TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
PROCESSO: 01370-1992-002-19-00-0
Aos 27 dias do mês de outubro do ano dois mil e cinco, às 12:14 horas, estando aberta a
audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da
respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a)
do Trabalho Substituto ROBERTA VANCE HARROP, foram por ordem do(a) Sr(a)
Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: Sitohal-Sind. Trab. Obras e Habita¿Ao,
EXEQUENTE e Companhia de Habitação Popular de Alagoas - Cohab,
EXECUTADO(A).
AUSENTE o(a) EXEQUENTE Sitohal-Sind. Trab. Obras e Habita¿Ao
.
PRESENTE o(a) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE Glaucio Jose Barros da Silva
(OAB:2519/AL).
PRESENTE o(a) EXECUTADO(A) Companhia de Habitação Popular de Alagoas Cohab, representado pelo(a) preposto(a), Sr(a) VANILDA LOPES AMORIM,
RG:0000000603517/AL.
AUSENTE o(a) ADVOGADO(A) DO(A) EXECUTADO(A).
ABERTA a audiência. Tendo o juízo verificado que as partes chegaram a uma
conciliação, foi HOMOLOGADO o presente acordo, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 01- O(A) executado(a) pagará a(ao) exequente a quantia de R$ 2,500.00
na(s) seguinte(s) data(s): 18/11/2005 R$ 2,500.00, cabendo para a senhora TEONICE
OLIVEIRA SOUZA o valor de R$ 1.250,00, DIOGO OLIVEIRA SOUZA VIEIRA o
valor de R$ 625,00 e SILVANA MARIA BARRETO VIEIRA o valor de R$ 625,00.
OS HONORÁRIOS SINDICAIS serão pagos pelo(a) executado(a), no valor de R$
500.00, na(s) seguinte(s) data(s): 18/11/2005 R$
500.00;
Registre-se, contudo, que a recda deverá proceder o pagamento do quanto devido em dois
depósitos distintos, sendo um do valor devido ao recte e outro do valor devido ao
advogado do recte. Caso não proceda dessa forma, arcara com o pagamento dos
honorários advocaticios caso surja algum problema em relação a não liberação dos
honorários devidos ao advogado do autor.
O PAGAMENTO deverá ser efetuada na Secretaria da Vara, no horário das 12:00 às
15:00h através de dinheiro ou cheque administrativo, estando cientes o(a)reclamante e
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seu(sua) advogado(a) de que deverão estar presentes para o recebimento. Não estando
presentes, o(a) reclamado(a) efetuará o depósito judicial em agência bancária localizada
no prédio das Varas do Trabalho, devendo comprovar tal depósito em dois dias, sob pena
de, não o fazendo, ser considerada em mora.
CLÁUSULA 02- Custas processuais, pelo(a) executado(a), na importância de R$
50.00. Pagar no prazo de cinco dias, sob pena de EXECUÇÃO.
CLAÚSULA 03. O recte, com o cumprimento deste acordo, dará à recda plena, geral e
irrevogável quitação do objeto da reclamação.
CLAÚSULA 04. O (A) reclamado(a) fica responsável pelo pagamento das Contribuições
Previdenciarias e Imposto de Renda, sem nada descontar do (a) reclamante. Tais
pagamentos deverão ser comprovados, na Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo de 15
(quinze) dias.
Em caso de não recolhimento de Imposto de Renda, relativo ao presente acordo, a Vara
do Trabalho calculará o imposto na fonte e determinará o seu recolhimento. Contudo,
esse valor não recolhido pela reclamada, e sim retido do montante pago ao recte, será
considerado credito trabalhista do autor, e executado contra a recda, nesses mesmos
autos.
CLAÚSULA 05.O descumprimento de qualquer das cláusulas pecuniárias ajustadas neste
acordo, sujeitará o devedor em mora a pagar à parte contrária multa diária de 4%, até o
limite de 100%, a título de cláusula penal.
CLAÚSULA 06. As parcelas, objeto do acordo, dizem respeito a: A) R$ 500,00 refere-se
a diferença de FGTS ACRESCIDO DE MULTA DE 40%, parcela de natureza
indenizatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária; B ) R$ 500,00 referese a diferença de FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO 1/3
CONSTITUCIONAL, parcela de natureza indenizatória, sobre a qual não incide
contribuição previdenciária;
C) R$ 1.500,00 refere-se a REAJUSTES SALARIAIS, parcela de natureza salarial sobre
a qual incide contribuição previdenciária.
Caso a recda não proceda os recolhimentos previdenciarios, até o sexto dia do mês
seguinte ao pagamento de cada parcela, incidirá a mesma multa, em relação às
contribuições previdênciarias, que incide em relação ao crédito do recte.
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CLAÚSULA 08. Registre-se que este Acordo Parcial foi feito entre DIOGO OLIVEIRA
SOUZA VIEIRA - RG 2002006017279 - SSP-AL - CPF 066.809.834.10; SILVANA
MARIA BARRETO VIEIRA - RG 711.184 - SSP-AL - CPF 457.728.864.87; TEONICE
OLIVEIRA SOUZA - RG 166.248 - SSP-AL - CPF 163.839.234.04 e a Companhia
Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - Carhp, sucessora da Companhia de
Habitação Popular de Alagoas.
CLAUSULA 09. O presente acordo esta sendo realizado com o advogado do SITHOAL,
conforme procuração de fls. 2297.
CLAUSULA 10. Notifique-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos da
Medida Provisória nº 258, de 21/07/2005.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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ROBERTA VANCE HARROP- Juiz(a) do Trabalho
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DIOGO OLIVEIRA SOUZA VIEIRA - habilitado
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SILVANA MARIA BARRETO VIEIRA - Habilitada
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TEONICE OLIVEIRA SOUZA - Habilitada
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Glaucio Jose Barros da Silva - adv. do reclamante
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Companhia de Habitação Popular de Alagoas - Cohab - reclamado
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WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA- Diretor(a) de Secretaria
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LUIZ CLAUDIO BARBOSA MELO- Assistente de Audiência
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