Omissão de socorro(art. 135)
Rixa (art. 137)
Omissão de socorro
• Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança
abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou
ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo;
ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública:
•
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
•
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade,
se da omissão resulta lesão corporal de natureza
grave, e triplicada, se resulta a morte.
• Objeto jurídico: vida e saúde das pessoas.
Assim, o patrimônio não esta protegido por este
artigo.
• Ação nuclear do tipo: Deixar de prestar e não
pedir.
• Sujeito passivo: somente a criança abandonada
(sem a vigilância necessária) ou extraviada
(perdida), ou a pessoa inválida (idoso, doente),
ferida ou em grave e iminente perigo.
• Criança: pessoa até 12 anos incompletos.
Sujeitos
• Sujeito ativo: qualquer pessoa pois a
obrigação de não se omitir decorre do
próprio artigo. Porém, se for pai, mãe,
tutor, médico o crime será o de abandono
de incapaz art. 133.
• Sujeito passivo
• Elemento subjetivo: dolo
• Consumação: momento da omissão.
(perigo concreto ou abstrato).
• Só é punível quando for possível prestar a
assistência ou pedir socorro sem risco
pessoal. O risco moral ou patrimonial não
afasta o delito.
• Com várias pessoas a assistência dada
por uma, se suficiente, exclui o dever das
demais.
• Tentativa : não admissível.
• A pena é aumentada de metade, se da
omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a
morte.
Rixa
• Art. 137 - Participar de rixa, salvo para
separar os contendores:
•
Pena - detenção, de quinze dias a
dois meses, ou multa.
•
Parágrafo único - Se ocorre morte
ou lesão corporal de natureza grave,
aplica-se, pelo fato da participação na
rixa, a pena de detenção, de seis meses
a dois anos.
• a- Mirabete: "O crime de rixa traduz-se na
briga ou contenda entre três ou mais
pessoas com vias de fato ou violências
físicas recíprocas."
• b- Aníbal Bruno: "Rixa é uma luta
tumultuosa e confusa que travam entre si
três ou mais pessoas."
• c- Paulo José da Costa Jr. : "É o conflito
desordenado e generalizado. É a luta
tumultuária e confusa, que surge quase
sempre de inopino, onde é difícil
estabelecer a certeza das autorias dos
ferimentos. Todos agridem todos e
recebem
pancadas,
sem
saber
exatamente de quem. É o sururu, sarilho,
entrevero, quebra - pau, banzé, fuzuê,
rolo"
• É a briga entre mais de duas pessoas.
• Exige, no mínimo, a participação de três
pessoas lutando entre si.
• Caracteriza-se pelo tumulto, de modo que
cada sujeito age por si mesmo, contra
qualquer um dos outros participantes.
• É a luta entre três ou mais pessoas, com
violências físicas recíprocas.
• Crime de concurso necessário.
• Os agressores mútuos são ao mesmo
tempo, vítimas e autores.
Objetividade jurídica
• A vida e a saúde física do ser humano. A
ordem pública é tutelada por via indireta.
Sujeitos do delito
• Rixentos ou rixosos.
• Crime de concurso necessário, em que os
rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos
ativos e passivos do delito.
• Mínimo de três rixosos.
• Para a existência da rixa não é necessária
a participação, somente, de rixosos
imputáveis.
Participação
• Na rixa: é a conduta de quem intervém
diretamente na luta.
• No crime de rixa: conduta de quem
concorre de qualquer modo, para a luta,
instigando, induzimento etc.
Elementos objetivos do tipo
• O núcleo do tipo é o verbo participar.
• O agente pode ingressar na rixa depois de
iniciada ou dela sair antes de terminada.
Consumação
• No momento em que surge o perigo
decorrente da violência ou vias de fato.
Crime de perigo abstrato.
Tentativa
• Dois tipos de rixa.
• EX improviso: ocorre de improviso de repente.
• EX proposito: marcada anteriormente pelos
rixosos.
• Tentativa é praticamente impossível. Pois,
iniciada a execução do ato, este já esta
consumado.
• Damásio: entende ser possível a tentativa na
rixa EX proposito.
• Se ocorre morte, ou lesão corporal de natureza grave,
todos os participantes da rixa responderão pelo delito
qualificado, quando não identificado o autor do fato.
• Quando o autor é identificado, este responde pela rixa
mais pelo resultado ocorrido, enquanto os demais
apenas pelo crime de rixa qualificado.
• O participante que sofre as lesões também responde
pelo crime qualificado.
• O mesmo acontece com o participante que sair do
combate antes que este termine.
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Rixa (art. 137)