Maria de Fátima Ramalho Pinto (224.814.002-91); Maria de Lourdes
Alvares da Rosa (283.937.670-91); Maria de Lourdes dos Santos Silva (103.373.854-91); Maria do
Socorro Freire de Oliveira (185.967.381-34); Mario Leitão de Evaristo (081.866.183-68); Marta Tadeia
Lopes Vian (013.092.048-70); Maximiano Pereira Borges Filho (066.428.106-00); Meire Solange de
Castro Souza (221.515.751-87); Moyzes Jacob Schenker (045.747.707-59); Neda Tereza Temel Jkovitch
(163.544.861-15); Nelson Bezerra de Melo (038.575.814-68); Nelson José Pauleto (242.619.630-00);
Nilson Alves Teixeira Silva (103.254.172-53); Norival Onofre Kwiatkowski (002.034.831-20); Paixão
Benedito Guimarães Caldas (241.468.891-20); Paulo Maione (167.652.811-34); Paulo Roberto Leite
Campos (168.741.025-91); Pedro Archanjo Ferreira (028.017.102-10); Pedro Henrique de Franca
(161.922.141-15); Petronila Rebouças Bezerra (048.413.362-49); Petrus Emile Abi-abib (041.128.90206); Raimunda de Fátima Sousa Maia da Silva (006.088.312-04); Raimundo Cruz Pinto (154.417.17300); Rita de Cássia Moura Azevedo de Mello (444.472.217-72); Roberto Jose Rodrigues da Silva
25
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(019.282.284-53); Ronaldo Elias Cordiero Costa (092.625.712-91); Roosevel Motta (299.032.701-00);
Rosana Marcia Conde Bicca (373.908.210-00); Rudival Coelho Junior (137.524.302-06); Rui Cézar
Xavier de Lima (043.302.003-25); Sebastiana Nereicy Almeida de Oliveira (214.435.212-72); Sebastiao
Azevedo (025.414.243-53); Sebastião da Silva (047.629.242-53); Silvestre Jose Martins (096.889.78604); Silvia Teresa Novaes de Menezes (074.608.053-00); Silvio Medeiros Rosado (200.969.924-68);
Sueli Aparecida Rocha Pirolo (210.964.579-20); Sérgio Lucemar Bonorino Figueiredo (433.952.280-53);
Sílvio Emílio Maito (145.530.311-91); Sílvio Estevam Nunes (265.156.015-49); Tania Cabral Aciole
Bomfim (076.990.185-91); Ulisses Melo Lobo (225.845.602-91); Valdereis Bessas Ramos (196.459.37353); Vicente Freire Neto (003.211.251-34); Wagner Ribeiro Conceição (888.219.605-44); Waldir Dorini
(163.464.759-91); Waldomiro dos Santos Barros (039.320.602-53); William dos Santos Ramos Coimbra
(137.245.333-49); Wilma Kummel (025.981.678-72); Yeda Maria Cyrne Lopes de Santana (272.750.86549); Zozilton Almeida Silva (044.913.353-20)
1.3. Órgão: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (Secex-5)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar que:
1.6.1. a Superintendência Regional do Incra no Amapá:
1.6.1.1. instaure e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência,
tomada de contas especial em nome da empresa Fênix Turismo Ltda., CNPJ 84.411.792/0001-87, em
solidariedade com os servidores responsáveis pelos pagamentos feitos a maior em favor daquela empresa,
caso ainda não tenha ocorrido o devido ressarcimento, em consonância com o disposto na Constituição
Federal, art. 71, inciso II; na Lei 8.443/1992, art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º; e na Instrução Normativa 13/1996 TCU, alterada pelas Instruções Normativas 20/1998 - TCU e 35/2000 - TCU, com vistas à reparação do
dano causado ao erário, de que tratam o TC 775.122/1997-1 (Acórdão 269/2001 - Plenário, Itens II.g.9 e
II.g.10); o Ofício 013/Secex-AP, de 28/02/2002, e o Processo Incra 54350.000913/2003-36; (instrução da
Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.3.36 a VI.3.3.45)
1.6.1.2. promova, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, a cobrança das diárias pagas
indevidamente ao Sr. Francisco Carlos de Albuquerque Barata, em cumprimento ao determinado no
Acórdão 269/2001 - Plenário, item II, letra ―g‖, subitem g.3, quadro I; (instrução da Unidade técnica fls.
961/1.077, parágrafos VI.3.3.48 a VI.3.3.50)
1.6.1.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, o processo de Tomada
de Contas Especial do Sr. Hamurabi Sarauy Cruz, referente a valores pagos a maior em contrato de
colaborador eventual, conforme Acórdão 269/2001 - Plenário, item II, letra ―g‖, subitem ―g.9‖; (instrução
da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.3.53 a VI.3.3.56)
1.6.2. o Incra (Sede):
1.6.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, a cobrança das diárias pagas
indevidamente ao Sr. Francisco Assis Alves Almeida, em cumprimento ao determinado no Acórdão
269/2001 - Plenário, item II, letra ―g‖, subitem g.3, quadro I; (instrução da Unidade técnica fls.
961/1.077, parágrafos VI.3.3.46 a VI.3.3.47)
1.6.2.2. instaure e encaminhe a este tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência,
tomada de contas especial em nome da Sra. Marlene Fernandes de Miranda, em solidariedade com os
servidores responsáveis pelos pagamentos indevidos, para obter-se o ressarcimento ao erário do débito de
que trata o item II, letra ―g‖, subitem ―g.4.3.‖, do Acórdão 269/2001 - Plenário, devendo observar o teor
da Instrução Normativa TCU 56/2007, de 5/12/2007, vigente a partir de 1°/01/2008, especialmente o
disposto nos arts. 5°, §§ 1°, inciso II, 2° e 4°, e 11; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077,
parágrafos VI.3.3.65 a VI.3.3.70)
1.6.2.3. instaure e encaminhe a este tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência,
tomada de contas especial em nome do Sr. Ronaldo Fernandes Costa Lima, em solidariedade com os
26
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
servidores responsáveis pelos pagamentos indevidos, para obter-se o ressarcimento ao erário do débito de
que trata o item II, letra ―g‖, subitem ―g.3.‖, Quadros I e III, do Acórdão 269/2001 - Plenário; (instrução
da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.3.76 a VI.3.3.78)
1.6.2.4. informe, de imediato, o resultado do Processo Administrativo Disciplinar decorrente
do Processo Administrativo 54000.5547/98-81, objeto de constatações e recomendações feitas pela
Secretaria Federal de Controle Interno no Relatório de Acompanhamento de Gestão 087801/2001;
Relatório 092032/2002, Ponto 4.1.2.2; Relatório 117712 - Avaliação de Gestão - 2003, Ponto 4.1.2.3;
Nota Técnica n° 01183/2003/Dadag/DA/SFC/CGU-PR, Ponto 4.1.2.3; Relatório 140795 - Avaliação de
Gestão - 2004, Ponto 4.1.2.3; e Nota Técnica n° 00355/2005/Dadag/DA/SFC/CGU-PR, Ponto 4.1.2.3; e
de Diligência promovida por este Tribunal por meio do Ofício 849/5a Secex, Item VIII, n° 24, de
15/12/2004, ou conclua as medidas adequadas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da ciência, caso
ainda permaneça pendente de solução definitiva, encaminhando as informações pertinentes a este
Tribunal; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.9.7 a VI.3.9.9)
1.6.2.5.. implemente, caso ainda permaneça pendente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
da ciência, as recomendações formuladas pela Secretaria Federal de Controle Interno no Relatório 117712
- Avaliação de Gestão - Exercício 2002, Constatação 4.1.2.33; Relatório 170967 - Avaliação de Gestão Exercício 2003, Constatação 4.1.2.22; e Nota Técnica n° 00355/2005/Dadag/DA/SFC/CGU-PR, de
21/03/2005, Item 4.1.2.22; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.31.3 a VI.3.31.4)
1.6.3. a Superintendência Regional do Incra no Maranhão conclua, no prazo de 60 (sessenta)
dias da ciência, a análise da prestação de contas do Convênio 345298, caso ainda permaneça pendente;
(instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.13.3 a VI.3.13.4)
1.6.4. a Superintendência Regional do Incra no Pará:
1.6.4.1. implemente, no prazo de 90 (noventa) dias da ciência, caso ainda permaneça
pendente, as recomendações formuladas pela Secretaria Federal de Controle Interno no item 4.1.2.22 do
Relatório 117712 - Avaliação de Gestão - Exercício 2002, que trata do Processo n° 54100.000496/200110, Convênio Siafi 416647, Ofício 849/5a Secex, item VIII, n° 41 e Memorando n° 32/Audin, de
25/01/2005, reiterado pelo de n° 46, de 151/02/2005, deixando, desde logo, assente que o tribunal poderá
julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação e aplicar multa
ao gestor que deixar de atender diligência do relator ou decisão do tribunal, nos termos dos arts. 16, § 1°,
e 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.22.3 a
VI.3.22.4)
1.6.4.2. instaure e encaminhe ao Tribunal, caso ainda se encontrem inadimplentes, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias da ciência, a tomada de contas especial do Convênio 135649; (instrução da
Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.46.9 a VI.3.46.13)
1.6.5. o Incra/CEF: instaure e encaminhe ao Tribunal, caso ainda se encontrem inadimplentes,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência, as tomadas de contas especiais dos Contratos de Repasse
404991, 409966, 410497, 410498, 410499, 410505, 410571, 413155, 424517, 435828, 436912 e 436917;
(instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.44.8 a VI.3.44.24.a)
1.6.6. a Superintendência Regional do Incra no Sul do Pará instaure e encaminhe ao Tribunal,
caso ainda se encontrem inadimplentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência, as tomadas de
contas especiais dos Convênios 423511, 425890 e 466831; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077,
parágrafos VI.3.44.8 a VI.3.44.24 e VI.3.45.55 a VI.3.45.7)
1.6.7. a Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal e Entorno instaure e
encaminhe ao Tribunal, caso ainda se encontrem inadimplentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da
ciência, as tomadas de contas especiais dos Convênios 406488, 418593, 374263, 374428, 374782, 376909
e 380637; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.44.8 a VI.3.44.24.c e VI.3.46.9 a
VI.3.46.13.c)
27
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6.8. a Superintendência Regional do Incra no Rio Grande do Norte instaure e encaminhe ao
Tribunal, caso ainda se encontrem inadimplentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência, as
tomadas de contas especiais do Convênio 423764; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077,
parágrafos VI.3.44.8 a VI.3.44.24.d)
1.6.9. a Superintendência Regional do Incra no Médio São Francisco instaure e encaminhe ao
Tribunal, caso ainda se encontrem inadimplentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência, as
tomadas de contas especiais dos Convênios 424665 e 448226; (instrução da Unidade técnica fls.
961/1.077, parágrafos VI.3.44.8 a VI.3.44.24.e)
1.6.10. a Divisão Executiva de Finanças - DAF 2 do Incra (Sede) instaure e encaminhe ao
Tribunal, caso ainda se encontrem inadimplentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência, as
tomadas de contas especiais dos Convênios 374007 e 433478; (instrução da Unidade técnica fls.
961/1.077, parágrafos VI.3.46.9 a VI.3.46.13.b)
1.6.11. a Superintendência Regional do Incra em Alagoas instaure e encaminhe ao Tribunal,
caso ainda se encontrem inadimplentes, no prazo de 120 (noventa) dias da ciência, a tomada de contas
especial do Convênio 429917. (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.46.9 a
VI.3.46.13.d).
ACÓRDÃO Nº 3569/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, e
tendo em vista estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Raimundo Cosme Sales Che, em razão da omissão
no dever de prestar contas dos valores recebidos para a execução das ações do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, no exercício de 2004;
Considerando que, pelo Acórdão 585/2010-TCU-1ª Câmara, as contas foram julgadas
irregulares e em débito o responsável, além de lhe ser aplicada multa;
Considerando que o responsável interpôs recurso de reconsideração;
Considerando que a notificação da decisão ocorreu no dia 12/3/2010, consoante demonstra
AR-MP acostado à fl. 121, v.p.;
Considerando que o recurso foi protocolizado no dia 26/4/2010 (fl. 2, anexo 2);
Considerando que o prazo para a interposição de Recurso de Reconsideração é de quinze dias
(art. 33 da Lei 8.443/92);
Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 32, da Lei 8.443/92 e no § 2º do art.
285, do Regimento Interno não autoriza o conhecimento de Recurso de Reconsideração intempestivo,
salvo em razão de superveniência de fatos novos;
Considerando que a análise do recurso demonstrou que os elementos apresentados não
suprem a exigência necessária para que seja relevada a intempestividade;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no
sentido do não conhecimento do recurso,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33, da Lei 8.443/92 e no § 2º
do art. 285 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência ao
recorrente do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-004.937/2008-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Andre dos Santos Mamedio (122.439.655-34); Raimundo Cosme Sales
Che (955.450.778-04)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Abaré - BA
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7)
28
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3570/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea ―a‖, 169, inciso IV, 237,
inciso VI, e 250, inciso II, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente Representação,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, adotar a seguinte medida e encaminhar cópia desta
deliberação e da instrução de fls. 198/204 à Secretaria da Receita Federal do Brasil, promovendo, em
seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da 2ª Secex:
1. Processo TC-001.595/2010-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU
1.2. Órgão: Secretaria da Receita Federal do Brasil
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Alertar a Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à irregularidade do Contrato
14/2009, firmado com a CTIS Tecnologia S/A, caracterizando prorrogação do Contrato Emergencial
3/2009, vedada pelo art. 24, IV, da Lei 8.666/93, conforme tratado nos itens 4.3.4. a 4.3.10 de instrução às
fls. 198/204, principal, vol. 1.
ACÓRDÃO Nº 3571/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea ―a‖, 169, inciso IV, 237,
inciso VI, e 250, inciso II, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente Representação,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, adotar a seguinte medida, promovendo, em
seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da 3ª Secex:
1. Processo TC-010.927/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Aceco Ti Ltda (43.209.436/0017-65); Antônio Carlos Elteto de Oliveira
(098.997.741-20); Athayde Fontoura Filho (426.847.067-00); Francisco Paulo Soares Lopes
(305.353.011-20)
1.2. Interessado: Abempi (05.924.830/0001-29)
1.3. Órgão: Superior Tribunal de Justiça (vinculador)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Alertar o Superior Tribunal de Justiça que, quando da elaboração dos editais, as obras e
os serviços somente poderão ser licitados se existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários, consoante disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei
8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 3572/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143,
inciso V, ―a‖, 237, inciso VII, 250, inciso I, todos do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
29
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes
determinações, bem como ordenar o arquivamento, dando-se ciência ao Procurador da República no
Município de Pelotas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.392/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 012.461/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Associação Civil Hoc Tempore/RS (07.300.325/0001-39); Ministério da
Justiça (00.582.348/0001-45)
1.3. Interessados: Max dos Passos Palombo (788.737.890-72), Procuradoria da República/RS
- MPF/MPU (26.989.715/0028-22)
1.4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – MEC
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (Secex-RS)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar à Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça que:
1.7.1. por ocasião do exame da prestação de contas do Termo de Parceria n.º 01/2008,
formalizado com a Associação Civil Hoc Tempore, verifique, levando em conta as atribuições
efetivamente exercidas por cada coordenador do projeto, o atendimento ao item 9.4 do Edital n.º
001/2008-Seleção de Projetos e efetue a glosa dos valores que porventura sejam considerados indevidos;
1.7.2. inclua, em futuros editais para Projetos nos quais sejam prestados serviços de assessoria
e assistência, de consultoria, de capacitação e promoção de cursos, seminários e congêneres, entre os
elementos obrigatórios dos planos de trabalho, a especificação detalhada das atribuições de todos os
envolvidos, indicando a qualificação do profissional a ser contratado, ou a qualificação mínima requerida,
o evento e o número de horas a serem prestadas.
1.8. Dispensar o monitoramento do cumprimento das determinações constantes deste
Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 3573/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar
o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.765/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Interway Engenharia e Servicos Ltda. (03.382.404/0001-85)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – (Infraero)1.3.
Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: Huilder Magno de Souza.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3574/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar
o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
30
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-013.826/2010-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Presta Construtora e Serviços Gerais Ltda. (02.282.245/0001-84)
1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero.
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 21/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária
c) Ministro Augusto Nardes (Relação n° 15):
ACÓRDÃO Nº 3575/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria
de Claudionor Barbosa, em face da suspensão temporária administrativa do pagamento de seus proventos,
consoante atesta o resultado da pesquisa inserida à fl. 104 dos autos, e em julgar legais, para fins de
registro, os demais atos dos interessados abaixo qualificados, sem prejuízo de expedir determinação ao
órgão de origem, nos termos propostos pela unidade técnica, ratificados pelo representante do Ministério
Público junto a este Tribunal:
1. Processo TC-002.778/2010-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adail Silva (117.847.687-15); Ademar Vieira de Barros (157.074.667-20);
Agostinho Merçon (035.968.267-72); Antonio Prest (159.318.547-20); Ari Oswaldo Oliveira
(215.828.827-20); Assumpta Rozalem de Carvalho (525.772.797-87); Augusto Jose Dias (070.442.67653); Claudionor Barbosa (282.970.247-68); Dinah Machado Campos (005.194.747-16); Domingos Souza
(096.793.757-49); Eldio Teixeira (086.143.507-91); Eurides Ferreira Leite (117.943.137-53); Fausto
Edmundo Lima Pereira (014.723.997-49); Geraldino Tonoli (327.940.107-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – UFES - MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. determinar à UFES que exclua dos proventos dos Srs. Ademar Vieira de Barros,
Agostinho Merçon, Eldio Teixeira e Fausto Edmundo Lima Pereira, as vantagens judiciais por eles
percebidas, observando-se todavia que, quando da prolação de sentença com determinação expressa pela
incorporação de tal vantagem à remuneração, a parcela pertinente deve ser destacada e paga sob a forma
de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra rubrica.
ACÓRDÃO Nº 3576/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
31
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-003.983/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Darci Santos do Prado (087.949.876-53); Elizabeth de Faria Tavares
(279.067.446-91); Jucy Elizabeth de Moura (227.111.556-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3577/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-003.985/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Laura de Azevedo Passos (317.706.576-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3578/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-003.986/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Otavio Soares Dulci (119.012.766-00); Renato Durval Martins
(130.787.806-78); Ricardo Valeria Fenati (163.727.276-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3579/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
32
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de aposentadoria constante dos autos, nos termos
do art. 6º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-007.895/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Estelita Silva de Macedo (778.932.804-25).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3580/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-009.128/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eliane Regina Wos (358.812.839-53); Nair Lobo Pacheco (434.250.20978); Raquel Gonçalves (402.699.819-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3581/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-009.228/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Irene Maria Menegueti Alves (079.025.301-15); Isailda Aparecida de
Oliveira (200.546.291-87); Jesus Eurico de Miranda Rescigno (167.884.270-20); Joana Ratcov de
Almeida (490.271.901-00); Joaquim Valerio de Olinda (106.368.201-06); Jorge Gonda (051.448.501-97);
Jose Amaro Tavares (175.180.671-53); Jose Ananias de Souza (249.362.001-15); Jose Nunes de Andrade
(139.538.421-53); Josinete Maria Lujes da Silva (390.531.211-53); José Jorge Guerra (104.997.501-44);
José Vieira (107.808.311-87); José Zacarias de Barros (104.873.791-87); Jovino Rodrigues de Araújo
(107.778.491-00); Liozina Ribeiro dos Santos (220.347.301-00); Lourival Batista de Freitas
(080.370.511-53); Lucia Monte Serrat Alves Bueno (256.260.949-20); Luciano Correa dos Santos
(108.496.371-04); Luiz Carlos Santini (073.505.208-59); Luiz Carlos de Mesquita (776.688.398-87);
Luiz Piccini Filho (030.830.981-20); Manoel Florencio da Rocha (202.739.671-34); Manoel Pereira de
Oliveira (117.193.461-00); Manoel Ribeiro da Cruz (176.663.841-49); Manoel da Paixão Seles
33
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(104.987.101-49); Maria Anita dos Santos (181.528.051-49); Maria Cleia Richeter Araujo (269.871.04034); Maria Emilia Borges Daniel (051.483.081-68); Maria Helena Costa (746.642.558-53); Maria Helena
Luna (173.773.741-87); Maria José Oliveira Louveira (103.772.201-91); Maria Proença Ricardo
(173.881.201-49); Maria da Conceição Guerra de Souza (899.528.558-34); Marina Whitehead
(729.173.508-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3582/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-009.231/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jorge Luiz Camilo (370.392.536-15); Wanderley Alexandre da Silva
(537.429.076-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3583/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
CORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados e, com base no art. 7º da
Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do mérito do
ato do Sr. Vicente de Paula da Silva, tendo em vista o seu falecimento, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.239/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Joao Gualberto Filho (790.648.686-20); Jose Lopes Ribeiro
(168.249.546-91); Jose Lopes de Cacio (168.250.806-44); José Gui Molica (284.294.356-20); Lina Maria
de Castro (235.910.306-78); Maria Aparecida de Melo Gomes (331.926.266-15); Maria Eliza Queiroz
Fraga (281.422.926-53); Maria Ines Gouveia (281.448.306-44); Maria Rita de Freitas (545.984.946-20);
Maria da Conceição Zeferino Martins (423.554.786-00); Maria de Fatima Santos Diniz (054.824.963-68);
Maria do Carmo da Costa Val Gomide (197.389.866-72); Milton Gino dos Santos (261.337.336-91);
Milton dos Reis da Silva (647.331.228-53); Per Christian Braathen (084.358.477-72); Sebastiana Vieira
da Silva Freitas (898.811.096-04); Silvestre Teixeira Coelho (166.944.146-68); Silvia Maria de Souza
Castro (329.280.506-63); Vicente de Paula da Silva (389.457.626-04)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
34
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3584/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-009.249/2010-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Teresinha Machado (017.970.773-68); Walter Friedrich Hermann Polack
(239.750.407-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3585/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-009.252/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adalberto Batista da Paixao (085.331.801-87); Alfredo Ribeiro da Costa
(109.886.887-00); Cesar Antonio Silva (131.094.641-87); Gilberto Antonio Tavares (382.839.568-68);
Ivanilde Goncalves de Moura (086.012.161-53); João Belém Filho (049.785.441-49); Julita Damaso
Santos (124.264.661-20); Marcos Correa da Silva Loureiro (079.361.926-20); Mary Fatima de Lacerda
Mendonça (168.564.491-00); Pedro Zeferino de Oliveira (085.915.711-34); Sylvia de Siqueira Simoes
(068.266.601-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3586/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
35
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-009.260/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Emília de Lima Cabral (002.832.584-20); Maria Germana Brito
Cavalcanti (086.722.374-04); Maria Gerusa Cavalcanti Brito (109.047.434-20); Maria Ignez Novais
Ayala (565.772.148-91); Maria José Nunes da Cruz (132.837.234-00); Maria José Rozado de Oliveira
(086.818.304-06); Maria Lúcia Vitorino de Pontes (131.946.904-34); Maria Lúcia de Araújo Santos
(142.157.564-72); Maria Madalena Nunes Bezerra (141.933.454-91); Maria Salete Leite Coutinho
(137.023.274-87); Maria de Jesus Meireles de Lima (181.632.704-20); Maria de Lourdes Idalina
(131.841.724-49); Maria de Lourdes Lima (137.121.874-91); Maria de Lourdes Santos e Silva
(132.892.764-49); Maria de Nazaré Magalhães da Cunha (185.692.004-63); Maria do Bom Sucesso
Pereira Barros (342.754.521-00); Maria do Carmo Felix (185.679.164-53); Maria do Socorro Queiroz de
Morais (110.536.904-87); Marinesio Candido da Silva (058.149.104-10); Mariza Lima de Araujo
(110.620.884-68); Marli Firmino Pereira (092.103.184-04); Marnilson Candido Santos (095.632.534-34);
Marta Maria Lopes de Figueiredo (203.993.084-15); Martinho Antonio de Carvalho Barbosa
(059.610.254-20); Mercia Eliane Cardoso (131.715.934-91); Mércia Maria Cavalcanti de Almeida
(110.654.274-68); Mitsue Ono Nery (095.631.644-15); Nadira Pessoa da Silva (130.956.174-53); Nalicia
Inez Negrão Bueno (087.082.074-53); Neide Maria Leite de Melo (132.705.754-91); Nivaldo Batista dos
Santos (072.837.764-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3587/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-009.266/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Candida Vieira de Aguiar (354.046.200-72); Evanir Lavina Ramos
(606.648.350-15); Lorena Ferreira (183.689.990-49); Teresa Alice Rossell Malinsky (173.209.250-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3588/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, para fins de
registro, o exame de mérito, do ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com o disposto no art.
7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme manifestação da unidade técnica e parecer do Ministério
Público junto a este Tribunal, sem prejuízo da determinação abaixo
36
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-009.700/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Ferreira da Silva (045.671.962-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Sefip que dê prioridade ao exame da pensão deixada pelo Sr. Manoel
Ferreira da Silva.
ACÓRDÃO Nº 3589/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, c/c
o art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de
aposentadoria da Sra. Geralda de Sousa Edelvino, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.713/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Geralda de Sousa Edelvino (254.658.804-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3590/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-012.442/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maximo Luiz de Oliveira Araujo (324.240.607-97).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3591/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
37
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-012.445/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosalina Sousa Damasceno (035.979.033-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3592/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-012.449/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Argemiro Sabino Triumpho (345.219.506-63); Francisco Alcantara
Santiago (210.644.236-04); Jose Emidio da Silva (117.302.696-72); Jose Francisco dos Santos
(140.539.696-20); Maria Aparecida de Lima Maciel (364.268.816-00)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3593/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.495/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mario Campos dos Reis (014.240.506-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3594/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
38
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.496/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Melo Neiva (037.471.582-34); Antonio José Castro de Almeida
(020.462.702-82); Geraldo Fabiano Couto de Vasconcelos (014.600.482-53); Maria Leontina Amorim
Milione (068.977.032-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3595/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria
do interessado abaixo qualificado, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-012.599/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Evilásio Almeida Ramos (014.200.383-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3596/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
concessão de aposentadoria a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.600/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jayme Alves da Rocha (021.826.374-00); Jayme Alves da Rocha
(021.826.374-00); Jofre José de Oliveira Filho (038.597.894-49); Jorge Siqueira Carneiro (128.527.32491); José Adolfo Pereira Neves (002.301.384-20); José Adolfo Pereira Neves (002.301.384-20); José
Antônio de Souza (052.558.564-87); Lydia Montarroyos Malheiros (004.667.274-53); Lydia Montarroyos
Malheiros (004.667.274-53); Manoel Antonio Pereira Borba (001.065.694-49); Manoel Antonio Pereira
Borba (001.065.694-49); Manoel Antonio Pereira Borba (001.065.694-49); Maria das Graças de Lima
Melo (003.495.004-44); Maria das Graças de Lima Melo (003.495.004-44); Maria das Graças de Lima
Melo (003.495.004-44); Mirian Santos Ribeiro (070.707.214-04); Moacir de Almeida Carneiro Leão
(000.151.564-00).
39
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3597/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e art. 6º da Resolução TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de
aposentadoria inseridos às fls. 2/6 e 7/11 dos autos, devido ao falecimento das interessadas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.601/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Francisca da Silva Alves (130.946.534-72); Santana de Aquino Freire Brasil
(254.681.034-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3598/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados e, com base no art.
7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de
mérito do ato do Sr. Nedino José dos Santos, em decorrência do seu falecimento.
1. Processo TC-025.067/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celso de Paula Costa (004.527.691-91); Dayse Moreira Brasil Leite
(850.101.201-78); Edson Carvalho Barros (002.701.561-00); Edson Carvalho Barros (002.701.561-00);
Geraldo de Queiroz Barreto (004.557.761-72); Jose Dafico Alves (003.956.761-34); Jose Dafico Alves
(003.956.761-34); Jose Dafico Alves (003.956.761-34); Nedino Jose dos Santos (014.190.051-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3599/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
40
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos.
1. Processo TC-025.399/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sheila Santos (487.513.406-15)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3600/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de aposentadoria das interessadas abaixo qualificadas, ressalvando, quanto ao ato de
Vera de Paula Ribeiro, inserido às fls. 2/7 dos autos, que não mais subsiste a irregularidade consistente no
pagamento indevido da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, concedida com
base no Parecer PJ 69/1991 da Procuradoria Jurídica da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG,
de acordo com a instrução técnica de fls. 17/18, com a qual anuiu o representante do Ministério Público
junto a este Tribunal.
1. Processo TC-025.402/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Vera Gláucia Mourão Soares (115.705.126-04); Vera de Paula Ribeiro
(118.473.306-65).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3601/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
admissão a seguir indicado, por perda de objeto, tendo em vista o desligamento do interessado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.271/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: César Augusto Oviedo Tejada (744.256.920-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3602/2010 - TCU - 1ª Câmara
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito
dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos
financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.345/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bernardo Pimentel Souza (835.202.446-91); Fernando Luis de Assis
Oliveira Barbosa (049.976.186-32); Greyce Candido de Araújo (323.754.598-81); Kelem Cristina da
Silva Pena (054.964.776-70).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3603/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-005.467/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jose Carlos de Jesus Lopes (005.125.308-90).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3604/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-005.469/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Juceli Marcia Hendges Sparvoli (717.984.209-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
42
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3605/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o desligamento dos interessados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.513/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Campos Vieira (775.536.326-00); Alessandra Fernandes de
Azevedo (038.349.666-73); Amanda Castro Oliveira (031.922.116-44); Ana Claudia do Nascimento
(656.758.946-91); Bhenya Ottoni Tostes (028.894.016-42); Cintia Toledo Miranda Chaves (033.007.10685); Cristiane Marcos Soares Dias Ferreira (829.810.276-20); Gustavo Ferreira da Mata (046.704.83633); Jakeline Duque de Moraes Lisboa (052.455.926-06); Josimara Aparecida Delgado (796.476.776-34);
Leonardo Lobo Poncinelli (804.988.336-15); Lucas Aurelio Jorge e Silva (051.839.996-60); Marco
Antonio de Paiva Delgado (805.110.746-20); Maycon de Moura Reboredo (012.210.556-74); Patricia
Fabiane Amaral da Cunha Lacerda (078.598.987-05); Rafael Morais de Souza (015.300.866-04); Renato
Machado (278.073.318-79); Wedencley Alves Santana (909.290.047-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3606/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros
tendo em vista o desligamento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.601/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Janete de Melo Nantes (816.234.451-91); Josane de Meneses Veloso
Miranda (890.114.653-34); José Joaquim (023.952.239-72); Jucara Zanoni do Nascimento (279.475.02838); Jucilane Lima Henklain Ferruzzi (918.989.275-53); Juliane Ferreira Vieira (837.391.491-91);
Julyana Moreira da Silva (662.573.441-15); Lucinete Regina Colombo (130.898.158-93); Luiz Dias
Dutra (429.779.086-68); Manuel Pacheco Neto (073.841.808-05); Marcia Maria Ribera Lopes
(903.380.571-53); Marcia Regina Russo (809.598.309-87); Marcio Fortini (554.190.971-68); Maria
Adriana Torqueti Rodrigues (777.913.201-34); Maria Jane da Silva Borges Franca (828.382.241-15);
Monica Pacheco Valente (858.096.081-91); Paula Abrao da Cunha (001.908.181-23); Silvio Bueno
Pereira (580.450.741-91); Thaine Regina Backes (046.203.599-98); Thiago Leandro Vieira Cavalcante
(038.129.149-99).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
43
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3607/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, de forma
excepcional, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de admissão de pessoal
constante dos autos, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme manifestação da
unidade técnica.
1. Processo TC-006.623/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Maria Nalu Verona Gomes (472.863.189-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3608/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
admissão do Sr. Claudio Inacio de Almeida , por perda de objeto, tendo em vista o desligamento do
interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.692/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Claudio Inacio de Almeida Costa (801.325.536-00)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3609/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, de forma
excepcional, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de admissão de pessoal
constante dos autos, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme manifestação da
unidade técnica.
1. Processo TC-006.723/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Aluizio de Araujo Cerqueira (483.815.191-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
44
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3610/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o desligamento dos interessados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.735/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Gustavo Scolari Conceição (589.082.180-68); Thiago Macedo
Gomes (085.201.306-07).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3611/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de
mérito do ato de admissão de interesse de Ivana Patricia Iahnke Steim, por perda de objeto, em razão de
não mais produzir efeitos financeiros por se referir a servidor que possui ato de desligamento, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.737/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ivana Patricia Iahnke Steim (755.265.300-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3612/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros
tendo em vista o desligamento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.776/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
45
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Paulo Cesar de Freitas Santos Filho (061.894.936-45); Paulo Sergio da
Silva (892.871.856-20); Rafaela Celestina Zanette (046.860.256-99); Renata Lemos de Sousa Neto Faria
(072.713.236-94); Sorandra Correa de Lima (074.229.186-32); Veridiana Bernardes Santana Marcelino
(014.924.966-77).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3613/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros
tendo em vista o desligamento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.781/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jane Carla Soares Moreira (050.477.386-04); Jaqueline Dias (960.717.02968).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3614/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros
tendo em vista o desligamento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.785/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luciane Souza Lima (019.796.837-60); Lucimar Souza Cunha
(840.572.626-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3615/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
46
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, de forma
excepcional, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de admissão de
pessoal constantes dos autos, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme
manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-006.835/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Silva Cavalcante (781.508.333-15); Alexandre César Praxedes
Rodrigues (492.448.503-97); Ana Helena Araújo Bonfim (648.160.873-20); Ana Joyce D'avila Di Ciero
(724.148.203-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3616/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, de forma
excepcional, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de admissão de
pessoal constantes dos autos, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme
manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-006.839/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cleuton Gomes Barbosa (737.899.333-68); Clébia Mardônia Freitas Farias
(210.975.183-53); Creusimar Barbosa Lima (293.386.203-44); Emmanuelle Coelho Noronha
(623.569.763-53); Francisca Liliane da Costa Domingos (003.645.963-17); Fábio Rocha Barbosa
(614.681.773-20); Ivana de Jesus Nogueira de Sousa (839.975.473-00); Izabel Larissa Lucena
(635.456.243-15); Javan Pires dos Santos (896.391.703-72); José Péricles Magalhaes Vasconcelos
(346.847.863-15); Juliana Lucena de Miranda Cavalcante (575.438.283-91); Katiane Arrais Jales
(575.731.583-00); Landerson Bezerra Santiago (003.102.543-96); Larissa Pereira da Ponte Amadei
(419.377.403-15); Luiz Antônio Caetano Monte (626.336.603-63); Luís Edmundo Teixeira de Arruda
Furtado (410.351.433-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3617/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação
de mérito do ato de admissão de interesse de Winston Kleiber de Almeida Bacelar, por perda de objeto,
em razão de não mais produzir efeitos financeiros por se referir a servidor que possui ato de
desligamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
47
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-006.844/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Winston Kleiber de Almeida Bacelar (563.431.916-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3618/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, de forma
excepcional, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de admissão de
pessoal constantes dos autos, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme
manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-006.849/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Juliano Vogas Peixoto (090.582.217-09); Karla Loriatto Gonring
(079.689.977-04); Kettini Upp Calvi (092.042.787-14).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3619/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, de forma
excepcional, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de admissão de pessoal
constante dos autos, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme manifestação da
unidade técnica.
1. Processo TC-006.855/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Alexandre Araújo Bezerra (770.120.034-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3620/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
48
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, de forma
excepcional, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de admissão de
pessoal constante dos autos, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme manifestação
da unidade técnica.
1. Processo TC-006.875/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adaiane Spinelli (003.769.729-39); Adriane Marie Salm Coelho
(521.198.409-97); Amarildo Otavio Martins (000.214.469-70); Argemiro Souto (000.214.949-40);
Caroline de Oliveira Martins (910.145.659-87); Debora Pereira Nicolazzi (785.143.479-34); Elisa Maria
Costa Pereira de S Thiago (238.347.811-34); Fernanda Salvador Alves (021.448.739-33); Fernando
Rangel de Souza (884.649.114-91); Gabriela de Souza Guedes (933.454.109-15); Jonas Carniel de
Macedo (954.397.900-63); Juliana Machado Casali (006.099.509-24); Livia Resende Lara (859.284.45172); Lucas Borges de Carvalho (508.214.745-53); Luciane Maria Vieira (036.035.629-09).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3621/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros
tendo em vista o desligamento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.936/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fabrício Brunelli Machado (044.576.806-13); Harley Balduino Saraiva
(092.462.707-70); Simone Correa da Silva (033.056.457-92).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3622/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
admissão a seguir indicado, por perda de objeto, em razão de não mais produzir efeitos financeiros tendo
em vista o desligamento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.939/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Maria Lucia Vieira de Alencar Rodrigues (041.774.793-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
49
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3623/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
admissão a seguir indicado, por perda de objeto, em razão de não mais produzir efeitos financeiros tendo
em vista o desligamento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.943/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Fernando Antonio Santos de Souza (152.361.454-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3624/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
admissão a seguir indicado, por perda de objeto, em razão de não mais produzir efeitos financeiros tendo
em vista o desligamento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.947/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Anielle Avelina Dantas (051.108.976-70).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3625/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-009.586/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Leiria Barreto Matos (798.548.343-87); Ana Cristina Pordeus
Ramos (863.437.183-20); Ana Fabíola Leite Almeida (863.568.287-49); André Férrer Carvalho
(626.269.223-15); Antonio Eduardo Bezerra Cabral (363.656.533-87); Antônio Aldo Melo Filho
(544.500.393-00); Augusto Teixeira de Albuquerque (409.906.803-04); Bernadete de Souza Porto
(302.489.813-15); Carla Freitas de Andrade (616.403.603-87); Carlos Augusto França Shettini
50
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(562.266.670-87); Carlos Gustavo Castelo Branco (621.541.843-91); Clarissa Figueiredo Sampaio Freitas
(613.923.673-87); Cynara Carvalho Parente (585.319.205-15); Cássio Lopes Albuquerque (546.431.71391); Danielo Gonçalves Gomes (425.937.513-04); Edgar Marçal de Barros Filho (742.600.493-72);
Eduardo Bedê Barros (637.500.313-04); Eduardo Santos Junqueira Rodrigues (619.508.156-68); Eliacy
dos Santos Saboya Nobre (000.069.873-38); Fabio Carlos Sousa Dias (797.930.533-72); Fabio Porto de
Oliveira (623.012.683-49); Francisca Denise Silva do Nascimento (512.713.113-72); Francisco Chagas
da Silva Filho (228.724.263-53); Francisco Dreno Viana da Silva (260.231.213-49); Francisco Herbert
Lima Vasconcelos (876.371.973-87); Francisco Isidro Pereira (223.867.693-72); Francisco Ricardo
Cavalcanti Fernandes (417.410.133-72); Gerardo Silveira Viana Júnior (392.174.933-68); Germano
Augusto Jerônimo do Nascimento (031.614.684-65); Glauber Marques Nojosa (890.673.713-00);
Henrique Barbosa Silva (094.764.678-78); Ingrid Louback de Castro Moura (915.064.333-91); Iriana
Carla Junqueira Zanin (268.870.638-16); Jakson Alves de Aquino (391.529.443-87); Janaína Fonseca
Victor Coutinho (683.624.553-49); Jarbas Ariel Nunes da Silveira (441.003.533-91); Jefferson Leite
Oliveira Ferreira (905.009.623-91); Jefferson de Carvalho Silva (922.424.803-91); Joao Milton Pereira
Júnior (492.467.633-00); Joel Porfírio Pinto (623.340.423-15); Jose Glauco Norões Xenofonte
(434.049.013-04); Joselina da Silva (419.248.787-04); José Renato de Oliveira César (183.009.028-30);
João Fernando Lima Alcãntara (617.201.433-15); Julyanne Matos Torres (748.873.603-63); Juvenia
Bezerra Fontenele (228.341.843-72); Larissa Pereira da Ponte Amadei (419.377.403-15); Liana Rosa
Elias (618.884.433-91); Luiz Soares Júnior (356.882.703-49); Marcelo João Amadei (674.225.783-00);
Margarida Maria Pimentel de Souza (484.581.393-91); Maria Aparecida Guedes Bezerra (798.432.98420); Maria Edivani Silva Barbosa (443.420.393-20); Maria Luciana da Fonseca (811.800.043-53); Maria
Simone Teixeira (007.762.953-14); Ney Barros da Costa Filho (526.342.053-68); Osvaldo de Souza
(069.327.838-27); Otávio Nogueira Balzano (498.018.050-72); Paulo César Linhares da Silva
(620.590.093-91); Paulo Peixoto Praça (858.694.063-15); Percy Antonio Galimbertti Catanio
(006.967.168-01); Renata de Sousa Alves (749.091.263-68); Rivelino Martins Cavalcante (575.651.47249); Roberto Jun Takane (096.013.788-20); Roberto Rodrigues Ramos (699.937.773-15); Rosimeire
Costa Andrade (383.350.343-20); Rudini Menezes Sampaio (676.179.806-04); Rílvia Saraiva de Santiago
Aguiar (839.000.983-87); Solange Maria de Oliveira Schramm (186.834.523-87); Sérgio Luiz Ferreira da
Silva (709.810.273-34); Tatiana Fontoura Vidal (002.164.573-60); Vitor Monteiro Duarte (532.313.84168); Walney Silva Araújo (483.943.783-15); Walter da Cruz Freitas Júnior (727.466.883-87); Wladimir
Araújo Tavares (656.853.003-44); Érika Freitas Mota (544.549.563-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3626/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-009.590/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Dias Vieira (045.835.874-65); Adriana de Andrade Gaião e
Barbosa (601.852.104-06); Alan Loures Ribeiro (723.355.136-72); Alberto Ricardo Hortencio Clemente
(018.760.054-67); Alberto Santos Arruda (047.116.488-79); Alexandra Barbosa da Silva (988.468.767-
51
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
68); Alexandre Araújo Antunes (020.917.337-84); Alexandre Rolim da Paz (021.067.734-12); Alexandre
de Andrade Barbosa (038.118.354-83); Alexia Teles Duchowny (795.152.826-91); Aline Gisele Azevedo
Lima (033.962.954-12); Aline Maria Batista Machado (964.757.494-00); Alisson Vasconcelos de Brito
(029.493.284-40); Alysson André Oliveira Cabral (018.791.334-07); Alícia Ferreira Gonçalves
(541.979.451-91); Amarilis Rebuá de Mattos (641.336.567-68); Amélia de Farias Panet Barros
(552.462.574-87); Ana Carmen Navarro de Moraes (028.387.354-03); Ana Claúdia Fernandes Medeiros
Braga (000.789.224-10); Ana Cristina Crispim (041.991.164-27); Ana Helena Britto Germoglio
(028.512.834-56); Ana Paula Campos Lima (022.416.154-71); Ana Valéria Ramos Vicente (029.753.92486); Anderson Moebus Retondar (004.231.417-83); Andréa Larissa Ribeiro Pires (884.329.474-15);
Andréa Vanessa Rocha (009.161.124-54); Antonio Carlos Iranlei Toscano Moura Domingues
(981.406.474-20); Arlindo Monteiro de Carvalho Júnior (738.319.724-00); Ary da Silva Maia
(735.002.597-15); Ayla Débora Dantas de Souza Rebouças (036.351.154-79); Bruno César de
Vasconcelos Gurgel (025.695.494-10); Carina Carvalho Correia Coutinho (008.679.824-38); Carla
Alecsandra de Melo Bonifacio (804.604.104-15); Carla Alexandra da Silva Moita Minervino
(822.263.774-68); Carla Taciana Lima Lourenço Silva Schuenemann (026.528.514-38); Carlos Alberto
Gomes de Almeida (691.251.474-04); Carlos Eduardo Silveira Dias (009.783.754-75); Carlos Magno
Pereira Fernandes (466.232.484-04); Carolina Sousa Mercês de Oliveira (055.050.444-33); Celene dos
Santos Ataíde (027.676.464-11); Claudete Fernandes Pereira (523.803.273-00); Claudio Pedrosa Nunes
(284.582.493-91); Cleto Brasileiro Miranda Neto (008.663.434-82); Cristiane Fernandes de Souza
(891.373.964-04); Cristianne da Silva Alexandre (025.802.694-44); Daniel Oliveira Mesquita
(196.288.298-58); Daniel Veloso de Souza (576.732.092-68); Daniella de Araújo Garcia (038.866.99420); Danielle de Luna e Silva (022.419.074-13); Danila Barreiro Campos (041.105.966-10); Denise Dias
da Cruz (073.169.537-21); Dilma Lucena de Oliveira (414.526.404-59); Dimmitre Morant Vieira
Gonçalves Pereira (031.403.894-93); Débora Cristina Bertussi (066.819.358-18); Débora Henrique
Pontes (011.819.134-97); Edilean Kleber da Silva Bejarano Aragón (007.843.614-10); Edilson Paulo
(119.581.188-85); Edson Xavier dos Santos (043.623.094-11); Eduardo Kenedy Nunes Areas
(079.449.407-29); Eduardo Sérgio Valério Borges da Fonseca (806.646.604-87); Edvaldo Carvalho Alves
(738.441.444-04); Eliete Lima de Paula Zárate (370.993.533-49); Eliton Souto de Medeiros
(023.817.054-30); Emmanuel Dias do Nascimento (035.738.714-70); Emmanuel Prata de Souza
(752.433.343-91); Enoque Feitosa Sobreira Filho (124.411.714-53); Ercules Epaminondas de Sousa
Teotonio (977.897.044-00); Erich Christiano Madruga de Melo (874.446.664-15); Erick France Meira de
Souza (012.244.544-99); Eunice Simões Lins Gomes (426.160.264-49); Fabiana Sena da Silva
(051.802.617-59); Fabíola da Cruz Nunes Braga (054.180.917-27); Felipe Augusto Gomes Paiva
(032.364.114-81); Fernando Antônio Bezerra da Costa Júnior (071.963.614-07); Fernando Augusto Alves
Vieira (013.071.074-19); Fernando Trevas Falcone (569.481.154-20); Flávia Cristina de Sousa
Nascimento (026.339.448-41); Flávia Ferreira Pires (038.997.536-23); Flávio Brandão Boaventura
(823.106.615-20); Flávio Gomes de Carvalho (424.559.794-15); Francieli Freudenberger Martiny
(985.243.300-82); Francisca Terezinha Oliveira Alves (413.904.154-49); Francisco Chavier Vieira
Bandeira (203.074.114-00); Francisco José da Costa (566.926.093-72); Francisco Pereira da Silva Júnior
(027.550.594-43); Franklin Zelo de Almeida Patricio (033.191.044-62); Frederico Gustavo Rodrigues
França (840.240.461-87); Fábio Bezerra dos Santos (625.659.905-53); Fábio Mura (054.369.437-21);
Fábio Walter (664.559.790-87); Gabriel de Melo Rossiter (034.756.614-62); George Rodrigo Beltrão da
Cruz (853.367.504-68); Gerbeson Davy Melo da Silva (007.927.834-50); Germana Barros Rodrigues
(039.469.124-51); Geórgia Freire Paiva Winkeler (980.122.074-00); Giciane Carvalho Vieira
(797.635.104-49); Gilberto Farias de Sousa Filho (007.380.414-24); Gilka Paiva Oliveira Costa
(725.849.634-34); Gilvan da Cruz Barbosa Araújo (840.682.724-68); Élida Costa Ramalho (029.063.63456).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
52
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3627/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-009.594/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Everton Rodrigues Barbosa (055.304.304-81); Fernando de Souza Silva
(917.455.004-72); Flávio Gonçalves Dantas (034.436.754-17).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3628/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-010.421/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marise Yumie Matsumura (043.937.369-74); Ricardo
(884.663.889-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Belinski
ACÓRDÃO Nº 3629/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-010.428/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Nina Rosa da Silva de Araújo (339.775.422-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
53
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3630/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-011.177/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Sabine Pompeia (087.184.738-81).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3631/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-011.178/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adaucides Câmara (023.923.434-03); Kátia Regina Freire Lopes
(018.808.364-24); Michelly Fernandes de Mecedo (012.082.234-29); Sthenia dos Santos Albano Amora
(034.425.744-47).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semi-árido/RN – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3632/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-011.186/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Orlando Fernandez Aquino (017.485.716-05).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
54
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3633/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-011.189/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Rocha (719.071.730-72); Adriel Lousada Devos (703.033.200-87);
Aline Guerra Dytz (634.267.140-00); Ana Lucia Hentsch Chaves (482.287.370-68); Ana Maria Fonseca
Machado (257.128.610-20); Andre Luis Castro de Freitas (449.782.270-20); Andrea Carvalho de Araujo
(690.989.800-15); André das Neves Dameda (590.213.300-91); Anemary Schmidt Filgueras
(802.709.130-68); Arnildo Agostinho Hackenhaar (601.073.759-15); Beatriz de Freitas Velasquez
(978.422.300-72); Carla Vitola Goncalves (691.066.650-04); Carmem Maria Techera (187.752.920-68);
Celiane Costa Machado (692.943.210-53); Edson Luis Beckenkamp Vargas (370.467.640-34); Eugenia
Teresa Simoes da Costa (459.251.510-20); Fabiana da Silva Fernandes (896.978.120-04); Fernando
Passos da Rocha (510.177.170-87); Francisca Patricia Ferreira Guelmo (712.786.640-68); Francisco
Martins de Castro (443.622.346-91); Fábio de Aguiar Lopes (903.548.180-15); Gilda Regina Rodrigues
Netto (276.518.430-53); Gisele Zanetti Senhorin (916.190.760-04); Guilherme Lerch Lunardi
(920.901.410-34); Hsu Yuan Ting (918.099.080-00); Joao Batista da Silva Maciel (788.876.660-91); Jose
Maria Monserrat (788.899.010-04); Jose Ricardo Freitas Gonçalves (617.777.060-68); Juliana Borges
Bezerra (767.491.500-04); Liza Gabriela Gomes (785.588.590-00); Lucia Helena da Silva Medeiros
(283.578.090-49); Luciana Zanotta (475.856.250-49); Luciana de Medina Coeli Leyraud (959.985.51087); Luciane Davila Rosenthal (620.633.400-72); Luciane Schmitt (739.296.380-53); Luciane Siqueira
Brião (572.566.910-68); Lurdeti Bastos da Silva (648.427.460-68); Mara Regina de Oliveira Campelo
(402.559.800-00); Marcelo Luis Altenhofen da Silva (949.091.809-15); Marcia Barcelos Almeida
(310.895.260-91); Marcia Costa do Nascimento (012.279.307-20); Marcia Maria Dalvit Ereias
(512.199.300-59); Maria Lucia Rodrigues Domingues (368.176.780-72); Marilen da Silva Rodrigues
(590.201.300-30); Maristela Heckler (963.914.300-63); Marivone Nunes da Rosa (906.343.650-53);
Miguel Angelo Martins de Castro Junior (740.111.200-06); Miguel Angelo Martins de Castro Júnior
(740.111.200-06); Milene Guimaraes Wyse (594.970.500-97); Monica Mustafa Ahmad (725.995.61000); Monica Wallner (208.668.600-53); Nara Beatriz Silveira Petito (740.130.410-49); Nilza Costa de
Magalhaes (310.931.750-87); Norma Regina Marzola (062.991.480-04); Oscar Luiz Brisolara
(096.619.050-53); Patricia Iglesias Padula (740.104.680-68); Patricia de Souza de Aguiar Dalmolin
(911.924.120-87); Paulo Renato Rodrigues Telles (208.664.880-49); Rafael Cardoso França
(904.109.710-49); Rafael Espirito Santo Hartmann (672.338.480-68); Rejane Costa Grumann Michel
(742.731.830-72); Rejane Maria Silveira Lopes (315.011.090-49); Ricardo Pinho Mendes (703.905.09000); Rita de Araújo Neves (755.276.500-34); Rosana Mendonça de Souza (459.239.570-00); Rosangela
Moraes da Silva (457.249.030-91); Rosilaine Nascimento de Lima (411.778.430-72); Simone Grohs
Freire Simões Pires (590.243.990-68); Sueli Marchesan Passos (207.476.590-87); Suzana de Oliveira
Malta (771.396.230-15); Suzi Sama Pinto (487.838.700-91); Tatiana Lacerda Perri (674.955.400-87);
Vinicius Menezes de Oliveira (778.873.280-04); Vitoria Regia Fernandes Amaral (690.962.100-00);
Viviane da Silva Sabbado (775.307.990-53); Ênio Duarte Fernandez Júnior (555.905.780-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
55
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3634/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-011.190/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Paula Gebelein Gervasio (040.993.018-00); Beatriz Francisca Souza
Fonseca (010.351.575-51); Charlene Messias Santos (791.534.885-04); Gilberto Bezerra Ribeiro
(103.920.175-04); Junia Marise Matos de Sousa (002.967.356-98); Luis Eduardo Batista Camara
(699.113.715-49); Rafael Campanelli Mortari (215.829.308-05).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3635/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-011.202/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ada Pricilla Batista Freire (648.832.133-15); Alexandre de Lima Santos
(457.546.243-87); André Monteiro Guimarães Dias Pires (975.116.506-78); Andréa Pereira Pinto
(147.744.178-66); Andréa Pinheiro Paiva Cavalcante (284.630.993-00); Antonio Bruno Sampaio Freitas
(004.944.603-77); Bismark Claure Torrico (009.251.279-81); Caliandra Vieira Braga (026.540.893-80);
Camila de Sousa Cordeiro (021.736.653-83); Carla Renata Figueiredo Gadelha (539.482.463-00); Carlos
Estevão Rolim Fernandes (574.991.603-00); Cely Martins Santos de Alencar (510.856.313-20);
Clemilson Costa dos Santos (699.342.583-15); Cássia Maria Bezerra Avelino (777.758.803-68); Cícero
Silvério de Paiva Neto (938.750.294-53); Daniel Ribeiro Cardoso (284.422.613-20); Débora Adriano
Sampaio (644.641.483-87); Eber de Castro Diniz (619.665.763-15); Felipe Thomaz da Cãmara
(220.622.848-37); Fernando José Araújo da Silva (245.469.253-87); Fernando Ribeiro de Moraes Barros
(255.608.858-35); Francisco Carlos Nogueira Arcanjo (117.116.713-04); Francisco Geraldo Barbosa
(561.682.503-44); Francisco José Pereira de Almeida (229.732.653-04); Francisco Silva Cavalcante
Júnior (318.458.863-72); Fábio Rossi Cavalcante (465.981.543-91); Gabrimar Araújo Martins
(174.466.783-72); Glairta de Souza Costa (633.302.613-15); Hendrick Lezeck (265.036.678-84);
Heráclito Lopes Juagaribe Pontes (811.742.173-91); Hiroki Shinkai (595.138.022-72); Jeanlex Soares de
Sousa (723.525.073-91); Jeanny da Silva Maciel (619.241.303-78); Jefferson Veras Nunes (966.143.07304); Jocildo Figueiredo Correia Neto (440.555.603-20); Joelma Soares da Silva (589.409.873-49); José
Alberto Duarte Maia (715.117.173-00); José Carlos Lázaro da Silva Filho (554.586.020-72); José
56
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Ribamar Fernandes Filho (739.435.763-53); João Aragão Ximenes Filho (422.252.803-04); João Paulo
Rodrigues do Nascimento (634.944.693-34); Juliana Buse de Oliveira (051.862.974-02); Juliana
Rodrigues Pinto (153.779.308-00); Karina Matthes de Freitas Pontes (214.806.498-30); Karla Ludimila
Vieira Costa (029.616.903-07); Karuza Maria Alves Pereira (780.339.773-53); Lilian Medeiros Gondim
(622.719.973-72); Lincoln Souza Rocha (694.791.191-53); Luis Carlos Rey (203.655.353-20); Luis
Eduardo Araripe Gomes da Silva (795.701.513-15); Manoel Prudente de Almeida Neto (838.796.503-06);
Marcelo Almeida Peloggio (008.431.347-12); Marcelo José Gomes da Silva (377.669.373-87); Marcone
Venâncio da Silva (234.514.593-53); Marcos José Timbó Lima Gomes (800.200.463-91); Maria Jania
Teixeira (233.059.083-00); Michelle Steiner dos Santos (951.989.979-00); Mikaelle Severo Marques
(472.061.443-49); Mirian Cristina Gomes Costa (246.688.798-35); Márcia Maria Tavares Machado
(228.779.833-15); Mário Áureo Gomes Moreira (434.980.943-00); Mônica de Souza Serafim
(876.712.123-34); Otávio Augusto Lima Pires (539.525.023-91); Patrícia Maria de Albuquerque Brayner
(478.525.184-00); Plácido Francisco de Assis Andrade (334.376.457-49); Roberta Cavalcante Muniz Lira
(486.838.763-49); Rodrigo Maggioni (489.908.170-72); Rodrigo de Melo Souza Veras (641.754.563-68);
Rômulo Nunes Carvalho Almeida (914.922.623-15); Sidney Freitas de Paiva (514.362.723-00); Silviane
Pinheiro Campos de Andrade (899.077.363-68); Vandilberto Pereira Pinto (696.509.503-20); Walberto
Silva dos Santos (804.685.864-15); Washington Luiz Rodrigues de Queiroz (632.208.143-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3636/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-011.859/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Doraci Terezinha Turkewicz (278.308.539-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3637/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-011.860/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
57
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Aline Ferreira Brandão (913.684.300-82); Artur Roberto de Oliveira
Gibbon (651.423.730-49); Audrei Fernandes Cadaval (930.286.520-72); Bruno Goulart Pohlmann
(994.244.360-68); Carla Amorim Neves Gonçalves (664.706.840-68); Carla Vitola Gonçalves
(691.066.650-04); Clarete Ceron Zanetti (691.582.660-20); Daisy Cristina de Oliveira Morais
(917.846.976-72); Danilo Giroldo (186.545.388-99); Ednei Gilberto Primel (503.685.590-68); Elena
Beatriz Marcos Guilherme (951.891.300-53); Fernando Rafael Cunha (778.883.240-53); Heber Peliano
do Nascimento (701.091.410-91); Janaina Fernandes de Medeiros Burkert (903.977.894-91); Jeferson
Avila Souza (645.456.360-04); Jose Luis Giovanoni Fornos (395.504.190-53); Leonardo Emmendoerfer
Mello (963.777.980-91); Lizandro Mello Pereira (749.477.100-04); Loraine Neves Moraes (684.660.64087); Lourdes Helena Rodrigues Martins (590.279.830-20); Lucio Souza Fassarella (046.677.807-46);
Marcos Cardoso Rodriguez (194.658.808-33); Margaret dos Santos Medeiros (206.672.990-68);
Mariangela Andrade Martinatto (391.119.200-25); Marilia Nunes Dall'asta (303.207.630-72); Márcia da
Graça Marques Medeiros (929.963.020-87); Márcio de Araujo Freire (953.429.400-44); Rubelise da
Cunha (906.623.690-68); Rutineia Tassi (684.912.390-49); Silvana Sidney Costa Santos (326.922.85468).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3638/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros
tendo em vista o desligamento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.000/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Gainer (616.097.573-00); Allan Kardec Duailibe Barros Filho
(340.225.893-53); Antonio Carlos da Silva Ramos (704.342.124-15); Antonio Coelho Soares Junior
(407.958.373-72); Camila Belo Falcão (845.523.103-30); Carlos Martinez Ruiz (625.945.673-53);
Claudia Maria de Castro Gomes (279.548.463-34); Flavia Regina Vieira da Costa (749.624.263-20);
Gregorii Iossifovitch Sourdoutovitch (213.629.178-50); Jose Antonio Martins (029.114.188-91); Jose
Bolivar Burbano Paredes (617.425.033-49); Jose Ribamar Trovao (003.103.103-00); Luigi Lo Monaco
(112.978.058-95); Maria Del Rosario Girardi Gutierrez (590.437.170-53); Maria Nilce de Sousa Ribeiro
(032.119.082-34); Maria da Conceição Brenha Raposo (004.264.663-49); Mariana de Figueiredo Lopes
(791.931.533-68); Mathias Mbu Fonkam (614.381.383-34); Paulo Roberto Rios Ribeiro (186.199.08391); Policarpo Costa Neto (016.820.163-15); Raimundo Medeiros Lobato (003.107.003-53); Regina Celia
de Castro Pereira (471.113.133-72); Sofiane Labidi (618.787.823-04); Terezinha Moreira Lima
(029.423.053-04); Vicente Leonardo Paucar Casas (213.445.538-18); Yara Maria Cavalcante de Portela
(223.788.633-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
58
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3639/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-012.345/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Rodrigo Delfino (042.945.539-95); Aureo Quintas Garcia
(731.547.097-20); Jaqueliny Alves da Conceicao (045.047.229-92); Raquel Rabelo Andrade
(045.358.899-96).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3640/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-012.365/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aurelina Ariadne Domingues Almeida (482.491.225-34); Auristela Felix de
Oliveira (492.497.544-34); Auristela Felix de Oliveira Teodoro (492.497.544-34); Catia Suse de Oliveira
Ribeiro (514.140.825-68); Claudia Silva Marinho (769.654.905-78); Edivalda Alves Araujo
(287.497.585-00); Gustavo Pinheiro de Freitas (967.963.835-91); Humberto Xavier de Araujo
(347.946.625-72); Iraneide Santos Costa (327.672.005-10); Karla Schuch Brunet (664.137.290-15);
Messias Guimaraes Bandeira (333.603.915-00); Nelma de Cassia Silva Sandes (394.472.945-53); Susana
Silva Cavalcanti (424.278.275-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3641/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-013.014/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
59
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Alexandre Sandin Pastorino (549.369.500-68); Alvaro Renato Guerra Dias
(572.199.230-15); Ana Cristina Mattos Dornelles (301.572.850-49); Ana Lucia Koga (450.499.390-20);
Andre Luis Ferreira Machado (469.417.890-34); Andre Moura Gonçalves (525.078.740-15); Clovis
Jantzen Veleda (253.048.100-82); Eliane Grala Pereira Alves (605.478.800-06); Elisabete Schmitz Harter
(459.097.920-91); Elisabeth Signorini (301.631.370-72); Fernando Schild (301.901.930-34); Francisco
Gelinski Neto (340.811.359-91); Gertrudes Aparecida Dandolini (702.654.709-78); Gilberto Abduch
Junior (474.005.440-04); Gilsane Mari da Costa Pinheiro (337.097.340-53); Giselda Rosa da Silva
(342.943.840-34); Gladis Lange Seoane (242.216.940-68); Hiran Larangeira de Almeida Junior
(338.324.200-53); Jorge Luis de Santana Flores (412.969.150-34); Jorge Luiz Nedel (230.452.640-34);
Jose Geraldo Wizniewsky (332.241.530-91); Jose Luis da Rosa Farias (802.187.250-00); Jose Soares do
Nascimento (467.172.774-91); João Carlos de Souza Pinto (141.655.110-72); João Luiz Bernardi Ferreira
(355.273.900-91); João Neutzling Junior (540.314.510-91); Julio Renato Quevedo Marques
(472.558.200-00); Katya Vianna Rigatto (424.110.250-68); Lilia Maria da Rosa Pereira (894.866.41072); Luciano Lauffer Nunes (577.041.390-53); Luciano do Amarante (505.626.570-53); Luisete Francisca
Sampaio Gauterio (255.456.980-00); Luiz Fernando Schenque Tavares (600.908.040-15); Mabel
Mascarenhas Wiegand (416.734.760-15); Marcelo Goni Braga (573.809.610-04); Marcia Arocha Gularte
(365.060.360-87); Marcia Rosales Ribeiro Simch (462.646.630-34); Marcos Antonio Torriani
(259.270.000-53); Marcos Aurélio Renon (548.215.849-72); Maria Eunice de Oliveira Barbosa
(215.662.590-53); Maria Isabel da Cunha (249.746.840-00); Mariane D Avila Rosenthal (513.484.03004); Mariane D Avila Rosenthal (513.484.030-04); Marilda de Souza Costa Silveira (363.052.510-53);
Mario Conill Gomes (401.583.900-59); Massako Takahashi Dourado (234.917.799-87); Nalu Farenzena
(348.223.300-44); Nara Terezinha Budziareck de Araujo (403.006.410-87); Nelson Luiz Prestes
(572.023.110-20); Norlai Alves Azevedo (417.156.590-15); Paulo Renato Viegas Dame (388.583.98068); Raquel Santos Schwonke (767.573.580-34); Regina Helena Rodrigues Gonçalves (106.544.880-53);
Regina Maria Francisca Cestito Pereira da Silva (411.418.900-97); Regis Cruz dos Santos (348.928.34068); Renata Ferreira Peixoto (620.554.610-87); Rogerio Oliveira de Sousa (433.500.380-34); Rosa Elane
Antoria Lucas (301.609.010-49); Sandro Rogerio Souza de Oliveira (620.178.020-34); Selmar da Silva
Machado (302.162.300-04); Sergio Martins de Oliveira (572.372.630-72); Silney Alves Tadeu
(142.486.700-20); Suzana Lanzetta (257.909.190-49); Urania Pereira Sperling (322.175.280-68); Vera
Maria Freitas da Silveira (338.216.400-06); Vladair Morales de Oliveira (558.047.300-10); Zilmar
Ulguim Bueno (528.364.950-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3642/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-013.023/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ianne Benicio Braga (456.334.363-34); Isaura Nelsivânia Sombra Oliveira
(388.943.863-68); Jose Ailton Alencar Andrade (403.332.133-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
60
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3643/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, de forma
excepcional, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de admissão de
pessoal constante dos autos, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme manifestação
da unidade técnica
1. Processo TC-017.838/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Sherlley Casimiro Onofre (153.787.994-49); Ana Carolina
Moura de Sena Aquino (010.724.745-30); Ana Claudia Cruz da Silva (022.517.827-37); Andre Luis de
Jesus Santana (722.799.745-68); Barbara Hally Ramos (014.186.665-99); Carlos Augusto Tavares de
Santana (189.617.465-53); Daniela Gois Meneses (934.851.235-87); Elislene Alves Santos (000.229.30566); Fabio Rodrigues de Queiroz (899.127.640-72); Flavio dos Santos (584.434.875-34); Jairo Tadeu
Brandao Ribeiro (726.460.805-06); Jose Figueiredo Neto (019.740.015-98); Jose Luiz Santos da Silva
Junior (019.380.525-10); Juliana Schober Goncalves Lima (248.627.808-73); Kelly Menezio Jardim
Oliveira (133.491.188-60); Laura Almeida de Calasans Silva (936.538.085-53); Lincoln Vitor Santos
(992.338.435-72); Marcelo Bastos da Silva Martins (731.186.800-91); Marcos Aurelio Gomes Lopes
(882.025.935-49); Maria Aparecida Moreira (309.936.606-49); Miriam Coutinho de Faria Alves
(585.257.695-68); Patricia Calazans Mota (958.072.925-53); Rafael Melo Macieira (837.382.585-15);
Rogerio Tubino Viana (625.230.820-04); Rosangela Helena Sizilio (797.453.695-00); Sergio Antonio de
Souza Farias (907.127.655-49); Tiago Bockie de Almeida (791.545.815-91); Valeria Lima Monteiro
(925.930.115-72); Vanessa Augusto Canuto Nunes (873.274.225-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3644/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o desligamento dos interessados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.459/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Alves Feitosa (485.943.775-68); Ana Cristina Ribeiro Veloso
(021.365.834-84); Ana Paula Rocha Barrel (937.198.255-15); Andre Luiz Mandarino Borges
(584.402.325-00); Andreza Santos Cruz Maynard (003.065.855-10); Anizia Conceicao de Assuncao
Oliveira (009.733.715-36); Antonio Marcio Barbosa Junior (257.403.218-75); Aristela Aristides Lima
61
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(711.742.495-87); Avelar Araujo Santos Junior (981.652.245-49); Clara Costa Rodrigues (013.450.27524); Claudia de Souza Cardoso Meirelles (425.301.135-72); Cleube Andrade Boari (043.630.386-83);
Deise Santos do Nascimento (986.624.575-68); Erikson Alexandre Fonseca dos Santos (012.177.334-50);
Flavio Correia Santos (723.515.865-49); Iris Grasiele Cardoso Pinto (795.259.205-00); Italo Cesar
Montalvao Guedes (925.907.055-49); Jefferson Petto (253.165.048-28); Joao Riso Souza Liberatto de
Mattos (787.067.935-68); Marcio Alberto Gomes Silva (919.405.755-91); Marcus Everson Santos
(663.021.455-20); Mariane Marques de Souza Santos (008.924.375-70); Sander Scotolo (165.141.25883); Sergio Luis de Oliveira (943.426.445-68); Sheyla Christine Santos Fernandes (028.875.704-12);
Walber Barreto Galvao (662.034.575-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3645/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de pensão civil da
interessada abaixo qualificada, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-004.151/2010-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria do Carmo da Costa Pinto (713.562.584-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3646/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.497/2010-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elton Gomes de Moura (693.294.601-78); Fatima Machado da Silva
(281.577.961-72); Simao Gomes de Moura (693.280.211-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3647/2010 - TCU - 1ª Câmara
62
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, c/c
o art. 6º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato da Sra.
Maria Cristina de Oliveira Santos, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.552/2010-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Cristina de Oliveira Santos (031.592.916-26).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3648/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo
qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.169/2010-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jorge Luiz Steffen (173.672.121-68); Nathalia Cervantes Steffen
(024.891.421-94).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3649/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de pensão civil da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-021.634/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Joana de Barros Monteiro (889.822.626-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3650/2010 - TCU - 1ª Câmara
63
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de dezembro de 2002, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de pensão civil de
Elba Borges da Silva, em razão de seu falecimento, e legais, para fins de registro, os demais atos
pensionais dos interessados abaixo qualificados, ressalvando que a beneficiária do ato de fls. 41/45 não
mais percebe a rubrica judicial ―PROC 9000473454 AO‖, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.087/2006-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Georgina Fernandes (719.491.277-53); Amélia Rodrigues de Lima
(209.091.286-34); Arlete Silva (119.189.936-53); Claudiana da Silva Santos (985.218.535-72); Cléssia
Maria da Silva Santos (791.557.405-10); Elba Borges da Silva (392.795.966-91); Geralda Ines
(027.285.516-26); Inaia Francisca Melgarejo (293.868.451-72); Jorgina Nazare Alexandre (566.758.10278); Jose Clevesson dos Santos (943.986.905-49); Judith Maria da Conceição (196.028.556-49); Maria
Bernadete Moraes Pessoa (168.430.885-20); Maria Conceicao Alexandre (422.352.602-25); Maria Enalva
da Silva Santos (722.270.525-20); Maria Nazare Alexandre (080.345.242-04); Marlene de Sá Condenso
(531.376.557-49); Rute Jose de Souza (210.933.001-59); Sueli dos Santos Franco (607.217.907-04);
Tania de Souza Cardoso (547.781.827-15); Teresa Antonio (257.461.116-00); Tereza de Souza Rodrigues
(589.522.099-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes – MT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3651/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. Manoel Alves Bezerra Júnior e da Sra. Gioconda Santos e Souza Martinez
dando-lhes quitação, e julgar regulares as contas do Sr. Roberto Ramos Santos, dando-lhe quitação plena,
sem prejuízo das determinações abaixo.
1. Processo TC-016.549/2009-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Gioconda Santos e Souza Martinez (714.430.374-00); Manoel Alves
Bezerra Junior (241.566.042-68); Roberto Ramos Santos (233.221.444-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (SECEX-RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Universidade Federal de Roraima – UFRR que:
1.5.1. se abstenha de emitir empenhos anteriormente à formalização dos contratos firmados e
seus respectivos termos aditivos;
1.5.2. faça constar, nos processos de contratação de obras, memória de cálculo dos
quantitativos, referência dos custos utilizados na composição das planilhas orçamentárias, além do
cálculo discriminado do BDI adotado pela administração, em conformidade com o art. 7º, § 2º, inciso II,
da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
64
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5.3. faça constar, nos processos de pagamento de seus contratos, toda a documentação
comprobatória da medição realizada.
1.5.4. mantenha atualizado o sistema patrimonial da instituição, em especial o registro das
variações patrimoniais no sistema SIAFI.
1.5.5. atente aos procedimentos contidos no Ofício Circular n.º 03 da Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 2002; em especial quanto ao
pagamento antecipado do Auxílio Alimentação.
1.5.6. adote providências, caso ainda não as tenha implementado, para regularizar a situação
da servidora Elana Faustino de Almeida, que se encontra percebendo valores em duplicidade relativos ao
Auxílio-Alimentação, uma vez que essa possui dois cargos públicos e necessita fazer a opção por qual
deles deseja receber o benefício, conforme o disposto no art. 6º, § 1º, do Decreto n.º 3.887, de 16 de
agosto de 2001.
1.5.7. atente para o comando do art. 1º, do Decreto n.º 2.027, de 11 de outubro de 1996,
providencie a imediata regularização da situação do servidor de matrícula 1432926 – ressalvando que
esse número pode conter alguma incorreção, pois não foi encontrado nenhum cadastro no SIAPE
relacionado a ele –, o qual foi reformado pelo Exército Brasileiro em 10/6/2002, por ter sido considerado
incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército, tendo ingressado na UFRR, em 01/12/2005, sem
fazer a opção pela remuneração a receber, conforme descrito no item 5.1.1.1 do Relatório de Auditoria
Anual de Contas, referente ao exercício de 2008, da lavra da Controladoria-Geral da União – CGU.
1.5.8. planeje adequadamente suas aquisições de bens e serviços durante o exercício, evitando
que se caracterize o fracionamento de despesas nas aquisições de produtos e serviços que possam ser
adquiridos de uma única vez, em conformidade com o art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666, de 1993.
1.5.9. faça constar todas as informações requeridas no Relatório Anual de Atividades de
Auditoria Interna (RAINT) e no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT), de cada
exercício, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 01 da Secretaria Federal de Controle Interno
da Controladoria Geral da União, de 3 de janeiro de 2007;
1.5.10. atente para o preceito do art. 10 da Instrução Normativa n.º 57 do Tribunal de Contas
da União, de 27 de agosto de 2008, ao elaborar o processo de contas anual.
1.6. Determinar à Controladoria-Geral da União – CGU que:
1.6.1. faça constar, nas próximas contas da UFRR, informações atinentes ao atendimento das
determinações dos subitens acima;
1.7. Arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 3652/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea ―a‖; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar regulares as contas dos responsáveis, Jose Wanks
Meireles Sales e Josidan Gois Cunha, dando-lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica,
ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal, sem prejuízo das determinações
abaixo.
1. Processo TC-001.967/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dario de Queiroz Galvao Filho (190.175.453-72); Galvao Engenharia S/a
(01.340.937/0001-79); Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87); Jose Wanks Meireles Sales
(008.440.986-04); Josidan Gois Cunha (059.960.823-49).
65
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Ceará - DNIT/MT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (SECEX-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. Determinar à SECEX- CE que:
1.5.1.1. Encaminhe cópia deste Acórdão e da instrução da unidade técnica, despacho e
Parecer do MP , de fls. 169/175 ao denunciante do TC-002.183/2005-9 e ao Sr. Alexandre Meireles
Marques, Procurador da República – MPF/CE;
1.5.1.2. Apense o presente processo ao TC-002.183/2005-9.
ACÓRDÃO Nº 3653/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Ivanildo
Soares Nogueira, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, e em arquivar os autos, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão nº 1.383/2008, proferido pela Primeira Câmara,
em Sessão de 28/4/2008-Ordinária, inserido na Ata nº 13/2008-1ª Câmara.
Valor original da multa: R$ 2.000,00Data de origem da multa: 29/4/2008
Valor recolhido: R$ 2.139,86Data do recolhimento: 5/4/2010
1. Processo TC-011.632/2005-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ivanildo Soares Nogueira (151.224.254-34).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Amparo/PB.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3654/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula
de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, e de conformidade com os pareceres
emitidos nos autos, em retificar, por erro evidente, o Acórdão nº 1.330/2010-TCU-1ª Câmara, prolatado
na Sessão Ordinária de 16/3/2010, inserido na Ata nº 7/2010, de modo a que onde se lê no item 3 da
epígrafe: ―Recorrente: Espólio do Sr. Agnaldo Barcelos Rangel (209.257.865-00)‖, leia-se: ―Recorrente:
Espólio do Sr. Agnaldo Barcelos Rangel Filho (050.604.517-04)‖, mantendo-se inalterados os demais
termos do Acórdão ora retificado.
1. Processo TC-018.514/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Agnaldo Barcelos Rangel Filho (050.604.517-04); Bernardino Carmo de
Souza (313.756.265-15); Joana de Jesus Sales Souza (368.081.725-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Itabela/BA.
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7).
66
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogados constituídos nos autos: Paulo Antonio Silveira, OAB/ES nº 1.263; Simone
Silveira, OAB/ES nº 5.917; e Bruno Silveira, OAB/ES nº 10.580.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3655/2010 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o presente levantamento possibilitou a identificação e a classificação das
áreas de maior risco operacional na ANTAQ;
Considerando que este levantamento também possibilitou o mapeamento dos respectivos
sistemas informatizados;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no inciso V do art. 40 da Resolução TCU nº 191/, em
determinar o arquivamento dos autos, uma vez que foram satisfeitos os requisitos para a sua constituição.
1. Processo TC-002.933/2006-9 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)
1.1. Responsável: Carlos Alberto Wanderley Nóbrega (256.509.397-72).
1.2. Interessado: Secretaria de Fiscalização de Desestatização – Sefid/TCU.
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários - MT
1.4. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização (SEFID).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações.
ACÓRDÃO Nº 3656/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 235, caput e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da
representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e em proferir as determinações a seguir:
1. Processo TC-001.222/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Olinda Batista Assmar (041.331.707-25).
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo/AC (00.414.607/0027-57).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (SECEX-AC).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal do Acre que:
1.6.1. conclua, se ainda não fez, a implantação do Sistema de Concessão de Diárias e
Passagens, em observância ao disposto no art. 12-A do Decreto nº 5.992/2006, comprovando a este
Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da ciência desta deliberação;
1.7. Determinar à Secretaria de Controle Externo do Acre que monitore o cumprimento da
determinação proposta no subitem precedente, nos termos dos artigos 243 e 250, II, do Regimento Interno
deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 3657/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Alexandre
Libório de Melo e a Sra. Maria Helena Cursino de Melo, ante o recolhimento integral da multa que lhes
foi imputada, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer emitido
nos autos:
Quitação relativa ao subitem 9.3 do Acórdão n. 2.308/2009, proferido pela Primeira Câmara,
em Sessão de 12/5/2009-Ordinária, Conforme Ata n. 14/2009-1ª Câmara, relativamente ao Sr. Alexandre
Libório de Melo:
Valor original da multa: R$ 2.000,00
Data de origem da multa: 12/5/2009
Valor recolhido: R$ 2.000,00
Data do recolhimento: 25/3/2010
Valor recolhido: R$ 82,60
Data do recolhimento: 23/4/2010
Quitação relativa ao subitem 9.3 do Acórdão n. 2.308/2009, proferido pela Primeira Câmara,
em Sessão de 12/5/2009-Ordinária, Conforme Ata n. 14/2009-1ª Câmara, relativamente a Sra. Maria
Helena Cursino de Melo:
Valor original da multa: R$ 2.000,00
Data de origem da multa: 12/5/2009
Valor recolhido: R$ 2.000,00
Data do recolhimento: 15/3/2010
Valor recolhido: R$ 82,60
Data do recolhimento: 23/4/2010
1. Processo TC-011.207/2005-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Alexandre Libório de Melo (023.266.564-82); Manoel Ferreira dos Santos
(047.966.244-49); Maria Helena Cursino de Melo (269.643.254-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tupanatinga – PE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEXPE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 21/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária
d) Ministro José Múcio Monteiro (Relação n° 18):
ACÓRDÃO Nº 3658/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-002.577/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Evaldo Barreto (009.483.651-53)
1.2. Unidade: Ministério de Minas e Energia
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3659/2010 - TCU - 1ª Câmara
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar que seja(m) excluído(s) do sistema
Sisac o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), cadastrado(s) em duplicidade, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.591/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosalba Delprado Silva (246.305.519-72)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Criciúma/SC - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3660/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-002.914/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria de Lourdes Smaniotto (031.102.229-49)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Florianopólis/SC - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3661/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.170/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amália Simões Monteiro (374.349.776-04); Hespanha Aparecida Rocha
(184.098.736-72); Maria Ribeiro Rocha (354.000.726-15); Roberto Justino da Silva (056.751.216-92);
Rosana Lemes Arruda Calandrelli (892.530.198-91)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Poços de Caldas/MG - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3662/2010 - TCU - 1ª Câmara
69
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.284/2010-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Marina Dias de Souza Lima (031.671.488-70); Marissônia Mendes
Gonçalves (083.980.578-07); Nilza Neix Costa (074.256.048-17)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3663/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-012.411/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Selma Izildinha Mandatto (773.934.228-91)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS – São João da Boa Vista/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3664/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-012.456/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria da Graça Martins Braga (044.333.273-87)
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3665/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
70
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-013.089/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Eunice Vieira da Silva (225.448.523-72)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luis/MA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3666/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-025.420/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Leni Cândida Broges (169.505.501-20)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3667/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, e considerando que o desligamento do(s) servidor(es) permite a
aplicação, por analogia, das disposições do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.615/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ângelo Fernandes (349.238.617-20); Bruno Ferreira Medeiros da Silva
(055.251.087-47); Elias Damian da Silva Felipe (041.151.596-93); Fabiano Roberto Cândido Machado
(045.549.807-58); José Robélio Lima de Araújo (069.296.428-27); José Augusto Dias (309.541.427-72);
Joyce Ferreira Lopes (088.407.907-48); Ricardo de Castro Araújo Fischer (042.973.627-40); Rodrigo
Dorea Soares (085.346.887-70); Sebastião Barnabé Filho (996.978.237-15); Simone Freire Barreiros
(091.028.407-58); Verônica Coutinho do Valle (084.842.857-90)
1.2. Unidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
71
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3668/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, e considerando que o desligamento do(s) servidor(es) permite a
aplicação, por analogia, das disposições do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.632/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Elialdo Chiberio da Silva (852.415.804-25)
1.2. Unidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3669/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, e considerando que o desligamento do(s) servidor(es) permite a
aplicação, por analogia, das disposições do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.634/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: João Alves de Sousa (259.717.433-68); Léa Ribeiro de Souza (828.025.48549)
1.2. Unidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3670/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
72
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-010.019/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Tavares Valente (913.760.847-91); Adriano Assunção Bento
(283.695.658-59); Adriano Silva Peixoto (506.183.265-53); Afrânio Guimarães dos Reis (711.359.52272); Agnelo Carneiro de Souza Neto (001.982.885-30); Aguinaldo Vieira Martins (826.168.417-20);
Airton Antônio de Jesus Júnior (960.551.115-00); Alan Carlos Bernardes (062.799.806-26); Alan Ferreira
Franco (042.282.509-39); Alan Rodrigo de Almeida (051.902.247-59); Alberto Henrique Dluhosch Filho
(541.903.129-91); Alcyr Silva Júnior (083.183.127-83); Aldinei Alves Costa (012.549.887-00);
Aldivando Veloso das Neves (040.297.406-93); Alessandra de Macedo Bezerra Silva (219.635.238-14);
Alessandre Ferreira Simões (912.511.336-49); Cristiana Guerra de Santana (047.104.774-00); Cristiane
Vilas Boas Fonseca (631.847.455-20); Cristiane de Carvalho Lopes (068.351.577-20); Cristiano Fajardo e
Fajardo (041.052.776-93); Cristiano de Alcântara Sá (052.342.917-74); Cristina Bergmann Machado
(004.410.280-12); Cristina Yuki Korogui (335.786.338-36); Cristovão Ernesto Bezerra (004.075.553-31);
Cynthia Bezerra Marques (539.444.613-04); Dalton Leal Dias Filho (291.365.328-60); Daniel Akira
Takahashi Dourado (006.025.360-65); Daniel Alves Moreira (919.325.486-53); Daniel Andrade Leite de
Almeida (035.486.224-37); Daniel Costa e Silva (941.995.404-82); Daniel Portugal Costa (068.445.69742); Daniel Silva de Sousa (094.981.707-46); Daniel Silvestre de Barros (102.512.797-82); Daniel Sobral
Tavares (082.566.357-11); Daniel Tozzo do Bem (071.479.316-70); Daniel Vigarinho de Campos
(336.414.278-51); Daniela Goes Valadão (703.095.741-53); Daniela Lemos Farrulla (069.598.327-05);
Daniela Reis Sakaya (035.332.757-36); Daniela Vilella Neves Monteiro (104.356.177-37); Daniella
Afonso Di Sirqueira e Oliveira (889.680.731-04); Danilo Loiola Ribeiro Costa (014.149.985-03); Danilo
Lúcio Vieira Machado (091.851.777-09); Fabiano Moser Girardi (029.876.749-02); Fabiano Roberto
Cândido Machado (045.549.807-58); Fabiano Teles da Costa Araújo (028.024.475-48); Fábio Amorim de
Sena (855.864.631-72); Fábio Ferraz Pimentel (056.199.974-05); Fábio da Silva Alexandre (044.279.46739); Fábio da Silva Baptista (321.670.158-10)
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3671/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-010.021/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gilson Rodrigues Paixão (017.942.157-35); Giovan Kronenberger
(036.236.367-62); Giovana de Biase Leão Borges Dias (826.814.907-82); Giovane dos Santos
(097.205.427-80); Giovani Westenhofen Barbieri (993.184.900-20); Giovanni Alessandro Fiorentini
(317.742.248-60); Giovanni Rosa (000.684.930-02); Gisele Cristina Loffi (032.225.269-58); Giuliano
Angelo Zugliani (341.793.668-35); Giuliano César Lourenço (956.583.946-00); Givanaldo Fernandes
Pereira (025.298.844-20); Givanildo Ximenes Santana (549.686.823-87); Glauber Reis Borges
(015.805.637-08); Gleice da Silva Barbosa (096.225.497-56); Gleydson Bruno Oliveira Costa
(054.671.424-29); Graziela Faissal Rzepa de Carvalho (074.981.067-01); Grazielle de Pádua Lima Silva
(065.462.286-88); Guilherme Bezerra Zampronio (111.194.297-81); Guilherme Lopes de Albuquerque
73
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(055.119.904-00); Guilherme Luis Medeiros Barbosa (024.203.267-25); Guilherme Manoel de Souza
Júnior (967.117.445-00); Guilherme Miranda Mendonça (105.488.177-40); Guilherme Pastor Garnier
(091.565.947-63); Guilherme Santos Diz (092.916.697-33); Gustavo Costa Gomes (031.924.627-28);
Gustavo Del Caro Daniel (011.786.047-64); Gustavo Franchetto Pereira (045.060.689-98); Gustavo
Henrique Brescia Rodrigues da Cunha (007.614.666-90); Gustavo Herrera Salgueiro (020.668.447-99);
Gustavo Jacques Meduna Hajdu (033.808.167-44); Gustavo Medeiros Soares (082.200.707-06); Gustavo
Preterote (341.354.828-05); Gustavo de Carvalho Barcelos (091.859.027-21); Hans Jorg Fuchsloch
(092.038.907-42); Hélcio Gondo (033.188.899-89); Hélio Carauta de Araújo Rocha (079.590.597-13);
Hélio Henrique Fernandes de Paula (327.426.838-01); Helton Harada (271.449.438-20); Henrique
Fedorowicz Machado (037.125.116-80); Henrique Santos Reis (040.491.136-60); Humberto James do
Val Barros (859.342.916-53); Hunaldo Gomes de Lima (661.369.705-20); Jean Oliveira Nascimento
(797.262.165-91); Jeferson Ribeiro dos Santos Júnior (045.973.194-76); Jerfson Pereira de Almeida
(024.875.505-62); João Daniel Lima Ferreira (807.622.805-06); João Gonçalves Pessanha Nogueira
(077.798.217-06); João Marcos Medeiros dos Santos (715.210.207-44)
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3672/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-010.206/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gustavo Imberti Gomes (101.532.317-00); Gustavo Marques Rafael
(228.695.518-27); Gustavo Mendes Walchan (056.375.307-26); Gustavo Tobias da Silva Gonzaga
(041.858.234-36); Hadriel Toledo Lima (069.608.566-63); Helton Cláudio Bertol (616.302.179-72);
Henrique Bueno Rodrigues (108.554.137-19); Heriberto Ribeiro de Sá Júnior (047.512.624-67); Higor
Fernando Nunes (088.464.017-51); Hudson Carvalho Torquato de Lima (051.998.057-38); Hugo
Leonardo Sousa Vilas (023.465.204-70); Hugo Martins Bezerra (315.565.528-31); Hydelo Wagner Souza
Melo (024.378.913-07); Igo Rafael de Oliveira Castelo Branco (034.919.164-61); Jairton Anderson de
Freitas da Silva (095.035.387-69); Jales Jesus de Oliveira (025.426.715-75); Janaína Pimenta Attie
(048.872.376-00); Jaquison Oliveira dos Santos (006.814.345-11); Jean Carlo Ferreira da Silva
(008.015.094-24); Jean Flávio Poloni (070.123.507-17); Jeferson Loterio Lins e Oliveira (054.126.28745); Jefferson Alberto Ferreira (055.276.217-27); Jefferson Rodrigues de Oliveira (031.849.366-78);
Jilvan Freire Cunha (486.756.283-15); Joaber Oliveira Santana (918.971.225-00); João Alexandre
Sartorelli (042.893.558-38); João Batista Dias de Oliveira Júnior (078.097.057-84); João Carlos Moreira
Reisdorfer (802.570.035-68); João Carlos Ramos dos Santos (349.037.205-00); João Felipe Azevedo
(051.356.779-84); João Gomes da Silva Neto (022.898.714-86); João Henrique Domingues (967.665.90963); João Henrique Sales (709.325.303-20); João Lima Romeiro (935.462.461-87); João Luis Vansan
(158.687.408-07); João Luiz Braga Carneiro (726.903.307-25); João Marcelo Miralles Monteiro
Machado (025.307.347-20); João Marcelo Stepanski Paes (087.278.077-54); João Olavo Baião de
Vasconcelos (110.737.977-67); João Paulo Ferreira Solidade (230.138.288-54); Joel Pereira dos Santos
(071.926.866-46); Joelmo de Andrade Borges (840.290.135-20); Joilson Viana de Oliveira (337.536.955-
74
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
72); Jonas de Oliveira (019.965.709-27); Jorge Antônio Ferreira de Siqueira (066.353.086-52); Jorge
Ernesto de Mello Monteiro (633.027.567-04); Josafá da Silva Sousa (944.479.265-04)
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3673/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.359/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cledison Muniz de Santana (737.217.272-15); Iamora Leal da Silva
(056.569.614-94); Jack Davys Lopes Duarte (704.304.542-87); Mário Sérgio Gomes da Cunha
(531.504.222-72); Rafael Gil de Almeida (716.657.812-20); Sophia Andrade Raid (946.959.702-87)
1.2. Unidade: Amazonas Distribuidora de Energia S.A.- Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3674/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.183/2010-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Antônio Torini Batista (507.731.948-00)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3675/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
75
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-010.701/2009-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lygia Rosa Fontes de Carvalho Pereira (030.882.608-63)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3676/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.544/2010-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Cesidio Ambrogi Filho (160.972.707-04)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Taubaté/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3677/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143,
inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo
solicitado de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.410/2007-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsável: Carlos Antônio de Moraes Cruz (132.611.423-91)
1.2. Unidade: Sebrae - Departamento Regional/CE - MDIC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3678/2010 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas do Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde em Roraima, referente ao exercício de 2005.
76
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Considerando que o Acórdão nº 740/2009 – 1ª Câmara julgou irregulares as contas de Namis
Levino da Silva Filho e Marcos Herbert Félix, com a aplicação individual da multa de R$ 1.500,00;
Considerando que, devidamente notificado, Marcos Herbert Félix não interpôs recurso nem
comprovou o recolhimento da multa;
Considerando que a documentação necessária foi encaminhada à entidade executora, por
intermédio do TC-008.490/2009-0, em conformidade com o art. 3º, incisos I e II, da Resolução TCU nº
178/2005;
Considerando que, interposta a ação de execução, Marcos Herbert Félix requer o
parcelamento da multa;
Considerando que o Acórdão nº 1.964/2004 – Plenário, ratificado pelo Acórdão nº 1.205/2005
– Plenário, firmou o entendimento de que, após a remessa aos órgãos executores competentes dos
elementos inerentes ao processo de cobrança executiva, não mais haverá intervenção do Tribunal no
processo quanto a quesitos que interfiram nas providências a cargo desses órgãos, especialmente no
tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos condenatórios; e
Considerando os pareceres uniformes da Secex/RR e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em indeferir a presente solicitação, e notificar o responsável do
teor desta deliberação.
1. Processo TC-009.663/2006-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Apensos: 008.490/2009-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Marcos Herbert Felix (301.660.121-49)
1.3. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Roraima
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3679/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e 208 do Regimento Interno/TCU, e no art. 12 da
Instrução Normativa TCU nº 47/2004, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas da Srª
Rosinete Sílvia Castro Ortega (299.602.071-53), dando-lhe quitação, regulares as dos demais
responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.040/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto Jerônimo Pereira (135.037.821-68); Ivone Severina de Melo
Pereira do Nascimento (344.878.241-68); Josenice Alxiliadora Tavares Siqueira (160.253.931-68); José
Calazans dos Santos (150.533.771-20); José Geraldo Ferreira de Souza (205.918.021-04); Marco Aurélio
dos Santos Pereira (299.682.241-20); Paulo Antônio da Costa Bilego (142.592.141-87); Regina Maura de
Lima (209.069.191-34); Zulema Bordon Garcia (070.090.701-72)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato
Grosso - MAPA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MT (SECEX-MT)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Alertar:
77
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5.1. à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Mato Grosso
– SFA/MT que quando disponibilizar Cartão de Pagamento do Governo Federal a servidor, implementar
rotina administrativa que permita verificar, antes do início das viagens a serviço, se as funções de uso do
CPGF estão plenamente disponíveis para uso dos supridos, em obediência ao princípio da legalidade,
tendo em vista que nestas contas foi noticiada a concessão de suprimento de fundos a pessoa não
integrante do quadro de pessoal da Administração Pública Federal;
1.5.2. ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Serviço Federal de
Processamento de Dados que nas presentes contas foi constatada a possibilidade de pessoas que não
pertencem aos quadros de pessoal da administração pública federal recebam suprimentos de fundos na
modalidade CPGF, o que indica a necessidade de adotar medidas que visem o aperfeiçoamento dos
controles internos dos sistemas coorporativos utilizados nesses procedimentos.
1.6. Determinar:
1.6.1. à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MT que:
a) verifique a real utilização dos recursos transferidos ao Instituto de Defesa Agropecuária no
Estado de Mato Grosso mediante o Convênio nº 01/2004, exigindo do convenente, dentre outras
certificações, que comprove se a aquisição dos móveis e equipamentos localizados em vistorias foi
proveniente dos recursos do convênio citado, bem como avalie a economicidade e a pertinência dos
gastos realizados, em confronto com o Plano de Trabalho orçado pelo Ministério da Agricultura, tendo
em vista o dever constitucional de apresentar prestação de contas dos recursos públicos geridos,
procedendo-se a glosa das despesas sem a devida comprovação técnica e financeira, em conformidade
com o artigo 8º, ―caput‖, da Lei nº 8.443/92;
b) informe, no relatório de gestão do exercício em curso, sobre o cumprimento das
determinações que vierem a ser efetuadas nestes autos.
1.6.2. à Controladoria Regional da União/MT que acompanhe o cumprimento das
determinações que forem adotadas nestas contas, representando ao TCU em caso de omissão por parte do
gestor no tocante às medidas com vistas à recomposição ao erário no caso de dano.
ACÓRDÃO Nº 3680/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar
regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). Ana Maria Cantalice Lipke (182.659.957-68), Mari Lucia de
Sá Freire Ferreira (226.703.007-15), Suely Maria Tavares Coelho (659.191.147-20), Walter de Araújo
Machado Filho (435.124.617-00), Márcio Gomes Ribeiro (771.878.497-53) e Marta Guimarães
Cavalcanti (256.793.417-00), dando-lhe(s) quitação e regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes
quitação plena, e adotar a providência sugerida à fl. 603, conforme os pareceres dos autos.
1. Processo TC-017.864/2005-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Apensos: 004.802/2004-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.2. Responsáveis: Jorge Luiz Carrera Jardineiro (663.543.077-68); Maria Deceles Ferreira
Vidal (442.115.547-00); Raimunda Célia Miranda (072.930.202-44); Roberto Cotta Domingues
(514.215.507-68); Valdemar da Silva Fagundes (222.083.561-87).
1.3. Unidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3681/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I, e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar
regulares com ressalva as contas de Francisco José Gomes de Oliveira (196.953.902-00) e Etimildo Lopes
de Oliveira (095.923.852-20), dando-lhes quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes
quitação plena, e mandar fazer o seguinte alerta sugerido nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.383/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Apenso: 003.572/2008-6 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Alberto Jerônimo Pereira (135.037.821-68); Jorge Luiz Hessel
(133.488.092-15); José Calazans dos Santos (150.533.771-20); João Lima de Freitas (079.769.332-72);
Maria Eliza Gadelha (060.687.232-91); Maria do Rosário Batista Continho e Silva (078.676.622-00);
Senilda Pereira Lima da Silva (339.328.752-49); Vera Lúcia Andrade de Souza (138.918.632-68)
1.3. Unidade: Secretaria Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Acre
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AC (SECEX-AC)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Alertar a Secretaria Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Acre quanto à
impropriedade referente à utilização, em caráter não excepcional, do Cartão de Pagamento do Governo
Federal na modalidade saque e sem prévia autorização formal do ordenador de despesas, com
descumprimento do subitem 8.4 da Macrofunção Siafi 02.11.21.
ACÓRDÃO Nº 3682/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando adotar a(s) providência(s) sugerida(s),
conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da
respectiva instrução.
1. Processo TC-003.945/2010-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas da União
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RN (SECEX-RN)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Alex Azevedo Messeder (OAB/RJ nº 119.233),
Alexandra Lorga Villar (OAB/RJ nº 139.078), Alexandre Luis Bragança Penteado (OAB/RJ nº 88.979),
Alexandre Rosa Botelho (OAB/SP nº 206.529), Alexandre Yukito More (OAB/DF nº 22.742), Alexnaldo
Queiroz de Jesus (OAB/RJ 151.829), Alexsandra Enes de Araújo Lebre (OAB/RJ nº 147.565), Aline Dias
de Souza Mendes (OAB/RJ nº 141.708), Amilton Rodrigues Júnior (OAB/MG nº 101.743), Ana Paula
Mioni Acuy (OAB/RJ nº 107.126), André de Almeida Barreto Tostes (OAB/DF nº 20.596), André Luis
Fares Francis (OAB/RJ nº 66.211), André Uryn (OAB/RJ 110.580), Andréia Bambini (OAB/DF nº
18.331), Antônio Carlos Motta Lins (OAB/RJ nº 55.070), Bernardo Braga Pasqualette (OAB/RJ nº
148.828), Breno Gonçalves Arman (OAB/RJ nº 127.317), Bruno Gabriel Esteves (OAB/RJ nº 139.099),
Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (OAB/DF nº 15.345), Cândido Ferreira da Cunha Lobo (OAB/RJ nº
49.659), Carlos Antônio Plácido (OAB/MG nº 75.364), Carlos da Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59.712),
79
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Carolina Bastos Lima (OAB/RJ nº 135.073), Cláudia Padilha de Araújo Gomes (OAB/RJ nº 119.361),
Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Cristiane Carvalho Monte Lage (OAB/RJ nº 94.802), Cristiane
de Carvalho Lopes (OAB/RJ nº 112.376), Cristina Maria Andrade Soares (OAB/RJ nº 148.416), Daniela
Couto da Silva (OAB/RJ nº 115.470), Daniela Farrulla Lara Fernandes (OAB/RJ 96.130), Daniele Farias
Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Danieli Ribeiro Silva (OAB/RJ nº 127.133), Danielle Gama
Bessa (OAB/RJ nº 115.408), Diogo Jorge Favacho dos Santos (OAB/RJ nº 114.256), Eduardo Jorge Leal
de Carvalho e Albuquerque (OAB/RJ nº 57.404), Eduardo Valiante de Rezende (OAB/RJ nº 114.485),
Elisaura Fernandes da Silva (OAB/RJ nº 138.329), Ellen Cristiane Jorge (OAB/DF nº 19.821), Erika
Cilena Baumann (OAB/RJ nº 133.791), Ésio Costa Júnior (OAB/RJ nº 59.121), Fábio Ribeiro Soares da
Silva (OAB/RJ nº 131.412), Fabíola Fernandes de Paulo (OAB/RJ nº 147.428), Fernando de Sousa
(OAB/RJ nº 35.895), Fernando Salles Xavier (OAB/RJ nº 65.895), Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ
nº 58.476), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Gustavo Dimitri de Souza Gonçalves (OAB/MG
nº 80.338), Gustavo Henrique da Silva Marques (OAB/RJ nº 122.044), Gustavo Herrera Salgueiro
(OAB/RJ nº 130.669), Gustavo Ribeiro Ferreira (OAB/RJ nº 104.339), Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ nº
62.929), Heloísa de Paula Batista Zorattini (OAB/RJ nº 149.195), Henrique da Silva Louro (OAB/RJ nº
114.792), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 24.882), Igor Vasconcelos Saldanha (OAB/DF nº 20.191),
Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685),
Joeny Gomide Santos (OAB/DF nº 15.085), Juliana Barroso Monteiro (OAB/RJ nº 118.350), Juliana
Carneiro Martins de Menezes (OAB/DF nº 21.567), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235),
Jussara Martins Pimentel (OAB/DF nº 27.883), Leandro Gilbert Reis (OAB/RJ nº 131.401), Lenoir de
Souza Ramos (OAB/DF nº 3.492), Leonardo da Costa Couceiro (OAB/RJ nº 140.969), Liana Ferreira
Rocha Costa e Campos (OAB/RJ nº 112.943), Lívia Maria Morais Vasconcelos Saldanha (OAB/DF nº
21.035), Luana Lobosco Folly (OAB/RJ nº 152.011), Luciana de Lourdes e Castro Mourão (OAB/RJ nº
153.242), Luis Carlos Nogueira Alves (OAB/RJ nº 121.230), Luiz Carlos Sigmaringa Seixas (OAB/DF
814), Marcela Conrado de Farias Ribeiro (OAB/RJ nº 138.779), Marcelo Barbi Gonçalves (OAB/RJ nº
152.104), Marcelo Certain Toledo (OAB/SP 158.313), Márcio Polito Fontes (OAB/MG nº 79.903),
Marco Aurélio da Cunha Monteiro Viana (OAB/RJ nº 141.108), Marcos de Oliveira Araújo (OAB/RJ nº
49.940), Marcos Pinto Correa Gomes (OAB/RJ 81.078), Maria Cristina Bonelli Wetzel (OAB/RJ
124.668), Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114), Míriam Venancia Ribeiro Avena (OAB/RJ nº
145.632), Monique Sá Freire Chagas (OAB/RJ nº 148.037), Nelson Barreto Gomyde (OAB/SP nº
147.136), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ nº 37.506), Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ nº
67.460), Paula Novaes Ferreira Mota Guedes (OAB/RJ 114.649), Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro
(OAB/RJ 141.195), Pedro Bastos de Souza (OAB/RJ nº 135.165), Rafael de Matos Gomes da Silva
(OAB/DF nº 21.428), Rafaella Farias Tuffani de Carvalho (OAB/RJ 139.758), Raphaela Cristina
Nascimento Perini Rodrigues (OAB/RJ 129.398), Renato Amado Barreto (OAB/RJ nº 136.456), Ricardo
Penteado de Freitas Borges (OAB/SP 92.770), Roberto Cruz Couto (OAB/RJ 19.329), Rodrigo Muguet
da Costa (OAB/RJ 124.666), Sílvia Alegretti (OAB/DF nº 19.920), Tales David Macedo (OAB/DF nº
20.227), Tatiany Batista Coutinho da Costa (OAB/RJ 146.702), Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683),
Tude José Cavalcante Brum de Oliveira (OAB/RJ nº 119.500) e Vitor Thomé El Hader (OAB/RJ nº
103.466).
1.5. Alertar à Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás que:
1.5.1. disponibilize em sua homepage de divulgação de contratações de bens e serviços, o
livre e público acesso aos editais de contratações em andamento, de modo a dar pleno cumprimento ao
princípio da publicidade, do art. 1º da Lei nº 8.666/93; e
1.5.2. caso ainda não o faça, permita a participação de mais de 3 (três) licitantes nos certames
da modalidade convite, de modo a dar pleno e integral cumprimento ao § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 3683/2010 - TCU - 1ª Câmara
80
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 237
do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, deixando, porém, de manifestarse quanto ao seu mérito, ante a ausência de elementos para tal, sem prejuízo de encaminhar cópia da
presente deliberação e dos documentos às fls. 18/23 e 58/61 dos autos ao Fundo Nacional de Saúde –
FNS, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, conforme os pareceres emitidos nos autos,
dando-se ciência aos representantes e arquivando-se o processo em seguida.
1. Processo TC-012.646/2010-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representantes: Vereadores Marcelo Pessoa de Meneses e Antonio dos Santos Sousa
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA (SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3684/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia
da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.499/2010-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: TRF/5ª Região – Justiça Federal - Seção Judiciária/PE
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3685/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º;
12 e 47 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V, "g", do RI/TCU, ACORDAM em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; e
b) converter o processo em tomada de contas especial;
c) determinar a citação do(s) responsável(is), para apresentar(em) alegações de defesa ou
recolher(em) as importâncias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre as irregularidades apontadas; e
d) determinar a audiência do(s) responsável(eis), para apresentar(em) razões de justificativa
para as irregularidades apontadas.
1. Processo TC-021.645/2007-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Itamar Guerreiro (095.709.937-15); Marcus Vinicius de Carvalho Froes
Cruz (042.424.947-26); Maria Iradina Ferreira do Carmo (638.240.867-00); Pedro Paulo Pellegrino
81
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Rodrigues (750.404.257-91); Rodagro Comércio e Representações Ltda. (30.535.488/0001-12); Sérgio
Luiz Cortes da Silveira (817.161.767-00); Álvaro Cordeiro Prata (372.088.537-20)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.3. Unidade: Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro –
SESDEC/RJ
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 21/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária
e) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relação n° 18):
ACÓRDÃO Nº 3686/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.464/2010-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Lydia Maria Tavares (534.569.987-91); Maria da Piedade Neves dos Santos
(856.753.937-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3687/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.472/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cláudia Regina Veríssimo Duncan (352.679.410-34)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul – TRE/RS
– JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3688/2010 - TCU - 1ª Câmara
82
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.485/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bertrand Barros do Monte (931.006.714-49); Carlos Cesar de Mesquita
Serra (913.246.105-49); Claudio Assis dos Santos (929.936.645-49); Edilene Alves Ferreira
(538.334.225-72); Edson Tenório do Nascimento (841.254.114-68); Elisangela Lima de Santana
(020.780.304-81); Hamilton Alves Cabral da Silva (028.830.924-35); Icaro Moises Ferreira de Matos
(812.375.615-15); Ives Dwanne Velozo de Araújo (028.074.564-80); Izabel Ciuffo Sento SE Reis
(188.965.965-72); Jackson Palmeira Melo Junior (052.887.074-21); Jean Paulo Bernardes Correa
(777.020.345-72); João Augusto Silva Barbosa Coelho (514.404.665-72); João Eudes de Amorim Galvão
(013.757.936-59); Juliana de Almeida Melo (041.136.924-59); Lydiane Duarte Ferreira (010.932.32463); Marcos Antonio de Araujo Bezerra (949.901.157-91); Marivaldo de Jesus de Almeida (346.443.18515); Rachel Barbosa Cavalcante (044.949.904-93); Rafaela Camargo Viana (821.475.315-53); Raimundo
Manoel de Jesus Filho (668.652.985-00); Renato Tavares de Schueler e Silva (072.905.187-05); Robson
Justino de Souza (285.351.894-91); Sebastião Domingos Caetano Filho (559.503.536-68); Sergio Luis
Barbosa Pestana (567.249.005-06); Silvania Furtado Lourenço da Silva (044.146.897-75); Sueli Alves de
Oliveira (433.190.847-04); Ubirajara Tadeu Malaquias Baia (399.026.336-68); Uellington Batista das
Neves Silva (000.341.635-65); Valdir Novaes dos Santos (016.099.699-60); Valeria Xavier da Costa
(021.816.867-50); Vera Lucia Tavares Almeida (075.178.977-13).
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3689/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.844/2010-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Júlio Galvão de Araújo (018.276.778-72); Maria Costa Lemes
(412.028.938-99); Maria de Fátima Carneiro dos Santos (531.580.244-20); Silvania Carneiro dos Santos
(350.011.784-87); Walderez Carneiro dos Santos (244.715.504-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3690/2010 - TCU - 1ª Câmara
83
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.109/2010-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Inezia de Almeida Fonseca (013.212.877-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3691/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.490/2010-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Antonia Xavier dos Santos Lemos (583.414.045-91); Célia Lima Vita
(163.841.055-00); Deodatus Nightingale Silva Rocha (536.551.255-34); Dinéa Souza Prado
(646.950.265-20); Helena Ferreira dos Santos (911.468.795-04); Julieta Brito da Silva (646.006.965-49);
Lucas Nelson Pedreira Rocha (027.794.365-57); Maria Auxiliadora Ferreira dos Santos (925.198.06591); Maria Sebastiana Alves Rosas (782.696.445-87); Raimunda Alves da Silva (362.430.275-20);
Tamiris Pina Santos (031.729.735-06); Vilma Dias Vieira (312.240.595-49).
1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3692/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.493/2010-3 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Angelita Leobino de Lima (747.705.004-91); Damares de Carvalho Vieira
(021.471.274-50); Maria José Macena da Cunha (129.991.484-53); Maria José Santos da Silva
(134.040.594-68); Maria das Dôres de Oliveira (015.152.814-42); Maria de Fátima dos Santos Cunha
(009.125.407-88); Rita Maria da Conceição Ramos (089.241.494-40); Severino da Silveira Ramos
(071.719.514-72); Virgínia Maria de Souza (074.422.634-10).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.
84
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3693/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.978/2010-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alcina Cardozo Lima (834.702.637-87); Alfredina de Souza Kluber
(024.493.247-63); Ana Paula Monteiro Fachina (021.245.297-57); Andrea Malta Figueira Pereira
(908.256.167-00); Celia Cardoso (815.963.087-53); Clarinda Nery Duque da Silva (037.649.527-84);
Daurea Dulce de Barros (338.207.247-53); Dirley Moreira dos Santos (649.209.417-49); Edith Falcão de
Souza (445.765.957-68); Eduardo Cespedes Fonseca (058.639.007-33); Eliane de Souza Romano
(684.970.677-20); Heloisa Figueira Neves Sampaio (486.939.017-53); Iracy Telles Chagas (962.805.06720); Irma Silva de Oliveira (716.201.847-53); Luciana Batista Romano (005.834.401-26); Luiza Xavier
Villaça (773.869.657-53); Maria Jose dos Santos Vieira (448.154.337-04); Maria Levina Kotarsky
(626.122.207-04); Maria Malta Figueira de Souza (649.877.447-91); Maria Melo Nascimento
(331.159.157-72); Maria da Conceição Santos Xavier (249.190.397-00); Marilda Dantas de Campos
Martins (984.813.637-15); Marlene Ferreira do Nascimento (408.145.727-15); Nadea Vieira Pessoa
(468.433.457-00); Nelly Soares Pereira (029.768.547-34); Nice Gadelha Marchetti (909.553.077-91);
Oswaldina Vieira Herculano (226.429.007-20); Patricia Nogueira de Souza (069.274.207-70); Roberta
Pereira Canito (058.454.844-30); Rosiane Muniz da Silva (023.032.147-00); Rosinda Ramalho Chagas
(915.959.407-15); Rozanda Ramalho Chagas (681.168.107-15); Rozenda Ramalho Chagas Porciuncula
da Silva (739.503.197-00); Sebastiana Alferes Moreira (790.491.417-49); Silvania Lelis Chrispim Lucas
(011.216.877-92); Simone de Oliveira Santos Cardoso (033.753.597-30); Sonia Moreira Lopes
(094.075.717-69); Sonia Regina Pontes Figueira (629.163.007-91); Vera Maria Ramos Neves
(533.199.077-00); Virginia Ferreira da Cunha (537.526.607-59); Wanuza Silva Melo (023.963.427-62);
Zilda Escovino Campos (069.552.607-31).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3694/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.380/2010-4 (PENSÃO MILITAR)
85
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Jorge dos Santos Valle (057.797.027-56); Margarida Maria Aragon de
Seixas Valle (157.824.847-72).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3695/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.513/2010-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Amenayde de Moraes Santos (157.768.404-49); Antonyeta Maria Pereira
Cavalcante (007.375.834-52); Borja Pereira Cavalcante (007.375.844-24); Claudete Lima Sarmento
(663.112.924-91); Claudionete Cruz Lima (163.711.784-15); Cristina Maria de Moraes Pinho
(708.851.414-15); Doralice Gomes da Silva (275.825.904-49); Doralice Inácia da Silva (659.303.474-68);
Izaura Pereira Cavalcante (007.375.864-78); João Pereira Cavalcante (007.375.874-40); Lindacy Inácia
da Silva (008.547.884-92); Lindomar Inácia da Silva Delfino (008.547.894-64); Lindoméia Inácia Pereira
dos Santos (659.302.824-04); Luzia de Moraes Miguel (062.764.238-15); Maria Amelia de Moraes
Xavier (252.411.684-00); Maria Jose Britez Cavalcante (780.615.984-34); Maria Zilmar Teixeira Alves
(483.027.404-20); Maria da Conceição Galiza Lyra (212.393.711-87); Marinalva Inácia da Silva
(296.274.274-20); Myriam da Silva Cavalcante (333.728.027-72); Nélia Pereira dos Santos (019.141.28486); Risélia Cabral Ferreira (102.031.414-15); Rita Maria Ferreira (215.558.504-72); Romelia de Morais
Prado (583.130.444-20); Rosa do Oriente Barros Ferreira (855.903.634-20); Rui Pereira Cavalcante
(007.375.824-80); Severina Inácia da Silva (212.878.304-63); Shirley de Moraes Pinho (128.409.984-91);
Vanda Luzia Webster (008.455.068-62); Zilda Webster Jorge de Souza (102.873.024-15); Zildea Webster
Barbosa (007.397.504-45).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3696/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.734/2010-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elza Jorge Polyto (268.220.678-68); Graça do Socorro de Almeida Abdoral
(137.575.202-20); Madir Lameira da Costa do Amaral (828.510.857-00); Maria Dina de Souza
(290.505.698-38); Silvia Helena Leitão Vieira (240.140.282-91).
86
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3697/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.250/2010-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Rosa do Nascimento Monteiro (051.878.197-63).
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3698/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.532/2010-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jose Francisco de Souza (019.075.736-15); Jose Francisco de Souza Vidal
(434.159.112-68); Jose Guilherme Colombo (431.810.748-53); Jose Haroldo Dantas de Vasconcelos
(729.668.158-68); Jose Leandro da Silva (051.198.914-89); Jose Leocadio Delgado (108.698.597-49);
Jose Luiz Morais dos Santos (769.336.604-00); Jose Luiz Silveira Santos (070.176.930-00); Jose
Nicrelson Silva do Nascimento (292.016.208-02); Jose Onofre Pereira Pinheiro (070.663.410-15); Jose
Ricardo Siqueira Silva (371.241.538-91); Jose Vanderlei Prado Frederico (102.365.387-72); Jose dos
Santos Silva (043.314.436-04); Joselio Lopes de Oliveira (626.514.804-44); Jovenil Dias Ferreira
(078.096.541-87); Juarez Vieira de Melo (040.915.151-34); Julio Jose de Melo (076.281.291-53); Juracy
da Cruz Gadelha (041.612.112-87); Kellermann Miscow (155.047.867-20); Laudercy Gil Dias
(082.489.747-15); Linderman Xavier da Silva (015.246.742-49); Lindolfo Ponciano Gomes dos Santos
(050.135.770-04); Luiz Antonio Alvim Lima (438.169.327-20); Luiz Antonio Rodrigues Araujo
(321.748.617-04); Luiz Carlos Alcantara Lopes (198.486.417-34); Luiz Carlos Batista Machado
(105.108.187-49); Luiz Francisco de Oliveira (757.290.166-20); Luiz Gonzaga Moreira (029.139.68015); Luiz Mensorio Junior (318.261.727-34); Luiz Reliquias da Silva (048.587.511-04); Manoel
Carmelino de Lima Spatola (041.011.202-00); Manoel Rodrigues de Lima (023.284.108-04); Marcio
Justo Simoes dos Reis (394.244.057-15); Marco Antonio Cado (464.914.140-00); Marco Antonio Pereira
Viana (080.695.067-68); Marcos Adriano Kmita (022.035.689-09); Miguel Santos (471.376.656-91);
Nelson Barcelos da Veiga Filho (010.546.510-00); Nelson Beust (050.381.897-68); Nilo Vanderlei Pires
da Silva (838.127.767-15); Nilson Cerutti (367.507.608-30); Noelir Jose Madalosso (216.941.840-72);
87
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Orlando Correa Cardoso (015.553.167-00); Osmar Barbosa Pinto (022.579.637-68); Osvaldo Nogueira
(001.791.591-00); Paulino Jose Sicard da Costa (093.139.157-15); Paulo Humberto Ferreira
(088.667.326-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3699/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.768/2010-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Delamar de Matos (007.810.021-68); Dirceu Dutra Menna (046.768.66020); Domingos Mourao Vilani (128.132.227-04); Edem Souza da Silva (079.292.187-91); Edmar Lima de
Souza (006.853.050-15); Edson Roberto Siqueira Terreira (044.612.584-91); Eduardo Bubniak
(010.341.890-34); Eduardo Celso Reis Gabriel (039.439.171-34); Eduardo Joao Xavier (013.361.260-00);
Eduardo Jose Nunes Fonseca (035.114.647-49); Edvaldo Jose Pereira (724.148.988-87); Eguimar da
Silva Rosario (102.235.257-15); Elimar de Carvalho Rocha (052.883.394-49); Ercilio da Silva Cezar
(068.383.409-68); Eriberto Romanatto de Toledo (044.613.208-04); Ernande Adriano Lins (018.056.73491); Etelmisto Jose da Silva (104.985.084-04); Euro Mangia (037.197.747-91); Evodio Cardoso
(021.941.801-25); Ezeclerio Gloria (013.425.090-72); Fabio Dan Cardoso (020.799.332-72); Fernando
Antonio de Araujo Malheiros (003.144.474-15); Fernando Jose de Oliveira Cerqueira (359.314.778-53);
Fernando Roman (008.849.361-04); Flavio Augusto Agostini (243.039.767-68); Francisco Carlos de
Almeida Pires (152.680.718-15); Francisco Evandro de Oliveira (040.893.244-91); Francisco Macieira
Assis (065.455.997-04); Francisco das Chagas Mascarenhas (055.962.384-49); Francisco de Oliveira
Nunes (025.930.412-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3700/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.773/2010-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Milton Camillo (035.191.127-87); Milton da Silva (051.908.947-20);
Milton da Silva Marques (008.167.790-15); Moacir Alves Sene (053.168.808-97); Moacir da Rosa
Miranda (392.916.778-68); Moises Lopes Maia (822.467.348-00); Murilo Cesar Gonçalves dos Santos
88
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(030.277.917-53); Murilo de Almeida Verlangieri (075.830.017-49); Nelson Garragorri Graces Lopes
(067.053.670-91); Newton Sergio Muler (007.092.390-68); Ney Afonso Milan Kelboucas (060.835.60004); Ney da Rocha Ferreira (003.614.451-72); Nilo de Assis (075.356.781-49); Nilton Ribeiro
(059.857.570-72); Oberdan Silveira Pinto (017.622.300-20); Odilho Candido Tinoco (217.003.707-15);
Odracir Mello Salazar (035.140.137-72); Oreci Quintanilha (018.723.116-87); Oswaldo Gonçalez
Sanchez (052.703.918-72); Otavio Julio Rosas Costa (004.546.993-87); Paraguassu Fisch de Figueiredo
(059.438.840-68); Paulo Alves da Silva (122.467.518-53); Paulo Borges Leitao Filho (107.023.507-53);
Paulo Cesar de Moraes (030.698.427-04); Paulo Inacio Sartorio (122.502.018-20); Paulo Itagiba Paz
Pereira (078.226.420-49); Paulo Jose Pinheiro Lourenco (030.139.877-15); Paulo Madeira (128.712.65704); Paulo Martins (034.742.677-87); Paulo Roberto Alves (609.937.908-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3701/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.452/2010-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Abilio Ubaldo de Oliveira (200.610.217-68); Adão Braulino Pinto
(050.136.740-34); Adão Holsbach de Souza (081.405.020-49); Adão Valentim Araujo (007.085.180-87);
Adilson de Campos Cardoso (032.616.977-68); Admar Regalio (186.887.218-15); Ailton Faria Clen
(004.079.844-53); Akira Obara (033.736.907-06); Alberi Silveira Dias (040.287.757-87); Alberto
Eugraphio de Mello (245.271.577-87); Alceu da Silva (029.358.800-72); Aldayr Sebastiao Lodo de
Castro (032.207.027-91); Aldo Medardoni (025.651.888-20); Alvaro Carlos Vidal (134.911.567-34);
Angelo Gigolotti (129.346.588-72); Antonio Alves Barreto (217.308.817-34); Antonio Augusto Pereira
(031.121.107-06); Antonio Augusto Valente Gradim (135.164.427-00); Antonio Ferreira Santos
(102.395.887-20); Antonio Ivar Gomes de Oliveira (081.203.310-87); Antonio Ovidio Caldas
(178.876.587-72); Aristoteles Cristino Soares (092.081.357-72); Arnaldo Jansen de Souza Vargas
(090.408.547-34); Augusto Passos (007.616.800-04); Belarmino Zápico Mouro (018.698.686-68);
Camilo Jose Martins Gomes (008.016.740-34); Carlos Alberto Laranjeira Caldas (190.556.687-53);
Carlos Alberto Truffa (219.929.088-34); Carlos Cid da Nobrega Lopes (018.553.796-00); Carlos dos
Santos Paiva (036.531.377-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3702/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
89
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.217/2010-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adonel de Araujo Lima (057.354.087-04); Alceu Manoel Paz
(036.421.007-91); Aldir da Cunha Veiga (067.029.707-06); Alfeu Gomes da Cruz (073.049.437-34);
Algir França (086.437.687-15); Altemir Martins Costa (001.891.382-20); Amantino Rocha (061.075.16700); Antonio Carlos Rodrigues (004.393.123-53); Antonio da Silva Velho Netto (059.951.407-87); Arides
Justiniano (051.986.667-34); Aristides Nepomuceno (010.433.401-06); Armando Vargas Moraes
(021.139.537-49); Aroldo da Rocha Casseres (067.700.457-53); Ary Mercon de Vargas (051.711.48791); Carlos Miramar Machado Pereira (005.522.910-72); Domingos de Biasi (185.451.577-20); Edison
Pereira dos Santos (054.515.827-34); Enio Pereira de Almeida (107.046.800-25); Evangelista Teixeira do
Amaral (039.769.120-34); Francisco Carlos Passos Aran (041.077.217-87); Gamaliel Rosa Farias
(068.994.087-40); Israel de Assis (003.203.662-00); Jairo Pereira da Rocha (062.084.017-04); Joao
Garcia (049.712.050-04); Joao Gualterio da Rosa Morrudo (060.624.660-68); Jose Dante Alegretti
(290.148.757-20); Jose Ismael Heinen (105.869.207-06); Jose Luiz Dalla Costa (059.138.880-49); Jose
Luiz Molinari Traverso (053.335.207-04); Jose da Costa Araujo Filho (013.052.984-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3703/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão
de reforma a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.222/2010-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Augusto Teixeira Coimbra (012.228.057-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3704/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.878/2010-0 (REFORMA)
90
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Adalberto Gonçalves dos Santos (022.794.790-87); Airton Urdaniz Ferreira
(031.954.490-72); Alver Barcelos de Souza (009.356.380-91); Amaro Marcelino da Silva (411.237.35891); Antonio Carlos França Dias (046.578.102-00); Antonio Mario Izidoro (036.443.678-68); Armando
de Paula Fonseca (008.011.786-49); Aurino Floriano da Silva (002.401.334-04); Benjamim Florencio de
Mesquita (016.258.294-34); Bento Pedreiras (053.960.855-68); Carlos Alberto Torres de Menezes
(066.369.690-91); Celso Borges Martins (037.408.037-20); Claudio Manoel Hoffmann (050.160.530-49);
Daciul Leal Ebre (007.546.840-91); Darci Daniel Coradini (059.178.830-68); Edesio do Bom Despacho
Correa (007.676.701-91); Edson Leite de Almeida (074.992.481-00); Egon Teichmann (058.035.780-53);
Elcidio da Silva Ferrazza (137.013.470-34); Ernande da Rosa Fagundes (066.237.600-59); Fidelis
Sigmaringa Nunes (045.107.207-34); Francisco de Sa Cavalcante (076.972.604-68); Gianni Sidnei
Buganza (038.807.888-04); Gilberto de Almeida Moreira (071.878.589-49); Guaraci de Sena Baz
(301.925.448-53); Gutemberg Moreira Tocantins (046.180.172-87); Hermano Jose de Oliveira
(054.210.552-72); Herminio Gascia de Oliveira (604.337.952-04); Irio Abreu Gomes (018.300.074-91);
Jayme Milanezi (005.727.721-49); Joao Alberto Cordeiro (053.181.148-49); João Enio Senger
(099.170.040-68); João Ferreira Cunha (093.615.537-04); João Francisco Alves Filho (107.264.547-53);
João Mercado Farah (057.023.998-20); João Pedro Bezerra (149.572.304-63); João Reinaldo Barbosa
Nardelli (499.897.908-68); João Sanches (093.121.537-49); Jorge Arnaldo Souza Barreto (289.885.23768); Jose Agostinho Alves (187.070.337-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3705/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.099/2010-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Clodoaldo Cavalcanti de Assis (007.039.074-68); César Capella de Freitas
(099.002.257-91); Edilberto Rodrigo do Nascimento (740.542.368-04); Edmilson Duarte de Oliveira
(026.817.492-04); Eli Sepúlveda (028.079.987-04); Eriberto de Moraes (184.417.008-00); Gilberto
Corrêa Fernandes (429.716.838-34); Guilhon Rodrigues Alves (011.322.102-91); Joaquim César
Sansevero (038.790.461-15); Joaquim Nogueira Vilela (193.222.327-49); Jose Maria de Queiroz
(350.178.057-53); José Dilson Gonçalves de Macedo (052.709.447-15); José Ferreira Galvão
(040.459.714-91); Luiz Domingos Dias Silva (303.042.967-91); Manoel Sabino da Silva (147.208.76900); Paulo Roberto Dutra de Oliveira (312.028.297-91); Roberto Pires Soares (000.162.682-53); Sadi
Perini (013.204.320-34); Ubiratam Ferreia de Oliveira (024.544.328-20); Vinicius Campos de Oliveira
(224.116.908-00); Walnei dos Santos (053.227.077-00); Walter Oliveira da Cunha Gonçalves
(000.634.522-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
91
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3706/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos Srs. Dagoberto Albernaz Garcia, Emi Kiuchi, João Batista Mendes, Luiz
Fernando Corrêa, João Francisco Goulart, Robson Robin da Silva, Daelson Oliveira Viana, Cristina Gross
Villanova, Sidnei Borges Fidalgo, Marcelo Ottoni Durante, Euridice Maria da Nobrega, Aurélio Ferreira
Rodrigues, Pehkx Jone Gomes da Silveira, Luiz Carlos Cerqueira Silva, Juliana Marcia Barroso, Maurício
Porciuncula Garrido e José Hilario Nunes Medeiros regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem
prejuízo fazer os seguintes alertas/determinações, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis
regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.763/2007-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Aline Pereira de Jesus (845.304.131-87); Alvino José Leite (226.733.77115); Aurélio Ferreira Rodrigues (192.811.370-20); Cristina Gross Villanova (627.495.790-15); Daelson
Oliveira Viana (503.456.307-00); Dagoberto Albernaz Garcia (133.367.110-53); Emi Kiuchi
(119.619.451-34); Euridice Maria da Nobrega e Silva Vidigal (149.409.731-15); João Batista Mendes
(209.816.431-91); José Hilário Nunes Medeiros (367.217.270-72); João Francisco Goulart dos Santos
(415.308.880-34); Juliana Márcia Barroso (754.776.703-63); Luiz Carlos Cerqueira Silva (708.731.00115); Luiz Fernando Correa (303.187.690-34); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Marcelo Ottoni
Durante (003.739.416-92); Maurício Porciúncula Garrido (839.575.701-82); Pehkx Jone Gomes da
Silveira (398.235.551-68); Robson Robin da Silva (432.604.200-10); Sandra Maria Dantas Pires
(179.683.561-72); Sidnei Borges Fidalgo (351.428.981-68).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp/MJ.
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Alertas/Determinações:
1.5.1. alertar a Secretaria Executiva do Ministério da Justiça quanto às seguintes
irregularidades constatadas:
1.5.1.1. a utilização de contrato de terceirização para sanar carência de recursos humanos,
descumprindo o art. 1º, §2º, do Decreto n. 2.271/1997, especialmente em vista do determinado no item
9.1 do Acórdão n. 724/2005 – Plenário, sobre a necessidade de reestruturação do quadro de pessoal da
Secretaria Nacional de Segurança Pública;
1.5.1.2. o descumprimento de determinação desta Corte de Contas, a exemplo da não
implementação da medida determinada pelo item 9.1 do Acórdão n. 724/2005 – Plenário, sobre
estruturação do quadro de pessoal da Secretaria Nacional de Segurança Pública, podendo ensejar, em caso
de reincidência, a aplicação de multa, conforme disposto no art. 58, inciso VII, da Lei n. 8.4443/1992;
1.5.2. determinar à Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça que informe, no relatório de
gestão do próximo exercício, o resultado das apurações sobre o desaparecimento dos notebooks Pentium
IV Série 92014 (Patrimônio n. 036.553), Pentium 4.2.8 GHZ Série 17306 (Patrimônio n. 048.947) e
Pentium 4.2.8 GHZ (Patrimônio n. 048.974) e da Unidade de Disquete USB Flexível de 31/2, 1.44MB
Marc. TEAC – Série 2966622 (Patrimônio n. 048.975);
1.5.3. alertar a Secretaria Nacional de Segurança Pública sobre as seguintes impropriedades
constatadas:
92
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5.3.1. autorização para deslocamento sem antecedência mínima de 10 (dez) dias e sem
justificativa, a exemplo do verificado nos itens 1.2.4.2 e 1.3.1.1 do Relatório de Auditoria n. 208.684,
relativo ao exercício de 2007, e item 4.2.1.3 do Relatório de Auditoria n. 189652, referente ao exercício
de 2008, descumprindo o art. 2º da Portaria/MPOG n. 98/2003;
1.5.3.2. concessão de diária para afastamentos com início no final de semana sem restrição
aos casos devidamente justificados, descumprindo o art. 5º, §2º, do Decreto n. 5.992/2006 e os Acórdãos
ns. 1.020/2005 – 1ª Câmara e 1.357/2005 – 2ª Câmara;
1.5.3.3. pagamento de comissão a agências de publicidade para publicação de avisos e de
processo seletivo, a exemplo do que ocorreu com relação à Agência Business do Brasil Comunicação
Ltda., conforme consignado no subitem 3.1.17.2 do Relatório de Auditoria n. 190016, descumprindo o
art. 9º, caput, e §3º do Decreto n. 6.555/2008;
1.5.3.4. análise das prestações de contas em prazo superior a 90 (noventa) dias, conforme
detectado nos convênios fiscalizados em virtude do 5º Sorteio Público de Estados, descumprindo o art. 60
da Portaria Interministerial n. 127/2008;
1.5.3.5. aprovação de prestações de contas sem a comprovação da efetiva realização do objeto
do convênio, a exemplo do que ocorreu no Convênio n. 87/2001, firmado com o Estado do Rio Grande do
Norte, descumprindo o art. 28 da IN/STN n. 1/1997 c/c o art. 58, inciso I, da Portaria Interministerial n.
127/2008;
1.5.3.6. pagamento de diárias em data posterior ao deslocamento, a exemplo do constatado no
item 4.2.1.2 do Relatório de Auditoria n. 189.652, descumprindo as normas legais e regulamentares
disciplinadoras da concessão de diárias, notadamente o disposto no art. 5º do Decreto n. 5.992/2006 e o
art. 2º da Portaria/MPOG n. 98/2003;
1.5.4. determinar à Secretaria Nacional de Segurança Pública que:
1.5.4.1. apure, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta deliberação,
informando as medidas adotadas no relatório de gestão do próximo exercício, as seguintes constatações
consignadas na Nota Técnica n. 796 DSSEG/DS/SFC/CGU-PR, e, se for o caso, instaure a devida tomada
de contas especial, nos termos do art. 1º da IN/TCU n. 56/2007:
1.5.4.1.1. o possível sobrepreço ocorrido na aquisição de algemas no âmbito do Convênio n.
065/2003 (486762), firmado com a Secretaria da Segurança e Defesa do Estado de Rondônia;
1.5.4.1.2. se o valor da contrapartida do Convênio n. 043/2003, realizado com a Secretaria de
Estado de Defesa do Estado de Minas Gerais, foi totalmente integralizado, conforme art. 7º, XIII da
IN/STN n. 01/1997;
1.5.4.1.3. a transferência de recursos para entidade privada, no âmbito do Convênio n.
246/2001, firmado com a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, por meio de subconvênio,
quando o termo correto seria contrato administrativo precedido do devido procedimento licitatório;
1.5.4.1.4. a cobrança de taxa administrativa sobre serviços prestados com recursos do
Convênio n. 73/2003, realizado com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
1.5.4.1.5. o pagamento de parcela final da obra de reforma da 23ª Cia. PM (Santa Inês), no
âmbito do Convênio n. 005/2003, realizado com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, apesar da
existência de itens inacabados;
1.5.4.1.6. o possível superfaturamento nos Pregões Presenciais ns. 19/2003, 23/2004,
41/2004, 299/2004, 300/2004 e 173/2005, realizados no âmbito do Convênio n. 005/2003, firmado com a
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
1.5.4.1.7. a possibilidade de ter havido sobrepreço nas contratações realizadas a partir do
Pregão Eletrônico n. 2/2006 e dos Pregões 30/2005 e 183/2005, realizados no âmbito do Convênio n.
76/2003, firmado com a Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais;
1.5.4.1.8. o possível sobrepreço no Pregão Presencial n. 186/2008, realizado no âmbito do
Convênio n. 208/2004, firmado com a Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais;
93
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5.4.1.9. o possível sobrepreço na aquisição de software no âmbito do Convênio n. 036/2003,
firmado com o Governo de Pernambuco;
1.5.4.1.10. o possível sobrepreço na aquisição de equipamentos de informática no âmbito do
Convênio n. 176/2004, firmado com a Secretaria de Estado da Segurança e Defesa de Rondônia;
1.5.4.1.11. a propriedade das despesas realizadas no âmbito do Convênio n. 55/2003, firmado
com a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Acre;
1.5.4.1.12. se a entrega de bens em desacordo com o licitado nas tomadas de preços trouxe
prejuízo no que concerne ao atingimento das metas avençadas no Convênio n. 55/2003, firmado com a
Secretaria de Estado da Segurança Pública do Acre;
1.5.4.1.13. a regularidade das aquisições de 4 (quatro) veículos, 8 (oito) motocicletas e
equipamentos/materiais permanentes, pelo Pregão Presencial n. 27/2006, realizado no âmbito do
Convênio n. 55/2003, firmado com a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Acre;
1.5.4.1.14. o suposto direcionamento que teria ocorrido na Concorrência n. 01/2004, realizada
no âmbito do Convênio n. 51/2003, firmado com a Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia;
1.5.4.1.15. a regularidade da contratação da empresa Futuro Consultoria Ltda. realizada no
âmbito do Convênio n. 128/2004, firmado com a Secretaria de Estado da Segurança Cidadã do Maranhão;
1.5.4.2. apure, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento desta comunicação, a
ausência de procedimento licitatório para compra de 10 (dez) motocicletas adquiridas da empresa Moto
Honda da Amazônia no valor de R$ 78.100,00 (setenta e oito mil e cem reais), e 9 (nove) veículos
adquiridos diretamente da empresa Volkswagen do Brasil Ltda. no valor de R$ 268.101,54 (duzentos e
sessenta e oito mil, cento e um reias e cinquenta e quatro centavos), no âmbito do Convênio n. 05/2002,
firmado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, configurando
descumprimento do art. 3º, da Lei n. 8.666/1933, e, se for o caso, instaure a devida tomada de contas
especial, nos termos do art. 1º da IN/TCU n. 56/2007, dando notícia , no relatório de gestão do próximo
exercício.
ACÓRDÃO Nº 3707/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de
fazer a seguinte determinação/alerta, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo:
1. Processo TC-020.039/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Carlos Henrique Loureiro (124.730.653-49); Cleonice Silva Freire
(069.079.973-04); Cloves de Jesus Cardoso Conceição (089.075.873-53); Hebert Pinheiro Leite
(304.157.723-20); Jorge Rachid Mubarack Maluf (095.669.453-53); Miguel de Almeida Lima
(022.369.184-45); Nelma Celeste Sousa Silva Costa (063.362.803-49); Raymundo Liciano de Carvalho
(027.501.473-87); Sherlan Buhatem Anunciação (522.913.593-04); Simei Silva Campos (224.297.19304).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE/MA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Maranhão (Secex/MA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação/Alerta:
1.5.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão que adote, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, as providências cabíveis com vistas à restituição
dos valores impugnados nas prestações de contas do Partido Socialista Brasileiro – PSB, referente ao
94
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
exercício de 2005, e do Partido Democrático Trabalhista – PTB, relativos aos exercícios de 2004 e 2006,
caso ainda não o tenha feito, informando as medidas tomadas no Relatório de Gestão do próximo
exercício;
1.5.2. alertar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão que as manifestações
relativas à prestação de contas dos recursos recebidos do Fundo Partidário pelos partidos políticos devem
referir-se ao mesmo exercício da gestão analisada.
ACÓRDÃO Nº 3708/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, promovendose, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 94/99 e
desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com o parecer da 7ª
Secex:
1. Processo TC-021.915/2007-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edes José da Rocha (117.069.025-49)
1.2. Órgão/Entidade: Município de São Gabriel/BA.
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (Secex-7).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3709/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em considerar procedente a presente representação e fazer o seguinte alerta,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-003.083/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União – CGU.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Viçosa/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Alerta:
1.5.1. à Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.683/2003, sobre a
necessidade de prosseguimento no acompanhamento da adoção de providências saneadoras tomadas no
âmbito dos Ministérios da Educação, da Saúde e das Cidades, relativas às irregularidades a seguir,
apuradas no Relatório de Fiscalização/CGU n. 00979/2007, gerado a partir do 23º Sorteio do Projeto de
Fiscalização a partir dos Sorteios Públicos, e para obrigatoriedade de formulação de representação, junto
a este Tribunal, quando não forem adotadas as devidas medidas corretivas, notadamente no que se refere
à instauração de tomadas de contas especiais, quando necessário:
1.5.1.1. ações do projeto alvorada não foram executadas na sua totalidade – subitem 1.1.1;
1.5.1.2. a prefeitura pagou por serviços de engenharia contratados e não executados – subitem
2.2.3;
1.5.1.3. pagamento, com recursos do convênio, de objeto não aprovado pelo concedente –
95
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
subitem 2.2.5;
1.5.1.4. rompimento do sigilo do conteúdo das propostas gera a inferência de fraude no
processo licitatório – subitem 2.2.7;
1.5.1.5. aquisição ilegal de equipamentos hospitalares destinados à unidade de saúde –
subitem 2.2.9;
1.5.1.6. frustração do caráter competitivo da tomada de preços n. 002/06 – subitem 2.2.10;
1.5.1.7. prejuízo de R$ 3.114,00 (três mil e cento e quatorze reais) na compra de
equipamentos hospitalares – subitem 2.2.11;
1.5.1.8. irregularidades no procedimento licitatório – subitem 2.2.13;
1.5.1.9. contratação, por dispensa de licitação, de empresa de fachada – subitem 5.1.2.
ACÓRDÃO Nº 3710/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em considerar procedente a presente representação e fazer o seguinte alerta, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-004.704/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Controladoria Geral da União – CGU.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejinho/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Alerta:
1.5.1. à Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.683/2003, sobre a
necessidade de que continue a adoção das providências saneadoras tomadas no âmbito dos Ministérios da
Saúde, do Desenvolvimento Agrário, do Turismo e das Cidades, relativas às irregularidades a seguir,
apuradas no Relatório de Fiscalização/CGU n. 977/2006, em decorrência do 23º Sorteio do Projeto de
Fiscalização a partir de Sorteios Públicos, e para obrigatoriedade de formulação de representação, junto a
este Tribunal, quando não forem adotadas as devidas medidas corretivas, notadamente no que se refere à
instauração de tomadas de contas especiais:
MINISTÉRIO
CONSTATAÇÃO
DA SAÚDE
Pagamentos por serviços não executados (Convênio n.
474/2003 – Funasa – Siafi 489.963) – subitem 3.1.1.
Fracionamento indevido da licitação (Convênio n.
474/2003 – Funasa – Siafi 489.963) – subitem 3.1.2.
Fraude em processo licitatório (Tomada de Preços n.
06/2006 – Convênio n. 474/2003 – Funasa – Siafi
489.963) – subitem 3.1.4.
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO Serviços medidos e pagos, porém não executados
(Contrato de Repasse nº 143275-22/2002 – CEF) –
subitem 6.1.4.
Item 6.1.9 - Fraude em licitação/empresa vencedora
inexistente (Convite nº 09/2003 - Contrato de Repasse
nº 143275-22/2002 – CEF)
Fraude em licitação/inexistência fática das empresas
participantes (Convite n. 13/2002 - Contrato de Repasse
n. 124.616-48/2001 – CEF) – subitem 6.1.11.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
DO TURISMO
DAS CIDADES
Serviços medidos, atestados e pagos, porém não
executados (Contrato de Repasse n. 164.862-74/2004 –
CEF) – subitem 7.1.1.
Fraude em processo licitatório/inexistência das
empresas licitantes (Convite n. 12/2004 – Contrato de
Repasse n. 161.244-29/2003) – subitem 9.1.1.
Fraude em processo licitatório/inexistência das
empresas licitantes (Convite n. 13/2004 – Contrato de
Repasse n. 159.237-96/2003) – subitem 9.1.3.
Fraude em processo licitatório/Não funcionamento
regular das empresas licitantes (Convite n. 23/2005 Contrato de Repasse n. 168.688-42/2004) – subitem
9.2.1.
Fraude em processo licitatório/não funcionamento
regular de empresas licitantes (Convite n. 08/2006 –
Contrato de Repasse n. 180.646-93/2005) – subitem
9.3.3.
Fraude em processo licitatório/não funcionamento
regular de empresas licitantes (Convite n. 21/2004 – e
Contrato de Repasse n. 165.691-33/2004) – subitem
9.3.4.
ACÓRDÃO Nº 3711/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia da peça de fls. 212/215 e desta deliberação aos
interessados, ao Centro de Controle de Zoonoses, à Secretaria Municipal de Saúde de Salvador e ao
Ministério da Saúde, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos:
1. Processo TC-008.596/2007-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Associação Brasileira Terra Verde Viva e Programa de Bem Estar CélulaMãe.
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Município de Salvador/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Ana Rita Tavares Teixeira, OAB/BA n. 8.131,
Antonio Carlos Fernandes, OAB/BA n. 11.277.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3712/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente,
e encaminhar cópia da peça de fls. 34/36 e desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em seguida,
o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da
Secex/RR:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-009.317/2010-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. James Moreira Batista, Prefeito.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional que, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da ciência desta deliberação, instaure, se ainda não o fez, e conclua a Tomada de
Contas Especial atinente ao Convênio n. 177/2004 (Siafi n. 518.935), celebrado com a Prefeitura
Municipal de São Luiz do Anauá/RR, encaminhando, no mesmo prazo em referência, o referido processo
de contas especiais à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, e informando a este Tribunal acerca
das providências adotadas;
1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo e
encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, a Tomada de Contas
Especial a que se refere o subitem 1.5.1 supra;
1.5.3. à Secex/RN que, nos termos do art. 42, caput, da Resolução TCU n. 191/2006, e da
Portaria Segecex n. 09/2010, autue processo específico de monitoramento a fim de verificar o
cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 3713/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente,
e encaminhar cópia da peça de fls. 12/14 e desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em seguida,
o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da
Secex/RR:
1. Processo TC-011.427/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. Francisco Maia da Silva, Prefeito.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João da Baliza/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional
em Roraima – INCRA/SR 25-RR que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta
deliberação, instaure, se ainda não o fez, e conclua a instrução do processo de Tomada de Contas Especial
atinente ao Convênio n. 37302957200700003 (Siafi n. 596.536, Processo n. 54390.001380/2007-67),
celebrado com a Prefeitura Municipal de São João da Baliza/RR, encaminhando, no mesmo prazo em
referência, o referido processo de contas especiais à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI e
informando a este Tribunal acerca das providências adotadas;
1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI que adote as providências a seu cargo e
encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, a Tomada de Contas
Especial a que se refere o subitem 1.5.1 anterior;
1.5.3. à Secex/RR que autue de processo específico de monitoramento a fim de verificar o
cumprimento das determinações 1.5.1 e 1.5.2 supra, nos termos do caput do art. 42 da Resolução/TCU n.
191/2006 e da Portaria Segecex n. 09/2010.
98
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3714/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso
VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do seu objeto, tendo em
vista a revogação do Pregão Presencial n. 14/2010, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos
autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao interessado e ao Centro de Inteligência do
Exército, de acordo com o parecer da 3ª Secex:
1. Processo TC-014.594/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Rhox Comunicação de Dados Ltda. (03.154.858/0001-07).
1.1. Órgão/Entidade: Centro de Inteligência do Exército – Ciex – MD/CE.
1.2. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3715/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 47, caput, da Lei n. 8.443/1992, em converter os presentes autos em Tomada de
Contas Especial e encaminhá-los à Secex/CE, com vistas à realização das citações e audiências propostas
pela unidade técnica, sem prejuízo de remeter cópia das peças de fls. 204/228 e desta deliberação ao
interessado, de acordo com o parecer da Secex/CE:
1. Processo TC-026.128/2006-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Ceará – MPF/MPU.
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado
do Ceará – Crea/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Ceará (Secex/CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 21/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária
f) Auditor Weder de Oliveira (Relação n° 18):
ACÓRDÃO Nº 3716/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se a
determinação sugerida:
1. Processo TC-001.759/2010-8 (APOSENTADORIA)
99
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Jose Carlos Palma (133.061.898-04); Jose Carlos Pereira (006.360.459-00);
Jose Correa dos Santos (033.399.631-34); Jose Erotilde Montijo (112.551.291-15); Jose Maria Xavier de
Oliveira (002.425.783-49); Jose Maria Xavier de Oliveira (002.425.783-49); Jose Melo (464.308.068-04);
Jose Soares da Silva (021.551.414-91); Lauro Donizete da Mota (112.916.801-87); Marcello Frota
Cardoso Fontes (032.181.557-20); Maria Lucia Pinto da Silva (279.856.441-72); Maria da Graça Bastos
Soares (095.294.543-68); Maria das Luzes de Araujo Souza (144.519.481-34); Marlene Silva Webber
(343.512.131-91); Mucio Jose Barreto Soares (003.163.423-00); Nelia Raimunda Mesquita Ribeiro
(025.153.422-72); Nildes Rodrigues de Miranda Silva (070.099.171-91); Ornelinda Pereira de Souza
(332.240.642-34); Paulo Sergio Ledra (182.680.729-20); Paulo Sergio Ledra (182.680.729-20); Samuel
Cristovão Soares (009.835.431-00); Sergio Fernando de Souza (004.374.681-00); Silvimar Abdon Diniz
(022.672.502-25); Silvimar Abdon Diniz (022.672.502-25); Sonia Maria Espirito Santo Araujo
(021.393.164-87); Sonia Maria Garcez Teixeira (004.428.103-00); Vicente Aurelio Aguiar Pereira
(015.026.626-04); Vicente Vieira Nunes (032.196.662-72); Violeta Rodrigues Marques (087.054.101-34).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, que no prazo de 60 (sessenta)
dias informe no sistema Sisac o ato de alteração de aposentadoria de José Carlos Palma que inclui a
parcela da opção em seus proventos, para apreciação por este Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 3717/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, na
forma do art. 143, II do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame do ato de concessão a seguir
relacionado, por perda de objeto, em decorrência do falecimento do beneficiário (art. 7º da Resolução
TCU nº 206/2007).
1. Processo TC-003.412/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Carlos Freitas (279.557.701-10).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3718/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, na
forma do art. 143, II do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame do ato de concessão a seguir
relacionado, por perda de objeto, em decorrência do falecimento do beneficiário (art. 7º da Resolução
TCU nº 206/2007).
1. Processo TC-006.019/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edmundo Augusto Cabral Ramos (020.886.652-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região/PA - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
100
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3719/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, na
forma do art. 143, II do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame do ato de concessão a seguir
relacionado, por perda de objeto, em decorrência do falecimento do beneficiário (art. 7º da Resolução
TCU nº 206/2007).
1. Processo TC-009.709/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Darcy Moutinho Guimarães (024.735.937-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3720/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-001.973/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anna Carolina Rodrigues Gomes de Souza (039.103.319-04); Antonio
Jorge de Oliveira Castro Marques (567.877.235-04); Bruna Milca Lenzi Armondes (047.319.179-21);
Bruno Felipe Toledo de Andrade (036.685.489-51); Carla Concepcion Zanella Kantek (838.918.629-20);
Carlos Cesar Oliveira Melhem Filho (041.938.109-09); Carlos Eduardo Rosa Fernandes (635.670.08234); Carlos Gelenski Neto (004.206.729-40); Cassia Akemi Scottini (058.874.799-81); Christiane Zanin
(056.070.639-17); Cintia Aparecida Silva de Paula (038.581.529-86); Claudinei Rodrigues da Silva
(112.394.878-00); Cleybson Ferraz Cascimiro (033.555.584-51); Clifford Guilherme Dal Pozzo Yugue
(029.651.269-96); Daniel Ferreira de Souza (039.733.324-28); Daniel Martins (050.832.704-04); Daniel
Zaleski Sebastiani (046.693.499-88); Daniella Rasêra Chiaretto (017.620.249-85); Danilo Jose Pasquini
de Paule (043.665.319-25); Danny Simões Corniani (918.052.289-00); Diego Ribeiro da Silva
(041.029.289-36); Djaison Keiber (820.333.900-04); Edson Fernando Yokoyama (316.380.108-03);
Eduardo Rufino de Oliveira Gomes (042.608.149-82); Eduardo Vendrame (021.153.669-56); Elaine
Maiumi Miura (267.450.638-59); Elaine Maria Pedroso de Morais (436.329.800-63); Elaine Vieira
Pereira (041.794.919-74); Eliana Rollwagem (028.479.529-18); Elissa Teles Kup (658.152.623-15);
Eloina Ferreira Baltazar (033.302.189-40); Fabrício Pedroso Cardoso (005.182.069-20); Fernanda Bastos
Kammradt Guerra (006.948.329-95); Fernanda Carolina Gomes Pataro de Queiroz (814.023.095-20);
Fernanda Mayumi Yano Cotrim Cesnik (058.090.739-21); Fernanda Musialak (044.129.479-04);
Fernanda Schwartz Silva (029.519.369-74); Fernando Augusto Pereira Moreira (026.283.856-78);
Fernando Diogenes Ramina (008.012.019-93); Fernando Ribeiro Pereira (291.798.688-35); Flavia
Cristiane Magalhães Lorusso (873.759.909-72); Franciely Rita Viel Tonet (030.132.219-84); Francislene
de Camargo Souza (139.235.648-21); Franqlei Carvalho Sousa (045.011.506-29); Gabriela de Goes Pinto
(038.708.239-50); Guilherme Alves dos Santos (045.776.829-07); Isabela Bermudez Gomes
(005.680.719-80); Isadora Tomie Abreu (044.083.269-17); Jacqueline Ferreira Emerick Matos
(918.163.609-10); Jeferson Kachan Verchai (047.625.569-47); Jefferson Inoue Busmeyer (020.428.21950); Joaquim Monteiro Botelho (524.101.106-49); Jorge Alexandre Ortiz (824.956.889-34); Jorge Luiz
Maczuga (068.417.119-80); Jorge Merida Bomfim (049.338.579-70); Josiane Cordova Ritter Molarinho
101
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(007.467.529-03); Josué Akimura (027.669.009-50); Juci Martinho Balbinot (764.716.169-53); Julia
Zerbetto Furlan (047.752.099-57); Juliana Maria Del Grossi (038.035.949-95); Juliana de Carvalho
Beltrão (297.908.778-54); Karen Cristina Ribeiro Roca (822.512.070-15); Karen da Silva Alves
Montardo (955.898.050-15); Karin Bergit Jakobi (008.593.269-85); Katia Ferreira dos Santos
(226.559.588-88); Leana Ferreira Xavier (965.086.631-00); Leonardo Drosda Marques dos Santos
(047.941.129-80); Leticia Ishihara Monaka (045.706.916-33); Leyse Potira Marostega Zibetti
(019.344.599-92); Lilian Yuriko Hirae (462.900.799-72); Loraine Maria Michalak Kaminski
(008.596.299-61); Luciana Carvalho Domingues Santos (032.040.899-08); Luciana Schneider
(032.772.189-88); Luciana Tsukamoto Mendes Itano (007.946.379-73); Luciane Castilhos Arnold
(005.882.809-50); Luciano Kuehne (018.789.199-03); Luciano Marcelo Cardoso (920.108.570-20);
Luciano Moncorvo Coelho de Sa (513.532.615-49); Marcela Araldi Pintarelli (032.236.679-89); Maria
Luiza Garcia (339.768.388-29); Maria Luísa Gomes da Silva (005.627.559-50); Maria Tereza Thibes da
Costa Bianchine (312.048.688-40); Marina Pereira Manoel (008.240.919-65); Marisa Alessandra de Lima
Nagano (031.628.109-30); Mauro Gomes (517.384.655-00); Natalia da Costa (039.124.519-82); Nelissa
Rosa Mendes (024.223.769-08); Patricia Carricondo Virges (283.626.808-57); Patricia Colombo Ribeiro
(045.213.019-08); Paula Alves da Silva Medeiros (711.425.761-91); Paula Pessoa Pereira (010.030.53505); Paula Zarpellon Candelot (032.280.369-10); Paulo Roberto Soares Tasca (048.371.549-21); Priscyla
Vasconcelos de Moura (073.365.767-29); Rafael Borges Pinto (025.007.559-83); Rafael Busnello
(817.388.970-87); Rafael Hekave (044.241.449-84); Rafael Hekave (044.241.449-84); Rafael Netto
Arruda (094.870.707-02); Rafael Osvaldo Machado Moura (055.817.669-08); Rafael Tagliari Gerniski
(006.719.279-30); Raquel Rodrigues Raimundi (041.434.469-36); Regiana Tortelli de Lima
(026.699.499-75); Regina Conceição Ciscato de Lima (659.264.989-53); Renata Cristina Costa de
Almeida (303.607.188-17); Renata de Souza Xavier (312.980.628-88); Robson Marcos Victor
(668.743.949-91); Rodrigo Teodoro da Silva (033.399.489-25); Rosemari Galvão de Oliveira
(747.815.029-20); Sabrina Glashorester Severo (940.219.100-34); Samuel Freitas de Macedo
(815.984.085-34); Sandro Pohl da Silva (803.372.879-53); Sara Cristina Pozzolo (007.087.019-57); Shoji
Mitsuda (433.599.499-00); Silvia Carine Tramontin Rios (033.404.469-38); Tatiane Centeno Prestes
(035.261.099-90); Umberto Cassiano Garcia Scramim (043.024.019-82); Vanessa Linzmeyer Zornitta
Silvati (065.772.249-94); Vanessa Martini (045.289.019-51); Vanessa da Silva Oliveira (007.101.38903); Veridiana Guillen Moreira Cinti (023.112.069-90); Vitor Hugo Brandt Schmechel (003.031.160-80);
Vivian Kelly Yoshizawa (047.736.319-96); Viviane Vianna Bonatto (006.653.849-12); Viviane Vianna
Bonatto (006.653.849-12); Viviany Aparecida Carreira Moreira (268.551.228-41); Washington
Sewaybrick do Amaral (270.736.048-16); Yara Peixoto Felipe (881.476.651-72).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região/PR – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3721/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-006.557/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anderson do Amaral Capitano (069.308.217-80); Andrey Cristhian
Klagenberg (029.507.129-08); Angela Gomes Santiago (835.730.975-53); Angelica Zanon Silva Martins
(310.976.658-28); Brunna Figueiredo Guedes Pereira (040.050.424-30); Bruno Moschini (281.492.668-
102
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
36); Cecília Aoyama Fernandez (267.058.498-51); Cleo Ribeiro dos Santos (943.018.161-00); Edmilson
Yamashitafuji Sato (265.106.608-73); Eunis de Sousa Pimentel (414.170.701-53); Fernanda de Paula
Xavier Pereira Veiga (048.841.609-40); Fernando Koiti Hirano (305.225.128-79); Gianfranco Viceconte
(155.415.998-90); Giovanna Zanet (343.861.868-08); Givaldo Barbosa Santos (069.986.248-59);
Graciela Mateus Dutra (291.246.948-19); Isabel Eugênia da Costa Coelho (279.652.058-74); Joaquim
Narciso Garcia Junior (052.968.427-66); José Amarildo Raineri (060.875.798-50); José Miguel de Brito
(127.181.958-94); Julia Nielsen Mirandola (312.361.238-40); Juliana de Melo Monteiro (009.642.14440); Karlos Kleverson Batista Leite (917.489.844-20); Katia Urich Báez (297.910.158-30); Luciana
Oliveira Lage (048.890.286-09); Luiz Antônio Santos Nunes (034.934.844-88); Marcelo Azevedo
Chamone (263.900.898-64); Marcelo Canizares Schettini Seabra (660.217.742-72); Marcelo Queiroz
Barbosa (040.725.356-48); Marcelo de Souza Balian (728.665.431-49); Marcos Cabanas Esteves
(053.428.107-95); Marcos Dias Freire (301.788.748-09); Marcos Maia Rodrigues (051.977.626-75);
Maria Angelica Pinaud (475.151.637-04); Maria Luiza Cerqueira Paranhos Castiglia (099.127.537-39);
Marina Freitas Stefanoni (304.447.558-96); Marinella Arcuri de Godoy (451.590.844-87); Maristela
Frizzo Enriquez (042.430.709-03); Max Vilalba de Lima (528.263.331-00); Mylene Alves Pinho
(888.045.005-06); Octavio Bandeira Machado (817.822.415-15); Patrícia Azevedo Fernandes
(047.968.746-31); Patrícia Deslandes Maeckelburg de Araújo (082.232.447-48); Paulo Henrique
Mendonça de Freitas (012.029.891-01); Rafael de Oliveira Ramos (315.559.678-33); Renato da Silva
Pedroso (396.344.178-09); Renato de Melo Salomão (256.918.068-82); Roberto Pellizzari (221.132.75830); Rogério Carvalho de Oliveira (310.438.278-62); Ronald dos Santos Oliveira (008.353.045-23);
Sheila Maria Nunes Santos (778.465.593-20); Suellen Namiuchi Moriya (046.191.119-10); Sérgio
Roberto Rodrigues Filho (315.869.158-27); Tauff Ganem de Abreu (013.688.285-40); Valdemiro Salema
Cardoso (246.041.018-25); Vanius Chaves de Figueiredo Filho (928.875.621-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3722/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado:
1. Processo TC-006.559/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Flavia Cristina Rodrigues Barbosa (898.888.471-04).
1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3723/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-026.602/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
103
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Aline Maria de Siqueira Nóbrega (757.049.003-72); Amanda Melo de
Almendra Freitas (011.329.743-21); Ana Cristina Bergo Monteiro de Barros Pinto (628.353.006-00); Ana
Célia Careli Moreira (929.298.931-68); André Henrique Tamura (127.052.718-56); André Luiz Moura
(310.727.631-68); André Luiz Oliveira de Menezes (565.965.455-04); Angela Marisa Gontijo Resende de
Oliveira (509.996.301-30); Anne Brito Farias (015.384.785-95); Antônio Carlos Paiva de Souza
(515.747.301-00); Athos Reiser Rodrigues Silva (699.678.301-15); Augusto Ávila Miranda
(512.647.495-20); Benito Silva Coelho (000.032.755-74); Bruno Ribeiro Marques (066.251.016-05);
Bruno Vasconcelos de Oliveira (003.906.633-95); Carla Christine Valério (048.608.009-90); Carlos
Antonio Silva Oliveira (892.775.031-49); Carlos Antônio de Moura (530.993.891-53); Carlos Eduardo
Andrade Gratão (337.063.438-43); Carlos Leandro Camejo de Souza (102.989.107-99); Carolina Afonso
Vieira de Morais (953.398.091-53); Carolina Melo Ferreira (064.849.256-74); Carolina da Silva Cândido
(005.059.311-09); Cesar Augusto Cunha Tosta (835.620.441-00); Cláudio de Alcântara Ferreira
(010.329.796-07); Cristiane Previati (802.256.089-87); Daniele Sana (047.356.019-45); Diogo de
Oliveira Gomes (034.339.904-09); Déborah Gomes Torres Pinto (036.238.474-61); Eduardo Dutra
Gonzaga Jaime (708.943.101-00); Fabiane Castro Lopes de Paula (649.186.881-87); Fernanda Silva Rio
Marques (069.621.257-98); Fernanda do Nascimento Campos (224.694.818-56); Flávia Ferreira Souza
(806.327.341-91); Flávia Valeska de Oliveira Costa (785.442.891-34); Gilson Ozanan Teixeira
(796.123.001-78); Giselle Camargo Prado (952.168.551-49); Gláucia Borges de Almeida Guerra
(778.637.631-34); Graciela Maria Souza Passos Gonzaga (899.558.035-68); Gustavo Ferreira Costa de
Lima Torres (018.078.481-16); Gustavo Rodrigues Lima Almeida (715.719.221-72); Gustavo da Costa
Seixas (090.684.987-03); Helder Brito Nascimento (105.315.777-08); Hugo da Silva da Silva
(051.013.846-23); Iracema Ferreira Onofre da Silva Santos (031.894.405-73); Isa Maria Nascimento de
Jesus (012.017.955-59); Isabela de Almeida Salgado (007.953.405-83); Isabela de Nascimento Salgado
(007.953.405-83); Jadson Mesquita Serra (015.630.905-03); Janaina Santos Ribeiro (007.301.821-00);
Jideão José Vieira Filho (003.208.011-52); Jonnathan Gerva de Almeida (100.840.927-85); José Itamar
Silva (735.612.403-30); João Afonso de Souza Oliveira (658.090.331-72); João Paulo Brazil Silva
(051.847.054-73); Jucieudes Antonio dos Santos (738.928.824-87); Juliana Ferreira de Morais
(010.242.623-67); Juliana Lelles Diniz (686.204.386-20); Juliana Luiza Barcelos Cunha (860.056.93115); Julliane Pereira Soares (005.237.161-17); Jussara Pereira da Costa (046.368.394-39); Kadine Laize
Corrêa (091.692.447-58); Karen Gabriela Rezende Weber (008.373.621-21); Katya Vassilievna Chuc
(453.934.781-00); Lara Cristina Nercessian de Barros (565.437.511-34); Larissa Andrade Nolasco
(927.431.961-49); Larissa Guimarães Machado (004.027.821-27); Layre Saraiva de Lira (293.024.28842); Leandro Cândido de Oliveira (850.505.801-10); Leonardo Marily Ferreira (090.974.667-25);
Leonardo Milhardes Mendes (000.933.361-44); Lucas Araujo Vieira (007.217.595-80); Luciane Pereira
de Almeida (003.534.961-11); Lucila Borges Cruz (795.788.025-87); Ludmila Feilenberger de Oliveira
Martins (954.075.531-04); Lícia Carvalho Ajorio (084.098.997-01); Lígia Maria Deganello (326.920.08898); Marcela Gomes de Lima Lisboa (052.101.844-71); Marcus Leandro Pasquini Bezerra (893.972.15191); Maria Augusta Gomes (008.628.729-01); Maria Luiza Possídio Santos Mazo (916.960.035-04);
Maridelma Aparecida Zamboti (136.990.268-92); Marina de Araújo e Albuquerque (005.366.703-40);
Marisa Justina Arosio (360.361.880-72); Mateus Ricardo Provensi (945.306.291-04); Murilo Silva Farias
(302.472.108-89); Naiara Bitencourt Ribeiro dos Santos (015.621.215-37); Nainy Mendes de Melo
(656.573.143-87); Nereu Salomão Madeira Junior (779.273.626-15); Nádia Maria Lopes dos Santos
(887.853.351-34); Paula Lorena Ribeiro (709.710.051-68); Paulo Cesar Soares (000.189.471-40);
Priscilla de Souza Santos (005.353.551-06); Rafael Moises de Carvalho Junior (301.639.728-50); Rafael
Vieira Bruno Tavares (003.352.523-46); Riciere Lopes de Novais Teixeira (796.931.645-04); Rodrigo
Oliveira Ximenes (857.576.911-15); Rogério de Almeida Pinto Guimarães (812.587.635-91); Rommell
Guimarães Caixeta (928.799.261-49).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região/GO - JT.
104
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3724/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados:
1. Processo TC-009.300/2010-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alexandre Elias de Melo Borges (016.009.876-99); Celia Regina Cotta
Pereira (387.723.886-68); Clélia Brito (061.856.656-20); Marcos Antonio Elias Vieira Borges
(055.500.336-15); Otoniel Rodrigues dos Santos (517.436.476-20); Vanda Léa Chartone Nézio
(008.126.096-20).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3725/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados:
1. Processo TC-009.304/2010-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dalva Alves Villas Boas (201.362.778-53); Debora Sabariego Minarello
(381.129.498-91); Elvira Gomes dos Santos (636.143.408-72); Iêda Brígido Fontes (133.006.388-01);
Josina Gabriel da Silva (004.296.858-58); José Carlos Monteiro Minarello (381.129.498-91); Leila
Miriam Engelberg (274.649.468-04); Maria Therezinha Ribeiro Rangel (979.937.438-34); Roberta Fontes
(005.440.995-08).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3726/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 202, § 3º, do RI/TCU, e considerando a inexistência de previsão normativa para
prorrogar o prazo para recolhimento de multa cominada em Acórdão proferido por esta Corte
ACORDAM, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, por unanimidade, em denegar o pedido do Sr. José
Juscelino dos Santos Rezende de prorrogação de prazo estabelecido nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão TCU
nº 5673/2009 - Primeira Câmara, Ata nº 35/2009.
1. Processo TC-010.454/2006-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Juscelino dos Santos Rezende (094.901.593-87).
105
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Entidade: Município de Vitorino Freire/MA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (Secex-MA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3727/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante a
constatação de inexatidão material, e considerando os pareceres emitidos nos autos pela Unidade Técnica
e pelo Ministério Público junto ao TCU fundamentados na Súmula TCU nº 145, ACORDAM, por
unanimidade, na forma do no art. 143, V, 'd', do RI/TCU, em retificar, o Acórdão TCU nº 1622/2010 Primeira Câmara, de modo que, onde se lê: "9. Acórdão: (...) Otacílio Ricardo de Sousa (...)" e "9.1. (...)
pagamento dos débitos de R$ 41.266,67 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e
sete reais) (...)", leia-se: "9. Acórdão: (...) Otacílio Ricardo de Souza (...)" e 9.1. (...) pagamento dos
débitos de R$ 41.266,67 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos)
(...), mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado.
1. Processo TC-011.376/2005-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: 005.476/2005-4.
1.2. Responsáveis: Construtora Amacon Ltda (00.307.555/0001-80); George Hermann
Rodolfo Tormin (247.119.341-20); José Eduardo Ferreira Campanhã (015.426.618-38); Otacílio Ricardo
de Sousa (040.108.501-59).
1.3. Entidade: Município de Bela Vista.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás (SECEX-GO).
1.5. Advogado constituído nos autos: Regis Antõnio Caetano (OAB/TO 1.863).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 21/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (de Relação):
Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno, os seguintes processos: 008.574/2010-3 (Ministro Augusto Nardes); e
025.182/2009-5 e 005.235/2010-3 (Auditor Marcos Bemquerer Costa).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 21, em 7 de junho de 2010,
havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 3728 a 3747 e de 3749 a 3774, que se inserem
no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de
Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95,
inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
ACÓRDÃO Nº 3728/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.290/2007-1 (c/ 1 volume e 2 anexos).
106
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Unidade: Município de Santa Rosa do Piauí/PI.
4. Recorrente: Nadir Pereira Castelo Branco.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho, OAB/PI nº 2.734; José
Norberto Lopes Campelo, OAB/PI nº 2.594; Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI nº 2.953;
Gilianna Rodrigues Flores, OAB/PI nº 3.603; Luciana Ferraz Mendes Mello, OAB/PI nº 2.578; Ilan
Kelson de Mendonça Castro, OAB/PI nº 3.268; Jeremias Bezerra Moura, OAB/PI nº 4.420; Márlio da
Rocha Luz Moura, OAB/PI nº 4.505; Uanderson Ferreira da Silva, OAB/PI nº 5.456; Marcos Paulo Sousa
Campelo, OAB/PI nº 5.273; Elisiana Martins Ferreira Baptista, OAB/PI nº 5.964; Cheyla Maria Paiva
Ferraz Ponte, OAB/PI nº 5.504; Raniel Barbosa Nunes, OAB/PI nº 5.938; Aryslucy Lopes de Holanda,
OAB/PI nº 6.333; Renata Cristina Azevedo Coqueiro Carvalho, OAB/PI nº 6.066; Roberto César de Aréa
Leão Nascimento, OAB/PI nº 5.048; Adriana Saraiva de Sá, OAB/PI nº 3.223.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 6.605/2009-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos a deliberação
recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3728-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3729/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-024.066/2008-3 (com 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto III – Representação
3. Unidade: Senado Federal
4. Interessada: Aceco TI Ltda. (CNPJ 43.209.436/017-65)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 3ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Ana Carolina Graça Souto (OAB/DF 22.744), Luiz
Eduardo Graça Souto (OAB/DF 23.441) e Luiz Carlos Alcoforado (OAB/DF 7.202)
9. ACÓRDÃO:
107
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre suposta irregularidade em
pregão realizado pelo Senado Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2 considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar;
9.3 dar ciência da deliberação ao Senado Federal e à representante;
9.4 arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3729-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3730/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.042/2007-1.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Prefeitura de Concórdia do Pará - PA (14.145.791/0001-52); Fundo
Nacional de Saúde.
3.2. Responsável: espólio do Sr. Evaldino Bento Celestino (ex-Prefeito de Concórdia do
Pará/PA), representado pela administradora provisória, Sra. Laise Paiva do Amaral (776.182.462-20).
4. Órgão: Prefeitura de Concórdia do Pará - PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA).
8. Advogado constituído nos autos: Roberta de Souza Silveira – OAB/PA nº 8523.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde, contra o Sr. Evaldino Bento Celestino, ex-Prefeito de Concórdia do Pará/PA,
em razão da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 1.817/1999, destinado à edificação e equipagem
de dois postos de saúde nas comunidades de Vila do Galho e Campo Verde.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea c; e 19, caput da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Evaldino Bento Celestino, condenando o seu espólio ou,
caso tenha sido ultimado o inventário e a partilha de seu patrimônio, os sucessores do de cujus, no limite
das importâncias que lhe tenham sido individualmente transferidas, fixando-lhe(s) o prazo de 15 (quinze)
dias para comprovar(em) o recolhimento da importância de R$ 39.322,00 (trinta e nove mil, trezentos e
vinte e dois reais) aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, a ser atualizada monetariamente e acrescida de
juros moratórios, desde a data de 20/05/2000, até a data do efetivo pagamento.
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não seja atendida a notificação
no prazo regimental, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
108
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3730-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3731/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.131/2007-3.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - FNS.
3.2. Responsáveis: Governo do Estado do Piauí (06.553.481/0001-49); Fabiano Neiva Eulálio
(022.446.083-87); José Antenor de Castro Neiva (001.571.713-53).
4. Órgãos/Entidades: Governo do Estado do Piauí/ Hospital Justino Luz.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Armando Ferraz Nunes (OAB /PI 14/77).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em decorrência de irregularidades verificadas na emissão de Guias
de Internação Hospitalar emitidas pelo Hospital Justino Luz, situado em Picos/PI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo Estado do Piauí, relativas aos
procedimentos médicos indevidamente cobrados do Sistema Único de Saúde;
9.2. fixar, nos termos do art.12, § 1º, da Lei nº 8.443/1992, novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias, a contar do dia 31/1/2011, para que o referido Estado comprove o recolhimento aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde - FNS das quantias abaixo relacionadas, corrigidas monetariamente a partir
das respectivas datas, até a data da efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor:
Valor
Data
24.992,53
03/07/2001
23.479,69
24/07/2001
26.294,74
21/08/2001
9.3. cientificar o Governo do Estado do Piauí de que a liquidação tempestiva do débito,
atualizado monetariamente, saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com
ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, § 4º, do
Regimento Interno/TCU;
9.4. julgar, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único,
23, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.443/92, irregulares as contas dos Senhores Fabiano Neiva Eulálio e
José Antenor de Castro Neiva (falecido);
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.5. aplicar ao Senhor Fabiano Neiva Eulálio a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.2 e
9.5, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam,
à Procuradoria da República no Estado do Piauí, consoante o disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.
8.443/1992.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3731-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3732/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.777/2008-6.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados: Elizabeth Rodrigues de Oliveira (372.706.722-53); Flávia Penha Angeli Lima
(639.799.342-68); Jessica Karolyne Angeli Lelis (826.188.522-49); Jose Luciano Angeli Lelis
(826.188.442-20); Luise Eulalia Barbosa Lelis (825.763.782-34); Maria Cicera de Albuquerque
(494.223.754-87); Maria de Lourdes Mendes Moraes (009.969.327-55); Nanci Aparecida Cassia Cuin
(046.480.578-30); Pablo Lafite Cuin Baptista de Moraes (335.619.848-35); Risoleta Marinho da Cruz
(707.900.194-34); Telma Maria Santos Silva (902.582.904-04); Wanete Souza Lelis (356.042.982-04).
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis MMA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, expedidos pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal,
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão civil de Elizabeth Rodrigues de Oliveira
(372.706.722-53); Flávia Penha Angeli Lima (639.799.342-68); Jessica Karolyne Angeli Lelis
(826.188.522-49); Jose Luciano Angeli Lelis (826.188.442-20); Luise Eulalia Barbosa Lelis
(825.763.782-34); Maria Cicera de Albuquerque (494.223.754-87); Maria de Lourdes Mendes Moraes
(009.969.327-55); Nanci Aparecida Cassia Cuin (046.480.578-30); Pablo Lafite Cuin Baptista de Moraes
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(335.619.848-35); Risoleta Marinho da Cruz (707.900.194-34); Telma Maria Santos Silva (902.582.90404); e Wanete Souza Lelis (356.042.982-04) e ordenar o registro;
9.2. arquivar os autos.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3732-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3733/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.749/2009-7.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3.2. Responsáveis: espólio de Artur Oscar Loureiro de Albuquerque (321.771.940-91) e
Associação Brasileira dos Produtores, Industriais, Fornecedores de Insumos Equipamentos e
Comerciantes de Arroz – Abrarroz (04.466.704/0001-05).
4. Entidade: Associação Brasileira dos Produtores, Industriais, Fornecedores de Insumos
Equipamentos e Comerciantes de Arroz – Abrarroz.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (Secex/RS).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em razão de irregularidades na execução do
Convênio 145/2001, celebrado com a Associação Brasileira dos Produtores, Industriais, Fornecedores de
Insumos Equipamentos e Comerciantes de Arroz – Abrarroz, para apoiar o projeto ―Um desafio: as novas
relações na cadeia produtiva de Arroz‖.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‗c‘ e ‗d‘,
19, caput, e 23, inciso III, alínea ‗a‘, da Lei 8.443/1992, as contas da Associação Brasileira dos
Produtores, Industriais, Fornecedores de Insumos Equipamentos e Comerciantes de Arroz (Abrarroz) e do
espólio de Artur Oscar Loureiro de Albuquerque, condenando-os ao pagamento da importância de R$
100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir
de 23/10/2001, até a do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. aplicar à Associação Brasileira dos Produtores, Industriais, Fornecedores de Insumos
Equipamentos e Comerciantes de Arroz (Abrarroz), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‗a‘, do Regimento Interno), o recolhimento
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
da respectiva quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente entre a data do presente
acórdão e a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, aos
responsáveis, ao concedente e aos procuradores-chefes das procuradorias da República no Estado do Rio
Grande do Sul e no Distrito Federal, para ajuizamento das ações penais e civis que entenderem cabíveis.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3733-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3734/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.957/2006-1.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Município de Tangará - RN (08.159.089/0001-45).
3.2. Responsáveis: Britacon - Britagem Construção e Comércio Ltda. (04.273.320/0001-76);
Giovannu Cesar Pinheiro e Alves (502.768.244-15); Terramoto Construções Ltda (70.157.847/0001-60).
4. Entidade: Município de Tangará – RN (08.159.089/0001-45)..
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades: Secretaria de Controle Externo - RN (SECEX-RN) e Secretaria de Recursos
(SERUR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos por
Giovannu César Pinheiro e Alves, pela empresa Terramoto Construções Ltda. e pela empresa Britacon –
Britagem Construção e Comércio Ltda., contra o Acórdão 5.570/2009 - TCU – 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes Recursos de Reconsideração para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3734-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
112
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3735/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.801/2008-0 (c/ 1 volume e 3 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Luzia dos Santos Beserra Sales (CPF 133.956.373-87) e Ministério Público
junto ao TCU.
4. Unidade: Município de Água Branca/PI.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.594); Renata
Cristina Azevedo Coqueiro Carvalho (OAB/PI 6.066) e Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pela Sra.
Luzia dos Santos Beserra Sales, ex-prefeita do Município de Água Branca/PI, e pelo Ministério Público
junto ao TCU, contra o Acórdão nº 1.647/2009-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do recurso de
reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao TCU para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. com fundamento nos artigos 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do recurso de
reconsideração interposto por Luzia dos Santos Beserra Sales para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando insubsistente o Acórdão nº 1.647/2009-1ª Câmara;
9.3. com fulcro no artigo 16, II, c/c o artigo 18 da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com
ressalva as presentes contas, dando quitação à Sra. Luzia dos Santos Beserra Sales;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, aos recorrentes, assim como à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do
Piauí, à Procuradoria Regional da República da 1ª Região e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
tendo em vista o andamento de inquérito policial para apuração de eventuais desvios de recursos federais
recebidos pelo Município de Água Branca/PI.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3735-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3736/2010 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.884/2007-8.
113
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2. Grupo: II - Classe de assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Alice Maria Farias de Souza, (076.161.632-20); Larissa Maria Lima Mota,
(915.808.202-63); Rafael de Brito Lima, (915.808.112-72); Vanizia Teixeira Tavares, (310.694.282-72);
Wanessa Laryssa Tavares de Souza, (933.108.112-04); e Watusy Carolyne Tavares e Souza,
(933.108.202-97).
4. Unidade: Gerência Executiva do INSS/Manaus/AM.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal -Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos iniciais e de alteração
de concessão de pensão civil a dependentes de ex-servidores vinculados ao Instituto Nacional do Seguro
Social na cidade de Manaus/AM,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil de fls. 2-7 e 12-14, em favor de
Rafael de Brito Lima (ato inicial de fls. 2/3); Rafael de Brito Lima e Larissa Maria de Lima Mota (ato de
alteração de fls. 4/7); e Alice Maria Farias de Souza, Vanízia Teixeira Tavares, Wanessa Larissa Tavares
de Souza e Watusy Carolyne Tavares de Souza (ato inicial de fls. 12/14);
9.2. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam, ao Juizado da Infância e da Juventude do Estado do Amazonas, que deferiu a guarda da
menor Larissa Maria Lima Mota a Ana Maria de Brito Lima, para conhecimento.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3736-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3737/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.793/2007-0 (c/ 6 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Pedro Correa Oliveira (700.567.221-68), Marcela de Oliveira Fontenelle
(002.313.181-03), Pedro de Oliveira Fontenelle (002.313.261-22) e Raimunda Gomes dos Santos
(937.519.231-87).
4. Órgão: Ministério da Fazenda (vinculador).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Irineu de Oliveira (OAB/DF 5.119), Ana Paula de
Oliveira Soares (OAB/DF 16.395), Rafael Freitas Oliveira (OAB/DF 21.710), Simone Maria Marques
114
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(OAB/DF 16.654), Marco Antônio de Oliveira e Silva (OAB/GO 8.233) e Marco Polo de Oliveira e Silva
(OAB/GO 20.252).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interpostos por Raimunda
Gomes dos Santos, Marcela de Oliveira Fontenelle, Pedro de Oliveira Fontenelle e Pedro Corrêa Oliveira
contra o Acórdão nº 3.880/2007-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal a concessão de pensão civil em
favor dos recorrentes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277,
inciso II, e 286 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Marcela de Oliveira Fontenelle, Pedro
de Oliveira Fontenelle e Pedro Corrêa Oliveira, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto por Raimunda Gomes dos Santos, para, no
mérito, dar-lhe provimento;
9.3. em conseqüência ao disposto no item precedente, dar a seguinte redação ao Acórdão nº
3.880/2007-TCU-1ª Câmara:
―9.1. considerar ilegais a concessão de pensão civil em favor de Hilda Canedo de Oliveira e
Silva, Lígia de Oliveira e Silva, Marcela de Oliveira Fontenelle e Pedro de Oliveira Fontenelle,
beneficiários de Antônio de Oliveira e Silva; Helena Corrêa Oliveira, Flávia Corrêa Oliveira e Pedro
Corrêa Oliveira, beneficiários de Hidalina Maria Duarte Corrêa, e recusar o registro dos atos de fls. 2/6
e 12/14;
9.2. considerar legal a concessão de pensão civil em favor de Raimunda Gomes dos Santos,
beneficiária de Rosaltina de Castro Aires, e ordenar o registro do ato de fls. 7/10;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos
interessados cujos atos foram considerados ilegais;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.5. orientar a unidade jurisdicionada que a concessão de pensão em favor de Hilda Canedo
de Oliveira e Silva, Lígia de Oliveira e Silva, beneficiária de Antônio de Oliveira e Silva, poderá
prosperar com a emissão de novo ato a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.6. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação
de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de
não atendimento; e
9.7. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.‖;
9.4. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, aos recorrentes e ao Ministério da Fazenda.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3737-21/10-1.
115
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3738/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.023/2009-0.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Alice Maria Aleixo Ribeiro (385.106.266-34); Benedito Francisco Rodrigues
(087.338.486-53); Crover Batalha (075.340.516-49); Delza Maia Valadares (581.176.606-87); Geraldo
Estevam (402.966.796-15); Geraldo Ferreira (143.364.726-53); Joao Boaventura Pereira (024.650.94653); José Ferreira da Cunha (356.021.636-20); José Ilidio Romeu (130.631.896-34); José Isidoro do
Carmo (119.277.396-91); Licerda de Souza Oliveira (002.885.436-53); Maria da Conceição de Pinho
Paulino (327.220.446-68); Osvaldo Magalhaes Dias (000.567.746-72); Otaviano da Silva Maia
(164.390.906-15); Sebastião da Silva (327.192.136-91); Wilma Elias da Silva Alves (195.084.926-00).
4. Unidade : Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de
aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em;
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de interesse de Benedito Francisco Rodrigues,
Delza Maia Valadares, Maria da Conceição de Pinho Paulino, Sebastião da Silva e Wilma Elias da Silva
Alves (fls. 13/17, 28/32, 79/83, 94/98 e 99/104), concedendo-lhes registro;
9.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança em favor do
administrado, considerar, excepcionalmente, legais os atos de aposentadoria de interesse de Alice Maria
Aleixo Ribeiro, Crover Batalha, Geraldo Estevam, Geraldo Ferreira, João Boaventura Pereira, José
Ferreira da Cunha, José Ilidio Romeu, José Isidoro do Carmo, Licerda de Souza Oliveira, Osvaldo
Magalhães Dias e Otaviano da Silva Maia (fls. 23/27, 33/37, 38/42, 43/47, 48/52, 53/57, 58/62, 74/78,
84/88 e 89/93), concedendo-lhes registro.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3738-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3739/2010 – TCU – 1ª Câmara
116
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo nº TC 013.256/2009-8 (c/ 1 volume).
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Celso Antônio de Siqueira (288.126.706-87); Djalma Dornelas (240.879.80600); Fernando Antonio Ferreira (124.873.096-87); Helvécio Gomes Correa (000.219.036-20); José Carlos
da Silva (057.291.736-87); José Raimundo da Silva (097.527.906-82); Lázaro Lúcio (240.942.936-04);
Maria José Vilela Lamounier (162.501.766-91); Mirian de Lourdes Andraus (056.557.496-53); Neli dos
Reis e Silva (042.686.956-72); Oliveira Porcínio Lopes (289.385.856-20); Sandoval Martins da Silva
(076.108.906-34), e Wilson Ferreira Lucio (083.823.526-34).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de
aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados à Fundação Universidade Federal de Uberlândia –
MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de interesse de Celso Antônio de Siqueira (fls.
2/6), Djalma Dornelas (fls. 7/11), Helvécio Gomes Correa (fls. 18/22 e 23/27), José Raimundo da Silva
(fls. 28/32), José Carlos da Silva (dois atos: fls. 39/43 e 44/49), Lázaro Lúcio (fls. 50/54), Maria José
Vilela Lamounier (fls. 55/59), Mirian de Lourdes Andraus (fls. 60/65), Neli dos Reis e Silva (fls. 66/70),
Oliveira Porcínio Lopes (fls. 71/75), Sandoval Martins da Silva (fls. 76/80) e Wilson Ferreira Lucio (fls.
86/90), concedendo-lhes registro;
9.2. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de interesse de Fernando Antônio
Ferreira (fls. 12/17), negando-lhe registro;
9.3. quanto ao interessado cujo ato foi considerado ilegal, dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique ao interessado que teve o ato considerado ilegal a respeito deste acórdão,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.5. esclarecer à FundaçãoUniversidade Federal de Uberlândia que a alteração considerada
ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado da irregularidade apontada nos autos, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
117
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3739-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3740/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo:TC 009.966/2002-9 (c/ 4 volumes e 1 anexo).
1.1. Apensos: TC 013.405/2001-4, TC 002.437/2001-0.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2001.
3. Responsáveis: Amaro Henrique Fonseca Magalhães (201.058.434-15); Ana Maria Cardozo
Renovato (191.885.016-04); Ana Maria da Camara Guedes (131.348.254-49); Cicera Ferreira Batista de
Oliveira (566.308.914-49); Cláudio Bezerra Dantas (631.384.414-91); Clóvis Almeida de Oliveira
(130.502.734-53); Célia Maria Rocha Ribeiro (230.930.484-00); Djalma Ribeiro da Silva (138.937.34449); Dílson de Anchieta Rodrigues (296.995.254-87); Edilson Tavares de França (632.285.994-34);
Eliana Gadelha do Nascimento (298.585.854-20); Elvira Maria Mafaldo Soares (295.074.724-87); Emídia
de Araújo Melo (876.936.664-00); Erivaldo dos Santos Ferreira (254.456.694-91); Francisca de Arruda
Pereira (282.258.054-53); Francisco Canindé Inácio de Sousa (316.867.024-34); Francisco Laurentino da
Silva (108.281.844-53); Francisco Olinto da Silva (107.476.804-34); Francisco Pepino de Macedo
(067.467.564-91); Genibaldo Mariano dos Santos (153.850.001-91); Gilna Duarte Viana (092.708.25434); Hilton Luiz da Cunha (050.119.814-87); Jairo de Souza Abel (315.953.594-00); Jaziel Martins Sá
(045.957.694-15); Jose Medeiros Ferreira (148.666.174-20); Jose de Jesus Pereira Santos (074.646.49320); José Alves de Oliveira (108.661.164-00); José Dutra de Oliveira (156.657.554-00); José Euber
Pereira Soares (090.226.947-04); José Pereira Lima (048.248.813-15); José Ricardo Lagrega de Sales
Cabral (043.276.324-49); João Batista de La Salles (124.227.704-87); Luiz de Andrade Viana
(126.673.744-87); Manoel Wilson Siqueira (089.052.584-68); Mara Virginia Noga Costa (307.428.62453); Marciano Furukava (871.102.968-49); Marcos Aurelio de Albuquerque Costa (106.540.894-34);
Maria Arlete Duarte de Araújo (103.443.655-49); Maria das Graças do Lago Borges (378.094.904-00);
Maria de Fátima Alves Pereira (123.919.564-87); Maria de Fátima do Nascimento (182.768.654-53);
Maria do Carmo Lopes de Melo (033.709.254-00); Maria do Livramento Miranda Clementino
(056.400.754-49); Maria dos Remédios Fontes Silva (108.958.924-72); Meire Duarte Peregrino
(107.509.914-53); Nilsen Carvalho Fernandes de Oliveira Filho (106.263.104-82); Nilza França
Magalhães (131.006.534-91); Patrícia Taveira de Brito Araújo (635.060.504-78); Raimunda Apolonia
Freire (050.309.604-06); Raimundo Nonato de Azevedo (090.576.924-49); Ranke dos Santos Silva
(088.951.714-20); Reilda de Medeiros Maia Lima (422.415.614-87); Rita de Cássia da Conceição Gomes
(098.115.164-72); Rita de Cássia de Oliveira Alves (175.480.474-87); Ronaldo Plácido Malaquias
(182.916.784-72); Silene Belarmino (086.208.064-91); Tecia Maria de Oliveira Maranhão (130.491.27449); Vilma Maria Siqueira (317.528.374-87); Waldemar Cicero de Lima (297.237.104-63); Otom
Anselmo de Oliveira (039.368.724-49).
4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte - Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
118
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Universidade Federal
do Rio Grande do Norte – UFRN relativa ao exercício de 2001;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Otom Anselmo de Oliveira e dos demais
responsáveis arrolados nos autos, dando-lhes quitação:
9.2. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN que, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, adote as seguintes providências, caso ainda não o tenha feito, oportunizando aos
atingidos pelas medidas a serem tomadas pela entidade o contraditório, em respeito ao devido processo
legal:
9.2.1. incorpore ao patrimônio, no prazo de 30 (trinta) dias, como material permanente, o
material de informática (placa mãe e processador) adquirido no processo 23077.014410/2001-10,
observando a função da conta 3.4.4.9.0.52.35, na transação Conconta do Siafi (placas, discos rígidos,
etc.);
9.2.2. cesse a prorrogação indevida da vigência dos Contrato nºs 77/1999 e 113/1999,
referentes aos professores substitutos Gutemberg Moura da Costa e Ronaldo Douglas Pereira do Rêgo;
9.2.3. corrija por meio de termo aditivo, a divergência entre o valor da remuneração prevista
no contrato e a efetivamente paga aos professores Rubens Paes Bezerra Filho e Norma Borges Pimentel,
caso as cláusulas de remuneração estejam incorretas, ou efetue, a partir da próxima folha de salários, os
devidos descontos, observado o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, caso constatado erro no
pagamento da remuneração de tais profissionais;
9.2.4. implante controle efetivo em relação ao arquivamento, quanto aos processos de cessão,
de documentos indispensáveis à sua efetivação, incluindo cópias das portarias de cessão, publicadas no
Diário Oficial da União, evitando e suprindo, assim, omissões como as ocorridas nos processos de cessão
dos servidores Maurício Carrilho Barreto e Moacir Guilhermino da Silva;
9.2.5. interrompa o pagamento da vantagem pessoal do artigo 15 da Lei nº 9.527/1997,
referente à incorporação de quintos/décimos das servidoras Antônia da Silva Solino e Maria Lucineide
Câmara de Oliveira, e efetue, a partir da próxima folha de salários, o ressarcimento ao erário do montante
pago indevidamente, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112/1990;
9.2.6. identifique quem recebeu indevidamente a pensão civil da beneficiária Josefa dos
Santos Costa, viúva do ex-servidor Américo de Oliveira Costa, matrícula Siape nº 0344778, da data do
seu óbito até julho/2001, e providencie, pelos meios legais cabíveis, o ressarcimento ao erário da quantia
percebida indevidamente;
9.2.7. apure a legalidade da cessão ao Hemonorte/RN da servidora Maria Dulce de Souza
Gomes (matrícula 8115-9), bem como atualize a pasta funcional da referida servidora com cópia da
documentação que fundamentou a cessão e dos recibos de pagamento correspondentes, ou, do contrário,
no mesmo prazo, apure as responsabilidades cabíveis;
9.2.8. adote, em relação à servidora inativa Antônia da Silva Solino, as seguintes
providências:
9.2.8.1. excluir dos cálculos dos anuênios o período de 9/1/1967 a 14/10/1972, por não se
tratar de tempo de ―serviço público efetivo‖;
9.2.8.2. incluir, no processo de aposentadoria da servidora, certidões de tempo de serviço
referentes ao período citado no subitem 9.2.8.1 e ao período de 15/10/1972 a 30/4/1978, comprovando
explicitamente que este período refere-se a tempo de ―serviço público federal efetivo‖, procedendo, de
imediato, à correção na concessão e no pagamento do adicional em questão, caso verificadas
irregularidades;
119
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2.8.3. efetuar, na folha de pagamento subsequente, o ressarcimento das importâncias
indevidamente recebidas, conforme art. 46 da Lei nº 8.112/1990.
9.2.9. proceda, com relação à servidora inativa Francisca Bernardo de Sousa, às devidas
correções em todos os documentos do processo de aposentadoria da servidora nos quais conste
indevidamente o período de 1º/8/1975 a 15/3/1977 no cálculo do adicional por tempo de serviço,
corrigindo o percentual de 24% para 25%;
9.2.10. solicite ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE documentação que
comprove explicitamente que o período de 1º/6/1972 a 31/12/1976 refere-se a tempo de ―serviço público
federal efetivo‖ do servidor Gilberto José de Sousa e, se for constatado que, no citado período, o servidor
trabalhou apenas como contratado e não como servidor público federal, proceda, de imediato, à correção
da concessão e no pagamento do adicional por tempo de serviço, e ao ressarcimento, na folha de
pagamento subsequente, das importâncias indevidamente percebidas, conforme art. 46 da Lei nº
8.112/1990;
9.2.11. refaça as portarias de localização dos servidores Francisco Gurgel de Azevedo (mat.
SIAPE 0346462), Hélio Scatena Júnior (mat. SIAPE 0346786), Laércio Martins de Mendonça (mat.
SIAPE 0349732) e Maristela Vasconcelos Leite (mat. SIAPE 0345569), devendo ser incluída a
informação do dia exato em que estes servidores entraram em exercício no local periciado. Caso alguma
destas datas seja posterior a 1º/1/2001, efetue, a partir da folha de pagamento subsequente, o devido
ressarcimento ao erário das importâncias percebidas indevidamente, conforme art. 46 da Lei nº
8.112/1990, zelando pelo cumprimento do Decreto nº 97.458/1989, em especial do determinado no art. 6º,
e na IN/SEPLAN nº 02/1989 em relação à necessidade de reavaliação anual das condições de
periculosidade ou insalubridade a que estejam submetidos os servidores;
9.2.12. tome as seguintes providências quanto à concessão do adicional de insalubridade aos
servidores abaixo citados:
9.2.12.1. Carlos Augusto Ramos e Silva, Neidmar da Mata Moura, Nilton Bezerra do Vale e
Rasiah Ladchumananandasivam – refazer as respectivas portarias de localização, devendo ser incluída a
informação do dia exato em que esses servidores entraram em exercício no local periciado. Caso alguma
das datas seja posterior a 1º/1/2001, efetuar o devido ressarcimento ao erário, a partir da folha de
pagamento subsequente, das importâncias percebidas indevidamente, conforme art. 46 da Lei nº
8.112/1990;
9.2.12.2. Edda Lisboa Leite, Jorge Eduardo Lins Oliveira e Selma Maria Bezerra Jerônimo –
realizar a devida perícia e emitir os laudos técnicos relativos a esses servidores. Caso constatados
pagamentos indevidos, efetuar o devido ressarcimento ao Erário, a partir da Folha de Pagamento
subsequente, das importâncias percebidas indevidamente, conforme art. 46 da Lei nº 8.112/1990;
9.2.12.3. Teresinha Maria de Macedo Guimarães – proceder à reavaliação das condições de
insalubridade enfrentadas pela servidora, mediante emissão de novo laudo técnico pericial, e realizar, a
partir da Folha de Pagamento subsequente, o devido ressarcimento ao erário do total recebido a maior por
esta servidora, inclusive quanto à sua inclusão no adicional de férias;
9.2.12.4. Aristotelino Monteiro Ferreira e Rosalba Pessoa de Souza Timóteo – suspender o
pagamento do adicional de insalubridade a esses servidores e efetuar, a partir da folha de pagamento
subsequente, a devolução ao erário dos valores indevidamente pagos, inclusive quanto à sua inclusão no
adicional de férias, conforme art. 46 da Lei nº 8.112/90;
9.2.12.5. Gilvan Guedes de Moura – corrigir o pagamento do adicional de insalubridade do
servidor e realizar, a partir da folha de pagamento subsequente, o ressarcimento ao erário do montante
recebido a maior, conforme art. 46 da Lei nº 8.112/1990;
9.2.12.6. Aristotelino Monteiro Ferreira, Rosalba Pessoa de Souza Timóteo e Teresinha Maria
de Macedo Guimarães - efetuar o ressarcimento ao Erário, a partir da próxima folha de pagamento, e
120
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conforme o art. 46 da Lei nº 8.112/1990, dos valores recebidos a maior por eles, a título de adicional de
férias;
9.2.13. adote as seguintes providências quanto à concessão do auxílio-transporte, com relação
aos servidores abaixo listados:
9.2.13.1. Helen Sandra Pereira da Silva – manter suspenso o pagamento do auxílio-transporte,
até que seja enviada à UFRN declaração da Unidade onde a servidora está lotada, a qual deve atender aos
requisitos do Decreto nº 2.880/1998, especialmente ao disposto no artigo 4º. Quanto às importâncias
recebidas indevidamente, efetuar, na folha de pagamento subsequente, o devido ressarcimento ao erário,
conforme art. 46 da Lei nº 8.112/1990;
9.2.13.2. Madrian Fernandes de Oliveira – efetuar, na próxima folha de pagamento, o
ressarcimento ao erário do montante recebido a maior por esse servidor, a título de auxílio-transporte,
conforme art. 46 da Lei nº 8.112/1990;
9.2.13.3. Faraday Sousa Neves – convocar o servidor para que atualize sua declaração, para
fins de recebimento do auxílio-transporte, com todas as informações exigidas no artigo 4º do Decreto nº
2.880/98; corrigir de imediato os valores do referido auxílio e descontar, na próxima folha de pagamento,
os valores recebidos indevidamente, conforme art. 46 da Lei nº 8.112/1990;
9.2.13.4. Tércia Leda Cardoso Bezerra – efetuar, na próxima folha de pagamento, o
ressarcimento ao erário de todos os valores recebidos a maior por essa servidora, conforme art. 46 da Lei
nº 8.112/1990;
9.2.13.5. em caráter geral, adotar controle efetivo em relação à concessão e ao pagamento do
auxílio-transporte, atentando para o disposto no § 1º, art. 4º, do Decreto nº 2.880/1998, e no § 2º, art. 6º,
da MP 2.165-36/2001, os quais determinam que a declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre
que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício;
9.2.14. providencie o que segue, no que concerne aos processos de concessão de
aposentadoria, notadamente dos servidores abaixo listados:
9.2.14.1. Processo 23077.011340/99-74 (Antônia da Silva Solino) – incluir documentos
ausentes, imprescindíveis para a efetivação do processo;
9.2.14.2. Processo 23077.005626/96-05 (Hilda da Câmara Martins) – incluir o título de
inatividade no processo e corrigir a contagem da licença-prêmio para fins de aposentadoria;
9.2.14.3. Processo 23077.015249/2000-053.2 (Maria Marta Guerra Husseini) – proceder às
devidas correções no mapa de tempo de serviço e em todos os documentos do processo onde foram
computados os períodos de 17/3/1955 a 17/3/1960 e 18/3/1960 a 6/6/1980 para a concessão de licençaprêmio em dobro, e anexar o título de inatividade;
9.2.14.4. Processos 23077.000472/01-80 (Maria Lucineide Câmara de Oliveira);
23077.004542/2001-70 (José Soares Filho); 23077.013666/2000-22 (Luiz Jorge Coelho Leal);
23077.002977/2001-60 (Ismael Martiniano Silva); 23077.017791/2000-68 (Gilberto José de Souza);
23077.001429/2001-54 (Francisca Bernardo de Sousa); e 23077.009694/2001-00 (Keila Brandão
Cavalcanti) – incluir os respectivos títulos de inatividade;
9.2.14.5. em caráter geral, adotar controle efetivo quando da formalização dos processos,
principalmente no tocante aos documentos indispensáveis à concessão da aposentadoria e à contagem de
tempo de serviço;
9.2.15. providencie o que segue, no que concerne aos processos de concessão de pensão civil:
9.2.15.1. manter, doravante, o processo de aposentadoria do instituidor apenso ao processo de
pensão, incluindo no processo de pensão cópia do título de inatividade e da portaria de aposentadoria
publicada no DOU;
9.2.15.2. anexar os respectivos processos de aposentadoria aos processos de pensão civil dos
instituidores João Ricardo de Souza, Getúlio de Oliveira Sales, Noel André Barreto, José Augusto da
121
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Nóbrega Júnior e Geraldo Caetano Bezerra, enviando os mesmos à Gerência Regional de Controle
Interno/RN, para análise; e
9.2.15.3. cadastrar, no sistema Sisac, os supracitados atos de concessão de pensão civil;
9.2.16. proceda à licitação para concessão remunerada de uso do restaurante da UFRN,
considerando nulo o atual contrato firmado com a APURN (Associação dos Professores da UFRN), posto
que desprovido do requisito da legalidade insculpido no art. 37 da Carta Magna;
9.2.17. suspenda à remuneração da servidora Valéria Santa Rosa Da Costa Lopes (Matr.
10302-0), cedida ao TRE/RN, caso esta não retorne às suas atividades no órgão de origem;
9.2.18. comprove, documentalmente, o ressarcimento, pela servidora Josidete Maria de
Araújo Maia, dos valores indevidamente percebidos nos meses de fevereiro e julho/1999, em que a
referida servidora esteve cedida à Prefeitura Municipal do Natal/RN;
9.2.19. adote providências no sentido da regularização do registro imobiliário dos imóveis do
Museu Câmara Cascudo e do Departamento de Oceanografia e Limnologia – área I;
9.2.20. conclua a apuração do débito remanescente da servidora Maria das Graças de Araújo
Bezerra, oriundo do recebimento indevido, entre abril/1986 a março/1993, de ―adicional de
insalubridade‖, bem como das parcelas do referido adicional que fizeram parte do cálculo da ―gratificação
natalina‖ dos anos de 1993 a 1997, matéria objeto de determinação deste Tribunal quando da apreciação
do TC-600.344/97 (Acórdão proferido na Relação 40/1999, do Gabinete do Ministro Valmir Campelo,
Ata 13/1999 – 2ª Câmara, DOU de 30/4/1999), descontando-lhe já a partir do mês subsequente os valores
devidos, dentro dos limites legais;
9.2.21. quanto a determinações formuladas no TC-600.162/1997-4, referente à Prestação de
Contas do Exercício de 1996, ditadas por acórdão proferido na Relação 67/1998 – Gab. Min. Valmir
Campelo, Ata 30/1998 – 2ª Câmara, e comunicadas à Ciset/MEC por meio do Ofício nº 91/GS/1999:
9.2.21.1. ultime as providências necessárias à preservação e controle do terreno situado na
Rua Vigário Bartolomeu (Praça do Estudante), bem como do terreno de Macauzinho, de modo a sanar a
situação de abandono e perigo de invasão em que se encontravam;
9.2.21.2. adote providências imediatas e eficazes para obter a devolução do prédio situado à
Praça Augusto Severo, ocupado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública/RN;
9.2.21.3 cumpra as seguintes recomendações da Secretaria Federal de Controle pendentes de
implementação, relativas aos exercícios de 1998 a 2001:
9.2.21.3.1. restringir a instalação dos bens móveis ao local indicado pelo Termo de
Responsabilidade, alterando este documento no caso de haver transferência do bem, instaurarando
processo de sindicância sempre que ocorrer desaparecimento de bens;
9.2.21.3.2. eliminar a incompatibilidade entre os dados do cadastro Siape e da pasta funcional
dos servidores, incluindo as informações ausentes e corrigindo aquelas que apresentem divergência, e,
doravante, manter a tempestividade e a fidedignidade dos dados presentes nas pastas de assentamentos
funcionais e no cadastro Siape, os quais devem conter informações atualizadas e confiáveis;
9.2.21.3.3. promover o imediato ressarcimento de todas as importâncias indevidamente
percebidas pelos servidores Gilson Godoy de Souza e Silva e Kerginaldo Souza e Silva, oriundas de
auxílio pré-escolar pago em duplicidade, entre os meses de dezembro de 1996 e setembro de 1999,
devendo ser aplicado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990;
9.2.21.3.4. cadastrar todos os atos de concessão de aposentadoria no Sistema de Registro e
Apreciação de Atos de Admissão e Concessão – Sisac, dando cumprimento ao estabelecido na Instrução
Normativa/TCU 16, de 29/9/1997, DOU, de 9/10/1997; em particular, cadastrar os atos referentes aos
servidores Edna Lúcia Rodrigues da Silva, Maria José Cesário Santos, Gilmar Duarte Viana, May Araújo
Fialho, Ney Lopes de Souza, Teresinha dos Santos Fonseca e Irma Lúcia Carmo;
9.2.21.3.5. cadastrar todos os atos de concessão de pensão no Sisac, dando cumprimento ao
estabelecido na Instrução Normativa/TCU 16, de 29.9.1997, DOU, de 9/10/1997; em particular, cadastrar
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os processos de pensão civil cujos instituidores são os seguintes servidores: Luiz Francisco Rodrigues
(mat. Siape 0348383), Nilton Matos de Miranda (mat. Siape 0344731), Severino Moreira da Silva (mat.
Siape 0345882), Mozart de Almeida Romano (mat. Siape 0346781), Aldemário Eufrásio da Silva (mat.
Siape 0344977), Reginaldo Teófilo da Silva (mat. Siape 0345970), Antônio Salviano de Oliveira (mat.
Siape 0346693), Laércio Bezerra de Araújo (mat. Siape 0012400), Francisco Nunes de Souza (mat. Siape
0346926), Tanita Maria de Oliveira Pereira (mat. Siape 0347265) e José Humberto Pimentel (mat. Siape
0347090);
9.2.21.3.6. adotar as providências necessárias ao exato cumprimento do art. 2º do Decreto nº
93.872/1986 e dos arts. 60 a 63 da Lei nº 4.320/1964, de forma a ser promovida a efetiva transferência, à
Conta Única do Tesouro Nacional, da parcela devida dos recursos arrrecadados nos convênios com
entidades não federais, levados a efeito por intermédio da Fundação Norte-Riograndense de Pesquisa e
Cultura – Funpec, com base na Lei nº 8.958/1994, vez que é vedada, nos termos da legislação
mencionadas, a gestão direta desses recursos pela Funpec;
9.2.21.3.7. adotar as devidas providências para a inclusão, no orçamento da Unidade, das
receitas arrecadadas em função de convênios celebrados com instituições não federais, respeitando as
disposições do seu Regimento Geral;
9.2.21.3.8. abster-se de realizar pagamentos de taxas bancárias ou de qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor com emprego de recursos de convênios regidos pela IN/STN 1/1997,
em observância ao disposto no art. 8º, incisos II e VII, desse diploma normativo;
9.2.21.3.9. calcular e cobrar as multas devidas e adotar mecanismos de acompanhamento dos
pagamentos dos contratos de concessão de bens imóveis; quanto à correção do valor por índice inferior ao
estabelecido no contrato, realizar a correção dos valores das concessões conforme estabelecem as
cláusulas contratuais e calcular as diferenças existentes entre os valores pagos e aqueles devidos,
procedendo a cobrança devida;
9.2.21.3.10. incluir, na cláusula do valor locativo do termo de contrato da Cantina da Escola
de Música (proc. 040134/1998) e da Cantina do Setor de Aulas I (proc. 040036/1999), fórmula que
indique como será obtido o valor corrigido, considerando o valor existente na última vigência e o índice
do período pertinente;
9.2.21.3.11. utilizar o índice pertinente, na correção dos contratos de concessão de bens
imóveis, tão logo seja disponibilizado, e informar ao concessionário a diferença que porventura não tenha
sido paga, para que seja quitada no pagamento subsequente;
9.2.21.3.12. providenciar a devolução ao erário dos valores dos proventos dos meses de julho,
agosto e setembro de 1998 da ex-servidora Maria José de Freitas Costa, mat. Siape 0344723, pagos após
seu falecimento, em 22.6.1998;
9.2.21.3.13. providenciar a devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente pela
servidora Elaine Nascimento de Melo Bezerra, mat. Siape 1171418, a título de adicional de insalubridade,
no período de junho de 2000 a fevereiro de 2001, em que se encontrava cedida ao TRE/RN;
9.2.21.3.14. providenciar a devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo
servidor Edilson Bezerra de Andrade, mat. Siape 0349131, no período de maio a agosto de 2000, objeto
do Processo Administrativo 23077.006307/2001-51;
9.2.21.3.15. providenciar o levantamento dos valores recebidos indevidamente pelo servidor
Carlos Leon Camacho, mat. Siape 6347279, referentes a adicional de tempo de serviço pago em
percentual maior que o devido no período anterior a abril de 2001, bem como sua devida devolução ao
erário;
9.2.21.3.16. suspender os pagamentos de adicional de periculosidade a todos aqueles
servidores que tiveram o cancelamento desse adicional determinado em laudo técnico pericial e, em
relação aos que se encontram em desvio de função, abster-se de atribuir a esses servidores atividades
incompatíveis com aquelas inerentes ao seu cargo efetivo;
123
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Secretaria das Sessões
9.2.21.3.17. manter os esforços empreendidos pela unidade, por meio do SESMT, visando ao
alcance das metas pretendidas pelo citado setor para o cumprimento do disposto no Decreto nº 97.458, de
15/1/1989, DOU de 16/1/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de
insalubridade, especialmente no que se refere ao disposto no seu artigo 6º o qual determina que ―a
execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do
servidor e de portaria de concessão do adicional, bem como assim de laudo pericial, cabendo à autoridade
pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento‖;
9.2.21.3.18. promover comunicação eficiente e tempestiva entre o setor responsável pelas
perícias técnicas de avaliação das condições de periculosidade e a divisão responsável pelo pagamento do
referido adicional, quando da ocorrência de cancelamento deste, determinado em laudo;
9.2.21.3.19. providenciar o devido ressarcimento das importâncias indevidamente percebidas
a título de adicional de periculosidade, aplicando o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990;
9.2.21.3.20. abster-se de realizar compras sem prévia pesquisa de preços, mediante Sistema de
Registro de Preços, em conformidade com a Lei nº 8.666/1993, art. 15, inc. II e § 1º, e art. 43, inc. IV;
9.2.21.3.21. exigir a prestação de contas parcial a cada parcela liberada, a partir da terceira, e
expedir os respectivos pareceres técnico-financeiros, conforme determinam os arts. 21, § 2º, e 31, § 1º, da
IN/STN 1/1997, nos convênios em que a UFRN figure como concedente, quando a liberação dos recursos
ocorrer em três ou mais parcelas;
9.2.21.3.22. disponibilizar ao Controle Interno, sempre que solicitadas, as declarações de bens
e rendas das autoridades e servidores relacionados no art. 1º da Lei nº 8.730/1993, de modo a permitir a
fiscalização por aquele órgão do cumprimento da exigência de entrega das declarações à unidade de
pessoal da Universidade, bem como da compatibilidade entre as variações patrimoniais e os rendimentos
declarados, conforme determina o art. 5º da IN/TCU 5/1994;
9.3. alertar a UFRN quanto às seguintes impropriedades constatadas nestes autos:
9.3.1. inobservância das exigências da IN/STN nº 01/1997, notadamente quanto à
formalização e apresentação das prestações de contas de convênios, manutenção dos recursos em conta
bancária específica e disciplina dos saques, registro do resultado da aplicação financeira dos recursos e
não registro no SIAFI da aprovação de prestação de contas de convênio que ainda esteja em execução;
9.3.2. permissão de contratos firmados com professores substitutos, e termos aditivos, sem
assinatura dos signatários, assim como descumprimento do prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses para
a vigência desses contratos, conforme o disposto no artigo 4º da Lei nº 8.745/1993;
9.3.3. prorrogação da vigência de contratos com professores substitutos utilizando como base
legal o § 7º do artigo 4º da Lei nº 8.745/1993, na ausência de abertura de processo seletivo simplificado,
com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos;
9.3.4. permissão para que servidores se afastem de suas atividades antes da efetivação da
cessão, antes da publicação da portaria no Diário Oficial da União, consoante disciplina o art. 93, § 3º, da
Lei nº 8.112/1990;
9.3.5. descumprimento do prazo de vinte dias da data de publicação da concessão para o envio
dos referidos processos ao órgão setorial de controle interno, conforme art. 7º da Instrução Normativa
TCU nº 16/1997.
9.3.6. utilização de suprimentos de fundos em despesas com classificação orçamentária
incompatível com a rubrica informada na ordem bancária de concessão ou para despesas acima dos
limites previstos no Decreto nº 492/1993;
9.3.7. descontrole dos pagamentos aos servidores cedidos com ônus para a UFRN e que
recebem retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança no órgão cessionário;
9.3.8. não publicação dos extratos de contratos, dentro dos prazos legais da Lei nº 8.666/1993;
9.3.9. não conclusão da implantação do sistema de controle do patrimônio, de forma a
permitir a elaboração de inventários atualizados;
124
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Secretaria das Sessões
9.3.10. falhas nos controles internos administrativos, em especial quanto à fiscalização de
contratos, que impedem o pleno atendimento às disposições dos artigo 55 e 67 da Lei nº 8.666/1993;
9.4. recomendar à UFRN que emita laudos de avaliação técnica em consonância com as
normas de Avaliação de Imóveis urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e que os
valores definidos nesses laudos vinculem o julgamento objetivo das propostas, como também os valores
remunerativos dos contratos celebrados mediante dispensa de licitação.
9.5. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte que,
mediante monitoramento, verifique as providências adotadas pela Universidade Federal do Rio Grande do
Norte para o saneamento das falhas apontadas nestes autos e as seguintes:
9.5.1. relativas ao cumprimento do disposto em deliberações desta Corte:
9.5.1.1. TC-013.405/2001-4, referente a relatório de auditoria sobre obras de ampliação dos
Hospitais Universitários Onofre Lopes e Ana Bezerra, comunicados à UFRN por determinação de
Acórdão proferido na Relação 103/2001 – Gab. Min. Valmir Campelo, Ata 44/2001 – 2ª Câmara, DOU
de 21/1/2002, por meio dos Ofícios 69, 70, 71, 72, 73 e 75/2002;
9.5.1.2. TC-600.193/1996-9, referente à prestação de contas do exercício de 1995, ditada por
acórdão proferido na Relação 37/1998 – Gab. Min. Marcos Vilaça, Ata 31/1998 - 1ª Câmara, de 8.9.1998,
e comunicada à UFRN pelo Ofício 547/GS/1998;
9.5.1.3. TC-600.162/1997-4, referente à prestação de contas do exercício de 1996, ditadas por
acórdão proferido na Relação 67/1998 – Gab. Min. Valmir Campelo, Ata 30/1998 2ª Câmara, e
comunicadas à CISET/MEC por meio do Ofício 91/GS/1999;
9.5.1.4. TC-600.162/1997-4, referente à prestação de contas do exercício de 1996, ditadas por
acórdão proferido na Relação 67/1998 – Gab. Min. Valmir Campelo, Ata 30/1998 – 2ª Câmara, e
comunicadas à UFRN por meio do Ofício 28/GS/1999;
9.5.1.5. TC-600.182/1998-3, referente à prestação de contas do eercício de 1997, ditadas por
Acórdão proferido na Relação 6/1999 do Gab. Min. Valmir Campelo, Ata 4/1999 – 2ª Câmara, DOU de
24.2.1999, comunicadas por meio do Ofício 124/GS/1999;
9.5.1.6. TC-600.344/1997-5, referente a auditoria realizada no Centro de Ciências Sociais da
UFRN, durante o exercício de 1997, ditada por acórdão proferido na Relação 40/1999 do Gab. Min.
Valmir Campelo, Ata 13/1999 – 2ª Câmara, DOU de 30/4/1999, e comunicada à UFRN por meio do
Ofício 233/GS/1999;
9.5.1.7. TC-007.280/1999-8, referente à prestação de contas do exercício de 1998, ditadas à
UFRN pelo Acórdão 1.591/2004 – TCU – 1ª Câmara, proferido na Relação 44/2004 do Gab. Min. Subst.
Augusto Sherman, Ata 23/2004 – 1ª Câmara, DOU de 15/7/2004);
9.5.1.8. TC-010.172/2000-9, referente à Prestação de Contas do Exercício de 1999, ditadas à
UFRN pelo Acórdão 342/2002 – TCU – Plenário, Ata 35/2002, DOU de 4/10/2002;
9.5.1.9. TC-009.364/2003-0, referente ao monitoramento da prestação de contas do exercício
de 1999, ditadas à UFRN pelo Acórdão 1.491/204-TCU-Plenário, Ata 36/2004, DOU de 8/10/2004;
9.5.1.10. TC-009.096/2001-0, referente à Prestação de Contas do Exercício de 2000, ditadas à
UFRN pelo Acórdão 122/2004 – 1ª Câmara, proferido na Relação 3/2004 do Gab. Min. Humberto Souto,
Ata 3/2004 – 1ª Câmara, DOU de 19/2/2004;
9.5.2. relativas às recomendações da Secretaria Federal de Controle pendentes de
implementação, dos exercício de 1999 e 2000, descritas a seguir:
9.5.2.1. continuidade da reposição ao erário, efetuada pelo servidor Antenor Pereira Madruga
Filho, mediante depósitos mensais na conta-corrente da UFRN, dos valores recebidos indevidamente da
entidade durante o período de cessão, informando quanto falta, em valores atualizados, para a completa
quitação do débito;
125
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.5.2.2. pagamentos efetuados à Funpec e Fapese, sem prévia liquidação de despesa, em
desacordo com o art. 63 da Lei nº 4.320/1964 e com determinação constante da Decisão nº 472/1999TCU-Plenário.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3740-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3741/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.404/2010-9.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Concessão de Aposentadoria.
3. Interessados: Aldenira Maria de Arruda (003.086.504-25); Antônio Moacyr Madruga
(083.014.414-53); João Flávio Paiva (069.846.064-20); Manoel Clemente da Penha (038.064.214-04);
Marcílio Imbassahy Ribeiro Rodrigues (023.268.254-20); Marcus Antônio Bezerra Lacet (069.847.70491); Margarida Maria Elia Assad (332.467.937-00); Maria de Fátima Queiroz de Lima (132.504.004-59);
Sandra Barreto de Queiroz (131.508.984-04); Sebastião Nunes dos Santos (033.452.034-72), e Walkiria
Gouveia Alves de Wood (092.099.304-44).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria referente a exservidores vinculada à Universidade Federal da Paraíba,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução do TCU nº 206/2007 em:
9.1. considerar prejudicada por perda de objeto a apreciação do ato de fls. 7/11, de interesse
de Antônio Moacyr Madruga, em razão do seu falecimento;
9.2. considerar legal o ato de fls. 62/66, de interesse de Sebastião Nunes dos Santos,
concedendo-lhe o respectivo registro;
9.3. considerar ilegais os atos de fls. 2/6, 22/26, 32/61 e 67/71, de interesse de Aldenira Maria
de Arruda (fls. 2/6), Antônio Moacyr Madruga (fls. 7/11), João Flávio Paiva (fls. 22/26), Manoel
Clemente da Penha (fls. 32/36), Marcílio Imbassahy Ribeiro Rodrigues (fls. 37/41), Marcus Antônio
Bezerra Lacet (fls. 42/46), Margarida Maria Elia Assad (fls. 47/51), Maria de Fátima Queiroz de Lima
(fls. 52/56), Sandra Barreto de Queiroz (fls. 57/61) e Walkiria Gouveia Alves de Wood (fls. 67/71),
negando-lhes os respectivos registros;
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.5. determinar à Universidade Federal da Paraíba que:
126
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.5.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, do inteiro teor desta
deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos;
9.5.3. ajuste o valor do percentual de 3,17% pago aos servidores aposentados na forma
determinada no subitem 9.2.1.2 do Acórdão nº 2161/2005-TCU-Plenário;
9.6. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, orientar a entidade de
origem acerca da possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos,
para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do
Regimento Interno do TCU;
9.7. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos
subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3741-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3742/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.797/2003-4 (c/ 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo: II; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Nilson Ferreira Costa, ex-Prefeito (147.989.218 15); Isabel Campoy Bono
Algodoal, ex-Secretária Municipal da Educação (709.355.308-78); Bom Bife Comercial de Carnes de
Bauru Ltda. (52.227.055/0001-32); e Laurindo Morais de Oliveira, sócio-proprietário da empresa Bom
Bife Comercial de Carnes de Bauru Ltda. (284.219.658-91).
4. Unidade: Município de Bauru/SP
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Rui Carvalho Goulart, OAB/SP nº 76.845 e Almyr
Basilio, OAB/SP nº 121.503.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação convertida em tomada de contas
especial por determinação do Acórdão nº 1.843/2005-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ―c‖, e § 2º; e 19, caput, da
Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Nilson Ferreira Costa e Laurindo Morais de
Oliveira, da Sra. Isabel Campoy Bono Algodoal e da empresa Bom Bife Comercial de Carnes de Bauru
127
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Ltda., e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das respectivas datas de ocorrência indicadas a seguir, até a data dos recolhimentos, na forma
prevista na legislação em vigor:
Valor Histórico (R$)
Data da ocorrência
810,00
6/5/2003
3.240,00
6/6/2003
13.762,15
9/6/2003
32.421,76
10/6/2003
64.559,04
12/6/2003
10.154,16
17/6/2003
6.840,00
23/6/2003
320,10
23/6/2003
39,90
23/6/2003
1.671,84
23/6/2003
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno,
aplicar aos responsáveis relacionados no subitem anterior, individualmente, a multa no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno) o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.4. encaminhar cópia do acórdão, acompanhado do relatório e voto, à Procuradoria da
República no Estado de São Paulo à Câmara Municipal de Bauru/SP.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3742-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3743/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC 018.652/2003-4 (c/ 1 volume e 4 anexos)
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessados: Francisco Campos de Oliveira (ex-Chefe e Ordenador de despesas do 11º
DRF/DNER/MT) e Gilton Andrade Santos (ex-Procurador-Chefe do 11º DRF/DNER).
4. Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso - 11º Distrito/MT
(extinta).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
128
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogados constituídos nos autos: Pedro Eloi Soares, OAB/DF 1586-A; Raquel Martins,
OAB/DF 23.660; Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar OAB/MT 2.906; Carlos Roberto de Aguiar
OAB/MT 5.668; Giovani Bianchi, OAB/MT 6.641; e Marcelo Múller Lobato, OAB nº DF 16.442.
9. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada no
âmbito do Ministério dos Transportes, em que, nesta fase processual, examinam-se os recursos de
reconsideração interpostos pelos Srs. Gilton Andrade Santos e Francisco Campos de Oliveira contra o
Acórdão nº 1.326/2007-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, conhecer dos presentes recursos
de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão
recorrido;
9.2. em face da uniformização de entendimento promovida pelo Tribunal consubstanciada no
Acórdão nº 1.180/2010-TCU-Plenário, excluir a responsabilidade do ex-proprietário Mariano Aguila
Gonzales;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3743-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3744/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.166/2007-6.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil.
3. Interessado: Lukas Matheus Feitosa Bandeira da Silva (511.221.702-20).
4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - MANAUS/AM - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída em favor de Lukas
Matheus Feitosa Bandeira da Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei nº
8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão do instituidor Antônio Augusto Rego Feitosa (fls. 2/4),
negando-lhe o respectivo registro;
129
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2. determinar à Gerência Executiva do INSS em Manaus/AM que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.2.2. comunique ao interessado a respeito deste acórdão, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.2.3. proceda ao levantamento e ressarcimento de valores pagos indevidamente ao
interessado;
9.3. determinar à Sefip que:
9.3.1. identifique os responsáveis pelo descumprimento do prazo fixado nos normativos do
Sisac para cadastramento dos atos nesse sistema e remessa ao controle externo e promova sua audiência;
9.3.2. acompanhe a implementação da medida disposta nos subitens supra, representando ao
Tribunal em caso de descumprimento.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3744-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3745/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.336/2006-9 (c/ 3 volumes e 3 anexos).
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2005.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Companhia Docas do Ceará S.A. – MT (07.223.670/0001-16).
3.2. Responsáveis: Carlos Murilo de Azevedo Pires (284.979.451-15); Denise Carneiro Bessa
(191.164.113-15); Francisco José de Lima Matos (001.976.453-72); Francisco Leopoldo Albuquerque
(015.647.063-20); Jose Fernando Tiburcio da Frota Filho (107.911.673-72); José Arnaldo Cruz Bezerra
de Menezes (111.270.153-20); João Bosco Ferreira Gomes (036.981.063-53); Osvaldo Alves Dantas
(000.188.133-72); Públio Caio Bessa Cyrino (063.657.012-68); Rachel Ximenes Marques (213.484.64372); Sérgio Roberto Ferreira Costa Júnior (244.618.063-91).
4. Unidade: Companhia Docas do Ceará S.A. - MT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Companhia Docas do
Ceará relativa ao exercício de 2005,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares
com ressalva as contas dos Srs. João Bosco Ferreira Gomes e Sérgio Roberto Ferreira Costa Júnior e das
Sras. Rachel Ximenes Marques e Denise Carneiro Bessa, dando-lhes quitação;
9.2. com fundamento nos arts 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, julgar regulares as
contas dos demais responsáveis arrolados neste processo, dando-lhes quitação plena;
9.3. determinar à Companhia Docas do Ceará, em atenção às ocorrências apontadas no
relatório da Controladoria-Geral da União (fls. 446/488 do vol. 2), que:
9.3.1. quanto ao item nº 3.1.2.1, elabore outros indicadores de avaliação de gestão,
especialmente no tocante à eficiência, eficácia, economicidade e qualidade do desempenho operacional;
9.3.2. quanto ao item nº 6.1.1.1, cesse o pagamento de adicional de risco ao servidor José
Mauro Monteiro da Silva;
9.3.3. quanto ao item nº 6.1.1.2 (fls. 453/455, Vol. 2 do RA da CGU/CE), providencie junto
ao Governo do Estado do Ceará o documento probatório da liberação do servidor Francisco Eliton
Meneses Albuquerque, e, doravante, abstenha-se de nomear servidores para cargos comissionados antes
da publicação da cessão desse servidor pelo órgão de origem;
9.3.4. quanto ao item 5.1.1.1, passe a cobrar judicialmente os débitos que se encontram em
atraso por mais de 90 (noventa) dias;
9.3.5. quanto ao item 8.3.2.5, reveja os contratos assinados antes do advento da Resolução
nº 55/ANTAQ, no sentido de passar a acompanhar a qualidade dos serviços executados pelas
arrendatárias;
9.4. alertar à Companhia Docas do Ceará do disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, da
Lei nº 8.666/1993, que estabelece a obrigatoriedade de o processo de dispensa conter, entre outros
elementos, a justificativa do preço;
9.5. determinar à Controladoria-Geral da União – CGU que se manifeste, por meio de sua
unidade regional no Estado do Ceará, nas próximas contas, sobre o cumprimento das determinações
contidas no subitem 9.3.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3745-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3746/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.645/2003-0 (c/ 2 volumes e 4 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração.
3. Interessado: Gilton Andrade Santos (074.168.816-68).
4. Unidade: 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem – DNER.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Pedro Eloi Soares (OAB/DF nº 1.586-A).
131
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão nº
1.365/2008-1ª Câmara pelo Sr. Gilton Andrade Santos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, e art. 287 do
Regimento Interno deste Tribunal, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito,
rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, ao
embargante.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3746-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3747/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC 000.591/2010-6 (com 01 anexo)
2. Grupo II – Classe VI – Assunto: Representação
3. Representante: 9ª Secretaria de Controle Externo – 9ª Secex
4. Unidade: Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 9ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da 9ª Secex feita em atenção a
manifestações da Ouvidoria deste Tribunal, as quais noticiam possíveis irregularidades no âmbito da
Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear, relacionadas ao treinamento e ao licenciamento de
operadores de reatores da Usina de Angra 1.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Cãmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 41, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 250, inciso I, 237,
inciso VI, e 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. sugerir à Secretaria-Geral de Controle Externo do Tribunal – Segecex que, em conjunto
com o Instituto Serzedello Corrêa – ISC, verifique a conveniência técnica e financeira de se prover
treinamento para as unidades técnicas sobre a aplicação da Portaria Segecex nº 09/2010;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, à
Ouvidoria, à Segecex, ao ISC e à Eletronuclear;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
132
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3747-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3749/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.654/2009-1 (com dois anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Cantá/RR
4. Recorrente: Paulo de Souza Peixoto (ex-prefeito, CPF nº 060.221.702-49)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex/RR e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Alexander Ladislau Menezes (OAB/RR nº 226)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em fase de recurso contra o Acórdão nº
5.669/2009-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº
8.443/92, bem como no art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do recurso, por ser intempestivo e não demonstrar a superveniência de fatos
novos; e
9.2. notificar o recorrente a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3749-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3750/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.970/2009-2.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Deusdedith Alves Sampaio (CPF: 089.566.855-68), ex-prefeito de
Açailândia/MA
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Açailândia/MA
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/MA
8. Advogado constituído nos autos: não há
133
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Incra
contra Deusdedith Alves Sampaio, ex-Prefeito Municipal de Açailândia/MA, em razão da inexecução
parcial do Convênio nº 21.004/1998-CRT/MA, que tinha por objeto a realização de obras de
infraestrutura básica em vários projetos de assentamento situados naquele município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ―a‖; 19, caput; 23, inciso III, e art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 julgar irregulares as contas do responsável, Deusdedith Alves Sampaio, condenando-o ao
pagamento da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28.12.1998, até a data do efetivo recolhimento,
comprovando junto ao Tribunal seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra);
9.2. aplicar a Deusdedith Alves Sampaio a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3750-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3751/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-022.796/2009-0 (com 1 anexo e 2 volumes)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carlos Roberto Saravy de Souza (ex-prefeito, CPF 164.347.901-63), Carlos
Humberto Saravy de Souza (ex-secretário municipal de Finanças, CPF 157.144.701-68) e Município de
Guia Lopes da Laguna/MS (CNPJ 03.403.896/0001-48).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Guia Lopes da Laguna/MS
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/MS
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em
decorrência de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
134
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, considerando a data de 31 de
janeiro de 2011 como termo inicial para a contagem deste prazo, em atenção ao disposto no art. 8º da Lei
de Responsabilidade Fiscal, para que o Município de Guia Lopes da Laguna/MS efetue e comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento das importâncias especificadas a seguir aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor:
Data da Ocorrência
Valor Histórico (R$)
19/01/2001
84,00
23/02/2001
256,00
28/02/2001
556,00
06/03/2001
812,00
12/04/2001
512,00
16/04/2001
300,00
18/04/2001
1.892,54
11/05/2001
256,00
14/05/2001
300,00
15/05/2001
256,00
11/06/2001
300,00
12/06/2001
512,00
29/06/2001
93,38
23/08/2001
512,00
24/08/2001
1.002,06
27/08/2001
300,00
19/09/2001
512,00
20/09/2001
300,00
21/09/2001
336,00
26/09/2001
1.917,42
19/10/2001
736,90
06/11/2001
3.000,00
12/11/2001
642,00
13/11/2001
512,00
19/11/2001
300,00
20/11/2001
1.485,53
22/11/2001
504,00
06/12/2001
1.769,08
07/12/2001
424,00
11/12/2001
810,10
12/12/2001
300,00
13/12/2001
168,00
18/12/2001
30,92
14/10/2002
512,00
18/10/2002
1.695,00
30/10/2002
70,00
31/10/2002
84,00
08/11/2002
150,00
135
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
20/11/2002
19/12/2002
20/12/2002
530,00
2.995,92
400,00
9.2. informar ao Município de Guia Lopes da Laguna/MS que o atendimento tempestivo do
disposto no subitem anterior evitará o julgamento das suas contas pela irregularidade e a inclusão de juros
moratórios na dívida a ser levada à execução.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3751-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3752/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.243/2008-9 (com 2 anexos)
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Nelson Costa Mello (CPF: 119.674.127-15), ex-prefeito, e Município de
Guapimirim/RJ (CNPJ: 39.547.500/0001-83).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Guapimirim/RJ.
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra
Nelson Costa Mello, ex-prefeito, e a Prefeitura Municipal de Guapimirim/RJ em decorrência da não
comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) para manutenção do transporte escolar no exercício de 2008.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 julgar regulares com ressalva as contas de Nelson Costa Mello e do Município de
Guapimirim/RJ, dando-lhes quitação;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para a adoção das providências que julgar necessárias.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3752-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
136
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3753/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.278/2009-6
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil
3. Interessadas: Geny Marcos Russo (CPF 026.005.528-04) e Maria de Lourdes Querido
Barcellos Sanchez (CPF 106.267.238-09)
4. Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em São
Paulo/SP
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de pensão civil a
dependentes de ex-servidores da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em
São Paulo/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 262, § 2°, do Regimento Interno e
Súmula TCU nº 106, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de pensão civil a Geny Marcos Russo e Maria de
Lourdes Querido Barcellos Sanchez, recusando o seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas
beneficiárias;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às
interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão,
documento apto a comprovar que as interessadas tiveram conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão
prosperar, mediante emissão de novos atos livres da irregularidade apontada;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao
Tribunal em caso de não atendimento.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3753-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
137
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3754/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-029.671/2008-9
2. Grupo I, Classe de Assunto IV – Admissão
3. Unidade: Justiça Federal de 1º Grau – Rio de Janeiro
4. Interessados: Adiel de Araújo Costa (CPF 453.139.113-68), Marcelo Costa Neres (CPF
908.344.967-04) e Marcos de Souza Nogueira (CPF 026.242.217-43)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da admissão de três servidores da
Justiça Federal de 1º Grau – Rio de Janeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1 considerar legais as admissões de Adiel de Araújo Costa e Marcos de Souza Nogueira,
autorizando seu registro;
9.2 considerar ilegal a admissão de Marcelo Costa Neres, negando seu registro;
9.3 determinar à Justiça Federal de 1º Grau – Rio de Janeiro que adote medidas para, no prazo
de 15 (quinze) dias:
9.3.1 dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao servidor referido no subitem anterior,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam
providos;
9.3.2 faça cessar o pagamento decorrente da admissão considerada ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3 apure a carga horária laboral exercida pelo servidor, promovendo, se for o caso, a
restituição dos valores referentes às horas não trabalhadas em decorrência de acumulação sem
compatibilidade de horários, bem como a responsabilização da chefia imediata conivente ou desidiosa,
com base no art. 44, inciso II, 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990;
9.4 determinar à Justiça Federal de 1º Grau – Rio de Janeiro que envie, para este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que Marcelo Costa
Neres teve conhecimento do acórdão;
9.5 recomendar à Justiça Federal de 1º Grau – Rio de Janeiro que observe com maior rigor a
veracidade de declarações relativas à acumulação de cargos prestadas por servidores que venham a tomar
posse, com vistas a coibir acumulações indevidas;
9.6 determinar à Sefip que:
9.6.1 remeta, ao Ministério Público da União, informações sobre prestação de declaração falsa
do servidor, no momento da posse (Lei nº 8.112/1990, art. 13, § 5º), que pode ser caracterizada como
crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, para adoção de medidas que aquele
órgão considerar cabíveis;
9.6.2 acompanhe a execução das providências determinadas neste acórdão, representando ao
Tribunal em caso de não atendimento.
138
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3754-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3755/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 011.482/2007-3.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Entidade: Departamento de Polícia Federal – DPF.
4. Interessados: Almir Fernandes de Queiroz, Antônio Idalino da Silva, Edmilson Paes de
Sousa, Egilson Souza Salomão, Elinaldo Borges dos Santos, Eloi Kruger, Ilton José dos Santos, José
Roberto Lopes Caúla, Maria Zilar Lima de Brito, Nelson Vieira de Souza, Pitágoras de Macedo Costa,
Vera Lúcia Mourão Silva e Waldemir Queiroz Miranda.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisam as concessões de
aposentadoria em nome de ex-servidores do Departamento de Polícia Federal – DPF.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões em nome de Almir Fernandes de Queiroz (fls. 07/11),
Eloi Kruger (fls. 43/47), Maria Zilar Lima de Brito (fls. 73/77), Nelson Vieira de Souza (fls. 78/82) e
Pitágoras de Macedo Costa (fls. 93/97), determinando o registro dos respectivos atos;
9.2. julgar ilegais as aposentadorias de Antônio Idalino da Silva, Egilson Souza Salomão,
Elinaldo Borges dos Santos, Edmilson Paes de Sousa, Ilton José dos Santos, José Roberto Lopes Caúla,
Vera Lúcia Mourão Silva e Waldemir Queiroz Miranda, negando registro aos atos de fls. 12/16, 33/37,
38/42, 48/52, 58/62, 68/72, 98/102 e 103/107, respectivamente;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé pelos
interessados indicados no subitem 9.2. acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
9.4. determinar ao Departamento da Polícia Federal – DPF que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do
Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
Deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados (subitem 9.2 acima),
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique aos interessados de que trata o subitem 9.2 supra a respeito deste Acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não os exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
139
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.4.3. com base no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda, se for o caso, à
emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos a este
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes
deste Acórdão, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3755-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3756/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 022.097/2008-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Ribeira do Amparo/BA.
4. Responsável: Sr. Marcello da Silva Britto, ex-Prefeito, CPF n. 455.860.475-00.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Marcello da Silva Britto, exPrefeito do Município de Ribeira do Amparo/BA, em razão da omissão no dever de prestar contas do
Convênio n. 804.697/2005, que tinha por objeto a concessão de apoio financeiro para o desenvolvimento
de ações para promoção do aperfeiçoamento da qualidade do ensino e melhor atendimento aos alunos do
Ensino Fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Marcello da Silva Britto, condenando-o ao
ressarcimento da quantia originária de R$ 21.899,30 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e
trinta centavos), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora calculados a partir de 03/03/2006, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo pagamento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
140
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens
anteriores, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e da Proposta de Deliberação que
o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para as providências cabíveis, com
fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3756-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3757/2010 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 000.306/2007-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessadas: Sônia Maria Pereira Figueira de Almeida e Teresinha de Assis Figueira de
Almeida.
4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do processo de concessão de pensão civil,
instituída pelo Sr. Tarsis Edrisi Figueira de Almeida, ex-servidor civil da Marinha, em favor das viúvas
Sônia Maria Pereira Figueira de Almeida e Teresinha de Assis Figueira de Almeida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 40 da Lei n. 8.443/1992:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Tarsis Edrisi Figueira
de Almeida, a favor de Sônia Maria Pereira Figueira de Almeida e Teresinha de Assis Figueira de
Almeida, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto no Enunciado da Súmula de Jurisprudência do TCU n. 106;
9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar do recebimento deste Acórdão, adote medidas para:
9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas indicadas no item 3 acima,
informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso junto ao TCU,
em caso de não-provimento, não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação;
9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, com base no art. 262, §
2º, do Regimento Interno/TCU, poderá ser emitido, se for o caso, novo ato de pensão civil, via Sisac, livre
141
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
da irregularidade apontada nos autos, devendo ser submetido a este Tribunal, na forma do art. 260, caput,
também do Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o cumprimento da
medida constante do subitem 9.3.2 deste Acórdão, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3757-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3758/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC 013.832/2007-2.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Mauro de Oliveira Filho (CPF 070.284.825-53) e Heydi Maria Del
Mastro de Amorim Cayres Rodrigues (CPF 911.052.855-53).
4. Entidade: Município de Queimadas/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (Secex-7).
8. Advogados constituídos nos autos: Milonaldo Cardoso Lima, OAB/BA 11.637 e Ramon
Barros de Oliveira, OAB/BA 24.930.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos financeiros repassados ao Município de Queimadas/BA, nos exercícios de 1999 e
2000, tendo por objeto a concessão de apoio financeiro para a implementação do Programa de Garantia de
Renda Mínima – PGRM.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Mauro de Oliveira Filho, ex-Prefeito de
Queimadas/BA, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
referida dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos da legislação
em vigor:
Valor do débito Data da Ocorrência
R$ 78.226,32
03/09/1999
R$ 78.226,32
24/12/1999
R$ 150.514,48 30/06/2000
R$ 150.514,47 30/11/2000
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Heydi Maria Del Mastro de Amorim
Cayres Rodrigues, ex-Prefeita de Queimadas/BA, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. José Mauro de Oliveira Filho a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da
data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens
anteriores, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, ao Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos
do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3758-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3759/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC 020.422/2008-2.
1.1. Apenso: 015.308/2006-0.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Manoelito Argolo dos Santos (CPF 011.588.215-49) e Ranulfo Sousa
Ferreira (CPF 434.975.005-34).
4. Entidade: Município de Entre Rios/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (Secex-7).
8. Advogado constituído nos autos: Jorge Salomão Oliveira dos Santos, OAB/BA 14.248.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos financeiros repassados ao Município de Entre Rios/BA, no exercício de 2004, para
atender às despesas com as ações do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Manoelito Argolo dos Santos, ex-Prefeito de
Entre Rios/BA, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
referida dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos da legislação
em vigor:
Valor do débito
Data da Ocorrência
R$ 9.407,11
30/04/2004
R$ 11.307,11
15/06/2004
R$ 9.407,11
1º/07/2004
R$ 1.900,00
09/07/2004
R$ 11.307,11
30/07/2004
R$ 13.207,11
15/09/2004
R$ 11.307,11
14/10/2004
R$ 11.307,11
12/11/2004
R$ 11.307,11
28/12/2004
R$ 9.845,83
30/12/2004
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Ranulfo Sousa Ferreira, ex-Prefeito de Entre
Rios/BA, dando-lhe quitação;
9.3. aplicar ao Sr. Manoelito Argolo dos Santos a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data do
presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens
anteriores, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, ao Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos
do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3759-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 3760/2010 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 023.200/2009-6.
2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: João Pedro Filho, CPF 041.178.324-68, e DJ Construções, Serviços e
Representações Ltda., CNPJ 02.484.213/0001-61.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4. Entidade: Município de Guamaré/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde, tendo como responsáveis o Sr. João Pedro Filho, ex-Prefeito, e a empresa
DJ Construções, Serviços e Representações Ltda., em decorrência da execução parcial do Convênio n.
1562/1999, firmado com a Prefeitura Municipal de Guamaré/RN, com vistas à construção do sistema de
abastecimento de água na comunidade de Mangue Sêco.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Pedro Filho, ex-Prefeito do Município de
Guamaré/RN, condenando-o solidariamente com a empresa DJ Construções, Serviços e Representações
Ltda. ao pagamento de R$ 44.702,80 (quarenta e quatro mil, setecentos e dois reais e oitenta centavos),
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir de 23/08/2000 até a
efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, nos termos da
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. João Pedro Filho e à empresa DJ Construções, Serviços e Representações
Ltda., de forma individual, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e
9.2, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3760-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3761/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 012.683/2006-8.
2. Grupo II – Classe de Assunto V: Aposentadoria.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3. Interessados: Antonia Apparecida Cunha dos Santos, CPF n. 991.900.608-49; Antonio
Carlos Barreto, CPF n. 685.202.808-97; Carmela Brunetti, CPF n. 074.484.268-93; Carmo Adriano
Victor Perella, CPF n. 086.389.858-00; Claudete Polesi de Oliveira, CPF n. 042.103.248-09; Diana
Francisca Machado de Souza, CPF n. 026.031.288-68; Edison Augusto Gonçalves dos Santos, CPF n.
211.392.458-72; Eunice Colla de Souza, CPF n. 342.164.058-00; Geraldo Marcelino Batista, CPF n.
757.306.698-87; Marta Celis Maringolo, CPF n. 393.240.608-72; Myriam Portugal de Figueiredo Dias,
CPF n. 011.298.458-42; Reginaldo Emmerich de Souza, CPF n. 017.199.988-68; Vera Lucia Lopes dos
Santos, CPF n. 948.778.748-87.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP – TRT/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisam os atos de
concessão e de alteração de aposentadoria dos ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região/SP – TRT/SP, acima nominados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão e os de alteração de aposentadoria de Carmela
Brunetti (fls. 12/22), Claudete Polesi de Oliveira (fls. 31/41), Diana Francisca Machado de Souza (fls.
39/49), Edison Augusto Gonçalves dos Santos (fls. 50/59), Eunice Colla de Souza (fls. 60/70), Marta
Celis Maringolo (fls. 76/85), Myriam Portugal de Figueiredo Dias (fls. 86/96) e Vera Lucia Lopes dos
Santos (fls. 102/112), bem como os atos de alteração de aposentadoria de Antonio Carlos Barreto (fls.
7/11), Carmo Adriano Victor Perella (fls. 23/27) e Reginaldo Emmerich de Souza (fls. 97/101) e ordenar
os respectivos registros;
9.2. considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de alteração de aposentadoria de
Antonia Apparecida Cunha dos Santos (fls. 02/06) e os do Sr. Geraldo Marcelino Batista (fls. 71/75), nos
termos do art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3761-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3762/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.690/2008-0.
2. Grupo II – Classe VI – Assunto: Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado/RJ
3.2. Responsáveis: Fernando Antônio Brandão (256.271.396-68); Município de Nova
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Friburgo/RJ (28.606.630/0001-23).
4. Entidade: Município de Nova Friburgo/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (Secex-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a documentação (Ofícios PRS/SSE nº
446/2008, fl. 1, e nº 600/2008, fl. 11) encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
(TCE/RJ), versando sobre possíveis irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo pelo
extinto Ministério da Previdência e Assistência Social (atual Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome), no exercício de 2001, às entidades Associação São Vicente de Paula e Centro de
Atendimento Emílio Melhorance, a título de subvenção social, por intermédio do Município de Nova
Friburgo/RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da documentação como representação, por preencher os requisitos
admissibilidade, considerando-a, no mérito, procedente;
9.2. determinar à diretoria-executiva do FNAS/SNAS/MDS que:
9.2.1. em 30 dias, a partir da ciência desta deliberação conclua a análise orçamentária e
financeira dos recursos do SUAS transferidos ao município de Nova Friburgo/RJ, tendo em vista
documentação encaminhada pelo gestor municipal, comunicando os resultados a este Tribunal;
9.2.2. observe o disposto no art. 5º, caput e § 2º, da IN/TCU nº 56/2007, no sentido de, após o
término do prazo acima e persistindo as irregularidades, providenciar a imediata inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), caso
as demais medidas administrativas preliminares não sejam suficientes para a obtenção do ressarcimento
pretendido;
9.3. encaminhar à diretoria-executiva do FNAS/SNAS/MDS cópia de fls. 1, 3/10, 11 e 13/19
destes autos, bem como desta deliberação, a fim de subsidiar a implementação da medida acima
determinada;
9.4. alertar o município de Nova Friburgo/RJ que os recursos repassados pelo Fundo Nacional
de Assistência Social (FNAS) devem ser depositados nas contas das entidades recebedoras dos valores e
não nas de seus dirigentes;
9.5. dar ciência ao interessado;
9.6. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3762-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3763/2010 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.530/2005-7.
147
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2. Grupo II - Classe VI - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial MDIC(00.662.270/0001-68).
3.2. Responsáveis: Antonio Antônio César e Silva (327.253.537-34); Armando Alves de
Almeida (218.760.377-68); Arnaldo Gonçalves da Silva de Queiros Mattoso (191.552.047-91); Dionísio
de Souza Lins (235.658.297-53); José Augusto de Lima Venda (788.249.587-53); João Marcos Moraes
(043.072.087-49); Julio Cesar Vieira Bernardino (496.815.677-49); Mario Sergio Monteiro Lopes
(259.694.987-34); Paulo Barral Bouzas (424.921.907-06).
4. Órgão: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - MDIC.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
dos Srs. Antonio Antônio César e Silva, Armando Alves de Almeida, Arnaldo Gonçalves da Silva de
Queirós Mattoso; Dionísio de Souza Lins; José Augusto de Lima Venda; João Marcos Moraes; Julio
Cesar Vieira Bernardino; Mario Sergio Monteiro Lopes; Paulo Barral Bouzas, pela não comprovação da
boa e regular gestão dos recursos transferidos por intermédio do Convênio 031/2001, de 31/12/2001, que
teve por objeto a delegação de competências do Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Inmetro) ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (Ipem/RJ)
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, os responsáveis:
Paulo Barral Bouzas, José Augusto de Lima Vendas, Mário Sérgio Monteiro Lopes e Armando Alves de
Almeida;
9.2. acatar as alegações de defesa dos Srs. Antônio César e Silva; Arnaldo Gonçalves da Silva
de Queirós Mattoso; Dionísio de Souza Lins; João Marcos Moraes; Julio César Vieira Bernardino;
9.3. arquivar a presente tomada de contas especial, tendo em vista a ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a descaracterização do débito,
nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3763-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3764/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.087/2010-9.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Plinio Ferreira Marques (002.303.163-87).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
148
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Plinio Ferreira
Marques, ex-servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Plinio
Ferreira Marques;
9.2. dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao interessado; e
9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3764-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3765/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.333/2006-5.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Previdência Social (MPS).
3.2. Responsáveis: Francisco Mendes de Barros (053.444.278-16); Jose Raymundo Fernandes
de Aguiar (010.555.856-72); Romeu Rodrigues da Silva (084.571.151-20); Severino Galdino Filho
(084.282.201-15); Tânia Maria Dias Xavier (646.300.131-72); Valter Casimiro Silveira (564.286.34104).
4. Órgão: Unidade de Coordenação de Projetos - MPS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: 4ª Secretaria de Controle Externo (Secex-4).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a tomada de contas da Unidade de
Coordenação de Projetos (UCP), vinculado ao Ministério da Previdência Social/MPS relativo ao exercício
de 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares as contas dos responsáveis arrolados às fls. 5/12 do volume principal,
dando-lhes quitação plena, nos termos dos arts. 1.º, I, 16, I, 17, e 23, I, da Lei nº 8.443/1992;
149
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2. determinar à 5ª Secex que realize monitoramento, nos termos do art. 243 do RI/TCU e
art. 4º da Portaria-Segecex nº 27/2009, no prazo de 60 dias, para verificar o cumprimento do determinado
nos itens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.2.1, 9.3.2.3 e 9.3.2.4 do Acórdão TCU nº 1478/2005 - Segunda Câmara e do
determinado no item 6.4 do Acórdão TCU n.º 897/2005 Segunda Câmara, proferido nas contas da
UCP/MPS, exercício de 2003 (TC.006.681/2004-1), no tocante à efetivação das providências para
reposição dos bens desaparecidos (notebooks), de que tratam os processos nºs 35013.000978/2003-68 e
35087.000578/2003-63;
9.3. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3765-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3766/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.337/2007-0
2. Grupo I – Classe II– Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Departamento Nacional de Obras Contras as Secas (Dnocs)
3.2. Responsáveis: Francisco José Sampaio (223.645.363-91) e José Moreira Sampaio
(503.221.333-00)
4. Entidade:Município de Abaiara/CE
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - CE (Secex-CE)
8. Advogado constituído nos autos: José Sérgio Dantas Lopes (OAB-CE 10.534)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
do Sr. Francisco José Sampaio, ex-prefeito de Abaiara/CE, pela não-comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos repassados pelo Convênio nº PGE 85/2001, celebrado entre esse município e o
Departamento Nacional de Obras Contras as Secas (Dnocs), no valor total de R$ R$ 66.485,27 (sessenta e
seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), tendo como objeto a execução das
obras de construção de um açude público na localidade de Sítio Queimadas, no Município de Abaiara/CE;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco José Sampaio e julgar as
suas contas irregulares, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'c', da Lei nº 8.443/1992, e condená-lo ao
pagamento da quantia de R$ 66.485,27 (sessenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e
sete centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 20/5/2002
até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Departamento Nacional de Obras Contras as Secas (Dnocs), na forma da legislação em vigor;
150
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2. aplicar ao Sr. Francisco José Sampaio a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. José Moreira Sampaio a multa prevista no art. 58, IV, da Lei nº 8.443/1992,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, se assim for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do
Regimento Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas;
9.6. alertar o Município de Abaiara/CE para a necessidade de cercar a área de uso do açude,
isolando-o da propriedade privada que lhe é adjacente, conforme recomendado pelo Dnocs no relatório de
inspeção, e de providenciar, se ainda não o fez, a incorporação do terreno em que se situa o açude
construído com recursos públicos ao patrimônio municipal;
9.6. remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Ceará, em
cumprimento ao disposto no art. 16, §3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3766-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3767/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.448/2007-1.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: tomada de contas anual, simplificada - exercício de 2006.
3. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RO - CNPJ 00.394.544/0195-28.
4. Responsáveis: Aldenir de Almeida Gonçalves - CPF 144.773.191-34; Ambiental Comércio
Transporte e Serviços Ltda. - CNPJ 15.833.551/0001-03; Ângela Pinto de Carvalho - CPF 203.093.09204; Cleonice Maria Ribeiro da Silva - CPF 272.377.292-68; Dilson Juarez Abreu - CPF 269.431.153-91;
Diogo Nogueira do Casal - CPF 035.926.502-20; Dorasonia Alves dos Anjos - CPF 108.610.502-82;
Edna Maria de Oliveira Monteiro - CPF 084.497.752-72; João Teófilo da Silva - CPF 096.812.131-49;
José Menezes Neto - CPF 182.714.131-04; Lourenço Antônio Sávio Rebello das Chagas - CPF
051.904.012-00; Maria Janete Pinheiro da Silva - CPF 107.044.692-00; Maria das Graças de Oliveira
Condere - CPF 035.752.332-68; Maria de Fátima Lozich França - CPF 700.932.452-20; Maria de Fátima
Soares - CPF 106.733.932-91; Natalino José da Costa - CPF 048.287.202-00; Onesimo Guedes Ferro CPF 256.204.281-68; Raimundo Robson Martins de Sales - CPF 115.261.492-49; e Tânia Magalhães da
Silva Timóteo - CPF 790.790.407-20.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
151
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RO (SECEX-RO).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas anual, simplificada, do
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia - NEMS/RO, relativa ao exercício de 2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 rejeitar as alegações de defesa de Onésimo Guedes Ferro, Tânia Magalhães da Silva
Timóteo e Ambiental Comércio Transporte e Serviços Ltda;
9.2 considerar revel Dilson Juarez Abreu, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº
8443/92;
9.3 julgar irregulares as contas de Dílson Juarez Abreu, Onésimo Guedes Ferro, Tânia
Magalhães da Silva Timóteo e Ambiental Comércio Transporte e Serviços Ltda., com amparo nos arts. 1º,
I, 16, III, ―b‖ e ―c‖ da Lei nº 8443/92;
9.4 imputar débito solidário aos responsáveis Dílson Juarez Abreu, Tânia Magalhães da Silva
Timóteo e Ambiental Comércio Transporte e Serviços Ltda., com base no art. 19, caput, da Lei nº
8443/92, condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, fixando o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
contar das datas das ocorrências até a do efetivo pagamento, nos termos da legislação vigente:
Débitos oriundos de repactuação irregular de preços do Contrato n°. 001/2005.
Mês
Repactuação R$
Data para atualização
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
32.612,44
17.644,98
16.847,99
24.996,88
23.174,21
16.587,00
28.030,54
23.781,56
17.408,75
201.084,35
23/05/2006
05/06/2006
05/07/2006
01/08/2006
11/09/2006
16/10/2006
08/11/2006
05/12/2006
19/12/2006
Responsáveis
solidários
Tânia Magalhães
da Silva Timóteo,
Dilson
Juarez
Abreu
e
Ambiental
Comércio
Transporte
e
Serviços Ltda.
9.5 imputar débito solidário aos responsáveis Dílson Juarez Abreu, Onésimo Guedes Ferro,
Tânia Magalhães da Silva Timóteo e Ambiental Comércio Transporte e Serviços Ltda., com fulcro no art.
19, caput, da Lei nº 8443/92, condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas,
fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a contar das datas das ocorrências até a do efetivo pagamento, nos termos da
legislação vigente:
Débitos oriundos de quilometragens pagas a maior e enquadramento incorreto de
viaturas.
152
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Mês
Janeiro
Fevereiro
Abril
Maio
Junho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
Diferenças de
quilometragem R$
15.934,60
3.286,80
1.542,20
24.460,13
5.762,06
891,08
67.774,02
8.217,92
4.328,41
11.850,00
144.047,22
Data para atualização
07/02/2006
13/03/2006
23/05/2006
05/06/2006
05/07/2006
11/09/2006
16/10/2006
08/11/2006
05/12/2006
19/12/2006
Responsáveis
solidários
Tânia Magalhães da
Silva Timóteo, Dilson
Juarez
Abreu,
Onésimo
Guedes
Ferro e Ambiental
Comércio Transporte
e Serviços Ltda.
9.6 aplicar, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, multa ao Sr. Onésimo Guedes
Ferro, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e aos demais responsáveis, Sr. Dilson Juarez Abreu Sra.
Tânia Magalhães da Silva Timóteo e Ambiental Comércio Transporte e Serviços Ltda., no valor
individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do
RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.7 julgar regulares as contas dos responsáveis Aldenir de Almeida Gonçalves - CPF
144.733.191-34, Ângela Pinto de Carvalho - CPF 203.093.092-04, Cleonice Maria Ribeiro da Silva - CPF
- CPF 272.377.292-68, Diogo Nogueira do Casal - CPF 035.926.502-20, Dorasonia Alves dos Anjos CPF 108.610.502-82, Edna Maria de Oliveira Monteiro - CPF 084.497.752-72, João Teófilo da Silva CPF 096.812.131-49, José Menezes Neto - CPF 182.714.131-04, Lourenço Antônio Sávio Rebello das
Chagas - CPF 051.904.012-00, Maria Janete Pinheiro da Silva, - CPF 107.044.692-00, Maria das Graças
de Oliveira Condere - CPF 035.752.332-68, Maria de Fátima Lozich França - CPF 700.932.452-20, Maria
de Fátima Soares - CPF 106.733.932-91, Natalino José da Costa - CPF 048.287.202-00 e Raimundo
Robson Martins de Sales - CPF 115.261.492-49, com amparo nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei n°.
8.443/92, dando a eles quitação plena;
9.8 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.9 determinar à Secex/RO que, após o trânsito em julgado da deliberação e caso os
responsáveis não comprovem no prazo fixado o recolhimento da dívida, encaminhe seus nomes aos
respectivos cofres credores para que, observada a legislação vigente, os inclua no Cadastro Informativo
dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN, conforme dispõem os artigos 2º, 3º e
4º da Decisão Normativa-TCU nº 45/2002, alterada pela Decisão Normativa-TCU nº 52/2003;
9.10 encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto condutores, ao
MPF/Procuradoria da República em Rondônia, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos
termos do artigo 16, §3º, da Lei nº 8443/1992;
9.11 determinar à Controladoria-Geral da União em Rondônia que acompanhe o cumprimento
das determinações prolatadas, informando, nas próximas contas do órgão, as providências adotadas, para
tanto enviando-lhe cópia desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que a amparam;
153
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.12 dar ciência desta deliberação aos responsáveis, acompanhada do relatório e voto que a
sustentam.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3767-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3768/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-009.975/2005-2
Apenso: TC- 012.925/2004-4 (denúncia convertida em TCE) c/2 Volumes e 1 Anexo
2. Grupo (II) – Classe de Assunto (II) - Prestação de Contas Simplificada
3. Responsáveis: Gilberto José de Faria Queiroz (Diretor Geral) – CPF: 329.236.946-00;
Vicente Pereira de Almeida (Diretor-Geral Substituto) – CPF: 264.130.351-53; Valdomiro Pereira
Martins (Encarregado do Setor Financeiro) – CPF: 042.064.441-53; Tânia Márcia de Freitas (Encarregada
do Setor Financeiro, substituta); Gilda Suely Oliveira (Responsável pela Contabilidade) – CPF:
726.563.286-91; Telma Aparecida Falbo Silva (Chefe da SEOF, substituta); Jurcélio Henrique de Araújo
(Encarregado Almoxarifado) – CPF: 409.542.001-44; José Teixeira da Rocha (Encarregado
Almoxarifado, substituto) – CPF: 261.643.371-00; Lucilene Bueno Borges (Responsável pela Auditoria
Interna) – CPF: 625.339.401-00; Geraldo José Cabral (Responsável Patrimônio e Almoxarifado do Setor
Financeiro) – CPF: 100.555.331-91; Maria Francisca Dantas Machado de Sousa (Responsável Patrimônio
e Almoxarifado do Setor Financeiro) – CPF: 349.930.531-34
4. Entidade: – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano – Campus Rio
Verde/GO
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/GO
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Goiano – Campus Rio Verde/GO, de responsabilidade dos dirigentes
relacionados no item 3 acima, referente ao exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa e as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Gilberto
José de Faria Queiroz;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n°
8.443/92, regulares com ressalva as contas do responsável Gilberto José de Faria Queiroz (ex-Diretor
Geral do IFECTG – Rio Verde/GO), dando-se-lhe quitação;
9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n°
8.443/92, regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 3 deste acórdão, dando-selhes quitação plena;
154
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.4. determinar à Direção-Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Goiano – Campus Rio Verde/GO que:
9.4.1. observe as normas de segurança para a utilização da rede lógica e informatizada do
IF/Rio Verde,, devendo as senhas serem fornecidas mediante solicitação formal;
9.4.2. indique responsável pelo registro diário da contabilidade documental da UG, de modo
a não recair a indicação sobre o Coordenador Geral de Administração e Finanças;
9.4.3. exija do responsável pela conformidade contábil da UG análise e consulta às transações
―CONCONTIR‖ e ―CONFECMES‖, de forma a certificar a possível existência de saldos alongados, o
que pode levar ao registro da conformidade contábil com restrição, bem como certificar-se das datas de
fechamento do mês;
9.4.4. obedeça de forma mais rigorosa os normativos que regem a concessão de suprimento de
fundos;
9.4.5. não permita que servidor não investido no cargo de Procurador Jurídico da UG emita
Parecer Jurídico, como o ocorrido com o ocupante de cargo de Técnico em Agropecuária que respondeu
pela Procuradoria Jurídica da Instituição;
9.4.6. apresente as prestações de contas de convênios dentro do prazo previsto, de forma a
evitar o ocorrido com os convênios 160/2004-MEC e 165/2004-MEC;
9.4.7. faça constar em seu Relatório de Gestão onformações sobre a atuação, atribuições e
responsabilidade da Fundação de Apoio ao IFECTG – Rio Verde/GO;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3768-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3769/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.464/2009-5.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Porecatu - Paraná - CCNPJ 80.542.764/0001-48
4. Responsável: Dario Di Migueli Lunardelli - CPF 004.348.259-72, ex-prefeito.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada ante
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município de Porecatu/PR mediante os
Termos de Convênio nºs 1291/MAS/2003 e 458/MDS/2005, destinados a apoiar ações voltadas a
portadores de deficiência física.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
155
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.1 considerar revel o responsável Dario Di Migueli Lunardelli - CPF 004.348.259-72, exprefeito de Porecatu/PR, ante o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92;
9.2 julgar as presentes contas irregulares e em débito Dario Di Migueli Lunardelli - CPF nº
004.348.259-72, ex-prefeito do município de Porecatu/PR, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea ―c‖, 19, caput e 23, inciso III, todos da Lei nº 8443/1992, condenando ao pagamento das
importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos respectivos juros de
mora, calculados a contar de 26/12/2006 até a data da efetiva quitação do débito, na forma da legislação
em vigor, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do
Regimento Interno/TCU, deduzidas as importâncias de R$ 792,11 (setecentos e noventa e dois reais e
onze centavos) e R$ 501,31 (quinhentos e um reais e trinta e um centavos), restituídas nas datas de
12/3/20909 e 20/3/2009, respectivamente, na forma do disposto na Súmula 128:
Valor (R$)
20.337,00
17.500,00
792,11
501,31
Data
22/12/2006
22/12/2006
12/03/2009
20/03/2009
Débito/Crédito
Débito
Débito
Crédito
Crédito
9.3 aplicar ao responsável mencionado no subitem anterior, a multa prevista no art. 57 da Lei
nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.5 remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto condutores, à
Procuradoria da República no Paraná, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, com base no §
3° do artigo 16 da Lei nº 8.443/92; à Prefeitura Municipal de Porecatu/PR e ao responsável.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3769-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3770/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.872/2006-0.
1.1. Apenso: 004.522/2008-9
2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: César Epitácio Maia, Ronaldo César Coelho, Jacob Kligerman, Mauro Célio
de Almeida Marzochi, Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior, Conselho das Instituições de Ensino
Superior da Zona Oeste - CIESZO
4. Entidade: Município do Rio de Janeiro - RJ
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
156
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex-RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial oriunda de
conversão de relatório de auditoria, nos termos do Acórdão nº 2064/2007-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. César Epitácio Maia, Ronaldo
César Coelho e Jacob Kligerman;
9.2. arquivar os autos, com base no art. 201, § 3º, do Regimento Interno, ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de tomada de contas
especial;
9.3. encaminhar cópia digitalizada dos autos ao Tribunal de Contas do Município do Rio de
Janeiro;
9.4. dar ciência desta deliberação às pessoas listadas no item 3 deste acórdão.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3770-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3771/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.365/2009-8.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Borrazópolis - Paraná - CNPJ 75.740.829/0001-20.
4. Responsável: Maria de Lourdes Pereira - CPF 805.917.959-49, ex-prefeita - gestão
2001/2004; Osvaldo Campos de Almeida - CPF 205.463.359-34, ex-prefeito, gestão 2005/2008;
Município de Borrazópolis - Paraná - CNPJ 75.740.829/0001-20.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão
de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município de Borrazópolis/PR mediante
os Termos de Convênio nºs 1447/MAS/2003 e 1500/MAS/2003, destinados a apoiar a APAE e a Creche
Recanto do Menor.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
157
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.1 acatar as alegações de defesa apresentadas por Osvaldo Campos de Almeida - CPF
205.463.359-34, prefeito municipal na gestão 2005/2008, excluindo seu nome da relação de responsáveis
neste processo;
9.2 acatar as alegações de defesa do município de Borrazópolis/PR - CNPJ 75.740.829/000120, excluindo seu nome da relação de responsáveis nestes autos;
9.3 rejeitar as alegações de defesa de Maria de Lourdes Pereira - CPF 805.917.959-49, exprefeita, gestão 2001/2004;
9.4 julgar irregulares as presentes contas e em débito Maria de Lourdes Pereira - CPF
805.917.959-49, ex-prefeita municipal de Borrazópolis/PR, gestão 2001/2004, com fundamento nos
artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖, 19, caput e 23, inciso III, todos da Lei nº
8443/1992, condenando-a ao pagamento dos valores originais abaixo, atualizados monetariamente e
acrescidos dos encargos legais, calculados a contar das datas indicadas, até a do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU:
DATA
VALOR HISTÓRICO
Convênio
01/07/2004
R$ 25.000,00
1447/MAS/2003 (SIAFI nº 502431)
27/12/2004
R$ 20.000,00
1500/MAS/2003 (SIAFI nº 514870)
9.5 aplicar a esta responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.7 remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto condutores, à Seção
Judiciária do Paraná, Vara Federal de Apucarana/PR, com o fito de auxiliar no julgamento dos processos
2006.70.15.003660-0 e 2007.70.15.002141-8; ao MPF/Procuradoria da República no Estado do Paraná,
para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno
do TCU; à Prefeitura Municipal de Borrazópolis/PR; e à responsável.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3771-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3772/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-013.364/2008-7
1.1. Apenso: TC-021.402/2008-4
2. Grupo I - Classe VI – Assunto: Representação
3. Interessada: Advocacia-Geral da União
4. Entidade: Instituto Nacional do Câncer - INCA
4.1. Responsáveis: Luiz Antonio Santini Rodrigues da Silva (CPF 113.486.237-72), Adilson
158
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Gomes dos Santos (CPF 032.809.007-78), Álvaro de Mesquita Spinola (CPF 046.099.558-81).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex-RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação oriunda da
Advocacia-Geral da União (Núcleo de Assessoramento Jurídico no Rio de Janeiro-RJ) acerca de
irregularidades cometidas pelo Instituto Nacional do Câncer na execução de contrato de serviço de
controle de acesso às instalações prediais da entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Luiz Antonio Santini Rodrigues da
Silva quanto à prorrogação do Contrato nº 101/2001, estendendo seus efeitos à situação objetiva do Sr.
Álvaro de Mesquita Spinola, revel;
9.2. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Luiz Antonio Santini Rodrigues da Silva e
Adilson Gomes dos Santos quanto ao pagamento de serviços sem cobertura contratual à empresa Dataseg
Comércio e Serviços Ltda., em desacordo com o estabelecido no art. 60, parágrafo único, da Lei n.º
8.666/93;
9.3. aplicar, com amparo na Lei nº 8.443/92, art. 58, inciso II, multa individual no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais) ao responsáveis nominados no item anterior, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos da Lei n.º 8.443/1992,
art. 28, inciso II, caso não atendidas as notificações;
9.5. determinar a juntada de cópia desta deliberação aos processos de contas anuais do
Instituto Nacional do Câncer – INCA, relativos aos exercícios de 2007, 2008 e 2009;
9.6. dar ciência desta deliberação ao INCA e à representante.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3772-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3773/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.308/2009-5.
2. Grupo I - Classe I – Assunto: Embargos de declaração
3. Recorrentes: Alexandre Meireles Marques (Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Ceará); e Francisco Machado Teixeira (Procurador-Chefe Substituto da
Procuradoria da República no Estado do Ceará)
4. Órgão: Ministério Público Federal - MPU
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
159
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: 3ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Alexandre
Meireles Marques e Francisco Machado Teixeira, respectivamente Procurador-Chefe e Procurador-Chefe
Substituto da Procuradoria da República no Estado do Ceará (anexo 1), ao Acórdão 6987/2009-TCUPrimeira Câmara (fls. 552/554 – volume 2), cujas contas, relativas ao exercício de 2008, foram julgadas
regulares com ressalvas, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer determinações.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c
os arts. 277 e 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, julgando
regulares as contas dos Srs. Alexandre Meireles Marques e Francisco Machado Teixeira, concedendo-lhes
quitação plena e, consequentemente, alterando-se a redação do Acórdão 6987/2009-TCU-Primeira
Câmara para que onde se lê ―... responsáveis da Procuradoria da República no Estado do Ceará, Srs.
Alexandre Meireles Marques (220.631.883-00); Francisco Machado Teixeira (213.639.943-87); Geraldo
Assunção Tavares (049.302.313-53) e Edmac Lima Trigueiro (262.498.393-72)...‖, seja lido ―...
responsáveis da Procuradoria da República no Estado do Ceará, Srs. Geraldo Assunção Tavares
(049.302.313-53) e Edmac Lima Trigueiro (262.498.393-72)...‖;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos
embargantes e ao Ministério Público Federal.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3773-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3774/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-003.853/2002-8.
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Recurso de reconsideração.
3. Recorrentes: Roberto Cláudio Frota Bezerra (ex-reitor da UFC), Francisco Sérgio de
Vasconcelos Bezerra (ex-diretor executivo do Cetrede) e Centro de Treinamento e Desenvolvimento da
Universidade Federal do Ceará (Cetrede).
3.1. Interessados: Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais (INEP), atual Instituto
Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), e Procurador da República no Estado do
Ceará, Doutor Alexander Wilckson Cabral Sales.
4. Entidade: Universidade Federal do Ceará (UFC).
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
5.2. Revisor: Ministro Valmir Campelo.
160
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
6. Representantes do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado e Procurador
Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Guilherme A. A. Alencar (OAB/CE 14.220), Felipe dos
Reis Barroso (OAB/CE 9.852) e André Luiz Bravim (OAB/DF 3.260-E).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto em
conjunto por Roberto Cláudio Frota Bezerra (ex-reitor da UFC), Francisco Sérgio de Vasconcelos
Bezerra (ex-diretor executivo do Cetrede) e Centro de Treinamento e Desenvolvimento da Universidade
Federal do Ceará (Cetrede) contra o Acórdão nº 2.814/2006-TCU-Primeira Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo revisor, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, tornando insubsistentes os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 2.814/2006-TCU-Primeira Câmara, e
conferindo ao seu item 9.4.4 a seguinte redação (determinação à Universidade Federal do Ceará - UFC):
9.4.4. providencie a cobrança e liquidação do débito de responsabilidade do Cetrede, no valor
de R$ 71.965,03 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e três centavos), alusivo à soma de
prestações mensais vencidas e não pagas no período de novembro de 1998 a dezembro de 2000, referente
à utilização de imóvel de propriedade da UFC mediante contrato de concessão de uso, adotando de igual
modo medidas para que seja comprovado perante o TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento aos
cofres do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), pelo Cetrede, dos
seguintes valores, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a partir
das datas indicadas até a efetiva quitação das dívidas:
Data
Valor (R$)
Ocorrência
29/12/2000
324.661,61
não-recolhimento do saldo financeiro remanescente do convênio
UFC/INEP nº 03/1999 após o prazo para execução do objeto fixado
na Cláusula Terceira do respectivo Termo (28/12/2000), com
infringência aos arts. 116, § 6º, da Lei nº 8.666/1993 e 7º, inciso
XI, da IN/STN nº 01/97, e descumprimento da Decisão TCU nº
265/98-Plenário, subitens 8.1.b e 8.1.c, tendo referidos recursos
sido movimentados ao longo de todo o exercício de 2001 para
pagamento de despesas não condizentes com o objeto pactuado,
bem como para aquisições de equipamentos e contratações de
serviços não admissíveis face ao atingimento dos seus objetivos
atestado na prestação de contas final encaminhada ao órgão
repassador em 2/1/2001
16/6/2000
10.547,67
realização de despesas em desacordo com o objeto do Convênio
UFC/INEP nº 03/99, configurando desvio de finalidade, passível de
ressarcimento, a teor do disposto no art. 7º, inciso XII, alínea ―c‖,
da IN/STN nº 01/97 e Cláusula Segunda, Subcláusula Segunda,
item VI, 3, do Termo de Convênio
22/12/1999
136.096,21
pagamento de folha de pessoal administrativo do Cetrede,
referente aos meses de janeiro a dezembro/2000 e janeiro/2001,
com recursos do Convênio UFC/INEP nº 03/1999, configurando desvio
de finalidade, passível de ressarcimento, a teor do disposto no art.
161
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
15/6/2000
25.271,81
26/12/2001
16.342,59
26/11/2001
1.926,16
26/11/2000
900,00
7º, inciso XII, alínea ―c‖, da IN/STN nº 01/97 e Cláusula Segunda,
Subcláusula Segunda, item VI, 3, do Termo de Convênio
diferença a menor entre o total de resgates e aplicações financeiras
efetuadas a partir de 10/7/2000 na conta-corrente nº 7.859-X – Banco do
Brasil, específica para movimentação dos recursos do convênio
UFC/INEP nº 03/1999
realização de transferências on-line da conta-corrente nº 12.345-5 –
Banco do Brasil, específica do Convênio UFC/INEP nº 025/2001, para
diversos beneficiários, todas realizadas em 27/12/2001, sem a
correspondente documentação comprobatória das despesas
pagamento de despesas com passagens aéreas em favor do DiretorExecutivo do Cetrede, Sr. Francisco Sérgio de Vasconcelos Bezerra, e de
José Meneleu Neto (Flash Turismo e Viagens Ltda., NF nº 4534, de
11/12/2001), sem comprovação do objetivo, necessidade e vinculação ao
objeto do Convênio UFC/INEP nº 030/2001
pagamento de remuneração à Sra. Maria Celismar de Oliveira Nogueira,
Secretária do Diretor-Executivo do Cetrede, a título de auxílioadministrativo ao Convênio nº 030/2001, configurando desvio de
finalidade, passível de ressarcimento, a teor do disposto no art. 7º, inciso
XII, alínea ―c‖, da IN/STN nº 01/97 e Cláusula Segunda, Subcláusula
Segunda, item VI, 3, do Termo de Convênio
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos
recorrentes, ao Procurador da República no Estado do Ceará, Doutor Alexander Wilckson Cabral Sales, à
Controladoria-Geral da União, em face da determinação contida no item 9.5 do Acórdão nº 2.814/2006TCU-Primeira Câmara, à Universidade Federal do Ceará (UFC) e ao Instituto Nacional de Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3774-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento do processo n° 024.066/2008-3 (Acórdão n° 3729/2010),
após haver o Relator, Ministro José Múcio Monteiro emitido seu relatório sobre a matéria, manifestou-se,
de acordo com o artigo 168 do regimento Interno, o Dr. Luis Carlos Alcoforado (OAB-DF n° 72.002),
que apresentou defesa oral em nome da empresa Aceco TI Ltda.
SUSTENTAÇÃO ORAL (não comparecimento)
Quando do julgamento do Processo nº 024.290/2007-1 (Acórdão n° 3728/2010), de relatoria
do Ministro Augusto Nardes, o Dr. José Norberto Lopes Campelo (OAB-PI nº 2.594), devidamente
notificado, nos termos da Portaria n° 239, de 17.10.2000, c/c o artigo 141, §§ 3º e 4º do Regimento
Interno do TCU, com a publicação da Pauta n° 21/2010, deste Colegiado no Diário Oficial da União,
162
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
seção 1, edição de 18 de junho corrente, página 130, não compareceu para apresentar a sustentação oral
que havia requerido.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Ao dar prosseguimento à discussão suspensa nos termos do artigo 112 do Regimento Interno
do processo n° 003.853/2002-8 (v. Ata n° 10/2010), a Primeira Câmara, aprovou, por unanimidade, o
Acórdão n° 3774/2010 (v. Anexo II a esta Ata). O Relator, Ministro José Múcio Monteiro acompanhou a
proposta do Revisor e Presidente do Colegiado, Ministro Valmir Campelo.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (unitários):
Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno, os seguintes processos: 001.745/2005-3 (Ministro Augusto Nardes) e
032.683/2008-1 (Ministro José Múcio Monteiro).
ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o nº 3748, referente ao processo n°
003.853/2002-8 acima descrito (reabertura de discussão), em face de equívoco na numeração do acórdão
não aprovado.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações
quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e oito
minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 28 de junho de 2010.
VALMIR CAMPELO
Presidente
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ANEXO I DA ATA N° 21, DE 22 DE JUNHO DE 2010
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 3531 a 3727 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140
e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 20/2010 – 1ª Câmara
Relator – Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 3531/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.456/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ione de Souza Gomes (013.763.978-38)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3532/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.476/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Airton de Oliveira Raz (634.419.348-49)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3533/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.479/2010-1 (APOSENTADORIA)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessado: Antônio Fernande Filippini (032.694.000-63)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 5ª Região (PE-AL-CE-PB-RN-SE)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3534/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
2007, considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de admissão do seguinte
processo, em razão de não mais produzir efeitos financeiros por se referir a servidor que possui ato de
desligamento ou que está nessa condição, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.823/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Thiago Almeida Rodrigues Borges (001.400.491-77)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3535/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
2007, considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito dos atos de admissão do seguinte
processo, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros por se referirem a servidores que possuem
atos de desligamento ou que estão nessa condição, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.879/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandro Gil da Conceição Jochem (030.090.297-21); Cassiano Dalcin
(989.932.080-34); Elise Sueli Pereira Gonçalves (013.527.351-05); Fernanda Soares Bastos Lages
(033.988.194-19); Laura Cristina Ubiali Leite (100.909.458-08); Loraine Maria Michalak Kaminski
(008.596.299-61); Manoel Moreira de Souza Neto (939.785.881-53); Maria Carla de Avelar
(698.299.501-15); Paulo Cesar Pires (032.551.697-98); Paulo Eliseu Weber (010.220.500-01); Roberto de
Lima Rodrigues (033.593.297-59); Teresa Cristina Nunes (213.753.378-23); Vanderlei Oliveira Santos
(823.069.401-00)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3536/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-010.434/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gladson Raeff Rocha Viana (855.908.191-72); Janaina Laudelina Bizerra
(504.348.701-10)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3537/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-011.197/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Débora Campagnaro Gomes (927.217.371-04)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3538/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-011.841/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Smiderle (027.845.369-47); Andrea Denise de Paula Roos
(402.177.100-00); Andrea Matias Cordeiro (172.993.008-50); Andrea de Campos Nunes (922.551.40004); Andreia Alberti Fornaziero (299.319.158-62); Andreia Aparecida de Jesus Santos (197.566.958-46);
Andreia Cristina de Faci (018.313.679-98); Andreia Novais Sousa (818.459.012-15); Andreia Ribeiro dos
Reis (052.366.676-40); Andreza Cathcart Figueiredo (939.685.821-87); Angelo Brunetta Junior
(933.052.731-00); Anildo Reis da Silva (014.973.395-02); Anne Cibelle Coelho de Macedo
(033.551.774-90); Antonia Alexandra de Lima Sombra Oliveira (847.850.393-53); Antonio Arnaldo
Caldas Zuim (062.404.588-99); Antonio Carlos de Aguiar (549.236.979-20); Antonio Cezar Domingos
(145.011.708-24); Antonio Tarcisio de Almeida Souza (536.068.178-00); Araci Emiko Takahashi Ogura
(103.254.448-11); Aretuza Maria Costa de Oliveira (072.040.316-28); Ariadne Cristina Correia da Silva
(974.953.605-34); Ariana Arruda Santos (351.686.288-26); Ariane Sousa de Oliveira (023.024.795-48);
Armin Menz (291.671.750-15); Arnaldo Pereira de Souza Junior (034.317.089-27); Arquimedes de Sousa
Brito (765.007.131-68); Arthur Ferreira Souto Maior (009.941.754-50); Arthur Fonseca Assunção
(074.797.446-25); Augusto Varella da Silva Paixão (897.945.592-53); Avanildes Santana de Souza Costa
Soares (096.409.638-28); Barbara Karen Silva (312.030.898-64); Barbara Lais Andrade Penido
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(071.844.276-88); Barbara Olinda Burilli (024.915.579-67); Beatriz Rogoginski Konopka (004.229.43983); Beatriz da Silveira Abreu (093.967.277-41); Beatryce Geyse Peres (015.729.851-51); Belmiro
Coelho Pinto Junior (736.236.281-15); Berenice Aparecida Marenuchi Lessa Rosa (075.650.238-17);
Breno Cocentino de Arruda (074.537.864-10); Breno Emanuel Medeiros Cordeiro da Silva (073.956.60404); Breno Lucio Metre Teixeira Pires (765.668.621-53); Bruna Gazzoni (020.528.580-59); Bruna Pertile
Pandolfo (013.649.040-98); Bruna Veiga Volgari (086.310.257-39); Bruno Augusto Santana Rodrigues
Amaro (316.188.038-24); Bruno Augusto de Sousa Barbosa (080.474.716-43); Bruno Bonacina Roldan
(003.277.040-55); Bruno Muniz Alves (006.120.139-10); Bruno Reginaldo Cardoso Rocha (794.511.79534); Bruno Talon Pereira (312.257.928-60); Bruno Veras Pereira de Oliveira (007.183.233-51); Bruno
Vieira dos Santos (327.118.468-22); Bruno Vinicius de Andrade Xavier (350.320.538-13); Bruno de
Carvalho Boschetti (169.456.258-18); Bruno de Oliveira Campos (090.537.236-09); Caio Dabadia
Juvenal Almeida (020.156.161-10); Cairo de Figueiredo Pereira Alves Taveira (352.419.098-77); Camila
Mara Pires e Silva (671.823.133-91); Camila Misue Tokuda (332.339.338-43); Camila Rangel Bussade
(101.979.807-67); Camila Ribeiro Guimarães (263.807.428-40); Carla Demarchi Carvalho (013.015.88601); Carla Kirchner Oliveira Bento (004.761.789-67); Carla Midori Takahashi (271.846.308-23); Carla
Vanessa de Melo Oliveira (266.711.878-27); Carlos Alberto Petian (251.093.178-44); Carlos Andre de
Paulo Gomes (122.091.517-32); Carlos Augusto Vieira (382.214.466-53); Carlos Eduardo Querotti
(000.242.470-30); Carlos Jose Pinto (340.923.688-01); Carlos Nascimento Rocha (000.738.017-80);
Carlos Oliveira Marques (287.731.280-15); Carmen Yumi Kwok (121.299.698-44); Carolina Fernandes
Braga do Amaral (062.425.176-47); Carolina Legname de Paulo Regina (220.255.038-06); Caroline
Apolinario Wolpp (014.193.361-50); Caroline dos Santos Ribeiro (121.702.997-42); Cassiane Carim de
Ramos (041.773.879-08); Cassio Ferst Bard (013.531.150-03); Catia Fernanda da Silva (006.419.07060); Catia Regina Nogueira Marques (263.991.388-33); Celi Teles (059.928.116-21); Celia Maria de
Lima (322.694.878-42); Celma Aparecida Ferreira (056.727.479-90); Celso Cardoso de Paula Rangel
Filho (096.694.507-72); Cesar da Silva Albino (054.828.386-92); Cezar Omar Nimer Mahmmoud
(929.307.780-91); Christiane Lourenço Godoy (037.778.364-19); Christiane Michelon Lopes
(684.474.690-34); Cicero dos Santos Souza (051.642.748-25); Cinara Maria Pires (743.224.276-34);
Cinthia Karinne Santiago Prazeres (883.782.255-34); Cintia Tabosa Trajano (052.663.044-21); Cintia do
Carmo Dias (064.069.336-99); Cirlei de Oliveira Zanatta (086.362.028-09); Clarissa Gaida Alonso
(343.354.908-79); Clauber Pierre Ottoni (266.961.828-61); Claudia Adriana Teloken Dutra (620.076.45068); Claudia Nascimento e Silva (703.741.041-15); Claudia de Oliveira Ribeiro Santos (016.029.397-99)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3539/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-011.842/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Claudia Oliveira Garcia (037.447.306-46); Claudia Regina Cintra Metchko
(601.949.289-34); Claudia Rick de Oliveira (206.301.738-77); Claudia Thompson (053.403.057-24);
Claudio Lorenzo Monteiro (049.992.248-44); Claudio Rogerio Marcelli (606.458.149-20); Clayson de
167
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Souza Ali (247.534.998-04); Cleber Alves Ferreira (993.746.685-72); Cleber Jose Postal (977.303.19004); Cleber dos Santos Souza (519.638.332-87); Cleidenir dos Santos Matias (317.416.488-58); Cleis
Galber Goncalves de Carvalho (944.531.281-34); Cleiton Aniceto (122.321.988-71); Clelia Cecilia Zilli
Pla (043.319.639-42); Clesio de Lira Melo (027.704.164-30); Clovis Yassuo Chayamiti (048.661.60888); Cristiane Andrade de Paula (082.182.257-81); Cristiane Araujo Feitosa (681.189.373-72); Cristiane
Dias Pereira (000.544.056-45); Cristiane Diniz Domingues (078.408.487-45); Cristiane Gomes Ferreira
Lima (219.840.898-89); Cristiane Martins de Faria (214.734.658-69); Cristiane Noronha Escudeiro
(356.683.318-57); Cristiano Carlos Matte (068.125.649-40); Cristiano Celio Gaspar (339.244.538-02);
Cristiano Dias Rego (271.662.788-62); Cristiano Lunkes Nedel (007.655.640-92); Cristiano Soares
Portelo (781.554.445-20); Cristiano Zaffalon da Silva (915.411.660-00); Cristina Cornutti Barbosa
(679.776.180-87); Cristina Lins Zambaldi Ramos (273.981.248-56); Cristina Vieira Real (008.105.63037); Cynthia Silvestre de Lima (972.134.202-59); Dalcimar Antonio Morgan (986.166.330-49); Daniel
Antonio de Souza (819.852.070-87); Daniel Baratieri Valente (099.241.027-46); Daniel Fagalde Campos
(307.040.618-13); Daniel Gomes da Silva Nunes (004.033.821-57); Daniel João de Andrade
(601.742.009-78); Daniel Leite da Silva (046.257.176-98); Daniel Linhares Bittencourt (006.117.099-29);
Daniel Marcos Magalhães (013.280.971-02); Daniel Mateus Bochini (225.284.268-79); Daniel Nazareno
de Almeida (265.211.538-38); Daniel Peixoto Avila de Oliveira (088.031.017-05); Daniel Ramos Silva
(224.578.048-50); Daniela Berruezo (218.875.848-03); Daniela Fernandes Thome (703.970.151-00);
Daniela Gomes Appolinario (381.700.668-32); Daniele Barbosa Pereira Teixeira (361.199.578-98);
Daniele Fernanda Cacao (360.532.658-70); Daniele Guaitolini (043.802.837-63); Danielle Domingos
Caje (310.983.198-85); Danielle Mosqueira Otoni Costa (010.774.946-70); Danila Mayra Chaves e
Carvalho (059.885.716-89); Danusa Teles Barbosa Alice (957.256.280-00); Dargella Sandra Sombra
Rocha (020.545.273-60); Darlan Gustavo do Nascimento (041.974.489-45); Darlete Correa Rodrigues
(614.870.070-00); Davi Hambacher Camino (254.564.838-82); David Alves Peixoto (043.832.696-21);
David Borges Duarte Junior (986.622.445-72); Dayane de Freitas Lefundes Magalhães (005.600.595-40);
Debora Brunelli Borges (065.462.569-75); Debora Daniela Schneider (008.841.760-37); Debora Fagan
Pozzatto (883.371.200-10); Debora Ferreira Ricardo (053.499.956-50); Debora Luzia Borato
(041.047.759-16); Debora Maciel Mendonça Carvalho (572.497.336-72); Debora Raquel Avila Santana
(929.782.740-34); Debora Regina da Silva (352.229.798-90); Debora Soares Garcia (077.654.236-22);
Debora de Almeida Vilela Camargo (068.207.426-81); Deise Oliveira Palhares (083.168.086-50); Dener
de Pieri (713.120.059-04); Denilson dos Santos Conde (157.010.501-49); Denilza da Rocha Dias
(825.504.767-00); Denise Franchi de Souza (274.283.998-40); Denise Regina Von Dentz de Carvalho
(580.576.172-68); Denise Zamboni Vilela (322.048.788-20); Dhayana de Castro Oliveira (020.648.15350); Diego Bez Zambiazzi (070.795.019-89); Diego Martins Coutinho (330.141.428-16); Diego Salvetti
(331.674.968-35); Diego Torquato Damasceno (196.521.568-84); Dilvania Kummer (039.718.929-06);
Diogo Rogerio Wanderley Correia Nunes (932.697.905-97); Diogo de Oliveira Campos (060.732.87623); Dionito da Silva Machado (258.650.647-20); Diorgens Palheta da Silva (604.741.812-00); Disney
Brito de Abreu (980.133.511-49); Donizeti Aparecido Cardoso (060.451.578-26); Dorival Dutra Amorim
Junior (714.782.213-72); Dulcilene Biazini Terra (115.504.187-93); Durval Torreao Neto (908.329.14568); Eder Aragao Cavalcante (993.262.803-49); Edilberto Souza Martins (322.663.568-95); Edilene
Alves Jorge (288.314.528-86); Edilma da Costa Lima (962.329.945-15); Edison de Castro (315.282.79891)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3540/2010 - TCU - 1ª Câmara
168
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-011.847/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Liliam Teixeira Ribeiro (017.975.298-70); Lilian Silva Faria (910.182.00100); Lilian dos Santos Pereira (300.785.028-29); Liliane Cunha de Albuquerque (626.865.260-68);
Lincoln Shigueru Hirota (027.013.649-57); Lislie Eneida Santos Ferreira (337.988.228-32); Livia Corsi
Martins (352.697.178-16); Livia Vivianni de Andrade Cabral (102.265.177-30); Livio Caio Mendes
Carneiro de Souza (949.406.223-04); Loiva Vieira (037.855.579-06); Lorena de Oliveira Gutierrez
Martins (803.473.715-15); Luana Cardoso da Silva (008.207.860-20); Luana Karla Melo de Oliveira
(788.675.332-15); Lucarsa Fernandes Pereira (012.798.884-07); Lucas Alves da Silva (003.870.079-46);
Lucas Lehr (052.687.199-71); Lucas Moreira Santos (080.966.206-06); Luciana Alves da Cruz
(508.368.621-04); Luciana Benevides da Silva (605.970.621-53); Luciana Carra Percheron (510.218.38004); Luciana Carvalho de Oliveira (083.859.457-33); Luciana Dias da Silva (108.682.887-99); Luciana
Inacio Luz (037.261.116-89); Luciana Lopes dos Santos (257.994.668-37); Luciana Olinda Ferreira
Coelho (751.627.842-49); Luciana Rossetto (895.202.110-04); Luciana Soares da Silva (808.415.110-04);
Luciane Bohn (920.100.750-72); Luciane Miranda do Amaral (789.364.546-68); Luciano Duarte de
Almeida (044.958.629-44); Luciano Furtado de Abreu (009.303.707-40); Luciano Henrique de Oliveira
Santos (014.441.351-55); Luciano Lima de Oliveira (044.216.587-07); Luciano Silva Pamplona
(013.784.796-37); Luciano Zancanela Siqueira (043.135.816-85); Luciany Lima Fernandes (055.497.97640); Luciene Augusto Rocho (192.634.608-41); Luciene Ribeiro (268.477.598-28); Luciene Ribeiro
Araujo (806.749.843-15); Lucineia Goncalves Barbosa de Castro Corsini (431.500.391-34); Lucio Cesar
Santos de Jesus (694.704.995-49); Luis Carlos Bernardini Lopes (066.997.166-97); Luis Fernando
Rodrigues Ramos (281.568.638-44); Luis Fernando Salin Monteiro (757.430.780-68); Luis Flavio Cozza
Vaz (099.360.956-26); Luisa Karoly Lopes Mello (015.035.840-70); Luiz Antonio Detoni (008.612.23985); Luiz Carlos Fachin Junior (025.216.761-95); Luiz Dias da Silva (744.956.409-25); Luiz Fernando
Silva Ferreira (027.666.265-22); Luiz Gustavo Marinho de Almeida (017.397.011-78); Luiz Henrique
Ferraz Veiga Granja (034.998.184-18); Luiz Pires Pereira (157.460.206-30); Luiz Tadeu Pimentel Canto
(209.467.322-72); Luiz Thiago Zonatto (032.981.019-74); Luiz Victor Carvalho Carreira (966.029.96215); Luiz do Nascimento (019.120.479-00); Lyliann Aparecida Godinho Silva (067.326.356-89); Magda
Lidiane Figueiroa de Freitas (045.820.074-30); Magna Cavalcante dos Santos (019.583.735-59); Magno
Cesar Leao (552.364.726-87); Maira Kiriyama (332.205.358-01); Maita da Fonseca Santiago de Oliveira
(051.978.164-30); Manoel Feitosa de Lima Filho (768.256.553-53); Manoel Francisco de Freitas da Silva
(476.205.362-72); Manoel Francisco de Mello Neto (045.372.964-96); Manoel Walter Avila Canuto de
Araujo (013.404.874-11); Marcel Domicioli Bernardino (116.698.897-00); Marcela Mieko Hamazaki
(341.934.358-22); Marcela de Oliveira Tarcio (689.337.461-53); Marcella Rizzo Porto de Carvalho
(060.895.464-02); Marcello de Albuquerque Alcantara (963.257.394-34); Marcelo Dias da Silva
(012.050.856-70); Marcelo Fernando da Silva (068.420.696-02); Marcelo Iriye (305.822.918-60);
Marcelo Marcos Cavalcante (281.885.758-95); Marcelo de Souza Gay (467.955.960-87); Marcelo dos
Santos Reveilleau (941.235.940-34); Marcia Cristiane Gomes Santiago (252.353.798-29); Marcia
Cristiani dos Santos (778.763.420-00); Marcia Gimenes Rocha (226.832.498-29); Marcia Gonçalves de
Sousa (282.487.068-00); Marcia Lourenço Cardoso (273.253.838-86); Marcia Luzia Longo Barbosa
(107.877.898-10); Marcia da Silva Pereira Ribeiro (173.256.048-07); Marcio Donizetti dos Santos
(785.026.326-04); Marcio Jose Soares de Lima (748.215.200-87); Marcio Laino Garcia (282.778.948-
169
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
56); Marcio Leandro Pereira Couto (618.883.892-49); Marcio Magno Gomes de Souza (659.034.395-00);
Marcio da Silva Saraiva (704.173.002-63); Marcio de Almeida Souza (078.521.596-48); Marcio de
Freitas Cabral (898.397.491-53); Marcio de Oliveira Tomkoscki (927.740.830-87); Marco Antonio
Magalhães Possa (018.500.040-13); Marco Antonio Rosa de Souza (007.050.410-50); Marco Aurelio
Avelar Pimentel Junior (062.636.024-22); Marco Aurelio Costa Junior (015.352.206-27); Marco Aurelio
Gomes Barbosa (023.061.275-06); Marcone Agleson Gomes (006.149.333-31)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3541/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-012.337/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Maria de Lourdes Nobre Souza (396.477.902-44)
1.2. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3542/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.341/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Renata Aparecida Dias (113.855.937-76); Renata Cristina de Carvalho
Nunes (039.518.606-42); Renata Freitas Antunes (254.418.738-76); Renata Rossani Gomes
(307.875.548-71); Renata Santos Pereira (054.082.116-06); Renata Sawa Iizuka (295.251.398-83);
Renata da Silva Barros (344.131.158-21); Renata de Souza Balbino (077.969.057-50); Renato Fabio
Bitencourt (276.789.918-27); Renato Madureira Costa Oliveira (287.916.598-92); Ricardo Soares Ocanha
(045.298.979-58); Ricardo Stefanello de Jesus (024.202.570-65); Ricardo dos Santos Teles (265.874.34835); Rita Gai Bomfim Gutierre (368.141.131-04); Rita de Cassia Azeredo Quintanilha (773.652.407-68);
Rita de Cassia Soares Borges Medeiros (001.020.440-74); Roberta Almeida Alexandre (030.481.314-18);
Roberta Alves do Amaral Nascimento (042.178.557-88); Roberta Graeff de Souza Soares (101.789.90701); Roberta Lucas Andrade (000.273.441-93); Roberta Nunes Ribeiro Lopes (224.752.788-46); Roberto
Augusto da Silva Marinho (831.479.855-04); Roberto Carlos Costa Porto (687.147.265-72); Roberto
Goulart da Silva (139.584.918-80); Roberto Lago Clark (401.191.816-49); Roberto dos Santos Mizael
(026.754.164-36); Robson Mello (005.139.760-94); Robson da Silva Laurindo (017.132.549-48); Rodney
170
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Aguiar Rangel (284.975.203-78); Rodolfo Balestieri dos Santos (035.770.949-74); Rodolfo Lorencini
Martins Pereira Rodrigues (225.239.438-24); Rodolfo Mazarin Fernandes (294.365.618-65); Rodrigo
Alves Pereira (016.021.709-16); Rodrigo Barbaro de Medeiros (052.203.014-97); Rodrigo Bezerra
Olimpio (017.337.811-02); Rodrigo Cassiano Sardinha (251.674.878-70); Rodrigo Castro do Nascimento
(048.537.469-27); Rodrigo Dias Rocha (338.553.038-51); Rodrigo Lopes Ribeiro Torres (028.186.27109); Rodrigo Octavio Santana (032.797.469-90); Rodrigo Santos Mazzuca (005.077.900-14); Rodrigo
Vizalli (005.185.529-18); Rogerio Lopes dos Santos (078.552.207-71); Rogerio Magalhães da Silva
Teixeira (013.551.265-41); Rogerio Ranzoni Xavier (220.141.948-58); Rogerio de Oliveira Santos
(000.527.685-38); Romario Santos Nery (024.039.677-42); Romerito Liz da Silva (008.646.389-65);
Romero Marchetti Aguiar (962.456.202-44); Ronaldo Caetano Moreschi (829.528.170-49); Ronaldo
Marcelo Duarte (674.523.370-34); Ronnie Robson de Oliveira (185.783.438-08); Rosana Aparecida
Lopes (212.621.888-06); Rosana Cristina dos Santos Gambarini (213.228.038-03); Rosana Maria
Clabonde (487.057.139-00); Rosana da Silva Marques (621.041.525-34); Rosangela Conceicao Mercer
(079.619.568-40); Rosania Cristina Dias da Silva (137.905.358-77); Roseli Aparecida Padovan
(119.193.578-74); Rosemeire Ganzela Matubara (157.449.728-62); Rosemeyre da Silva Marinho Froes
(055.704.714-56); Rosi Mari Dalla Vechia (033.430.269-21); Rosimeire Simoes Rodrigues Peres Y Peres
(083.214.688-96); Rudiran Fernandes Messias (935.289.220-87); Rui Tavares Medeiros (197.755.63615); Sacha Lago Haase (903.522.381-00); Sandra Aparecida da Silva Cunha (308.219.728-04); Sandra
Cardoso Russo (264.771.328-69); Sandro Batista dos Santos (015.830.125-08); Sandro Luiz Mafra
(823.074.319-34); Saulo Evangelista Santos (054.595.464-94); Saymon Anderson Souza Cerqueira
(005.128.435-97); Scheyla Alves de Vasconcelos Sobrinha (061.985.044-25); Sebastião Airton de
Oliveira (548.578.806-87); Selma Pinheiro Rocha (152.118.515-87); Selma Regina Pulcinelli Guarnieri
(137.314.728-80); Sergio Antonio Rezende Giraldelli (033.108.596-81); Sergio Athayde Rezende
(443.943.147-04); Sergio Luis Francioni Ferrugem (382.019.500-97); Sheila Mara de Almeida
(011.839.016-31); Shirley Soares Ferreira da Silva (016.843.777-57); Sidnei Roberto Francisco da Silva
(114.931.098-71); Silvan Alves Borba Filho (055.323.864-71); Silvana Aparecida Nunes Lobato
(003.951.061-17); Silvana Reis dos Santos (040.579.126-73); Silvia Christina Santos Costa de Souza
(156.832.138-43); Silvia Helena Thoma (070.338.808-80); Silvia Regina Fortes (704.927.006-72); Silvio
Crizostimo Ferreira (169.275.208-13); Silvio Matuzalem Monteiro (033.375.046-20); Simara Keller
(002.119.130-14); Simon Alves Galdino (027.186.145-28); Simone Carlin Delagnelo (046.973.149-48);
Simone Garcia Conrado (176.833.018-25); Simone da Silveira Schultz (923.032.930-49); Simoni Ferreira
de Souza (048.228.839-65); Soeli de Freitas (790.496.219-53); Stelamar Francisco de Carvalho
(712.947.161-15); Suelio Soares Silva (002.683.205-43); Suellen Dallagnol Zottis (011.916.290-31)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3543/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.342/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Suely Pereira da Silva (257.665.128-30); Swlyne Aparecida dos Santos
(069.534.656-38); Taciane Sousa de Jesus (834.426.342-53); Tadeu Colabone Correa (326.391.518-51);
171
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Taina Zapata Campeão (352.214.518-67); Tainara Gazzoni (013.239.440-52); Taini dos Santos
(963.288.350-00); Talita Ragazzi Montecino (349.701.098-77); Tamara da Silva Oliveira (027.365.04593); Tania Maria Lopes de Almeida (365.885.393-04); Tania Regina Rossi (096.726.628-90); Tarciana de
Lima Silva (031.717.384-73); Tatiana Cristina da Mota Arantes (323.733.048-56); Tatiana Grillo
Coutinho (034.483.236-83); Tatiana de Carvalho (611.039.266-91); Tatiane Camolesi (219.109.038-92);
Tatiane Cogo (757.989.640-00); Tatiane dos Santos Cunha (226.465.268-30); Tatiani Lulio
(013.453.025-09); Tatyane Nunes da Cunha (287.352.228-32); Telma Cristina Furquim Medina
(129.930.118-55); Tercio Silas Cano Viana (338.758.578-01); Teresa Cristina Pimenta Teixeira
(735.304.417-91); Teresa Raquel Paiva Leal (831.190.003-53); Thais Coelho Cardoso (014.823.596-42);
Thais Helena Alves Lopes (312.149.708-18); Thais Lopes Rosa (364.983.098-14); Thais Mariana Santos
da Silva (227.975.338-36); Thais dos Santos Pereira (026.072.785-70); Thalita Osorio Siviero
(330.402.198-12); Tharcilla de Sa Negro Vilas Boas (653.148.322-91); Thatiana Duarte Giurizatto
(093.420.387-35); Thatianny Maciel da Hora (106.339.167-90); Thaymara Fatima da Costa
(365.162.968-63); Thiago Garcia de Souza Guimarães (087.040.537-37); Thiago Kieling Monteiro Jorge
(010.597.670-90); Thiago Luis Holz (004.085.600-37); Thiago Luiz Belberi da Silva (290.155.848-85);
Thiago Nondas Bispo (003.119.063-46); Thiago Oliveira Barros (007.240.573-23); Tiago Cordeiro de
Lima (842.296.753-72); Tiago Maia Prudente (426.609.203-20); Tiago Monteiro Oliveira (369.479.99820); Tiago Moreira da Silva (058.740.314-48); Tiago Neves da Silva (113.772.337-82); Tiago Tavares
(330.627.598-01); Tiago de Lima Faim (009.191.141-99); Tonia Carla de Castro (655.859.926-00); Tricia
Piedade Machado (075.814.467-94); Vagner Fernandes Oliveira (002.624.775-56); Vagson Teixeira
Antonio (248.126.908-03); Valdivino Martins de Morais (043.749.516-79); Valtemir Sales Junior
(036.676.376-83); Valter Silva de Jesus (218.666.515-87); Vander Cardoso de Matos (053.655.269-02);
Vanderson Burgrever (029.169.859-05); Vaneide dos Santos Araujo Soares (910.313.033-91); Vanessa
Alcantara Matos Kornetoff Aguiar (302.663.388-79); Vanessa Alves Souto (968.218.255-72); Vanessa
Barbosa Pacito Cavalheiro (221.218.658-45); Vanessa Barreto Girotto Nunes (048.731.969-90); Vanessa
Forlin (007.458.960-14); Vanessa Issa Zeitoune (303.687.548-47); Vanessa Messias Correa
(333.638.268-85); Vanessa Penha (086.621.177-24); Vanessa Pillegi da Silva (277.423.968-07); Vanessa
Ramos da Silva (044.956.276-00); Vanessa Savini (286.376.948-02); Vanessa da Costa Cordova
(110.541.777-83); Vania Mirlei da Silva Muller (344.095.358-03); Vania Mudesto (532.709.836-20);
Vania Vitor de Souza Silva (291.485.978-30); Vanieli Moreira do Nascimento Valente (087.042.047-00);
Vanuza Alves da Costa (300.700.628-70); Vanuza Luz da Silva (901.324.831-49); Vera Lucia Silva de
Oliveira (651.705.046-91); Verônica Maria Jardim (367.187.738-32); Vicemaria Luz da Silva
(795.861.711-91); Victor Felix de Oliveira (049.008.484-25); Vilson Antonio dos Santos (086.664.91825); Vinicius Baraldi Nitz (007.540.330-74); Vinicius Bondarenko Pereira da Silva (064.142.369-18);
Vinicius Henrique da Costa Trama (368.108.048-89); Vinicius Queiroz Miranda Cedro (005.833.921-30);
Vinicius Roberto Mendes (007.728.081-47); Virgilio Carlos de Melo Silvestre (534.714.236-72); Virginia
Lima Pini (213.084.418-94); Vitor Alves Moreira (006.550.441-08); Vivian Akie Hangai (216.334.98883); Vivian Ladeira Ferreira da Silva (045.503.309-96); Viviane Aparecida dos Santos Monteiro
(295.091.568-09); Vivianne dos Santos Alves de Souza (054.941.797-45); Volney Barbosa Ferreira
(044.068.814-09); Wagner Ribeiro Correa (065.087.649-00); Wagner Ribeiro de Oliveira (839.422.97272); Walter Luiz D Aquino Cordeiro (514.534.529-15); Walter Rodrigues Garcia (803.498.628-34);
Wanderson Aparecido Santos Flores (595.673.331-49); Washington Genesio de Seixas Valença
(714.893.477-04); Washington Siqueira de Medeiros (980.201.706-00)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
172
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3544/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.360/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Leonardo Rugani Ferreira (078.932.977-86); Tiago Lopes Lacerda
(066.554.796-06)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3545/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.368/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Claudio Mendonça Braga (187.248.468-99); Eneida Cardoso de Britto
Correa (305.200.531-68); Fabio Monteiro Rigueira (725.818.321-34); Francisca Eletice Rodrigues
(621.576.633-04); Ines Silvia Carneiro Barbosa (359.529.383-53); Jose Ferreira de Moura Junior
(841.925.693-53); Juliano de Lima e Silva (023.693.439-23)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3546/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, por
motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.185/2010-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Nilza Santos de Castro (637.919.786-91)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
173
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3547/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.036/2007-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jayme da Costa Mello Filho (411.747.554-15); Maria Auxiliadora de
Andrade Presmich (310.072.954-49)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AL
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3548/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Srs.Aniceto Weber (034.922.659-87);
Francisco Orlando Costa Muniz (146.588.443-20); Amélia Augusta Lobo Raposo (221.002.531-15); Eva
Maria de Souza Sardinha (289.159.251-49); Geralda Maria dos Santos (117.031.051-68); Maria do
Socorro Freire de Oliveira (185.967.381-34); Meire Solange de Castro Souza (221.515.751-87), dandolhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar regulares as contas dos responsáveis Srs.
Raul Belens Jungmann Pinto (244.449.284-68); Edinar Ferreira Araujo (093.880.013-20); Vera Lucia
Martins Ramos (097.738.941-34); Carmelita Carvalho Pereira (037.478.405-15); Francisco Piquia
(592.382.405-15); Indianara Weischeimer Elias (592.382.405-15); Gilberto da Silva Neto (094.734.40715); Norival Onofre Kwiatkowski (002.034.831-20); Oswaldo de Azevedo Junior (553.576.957-68);
Anuar Jose Elias Junior (095.443.708-03); Paulo Cezar Costa dos Santos (146.085.291-53); Jose dos Reis
Lima (095.813.243-72); Armando Sebastião Chagas de Carvalho (002.054.784-68), dando-lhes quitação
plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.577/2001-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2000)
1.1. Apensos: 001.663/2001-6 (REPRESENTAÇÃO); 012.064/2003-5 (TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL); 015.322/2000-0 (REPRESENTAÇÃO); 009.142/2001-5 (SOLICITAÇÃO);
012.635/2005-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS)
1.2. Responsáveis: Aniceto Weber (034.922.659-87); Anuar Jose Elias Junior (095.443.70803); Armando Sebastião Chagas de Carvalho (002.054.784-68); Eva Maria de Souza Sardinha
(289.159.251-49); Francisco Orlando Costa Muniz (146.588.443-20); Geralda Maria dos Santos
(117.031.051-68); Gilberto da Silva Neto (094.734.407-15); Jose dos Reis Lima (095.813.243-72); Maria
do Socorro Freire de Oliveira (185.967.381-34); Meire Solange de Castro Souza (221.515.751-87);
Norival Onofre Kwiatkowski (002.034.831-20); Oswaldo de Azevedo Junior (553.576.957-68); Paulo
174
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Cezar Costa dos Santos (146.085.291-53); Raul Belens Jungmann Pinto (244.449.284-68); Edinar
Ferreira Araujo (093.880.013-20); Vera Lucia Martins Ramos (097.738.941-34); Carmelita Carvalho
Pereira (037.478.405-15); Francisco Piquia (592.382.405-15); Indianara Weischeimer Elias
(592.382.405-15); Amélia Augusta Lobo Raposo (221.002.531-15);
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MDA
1.4. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1.ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA a instauração de
tomada de contas especial em razão dos seguintes pagamentos indevidos feitos à Empresa Casablanca
Comunicação e Marketing Ltda. no âmbito do Contrato CRT/DF 24.008/98, que deve ser concluída no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.6.1.1. comissão prevista na cláusula 8 do referido contrato;
1.6.1.2.serviço prestado pela Versus Comunicação e Assessoria de Imprensa Ltda, conforme
Nota Fiscal 358 e Fatura da Casablanca 10655, decorrente de propostas de valores diferenciados,
considerando o teor da recomendação 08 da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (Portaria
11/2004);
1.6.2 à 8ª Secex para:
1.6.2.1 encaminhar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA cópia
de fls. 499 a 1.065 dos volumes 2 a 5 do anexo 1 do TC 012.635/2005-2;
1.6.2.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Deputado Federal Eduardo Valverde, em
cumprimento ao disposto no item 9.3, subitens 9.3.2 e 9.3.5, do Acórdão 2.070/2007 – Primeira Câmara
(TC 002.219/2007-0);
1.6.2.3.desapensar, com fulcro no parágrafo único do artigo 35 da Resolução TCU 191/2006,
o TC 012.064/2003-5 do processo das contas ordinárias do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA, referentes ao ano de 2000 (TC 012.577/2001-4) para prosseguimento da tomada de
contas especial junto à Secex/CE.
ACÓRDÃO Nº 3549/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em acolher as
razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Srs. Arlindo José Merçon (996.102.487-72);
Irinéia Alves Gramacho (007.796.437-39) e Jadir José Pela (478.724.117-68), e com fundamento nos arts.
1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e
214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do
responsável Sr. Jadir José Pela (478.724.117-68), regulares com ressalva, dando-lhe quitação, e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação
plena, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público:
1. Processo TC-012.807/2005-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Apensos: 019.055/2004-6 (DENÚNCIA); 016.293/2005-2 (DENÚNCIA); 020.056/20046 (DENÚNCIA); 006.273/2005-6 (DENÚNCIA); 013.698/2005-7 (DENÚNCIA); 006.248/2005-3
(DENÚNCIA); 020.970/2005-2 (DENÚNCIA); 006.233/2005-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Arlindo José Merçon (996.102.487-72); Gilsomar de Oliveira Silva
(781.443.377-00); Irinéia Alves Gramacho (007.796.437-39); Jadir José Pela (478.724.117-68); Luiz
175
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Roberto Carvalho Antunes Filho (577.433.987-49); Neusi Miranda Sangi (451.361.067-00); Ricardo
Monteiro Soneghet (416.462.747-68)
1.3. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - MEC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES(SECEX-ES)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3550/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-015.046/2009-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Alexandre Libonati de Abreu (001.381.107-00); Alexandre Miguel
(985.776.467-34); Eloa Alves Ferreira (028.347.167-06); Joaquim Antonio Castro Aguiar (029.378.67715); Mauro Souza Marques da Costa Braga (812.343.687-49); Paula Patricia Provedel Mello Nogueira
(003.885.787-18); Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha (871.332.537-04)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3551/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
aplicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.484/2005-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Elias Cavalcante do Nascimento (181.005.113-49)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barras – PI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI(SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.6.Quitação relativa ao item 9.1 do Acórdão nº 1679/2007 proferido pela Primeira Câmara,
em Sessão de .12.6.2007 , Ata nº 18/2007, e autorizado parcelamento em 20(vinte) parcelas, por meio do
Acórdão nº 2965/2007 – TCU – Primeira Câmara, Sessão de 2.10.2007
Valor original da multa:
Data de origem da multa:
R$ 2.500,00
12.6.2007
Nº PARCELA
DATA
RECOLHIMENTO
01
07/11/2007
VALOR
RECOLHIDO
R$
125,00
176
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
05/03/2008
27/03/2008
12/05/2008
27/05/2008
30/06/2008
31/07/2008
01/09/2008
30/09/2008
31/10/2008
28/11/2008
14/01/2009
30/01/2009
16/03/2009
01/04/2009
20/05/2009
26/06/2009
07/08/2009
128,96
111,40
131,45
131,45
133,25
107,41
136,90
137,30
137,30
138,30
138,80
139,00
139,90
140,80
141,80
141,80
143,20
14/05/2010
556,58
ACÓRDÃO Nº 3552/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea
"a", 201, § 3º e 211, § 1º, do Regimento Interno, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando
seu trancamento e consequente arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo
ser dada ciência deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde, acompanhado de cópia da instrução de fls.
211/221:
1. Processo TC-018.144/2007-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Turiano de Farias (021.959.252-72) – (falecido)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jordão/AC
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3553/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência
desta deliberação à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão-SRH/MP; à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), à Controladoria Geral da União e à
Advocacia-Geral da União, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 48/57:
1. Processo TC-003.525/2010-4 (REPRESENTAÇÃO)
177
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1.Interessado: Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão-SRH/MP
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3554/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,inciso IV, 143,
inciso V, alínea "a", 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação, para, no
mérito, considerar seu exame prejudicado ante a perda de objeto, tendo em vista a informação enviada
pelo Banco Central do Brasil, por meio da missiva ADBHO/Comat-2 nº 042/2010, datada de 24.5.2010,
informando que o Pregão Eletrônico ADBHO nº 007/2010 não obteve êxito, visto que a empresa
vencedora não apresentou toda documentação exigida e em consequência será realizada nova licitação,
arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação à Ouvidoria/TCU:
1. Processo TC-006.313/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)
1.4. Advogada constituída nos autos: Erika Cristina Frageti Santoro, OAB/SP 128.776
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3555/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência
desta deliberação ao Ministério Público do Rio de Janeiro e ao Banco do Brasil S.A., acompanhada de
cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 79/80:
1. Processo TC-009.289/2010-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: 3ª Promotoria de Justiça da Cidadania – Capital/Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3556/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1.conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso III, 235 do
178
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/93, para, no mérito, considerá-la
improcedente, arquivar o processo;
2.indeferir o requerimento de medida cautelar, formulado pela empresa Eicon Controles
Inteligentes de Negócios Ltda, pela perda de seu objeto e ausência do fumus boni iuris; e
3.dar ciência desta deliberação à representante, acompanhada de cópia da instrução da
Unidade Técnica de fls. 80/81:
1. Processo TC-015.346/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda. (53.174.058/0001-18)
1.2. Órgão/Entidade: Cobra Tecnologia S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 21/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária
Assinado eletronicamente por:
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Relator
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 18/2010 – 1ª Câmara
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 3557/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, todos do Regimento Interno, em excluir do Sisac, por
duplicidade, os atos com números de controle 1-022920-5-04-2003-000187-9, da Sra. Helena Maria
Esteves Vasconcelos de Araujo (fls. 67/72), 1-022920-5-04-190-9, do Sr. Ivan José Vieira (fls 131/135) e
1-022920-5-04-2003-000186-0, do Sr. Jeronimo Rodrigues Manso (fls. 157/161), considerar prejudicado
por perda de objeto o mérito do ato de concessão de aposentadoria de Evanyr Rodrigo Gomes Cavalheiro
(fls. 2/6), em virtude de seu falecimento, na forma prevista no art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, e julgar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos demais interessados
relacionados no subitem 1.1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.738/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Evanyr Rodrigo Gomes Cavalheiro (182.859.617-53);
1.1.1. Demais interessados: Fatima das Graças Magalhães (220.003.307-97); Fernando
Bonfim de Moura (101.577.867-49); Fernando Rodrigues Alexandre (008.698.487-04); Frederico
Guilherme Jaeger (011.425.507-53); Geraldineli Bigio de Azevedo (032.499.997-68); Gilberto Jacobson
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Tribunal de Contas da União
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(235.824.217-91); Goethe Jaguar da Cunha (091.640.307-68); Guilherme Caldas da Cunha (022.060.13720); Guilherme Jose Teixeira Jochem (129.847.107-97); Helcio Rodrigues (103.520.237-91); Helena
Andrade Figueira (425.390.057-72); Helena Maria Esteves Vasconcellos de Araujo (366.507.577-72);
Helena Maria Sampaio Solar (119.749.071-04); Helena Timoteo Ferreira (207.939.447-91); Heloisa
Sampaio Marques Marinho Soares (774.359.318-53); Hercilia Cartaxo Ramos (487.249.987-53); Hilda de
Souza de Magalhaes (296.476.497-20); Hindemar da Silva Pires (179.270.997-87); Iara Rita de Cassia
Soares Pereira (128.067.307-91); Ilidio Lino Simao (210.814.177-49); Ilka Ribeiro de Lacerda
(324.358.517-15); Isa Rocha Fialho (191.787.197-04); Ivan Alves (029.214.217-04); Ivan Jose Vieira
(207.086.707-25); Ivone Boboda (044.441.247-68); Jair Loureiro Santiago (076.984.107-49); Jairo
Sebastiao Veiga Barbedo (044.878.937-04); Jandyra de Oliveira Scoralick (922.130.227-04); Jeronimo
Rodrigues Manso (275.297.387-04)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/RJ - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3558/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.756/2010-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elida Luiza Gonçalves Souza (297.073.741-87); Joaquim da Silva
(067.846.231-34); Maria Martinha Barros (087.003.621-15); Ronaldo Midlej Joaquim (004.883.991-49)
1.2. Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3559/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.578/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastião Araujo de Mendonça (064.772.833-87)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MA - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3560/2010 - TCU - 1ª Câmara
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.579/2010-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Pereira de Moura (107.143.329-68)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/PR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3561/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, c/c o
art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos
de admissão a seguir relacionados, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros por se referirem
a servidores que possuem atos de desligamentos ou que estão nessa condição, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.816/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antônio Anderson Melo Nascimento (634.674.291-49); Denivaldo Caldas
Correia (565.960.815-91); Jeísa Valente de Lima do Espirito Santo (908.185.981-15); Jocsã Araujo
Moura (831.085.051-49); Larissa Andrade Nolasco (927.431.961-49); Luis Carlos Hetzel (585.292.76000); Patrick Rocha Henriques de Moura (896.304.831-49); Patrícia de Lurdes Motta de Oliveira e
Oliveira (741.183.826-87); Pedro Alves Rodrigues Netto (873.969.471-20); Priscila de Souza Ribeiro
Santos (999.579.491-87); Rafael de Carvalho Sestaro (281.924.068-22); Rejane Andrade de Souza
Barreto (704.251.081-04); Renato Ottoni Nepomuceno (938.992.541-04); Sebastião Araújo Andrade
(912.416.693-68); Thiago Galvão Santos Piola (703.513.501-44); Tiago de Sousa e Albuquerque Barbosa
(829.056.571-20); Victor Eduardo Santos Silveira (619.478.813-53)
1.2. Órgão: Superior Tribunal de Justiça - STJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3562/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, c/c o
art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto os atos
de admissão constante deste processo, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros por se
referirem a servidores que possuem atos de desligamentos ou que estão nessa condição, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-013.940/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carolina Cardoso Barbosa (727.259.231-15); Genise Mayara Alves da Silva
(888.511.411-34)
1.2. Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3563/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.836/2010-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anna Sandanielli Montu (393.265.351-34); Fernanda da Silva Sousa
(010.616.871-12)
1.2. Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3564/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do beneficiário da pensão, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206,
de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.536/2010-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Pedro Rodrigues Parga (001.418.443-53)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MA - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3565/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-012.539/2010-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria dos Santos Belo (204.201.104-53); Pedro Marinho Falcão
(002.777.544-53)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/PB - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3566/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pela maioridade do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.541/2010-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lucas Jose de Alencar Seixas (109.311.197-66)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/RJ - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3567/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.130/2010-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria do Socorro Martins Coelho (035.439.783-49)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MA - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3568/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, e
tendo em vista estes autos de Prestação de Contas Ordinária do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - Incra, referente ao exercício de 2002,
Considerando o item 9.3 do Acórdão nº 1.260/2009-P, que determinou o sobrestamento da
análise do processo de prestação de contas do Incra relativo ao exercício de 2002 especificamente em
relação aos ex-dirigentes integrantes do rol responsáveis da Superintendência Regional do Incra/AP até
que seja concluído o julgamento de mérito da tomada de contas especial constituída pela determinação do
item 9.2 do mesmo Acórdão;
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Considerando o art. 39, § 2º, da Resolução-TCU nº 191/2006, segundo o qual o sobrestamento
não prejudicará o julgamento das contas dos demais responsáveis arrolados no processo;
Considerando a imputação de responsabilidade ao Sr. Carlos Jorge Ataíde de Oliveira pela
prática de ato com grave infração à norma legal no ano de 2002, período em que era responsável pela
Superintendência Regional do Incra/AM (fl. 33), conforme item 9.2 do Acórdão nº 829/2006-P (mantido
em sede de Pedido de Reexame pelo Acórdão nº 122/2007-P),
Considerando que os fatos que macularam a conduta do Sr. Carlos Jorge Ataíde de Oliveira já
foram objeto de aplicação de multa, conforme item 9.3 do supramencionado Acórdão nº 829/2006-P, não
sendo cabível, portanto, nova apenação pelos mesmos fatos, sob pena de caracterizar o bis in idem,
Considerando que foram objeto de determinações medidas relacionadas à concessão irregular
de diárias e passagens, à perda de prazo para contestação ou interposição de recursos pela Procuradoria
Geral Federal e às impropriedades relacionadas a convênios e contratos de repasse, as quais foram objeto
de determinações, fixando-se prazos para a instauração e o encaminhamento de tomada de contas especial
ou a implementação de providências,
Considerando que, para os demais pontos levantados nas contas, as ações do Incra atenderam
as questões ou as recomendações da Secretaria Federal de Controle Interno foram suficientes para o
saneamento,
Considerando o Regimento Interno do TCU (art. 197), segundo o qual na tomada de contas
especial devem ser apurados os fatos e identificados não só os beneficiários, mas também os responsáveis
pela prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário,
Considerando a Resolução-TCU nº 185/2005 (arts. 4º e 5º) e as Portarias-Segecex nºs 27/2009
(art. 4º) e 9/2010 (art. 2º), que disciplinam a verificação do cumprimento das determinações e
recomendações expedidas pelo Tribunal e dos resultados delas advindos,
Considerando a IN-TCU nº 57/2008, que estabeleceu novas normas de organização e
apresentação dos relatórios de gestão e dos processos de contas da administração pública federal,
ACORDAM, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos e com fundamento
no art. 143, incisos I, alínea ―c‖, e inciso V, do Regimento Interno do TCU, e no art. 39, § 2º, da
Resolução-TCU nº 191/2006, em:
a) manter sobrestado o presente processo em relação à responsabilidade dos Srs. Annibal
Barcellos (001.288.647-53) e Joel Buna Rocha Pinto (054.589.863-34) pelos atos de gestão no exercício
de 2002, até que se concluam as apurações em curso no TC 015.481/2009-0, tomada de contas especial
instaurada por força do item 9.2 do Acórdão nº 1.260/2009-P, oportunidade em que a matéria prosseguirá
para julgamento das contas ordinárias dos mencionados gestores em conjunto e em confronto com os
resultados daquela apuração;
b) julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Jorge Ataíde de Oliveira (CPF 062.283.992-68),
ex-Superintendente Regional do Incra no Estado do Amazonas, com fulcro nos arts. 1°, inciso I, e 16,
inciso III, alínea ―b‖, da Lei nº 8.443/92, haja vista a prática de ato com grave infração à norma legal na
execução de contrato firmado entre o Incra/AM e a empresa Tanar Serviços e Manutenção Ltda., cujo
objeto era a realização de obras em estrada no Projeto de Assentamento Tarumã-Mirim, em razão da
construção de estrada sem a realização de estudos de impacto ambiental e sem licenciamento ambiental,
violando o disposto no art. 225, § 1°, inciso IV da Constituição Federal; arts. 6°, inciso IX, e 12, inciso
VII, da Lei n° 8.666/93, e arts. 2° e 3° da Resolução Conama n° 237/97 c/c o art. 2°, inciso I, da
Resolução Conama n° 001/86, objeto de julgamento do Tribunal nos termos dos Acórdãos nºs 829/2006 e
122/2007, ambos do Plenário, sem, no entanto, aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/92; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos IV.3 e VII.4)
c) julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados no subitem
1.2.1., dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1°, inciso I, e 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
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considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal de que não resultaram dano ao
erário; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.1 a VI.3.48)
d) fazer as seguintes determinações, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.443/92.
1. Processo TC-013.830/2003-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2002)
1.1.
Apensos:
012.220/2002-3
(REPRESENTAÇÃO);
012.169/2002-9
(ACOMPANHAMENTO); 013.928/2002-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Annibal Barcellos (001.288.647-53); Carlos Jorge Ataide de Oliveira
(062.283.992-68); Joel Buna Rocha Pinto (054.589.863-34)
1.2.1. Demais responsáveis: Acacia Maria Chagas Carvalho (310.968.915-49); Adriano
Pessoa Bezerra (021.758.862-04); Agar Ascenção Pimentel Salazar (227.745.566-00); Agnaldo
Aparecido de Jesus (021.501.988-19); Ailton Gonçalves (013.234.708-32); Alacir Pereira Batista
(118.223.509-30); Alberto Viana de Campos Filho (287.080.325-72); Alcides Pereira de Souza
(047.782.512-53); Aldenor Fernandes de Sousa (130.114.724-91); Alecio Pereira Rosa (107.364.682-34);
Aloisio Jacob Buchele (249.371.340-00); Amelia Augusta Lobo Raposo (221.002.531-15); Ana Maria da
Costa Rodrigues (134.221.702-00); Ananias Marques da Silva (100.245.142-68); Antonio Fabiano Aguiar
(364.330.637-72); Antonio Ferreira de Souza (013.759.032-68); Antonio Ventura Torres Neto
(181.765.503-53); Antonio de Moraes Lôbo (041.830.611-72); Antônio Carlos da Silva Pereira
(140.210.214-34); Anuar Jose Elias Junior (095.443.708-03); Aparecido Antonio (864.713.768-04);
Argemiro Braga Guara (003.107.513-49); Arnaldo Firmino dos Santos (690.234.418-34); Benedito
Milton Cunha Miranda (051.821.152-53); Berenice Kran de Oliveira (099.650.921-68); Carlos Almeida
da Silva (432.383.867-00); Carlos Antonio Dai Pra (199.917.700-20); Carlos Gomes de Souza
(027.450.623-87); Carmelita Carvalho Pereira (037.478.405-15); Carmelita Guimarães de Figueiredo
(066.242.001-20); Celso Cestari Pinheiro (078.656.431-87); Cosmo Seripieri (052.881.428-15); Cristovão
Batista da Silva (043.089.642-53); Darwin Boerner Júnior (016.190.368-19); Dilma Lindalva Pereira da
Costa (097.923.682-72); Dorival Sostisso (012.536.460-15); Edian Sinedino de Oliveira (498.376.21400); Edila Ferreira Duarte Monterio (057.713.902-91); Edilberto Ventura Torres (179.163.722-15);
Edileusa e Silva dos Santos (505.685.741-68); Edinar Ferreira Araujo (093.880.013-20); Edvaldo Lopes
de Freitas (174.609.994-15); Elenice Helena Fracasso Conti (296.026.960-87); Elizeu Nunes Galvão
(045.256.717-34); Eloy Alves Filho (071.484.101-34); Elza de Oliveira (144.961.001-34); Eva Maria de
Souza Sardinha (289.159.251-49); Fernando Augusto da Cunha Oliveira (245.635.367-68); Fernando de
Sousa Fontenelle (026.171.701-44); Flávio José da Silva (115.692.438-32); Francisco Carlos Araujo
(309.655.197-91); Francisco Clesson Dias Monte (091.200.333-20); Francisco Edimar de Andrade
(029.486.642-68); Francisco Escolastico Sobreira (423.959.926-15); Francisco José Nascimento
(068.104.542-68); Geminiano Alves de Souza Pinto Neto (022.582.001-30); Genaldo Nunes de
Vasconcelos (189.320.105-87); Geraldo Leite (045.915.507-53); Gilberto Martins (343.496.939-04);
Heloisa Helena Araujo Junges (112.170.902-82); Hilda Matos Lima (188.649.022-87); Hildebrando
Nunes Lopes Filho (032.392.503-06); Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA
(00.375.972/0001-60); Itamar de Oliveira Mar (099.874.792-00); Ivan Carlos Vasenza (232.347.849-49);
Jalyson José Veronez (117.624.891-04); Jane de Castro Prado (134.856.601-91); Joary Catarino Arantes
(063.486.881-00); Joceli Correa (258.234.009-00); Joeci Maria de Azevedo (152.993.330-72); Jonas
Lopes de Oliveira Junior (376.341.944-68); Jose Alves Pereira (406.293.767-00); Jose Carlos Dalmasio
(174.107.547-53); Jose Duarte Novaes (039.889.294-68); Jose Edvaldo de Castro Guimarães
(075.922.802-72); Jose Geraldo Eugenio de Franca (098.848.824-87); Jose Maria da Rocha (044.350.87472); Jose Monteiro (087.910.074-53); Jose Raimundo de Souza Campos (012.442.993-91); Jose Ribeiro
de Andrade (305.419.301-25); Jose Rutenio do Maral (024.577.334-72); Jose dos Reis Lima
(095.813.243-72); Josemar Costa de Oliveira (339.631.007-10); José Carlos de Araújo Vieira
(017.431.719-00); José Geraldo Leão Junior (036.887.551-20); José Pedro de Araújo Filho (128.525.114-
185
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
87); Jovito Carlos Sodre (290.310.369-00); João Bosco de Andrade Lima Filho (051.370.045-53); João
Francisco da Costa (222.106.013-04); Jânio Guedes Silveira (270.643.280-20); Laura Jane Ortiz Pinheiro
(219.243.410-34); Leda Maria Calhau da Silva (002.346.215-91); Luciano Herrera (578.377.758-72);
Luis Barreto da Silva (063.536.301-15); Luis Moraes Neto (122.319.404-34); Luiz Alfredo Dantas
(171.502.485-00); Luiz Alfredo Soares da Fonseca (094.241.053-04); Luiz Andrade Gomes
(020.347.194-68); Luiz Carlos Batista Crespo (778.957.117-68); Luiz Carlos Silva de Oliveira
(116.101.742-91); Luiz Carlos Wichert (033.005.442-20); Luiz Gilberto Costa Pereira (155.311.203-20);
Luiz Gugé Santos Fernandes (333.610.025-91); Manuel Furtado Neves (055.020.123-87); Marcia
Fernandes Peixoto Silva (221.007.922-53); Marcilene de Souza Santos (043.345.822-49); Margarete
Carolina do Nascimento (084.557.208-32); Maria Augusta Sales Azevedo (333.317.822-20); Maria
Candida do Nascimento Vaz (942.956.978-34); Maria Celeste Farias Araujo (209.415.015-15); Maria
Consuelo Gomes da Silva (347.969.084-04); Maria Dalva Galvão Dantas (031.448.282-20); Maria Jose
de Souza Leite (207.176.012-34); Maria Rosa Froz (889.033.621-87); Maria das Graças Arruda de
Oliveira (098.239.724-00); Maria de Fatima Alves Fontinele de Lima (037.719.542-15); Maria de Fatima
Melo Ortiz (036.889.502-59); Maria de Fátima Ramalho Pinto (224.814.002-91); Maria de Lourdes
Alvares da Rosa (283.937.670-91); Maria de Lourdes dos Santos Silva (103.373.854-91); Maria do
Socorro Freire de Oliveira (185.967.381-34); Mario Leitão de Evaristo (081.866.183-68); Marta Tadeia
Lopes Vian (013.092.048-70); Maximiano Pereira Borges Filho (066.428.106-00); Meire Solange de
Castro Souza (221.515.751-87); Moyzes Jacob Schenker (045.747.707-59); Neda Tereza Temel Jkovitch
(163.544.861-15); Nelson Bezerra de Melo (038.575.814-68); Nelson José Pauleto (242.619.630-00);
Nilson Alves Teixeira Silva (103.254.172-53); Norival Onofre Kwiatkowski (002.034.831-20); Paixão
Benedito Guimarães Caldas (241.468.891-20); Paulo Maione (167.652.811-34); Paulo Roberto Leite
Campos (168.741.025-91); Pedro Archanjo Ferreira (028.017.102-10); Pedro Henrique de Franca
(161.922.141-15); Petronila Rebouças Bezerra (048.413.362-49); Petrus Emile Abi-abib (041.128.90206); Raimunda de Fátima Sousa Maia da Silva (006.088.312-04); Raimundo Cruz Pinto (154.417.17300); Rita de Cássia Moura Azevedo de Mello (444.472.217-72); Roberto Jose Rodrigues da Silva
(019.282.284-53); Ronaldo Elias Cordiero Costa (092.625.712-91); Roosevel Motta (299.032.701-00);
Rosana Marcia Conde Bicca (373.908.210-00); Rudival Coelho Junior (137.524.302-06); Rui Cézar
Xavier de Lima (043.302.003-25); Sebastiana Nereicy Almeida de Oliveira (214.435.212-72); Sebastiao
Azevedo (025.414.243-53); Sebastião da Silva (047.629.242-53); Silvestre Jose Martins (096.889.78604); Silvia Teresa Novaes de Menezes (074.608.053-00); Silvio Medeiros Rosado (200.969.924-68);
Sueli Aparecida Rocha Pirolo (210.964.579-20); Sérgio Lucemar Bonorino Figueiredo (433.952.280-53);
Sílvio Emílio Maito (145.530.311-91); Sílvio Estevam Nunes (265.156.015-49); Tania Cabral Aciole
Bomfim (076.990.185-91); Ulisses Melo Lobo (225.845.602-91); Valdereis Bessas Ramos (196.459.37353); Vicente Freire Neto (003.211.251-34); Wagner Ribeiro Conceição (888.219.605-44); Waldir Dorini
(163.464.759-91); Waldomiro dos Santos Barros (039.320.602-53); William dos Santos Ramos Coimbra
(137.245.333-49); Wilma Kummel (025.981.678-72); Yeda Maria Cyrne Lopes de Santana (272.750.86549); Zozilton Almeida Silva (044.913.353-20)
1.3. Órgão: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (Secex-5)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar que:
1.6.1. a Superintendência Regional do Incra no Amapá:
1.6.1.1. instaure e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência,
tomada de contas especial em nome da empresa Fênix Turismo Ltda., CNPJ 84.411.792/0001-87, em
solidariedade com os servidores responsáveis pelos pagamentos feitos a maior em favor daquela empresa,
caso ainda não tenha ocorrido o devido ressarcimento, em consonância com o disposto na Constituição
Federal, art. 71, inciso II; na Lei 8.443/1992, art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º; e na Instrução Normativa 13/1996 -
186
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TCU, alterada pelas Instruções Normativas 20/1998 - TCU e 35/2000 - TCU, com vistas à reparação do
dano causado ao erário, de que tratam o TC 775.122/1997-1 (Acórdão 269/2001 - Plenário, Itens II.g.9 e
II.g.10); o Ofício 013/Secex-AP, de 28/02/2002, e o Processo Incra 54350.000913/2003-36; (instrução da
Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.3.36 a VI.3.3.45)
1.6.1.2. promova, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, a cobrança das diárias pagas
indevidamente ao Sr. Francisco Carlos de Albuquerque Barata, em cumprimento ao determinado no
Acórdão 269/2001 - Plenário, item II, letra ―g‖, subitem g.3, quadro I; (instrução da Unidade técnica fls.
961/1.077, parágrafos VI.3.3.48 a VI.3.3.50)
1.6.1.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, o processo de Tomada
de Contas Especial do Sr. Hamurabi Sarauy Cruz, referente a valores pagos a maior em contrato de
colaborador eventual, conforme Acórdão 269/2001 - Plenário, item II, letra ―g‖, subitem ―g.9‖; (instrução
da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.3.53 a VI.3.3.56)
1.6.2. o Incra (Sede):
1.6.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, a cobrança das diárias pagas
indevidamente ao Sr. Francisco Assis Alves Almeida, em cumprimento ao determinado no Acórdão
269/2001 - Plenário, item II, letra ―g‖, subitem g.3, quadro I; (instrução da Unidade técnica fls.
961/1.077, parágrafos VI.3.3.46 a VI.3.3.47)
1.6.2.2. instaure e encaminhe a este tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência,
tomada de contas especial em nome da Sra. Marlene Fernandes de Miranda, em solidariedade com os
servidores responsáveis pelos pagamentos indevidos, para obter-se o ressarcimento ao erário do débito de
que trata o item II, letra ―g‖, subitem ―g.4.3.‖, do Acórdão 269/2001 - Plenário, devendo observar o teor
da Instrução Normativa TCU 56/2007, de 5/12/2007, vigente a partir de 1°/01/2008, especialmente o
disposto nos arts. 5°, §§ 1°, inciso II, 2° e 4°, e 11; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077,
parágrafos VI.3.3.65 a VI.3.3.70)
1.6.2.3. instaure e encaminhe a este tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência,
tomada de contas especial em nome do Sr. Ronaldo Fernandes Costa Lima, em solidariedade com os
servidores responsáveis pelos pagamentos indevidos, para obter-se o ressarcimento ao erário do débito de
que trata o item II, letra ―g‖, subitem ―g.3.‖, Quadros I e III, do Acórdão 269/2001 - Plenário; (instrução
da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.3.76 a VI.3.3.78)
1.6.2.4. informe, de imediato, o resultado do Processo Administrativo Disciplinar decorrente
do Processo Administrativo 54000.5547/98-81, objeto de constatações e recomendações feitas pela
Secretaria Federal de Controle Interno no Relatório de Acompanhamento de Gestão 087801/2001;
Relatório 092032/2002, Ponto 4.1.2.2; Relatório 117712 - Avaliação de Gestão - 2003, Ponto 4.1.2.3;
Nota Técnica n° 01183/2003/Dadag/DA/SFC/CGU-PR, Ponto 4.1.2.3; Relatório 140795 - Avaliação de
Gestão - 2004, Ponto 4.1.2.3; e Nota Técnica n° 00355/2005/Dadag/DA/SFC/CGU-PR, Ponto 4.1.2.3; e
de Diligência promovida por este Tribunal por meio do Ofício 849/5a Secex, Item VIII, n° 24, de
15/12/2004, ou conclua as medidas adequadas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da ciência, caso
ainda permaneça pendente de solução definitiva, encaminhando as informações pertinentes a este
Tribunal; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.9.7 a VI.3.9.9)
1.6.2.5.. implemente, caso ainda permaneça pendente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
da ciência, as recomendações formuladas pela Secretaria Federal de Controle Interno no Relatório 117712
- Avaliação de Gestão - Exercício 2002, Constatação 4.1.2.33; Relatório 170967 - Avaliação de Gestão Exercício 2003, Constatação 4.1.2.22; e Nota Técnica n° 00355/2005/Dadag/DA/SFC/CGU-PR, de
21/03/2005, Item 4.1.2.22; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.31.3 a VI.3.31.4)
1.6.3. a Superintendência Regional do Incra no Maranhão conclua, no prazo de 60 (sessenta)
dias da ciência, a análise da prestação de contas do Convênio 345298, caso ainda permaneça pendente;
(instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.13.3 a VI.3.13.4)
1.6.4. a Superintendência Regional do Incra no Pará:
187
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6.4.1. implemente, no prazo de 90 (noventa) dias da ciência, caso ainda permaneça
pendente, as recomendações formuladas pela Secretaria Federal de Controle Interno no item 4.1.2.22 do
Relatório 117712 - Avaliação de Gestão - Exercício 2002, que trata do Processo n° 54100.000496/200110, Convênio Siafi 416647, Ofício 849/5a Secex, item VIII, n° 41 e Memorando n° 32/Audin, de
25/01/2005, reiterado pelo de n° 46, de 151/02/2005, deixando, desde logo, assente que o tribunal poderá
julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação e aplicar multa
ao gestor que deixar de atender diligência do relator ou decisão do tribunal, nos termos dos arts. 16, § 1°,
e 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.22.3 a
VI.3.22.4)
1.6.4.2. instaure e encaminhe ao Tribunal, caso ainda se encontrem inadimplentes, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias da ciência, a tomada de contas especial do Convênio 135649; (instrução da
Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.46.9 a VI.3.46.13)
1.6.5. o Incra/CEF: instaure e encaminhe ao Tribunal, caso ainda se encontrem inadimplentes,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência, as tomadas de contas especiais dos Contratos de Repasse
404991, 409966, 410497, 410498, 410499, 410505, 410571, 413155, 424517, 435828, 436912 e 436917;
(instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.44.8 a VI.3.44.24.a)
1.6.6. a Superintendência Regional do Incra no Sul do Pará instaure e encaminhe ao Tribunal,
caso ainda se encontrem inadimplentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência, as tomadas de
contas especiais dos Convênios 423511, 425890 e 466831; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077,
parágrafos VI.3.44.8 a VI.3.44.24 e VI.3.45.55 a VI.3.45.7)
1.6.7. a Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal e Entorno instaure e
encaminhe ao Tribunal, caso ainda se encontrem inadimplentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da
ciência, as tomadas de contas especiais dos Convênios 406488, 418593, 374263, 374428, 374782, 376909
e 380637; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.44.8 a VI.3.44.24.c e VI.3.46.9 a
VI.3.46.13.c)
1.6.8. a Superintendência Regional do Incra no Rio Grande do Norte instaure e encaminhe ao
Tribunal, caso ainda se encontrem inadimplentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência, as
tomadas de contas especiais do Convênio 423764; (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077,
parágrafos VI.3.44.8 a VI.3.44.24.d)
1.6.9. a Superintendência Regional do Incra no Médio São Francisco instaure e encaminhe ao
Tribunal, caso ainda se encontrem inadimplentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência, as
tomadas de contas especiais dos Convênios 424665 e 448226; (instrução da Unidade técnica fls.
961/1.077, parágrafos VI.3.44.8 a VI.3.44.24.e)
1.6.10. a Divisão Executiva de Finanças - DAF 2 do Incra (Sede) instaure e encaminhe ao
Tribunal, caso ainda se encontrem inadimplentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência, as
tomadas de contas especiais dos Convênios 374007 e 433478; (instrução da Unidade técnica fls.
961/1.077, parágrafos VI.3.46.9 a VI.3.46.13.b)
1.6.11. a Superintendência Regional do Incra em Alagoas instaure e encaminhe ao Tribunal,
caso ainda se encontrem inadimplentes, no prazo de 120 (noventa) dias da ciência, a tomada de contas
especial do Convênio 429917. (instrução da Unidade técnica fls. 961/1.077, parágrafos VI.3.46.9 a
VI.3.46.13.d).
ACÓRDÃO Nº 3569/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, e
tendo em vista estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Raimundo Cosme Sales Che, em razão da omissão
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Tribunal de Contas da União
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no dever de prestar contas dos valores recebidos para a execução das ações do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, no exercício de 2004;
Considerando que, pelo Acórdão 585/2010-TCU-1ª Câmara, as contas foram julgadas
irregulares e em débito o responsável, além de lhe ser aplicada multa;
Considerando que o responsável interpôs recurso de reconsideração;
Considerando que a notificação da decisão ocorreu no dia 12/3/2010, consoante demonstra
AR-MP acostado à fl. 121, v.p.;
Considerando que o recurso foi protocolizado no dia 26/4/2010 (fl. 2, anexo 2);
Considerando que o prazo para a interposição de Recurso de Reconsideração é de quinze dias
(art. 33 da Lei 8.443/92);
Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 32, da Lei 8.443/92 e no § 2º do art.
285, do Regimento Interno não autoriza o conhecimento de Recurso de Reconsideração intempestivo,
salvo em razão de superveniência de fatos novos;
Considerando que a análise do recurso demonstrou que os elementos apresentados não
suprem a exigência necessária para que seja relevada a intempestividade;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no
sentido do não conhecimento do recurso,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33, da Lei 8.443/92 e no § 2º
do art. 285 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência ao
recorrente do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-004.937/2008-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Andre dos Santos Mamedio (122.439.655-34); Raimundo Cosme Sales
Che (955.450.778-04)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Abaré - BA
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3570/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea ―a‖, 169, inciso IV, 237,
inciso VI, e 250, inciso II, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente Representação,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, adotar a seguinte medida e encaminhar cópia desta
deliberação e da instrução de fls. 198/204 à Secretaria da Receita Federal do Brasil, promovendo, em
seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da 2ª Secex:
1. Processo TC-001.595/2010-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU
1.2. Órgão: Secretaria da Receita Federal do Brasil
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Alertar a Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à irregularidade do Contrato
14/2009, firmado com a CTIS Tecnologia S/A, caracterizando prorrogação do Contrato Emergencial
3/2009, vedada pelo art. 24, IV, da Lei 8.666/93, conforme tratado nos itens 4.3.4. a 4.3.10 de instrução às
fls. 198/204, principal, vol. 1.
189
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3571/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea ―a‖, 169, inciso IV, 237,
inciso VI, e 250, inciso II, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente Representação,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, adotar a seguinte medida, promovendo, em
seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da 3ª Secex:
1. Processo TC-010.927/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Aceco Ti Ltda (43.209.436/0017-65); Antônio Carlos Elteto de Oliveira
(098.997.741-20); Athayde Fontoura Filho (426.847.067-00); Francisco Paulo Soares Lopes
(305.353.011-20)
1.2. Interessado: Abempi (05.924.830/0001-29)
1.3. Órgão: Superior Tribunal de Justiça (vinculador)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Alertar o Superior Tribunal de Justiça que, quando da elaboração dos editais, as obras e
os serviços somente poderão ser licitados se existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários, consoante disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei
8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 3572/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143,
inciso V, ―a‖, 237, inciso VII, 250, inciso I, todos do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes
determinações, bem como ordenar o arquivamento, dando-se ciência ao Procurador da República no
Município de Pelotas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.392/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 012.461/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Associação Civil Hoc Tempore/RS (07.300.325/0001-39); Ministério da
Justiça (00.582.348/0001-45)
1.3. Interessados: Max dos Passos Palombo (788.737.890-72), Procuradoria da República/RS
- MPF/MPU (26.989.715/0028-22)
1.4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – MEC
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (Secex-RS)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar à Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça que:
1.7.1. por ocasião do exame da prestação de contas do Termo de Parceria n.º 01/2008,
formalizado com a Associação Civil Hoc Tempore, verifique, levando em conta as atribuições
efetivamente exercidas por cada coordenador do projeto, o atendimento ao item 9.4 do Edital n.º
001/2008-Seleção de Projetos e efetue a glosa dos valores que porventura sejam considerados indevidos;
1.7.2. inclua, em futuros editais para Projetos nos quais sejam prestados serviços de assessoria
e assistência, de consultoria, de capacitação e promoção de cursos, seminários e congêneres, entre os
elementos obrigatórios dos planos de trabalho, a especificação detalhada das atribuições de todos os
190
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envolvidos, indicando a qualificação do profissional a ser contratado, ou a qualificação mínima requerida,
o evento e o número de horas a serem prestadas.
1.8. Dispensar o monitoramento do cumprimento das determinações constantes deste
Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 3573/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar
o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.765/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Interway Engenharia e Servicos Ltda. (03.382.404/0001-85)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – (Infraero)1.3.
Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: Huilder Magno de Souza.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3574/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar
o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.826/2010-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Presta Construtora e Serviços Gerais Ltda. (02.282.245/0001-84)
1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero.
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 21/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária
Assinado eletronicamente por:
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
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RELAÇÃO Nº 15/2010 – 1ª Câmara
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 3575/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria
de Claudionor Barbosa, em face da suspensão temporária administrativa do pagamento de seus proventos,
consoante atesta o resultado da pesquisa inserida à fl. 104 dos autos, e em julgar legais, para fins de
registro, os demais atos dos interessados abaixo qualificados, sem prejuízo de expedir determinação ao
órgão de origem, nos termos propostos pela unidade técnica, ratificados pelo representante do Ministério
Público junto a este Tribunal:
1. Processo TC-002.778/2010-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adail Silva (117.847.687-15); Ademar Vieira de Barros (157.074.667-20);
Agostinho Merçon (035.968.267-72); Antonio Prest (159.318.547-20); Ari Oswaldo Oliveira
(215.828.827-20); Assumpta Rozalem de Carvalho (525.772.797-87); Augusto Jose Dias (070.442.67653); Claudionor Barbosa (282.970.247-68); Dinah Machado Campos (005.194.747-16); Domingos Souza
(096.793.757-49); Eldio Teixeira (086.143.507-91); Eurides Ferreira Leite (117.943.137-53); Fausto
Edmundo Lima Pereira (014.723.997-49); Geraldino Tonoli (327.940.107-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – UFES - MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. determinar à UFES que exclua dos proventos dos Srs. Ademar Vieira de Barros,
Agostinho Merçon, Eldio Teixeira e Fausto Edmundo Lima Pereira, as vantagens judiciais por eles
percebidas, observando-se todavia que, quando da prolação de sentença com determinação expressa pela
incorporação de tal vantagem à remuneração, a parcela pertinente deve ser destacada e paga sob a forma
de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra rubrica.
ACÓRDÃO Nº 3576/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-003.983/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Darci Santos do Prado (087.949.876-53); Elizabeth de Faria Tavares
(279.067.446-91); Jucy Elizabeth de Moura (227.111.556-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
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Secretaria das Sessões
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3577/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-003.985/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Laura de Azevedo Passos (317.706.576-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3578/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-003.986/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Otavio Soares Dulci (119.012.766-00); Renato Durval Martins
(130.787.806-78); Ricardo Valeria Fenati (163.727.276-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3579/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de aposentadoria constante dos autos, nos termos
do art. 6º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-007.895/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Estelita Silva de Macedo (778.932.804-25).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
193
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3580/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-009.128/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eliane Regina Wos (358.812.839-53); Nair Lobo Pacheco (434.250.20978); Raquel Gonçalves (402.699.819-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3581/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-009.228/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Irene Maria Menegueti Alves (079.025.301-15); Isailda Aparecida de
Oliveira (200.546.291-87); Jesus Eurico de Miranda Rescigno (167.884.270-20); Joana Ratcov de
Almeida (490.271.901-00); Joaquim Valerio de Olinda (106.368.201-06); Jorge Gonda (051.448.501-97);
Jose Amaro Tavares (175.180.671-53); Jose Ananias de Souza (249.362.001-15); Jose Nunes de Andrade
(139.538.421-53); Josinete Maria Lujes da Silva (390.531.211-53); José Jorge Guerra (104.997.501-44);
José Vieira (107.808.311-87); José Zacarias de Barros (104.873.791-87); Jovino Rodrigues de Araújo
(107.778.491-00); Liozina Ribeiro dos Santos (220.347.301-00); Lourival Batista de Freitas
(080.370.511-53); Lucia Monte Serrat Alves Bueno (256.260.949-20); Luciano Correa dos Santos
(108.496.371-04); Luiz Carlos Santini (073.505.208-59); Luiz Carlos de Mesquita (776.688.398-87);
Luiz Piccini Filho (030.830.981-20); Manoel Florencio da Rocha (202.739.671-34); Manoel Pereira de
Oliveira (117.193.461-00); Manoel Ribeiro da Cruz (176.663.841-49); Manoel da Paixão Seles
(104.987.101-49); Maria Anita dos Santos (181.528.051-49); Maria Cleia Richeter Araujo (269.871.04034); Maria Emilia Borges Daniel (051.483.081-68); Maria Helena Costa (746.642.558-53); Maria Helena
Luna (173.773.741-87); Maria José Oliveira Louveira (103.772.201-91); Maria Proença Ricardo
(173.881.201-49); Maria da Conceição Guerra de Souza (899.528.558-34); Marina Whitehead
(729.173.508-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
194
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3582/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-009.231/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jorge Luiz Camilo (370.392.536-15); Wanderley Alexandre da Silva
(537.429.076-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3583/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
CORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados e, com base no art. 7º da
Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do mérito do
ato do Sr. Vicente de Paula da Silva, tendo em vista o seu falecimento, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.239/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Joao Gualberto Filho (790.648.686-20); Jose Lopes Ribeiro
(168.249.546-91); Jose Lopes de Cacio (168.250.806-44); José Gui Molica (284.294.356-20); Lina Maria
de Castro (235.910.306-78); Maria Aparecida de Melo Gomes (331.926.266-15); Maria Eliza Queiroz
Fraga (281.422.926-53); Maria Ines Gouveia (281.448.306-44); Maria Rita de Freitas (545.984.946-20);
Maria da Conceição Zeferino Martins (423.554.786-00); Maria de Fatima Santos Diniz (054.824.963-68);
Maria do Carmo da Costa Val Gomide (197.389.866-72); Milton Gino dos Santos (261.337.336-91);
Milton dos Reis da Silva (647.331.228-53); Per Christian Braathen (084.358.477-72); Sebastiana Vieira
da Silva Freitas (898.811.096-04); Silvestre Teixeira Coelho (166.944.146-68); Silvia Maria de Souza
Castro (329.280.506-63); Vicente de Paula da Silva (389.457.626-04)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3584/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
195
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-009.249/2010-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Teresinha Machado (017.970.773-68); Walter Friedrich Hermann Polack
(239.750.407-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3585/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-009.252/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adalberto Batista da Paixao (085.331.801-87); Alfredo Ribeiro da Costa
(109.886.887-00); Cesar Antonio Silva (131.094.641-87); Gilberto Antonio Tavares (382.839.568-68);
Ivanilde Goncalves de Moura (086.012.161-53); João Belém Filho (049.785.441-49); Julita Damaso
Santos (124.264.661-20); Marcos Correa da Silva Loureiro (079.361.926-20); Mary Fatima de Lacerda
Mendonça (168.564.491-00); Pedro Zeferino de Oliveira (085.915.711-34); Sylvia de Siqueira Simoes
(068.266.601-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3586/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.260/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Emília de Lima Cabral (002.832.584-20); Maria Germana Brito
Cavalcanti (086.722.374-04); Maria Gerusa Cavalcanti Brito (109.047.434-20); Maria Ignez Novais
Ayala (565.772.148-91); Maria José Nunes da Cruz (132.837.234-00); Maria José Rozado de Oliveira
(086.818.304-06); Maria Lúcia Vitorino de Pontes (131.946.904-34); Maria Lúcia de Araújo Santos
(142.157.564-72); Maria Madalena Nunes Bezerra (141.933.454-91); Maria Salete Leite Coutinho
(137.023.274-87); Maria de Jesus Meireles de Lima (181.632.704-20); Maria de Lourdes Idalina
(131.841.724-49); Maria de Lourdes Lima (137.121.874-91); Maria de Lourdes Santos e Silva
(132.892.764-49); Maria de Nazaré Magalhães da Cunha (185.692.004-63); Maria do Bom Sucesso
196
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Pereira Barros (342.754.521-00); Maria do Carmo Felix (185.679.164-53); Maria do Socorro Queiroz de
Morais (110.536.904-87); Marinesio Candido da Silva (058.149.104-10); Mariza Lima de Araujo
(110.620.884-68); Marli Firmino Pereira (092.103.184-04); Marnilson Candido Santos (095.632.534-34);
Marta Maria Lopes de Figueiredo (203.993.084-15); Martinho Antonio de Carvalho Barbosa
(059.610.254-20); Mercia Eliane Cardoso (131.715.934-91); Mércia Maria Cavalcanti de Almeida
(110.654.274-68); Mitsue Ono Nery (095.631.644-15); Nadira Pessoa da Silva (130.956.174-53); Nalicia
Inez Negrão Bueno (087.082.074-53); Neide Maria Leite de Melo (132.705.754-91); Nivaldo Batista dos
Santos (072.837.764-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3587/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-009.266/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Candida Vieira de Aguiar (354.046.200-72); Evanir Lavina Ramos
(606.648.350-15); Lorena Ferreira (183.689.990-49); Teresa Alice Rossell Malinsky (173.209.250-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3588/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, para fins de
registro, o exame de mérito, do ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com o disposto no art.
7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme manifestação da unidade técnica e parecer do Ministério
Público junto a este Tribunal, sem prejuízo da determinação abaixo
1. Processo TC-009.700/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Ferreira da Silva (045.671.962-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Sefip que dê prioridade ao exame da pensão deixada pelo Sr. Manoel
Ferreira da Silva.
ACÓRDÃO Nº 3589/2010 - TCU - 1ª Câmara
197
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, c/c
o art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de
aposentadoria da Sra. Geralda de Sousa Edelvino, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.713/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Geralda de Sousa Edelvino (254.658.804-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3590/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-012.442/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maximo Luiz de Oliveira Araujo (324.240.607-97).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3591/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-012.445/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosalina Sousa Damasceno (035.979.033-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3592/2010 - TCU - 1ª Câmara
198
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-012.449/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Argemiro Sabino Triumpho (345.219.506-63); Francisco Alcantara
Santiago (210.644.236-04); Jose Emidio da Silva (117.302.696-72); Jose Francisco dos Santos
(140.539.696-20); Maria Aparecida de Lima Maciel (364.268.816-00)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3593/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.495/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mario Campos dos Reis (014.240.506-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3594/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.496/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Melo Neiva (037.471.582-34); Antonio José Castro de Almeida
(020.462.702-82); Geraldo Fabiano Couto de Vasconcelos (014.600.482-53); Maria Leontina Amorim
Milione (068.977.032-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
199
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3595/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria
do interessado abaixo qualificado, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-012.599/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Evilásio Almeida Ramos (014.200.383-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3596/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
concessão de aposentadoria a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.600/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jayme Alves da Rocha (021.826.374-00); Jayme Alves da Rocha
(021.826.374-00); Jofre José de Oliveira Filho (038.597.894-49); Jorge Siqueira Carneiro (128.527.32491); José Adolfo Pereira Neves (002.301.384-20); José Adolfo Pereira Neves (002.301.384-20); José
Antônio de Souza (052.558.564-87); Lydia Montarroyos Malheiros (004.667.274-53); Lydia Montarroyos
Malheiros (004.667.274-53); Manoel Antonio Pereira Borba (001.065.694-49); Manoel Antonio Pereira
Borba (001.065.694-49); Manoel Antonio Pereira Borba (001.065.694-49); Maria das Graças de Lima
Melo (003.495.004-44); Maria das Graças de Lima Melo (003.495.004-44); Maria das Graças de Lima
Melo (003.495.004-44); Mirian Santos Ribeiro (070.707.214-04); Moacir de Almeida Carneiro Leão
(000.151.564-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3597/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e art. 6º da Resolução TCU nº 206/2007, em
200
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de
aposentadoria inseridos às fls. 2/6 e 7/11 dos autos, devido ao falecimento das interessadas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.601/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Francisca da Silva Alves (130.946.534-72); Santana de Aquino Freire Brasil
(254.681.034-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3598/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados e, com base no art.
7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de
mérito do ato do Sr. Nedino José dos Santos, em decorrência do seu falecimento.
1. Processo TC-025.067/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celso de Paula Costa (004.527.691-91); Dayse Moreira Brasil Leite
(850.101.201-78); Edson Carvalho Barros (002.701.561-00); Edson Carvalho Barros (002.701.561-00);
Geraldo de Queiroz Barreto (004.557.761-72); Jose Dafico Alves (003.956.761-34); Jose Dafico Alves
(003.956.761-34); Jose Dafico Alves (003.956.761-34); Nedino Jose dos Santos (014.190.051-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3599/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos.
1. Processo TC-025.399/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sheila Santos (487.513.406-15)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3600/2010 - TCU - 1ª Câmara
201
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de aposentadoria das interessadas abaixo qualificadas, ressalvando, quanto ao ato de
Vera de Paula Ribeiro, inserido às fls. 2/7 dos autos, que não mais subsiste a irregularidade consistente no
pagamento indevido da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, concedida com
base no Parecer PJ 69/1991 da Procuradoria Jurídica da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG,
de acordo com a instrução técnica de fls. 17/18, com a qual anuiu o representante do Ministério Público
junto a este Tribunal.
1. Processo TC-025.402/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Vera Gláucia Mourão Soares (115.705.126-04); Vera de Paula Ribeiro
(118.473.306-65).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3601/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
admissão a seguir indicado, por perda de objeto, tendo em vista o desligamento do interessado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.271/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: César Augusto Oviedo Tejada (744.256.920-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3602/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito
dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos
financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.345/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
202
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Bernardo Pimentel Souza (835.202.446-91); Fernando Luis de Assis
Oliveira Barbosa (049.976.186-32); Greyce Candido de Araújo (323.754.598-81); Kelem Cristina da
Silva Pena (054.964.776-70).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3603/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-005.467/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jose Carlos de Jesus Lopes (005.125.308-90).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3604/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-005.469/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Juceli Marcia Hendges Sparvoli (717.984.209-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3605/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o desligamento dos interessados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.513/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
203
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Adriano Campos Vieira (775.536.326-00); Alessandra Fernandes de
Azevedo (038.349.666-73); Amanda Castro Oliveira (031.922.116-44); Ana Claudia do Nascimento
(656.758.946-91); Bhenya Ottoni Tostes (028.894.016-42); Cintia Toledo Miranda Chaves (033.007.10685); Cristiane Marcos Soares Dias Ferreira (829.810.276-20); Gustavo Ferreira da Mata (046.704.83633); Jakeline Duque de Moraes Lisboa (052.455.926-06); Josimara Aparecida Delgado (796.476.776-34);
Leonardo Lobo Poncinelli (804.988.336-15); Lucas Aurelio Jorge e Silva (051.839.996-60); Marco
Antonio de Paiva Delgado (805.110.746-20); Maycon de Moura Reboredo (012.210.556-74); Patricia
Fabiane Amaral da Cunha Lacerda (078.598.987-05); Rafael Morais de Souza (015.300.866-04); Renato
Machado (278.073.318-79); Wedencley Alves Santana (909.290.047-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3606/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros
tendo em vista o desligamento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.601/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Janete de Melo Nantes (816.234.451-91); Josane de Meneses Veloso
Miranda (890.114.653-34); José Joaquim (023.952.239-72); Jucara Zanoni do Nascimento (279.475.02838); Jucilane Lima Henklain Ferruzzi (918.989.275-53); Juliane Ferreira Vieira (837.391.491-91);
Julyana Moreira da Silva (662.573.441-15); Lucinete Regina Colombo (130.898.158-93); Luiz Dias
Dutra (429.779.086-68); Manuel Pacheco Neto (073.841.808-05); Marcia Maria Ribera Lopes
(903.380.571-53); Marcia Regina Russo (809.598.309-87); Marcio Fortini (554.190.971-68); Maria
Adriana Torqueti Rodrigues (777.913.201-34); Maria Jane da Silva Borges Franca (828.382.241-15);
Monica Pacheco Valente (858.096.081-91); Paula Abrao da Cunha (001.908.181-23); Silvio Bueno
Pereira (580.450.741-91); Thaine Regina Backes (046.203.599-98); Thiago Leandro Vieira Cavalcante
(038.129.149-99).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3607/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, de forma
excepcional, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de admissão de pessoal
constante dos autos, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme manifestação da
unidade técnica.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-006.623/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Maria Nalu Verona Gomes (472.863.189-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3608/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
admissão do Sr. Claudio Inacio de Almeida , por perda de objeto, tendo em vista o desligamento do
interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.692/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Claudio Inacio de Almeida Costa (801.325.536-00)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3609/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, de forma
excepcional, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de admissão de pessoal
constante dos autos, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme manifestação da
unidade técnica.
1. Processo TC-006.723/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Aluizio de Araujo Cerqueira (483.815.191-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3610/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o desligamento dos interessados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.735/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Gustavo Scolari Conceição (589.082.180-68); Thiago Macedo
Gomes (085.201.306-07).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3611/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de
mérito do ato de admissão de interesse de Ivana Patricia Iahnke Steim, por perda de objeto, em razão de
não mais produzir efeitos financeiros por se referir a servidor que possui ato de desligamento, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.737/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ivana Patricia Iahnke Steim (755.265.300-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3612/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros
tendo em vista o desligamento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.776/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Paulo Cesar de Freitas Santos Filho (061.894.936-45); Paulo Sergio da
Silva (892.871.856-20); Rafaela Celestina Zanette (046.860.256-99); Renata Lemos de Sousa Neto Faria
(072.713.236-94); Sorandra Correa de Lima (074.229.186-32); Veridiana Bernardes Santana Marcelino
(014.924.966-77).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3613/2010 - TCU - 1ª Câmara
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros
tendo em vista o desligamento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.781/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jane Carla Soares Moreira (050.477.386-04); Jaqueline Dias (960.717.02968).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3614/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros
tendo em vista o desligamento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.785/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luciane Souza Lima (019.796.837-60); Lucimar Souza Cunha
(840.572.626-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3615/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, de forma
excepcional, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de admissão de
pessoal constantes dos autos, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme
manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-006.835/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Silva Cavalcante (781.508.333-15); Alexandre César Praxedes
Rodrigues (492.448.503-97); Ana Helena Araújo Bonfim (648.160.873-20); Ana Joyce D'avila Di Ciero
(724.148.203-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
207
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3616/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, de forma
excepcional, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de admissão de
pessoal constantes dos autos, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme
manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-006.839/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cleuton Gomes Barbosa (737.899.333-68); Clébia Mardônia Freitas Farias
(210.975.183-53); Creusimar Barbosa Lima (293.386.203-44); Emmanuelle Coelho Noronha
(623.569.763-53); Francisca Liliane da Costa Domingos (003.645.963-17); Fábio Rocha Barbosa
(614.681.773-20); Ivana de Jesus Nogueira de Sousa (839.975.473-00); Izabel Larissa Lucena
(635.456.243-15); Javan Pires dos Santos (896.391.703-72); José Péricles Magalhaes Vasconcelos
(346.847.863-15); Juliana Lucena de Miranda Cavalcante (575.438.283-91); Katiane Arrais Jales
(575.731.583-00); Landerson Bezerra Santiago (003.102.543-96); Larissa Pereira da Ponte Amadei
(419.377.403-15); Luiz Antônio Caetano Monte (626.336.603-63); Luís Edmundo Teixeira de Arruda
Furtado (410.351.433-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3617/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação
de mérito do ato de admissão de interesse de Winston Kleiber de Almeida Bacelar, por perda de objeto,
em razão de não mais produzir efeitos financeiros por se referir a servidor que possui ato de
desligamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.844/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Winston Kleiber de Almeida Bacelar (563.431.916-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3618/2010 - TCU - 1ª Câmara
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, de forma
excepcional, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de admissão de
pessoal constantes dos autos, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme
manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-006.849/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Juliano Vogas Peixoto (090.582.217-09); Karla Loriatto Gonring
(079.689.977-04); Kettini Upp Calvi (092.042.787-14).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3619/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, de forma
excepcional, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de admissão de pessoal
constante dos autos, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme manifestação da
unidade técnica.
1. Processo TC-006.855/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Alexandre Araújo Bezerra (770.120.034-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3620/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, de forma
excepcional, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de admissão de
pessoal constante dos autos, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme manifestação
da unidade técnica.
1. Processo TC-006.875/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adaiane Spinelli (003.769.729-39); Adriane Marie Salm Coelho
(521.198.409-97); Amarildo Otavio Martins (000.214.469-70); Argemiro Souto (000.214.949-40);
Caroline de Oliveira Martins (910.145.659-87); Debora Pereira Nicolazzi (785.143.479-34); Elisa Maria
Costa Pereira de S Thiago (238.347.811-34); Fernanda Salvador Alves (021.448.739-33); Fernando
209
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Rangel de Souza (884.649.114-91); Gabriela de Souza Guedes (933.454.109-15); Jonas Carniel de
Macedo (954.397.900-63); Juliana Machado Casali (006.099.509-24); Livia Resende Lara (859.284.45172); Lucas Borges de Carvalho (508.214.745-53); Luciane Maria Vieira (036.035.629-09).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3621/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros
tendo em vista o desligamento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.936/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fabrício Brunelli Machado (044.576.806-13); Harley Balduino Saraiva
(092.462.707-70); Simone Correa da Silva (033.056.457-92).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3622/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
admissão a seguir indicado, por perda de objeto, em razão de não mais produzir efeitos financeiros tendo
em vista o desligamento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.939/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Maria Lucia Vieira de Alencar Rodrigues (041.774.793-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3623/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
210
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
admissão a seguir indicado, por perda de objeto, em razão de não mais produzir efeitos financeiros tendo
em vista o desligamento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.943/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Fernando Antonio Santos de Souza (152.361.454-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3624/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
admissão a seguir indicado, por perda de objeto, em razão de não mais produzir efeitos financeiros tendo
em vista o desligamento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.947/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Anielle Avelina Dantas (051.108.976-70).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3625/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-009.586/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Leiria Barreto Matos (798.548.343-87); Ana Cristina Pordeus
Ramos (863.437.183-20); Ana Fabíola Leite Almeida (863.568.287-49); André Férrer Carvalho
(626.269.223-15); Antonio Eduardo Bezerra Cabral (363.656.533-87); Antônio Aldo Melo Filho
(544.500.393-00); Augusto Teixeira de Albuquerque (409.906.803-04); Bernadete de Souza Porto
(302.489.813-15); Carla Freitas de Andrade (616.403.603-87); Carlos Augusto França Shettini
(562.266.670-87); Carlos Gustavo Castelo Branco (621.541.843-91); Clarissa Figueiredo Sampaio Freitas
(613.923.673-87); Cynara Carvalho Parente (585.319.205-15); Cássio Lopes Albuquerque (546.431.71391); Danielo Gonçalves Gomes (425.937.513-04); Edgar Marçal de Barros Filho (742.600.493-72);
Eduardo Bedê Barros (637.500.313-04); Eduardo Santos Junqueira Rodrigues (619.508.156-68); Eliacy
dos Santos Saboya Nobre (000.069.873-38); Fabio Carlos Sousa Dias (797.930.533-72); Fabio Porto de
Oliveira (623.012.683-49); Francisca Denise Silva do Nascimento (512.713.113-72); Francisco Chagas
da Silva Filho (228.724.263-53); Francisco Dreno Viana da Silva (260.231.213-49); Francisco Herbert
Lima Vasconcelos (876.371.973-87); Francisco Isidro Pereira (223.867.693-72); Francisco Ricardo
Cavalcanti Fernandes (417.410.133-72); Gerardo Silveira Viana Júnior (392.174.933-68); Germano
211
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Augusto Jerônimo do Nascimento (031.614.684-65); Glauber Marques Nojosa (890.673.713-00);
Henrique Barbosa Silva (094.764.678-78); Ingrid Louback de Castro Moura (915.064.333-91); Iriana
Carla Junqueira Zanin (268.870.638-16); Jakson Alves de Aquino (391.529.443-87); Janaína Fonseca
Victor Coutinho (683.624.553-49); Jarbas Ariel Nunes da Silveira (441.003.533-91); Jefferson Leite
Oliveira Ferreira (905.009.623-91); Jefferson de Carvalho Silva (922.424.803-91); Joao Milton Pereira
Júnior (492.467.633-00); Joel Porfírio Pinto (623.340.423-15); Jose Glauco Norões Xenofonte
(434.049.013-04); Joselina da Silva (419.248.787-04); José Renato de Oliveira César (183.009.028-30);
João Fernando Lima Alcãntara (617.201.433-15); Julyanne Matos Torres (748.873.603-63); Juvenia
Bezerra Fontenele (228.341.843-72); Larissa Pereira da Ponte Amadei (419.377.403-15); Liana Rosa
Elias (618.884.433-91); Luiz Soares Júnior (356.882.703-49); Marcelo João Amadei (674.225.783-00);
Margarida Maria Pimentel de Souza (484.581.393-91); Maria Aparecida Guedes Bezerra (798.432.98420); Maria Edivani Silva Barbosa (443.420.393-20); Maria Luciana da Fonseca (811.800.043-53); Maria
Simone Teixeira (007.762.953-14); Ney Barros da Costa Filho (526.342.053-68); Osvaldo de Souza
(069.327.838-27); Otávio Nogueira Balzano (498.018.050-72); Paulo César Linhares da Silva
(620.590.093-91); Paulo Peixoto Praça (858.694.063-15); Percy Antonio Galimbertti Catanio
(006.967.168-01); Renata de Sousa Alves (749.091.263-68); Rivelino Martins Cavalcante (575.651.47249); Roberto Jun Takane (096.013.788-20); Roberto Rodrigues Ramos (699.937.773-15); Rosimeire
Costa Andrade (383.350.343-20); Rudini Menezes Sampaio (676.179.806-04); Rílvia Saraiva de Santiago
Aguiar (839.000.983-87); Solange Maria de Oliveira Schramm (186.834.523-87); Sérgio Luiz Ferreira da
Silva (709.810.273-34); Tatiana Fontoura Vidal (002.164.573-60); Vitor Monteiro Duarte (532.313.84168); Walney Silva Araújo (483.943.783-15); Walter da Cruz Freitas Júnior (727.466.883-87); Wladimir
Araújo Tavares (656.853.003-44); Érika Freitas Mota (544.549.563-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3626/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-009.590/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Dias Vieira (045.835.874-65); Adriana de Andrade Gaião e
Barbosa (601.852.104-06); Alan Loures Ribeiro (723.355.136-72); Alberto Ricardo Hortencio Clemente
(018.760.054-67); Alberto Santos Arruda (047.116.488-79); Alexandra Barbosa da Silva (988.468.76768); Alexandre Araújo Antunes (020.917.337-84); Alexandre Rolim da Paz (021.067.734-12); Alexandre
de Andrade Barbosa (038.118.354-83); Alexia Teles Duchowny (795.152.826-91); Aline Gisele Azevedo
Lima (033.962.954-12); Aline Maria Batista Machado (964.757.494-00); Alisson Vasconcelos de Brito
(029.493.284-40); Alysson André Oliveira Cabral (018.791.334-07); Alícia Ferreira Gonçalves
(541.979.451-91); Amarilis Rebuá de Mattos (641.336.567-68); Amélia de Farias Panet Barros
(552.462.574-87); Ana Carmen Navarro de Moraes (028.387.354-03); Ana Claúdia Fernandes Medeiros
Braga (000.789.224-10); Ana Cristina Crispim (041.991.164-27); Ana Helena Britto Germoglio
(028.512.834-56); Ana Paula Campos Lima (022.416.154-71); Ana Valéria Ramos Vicente (029.753.92486); Anderson Moebus Retondar (004.231.417-83); Andréa Larissa Ribeiro Pires (884.329.474-15);
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Andréa Vanessa Rocha (009.161.124-54); Antonio Carlos Iranlei Toscano Moura Domingues
(981.406.474-20); Arlindo Monteiro de Carvalho Júnior (738.319.724-00); Ary da Silva Maia
(735.002.597-15); Ayla Débora Dantas de Souza Rebouças (036.351.154-79); Bruno César de
Vasconcelos Gurgel (025.695.494-10); Carina Carvalho Correia Coutinho (008.679.824-38); Carla
Alecsandra de Melo Bonifacio (804.604.104-15); Carla Alexandra da Silva Moita Minervino
(822.263.774-68); Carla Taciana Lima Lourenço Silva Schuenemann (026.528.514-38); Carlos Alberto
Gomes de Almeida (691.251.474-04); Carlos Eduardo Silveira Dias (009.783.754-75); Carlos Magno
Pereira Fernandes (466.232.484-04); Carolina Sousa Mercês de Oliveira (055.050.444-33); Celene dos
Santos Ataíde (027.676.464-11); Claudete Fernandes Pereira (523.803.273-00); Claudio Pedrosa Nunes
(284.582.493-91); Cleto Brasileiro Miranda Neto (008.663.434-82); Cristiane Fernandes de Souza
(891.373.964-04); Cristianne da Silva Alexandre (025.802.694-44); Daniel Oliveira Mesquita
(196.288.298-58); Daniel Veloso de Souza (576.732.092-68); Daniella de Araújo Garcia (038.866.99420); Danielle de Luna e Silva (022.419.074-13); Danila Barreiro Campos (041.105.966-10); Denise Dias
da Cruz (073.169.537-21); Dilma Lucena de Oliveira (414.526.404-59); Dimmitre Morant Vieira
Gonçalves Pereira (031.403.894-93); Débora Cristina Bertussi (066.819.358-18); Débora Henrique
Pontes (011.819.134-97); Edilean Kleber da Silva Bejarano Aragón (007.843.614-10); Edilson Paulo
(119.581.188-85); Edson Xavier dos Santos (043.623.094-11); Eduardo Kenedy Nunes Areas
(079.449.407-29); Eduardo Sérgio Valério Borges da Fonseca (806.646.604-87); Edvaldo Carvalho Alves
(738.441.444-04); Eliete Lima de Paula Zárate (370.993.533-49); Eliton Souto de Medeiros
(023.817.054-30); Emmanuel Dias do Nascimento (035.738.714-70); Emmanuel Prata de Souza
(752.433.343-91); Enoque Feitosa Sobreira Filho (124.411.714-53); Ercules Epaminondas de Sousa
Teotonio (977.897.044-00); Erich Christiano Madruga de Melo (874.446.664-15); Erick France Meira de
Souza (012.244.544-99); Eunice Simões Lins Gomes (426.160.264-49); Fabiana Sena da Silva
(051.802.617-59); Fabíola da Cruz Nunes Braga (054.180.917-27); Felipe Augusto Gomes Paiva
(032.364.114-81); Fernando Antônio Bezerra da Costa Júnior (071.963.614-07); Fernando Augusto Alves
Vieira (013.071.074-19); Fernando Trevas Falcone (569.481.154-20); Flávia Cristina de Sousa
Nascimento (026.339.448-41); Flávia Ferreira Pires (038.997.536-23); Flávio Brandão Boaventura
(823.106.615-20); Flávio Gomes de Carvalho (424.559.794-15); Francieli Freudenberger Martiny
(985.243.300-82); Francisca Terezinha Oliveira Alves (413.904.154-49); Francisco Chavier Vieira
Bandeira (203.074.114-00); Francisco José da Costa (566.926.093-72); Francisco Pereira da Silva Júnior
(027.550.594-43); Franklin Zelo de Almeida Patricio (033.191.044-62); Frederico Gustavo Rodrigues
França (840.240.461-87); Fábio Bezerra dos Santos (625.659.905-53); Fábio Mura (054.369.437-21);
Fábio Walter (664.559.790-87); Gabriel de Melo Rossiter (034.756.614-62); George Rodrigo Beltrão da
Cruz (853.367.504-68); Gerbeson Davy Melo da Silva (007.927.834-50); Germana Barros Rodrigues
(039.469.124-51); Geórgia Freire Paiva Winkeler (980.122.074-00); Giciane Carvalho Vieira
(797.635.104-49); Gilberto Farias de Sousa Filho (007.380.414-24); Gilka Paiva Oliveira Costa
(725.849.634-34); Gilvan da Cruz Barbosa Araújo (840.682.724-68); Élida Costa Ramalho (029.063.63456).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3627/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
213
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-009.594/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Everton Rodrigues Barbosa (055.304.304-81); Fernando de Souza Silva
(917.455.004-72); Flávio Gonçalves Dantas (034.436.754-17).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3628/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-010.421/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marise Yumie Matsumura (043.937.369-74); Ricardo
(884.663.889-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Belinski
ACÓRDÃO Nº 3629/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-010.428/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Nina Rosa da Silva de Araújo (339.775.422-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3630/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
214
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-011.177/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Sabine Pompeia (087.184.738-81).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3631/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-011.178/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adaucides Câmara (023.923.434-03); Kátia Regina Freire Lopes
(018.808.364-24); Michelly Fernandes de Mecedo (012.082.234-29); Sthenia dos Santos Albano Amora
(034.425.744-47).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semi-árido/RN – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3632/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-011.186/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Orlando Fernandez Aquino (017.485.716-05).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3633/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
215
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-011.189/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Rocha (719.071.730-72); Adriel Lousada Devos (703.033.200-87);
Aline Guerra Dytz (634.267.140-00); Ana Lucia Hentsch Chaves (482.287.370-68); Ana Maria Fonseca
Machado (257.128.610-20); Andre Luis Castro de Freitas (449.782.270-20); Andrea Carvalho de Araujo
(690.989.800-15); André das Neves Dameda (590.213.300-91); Anemary Schmidt Filgueras
(802.709.130-68); Arnildo Agostinho Hackenhaar (601.073.759-15); Beatriz de Freitas Velasquez
(978.422.300-72); Carla Vitola Goncalves (691.066.650-04); Carmem Maria Techera (187.752.920-68);
Celiane Costa Machado (692.943.210-53); Edson Luis Beckenkamp Vargas (370.467.640-34); Eugenia
Teresa Simoes da Costa (459.251.510-20); Fabiana da Silva Fernandes (896.978.120-04); Fernando
Passos da Rocha (510.177.170-87); Francisca Patricia Ferreira Guelmo (712.786.640-68); Francisco
Martins de Castro (443.622.346-91); Fábio de Aguiar Lopes (903.548.180-15); Gilda Regina Rodrigues
Netto (276.518.430-53); Gisele Zanetti Senhorin (916.190.760-04); Guilherme Lerch Lunardi
(920.901.410-34); Hsu Yuan Ting (918.099.080-00); Joao Batista da Silva Maciel (788.876.660-91); Jose
Maria Monserrat (788.899.010-04); Jose Ricardo Freitas Gonçalves (617.777.060-68); Juliana Borges
Bezerra (767.491.500-04); Liza Gabriela Gomes (785.588.590-00); Lucia Helena da Silva Medeiros
(283.578.090-49); Luciana Zanotta (475.856.250-49); Luciana de Medina Coeli Leyraud (959.985.51087); Luciane Davila Rosenthal (620.633.400-72); Luciane Schmitt (739.296.380-53); Luciane Siqueira
Brião (572.566.910-68); Lurdeti Bastos da Silva (648.427.460-68); Mara Regina de Oliveira Campelo
(402.559.800-00); Marcelo Luis Altenhofen da Silva (949.091.809-15); Marcia Barcelos Almeida
(310.895.260-91); Marcia Costa do Nascimento (012.279.307-20); Marcia Maria Dalvit Ereias
(512.199.300-59); Maria Lucia Rodrigues Domingues (368.176.780-72); Marilen da Silva Rodrigues
(590.201.300-30); Maristela Heckler (963.914.300-63); Marivone Nunes da Rosa (906.343.650-53);
Miguel Angelo Martins de Castro Junior (740.111.200-06); Miguel Angelo Martins de Castro Júnior
(740.111.200-06); Milene Guimaraes Wyse (594.970.500-97); Monica Mustafa Ahmad (725.995.61000); Monica Wallner (208.668.600-53); Nara Beatriz Silveira Petito (740.130.410-49); Nilza Costa de
Magalhaes (310.931.750-87); Norma Regina Marzola (062.991.480-04); Oscar Luiz Brisolara
(096.619.050-53); Patricia Iglesias Padula (740.104.680-68); Patricia de Souza de Aguiar Dalmolin
(911.924.120-87); Paulo Renato Rodrigues Telles (208.664.880-49); Rafael Cardoso França
(904.109.710-49); Rafael Espirito Santo Hartmann (672.338.480-68); Rejane Costa Grumann Michel
(742.731.830-72); Rejane Maria Silveira Lopes (315.011.090-49); Ricardo Pinho Mendes (703.905.09000); Rita de Araújo Neves (755.276.500-34); Rosana Mendonça de Souza (459.239.570-00); Rosangela
Moraes da Silva (457.249.030-91); Rosilaine Nascimento de Lima (411.778.430-72); Simone Grohs
Freire Simões Pires (590.243.990-68); Sueli Marchesan Passos (207.476.590-87); Suzana de Oliveira
Malta (771.396.230-15); Suzi Sama Pinto (487.838.700-91); Tatiana Lacerda Perri (674.955.400-87);
Vinicius Menezes de Oliveira (778.873.280-04); Vitoria Regia Fernandes Amaral (690.962.100-00);
Viviane da Silva Sabbado (775.307.990-53); Ênio Duarte Fernandez Júnior (555.905.780-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3634/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
216
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-011.190/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Paula Gebelein Gervasio (040.993.018-00); Beatriz Francisca Souza
Fonseca (010.351.575-51); Charlene Messias Santos (791.534.885-04); Gilberto Bezerra Ribeiro
(103.920.175-04); Junia Marise Matos de Sousa (002.967.356-98); Luis Eduardo Batista Camara
(699.113.715-49); Rafael Campanelli Mortari (215.829.308-05).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3635/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-011.202/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ada Pricilla Batista Freire (648.832.133-15); Alexandre de Lima Santos
(457.546.243-87); André Monteiro Guimarães Dias Pires (975.116.506-78); Andréa Pereira Pinto
(147.744.178-66); Andréa Pinheiro Paiva Cavalcante (284.630.993-00); Antonio Bruno Sampaio Freitas
(004.944.603-77); Bismark Claure Torrico (009.251.279-81); Caliandra Vieira Braga (026.540.893-80);
Camila de Sousa Cordeiro (021.736.653-83); Carla Renata Figueiredo Gadelha (539.482.463-00); Carlos
Estevão Rolim Fernandes (574.991.603-00); Cely Martins Santos de Alencar (510.856.313-20);
Clemilson Costa dos Santos (699.342.583-15); Cássia Maria Bezerra Avelino (777.758.803-68); Cícero
Silvério de Paiva Neto (938.750.294-53); Daniel Ribeiro Cardoso (284.422.613-20); Débora Adriano
Sampaio (644.641.483-87); Eber de Castro Diniz (619.665.763-15); Felipe Thomaz da Cãmara
(220.622.848-37); Fernando José Araújo da Silva (245.469.253-87); Fernando Ribeiro de Moraes Barros
(255.608.858-35); Francisco Carlos Nogueira Arcanjo (117.116.713-04); Francisco Geraldo Barbosa
(561.682.503-44); Francisco José Pereira de Almeida (229.732.653-04); Francisco Silva Cavalcante
Júnior (318.458.863-72); Fábio Rossi Cavalcante (465.981.543-91); Gabrimar Araújo Martins
(174.466.783-72); Glairta de Souza Costa (633.302.613-15); Hendrick Lezeck (265.036.678-84);
Heráclito Lopes Juagaribe Pontes (811.742.173-91); Hiroki Shinkai (595.138.022-72); Jeanlex Soares de
Sousa (723.525.073-91); Jeanny da Silva Maciel (619.241.303-78); Jefferson Veras Nunes (966.143.07304); Jocildo Figueiredo Correia Neto (440.555.603-20); Joelma Soares da Silva (589.409.873-49); José
Alberto Duarte Maia (715.117.173-00); José Carlos Lázaro da Silva Filho (554.586.020-72); José
Ribamar Fernandes Filho (739.435.763-53); João Aragão Ximenes Filho (422.252.803-04); João Paulo
Rodrigues do Nascimento (634.944.693-34); Juliana Buse de Oliveira (051.862.974-02); Juliana
Rodrigues Pinto (153.779.308-00); Karina Matthes de Freitas Pontes (214.806.498-30); Karla Ludimila
Vieira Costa (029.616.903-07); Karuza Maria Alves Pereira (780.339.773-53); Lilian Medeiros Gondim
(622.719.973-72); Lincoln Souza Rocha (694.791.191-53); Luis Carlos Rey (203.655.353-20); Luis
Eduardo Araripe Gomes da Silva (795.701.513-15); Manoel Prudente de Almeida Neto (838.796.503-06);
Marcelo Almeida Peloggio (008.431.347-12); Marcelo José Gomes da Silva (377.669.373-87); Marcone
217
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Venâncio da Silva (234.514.593-53); Marcos José Timbó Lima Gomes (800.200.463-91); Maria Jania
Teixeira (233.059.083-00); Michelle Steiner dos Santos (951.989.979-00); Mikaelle Severo Marques
(472.061.443-49); Mirian Cristina Gomes Costa (246.688.798-35); Márcia Maria Tavares Machado
(228.779.833-15); Mário Áureo Gomes Moreira (434.980.943-00); Mônica de Souza Serafim
(876.712.123-34); Otávio Augusto Lima Pires (539.525.023-91); Patrícia Maria de Albuquerque Brayner
(478.525.184-00); Plácido Francisco de Assis Andrade (334.376.457-49); Roberta Cavalcante Muniz Lira
(486.838.763-49); Rodrigo Maggioni (489.908.170-72); Rodrigo de Melo Souza Veras (641.754.563-68);
Rômulo Nunes Carvalho Almeida (914.922.623-15); Sidney Freitas de Paiva (514.362.723-00); Silviane
Pinheiro Campos de Andrade (899.077.363-68); Vandilberto Pereira Pinto (696.509.503-20); Walberto
Silva dos Santos (804.685.864-15); Washington Luiz Rodrigues de Queiroz (632.208.143-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3636/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-011.859/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Doraci Terezinha Turkewicz (278.308.539-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3637/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-011.860/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aline Ferreira Brandão (913.684.300-82); Artur Roberto de Oliveira
Gibbon (651.423.730-49); Audrei Fernandes Cadaval (930.286.520-72); Bruno Goulart Pohlmann
(994.244.360-68); Carla Amorim Neves Gonçalves (664.706.840-68); Carla Vitola Gonçalves
(691.066.650-04); Clarete Ceron Zanetti (691.582.660-20); Daisy Cristina de Oliveira Morais
(917.846.976-72); Danilo Giroldo (186.545.388-99); Ednei Gilberto Primel (503.685.590-68); Elena
Beatriz Marcos Guilherme (951.891.300-53); Fernando Rafael Cunha (778.883.240-53); Heber Peliano
do Nascimento (701.091.410-91); Janaina Fernandes de Medeiros Burkert (903.977.894-91); Jeferson
Avila Souza (645.456.360-04); Jose Luis Giovanoni Fornos (395.504.190-53); Leonardo Emmendoerfer
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Mello (963.777.980-91); Lizandro Mello Pereira (749.477.100-04); Loraine Neves Moraes (684.660.64087); Lourdes Helena Rodrigues Martins (590.279.830-20); Lucio Souza Fassarella (046.677.807-46);
Marcos Cardoso Rodriguez (194.658.808-33); Margaret dos Santos Medeiros (206.672.990-68);
Mariangela Andrade Martinatto (391.119.200-25); Marilia Nunes Dall'asta (303.207.630-72); Márcia da
Graça Marques Medeiros (929.963.020-87); Márcio de Araujo Freire (953.429.400-44); Rubelise da
Cunha (906.623.690-68); Rutineia Tassi (684.912.390-49); Silvana Sidney Costa Santos (326.922.85468).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3638/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros
tendo em vista o desligamento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.000/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Gainer (616.097.573-00); Allan Kardec Duailibe Barros Filho
(340.225.893-53); Antonio Carlos da Silva Ramos (704.342.124-15); Antonio Coelho Soares Junior
(407.958.373-72); Camila Belo Falcão (845.523.103-30); Carlos Martinez Ruiz (625.945.673-53);
Claudia Maria de Castro Gomes (279.548.463-34); Flavia Regina Vieira da Costa (749.624.263-20);
Gregorii Iossifovitch Sourdoutovitch (213.629.178-50); Jose Antonio Martins (029.114.188-91); Jose
Bolivar Burbano Paredes (617.425.033-49); Jose Ribamar Trovao (003.103.103-00); Luigi Lo Monaco
(112.978.058-95); Maria Del Rosario Girardi Gutierrez (590.437.170-53); Maria Nilce de Sousa Ribeiro
(032.119.082-34); Maria da Conceição Brenha Raposo (004.264.663-49); Mariana de Figueiredo Lopes
(791.931.533-68); Mathias Mbu Fonkam (614.381.383-34); Paulo Roberto Rios Ribeiro (186.199.08391); Policarpo Costa Neto (016.820.163-15); Raimundo Medeiros Lobato (003.107.003-53); Regina Celia
de Castro Pereira (471.113.133-72); Sofiane Labidi (618.787.823-04); Terezinha Moreira Lima
(029.423.053-04); Vicente Leonardo Paucar Casas (213.445.538-18); Yara Maria Cavalcante de Portela
(223.788.633-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3639/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
219
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-012.345/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Rodrigo Delfino (042.945.539-95); Aureo Quintas Garcia
(731.547.097-20); Jaqueliny Alves da Conceicao (045.047.229-92); Raquel Rabelo Andrade
(045.358.899-96).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3640/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-012.365/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aurelina Ariadne Domingues Almeida (482.491.225-34); Auristela Felix de
Oliveira (492.497.544-34); Auristela Felix de Oliveira Teodoro (492.497.544-34); Catia Suse de Oliveira
Ribeiro (514.140.825-68); Claudia Silva Marinho (769.654.905-78); Edivalda Alves Araujo
(287.497.585-00); Gustavo Pinheiro de Freitas (967.963.835-91); Humberto Xavier de Araujo
(347.946.625-72); Iraneide Santos Costa (327.672.005-10); Karla Schuch Brunet (664.137.290-15);
Messias Guimaraes Bandeira (333.603.915-00); Nelma de Cassia Silva Sandes (394.472.945-53); Susana
Silva Cavalcanti (424.278.275-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3641/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-013.014/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Sandin Pastorino (549.369.500-68); Alvaro Renato Guerra Dias
(572.199.230-15); Ana Cristina Mattos Dornelles (301.572.850-49); Ana Lucia Koga (450.499.390-20);
Andre Luis Ferreira Machado (469.417.890-34); Andre Moura Gonçalves (525.078.740-15); Clovis
Jantzen Veleda (253.048.100-82); Eliane Grala Pereira Alves (605.478.800-06); Elisabete Schmitz Harter
(459.097.920-91); Elisabeth Signorini (301.631.370-72); Fernando Schild (301.901.930-34); Francisco
Gelinski Neto (340.811.359-91); Gertrudes Aparecida Dandolini (702.654.709-78); Gilberto Abduch
Junior (474.005.440-04); Gilsane Mari da Costa Pinheiro (337.097.340-53); Giselda Rosa da Silva
(342.943.840-34); Gladis Lange Seoane (242.216.940-68); Hiran Larangeira de Almeida Junior
(338.324.200-53); Jorge Luis de Santana Flores (412.969.150-34); Jorge Luiz Nedel (230.452.640-34);
220
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Jose Geraldo Wizniewsky (332.241.530-91); Jose Luis da Rosa Farias (802.187.250-00); Jose Soares do
Nascimento (467.172.774-91); João Carlos de Souza Pinto (141.655.110-72); João Luiz Bernardi Ferreira
(355.273.900-91); João Neutzling Junior (540.314.510-91); Julio Renato Quevedo Marques
(472.558.200-00); Katya Vianna Rigatto (424.110.250-68); Lilia Maria da Rosa Pereira (894.866.41072); Luciano Lauffer Nunes (577.041.390-53); Luciano do Amarante (505.626.570-53); Luisete Francisca
Sampaio Gauterio (255.456.980-00); Luiz Fernando Schenque Tavares (600.908.040-15); Mabel
Mascarenhas Wiegand (416.734.760-15); Marcelo Goni Braga (573.809.610-04); Marcia Arocha Gularte
(365.060.360-87); Marcia Rosales Ribeiro Simch (462.646.630-34); Marcos Antonio Torriani
(259.270.000-53); Marcos Aurélio Renon (548.215.849-72); Maria Eunice de Oliveira Barbosa
(215.662.590-53); Maria Isabel da Cunha (249.746.840-00); Mariane D Avila Rosenthal (513.484.03004); Mariane D Avila Rosenthal (513.484.030-04); Marilda de Souza Costa Silveira (363.052.510-53);
Mario Conill Gomes (401.583.900-59); Massako Takahashi Dourado (234.917.799-87); Nalu Farenzena
(348.223.300-44); Nara Terezinha Budziareck de Araujo (403.006.410-87); Nelson Luiz Prestes
(572.023.110-20); Norlai Alves Azevedo (417.156.590-15); Paulo Renato Viegas Dame (388.583.98068); Raquel Santos Schwonke (767.573.580-34); Regina Helena Rodrigues Gonçalves (106.544.880-53);
Regina Maria Francisca Cestito Pereira da Silva (411.418.900-97); Regis Cruz dos Santos (348.928.34068); Renata Ferreira Peixoto (620.554.610-87); Rogerio Oliveira de Sousa (433.500.380-34); Rosa Elane
Antoria Lucas (301.609.010-49); Sandro Rogerio Souza de Oliveira (620.178.020-34); Selmar da Silva
Machado (302.162.300-04); Sergio Martins de Oliveira (572.372.630-72); Silney Alves Tadeu
(142.486.700-20); Suzana Lanzetta (257.909.190-49); Urania Pereira Sperling (322.175.280-68); Vera
Maria Freitas da Silveira (338.216.400-06); Vladair Morales de Oliveira (558.047.300-10); Zilmar
Ulguim Bueno (528.364.950-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3642/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
1. Processo TC-013.023/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ianne Benicio Braga (456.334.363-34); Isaura Nelsivânia Sombra Oliveira
(388.943.863-68); Jose Ailton Alencar Andrade (403.332.133-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3643/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, de forma
excepcional, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de admissão de
pessoal constante dos autos, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, conforme manifestação
da unidade técnica
1. Processo TC-017.838/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Sherlley Casimiro Onofre (153.787.994-49); Ana Carolina
Moura de Sena Aquino (010.724.745-30); Ana Claudia Cruz da Silva (022.517.827-37); Andre Luis de
Jesus Santana (722.799.745-68); Barbara Hally Ramos (014.186.665-99); Carlos Augusto Tavares de
Santana (189.617.465-53); Daniela Gois Meneses (934.851.235-87); Elislene Alves Santos (000.229.30566); Fabio Rodrigues de Queiroz (899.127.640-72); Flavio dos Santos (584.434.875-34); Jairo Tadeu
Brandao Ribeiro (726.460.805-06); Jose Figueiredo Neto (019.740.015-98); Jose Luiz Santos da Silva
Junior (019.380.525-10); Juliana Schober Goncalves Lima (248.627.808-73); Kelly Menezio Jardim
Oliveira (133.491.188-60); Laura Almeida de Calasans Silva (936.538.085-53); Lincoln Vitor Santos
(992.338.435-72); Marcelo Bastos da Silva Martins (731.186.800-91); Marcos Aurelio Gomes Lopes
(882.025.935-49); Maria Aparecida Moreira (309.936.606-49); Miriam Coutinho de Faria Alves
(585.257.695-68); Patricia Calazans Mota (958.072.925-53); Rafael Melo Macieira (837.382.585-15);
Rogerio Tubino Viana (625.230.820-04); Rosangela Helena Sizilio (797.453.695-00); Sergio Antonio de
Souza Farias (907.127.655-49); Tiago Bockie de Almeida (791.545.815-91); Valeria Lima Monteiro
(925.930.115-72); Vanessa Augusto Canuto Nunes (873.274.225-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3644/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
admissão a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o desligamento dos interessados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.459/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Alves Feitosa (485.943.775-68); Ana Cristina Ribeiro Veloso
(021.365.834-84); Ana Paula Rocha Barrel (937.198.255-15); Andre Luiz Mandarino Borges
(584.402.325-00); Andreza Santos Cruz Maynard (003.065.855-10); Anizia Conceicao de Assuncao
Oliveira (009.733.715-36); Antonio Marcio Barbosa Junior (257.403.218-75); Aristela Aristides Lima
(711.742.495-87); Avelar Araujo Santos Junior (981.652.245-49); Clara Costa Rodrigues (013.450.27524); Claudia de Souza Cardoso Meirelles (425.301.135-72); Cleube Andrade Boari (043.630.386-83);
Deise Santos do Nascimento (986.624.575-68); Erikson Alexandre Fonseca dos Santos (012.177.334-50);
Flavio Correia Santos (723.515.865-49); Iris Grasiele Cardoso Pinto (795.259.205-00); Italo Cesar
Montalvao Guedes (925.907.055-49); Jefferson Petto (253.165.048-28); Joao Riso Souza Liberatto de
Mattos (787.067.935-68); Marcio Alberto Gomes Silva (919.405.755-91); Marcus Everson Santos
(663.021.455-20); Mariane Marques de Souza Santos (008.924.375-70); Sander Scotolo (165.141.25883); Sergio Luis de Oliveira (943.426.445-68); Sheyla Christine Santos Fernandes (028.875.704-12);
Walber Barreto Galvao (662.034.575-15).
222
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3645/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de pensão civil da
interessada abaixo qualificada, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-004.151/2010-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria do Carmo da Costa Pinto (713.562.584-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3646/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.497/2010-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elton Gomes de Moura (693.294.601-78); Fatima Machado da Silva
(281.577.961-72); Simao Gomes de Moura (693.280.211-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3647/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno do TCU, c/c
o art. 6º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato da Sra.
Maria Cristina de Oliveira Santos, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.552/2010-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Cristina de Oliveira Santos (031.592.916-26).
223
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3648/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo
qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.169/2010-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jorge Luiz Steffen (173.672.121-68); Nathalia Cervantes Steffen
(024.891.421-94).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3649/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de pensão civil da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-021.634/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Joana de Barros Monteiro (889.822.626-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3650/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de dezembro de 2002, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de pensão civil de
Elba Borges da Silva, em razão de seu falecimento, e legais, para fins de registro, os demais atos
pensionais dos interessados abaixo qualificados, ressalvando que a beneficiária do ato de fls. 41/45 não
mais percebe a rubrica judicial ―PROC 9000473454 AO‖, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-028.087/2006-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Georgina Fernandes (719.491.277-53); Amélia Rodrigues de Lima
(209.091.286-34); Arlete Silva (119.189.936-53); Claudiana da Silva Santos (985.218.535-72); Cléssia
Maria da Silva Santos (791.557.405-10); Elba Borges da Silva (392.795.966-91); Geralda Ines
(027.285.516-26); Inaia Francisca Melgarejo (293.868.451-72); Jorgina Nazare Alexandre (566.758.10278); Jose Clevesson dos Santos (943.986.905-49); Judith Maria da Conceição (196.028.556-49); Maria
Bernadete Moraes Pessoa (168.430.885-20); Maria Conceicao Alexandre (422.352.602-25); Maria Enalva
da Silva Santos (722.270.525-20); Maria Nazare Alexandre (080.345.242-04); Marlene de Sá Condenso
(531.376.557-49); Rute Jose de Souza (210.933.001-59); Sueli dos Santos Franco (607.217.907-04);
Tania de Souza Cardoso (547.781.827-15); Teresa Antonio (257.461.116-00); Tereza de Souza Rodrigues
(589.522.099-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes – MT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3651/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. Manoel Alves Bezerra Júnior e da Sra. Gioconda Santos e Souza Martinez
dando-lhes quitação, e julgar regulares as contas do Sr. Roberto Ramos Santos, dando-lhe quitação plena,
sem prejuízo das determinações abaixo.
1. Processo TC-016.549/2009-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Gioconda Santos e Souza Martinez (714.430.374-00); Manoel Alves
Bezerra Junior (241.566.042-68); Roberto Ramos Santos (233.221.444-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (SECEX-RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Universidade Federal de Roraima – UFRR que:
1.5.1. se abstenha de emitir empenhos anteriormente à formalização dos contratos firmados e
seus respectivos termos aditivos;
1.5.2. faça constar, nos processos de contratação de obras, memória de cálculo dos
quantitativos, referência dos custos utilizados na composição das planilhas orçamentárias, além do
cálculo discriminado do BDI adotado pela administração, em conformidade com o art. 7º, § 2º, inciso II,
da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
1.5.3. faça constar, nos processos de pagamento de seus contratos, toda a documentação
comprobatória da medição realizada.
1.5.4. mantenha atualizado o sistema patrimonial da instituição, em especial o registro das
variações patrimoniais no sistema SIAFI.
1.5.5. atente aos procedimentos contidos no Ofício Circular n.º 03 da Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 2002; em especial quanto ao
pagamento antecipado do Auxílio Alimentação.
1.5.6. adote providências, caso ainda não as tenha implementado, para regularizar a situação
da servidora Elana Faustino de Almeida, que se encontra percebendo valores em duplicidade relativos ao
225
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Auxílio-Alimentação, uma vez que essa possui dois cargos públicos e necessita fazer a opção por qual
deles deseja receber o benefício, conforme o disposto no art. 6º, § 1º, do Decreto n.º 3.887, de 16 de
agosto de 2001.
1.5.7. atente para o comando do art. 1º, do Decreto n.º 2.027, de 11 de outubro de 1996,
providencie a imediata regularização da situação do servidor de matrícula 1432926 – ressalvando que
esse número pode conter alguma incorreção, pois não foi encontrado nenhum cadastro no SIAPE
relacionado a ele –, o qual foi reformado pelo Exército Brasileiro em 10/6/2002, por ter sido considerado
incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército, tendo ingressado na UFRR, em 01/12/2005, sem
fazer a opção pela remuneração a receber, conforme descrito no item 5.1.1.1 do Relatório de Auditoria
Anual de Contas, referente ao exercício de 2008, da lavra da Controladoria-Geral da União – CGU.
1.5.8. planeje adequadamente suas aquisições de bens e serviços durante o exercício, evitando
que se caracterize o fracionamento de despesas nas aquisições de produtos e serviços que possam ser
adquiridos de uma única vez, em conformidade com o art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666, de 1993.
1.5.9. faça constar todas as informações requeridas no Relatório Anual de Atividades de
Auditoria Interna (RAINT) e no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT), de cada
exercício, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 01 da Secretaria Federal de Controle Interno
da Controladoria Geral da União, de 3 de janeiro de 2007;
1.5.10. atente para o preceito do art. 10 da Instrução Normativa n.º 57 do Tribunal de Contas
da União, de 27 de agosto de 2008, ao elaborar o processo de contas anual.
1.6. Determinar à Controladoria-Geral da União – CGU que:
1.6.1. faça constar, nas próximas contas da UFRR, informações atinentes ao atendimento das
determinações dos subitens acima;
1.7. Arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 3652/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea ―a‖; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar regulares as contas dos responsáveis, Jose Wanks
Meireles Sales e Josidan Gois Cunha, dando-lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica,
ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal, sem prejuízo das determinações
abaixo.
1. Processo TC-001.967/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dario de Queiroz Galvao Filho (190.175.453-72); Galvao Engenharia S/a
(01.340.937/0001-79); Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87); Jose Wanks Meireles Sales
(008.440.986-04); Josidan Gois Cunha (059.960.823-49).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Ceará - DNIT/MT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (SECEX-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. Determinar à SECEX- CE que:
1.5.1.1. Encaminhe cópia deste Acórdão e da instrução da unidade técnica, despacho e
Parecer do MP , de fls. 169/175 ao denunciante do TC-002.183/2005-9 e ao Sr. Alexandre Meireles
Marques, Procurador da República – MPF/CE;
1.5.1.2. Apense o presente processo ao TC-002.183/2005-9.
226
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3653/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Ivanildo
Soares Nogueira, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, e em arquivar os autos, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão nº 1.383/2008, proferido pela Primeira Câmara,
em Sessão de 28/4/2008-Ordinária, inserido na Ata nº 13/2008-1ª Câmara.
Valor original da multa: R$ 2.000,00Data de origem da multa: 29/4/2008
Valor recolhido: R$ 2.139,86Data do recolhimento: 5/4/2010
1. Processo TC-011.632/2005-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ivanildo Soares Nogueira (151.224.254-34).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Amparo/PB.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3654/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula
de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, e de conformidade com os pareceres
emitidos nos autos, em retificar, por erro evidente, o Acórdão nº 1.330/2010-TCU-1ª Câmara, prolatado
na Sessão Ordinária de 16/3/2010, inserido na Ata nº 7/2010, de modo a que onde se lê no item 3 da
epígrafe: ―Recorrente: Espólio do Sr. Agnaldo Barcelos Rangel (209.257.865-00)‖, leia-se: ―Recorrente:
Espólio do Sr. Agnaldo Barcelos Rangel Filho (050.604.517-04)‖, mantendo-se inalterados os demais
termos do Acórdão ora retificado.
1. Processo TC-018.514/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Agnaldo Barcelos Rangel Filho (050.604.517-04); Bernardino Carmo de
Souza (313.756.265-15); Joana de Jesus Sales Souza (368.081.725-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Itabela/BA.
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Paulo Antonio Silveira, OAB/ES nº 1.263; Simone
Silveira, OAB/ES nº 5.917; e Bruno Silveira, OAB/ES nº 10.580.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3655/2010 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o presente levantamento possibilitou a identificação e a classificação das
áreas de maior risco operacional na ANTAQ;
Considerando que este levantamento também possibilitou o mapeamento dos respectivos
sistemas informatizados;
227
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no inciso V do art. 40 da Resolução TCU nº 191/, em
determinar o arquivamento dos autos, uma vez que foram satisfeitos os requisitos para a sua constituição.
1. Processo TC-002.933/2006-9 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)
1.1. Responsável: Carlos Alberto Wanderley Nóbrega (256.509.397-72).
1.2. Interessado: Secretaria de Fiscalização de Desestatização – Sefid/TCU.
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários - MT
1.4. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização (SEFID).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações.
ACÓRDÃO Nº 3656/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 235, caput e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da
representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e em proferir as determinações a seguir:
1. Processo TC-001.222/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Olinda Batista Assmar (041.331.707-25).
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo/AC (00.414.607/0027-57).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (SECEX-AC).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal do Acre que:
1.6.1. conclua, se ainda não fez, a implantação do Sistema de Concessão de Diárias e
Passagens, em observância ao disposto no art. 12-A do Decreto nº 5.992/2006, comprovando a este
Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da ciência desta deliberação;
1.7. Determinar à Secretaria de Controle Externo do Acre que monitore o cumprimento da
determinação proposta no subitem precedente, nos termos dos artigos 243 e 250, II, do Regimento Interno
deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 3657/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Alexandre
Libório de Melo e a Sra. Maria Helena Cursino de Melo, ante o recolhimento integral da multa que lhes
foi imputada, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer emitido
nos autos:
Quitação relativa ao subitem 9.3 do Acórdão n. 2.308/2009, proferido pela Primeira Câmara,
em Sessão de 12/5/2009-Ordinária, Conforme Ata n. 14/2009-1ª Câmara, relativamente ao Sr. Alexandre
Libório de Melo:
Valor original da multa: R$ 2.000,00
Data de origem da multa: 12/5/2009
Valor recolhido: R$ 2.000,00
Data do recolhimento: 25/3/2010
228
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Valor recolhido: R$ 82,60
Data do recolhimento: 23/4/2010
Quitação relativa ao subitem 9.3 do Acórdão n. 2.308/2009, proferido pela Primeira Câmara,
em Sessão de 12/5/2009-Ordinária, Conforme Ata n. 14/2009-1ª Câmara, relativamente a Sra. Maria
Helena Cursino de Melo:
Valor original da multa: R$ 2.000,00
Data de origem da multa: 12/5/2009
Valor recolhido: R$ 2.000,00
Data do recolhimento: 15/3/2010
Valor recolhido: R$ 82,60
Data do recolhimento: 23/4/2010
1. Processo TC-011.207/2005-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Alexandre Libório de Melo (023.266.564-82); Manoel Ferreira dos Santos
(047.966.244-49); Maria Helena Cursino de Melo (269.643.254-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tupanatinga – PE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEXPE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 21/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária
Assinado eletronicamente por:
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Relator
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 18/2010 – 1ª Câmara
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 3658/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-002.577/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Evaldo Barreto (009.483.651-53)
1.2. Unidade: Ministério de Minas e Energia
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
229
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3659/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar que seja(m) excluído(s) do sistema
Sisac o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), cadastrado(s) em duplicidade, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.591/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosalba Delprado Silva (246.305.519-72)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Criciúma/SC - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3660/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-002.914/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria de Lourdes Smaniotto (031.102.229-49)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Florianopólis/SC - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3661/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.170/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amália Simões Monteiro (374.349.776-04); Hespanha Aparecida Rocha
(184.098.736-72); Maria Ribeiro Rocha (354.000.726-15); Roberto Justino da Silva (056.751.216-92);
Rosana Lemes Arruda Calandrelli (892.530.198-91)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Poços de Caldas/MG - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3662/2010 - TCU - 1ª Câmara
230
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.284/2010-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Marina Dias de Souza Lima (031.671.488-70); Marissônia Mendes
Gonçalves (083.980.578-07); Nilza Neix Costa (074.256.048-17)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3663/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-012.411/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Selma Izildinha Mandatto (773.934.228-91)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS – São João da Boa Vista/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3664/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-012.456/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria da Graça Martins Braga (044.333.273-87)
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3665/2010 - TCU - 1ª Câmara
231
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-013.089/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Eunice Vieira da Silva (225.448.523-72)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luis/MA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3666/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-025.420/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Leni Cândida Broges (169.505.501-20)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3667/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, e considerando que o desligamento do(s) servidor(es) permite a
aplicação, por analogia, das disposições do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.615/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ângelo Fernandes (349.238.617-20); Bruno Ferreira Medeiros da Silva
(055.251.087-47); Elias Damian da Silva Felipe (041.151.596-93); Fabiano Roberto Cândido Machado
(045.549.807-58); José Robélio Lima de Araújo (069.296.428-27); José Augusto Dias (309.541.427-72);
Joyce Ferreira Lopes (088.407.907-48); Ricardo de Castro Araújo Fischer (042.973.627-40); Rodrigo
Dorea Soares (085.346.887-70); Sebastião Barnabé Filho (996.978.237-15); Simone Freire Barreiros
(091.028.407-58); Verônica Coutinho do Valle (084.842.857-90)
1.2. Unidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME
232
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3668/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, e considerando que o desligamento do(s) servidor(es) permite a
aplicação, por analogia, das disposições do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.632/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Elialdo Chiberio da Silva (852.415.804-25)
1.2. Unidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3669/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, e considerando que o desligamento do(s) servidor(es) permite a
aplicação, por analogia, das disposições do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.634/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: João Alves de Sousa (259.717.433-68); Léa Ribeiro de Souza (828.025.48549)
1.2. Unidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3670/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
233
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-010.019/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Tavares Valente (913.760.847-91); Adriano Assunção Bento
(283.695.658-59); Adriano Silva Peixoto (506.183.265-53); Afrânio Guimarães dos Reis (711.359.52272); Agnelo Carneiro de Souza Neto (001.982.885-30); Aguinaldo Vieira Martins (826.168.417-20);
Airton Antônio de Jesus Júnior (960.551.115-00); Alan Carlos Bernardes (062.799.806-26); Alan Ferreira
Franco (042.282.509-39); Alan Rodrigo de Almeida (051.902.247-59); Alberto Henrique Dluhosch Filho
(541.903.129-91); Alcyr Silva Júnior (083.183.127-83); Aldinei Alves Costa (012.549.887-00);
Aldivando Veloso das Neves (040.297.406-93); Alessandra de Macedo Bezerra Silva (219.635.238-14);
Alessandre Ferreira Simões (912.511.336-49); Cristiana Guerra de Santana (047.104.774-00); Cristiane
Vilas Boas Fonseca (631.847.455-20); Cristiane de Carvalho Lopes (068.351.577-20); Cristiano Fajardo e
Fajardo (041.052.776-93); Cristiano de Alcântara Sá (052.342.917-74); Cristina Bergmann Machado
(004.410.280-12); Cristina Yuki Korogui (335.786.338-36); Cristovão Ernesto Bezerra (004.075.553-31);
Cynthia Bezerra Marques (539.444.613-04); Dalton Leal Dias Filho (291.365.328-60); Daniel Akira
Takahashi Dourado (006.025.360-65); Daniel Alves Moreira (919.325.486-53); Daniel Andrade Leite de
Almeida (035.486.224-37); Daniel Costa e Silva (941.995.404-82); Daniel Portugal Costa (068.445.69742); Daniel Silva de Sousa (094.981.707-46); Daniel Silvestre de Barros (102.512.797-82); Daniel Sobral
Tavares (082.566.357-11); Daniel Tozzo do Bem (071.479.316-70); Daniel Vigarinho de Campos
(336.414.278-51); Daniela Goes Valadão (703.095.741-53); Daniela Lemos Farrulla (069.598.327-05);
Daniela Reis Sakaya (035.332.757-36); Daniela Vilella Neves Monteiro (104.356.177-37); Daniella
Afonso Di Sirqueira e Oliveira (889.680.731-04); Danilo Loiola Ribeiro Costa (014.149.985-03); Danilo
Lúcio Vieira Machado (091.851.777-09); Fabiano Moser Girardi (029.876.749-02); Fabiano Roberto
Cândido Machado (045.549.807-58); Fabiano Teles da Costa Araújo (028.024.475-48); Fábio Amorim de
Sena (855.864.631-72); Fábio Ferraz Pimentel (056.199.974-05); Fábio da Silva Alexandre (044.279.46739); Fábio da Silva Baptista (321.670.158-10)
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3671/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-010.021/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gilson Rodrigues Paixão (017.942.157-35); Giovan Kronenberger
(036.236.367-62); Giovana de Biase Leão Borges Dias (826.814.907-82); Giovane dos Santos
(097.205.427-80); Giovani Westenhofen Barbieri (993.184.900-20); Giovanni Alessandro Fiorentini
(317.742.248-60); Giovanni Rosa (000.684.930-02); Gisele Cristina Loffi (032.225.269-58); Giuliano
Angelo Zugliani (341.793.668-35); Giuliano César Lourenço (956.583.946-00); Givanaldo Fernandes
Pereira (025.298.844-20); Givanildo Ximenes Santana (549.686.823-87); Glauber Reis Borges
(015.805.637-08); Gleice da Silva Barbosa (096.225.497-56); Gleydson Bruno Oliveira Costa
234
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(054.671.424-29); Graziela Faissal Rzepa de Carvalho (074.981.067-01); Grazielle de Pádua Lima Silva
(065.462.286-88); Guilherme Bezerra Zampronio (111.194.297-81); Guilherme Lopes de Albuquerque
(055.119.904-00); Guilherme Luis Medeiros Barbosa (024.203.267-25); Guilherme Manoel de Souza
Júnior (967.117.445-00); Guilherme Miranda Mendonça (105.488.177-40); Guilherme Pastor Garnier
(091.565.947-63); Guilherme Santos Diz (092.916.697-33); Gustavo Costa Gomes (031.924.627-28);
Gustavo Del Caro Daniel (011.786.047-64); Gustavo Franchetto Pereira (045.060.689-98); Gustavo
Henrique Brescia Rodrigues da Cunha (007.614.666-90); Gustavo Herrera Salgueiro (020.668.447-99);
Gustavo Jacques Meduna Hajdu (033.808.167-44); Gustavo Medeiros Soares (082.200.707-06); Gustavo
Preterote (341.354.828-05); Gustavo de Carvalho Barcelos (091.859.027-21); Hans Jorg Fuchsloch
(092.038.907-42); Hélcio Gondo (033.188.899-89); Hélio Carauta de Araújo Rocha (079.590.597-13);
Hélio Henrique Fernandes de Paula (327.426.838-01); Helton Harada (271.449.438-20); Henrique
Fedorowicz Machado (037.125.116-80); Henrique Santos Reis (040.491.136-60); Humberto James do
Val Barros (859.342.916-53); Hunaldo Gomes de Lima (661.369.705-20); Jean Oliveira Nascimento
(797.262.165-91); Jeferson Ribeiro dos Santos Júnior (045.973.194-76); Jerfson Pereira de Almeida
(024.875.505-62); João Daniel Lima Ferreira (807.622.805-06); João Gonçalves Pessanha Nogueira
(077.798.217-06); João Marcos Medeiros dos Santos (715.210.207-44)
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3672/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-010.206/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gustavo Imberti Gomes (101.532.317-00); Gustavo Marques Rafael
(228.695.518-27); Gustavo Mendes Walchan (056.375.307-26); Gustavo Tobias da Silva Gonzaga
(041.858.234-36); Hadriel Toledo Lima (069.608.566-63); Helton Cláudio Bertol (616.302.179-72);
Henrique Bueno Rodrigues (108.554.137-19); Heriberto Ribeiro de Sá Júnior (047.512.624-67); Higor
Fernando Nunes (088.464.017-51); Hudson Carvalho Torquato de Lima (051.998.057-38); Hugo
Leonardo Sousa Vilas (023.465.204-70); Hugo Martins Bezerra (315.565.528-31); Hydelo Wagner Souza
Melo (024.378.913-07); Igo Rafael de Oliveira Castelo Branco (034.919.164-61); Jairton Anderson de
Freitas da Silva (095.035.387-69); Jales Jesus de Oliveira (025.426.715-75); Janaína Pimenta Attie
(048.872.376-00); Jaquison Oliveira dos Santos (006.814.345-11); Jean Carlo Ferreira da Silva
(008.015.094-24); Jean Flávio Poloni (070.123.507-17); Jeferson Loterio Lins e Oliveira (054.126.28745); Jefferson Alberto Ferreira (055.276.217-27); Jefferson Rodrigues de Oliveira (031.849.366-78);
Jilvan Freire Cunha (486.756.283-15); Joaber Oliveira Santana (918.971.225-00); João Alexandre
Sartorelli (042.893.558-38); João Batista Dias de Oliveira Júnior (078.097.057-84); João Carlos Moreira
Reisdorfer (802.570.035-68); João Carlos Ramos dos Santos (349.037.205-00); João Felipe Azevedo
(051.356.779-84); João Gomes da Silva Neto (022.898.714-86); João Henrique Domingues (967.665.90963); João Henrique Sales (709.325.303-20); João Lima Romeiro (935.462.461-87); João Luis Vansan
(158.687.408-07); João Luiz Braga Carneiro (726.903.307-25); João Marcelo Miralles Monteiro
Machado (025.307.347-20); João Marcelo Stepanski Paes (087.278.077-54); João Olavo Baião de
235
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Vasconcelos (110.737.977-67); João Paulo Ferreira Solidade (230.138.288-54); Joel Pereira dos Santos
(071.926.866-46); Joelmo de Andrade Borges (840.290.135-20); Joilson Viana de Oliveira (337.536.95572); Jonas de Oliveira (019.965.709-27); Jorge Antônio Ferreira de Siqueira (066.353.086-52); Jorge
Ernesto de Mello Monteiro (633.027.567-04); Josafá da Silva Sousa (944.479.265-04)
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3673/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.359/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cledison Muniz de Santana (737.217.272-15); Iamora Leal da Silva
(056.569.614-94); Jack Davys Lopes Duarte (704.304.542-87); Mário Sérgio Gomes da Cunha
(531.504.222-72); Rafael Gil de Almeida (716.657.812-20); Sophia Andrade Raid (946.959.702-87)
1.2. Unidade: Amazonas Distribuidora de Energia S.A.- Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3674/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.183/2010-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Antônio Torini Batista (507.731.948-00)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3675/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
236
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-010.701/2009-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lygia Rosa Fontes de Carvalho Pereira (030.882.608-63)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3676/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.544/2010-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Cesidio Ambrogi Filho (160.972.707-04)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Taubaté/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3677/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143,
inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo
solicitado de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.410/2007-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsável: Carlos Antônio de Moraes Cruz (132.611.423-91)
1.2. Unidade: Sebrae - Departamento Regional/CE - MDIC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3678/2010 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas do Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde em Roraima, referente ao exercício de 2005.
237
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Considerando que o Acórdão nº 740/2009 – 1ª Câmara julgou irregulares as contas de Namis
Levino da Silva Filho e Marcos Herbert Félix, com a aplicação individual da multa de R$ 1.500,00;
Considerando que, devidamente notificado, Marcos Herbert Félix não interpôs recurso nem
comprovou o recolhimento da multa;
Considerando que a documentação necessária foi encaminhada à entidade executora, por
intermédio do TC-008.490/2009-0, em conformidade com o art. 3º, incisos I e II, da Resolução TCU nº
178/2005;
Considerando que, interposta a ação de execução, Marcos Herbert Félix requer o
parcelamento da multa;
Considerando que o Acórdão nº 1.964/2004 – Plenário, ratificado pelo Acórdão nº 1.205/2005
– Plenário, firmou o entendimento de que, após a remessa aos órgãos executores competentes dos
elementos inerentes ao processo de cobrança executiva, não mais haverá intervenção do Tribunal no
processo quanto a quesitos que interfiram nas providências a cargo desses órgãos, especialmente no
tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos condenatórios; e
Considerando os pareceres uniformes da Secex/RR e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em indeferir a presente solicitação, e notificar o responsável do
teor desta deliberação.
1. Processo TC-009.663/2006-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Apensos: 008.490/2009-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Marcos Herbert Felix (301.660.121-49)
1.3. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Roraima
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3679/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e 208 do Regimento Interno/TCU, e no art. 12 da
Instrução Normativa TCU nº 47/2004, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas da Srª
Rosinete Sílvia Castro Ortega (299.602.071-53), dando-lhe quitação, regulares as dos demais
responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.040/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto Jerônimo Pereira (135.037.821-68); Ivone Severina de Melo
Pereira do Nascimento (344.878.241-68); Josenice Alxiliadora Tavares Siqueira (160.253.931-68); José
Calazans dos Santos (150.533.771-20); José Geraldo Ferreira de Souza (205.918.021-04); Marco Aurélio
dos Santos Pereira (299.682.241-20); Paulo Antônio da Costa Bilego (142.592.141-87); Regina Maura de
Lima (209.069.191-34); Zulema Bordon Garcia (070.090.701-72)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato
Grosso - MAPA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MT (SECEX-MT)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Alertar:
238
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5.1. à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Mato Grosso
– SFA/MT que quando disponibilizar Cartão de Pagamento do Governo Federal a servidor, implementar
rotina administrativa que permita verificar, antes do início das viagens a serviço, se as funções de uso do
CPGF estão plenamente disponíveis para uso dos supridos, em obediência ao princípio da legalidade,
tendo em vista que nestas contas foi noticiada a concessão de suprimento de fundos a pessoa não
integrante do quadro de pessoal da Administração Pública Federal;
1.5.2. ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Serviço Federal de
Processamento de Dados que nas presentes contas foi constatada a possibilidade de pessoas que não
pertencem aos quadros de pessoal da administração pública federal recebam suprimentos de fundos na
modalidade CPGF, o que indica a necessidade de adotar medidas que visem o aperfeiçoamento dos
controles internos dos sistemas coorporativos utilizados nesses procedimentos.
1.6. Determinar:
1.6.1. à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MT que:
a) verifique a real utilização dos recursos transferidos ao Instituto de Defesa Agropecuária no
Estado de Mato Grosso mediante o Convênio nº 01/2004, exigindo do convenente, dentre outras
certificações, que comprove se a aquisição dos móveis e equipamentos localizados em vistorias foi
proveniente dos recursos do convênio citado, bem como avalie a economicidade e a pertinência dos
gastos realizados, em confronto com o Plano de Trabalho orçado pelo Ministério da Agricultura, tendo
em vista o dever constitucional de apresentar prestação de contas dos recursos públicos geridos,
procedendo-se a glosa das despesas sem a devida comprovação técnica e financeira, em conformidade
com o artigo 8º, ―caput‖, da Lei nº 8.443/92;
b) informe, no relatório de gestão do exercício em curso, sobre o cumprimento das
determinações que vierem a ser efetuadas nestes autos.
1.6.2. à Controladoria Regional da União/MT que acompanhe o cumprimento das
determinações que forem adotadas nestas contas, representando ao TCU em caso de omissão por parte do
gestor no tocante às medidas com vistas à recomposição ao erário no caso de dano.
ACÓRDÃO Nº 3680/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar
regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). Ana Maria Cantalice Lipke (182.659.957-68), Mari Lucia de
Sá Freire Ferreira (226.703.007-15), Suely Maria Tavares Coelho (659.191.147-20), Walter de Araújo
Machado Filho (435.124.617-00), Márcio Gomes Ribeiro (771.878.497-53) e Marta Guimarães
Cavalcanti (256.793.417-00), dando-lhe(s) quitação e regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes
quitação plena, e adotar a providência sugerida à fl. 603, conforme os pareceres dos autos.
1. Processo TC-017.864/2005-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Apensos: 004.802/2004-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.2. Responsáveis: Jorge Luiz Carrera Jardineiro (663.543.077-68); Maria Deceles Ferreira
Vidal (442.115.547-00); Raimunda Célia Miranda (072.930.202-44); Roberto Cotta Domingues
(514.215.507-68); Valdemar da Silva Fagundes (222.083.561-87).
1.3. Unidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
239
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3681/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I, e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar
regulares com ressalva as contas de Francisco José Gomes de Oliveira (196.953.902-00) e Etimildo Lopes
de Oliveira (095.923.852-20), dando-lhes quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes
quitação plena, e mandar fazer o seguinte alerta sugerido nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.383/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Apenso: 003.572/2008-6 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Alberto Jerônimo Pereira (135.037.821-68); Jorge Luiz Hessel
(133.488.092-15); José Calazans dos Santos (150.533.771-20); João Lima de Freitas (079.769.332-72);
Maria Eliza Gadelha (060.687.232-91); Maria do Rosário Batista Continho e Silva (078.676.622-00);
Senilda Pereira Lima da Silva (339.328.752-49); Vera Lúcia Andrade de Souza (138.918.632-68)
1.3. Unidade: Secretaria Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Acre
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AC (SECEX-AC)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Alertar a Secretaria Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Acre quanto à
impropriedade referente à utilização, em caráter não excepcional, do Cartão de Pagamento do Governo
Federal na modalidade saque e sem prévia autorização formal do ordenador de despesas, com
descumprimento do subitem 8.4 da Macrofunção Siafi 02.11.21.
ACÓRDÃO Nº 3682/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando adotar a(s) providência(s) sugerida(s),
conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da
respectiva instrução.
1. Processo TC-003.945/2010-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas da União
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RN (SECEX-RN)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Alex Azevedo Messeder (OAB/RJ nº 119.233),
Alexandra Lorga Villar (OAB/RJ nº 139.078), Alexandre Luis Bragança Penteado (OAB/RJ nº 88.979),
Alexandre Rosa Botelho (OAB/SP nº 206.529), Alexandre Yukito More (OAB/DF nº 22.742), Alexnaldo
Queiroz de Jesus (OAB/RJ 151.829), Alexsandra Enes de Araújo Lebre (OAB/RJ nº 147.565), Aline Dias
de Souza Mendes (OAB/RJ nº 141.708), Amilton Rodrigues Júnior (OAB/MG nº 101.743), Ana Paula
Mioni Acuy (OAB/RJ nº 107.126), André de Almeida Barreto Tostes (OAB/DF nº 20.596), André Luis
Fares Francis (OAB/RJ nº 66.211), André Uryn (OAB/RJ 110.580), Andréia Bambini (OAB/DF nº
18.331), Antônio Carlos Motta Lins (OAB/RJ nº 55.070), Bernardo Braga Pasqualette (OAB/RJ nº
148.828), Breno Gonçalves Arman (OAB/RJ nº 127.317), Bruno Gabriel Esteves (OAB/RJ nº 139.099),
Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (OAB/DF nº 15.345), Cândido Ferreira da Cunha Lobo (OAB/RJ nº
49.659), Carlos Antônio Plácido (OAB/MG nº 75.364), Carlos da Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59.712),
240
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Carolina Bastos Lima (OAB/RJ nº 135.073), Cláudia Padilha de Araújo Gomes (OAB/RJ nº 119.361),
Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Cristiane Carvalho Monte Lage (OAB/RJ nº 94.802), Cristiane
de Carvalho Lopes (OAB/RJ nº 112.376), Cristina Maria Andrade Soares (OAB/RJ nº 148.416), Daniela
Couto da Silva (OAB/RJ nº 115.470), Daniela Farrulla Lara Fernandes (OAB/RJ 96.130), Daniele Farias
Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Danieli Ribeiro Silva (OAB/RJ nº 127.133), Danielle Gama
Bessa (OAB/RJ nº 115.408), Diogo Jorge Favacho dos Santos (OAB/RJ nº 114.256), Eduardo Jorge Leal
de Carvalho e Albuquerque (OAB/RJ nº 57.404), Eduardo Valiante de Rezende (OAB/RJ nº 114.485),
Elisaura Fernandes da Silva (OAB/RJ nº 138.329), Ellen Cristiane Jorge (OAB/DF nº 19.821), Erika
Cilena Baumann (OAB/RJ nº 133.791), Ésio Costa Júnior (OAB/RJ nº 59.121), Fábio Ribeiro Soares da
Silva (OAB/RJ nº 131.412), Fabíola Fernandes de Paulo (OAB/RJ nº 147.428), Fernando de Sousa
(OAB/RJ nº 35.895), Fernando Salles Xavier (OAB/RJ nº 65.895), Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ
nº 58.476), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Gustavo Dimitri de Souza Gonçalves (OAB/MG
nº 80.338), Gustavo Henrique da Silva Marques (OAB/RJ nº 122.044), Gustavo Herrera Salgueiro
(OAB/RJ nº 130.669), Gustavo Ribeiro Ferreira (OAB/RJ nº 104.339), Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ nº
62.929), Heloísa de Paula Batista Zorattini (OAB/RJ nº 149.195), Henrique da Silva Louro (OAB/RJ nº
114.792), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 24.882), Igor Vasconcelos Saldanha (OAB/DF nº 20.191),
Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685),
Joeny Gomide Santos (OAB/DF nº 15.085), Juliana Barroso Monteiro (OAB/RJ nº 118.350), Juliana
Carneiro Martins de Menezes (OAB/DF nº 21.567), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235),
Jussara Martins Pimentel (OAB/DF nº 27.883), Leandro Gilbert Reis (OAB/RJ nº 131.401), Lenoir de
Souza Ramos (OAB/DF nº 3.492), Leonardo da Costa Couceiro (OAB/RJ nº 140.969), Liana Ferreira
Rocha Costa e Campos (OAB/RJ nº 112.943), Lívia Maria Morais Vasconcelos Saldanha (OAB/DF nº
21.035), Luana Lobosco Folly (OAB/RJ nº 152.011), Luciana de Lourdes e Castro Mourão (OAB/RJ nº
153.242), Luis Carlos Nogueira Alves (OAB/RJ nº 121.230), Luiz Carlos Sigmaringa Seixas (OAB/DF
814), Marcela Conrado de Farias Ribeiro (OAB/RJ nº 138.779), Marcelo Barbi Gonçalves (OAB/RJ nº
152.104), Marcelo Certain Toledo (OAB/SP 158.313), Márcio Polito Fontes (OAB/MG nº 79.903),
Marco Aurélio da Cunha Monteiro Viana (OAB/RJ nº 141.108), Marcos de Oliveira Araújo (OAB/RJ nº
49.940), Marcos Pinto Correa Gomes (OAB/RJ 81.078), Maria Cristina Bonelli Wetzel (OAB/RJ
124.668), Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114), Míriam Venancia Ribeiro Avena (OAB/RJ nº
145.632), Monique Sá Freire Chagas (OAB/RJ nº 148.037), Nelson Barreto Gomyde (OAB/SP nº
147.136), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ nº 37.506), Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ nº
67.460), Paula Novaes Ferreira Mota Guedes (OAB/RJ 114.649), Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro
(OAB/RJ 141.195), Pedro Bastos de Souza (OAB/RJ nº 135.165), Rafael de Matos Gomes da Silva
(OAB/DF nº 21.428), Rafaella Farias Tuffani de Carvalho (OAB/RJ 139.758), Raphaela Cristina
Nascimento Perini Rodrigues (OAB/RJ 129.398), Renato Amado Barreto (OAB/RJ nº 136.456), Ricardo
Penteado de Freitas Borges (OAB/SP 92.770), Roberto Cruz Couto (OAB/RJ 19.329), Rodrigo Muguet
da Costa (OAB/RJ 124.666), Sílvia Alegretti (OAB/DF nº 19.920), Tales David Macedo (OAB/DF nº
20.227), Tatiany Batista Coutinho da Costa (OAB/RJ 146.702), Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683),
Tude José Cavalcante Brum de Oliveira (OAB/RJ nº 119.500) e Vitor Thomé El Hader (OAB/RJ nº
103.466).
1.5. Alertar à Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás que:
1.5.1. disponibilize em sua homepage de divulgação de contratações de bens e serviços, o
livre e público acesso aos editais de contratações em andamento, de modo a dar pleno cumprimento ao
princípio da publicidade, do art. 1º da Lei nº 8.666/93; e
1.5.2. caso ainda não o faça, permita a participação de mais de 3 (três) licitantes nos certames
da modalidade convite, de modo a dar pleno e integral cumprimento ao § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 3683/2010 - TCU - 1ª Câmara
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 237
do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, deixando, porém, de manifestarse quanto ao seu mérito, ante a ausência de elementos para tal, sem prejuízo de encaminhar cópia da
presente deliberação e dos documentos às fls. 18/23 e 58/61 dos autos ao Fundo Nacional de Saúde –
FNS, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, conforme os pareceres emitidos nos autos,
dando-se ciência aos representantes e arquivando-se o processo em seguida.
1. Processo TC-012.646/2010-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representantes: Vereadores Marcelo Pessoa de Meneses e Antonio dos Santos Sousa
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA (SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3684/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia
da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.499/2010-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: TRF/5ª Região – Justiça Federal - Seção Judiciária/PE
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3685/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º;
12 e 47 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V, "g", do RI/TCU, ACORDAM em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; e
b) converter o processo em tomada de contas especial;
c) determinar a citação do(s) responsável(is), para apresentar(em) alegações de defesa ou
recolher(em) as importâncias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre as irregularidades apontadas; e
d) determinar a audiência do(s) responsável(eis), para apresentar(em) razões de justificativa
para as irregularidades apontadas.
1. Processo TC-021.645/2007-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Itamar Guerreiro (095.709.937-15); Marcus Vinicius de Carvalho Froes
Cruz (042.424.947-26); Maria Iradina Ferreira do Carmo (638.240.867-00); Pedro Paulo Pellegrino
242
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Rodrigues (750.404.257-91); Rodagro Comércio e Representações Ltda. (30.535.488/0001-12); Sérgio
Luiz Cortes da Silveira (817.161.767-00); Álvaro Cordeiro Prata (372.088.537-20)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.3. Unidade: Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro –
SESDEC/RJ
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 21/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária
Assinado eletronicamente por:
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 18/2010 – 1ª Câmara
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 3686/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.464/2010-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Lydia Maria Tavares (534.569.987-91); Maria da Piedade Neves dos Santos
(856.753.937-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3687/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-012.472/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cláudia Regina Veríssimo Duncan (352.679.410-34)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul – TRE/RS
– JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3688/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.485/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bertrand Barros do Monte (931.006.714-49); Carlos Cesar de Mesquita
Serra (913.246.105-49); Claudio Assis dos Santos (929.936.645-49); Edilene Alves Ferreira
(538.334.225-72); Edson Tenório do Nascimento (841.254.114-68); Elisangela Lima de Santana
(020.780.304-81); Hamilton Alves Cabral da Silva (028.830.924-35); Icaro Moises Ferreira de Matos
(812.375.615-15); Ives Dwanne Velozo de Araújo (028.074.564-80); Izabel Ciuffo Sento SE Reis
(188.965.965-72); Jackson Palmeira Melo Junior (052.887.074-21); Jean Paulo Bernardes Correa
(777.020.345-72); João Augusto Silva Barbosa Coelho (514.404.665-72); João Eudes de Amorim Galvão
(013.757.936-59); Juliana de Almeida Melo (041.136.924-59); Lydiane Duarte Ferreira (010.932.32463); Marcos Antonio de Araujo Bezerra (949.901.157-91); Marivaldo de Jesus de Almeida (346.443.18515); Rachel Barbosa Cavalcante (044.949.904-93); Rafaela Camargo Viana (821.475.315-53); Raimundo
Manoel de Jesus Filho (668.652.985-00); Renato Tavares de Schueler e Silva (072.905.187-05); Robson
Justino de Souza (285.351.894-91); Sebastião Domingos Caetano Filho (559.503.536-68); Sergio Luis
Barbosa Pestana (567.249.005-06); Silvania Furtado Lourenço da Silva (044.146.897-75); Sueli Alves de
Oliveira (433.190.847-04); Ubirajara Tadeu Malaquias Baia (399.026.336-68); Uellington Batista das
Neves Silva (000.341.635-65); Valdir Novaes dos Santos (016.099.699-60); Valeria Xavier da Costa
(021.816.867-50); Vera Lucia Tavares Almeida (075.178.977-13).
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3689/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.844/2010-5 (PENSÃO CIVIL)
244
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Júlio Galvão de Araújo (018.276.778-72); Maria Costa Lemes
(412.028.938-99); Maria de Fátima Carneiro dos Santos (531.580.244-20); Silvania Carneiro dos Santos
(350.011.784-87); Walderez Carneiro dos Santos (244.715.504-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3690/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.109/2010-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Inezia de Almeida Fonseca (013.212.877-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3691/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.490/2010-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Antonia Xavier dos Santos Lemos (583.414.045-91); Célia Lima Vita
(163.841.055-00); Deodatus Nightingale Silva Rocha (536.551.255-34); Dinéa Souza Prado
(646.950.265-20); Helena Ferreira dos Santos (911.468.795-04); Julieta Brito da Silva (646.006.965-49);
Lucas Nelson Pedreira Rocha (027.794.365-57); Maria Auxiliadora Ferreira dos Santos (925.198.06591); Maria Sebastiana Alves Rosas (782.696.445-87); Raimunda Alves da Silva (362.430.275-20);
Tamiris Pina Santos (031.729.735-06); Vilma Dias Vieira (312.240.595-49).
1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3692/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
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considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.493/2010-3 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Angelita Leobino de Lima (747.705.004-91); Damares de Carvalho Vieira
(021.471.274-50); Maria José Macena da Cunha (129.991.484-53); Maria José Santos da Silva
(134.040.594-68); Maria das Dôres de Oliveira (015.152.814-42); Maria de Fátima dos Santos Cunha
(009.125.407-88); Rita Maria da Conceição Ramos (089.241.494-40); Severino da Silveira Ramos
(071.719.514-72); Virgínia Maria de Souza (074.422.634-10).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3693/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.978/2010-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alcina Cardozo Lima (834.702.637-87); Alfredina de Souza Kluber
(024.493.247-63); Ana Paula Monteiro Fachina (021.245.297-57); Andrea Malta Figueira Pereira
(908.256.167-00); Celia Cardoso (815.963.087-53); Clarinda Nery Duque da Silva (037.649.527-84);
Daurea Dulce de Barros (338.207.247-53); Dirley Moreira dos Santos (649.209.417-49); Edith Falcão de
Souza (445.765.957-68); Eduardo Cespedes Fonseca (058.639.007-33); Eliane de Souza Romano
(684.970.677-20); Heloisa Figueira Neves Sampaio (486.939.017-53); Iracy Telles Chagas (962.805.06720); Irma Silva de Oliveira (716.201.847-53); Luciana Batista Romano (005.834.401-26); Luiza Xavier
Villaça (773.869.657-53); Maria Jose dos Santos Vieira (448.154.337-04); Maria Levina Kotarsky
(626.122.207-04); Maria Malta Figueira de Souza (649.877.447-91); Maria Melo Nascimento
(331.159.157-72); Maria da Conceição Santos Xavier (249.190.397-00); Marilda Dantas de Campos
Martins (984.813.637-15); Marlene Ferreira do Nascimento (408.145.727-15); Nadea Vieira Pessoa
(468.433.457-00); Nelly Soares Pereira (029.768.547-34); Nice Gadelha Marchetti (909.553.077-91);
Oswaldina Vieira Herculano (226.429.007-20); Patricia Nogueira de Souza (069.274.207-70); Roberta
Pereira Canito (058.454.844-30); Rosiane Muniz da Silva (023.032.147-00); Rosinda Ramalho Chagas
(915.959.407-15); Rozanda Ramalho Chagas (681.168.107-15); Rozenda Ramalho Chagas Porciuncula
da Silva (739.503.197-00); Sebastiana Alferes Moreira (790.491.417-49); Silvania Lelis Chrispim Lucas
(011.216.877-92); Simone de Oliveira Santos Cardoso (033.753.597-30); Sonia Moreira Lopes
(094.075.717-69); Sonia Regina Pontes Figueira (629.163.007-91); Vera Maria Ramos Neves
(533.199.077-00); Virginia Ferreira da Cunha (537.526.607-59); Wanuza Silva Melo (023.963.427-62);
Zilda Escovino Campos (069.552.607-31).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3694/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.380/2010-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Jorge dos Santos Valle (057.797.027-56); Margarida Maria Aragon de
Seixas Valle (157.824.847-72).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3695/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.513/2010-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Amenayde de Moraes Santos (157.768.404-49); Antonyeta Maria Pereira
Cavalcante (007.375.834-52); Borja Pereira Cavalcante (007.375.844-24); Claudete Lima Sarmento
(663.112.924-91); Claudionete Cruz Lima (163.711.784-15); Cristina Maria de Moraes Pinho
(708.851.414-15); Doralice Gomes da Silva (275.825.904-49); Doralice Inácia da Silva (659.303.474-68);
Izaura Pereira Cavalcante (007.375.864-78); João Pereira Cavalcante (007.375.874-40); Lindacy Inácia
da Silva (008.547.884-92); Lindomar Inácia da Silva Delfino (008.547.894-64); Lindoméia Inácia Pereira
dos Santos (659.302.824-04); Luzia de Moraes Miguel (062.764.238-15); Maria Amelia de Moraes
Xavier (252.411.684-00); Maria Jose Britez Cavalcante (780.615.984-34); Maria Zilmar Teixeira Alves
(483.027.404-20); Maria da Conceição Galiza Lyra (212.393.711-87); Marinalva Inácia da Silva
(296.274.274-20); Myriam da Silva Cavalcante (333.728.027-72); Nélia Pereira dos Santos (019.141.28486); Risélia Cabral Ferreira (102.031.414-15); Rita Maria Ferreira (215.558.504-72); Romelia de Morais
Prado (583.130.444-20); Rosa do Oriente Barros Ferreira (855.903.634-20); Rui Pereira Cavalcante
(007.375.824-80); Severina Inácia da Silva (212.878.304-63); Shirley de Moraes Pinho (128.409.984-91);
Vanda Luzia Webster (008.455.068-62); Zilda Webster Jorge de Souza (102.873.024-15); Zildea Webster
Barbosa (007.397.504-45).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3696/2010 - TCU - 1ª Câmara
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.734/2010-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elza Jorge Polyto (268.220.678-68); Graça do Socorro de Almeida Abdoral
(137.575.202-20); Madir Lameira da Costa do Amaral (828.510.857-00); Maria Dina de Souza
(290.505.698-38); Silvia Helena Leitão Vieira (240.140.282-91).
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3697/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.250/2010-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Rosa do Nascimento Monteiro (051.878.197-63).
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3698/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.532/2010-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jose Francisco de Souza (019.075.736-15); Jose Francisco de Souza Vidal
(434.159.112-68); Jose Guilherme Colombo (431.810.748-53); Jose Haroldo Dantas de Vasconcelos
(729.668.158-68); Jose Leandro da Silva (051.198.914-89); Jose Leocadio Delgado (108.698.597-49);
Jose Luiz Morais dos Santos (769.336.604-00); Jose Luiz Silveira Santos (070.176.930-00); Jose
Nicrelson Silva do Nascimento (292.016.208-02); Jose Onofre Pereira Pinheiro (070.663.410-15); Jose
Ricardo Siqueira Silva (371.241.538-91); Jose Vanderlei Prado Frederico (102.365.387-72); Jose dos
Santos Silva (043.314.436-04); Joselio Lopes de Oliveira (626.514.804-44); Jovenil Dias Ferreira
(078.096.541-87); Juarez Vieira de Melo (040.915.151-34); Julio Jose de Melo (076.281.291-53); Juracy
da Cruz Gadelha (041.612.112-87); Kellermann Miscow (155.047.867-20); Laudercy Gil Dias
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Secretaria das Sessões
(082.489.747-15); Linderman Xavier da Silva (015.246.742-49); Lindolfo Ponciano Gomes dos Santos
(050.135.770-04); Luiz Antonio Alvim Lima (438.169.327-20); Luiz Antonio Rodrigues Araujo
(321.748.617-04); Luiz Carlos Alcantara Lopes (198.486.417-34); Luiz Carlos Batista Machado
(105.108.187-49); Luiz Francisco de Oliveira (757.290.166-20); Luiz Gonzaga Moreira (029.139.68015); Luiz Mensorio Junior (318.261.727-34); Luiz Reliquias da Silva (048.587.511-04); Manoel
Carmelino de Lima Spatola (041.011.202-00); Manoel Rodrigues de Lima (023.284.108-04); Marcio
Justo Simoes dos Reis (394.244.057-15); Marco Antonio Cado (464.914.140-00); Marco Antonio Pereira
Viana (080.695.067-68); Marcos Adriano Kmita (022.035.689-09); Miguel Santos (471.376.656-91);
Nelson Barcelos da Veiga Filho (010.546.510-00); Nelson Beust (050.381.897-68); Nilo Vanderlei Pires
da Silva (838.127.767-15); Nilson Cerutti (367.507.608-30); Noelir Jose Madalosso (216.941.840-72);
Orlando Correa Cardoso (015.553.167-00); Osmar Barbosa Pinto (022.579.637-68); Osvaldo Nogueira
(001.791.591-00); Paulino Jose Sicard da Costa (093.139.157-15); Paulo Humberto Ferreira
(088.667.326-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3699/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.768/2010-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Delamar de Matos (007.810.021-68); Dirceu Dutra Menna (046.768.66020); Domingos Mourao Vilani (128.132.227-04); Edem Souza da Silva (079.292.187-91); Edmar Lima de
Souza (006.853.050-15); Edson Roberto Siqueira Terreira (044.612.584-91); Eduardo Bubniak
(010.341.890-34); Eduardo Celso Reis Gabriel (039.439.171-34); Eduardo Joao Xavier (013.361.260-00);
Eduardo Jose Nunes Fonseca (035.114.647-49); Edvaldo Jose Pereira (724.148.988-87); Eguimar da
Silva Rosario (102.235.257-15); Elimar de Carvalho Rocha (052.883.394-49); Ercilio da Silva Cezar
(068.383.409-68); Eriberto Romanatto de Toledo (044.613.208-04); Ernande Adriano Lins (018.056.73491); Etelmisto Jose da Silva (104.985.084-04); Euro Mangia (037.197.747-91); Evodio Cardoso
(021.941.801-25); Ezeclerio Gloria (013.425.090-72); Fabio Dan Cardoso (020.799.332-72); Fernando
Antonio de Araujo Malheiros (003.144.474-15); Fernando Jose de Oliveira Cerqueira (359.314.778-53);
Fernando Roman (008.849.361-04); Flavio Augusto Agostini (243.039.767-68); Francisco Carlos de
Almeida Pires (152.680.718-15); Francisco Evandro de Oliveira (040.893.244-91); Francisco Macieira
Assis (065.455.997-04); Francisco das Chagas Mascarenhas (055.962.384-49); Francisco de Oliveira
Nunes (025.930.412-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3700/2010 - TCU - 1ª Câmara
249
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.773/2010-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Milton Camillo (035.191.127-87); Milton da Silva (051.908.947-20);
Milton da Silva Marques (008.167.790-15); Moacir Alves Sene (053.168.808-97); Moacir da Rosa
Miranda (392.916.778-68); Moises Lopes Maia (822.467.348-00); Murilo Cesar Gonçalves dos Santos
(030.277.917-53); Murilo de Almeida Verlangieri (075.830.017-49); Nelson Garragorri Graces Lopes
(067.053.670-91); Newton Sergio Muler (007.092.390-68); Ney Afonso Milan Kelboucas (060.835.60004); Ney da Rocha Ferreira (003.614.451-72); Nilo de Assis (075.356.781-49); Nilton Ribeiro
(059.857.570-72); Oberdan Silveira Pinto (017.622.300-20); Odilho Candido Tinoco (217.003.707-15);
Odracir Mello Salazar (035.140.137-72); Oreci Quintanilha (018.723.116-87); Oswaldo Gonçalez
Sanchez (052.703.918-72); Otavio Julio Rosas Costa (004.546.993-87); Paraguassu Fisch de Figueiredo
(059.438.840-68); Paulo Alves da Silva (122.467.518-53); Paulo Borges Leitao Filho (107.023.507-53);
Paulo Cesar de Moraes (030.698.427-04); Paulo Inacio Sartorio (122.502.018-20); Paulo Itagiba Paz
Pereira (078.226.420-49); Paulo Jose Pinheiro Lourenco (030.139.877-15); Paulo Madeira (128.712.65704); Paulo Martins (034.742.677-87); Paulo Roberto Alves (609.937.908-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3701/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.452/2010-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Abilio Ubaldo de Oliveira (200.610.217-68); Adão Braulino Pinto
(050.136.740-34); Adão Holsbach de Souza (081.405.020-49); Adão Valentim Araujo (007.085.180-87);
Adilson de Campos Cardoso (032.616.977-68); Admar Regalio (186.887.218-15); Ailton Faria Clen
(004.079.844-53); Akira Obara (033.736.907-06); Alberi Silveira Dias (040.287.757-87); Alberto
Eugraphio de Mello (245.271.577-87); Alceu da Silva (029.358.800-72); Aldayr Sebastiao Lodo de
Castro (032.207.027-91); Aldo Medardoni (025.651.888-20); Alvaro Carlos Vidal (134.911.567-34);
Angelo Gigolotti (129.346.588-72); Antonio Alves Barreto (217.308.817-34); Antonio Augusto Pereira
(031.121.107-06); Antonio Augusto Valente Gradim (135.164.427-00); Antonio Ferreira Santos
(102.395.887-20); Antonio Ivar Gomes de Oliveira (081.203.310-87); Antonio Ovidio Caldas
(178.876.587-72); Aristoteles Cristino Soares (092.081.357-72); Arnaldo Jansen de Souza Vargas
(090.408.547-34); Augusto Passos (007.616.800-04); Belarmino Zápico Mouro (018.698.686-68);
Camilo Jose Martins Gomes (008.016.740-34); Carlos Alberto Laranjeira Caldas (190.556.687-53);
Carlos Alberto Truffa (219.929.088-34); Carlos Cid da Nobrega Lopes (018.553.796-00); Carlos dos
Santos Paiva (036.531.377-72).
250
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3702/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.217/2010-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adonel de Araujo Lima (057.354.087-04); Alceu Manoel Paz
(036.421.007-91); Aldir da Cunha Veiga (067.029.707-06); Alfeu Gomes da Cruz (073.049.437-34);
Algir França (086.437.687-15); Altemir Martins Costa (001.891.382-20); Amantino Rocha (061.075.16700); Antonio Carlos Rodrigues (004.393.123-53); Antonio da Silva Velho Netto (059.951.407-87); Arides
Justiniano (051.986.667-34); Aristides Nepomuceno (010.433.401-06); Armando Vargas Moraes
(021.139.537-49); Aroldo da Rocha Casseres (067.700.457-53); Ary Mercon de Vargas (051.711.48791); Carlos Miramar Machado Pereira (005.522.910-72); Domingos de Biasi (185.451.577-20); Edison
Pereira dos Santos (054.515.827-34); Enio Pereira de Almeida (107.046.800-25); Evangelista Teixeira do
Amaral (039.769.120-34); Francisco Carlos Passos Aran (041.077.217-87); Gamaliel Rosa Farias
(068.994.087-40); Israel de Assis (003.203.662-00); Jairo Pereira da Rocha (062.084.017-04); Joao
Garcia (049.712.050-04); Joao Gualterio da Rosa Morrudo (060.624.660-68); Jose Dante Alegretti
(290.148.757-20); Jose Ismael Heinen (105.869.207-06); Jose Luiz Dalla Costa (059.138.880-49); Jose
Luiz Molinari Traverso (053.335.207-04); Jose da Costa Araujo Filho (013.052.984-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3703/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão
de reforma a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.222/2010-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Augusto Teixeira Coimbra (012.228.057-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
251
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3704/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.878/2010-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adalberto Gonçalves dos Santos (022.794.790-87); Airton Urdaniz Ferreira
(031.954.490-72); Alver Barcelos de Souza (009.356.380-91); Amaro Marcelino da Silva (411.237.35891); Antonio Carlos França Dias (046.578.102-00); Antonio Mario Izidoro (036.443.678-68); Armando
de Paula Fonseca (008.011.786-49); Aurino Floriano da Silva (002.401.334-04); Benjamim Florencio de
Mesquita (016.258.294-34); Bento Pedreiras (053.960.855-68); Carlos Alberto Torres de Menezes
(066.369.690-91); Celso Borges Martins (037.408.037-20); Claudio Manoel Hoffmann (050.160.530-49);
Daciul Leal Ebre (007.546.840-91); Darci Daniel Coradini (059.178.830-68); Edesio do Bom Despacho
Correa (007.676.701-91); Edson Leite de Almeida (074.992.481-00); Egon Teichmann (058.035.780-53);
Elcidio da Silva Ferrazza (137.013.470-34); Ernande da Rosa Fagundes (066.237.600-59); Fidelis
Sigmaringa Nunes (045.107.207-34); Francisco de Sa Cavalcante (076.972.604-68); Gianni Sidnei
Buganza (038.807.888-04); Gilberto de Almeida Moreira (071.878.589-49); Guaraci de Sena Baz
(301.925.448-53); Gutemberg Moreira Tocantins (046.180.172-87); Hermano Jose de Oliveira
(054.210.552-72); Herminio Gascia de Oliveira (604.337.952-04); Irio Abreu Gomes (018.300.074-91);
Jayme Milanezi (005.727.721-49); Joao Alberto Cordeiro (053.181.148-49); João Enio Senger
(099.170.040-68); João Ferreira Cunha (093.615.537-04); João Francisco Alves Filho (107.264.547-53);
João Mercado Farah (057.023.998-20); João Pedro Bezerra (149.572.304-63); João Reinaldo Barbosa
Nardelli (499.897.908-68); João Sanches (093.121.537-49); Jorge Arnaldo Souza Barreto (289.885.23768); Jose Agostinho Alves (187.070.337-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3705/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.099/2010-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Clodoaldo Cavalcanti de Assis (007.039.074-68); César Capella de Freitas
(099.002.257-91); Edilberto Rodrigo do Nascimento (740.542.368-04); Edmilson Duarte de Oliveira
(026.817.492-04); Eli Sepúlveda (028.079.987-04); Eriberto de Moraes (184.417.008-00); Gilberto
Corrêa Fernandes (429.716.838-34); Guilhon Rodrigues Alves (011.322.102-91); Joaquim César
Sansevero (038.790.461-15); Joaquim Nogueira Vilela (193.222.327-49); Jose Maria de Queiroz
(350.178.057-53); José Dilson Gonçalves de Macedo (052.709.447-15); José Ferreira Galvão
(040.459.714-91); Luiz Domingos Dias Silva (303.042.967-91); Manoel Sabino da Silva (147.208.769-
252
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
00); Paulo Roberto Dutra de Oliveira (312.028.297-91); Roberto Pires Soares (000.162.682-53); Sadi
Perini (013.204.320-34); Ubiratam Ferreia de Oliveira (024.544.328-20); Vinicius Campos de Oliveira
(224.116.908-00); Walnei dos Santos (053.227.077-00); Walter Oliveira da Cunha Gonçalves
(000.634.522-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3706/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos Srs. Dagoberto Albernaz Garcia, Emi Kiuchi, João Batista Mendes, Luiz
Fernando Corrêa, João Francisco Goulart, Robson Robin da Silva, Daelson Oliveira Viana, Cristina Gross
Villanova, Sidnei Borges Fidalgo, Marcelo Ottoni Durante, Euridice Maria da Nobrega, Aurélio Ferreira
Rodrigues, Pehkx Jone Gomes da Silveira, Luiz Carlos Cerqueira Silva, Juliana Marcia Barroso, Maurício
Porciuncula Garrido e José Hilario Nunes Medeiros regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem
prejuízo fazer os seguintes alertas/determinações, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis
regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.763/2007-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Aline Pereira de Jesus (845.304.131-87); Alvino José Leite (226.733.77115); Aurélio Ferreira Rodrigues (192.811.370-20); Cristina Gross Villanova (627.495.790-15); Daelson
Oliveira Viana (503.456.307-00); Dagoberto Albernaz Garcia (133.367.110-53); Emi Kiuchi
(119.619.451-34); Euridice Maria da Nobrega e Silva Vidigal (149.409.731-15); João Batista Mendes
(209.816.431-91); José Hilário Nunes Medeiros (367.217.270-72); João Francisco Goulart dos Santos
(415.308.880-34); Juliana Márcia Barroso (754.776.703-63); Luiz Carlos Cerqueira Silva (708.731.00115); Luiz Fernando Correa (303.187.690-34); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Marcelo Ottoni
Durante (003.739.416-92); Maurício Porciúncula Garrido (839.575.701-82); Pehkx Jone Gomes da
Silveira (398.235.551-68); Robson Robin da Silva (432.604.200-10); Sandra Maria Dantas Pires
(179.683.561-72); Sidnei Borges Fidalgo (351.428.981-68).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp/MJ.
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Alertas/Determinações:
1.5.1. alertar a Secretaria Executiva do Ministério da Justiça quanto às seguintes
irregularidades constatadas:
1.5.1.1. a utilização de contrato de terceirização para sanar carência de recursos humanos,
descumprindo o art. 1º, §2º, do Decreto n. 2.271/1997, especialmente em vista do determinado no item
9.1 do Acórdão n. 724/2005 – Plenário, sobre a necessidade de reestruturação do quadro de pessoal da
Secretaria Nacional de Segurança Pública;
1.5.1.2. o descumprimento de determinação desta Corte de Contas, a exemplo da não
implementação da medida determinada pelo item 9.1 do Acórdão n. 724/2005 – Plenário, sobre
253
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
estruturação do quadro de pessoal da Secretaria Nacional de Segurança Pública, podendo ensejar, em caso
de reincidência, a aplicação de multa, conforme disposto no art. 58, inciso VII, da Lei n. 8.4443/1992;
1.5.2. determinar à Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça que informe, no relatório de
gestão do próximo exercício, o resultado das apurações sobre o desaparecimento dos notebooks Pentium
IV Série 92014 (Patrimônio n. 036.553), Pentium 4.2.8 GHZ Série 17306 (Patrimônio n. 048.947) e
Pentium 4.2.8 GHZ (Patrimônio n. 048.974) e da Unidade de Disquete USB Flexível de 31/2, 1.44MB
Marc. TEAC – Série 2966622 (Patrimônio n. 048.975);
1.5.3. alertar a Secretaria Nacional de Segurança Pública sobre as seguintes impropriedades
constatadas:
1.5.3.1. autorização para deslocamento sem antecedência mínima de 10 (dez) dias e sem
justificativa, a exemplo do verificado nos itens 1.2.4.2 e 1.3.1.1 do Relatório de Auditoria n. 208.684,
relativo ao exercício de 2007, e item 4.2.1.3 do Relatório de Auditoria n. 189652, referente ao exercício
de 2008, descumprindo o art. 2º da Portaria/MPOG n. 98/2003;
1.5.3.2. concessão de diária para afastamentos com início no final de semana sem restrição
aos casos devidamente justificados, descumprindo o art. 5º, §2º, do Decreto n. 5.992/2006 e os Acórdãos
ns. 1.020/2005 – 1ª Câmara e 1.357/2005 – 2ª Câmara;
1.5.3.3. pagamento de comissão a agências de publicidade para publicação de avisos e de
processo seletivo, a exemplo do que ocorreu com relação à Agência Business do Brasil Comunicação
Ltda., conforme consignado no subitem 3.1.17.2 do Relatório de Auditoria n. 190016, descumprindo o
art. 9º, caput, e §3º do Decreto n. 6.555/2008;
1.5.3.4. análise das prestações de contas em prazo superior a 90 (noventa) dias, conforme
detectado nos convênios fiscalizados em virtude do 5º Sorteio Público de Estados, descumprindo o art. 60
da Portaria Interministerial n. 127/2008;
1.5.3.5. aprovação de prestações de contas sem a comprovação da efetiva realização do objeto
do convênio, a exemplo do que ocorreu no Convênio n. 87/2001, firmado com o Estado do Rio Grande do
Norte, descumprindo o art. 28 da IN/STN n. 1/1997 c/c o art. 58, inciso I, da Portaria Interministerial n.
127/2008;
1.5.3.6. pagamento de diárias em data posterior ao deslocamento, a exemplo do constatado no
item 4.2.1.2 do Relatório de Auditoria n. 189.652, descumprindo as normas legais e regulamentares
disciplinadoras da concessão de diárias, notadamente o disposto no art. 5º do Decreto n. 5.992/2006 e o
art. 2º da Portaria/MPOG n. 98/2003;
1.5.4. determinar à Secretaria Nacional de Segurança Pública que:
1.5.4.1. apure, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta deliberação,
informando as medidas adotadas no relatório de gestão do próximo exercício, as seguintes constatações
consignadas na Nota Técnica n. 796 DSSEG/DS/SFC/CGU-PR, e, se for o caso, instaure a devida tomada
de contas especial, nos termos do art. 1º da IN/TCU n. 56/2007:
1.5.4.1.1. o possível sobrepreço ocorrido na aquisição de algemas no âmbito do Convênio n.
065/2003 (486762), firmado com a Secretaria da Segurança e Defesa do Estado de Rondônia;
1.5.4.1.2. se o valor da contrapartida do Convênio n. 043/2003, realizado com a Secretaria de
Estado de Defesa do Estado de Minas Gerais, foi totalmente integralizado, conforme art. 7º, XIII da
IN/STN n. 01/1997;
1.5.4.1.3. a transferência de recursos para entidade privada, no âmbito do Convênio n.
246/2001, firmado com a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, por meio de subconvênio,
quando o termo correto seria contrato administrativo precedido do devido procedimento licitatório;
1.5.4.1.4. a cobrança de taxa administrativa sobre serviços prestados com recursos do
Convênio n. 73/2003, realizado com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
1.5.4.1.5. o pagamento de parcela final da obra de reforma da 23ª Cia. PM (Santa Inês), no
âmbito do Convênio n. 005/2003, realizado com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, apesar da
254
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
existência de itens inacabados;
1.5.4.1.6. o possível superfaturamento nos Pregões Presenciais ns. 19/2003, 23/2004,
41/2004, 299/2004, 300/2004 e 173/2005, realizados no âmbito do Convênio n. 005/2003, firmado com a
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
1.5.4.1.7. a possibilidade de ter havido sobrepreço nas contratações realizadas a partir do
Pregão Eletrônico n. 2/2006 e dos Pregões 30/2005 e 183/2005, realizados no âmbito do Convênio n.
76/2003, firmado com a Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais;
1.5.4.1.8. o possível sobrepreço no Pregão Presencial n. 186/2008, realizado no âmbito do
Convênio n. 208/2004, firmado com a Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais;
1.5.4.1.9. o possível sobrepreço na aquisição de software no âmbito do Convênio n. 036/2003,
firmado com o Governo de Pernambuco;
1.5.4.1.10. o possível sobrepreço na aquisição de equipamentos de informática no âmbito do
Convênio n. 176/2004, firmado com a Secretaria de Estado da Segurança e Defesa de Rondônia;
1.5.4.1.11. a propriedade das despesas realizadas no âmbito do Convênio n. 55/2003, firmado
com a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Acre;
1.5.4.1.12. se a entrega de bens em desacordo com o licitado nas tomadas de preços trouxe
prejuízo no que concerne ao atingimento das metas avençadas no Convênio n. 55/2003, firmado com a
Secretaria de Estado da Segurança Pública do Acre;
1.5.4.1.13. a regularidade das aquisições de 4 (quatro) veículos, 8 (oito) motocicletas e
equipamentos/materiais permanentes, pelo Pregão Presencial n. 27/2006, realizado no âmbito do
Convênio n. 55/2003, firmado com a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Acre;
1.5.4.1.14. o suposto direcionamento que teria ocorrido na Concorrência n. 01/2004, realizada
no âmbito do Convênio n. 51/2003, firmado com a Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia;
1.5.4.1.15. a regularidade da contratação da empresa Futuro Consultoria Ltda. realizada no
âmbito do Convênio n. 128/2004, firmado com a Secretaria de Estado da Segurança Cidadã do Maranhão;
1.5.4.2. apure, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento desta comunicação, a
ausência de procedimento licitatório para compra de 10 (dez) motocicletas adquiridas da empresa Moto
Honda da Amazônia no valor de R$ 78.100,00 (setenta e oito mil e cem reais), e 9 (nove) veículos
adquiridos diretamente da empresa Volkswagen do Brasil Ltda. no valor de R$ 268.101,54 (duzentos e
sessenta e oito mil, cento e um reias e cinquenta e quatro centavos), no âmbito do Convênio n. 05/2002,
firmado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, configurando
descumprimento do art. 3º, da Lei n. 8.666/1933, e, se for o caso, instaure a devida tomada de contas
especial, nos termos do art. 1º da IN/TCU n. 56/2007, dando notícia , no relatório de gestão do próximo
exercício.
ACÓRDÃO Nº 3707/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de
fazer a seguinte determinação/alerta, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo:
1. Processo TC-020.039/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Carlos Henrique Loureiro (124.730.653-49); Cleonice Silva Freire
(069.079.973-04); Cloves de Jesus Cardoso Conceição (089.075.873-53); Hebert Pinheiro Leite
(304.157.723-20); Jorge Rachid Mubarack Maluf (095.669.453-53); Miguel de Almeida Lima
(022.369.184-45); Nelma Celeste Sousa Silva Costa (063.362.803-49); Raymundo Liciano de Carvalho
255
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(027.501.473-87); Sherlan Buhatem Anunciação (522.913.593-04); Simei Silva Campos (224.297.19304).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE/MA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Maranhão (Secex/MA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação/Alerta:
1.5.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão que adote, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, as providências cabíveis com vistas à restituição
dos valores impugnados nas prestações de contas do Partido Socialista Brasileiro – PSB, referente ao
exercício de 2005, e do Partido Democrático Trabalhista – PTB, relativos aos exercícios de 2004 e 2006,
caso ainda não o tenha feito, informando as medidas tomadas no Relatório de Gestão do próximo
exercício;
1.5.2. alertar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão que as manifestações
relativas à prestação de contas dos recursos recebidos do Fundo Partidário pelos partidos políticos devem
referir-se ao mesmo exercício da gestão analisada.
ACÓRDÃO Nº 3708/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, promovendose, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 94/99 e
desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com o parecer da 7ª
Secex:
1. Processo TC-021.915/2007-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edes José da Rocha (117.069.025-49)
1.2. Órgão/Entidade: Município de São Gabriel/BA.
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (Secex-7).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3709/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em considerar procedente a presente representação e fazer o seguinte alerta,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-003.083/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União – CGU.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Viçosa/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Alerta:
1.5.1. à Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.683/2003, sobre a
necessidade de prosseguimento no acompanhamento da adoção de providências saneadoras tomadas no
256
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
âmbito dos Ministérios da Educação, da Saúde e das Cidades, relativas às irregularidades a seguir,
apuradas no Relatório de Fiscalização/CGU n. 00979/2007, gerado a partir do 23º Sorteio do Projeto de
Fiscalização a partir dos Sorteios Públicos, e para obrigatoriedade de formulação de representação, junto
a este Tribunal, quando não forem adotadas as devidas medidas corretivas, notadamente no que se refere
à instauração de tomadas de contas especiais, quando necessário:
1.5.1.1. ações do projeto alvorada não foram executadas na sua totalidade – subitem 1.1.1;
1.5.1.2. a prefeitura pagou por serviços de engenharia contratados e não executados – subitem
2.2.3;
1.5.1.3. pagamento, com recursos do convênio, de objeto não aprovado pelo concedente –
subitem 2.2.5;
1.5.1.4. rompimento do sigilo do conteúdo das propostas gera a inferência de fraude no
processo licitatório – subitem 2.2.7;
1.5.1.5. aquisição ilegal de equipamentos hospitalares destinados à unidade de saúde –
subitem 2.2.9;
1.5.1.6. frustração do caráter competitivo da tomada de preços n. 002/06 – subitem 2.2.10;
1.5.1.7. prejuízo de R$ 3.114,00 (três mil e cento e quatorze reais) na compra de
equipamentos hospitalares – subitem 2.2.11;
1.5.1.8. irregularidades no procedimento licitatório – subitem 2.2.13;
1.5.1.9. contratação, por dispensa de licitação, de empresa de fachada – subitem 5.1.2.
ACÓRDÃO Nº 3710/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em considerar procedente a presente representação e fazer o seguinte alerta, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-004.704/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Controladoria Geral da União – CGU.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejinho/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Alerta:
1.5.1. à Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.683/2003, sobre a
necessidade de que continue a adoção das providências saneadoras tomadas no âmbito dos Ministérios da
Saúde, do Desenvolvimento Agrário, do Turismo e das Cidades, relativas às irregularidades a seguir,
apuradas no Relatório de Fiscalização/CGU n. 977/2006, em decorrência do 23º Sorteio do Projeto de
Fiscalização a partir de Sorteios Públicos, e para obrigatoriedade de formulação de representação, junto a
este Tribunal, quando não forem adotadas as devidas medidas corretivas, notadamente no que se refere à
instauração de tomadas de contas especiais:
MINISTÉRIO
CONSTATAÇÃO
DA SAÚDE
Pagamentos por serviços não executados (Convênio n.
474/2003 – Funasa – Siafi 489.963) – subitem 3.1.1.
Fracionamento indevido da licitação (Convênio n.
474/2003 – Funasa – Siafi 489.963) – subitem 3.1.2.
Fraude em processo licitatório (Tomada de Preços n.
06/2006 – Convênio n. 474/2003 – Funasa – Siafi
489.963) – subitem 3.1.4.
257
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
DO TURISMO
DAS CIDADES
Serviços medidos e pagos, porém não executados
(Contrato de Repasse nº 143275-22/2002 – CEF) –
subitem 6.1.4.
Item 6.1.9 - Fraude em licitação/empresa vencedora
inexistente (Convite nº 09/2003 - Contrato de Repasse
nº 143275-22/2002 – CEF)
Fraude em licitação/inexistência fática das empresas
participantes (Convite n. 13/2002 - Contrato de Repasse
n. 124.616-48/2001 – CEF) – subitem 6.1.11.
Serviços medidos, atestados e pagos, porém não
executados (Contrato de Repasse n. 164.862-74/2004 –
CEF) – subitem 7.1.1.
Fraude em processo licitatório/inexistência das
empresas licitantes (Convite n. 12/2004 – Contrato de
Repasse n. 161.244-29/2003) – subitem 9.1.1.
Fraude em processo licitatório/inexistência das
empresas licitantes (Convite n. 13/2004 – Contrato de
Repasse n. 159.237-96/2003) – subitem 9.1.3.
Fraude em processo licitatório/Não funcionamento
regular das empresas licitantes (Convite n. 23/2005 Contrato de Repasse n. 168.688-42/2004) – subitem
9.2.1.
Fraude em processo licitatório/não funcionamento
regular de empresas licitantes (Convite n. 08/2006 –
Contrato de Repasse n. 180.646-93/2005) – subitem
9.3.3.
Fraude em processo licitatório/não funcionamento
regular de empresas licitantes (Convite n. 21/2004 – e
Contrato de Repasse n. 165.691-33/2004) – subitem
9.3.4.
ACÓRDÃO Nº 3711/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia da peça de fls. 212/215 e desta deliberação aos
interessados, ao Centro de Controle de Zoonoses, à Secretaria Municipal de Saúde de Salvador e ao
Ministério da Saúde, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos:
1. Processo TC-008.596/2007-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Associação Brasileira Terra Verde Viva e Programa de Bem Estar CélulaMãe.
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Município de Salvador/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Ana Rita Tavares Teixeira, OAB/BA n. 8.131,
Antonio Carlos Fernandes, OAB/BA n. 11.277.
258
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3712/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente,
e encaminhar cópia da peça de fls. 34/36 e desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em seguida,
o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da
Secex/RR:
1. Processo TC-009.317/2010-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. James Moreira Batista, Prefeito.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional que, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da ciência desta deliberação, instaure, se ainda não o fez, e conclua a Tomada de
Contas Especial atinente ao Convênio n. 177/2004 (Siafi n. 518.935), celebrado com a Prefeitura
Municipal de São Luiz do Anauá/RR, encaminhando, no mesmo prazo em referência, o referido processo
de contas especiais à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, e informando a este Tribunal acerca
das providências adotadas;
1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo e
encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, a Tomada de Contas
Especial a que se refere o subitem 1.5.1 supra;
1.5.3. à Secex/RN que, nos termos do art. 42, caput, da Resolução TCU n. 191/2006, e da
Portaria Segecex n. 09/2010, autue processo específico de monitoramento a fim de verificar o
cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 3713/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente,
e encaminhar cópia da peça de fls. 12/14 e desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em seguida,
o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da
Secex/RR:
1. Processo TC-011.427/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. Francisco Maia da Silva, Prefeito.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João da Baliza/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional
em Roraima – INCRA/SR 25-RR que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta
deliberação, instaure, se ainda não o fez, e conclua a instrução do processo de Tomada de Contas Especial
259
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
atinente ao Convênio n. 37302957200700003 (Siafi n. 596.536, Processo n. 54390.001380/2007-67),
celebrado com a Prefeitura Municipal de São João da Baliza/RR, encaminhando, no mesmo prazo em
referência, o referido processo de contas especiais à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI e
informando a este Tribunal acerca das providências adotadas;
1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI que adote as providências a seu cargo e
encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, a Tomada de Contas
Especial a que se refere o subitem 1.5.1 anterior;
1.5.3. à Secex/RR que autue de processo específico de monitoramento a fim de verificar o
cumprimento das determinações 1.5.1 e 1.5.2 supra, nos termos do caput do art. 42 da Resolução/TCU n.
191/2006 e da Portaria Segecex n. 09/2010.
ACÓRDÃO Nº 3714/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso
VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do seu objeto, tendo em
vista a revogação do Pregão Presencial n. 14/2010, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos
autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao interessado e ao Centro de Inteligência do
Exército, de acordo com o parecer da 3ª Secex:
1. Processo TC-014.594/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Rhox Comunicação de Dados Ltda. (03.154.858/0001-07).
1.1. Órgão/Entidade: Centro de Inteligência do Exército – Ciex – MD/CE.
1.2. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3715/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 47, caput, da Lei n. 8.443/1992, em converter os presentes autos em Tomada de
Contas Especial e encaminhá-los à Secex/CE, com vistas à realização das citações e audiências propostas
pela unidade técnica, sem prejuízo de remeter cópia das peças de fls. 204/228 e desta deliberação ao
interessado, de acordo com o parecer da Secex/CE:
1. Processo TC-026.128/2006-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Ceará – MPF/MPU.
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado
do Ceará – Crea/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Ceará (Secex/CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 21/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária
Assinado eletronicamente por:
260
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 18/2010 – 1ª Câmara
Relator – Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 3716/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se a
determinação sugerida:
1. Processo TC-001.759/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Carlos Palma (133.061.898-04); Jose Carlos Pereira (006.360.459-00);
Jose Correa dos Santos (033.399.631-34); Jose Erotilde Montijo (112.551.291-15); Jose Maria Xavier de
Oliveira (002.425.783-49); Jose Maria Xavier de Oliveira (002.425.783-49); Jose Melo (464.308.068-04);
Jose Soares da Silva (021.551.414-91); Lauro Donizete da Mota (112.916.801-87); Marcello Frota
Cardoso Fontes (032.181.557-20); Maria Lucia Pinto da Silva (279.856.441-72); Maria da Graça Bastos
Soares (095.294.543-68); Maria das Luzes de Araujo Souza (144.519.481-34); Marlene Silva Webber
(343.512.131-91); Mucio Jose Barreto Soares (003.163.423-00); Nelia Raimunda Mesquita Ribeiro
(025.153.422-72); Nildes Rodrigues de Miranda Silva (070.099.171-91); Ornelinda Pereira de Souza
(332.240.642-34); Paulo Sergio Ledra (182.680.729-20); Paulo Sergio Ledra (182.680.729-20); Samuel
Cristovão Soares (009.835.431-00); Sergio Fernando de Souza (004.374.681-00); Silvimar Abdon Diniz
(022.672.502-25); Silvimar Abdon Diniz (022.672.502-25); Sonia Maria Espirito Santo Araujo
(021.393.164-87); Sonia Maria Garcez Teixeira (004.428.103-00); Vicente Aurelio Aguiar Pereira
(015.026.626-04); Vicente Vieira Nunes (032.196.662-72); Violeta Rodrigues Marques (087.054.101-34).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, que no prazo de 60 (sessenta)
dias informe no sistema Sisac o ato de alteração de aposentadoria de José Carlos Palma que inclui a
parcela da opção em seus proventos, para apreciação por este Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 3717/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, na
forma do art. 143, II do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame do ato de concessão a seguir
relacionado, por perda de objeto, em decorrência do falecimento do beneficiário (art. 7º da Resolução
TCU nº 206/2007).
261
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-003.412/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Carlos Freitas (279.557.701-10).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3718/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, na
forma do art. 143, II do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame do ato de concessão a seguir
relacionado, por perda de objeto, em decorrência do falecimento do beneficiário (art. 7º da Resolução
TCU nº 206/2007).
1. Processo TC-006.019/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edmundo Augusto Cabral Ramos (020.886.652-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região/PA - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3719/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, na
forma do art. 143, II do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame do ato de concessão a seguir
relacionado, por perda de objeto, em decorrência do falecimento do beneficiário (art. 7º da Resolução
TCU nº 206/2007).
1. Processo TC-009.709/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Darcy Moutinho Guimarães (024.735.937-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3720/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-001.973/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anna Carolina Rodrigues Gomes de Souza (039.103.319-04); Antonio
Jorge de Oliveira Castro Marques (567.877.235-04); Bruna Milca Lenzi Armondes (047.319.179-21);
Bruno Felipe Toledo de Andrade (036.685.489-51); Carla Concepcion Zanella Kantek (838.918.629-20);
Carlos Cesar Oliveira Melhem Filho (041.938.109-09); Carlos Eduardo Rosa Fernandes (635.670.08234); Carlos Gelenski Neto (004.206.729-40); Cassia Akemi Scottini (058.874.799-81); Christiane Zanin
(056.070.639-17); Cintia Aparecida Silva de Paula (038.581.529-86); Claudinei Rodrigues da Silva
262
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(112.394.878-00); Cleybson Ferraz Cascimiro (033.555.584-51); Clifford Guilherme Dal Pozzo Yugue
(029.651.269-96); Daniel Ferreira de Souza (039.733.324-28); Daniel Martins (050.832.704-04); Daniel
Zaleski Sebastiani (046.693.499-88); Daniella Rasêra Chiaretto (017.620.249-85); Danilo Jose Pasquini
de Paule (043.665.319-25); Danny Simões Corniani (918.052.289-00); Diego Ribeiro da Silva
(041.029.289-36); Djaison Keiber (820.333.900-04); Edson Fernando Yokoyama (316.380.108-03);
Eduardo Rufino de Oliveira Gomes (042.608.149-82); Eduardo Vendrame (021.153.669-56); Elaine
Maiumi Miura (267.450.638-59); Elaine Maria Pedroso de Morais (436.329.800-63); Elaine Vieira
Pereira (041.794.919-74); Eliana Rollwagem (028.479.529-18); Elissa Teles Kup (658.152.623-15);
Eloina Ferreira Baltazar (033.302.189-40); Fabrício Pedroso Cardoso (005.182.069-20); Fernanda Bastos
Kammradt Guerra (006.948.329-95); Fernanda Carolina Gomes Pataro de Queiroz (814.023.095-20);
Fernanda Mayumi Yano Cotrim Cesnik (058.090.739-21); Fernanda Musialak (044.129.479-04);
Fernanda Schwartz Silva (029.519.369-74); Fernando Augusto Pereira Moreira (026.283.856-78);
Fernando Diogenes Ramina (008.012.019-93); Fernando Ribeiro Pereira (291.798.688-35); Flavia
Cristiane Magalhães Lorusso (873.759.909-72); Franciely Rita Viel Tonet (030.132.219-84); Francislene
de Camargo Souza (139.235.648-21); Franqlei Carvalho Sousa (045.011.506-29); Gabriela de Goes Pinto
(038.708.239-50); Guilherme Alves dos Santos (045.776.829-07); Isabela Bermudez Gomes
(005.680.719-80); Isadora Tomie Abreu (044.083.269-17); Jacqueline Ferreira Emerick Matos
(918.163.609-10); Jeferson Kachan Verchai (047.625.569-47); Jefferson Inoue Busmeyer (020.428.21950); Joaquim Monteiro Botelho (524.101.106-49); Jorge Alexandre Ortiz (824.956.889-34); Jorge Luiz
Maczuga (068.417.119-80); Jorge Merida Bomfim (049.338.579-70); Josiane Cordova Ritter Molarinho
(007.467.529-03); Josué Akimura (027.669.009-50); Juci Martinho Balbinot (764.716.169-53); Julia
Zerbetto Furlan (047.752.099-57); Juliana Maria Del Grossi (038.035.949-95); Juliana de Carvalho
Beltrão (297.908.778-54); Karen Cristina Ribeiro Roca (822.512.070-15); Karen da Silva Alves
Montardo (955.898.050-15); Karin Bergit Jakobi (008.593.269-85); Katia Ferreira dos Santos
(226.559.588-88); Leana Ferreira Xavier (965.086.631-00); Leonardo Drosda Marques dos Santos
(047.941.129-80); Leticia Ishihara Monaka (045.706.916-33); Leyse Potira Marostega Zibetti
(019.344.599-92); Lilian Yuriko Hirae (462.900.799-72); Loraine Maria Michalak Kaminski
(008.596.299-61); Luciana Carvalho Domingues Santos (032.040.899-08); Luciana Schneider
(032.772.189-88); Luciana Tsukamoto Mendes Itano (007.946.379-73); Luciane Castilhos Arnold
(005.882.809-50); Luciano Kuehne (018.789.199-03); Luciano Marcelo Cardoso (920.108.570-20);
Luciano Moncorvo Coelho de Sa (513.532.615-49); Marcela Araldi Pintarelli (032.236.679-89); Maria
Luiza Garcia (339.768.388-29); Maria Luísa Gomes da Silva (005.627.559-50); Maria Tereza Thibes da
Costa Bianchine (312.048.688-40); Marina Pereira Manoel (008.240.919-65); Marisa Alessandra de Lima
Nagano (031.628.109-30); Mauro Gomes (517.384.655-00); Natalia da Costa (039.124.519-82); Nelissa
Rosa Mendes (024.223.769-08); Patricia Carricondo Virges (283.626.808-57); Patricia Colombo Ribeiro
(045.213.019-08); Paula Alves da Silva Medeiros (711.425.761-91); Paula Pessoa Pereira (010.030.53505); Paula Zarpellon Candelot (032.280.369-10); Paulo Roberto Soares Tasca (048.371.549-21); Priscyla
Vasconcelos de Moura (073.365.767-29); Rafael Borges Pinto (025.007.559-83); Rafael Busnello
(817.388.970-87); Rafael Hekave (044.241.449-84); Rafael Hekave (044.241.449-84); Rafael Netto
Arruda (094.870.707-02); Rafael Osvaldo Machado Moura (055.817.669-08); Rafael Tagliari Gerniski
(006.719.279-30); Raquel Rodrigues Raimundi (041.434.469-36); Regiana Tortelli de Lima
(026.699.499-75); Regina Conceição Ciscato de Lima (659.264.989-53); Renata Cristina Costa de
Almeida (303.607.188-17); Renata de Souza Xavier (312.980.628-88); Robson Marcos Victor
(668.743.949-91); Rodrigo Teodoro da Silva (033.399.489-25); Rosemari Galvão de Oliveira
(747.815.029-20); Sabrina Glashorester Severo (940.219.100-34); Samuel Freitas de Macedo
(815.984.085-34); Sandro Pohl da Silva (803.372.879-53); Sara Cristina Pozzolo (007.087.019-57); Shoji
Mitsuda (433.599.499-00); Silvia Carine Tramontin Rios (033.404.469-38); Tatiane Centeno Prestes
(035.261.099-90); Umberto Cassiano Garcia Scramim (043.024.019-82); Vanessa Linzmeyer Zornitta
263
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Silvati (065.772.249-94); Vanessa Martini (045.289.019-51); Vanessa da Silva Oliveira (007.101.38903); Veridiana Guillen Moreira Cinti (023.112.069-90); Vitor Hugo Brandt Schmechel (003.031.160-80);
Vivian Kelly Yoshizawa (047.736.319-96); Viviane Vianna Bonatto (006.653.849-12); Viviane Vianna
Bonatto (006.653.849-12); Viviany Aparecida Carreira Moreira (268.551.228-41); Washington
Sewaybrick do Amaral (270.736.048-16); Yara Peixoto Felipe (881.476.651-72).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região/PR – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3721/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-006.557/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anderson do Amaral Capitano (069.308.217-80); Andrey Cristhian
Klagenberg (029.507.129-08); Angela Gomes Santiago (835.730.975-53); Angelica Zanon Silva Martins
(310.976.658-28); Brunna Figueiredo Guedes Pereira (040.050.424-30); Bruno Moschini (281.492.66836); Cecília Aoyama Fernandez (267.058.498-51); Cleo Ribeiro dos Santos (943.018.161-00); Edmilson
Yamashitafuji Sato (265.106.608-73); Eunis de Sousa Pimentel (414.170.701-53); Fernanda de Paula
Xavier Pereira Veiga (048.841.609-40); Fernando Koiti Hirano (305.225.128-79); Gianfranco Viceconte
(155.415.998-90); Giovanna Zanet (343.861.868-08); Givaldo Barbosa Santos (069.986.248-59);
Graciela Mateus Dutra (291.246.948-19); Isabel Eugênia da Costa Coelho (279.652.058-74); Joaquim
Narciso Garcia Junior (052.968.427-66); José Amarildo Raineri (060.875.798-50); José Miguel de Brito
(127.181.958-94); Julia Nielsen Mirandola (312.361.238-40); Juliana de Melo Monteiro (009.642.14440); Karlos Kleverson Batista Leite (917.489.844-20); Katia Urich Báez (297.910.158-30); Luciana
Oliveira Lage (048.890.286-09); Luiz Antônio Santos Nunes (034.934.844-88); Marcelo Azevedo
Chamone (263.900.898-64); Marcelo Canizares Schettini Seabra (660.217.742-72); Marcelo Queiroz
Barbosa (040.725.356-48); Marcelo de Souza Balian (728.665.431-49); Marcos Cabanas Esteves
(053.428.107-95); Marcos Dias Freire (301.788.748-09); Marcos Maia Rodrigues (051.977.626-75);
Maria Angelica Pinaud (475.151.637-04); Maria Luiza Cerqueira Paranhos Castiglia (099.127.537-39);
Marina Freitas Stefanoni (304.447.558-96); Marinella Arcuri de Godoy (451.590.844-87); Maristela
Frizzo Enriquez (042.430.709-03); Max Vilalba de Lima (528.263.331-00); Mylene Alves Pinho
(888.045.005-06); Octavio Bandeira Machado (817.822.415-15); Patrícia Azevedo Fernandes
(047.968.746-31); Patrícia Deslandes Maeckelburg de Araújo (082.232.447-48); Paulo Henrique
Mendonça de Freitas (012.029.891-01); Rafael de Oliveira Ramos (315.559.678-33); Renato da Silva
Pedroso (396.344.178-09); Renato de Melo Salomão (256.918.068-82); Roberto Pellizzari (221.132.75830); Rogério Carvalho de Oliveira (310.438.278-62); Ronald dos Santos Oliveira (008.353.045-23);
Sheila Maria Nunes Santos (778.465.593-20); Suellen Namiuchi Moriya (046.191.119-10); Sérgio
Roberto Rodrigues Filho (315.869.158-27); Tauff Ganem de Abreu (013.688.285-40); Valdemiro Salema
Cardoso (246.041.018-25); Vanius Chaves de Figueiredo Filho (928.875.621-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
264
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 3722/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado:
1. Processo TC-006.559/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Flavia Cristina Rodrigues Barbosa (898.888.471-04).
1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3723/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-026.602/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aline Maria de Siqueira Nóbrega (757.049.003-72); Amanda Melo de
Almendra Freitas (011.329.743-21); Ana Cristina Bergo Monteiro de Barros Pinto (628.353.006-00); Ana
Célia Careli Moreira (929.298.931-68); André Henrique Tamura (127.052.718-56); André Luiz Moura
(310.727.631-68); André Luiz Oliveira de Menezes (565.965.455-04); Angela Marisa Gontijo Resende de
Oliveira (509.996.301-30); Anne Brito Farias (015.384.785-95); Antônio Carlos Paiva de Souza
(515.747.301-00); Athos Reiser Rodrigues Silva (699.678.301-15); Augusto Ávila Miranda
(512.647.495-20); Benito Silva Coelho (000.032.755-74); Bruno Ribeiro Marques (066.251.016-05);
Bruno Vasconcelos de Oliveira (003.906.633-95); Carla Christine Valério (048.608.009-90); Carlos
Antonio Silva Oliveira (892.775.031-49); Carlos Antônio de Moura (530.993.891-53); Carlos Eduardo
Andrade Gratão (337.063.438-43); Carlos Leandro Camejo de Souza (102.989.107-99); Carolina Afonso
Vieira de Morais (953.398.091-53); Carolina Melo Ferreira (064.849.256-74); Carolina da Silva Cândido
(005.059.311-09); Cesar Augusto Cunha Tosta (835.620.441-00); Cláudio de Alcântara Ferreira
(010.329.796-07); Cristiane Previati (802.256.089-87); Daniele Sana (047.356.019-45); Diogo de
Oliveira Gomes (034.339.904-09); Déborah Gomes Torres Pinto (036.238.474-61); Eduardo Dutra
Gonzaga Jaime (708.943.101-00); Fabiane Castro Lopes de Paula (649.186.881-87); Fernanda Silva Rio
Marques (069.621.257-98); Fernanda do Nascimento Campos (224.694.818-56); Flávia Ferreira Souza
(806.327.341-91); Flávia Valeska de Oliveira Costa (785.442.891-34); Gilson Ozanan Teixeira
(796.123.001-78); Giselle Camargo Prado (952.168.551-49); Gláucia Borges de Almeida Guerra
(778.637.631-34); Graciela Maria Souza Passos Gonzaga (899.558.035-68); Gustavo Ferreira Costa de
Lima Torres (018.078.481-16); Gustavo Rodrigues Lima Almeida (715.719.221-72); Gustavo da Costa
Seixas (090.684.987-03); Helder Brito Nascimento (105.315.777-08); Hugo da Silva da Silva
(051.013.846-23); Iracema Ferreira Onofre da Silva Santos (031.894.405-73); Isa Maria Nascimento de
Jesus (012.017.955-59); Isabela de Almeida Salgado (007.953.405-83); Isabela de Nascimento Salgado
(007.953.405-83); Jadson Mesquita Serra (015.630.905-03); Janaina Santos Ribeiro (007.301.821-00);
Jideão José Vieira Filho (003.208.011-52); Jonnathan Gerva de Almeida (100.840.927-85); José Itamar
Silva (735.612.403-30); João Afonso de Souza Oliveira (658.090.331-72); João Paulo Brazil Silva
(051.847.054-73); Jucieudes Antonio dos Santos (738.928.824-87); Juliana Ferreira de Morais
(010.242.623-67); Juliana Lelles Diniz (686.204.386-20); Juliana Luiza Barcelos Cunha (860.056.931-
265
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
15); Julliane Pereira Soares (005.237.161-17); Jussara Pereira da Costa (046.368.394-39); Kadine Laize
Corrêa (091.692.447-58); Karen Gabriela Rezende Weber (008.373.621-21); Katya Vassilievna Chuc
(453.934.781-00); Lara Cristina Nercessian de Barros (565.437.511-34); Larissa Andrade Nolasco
(927.431.961-49); Larissa Guimarães Machado (004.027.821-27); Layre Saraiva de Lira (293.024.28842); Leandro Cândido de Oliveira (850.505.801-10); Leonardo Marily Ferreira (090.974.667-25);
Leonardo Milhardes Mendes (000.933.361-44); Lucas Araujo Vieira (007.217.595-80); Luciane Pereira
de Almeida (003.534.961-11); Lucila Borges Cruz (795.788.025-87); Ludmila Feilenberger de Oliveira
Martins (954.075.531-04); Lícia Carvalho Ajorio (084.098.997-01); Lígia Maria Deganello (326.920.08898); Marcela Gomes de Lima Lisboa (052.101.844-71); Marcus Leandro Pasquini Bezerra (893.972.15191); Maria Augusta Gomes (008.628.729-01); Maria Luiza Possídio Santos Mazo (916.960.035-04);
Maridelma Aparecida Zamboti (136.990.268-92); Marina de Araújo e Albuquerque (005.366.703-40);
Marisa Justina Arosio (360.361.880-72); Mateus Ricardo Provensi (945.306.291-04); Murilo Silva Farias
(302.472.108-89); Naiara Bitencourt Ribeiro dos Santos (015.621.215-37); Nainy Mendes de Melo
(656.573.143-87); Nereu Salomão Madeira Junior (779.273.626-15); Nádia Maria Lopes dos Santos
(887.853.351-34); Paula Lorena Ribeiro (709.710.051-68); Paulo Cesar Soares (000.189.471-40);
Priscilla de Souza Santos (005.353.551-06); Rafael Moises de Carvalho Junior (301.639.728-50); Rafael
Vieira Bruno Tavares (003.352.523-46); Riciere Lopes de Novais Teixeira (796.931.645-04); Rodrigo
Oliveira Ximenes (857.576.911-15); Rogério de Almeida Pinto Guimarães (812.587.635-91); Rommell
Guimarães Caixeta (928.799.261-49).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região/GO - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3724/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados:
1. Processo TC-009.300/2010-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alexandre Elias de Melo Borges (016.009.876-99); Celia Regina Cotta
Pereira (387.723.886-68); Clélia Brito (061.856.656-20); Marcos Antonio Elias Vieira Borges
(055.500.336-15); Otoniel Rodrigues dos Santos (517.436.476-20); Vanda Léa Chartone Nézio
(008.126.096-20).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3725/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados:
1. Processo TC-009.304/2010-0 (PENSÃO CIVIL)
266
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Dalva Alves Villas Boas (201.362.778-53); Debora Sabariego Minarello
(381.129.498-91); Elvira Gomes dos Santos (636.143.408-72); Iêda Brígido Fontes (133.006.388-01);
Josina Gabriel da Silva (004.296.858-58); José Carlos Monteiro Minarello (381.129.498-91); Leila
Miriam Engelberg (274.649.468-04); Maria Therezinha Ribeiro Rangel (979.937.438-34); Roberta Fontes
(005.440.995-08).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3726/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 202, § 3º, do RI/TCU, e considerando a inexistência de previsão normativa para
prorrogar o prazo para recolhimento de multa cominada em Acórdão proferido por esta Corte
ACORDAM, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, por unanimidade, em denegar o pedido do Sr. José
Juscelino dos Santos Rezende de prorrogação de prazo estabelecido nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão TCU
nº 5673/2009 - Primeira Câmara, Ata nº 35/2009.
1. Processo TC-010.454/2006-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Juscelino dos Santos Rezende (094.901.593-87).
1.2. Entidade: Município de Vitorino Freire/MA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (Secex-MA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3727/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante a
constatação de inexatidão material, e considerando os pareceres emitidos nos autos pela Unidade Técnica
e pelo Ministério Público junto ao TCU fundamentados na Súmula TCU nº 145, ACORDAM, por
unanimidade, na forma do no art. 143, V, 'd', do RI/TCU, em retificar, o Acórdão TCU nº 1622/2010 Primeira Câmara, de modo que, onde se lê: "9. Acórdão: (...) Otacílio Ricardo de Sousa (...)" e "9.1. (...)
pagamento dos débitos de R$ 41.266,67 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e
sete reais) (...)", leia-se: "9. Acórdão: (...) Otacílio Ricardo de Souza (...)" e 9.1. (...) pagamento dos
débitos de R$ 41.266,67 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos)
(...), mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado.
1. Processo TC-011.376/2005-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: 005.476/2005-4.
1.2. Responsáveis: Construtora Amacon Ltda (00.307.555/0001-80); George Hermann
Rodolfo Tormin (247.119.341-20); José Eduardo Ferreira Campanhã (015.426.618-38); Otacílio Ricardo
de Sousa (040.108.501-59).
1.3. Entidade: Município de Bela Vista.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás (SECEX-GO).
1.5. Advogado constituído nos autos: Regis Antõnio Caetano (OAB/TO 1.863).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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Ata n° 21/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária
Assinado eletronicamente por:
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 21, DE 22 DE JUNHO DE 2010
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA (UNITÁRIOS)
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos aprovados de nºs 3728 a 3747 e de 3749 a 3774, acompanhados de Pareceres em que
se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e
Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 024.290/2007-1
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Santa Rosa do Piauí/PI.
Recorrente: Nadir Pereira Castelo Branco.
Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho, OAB/PI nº 2.734; José
Norberto Lopes Campelo, OAB/PI nº 2.594; Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI nº 2.953;
Gilianna Rodrigues Flores, OAB/PI nº 3.603; Luciana Ferraz Mendes Mello, OAB/PI nº 2.578; Ilan
Kelson de Mendonça Castro, OAB/PI nº 3.268; Jeremias Bezerra Moura, OAB/PI nº 4.420; Márlio da
Rocha Luz Moura, OAB/PI nº 4.505; Uanderson Ferreira da Silva, OAB/PI nº 5.456; Marcos Paulo Sousa
Campelo, OAB/PI nº 5.273; Elisiana Martins Ferreira Baptista, OAB/PI nº 5.964; Cheyla Maria Paiva
Ferraz Ponte, OAB/PI nº 5.504; Raniel Barbosa Nunes, OAB/PI nº 5.938; Aryslucy Lopes de Holanda,
OAB/PI nº 6.333; Renata Cristina Azevedo Coqueiro Carvalho, OAB/PI nº 6.066; Roberto César de Aréa
Leão Nascimento, OAB/PI nº 5.048; Adriana Saraiva de Sá, OAB/PI nº 3.223.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. REFORMA E MELHORIA
HABITACIONAL DE 54 CASAS LOCALIZADAS NA ZONA RURAL A FIM DE COMBATER A
DOENÇA DE CHAGAS. EXECUÇÃO APENAS PARCIAL DO AJUSTE. . CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO
DESPROVIDA DE RESPALDO DOCUMENTAL. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA
REVERTER A DELIBERAÇÃO ATACADA. NÃO-PROVIMENTO.
1. Nega-se provimento a peça recursal, mantendo-se a deliberação recorrida, quando o
recorrente não traz aos autos elementos suficientes para a modificação do juízo formado por esta Corte.
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2. Configura-se inexecução parcial do contrato a não-comprovação da execução em virtude da
ausência nos autos de documentos comprobatórios, não apresentados ou não suficientes para comprovar o
integral cumprimento das responsabilidades contratuais ou legais.
RELATÓRIO
Transcrevo a seguir, com alguns ajustes de forma pertinentes, a instrução lavrada pelo auditor
encarregado do exame do processo no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur (fls. 16/20 do Anexo 2),
com a qual concordaram o escalão dirigente da unidade técnica e o Ministério Público junto a este
Tribunal:
―Trata-se de recurso de reconsideração (fls. 1/9, anexo 2) interposto por Nadir Pereira
Castelo Branco, representada por advogado (fls. 366, vol. 1, e 23, anexo 1), contra o Acórdão
6.605/2009 – 1ª Câmara (fls. 375/376, vol. 1), por meio do qual este Tribunal, com fundamento nos
artigos 1º, 16, III, b e c, 19, 33 e 57 da Lei 8.443/92, julgou suas contas irregulares, condenou-a em
débito e aplicou-lhe multa.
HISTÓRICO/FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
2. Os autos tratam de tomada de contas especial instaurada pela Funasa, em razão da
execução meramente parcial do Convênio 2.161/1999 (relatório técnico às fls. 169/170, vol. P), tendo
por objeto a reforma e a melhoria habitacional de 54 casas localizadas na zona rural do Município de
Santa Rosa do Piauí/PI, a fim de combater a doença de chagas.
3. Após o desenvolvimento regular do processo, considerando a revelia da responsável, o
Tribunal julgou suas contas irregulares, condenou-a em débito solidário com a empresa beneficiária dos
pagamentos e aplicou-lhe multa.
4. O montante do débito imputado solidariamente à ex-prefeita e à empresa corresponde ao
valor dos serviços não prestados (R$ 18.175,13) e à importância atinente à não-aplicação financeira dos
recursos (R$ 503,18).
5. Inconformada, a Recorrente interpôs recurso de reconsideração.
ADMISSIBILIDADE
6. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fl. 11), ratificado pelo Exmo. MinistroRelator Augusto Nardes (fl. 13), que concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os
requisitos próprios, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1. 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 Acórdão 6.605/2009 – 1ª
Câmara.
MÉRITO
7. Os argumentos serão expostos a seguir, de forma sintética, seguidos de análise.
8. Argumentos. Em sede preliminar, defende que esta Corte não poderia condená-la após
mais de 10 anos, e que as contas deveriam ser consideradas iliquidáveis, com fundamento nos artigos 20
e 21 da Lei 8.443/92. Menciona a jurisprudência que entende pertinente, para aplicação análoga
(Acórdão 285/2006 – 1ª Câmara e outros, mencionados às fls. 4/5), em síntese, afirmando a
impossibilidade do julgamento de contas após longo transcurso de tempo, pois se inviabilizaria a ampla
defesa.
9. No mérito, aduz ter prestado contas tempestivamente junto ao órgão concedente, a Funasa,
que, no entanto, as teria impugnado sob a alegação de não-execução integral do objeto, considerando
uma inspeção in loco realizada em março de 2001.
10. Alega que os serviços foram concluídos, só que ainda não havia ocorrido a finalização ao
tempo daquela primeira vistoria em razão das fortes chuvas e da ausência de mão de obra na região.
Aduz ter solicitado ao órgão concedente uma nova vistoria sobre os serviços restantes, mas tal não
ocorreu, culminando na instauração da tomada de contas especial em 15/10/2002, resultando em
cerceamento de defesa.
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11. Aduz que não é porque os serviços não estavam prontos ao tempo da primeira vistoria
que eles não tenham sido concluídos. Assim, em 25/4/2003, a recorrente requereu ao órgão concedente
uma nova inspeção. Defende que a condenação não poderia ter presumido a inexecução do restante dos
serviços sem oportunizar uma segunda vistoria, garantia constitucional do ‗benefício da dúvida‘.
12. Explica que naquela primeira ocasião houve a necessidade de se alterar alguns itens do
plano de trabalho, que foi comunicado ao órgão concedente mediante ofício às fls. 193/194, vol. P.
Tratou-se de alterações que até melhor se adequavam às finalidades do convênio, resultando no
acréscimo de 58% nos rebocos e pisos das casas, principal foco do mosquito transmissor da doença de
chagas.
13. Pondera que o longo decurso de tempo da realização do objeto até o presente momento
inviabiliza a prova atual da execução integral do objeto, mas houve esforços da sua parte junto ao órgão
concedente.
14. Alega que os valores repassados foram integralmente aplicados no objeto, abrangendo
execução de reboco e piso nas casas, construção de calçadas, colocação de portas e janelas, bem como
pintura de esquadrias, conforme comprovariam as notas fiscais e recibos acostados aos autos (fls.
117/156, vol. P).
15. Aduz ter havido falha formal apenas quanto à comprovação da conclusão da obra
naquela primeira oportunidade, porém tal foi plenamente justificado por fatos externos à vontade do ora
recorrente.
16. Alega a ocorrência de enriquecimento ilícito da administração, na medida em que a
União se locupletará dos materiais adquiridos e regularmente utilizados no objeto. Menciona doutrina e
legislação que veda o enriquecimento sem causa (fls. 7/9).
17. E considerando que o objeto foi integralmente executado, a condenação em débito ora
recorrida fere a razoabilidade e a proporcionalidade. Menciona a jurisprudência que entende pertinente
para fortalecer o argumento de que não cabe a condenação em débito quando há provas de que não
houve má-fé e de que os valores foram revertidos em proveito da coletividade, sob pena de
enriquecimento sem causa (Acórdãos 19/2001 – 1ª Câmara, 342/1998 – 2ª Câmara, e outros, fls. 8/9).
18. Desse modo, requer sejam suas contas julgadas iliquidáveis, com fundamento nos artigos
20 e 21 da Lei 8.443/92 ou, alternativamente, sejam julgadas regulares com ressalva, na forma do artigo
16, II, da mesma lei. Requer seja notificado da data da sessão de julgamento do presente recurso para
que produza sustentação oral (fl. 9, anexo 2).
19. Análise. As razões de decidir do acórdão recorrido explicitaram a ocorrência de revelia,
visto que nas oportunidades em que foi citada a responsável permaneceu silente. A propósito, no Voto do
Relator:
‗Citados, os responsáveis deixaram fluir, in albis, o prazo para alegações de defesa.
(...)
Importa mencionar que esta é a segunda ocasião em que a responsável é regularmente citada
e permanece silente.
Em fase anterior, ela foi citada pelo mesmo débito, no mesmo endereço. Na ocasião,
representada pelo mesmo escritório que ora a representa - Campelo & Campelo Advogados Associados , compareceu aos autos, em 15/4/2008, quando obteve cópia dos autos e prorrogação do prazo para
apresentação de defesa, mas não apresentou as alegações de defesa pertinentes (anexo 1).
Como a citação não mencionou a responsabilidade solidária da contratada, o ato processual
foi novamente produzido.
A responsável foi regularmente citada em 1/4/2009 e permaneceu silente por 188 dias.
Apenas com a inclusão do processo em pauta, compareceu aos autos para alegar, falsamente, ausência
de citação. [fls. 14/17, anexo 1]
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Indefiro o pedido de adiamento, por falta de amparo regimental e por se tratar de manobra
meramente protelatória.‘ (grifamos)
20. A revelia faz presumir a veracidade das imputações e autoriza o julgamento pela
irregularidade das contas.
21. Não bastasse a revelia caracterizada, a Recorrente também não apresenta documentos
novos, limitando-se a expor que não foi possível concluir o objeto ao tempo da primeira inspeção em
razão de fortes chuvas e da escassez de mão de obra especializada na região, remetendo a prova da
regular aplicação dos recursos ao conjunto de documentos composto por notas fiscais, recibos, extratos
bancários e cópia do procedimento licitatório, já constante dos autos e apreciado pelo órgão concedente,
bem como ao requerimento por uma nova vistoria.
22. Sobre tais documentos (fls. 117/156, vol. P.), cabe ressaltar que não comprovam a
execução integral do objeto, demonstrando apenas quem pagou e quem recebeu.
23. Em que pese as alegações referentes ao regime de chuvas e à indisponibilidade de mão de
obra especializada na região, tais argumentos não se sustentam ante o considerável lapso temporal entre
o término da vigência do convênio em 22/12/2001 (fl. 237, vol. P) e o parecer técnico do concedente, que
data de 16/4/2002 (fls. 169/170, vol. P), tempo razoável para que a obra estivesse concluída, ou que o
concedente fosse informado de eventuais dificuldades, o que não ocorreu. Nada obstante, somente em
25/4/2003 foi formulado pelo convenente um pedido de reanálise, com requerimento de nova vistoria in
loco (fls. 193/194, vol. P).
24. Ademais, ressaltamos que as informações relativas ao regime de chuvas e à escassez de
mão de obra sazonais estavam na esfera de conhecimento razoável do gestor antes que celebrasse o
convênio.
25. Dificulta-se o estabelecimento do nexo de causalidade entre um pagamento antecipado da
totalidade dos valores em 28/12/2000 e uma suposta conclusão do objeto, que se pretendia comprovar
com uma nova inspeção, requerida somente em 25/4/2003. Outro aspecto bastante reprovável é que, com
o pagamento antecipado em 28/12/2000, a totalidade dos valores permaneceu em poder da empresa
desde o início.
26. Quanto ao requerimento por nova vistoria, ressaltamos, com fundamento nos artigos 70 e
71 da Constituição e 93 do Decreto-lei 200/67, que é infundada a pretensão do gestor de se fazer
substituir pelos órgãos de controle na produção de prova da regular aplicação dos recursos. Mesmas
razões para a alegação de cerceamento de defesa e de benefício da dúvida/presunção de inocência.
27. O convênio deve ser visto como uma sucessão de eventos programados, financeiramente e
no tempo, aí abrangida a constatação da execução do objeto que é realizada pelo órgão concedente ao
tempo certo.
28. Nesse contexto, a vistoria in loco ocorreu no momento devido, tendo-se verificado,
porém, apenas a realização do pagamento integral de forma antecipada e uma execução parcial do
objeto. Não há nos autos nenhum comunicado do convenente anterior à vistoria que relatasse qualquer
dificuldade na conclusão da execução integral do objeto, como a Recorrente vem relatar agora.
29. Não se deve acolher o pleito por um julgamento de contas iliquidáveis, pois a situação
não se subsume à hipótese legal. Diferente do alegado acerca do longo decurso do tempo e de um
cerceamento de defesa que inviabilizaria a prova da regular aplicação dos recursos, as providências de
apuração são contemporâneas à execução do objeto, além de não terem se passado sequer os 10 anos
alegados pela recorrente.
30. O convênio vigeu de 18/1/2000 a 22/12/2001 (fl. 68-A, vol. P), e o parecer técnico sobre a
execução do convênio foi expedido em 16/4/2002 (fls. 169/170, vol. P), atestando execução parcial.
31. Ainda que se comprovasse tal execução residual de obras, restaria comprovar se, tempos
após o fim da vigência do convênio (18/1/2000 a 22/12/2001), foram mesmo executadas com os valores
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federais transferidos, pois pode ter sido com recursos de outras fontes de custeio. Assim, resulta
fundamental a prova do nexo de causalidade, cujo ônus é da responsável.
32. A jurisprudência utilizada com o propósito de se considerar as presentes contas
iliquidáveis não aproveita à Recorrente, pois cada julgamento se faz em razão de suas peculiaridades
concretas. A propósito, não se vislumbra qualquer identidade entre o caso concreto e o que foi apreciado
por meio do Acórdão 285/2006 – 1ª Câmara, vez que ali se julgou uma tomada de contas especial
instaurada 15 anos após a transferência dos recursos.
33. O restante de doutrina, de legislação e de jurisprudência apresentados para se
estabelecer analogia (e.g., os Acórdãos 19/2001 – 1ª Câmara, 342/1998 – 2ª Câmara) dizem respeito a
suposto enriquecimento sem causa da União, bem como que não cabe condenação em débito quando não
houver má-fé do responsável e os valores tiverem se revertido em proveito da coletividade.
34. Os precedentes não se adequam ao caso concreto. Primeiro, porque não se pode afirmar
que os valores tenham se revertido em proveito da coletividade, visto que os pagamentos foram
realizados, porém não se constatou a corresponde realização do objeto. Segundo, por ser insustentável
um enriquecimento sem causa por parte da União, que de nenhum modo experimentaria acréscimo
patrimonial com aquela parcela de execução não-comprovada.
35. Desse modo, não se pode acolher o pleito da recorrente.
36. Acerca da solicitação para que seja facultado ao patrono da interessada o direito de
proferir sustentação oral por ocasião do julgamento é medida aceita pelo rito processual dos autos que
tramitam nesta corte de contas, devendo a solicitante seguir os procedimentos assentados no art. 168 do
RI/TCU. Nesta seara, traz-se à baila excerto do Voto condutor do Acórdão 2.284/2008 – Plenário:
‗3. Quanto à não intimação dos responsáveis, com a necessária antecedência, da data do
julgamento do processo, fato que supostamente os impossibilitou de produzirem sustentação oral de suas
defesas, prejudicando, assim, o direito à ampla defesa dos embargantes, observo que, nos termos do art.
41, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, a divulgação da pauta de julgamento dá-se mediante a afixação em
local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como pela publicação no Boletim do Tribunal
de Contas da União ou no Diário Oficial da União, até quarenta e oito horas antes da sessão, e ainda
pela disponibilização na página www.tcu.gov.br. Cabe aos interessados acompanhar a tramitação dos
processos e as publicações das pautas de julgamento, bem como ter conhecimento do rito processual
adotado pela Casa, por meio de sua Lei Orgânica e de seu Regimento Interno. No caso em tela, a pauta
da Sessão Extraordinária Reservada de 23/7/2008 foi publicada no DOU de 17/7/2008, Seção 1, fl. 73,
suplantando a antecedência mínima de 48 horas.‘
37. O patrono da recorrente deve acompanhar o trâmite processual com vistas a ficar ciente
do dia da sessão de julgamento, atentando-se para a publicação da pauta no Diário Oficial da União que
deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 horas.
CONCLUSÃO
38. Ante o exposto, elevo os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do recurso de reconsideração interposto por Nadir Pereira Castelo Branco, com
fundamento nos artigos 32, I, e 33 da Lei 8.443/92, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em
seus exatos termos o Acórdão 6.605/2009 – 1ª Câmara;
b) dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados‖.
É o Relatório.
VOTO
Tratam os autos, originariamente, da tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde – Funasa, tendo como responsável a Sra. Nadir Pereira Castelo Branco, ex-prefeita
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municipal de Santa Rosa do Piauí/PI, em face da inexecução parcial do Convênio nº 2.161/1999,
celebrado em 29/12/1999, no valor de R$ 120.000,00, objetivando a restauração de 54 unidades
domiciliares, no âmbito do programa de prevenção e combate à doença de Chagas.
2.Segundo relatado nos autos, verificação física realizada pelo órgão concedente apurou a
realização de apenas 84,85% do valor financeiro pactuado, remanescendo sem execução serviços no valor
correspondente a R$ 18.175,13.
3.Mediante o Acórdão nº 6.605/2009-TCU-1ª Câmara, este Tribunal decidiu julgar irregulares
as presentes contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖, da Lei nº 8.443/1992,
condenar a Sra. Nadir Pereira Castelo Branco em débito, solidariamente com a Construtora Alves
Pinheiro Ltda., empresa contratada para a execução do objeto conveniado, e aplicar-lhes a multa prevista
no art. 57 da referida lei, no valor individual de R$ 5.000,00.
4.Nesta oportunidade, examina-se recurso apresentado pela aludida gestora (fls. 1/9 do Anexo
2), mediante o qual requer a reforma do decisum deste Tribunal, basicamente sob o argumento de que o
objeto conveniado teria sido integralmente cumprido.
5.No tocante à admissibilidade do recurso em apreço, entendo que deve ser conhecido, uma
vez que preenche os pressupostos constantes dos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº
8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU.
6. No mérito, verifico que a Serur abordou, com propriedade, todos os argumentos aduzidos
no recurso, esgotando a análise da matéria e tornando, por conseguinte, desnecessário o acréscimo de
outras considerações, além dos breves comentários a seguir.
7.De fato, a recorrente não apresentou, nesta fase recursal, qualquer argumento novo que
pudesse comprovar a execução dos serviços faltantes, causa essencial da constituição deste processo e da
sua responsabilização, solidariamente com a empresa beneficiada pelo recebimento dos recursos não
aplicados no objeto pactuado.
8.Assim como a unidade técnica, entendo que a documentação acostada aos autos a título de
prestação de contas, composta de notas fiscais, recibos, extratos bancários e cópia do procedimento
licitatório, não se presta a comprovar o adimplemento integral do convênio, eis que desacompanhada de
outros elementos capazes de atestar a execução dos serviços remanescentes, quais sejam, construção de
calçadas, pintura de paredes e esquadrias e colocação de portas e janelas.
9.Ressalto que a inexecução parcial do convênio em tela, cuja vigência deu-se no período de
18/1/2000 a 22/12/2001, foi atestada pelo órgão concedente mediante verificação física realizada em abril
de 2002 (vide parecer técnico às fls. 169/170).
10.Constata-se, então, que a última parcela dos recursos conveniados, no valor de R$
30.000,00, foi repassada pela municipalidade à Construtora Alves Pinheiro Ltda., em 28/12/2000, sem
que os serviços contratados tivessem sido integralmente executados pela referida empresa.
11.Lembro que, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, o ônus da prova da
destinação dos recursos públicos recai sobre aqueles que os geriram, nos termos do parágrafo único do
art. 70 da Constituição Federal e do art. 8º da Lei nº 8.443/1992.
12.No presente caso, a recorrente não trouxe aos autos os elementos de prova que lhe cabe
produzir com vistas à comprovação do integral cumprimento pela Construtora Alves Pinheiro Ltda. das
suas responsabilidades contratuais.
13.Não há, portanto, como afastar a responsabilidade da Sra. Nadir Pereira Castelo Branco
pelo ressarcimento do débito apurado nestes autos.
14.Sendo assim, adoto, como razões de decidir, os argumentos oferecidos pela Serur,
transcritos no relatório precedente, e, destarte, entendo que deve ser negado provimento ao presente
recurso, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida.
Ante todo o exposto, concordando com os pareceres exarados nos autos, VOTO por que seja
adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
273
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de junho de 2010.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 3728/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.290/2007-1 (c/ 1 volume e 2 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Unidade: Município de Santa Rosa do Piauí/PI.
4. Recorrente: Nadir Pereira Castelo Branco.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho, OAB/PI nº 2.734; José
Norberto Lopes Campelo, OAB/PI nº 2.594; Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI nº 2.953;
Gilianna Rodrigues Flores, OAB/PI nº 3.603; Luciana Ferraz Mendes Mello, OAB/PI nº 2.578; Ilan
Kelson de Mendonça Castro, OAB/PI nº 3.268; Jeremias Bezerra Moura, OAB/PI nº 4.420; Márlio da
Rocha Luz Moura, OAB/PI nº 4.505; Uanderson Ferreira da Silva, OAB/PI nº 5.456; Marcos Paulo Sousa
Campelo, OAB/PI nº 5.273; Elisiana Martins Ferreira Baptista, OAB/PI nº 5.964; Cheyla Maria Paiva
Ferraz Ponte, OAB/PI nº 5.504; Raniel Barbosa Nunes, OAB/PI nº 5.938; Aryslucy Lopes de Holanda,
OAB/PI nº 6.333; Renata Cristina Azevedo Coqueiro Carvalho, OAB/PI nº 6.066; Roberto César de Aréa
Leão Nascimento, OAB/PI nº 5.048; Adriana Saraiva de Sá, OAB/PI nº 3.223.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 6.605/2009-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos a deliberação
recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3728-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Relator
274
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE III – Primeira Câmara
TC-024.066/2008-3 (com 2 volumes e 1 anexo)
Natureza: Representação
Unidade: Senado Federal
Interessada: Aceco TI Ltda.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDA
CAUTELAR PARA A SUSPENSÃO DE PREGÃO CUJO OBJETO É O SERVIÇO DE
MANUTENÇÃO EM AMBIENTE DATACENTER. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA
DO VENCEDOR DO CERTAME. EXCLUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. INFORMAÇÃO DO
ÓRGÃO DE QUE O OBJETO VEM SENDO CUMPRIDO DE FORMA ADEQUADA HÁ MESES.
CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. COMUNICAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de representação por meio da qual a Aceco TI Ltda. alega que a vencedora do Pregão
nº 048/2008, em curso no Senado Federal, – a sociedade empresária Delta Engenharia Industrial e
Comércio Ltda. –, não possui capacidade técnica para prestação do serviço objeto da licitação. A
representante formulou pedido para a adoção de medida cautelar para suspender o certame e obter a
declaração de nulidade do ato administrativo que habilitou e declarou a referida primeira colocada.
2. Reproduzo, a seguir, o exame realizado pelo Analista da 3ª Secex, anuída pelo Diretor e
pelo Secretário:
―HISTÓRICO
2.1. O Senado Federal determinou a abertura de licitação na modalidade pregão, com o
intuito de contratar a prestação de serviços técnicos de manutenção programada, quando de caráter
preventivo, e não programada, quando de caráter corretivo, em um ambiente DataCenter (Sala-Cofre) e
seus subsistemas.
2.2. O Pregão nº 48/2008 teve a abertura marcada para o dia 7/5/2008, por estar próximo o
final do contrato anterior (nº 26/2003) para o mesmo serviço.
2.3. O contrato nº 26/2003, pactuado entre o Senado Federal e a empresa Aceco, tinha como
objeto a ‗prestação de serviços técnicos de manutenção programada, em uma Sala-Cofre Lampertz e
seus periféricos‘. Este contrato, que teve seu início em 1/9/2003, foi renovado pelo período máximo de 60
(sessenta) meses, por sucessivos aditivos. Com o final deste contrato em 31/8/2008, o Prodasen deu
início ao processo licitatório que está em análise por esta Corte de Contas e que também foi objeto de
litígio judicial. Para não haver interrupção na manutenção da sala-cofre, a empresa Aceco enviou carta
à Secretaria Especial de Informática do Prodasen (fls. 402/403), em que se compromete a estender a
garantia e a continuidades dos serviços que vinham sendo prestados.
2.4. A empresa Aceco TI Ltda. propôs representação, nesta Corte de Contas, em 2/9/2008
(fls. 1/32) com pedido liminar para suspender o Pregão nº 48/2008 em curso no Senado Federal, com o
intuito de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que habilitou e declarou vencedora do
referido Pregão a empresa Delta Engenharia Industrial e Comércio Ltda. – empresa que segundo a
representante não possui capacidade técnica para prestação do serviço objeto do certame.
275
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2.5. Paralelamente, a mesma empresa ingressou com Ação Ordinária na Justiça Federal,
com objetivo idêntico. Em 23/6/2008, a Juíza Federal da 16ª. Vara da Seção Judiciária da Justiça
Federal do Distrito Federal, Iolete Maria Fialho de Oliveira concedeu antecipação de tutela (fls.
240/242) nos autos da Ação Ordinária nº 2008.34.00.019891-7, suspendendo o Pregão nº 48/2008 do
Senado Federal.
2.6. Em 5/8/2008, a Advocacia-Geral da União impetrou Agravo de Instrumento com
concessão de efeito suspensivo, requerendo a reforma da decisão que concedeu a antecipação de tutela.
2.7. Em 28 de agosto de 2008, o Juiz Federal Avio Mozar José Ferraz de Novaes revogou a
antecipação de tutela concedida anteriormente (fls. 257/263), autorizando a agravante (União), por meio
do Senado Federal, a dar regular prosseguimento ao Pregão e intimando a agravada (Aceco) para,
querendo, responder ao recurso no prazo legal.
2.8. Posteriormente, a Aceco entrou na Justiça Federal com pedido de reconsideração, em
face da decisão proferida pelo Juiz Federal Avio Mozar José Ferraz de Novaes, sendo que, em
30/10/2008, a Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida indeferiu o pedido de reconsideração
solicitado (fls. 404/405), argumentando que a manutenção a ser contratada não faz expressa menção à
sala-cofre, havendo, no caso, previsão de similaridade e não de obrigatoriedade de identidade, além de
ressaltar que a manutenção não pode ser confundida com a instalação da sala-cofre.
2.9. Em 11 de novembro de 2008, a Aceco enviou documento a esta Corte (fls. 406/409)
comunicando que a Copeli do Senado Federal havia marcado, para o dia 13/11/2008, às 9h30 a
‗conclusão do Pregão nº 48/2008‘.
2.10. Em 13/11/2008, após a suspensão da tutela antecipada obtida pela empresa Aceco na
Justiça Federal, o pregoeiro do Senado Federal, Sr. Cláudio Alves Cavalcante convocou sessão para
conclusão do pregão nº 48/2008, na qual adjudicou o objeto do mesmo à empresa Delta Engenharia
Indústria e Comércio Ltda (fls. 411/412), com o preço mensal de R$ 6.215,00 (seis mil, duzentos e quinze
reais).
3. DO PEDIDO FORMULADO PELA REPRESENTANTE
3.1. Ante os argumentos expostos, a representante requer, em sede de medida cautelar, nos
termos do art. 276 do regimento interno do TCU:
a) sejam sobrestados os efeitos do ato administrativo que habilitou e declarou vencedora do
Pregão nº 48/2008, do Senado Federal, a Delta Engenharia Industrial e Comércio Ltda. – empresa que,
segundo a representante, não possui capacidade técnica para a prestação do serviço objeto da licitação,
determinando o prosseguimento da licitação sem a sua participação; ou
b) a suspensão do Pregão nº 48/2008, do Senado Federal, até o julgamento final da presente
representação ou até a correção do ato na esfera administrativa, no exercício do poder de auto-tutela da
Administração Pública;
4. ANÁLISE
4.1. Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência,
de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de
mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do
procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser
adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
4.2. A sala-cofre, dentre outras infra-estruturas que compõem o ambiente seguro, ‗é apenas
um compartimento em forma de paralelepípedo ou cubo, tal qual um contêiner (sinônimo = cofre-decarga) que possa ser desmontável, composto de paredes, teto, piso, porta e passagem blindada dos cabos
resistentes ao fogo e impacto‘.
4.3. Para se obter um ambiente seguro, protegendo os equipamentos de informática do CPD
internamente à sala-cofre, há necessidade de implantação de diversos outros sistemas, tais como: piso
elevado, climatização, energia, cabeamento estruturado, detecção de incêndio, controle de incêndio,
276
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
controle de acesso e supervisão e alarmes. Verifica-se que o ambiente seguro não é constituído somente
pela infraestrutura da sala-cofre, mas, sim, por todas as infraestruturas supracitadas. Constata-se que,
na realidade, o termo ‗sala-cofre‘ é praticamente uma marca de produto comercializado pela Aceco.
4.4. Vê-se, no presente caso, uma repetição de circunstâncias observadas em outros
processos examinados pelo Tribunal. A Aceco possui exclusividade no fornecimento de salas-cofre, mas
se aproveita da sua posição no mercado para impor-se como única empresa apta a prestar os respectivos
serviços de manutenção, sob pena de não cumprir a garantia inerente à célula de segurança, apesar da
viabilidade de concorrência. Há de se frisar que durante muito tempo a Aceco foi fornecedora e
prestadora de manutenção exclusiva dos ambientes denominados salas-cofre (Acórdão nº 253/2003).
4.5. A Aceco procura manter um monopólio artificial no mercado dos produtos que
comercializa. A empresa alega que a realização de manutenção nas salas-cofre por ela fornecidas leva a
descaracterização do ambiente de segurança. No seu entender, apenas ela pode instalar subsistemas em
seus produtos, e, caso outro fornecedor instale seus acessórios, já configura a descaracterização do
equipamento. Seguindo esta linha de raciocínio, quando um cliente adquirir uma sala-cofre, nesta só
seria possível alojar equipamentos de processamento de dados da Aceco, senão ficaria descaracterizado
o ambiente seguro.
4.6. Se aplicarmos o mesmo raciocínio utilizado pela Aceco, com relação às atividades
consideradas por ela como de sua responsabilidade exclusiva, ao realizar a limpeza no piso elevado, no
cabeamento lógico e no leito aramado, a contratada interferia em partes integrantes dos equipamentos
de informática protegidos. Problemas nos referidos equipamentos, por manutenção inadequada,
poderiam ocasionar sua parada, mau funcionamento e até danos que trariam graves prejuízos ao Senado
Federal. Sendo assim, os fornecedores de equipamentos de processamento de dados poderiam alegar que
a realização desse tipo de serviço só poderia ocorrer sob sua supervisão, pois sua execução por terceiros
alteraria as características originais de seus equipamentos, com sua conseqüente perda de eficiência e
redundando na perda da garantia estabelecida no contrato de manutenção. Sabemos que este tipo de
restrição não é comum entre os fabricantes de equipamentos de processamento de dados. Assim,
parece-nos estranha a aceitação dessa restrição imposta pela Aceco no procedimento de manutenção das
salas-cofre por ela fornecidas.
4.7. Se adotássemos a lógica utilizada pela representante, concluiríamos que os
equipamentos protegidos, mainframes, servidores e unidades de disco, deveriam ser de fornecimento da
Aceco, pois a manutenção deles por outras equipes implicaria em alterar as características da salacofre. Aplicando o mesmo raciocínio, cada fabricante de aparelhos de processamento de dados deveria
fornecer seu próprio ambiente seguro, pois ao realizar seus trabalhos de manutenção, a Aceco poderia
interferir no funcionamento dos equipamentos de TI. Como se verifica, a alegação da Aceco é
insustentável técnica e juridicamente.
4.8. Não nos resta dúvida que o serviço de manutenção da sala-cofre tem que ser realizado
por técnicos especializados. O que nos parece claro é que todos os equipamentos pertencentes ao
DataCenter são de livre aquisição, incluindo a manutenção da sala-cofre.
4.9. A irregularidade cometida pela Aceco ao condicionar a manutenção para os
equipamentos de que tem fornecimento exclusivo, já foi objeto de análise no TC-016.272/2002-8
(Acórdão nº 898/2004-2ª Câmara).
4.10. No item 2.82 do relatório do Acórdão nº 1.698/2007-Plenário, de relatoria do Ministro
Marcos Vinicios Vilaça, é destacado que ‗teoricamente é plausível a presença de outros prestadores
realizando manutenção nos sistemas acessórios presentes em um ambiente seguro‘. O item 2.74 do
mesmo Acórdão destaca que: ‗A questão de descaracterização do ambiente seguro deve ser um dos
aspectos a ser observado durante a contratação de um serviço de manutenção, e aquisição de acessórios
para o local e as demais intervenções. Contudo, deve ser colocada em sua devida dimensão e, como se
277
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
trata de recursos públicos envolvidos, devem ser observados todos os dispositivos legais correlatos, não
se devendo proteger um monopólio artificialmente criado em detrimento de toda a sociedade‘.
4.11. O item 2.83 do mesmo Acórdão ressalta que: ‗não foi identificado nenhum Acórdão ou
Decisão do Tribunal de Contas da União que afirme de forma categórica que a manutenção deva
realizar-se da forma como apontada pelos justificantes. O Acórdão nº 253/2003, mencionado nas
justificativas, apenas reconhece que o fornecimento para sala-cofre, na época, era de exclusividade da
Aceco.‘ Prosseguindo, o item 2.98 afirma que: ‗Nunca duvidamos de que o serviço tenha que ser
realizado por técnicos especializados em cada área. O que está em discussão é que, fora o fornecimento
da sala-cofre, todos os demais sistemas são de livre aquisição, e sua manutenção também‘. O item 2.138
do referido Acórdão assevera que: ‗teoricamente é perfeitamente possível ter-se outros prestadores
prestando o serviço de limpeza, piso elevado, sistema de climatização e demais sistemas acessórios em
uma sala-cofre, sem que caracterize a perda das características originais, garantias e solidariedade da
Aceco‘.
4.12. Assim, constata-se que já há jurisprudência desta Corte no sentido de não se admitir o
monopólio criado pela representante nos serviços de manutenção de salas-cofre.
4.13. A representante está se atendo à literalidade do item 1.1 do Edital do pregão nº 48/2008
(fl. 50), a qual prevê que ‗o objeto do presente Pregão é a contratação de prestação de serviços técnicos
de manutenção programada quando de caráter preventivo, e não programada, quando de caráter
corretivo, em um ambiente Datacenter (Sala-Cofre) e seus subsistemas, de acordo com as exigências e
condições expressas neste Edital e Anexos‘.
4.14. Aliás, em 26/3/2008, a representante formulou pedido de esclarecimentos à Comissão
de Licitação do Senado Federal se seria correto o entendimento de que a aptidão a ser comprovada pelo
atestado é a de manutenção preventiva e corretiva em sistema de climatização de precisão com a
tecnologia Liebert (fls. 73/74).
4.15. Em 4/4/2008, o Pregoeiro do Senado Federal, Sr. Suélio de Sousa e Silva, respondeu à
representante que ‗deverá constar no atestado de capacidade técnica de manutenção preventiva e
corretiva em ambiente DataCenter com Sala Cofre com tecnologia similar à instalada no Prodasen. ‗ (fl.
75).
4.16. Devemos frisar que a Sala-cofre instalada no Prodasen é de tecnologia Liebert, tendo
sido fornecida pela Aceco.
4.17. Ora, a resposta do Senado é clara: as licitantes deverão apresentar atestado de
capacidade técnica de manutenção preventiva e corretiva em ambiente datacenter com tecnologia
similar à fornecida pela Liebert. Somos da opinião de que a verdadeira intenção do Senado Federal era
aceitar o atestado de capacidade técnica de manutenção preventiva e corretiva em ambientes de
segurança similares aos de tecnologia Liebert. Devemos lembrar que, conforme já mencionamos acima,
o termo ‗sala-cofre‘ é praticamente uma marca de produto comercializado pela Aceco.
4.18. Analisando o atestado de capacidade técnica fornecido pela vencedora do pregão (fls.
77/87), a empresa Delta Engenharia Industrial e Comércio Ltda, verificamos que o serviço realizado
pela mesma no Ministério da Fazenda é similar ao serviço a ser contratado pelo Senado Federal.
4.19. Adicionalmente, comungamos a mesma opinião expressada pela Desembargadora
Federal Selene Maria de Almeida (fls. 404/405), em decisão onde indefere pedido de reconsideração
impetrado pela Aceco, no sentido de considerar que, no edital, não há restrição à sala-cofre, mas a
ampliação da abrangência para manutenção em ambiente datacenter, com previsão de similaridade e
não de obrigatoriedade de identidade. A Desembargadora também aduz que ‗a manutenção não pode ser
confundida com a instalação, mesmo porque os elementos a conservar podem ser encontrados em outros
locais que não uma sala-cofre fornecida pela agravada Aceco TI‘.
4.20. Devemos ressaltar que, não obstante os valores a serem contratados no presente caso
não serem significativos, constatamos que a empresa Aceco possui vários contratos com o Governo
278
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Federal, alguns com valores expressivos, além de um alto índice de contratações feitas com
inexigibilidade de licitação. Em pesquisa realizada no SIAFI, constatamos que a representante foi
signatária, no exercício de 2007, de contratos com o Governo Federal que totalizam o montante de R$
14.962.318,04 (quatorze milhões, novecentos e sessenta e dois mil, trezentos e dezoito reais e quatro
centavos) (fs. 412/417). Destacamos que deste total, R$ 10.343.728,24 (Dez milhões, trezentos e quarenta
e três mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) foram contratos provenientes de
inexigibilidade de licitação (fl. 418), valor que consideramos altamente representativo.
5. CONCLUSÃO
Diante dos fatos apurados e da jurisprudência do TCU, concluímos pela improcedência da
Representação objeto destes autos, razão pela qual propomos o arquivamento dos autos, dando ciência
aos interessados.
6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Pelo o exposto, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo a adoção
das seguintes medidas:
6.1 conhecer a presente representação, nos termos do art. 113, § 1º. Da Lei nº 8.666/93 c/c o
art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU;
6.2 indeferir o requerimento de medida cautelar, inaldita altera pars, formulado por Aceco
TI Ltda, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida;
6.3 julgar improcedente a representação formulada pela Aceco TI Ltda.;
6.4 comunicar ao Senado Federal e à Representante a decisão que vier a ser adotada nestes
autos;
6.5 arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235,
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU.‖
3. Após tomar conhecimento da instrução, a representante enviou ao gabinete do então relator
do processo, Ministro Marcos Vilaça, novos elementos que afirmou serem esclarecedores e aptos a alterar
o entendimento da unidade técnica. Diante disso, e da aparente relevância das informações aduzidas,
determinei, em caráter excepcional, a remessa dos autos à 3ª Secex para que fossem examinados. A 3ª
Secex manteve seu posicionamento inicial.
4. Destaco, também, que, posteriormente ao referida solicitação, a interessada apresentou
memorial em que afirma ter sido inócua a diligência realizada, a seu próprio pedido, junto ao Senado, em
razão de se tratar de órgão que ―já demonstrou não possuir aptidão para aferir a capacidade técnica de
quem contrata para prestar serviços de manutenção em sala cofre‖. Ademais, insistiu na necessidade de
sobrestamento do feito, para aguardar resultado de perícia ―não tendenciosa‖ a ser realizada perante a
Seção Judiciária do Distrito Federal.
É o relatório.
VOTO
Em essência, a Aceco TI Ltda. alega ocorrência de irregularidade no Pregão nº 048/2008,
realizado pelo Senado Federal. Segundo a representante, a vencedora do certame, Delta Engenharia
Industrial e Comércio Ltda., não teria capacidade técnica para cumprir o objeto, que consiste na
manutenção programada em ambiente datacenter (sala-cofre). Formulou-se pedido para a adoção de
medida cautelar para suspender os atos decorrentes da licitação e obter a declaração de nulidade do ato
administrativo que habilitou e declarou a referida primeira colocada.
2. A 3ª Secex propõe deliberação pela improcedência da representação. Examinando os autos,
entendo ser correto o encaminhamento sugerido pela unidade técnica. Incorporo, pois, sua argumentação
às minhas razões de decidir.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3. Destaco que o caso em apreciação é recorrente nesta Corte. Por ser fornecedora exclusiva
de salas-cofre, a Aceco entende ser a única com aptidão para realizar serviços afetos à referida estrutura,
tal como o serviço de manutenção.
4. No entanto, esse raciocínio não se sustenta. Primeiro, porque poderia levar à conclusão
absurda de que, por exemplo, serviços como a limpeza no piso elevado ou no cabeamento lógico
interfeririam em partes integrantes dos equipamentos de informática protegidos. Segundo, porque, após
meses desde de a assinatura do contrato (iniciado ainda em 2008), o próprio Senado informou,
textualmente, em 23/4/2010, a este Tribunal, que ―a empresa Delta Engenharia vem executando a
prestação de serviços técnicos de manutenção programada e não programada, em um ambiente
datacenter de forma correta, não tendo nada que desabone o desempenho e nem a qualidade dos serviços
prestados pela supracitada empresa‖. A constatação da execução adequada do objeto durante meses
torna ainda mais inconsistente a tese da Aceco.
5. Quanto ao pedido de sobrestamento deste feito, suspendendo sua tramitação até a conclusão
de prova pericial referente a processo em andamento no âmbito do Poder Judiciário, também não pode
prosperar. Em razão da independência das instâncias, não há uma vinculação direta do processo judicial
em relação ao exercício das competências constitucionais e legais por esta Corte de Contas. Como já há
elementos suficientes para a deliberação, ela deve ocorrer, independentemente de eventual decisão
judicial em contrário, que caso ocorra, por certo, haverá de ser obedecida.
6. Assim sendo, deve-se conhecer da representação, para, no mérito considerá-la
improcedente.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de junho de 2010.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 3729/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-024.066/2008-3 (com 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto III – Representação
3. Unidade: Senado Federal
4. Interessada: Aceco TI Ltda. (CNPJ 43.209.436/017-65)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 3ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Ana Carolina Graça Souto (OAB/DF 22.744), Luiz
Eduardo Graça Souto (OAB/DF 23.441) e Luiz Carlos Alcoforado (OAB/DF 7.202)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre suposta irregularidade em
pregão realizado pelo Senado Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2 considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar;
9.3 dar ciência da deliberação ao Senado Federal e à representante;
9.4 arquivar os presentes autos.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3729-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 003.042/2007-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura de Concórdia do Pará – PA.
Responsável: espólio do Sr. Evaldino Bento Celestino (falecido), representado por sua
administradora provisória, Sra. Laise Paiva do Amaral.
Interessados: Fundo Nacional de Saúde;
Prefeitura de Concórdia do Pará - PA
(14.145.791/0001-52).
Advogada: Roberta de Souza Silveira – OAB/PA nº 8523.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. APOIO FINANCEIRO
DESTINADO À CONSTRUÇÃO E EQUIPAGEM DE DOIS POSTOS DE SAÚDE. EXECUÇÃO
PARCIAL DO AJUSTE. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL. CITAÇÃO DO ESPÓLIO, NA
PESSOA DE SUA ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS
CONTAS. CONDENAÇÃO DO ESPÓLIO AO RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AOS
COFRES PÚBLICOS. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra o Sr.
Evaldino Bento Celestino, ex-Prefeito de Concórdia do Pará/PA, em razão da execução parcial do
Convênio nº 1817/1999 (SIAFI nº 385799), cujo objeto era a construção e equipamento de 2 (dois) postos
de saúde nas localidades de Vila do Galho e Campo Verde. (fls. 109/116).
A Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará realizou a seguinte instrução de mérito da
Tomada de Contas Especial, cuja proposta foi endossada pelo representante do Ministério Público junto
ao TCU:
281
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
―2.Ante a constatação do falecimento do responsável originário, em 04/12/2003 (fls. 389),
minuciosa pesquisa para identificar o seu sucessor, na obrigação de prestar contas, foi realizada. Os
itens 3 a 15 da instrução de fls. 422 a 426 revelam a extensão desse trabalho, que concluiu pela citação
da Sra. LAISE PAIVA DO AMARAL, administradora provisória do espólio do Sr. EVALDINO BENTO
CELESTINO.
3.Em 15/12/2009, pelo Ofício 2902/2009-TCU/SECEX-PA (fls. 436/437), foi citado o espólio
do Sr. EVALDINO BENTO CELESTINO, nos termos do artigo 26, §2º, da Resolução / TCU nº 191/2006,
c/c a Portaria de Delegação nº 01/2009-MIN-AC, na pessoa de sua administradora provisória, Sra.
LAISE PAIVA DO AMARAL (CPF 776.182.462-20), com fundamento no artigo 5°, inciso XLV, da
Constituição Federal, c/c artigo 5°, inciso VIII e artigo 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c artigo 5°,
inciso IX e artigo 202, inciso II, do RI/TCU, ante os termos do artigo 985, do Código de Processo Civil,
c/c artigo 1.797, inciso I, do Código Civil.
4. Citação que se efetivou (fls. 438), tendo inclusive a administradora provisória do espólio,
mediante procuradora habilitada, pedido prorrogação de prazo e retirada de cópia dos autos, o que lhe
foi concedido (fls. 439 a 445). Até a presente data, a administradora do espólio Sra. LAISE PAIVA DO
AMARAL não apresentou alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas, nem efetuou o
recolhimento do débito
II – CONCLUSÃO:
5. Ante o decurso do prazo regimental fixado, fica caracterizada a revelia da administradora
provisória do espólio do Sr. EVALDINO BENTO CELESTINO, Sra. LAISE PAIVA DO AMARAL nos
termos do artigo12, §3º, da Lei nº 8.443/1992, podendo o processo ter andamento, segundo a parte final
do mesmo dispositivo legal. .
III- PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO:
Assim exposto, manifestamo-nos pela subida destes autos ao Relator, Ministro WALTON
ALENCAR RODRIGUES, com as seguintes propostas:
a)sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ―c‖, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, em razão da ocorrência adiante consignada, condenando-o ao pagamento da importância a
seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da
data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ―a‖, da citada Lei c/c o art. 214, III, ―a‖ do Regimento
Interno/TCU:
Responsável: Espólio de EVALDINO BENTO CELESTINO, ex-Prefeito de Concórdia do
Pará/PA, representado pela administradora provisória
CPF do espólio: 120.813.882-00
Administradora Provisória do Espólio: LAISE PAIVA DO AMARAL
CPF da Administradora Provisória: 776.182.462-20
Ocorrência: execução parcial do Convênio nº 1817/1999 (SIAFI nº 385799), celebrado entre
o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura de Concórdia do Pará/PA, cujo objeto era a construção e
equipamento de 2 (dois) postos de saúde nas localidades de Vila do Galho e Campo Verde.
Valor Original do Débito: R$ 39.322,00
Data de Ocorrência: 20/05/2000
- Valor atualizado até 31/03/2010: R$ 157.445,53 (Cf. demonstrativo às fls. 446/447)
b)seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.‖
282
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VOTO
Examina-se Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, contra o
Sr. Evaldino Bento Celestino, ex-Prefeito de Concórdia do Pará/PA, em razão da inexecução parcial do
objeto do Convênio nº 1.817/1999, destinado à edificação e equipagem de dois postos de saúde nas
comunidades de Vila do Galho e Campo Verde (fls. 109/116).
Os recursos necessários à implantação do objeto do ajuste foram orçados em R$ 90.000,00,
dos quais R$ 81.000,00 foram custeados com verba da União e R$ 9.000,00 como contrapartida
municipal. O prazo para execução e prestação de contas do convênio, já inclusa a prorrogação, foi de
31/12/1999 a 15/05/2001.
Após três vistorias ―in loco‖ e exame documental da prestação de contas encaminhada pelo
responsável – Relatório de Acompanhamento nº 12, de 8/3/2001 (fls. 142/7); Pareceres Técnicos s/nº, de
25/04/2003 (fls. 250/6), Relatório de Verificação nº 22-1, de 13/06/2003 (fls. 257/9) - o órgão concedente
identificou as seguintes irregularidades e impropriedades:
- execução de Posto de Saúde na Vila Curuperé, em localidade diversa da prevista no plano de
trabalho – Vila de Campo Verde, cuja alteração não foi previamente autorizada pelo órgão concedente;
- conclusão da obra do Posto de Saúde de Vila de Curuperé sem a instalação de porta-papéis,
saboneteiras de louça e porta-toalhas, previstos no projeto aprovado pelo Ministério da Saúde, bem como
execução de sistema de coleta de esgoto em desacordo com as normas técnicas;
- não-localização dos equipamentos constantes das notas fiscais nº 354 e 355: 02 (dois)
botijões de gás, 02 (dois) fogões de gás e 02 (duas) geladeiras de 320 litros;
- não-aplicação dos recursos no mercado financeiro enquanto não haviam sido utilizados no
objeto do ajuste, contrariando o art. 20, § 1º, da IN/STN nº 01/1997;
- ausência de funcionamento e abandono do Posto de Saúde de Vila do Galho, sem condições
de funcionamento devido à sujeira, esquadrias quebradas e falta de porta-papéis, de saboneteiras de louça
e de porta-toalhas, em desacordo com o projeto aprovado pelo Ministério da Saúde.
Em razão dessas lacunas, as contas do Sr. Evaldino Bento Celestino foram certificadas
irregulares, tendo-lhe sido imputado o débito de R$ 39.322,00, a ser atualizado monetariamente e
acrescidos de juros moratórios, a contar do dia 20/05/2000, até a data do efetivo pagamento.
Ante a notícia de falecimento do responsável, em 04/12/2003 (Certidão de Óbito fl. 414), foi
promovida a regular citação do espólio do Sr. Evaldino Bento Celestino, representando por sua
administradora provisória, Sra. Laise Paiva do Amaral (fls. 428/438 do vol. 2).
Apesar de ter comparecido aos autos, obtido vistas e prorrogação de prazo para apresentação
de defesa (fls. 439/445 do vol. 2), a representante do espólio não apresentou alegações, nem recolheu o
débito imputado, devendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
Em face do exposto, com espeque no art. 16, inciso III, alínea ―c‖, da Lei nº 8.443/1992, julgo
irregulares as presentes contas e condeno o espólio do Sr. Evaldino Bento Celestino ou, caso tenha sido
ultimado o inventário e a partilha de seu patrimônio, os sucessores no limite das importâncias que lhes
tenham sido individualmente transferidas, para recolher(em) a importância de R$ 39.322,00 (trinta e nove
mil, trezentos e vinte e dois reais) aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, a ser atualizada
monetariamente e acrescida de juros moratórios, desde 20/05/2000, até a data do efetivo pagamento.
Autorizo, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não seja atendida a notificação, no
prazo regimental, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
Diante dessas considerações, Voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora
submeto à apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de junho de 2010.
283
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 3730/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.042/2007-1.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Prefeitura de Concórdia do Pará - PA (14.145.791/0001-52); Fundo
Nacional de Saúde.
3.2. Responsável: espólio do Sr. Evaldino Bento Celestino (ex-Prefeito de Concórdia do
Pará/PA), representado pela administradora provisória, Sra. Laise Paiva do Amaral (776.182.462-20).
4. Órgão: Prefeitura de Concórdia do Pará - PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA).
8. Advogado constituído nos autos: Roberta de Souza Silveira – OAB/PA nº 8523.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde, contra o Sr. Evaldino Bento Celestino, ex-Prefeito de Concórdia do Pará/PA,
em razão da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 1.817/1999, destinado à edificação e equipagem
de dois postos de saúde nas comunidades de Vila do Galho e Campo Verde.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea c; e 19, caput da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Evaldino Bento Celestino, condenando o seu espólio ou,
caso tenha sido ultimado o inventário e a partilha de seu patrimônio, os sucessores do de cujus, no limite
das importâncias que lhe tenham sido individualmente transferidas, fixando-lhe(s) o prazo de 15 (quinze)
dias para comprovar(em) o recolhimento da importância de R$ 39.322,00 (trinta e nove mil, trezentos e
vinte e dois reais) aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, a ser atualizada monetariamente e acrescida de
juros moratórios, desde a data de 20/05/2000, até a data do efetivo pagamento.
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não seja atendida a notificação
no prazo regimental, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3730-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
284
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 003.131/2007-3
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgãos/Entidades: Governo do Estado do Piauí/ Hospital Regional Justino Luz.
Responsáveis: Fabiano Neiva Eulálio (022.446.083-87); José Antenor de Castro Neiva
(001.571.713-53);
Advogado(s): Armando Ferraz Nunes (OAB/PI 14/77)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMISSÃO IRREGULAR DE AIH.
CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. DÉBITO DO GOVERNO DO ESTADO.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DÉBITO. CONTAS IRREGULARES DOS
RESPONSÁVEIS PELO HOSPITAL. MULTA. DISPENSA DE MULTA A RESPONSÁVEL
FALECIDO.
RELATÓRIO
Adoto como parte do Relatório a instrução elaborada por Auditor da Secretaria de Controle
Externo no Estado do Piauí, vazada no seguintes termos:
―1. Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde – FNS, em decorrência de irregularidades verificadas, por meio de auditoria realizada pelo
Departamento Nacional de Auditoria/SUS-DENASUS, no período de 15 a 23/10/2001, v. fls. 09/43, na
aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde-SUS, transferidos ao Hospital Regional Justino Luz,
situado em Picos/PI.
1.2O referido relatório, dentre diversas impropriedades, destacou as seguintes:
1.2.1 falta de descrição de ato cirúrgico;
1.2.2. falta de descrição de ato anestésico;
1.2.3 prontuário médico sem registro de atendimento;
1.2.4 cobrança de permanência a maior, sem justificativa e sem autorização;
1.2.5 cobrança de redução cirúrgica de fratura, sem comprovação radiológica e sem RX de
controle pré-operatório;
1.2.6 procedimentos cobrados a maior.
2. Esta Unidade Técnica, consoante expedientes de fls.637/642 e 645/647, vol.03, citou,
solidariamente, os Srs. Francisco de Assis Carvalho Gonçalves, Secretário Estadual de Saúde no Estado
do Piauí, José Antenor de Castro Neiva, ex-Diretor-Geral, e o Sr. Fabiano Neiva Eulálio, ex-DiretorClínico do Hospital Regional Justino Luz/PI, no Município de Picos/PI, para, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa ou recolherem as importâncias
a seguir indicadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde-FNS, atualizadas monetariamente, acrescidas
dos juros de mora, calculados de acordo com a legislação vigente, a partir das datas indicadas, até o
efetivo recolhimento.
2.1
Valor histórico
Data da ocorrência
24.992,53
03/07/2001
285
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
23.479,69
24/07/2001
26.294,74
21/08/2001
3. O Sr. Francisco de Assis Carvalho Gonçalves, Secretário Estadual de Saúde/PI, não se
pronunciou nos autos, entretanto, tal omissão não causou qualquer prejuízo ao processo, vez que a
referida citação não foi feita com observância do disposto no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 57,
de 05/05/2004. No caso, de acordo com a sobredita Decisão Normativa deve ser citado o Estado do
Piauí, CNPJ nº 06.553.481/0001-49 (Procuradoria-Geral do Estado do Piauí - Endereço: Av. Senador
Arêa Leão, nº 1650 - Bairro Jockey Club, CEP: 64.049-110 - Teresina – PI), na pessoa de seu
representante legal (Sr. Plínio Clêrton Filho – Procurador-Geral; CPF: 201.731.723-34).
4.O Sr. José Antenor de Castro Neiva, ex-Diretor-Geral do Hospital Regional Justino Luz Picos/PI, consoante certidão de óbito inserta à fl.660, vol.02, faleceu em 09/04/2007.
5.O Sr. Fabiano Neiva Eulálio, ex-Diretor-Clínico do referido Hospital, por meio do seu
representante legal, pronunciou-se nos autos, fls.650/654, vol.03, em atendimento ao instrumento
citatório que lhe foi endereçado, v.fls. 640/642, vol.03, entretanto, tendo em vista a informação no
sentido de que o Sr. José Antenor de Castro Neiva, ex-Diretor-Geral do Hospital Regional Justino LuzPicos/PI havia falecido em 09/04/2007, esta Secretaria promoveu, preliminarmente, diligência junto ao
Juiz da Comarca de Picos/PI, v. fl.665, vol.03, solicitando-lhe o seguinte:
a) indicação da fase processual em que se encontra a sucessão decorrente do falecimento do
Sr. José Antenor de Castro Neiva, CPF nº 001.571.713-53, falecido, consoante certidão de óbito em
anexo, em 09/04/2007;
b) informações sobre a existência de inventário/partilha em nome do Sr. José Antenor de
Castro Neiva, ou acerca da adoção da medida preconizada no art.989 do Código de Processo Civil, caso
a resposta seja negativa;
c) nome e endereço do administrador provisório, caso o inventário não tenha sido iniciado;
d) nome e endereço do inventariante, caso a partilha não tenha sido julgada;
e) nome e endereço dos sucessores, caso a partilha tenha sido julgada, indicando os que
forem menores, e, nesses casos, a identificação e endereço da mãe ou do tutor.
6.Em atendimento à referida diligência, foi encaminhada a Certidão de fl.672, vol.03, na qual
consta a informação no sentido da existência de uma ação de inventário, na qual é inventariante a Srª
Waldélia Maria Santos Neiva e inventariado o Sr. José Antenor de Castro Neiva, cujo processo
correspondente encontra-se na fase de inventariante nomeado na pessoa da requerente e com prazo
aberto para as primeiras declarações.
7. Atendida a diligência retro, e considerando que o prejuízo supostamente causado ao
Erário pelo ‗de cujus‘ deveria ser também transferido solidariamente à responsabilidade dos seus
supostos sucessores, nos termos do inciso XLV do art.5º da Constituição Federal e do art. 5º, inciso VIII,
da Lei nº 8.443/92, e tendo em vista, ainda, o disposto no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 57, de
05/05/2004, o nosso posicionamento nas presentes contas, consoante arrazoado de fls.674/676, vol.03,
foi no sentido de que fossem citados, solidariamente, o Estado do Piauí, (Procuradoria-Geral do Estado
do Piauí ), na pessoa de seu representante legal, Sr. Plínio Clêrton Filho, o espólio do responsável, Sr.
José Antenor de Castro Neiva, ex-Diretor-Geral do Hospital Regional Justino Luz-Picos/PI, na pessoa da
inventariante, Sra. Waldélia Maria Santos Neiva, e o Sr. Fabiano Neiva Eulálio, ex-Diretor Clínico do
Hospital Justino Luz-Picos/PI.
8. Esta Unidade Técnica, conforme expedientes de fls. 680/691, vol.03, efetuou as citações na
forma alvitrada.
9. O Sr. Fabiano Neiva Eulálio, ex-Diretor-Clínico do referido Hospital, por meio do seu
representante legal, pronunciando-se novamente nos autos, ratificou as alegações apresentadas
anteriormente, v. fls. 650/654, vol.03, as quais, na essência, apenas evidenciam que não eram da sua
responsabilidade os atos que culminaram no débito que lhe está sendo imputado, e, em atendimento à
286
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
nova citação que lhe foi destinada, v. fls.680/681, vol.03, ponderou, sinteticamente, às fls. 694/699,
vol.03, que:
9.1. Argumentos
9.1.1. durante o período no qual foi Diretor-Clínico do Hospital, por razões de questão
política, a sua gestão era exclusivamente figurativa, não participando, portanto, da administração da
mencionada unidade hospitalar, do ‗Conselho Administrativo‘ e nem desempenhava função de ordenador
de despesas;
9.1.2. mesmo detentor do referido cargo, não tinha competência para autorizar internações e
pagamentos de despesas advindas de procedimentos de AIHs;
9.1.3.todos os ‗Laudos Médicos Para Emissão de AIH‘ foram assinados pelos médicos que
deram assistência aos pacientes e pelo médico auditor, Sr. Santino Xavier Filho, responsável pela
confirmação quanto à necessidade ou não do atendimento do paciente;
9.1.4.apresentou como prova diversos laudos médicos para emissão de AIHs e que jamais os
assinou;
9.1.5.os valores das referidas AIHs foram recebidos e movimentados pelo Sr. José Antenor de
Castro Neiva, Diretor-Geral, Sr. Pedro Otacílio de Sousa Moura, Diretor Administrativo, e pelo Sr.
Aníbal Santos Neiva, Diretor Financeiro/Tesoureiro;
9.1.6. ‗a Portaria MS/SAS nº 113, de 04/09/1997, e a Resolução do Conselho Federal de
Medicina nº 1.342/91 estabelecem que o Laudo Médico de Autorização de Internação Hospitalar – AIH ‗
será visado pelo Diretor-Clínico da Unidade assistencial....‘ Entretanto, segundo o defendente, essas
normas não foram observadas pelos retromencionados Gestores do Hospital, à época, uma vez que eles
jamais consentiram que essa atribuição fosse cumprida pelo Diretor-Clínico, conforme evidenciam as
próprias guias existentes no processo;
9.1.7.finalmente, haja vista ter sido noticiado nos autos o falecimento do Sr. José Antenor de
Castro Neiva, ex-Diretor-Geral, o defendente requereu o bloqueio dos bens do mesmo, ponderando que o
valor dos mesmos seria suficiente para o ressarcimento do valor da dívida apurada.
10. Análise
10.1. As alegações consignadas nos subitens 9.1. a 9.5. (que apenas ocupava o cargo
figurativamente, que não era ordenador de despesas, que, embora sendo detentor do referido cargo, não
detinha competência para autorizar internações e pagamentos de despesas advindas de procedimentos de
AIHs, que os ‗Laudos Médicos Para Emissão de AIH‘ eram assinados pelos médicos que deram
assistência aos pacientes e pelo médico auditor, que jamais assinou os referidos laudos) apenas
evidenciam o desejo do defendente em se isentar das práticas dos atos que resultaram no débito que lhe
está sendo atribuído. No entanto, tais argumentos não eximem o Sr. Fabiano Neiva Eulálio, ex-DiretorClínico, da responsabilidade pelas irregularidades detectadas no preenchimento dos Laudos Médicos de
Autorização de Internação Hospitalar – AIH, haja vista que, nos termos da Portaria MS/SAS nº 113, de
04/09/1997 e da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.342/91, os sobreditos Laudos teriam
que ser visados pelo Diretor-Clínico da unidade assistencial, ocasião na qual, como detentor do poder de
visá-los, poderia, examinando-os de forma mais acurada, coibir a ocorrência das irregularidades ali
apontadas, evitando, assim, o débito ora questionado.
10.2. Além disso, embora os autos demonstrem que, com exceção do laudo médico para
emissão de AIH, de fls.475, vol. 02, cujo signatário como médico solicitante foi o Sr. Fabiano Neiva
Eulálio, ex-Diretor-Clínico em alusão, os demais laudos não constam a sua assinatura, situação alegada
na defesa do mencionado ex-Diretor, que poderia isentá-lo da responsabilidade pelas irregularidades
detectadas no preenchimento dos mencionados laudos. Apesar do sobredito ex-Diretor-Clínico não ter
visado os aludidos laudos, entendemos, entretanto, que, por força do previsto na Portaria MS/SAS nº
113, de 04/09/1997, bem como na Resolução nº 1.342/91, do Conselho Federal de Medicina, o referido
ex-Diretor não pode ser excluído da responsabilidade solidária pelo débito apontado nas presentes
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
contas, uma vez que ficou caracterizada a sua omissão no que diz respeito à conferência dos sobreditos
laudos, providência que, conforme já se asseverou no item retro, caso adotada na época oportuna,
poderia evitar o aparecimento do débito ora sob questão.
10.3. É pertinente ressaltar, ainda, que, no instrumento citatório destinado ao defendente,
assim como aos demais citados solidariamente, foi enfatizado que o débito que lhe está sendo atribuído
foi decorrente dos seguintes atos praticados no preenchimento de Autorizações de Internações
Hospitalares – AIH‘s, sobre os quais o defendente, em sua defesa, não apresentou qualquer elemento que
elidisse tais irregularidades, omitindo-se, assim, da responsabilidade que lhe era outorgada pelas
normas retromencionadas:
-falta de descrição do ato cirúrgico;
-falta de descrição do ato anestésico;
-prontuário médico sem registro de atendimento;
-cobrança de permanência a maior sem justificativas e sem autorização;
-cobrança de redução cirúrgica de fratura sem comprovação radiológica e sem RX de
controle pré-operatório e procedimentos cobrados a maior.
10.4. Quanto à alegação no sentido de que os valores das referidas AIHs foram recebidos e
movimentados pelo Sr. José Antenor de Castro Neiva, Diretor-Geral, Sr. Pedro Otacílio de Sousa Moura,
Diretor Administrativo, e pelo Sr. Aníbal Santos Neiva, Diretor Financeiro/Tesoureiro, também não
isenta o defendente das irregularidades que lhe estão sendo imputadas, uma vez que era atribuição deste
conferi-las, consoante previam as normas retromencionadas.
10.5. Com relação à petição objetivando o bloqueio dos bens do Sr. José Antenor de Castro
Neiva, ex-Diretor-Geral, para o ressarcimento do valor da dívida apurada, haja vista ter sido noticiado
nos autos o falecimento do mesmo, tal solicitação não merece ser acolhida, uma vez que, de acordo com
o art. 61 da Lei nº 8.443/92, compete a esta Corte de Contas, por intermédio do Ministério Público,
solicitar à Advocacia Geral da União o arresto de bens de responsáveis sob a jurisdição deste Tribunal,
somente após julgados em débito, e, mesmo assim, na hipótese da não comprovação tempestiva do
recolhimento dos valores apurados como débito, situação não ocorrida nas presentes contas, dada a fase
processual na qual o presente processo se encontra.
10.6. Além disso, o peticionário não apresentou qualquer indicativo, nos autos, da ocorrência
das hipóteses previstas no art. 813 do Código de Processo Civil, para os casos cabíveis para arresto de
bens de devedores, a saber:
‗Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se
ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor,
que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou
tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus
bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução
ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dálos em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV nos demais casos expressos em lei.‘
11. Em atendimento à citação do espólio do Sr. José Antenor de Castro Neiva, ex-DiretorGeral do Hospital Regional Justino Luz-Picos/PI, v. fls. 683/684, vol.03, a Sra. Waldélia Maria Santos
Neiva, na qualidade de inventariante, v. fls.709/710, vol.03, dentre outros aspectos, restringiu-se em
afirmar que haja vista não ter participado da gestão do hospital desconhece as irregularidades que lhe
estão sendo imputadas; não acompanhou os trabalhos de auditoria do Ministério da Saúde, portanto,
não tem maiores informações. Por tais alegações serem genéricas e escassas não têm qualquer serventia
para fins de elisão das irregularidades indigitadas.
12. A Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, na pessoa da sua Procuradora, Dra. Cláudia
Virgínia de Santana Ribeiro, em defesa do Estado do Piauí e em atendimento à citação de fls.689/691,
288
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
vol.03, aduziu às fls.716/722, vol.03, essencialmente, as seguintes alegações, sobre as quais, na
seqüência, serão consignadas, também, as análises correspondentes:
12.1. Argumentos:
12.1.1. com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no qual está definido que as dívidas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual e municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data
do ato ou fato do qual se originaram, a aludida Procuradoria-Geral asseverou que o débito, objeto desta
tomada de contas especial, encontra-se prescrito, haja vista que já transcorreu prazo superior a cinco
anos entre os seus alegados fatos geradores e a citação do referido ente federativo, uma vez que o fato
gerador das irregularidades ocorreram em 2000 e a citação em 2008 já se passaram mais de cinco anos
e, portanto, a prescrição se configurou;
12.1.2. com base no § 2º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, aduziu que a
prescrição está regrada em norma específica, qual seja o Decreto nº 20.910/32, não cabendo, por isso, a
aplicação, in casu, do atual Código Civil, que é regra geral.
12.1.4. na tentativa de reforçar sua tese de prescrição, a Unidade Federativa apontou
jurisprudências emanadas do Superior Tribunal de Justiça, que sustentam ser de cinco anos o prazo
prescricional para todo e qualquer direito contra a Fazenda federal, estadual e municipal, sob a luz do
art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a exemplo dos Agravos Regimentais ns. REsps. 1006937/AC (Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, de 15.04.2008, DJ 30.06.08 p. 1) e 465.690/RS (Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, de 03.08.2006, DJ 31.08.06 p. 197).
13. Análise:
13.1. por meio do Acórdão nº 1727/2003 – Primeira Câmara, o TCU descartou a aplicação,
nos processos de sua competência, da prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910/32,
entendendo que esta norma se aplica às dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
como a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, o que não é o
caso, já que a TCE busca reconstituir o erário, somente vindo a ser um título executivo ao final do seu
julgamento.
13.2. A propósito, assim como no caso do Acórdão nº 1727/2003, a jurisprudência dominante
no TCU adota, por meio do instituto da subsidiariedade previsto no art. 198 do seu Regimento Interno,
os prazos prescricionais fixados no antigo (20 anos) ou no novo (10 anos) Códigos Civis, observando-se,
conforme o caso, a regra de transição prevista no art. 2.028 da nova Lei (v. g. Acórdão 8/97 – 1ª
Câmara, Acórdão 11/98 – 2ª Câmara, Acórdão 71/2000 - Plenário, Acórdão 248/2000 - Plenário e
Acórdão 5/2003 – 2ª Câmara).
13.3. É dizer, para os casos que em janeiro de 2003 (data de entrada em vigor da nova Lei)
tenha decorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos estabelecido no antigo Código
Civil, aplica-se a regra antiga.
13.4. E para aqueles fatos ocorridos após janeiro de 2003 ou que até esta dada tenha
decorrido metade ou menos dos 20 (vinte) anos estabelecidos na lei anterior, a prescrição obedece ao
prazo de 10 (dez) anos fixado no art. 205 da lei atual, a começar de janeiro de 2003, início da vigência
do novo Código Civil.
13.5. Assim, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente tomada de contas
especial ocorreram em 2001, a prescrição aplicável é de 10 (dez) anos, uma vez que em janeiro de 2003
não havia decorrido metade deste prazo. Dessa forma, fica descartada a preliminar trazida à lume pelo
Estado do Piauí, visto que o interstício entre o fato gerado e a citação foi de apenas sete anos.
13.6. Não bastasse isso, em recente julgado – e no sentido da jurisprudência em minoria no
TCU – o Supremo Tribunal Federal decidiu, com base no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, por
considerar imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário.
289
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.7. Portanto, não resta dúvida quanto à inconsistência da prescrição alegada pelo Estado
do Piauí.
14. Argumentos: A referida Procuradoria-Geral, interpretando os artigos 71, caput e incisos
II e VI, da Constituição Federal e 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, alegou inserir-se entre as atribuições
do TCU a apreciação da responsabilidade dos administradores públicos, agentes públicos, que estiveram
com a gestão de verbas federais, não incluindo nesta condição os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, uma vez que estes são responsáveis diretamente apenas por recursos oriundos de acordos,
convênios ou similares. Frisou, ainda, nas suas ponderações que o objetivo desta Corte de Contas é
examinar a aplicação dos recursos públicos pelos agentes públicos que praticam os atos concretos de
administração, com a finalidade de zelar pela correta utilização dos mesmos.
15. Análise
15.1. Os argumentos do Estado do Piauí não têm consistência para afastar a
responsabilidade lhe imputada, tendo em vista as razões expostas a seguir:
15.1.1. De acordo com os arts. 71, inciso II, da Constituição Federal e 1º, inciso I, da Lei nº
8.443/92, compete a esta Corte de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores federais, bem assim daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte em prejuízo ao erário federal.
15.1.2. Assim, diferentemente do que alegou o defendente, também é função do TCU apreciar
as contas dos demais responsáveis por recursos federais, assim como de todo aquele que vier a dar causa
a perda, extravio ou outra irregularidade da qual resulte prejuízo ao erário, incluindo nestes conceitos
(demais responsáveis e todo aquele) qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
15.1.3. Essa competência do TCU consta também do Decreto nº 93.872/86, que em seu art.
148 diz que está sujeito à tomada de contas especial todo aquele que cometer ou der causa a desfalque,
desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.
15.1.4. A responsabilização dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorre, ainda,
quando estes são beneficiados, de qualquer forma, em decorrência de irregularidades na aplicação dos
recursos federais repassados aos mesmos e que resultaram em prejuízo para a União, consoante dispõe a
Decisão Normativa TCU nº 57/2004 (art. 1º ao 3º), sendo este o nosso caso.
15.1.5. Ademais, a competência do TCU para fiscalizar os recursos federais repassados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios não está limitada somente àqueles oriundos de acordos,
convênios ou similares, como disse a defesa, pois, em verdade, referida competência alcança, inclusive,
os repasses federais decorrentes de lei ou outro instrumento normativo, que não constituam, de imediato,
receitas próprias dos beneficiários e quando essa mesma norma determinar caber ao TCU fiscalizar a
aplicação desses recursos, o que é exatamente o caso ora sob exame, conforme se extrai na legislação do
Sistema Único de Saúde exposta na seqüência.
15.1.6. A Lei nº 8.080/90, em seu art. 50, diz que os convênios entre a União, os Estados e os
Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde (antigo
SUDS), ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde
(SUS).
15.1.7. Tratando especificamente sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde, a Lei nº 8.142/90, em seu art. 4º, inciso I, assegura que os recursos do FNS
serão alocados como cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal.
15.1.8. Regulamentando a legislação supra, o Decreto nº 1.232/90, em seu art. 1º, prevê que
os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao FNS e destinados à cobertura dos serviços
e ações de saúde a serem implementados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios serão a estes
transferidos independentemente de convênio ou instrumento congênere e segundo critérios, valores e
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
parâmetros de cobertura assistencial, de acordo com a já citada Lei nº 8.080/1990, e exigências contidas
no mesmo decreto (grifo nosso).
15.1.9. Por fim, o referido decreto, em seu art. 3º, estabelece que os recursos transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde serão movimentados, em cada esfera de governo, sob a fiscalização do
respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de Controle
Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União.
15.1.10. Portanto, da legislação referida, conclui-se que a figura do convênio - vigente à
época do antigo SUDS - foi substituída pelas normas regedoras do SUS, as quais passaram a regrar as
transferências de recursos federais destinadas à complementação dos serviços de saúde nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios, conservando a jurisdição do TCU sobre tais recursos.
15.1.11. Dessa forma, resta evidente que ao TCU foi dada a competência para fiscalizar os
recursos repassados pelo FNS para os Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas unidades de
saúde, destinados ao pagamento de AIH‘s, de maneira que os argumentos em análise não têm ânimo
para afastar a responsabilização atribuída à Unidade Federativa Piauiense.
16. Argumentos: O Estado do Piauí argumentou, ainda, que, verbis:
‗No caso específico, analisando-se a decisão do Exmo. Ministro Relator que determinou a
citação do Estado do Piauí, constata-se que a mesma restou fundamentada no artigo 16, § 2º, alínea ‗b‘,
da Lei nº 8.443/92, que prevê a responsabilização solidária do terceiro beneficiado com o dano ao
erário, e na assertiva de que o gestor não se locupletou com os desvios do dinheiro público. Nessa
decisão, o Relator baseou-se na tese de que o gestor não teria se locupletado com os desvios do dinheiro
público, e que, nesse diapasão, o referido ente federativo jamais poderia ser identificado como terceiro
beneficiado na hipótese dos autos.
O Estado do Piauí, porém, jamais poderia ser identificado como terceiro beneficiário na
hipótese dos autos.
Em verdade, o mesmo caracteriza-se igualmente como prejudicado pela má aplicação do
dinheiro público, porquanto repassou verbas aos administradores locais do hospital auditado para
pagamento de serviços de saúde, que alegavam haver realizado, enquanto, na realidade, a população
não era corretamente atendida.
Destaque-se que o Estado do Piauí também foi lesado porque supunha estar ressarcindo um
trabalho que não fora devidamente prestado aos cidadãos dos municípios atendidos pelo aludido
hospital.
Necessário observar, outrossim, que a alegação de que o administrador não se beneficiou
com os recursos desviados não é suficiente para amparar a imputação de responsabilidade solidária do
Estado do Piauí como terceiro beneficiado.
Acerca da questão, além das razões acima tecida demonstrarem que o Estado do Piauí não
foi beneficiado e sim prejudicado, convém consignar que não há nos autos nenhum elemento de prova de
que o dinheiro das irregularidades detectadas tenha sido utilizado pelo Estado do Piauí e nem de que o
administrador local não tenha com ele se locupletado a fim de transferir a responsabilização para este
ente federativo.
Pertinente assinalar, por último, que o entendimento expendido da decisão do Exmo. Ministro
Relator de responsabilidade solidária do Estado do Piauí certamente implicará a ausência de efetiva
penalização do agente público causador do dano ao erário, eis que citado o Estado o administrador não
se preocupará em demonstrar a lisura de sua gestão ou em pagar o débito apurado, porquanto, caso
haja condenação, o Estado é quem irá arcar com os prejuízos financeiros dela decorrentes.‘
17. Análise: ao julgar caso semelhante, envolvendo o próprio Estado do Piauí, o Tribunal,
por meio do Acórdão 1.194/2009 – 1ª Câmara TC 003.697/2006-4, Relator Exmo. Ministro Valmir
Campelo, decidiu por não imputar débito ao mencionado Estado, visto considerar que não restou
comprovado, naquele caso, que este e/ou o Hospital Regional Deolindo Couto [onde se deram as
291
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
irregularidades apuradas naquele processo] tivessem se beneficiado pela aplicação dos recursos afetos
às cobranças indevidas de AIH.
17.1. Esse entendimento do Tribunal pautou-se, sobretudo, na ausência de informações sobre
o destino final dado aos recursos recebidos indevidamente pelo Hospital Regional Deolindo Couto. Com
isso, o débito apontado naquele processo (TC 003.697/2006-4) foi imputado à ex-gestora e ao médico
perito do hospital.
17.2. Assim, considerando que, in casu, também não existe comprovação do destino final
dado aos recursos relativos às cobranças irregulares de Procedimentos Ambulatoriais e de AIH
processadas no Hospital Regional Justino Luz/PI, no Município de Picos/PI, concluímos por excluir o
Estado do Piauí da responsabilidade pela devolução do débito original apurado na presente tomada de
contas especial.
18. Diante do exposto e considerando que as alegações de defesa apresentadas pelos Srs.
Fabiano Neiva Eulálio, ex-Diretor-Clínico do Hospital Regional Justino Luz-Picos/PI, Srª. Waldélia
Maria Santos Neiva, na qualidade de inventariante do espólio do Sr. José Antenor de Castro Neiva, exDiretor-Geral do citado hospital, não lograram elidir as irregularidades que lhes foram imputadas, e,
considerando, ademais, que inexistem no processo elementos que permitam o exame da boa-fé, tornandose, assim, aplicável o disposto no art. 3º da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, propomos sejam os
autos submetidos ao apreço do eminente Ministro-Relator do feito, ouvindo-se antes a d. Procuradoria,
posicionando-nos no sentido de que:
-sejam julgadas regulares com ressalva as contas do Estado do Piauí, dando-lhe quitação,
com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
-sejam julgadas irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, o espólio do
Sr. José Antenor de Castro Neiva (CPF: 001.571.713-53) ex-Diretor-Geral do Hospital Regional Justino
Luz-Picos/PI, e o Sr. Fabiano Neiva Eulálio (CPF: 022.466.083-86), ex-Diretor-Clínico, da mencionada
unidade assistencial, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‗b‘ e ‗c‘; 19, caput, e
23, inciso III, alínea ‗a‘, da Lei 8.443/1992, ao pagamento do débito a seguir demonstrado, fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‗a‘, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas à conta do Fundo Nacional de Saúde - FNS,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até
a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Valor
data
24.992,53
03/07/2001
23.479,69
24/07/2001
26.294,74
21/08/2001
-seja aplicada multa, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, ao Sr. Fabiano Neiva Eulálio
(CPF: 022.466.083-86), ex-Diretor-Clínico do Hospital Regional Justino Luz-Picos/PI, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea ‗a‘ do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação pertinente;
-seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas às
notificações, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
-seja remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16, da Lei nº 8.443/92.‖
O Ministério Público junto ao TCU dissentiu da proposta formulada pela Unidade Técnica,
por meio do parecer acostado às fls. 737/739, abaixo transcrito, in verbis:
―Regra geral, a atribuição de comprovar a regularidade da utilização de recursos públicos
federais, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), recai em primeiro plano sobre o
292
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ordenador de despesas, também responsável pelo recebimento dos valores, e eventualmente, de forma
solidária, sobre terceiros que tenham atuado ou contribuído para o cometimento de irregularidades com
dano ao erário. É passível também de configurar a responsabilidade da instituição que é presidida ou
gerenciada pelo ordenador de despesas nas situações de desvio de finalidade na aplicação dos recursos
ou de apropriação de valores ao patrimônio da pessoa jurídica, em virtude dos atos irregulares
cometidos pelos gestores em conjunto ou não com terceiros.
2.No caso concreto dos presentes autos, as irregularidades apuradas pelo Departamento
Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) no Hospital Regional Justino Luz, entidade integrante da
organização administrativa direta do Estado do Piauí, no Município de Picos, consistem em falhas na
descrição de atos cirúrgicos e anestésicos, na cobrança a maior de procedimentos médico-hospitalares e
na cobrança de atos médicos sem comprovação. A quantificação do débito se fez por glosas dos
correspondentes valores.
3.A nosso ver, não há dúvida quanto aos atos de gestão irregularmente cometidos pelos
gestores do hospital, pois a eles cabia o encargo de zelar pela lisura e legitimidade dos procedimentos
médicos realizados pela instituição e pelos respectivos documentos de liquidação da despesa. Entretanto,
quanto ao ressarcimento do débito ao erário federal, ponderamos por restar configurada a
responsabilidade do Estado do Piauí pelos motivos que passamos a expor.
4.No voto do Acórdão n.º 1194/2009-TCU-1.ª Câmara, adotado como paradigma pela
Unidade Técnica para eximir de responsabilidade o ente federado nos presentes autos (itens 17/17.2 à fl.
731), consta como fundamento da medida a circunstância de não estar caracterizado, naquela situação
concreta, que o Estado tivesse se beneficiado com a má-aplicação dos recursos do SUS no âmbito do
Hospital Regional de Deolindo Couto/PI.
5.Entretanto, para o caso do Hospital Regional Justino Luz que ora se examina, as glosas de
despesa que constituem o débito se referem a valores de recursos federais recebidos pela instituição
hospitalar, vale dizer, pelos cofres do Estado do Piauí, em virtude de transferências feitas pela dinâmica
do Sistema Único de Saúde, conforme informado à fl. 565 do vol. 2 (grifos nossos):
‗O Hospital Estadual Regional ‗Justino Luz‘, da cidade de Picos, é credenciado para
atendimento à população pelo SUS, cujas despesas com atendimento, tratamento e cirurgias com
internamento da população são ressarcidas através de repasses dos recursos do SUS – Sistema Único de
Saúde, do Ministério da Saúde, através da Secretaria Estadual de Saúde, Órgão credenciado como
gestor e recebedor dos recursos federais (SUS) e repassador para a rede hospitalar estadual, in casu, o
Hospital ‗Justino Luz‘.‘
6.Isso significa dizer, então, que as glosas dos valores referentes às despesas médicas e
hospitalares indevidas se vinculam aos montantes de recursos do SUS recebidos diretamente pelo
mencionado Hospital Estadual, pois estes são creditados em sua conta corrente. Significa, também, que o
crédito ocorre em momento posterior à realização dos serviços. Portanto, o Estado do Piauí, pessoa
jurídica responsável pela instituição hospitalar, é o beneficiário dos valores do SUS, entre eles as
parcelas indevidas. Note-se que, se assim não fosse, não haveria sentido em fazer as glosas, pois não se
teria certeza acerca dos recebimentos dos valores do SUS pelo hospital. A glosa só tem sentido por ter
havido transferência ao hospital dos valores do SUS correspondentes ao somatório das despesas
regulares e irregulares. Dito de outra forma: se não houvesse prova de que o Hospital se beneficiou das
parcelas irregulares, também não haveria quanto às parcelas regulares. Julgados precedentes do TCU
em matéria similar seguem essa linha de raciocínio, a exemplo dos indicados abaixo (destaques nossos):
‗3. Ao exarar o Acórdão n.º 569/2008, esta Câmara acolheu a compreensão de que ao
Município de Cajari/MA deveria ser imputado o dano apontado nesta TCE, pois, consoante a Auditoria
do extinto Inamps, o produto das cobranças indevidas foi totalmente incorporado ao orçamento
municipal, segundo a dinâmica do SUS.‘ (voto no Acórdão n.º 2119/2009-1.ª Câmara, TC-000.900/20018, Ata 13)
293
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
‗Também não há controvérsia a respeito da necessidade de os valores serem ressarcidos pelo
Governo do Estado de Sergipe, na forma prevista no art. 3.º da Decisão Normativa TCU n.º 57/2004,
porquanto o hospital integra a Administração Direta do Estado e os recursos decorrentes de seu
faturamento são administrados pela respectiva Secretaria de Estadual de Saúde e, conseqüentemente,
foram utilizados em benefício daquele ente federativo.‘ (voto no Acórdão n.º 4724/2009-1.ª Câmara, TC023.773/2006-5, Ata 30)
7.Nesse contexto, inexistindo nestes autos algum elemento probatório de que os gestores se
tenham beneficiado ou locupletado pessoalmente das parcelas indevidas, deixam de responder pelo
ressarcimento do débito. Em situações semelhantes à presente, a jurisprudência do TCU tem sido, no
julgamento das contas, por condenar em débito a pessoa jurídica que recebeu os recursos do SUS e por
aplicar multa aos dirigentes pelos atos de utilização irregular dos recursos, consoante se vê dos julgados
a seguir:
‗2. De fato, em casos em que não se tem indicado favorecimento pessoal dos gestores do
hospital, o TCU usa responsabilizar a entidade jurídica credora dos reembolsos do SUS. Vejam-se os
exemplos dados pelos Acórdãos n.ºs 319/2005, 422/2005, 1.202/2005, 1.818/2005, 2.510/2005 e
212/2006, da 1.ª Câmara, e 451/2006, da 2.ª Câmara.‘ (voto no Acórdão n.º 1255/2006-1.ª Câmara, TC001.499/2001-8, Ata 16)
‗2. A responsabilidade de reparar os pagamentos indevidos deve recair exclusivamente sobre
a entidade jurídica, pois não há, nos autos, elementos suficientes para responsabilizar pessoalmente o
sócio majoritário.‘ (ementa do Acórdão n.º 1587/2006-1.ª Câmara, TC-017.115/2000-4, Ata 20)
‗Julgam-se irregulares as contas especiais relacionadas ao pagamento indevido de
Autorizações de Internação Hospital – AIH, com recursos oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS,
condenando-se o ente público ao pagamento do débito correspondente e os agentes responsáveis pela
gestão dos respectivos valores ao pagamento de multa, nos casos em que o produto dessas cobranças
indevidas tenha sido incorporado ao orçamento municipal.‘ (ementa do Acórdão n.º 2119/2009-1.ª
Câmara, TC-000.900/2001-8, Ata 13)
8.Além disso, considerando que o fundamento da responsabilidade de ressarcimento do
débito pelo Estado do Piauí reside em que o ente federado se beneficiou do ato irregular cometido pelos
gestores de sua esfera de jurisdição, a dívida não resulta propriamente da aferição de conduta da pessoa
jurídica de direito público interno, aplicando-se, por analogia com a circunstância de boa-fé, a
disposição do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 8.443/92 para fixar novo e improrrogável prazo ao Estado para
recolhimento do débito com incidência apenas de atualização monetária.
9.Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se por que sejam
adotadas as seguintes medidas:
I – preliminarmente, com fundamento no art. 12, § 1.º, da Lei n.º 8.443/92:
a) fixar novo e improrrogável prazo para que o Estado do Piauí recolha o débito nas
parcelas indicadas nos autos, acrescidas de apenas atualização monetária a contar das respectivas
datas-base, na forma da legislação em vigor; e
b) deixar consignado, na decisão preliminar que vier a ser proferida em virtude da alínea ‗a‘
anterior, que a liquidação tempestiva da dívida, na qual não incidem juros moratórios, ensejará o
julgamento pela regularidade com ressalva das contas do Estado do Piauí (art. 202, §§ 4.º e 5.º, do
Regimento Interno/TCU), ao passo que a ausência de liquidação levará ao julgamento pela
irregularidade das contas do referido responsável, com imposição de débito a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei n.° 8.443/92; e
II – na fase de deliberação definitiva a respeito dos atos de gestão dos responsáveis
arrolados nestes autos:
a) julgar as contas do Estado do Piauí de conformidade com os resultados dos procedimentos
propostos no inciso I anterior; e
294
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
b) julgar irregulares as contas dos Senhores Fabiano Neiva Eulálio e José Antenor de Castro
Neiva (falecido), com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‗b‘, da Lei n.º 8.443/92, aplicando-se
ainda ao primeiro responsável a multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da mesma
Lei; ou
III – alternativamente, caso o Relator não acolha as medidas indicadas nos incisos I e II
anteriores, passa a prevalecer a proposta de mérito feita pela Unidade Técnica nos termos do item 8 à fl.
734, exceto quanto à alínea ‗d‘, para a qual sugerimos alterar a redação para ‗excluir a
responsabilidade do Estado do Piauí no presente processo‘, haja vista que, nessa vertente, deixa de
existir algum ato de gestão do ente federado a ser julgado.‖
VOTO
Foram devidamente citados o Governo do Estado do Piauí, o Sr. Fabiano Neiva Eulálio, (exDiretor Clínico do Hospital Justino Luz, localizado no município de Picos/PI) e o espólio do Sr. José
Antenor de Castro Neiva (ex-Diretor-Geral do nosocômio), para apresentar defesa ou recolher, em
solidariedade, os valores referentes a cobranças irregulares de internações custeadas pelo Sistema Único
de Saúde - SUS.
Afastadas, na instrução da Secex-PI, as preliminares de prescrição e de incompetência desta
Corte de Contas para apurar eventual responsabilidade do Governo do Estado do Piauí pelo débito, passo
à análise de mérito desta Tomada de Contas Especial.
Os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU divergem quanto à
responsabilização do Estado do Piauí.
A primeira considera não comprovada a destinação dos recursos provenientes das cobranças
indevidas nas guias de internação hospitalar, emitidas pelo Hospital Justino Luz, razão pela qual propõe
que o débito seja imputado tão somente aos responsáveis pela administração do hospital.
A representante do Parquet discorda desse posicionamento, porquanto ―o Estado do Piauí,
pessoa jurídica responsável pela instituição hospitalar, é o beneficiário dos valores dos SUS, entre eles
as parcelas indevidas.‖
Não há distinção entre a matéria aqui tratada e a que trouxe à deliberação deste Colegiado na
Sessão de 1/9/2009.
Na oportunidade, no voto que conduziu o Acórdão nº 4.724/2009, manifestei-me nos termos
abaixo:
―Também não há controvérsia a respeito da necessidade de os valores serem ressarcidos
pelo Governo do Estado de Sergipe, na forma prevista no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 57/2004,
porquanto o hospital integra a Administração Direta do Estado e os recursos decorrentes de seu
faturamento são administrados pela respectiva Secretaria de Estadual de Saúde e, consequentemente,
foram utilizados em benefício daquele ente federativo.‖
Sendo assim, atribuo o débito ao Governo do Estado do Piauí e, a exemplo dos Acórdãos nº
5188/2009, 732/2010 e 738/2010, todos da 1ª Câmara, considerando a anualidade dos orçamentos
públicos, definida no art. 165, inciso III, da Constituição Federal e no art. 8º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, fixo o prazo de 15 dias, a contar de 31/1/2011, para recolhimento dos valores correspondentes aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde.
Julgo irregulares as contas dos demais responsáveis, nos termos do art. 19, parágrafo único,
da Lei nº 8.443/1992, deixando, contudo, de aplicar multa ao Sr. José Antenor de Castro Neiva, ante o seu
falecimento e o caráter personalíssimo da penalidade.
Com essas considerações, acolhendo o pronunciamento do Ministério Público, cujos
argumentos incorporo às minhas razões de decidir, VOTO por que o Tribunal acolha a minuta de Acórdão
que submeto à apreciação deste Colegiado.
295
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de junho de 2010.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 3731/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.131/2007-3.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - FNS.
3.2. Responsáveis: Governo do Estado do Piauí (06.553.481/0001-49); Fabiano Neiva Eulálio
(022.446.083-87); José Antenor de Castro Neiva (001.571.713-53).
4. Órgãos/Entidades: Governo do Estado do Piauí/ Hospital Justino Luz.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Armando Ferraz Nunes (OAB /PI 14/77).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em decorrência de irregularidades verificadas na emissão de Guias
de Internação Hospitalar emitidas pelo Hospital Justino Luz, situado em Picos/PI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo Estado do Piauí, relativas aos
procedimentos médicos indevidamente cobrados do Sistema Único de Saúde;
9.2. fixar, nos termos do art.12, § 1º, da Lei nº 8.443/1992, novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias, a contar do dia 31/1/2011, para que o referido Estado comprove o recolhimento aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde - FNS das quantias abaixo relacionadas, corrigidas monetariamente a partir
das respectivas datas, até a data da efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor:
Valor
Data
24.992,53
03/07/2001
23.479,69
24/07/2001
26.294,74
21/08/2001
9.3. cientificar o Governo do Estado do Piauí de que a liquidação tempestiva do débito,
atualizado monetariamente, saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com
ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, § 4º, do
Regimento Interno/TCU;
9.4. julgar, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único,
23, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.443/92, irregulares as contas dos Senhores Fabiano Neiva Eulálio e
José Antenor de Castro Neiva (falecido);
9.5. aplicar ao Senhor Fabiano Neiva Eulálio a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
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desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.2 e
9.5, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam,
à Procuradoria da República no Estado do Piauí, consoante o disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.
8.443/1992.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3731-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara
TC 008.777/2008-6
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
Interessados: Elizabeth Rodrigues de Oliveira (372.706.722-53); Flavia Penha Angeli Lima
(639.799.342-68); Jessica Karolyne Angeli Lélis (826.188.522-49); Jose Luciano Angeli Lélis
(826.188.442-20); Luise Eulalia Barbosa Lélis (825.763.782-34); Maria Cicera de Albuquerque
(494.223.754-87); Maria de Lourdes Mendes Moraes (009.969.327-55); Nanci Aparecida Cassia Cuin
(046.480.578-30); Pablo Lafite Cuin Baptista de Moraes (335.619.848-35); Risoleta Marinho da Cruz
(707.900.194-34); Telma Maria Santos Silva (902.582.904-04); Wanete Souza Lélis (356.042.982-04)
Advogado(s):
SUMÁRIO: PENSÃO CIVIL. IBAMA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
SIMULTÂNEA DE PENSÃO À VIÚVA, SEPARADA DE FATO NA DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR, E À COMPANHEIRA, CUJA UNIÃO ESTÁVEL FOI RECONHECIDA.
LEGALIDADE. REGISTRO.
- O cônjuge supérstite não deixa de ter direito a alimentos no caso de separação de fato,
verificada por ocasião do óbito do instituidor da pensão. O interstício de tempo, maior ou menor, da
separação de fato não afeta o vínculo jurídico matrimonial.
- Apenas a sentença, ao dispor sobre a separação judicial ou divórcio, pode manifestar-se
sobre a dependência econômica ou o direito a alimentos da ex-esposa.
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- Na constância do casamento, o direito a alimentos do cônjuge se presume.
- Na hipótese de reconhecimento de união estável, ainda que na pendência de anterior e válido
casamento, em vista da separação de fato, é possível a concessão simultânea da pensão à viúva do
cônjuge instituidor e à companheira.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da unidade técnica (fls. 99/106):
―Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 55/2007, por intermédio do sistema Sisac.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas
pelo órgão de Controle Interno.
Esta Secretaria realizou diligência, por meio do Ofício nº 520/2008, solicitando que fossem
encaminhadas justificativas para a inclusão de viúva e companheira como beneficiárias dos instituidores
Abelardo Xavier de Albuquerque, José Lucival Lélis, Manoel Batista de Moraes Filho e Reynaldo
Loureiro da Cruz, juntamente com cópia de todos os pareceres acerca das designações, a favor e contra
(fl. 19).
A respeito da pensão concedida à viúva e companheira, transcrevemos elucidativo trecho do
voto condutor do Acórdão 2.174/2007-1ª Câmara, subscrito pelo eminente Ministro Valmir Campelo,
onde a matéria ora discutida foi abordada com percuciência:
‗4. Assiste também razão à SEFIP e ao MP quanto ao deferimento do benefício em favor de
viúva e de companheira do instituidor. Por óbvio que, se o servidor ao falecer detinha o estado civil de
casado, não há possibilidade de deferimento do benefício à companheira ao mesmo tempo.
5. De duas situações, apenas uma é autêntica:
a) o instituidor da pensão, casado de fato e de direito com a Sra. Maria, convivia
adulterinamente com a Sra. Geralda, não havendo amparo legal para a divisão do benefício entre a
viúva e a concubina; ou
b) o instituidor da pensão, separado de fato, mas não de direito, da Sra. Maria, convivia com
a intenção de formar nova família com a Sra. Geralda, não havendo amparo legal para a divisão do
benefício entre a ex-esposa, que não vive mais na sua dependência, e a companheira.
6. É verdade que a Constituição Federal de 1988, homenageando principalmente a dignidade
da pessoa humana, chancelou a união estável em seu art. 226, §§ 3º e 4º. Necessário se faz frisar que,
muito embora tenha retirado muitas pessoas do concubinato, não foi equiparada ao casamento. São,
portanto, três institutos distintos, cada um com suas regras e características, atingindo efeitos, direitos e
deveres.
7. Trago a lição de Maria Helena Diniz a respeito do que é o concubinato, conceito adotado
amplamente pela doutrina:
‗O concubinato pode ser: puro ou impuro.
Será puro se se apresentar como uma união duradoura, sem casamento civil, entre homem e
mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação
concubinária. Assim, vivem em concubinato puro: solteiros, viúvos e separados judicialmente (RT
409:352).
Ter-se-á concubinato impuro se um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou
impedidos legalmente de se casar. Apresenta-se como: a) adulterino (RTJ 38:201; RT 458:224), se se
fundar no estado de cônjuge de um ou de ambos os concubinos, p. ex., se o homem casado mantém, ao
lado da família legítima, outra ilegítima; e b) incestuoso, se houver parentesco próximo entre amantes.‘
8. Vê-se, portanto, que a união estável é o chamado concubinato puro.
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9. Assim, passou-se a usar os termos ‗concubina‘ e ‗companheira‘, conforme o ensinamento
de Rainer Czajkowski:
‗A distinção, basicamente, reside no seguinte: concubina é a amante, mantida
clandestinamente pelo homem casado, o qual continua freqüentando a família formalmente constituída.
Companheira, ao contrário, é a parceira com quem o homem casado entabula uma relação estável,
depois de consolidadamente separado de fato da esposa.‘
10.Acompanhando a diferenciação explicitada pela doutrina, a jurisprudência consolidou-se
no mesmo sentido. Por oportuno, trago trecho do voto do Exmo. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
que nos traz a seguinte lição:
‗Concubina, no dizer da jurisprudência, é ‗a amante, a mulher dos encontros velados,
freqüentada pelo homem casado, que convive ao mesmo tempo com sua esposa legítima‘ (RE 83.930-SP,
rel. Min. Antônio Neder, RTJ 82/933); ‗é a que reparte, com a esposa legítima, as atenções e assistência
material do marido‘ (RE 82.192-SP, rel. Min. Rodrigues Alckmin); ‗é a mulher do lar clandestino, oculto,
velado aos olhos da sociedade, como prática de bigamia e que o homem freqüenta simultaneamente ao
lar legítimo e constituído segundo as leis‘ (RE 49.195, conceito expendido pelo Juiz Osni Duarte Pereira
e adotado pelo Em. rel. Min. Gonçalves de Oliveira, RF 197/7). A companheira, por seu turno, ‗é a
mulher que se une ao homem já separado da esposa e que a apresenta à sociedade como se
legitimamente casados fossem‘ (RE 49.185, RF 197/97); ‗é a mulher que une seu destino ao do homem
solteiro, viúvo, desquitado ou simplesmente separado de fato da mulher legítima. Sua característica está
na convivência de fato, como se casados fossem aos olhos de quantos se relacionem com os
companheiros de tal união. Pesam no conceito as exigências de exclusividade, fidelidade, vida em comum
sob o mesmo teto com durabilidade. O vínculo entre os companheiros imita o casamento, ou no dizer
tradicional, é more uxório. Todo o relacionamento se faz às claras, sem ocultação. Os dois freqüentam a
sociedade onde, reciprocamente, se tratam como marido e mulher‘ (Mário Aguiar Moura, RT 519/295).
A distinção entre os dois conceitos acha-se convenientemente gizada pelo Em. Min. Antônio Neder, no
trecho que transcrevo do voto proferido do RE 83.930-SP, verbis: ‗Todavia, em jurídica linguagem é de
se admitir a diferenciação, porque, na verdade, o cônjuge adúltero pode manter convívio no lar com a
esposa e, fora, ter encontros amorosos com outra mulher, como pode também separar-se de fato da
esposa, ou desfazer desse modo a sociedade conjugal, para conviver more uxório com a outra parte. Na
primeira hipótese o que se configura é um concubinato segundo o seu conceito moderno, e obviamente a
mulher é concubina; mas, na segunda hipótese, o que se caracteriza é uma união-de-fato (assim chamada
por lhe faltarem as justas nuptiae) e a mulher merece a vida como companheira; precisando melhor a
diferenciação, é de se reconhecer que, no primeiro caso, o homem tem duas mulheres, a legítima e a
outra; no segundo, ele convive apenas com a companheira, porque se afastou da mulher legítima,
rompeu de fato a vida conjugal.‘‘
11. O novo Código Civil, em vigor desde janeiro de 2003, tratou de modo díspar a repartição
de patrimônio de cônjuge e de companheiro falecido, deixando o companheiro supérstite em situação
desfavorecida em relação ao cônjuge sobrevivente. O Diploma dispensou ainda a convivência more
uxório com a outra parte. Mais algumas evidências da diferença entre os institutos união estável e
casamento.
12. Não tenho a pretensão de aqui esgotar assunto tão complexo, mas tão-somente a de
possibilitar a fácil compreensão, com fins a evitar falsos entendimentos acerca desse instituto, que se
confunde aos olhos dos leigos ora com o casamento, ora com o concubinato (impuro).
13. Para finalizar, por que excluir a concubina? Simples, o casamento tem prova préconstituída; a Certidão de Casamento. O direito não socorre a quem dorme. Se é que a situação da Sra.
Geralda é a autêntica, cabe a ela prová-la e fazer valer os seus direitos. É o disposto no art. 217, inciso
I, alínea ‗c‘, da Lei nº 8.112/1990.‘
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Secretaria das Sessões
Portanto, nas hipóteses de que se cuidam, ou se reconhece ter havido separação de fato entre o
instituidor e a viúva (e, nesse caso, o benefício pensional seria devido unicamente à companheira), ou não
se reconhece tal separação, sendo a viúva a beneficiária da pensão, excluindo-se a companheira. Assim,
tendo em vista que a legislação não ampara a bigamia, por conseguinte os benefícios somente poderão ser
concedidos a apenas uma das beneficiárias (viúva ou companheira).
Ato do instituidor Abelardo Xavier de Albuquerque (fls. 2/5):
O instituidor Aberlardo Xavier de Albuquerque faleceu em 25/09/2001, tendo o órgão de
origem, em resposta à diligência, encaminhado os seguintes documentos, que embasaram a concessão de
pensão à viúva e companheira:
Carteira de identidade e CPF de Telma Maria Santos Silva, habilitada na condição de
companheira (fl. 21);
Cópia de comprovantes de rendimentos do então servidor Abelardo Xavier de Albuquerque,
de maio/2001, constando o endereço Rua da Restinga s/n, Centro Piacabucu – AL – 57.210-000 (fl. 21);
Declaração de União Estável preenchida pelo servidor, em 21/03/2001, informando que
Telma Maria Santos Silva era sua companheira e dependente econômica (fl. 22);
Certidão de Casamento do instituidor com Maria Cícera de Albuquerque, de 15/07/1971 (fl.
23);
Declaração do Juiz de Direito da Comarca de Piaçabuçu, de 20/07/1992, determinando o
desconto de 40% dos vencimentos líquidos do servidor Abelardo Xavier de Albuquerque, a título de
alimentos provisionais, em favor de Maria Cícera de Albuquerque e suas filhas menores (fl. 24);
Carteira de Identidade e CPF de Maria Cícera de Albuquerque, que foi habilitada à pensão na
condição de viúva (fl. 25);
Contracheque do instituidor, de agosto de 2001, constando o desconto de pensão alimentícia
(fl. 26);
Parecer nº 74/2001 concedendo a pensão às Srªs Telma Maria Santos Silva e Maria Cícera de
Albuquerque, habilitadas à pensão, respectivamente, na condição de companheira designada e viúva (fls.
28/29);
Portarias de concessão de pensão às beneficiárias (fls. 30/31).
Em consulta ao Siape, confirmamos que a Srª Maria Cícera de Albuquerque estava cadastrada
como beneficiária de pensão alimentícia (fl. 82). A Srª Telma Maria Santos Silva habilitada como
companheira designada aparece no cadastro no Siape, à época da habilitação, com o mesmo endereço
constante no contracheque do instituidor à fl. 21, enquanto a Srª Maria Cícera de Albuquerque apresenta
endereço distinto (fls. 83/84).
Diante do exposto, o instituidor estava separado da Srª Maria Cícera de Albuquerque, vivendo
maritalmente com a Srª Telma Maria Santos Silva. Ademais, como o instituidor pagava pensão
alimentícia à Srª Maria Cícera de Albuquerque, depreende-se que esta era ex-esposa pensionada e não
viúva.
Assim, entendemos que cabe o pagamento de pensão às duas beneficiárias, só que a Srª Maria
Cícera de Albuquerque, deveria ter sido habilitada na condição de ex-esposa pensionada, com base na
alínea ―b‖, do inciso I, do art. 217, da Lei nº 8.112/90 e não como viúva.
Ressaltamos ainda que nos proventos do instituidor consta decisão judicial relativa ao
percentual econômico de 3,17%. No entanto, se observa no Siape que tal rubrica não integra mais os
proventos do instituidor que serve de base de cálculo das pensões (fls. 85/86). Desta forma, com base nos
§§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/07, consideramos legal o ato de fls. 2/6.
Ato do instituidor José Lucival Lélis (fls. 6/10):
O instituidor José Lucival Lélis, falecido em 28/09/2002, deixou como pensionistas: a Srª
Wanete Souza Lélis, habilitada na condição de viúva, a Srª Flávia Penha Angeli Lima, habilitada na
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condição de companheira e os filhos, Luise Eulália Barbosa Lélis, José Luciano Angeli Lélis e Jessica
Karolyne Angeli Lélis (fl. 87).
No Siape, verificamos que a Srª Luise Eulália Barbosa Lélis, nascida em 2/01/1993, é filha do
instituidor com a Srª Maria da Conceição Avelar Barbosa, que não foi habilitada à pensão (fl. 88). Os
demais filhos possuem como genitores o instituidor e a Srª Flávia Penha Angeli Lima (fls. 36/37 e 89).
Em resposta à diligência, foram encaminhados os seguintes documentos:
Certidão de óbito de José Lucival Lélis (fl. 33);
Declaração de união estável, de 21/02/2002, assinada pelo servidor constando que Flávia
Penha Angeli Lima era sua companheira e dependente econômica (fl. 34);
Carteira de identidade e CPF da companheira e da viúva (fls. 35 e 42);
Certidões de nascimento de José Lucyano Angeli Lélis e Jessica Karolyne Angeli Lélis,
nascidos, respectivamente, em 29/04/1996 e 30/09/1999, filhos do instituidor com a companheira Flávia
Penha Angeli Lima (fls. 36/37);
Declaração de Imposto de Renda do instituidor, exercício 2001, ano-calendário 2000,
constando com dependentes a Srª Flávia Penha Angeli Lima e os filhos desta com o instituidor (fls.
38/40);
Certidão de casamento do instituidor com a Srª Wanete Martins de Souza, celebrado em
23/03/1974 (fl. 41);
Instrução e Portaria concedendo pensão aos filhos do instituidor, bem como à viúva e à
companheira (fls. 43/46).
Considerando os documentos acostados aos autos, depreende-se que o instituidor estaria
separado de fato, mas não de direito da víúva, Srª Wanete Martins de Souza, bem como vivendo
maritalmente com a Srª Flávia Penha Angeli Lima. Desta forma, entendemos que cabe a concessão da
pensão apenas à companheira e aos filhos menores.
Desta maneira, como foram habilitadas concomitantemente viúva e companheira, e as duas
atualmente estão recebendo a pensão (fl. 90), consideramos ilegal o ato de fls. 6/10.
Ato do instituidor Manoel Batista de Moraes Filho (fls. 11/14):
O instituidor Manoel Batista de Moraes Filho, falecido em 17/11/2004, deixou como
pensionistas: a Srª Maria de Lourdes Mendes Moraes, habilitada na condição de viúva, a Srª Nanci
Aparecida Cassia Cuin, habilitada na condição de companheira e o filho Pablo Lafite Cuin Baptista de
Moraes (fl. 91).
No Siape, verificamos que a Pablo Lafite Cuin Baptista de Moares é filho da Srª Nanci
Aparecida Cassia Cuin (fl. 91). Observamos ainda que no Siape a Srª Nanci Aparecida Cássia Cuin
aparece cadastrada com o mesmo endereço que o instituidor tinha registrado em seu cadastro antes do
óbito, enquanto a Srª Maria de Lourdes Mendes Moraes apresenta endereço distinto (fls. 92/93).
Em resposta à diligência, foram encaminhados os seguintes documentos:
Requerimento da Maria de Lourdes Mendes Moraes solicitando a pensão, constando o
endereço Rua Prefeito Dulcídio Cardoso, nº 3.400, ap. 1407, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ (fl. 47);
Certidão de Casamento de Maria de Lourdes Mendes Moraes com o instituidor, de 8/2/1963
(fl. 48);
Carteiras de Identidade e CPF da viúva e da companheira (fls. 49/50 e 55);
Ofício nº 2746, de 14/07/1997, do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, referente a acordo de
alimentos, Processo nº 97.001.041.468-7, determinando o desconto no contracheque do servidor de 60/%
dos seus rendimentos a favor de Maria de Lourdes Mendes de Moraes (fl. 51);
Contracheque do servidor, de outubro de 2004, constando o desconto de pensão alimentícia
(fl. 52);
Requerimento de Nanci Aparecida Cássia Cuin solicitando a pensão, constando o endereço
Rua Dr. Fernando Costa nº 328, Cachoeira de Emas, Pirassununga-SP (fl. 54);
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Carteiras do mesmo Plano de Sáude - GEAP no nome do instituidor e da companheira (fl. 56);
Certidão de Nascimento de Ivan Lafite Cuin Baptista de Moraes, nascido em 21/06/1983,
filho do instituidor com a companheira (fl. 57);
Contas no nome do instituidor e da companheira com o mesmo endereço (fls. 58/59);
Requerimento do filho do instituidor solicitando a pensão (fl. 61);
Certidão de Nascimento, carteira de identidade e CPF de Pablo Lafite Cuin Baptista de
Moraes, nascido em 15/12/1988, filho do instituidor com a companheira (fls. 62/63);
Parecer nº 008/2005 do IBAMA e Portarias de concessão das pensões (fls. 64/67).
Em consulta ao Siape, confirmamos que a Srª Maria de Lourdes Mendes de Moraes estava
cadastrada como beneficiária de pensão alimentícia (fl. 94).
Diante do exposto, observa-se que o instituidor se separou da Srª Maria de Lourdes Mendes
de Moraes, passando a viver maritalmente com a Srª Nanci Aparecida Cássia Cuin, com quem teve dois
filhos. Ademais, como o instituidor pagava pensão alimentícia à Srª Maria de Lourdes Mendes de
Moraes, depreende-se que esta era ex-esposa pensionada e não viúva.
Assim, entendemos que cabe o pagamento de pensão às duas beneficiárias, só que a Srª Maria
de Lourdes Mendes de Moraes, deveria ter sido habilitada à pensão na condição de ex-esposa pensionada,
com base na alínea ―b‖, do inciso I, do art. 217, da Lei nº 8.112/90 e não como viúva. Assim, apesar da
falha formal, a nosso ver o ato de pensão às fls. 11/14 pode ser considerado legal.
Informamos que o instituidor Manoel Batista de Moraes Filho aposentou-se com proventos
integrais, pois à época da aposentadoria, em 07/12/1971, a Lei nº 1.711/52 permitia o arredondamento do
tempo de serviço.
Esclarecemos ainda que, à época do óbito, o valor dos proventos do instituidor não
ultrapassava o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Assim, não foi necessária a aplicação da parcela relativa ao redutor de pensão, prevista no art. 40, § 7º,
inciso I da Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, e aplicável
às pensões com data de vigência a partir de 20/02/2004, data de publicação da Medida Provisória
167/2004, posteriormente, convertida na Lei nº 10.887/2004.
Ato do instituidor Reynaldo Loureiro da Cruz (fls. 15/17):
O instituidor Reynaldo Loureiro da Cruz, falecido em 29/06/2005, deixou como pensionistas:
a Srª Risoleta Marinho da Cruz, habilitada na condição de viúva e a Srª Elizabeth Rodrigues de Oliveira,
habilitada na condição de companheira.
Observamos ainda que no Siape a Srª Risoleta Marinho da Cruz aparece cadastrada com
endereço diferente do instituidor (fls. 95/96).
Em resposta à diligência, foram encaminhados os seguintes documentos:
Certidão de casamento do instituidor com a Srª Risoleta Marinho da Cruz (fl. 68);
Carteira de identidade e CPF de Elizabeth Rodrigues de Oliveira (fl. 69);
Declaração de funerária, de 4/7/2005, informando que a Srª Elizabeth Rodrigues de Oliveira,
residente e domiciliada na Trav. Pires Teixeira, Condomínio Solar da Ilha, casa 02, 888, Chapéu Virado,
consta nos arquivos como dependente do Sr. Reynaldo Loureiro da Cruz, com Contrato nº 1204 e ficha
cadastral nº 0974 datado de 09/4/2002 (fl. 70);
Ficha de inscrição na Sociedade e Funerária Nosa Senhora do Ó, assinada pelo servidor em
9/4/2002, constando a Srª Elizabeth Rodrigues de Oliveira como dependente (fls. 75/76);
Nota fiscal ilegível (fl. 71);
Declaração de testemunhas de que a Srª Elizabeth Rodrigues de Oliveira vivia maritalmente
com o Sr. Reynaldo Loureiro da Cruz há 5 anos (fl. 72);
Foto (fl. 73);
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Contrato de Locação, de 05/03/2004, no nome da companheira, Elizabeth Rodrigues de
Oliveira, referente ao imóvel situado na Rua Pires Teixeira, nº 12, no qual o servidor Reynaldo Loureiro
da Cruz assinou solidariamente com o locatário na cláusula 13ª (fl. 74);
Certidão de Casamento da Srª Elizabeth Rodrigues Oliveira com o Sr. Marco Antônio
Rodrigues de Oliveira, constando averbação de divórcio, em 3/10/2003 (fl. 77); e
Parecer nº 100/2005 do Ibama e Portarias de concessão das pensões (fls. 78/81).
Diante do exposto, a nosso ver o instituidor estaria separado de fato, mas não de direito da Srª
Risoleta Marinho da Cruz, vivendo maritalmente com a Srª Elizabeth Rodrigues de Oliveira. Desta
maneira, como a pensão deve ser paga a apenas uma das beneficiárias, e atualmente está sendo paga às
duas, consideramos ilegal o ato de fls. 15/18.
Esclarecemos que, à época do óbito, o valor dos proventos do instituidor não ultrapassava o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Assim, não foi
necessária a aplicação da parcela relativa ao redutor de pensão, prevista no art. 40, § 7º, inciso I da
Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, e aplicável às pensões
com data de vigência a partir de 20/02/2004, data de publicação da Medida Provisória 167/2004,
posteriormente, convertida na Lei nº 10.887/2004.
Ademais, informamos que a decisão judicial que integrava os proventos do instituidor não faz
mais parte da base de cálculo da pensão (fls. 97/98).
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988;
c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e
2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO:
a) que sejam considerados legais os atos de pensão dos instituidores Aberlardo Xavier de
Albuquerque – CPF 042.178.704-00 (ato de fls. 2/5) e Manoel Batista de Moraes Filho – CPF
056.050.247-87 (ato de fls. 11/14), ressalvando, quanto ao ato de fls. 2/5 que a decisão judicial não
integra mais os proventos do instituidor;
b) que sejam considerados ilegais os atos de pensão dos instituidores José Lucival Lélis - CPF
043.777.532-15 (ato de fls. 6/10) e Reynaldo Loureiro da Cruz – CPF 036.171.734-20 (ato de fls. 15/18),
com as seguintes determinações:
b.1) seja dispensada a reposição dos valores recebidos indevidamente pelas pensionistas, nos
termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
b.2) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, seja determinado ao IBAMA que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os
pagamentos decorrentes dos atos impugnados contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
b.3) esclarecer ao órgão de origem que os atos considerados ilegais poderão prosperar,
mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das
irregularidades detectadas;
b.4) determinar ao IBAMA que dê ciência às interessadas da deliberação desta Corte de
Contas, alertando que a interposição de eventuais recursos não as eximirá da devolução dos valores
recebidos indevidamente após a notificação desta deliberação, no casos desses recursos não serem
providos;
b.5) determinar ao órgão de origem que, no prazo de trinta dias contados da ciência da
decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que as interessadas tomaram ciência do
julgamento deste Tribunal.‖
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 106v.).
303
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pensões instituídas por quatro servidores aposentados do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
As pensões instituídas por Abelardo Xavier de Albuquerque e por Manoel Batista de Moraes
Filho são legais. Há pagamento de pensão à ex-esposa, fixada por decisão judicial, amparada no art. 217,
inciso I, alínea ―b‖, da Lei 8112/1990 (pensão alimentícia) e à companheira que comprovou união estável
na data do óbito do instituidor da pensão.
Com relação às pensões instituídas por José Lucival Lélis e por Reynaldo Loureiro da Cruz, a
ilegalidade proposta pela Unidade Técnica tem por fundamento o deferimento das pensões às ex-esposas
e, simultaneamente, às companheiras. No entender do Ibama, estas teriam comprovado união estável.
A questão da habilitação simultânea de ex-esposa e de companheira para percepção de pensão
foi objeto de consulta formulada pelo Comandante da Aeronáutica, TC-022.223/2007-3, Acórdão
1348/2010 – TCU – Plenário, cujos principais fundamentos se aplicam à presente hipótese.
Do voto revisor que fundamentou aquela deliberação, destaco o seguinte excerto,
perfeitamente ajustado às circunstâncias presentes nos presentes autos:
―O procedimento administrativo não está a depender necessariamente de prévio provimento
judicial, visto que a Administração aplica a lei de ofício.
A união longa e duradoura, com vistas à constituição de vínculo familiar, bem como as
separações de fato entre cônjuges, são situações que normalmente se demonstram por provas documentais
e testemunhais, cujos reflexos não se restringem à esfera judicial.
Nada impede que a Administração Pública se valha dos elementos probatórios ou do conjunto
de indícios contidos no assentamento funcional do servidor militar, assim como dos documentos
apresentados pelos próprios interessados, obtidos em diligência, a fim verificar as condições de
habilitação dos possíveis beneficiários à pensão militar. Já o casamento é vínculo formal, existente com
fundamento em prova pré-constituída, consistente na certidão de casamento. Não há dúvida em relação a
sua existência.
A permanência do vínculo, com todas as facilidades para a sua dissolução, não deixa também
de expressar ato de vontade por parte do instituidor da pensão. A Administração Pública pode e deve
decidir de ofício, aplicando a lei ao caso concreto. No caso de conflito de interesses, com formação da
lide, é livre o acesso do companheiro ou do cônjuge ao Poder Judiciário.‖
Nos dois casos, tanto a sra. Elizabeth Rodrigues de Oliveira quanto a sra. Flávia Penha Angeli
Lima apresentaram provas robustas de que viviam maritalmente com Reynaldo Loureiro da Cruz e José
Lucival Lélis, respectivamente, na data do óbito destes. Carrearam aos autos declaração de união estável
firmada pelos instituidores das pensões; declaração de imposto de renda em que a companheira consta
como dependente econômico, junto com os filhos comuns; contrato de aluguel em que o instituidor e a
companheira constam como locatários; além de declaração testemunhal de união estável.
Dessa forma, há elementos suficientes que demonstram haver separação de fato entre o
instituidor e a ex-esposa e a existência de união estável na data do óbito entre o instituidor e a
companheira, devendo-se considerar legais as concessões das pensões na forma deferida pelo Ibama.
Ante o exposto, VOTO por que seja aprovado o acórdão que submeto à Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de junho de 2010.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
304
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Relator
ACÓRDÃO Nº 3732/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.777/2008-6.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados: Elizabeth Rodrigues de Oliveira (372.706.722-53); Flávia Penha Angeli Lima
(639.799.342-68); Jessica Karolyne Angeli Lelis (826.188.522-49); Jose Luciano Angeli Lelis
(826.188.442-20); Luise Eulalia Barbosa Lelis (825.763.782-34); Maria Cicera de Albuquerque
(494.223.754-87); Maria de Lourdes Mendes Moraes (009.969.327-55); Nanci Aparecida Cassia Cuin
(046.480.578-30); Pablo Lafite Cuin Baptista de Moraes (335.619.848-35); Risoleta Marinho da Cruz
(707.900.194-34); Telma Maria Santos Silva (902.582.904-04); Wanete Souza Lelis (356.042.982-04).
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis MMA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, expedidos pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal,
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão civil de Elizabeth Rodrigues de Oliveira
(372.706.722-53); Flávia Penha Angeli Lima (639.799.342-68); Jessica Karolyne Angeli Lelis
(826.188.522-49); Jose Luciano Angeli Lelis (826.188.442-20); Luise Eulalia Barbosa Lelis
(825.763.782-34); Maria Cicera de Albuquerque (494.223.754-87); Maria de Lourdes Mendes Moraes
(009.969.327-55); Nanci Aparecida Cassia Cuin (046.480.578-30); Pablo Lafite Cuin Baptista de Moraes
(335.619.848-35); Risoleta Marinho da Cruz (707.900.194-34); Telma Maria Santos Silva (902.582.90404); e Wanete Souza Lelis (356.042.982-04) e ordenar o registro;
9.2. arquivar os autos.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3732-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
305
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Secretaria das Sessões
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC 010.749/2009-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Associação Brasileira dos Produtores, Industriais, Fornecedores de Insumos
Equipamentos e Comerciantes de Arroz – Abrarroz
Responsáveis: espólio de Artur Oscar Loureiro de Albuquerque (321.771.940-91) e
Associação Brasileira dos Produtores, Industriais, Fornecedores de Insumos Equipamentos e
Comerciantes de Arroz – Abrarroz (04.466.704/0001-05)
Interessado: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Advogado: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ABRARROZ. CONTAS REPROVADAS PELO
CONCEDENTE. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, instrução da Secex/RS (fls. 655/62, volume 3):
―1.Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor de Artur Oscar Loureiro
de Albuquerque, já falecido, tendo em vista possíveis irregularidades verificadas na prestação de contas
do Convênio nº 145/2001 (registro Siafi 420914), firmado entre a Associação Brasileira dos Produtores,
Industriais, Fornecedores de Insumos e Equipamentos e Comerciantes do Arroz – Abrarroz e o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o objetivo de apoiar o projeto ―Um Desafio –
As novas relações na cadeia produtiva do Arroz‖ (fls. 2/9).
2.Os recursos previstos para a implementação do objeto conveniado foram orçados em R$
113.886,63, com a seguinte composição: R$ 13.886,63 de contrapartida do convenente e R$ 100.000,00 à
conta da concedente, liberados mediante a Ordem Bancária nº 2001OB001440, de 18/10/2001 (fl. 105).
3.Os pronunciamentos da Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 118/122) e da
autoridade ministerial (fl. 123) foram uniformes pela irregularidade das contas, atribuindo ao
responsável débito no valor de R$ 242.884,00, data de referência 28/2/2007 (fls. 107/108) [juros
inclusos].
II – HISTÓRICO
4.Após o exame inicial dos autos, propôs-se, como consta na instrução de fls. 603/608 e em
razão da Decisão Normativa-TCU nº 57, de 5 de maio de 2004, a citação tão somente da sucessão de
Artur Oscar Loureiro de Albuquerque, uma vez que não constavam nos autos quaisquer elementos que
demonstrassem que a entidade convenente (Abrarroz) tivesse se beneficiado diretamente com os recursos
federais em questão, ou que estes tivessem sido incorporados ao seu patrimônio.
5.Desta forma, promoveu-se a citação da sucessão de Artur Oscar Loureiro de Albuquerque,
na pessoa dos representantes legais de seus sucessores, Janise Correa Nunes, mãe do menor Arthur
Oscar Nunes de Albuquerque e Silvana Maria Saraiva, mãe da menor Nathália Saraiva de Albuquerque,
conforme fls. 613/624.
6.Através do documento de fls. 625/626, o sucessor Arthur Oscar Nunes de Albuquerque,
representado por sua mãe, apresentou alegações de defesa. Por sua vez, a outra sucessora, Nathália
Saraiva de Albuquerque, encaminhou ao Tribunal a defesa de fls. 627/630, também por sua mãe.
306
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7.Analisadas as alegações de defesa dos sucessores através da instrução de fls. 631/636, com
a anuência dos superiores desta Unidade, houve o encaminhamento dos autos ao Ministro-Relator com a
proposta de que as contas fossem julgadas irregulares e em débito o espólio do responsável Artur Oscar
Loureiro de Albuquerque.
8.Entretanto, ponderadamente, o Exmo. Sr. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues,
através do despacho de fl. 640, observou que a necessidade de comprovação de que a convenente tenha
se beneficiado com a aplicação irregular dos recursos limita-se às transferências de recursos públicos
federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou a entidades de sua administração, o que
não é o caso da Abrarroz. Assim, a Associação, recebedora dos recursos da União, deveria também ser
responsabilizada pela boa e regular aplicação dos recursos, devendo, pois, ser citada em regime de
solidariedade com o espólio de Artur Oscar Loureiro de Albuquerque, este já devidamente citado.
9.Por esta razão, promoveu-se a citação da entidade através de expediente desta Unidade
(fls. 649/650). Passados mais de trinta dias da entrega do ofício citatório no endereço da Abrarroz,
ocorrida em 7/4/2010 (fl. 651), tem-se a necessidade de dar-se seguimento aos autos, como segue.
III – DOS FATOS
10.Conforme o Plano de Trabalho (fls. 10/17), o objeto do convênio seria a realização de
cinco seminários nas cidades de São Borja/RS, Pelotas/RS, Gurupi/TO, Cuiabá/MT e Florianópolis/SC,
entre outubro e dezembro de 2001, e com a participação mínima prevista de 1.000 pessoas.
11.O convênio (fls. 2/9) foi assinado em 8/10/2001 e a liberação dos recursos por parte do
MAPA ocorreu em 18/10/2001 (fl. 105), com o crédito sendo realizado na conta do Banco do Brasil na
data de 23/10/2001 (fl. 60).
12.Consoante fls. 80/92, a Coordenação de Apoio Operacional da SDC/MAPA, concluiu pela
não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados ao convenente, impugnando o valor total
(R$ 100.000,00) repassado.
13.Para melhor compreensão, analisar-se-á separadamente cada um dos cinco seminários
realizados, como segue.
A – SEMINÁRIO EM SÃO BORJA/RS (16/11/2001):
14.O parecer técnico da DFA/RS (fls. 56/57), realizado mediante vistoria in loco, aponta as
seguintes ocorrências: fraca divulgação; ausência de quatro palestrantes previstos no Plano de
Trabalho; pouco público (12 pessoas); curta duração (14h às 16h50min); falta de distribuição de
material didático e itens condizentes com o evento (apenas duas pastas simples de cartolina, com 14
folhas); ausência de outros itens previstos no Plano de Trabalho (coffe break, almoço para participantes,
divulgação na mídia, equipamentos de apoio visual e locação de recinto). Parecer complementar (fl. 352)
apresenta as seguintes considerações por parte do técnico que realizou o acompanhamento: o ―dinheiro
foi muito mal gasto, parecendo mais uma viagem de turismo de seus organizadores, não atingindo em
nada os seus objetivos técnicos propostos no Plano de Trabalho‖; ainda, estimou despesas apenas para
combustíveis, quatro diárias de hotel e alimentação, 180 cópias e pastas de cartolina (R$ 0,40) para 12
participantes, observando que ―não deve ter havido outro gasto para o evento realizado em São Borja ...
às vésperas da realização do baile de escolha da Rainha e princesas da XII Abertura Oficial da Colheita
de Arroz do RS‖.
B – SEMINÁRIO EM PELOTAS/RS (19/11/2001):
15.O parecer (fls. 58/59) confirma a realização do evento, no horário das 20 às 22h40min.
Da mesma forma que em São Borja, houve a ausência de palestrantes. O público, previsto para 200
pessoas, foi de apenas 35. Igualmente, não houve distribuição de material didático condizente com o
evento e tampouco coffe break e almoço para participantes. Note-se que o parecer complementar acima
referido também se aplica, nas suas principais observações, ao evento de Pelotas, com a ressalva de que
307
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
―os gastos teriam sido menores‖. Por fim, para o servidor da DFA/RS, a convenente deveria devolver
aos cofres da União os valores gastos nos seminários de São Borja e Pelotas.
C – SEMINÁRIO EM FLORIANÓPOLIS-ITAPEMA/SC (22/11/2001):
16.O Relatório de Vistoria e Acompanhamento de Convênio (fls. 291/293), relativo ao
seminário que deveria ser realizado em Florianópolis, indica que: ocorreu em localidade diversa da
prevista no Plano de Trabalho, qual seja, em Itapema/SC; o enfoque principal do evento ―esteve mais
direcionado à inauguração da empresa Satake América Latina Ltda.‖; houve a participação de
aproximadamente 100 pessoas; e ―aparentemente o evento foi custeado pela Satake‖. Por fim, o
responsável pela vistoria conclui ―pela não aprovação da execução física e financeira do Convênio, no
que se refere ao Seminário ... no Estado de Santa Catarina, bem como, a devolução aos cofres da União,
dos recursos financeiros destinados ao referido evento‖.
17.Parecer complementar (fls. 355/360) informa que: não foi possível a análise da aplicação
de recursos em despesas não contempladas no Plano de Trabalho, ante a não obtenção das informações;
o nome do evento teria sido alterado de ―Um Desafio – As novas relações na cadeia produtiva do Arroz‖
para ―Um dia dedicado ao arroz – Inauguração da Satake América Latina‖, sem autorização formal e
descaracterizando o objetivo do convênio; ―o material de divulgação e de identificação do evento não
oferecia correlação com a meta do convênio‖; finalmente, reitera sua conclusão ―pela não aprovação da
execução física e financeira do convênio no que se refere ... ao Estado de Santa Catarina, bem como a
devolução aos cofres da União‖ dos recursos referentes às despesas efetuadas com o evento em SC.
D – SEMINÁRIO EM CUIABÁ/MT (30/11/2001):
18.O parecer do técnico da DFA/MT (fl. 335) atesta a realização do evento. Embora conste
que ―a programação foi fielmente cumprida‖, não há registro da presença dos palestrantes Janise
Corrêa Nunes, Jonas Pinheiro e Afonso Dalberto, previstos no Plano de Trabalho (fl. 13). Há que se
ressaltar que o parecerista não se manifesta quanto ao efetivo atendimento aos itens de aplicação das
despesas previstas, mas é de proposta favorável à aprovação da meta física do convênio.
E – SEMINÁRIO EM GURUPI/TO (7/12/2001):
19.Nas fls. 312/314 consta o parecer da DFA/TO relativo ao seminário realizado em Gurupi.
Embora fossem previstas seis palestras, foram realizadas apenas duas, com a presença de 16
participantes, não tendo sido distribuído material instrucional e/ou de divulgação. Ao final, conclui-se
que ―a convenente cumpriu, com sérias restrições, a meta física pactuada no Plano de Trabalho‖.
Parecer complementar (fls. 381/384) apresenta as seguintes observações: ―não se encontra prova nos
autos de que a convenente tenha adotado procedimentos análogos à lei de licitações para a execução das
despesas‖, estando a Abrarroz obrigada a restituir os valores recebidos; com a convicção de que a meta
pactuada não foi cumprida, ―deduz-se, pois, que no Estado do Tocantins, a convenente não atendeu, nem
mesmo parcialmente, com sua obrigação‖.
20.Do Parecer CAO/SDC/MAPA nº 19/2006 (fls. 80/86), extrai-se ainda que:
‗9. No que se refere a documentação fiscal/contábil comprobatória das despesas realizadas
foi observado que:
9.1. A Entidade não fez apensar ao processo a documentação formal relativa aos processos
licitatórios deflagrados para a contratação dos serviços e/ou aquisições realizadas, tampouco adotou os
procedimentos análogos previstos no parágrafo único, art. 27 da IN/STN/Nº 01/97, os quais deveria
adotar, por ser entidade privada, não estando sujeita, à época, aos ditames da Lei 8.666/93.
9.2. O extrato bancário apensado às fls. 124/126 [obs: 60/62], não espelha os gastos
efetuados pela Convenente, vez que na relação de pagamentos, a maioria das despesas foi paga em
numerário, e as poucas que foram pagas em cheques, não consta os números desses. Ademais, encontrase demonstrada no extrato bancário a existência de um saldo de RS 1.410,62 (um mil, quatrocentos e dez
reais e sessenta e dois centavos) em 31.12.2001, o qual não foi recolhido aos cofres da União‘.
308
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
21.Conforme relatado nos diversos pareceres e relatórios constantes dos autos, em especial
os de fls. 26/59, 80/86, 110/115, 118/120, 291/293, 312/314, 352, 355/360, 381/384, inobstante a
realização dos eventos, inconsistências na prestação de contas, tais como despesas realizadas em
períodos anteriores ou posteriores aos eventos, e/ou em outras localidades, e/ou sem nenhuma relação
com os mesmos, ausência de licitações, existência de comprovantes inidôneos de despesas, saldo de
convênio a devolver, levaram o repassador a impugnar o valor total repassado pela União.
22.O convênio firmado entre a Associação Brasileira dos Produtores, Industriais,
Fornecedores de Insumos e Equipamentos e Comerciantes do Arroz – Abrarroz e a União (fls. 2/9),
abraçando expressamente a Lei nº 8.666/93, o Decreto nº 93.872/86 e a IN-STN nº1/97, estabelecia
especialmente o que segue: (...)
23.A IN-STN nº 1/97, por sua vez, estabelece a vedação de despesas em data anterior ou
posterior à vigência do convênio (art. 8º, V); a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros
retroativos (art. 8o, VI); pela redação vigente em 2001 determinava o pagamento somente mediante
cheque nominativo ao credor ou ordem bancária (art. 20); e comprovação da despesa mediante
documentação idônea (art. 30). Entretanto, como bem se verificou no Parecer CAO/SDC/MAPA nº
19/2006 (fls. 80/86), a totalidade das despesas foi realizada em desconformidade com a sistemática
prevista no convênio e na legislação correlata.
24.Especificamente em relação à conciliação bancária, veja-se abaixo que apenas 14
despesas guardaram correlação com os débitos registrados no extrato (fls. 60/62). No entanto, mesmo
nesses casos, as despesas devem ser impugnadas em razão das irregularidades indicadas:
Data:
Crédito:
23/10/01 R$
100.000,00
24/10/01
Débito:
Forma:
R$
29.507,73
Ordem
Bancária
ch.
compensado
24/10/01
R$ 2.931,18 ch.
compensado
24/10/01
R$ 1.000,00 cheque
24/10/01
R$ 2.000,00 ch.
compensado
R$ 5.100,00 ch.
compensado
R$ 6.571,05 ch.
compensado
24/10/01
25/10/01
Possível correlação entre o extrato e as despesas
realizadas e ocorrências irregulares:
Pagamento à Planitur (fl. 179) – despesa em data
anterior à realização dos eventos e sem correlação com
os mesmos; documento inidôneo para comprovar o gasto
e com nenhuma ou insuficiente discriminação dos
serviços; despesa efetuada sem a realização de
procedimentos análogos à Lei nº 8666/93, ou
justificativa;
Pagamento à Planitur (fl. 240) – despesa em data
anterior à realização dos eventos e sem correlação com
os mesmos; documento inidôneo para comprovar o gasto
e com nenhuma ou insuficiente discriminação dos
serviços; despesa efetuada sem a realização de
procedimentos análogos à Lei nº 8666/93, ou
justificativa;
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Pagamento à agência Bristol (fl. 183) – despesa em data
anterior à realização dos eventos e sem correlação com
os mesmos; documento inidôneo para comprovar o gasto
e com nenhuma ou insuficiente discriminação dos
serviços; despesa efetuada sem a realização de
procedimentos análogos à Lei nº 8666/93, ou
309
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
25/10/01
R$ 1.816,05 ch.
compensado
25/10/01
R$ 5.341,97 cheque
25/10/01
R$ 3.251,00 cheque
26/10/01
R$ 830,30
ch.
compensado
26/10/01
R$ 400,00
cheque
26/10/01
R$ 1.143,19 ch.
compensado
R$ 150,00
ch.
compensado
R$ 154,04
CPMF
R$ 5.256,02 ch.
compensado
R$ 300,00
ch.
compensado
R$ 2.569,73 ch.
compensado
R$ 6.000,00 ch.
compensado
R$ 2.000,00 ch.
compensado
R$ 1.807,00 ch.
compensado
26/10/01
26/10/01
29/10/01
29/10/01
29/10/01
30/10/01
30/10/01
31/10/01
31/10/01
01/11/01
06/11/01
06/11/01 (R$
3.350,00)
R$ 1,60
R$ 135,37
(R$
3.350,00)
extrato
CPMF
DOC
estorno
justificativa;
Pagamento à Santa Cruz imóveis (fl. 244) – despesa em
data anterior à realização dos eventos e sem correlação
com os mesmos; documento inidôneo para comprovar o
gasto e com nenhuma ou insuficiente discriminação dos
serviços; despesa efetuada sem a realização de
procedimentos análogos à Lei nº 8666/93, ou
justificativa;
Pagamento à Severo Turismo (quatro despesas, de fls.
180/182 e 241) – despesa em data anterior à realização
dos eventos e sem correlação com os mesmos;
documento inidôneo para comprovar o gasto e com
nenhuma ou insuficiente discriminação dos serviços;
despesa efetuada sem a realização de procedimentos
análogos à Lei nº 8666/93, ou justificativa;
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Pagamento à Símbolo (fl. 177) – documento com
nenhuma ou insuficiente discriminação dos serviços ou
materiais objetos da despesa; despesa efetuada sem a
realização de procedimentos análogos à Lei nº 8666/93,
ou justificativa;
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Pagamento à Diva Romana (fl. 167) - documento com
nenhuma ou insuficiente discriminação dos serviços ou
materiais objetos da despesa; despesa efetuada sem a
realização de procedimentos análogos à Lei nº 8666/93,
ou justificativa;
310
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
06/11/01
R$ 3.350,00 saque
06/11/01
R$ 5.000,00 saque
09/11/01
12/11/01
16/11/01
20/11/01
R$ 25,87
R$ 20,00
R$ 0,07
R$ 1.369,00
20/11/01
23/11/01
27/11/01
CPMF
Plano Ouro
CPMF
despesas
diversas
R$ 1,60
extrato
R$ 5,20
CPMF
R$ 7.427,65 saque
30/11/01
10/12/01
13/12/01
R$ 28,22
CPMF
R$ 20,00
Plano Ouro
R$ 1.100,00 saque
14/12/01
R$ 453,00
14/12/01
19/12/01
R$ 0,07
R$ 266,00
19/12/01
R$ 241,90
ch.
compensado
20/12/01
R$ 450,00
cheque
21/12/01
26/12/01
26/12/01
26/12/01
27/12/01
R$ 7,83
R$ 1,60
R$ 1,60
R$ 5,00
R$ 412,80
27/12/01
R$ 126,00
28/12/01
28/12/01
R$ 1,74
(R$
1.494,50)
CPMF
extrato
extrato
extrato
ch.
compensado
ch.
compensado
CPMF
ch.
compensado
ch.
compensado
CPMF
ch.
compensado
Pagamento a Alcides Oscar da Silva Cartell (fl. 166) –
documento com nenhuma ou insuficiente discriminação
dos serviços ou materiais objetos da despesa; despesa
não verificada no acompanhamento in loco; documento
inidôneo para comprovar o gasto; despesa efetuada sem
a realização de procedimentos análogos à Lei nº
8666/93, ou justificativa;
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Pagamento a Hotéis Pampeano (duas despesas, fls.
197/198) – despesa em data posterior à realização dos
eventos e sem correlação com os mesmos; despesa
efetuada sem a realização de procedimentos análogos à
Lei nº 8666/93, ou justificativa;
Pagamento a Hotel São Luiz (fl. 199) – despesa em data
posterior à realização dos eventos e sem correlação com
os mesmos; despesa efetuada sem a realização de
procedimentos análogos à Lei nº 8666/93, ou
justificativa;
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
Não foi possível correlacionar o débito na conta com
nenhuma despesa
311
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
31/12/01 (R$
1.494,50)
02/01/02
02/01/02
TOTAIS R$
100.000,00
31/12/01
R$ 0,35
R$ 7,65
devolução de
cheque
tarifa
tarifa
de
devolução de
cheque
R$
98.589,38
R$ 1.410,62 SALDO
FINAL
25.Observa-se ainda que:
25.1.não consta a restituição do saldo financeiro remanescente de R$ 1.410,62 (Cláusula
Terceira, II, k, do Termo de Convênio e art. 7º, XI, da IN-STN nº 1/1997); e
25.2.a relação de pagamentos apresentada pelo Convenente, fls. 165/261, registra um gasto
no montante de R$ 118.734,30 na documentação apresentada, maior que o total do Convênio, de R$
113.886,63.
26.Em razão do exposto, considerando a ocorrência de diversas irregularidades (despesas
sem correlação com os débitos efetuados na conta específica; e/ou realizadas em datas ou locais
diferentes do período dos seminários; e/ou sem correlação com o objeto conveniado; com documentação
inidônea para comprovar o gasto) e o que consta nos diversos pareceres e relatórios, em especial os de
fls. 26/59, 80/86, 110/115, 118/120, 291/293, 312/314, 352, 355/360, 381/384, é de se impugnar o valor
total repassado, com a responsabilização em regime de solidariedade da Associação Brasileira dos
Produtores, Industriais, Fornecedores de Insumos e Equipamentos e Comerciantes do Arroz e do espólio
do Sr. Artur Oscar Loureiro de Albuquerque, presidente da entidade à época dos fatos.
IV – DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DOS SUCESSORES DO SR. ARTUR
27.Em síntese, estas foram as alegações apresentadas (fls. 625/626) pela sra. Janise Corrêa
Nunes, representante de Arthur Oscar Nunes de Albuquerque, filho menor do responsável Artur Oscar
Loureiro de Albuquerque:
27.1.o responsável ―não deixou bens a partilhar, uma vez que pelo evento de sua morte não
houve até o presente momento abertura de processo de inventário‖;
27.2.jamais manteve qualquer vínculo com a Abrarroz e com o convênio nº 145/2001.
Igualmente seu filho nada conhece dos fatos, pois contava com apenas dois anos na data do referido
convênio;
27.3.apenas o responsável Artur Oscar Loureiro de Albuquerque teria se comprometido
pessoalmente com o Convênio e, não tendo sido aceita a sua prestação de contas, entende que seu filho
não poderia responder com seu eventual patrimônio por obrigações que não foram por ele assumidas.
Informa ainda que não existe nenhum bem que seu filho poderia receber por direito sucessório de seu
falecido pai; e
27.4. ao final, pede ―que não seja lançada qualquer dívida com relação ao Convênio nº
145/2001‖ em nome do seu filho, ―uma vez que o mesmo não tem qualquer bem partilhado ou valores
oriundos de seu pai por direito sucessório‖.
28.Ao seu turno, a sra. Silvana Maria Saraiva, mãe da outra menor sucessora, Nathália
Saraiva de Albuquerque, apresentou os documentos de fls. 627/630 com as seguintes alegações:
28.1.a filha menor do responsável ―não utilizou, não participou ou contribuiu de qualquer
forma para a formação da dívida ora apresentada, especialmente porque no ano de 2001, período de
repasse dos recurso do Convênio nº 145/2001, contava a mesma com nove anos de idade‖;
28.2.a sucessora também nada teria recebido ―a título de herança pelo falecimento do pai‖,
inexistindo qualquer bem adquirido pelo falecido;
312
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
28.3.alega que ―a dívida ora cobrada é uma dívida pessoal, já que oriunda da gestão de
Artur Oscar Loureiro de Albuquerque na presidência da Abrarroz‖; e
28.4. por estas razões, requer ―seja declarada a improcedência da cobrança‖, ―face a
pessoalidade da dívida e a inexistência de bens adquiridos pelo falecido pai da menor‖.
29.Como se observa, ambas as representantes limitaram-se a alegar que seus filhos não
deveriam ser responsabilizados pela não aprovação da prestação de contas por duas razões: a)
naturalmente porque nenhuma relação havia entre os menores, a Abrarroz e o Convênio; e b) porque o
falecido responsável não deixou nenhum bem aos seus sucessores.
30.Em relação aos fatos e ao mérito da instrução constante dos autos, não houve, por parte
de nenhuma das representantes, alegações no sentido de afastar as irregularidades e de comprovar a boa
e regular aplicação dos recursos recebidos pelo falecido responsável.
31.Mesmo considerando as alegações de defesa, a boa fé e até mesmo a particular situação
dos menores, já penalizados com a perda prematura do pai, deve ser dada continuidade à tramitação dos
autos com a proposta de condenação em débito do espólio, pois a inexistência de inventário não constitui
obstáculo ao julgamento das contas.
32.A existência, ou não, de bens transferidos aos herdeiros será verificada na elaboração dos
autos de cobrança executiva, ou na fase de execução, conforme entendimento lavrado no Voto condutor
da Decisão nº 170/1998 – Segunda Câmara, que vem sendo utilizado como paradigma por este Tribunal
em situações semelhantes.
33.Isso posto, considerando o falecimento do responsável, Sr. Artur Oscar Loureiro de
Albuquerque, conforme Certidão de Óbito original acostada à fl. 185 da TCE de nº 003.150/2006-0 e
cuja cópia por mim autenticada foi inserida na fl. 128 do presente processo, deve ser responsabilizado
pelo débito o seu espólio, observando que ao caso não se aplica a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/96, uma vez que ela é intransferível.
V – DA REVELIA DA ABRARROZ
34.Apesar de devidamente citada através do Ofício nº 429/2010-TCU/Secex-RS (fls. 649/650),
encaminhado ao endereço constante da base de dados do CNPJ da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (conforme pesquisa de fls. 647/648), a Abrarroz, transcorrido o prazo regimental fixado, não
apresentou alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do
débito.
35.A respeito da entidade, é necessário observar que:
35.1.conforme fl. 647, a Associação iniciou suas atividades em 3/5/2001, apenas cinco meses
antes da assinatura do Convênio (em 8/10/2001);
35.2.na base de dados das Relações Anuais de Informações Sociais – Rais – dos anos de 2002
a 2009 não há registro algum de empregados;
35.3.no Siafi não há nenhum outro pagamento realizado à Abrarroz, além do relativo ao
Convênio ora examinado;
35.4.conforme fl. 652, consta na base da Secretaria da Receita Federal do Brasil que a
entidade é omissa na entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica –
DIPJ – desde o exercício de 2005; e
35.5.em verificação realizada no site de pesquisas Google não se obteve como resultado
nenhuma informação recente a respeito da Abrarroz.
36.Como se verifica, quase inexistem registros quanto à existência atual da Abrarroz,
levando a crer-se que hoje em dia a Associação já não mais se encontra em atividade. Em que pese essa
provável inatividade da entidade, as contas devem ser julgadas, com a verificação da existência de bens
quando da elaboração dos autos de cobrança executiva, ou na fase de execução.
37.Diante do exposto, a Abrarroz deve ser declarada revel, dando-se prosseguimento ao
processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Diante dessa revelia, a presente
313
Tribunal de Contas da União
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TCE está em condições de ser, desde logo, apreciada no mérito, com proposição de que as contas sejam
julgadas irregulares e em débito os responsáveis solidários.
VI – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
38.Diante do exposto, e considerando a ocorrência de diversas irregularidades (despesas sem
correlação com os débitos efetuados na conta específica; realizadas em datas ou locais diferentes do
período dos seminários; sem correlação com o objeto conveniado; com documentação inidônea para
comprovar o gasto), e o que consta nos diversos pareceres e relatórios, em especial os de fls. 26/59,
80/86, 110/115, 118/120, 291/293, 312/314, 352, 355/360, 381/384, é de se impugnar o valor total
repassado.
39.Desta forma, propõe-se:
39.1.encaminhar, nos termos do art. 27 da Resolução-TCU nº 191/2006, os autos ao
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU para fins do disposto no art. 62, inciso III, do RITCU, com
posterior remessa ao Exmo. Sr. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues;
39.2.julgar as presentes contas irregulares e em débito a Associação Brasileira dos
Produtores, Industriais, Fornecedores de Insumos e Equipamentos e Comerciantes do Arroz (CNPJ
04.466.704/0001-05) em regime de solidariedade com o espólio de Artur Oscar Loureiro de Albuquerque
(CPF 321.771.940-91), nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea c; 19, caput; e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/92, considerando a ocorrência das irregularidades indicadas nas tabelas que seguem,
condenando ao recolhimento da importância abaixo discriminada aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados conforme a data de ocorrência
indicada até a efetiva quitação do débito e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que se comprove o
recolhimento da quantia;
39.3.autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; e
39.4.remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida, do relatório e do voto que a
fundamentam, bem como desta instrução, ao Ministério Público da União, nos termos do § º do art. 16
da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para ajuizamento das ações
cabíveis.
Responsáveis:Associação Brasileira dos Produtores, Industriais, Fornecedores de Insumos e
Equipamentos e Comerciantes do Arroz – Abrarroz (CNPJ 04.466.704/0001-05) em regime de
solidariedade com o espólio de Artur Oscar Loureiro de Albuquerque (CPF 321.771.940-91)
Ocorrência:Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº
145/2001 (registro Siafi 420914), firmado entre a Associação Brasileira dos Produtores, Industriais,
Fornecedores de Insumos e Equipamentos e Comerciantes do Arroz – Abrarroz e o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o objetivo de apoiar o projeto ―Um Desafio – As novas
relações na cadeia produtiva do Arroz‖;
Valor original do débito:R$ 100.000,00;
Data da ocorrência:23/10/2001;
Valor atualizado do débito:R$ 354.458,30, em 18/5/2010 (conforme fl. 653)‖.
O Ministério Público põe-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 663, volume 3).
VOTO
O Convênio 145/2001, celebrado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e a Associação Brasileira dos Produtores, Industriais, Fornecedores de Insumos Equipamentos e
Comerciantes de Arroz – Abrarroz, então presidida por Arthur Oscar Loureiro de Albuquerque,
314
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
destinava-se a apoiar o projeto ―Um desafio: as novas relações na cadeia produtiva de Arroz‖, em
especial, a realização de cinco seminários.
A prestação de contas respectiva foi reprovada pelo concedente, em razão da inexecução ou
execução simulada dos seminários.
A unidade técnica promoveu a citação solidária da Abrarroz e das representantes legais dos
sucessores de Arthur Oscar Loureiro de Albuquerque, falecido em 20/9/2006 (fl. 128, principal).
As alegações de defesa apresentadas pelas representantes dos sucessores de Arthur Oscar
Loureiro de Albuquerque não foram suficientes para sanar as irregularidades identificadas pelo
concedente.
A Abrarroz, sediada em Brasília, preferiu o silêncio.
A prestação de contas, no prazo e modo devidos, é dever de todos os que gerem recursos
públicos. Decorre do Estado democrático de Direito, em que a Administração é serviente às leis e ao
interesse público, em vista do bem-estar geral.
A prestação de contas defeituosa viola normas e princípios fundamentais, a exemplo dos da
legalidade, moralidade e publicidade. Pela gravidade que alberga suscita severa punição.
Além disso, deixou a Associação de responder à citação do Tribunal, tornando-se revel.
A alegação de que Arthur Oscar Loureiro de Albuquerque não teria deixado bens a inventariar
não é suficiente para impedir o julgamento destas contas especiais. Tal situação deve ser apurada em
eventual execução do acórdão condenatório. Contudo, ao revés dessa informação, a certidão de óbito
registra que o responsável ―deixou bens sem testamento‖ (fl. 128, principal).
A falta de comprovação da execução do objeto configura dano ao Erário decorrente de ato de
gestão ilegítimo e antieconômico e pressupõe o desfalque de dinheiro público. A irregularidade das contas
está assentada, portanto, no art. 16, inciso III, alíneas ‗c‘ e ‗d‘, da Lei 8.443/1992.
A situação narrada impede o reconhecimento da boa fé dos responsáveis.
O valor atualizado do débito, até 18/5/2010, importa em R$ 174,6 mil.
Posto isso, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de junho de 2010.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 3733/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.749/2009-7.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3.2. Responsáveis: espólio de Artur Oscar Loureiro de Albuquerque (321.771.940-91) e
Associação Brasileira dos Produtores, Industriais, Fornecedores de Insumos Equipamentos e
Comerciantes de Arroz – Abrarroz (04.466.704/0001-05).
4. Entidade: Associação Brasileira dos Produtores, Industriais, Fornecedores de Insumos
Equipamentos e Comerciantes de Arroz – Abrarroz.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (Secex/RS).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
315
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Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em razão de irregularidades na execução do
Convênio 145/2001, celebrado com a Associação Brasileira dos Produtores, Industriais, Fornecedores de
Insumos Equipamentos e Comerciantes de Arroz – Abrarroz, para apoiar o projeto ―Um desafio: as novas
relações na cadeia produtiva de Arroz‖.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‗c‘ e ‗d‘,
19, caput, e 23, inciso III, alínea ‗a‘, da Lei 8.443/1992, as contas da Associação Brasileira dos
Produtores, Industriais, Fornecedores de Insumos Equipamentos e Comerciantes de Arroz (Abrarroz) e do
espólio de Artur Oscar Loureiro de Albuquerque, condenando-os ao pagamento da importância de R$
100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir
de 23/10/2001, até a do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. aplicar à Associação Brasileira dos Produtores, Industriais, Fornecedores de Insumos
Equipamentos e Comerciantes de Arroz (Abrarroz), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‗a‘, do Regimento Interno), o recolhimento
da respectiva quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente entre a data do presente
acórdão e a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, aos
responsáveis, ao concedente e aos procuradores-chefes das procuradorias da República no Estado do Rio
Grande do Sul e no Distrito Federal, para ajuizamento das ações penais e civis que entenderem cabíveis.
10. Ata n° 21/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/6/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3733-21/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 025.957/2006-1
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
316
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Natureza: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
Órgão: Prefeitura de Tangará - RN (08.159.089/0001-45).
Responsáveis: Britacon - Britagem Construção e Comércio Ltda. (04.273.320/0001-76);
Giovannu Cesar Pinheiro e Alves (502.768.244-15); Terramoto Construções Ltda (70.157.847/0001-60)
Interessado: Prefeitura de Tangará - RN (08.159.089/0001-45).
Advogado(s): não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES
NA EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO DO CONVÊNIO. IRREGULARES DAS CONTAS.
DÉBITO SOLIDÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO PELOS
RESPONSÁVEIS. CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA ALTERAR A
DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CIÊNCIA.
1. Não-elidida execução parcial do objeto do convênio, mantém-se a irregularidade das contas
e em débito os responsáveis solidários.
2. O ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao
gestor.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recursos de Reconsideração interpostos por Giovannu César Pinheiro e
Alves (fls. 01 a 14 - Anexo 3), ex-prefeito do Município de Tangará/RN, pela empresa Terramoto
Construções Ltda. (fls. 01 e 02 - Anexo 4) e pela empresa Britacon – Britagem Construção e Comércio
Ltda. (fls. 01 e 02 - Anexo 5), contra o Acórdão 5.570/2009 - TCU – 1ª Câmara (fls. 336 a 347 – vol. 1 v.
p.).
HISTÓRICO
A mencionada decisão apreciou e julgou Tomada de Contas Especial - TCE, instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em desfavor dos recorrentes, motivada, inicialmente, por sua
omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados ao Município de
Tangará/RN, por meio do Convênio 781/2001 - SEPRE/MPO (SIAFI 344799).
O ajuste convenial tinha por objeto a construção de 158 Melhorias Sanitárias Domiciliares e a
realização de atividades relacionadas com o Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social PESMS, em benefício daquela municipalidade.
O instrumento contratual, ajustado no valor de R$ 157.500,00, previa R$ 7.500,00 como
contrapartida da convenente e R$ 150.000,00 à conta do concedente.
Realizada vistoria in loco na execução do mencionado ajuste, a Funasa verificou não ter sido
alcançado a meta anteriormente pactuada, uma vez comprovada a realização 62,46% do objeto do
convênio.
Em 37,54% dos módulos sanitários construídos foram identificadas falhas que
comprometeram seu funcionamento.
De igual forma, a entidade concedente identificou a não-realização das ações do Programa de
Educação em Saúde e Mobilização Social - PESMS, também previstas no Plano de Trabalho anexo ao
ajuste, a exigir da convenente, como parte da contrapartida municipal, a destinação de R$ 3.219,00 para a
realização de visitas domiciliares; capacitação de agentes comunitários sobre saneamento e realização de
palestras sobre saúde e saneamento.
Ademais, foram registradas falhas nos documentos integrantes da prestação de contas,
apresentados pelo gestor, tais como: ausência do Termo de Aceitação Definitiva da Obra e do
Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa; Relatório de Execução Físico-Financeira com
valores incorretos; e falta de identificação das fontes de recursos para os respectivos pagamentos na
Relação de Pagamentos.
317
Tribunal de Contas da União
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Em virtude de todas estas irregularidades, a entidade concedente não aprovou as contas e
notificou o ex-prefeito para apresentar justificativas ou recolher aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde o valor total transferido ao município à conta do convênio.
No âmbito deste Tribunal, foi promovida citação do ex-prefeito, bem como das empresas
contratadas para realização do objeto do ajuste - Terramoto Construções Ltda. e Britacon – Britagem
Construção e Comércio Ltda – para, na condição de responsáveis solidários, apresentarem alegações de
defesa e/ou recolherem aos cofres da Funasa o valor devido. Na mesma oportunidade, a Unidade Técnica
de origem citou, também, o Município de Tangará/RN em virtude da não-aplicação dos recursos
referentes à contrapartida municipal nas atividades doPESMS.
Com exceção da empresa Terramoto que revelia, apesar de regularmente citada, permaneceu
inerte e arcou com o ônus da revelia, os demais responsáveis apresentaram suas respectivas alegações de
defesa, as quais foram detidamente analisadas pela unidade técnica e pelo Ministério Público.
Ao deliberar sobre o mérito da Tomada de Contas Especial, o Tribunal prolatou o Acórdão
5.570/2009 - TCU – 1ª Câmara, o qual foi vazado nos seguintes termos:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada
pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em desfavor do Sr. Giovannu Cesar Pinheiro e Alves, exPrefeito Municipal de Tangará/RN, em face da desaprovação da prestação de contas dos recursos
repassados à conta do Convênio nº 781/2001 - SEPRE/MPO, celebrado para a execução de Melhorias
Sanitárias Domiciliares naquele município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 202, § 6º do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as presentes contas e
condenar em débito o Sr. Giovannu Cesar Pinheiro e Alves, CPF 502.768.244-15, ex-prefeito municipal,
solidariamente com as empresas Britacon - Britagem Construção e Comércio Ltda., CNPJ:
04.273.320/0001-76, e Terramoto Construções Ltda., CNPJ 70.157.847/0001-60, na pessoa de seus
representantes legais, pelas quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, na forma e a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento dos valores à Fundação Nacional de Saúde - Funasa, nos termos do art. 23, III, alínea "a",
da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
Responsáveis solidários
Data
Valor R$
Giovannu César Pinheiro e Alves e
Britacon - Britagem Construção e Comércio Ltda.
24/4/2002
125.835,00
Giovannu César Pinheiro e Alves e
Terramoto Construções Ltda.
24/4/2002
24.165,00
9.2. aplicar ao Sr. Giovannu Cesar Pinheiro e Alves e às empresas Britacon - Britagem
Construção e Comércio Ltda. e Terramoto Construções Ltda., na pessoa de seus representantes legais, a
multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
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9.4. excluir da relação processual o Município de Tangará/RN;
9.5. remeter cópia do presente Acórdão acompanhado do relatório e voto que o fundamentam
ao responsável, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 209,
§ 6º, do Regimento Interno do TCU.‖
EXAMES DOS RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO
Reproduzo, a seguir, instrução da Secretaria de Recursos, cuja proposta foi endossada pelo
representante do Ministério Público junto ao TCU:
―II - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE
12. Em relação ao Sr. Giovannu César Pinheiro e Alves, às Empresas Terramoto
Construções Ltda. e Britacon – Britagem Construção e Comércio Ltda., os exames preliminares de
admissibilidade efetuados por esta Secretaria (respectivamente às fls. 16 e 17 - Anexo 3, 04 e 05 – Anexo
4 e 04 e 05 - Anexo 5), ratificados pelo Exmo. Ministro-Relator Walton Alencar (res. às fls. 18 - Anexo 3,
06 – Anexo 4 e 07 - Anexo 5), entenderam pelo conhecimento dos recursos, posicionamento ao qual se
perfilha, nos termos dos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/92, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens
9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão recorrido, no termos do art. 285, caput, do RI/TCU.
III - DA ANÁLISE DE MÉRITO
III.1 – Alegação subjetiva do Sr. Giovannu César Pinheiro e Alves.
III.1.1 – Da inspeção dos servidores da Funasa em contraposição à perícia judicial.
13. Obtempera que ―omitiu o ilustre inquisidor o interregno temporal havido entre o fato
gerador [2002] e a época em que procedeu a vistoria [2008], quando já tinham decorrido nada menos de
6 [seis] anos‖, o que contrariaria as afirmações quanto à baixa qualidade das construções.
14. Argumenta que tendo sido visitadas e examinadas 155 unidades sanitárias dentre as 158
previstas, além de terem sido identificadas outras 14 não relacionadas, o parecer do agente fiscalizador
não poderia ser o de ―considerar como zero o atendimento do objeto convenial, em face da ocorrência
de algumas imprecisões as quais, inclusive, são consideradas como sanáveis‖ (grifos do original).
15. Extrai parte do que seria a conclusão da perícia judicial, à qual se supõe tenha se
processado nos autos do processo 2005.84.00.000194-6, sem qualquer comprovação, e modificada ao
alvedrio do recorrente.
16. Informa, ainda, que não houve comunicação ao recorrente das fiscalizações e que ―não
há pacificação política‖ entre este e seu sucessor, pois a atual administração o demandou perante a
Justiça Federal.
III.1.2 – Análise
17. No que concerne, preliminarmente, à suposta incongruência entre a perícia judicial e as
vistorias realizadas pela equipe da Funasa, rectius, quando do julgamento do mérito da pretensão, o que
teria, segundo o recorrente, conduzido o TCU em decisão equivocada, verifica-se, em detida análise dos
autos , que tal alegação é infundada.
18. Ressalte-se que em consulta ao sitio da Justiça Federal do Rio Grande do Norte,
http://www.jfrn.gov.br/htm/consulta.htm, na opção consulta processual, resta claro que o recorrente, no
âmbito do processo 2005.84.00.000194-6, foi condenado ao ressarcimento integral do dano, a suspensão
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dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme se depreende da leitura dos excertos, a
seguir reproduzidos:
―AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSO: 2005.84.00.000194-6
AUTOR: MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN E FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RÉU:
GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES ADVOGADO: Dr. VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. ART. 10, INCISO XI, DA LEI Nº
8.429/92. CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E FNS. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS PARA
APLICAÇÃO EM MELHORIAS SANITÁRIAS. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO.
CONSTATAÇÃO. GRADAÇÃO DAS SANÇÕES NA FORMA DO ART. 12, INCISO II, DA LEI Nº
8.429/92. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
- Compete a todo administrador, como autoridade pública que é, cumprir o seu mister com
honestidade e clareza, de modo a não violar a ordem jurídica, nem ocasionar danos aos interesses
públicos. Como chefe da municipalidade, o Prefeito recebe do ente federal poderes a serem utilizados na
execução das finalidades delineadas por meio dos convênios, não podendo agir ao seu livre talante e de
forma negligente, de modo a causar lesão ao patrimônio público federal ou diretamente à União.
- Se o réu, enquanto Prefeito, tinha por obrigação empregar as verbas fornecidas pela União,
através de convênio, na implementação de melhorias sanitárias, de conformidade com o plano de
trabalho, não teria ele o direito de, unilateralmente, alterar os termos do que restou convencionado. O
objeto do convênio somente poderia ser alterado mediante aditivo. - Nessa vertente, considerando o ato
de improbidade praticado pelo réu, afigura-se razoável e condizente com aqueles que causam prejuízos
ao erário a aplicação de algumas das penalidades inscritas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, a
exemplo do ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
- Procedência parcial do pedido. (...) Contudo, igual sorte não se espraia sobre o Convênio
nº 0781/2001.
36. De plano, destaca-se que, in casu, tem-se por configurada a prática da infração de
improbidade descrita no inciso XI do art. 10 da Lei nº 8.429/92, em função da irregular aplicação de
recursos públicos federais repassados ao município.
37. Vários são os elementos probatórios insertos neste almanaque processual reveladores
da execução das obras em franco descompasso com os termos do convênio. Veja-se, assim, as
considerações lançadas no relatório de visita técnica final, documento este confeccionado pela Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA (fls. 622/623):
"Com este relatório descrevemos a situação encontrada durante visitas realizadas nas datas
acima mencionadas, as obras do projeto de Melhorias Sanitárias Domiciliares nº 25255.1352/01-99,
construído com recursos oriundos da Funasa. Chegando no município, fomos até a secretaria de Saúde,
informamos ao senhor Aluízio a finalidade da nossa visita, quando o mesmo colocou a nossa disposição
o senhor Ronaldo que vem nos acompanhando durante as visitas as melhorias deste convênio.
Na companhia de Ronaldo visitamos todas as melhorias construídas num total 115 todas
com reservatório apoiado, já que, nesta data, as com reservatório elevado não havia sequer sido
iniciadas, e ainda faltava iniciar 18 com reservatório apoiado. Nas 115 com reservatório apoiado que se
encontram construídas, encontramos as mesmas falhas citadas no relatório anterior, falhas que
relacionaremos a seguir:
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