A MEDICINA LEGAL: EVOLUÇÃO E SUA IMPORTÂNCIA PARA
OS OPERADORES DO DIREITO
Irene Batista Muakad1
RESUMO
Não há a menor possibilidade de se compreender a importância da Medicina Legal sem
uma análise, ainda que rápida, de sua história. O trajeto, desta Ciência Auxiliar do Direito, dá para ser acompanhado, desde a antiguidade, já no texto legal mais antigo, segundo alguns, escrito em língua acádia, as leis de Eshnunna, rei de Dadusha (REICHER, 2010, p.79) ou pelo código penal de Hamurabi, considerado por outros a primeira lei penal. Resquícios foram reconhecidos, quando os sacerdotes legislavam, sendo
ao mesmo tempo juízes e médicos. No Egito, onde tivemos os maiores tanatólogos do
mundo, a atuação com características médico-legais foi marcante. A histerectomia data
da era romana, e no período canônico, em 1521, ocorreu o primeiro exame cadavérico
interno, com certa publicidade, o de Papa Leão X, com suspeita de envenenamento.
Somente no período moderno, após 1800, é que a cadeira de Medicina Legal se firmou
nas Faculdades de Medicina e de Direito, e, depois disso, não pudemos mais desconhecer e ignorar a sua importância, bem como a sua influência na área jurídica. Nunca mais
passou despercebida!
ABSTRACT
There's no possibility of understanding the importance of Forensic Medicine without an
analysis, albeit quick, its history. The path, this Auxiliary Science of Law, gives to be
followed, since antiquity, since the earliest legal text, according to some, written in Akkadian language, laws Eshnunna king of Dadusha (REICHER, 2010, p.79), or the criminal Code of Hammurabi, the first considered by other criminal law. Remains were recognized when the priests legislated, while being judges and doctors. In Egypt, where we
had the greatest thanatologists in the world, with the performance characteristics medicolegal was remarkable. Hysterectomy date from the Roman era, and the canonical period in 1521, was the first internal examination cadaverous, with some publicity, to
Pope Leo X, with suspected poisoning. Only in the modern period, after 1800, is the
chair of Legal Medicine was established in the Faculties of Medicine and Law, and after
that, we could not longer ignore and ignore its importance and its influence in the legal
field. Never go unnoticed!
1
Professora Titular de Medicina Forense da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Professora Doutora de Medicina Forense do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense, Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Membro da Sociedade Brasileira de
Medicina Legal.
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Tanto o Direito quanto a Medicina se preocupam com a harmonia que deve existir com o ser humano. Os dois têm um ponto em comum. O Direito se ocupa do ser integrado na sociedade, onde há leis, regras e ordenamentos que lhes ditam obrigações e
lhes conferem direitos para que exista uma convivência serena e pacífica. A medicina
cuida do homem dotado de inteligência, de órgãos e aparelhos, que devem funcionar a
contento. Quando o equilíbrio orgânico é quebrado surgem as doenças. Entre os direitos
protegidos temos a saúde, a integridade física e a vida, mas esses direitos podem ser
violados, num grupo social, é aí que essas ciências se tocam. E o elo de união entre elas
é a Medicina Legal, que age como uma ponte unindo ambas.
Bem afirma Gerardo Vasconcelos (1976, p. 02),
o papel exercido pelo Estado na organização da sociedade é primordial e relevante, pois a liberdade individual é inoperante para assegurar a
cada um, o que lhe é devido nos conflitos atuais dos sistemas políticos
e econômicos.
A escalada da violência, e dos conflitos em geral, na atualidade, torna cada vez
mais difícil a manutenção da ordem social, pois os direitos aumentam e os deveres se
atenuam. A Medicina Legal sendo um ramo extenso e complexo dos conhecimentos
científicos que une a medicina ao direito, na aplicação e elaboração das leis que regulam
os atos humanos, é de extraordinária importância para a solução de fatos de interesse
jurídico. Não se atem apenas ao estudo de cadáveres, mas se estende a outras áreas, envolvendo o ser humano ainda vivo. Percebe-se que, para melhor formar a sua convicção,
fica muito difícil ao magistrado abrir mão das informações dadas por especialistas da
área pericial. Não é uma especialidade médica, é ciência e arte existindo em razão das
necessidades de ordem pública e social. Quando adentramos numa sala de aula, quer de
direito quer de medicina, e declinamos os estudos de Medicina Legal, os acadêmicos
logo percebem o alcance desta ciência que atravessou os tempos, não possuindo a projeção de hoje, mas sempre dando a sua contribuição para a solução de casos concretos
(ALMEIDA JUNIOR, 1991. p. 13).
Segundo Hygino Hercules (2005, p. 05) as relações entre a medicina e o direito
desde a antiguidade existiam porque as regras do bem viver dependiam dos conhecimentos a respeito da influência da fisiologia e patologia humanas no comportamento. A
reprovação de cunho moral constrange, contudo, não afeta os indivíduos transgressores,
não sendo o bastante para manter a harmonia da sociedade. Isso explica existir desde os
primórdios normas severas com restrição da liberdade, perda de patrimônio e até da
vida.
A Medicina Legal surgiu para colaborar na solução das questões existentes entre
os membros da sociedade, tornando, desta forma, a vida em grupo viável e menos conturbada.
A evolução histórica da Medicina Legal divide-se em cinco períodos:
Período Antigo - Não havia um caráter científico nas legislações antigas. Eram
nuvens esparsas e referências isoladas. A lei era a própria religião, um simulacro de
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medicina judiciária. Tudo decorria do poder dos sacerdotes, tidos como representantes
divinos, que determinavam normas para serem obedecidas de forma que os bons espíritos acompanhassem o grupo. Quando o castigo dos deuses atingia um membro, sob a
forma de doença, eles eram chamados para afastar espíritos e curar os doentes. Esses
sacerdotes eram ao mesmo tempo legislador, juiz e médico e como os corpos eram sagrados, o exame cadavérico interno era proibido. Nesse período, portanto, a Medicina
Legal tinha apenas o propósito de tratar doentes.
O Código Penal de Hamurabi, da Babilônia, do século XVIII a.C. contém sentenças ditadas pelo rei Hamurabi, demonstrando relações jurídicas entre médico e paciente. A boa remuneração seria dada como uma retribuição ao ato médico bem sucedido,
no entanto, a punição era aplicada em casos contrários. Se um médico, ao tratar o ferimento do escravo ou do animal de um homem pobre, os levasse à morte ou produzisse
sequelas, deveria pagar escravo por escravo, animal por animal.
Esse mesmo código fazia referência à anulação de contratos de compra e venda
de escravos, quando estes estivessem doentes. No século V a.C. as leis de Manu proibiam que idosos, deficientes mentais e loucos, crianças e embriagados fossem ouvidos
como testemunhas, impedimentos que surgiram mais tarde no mundo ocidental com a
Lei das XII Tábuas em 449 a.C. No Egito, antes do embalsamamento era obrigatório
exames para a elucidação da causa da morte; pelas técnicas usadas para embalsamar, os
egípcios foram considerados os maiores tanatólogos de todos os tempos e os médicos,
de então, distinguiram pela primeira vez as diversas formas de fraturas. Nos casos de
violência sexual, o suspeito era atado ao catre, em uma sala do templo, observando as
hieródulas, nuas, dançando, ao seu redor e, seria imediatamente condenado caso o órgão
o traísse. Pelas leis de Menés as mulheres grávidas somente seriam punidas após o parto.Em 1240 a.C, na China, as legislações vigentes instruíam sobre o exame “postmortem”, indicavam antídotos para venenos e já orientavam sobre respiração artificial.
Na Grécia, antes da perícia, o médico prestava juramento junto ao altar de Eumenes e, data dessa época, os fundamentos da medicina do trabalho, em especial Platão
(427 a 347 a.C.) que descrevia as deformações nos artesãos em decorrência de seus ofícios. Também vemos práticas incipientes quando Hipócrates opinava sobre os nascimentos precoces e tardios. Aristóteles fixava em quarenta dias a época de animação do
feto, que foi acompanhada pelos magistrados do Areópago no julgamento dos crimes de
aborto (HERCULES, 2005, p.5-7 apud DEL-CAMPO, 2009, p. 03).
Periodo Romano - Em Roma, a primeira determinação relativa à perícia médico legal consta como sendo de Numa, inspirado pela ninfa Egéria, e exgindo a prática
da histerectomia2 nas gestantes mortas. Em todos os casos de morte violenta, o cadáver
deveria ficar exposto ao público para que qualquer pessoa pudesse opinar sobre o fato
ocorrido. Na Lei das XII Tábuas, já citada, determinava-se que a duração máxima da
gravidez seria de dez meses, o que coincide com o nosso prazo de viuvez como causa
suspensiva de matrimônio. A primeira vítima de homicídio a passar por exame médico,
foi Júlio César em 44 a.C. O examinador foi Antistius, um médico amigo, que constatou 23 golpes, dos quais apenas um foi mortal.
No Código Justiniano encontra-se artigos referentes ao casamento, a impotência,
ao aborto, à interdição às doenças simuladas, ao parto. Depreende-se dessa lei (483 a
565 a.C.) que a Medicina Legal está implícita, reconhecendo-se os médicos como tes2
Denominada hoje cesariana, nome proveniente de “coedo”, cortar. In: PEIXOTO, Afrânio.
Medicina Legal. 8. ed. 2.vol. Sine local: Livraria Francisco Alves, 1938.
3
temunhas especiais em juízo. Registra ainda o Digesto, que a intervenção das parteiras
era exigida para o exame da prenhez, suposta e duvidosa.
Nessa época cuidava-se, ainda, das disposições relacionadas ao casamento, separação de corpos, impotência e à viabilidade fetal.
Segundo Tito Lívio, o cadáver de Tarquínio, assassinado, foi examinado externamente, por um médico, em praça pública.
Idade Média – A área pericial, nesse período demonstrou algum progresso. O
médico iria contribuir mais diretamente para o direito, uma vez que Carlos Magno (742
a 814) determinava que os pareceres médicos deviam orientar os juízes em casos de
lesão corporal, infanticídio, suicídio, estupro, impotência e outras eventualidades.
Um período muito negro para o direito penal, e, para o que se denominaria mais
tarde Medicina Legal, com a fragmentação do império de Carlos Magno, pois instalouse o regime feudal, e voltaram os costumes e usos locais, prevalecendo a prática cruel
da mística germânica das provas inquisitoriais (ordálios- Juízo de Deus). Prova da água
e óleo ferventes, do fogo, da cruentação e tantas outras.
No entanto na França, no século XIII, o Livro da Lei Comum de São Luis, determinou a substituição dos duelos judiciais e alguns ordálios pela palavra dos médicos.
Juntas médicas constituídas por um médico, um cirurgião e um boticário foram realizadas em casos de moléstias alegadas, por determinação do Edito de Godofredo de Bulhões.
Período Canônico - Nesse período tornaram-se habituais os Exames Periciais,
por força do prestígio do Papa Inocêncio III em 1219. Essa época foi influenciada beneficamente pelo Cristianismo. Em 1234 substituiu-se o juramento da acusada pelo exame
médico de virgindade, nos casos de anulação de casamento.
A importância de médicos nos tribunais foi ganhando maior destaque e, na França, Felipe “O Audaz” emite as “Cartas Patentes” em 1278, fazendo referência a cirurgiões juramentados junto ao rei, e, a nomeação de médicos, cirurgiões, parteiras e barbeiros para funcionarem, como peritos, em casos de lesão corporal, morte violenta e atentado ao pudor acabam se tornando frequentes em Paris.
As autópsias continuavam a ser realizadas clandestinamente pelos anatomistas,
mas em 1374 o Papa Gregório XI concedeu à Faculdade de Medicina de Montpellier a
primeira autorização para exames internos para estudos anatômicos e clínicos. Ainda
estava longe a necrópsia Médico Legal. Em 1521, quando o Papa Leão X veio a óbito
com suspeita de envenenamento, seu corpo foi necropsiado (FRANÇA, 2004, p. 04).
Em 1532 a promulgação da “Constitutio Criminalis Carolina”, do imperador
alemão Carlos V, marcou de maneira indelével a história da Medicina Legal. A Constituição do Império Germânico abrigava o embrião da mesma como disciplina distinta e
individualizada. Abordava vários temas médico-legais. Tornava obrigatória a perícia
médica, antes da decisão dos juízes nos casos de ferimentos, assassinatos e tantos outros. É o primeiro documento bem organizado de Medicina Judiciária. Como esses relatórios eram avaliados pelas faculdades de medicina, acabou ocorrendo maior divulgação
dos problemas médico-legais e despertando muito interesse dos estudiosos. As compilações desses relatórios foram, a bem da verdade, o germe das primeiras obras de valor no
mundo ocidental. Isto posto, é unânime e muito justo o pensamento de que a Alemanha
é o berço da Medicina Legal.
Em 1575, na França, Ambroise Paré, escreve o primeiro livro da matéria, sendo
denominado por Lacassagne, pai da Medicina Forense e da Medicina Cirúrgica, escrevendo várias obras sobre cirurgia e anatomia sem nunca ter estudado numa Faculdade
de Medicina. Para ele a Medicina Legal é a arte de fazer relatórios médicos na justiça
4
(PEREIRA, 1982, p. 13;16-17). Em 1597, na Itália, o médico Baptista Codronchius,
publica uma obra onde estuda problemas médico-legais de traumatologia, sexologia e
toxicologia. Em 1598 Fortunato Fidelis escreve um grande tratado em quatro livros,
defendendo a idéia de que, sem o exame cadavérico completo a informação pericial ao
direito nunca seria perfeita. Ainda nesse mesmo ano, Séverin Pineau afirma em sua obra
que o hímen pode permanecer intacto, mesmo após a conjunção carnal, sendo essa a
primeira citação em literatura médica ao hímen complacente.
Período Moderno - O verdadeiro fundador e maior autor de Medicina Legal,
reconhecido pela unanimidade dos autores, realmente foi Paulo Zacchia, que, de 1621 a
1635 para uns, 1621 a 1658 para outros, e ainda com muitas outras datas desencontradas, escreve “Todas as Questões de Medicina Legal” em sete volumes ou dez como
afirmam [...].3
Sob a influência das obras escritas, análises em anatomia, e exames cadavéricos,
percebeu-se a importância dessa disciplina, bem como a necessidade de dar-se uma
formação específica nessa área, que tanto se relacionava com o direito. Surge assim, o
primeiro curso especializado em Medicina Legal, em Faculdade de Medicina, em 1650,
na Alemanha. Em 1682 é realizada a prova hidrostática de Galeno em caso de infanticídio, substituindo-se a confissão da mãe por prova pericial. Em 1689 publica-se a principal obra alemã, até então, onde as lesões corporais são classificadas em mortais por si e
as que são letais quando agravadas por outros meios; as características diferenciadoras
entre as lesões “intra vitam” e “post mortem” são mostradas; a necessidade da autópsia
completa é provada e, informava que deveria haver um maior controle médico dos venenos, agente lesivo muito utilizado para a prática de homicídios.
Na França após Ambroise Paré, quase nada de importância se produziu. Os peritos, na sua maioria, eram venais, incompetentes e sem experiência; eram muitas as jurisdições, para a obtenção da confissão, torturavam-se os réus, às vezes com a ausência
de defensor durante todo andamento da causa. Os médicos, funcionários do Estado,
exerciam ao mesmo tempo a atividade pericial e a medicina preventiva. O único a ter
algum destaque então foi o professor de Medicina Legal e Saúde Pública Antoine Louis,
que dentre os trabalhos escritos discorreu, em 1772, sobre as lesões por contragolpe nos
traumatismos cranianos. Todavia, o código promulgado por Napoleão em 1808, colocou
ponto final em todos os abusos, práticas secretas e inquisitoriais. O trabalho dos juízes
e o parecer dos médicos tornaram-se públicos. O interesse pelo social fez com que a
medicina preventiva se desenvolvesse mais, pois a plebe e a burguesia, menos favorecidas que a nobreza, eram as mais sofridas e atingidas por epidemias, surge assim a Medicina Pública. A física, química e biologia foram incorporadas à Medicina Legal, em
razão das grandes informações que prestavam. Orfila, pai da toxicologia moderna, introduziu ricos informes na área pericial, tendo em vista serem muito comuns os casos de
envenenamentos, por suicídio, acidente e homicídio4.
A partir de 1821 ocorre um progresso na área da Medicina Legal surgindo nomes importantes como Philippe Pinel na Psiquiatria Forense, Auguste Tardieu e Paul
Camille Brouardell que organizaram uma disciplina mais prática e objetiva sem perder
seu caráter científico. Lutaram incansavelmente pela evolução dessa ciência auxiliar do
Direito Lacassagne, Foderé, Thoinot, Balthazard, Edmond Locard e modernamente Si3
ALMEIDA JR, 1991. p. 13-15; CARVALHO, 1987. p.1-3 ; et al., FÁVERO, 1962. p. 16-17.; FRANÇA, 2004. p. 4-5.; HERCULES, 2005. p.7.; SIMONIN, 1962. p.1-2..
4
HERCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal: Texto e Atlas, São Paulo: Atheneu, 2005. p.07.
5
monin. Em 1834 Devergie instalou o primeiro Curso Prático de Medicina Legal, que
começou realmente a dar certo a partir de 1878, quando foi reaberto por Brouardell, que
era assistente de Tardieu, catedrático de Medicina Legal em Paris. Em Viena, em 1818
tivemos o primeiro Instituto Médico Legal graças a ação de Von Hoffmann. Na Itália a
fase áurea foi representada por Cesare Lombroso, Mario Carrara e Enrique Ferri. 5Depois de 1800, o ensino da Medicina Legal não ficou mais despercebido nem deixado de
lado, e as decisões judiciárias passaram a ter e contam até hoje com uma grande aliada
na demonstração da verdade dos fatos.
Após meados do século XIX, as ciências biológicas, fazendo uso de método científico, acarretaram um grande progresso e modificação nos diagnósticos médicos de
doenças. Surgiram aos poucos, as especialidades clínicas e cirúrgicas, tudo na esteira
dos estudos dos pesquisadores da área pericial, e, sendo assim, a Medicina Legal passou
a ser considerada ciência, uma forma de medicina aplicada.6
MEDICINA LEGAL NO BRASIL
A Medicina Legal no Brasil sofreu forte influência dos franceses depois italianos
e alemães. Segundo Hilário Veiga de Carvalho, a primeira publicação da área, registrada por Flamínio Fávero e Oscar Freire data de 1814. A evolução do estudo, ensino e
pesquisa desta ciência auxiliar do direito partiu da Bahia e do Rio de Janeiro, onde em
1832 foram fundadas as primeiras escolas de medicina do Brasil.
A opinião dos autores, acompanhando Oscar Freire divide a evolução da Medicina Legal em três fases: a estrangeira, a de transição e a de nacionalização.
Fase Estrangeira – Compreende o fim do período colonial até quando Souza
Lima assume a cátedra de Medicina Legal da Faculdade de Medicina que hoje pertence
à Universidade Federal do Rio de Janeiro, em 1877.
Naquela época os juízes não eram obrigados a ouvir peritos, a imposição decorreu apenas com o advento do primeiro Código Penal Brasileiro em 1830.
Em 1832 sendo regulamentado o processo penal, regras foram estabelecidas para os
exames de corpo de delito, criando-se a perícia profissional. Ainda nesse mesmo ano as
escolas médico-cirúrgicas criadas por D. João VI em 1808, na Bahia e Rio de Janeiro
foram transformadas em Faculdades de Medicina Oficiais, sendo instalada em ambas a
cadeira de Medicina Legal. Como os alunos, para obter o grau de doutor, necessitavam
defender uma tese, a maioria escolhia a área de Medicina Legal e embora, esses trabalhos se tratassem de cópias de obras européias, serviram para abrir caminho e ampliar as
5
FRANÇA, Genival Veloso de. Fundamentos de Medicina Legal.7.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan S.A, 2004. p. 4-5.
6
ALMEIDA JR, 1991. p. 13-15; CARVALHO, 1987. p.1-3 ; et al., FÁVERO, 1962. p. 16-17.; FRANÇA, 2004. p. 4-5.; HERCULES, 2005. p.7.; SIMONIN, 1962. p.1-2.
6
pesquisas. Em 1835 tivemos a primeira publicação sobre tanatologia (autópsia médicolegal) no Brasil.
Fase de Transição – Começou em 1877 com a entrada de Souza Lima para a
Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, desenvolvendo o ensino prático em laboratório, e levando progresso ao campo da toxicologia. Inaugurou o primeiro curso de tanatologia forense, ministrado no necrotério da polícia. Publicou inúmeras obras na área da
Medicina Legal relacionando-a ao Direito, à Jurisprudência, à Toxicologia Clínica e
Química Legal, elaborou um Tratado de Medicina Legal e tantas outras. Foi, segundo
Flamínio Fávero, (1962, p.20) o maior incentivador e batalhador pela nacionalização da
Medicina Legal. Um exemplo aos médicos e aos juristas; eram magistrais as interpretações que fazia dos textos legais.
Fase de Nacionalização - Esse período teve inicio na Bahia com Nina Rodrigues. Percebendo, desde logo, que as condições do meio físico, psicológico e social não
eram iguais as encontradas na Europa, esse ilustre professor compreendeu que havia
necessidade de colher, em nosso próprio país, os elementos de laboratório e de clínica,
para a solução de problemas médico-legais e de criminologia. Desta forma, após estudos
acerca da origem étnica das nossas populações, executou “As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil” (Idem. p.21).
Com ele tem inicio a era das pesquisas originais. Preocupava-se em não permitir
que os julgamentos fossem alicerçados em doutrinas européias. O juízo deveria sempre
estar embasado em ensinamentos do nosso próprio meio.
Outro seguidor da escola baiana foi Oscar Freire, que jamais se deixou levar pelo meio estrangeiro, dando na sua formação técnico-científica, preferência a uma mentalidade nacional.
Na Bahia ensinou Medicina Legal na perícia, como Nina Rodrigues sempre desejou, e graças a ele houve um grande desenvolvimento nessa área, sendo regulamentado, inclusive em 1916 o funcionamento do Serviço Médico Legal, onde hoje é o Instituto Nina Rodrigues, no qual se concentra o exercício e a docência da especialidade.
Em 1918 Oscar Freire veio para São Paulo a convite de Arnaldo Vieira de Carvalho, organizador da Faculdade Paulista de Medicina. Começou aí a sua luta, para o
início do ensino científico da Medicina Legal, lançando bases para a formação de um
grande centro de pesquisas. Depois de árdua luta, conseguiu construir a sede da cadeira
na Faculdade de Medicina, e em 1922 instalou-se o Instituto Oscar Freire, onde até hoje
são ministradas as aulas de Medicina Legal.
“O ensino de Medicina Legal nos Cursos de Direito foi proposto por Rui Barbosa, que conseguiu aprovar na Câmara dos Deputados um Decreto criando a Cátedra de
Medicina Legal nas Faculdades de Direito de todo país, a partir de 1891”. (FRANÇA,
2004, p. 03).
Mesmo que no seu conceito e concepção prática a Medicina Legal seja uma só,
as metodologias de ensino devem ser diferentes conforme estejamos num curso de medicina ou de direito.
No curso médico, o ensino deve ressaltar o lado pericial, considerando a formação de um profissional capaz de atender à Justiça como perito oficial ou nomeado, ensinando a fazer. Daí a denominação Medicina Legal. Por outro lado deve, também, quanto a Deontologia Médica, parte constante da Medicina Legal, cuidar da discussão e análise de temas que interessem na formação ética de cada médico.
No curso jurídico, a Medicina Legal deve ser mais doutrinária, como forma de
ensinar a interpretação dos Documentos Médico Forenses, os laudos, pareceres e atesta7
dos, sem deixar de ensinar a importância pericial, uma vez que ela é necessária no dia a
dia dos operadores do direito. Daí a denominação Medicina Forense.
Definição: A Medicina Legal constitui-se na soma de todas as especialidades
médicas acrescentadas de conhecimento de outras tantas complementares, destacandose entre elas a ciência do direito, não sendo assim especialidade, mas uma disciplina.
Seu campo de ação sendo vasto e extenso torna difícil uma definição precisa, sendo
assim, cada autor acaba propondo uma definição de acordo com o seu próprio ponto de
vista. Mas se quiséssemos defini-la diríamos simplesmente Medicina Legal é a medicina a serviço das ciências Jurídicas e Sociais. Sob o ponto de vista contemporâneo ela é
uma matéria interdisciplinar, que auxilia na formação de especialistas para dar atendimento aos interesses comuns da medicina e do direito, ou ainda:
Medicina Legal compreende o estudo e a aplicação dos conhecimentos médicos e afins que devem ser utilizados para o esclarecimento
dos fatos e negócios jurídicos, bem como para a elaboração das normas jurídicas que regulam a vida social”.(ALMEIDA JUNIOR, 1991,
p. 13-15).
Relações: Serve mais a área Jurídica, do que à própria medicina uma vez que foi
criada em prol das necessidades do Direito. Desta maneira, com as Ciências Jurídicas e
Sociais relaciona-se, completando-se ambas sem nenhum embate.
Colabora com o Direito Penal, quando são realizados exames periciais avaliando
lesões corporais; analisando a realidade ou não da ocorrência do infanticídio; examinando o cadáver interna e externamente em casos de homicídio; avaliando indícios e
vestígios em casos de estupro; apresenta interesse na constatação da periculosidade do
sentenciado e da imputabilidade plena, parcial ou nula do indiciado etc. Com o Direito
Civil no que tange a problemas de paternidade, comoriência, impedimentos matrimoniais, gravidez, impotência “lato sensu”, concepção de defeito físico irremediável etc.
Com o Direito do Trabalho quando cuida das doenças profissionais, acidentes do trabalho, insalubridade e higiene. Quando trata de questões sobre a dissolubilidade do matrimônio, a proteção da infância e à maternidade se presta ao Direito Constitucional.
Com o Direito Processual Civil quando trata a concepção da interdição e da avaliação
da capacidade civil e, Penal quando cuida da insanidade mental se estuda a psicologia
da testemunha, da confissão e da acareação do acusado e da vítima.
O Direito Penitenciário também não permanece fora do campo de ação da Medicina Legal na medida em que trata da psicologia do detento, concessão de livramento
condicional bem como da psicossexualidade nos presídios. É uma ciência social vez que
trata ainda dos diagnósticos e tratamentos de embriaguez, toxicofilias. Relaciona-se
ainda com o Direito dos Desportos, Internacional Público, Internacional Privado, Direito Canônico e Direito Comercial.
Não raro uma perícia médico-legal, para a elucidação dos fatos ocorridos, necessita ainda dos préstimos da Química, Física, Biologia,Toxicologia, Balística, Dactiloscopia, Economia, Sociologia, Entomologia e Antropologia (FRANÇA, 2004, p. 02).
Divisão Didática: A Medicina Legal possui uma parte geral, onde se estuda a
Jurisprudência Médica, ou a Deontologia Médica que ensina aos profissionais da área
médica seus direitos e deveres. Tem também uma parte especial dividida nos seguintes
capítulos:
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Antropologia Forense ou Médico-legal: É o estudo da identidade e identificação médico-legal e judiciária.
Traumatologia Forense ou Médico-legal: Capítulo extenso e denso que estuda
as lesões corporais e os agentes lesivos.
Tanatologia Forense ou Médico-legal: Estuda a morte e o morto. Conceito,
momento, realidade e causa da morte. Tipos de morte. Sinais de morte. Destino legal do
cadáver, direito sobre o cadáver etc.
Asfixiologia Forense ou Médico-legal: Trata das asfixias de origem violenta.
As asfixias mecânicas como enforcamento, estrangulamento, esganadura, afogamento,
soterramento, sufocação direta e indireta e as asfixias por gases irrespiráveis.
Toxicologia Forense ou Médico-legal: Analisa os cáusticos e os venenos.
Sexologia Forense ou Médico-legal: É um capítulo social e cultural.É informativo e analisa a sexualidade sob o ponto de vista normal, patológico e criminoso.
Psicologia Forense ou Médico-legal: Estuda as causas que podem deformar um
psiquismo normal, bem como, a capacidade de entendimento da testemunha, da confissão, do delinqüente e da vítima.
Psiquiatria Forense ou Médico-legal: Neste capítulo a análise é mais profunda,
pois trata dos transtornos mentais e da conduta, da capacidade civil e da responsabilidade penal.
Criminalística: Estuda a dinâmica do crime, analisando seus indícios e vestígios
materiais.
Criminologia: Preocupa-se com o criminoso, com a vítima e com o ambiente.
Estuda a criminogênese.
Infortunística: Estuda os acidentes e doenças do trabalho, doenças profissionais, higiene e insalubridade laborativas. Devendo sempre lembrar-se da necessidade do
exame pericial do local do trabalho para que se estabeleça um nexo de causalidade entre
acidente ou doença e o trabalho.
Genética Forense ou Médico-legal: Especifica as questões ligadas à herança e
ao vínculo genético da paternidade e maternidade.
Vitimologia: Analisa a vítima como elemento participativo na ocorrência do delito.
Policiologia Científica: Considera os métodos científicos-médico-legais usados
pela polícia na investigação e elucidação dos crimes.
Importância da Medicina Legal: O Direito é uma ciência humana, desta forma
mister se faz que os profissionais da área tenham um bom conhecimento do que é o ser
humano em sua totalidade. Para tanto não é preciso possuir conhecimentos como um
profissional de biomédica, no entanto, o mínimo para essa compreensão é necessário,
sendo a Medicina Legal um suporte para essa finalidade. A evolução tecnológica e das
áreas do conhecimento humano, fizeram com que o exercício do direito moderno dependa cada vez mais da contribuição desta ciência e, os operadores da área jurídica não
têm como desprezar os conhecimentos técnicos de peritos preparados para dar o respaldo científico aos trabalhos forenses, pois somente assim é viável chegar-se o mais próximo possível da verdade dos fatos. No entanto, ela não vem recebendo a merecida
atenção por parte dos profissionais do campo para o qual é destinada. Muitas vezes é
preciso distinguir o certo do que está duvidoso, explicar de maneira clara todos os indícios relacionados ao ocorrido, não sendo omitidas particularidades, para que haja uma
conclusão correta. Nem sempre tem valor para a medicina convencional algo, que para a
Medicina Legal apresenta extraordinária importância.
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O juiz, não pode prescindir desta ciência auxiliar do direito, para ter condições
de avaliar e sopesar a verdade, analisando os documentos resultantes das perícias, adquirindo uma consciência técnica dos fatos que envolvem o problema jurídico. Para a
maioria dos autores, a mais importante missão do exame pericial é orientar e iluminar a
consciência do magistrado. Erros periciais podem ocorrer, mas conhecendo a Medicina
Legal o aplicador da lei terá novos elementos de convicção ao apreciar a prova, podendo analisar melhor as informações técnicas, prolatando sentenças, livres de relatórios
viciados. Para França (2004, p.04-05), a necessidade de dar cumprimento às exigências
penais, corroboram com a necessidade de conhecimento da Medicina Legal,
o juiz não deve apenas examinar o criminoso. Deve também verificar
as condições que o motivaram e os mecanismos da execução. Assim,
deve ser analisada a gravidade do crime, os motivos, circunstâncias e
a intensidade do dolo ou culpa. A qualidade e quantidade do dano.
Deve ele ter um conhecimento humanístico e jurídico, uma sensibilidade na apreciação quantitativa e qualitativa da prova (Idem, ibidem.).
O advogado, no exercício da profissão, também precisa, e muito, destes conhecimentos médico-legais, sendo um crítico da prova, não aceitando como absolutos certos resultados, somente pelo simples fato de constituírem avanços recentes da ciência ou
da tecnologia. Deve saber pedir aos peritos e por outro lado precisa saber interpretar, e
requisitar, em relação aos casos em estudo. O pedido formulado deve estar dentro das
possibilidades da ciência e técnica médico-legal.
O promotor de justiça tendo o ônus da prova, justificando-a e explicando-a, necessita mais do que ninguém dos conhecimentos médico-legais, para uma correta interpretação de todos os laudos envolvidos nos casos a serem julgados.
Trata-se de uma contribuição de alta valia e é a soma de todas as especialidades
médicas, cada uma colaborando à sua maneira para que a ordem seja restaurada. Por
tudo o que vimos a Medicina Legal em seu estudo e aplicação, coopera na execução de
leis já existentes, interpretando os textos legais com significado médico, bem como ajuda elaborar novas normas relacionadas com a medicina. É uma ciência ímpar em seus
aspectos usuais, pois une o conhecimento biológico, cuidadoso e artesanal a técnicas
laboratoriais avançadas, com a finalidade de dar à Justiça elementos de convicção, para
a solução das variadas questões dos ramos do conhecimento humano. A perícia hoje não
é igual à de ontem, nem será igual à de amanhã. O papel de árbitro e perito, levando à
decisões e sanando as dúvidas na sociedade e na justiça é que dão à Medicina Legal
extensão e dela se espera pronunciamentos claros, comprovados e inegáveis.
Qualquer um que opere na área do direito, precisa reunir condições para ler, interpretar e saber rejeitar um documento falho, incompleto ou que não traduza, com clareza e confiança a realidade do espetáculo. Tudo tem que estar fiel. Num único processo, não raro, há mais de um laudo, em mais de uma área e todas as dificuldades periciais
surgem no dia-a-dia, caso a caso exigindo do advogado das partes, promotor público,
delegado de polícia e da justiça atenção para que não fiquem perguntas sem respostas.
Considerando seu extenso campo de ação, é claro que seria pretensão tentar esgotar o
estudo acerca dessa matéria apaixonante que nos assusta inicialmente, mas que depois
nos abre uma longa cortina do tempo, demonstrando que está inexoravelmente ligada
com a própria história da humanidade.
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