NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.162
BELO HORIZONTE, 24 DE SETEMBRO DE 2015.
“Algo mágico acontece quando você reúne um grupo de pessoas de diferentes formações com um propósito comum.
É o meio-termo, o campo do progresso.”
Mark Stefik
STJ COMEÇA A JULGAR DISCUSSÃO SOBRE CRÉDITOS DE PIS E COFINS .................................. 2
TRIBUNAL MANTÉM VITÓRIA DE AGRICULTOR .............................................................................. 3
MINISTROS ISENTAM MENSALIDADE ESCOLAR DE TRIBUTO..................................................... 4
JUSTIÇA DE MINAS GERAIS HOMOLOGA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA MMX .... 5
JUSTIÇA CONDENA FRIGORÍFICO CÉU AZUL POR TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL ........................... 5
PROCURADORIA CONFIRMA PRIORIDADE DA UNIÃO NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO
FISCAL ............................................................................................................................................................. 6
VIA LEGAL: ESTABELECIMENTOS DEVEM PAGAR IMPOSTOS SOBRE GORJETAS.................. 7
RELATOR QUER UNIFICAR ALÍQUOTAS DO ICMS E TROCAR TRIBUTOS FEDERAIS POR
IMPOSTO ÚNICO .......................................................................................................................................... 8
PEC DA NOVA CPMF DE 0,20 % COMEÇA A TRAMITAR NA CÂMARA DOS DEPUTADOS ..... 8
EMPRESAS TÊM ATÉ SEXTA-FEIRA PARA NEGOCIAR DÍVIDAS DO REFIS DA CRISE ............ 9
MP ELEVA IMPOSTO SOBRE GANHO DE CAPITAL PARA PESSOA FÍSICA E OPTANTE DO
SIMPLES ........................................................................................................................................................10
QUARTA TURMA ADMITE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FALIDO SEM PROVA DE
QUITAÇÃO DE TRIBUTOS .......................................................................................................................11
TRANSPORTADORA NÃO PODERÁ DESCONTAR AVISO-PRÉVIO DE CONFERENTE QUE
PEDIU RESCISÃO INDIRETA...................................................................................................................12
TOMADORAS DE SERVIÇOS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS POR VERBAS TRABALHISTAS DE
FISCAL DE VIGILANTES TERCEIRIZADOS ..........................................................................................13
TELEGRAMA DE RECONVOCAÇÃO ENVIADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA
DOMÉSTICA GESTANTE É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ABANDONO DE EMPREGO13
AS AÇÕES JUDICIAIS SOCIETÁRIAS NO NOVO CPC .........................................................................14
ÔNUS E BÔNUS DE SER GRANDE CONTRIBUINTE E OUTRAS QUESTÕES ...............................16
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STJ começa a julgar discussão sobre créditos de PIS e Cofins
Fonte: Valor Econômico. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar
ontem uma importante questão para os contribuintes, com forte impacto na arrecadação
federal: o que pode ser considerado insumo para a geração de créditos de PIS e Cofins.
Uma derrota da União causaria perda de R$ 50 bilhões neste ano o equivalente a 5% do
total arrecadado em 2014 , segundo a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN).
Por ora, foi proferido apenas um voto no julgamento, o do relator, ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, que foi favorável aos contribuintes. A análise da questão - por meio
de recurso repetitivo - foi interrompida por um pedido de vista, solicitado antes mesmo
da exposição do relator.
No processo, a Anhambi Alimentos, fabricante de ração animal, pede o creditamento de
gastos com água na produção, combustíveis, veículos, equipamentos de proteção
individual, exames laboratoriais, materiais de limpeza, ferramentas, seguros sobre perdas
em sua produção e fretes, entre outros.
Em sua exposição, o advogado da empresa, Eduardo Pugliesi, afirmou que, em
instruções normativas de 2002 e 2004, a Receita Federal aplicou para o creditamento de
PIS e Cofins a mesma noção de insumo válida para o IPI, o que seria inadequado. "Não
queremos a interpretação restritiva do IPI, tampouco a interpretação elástica de qualquer
despesa ou custo", disse.
No entendimento da procuradora da Fazenda Nacional Amanda de Souza, o pedido
significa que a empresa pretende obter créditos sobre todas as suas despesas, não
somente sobre os custos intrinsecamente relacionados ao produto. "O legislador já foi
exaustivo em mencionar o que poderia ou não ser creditado", afirmou a procuradora,
acrescentando que não foi incorreto adotar o conceito mais restritivo de insumo.
A procuradora destacou o impacto que o julgamento pode ter na arrecadação federal.
"Esse processo, a depender da interpretação dessa Corte, já causa desoneração fiscal e
grande problema nas contas públicas", disse Amanda. Ela lembrou na sessão que o
ajuste fiscal hoje é de R$ 30 bilhões.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, o conceito de insumo envolve
todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços necessários ao exercício
da atividade, direta ou indiretamente. Portanto, todas estas despesas devem ser
consideradas para efeito de creditamento de PIS e Cofins. De acordo com o relator, não
é possível separar o que é essencial do que seria acidental. "Como se pode dizer que a
ponta desta caneta não é essencial? Ou o cartucho?", questionou.
O relator acredita que devem ser considerados insumos as despesas necessárias à
produção, independente da lista dada em instrução normativa da Receita ou qualquer
interpretação restritiva. "O critério da necessariedade [à produção] será preferível neste
caso ao da essencialidade", disse.
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O ministro Benedito Gonçalves havia adiantado seu pedido de vista logo após as
exposições dos advogados. No entanto, por antiguidade, o ministro Og Fernandes o
substituiu no pedido de vista.
Ao anunciar o resultado momentâneo do julgamento, o presidente da seção, ministro
Herman Benjamin, afirmou que o voto do ministro Napoleão foi "o mais claro
impossível", porém, dissociado da jurisprudência das turmas que compõem a 1ª Seção
1ª e 2ª. A palavra final, porém, deverá ser do Supremo Tribunal Federal, em recurso com
repercussão geral, segundo Luis Augusto Gomes, do Demarest Advogados.
Também chamou a atenção no julgamento o fato de a procuradora da Fazenda
Nacional, antes de iniciar sua sustentação oral, falar sobre a fase estruturalmente "um
pouco complicada" por que passa a PGFN, o que tem prejudicado a atuação dos
profissionais. "Estamos aqui porque o processo é de suma importância para a
arrecadação tributária", disse. Segundo Amanda, os procuradores que atuam no STJ hoje
recebem uma média de 270 processos por mês. "Não sobra tempo para atuação especial
a contento", acrescentou.
Tribunal mantém vitória de agricultor
Fonte: Valor Econômico. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão que determina à União, ao Banco Central (BC) e ao Banco do Brasil (BB) a
devolução do que foi pago a mais por agricultores em financiamentos corrigidos pelos
índices da poupança durante o Plano Collor. Os ministros acolheram recurso (embargos
de declaração) apresentado, sem entretanto modificar o entendimento adotado no fim de
2014.
No julgamento, os ministros determinaram a redução dos percentuais de 84,32% para
41,28% nos financiamentos agrícolas indexados pela poupança. Assim, agricultores que
comprovem financiamento de custeio ou investimento no Banco do Brasil em março de
1990 podem pedir a devolução da diferença entre esses índices.
A discussão começou em 1994 quando o Ministério Público Federal (MPF), com
assistência da Sociedade Rural Brasileira (SRB) e da Federação das Associações de
Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul (Federarroz), propôs ação civil pública para
questionar a correção aplicada.
Segundo o advogado Ricardo Alfonsin, representante das entidades, a decisão do STJ é
de alta repercussão na atividade. "Ainda pode ser apresentado recurso, mas não poderá
suspender o efeito prático da decisão do STJ", afirma. O advogado explica que os
embargos foram propostos para tentar fazer com que a decisão do STJ somente valesse
no Distrito Federal, e não em âmbito nacional.
"Mas os ministros consideraram que as entidades que propuseram a ação são de âmbito
nacional." O advogado afirma que agricultores pessoas físicas e jurídicas serão
beneficiados pela decisão do STJ. "Ela só não abrange os contratos firmados com base
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na BTN, mas isso não chega a 10% do financiamento na época", diz Alfonsin. Ele
calcula que as devoluções deverão corresponder a cerca de 30% do valor financiado.
"Em relação a uma lavoura média, hoje, essa devolução será no mínimo R$ 600 mil ou
R$ 700 mil."
Por nota, a Sociedade Rural Brasileira informou que o interessado deve obter cópia dos
contratos vigentes à época e, se possível, comprovantes de pagamento. Já a AdvocaciaGeral da União (AGU) afirmou que só comentará a decisão após a publicação do
acórdão.
O Banco do Brasil, por sua vez, disse que aguardará a publicação do acórdão para
interpor os recursos cabíveis. E o Banco Central afirmou que não se considera parte
legítima do processo e que aguardará ser intimado da decisão para avaliar eventuais
providências cabíveis.
Ministros isentam mensalidade escolar de tributo
Fonte: Valor Econômico. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as
mensalidades pagas pelos alunos às instituições de ensino sem fins lucrativos são
alcançadas pela isenção da Cofins. A decisão foi dada em recurso repetitivo.
O julgamento do processo envolvendo a Sociedade Educacional Monteiro Lobato estava
suspenso desde junho e foi retomado ontem com o votovista da ministra Assusete
Magalhães. A magistrada acompanhou o entendimento do relator, ministro Mauro
Campbell Marques.
Os ministros consideraram que a Receita Federal, em instrução normativa que trata do
assunto, criou uma barreira ao impedir a isenção tributária das mensalidades escolares
das entidades sem fins lucrativos.
Citando o voto do relator, a ministra Assusete Magalhães afirmou que, como a razão de
existir da entidade é a prestação de serviço educacional, não há como compreender que
as receitas auferidas com mensalidades de alunos não sejam decorrentes da atividade.
Portanto, caberia a isenção. Mesmo entendimento teve a ministra Regina Helena Costa.
Há dois precedentes da 2ª Turma do STJ sobre o assunto, em sentido contrário ao voto
do relator, de acordo com Assusete. "Entendo que a matéria merece ser reapreciada",
disse. Segundo a ministra, nos precedentes, o assunto não foi tratado com base na
Instrução Normativa nº 247, de 2002, editada pela Receita Federal.
A maioria da turma acompanhou o relator. Ficaram vencidos os ministros Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina. Para Gonçalves, as receitas obtidas por meio de mensalidade
auxiliam nas despesas, mas não se relacionam com a finalidade das instituições de
ensino, de caráter social. Para Mauro Campbell, as mensalidades escolares pagas pelos
alunos estão incluídas no conceito de receita relativa a atividade própria da entidade,
fazendo jus ao pagamento de Cofins.
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A decisão é muito importante para o terceiro setor, segundo o advogado Francisco
Carlos Giardina, do Bichara Advogados. "Uma decisão contrária seria desastrosa", disse.
De acordo com o advogado, o fato de uma entidade ser assistencial não significa que ela
não pode cobrar pela prestação de serviço.
Justiça de Minas Gerais homologa plano de recuperação judicial da MMX
Fonte: Valor Econômico. A Justiça de Minas Gerais homologou o plano de recuperação
judicial da MMX Sudeste, mineradora de Eike Batista. No fim de agosto, os credores da
MMX, que têm ativos minerais e logísticos e fazendas em Minas Gerais, aprovaram em
assembleia, por ampla maioria, o plano de recuperação judicial da mineradora de Eike.
O plano foi aprovado por 100% dos credores trabalhistas e por 90,08% dos credores
quirografários (sem garantias) presentes à assembleia.
A juíza Patricia Santos Firmo, da 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), em Belo Horizonte, disse na decisão em que homologou o plano que,
além de ter sido aprovado pelos credores, o plano da MMX Sudeste representa a
“tentativa de preservação da atividade empresarial, atendendo sua função social, e o
afastamento de todas as objeções”.
A trading Trafigura tornou-se peça-chave na aprovação do plano da MMX Sudeste ao
propor injetar até R$ 260 milhões na empresa de Eike em quatro anos para assumir o
controle dos ativos minerais da companhia e aumentar a produção de minério de ferro
em duas minas da empresa de Eike até 2019. Do total previsto para ser investido pela
Trafigura, R$ 70 milhões serão pagos à vista para assumir o controle das minas de TicoTico e Ipê, em Minas Gerais.
Justiça condena frigorífico Céu Azul por terceirização ilegal
Fonte: Valor Econômico. O Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPTSP)
informou hoje que o frigorífico Céu Azul Alimentos Ltda., que vendeu alguns ativos
para a JBS no ano passado, foi condenado pela Vara do Trabalho de Itapetininga ao
pagamento de R$ 1 milhão em danos morais coletivos devido à terceirização ilícita. A
decisão é de primeira instância e cabe recurso.
De acordo com o MPTSP, uma diligência realizada pelo procurador do trabalho Bruno
Augusto Ament detectou, em 2010, a terceirização em atividadesfim no frigorífico da
Céu Azul em Itapetininga. Na diligência, o procurador identificou que sete empresas
terceirizadas intermediavam mão-de-obra para a Céu Azul.
Procurada, a JBS informou não tem "conhececimento da ação" por não ser parte do
processo. A empresa argumentou que não adquiriu a Céu Azul Alimentos Ltda, "que
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continua ativa e em funcionamento", mas apenas alguns ativos da companhia. O
frigorífico de Itapetininga é um deles.
Em comunicado divulgado hoje, porém, o MPTSP sustentou que, se a Céu Azul for
condenada definitivamente pela acusação de terceirização ilícita, a JBS deverá ser
responsabilizada em razão da "sucessão empresarial".
Procuradoria confirma prioridade da União no recebimento de crédito fiscal
Fonte: AGU. A jurisprudência e a doutrina afastam a preferência de pagamento de
honorários advocatícios em desfavor de crédito tributário da União Federal. A tese foi
confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em processo judicial de cobrança de
R$ 370 mil, evitando que a advogada da parte devedora obtivesse antes da própria União
o direito de receber parte do valor relacionado à arrematação de imóvel penhorado para
execução fiscal do débito.
O processo de cobrança resultou de decisão da Justiça Federal que determinou à
Cooperativa de Produtores de Leite da Alta Paulista (COPLAP) a quitação de dívidas
fiscais com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e com a Fundação Nacional de
Desenvolvimento em Educação (FNDE). Na falta do pagamento, a forma encontrada
para o cumprimento da sentença foi dar como garantia a penhora de um imóvel rural da
cooperativa.
Ao saber do fato, a advogada da cooperativa buscou na Justiça habilitar-se como credora
preferencial nos autos do procedimento para receber pelos serviços prestados. Ela
alegou que honorários advocatícios podem ser considerados verba de caráter alimentar e,
por isso, devem ser equiparados aos “créditos decorrentes da legislação do trabalho”,
conforme o artigo 186 do Código Nacional Tributário. O juiz que analisou o pedido na
primeira instância acatou o argumento e indeferiu a habilitação da União como credora
principal do valor da penhora.
Contudo, a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional (PSFN) em Marília, a unidade
da AGU que atuou no caso, recorreu. Os procuradores destacaram que a interpretação
não era cabível, já que o honorário advocatício é considerado resultado de serviço nãoempregatício. A Advocacia-Geral lembrou a existência de diversas decisões do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconhecendo que o crédito decorrente de honorários advocatícios, embora tenham
natureza alimentar, não se equiparam aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual não
prevalecem sobre os créditos fiscais devidos à Fazenda Pública.
Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU no recurso, a 3ª Turma do TRF3
reformou a decisão de primeira instância, determinando que o crédito tributário da
Fazenda Nacional fosse habilitado com prioridade nos autos do processo de execução da
cobrança em tramitação na primeira instância.
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A PSFN/Marília é unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0031809-66.2012.4.03.0000/SP – TRF3.
Via Legal: estabelecimentos devem pagar impostos sobre gorjetas
Fonte: TRF 4ª Edição. Nesta edição, o Via Legal traz uma reportagem sobre o pagamento
da famosa gorjeta. Se o atendimento foi bom, normalmente o garçom recebe os 10 por
cento pelo serviço. A dúvida é: esse pagamento deve ter a incidência de impostos? O
repórter Marcelo Magalhães mostra que para a Justiça sim. Como os valores não são
recebidos diretamente pelos empregados, eles devem integrar a receita bruta do negócio
e por isso sofrer o desconto.
O programa também exibe nesta semana a segunda reportagem especial sobre o acidente
com o Césio 137, em Goiânia. Após 28 anos da tragédia, algumas vítimas entraram na
Justiça Federal com um pedido de nova indenização. A repórter Eliane Wirthmann
mostra que nos tribunais o entendimento é que, nesse caso, o prazo para entrar com a
ação ainda não acabou. Isso por que as pessoas contaminadas ainda apresentam
sintomas por causa do contato com a radiação.
Há cerca trinta anos, ser diagnosticado com hemofilia significava entrar para um grupo
de risco. O país não adotava procedimentos de controle para evitar a contaminação de
pacientes submetidos à transfusão. Como não havia um protocolo de segurança,
milhares de pessoas contraíram doenças como HIV e hepatite C. Por causa dessa
negligência, a Justiça Federal em São Paulo condenou a União a pagar indenização e
pensão vitalícia a um hemofílico que contraiu doenças virais durante uma transfusão de
sangue.
Do Rio de Janeiro, o repórter Adeilton Oliveira mostra que o tráfico internacional de
pessoas tem aliciado cada vez mais mulheres jovens e pobres que buscam uma
oportunidade de trabalho. O problema é que a oferta de emprego fácil no exterior
esconde uma realidade bem diferente da prometida. Em um caso recente, dois homens
foram presos na Itália e condenados aqui no Brasil. Eles faziam parte de uma
organização criminosa que levava mulheres do Espírito Santo para o exterior.
Em Recife, uma decisão judicial obrigou a União a pagar a taxa de limpeza urbana de
órgãos públicos federais localizados no Estado. A Advocacia Geral da União alegou
imunidade tributária. Mas nos tribunais, o entendimento é que, como a taxa não é um
imposto, esse princípio não pode ser usado. Com a decisão, mais de R$ 8 milhões já
entraram para os cofres do município.
O Via Legal é exibido nas TVs Cultura, Justiça, Brasil, além de outras 25 emissoras
regionais. Confira os horários de exibição e assista também pela
internet: www.youtube.com/programavialegal e www.youtube.com/cjf.
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Relator quer unificar alíquotas do ICMS e trocar tributos federais por imposto
único
Fonte: Portal de Notícias da Câmara dos Deputados. O relator da reforma tributária, deputado
Andre Moura (PSC-SE), disse que vai sugerir a substituição de vários tributos federais
por um único Imposto sobre Valor Agregado (IVA); além da unificação das alíquotas do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essas mudanças, segundo
ele, seriam gradativas, ao longo de oito anos.
“Estamos trazendo alterações, mas que não são de impacto imediato. Sabemos que a
crise econômica que afeta o País não permite que essas mudanças ocorram em um
primeiro momento”, justificou. De acordo com Moura, a ideia é que as novas regras
sejam aplicadas de maneira mais objetiva a partir do oitavo ano de vigência.
Na última proposta apresentada pelo Executivo sobre o IVA (PEC 233/08), o imposto
substituiria a Cofins, o PIS, a Cide-Combustível e o salário-educação.
No caso do ICMS, que é estadual, hoje ele tem alíquotas diferenciadas para um mesmo
produto nos estados, o que promove a chamada guerra fiscal, quando um estado tenta
atrair uma indústria, oferecendo alíquotas mais baixas.
Moura também citou a criação de um imposto seletivo, que incidiria sobre alguns tipos
de produtos que o governo, por exemplo, quer inibir o consumo, como os cigarros.
Novo prazo O relator explicou ainda que a comissão especial que analisa a reforma
tributária decidiu dar até o final desta semana de prazo para que prefeitos, governadores
e a própria Receita Federal apresentem suas opiniões sobre o texto preliminar dele.
Desta forma, a apresentação do relatório prévio aos integrantes da comissão, que deveria
ocorrer nesta quinta-feira (24), ficará para a semana que vem.
PEC da nova CPMF de 0,20 % começa a tramitar na Câmara dos Deputados
Fonte: Agência Brasil. A proposta de emenda à Constituição (PEC) 140/2015, de autoria
do Poder Executivo, alterando dispositivo da Constituição para recriar a cobrança de
Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), com alíquota de 0,20
%, chegou há pouco à Câmara dos Deputados, onde já começou a tramitar e recebeu o
número 140.
A PEC estabelece que a cobrança da alíquota de 0,20 % deverá ser feita até 31 de
dezembro de 2019. Pelo texto, o produto da arrecadação da contribuição será destinado
ao custeio da previdência social, no âmbito da União, e não integrará a base de cálculo
da Receita Corrente Líquida.
De acordo com o texto da proposta, a emenda entrará em vigor no primeiro dia do
quarto mês subsequente ao ato de sua publicação, ou seja, quatro meses após sua
promulgação.
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Para ser promulgada e entrar em vigor, a PEC terá de percorrer um longo caminho na
Câmara e no Senado. A proposta terá de ser aprovada em dois turnos de votação em
ambas as casas legislativas, com aprovação de três quintos dos congressistas. A
tramitação começa pela Câmara. Protocolada, ela será encaminhada à Comissão de
Constituição e de Justiça (CCJ) para análise de constitucionalidade e juridicidade. Caberá
à CCJ a aprovação da admissibilidade da PEC.
Aprovada pela CCJ, caberá ao presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDBRJ), criar comissão especial para apreciar o mérito da PEC. A comissão terá até 40
sessões deliberativas para apreciar o mérito da matéria e aprovar um parecer sobre a
proposta.
Os integrantes da comissão poderão alterar o texto original da proposta. Caso o
processo se arraste na comissão, o presidente da Câmara poderá avocar a proposta para
ser apreciada diretamente no plenário da Casa.
Para ser aprovada na Câmara, a PEC precisará dos votos favoráveis de, no mínimo, 308
deputados em dois turnos de votações. Aprovada pelos deputados, a PEC será
encaminhada à apreciação do Senado, onde a PEC só é analisada pela Comissão de
Constituição e Justiça antes de ser levada à votação, em dois turnos, no plenário.
Para ser aprovada no Senado, a proposta precisa dos votos favoráveis de pelo menos 49
dos 81 senadores.
Se a PEC for alterada nas votações do Senado, terá de retornar à Câmara para nova
apreciação dos deputados.
Com a PEC que cria a CPMF, o governo encaminhou à Câmara outra proposta de
emenda à Constituição extinguindo o abono de permanência, ao revogar dispositivos da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003. A tramitação dessa PEC seguirá os mesmos
trâmites da que recria a CPMF e de outras em tramitação na Câmara.
Empresas têm até sexta-feira para negociar dívidas do Refis da Crise
Fonte: Agência Brasil. Termina na sexta-feira (25) o prazo para as empresas negociar
dívidas no parcelamento do chamado “Refis da Crise”, instituído para pessoas jurídicas
que tiveram problemas após as turbulências financeiras iniciadas em 2008.
A negociação foi dividida em dois períodos. O primeiro, que começou no dia 8 e
termina dia 25, as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, devem
indicar os débitos que comporão o parcelamento. Na segunda fase, de 5 a 23 de
outubro, as pessoas físicas e as demais pessoas jurídicas não enquadradas no primeiro
período poderão indicar seus débitos.
De acordo com a Receita, poderão ser negociadas as dívidas vencidas até 31 de
dezembro de 2013, com reduções de multas e de juros que chegam a até 90%, e
pagamento em até 180 meses (15 anos).
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A empresa que perder o prazo da negociação terá cobrança imediata da dívida integral e
perderá as reduções de multas, juros e encargos legais. Para negociar suas dívidas, o
interessado deve entrar no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e
acessar a opção “Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013.
A Receita disponibilizou um manual com outras informações, que pode ser encontrado
no site do órgão.
MP eleva imposto sobre ganho de capital para pessoa física e optante do Simples
Fonte: Porta de Notícias da Câmara dos Deputados. O governo enviou ao Congresso Nacional
a Medida Provisória 692/15, que eleva a tributação dos ganhos de capital para pessoas
físicas. A alíquota atual de 15% do Imposto de Renda será substituída por quatro
alíquotas (15%, 20%, 25% e 30%), que vão incidir conforme o valor do ganho.
O texto determina que as mesmas alíquotas vão incidir sobre os ganhos de capital
obtidos por pessoas jurídicas tributadas com base no Simples. O ganho de capital é a
diferença entre os rendimentos recebidos com a venda de um ativo (como ações e
imóveis) e o custo de aquisição dele.
A MP 692 também determina que no caso de o ativo Alíquota
Base de cálculo
ser vendido em parcelas, a partir da segunda
sobre a parcela dos
operação o ganho de capital deve ser somado aos
ganhos
ganhos auferidos nas parcelas anteriores para fins de
até R$ 1 milhão
determinação das alíquotas. O objetivo é impedir que 15%
se parcele a venda do bem para evitar as alíquotas 20%
acima R$ 1 milhão
maiores.
até R$ 5 milhões
A MP é uma das iniciativas tributárias do pacote
acima
R$
5
anunciado pelo governo no dia 14 de setembro, que 25%
milhões até R$ 20
prevê corte de R$ 26 bilhões na programação de
milhões
despesas do próximo ano e aumento de arrecadação,
via elevação da carga tributária, de R$ 40,2 bilhões.
30%
acima de R$ 20
O objetivo da MP é gerar receita para 2016, quando
milhões
as novas alíquotas entram em vigor. Também fazem
parte do pacote as propostas de emenda à
Constituição (PECs) 139/15, que extingue o abono de permanência no serviço público,
e a 140/15, que recria a CPMF.
Adesão ao Prorelit
A MP 692 alterou ainda o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litígios
Tributários (Prorelit), instituído pela Medida Provisória 685/15, em tramitação no
Congresso Nacional. O requerimento de adesão deverá ser apresentado até 30 de
outubro (o prazo original era 30 de setembro), com pagamento em dinheiro equivalente
a, no mínimo:
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– 30% do valor dos débitos, a ser efetuado até 30 de outubro;
– 33% do valor dos débitos, a ser efetuado em duas parcelas até o último dia útil dos
meses de outubro e novembro; ou
– 36% do valor dos débitos, a ser efetuado em três parcelas até o último dia útil dos
meses de outubro, novembro e dezembro.
O valor de cada parcela mensal, para o contribuinte que optar pelo pagamento de 33%
ou 36%, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente e de
1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O Prorelit permite ao contribuinte quitar débitos tributários, vencidos até 30 de junho de
2015, com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que
estejam em discussão administrativa ou judicial.
Tramitação
A MP 692 será analisada em uma comissão mista de deputados e senadores. Se
aprovada, segue para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação
de tributos
Fonte: STJ. Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a
apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não
terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário
Nacional (CTN).
A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um empresário e
uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das
obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram juntadas ao processo
as certidões de quitação fiscal.
No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito
em julgado da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações
do falido já teria ocorrido.
Duas possibilidades
O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso.
Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do
crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito
fiscal não se sujeita aos efeitos da falência.
Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido,
então, de duas maneiras. A primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os
requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de
quitação de todos os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando
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atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos
tributos.
“Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito independente do juízo
falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das
obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei
falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda
Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não
fulminado pela prescrição”, concluiu o relator.
Transportadora não poderá descontar aviso-prévio de conferente que pediu
rescisão indireta
Fonte: TST. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho impediu a Rápido
Transpaulo Ltda. de descontar das verbas rescisórias de um conferente os salários
relativos ao aviso-prévio não cumprido por ele. Para a Turma, o cumprimento da
medida foi desnecessário porque a empresa soube com antecedência da intenção do
empregado de encerrar o contrato de trabalho, ao ser notificada de ação judicial na qual
ele pretendia o reconhecimento da rescisão indireta, decorrente de falta grave da
transportadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido do
trabalhador, que não comprovou a ter sido agredido fisicamente por encarregado da
empresa nem o descumprimento de obrigações contratuais. O Regional concluiu que
não houve falta grave para a rescisão indireta (artigo 483 da CLT), e determinou o
término do vínculo por iniciativa do próprio conferente.
A Transpaulo quis descontar o aviso-prévio das verbas rescisórias por entender que a
demissão foi voluntária. A pretensão, porém, foi rejeitada pela juíza da 4ª Vara do
Trabalho de Betim (MG), pois o conferente não tinha o objetivo de rescindir o contrato
de outro modo senão por falta grave da empresa. Segundo o artigo 487, parágrafo
segundo, da CLT, a ausência de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador
o direito de descontá-lo dos salários.
TST O relator do recurso da transportadora ao TST, ministro João Oreste Dalazen,
negou-lhe provimento. Ele afirmou que o ajuizamento da ação visando à rescisão
indireta dispensou o empregado de emitir o pré-aviso, porque a notificação da empresa
sobre o processo implicou a sua ciência quanto ao objetivo de romper o vínculo de
emprego. Para o ministro, esse entendimento afasta a incidência do artigo 487, parágrafo
segundo, da CLT.
A decisão foi por maioria, vencida a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos.
Processo: RR-2122-90.2012.5.03.0087
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Tomadoras de serviços não são responsáveis por verbas trabalhistas de fiscal de
vigilantes terceirizados
Fonte: TST. Um fiscal operacional da EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., do
Paraná, tentou responsabilizar subsidiariamente os vários tomadores de serviço da
empregadora por suas verbas trabalhistas, mas teve o agravo de instrumento desprovido
pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, o fiscal indicou,
além da EBV, uma extensa lista de tomadores do serviço, entre bancos, empresas
estatais, indústrias e estabelecimentos comerciais, hotel e agência de propaganda. Ele
alegou que, na condição de fiscal dos vigilantes, fazia visitas aos tomadores do serviço
para verificar o bom andamento dos serviços, com visitas diárias de cerca de 30 minutos
a vários postos. Por isso, acreditava que os contratantes utilizavam sua mão de obra e
deveriam, portanto, responder pelas verbas trabalhistas não quitadas.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, com o entendimento de que sua
atividade era operacional e beneficiava apenas a EBV, e não os tomadores do serviço.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o fiscal
interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer o caso ao TST. O relator, ministro
Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que, de acordo com a decisão regional, o
empregado “não trabalhou diretamente para as supostas tomadoras dos serviços, nos
estabelecimentos destas, mas apenas as visitava para fiscalizar os vigilantes da EBV, sua
empregadora”, daí o afastamento da responsabilidade subsidiária dos tomadores de
serviços indicados.
A decisão foi unânime. Processo: AIRR-199-96.2010.5.09.0001
Telegrama de reconvocação enviado após ajuizamento da ação pela doméstica
gestante é insuficiente para comprovar abandono de emprego
Fonte: TRT 3ª Região. A gravidez no curso do contrato de trabalho assegura à gestante o
direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, ou seja, fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Uma vez desrespeitada essa
garantia, deve o empregador arcar com a indenização correspondente ao período integral
coberto pela estabilidade provisória. Ademais, o princípio da continuidade gera
presunção favorável à empregada quando está em discussão a causa da ruptura
contratual e a prova produzida não é contundente acerca do ocorrido.
Com base nesses fundamentos, a 7ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da
desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, deu razão a uma doméstica que
pretendeu o reconhecimento de sua dispensa injusta bem como a indenização pelo
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período estabilitário. A empregada foi admitida em 18/02/2013 e prestou serviços até o
início de outubro de 2014. Mas as partes divergiram sobre o motivo que determinou o
rompimento contratual. A empregada afirmou ter sido dispensada sem justa causa, ao
passo que os empregadores, contrariamente, insistiam na alegação de que estaria
evidenciado o abandono de emprego. Nessa situação, como ponderou a
desembargadora, competia aos empregadores demonstrar a falta capaz de autorizar a
dispensa motivada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.
Mas, ao contrário, nenhuma prova apresentada confirmou a intenção da doméstica de
deixar o emprego. A remessa de telegrama convocando a empregada a retomar suas
atribuições, no entender da julgadora, é insuficiente para comprovar o abandono. Isto
porque, o documento foi produzido de forma unilateral, além do que foi enviado oito
dias após o ajuizamento da ação pela doméstica, quando os empregadores já tinham
ciência de que ela havia procurado a Justiça para reivindicar as reparações decorrentes da
dispensa injusta. E na falta de qualquer outro elemento capaz de esclarecer o motivo do
rompimento do contrato, a julgadora manteve a dispensa sem justa causa, em razão da
presunção favorável que o princípio da continuidade da relação de emprego gera em
favor da empregada. Assim, foi mantido o deferimento das parcelas pertinentes e
também a indenização pelo período estabilitário, já que comprovado, pela prova
documental, o início da gestação no curso do contrato de emprego.
A relatora registrou ainda que, embora esteja em discussão o direito à estabilidade
provisória da gestante, a controvérsia ficou em torno da prova do abandono de
emprego. Por isso, entendeu desnecessário o sobrestamento do feito, esclarecendo que o
tema debatido no IUJ suscitado por meio do ofício TST-GP-473/2015 envolve questão
diversa, referente ao fato da gestante recusar o emprego colocado à sua disposição, o que
não ocorreu no caso analisado. PJe: Processo nº 0011849-35.2014.5.03.0077.
As ações judiciais societárias no novo CPC
Por Scilio Faver para o Valor Econômico. Um novo instrumento processual, que tem por
objetivo fortalecer os mecanismos para a solução integral do mérito e sua satisfação,
vigorará a partir de 2016. O direito societário poderá extrair bons frutos deste novo
ordenamento que não apenas, de forma inédita, regulamenta a ação de dissolução parcial
para aqueles casos em que a sociedade se resolve em relação a um sócio, mas também
passa a trazer arcabouço para criação da nova distribuição de poderes entre sócios.
Explica-se. O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 autoriza o negócio processual
para definir não apenas a forma de se exercer judicialmente direitos como também os
pressupostos que poderão ser exigidos para permitir o ingresso de uma ação judicial. Na
verdade, o fortalecimento de tal previsão na legislação processual poderá acarretar no
enriquecimento da dinâmica e estrutura societária até mesmo de sociedades mais usuais,
como as limitadas, por exemplo.
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No tocante aos direitos dos sócios, em que o atual Código Civil destaca no artigo 1.020
o direito de se requerer a prestação de contas do administrador, será possível estabelecer
em contrato social que as ações relativas à prestação de contas somente poderão ser
ajuizadas em litisconsórcio, independentemente do percentual de cada sócio no capital
social. Deste modo, se terá um litisconsórcio necessário, como requisito para
propositura da ação judicial de prestação de contas, sem o qual não poderá ser permitido
o seu ingresso.
Da mesma forma se verifica numa ação de responsabilidade civil em face dos
administradores, em que se admite de maneira extraordinária o ingresso por determinado
acionista em benefício da sociedade e atendendo os demais requisitos constantes no
artigo 159 da lei acionária. Num contrato social de uma sociedade limitada poderá se
prever o exercício da ação de responsabilidade, se feita por qualquer um dos quotistas ou
em litisconsórcio necessário, análogo ao que, por disposição legal, prevê a Lei das
Sociedades Anônimas.
O que se poderia argumentar nas situações descritas acima é se, ao permitir que as partes
estabeleçam previamente requisitos para o exercício do direito de ação, estar-se-ia
infringindo direito constitucional de livre acesso ao Judiciário. A esta argumentação
deve-se responder de maneira negativa. Ora, as partes estabeleceram por livre
manifestação de vontade a forma de litígio.
Num contrato de sociedade, a situação ganha mais relevo até mesmo para manter a
ordem e a higidez das estruturas administrativas. Não está a lei, repisa-se, impedindo ou
tornando inacessível o acesso ao Judiciário, mas sim está dando às partes o poder de
dizerem, como reais e únicos interessados, a forma de agirem para resolução de
conflitos.
De igual forma, não há de se sustentar que o negócio processual previsto no contrato
social poderia dificultar a responsabilização de administradores, a permitir conluios ao
estipular a formação de litisconsórcio para ajuizamentos de ações. Ora a tutela da
evidência e da urgência, também previstas no CPC de 2015, poderão ser utilizadas como
forma de se evitar uma lesão ou dano de difícil reparação.
Outro ponto importante reside na denominada, pelo CPC de 2015, ação de dissolução
parcial de sociedade. Quando se tratar de caso de exclusão de sócio, estabelece o código
que a referida ação poderá ser proposta pela sociedade, sem fazer referência aos demais
sócios.
Ocorre que o Código Civil, ao prever a possibilidade de exclusão de sócio por falta grave
em seu artigo 1.030, estabelece de maneira literal que a exclusão judicial dependerá da
iniciativa dos demais sócios, entendendo-se aqui, a maioria do capital social, excluindo-se
a participação societária do sócio demandado na ação judicial.
O STJ, por sua vez, reiteradamente se posiciona como sendo uma hipótese de
litisconsórcio ativo necessário, pelo que não apenas a sociedade seria autora como
também a maioria a que se refere o artigo do código civil.
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E com o novo CPC? Tal fato poderá originar dúvidas sobre o que se entende pelo
disposto no artigo 600, V, em comparação com o artigo 1.030 do Código Civil. Não
obstante a existência do negócio processual, que permitirá, como visto acima, a
disposição inclusive sobre a formação do litisconsórcio necessário ou não, no caso de
exclusão de sócio, a formação do litisconsórcio se forma por exigência legal, pela
conjugação dos dois dispositivos legais.
Outra situação interessante é o fato da dissolução total de sociedades não se encontrar
regulamentada pelo CPC de 2015. As normas processuais do CPC de 1939, que até o
momento se aplicam, serão enfim revogadas. Mais uma vez caberá ao contrato social
disciplinar a maneira como se poderá judicialmente requerer a dissolução total e a forma
da sua liquidação.
Portanto, chegou a hora de alterarmos os contratos sociais para nos adaptarmos à nova
realidade processual e, mais que isso, evitarmos discussões futuras e morosidade nos
processos. As estruturas de poder no direito societário ganham novos instrumentos que
poderão representar um novo embate entre o majoritário e o minoritário. Portanto,
recomeçaremos do zero.
Ônus e bônus de ser grande contribuinte e outras questões
Por Mary Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz para o Conjur. A instituição de
acompanhamento especial para os maiores contribuintes possibilita que o fisco federal
detecte queda de arrecadação com agilidade, permitindo uma atuação mais imediata. Mas
para esse bônus, existe ônus.
Tal questão surgiu no julgamento de uma autuação baseada em arbitramento por falta de
resposta a intimações. Contudo, não houve resposta porque as intimações foram
remetidas para endereço que não era mais, de fato, a sede da empresa.
Apreciando o caso, Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou a
autuação porque, já que a empresa tinha acompanhamento especial, a diferenciação gera
para o fisco a eficiência de não se limitar apenas ao endereço constante no cadastro;
assim ementado e fundamentado:
Acórdão 1201-001.184 (publicado em 15.09.2015)
ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO DE GRANDES CONTRIBUINTES.
DELEGACIA
ESPECIALIZADA.
MONITORAMENTO
PRÓXIMO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
A criação de normas específicas de acompanhamento diferenciado dos grandes
contribuintes somada à existência de Delegacias Especializadas da Receita Federal cuja
missão é o monitoramento e fiscalização de tais contribuintes, demanda processo de
fiscalização mais próximo e efetivo por parte da fiscalização. O envio sistemático de
intimações pelo correio para endereço sabidamente desatualizado, configura clara
inobservância do Princípio da Eficiência que deve reger os atos dos agentes públicos.
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Voto Vencedor (…)
De fato, as intimações foram apresentadas ao endereço do contribuinte que figurava à
época, nos registros cadastrais da Receita Federal do Brasil. (…)
Contudo, não me parece que se trata a ora Recorrente de um contribuinte ordinário, mas
sim de um grande contribuinte, até porque, a autuação ora em debate, fora lavrada pela
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes do Rio de
Janeiro (DEMAC/RJ).
Assim, não é razoável que a fiscalização, cujo objetivo e missão é o de acompanhar
“com lupa” os grandes contribuintes, venha dirigir-se ao estabelecimento da fiscalizada
para entrega de intimação e, uma vez expressamente informada que a administração fora
transferida para outro local, não restando no estabelecimento visitado, pessoas com
poderes para recebimento de intimação da Receita Federal, simplesmente passe a enviar
ao endereço visitado, intimações pelo correio com aviso de recebimento, que são
recebidas por funcionário ou funcionária sem poderes para tanto e, na ausência de
resposta às intimações, adote de imediato a medida mais extrema de apuração de lucro
tributável da contribuinte, que é o arbitramento do lucro. (…)
Trata-se de situação seriamente gravosa ao contribuinte que fora causada por simples
falha de atualização dos dados cadastrais da empresa, ou seja, a ausência da atualização
do cadastro da contribuinte junto à Receita Federal pode ter contribuído para o
surgimento de débito tributário na casa dos R$ 500 milhões. Em suma, trata-se de
situação desproporcionalmente gravosa ao Contribuinte face o erro cometido falta de
atualização cadastral.
Dedução de despesa com advogado
Em um processo administrativo, analisado se os honorários advocatícios, pagos por
contribuinte para obter judicialmente uma verba trabalhista, seriam integralmente
abatidos como despesa no cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física; ou se,
como existe verba trabalhista tributável e também verba isenta, os honorários deveriam
ser rateados, podendo ser abatida apenas a parte dos honorários proporcional à verba
trabalhista tributável.
Em foco, a norma que dispõe sobre a tributação de rendimentos recebidos
acumuladamente, que previa que “o imposto incidirá, no mês do recebimento ou
crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação
judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas
pelo contribuinte, sem indenização” (artigo 12 da Lei 7.713/88; que foi revogado, mas
continuando tratamento semelhante para os honorários no parágrafo 2º do artigo 12-A e
12-B).
E, no caso apreciado, houve autuação apontando a necessidade de diferenciar os
honorários, fundamentando-se que “não há previsão legal para que o erário público
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custeie despesas incorridas para o recebimento de verbas trabalhistas que não foram
submetidas à tributação”.
Julgando a questão, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf afastou a autuação,
placitando que (a) é inviável criar um critério de divisão do trabalho advocatício, (b) que
poderiam ser deduzidos todos os honorários até o limite dos rendimentos tributáveis
recebidos, e (c) que os honorários só ficariam indedutíveis quando toda a verba recebida
for isenta; assim ementado e fundamentado:
Acórdão 9202-003.518 (publicado em 31.07.2015)
IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
12 DA LEI N. 7.713/88. POSSIBILIDADE.
Os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte têm natureza de despesa necessária
à aquisição dos rendimentos. Não há possibilidade de separar o trabalho do advogado
entre o esforço para aferimento de rendimentos tributáveis ou não tributáveis na mesma
ação judicial.
Assim, os honorários devem ser considerados dedutíveis até o limite do valor dos
rendimentos tributáveis recebidos.
Recurso Especial do Procurador Negado
Voto Vencedor (…)
Com efeito, o relator entendeu que deveria ser realizado um rateio do valor dos
honorários, com base na proporção de rendimentos tributáveis e não tributáveis
recebidos pelo contribuinte, no âmbito da ação judicial.
Entretanto, os honorários advocatícios, efetivamente pagos pelo contribuinte para que o
advogado desempenhe suas funções em relação à ação judicial, têm natureza de despesa
necessária à aquisição dos rendimentos. Isso porque, sem a intervenção do advogado,
não haveria ação judicial e, consequentemente, não seria possível o recebimento de
qualquer valor, seja ele tributável ou não tributável.
Portanto, entendo que não haja possibilidade de se separar o trabalho do advogado entre
o esforço para aferimento de rendimentos tributáveis e o esforço para aferimento de
rendimentos não tributáveis, quando ambos estão na mesma ação judicial.
Esclareça-se que, se todos os valores recebidos forem isentos ou não tributáveis, não
terá havido qualquer despesa necessária ao recebimento de rendimentos tributáveis e,
portanto, os honorários deverão ser todos indedutíveis.
Por outro lado, se houver rendimentos tributáveis, os honorários foram necessários a
seu recebimento. Assim, esses honorários devem ser considerados dedutíveis até o limite
do valor dos rendimentos tributáveis recebidos.
Decisões variadas
a) No Acórdão 9101-001.419 (publicado em 12.6.2015), debatido se o valor gasto com
despesa de sócio, e tido como fruto de receita omitida na pessoa jurídica, pode passar,
após a autuação na PJ, a ser caracterizado como um lucro isento distribuído a sócio;
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sendo defendido que “a tributação de receitas omitidas na pessoa jurídica equivale a
trazer para a legalidade, com as devidas penalidades e acréscimos legais, recursos até
então mantidos à margem da tributação, criando assim uma reserva livre em seu
patrimônio líquido. Esse lucro agora tributado, deve ter o mesmo tratamento dispensado
ao lucro apurado contabilmente pela pessoa jurídica”; mas tendo a Câmara Superior de
Recursos Fiscais do Carf julgado que os valores não ganhariam uma nova natureza de
lucro isento, permanecendo, para a pessoa física, como rendimento tributável; assim
ementado: “o pagamento, pela pessoa jurídica, de despesas pessoais do sócio diretor
caracteriza rendimentos da pessoa física, sujeitos à tributação pelo imposto de renda”.
b) No Acórdão 3201-001.902 (publicado em 27.7.2015), Turma do Carf defere pedido
de restituição porque, para se contrapor a um parecer privado que classificou um
produto como tributado em alíquota zero, deveria o fisco apresentar laudo que
mostrasse quadro contrário; assim ementado: “no contexto de pedidos de restituição, o
interessado tem ampla liberdade de trazer aos autos os elementos de prova que entender
cabíveis para justificar o seu crédito, não sendo legítimo exigir dele a apresentação de
laudo elaborado por uma das entidades mencionadas no art. 30 do Decreto nº
70.235/72. Caso a autoridade competente entenda que o elemento de prova trazido aos
autos não é suficiente para formar o seu convencimento, pode requerer, de ofício, a
elaboração de laudo de acordo com o referido dispositivo legal”.
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