JURISPRUDÊNCIAS FAVORÁVEIS AO FISIOTERAPEUTA:
1- REGIÕES EM QUE O PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA
ESTÁ ATUANDO NORMALMENTE COMO AUXILIAR DA
JUSTIÇA NO CARGO DE PERITO:
ESTADO DE SÃO PAULO:
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2ª Vara do Trabalho de São Carlos – Processo nº 1.728/2005 106-15-00-6
A conclusão do diagnóstico cinesiológico funcional contida no Laudo
Pericial (fls. 175) não deixa margem a qualquer dúvida, vez que aponta que "O
reclamante apresenta distúrbio cinético-funcional com alteração motora dos
tecidos envoltos na articulação do antebraço proximal direito, com déficit de
força no membro superior direito, estando incapacitado para as atividades
laborativas exercidas na Reclamada. Com isso concluo que: UMA VEZ QUE O
RECLAMANTE, QUANDO ADMITIDO, ESTAVA APTO PARA O TRABALHO
E HOJE SE ENCONTRA COM ESTRUTURA LESADA COMPROVADA PELO
EXAME CLÍNICO, A PATOLOGIA ADQUIRIDA É DECORRENTE DE
FREQÜENTE LEVANTAMENTO DE PESO, CONTRAÇÃO ESTÁTICA DA
COLUNA CERVICAL E DE OMBRO POR TEMPO PROLONGADO E
MOVIMENTOS REPETITIVOS EM MEMBROS SUPERIORES, A DOENÇA
DA QUAL O RECLAMANTE É PORTADOR, POSSUI NEXO CAUSAL COM
AS ATIVIDADES LABORATIVAS EXECUTADAS NA RECLAMADA, ONDE
ESTAS ATIVIDADES FORAM AS DESENCADEADORAS DESSA DOENÇA.",
de molde a deixar evidenciados os requisitos acima mencionados. (destaques
e grifos no original)
1ª VARA DO TRABALHO DE JAHU
Processo nº 01114-2008-024-15-00-0
SENTENÇA
Com efeito, de acordo com o brilhante laudo realizado pela perita sra. Maria
Viviane Marques Arruda Capelini, constatou-se detalhadamente que as
atividades executadas pela demandante ao longo de mais de quatro anos
causaram a moléstia que incapacitou temporariamente para a atividade
ocupacional.
Aliás, cabe aqui registrar elogios à iniciativa do sr. juiz do trabalho titular
desta 1ª Vara de Jahu, dr. José Roberto Thomazi, ao nomear uma
fisioterapeuta, conforme decisão de folha 66, para, uma vez estabelecida a
doença por médico do INSS, apurar o respectivo nexo etiológico.
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
Página 1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS-MS
Processo nº 1357/2009-022
ATA DE AUDIÊNCIA 01/03/2010
"[...] É fato incontroverso que o reclamante sofre de problemas na coluna (M54)
e que ficou afastado pelo INSS por esse motivo, bem como que foi emitido CAT
onde se consignou a situação geradora do acidente "estava executando sua
atividade laboral quando começou a sentir dores na coluna" (f. 16, 14/15, 18/20
e documentos juntados com a defesa).
Determino realização de perícia médica para esclarecer o seguinte:
1- O atestado médico de f. 14 aponta que o reclamante sofre de Lumbago com
Ciática (M54.4) e síndrome cervicobraquial (M53.1). Há nexo de causalidade
entre a doença na coluna do reclamante e o trabalho (causa ou concausa)? O
trabalho é a causa determinante do problema ou foi um fator que desencadeou
ou agravou doença pré existente?
2- O reclamante está incapacitado para o trabalho? Total ou parcialmente?
Para quais trabalhos está habilitado? Qual o percentual de incapacidade?
3- A incapacidade é permanente ou temporária?
Para realização da perícia técnica, nomeio o Dr. José Ronaldo Veronesi
Junior, Fisioterapeuta, que deverá apresentar o laudo 20 dias contados da
realização da perícia.
Concedo às partes prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e
assistentes técnicos.
Após a apresentação do laudo vista às partes pelo prazo de 05 dias
sucessivos, a iniciar pelo autor.
A reclamada deverá depositar o valor de R$500,00 a título de honorários
periciais prévios, no prazo de 20 dias.De comum acordo fixamos o ponto
controvertido:
1- se a reclamada buscou adequadamente readaptar o reclamante ao trabalho,
depois da alta do INSS. A reclamada disse que propôs ao reclamante
execução de serviços leves e o reclamante discorda dizendo que a proposta foi
para cavar buracos e outros serviços pesados.Para prosseguimento, designase o dia 11.03.2010, às 13h15, cientes as partes de que deverão comparecer
para prestar depoimento pessoal, pena de confissão, trazendo suas
testemunhas independentemente de intimação, pena de preclusão.
Cientes as partes.Intime-se o Sr. perito.
Encerrada às 15:37.
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Juiz do Trabalho
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
Página 2
2- PROCESSOS
QUE
TIVERAM
TENTATIVAS
DE
IMPUGNAÇÃO
CONTRA
O
PROFISSIONAL
FISIOTERAPEUTA
COMO
PERITO
OFICIAL
OU
ASSISTENTE TÉCNICO JUDICIAL:
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
INTEIRO TEOR
PROCESSO Nº 0359/2002-021-24-00-7-RO.1
PROCESSO Nº 0359/2002-021-24-00-7-RO.1
ACÓRDÃO
Relator : Juiz AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Revisor : Juiz RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
Recorrente : SEARA ALIMENTOS S.A.
Advogados : Marco Antonio Pimentel dos Santos e outros
Recorrida : MARTA OLIVEIRA DOS ANJOS
Advogada : Lúcia Ferreira dos Santos Brand
Origem : 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS
DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABELECIMENTO DE NEXO TÉCNICO LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA - POSSIBILIDADE 1. Embora o fisioterapeuta não tenha habilitação legal para diagnosticar
doenças, nenhum empecilho existe para que ele seja designado auxiliar
do juízo e, através do trabalho pericial, analise os fatores de risco,
verifique os procedimentos preventivos adotados pela empresa e, à luz
das funções desenvolvidas e condições do trabalho, estabeleça ou não
um nexo técnico que justifique o reconhecimento de uma doença
ocupacional. 2. É que para a fixação do nexo técnico exige-se outros
conhecimentos específicos, os quais não são privativos do médico, sendo de
se observar que o perito nomeado tem habilitação específica em
programas de prevenção contra as LERs e, por força de sua formação
profissional (fisioterapeuta) também tem conhecimento específico acerca
da mecânica dos movimentos e sua influência no aparelho
orteomuscular. 3. Reformulação parcial de entendimento anteriormente
manifestado
(RO
0340/2001
Ac.
TP
n.
2103/2001).
DOENÇA
OCUPACIONAL
E
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA RUPTURA
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
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CONTRATUAL - DEVERES DO EMPREGADOR E DIREITOS DO
TRABALHADOR - 1. Uma vez detectada a existência de doença ocupacional
equiparada a acidente do trabalho e, verificando-se que quando da ruptura
contratual a autora estava incapacitada para o trabalho em razão daquela
doença, tem-se como preenchidos os requisitos necessários ao
reconhecimento da estabilidade provisória do acidentado. 2. Claro está que a
empresa, conhecedora dos riscos ocupacionais de seus empregados, tem a
obrigação de realizar um exame demissional rigoroso e, apurada a doença
ocupacional incapacitante, emitir a CAT e não dispensar sumariamente a
trabalhadora. 3. A empregadora não pode tirar proveito da própria negligência e
o descumprimento de suas obrigações legais não pode representar fato
impeditivo para que o trabalhador adquira seus direitos. 4. A Orientação
Jurisprudencial n° 230 da SBDI-I, do C. TST está atendida no momento em que
se observa que o próprio órgão previdenciário reconhece a incapacidade
laboral da trabalhadora por período superior a quinze dias e lhe concede os
benefícios do auxílio-doença, sendo irrelevante que tal benefício tenha sido
concedido após a comunicação do rompimento contratual, quando a
incapacidade
é
anterior
aquele
momento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, pelo qual se busca a reforma
da r. sentença de f. 459-472, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Neiva
Márcia Chagas, no exercício da titularidade da Egrégia 1ª Vara do Trabalho de
Dourados/MS.
O depósito recursal e as custas foram comprovados às f. 482 e 483,
respectivamente.
A recorrida apresentou contra-razões às f. 485-494.
O d. Ministério Público do Trabalho, à f. 500, manifesta-se pelo prosseguimento
do feito.
É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das
contra-razões.
2 - MÉRITO
2.1 - NULIDADE
FISIOTERAPEUTA
PROCESSUAL

PERÍCIA
REALIZADA
POR
A recorrente pretende ver reconhecida a nulidade processual em razão do juízo
a quo ter determinado a realização de uma segunda perícia sem estabelecer a
fundamentação justificadora daquela decisão, bem como por ter sido realizada
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
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por fisioterapeuta que não tem habilitação legal para diagnosticar doenças
ocupacionais.
O recurso não prospera.
Como já destacado na origem, a julgadora de primeiro grau justificou
suficientemente a determinação de uma segunda prova pericial, pois
esclareceu que ainda não estava formado o seu convencimento com o trabalho
pericial já realizado.
Ora, a própria legislação específica faculta ao juiz instrutor determinar a
realização de uma segunda perícia, sempre que entendê-la conveniente e
necessária
ao
melhor
esclarecimento
dos
fatos.
Por outro lado, o fato de ter sido designado um fisioterapeuta para a realização
dessa segunda perícia jamais resultaria em nulidade do processo, pois as
provas necessárias ao convencimento judicial foram todas produzidas.
A inabilitação do segundo perito, no máximo, resultaria na desconsideração do
segundo laudo, mas não tornaria obrigatória a realização de um terceiro
trabalho pericial, mormente quando outros elementos de convencimento
existentes nos autos permitem apreciar condignamente a matéria controvertida.
De qualquer forma é preciso deixar claro que, embora o fisioterapeuta não
tenha habilitação legal para diagnosticar doenças, nenhum empecilho
existe para que ele seja designado auxiliar do juízo e, através do trabalho
pericial, analise os fatores de risco, verifique os procedimentos
preventivos adotados pela empresa e, à luz das funções desenvolvidas e
condições do trabalho, estabeleça ou não um nexo técnico que justifique
o reconhecimento de uma doença ocupacional e, nesse último aspecto
peço vênia para reformular entendimento manifestado anteriormente (ex.
RO 0340/2001 - ac. TP n. 2103/2001).
No precedente acima citado, tomei posição no sentido de que o fisioterapeuta
não teria habilitação técnica para diagnosticar doenças e tampouco para
estabelecer
o
nexo
causal.
Embora continue entendendo que apenas o médico está legalmente habilitado
para diagnosticar doenças, observo que o nexo técnico envolve outros
conhecimentos específicos, os quais não são privativos do médico.
No caso presente, por exemplo, o perito nomeado pela juíza da instrução,
apesar de não deter diploma médico, tem No caso presente, por exemplo, o
perito nomeado pela juíza da instrução, apesar de não deter diploma médico,
tem habilitação específica em programas de prevenção contra as LERs e, por
força de sua formação profissional (fisioterapeuta) também tem conhecimento
específico acerca da mecânica dos movimentos e sua influência no aparelho
osteomuscular.
Acrescente-se que o trabalho apresentado pelo referido profissional é digno de
elogios e atende completamente os critérios técnicos de avaliação da
incapacidade laborativa estabelecidas na Ordem de Serviço n° 606/98, do
INSS, não havendo qualquer razão que justifique a desconsideração do laudo.
Nego provimento ao recurso.
2.2 - DOENÇA
ESTABILIDADE
OCUPACIONAL
-
ACIDENTE
DO
TRABALHO PROVISÓRIA
A julgadora de origem considerou que, por ocasião da ruptura contratual, a
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
Página 5
trabalhadora era portadora de doença ocupacional equiparada ao acidente do
trabalho, motivo pelo qual reconheceu a estabilidade provisória prevista na Lei
8.213/91
e
deferiu
a
indenização
respectiva.
Insurge-se a ré, sustentando não estar caracterizada a doença ocupacional,
além do que, a estabilidade provisória não poderia ter sido deferida pelo fato de
a autora não ter usufruído do auxílio-doença acidentário, sendo aplicável ao
caso a Orientação Jurisprudencial n° 230, da SBDI-1, do TST.
Mais uma vez o recurso não prospera.
A doença ocupacional restou eficazmente evidenciada nos autos, destacandose que era incontroversa a existência de uma doença incapacitante, pois a
trabalhadora passou a receber o benefício previdenciário dias depois do
rompimento contratual.
Por outro lado, a segunda perícia realizada, como já destacado anteriormente,
foi muito bem elaborada e, atendendo às normas técnicas estabelecidas pelo
INSS, confirmou a existência de nexo técnico ligando a doença à atividade
profissional desenvolvida pela trabalhadora durante o vínculo contratual
recentemente extinto.
Observe-se que já durante o regular desenvolvimento da relação contratual o
médico da empresa detectava problemas ligados à DORT e sugeria a mudança
temporária de serviço (f. 40) e, um ano depois, mais ainda durante a vigência
da relação empregatícia, outro médico solicitava avaliação da capacidade
laborativa da autora, destacando que a mesma apresentava cervicobraquialgia
e lombalgia provocada por esforços físicos (f. 43).
O histórico da trabalhadora, portanto, é compatível com o reconhecimento de
uma doença ocupacional, destacando-se que o primeiro laudo pericial não traz
elementos fáticos suficientes para confirmar a existência de uma fibromialgia
de origem nervosa, sendo certo que os pacientes de LER, principalmente em
estágio inicial, apresentam fibromialgias.
Nesse sentido vale destacar observação de OSVALDO MICHEL, médico de
saúde pública do Estado do Rio Grande do Sul e autor do livro -Acidentes do
Trabalho
e
Doenças
Ocupacionais-:
-A síndrome da fadiga crônica caracteriza-se por fadiga intensa, associada a
sintomas que sugerem processo infeccioso subjacente, como febrícula,
odinofagia, mialgia, cefaléia, artralgias e dor à palpação de linfonodos axilares
ou cervicais. As fibromialgias são predominantes em certos pacientes de LER,
como os telefonistas. Nestes profissionais predominam as dores difusas, sem
lesões
específicas
demonstráveis.-1
O mesmo OSVALDO MICHEL esclarece que:
-A caracterização pericial do nexo técnico não depende dos resultados
laboratoriais, mas apenas da correlação entre a afecção e a execução do seu
trabalho. Sendo evidente a presença de fatores ergonômicos de risco em
relação às estruturas comprometidas, é clara a ação do trabalho como fator
desencadeante/agravante do quadro. A constatação de afecção subjacente
(reumática, traumática, endócrino-metabólica), por si, não descaracteriza o
nexo com o trabalho que pode ser fator agravante sobre uma condição
preexistente.-2
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
Página 6
Como visto a fibromialgia, (caracterizada por dores difusas) não afasta a
possibilidade de doença ocupacional, sendo de se destacar que o próprio INSS
diagnosticou na autora uma síndrome cervicobraquial - CID M 53. 1 (f. 377) e
não apenas fibromialgia.
Por outro lado, uma vez detectada a existência de doença ocupacional
equiparada a acidente do trabalho e, verificando-se que quando da ruptura
contratual a autora estava incapacitada para o trabalho em razão daquela
doença (a autora foi comunicada da dispensa em 02.04.2002 e já no dia
16.04.2002 era submetida à perícia do INSS e considerada incapacitada para o
trabalho até 16.07.2002 - f. 314), tem-se como preenchidos os requisitos
necessários ao reconhecimento da estabilidade provisória do acidentado.
Claro está que a empresa, conhecedora dos riscos ocupacionais de seus
empregados, tinha a obrigação de realizar um exame demissional rigoroso e,
apurada a doença ocupacional incapacitante, emitir a CAT e não dispensar
sumariamente a trabalhadora, situação que a obrigou a procurar sozinha seus
direitos previdenciários junto ao INSS.
Observe-se que no verso do TRCT já consta ressalva da trabalhadora,
alegando estar em tratamento médico e suspeitando se tratar de uma doença
ocupacional
(f.
21
verso).
Ora, a empregadora não pode tirar proveito da própria negligência e o
descumprimento de suas obrigações legais não pode representar fato
impeditivo
para
que
o
trabalhador
adquira
seus
direitos.
A Orientação Jurisprudencial n° 230 da SBDI-1, do TST está atendida no
momento em que se observa que o próprio órgão previdenciário reconhece a
incapacidade laboral da trabalhadora por período superior a quinze dias e lhe
concede os benefícios do auxílio-doença, sendo irrelevante que tal benefício
tenha sido concedido após a comunicação do rompimento contratual (mas
ainda dentro do prazo do aviso prévio, observe-se) quando se observa que a
incapacidade é anterior, do que resulta a ilegalidade da ruptura do contrato.
Nego provimento ao recurso.
2.3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O recorrente ainda pretende a reforma do julgado quanto aos danos morais
arbitrados na origem, argumentando não estar provada sua culpabilidade na
doença que acometeu a trabalhadora, também vindicando a redução do valor
arbitrado.
Aqui provejo parcialmente o recurso.
Como já destacado, a doença ocupacional está robustamente caracterizada,
enquanto Como já destacado, a doença ocupacional está robustamente
caracterizada, enquanto que a participação culposa do empregador também é
fator evidente, não apenas em razão da falta de adoção das medidas
preventivas (intervalos e exercícios de relaxamento), como também porque não
deu atenção aos problemas orteomusculares apresentados pela trabalhadora
mais de um ano antes da ruptura contratual.
Na verdade, a maior prova do descaso empresarial está na forma em que se
deu a ruptura contratual, quando o empregador realizou um exame demissional
absolutamente falho e, mesmo diante dos protestos da trabalhadora, não
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
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realizou uma verificação cuidadosa de seu estado de saúde.
Tão falho foi o exame demissional e tão certa estava a trabalhadora quanto a
existência da doença ocupacional incapacitante, que o fato foi reconhecido pelo
INSS
menos
de
quinze
dias
depois.
O descaso do empregador justifica a indenização.
O montante da indenização é que, a meu ver, deve ser reduzido.
Isso porque a prova dos autos evidencia que a doença ocupacional ainda está
numa fase inicial ou, no máximo, intermediária, não tendo comprometido o
aparelho orteomuscular da trabalhadora, tampouco causado incapacidade
definitiva.
O grau de lesionamento, portanto, não é tão grande que justifique o
arbitramento da indenização em valores expressivos, pois o dano moral
acarretado foi mínimo, mais ocasionado pelo descaso empresarial que a
demitiu sem condições de trabalho, do que pela incapacidade propriamente
dita.
Por tais motivos acolho o recurso empresarial e reduzo a indenização para
vinte salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação e atualizáveis
a
partir
daquela
data.
POSTO ISSO
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso; no
mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Juiz
Amaury Rodrigues Pinto Júnior (relator), vencido, quanto ao tópico relativo à
estabilidade, o Juiz João Marcelo Balsanelli.
Por motivo justificado, estiveram ausentes os Juízes João de Deus Gomes de
Souza (Presidente), Abdalla Jallad e Márcio Eurico Vitral Amaro.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. Marco Antônio Pimentel dos Santos, pela
recorrente.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2003.
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Juiz Relator
1
MICHEL, Osvaldo; Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais; 2. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 293.
2
Ob. Cit., p. 321. 1
ESTADO DE PERNAMBUCO:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE – PE
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
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ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 939-2008-00406-00-2
Aos cinco e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove, às 12:05
horas, estando aberta a audiência da 4ª Vara do Trabalho do Recife –
Pernambuco, na presença da Exma. Juíza do Trabalho Substituta ROSA
MELO MACHADO RODRIGUES FARIA, foram, por sua ordem, apregoados os
litigantes:
Reclamante: ADRIA FERREIRA DE SOUZA LIMA
Reclamado: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Por fim, no tocante à insurgência de reclamante no tocante ao fato da
perícia técnica ter sido realizada por uma profissional de fisioterapia, entendo
que não obstante o comum entendimento de que apenas médicos estariam
habilitados à realização de perícias judiciais envolvendo doenças ocupacionais,
também está habilitado o profissional da área de fisioterapia, haja vista a
respectiva formação calcada na cinesiologia - ciência que estuda o movimento
e a biomecânica.
Assim, ainda que não realizada por profissional médico, é certo
que a prova pericial foi feita com estrita observância às diretrizes
traçadas no art. 145, §§ 1° e 3º, do CPC, não havendo falar-se em nulidade
da perícia pelo simples fato de ter sido realizada por fisioterapeuta, frisese, devidamente inscrito no órgão de classe competente. Ademais, o
momento processual adequado para as partes se insurgirem contra a
nomeação do perito em virtude de sua habilidade técnico-profissional deveria
ter sido logo após a ciência sobre a pessoa que iria subscrever o laudo, de
maneira a investigar-lhe as habilidades ou restrições porventura existentes. Na
situação em apreço a designação do perito ocorreu com o despacho de fl. 330,
tendo as partes sido cientificadas da data, hora e local da realização da perícia
(que foi, inclusive, no consultório da fisioterapeuta), tendo a reclamante não
apenas comparecido ao consultório da perita, mas também acompanhou a
perita em sua diligência na empresa demandada. Considero, pois, que não
pode a parte autora, após a realização e apresentação do laudo, vir a juízo
impugnar o trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE
Proc: 1629/07-3
Recte: IVONETE EMÍDIO CAVALCANTE
Recda: SÃO PAULO ALPARGATAS S/A
O laudo pericial de fls. 404 conclui que a autora é portadora de
Tendinopatia crônica do manguito rotator bilateral resistente ao tratamento clínico e
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
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fisioterápico e que essa doença impede a realização de atividades que utilizem os
membros superiores.
Por sua vez, o laudo complementar de fls. 420/429 foi conclusivo
quanto à existência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho da autora,
acrescentando, inclusive encontrar-se a mesma com incapacidade laboral severa.
A impugnação ao laudo pericial apresentada pela recda é insubsistente até
porque a doença não foi diagnosticada pela fisioterapeuta, mas, pelo médico
signatário do laudo pericial de fls. 404. Ale do mais, o fato de ter sido
designada pelo Juízo profissional fisioterapeuta para complementar o laudo
médico, no tocante ao nexo de causalidade e a responder quesitos não
extrapola em nata sua área de competência. Aliás, o laudo complementar se
encontra bastante minucioso na apreciação do tema que envolve a lide.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE
PROCESSO No. 02181-2008-144-06-00-4
RECLAMANTE: FLAVIANA CABRAL JUSTINIANO DO NASCIMENTO CPF: 011.803.14-92
RECLAMADO: INDÚSTRIA DE AVIAMENTOS SANTA CRUZ LTDA DESIGN HOT FIX STONE (proprietário MYONG KYU CHANG).- CPJN:
10.458.862/0001-16
Os questionamentos quanto à possibilidade de fisioterapeuta atuar como perito,
transcrevo recente julgado que trata da matéria:
“RECORRENTE: HOSPITAL SÃO LUCAS DE OURO PRETO LTDA
ADVOGADA: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA LIMA DAUDT DE ARAÚJO
RECORRIDA: NILZA DIAS LÚCIA
ADVOGADA: VERALICE GONÇALVES DE SOUZA VERIS
RELATORA: JUÍZA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
REVISOR: JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JÚNIOR
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA
DO
TRABALHO. SÚMULAS
219 E 329 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – A
condenação em honorários advocatícios, na Justiça do
Trabalho, só é cabível quando a parte estiver assistida pelo
sindicato de sua categoria, consoante disposições das
Súmulas 219 e 329 do TST. Incabível, portanto, se ausente
a entidade sindical na lide.
...
2.2.1 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
Página 10
O ora recorrente pretendeu realização de nova perícia, mas indeferido o pedido
por preclusão, lhe teria cerceado direito de defesa, cuja nulidade absoluta pode
ser alegada a qualquer tempo, referindo-se à perícia médica realizada por
profissional que não é médico.
Sem razão.
Lembro ao recorrente que as perícias judiciais não devem ser efetivadas,
exclusivamente, por profissionais médicos, mas por pessoas graduadas que
tenham conhecimento científico a respeito daquilo que está sendo periciado.
In casu, o fisioterapeuta é profissional com conhecimento científico
suficiente para entender e proferir um laudo sobre fisiologia, anatomia ou
semiologia do corpo humano, baseado na Biofísica, Bioquímica,
Cinesiologia, Biomecânica e em outras ciências básicas, até porque trata
de doenças comprometedoras de movimentos ou funções orgânicas e
suas conseqüências, mediante promoção de movimentos ativos ou
passivos dos próprios doentes, usando recursos diversos, como:
massagem, ginástica e reeducação funcional.
A lesão da ora recorrida está centrada na região do ombro e, ao que tudo
indica se deu em decorrência de uma queda de uma escada no local e horário
de labor.
Então, se o fisioterapeuta é o profissional que vai auxiliar a obreira na sua total
recuperação mediante processo multiprofissional, objetivando restaurar os
movimentos e funções comprometidas depois do acidente, é porque tem
conhecimento sobre as causas e as conseqüências. Logo, pode, perfeitamente,
fazer um laudo pericial sobre o assunto, não sendo muito lembrar que o
COOFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) o autoriza
a fazer perícias judiciais, como previsto na Resolução n. 259/03.
Outrossim, ao ora recorrente fora oportunizada a apresentação de assistente
técnico para acompanhar a perícia, sem que tenha feito uso dessa
prerrogativa.
De outro norte, o pedido de reconsideração de fl. 527, analisado, decidido e
indeferido em audiência (fls. 529/533) sequer fora protestado pelo ora
recorrente, o que leva a crer ter anuído com a decisão, pelo que não há se falar
em cerceamento de defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Assim, rejeito a alegação de nulidade de prova pericial produzida,
restando homologado para todos os fins, os termos da perícia realizada
que trata com riqueza de detalhes as condições físicas da reclamante.
ESTADO DE AMAZÔNAS:
7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
TERMO DE AUDIÊNCIA - SENTENÇA
EM: 26.8.2009, às 14h10min.
PROCESSO Nº. 00842/2009-007-11-00-2
RECLAMANTE: MARIO JORGE SANTOS DE LIMA
RECLAMADA: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
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Do pedido de substituição do perito
Consoante decisão interlocutória de fls. 155 – reiterado pelo
despacho de fls. 167 e 234 – o pedido de substituição do perito em virtude da
especialidade para a realização da perícia está precluso, desde o momento em
que houve a indicação da ilustre perita Dra. Viviane Peixoto Cavalcante, na
audiência de 9.6.2009, sem que houvesse objeção da reclamada. Ademais, em
18.6.2009, a reclamada indicou assistente técnico e apresentou quesitos sem
se manifestar acerca da indicação, só o fazendo posteriormente, o que indica a
ocorrência da preclusão processual.
Não obstante a decisão interlocutória preencher requisito
processual inafastável, é relevante salientar que os documentos juntados às fls.
171/9 pela ilustre perita do juízo corroboram a sua indicação, quanto à sua
especialização técnica para a efetiva análise causal.
Segundo a Resolução nº 3, de 26/2/2009, do Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), em seu artigo 1º, in verbis,
o fisioterapeuta dentro da área de sua atuação, é profissional qualificado e
habilitado para realizar perícias, elaborar laudos e emitir atestados, pareceres e
relatórios.
Ora, tanto a norma do CFM, quanto a norma do CREFITO devem
ser interpretadas harmonicamente. Assim, entendo que ao fisioterapeuta não
caberia atestar a existência da patologia, matéria incontroversa nos autos, cuja
resposta caberia, exclusivamente, ao médico. Todavia, quanto à causa da
patologia apresentada pelo reclamante – síndrome do túnel do carpo – doença
reconhecidamente de origem ocupacional (Decreto nº. 3.048/95, Anexo II), a
formação do fisioterapeuta, a meu ver, é mais qualificada para traçar a
existência de nexo causal entre a patologia (incontroversa)
apresentada e as condições efetivas da realização das atividades
laborais.
Destaco, por fim, que a ilustre perita, às fls. 200, solicitou exames
complementares (fls. 210/2), em que não foi constatada a presença de fatores
reumatóides ou ligados à obesidade que pudessem ter contribuído para o
surgimento da patologia do reclamante.
PROCESSOS SUMARÍSSIMOS JULGADOS NA SESSÃO DO DIA
27/07/2009 – 2ª Turma 1 - PROCESSO TRT - 11ª - 2ª TURMA - RO00882/2008-013-11-00-5
RITO
SUMARÍSSIMO.
RECORRENTE:
IDAGILSON BATISTA BENTES (Dr. Nelson Matheus Rossetti).
RECORRIDO: PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
(Drs. Sérgio Arnaldo Cruz de Oliveira e outros). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho David Alves de Mello Júnior.
ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS.
CERTIFICO E DOU FÉ que, em sessão da 2ª TURMA do TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA PRIMEIRA REGIÃO, hoje realizada,
sob a Presidência do Exmo. Juiz ADILSON MACIEL DANTAS, Juiz Titular da
6ª VT de Manaus, convocado (arts. 117 e 118 da LOMAN); presentes os
Exmos. Desembargador Federal DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR (Relator),
Juíza RUTH BARBOSA SAMPAIO, Juíza Titular da 13ª VT de Manaus,
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
Página 12
convocada (art. 117 da LOMAN) e o Exmo. Sr. Dr. VICTOR HUGO FONSECA
CARVALHO, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª Região, o qual
manifestou-se que, não sendo nenhuma das Partes Pessoa Jurídica de Direito
Público, Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional, deixa o Ministério
Público do Trabalho de emitir Parecer nesta oportunidade (Lei Complementar
nº 75/1993, art. 83, XIII), reservando-se, contudo, à futura manifestação e
interposição de recurso. Conforme consta da Ata, a Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, proferiu a seguinte decisão:
ACÓRDÃO 2ª TURMA
ACORDAM o Desembargador Federal e Juízes convocados da 2ª TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada; no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo inalterada a Sentença de 1º. Grau, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, conforme razões de decidir do Exmo. Desembargador
Federal DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR (Relator), a seguir transcritas:
“1.Alega a empregada recorrente „cerceamento do contraditório e da ampla
defesa,‟ entendendo que o Juiz de Primeiro Grau desconsiderou as provas por
si produzidas, dando preferência ao laudo pericial no qual se fundamentou.
Porém, tal laudo seria ilegítimo porque elaborado por uma fisioterapeuta e não
por médico do trabalho. Além disso, a avaliação e diagnóstico do laudo não
está em consonância com a natureza, extensão do dano e transtorno da saúde
provocado no trabalhador. O recorrente produziu todas as provas que desejou
e antes do resultado do laudo nenhuma queixa fez quanto à profissional
indicada como perita do Juízo. Todas as normas procedimentais e todos os
ritos do processo foram cumpridos e observados. Ao decidir, baseado em seu
livre convencimento e em provas regularmente produzidas no processo,
indeferiu a pretensão do obreiro. Nada de anormal foi detectado. O perito será
escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no
órgão de classe competente, a quem cabe emitir opinião técnica apurada no
feito. O tratamento de doenças que afetam as articulações é realizado por
fisioterapeuta. Sendo apto a tratar tais moléstias, também o é para fazer
perícia que esclareça o nexo entre tais enfermidades e a atividade que
supostamente lhe deu origem. O documento de fls. 215/217 demonstra a
qualificação e habilitação da profissional indicada. Inexistiu cerceamento de
defesa. Rejeito a preliminar. 2. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de
que „a atividade e o posto de trabalho não oferecem ao trabalhador o
surgimento da doença na qual o reclamante é portador segundo exames
laboratoriais, por isso as atividades que foram realizadas pelo reclamante na
reclamada não possuem nexo causal.‟ 3. A Lei 8.213/91, para reconhecimento
da estabilidade pretendida, exige a existência do acidente, o nexo de
causalidade com o trabalho e o afastamento do trabalhador de suas atividades
normais por 15 dias, com percepção de auxílio-doença acidentário. 4. A
jurisprudência pacificada sobre o assunto está na Súmula 378 (são
pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15
dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário). Só há exceção
quando for comprovada que a doença tem relação direta com o trabalho após a
despedida do empregado. 5. Na verdade, se o autor buscava a comprovação
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
Página 13
da doença profissional, é evidente que o único meio legal e juridicamente
possível para a caracterização seria exatamente a perícia médica, salvo na
hipótese do mesmo comprovar, no processo, através de laudos médicos
específicos que as alegadas doenças surgiram ou mesmo se agravaram em
razão da prestação de serviço. O que não fez, conforme demonstra o benefício
deferido pelo Órgão Previdenciário. A documentação mencionada pelo apelo
demonstra que o apelante sofre de tendinite, bursite e outros infortúnios
médicos ligados às articulações dos membros superiores, mas nada as vincula
à atividade laboral na empresa. Importante frisar, ainda, que o tempo de
serviço do demandante na demandada foi de pouco mais de um ano (de
19.09.05 a 18.12.06), via de regra insuficiente para fazer surgir e instalar as
moléstias das quais padece.”
ESTADO DE SÃO PAULO:
TRT23 - Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Número do Processo: TRT-RO-02056.2007.051.23.00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
Revisor: JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO
Partes:
RECORRENTE: Marfrig Frigorífico e Comércio de Alimentos S.A..
Advogados: Helda Ferreira e outro(s).
RECORRIDO: Almezinda Maria Gonzaga.
Advogados: José Ricardo Ferreira Gomes e outro(s).
Ementa:
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA IMPERTINENTE. Em se tratando
de doença pré-existente ao vínculo laboral (LER), a causa do agravamento da
doença eram os movimentos repetitivos dos membros superiores em si mesmo
considerados, bem como o manuseio de peso excessivo, e não a proteção
externa dos membros com EPI's. Somado ao fato de que o uso de EPI's não é
fato controvertido nos autos, mas expressamente confessado pela Autora,
totalmente impertinente a prova pretendida. Preliminar rejeitada.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA MÉDICA
REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. MOMENTO PARA IMPUGNAÇÃO.
Não obstante o comum entendimento de que apenas médicos estariam
habilitados à realização de perícias judiciais envolvendo doenças ocupacionais,
habilitado também está o profissional da área de fisioterapia, haja vista a
respectiva formação calcada na cinesiologia-ciência que estuda o movimento e
a biomecânica. Assim, ainda que não realizada por profissional médico, é certo
que a prova pericial foi feita com estrita observância às diretrizes traçadas no
art. 145, §§ 1° e 3º, do CPC, não havendo falar-se em nulidade da perícia
pelo simples fato de ter sido realizada por fisioterapeuta, frise-se,
devidamente inscrito no órgão de classe competente. Ademais, o momento
processual adequado para a Ré se insurgir contra a nomeação do perito em
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
Página 14
virtude de sua habilidade técnico-profissional deveria ter sido logo após a
ciência sobre a pessoa que iria subscrever o laudo, de maneira a investigar-lhe
as habilidades ou restrições porventura existentes. Na situação em apreço a
designação do perito ocorreu no momento da audiência e diante da Ré, não
podendo, por isso, após a realização e apresentação do laudo, vir a juízo
impugnar o trabalho. Preliminar rejeitada.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS PERÍCIAS NO
PROCESSO.
ACOLHIMENTO
DA
PERÍCIA
REALIZADA
POR
FISIOTERAPEUTA EM DETRIMENTO DA PERÍCIA REALIZADA POR
MÉDICO. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é
livre para escolher a prova que melhor lhe transmita confiança ou que traduza
com maior fidelidade a realidade da situação posta em juízo. Havendo na
sentença fundamentação suficiente a justificar o acolhimento da segunda
perícia em detrimento da primeira, cai por terra a alegação de nulidade,
especialmente porque aquela retratou com maior fidelidade o problema de
saúde da Autora e suas reais causas, foi a mais clara, a que melhor investigou
a situação em exame e a que ofereceu mais subsídios ao julgamento da lide.
Correto, portanto, o acolhimento do segundo laudo em detrimento do primeiro.
Preliminar rejeitada.
R. Barão de
Campinas/SP
CEP: 13015-927
Jaguara,
901.
Centro
PROCESSO
00101-2007-044-15-00-8
Para receber um email automaticamente quando esse processo for
tramitado, clique aqui
Natureza:
RT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Nº
do
000412/ 2007
Protocolo:
Orgão
Origem:
de
Data
Autuação:
da
2ª VARA DO TRABALHO DE SJRPRETO/SP
25/01/2007
Valor
Objeto:
do
R$ 23.767,26
Litigantes:
Reclamante.: Sidilmar Marçal Duca
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
Página 15
-
Advogado(s):
Luis Henrique de Almeida Gomes (
130243-SP-D)
Reclamado.: Onda Verde Agrocomercial Ltda.
Sérgio de Alencar Guido ( 106240Advogado(s):
SP-D)
Dados atualizados em tempo real para
esta cidade.
Data
Situação Atual
08/02/2007 Audiência UNA marcada para 26/03/2007 08:15.
24/10/2007
13/11/2007
Data
Prazo - ENTREGA DO LAUDO
Em carga com perito PEDRO LÚCIO DE SALLES
FERNANDES (PERITO) sob o no. 5199/2007 (2
volume(s)).
Ocorrências
13/11/2007 Em carga com perito PEDRO LÚCIO DE SALLES
FERNANDES (PERITO) sob o no. 5199/2007 (2
volume(s)).
24/10/2007 Prazo - ENTREGA
04/12/2007)
DO
LAUDO
(Vencimento:
10/10/2007 Pendente de notificação TERCEIRO
10/10/2007 Tendo em vista que o assistente técnico é indicado
pela parte e considerando que a lei não faz qualquer
restrição quanto ao fato de ser a profissional
fisioterapeuta, poderá o Sr. Perito autorizar a sua
presença quando da realização da perícia.
SJRIOPRETO, 09 de outubro de 2007. Antonio
Carlos Cavalcante de Oliveira Juiz do Trabalho
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
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Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
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ESTADO DE RONDÔNIA:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PROCESSO: 00009.2006.101.14.00-2
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE (RO)
RECORRENTE: HOSPITAL SÃO LUCAS DE OURO PRETO LTDA
ADVOGADA: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA LIMA DAUDT DE ARAÚJO
RECORRIDA: NILZA DIAS LÚCIA
ADVOGADA: VERALICE GONÇALVES DE SOUZA VERIS
RELATORA: JUÍZA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
REVISOR: JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JÚNIOR
In casu, o fisioterapeuta é profissional com conhecimento científico suficiente
para entender e proferir um laudo sobre fisiologia, anatomia ou semiologia
do corpo humano,
baseado na Biofísica, Bioquímica, Cinesiologia,
Biomecânica e em outras ciências básicas, até porque trata de doenças
comprometedoras de movimentos ou funções orgânicas e suas
conseqüências,
mediante
promoção
de
movimentos
ativos
ou
passivos
dos
próprios doentes, usando recursos diversos, como:
massagem, ginástica e reeducação funcional.
A lesão da ora recorrida está centrada na região do ombro e, ao que tudo
indica se deu em decorrência de uma queda de uma escada no local e horário
de labor.
Então, se o fisioterapeuta é o profissional que vai auxiliar a obreira na sua
total recuperação mediante processo multiprofissional, objetivando restaurar
os movimentos e funções comprometidas depois do acidente, é porque tem
conhecimento sobre as causas e
as conseqüências. Logo, pode,
perfeitamente, fazer um laudo pericial sobre o assunto, não sendo muito
lembrar que o COOFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional) o autoriza a fazer perícias judiciais, como previsto na
Resolução n. 259/03.
De outro norte, o pedido de reconsideração de fl. 527, analisado,
decidido e indeferido em audiência (fls. 529/533) sequer fora protestado pelo
ora recorrente, o que leva a crer ter anuído com a decisão, pelo que não há se
falar em cerceamento de defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PROCESSO: 00080.2006.081.14.00-5
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JARU - RO
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
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RECORRENTE: IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES E OUTRA
RECORRIDO: MANOEL MESSIAS FERREIRA
ADVOGADO: CLEBER CORREA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TURESSO
REVISOR: JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR
A reclamada alega que o Perito nomeado pelo Juízo não poderia
ser um fisioterapeuta, a esse respeito, compulsando os autos, verifico que, à
fl. 211, com data de 15/05/2007, foi nomeado o Perito do Juízo nos presentes
autos, dando-se ciência às partes sobre a aludida nomeação, sendo
que, a partir dessa nomeação, a reclamada se manifestou nos
presentes autos por mais de uma vez, e não se insurgiu quanto à nomeação
realizada, o que se deduz que aceitou o Perito nomeado sem restrições,
operando-se a preclusão.
Verifico que não foram poupados esforços pelo Juízo a quo para se obter um
Perito no caso sub oculi, de forma que culminou na nomeação em questão.
Por sua vez, a Resolução n. 259, de 18/12/2003, publicada no
DOU em 16/02/2004, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional – COFFITO, dispõe, no art. 1º, inc. V, que é atribuição do
fisioterapeuta "realizar, interpretar e elaborar laudos de exames
biofotogramétricos, quando indicados para fins diagnósticos"; bem como,
segundo art. 2º: "O Fisioterapêuta no âmbito da sua atividade profissional
está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria", conforme cópia dessa Resolução às fls.
279/279 destes autos.
Some-se a isso, a qualificação profissional do Perito nomeado, conforme
consta às fls. 194/195: pós-graduando em Terapia Manual e Postural
e aperfeiçoado em Perícia Judicial do Trabalho pelo IBRAFA.
Com efeito, o CPC é elucidativo quanto à discricionariedade do Juiz para
proceder à nomeação do Perito, nos termos do disposto no § 3º do art. 145, in
verbis:
Art. 145 (...)
(...)
§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que
preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos
será de livre escolha do juiz.
Para finalizar a questão, colho a seguinte jurisprudência:
DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABELECIMENTO DE NEXO Emen.
TRT-24ª Reg., Campo Grande, n.1, 2004 55 TÉCNICO. LAUDO PERICIAL
REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o
fisioterapeuta não tenha habilitação legal para diagnosticar doenças,
nenhum empecilho existe para que ele seja designado auxiliar do juízo e,
através do trabalho pericial, analise os fatores de risco, verifique os
procedimentos preventivos adotados pela empresa e, à luz das funções
desenvolvidas e condições do trabalho, estabeleça ou não um nexo técnico
que justifique o reconhecimento de uma doença ocupacional. 2. É que para a
fixação do nexo técnico exige-se outros conhecimentos específicos, os quais
não são privativos do médico, sendo de se observar que o perito nomeado
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
Página 19
tem habilitação específica em programas de prevenção contra as LERs e, por
força de sua formação profissional (fisioterapeuta) também tem conhecimento
específico acerca da mecânica dos movimentos e sua influência no
aparelho orteomuscular. 3. Reformulação parcial de entendimento
anteriormente manifestado (RO 0340/2001 - Ac. TP n.º 2103/2001).
Processo n.º: 0359/2002-021-24-00-7 - RO - Relator: Juiz AMAURY
RODRIGUES PINTO JÚNIOR - Publicado - DO-MS n.º 6172, 27/01/2004.
(sem grifos no original)
ESTADO DO ESPIRITO SANTO:
PORTAL DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Jurisprudência/TJES
24099155749
Ação: Agravo de Instrumento
Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Data da Decisão: 11/02/2009
Data da Publicação no Diário: 10/03/2009
Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE
Decisão:
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024.09.915574-9.
AGVTE: MARCOS ANTÔNIO LEÃO BORGES.
AGVDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
"perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador
de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações
capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daí chamar-se perícia, em
alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são
confiados. Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as
quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
Página 20
de extração de informes, da qual o magistrado, todavia, não encontra-se
adstrito ao laudo apresentado pelo expert, vez que a legislação brasileira
adotou o Sistema da Persuasão Racional do juiz, sendo o seu
convencimento livre (CPC, art. 436). Tal fato também ocorre com o
parecer ofertado pelo assistente técnico da parte.
Neste passo, considerando que o perito nomeado pelo juízo é
quem necessita de conhecimentos técnicos e específicos para a
confecção do exame e, posteriormente, do laudo pericial, e ser este de
extrema confiança do juízo, somado ao fato ainda de que, os assistentes
técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou
suspeição (CPC, art. 422), e que somente apresentarão um parecer, não
vislumbro a necessidade e que estes sejam profissionais que não detém
conhecimentos médicos para o presente caso, mas apenas técnicos, até
porque, como dito anteriormente, e repito, a lei assegura que somente o
perito é quem deve possuir conhecimentos técnicos e específicos, além
de ser de extrema confiança do juízo, o que não ocorre com o assistente
técnico que é inclusive insuscetível de impedimento e suspeição.
Além disso, verifico ainda que o ora agravante comprovou
nos autos, prima facie, ter o profissional -fisioterapeuta- Rodrigo
Marçal Pereira, indicado como um dos seus técnicos assistentes,
competência para realizar perícia judicial do trabalho, vez que
concluiu o Curso de Aprimoramento Profissonal em Perícia Judicial
do Trabalho, reconhecido pelo COFFITO (fls. 101), o que não ocorreu,
todavia, com a outra
assistente técnica indicada - Alessandra
Cláudia de Paiva Pires-.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, e a ele dou parcial
provimento, para deferir apenas a nomeação de Rodrigo Marçal Pereira,
na qualidade de assistente técnico do ora agravante.
Oficie-se ao juízo a quo, dando inteira ciência desta decisão.
Intimem-se. Publique-se. Baixem os autos preclusas as vias
recursais.
Vit. ES, 11 de fevereiro de 2009.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
ESTADO DE MINAS GERAIS:
Processo : 02175-2005-092-03-00-6 RO
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
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Data de Publicação : 23/04/2008
Órgão Julgador : Segunda Turma
Juiz Relator : Des. Luiz Ronan Neves Koury
Juiz Revisor : Des. Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE:
1- BANCO BRADESCO S.A
2- ANDRÉA APARECIDA SILVA MOTOSINHOS
RECURSO DA RECLAMADA
PRELIMINAR DE NULIDADE DO SEGUNDO LAUDO
PERICIAL PROFISSIONAL NÃO HABILITADO PARA O EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO - FALTA GRAVE ÉTICA PROFISSIONAL
Argúi a reclamada a nulidade da segunda perícia realizada,
sob o fundamento de que o perito nomeado não tem competência legal e
técnica para realizar perícia de natureza médica.
Aduz que o louvado é fisioterapeuta e que a perícia deveria ser
realizada por médico. Requer que seja determinada a expedição de oficio
ao CREFITO para confirmar que o fisioterapeuta não está habilitado para
emitir diagnóstico médico.
O segundo laudo pericial (fls.253/71, vol.2) foi realizado por
fisioterapeuta, especialista em Ergonomia e Fisioterapia do Trabalho.
De acordo o artigo 9º da RESOLUÇÃO COFFITO-10, que
aprova o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
"O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico
fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de
tratamento."
Consoante informações obtidas no site oficial do Crefito, o
fisioterapeuta é "Profissional de Saúde, com formação acadêmica Superior,
habilitado à construção do diagnóstico dos distúrbios cinéticos funcionais
(Diagnóstico Cinesiológico Funcional), a prescrição das
condutas
fisioterapêuticas, a sua ordenação e indução no paciente bem como, o
acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional e as condições
para alta do serviço."( http://www.crefito6.org.br/?Fisioterapia)
O referido órgão de classe elenca as áreas de atuação
do profissional de Fisioterapia do Trabalho (2 - saúde coletiva) e dispõe que
suas atribuições são:
"a) Promover ações terapêuticas preventivas a
instalações de processos que levam a incapacidade funcional laborativa.
b) Analisar os fatores ambientais, contributivos ao
conhecimento de distúrbios funcionais laborativos.
c) Desenvolver programas coletivos, contributivos à
diminuição dos riscos de acidente de trabalho."
O exame de eletroneuromiografia, à fl.196, não foi
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
Página 22
impugnado quanto ao seu conteúdo, mas apenas por se tratar de laudo
firmado por médico particular (fl.212), o que de forma alguma se traduz
em parcialidade como alegado pela reclamada em sua manifestação (fl.112).
Cabe salientar que o perito oficial, designado para a primeira
perícia que foi invalidada e a qual a recorrente pretende seja acolhida,
registrou expressamente, em resposta ao quesito 13 do reclamante (fl.175
(vol.1), que a eletroneuromiografia pode reforçar o exame clínico no
diagnostico da tenossinovite.
Infere-se da conclusão do aludido exame que a reclamante
é portadora de neuropatia do nervo mediano bilateralmente ao nível do túnel
do carpo, de caráter sensitivo desmielinizante (fl.196).
Associado ao referido diagnóstico tem-se a conclusão do
segundo perito de que a autora foi acometida de "doença músculotendinosa dos membros superiores, ombros e pescoço, causadas pela
sobrecarga de um grupo muscular particular, devido ao uso repetitivo ou
pela manutenção de posturas contraídas, que resultem em dor, fadiga e
declínio no desempenho profissional, ou seja, a perda da capacidade de
efetuar movimentos, causada pela realização de tarefas repetitivas" (fl.
334/335, vol. 2).
O fisioterapeuta é competente para elaborar o diagnóstico
nestes autos, consoante art. 9 da RESOLUÇÃO COFFITO-10 e art. 1º da
RESOLUÇÃO 80/87 (fl.341 vol.2), verbis:
"Artigo 1º. É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o
diagnóstico fisioterapêutico
compreendido
como
avaliação
físicofuncional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e
técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físicofuncionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a
finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas,
considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade;
prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas
próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao
processo terapêutico
baseando-se
nas
técnicas
fisioterapêuticas
indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos
serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que
demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de
continuidade destas práticas terapêuticas."
Assim, impertinentes as alegações da reclamada no sentido de
que o perito não detém competência técnica e profissional para a elaboração
do laudo.
Acresça-se a isso o fato de o reclamado não apontar em seu
recurso qualquer deficiência técnica para demonstrar que o profissional
nomeado carecia de conhecimento técnico ou científico sobre o tema (art.
424, I do CPC). Ressalte-se, ainda, que inexiste proibição legal para o
fisioterapeuta elaborar laudo pericial.
Cabe chamar atenção para o certificado de fl.342, onde se
constata que o segundo perito concluiu curso de aprimoramento
profissional em perícia judicial do trabalho reconhecido pelo COFFITO
(Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) .
Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia
Página 23
Ademais, o laudo técnico não foi o único elemento que serviu
para o convencimento do juiz, sendo certo também que a decisão se baseou
nos documentos e relatórios juntados pela autora (fls. 198 e 212).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço dos recursos, rejeito
argüição de nulidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
a
ACÓRDÃO
Processo : 02175-2005-092-03-00-6 RO
Data de Publicação : 23/04/2008
Órgão Julgador : Segunda Turma
Juiz Relator : Des. Luiz Ronan Neves Koury
Juiz Revisor : Des. Anemar Pereira Amaral
O reclamado recorreu ordinariamente às fls. 371/385, argüindo a
nulidade do segundo laudo pericial, sob o fundamento de que o profissional
que o elaborou não é médico, tratando-se de fisioterapeuta. No mérito aduz
que o laudo não pode ser aceito, pois não houve vistoria no local de trabalho.
Requer que seja acolhida a conclusão do primeiro laudo pericial, elaborado por
médico especialista, e que seja afastada condenação que lhe foi imposta.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO SEGUNDO LAUDO PERICIALPROFISSIONAL NÃO HABILITADO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO FALTA GRAVE ÉTICA PROFISSIONAL
Argúi a reclamada a nulidade da segunda perícia
realizada, sob o fundamento de que o perito nomeado não tem competência
legal e técnica para realizar perícia de natureza médica.
Aduz que o louvado é fisioterapeuta e que a perícia deveria
ser realizada por médico. Requer que seja determinada a expedição de oficio
ao CREFITO para confirmar que o fisioterapeuta não está habilitado para
emitir diagnóstico médico.
O segundo laudo pericial (fls.253/71, vol.2) foi realizado
por fisioterapeuta, especialista em Ergonomia e Fisioterapia do Trabalho.
De acordo o artigo 9º da RESOLUÇÃO COFFITO-10, que
aprova o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional "O
fisioterapeuta e o
terapeuta
ocupacional
fazem
o
diagnóstico
fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de
tratamento."
Consoante informações obtidas no site oficial do Crefito, o
fisioterapeuta é "Profissional de Saúde, com formação acadêmica Superior,
habilitado à construção do diagnóstico dos distúrbios cinéticos funcionais
(Diagnóstico Cinesiológico Funcional), a prescrição das
condutas
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fisioterapêuticas, a sua ordenação e indução no paciente bem como, o
acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional e as condições
para alta do serviço."( http://www.crefito6.org.br/?Fisioterapia)
O referido órgão de classe elenca as áreas de atuação do
profissional de Fisioterapia do Trabalho (2 - saúde coletiva) e dispõe que suas
atribuições são:
"a) Promover ações
terapêuticas
preventivas
a
instalações de processos que levam a incapacidade funcional laborativa.
b) Analisar os fatores ambientais, contributivos ao
conhecimento de distúrbios funcionais laborativos.
c) Desenvolver programas coletivos, contributivos à
diminuição dos riscos de acidente de trabalho."
O exame de eletroneuromiografia, à fl.196, não foi
impugnado quanto ao seu conteúdo, mas apenas por se tratar de laudo
firmado por médico particular (fl.212), o que de forma alguma se traduz
em parcialidade como alegado pela reclamada em sua manifestação (fl.112).
Cabe salientar que o perito oficial, designado para a primeira
perícia que foi invalidada e a qual a recorrente pretende seja acolhida,
registrou expressamente, em resposta ao quesito 13 do reclamante (fl.175
(vol.1), que a eletroneuromiografia pode reforçar o exame clínico no
diagnostico da tenossinovite.
Infere-se da conclusão do aludido exame que a reclamante
é portadora de neuropatia do nervo mediano bilateralmente ao nível do túnel
do carpo, de caráter sensitivo desmielinizante (fl.196).
Associado ao referido diagnóstico tem-se a conclusão do
segundo perito de que a autora foi acometida de "doença músculotendinosa dos membros superiores, ombros e pescoço, causadas pela
sobrecarga de um grupo muscular particular, devido ao uso repetitivo ou
pela manutenção de posturas contraídas, que resultem em dor, fadiga e
declínio no desempenho profissional, ou seja, a perda da capacidade de
efetuar movimentos, causada pela realização de tarefas repetitivas"
(fl.334/335, vol. 2).
O fisioterapeuta é competente para
elaborar
o
diagnóstico nestes autos, consoante art. 9 da RESOLUÇÃO COFFITO-10 e
art.1º da RESOLUÇÃO 80/87 (fl.341 vol.2), verbis:
"Artigo 1º. É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar
o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físicofuncional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e
técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físicofuncionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com
afinalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas,
considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade;
prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas
próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao
processo terapêutico
baseando-se
nas
técnicas
fisioterapêuticas
indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos
serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que
demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de
continuidade destas práticas terapêuticas."
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Assim, impertinentes as alegações da reclamada no
sentido de que o perito não detém competência técnica e profissional
para a elaboração do laudo.
Acresça-se a isso o fato de o reclamado não apontar
em seu recurso qualquer deficiência técnica para demonstrar que o
profissional nomeado carecia de conhecimento técnico ou científico
sobre o tema (art. 424, I do CPC). Ressalte-se, ainda, que
inexiste proibição legal para o fisioterapeuta elaborar
laudo pericial.
Cabe chamar atenção para o certificado de fl.342, onde se
constata que o segundo perito concluiu curso de aprimoramento
profissional em perícia judicial do trabalho reconhecido pelo COFFITO
(Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) .
Ademais, o laudo técnico não foi o único elemento que
serviu para o convencimento do juiz, sendo certo também que a decisão se
baseou nos documentos e relatórios juntados pela autora (fls. 198 e 212).
Rejeito.
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