A EFICÁCIA JURÍDICA DAS DECISÕES DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: CASO DAMIÃO
XIMENES LOPES 1
RESUMO
O presente trabalho tem como intuito analisar e aclarar a eficácia jurídica das
decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo como caso concreto o
caso de Damião Ximenes Lopes, tendo como metodologia um estudo descritivoanalítico, desenvolvido através de pesquisa: bibliográfica, mediante explicações
embasadas em trabalhos publicados sob a forma de livros, revistas, artigos. A
pesquisa traz noções gerais sobre o processo de desenvolvimento dos direitos
humanos em comparação com os acordos internacionais e instrumentos que o Brasil
ratificou, demonstrando que nem sempre a prática é equivalente à teoria. Após,
apresentar a Corte Interamericana de Direitos Humanos, suas competências e
funções, o procedimento contencioso, bem como as medidas provisórias adotadas
em caso de gravidade e urgência. A seguir é explanado como são concretizadas as
decisões desta Corte a nível nacional. Por fim, apresentamos o caso Damião
Ximenes Lopes como um exemplo e mártir na efetivação dos julgados da CIDH.
Palavras-Chave: Efetivação. Decisão. Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Damião Ximenes.
ABSTRACT
This paper aims to analyze and clarify the legal effectiveness of decisions of the
Inter-American Court of Human Rights, with the case the case of Damião Ximenes
Lopes, and methodology as a descriptive and analytical study, developed through
research: literature, through explanations based on papers published in the form of
books, magazines, articles. The research offers general ideas about the process of
development of human rights compared to international agreements and instruments
which Brazil ratified, demonstrating that the practice is not always equivalent to the
theory. Past, present the Inter-American Court of Human Rights, its powers and
functions of contentious proceedings, as well as the provisional measures adopted in
case of severity and urgency. Below is explained how they are implemented the
decisions of this Court at the national level. Finally, we present the case Damião
Ximenes Lopes as an example and martyr in the enactment of the Courts of the
IACHR.
Keywords: Effectiveness. Decision. Inter-American Court of Human Rights. Damião
Ximenes.
1 INTRODUÇÃO
Os Direitos Humanos passam por um processo constante de mutabilidade,
consequentemente, sua proteção é uma árdua tarefa, visto que a normatização do
1 Autor: Adriano Fernandes Coelho - Pós-graduando em Direito Internacional pela Universidade de
Fortaleza - Unifor. [email protected]
1 direito não acompanha pari passu a constante evolução social. Devido à
historicidade e às constantes mudanças, os órgãos e Estados voltaram sua atenção
em delinear quais são esses direitos, assim como seu significado e alcance.
No plano internacional, o Brasil é reconhecido defensor dos direitos humanos.
Ao fim da Segunda Guerra Mundial, o país foi um dos signatários originais tanto da
Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem quanto da Declaração
Universal de Direitos Humanos (ambas de 1948). Posteriormente, o Estado brasileiro
participou de uma série de acordos de proteção dos direitos individuais, entre os
quais a Convenção sobre Genocídio de 1948, as quatro Convenções de Genebra de
1949 (inclusive os dois protocolos adicionais), a Convenção sobre Refugiados de
1951, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional
sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ambos de 1966), a I Convenção
Mundial sobre Direitos Humanos, em Teerã (1968) e a II Convenção Mundial sobre
Direitos Humanos, em Viena (1993).
No plano interno, os direitos humanos são, tradicionalmente, tratados em nível
constitucional, com ressalvas ao período de regime militar. Já no Preâmbulo, a atual
Constituição da República declara que a Assembléia Nacional Constituinte foi
reunida para instituir um "Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais". O inciso III do Art. 1º, por sua vez, consagra o
princípio da dignidade humana como um dos fundamentos da República Federativa.
Ainda, o inciso II do Art.4º prescreve que a prevalência dos direitos humanos é
princípio que norteia a conduta do país nas relações internacionais.
Porém, a prática nem sempre corresponde à teoria. Por isso, como forma de
reforçar a defesa dos direitos fundamentais de modo pragmático, resolvemos
realizar um pequeno estudo sobre a implementação das sentenças da Corte
Interamericana de Direitos Humanos no Brasil tendo como pano de fundo o caso
Damião Ximenes Lopes.
O presente trabalho tem como objetivo geral analisar do processo de
desenvolvimento dos direitos humanos
em comparação com os acordos
internacionais e instrumentos que o Brasil ratificou. Como objetivos específicos
dissertar sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos, suas competências e
funções, o procedimento contencioso, bem como as medidas provisórias adotadas
em caso de gravidade e urgência, explanar como são concretizadas as decisões
2 desta Corte a nível nacional e, por fim, apresentar o caso Damião Ximenes Lopes
como um exemplo e mártir na efetivação dos julgados da CIDH.
A metodologia utilizada no presente trabalho foi a de um estudo descritivoanalítico, desenvolvido através de pesquisa: bibliográfica, mediante explicações
embasadas em trabalhos publicados sob a forma de livros, revistas, artigos, enfim,
publicações especializadas, imprensa escrita e dados oficiais publicados na Internet,
que abordem direta ou indiretamente o tema em análise.
Quanto à utilização e abordagem dos resultados será pura, à medida que terá
como único fim a ampliação dos conhecimentos e qualitativa, buscando apreciar a
realidade do tema no ordenamento jurídico pátrio. Finalmente quanto aos objetivos
será descritiva, posto que buscará descrever, explicar, classificar, esclarecer o
problema apresentado e exploratória, objetivando aprimorar as idéias através de
informações sobre o tema em foco.
2 RESULTADOS
A defesa dos direitos humanos vem sendo feita anteriormente por certos
organismos internacionais com o propósito de proteção aos direitos humanos, como
a título de exemplo podemos citar, a Liga das Nações e a Organização Internacional
do Trabalho que são tidos como os primeiros marcos do processo de
internacionalização dos direitos humanos 2 .
A partir da fundação das Nações Unidas, da Organização dos Estados
Americanos e do Conselho da Europa se instaura um verdadeiro sistema
internacional, cujo objetivo é a proteção dos direitos humanos, sustentado por
numerosos tratados internacionais e que se expressa através de órgãos das mais
diversas naturezas destinados a cumprir os fins dessas organizações.
O sistema internacional de proteção aos direitos humanos é composto pelo
sistema global, representado pela ONU, e pelos sistemas regionais, europeu,
interamericano e africano. Essa distribuição tem como fulcro fortalecer os direitos
humanos em dois níveis de garantias: aquele alberga todas as nações, enquanto
este se solidifica suas bases pela maior homogeneidade cultural e institucional de
seus membros 3 .
2 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3 ed. São Paulo: Max
Limonad, 1997.
3 CORREIA, Theresa Rachel Couto. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Repercussão Jurídica das
3 O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é um conjunto de
mecanismos e procedimentos previstos tanto na Carta da Organização dos Estados
Americanos e outros instrumentos jurídicos que possuem correlação a esta. É
composto basicamente por quatro principais instrumentos que são: a Carta da OEA
(1948); a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), que
apesar de não ser tecnicamente um tratado, explicita os direitos apontados na Carta
da OEA; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), conhecida como
Pacto de São José da Costa Rica e o Protocolo Adicional à Convenção Americana
em Matéria de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, conhecido como Protocolo
de San Salvador (1988).
Esse sistema materializa-se a partir do reconhecimento e precisa definição dos
Direitos Humanos, com a aprovação de normas de conduta obrigatórias, com a
finalidade de promovê-los e protegê-los e ainda com a instituição de órgãos
internacionais que sejam capazes de velar pela observância desses direitos. Nesta
visão explana Jayme (2005, p.64) 4 :
“O sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos
fundamentais do homem teve seu início formal em 1948, com a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada pela IX
Conferência Internacional Americana, em Bogotá. Nesta Conferência,
também foi criada a Organização dos Estados Americanos, cuja Carta
proclama os “direitos fundamentais da pessoa humana” como um dos
princípios fundamentais da Organização. A forma de concretização deste
princípio encontra-se definida no documento constituinte, mediante o
reconhecimento de que “as finalidades do Estado não se cumprem apenas
com o reconhecimento dos direitos do cidadão”, mais também “com a
preocupação pelo destino dos homens e das mulheres, considerados como
não cidadãos, mas como pessoas”; conseqüentemente, deve-se garantir
“simultaneamente tanto o respeito às liberdades políticas e do espírito,
como a realização dos postulados da justiça social”.
Uma instituição que participa ativamente na proteção aos direitos inerentes ao
ser humano é Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Convenção Americana
ou Pacto de São José da Costa Rica promoveu reformas profundas no mecanismo
de proteção dos direitos individuais criado pela OEA. A Comissão e a Corte
Interamericanas de Direitos Humanos tornaram-se os principais responsáveis pelo
funcionamento do sistema interamericano. Por força do tema deste artigo nos
limitaremos a falar apenas desta.
Opiniões Consultivas. Curitiba: Juruá, 2008, p. 69-70.
4 JAYME, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela corte interamericana de direitos humanos.
Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
4 2.1 Corte Interamericana de Direitos Humanos
A definição da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH encontra-se
conceituado no art. 1º do Estatuto: “A Corte é uma instituição judiciária autônoma
cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada
Convenção e deste Estatuto” 5 .
É a Corte o segundo Órgão da Convenção Americana, composta por sete
juizes – assim como na Comissão – provenientes dos Estados-membros da OEA.
Surge no ano de 1978, mas somente em 1980 começa a atuação de forma efetiva,
quando da emissão de sua primeira opinião consultiva.
Sobre esta explanação relata Mazzuoli (2007, p 732):
“A Corte não pertence à OEA, mas à Convenção Americana, tendo a
natureza de órgão judiciário internacional. Trata-se da segunda e única
corte instituída em contextos regionais (a primeira foi a Corte Européia dos
Direitos do Homem, sediada em Estrasburgo, competente para aplicar a
Convenção de 1950). Seu nascimento se deu em 1978, quando da entrada
em vigor da Convenção Americana, mas o seu funcionamento somente
ocorreu, de forma efetiva, em 1980, quando emitiu sua primeira opinião
consultiva e, sete anos mais tarde, quando emitiu sua primeira sentença”.
Averigua-se que a Corte possui duas competências: a consultiva e a
contenciosa, as quais serão abaixo detalhadas.
2.2 Competências e Funções
Existem distintas competências na Corte. Uma é a consultiva, a qual está
relacionada a questões de interpretação da Convenção e demais tratados que visem
sobre matéria de Direitos Humanos. A outra é a competência contenciosa, que
ocorre quando há violação de Direitos Humanos. Sendo tal, obrigatória apenas para
os Estados-partes da Convenção que a aceitaram de forma expressa, segundo o art.
62, §1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
Art. 62 §1: Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em
qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de
pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os
casos relativos à interpretação ou aplicação desta
Ainda, Mazzuoli (2007, p 732) 6 , disserta sobre as competências consultiva e
contenciosa da Corte:
5 Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/
estatuto.cfm> Acesso em: 15 de agosto de 2009.
6 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2007.
5 “A Corte detém uma competência consultiva (relativa à interpretação das
disposições da Convenção, bem como das disposições de tratados
concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos) e
uma competência contenciosa, de caráter jurisdicional, própria para o
julgamento de casos concretos, quando se alega que algum dos Estadospartes na Convenção Americana violou algum de seus preceitos. Contudo,
a competência contenciosa da Corte Interamericana é limitada aos Estadospartes da Convenção que reconheçam expressamente a sua jurisdição. Isto
significa que um Estado-parte na Convenção americana não pode ser
demandado perante a Corte se ele próprio não aceitar a sua competência
contenciosa”. (grifos do autor)
A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação
e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os
Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência,
seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção
especial.
Impende salientar que para que o caso chegue à Corte é necessário,
primeiramente, passar pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos através de
um processo que visa controlar as atuações dos Estados em relação às violações de
direitos humanos. De início será realizada um exame de admissibilidade da petição,
isto é, se esta possui determinados pré-requisitos. São estes: sobre a matéria objeto
da petição, a jurisdição, a data dos fatos, se compatíveis com a ratificação da
Convenção; b) esgotamento dos recursos internos, salvo injustificada demora
processual ou ausência do devido processo legal; c) a inexistência de litispendência
internacional.
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode
apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas,
sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, segundo o Art. 23 do
Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Em seguida será proposto o procedimento de solução amistosa. Obtendo êxito,
será composto um informe. Entretanto, não alcançando, um denominador comum, será
iniciado o procedimento sobre o assunto de fundo, isto é, um processo para apuração
dos direitos humanos violados ou não pelo Estado parte. Ao fim, será proferida uma
decisão sobre o mesmo. Se a Comissão concluir que o Estado violou algum direito,
será elaborado um informe estabelecendo as violações e as formulações das
recomendações. Nesta etapa final o caso será encaminhado á Corte, se e somente se
o Estado-parte se submeter à jurisdição da Corte.
6 Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam
esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, ou seja, a análise de admissibilidade e o procedimento de solução
amistosa.
Apresentamos o esquema elaborado por Theresa Rachel Couto Correia (2008, p.
126), que explica o procedimento contencioso da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, após o envio do caso pela Comissão Americana de Direitos
Humanos:
Cabe neste ponto esclarecer que a CIDH não recebe petições individuais
diretamente, somente através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
que a esta são encaminhadas por indivíduos ou grupos que contenham denúncias
de violação de direito exposto na Convenção Americana por Estado que tenha
ratificado, sendo dispensável a figura do advogado, passando por análise de
preenchimento de requisitos, procedimento de fundo e, finalmente, se há
necessidade, de acordo com o andamento, da remessa do caso à CIDH. Quando
não enviada a petição pela Comissão, outro legitimo é o Estado.
A CIDH, a partir da entrada em vigor de seu novo regulamento, aceita, em seu
artigo 23, que depois de deferida a demanda perante a Corte, podem as supostas
vítimas e/ou os familiares apresentarem solicitações argumentos e provas durante
todo o restante do processo, inclusive o uso da palavra em audiências públicas.
Segundo Cançado Trindade, com esse novo locus standi (termo utilizado pelo autor)
7 das vítimas em todas as fazes do processo, elas passam a ter todas as faculdades e
obrigações processuais 7 .
Observa-se que no plano consultivo qualquer membro da OEA, parte ou não da
Convenção, pode pedir o parecer da Corte em relação à interpretação das matérias
contidas na Convenção ou em qualquer outro tratado relativo à Proteção dos
Direitos Humanos. Posto que se trata de pareceres e não de obrigações a serem
cumpridas de forma cogente.
Já no plano Contencioso a Corte não relata casos e nem faz recomendações
no exercício de sua competência. O que faz é proferir sentenças, que com
fundamento no Pacto de São José não estão sujeitas a recursos, isto é, são
inapeláveis. As sentenças da Corte são obrigatórias para os Estados que
reconheceram sua competência em matéria Contenciosa. Uma vez identificada pela
Corte a violação esta exige de imediato a reparação do dano e, às vezes, impõe
também o pagamento de justa indenização a quem de direito. Pela redação do art.
68 §§ 1º e 2º da Convenção Americana, os Estados-membros comprometem-se a
cumprir as decisões emanadas da Corte. Podendo-se desta maneira tal sentença,
que condena a indenização compensativa, ser executada no respectivo País.
Ressaltamos que essa sentença não é considerada sentença estrangeira e sim
sentença de cunho internacional.
A divisão das sentenças não-nacionais, ou seja, aquelas que não são
proferidas pelo Judiciário interno, entre sentença estrangeira e internacional possui
grande importância prática. A primeira e principal diferença é que esta é proferida
por organismos internacionais e aquela é prolatada por Estados diferente do Brasil.
Segundo Mazzuoli (on line) 8 “por sentença estrangeira deve se entender aquela
proferida por um tribunal afeto à soberania de determinado Estado, e não a
emanada de um tribunal internacional que tem jurisdição sobre os Estados.”
As sentenças estrangeiras proferidas por outros Estados poderão abordar
temas discrepantes do nosso ordenamento jurídico e para surtirem efeitos no Estado
brasileiro, deverão ser averiguadas e homologadas pelo STJ, o que, possivelmente,
trará margens para dificuldades ou até mesmo impossibilidade de cumprimento. Já a
7 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. El nuevo regulamento de La Corte Interamericana de derechos
humanos.
8 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. As sentenças proferidas por Tribunais Internacionais devem ser
homologadas pelo Supremo Tribunal Federal? Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BC
223A3B7-AC3B-45B8-9811-9AA657F06153%7D_021.pdf >. Acesso em: 05 set. 2009.
8 sentença internacional, não precisa ser homologada pelo STJ porque se baseia no
direito internacional agrupado ao direito nacional, então a norma alienígena já foi
ajustada e recepcionada, não sendo necessária, novamente, a análise de sua
concordância com as regras jurídicas do país. Seguindo esta ótica, destacamos os
ensinamentos de Magalhães 9 (2000, p. 102):
É conveniente acentuar que sentença internacional, embora possa revestirse do caráter de sentença estrangeira, por não provir de autoridade
judiciária nacional, com aquela nem sempre se confunde. Sentença
internacional consiste em ato judicial emanado de órgão judiciário
internacional de que o Estado faz parte, seja porque aceitou a sua jurisdição
obrigatória, como é o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
seja porque, em acordo especial, concordou em submeter a solução de
determinada controvérsia a um organismo internacional, como a Corte
Internacional de Justiça. O mesmo pode-se dizer da submissão de um litígio
a um juízo arbitral internacional, mediante compromisso arbitral, conferindo
jurisdição específica para a autoridade nomeada decidir a controvérsia. Em
ambos os casos, a submissão do Estado à jurisdição da corte internacional
ou do juízo arbitral é facultativa. Pode aceitá-la ou não. Mas, se aceitou,
mediante declaração formal, como se verifica com a autorizada pelo
Decreto Legislativo n.º 89, de 1998, o país está obrigado a dar cumprimento
à decisão que vier a ser proferida. Se não o fizer, estará descumprindo
obrigação de caráter internacional e, assim, sujeito a sanções que a
comunidade internacional houver por bem aplicar.
Outra forma de resolução da Corte no plano contencioso se dá através de
Medidas Provisórias, solicitadas pela Comissão ou por um Estado que aceite a
jurisdição contenciosa da Corte, indicando a esta que um Estado, reconhecedor
dessa jurisdição, está desrespeitando os Direitos Humanos. É admitido o uso pela
Corte em caso de gravidade e urgência com o intuito de evitar danos irreparáveis ou
de tentar conter, se possível, os danos já causados, estando elencadas nos artigos
63.2 da Convenção Americana, 25 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento
da Comissão.
2.3 Eficácia Jurídica das Decisões da CIDH
A execução das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos em
território nacional pode ocorrer de duas formas: a execução espontânea pelo Estado
ou a execução forçada por meio do Poder Judiciário. Veremos quais medidas que a
Administração Pública, a vítima e seu representante ou o Ministério Público poderão
tomar para que as determinações da Corte sejam cumpridas eficazmente no país.
2.3.1 A Implementação automática pelo Estado
9 MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o direito internacional: uma análise
crítica, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 102
9 A implementação das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos
no Brasil é obrigatória, do mesmo modo como são as decisões do Poder Judiciário
nacional. Essa obrigatoriedade é decorrente não apenas da ratificação da
Convenção
Americana,
mas
também
do
reconhecimento
da
competência
contenciosa da Corte pelo Estado brasileiro. Nenhum Estado pode alegar
impossibilidade jurídica de cumprir o que for determinado nas sentenças da Corte
Interamericana por mácula da legislação interna.
Apenas os Poderes Executivo e Legislativo possuem os instrumentos
necessários
para
executar,
espontaneamente,
as
sentenças
da
Corte
Interamericana. O Poder Judiciário, por sua natureza, deve ser provocado para
participar da execução das decisões internacionais. Em caso de inércia ou demora
injustificada do Estado, poderá haver o cumprimento forçado das sentenças da
Corte Interamericana, porque o Poder Judiciário poderá ser acionado pela vítima,
seu representante legal ou pelo Ministério Público. Embora os atos judiciais possam
gerar responsabilidade internacional do Estado, não podem ser modificados por uma
sentença internacional, pois não há subordinação entre o direito internacional e o
nacional.
O Pacto de São José da Costa Rica, também conhecido como Convenção
Americana de Direitos Humanos, inovou a legislação internacional ao prescrever que
a parte da decisão que dispor sobre indenização poderá ser executada no respectivo
país de acordo com o procedimento interno aplicável à execução de sentenças
contra o Estado, conforme o inciso 2º do Art.68 do Pacto, que segundo Rescia
(1994) 10 : “essa norma permite materializar, em última instância, o cumprimento da
sentença indenizatória. Essa viabilidade de execução, real e eficaz, fortalece ainda
mais as decisões da Corte”.
O pagamento de indenizações contra o Estado brasileiro segue o procedimento
dos precatórios, regido pelos pilares do Art.100 da Constituição da República e nos
Arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.
Ainda, com relação às demais espécies de reparação, de natureza nãopecuniária, a Convenção Americana de Direitos Humanos limita-se a ditar que os
Estados-partes tomam o compromisso de adotar as medidas legislativas ou de outra
10 RESCIA,Victor Manoel Rodriguez. Eficácia jurídica de la Jurisprudencia de la corte interamericana de
derechos humanos.In: NAVIA NIETO, Rafael. La corte y el Sistema Interamericano de Derechos Humanos.
San José: Corte Interamericana de Derechos Humanos, 1994.
10 natureza que forem necessárias para concretizar os direitos e as liberdades
individuais, conforme o Art. 2º da Convenção. Segundo o entendimento de Coelho
(2008, on line) podemos chegar à conclusão que “as reparações não-pecuniárias
ordenadas pela Corte Interamericana deverão ser cumpridas seguindo os
procedimentos estabelecidos pelo direito interno”.
Neste sentido, também temos os postulados de Llorens (2001) 11 :
A Corte Interamericana, tal como a Corte Européia, não é um tribunal penal
e não substitui as ações penais relativas às violações cometidas nos
Estados. A Corte apenas julga se o Estado é ou não responsável ou não
pelas violações à Convenção Americana. Quando o Estado é
responsabilizado, a consequência é a obrigação de fazer cessar a
violação e indenizar a vítima ou seus herdeiros legais. (grifo nosso)
Após o Estado que ratificou o Pacto de São José da Costa Rica e declarou
reconhecer a competência da CIDH, ser condenado e receber a notificação formal
da CIDH acerca da decisão final, através da Administração Pública, deve tomar as
medidas cabíveis para concretizar a referida decisão, sob pena de novamente ser
responsabilizado internacionalmente. Assim, da mesma ótica vislumbra Coelho
(2008, on line) 12 :
Em caso de condenação, após receber a comunicação formal da Corte
Interamericana sobre a decisão de mérito, o Estado deve adotar as medidas
necessárias para proceder a seu cumprimento, sob pena de nova
responsabilização internacional. Esse é o dever da Administração
Pública após o Brasil ter ratificado o Pacto de São José da Costa Rica e
declarado reconhecer a competência obrigatória da Corte Interamericana de
Direitos Humanos. (grifo nosso)
O Poder Legislativo tem o dever de observar os tratados firmados em nome do
Estado, abster-se de aprovar normas contrárias ou conflitantes com referidos
compromissos internacionais e adotar regras necessárias para o cumprimento de
sentenças
da
Corte
Interamericana.
Caso
contrário,
o
país
poderá
ser
responsabilizado internacionalmente.
No Caso Hilaire versus Trinidad e Tobago, por exemplo, a Corte determinou
que o Estado se abstivesse de aplicar uma lei interna e suspendesse seus efeitos 13 .
Já no Caso Loaya Tamayo versus Peru, a Corte determinou que o Estado
11 LLORENS, Jorge Cardona. La función contenciosa de la corte interamericana de derechos
humanos. In: CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. El sistema interamericano
de protección de los derechos humanos en el umbral de siglo XXI. San José: Corte IDH, 2001.
12 COELHO, Rodrigo Meirelles Gaspar. Direitos humanos na OEA e a busca pela eficácia das
sentenças da Corte Interamericana . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1849, 24 jul. 2008.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11519>. Acesso em: 11 ago. 2009.
13 Corte Interameircana de Direitos Humanos, Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros
versus Trinidad e Tobago, sentença de 21 de junho de 2002, Série C, n.º 94, parágrafo 215.
11 adequasse a legislação interna aos preceitos da Convenção Americana. Tanto o
Decreto-Lei
n.º
25.475
quanto
o
Decreto-Lei
n.º
25.659,
que
versavam
respectivamente sobre os crimes de traição e terrorismo, foram considerados
incompatíveis com o inciso 4º do Art. 8º da Convenção, que dispõe sobre garantias
judiciais 14 .
2.3.2 A Implementação Forçada por meio do Poder Judiciário
De acordo com o inciso XXXV do Art. 5º da Constituição da República do
Brasil, nenhuma lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, em caso de inércia ou demora injustificada do Estado para executar as
sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Poder Judiciário poderá
ser acionado pelas vítimas, seus representantes legais ou pelo Ministério Público.
No caso de sentenças relativas a reparações pecuniárias ou indenizações,
aplica-se o procedimento previsto no Art. 100 da Constituição da República e nos
Arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil (CPC), conforme mencionado
anteriormente. Entretanto no caso de sentenças relativas a reparações nãopecuniárias, o juiz determinará as medidas a serem tomadas, segundo o
procedimento prescrito no Art. 461 do Código de Processo Civil (CPC).
O juiz de 1ª instância da Justiça Federal, em geral aquele do local de
residência da vítima, será competente para executar a sentença da Corte
Interamericana, observando os requisitos e as formalidades necessárias.
Impende elevar que se a sentença da Corte Interamericana não for executada
em prazo razoável, não só o Poder Judiciário poderá ser acionado, mas também o
Estado poderá ser submetido a novo processo de responsabilização internacional. O
ordenamento jurídico nacional consagra o princípio da prestação jurisdicional em
prazo razoável no inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição da República. O sistema
interamericano, ao seu turno, também assegura o mesmo princípio no inciso 1º do
Art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Ainda, ressaltamos que, segundo Correia (2008, p. 133) 15 alguns doutrinadores
brasileiros crêem que as decisões da CIDH possuem força de título executivo
perante o direito nacional:
14 Corte Interameircana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo versus Peru, sentença de 17 de setembro
de 1997, Série C, n.º 33, parágrafo 66.
15 CORREIA, Theresa Rachel Couto. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Repercussão Jurídica
das Opiniões Consultivas. Curitiba: Juruá, 2008, p. 133
12 No Brasil, alguns estudiosos – como Cançado Trindade, Celso Renato D. de
Albuquerque Mello, Flávia Piovesan – acreditam que as decisões da CIDH
têm força de título executivo no direito interno.[…] Quando o Estado
condenado não cumpre a sentença, cabe à Corte informa o fato em seu
informe anual dirigido à Assembléia-Geral da OEA, onde se materializa um
sanção moral e política.
Neste sentido, impende destacar o entendimento de Mazzuoli (on line):
Em caso de condenação da Corte Interamericana a pagamento de
indenização pecuniária, o Estado deverá obedecer o disposto pelo direito
interno relativo à execução de sentença, incluindo o valor da indenização
devida na ordem cronológica de precatórios, da mesma forma que faz com
qualquer execução de sentença judicial interna, de acordo com o que
disciplina a lei. Assim, além das sentenças proferidas pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos terem a potencialidade de, plena e
eficazmente, declarar a responsabilidade internacional do Estado por
inobservância de preceitos da Convenção Americana, também valem
como título executivo no Brasil, tendo aplicação imediata, devendo,
para isso, tão-somente obedecer aos procedimentos internos relativos
à execução de sentenças. (grifo nosso)
2.4 Caso Damião Ximenes: Um caso de violação omissiva dos
direitos humanos
A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil pela morte
violenta de Damião Ximenes Lopes, ocorrida no dia 4 de outubro de 1999, na Clínica
de Repouso Guararapes, situada no município de Sobral, interior do Ceará.
A Corte Interamericana prescreve em sua sentença que o Brasil rompeu com
sua obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos, violou o direito à
integridade pessoal de Damião e de sua família, e, por fim, infringiu os direitos às
garantias judiciais e à proteção judicial a que têm direito seus familiares. Como
medida de reparação à família de Damião Ximenes, a Corte condenou o Brasil a
indenizá-los.
Nesta sentença condenatória, a Corte deixa claro que o Brasil 16 :
[...] tem responsabilidade internacional por descumprir, neste caso, seu
dever de cuidar e de prevenir a vulneração da vida e da integridade pessoal,
bem como seu dever de regulamentar e fiscalizar o atendimento médico de
saúde [...] que o Estado não proporcionou aos familiares de Ximenes Lopes
um recurso efetivo para garantir acesso à justiça, a determinação da
verdade dos fatos, a investigação, identificação, o processo e, [...], a
punição dos responsáveis pela violação dos direitos às garantias judiciais e
à proteção judicial.
Por unanimidade, os juizes da Corte deliberaram que o Estado deverá garantir
a celeridade da justiça brasileira em investigar e sancionar os responsáveis pela
16 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes versus Brasil. Sentença
de 04 de julho de 2006. Disponível em <HTTP://WWW.GLOBAL.ORG.BR/DOCS/SENTENCAXIMENESPORTUGUES.
DOC>. Acesso em: 14 de agosto de 2009.
13 tortura e morte de Damião.
A condenação do Brasil pela mais alta Corte de Direitos Humanos do
continente americano é, sobretudo, uma repreensão internacional pela sua
incapacidade e falta de vontade política de enfrentar as graves e sistemáticas
violações e de combater a impunidade.
Para Sandra Carvalho, diretora executiva da Justiça Global 17 :
[...] o Brasil agora tem a oportunidade de - na prática - demonstrar aos seus
cidadãos e aos outros países membros da OEA que vai cumprir
imediatamente e à risca todas as determinações da sentença, assinalando
vontade política em combater as violações de direitos humanos.
A sentença tem ramificações extremamente importantes na luta contra a
impunidade e pela promoção e proteção dos direitos humanos no Brasil. A decisão
do caso traz projeção internacional para as falhas endêmicas do sistema de justiça
brasileiro.
A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o caso de
Damião Ximenes é a primeira a rezar o tratamento cruel e discriminatório
dispensado às pessoas portadoras de transtorno mental. O reconhecimento da
situação vulnerável a que estão submetidas estas pessoas pela Corte amplia a
jurisprudência internacional e enrobustece, nacionalmente, o trabalho de denúncia
das organizações do movimento contra esse tipo de manicômio, no que tange à
violação de direitos humanos em estabelecimentos psiquiátricos.
CONCLUSÃO
Os Direito Humanos são desrespeitados a todo tempo e em qualquer lugar do
mundo e para revertermos esse quadro foi concedido ao indivíduo a faculdade de
escolher entre os sistemas protetivos destes direitos: o sistema mundial e o sistema
interamericano. Esses sistemas não são excludentes e sim complementares, de fato
quanto maior a proteção, melhor e mais eficiente, já que o sistema mundial os
protege no âmbito internacional e o sistema interamericano ampara a nível regional,
mais próximo da realidade dos Estados participantes.
Os direitos humanos compõem uma unidade indivisível, interdependente e
interrelacionados, portanto, quando um deles é infringido, os demais também o são.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição judiciária
17 JUSTIÇA GLOBAL. Caso Damião Ximenes Lopes. Em decisão inédita, Corte condena Brasil por violações
de direitos humanos. Disponível em: <http://www.global.org.br/portuguese/damiaoximenes.html>. Acesso em:
14 de agosto de 2009.
14 autônoma que possui como objetivo a concretização e a interpretação da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e exerce suas funções e
competências conforme as disposições da dita Convenção e do Estatuto.
As decisões dessa Corte possuem caráter de implementação obrigatório assim
como são as decisões do Poder Judiciários Nacional, desde que o Estado ratifique a
Convenção Americana e reconheça a competência da Corte.
Caso a decisão não seja efetivada naturalmente, poderá a própria
Administração Pública se encarregar disso. Se, ainda, não for concretizada, terá
legitimidade para fazê-la a vítima, seu representante ou o Ministério Público perante
o Poder Judiciário nacional.
Desse modo, e a essa Corte, recorreu a família de Damião Ximenes Lopes em
virtude da morosidade e da indiferença das autoridades competente, não suportando
quedar-se inerte, perante a violação da dignidade da pessoa humana, do direito à
vida e o tratamento cruel e discriminatórios dispensado a esse portador de
transtorno mental.
Por fim, concluímos que a atuação da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, não apenas neste caso, mas também nos demais, é um instrumento de
grande destaque na luta contra a impunidade e pela proteção dos direitos humanos
no Brasil. Portanto, não seria tão importante apenas fundamentar os direitos do
homem, mas sim criar formas de efetivá-los e protegê-los e para isso não basta
proclamá-los.
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