NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.162 BELO HORIZONTE, 24 DE SETEMBRO DE 2015. “Algo mágico acontece quando você reúne um grupo de pessoas de diferentes formações com um propósito comum. É o meio-termo, o campo do progresso.” Mark Stefik STJ COMEÇA A JULGAR DISCUSSÃO SOBRE CRÉDITOS DE PIS E COFINS .................................. 2 TRIBUNAL MANTÉM VITÓRIA DE AGRICULTOR .............................................................................. 3 MINISTROS ISENTAM MENSALIDADE ESCOLAR DE TRIBUTO..................................................... 4 JUSTIÇA DE MINAS GERAIS HOMOLOGA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA MMX .... 5 JUSTIÇA CONDENA FRIGORÍFICO CÉU AZUL POR TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL ........................... 5 PROCURADORIA CONFIRMA PRIORIDADE DA UNIÃO NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO FISCAL ............................................................................................................................................................. 6 VIA LEGAL: ESTABELECIMENTOS DEVEM PAGAR IMPOSTOS SOBRE GORJETAS.................. 7 RELATOR QUER UNIFICAR ALÍQUOTAS DO ICMS E TROCAR TRIBUTOS FEDERAIS POR IMPOSTO ÚNICO .......................................................................................................................................... 8 PEC DA NOVA CPMF DE 0,20 % COMEÇA A TRAMITAR NA CÂMARA DOS DEPUTADOS ..... 8 EMPRESAS TÊM ATÉ SEXTA-FEIRA PARA NEGOCIAR DÍVIDAS DO REFIS DA CRISE ............ 9 MP ELEVA IMPOSTO SOBRE GANHO DE CAPITAL PARA PESSOA FÍSICA E OPTANTE DO SIMPLES ........................................................................................................................................................10 QUARTA TURMA ADMITE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FALIDO SEM PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS .......................................................................................................................11 TRANSPORTADORA NÃO PODERÁ DESCONTAR AVISO-PRÉVIO DE CONFERENTE QUE PEDIU RESCISÃO INDIRETA...................................................................................................................12 TOMADORAS DE SERVIÇOS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS POR VERBAS TRABALHISTAS DE FISCAL DE VIGILANTES TERCEIRIZADOS ..........................................................................................13 TELEGRAMA DE RECONVOCAÇÃO ENVIADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA DOMÉSTICA GESTANTE É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ABANDONO DE EMPREGO13 AS AÇÕES JUDICIAIS SOCIETÁRIAS NO NOVO CPC .........................................................................14 ÔNUS E BÔNUS DE SER GRANDE CONTRIBUINTE E OUTRAS QUESTÕES ...............................16 Página 1 de 19 STJ começa a julgar discussão sobre créditos de PIS e Cofins Fonte: Valor Econômico. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem uma importante questão para os contribuintes, com forte impacto na arrecadação federal: o que pode ser considerado insumo para a geração de créditos de PIS e Cofins. Uma derrota da União causaria perda de R$ 50 bilhões neste ano o equivalente a 5% do total arrecadado em 2014 , segundo a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN). Por ora, foi proferido apenas um voto no julgamento, o do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que foi favorável aos contribuintes. A análise da questão - por meio de recurso repetitivo - foi interrompida por um pedido de vista, solicitado antes mesmo da exposição do relator. No processo, a Anhambi Alimentos, fabricante de ração animal, pede o creditamento de gastos com água na produção, combustíveis, veículos, equipamentos de proteção individual, exames laboratoriais, materiais de limpeza, ferramentas, seguros sobre perdas em sua produção e fretes, entre outros. Em sua exposição, o advogado da empresa, Eduardo Pugliesi, afirmou que, em instruções normativas de 2002 e 2004, a Receita Federal aplicou para o creditamento de PIS e Cofins a mesma noção de insumo válida para o IPI, o que seria inadequado. "Não queremos a interpretação restritiva do IPI, tampouco a interpretação elástica de qualquer despesa ou custo", disse. No entendimento da procuradora da Fazenda Nacional Amanda de Souza, o pedido significa que a empresa pretende obter créditos sobre todas as suas despesas, não somente sobre os custos intrinsecamente relacionados ao produto. "O legislador já foi exaustivo em mencionar o que poderia ou não ser creditado", afirmou a procuradora, acrescentando que não foi incorreto adotar o conceito mais restritivo de insumo. A procuradora destacou o impacto que o julgamento pode ter na arrecadação federal. "Esse processo, a depender da interpretação dessa Corte, já causa desoneração fiscal e grande problema nas contas públicas", disse Amanda. Ela lembrou na sessão que o ajuste fiscal hoje é de R$ 30 bilhões. Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, o conceito de insumo envolve todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade, direta ou indiretamente. Portanto, todas estas despesas devem ser consideradas para efeito de creditamento de PIS e Cofins. De acordo com o relator, não é possível separar o que é essencial do que seria acidental. "Como se pode dizer que a ponta desta caneta não é essencial? Ou o cartucho?", questionou. O relator acredita que devem ser considerados insumos as despesas necessárias à produção, independente da lista dada em instrução normativa da Receita ou qualquer interpretação restritiva. "O critério da necessariedade [à produção] será preferível neste caso ao da essencialidade", disse. Página 2 de 19 O ministro Benedito Gonçalves havia adiantado seu pedido de vista logo após as exposições dos advogados. No entanto, por antiguidade, o ministro Og Fernandes o substituiu no pedido de vista. Ao anunciar o resultado momentâneo do julgamento, o presidente da seção, ministro Herman Benjamin, afirmou que o voto do ministro Napoleão foi "o mais claro impossível", porém, dissociado da jurisprudência das turmas que compõem a 1ª Seção 1ª e 2ª. A palavra final, porém, deverá ser do Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, segundo Luis Augusto Gomes, do Demarest Advogados. Também chamou a atenção no julgamento o fato de a procuradora da Fazenda Nacional, antes de iniciar sua sustentação oral, falar sobre a fase estruturalmente "um pouco complicada" por que passa a PGFN, o que tem prejudicado a atuação dos profissionais. "Estamos aqui porque o processo é de suma importância para a arrecadação tributária", disse. Segundo Amanda, os procuradores que atuam no STJ hoje recebem uma média de 270 processos por mês. "Não sobra tempo para atuação especial a contento", acrescentou. Tribunal mantém vitória de agricultor Fonte: Valor Econômico. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determina à União, ao Banco Central (BC) e ao Banco do Brasil (BB) a devolução do que foi pago a mais por agricultores em financiamentos corrigidos pelos índices da poupança durante o Plano Collor. Os ministros acolheram recurso (embargos de declaração) apresentado, sem entretanto modificar o entendimento adotado no fim de 2014. No julgamento, os ministros determinaram a redução dos percentuais de 84,32% para 41,28% nos financiamentos agrícolas indexados pela poupança. Assim, agricultores que comprovem financiamento de custeio ou investimento no Banco do Brasil em março de 1990 podem pedir a devolução da diferença entre esses índices. A discussão começou em 1994 quando o Ministério Público Federal (MPF), com assistência da Sociedade Rural Brasileira (SRB) e da Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul (Federarroz), propôs ação civil pública para questionar a correção aplicada. Segundo o advogado Ricardo Alfonsin, representante das entidades, a decisão do STJ é de alta repercussão na atividade. "Ainda pode ser apresentado recurso, mas não poderá suspender o efeito prático da decisão do STJ", afirma. O advogado explica que os embargos foram propostos para tentar fazer com que a decisão do STJ somente valesse no Distrito Federal, e não em âmbito nacional. "Mas os ministros consideraram que as entidades que propuseram a ação são de âmbito nacional." O advogado afirma que agricultores pessoas físicas e jurídicas serão beneficiados pela decisão do STJ. "Ela só não abrange os contratos firmados com base Página 3 de 19 na BTN, mas isso não chega a 10% do financiamento na época", diz Alfonsin. Ele calcula que as devoluções deverão corresponder a cerca de 30% do valor financiado. "Em relação a uma lavoura média, hoje, essa devolução será no mínimo R$ 600 mil ou R$ 700 mil." Por nota, a Sociedade Rural Brasileira informou que o interessado deve obter cópia dos contratos vigentes à época e, se possível, comprovantes de pagamento. Já a AdvocaciaGeral da União (AGU) afirmou que só comentará a decisão após a publicação do acórdão. O Banco do Brasil, por sua vez, disse que aguardará a publicação do acórdão para interpor os recursos cabíveis. E o Banco Central afirmou que não se considera parte legítima do processo e que aguardará ser intimado da decisão para avaliar eventuais providências cabíveis. Ministros isentam mensalidade escolar de tributo Fonte: Valor Econômico. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as mensalidades pagas pelos alunos às instituições de ensino sem fins lucrativos são alcançadas pela isenção da Cofins. A decisão foi dada em recurso repetitivo. O julgamento do processo envolvendo a Sociedade Educacional Monteiro Lobato estava suspenso desde junho e foi retomado ontem com o votovista da ministra Assusete Magalhães. A magistrada acompanhou o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Os ministros consideraram que a Receita Federal, em instrução normativa que trata do assunto, criou uma barreira ao impedir a isenção tributária das mensalidades escolares das entidades sem fins lucrativos. Citando o voto do relator, a ministra Assusete Magalhães afirmou que, como a razão de existir da entidade é a prestação de serviço educacional, não há como compreender que as receitas auferidas com mensalidades de alunos não sejam decorrentes da atividade. Portanto, caberia a isenção. Mesmo entendimento teve a ministra Regina Helena Costa. Há dois precedentes da 2ª Turma do STJ sobre o assunto, em sentido contrário ao voto do relator, de acordo com Assusete. "Entendo que a matéria merece ser reapreciada", disse. Segundo a ministra, nos precedentes, o assunto não foi tratado com base na Instrução Normativa nº 247, de 2002, editada pela Receita Federal. A maioria da turma acompanhou o relator. Ficaram vencidos os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Para Gonçalves, as receitas obtidas por meio de mensalidade auxiliam nas despesas, mas não se relacionam com a finalidade das instituições de ensino, de caráter social. Para Mauro Campbell, as mensalidades escolares pagas pelos alunos estão incluídas no conceito de receita relativa a atividade própria da entidade, fazendo jus ao pagamento de Cofins. Página 4 de 19 A decisão é muito importante para o terceiro setor, segundo o advogado Francisco Carlos Giardina, do Bichara Advogados. "Uma decisão contrária seria desastrosa", disse. De acordo com o advogado, o fato de uma entidade ser assistencial não significa que ela não pode cobrar pela prestação de serviço. Justiça de Minas Gerais homologa plano de recuperação judicial da MMX Fonte: Valor Econômico. A Justiça de Minas Gerais homologou o plano de recuperação judicial da MMX Sudeste, mineradora de Eike Batista. No fim de agosto, os credores da MMX, que têm ativos minerais e logísticos e fazendas em Minas Gerais, aprovaram em assembleia, por ampla maioria, o plano de recuperação judicial da mineradora de Eike. O plano foi aprovado por 100% dos credores trabalhistas e por 90,08% dos credores quirografários (sem garantias) presentes à assembleia. A juíza Patricia Santos Firmo, da 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em Belo Horizonte, disse na decisão em que homologou o plano que, além de ter sido aprovado pelos credores, o plano da MMX Sudeste representa a “tentativa de preservação da atividade empresarial, atendendo sua função social, e o afastamento de todas as objeções”. A trading Trafigura tornou-se peça-chave na aprovação do plano da MMX Sudeste ao propor injetar até R$ 260 milhões na empresa de Eike em quatro anos para assumir o controle dos ativos minerais da companhia e aumentar a produção de minério de ferro em duas minas da empresa de Eike até 2019. Do total previsto para ser investido pela Trafigura, R$ 70 milhões serão pagos à vista para assumir o controle das minas de TicoTico e Ipê, em Minas Gerais. Justiça condena frigorífico Céu Azul por terceirização ilegal Fonte: Valor Econômico. O Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPTSP) informou hoje que o frigorífico Céu Azul Alimentos Ltda., que vendeu alguns ativos para a JBS no ano passado, foi condenado pela Vara do Trabalho de Itapetininga ao pagamento de R$ 1 milhão em danos morais coletivos devido à terceirização ilícita. A decisão é de primeira instância e cabe recurso. De acordo com o MPTSP, uma diligência realizada pelo procurador do trabalho Bruno Augusto Ament detectou, em 2010, a terceirização em atividadesfim no frigorífico da Céu Azul em Itapetininga. Na diligência, o procurador identificou que sete empresas terceirizadas intermediavam mão-de-obra para a Céu Azul. Procurada, a JBS informou não tem "conhececimento da ação" por não ser parte do processo. A empresa argumentou que não adquiriu a Céu Azul Alimentos Ltda, "que Página 5 de 19 continua ativa e em funcionamento", mas apenas alguns ativos da companhia. O frigorífico de Itapetininga é um deles. Em comunicado divulgado hoje, porém, o MPTSP sustentou que, se a Céu Azul for condenada definitivamente pela acusação de terceirização ilícita, a JBS deverá ser responsabilizada em razão da "sucessão empresarial". Procuradoria confirma prioridade da União no recebimento de crédito fiscal Fonte: AGU. A jurisprudência e a doutrina afastam a preferência de pagamento de honorários advocatícios em desfavor de crédito tributário da União Federal. A tese foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em processo judicial de cobrança de R$ 370 mil, evitando que a advogada da parte devedora obtivesse antes da própria União o direito de receber parte do valor relacionado à arrematação de imóvel penhorado para execução fiscal do débito. O processo de cobrança resultou de decisão da Justiça Federal que determinou à Cooperativa de Produtores de Leite da Alta Paulista (COPLAP) a quitação de dívidas fiscais com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e com a Fundação Nacional de Desenvolvimento em Educação (FNDE). Na falta do pagamento, a forma encontrada para o cumprimento da sentença foi dar como garantia a penhora de um imóvel rural da cooperativa. Ao saber do fato, a advogada da cooperativa buscou na Justiça habilitar-se como credora preferencial nos autos do procedimento para receber pelos serviços prestados. Ela alegou que honorários advocatícios podem ser considerados verba de caráter alimentar e, por isso, devem ser equiparados aos “créditos decorrentes da legislação do trabalho”, conforme o artigo 186 do Código Nacional Tributário. O juiz que analisou o pedido na primeira instância acatou o argumento e indeferiu a habilitação da União como credora principal do valor da penhora. Contudo, a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional (PSFN) em Marília, a unidade da AGU que atuou no caso, recorreu. Os procuradores destacaram que a interpretação não era cabível, já que o honorário advocatício é considerado resultado de serviço nãoempregatício. A Advocacia-Geral lembrou a existência de diversas decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo que o crédito decorrente de honorários advocatícios, embora tenham natureza alimentar, não se equiparam aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual não prevalecem sobre os créditos fiscais devidos à Fazenda Pública. Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU no recurso, a 3ª Turma do TRF3 reformou a decisão de primeira instância, determinando que o crédito tributário da Fazenda Nacional fosse habilitado com prioridade nos autos do processo de execução da cobrança em tramitação na primeira instância. Página 6 de 19 A PSFN/Marília é unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão da AGU. Ref.: Agravo de Instrumento nº 0031809-66.2012.4.03.0000/SP – TRF3. Via Legal: estabelecimentos devem pagar impostos sobre gorjetas Fonte: TRF 4ª Edição. Nesta edição, o Via Legal traz uma reportagem sobre o pagamento da famosa gorjeta. Se o atendimento foi bom, normalmente o garçom recebe os 10 por cento pelo serviço. A dúvida é: esse pagamento deve ter a incidência de impostos? O repórter Marcelo Magalhães mostra que para a Justiça sim. Como os valores não são recebidos diretamente pelos empregados, eles devem integrar a receita bruta do negócio e por isso sofrer o desconto. O programa também exibe nesta semana a segunda reportagem especial sobre o acidente com o Césio 137, em Goiânia. Após 28 anos da tragédia, algumas vítimas entraram na Justiça Federal com um pedido de nova indenização. A repórter Eliane Wirthmann mostra que nos tribunais o entendimento é que, nesse caso, o prazo para entrar com a ação ainda não acabou. Isso por que as pessoas contaminadas ainda apresentam sintomas por causa do contato com a radiação. Há cerca trinta anos, ser diagnosticado com hemofilia significava entrar para um grupo de risco. O país não adotava procedimentos de controle para evitar a contaminação de pacientes submetidos à transfusão. Como não havia um protocolo de segurança, milhares de pessoas contraíram doenças como HIV e hepatite C. Por causa dessa negligência, a Justiça Federal em São Paulo condenou a União a pagar indenização e pensão vitalícia a um hemofílico que contraiu doenças virais durante uma transfusão de sangue. Do Rio de Janeiro, o repórter Adeilton Oliveira mostra que o tráfico internacional de pessoas tem aliciado cada vez mais mulheres jovens e pobres que buscam uma oportunidade de trabalho. O problema é que a oferta de emprego fácil no exterior esconde uma realidade bem diferente da prometida. Em um caso recente, dois homens foram presos na Itália e condenados aqui no Brasil. Eles faziam parte de uma organização criminosa que levava mulheres do Espírito Santo para o exterior. Em Recife, uma decisão judicial obrigou a União a pagar a taxa de limpeza urbana de órgãos públicos federais localizados no Estado. A Advocacia Geral da União alegou imunidade tributária. Mas nos tribunais, o entendimento é que, como a taxa não é um imposto, esse princípio não pode ser usado. Com a decisão, mais de R$ 8 milhões já entraram para os cofres do município. O Via Legal é exibido nas TVs Cultura, Justiça, Brasil, além de outras 25 emissoras regionais. Confira os horários de exibição e assista também pela internet: www.youtube.com/programavialegal e www.youtube.com/cjf. Página 7 de 19 Relator quer unificar alíquotas do ICMS e trocar tributos federais por imposto único Fonte: Portal de Notícias da Câmara dos Deputados. O relator da reforma tributária, deputado Andre Moura (PSC-SE), disse que vai sugerir a substituição de vários tributos federais por um único Imposto sobre Valor Agregado (IVA); além da unificação das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essas mudanças, segundo ele, seriam gradativas, ao longo de oito anos. “Estamos trazendo alterações, mas que não são de impacto imediato. Sabemos que a crise econômica que afeta o País não permite que essas mudanças ocorram em um primeiro momento”, justificou. De acordo com Moura, a ideia é que as novas regras sejam aplicadas de maneira mais objetiva a partir do oitavo ano de vigência. Na última proposta apresentada pelo Executivo sobre o IVA (PEC 233/08), o imposto substituiria a Cofins, o PIS, a Cide-Combustível e o salário-educação. No caso do ICMS, que é estadual, hoje ele tem alíquotas diferenciadas para um mesmo produto nos estados, o que promove a chamada guerra fiscal, quando um estado tenta atrair uma indústria, oferecendo alíquotas mais baixas. Moura também citou a criação de um imposto seletivo, que incidiria sobre alguns tipos de produtos que o governo, por exemplo, quer inibir o consumo, como os cigarros. Novo prazo O relator explicou ainda que a comissão especial que analisa a reforma tributária decidiu dar até o final desta semana de prazo para que prefeitos, governadores e a própria Receita Federal apresentem suas opiniões sobre o texto preliminar dele. Desta forma, a apresentação do relatório prévio aos integrantes da comissão, que deveria ocorrer nesta quinta-feira (24), ficará para a semana que vem. PEC da nova CPMF de 0,20 % começa a tramitar na Câmara dos Deputados Fonte: Agência Brasil. A proposta de emenda à Constituição (PEC) 140/2015, de autoria do Poder Executivo, alterando dispositivo da Constituição para recriar a cobrança de Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), com alíquota de 0,20 %, chegou há pouco à Câmara dos Deputados, onde já começou a tramitar e recebeu o número 140. A PEC estabelece que a cobrança da alíquota de 0,20 % deverá ser feita até 31 de dezembro de 2019. Pelo texto, o produto da arrecadação da contribuição será destinado ao custeio da previdência social, no âmbito da União, e não integrará a base de cálculo da Receita Corrente Líquida. De acordo com o texto da proposta, a emenda entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao ato de sua publicação, ou seja, quatro meses após sua promulgação. Página 8 de 19 Para ser promulgada e entrar em vigor, a PEC terá de percorrer um longo caminho na Câmara e no Senado. A proposta terá de ser aprovada em dois turnos de votação em ambas as casas legislativas, com aprovação de três quintos dos congressistas. A tramitação começa pela Câmara. Protocolada, ela será encaminhada à Comissão de Constituição e de Justiça (CCJ) para análise de constitucionalidade e juridicidade. Caberá à CCJ a aprovação da admissibilidade da PEC. Aprovada pela CCJ, caberá ao presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDBRJ), criar comissão especial para apreciar o mérito da PEC. A comissão terá até 40 sessões deliberativas para apreciar o mérito da matéria e aprovar um parecer sobre a proposta. Os integrantes da comissão poderão alterar o texto original da proposta. Caso o processo se arraste na comissão, o presidente da Câmara poderá avocar a proposta para ser apreciada diretamente no plenário da Casa. Para ser aprovada na Câmara, a PEC precisará dos votos favoráveis de, no mínimo, 308 deputados em dois turnos de votações. Aprovada pelos deputados, a PEC será encaminhada à apreciação do Senado, onde a PEC só é analisada pela Comissão de Constituição e Justiça antes de ser levada à votação, em dois turnos, no plenário. Para ser aprovada no Senado, a proposta precisa dos votos favoráveis de pelo menos 49 dos 81 senadores. Se a PEC for alterada nas votações do Senado, terá de retornar à Câmara para nova apreciação dos deputados. Com a PEC que cria a CPMF, o governo encaminhou à Câmara outra proposta de emenda à Constituição extinguindo o abono de permanência, ao revogar dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. A tramitação dessa PEC seguirá os mesmos trâmites da que recria a CPMF e de outras em tramitação na Câmara. Empresas têm até sexta-feira para negociar dívidas do Refis da Crise Fonte: Agência Brasil. Termina na sexta-feira (25) o prazo para as empresas negociar dívidas no parcelamento do chamado “Refis da Crise”, instituído para pessoas jurídicas que tiveram problemas após as turbulências financeiras iniciadas em 2008. A negociação foi dividida em dois períodos. O primeiro, que começou no dia 8 e termina dia 25, as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, devem indicar os débitos que comporão o parcelamento. Na segunda fase, de 5 a 23 de outubro, as pessoas físicas e as demais pessoas jurídicas não enquadradas no primeiro período poderão indicar seus débitos. De acordo com a Receita, poderão ser negociadas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013, com reduções de multas e de juros que chegam a até 90%, e pagamento em até 180 meses (15 anos). Página 9 de 19 A empresa que perder o prazo da negociação terá cobrança imediata da dívida integral e perderá as reduções de multas, juros e encargos legais. Para negociar suas dívidas, o interessado deve entrar no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e acessar a opção “Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013. A Receita disponibilizou um manual com outras informações, que pode ser encontrado no site do órgão. MP eleva imposto sobre ganho de capital para pessoa física e optante do Simples Fonte: Porta de Notícias da Câmara dos Deputados. O governo enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 692/15, que eleva a tributação dos ganhos de capital para pessoas físicas. A alíquota atual de 15% do Imposto de Renda será substituída por quatro alíquotas (15%, 20%, 25% e 30%), que vão incidir conforme o valor do ganho. O texto determina que as mesmas alíquotas vão incidir sobre os ganhos de capital obtidos por pessoas jurídicas tributadas com base no Simples. O ganho de capital é a diferença entre os rendimentos recebidos com a venda de um ativo (como ações e imóveis) e o custo de aquisição dele. A MP 692 também determina que no caso de o ativo Alíquota Base de cálculo ser vendido em parcelas, a partir da segunda sobre a parcela dos operação o ganho de capital deve ser somado aos ganhos ganhos auferidos nas parcelas anteriores para fins de até R$ 1 milhão determinação das alíquotas. O objetivo é impedir que 15% se parcele a venda do bem para evitar as alíquotas 20% acima R$ 1 milhão maiores. até R$ 5 milhões A MP é uma das iniciativas tributárias do pacote acima R$ 5 anunciado pelo governo no dia 14 de setembro, que 25% milhões até R$ 20 prevê corte de R$ 26 bilhões na programação de milhões despesas do próximo ano e aumento de arrecadação, via elevação da carga tributária, de R$ 40,2 bilhões. 30% acima de R$ 20 O objetivo da MP é gerar receita para 2016, quando milhões as novas alíquotas entram em vigor. Também fazem parte do pacote as propostas de emenda à Constituição (PECs) 139/15, que extingue o abono de permanência no serviço público, e a 140/15, que recria a CPMF. Adesão ao Prorelit A MP 692 alterou ainda o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), instituído pela Medida Provisória 685/15, em tramitação no Congresso Nacional. O requerimento de adesão deverá ser apresentado até 30 de outubro (o prazo original era 30 de setembro), com pagamento em dinheiro equivalente a, no mínimo: Página 10 de 19 – 30% do valor dos débitos, a ser efetuado até 30 de outubro; – 33% do valor dos débitos, a ser efetuado em duas parcelas até o último dia útil dos meses de outubro e novembro; ou – 36% do valor dos débitos, a ser efetuado em três parcelas até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro. O valor de cada parcela mensal, para o contribuinte que optar pelo pagamento de 33% ou 36%, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. O Prorelit permite ao contribuinte quitar débitos tributários, vencidos até 30 de junho de 2015, com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que estejam em discussão administrativa ou judicial. Tramitação A MP 692 será analisada em uma comissão mista de deputados e senadores. Se aprovada, segue para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos Fonte: STJ. Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal. No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações do falido já teria ocorrido. Duas possibilidades O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência. Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando Página 11 de 19 atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos tributos. “Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição”, concluiu o relator. Transportadora não poderá descontar aviso-prévio de conferente que pediu rescisão indireta Fonte: TST. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho impediu a Rápido Transpaulo Ltda. de descontar das verbas rescisórias de um conferente os salários relativos ao aviso-prévio não cumprido por ele. Para a Turma, o cumprimento da medida foi desnecessário porque a empresa soube com antecedência da intenção do empregado de encerrar o contrato de trabalho, ao ser notificada de ação judicial na qual ele pretendia o reconhecimento da rescisão indireta, decorrente de falta grave da transportadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido do trabalhador, que não comprovou a ter sido agredido fisicamente por encarregado da empresa nem o descumprimento de obrigações contratuais. O Regional concluiu que não houve falta grave para a rescisão indireta (artigo 483 da CLT), e determinou o término do vínculo por iniciativa do próprio conferente. A Transpaulo quis descontar o aviso-prévio das verbas rescisórias por entender que a demissão foi voluntária. A pretensão, porém, foi rejeitada pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG), pois o conferente não tinha o objetivo de rescindir o contrato de outro modo senão por falta grave da empresa. Segundo o artigo 487, parágrafo segundo, da CLT, a ausência de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontá-lo dos salários. TST O relator do recurso da transportadora ao TST, ministro João Oreste Dalazen, negou-lhe provimento. Ele afirmou que o ajuizamento da ação visando à rescisão indireta dispensou o empregado de emitir o pré-aviso, porque a notificação da empresa sobre o processo implicou a sua ciência quanto ao objetivo de romper o vínculo de emprego. Para o ministro, esse entendimento afasta a incidência do artigo 487, parágrafo segundo, da CLT. A decisão foi por maioria, vencida a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos. Processo: RR-2122-90.2012.5.03.0087 Página 12 de 19 Tomadoras de serviços não são responsáveis por verbas trabalhistas de fiscal de vigilantes terceirizados Fonte: TST. Um fiscal operacional da EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., do Paraná, tentou responsabilizar subsidiariamente os vários tomadores de serviço da empregadora por suas verbas trabalhistas, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, o fiscal indicou, além da EBV, uma extensa lista de tomadores do serviço, entre bancos, empresas estatais, indústrias e estabelecimentos comerciais, hotel e agência de propaganda. Ele alegou que, na condição de fiscal dos vigilantes, fazia visitas aos tomadores do serviço para verificar o bom andamento dos serviços, com visitas diárias de cerca de 30 minutos a vários postos. Por isso, acreditava que os contratantes utilizavam sua mão de obra e deveriam, portanto, responder pelas verbas trabalhistas não quitadas. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, com o entendimento de que sua atividade era operacional e beneficiava apenas a EBV, e não os tomadores do serviço. Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o fiscal interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer o caso ao TST. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que, de acordo com a decisão regional, o empregado “não trabalhou diretamente para as supostas tomadoras dos serviços, nos estabelecimentos destas, mas apenas as visitava para fiscalizar os vigilantes da EBV, sua empregadora”, daí o afastamento da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços indicados. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-199-96.2010.5.09.0001 Telegrama de reconvocação enviado após ajuizamento da ação pela doméstica gestante é insuficiente para comprovar abandono de emprego Fonte: TRT 3ª Região. A gravidez no curso do contrato de trabalho assegura à gestante o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, ou seja, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Uma vez desrespeitada essa garantia, deve o empregador arcar com a indenização correspondente ao período integral coberto pela estabilidade provisória. Ademais, o princípio da continuidade gera presunção favorável à empregada quando está em discussão a causa da ruptura contratual e a prova produzida não é contundente acerca do ocorrido. Com base nesses fundamentos, a 7ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, deu razão a uma doméstica que pretendeu o reconhecimento de sua dispensa injusta bem como a indenização pelo Página 13 de 19 período estabilitário. A empregada foi admitida em 18/02/2013 e prestou serviços até o início de outubro de 2014. Mas as partes divergiram sobre o motivo que determinou o rompimento contratual. A empregada afirmou ter sido dispensada sem justa causa, ao passo que os empregadores, contrariamente, insistiam na alegação de que estaria evidenciado o abandono de emprego. Nessa situação, como ponderou a desembargadora, competia aos empregadores demonstrar a falta capaz de autorizar a dispensa motivada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. Mas, ao contrário, nenhuma prova apresentada confirmou a intenção da doméstica de deixar o emprego. A remessa de telegrama convocando a empregada a retomar suas atribuições, no entender da julgadora, é insuficiente para comprovar o abandono. Isto porque, o documento foi produzido de forma unilateral, além do que foi enviado oito dias após o ajuizamento da ação pela doméstica, quando os empregadores já tinham ciência de que ela havia procurado a Justiça para reivindicar as reparações decorrentes da dispensa injusta. E na falta de qualquer outro elemento capaz de esclarecer o motivo do rompimento do contrato, a julgadora manteve a dispensa sem justa causa, em razão da presunção favorável que o princípio da continuidade da relação de emprego gera em favor da empregada. Assim, foi mantido o deferimento das parcelas pertinentes e também a indenização pelo período estabilitário, já que comprovado, pela prova documental, o início da gestação no curso do contrato de emprego. A relatora registrou ainda que, embora esteja em discussão o direito à estabilidade provisória da gestante, a controvérsia ficou em torno da prova do abandono de emprego. Por isso, entendeu desnecessário o sobrestamento do feito, esclarecendo que o tema debatido no IUJ suscitado por meio do ofício TST-GP-473/2015 envolve questão diversa, referente ao fato da gestante recusar o emprego colocado à sua disposição, o que não ocorreu no caso analisado. PJe: Processo nº 0011849-35.2014.5.03.0077. As ações judiciais societárias no novo CPC Por Scilio Faver para o Valor Econômico. Um novo instrumento processual, que tem por objetivo fortalecer os mecanismos para a solução integral do mérito e sua satisfação, vigorará a partir de 2016. O direito societário poderá extrair bons frutos deste novo ordenamento que não apenas, de forma inédita, regulamenta a ação de dissolução parcial para aqueles casos em que a sociedade se resolve em relação a um sócio, mas também passa a trazer arcabouço para criação da nova distribuição de poderes entre sócios. Explica-se. O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 autoriza o negócio processual para definir não apenas a forma de se exercer judicialmente direitos como também os pressupostos que poderão ser exigidos para permitir o ingresso de uma ação judicial. Na verdade, o fortalecimento de tal previsão na legislação processual poderá acarretar no enriquecimento da dinâmica e estrutura societária até mesmo de sociedades mais usuais, como as limitadas, por exemplo. Página 14 de 19 No tocante aos direitos dos sócios, em que o atual Código Civil destaca no artigo 1.020 o direito de se requerer a prestação de contas do administrador, será possível estabelecer em contrato social que as ações relativas à prestação de contas somente poderão ser ajuizadas em litisconsórcio, independentemente do percentual de cada sócio no capital social. Deste modo, se terá um litisconsórcio necessário, como requisito para propositura da ação judicial de prestação de contas, sem o qual não poderá ser permitido o seu ingresso. Da mesma forma se verifica numa ação de responsabilidade civil em face dos administradores, em que se admite de maneira extraordinária o ingresso por determinado acionista em benefício da sociedade e atendendo os demais requisitos constantes no artigo 159 da lei acionária. Num contrato social de uma sociedade limitada poderá se prever o exercício da ação de responsabilidade, se feita por qualquer um dos quotistas ou em litisconsórcio necessário, análogo ao que, por disposição legal, prevê a Lei das Sociedades Anônimas. O que se poderia argumentar nas situações descritas acima é se, ao permitir que as partes estabeleçam previamente requisitos para o exercício do direito de ação, estar-se-ia infringindo direito constitucional de livre acesso ao Judiciário. A esta argumentação deve-se responder de maneira negativa. Ora, as partes estabeleceram por livre manifestação de vontade a forma de litígio. Num contrato de sociedade, a situação ganha mais relevo até mesmo para manter a ordem e a higidez das estruturas administrativas. Não está a lei, repisa-se, impedindo ou tornando inacessível o acesso ao Judiciário, mas sim está dando às partes o poder de dizerem, como reais e únicos interessados, a forma de agirem para resolução de conflitos. De igual forma, não há de se sustentar que o negócio processual previsto no contrato social poderia dificultar a responsabilização de administradores, a permitir conluios ao estipular a formação de litisconsórcio para ajuizamentos de ações. Ora a tutela da evidência e da urgência, também previstas no CPC de 2015, poderão ser utilizadas como forma de se evitar uma lesão ou dano de difícil reparação. Outro ponto importante reside na denominada, pelo CPC de 2015, ação de dissolução parcial de sociedade. Quando se tratar de caso de exclusão de sócio, estabelece o código que a referida ação poderá ser proposta pela sociedade, sem fazer referência aos demais sócios. Ocorre que o Código Civil, ao prever a possibilidade de exclusão de sócio por falta grave em seu artigo 1.030, estabelece de maneira literal que a exclusão judicial dependerá da iniciativa dos demais sócios, entendendo-se aqui, a maioria do capital social, excluindo-se a participação societária do sócio demandado na ação judicial. O STJ, por sua vez, reiteradamente se posiciona como sendo uma hipótese de litisconsórcio ativo necessário, pelo que não apenas a sociedade seria autora como também a maioria a que se refere o artigo do código civil. Página 15 de 19 E com o novo CPC? Tal fato poderá originar dúvidas sobre o que se entende pelo disposto no artigo 600, V, em comparação com o artigo 1.030 do Código Civil. Não obstante a existência do negócio processual, que permitirá, como visto acima, a disposição inclusive sobre a formação do litisconsórcio necessário ou não, no caso de exclusão de sócio, a formação do litisconsórcio se forma por exigência legal, pela conjugação dos dois dispositivos legais. Outra situação interessante é o fato da dissolução total de sociedades não se encontrar regulamentada pelo CPC de 2015. As normas processuais do CPC de 1939, que até o momento se aplicam, serão enfim revogadas. Mais uma vez caberá ao contrato social disciplinar a maneira como se poderá judicialmente requerer a dissolução total e a forma da sua liquidação. Portanto, chegou a hora de alterarmos os contratos sociais para nos adaptarmos à nova realidade processual e, mais que isso, evitarmos discussões futuras e morosidade nos processos. As estruturas de poder no direito societário ganham novos instrumentos que poderão representar um novo embate entre o majoritário e o minoritário. Portanto, recomeçaremos do zero. Ônus e bônus de ser grande contribuinte e outras questões Por Mary Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz para o Conjur. A instituição de acompanhamento especial para os maiores contribuintes possibilita que o fisco federal detecte queda de arrecadação com agilidade, permitindo uma atuação mais imediata. Mas para esse bônus, existe ônus. Tal questão surgiu no julgamento de uma autuação baseada em arbitramento por falta de resposta a intimações. Contudo, não houve resposta porque as intimações foram remetidas para endereço que não era mais, de fato, a sede da empresa. Apreciando o caso, Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou a autuação porque, já que a empresa tinha acompanhamento especial, a diferenciação gera para o fisco a eficiência de não se limitar apenas ao endereço constante no cadastro; assim ementado e fundamentado: Acórdão 1201-001.184 (publicado em 15.09.2015) ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO DE GRANDES CONTRIBUINTES. DELEGACIA ESPECIALIZADA. MONITORAMENTO PRÓXIMO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. A criação de normas específicas de acompanhamento diferenciado dos grandes contribuintes somada à existência de Delegacias Especializadas da Receita Federal cuja missão é o monitoramento e fiscalização de tais contribuintes, demanda processo de fiscalização mais próximo e efetivo por parte da fiscalização. O envio sistemático de intimações pelo correio para endereço sabidamente desatualizado, configura clara inobservância do Princípio da Eficiência que deve reger os atos dos agentes públicos. Página 16 de 19 Voto Vencedor (…) De fato, as intimações foram apresentadas ao endereço do contribuinte que figurava à época, nos registros cadastrais da Receita Federal do Brasil. (…) Contudo, não me parece que se trata a ora Recorrente de um contribuinte ordinário, mas sim de um grande contribuinte, até porque, a autuação ora em debate, fora lavrada pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro (DEMAC/RJ). Assim, não é razoável que a fiscalização, cujo objetivo e missão é o de acompanhar “com lupa” os grandes contribuintes, venha dirigir-se ao estabelecimento da fiscalizada para entrega de intimação e, uma vez expressamente informada que a administração fora transferida para outro local, não restando no estabelecimento visitado, pessoas com poderes para recebimento de intimação da Receita Federal, simplesmente passe a enviar ao endereço visitado, intimações pelo correio com aviso de recebimento, que são recebidas por funcionário ou funcionária sem poderes para tanto e, na ausência de resposta às intimações, adote de imediato a medida mais extrema de apuração de lucro tributável da contribuinte, que é o arbitramento do lucro. (…) Trata-se de situação seriamente gravosa ao contribuinte que fora causada por simples falha de atualização dos dados cadastrais da empresa, ou seja, a ausência da atualização do cadastro da contribuinte junto à Receita Federal pode ter contribuído para o surgimento de débito tributário na casa dos R$ 500 milhões. Em suma, trata-se de situação desproporcionalmente gravosa ao Contribuinte face o erro cometido falta de atualização cadastral. Dedução de despesa com advogado Em um processo administrativo, analisado se os honorários advocatícios, pagos por contribuinte para obter judicialmente uma verba trabalhista, seriam integralmente abatidos como despesa no cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física; ou se, como existe verba trabalhista tributável e também verba isenta, os honorários deveriam ser rateados, podendo ser abatida apenas a parte dos honorários proporcional à verba trabalhista tributável. Em foco, a norma que dispõe sobre a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, que previa que “o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização” (artigo 12 da Lei 7.713/88; que foi revogado, mas continuando tratamento semelhante para os honorários no parágrafo 2º do artigo 12-A e 12-B). E, no caso apreciado, houve autuação apontando a necessidade de diferenciar os honorários, fundamentando-se que “não há previsão legal para que o erário público Página 17 de 19 custeie despesas incorridas para o recebimento de verbas trabalhistas que não foram submetidas à tributação”. Julgando a questão, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf afastou a autuação, placitando que (a) é inviável criar um critério de divisão do trabalho advocatício, (b) que poderiam ser deduzidos todos os honorários até o limite dos rendimentos tributáveis recebidos, e (c) que os honorários só ficariam indedutíveis quando toda a verba recebida for isenta; assim ementado e fundamentado: Acórdão 9202-003.518 (publicado em 31.07.2015) IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. POSSIBILIDADE. Os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte têm natureza de despesa necessária à aquisição dos rendimentos. Não há possibilidade de separar o trabalho do advogado entre o esforço para aferimento de rendimentos tributáveis ou não tributáveis na mesma ação judicial. Assim, os honorários devem ser considerados dedutíveis até o limite do valor dos rendimentos tributáveis recebidos. Recurso Especial do Procurador Negado Voto Vencedor (…) Com efeito, o relator entendeu que deveria ser realizado um rateio do valor dos honorários, com base na proporção de rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos pelo contribuinte, no âmbito da ação judicial. Entretanto, os honorários advocatícios, efetivamente pagos pelo contribuinte para que o advogado desempenhe suas funções em relação à ação judicial, têm natureza de despesa necessária à aquisição dos rendimentos. Isso porque, sem a intervenção do advogado, não haveria ação judicial e, consequentemente, não seria possível o recebimento de qualquer valor, seja ele tributável ou não tributável. Portanto, entendo que não haja possibilidade de se separar o trabalho do advogado entre o esforço para aferimento de rendimentos tributáveis e o esforço para aferimento de rendimentos não tributáveis, quando ambos estão na mesma ação judicial. Esclareça-se que, se todos os valores recebidos forem isentos ou não tributáveis, não terá havido qualquer despesa necessária ao recebimento de rendimentos tributáveis e, portanto, os honorários deverão ser todos indedutíveis. Por outro lado, se houver rendimentos tributáveis, os honorários foram necessários a seu recebimento. Assim, esses honorários devem ser considerados dedutíveis até o limite do valor dos rendimentos tributáveis recebidos. Decisões variadas a) No Acórdão 9101-001.419 (publicado em 12.6.2015), debatido se o valor gasto com despesa de sócio, e tido como fruto de receita omitida na pessoa jurídica, pode passar, após a autuação na PJ, a ser caracterizado como um lucro isento distribuído a sócio; Página 18 de 19 sendo defendido que “a tributação de receitas omitidas na pessoa jurídica equivale a trazer para a legalidade, com as devidas penalidades e acréscimos legais, recursos até então mantidos à margem da tributação, criando assim uma reserva livre em seu patrimônio líquido. Esse lucro agora tributado, deve ter o mesmo tratamento dispensado ao lucro apurado contabilmente pela pessoa jurídica”; mas tendo a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf julgado que os valores não ganhariam uma nova natureza de lucro isento, permanecendo, para a pessoa física, como rendimento tributável; assim ementado: “o pagamento, pela pessoa jurídica, de despesas pessoais do sócio diretor caracteriza rendimentos da pessoa física, sujeitos à tributação pelo imposto de renda”. b) No Acórdão 3201-001.902 (publicado em 27.7.2015), Turma do Carf defere pedido de restituição porque, para se contrapor a um parecer privado que classificou um produto como tributado em alíquota zero, deveria o fisco apresentar laudo que mostrasse quadro contrário; assim ementado: “no contexto de pedidos de restituição, o interessado tem ampla liberdade de trazer aos autos os elementos de prova que entender cabíveis para justificar o seu crédito, não sendo legítimo exigir dele a apresentação de laudo elaborado por uma das entidades mencionadas no art. 30 do Decreto nº 70.235/72. Caso a autoridade competente entenda que o elemento de prova trazido aos autos não é suficiente para formar o seu convencimento, pode requerer, de ofício, a elaboração de laudo de acordo com o referido dispositivo legal”. O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando “CANCELAMENTO” no campo assunto para: <[email protected] >. Página 19 de 19