8º Encontro da ABCP de 01 a 04/08/2012, Gramado, RS Área Temática: Teoria Política O poder constituinte no processo de redemocratização brasileira (Versão provisória favor não citar) Mônica de Moraes Lopes Gonçalves Graduanda em Ciências Sociais pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro Resumo O regime militar que vigorou no Brasil a partir dos anos 60, abriu espaço para o reaparecimento do tema do Poder Constituinte no cenário intelectual e político. A partir daí surge uma produção bibliográfica trabalha com este tema, que inclui livros, artigos de revistas acadêmicas e publicações em jornais, assim como manifestos. O debate se intensifica quando tem início o processo de abertura política com vistas à redemocratização, marcando posições antagônicas sobre a elaboração da nova Carta Constitucional do país. A culminância deste processo foi a Assembleia Nacional Constituinte de 1987 1988. O presente trabalho é um mapeamento, numa ordem cronológica, dos debates realizados sobre o tema do poder constituinte e da assembleia constituinte até o momento da Convocação da Assembleia Nacional Constituinte em meados de 1985. Palavras-chave: Constituinte. Poder Constituinte, Redemocratização, Assembleia O Poder Constituinte e a Redemocratização Este texto é o resultado parcial da pesquisa por mim realizada sobre o tratamento que recebeu o tema do Poder Constituinte nos debates que antecederam a Assembleia Nacional Constituinte realizada entre os anos de 1987 e 1988 no Brasil. Limitei-me, em virtude do caráter provisório do texto, em utilizar os materiais sobre os anos que antecederam a convocação da Assembleia Nacional Constituinte em 1985. A leitura dos livros, artigos de revistas acadêmicas e de jornais da época me levaram à necessidade de buscar o surgimento deste conceito (poder constituinte) após a instauração do golpe civil-militar de 1964. Neste primeiro momento meu foco é a maneira como o tema é abordado pelos autores e atores políticos, debruçando-me menos sobre suas motivações e intenções. Deixarei para outra ocasião (quando minha pesquisa estiver concluída) a discussão sobre como autores, sobretudo os que escrevem nos anos 80, se posicionam sobre a convocação de uma Assembleia Constituinte. Para entender o papel do surgimento do tema do Poder Constituinte como via de saída da ditadura militar, ou seja, de um retorno à legitimidade, ao Estado de Direito, como preferem os juristas, busquei na produção bibliográfica do período que antecedeu o processo constituinte as referências feitas ao tema em questão. Para efeito dessa discussão, considero que o “processo constituinte” pode ser situado no período compreendido entre a convocação da Assembleia Nacional Constituinte em 1985 e a proclamação da Constituição de 19881. Após o golpe civil-militar instaurado em abril de 1964 no Brasil, a primeira aparição da expressão ‘poder constituinte’ que encontrei durante a pesquisa foi em um artigo de Getúlio Targino Lima2, sob o título “Reflexões Sobre o Poder Constituinte”, publicado em 1968. O texto é iniciado com um brevíssimo histórico do Poder Constituinte, remetendo a elaboração das leis nas cidades da Antiguidade. Diferente dos textos dos anos 80 que em sua maioria possuem um caráter transformador da ordem social vigente, o texto de Getulio Targino tem um tom bastante tímido, limitando-se ao âmbito da teoria. Ele define o poder constituinte “como a própria soberania nacional ou soberania popular delegada pelo povo aos mandatários eleitos especialmente para o ato constituinte. (...) Seria assim o poder autônomo primário, incondicionado, originado da soberania popular, com a função de organizar o Estado”3. Poder este que se justifica em ordem histórica, lógica e políticodemocrática e que, em termos de uma normalidade democrática, só pode ser exercido por uma Assembleia Constituinte. No âmbito político o primeiro apelo à realização de uma assembleia nacional constituinte foi em julho de 1971 durante o II Seminário de Estudos e Debates da Realidade Brasileira, promovido pelo antigo MDB na cidade de Recife4. Neste evento um grupo emedebistas, posteriormente conhecidos como “autênticos”, declaram a insatisfação com os rumos políticos do país. Eles elaboraram um documento que propunha o levantamento da bandeira de uma convocação da Assembleia Nacional Constituinte para o ano de 1974. Os “moderados”, ala do MDB antagônica aos “autênticos”, temiam uma maior repressão e por isso evitavam qualquer atitude que pudesse causar a desconfiança do poder executivo. A liderança do partido fazia parte deste grupo, e para evitar qualquer afronta ao governo, reuniu-se para elaborar uma carta, que ficou conhecida como A carta de Recife, solicitando uma nova constituição para o país, de uma maneira mais sutil do que a defendida pelo grupo pró-constituinte. Entre os anos de 1971 e 1977 não aparecem referências à Assembleia Constituinte ou Poder Constituinte relevantes do ponto de vista político. O partido de oposição ao governo que, em 1971, havia reclamado a necessidade de uma Assembleia Constituinte, se ateve mais às eleições, com objetivo de ampliar a oposição ao governo militar, ficando o tema relegado aos cursos de direito constitucional, ou a poucos textos de revistas e livros acadêmicos. No que se refere aos trabalhos desenvolvidos no âmbito do direito constitucional, é importante destacar o livro O Poder Constituinte, publicado por Manoel Gonçalves Ferreira Filho em 1974. Na obra são tratadas questões próprias do direito, onde se pode perceber a importância atribuída à origem do Poder Constituinte. É um dos primeiro autores a trazer a tona, neste período, o conceito de Poder Constituinte de Sieyès constante no seu livro intitulado “Qu’est-ce que le tiers État?”, Neste livro Sieyès define claramente o poder constituinte como aquele que estabelece a Constituição e assim cria os poderes que regerão os interesses da nação. Este poder constituinte, na condição de criador, é anterior a qualquer outro poder e fonte de autoridade dos poderes constituídos. O poder constituinte é ilimitado porque, segundo Sieyès, na citação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho “A nação existe antes de tudo, é a origem de tudo, sua vontade é sempre legal, ela é a própria lei; antes dela e acima dela somente existe o direito natural.”5 O conceito de nação se torna então importante para definição de outro conceito, o de representação. O primeiro diz respeito a uma comunidade que compartilha interesses comuns, pois “A lei, de certa forma, valia não pela vontade daqueles que participavam da sua elaboração, mas sim, pela sua adequação aos supremos interesses da comunidade”6 que por sua vez seria determinado pela razão. Como soberana que é, a nação define seus representantes, o que não se traduz em uma escolha por via eleitoral. Este seria, segundo o autor, o poder constituinte originário. Manoel Gonçalves nos apresenta além dele o poder constituinte derivado, que ele chama de instituído. É um poder subordinado ao primeiro, e tem suas funções definidas e sua atuação limitada à vontade do poder constituinte, traduzida na Constituição. Várias instituições se manifestaram a favor da realização de uma Constituinte no ano de 1977, como nos mostra André Magalhães Nogueira7. Entre elas pode-se destacar a Ordem dos Advogados do Brasil, que sob a presidência de Raimundo Faoro, faz publicamente a defesa da necessidade de uma Assembleia Nacional Constituinte. Outros exemplos foram a XXIX Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e a Convenção extraordinária do MDB, onde se ergue a Assembleia Constituinte como bandeira de luta contra o regime. Neste mesmo ano, Goffredo Telles Junior, representando os juristas brasileiros, na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo, lê a “Carta aos Brasileiros em Homenagem ao Sesquicentenário dos Cursos Jurídicos no Brasil”8. O documento busca tornar públicos os princípios das convicções políticas deste grupo. É o pronunciamento dos juristas acerca da realidade jurídica do país onde eles reclamam o retorno ao Estado de Direito. Segundo ele “Toda lei é legal, obviamente. Mas nem toda lei é legítima. Sustentamos que só é legitima a lei provinda de fonte legitima”, ou seja, o Povo, que é “a fonte primaria da lei” e somente seus representantes legítimos podem legislar. Há um trecho desta carta que revela o quanto esta parcela da sociedade considera já esgotado o tempo da ditadura militar: “Imposta, a ordem é violência. Às vezes, em certos momentos de convulsão social, apresenta-se como remédio de urgência. Mas, em regra, é medicação que não pode ser usada por tempo dilatado. Porque acaba acarretando males piores do que os causados pela doença.”9 Os juristas afirmam através desta carta a soberania da Constituição sobre todas as leis do país, em contraposição ao que era praticado pelo governo militar ao editar atos institucionais que assumiam caráter superior à Carta Magna. Nem mesmo a própria elaboração da Constituição poderia ser um ato da Força do governo porque ela só tem um criador: o Povo, que o faz no exercício do seu poder, o Poder Constituinte. Este poder será exercido exclusivamente pelo povo para elaborar a nova Constituição através da reunião em uma Assembleia Constituinte dos seus representantes, por ele escolhidos e que fazem parte do Parlamento. Isto é válido tanto para elaboração de uma nova carta, quanto para a emenda ou reforma da vigente. “Se ao Poder Executivo fosse facultado reformar a Constituição, ou submetê-la a uma legislação discricionária, a Constituição perderia, precisamente, seu caráter constitucional e passaria a ser um farrapo de papel.”10 Ao final da carta, segue-se uma grande listagem dos direitos que, segundo os juristas brasileiros, vinham sendo usurpados pelo governo. E finalmente encerra com uma frase-síntese: “A consciência jurídica no Brasil quer uma coisa só: o Estado de Direito, já.”11. Algumas destas manifestações da sociedade civil foram em reação ao endurecimento do Governo que forçou o recesso do Congresso Nacional e decretou o “Pacote de Abril”12, um conjunto de leis decretadas em abril de 1977, pelo então presidente Ernesto Geisel. Segundo o parlamentar Freitas Nobres em discurso proferido em agosto deste mesmo ano “... veio o pacote de abril. Para que? Exatamente para tirar, casuisticamente, aquele direito que o povo nos havia dado de apresentar emendas à Constituição e de negar à Arena o direito de as aprovar sem nos ouvir”13. Os últimos anos da década de 70 e os primeiros anos da década seguinte foram tempos de grande movimentação social. Segundo Edison Bertoncelo, em seu livro A Campanha das Diretas e a Redemocratização, a dificuldade em lidar com a crise econômica e a lenta abertura política liderada pelo governo militar, coincidiu com diversas manifestações. O autor fala de um “surto associativista”, traduzindo-se em maior organização dos setores sociais como, categorias profissionais, associações de bairro, organizações religiosas, que se somava às manifestações de outras instituições em busca de mudanças econômicas, sociais e políticas. Entre elas pode-se destacar, por exemplo, o importante papel da Associação Brasileira de Imprensa e Convenção Nacional dos Bispos do Brasil. Tendo esta última se pronunciado regularmente sobre a necessidade da abertura política evocando os valores cristãos de justiça. Mas em toda esta movimentação social, pouca atenção era dada especificamente ao tema do Poder Constituinte por parte dos movimentos sociais, com exceção da OAB que, reunindo-se em Congressos no início dos anos 80 começou a dar forma à ideia de Constituinte. Em 1979, no cenário político, André Nogueira destaca o novo contexto em que a Constituinte se insere. As sucessivas modificações na Constituição em vigor fortalecem as discussões sobre a elaboração da nova Constituição, formando três correntes com propostas diferentes para a realização desta tarefa. Uma delas era formada pelo governo e seus partidários que tentaram impor a mudança pela via da reforma constitucional14, com vistas a se manter na condução da abertura política. Havia outro grupo, do qual fazia parte Tancredo Neves, que numa tentativa de moderação, propõe a entrega dos poderes constituintes ao Congresso que seria eleito nas próximas eleições (a se realizar em 1982). Em oposição às duas outras correntes, o PMBD, representado por Ulisses Guimarães, nas palavras de André Nogueira “... defendia enfaticamente a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte (...) exclusiva, encarregada de elaborar, livre e soberanamente, a futura Carta constitucional.”15 Apesar de constar no programa político do PMDB a luta pela realização de uma Assembleia Nacional Constituinte em oposição ao governo, a opção por concentrar esforços nas eleições, sobretudo para os cargos de governo estadual e municipal, é mantida pelo partido nas eleições de 1982, desviandose mais uma vez do foco da Constituinte. Reaparece aqui a figura de Raymundo Faoro, que publica uma obra dedicada exclusivamente a este tema escrito em 1981, chamada Assembleia Constituinte: A legitimidade Recuperada. O livro trata da origem do Poder Constituinte, partindo logo em seguida para a análise do caso brasileiro. Seu diagnóstico busca mostrar que golpe civil-militar de 1964 deslocou a titularidade do poder constituinte para as forças armadas retirando-a do povo e que somente pela via da Constituinte, onde a soberania popular ressurge, o autoritarismo poderia ter fim no Brasil. Faoro propõe a incorporação de “novas forças sociais à rota em desvio e forçar o poder a refluir à sua base, pelo apelo à legitimidade” 16. A intensificação das insatisfações e insustentabilidade do regime ditatorial resultou na “Campanha das Diretas Já”, iniciada no último trimestre de 1983 que, segundo Bertoncelo, colocou a sociedade nas ruas, agregando diferentes camadas sociais, e abrindo espaço para a busca por mudanças políticas. “Em sua dimensão cultural, a campanha inseriu-se num ciclo de protestos, iniciado no final da década de 70, no qual constitui-se uma oposição ao regime militar que reivindicava maior participação política e redução das desigualdades sociais. As greves foram, inicialmente, a principal forma de ação coletiva, sendo, por vezes, acompanhadas por passeatas”17. A partir de então uma nova ação coletiva se formava, mesmo não tendo alcançado o objetivo de eleições diretas, alcança autonomia e experiência de luta coletiva. Assume um caráter simbólico, contribuindo certamente para os movimentos em prol da Assembleia Constituinte, que foram subsequentes à derrota, em meados do ano de 1984, do projeto de eleições diretas para presidência da Republica (emenda Dante de Oliveira). A partir da derrota do projeto de lei que instituiria eleições diretas para a presidência as atenções, tanto políticas quanto acadêmicas voltam-se para a realização da Assembleia Constituinte. Em entrevista à Revista Lua Nova em setembro daquele mesmo ano18, o importante líder político e candidato à Presidência, Tancredo Neves declara a urgência da convocação da Assembleia Constituinte, sendo, na ordem institucional, a primeira decisão a ser tomada. Neste contexto, amplia-se o numero de publicações sobre esta temática com várias origens e destinadas à diversos públicos. Grupos de luta começam a se formar com este fim especifico como foi o caso do Movimento Nacional Pela Constituinte e do Plenário Pró-participação Popular na Constituinte, ambos no ano de 1985. Os debates se intensificam em torno do formato que a Assembleia Constituinte assumirá, e como deverá ser a Constituição por ela elaborada. Este tema ainda será explorado em seus pormenores, por isso decidi não contemplá-lo neste texto, que como já mencionei tem um caráter provisório, como resultado parcial da pesquisa que ainda está em andamento. Notas : 1 Acompanho aqui o enquadramento cronológico proposto por Antônio Sérgio de Carvalho Rocha no texto “O cálculo da constituinte”, apresentado no Seminário “Em busca do processo constituinte, 1985-88” Cedec/Cnpq -- 21 de junho de 2010. O texto não está publicado, agradeço a seu autor ter-me concedido acesso ao trabalho. 2 Lima, GetúlioTargino de, “Reflexões Sobre o Poder Constituinte”. Revista de Ciência Política vol. II – nº 3 de jul/set 1968 3 idem, pagina 53 4 Nogueira, André Magalhães, “Assembleia Nacional Constituinte de 1987 – 1988” in Abreu, A. (org.), Dicionário Histórico-biográfico Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2001 pp. 382 -383. 5 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. O Poder Constituinte. São Paulo, Saraiva: 1999. 3ª ed. revista e ampliada Página 14 6 Idem, página 24 7 Nogueira, André Magalhães, “Assembleia Nacional Constituinte de 1987 – 1988” in Abreu, A. (org.), Dicionário Histórico-biográfico Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2001 pp. 382 -383. 8 Telles Junior, Goffredo, “Carta aos Brasileiros em Homenagem ao Sesquicentenário dos Cursos Jurídicos no Brasil”. in Bierrenbach, Flávio. Quem tem medo da Constituinte? São Paulo: Paz e Terra, 1986. 9 Idem, página 154 10 Idem, página 157 11 Idem, página164 12 “...entre as medidas impostas destacavam-se a extensão da Lei Falcão para as eleições de 1978 [Lei que proibia propaganda política em rádio e televisão]; a criação dos ‘senadores biônicos’ – a terça parte dos senadores seria eleita indiretamente; alteração da composição do Colégio Eleitoral que elegeria o sucessor de Geisel; a definição do mandato presidencial em seis anos, e a redução, para maioria absoluta, do quórum para aprovação de emendas constitucionais” (Nogueira, André Magalhães, “Assembleia Nacional Constituinte de 1987 – 1988” in Abreu, A. (org.), Dicionário Histórico-biográfico Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2001, p.383) 13 Nobre, Freitas. Constituinte. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978. p.21. O direito de apresentar emendas a que o deputado se refere é a resposta da população ao regime militar nas eleições de 1974 em que um maior número de parlamentares eleitos pelo MBD, partido de oposição ao governo, conseguiu se eleger. 14 Em 1979 o Ministro da Justiça propôs a elaboração de uma nova constituição sem realização de uma ANC. Em 1980 o então senador José Sarney propõe a criação de uma comissão formada por parlamentares de vários partidos e de juristas para reformar a Carta vigente. 15 Nogueira, André Magalhães, “Assembleia Nacional Constituinte de 1987 – 1988” in Abreu, A. (org.), Dicionário Histórico-biográfico Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2001 pp. 382 -383. 16 Faoro, Raymundo. Assembleia Constituinte: A legitimidade recuperada.São Paulo:Brasiliense, 1981. 17 Bertoncelo, Edison, A Campanha das Diretas e a Democratização. São Paulo: Associação Ed. Humanitas; FAPESP, 2007. pp.185 18 “A transição e os atores”, Lua Nova vol.1 nº2. São Paulo, setembro de 1984. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010264451984000200002&lng=pt&nrm=iso. Data do acesso: 03/03/2012 Referencias bibliográficas: ANDRADE, A. C. Constituinte. Assembléia permanente do povo. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1985. BERTONCELO, E. A Campanha das Diretas e a Democratização. São Paulo: Associação Editorial Humanitas, Fapesp, 2007. BIERRENBACH, F. Quem tem medo da Constituinte? São Paulo: Paz e Terra, 1986. CITTADINO, G. “Em busca do Processo Constituinte, 1985 – 1988”. Entrevista em 22 de agosto de 2008 sob a coordenação de Antonio Sergio Rocha. CNBB - CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL. Por uma nova ordem constitucional. São Paulo: Loyola, 1985. FAORO, R. Assembléia Constituinte: A legitimidade Recuperada. São Paulo: Brasiliense, 1981. FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Constituinte: assembléia, processo, poder. São Paulo: RT, 1985. FERREIRA FILHO, M. G. O Poder Constituinte. 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Nota de Agradecimento: Agradeço imensamente ao Professor Antônio Sérgio Rocha pela generosidade demonstrada ao me conceder acesso a seu texto ainda não publicado.