PROPRIETÁRIOS DE HABITAÇÕES
Definição de sinistros
Perdas ou danos aos edifícios de habitação(ções) particular(es) incluindo todas as garagens particulares,
dependências anexas, campos de ténis, piscinas, poços (incluindo bombas e motores), saunas,
muros, portões e cercas (excepto sebes), entradas de garagem ou pátios alcatroados, pavimentados ou
construídos com azulejos, água subterrânea, canos de gás e esgotos e cabos de electricidade e de
telefone, instalações fixas e acessórios do senhorio construídos e localizados no seu interior ou à
sua superfície, como especificado nas condições particulares.
Subsecção A Riscos
Perdas ou danos causados por:
a)
b)
c)
Incêndios, raios, explosão, queda de raio e incêndio subterrâneo.
Terramoto
Tempestade, vento, inundações, água, granizo ou neve mas excluindo perdas ou danos
i)
causados por afundamento ou aluimento de terras;
ii)
a portões, pilares de portões, cercas e muros de retenção;
iii)
causados por maremoto tendo origem em terramoto ou erupção vulcânica; ou
iv)
em resultado de desgaste ou deterioração gradual.
d)
Aviões e outros aparelhos de navegação aérea ou objectos deles caídos mas excluindo perdas ou
danos causados por ondas de choque sónico.
e)
Rebentamento ou transbordo de tanques de água, aparelhos ou canos, mas excluindo perdas ou
danos causados a tanques, canos ou outros aparelhos semelhantes.
f)
Arrombamento ou qualquer tentativa nesse sentido.
g)
Furto, ou qualquer tentativa nesse sentido, das instalações fixas e acessórios do senhorio no
interior ou à superfície dos edifícios, mas excluindo o furto enquanto a(s) habitação(ções)
particular(es) estiver(em) emprestada(s), alugada(s) ou subalugada(s) total ou parcialmente (excepto
a hóspedes, residentes ou inquilinos pagantes cujo número não exceda três no total), a não ser que
esse furto seja acompanhado por entrada forçada e violenta nos edifícios ou saída forçada e
violenta dos mesmos, e excluindo furto nos edifícios, caso desocupados durante mais de 60 dias
em cada período de seguro.
h)
Impacto em cada um dos ditos edifícios de qualquer animal ou veículo ou objectos caídos desse
veículo, árvores tombadas (excepto quando se empreguem empreiteiros para abater ou aparar
quaisquer árvores)
Condição específica - Valores médios
Se a propriedade segura tiver, no início de quaisquer danos a essa propriedade por qualquer risco
contra o qual esteja segura, colectivamente um valor superior ao valor seguro sobre a mesma, então
PROPRIETÁRIOS DE HABITAÇÕES (1/8)
considerar-se-á o segurado como sendo o seu próprio segurador relativamente à diferença e,
consequentemente, o segurado suportará uma parte proporcional da perda. Cada artigo, se houver
mais do que um, será sujeito a esta condição separadamente.
Subsecção B Rendas
Perda de rendas em resultado da(s) habitação(ções) segura(s) estar(em) tão danificada(s) por qualquer
dos riscos especificados, que se torne(m) inabitável(is), mas apenas durante o período necessário
para a reposição, e por uma importância que não exceda 20 por cento do valor seguro especificado nas
condições particulares. A base de cálculo será as rendas anuais da(s) habitação(ções) não mobilada(s) ou
o valor de aluguer equivalente.
Subsecção C Vidros e louças sanitárias
Quebra acidental dos seguintes artigos enquanto a(s) habitação(ções) estiver(em) mobilada(s) e
ocupada(s)
a)
vidros fixos nas janelas, portas, clarabóias e varandas pertencentes aos edifícios e
b)
bacias, pedestais, lava-louças, pias, protectores contra borrifos e cisternas, mas excluindo quaisquer
perdas ou danos resultantes de lascas, arranhões, descoloração ou qualquer outra desfiguração.
Para além do supra citado, a empresa também pagará o custo razoável de:
i)
entabuamento das janelas, onde for necessário, antes da substituição de vidros na sequência de
quebra, até uma importância que não exceda US$10 por janela;
ii)
reposição dos caixilhos das janelas danificados na mesma altura em que ocorreu a quebra dos
vidros das janelas e seguros nos termos da alínea (a) supra, até uma importância que não exceda
US$20 por caixilho;
iii)
reposição de instalações e acessórios danificados em resultado da quebra dos vidros das janelas
seguros nos termos da alínea (a) supra, até uma importância que não exceda US$20 por instalação
ou acessório;
iv)
remoção e substituição de instalações fixas e acessórios incorridas necessariamente na substituição
dos vidros das janelas seguros nos termos da alínea (a) supra após quebra, até uma importância de
US$10 por instalação fixa ou acessório.
Para efeitos do acima estipulado, a palavra quebra significará apenas fractura através de toda a
espessura do vidro e não apenas deformação, cujo termo inclui arranhões ou lascas.
Subsecção D Ligações de abastecimento público
Danos acidentais às ligações de água, esgotos, gás, electricidade e telefone, à propriedade do segurado
ou pela qual o segurado seja legalmente responsável, entre a(s) dita(s) habitação(ções) e as redes de
abastecimento público.
Subsecção E
PROPRIETÁRIOS DE HABITAÇÕES (2/8)
Antenas de rádio e televisão
Perdas ou danos a antenas e/ou postes de rádio e/ou de televisão devido à quebra ou colapso das
mesmas, desde que essas perdas e danos não estejam de outra forma seguros.
Subsecção F Derramamento de óleo ou de fuga de gás proveniente das instalações de
aquecimento
Perdas ou danos causados pelo derramamento de óleo ou fuga de gás acidentais provenientes de
qualquer instalação de aquecimento fixa instalada na(s) habitação(ções).
A empresa não será responsável por:
a)
o custo da reparação ou reposição da própria instalação de aquecimento;
b)
quaisquer perdas ou danos resultantes do desgaste ou deterioração gradual da instalação
de aquecimento.
Subsecção G Responsabilidade do proprietário
Todos os valores pelos quais o segurado possa ser responsabilizado como proprietário dos edifícios
supra citados (e não como proprietário de habitação individual que ocupe o edifício) relativamente a:
1.
falecimento acidental ou lesões físicas ou doença de qualquer pessoa que não seja membro da
família do segurado ou não faça parte do seu agregado familiar ou não seja hóspede, residente ou
inquilino pagante nas instalações, ou de qualquer pessoa ao serviço do segurado na altura em que
sofreu essas lesões e
2.
perdas ou danos acidentais à propriedade que não pertença ao segurado ou que não esteja ao seu
cuidado ou sob o seu controlo ou de um familiar ou de alguém que faça parte do seu agregado
familiar ou de algum hóspede, residente ou inquilino pagante nas instalações ou de uma pessoa ao
serviço do segurado, que ocorram durante o período de seguro dentro dos edifícios, à superfície
dos mesmos ou junto dos mesmos.
3.
a empresa também pagará:
a)
os custos e as despesas recuperáveis do segurado por qualquer reclamador, desde que se incorram
esses custos e despesas antes da data (se existir) na qual a empresa tenha pago ou oferecido
pagar, quer o montante total da reclamação quer o montante total recuperável, relativamente a
qualquer ocorrência conforme acima estipulado neste documento
b)
os custos e as despesas incorridas pelo segurado com o consentimento da empresa.
Limite da indemnização
A importância a pagar, incluindo quaisquer custos legais recuperáveis do segurado, por um reclamador
ou vários reclamadores e todos os outros custos e despesas incorridas com o consentimento da
empresa, para qualquer sinistro ou série de sinistros que tenham uma causa ou proveniência original,
não deverá exceder o montante de US$ 50 000.
Excepções específicas (Aplicáveis à subsecção G)
PROPRIETÁRIOS DE HABITAÇÕES (3/8)
A empresa não será responsável por:
1.
Lesões ou danos resultantes do seguinte, ou que acompanhem o seguinte
a) a profissão ou o negócio do segurado
b) o uso de elevadores ou veículos
2.
Responsabilidade resultante de qualquer contrato de indemnização que imponha ao segurado uma
responsabilidade que, de outro modo, não teria.
No caso de falecimento do segurado, a empresa, relativamente à responsabilidade incorrida pelo
segurado, indemnizará os representantes pessoais do segurado nos termos desta extensão, e sujeito às
limitações da mesma, desde que esses representantes pessoais observem, como se fossem o segurado,
cumpram e estejam sujeitos aos termos, excepções e condições desta secção, na medida em que for
possível aplicá-las.
Cláusulas e extensões
Extensão relativa a danos maliciosos
Sujeito de outra forma aos termos, condições, exclusões, excepções e garantias incluídas nesta secção,
alarga-se esta secção com vista a cobrir perdas ou danos causados directamente por acto intencional ou
propositado ou malicioso, ou através do mesmo, ou em consequência do mesmo, perpetrado por
qualquer pessoa com a intenção de provocar essas perdas e danos mas excluindo as perdas e danos
causados por furto ou qualquer tentativa de furto, ou destes resultantes.
Desde que esta extensão não cubra: a)
perdas ou danos consequentes ou indirectos, independentemente da sua espécie ou descrição,
excepto a perda de rendas se especificamente segura;
b)
perdas ou danos resultantes da cessação total ou parcial de trabalho, ou do retardamento ou da
interrupção ou cessação de qualquer processo ou operação;
c)
perdas ou danos causados pela privação permanente ou temporária resultante
confiscação, apropriação ou requisição por qualquer autoridade legalmente instituída;
d)
perdas ou danos relacionados com qualquer ocorrência, ou causados pela mesma,
mencionada na Excepção geral 1 (A) (i), (ii), (iii), (iv), (v) ou (vi) desta apólice ou com a acção de
qualquer autoridade legalmente estabelecida no sentido de controlar, evitar, suprimir ou de outra
forma lidar com essa ocorrência.
de
Se a empresa alegar que, devido às alíneas (a), (b), (c) ou (d), as perdas ou danos não são cobertos por
esta secção, impende ao segurado provar o contrário.
Extensão relativa a afundamento e aluimento de terras (caso especificado nas condições
particulares que seja incluída)
Danos causados pelo afundamento ou aluimento de terras:
PROPRIETÁRIOS DE HABITAÇÕES (4/8)
desde que o segurado suporte a primeira parte de cada reclamação até um montante calculado em 1
por cento do valor seguro sobre a propriedade ou US$100, independentemente da importância que for
superior.
Esta extensão não cobre:
1.
danos a canos de esgoto, canais, muros de demarcação, muros de jardim, muros de retenção,
portões, postes ou cercas a não ser que estejam especificamente seguros
2.
danos causados pelo seguinte, ou imputáveis ao seguinte:
a) desenho ou construção defeituosa ou a remoção ou o enfraquecimento de suporte a qualquer
edifício situado nas instalações seguras
b) trabalhadores ocupados em quaisquer alterações estruturais,
reparações a qualquer edifício situado nas instalações seguras
c)
3.
adicionamentos
ou
escavações no terreno ou por baixo dele, excepto escavações no decurso de operações
mineiras.
perdas consequentes, independentemente da sua natureza, excepto
quando segura especificamente nesta secção.
a perda de rendas
Em qualquer acção, processo ou outras medidas judiciais onde a empresa alegar que, devido às
disposições destas excepções, qualquer prejuízo não esteja coberto por esta secção, impende ao
segurado provar o contrário.
Condições do valor de reposição (caso especificado nas condições particulares que sejam
incluídas)
No caso de os edifícios serem danificados, a base sobre a qual se deve calcular a importância a pagar
será o custo de substituição ou reposição, no mesmo local, de propriedade da mesma espécie ou tipo,
mas não superior à propriedade segura quando nova, nem mais extensa do que essa propriedade,
desde que:
1.
se deva iniciar e realizar com celeridade razoável o trabalho ou substituição ou reposição (que se
pode efectuar noutro local e de qualquer forma adequada às necessidades do segurado,
desde que a responsabilidade da empresa não aumente com isso), caso contrário não se
efectuará qualquer pagamento para além da importância que seria pagável se estas condições
sobre o valor de reposição não tivessem sido integradas neste documento.
2.
até que tenham sido incorridas despesas pelo segurado na substituição ou na
reposição da propriedade, a empresa não será responsável por qualquer pagamento
que exceda a importância que se deveria pagar se estas condições não tivessem
sido integradas neste documento.
3.
se, na altura da substituição ou reposição, o valor representando o custo que teria sido
incorrido na substituição ou reposição, caso toda a propriedade segura tivesse sido
danificada, exceder o valor seguro sobre a mesma no início dos danos a essa propriedade
PROPRIETÁRIOS DE HABITAÇÕES (5/8)
por qualquer sinistro definido, então se considere o segurado como o seu próprio
segurador relativamente à diferença e o segurado suporte uma parte proporcional das
perdas em conformidade. Cada artigo desta secção (se houver mais do que um) ao qual se
aplicam estas condições será sujeito separadamente a esta disposição.
4.
estas condições não terão qualquer validade nem efeito se:
a.
o segurado não intimar à empresa, seis meses após a data dos danos ou do período adicional
que a empresa autorize por escrito, da sua intenção de substituir ou repor a propriedade
b. o segurado for incapaz ou não estiver disposto a substituir ou a repor a propriedade
no mesmo local ou noutro local.
Cláusula relativa a benfeitorias
O seguro nos termos desta secção cobre alterações, aumentos e melhoramentos (mas não o acréscimo
de valor excedendo o(s) valor(es) seguro(s)) aos edifícios por uma importância que não exceda 15 por
cento do valor seguro sobre os mesmos, entendendo-se que o segurado se compromete a
notificar a empresa trimestralmente sobre essas alterações, aumentos e melhoramentos e a pagar o
prémio adicional para isso apropriado.
Cláusula relativa a requisitos das autoridades públicas
O seguro nos termos desta secção inclui os custos adicionais de reparação ou de reconstrução da
propriedade danificada incorridos somente devido à necessidade de cumprir os regulamentos de
construção ou outros regulamentos, nos termos de qualquer lei parlamentar, ou despacho de qualquer
autoridade provincial, municipal ou outra autoridade local, ou elaborados na prossecução dos mesmos,
desde que:
1.
a importância recuperável nos termos desta cláusula não inclua
(a) os custos incorridos no cumprimento de qualquer dos regulamentos supra citados
i)
relativamente aos danos que ocorreram antes da concessão desta cláusula
ii)
relativamente aos danos não seguros nos termos desta secção
iii)
nos termos dos quais se notificou o segurado antes da ocorrência dos danos
iv)
relativamente à propriedade não danificada ou às porções não danificadas da
propriedade, que não as fundações (a não ser que as fundações sejam excluídas
especificamente deste seguro) dessa porção danificada.
b) o custo adicional que teria sido necessário para repor a propriedade danificada em
condição equivalente à sua condição quando nova, se não tivesse surgido a necessidade de
cumprir qualquer dos regulamentos supra citados.
c)
o valor de qualquer taxa, imposto, direito aduaneiro, beneficiação ou outro encargo ou
avaliação resultantes da valorização de capital, que se deva pagar a respeito da propriedade, ou
deva ser pago pelo proprietário da mesma, devido ao cumprimento de qualquer dos
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regulamentos supra citados.
2.
se deva iniciar e realizar com celeridade razoável o trabalho de reparação ou de reconstrução e, em
qualquer caso, completá-lo 12 meses após os danos ou no período adicional que a empresa
(durante os ditos 12 meses) autorize por escrito, podendo o mesmo efectuar-se total ou
parcialmente noutro local (se os regulamentos supra citados assim o exigirem), desde que a
responsabilidade da empresa nos termos desta cláusula não aumente com isso.
3.
se se reduzir a responsabilidade da empresa nos termos de qualquer artigo desta secção, com
excepção desta cláusula, pela aplicação de qualquer dos termos, excepções e condições desta
secção, então se reduza a responsabilidade da empresa nos termos desta cláusula relativamente a
esse artigo proporcionalmente.
4.
a importância total recuperável nos termos de qualquer artigo desta secção não exceda o valor
seguro por esse artigo.
Cláusula relativa ao credor hipotecário
O interesse de qualquer credor hipotecário neste seguro não será prejudicado por qualquer acto ou
omissão por parte do devedor hipotecário sem o conhecimento do credor hipotecário. O credor
hipotecário, no entanto, informará a empresa logo que esse acto ou omissão chegar ao seu
conhecimento e será responsável por qualquer prémio adicional pagável desde a data em que qualquer
aumento de risco seja assumido pela empresa, nos termos desta cláusula.
Cláusula relativa a inquilinos
Se qualquer inquilino do segurado (no caso de o segurado possuir a(s) habitação(ções)) ou outro
inquilino ou o proprietário da(s) habitação(ções) (no caso de o segurado ser inquilino da(s)
habitação(ções)) fizer (sem o conhecimento ou o consentimento do segurado) algo que violaria esta
secção, ou omitir fazê-lo, então não se considerará inválida por essa razão a cobertura no âmbito desta
secção, desde que o segurado notifique a empresa sobre a ocorrência ou existência desse acto ou
omissão logo que chegar ao seu conhecimento e pague, quando solicitado a fazê-lo, um prémio
adicional por qualquer aumento de risco criado dessa forma.
Cláusula relativa ao corpo de bombeiros
Se qualquer autarquia habilitada para cobrar ao segurado quaisquer custos relacionados com a extinção
ou o combate a incêndios no interior da(s) habitação(ções) do segurado, ou sobre a(s) mesma(s),
considerar-se-ão tais custos como danos à(s) habitação(ções) do segurado e os mesmos devem ser
pagos, para além de qualquer outro pagamento pelo qual a empresa possa ser responsável nos termos
desta secção.
Serviço de guarda
Alarga-se o seguro nos termos desta secção no sentido de incluir os custos necessários e razoáveis pela
contratação de um guarda, após danos causados por qualquer sinistro definido, por uma importância
que não exceda US$100.
Cláusula relativa a honorários de arquitectos e outros profissionais
PROPRIETÁRIOS DE HABITAÇÕES (7/8)
O seguro nos termos desta secção inclui os honorários profissionais (para estimativas, plantas, cadernos
de encargos, mapas, concursos e supervisão) incorridos necessariamente na reposição ou na
substituição dos edifícios seguros após os danos causados por qualquer sinistro definido, mas em caso
algum excedendo 15 por cento da importância a pagar a respeito desses danos e desde que a
importância total recuperável não exceda o valor seguro sobre a propriedade afectada. A importância a
pagar a respeito desses honorários não incluirá as despesas incorridas relacionadas com a preparação
da reclamação do segurado.
Cláusula relativa a emolumentos referentes ao escrutínio das plantas municipais
O seguro nos termos desta secção inclui os emolumentos referentes ao escrutínio das plantas
municipais, desde que a importância total recuperável nos termos de qualquer artigo não exceda o valor
seguro sobre o edifício afectado.
Cláusula relativa ao custo de demolição, de limpeza e de construção de tapumes
O seguro nos termos desta secção inclui os custos incorridos necessariamente pelo segurado
relativamente à demolição de edifícios e/ou à remoção de escombros e ao fornecimento, construção e
manutenção dos tapumes necessários durante a demolição, limpeza do terreno e/ou operações de
construção após os danos à propriedade segura causados por qualquer sinistro definido, desde que a
importância total recuperável não exceda o valor seguro sobre a propriedade afectada.
Cláusula relativa a diversos edifícios
No caso de se segurar mais do que uma habitação particular no âmbito deste documento, aplicar-se-ão
separadamente os termos, condições, limitações e excepções a cada habitação particular, como descrito
nas condições particulares, da mesma forma como se cada uma tivesse sido segura por uma apólice
separada.
PROPRIETÁRIOS DE HABITAÇÕES (8/8)
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