Como identificar, prevenir e combater a Violência Sexual contra crianças e adolescentes Itapetininga • SP • Brasil Junho/2007 SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL n enu cie! D 181 O Projeto n enu cie! D 181 81 O “Projeto Criança pede proteção” foi elaborado para ajudar a escola a cumprir seu compromisso ético, moral e legal de notificar às autoridades competentes casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos, abuso e exploração sexual. Ao mesmo tempo, pretende incentivar os educadores a agirem de maneira solidária em relação a crianças e adolescentes que sofrem ou sofreram abuso, encaminhando-os, em regime de prioridade absoluta, aos serviços de ajuda médica, educacional, psicossocial e jurídica. REALIZAÇÃO PARCERIA GAADI Grupo de apoio à adoção de Itapetininga-SP CREAS Centro de Referência e Especialização de Assistência Social APOIO PACIN Projeto de Apoio à Cidadania e Infância SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL CECOVI Centro de Combate a Violência Infantil roteção! Criança pede p Tiragem: 500 exemplares Autorizada a reprodução parcial com menção expressa da fonte 01 n enu cie! D 181 02 Sumário ão! roteç Criança pede p APRESENTAÇÃO 05 A FINALIDADE DA CARTILHA 06 CONHECENDO O CENÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA 07 FALANDO DOS CONCEITOS 08 ALGUMAS QUESTÕES BÁSICAS 09 COMO PODEMOS AJUDAR? 11 TRILHAS DA COMUNICAÇÃO 12 OMITIR A DENÚNCIA É CRIME 14 O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO 15 ANEXOS I Instituições que garantem o acolhimento e a aplicação das leis II Rede de referência para vítimas de violência no município de Itapetininga 19 20 n enu cie! D 181 03 n enu cie! D 181 04 Apresentação n enu cie! D 181 Em 1959, a Assembléia Geral das Nações Unidas promulgou a Declaração dos Direitos da Criança num desejo de incluir a criança no mundo da cidadania, ou seja, ser sujeito de direitos. Em 1989, quase todos os Estados Nacionais firmaram a Convenção sobre os Direitos da Criança, assumindo compromisso de efetivar aqueles direitos declarados trinta anos antes, mas até então, flagrantemente violados. teção! pro Criança pede No Brasil, esses direitos haviam ficado na retórica, não cumpridos, por não existirem mecanismos na estrutura social para sua exigibilidade. Evidentemente essa estrutura só se constrói à medida que a sociedade se mobiliza para isso. Houve grande mobilização em todo o país, para esse fim, nos anos que sucederam 1988 quando foi promulgada a Constituição, de 1989 quando firmamos a Convenção, e em 1990 quando o Congresso Brasileiro aprovou o Estatuto da Criança. O ECA, portanto, assegura um conjunto de direitos com absoluta prioridade, por meio de políticas públicas básicas e compensatórias. Essas regras de conduta presentes no ECA têm elevado poder de eficácia desde que as comunidades se mobilizem para aplicá-las. Este novo paradigma ético destina-se à proteção integral da criança e do adolescente em todas as suas dimensões. O enfrentamento da questão da vitimização sexual de crianças e adolescentes implica na adoção do novo paradigma proposto pelo ECA e em sua base conceitual e doutrinária “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”- Artigo 227 da Constituição Federal. A vitimização sexual de crianças e adolescentes apresenta múltiplas e diferentes dimensões, cada uma envolvendo diferentes atores. É, pois, fundamental definir que não é só os atores envolvidos mas também sua força e responsabilidade no tema. Para que possamos enfrentar esse fenômeno é preciso traçar caminhos realmente eficazes e definir, de forma coletiva e articulada, as estratégias governamentais e não governamentais de atuação na área. Eliana Maria Fontes Lisboa Caldeira Secretária Municipal da Promoção Social 05 A finalidade da cartilha dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. É Art. 227 da Constituição Federal A violência é um fenômeno social mundial considerado um problema de saúde pública que perpassa as diferentes classes sociais, culturas, relações de gênero, raça e etnia. O modelo machista e patriarcal estabelecido na sociedade brasileira favorece tanto as práticas do abuso como da exploração, pois as relações de poder se articulam pela dominação política, cultural e econômica do maior sobre o menor, de quem tem mais sobre quem tem menos, das maiorias sobre as minorias, do masculino sobre o feminino, promovendo, de forma perversa, a violação dos direitos humanos. 06 Esta Cartilha foi elaborada com a intenção de instrumentalizar educadores sociais, professores, profissionais de saúde e a comunidade em geral, ajudando-os a compreender como a violência se expressa na nossa sociedade: O que é? Quais os tipos? Como e por que acontece? Como pode ser evitada? Por que as crianças e os adolescentes são as maiores vítimas? A violência é mais freqüente em meninos ou em meninas? O que pode ocorrer depois que uma criança ou adolescente é violentado (a)? Por que nem sempre as pessoas denunciam? Quem é e como se comporta o agressor? Como podemos ajudar? A Cartilha mostra ainda de que forma a legislação brasileira protege os direitos de crianças e adolescentes. que lidam com essas situações sejam capacitados e conhecedores das diferentes formas de ajudar uma criança vítima de violência sexual, deixando-a confiante e fortalecida para falar sobre o assunto e buscar superação das seqüelas físicas e emocionais. Repasse as informações contidas nesta cartilha para outros profissionais, familiares, vizinhos, colegas e amigos e, principalmente, denuncie sempre que tiver conhecimento de casos de violência praticada contra crianças e adolescentes. ! roteção pede p Criança A violência contra crianças e adolescentes tem características peculiares. É um fenômeno que, pela sua complexidade e difícil diagnóstico, requer uma abordagem diferenciada e qualificada para melhor direcionar a atenção à vitima de abuso ou de exploração sexual. A desinformação tem contribuído, muitas vezes, para aumentar o quadro de violências contra crianças e adolescentes. Por isso é fundamental que todos os profissionais n enu cie! D 181 Conhecendo o cenário do município de Itapetininga Conhecer o cenário também é importante para o enfrentamento dessa problemática. Itapetininga registra um caso de atentado violento ao pudor contra crianças e adolescentes a cada quinze dias (média do 1° Quadrimestre de 2007). Os números levam em conta estupros e casos sem relação sexual. As crianças e adolescentes vitimados têm idade entre 04 e 14 anos. Das crianças abusadas e molestadas sexualmente 85,71% pertencem ao sexo feminino, 71,42% situamse na faixa etária de 07 a 14 anos. Em 100% dos casos as crianças vitimadas moram com os pais, embora em diferentes arranjos familiares. propiciadoras para a ocorrência do abuso e constatam, como dado preocupante, que a idade das vítimas encontra-se em decréscimo, reafirmando, assim, a situação social e pessoal dos sujeitos desses estudos. No que se refere aos abusadores, 57,14% pertencem à família nuclear, sendo 100% dos abusadores das crianças e adolescentes do sexo masculino. Quanto à renda familiar, 100% recebem até 03 salários mínimos/mês. Os dados confirmam a violência sexual como uma questão de gênero, sendo a menina o principal alvo dos agressores. Demonstram, ainda, que a situação de pobreza das famílias, a quebra da figura do pai e da mãe no mesmo lar, a desestrutura familiar, falta de atrativos da escola para manter o aluno estudando são condições n enu cie! D 181 07 Falando dos conceitos O QUE É VIOLÊNCIA DOMÉSTICA? “É todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra crianças e ou adolescentes que, sendo capaz de causar à vítima dor ou dano de natureza física, sexual e ou psicológica, implica, de um lado, uma transgressão do poder/dever de proteção do adulto. De outro, leva a coisificação da infância, isto é, a uma negação do direito que crianças e adolescentes têm de serem tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento”. (Azevedo e Guerra 1998). A violência doméstica pode ser classificada em dois tipos: maus-tratos e abuso sexual. O QUE É VIOLÊNCIA SEXUAL? É um fenômeno social que envolve qualquer situação de jogo, ato ou relação sexual, homo ou heterossexual, envolvendo uma pessoa mais velha e uma criança e adolescente. Ela se expressa por meio da exploração e/ou abuso sexual. (Fórum Cearense de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, 2002) O QUE É ABUSO SEXUAL? É a utilização da criança ou adolescente em uma relação de poder 08 desigual, geralmente por pessoas muito próximas, podendo ser ou não da família, e que se aproveitam dessa relação de poder e de confiança sobre o menino ou menina para satisfazer seus desejos sexuais. Pode ocorrer com ou sem violência física, mas a violência psicológica está sempre presente. O QUE É EXPLORAÇÃO SEXUAL? É a utilização sexual de crianças e adolescentes com fins comerciais e de lucro. Acontece quando meninos e meninas são induzidos a manter relações sexuais com adultos ou adolescentes mais velhos, quando são usados para a produção de material pornográfico ou levados para outras cidades, estados ou países com propósitos sexuais. O QUE É VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA? Essa não deixa marcas no corpo, mas é perversa tanto quanto a violência física, porque deixa marcas na emoção, diminuindo a auto-estima, provocando culpas e medos e pode precisar de muito tempo para a pessoa violentada se livrar dos efeitos. Qualquer tipo de violência é freqüentemente, se não sempre, acompanhada de violência psicológica. Ex: rejeição, ofensas, ameaças, etc. Criança ped ep roteção! n enu cie! D 181 Algumas questões básicas ONDE A VIOLÊNCIA PODE OCORRER? COMO PERCEBER OS SINAIS DE ALERTA? Pode ocorrer dentro da família, sendo chamada de violência doméstica ou intrafamiliar; ou fora dela - violência extra familiar, quando não existe relação de confiança ou de consangüinidade. A violência intrafamiliar mais comum é a aquela que ocorre em famílias onde o afeto é erotizado, estimulando atitudes danosas que podem levar ao incesto. Nestas famílias a autoridade do pai é incontestável e crianças e adolescentes são tratados como objeto sexual do poder masculino, o que resulta em uma comunicação fechada, estabelecendo-se um complô do silêncio e de total cumplicidade com a situação. A mudança repentina de comportamento pode indicar se uma criança ou adolescente está vivendo em situação de violência. Os sinais físicos são mais fáceis de perceber do que os emocionais. Sinais isolados podem não ter significado, mas é preciso ficar muito atento(a). A família, a escola e a comunidade têm um papel muito importante na observação dessas alterações, listadas a seguir: A VIOLÊNCIA É MAIS FREQÜENTE EM MENINOS OU EM MENINAS? Pode acontecer tanto com meninos quanto com meninas. No entanto, as estatísticas existentes demonstram que as vítimas são de preferência do sexo feminino e os agressores, do sexo masculino. Na violência doméstica, o tipo mais freqüente é o incesto pai-filha. Nos casos de exploração, é maior o número de homens explorando meninas, embora os meninos também sejam explorados sexualmente. INDICADORES COMPORTAMENTAIS DA CRIANÇA/ADOLESCENTE •Conduta sedutora. •Relatos de agressões sexuais. •Dificuldade em adaptar-se à escola. •Aversão ao contato físico. •Comportamento incompatível com a idade (regressões). •Envolvimento com drogas. •Auto-flagelação, culpabilização. •Fuga de casa. •Depressão crônica. •Tentativa de suicídio. IINDICADORES FÍSICOS •Mudança brusca de comportamento e humor (não querer comer, comer demais, apatia, agressividade). •Sono perturbado, pesadelos freqüentes, suores, agitação noturna. •Masturbação visível e continuada. •Timidez em excesso. •Tristeza ou choro sem razão aparente. •Medo de ficar sozinho(a) com alguém ou em algum lugar. •Baixa auto-estima, estado de alerta constante, dificuldades de concentração, fuga da realidade. •Interesse precoce por brincadeiras sexuais e/ou erotizadas. •Roupas rasgadas ou com manchas de sangue. •Hemorragia vaginal ou retal. •Secreção vaginal ou peniana. •Infecção urinária. •Dificuldade para caminhar. •Gravidez precoce. •Queixas constantes de gastrite e dor pélvica. •Hematomas, edemas e escoriações na região genital e mamária. n enu cie! •Infecções/doenças D 181 Sexualmente transmissíveis. 09 Algumas questões básicas POR QUE NEM SEMPRE AS PESSOAS DENUNCIAM? O complô do silêncio é muito freqüente. As vítimas ficam sem denunciar, muitas vezes por achar que não serão acreditadas ou por medo, pois a prática da ameaça é comum por parte do abusador. O baixo índice de denúncia por parte dos profissionais e comunidade em geral está quase sempre relacionado ao medo de se envolverem com o caso. Deve-se evitar essa atitude, pois a subnotificação(1) promove a perpetuação do ciclo da violência, além de constituir uma grave omissão. sexual, o violador geralmente é desconhecido, do sexo masculino, tem um poder econômico superior ao da vítima e tende a não repetir o ato com a mesma vítima. Já nos casos de abuso, o abusador é uma pessoa conhecida, o que amplia as chances de repetição da situação, estabelecendo o chamado ciclo da violência. Por se tratar de uma ação repetida pelo mesmo agressor, alguns indicadores podem sinalizar um comportamento denunciante. É necessário estar atento nas seguintes situações: (1) Geralmente ocorre por omissão da denúncia, especialmente por parte de parentes e profissionais, não contabilizando nas estatísticas oficiais situações de abuso e exploração sexual ocorridas. INDICADORES COMPORTAMENTAIS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS QUANDO SÃO OS ABUSADORES •Excesso de proteção ou zelo pela criança/ adolescente. •Relação conjugal instável e conturbada •Estímulo à criança/adolescente para práticas sexuais. •Indução/favorecimento da criança/ adolescente a exploração sexual comercial. •Comportamento sedutor, insinuante. •Ausência do lar. •Dependência de drogas/álcool. •Antecedência de violência (física, sexual, psicológica) na infância. •Demora em prestar socorro e postura contraditória na prestação das n informações. enu cie! D 181 QUEM É E COMO SE COMPORTA O AGRESSOR? O agressor pode ser homem ou mulher. No entanto, as pesquisas e as estatísticas ressaltam a existência de um número significativamente maior de homens que violentam crianças e adolescentes. Quem abusa e explora geralmente não se reconhece portador de atitudes violentas. Na exploração 10 ç ede prote Criança p Criança pede pro te ção! ão! Como podemos ajudar? COMO AJUDAR? Quando uma criança ou adolescente é violentado(a) sexualmente, sua emoção fica muito abalada, passando a desconfiar de todos, culpando-se e isolando-se socialmente. Neste momento, é importante que o profissional esteja seguro, preparado para fazer o acolhimento e denunciar o caso (Art. 13 ECA). A seguir, algumas recomendações que todo profissional precisa considerar, nos casos de abuso e exploração sexual: Acreditar e validar a história da vítima É importante valorizar a revelação da criança ou adolescente vítima de violência sexual, respeitar o seu direito de ser ouvido, de ter sua palavra validada, sem exposições a constrangimentos. A história da criança/adolescente, o seu discurso, pode trazer muitas contribuições para uma melhor compreensão do caso e para o estudo do fenômeno da violência sexual. Respeitar a confidencialidade O caso de violência denunciado só diz respeito à vitima e à equipe de atendimento. O profissional deve, eticamente, zelar e respeitar as informações repassadas, evitando a socialização do caso e deixando claro, para a vítima ou denunciante, o respeito ao sigilo profissional. Não culpar a vítima Nos casos de violência sexual praticada contra crianças e adolescentes, estes nunca devem ser considerados culpados; o agressor sexual tem sempre inteira responsabilidade pelos atos praticados e deve ser punido, na forma da lei. A criança e adolescente não “consentem”, cabe ao adulto a tarefa de tratá-los com respeito e dignidade. Respeitar o momento da vítima Escute com muita atenção e respeito a criança ou adolescente e não peça, desnecessariamente, para repetir o que aconteceu. A repetição causa sofrimento e possível revitimização. Garantir que crianças e adolescentes tenham prioridade de atendimento Em qualquer situação, compreende: •Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; •Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; •Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; •Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (Art. 4º, Parágrafo único). n enu cie! D 181 Ajudar a estabelecer um plano a curto e médio prazos A criança ou adolescente abusado(a) ou explorado(a) sexualmente encontra-se emocionalmente frágil, desconfiando de tudo e de todos, sem expectativas de futuro, precisando de muito apoio. Torna-se importante traçar um plano para o acompanhamento do caso nos dias subseqüentes e enfatizar uma discussão sobre seu projeto de vida. Criança p ede pro teção! 11 Trilhas de comunicação Trilha da denúncia Trilha da notificação Criança ou adolescente ESCOLA Organizações Governamentais e não-governamentais Comunidade Unidade escolar Conselho tutelar Conselho tutelar Disque denúncia 181 Polícia Militar Hospital Regional Pronto Socorro Família Polícia Civil IML Polícia técnica Polícia Civil Promotoria da infância e juventude IML cia Polí técnica Juizado da infância e juventude Juizado da infância e juventude 12 Promotoria da infância e juventude Trilhas de comunicação Trajetória d e D intervenção uncie! en 1 18 no municíp de Itapetin io inga Instituições públicas e s, vizinhos e outros privadas, vítimas, familiare Abrigo Conselho tutelar Juizado da infância Hospital Regional Pronto Socorro (DDM - Boletim de ocorrência, Exame de corpo de delito, Encaminhamento para atendimento psicológico, Encaminhamento para o judiciário) o! de proteçã Criança pe CREAS (Investigação sumária, encaminhamento para tratamento social psicológico (restauração de vínculos, encaminhamento a rede de serviços) e controle do fluxo de atendimento e número de casos) 13 Omitir a denúncia é crime! É um dever de todo cidadão denunciar ao tomar conhecimento de qualquer tipo de violação de direitos de crianças e adolescentes. A denúncia pode ser anônima e os encaminhamentos devem ser feitos ao Conselho Tutelar, Disque Denúncia, Polícias Militar, Civil ou Rodoviária. Omissão da denúncia é crime punido por lei e favorece a revitimização. Não faça parte desse crime. Denuncie! A notificação é um importante instrumento preventivo contra a violência constituindo o registro/formalização da denúncia após a constatação do fato. No caso de violência praticada contra criança e adolescente notificar é um ato obrigatório de conduta dos profissionais da saúde e da educação, sendo a omissão passível de cobrança de multa. (Art.13 e 245 ECA). Estes profissionais devem notificar ao Conselho Tutelar, a Vara da Infância ou o Ministério Público. Embora a notificação não tenha valor de denúncia policial, cumprir esse exercício é importante para garantir uma intervenção rápida e direcionada do caso. Quando um caso de violência é denunciado ao Conselho Tutelar, fica clara a necessidade de ajuda imediata para a vítima, sua família e o(a) agressor(a). Como os crimes sexuais são considerados de natureza privada(2), é necessário que sejam denunciados também nas delegacias para que o inquérito policial possa ser instaurado e, dessa forma, se assegure a responsabilização do(a) agressor(a). ! roteção (2)Exceto em relação às situações previstas no Art 225, parágrafo primeiro, incisos I e II e parágrafo segundo do CP, casos em que as ações serão públicas condicionadas e incondicionadas. * MOTTI, Antonio Ângelo, diagrama adaptado. n enu cie! D 181 pede p Criança entre nes sa denuncie ! j á, ligando para 181 14 Legislação A Constituição Brasileira, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as Cartas de Compromisso assinadas pelo Brasil definem que nenhuma criança ou adolescente poderá sofrer violência ou exploração e que devem receber proteção absoluta por parte da família, da sociedade e do Estado. O Código Penal também traz em sua base conceitual artigos específicos sobre crimes cometidos contra crianças e adolescentes, tipificando-os e estabelecendo o período de reclusão para quem comete crimes sexuais. No entanto, é visível a necessidade de atualização dos conceitos considerados no Código Penal vigente para possibilitar sintonia com o Estatuto da Criança e do Adolescente. O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Parágrafo 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração da criança e do adolescente. O QUE DIZ O CÓDIGO PENAL Atos libidinosos São atos relativos ao prazer sexual. Quando forçados e ou praticados contra crianças e ou adolescentes tornam-se violência. Os Atos libidinosos dividem-se em dois tipos: Conjunção Carnal É a introdução completa ou incompleta do pênis na vagina. O autor da violência só pode ser o homem. O crime está caracterizado mesmo sem rompimento do hímen ou ejaculação. Diverso da Conjunção Carnal É qualquer ato sexual, exceto a introdução do pênis na vagina, obtido mediante atitude de violência. É tudo que é contrário à honestidade ou decência. Também conhecido como crime contra a liberdade sexual. Neste caso, o autor da violência pode ser homem ou mulher. ESTUPRO - Art. 213 Constranger a mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça. Neste caso o autor da violência só pode ser o homem. A pena de reclusão é de 6 a 10 anos. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - Art. 214 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Neste caso, o autor da violência pode ser homem ou mulher. A pena de reclusão é de 6 a 10 anos DOS CRIMES DE SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES SEDUÇÃO - Art. 217 Seduzir mulher virgem, maior de 14 anos e menor de 18 anos, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando- se da sua inexperiência ou justificável confiança. A pena de reclusão é de 2 a 4 anos. CORRUPÇÃO DE MENORES - Art. 218 Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindoa a praticá-lo ou presenciá-lo. A pena de reclusão é de 1 a 4 anos. PRESUNÇÃO DA VIOLÊNCIA - Art. 224 A violência é presumida e a vítima tem menos de 14 anos, é alienada ou débil mental e o agente era conhecedor da situação, ou ainda se a vítima for incapaz de oferecer resistência. Nestes casos, a hipótese de n enu cie! consentimento torna-se D 181 inadmissível e não pode, portanto, ser entendida como atenuante ao crime praticado. 15 Legislação MEDIAÇÃO PARA SERVIR À LASCÍVIA DE OUTREM - Art. 227 Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem. Se a vítima é maior de 14 anos e menor de 18 anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou guarda. A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos. O QUE DIZ O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) LEI 8069/90 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade,a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO - Art. 228 Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos, ampliada para 3 a 8 anos no caso da vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou guarda. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. CASA DE PROSTITUIÇÃO - Art. 229 Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros de caráter libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. A pena aplicada é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. 16 identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 13 Os casos de suspeita ou confirmação de maustratos contra crianças ou adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuÍzo de outras providências legais. Art. 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da Art. 18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 98 As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Art. 101 Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre n enu cie! outras, as seguintes medidas: D 181 I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; Legislação II - Orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta. Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. Art. 129 São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do pátrio poder. n enu cie! D 181 Art. 130 Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Art. 131 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Crianç a pede pr oteção ! Art. 136 São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; 17 Legislação II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, entre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal; 18 XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. n enu cie! D 181 Art. 137 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 245 Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. A pena aplicada é multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 262 Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária. eção! t ede pro p a ç n a Cri Anexos INSTITUIÇÕES QUE GARANTEM O ACOLHIMENTO E A APLICAÇÃO DAS LEIS Conselhos Tutelares Segundo o art. 136, do ECA, em cada Município haverá, no mínimo, um ConselhoTutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. Ao Conselho Tutelar compete acolher, denunciar, averiguar, encaminhar e orientar todos os casos de violação dos direitos da criança e do adolescente e requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. O Conselho Tutelar deve ser acionado sempre que existir ameaça ou risco ou quando a violência já aconteceu. Delegacias Responsáveis pela vigilância, prevenção e proteção das vítimas contra qualquer tipo de violência, bem como pela investigação e responsabilização dos agressores. Defensoria Pública Presta assistência judiciária gratuita, através de defensor público ou advogado nomeado. Varas e Juizados Especializados - Responsáveis pelo acompanhamento e julgamento de casos de violência. Existem os seguintes tipos: Varas de Família, Varas da Infância e Juventude e as Varas Criminais e ainda as Varas especializadas nas apurações de crimes cometidos contra crianças e adolescentes. n enu cie! D 181 Ministério Público O Promotor de Justiça oferece a denúncia e qualifica o crime. Essa autoridade judicial promove a preservação dos direitos fundamentais e faz a defesa da ordem jurídica. Solicita o arquivamento do inquérito ou devolve o inquérito para a autoridade policial para mais investigações. Justiça da Infância e da Juventude Responsável pela aplicação de penalidades administrativas nos casos de infração contra norma de proteção à criança e ao adolescente, cabendo-lhe, ainda, aplicar as medidas cabíveis, ao conhecer os casos encaminhados pelo Conselho Tutelar. Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente instância de deliberação de políticas públicas e de controle das ações na área da infância e da juventude.(art.88,II, do ECA) Conselho dos Direitos da Mulher órgão de assessoramento na formulação, monitoramento e implementação de políticas públicas voltadas para a valorização e a promoção da população feminina. Crianç ap ede pro te ção! 19 Anexos REDE DE REFERÊNCIA PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA ASSISTÊNCIA MÉDICA Hospital Regional de Itapetininga Pronto Socorro Praça Siqueira Campos, 59 Centro - Itapetininga-SP Tel: (15) 3275-7800 - ramal 163 PERÍCIA MÉDICA Hospital Regional de Itapetininga Pronto Socorro Praça Siqueira Campos, 59 Centro - Itapetininga-SP Tel: (15) 3275-7800 - ramal 163 ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL Serviços de apoio psicológico e ou social Posto de Saúde - Jardim Mesquita Rua Plácido Cardoso, 140 Jardim Mesquita - Itapetininga-SP 20 n enu cie! D 181 CONSELHOS TUTELARES Conselho Tutelar I Rua dos Expedicionários, n° 1359, Centro - Itapetininga-SP Tel: (15) 3272-5144 Conselho Tutelar II Rua dos Expedicionários n° 1359, Centro - Itapetininga-SP Tel: (15) 3271-7440 ASSISTÊNCIA JURÍDICA OAB Rua Carlos Cardoso, 421 Jd Marabá - Itapetininga-SP Tel: (15 )3273.1971 ASSISTÊNCIA POLICIAL 22º Batalhão de Polícia Militar R. Dr. Coutinho, 2000 Vila Judith - Itapetininga-SP Tel: (15) 3273-2300 / 3273-2366 190 - Emergência Delegacia da Mulher R. Capitão José Leme, 155 Centro - Itapetininga-SP Tel: (15) 3271-0120 Crianç a pede pr oteção ! Realização SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL Apoio Projeto gráfico Fonte Cartilha de prevenção a violência sexual do fórum cearense de enfrentamento da violência sexual infanto-juvenil. Como identificar, prevenir e combater a Violência Sexual contra crianças e adolescentes Itapetininga • SP • Brasil Junho/2007