PROPRIETÁRIOS DE HABITAÇÕES Definição de sinistros Perdas ou danos aos edifícios de habitação(ções) particular(es) incluindo todas as garagens particulares, dependências anexas, campos de ténis, piscinas, poços (incluindo bombas e motores), saunas, muros, portões e cercas (excepto sebes), entradas de garagem ou pátios alcatroados, pavimentados ou construídos com azulejos, água subterrânea, canos de gás e esgotos e cabos de electricidade e de telefone, instalações fixas e acessórios do senhorio construídos e localizados no seu interior ou à sua superfície, como especificado nas condições particulares. Subsecção A Riscos Perdas ou danos causados por: a) b) c) Incêndios, raios, explosão, queda de raio e incêndio subterrâneo. Terramoto Tempestade, vento, inundações, água, granizo ou neve mas excluindo perdas ou danos i) causados por afundamento ou aluimento de terras; ii) a portões, pilares de portões, cercas e muros de retenção; iii) causados por maremoto tendo origem em terramoto ou erupção vulcânica; ou iv) em resultado de desgaste ou deterioração gradual. d) Aviões e outros aparelhos de navegação aérea ou objectos deles caídos mas excluindo perdas ou danos causados por ondas de choque sónico. e) Rebentamento ou transbordo de tanques de água, aparelhos ou canos, mas excluindo perdas ou danos causados a tanques, canos ou outros aparelhos semelhantes. f) Arrombamento ou qualquer tentativa nesse sentido. g) Furto, ou qualquer tentativa nesse sentido, das instalações fixas e acessórios do senhorio no interior ou à superfície dos edifícios, mas excluindo o furto enquanto a(s) habitação(ções) particular(es) estiver(em) emprestada(s), alugada(s) ou subalugada(s) total ou parcialmente (excepto a hóspedes, residentes ou inquilinos pagantes cujo número não exceda três no total), a não ser que esse furto seja acompanhado por entrada forçada e violenta nos edifícios ou saída forçada e violenta dos mesmos, e excluindo furto nos edifícios, caso desocupados durante mais de 60 dias em cada período de seguro. h) Impacto em cada um dos ditos edifícios de qualquer animal ou veículo ou objectos caídos desse veículo, árvores tombadas (excepto quando se empreguem empreiteiros para abater ou aparar quaisquer árvores) Condição específica - Valores médios Se a propriedade segura tiver, no início de quaisquer danos a essa propriedade por qualquer risco contra o qual esteja segura, colectivamente um valor superior ao valor seguro sobre a mesma, então PROPRIETÁRIOS DE HABITAÇÕES (1/8) considerar-se-á o segurado como sendo o seu próprio segurador relativamente à diferença e, consequentemente, o segurado suportará uma parte proporcional da perda. Cada artigo, se houver mais do que um, será sujeito a esta condição separadamente. Subsecção B Rendas Perda de rendas em resultado da(s) habitação(ções) segura(s) estar(em) tão danificada(s) por qualquer dos riscos especificados, que se torne(m) inabitável(is), mas apenas durante o período necessário para a reposição, e por uma importância que não exceda 20 por cento do valor seguro especificado nas condições particulares. A base de cálculo será as rendas anuais da(s) habitação(ções) não mobilada(s) ou o valor de aluguer equivalente. Subsecção C Vidros e louças sanitárias Quebra acidental dos seguintes artigos enquanto a(s) habitação(ções) estiver(em) mobilada(s) e ocupada(s) a) vidros fixos nas janelas, portas, clarabóias e varandas pertencentes aos edifícios e b) bacias, pedestais, lava-louças, pias, protectores contra borrifos e cisternas, mas excluindo quaisquer perdas ou danos resultantes de lascas, arranhões, descoloração ou qualquer outra desfiguração. Para além do supra citado, a empresa também pagará o custo razoável de: i) entabuamento das janelas, onde for necessário, antes da substituição de vidros na sequência de quebra, até uma importância que não exceda US$10 por janela; ii) reposição dos caixilhos das janelas danificados na mesma altura em que ocorreu a quebra dos vidros das janelas e seguros nos termos da alínea (a) supra, até uma importância que não exceda US$20 por caixilho; iii) reposição de instalações e acessórios danificados em resultado da quebra dos vidros das janelas seguros nos termos da alínea (a) supra, até uma importância que não exceda US$20 por instalação ou acessório; iv) remoção e substituição de instalações fixas e acessórios incorridas necessariamente na substituição dos vidros das janelas seguros nos termos da alínea (a) supra após quebra, até uma importância de US$10 por instalação fixa ou acessório. Para efeitos do acima estipulado, a palavra quebra significará apenas fractura através de toda a espessura do vidro e não apenas deformação, cujo termo inclui arranhões ou lascas. Subsecção D Ligações de abastecimento público Danos acidentais às ligações de água, esgotos, gás, electricidade e telefone, à propriedade do segurado ou pela qual o segurado seja legalmente responsável, entre a(s) dita(s) habitação(ções) e as redes de abastecimento público. Subsecção E PROPRIETÁRIOS DE HABITAÇÕES (2/8) Antenas de rádio e televisão Perdas ou danos a antenas e/ou postes de rádio e/ou de televisão devido à quebra ou colapso das mesmas, desde que essas perdas e danos não estejam de outra forma seguros. Subsecção F Derramamento de óleo ou de fuga de gás proveniente das instalações de aquecimento Perdas ou danos causados pelo derramamento de óleo ou fuga de gás acidentais provenientes de qualquer instalação de aquecimento fixa instalada na(s) habitação(ções). A empresa não será responsável por: a) o custo da reparação ou reposição da própria instalação de aquecimento; b) quaisquer perdas ou danos resultantes do desgaste ou deterioração gradual da instalação de aquecimento. Subsecção G Responsabilidade do proprietário Todos os valores pelos quais o segurado possa ser responsabilizado como proprietário dos edifícios supra citados (e não como proprietário de habitação individual que ocupe o edifício) relativamente a: 1. falecimento acidental ou lesões físicas ou doença de qualquer pessoa que não seja membro da família do segurado ou não faça parte do seu agregado familiar ou não seja hóspede, residente ou inquilino pagante nas instalações, ou de qualquer pessoa ao serviço do segurado na altura em que sofreu essas lesões e 2. perdas ou danos acidentais à propriedade que não pertença ao segurado ou que não esteja ao seu cuidado ou sob o seu controlo ou de um familiar ou de alguém que faça parte do seu agregado familiar ou de algum hóspede, residente ou inquilino pagante nas instalações ou de uma pessoa ao serviço do segurado, que ocorram durante o período de seguro dentro dos edifícios, à superfície dos mesmos ou junto dos mesmos. 3. a empresa também pagará: a) os custos e as despesas recuperáveis do segurado por qualquer reclamador, desde que se incorram esses custos e despesas antes da data (se existir) na qual a empresa tenha pago ou oferecido pagar, quer o montante total da reclamação quer o montante total recuperável, relativamente a qualquer ocorrência conforme acima estipulado neste documento b) os custos e as despesas incorridas pelo segurado com o consentimento da empresa. Limite da indemnização A importância a pagar, incluindo quaisquer custos legais recuperáveis do segurado, por um reclamador ou vários reclamadores e todos os outros custos e despesas incorridas com o consentimento da empresa, para qualquer sinistro ou série de sinistros que tenham uma causa ou proveniência original, não deverá exceder o montante de US$ 50 000. Excepções específicas (Aplicáveis à subsecção G) PROPRIETÁRIOS DE HABITAÇÕES (3/8) A empresa não será responsável por: 1. Lesões ou danos resultantes do seguinte, ou que acompanhem o seguinte a) a profissão ou o negócio do segurado b) o uso de elevadores ou veículos 2. Responsabilidade resultante de qualquer contrato de indemnização que imponha ao segurado uma responsabilidade que, de outro modo, não teria. No caso de falecimento do segurado, a empresa, relativamente à responsabilidade incorrida pelo segurado, indemnizará os representantes pessoais do segurado nos termos desta extensão, e sujeito às limitações da mesma, desde que esses representantes pessoais observem, como se fossem o segurado, cumpram e estejam sujeitos aos termos, excepções e condições desta secção, na medida em que for possível aplicá-las. Cláusulas e extensões Extensão relativa a danos maliciosos Sujeito de outra forma aos termos, condições, exclusões, excepções e garantias incluídas nesta secção, alarga-se esta secção com vista a cobrir perdas ou danos causados directamente por acto intencional ou propositado ou malicioso, ou através do mesmo, ou em consequência do mesmo, perpetrado por qualquer pessoa com a intenção de provocar essas perdas e danos mas excluindo as perdas e danos causados por furto ou qualquer tentativa de furto, ou destes resultantes. Desde que esta extensão não cubra: a) perdas ou danos consequentes ou indirectos, independentemente da sua espécie ou descrição, excepto a perda de rendas se especificamente segura; b) perdas ou danos resultantes da cessação total ou parcial de trabalho, ou do retardamento ou da interrupção ou cessação de qualquer processo ou operação; c) perdas ou danos causados pela privação permanente ou temporária resultante confiscação, apropriação ou requisição por qualquer autoridade legalmente instituída; d) perdas ou danos relacionados com qualquer ocorrência, ou causados pela mesma, mencionada na Excepção geral 1 (A) (i), (ii), (iii), (iv), (v) ou (vi) desta apólice ou com a acção de qualquer autoridade legalmente estabelecida no sentido de controlar, evitar, suprimir ou de outra forma lidar com essa ocorrência. de Se a empresa alegar que, devido às alíneas (a), (b), (c) ou (d), as perdas ou danos não são cobertos por esta secção, impende ao segurado provar o contrário. Extensão relativa a afundamento e aluimento de terras (caso especificado nas condições particulares que seja incluída) Danos causados pelo afundamento ou aluimento de terras: PROPRIETÁRIOS DE HABITAÇÕES (4/8) desde que o segurado suporte a primeira parte de cada reclamação até um montante calculado em 1 por cento do valor seguro sobre a propriedade ou US$100, independentemente da importância que for superior. Esta extensão não cobre: 1. danos a canos de esgoto, canais, muros de demarcação, muros de jardim, muros de retenção, portões, postes ou cercas a não ser que estejam especificamente seguros 2. danos causados pelo seguinte, ou imputáveis ao seguinte: a) desenho ou construção defeituosa ou a remoção ou o enfraquecimento de suporte a qualquer edifício situado nas instalações seguras b) trabalhadores ocupados em quaisquer alterações estruturais, reparações a qualquer edifício situado nas instalações seguras c) 3. adicionamentos ou escavações no terreno ou por baixo dele, excepto escavações no decurso de operações mineiras. perdas consequentes, independentemente da sua natureza, excepto quando segura especificamente nesta secção. a perda de rendas Em qualquer acção, processo ou outras medidas judiciais onde a empresa alegar que, devido às disposições destas excepções, qualquer prejuízo não esteja coberto por esta secção, impende ao segurado provar o contrário. Condições do valor de reposição (caso especificado nas condições particulares que sejam incluídas) No caso de os edifícios serem danificados, a base sobre a qual se deve calcular a importância a pagar será o custo de substituição ou reposição, no mesmo local, de propriedade da mesma espécie ou tipo, mas não superior à propriedade segura quando nova, nem mais extensa do que essa propriedade, desde que: 1. se deva iniciar e realizar com celeridade razoável o trabalho ou substituição ou reposição (que se pode efectuar noutro local e de qualquer forma adequada às necessidades do segurado, desde que a responsabilidade da empresa não aumente com isso), caso contrário não se efectuará qualquer pagamento para além da importância que seria pagável se estas condições sobre o valor de reposição não tivessem sido integradas neste documento. 2. até que tenham sido incorridas despesas pelo segurado na substituição ou na reposição da propriedade, a empresa não será responsável por qualquer pagamento que exceda a importância que se deveria pagar se estas condições não tivessem sido integradas neste documento. 3. se, na altura da substituição ou reposição, o valor representando o custo que teria sido incorrido na substituição ou reposição, caso toda a propriedade segura tivesse sido danificada, exceder o valor seguro sobre a mesma no início dos danos a essa propriedade PROPRIETÁRIOS DE HABITAÇÕES (5/8) por qualquer sinistro definido, então se considere o segurado como o seu próprio segurador relativamente à diferença e o segurado suporte uma parte proporcional das perdas em conformidade. Cada artigo desta secção (se houver mais do que um) ao qual se aplicam estas condições será sujeito separadamente a esta disposição. 4. estas condições não terão qualquer validade nem efeito se: a. o segurado não intimar à empresa, seis meses após a data dos danos ou do período adicional que a empresa autorize por escrito, da sua intenção de substituir ou repor a propriedade b. o segurado for incapaz ou não estiver disposto a substituir ou a repor a propriedade no mesmo local ou noutro local. Cláusula relativa a benfeitorias O seguro nos termos desta secção cobre alterações, aumentos e melhoramentos (mas não o acréscimo de valor excedendo o(s) valor(es) seguro(s)) aos edifícios por uma importância que não exceda 15 por cento do valor seguro sobre os mesmos, entendendo-se que o segurado se compromete a notificar a empresa trimestralmente sobre essas alterações, aumentos e melhoramentos e a pagar o prémio adicional para isso apropriado. Cláusula relativa a requisitos das autoridades públicas O seguro nos termos desta secção inclui os custos adicionais de reparação ou de reconstrução da propriedade danificada incorridos somente devido à necessidade de cumprir os regulamentos de construção ou outros regulamentos, nos termos de qualquer lei parlamentar, ou despacho de qualquer autoridade provincial, municipal ou outra autoridade local, ou elaborados na prossecução dos mesmos, desde que: 1. a importância recuperável nos termos desta cláusula não inclua (a) os custos incorridos no cumprimento de qualquer dos regulamentos supra citados i) relativamente aos danos que ocorreram antes da concessão desta cláusula ii) relativamente aos danos não seguros nos termos desta secção iii) nos termos dos quais se notificou o segurado antes da ocorrência dos danos iv) relativamente à propriedade não danificada ou às porções não danificadas da propriedade, que não as fundações (a não ser que as fundações sejam excluídas especificamente deste seguro) dessa porção danificada. b) o custo adicional que teria sido necessário para repor a propriedade danificada em condição equivalente à sua condição quando nova, se não tivesse surgido a necessidade de cumprir qualquer dos regulamentos supra citados. c) o valor de qualquer taxa, imposto, direito aduaneiro, beneficiação ou outro encargo ou avaliação resultantes da valorização de capital, que se deva pagar a respeito da propriedade, ou deva ser pago pelo proprietário da mesma, devido ao cumprimento de qualquer dos PROPRIETÁRIOS DE HABITAÇÕES (6/8) regulamentos supra citados. 2. se deva iniciar e realizar com celeridade razoável o trabalho de reparação ou de reconstrução e, em qualquer caso, completá-lo 12 meses após os danos ou no período adicional que a empresa (durante os ditos 12 meses) autorize por escrito, podendo o mesmo efectuar-se total ou parcialmente noutro local (se os regulamentos supra citados assim o exigirem), desde que a responsabilidade da empresa nos termos desta cláusula não aumente com isso. 3. se se reduzir a responsabilidade da empresa nos termos de qualquer artigo desta secção, com excepção desta cláusula, pela aplicação de qualquer dos termos, excepções e condições desta secção, então se reduza a responsabilidade da empresa nos termos desta cláusula relativamente a esse artigo proporcionalmente. 4. a importância total recuperável nos termos de qualquer artigo desta secção não exceda o valor seguro por esse artigo. Cláusula relativa ao credor hipotecário O interesse de qualquer credor hipotecário neste seguro não será prejudicado por qualquer acto ou omissão por parte do devedor hipotecário sem o conhecimento do credor hipotecário. O credor hipotecário, no entanto, informará a empresa logo que esse acto ou omissão chegar ao seu conhecimento e será responsável por qualquer prémio adicional pagável desde a data em que qualquer aumento de risco seja assumido pela empresa, nos termos desta cláusula. Cláusula relativa a inquilinos Se qualquer inquilino do segurado (no caso de o segurado possuir a(s) habitação(ções)) ou outro inquilino ou o proprietário da(s) habitação(ções) (no caso de o segurado ser inquilino da(s) habitação(ções)) fizer (sem o conhecimento ou o consentimento do segurado) algo que violaria esta secção, ou omitir fazê-lo, então não se considerará inválida por essa razão a cobertura no âmbito desta secção, desde que o segurado notifique a empresa sobre a ocorrência ou existência desse acto ou omissão logo que chegar ao seu conhecimento e pague, quando solicitado a fazê-lo, um prémio adicional por qualquer aumento de risco criado dessa forma. Cláusula relativa ao corpo de bombeiros Se qualquer autarquia habilitada para cobrar ao segurado quaisquer custos relacionados com a extinção ou o combate a incêndios no interior da(s) habitação(ções) do segurado, ou sobre a(s) mesma(s), considerar-se-ão tais custos como danos à(s) habitação(ções) do segurado e os mesmos devem ser pagos, para além de qualquer outro pagamento pelo qual a empresa possa ser responsável nos termos desta secção. Serviço de guarda Alarga-se o seguro nos termos desta secção no sentido de incluir os custos necessários e razoáveis pela contratação de um guarda, após danos causados por qualquer sinistro definido, por uma importância que não exceda US$100. Cláusula relativa a honorários de arquitectos e outros profissionais PROPRIETÁRIOS DE HABITAÇÕES (7/8) O seguro nos termos desta secção inclui os honorários profissionais (para estimativas, plantas, cadernos de encargos, mapas, concursos e supervisão) incorridos necessariamente na reposição ou na substituição dos edifícios seguros após os danos causados por qualquer sinistro definido, mas em caso algum excedendo 15 por cento da importância a pagar a respeito desses danos e desde que a importância total recuperável não exceda o valor seguro sobre a propriedade afectada. A importância a pagar a respeito desses honorários não incluirá as despesas incorridas relacionadas com a preparação da reclamação do segurado. Cláusula relativa a emolumentos referentes ao escrutínio das plantas municipais O seguro nos termos desta secção inclui os emolumentos referentes ao escrutínio das plantas municipais, desde que a importância total recuperável nos termos de qualquer artigo não exceda o valor seguro sobre o edifício afectado. Cláusula relativa ao custo de demolição, de limpeza e de construção de tapumes O seguro nos termos desta secção inclui os custos incorridos necessariamente pelo segurado relativamente à demolição de edifícios e/ou à remoção de escombros e ao fornecimento, construção e manutenção dos tapumes necessários durante a demolição, limpeza do terreno e/ou operações de construção após os danos à propriedade segura causados por qualquer sinistro definido, desde que a importância total recuperável não exceda o valor seguro sobre a propriedade afectada. Cláusula relativa a diversos edifícios No caso de se segurar mais do que uma habitação particular no âmbito deste documento, aplicar-se-ão separadamente os termos, condições, limitações e excepções a cada habitação particular, como descrito nas condições particulares, da mesma forma como se cada uma tivesse sido segura por uma apólice separada. PROPRIETÁRIOS DE HABITAÇÕES (8/8)