Omissão de socorro(art. 135) Rixa (art. 137) Omissão de socorro • Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: • Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. • Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. • Objeto jurídico: vida e saúde das pessoas. Assim, o patrimônio não esta protegido por este artigo. • Ação nuclear do tipo: Deixar de prestar e não pedir. • Sujeito passivo: somente a criança abandonada (sem a vigilância necessária) ou extraviada (perdida), ou a pessoa inválida (idoso, doente), ferida ou em grave e iminente perigo. • Criança: pessoa até 12 anos incompletos. Sujeitos • Sujeito ativo: qualquer pessoa pois a obrigação de não se omitir decorre do próprio artigo. Porém, se for pai, mãe, tutor, médico o crime será o de abandono de incapaz art. 133. • Sujeito passivo • Elemento subjetivo: dolo • Consumação: momento da omissão. (perigo concreto ou abstrato). • Só é punível quando for possível prestar a assistência ou pedir socorro sem risco pessoal. O risco moral ou patrimonial não afasta o delito. • Com várias pessoas a assistência dada por uma, se suficiente, exclui o dever das demais. • Tentativa : não admissível. • A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Rixa • Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: • Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. • Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. • a- Mirabete: "O crime de rixa traduz-se na briga ou contenda entre três ou mais pessoas com vias de fato ou violências físicas recíprocas." • b- Aníbal Bruno: "Rixa é uma luta tumultuosa e confusa que travam entre si três ou mais pessoas." • c- Paulo José da Costa Jr. : "É o conflito desordenado e generalizado. É a luta tumultuária e confusa, que surge quase sempre de inopino, onde é difícil estabelecer a certeza das autorias dos ferimentos. Todos agridem todos e recebem pancadas, sem saber exatamente de quem. É o sururu, sarilho, entrevero, quebra - pau, banzé, fuzuê, rolo" • É a briga entre mais de duas pessoas. • Exige, no mínimo, a participação de três pessoas lutando entre si. • Caracteriza-se pelo tumulto, de modo que cada sujeito age por si mesmo, contra qualquer um dos outros participantes. • É a luta entre três ou mais pessoas, com violências físicas recíprocas. • Crime de concurso necessário. • Os agressores mútuos são ao mesmo tempo, vítimas e autores. Objetividade jurídica • A vida e a saúde física do ser humano. A ordem pública é tutelada por via indireta. Sujeitos do delito • Rixentos ou rixosos. • Crime de concurso necessário, em que os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativos e passivos do delito. • Mínimo de três rixosos. • Para a existência da rixa não é necessária a participação, somente, de rixosos imputáveis. Participação • Na rixa: é a conduta de quem intervém diretamente na luta. • No crime de rixa: conduta de quem concorre de qualquer modo, para a luta, instigando, induzimento etc. Elementos objetivos do tipo • O núcleo do tipo é o verbo participar. • O agente pode ingressar na rixa depois de iniciada ou dela sair antes de terminada. Consumação • No momento em que surge o perigo decorrente da violência ou vias de fato. Crime de perigo abstrato. Tentativa • Dois tipos de rixa. • EX improviso: ocorre de improviso de repente. • EX proposito: marcada anteriormente pelos rixosos. • Tentativa é praticamente impossível. Pois, iniciada a execução do ato, este já esta consumado. • Damásio: entende ser possível a tentativa na rixa EX proposito. • Se ocorre morte, ou lesão corporal de natureza grave, todos os participantes da rixa responderão pelo delito qualificado, quando não identificado o autor do fato. • Quando o autor é identificado, este responde pela rixa mais pelo resultado ocorrido, enquanto os demais apenas pelo crime de rixa qualificado. • O participante que sofre as lesões também responde pelo crime qualificado. • O mesmo acontece com o participante que sair do combate antes que este termine.