Seminário Mediação: Um Projeto Inovador 51 MEDIADOR: UMA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS 52 Série Cadernos do CEJ, 22 C omo um entusiasta desse tema há alguns anos, fiz anotações sobre o porquê do meu entusiasmo e da minha aspiração de ver implantada a mediação no Brasil. Elas não contêm crítica ao Poder Judiciário ou aos seus membros, mas nossos sentimentos do dia-a-dia. Nós, operadores do Direito, às vezes, não temos a oportunidade ou, talvez, a coragem de divulgar. Em todos os meios e cantos do Brasil, clama-se por uma Justiça mais rápida. Há uma imperiosa necessidade de abrangente reforma das normas, dos processos, dos procedimentos e das instituições pelas quais deverão ser implementadas as políticas de transformações em todos níveis e áreas da organização social. Houve constantes mudanças: os juizados de pequenas causas, a Lei da Arbitragem, a ampliação da conciliação na Justiça do Trabalho e, agora, as juntas de conciliação. Mas isso tudo ainda não permite que o cidadão brasileiro tenha, realmente, uma Justiça mais rápida. Rui Barbosa já advertia, na Oração aos Moços, que justiça atrasada não é justiça, senão clamorosa injustiça. Diante desse desafio, lançado em 1920, o momento nos impõe três exigências: sermos – antes e acima de tudo – sinceros; enfrentarmos os pro- blemas com elevado espírito crítico e disposição para resolvê-los adequadamente, pois ocultá-los, embelezá-los com palavras, ou descrevê-los com eufemismos não é solução; sermos criativos a fim de descobrir exatamente quais são e onde estão os meios e oportunidades de solução ao nosso alcance. Não raro, padecemos mais de falta de imaginação e de desejo para modificar o status quo do que de ausência de meios e recursos. Temos de ser valentes, pois as circunstâncias históricas deste momento assim nos exigem. Mesmo sendo muitos os que clamam e bradam pelas mudanças na Justiça, nem todos estão dispostos a renunciar às estruturas que, durante anos, têm-nos protegido, amparado, e com as quais estamos acostumados. Este momento é, portanto, oportuno, e devemos demonstrar que estamos à altura do desafio, atuando com a audácia da certeza intelectual, aliada a uma boa vontade política. A demora judicial, a morosidade da Justiça e a eternização das demandas são algumas expressões, aparentemente pejorativas, utilizadas freqüentemente para demonstrar a insatisfação generalizada com a lentidão da prestação jurisdicional. Já foram propostas expressões mais benignas – ou menos negativas – para defini-las: ritmo do litígio ou tempo do processamento de uma causa. Tem-se dito que a Seminário Mediação: Um Projeto Inovador solução da questão consistiria em igualar o número de causas, aumentando o número efetivo de juízes e de tribunais. Buscam-se, em países que se denominam de “Primeiro Mundo”, comparações do número de causas de habitantes por juiz ou tribunal. Reclamase da falta de verbas. A solução tradicional seria aumentar os recursos financeiros para o Poder Judiciário, bem como o número de juízes, o que diminuiria, conseqüentemente, a lentidão das causas. Essa seria uma solução simplista, pois quanto mais acessível a Justiça, mais disposto estará o cidadão a nela ingressar. A nova concepção aceita que normas, procedimentos e recursos financeiros em maiores quantidades tenham efeito substancial no rendimento de um julgado mais rápido, mas esses elementos devem atuar em um sistema que compreenda outras relações informais, regras práticas e meios de operá-las. Fala-se muito na reforma do Poder Judiciário. Na verdade, estamos assistindo a mais uma exploração da mídia, a uma exibição – diria que até mesmo para indígenas –, porque, de efetivo e de prático, nada se fez. Há quantos anos ouvimos falar, e a imprensa divulga, no Brasil, que se processa aqui uma reforma judiciária? E ela se encaminha? Não, de maneira que a reforma efetiva na Justiça ou nos 53 padrões judiciais vigentes deve nascer da própria sociedade, do próprio cidadão. O Prof. Kazuo Watanabe nos falou dos juizados de pequenas causas, os quais tiveram sua implantação demorada. A solução do juizado depende também da produção de provas, da presença de um juiz; aliviou, realmente, a carga da Justiça, mas não é só esse o objetivo da mediação. Chegaremos lá. Em relação à arbitragem, houve um outro avanço; é tão antiga, que está expressa em vários dispositivos do Código Comercial, de 1850, e ainda não foi bem entendida, bem manejada. Além disso, solução do conflito fica a cargo de um terceiro, de um árbitro. Não estamos propondo algo novo, mas a mediação, uma solução ditada pelas próprias partes, as quais, por meio de um ajudante – mediador – , dirão o que lhes convém naquele momento. No processo de mediação, não dependemos de uma terceira pessoa, mas de um mediador: um terceiro neutro que presta auxílio, como um corretor, para que as partes se componham e cheguem a um acordo. Vale ressaltar que, no Estado líder da Federação – São Paulo –, há uma demora de aproximadamente três anos para a distribuição de uma ação 54 Série Cadernos do CEJ, 22 no Primeiro Tribunal de Alçada Civil e de mais de dois anos no Segundo Tribunal de Alçada Civil. Não é possível convivermos com a idéia de que somente a força obrigatória do Estado, por meio de uma sentença judicial, possa dirimir conflitos, resolver controvérsias. Precisamos nos conscientizar de que é necessário pôr um freio generalizado, evitando-se, tanto quanto possível, lides temerárias, procedimentos de má-fé, recursos para se ganhar tempo, expedientes ou ações de defesas infundadas. Agir por agir, judicialmente, não mais pode ser permitido; existem instrumentos processuais, mas essas situações não têm sido evitadas. Abordarei, mais adiante, o tema central do que seria o nosso colóquio. Advogo, por exemplo, em uma ação demarcatória no Estado do Paraná, julgada procedente, cuja sentença foi prolatada em priscas eras – dezembro de 1963 – e que, até hoje, não pôde ser executada. E a famosa desapropriação de bois magros, no ano de 1986? Já se vão quinze anos e os desapropriados ainda não receberam a totalidade da indenização. Certa ocasião, tive de executar uma hipoteca confessada por escritura pública por um procurador advogado, e levei mais de doze anos para conseguir fazer isso; uma escritura dessa natureza veio parar no Supremo Tribunal Federal – na época, não existia o Superior Tribunal de Justiça – em grau de recurso extraordinário. Não se trata de uma crítica ao Poder Judiciário, mas de uma constatação, advinda da experiência profissional. Quando me preparava para uma sustentação oral no Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, uma causa em julgamento me antecedeu e estava sendo relatada pelo hoje Presidente daquele Tribunal, Juiz Antônio de Pádua Ferraz Nogueira. Foram então convidados dois advogados para a sustentação oral. O Juiz Pádua Nogueira, muito experiente, hábil, capaz, pediu-lhes licença e disselhes, antes que usassem a palavra, que estava anulando aquele processo e que, se achassem conveniente, depois que fossem ditas, preliminarmente, as razões daquela anulação, poderiam se manifestar. Com o assentimento dos advogados, declarou nulo o processo, que versava sobre uma colisão de veículos, em que se buscava uma indenização de R$ 3.012,00; o processo já se arrastava por mais de três anos e estavam ali dois advogados para sustentar suas posições. Por que acontece isso? Porque nem os advogados nem os juízes estão preparados para negociar, para conciliar. Não temos um curso de negociação, de mediação, em nossas faculdades. Nos Estados Unidos, o exame da capacidade de mediação faz parte da prova dos advogados. Por esse motivo, de 90% a 95% das causas Seminário Mediação: Um Projeto Inovador 55 naquele país são resolvidas por meio de processos de mediação. para os seus clientes são obtidos na negociação”. O Paraguai foi, há algum tempo – com as escusas que o momento exige –, uma ficção geográfica. Naquele país, o advogado, pela fé do seu grau, postula em nome de alguém contra uma outra pessoa e expõe o direito do cliente. Assume a responsabilidade de dizer a verdade e de não contrariar a lei. Esse modelo foi inspirado no Código de Processo Civil argentino, que lá vigora, mas que não é muito aplicado na Argentina. Continua fazendo uma crítica por não existir, no Brasil, uma preparação para os advogados e, conseqüentemente, para os juízes, no sentido de se aprofundarem mais na negociação; muitas vezes, pelo número de processos, não dispõem de tempo. O panorama é mais ou menos geral, e os advogados deveriam e devem, sob o meu ponto de vista, estar preparados para negociar e defender os seus clientes. A Profa. Maria Nazaré de Serpa, uma grande estudiosa da mediação, do Estado de Minas Gerais, d i z o seguinte: “A negociação constitui-se numa extensiva porção de vida profissional de um advogado. Quando não negocia em favor de seus clientes para resolver uma demanda ou para defendê-lo em eventos passados, o faz para resolver disputas presentes ou estabelecer acordos ou regras para governar eventos futuros. Qualquer necessidade ou desejo de um cliente é um negócio potencial para um advogado, principalmente quando se descobre que os melhores resultados Na reclamação trabalhista, por exemplo, há conciliação desde 1943. O juiz gasta cinco minutos para fazer uma tentativa de conciliação; daí o seu fracasso. Os objetivos da mediação são facilitar o acesso a um procedimento mais efetivo, proporcionar mais tutela e menor custo, diversificar formas de resolução de conflitos, “desjusticializar” o sistema, instaurar a cultura do diálogo, bem como abandonar a cultura do litígio. É preciso nos convencermos de que não é necessário que a cada ofensa corresponda um litígio, e, sim, que disponhamos de meios suficientemente ágeis e capazes de resolver a controvérsia, sem que haja a necessidade da figura imperativa do juiz, da figura impositiva do Estado. A litigiosidade torna-se ilimitada, como acontece atualmente, principalmente depois da Constituição de 1988. Propõe-se substituir o sistema adverso vigente por um sistema de 56 Série Cadernos do CEJ, 22 negociação, de intermediação, para facilitar o acesso a uma solução mais justa, e que as próprias partes decidam por si. O sistema judicial adverso, contraditório, é formal. O Estado exerce o monopólio da coerção: o que o juiz decide deve ser obedecido e cumprido pelas partes, sob pena de sanção e execução. No sistema de mediação, as partes dizem o que querem, na presença de um mediador, que nada mais é do que um corretor de intenções, um homem suficientemente preparado para isso. A mediação não visa apenas a diminuir ou descongestionar a carga da nossa Justiça. É também defensável do ponto de vista da rapidez, pois, de acordo com o anteprojeto, será realizada, no mais tardar, em sessenta dias, diferentemente do que ocorre hoje, em que um litígio, muitas vezes, leva anos para ser solucionado. A confidenciabilidade – o que se passa no âmbito de uma mediação – não vale como prova em setor ou lugar nenhum. O mediador não anota, não se ouvem testemunhas, nem se tem de produzir provas. Por isso, o procedimento de mediação é extraordinariamente informal. A flexibilidade, a economia de custos e as soluções obtidas no processo de mediação são as mais justas, porque é a própria parte que estará ditando a solução do seu conflito, por intermédio do seu mediador, que nada mais é do que um auxiliar da vontade das partes. O movimento de mediação nos Estados Unidos – chamo a atenção para isso, porque o Brasil gosta de copiar quase todos os modelos ditados por aquele país – começou em 1976, e somente agora, 25 anos depois, estamos nos arrojando a discutir a implantação da mediação no Brasil, que já existe na China há dezenas de centenas de anos, assim como na França, Inglaterra, Noruega, Nova Zelândia, Austrália e no Canadá. A mediação também existe na Bolívia, em El Salvador, na Costa Rica, na Venezuela, no Chile, no Equador, no Paraguai e no Peru. Pasmem: a mediação existe na Colômbia desde o ano de 1983. O Brasil está atrasado, em termos de mediação ou de uma alternativa de resolução de conflitos, dezoito anos em relação à Colômbia, o que é, no mínimo, intrigante. Devo deter-me às origens de trazer essa idéia de mediação para o Brasil. Advogo para algumas empresas que possuem negócios e interesses em países integrantes do Mercosul. Em uma noite infeliz de 7 de setembro de Seminário Mediação: Um Projeto Inovador 1997, um caminhão de uma empresa chocou-se, à noite, nas proximidades da grande Buenos Aires, com um ônibus de um grupo de “cantantes”. Morreram no local sete pessoas, inclusive a “cantante” Gilda. Doze pessoas foram para o hospital, uma delas ficou tetraplégica, todas tiveram graves ferimentos, algo, do ponto de vista humano, pavoroso. Imediatamente fui para a Argentina verificar o que poderia ser feito. Nosso motorista era culpado pelo acidente, o que era inegável. Começou-se, então, o procedimento. Sabem quantas ações existem em andamento resultantes desse acidente? Duas apenas. As outras dezessete resolvemos na mediação. De dezenove ações possíveis, só temos duas em andamento, sendo que o acidente, no próximo dia 7 de setembro de 2001, completará quatro anos. Nem a citação recebemos aqui no Brasil das duas ações existentes. E porque estas ainda existem? Uma delas trata-se de uma viúva, com setenta e poucos anos de idade, que perdeu seu filho único. Ela não está movendo a ação por dinheiro; insiste na ação para impor um castigo a quem roubou a vida do seu filho. É mais uma espécie de vingança, pois ela não precisa de dinheiro. No outro caso, um carro colidiu com o ônibus acidentado, e um rapaz cortou a língua. Por que não fizemos acordo na mediação? Porque lá, como aqui, existem profissionais da desgraça 57 alheia. São advogados que fazem uma carteira a longo prazo. Para eles não interessa acordo. As ações demandam anos; mas, lá na frente, recebem uma porção maior, fazendo disso uma carteira, associando-se com o cliente para manter a causa. Na verdade, foi isso o que aconteceu. Seria preciso buscar mais exemplos, principalmente para os advogados presentes, porque a primeira idéia é a de que, com o processo simples da mediação, os advogados perderiam uma possibilidade de ganho maior. Isso não ocorreria. Eles ganhariam uma possibilidade de remuneração maior a curto prazo. Os pedidos da mediação, na Argentina, no caso mencionado, na época, foram mais ou menos da ordem de 12 milhões de dólares. Em todos os acordos realizados na mediação – porque lá, também, eles pedem excessivamente, não só o que têm direito, mas, muitas vezes, além disso –, o pedido é assustador, assim como no Brasil. Até hoje, gastamos, em todo o processo de mediação, pouco mais de 2 milhões de dólares. Em determinados casos, pagamos honorários de 150 mil dólares para um advogado em processo de mediação. O caso é resolvido a curto prazo, e o advogado recebe toda essa quantia em uma mediação, sem apelação, recursos ou horas perdidas de sono. A mediação, portanto, não pode parecer ao advogado um “bicho-papão” que está tomando o lugar do seu “ganha-pão”. É necessária uma mudança de men- 58 Série Cadernos do CEJ, 22 talidade para implantar a mediação. A divulgação tem de ocorrer a partir de nós, que desejamos uma Justiça mais rápida, porque está ao nosso alcance discutir melhor, ainda mais porque o projeto ainda não está acabado e está em discussão para ser melhorado, a fim de ser adequado às nossas necessidades e satisfazer às exigências do nosso momento atual. A respeito da simplicidade do procedimento, volto a trazer a experiência argentina com a qual convivi. Havia um formulário, com os nomes do autor e do requerido, que dizia: Venho pedir uma indenização pelo acidente ocorrido na Rota 236, no dia 7 de setembro de 1997, no qual meu esposo perdeu a vida. Escreveram só isso. Leva-se ao distribuidor aquela notinha, são emitidas duas vias do formulário, com o nome de um mediador sorteado, que já está inscrito, e o nome de um juiz para aquela causa. O formulário é levado ao mediador pelo autor. O requerido é intimado a comparecer ao seu escritório para marcar o dia da audiência e tomar conhecimento daquela reclamação. O autor já esteve lá, expondo seu direito, mas não formalmente como se faz aqui, com uma petição inicial. Se alguém perde o pai em um acidente de veículos e tem direito de receber danos morais e materiais no valor de 1 milhão de dólares, a empresa é intimada. Não tem de produzir prova nenhuma, e o mediador ajuda a compor aquele litígio. Se há composição, lavra-se um termo de mediação – essa é a idéia do nosso anteprojeto – pelo mediador e pelas partes, o qual vale como sentença judicial. Se não for cumprido, será executado. Caso não haja acordo, a parte pode e deve ingressar na Justiça. Nem todas as causas devem ser resolvidas no processo de mediação, mas, em alguns países, já se estuda a mediação em causas de execuções fiscais em que o Estado seja parte. Por que o Estado não pode transigir quando ele é credor ou devedor? Ou nós não podemos transigir? Um avanço no nosso anteprojeto diz respeito à mediação determinada pelo juiz, e é o que ocorre nos Estados Unidos. Apenas para ilustrar, o Desembargador Regis Fernandes de Oliveira criticou o projeto no tocante aos honorários reduzidos do mediador. A idéia – e, aliás, ferrenho defensor na comissão foi o Prof. Kazuo Watanabe – é a de que, se exagerarmos nos honorários do mediador, encareceremos o processo e até preferiremos buscar a solução junto ao juiz. Discute-se quanto ao local da mediação. O Governo da Colômbia autorizou, por lei, particulares a construírem centros de mediação para desenvolver uma atividade pública financiada pelo poder privado com o Seminário Mediação: Um Projeto Inovador objetivo de realizar a mediação. Eles constroem fóruns de mediação na Colômbia, para que lá se montem escritórios de mediação. No nosso anteprojeto, a mediação pode ser realizada tanto em centros como nos escritórios dos advogados. É preciso enfatizar que o projeto ainda não está pronto. Ele pode e será certamente aperfeiçoado antes de ser levado ao Congresso Nacional. Nas universidades da Colômbia – sobretudo de nos cursos de Direito, Psicologia e Pedagogia –, existem centros de mediação feitos pelos próprios estudantes, que são treinados nas escolas a realizar mediação, válida pela legislação daquele país. Vejam o avanço da Colômbia, e o atraso em que estamos. Em determinadas universidades, os universitários realizam audiências de mediação como uma maneira de solucionar controvérsias e conflitos. 59 O Prof. Kazuo Watanabe trouxeme inspiração ao dizer que não poderíamos deixar passar essa semente tão generosa da mediação. Ao ver tantos jovens interessados por mudanças no nosso dia-a-dia, revigora minhas emoções: é o ressuscitar de alentos, é o acordar de emoções. Termino aduzindo à expressão do aludido professor, semente tão generosa da mediação, dizendo: Se não houver frutos, valeu a beleza das flores; se não houver flores, valeu a sombra das folhas; e se não houver folhas, valeu a intenção da semente. JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS: Advogado em São Paulo.