PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS - ESPECÍFICAS
TÉCNICO LEGISLATIVO (ADMINISTRAÇÃO)
DIREITO ADMINISTRATIVO
Olá pessoal,
Vamos que vamos. Estamos num ritmo muito bom, que
beleza. É isso aí, vamos em frente, com força total.
Ah, a propósito, verificando nosso cronograma e
conteúdo, entendi que é melhor fazermos uma inversão no nosso
cronograma e desmembrar parte do conteúdo. Assim, vou inverter a
ordem das aulas e acrescer mais uma, ficando assim:
Aula 05: Lei 9.784/99.
Aula 06: Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429,
de 1992.
Aula 07: Responsabilidade civil do Estado. Controle da
Administração Pública.
Aula 08: Servidores Públicos. Disposições constitucionais
referentes
ao
sistema
remuneratório
e
regime
de
previdência dos servidores públicos. Servidores Públicos:
Conceito; agentes públicos; agentes políticos; cargo,
emprego e função, remuneração, vencimentos, subsídios;
acumulação
de
cargos;
aposentadoria;
estabilidade;
Provimento: originário e derivado. Nomeação, posse e
exercício. Exoneração e demissão. Concurso Público.
Estabilidade. Estágio Probatório. Vacância. Direitos e
Deveres.
Responsabilidade
administrativa.
Nepotismo:
Súmula Vinculante 13, de 2008, do Supremo Tribunal
Federal. Regime Jurídico: Lei 8.112/90 e suas alterações.
Então, hoje vamos estudar a Lei de Processo
Administrativo no âmbito federal, Lei nº 9.784/99. Vamos ao que
interessa, portanto.
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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS - ESPECÍFICAS
TÉCNICO LEGISLATIVO (ADMINISTRAÇÃO)
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Lei 9.784/99 foi editada com o objetivo de estabelecer
normas básicas sobre processo administrativo no âmbito federal, tendo
por finalidade a proteção dos direitos dos administrados e o melhor
cumprimento dos fins da Administração, conforme dispõe seu art. 1º,
assim expresso:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal direta e
indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados
e
ao
melhor
cumprimento
dos
fins
da
Administração.
Trata-se de uma lei que estabelece normas gerais sobre
processo administrativo. Por isso, não revogou as demais leis
específicas, aplicando-se apenas supletivamente às demais espécies de
processos administrativos (Processo Administrativo Disciplinar, Processo
Administrativo Fiscal etc).
Destaca-se, ademais, que essa Lei é aplicável
exclusivamente no âmbito da Administração Pública Federal, de
seus órgãos e entidades, ou seja, trata-se de uma lei federal, inclusive
no âmbito do Poder Judiciário e Legislativo no exercício da função
administrativa.
Por se tratar de lei federal, não é aplicável aos demais
entes federativos (Estados, DF e Municípios).
Esta lei traz algumas definições importantes, conforme
seu art. 2º, ao estabelecer que órgão é a unidade de atuação
integrante da estrutura da Administração (direta ou indireta). Entidade
é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. E
autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal direta e
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DIREITO ADMINISTRATIVO
indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados
e
ao
melhor
cumprimento
dos
fins
da
Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos
Poderes
Legislativo
e
Judiciário
da
União,
quando
no
desempenho de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade
jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder
de decisão.
A par disso, é de forma primorosa, a Lei de Processo
Administrativo cataloga uma série de princípios que orientam a atuação
no processo administrativo, tais como: Interesse Público, Legalidade,
Finalidade, Moralidade, Eficiência, Razoabilidade, Proporcionalidade,
Motivação, Ampla Defesa, Contraditório, Segurança Jurídica.
Esses princípios, de forma geral, são os constantes da
própria Constituição Federal, de forma expressa ou implícita. Por isso, a
doutrina administrativa tem entendido que tais princípios, orientadores
do processo administrativo, são, em verdade, princípios aplicáveis à
Administração Pública.
Assim, em decorrência desses princípios orientadores do
processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu os denominados
critérios, os quais, em verdade, são, de igual de forma, princípios
administrativos, compreendendo:
Jurisdicidade/Legalidade:
atuação
conforme
a
lei
atendimento
a
fins
e
o
Direito;
Finalidade/Interesse
público:
de
interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes
ou competências, salvo autorização em lei;
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Impessoalidade: objetividade no atendimento do interesse
público,
vedada
a
promoção
pessoal
de
agentes
ou
autoridades;
Moralidade: atuação segundo padrões éticos de probidade,
decoro e boa-fé;
Publicidade:
divulgação
oficial
dos
atos
administrativos,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
Proporcionalidade/razoabilidade: adequação entre meios e
fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções
em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
Motivação: indicação dos pressupostos de fato e de direito
que determinarem a decisão;
Formalismo:
observância
das
formalidades
essenciais
à
garantia dos direitos dos administrados;
Formalismo
moderado:
adoção
de
formas
simples,
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança
e respeito aos direitos dos administrados;
Ampla defesa e contraditório: garantia dos direitos à
comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção
de provas e à interposição de recursos, nos processos de que
possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Vedação de custas ou depósito prévio: proibição de
cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em
lei;
Impulsão
oficial:
impulsão,
de
ofício,
do
processo
administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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Interpretação teleológica e pró-ativa: interpretação da
norma
administrativa
da
forma
que
melhor
garanta
o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação.
Dos direitos e deveres dos Administrados
A Lei de Processo Administrativo dispõe expressamente
que é direito do administrado ser tratado com respeito pelas
autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus
direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Também lhe é garantido o direito de ter ciência da
tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles
contidos e conhecer as decisões proferidas, bem como de formular
alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente.
Ademais, a lei lhe confere o direito de se fazer assistir,
facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração,
sem
prejuízo
de
outros
que
lhe
sejam
assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que
deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de
suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em
que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter
cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões
proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da
decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão
competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo
quando obrigatória a representação, por força de lei.
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É importante dizer que além dos direitos, também
os administrados terão deveres, que, conforme art. 4º,
compreende: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder
com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo
temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e
colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Fases do Processo Administrativo
O processo administrativo realiza-se sob as seguintes
fases: a) instauração; b) competência; c) instrução; d) relatório;
e) decisão
Instauração
A instauração do processo administrativo poderá ocorrer
por atuação de Defensor, ou, por escolha da Administração,
providenciado a numeração do expediente, bem como a juntada de
documentos etc.
Início:
O processo administrativo pode se deflagrado de ofício ou
a pedido do interessado. Neste caso, a pedido, será formulado por meio
de requerimento que deverá observar os requisitos legais, conforme art.
6º, que assim dispõe:
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em
que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito
e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de
comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
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Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada
de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o
interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar
modelos
ou
formulários
padronizados
para
assuntos
que
importem pretensões equivalentes.
Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados
tiverem
conteúdo
e
fundamentos
idênticos,
poderão
ser
formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em
contrário.
Com efeito, a Lei 9.784/99, em art. 9º, elenca os
legitimados, ou seja, interessados a requerer a abertura de processo
administrativo, sendo:
•
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares
de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito
de representação;
•
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm
direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a
ser adotada;
•
III - as organizações e associações representativas, no
tocante a direitos e interesses coletivos;
•
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas
quanto a direitos ou interesses difusos.
Competência:
Na condução do processo administrativo, a Lei estabelece
a competência, ou seja, o poder legal conferido a um órgão ou agente
público para realização de certos atos.
Nesse sentido, cumpre dizer que a competência tem uma
característica fundamental, é que irrenunciável (podendo ser objeto de
delegação ou avocação quando legalmente admitido).
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Contudo, a competência poderá ser delegada a outro
órgão ou titular, subordinado ou não, por circunstâncias de índole
técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, salvo quando se tratar
de:
ƒ Edição de atos de caráter normativo;
ƒ Decisão de recursos administrativos;
ƒ Matérias
de
competência
exclusiva
do
órgão
ou
autoridade.
Nos termos do art. 14 da Lei, a delegação e sua
revogação deverá ser publicada no meio oficial, podendo a delegação
ser revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Com efeito, o ato de delegação especificará as matérias e
poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os
objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de
exercício da atribuição delegada, e o ato considera-se editado pelo
delegado, conforme o seguinte:
Art. 14.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
delegado.
Permite-se, ainda, em caráter excepcional e por motivos
relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de
competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Ademais, cumpre ressaltar que, inexistindo competência
legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a
autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Do impedimento e suspeição
Conforme art. 18 da Lei 9.784/99, é impedido de atuar
em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
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•
Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
•
Tenha participado ou venha a participar como perito,
testemunha ou representante, ou se tais situações
ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e
afins até o terceiro grau;
•
Esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Assim, é dever do agente ou autoridade, conforme o art.
19, de comunicar tal fato à autoridade competente, abstendo-se de
atuar, na medida em que a omissão do dever de comunicar o
impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
A suspeição do servidor ou autoridade poderá ser
quando tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e
afins até o terceiro grau, conforme o seguinte:
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor
que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o terceiro grau.
Observe-se que o indeferimento de alegação de suspeição
poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, conforme art. 21
da Lei 9.784/99.
Da forma, tempo e Lugar dos atos do Processo
Os atos do processo administrativo não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. Significa
dizer que a forma não é essencial, senão quando a lei a exigir como tal.
Assim, quando a lei não estabelecer que a forma é essencial, se o ato
for praticado por outra forma, mas alcançar sua finalidade, não haverá
nulidade.
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A Lei, em seu artigo 22, estabelece uma série de
exigências, quanto à forma, tempo e local dos atos do processo
administrativo. Assim, quanto à forma dispõe:
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura
da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente
será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá
ser feita pelo órgão administrativo.
§
4º O
processo
deverá
ter
suas
páginas
numeradas
sequencialmente e rubricadas.
No tocante ao lugar e tempo, determina o art. 23 que “os
atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário
normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o
processo”, e preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o
interessado se outro for o local de realização (art. 25).
No entanto, serão concluídos depois do horário normal os
atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do
procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Em regra, o prazo para a pratica dos atos é de cinco
dias, salvo motivo de força maior. conforme art. 24:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou
autoridade responsável pelo processo e dos administrados que
dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias,
salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado
até o dobro, mediante comprovada justificação.
Da comunicação dos atos
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No tocante à comunicação dos atos, determina o art. 26
da Lei que o órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de
decisão ou a efetivação de diligências.
Com efeito, estabelece o art. 28 que devem ser objeto de
intimação os atos do processo que resultem para o interessado em
imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de
direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
A intimação
seguintes requisitos:
deverá,
obrigatoriamente,
conter
os
Art. 26
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade
administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se
representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente
do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Além disso, deverá observar a antecedência mínima de
três dias úteis quanto à data de comparecimento.
A intimação poderá ser efetuada por ciência no
processo, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado.
No entanto, no caso de interessados indeterminados,
desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser
efetuada por meio de publicação oficial.
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As intimações serão nulas quando feitas sem observância
das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre
sua falta ou irregularidade.
É importante destacar que no âmbito do processo
administrativo não se aplica os efeitos da revelia, conforme prescreve o
art. 27 ao dispor que:
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o
reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito
pelo administrado.
Parágrafo
único.
No
prosseguimento
do
processo,
será
garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Instrução
A instrução é atividade destinada a averiguar e comprovar
os dados necessários à tomada de decisão. Assim, tal fase realiza-se de
ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem
prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias,
conforme preconiza o art. 29, que assim expressa:
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizamse de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor
atuações probatórias.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos
autos os dados necessários à decisão do processo.
§
2º Os
atos
de
instrução
que
exijam
a
atuação
dos
interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para
estes.
Com efeito, são inadmissíveis no processo administrativo
as provas obtidas por meios ilícitos.
Quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho
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motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de
terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a
parte interessada.
Poderá, ainda, ser realizada audiência pública a fim de
subsidiar a tomada de decisão, conforme o seguinte:
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade,
diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência
pública para debates sobre a matéria do processo.
É relevante destacar que a Lei de Processo Administrativo
é extremamente avançada, já trazendo a previsão da participação de
entidades representativas, quando houver direitos ou interesses difusos
ou coletivos sendo objetos do processo. Nesses termos dispõe:
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria
relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de
administrados, diretamente ou por meio de organizações e
associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de
outros meios de participação de administrados deverão ser
apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência
de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser
realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares
ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a
respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Aplica-se aqui a regra de que quem alega deve provar.
Assim, conforme art. 36, cabe ao interessado a prova dos fatos que
tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente
para a instrução, podendo juntar os documentos, pareceres, ou
requerer o que for pertinente, conforme o seguinte:
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da
tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer
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diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à
matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na
motivação do relatório e da decisão.
§
2º Somente
poderão
ser
recusadas,
mediante
decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando
sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Contudo, prevê o art. 37 que “quando o interessado
declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes na própria Administração responsável pelo processo
ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a
instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das
respectivas cópias”.
Conforme art. 41 da Lei 9.784/99, os interessados serão
intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima
de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
É
importante
observar
que
quando
deva
ser
obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá
ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial
ou comprovada necessidade de maior prazo.
Nesse sentido, se um parecer obrigatório e vinculante
deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento
até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao
atraso.
Por outro lado, se for um parecer obrigatório e não
vinculante, e deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá
ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Assim, encerrada a instrução, o interessado terá o direito
de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo
for legalmente fixado, conforme o seguinte:
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Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de
manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro
prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública
poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem
a prévia manifestação do interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a
obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos
que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem.
Relatório
É a descrição de todos os elementos do processo, ou seja,
a fase em que se faz a análise dos fatos e provas constantes dos autos
a fim de subsidiar a apreciação do caso pela autoridade administrativa,
conforme art. 47 que assim dispõe:
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para
emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido
inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará
proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o
processo à autoridade competente.
Decisão
É a fase final do processo. É o julgamento do que se
requereu, ou seja, é a análise quanto ao que se discute no processo.
Com efeito, conforme art. 48, a Administração tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre
solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Desse modo, concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias
para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada (art. 49).
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Motivação
Nos termos da Lei nº 9.784/99, art. 50, os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção
pública
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo
licitatório
V - decidam recursos administrativos
VI - decorram de reexame de ofício
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão
ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios
oficiais
VIII
-
importem
anulação,
revogação,
suspensão
ou
convalidação de ato administrativo.
Extinção do Processo
O interessado poderá, mediante manifestação escrita,
desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar
a direitos disponíveis.
Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia
atinge somente quem a tenha formulado.
A desistência ou renúncia do interessado, conforme o
caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração
considerar que o interesse público assim o exige.
O órgão competente poderá declarar extinto o processo
quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Recurso Administrativo
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O recurso administrativo será interposto, por razão de
legalidade e/ou de mérito, para a autoridade que proferiu a decisão,
que se não o reconsiderar, no prazo de cinco dias, encaminhará
para a autoridade competente, conforme estabelece o art. 56:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de
razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão,
a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhará à autoridade superior.
§
2º Salvo
exigência
legal,
a
interposição
de
recurso
administrativo independe de caução.
§ 3º
Se o recorrente alegar que a decisão administrativa
contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade
prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior,
as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula,
conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Observe, portanto, que no âmbito do Processo
Administrativo não teremos uma petição exclusiva contendo o pedido de
reconsideração, este é inerente ao próprio recurso.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem
efeito suspensivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao recurso.
Ademais, cumpre dizer que, salvo exigência legal, a
interposição de recurso administrativo independe de caução, o que,
inclusive, foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal ao entender que é
inconstitucional a exigência de caução, depósito prévio ou garantia para
a interposição de recurso administrativo.
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Observe que o recurso administrativo tramitará no
máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal
diversa.
Quem poderá interpor o recurso? Nesse sentido, a Lei de
Processo estabelece os seguintes legitimados:
•
Titulares de direitos e interesses que forem parte no
processo;
•
Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida;
•
Organizações e associações representativas, no tocante
a direitos e interesses coletivos;
•
Cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses
difusos.
A lei estabelece que, salvo disposição legal específica, é
de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida.
E, nesse aspecto, conforme §1º do art. 59, o recurso
administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, salvo outra
previsão legal.
Referido prazo poderá ser prorrogado por igual período,
ante justificativa explícita.
O recurso não será conhecido quando for intempestivo
(interposto fora do prazo), interposto perante órgão incompetente,
faltar interesse recursal (interposto por quem não seja legitimado) ou
ainda quando interposto após exaurida a esfera administrativa
(preclusão administrativa).
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DIREITO ADMINISTRATIVO
De todo modo, o não conhecimento do recurso não
impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não
ocorrida preclusão administrativa, de modo que poderá agravar ou
atenuar a punição aplicada. Contudo, em caso de agravamento, deverá
ser cientificado o administrado para que formule suas alegações antes
da decisão, conforme o seguinte:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente,
a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder
decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser
cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Revisão
Conforme art. 65 da Lei 9.784/99, os processos
administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, desde que surjam fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da
sanção aplicada.
Contudo, da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da sanção, ou seja, a revisão é sempre em benefício do
réu.
Dos prazos
Os prazos processuais começam a correr a partir da data
da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, de modo que, salvo motivo de força
maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se
suspendem
Com efeito, os prazos expressos em dias contam-se de
modo contínuo, e os fixados em meses ou anos contam-se de data a
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data. Assim, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente
àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
De todo modo, considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não
houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Dito isso, vamos às questões.
QUESTÕES COMENTADAS
1. (PROCURADOR JUDICIÁRIO – PREF. RECIFE/PE – FCC/2008)
Em relação a princípios aplicáveis ao processo administrativo é
correto afirmar:
a) Os princípios do contraditório e da ampla defesa ensejam a
observância destas garantias no processo administrativo, ainda que não
se exija o mesmo rigor do processo judicial.
b) O princípio da publicidade remete à necessidade de divulgação dos
atos administrativos praticados, vedadas as hipóteses de sigilo.
c) O princípio da obediência às formas e aos procedimentos enseja o
estrito cumprimento das normas que regem o processo judicial sempre
que se tratar de decisão administrativa constitutiva ou extintiva de
direitos.
d) O princípio da oficialidade remete à necessidade da decisão definitiva
no processo administrativo ser proferida por autoridade oficialmente
designada para esta finalidade.
e) O princípio da pluralidade de instâncias traduz-se na necessidade de
instituição de instância recursal representada por comissão processante
colegiada quando for apresentado recurso administrativo pelo
interessado.
Comentário:
A alternativa “a” está correta na medida em que no
processo administrativo se exige a observância do contraditório e da
ampla defesa, ainda que não com o mesmo rigor judicial. Ademais, vale
lembrar que o contraditório e a ampla defesa são princípios de
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observância no processo
prescreve a Constituição.
administrativo
e
no
judicial,
conforme
Alternativa “b” está errada, pois muito embora o princípio
da publicidade estabeleça a necessidade de divulgação dos atos
administrativos, deverá observar as hipóteses de sigilo estabelecidas
constitucionalmente.
Alternativa “c” está errada, isso porque a Lei nº 9.784/99
determinou a observância do princípio do informalismo ou formalismo
moderado, ou seja, adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados, na medida em que os atos do processo administrativo
não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir, conforme art. 22.
Alternativa “d” está errada. O princípio da oficialidade
determina que a Administração deva conduzir o processo, após seu
início, até que seja proferida decisão final (impulso oficial). Ademais, as
decisões administrativas não gozam de definitividade na medida em que
adotamos o princípio da jurisdição una (sistema inglês), ou seja,
somente as decisões judiciais gozam da prerrogativa da coisa julgada.
Ressalvo, no entanto, que alguns autores mencionam a
existência da coisa julgada administrativa, referindo-se às hipóteses em
que a decisão se torna irretratável para a Administração Pública, ou
seja, nos casos em que não é mais possível a reforma.
De toda sorte, tal força não afastaria a apreciação judicial
do ato.
Alternativa “e” errada. É certo que a Lei nº 9.784/99
estabelece o princípio do duplo grau ou da pluralidade de instâncias, ao
assegurar a interposição de recursos, bem como que este tramitará por
no máximo três instâncias, conforme artigo 57, assim expresso:
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três
instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
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Todavia, não se estabelece que o recurso seja apreciado
por comissão processante colegiada, pois a competência para julgar o
recurso é da autoridade superior ou do órgão que tenha proferido a
decisão, conforme art. 64 da Lei nº 9.784/99.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Gabarito: “A”.
2. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS – TJ/AP –
FCC/2011) Constituem princípios do processo administrativo,
explícitos ou implícitos no Direito positivo:
a) oficialidade, publicidade e motivação.
b) sigilo, economia processual e unilateralidade.
c) onerosidade, publicidade e tipicidade.
d) formalismo, gratuidade e inércia dos órgãos administrativos
e) oficialidade, devido processo legal e inércia dos órgãos
administrativos.
Comentário:
De acordo com o art. 2º da Lei nº 9.784/99, em seu
artigo 2º, a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Ademais, além desses, há os critérios que são, em geral,
representação desses princípios ou a apresentação de outros, tal como
os princípios da oficialidade, da gratuidade, do impulso oficial, dentre
outros.
Dessa forma, a alternativa “a” apresenta princípios
contidos na Lei nº 9.784/99, portanto, está correta.
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A alternativa “b” está errada, pois não há os princípios da
economia processual e da unilateralidade, bem como do sigilo, que é
aplicado excepcionalmente.
A alternativa “c” está errada, pois não há o princípio
da onerosidade e da tipicidade.
A alternativa “d” está errada, porque não há o princípio
da inércia dos órgãos administrativos, e o formalismo é moderado,
mitigado ou mesmo informalismo, como preferem alguns.
E, finalmente, a alternativa “e” também está errada, pois
não há o princípio da inércia dos órgãos administrativos.
Gabarito: “A”.
3. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – TCM/PA – FCC/2010)
Sobre os princípios do processo administrativo, considere:
I. Princípio que assegura a possibilidade de instauração do processo por
iniciativa da Administração, independentemente de provocação do
administrado.
II. Princípio que garante ao administrado que se sentir lesado com a
decisão administrativa propor recursos hierárquicos até chegar à
autoridade máxima da organização administrativa.
III. Princípio segundo o qual muitas das infrações administrativas não
são descritas com precisão na lei.
Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos princípios da
a) oficialidade, da economia processual e da ampla defesa.
b) oficialidade, da pluralidade de instâncias e da atipicidade.
c) economia processual, da pluralidade das instâncias e da oficialidade.
d) publicidade, da ampla defesa e da oficialidade.
e) ampla defesa, da oficialidade e da pluralidade das instâncias.
Comentário:
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O item “I” trata do princípio da oficialidade. É esse
princípio que assegura a possibilidade de instauração do processo por
iniciativa da Administração, independentemente de provocação do
administrado.
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo
da atuação dos interessados; (princípio da oficialidade ou do
impulso oficial)
O item “II” refere-se ao princípio do duplo grau ou da
pluralidade de instâncias, o qual garante ao administrado que se sentir
lesado com a decisão administrativa possa propor recursos hierárquicos
até chegar à autoridade máxima da organização administrativa.
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio; (princípio da ampla defesa, contraditório e do
princípio do duplo grau ou pluralidade de instâncias)
Enfim, o item “III” diz respeito ao princípio da atipicidade,
segundo o qual muitas das infrações administrativas não são descritas
com precisão na lei. É que nas leis administrativas não se descreve o
tipo administrativo como nas leis penais. Por vezes os ilícitos
administrativos são mais genéricos, abertos.
Gabarito: “B”.
4. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/PI –
FCC/2009) Considere:
I. Dentre os princípios que informam o Processo Administrativo,
destaca-se a legalidade subjetiva, o do formalismo regrado, o da
verdade sabida e o do único grau de decisão.
II. A instauração do Processo Administrativo pela autoridade
competente, se dá, além de outras formas, por portaria e auto de
infração.
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III. Processo Administrativo disciplinar é o meio de apuração e punição
de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao
regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração.
IV. A decisão da autoridade competente no Processo Administrativo e
na Sindicância não precisa ser fundamentada, bastando a indicação do
dispositivo de lei regulador da ação.
V. Cabe ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo
disciplinar para a verificação da legitimidade da sanção imposta e se foi
atendido o devido processo legal.
É correto o que consta APENAS em
a) II, III e IV.
b) I, II e III.
c) II, III e V.
d) I e V.
e) IV e V.
Comentário:
A assertiva I está errada. Observe que, dentre os
princípios que orientam o processo administrativo, temos a legalidade
ou jurisdicidade (observância das leis e do direito), o formalismo
moderado ou regrado (informalismo, para alguns), e não temos a
aplicação da verdade sabida (este instituto que dispensava o processo
administrativo) de modo que se busca a verdade material, além do que
é prevista a pluralidade de instâncias.
A assertiva II está correta. É que de fato a instauração do
Processo Administrativo pela autoridade competente, se dá, além de
outras formas, por portaria e auto de infração.
A assertiva III também está correta. Processo
Administrativo disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas
graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime
funcional de determinados estabelecimentos da Administração.
A assertiva IV está errada. É que a decisão em processo
administrativo, e em especial em disciplinar, inquérito ou sindicância
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deve ser motivada, indicando os pressupostos de fato e de direito, sob
pena de nulidade.
E, finalmente, a assertiva V está correta. Cabe ao Poder
Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para a
verificação da legitimidade da sanção imposta e se foi atendido o devido
processo legal. Significa realizar exame de razoabilidade e
proporcionalidade, assim como da previsão legal e próprio
procedimento, tudo por força do princípio da legalidade.
Gabarito: “C”
5. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRT 24ª
REGIÃO – FCC/2011) De acordo com Lei no 9.784/1999, no
processo administrativo será observado, dentre outros, o
critério de
a) garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos
de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
b) impulsão do processo administrativo mediante atuação dos
interessados, vedada a impulsão, de ofício, pela Administração Pública.
c) cobrança de despesas processuais, não havendo tal cobrança apenas
em hipóteses excepcionais previstas em lei.
d) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, permitida a aplicação
retroativa de nova interpretação.
e) atendimento a fins de interesse geral, permitida, em regra, a
renúncia total ou parcial de poderes ou competências.
Comentário:
Conforme estabelece o § único do art. 2º da Lei nº
9.784/99, nos processos administrativos deve se observar os critérios:
ƒ
I - atuação conforme a lei e o Direito (jurisdicidade);
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ƒ
II - atendimento a fins de interesse geral (finalidade), vedada a
renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo
autorização em lei;
ƒ
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção
pessoal
de
agentes
ou
autoridades
(impessoalidade);
ƒ
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boafé (moralidade);
ƒ
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas na Constituição (publicidade);
ƒ
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público
(razoabilidade e proporcionalidade);
ƒ
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão (motivação);
ƒ
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados (formalismo moderado);
ƒ
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados (informalismo ou formalismo moderado);
ƒ
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio (contraditório e ampla defesa);
ƒ
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas
as previstas em lei (gratuidade);
ƒ
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem
prejuízo da atuação dos interessados (impulsão oficial ou
oficialidade);
ƒ
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,
vedada
aplicação
retroativa
de
nova
interpretação
(irretroatividade interpretativa).
Portanto a alternativa “a” está correta e as demais
erradas. Vejamos:
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A alternativa “b” está errada, porque há previsão de
impulsão oficial.
A alternativa “c” está errada, pois não há cobrança de
despesas processuais.
A alternativa “d” está errada, na medida em que a
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, NÃO permite a aplicação
retroativa de nova interpretação.
E a alternativa “e” também está errada, eis que se deve
observar o atendimento a fins de interesse geral, porém não é
permitida a renúncia total ou parcial de poderes ou competências.
Gabarito: “A”.
6. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 23ª REGIÃO – FCC/2011) Nos
processos administrativos, na forma preconizada pela Lei n°
9.784/1999, serão observados, entre outros, os critérios de
a) atendimento a fins de interesse geral, com possibilidade de renúncia
parcial de poderes ou competências, ainda que sem autorização legal.
b) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação.
c) objetividade no atendimento do interesse público, sendo possível a
promoção pessoal de agentes ou autoridades.
d) adequação entre meios e fins, com possibilidade de imposição de
obrigações em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público.
e) proibição de cobrança, em qualquer hipótese, de despesas
processuais.
Comentário:
Alternativa “a” está errada, pois não poderá haver
renúncia parcial de poderes ou competências.
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Alternativa “c” está errada porque não é permitida a
promoção pessoal de agentes ou autoridades.
A alternativa “d” está errada, porque não há possibilidade
de imposição de obrigações em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público.
E a alternativa “e” está errada porque poderá haver
cobrança de despesas processuais quando prevista em lei, conforme
inc. XI, parágrafo único, art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Assim, a alternativa “b” está correta. De fato,
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa
de nova interpretação.
Gabarito: “B”.
7. (DOCUMENTADOR – MEC – FGV/2009) Nos processos de que
possam
resultar
sanções
e nas
situações
de
litígio,
somente não está garantido pela Lei n.º 9.784/99 o direito à:
a) comunicação.
b) produção de provas.
c) interposição de recursos.
d) assistência jurídica gratuita.
e) apresentação de alegações finais.
Comentário:
De acordo com o art. 2º, parágrafo único, inc. X, da Lei
9.784/99, deve-se observar a garantia dos direitos à comunicação, à
apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição
de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio.
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Assim, nos processos de que possam resultar sanções e
nas situações de litígio, somente não está garantido pela Lei n.º
9.784/99 o direito à assistência jurídica gratuita.
Gabarito: “D”.
8. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – TRT
20ª REGIÃO – FCC/2011) Nos termos da Lei no 9.784/1999, que
regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, é correto afirmar:
a) Considera-se entidade a unidade de atuação desprovida de
personalidade jurídica.
b) É dever dos administrados formular alegações e apresentar
documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração
pelo órgão competente.
c) Os preceitos desta lei se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário da União, somente no desempenho de função
administrativa.
d) Um dos critérios assegurados é a possibilidade de aplicação
retroativa de nova interpretação.
e) Os preceitos da lei constituem normas básicas sobre o processo
administrativo, destinadas apenas à Administração Federal direta.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Considera-se entidade a
unidade de atuação provida de personalidade jurídica.
A alternativa “b” está errada. É direito dos administrados
formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente.
A alternativa “c” está correta. De fato, como observamos,
os preceitos desta lei se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário da União, somente no desempenho de função administrativa.
É importante ressaltar que essa lei não se aplica a atividade fim do
Judiciário e Legislativo, ou seja, não alcança os processos judiciais e
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legislativos.
A alternativa “d” está errada. Um dos critérios
assegurados é a vedação de aplicação retroativa de nova
interpretação.
A alternativa “e” está errada. Os preceitos da lei
constituem normas básicas sobre o processo administrativo, destinadas
à Administração Federal direta e indireta.
Gabarito: “C”.
9. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 14ª REGIÃO – FCC/2011) Nos
termos
da
Lei
no 9.784/99,
que
regula
o
processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, NÃO
consiste em dever do administrado:
a) proceder com lealdade.
b) proceder com urbanidade.
c) colaborar para o esclarecimento dos fatos.
d) expor os fatos conforme a verdade.
e) fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado, salvo hipóteses
excepcionais em que não se exige tal obrigação.
Comentário:
Dentre as alternativas, não se insere entre os deveres,
fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado, salvo hipóteses
excepcionais em que não se exige tal obrigação, na medida em que se
trata de faculdade (direito) do administrado, conforme art. 3º, inc. IV,
assim expresso:
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração,
sem
prejuízo
de
outros
que
lhe
sejam
assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que
deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de
suas obrigações;
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II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em
que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter
cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões
proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da
decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão
competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo
quando obrigatória a representação, por força de lei.
Gabarito: “E”
10. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 20ª REGIÃO –
FCC/2011) Considere:
I. Cobrança de despesas processuais.
II. Divulgação oficial dos atos administrativos.
III. Fazer-se assistir obrigatoriamente por advogado.
No processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
(Lei nº 9.784/1999), vigora como regra, o que consta APENAS em
a) I.
b) II.
c) III.
d) I e II.
e) II e III.
Comentário:
A assertiva I está errada. É que, dentre os critérios
previstos no art. 2º, par. único, Lei nº 9.784/99, consta: “XI - proibição
de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei
(gratuidade)”.
A assertiva III está errada, pois o administrado tem o
direito de “IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo
quando obrigatória a representação, por força de lei”.
Assim, a assertiva II está correta. De acordo com o art.
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2º, parágrafo único, inc. V, da Lei 9.784/99 é critério adotado no
processo administrativo a “divulgação oficial dos atos administrativos,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.
Gabarito: “B”.
11. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 20ª REGIÃO – FCC/2011)
Segundo a Lei no 9.784/1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é
direito dos administrados:
a) não agir de modo temerário.
b) prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
c) expor os fatos conforme a verdade.
d) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.
e) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.
Comentário:
Conforme observamos, são direitos dos administrados,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, conforme
estabelece o art. 3º da Lei nº 9.784/99, os seguintes:
Art. 3º
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que
deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de
suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em
que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter
cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões
proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da
decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão
competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo
quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Gabarito: “E”.
12. (ANALISTA DE SISTEMAS – MEC – FGV/2009) As
afirmativas a seguir apresentam os direitos que o administrado
tem perante a Administração, segundo a Lei 9.784/99, à
exceção de uma. Assinale-a.
a) ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações.
b) ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
c) formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
d) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.
e) expor fatos segundo seus interesses, sem compromisso com a
verdade.
Comentário:
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.784/99 o administrado
tem o direito de:
•
Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores,
que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o
cumprimento de suas obrigações;
•
Ter ciência da tramitação dos processos administrativos
em que tenha a condição de interessado, ter vista dos
autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas;
•
Formular alegações e apresentar documentos antes da
decisão, os quais serão objeto de consideração pelo
órgão competente;
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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS - ESPECÍFICAS
TÉCNICO LEGISLATIVO (ADMINISTRAÇÃO)
DIREITO ADMINISTRATIVO
•
Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo
quando obrigatória a representação, por força de lei.
Assim, não se insere no rol dos direitos, a alternativa “e”,
ou seja, expor fatos segundo seus interesses, sem compromisso com a
verdade, estando errada, pois é seu dever, conforme art. 4º, inc. I, da
Lei 9.784/99, expor os fatos conforme a verdade.
Gabarito: “E”.
13. (ADMINISTRADOR DE BANCO DE DADOS – MEC –
FGV/2009)
Considere
os
direitos
dos
administrados
apresentados a seguir, assegurados pela Lei Federal n.º
9.784/99.
I. Ter ciência da tramitação de qualquer processo administrativo, ter
vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer
as decisões proferidas;
II. Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
III. Fazer-se representar por advogado, inclusive sendo-lhe assegurada
assistência jurídica gratuita, no caso de necessidade.
Assinale se:
a) se somente o direito I estiver correto.
b) se somente o direito II estiver correto.
c) se somente os direitos I e II estiverem corretos.
d) se somente os direitos II e III estiverem corretos.
e) se todas os direitos estiverem corretos.
Comentário:
A assertiva I está errada. Ao administrado é garantido ter
ciência da tramitação de processo administrativo em que figure na
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS - ESPECÍFICAS
TÉCNICO LEGISLATIVO (ADMINISTRAÇÃO)
DIREITO ADMINISTRATIVO
A assertiva II está correta. De fato, é direito do
administrado, o de formular alegações e apresentar documentos antes
da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão
competente, conforme art. 3º, inc. III, da Lei 9.784/99.
A assertiva III está errada. É direito do administrado,
fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, não lhe sendo
assegurada assistência jurídica gratuita. Contudo, é de se observar
que, em caso de necessidade, ou seja, se o administrado for pobre nos
termos da lei (hipossuficiência de recursos), o Estado deve lhe
assegurar a assistência jurídica gratuita por meio da Defensoria Pública,
nos termos da LC 80/94.
Então, essa alternativa somente está errada porque o
comando estabelece nos termos da Lei 9.784/99.
Gabarito: “B”.
14. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 14ª REGIÃO –
FCC/2011) Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o
Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, é correto afirmar:
a) Não é dever do administrado prestar informações solicitadas pela
Administração, pois caracterizaria afronta a princípios constitucionais,
como a liberdade e a democracia.
b) É possível, como regra, a renúncia de competências.
c) Considera-se entidade a unidade de atuação sem personalidade
jurídica.
d) É possível a impulsão, de ofício, do processo pela Administração e,
assim ocorrendo, dar-se-á com prejuízo da atuação de interessados, por
prevalecer o interesse público.
e) Autoridades e servidores deverão facilitar o exercício dos direitos dos
administrados.
Comentário:
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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS - ESPECÍFICAS
TÉCNICO LEGISLATIVO (ADMINISTRAÇÃO)
DIREITO ADMINISTRATIVO
A alternativa “a” está errada. É que, de acordo com o art.
4º, inc. IV, da Lei 9.784/99, é dever do administrado prestar
informações solicitadas pela Administração, conforme o seguinte:
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração,
sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
[...]
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e
colaborar para o esclarecimento dos fatos.
A alternativa “b” está errada, pois a competência é
irrenunciável, conforme estabelece o art. 11. Vejamos:
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos
de delegação e avocação legalmente admitidos.
A alternativa “c” está errada. Isso porque se considera
entidade a unidade de atuação DOTADA DE personalidade jurídica.
A alternativa “d” também está errada. De fato, é possível
a impulsão, de ofício, do processo pela Administração e, assim
ocorrendo, dar-se-á SEM prejuízo da atuação de interessados, por
prevalecer o interesse público.
Art. 1º [...]
Parágrafo único. [...]
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem
prejuízo da atuação dos interessados;
Assim, a alternativa “e” está correta. As autoridades e
servidores deverão facilitar o exercício dos direitos dos administrados.
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração,
sem
prejuízo
de
outros
que
lhe
sejam
assegurados:
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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS - ESPECÍFICAS
TÉCNICO LEGISLATIVO (ADMINISTRAÇÃO)
DIREITO ADMINISTRATIVO
I
-
ser
tratado
com
respeito
pelas
autoridades
e
servidores, que deverão facilitar o exercício de seus
direitos e o cumprimento de suas obrigações;
Gabarito: “E”
15. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TECNOLOGIA – TRE/MA –
FCC/2010) Quanto ao processo administrativo previsto na Lei nº
9.784/99, considere:
I. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo
de outros previstos em ato normativo, não agir de modo temerário.
II. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
incluindo-se da contagem o dia do começo e excluindo-se o do
vencimento.
III. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de
rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
IV. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
V. O recurso administrativo será conhecido, dentre outras hipóteses,
quando interposto após exaurida a esfera administrativa ou vencido o
prazo de preclusão.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I, III e V.
b) I, III e IV.
c) II e IV.
d) II, IV e V.
e) III e V.
Comentário:
A assertiva I está correta. De fato, ao estabelecer os
deveres do administrado, a Lei nº 9.784/99 impôs o dever de atuar com
lealdade, urbanidade e boa-fé, expondo os fatos conforme a verdade,
não atuando de modo temerário e colaborar para os esclarecimentos
dos fatos, conforme prescreve o art. 4º, assim expresso:
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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS - ESPECÍFICAS
TÉCNICO LEGISLATIVO (ADMINISTRAÇÃO)
DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração,
sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e
colaborar para o esclarecimento dos fatos.
A assertiva II está errada. Os prazos, de fato, começam a
correr da cientificação oficial. Porém, exclui-se o dia do começo e incluise o dia de vencimento, conforme prevê o art. 66:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo
e incluindo-se o do vencimento.
A assertiva III está correta. De fato, mesmo que não seja
conhecido o recurso pela Administração, isso não impede que a própria
Administração reveja de ofício o ato ilegal, consoante princípio da
autotutela, e desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa,
conforme o seguinte:
Art. 63.
§
2º
O
não
conhecimento
do
recurso
não
impede
a
Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não
ocorrida preclusão administrativa.
A assertiva IV está correta. Por força do art. 54, da Lei nº
9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
E, finalmente, a assertiva V está errada. O recurso
administrativo NÃO será conhecido, dentre outras hipóteses, quando
interposto após exaurida a esfera administrativa ou vencido o prazo de
preclusão, conforme previsto no art. 63, vejamos:
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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS - ESPECÍFICAS
TÉCNICO LEGISLATIVO (ADMINISTRAÇÃO)
DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Gabarito: “B”.
16. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/AP – FCC/2011) Segundo a
Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal, é certo que
a) o ato de delegação especificará, dentre outras questões, as matérias
e os poderes transferidos, não podendo, porém, conter ressalva de
exercício da atribuição delegada.
b) o ato de delegação e sua revogação não necessitam de publicação
em meio oficial.
c) a edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de
delegação.
d) matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade podem
ser objeto de delegação.
e) o ato de delegação não especificará a duração e os objetivos da
delegação, embora deva conter outras informações em seu conteúdo.
Comentário:
A competência é o poder legal conferido a um órgão ou
agente público para realização de certas atribuições ou funções
inerentes a atividade administrativa.
Assim, conforme estabelece o art. 11 da Lei nº 9.784/99,
a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos
a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e
avocação legalmente admitidos.
Nessa hipótese, ou seja, no caso de delegação, quando
não houver impedimento legal, poderá ser feita a outro órgão ou agente
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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS - ESPECÍFICAS
TÉCNICO LEGISLATIVO (ADMINISTRAÇÃO)
DIREITO ADMINISTRATIVO
público, subordinado ou não, quando for conveniente, por
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial, conforme permite o art. 12, assim expresso:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a
outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à
delegação
de
competência
dos
órgãos
colegiados
aos
respectivos presidentes.
Contudo, conforme estabelece o art. 13 da Lei nº
9.784/99, não podem ser objeto de delegação:
ƒ
ƒ
ƒ
A edição de atos de caráter normativo;
A decisão de recursos administrativos;
As matérias de competência exclusiva do órgão
ou autoridade.
Assim, vejamos:
A alternativa “a” está errada. De fato, de acordo 14, §1º,
o ato de delegação especificará, dentre outras questões, as matérias e
os poderes transferidos, Todavia, poderá conter ressalva de exercício da
atribuição delegada, conforme o seguinte:
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser
publicados no meio oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os
objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter
ressalva de exercício da atribuição delegada.
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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS - ESPECÍFICAS
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DIREITO ADMINISTRATIVO
A alternativa “b” está errada. De acordo com o art. 14 da
Lei nº 9.784/99, o ato de delegação e sua revogação DEVERÃO ser
publicados em meio oficial.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser
publicados no meio oficial.
A alternativa “c” está correta. De acordo com o art. 13,
não poderá ser delegada a edição de atos de caráter normativo.
A alternativa “d” está errada, pois as matérias de
competência exclusiva do órgão ou autoridade também NÃO podem ser
objeto de delegação.
E, finalmente, a alternativa “e” está errada, porque, de
acordo com o art. 14, §1º, o ato de delegação especificará a duração
e os objetivos da delegação, conforme o seguinte:
Art. 14. [...]
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os
objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter
ressalva de exercício da atribuição delegada.
Gabarito: “C”.
17. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 4ª REGIÃO –
FCC/2011) No que diz respeito à delegação de competência no
processo administrativo próprio da Administração Pública
Federal, é certo que
a) será permitida, em qualquer hipótese, a avocação temporária de
competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
b) poderá ser objeto de delegação, entre outras, a edição de atos de
caráter normativo ou matérias de competência privativa do órgão
administrativo.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
c) o ato de delegação não pode ser anulado ou revogado pela
Administração, sendo necessária a providência cabível ao Poder
Judiciário.
d) as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
e) inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
deve iniciar-se perante a autoridade de maior grau hierárquico para
decidir.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. A avocação somente será
permitida, em caráter excepcional, e forma temporária, conforme o
seguinte:
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos
relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de
competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
A alternativa “b” está errada, pois NÃO poderá ser objeto
de delegação, entre outras, a edição de atos de caráter normativo ou
matérias de competência EXCLUSIVA do órgão administrativo.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade.
A alternativa “c” está errada. É que o ato de delegação
pode ser revogado pela Administração, a qualquer momento, e é claro,
em caso de nulidade, poderá ser anulado, independentemente de
providência ao Poder Judiciário.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela
autoridade delegante.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
A alternativa “d” está correta. De fato, as decisões
adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
delegado.
A alternativa “e” está errada, pois inexistindo
competência legal específica, o processo administrativo deve iniciar-se
perante a autoridade de MENOR grau hierárquico para decidir,
conforme o seguinte:
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo
administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de
menor grau hierárquico para decidir.
Gabarito: “D”
18. (AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/RJ –
FGV/2011) O chefe de determinado órgão público integrante da
estrutura do Poder Executivo Federal, visando a conferir maior
celeridade na tramitação de processos administrativos, decide
delegar a competência para decidir recursos administrativos a
seu chefe de gabinete. Considerando a situação hipotética acima
narrada, é correto afirmar que tal conduta se revela
juridicamente
a) incorreta, em decorrência da regra geral de indelegabilidade de
competências administrativas.
b) incorreta, uma vez que é legalmente vedada a delegação da
competência para decidir recursos administrativos.
c) correta, uma vez que o chefe do órgão público exerce a direção
superior da Administração Pública Federal.
d) correta, desde que o ato de delegação seja publicado em meio
oficial.
e) correta, desde que exista previsão legal e que o ato seja
acompanhado de aceitação expressa do agente delegatário.
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Comentário:
Tal conduta é incorreta, uma vez que é legalmente
vedada a delegação da competência para decidir recursos
administrativos, conforme art. 13, que assim dispõe:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade.
Gabarito: “B”.
19. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/PE – FCC/2011) Sobre a
competência no processo Administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, de acordo com a Lei nº
9.784/1999, é INCORRETO afirmar:
a) O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio
oficial.
b) A decisão de recursos administrativos não poderá ser objeto de
delegação de competência.
c) É vedada, em qualquer hipótese, a avocação temporária de
competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
d) O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
e) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico
para decidir.
Comentário:
A alternativa “a” está correta. De fato, o ato de delegação
e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
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Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser
publicados no meio oficial.
A alternativa “b” está correta. Conforme art. 13 da Lei nº
9.784/99, a decisão de recursos administrativos não poderá ser objeto
de delegação de competência.
A alternativa “d” está correta. O ato de delegação é
revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Art. 14.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela
autoridade delegante.
A alternativa “e” está correta. De acordo com o art. 17 da
Lei nº 9.784/99, inexistindo competência legal específica, o processo
administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau
hierárquico para decidir.
Assim, a alternativa “c” está errada. É que, de acordo
com o art. 15 da Lei de Processo, será permitida, em caráter
excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados,
a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
Gabarito: “C”
20. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIO – TRF 5ª REGIÃO –
FCC/2008) Segundo a Lei nº 9.784/99, no que diz respeito ao
início do processo é INCORRETO afirmar:
(A) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado.
(B) É lícito à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.
(C) O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for
admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito.
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(D) Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões
equivalentes.
(E) Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um
único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Comentário:
O processo administrativo pode se deflagrado de ofício ou
a pedido do interessado. Com efeito, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo
9º, elenca os legitimados, ou seja, interessados a requerer a abertura
de processo administrativo, sendo:
•
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como
titulares de direitos ou interesses individuais ou no
exercício do direito de representação;
•
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm
direitos ou interesses que possam ser afetados pela
decisão a ser adotada;
•
III - as organizações e associações representativas,
no tocante a direitos e interesses coletivos;
•
IV
-
as
pessoas
ou
as
associações
legalmente
constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Conforme estabelece o art. 6º, o requerimento inicial do
interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser
formulado por escrito e conter os seguintes dados:
Art. 6º [...]
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de
comunicações;
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IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Diante disso, é vedada à Administração a recusa
imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar
o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Devendo, por isso, conforme art. 7º, os órgãos e
entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários
padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Ademais, estabelece o art. 8º da Lei nº 9.784/99 que os
pedidos de uma pluralidade de interessados, quando tiverem conteúdo
e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único
requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Assim, somente a alternativa “B” está errada, pois é
vedado à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.
Gabarito: “B”.
21. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIO – TRT 2ª REGIÃO FCC/2008) NÃO é proibido de atuar no processo administrativo
o servidor ou autoridade que
a) tenha participado ou venha a participar como testemunha ou
representante.
b) tenha participado ou venha a participar como perito.
c) tenha interesse direto ou indireto na matéria.
d) tenha parente por afinidade até o quarto grau que participou ou que
venha a participar como testemunha.
e) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
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Essa questão trata de disposição literal da Lei de Processo
Administrativo (Lei nº 9.784/99), ou seja, daqueles que estão
impedidos de atuar no processo administrativo, consoante art. 18 e
seguintes da Lei nº 9.784/99, que assim dispõe:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o
servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito,
testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem
quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento
deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se
de atuar.
Parágrafo
único.
A
omissão
do
dever
de
comunicar
o
impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor
que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser
objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Com efeito, está impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que seja interessado, direta ou
indiretamente, na matéria, que ele ou companheiro ou parente até o
terceiro grau, tenha participado como perito, testemunha ou
representante, ou, ainda, que ele mesmo ou cônjuge ou companheiro
esteja em litígio judicial ou administrativamente com o interessado.
Ademais, cumpre destacar que o servidor ou autoridade
que estiver impedida deve informar à autoridade competente, abstendo
de atuar, sob pena de cometer falta grave, conforme estabelece o art.
19 da Lei de Processo Administrativo.
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Assim, não é caso de impedimento a situação descrita na
alternativa “d”, ou seja, não está proibido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que tenha parente por afinidade
até o quarto grau que participou ou que venha a participar como
testemunha.
Gabarito: “D”.
22. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ESTATÍSTICA – TRT 23ª REGIÃO
– FCC/2011) No que concerne ao impedimento e à suspeição,
previstos na Lei no 9.784/1999, é correto afirmar:
a) O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, com efeito suspensivo.
b) A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta de
natureza leve, para efeitos disciplinares.
c) Não pode ser arguida a suspeição de servidor que tenha inimizade
notória com algum dos interessados.
d) É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que tenha interesse indireto na matéria.
e) Não está impedido de atuar em processo administrativo o servidor
que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. O indeferimento de alegação
de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM efeito suspensivo (art.
21, Lei nº 9.784/99).
A alternativa “b” está errada. A omissão do dever de
comunicar o impedimento constitui falta de natureza GRAVE, para
efeitos disciplinares (art. 19, par. único).
A alternativa “c” está errada. O fato de ter inimizade
notória com algum dos interessados é caso de suspeição.
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Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor
que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o terceiro grau.
A alternativa “e” está errada. Está impedido de atuar em
processo administrativo o servidor que esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o
servidor ou autoridade que:
[...]
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Assim, a alternativa “d” está correta. De fato, é impedido
de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha
interesse indireto na matéria.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o
servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Gabarito: “D”.
23. (ANALISTA
DE
SISTEMAS
–
MEC
–
FGV/2009)
Relativamente aos impedimentos e suspeições do funcionário
público, tais como previstos na Lei 9.784/99, assinale a
afirmativa incorreta:
a) É possível argüir a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados, mas
o não acolhimento da argüição de suspeição é irrecorrível.
b) É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado.
c) A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
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d) É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria.
e) A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Conforme art. 20 da Lei
9784/99, é possível argüir a suspeição de autoridade ou servidor que
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados.
Todavia, o não acolhimento da argüição de suspeição poderá ser objeto
de recurso, sem efeito suspensivo (art. 21, L. 9784/99).
A alternativa “b” está correta. De fato, é impedido de
atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja
litigando judicial ou administrativamente com o interessado.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o
servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito,
testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem
quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
A alternativa “c” está correta. Nos termos do art. 19, a
autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o
fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento
deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se
de atuar.
Parágrafo
único.
A
omissão
do
dever
de
comunicar
impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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o
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A alternativa “d” está correta. De acordo com o art. 19,
inc. I, da L. 9.784/99 é impedido de atuar em processo administrativo o
servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na
matéria.
A alternativa “e” está correta. Conforme parágrafo único
do art. 19, L. 9.784/99, a omissão do dever de comunicar o
impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Gabarito: “A”.
24. (ADMINISTRADOR DE BANCO DE DADOS – MEC –
FGV/2009) Caso a autoridade ou servidor que atue no processo
administrativo, tenha amizade íntima ou inimizade notória com
algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, poderá ser
arguido:
a) o seu impedimento.
b) a sua suspeição.
c) a corrupção.
d) a sua improbidade administrativa.
e) a nulidade absoluta do processo.
Comentário:
De acordo com o art. 20 da Lei 9.784/99, pode-se arguir
a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Gabarito: “B”.
25. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/PE –
FCC/2011) Nos termos da Lei nº 9.784/1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, os atos do processo administrativo não dependem de
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forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Sobre o tema, é correto afirmar:
a) Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
b) A autenticação de documentos exigidos em cópia não poderá ser
feita pelo órgão administrativo.
c) Os atos do processo não podem, em qualquer hipótese, ser
concluídos depois do horário normal de funcionamento da repartição.
d) Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem
devem ser praticados no prazo de quinze dias.
e) Os atos do processo administrativo devem realizar-se exclusivamente
na sede do órgão, sob pena de serem considerados inexistentes.
Comentário:
Conforme o art. 22 da Lei nº 9.784/99, os atos do
processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir. Significa dizer que a forma
somente será essencial quando expressamente exigida por lei.
Assim, a alternativa “a” está correta. Conforme §2º do
art. 22, salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
A alternativa “b” está errada. A autenticação de
documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo (art. 22, §3º).
A alternativa “c” está errada. Como regra, os atos do
processo devem ser realizados no horário normal. Porém, podem ser
concluídos depois do horário normal de funcionamento da repartição os
atos já iniciados a fim de não prejudicar o andamento do processo ou o
interessado ou à Administração, conforme o seguinte:
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis,
no horário normal de funcionamento da repartição na qual
tramitar o processo.
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Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os
atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do
procedimento
ou
cause
dano
ao
interessado
ou
à
Administração.
A alternativa “d” está errada. Inexistindo disposição
específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e
dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo
de CINCO dias.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou
autoridade responsável pelo processo e dos administrados que
dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias,
salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado
até o dobro, mediante comprovada justificação.
A alternativa “e” está errada. Conforme art. 25, da Lei de
Processo, os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na
sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de
realização.
Gabarito: “A”.
26. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/AP –
FCC/2011) Inexistindo disposição específica, em regra, os atos
do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos
administrados que dele participem devem ser praticados no
prazo de
a) cinco dias, improrrogáveis.
b) dez dias prorrogado por mais dez, mediante comprovada justificação.
c) vinte dias, improrrogáveis.
d) cinco dias prorrogado pelo dobro, mediante comprovada justificação.
e) quarenta e oito horas, improrrogáveis.
Comentário:
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Nos termos do art. 24 da Lei nº 9.784/99, inexistindo
disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo
processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados
no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior, podendo ser
prorrogado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Gabarito: “D”
27. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS - TRF
5ª REGIÃO – FCC/2008) No tocante à instrução do processo, de
acordo com a Lei no 9.784/99, os interessados serão intimados
de prova ou diligência ordenada, com menção de data, hora e
local de realização, com antecedência mínima de
(A) quinze dias úteis.
(B) cinco dias úteis.
(C) dez dias corridos.
(D) quinze dias corridos.
(E) três dias úteis.
Comentário:
De acordo com o art. 26, parágrafo 2º, o prazo será de
03 (três) dias úteis. Vejamos:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação do interessado para
ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias
úteis quanto à data de comparecimento.
A propósito, vamos aproveitar para verificar quais são os
requisitos necessários que deverão constar da intimação, nos termos do
art. 26, §1º, que assim determina:
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade
administrativa;
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II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se
representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente
do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Gabarito: “E”
28. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS - TRF
5ª REGIÃO – FCC/2008) No tocante à comunicação dos atos, de
acordo com a Lei no 9.784/99 a intimação, no caso de
interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, deve ser efetuada por meio de
(A) via postal com aviso de recebimento.
(B) publicação oficial.
(C) telegrama.
(D) via postal simples.
(E) mandado.
Comentário:
A Lei de Processo Administrativo estabelece a
comunicação dos atos por meio de intimação, a qual poderá ser dada
com ciência nos próprios autos do processo administrativo, ou por meio
de correio (via postal), se o interessado é conhecido, determinado.
No entanto, se não for determinado, for desconhecido ou
não sendo conhecido seu domicílio, a intimação será por publicação em
meio oficial.
Gabarito: “B”
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29. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/PE – FCC/2011) No que
concerne à comunicação dos atos do processo administrativo na
Administração Pública Federal é correto afirmar:
a) É vedada, em qualquer caso, a intimação por meio de publicação
oficial de decisão em processo administrativo.
b) O desatendimento da intimação gera a renúncia a direito pelo
administrado.
c) A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias úteis
quanto à data de comparecimento.
d) O desatendimento da intimação importa o reco- nhecimento da
verdade dos fatos.
e) As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua
falta ou irregularidade.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Não é vedada a intimação
por meio de publicação oficial de decisão em processo administrativo.
Isso ocorrerá quando o interessado não for determinado, for
desconhecido ou não sendo conhecido seu domicílio.
A alternativa “b” está errada. O desatendimento da
intimação NÃO gera a renúncia a direito pelo administrado.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento
da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
A alternativa “c” está errada. A intimação observará a
antecedência mínima de TRÊS dias úteis quanto à data de
comparecimento.
A alternativa “d” está errada. O desatendimento da
intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos.
Assim, a alternativa “e” está correta. De fato, as
intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
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legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade, conforme o seguinte:
Art. 26.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua
falta ou irregularidade.
Gabarito: “E”.
30. (ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TRE/AP –
FCC/2011) Romilda, é interessada em processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Direta. Neste processo foi
intimada para comparecer em determinada diligência na véspera
de sua realização. Neste caso,
a) a Lei no 9.784/99 foi desrespeitada, tendo em vista que a intimação
observará a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de
comparecimento.
b) Romilda deverá comparecer em razão da legalidade de sua
intimação, uma vez que a Lei no 9.784/99 prevê que esta poderá
ocorrer até a véspera da data de comparecimento.
c) a Lei no 9.784/99 foi desrespeitada, tendo em vista que a intimação
observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
d) a Lei no 9.784/99 foi desrespeitada, tendo em vista que a intimação
observará a antecedência mínima de dez dias úteis quanto à data de
comparecimento.
e) a Lei no 9.784/99 foi desrespeitada, tendo em vista que a intimação
observará a antecedência mínima de quarenta e oito horas à data de
comparecimento.
Comentário:
De acordo com o art. 26 da Lei nº 9.784/99, o órgão
competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a
efetivação de diligências.
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Com efeito, a intimação observará a antecedência
mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento,
conforme §2º do art. 26.
Gabarito: “C”
31. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TECNOLOGIA – TRT 4ª REGIÃO –
FCC/2011) As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários a tomada de decisão devem
atender a certos requisitos. E, no que se refere à consulta e
audiência pública, é correto afirmar que,
a) é vedada aos órgãos e entidades administrativas, em qualquer
hipótese, o estabelecimento de outros meios de participação de
administrados.
b) os resultados da audiência pública devem ser apresentados com a
indicação do procedimento adotado, condição desnecessária quando
tratar-se de consulta pública.
c) tendo em vista a natureza informal da consulta pública, são
admitidas no processo administrativo quaisquer espécies de provas,
inclusive as obtidas por meio ilícitos.
d) a consulta pública é cabível em todas as matérias do processo, ainda
que envolvam assuntos de matéria individual, salvo os de natureza
difusa em razão das peculiaridades da consulta e da audiência pública.
e) os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante,
poderão estabelecer outros meios de participação de administrados,
diretamente ou por meio de associações legalmente reconhecidas.
Comentário:
É importante dizer que a Lei nº 9.784/99 estabeleceu
procedimento para que a coletividade possa participar das decisões
administrativas.
Nesse sentido, quando a matéria do processo envolver
assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante
despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação
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de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a
parte interessada, conforme art. 31 da Lei nº 9.784/99, que assim
prevê:
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho
motivado, abrir período de consulta pública para manifestação
de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo
para a parte interessada.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação
pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas
possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento
de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a
condição de interessado do processo, mas confere o direito de
obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser
comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Ademais, conforme o art. 32, antes da tomada de
decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá
ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo.
Em todo caso, poderá ser utilizado outros meios de
participação de administrados, seja diretamente ou por de organizações
ou associações representativas, conforme art. 33, que assim expressa:
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria
relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de
administrados, diretamente ou por meio de organizações e
associações legalmente reconhecidas.
Assim, a alternativa “a” está errada, porque NÃO é
vedada aos órgãos e entidades administrativas, em qualquer hipótese,
o estabelecimento de outros meios de participação de administrados.
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A alternativa “b” está errada na medida em que os
resultados da audiência pública devem ser apresentados com a
indicação do procedimento adotado, conforme art. 34, verbis:
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de
outros meios de participação de administrados deverão ser
apresentados com a indicação do procedimento adotado.
A alternativa “c” está errada. É que somente são
admitidas no processo as provas lícitas.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas
obtidas por meios ilícitos.
A alternativa “d” está errada porque a consulta pública é
cabível em quando a matéria do processo envolver interesse geral.
Gabarito: “E”
32. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIO – TRF 5ª REGIÃO –
FCC/2008) No tocante à instrução do processo, de acordo com a
Lei no 9.784/99, quando deva ser obrigatoriamente ouvido um
órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido, salvo norma
especial ou comprovada necessidade de maior prazo, no prazo
máximo de
(A) três dias.
(B) cinco dias.
(C) sete dias.
(D) dez dias.
(E) quinze dias.
Comentário:
Disposição expressa da Lei nº 9.784/99, consoante artigo
42, que assim determina:
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Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão
consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de
quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade
de maior prazo.
Com efeito, se referido parecer, obrigatório, ainda for
vinculante, e deixar de se apresentado no prazo fixado, o processo
ficará sobrestado (não terá seguimento) até a apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso, conforme §1º do art.
42, da Lei nº 9.784/99.
Por outro lado, se o parecer for obrigatório, mas não for
vinculante, e não for apresentado no prazo fixado, o processo poderá
ter seguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu.
Portanto, o prazo
obrigatório é de 15 (quinze) dias.
para
apresentação
de
parecer
Gabarito: “E”.
33. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/TO – FCC/2011) Quanto ao
Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração
Pública Federal (Lei 9.784/99), é correto afirmar que
a) a motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais, não constará da respectiva ata ou de termo escrito.
b) o indeferimento de alegação de suspeição de servidor ou autoridade,
poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
c) os prazos começam a correr a partir da data da sua edição,
incluindo-se na contagem o dia do começo e excluindo-se o do
vencimento.
d) os atos administrativos deverão ser motivados, salvo quando
decidam recursos administrativos ou decorram de reexame de ofício.
e) podem ser objeto de delegação, além de outros, a edição de atos de
caráter normativo.
Comentário:
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A alternativa “a” está errada. Devemos observar que a
motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais, deverá constar da respectiva ata ou de termo escrito,
conforme art. 50, §3º, Lei nº 9.784/99:
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e
comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de
termo escrito.
A alternativa “c” está errada, pois os prazos começam a
correr a partir da data de cientificação do administrado, excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
A alternativa “d” está errada. De fato, os atos
administrativos deverão ser motivados, inclusive quando decidam
recursos administrativos ou decorram de reexame de ofício, conforme
art. 50, que assim expressa:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,
com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção
pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo
licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão
ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios
oficiais;
VIII
-
importem
anulação,
revogação,
suspensão
convalidação de ato administrativo.
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ou
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A alternativa “e” está errada, na medida em que não pode
ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo,
conforme art. 13 da Lei nº 9.784/99.
Assim, a alternativa “b” é a correta. Com efeito, o
indeferimento de alegação de suspeição de servidor ou autoridade,
poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, conforme art. 21,
que assim dispõe:
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser
objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Gabarito: “B”
34. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TRT 19ª REGIÃO FCC/2008) Rogério, na qualidade de um dos interessados e
mediante manifestação escrita, desistiu totalmente de seu
pedido,
objeto
de
processo
administrativo
perante
a
administração pública federal. Nesse caso, a desistência de
Rogério:
a) prejudica sempre o prosseguimento do processo porque se estende
aos demais interessados.
b) atinge somente a quem a tenha formulado.
c) não tem validade por haver vários interessados, o que é questão de
ordem pública.
d) implica suspensão do processo porque o objeto da decisão tornou-se
prejudicado ou inútil.
e) atinge irremediavelmente o processo, que deverá ser extinto por
motivo de conveniência ou oportunidade.
Comentário:
Conforme art. 51 da Lei nº 9.784/99 o interessado poderá
desistir, por escrito, total ou parcialmente do pedido, ou, ainda,
renunciar a direitos disponíveis.
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Esclareço que direitos disponíveis são aqueles que o
interessado pode abdicar, abrir mão, como regra, são direitos
patrimoniais. E indisponíveis são aqueles que não se pode dispor, abrir
mão, abdicar, sendo como regra, direitos inerentes à personalidade, a
vida, integridade.
Tendo o pedido sido formulado por
interessado, a renúncia de um não atinge aos demais.
mais
de
um
Devemos perceber, no entanto, que mesmo que haja o
pedido de desistência ou renúncia ao direito, não significa imediato
arquivamento do processo, pois vige o princípio do impulso oficial,
lembra-se! Então, a Administração poderá dar seguimento ao processo
em razão do interesse público
E, finalmente, se o processo exauriu sua finalidade ou o
objeto de sua decisão se tornou impossível, inútil ou prejudicado por
fato superveniente, a Administração deverá extingui-lo.
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita,
desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda,
renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia
atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso,
não
prejudica
o
prosseguimento
do
processo,
se
a
Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo
quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Portanto:
A alternativa “a” está errada, pois a renúncia poderá ou
não prejudicar o prosseguimento do processo (visto que a
Administração poderá prosseguir com o seu curso), e não se estende
aos demais interessados.
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A alternativa “b” está correta, pois a renúncia somente
atinge a quem a tenha formulado.
Alternativa “c” está errada, na medida em que nada disse
sobre vários interessados e, em especial, porque a lei não diz que se
trata de questão de ordem pública, ou seja, de direito indisponível.
Alternativa “d” está errada, porque se o objeto da decisão
tornou-se prejudicado ou inútil, o processo será declarado extinto.
Alternativa “e” está errada, porque poderá ser extinto ou
não, ou seja, poderá a Administração Pública prosseguir com o processo
quando o interesse público assim o indicar e neste caso não haverá
avaliação de conveniência ou oportunidade, pois se tratará de ato
vinculado.
Gabarito: “B”.
35. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – TRF
1ª REGIÃO – FCC/2011) No que concerne à desistência e outras
formas de extinção do processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, é correto afirmar:
a) O interessado poderá, mediante manifestação escrita, renunciar a
direitos disponíveis e indisponíveis.
b) O interessado poderá, mediante manifestação escrita ou oral, desistir
total ou parcialmente do pedido formulado.
c) A desistência do interessado, conforme o caso, prejudica o
prosseguimento do processo, ainda que a Administração considere que
o interesse público exija sua continuidade.
d) O órgão competente não poderá declarar extinto o processo quando
o objeto da decisão se tornar inútil por fato superveniente, devendo,
nessa hipótese, levar o feito até seu término, com decisão de mérito.
e) Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge
somente quem a tenha formulado.
Comentário:
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A alternativa “a” está errada, pois somente poderá haver
a renúncia quanto a direitos disponíveis.
A alternativa “b” está errada. A desistência deverá ser
sempre por escrito, conforme art. 51:
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita,
desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda,
renunciar a direitos disponíveis
A alternativa “c” está errada. É que a desistência do
interessado não prejudica o prosseguimento do processo, se a
Administração considerar que o interesse público exija sua
continuidade.
Art. 51 [...]
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso,
não
prejudica
o
prosseguimento
do
processo,
se
a
Administração considerar que o interesse público assim o exige.
A alternativa “d” também está errada. Primeiro, o órgão
competente poderá declarar extinto o processo quando o objeto da
decisão se tornar inútil por fato superveniente. E, ademais, nesta
hipótese não haverá decisão de mérito.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo
quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Assim, a alternativa “e” é a correta. De fato, havendo
vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a
tenha formulado, conforme §1º do art. 51 da Lei nº 9.784/99.
Gabarito: “E”
36. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRT 19ª
REGIÃO - FCC/2008) Dario, titular de cargo efetivo na
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administração federal, oficiando em processo administrativo e
designado para analisar a legitimidade para a interposição de
um recurso administrativo, deverá ter conhecimento de que não
tem legitimidade para tanto:
a) as associações, quanto aos direitos difusos.
b) os cidadãos, quanto aos interesses difusos.
c) aqueles cujos direitos forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida.
d) os titulares de interesses que forem parte nesse processo.
e) as organizações, no tocante a direitos ou interesses individuais.
Comentário:
Novamente temos uma questão em que se cobra a
literalidade do dispositivo legal. Também, em termos de legislação
específica, como é a Lei nº 9.784/99 não há muito ao que fugir, salvo
alguma jurisprudência que implique em algum caso prático.
Assim, conforme dispõe o artigo 58 da Lei de Processo
Administrativo, têm legitimidade para interpor recurso:
a) parte processual (titulares de direitos e interesses que forem
parte no processo); b) terceiros interessados (aqueles cujos
direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida); c) representantes de interesses e direitos coletivos
(organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos); e, d) cidadãos ou associações,
quanto a direitos ou interesses difusos.
Vale transcrever
Administrativo, vejamos:
o
artigo
58
da
Lei
de
Processo
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no
processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida;
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DIREITO ADMINISTRATIVO
III - as organizações e associações representativas, no tocante
a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses
difusos.
Perceba o seguinte: a Lei deu tratamento diferente em
relação aos legitimados para iniciar o processo e os legitimados para
interposição de recurso. Faço uma tabela a fim de comparar os pontos.
Observe:
Direito
Início
Recurso
ou interesse
Individual
Titular
ou
representante,
seja
pessoa física ou jurídica
Coletivo
Organizações
e
As
pessoas
ou
que
seja
parte
no
processo
associações
representativas
Difuso
Titular
Organizações
e
associações
representativas
as
associações
Cidadãos ou associações
legalmente constituídas
Qualquer direito
ou interesse
Aqueles que, sem terem iniciado o
Aqueles
processo,
interesses
têm
direitos
ou
cujos
direitos
ou
forem
interesses que possam ser afetados
indiretamente
afetados
pela decisão a ser adotada
decisão recorrida
pela
Assim, não terá legitimidade recursal, as organizações, no
tocante a direitos ou interesses individuais.
Gabarito: “E”.
37. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRT 3ª
REGIÃO – FCC/2009) De acordo com a Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, o dever da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários
a) pode ser exercido a qualquer tempo, não se operando a decadência.
b) decai em cinco anos, contados da intimação do interessado, salvo
comprovada má-fé.
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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS - ESPECÍFICAS
TÉCNICO LEGISLATIVO (ADMINISTRAÇÃO)
DIREITO ADMINISTRATIVO
c) decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
d) decai em 10 anos, contados da prática do ato, ou em cinco anos
contados da intimação do interessado, o que ocorrer primeiro, salvo
comprovada má-fé.
e) pode ser exercido a qualquer tempo, desde que respeitados os
direitos patrimoniais já adquiridos pelos destinatários.
Comentário:
Essa agora ficou fácil, não é? Pois bem, por força do
princípio da autotutela a administração pode rever seus atos, anulando
os ilegais e revogando os inoportunos e inconvenientes.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos,
quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
No entanto, seu direito de anular decai em cinco anos, em
relação aos efeitos favoráveis para o terceiro de boa-fé, conforme art.
54, que assim dispõe:
Art.
54.
O
direito
da
Administração
de
anular
os
atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Gabarito: “C”.
38. (POLICIAL LEGISLATIVO – SENADO – FGV/2008) Assine a
afirmativa incorreta.
a) O Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade dos
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta
e indireta.
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b) Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações pessoais contra a Fazenda
Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, contado o prazo da data
do ato ou fato de origem.
c) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição.
d) Os recursos administrativos, como regra, produzem efeito suspensivo
e, assim, fica suspensa a eficácia do ato impugnado até decisão final do
recurso.
e) A Administração, como regra, pode anular seus próprios atos ou
revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade.
Comentário:
A alternativa “a” está correta. De fato, o Tribunal de
Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão
de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:
[...]
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta
e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder
Público,
excetuadas
as
nomeações
para
cargo
de
provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
A alternativa “b” está correta. Nos termos do Decreto
20.910/32, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações pessoais contra a
Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, contado o prazo
da data do ato ou fato de origem.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
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natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originarem.
É importante tomar cuidado quanto a isso. É que no STJ
há uma divergência entre as Turmas no sentido de se aplicar o novo
Código Civil que fixou a prescrição em três anos.
A alternativa “c” está correta. A falta de defesa técnica
por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição, conforme Súmula Vinculante 05-STF.
A alternativa “d” está errada. Os recursos administrativos,
como regra, não produzem efeito suspensivo.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem
efeito suspensivo.
A alternativa “e” está correta. De acordo com o princípio
da autotutela, a Administração, como regra, pode anular seus próprios
atos ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade.
Gabarito: “D”.
39. (TJ/PA – JUIZ – FGV/2009) Com base na Lei 9.784/99,
analise as afirmativas a seguir.
I. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
II. O prazo de decadência, na hipótese de efeitos patrimoniais
contínuos, será contado a partir da percepção do primeiro pagamento.
III. A convalidação é da competência privativa da própria
Administração, logo, é incabível que o órgão jurisdicional pratique a
convalidação de atos administrativos, a menos que se trate de seus
próprios atos administrativos.
IV. Na revogação, a Administração Pública atua com discricionariedade,
exercendo o poder de autotutela quanto a motivos de mérito, avaliando
a conveniência e a oportunidade de suprimir o ato administrativo.
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Assinale:
a) se somente as afirmativas I e IV estiverem corretas.
b) se somente as afirmativas III e IV estiverem corretas.
c) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
Comentário:
A assertiva I está correta. Nos termos da Lei 9.784/99, o
direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Art.
54.
O
direito
da
Administração
de
anular
os
atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A assertiva II está correta. De fato, o prazo de
decadência, na hipótese de efeitos patrimoniais contínuos, será contado
a partir da percepção do primeiro pagamento.
Art. 54.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
A assertiva III está correta. A convalidação é da
competência privativa da própria Administração, logo, é incabível que o
órgão jurisdicional pratique a convalidação de atos administrativos, a
menos que se trate de seus próprios atos administrativos, conforme o
seguinte:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.
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A assertiva IV está correta. De fato, na revogação, a
Administração Pública atua com discricionariedade, exercendo o poder
de autotutela quanto a motivos de mérito, avaliando a conveniência e a
oportunidade de suprimir o ato administrativo.
Gabarito: “E”.
40. (POLICIAL LEGISLATIVO – SENADO – FGV/2008) No que se
refere ao processo administrativo geral, regido pela Lei
9.784/99, é correto afirmar que:
a) os atos administrativos com vício de legalidade não podem ser
convalidados, em razão do princípio da segurança jurídica.
b) nele não há incidência dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
c) é indispensável a motivação nos atos que imponham ou agravem
deveres, encargos ou sanções.
d) seu andamento não pode resultar de impulsão, de ofício, do órgão
administrativo, exigindo sempre a iniciativa do interessado.
e) não há impedimento à atuação do servidor que o preside, ainda que
tenha interesse direto ou indireto na matéria discutida.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Mesmo os atos
administrativos com vício de legalidade podem ser convalidados, em
razão do princípio da segurança jurídica.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.
A alternativa “b” está errada. No processo administrativo,
conforme art. 2º, incidem os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
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A alternativa “c” está correta. Nos termos do art. 50, L.
9784/99, é indispensável a motivação nos atos que imponham ou
agravem deveres, encargos ou sanções.
A alternativa “d” está errada. Aplica-se o princípio da
impulsão oficial. Assim, seu andamento pode resultar de impulsão, de
ofício, do órgão administrativo.
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem
prejuízo da atuação dos interessados;
A alternativa “e” está errada. Há impedimento à atuação
do servidor que o preside, em especial quando tenha interesse direto ou
indireto na matéria discutida.
Gabarito: “C”.
41. (AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/RJ –
FGV/2011 - ADAPTADA) O presidente de uma autarquia do, após
auditoria realizada na folha de pagamento da entidade, detectou
irregularidades na concessão de vantagens pecuniárias a
algumas categorias de servidores públicos e pretende rever os
atos
administrativos
concessivos
de
tais
benefícios.
Considerando que os atos administrativos foram praticados há
mais de doze anos e que vêm produzindo, desde então, efeitos
jurídicos favoráveis aos seus destinatários de boa-fé, o
Presidente da autarquia indaga se existe algum limite temporal
para a anulação de tais atos. Nessa situação hipotética, de
acordo com a lei de processo administrativo, é correto afirmar
que o direito de a Administração Pública anular tais atos
a) não se submete a prazo decadencial, em decorrência do princípio da
legalidade.
b) prescreve em dez anos, contados da data da ciência do vício de
legalidade, salvo comprovada má-fé.
c) prescreve em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
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d) decai em cinco anos, contados da data de percepção do primeiro
pagamento.
e) decai em cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo
em comissão ou função de confiança.
Comentário:
Nos termos do
Administração de anular os
efeitos favoráveis para os
contados da data em que
má-fé.
art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da
atos administrativos de que decorram
destinatários decai em cinco anos,
foram praticados, salvo comprovada
Contudo, por se tratar de pagamento, incide a regra do
§1º do art. 54, que estabelece que “no caso de efeitos patrimoniais
contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento”.
Gabarito: “D”.
42. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/AL - FCC/2010) Míriam, na
qualidade de parte e como titular de direitos, em processo
administrativo que tramita junto ao Tribunal Regional Eleitoral,
interpôs recurso cabível. Nesse caso, o recurso deve ser
conhecido, ainda que,
a) tenha ocorrido o exaurimento da esfera administrativa.
b) seus interesses sejam indiretamente afetados pela decisão recorrida.
c) não seja detentora de legitimidade recursal.
d) o recurso tenha sido interposto fora do prazo legal.
e) o recurso tenha sido interposto perante órgão incompetente.
Comentário:
O recurso não será conhecido, conforme dispõe o art. 63,
quando intempestivo (interposto fora do prazo), interposto para órgão
incompetente, ou por quem não seja legitimado, ou ainda que tenha
ocorrido o esgotamento da via administrativa, conforme o seguinte:
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa
Assim, deverá ser conhecido quando os interesses da
recorrente sejam indiretamente afetados pela decisão recorrida,
conforme dispõe o art. 58, inc. II, da Lei nº 9.784/99.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no
processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante
a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses
difusos.
Gabarito: “B”
43. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ARQUIVOLOGIA – TRT 3ª
REGIÃO – FCC/2009) De acordo com a Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, têm legitimidade para interpor recurso
administrativo
a) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo, em
relação a direitos individuais, e, em se tratando de direitos difusos,
aqueles direta ou indiretamente afetados pela decisão recorrida.
b) apenas os titulares dos direitos e interesses que forem parte no
processo.
c) as associações, no tocante a direitos individuais e interesses
coletivos.
d) apenas os titulares dos direitos e interesses que forem parte no
processo e, em relação a interesses difusos e coletivos, o Ministério
Público.
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e) os titulares dos direitos e interesses que forem parte no processo,
bem como aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida.
Comentário:
Conforme observamos acerca do que dispõe o art. 58 da
Lei nº 9.784/99, têm legitimidade recursal, os seguintes:
•
Titulares de direitos e interesses que forem parte no
processo;
•
Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida;
•
Organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos;
•
Cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses
difusos.
Gabarito: “E”.
44. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RN – FCC/2011) No que
concerne ao processo administrativo:
a) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual,
se não a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhará à autoridade
superior.
b) O processo administrativo, de que resulte sanção, poderá ser revisto
a qualquer tempo, apenas por pedido expresso da parte interessada,
desde que surjam fatos novos que justifiquem a inadequação da sanção
aplicada.
c) Em regra, a interposição de recurso administrativo depende de
caução.
d) O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
e) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo aquele cujo
direito ou interesse for indiretamente afetado pela decisão recorrida.
Comentário:
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A alternativa “a” está errada porque o recurso será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de CINCO dias, o encaminhará à autoridade
superior.
A alternativa “b” está errada, na medida em que o
processo administrativo, de que resulte sanção, poderá ser revisto a
qualquer tempo, de ofício ou a pedido da parte interessada, desde
que surjam fatos novos que justifiquem a inadequação da sanção
aplicada.
A alternativa “c” está errada, porque, em regra, a
interposição de recurso administrativo NÃO depende de caução.
E, a alternativa “d” também está errada. O recurso
administrativo
tramitará
no
máximo
por
TRÊS
instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Por isso, a alternativa “e” é a correta, pois tem
legitimidade para interpor recurso administrativo aquele cujo direito ou
interesse for indiretamente afetado pela decisão recorrida.
Gabarito: “E”
45. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/AP –
FCC/2011) De acordo com a Lei nº 9.784/99, o recurso
administrativo
a) deverá ser interposto no prazo de quinze dias, contado a partir da
ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, salvo disposição legal
específica.
b) será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de quarenta e oito horas, o encaminhará à
autoridade superior.
c) tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo
disposição legal diversa.
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d) deverá ser decidido no prazo máximo de noventa dias, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente, quando a lei não fixar
prazo diferente.
e) poderá ser interposto, dentre outros, por organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e por
cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Comentário:
De acordo com o art. 56 da Lei nº 9.784/99, das decisões
administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de
mérito, o qual será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual,
se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à
autoridade superior.
Observemos que o recurso tramitará por no máximo três
instâncias, sendo legitimado a interpô-lo os seguintes:
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no
processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante
a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses
difusos.
Ademais, conforme art. 59, o prazo para interposição do
recurso é de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial
da decisão recorrida.
Portanto, as alternativas “a”, “b”, “c”, e “d” estão erradas,
primeiro porque o prazo é de dez dias. Segundo porque o prazo para
reconsideração é de cinco dias. Quanto a alternativa “c” está errada,
porque o recurso tramitará por no máximo três instâncias. E, a “d”
porque o recurso deverá ser decidido em trinta dias.
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Assim, a alternativa “e” está correta, porque o recurso
poderá ser interposto, dentre outros, por organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e por
cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Gabarito: “E”.
46. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/RN –
FCC/2011) No processo administrativo,
a) se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria
enunciado de súmula vinculante, não caberá à autoridade prolatora da
decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar razões de
aplicabilidade ou não da súmula, cabendo tal atribuição apenas ao
órgão competente para decidir o recurso.
b) quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de noventa dias, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente.
c) o recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, não podendo,
nessa fase processual, juntar documentos.
d) os cidadãos não têm legitimidade para interpor recurso
administrativo sobre direitos difusos, sendo legitimadas, nessa hipótese,
apenas as associações.
e) o recurso não será conhecido quando interposto perante órgão
incompetente.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Nos termos do §3º do art.
56, caso o recorrente alegue que a decisão administrativa contrariou
enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da
decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar razões de
aplicabilidade ou não da súmula, conforme o seguinte:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de
razões de legalidade e de mérito.
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§ 3º
Se o recorrente alegar que a decisão administrativa
contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade
prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior,
as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula,
conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
A alternativa “b” está errada, porque o prazo para decisão
de recurso administrativo é de 30 dias, conforme art. 59, §1º, assim
expresso:
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo
para interposição de recurso administrativo, contado a partir da
ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso
administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de
trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
A alternativa “c” está errada. De fato, o recurso interpõese por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor
os fundamentos do pedido de reexame. Podendo, nessa fase
processual, juntar documentos.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no
qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de
reexame,
podendo
juntar
os
documentos
que
julgar
convenientes.
A alternativa “d” está errada. É que os cidadãos e as
associações têm legitimidade para interpor recurso administrativo sobre
direitos difusos.
A alternativa “e” está correta. O recurso não será
conhecido quando interposto perante órgão incompetente, conforme
art. 63, assim expresso:
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Gabarito: “E”
47. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/RN –
FCC/2011) No que diz respeito ao processo administrativo
previsto na Lei nº 9.784/99, é correto afirmar:
a) o não conhecimento do recurso administrativo não impede a
Administração de rever de ofício o ato ilegal, ainda que ocorrida
preclusão administrativa.
b) das decisões administrativas cabe recurso, o qual somente poderá
impugnar as razões de legalidade da decisão, isto é, não se presta para
rediscussão de mérito.
c) salvo disposição legal específica, é de cinco dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
d) havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
e) interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá
intimar os demais interessados para que, no prazo de quinze dias úteis,
apresentem alegações.
Comentário:
A alternativa “a” está errada porque o não conhecimento
do recurso administrativo não impede a Administração de rever de
ofício o ato ilegal, DESDE QUE NÃO ocorrida preclusão administrativa.
(art. 63, §2º)
A alternativa “b” está errada. É que das decisões
administrativas cabe recurso, em razão de mérito ou de legalidade.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
A alternativa “c” está errada, pois o prazo para
interposição do recurso é de DEZ DIAS, salvo disposição legal
específica.
A alternativa “e” está errada, uma vez que interposto o
recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo de CINCO dias úteis,
apresentem alegações, conforme art. 62 da Lei nº 9.784/99.
Assim, a alternativa “d” é a correta, eis que, de fato,
havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso,
conforme o seguinte:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem
efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta
reparação
decorrente
da
execução,
a
autoridade
recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a
pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Gabarito: “D”
48. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MA – FCC/2010) Quanto ao
Processo Administrativo previsto na Lei nº 9.784/99, considere:
I. Os processos administrativos de que resultem sanções não poderão
ser revistos, mesmo quando surgirem fatos novos suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada.
II. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado.
III. A competência é renunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, ainda que nos casos
de delegação e avocação previstos em lei.
IV. O desatendimento da intimação importa o reconhecimento da
verdade dos fatos e do direito pelo administrado.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
V. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e III.
b) II e V.
c) III e V.
d) II, III e IV.
e) I e IV.
Comentário:
A assertiva I está errada. Os processos administrativos de
que resultem sanções PODERÃO ser revistos, a qualquer tempo, desde
que surjam fatos novos suscetíveis de justificar a inadequação da
sanção aplicada, não resultando da revisão o agravamento da sanção,
conforme assim disposto:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções
poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da sanção.
A assertiva II está correta. Já vimos que os processos
administrativos podem ter seu início deflagrado em razão de ato da
própria Administração (de ofício) ou a pedido de interessado.
A assertiva III está errada. É que, conforme dispõe o art.
11 da Lei nº 9.784/99, a competência poderá ser delegada ou avocada,
nos termos da lei. Vejamos:
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos
de delegação e avocação legalmente admitidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
A assertiva IV está errada. Não se aplica o instituto da
revelia no âmbito do processo administrativo, porque se busca a
verdade real. Assim, o desatendimento da intimação não induz a
verdade dos fatos, conforme art. 27, assim expresso:
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o
reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito
pelo administrado.
Parágrafo
único.
No
prosseguimento
do
processo,
será
garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Por fim, a assertiva V está correta, pois conforme
estabelece o art. 59, o prazo para interposição de recurso é de dez dias,
salvo outro prazo fixado em lei específica. Significa dizer que uma lei de
processo administrativo disciplinar, por exemplo, poderá fixar outro
prazo, maior ou menor.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo
para interposição de recurso administrativo, contado a partir da
ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida
Gabarito: “B”.
49. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RN – FCC/2011) No que
concerne ao processo administrativo:
a) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual,
se não a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhará à autoridade
superior.
b) O processo administrativo, de que resulte sanção, poderá ser revisto
a qualquer tempo, apenas por pedido expresso da parte interessada,
desde que surjam fatos novos que justifiquem a inadequação da sanção
aplicada.
c) Em regra, a interposição de recurso administrativo depende de
caução.
d) O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
e) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo aquele cujo
direito ou interesse for indiretamente afetado pela decisão recorrida.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. O recurso será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de CINCO dias, o encaminhará à autoridade superior.
A alternativa “b” está errada. O processo administrativo,
de que resulte sanção, poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício
ou a pedido do interessado, desde que surjam fatos novos que
justifiquem a inadequação da sanção aplicada.
A alternativa “c” está errada. Em regra, a interposição de
recurso administrativo NÃO depende de caução.
A alternativa “d” está errada. O recurso administrativo
tramitará no máximo por TRÊS instâncias administrativas, salvo
disposição legal diversa.
A alternativa “e” está correta. De fato, tem legitimidade
para interpor recurso administrativo aquele cujo direito ou interesse for
indiretamente afetado pela decisão recorrida.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no
processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante
a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses
difusos.
Gabarito: “E”.
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50. (ADVOGADO – SENADO – FGV/2008) Em relação ao
processo administrativo genérico, regulado pela Lei 9.784/99, é
certo afirmar que:
a) a Administração não pode cobrar por despesas processuais, sendo,
inclusive, inconstitucional a lei que acaso permitisse tal cobrança.
b) as normas dos processos administrativos específicos, no que toca à
densidade de incidência normativa, aplicam-se subsidiariamente no
processo genérico, quando forem de ordem pública.
c) o órgão competente para decidir o recurso administrativo pode
agravar a situação do recorrente, mas, antes da decisão, deve
cientificá-lo do fato e permitir que ofereça as alegações de seu
interesse.
d) a decadência do direito da Administração de anular seus próprios
atos administrativos ocorre irrestritamente em 5 (cinco) anos quando
deles se originam efeitos patrimoniais contínuos.
e) o administrador público deve motivar minuciosamente seus atos,
indicando os fatos e fundamentos jurídicos, quando, dentre outros
casos, se tratar de decisão de recursos administrativos e de intimação
por meio de publicação oficial.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. A Administração, em regra,
não pode cobrar por despesas processuais, são as previstas em lei,
conforme o seguinte:
Art. 2º
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas
as previstas em lei;
A alternativa “b” está errada. As normas dos processos
administrativos específicos continuam regidas pelas leis específicas, e
aplica-se subsidiariamente a estes processos a Lei geral de processo
administrativo (L. 9.784/99), nos termos do art. 69, que assim dispõe:
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a
reger-se
por
lei
própria,
aplicando-se-lhes
apenas
subsidiariamente os preceitos desta Lei.
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A alternativa “c” está correta. De fato, o órgão
competente para decidir o recurso administrativo pode agravar a
situação do recorrente, mas, antes da decisão, deve cientificá-lo do fato
e permitir que ofereça as alegações de seu interesse.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele
conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no
prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
A alternativa “d” está errada. A decadência do direito da
Administração de anular seus próprios atos administrativos ocorre em 5
(cinco) anos quando deles se originam efeitos patrimoniais contínuos,
salvo em relação ao beneficiário de má-fé.
A alternativa “e” está errada. O administrador público
deve motivar seus atos, indicando os fatos e fundamentos jurídicos,
quando, dentre outros casos, quando se tratar de decisão de recursos
administrativos. De intimação não.
Gabarito: “C”.
51. (ANALISTA DE SISTEMAS – SENADO – FGTV/2008) O
processo administrativo geral (regido pela Lei 9.784/99):
a) admite que associações sejam legitimadas como interessados, na
defesa de interesses coletivos.
b) insere, como direito do administrado, a obrigação de proceder com
lealdade e boa-fé.
c) permite a delegação para a prática de atos que decidem recursos
administrativos, desde que seja estável a autoridade delegada.
d) aplica-se também em matéria de direito tributário, inclusive no que
tange a infrações fiscais.
e) não rende ensejo a que atos administrativos com vício de legalidade
sejam convalidados.
Comentário:
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DIREITO ADMINISTRATIVO
A alternativa “a” está correta. Dentre os interessados,
admite-se que associações, na defesa de interesses coletivos.
A alternativa “b” está errada. Insere, como dever do
administrado, a obrigação de proceder com lealdade e boa-fé.
A alternativa “c” está errada. Não se permite a delegação
(é indelegável) a competência para a prática de atos que decidem
recursos administrativos.
A alternativa “d” está errada. Não se aplica aos processos
específicos, que continuam regidos pelas leis especiais, salvo
subsidiariamente.
A alternativa “e” está errada. Possibilita que atos
administrativos com vício de legalidade sejam convalidados, em razão
da segurança jurídica.
Gabarito: “A”.
Por hoje é isso.
Vamos firmes, com foco no nosso objetivo,
conquistá-lo. Bons estudos e grande abraço,
Prof. Edson Marques
pois
vamos
QUESTÕES SELECIONADAS
1. (PROCURADOR JUDICIÁRIO – PREF. RECIFE/PE – FCC/2008)
Em relação a princípios aplicáveis ao processo administrativo é
correto afirmar:
a) Os princípios do contraditório e da ampla defesa ensejam a
observância destas garantias no processo administrativo, ainda que não
se exija o mesmo rigor do processo judicial.
b) O princípio da publicidade remete à necessidade de divulgação dos
atos administrativos praticados, vedadas as hipóteses de sigilo.
c) O princípio da obediência às formas e aos procedimentos enseja o
estrito cumprimento das normas que regem o processo judicial sempre
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DIREITO ADMINISTRATIVO
que se tratar de decisão administrativa constitutiva ou extintiva de
direitos.
d) O princípio da oficialidade remete à necessidade da decisão definitiva
no processo administrativo ser proferida por autoridade oficialmente
designada para esta finalidade.
e) O princípio da pluralidade de instâncias traduz-se na necessidade de
instituição de instância recursal representada por comissão processante
colegiada quando for apresentado recurso administrativo pelo
interessado.
2. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS – TJ/AP –
FCC/2011) Constituem princípios do processo administrativo,
explícitos ou implícitos no Direito positivo:
a) oficialidade, publicidade e motivação.
b) sigilo, economia processual e unilateralidade.
c) onerosidade, publicidade e tipicidade.
d) formalismo, gratuidade e inércia dos órgãos administrativos
e) oficialidade, devido processo legal e inércia dos órgãos
administrativos.
3. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – TCM/PA – FCC/2010)
Sobre os princípios do processo administrativo, considere:
I. Princípio que assegura a possibilidade de instauração do processo por
iniciativa da Administração, independentemente de provocação do
administrado.
II. Princípio que garante ao administrado que se sentir lesado com a
decisão administrativa propor recursos hierárquicos até chegar à
autoridade máxima da organização administrativa.
III. Princípio segundo o qual muitas das infrações administrativas não
são descritas com precisão na lei.
Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos princípios da
a) oficialidade, da economia processual e da ampla defesa.
b) oficialidade, da pluralidade de instâncias e da atipicidade.
c) economia processual, da pluralidade das instâncias e da oficialidade.
d) publicidade, da ampla defesa e da oficialidade.
e) ampla defesa, da oficialidade e da pluralidade das instâncias.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
4. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/PI –
FCC/2009) Considere:
I. Dentre os princípios que informam o Processo Administrativo,
destaca-se a legalidade subjetiva, o do formalismo regrado, o da
verdade sabida e o do único grau de decisão.
II. A instauração do Processo Administrativo pela autoridade
competente, se dá, além de outras formas, por portaria e auto de
infração.
III. Processo Administrativo disciplinar é o meio de apuração e punição
de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao
regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração.
IV. A decisão da autoridade competente no Processo Administrativo e
na Sindicância não precisa ser fundamentada, bastando a indicação do
dispositivo de lei regulador da ação.
V. Cabe ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo
disciplinar para a verificação da legitimidade da sanção imposta e se foi
atendido o devido processo legal.
É correto o que consta APENAS em
a) II, III e IV.
b) I, II e III.
c) II, III e V.
d) I e V.
e) IV e V.
5. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRT 24ª
REGIÃO – FCC/2011) De acordo com Lei no 9.784/1999, no
processo administrativo será observado, dentre outros, o
critério de
a) garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos
de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
b) impulsão do processo administrativo mediante atuação dos
interessados, vedada a impulsão, de ofício, pela Administração Pública.
c) cobrança de despesas processuais, não havendo tal cobrança apenas
em hipóteses excepcionais previstas em lei.
d) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, permitida a aplicação
retroativa de nova interpretação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
e) atendimento a fins de interesse geral, permitida, em regra, a
renúncia total ou parcial de poderes ou competências.
6. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 23ª REGIÃO – FCC/2011) Nos
processos administrativos, na forma preconizada pela Lei n°
9.784/1999, serão observados, entre outros, os critérios de
a) atendimento a fins de interesse geral, com possibilidade de renúncia
parcial de poderes ou competências, ainda que sem autorização legal.
b) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação.
c) objetividade no atendimento do interesse público, sendo possível a
promoção pessoal de agentes ou autoridades.
d) adequação entre meios e fins, com possibilidade de imposição de
obrigações em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público.
e) proibição de cobrança, em qualquer hipótese, de despesas
processuais.
7. (DOCUMENTADOR – MEC – FGV/2009) Nos processos de que
possam
resultar
sanções
e nas
situações
de
litígio,
somente não está garantido pela Lei n.º 9.784/99 o direito à:
a) comunicação.
b) produção de provas.
c) interposição de recursos.
d) assistência jurídica gratuita.
e) apresentação de alegações finais.
8. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – TRT
20ª REGIÃO – FCC/2011) Nos termos da Lei no 9.784/1999, que
regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, é correto afirmar:
a) Considera-se entidade a unidade de atuação desprovida de
personalidade jurídica.
b) É dever dos administrados formular alegações e apresentar
documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração
pelo órgão competente.
c) Os preceitos desta lei se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo
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DIREITO ADMINISTRATIVO
e Judiciário da União, somente no desempenho de função
administrativa.
d) Um dos critérios assegurados é a possibilidade de aplicação
retroativa de nova interpretação.
e) Os preceitos da lei constituem normas básicas sobre o processo
administrativo, destinadas apenas à Administração Federal direta.
9. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 14ª REGIÃO – FCC/2011) Nos
termos
da
Lei
no 9.784/99,
que
regula
o
processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, NÃO
consiste em dever do administrado:
a) proceder com lealdade.
b) proceder com urbanidade.
c) colaborar para o esclarecimento dos fatos.
d) expor os fatos conforme a verdade.
e) fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado, salvo hipóteses
excepcionais em que não se exige tal obrigação.
10. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 20ª REGIÃO –
FCC/2011) Considere:
I. Cobrança de despesas processuais.
II. Divulgação oficial dos atos administrativos.
III. Fazer-se assistir obrigatoriamente por advogado.
No processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
(Lei nº 9.784/1999), vigora como regra, o que consta APENAS em
a) I.
b) II.
c) III.
d) I e II.
e) II e III.
11. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 20ª REGIÃO – FCC/2011)
Segundo a Lei no 9.784/1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é
direito dos administrados:
a) não agir de modo temerário.
b) prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
c) expor os fatos conforme a verdade.
d) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.
e) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.
12. (ANALISTA DE SISTEMAS – MEC – FGV/2009) As
afirmativas a seguir apresentam os direitos que o administrado
tem perante a Administração, segundo a Lei 9.784/99, à
exceção de uma. Assinale-a.
a) ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações.
b) ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
c) formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
d) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.
e) expor fatos segundo seus interesses, sem compromisso com a
verdade.
13. (ADMINISTRADOR DE BANCO DE DADOS – MEC –
FGV/2009)
Considere
os
direitos
dos
administrados
apresentados a seguir, assegurados pela Lei Federal n.º
9.784/99.
I. Ter ciência da tramitação de qualquer processo administrativo, ter
vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer
as decisões proferidas;
II. Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
III. Fazer-se representar por advogado, inclusive sendo-lhe assegurada
assistência jurídica gratuita, no caso de necessidade.
Assinale se:
a) se somente o direito I estiver correto.
b) se somente o direito II estiver correto.
c) se somente os direitos I e II estiverem corretos.
d) se somente os direitos II e III estiverem corretos.
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TÉCNICO LEGISLATIVO (ADMINISTRAÇÃO)
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e) se todas os direitos estiverem corretos.
14. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 14ª REGIÃO –
FCC/2011) Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o
Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, é correto afirmar:
a) Não é dever do administrado prestar informações solicitadas pela
Administração, pois caracterizaria afronta a princípios constitucionais,
como a liberdade e a democracia.
b) É possível, como regra, a renúncia de competências.
c) Considera-se entidade a unidade de atuação sem personalidade
jurídica.
d) É possível a impulsão, de ofício, do processo pela Administração e,
assim ocorrendo, dar-se-á com prejuízo da atuação de interessados, por
prevalecer o interesse público.
e) Autoridades e servidores deverão facilitar o exercício dos direitos dos
administrados.
15. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TECNOLOGIA – TRE/MA –
FCC/2010) Quanto ao processo administrativo previsto na Lei nº
9.784/99, considere:
I. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo
de outros previstos em ato normativo, não agir de modo temerário.
II. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
incluindo-se da contagem o dia do começo e excluindo-se o do
vencimento.
III. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de
rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
IV. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
V. O recurso administrativo será conhecido, dentre outras hipóteses,
quando interposto após exaurida a esfera administrativa ou vencido o
prazo de preclusão.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I, III e V.
b) I, III e IV.
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TÉCNICO LEGISLATIVO (ADMINISTRAÇÃO)
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c) II e IV.
d) II, IV e V.
e) III e V.
16. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/AP – FCC/2011) Segundo a
Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal, é certo que
a) o ato de delegação especificará, dentre outras questões, as matérias
e os poderes transferidos, não podendo, porém, conter ressalva de
exercício da atribuição delegada.
b) o ato de delegação e sua revogação não necessitam de publicação
em meio oficial.
c) a edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de
delegação.
d) matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade podem
ser objeto de delegação.
e) o ato de delegação não especificará a duração e os objetivos da
delegação, embora deva conter outras informações em seu conteúdo.
17. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 4ª REGIÃO –
FCC/2011) No que diz respeito à delegação de competência no
processo administrativo próprio da Administração Pública
Federal, é certo que
a) será permitida, em qualquer hipótese, a avocação temporária de
competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
b) poderá ser objeto de delegação, entre outras, a edição de atos de
caráter normativo ou matérias de competência privativa do órgão
administrativo.
c) o ato de delegação não pode ser anulado ou revogado pela
Administração, sendo necessária a providência cabível ao Poder
Judiciário.
d) as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
e) inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
deve iniciar-se perante a autoridade de maior grau hierárquico para
decidir.
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TÉCNICO LEGISLATIVO (ADMINISTRAÇÃO)
DIREITO ADMINISTRATIVO
18. (AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/RJ –
FGV/2011) O chefe de determinado órgão público integrante da
estrutura do Poder Executivo Federal, visando a conferir maior
celeridade na tramitação de processos administrativos, decide
delegar a competência para decidir recursos administrativos a
seu chefe de gabinete. Considerando a situação hipotética acima
narrada, é correto afirmar que tal conduta se revela
juridicamente
a) incorreta, em decorrência da regra geral de indelegabilidade de
competências administrativas.
b) incorreta, uma vez que é legalmente vedada a delegação da
competência para decidir recursos administrativos.
c) correta, uma vez que o chefe do órgão público exerce a direção
superior da Administração Pública Federal.
d) correta, desde que o ato de delegação seja publicado em meio
oficial.
e) correta, desde que exista previsão legal e que o ato seja
acompanhado de aceitação expressa do agente delegatário.
19. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/PE – FCC/2011) Sobre a
competência no processo Administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, de acordo com a Lei nº
9.784/1999, é INCORRETO afirmar:
a) O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio
oficial.
b) A decisão de recursos administrativos não poderá ser objeto de
delegação de competência.
c) É vedada, em qualquer hipótese, a avocação temporária de
competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
d) O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
e) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico
para decidir.
20. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIO – TRF 5ª REGIÃO –
FCC/2008) Segundo a Lei nº 9.784/99, no que diz respeito ao
início do processo é INCORRETO afirmar:
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DIREITO ADMINISTRATIVO
(A) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado.
(B) É lícito à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.
(C) O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for
admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito.
(D) Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões
equivalentes.
(E) Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um
único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
21. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIO – TRT 2ª REGIÃO FCC/2008) NÃO é proibido de atuar no processo administrativo
o servidor ou autoridade que
a) tenha participado ou venha a participar como testemunha ou
representante.
b) tenha participado ou venha a participar como perito.
c) tenha interesse direto ou indireto na matéria.
d) tenha parente por afinidade até o quarto grau que participou ou que
venha a participar como testemunha.
e) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
22. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ESTATÍSTICA – TRT 23ª REGIÃO
– FCC/2011) No que concerne ao impedimento e à suspeição,
previstos na Lei no 9.784/1999, é correto afirmar:
a) O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, com efeito suspensivo.
b) A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta de
natureza leve, para efeitos disciplinares.
c) Não pode ser arguida a suspeição de servidor que tenha inimizade
notória com algum dos interessados.
d) É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que tenha interesse indireto na matéria.
e) Não está impedido de atuar em processo administrativo o servidor
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que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado.
23. (ANALISTA
DE
SISTEMAS
–
MEC
–
FGV/2009)
Relativamente aos impedimentos e suspeições do funcionário
público, tais como previstos na Lei 9.784/99, assinale a
afirmativa incorreta:
a) É possível argüir a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados, mas
o não acolhimento da argüição de suspeição é irrecorrível.
b) É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado.
c) A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
d) É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria.
e) A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
24. (ADMINISTRADOR DE BANCO DE DADOS – MEC –
FGV/2009) Caso a autoridade ou servidor que atue no processo
administrativo, tenha amizade íntima ou inimizade notória com
algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, poderá ser
arguido:
a) o seu impedimento.
b) a sua suspeição.
c) a corrupção.
d) a sua improbidade administrativa.
e) a nulidade absoluta do processo.
25. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/PE –
FCC/2011) Nos termos da Lei nº 9.784/1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, os atos do processo administrativo não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Sobre o tema, é correto afirmar:
a) Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
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exigido quando houver dúvida de autenticidade.
b) A autenticação de documentos exigidos em cópia não poderá ser
feita pelo órgão administrativo.
c) Os atos do processo não podem, em qualquer hipótese, ser
concluídos depois do horário normal de funcionamento da repartição.
d) Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem
devem ser praticados no prazo de quinze dias.
e) Os atos do processo administrativo devem realizar-se exclusivamente
na sede do órgão, sob pena de serem considerados inexistentes.
26. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/AP –
FCC/2011) Inexistindo disposição específica, em regra, os atos
do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos
administrados que dele participem devem ser praticados no
prazo de
a) cinco dias, improrrogáveis.
b) dez dias prorrogado por mais dez, mediante comprovada justificação.
c) vinte dias, improrrogáveis.
d) cinco dias prorrogado pelo dobro, mediante comprovada justificação.
e) quarenta e oito horas, improrrogáveis.
27. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS - TRF
5ª REGIÃO – FCC/2008) No tocante à instrução do processo, de
acordo com a Lei no 9.784/99, os interessados serão intimados
de prova ou diligência ordenada, com menção de data, hora e
local de realização, com antecedência mínima de
(A) quinze dias úteis.
(B) cinco dias úteis.
(C) dez dias corridos.
(D) quinze dias corridos.
(E) três dias úteis.
28. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS - TRF
5ª REGIÃO – FCC/2008) No tocante à comunicação dos atos, de
acordo com a Lei no 9.784/99 a intimação, no caso de
interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, deve ser efetuada por meio de
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(A) via postal com aviso de recebimento.
(B) publicação oficial.
(C) telegrama.
(D) via postal simples.
(E) mandado.
29. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/PE – FCC/2011) No que
concerne à comunicação dos atos do processo administrativo na
Administração Pública Federal é correto afirmar:
a) É vedada, em qualquer caso, a intimação por meio de publicação
oficial de decisão em processo administrativo.
b) O desatendimento da intimação gera a renúncia a direito pelo
administrado.
c) A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias úteis
quanto à data de comparecimento.
d) O desatendimento da intimação importa o reco- nhecimento da
verdade dos fatos.
e) As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua
falta ou irregularidade.
30. (ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TRE/AP –
FCC/2011) Romilda, é interessada em processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Direta. Neste processo foi
intimada para comparecer em determinada diligência na véspera
de sua realização. Neste caso,
a) a Lei no 9.784/99 foi desrespeitada, tendo em vista que a intimação
observará a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de
comparecimento.
b) Romilda deverá comparecer em razão da legalidade de sua
intimação, uma vez que a Lei no 9.784/99 prevê que esta poderá
ocorrer até a véspera da data de comparecimento.
c) a Lei no 9.784/99 foi desrespeitada, tendo em vista que a intimação
observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
d) a Lei no 9.784/99 foi desrespeitada, tendo em vista que a intimação
observará a antecedência mínima de dez dias úteis quanto à data de
comparecimento.
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e) a Lei no 9.784/99 foi desrespeitada, tendo em vista que a intimação
observará a antecedência mínima de quarenta e oito horas à data de
comparecimento.
31. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TECNOLOGIA – TRT 4ª REGIÃO –
FCC/2011) As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários a tomada de decisão devem
atender a certos requisitos. E, no que se refere à consulta e
audiência pública, é correto afirmar que,
a) é vedada aos órgãos e entidades administrativas, em qualquer
hipótese, o estabelecimento de outros meios de participação de
administrados.
b) os resultados da audiência pública devem ser apresentados com a
indicação do procedimento adotado, condição desnecessária quando
tratar-se de consulta pública.
c) tendo em vista a natureza informal da consulta pública, são
admitidas no processo administrativo quaisquer espécies de provas,
inclusive as obtidas por meio ilícitos.
d) a consulta pública é cabível em todas as matérias do processo, ainda
que envolvam assuntos de matéria individual, salvo os de natureza
difusa em razão das peculiaridades da consulta e da audiência pública.
e) os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante,
poderão estabelecer outros meios de participação de administrados,
diretamente ou por meio de associações legalmente reconhecidas.
32. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIO – TRF 5ª REGIÃO –
FCC/2008) No tocante à instrução do processo, de acordo com a
Lei no 9.784/99, quando deva ser obrigatoriamente ouvido um
órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido, salvo norma
especial ou comprovada necessidade de maior prazo, no prazo
máximo de
(A) três dias.
(B) cinco dias.
(C) sete dias.
(D) dez dias.
(E) quinze dias.
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33. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/TO – FCC/2011) Quanto ao
Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração
Pública Federal (Lei 9.784/99), é correto afirmar que
a) a motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais, não constará da respectiva ata ou de termo escrito.
b) o indeferimento de alegação de suspeição de servidor ou autoridade,
poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
c) os prazos começam a correr a partir da data da sua edição,
incluindo-se na contagem o dia do começo e excluindo-se o do
vencimento.
d) os atos administrativos deverão ser motivados, salvo quando
decidam recursos administrativos ou decorram de reexame de ofício.
e) podem ser objeto de delegação, além de outros, a edição de atos de
caráter normativo.
34. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TRT 19ª REGIÃO FCC/2008) Rogério, na qualidade de um dos interessados e
mediante manifestação escrita, desistiu totalmente de seu
pedido,
objeto
de
processo
administrativo
perante
a
administração pública federal. Nesse caso, a desistência de
Rogério:
a) prejudica sempre o prosseguimento do processo porque se estende
aos demais interessados.
b) atinge somente a quem a tenha formulado.
c) não tem validade por haver vários interessados, o que é questão de
ordem pública.
d) implica suspensão do processo porque o objeto da decisão tornou-se
prejudicado ou inútil.
e) atinge irremediavelmente o processo, que deverá ser extinto por
motivo de conveniência ou oportunidade.
35. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – TRF
1ª REGIÃO – FCC/2011) No que concerne à desistência e outras
formas de extinção do processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, é correto afirmar:
a) O interessado poderá, mediante manifestação escrita, renunciar a
direitos disponíveis e indisponíveis.
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b) O interessado poderá, mediante manifestação escrita ou oral, desistir
total ou parcialmente do pedido formulado.
c) A desistência do interessado, conforme o caso, prejudica o
prosseguimento do processo, ainda que a Administração considere que
o interesse público exija sua continuidade.
d) O órgão competente não poderá declarar extinto o processo quando
o objeto da decisão se tornar inútil por fato superveniente, devendo,
nessa hipótese, levar o feito até seu término, com decisão de mérito.
e) Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge
somente quem a tenha formulado.
36. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRT 19ª
REGIÃO - FCC/2008) Dario, titular de cargo efetivo na
administração federal, oficiando em processo administrativo e
designado para analisar a legitimidade para a interposição de
um recurso administrativo, deverá ter conhecimento de que não
tem legitimidade para tanto:
a) as associações, quanto aos direitos difusos.
b) os cidadãos, quanto aos interesses difusos.
c) aqueles cujos direitos forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida.
d) os titulares de interesses que forem parte nesse processo.
e) as organizações, no tocante a direitos ou interesses individuais.
37. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRT 3ª
REGIÃO – FCC/2009) De acordo com a Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, o dever da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários
a) pode ser exercido a qualquer tempo, não se operando a decadência.
b) decai em cinco anos, contados da intimação do interessado, salvo
comprovada má-fé.
c) decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
d) decai em 10 anos, contados da prática do ato, ou em cinco anos
contados da intimação do interessado, o que ocorrer primeiro, salvo
comprovada má-fé.
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e) pode ser exercido a qualquer tempo, desde que respeitados os
direitos patrimoniais já adquiridos pelos destinatários.
38. (POLICIAL LEGISLATIVO – SENADO – FGV/2008) Assine a
afirmativa incorreta.
a) O Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade dos
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta
e indireta.
b) Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações pessoais contra a Fazenda
Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, contado o prazo da data
do ato ou fato de origem.
c) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição.
d) Os recursos administrativos, como regra, produzem efeito suspensivo
e, assim, fica suspensa a eficácia do ato impugnado até decisão final do
recurso.
e) A Administração, como regra, pode anular seus próprios atos ou
revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade.
39. (TJ/PA – JUIZ – FGV/2009) Com base na Lei 9.784/99,
analise as afirmativas a seguir.
I. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
II. O prazo de decadência, na hipótese de efeitos patrimoniais
contínuos, será contado a partir da percepção do primeiro pagamento.
III. A convalidação é da competência privativa da própria
Administração, logo, é incabível que o órgão jurisdicional pratique a
convalidação de atos administrativos, a menos que se trate de seus
próprios atos administrativos.
IV. Na revogação, a Administração Pública atua com discricionariedade,
exercendo o poder de autotutela quanto a motivos de mérito, avaliando
a conveniência e a oportunidade de suprimir o ato administrativo.
Assinale:
a) se somente as afirmativas I e IV estiverem corretas.
b) se somente as afirmativas III e IV estiverem corretas.
c) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas.
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e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
40. (POLICIAL LEGISLATIVO – SENADO – FGV/2008) No que se
refere ao processo administrativo geral, regido pela Lei
9.784/99, é correto afirmar que:
a) os atos administrativos com vício de legalidade não podem ser
convalidados, em razão do princípio da segurança jurídica.
b) nele não há incidência dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
c) é indispensável a motivação nos atos que imponham ou agravem
deveres, encargos ou sanções.
d) seu andamento não pode resultar de impulsão, de ofício, do órgão
administrativo, exigindo sempre a iniciativa do interessado.
e) não há impedimento à atuação do servidor que o preside, ainda que
tenha interesse direto ou indireto na matéria discutida.
41. (AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/RJ –
FGV/2011 - ADAPTADA) O presidente de uma autarquia do, após
auditoria realizada na folha de pagamento da entidade, detectou
irregularidades na concessão de vantagens pecuniárias a
algumas categorias de servidores públicos e pretende rever os
atos
administrativos
concessivos
de
tais
benefícios.
Considerando que os atos administrativos foram praticados há
mais de doze anos e que vêm produzindo, desde então, efeitos
jurídicos favoráveis aos seus destinatários de boa-fé, o
Presidente da autarquia indaga se existe algum limite temporal
para a anulação de tais atos. Nessa situação hipotética, de
acordo com a lei de processo administrativo, é correto afirmar
que o direito de a Administração Pública anular tais atos
a) não se submete a prazo decadencial, em decorrência do princípio da
legalidade.
b) prescreve em dez anos, contados da data da ciência do vício de
legalidade, salvo comprovada má-fé.
c) prescreve em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
d) decai em cinco anos, contados da data de percepção do primeiro
pagamento.
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e) decai em cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo
em comissão ou função de confiança.
42. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/AL - FCC/2010) Míriam, na
qualidade de parte e como titular de direitos, em processo
administrativo que tramita junto ao Tribunal Regional Eleitoral,
interpôs recurso cabível. Nesse caso, o recurso deve ser
conhecido, ainda que,
a) tenha ocorrido o exaurimento da esfera administrativa.
b) seus interesses sejam indiretamente afetados pela decisão recorrida.
c) não seja detentora de legitimidade recursal.
d) o recurso tenha sido interposto fora do prazo legal.
e) o recurso tenha sido interposto perante órgão incompetente.
43. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ARQUIVOLOGIA – TRT 3ª
REGIÃO – FCC/2009) De acordo com a Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, têm legitimidade para interpor recurso
administrativo
a) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo, em
relação a direitos individuais, e, em se tratando de direitos difusos,
aqueles direta ou indiretamente afetados pela decisão recorrida.
b) apenas os titulares dos direitos e interesses que forem parte no
processo.
c) as associações, no tocante a direitos individuais e interesses
coletivos.
d) apenas os titulares dos direitos e interesses que forem parte no
processo e, em relação a interesses difusos e coletivos, o Ministério
Público.
e) os titulares dos direitos e interesses que forem parte no processo,
bem como aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida.
44. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RN – FCC/2011) No que
concerne ao processo administrativo:
a) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual,
se não a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhará à autoridade
superior.
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b) O processo administrativo, de que resulte sanção, poderá ser revisto
a qualquer tempo, apenas por pedido expresso da parte interessada,
desde que surjam fatos novos que justifiquem a inadequação da sanção
aplicada.
c) Em regra, a interposição de recurso administrativo depende de
caução.
d) O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
e) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo aquele cujo
direito ou interesse for indiretamente afetado pela decisão recorrida.
45. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/AP –
FCC/2011) De acordo com a Lei nº 9.784/99, o recurso
administrativo
a) deverá ser interposto no prazo de quinze dias, contado a partir da
ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, salvo disposição legal
específica.
b) será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de quarenta e oito horas, o encaminhará à
autoridade superior.
c) tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo
disposição legal diversa.
d) deverá ser decidido no prazo máximo de noventa dias, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente, quando a lei não fixar
prazo diferente.
e) poderá ser interposto, dentre outros, por organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e por
cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
46. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/RN –
FCC/2011) No processo administrativo,
a) se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria
enunciado de súmula vinculante, não caberá à autoridade prolatora da
decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar razões de
aplicabilidade ou não da súmula, cabendo tal atribuição apenas ao
órgão competente para decidir o recurso.
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b) quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de noventa dias, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente.
c) o recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, não podendo,
nessa fase processual, juntar documentos.
d) os cidadãos não têm legitimidade para interpor recurso
administrativo sobre direitos difusos, sendo legitimadas, nessa hipótese,
apenas as associações.
e) o recurso não será conhecido quando interposto perante órgão
incompetente.
47. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/RN –
FCC/2011) No que diz respeito ao processo administrativo
previsto na Lei nº 9.784/99, é correto afirmar:
a) o não conhecimento do recurso administrativo não impede a
Administração de rever de ofício o ato ilegal, ainda que ocorrida
preclusão administrativa.
b) das decisões administrativas cabe recurso, o qual somente poderá
impugnar as razões de legalidade da decisão, isto é, não se presta para
rediscussão de mérito.
c) salvo disposição legal específica, é de cinco dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
d) havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
e) interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá
intimar os demais interessados para que, no prazo de quinze dias úteis,
apresentem alegações.
48. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MA – FCC/2010) Quanto ao
Processo Administrativo previsto na Lei nº 9.784/99, considere:
I. Os processos administrativos de que resultem sanções não poderão
ser revistos, mesmo quando surgirem fatos novos suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada.
II. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado.
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III. A competência é renunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, ainda que nos casos
de delegação e avocação previstos em lei.
IV. O desatendimento da intimação importa o reconhecimento da
verdade dos fatos e do direito pelo administrado.
V. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e III.
b) II e V.
c) III e V.
d) II, III e IV.
e) I e IV.
49. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RN – FCC/2011) No que
concerne ao processo administrativo:
a) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual,
se não a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhará à autoridade
superior.
b) O processo administrativo, de que resulte sanção, poderá ser revisto
a qualquer tempo, apenas por pedido expresso da parte interessada,
desde que surjam fatos novos que justifiquem a inadequação da sanção
aplicada.
c) Em regra, a interposição de recurso administrativo depende de
caução.
d) O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
e) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo aquele cujo
direito ou interesse for indiretamente afetado pela decisão recorrida.
50. (ADVOGADO – SENADO – FGV/2008) Em relação ao
processo administrativo genérico, regulado pela Lei 9.784/99, é
certo afirmar que:
a) a Administração não pode cobrar por despesas processuais, sendo,
inclusive, inconstitucional a lei que acaso permitisse tal cobrança.
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b) as normas dos processos administrativos específicos, no que toca à
densidade de incidência normativa, aplicam-se subsidiariamente no
processo genérico, quando forem de ordem pública.
c) o órgão competente para decidir o recurso administrativo pode
agravar a situação do recorrente, mas, antes da decisão, deve
cientificá-lo do fato e permitir que ofereça as alegações de seu
interesse.
d) a decadência do direito da Administração de anular seus próprios
atos administrativos ocorre irrestritamente em 5 (cinco) anos quando
deles se originam efeitos patrimoniais contínuos.
e) o administrador público deve motivar minuciosamente seus atos,
indicando os fatos e fundamentos jurídicos, quando, dentre outros
casos, se tratar de decisão de recursos administrativos e de intimação
por meio de publicação oficial.
51. (ANALISTA DE SISTEMAS – SENADO – FGV/2008) O
processo administrativo geral (regido pela Lei 9.784/99):
a) admite que associações sejam legitimadas como interessados, na
defesa de interesses coletivos.
b) insere, como direito do administrado, a obrigação de proceder com
lealdade e boa-fé.
c) permite a delegação para a prática de atos que decidem recursos
administrativos, desde que seja estável a autoridade delegada.
d) aplica-se também em matéria de direito tributário, inclusive no que
tange a infrações fiscais.
e) não rende ensejo a que atos administrativos com vício de legalidade
sejam convalidados.
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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS - ESPECÍFICAS
TÉCNICO LEGISLATIVO (ADMINISTRAÇÃO)
DIREITO ADMINISTRATIVO
GABARITO
01
A
11
E
21
D
31
E
41
D
51
A
02
A
12
E
22
D
32
E
42
B
52
--
03
B
13
B
23
A
33
B
43
E
53
--
04
C
14
E
24
B
34
B
44
E
54
--
05
A
15
B
25
A
35
E
45
E
55
--
06
B
16
C
26
D
36
E
46
E
56
--
07
D
17
D
27
E
37
C
47
D
57
--
08
C
18
B
28
B
38
D
48
B
58
--
09
E
19
C
29
E
39
E
49
E
59
--
10
B
20
B
30
C
40
C
50
C
60
--
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