JURISPRUDÊNCIAS FAVORÁVEIS AO FISIOTERAPEUTA: 1- REGIÕES EM QUE O PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA ESTÁ ATUANDO NORMALMENTE COMO AUXILIAR DA JUSTIÇA NO CARGO DE PERITO: ESTADO DE SÃO PAULO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 2ª Vara do Trabalho de São Carlos – Processo nº 1.728/2005 106-15-00-6 A conclusão do diagnóstico cinesiológico funcional contida no Laudo Pericial (fls. 175) não deixa margem a qualquer dúvida, vez que aponta que "O reclamante apresenta distúrbio cinético-funcional com alteração motora dos tecidos envoltos na articulação do antebraço proximal direito, com déficit de força no membro superior direito, estando incapacitado para as atividades laborativas exercidas na Reclamada. Com isso concluo que: UMA VEZ QUE O RECLAMANTE, QUANDO ADMITIDO, ESTAVA APTO PARA O TRABALHO E HOJE SE ENCONTRA COM ESTRUTURA LESADA COMPROVADA PELO EXAME CLÍNICO, A PATOLOGIA ADQUIRIDA É DECORRENTE DE FREQÜENTE LEVANTAMENTO DE PESO, CONTRAÇÃO ESTÁTICA DA COLUNA CERVICAL E DE OMBRO POR TEMPO PROLONGADO E MOVIMENTOS REPETITIVOS EM MEMBROS SUPERIORES, A DOENÇA DA QUAL O RECLAMANTE É PORTADOR, POSSUI NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORATIVAS EXECUTADAS NA RECLAMADA, ONDE ESTAS ATIVIDADES FORAM AS DESENCADEADORAS DESSA DOENÇA.", de molde a deixar evidenciados os requisitos acima mencionados. (destaques e grifos no original) 1ª VARA DO TRABALHO DE JAHU Processo nº 01114-2008-024-15-00-0 SENTENÇA Com efeito, de acordo com o brilhante laudo realizado pela perita sra. Maria Viviane Marques Arruda Capelini, constatou-se detalhadamente que as atividades executadas pela demandante ao longo de mais de quatro anos causaram a moléstia que incapacitou temporariamente para a atividade ocupacional. Aliás, cabe aqui registrar elogios à iniciativa do sr. juiz do trabalho titular desta 1ª Vara de Jahu, dr. José Roberto Thomazi, ao nomear uma fisioterapeuta, conforme decisão de folha 66, para, uma vez estabelecida a doença por médico do INSS, apurar o respectivo nexo etiológico. Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS-MS Processo nº 1357/2009-022 ATA DE AUDIÊNCIA 01/03/2010 "[...] É fato incontroverso que o reclamante sofre de problemas na coluna (M54) e que ficou afastado pelo INSS por esse motivo, bem como que foi emitido CAT onde se consignou a situação geradora do acidente "estava executando sua atividade laboral quando começou a sentir dores na coluna" (f. 16, 14/15, 18/20 e documentos juntados com a defesa). Determino realização de perícia médica para esclarecer o seguinte: 1- O atestado médico de f. 14 aponta que o reclamante sofre de Lumbago com Ciática (M54.4) e síndrome cervicobraquial (M53.1). Há nexo de causalidade entre a doença na coluna do reclamante e o trabalho (causa ou concausa)? O trabalho é a causa determinante do problema ou foi um fator que desencadeou ou agravou doença pré existente? 2- O reclamante está incapacitado para o trabalho? Total ou parcialmente? Para quais trabalhos está habilitado? Qual o percentual de incapacidade? 3- A incapacidade é permanente ou temporária? Para realização da perícia técnica, nomeio o Dr. José Ronaldo Veronesi Junior, Fisioterapeuta, que deverá apresentar o laudo 20 dias contados da realização da perícia. Concedo às partes prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Após a apresentação do laudo vista às partes pelo prazo de 05 dias sucessivos, a iniciar pelo autor. A reclamada deverá depositar o valor de R$500,00 a título de honorários periciais prévios, no prazo de 20 dias.De comum acordo fixamos o ponto controvertido: 1- se a reclamada buscou adequadamente readaptar o reclamante ao trabalho, depois da alta do INSS. A reclamada disse que propôs ao reclamante execução de serviços leves e o reclamante discorda dizendo que a proposta foi para cavar buracos e outros serviços pesados.Para prosseguimento, designase o dia 11.03.2010, às 13h15, cientes as partes de que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, pena de preclusão. Cientes as partes.Intime-se o Sr. perito. Encerrada às 15:37. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 2 2- PROCESSOS QUE TIVERAM TENTATIVAS DE IMPUGNAÇÃO CONTRA O PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA COMO PERITO OFICIAL OU ASSISTENTE TÉCNICO JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: INTEIRO TEOR PROCESSO Nº 0359/2002-021-24-00-7-RO.1 PROCESSO Nº 0359/2002-021-24-00-7-RO.1 ACÓRDÃO Relator : Juiz AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR Revisor : Juiz RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA Recorrente : SEARA ALIMENTOS S.A. Advogados : Marco Antonio Pimentel dos Santos e outros Recorrida : MARTA OLIVEIRA DOS ANJOS Advogada : Lúcia Ferreira dos Santos Brand Origem : 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABELECIMENTO DE NEXO TÉCNICO LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA - POSSIBILIDADE 1. Embora o fisioterapeuta não tenha habilitação legal para diagnosticar doenças, nenhum empecilho existe para que ele seja designado auxiliar do juízo e, através do trabalho pericial, analise os fatores de risco, verifique os procedimentos preventivos adotados pela empresa e, à luz das funções desenvolvidas e condições do trabalho, estabeleça ou não um nexo técnico que justifique o reconhecimento de uma doença ocupacional. 2. É que para a fixação do nexo técnico exige-se outros conhecimentos específicos, os quais não são privativos do médico, sendo de se observar que o perito nomeado tem habilitação específica em programas de prevenção contra as LERs e, por força de sua formação profissional (fisioterapeuta) também tem conhecimento específico acerca da mecânica dos movimentos e sua influência no aparelho orteomuscular. 3. Reformulação parcial de entendimento anteriormente manifestado (RO 0340/2001 Ac. TP n. 2103/2001). DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA RUPTURA Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 3 CONTRATUAL - DEVERES DO EMPREGADOR E DIREITOS DO TRABALHADOR - 1. Uma vez detectada a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e, verificando-se que quando da ruptura contratual a autora estava incapacitada para o trabalho em razão daquela doença, tem-se como preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da estabilidade provisória do acidentado. 2. Claro está que a empresa, conhecedora dos riscos ocupacionais de seus empregados, tem a obrigação de realizar um exame demissional rigoroso e, apurada a doença ocupacional incapacitante, emitir a CAT e não dispensar sumariamente a trabalhadora. 3. A empregadora não pode tirar proveito da própria negligência e o descumprimento de suas obrigações legais não pode representar fato impeditivo para que o trabalhador adquira seus direitos. 4. A Orientação Jurisprudencial n° 230 da SBDI-I, do C. TST está atendida no momento em que se observa que o próprio órgão previdenciário reconhece a incapacidade laboral da trabalhadora por período superior a quinze dias e lhe concede os benefícios do auxílio-doença, sendo irrelevante que tal benefício tenha sido concedido após a comunicação do rompimento contratual, quando a incapacidade é anterior aquele momento. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, pelo qual se busca a reforma da r. sentença de f. 459-472, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Neiva Márcia Chagas, no exercício da titularidade da Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS. O depósito recursal e as custas foram comprovados às f. 482 e 483, respectivamente. A recorrida apresentou contra-razões às f. 485-494. O d. Ministério Público do Trabalho, à f. 500, manifesta-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contra-razões. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE FISIOTERAPEUTA PROCESSUAL PERÍCIA REALIZADA POR A recorrente pretende ver reconhecida a nulidade processual em razão do juízo a quo ter determinado a realização de uma segunda perícia sem estabelecer a fundamentação justificadora daquela decisão, bem como por ter sido realizada Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 4 por fisioterapeuta que não tem habilitação legal para diagnosticar doenças ocupacionais. O recurso não prospera. Como já destacado na origem, a julgadora de primeiro grau justificou suficientemente a determinação de uma segunda prova pericial, pois esclareceu que ainda não estava formado o seu convencimento com o trabalho pericial já realizado. Ora, a própria legislação específica faculta ao juiz instrutor determinar a realização de uma segunda perícia, sempre que entendê-la conveniente e necessária ao melhor esclarecimento dos fatos. Por outro lado, o fato de ter sido designado um fisioterapeuta para a realização dessa segunda perícia jamais resultaria em nulidade do processo, pois as provas necessárias ao convencimento judicial foram todas produzidas. A inabilitação do segundo perito, no máximo, resultaria na desconsideração do segundo laudo, mas não tornaria obrigatória a realização de um terceiro trabalho pericial, mormente quando outros elementos de convencimento existentes nos autos permitem apreciar condignamente a matéria controvertida. De qualquer forma é preciso deixar claro que, embora o fisioterapeuta não tenha habilitação legal para diagnosticar doenças, nenhum empecilho existe para que ele seja designado auxiliar do juízo e, através do trabalho pericial, analise os fatores de risco, verifique os procedimentos preventivos adotados pela empresa e, à luz das funções desenvolvidas e condições do trabalho, estabeleça ou não um nexo técnico que justifique o reconhecimento de uma doença ocupacional e, nesse último aspecto peço vênia para reformular entendimento manifestado anteriormente (ex. RO 0340/2001 - ac. TP n. 2103/2001). No precedente acima citado, tomei posição no sentido de que o fisioterapeuta não teria habilitação técnica para diagnosticar doenças e tampouco para estabelecer o nexo causal. Embora continue entendendo que apenas o médico está legalmente habilitado para diagnosticar doenças, observo que o nexo técnico envolve outros conhecimentos específicos, os quais não são privativos do médico. No caso presente, por exemplo, o perito nomeado pela juíza da instrução, apesar de não deter diploma médico, tem No caso presente, por exemplo, o perito nomeado pela juíza da instrução, apesar de não deter diploma médico, tem habilitação específica em programas de prevenção contra as LERs e, por força de sua formação profissional (fisioterapeuta) também tem conhecimento específico acerca da mecânica dos movimentos e sua influência no aparelho osteomuscular. Acrescente-se que o trabalho apresentado pelo referido profissional é digno de elogios e atende completamente os critérios técnicos de avaliação da incapacidade laborativa estabelecidas na Ordem de Serviço n° 606/98, do INSS, não havendo qualquer razão que justifique a desconsideração do laudo. Nego provimento ao recurso. 2.2 - DOENÇA ESTABILIDADE OCUPACIONAL - ACIDENTE DO TRABALHO PROVISÓRIA A julgadora de origem considerou que, por ocasião da ruptura contratual, a Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 5 trabalhadora era portadora de doença ocupacional equiparada ao acidente do trabalho, motivo pelo qual reconheceu a estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91 e deferiu a indenização respectiva. Insurge-se a ré, sustentando não estar caracterizada a doença ocupacional, além do que, a estabilidade provisória não poderia ter sido deferida pelo fato de a autora não ter usufruído do auxílio-doença acidentário, sendo aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial n° 230, da SBDI-1, do TST. Mais uma vez o recurso não prospera. A doença ocupacional restou eficazmente evidenciada nos autos, destacandose que era incontroversa a existência de uma doença incapacitante, pois a trabalhadora passou a receber o benefício previdenciário dias depois do rompimento contratual. Por outro lado, a segunda perícia realizada, como já destacado anteriormente, foi muito bem elaborada e, atendendo às normas técnicas estabelecidas pelo INSS, confirmou a existência de nexo técnico ligando a doença à atividade profissional desenvolvida pela trabalhadora durante o vínculo contratual recentemente extinto. Observe-se que já durante o regular desenvolvimento da relação contratual o médico da empresa detectava problemas ligados à DORT e sugeria a mudança temporária de serviço (f. 40) e, um ano depois, mais ainda durante a vigência da relação empregatícia, outro médico solicitava avaliação da capacidade laborativa da autora, destacando que a mesma apresentava cervicobraquialgia e lombalgia provocada por esforços físicos (f. 43). O histórico da trabalhadora, portanto, é compatível com o reconhecimento de uma doença ocupacional, destacando-se que o primeiro laudo pericial não traz elementos fáticos suficientes para confirmar a existência de uma fibromialgia de origem nervosa, sendo certo que os pacientes de LER, principalmente em estágio inicial, apresentam fibromialgias. Nesse sentido vale destacar observação de OSVALDO MICHEL, médico de saúde pública do Estado do Rio Grande do Sul e autor do livro -Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais-: -A síndrome da fadiga crônica caracteriza-se por fadiga intensa, associada a sintomas que sugerem processo infeccioso subjacente, como febrícula, odinofagia, mialgia, cefaléia, artralgias e dor à palpação de linfonodos axilares ou cervicais. As fibromialgias são predominantes em certos pacientes de LER, como os telefonistas. Nestes profissionais predominam as dores difusas, sem lesões específicas demonstráveis.-1 O mesmo OSVALDO MICHEL esclarece que: -A caracterização pericial do nexo técnico não depende dos resultados laboratoriais, mas apenas da correlação entre a afecção e a execução do seu trabalho. Sendo evidente a presença de fatores ergonômicos de risco em relação às estruturas comprometidas, é clara a ação do trabalho como fator desencadeante/agravante do quadro. A constatação de afecção subjacente (reumática, traumática, endócrino-metabólica), por si, não descaracteriza o nexo com o trabalho que pode ser fator agravante sobre uma condição preexistente.-2 Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 6 Como visto a fibromialgia, (caracterizada por dores difusas) não afasta a possibilidade de doença ocupacional, sendo de se destacar que o próprio INSS diagnosticou na autora uma síndrome cervicobraquial - CID M 53. 1 (f. 377) e não apenas fibromialgia. Por outro lado, uma vez detectada a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e, verificando-se que quando da ruptura contratual a autora estava incapacitada para o trabalho em razão daquela doença (a autora foi comunicada da dispensa em 02.04.2002 e já no dia 16.04.2002 era submetida à perícia do INSS e considerada incapacitada para o trabalho até 16.07.2002 - f. 314), tem-se como preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da estabilidade provisória do acidentado. Claro está que a empresa, conhecedora dos riscos ocupacionais de seus empregados, tinha a obrigação de realizar um exame demissional rigoroso e, apurada a doença ocupacional incapacitante, emitir a CAT e não dispensar sumariamente a trabalhadora, situação que a obrigou a procurar sozinha seus direitos previdenciários junto ao INSS. Observe-se que no verso do TRCT já consta ressalva da trabalhadora, alegando estar em tratamento médico e suspeitando se tratar de uma doença ocupacional (f. 21 verso). Ora, a empregadora não pode tirar proveito da própria negligência e o descumprimento de suas obrigações legais não pode representar fato impeditivo para que o trabalhador adquira seus direitos. A Orientação Jurisprudencial n° 230 da SBDI-1, do TST está atendida no momento em que se observa que o próprio órgão previdenciário reconhece a incapacidade laboral da trabalhadora por período superior a quinze dias e lhe concede os benefícios do auxílio-doença, sendo irrelevante que tal benefício tenha sido concedido após a comunicação do rompimento contratual (mas ainda dentro do prazo do aviso prévio, observe-se) quando se observa que a incapacidade é anterior, do que resulta a ilegalidade da ruptura do contrato. Nego provimento ao recurso. 2.3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O recorrente ainda pretende a reforma do julgado quanto aos danos morais arbitrados na origem, argumentando não estar provada sua culpabilidade na doença que acometeu a trabalhadora, também vindicando a redução do valor arbitrado. Aqui provejo parcialmente o recurso. Como já destacado, a doença ocupacional está robustamente caracterizada, enquanto Como já destacado, a doença ocupacional está robustamente caracterizada, enquanto que a participação culposa do empregador também é fator evidente, não apenas em razão da falta de adoção das medidas preventivas (intervalos e exercícios de relaxamento), como também porque não deu atenção aos problemas orteomusculares apresentados pela trabalhadora mais de um ano antes da ruptura contratual. Na verdade, a maior prova do descaso empresarial está na forma em que se deu a ruptura contratual, quando o empregador realizou um exame demissional absolutamente falho e, mesmo diante dos protestos da trabalhadora, não Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 7 realizou uma verificação cuidadosa de seu estado de saúde. Tão falho foi o exame demissional e tão certa estava a trabalhadora quanto a existência da doença ocupacional incapacitante, que o fato foi reconhecido pelo INSS menos de quinze dias depois. O descaso do empregador justifica a indenização. O montante da indenização é que, a meu ver, deve ser reduzido. Isso porque a prova dos autos evidencia que a doença ocupacional ainda está numa fase inicial ou, no máximo, intermediária, não tendo comprometido o aparelho orteomuscular da trabalhadora, tampouco causado incapacidade definitiva. O grau de lesionamento, portanto, não é tão grande que justifique o arbitramento da indenização em valores expressivos, pois o dano moral acarretado foi mínimo, mais ocasionado pelo descaso empresarial que a demitiu sem condições de trabalho, do que pela incapacidade propriamente dita. Por tais motivos acolho o recurso empresarial e reduzo a indenização para vinte salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação e atualizáveis a partir daquela data. POSTO ISSO ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso; no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior (relator), vencido, quanto ao tópico relativo à estabilidade, o Juiz João Marcelo Balsanelli. Por motivo justificado, estiveram ausentes os Juízes João de Deus Gomes de Souza (Presidente), Abdalla Jallad e Márcio Eurico Vitral Amaro. SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. Marco Antônio Pimentel dos Santos, pela recorrente. Campo Grande, 11 de dezembro de 2003. AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR Juiz Relator 1 MICHEL, Osvaldo; Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais; 2. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 293. 2 Ob. Cit., p. 321. 1 ESTADO DE PERNAMBUCO: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE – PE Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 8 ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 939-2008-00406-00-2 Aos cinco e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove, às 12:05 horas, estando aberta a audiência da 4ª Vara do Trabalho do Recife – Pernambuco, na presença da Exma. Juíza do Trabalho Substituta ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA, foram, por sua ordem, apregoados os litigantes: Reclamante: ADRIA FERREIRA DE SOUZA LIMA Reclamado: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Por fim, no tocante à insurgência de reclamante no tocante ao fato da perícia técnica ter sido realizada por uma profissional de fisioterapia, entendo que não obstante o comum entendimento de que apenas médicos estariam habilitados à realização de perícias judiciais envolvendo doenças ocupacionais, também está habilitado o profissional da área de fisioterapia, haja vista a respectiva formação calcada na cinesiologia - ciência que estuda o movimento e a biomecânica. Assim, ainda que não realizada por profissional médico, é certo que a prova pericial foi feita com estrita observância às diretrizes traçadas no art. 145, §§ 1° e 3º, do CPC, não havendo falar-se em nulidade da perícia pelo simples fato de ter sido realizada por fisioterapeuta, frisese, devidamente inscrito no órgão de classe competente. Ademais, o momento processual adequado para as partes se insurgirem contra a nomeação do perito em virtude de sua habilidade técnico-profissional deveria ter sido logo após a ciência sobre a pessoa que iria subscrever o laudo, de maneira a investigar-lhe as habilidades ou restrições porventura existentes. Na situação em apreço a designação do perito ocorreu com o despacho de fl. 330, tendo as partes sido cientificadas da data, hora e local da realização da perícia (que foi, inclusive, no consultório da fisioterapeuta), tendo a reclamante não apenas comparecido ao consultório da perita, mas também acompanhou a perita em sua diligência na empresa demandada. Considero, pois, que não pode a parte autora, após a realização e apresentação do laudo, vir a juízo impugnar o trabalho. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE Proc: 1629/07-3 Recte: IVONETE EMÍDIO CAVALCANTE Recda: SÃO PAULO ALPARGATAS S/A O laudo pericial de fls. 404 conclui que a autora é portadora de Tendinopatia crônica do manguito rotator bilateral resistente ao tratamento clínico e Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 9 fisioterápico e que essa doença impede a realização de atividades que utilizem os membros superiores. Por sua vez, o laudo complementar de fls. 420/429 foi conclusivo quanto à existência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho da autora, acrescentando, inclusive encontrar-se a mesma com incapacidade laboral severa. A impugnação ao laudo pericial apresentada pela recda é insubsistente até porque a doença não foi diagnosticada pela fisioterapeuta, mas, pelo médico signatário do laudo pericial de fls. 404. Ale do mais, o fato de ter sido designada pelo Juízo profissional fisioterapeuta para complementar o laudo médico, no tocante ao nexo de causalidade e a responder quesitos não extrapola em nata sua área de competência. Aliás, o laudo complementar se encontra bastante minucioso na apreciação do tema que envolve a lide. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE PROCESSO No. 02181-2008-144-06-00-4 RECLAMANTE: FLAVIANA CABRAL JUSTINIANO DO NASCIMENTO CPF: 011.803.14-92 RECLAMADO: INDÚSTRIA DE AVIAMENTOS SANTA CRUZ LTDA DESIGN HOT FIX STONE (proprietário MYONG KYU CHANG).- CPJN: 10.458.862/0001-16 Os questionamentos quanto à possibilidade de fisioterapeuta atuar como perito, transcrevo recente julgado que trata da matéria: “RECORRENTE: HOSPITAL SÃO LUCAS DE OURO PRETO LTDA ADVOGADA: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA LIMA DAUDT DE ARAÚJO RECORRIDA: NILZA DIAS LÚCIA ADVOGADA: VERALICE GONÇALVES DE SOUZA VERIS RELATORA: JUÍZA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR REVISOR: JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JÚNIOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULAS 219 E 329 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – A condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, só é cabível quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria, consoante disposições das Súmulas 219 e 329 do TST. Incabível, portanto, se ausente a entidade sindical na lide. ... 2.2.1 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 10 O ora recorrente pretendeu realização de nova perícia, mas indeferido o pedido por preclusão, lhe teria cerceado direito de defesa, cuja nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, referindo-se à perícia médica realizada por profissional que não é médico. Sem razão. Lembro ao recorrente que as perícias judiciais não devem ser efetivadas, exclusivamente, por profissionais médicos, mas por pessoas graduadas que tenham conhecimento científico a respeito daquilo que está sendo periciado. In casu, o fisioterapeuta é profissional com conhecimento científico suficiente para entender e proferir um laudo sobre fisiologia, anatomia ou semiologia do corpo humano, baseado na Biofísica, Bioquímica, Cinesiologia, Biomecânica e em outras ciências básicas, até porque trata de doenças comprometedoras de movimentos ou funções orgânicas e suas conseqüências, mediante promoção de movimentos ativos ou passivos dos próprios doentes, usando recursos diversos, como: massagem, ginástica e reeducação funcional. A lesão da ora recorrida está centrada na região do ombro e, ao que tudo indica se deu em decorrência de uma queda de uma escada no local e horário de labor. Então, se o fisioterapeuta é o profissional que vai auxiliar a obreira na sua total recuperação mediante processo multiprofissional, objetivando restaurar os movimentos e funções comprometidas depois do acidente, é porque tem conhecimento sobre as causas e as conseqüências. Logo, pode, perfeitamente, fazer um laudo pericial sobre o assunto, não sendo muito lembrar que o COOFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) o autoriza a fazer perícias judiciais, como previsto na Resolução n. 259/03. Outrossim, ao ora recorrente fora oportunizada a apresentação de assistente técnico para acompanhar a perícia, sem que tenha feito uso dessa prerrogativa. De outro norte, o pedido de reconsideração de fl. 527, analisado, decidido e indeferido em audiência (fls. 529/533) sequer fora protestado pelo ora recorrente, o que leva a crer ter anuído com a decisão, pelo que não há se falar em cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. Assim, rejeito a alegação de nulidade de prova pericial produzida, restando homologado para todos os fins, os termos da perícia realizada que trata com riqueza de detalhes as condições físicas da reclamante. ESTADO DE AMAZÔNAS: 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS TERMO DE AUDIÊNCIA - SENTENÇA EM: 26.8.2009, às 14h10min. PROCESSO Nº. 00842/2009-007-11-00-2 RECLAMANTE: MARIO JORGE SANTOS DE LIMA RECLAMADA: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 11 Do pedido de substituição do perito Consoante decisão interlocutória de fls. 155 – reiterado pelo despacho de fls. 167 e 234 – o pedido de substituição do perito em virtude da especialidade para a realização da perícia está precluso, desde o momento em que houve a indicação da ilustre perita Dra. Viviane Peixoto Cavalcante, na audiência de 9.6.2009, sem que houvesse objeção da reclamada. Ademais, em 18.6.2009, a reclamada indicou assistente técnico e apresentou quesitos sem se manifestar acerca da indicação, só o fazendo posteriormente, o que indica a ocorrência da preclusão processual. Não obstante a decisão interlocutória preencher requisito processual inafastável, é relevante salientar que os documentos juntados às fls. 171/9 pela ilustre perita do juízo corroboram a sua indicação, quanto à sua especialização técnica para a efetiva análise causal. Segundo a Resolução nº 3, de 26/2/2009, do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), em seu artigo 1º, in verbis, o fisioterapeuta dentro da área de sua atuação, é profissional qualificado e habilitado para realizar perícias, elaborar laudos e emitir atestados, pareceres e relatórios. Ora, tanto a norma do CFM, quanto a norma do CREFITO devem ser interpretadas harmonicamente. Assim, entendo que ao fisioterapeuta não caberia atestar a existência da patologia, matéria incontroversa nos autos, cuja resposta caberia, exclusivamente, ao médico. Todavia, quanto à causa da patologia apresentada pelo reclamante – síndrome do túnel do carpo – doença reconhecidamente de origem ocupacional (Decreto nº. 3.048/95, Anexo II), a formação do fisioterapeuta, a meu ver, é mais qualificada para traçar a existência de nexo causal entre a patologia (incontroversa) apresentada e as condições efetivas da realização das atividades laborais. Destaco, por fim, que a ilustre perita, às fls. 200, solicitou exames complementares (fls. 210/2), em que não foi constatada a presença de fatores reumatóides ou ligados à obesidade que pudessem ter contribuído para o surgimento da patologia do reclamante. PROCESSOS SUMARÍSSIMOS JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 27/07/2009 – 2ª Turma 1 - PROCESSO TRT - 11ª - 2ª TURMA - RO00882/2008-013-11-00-5 RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: IDAGILSON BATISTA BENTES (Dr. Nelson Matheus Rossetti). RECORRIDO: PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA (Drs. Sérgio Arnaldo Cruz de Oliveira e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho David Alves de Mello Júnior. ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS. CERTIFICO E DOU FÉ que, em sessão da 2ª TURMA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA PRIMEIRA REGIÃO, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Juiz ADILSON MACIEL DANTAS, Juiz Titular da 6ª VT de Manaus, convocado (arts. 117 e 118 da LOMAN); presentes os Exmos. Desembargador Federal DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR (Relator), Juíza RUTH BARBOSA SAMPAIO, Juíza Titular da 13ª VT de Manaus, Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 12 convocada (art. 117 da LOMAN) e o Exmo. Sr. Dr. VICTOR HUGO FONSECA CARVALHO, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª Região, o qual manifestou-se que, não sendo nenhuma das Partes Pessoa Jurídica de Direito Público, Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional, deixa o Ministério Público do Trabalho de emitir Parecer nesta oportunidade (Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, XIII), reservando-se, contudo, à futura manifestação e interposição de recurso. Conforme consta da Ata, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, proferiu a seguinte decisão: ACÓRDÃO 2ª TURMA ACORDAM o Desembargador Federal e Juízes convocados da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada; no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a Sentença de 1º. Grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme razões de decidir do Exmo. Desembargador Federal DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR (Relator), a seguir transcritas: “1.Alega a empregada recorrente „cerceamento do contraditório e da ampla defesa,‟ entendendo que o Juiz de Primeiro Grau desconsiderou as provas por si produzidas, dando preferência ao laudo pericial no qual se fundamentou. Porém, tal laudo seria ilegítimo porque elaborado por uma fisioterapeuta e não por médico do trabalho. Além disso, a avaliação e diagnóstico do laudo não está em consonância com a natureza, extensão do dano e transtorno da saúde provocado no trabalhador. O recorrente produziu todas as provas que desejou e antes do resultado do laudo nenhuma queixa fez quanto à profissional indicada como perita do Juízo. Todas as normas procedimentais e todos os ritos do processo foram cumpridos e observados. Ao decidir, baseado em seu livre convencimento e em provas regularmente produzidas no processo, indeferiu a pretensão do obreiro. Nada de anormal foi detectado. O perito será escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, a quem cabe emitir opinião técnica apurada no feito. O tratamento de doenças que afetam as articulações é realizado por fisioterapeuta. Sendo apto a tratar tais moléstias, também o é para fazer perícia que esclareça o nexo entre tais enfermidades e a atividade que supostamente lhe deu origem. O documento de fls. 215/217 demonstra a qualificação e habilitação da profissional indicada. Inexistiu cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. 2. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que „a atividade e o posto de trabalho não oferecem ao trabalhador o surgimento da doença na qual o reclamante é portador segundo exames laboratoriais, por isso as atividades que foram realizadas pelo reclamante na reclamada não possuem nexo causal.‟ 3. A Lei 8.213/91, para reconhecimento da estabilidade pretendida, exige a existência do acidente, o nexo de causalidade com o trabalho e o afastamento do trabalhador de suas atividades normais por 15 dias, com percepção de auxílio-doença acidentário. 4. A jurisprudência pacificada sobre o assunto está na Súmula 378 (são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário). Só há exceção quando for comprovada que a doença tem relação direta com o trabalho após a despedida do empregado. 5. Na verdade, se o autor buscava a comprovação Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 13 da doença profissional, é evidente que o único meio legal e juridicamente possível para a caracterização seria exatamente a perícia médica, salvo na hipótese do mesmo comprovar, no processo, através de laudos médicos específicos que as alegadas doenças surgiram ou mesmo se agravaram em razão da prestação de serviço. O que não fez, conforme demonstra o benefício deferido pelo Órgão Previdenciário. A documentação mencionada pelo apelo demonstra que o apelante sofre de tendinite, bursite e outros infortúnios médicos ligados às articulações dos membros superiores, mas nada as vincula à atividade laboral na empresa. Importante frisar, ainda, que o tempo de serviço do demandante na demandada foi de pouco mais de um ano (de 19.09.05 a 18.12.06), via de regra insuficiente para fazer surgir e instalar as moléstias das quais padece.” ESTADO DE SÃO PAULO: TRT23 - Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Número do Processo: TRT-RO-02056.2007.051.23.00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL Revisor: JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO Partes: RECORRENTE: Marfrig Frigorífico e Comércio de Alimentos S.A.. Advogados: Helda Ferreira e outro(s). RECORRIDO: Almezinda Maria Gonzaga. Advogados: José Ricardo Ferreira Gomes e outro(s). Ementa: ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA IMPERTINENTE. Em se tratando de doença pré-existente ao vínculo laboral (LER), a causa do agravamento da doença eram os movimentos repetitivos dos membros superiores em si mesmo considerados, bem como o manuseio de peso excessivo, e não a proteção externa dos membros com EPI's. Somado ao fato de que o uso de EPI's não é fato controvertido nos autos, mas expressamente confessado pela Autora, totalmente impertinente a prova pretendida. Preliminar rejeitada. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. MOMENTO PARA IMPUGNAÇÃO. Não obstante o comum entendimento de que apenas médicos estariam habilitados à realização de perícias judiciais envolvendo doenças ocupacionais, habilitado também está o profissional da área de fisioterapia, haja vista a respectiva formação calcada na cinesiologia-ciência que estuda o movimento e a biomecânica. Assim, ainda que não realizada por profissional médico, é certo que a prova pericial foi feita com estrita observância às diretrizes traçadas no art. 145, §§ 1° e 3º, do CPC, não havendo falar-se em nulidade da perícia pelo simples fato de ter sido realizada por fisioterapeuta, frise-se, devidamente inscrito no órgão de classe competente. Ademais, o momento processual adequado para a Ré se insurgir contra a nomeação do perito em Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 14 virtude de sua habilidade técnico-profissional deveria ter sido logo após a ciência sobre a pessoa que iria subscrever o laudo, de maneira a investigar-lhe as habilidades ou restrições porventura existentes. Na situação em apreço a designação do perito ocorreu no momento da audiência e diante da Ré, não podendo, por isso, após a realização e apresentação do laudo, vir a juízo impugnar o trabalho. Preliminar rejeitada. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS PERÍCIAS NO PROCESSO. ACOLHIMENTO DA PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA EM DETRIMENTO DA PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para escolher a prova que melhor lhe transmita confiança ou que traduza com maior fidelidade a realidade da situação posta em juízo. Havendo na sentença fundamentação suficiente a justificar o acolhimento da segunda perícia em detrimento da primeira, cai por terra a alegação de nulidade, especialmente porque aquela retratou com maior fidelidade o problema de saúde da Autora e suas reais causas, foi a mais clara, a que melhor investigou a situação em exame e a que ofereceu mais subsídios ao julgamento da lide. Correto, portanto, o acolhimento do segundo laudo em detrimento do primeiro. Preliminar rejeitada. R. Barão de Campinas/SP CEP: 13015-927 Jaguara, 901. Centro PROCESSO 00101-2007-044-15-00-8 Para receber um email automaticamente quando esse processo for tramitado, clique aqui Natureza: RT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº do 000412/ 2007 Protocolo: Orgão Origem: de Data Autuação: da 2ª VARA DO TRABALHO DE SJRPRETO/SP 25/01/2007 Valor Objeto: do R$ 23.767,26 Litigantes: Reclamante.: Sidilmar Marçal Duca Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 15 - Advogado(s): Luis Henrique de Almeida Gomes ( 130243-SP-D) Reclamado.: Onda Verde Agrocomercial Ltda. Sérgio de Alencar Guido ( 106240Advogado(s): SP-D) Dados atualizados em tempo real para esta cidade. Data Situação Atual 08/02/2007 Audiência UNA marcada para 26/03/2007 08:15. 24/10/2007 13/11/2007 Data Prazo - ENTREGA DO LAUDO Em carga com perito PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES (PERITO) sob o no. 5199/2007 (2 volume(s)). Ocorrências 13/11/2007 Em carga com perito PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES (PERITO) sob o no. 5199/2007 (2 volume(s)). 24/10/2007 Prazo - ENTREGA 04/12/2007) DO LAUDO (Vencimento: 10/10/2007 Pendente de notificação TERCEIRO 10/10/2007 Tendo em vista que o assistente técnico é indicado pela parte e considerando que a lei não faz qualquer restrição quanto ao fato de ser a profissional fisioterapeuta, poderá o Sr. Perito autorizar a sua presença quando da realização da perícia. SJRIOPRETO, 09 de outubro de 2007. Antonio Carlos Cavalcante de Oliveira Juiz do Trabalho Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 16 Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 17 ESTADO DE RONDÔNIA: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PROCESSO: 00009.2006.101.14.00-2 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE (RO) RECORRENTE: HOSPITAL SÃO LUCAS DE OURO PRETO LTDA ADVOGADA: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA LIMA DAUDT DE ARAÚJO RECORRIDA: NILZA DIAS LÚCIA ADVOGADA: VERALICE GONÇALVES DE SOUZA VERIS RELATORA: JUÍZA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR REVISOR: JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JÚNIOR In casu, o fisioterapeuta é profissional com conhecimento científico suficiente para entender e proferir um laudo sobre fisiologia, anatomia ou semiologia do corpo humano, baseado na Biofísica, Bioquímica, Cinesiologia, Biomecânica e em outras ciências básicas, até porque trata de doenças comprometedoras de movimentos ou funções orgânicas e suas conseqüências, mediante promoção de movimentos ativos ou passivos dos próprios doentes, usando recursos diversos, como: massagem, ginástica e reeducação funcional. A lesão da ora recorrida está centrada na região do ombro e, ao que tudo indica se deu em decorrência de uma queda de uma escada no local e horário de labor. Então, se o fisioterapeuta é o profissional que vai auxiliar a obreira na sua total recuperação mediante processo multiprofissional, objetivando restaurar os movimentos e funções comprometidas depois do acidente, é porque tem conhecimento sobre as causas e as conseqüências. Logo, pode, perfeitamente, fazer um laudo pericial sobre o assunto, não sendo muito lembrar que o COOFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) o autoriza a fazer perícias judiciais, como previsto na Resolução n. 259/03. De outro norte, o pedido de reconsideração de fl. 527, analisado, decidido e indeferido em audiência (fls. 529/533) sequer fora protestado pelo ora recorrente, o que leva a crer ter anuído com a decisão, pelo que não há se falar em cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PROCESSO: 00080.2006.081.14.00-5 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JARU - RO Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 18 RECORRENTE: IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADOS: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES E OUTRA RECORRIDO: MANOEL MESSIAS FERREIRA ADVOGADO: CLEBER CORREA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TURESSO REVISOR: JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR A reclamada alega que o Perito nomeado pelo Juízo não poderia ser um fisioterapeuta, a esse respeito, compulsando os autos, verifico que, à fl. 211, com data de 15/05/2007, foi nomeado o Perito do Juízo nos presentes autos, dando-se ciência às partes sobre a aludida nomeação, sendo que, a partir dessa nomeação, a reclamada se manifestou nos presentes autos por mais de uma vez, e não se insurgiu quanto à nomeação realizada, o que se deduz que aceitou o Perito nomeado sem restrições, operando-se a preclusão. Verifico que não foram poupados esforços pelo Juízo a quo para se obter um Perito no caso sub oculi, de forma que culminou na nomeação em questão. Por sua vez, a Resolução n. 259, de 18/12/2003, publicada no DOU em 16/02/2004, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, dispõe, no art. 1º, inc. V, que é atribuição do fisioterapeuta "realizar, interpretar e elaborar laudos de exames biofotogramétricos, quando indicados para fins diagnósticos"; bem como, segundo art. 2º: "O Fisioterapêuta no âmbito da sua atividade profissional está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria", conforme cópia dessa Resolução às fls. 279/279 destes autos. Some-se a isso, a qualificação profissional do Perito nomeado, conforme consta às fls. 194/195: pós-graduando em Terapia Manual e Postural e aperfeiçoado em Perícia Judicial do Trabalho pelo IBRAFA. Com efeito, o CPC é elucidativo quanto à discricionariedade do Juiz para proceder à nomeação do Perito, nos termos do disposto no § 3º do art. 145, in verbis: Art. 145 (...) (...) § 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. Para finalizar a questão, colho a seguinte jurisprudência: DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABELECIMENTO DE NEXO Emen. TRT-24ª Reg., Campo Grande, n.1, 2004 55 TÉCNICO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o fisioterapeuta não tenha habilitação legal para diagnosticar doenças, nenhum empecilho existe para que ele seja designado auxiliar do juízo e, através do trabalho pericial, analise os fatores de risco, verifique os procedimentos preventivos adotados pela empresa e, à luz das funções desenvolvidas e condições do trabalho, estabeleça ou não um nexo técnico que justifique o reconhecimento de uma doença ocupacional. 2. É que para a fixação do nexo técnico exige-se outros conhecimentos específicos, os quais não são privativos do médico, sendo de se observar que o perito nomeado Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 19 tem habilitação específica em programas de prevenção contra as LERs e, por força de sua formação profissional (fisioterapeuta) também tem conhecimento específico acerca da mecânica dos movimentos e sua influência no aparelho orteomuscular. 3. Reformulação parcial de entendimento anteriormente manifestado (RO 0340/2001 - Ac. TP n.º 2103/2001). Processo n.º: 0359/2002-021-24-00-7 - RO - Relator: Juiz AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR - Publicado - DO-MS n.º 6172, 27/01/2004. (sem grifos no original) ESTADO DO ESPIRITO SANTO: PORTAL DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Jurisprudência/TJES 24099155749 Ação: Agravo de Instrumento Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data da Decisão: 11/02/2009 Data da Publicação no Diário: 10/03/2009 Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE Decisão: QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024.09.915574-9. AGVTE: MARCOS ANTÔNIO LEÃO BORGES. AGVDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. "perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados. Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 20 de extração de informes, da qual o magistrado, todavia, não encontra-se adstrito ao laudo apresentado pelo expert, vez que a legislação brasileira adotou o Sistema da Persuasão Racional do juiz, sendo o seu convencimento livre (CPC, art. 436). Tal fato também ocorre com o parecer ofertado pelo assistente técnico da parte. Neste passo, considerando que o perito nomeado pelo juízo é quem necessita de conhecimentos técnicos e específicos para a confecção do exame e, posteriormente, do laudo pericial, e ser este de extrema confiança do juízo, somado ao fato ainda de que, os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição (CPC, art. 422), e que somente apresentarão um parecer, não vislumbro a necessidade e que estes sejam profissionais que não detém conhecimentos médicos para o presente caso, mas apenas técnicos, até porque, como dito anteriormente, e repito, a lei assegura que somente o perito é quem deve possuir conhecimentos técnicos e específicos, além de ser de extrema confiança do juízo, o que não ocorre com o assistente técnico que é inclusive insuscetível de impedimento e suspeição. Além disso, verifico ainda que o ora agravante comprovou nos autos, prima facie, ter o profissional -fisioterapeuta- Rodrigo Marçal Pereira, indicado como um dos seus técnicos assistentes, competência para realizar perícia judicial do trabalho, vez que concluiu o Curso de Aprimoramento Profissonal em Perícia Judicial do Trabalho, reconhecido pelo COFFITO (fls. 101), o que não ocorreu, todavia, com a outra assistente técnica indicada - Alessandra Cláudia de Paiva Pires-. Diante do exposto, conheço do presente recurso, e a ele dou parcial provimento, para deferir apenas a nomeação de Rodrigo Marçal Pereira, na qualidade de assistente técnico do ora agravante. Oficie-se ao juízo a quo, dando inteira ciência desta decisão. Intimem-se. Publique-se. Baixem os autos preclusas as vias recursais. Vit. ES, 11 de fevereiro de 2009. Carlos Roberto Mignone Desembargador ESTADO DE MINAS GERAIS: Processo : 02175-2005-092-03-00-6 RO Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 21 Data de Publicação : 23/04/2008 Órgão Julgador : Segunda Turma Juiz Relator : Des. Luiz Ronan Neves Koury Juiz Revisor : Des. Anemar Pereira Amaral RECORRENTE: 1- BANCO BRADESCO S.A 2- ANDRÉA APARECIDA SILVA MOTOSINHOS RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL PROFISSIONAL NÃO HABILITADO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - FALTA GRAVE ÉTICA PROFISSIONAL Argúi a reclamada a nulidade da segunda perícia realizada, sob o fundamento de que o perito nomeado não tem competência legal e técnica para realizar perícia de natureza médica. Aduz que o louvado é fisioterapeuta e que a perícia deveria ser realizada por médico. Requer que seja determinada a expedição de oficio ao CREFITO para confirmar que o fisioterapeuta não está habilitado para emitir diagnóstico médico. O segundo laudo pericial (fls.253/71, vol.2) foi realizado por fisioterapeuta, especialista em Ergonomia e Fisioterapia do Trabalho. De acordo o artigo 9º da RESOLUÇÃO COFFITO-10, que aprova o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional "O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de tratamento." Consoante informações obtidas no site oficial do Crefito, o fisioterapeuta é "Profissional de Saúde, com formação acadêmica Superior, habilitado à construção do diagnóstico dos distúrbios cinéticos funcionais (Diagnóstico Cinesiológico Funcional), a prescrição das condutas fisioterapêuticas, a sua ordenação e indução no paciente bem como, o acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional e as condições para alta do serviço."( http://www.crefito6.org.br/?Fisioterapia) O referido órgão de classe elenca as áreas de atuação do profissional de Fisioterapia do Trabalho (2 - saúde coletiva) e dispõe que suas atribuições são: "a) Promover ações terapêuticas preventivas a instalações de processos que levam a incapacidade funcional laborativa. b) Analisar os fatores ambientais, contributivos ao conhecimento de distúrbios funcionais laborativos. c) Desenvolver programas coletivos, contributivos à diminuição dos riscos de acidente de trabalho." O exame de eletroneuromiografia, à fl.196, não foi Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 22 impugnado quanto ao seu conteúdo, mas apenas por se tratar de laudo firmado por médico particular (fl.212), o que de forma alguma se traduz em parcialidade como alegado pela reclamada em sua manifestação (fl.112). Cabe salientar que o perito oficial, designado para a primeira perícia que foi invalidada e a qual a recorrente pretende seja acolhida, registrou expressamente, em resposta ao quesito 13 do reclamante (fl.175 (vol.1), que a eletroneuromiografia pode reforçar o exame clínico no diagnostico da tenossinovite. Infere-se da conclusão do aludido exame que a reclamante é portadora de neuropatia do nervo mediano bilateralmente ao nível do túnel do carpo, de caráter sensitivo desmielinizante (fl.196). Associado ao referido diagnóstico tem-se a conclusão do segundo perito de que a autora foi acometida de "doença músculotendinosa dos membros superiores, ombros e pescoço, causadas pela sobrecarga de um grupo muscular particular, devido ao uso repetitivo ou pela manutenção de posturas contraídas, que resultem em dor, fadiga e declínio no desempenho profissional, ou seja, a perda da capacidade de efetuar movimentos, causada pela realização de tarefas repetitivas" (fl. 334/335, vol. 2). O fisioterapeuta é competente para elaborar o diagnóstico nestes autos, consoante art. 9 da RESOLUÇÃO COFFITO-10 e art. 1º da RESOLUÇÃO 80/87 (fl.341 vol.2), verbis: "Artigo 1º. É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físicofuncional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físicofuncionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas." Assim, impertinentes as alegações da reclamada no sentido de que o perito não detém competência técnica e profissional para a elaboração do laudo. Acresça-se a isso o fato de o reclamado não apontar em seu recurso qualquer deficiência técnica para demonstrar que o profissional nomeado carecia de conhecimento técnico ou científico sobre o tema (art. 424, I do CPC). Ressalte-se, ainda, que inexiste proibição legal para o fisioterapeuta elaborar laudo pericial. Cabe chamar atenção para o certificado de fl.342, onde se constata que o segundo perito concluiu curso de aprimoramento profissional em perícia judicial do trabalho reconhecido pelo COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) . Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 23 Ademais, o laudo técnico não foi o único elemento que serviu para o convencimento do juiz, sendo certo também que a decisão se baseou nos documentos e relatórios juntados pela autora (fls. 198 e 212). CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos, rejeito argüição de nulidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. a ACÓRDÃO Processo : 02175-2005-092-03-00-6 RO Data de Publicação : 23/04/2008 Órgão Julgador : Segunda Turma Juiz Relator : Des. Luiz Ronan Neves Koury Juiz Revisor : Des. Anemar Pereira Amaral O reclamado recorreu ordinariamente às fls. 371/385, argüindo a nulidade do segundo laudo pericial, sob o fundamento de que o profissional que o elaborou não é médico, tratando-se de fisioterapeuta. No mérito aduz que o laudo não pode ser aceito, pois não houve vistoria no local de trabalho. Requer que seja acolhida a conclusão do primeiro laudo pericial, elaborado por médico especialista, e que seja afastada condenação que lhe foi imposta. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO SEGUNDO LAUDO PERICIALPROFISSIONAL NÃO HABILITADO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO FALTA GRAVE ÉTICA PROFISSIONAL Argúi a reclamada a nulidade da segunda perícia realizada, sob o fundamento de que o perito nomeado não tem competência legal e técnica para realizar perícia de natureza médica. Aduz que o louvado é fisioterapeuta e que a perícia deveria ser realizada por médico. Requer que seja determinada a expedição de oficio ao CREFITO para confirmar que o fisioterapeuta não está habilitado para emitir diagnóstico médico. O segundo laudo pericial (fls.253/71, vol.2) foi realizado por fisioterapeuta, especialista em Ergonomia e Fisioterapia do Trabalho. De acordo o artigo 9º da RESOLUÇÃO COFFITO-10, que aprova o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional "O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de tratamento." Consoante informações obtidas no site oficial do Crefito, o fisioterapeuta é "Profissional de Saúde, com formação acadêmica Superior, habilitado à construção do diagnóstico dos distúrbios cinéticos funcionais (Diagnóstico Cinesiológico Funcional), a prescrição das condutas Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 24 fisioterapêuticas, a sua ordenação e indução no paciente bem como, o acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional e as condições para alta do serviço."( http://www.crefito6.org.br/?Fisioterapia) O referido órgão de classe elenca as áreas de atuação do profissional de Fisioterapia do Trabalho (2 - saúde coletiva) e dispõe que suas atribuições são: "a) Promover ações terapêuticas preventivas a instalações de processos que levam a incapacidade funcional laborativa. b) Analisar os fatores ambientais, contributivos ao conhecimento de distúrbios funcionais laborativos. c) Desenvolver programas coletivos, contributivos à diminuição dos riscos de acidente de trabalho." O exame de eletroneuromiografia, à fl.196, não foi impugnado quanto ao seu conteúdo, mas apenas por se tratar de laudo firmado por médico particular (fl.212), o que de forma alguma se traduz em parcialidade como alegado pela reclamada em sua manifestação (fl.112). Cabe salientar que o perito oficial, designado para a primeira perícia que foi invalidada e a qual a recorrente pretende seja acolhida, registrou expressamente, em resposta ao quesito 13 do reclamante (fl.175 (vol.1), que a eletroneuromiografia pode reforçar o exame clínico no diagnostico da tenossinovite. Infere-se da conclusão do aludido exame que a reclamante é portadora de neuropatia do nervo mediano bilateralmente ao nível do túnel do carpo, de caráter sensitivo desmielinizante (fl.196). Associado ao referido diagnóstico tem-se a conclusão do segundo perito de que a autora foi acometida de "doença músculotendinosa dos membros superiores, ombros e pescoço, causadas pela sobrecarga de um grupo muscular particular, devido ao uso repetitivo ou pela manutenção de posturas contraídas, que resultem em dor, fadiga e declínio no desempenho profissional, ou seja, a perda da capacidade de efetuar movimentos, causada pela realização de tarefas repetitivas" (fl.334/335, vol. 2). O fisioterapeuta é competente para elaborar o diagnóstico nestes autos, consoante art. 9 da RESOLUÇÃO COFFITO-10 e art.1º da RESOLUÇÃO 80/87 (fl.341 vol.2), verbis: "Artigo 1º. É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físicofuncional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físicofuncionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com afinalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas." Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 25 Assim, impertinentes as alegações da reclamada no sentido de que o perito não detém competência técnica e profissional para a elaboração do laudo. Acresça-se a isso o fato de o reclamado não apontar em seu recurso qualquer deficiência técnica para demonstrar que o profissional nomeado carecia de conhecimento técnico ou científico sobre o tema (art. 424, I do CPC). Ressalte-se, ainda, que inexiste proibição legal para o fisioterapeuta elaborar laudo pericial. Cabe chamar atenção para o certificado de fl.342, onde se constata que o segundo perito concluiu curso de aprimoramento profissional em perícia judicial do trabalho reconhecido pelo COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) . Ademais, o laudo técnico não foi o único elemento que serviu para o convencimento do juiz, sendo certo também que a decisão se baseou nos documentos e relatórios juntados pela autora (fls. 198 e 212). Rejeito. ESTADO DE GOIÁS: Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 26 Jurisprudências favoráveis a Fisioterapia Página 27