PUBLICADO NO DOE 2023 DE 02/05/2013
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2013 - TCERR - PLENO
Dispõe sobre a adoção, pelos Poderes e
Órgãos Estaduais e Municipais de Roraima, do
Plano de Contas, das Demonstrações
Contábeis aplicadas ao Setor Público e dos
Procedimentos Contábeis, Orçamentários,
Patrimoniais e Específicos a que se referem as
Portarias da STN, relacionadas à Nova
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, assim
como define cronograma de implantação e dá
outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA, no
exercício de suas atribuições legais fundadas na Constituição Federal, art. 75,
Constituição Estadual art. 49, Lei Complementar Estadual 006/94, art.1º:
Considerando as competências do TCE/RR, que correspondem a
atos de orientação, fiscalização, avaliação, apreciação, julgamento e aplicação de
sanções, abrangendo as administrações públicas estaduais e municipais de Roraima;
Considerando que, no âmbito de sua jurisdição e para o exercício
de sua competência, assiste ao TCE/RR o poder regulamentar de expedir atos ou
instruções sobre matéria de sua atribuição, obrigando os fiscalizados ao seu
cumprimento, sob pena de responsabilização;
Considerando
o
objetivo
nacional
de
convergência
da
contabilidade aplicada ao setor público às normas internacionais;
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Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180,
de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro
de 2009 e, no § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que conferem
à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF) a condição de
órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de
Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001,
complementadas pelas atribuições definidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e
nos incisos X, XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16
de maio de 2011;
Considerando a necessidade de cumprimento do disposto nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional relacionadas à Contabilidade Aplicada ao
Setor Público;
RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno:
Art. 1º. Determinar aos Poderes e Órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios do Estado de Roraima, a adoção
obrigatória das normas contábeis aplicadas ao Setor Público, nos seguintes termos:
I
-
Procedimentos
Contábeis
Específicos
do
Manual
de
Contabilidade – MCASP, a partir do exercício de 2013;
II – Plano de Contas e das Demonstrações Contábeis do Manual
de Contabilidade – MCASP, até o término do exercício de 2014;
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III - Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Manual de
Contabilidade – MCASP, gradualmente até o final do exercício de 2014;
IV - Procedimentos Contábeis Orçamentários do Manual de
Contabilidade – MCASP, os quais já devem estar em utilização quando da edição
desta Instrução Normativa.
§ 1º. As obrigações descritas nos incisos I, II e III do caput deverão
ser cumpridas de acordo com o "Cronograma de Implementação das Novas Regras
Aplicadas à Contabilidade Pública”, em atendimento às Portarias STN.
§ 2º. A obrigação descrita no inciso III do caput deverá observar a
Portaria Conjunta STN/SOF 02/2012.
§ 3º. Caberá a cada Poder e Órgão, observados os prazos dos
incisos I, II e III, elaborar as subações detalhadas e fixar seus prazos de execução
para as ações estabelecidas no "Cronograma de Implementação", anexo desta
Resolução, o qual deverá ser aprovado mediante instrumento normativo próprio e
divulgado em meio eletrônico de acesso público.
§ 4º. O "Cronograma de Implementação" deverá ser individualizado
para cada Poder ou órgão a seguir descrito:
a) Poder Executivo - abrangendo os órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive as empresas públicas e as sociedades de
economia mista integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
b) Poder Legislativo – Estadual ou Municipal;
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c) Poder Judiciário Estadual;
d) Ministério Público do Estado;
e) Tribunal de Contas do Estado;
f) Ministério Público de Contas,
g) Defensoria Pública Estadual;
h) Regime Próprio de Previdência Social, independentemente da
constituição jurídica.
Art. 2º. O "Cronograma de Implementação" deverá ser publicado e
encaminhado ao TCE/RR até o dia 30/06/2013 por meio físico pelos titulares dos
Poderes e Órgãos a que se refere o § 4º do artigo anterior.
Parágrafo Único. O cumprimento dos prazos e a execução das
subações detalhadas serão acompanhados pelos setores da Diretoria de Fiscalização
de Contas Públicas – DIFIP.
Art. 3º. Os responsáveis pelos poderes e órgãos indicados no § 4º
do art.1º desta Instrução Normativa deverão demonstrar semestralmente ao TCE/RR,
por meio de ofício ou outra forma que venha a ser definida posteriormente pelo
Tribunal, a evolução das atividades desenvolvidas para efeito de cumprimento das
ações constantes do cronograma a que se refere o § 4º do artigo 1º , desta Instrução
Normativa, a partir do segundo semestre de 2013, conforme os prazos definidos no
parágrafo único deste artigo.
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Parágrafo único. As ações desenvolvidas deverão obedecer aos
seguintes prazos:
I - até o final do segundo semestre de 2013,
deverão ser
encaminhadas até 30 de janeiro de 2014;
II – de janeiro a julho de 2014, deverão ser encaminhadas até 30
de agosto de 2014;
III – de agosto a dezembro de 2014, deverão ser encaminhadas
até 30 de janeiro de 2015.
Art. 4º. Caberá ao Órgão Central de Controle Interno de cada
Poder ou Órgão a que se refere o § 4º do artigo 1º acompanhar a execução do
"Cronograma de Implementação".
Parágrafo Único. O Órgão Central de Controle Interno de cada
Poder ou Órgão especificados no caput deste artigo deverá comunicar ao TCE-RR o
não cumprimento dos prazos de execução das subações detalhadas no "Cronograma
de Implementação", sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 5º. As unidades jurisdicionadas que já enviaram ao TCE/RR
seus cronogramas de implementação das novas regras aplicadas à Contabilidade
Pública, em atendimento às Portarias STN 406/2011 e 828/2011, devem realizar uma
revisão nos referidos cronogramas de acordo com o disposto nesta Instrução
Normativa, devendo enviar a versão atualizada ao TCE/RR no prazo definido no artigo
2º desta Instrução Normativa.
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Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
assinatura com efeitos a partir de sua publicação.
TCE/RR, Sala das Sessões, 02 de maio de 2013.
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro-Presidente
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Anexo Único da Instrução Normativa 002/2013 TCE/RR-PLENO
Tema:
Ação
Subação
Controle Interno
Produto
Responsável
Prazo Final
Situação atual
Titular do Poder/Órgão
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Instruções de preenchimento:
Tema: assunto ao qual a ação se refere
1. Procedimentos contábeis Específicos do MCASP (Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público) – art. 1º, I desta Instrução Normativa;
2. Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – art. 1º, I desta Instrução
Normativa;
3. Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – art. 1º, II desta
Instrução Normativa;
4. Procedimentos Contábeis Patrimoniais - – art. 1º, III desta Instrução Normativa;
Subação: desdobramento da ação, devendo ser informadas quantas forem
necessárias para o cumprimento da ação;
Produto: bem ou serviço resultante da subação;
Responsável: órgão, unidade administrativa ou comissão instituída responsável pelo
gerenciamento da subação. No caso da subação ser desenvolvida por mais de um
órgão ou unidade administrativa devem ser indicados os envolvidos. Sendo instituída
comissão, deve-se encaminhar cópia do ato instituidor da comissão ao TCE/RR;
Prazo final: prazo máximo para conclusão da subação, limitado aos prazos
estabelecidos nas Portarias da STN e nesta Instrução Normativa;
Situação atual: estágio atual da subação (em andamento: mencionando a etapa/fase
em que se encontra, paralisada, não iniciada, concluída... outra).
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
Eminentes Conselheiros,
Senhor Procurador-Geral de Contas,
Ancorado no permissivo contido no artigo 240 1 do Regimento
Interno do TCERR, apresento a Vossas Excelências Projeto de Instrução Normativa
que dispõe sobre as normas a serem seguidas pelos Jurisdicionados desta Corte de
Contas acerca da adoção obrigatória do Plano de Contas, das Demonstrações
Contábeis aplicadas ao setor público e dos procedimentos contábeis orçamentários,
patrimoniais e específicos a que se referem as Portarias da STN relacionadas à Nova
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, assim como define o cronograma de
implantação.
TCE/RR, Sala das Sessões, em 02 de maio de 2013.
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro Presidente
1“Art. 240. A apresentação de projeto concernente a enunciado da Súmula, instrução normativa, resolução ou a decisão
normativa, é de iniciativa do Presidente e dos Conselheiros, podendo ser sugerida por Auditor ou Representante do
Ministério Público de Contas.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput deste artigo será apresentado em Plenário com a respectiva justificativa.”
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