EMENDA Nº 04 – CAE (ao PLS nº 632, de 2007) Dê-se à alínea a do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, na forma proposta pelo art. 1º do PLS nº 632, de 2007, a seguinte redação: Art. ....................................................................................... “Art. ............................................................................ I ..................................................................................... 1º 1º – a) nos códigos 0801.3, 0807.20.00, 0813.40.90, 1106.30.00, 1513.2, 2514.00.00, 25.15, 25.16, 42.02, 44.09 a 44.21, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; ................................................................................ (NR)” JUSTIFICAÇÃO Esta emenda pretende incluir o setor de cultivo e beneficiamento de mamão entre os beneficiários do desconto imediato do crédito de PIS/Pasep e Cofins relativo à aquisição de bens de capital, previsto no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007. O setor é representado por três produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): a) 0807.20.00 – mamões (papaias) frescos; b) 0813.40.90 – outras frutas secas, nas quais se encontra o mamão descascado e sem semente, liofilizado, apresentado sob forma de cubos, pedaços ou flocos, próprio para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos; c) 1106.30.00 – farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8, no qual se encontra o pó de mamão liofilizado, próprio para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. A produção de mamão no território nacional é muito competitiva. No período entre janeiro e julho de 2007, as exportações de mamão aumentaram em volume (4%) e receita (6%). Contudo, a forte cotação da moeda nacional em face do dólar norte-americano vem provocando a descapitalização do setor, em razão dos altos custos tributários, trabalhistas e dos insumos adquiridos no mercado interno com o propósito de aumentar a qualidade do produto e atender às exigências fitossanitárias dos países importadores. Esta emenda também restaura o setor de pedras ornamentais entre os beneficiários do favor fiscal previsto no art. 1º. O setor é agora representado por três produtos, classificados nos seguintes códigos da NCM: a) 2514.00.00 – ardósia; b) 25.15 – mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; c) 25.16 – granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção. Sala da Comissão, Senador RENATO CASAGRANDE