PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA SÚMULA 07 DO
E.CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Partiu do nobre Terceiro Promotor de
Justiça de São Vicente, Dr. José Antonio Cabral
Garcia, a sugestão de alteração da Súmula 07 do
Conselho Superior, fundado, especialmente, em sua
experiência profissional, no sentido de que réus de
ações civis públicas consumeiristas vêm se utilizando
de seus termos explicativos, como estratégia, para
tentar
defender
uma
suposta
ilegitimidade
do
Ministério Público, na seara dos interesses individuais
homogêneos de consumidores. Ressalta o digno
Promotor que muito embora a tese defendida pelos
réus não guarde consonância com o entendimento
doutrinário
e
jurisprudencial
de
nossas
Cortes
Superiores, que já vêm, de há muito, considerando o
MP parte legítima, para ações civis públicas propostas
na defesa de interesses individuais disponíveis de
consumidores, eventual modificação da redação da
Súmula poderia evitar
que ações civis públicas
viessem a ser julgadas extintas em Primeira Instância,
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por suposta falta de legitimidade do MP, evitando-se,
consequentemente, a necessidade de recursos a
Instâncias Superiores e o atraso na concessão da
tutela de direito material pleiteada.
Assiste razão ao digno Promotor de
Justiça, quanto à conveniência em se aperfeiçoar a
redação da Súmula 07, depois de anos de experiência
de sua importante utilização.
Assim dispõe a Súmula 07 e sua
fundamentação, em sua atual redação:
Súmula nº 7 – “O Ministério Público está legitimado à defesa de
interesses ou direitos individuais homogêneos que tenham
expressão para a coletividade, tais como: a) os que digam
respeito a direitos ou garantias constitucionais, bem como
aqueles cujo bem jurídico a ser protegido seja relevante para a
sociedade (v.g., dignidade da pessoa humana, saúde e
segurança das pessoas, acesso das crianças e adolescentes à
educação); b) nos casos de grande dispersão dos lesados (v.g.,
dano de massa); c) quando a sua defesa pelo Ministério Público
convenha à coletividade, por assegurar a implementação efetiva
e o pleno funcionamento da ordem jurídica, nas suas
perspectivas econômica, social e tributária.”
Fundamento – legitimação que o Código do Consumidor confere ao
Ministério Público para a defesa de interesses e direitos individuais
homogêneos há de ser vista dentro da destinação institucional do
Ministério Público, que sempre deve agir em defesa de interesses
indisponíveis ou de interesses que, pela sua natureza ou
abrangência, atinjam a sociedade como um todo (PT. N. 15.939/91).
Em três modalidades principais de interesses e direitos individuais
homogêneos mostra-se presente o pressuposto de relevância
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social, previsto no art. 127, da Constituição Federal. Primeiro,
quando a conduta do infrator afetar direitos ou garantias
constitucionais, hipótese em que a legitimação decorre da natureza e
relevância jurídicas do bem jurídico afetado (dignidade da pessoa
humana, saúde, segurança, educação, etc.). Neste caso, a
relevância social está fundada em ratio substantiva. Segundo,
quando o número de lesados impossibilitar, dificultar ou inviabilizar a
tutela dos interesses e direitos afetados (v.g., danos massificados);
aqui, estamos diante de relevância social decorrente de ratio
quantitativa Terceiro, quando, pela via da defesa de interesses e
direitos individuais homogêneos, o que pretende o Ministério Público
é zelar pelo respeito à ordem jurídica em vigor, levando aos tribunais
violações que, de outra parte, dificilmente a eles chegariam, o que
poderia, em conseqüência, desacreditar o ordenamento econômico,
social ou tributário. Temos, aí, relevância social alicerçada em ratio
pragmática (PT 39.727/02,alterada a edição anterior).
Tendo em vista os motivos expostos
pelo digno 3º Promotor de Justiça de São Vicente, bem
como considerando: (i) a conveniência de se evitar a
defesa da errônea tese de que o MP não teria
legitimidade para a defesa dos direitos ou interesse
individuais homogêneos de consumidores;
(ii) o
posicionamento consolidado de nossos Tribunais
Superiores, no sentido de consagrar a legitimidade do
MP,
para
a
defesa
de
interesses
individuais
homogêneos de consumidores; (iii) que sempre deve
existir relevância social, para legitimar a atuação do
MP,
mesmo
consumidores,
em
se
sendo
tratando
da
conveniente,
defesa
no
de
entanto,
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conferir-se à Súmula uma redação mais abrangente e
menos fechada, de forma a se evitar venha ela a ser
utilizada para defender uma suposta e inexistente
ilegitimidade do MP, propomos a redação que se
segue, e respectiva fundamentação, visando espancar
quaisquer dúvidas.
Súmula nº 7 – “O Ministério Público está legitimado à defesa de
interesses
ou
direitos
individuais
homogêneos
de
consumidores ou de outros, entendidos como tais os de origem
comum, nos termos do art. 81º, III, c/c o art.82, I, do CDC,
aplicáveis estes últimos a toda e qualquer ação civil pública,
nos termos do art.21º da LAC 7.347/85, que tenham relevância
social, podendo esta decorrer, exemplificativamente, da
natureza do interesse ou direito pleiteado, da considerável
dispersão de lesados, da
condição dos lesados, da
necessidade de garantia de acesso à Justiça, da conveniência
de se evitar inúmeras ações individuais, e/ou de outros motivos
relevantes.
FUNDAMENTOS DA MODIFICAÇÃO: (i) conveniência de se fazer
constar, de forma expressa
a legitimidade do Ministério
Público, para a defesa de interesses individuais homogêneos de
“consumidores”, a qual decorre não só dos termos do art.129,
III, da CF, uma vez que tal categoria de direitos ou interesses se
constitui em subespécie de interesses coletivos, como dos
expressos termos do art.81, III, c/c o art.82, I, do CDC, e da
jurisprudência atual e consolidada de nossos Tribunais
Superiores, já tendo sido, inclusive, editada a Súmula 643 pelo
E.STF, em matéria de mensalidades escolares, sendo
incontáveis os julgados, tanto do E.STF, como do E.STJ, que
reconhecem a legitimidade ministerial para a propositura de
ações civis públicas visando à defesa de direitos individuais
homogêneos decorrentes das relações de consumo, tais como
daqueles originários de contratos bancários, consórcios,
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seguros, planos de saúde, TV por assinatura, serviços
telefônicos, compra e venda de imóveis, etc, cabendo lembrar
aqui que todos os direitos dos consumidores são de ordem
pública e interesse social (art.1º do CDC), possuem fundamento
constitucional (art.5º, XXXII e 170, V, da CF), sendo
irrenunciáveis e, pois, indisponíveis, enquanto tais pelo
consumidor, nos termos do art. 51, I, do CDC; (ii) conveniência
de se evitar a defesa de teses e interpretações errôneas, de que
a Súmula 07 do Conselho Superior não se aplicaria aos direitos
individuais homogêneos dos consumidores; (iii) conveniência
de se explicitar que também em outras áreas de atuação do MP,
além da proteção do consumidor, podem ser movidas ações
civis públicas, para a defesa de interesses individuais
homogêneos, eis que o art.81, III, do CDC, se aplica a toda e
qualquer ação civil pública, nos termos do art. 21º da LAC; (iv)
conveniência de se reafirmar a necessidade de existir relevância
social para a atuação do MP, em qualquer hipótese; (v)
conveniência de se expressar, de forma mais clara, simples e
objetiva, as circunstâncias que podem denotar relevância
social, sempre em caráter expressamente exemplificativo.
Assim, proponho, primeiramente aos
Ilustres integrantes da Comissão de Revisão das
Súmulas e, em havendo concordância destes, aos
demais membros integrantes deste Colegiado, seja
aprovada nova redação e respectiva fundamentação
para a Súmula 07 do E.CSMP, nos termos acima
explicitados.
Aguardando manifestação e opinião de
todos, para colocação em pauta o mais breve possível,
uma vez que o pedido que nos foi dirigido para
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modificação da redação desta Súmula data de janeiro
de 2012, encerro o presente, com minhas homenagens.
São Paulo, 09 de novembro de 2012.
DORA BUSSAB
Conselheira Relatora
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proposta de alteração da súmula 07 do