PUBLICADO NO DOE 2023 DE 02/05/2013 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2013 - TCERR - PLENO Dispõe sobre a adoção, pelos Poderes e Órgãos Estaduais e Municipais de Roraima, do Plano de Contas, das Demonstrações Contábeis aplicadas ao Setor Público e dos Procedimentos Contábeis, Orçamentários, Patrimoniais e Específicos a que se referem as Portarias da STN, relacionadas à Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Público, assim como define cronograma de implantação e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA, no exercício de suas atribuições legais fundadas na Constituição Federal, art. 75, Constituição Estadual art. 49, Lei Complementar Estadual 006/94, art.1º: Considerando as competências do TCE/RR, que correspondem a atos de orientação, fiscalização, avaliação, apreciação, julgamento e aplicação de sanções, abrangendo as administrações públicas estaduais e municipais de Roraima; Considerando que, no âmbito de sua jurisdição e para o exercício de sua competência, assiste ao TCE/RR o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição, obrigando os fiscalizados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilização; Considerando o objetivo nacional de convergência da contabilidade aplicada ao setor público às normas internacionais; 1 PUBLICADO NO DOE 2023 DE 02/05/2013 Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009 e, no § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF) a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, complementadas pelas atribuições definidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos X, XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011; Considerando a necessidade de cumprimento do disposto nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional relacionadas à Contabilidade Aplicada ao Setor Público; RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno: Art. 1º. Determinar aos Poderes e Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios do Estado de Roraima, a adoção obrigatória das normas contábeis aplicadas ao Setor Público, nos seguintes termos: I - Procedimentos Contábeis Específicos do Manual de Contabilidade – MCASP, a partir do exercício de 2013; II – Plano de Contas e das Demonstrações Contábeis do Manual de Contabilidade – MCASP, até o término do exercício de 2014; 2 PUBLICADO NO DOE 2023 DE 02/05/2013 III - Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Manual de Contabilidade – MCASP, gradualmente até o final do exercício de 2014; IV - Procedimentos Contábeis Orçamentários do Manual de Contabilidade – MCASP, os quais já devem estar em utilização quando da edição desta Instrução Normativa. § 1º. As obrigações descritas nos incisos I, II e III do caput deverão ser cumpridas de acordo com o "Cronograma de Implementação das Novas Regras Aplicadas à Contabilidade Pública”, em atendimento às Portarias STN. § 2º. A obrigação descrita no inciso III do caput deverá observar a Portaria Conjunta STN/SOF 02/2012. § 3º. Caberá a cada Poder e Órgão, observados os prazos dos incisos I, II e III, elaborar as subações detalhadas e fixar seus prazos de execução para as ações estabelecidas no "Cronograma de Implementação", anexo desta Resolução, o qual deverá ser aprovado mediante instrumento normativo próprio e divulgado em meio eletrônico de acesso público. § 4º. O "Cronograma de Implementação" deverá ser individualizado para cada Poder ou órgão a seguir descrito: a) Poder Executivo - abrangendo os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; b) Poder Legislativo – Estadual ou Municipal; 3 PUBLICADO NO DOE 2023 DE 02/05/2013 c) Poder Judiciário Estadual; d) Ministério Público do Estado; e) Tribunal de Contas do Estado; f) Ministério Público de Contas, g) Defensoria Pública Estadual; h) Regime Próprio de Previdência Social, independentemente da constituição jurídica. Art. 2º. O "Cronograma de Implementação" deverá ser publicado e encaminhado ao TCE/RR até o dia 30/06/2013 por meio físico pelos titulares dos Poderes e Órgãos a que se refere o § 4º do artigo anterior. Parágrafo Único. O cumprimento dos prazos e a execução das subações detalhadas serão acompanhados pelos setores da Diretoria de Fiscalização de Contas Públicas – DIFIP. Art. 3º. Os responsáveis pelos poderes e órgãos indicados no § 4º do art.1º desta Instrução Normativa deverão demonstrar semestralmente ao TCE/RR, por meio de ofício ou outra forma que venha a ser definida posteriormente pelo Tribunal, a evolução das atividades desenvolvidas para efeito de cumprimento das ações constantes do cronograma a que se refere o § 4º do artigo 1º , desta Instrução Normativa, a partir do segundo semestre de 2013, conforme os prazos definidos no parágrafo único deste artigo. 4 PUBLICADO NO DOE 2023 DE 02/05/2013 Parágrafo único. As ações desenvolvidas deverão obedecer aos seguintes prazos: I - até o final do segundo semestre de 2013, deverão ser encaminhadas até 30 de janeiro de 2014; II – de janeiro a julho de 2014, deverão ser encaminhadas até 30 de agosto de 2014; III – de agosto a dezembro de 2014, deverão ser encaminhadas até 30 de janeiro de 2015. Art. 4º. Caberá ao Órgão Central de Controle Interno de cada Poder ou Órgão a que se refere o § 4º do artigo 1º acompanhar a execução do "Cronograma de Implementação". Parágrafo Único. O Órgão Central de Controle Interno de cada Poder ou Órgão especificados no caput deste artigo deverá comunicar ao TCE-RR o não cumprimento dos prazos de execução das subações detalhadas no "Cronograma de Implementação", sob pena de responsabilidade solidária. Art. 5º. As unidades jurisdicionadas que já enviaram ao TCE/RR seus cronogramas de implementação das novas regras aplicadas à Contabilidade Pública, em atendimento às Portarias STN 406/2011 e 828/2011, devem realizar uma revisão nos referidos cronogramas de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa, devendo enviar a versão atualizada ao TCE/RR no prazo definido no artigo 2º desta Instrução Normativa. 5 PUBLICADO NO DOE 2023 DE 02/05/2013 Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura com efeitos a partir de sua publicação. TCE/RR, Sala das Sessões, 02 de maio de 2013. Essen Pinheiro Filho Conselheiro-Presidente 6 PUBLICADO NO DOE 2023 DE 02/05/2013 Anexo Único da Instrução Normativa 002/2013 TCE/RR-PLENO Tema: Ação Subação Controle Interno Produto Responsável Prazo Final Situação atual Titular do Poder/Órgão 7 PUBLICADO NO DOE 2023 DE 02/05/2013 Instruções de preenchimento: Tema: assunto ao qual a ação se refere 1. Procedimentos contábeis Específicos do MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público) – art. 1º, I desta Instrução Normativa; 2. Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – art. 1º, I desta Instrução Normativa; 3. Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – art. 1º, II desta Instrução Normativa; 4. Procedimentos Contábeis Patrimoniais - – art. 1º, III desta Instrução Normativa; Subação: desdobramento da ação, devendo ser informadas quantas forem necessárias para o cumprimento da ação; Produto: bem ou serviço resultante da subação; Responsável: órgão, unidade administrativa ou comissão instituída responsável pelo gerenciamento da subação. No caso da subação ser desenvolvida por mais de um órgão ou unidade administrativa devem ser indicados os envolvidos. Sendo instituída comissão, deve-se encaminhar cópia do ato instituidor da comissão ao TCE/RR; Prazo final: prazo máximo para conclusão da subação, limitado aos prazos estabelecidos nas Portarias da STN e nesta Instrução Normativa; Situação atual: estágio atual da subação (em andamento: mencionando a etapa/fase em que se encontra, paralisada, não iniciada, concluída... outra). 8 PUBLICADO NO DOE 2023 DE 02/05/2013 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Eminentes Conselheiros, Senhor Procurador-Geral de Contas, Ancorado no permissivo contido no artigo 240 1 do Regimento Interno do TCERR, apresento a Vossas Excelências Projeto de Instrução Normativa que dispõe sobre as normas a serem seguidas pelos Jurisdicionados desta Corte de Contas acerca da adoção obrigatória do Plano de Contas, das Demonstrações Contábeis aplicadas ao setor público e dos procedimentos contábeis orçamentários, patrimoniais e específicos a que se referem as Portarias da STN relacionadas à Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Público, assim como define o cronograma de implantação. TCE/RR, Sala das Sessões, em 02 de maio de 2013. Essen Pinheiro Filho Conselheiro Presidente 1“Art. 240. A apresentação de projeto concernente a enunciado da Súmula, instrução normativa, resolução ou a decisão normativa, é de iniciativa do Presidente e dos Conselheiros, podendo ser sugerida por Auditor ou Representante do Ministério Público de Contas. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput deste artigo será apresentado em Plenário com a respectiva justificativa.” 9