Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** TERCEIRA TURMA *** 2006.61.82.005285-4 1329251 AC-SP PAUTA: 05/03/2009 JULGADO: 12/03/2009 NUM. PAUTA: 00139 RELATOR: DES.FED. CECILIA MARCONDES PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. MÁRCIO MORAES PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. MÁRCIO MORAES PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). MARCELA MORAES PEIXOTO AUTUAÇÃO APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) APDO : ARMARINHOS E CONFECCOES MIROIS LTDA ADVOGADO(S) ADV : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA CERTIDÃO Certifico que a Egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram os(as) DES.FED. NERY JUNIOR e JUIZ CONV ROBERTO JEUKEN. Ausente justificadamente o(a) DES.FED. CARLOS MUTA. _________________________________ SILVIA SENCIALES SOBREIRA MACHADO Secretário(a) Página 1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2006.61.82.005285-4 AC 1329251 ORIG. : 10F Vr SAO PAULO/SP APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA APDO : ARMARINHOS E CONFECCOES MIROIS LTDA RELATOR: DES.FED. CECILIA MARCONDES / TERCEIRA TURMA RELATÓRIO Cuida-se de apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de diversos tributos, quais sejam: IRPJ (valor de R$ 2.432,73 em nov/05 – fls. 02), Cofins (valor de R$ 5.615,80 em nov/05 – fls. 02), Contribuição Social (valor de R$ 466,82 em nov/05 – fls. 02), Cofins (valor de R$ 2.916,21 em nov/05 – fls. 02), Cofins (valor de R$ 1.359,00 em nov/05 – fls. 02), PIS (valor de R$ 1.489,12 em nov/05 – fls. 02), PIS (valor de R$ 347,90 em nov/05 – fls. 02) e PIS (valor de R$ 1.616,50 em nov/05 – fls. 02). Encerrada a falência, o d. Juízo entendeu indevido o redirecionamento da execução fiscal. Apelação da exequente, fls. 94/100, requerendo o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa. Em seu entendimento, “se os débitos pelos quais os responsáveis tributários estão sendo responsabilizados são aqueles que, originariamente, estavam sendo cobrados da empresa cuja falência foi encerrada, não há porque engendrar-se nova execução, além do que, repita-se, a ilegalidade praticada já está demonstrada nos autos”. Alega que, tratando-se de débitos relativos a contribuição social, deve haver o redirecionamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.620/93. Aduz que, estando encerrada a falência sem que os créditos tenham sido satisfeitos, “o prosseguimento da execução contra os sócios é a única alternativa restante para eventual recebimento dos créditos da Seguridade Social”. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte. Dispensada a revisão, na forma regimental. É o relatório. Processo n. 2006.61.82.005285-4 VOTO Trata-se de hipótese em que a execução fiscal foi extinta, em razão do encerramento do processo de falência da executada. O d. Juízo considerou que a simples inadimplência não é suficiente para que se determine o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. Tenho admitido, de fato, que o simples inadimplemento do crédito tributário não é suficiente para ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes da empresa devedora. O mero encerramento da falência, da mesma forma, não se afigura, por si só, motivo hábil para se invocar tal responsabilidade solidária. Neste sentido, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS NOMES DOS CO-RESPONSÁVEIS CONSTAM DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 13 DA LEI 8.620/93. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. 1. A matéria suscitada nas razões de recurso especial e não abordada no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Fundando-se o acórdão recorrido na incompatibilidade parcial entre o art. 13 da Lei 8.620/93 e o art. 146, III, b, da CF/88, é inviável a análise de suposta ofensa ao preceito legal referido em sede de recurso especial. 3. É firme a orientação desta Corte no sentido de que é inviável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de simples falta de pagamento do tributo associada à inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora, porquanto tal circunstância, nem em tese, acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios. 4. A falência não caracteriza modo irregular de dissolução da pessoa jurídica, razão pela qual não enseja, por si só, o redirecionamento do processo executivo fiscal (REsp 601.851/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15.8.2005; AgRg no Ag 767.383/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.8.2006). 5. Nesse contexto, verifica-se que não foi caracterizada nenhuma situação apta a ensejar, na hipótese, o redirecionamento da execução fiscal. Por outro lado, o art. 40 da Lei 6.830/80 não abrange a hipótese de suspensão da execução para a realização de diligências consubstanciadas na busca e localização de co-responsáveis, para eventual redirecionamento do feito executivo. Assim, havendo o trânsito em julgado da sentença que encerrou o procedimento falimentar sem a ocorrência de nenhum motivo ensejador de redirecionamento da execução fiscal, não tem cabimento a aplicação do disposto no artigo referido no sentido de se decretar a suspensão do feito. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (STJ, 1ª Turma, RESP 842914, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ em 10/12/07, página 297) Com efeito, é necessário que se apresentem indícios de dissolução irregular da empresa executada (como, por exemplo, o Página 2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região fechamento da empresa sem baixa na Junta Comercial, a teor do decidido pelo STJ no REsp 985.616-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/11/2007), ou a prática de atos previstos no artigo 135, III, do CTN, tais como atos cometidos com excesso de poder ou em infração à lei, contrato social ou estatutos. A União entende que os sócios devem ser incluídos no pólo passivo em razão de outro fundamento, qual seja, o art. 13 da Lei nº 8.620/93. Segundo a exeqüente, este dispositivo legal seria aplicável ao caso em tela, uma vez que se trata de execução fiscal de tributos relativos a contribuição social. Ocorre, todavia, que os créditos ora executados têm natureza essencialmente tributária, reportando-se, pois, ao Código Tributário Nacional, enquanto que o preceito normativo invocado pela apelante (Lei nº 8.620/93, art. 13) para incluir os sócios no pólo passivo do executivo fiscal, destina-se à maior proteção das contribuições previdenciárias. Ante o exposto, pelos fundamentos acima expendidos, nego provimento à apelação. É como voto. CECÍLIA MARCONDES DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA Página 3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2006.61.82.005285-4 AC 1329251 ORIG. : 10F Vr SAO PAULO/SP APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA APDO : ARMARINHOS E CONFECCOES MIROIS LTDA RELATOR: DES.FED. CECILIA MARCONDES / TERCEIRA TURMA EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA – ENCERRAMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. Trata-se de hipótese em que a execução fiscal foi extinta, em razão do encerramento do processo de falência da executada. O d. Juízo considerou que a simples inadimplência não é suficiente para que se determine o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. O simples inadimplemento do crédito tributário não é suficiente para ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes da empresa devedora. O mero encerramento da falência, da mesma forma, não se afigura, por si só, motivo hábil para se invocar tal responsabilidade solidária. Precedente do STJ. É necessário que se apresentem indícios de dissolução irregular da empresa executada (como, por exemplo, o fechamento da empresa sem baixa na Junta Comercial, a teor do decidido pelo STJ no REsp 985.616-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/11/2007), ou a prática de atos previstos no artigo 135, III, do CTN, tais como atos cometidos com excesso de poder ou em infração à lei, contrato social ou estatutos. A União entende que os sócios devem ser incluídos no pólo passivo em razão de outro fundamento, qual seja, o art. 13 da Lei nº 8.620/93. Segundo a exeqüente, este dispositivo legal seria aplicável ao caso em tela, uma vez que se trata de execução fiscal de tributos relativos a contribuição social. Ocorre, todavia, que os créditos ora executados têm natureza essencialmente tributária, reportando-se, pois, ao Código Tributário Nacional, enquanto que o preceito normativo invocado pela apelante (Lei nº 8.620/93, art. 13) para incluir os sócios no pólo passivo do executivo fiscal, destina-se à maior proteção das contribuições previdenciárias. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. São Paulo, 12 de março de 2009. (data do julgamento) CECÍLIA MARCONDES DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO PAGE 4 PAGE 7 2006.61.82.005285-4_RespTrib_EncerramFalência/rgs .xßH|Èq°xÇK{·Qqh&<Èq¯b‰Ž—•(°[Á¼r-Ì^‰öƒCí3 í•ã†±âí ö춼¸¥™ì¼wñè¿÷Ú”¬ŸÛ‹÷ãg•›[Á±ÎÅö»ÇŽ+¬¯0‡ƒ§Ä•Í½)rs÷:ãà¸ó‰sArUÜÜ MN¿t!›ÜÏÅJ² ÆD‹è1š-PõÀ—¢mKËûĺÂï Á)ñ‚n4€AíšîýÚ‹3‹0Uz À—“•÷/<aŒõ ï• rG»‹‚ÞNÐf ™••#-˜ó1ȱ1ªÑY‘ºTˆ)&eDX¡ÝßlDRu³oH;¤Ì¶—ƒ8-•„‰(Ê*jÑè‚X=ŽÇ]SŸ4ˆ*0º´*膊)4k%ù|¥••HŒÃ®€>hTzøBî.”•5 ¾Ù›n ð–Ú2Ñ•D„ò7À-G™nÞrD¯‚ö¯‚u{ë@ïÿ¢~¡£g$41BW>[w9v<s•4µÞ©{\V•À®‚•ö0JÎKX ȶ ³éqÆ`ü^.¶lþù8)ç :7¡éjXiH;sRmCZ—=„–+Ð1ôßPB¹ŽE c¢9q†š”†•4:âPEÈÝÈû]lsTëו&PáT†UX¸±á¯? -¬›:Ü;P5PfZ¼¡Ð—M ¨8 v°¨ÂÝ” )9ªPõg&(¬ãh·¿6Å¢î ëLªUÈ,Þ2³òDÀ9Aõ†Ð ošXT•/óO-?‡z}Ø%1ÕU¶v1ºg¥¯¨#°°|€àõù‘-Àu(JŠÒOþÂÿ‹;O¡J\·š; ë7Lð~˜î5ÀÅØD/”•1é,7•9Ã(‚t16²üí&¸Ø¶pÄ¡?N!píIøKc¡1ŠÎ¤ Da<æÕ. 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