TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL PROCESSO: 01370-1992-002-19-00-0 Aos 27 dias do mês de outubro do ano dois mil e cinco, às 12:14 horas, estando aberta a audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto ROBERTA VANCE HARROP, foram por ordem do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: Sitohal-Sind. Trab. Obras e Habita¿Ao, EXEQUENTE e Companhia de Habitação Popular de Alagoas - Cohab, EXECUTADO(A). AUSENTE o(a) EXEQUENTE Sitohal-Sind. Trab. Obras e Habita¿Ao . PRESENTE o(a) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE Glaucio Jose Barros da Silva (OAB:2519/AL). PRESENTE o(a) EXECUTADO(A) Companhia de Habitação Popular de Alagoas Cohab, representado pelo(a) preposto(a), Sr(a) VANILDA LOPES AMORIM, RG:0000000603517/AL. AUSENTE o(a) ADVOGADO(A) DO(A) EXECUTADO(A). ABERTA a audiência. Tendo o juízo verificado que as partes chegaram a uma conciliação, foi HOMOLOGADO o presente acordo, nos seguintes termos: CLÁUSULA 01- O(A) executado(a) pagará a(ao) exequente a quantia de R$ 2,500.00 na(s) seguinte(s) data(s): 18/11/2005 R$ 2,500.00, cabendo para a senhora TEONICE OLIVEIRA SOUZA o valor de R$ 1.250,00, DIOGO OLIVEIRA SOUZA VIEIRA o valor de R$ 625,00 e SILVANA MARIA BARRETO VIEIRA o valor de R$ 625,00. OS HONORÁRIOS SINDICAIS serão pagos pelo(a) executado(a), no valor de R$ 500.00, na(s) seguinte(s) data(s): 18/11/2005 R$ 500.00; Registre-se, contudo, que a recda deverá proceder o pagamento do quanto devido em dois depósitos distintos, sendo um do valor devido ao recte e outro do valor devido ao advogado do recte. Caso não proceda dessa forma, arcara com o pagamento dos honorários advocaticios caso surja algum problema em relação a não liberação dos honorários devidos ao advogado do autor. O PAGAMENTO deverá ser efetuada na Secretaria da Vara, no horário das 12:00 às 15:00h através de dinheiro ou cheque administrativo, estando cientes o(a)reclamante e 27/10/2005 14:25:47 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 3 seu(sua) advogado(a) de que deverão estar presentes para o recebimento. Não estando presentes, o(a) reclamado(a) efetuará o depósito judicial em agência bancária localizada no prédio das Varas do Trabalho, devendo comprovar tal depósito em dois dias, sob pena de, não o fazendo, ser considerada em mora. CLÁUSULA 02- Custas processuais, pelo(a) executado(a), na importância de R$ 50.00. Pagar no prazo de cinco dias, sob pena de EXECUÇÃO. CLAÚSULA 03. O recte, com o cumprimento deste acordo, dará à recda plena, geral e irrevogável quitação do objeto da reclamação. CLAÚSULA 04. O (A) reclamado(a) fica responsável pelo pagamento das Contribuições Previdenciarias e Imposto de Renda, sem nada descontar do (a) reclamante. Tais pagamentos deverão ser comprovados, na Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não recolhimento de Imposto de Renda, relativo ao presente acordo, a Vara do Trabalho calculará o imposto na fonte e determinará o seu recolhimento. Contudo, esse valor não recolhido pela reclamada, e sim retido do montante pago ao recte, será considerado credito trabalhista do autor, e executado contra a recda, nesses mesmos autos. CLAÚSULA 05.O descumprimento de qualquer das cláusulas pecuniárias ajustadas neste acordo, sujeitará o devedor em mora a pagar à parte contrária multa diária de 4%, até o limite de 100%, a título de cláusula penal. CLAÚSULA 06. As parcelas, objeto do acordo, dizem respeito a: A) R$ 500,00 refere-se a diferença de FGTS ACRESCIDO DE MULTA DE 40%, parcela de natureza indenizatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária; B ) R$ 500,00 referese a diferença de FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO 1/3 CONSTITUCIONAL, parcela de natureza indenizatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária; C) R$ 1.500,00 refere-se a REAJUSTES SALARIAIS, parcela de natureza salarial sobre a qual incide contribuição previdenciária. Caso a recda não proceda os recolhimentos previdenciarios, até o sexto dia do mês seguinte ao pagamento de cada parcela, incidirá a mesma multa, em relação às contribuições previdênciarias, que incide em relação ao crédito do recte. 27/10/2005 14:25:47 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 3 CLAÚSULA 08. Registre-se que este Acordo Parcial foi feito entre DIOGO OLIVEIRA SOUZA VIEIRA - RG 2002006017279 - SSP-AL - CPF 066.809.834.10; SILVANA MARIA BARRETO VIEIRA - RG 711.184 - SSP-AL - CPF 457.728.864.87; TEONICE OLIVEIRA SOUZA - RG 166.248 - SSP-AL - CPF 163.839.234.04 e a Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - Carhp, sucessora da Companhia de Habitação Popular de Alagoas. CLAUSULA 09. O presente acordo esta sendo realizado com o advogado do SITHOAL, conforme procuração de fls. 2297. CLAUSULA 10. Notifique-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos da Medida Provisória nº 258, de 21/07/2005. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. ________________________________________________ ROBERTA VANCE HARROP- Juiz(a) do Trabalho ________________________________________________ DIOGO OLIVEIRA SOUZA VIEIRA - habilitado ________________________________________________ SILVANA MARIA BARRETO VIEIRA - Habilitada ________________________________________________ TEONICE OLIVEIRA SOUZA - Habilitada ________________________________________________ Glaucio Jose Barros da Silva - adv. do reclamante ________________________________________________ Companhia de Habitação Popular de Alagoas - Cohab - reclamado ________________________________________________ WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA- Diretor(a) de Secretaria ________________________________________________ LUIZ CLAUDIO BARBOSA MELO- Assistente de Audiência 27/10/2005 14:25:47 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 3/ 3