INFORMATIVO
2006 - nº4
Código de Defesa do Contribuinte
Por uma relação mais justa
Projeto de lei em tramitação no
Senado disciplina os direitos
fundamentais dos contribuintes e
regula os princípios de justiça fiscal
Está em tramitação na Comissão de Assuntos
Econômicos, do Senado Federal, o Projeto de
Lei Complementar do Senado nº 646 que, se
aprovado, pode propiciar uma relação mais
equilibrada e justa entre o contribuinte e o
Fisco. De autoria do senador Jorge Bornhausen (PFL), a proposta que cria o Código de
Defesa do Contribuinte, em tramitação no
Senado desde 1999, insere o Brasil em uma
tendência mundial de estimular o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e
ressaltar o papel do Estado na prestação de
serviços de alta qualidade como retribuição à
sociedade civil. A votação pela Câmara de
Deputados ainda depende de parecer do senador Ramez Tebet, relator da Comissão de
Assuntos Econômicos.
Um dos pontos mais importantes do projeto,
de acordo com Luciana Pires, gerente de
Corporate Tax Advisory da Ernst & Young, é
a inserção, no ordenamento jurídico, de conceitos e normas mais efetivos na defesa da
cidadania fiscal, tornando aplicáveis alguns
mecanismos previstos na Constituição brasileira em caso de abusos que possam ser cometidos contra o cidadão. Se aprovado, o Código
de Defesa do Contribuinte irá consolidar todos
os direitos e garantias dos contribuintes com
relação às administrações fazendárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de regulamentar diversos dos
princípios constitucionais que tratam das limitações ao poder de tributar.
Um dos exemplos de limitações impostas pelo
novo Código é a proibição de que as autoridades fazendárias incluam no Cadin (Cadastro
Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) o contribuinte que
tenha débitos parcelados. Segundo o artigo 36
do projeto, o parcelamento é entendido como
novação da dívida e garante ao contribuinte o
seu retorno à condição de adimplente.
Esta é uma importante alteração na relação
Fisco-contribuinte, pois o Cadin hoje restringe
às pessoas nele inscritas (físicas ou jurídicas)
o acesso, por exemplo, a crédito, garantias e
incentivos fiscais e financeiros. “Com o registro no Cadin, torna-se praticamente impossível
operar com órgãos da administração pública”,
informa Luciana.
TAX VIEW
O novo código estabelece também a obrigatoriedade de divulgar semestralmente a carga
tributária incidente sobre mercadorias e serviços e proíbe as autoridades fazendárias de
adotarem meios coercitivos contra os contribuintes para fins de cobrança extrajudicial de
tributos (artigo 14).
Na opinião de Luciana, tanto pessoas físicas
quanto jurídicas seriam beneficiados pelo novo
Código. Para o cidadão comum, por exemplo,
os ganhos poderão ser traduzidos em uma
relação mais amigável com o Fisco. Pessoas
jurídicas, por sua vez, seriam beneficiadas com
a mudança de critérios para inclusão em cadastro negativo, restringindo essa penalidade
apenas a situações específicas. “Nos últimos
anos, vem crescendo a pressão contra o contribuinte, com um substancial aumento de fiscalizações muitas vezes arbitrárias. Soma-se a isso
um aumento da carga tributária. Somente para
recordarmos, em 2005 a carga tributária brasileira representou 37,82% do PIB, um recorde
histórico”, afirma.
O novo Código entraria nesse cenário para
equilibrar a relação entre o Fisco e os contribuintes, na medida em que obriga a administração a atender aos princípios da justiça tributária, que deve satisfazer aos preceitos constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da eqüitativa distribuição da carga tributária, da generalidade, da progressividade e do
não-confisco. A proposta segue uma tendência, registrada principalmente nos Estados
Unidos e na Comunidade Européia, de buscar
diminuir a resistência do cidadão ao pagamento de impostos, ao promover conceitos como
consciência cívica e cooperação. Dessa forma,
seria ampliado o universo de contribuintes e
reduzido, ao mesmo, tempo o custo de financiamento da máquina estatal.
Além da proposta do Código de Defesa de
Contribuinte, em análise no Senado, estão em
tramitação na Câmara dos Deputados os seguintes projetos de lei relacionados, de forma
isolada, à defesa do contribuinte:
PLP 285/05 – proíbe que a Administração Tributária suspenda ou casse inscrição de pessoas físicas ou jurídicas em cadastros de contribuintes,
salvo em casos de fraude, falecimento ou falência;
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PLP 231/05 - estabelece normas gerais de direitos
e garantias dos contribuintes;
PL 6439/05 - garante o ressarcimento ao contribuinte em caso de excesso de tributação;
PL 3177/04 - regula formas de defesa do contribuinte no processo administrativo de determinação e
exigência de créditos tributários;
PL 3939/05 – regulamenta o procedimento administrativo de reparação civil contra a administração tributária federal; e
PLP 194/01 – discorre sobre os instrumentos de
defesa e garantias do contribuinte.
Todos os projetos citados têm a clara intenção
de proteger o contribuinte, criando ou regulando
mecanismos para que possa exercer sua defesa.
Entretanto, a existência de projetos concorrentes
em discussão pode dificultar, ou mesmo inviabilizar, sua eficácia, uma vez que a unicidade do
sistema legal de proteção aos direitos do contribuinte pode ser prejudicada. O ideal é centrar os
esforços na discussão e no aprimoramento do
atual projeto de Código de Defesa do Contribuinte, em tramitação no Senado Federal.
Com análises sobre temas atuais e relevantes para as empresas, o Tax
View pretende criar um amplo canal de debates, do qual você pode participar enviando e-mails para o endereço [email protected].
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ser tomada, as empresas discutam esses pontos de vista com seus consultores. Estamos à disposição para discutir nossas opiniões e sua aplicação em cada caso concreto.
Coordenação Editorial:
Diretoria Nacional de Impostos
Sócio Coordenador:
José M. R. Silva
Edição final, direção de arte e distribuição:
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Principais pontos do Código de Defesa do Contribuinte
Projeto de Lei Complementar do Senado nº 646
Reúne em uma mesma lei todos os direitos do contribuinte no que se refere à sua relação com as
administrações fazendárias, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, hoje distribuídos em diversas legislações.
Ao regulamentar as normas fundamentais que norteiam a relação fisco-contribuinte, ressalta a necessidade de objetividade, clareza e acessibilidade às informações tributárias por parte do contribuinte.
Não admite a aplicação de multas ou encargos de índole sancionatória quando o contribuinte
acessa as vias judiciais por iniciativa própria.
Veda, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais (art. 13 e 14).
Traz a presunção de boa-fé do contribuinte até que a Administração Fazendária comprove o contrário (art. 17).
Proíbe a exigência de qualquer ônus do contribuinte como condição para fazer uso do direito de defesa
ou recurso no processo tributário-administrativo ou judicial (art 18, §1º)
Institui a possibilidade de defesa do direito dos contribuintes pela via administrativa ou judicial coletivamente para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Altera a Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo e o processo administrativo de consulta.
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Por uma relação mais justa