ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS PROCESSO N°: 2014.PTB.TCE.1.034/15 NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL — TCE UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACATUBA RESPONSÁVEIS: ALEXANDRE MAGNO MEDEIROS ALENCAR — Prefeito Municipal AILKISON DE SOUSA SANTANA — Secretário Municipal de Administração. Planejamento e Finanças ALEXSANDRA MARQUES MELO — Presidente da Comissão de Licitação REPRESENTADO POR: ADRIANA MARIA MADEIRO DIOGO CRUZ — OAB/CE N° 12.292 E ANA LUIZA MADEIRO DIOGO CRUZ — OAB/CE N° 24.602 EXERCÍCIO: 2014 RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS ACÓRDÃO N° 2 I-t%F: /2015 EMENTA: • • • • • Tomada de Contas Especial da PREFEITURA MUNICIPAL de PACATUBA. Exercício financeiro de 2014. Parecer da Procuradoria pela improcedência da presente TCE. Decisão pela improcedência da TCE. Determinações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. referentes à TOMADA DE CONTAS ESPECIAL — TCE da PREFEITURA MUNICIPAL de PACATUBA, pertinentes ao exercício financeiro de 2014. ACORDAM os Senhores Conselheiros integrantes da 1a Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, pela IMPROCEDÊNCIA da presente TCE. de responsabilidade dos Srs. ALEXANDRE MAGNO MEDEIROS ALENCAR (prefeito municipal), AILKISON DE SOUSA SANTANA (Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças) e da Sra. ALEXSANDRA MARQUES MELO (Presidente da Comissão de Licitação), na forma do art. 3°, §7° da GSA Processo n° 1.034/15 2 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS Resolução n° 08/2004 deste TCM, nos termos do Relatório e Voto, a seguir transcritos. Demais expedientes necessários na forma da lei. SALA DAS SESSÕES DA i a CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 026 de de 2015. - Conselheiro Presidente - Conselheiro Relator Fui presente: GSA - Procurador (a) de Contas Processo n° 1.034/15 3 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS PROCESSO N°: 2014.PTB.TCE.1.034/15 NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL — TCE UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACATUBA RESPONSÁVEIS: ALEXANDRE MAGNO MEDEIROS ALENCAR — Prefeito Municipal AILKISON DE SOUSA SANTANA — Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças ALEXSANDRA MARQUES MELO — Presidente da Comissão de Licitação REPRESENTADO POR: ADRIANA MARIA MADEIRO DIOGO CRUZ — OAB/CE N° 12.292 E ANA LUIZA MADEIRO DIOGO CRUZ — OAB/CE N° 24.602 EXERCÍCIO: 2014 RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS RELATÓRIO Reportam-se os autos sobre a Tomada de Contas Especial da PREFEITURA MUNICIPAL de PACATUBA, pertinente ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade dos Srs. ALEXANDRE MAGNO MEDEIROS ALENCAR, AILKISON DE SOUSA SANTANA e da Sra. ALEXSANDRA MARQUES MELO, oriunda de Provocação, com base na Informação Inicial n° 17.284/2014, fls. 02/04, que verificou o não cadastramento prévio da Dispensa de Licitação n° 2014.07.24.01 no Portal de Licitações, bem como a não publicação do certame em imprensa oficial. Os autos foram distribuídos a este Conselheiro, fl. 05, que os encaminhou à Procuradoria, para se pronunciar a respeito da admissibilidade. O representante do Parquet, Dr. Júlio César Rola Saraiva, emitiu o Parecer n° 11.185/2014, fl. 08, pela admissibilidade e transformação em Tomada de Contas Especial, o que foi determinado no Despacho de fl. 09. Após realizada a notificação por meio dos Ofícios n" 2.051/2015/SEC, 2.045/2015/SEC e 2.046/2015/SEC; fls. 12/14, e ARMPs, fls. 15, 22 e 23, o Sr. AILKISON DE SOUSA SANTANA apresentou tempestivamente a Justificativa e respectivos documentos de n° 5.472/15, fls. 16/20, conforme certificado da Secretaria deste TCM à fl. 21. A Sra. ALEXSANDRA MARQUES MELO apresentou, dentro do prazo, a Justificativa e documentos protocolados sob o n° 5.855/15, fls. 25/29, e o Sr. ALEXANDRE MAGNO MEDEIROS ALENCAR, prefeito municipal, apresentou, GSA Processo n° 1.034/15 4 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS tempestivamente, Justificativa e documentos sob o protocolo de n° 6.281/15, fls. 30/133, conforme certificados da Secretaria deste TCM à fl. 134, dos autos. Sobre as questões levantadas pelos Defendentes, a 5a Inspetoria emitiu a Informação Complementar n° 5.349/2015, fls. 136/139, e documentos às fls. 140/162. Instado novamente a se manifestar sobre a matéria, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer de n° 3.057/2015, fl. 154, da lavra do procurador de contas, Júlio César Rola Saraiva, pela improcedência da presente Tomada de Contas Especial, com o consequente arquivamento. É o que merecia ser relatado. Passo a decidir. RAZÕES DO VOTO Diante dos fatos narrados nas Informações Técnicas deste Tribunal e, ainda, de conformidade com as Justificativas e os documentos apresentados pelos senhores ALEXANDRE MAGNO MEDEIROS ALENCAR, AILKISON DE SOUSA SANTANA e pela Sra. ALEXSANDRA MARQUES MELO, da PREFEITURA MUNICIPAL de PACATUBA, exercício de 2014, temos a relatar o que segue: 01. Não cadastramento prévio da Dispensa de Licitação n° 2014.07.24.01 por meio eletrônico, através do preenchimento online dos formulários constantes do Sistema Portal das Licitações, disponível no portal eletrônico deste Tribunal, em afronta ao disposto no art. 1° e art. 4° inciso III, da Instrução Normativa n° 01/2011, bem como não publicação do certame em imprensa oficial, em descumprimento do art. 26 da Lei Federal n° 8.666/93. O Sr. Ailkison de Sousa Santana, Secretário de Administração, Planejamento e Finanças de Pacatuba, e a Sra. Alexsandra Marques Melo, Presidente da Comissão de Licitação, no que diz respeito ao não cadastro da Dispensa de Licitação no Portal de Licitações, argumentam que a informação não procede, uma vez que o certame foi efetivamente fechado no Portal em 25/07/2014. Em relação à ausência da publicação do procedimento licitatório na imprensa oficial, os Recorrentes alegam o seguinte: "Concernente a este tópico, frise-se que foi realizada a devida publicidade da Dispensa de Licitação ora defendida, segundo se comprova por meio da anexação da Certidão de Divulgação constante GSA Processo n° 1.034/15 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS naquele próprio procedimento licitatório às fls. 87/88, oportunamente anexado à Defesa do Exmo. Prefeito do Município, Dr. Alexandre Magno Medeiros Alencar, de modo que atesta a sua afixação em flanelógrafo, na forma recomendada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial n° 105.232-(96.0058484-5) — 1 a Turma. Assim sendo, não há que se falar em cerceamento do principio da publicidade, tampouco em restrição das informações aos contraentes da avença traçada, uma vez que o processo, além de ter tido seu resultado e contratação afixados no flanelógrafo da Prefeitura Municipal para conhecimento e ciência da Sociedade, bem como ter sido informada tempestivamente no SIM — Sistema de Informações Municipal dessa Corte de Contas, na forma demandada pelas normas cogentes, acima vislumbramos a também tempestiva informação no Portal da Transparência desse Tribunal, motivos esses suficientes a desabonar a tese de desconhecimento público referentes à contratação em comento". O Sr. Alexandre Magno Medeiros Alencar, prefeito municipal de Pacatuba, não se posicionou sobre o mérito das irregularidades, justificando apenas não ter participado do processo de dispensa de licitação e, desta forma, não ser o responsável por eventuais falhas ocorridas. A Inspetoria constatou que o procedimento de Dispensa de Licitação n° 2014.07.24.01 do município de Pacatuba foi devidamente cadastrado, e que seguem em apenso (Anexo 1) as cópias dos registros da Dispensa no Portal, com data da publicação em 25/07/2014, estando devidamente dentro do prazo legal estabelecido. Em referência à publicação do certame, o Órgão Técnico informou que as argumentações dos Recorrentes merecem prosperar, uma vez que localizou no Extrato de Publicação à fl. 86 dos autos a devida publicação na forma recomendada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial n° 105.232 — (96.0058484-5) — 1a Turma. Diante do exposto, esta Relatoria descaracteriza a falha anteriormente apontada. VOTO Diante do exposto, voto em acordo com o Parecer da Douta Procuradoria, com as seguintes determinações: a) Pela IMPROCEDÊNCIA da presente Tomada de Contas Especial da PRFEITURA MUNICIPAL de PACATUBA, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade dos Srs. ALEXANDRE MAGNO GSA Processo n° 1.034/15 6 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS MEDEIROS ALENCAR, AILKISON DE SOUSA SANTANA e da Sra. ALEXSANDRA MARQUES MELO, nos termos do art. 3°, §7° da Resolução n° 08/2004 deste TCM; b) Seja comunicado aos Interessados o inteiro teor do presente decisório. Expedientes necessários. SALA DAS SESSÕES DA l a CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 2015. -,26' de 'n^^->‘:-=' Conselheiro Manoel Beserra Veras Relator GSA Processo n° 1.034/15