A EFICÁCIA JURÍDICA DAS DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: CASO DAMIÃO XIMENES LOPES 1 RESUMO O presente trabalho tem como intuito analisar e aclarar a eficácia jurídica das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo como caso concreto o caso de Damião Ximenes Lopes, tendo como metodologia um estudo descritivoanalítico, desenvolvido através de pesquisa: bibliográfica, mediante explicações embasadas em trabalhos publicados sob a forma de livros, revistas, artigos. A pesquisa traz noções gerais sobre o processo de desenvolvimento dos direitos humanos em comparação com os acordos internacionais e instrumentos que o Brasil ratificou, demonstrando que nem sempre a prática é equivalente à teoria. Após, apresentar a Corte Interamericana de Direitos Humanos, suas competências e funções, o procedimento contencioso, bem como as medidas provisórias adotadas em caso de gravidade e urgência. A seguir é explanado como são concretizadas as decisões desta Corte a nível nacional. Por fim, apresentamos o caso Damião Ximenes Lopes como um exemplo e mártir na efetivação dos julgados da CIDH. Palavras-Chave: Efetivação. Decisão. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Damião Ximenes. ABSTRACT This paper aims to analyze and clarify the legal effectiveness of decisions of the Inter-American Court of Human Rights, with the case the case of Damião Ximenes Lopes, and methodology as a descriptive and analytical study, developed through research: literature, through explanations based on papers published in the form of books, magazines, articles. The research offers general ideas about the process of development of human rights compared to international agreements and instruments which Brazil ratified, demonstrating that the practice is not always equivalent to the theory. Past, present the Inter-American Court of Human Rights, its powers and functions of contentious proceedings, as well as the provisional measures adopted in case of severity and urgency. Below is explained how they are implemented the decisions of this Court at the national level. Finally, we present the case Damião Ximenes Lopes as an example and martyr in the enactment of the Courts of the IACHR. Keywords: Effectiveness. Decision. Inter-American Court of Human Rights. Damião Ximenes. 1 INTRODUÇÃO Os Direitos Humanos passam por um processo constante de mutabilidade, consequentemente, sua proteção é uma árdua tarefa, visto que a normatização do 1 Autor: Adriano Fernandes Coelho - Pós-graduando em Direito Internacional pela Universidade de Fortaleza - Unifor. [email protected] 1 direito não acompanha pari passu a constante evolução social. Devido à historicidade e às constantes mudanças, os órgãos e Estados voltaram sua atenção em delinear quais são esses direitos, assim como seu significado e alcance. No plano internacional, o Brasil é reconhecido defensor dos direitos humanos. Ao fim da Segunda Guerra Mundial, o país foi um dos signatários originais tanto da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem quanto da Declaração Universal de Direitos Humanos (ambas de 1948). Posteriormente, o Estado brasileiro participou de uma série de acordos de proteção dos direitos individuais, entre os quais a Convenção sobre Genocídio de 1948, as quatro Convenções de Genebra de 1949 (inclusive os dois protocolos adicionais), a Convenção sobre Refugiados de 1951, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ambos de 1966), a I Convenção Mundial sobre Direitos Humanos, em Teerã (1968) e a II Convenção Mundial sobre Direitos Humanos, em Viena (1993). No plano interno, os direitos humanos são, tradicionalmente, tratados em nível constitucional, com ressalvas ao período de regime militar. Já no Preâmbulo, a atual Constituição da República declara que a Assembléia Nacional Constituinte foi reunida para instituir um "Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais". O inciso III do Art. 1º, por sua vez, consagra o princípio da dignidade humana como um dos fundamentos da República Federativa. Ainda, o inciso II do Art.4º prescreve que a prevalência dos direitos humanos é princípio que norteia a conduta do país nas relações internacionais. Porém, a prática nem sempre corresponde à teoria. Por isso, como forma de reforçar a defesa dos direitos fundamentais de modo pragmático, resolvemos realizar um pequeno estudo sobre a implementação das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil tendo como pano de fundo o caso Damião Ximenes Lopes. O presente trabalho tem como objetivo geral analisar do processo de desenvolvimento dos direitos humanos em comparação com os acordos internacionais e instrumentos que o Brasil ratificou. Como objetivos específicos dissertar sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos, suas competências e funções, o procedimento contencioso, bem como as medidas provisórias adotadas em caso de gravidade e urgência, explanar como são concretizadas as decisões 2 desta Corte a nível nacional e, por fim, apresentar o caso Damião Ximenes Lopes como um exemplo e mártir na efetivação dos julgados da CIDH. A metodologia utilizada no presente trabalho foi a de um estudo descritivoanalítico, desenvolvido através de pesquisa: bibliográfica, mediante explicações embasadas em trabalhos publicados sob a forma de livros, revistas, artigos, enfim, publicações especializadas, imprensa escrita e dados oficiais publicados na Internet, que abordem direta ou indiretamente o tema em análise. Quanto à utilização e abordagem dos resultados será pura, à medida que terá como único fim a ampliação dos conhecimentos e qualitativa, buscando apreciar a realidade do tema no ordenamento jurídico pátrio. Finalmente quanto aos objetivos será descritiva, posto que buscará descrever, explicar, classificar, esclarecer o problema apresentado e exploratória, objetivando aprimorar as idéias através de informações sobre o tema em foco. 2 RESULTADOS A defesa dos direitos humanos vem sendo feita anteriormente por certos organismos internacionais com o propósito de proteção aos direitos humanos, como a título de exemplo podemos citar, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho que são tidos como os primeiros marcos do processo de internacionalização dos direitos humanos 2 . A partir da fundação das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos e do Conselho da Europa se instaura um verdadeiro sistema internacional, cujo objetivo é a proteção dos direitos humanos, sustentado por numerosos tratados internacionais e que se expressa através de órgãos das mais diversas naturezas destinados a cumprir os fins dessas organizações. O sistema internacional de proteção aos direitos humanos é composto pelo sistema global, representado pela ONU, e pelos sistemas regionais, europeu, interamericano e africano. Essa distribuição tem como fulcro fortalecer os direitos humanos em dois níveis de garantias: aquele alberga todas as nações, enquanto este se solidifica suas bases pela maior homogeneidade cultural e institucional de seus membros 3 . 2 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3 ed. São Paulo: Max Limonad, 1997. 3 CORREIA, Theresa Rachel Couto. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Repercussão Jurídica das 3 O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é um conjunto de mecanismos e procedimentos previstos tanto na Carta da Organização dos Estados Americanos e outros instrumentos jurídicos que possuem correlação a esta. É composto basicamente por quatro principais instrumentos que são: a Carta da OEA (1948); a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), que apesar de não ser tecnicamente um tratado, explicita os direitos apontados na Carta da OEA; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica e o Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, conhecido como Protocolo de San Salvador (1988). Esse sistema materializa-se a partir do reconhecimento e precisa definição dos Direitos Humanos, com a aprovação de normas de conduta obrigatórias, com a finalidade de promovê-los e protegê-los e ainda com a instituição de órgãos internacionais que sejam capazes de velar pela observância desses direitos. Nesta visão explana Jayme (2005, p.64) 4 : “O sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos fundamentais do homem teve seu início formal em 1948, com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada pela IX Conferência Internacional Americana, em Bogotá. Nesta Conferência, também foi criada a Organização dos Estados Americanos, cuja Carta proclama os “direitos fundamentais da pessoa humana” como um dos princípios fundamentais da Organização. A forma de concretização deste princípio encontra-se definida no documento constituinte, mediante o reconhecimento de que “as finalidades do Estado não se cumprem apenas com o reconhecimento dos direitos do cidadão”, mais também “com a preocupação pelo destino dos homens e das mulheres, considerados como não cidadãos, mas como pessoas”; conseqüentemente, deve-se garantir “simultaneamente tanto o respeito às liberdades políticas e do espírito, como a realização dos postulados da justiça social”. Uma instituição que participa ativamente na proteção aos direitos inerentes ao ser humano é Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Convenção Americana ou Pacto de São José da Costa Rica promoveu reformas profundas no mecanismo de proteção dos direitos individuais criado pela OEA. A Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos tornaram-se os principais responsáveis pelo funcionamento do sistema interamericano. Por força do tema deste artigo nos limitaremos a falar apenas desta. Opiniões Consultivas. Curitiba: Juruá, 2008, p. 69-70. 4 JAYME, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela corte interamericana de direitos humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. 4 2.1 Corte Interamericana de Direitos Humanos A definição da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH encontra-se conceituado no art. 1º do Estatuto: “A Corte é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto” 5 . É a Corte o segundo Órgão da Convenção Americana, composta por sete juizes – assim como na Comissão – provenientes dos Estados-membros da OEA. Surge no ano de 1978, mas somente em 1980 começa a atuação de forma efetiva, quando da emissão de sua primeira opinião consultiva. Sobre esta explanação relata Mazzuoli (2007, p 732): “A Corte não pertence à OEA, mas à Convenção Americana, tendo a natureza de órgão judiciário internacional. Trata-se da segunda e única corte instituída em contextos regionais (a primeira foi a Corte Européia dos Direitos do Homem, sediada em Estrasburgo, competente para aplicar a Convenção de 1950). Seu nascimento se deu em 1978, quando da entrada em vigor da Convenção Americana, mas o seu funcionamento somente ocorreu, de forma efetiva, em 1980, quando emitiu sua primeira opinião consultiva e, sete anos mais tarde, quando emitiu sua primeira sentença”. Averigua-se que a Corte possui duas competências: a consultiva e a contenciosa, as quais serão abaixo detalhadas. 2.2 Competências e Funções Existem distintas competências na Corte. Uma é a consultiva, a qual está relacionada a questões de interpretação da Convenção e demais tratados que visem sobre matéria de Direitos Humanos. A outra é a competência contenciosa, que ocorre quando há violação de Direitos Humanos. Sendo tal, obrigatória apenas para os Estados-partes da Convenção que a aceitaram de forma expressa, segundo o art. 62, §1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Art. 62 §1: Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Ainda, Mazzuoli (2007, p 732) 6 , disserta sobre as competências consultiva e contenciosa da Corte: 5 Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/ estatuto.cfm> Acesso em: 15 de agosto de 2009. 6 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 5 “A Corte detém uma competência consultiva (relativa à interpretação das disposições da Convenção, bem como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos) e uma competência contenciosa, de caráter jurisdicional, própria para o julgamento de casos concretos, quando se alega que algum dos Estadospartes na Convenção Americana violou algum de seus preceitos. Contudo, a competência contenciosa da Corte Interamericana é limitada aos Estadospartes da Convenção que reconheçam expressamente a sua jurisdição. Isto significa que um Estado-parte na Convenção americana não pode ser demandado perante a Corte se ele próprio não aceitar a sua competência contenciosa”. (grifos do autor) A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial. Impende salientar que para que o caso chegue à Corte é necessário, primeiramente, passar pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos através de um processo que visa controlar as atuações dos Estados em relação às violações de direitos humanos. De início será realizada um exame de admissibilidade da petição, isto é, se esta possui determinados pré-requisitos. São estes: sobre a matéria objeto da petição, a jurisdição, a data dos fatos, se compatíveis com a ratificação da Convenção; b) esgotamento dos recursos internos, salvo injustificada demora processual ou ausência do devido processo legal; c) a inexistência de litispendência internacional. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, segundo o Art. 23 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Em seguida será proposto o procedimento de solução amistosa. Obtendo êxito, será composto um informe. Entretanto, não alcançando, um denominador comum, será iniciado o procedimento sobre o assunto de fundo, isto é, um processo para apuração dos direitos humanos violados ou não pelo Estado parte. Ao fim, será proferida uma decisão sobre o mesmo. Se a Comissão concluir que o Estado violou algum direito, será elaborado um informe estabelecendo as violações e as formulações das recomendações. Nesta etapa final o caso será encaminhado á Corte, se e somente se o Estado-parte se submeter à jurisdição da Corte. 6 Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou seja, a análise de admissibilidade e o procedimento de solução amistosa. Apresentamos o esquema elaborado por Theresa Rachel Couto Correia (2008, p. 126), que explica o procedimento contencioso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, após o envio do caso pela Comissão Americana de Direitos Humanos: Cabe neste ponto esclarecer que a CIDH não recebe petições individuais diretamente, somente através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos que a esta são encaminhadas por indivíduos ou grupos que contenham denúncias de violação de direito exposto na Convenção Americana por Estado que tenha ratificado, sendo dispensável a figura do advogado, passando por análise de preenchimento de requisitos, procedimento de fundo e, finalmente, se há necessidade, de acordo com o andamento, da remessa do caso à CIDH. Quando não enviada a petição pela Comissão, outro legitimo é o Estado. A CIDH, a partir da entrada em vigor de seu novo regulamento, aceita, em seu artigo 23, que depois de deferida a demanda perante a Corte, podem as supostas vítimas e/ou os familiares apresentarem solicitações argumentos e provas durante todo o restante do processo, inclusive o uso da palavra em audiências públicas. Segundo Cançado Trindade, com esse novo locus standi (termo utilizado pelo autor) 7 das vítimas em todas as fazes do processo, elas passam a ter todas as faculdades e obrigações processuais 7 . Observa-se que no plano consultivo qualquer membro da OEA, parte ou não da Convenção, pode pedir o parecer da Corte em relação à interpretação das matérias contidas na Convenção ou em qualquer outro tratado relativo à Proteção dos Direitos Humanos. Posto que se trata de pareceres e não de obrigações a serem cumpridas de forma cogente. Já no plano Contencioso a Corte não relata casos e nem faz recomendações no exercício de sua competência. O que faz é proferir sentenças, que com fundamento no Pacto de São José não estão sujeitas a recursos, isto é, são inapeláveis. As sentenças da Corte são obrigatórias para os Estados que reconheceram sua competência em matéria Contenciosa. Uma vez identificada pela Corte a violação esta exige de imediato a reparação do dano e, às vezes, impõe também o pagamento de justa indenização a quem de direito. Pela redação do art. 68 §§ 1º e 2º da Convenção Americana, os Estados-membros comprometem-se a cumprir as decisões emanadas da Corte. Podendo-se desta maneira tal sentença, que condena a indenização compensativa, ser executada no respectivo País. Ressaltamos que essa sentença não é considerada sentença estrangeira e sim sentença de cunho internacional. A divisão das sentenças não-nacionais, ou seja, aquelas que não são proferidas pelo Judiciário interno, entre sentença estrangeira e internacional possui grande importância prática. A primeira e principal diferença é que esta é proferida por organismos internacionais e aquela é prolatada por Estados diferente do Brasil. Segundo Mazzuoli (on line) 8 “por sentença estrangeira deve se entender aquela proferida por um tribunal afeto à soberania de determinado Estado, e não a emanada de um tribunal internacional que tem jurisdição sobre os Estados.” As sentenças estrangeiras proferidas por outros Estados poderão abordar temas discrepantes do nosso ordenamento jurídico e para surtirem efeitos no Estado brasileiro, deverão ser averiguadas e homologadas pelo STJ, o que, possivelmente, trará margens para dificuldades ou até mesmo impossibilidade de cumprimento. Já a 7 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. El nuevo regulamento de La Corte Interamericana de derechos humanos. 8 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. As sentenças proferidas por Tribunais Internacionais devem ser homologadas pelo Supremo Tribunal Federal? Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BC 223A3B7-AC3B-45B8-9811-9AA657F06153%7D_021.pdf >. Acesso em: 05 set. 2009. 8 sentença internacional, não precisa ser homologada pelo STJ porque se baseia no direito internacional agrupado ao direito nacional, então a norma alienígena já foi ajustada e recepcionada, não sendo necessária, novamente, a análise de sua concordância com as regras jurídicas do país. Seguindo esta ótica, destacamos os ensinamentos de Magalhães 9 (2000, p. 102): É conveniente acentuar que sentença internacional, embora possa revestirse do caráter de sentença estrangeira, por não provir de autoridade judiciária nacional, com aquela nem sempre se confunde. Sentença internacional consiste em ato judicial emanado de órgão judiciário internacional de que o Estado faz parte, seja porque aceitou a sua jurisdição obrigatória, como é o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seja porque, em acordo especial, concordou em submeter a solução de determinada controvérsia a um organismo internacional, como a Corte Internacional de Justiça. O mesmo pode-se dizer da submissão de um litígio a um juízo arbitral internacional, mediante compromisso arbitral, conferindo jurisdição específica para a autoridade nomeada decidir a controvérsia. Em ambos os casos, a submissão do Estado à jurisdição da corte internacional ou do juízo arbitral é facultativa. Pode aceitá-la ou não. Mas, se aceitou, mediante declaração formal, como se verifica com a autorizada pelo Decreto Legislativo n.º 89, de 1998, o país está obrigado a dar cumprimento à decisão que vier a ser proferida. Se não o fizer, estará descumprindo obrigação de caráter internacional e, assim, sujeito a sanções que a comunidade internacional houver por bem aplicar. Outra forma de resolução da Corte no plano contencioso se dá através de Medidas Provisórias, solicitadas pela Comissão ou por um Estado que aceite a jurisdição contenciosa da Corte, indicando a esta que um Estado, reconhecedor dessa jurisdição, está desrespeitando os Direitos Humanos. É admitido o uso pela Corte em caso de gravidade e urgência com o intuito de evitar danos irreparáveis ou de tentar conter, se possível, os danos já causados, estando elencadas nos artigos 63.2 da Convenção Americana, 25 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão. 2.3 Eficácia Jurídica das Decisões da CIDH A execução das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos em território nacional pode ocorrer de duas formas: a execução espontânea pelo Estado ou a execução forçada por meio do Poder Judiciário. Veremos quais medidas que a Administração Pública, a vítima e seu representante ou o Ministério Público poderão tomar para que as determinações da Corte sejam cumpridas eficazmente no país. 2.3.1 A Implementação automática pelo Estado 9 MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o direito internacional: uma análise crítica, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 102 9 A implementação das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil é obrigatória, do mesmo modo como são as decisões do Poder Judiciário nacional. Essa obrigatoriedade é decorrente não apenas da ratificação da Convenção Americana, mas também do reconhecimento da competência contenciosa da Corte pelo Estado brasileiro. Nenhum Estado pode alegar impossibilidade jurídica de cumprir o que for determinado nas sentenças da Corte Interamericana por mácula da legislação interna. Apenas os Poderes Executivo e Legislativo possuem os instrumentos necessários para executar, espontaneamente, as sentenças da Corte Interamericana. O Poder Judiciário, por sua natureza, deve ser provocado para participar da execução das decisões internacionais. Em caso de inércia ou demora injustificada do Estado, poderá haver o cumprimento forçado das sentenças da Corte Interamericana, porque o Poder Judiciário poderá ser acionado pela vítima, seu representante legal ou pelo Ministério Público. Embora os atos judiciais possam gerar responsabilidade internacional do Estado, não podem ser modificados por uma sentença internacional, pois não há subordinação entre o direito internacional e o nacional. O Pacto de São José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, inovou a legislação internacional ao prescrever que a parte da decisão que dispor sobre indenização poderá ser executada no respectivo país de acordo com o procedimento interno aplicável à execução de sentenças contra o Estado, conforme o inciso 2º do Art.68 do Pacto, que segundo Rescia (1994) 10 : “essa norma permite materializar, em última instância, o cumprimento da sentença indenizatória. Essa viabilidade de execução, real e eficaz, fortalece ainda mais as decisões da Corte”. O pagamento de indenizações contra o Estado brasileiro segue o procedimento dos precatórios, regido pelos pilares do Art.100 da Constituição da República e nos Arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. Ainda, com relação às demais espécies de reparação, de natureza nãopecuniária, a Convenção Americana de Direitos Humanos limita-se a ditar que os Estados-partes tomam o compromisso de adotar as medidas legislativas ou de outra 10 RESCIA,Victor Manoel Rodriguez. Eficácia jurídica de la Jurisprudencia de la corte interamericana de derechos humanos.In: NAVIA NIETO, Rafael. La corte y el Sistema Interamericano de Derechos Humanos. San José: Corte Interamericana de Derechos Humanos, 1994. 10 natureza que forem necessárias para concretizar os direitos e as liberdades individuais, conforme o Art. 2º da Convenção. Segundo o entendimento de Coelho (2008, on line) podemos chegar à conclusão que “as reparações não-pecuniárias ordenadas pela Corte Interamericana deverão ser cumpridas seguindo os procedimentos estabelecidos pelo direito interno”. Neste sentido, também temos os postulados de Llorens (2001) 11 : A Corte Interamericana, tal como a Corte Européia, não é um tribunal penal e não substitui as ações penais relativas às violações cometidas nos Estados. A Corte apenas julga se o Estado é ou não responsável ou não pelas violações à Convenção Americana. Quando o Estado é responsabilizado, a consequência é a obrigação de fazer cessar a violação e indenizar a vítima ou seus herdeiros legais. (grifo nosso) Após o Estado que ratificou o Pacto de São José da Costa Rica e declarou reconhecer a competência da CIDH, ser condenado e receber a notificação formal da CIDH acerca da decisão final, através da Administração Pública, deve tomar as medidas cabíveis para concretizar a referida decisão, sob pena de novamente ser responsabilizado internacionalmente. Assim, da mesma ótica vislumbra Coelho (2008, on line) 12 : Em caso de condenação, após receber a comunicação formal da Corte Interamericana sobre a decisão de mérito, o Estado deve adotar as medidas necessárias para proceder a seu cumprimento, sob pena de nova responsabilização internacional. Esse é o dever da Administração Pública após o Brasil ter ratificado o Pacto de São José da Costa Rica e declarado reconhecer a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos. (grifo nosso) O Poder Legislativo tem o dever de observar os tratados firmados em nome do Estado, abster-se de aprovar normas contrárias ou conflitantes com referidos compromissos internacionais e adotar regras necessárias para o cumprimento de sentenças da Corte Interamericana. Caso contrário, o país poderá ser responsabilizado internacionalmente. No Caso Hilaire versus Trinidad e Tobago, por exemplo, a Corte determinou que o Estado se abstivesse de aplicar uma lei interna e suspendesse seus efeitos 13 . Já no Caso Loaya Tamayo versus Peru, a Corte determinou que o Estado 11 LLORENS, Jorge Cardona. La función contenciosa de la corte interamericana de derechos humanos. In: CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. El sistema interamericano de protección de los derechos humanos en el umbral de siglo XXI. San José: Corte IDH, 2001. 12 COELHO, Rodrigo Meirelles Gaspar. Direitos humanos na OEA e a busca pela eficácia das sentenças da Corte Interamericana . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1849, 24 jul. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11519>. Acesso em: 11 ago. 2009. 13 Corte Interameircana de Direitos Humanos, Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros versus Trinidad e Tobago, sentença de 21 de junho de 2002, Série C, n.º 94, parágrafo 215. 11 adequasse a legislação interna aos preceitos da Convenção Americana. Tanto o Decreto-Lei n.º 25.475 quanto o Decreto-Lei n.º 25.659, que versavam respectivamente sobre os crimes de traição e terrorismo, foram considerados incompatíveis com o inciso 4º do Art. 8º da Convenção, que dispõe sobre garantias judiciais 14 . 2.3.2 A Implementação Forçada por meio do Poder Judiciário De acordo com o inciso XXXV do Art. 5º da Constituição da República do Brasil, nenhuma lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Desse modo, em caso de inércia ou demora injustificada do Estado para executar as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Poder Judiciário poderá ser acionado pelas vítimas, seus representantes legais ou pelo Ministério Público. No caso de sentenças relativas a reparações pecuniárias ou indenizações, aplica-se o procedimento previsto no Art. 100 da Constituição da República e nos Arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil (CPC), conforme mencionado anteriormente. Entretanto no caso de sentenças relativas a reparações nãopecuniárias, o juiz determinará as medidas a serem tomadas, segundo o procedimento prescrito no Art. 461 do Código de Processo Civil (CPC). O juiz de 1ª instância da Justiça Federal, em geral aquele do local de residência da vítima, será competente para executar a sentença da Corte Interamericana, observando os requisitos e as formalidades necessárias. Impende elevar que se a sentença da Corte Interamericana não for executada em prazo razoável, não só o Poder Judiciário poderá ser acionado, mas também o Estado poderá ser submetido a novo processo de responsabilização internacional. O ordenamento jurídico nacional consagra o princípio da prestação jurisdicional em prazo razoável no inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição da República. O sistema interamericano, ao seu turno, também assegura o mesmo princípio no inciso 1º do Art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ainda, ressaltamos que, segundo Correia (2008, p. 133) 15 alguns doutrinadores brasileiros crêem que as decisões da CIDH possuem força de título executivo perante o direito nacional: 14 Corte Interameircana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo versus Peru, sentença de 17 de setembro de 1997, Série C, n.º 33, parágrafo 66. 15 CORREIA, Theresa Rachel Couto. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Repercussão Jurídica das Opiniões Consultivas. Curitiba: Juruá, 2008, p. 133 12 No Brasil, alguns estudiosos – como Cançado Trindade, Celso Renato D. de Albuquerque Mello, Flávia Piovesan – acreditam que as decisões da CIDH têm força de título executivo no direito interno.[…] Quando o Estado condenado não cumpre a sentença, cabe à Corte informa o fato em seu informe anual dirigido à Assembléia-Geral da OEA, onde se materializa um sanção moral e política. Neste sentido, impende destacar o entendimento de Mazzuoli (on line): Em caso de condenação da Corte Interamericana a pagamento de indenização pecuniária, o Estado deverá obedecer o disposto pelo direito interno relativo à execução de sentença, incluindo o valor da indenização devida na ordem cronológica de precatórios, da mesma forma que faz com qualquer execução de sentença judicial interna, de acordo com o que disciplina a lei. Assim, além das sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos terem a potencialidade de, plena e eficazmente, declarar a responsabilidade internacional do Estado por inobservância de preceitos da Convenção Americana, também valem como título executivo no Brasil, tendo aplicação imediata, devendo, para isso, tão-somente obedecer aos procedimentos internos relativos à execução de sentenças. (grifo nosso) 2.4 Caso Damião Ximenes: Um caso de violação omissiva dos direitos humanos A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil pela morte violenta de Damião Ximenes Lopes, ocorrida no dia 4 de outubro de 1999, na Clínica de Repouso Guararapes, situada no município de Sobral, interior do Ceará. A Corte Interamericana prescreve em sua sentença que o Brasil rompeu com sua obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos, violou o direito à integridade pessoal de Damião e de sua família, e, por fim, infringiu os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial a que têm direito seus familiares. Como medida de reparação à família de Damião Ximenes, a Corte condenou o Brasil a indenizá-los. Nesta sentença condenatória, a Corte deixa claro que o Brasil 16 : [...] tem responsabilidade internacional por descumprir, neste caso, seu dever de cuidar e de prevenir a vulneração da vida e da integridade pessoal, bem como seu dever de regulamentar e fiscalizar o atendimento médico de saúde [...] que o Estado não proporcionou aos familiares de Ximenes Lopes um recurso efetivo para garantir acesso à justiça, a determinação da verdade dos fatos, a investigação, identificação, o processo e, [...], a punição dos responsáveis pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial. Por unanimidade, os juizes da Corte deliberaram que o Estado deverá garantir a celeridade da justiça brasileira em investigar e sancionar os responsáveis pela 16 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes versus Brasil. Sentença de 04 de julho de 2006. Disponível em <HTTP://WWW.GLOBAL.ORG.BR/DOCS/SENTENCAXIMENESPORTUGUES. DOC>. Acesso em: 14 de agosto de 2009. 13 tortura e morte de Damião. A condenação do Brasil pela mais alta Corte de Direitos Humanos do continente americano é, sobretudo, uma repreensão internacional pela sua incapacidade e falta de vontade política de enfrentar as graves e sistemáticas violações e de combater a impunidade. Para Sandra Carvalho, diretora executiva da Justiça Global 17 : [...] o Brasil agora tem a oportunidade de - na prática - demonstrar aos seus cidadãos e aos outros países membros da OEA que vai cumprir imediatamente e à risca todas as determinações da sentença, assinalando vontade política em combater as violações de direitos humanos. A sentença tem ramificações extremamente importantes na luta contra a impunidade e pela promoção e proteção dos direitos humanos no Brasil. A decisão do caso traz projeção internacional para as falhas endêmicas do sistema de justiça brasileiro. A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o caso de Damião Ximenes é a primeira a rezar o tratamento cruel e discriminatório dispensado às pessoas portadoras de transtorno mental. O reconhecimento da situação vulnerável a que estão submetidas estas pessoas pela Corte amplia a jurisprudência internacional e enrobustece, nacionalmente, o trabalho de denúncia das organizações do movimento contra esse tipo de manicômio, no que tange à violação de direitos humanos em estabelecimentos psiquiátricos. CONCLUSÃO Os Direito Humanos são desrespeitados a todo tempo e em qualquer lugar do mundo e para revertermos esse quadro foi concedido ao indivíduo a faculdade de escolher entre os sistemas protetivos destes direitos: o sistema mundial e o sistema interamericano. Esses sistemas não são excludentes e sim complementares, de fato quanto maior a proteção, melhor e mais eficiente, já que o sistema mundial os protege no âmbito internacional e o sistema interamericano ampara a nível regional, mais próximo da realidade dos Estados participantes. Os direitos humanos compõem uma unidade indivisível, interdependente e interrelacionados, portanto, quando um deles é infringido, os demais também o são. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição judiciária 17 JUSTIÇA GLOBAL. Caso Damião Ximenes Lopes. Em decisão inédita, Corte condena Brasil por violações de direitos humanos. Disponível em: <http://www.global.org.br/portuguese/damiaoximenes.html>. Acesso em: 14 de agosto de 2009. 14 autônoma que possui como objetivo a concretização e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e exerce suas funções e competências conforme as disposições da dita Convenção e do Estatuto. As decisões dessa Corte possuem caráter de implementação obrigatório assim como são as decisões do Poder Judiciários Nacional, desde que o Estado ratifique a Convenção Americana e reconheça a competência da Corte. Caso a decisão não seja efetivada naturalmente, poderá a própria Administração Pública se encarregar disso. Se, ainda, não for concretizada, terá legitimidade para fazê-la a vítima, seu representante ou o Ministério Público perante o Poder Judiciário nacional. Desse modo, e a essa Corte, recorreu a família de Damião Ximenes Lopes em virtude da morosidade e da indiferença das autoridades competente, não suportando quedar-se inerte, perante a violação da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e o tratamento cruel e discriminatórios dispensado a esse portador de transtorno mental. Por fim, concluímos que a atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, não apenas neste caso, mas também nos demais, é um instrumento de grande destaque na luta contra a impunidade e pela proteção dos direitos humanos no Brasil. Portanto, não seria tão importante apenas fundamentar os direitos do homem, mas sim criar formas de efetivá-los e protegê-los e para isso não basta proclamá-los. BIBLIOGRAFIA COELHO, Rodrigo Meirelles Gaspar. Direitos humanos na OEA e a busca pela eficácia das sentenças da Corte Interamericana . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1849, 24 jul. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id =11519>. Acesso em: 11 ago. 2009. CORREIA, Theresa Rachel Couto. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Repercussão Jurídica das Opiniões Consultivas. Curitiba: Juruá, 2008, p. 69-70. 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