REGIMENTO ESCOLAR
TAGUATINGA/DF – 2009
COLÉGIO VIP
REGIMENTO ESCOLAR
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 1º - O Colégio VIP, anteriormente denominado por Centro de Ensino Xodozinho, fundado
em 26 de julho de 1989 foi credenciado pela Portaria de nº 97/SEDF, de 18 de junho de 1999,
sendo posteriormente recredenciado pela Portaria nº. 122/2005 – SE/DF de 25 de abril de 2005,
e está localizado na QNL 05 Conjunto “F” Lotes 01, 03, 05 e 07 e Conjunto “G” Lotes 02 e 04
– Taguatinga – DF.
Art. 2º - O Colégio VIP é mantido pelo COLÉGIO VIP LTDA - ME, entidade mantenedora
constituída de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com fins educacionais, com
sede à QNL 05 CONJUNTO G LOTE 02 e 04 (BLOCO A) CONJUNTO F LOTE 01 e 03
(BLOCO B) CONJUNTO F LOTES 05 e 07 (BLOCO C), TAGUATINGA NORTE Brasília
- DF, sendo sua 8ª alteração contratual registrada sob o número 20070762678 na Junta Comercial
do Distrito Federal em 26 de novembro de 2007, dispondo de um capital, atualizado, da ordem de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 3º - O Colégio VIP será denominado no decorrer deste Regimento por Estabelecimento.
CAPÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS
Art. 4º - O Estabelecimento integra o Sistema de Ensino do Distrito Federal, inspirado nos
princípios de liberdade e solidariedade humana, e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
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educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, com plena
observância dos fins da Educação Nacional previstos na legislação de ensino vigente.
Parágrafo Único - O Objetivo Geral do Estabelecimento é proporcionar ao aluno uma Base
Nacional Comum em Nível Nacional, de conhecimentos que lhe propiciem o desenvolvimento de
suas potencialidades, possibilitando identificar-se com o meio social em que está inserido para que
possa prosseguir seus estudos, desenvolvendo:
I-
a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família
e dos demais grupos que integram a comunidade;
II -
o fortalecimento da unidade nacional;
III -
o desenvolvimento integral da personalidade do aluno e sua participação na obra do bem
comum;
IV -
o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;
V-
o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e
tecnológicos;
VI -
a preservação e expansão do patrimônio nacional;
VII -
a promoção e a valorização do ensino como principal meio do processo educativo;
VIII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção política, filosófica
ou religiosa, bem como qualquer preconceito de classe ou raça.
Art. 5º - O Estabelecimento tem ainda por objetivos:
I.
contribuir para a adaptação da criança e do adolescente ao meio do qual faz parte
promovendo a integração escola/família e comunidade;
II.
atender às diferenças individuais dos alunos, adaptando as técnicas de ensino às suas
fases de desenvolvimento;
III.
proporcionar o desenvolvimento de habilidades possibilitando a aquisição de novas
experiências;
IV.
V.
estimular a criatividade da criança;
proporcionar ao educando as condições favoráveis para o desenvolvimento integral das
habilidades intelectuais, físicas, psicológicas, éticas, culturais, sócio-históricas,
cognitivas, perceptivo-motoras, afetivas e sociais.
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VI. colaborar no desenvolvimento de uma consciência ecológica de proteção ambiental e
integração ativa do homem com o meio ambiente;
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 6º - O Estabelecimento elabora, anualmente, Proposta Pedagógica, sob a coordenação do
Diretor, considerando:
I - os fins e objetivos do Estabelecimento;
II - a realidade da comunidade escolar;
III - os resultados do trabalho realizado, em especial do rendimento escolar;
IV - o desempenho dos professores, pessoal técnico-pedagógico e administrativo;
V - as condições físicas do Estabelecimento.
Art. 7º- O desenvolvimento das atividades planejadas pelo Estabelecimento é supervisionado pelo
Diretor, com o apoio da comunidade escolar, por meio de mecanismos e instrumentos específicos
indicados no Plano Escolar.
Art. 8º - O Estabelecimento promove, periodicamente, a avaliação das atividades programadas,
com a participação de professores, especialistas e alunos, visando a apurar a produtividade do
ensino ministrado.
Parágrafo Único - O resultado da avaliação das atividades desenvolvidas pelo Estabelecimento é
objeto de análise dos participantes do processo pedagógico, tendo em vista subsidiar a elaboração
do planejamento e orientar a prática pedagógica para a busca de padrões de qualidade do ensino.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 9º - O Estabelecimento tem a seguinte estrutura administrativa:
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I - Direção;
II - Assistentes de Direção;
III - Secretaria Escolar;
IV - Auxiliares de Secretaria;
V - Serviços Técnico – Pedagógicos;
VI - Serviços Técnico – Administrativos e de Apoio.
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO
Art. 10º - A Direção, constituída do Diretor, profissional legalmente habilitado, contratado pela
mantenedora, é o órgão que planeja, organiza, dirige, coordena e controla todas as atividades
didático-pedagógicas e administrativas do Estabelecimento.
Parágrafo Único – A Direção pode contar com tantos Assistentes quantos forem necessários ao
desempenho de suas atividades, todos contratados pela Entidade Mantenedora.
Art. 11º - São atribuições do Diretor:
I. conhecer e dinamizar a estrutura organizacional do Estabelecimento;
II. aprovar propostas e/ou medidas que visem a preservação da hierarquia, da ordem e da
disciplina, a fim de estabelecer o relacionamento harmônico e interativo no
Estabelecimento, para cumprimento da missão e dos objetivos institucionais;
III. cumprir e fazer cumprir as leis do ensino, bem como as normas deste Regimento;
IV. elaborar o planejamento das atividades do Estabelecimento, em colaboração com os
professores, o Coordenador Pedagógico e o Orientador Educacional empenhando-se,
ainda, na sua execução;
V. elaborar a Proposta Pedagógica em conjunto com os professores, Coordenador Pedagógico
e Orientador Educacional;
VI. representar o Estabelecimento em atos públicos, no relacionamento com as instituições
congêneres e os diversos órgãos competentes do Sistema de Ensino;
VII. convocar e presidir as reuniões de pais, do Corpo Docente, do Conselho de Classe e outras
de interesse do Estabelecimento;
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VIII. deferir, ou não, novos pedidos de matrícula e ou renovação;
IX. analisar, assinar e expedir a documentação escolar;
X. fixar e divulgar o Calendário Escolar;
XI. indicar as necessidades de pessoal à Entidade Mantenedora para fins de contratação;
XII. abrir, rubricar e encerrar os livros de escrituração escolar do Estabelecimento;
XIII. propiciar meios para o aperfeiçoamento dos professores e dos Especialistas, visando à
qualidade do processo ensino-aprendizagem;
XIV. autorizar a realização de atividades extra-classe quando necessário;
XV. propor e/ou aprovar as alterações do Regimento Escolar do referido Estabelecimento,
submetendo-as à apreciação do órgão competente;
XVI. exercer as atribuições inerentes a sua função.
Art. 12º - O Diretor, em suas ausências ou impedimentos, é substituído por profissional
legalmente habilitado, contratado pela Entidade Mantenedora.
Art. 13º – Os Assistentes da Direção têm suas atribuições delegadas pelo Diretor do
Estabelecimento.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA ESCOLAR
Art. 14º - A Secretaria Escolar, sob a responsabilidade de um Secretário, profissional habilitado ou
autorizado pelo órgão competente da SEDF e subordinado ao Diretor, é o setor encarregado da
execução das atividades de expediente, arquivo, correspondências e escrituração escolar do
Estabelecimento.
Art. 15º - São atribuições do Secretário Escolar:
I - assistir o Diretor do Estabelecimento em assuntos técnico-administrativos;
II - planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades da Secretaria Escolar;
III- conhecer e coligir a legislação de ensino vigente, bem como a relativa ao
Estabelecimento;
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IV- assinar, juntamente com o Diretor, a documentação escolar expedida pelo
Estabelecimento;
V - organizar e manter atualizado o arquivo, a coleção de leis, regulamentos, diretrizes,
ordens de serviço, circulares, pareceres, resoluções e outros documentos expedidos por
diversos Órgãos;
VI - comunicar, periodicamente, aos pais ou responsáveis pelo educando, os resultados da
apuração do rendimento escolar;
VII - analisar documentos para efetivação da matrícula, submetendo o resultado da análise a
apreciação do Diretor;
VIII - atender as solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao fornecimento de
dados relativos ao Estabelecimento e à vida escolar dos educandos;
IX – emitir e assinar documentos escolares, juntamente com o Diretor, sendo ambos coresponsáveis pela verdade do fato escolar;
X - proceder a incineração de documentos, nos termos da legislação vigente, lavrando a
competente ata;
XI – atender aos alunos, pais, professores e comunidade escolar com presteza e eficiência;
XII - exercer as demais atribuições inerentes a sua função.
Art. 16° - O Secretário Escolar em suas ausências ou impedimentos, é substituído por profissional
legalmente habilitado ou autorizado pelo órgão competente da SEDF e contratado pela Entidade
Mantenedora.
Art. 17º – Os auxiliares de Secretaria têm suas atribuições delegadas pelo Secretário Escolar do
Estabelecimento.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS
Art. 18° - Os Serviços Técnico-Pedagógicos têm por finalidade oferecer ao corpo docente e
discente assistência e recursos pedagógicos, técnicos e materiais voltados para a dinamização e a
otimização do processo ensino-aprendizagem.
Art. 19° - Os Serviços Técnico-Pedagógicos são:
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I - Serviço de Orientação Educacional;
II - Serviço de Coordenação Pedagógica;
III - Serviço de Sala de Leitura;
IV- Serviço de Recursos Audiovisuais.
Art. 20° – O Serviço de Orientação Educacional, subordinado à Direção e sob a
responsabilidade de um Orientador Educacional, profissional devidamente habilitado, tem por
objetivo proporcionar condições para o desenvolvimento integral e harmônico do educando,
promovendo o seu ajustamento à escola, à família e à comunidade.
Art. 21° – São atribuições do Orientador Educacional:
I – planejar, implantar e implementar o Serviço de Orientação Educacional;
II - coordenar a orientação vocacional do aluno, incorporando–a ao processo educativo
global;
III - coordenar o processo de sondagem de interesse, aptidões e habilidades do educando;
IV - sistematizar as informações necessárias ao conhecimento global do educando;
V - encaminhar a especialistas os alunos que necessitarem de assistência especial;
VI - participar do processo de identificação e análise das características básicas da
comunidade e da clientela escolar;
VII - participar da caracterização, composição e acompanhamento de grupos e turmas;
VIII - colaborar no processo de avaliação e recuperação do educando, participando das
reuniões do Conselho de Classe;
IX – assessorar a Direção na avaliação do desempenho das pessoas envolvidas no processo
educativo do Estabelecimento;
X – fornecer subsídios para a elaboração e reelaboração do Currículo e da Proposta
Pedagógica do Estabelecimento;
XI - participar do processo de integração escola-família-comunidade;
XII - exercer as demais atribuições inerentes à sua função.
Art. 22° – O Serviço de Coordenação Pedagógica, subordinado à Direção, sob a
responsabilidade de profissional qualificado(a), designado(a) e contratado(a) pela Entidade
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Mantenedora, tem como objetivo, planejar, orientar e avaliar as atividades didático-pedagógicas,
visando à unidade e à qualidade do processo ensino-aprendizagem.
Art. 23° – São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I - participar do planejamento e da programação das atividades didático-pedagógicas
desenvolvidas no Estabelecimento;
II - supervisionar e prestar assistência técnica ao corpo docente no planejamento das
atividades pedagógicas;
III - participar da elaboração, execução, avaliação e reformulação da Proposta Pedagógica;
IV – elaborar horários para os professores, levando em conta a integração com as demais
áreas;
V – analisar, acompanhar e avaliar a aplicação dos planos de ensino elaborados pelos
professores;
VI – elaborar a programação de atividades de sua área de atuação, assegurando a articulação
com as demais áreas;
VII – prestar assistência técnica aos professores visando a melhoria da qualidade do ensino;
VIII – coordenar a programação e execução das atividades de recuperação e das reuniões do
Conselho de Classe;
IX - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem e à
melhoria dos mecanismos de verificação do rendimento escolar;
X - cooperar no processo de integração escola-família-comunidade;
XI - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Serviço;
XII - participar das reuniões da Comissão de Professores e do Conselho de Classe;
XIII - participar do processo de seleção e substituição dos livros e outros materiais didáticopedagógicos;
XIV - exercer as demais atribuições inerentes à sua função.
Art. 24° – O Serviço da Sala de Leitura, subordinado à Coordenação Pedagógica, serve de
suporte ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, constituindo-se em centro de
leitura, orientação e pesquisa de toda a comunidade escolar, tendo como responsável pessoa
qualificada e contratada pela Entidade Mantenedora.
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Art. 25° - São atribuições dos responsáveis pela Sala de Leitura:
I - elaborar e executar a programação das atividades inerentes ao Serviço, mantendo-se
articulado com os demais Serviços do Estabelecimento;
II - controlar e avaliar as atividades programadas, apresentando relatório anual do trabalho
desenvolvido;
III – assegurar a adequada organização e funcionamento do Serviço;
IV - elaborar propostas de aquisição de livros didáticos, culturais, científicos e periódicos, a
partir das necessidades indicadas pelo pessoal administrativo, técnico, docente e
discente;
V - manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;
VI - divulgar, periodicamente, no âmbito do Estabelecimento, o acervo bibliográfico
existente;
VII - elaborar o inventário anual do acervo;
VIII - exercer as demais atribuições inerentes à sua função.
Art. 26° - O Serviço de Recursos Audiovisuais, subordinado à Direção e sob a responsabilidade
de um profissional qualificado, serve de suporte ao desenvolvimento das atividades didáticopedagógicas do Estabelecimento.
Art. 27° - São atribuições do responsável pelo Serviço de Recursos Audiovisuais:
I - classificar e catalogar o material didático existente;
II - zelar pela conservação, recuperação e manutenção dos materiais existentes;
III – manter sob sua guarda os materiais do Serviço;
IV – zelar pela conservação dos materiais, controlando sua entrada e saída;
V - atender às solicitações dos Especialistas, Professores e Direção;
VI – zelar pelo suprimento dos materiais, visando a eficiência do processo educativo;
VI – apresentar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas;
VII - exercer as demais atividades inerentes à sua função.
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SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E DE APOIO
Art. 28° - Os Serviços Técnico-Administrativos e de Apoio têm por finalidade manter em boas
condições de funcionamento o Estabelecimento, no que se refere à administração financeira e à
manutenção.
Art. 29° - Os Serviços Técnico-Administrativos e de Apoio são os seguintes:
I - Serviço de Contabilidade;
II - Serviço de Zeladoria.
Art. 30° - O Serviço de Contabilidade fica sob a responsabilidade de um Contador ou firma
prestadora de Serviços Contábeis, a cargo da Entidade Mantenedora, com a finalidade de planejar,
organizar, executar e controlar as atividades econômico-financeiras do Estabelecimento.
Art. 31° - O Serviço de Zeladoria, sob a responsabilidade de um profissional qualificado, tem
como finalidade manter a ordem, a limpeza e a higiene do Estabelecimento.
Parágrafo Único - O Serviço de Zeladoria conta com tantos auxiliares quantos forem necessários
para atender as suas necessidades.
Art. 32° - São atribuições do responsável pelo Serviço de Zeladoria:
I - organizar, orientar e determinar os serviços de limpeza;
II - zelar pela conservação e limpeza de todas as dependências do Estabelecimento;
III - zelar pela manutenção das instalações físicas, elétricas e hidráulicas;
IV - manter a guarda dos objetos, móveis e utensílios, em sua área de atuação;
V - solicitar em tempo hábil, a aquisição, reposição e suprimento de material de limpeza e
higiene em geral;
VI - exercer as demais atribuições inerentes a sua função.
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CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
SEÇÃO I
DOS CURSOS E OBJETIVOS
Art. 33° - O Estabelecimento ministra Educação Básica, em regime anual, compreendida pela
Educação Infantil e Ensino Fundamental.
I - Educação Infantil, em regime anual, compreendendo:
a) Creche I - Maternal I para crianças de dois anos.
b) Creche II - Maternal II para crianças de três anos.
c) Pré-Escola - Jardim I para crianças de quatro anos de idade;
d) Pré-Escola - Jardim II para crianças de cinco anos de idade;
II -
Ensino Fundamental em regime anual seriado, 1ª a 8ª séries.
III - Ensino Fundamental em regime anual, do 1 ao 9 ano, oferecido em 9
(nove) anos letivos consecutivos, implantados pelo Estabelecimento no ano letivo de
2006.
Parágrafo Único - O Estabelecimento admitirá a coexistência, em um período de transição o
Ensino Fundamental de 8 anos (em processo de extinção) e o de 9 anos (em processo de
implantação e implementação progressivas), garantindo ao aluno do Ensino Fundamental a
continuidade dos estudos no regime em que tenha iniciado.
Art. 34° - A Educação Infantil tem por objetivo proporcionar condições para o desenvolvimento
global e harmônico da criança, em seus aspectos físico, psicológico, ético, cultural, sóciohistórico, cognitivo, perceptivo-motor, afetivo e social.
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Parágrafo Único - Considerando as particularidades do desenvolvimento da criança de 2 a 5
anos de idade, a educação infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis a de
educar e de cuidar.
Art. 35º - São ainda objetivos da Educação Infantil:
I - ampliar a capacidade da criança em expressar o seu pensamento, propiciando condições
para o desenvolvimento de habilidades, conforme o estágio de seu desenvolvimento físico,
motor e sócio-emocional;
II - criar condições para que a criança seja independente, curiosa, criativa, tenha iniciativa e
responsabilidade;
III - desenvolver na criança a capacidade de simbolizar, construindo suas representações para
que possa se apropriar da realidade.
Art. 36º - O Ensino Fundamental, desenvolvido em 8 (oito)/9 (nove) anos, distribuídos em
duzentos (200) dias letivos de efetivo trabalho escolar, com carga horária conforme o estabelecido
nas respectivas Matrizes Curriculares, tem por objetivo proporcionar a formação básica do
cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes
e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 37º - São ainda objetivos do Ensino Fundamental:
I - traduzir os valores da vida real do educando à aprendizagem que se realiza na escola e
vice-versa;
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II - desenvolver o senso crítico do educando possibilitando maior inserção no contexto
sócio-político e cultural do meio em que vive, tornando-os cidadãos críticos, autônomos
e atuantes;
III - transpor barreiras e/ou dificuldades provenientes do meio social do qual o educando faz
parte, empregando o conhecimento como forma de emancipação do ser social;
IV - utilizar as novas ferramentas tecnológicas nas atividades diárias, conseqüentemente
acesso à pluralidade cultural;
V - desenvolver valores positivos e práticos em nossa sociedade.
SEÇÃO II
DO CURRÍCULO
Art. 38° - O Currículo para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental é apresentado sob a
forma de Proposta Pedagógica, elaborada de acordo com a natureza específica de cada curso e
considerando-se, ainda, as etapas evolutivas do desenvolvimento físico, mental, emocional e
social da criança e do adolescente.
Art. 39° - O Currículo da Educação Infantil segue os Referenciais Curriculares Nacionais
abordado conforme as respectivas áreas do desenvolvimento infantil.
Parágrafo Único - O Currículo da Educação Infantil envolve os conteúdos de Linguagem
Oral, Linguagem Escrita, Conhecimento de Si e do Outro, Conhecimento do Mundo e
Matemática, atividades lúdicas que desenvolvem a psicomotricidade envolvendo os conteúdos de
Artes Visuais, Brincadeiras, Música, Movimento através de técnicas diversificadas de ensino.
Art. 40º - O Currículo do Ensino Fundamental é constituído de uma Base Nacional Comum e
uma Parte Diversificada, sendo desenvolvido sob a forma de Componente Curricular, quer pela
Interdisciplinaridade de estudos ou pela Contextualização, envolvendo os Temas Transversais
adequados à realidade da comunidade e as Áreas de Conhecimento, com plena observância dos
princípios de relacionamento, ordenação e seqüência.
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§ 1 A Base Nacional Comum tem como objetivo dar o aluno uma formação básica e
conhecimentos gerais que servirão de base para a vida em geral e para estudos posteriores em
qualquer parte do Território Nacional.
§ 2 A Parte Diversificada tem como finalidade atender as necessidades concretas do aluno, as
suas diferenças individuais e as peculiaridades locais, voltadas para a formação básica do aluno.
Art. 41º - A Proposta Pedagógica é elaborada e reformulada, quando necessário, pelos professores
e Coordenador Pedagógico sob a supervisão da Direção, sendo submetido à apreciação do órgão
competente da SEDF.
Art. 42º - As Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental são elaboradas e reformuladas quando
for o caso, pela Direção com a participação do Corpo Docente, Orientação Educacional e
Coordenação Pedagógica, sendo submetidas à aprovação do órgão competente da SEDF.
Art. 43º - Para o desenvolvimento do Currículo do Ensino Fundamental é considerado
necessário à continuidade do processo educativo os seguintes princípios de organização:
I-
vertical que diz respeito à ordenação do conteúdo de escolarização considerando o avanço
contínuo e natural do aluno em crescente complexidade, desenvolvido de forma
contextualizada;
II -
horizontal caracterizada pela vinculação simultânea entre conteúdos dos vários aspectos
da aprendizagem, desenvolvidos de forma interdisciplinar.
Art. 44 º - Os Currículos adotados em todas as etapas de ensino são elaborados pelos
representantes dos diversos seguimentos do Estabelecimento de acordo com as respectivas
Matrizes Curriculares aprovadas pelos órgãos competentes obedecendo as seguintes diretrizes:
I-
a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II -
a promoção da prática de desporto educacional, da expressão Artística como elemento de
auto-realização, da comunicação pelo domínio prático da Língua Materna, do
conhecimento da Língua Estrangeira Moderna, o domínio do raciocínio lógico operativo
pelo conhecimento dos cálculos e do aprimoramento do aspecto ético, político, social e
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filosófico que oportunizam a base necessária para articulação de uma vida cidadã e
participativa.
Art. 45° - No Ensino Fundamental são relevantes os estudos sobre o Mundo do Trabalho,
objetivando desenvolver no aluno:
I-
o respeito e o interesse pelo processo de auto-produção;
II -
o reconhecimento de sua importância para a vida em sociedade;
III -
a descoberta de aptidões que facilitem a escolha posterior de uma habilitação profissional.
Parágrafo Único - No Ensino Fundamental os temas que visam a Preparação para o Mundo
do Trabalho fazem parte do elenco do Temas Transversais, sendo desenvolvidos e integrados
aos Conteúdos Significativos dos Componentes Curriculares que compõem as respectivas
Matrizes Curriculares.
Art. 46º - Para o desenvolvimento mais eficaz dos Componentes Curriculares, o Estabelecimento
pode
entrosar-se
com
instituições
de
reconhecida
idoneidade,
com
vistas
a
intercomplementaridade de estudos, mediante assinatura de convênios de reciprocidade.
Art. 47° - No Ensino Fundamental pode-se organizar classe que reúna alunos de diferentes
séries, de equivalentes níveis de adiantamento, para oferta do ensino de Língua Estrangeira
Moderna, Educação Física, Educação Artística, Tecnologias e outros Componentes Curriculares
em que tal solução se aconselhe.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO E DA PROMOÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 48° - Na Educação Infantil e no 1º Ano do Ensino Fundamental de duração de 9 anos, a
avaliação é feita de forma global e contínua, realizada pelo professor, por meio da observação
direta do progresso do aluno, nas atividades específicas de cada período, levando em consideração
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o seu desenvolvimento biopsicossocial, cultural e suas diferenças individuais, abrangendo a
formação de hábitos e atitudes.
Art. 49° - O resultado da avaliação do desenvolvimento escolar do aluno é expresso em relatório
individual, a ser apresentado, trimestralmente, aos seus responsáveis.
Art. 50º - Na Educação Infantil e no 1º Ano do Ensino Fundamental de duração de 9 anos o
aluno é promovido, automaticamente, ao final do ano letivo.
Art. 51º. A avaliação dos alunos na Educação Infantil e no 1º Ano do Ensino Fundamental de
duração de 9 anos é feita considerando-se:
I-
o desenvolvimento sensório motor;
II -
a aptidão intelectual;
III - o equilíbrio emocional;
IV - o desenvolvimento nas atividades propostas.
Parágrafo Único - O resultado do desenvolvimento escolar do aluno da Educação Infantil e do
1º Ano do Ensino Fundamental de duração de 9 anos é expresso através de relatório coletivo e
individual, apresentando aos pais ou responsáveis, ao final de cada trimestre e anos letivos.
SUBSEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 52º - A verificação do rendimento escolar no Ensino Fundamental, visando identificar em que
medida os objetivos propostos do ensino são alcançados, compreende a apuração da assiduidade e
a avaliação do aproveitamento com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos.
Art.53º - A avaliação dos alunos do Ensino Fundamental é realizada através das seguintes
atividades:
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I-
observação direta dos trabalhos programados individualmente ou em grupo;
II -
leituras orientadas;
III - pesquisas bibliográficas e de campo;
IV - participação ativa em gincanas, jogos e feiras;
V - debates, palestras, seminários e excursões;
VI - realização de testes e provas dissertativas e/ou objetivas.
Parágrafo Único – A avaliação no Estabelecimento é trimestral, sendo realizadas, no mínimo,
duas avaliações por trimestre em cada componente curricular.
Art. 54º - O aluno que por motivo justo, faltar a alguma avaliação, o responsável deverá requerer
em tempo hábil e no máximo até 2 (dois) dias úteis após a perda da avaliação, apresentando
justificativa da ausência do educando, nos termos do Contrato de Prestação de Serviço.
Art. 55° - Os resultados trimestrais e finais da avaliação do aproveitamento escolar são expressos
por meio de notas, na escala de 0 até 10 com graduação de cinco décimos, admitindo
arredondamento para mais ou para menos procedido pelos professores nos casos de
fracionamento, de acordo com os seguintes critérios:
I – 0,1; 0,2; 0,6; e 0,7 o arredondamento é para menos;
II – 0,3; 0,4; 0,8 e 0,9 o arredondamento é para mais.
Art. 56º – A média de cada trimestre é resultante da média aritmética simples, conforme segue:
MF= MT1+ MT2 + MT3 = 7,0
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Onde:
MT1 = Média do 1º Trimestre
MT2 = Média do 2º Trimestre
MT3 = Média do 3º Trimestre
MF = Resultado Final
Art. 57º – Ao final do 3º Trimestre o educando que não obtiver a média final 7,0 (sete) para o
Ensino Fundamental em cada componente curricular, será encaminhado aos estudos de
recuperação final.
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Art. 58º – O educando é promovido quando, após estudos recuperação final, obtiver em cada
componente curricular nota igual ou superior a 7,0 (sete) e freqüência mínima de 75% do total
de horas letivas para aprovação, computados os exercícios domiciliares amparados por lei.
Art. 59º – Os resultados de verificação do rendimento escolar são registrados trimestralmente e ao
final do ano letivo, no Diário de Classe pelo professor e na Ficha Individual do Aluno pela
Secretaria Escolar, sendo comunicados aos interessados por meio de instrumento próprio.
Art. 60º - Na elaboração das provas, os conteúdos devem ser distribuídos, entre as questões,
considerando a seguinte proporção:
I-
1 Trimestre: 100% dos conteúdos ministrados no trimestre;
II -
2
Trimestre: 25% dos conteúdos ministrados no 1
Trimestre e mais 100% dos
conteúdos ministrados no trimestre;
III -
3 Trimestre: 25% dos conteúdos ministrados no 1 trimestre, mais 25% dos conteúdos
ministrados no 2 trimestre e mais 100% dos conteúdos ministrados no trimestre;
Art. 61º- É concedida ao aluno a oportunidade de realizar a avaliação de título de 2 ª chamada
mediante requerimento acompanhado de documento de comprovação, condizente a uma ou mais
das seguintes situações:
I-
doença com atestado médico;
II -
óbito na família;
III -
sanção de suspensão temporária das atividades escolares.
Parágrafo Único - O requerimento deve ser autuado até 48 horas a contar da data do documento
de comprovação dos motivos da ausência.
SEÇÃO IV
DOS ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO
Art. 62º – Os Estudos de Recuperação no Estabelecimento, destinam-se ao atendimento de seus
alunos com aproveitamento insuficiente, considerada a escala de notas adotadas.
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Art. 63º – Os estudos de recuperação serão ministrados pelos Professores da turma ou outros,
quando indicados pela Coordenação Pedagógica e/ou Direção.
Art. 64º – Os estudos de recuperação são realizados por meio de aulas, cuja programação é
concentrada e intensiva, ficando exclusivamente sob a responsabilidade do professor e,
supervisionada pelo Coordenador Pedagógico, sendo oferecidas nas seguintes modalidades:
I – contínua, paralela ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem, no
decorrer do período letivo, assim que identificado o baixo rendimento escolar do aluno;
II – final, de oferta obrigatória para o Estabelecimento, após a divulgação dos resultados de
cada semestre e/ou ano letivo.
Art. 65º – Os estudos de Recuperação Final, seguidos de avaliação, abrangem o conteúdo
trabalhado ao longo do semestre ou ano letivo, conforme organização do curso, realizados em
períodos estabelecidos no Calendário Escolar do Estabelecimento.
Art. 66º – Os estudos de recuperação realizados em horários especiais, oferecidos em caráter
opcional aos alunos, têm seu ônus financeiro repassado aos optantes, nos termos da legislação
pertinente, sendo os professores devidamente remunerados.
Art. 67º – Considera-se aprovado após Estudos de Recuperação Final, o aluno que obtém
rendimento igual ou superior a 7,0 (sete) no Ensino Fundamental em cada componente curricular.
Art. 68º – Observar a prevalência dos resultados obtidos pelo aluno no decorrer do período letivo
sobre provas ou exames finais quando previstos.
Art. 69º – Após as aulas de recuperação final, são aplicadas provas com a atribuição de notas que
obedecem aos critérios fixados neste Regimento.
Art. 70º – Os resultados da recuperação final são submetidos ao Conselho de Classe ou à
Comissão de Professores, que decifrará e homologará a aprovação do aluno.
Parágrafo Único – A necessidade de o aluno repetir o ano letivo será indicada e justificada pelo
professor, submetida à decisão do Conselho de Classe e/ou Comissão de Professores, sendo que
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esses colegiados, de acordo com suas competências regimentais, ratificarão ou não a posição do
professor.
Art. 71° – Os resultados da recuperação final são registrados em atas próprias, na Ficha Individual
do Aluno e comunicados aos pais ou responsáveis e ao aluno, quando maior de idade, no mesmo
instrumento em que são comunicados os Resultados Finais.
SEÇÃO V
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 72º - O Estabelecimento admite a Progressão Parcial a partir da 5ª série/6º ano do Ensino
Fundamental, ficando sujeito aos critérios previstos neste regimento.
Art. 73º - É permitida a progressão parcial para a/o 6ª série/ 7º ano, 7ª série/ 8º ano e 8ª série/ 9º
ano do Ensino Fundamental, com dependência em até dois componentes curriculares, de acordo
com as normas regimentais.
Parágrafo Único - Não é permitido progressão parcial da 8ª série/9º ano do Ensino Fundamental
para a 1º série do Ensino Médio.
Art. 74º - A progressão parcial não se aplica a aluno com rendimento insatisfatório em decorrência
de frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.
Art. 75º - O componente curricular em regime de dependência poderá ser oferecido sob a forma de
curso intensivo entre períodos letivos, ou concomitante com os estudos regulares dos alunos
através de aulas presenciais, podendo ser admitido, a critério do Estabelecimento, a aplicação de
trabalhos dirigidos correspondendo, no máximo, a 25% da carga horária exigida no componente
curricular.
§ 1º É considerado aprovado nos estudos de dependência o aluno que obtiver nota igual ou
superior a 7,0 (sete);
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§ 2º Os resultados da avaliação da dependência e a carga horária de cada componente curricular é
registrada em ata própria e na ficha individual do aluno, divulgado para o responsável legal ou
para o aluno, quando maior de idade, através de documento próprio.
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO E DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 76° - O aluno proveniente de outra escola tem seus estudos aproveitados, quando realizados
com êxito de forma que o tenha capacitado em determinados Componentes Curriculares.
Art. 77º - O aluno procedente do exterior recebe tratamento especial, conforme legislação
específica, quanto ao aproveitamento e adaptação de estudos.
Art. 78º - O aluno do Ensino Fundamental, proveniente de outra escola, é submetido a adaptação
de estudos, quando a carga horária, componentes curriculares e conteúdos programáticos são
ausentes e/ou insuficientes, propiciando-se, então, o ajustamento necessário ao acompanhamento
do novo Currículo, sob a orientação do Professor.
Art. 79° - Cabe à Direção do Estabelecimento designar professores de áreas afins, para analisar os
casos específicos de aproveitamento de estudos, e decidir sobre os mesmos.
Art. 80° - A adaptação de estudos faz-se em forma de complementação de estudos, quando se
verifica ausência de componentes curriculares que compõem a Base Nacional Comum, ou quando
a carga horária for considerada insuficiente para o cumprimento do currículo mínimo fixado em
âmbito federal.
Art. 81º - A adaptação de estudos faz-se em forma de suplementação de estudos, quando os
conteúdos programáticos estudados nos componentes curriculares forem considerados
insuficientes.
Art. 82º - A adaptação de estudos é feita mediante aulas regulares, trabalhos, pesquisas, projetos,
sendo obedecido os critérios de avaliação fixados neste Regimento.
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Parágrafo Único - A adaptação de estudos pode ser feita em cursos paralelos, realizados em
instituições idôneas, desde que garantidos a unidade curricular e os critérios de avaliação adotados
pelo Estabelecimento.
Art. 83º - A análise e decisão sobre os casos de adaptação e aproveitamento de estudos são
registradas em ata própria, e os resultados da avaliação, na Ficha Individual do Aluno, devendo
serem estes comunicados aos interessados.
SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 84º – Na Educação Infantil e no 1.º ano do Ensino Fundamental de duração de 9 anos, a
promoção do aluno é automática, ao final do ano letivo, ou quando o ritmo próprio do aluno assim
o indicar.
Art. 85º – No Ensino Fundamental e no 1.º ano do Ensino Fundamental de duração de 9 anos
a promoção dar-se-á regularmente, ao final do ano letivo.
Art. 86º – Nas etapas da educação básica, oferecidas pelo Estabelecimento, é considerado
aprovado o aluno que obtiver a média final igual ou superior a 7,0 (sete) no Ensino Fundamental,
em cada Componente Curricular, e alcançar o mínimo de 75% de freqüência no total de todas as
atividades pedagógicas oferecidas.
Parágrafo Único – O aluno que não se enquadrar nos termos dos artigos anteriores é
encaminhado aos estudos de recuperação final, após ser ouvido o Conselho de Classe ou a
Comissão de Professores.
Art. 87º – O aluno que não alcançar o mínimo de freqüência para sua promoção, será considerado
automaticamente reprovado nos termos da legislação vigente.
Art. 88º – O Estabelecimento admite Avanço de Estudos quando assim indicarem a potencialidade
do aluno, seu progresso nos estudos, sua maturidade e suas condições de ajustamento a períodos
mais adiantados.
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Parágrafo Único – Para o Avanço de Estudos a que se refere o caput do artigo, o Estabelecimento
observa ainda, os seguintes critérios:
I – para matrícula em uma série ou etapa da educação básica, exceto a primeira série do
Ensino Fundamental;
a) atendimento às diretrizes curriculares nacionais;
b) indicação por um professor;
c) aprovação da indicação pelo Conselho de Classe/ Comissão de Professores;
d) verificação da aprendizagem;
e) avaliação pelo Conselho de Classe/ Comissão de Professores;
f) matrícula por um período mínimo de um ano no Estabelecimento, exceto os casos
especiais de equivalência de estudos, ouvido o Conselho de Educação do Distrito
Federal.
Parágrafo Único – A deliberação do Conselho de Classe será registrada em Ata e constará no
Histórico Escolar do aluno.
SEÇÃO VIII
DA SELEÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE LIVROS E OUTROS
MATERIAIS DE ENSINO
Art. 89º – A seleção, adoção e substituição de livros e outros materiais de ensino são efetuados
pelos professores, sob a orientação do Coordenador Pedagógico e Diretor do Estabelecimento,
obedecidos os seguintes critérios:
I - adequação metodológica;
II - atualização do livro didático em relação à evolução e mudanças processadas no ensino;
III - nível sócio-econômico do aluno.
Art. 90º - Cabe ao responsável pelo aluno providenciar a aquisição do material didático de uso
pessoal a ser utilizado no decorrer do ano letivo.
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TÍTULO II
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO ANO LETIVO
Art. 91º - O ano letivo independe do ano civil e tem a duração mínima de 200 (duzentos) dias
letivos, correspondendo a pelo menos 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, no
mínimo.
Art. 92º - O Calendário Escolar é fixado pelo Diretor, em consonância com a legislação vigente e
apresentado ao órgão próprio do Sistema de Ensino do Distrito Federal para apreciação e após,
divulgado à comunidade escolar no prazo previsto.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 93º - A matrícula e/ou sua renovação, é feita na época prevista no Calendário Escolar,
mediante requerimento dirigido ao Diretor, a quem cabe deferi-la ou não, sendo seu controle, de
responsabilidade da Secretaria Escolar.
§ 1º - No ato da matrícula os pais ou responsáveis, declaram aceitar as normas regimentais, após
conhecimento das mesmas.
§ 2º - O Estabelecimento pode aceitar matrícula fora da época prevista, desde que haja vaga, e o
aluno atenda às exigências legais quanto à faixa etária e documentação necessária, previstos neste
Regimento.
§ 3º - O aluno procedente do exterior recebe tratamento especial de acordo com a legislação
específica.
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Art. 94º – Para matrícula na Educação Infantil, são observados os seguintes limites etários:
Maternal I – 2 anos completos ou a completar até 30 de junho do ano do ingresso;
Maternal II - 3 anos completos ou a completar até 30 de junho do ano do ingresso;
Jardim I – 4 anos completos ou a completar até 30 de junho do ano do ingresso;
Jardim II – 5 anos completos ou a completar até 30 de junho do ano do ingresso;
Art. 95º – No Ensino Fundamental, a idade mínima para matrícula no 1º ano é de 6 (seis) anos
completos ou a completar até 30 de junho do ano do ingresso.
Art. 96º – No ato da matrícula, exige-se:
I – Na Educação Infantil:
a) Cópia da Certidão de Nascimento;
b) 02 (duas) fotos 3x4;
c) Cartão de Vacina, para anotações;
d) Documentos do Contratante (RG, CPF, comprovante de residência).
II – No Ensino Fundamental:
a) Cópia da Certidão de Nascimento;
b) 02 (duas) fotos 3x4;
c) Cartão de Vacina, para anotações;
d) Documento de Transferência, quando for o caso;
e) Histórico Escolar, quando for o caso;
f) Documento do Contratante (RG, CPF, comprovante de residência).
Art. 97º – Na falta de comprovante da escolarização anterior é permitida a matrícula em qualquer
série, etapa ou outra forma de organização, mediante classificação feita pelo Estabelecimento.
Art. 98º - A classificação dependerá de aprovação em avaliação realizada por comissão de
professores habilitados na forma da lei, designada pela Direção do Estabelecimento.
Art. 99º - A classificação suprirá para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos da
vida escolar, pregressa devendo a circunstância ser registrada no cadastro do aluno.
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Art. 100º - A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano, pelos pais ou responsáveis.
Parágrafo Único- No caso de não apresentação de comprovante da escolarização exigida para a
matrícula, a escola deverá dar ao interessado ou aos responsáveis por ele nova oportunidade para a
entrega dos documentos, estipulando o prazo de 30 dias.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 101º - Cabe à Direção decidir sobre a aceitação ou não da transferência, em virtude de idade
cronológica e de adaptações necessárias, que venham causar dificuldades ao aluno no
acompanhamento curricular.
Art. 102º – A transferência far-se-á pela Base Nacional Comum do Currículo, havendo
divergência em relação a disciplinas complementares da Parte Diversificada, não constituirá
impedimento para aceitação de matrícula por transferência.
Art. 103º - A transferência do aluno para outra Instituição Educacional é requerida ao Diretor
pelos pais ou responsáveis, em qualquer época do ano, e seu controle, bem como a expedição dos
respectivos documentos são de responsabilidade da Secretaria Escolar.
Art. 104º - A transferência é feita através da expedição do histórico escolar e, quando for o caso,
acompanhado da Ficha Individual.
CAPÍTULO IV
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS
Art. 105º - O Estabelecimento expede históricos escolares, declarações de conclusão de série e
ficha individual com os resultados obtidos nas diversas etapas de um período escolar ou parte
deste.
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TÍTULO III
DO CORPO DOCENTE E DE ESPECIALISTAS
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 106º - O Corpo Docente é constituído por professores legalmente habilitados e contratados
pela Entidade Mantenedora, na forma da legislação trabalhista, mediante indicação do Diretor do
Estabelecimento.
Art. 107º - Além dos direitos e garantias previstas pela legislação trabalhista, o Estabelecimento
assegura aos membros do Corpo Docente:
I - condições satisfatórias para desenvolvimento de sua ação educativa;
II - autonomia didática de acordo com este Regimento;
III – tratamento e acolhimento condignos;
IV - oportunidade de participação em encontros pedagógicos, tendo em vista o seu contínuo
aperfeiçoamento;
V - oportunidade de opinar na elaboração de programas, escolha de livros, materiais e
técnicas de ensino.
Art. 108º - É vedado ao professor:
I - fumar em classe;
II – usar aparelho celular em classe;
III - assumir compromissos em nome do Estabelecimento, sem prévia e explícita
autorização da Direção;
IV - programar encontros com os pais sem a autorização da Direção.
Art. 109º - Além das obrigações expressas na legislação trabalhista, constituem deveres do
professor:
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I - tratar com igualdade todos os alunos, sem distinção de etnia, credo religioso, convicção
política ou filosófica;
II - participar da elaboração e reformulação da Proposta Pedagógica;
III - planejar, orientar e avaliar o trabalho educativo, de modo a colaborar para que o
Estabelecimento possa atingir seus objetivos;
IV - ministrar as aulas de acordo com a Proposta Pedagógica aprovada e cumprir o horário
definido pelo Estabelecimento;
V - zelar pela disciplina em sua classe e pelo aproveitamento escolar de seus alunos,
mantendo sempre um clima de harmonia e tranqüilidade;
VI- comunicar aos alunos os critérios de avaliação adotados pelo Estabelecimento;
VII - manter atualizados os registros escolares de sua responsabilidade;
VIII - comparecer às reuniões e a outras atividades escolares, sempre que convocados pela
Direção e/ou Coordenação Pedagógica;
IX - cooperar com a realização de atividades complementares de caráter cívico, cultural e
recreativo;
X - entregar, na Secretaria, ao final de cada bimestre, o registro do resultado da verificação
do rendimento escolar dos alunos;
XI - cumprir as decisões da Direção, bem como os dispositivos deste Regimento.
CAPÍTULO II
DOS ESPECIALISTAS
Art. 110º - Os Especialistas são o Diretor e o Orientador Educacional.
Art. 111º - Além dos direitos e garantias previstos pela Legislação Trabalhista, o Estabelecimento
assegura ao especialista:
I - ambiente que lhe ofereça condições de executar bem seu trabalho;
II - participação do planejamento geral do Estabelecimento;
III - material adequado ao desempenho de sua função;
IV - autonomia da ação inerente ao cargo, desde que não fuja às finalidades da ação
educativa do Estabelecimento.
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Art. 112º - São deveres dos Especialistas, além dos assegurados na Legislação Trabalhista:
I – tratar com igualdade sem distinção de etnia, credo religioso, convicção política ou
filosófica, os demais membros da equipe, professores, funcionários, educandos e seus
responsáveis;
II – empenhar-se no cumprimento dos objetivos e finalidades do Estabelecimento;
III – comparecer, assídua e pontualmente, ao trabalho e a reuniões para as quais for
convocado;
IV – participar das reuniões do Conselho de Classe/Comissão de Professores;
V – acatar as decisões da Entidade Mantenedora, bem como cumprir os dispositivos deste
Regimento.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE PROFESSORES/ DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 113º - O Conselho de Classe é a reunião de professores de uma mesma turma, Coordenador
Pedagógico e Especialistas, presidida pelo Diretor ou seu representante, destinada a avaliar e,
quando necessário, deliberar sobre o rendimento e o comportamento dos educandos e das turmas,
proporcionando ao Corpo Docente e Técnico oportunidade de avaliação do processo ensinoaprendizagem.
Art. 114º - Compete ao Conselho de Classe:
I - verificar o aproveitamento escolar de cada educando através da análise dos resultados da
avaliação do aproveitamento, da apuração de sua assiduidade e dos dados referentes as suas
possibilidades individuais;
II - avaliar os educandos nos aspectos de aproveitamento escolar, assiduidade, disciplina,
interesse e participação;
III - identificar os educandos que apresentam rendimento escolar superior ou insuficiente,
propondo e deliberando sobre soluções que visem ao seu melhor ajustamento;
IV- deliberar sobre o encaminhamento do educando a estudos de recuperação e sobre os
casos de aprovação ou reprovação;
V - verificar o alcance dos objetivos educacionais, analisando a adequação dos métodos e
técnicas didáticas ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos;
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VI - analisar os procedimentos e os critérios adotados na verificação do rendimento escolar
do educando, com vistas à coerência de ações entre os professores;
VII - criar condições para que os professores e Especialistas avaliem a sua própria atuação
no processo educativo, tendo por base a análise dos resultados obtidos pela turma.
Art. 115º - O Conselho de Classe reúne-se, ordinariamente, em cada trimestre, podendo ser
convocado extraordinariamente pelo Diretor, a pedido do Coordenador Pedagógico ou de
professores.
Art. 116º – Nas séries/ nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Infantil são
adotadas, em substituição ao Conselho de Classe a Comissão de Professores com a finalidade de
discutir, avaliar e definir questões de ordem didático-pedagógicas.
§ 1.º Comissão de Professores é constituída de Professores regentes com a participação do Diretor,
que a preside, do Coordenador Pedagógico e do Orientador Educacional.
§ 2.º As decisões da Comissão de Professores / do Conselho de Classe, são registrados em livros
atas próprios.
TÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DOS DIREITOS DO CORPO DISCENTE
Art. 117º – O Corpo Discente do Estabelecimento é constituído por todos os alunos regularmente
matriculados.
Art. 118º - Constituem direitos dos alunos:
I - oportunidade para desenvolver suas potencialidades;
II - participar das promoções sociais, culturais e desportivas;
III - assistência pedagógica;
IV- receber assistência, quando carente, conforme previsto neste Regimento;
V - conhecimento do seu desempenho escolar;
VI - respeito à sua dignidade;
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VII - tratamento livre de qualquer preconceito;
VIII - participação plena no processo ensino-aprendizagem;
IX - utilização das instalações físicas e dos equipamentos do Estabelecimento, desde que
autorizado pelo Diretor.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS PADRÕES DE DESEMPENHO
Art. 119º – O educando deve apresentar os seguintes padrões de desempenho:
I – atitude de respeito e cooperação no convívio com pessoas de seu relacionamento social;
II – compreensão da importância de cada um na solução de problemas comuns;
III – evidências de raciocínio lógico;
IV– capacidade de aplicar, em situações novas, os conhecimentos adquiridos;
V- assiduidade e pontualidade às aulas e demais atividades promovidas pelo
Estabelecimento;
VI – comportamento adequado dentro do recinto escolar e, fora dele, sobretudo quando
estiver representando o Estabelecimento ou usando o uniforme escolar;
VII – zelo pela conservação do prédio, mobiliário e material didático, bem como por tudo
que é de uso coletivo.
Art. 120º - É vedado ao aluno:
I. promover dentro do Estabelecimento, sem autorização da Direção, qualquer tipo de
campanha ou atividade cultural, religiosa, social, recreativa ou política;
II. impedir colegas de participar das atividades escolares ou incitá-los à ausência;
III. ocupar-se, durante as aulas, com atividades não compatíveis com as mesmas;
IV. ausentar-se da sala de aula sem prévia autorização do professor, bem como entrar em
sala, após o início da aula, sem justificativa por escrito;
V. promover dentro do Estabelecimento, qualquer tipo de comércio, sem autorização da
Direção;
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VI. usar o nome do estabelecimento sob qualquer pretexto, sem prévia autorização da
Direção;
VII. provocar algazarras e distúrbios nos pátios, dependências e imediações do
Estabelecimento;
VIII. fumar no recinto do Estabelecimento;
IX. introduzir no Estabelecimento, sem autorização expressa, pessoas estranhas ao
processo educativo;
X. praticar, dentro ou nas proximidades Estabelecimento, atos ofensivos à moral e aos
bons costumes;
XI. promover vendas, coletas ou subscrições, dentro do Estabelecimento, sem autorização
do Diretor;
XII. distribuir folhetos de qualquer teor, dentro do Estabelecimento e, em suas
proximidades, sem autorização do Diretor;
XIII. portar e usar substâncias tóxicas e bebidas alcoólicas, dentro do Estabelecimento;
XIV. agredir fisicamente ou moralmente os colegas, Professores, Especialistas, Diretores e
funcionários;
XV. manusear aparelhos eletrônicos (celular, CD player, MP3, rádio e tecnologias
semelhantes) e/ou falar ao telefone celular nas dependências do Estabelecimento nos
horários das atividades pedagógicas.
Art. 121º - No caso de transgressão das normas contidas neste Regimento, o aluno está sujeito às
seguintes sanções:
I - advertência;
II – advertência por escrito;
III - suspensão de no máximo 03 (três) dias das atividades escolares, com tarefas
domiciliares;
IV – convocar o Conselho Tutelar para a reunião do Conselho de Classe ou Comissão de
Professores que deliberará sobre a possível transferência de aluno e submeter a transferência ao
crivo do Conselho Escolar, proporcionando a oportunidade de a comunidade escolar participar e
debater sobre os problemas escolares, garantindo, conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, uma gestão democrática do ensino, com o exercício de relações verdadeiramente
pedagógicas;
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§ 1º - Cabe ao professor a aplicação da sanção prevista no inciso I deste artigo, ao Coordenador
Disciplinar, cientificando à Direção, as contidas nos incisos II e III, e à Direção as contidas no
inciso IV, todas com a devida ciência do aluno, se maior de idade, dos pais ou responsáveis.
§ 2º - A aplicação das sanções deve ser gradativa, podendo, dependendo do nível de gravidade da
falta cometida, não obedecer à seqüência apresentada no caput deste artigo.
§ 3º - Ao aluno que sofrer a sanção prevista no inciso III, implicando perda de provas, testes,
trabalhos, com prejuízo no seu aproveitamento escolar, é dada a oportunidade de realizá-los.
§ 4º - Todas as sanções aplicadas aos alunos deverão ser registradas em instrumento próprio.
§ 5º - A sanção prevista no item IV é aplicada, em última instância, pelo Diretor, ouvido o
Conselho de Classe/ Comissão de Professores, depois de esgotados todos os meios disponíveis
visando à adaptação do aluno ao Estabelecimento.
Art. 122º – O Estabelecimento garante ao aluno amplo de defesa, por si ou seus pais ou
responsáveis, quando da aplicação de quaisquer sanções.
TÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES
Art. 123º - O Estabelecimento admite a criação de instituições escolares, com a finalidade de
concorrer para o maior êxito do processo educativo, desde que observadas as leis do ensino e
respeitadas as disposições deste Regimento.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, as instituições escolares que vierem a funcionar no
Estabelecimento, terão estatutos e ou regulamentos próprios, aprovados pela maioria absoluta dos
respectivos associados e homologados pela Direção do Estabelecimento.
TÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO
Art. 124º - A Assistência ao Educando é praticada através de concessões de descontos nas
anuidades escolares ou bolsas de estudo, a critério da Direção, aprovada pela Entidade
Mantenedora.
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TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125º - Cabe à Entidade Mantenedora a contratação do pessoal que presta serviços no
Estabelecimento.
Art. 126º - Os alunos incapacitados fisicamente, portadores de afecções, gestantes e dispensados
da prática de Educação Física receberão tratamento especial, de acordo com o que dispõe a
legislação específica.
Art. 127º - O Estabelecimento pode firmar convênio com empresas e/ou instituições, para fins de
entrosamento e/ou intercomplementariedade, desde que sejam assegurados a unidade curricular e
os critérios de avaliação estabelecidos neste Regimento e demais dispositivos pertinentes.
Art. 128º - Os casos omissos neste Regimento são resolvidos pela Direção, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 129º - O presente Regimento entrará em vigor, a partir da data de sua aprovação pelo Órgão
competente da SEDF, devendo ser amplamente divulgado à comunidade escolar, naquilo que não
convergir com a atual legislação de ensino.
Taguatinga – DF, 14 de dezembro de 2009.
Wellington Washington da Silva
Diretor
Registro n°. 254/2000 - UCB
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