PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
RVCR Nº 189/RN
(0008606-50.2014.4.05.0000)
REQTE
: ALEXANDRE THIAGO SILVA DA COSTA réu preso
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REQDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competência Privativa em
Matéria Penal e Exec. Penal)
RELATOR : DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
(Relator):
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por ALEXANDRE THIAGO SILVA DA
COSTA, representado pela Defensoria Pública da União, com base no art. 621, I, do
CPP, objetivando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal
do Rio Grande do Norte, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 41
(quarenta e um) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela
prática dos crimes do art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo qualificado), por três vezes, art.
288, parágrafo único, do CP, (formação de quadrilha) e do art. 10 da Lei nº 9.437/97
(porte ilegal de arma).
Sustenta o requerente que a sentença violou o art. 71, caput, do Código Penal,
ao aplicar a regra do concurso material ao invés da continuidade delitiva quanto à prática
do roubo à agência da ECT, em Poço Branco/RN, e a de dois revolveres, vinte munições
de revolver calibre 38 e um par de algemas dos policiais que guarneciam a agência.
Defende, em resumo, que os dois crimes de roubo praticados na cidade de Poço
Branco/RN foram realizados no mesmo local e momento, com o único fim de permitir o
assalto à agência dos Correios, devendo ser utilizada a regra da continuidade delitiva.
O MPF opina pela improcedência da revisional, concedendo, no entanto, habeas
corpus de oficio por entender que algumas circunstâncias judiciais foram consideradas
de forma errônea.
É o relatório.
Ao revisor.
ils
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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
RVCR Nº 189/RN
(0008606-50.2014.4.05.0000)
REQTE
: ALEXANDRE THIAGO SILVA DA COSTA réu preso
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REQDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competência Privativa em
Matéria Penal e Exec. Penal)
RELATOR : DES. FEDERAL CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO
(convocado)
VOTO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE
CARVALHO (Relator convocado): Observo, inicialmente, que a presente ação
revisional atende aos pressupostos de seu cabimento, considerando a existência de uma
sentença penal condenatória em desfavor do demandante transitada em julgado (cf.
certidão de fls. 58), e o pedido encontrar-se apoiado no art. 621, I, do CPP.
Conforme magistério doutrinário, a contrariedade ao texto expresso de lei que
dá supedâneo à revisão criminal, a abarcar todo o direito em tese, é aquela frontal e
inequívoca, admissível apenas em casos excepcionais, não compreendendo, portando,
as hipóteses de interpretação razoável de determinado preceito normativo (ADA
PELLEGRINI
GRINOVER/ANTONIO
MAGALHÃES
GOMES
FILHO/ANTONIO
SCARANCE, “
Recursos no Processo Penal”
, p. 321/322, 2005, RT).
No caso, o requerente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio
Grande do Norte, em concurso material, pela prática de 3 (três) crimes de roubo
cumulados com porte ilegal de armas e formação de quadrilha, totalizando 41 anos e 01
mês de reclusão.
Segundo afirma, a sentença contrariou o art. 71, caput, do Código Penal, pois
deveria ser reconhecida a continuidade delitiva, ao invés do concurso material, quanto a
dois dos crimes de roubo praticados pelo requerente no assalto à agência dos Correios
na cidade de Poço Branco/RN: a) o roubo de dois revolveres, munições e demais
pertencentes dos policiais que vigiavam a agência da ECT; e b) e o roubo do dinheiro no
interior da própria agência.
Não verifico ser a hipótese de cabimento da revisional com base na violação ao
dispositivo legal em tela.
A questão é, no mínimo, de interpretação controvertida quanto à aplicação da
continuidade delitiva.
Isso porque, nos casos de crimes graves, como os de roubos qualificados
praticados contra vítimas diferentes, ou em que é reconhecida a habitualidade ou a
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reiteração criminosa, como é o caso dos autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal entende pelo não cabimento da unificação das penas pela continuidade delitiva.
Nota-se, primeiramente, que os dois roubos qualificados foram praticados contra
vítimas diferentes.
Além disso, a partir dos fundamentos adotados na sentença para condenar o
requerente pelo crime de formação de quadrilha, depreende-se que o acusado,
juntamente com outros agentes, se envolveram em outro assalto a banco no interior do
Estado do Rio Grande do Norte, com notícias de roubo às agências dos Correios das
cidades de Poço Branco,-RN, Touros e Macau-RN.
Ou seja, o requerente integrava uma quadrilha criminosa, dedicando-se à prática
habitual e reiterada de crimes contra o patrimônio, fazendo disso sua profissão.
Conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
caracterizada a habitualidade ou a reiteração criminosa, não é o caso de aplicar-se a
unificação das penas pela continuidade delitiva, merecendo destaque os seguintes
arestos:
EMENTA HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E
OBJETIVOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. Para crimes graves,
roubos qualificados, praticados com violência ou ameaça contra vítimas diversas, a
pertinência da regra do crime continuado deve ser avaliada com muita cautela pelo
julgador. Embora, em tese viável, se reconhecida a continuidade, o incremento da pena
deve ser efetuado com atenção aos parâmetros mais rigorosos do parágrafo único do
art. 71 do Código Penal. A quantidade e a gravidade dos crimes praticados contra
vítimas diversas, a diversidade de local e de tempo de execução, indicam habitualidade
ou reiteração criminosa, que não comportam o benefício da unificação das penas pela
continuidade delitiva. Ordem denegada. (HC 109730, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 02/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG
26-10-2012 PUBLIC 29-10-2012)
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. RECORRENTE
CONDENADO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE
DELITIVA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea no sentido de que o paciente não preenche os requisitos objetivos e subjetivos
necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Desse modo,
qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas,
o que é inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 2. Ademais, a sucessivas
condenações do paciente indicam que um crime não se deu em continuação ao anterior,
mas sim na habitualidade criminosa, o que afasta o reconhecimento da continuidade
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delitiva, na linha da jurisprudência desta Corte. 3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 120266, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-042014)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. RÉU CONDENADO
POR VÁRIOS ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
REQUISITOS. TEORIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO
DESPROVIDO. I –O acórdão recorrido assentou que não haveria como ser reconhecida
a continuidade delitiva entre os delitos pelos quais o paciente foi condenado, pois,
consoante se extrai dos autos, este possui várias condenações por roubo, tanto que sua
pena total ultrapassa os 37 anos de reclusão, o que denota habitualidade na prática de
crimes. II –Para se chegar à conclusão diversa desse entendimento, seria necessário o
revolvimento de fatos e provas, impossível na via estreita do habeas corpus. III –A
verificação de requisitos configuradores da continuidade delitiva, independentemente da
discussão a respeito de qual teoria o Código Penal adotou –se a subjetiva, a objetiva
ou a objetiva-subjetiva –demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fáticoprobatória.
IV
– Recurso
ordinário
em
habeas
corpus
desprovido.
(RHC 107677, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
03/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-052011)
Não restou caracterizado, de conseguinte, violação ao art. 71, caput, do Código
Penal.
Por fim, não é de ser acolhido o alvitre do Ministério Público Federal quanto à
concessão de habeas corpus de oficio, reduzindo a pena-base e reconhecendo a
continuidade delitiva, resultando, de conseguinte, na revisão e revaloração de toda a
dosimetria a ser aplicada.
Tal é de ser admitido apenas em situações excepcionais, não sendo esse o caso
dos autos, tendo em vista implicar no simples reexame e revolvimento de todo contexto
fático-probatório, inviável tanto num quanto noutro tipo de ação:
Ementa: REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OFENSA À LEI PENAL,
ILEGITIMIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO,
INCONFORMISMO COM APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DA
REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO DELITO (ART. 387, IV, CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL). PEDIDO ACOLHIDO APENAS EM PARTE. 1. A ação revisional
não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na
jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória. A
procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e
indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa “ao texto
expresso da lei penal”, ou, quanto à matéria de fato, o desprezo “à evidência dos
autos”. 2. A individualização da pena afasta violação ao princípio da isonomia na
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hipótese de divergência entre a pena aplicada na instância atraída por prerrogativa do
foro e a pena aplicada a corréu em instância diversa. 3. Afasta-se a estipulação de valor
mínimo prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da
persecução correspondente em procedimento autônomo, quando fora de dúvida a
ausência de contraditório a respeito. 4. Revisão criminal parcialmente procedente.
(RvC 5437, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2015 PUBLIC 18-03-2015)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS PROMOVIDO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU REVISÃO CRIMINAL.
LIMITES. RECORRENTE CONDENADO PELO DELITO DO ART. 1º, I, DO DECRETOLEI 201/1967. SUSPEIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR À LEI 11.719/2008. REEXAME DE PROVAS
EM HABEAS CORPUS ORIUNDO DE REVISÃO CRIMINAL: INADEQUAÇÃO DO
INSTRUMENTO. DELITO ÚNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
VÍCIOS NA DOSIMENTRIA ANALISADOS PELO STJ EM OUTRA IMPETRAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de
habeas corpus impetrado no âmbito de processo de revisão criminal, a
controvérsia deve ser examinada e decidida à luz e nos limites admitidos para a
revisão de sentenças, estabelecidos no art. 621 do CPP. A ação de habeas corpus
não se mostra adequada para formular pretensões que ultrapassem esses limites,
ampliando as hipóteses de revisão criminal. 2. É inviável a discussão sobre eventual
impedimento ou suspeição de magistrado ou membro do Ministério Público na via
estreita desse habeas corpus, por envolver aprofundada análise de elementos fáticoprobatórios. Precedentes. 3. É certo que a Lei 11.719/2008, que introduziu o § 2º no art.
399 do Código de Processo Penal, veio estabelecer que “
O juiz que presidiu a instrução
deverá proferir a sentença”
. Todavia, esse dispositivo não alcança sentença
condenatória proferida antes de sua entrada em vigor, como ocorreu no caso. 4.
Pretensão de simples reexame da prova produzida não se comporta em sede de
habeas corpus, notadamente em habeas corpus originado de ação de revisão criminal.
5. Fica afastada a tese de delito único, se os autos evidenciam a continuidade delitiva.
Ainda que se trate de apenas um contrato de fornecimento de refeições pelo prazo de
quarenta e um meses, o certo é que um novo crime de desvio de dinheiro público se
consumou a cada nota fiscal emitida pela empresa do corréu sem a devida entrega das
refeições à Prefeitura. 6. Se vícios ocorridos na dosimetria da pena foram analisados
pelo Superior Tribunal de Justiça em outra impetração, não podem ser objeto de análise
nesta via recursal, uma vez que, nesta parte, o acórdão recorrido deles não conheceu.
7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 116947, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
18/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-022014)
Por tais considerações, julgo improcedente a presente ação revisional.
É como voto.
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REQDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competência Privativa em
Matéria Penal e Exec. Penal)
RELATOR : DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
EMENTA
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI (ART. 621, I
DO CPP). DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CONCURSO
MATERIAL ENTRE DOIS CRIMES DE ROUBO (ART. 157, §2º, I E II, CP).
CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STF (RHC 120266; RHC 107677;
HC 109730). ORDEM DE HABEAS DE OFICIO. NÃO CABIMENTO NO CASO
CONCRETO. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
- Ação de revisão criminal ajuizada por ALEXANDRE THIAGO SILVA DA COSTA,
representado pela Defensoria Pública da União, com base no art. 621, I, do CPP,
objetivando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio
grande do Norte, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 41 (quarenta e
um) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos
crimes do art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo qualificado), por três vezes, art. 288,
parágrafo único, do CP, (formação de quadrilha) e do art. 10 da Lei nº 9.437/97 (porte
ilegal de arma), pela prática de roubo à agência dos Correios na cidade de Poço
Branco/RN e de um veículo automotor na noite anterior ao assalto.
- Nos casos de crimes graves, como os de roubos qualificados praticados contra vítimas
diferentes, ou em que é reconhecida a habitualidade ou a reiteração criminosa, como é o
caso dos autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende pelo não
cabimento da unificação das penas pela continuidade delitiva ((RHC 120266; RHC
107677; HC 109730).
- Ação improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em
epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores
Federais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão plenária realizada nesta
data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por
unanimidade, julgar improcedente a ação revisional, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 26 de agosto de 2015 (data do julgamento).
Des. Fed. EDILSON PERERA NOBRE JÚNIOR
Relator
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