PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA SÚMULA 07 DO E.CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Partiu do nobre Terceiro Promotor de Justiça de São Vicente, Dr. José Antonio Cabral Garcia, a sugestão de alteração da Súmula 07 do Conselho Superior, fundado, especialmente, em sua experiência profissional, no sentido de que réus de ações civis públicas consumeiristas vêm se utilizando de seus termos explicativos, como estratégia, para tentar defender uma suposta ilegitimidade do Ministério Público, na seara dos interesses individuais homogêneos de consumidores. Ressalta o digno Promotor que muito embora a tese defendida pelos réus não guarde consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial de nossas Cortes Superiores, que já vêm, de há muito, considerando o MP parte legítima, para ações civis públicas propostas na defesa de interesses individuais disponíveis de consumidores, eventual modificação da redação da Súmula poderia evitar que ações civis públicas viessem a ser julgadas extintas em Primeira Instância, 1 por suposta falta de legitimidade do MP, evitando-se, consequentemente, a necessidade de recursos a Instâncias Superiores e o atraso na concessão da tutela de direito material pleiteada. Assiste razão ao digno Promotor de Justiça, quanto à conveniência em se aperfeiçoar a redação da Súmula 07, depois de anos de experiência de sua importante utilização. Assim dispõe a Súmula 07 e sua fundamentação, em sua atual redação: Súmula nº 7 – “O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, tais como: a) os que digam respeito a direitos ou garantias constitucionais, bem como aqueles cujo bem jurídico a ser protegido seja relevante para a sociedade (v.g., dignidade da pessoa humana, saúde e segurança das pessoas, acesso das crianças e adolescentes à educação); b) nos casos de grande dispersão dos lesados (v.g., dano de massa); c) quando a sua defesa pelo Ministério Público convenha à coletividade, por assegurar a implementação efetiva e o pleno funcionamento da ordem jurídica, nas suas perspectivas econômica, social e tributária.” Fundamento – legitimação que o Código do Consumidor confere ao Ministério Público para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos há de ser vista dentro da destinação institucional do Ministério Público, que sempre deve agir em defesa de interesses indisponíveis ou de interesses que, pela sua natureza ou abrangência, atinjam a sociedade como um todo (PT. N. 15.939/91). Em três modalidades principais de interesses e direitos individuais homogêneos mostra-se presente o pressuposto de relevância 2 social, previsto no art. 127, da Constituição Federal. Primeiro, quando a conduta do infrator afetar direitos ou garantias constitucionais, hipótese em que a legitimação decorre da natureza e relevância jurídicas do bem jurídico afetado (dignidade da pessoa humana, saúde, segurança, educação, etc.). Neste caso, a relevância social está fundada em ratio substantiva. Segundo, quando o número de lesados impossibilitar, dificultar ou inviabilizar a tutela dos interesses e direitos afetados (v.g., danos massificados); aqui, estamos diante de relevância social decorrente de ratio quantitativa Terceiro, quando, pela via da defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, o que pretende o Ministério Público é zelar pelo respeito à ordem jurídica em vigor, levando aos tribunais violações que, de outra parte, dificilmente a eles chegariam, o que poderia, em conseqüência, desacreditar o ordenamento econômico, social ou tributário. Temos, aí, relevância social alicerçada em ratio pragmática (PT 39.727/02,alterada a edição anterior). Tendo em vista os motivos expostos pelo digno 3º Promotor de Justiça de São Vicente, bem como considerando: (i) a conveniência de se evitar a defesa da errônea tese de que o MP não teria legitimidade para a defesa dos direitos ou interesse individuais homogêneos de consumidores; (ii) o posicionamento consolidado de nossos Tribunais Superiores, no sentido de consagrar a legitimidade do MP, para a defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores; (iii) que sempre deve existir relevância social, para legitimar a atuação do MP, mesmo consumidores, em se sendo tratando da conveniente, defesa no de entanto, 3 conferir-se à Súmula uma redação mais abrangente e menos fechada, de forma a se evitar venha ela a ser utilizada para defender uma suposta e inexistente ilegitimidade do MP, propomos a redação que se segue, e respectiva fundamentação, visando espancar quaisquer dúvidas. Súmula nº 7 – “O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos de consumidores ou de outros, entendidos como tais os de origem comum, nos termos do art. 81º, III, c/c o art.82, I, do CDC, aplicáveis estes últimos a toda e qualquer ação civil pública, nos termos do art.21º da LAC 7.347/85, que tenham relevância social, podendo esta decorrer, exemplificativamente, da natureza do interesse ou direito pleiteado, da considerável dispersão de lesados, da condição dos lesados, da necessidade de garantia de acesso à Justiça, da conveniência de se evitar inúmeras ações individuais, e/ou de outros motivos relevantes. FUNDAMENTOS DA MODIFICAÇÃO: (i) conveniência de se fazer constar, de forma expressa a legitimidade do Ministério Público, para a defesa de interesses individuais homogêneos de “consumidores”, a qual decorre não só dos termos do art.129, III, da CF, uma vez que tal categoria de direitos ou interesses se constitui em subespécie de interesses coletivos, como dos expressos termos do art.81, III, c/c o art.82, I, do CDC, e da jurisprudência atual e consolidada de nossos Tribunais Superiores, já tendo sido, inclusive, editada a Súmula 643 pelo E.STF, em matéria de mensalidades escolares, sendo incontáveis os julgados, tanto do E.STF, como do E.STJ, que reconhecem a legitimidade ministerial para a propositura de ações civis públicas visando à defesa de direitos individuais homogêneos decorrentes das relações de consumo, tais como daqueles originários de contratos bancários, consórcios, 4 seguros, planos de saúde, TV por assinatura, serviços telefônicos, compra e venda de imóveis, etc, cabendo lembrar aqui que todos os direitos dos consumidores são de ordem pública e interesse social (art.1º do CDC), possuem fundamento constitucional (art.5º, XXXII e 170, V, da CF), sendo irrenunciáveis e, pois, indisponíveis, enquanto tais pelo consumidor, nos termos do art. 51, I, do CDC; (ii) conveniência de se evitar a defesa de teses e interpretações errôneas, de que a Súmula 07 do Conselho Superior não se aplicaria aos direitos individuais homogêneos dos consumidores; (iii) conveniência de se explicitar que também em outras áreas de atuação do MP, além da proteção do consumidor, podem ser movidas ações civis públicas, para a defesa de interesses individuais homogêneos, eis que o art.81, III, do CDC, se aplica a toda e qualquer ação civil pública, nos termos do art. 21º da LAC; (iv) conveniência de se reafirmar a necessidade de existir relevância social para a atuação do MP, em qualquer hipótese; (v) conveniência de se expressar, de forma mais clara, simples e objetiva, as circunstâncias que podem denotar relevância social, sempre em caráter expressamente exemplificativo. Assim, proponho, primeiramente aos Ilustres integrantes da Comissão de Revisão das Súmulas e, em havendo concordância destes, aos demais membros integrantes deste Colegiado, seja aprovada nova redação e respectiva fundamentação para a Súmula 07 do E.CSMP, nos termos acima explicitados. Aguardando manifestação e opinião de todos, para colocação em pauta o mais breve possível, uma vez que o pedido que nos foi dirigido para 5 modificação da redação desta Súmula data de janeiro de 2012, encerro o presente, com minhas homenagens. São Paulo, 09 de novembro de 2012. DORA BUSSAB Conselheira Relatora 6