SEGURANÇA NO TRABALHO
DA CONSTRUÇÃO
- DIRECTIVA ESTALEIROS (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)
“Todo aquele que construir uma
casa que por má construção
cause danos a terceiros será
DECAPITADO”
• Código de Hamurábi,
séc. XVII A. C.
REGIME JÚRIDICO DE ENQUADRAMENTO
DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO
TRABALHO (SHST)
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção
 Convenções
da OIT
1937: Convenção n.º 62 – Convenção
de
Prescrições
de
Segurança
(Construção)
 1988:
Convenção
n.º
167
–
Convenção da Segurança e Saúde na
Construção

Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção
 Directivas
Comunitárias
1989: n.º 89/391/CEE
Quadro SHST)
 1989:
n.º 89/106/CEE
Produtos da Construção)
 1992:
n.º
92/57/CEE
Estaleiros)

(Directiva
(Directiva
(Directiva
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção

Legislação Nacional

1958: Decreto-Lei n.º 41821 (Reg. Seg. Trab.
Const. Civil)
1965: Decreto-Lei n.º 46427 (Reg. Inst. Prov. Pess.
Emp. Obras)
1991: Decreto-Lei n.º 441/91 (Directiva Quadro)
1993: Decreto-Lei n.º 113/93 (Directiva Produtos
da Construção)
1995: Decreto-Lei n.º 155/95 (Directiva Estaleiros)
2003: Decreto-Lei n.º 273/2003 (Directiva
Estaleiros)





Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção

1994: - Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de
Fevereiro, que estabelece o regime de
organização
e
funcionamento
das
actividades de segurança, higiene e saúde
no trabalho (Alterado, por ratificação pela
Lei 7/95, de 29
de Março e pela Lei nº
118/99, de 11 de Agosto).
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção

1996: - Portaria 101/96, de 3 de Abril,
que regulamenta as prescrições mínimas
de segurança e de saúde nos locais e
postos de trabalho dos estaleiros
temporários ou móveis.
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção

1999: - Decreto-Lei nº 133/99, de 21 de
Abril, altera o Decreto-Lei nº 441/91,
de 14 de
Novembro (artº 8º, artº
9º, artº 12º, artº 13º,
art 15º e artº21
e cria o artº 9º-A).
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção

2000: - Decreto-Lei nº 109/2000, de 30 de
Junho, que altera o D. L. nº 26/94, de 1
de Fevereiro, alterado pelas Leis nº 7/95,
de 29 de Março, e nº 118/99, de 11 de
Agosto, que contém o regime
de
organização e funcionamento das
actividades de segurança, higiene e
saúde no
trabalho.
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção

Artigo 277º do Código Penal
 Infracções
de
regras
legais,
regulamentares ou técnicas que devem
ser observadas no planeamento, direcção
ou execução de construção, demolição ou
instalação, ou na sua modificação.
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção

Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro,
que altera o D. L. nº 244/98, de 8 de Agosto,
que regula as condições de entrada,
permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional.
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção

Artigo 144º - Define o exercício de
actividade profissional não autorizado, e
responsabiliza, solidariamente, o Dono da
Obra que não obtenha da outra parte
contraente declaração de cumprimento das
obrigações decorrentes da lei relativamente
a trabalhadores imigrantes eventualmente
contratados.
LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155
DA O.I.T.
• Actuação sobre os componentes materiais
do trabalho:
Locais e Ambiente;
Máquinas e Ferramentas;
Materiais;
Agentes Quimicos, Físicos e Biológicos;
Processos Produtivos.
LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155
DA O.I.T.


Actuação ao nível das relações Homem/Componentes
Materiais de Trabalho, tendo em vista a adaptação do
trabalho às capacidades físicas e mentais dos
trabalhadores.
Actuação ao nível da formação e da qualificação
profissionais, necessárias à obtenção de bons níveis de
segurança e saúde no trabalho.
LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155
DA O.I.T.

Desenvolvimento da circulação da informação
adequada à construção de redes de prevenção de
riscos profissionais, desde o local de trabalho até
ao Plano Nacional.
ACTO ÚNICO EUROPEU

Segurança dos Produtos (Artº 100º - A)






Princípio Base – Estabelecimento de normas que
visam a harmonização das disposições aplicáveis.
Objectivo – Nível de protecção elevado de segurança e
saúde para os Utilizadores/Consumidores.
Âmbito – Concepção, fabrico e comercialização.
Destinatários – Fabricantes, Importadores e
Comerciantes.
Requisitos – Directivas, especificações técnicas, etc...
Limites – Não podem ser comercializados produtos que
não observem as exigências, e não se pode aprovar ou
manter legislação que disponha em sentido contrário.
ACTO ÚNICO EUROPEU
• SEGURANÇA DOS TRABALHADORES (Artº 118º-A)
• Princípio Base – Estabelecimento de normas mínimas
relativas às condições de trabalho, válidas em todos os Estados
Membros.
• Objectivo – Harmonização progressiva das legislações
Nacionais em matéria de segurança e de saúde no trabalho
estabelecendo requisitos mínimos para todos os Estados
Membros.
• Âmbito – Trabalho com equipamentos, produtos ou qualquer
actividade conexa com o processo produtivo.
• Destinatários – Os trabalhadores.
• Requisitos – Exigências mínimas.
• Limite – Só se exige mais requisitos desde que compatíveis
com o Tratado da União.
Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros
Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros
Princípios orientadores;
 Identificação dos Intervenientes em
matéria de segurança e saúde;
 Novos instrumentos/documentos de
prevenção de riscos profissionais

Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros
 OBJECTIVO:

Assegurar a Coordenação de
Segurança e Saúde na Fase de
Projecto
e
na
Fase
de
Construção/Obra.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Objecto

Transpõe para a ordem
jurídica
interna
a
Directiva n.º 92/57/CEE,
relativa às prescrições
mínimas de segurança e
saúde no trabalho a
aplicar nos estaleiros
temporários ou móveis.

Estabelece regras gerais de
planeamento, organização
e
coordenação
para
promover a segurança,
higiene e saúde no trabalho
em estaleiros da construção
e transpões para a ordem
jurídica interna a Directiva
n.º 92/57/CEE, relativa às
prescrições mínimas de
segurança e saúde no
trabalho a aplicar nos
estaleiros temporários ou
móveis.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Âmbito

O âmbito de aplicação
corresponde ao definido
no art.º 2 do D.L. n.º
441/91, no que respeita
a todos os trabalhos de
construção de edifícios
e de engenharia civil.

É aplicável a todos os ramos
de actividade dos sectores
privado, cooperativo e social,
à
administração
pública
central, regional e local, aos
institutos públicos e demais
pessoas colectivas de direito
público,
bem
como
a
trabalhadores independentes,
no que respeita aos trabalhos
de construção de edifícios e
de engenharia civil, que
consistem nomeadamente ...
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Âmbito

Não
se
aplica
às
actividades de perfuração
e extracção que tenham
lugar no âmbito das
indústrias extractivas.

Não
se
aplica
às
actividades de perfuração
e extracção que tenham
lugar no âmbito das
indústrias extractivas.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Definições

Estaleiros temporários ou
móveis: os locais onde se
efectuam trabalhos de
construção de edifícios e
de engª Civil, cuja lista
consta do anexo I, bem
como os locais onde se
desenvolvem actividades
de apoio directo àqueles
trabalhos;

Estaleiros temporários ou
móveis: os locais onde se
efectuam trabalhos de
construção de edifícios ou
trabalhos referidos no n.º
2 do art.º 2.º, bem como
os locais onde, durante a
obra, se desenvolvem
actividades
de
apoio
directo aos mesmos;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Definições

Dono da Obra: a pessoa,
singular ou colectiva, por
conta da qual a obra é
realizada;

Dono da Obra: a pessoa
singular ou colectiva por
conta de quem a obra é
realizada,
ou
o
concessionário relativamente
a obra executada com base
em contrato de concessão
de obra pública;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Definições

Autor do projecto da
obra: a pessoa singular
ou colectiva por conta da
qual a obra é realizada;

Autor do projecto da obra: a
pessoa singular, reconhecida
como
projectista,
que
elabora ou participa na
elaboração do projecto da
obra;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Definições

Coordenador em matéria
de segurança e saúde
durante a realização do
projecto da obra: a
pessoa,
singular
ou
colectiva, nomeada pelo
dono da obra para
executar, durante a fase
do projecto, as tarefas de
coordenação previstas no
diploma;

Coordenador em matéria de
segurança e saúde durante a
realização do projecto da obra: a
pessoa singular ou colectiva que
executa, durante a elaboração do
projecto as tarefas de coordenação
em matéria de segurança e saúde
previstas no diploma, podendo
também participar na preparação
do processo de negociação da
empreitada e de outros actos
preparatórios da execução da
obra, na parte respeitante à
segurança e saúde no trabalho;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Definições

Coordenador em matéria
de segurança e saúde
durante a execução da
obra: a pessoa, singular
ou colectiva, nomeada
pelo dono da obra para
executar,
durante
a
realização da obra, as
tarefas de coordenação
previstas no diploma;

Coordenador em matéria de
segurança e saúde durante a
execução da obra: a pessoa
singular ou colectiva que
executa,
durante
a
realização da obra, as
tarefas de coordenação em
matéria de segurança e
saúde previstas no diploma;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Definições

Fiscal da Obra: a pessoa,
singular ou colectiva,
encarregada do controlo
da execução da obra, por
conta do dono da obra;

Fiscal da Obra: a pessoa
singular ou colectiva que
exerce, por conta do dono da
obra, a fiscalização da
execução da obra, de acordo
com o projecto aprovado,
bem como do cumprimento
das disposições legais e
regulamentares aplicáveis;
se
a
fiscalização
for
assegurada por dois ou mais
representantes, o dono da
obra designará um deles
para chefiar;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Definições

Técnico responsável da
obra:
o
técnico
responsável
pela
direcção técnica da obra,
nos termos do Regime de
Licenciamento de Obras
Particulares;

Responsável pela direcção
técnica da obra: o técnico
designado pela entidade
executante para assegurar a
direcção
efectiva
do
estaleiro;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Definições

Director da Obra: o
técnico designado pelo
empregador
para
assegurar a direcção
efectiva do estaleiro;

Responsável pela direcção
técnica da obra: o técnico
designado pela entidade
executante para assegurar a
direcção
efectiva
do
estaleiro;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Novas Definições


Director técnico da empreitada: o técnico designado
pelo adjudicatário da obra pública e aceite pelo dono
da obra, nos termos do regime jurídico das
empreitadas de obras públicas, para assegurar a
direcção técnica da empreitada;
Empregador: a pessoa singular ou colectiva que, no
estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindo
trabalhadores temporários ou em cedência
ocasional, para executar a totalidade ou parte da
obra; pode ser o dono da obra, a entidade
executante ou subempreiteiro;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Novas Definições

Entidade Executante a pessoa singular ou colectiva
que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo
com o projecto aprovado e as disposições legais ou
regulamentares
aplicáveis;
pode
ser
simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa
autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de
obras públicas ou de indústrial de construção civil,
que esteja obrigada mediante contrato de empreitada
com aquele a executar a totalidade ou parte da obra
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Novas Definições


Equipa de Projecto: conjunto de pessoas
reconhecidas como projectistas que intervêm
nas definições de projecto da obra;
Representante dos trabalhadores: a pessoa,
eleita pelos trabalhadores, que exerce as
funções de representação dos trabalhos nos
domínios da segurança, higiene e saúde no
trabalho;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Novas Definições


Subempreiteiro: a pessoa singular ou colectiva
autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de
obras públicas ou de indústrial de contstrução civil
que executa parte da obra mediante contrato com a
entidade executante;
Trabalhador independente: a pessoa singular que
efectua pessoalmente uma actividade profissional,
não vinculada por contrato de trabalho, para realizar
uma parte da obra a que se obrigou perante o dono
da obra ou a entidade executante; pode ser
empresário em nome individual.
Principais Intervenientes
 Dono
da Obra
 Autor do Projecto da Obra
 Fiscalização
 Empreiteiro
Principais Intervenientes
 NOVOS
INTERVENIENTES
 Coordenador de Segurança e Saúde
durante a realização do Projecto
 Coordenador de Segurança e Saúde
durante a execução da Obra
ou
 Director de Obra (DL 155/95)
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Projecto da Obra
1. A fim de garantir a integração
da segurança e a protecção da
saúde
de
todos
os
intervenientes no estaleiro, na
elaboração do projecto da obra
deve o autor do projecto ter em
atenção os princípios gerais de
prevenção em matéria de
segurança
e
saúde,
consagrados no art.º 4.º do
D.L. 441/91.

Princípios
gerais
projecto da obra
do
1. A fim de garantir a segurança e a
protecção da saúde de todos os
intervenientes no estaleiro, bem
como na utilização da obra e
noutras
intervenções
posteriores, o autor do projecto
ou a equipa de projecto deve ter
em conta os princípios gerais de
prevenção
de
riscos
profissionais consagrados no
regime aplicável em matéria de
segurança, higiene e saúde no
trabalho.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Projecto da Obra
2. O autor do projecto deve
atender aos princípios
gerais de prevenção, em
especial
nas
opções
arquitectónicas, técnicas
e organizativas que se
destinem a planificar os
trabalhos ou as suas
fases, bem como à
previsão do prazo para a
realização
desses
trabalhos


Princípios
gerais
projecto da obra
do
2. Na integração dos princípios
gerais de prevenção referidos
devem ser tidos em conta,
designadamente, os seguintes
domínios:
a) As opções arquitectónicas;
b)
As
escolhas
técnicas
desenvolvidas
no
projecto
incluindo
as
metodologias
relativas aos processos e
métodos construtivos, bem como
os materiais e equipamentos a
incorporar na edificação;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Projecto da Obra

c)
Princípios
gerais
projecto da obra
do
As definições relativas aos
processos de execução do
projecto, incluindo as relativas à
estabilidade e às diversas
especialidades, as condições de
implantação da edificação e os
condicionalismos envolventes da
execução dos trabalhos;
d) As soluções organizativas que se
destinem
a
planificar
os
trabalhos ou as suas fases, bem
como a previsão do prazo da
sua realização;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Projecto da Obra

Princípios
gerais
projecto da obra
do
e) Os riscos especiais para a
segurança e saúde enumerados
no art.º 7.º, podendo nestes
casos o autor do projecto
apresentar
soluções
complementares das definições
consagradas no projecto;
f) As definições relativas à
utilização,
manutenção
e
conservação da edificação.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Coordenação
de
segurança e saúde
1. Quando a elaboração do
projecto da obra esteja
cometida a mais de um
sujeito, deve o dono da
obra
nomear
um
coordenador do projecto
em matéria de segurança
e saúde.

Coordenadores de segurança
1. O dono da obra deve nomear um
coordenador de segurança em
projecto:
a) Se o projecto da obra for elaborado por
mais de um sujeito, desde que as
suas opções arquitectónicas e
escolhas
técnicas
impliquem
complexidade
técnica
para
a
integração dos princípios gerais de
prevenção de riscos profissionais ou
os trabalhos a executar envolvam
riscos especiais previstos no art.º 7.º;
b) Se for prevista a intervenção na
execução da obra de duas ou mais
empresas, incluindo a entidade
executante e subempreiteiros.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Coordenação
de
segurança e saúde
2. Quando na execução da
obra intervenha mais de
uma empresa, ou uma
empresa e trabalhadores
independentes,
ou
diversos
trabalhadores
independentes, o dono da
obra deve nomear um
coordenador da obra em
matéria de segurança e
saúde.

Coordenadores
de
Segurança
2. O dono da obra deve
nomear um coordenador
de segurança em obra se
nela intervierem duas ou
mais empresas, incluindo a
entidade executante e
subempreiteiros.

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Coordenação
de
segurança e saúde
3. Para a execução da obra,
quando
não
for
necessária a nomeação
de coordenadores em
matéria de segurança e
saúde, o empregador
deve designar um director
da obra.

Coordenadores de Segurança
3. A actividade de coordenação de
segurança, em projecto ou em
obra, deve ser exercida por
pessoa qualificada, nos termos
previstos em legislação especial,
e ser objecto de declaração
escrita do dono da obra,
acompanhada de declaração de
aceitação
subscrita
pelo
coordenador ou coordenadores,
com os seguintes elementos:
(art.º 9.º);
4. A coordenação de segurança em
projecto e em obra pode ser
objecto de uma declaração
conjunta ou de declarações
separadas.

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Coordenação de segurança e
saúde
4. A nomeação do coordenador
em matéria de segurança e
saúde ou de director da obra
não exonera o dono da obra, o
autor do projecto, o técnico
responsável da obra e o
empregador
das
responsabilidades em matéria
de segurança e saúde que a
cada
um
deles
cabem,
designadamente nos termos do
presente diploma.


Coordenadores
Segurança
de
5. A declaração ou declarações
referidas
devem
ser
comunicadas aos membros da
equipa de projecto, ao fiscal da
obra e à entidade executante,
que as deve transmitir a
subempreiteiros
e
a
trabalhadores
independentes,
bem como afixá-las no estaleiro
em local bem visível.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Coordenação
segurança e saúde
de

Coordenadores
Segurança
de
6. O coordenador de segurança em
obra não pode intervir na
execução
da
obra
como
entidade
executante,
subempreiteiro,
trabalhador
independente ou trabalhador por
conta de outrem, com excepção,
neste
último
caso,
da
possibilidade de cumular com a
função de fiscal da obra.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Coordenação
segurança e saúde
de

Responsabilidades
intervenientes
dos
A nomeação dos coordenadores
em projecto e em obra não
exonera o dono da obra, o autor
do
projecto,
a
entidade
executante e o empregador das
responsabilidades que a cada
um deles cabe, nos termos da
legislação aplicável em matéria
de segurança e saúde no
trabalho.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e
de saúde
1. A abertura do estaleiro só
pode ter lugar desde que
o dono da obra disponha
de
um
PSS
que
estabeleça as regras a
observar no mesmo.

Planificação da segurança e
saúde no trabalho
1. O dono da obra deve elaborar ou
mandar elaborar, durante a
fase do projecto, o PSS para
garantir a segurança e a saúde
de todos os intervenientes no
estaleiro;
2. Se a elaboração do projecto se
desenvolver em diversas fases
e em períodos sucessivos, o
PSS deve ser reformulado em
função
da
evolução
do
projecto.

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e
de saúde
Planificação da segurança e
saúde no trabalho
3. O PSS será posteriormente
desenvolvido e especificado
pela entidade executante para
a fase da execução da obra.
4. O PSS é obrigatório em obras
sujeitas a projecto e que
envolvam
trabalhos
que
impliquem riscos especiais
previstos no art.º 7.º ou a
comunicação
prévia
da
abertura do estaleiro

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de
saúde
2. A elaboração do PSS deve ter
em conta, quando esse seja o
caso, o desenvolvimento de
outras actividades ou a
presença de elementos já
existentes no local ou no
meio envolvente que directa
ou indirectamente, possam
prejudicar ou condicionar os
trabalhos no estaleiro.

Plano de segurança e
saúde em projecto
1. O PSS em projecto deve
ter como suporte as
definições do projecto da
obra
e
as
demais
condições estabelecidas
para a execução da obra
que sejam relevantes
para o planeamento da
prevenção dos riscos
profissionais,
nomeadamente: (art.º 6.º)

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e
de saúde
3. Quando estejam previstos
trabalhos que impliquem
a verificação dos riscos
especiais
para
a
segurança e saúde que
se
encontram
enumerados no anexo II,
o PSS deve incluir
medidas adequadas a
tais riscos.

Plano de segurança e
saúde em projecto
2. O PSS deve concretizar os
riscos evidenciados e as
medidas preventivas a
adoptar,
tendo
nomeadamente
em
consideração
os
seguintes aspectos:

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança
e de saúde
4. O dono da obra deve
remeter o PSS ao
coordenador da obra
em
matéria
de
segurança e saúde
ou, nos casos que se
refere o n.º 3 do art.º
5.º, ao director da
obra.


Plano de segurança e
saúde em projecto
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e
de saúde
5. Quando as especificações do
PSS
se
revelarem
desadequadas aos processos
construtivos ou aos métodos
de trabalho utilizados no
estaleiro, os empregadores
devem propor as alterações
necessárias ao coordenador
da obra em matéria de
segurança e saúde ou ao
director da obra;

Plano de segurança e
saúde em projecto
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e
de saúde
6. Quando, no decurso da
execução da obra, se
verifique
que
as
especificações do PSS
são desadequadas, os
trabalhadores
devem
informar desse facto o
coordenador da obra em
matéria de SS ou o
director da obra.


Plano de segurança e
saúde em projecto
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e
de saúde
7. O IDICT pode, quando o
entender
justificado,
notificar o dono da obra
para lhe ser remetido o
PSS.

Plano de segurança e
saúde em projecto
3. A IGT pode determinar ao
dono
da
obra
a
apresentação do PSS em
projecto

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e
de saúde
Obras Públicas e obras
abrangidas
pelo
regime
jurídico da urbanização e
edificação
1. No âmbito do contrato de
empreitada de obras públicas,
o PSS em projecto deve:
a) Ser incluído pelo dono da obra
no conjunto dos elementos que
servem de base ao concurso;
b) Ficar anexo ao contrato de
empreitada de obras públicas,
qualquer que seja o tipo de
procedimento adoptado no
concurso.

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e
de saúde
Obras Públicas e obras
abrangidas pelo regime
jurídico da urbanização
e edificação
2. No caso de obra particular,
o dono da obra deve
incluir o PSS em projecto
no
conjunto
dos
elementos que servem de
base à negociação para
que
a
entidade
executante o conheça ao
contratar a empreitada.

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e
de saúde
Desenvolvimento
do
PSS para a execução da
obra
1. A entidade executante
deve
desenvolver
e
especificar o PSS em
projecto de modo a
complementar
as
medidas previstas, tendo
nomeadamente em conta:
(art.º 11.º)

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e
de saúde
Desenvolvimento
do
PSS para a execução da
obra
2. O PSS para a execução da
obra deve corresponder à
estrutura indicada no
anexo II e ter juntos os
elementos referidos no
anexo III.

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e
de saúde
Desenvolvimento
do
PSS para a execução da
obra
3. O Subempreiteiro pode
sugerir e a entidade
executante
pode
promover
soluções
alternativas às previstas
no PSS em projecto,
desde que não diminuam
os níveis de segurança e
sejam
devidamente
justificadas.

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e
de saúde
Aprovação do PSS para
a execução da obra
1. O desenvolvimento e as
alterações do PSS devem
ser
validadas
tecnicamente
pelo
coordenador
de
segurança em obra e
aprovadas pelo dono da
obra, passando a integrar
o PSS para a execução
da obra.

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e
de saúde
Aprovação do PSS para a
execução da obra
2. O PSS pode ser objecto de
aprovação
parcial,
nomeadamente
se
não
estiverem disponíveis todas as
informações necessárias à
avaliação dos riscos e à
identificação
das
correspondentes
medidas
preventivas, devendo o plano
ser completado antes do início
dos trabalhos em causa.

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e
de saúde
Aprovação do PSS para a
execução da obra
3. O dono da obra deve dar
conhecimento por escrito do
PSS aprovado à entidade
executante, a qual deve dar
conhecimento
aos
subempreiteiros
e
trabalhadores independentes
por si contratados, antes da
respectiva
intervenção
no
estaleiro, da totalidade ou
parte do plano que devam
conhecer por razões de
prevenção.

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e
de saúde
Aprovação do PSS para a
execução da obra
4. O prazo fixado no contrato para a
execução da obra não começa
a correr antes que o dono da
obra comunique à entidade
executante a aprovação do
PSS.
5. As alterações do PSS devem ter
em conta o disposto no art.º
11.º e nos n.º 1 a 3 do presente
art.º.

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e
de saúde
Aplicação do PSS para a
execução da obra
1. A entidade executante só pode
iniciar a implantação do
estaleiro depois da aprovação
pelo dono da obra do PSS
para a execução da obra.
2. O dono da obra deve impedir que
a entidade executante inicie a
implantação do estaleiro sem
estar aprovado o PSS para a
execução da obra

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e
de saúde
Aplicação do PSS para a
execução da obra
3. A entidade executante deve
assegurar que o PSS e as
suas
alterações
estejam
acessíveis, no estaleiro, aos
subempreiteiros,
aos
trabalhadores independentes e
aos
representantes
dos
trabalhadores para a SHST
que nele trabalhem.

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e
de saúde
Aplicação do PSS para
a execução da obra
4. Os subempreiteiros e os
trabalhadores
independentes
devem
cumprir o PSS para a
execução
da
obra,
devendo esta obrigação
ser
mencionada
nos
contratos celebrados com
a entidade executante ou
o dono da obra.

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e
de saúde
Aplicação do PSS para
a execução da obra
5. A IGT pode determinar à
entidade executante a
apresentação do PSS
para a execução da obra.

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Fichas
de
procedimentos
de segurança
Não existem
Fichas
de
procedimentos
de
segurança
1. Sempre que se trate de trabalhos em que
não seja obrigatório o PSS de acordo
com o n.º 4 do art.º 5.º mas que
impliquem riscos especiais previstos no
art.º 7.º, a entidade executante deve
elaborar fichas de procedimentos de
segurança para os trabalhos que
comportem riscos e assegurar que os
trabalhadores intervenientes na obra
tenham conhecimento das mesmas.

Directiva Estaleiros
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
Fichas
de
procedimentos
de segurança
Não existem
Fichas
de
procedimentos
de
segurança
2. As fichas de procedimentos de segurança
devem conter os seguintes elementos:
a) A identificação, caracterização e duração
da obra;
b) A identificação dos intervenientes no
estaleiro que sejam relevantes para os
trabalhos em causa;
c) As medidas de prevenção a adoptar tendo
em conta os trabalhos a realizar e os
respectivos riscos;

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Fichas
de
procedimentos
de segurança
Não existem
Fichas
de
procedimentos
de
segurança
2. As fichas de procedimentos de segurança
devem conter os seguintes elementos:
d) As informações sobre as condicionantes
existentes no estaleiro e na área
envolvente,
nomeadamente
as
características
geológicas,
hidrogeológicas e geotécnicas do
terreno, as redes técnicas aéreas ou
subterrâneas e as actividades que
eventualmente decorram no local que
possam ter implicações na prevenção
de riscos profissionais associados à
execução dos trabalhos;
e) Os procedimentos a adoptar em situações
de emergência.

Directiva Estaleiros
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
Fichas
de
procedimentos
de segurança
Não existem
Fichas
de
procedimentos
de
segurança
3. O coordenador de segurança em obra
deve analisar a adequabilidade das
fichas de procedimentos de segurança
e propor à entidade executante as
alterações adequadas;
4. A entidade executante só pode iniciar a
implantação do estaleiro quando
dispuser das fichas de procedimentos
de segurança, devendo o dono da obra
assegurar o respeito desta prescrição;

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Fichas
de
procedimentos
de segurança
Não existem
Fichas de procedimentos de
segurança
5. As fichas de procedimentos de
segurança
devem
estar
acessíveis, no estaleiro, a todos
os
subempreiteiros
e
trabalhadores independentes e
aos
representantes
dos
trabalhadores para a SHST que
nele trabalhem;

Directiva Estaleiros
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
Fichas
de
procedimentos
de segurança
Não existem
Fichas de procedimentos de
segurança
6. A IGT pode determinar à entidade
executante a apresentação das
fichas de procedimentos de
segurança.

Directiva Estaleiros
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
Comunicação Prévia
1. Quando se preveja a utilização
média de mais de 500
trabalhadores por dia ou
quando o prazo total previsível
de execução dos trabalhos
seja superior a 30 dias úteis e
se
preveja
a
utilização
simultânea de mais de 20
trabalhadores, o dono da obra
deve comunicar à IGT a
abertura do estaleiro.

Comunicação Prévia
1. O dono da obra deve comunicar
previamente a abertura do
estaleiro à IGT quando for
previsível que a execução da
obra
envolva
uma
das
seguintes situações:
a) Um prazo total superior a 30 dias
e, em qualquer momento, a
utilização simultânea de mais
de 20 trabalhadores;
b) Um total de mais de 500 dias de
trabalho, correspondentes ao
somatório dos dias de trabalho
prestados por cada um dos
trabalhadores.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Comunicação Prévia
2. A comunicação prévia a
que se refere o n.º
anterior é feita de acordo
com o anexo III;

Comunicação Prévia
2. A comunicação prévia
referida no n.º anterior
deve
ser
datada,
assinada e indicar:

Directiva Estaleiros
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Comunicação Prévia
ANEXO III
1. Data da comunicação;
2. Endereço completo do
estaleiro;
3. Dono(s) da obra, nome(s)
e endereço(s);
4. Natureza da obra;
5. Autor(es) do projecto,
nome(s) e endereço(s);
6. Fiscal(ais) da obra,
nome(s) e endereço(s);


Comunicação Prévia
a) Endereço completo do estaleiro;
b) A natureza e a utilização
previstas para a obra;
c) O dono da obra, o autor ou
autores do projecto e a
entidade
executante, bem
como os respectivos domicílios
ou sedes;
d) O Fiscal ou fiscais da obra, o
coordenador de segurança em
projecto e em obra, bem como
os respectivos domicílios;
Directiva Estaleiros
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Comunicação Prévia
ANEXO III
7. Técnico responsável da obra,
respectivo nome, endereço e
número de inscrição na
câmara municipal;
8. Coordenador(es) em matéria de
segurança e saúde durante a
elaboração do projecto da
obra, nome(s) e endereço(s);
9. Coordenador(es) em matéria de
segurança e saúde durante a
realização da obra, nome(s) e
endereço(s);


Comunicação Prévia
e) O director técnico da empreitada
e o representante da entidade
executante, se for nomeado
para permanecer no estaleiro
durante a execução da obra,
bem como os respectivos
domicílios,
no
caso
de
empreitada de obra pública;
f) O responsável pela direcção
técnica da obra e o respectivo
domicílio, no caso de obra
particular;
g) As datas previstas para início e
termo
dos
trabalhos
no
estaleiro;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Comunicação Prévia
ANEXO III
10. Director da obra, nome e
endereço;
11. Datas previsíveis de início e
termo
dos
trabalhos
no
estaleiro;
12. Estimativa do número máximo
de trabalhadores por conta de
outrem
e
independentes,
presentes em simultâneo no
estaleiro;
13. Estimativa do n.º de empresas e
de
trabalhadores
independentes no estaleiro.
14. Identificação das empresas já
seleccionadas.


Comunicação Prévia
h) A estimativa do n.º máximo de
trabalhadores por conta de
outrem e independentes que
estarão
presentes
em
simultâneo no estaleiro ou do
somatório dos dias de trabalho
prestado por cada um dos
trabalhadores,
consoante
a
comunicação
prévia
seja
baseada nas alíneas a) ou b) do
n.º 1.
i) A estimativa do n.º de empresas e
de trabalhadores independentes
a operar no estaleiro;
j) A identificação dos subempreiteiros
já seleccionados.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Comunicação Prévia
3. Qualquer alteração dos
elementos constantes
da comunicação de
abertura do estaleiro
deve ser comunicada
ao IDICT.


Comunicação Prévia
3. A Comunicação prévia deve ser
acompanhada de:
a) Declaração do autor ou autores
do projecto e do coordenador
de segurança em projecto,
identificando a obra;
b)
Declaração
da
entidade
executante, do coordenador
de segurança em obra, do
fiscal ou fiscais da obra, do
director técnico da empreitada,
do representante da entidade
executante e do responsável
pela direcção técnica da obra,
identificando o estaleiro e as
datas previstas para início e
termo dos trabalhos.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Comunicação Prévia
4. Deve ser afixada no
estaleiro, em local bem
visível,
cópia
da
comunicação efectuada
nos termos dos n.º
anteriores.


Comunicação Prévia
4. O dono da obra deve
comunicar
à
IGT
qualquer alteração dos
elementos
da
comunicação
prévia
referidos nas alíneas a) a
i) nas quarenta e oito
horas seguintes, e dar ao
mesmo
tempo
conhecimento da mesma
ao
coordenador
de
segurança em obra e à
entidade executante.
Directiva Estaleiros
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
Comunicação Prévia

Comunicação Prévia
5. O dono da obra deve
comunicar mensalmente
a
actualização
dos
elementos referidos na
alínea j) do n.º 2 à IGT;
6. A entidade executante
deve afixar cópias da
comunicação prévia e
das suas actualizações,
no estaleiro, em local
bem visível.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Compilação técnica da
obra
Compilação técnica da
obra
1. O dono da obra deve
elaborar
ou
mandar
elaborar uma compilação
técnica da obra que
inclua os elementos úteis
a ter em conta na sua
utilização futura, bem
como
em
trabalhos
posteriores
à
sua
conclusão,
para
preservar a segurança e
saúde de quem os
executar.

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Compilação técnica da
obra
Compilação técnica da obra
2. A CT da obra deve incluir,
nomeadamente, os seguintes
elementos:
a) Identificação completa do dono
da obra, do autor ou autores
do
projecto,
dos
coordenadores de segurança
em projecto e em obra, da
entidade executante, bem
como de subempreiteiros ou
trabalhadores independentes
cujas
intervenções
sejam
relevantes nas características
da mesma;

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Compilação técnica da
obra

Compilação técnica da
obra
b) Informações técnicas relativas ao
projecto geral e aos projectos
das diversas especialidades,
incluindo
as
memórias
descritivas,
projecto
de
execução e telas finais, que
refiram
os
aspectos
estruturais, as redes técnicas
e os sistemas e materiais
utilizados
que
sejam
relevantes para a prevenção
de riscos profissionais;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Compilação técnica da
obra

Compilação técnica da
obra
c)
Informações
técnicas
respeitantes
aos
equipamentos instalados que
sejam relevantes para a
prevenção
de
riscos
profissionais;
Informações úteis para a
planificação da segurança e
saúde na realização de
trabalhos em locais da obra
edificada cujo acesso e
circulação apresentem riscos.
d)
Directiva Estaleiros
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
Compilação técnica da
obra

Compilação técnica
da obra
3. O dono da obra pode
recusar
a
recepção
provisória
da
obra
enquanto a entidade
executante não prestar
os
elementos
necessários à elaboração
da CT, de acordo com o
n.º anterior.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Compilação técnica da
obra

Compilação técnica
da obra
4.
Em
intervenções
posteriores
que
não
consistam
na
conservação, reparação,
limpeza da obra, ou
outras que afectem as
suas características e as
condições de execução
de trabalhos ulteriores, o
dono da obra deve
assegurar que a CT seja
actualizada
com
os
elementos relevantes
Obrigações dos Principais Intervenientes
em matéria de Segurança no Trabalho
 DONO
DA OBRA
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações do dono da
obra
Obrigações do dono da
obra
a) Nomear os Coordenadores
de
segurança
em
projecto e em obra nas
situações referidas nos
n.º 1 e 2 do art.º 9.º;
b) Elaborar ou mandar
elaborar o PSS, de
acordo com os art.º 5.º e
6.º;
c) Assegurar a divulgação do
PSS, de acordo com o
disposto no art.º 8.º;

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações do dono da
obra

Obrigações do dono da
obra
d) Aprovar o desenvolvimento e as
alterações do PSS para a
execução da obra;
e) Comunicar previamente a
abertura do estaleiro à IGT,
nas situações referidas no n.º
1 do art.º 15.º;
f) Entregar à entidade executante
cópia da comunicação prévia
da abertura do estaleiro, bem
como
as
respectivas
actualizações;
g) Elaborar ou mandar elaborar a
CT da obra;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações do dono
da obra

Obrigações do dono
da obra
h)
Se
intervierem
em
simultâneo no estaleiro
duas ou mais entidades
executantes, designar a
que nos termos da alínea
i) do n.º 2 do art.º 19.º,
tomar
as
medidas
necessárias para que o
acesso ao estaleiro seja
reservado a pessoas
autorizadas;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações do dono
da obra

Obrigações do dono
da obra
i) Assegurar o cumprimento
das regras de gestão e
organização geral do
estaleiro a incluir no PSS
em projecto definidas no
anexo I.
Obrigações dos Principais Intervenientes
em matéria de Segurança no Trabalho
 AUTOR
DO PROJECTO
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
do
autor do projecto

Obrigações do autor
do projecto
a) Elaborar o projecto da obra
de acordo com os
princípios definidos no
art.º 4.º e as directivas do
coordenador
de
segurança em projecto;
b) Colaborar com o dono da
obra, ou com quem este
indicar, na elaboração da
CT da obra;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
do
autor do projecto

Obrigações do autor
do projecto
c)
Colaborar
com
o
coordenador
de
segurança em obra e a
entidade
executante,
prestando
informações
sobre
aspectos
relevantes dos riscos
associados à execução
do projecto;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
do
autor do projecto

Obrigações do autor
do projecto
- Nas situações em que não haja
coordenador de segurança em
projecto, o autor do projecto
deve elaborar o PSS em
projecto, iniciar a CT da obra
e, se também não for
nomeado coordenador de
segurança em obra, recolher
junto da entidade executante
os elementos necessários
para a completar.
Obrigações dos Principais Intervenientes
em matéria de Segurança no Trabalho

COORDENADOR DO PROJECTO
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações
dos
coordenadores
de
segurança
1. Durante a elaboração do
projecto da obra, o
coordenador do projecto
em matéria de segurança
e saúde deve:
a) Assegurar o cumprimento
do disposto no art.º 4.º;


Obrigações
coordenadores
segurança
dos
de
1. O Coordenador de segurança em
projecto deve, no que respeita
ao projecto da obra e à
preparação e organização da
sua execução:
a) Assegurar que os autores do
projecto tenham em atenção
os
princípios
gerais
do
projecto da obra, referidos no
art.º 4.º;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
dos
coordenadores de
segurança

Obrigações
dos
coordenadores de
segurança
b)
Elaborar ou mandar
elaborar, o PSS referido
no art.º 6.º;
b) Colaborar com o dono da
obra na preparação do
processo de negociação
da empreitada e de
outros
actos
preparatórios
da
execução da obra, na
parte
respeitante
à
segurança e saúde no
trabalho;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações
dos
coordenadores de
segurança

Obrigações
dos
coordenadores de
segurança
c) Elaborar uma CT com
todos
os
elementos
relevantes em matéria de
segurança
e
saúde,
tendo em vista as
intervenções posteriores
à conclusão da obra que
se enquadrem no anexo
I.
c)
Elaborar o PSS em
projecto ou, se o mesmo
for elaborado por outra
pessoa designada pelo
dono da obra, proceder à
sua validação técnica;

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
dos
coordenadores de
segurança

Obrigações
dos
coordenadores de
segurança
d) Iniciar a organização da CT
da obra e completá-la
nas situações em que
não haja coordenador de
segurança em obra;
e) Informar o dono da obra
sobre
as
responsabilidades deste
no âmbito do diploma.
Obrigações dos Principais Intervenientes
em matéria de Segurança no Trabalho

COORDENADOR DA OBRA
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
coordenadores
segurança
dos
de
2. Durante a realização da obra, o
coordenador da obra em
matéria de segurança e saúde
deve:
a) Promover e coordenar a
aplicação dos princípios gerais
de prevenção nas opções
técnicas
e
organizativas
necessárias à planificação dos
trabalhos ou das fases do
trabalho que terão lugar
simultânea ou sucessivamente
e ainda na previsão do tempo
destinado à realização desses
trabalhos
ou
fases
de
trabalho;

2.
Obrigações
dos
coordenadores de
segurança
O
coordenador
de
segurança em obra deve
no
que
respeita
à
execução desta:
a) Apoiar o dono da obra na
elaboração
e
actualização
da
comunicação
prévia
prevista no art.º 15.º;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações
dos
coordenadores de
segurança

Obrigações
dos
coordenadores de
segurança
b) Zelar pelo cumprimento
das obrigações que são
cometidas
aos
empregadores e aos
trabalhadores
independentes nos art.º
8.º e 10.º, bem como as
que decorrem do PSS.
b)
Apreciar
o
desenvolvimento e as
alterações do PSS para a
execução da obra e,
sendo caso disso, propor
à entidade executante as
alterações
adequadas
com vista à sua validação
técnica;

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
coordenadores
segurança
dos
de
3. O coordenador da obra em
matéria de segurança e saúde
deve, de acordo com a
evolução dos trabalhos e as
eventuais
alterações
ao
projecto da obra:
a) Efectuar, ou mandar efectuar, as
necessárias adaptações do
PSS e da CT referidos,
respectivamente, nas alíneas
b) e c) do n.º1;

Obrigações
dos
coordenadores de
segurança
c) Analisar a adequabilidade
das
fichas
de
procedimentos
de
segurança e, sendo caso
disso, propor à entidade
executante as alterações
adequadas;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
dos
coordenadores de
segurança
b) Coordenar as actividades
das empresas e dos
trabalhadores
independentes
que
intervêm no estaleiro,
tendo
em
vista
a
prevenção dos riscos
profissionais;

Obrigações
dos
coordenadores de
segurança
d) Verificar a coordenação
das
actividades
das
empresas
e
dos
trabalhadores
independentes
que
intervêm no estaleiro,
tendo
em
vista
a
prevenção dos riscos
profissionais;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
dos
coordenadores de
segurança
c) Coordenar e controlar a
correcta aplicação dos
métodos de trabalho;

Obrigações
coordenadores
segurança
dos
de
e) Promover e verificar o cumprimento
do PSS, bem como das outras
obrigações
da
entidade
executante, dos subempreiteiros
e
dos
trabalhadores
independentes,
nomeadamente
no que se refere à organização do
estaleiro,
ao
sistema
de
emergência, às condicionantes
existentes no estaleiro e na área
envolvente, aos trabalhos que
envolvam riscos especiais, aos
processos construtivos especiais,
às actividades que possam ser
incompatíveis no tempo ou no
espaço
e
ao
sistema
de
comunicação
entre
os
intervenientes na obra;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
dos
coordenadores de
segurança
d) Promover a divulgação
mútua de informação
sobre riscos profissionais
entre as empresas e os
trabalhadores
independentes
que
intervêm no estaleiro;

Obrigações
coordenadores
segurança
dos
de
f) Coordenar o controlo da correcta
aplicação dos métodos de
trabalho, na medida em que
tenham influência na segurança
e saúde no trabalho;
g) Promover a divulgação recíproca
entre todos os intervenientes no
estaleiro de informações sobre
riscos profissionais e a sua
prevenção;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

e)
Obrigações
dos
coordenadores de
segurança

Obrigações
coordenadores
segurança
h)
Registar as actividades de
coordenação em matéria de
segurança e saúde no livro de
obra, nos termos do regime
jurídico aplicável ou, na sua
falta, de acordo com um sistema
de registos apropriado que deve
ser estabelecido para a obra;
Assegurar que a entidade
executante tome as medidas
necessárias para o acesso ao
estaleiro seja reservado a
pessoas autorizadas;
Tomar
as
medidas
necessárias para que o
acesso ao estaleiro seja
reservado a pessoas
autorizadas.
i)
dos
de
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
dos
coordenadores de
segurança

Obrigações
coordenadores
segurança
dos
de
j) Informar regularmente o dono da
obra sobre o resultado da
avaliação da segurança e saúde
existente no estaleiro;
l) Informar o dono da obra sobre as
responsabilidades
deste
no
âmbito do diploma;
m) Analisar as causas de acidentes
graves que ocorram no estaleiro;
n) Integrar na CT da obra os
elementos
decorrentes
da
execução dos trabalhos que dela
não constem.
Obrigações dos Principais Intervenientes
em matéria de Segurança no Trabalho

EMPREITEIRO
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
empregadores
dos

Obrigações
da
entidade executante
a) Avaliar os riscos associados à
execução da obra e definir as
medidas
de
prevenção
adequadas e, se o PSS for
obrigatório nos termos do n.º 4
do art.º 5.º, propor ao dono da
obra o desenvolvimento e as
adaptações do mesmo;
b) Dar a conhecer o PSS para a
execução da obra e as suas
alterações aos subempreiteiros
e trabalhadores independentes,
ou pelo menos a parte que os
mesmos
necessitam
de
conhecer
por
razões
de
prevenção;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
empregadores
dos

Obrigações
da
entidade executante
c) Elaborar fichas de procedimentos
de segurança para os trabalhos
que impliquem riscos especiais e
assegurar
que
os
subempreiteiros e trabalhadores
independentes
e
os
representantes
dos
trabalhadores para a shst que
trabalhem no estaleiro tenham
conhecimento das mesmas;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
empregadores
dos

Obrigações
da
entidade executante
d) Assegurar a aplicação do PSS e
das fichas de procedimentos de
segurança por parte dos seus
trabalhadores,
de
subempreiteiros e trabalhadores
independentes;
e) Assegurar que os subempreiteiros
cumpram, na qualidade de
empregadores, as obrigações
previstas no art.º 22.º;
f) Assegurar que os trabalhadores
independentes cumpram as
obrigações previstas no art.º
23.º;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
empregadores
dos

Obrigações
da
entidade executante
g) Colaborar com o coordenador de
segurança em obra, bem como
cumprir e fazer respeitar por
parte de subempreiteiros e
trabalhadores independentes as
directivas daquele;
h) Tomar as medidas necessárias a
uma adequada organização e
gestão do estaleiro, incluindo a
organização do sistema de
emergência;
i) Tomar as medidas necessárias para
que o acesso ao estaleiro seja
reservado
a
pessoas
autorizadas;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
empregadores
dos

Obrigações
da
entidade executante
j) Organizar um registo actualizado
dos
subempreiteiros
e
trabalhadores independentes por
si contratados com actividade no
estaleiro, nos termos do art.º
seguinte;
l) Fornecer ao dono da obra as
informações
necessárias
à
elaboração e actualização da
comunicação prévia;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
empregadores
dos

Obrigações
da
entidade executante
m) Fornecer ao autor do projecto, ao
coordenador de segurança em
projecto e em obra ou, na falta
destes, ao dono da obra os
elementos
necessários
à
elaboração da CT da obra.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
dos
Empregadores
1. Cabe aos empregadores
garantir a observância
das obrigações gerais
previstas no art.º 8.º do
D. L. 441/91, e em
especial:

Obrigações
Empregadores
dos
1. Durante a execução da obra, os
empregadores devem observar
obrigações gerais previstas no
regime aplicável em matéria de
shst e em especial:
a) Comunicar, pela forma mais
adequada,
aos
restantes
trabalhadores
e
aos
trabalhadores independentes por
si contratados o PSS ou as
fichas de procedimentos de
segurança, no que diz respeito
aos trabalhos por si executados,
e fazer cumprir as suas
especificações;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
Empregadores
dos
a) Manter o estaleiro em boa
ordem e em estado de
salubridade adequado;
b) Garantir as condições de
acesso,
deslocação
e
circulação
necessárias
à
segurança de todos os postos
de trabalho no estaleiro;
c)
Garantir
a
correcta
movimentação dos materiais;

Obrigações
Empregadores
dos
b) Manter o estaleiro em boa ordem e
em estado de salubridade
adequado;
c) Garantir as condições de acesso,
deslocação
e
circulação
necessária à segurança em
todos os postos de trabalho no
estaleiro;
d) Garantir a correcta movimentação
dos materiais e utilização dos
equipamentos de trabalho;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
dos

d) Efectuar a manutenção e o
controlo das instalações e dos
equipamentos antes da sua
entrada em funcionamento e
com
intervalos
regulares
durante a laboração;
e) Delimitar e organizar as zonas
de
armazenagem
de
materiais, em especial de
substâncias perigosas;
f) Recolher, em condições de
segurança,
os
materiais
perigosos utilizados;
e)

Obrigações
Empregadores
Obrigações
Empregadores
dos
Efectuar a manutenção e o
controlo das instalações e dos
equipamentos de trabalho antes
da
sua
entrada
em
funcionamento e com intervalos
regulares durante a laboração;
f) Delimitar e organizar as zonas de
armazenagem de materiais, em
especial
de
substâncias,
preparações
e
materiais
perigosos;
g) Recolher, em condições de
segurança,
os
materiais
perigosos utilizados;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
Empregadores
dos
g) Armazenar, eliminar ou evacuar
resíduos e escombros;
h) Determinar e adaptar, em função
da evolução do estaleiro, o
tempo efectivo a consagrar
aos diferentes tipos de
trabalho ou fases do trabalho;
i) Cooperar na articulação dos
trabalhos por si desenvolvidos
com
outras
actividades
desenvolvidas no local ou no
meio envolvente.

Obrigações
Empregadores
dos
h) Armazenar, eliminar, reciclar ou
evacuar resíduos e escombros;
i) Determinar e adaptar, em função da
evolução do estaleiro, o tempo
efectivo
a
consagrar
aos
diferentes tipos de trabalho ou
fases do trabalho;
j) Cooperar na articulação dos
trabalhos por si desenvolvidos
com
outras
actividades
desenvolvidas no local ou no
meio envolvente;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
Empregadores
dos 
2. Os empregadores devem adoptar
as
prescrições
mínimas
constantes da portaria referida
no art. 14.º, tendo em atenção
as
indicações
dos
coordenadores do projecto e da
obra em matéria de segurança e
saúde ou, nos casos a que se
refere o n.º 3 do art.º 5.º, ao
director da obra.
3. As obrigações atribuídas aos
coordenadores em matéria de
segurança e saúde e ao dono da
obra
não
exoneram
o
empregador
das
responsabilidades que lhe estão
cometida pelo D.L. 441/91.
l)
Obrigações
Empregadores
dos
Cumprir as indicações do
coordenador de segurança em
obra e da entidade executante;
m) Adoptar as prescrições mínimas
de segurança e saúde no
trabalho
revistas
em
regulamentação específica;
n)
Informar
e
consultar
os
trabalhadores
e
os
seus
representantes para a shst sobre
a aplicação das disposições do
diploma;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações
dos
Empregadores
4. Quando exercer actividade
profissional por conta
própria no estaleiro, o
empregador deve:
a) Cumprir as obrigações
referidas no art.º 15.º do
DL 441/91;
b) Utilizar equipamentos de
trabalho e de protecção
colectiva e individual, de
acordo com a legislação
em vigor.


Obrigações
Empregadores
dos
2. Quando exercer actividade
profissional
por
conta
própria no estaleiro, o
empregador deve cumprir
as obrigações gerais dos
trabalhadores previstas no
regime
aplicável
em
matéria de shst.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
Trabalhadores
independentes
dos
Os trabalhadores independentes
são obrigados a respeitar os
princípios que visam promover
a segurança e a saúde,
devendo, no exercício da sua
actividade:
a) Cumprir, na medida em que lhes
sejam
aplicáveis,
as
obrigações estabelecidas no
art.º 8.º;

Obrigações
Trabalhadores
independentes
dos
Os trabalhadores independentes são
obrigados
a
respeitar
os
princípios que visam promover a
segurança e a saúde, devendo,
no exercício da sua actividade:
a) Cumprir, na medida em que lhes
sejam aplicáveis, as obrigações
estabelecidas no artigo 22.º;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações
dos
Trabalhadores
independentes
b) Cooperar na aplicação
das
disposições
específicas
estabelecidas para o estaleiro,
respeitando as indicações do
coordenador da obra em
matéria segurança e saúde;
c) Propor ao coordenador da obra
em matéria de segurança e
saúde ou, nos casos a que se
refere o n.º 3 do art.º 5.º, ao
director da obra, sempre que o
PSS se revelar desadequado,
as alterações que considerem
necessárias.

Obrigações
Trabalhadores
independentes
dos
b) Cooperar na aplicação
das
disposições
específicas
estabelecidas para o estaleiro,
respeitando as indicações do
coordenador de segurança em
obra e da entidade executante.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Acidentes
mortais
graves
e

Acidentes
mortais
graves
e
1.
Sem prejuízo de outras
notificações
legalmente
previstas, os acidentes de que
resultem a morte ou lesão
grave de trabalhadores, ou
que, independentemente da
produção de tais danos,
assumam particular gravidade
na perspectiva da segurança
dos trabalhadores devem ser
comunicado pelo respectivo
empregador ao IDICT no
prazo de vinte e quatro horas.
1.
Sem
prejuízo
de
outras
notificações
legalmente
previstas, o acidente de trabalho
de que resulte a morte ou lesão
grave do trabalhador, ou que
assuma particular gravidade na
perspectiva da segurança no
trabalho, deve ser comunicado
pelo respectivo empregador à
IGT e ao coordenador de
segurança em obra, no mais
curto prazo possível, não
podendo exceder vinte e quatro
horas.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Acidentes
mortais
graves
e
2. Quando estejam em causa
trabalhadores independentes,
a comunicação deve ser feita
pelo coordenador da obra em
matéria de segurança e saúde
ou, nos casos a que se refere
o n.º 3 do art.º 5.º, pelo
director da obra; não existindo
nenhum deles, a comunicação
deve ser feita pelo dono da
obra;

Acidentes
mortais
graves
e
2. A comunicação do acidente que
envolva
um
trabalhador
independente deve ser feita pela
entidade que o tiver contratado.
3. Se, na situação prevista em
qualquer dos n.º anteriores, o
acidente não for comunicado
pela
entidade
referida,
a
entidade
executante
deve
assegurar a comunicação dentro
do mesmo prazo, findo o qual,
não tendo havido comunicação,
o dono da obra deve efectuar a
comunicação nas 24 horas
subsequentes.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Acidentes
mortais
graves
e
3. Cabe ao IDICT, sem prejuízo da
competência
atribuída
a
outras entidades, a realização
de inquérito sobre as causas
do acidente.
4. Devem ser suspensos, por quem
participe o acidente ou a
solicitação do IDICT, todos os
trabalhos susceptíveis de
destruir ou alterar os vestígios
deixados, sem prejuízo da
assistência a prestar às
vítimas.

Acidentes graves e
mortais
4. A entidade executante e todos os
intervenientes
no
estaleiro
devem suspender quaisquer
trabalhos
sob
sua
responsabilidade que sejam
susceptíveis de destruir ou
alterar os vestígios do acidente,
sem prejuízo da assistência a
prestar às vítimas.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Acidentes graves e
mortais
5. O dono da obra deve, de
imediato e até à recolha
dos
elementos
considerados
necessários
para
o
inquérito,
impedir
o
acesso
de
pessoas,
máquinas e materiais ao
local do acidente, com
excepção dos meios de
socorro e assistência às
vítimas.


Acidentes graves e
mortais
5. A entidade executante deve, de
imediato e até à recolha dos
elementos necessários para a
realização do inquérito, impedir
o acesso de pessoas, máquinas
e materiais ao local do acidente,
com excepção dos meios de
socorro e assistência às vítimas.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Acidentes graves e
mortais

Acidentes graves e
mortais
6. Do inquérito realizado nos
termos do n.º 3 é dado
conhecimento à entidade
competente
para
a
concessão de licenças
de
industrial
de
construção civil e de
empreiteiro de obras
públicas.
6.
A IGT pode determinar a
suspensão
imediata
de
quaisquer trabalhos em curso
que sejam susceptíveis de
destruir ou alterar os vestígios
do acidente, sem prejuízo da
assistência a prestar às vítimas.

Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Acidentes graves e
mortais

Acidentes graves e
mortais
7. Compete à IGT, sem prejuízo da
competência atribuída a outras
entidades, a realização do
inquérito sobre as causas do
acidente
de
trabalho,
procedendo com a maior
brevidade
à
recolha
dos
elementos necessários para a
realização
do
inquérito
preliminar.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Acidentes graves e
mortais

Acidentes graves e
mortais
8.
Compete à IGT autorizar a
continuação dos trabalhos com a
maior brevidade, desde que a
entidade executante comprove
estarem reunidas as condições
técnicas
ou
organizativas
necessárias à prevenção dos
riscos profissionais.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Registos de subempreiteiros e trabalhadores
independentes
1. A entidade executante deve organizar um registo que inclua, em relação a
cada subempreiteiro ou trabalhador independente por si contratado
que trabalhe no estaleiro durante um prazo superior a 24 horas:
a) A identificação completa, residência ou sede e n.º fiscal de contribuinte;
b) O n.º de registo ou da autorização para o exercício da actividade de
empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, bem
como de certificação exigida por lei para o exercício de outra
actividade realizada no estaleiro;
c) A actividade a efectuar no estaleiro e a sua calendarização;
d) A cópia do contrato em execução do qual conste que exerce actividade no
estaleiro, quando for celebrado por escrito;
e( O responsável do subempreiteiro no estaleiro.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Registos de subempreiteiros e trabalhadores
independentes
2. Cada empregador deve organizar um registo que inclua, em relação aos
seus trabalhadores e trabalhadores independentes por si contratados
que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a 24 horas:
a) A identificação completa e a residência habitual;
b) O n.º fiscal de contribuinte;
c) O n.º de beneficiário da segurança social;
d) A categoria profissional ou profissão;
e) As datas do início e do termo previsível do trabalho no estaleiro;
f) As apólices de seguros de acidentes de trabalho relativos a todos os
trabalhadores respectivos que trabalhem no estaleiro e a trabalhadores
independentes por si contratados, bem como os recibos
correspondentes.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Registos de subempreiteiros e
trabalhadores independentes
3. Os subempreiteiros devem comunicar o registo referido no
n.º anterior, ou permitir o acesso ao mesmo por meio
informático, à entidade executante.
4. A entidade executante e os subempreiteiros devem
conservar os registos referidos nos n.º 1 e 2 até um ano
após o termo da actividade no estaleiro.

Novos Documentos (instrumentos):
COMUNIÇÃO PRÉVIA;
 PLANO DE SEGURANÇA E
SAÚDE;
 COMPILAÇÃO TÉCNICA;




COMUNICAÇÃO PRÉVIA
 Informar as Autoridades que vai abrir um
estaleiro;
PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE
 Avalia os riscos e prevê as medidas preventivas
para a fase de execução dos trabalhos;
COMPILAÇÃO TÉCNICA
 Avalia os riscos e prevê as medidas preventivas
para a fase de utilização, isto é, as intervenções
posteriores à fase de execução (manutenção,
utilização, limpeza, etc.)

PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE:
INTRODUÇÃO;
 MEMÓRIA DESCRITIVA;
 CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO;
 ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS;
 MONITORIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO.

•PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE
– INTRODUÇÃO:
• Organização do PSS;
• Adaptação / Complemento do PSS;
• Identificação dos Arquivos;
• Alterações ao PSS;
• Entrega do PSS;
• Organograma Funcional e Definição de Funções;
• Controlo de Assinaturas e Rubricas

PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE
 MEMÓRIA DESCRITIVA:
 Política da segurança e Saúde no Trabalho;
 Definição de Objectivos;
 Princípios de Actuação
 Comunicação Prévia e Declaração relativa a eventuais
trabalhadores imigrantes;
 Regulamentação geral e específica aplicável;
 Horário de Trabalho;
 Controlo de subempreiteiros e sucessiva cadeia de
subcontratação;
 Seguros de Acidentes de Trabalho

PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE
 CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
 Características gerais da empreitada;
 Mapa de Quantidades de Trabalho;
 Condicionalismos existentes no local;
 Plano de Trabalhos;
 Plano e Cronograma da mão-de-obra;
 Lista de trabalhos com riscos especiais;

PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE

CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
Lista de materiais com riscos especiais;
 Fases de execução da empreitada;
 Processos construtivos e métodos de trabalho.


PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE
 ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS:







Projecto do Estaleiro;
Plano de Acessos, Circulação e Sinalização;
Controlo de Equipamentos de Apoio;
Plano de Protecções Colectivas;
Controlo de Recepção de Materiais e Equipamentos;
Planos e Registos de Monotorização e Prevenção;
Registos de Não Conformidades e Acções Correctivas /
Preventivas;

PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE
 ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS:
 Identificação e Controlo da Saúde dos
Trabalhadores;
 Plano de Protecções Individuais;
 Formação e Informação dos Trabalhadores;
 Plano de Registos de Acidentes e Índices de
Sinistralidade;

PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE
 ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS:










Plano de Visitantes;
Plano de Emergência;
Planos de Escavações;
Planos de Execução de Estacas;
Planos de Cofragens e Betonagens;
Planos de Montagem de Estruturas Metálicas;
Planos de Aplicação de Pré-Esforço;
Planos de Montagem, de Utilização e de Desmontagem de
Andaimes;
Planos de Montagem e de Desmontagem de Cavaletes /
Cimbres
...
• PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE
– MONITORIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO:
• Monitorização mensal;
• Comissão de Segurança e Saúde da Obra;
• Auditorias Internas;

COMPILAÇÃO TÉCNICA:
 INTRODUÇÃO;
 MEMÓRIA DESCRITIVA;
 CARACTERIZAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO;
 ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE
RISCOS.

COMPILAÇÃO TÉCNICA:
 INTRODUÇÃO:
 Organização da CT;
 Adaptação / complemento;
 Identificação dos Arquivos;
 Alterações à CT;
 Entrega da CT;
 Controlo de Assinaturas e Rúbricas.

COMPILAÇÃO TÉCNICA
 MEMÓRIA DESCRITIVA:
 Objectivo do documento;
 Ficha de realização da obra;
 Regulamentação Aplicável.

COMPILAÇÃO TÉCNICA
 CARACTERIZAÇÃO DA OBRA:
 Descrição sumária da obra;
 Projecto “Como Construido”;
 Condicionalismos Existentes no local e na
envolvente;
 Caracterização sumária do terreno;
 Livro de Registo da Obra;

COMPILAÇÃO TÉCNICA
 CARACTERIZAÇÃO DA OBRA:
 Materiais aplicados com Risco
Especiais e Medidas Preventivas;
 Registos da Qualidade;
 Registos da Segurança e Saúde no
Trabalho.

COMPILAÇÃO TÉCNICA
 ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE
RISCOS:
 Plano de Monitorização Periódica;
 Identificação e Controlo de Equipamentos de
Apoio;
 Registos de não conformidades e acções
correctivas / preventivas;
 Formação e informação de pessoal
designado pelo Dono da Obra;

COMPILAÇÃO TÉCNICA
 ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE
RISCOS :
 Registos de Acidentes de Trabalho;
 Plano de emergência;
 Plano de Acesso e Sinalização Temporária
 Conservação / Manutenção da Sinalização
permanente;
 Plano de Conservação / Manutenção de
Vedações Permanentes;

COMPILAÇÃO TÉCNICA
 ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS:
 Plano de sinalização interior e exterior;
 Plano de manutenção geral (limpeza, pinturas,
etc...)
 Plano de manutenção das instalações específicas
(eléctricas, telefónicas, ventiladores, etc...);
 Plano de manutenção de equipamentos de
drenagem, de esgotos ou de fornecimento de
água;

COMPILAÇÃO TÉCNICA
 ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS:
 Plano de segurança contra incêndios;
 Plano de seguros;
 Plano de inspecções periódicas (Check-List);
 Plano de demolição (aspectos relevantes a
considerar);
 Plano contra intrusões (caso se aplique);
 ...
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