EMENDA Nº 04 – CAE
(ao PLS nº 632, de 2007)
Dê-se à alínea a do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.529, de 22
de outubro de 2007, na forma proposta pelo art. 1º do PLS nº 632, de 2007,
a seguinte redação:
Art.
.......................................................................................
“Art.
............................................................................
I
.....................................................................................
1º
1º
–
a) nos códigos 0801.3, 0807.20.00, 0813.40.90,
1106.30.00, 1513.2, 2514.00.00, 25.15, 25.16, 42.02, 44.09 a
44.21, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a
53.11;
................................................................................
(NR)”
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda pretende incluir o setor de cultivo e
beneficiamento de mamão entre os beneficiários do desconto imediato do
crédito de PIS/Pasep e Cofins relativo à aquisição de bens de capital,
previsto no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007.
O setor é representado por três produtos, classificados nos
seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
a) 0807.20.00 – mamões (papaias) frescos;
b) 0813.40.90 – outras frutas secas, nas quais se encontra o
mamão descascado e sem semente, liofilizado, apresentado sob forma de
cubos, pedaços ou flocos, próprio para consumo humano, do tipo utilizado
para preparação industrial de alimentos;
c) 1106.30.00 – farinhas, sêmolas e pós dos produtos do
Capítulo 8, no qual se encontra o pó de mamão liofilizado, próprio para
consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos.
A produção de mamão no território nacional é muito
competitiva. No período entre janeiro e julho de 2007, as exportações de
mamão aumentaram em volume (4%) e receita (6%). Contudo, a forte
cotação da moeda nacional em face do dólar norte-americano vem
provocando a descapitalização do setor, em razão dos altos custos
tributários, trabalhistas e dos insumos adquiridos no mercado interno com o
propósito de aumentar a qualidade do produto e atender às exigências
fitossanitárias dos países importadores.
Esta emenda também restaura o setor de pedras ornamentais
entre os beneficiários do favor fiscal previsto no art. 1º. O setor é agora
representado por três produtos, classificados nos seguintes códigos da
NCM:
a) 2514.00.00 – ardósia;
b) 25.15 – mármores, travertinos, granitos belgas e outras
pedras calcárias de cantaria ou de construção;
c) 25.16 – granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de
cantaria ou de construção.
Sala da Comissão,
Senador RENATO CASAGRANDE
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Renato Casagrande