MÓDULO XI
SEGURANÇA E MEDICINA
DO TRABALHO
11.3
ATIVIDADES
INSALUBRES
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
SUMÁRIO
ASSUNTO
PÁGINA
11.3. ATIVIDADES INSALUBRES...............................................................................................................................
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11.3.1. INTRODUÇÃO ......................................................................................................................................
3
11.3.2. OPERAÇÕES INSALUBRES ...............................................................................................................
3
11.3.3. LIMITE DE TOLERÂNCIA ....................................................................................................................
3
11.3.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .....................................................................................................
3
11.3.4.1. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL .............................................................................................
3
11.3.4.1.1. Graus de Insalubridade..................................................................................
4
11.3.5. BASE DE CÁLCULO............................................................................................................................
4
11.3.5.1. TÉCNICO EM RADIOLOGIA...............................................................................................
5
11.3.6. INCIDÊNCIA DE MAIS DE UM FATOR ...............................................................................................
5
11.3.7. ACUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE...........................................................
5
11.3.8. AGENTES BIOLÓGICOS .....................................................................................................................
5
11.3.9. ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE...................................................................................................
6
11.3.9.1. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) .............................
6
11.3.10. TRABALHO INTERMITENTE ............................................................................................................
6
11.3.11. HORAS EXTRAS................................................................................................................................
6
11.3.11.1. AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO.............................................................................
6
11.3.12. DEFINIÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA.................................................................................................
6
11.3.13. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO...................................................................................................
7
11.3.14. TRABALHO DO MENOR ...................................................................................................................
7
11.3.15. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E VESTIÁRIOS .................................................................................
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11.3.16. EXEMPLOS PRÁTICOS.....................................................................................................................
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11.3. ATIVIDADES INSALUBRES
11.3.1. INTRODUÇÃO
A realização de trabalho exposto a agentes nocivos à saúde obriga o empregador ao pagamento do adicional de
insalubridade, a fim de compensar os danos causados ao empregado. O adicional varia de acordo com a gravidade
do agente a que o empregado está exposto.
11.3.2. OPERAÇÕES INSALUBRES
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que se desenvolvem:
a) acima dos limites de tolerância nas atividades que envolvam ruído contínuo ou intermitente, ruídos de impacto;
exposição ao calor, radiações ionizantes, agentes químicos, poeiras minerais;
b) nas atividades sob pressões hiperbáricas, agentes químicos específicos, agentes biológicos;
c) atividades de radiações não ionizantes, de vibrações, de frio e de umidade, comprovadas através de laudo de
inspeção do local de trabalho.
11.3.3. LIMITE DE TOLERÂNCIA
Para os fins de determinação ou não da insalubridade entende-se por limite de tolerância a concentração ou
intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente que não causará
dano à saúde do trabalhador, durante o seu tempo de trabalho.
11.3.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador o direito a um adicional equivalente a:
a) 40%, para a insalubridade de grau máximo;
b) 20%, para a insalubridade de grau médio; e
c) 10%, para a insalubridade de grau mínimo.
11.3.4.1. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL
A legislação discriminou as atividades ou operações que geram direito ao adicional de insalubridade, sendo
que as mesmas foram agrupadas em 14 anexos. Apesar de estarem discriminadas na legislação, é sempre
conveniente que a insalubridade seja apurada e classificada através de perícia a cargo do Ministério do
Trabalho.
Para que se possa visualizar as atividades e operações de insalubridade, relacionamos, a seguir, de forma
sucinta, os anexos e seus correspondentes graus de risco, sendo que o anexo 4 foi revogado:
Anexo 1: LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de limites de tolerância, o ruído que
não seja ruído de impacto.
Anexo 2: LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1
segundo, a intervalos superiores a 1 segundo.
Anexo 3: LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
A exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo”.
Anexo 5: LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RADIAÇÕES IONIZANTES
Nas atividades ou operações em que trabalhadores ficam expostos a radiações ionizantes os limites de
tolerância são os constantes da Resolução 6/73 CNEN: Normas Básicas de Proteção Radiológica.
Anexo 6: TRABALHO SOB PRESSÕES HIPERBÁRICAS
São trabalhos sob ar comprimido os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar
pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão.
Anexo 7: RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES
São radiações não ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
Anexo 8: VIBRAÇÕES
As operações e atividades que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada às vibrações localizadas
ou de corpo inteiro, realizadas no local de trabalho.
Anexo 9: FRIO
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem
condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem proteção adequada.
Anexo 10: UMIDADE
As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva,
capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores.
Anexo 11: AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE
TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
As atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos.
Anexo 12: LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
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Anexo 13: AGENTES QUÍMICOS
Relaciona as atividades e operações envolvendo agentes químicos, como: arsênico, carvão, chumbo, cromo,
fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas.
Anexo 14: AGENTES BIOLÓGICOS
Relaciona as atividades e operações que envolvem agentes biológicos.
11.3.4.1.1. Graus de Insalubridade
Anexo
1
Atividades ou operações que exponham o trabalhador a
Percentual
Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no
20%
Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo.
2
Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do
Anexo 2.
20%
3
Exposição ao calor com valores de IBUTG superiores aos limites de tolerância fixados nos
Quadros 1 e 2.
20%
5
Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância
fixados neste Anexo
40%
6
Ar comprimido.
40%
7
Radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada
no local de trabalho.
20%
8
Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de
trabalho.
20%
9
Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
20%
10
Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de
trabalho.
20%
11
Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados
no Quadro 1.
10%, 20%
ou 40%
12
Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados
neste Anexo.
40%
13
Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubridades em
decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
10%, 20%
ou 40%
14
Agentes biológicos
20% ou 40%
11.3.5. BASE DE CÁLCULO
O adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo vigente.
Os Tribunais do Trabalho vêm firmando posição no sentido de que o percentual do adicional de insalubridade incide
sobre o salário mínimo previsto no artigo 76 da CLT. A proibição de vinculação para qualquer fim, prevista no inciso
IV, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, não impede a utilização do salário mínimo como unidade de cálculo
do adicional de insalubridade, posto que se trata de verdadeiro padrão eleito pela legislação. A vedação
constitucional visa excluir o salário mínimo como fator indexador de reajuste, mas não sua utilização como único
parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade.
A título de ilustração, transcrevemos a seguir as ementas de algumas decisões sobre o tema:
• A base de cálculo de incidência dos percentuais relativos ao adicional de insalubridade, mesmo após a
Constituição de 1988, continua sendo o salário mínimo contido no artigo 76 da CLT. Revista parcialmente conhecida
e desprovida. (TST 5ª T. Recurso de Revista 114161/94, Rel. Min. Armando de Brito, DJU 25-11-94, p. 32.493).
• Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Instrumento coletivo que não prevê outra
possibilidade. Não assiste razão ao empregado que se insurge contra a fixação do salário mínimo como base de
cálculo do adicional de insalubridade, visto que inexiste amparo legal para a sua fixação sobre o salário normativo da
categoria, ainda mais se o instrumento coletivo da categoria, trazido à colação, nem sequer previu tal possibilidade.
(TRT 12ª Reg. 3ª T. Recurso Ordinário 8403/92 – Relª Juíza Leonor Abreu. DJ/SC 19-9-94, p. 89).
• O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição, ao referir-se a adicional de remuneração, e não a adicional sobre
remuneração, não revogou o artigo 192 da CLT na parte em que estabeleceu o salário mínimo como base de cálculo
do adicional de insalubridade. (TRT 3ª Reg. 4ª T. Recurso Ordinário 05875/93, Rel. Juiz F. Guimarães, DJ/MG
15-1-94, Jornal Trabalhista, Ano XI, nº 504, p. 420).
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• Jornada diária previamente ajustada entre as partes com duração inferior a 8 horas. O cálculo do adicional de
insalubridade terá por base o valor do salário mínimo, considerando-se, porém, a limitação do horário.
Pelo voto de desempate da Ex.ma Juíza Rosa Maria W. Candiota, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
DEMANDADA, vencidos os Ex.mos Juízes Relator e Fernando G. Ferreira.
Custas na forma da lei. Intime-se. (TRT-4ª Região – 2ª Turma – Recurso Ordinário 565 – Rel.: Valdemiro Orso –
10-4-90 – Não publicado em Diário Oficial)
• O adicional de insalubridade, quer por sua destinação claramente salarial, quer pela própria análise dos muitos
textos legais que o contemplam, deve ser calculado como um acréscimo que leva em conta o salário mínimo. Não é
assim nem pelo valor de referência nem pelo salário profissional.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, EM
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir o adicional de insalubridade a percentuais calculados
sobre o salário mínimo. (TRT-4ª Região – 2ª Turma – Recurso Ordinário 9.407 – Rel.: Juiz José Luiz Ferreira Prunes
– 28-6-90 – Não publicado no Diário Oficial)
• Adicional de insalubridade. Base de Cálculo. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário
mínimo de que cogita o artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho (Enunciados nº 228). Revista conhecida e
provida.
DECISÃO: Unanimemente, conhecer da revista, por dissenso com o Enunciado 228 e divergência, e, no mérito,
dar-lhe provimento para restabelecer, no particular, a sentença de 1º grau, ressalvado o ponto de vista pessoal do
Ex.mo Sr. Ministro Norberto Silveira de Souza (TST – 3ª Turma – Recurso de Revista 4.680 – Rel.: Min. Wagner
Pimenta – 1989 – DJ-U de 29-6-90, p. 6.448)
• É juridicamente inconcebível que um adicional salarial tipicamente indenizatório, da natureza do relativo ao risco
da insalubridade, possa incidir sobre qualquer parâmetro inferior à contraprestação mínima devida ao trabalhador,
tenha ela a denominação que tiver, para recair em índice meramente monetário, girando na ciranda do descontrole
da economia.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de
votos, não conhecer do recurso da reclamada, por insuficiência de depósito, por igual votação, conhecer do
recurso do reclamante. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso do reclamante. Custas na
forma da lei. (TRT – 12ª Região – 1ª Turma – Recurso Ordinário 2.573 – Rel. Juiz J.F. Câmara Rufino – 1989 – DJ-SC
de 19-6-90, p. 11)
11.3.5.1. TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Em se tratando de técnico em radiologia cujo exercício da atividade é regulado pela Lei 7.394/85, o adicional
de insalubridade será de 40% calculado sobre o salário mínimo profissional.
11.3.6. INCIDÊNCIA DE MAIS DE UM FATOR
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado, para
efeito do acréscimo salarial, sendo vedado o pagamento cumulativo.
11.3.7. ACUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A legislação não dá ao empregado o direito de usufruir concomitantemente do adicional de periculosidade e do
adicional de insalubridade. Assim, caso o empregado exerça suas funções simultaneamente, em ambiente perigoso
e insalubre, o mesmo poderá optar pelo adicional de insalubridade, evidentemente, quando o valor deste for
superior ao de periculosidade.
11.3.8. AGENTES BIOLÓGICOS
A legislação relacionou e definiu os percentuais devidos no exercício de atividades que envolvem agentes
biológicos. A insalubridade será caracterizada pela avaliação qualitativa, do seguinte modo:
a) Insalubridade de Grau Máximo (40%)
Trabalhos ou operações, em contato permanente, com:
– pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados;
– carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças
infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
– esgotos (galeria e tanques); e
– lixo urbano (coleta e industrialização).
b) Insalubridade de Grau Médio (20%)
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
– hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes,
bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
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– hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento
de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
– contato em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
– laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
– gabinetes de autópsias, de anatomia e histoana-tomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
– cemitérios (exumação de corpos);
– estábulos e cavalariças; e
– resíduos de animais deteriorados.
Contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante é o trabalho resultante da prestação de
serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição
permanente aos agentes insalubres.
11.3.9. ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional, podendo a
eliminação ou neutralizador ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral, que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial, por órgão
competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
11.3.9.1. ENTENDIMENTOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
O Tribunal Superior do Trabalho determinou que o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o
pagamento do adicional de insalubridade, cabendo ao empregador tomar as medidas que conduzem à
diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo
empregado. Outra posição adotada pelo TST é de que a reclassificação ou descaracterização da
insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute no valor ou na eliminação do respectivo adicional,
sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Assim, a legislação não admite o direito adquirido, pois trata-se de salário condicionado à existência da
insalubridade, admitindo a supressão do adicional no caso de desaparecimento do agente insalubre.
11.3.10. TRABALHO INTERMITENTE
O fato de o empregado não trabalhar durante toda jornada em ambiente insalubre não lhe tira o direito à percepção
do respectivo adicional de insalubridade. Desta forma, o fato de o trabalho em ambiente insalubre não se efetivar
durante toda a jornada não implica limitação ao direito ao adicional, não cabendo delimitar o direito às horas de
serviço em ambiente insalubre.
A jurisprudência determina que o adicional é devido quando há exposição habitual ao risco, pois este existe,
mesmo que a exposição se dê em períodos intermitentes, descontínuos, pois o risco existe. Não se pode confundir
exposição eventual com exposição habitual. Para ser habitual, não é preciso que ela ocorra a todo momento, basta
que seja freqüente.
11.3.11. HORAS EXTRAS
Apesar de a jurisprudência não ser uniforme, o entendimento predominante é de que o adicional de insalubridade,
ainda que tenha natureza indenizatória, pois se destina a compensar determinado empregado por seu trabalho em
condições insalubres, deve incidir sobre o cálculo de horas extras. Isto porque as horas extras são devidas pelo
trabalho extraordinário naquele mesmo local insalubre.
11.3.11.1. AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO
Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações na jornada de trabalho somente poderão ser acordadas
mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais
procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho. A licença
poderá ser solicitada através da Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
Segundo entendimento do TST, através do Enunciado 349, a validade do acordo coletivo de compensação
de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia de autoridade competente em
matéria de higiene do trabalho.
11.3.12. DEFINIÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessados requererem ao Ministério do
Trabalho, através do órgão local, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de
caracterizar e classificar ou determinar a atividade insalubre.
Ficando comprovada a insalubridade nas perícias requeridas ao MTb, o perito indicará o adicional devido,
descrevendo no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
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Comprovada a insalubridade, por laudo de Médico do Trabalho, cabe ao órgão local do MTb:
– notificar a empresa, estipulando prazo para eliminação ou neutralização do risco, quando possível;
– fixar o adicional devido aos empregados expostos à insalubridade, quando não for possível a sua eliminação ou
neutralização.
Essas providências, entretanto, não prejudicam a ação fiscalizadora do MTb, nem a realização da perícia de ofício,
quando solicitada pela Justiça, nas localidades em que não houver perito.
11.3.13. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
O adicional de insalubridade, que é pago em caráter permanente, integra a remuneração do empregado para todos
os efeitos, como, por exemplo, no pagamento de férias, 13º salário, bem como em rescisão de contrato de trabalho,
inclusive no aviso prévio indenizado, observado, quando for o caso, o analisado no item 11.3.9.1.
11.3.14. TRABALHO DO MENOR
Ao menor de 18 anos não é permitido o trabalho nos locais insalubres.
11.3.15. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E VESTIÁRIOS
A legislação exige que seja instalado um chuveiro para cada 10 trabalhadores nas atividades ou operações
insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou
substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.
Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas, e em que haja
atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham
os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos.
11.3.16. EXEMPLOS PRÁTICOS
a) Um empregado mensalista, com salário de R$ 600,00, que desenvolver seu trabalho em área insalubre, cujo
adicional é pago em grau máximo, terá o referido adicional calculado da seguinte forma:
Salário Mínimo em Outubro/98 – R$ 130,00
Adicional de Insalubridade – 40%
Valor do Adicional devido: R$ 130,00 x 40 = R$ 52,00
100
Remuneração devida ao empregado
R$ 600,00 + R$ 52,00 = R$ 652,00
b) Uma empresa com atividade insalubre, através de perícia feita por médico do trabalho, constatou que era devido
o pagamento do adicional de insalubridade aos seus empregados, pelo grau máximo de 40%. Sabendo-se que
a insalubridade é calculada sobre o salário mínimo, que o empregado fez 40 horas extras no mês de Outubro/98,
e que seu salário mensal é de R$ 800,00, a sua remuneração neste mês será calculada da seguinte forma:
Salário Mínimo de Outubro/98: R$ 130,00
Cálculo da Insalubridade: R$ 130,00 x 40% = R$ 52,00
Salário Mínimo Hora: R$ 0,59
Salário Hora: R$ 800,00 = R$ 3,64
220 horas
Hora Extra c/50%: R$ 3,64 x 1,50 = R$ 5,46
Valor Total da HE: R$ 5,46 x 40 = R$ 218,40
Repouso Semanal s/HE: R$ 218,40 x 1/6 = R$ 36,40
Insalubridade na Hora Extra: R$ 0,59 x 1,50 = R$ 0,89
Base da Insalubridade na HE: R$ 0,89 x 40= R$ 35,60
Valor da Insalubridade na HE: R$ 35,60 x 40% = R$ 14,24
Repouso Semanal s/HE Insalubre: R$ 14,24 x 1/6 = R$ 2,37
Total da remuneração no mês de outubro: R$ 800,00 + R$ 52,00 + R$ 218,40 + R$ 36,40 + R$ 14,24 + R$ 2,37 =
R$ 1.123,41
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – artigos 142, 189 a 195
(DO-U de 9-8-43); Portaria 12 MTb, de 12-11-79 (Informativo 48/79); Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – NR-15 (Separata/79); Enunciado 47 TST; Enunciado 139 TST; Enunciado 228 TST; Enunciado 248 TST; Enunciado 289 TST; Enunciado 349 TST.
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ANOTAÇÕES
Este fascículo é parte integrante do Manual de Procedimentos do Departamento de Pessoal,
produto da COAD que abrange todos os procedimentos do DP.
Os fascículos são substituídos a cada alteração na legislação. Por isso, o Manual está sempre
atualizado, para tranqüilidade de seus usuários.
É fácil obter mais informações sobre o produto completo:
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