MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4268/2014 Origem: PRT 24ª Região – Dourados/MS Interessado(s) 1: Silvano Marcio de Oliveira Rocha Interessado(s) 2: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH Assunto(s): Trabalho na Administração Público 04.01.03. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO CURRICULAR DE TÍTULOS E DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO. Hipótese em que já houve atuação pelo Ministério Público do Trabalho, estando os editais impugnados pelo denunciante em consonância com o disposto na sentença proferida na ACP nº 01264-2013.017-10-00-0 (ajuizada pelo MPT - PRT 10ª Região). Não cabimento de nova atuação ministerial. Recurso administrativo conhecido e não provido. VOTO Trata-se de recurso administrativo interposto por Silvano Marcio de Oliveira Rocha nos autos do procedimento administrativo instaurado em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH . A i. Procuradora oficiante indeferiu a instauração de inquérito civil às fls. 58/59, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de notícia de fato nº 17.2014, instaurada a partir de Representação subscrita pelo denunciante Silvano Marcio de Oliveira Rocha em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4268/2014 HOSPITALARES – EBSERH, relatando a ocorrência de irregularidades nos editais nºs 1, 2 e 3 do concurso público para provimento de cerca de 628 empregos públicos efetivos e formação de cadastro de reserva para os quadros do Hospital Universitário de Dourados/MS (HU/UFGD). Segundo a denúncia, os editais supracitados são irregulares por atribuírem pontuação excessiva para a segunda etapa do certame, ou seja, para a Avaliação Curricular de Títulos e de Experiência Profissional, quando comparado aos pontos distribuídos na primeira etapa e ao total de pontos do concurso como um todo. Para o concurso de nível superior, os pontos estão assim distribuídos: para a primeira etapa (provas objetivas), de natureza eliminatória, são oitenta pontos no máximo; já na segunda etapa (avaliação de títulos e de experiência profissional), meramente classificatória, são vinte pontos no máximo (dez relativos à experiência profissional e dez pontos de títulos). Segundo o denunciante, essa distribuição dos pontos para os empregos de nível superior violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda aduz que a valoração excessiva dos títulos e da experiência profissional pode, eventualmente, significar a própria admissão (ou não) no emprego, dependendo do desempenho do candidato na prova objetiva e de sua pontuação em títulos e experiência profissional. Além disso, consta na denúncia que a empresa pública noticiada vem realizando outros concursos públicos em Hospitais Universitários no Brasil, como por exemplo no Piauí, Brasília e Vitória, sendo que em dois casos houve a atuação em conjunto do MPT e do MPF, para combater as violações relatadas. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4268/2014 Para tanto o denunciante afirma que foram proposta uma recomendação e um ação civil pública em Brasília, havendo inclusive uma liminar que determinou a retificação do edital questionado. Diante disso, requer o denunciante q ue o Ministério Público do Trabalho adote as providências necessárias para obrigar a EBSERH a retificar os editais relativos ao concurso público do HU/UFGD, viabilizando um sistema de mérito para provimento aos cargos públicos. Para provar o alegado, o denunciante junta os Editais nº 02, 03 e 04 do Concurso Público 8/2013-EBSERH/HU-UFGD (fls. 10-26), petição inicial de Ação Civil Pública movida pelo MPT EM Brasília (fls. 27-43) e decisão interlocutória deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, acompanhada do aviso de suspensão das inscrições (fls. 44-45). Preliminarmente, determinou-se a pesquisa e juntada nesses autos das atas de audiência, sentença e eventuais editais retificados pela empresa noticiada no caso da ACP movida pelo MPT em Brasília, conforme despacho de fls. 45verso. Pois bem. Da análise dos fatos e fundamentos jurídicos apontados pelo denunciante, que entende que os Editais da empresa pública denunciada ferem princípios os constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dos documentos referentes à ACP movida pelo MPT em Brasília contra a noticiada, por fatos idênticos, conclui-se que não há irregularidades a serem sanadas no presente momento do certame apontado como viciado. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4268/2014 Isso porque os Editais questionados pelo denunciante estão de acordo com o que foi julgado na sobredita ACP nº 01264-2013.017-10-00-0, cujo objeto foi justamente questionar a distribuição dos pontos do concurso realizado para prover cargos no Hospital Universitário de Brasília, bem como requerer que a EBSERH se abstivesse de atribuir, nos próximos concursos públicos que realizasse, valoração excessiva e desproporcional à avaliação curricular de experiência profissional e de títulos. No caso de Brasília, a sentença prolatada (fls. 48-50) determinou a retificação dos editais 2, 3 e 4 daquele concurso para passar a prever uma distribuição idêntica ao que se verifica dos editais que estão sendo praticados no certame do HU de Dourados. Vale dizer, o pedido do MPT naquele caso foi deferido e, em razão da condenação com abrangência ampla, imputou à noticiada a obrigação de se abster de atribuir valoração excessiva para a segunda etapa do concurso. E isso está sendo respeitado aqui. Note-se que os editais retificados em Brasília, quanto ao que está sendo questionado no presente caso, (fls. 52-57 desses autos) estão nos exatos termos dos que estão regulando o concurso público 8/2013 no HU de Dourados/MS. Entende-se, destarte, que não há qualquer atuação possível no presente caso pelo MPT, através do órgão de Dourados, pois, na verdade, já houve o ajuizamento da correspondente ação, a qual já foi julgada e surte efeitos, ainda que não tenha ocorrido a coisa julgada. Além disso, o que se tem aqui é o respeito ao que foi decidido na ação civil pública, não sendo possível dizer que os editais estão ferindo a proporcionalidade e razoabilidade. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4268/2014 Posto isso, por considerar incabível, in casu, a realização de investigação pelo MPT, indefiro o pedido de instauração de inquérito civil, com fulcro no artigo 5º da resolução CSMPT nº 69/2007. Desta decisão caberá recurso no prazo de dez dias, inclusive para oportunizar eventual juízo de retratação, conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo.”. O denunciante, inconformado, apresentou suas razões recursais às fls. 61/70. O membro oficiante manteve seu entendimento pelo indeferimento de instauração de inquérito civil (fl. 71). Foram oferecidas contrarrazões pela denunciada (fls. 74/81). Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O apelo é tempestivo (intimação em 31.01.2014, petição em 03.02.2014). Sustenta o recorrente, em suma, que a pontuação atribuída à avaliação curricular de títulos e de experiência profissional prevista nos editais para provimento de 628 empregos públicos efetivos e formação de cadastro de reserva para os quadros do Hospital Universitário de Dourados/MS é excessiva e 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4268/2014 deveria ser aferida “depois da relação final de aprovados (todos dentro do número de vagas oferecido)”. Argumenta que a sentença proferida nos autos da ACP nº 01264-2013.017-10.00-0 não resolveu adequadamente a questão, persistindo a violação aos princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade que devem reger a Administração Pública. O membro oficiante manifestou-se nos seguintes termos acerca das razões do recurso apresentado (fl. 71): “Na data de hoje foi protocolado pelo denunciante Recurso Administrativo (fls. 61-70), em face da decisão que indeferiu o seu pedido de instauração de Inquérito Civil (fls. 58/59). Entendeu-se que não caberia a atuação do MPT no caso em tela, por não terem sido verificadas irregularidades cometidas pela empresa noticiada nos editais nºs 2, 3 e 4 do concurso público para provimento de cerca de 628 empregos públicos efetivos e formação de cadastro de reserva para os quadros do Hospital Universitário de Dourados/MS (HU/UFGD). Na verdade, conforme restou consignado no despacho de indeferimento de instauração de inquérito civil, o entendimento sobre o caso é no sentido de que os Editais questionados pelo denunciante estão de acordo com o que foi julgado na ACP nº 01264-2013.017-10-00-0, ajuizada pelo MPT da PRT da 10ª Região, cujo objeto foi justamente questionar a distribuição dos pontos do concurso realizado para prover cargos no Hospital Universitário de Brasília, bem como requerer que a EBSERH se abstivesse de atribuir, nos próximos concursos públicos que realizasse, valoração excessiva e desproporcional à avaliação curricular de experiência profissional e de títulos. No caso de Brasília, a sentença prolatada (fls. 48-50) determinou a retificação dos editais 2, 3 e 4 daquele concurso para 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4268/2014 passar a prever uma distribuição idêntica ao que se verifica dos editais que estão sendo praticados no certame do HU de Dourados. Vale dizer, o pedido do MPT, naquele caso, foi deferido e, em razão da condenação com abrangência ampla, imputou à noticiada a obrigação de se abster de atribuir valoração excessiva para a segunda etapa do concurso. E isso está sendo respeitado aqui. Note-se que os editais retificados em Brasília, quanto ao que está sendo questionado no presente caso, (fls. 52-57 desses autos) estão nos exatos termos dos que estão regulando o concurso público 8/2013 no HU de Dourados/MS. Entende-se, destarte, que não há qualquer atuação possível no presente caso pelo MPT, através do órgão de Dourado, pois, na verdade, já houve o ajuizamento da correspondente ação, a qual já foi julgada e surte efeitos, ainda que não tenha ocorrido a coisa julgada. Além disso, o que se tem aqui é o respeito ao que foi decidido na ação civil pública movida pelo MPT no Distrito Federal, cuja decisão tem eficácia e abrangência ampla, não se limitando apenas aquele caso em concreto. A situação já foi objeto de atuação do MPT, entendendo-se que somente seria possível ao órgão do MPT em Dourados promover a cabível ação de execução de sentença, caso se verificasse que a empresa pública noticiada estivesse descumprindo a decisão judicial já proferida, o que não é o caso. Vale dizer, os editais que estão regulando o certame do HU de Dourados seguem estritamente o que foi decidido na ACP mencionada, não cabendo qualquer atuação nesse caso. Destarte, decide-se pela manutenção da decisão que indeferiu a instauração de inquérito civil, nos exatos termos do que consta nas fls. 58-59, não havendo, nesse caso, juízo de retratação.” Sem razão o recorrente. Isso porque, conforme esclarecido pela ilustre Procuradora oficiante, a situação já foi objeto de atuação pelo Ministério 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4268/2014 Público do Trabalho, estando os editais impugnados pelo denunciante em consonância com o disposto na sentença proferida na ACP nº 01264-2013.01710-00-0 (ajuizada pelo MPT - PRT 10ª Região). Assim, não há falar em nova atuação ministerial. Nesses termos, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo, com a consequente homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não prover o recurso administrativo interposto pelo denunciante, com a consequente homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil subscrito pela Procuradora do Trabalho Cândice Gabriela Arosio, determinando o retorno dos autos à origem. Dê-se ciência aos interessados, à Procuradora oficiante, à Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região e ao Procurador que acompanha a ACP nº 01264-2013.017-10-00-0. Brasília, 05 de maio de 2014. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO 8