MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/PP nº 4268/2014
Origem:
PRT 24ª Região – Dourados/MS
Interessado(s) 1:
Silvano Marcio de Oliveira Rocha
Interessado(s) 2:
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH
Assunto(s):
Trabalho na Administração Público 04.01.03.
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. AVALIAÇÃO CURRICULAR DE
TÍTULOS E DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO. Hipótese em que já houve
atuação pelo Ministério Público do Trabalho,
estando os editais impugnados pelo denunciante
em consonância com o disposto na sentença
proferida na ACP nº 01264-2013.017-10-00-0
(ajuizada pelo MPT - PRT 10ª Região). Não
cabimento de nova atuação ministerial. Recurso
administrativo conhecido e não provido.
VOTO
Trata-se de recurso administrativo interposto por Silvano Marcio
de Oliveira Rocha nos autos do procedimento administrativo instaurado em face
da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH .
A i. Procuradora oficiante indeferiu a instauração de inquérito
civil às fls. 58/59, sob os seguintes fundamentos:
“Trata-se de notícia de fato nº 17.2014, instaurada a
partir de Representação subscrita pelo denunciante Silvano Marcio de
Oliveira Rocha em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/PP nº 4268/2014
HOSPITALARES
–
EBSERH,
relatando
a
ocorrência
de
irregularidades nos editais nºs 1, 2 e 3 do concurso público para
provimento de cerca de 628 empregos públicos efetivos e formação de
cadastro de reserva para os quadros do Hospital Universitário de
Dourados/MS (HU/UFGD).
Segundo a denúncia, os editais supracitados são
irregulares por atribuírem pontuação excessiva para a segunda etapa
do certame, ou seja, para a Avaliação Curricular de Títulos e de
Experiência Profissional, quando comparado aos pontos distribuídos
na primeira etapa e ao total de pontos do concurso como um todo.
Para o concurso de nível superior, os pontos estão
assim distribuídos: para a primeira etapa (provas objetivas), de
natureza eliminatória, são oitenta pontos no máximo; já na segunda
etapa (avaliação de títulos e de experiência profissional), meramente
classificatória, são vinte pontos no máximo (dez relativos à experiência
profissional e dez pontos de títulos).
Segundo o denunciante, essa distribuição dos pontos
para os empregos de nível superior violaria os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda aduz que a valoração
excessiva
dos
títulos
e
da
experiência
profissional
pode,
eventualmente, significar a própria admissão (ou não) no emprego,
dependendo do desempenho do candidato na prova objetiva e de sua
pontuação em títulos e experiência profissional.
Além disso, consta na denúncia que a empresa
pública noticiada vem realizando outros concursos públicos em
Hospitais Universitários no Brasil, como por exemplo no Piauí, Brasília
e Vitória, sendo que em dois casos houve a atuação em conjunto do
MPT e do MPF, para combater as violações relatadas.
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/PP nº 4268/2014
Para tanto o denunciante afirma que foram proposta
uma recomendação e um ação civil pública em Brasília, havendo
inclusive uma liminar que determinou a retificação do edital
questionado.
Diante disso, requer o denunciante q
ue o
Ministério Público do Trabalho adote as providências necessárias para
obrigar a EBSERH a retificar os editais relativos ao concurso público
do HU/UFGD, viabilizando um sistema de mérito para provimento aos
cargos públicos.
Para provar o alegado, o denunciante junta os Editais
nº 02, 03 e 04 do Concurso Público 8/2013-EBSERH/HU-UFGD (fls.
10-26), petição inicial de Ação Civil Pública movida pelo MPT EM
Brasília (fls. 27-43) e decisão interlocutória deferindo a antecipação
dos efeitos da tutela, acompanhada do aviso de suspensão das
inscrições (fls. 44-45).
Preliminarmente, determinou-se a pesquisa e juntada
nesses autos das atas de audiência, sentença e eventuais editais
retificados pela empresa noticiada no caso da ACP movida pelo MPT
em Brasília, conforme despacho de fls. 45verso.
Pois bem.
Da análise dos fatos e fundamentos jurídicos
apontados pelo denunciante, que entende que os Editais da empresa
pública
denunciada
ferem
princípios
os
constitucionais
da
razoabilidade e proporcionalidade, bem como dos documentos
referentes à ACP movida pelo MPT em Brasília contra a noticiada, por
fatos idênticos, conclui-se que não há irregularidades a serem sanadas
no presente momento do certame apontado como viciado.
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/PP nº 4268/2014
Isso
porque
os
Editais
questionados
pelo
denunciante estão de acordo com o que foi julgado na sobredita ACP
nº 01264-2013.017-10-00-0, cujo objeto foi justamente questionar a
distribuição dos pontos do concurso realizado para prover cargos no
Hospital Universitário de Brasília, bem como requerer que a EBSERH
se abstivesse de atribuir, nos próximos concursos públicos que
realizasse, valoração excessiva e desproporcional à avaliação
curricular de experiência profissional e de títulos.
No caso de Brasília, a sentença prolatada (fls. 48-50)
determinou a retificação dos editais 2, 3 e 4 daquele concurso para
passar a prever uma distribuição idêntica ao que se verifica dos editais
que estão sendo praticados no certame do HU de Dourados. Vale
dizer, o pedido do MPT naquele caso foi deferido e, em razão da
condenação com abrangência ampla, imputou à noticiada a obrigação
de se abster de atribuir valoração excessiva para a segunda etapa do
concurso. E isso está sendo respeitado aqui.
Note-se que os editais retificados em Brasília, quanto
ao que está sendo questionado no presente caso, (fls. 52-57 desses
autos) estão nos exatos termos dos que estão regulando o concurso
público 8/2013 no HU de Dourados/MS.
Entende-se, destarte, que não há qualquer atuação
possível no presente caso pelo MPT, através do órgão de Dourados,
pois, na verdade, já houve o ajuizamento da correspondente ação, a
qual já foi julgada e surte efeitos, ainda que não tenha ocorrido a coisa
julgada.
Além disso, o que se tem aqui é o respeito ao que foi
decidido na ação civil pública, não sendo possível dizer que os editais
estão ferindo a proporcionalidade e razoabilidade.
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/PP nº 4268/2014
Posto isso, por considerar incabível, in casu, a
realização de investigação pelo MPT, indefiro o pedido de instauração
de inquérito civil, com fulcro no artigo 5º da resolução CSMPT nº
69/2007. Desta decisão caberá recurso no prazo de dez dias, inclusive
para oportunizar eventual juízo de retratação, conforme prevê o § 1º
do mesmo dispositivo.”.
O denunciante, inconformado, apresentou suas razões recursais
às fls. 61/70.
O
membro
oficiante
manteve
seu
entendimento
pelo
indeferimento de instauração de inquérito civil (fl. 71).
Foram oferecidas contrarrazões pela denunciada (fls. 74/81).
Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O apelo é tempestivo (intimação em 31.01.2014, petição em
03.02.2014).
Sustenta o recorrente, em suma, que a pontuação atribuída à
avaliação curricular de títulos e de experiência profissional prevista nos editais
para provimento de 628 empregos públicos efetivos e formação de cadastro de
reserva para os quadros do Hospital Universitário de Dourados/MS é excessiva e
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/PP nº 4268/2014
deveria ser aferida “depois da relação final de aprovados (todos dentro do
número de vagas oferecido)”.
Argumenta que a sentença proferida nos autos da ACP nº
01264-2013.017-10.00-0 não resolveu adequadamente a questão, persistindo a
violação aos princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade que
devem reger a Administração Pública.
O membro oficiante manifestou-se nos seguintes termos
acerca das razões do recurso apresentado (fl. 71):
“Na data de hoje foi protocolado pelo denunciante
Recurso Administrativo (fls. 61-70), em face da decisão que indeferiu o
seu pedido de instauração de Inquérito Civil (fls. 58/59).
Entendeu-se que não caberia a atuação do MPT no
caso em tela, por não terem sido verificadas irregularidades cometidas
pela empresa noticiada nos editais nºs 2, 3 e 4 do concurso público
para provimento de cerca de 628 empregos públicos efetivos e
formação de cadastro de reserva para os quadros do Hospital
Universitário de Dourados/MS (HU/UFGD).
Na verdade, conforme restou consignado no
despacho de indeferimento de instauração de inquérito civil, o
entendimento sobre o caso é no sentido de que os Editais
questionados pelo denunciante estão de acordo com o que foi julgado
na ACP nº 01264-2013.017-10-00-0, ajuizada pelo MPT da PRT da 10ª
Região, cujo objeto foi justamente questionar a distribuição dos pontos
do concurso realizado para prover cargos no Hospital Universitário de
Brasília, bem como requerer que a EBSERH se abstivesse de atribuir,
nos próximos concursos públicos que realizasse, valoração excessiva
e desproporcional à avaliação curricular de experiência profissional e
de títulos.
No caso de Brasília, a sentença prolatada (fls. 48-50)
determinou a retificação dos editais 2, 3 e 4 daquele concurso para
6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/PP nº 4268/2014
passar a prever uma distribuição idêntica ao que se verifica dos editais
que estão sendo praticados no certame do HU de Dourados. Vale
dizer, o pedido do MPT, naquele caso, foi deferido e, em razão da
condenação com abrangência ampla, imputou à noticiada a obrigação
de se abster de atribuir valoração excessiva para a segunda etapa do
concurso. E isso está sendo respeitado aqui.
Note-se que os editais retificados em Brasília, quanto
ao que está sendo questionado no presente caso, (fls. 52-57 desses
autos) estão nos exatos termos dos que estão regulando o concurso
público 8/2013 no HU de Dourados/MS.
Entende-se, destarte, que não há qualquer atuação
possível no presente caso pelo MPT, através do órgão de Dourado,
pois, na verdade, já houve o ajuizamento da correspondente ação, a
qual já foi julgada e surte efeitos, ainda que não tenha ocorrido a coisa
julgada.
Além disso, o que se tem aqui é o respeito ao que foi
decidido na ação civil pública movida pelo MPT no Distrito Federal,
cuja decisão tem eficácia e abrangência ampla, não se limitando
apenas aquele caso em concreto.
A situação já foi objeto de atuação do MPT,
entendendo-se que somente seria possível ao órgão do MPT em
Dourados promover a cabível ação de execução de sentença, caso se
verificasse que a empresa pública noticiada estivesse descumprindo a
decisão judicial já proferida, o que não é o caso. Vale dizer, os editais
que estão regulando o certame do HU de Dourados seguem
estritamente o que foi decidido na ACP mencionada, não cabendo
qualquer atuação nesse caso.
Destarte, decide-se pela manutenção da decisão que
indeferiu a instauração de inquérito civil, nos exatos termos do que
consta nas fls. 58-59, não havendo, nesse caso, juízo de retratação.”
Sem razão o recorrente. Isso porque, conforme esclarecido pela
ilustre Procuradora oficiante, a situação já foi objeto de atuação pelo Ministério
7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/PP nº 4268/2014
Público do Trabalho, estando os editais impugnados pelo denunciante em
consonância com o disposto na sentença proferida na ACP nº 01264-2013.01710-00-0 (ajuizada pelo MPT - PRT 10ª Região). Assim, não há falar em nova
atuação ministerial.
Nesses termos, voto pelo conhecimento e não provimento do
recurso administrativo, com a consequente homologação do indeferimento de
instauração de inquérito civil.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não prover o
recurso administrativo interposto pelo denunciante, com a consequente
homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil subscrito pela
Procuradora do Trabalho Cândice Gabriela Arosio, determinando o retorno dos
autos à origem.
Dê-se ciência aos interessados, à Procuradora oficiante, à
Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região e ao Procurador
que acompanha a ACP nº 01264-2013.017-10-00-0.
Brasília, 05 de maio de 2014.
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO
8
Download

Processo PGT/CCR/nº 4268/2014 - Ministério Público do Trabalho