Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Presidência
Secretaria do Tribunal
EDITAL
SESSÃO DO PLENÁRIO
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições, torna público que será realizada, no dia 15 de dezembro de 2010, quarta-feira, às 18
horas, sessão plenária destinada a examinar o anteprojeto de lei que visa à criação de cargos de Juiz
Federal para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Brasília, 10 de dezembro de 2010.
Ministro ARI PARGENDLER
Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência
(1)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.778 - DF (2010/0176660-3)
IMPETRANTE
ADVOGADOS
: SAVASA IMPRESSORES LTDA
: FÁBIO DI CARLO E OUTRO(S)
JOSÉ OTTONI NETO
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IMPETRADO
: PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO
EXTERIOR
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
DESPACHO
Indefiro o pedido de fls. 305-306 uma vez que o recolhimento das custas deve ser feito em 30
dias sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação.
Brasília, 09 de dezembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(2)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.487 - SP (2010/0188413-9)
SUSCITANTE
REPR. POR
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
LICINIO RODRIGUES LIBERADO - ESPÓLIO
VERA PAPETTI RODRIGUES LIBERADO - INVENTARIANTE
ROBERTO KIDA PECORIELLO
JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL
DE SANTANA - SP
: JUÍZO DA 71A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
: LICINIO RODRIGUES LIBERADO - ESPÓLIO
: LASSALETE DE LURDES NUNES E OUTROS
DESPACHO
Assino o prazo de 5 (cinco) dias para que o suscitante junte aos autos os originais da petição
inicial e da petição n. 330647/2010.
Intimem-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(3)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
nº 1135689 - CE (2010/0179291-7)
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EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: FRANCISCO WELTON LINHARES DEMÉTRIO DE SOUSA E
OUTROS
: JALES DE SENA RIBEIRO E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
A petição dos embargos de divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal sem o
comprovante de recolhimento de custas.
À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511,
caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 4, de 29 de abril de 2010.
Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1353404 - RS (2010/0179738-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: JOVANI CARBONERA E OUTROS
: CRISTINA JOSEFA S COELHO TRISCH E OUTRO(S)
: UNIÃO
DECISÃO
Nego seguimento ao agravo; falta cópia das peças indispensáveis à formação do instrumento
(artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Brasília, 10 de novembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
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(5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1354170 - RS (2010/0180827-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
TEXTIL CAMBURZANO S/A
MARIEL SANTOS REIS E OUTRO(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
FABIANO GALAFASSI E OUTRO(S)
DECISÃO
Nego seguimento ao agravo em razão da deficiente formação do instrumento; falta a cópia do
acórdão recorrido (artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Brasília, 10 de novembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1358248 - PR (2010/0193993-7)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
BANCO BRADESCO S/A
LINO ALBERTO DE CASTRO
MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA E OUTRO(S)
ACHILLE BALDINI
PAULO ROBERTO GOMES
DECISÃO
A cadeia de representação processual da parte agravada não está completa; falta a cópia da
procuração ou do substabelecimento em cadeia outorgando poderes ao Dr. Paulo Roberto Gomes,
subscritor das contrarrazões do recurso especial.
Havendo diversos advogados constituídos pela parte agravada, as procurações originárias e os
respectivos substabelecimentos devem constar do instrumento, de modo a comprovar estarem todos
regularmente autorizados à prática de atos no processo e falta cópia do inteiro teor da petição das
contrarrazões ao recurso especial.
Como quer que seja, o agravo de instrumento é intempestivo.
A intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial se deu em 24 de maio de
2010 e o prazo recursal findou em 04 de junho de 2010. A petição, todavia, só foi protocolada no dia
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07 subsequente, fora do prazo legal.
O agravo de instrumento deve ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense
local, se este coincidir com início ou término do prazo recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.513 - PR (2010/0188284-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S)
VALTER ALVES DE SOUZA E OUTROS
JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
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(8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.578 - PR (2010/0194350-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
FÁBIO MARTINS PEREIRA E OUTRO(S)
LIDIA BATISTA LIMA
MARIA ELIZABETH JACOB
DECISÃO
No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho
Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de
05.11.2008).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Coordenadoria da Corte Especial
(9)
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.070 - RJ (2009/0122573-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
REQUERIDO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RODOVIARIA A MATIAS LTDA E OUTRO(S)
SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LESÃO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS. Os idosos não pagam o transporte coletivo, mas estão sujeitos a
cadastramento; a decisão que os libera dessa exigência dificulta o controle e a administração do
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município sobre o transporte público, causando lesão à ordem e à economia públicas. Agravo
regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr.
Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Eliana Calmon
que foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell
Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
(10)
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.286 - BA (2010/0146049-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MANUEL SOUZA VIEIRA E OUTROS
HELDER DE ARAÚJO BARROS E OUTRO(S)
UNIÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO RELATOR DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 400228620104010000 DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO
PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO. CORREÇÃO DE
PROVA DISCURSIVA ACERCA DE QUESTÃO DE DIREITO. Os critérios utilizados pela
comissão de concurso na elaboração, correção e atribuição de notas não podem ser revistos pelo
Poder Judiciário; fosse possível o controle judicial do critério adotado a propósito de questão de
Direito, teria o Poder Judiciário de estender esse controle a processos de seleção em outras áreas do
conhecimento, v.g., física, química e matemática. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves
Lima, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
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justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Eliana Calmon que foram substituídos,
respectivamente, pelos Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
(11)
AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.289 - MG (2009/0199213-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
BANCO SANTANDER S/A
DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE ARAXÁ
ANDRE LUIS SAMPAIO BORGES E OUTRO(S)
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NR 10040090922416 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO DE FOLHA DE
PAGAMENTO. LESÃO ÀS FINANÇAS PÚBLICAS. A pessoa jurídica de direito público que
rompe unilateralmente o ajuste celebrado com instituição financeira para centralizar a folha de
pagamento de servidores, e subsequentemente contrata outra com a mesma finalidade lesa
potencialmente as finanças públicas, porque, no médio prazo, deverá indenizar o dano resultante do
inadimplemento contratual. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Cesar Asfor Rocha e Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. O Sr.
Ministro Cesar Asfor Rocha e a Sra. Ministra Eliana Calmon foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Felix Fischer.
Brasília, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
(12)
AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.379 - DF (2010/0150081-1)
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
REQUERIDO
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - FENAFISP
: ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: MARCUS VINÍCIUS ALVES PORTO E OUTRO(S)
: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA
SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. LESÃO GRAVE À ECONOMIA PÚBLICA. Tanto
pode lesar a economia e as finanças públicas a decisão judicial que implica o saque de fundos quanto
aquela que inibe a arrecadação de recursos. A exigibilidade do imposto de renda sobre o chamado
abono de permanência já foi reconhecida, com os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.192.556, PE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 06.09.2010). Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar
Asfor Rocha, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz
Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. O Sr. Ministro Francisco
Falcão foi substituído pelo Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix
Fischer.
Brasília, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
(13)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.198 - PT (2009/0121287-7)
JUSROGANTE
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO DE PAIVA
LUCIANA DA SILVA DE SOUSA
KATIA DE FATIMA BORBA LEAL
CAMILO NUNO OLIVEIRA FELGUEIRAS DE CIMA
ANTONIO LAMAS RODRIGUES
EUGENIO PEREIRA DA ROCHA
HORACIO LOPES RODRIGUES
ROSALINO NOVO FANDINO
ANTONIO JOSE DA SILVA TAVARES
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
INTERES.
: AUGUSTO DE JESUS BARBOSA
INTERES.
: DEOLINDA MORAIS BATISTA
INTERES.
: JOSE ANTONIO FERNANDES BARBOSA
INTERES.
: MANUEL DA MOTA FRANCISCO
INTERES.
: MANOEL FERNANDO DE SOUSA DOMINGUES
Expediente avulso
DESPACHO
À vista da petição de fl. 7, aguarde-se na Coordenadoria da Corte Especial por sessenta dias.
Brasília, 07 de dezembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(14)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.289 - PT (2009/0147390-0)
JUSROGANTE
INTERES.
ADVOGADO
: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO
: ANTÓNIO CARLOS DA COSTA PEREIRA
: NIVALDO MIGLIOZZI
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme o Termo de Audiência de fl. 157/158, o
Termo de Constituição de Arguido (fl. 159) e o Termo de Identidade e Residência (fl. 160),
devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal, autoridade
central para o caso (artigo 14, § 4º, Decreto n. 1.320/1994).
Intimem-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(15)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.439 - IT (2009/0221434-9)
JUSROGANTE
: TRIBUNAL DE AREZZO
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INTERES.
ADVOGADO
PARTE
: VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A
: GABRIEL MIRANDA COELHO E OUTRO(S)
: ITALPLAN ENGINEERING ENVIRONMENT E TRANSPORTS SPA
DESPACHO
Reitere-se o ofício de fl. 118.
Brasília, 07 de dezembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(16)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.479 - PT (2009/0229757-9)
JUSROGANTE
: JUÍZOS DE COMPETÊNCIA CÍVEL DE VILA NOVA DE
FAMALICÃO
INTERES.
: JOSÉ COUTINHO CARNEIRO
PARTE
: EURICO ANTONIO RAPOSO OLIVEIRA E OUTROS
Expediente avulso
DESPACHO
À vista do ofício de fl. 5, aguarde-se na Coordenadoria da Corte Especial por noventa dias.
Findo o prazo sem o retorno dos autos, oficie-se à Subseção Judiciária de Jiparaná, da Seção
Judiciária de Rondônia, solicitando informações acerca da comissão em epígrafe e celeridade no
cumprimento do exequatur.
Brasília, 07 de dezembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(17)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.528 - ES (2009/0078331-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
: L A DOS S P
: T DE A P S
: LEANDRO ANTÔNIO FERREIRA VITURINO
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REQUERIDO
: OS MESMOS
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira
Instância n. 16 de Barcelona, Reino da Espanha, em 10 de dezembro de 2008.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
132, verso).
Foram apresentados os documentos necessários à homologação: o inteiro teor da sentença de
divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 12-16, verso), a respectiva tradução (fls.
17-23) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 12 e 17).
Conforme verifico, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons
costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
Dispositivo: Homologo, por isso, o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(18)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.559 - FI (2010/0001141-6)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DISTRITAL DE OULU
: GRS
: B LO S
Expediente avulso
DESPACHO
À vista do ofício de fl. 18, aguarde-se na Coordenadoria da Corte Especial por sessenta dias.
Findo o prazo sem o retorno dos autos, oficie-se à 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal solicitando informações acerca da comissão em epígrafe e celeridade no cumprimento do
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exequatur.
Brasília, 07 de dezembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(19)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.684 - FR (2010/0031837-2)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE CLERMONT-FERRAND
: VC
: MIREILLE FOURNIER
Expediente avulso
DESPACHO
À vista do ofício de fl. 7, aguarde-se na Coordenadoria da Corte Especial por sessenta dias.
Findo o prazo sem o retorno dos autos, oficie-se à Comarca de Caucaia, Estado do Ceará,
solicitando informações acerca da comissão em epígrafe e celeridade no cumprimento do exequatur.
Brasília, 03 de dezembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(20)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.811 - PT (2010/0057506-0)
JUSROGANTE
INTERES.
: PRIMEIRO JUÍZO CRIMINAL DE LISBOA
: JOSÉ FURTADO FLOR
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 39v e o termo de
identidade e residência (fl. 50), devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio do Ministério
Público Federal, autoridade central para o caso (artigo 14, § 4º, Decreto n. 1.320/1994).
Intimem-se.
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Brasília, 09 de dezembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Vice-Presidência
Coordenadoria da Corte Especial
(21)
RECLAMAÇÃO Nº 4.946 - BA (2010/0198261-0)
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
: DALVA SILVA COELHO
: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
: NÃO INDICADO
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por DALVA SILVA COELHO, na qual se alega
usurpação da competência do c. Supremo Tribunal Federal, por violação ao disposto no enunciado
sumular nº 727.
É o relatório.
Decido.
Conforme a dicção do artigo 187 do RISTJ, é cabível a Reclamação para preservar a
competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Na espécie, o reclamante aponta como violado texto de verbete sumular de outra c.
Corte, cuja natureza orientadora, abstrata e não vinculante desautoriza o manejo da reclamação.
Com essas considerações, não há competência deste Tribunal Superior a se preservar,
nem autoridade de decisão sua a se garantir.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ.
P. e I.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2010.
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MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(22)
PET no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 899.596 - SP
(2006/0236814-1)
REQUERENTE
ADVOGADOS
REQUERIDO
PROCURADOR
: ELUMA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
: EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA
ROMUALDO DEL MANTO NETTO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: MARIA CAETANA CINTRA SANTOS E OUTRO(S)
DESPACHO
Vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se pronuncie a respeito da
petição de fls. 915/916.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Execução Judicial
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos representantes legais dos
Agravantes, com procuração nos autos, investidos dos poderes para receber e dar quitação para
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
retirar os Alvarás de Levantamento dos processos abaixo relacionados :
(23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1135432 - SP (2008/0281991-4)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADOS : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PLÍNIO CAMPANER
ADVOGADO
: DIRCEU APARECIDO CARAMORE
(24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1145336 - SP (2009/0040834-6)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: LUCIANO CORREA GOMES
ADVOGADOS : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA
ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DA GLÓRIA PONTES DE TOLEDO
ADVOGADO
: TIAGO DE GÓIS BORGES E OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: BEATRIZ BIASI PURCHIO E OUTRO(S)
(25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1147981 - RS (2009/0021205-0)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ FRANCISCO GONÇALVES BRANDI
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ DE ARÊA LEÃO
(26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1230252 - SP (2009/0177480-6)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS : EDUARDO CHALFIN E OUTRO(S)
ILAN GOLDBERG E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SUELY FOX RACY - ESPÓLIO
REPR. POR
: DENYS IRINEU PALLAZZINI - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: MARIA DE FÁTIMA ALVES PINHEIRO E OUTRO(S)
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(27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1234597 - SP (2009/0180167-8)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCOS CASTILHO PINTO
ADVOGADO
: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE
(28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1234877 - RS (2009/0180912-0)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AIRTON BARTZ E OUTROS
ADVOGADO
: DIOGO ORTIGARA GIRARDI
(29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1237740 - SP (2009/0190133-4)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS : FÁBIO LIMA QUINTAS E OUTRO(S)
HENRIQUE LEITE CAVALCANTI E OUTRO(S)
RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S)
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(S)
LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S)
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S)
LUÍS CARLOS CAZETTA E OUTRO(S)
GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO E OUTRO(S)
MARIA CRISTINA PRINCE BERGER E OUTRO(S)
ADVOGADOS : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA E OUTRO(S)
LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S)
FABIO DE SOUSA COUTINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OTAVIO AUGUSTO LEAL VENTURA
ADVOGADO
: ROGÉRIO ASAHINA SUZUKI E OUTRO(S)
(30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1240804 - SP (2009/0198157-1)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO
OUTRO(S)
E
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AGRAVADO
ADVOGADO
: WALDERLAND BUZZO
: VANESSA BALEJO PUPO
(31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1250767 - SP (2009/0219810-4)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO
MARCO AURÉLIO FRANQUEIRA YAMADA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIOLENA APARECIDA MARQUES FLORENCIO E OUTROS
ADVOGADO
: THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
(32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1258149 - RS (2009/0235421-8)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NADIR LOPES DA SILVA
ADVOGADO
: TATIANA SANTOS DA SILVA
(33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1278294 - SP (2010/0027222-0)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: MARIA CRISTINA PRINCE BERGER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JULIETA FARRO MANGIULLO
ADVOGADA
: ANDRÉA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA E OUTRO(S)
(34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1284432 - SP (2010/0032362-2)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE
: UNIBANCO S/A
ADVOGADO
: LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S)
ADVOGADOS : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA E OUTRO(S)
ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LYDIA FINOTTI CRUZ
ADVOGADO
: WILSON TADEU COSTA RABELO
(35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1287567 - RS (2010/0046288-2)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
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ADVOGADOS
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
: GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(S)
LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S)
: LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA E OUTRO(S)
: LIBIO MARCOS MAZIERO
: BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS
(36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1292158 - SP (2010/0051994-3)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: LUCIANO CORREA GOMES
ADVOGADOS : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA
CARLOS M. MAFRA DE LAET E OUTRO(S)
ADAM MIRANDA STEHLING E OUTRO(S)
AGRAVADO
: REGINA MARIA CAMPOS
ADVOGADOS : ALEX AP RAMOS FERNANDEZ E OUTRO(S)
MÁRCIO AP DOS SANTOS E OUTRO(S)
(37)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1295755 - SP (2010/0059851-4)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOAQUIM RODRIGUES DOS PASSOS
ADVOGADO
: ANA PAULA AKUTSU MIGUEL
(38)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1297873 - SP (2010/0063183-6)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VITALINO RODRIGUES
ADVOGADO
: THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
(39)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 336 - DF
(2007/0091011-5)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
: UNIÃO
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EMBARGADO
ADVOGADO
: IORODEME MACHADO
: FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO
DESPACHO
Em atenção à petição de fls. 270/271, (a) defiro o pedido de vista dos autos, pelo prazo legal, e
(b) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o embargado traga as informações ali noticiadas.
Intime-se.
À Coordenadoria de Execução Judicial.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Seção
(40)
EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.328 - DF (2010/0206902-7)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
PROCURADOR
: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
: MADEIREIRA ARAGUAIA S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E
AGROPECUÁRIA
: DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DESPACHO
Expeça-se em favor da exequente (a) mandado de levantamento do depósito efetuado (art. 488,
II, do CPC), conforme determinado pelo voto-condutor do acórdão exequendo (fl. 391), e (b) a
certidão requerida às fls. 407/408. Ademais, cite-se a União, nos termos do art. 730 do Código de
Processo Civil.
À Coordenadoria de Execução Judicial.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Seção
(41)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.481 - DF (2005/0152428-1)
RELATOR
EXEQUENTE
: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
: ARISTEU BERNARDES DE ASSIS NETO
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EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
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:
:
BELINA ALVES COUTINHO
BENEDITA FAVACHO MODESTO
CLÁUDIO MACEDO DREER
CLÁUDIO VICENTE PACHECO
CRISTINA MARIA DA COSTA MIRANDA
DILMA MARIA MORAIS
DINARA MARQUES DA ROCHA
DORILES PEREIRA GONÇALVES
EDIONAL SANTOS BONFIN
FERNANDO LIMA BARBOSA VIANNA
FERNANDO MACEDO DREER
FRANCISCO DE ASSIS ALVES
FRANCISCO JOSÉ GADELHA DE GOIS
GASTÃO CHAVES GUARACIABA
GUILHERME DE LIMA PAES
GUSTAVO HENRIQUE LONTRA NETO
JOÃO BATISTA FERREIRA DE CASTRO
JOÃO DEUSIMAR REGINALDO
JOÃO FRANCISCO CARREGAL
LEILA DE LOURDES ROCHA MONTEIRO
LÍLIAN ARAÚJO
LUÍS ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO
MARCO AURÉLIO GOMES RAMOS
MARCOS GUIMARÃES SILVEIRA
MARIA STELA RIBEIRO COIMBRA
NORMA SUELY RODRIGUES DA LOMBA
PAULO ROBERTO KOZLOWSKI TANNENBAUM
PAULO ROBERTO RODRIGUES BORGES
SANDRA ELENA CARNEIRO GADELHA DE GOIS
SELMA IVANA CARNEIRO DE MOURA
SELMA SILVA FARIA
TEREZINHA MOURÃO DA ROCHA
TONY ROSA LOPES
VERA LÚCIA SILVEIRA DA ROSA
VICENTE PINTO DE AGUIAR FILHO
WILLIAM VIEIRA MONTEIRO
ZENILDA LERBACK
ZILNEIH GOMES
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE
ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO MOMENTO
OPORTUNO: OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO
DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
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DECISÃO
1. Trata-se de execução em que se busca o pagamento de valores devidos aos impetrantes relativos
ao período compreendido entre o ajuizamento da impetração e o respectivo trânsito em julgado do
acórdão que o julgou, no qual ficou reconhecida a não incidência, em relação aos impetrantes, da
Portaria 69/99 do Ministério dos Transportes, que anulou os atos de anistia e as reintegrações ao
serviço público deferidas, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO.
PORTARIA Nº 698/94. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO
SUBJETIVO.
1. Decretada a anistia pela Lei 8.874/94 e reintegrados ao serviço público por ato do Exmo. Sr.
Ministro dos Transportes, através da Portaria 698/94, têm os impetrantes o direito subjetivo de
reassumirem o exercício de suas atividades.
2. Conforme já declarou o Pretório Excelso e também esta colenda Corte, "a anulação de ato
administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, não
prescinde da instauração de processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório,
ensejando a audição daqueles que terão modificada a situação já alcançada". Precedente.
3. Segurança concedida. Decisão unânime.
Os embargos à execução opostos pela União (PET 2.604/DF, em apenso) foram julgados
improcedentes, em acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - SENTENÇA DE AÇÃO MANDAMENTAL.
1. A sentença mandamental não gera efeitos pretéritos, só sendo pertinente falar-se em efeito
financeiros a partir da data da impetração.
2. São devidos juros de mora em relação às parcelas provenientes de decisão judicial e que
nada têm a ver com os valores de rescisão pagos antecedentemente.
3. A existência de ação rescisória não impede a execução de sentença, se não tiver sido dado
efeito suspensivo à ação de impugnação.
4. Embargos à execução julgados improcedentes.
Após o respectivo trânsito em julgado, e encaminhados os autos à Coordenadoria de Execução
Judicial para atualização dos valores executados, impugna a União (fls. 979-982) referida conta sob
os seguintes argumentos: (a) "nas planilhas de cálculos apresentadas pelos exequentes não foram
deduzidos os valores pagos em dezembro de 2003, de exercícios anteriores referente ao período
pleiteado conforme comprova as fichas financeiras em anexo" (fl. 980); (b) foi aplicada taxa de 1% ao
mês de juros de mora, quando o percentual deveria ser de apenas 0,5; (c) há excesso de execução e
erro material na base de cálculo, pois os valores devidos a alguns exeqüentes são superiores aos
valores demonstrados nas fichas financeiras em dezembro de 2001; (d) não são devidas férias no
período e, se devidas, deve-se acrescer apenas o 1/3 constitucional, não sendo contadas em dobro; (e)
em relação ao exeqüente Claudio Vicente Pacheco, não há valores devidos, "tendo em vista que o
mesmo foi excluído do pagamento na data de 14 de dezembro de 1994, com base no art. 35, inc. I
(cargo em comissão), e não foi reintegrado novamente no cargo efetivo" (fl. 981).
A Coordenadoria de Execução Judicial - CEJU - apresentou parecer e cálculos às fls.
1.113-1.133.
Intimados a se manifestarem, os exeqüentes concordaram com as contas elaboradas pela CEJU,
"apesar de algumas ressalvas" (fl. 1.149). A União, por sua vez, discorda dos cálculos, quanto aos
seguintes aspectos: (a) aplicação de juros de mora de 1% ao mês; (b) contagem de parcelas relativas
às férias; (c) em relação ao exeqüente Cláudio Vicente Pacheco, não existiriam valores devidos, pois
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"até a presente data o exequente não foi reintegrado ao cargo" (fl. 1.156). Aponta, por isso, a
existência de excesso no valor de R$ 3.544,386,11 (três milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil,
trezentos e oitenta e seis reais e onze centavos).
2. Não prosperam as alegações da União. A presente execução já foi objeto de embargos, que
foram julgados improcedentes por decisão transitada em julgado. Impugna a União a atualização dos
cálculos apresentados pelos exeqüentes, os mesmos contra os quais já se insurgira por meio dos
embargos. Nestes, apoiara-se a executada nos seguintes argumentos: (a) haveria excesso de execução,
porque a Lei 8.878/94 só prevê efeitos financeiros a partir do retorno dos anistiados à atividade; (b) a
segurança teria garantido apenas a reintegração dos impetrantes ao serviço público, não o
recebimento de valores relativos a período anterior ao efetivo retorno às atividades; (c) seria indevida
aplicação de juros de mora; (d) os valores deveriam ser compensados com as indenizações recebidas
quando das rescisões dos contratos de trabalho; (e) ausência de documentos essenciais à elaboração
dos cálculos; (f) impossibilidade de prosseguir com a execução, em razão da tramitação de ação
rescisória. A matéria ora alegada - isto é, inclusão de valores relativos a férias, índice de juros de mora
e situação do exeqüente Cláudio Vicente Pacheco (falecido em 13/10/99 (fl. 856) - diz respeito a
fatos e situações que já se encontravam explicitados na petição, planilhas e fichas apresentadas pelos
exeqüentes às fls. 602-781. Não se trata, portanto, de fatos supervenientes ao acórdão dos respectivos
embargos. Transitado em julgado o acórdão que julgou improcedentes os embargos à execução,
torna-se inviável a rediscussão da matéria.
3. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Execução
Judicial às fls. 1.113-1.133, com os quais os exeqüentes concordaram expressamente (fl. 1.149),
determinando a expedição dos precatórios correspondentes.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2010.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Seção
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
(42)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA nº 159 - DF (2005/0040855-5)
RELATOR
: MIN. ARI PARGENDLER
REQUERENTE : AERÓLEO TÁXI AÉREO S/A
ADVOGADO
: DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: TÂNIA SANTOS DIAS CARVALHO
ADVOGADO
: JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S)
REQUERIDO
: FERNANDA DIAS CARVALHO
ADVOGADO
: JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S)
REQUERIDO
: VAIOLA COSTA VIEIRA CARVALHO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
REQUERIDO
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
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:
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:
THIAGO VIEIRA COELHO
JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S)
ADICEUMAR RANGEL MACIEL
LIA RANGEL MACIEL
GILMARA RANGEL MACIEL
JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S)
MARIA NAZARETH MENDONÇA SAMPAIO
JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S)
JOSÉ MARIA FERNANDES SAMPAIO JÚNIOR
JOÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S)
DIOGO MENDONÇA SAMPAIO
JOÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S)
MÍRIAM FREITAS ALVES DE LIMA
JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S)
VANESSA GIULIANE ALVES DE LIMA
JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S)
ANDRÉ LUIZ ALVES DE LIMA
JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S)
HELENA DA SILVA PIRES
JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S)
JOÃO ALBERTO DA SILVA PIRES - ESPÓLIO
CARLOS FERNANDO PIRES
JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S)
(43)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3277 - US (2007/0298445-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : C O S M
ADVOGADO
: GUSTAVO VARELA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: EJM
ADVOGADO
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Acórdãos
Coordenadoria da Corte Especial
(44)
AgRg no RE no HABEAS CORPUS
RELATOR
Nº 164.850 - SP (2010/0042336-3)
: MINISTRO FELIX FISCHER
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA
WALMIR GOMES PINTO
MARINA GIANGIACOMO BONILHA - DEFENSORA PÚBLICA
RAFAEL RAMIA MUNERATTI - DEFENSOR PÚBLICO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO HABEAS
CORPUS.
AUSÊNCIA
DE
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art.544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à
aplicação do princípio da insignificância, tema cuja ausência de repercussão geral já foi
declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(45)
Nº 603.137 - MG (2007/0224879-9)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO CASTRO MEIRA
: SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DO CENTRO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA
DE
MINAS
GERAIS
SINDCEFET/MG
ADVOGADO
: JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTRO(S)
EMBARGADO
: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS
GERAIS - CEFET/MG
PROCURADOR
: NEILA MÁRCIA DE MOURA CHAGAS SIMEÃO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO
CPC.
AUSÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO
DE
QUESTÕES
DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses do art. 535 do CPC, isto é,
quando há omissão, obscuridade ou contradição no decisum recorrido. Também admite-se
o manejo dos aclaratórios com o objetivo de corrigir erros materiais do julgado, passíveis
de serem conhecidos de ofício pelo magistrado. Não é possível utilizar-se dessa espécie
recursal com o intuito de rediscutir as questões já resolvidas no julgado recorrido.
2. Na espécie, o decisório recorrido não contém nenhum dos vícios de
fundamentação descritos no art. 535 do CPC, tendo sido examinados todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia. No tocante à comprovação do dissídio
jurisprudencial, o inteiro teor do aresto paradigma e o correto cotejo analítico realizado
pela embargante demonstram que os acórdãos confrontados partiram de similar suporte
fático para conferir tratamento jurídico distinto à matéria apreciada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda,
Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo para compor quórum.
Brasília, 1º de dezembro de 2010(data do julgamento)..
(46)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 668.806 - RJ
(2010/0173868-2)
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
JANINE LOPES PINHEIRO
PAULO NEGRAO
LOJAS AMERICANAS S/A
ALESSANDRO STERN DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IDENTIDADE
FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20,
§ 4º, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
SUPOSTAMENTE IRRISÓRIO.
1. O aresto impugnado deixou de examinar a suposta ocorrência de reformatio in
pejus na medida em que essa matéria teria sido suscitada tão somente quando da oposição
de embargos aclaratórios, daí porque inexiste identidade fático-jurídica junto a arestos que
se restringem a apreciar a vedação a esse princípio.
2. São incabíveis embargos de divergência para examinar alegação de violação do
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, no que se refere à caracterização da irrisoriedade ou da
exorbitância da verba honorária.
3. Não se admitem embargos de divergência para reavaliar o valor fixado a título
de indenização por danos morais, pois cada hipótese colocada a julgamento envolve o
exame de peculiaridades distintas.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Aldir Passarinho Junior,
Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda,
Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo para compor quórum.
Brasília, 1º de dezembro de 2010(data do julgamento)..
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
(47)
Nº 820.539 - ES (2007/0067538-5)
MINISTRO CASTRO MEIRA
RIBEIRO ENGENHARIA LTDA
IGOR BASILIO ARAUJO E OUTRO
REAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ROSANE ARENA MUNIZ E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTE DE
REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2005. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO CÓDIGO DA RECEITA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DARF.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DO
ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA. SOLUÇÃO DA DEMANDA NO PLANO
INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art.
535 do CPC, que possibilita a utilização dessa espécie recursal quando o decisum
recorrido padecer de obscuridade, contradição ou omissão. Também se admitem os
aclaratórios para corrigir erros materiais do provimento judicial, os quais podem ser
sanados de ofício pelo magistrado.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado examinou integralmente a
controvérsia com base na jurisprudência desta Corte e na legislação infraconstitucional
aplicável, não estando presentes quaisquer das hipóteses contempladas no art. 535 do
CPC.
3. Ademais, não houve o surgimento de qualquer questão constitucional no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, já que a demanda foi solvida com base na interpretação da
Resolução nº 12/2005 do STJ em face do art. 41-B da Lei 8.038/90.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda,
Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo para compor quórum.
Brasília, 1º de dezembro de 2010(data do julgamento)..
(48)
AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 862.373 - AL
(2006/0140461-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A
: ÁTILA PINTO MACHADO JÚNIOR
LUCIANA PACÍFICO DE ARAÚJO SPONQUIADO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSOS ESPECIAL. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
I - As matérias ventiladas no recurso especial foram devidamente supridas com o
julgamento do RE 577.348/RS pelo e. Supremo Tribunal Federal.
II - Na hipótese, o v. acórdão proferido por esta c. Corte em sede de recurso especial
encontra-se em conformidade com o entendimento do c. Pretório Excelso, razão pela qual foi
o recurso extraordinário julgado prejudicado, nos termos do disposto no art. 543-B, §3º, do
CPC.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
(49)
Nº 882.603 - RS (2007/0284481-0)
MINISTRO CASTRO MEIRA
NAIRA VASCONCELLOS
SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ADVOGADO
: LEANDRO PINTO DE AZEVEDO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor a partir da Lei 8.177/91, no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação. Nesse sentido: REsp nº 969.129/MG, representativo de controvérsia, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 15.12.09.
2. Incidência da Súmula 168/STJ, de seguinte teor: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Aldir Passarinho Junior,
Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda,
Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo para compor quórum.
Brasília, 1º de dezembro de 2010(data do julgamento)..
(50)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.616 - DF
(2007/0078730-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADA
: MINISTRO FELIX FISCHER
: BONN ALIMENTOS - BEBIDAS E REPRESENTAÇÕES LTDA E
OUTRO
: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE E OUTRO(S)
: MARLY COSTA DE ARAÚJO
: ADRIANA MIRANDA RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art.544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à
admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (Súmula 182/STJ), tema cuja ausência de
repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(51)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2010/0069183-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
Nº 1.041.190 - RJ
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
MARIO PINTO FILHO E OUTROS
JEFFERSON RAMOS RIBEIRO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUTORES DOMICILIADOS EM DIVERSAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO, INSS E
RFFSA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O acórdão paragonado versa sobre demanda ajuizada contra a União Federal, o
INSS e a Rede Ferroviária Federal S/A, enquanto que o aresto paradigma tratou de
hipótese na qual apenas a União Federal é demandada, não havendo pluralidade de réus.
Dessarte, considerando que o presente apelo busca uniformizar a interpretação do art. 94, §
4º, do CPC - "Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados
no foro de qualquer deles, à escolha do autor" - e que o decisório apontado como
paradigma abarca apenas a hipótese de litisconsórcio ativo, esse decisum apresenta-se
impróprio para caraterizar o dissídio jurisprudencial.
2. Por outro lado, ainda que se tratasse de ação ajuizada apenas em face da União
Federal por autores domiciliados em unidades diversas da federação, é cediço reconhecer
que o precedente da Segunda Turma indicado pela embargante não mais representa o atual
entendimento daquele órgão colegiado, o qual alinhou seu posicionamento à tese
prevalente no âmbito do STJ e do STF, nos seguintes termos: "Os litisconsortes, nas ações
contra a União, podem optar pela propositura da ação no domicílio de qualquer deles.
Precedentes à luz da Constituição Federal de 1988".
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Massami
Uyeda, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo para compor quórum.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Brasília, 1º de dezembro de 2010(data do julgamento)..
(52)
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.069.485 MG (2008/0146002-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
JORGE LÁZARO FIGUEIREDO
CAROLINA EMMANUELE SILVA MESQUITA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à
admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (Súmula 07/STJ e ausência de
demonstração de dissídio jurisprudencial), tema cuja ausência de repercussão geral já foi
declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(53)
EDcl no AgRg no AgRE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.802 - BA
(2009/0010847-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
LUIZ ALVES DE SOUZA E OUTROS
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(S)
SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(54)
EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.890 RJ (2009/0022233-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADORES
: MINISTRO FELIX FISCHER
: MED CARD SAÚDE S/C LTDA
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: HELENA DIAS LEÃO COSTA
MÁRCIA CRISTINA BIER VIEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o
v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão de matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(55)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2010/0109379-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
Nº 1.122.659 - RS
MINISTRO CASTRO MEIRA
VILMAR LUIZ ROSSATO
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO
DA
REPERCUSSÃO
GERAL.
PREQUESTIONAMENTO
DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão impugnado valeu-se de sólida jurisprudência desta Corte para adotar
orientação no sentido de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição da requisição de pequeno valor-RPV.
2. Os embargos de declaração não se prestam para que sejam analisadas questões
já discutidas.
3. O reconhecimento pelo Pretório Excelso de o tema possuir repercussão geral,
nos termos do art. 543-B do CPC, permite, tão somente, a ilação de que existe uma
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a qual possui
relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
4. Tal reconhecimento, puro e simples, não tem o condão de alterar a
jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, acarretando, unicamente, o
sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por
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esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo
de admissibilidade.
5. Os aclaratórios não se prestam, na via especial, para fins de prequestionamento
de normas da Constituição da República.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda,
Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo para compor quórum.
Brasília, 1º de dezembro de 2010(data do julgamento)..
(56)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.126.021 - MS
(2009/0186466-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO CASTRO MEIRA
: EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A ENERSUL
: LYCURGO LEITE NETO
: NILZA BARONE GENOVEZ
: ANTÔNIO CARLOS MONREAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO
DO PREPARO RECURSAL. ART. 511 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO
FIRMADO
PELA
CORTE
ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO
DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
1. Quanto à análise dos preceitos da Carta Magna referenciados nos aclaratórios,
tem-se que a controvérsia foi solvida integralmente com base na legislação
infraconstitucional aplicável. Logo, não é possível identificar qualquer questão
constitucional surgida no âmbito desta Corte Superior. Por outro lado, no apelo nobre, não
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se permite que o STJ examine a violação de dispositivos do Texto Maior, sequer para fins
de prequestionamento, sob pena de se usurpar competência do STF. Precedentes.
2. O trânsito dos embargos de divergência foi corretamente obstado, por ter a Corte
Especial consolidado o entendimento de que a comprovação do preparo recursal, nos
termos do art. 511 do CPC, deve ser realizado no momento da interposição do recurso,
afastando-se a interpretação que admitia a juntada posterior desse documento. Aplicação
da Súmula 168/STJ.
3. Ademais, a recorrente não realizou de forma adequada o cotejo analítico entre os
arestos confrontados nos embargos de divergência, nem juntou aos autos os repositórios
oficiais de jurisprudência, deixando de cumprir as exigências do art. 255, §§ 1º a 3º, do
RISTJ. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar o dissídio
pretoriano. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda,
Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo para compor quórum.
Brasília, 1º de dezembro de 2010(data do julgamento)..
(57)
EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.456 - RJ
(2009/0062363-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
: MINISTRO FELIX FISCHER
: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMEIRA
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE
MARIA HELENA MAGALHÃES VALENTE E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
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decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(58)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2010/0102959-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
Nº 1.142.490 - RS
MINISTRO CASTRO MEIRA
DANIELA FUHRO
RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO
DA
REPERCUSSÃO
GERAL.
PREQUESTIONAMENTO
DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão impugnado valeu-se de sólida jurisprudência desta Corte para adotar
orientação no sentido de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição da requisição de pequeno valor-RPV.
2. Os embargos de declaração não se prestam para que sejam analisadas questões
já discutidas.
3. O reconhecimento pelo Pretório Excelso de o tema possuir repercussão geral,
nos termos do art. 543-B do CPC, permite, tão somente, a ilação de que existe uma
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a qual possui
relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
4. Tal reconhecimento, puro e simples, não tem o condão de alterar a
jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, acarretando, unicamente, o
sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por
esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo
de admissibilidade.
5. Os aclaratórios não se prestam, na via especial, para fins de prequestionamento
de normas da Constituição da República.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda,
Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo para compor quórum.
Brasília, 1º de dezembro de 2010(data do julgamento)..
(59)
EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.143.531 - RJ (2009/0002958-2)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
Superior Tribunal de Justiça
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EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
SÃO LUCAS SAÚDE S/A
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME
DA
CAUSA.
INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o
v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão de matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(60)
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EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.143.972 - RJ (2009/0000356-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
SEMEG SERVIÇOS MÉDICOS GUANABARA LTDA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME
DA
CAUSA.
INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o
v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão de matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(61)
AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.999 - PB
(2009/0000781-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
VERTICAL ENGENHARIA LTDA
FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO E OUTRO(S)
CONDOMINÍO RESIDENCIAL REINOS DA ESPANHA
CIANE FELICIANO DE OLIVEIRA MENDONÇA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à
admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (intempestividade da petição original dos
embargos de declaração opostos via fax), tema cuja ausência de repercussão geral já foi
declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(62)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.144.465 - SP
(2009/0003989-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
IVO BRACHINI
IBIRACI NAVARRO MARTINS E OUTRO(S)
HOME CARO CENE HOSPITALAR S/C LTDA
EDER FASANELLI RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à
admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (Súmula 182/STJ), tema cuja ausência de
repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(63)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.144.826 - RS
(2009/0192681-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
CLÁUDIO LUCCHESI CAVALCA E OUTRO
SÉRGIO BUSHATSKY E OUTRO(S)
GUSTAVO WETSCH
ÂNGELA KRETSCHMANN
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO
FOI CONHECIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
I - "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial" (Súmula n.º 315/STJ).
II - Na espécie, ainda, não foi conhecido o agravo de instrumento dirigido a esta c.
Corte, ante a ausência de ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos
embargos declaratórios pelo e. Tribunal a quo.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(64)
EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.146.145 - RJ (2009/0054625-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
MED CARD SAÚDE S/C LTDA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME
DA
CAUSA.
INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no r. decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(65)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.146.661 RJ (2009/0002445-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORA
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
HELENA DIAS LEÃO COSTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o
v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão de matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(66)
AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.147.611 - BA
(2009/0001504-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
PLÍNIO GAMA FILHO
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CRISTINA LEE E OUTRO(S)
MEIRE APARECIDA DE AMORIM
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE
DO
RECURSO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à
admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (incidência da Súmula nº 182/STJ), tema
cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(67)
EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.148.193 - RO (2009/0009856-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
BANCO DA AMAZÔNIA S/A
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
CARLOS ALBERTO DE S. MESQUITA E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
II - Não compete a esta e. Corte se manifestar explicitamente sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(68)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.100 - RJ
(2009/0192186-9)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO FELIX FISCHER
: AUSTACLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE
FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA
DE
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 3/12/2009), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à
admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (incidência das Súmulas nº 7 e 211, ambas
do STJ, e impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial),
tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(69)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.155.192 RJ (2009/0024815-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:MINISTRO FELIX FISCHER
:SANTAMÁLIA SAÚDE S/A
:DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
:ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE E OUTRO(S)
DEBORAH SIMONETTI E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o
v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão de matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(70)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.156.159 RJ (2009/0025693-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
SERVMED SAÚDE LTDA
DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE
FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no r. decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(71)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.160.188 RJ (2009/0036064-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE MONTE ALTO
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no r. decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(72)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.161.338 RJ (2009/0037945-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
: MINISTRO FELIX FISCHER
: MICROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: HELENA DIAS LEÃO COSTA
HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no r. decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(73)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.164.661 - RJ
(2009/0133946-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
CARLOS FERNANDO AMOLINÁRIO DE AZEVEDO (PRESO)
LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ALCIDES MARTINS SUBPROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de
recurso endereçado a esta Corte (incidência da Súmula nº 7/STJ), tema cuja ausência de
repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(74)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.233 RJ (2009/0054084-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:MINISTRO FELIX FISCHER
:SERVMED SAUDE LTDA
:DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
:MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o
v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão de matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(75)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.281 RJ (2009/0054126-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:MINISTRO FELIX FISCHER
:HOSPITAL MARECHAL CÂNDIDO RONDON LTDA
:DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
:ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE
LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o
v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão de matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(76)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.803 RJ (2009/0054877-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
: MINISTRO FELIX FISCHER
: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAS
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE
FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o
v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão de matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(77)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.191.021 - RJ
(2009/0091463-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
SEISA SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
CLEITON CURSINO CRUZ E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art.544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à
admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (impossibilidade do exame de matéria
exclusivamente constitucional no âmbito do recurso especial), tema cuja ausência de
repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(78)
AgRg no RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.197.414 - MG
(2009/0108914-0)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO FELIX FISCHER
: MIRAMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
: MÁRIO LÚCIO DE MOURA ALVES E OUTRO(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: CARLOS JOSÉ DA ROCHA E OUTRO(S)
FABIOLA PINHEIRO LUDWIG
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
544 DO CPC.
A teor do disposto no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não
admite o recurso extraordinário é cabível agravo de instrumento para o c. STF, e não, agravo
regimental, salvo na hipótese em que o tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão
geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B e parágrafos do CPC (AI 760.358 QO, Pleno, Rel.
em. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010).
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz
Fux, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor
Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Teori
Albino Zavascki.
A Sra. Ministra Eliana Calmon foi substituída pelo Sr. Ministro Massami Uyeda.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(79)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.205.793 -
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RJ (2009/0136741-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADA
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
SBH SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
HELENA DIAS LEÃO COSTA
LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o
v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão de matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(80)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.209.638 RJ (2009/0136731-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
HC SAÚDE LTDA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
HELENA DIAS LEAO COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o
v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão de matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(81)
AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.214.691 - SC
(2009/0166436-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA DE SANTA CATARINA - CREA/SC
: ANTÔNIO FERNANDO BERNARDES E OUTRO(S)
: SUL BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS
PLÁSTICOS LTDA
: FELIPE LOLLATO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE
DO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art.544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à
admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (Súmula 182/STJ), tema cuja ausência de
repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(82)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.221.351 - RJ
(2009/0141364-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à
admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (incidência das Súmulas nº 7/STJ e
284/STF, ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, fundamento
exclusivamente constitucional do acórdão recorrido), tema cuja ausência de repercussão geral já
foi declarada pelo c. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(83)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.233.205 - SP
(2009/0166743-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
: CENTRAL ENERGÉTICA MORENO DE MONTE APRAZÍVEL
AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
: WALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR
WALDO ADALBERTO DA SILVEIRA JUNIOR
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à
admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte, tema cuja ausência de repercussão geral já
foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(84)
AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.238.998 - SP
(2009/0193592-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INDÚSTRIA MECÂNICA LIBASIL LTDA E OUTROS
ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES
JORGE CÉSAR MALUF
APARICIO BACCARINI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art.544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à
admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (tempestividade do recurso especial), tema
cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(85)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.533 - RS
(2009/0195767-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EDER JACOBOSKI VIEGAS
ARAMBARÉ ARROZ LTDA E OUTROS
NELSON BUCHAIM FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de
recurso endereçado a esta Corte (incidência da Súmula nº 182/STJ), tema cuja ausência de
repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(86)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.246.585 - MG
(2009/0219132-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO FELIX FISCHER
: JOSE ADAO BATISTA PEREIRA
: AROLDO PLÍNIO GONÇALVES E OUTRO(S)
JANINE FERNANDA FANUCCHI DE ALMEIDA MELO
: ODA LAMAS
: CRISTIANE GIURIATTI GANDRA E OUTRO(S)
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EXTRAORDINÁRIO.
O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de
recurso endereçado a esta Corte (incidência da Súmula nº 115/STJ), tema cuja ausência de
repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(87)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.249.051 - RJ
(2009/0219052-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: JÚLIO BOGORICIN IMÓVEIS RIO DE JANEIRO LTDA
: ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDES
ANTÔNIO CARLOS BARRETO E OUTRO(S)
EMMANUEL GUEDES FERREIRA
: BIANCA CRISTINA MENDES SMANIO
: WASHINGTON LUIZ DA COSTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à
admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (incidência da Súmula nº 182/STJ), tema
cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
(88)
EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.256.135 - SP (2009/0232017-3)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
ADVOGADO
: STRATCOM
ENGENHARIA
E
SISTEMAS
DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
: LIAMARA SOLIANI LEMOS DE CASTRO E OUTRO(S)
: NEC DO BRASIL S/A
: ALEXANDRE LINARES NOLASCO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(89)
AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.313 - SC
(2010/0046877-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA DE SANTA CATARINA - CREA/SC
: ANTÔNIO FERNANDO BERNARDES E OUTRO(S)
JOSÉ MAURO VARELLA
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO
YNDIARA LTDA
: ERNESTO ZULMIR MORESTONI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de
recurso endereçado a esta Corte (incidência da Súmula nº 07/STJ), tema cuja ausência de
repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente,
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pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Seção
(90)
EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 3.951 - MT (2010/0030365-3)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE
:
MUNICÍPIO DE CUIABÁ
PROCURADOR
:
FERNANDO BIRAL DE FREITAS
EMBARGADO
:
CLORINDA VIEIRA DE MATOS - ESPÓLIO
REPR. POR
:
ALMIR FRANCISCO DE MATOS - INVENTARIANTE
ADVOGADO
:
PEDRO ACIOLI FILHO E OUTRO(S)
INTERES.
:
ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT.
EC 62/2009. ACÓRDÃO EM RMS TRANSITADO EM JULGADO.
SEQÜESTRO PREVISTO NO ART. 78, § 4º, DO ADCT. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Segunda Turma deu parcial provimento ao RMS 28.426/MT (j.
26.5.2009), para que o Presidente do TJ verifique exclusivamente o atraso no
pagamento das parcelas ou a omissão no orçamento como requisitos suficientes para o
seqüestro previsto no art. 78, § 4º, do ADCT, sendo impertinente a quebra de ordem
cronológica ou as despesas médico-hospitalares em que incorreu um dos credores.
2. O embargado apresentou esta Reclamação em 26.2.2010, e a Seção ratificou o
acórdão proferido no Recurso Ordinário.
3. In casu, é inaplicável a nova sistemática de pagamento de precatórios introduzida
pela EC 62/2009, pois o STJ já reconheceu a possibilidade de seqüestro em acórdão
transitado em julgado (RMS 28.426/MT) antes da inovação constitucional. Em
atenção à separação dos poderes e à dignidade da jurisdição, não cabe refutar a
constrição dos valores necessários à satisfação dos créditos, que deve ser realizada,
desde que preenchidos os requisitos da norma constitucional anterior.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luiz Fux, acompanhando a divergência, e a retificação do voto
do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
para julgar procedente a Reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon,Luiz Fux,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Arnaldo
Esteves Lima (RISTJ, art. 162, § 2º).
Brasília, 10 de novembro de 2010(data do julgamento).
(91)
RECLAMAÇÃO Nº 4.085 - MG (2010/0062779-8)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
PROCURADOR
RECLAMADO
PROCURADOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL CSPB
: DJACI ALVES FALCÃO NETO E OUTRO(S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: VANESSA SARAIVA DE ABREU
: CÂMARA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
: LUÍS ANTÔNIO PRAZERES LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRINDO DE DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. ART. 578 DA CLT. COBRANÇA COMPULSÓRIA PARA TODOS
OS SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO DOS VALORES. RECLAMAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 187 do RISTJ, "para preservar a competência do Tribunal ou
garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público".
2. No caso dos autos, a Reclamante impetrou mandado de segurança contra os
reclamados com o objetivo de obter o recolhimento e o respectivo repasse da contribuição
sindical compulsória dos servidores públicos, com fundamento nos arts. 578 e seguintes
da CLT, referente aos exercícios financeiros dos anos de 2006 e seguintes, no percentual
de 20% da arrecadação em razão da ausência de Federação no Estado de Minas Gerais.
O Tribunal de origem denegou a segurança em razão da inexistência de lei específica que
autorize a cobrança de contribuição sindical dos servidores públicos com vínculo
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estatutário com a Administração Pública, o que foi reformado por esta Corte Superior no
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 26.254/MG.
3. O objeto da presente reclamação é dar cumprimento ao acórdão referido que
reconheceu que a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é
devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores
públicos e, no caso concreto, tal contribuição há que ser recolhida dos servidores do
Poder Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Minas Gerais e repassada à
Reclamante, nos percentuais contidos na legislação.
4. As informações prestadas pelas Reclamadas não comprovaram o cumprimento,
tampouco justificaram o descumprimento do acórdão proferido no RMS 26.254/MG.
Entretanto, não merece prosperar a pretensão da Reclamante em obter o recebimento da
contribuição sindical devida diretamente em conta corrente. A decisão desrespeitada não
determinou tal procedimento, tampouco afastou a parcela da contribuição sindical que
pertence ao Ministério do Trabalho, retida pela própria CAIXA no depósito da
contribuição sindical.
5. Reclamação parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a reclamação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz
Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2010.
(92)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.243 - MT (2010/0088525-6)
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CLORINDA VIEIRA DE MATOS - ESPÓLIO
ALMIR FRANCISCO DE MATOS - INVENTARIANTE
PEDRO ACIOLI FILHO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CUIABÁ
FERNANDO BIRAL DE FREITAS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT.
EC 62/2009. ACÓRDÃO EM RMS TRANSITADO EM JULGADO.
SEQÜESTRO PREVISTO NO ART. 78, § 4º, DO ADCT. POSSIBILIDADE.
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1. Hipótese em que a Segunda Turma deu parcial provimento ao RMS 28.426/MT (j.
26.5.2009), para que o Presidente do TJ verifique exclusivamente o atraso no
pagamento das parcelas ou a omissão no orçamento como requisitos suficientes para o
seqüestro previsto no art. 78, § 4º, do ADCT, sendo impertinente a quebra de ordem
cronológica ou as despesas médico-hospitalares em que incorreu um dos credores.
2. O agravante apresentou a Reclamação 3.951/MT em 26.2.2010, e a Seção ratificou
o acórdão proferido no Recurso Ordinário.
3. In casu, é inaplicável a nova sistemática de pagamento de precatórios introduzida
pela EC 62/2009, pois o STJ já reconheceu a possibilidade de seqüestro em acórdão
transitado em julgado (RMS 28.426/MT) antes da inovação constitucional. Em
atenção à separação dos poderes e à dignidade da jurisdição, não cabe refutar a
constrição dos valores necessários à satisfação dos créditos, que deve ser realizada,
desde que preenchidos os requisitos da norma constitucional anterior.
4. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista antecipado do Sr. Minitro Luiz Fux, acompanhando a divergência, e a retificação do voto
do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental,
para revogar a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon,
Luiz Fux, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Arnaldo
Esteves Lima (RISTJ, art. 162, § 2º).
Brasília, 10 de novembro de 2010(data do julgamento).
(93)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.792 - PB (2009/0007164-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
BANCO ITAÚ S/A
LÍDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
ESTADO DA PARAÍBA
VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE DESLOCAMENTO DE BENS
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DO ATIVO PERMANENTE OU DE USO E CONSUMO ENTRE
ESTABELECIMENTOS
DA
MESMA
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
CONSISTENTE NA EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DOS BENS.
IRRELEVÂNCIA INEXISTÊNCIA, EM TESE, DE OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL
(NÃO
INCIDÊNCIA
DE
ICMS).
FATOR
VIABILIZADOR DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGOS
175, PARÁGRAFO ÚNICO, E 194, DO CTN. ACÓRDÃO FUNDADO
EM LEI LOCAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO
ESPECIAL.
1. O ente federado legiferante pode instituir dever instrumental a ser
observado pelas pessoas físicas ou jurídicas, a fim de viabilizar o exercício do
poder-dever fiscalizador da Administração Tributária, ainda que o sujeito
passivo da aludida "obrigação acessória" não seja contribuinte do tributo ou
que inexistente, em tese, hipótese de incidência tributária, desde que
observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ínsitos no
ordenamento jurídico.
2. A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto
sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres
instrumentais (desprovidos do timbre da patrimonialidade), que a viabilizam.
3. Com efeito, é cediço que, em prol do interesse público da arrecadação e da
fiscalização tributária, ao ente federado legiferante atribui-se o direito de
instituir obrigações que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas,
que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis
acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos administrados, o que se
depreende da leitura do artigo 113, do CTN, verbis:
"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e
tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária."
4. Abalizada doutrina esclarece que:
"Por sem dúvida que a prestação pecuniária a que alude o
art. 3º, do Código, dá uma feição nitidamente patrimonial ao vínculo
tributário, pois o dinheiro - pecúnia - é a mais viva forma de
manifestação econômica. Esse dado, que salta à evidência, nos autoriza a
tratar o laço jurídico, que se instala entre sujeito pretensor e sujeito
devedor, como uma autêntica e verdadeira obrigação, levando-se em
conta a ocorrência do fato típico, previsto no descritor da norma. Mas é
inaplicável àqueloutras relações, também de índole fiscal, cujo objeto é
um fazer ou não-fazer, insusceptível de conversão para valores
econômicos.
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Ladeando a obrigação tributária, que realiza os anseios do
Estado, enquanto entidade tributante, dispõe a ordem jurídica sobre
comportamentos outros, positivos ou negativos, consistentes num fazer ou
não-fazer, que não se explicam em si mesmos, preordenados que estão a
facilitar o conhecimento, o controle e a arrecadação da importância
devida como tributo.
Tais relações são conhecidas pela designação imprecisa de
obrigações acessórias, nome impróprio, uma vez que não apresentam o
elemento caracterizador dos laços obrigacionais, inexistindo nelas
prestação passível de transformação em termos pecuniários. São liames
concebidos para produzirem o aparecimento de deveres jurídicos, que os
súditos do Estado hão de observar, no sentido de imprimir efeitos práticos
à percepção dos tributos. É dever de todos prestar informações ao Poder
Público, executando certos atos e tomando determinadas providências de
interesse geral, para que a disciplina do relacionamento comunitário e a
administração da ordem pública ganhem dimensões reais concretas.
Nessa direção, o cumprimento de incontáveis deveres é exigido de todas
as pessoas, no plano sanitário, urbanístico, agrário, de trânsito, etc., e,
também, no que entende com a atividade tributante que o Estado exerce.
(...)
... no território das imposições tributárias, são estipulados
inúmeros
deveres,
que
possibilitam
o
controle,
pelo
Estado-Administração, sobre a observância do cumprimento das
obrigações estatuídas com a decretação dos tributos. Esses deveres são,
entre muitos, o de escriturar livros, prestar informações, expedir notas
fiscais, fazer declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou
financeiros, manter dados e documentos à disposição da autoridades
administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo
com o objeto de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado
cumprimento da obrigação tributária.
(...)
... Ele (Estado) pretende ver atos devidamente formalizados,
para que possa saber da existência de liame obrigacional que brota com
o acontecimento fáctico, previsto na hipótese da norma. Encarados como
providências instrumentais ou como a imposição de formalidades, tais
deveres representam o meio de o Poder Público controlar o fiel
cumprimento da prestação tributária, finalidade essencial na plataforma
da instituição do tributo." (Paulo de Barros Carvalho, in "Curso de
Direito Tributário", 20ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 2008, págs. 319/322)
5. Os deveres instrumentais, previstos na legislação tributária, ostentam
caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, uma vez
que vinculam, inclusive, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de
imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e
194, parágrafo único, do CTN, verbis:
"Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
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Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
(...)
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta
Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da
natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das
autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo
aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive
às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal."
6. Destarte, o ente federado competente para instituição de determinado
tributo pode estabelecer deveres instrumentais a serem cumpridos até mesmo
por não contribuintes, desde que constituam instrumento relevante para o
pleno exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Pública
Tributária, assecuratório do interesse público na arrecadação.
7. In casu: (i) releva-se incontroverso nos autos que o Estado da Paraíba,
mediante norma inserta no RICMS, instituiu o dever instrumental consistente
na exigência de nota fiscal para circulação de bens do ativo imobilizado e de
material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição
financeira; e (ii) o Fisco Estadual lavrou autos de infração em face da
instituição financeira, sob o fundamento de que os bens do ativo imobilizado
e de uso e consumo (deslocados da matriz localizada em São Paulo para a
filial localizada na Paraíba) encontravam-se acompanhados apenas de simples
notas de remessa, elaboradas unilateralmente pela pessoa jurídica.
8. Deveras, é certo que: (i) "o deslocamento de bens ou mercadorias entre
estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese
de incidência do ICMS", máxime em se tratando de remessa de bens de ativo
imobilizado, "porquanto, para a ocorrência do fato imponível é
imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da
propriedade" (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo
543-C, do CPC: REsp 1.125.133/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em
25.08.2010, DJe 10.09.2010), ratio igualmente aplicável ao deslocamento de
bens de uso e consumo; e (ii) o artigo 122, do CTN, determina que "sujeito
passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto".
9. Nada obstante, subsiste o dever instrumental imposto pelo Fisco Estadual
com o intuito de "levar ao conhecimento da Administração (curadora do
interesse público) informações que lhe permitam apurar o surgimento (no
passado e no presente) de fatos jurídicos tributários, a ocorrência de eventos
que tenham o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário,
além da extinção da obrigação tributária" (Maurício Zockun, in "Regime
Jurídico da Obrigação Tributária Acessória", Ed. Malheiros, São Paulo, 2005,
pág. 134).
10. Isto porque, ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo
imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma
mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS,
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compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação,
sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que
tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das
respectivas notas fiscais.
11. Conseqüentemente, não merece reforma o acórdão regional, tendo em
vista a legalidade da autuação do contribuinte por proceder à remessa de bens
(da matriz localizada em São Paulo para a filial da Paraíba) desacompanhados
do documento fiscal pertinente.
12. Outrossim, forçoso destacar a incognoscibilidade da insurgência especial
sob enfoque que demande a análise da validade da legislação local (Súmula
280/STF).
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
08/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por maioria, vencido em parte, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Sustentou, oralmente, o Dr. NATANAEL MARTINS, pelo recorrente.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2010(Data do Julgamento)
(94)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.815 - SP (2009/0045359-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
JOSÉ CARLOS SIMÕES HOSSEPIAN LIMA E OUTRO
RENATO DE LUIZI JÚNIOR E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CARLOS MIYAKAWA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE
REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA
FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA
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PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15,
II, da LEF e 685 do CPC.
(Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006,
DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP,
Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ de 12.12.1994)
2. O artigo 15, da Lei nº 6.830/80, dispõe que:
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo
Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em
dinheiro ou fiança bancária; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados
por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem
como o reforço da penhora insuficiente. (grifo nosso)
3. A seu turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis:
"Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a
requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para
outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for
consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais
valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não
é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao
fundamento de insuficiência do bem constrito.
5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe
que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa
da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência,
por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o
juiz não pode agir sem provocação.
6. In casu, verifica-se que o Juízo singular não determinou o reforço da
penhora ex officio, mas motivado por requerimento expresso da Fazenda
Estadual nas alegações preliminares da impugnação aos embargos à execução
(fls. e-STJ 309), litteris:
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"Antes de refutar os argumentos que embasam os embargos à
execução opostos, cumpre ressaltar que o Juízo não está garantido, ante
a patente insuficiência da penhora. Isto porque o valor do bem
penhorado (R$ 15.000,00) é nitidamente inferior ao valor do débito (R$
77.033,42), conforme se depreende dos anexos extratos.
Por outro lado, a ausência de depositário nomeado também
configura irregularidade que obsta o recebimento dos embargos à
execução, vez que a constrição é imperativa a autorizar a oposição
daqueles. E, se o auto de penhora não está regular, não se pode
considerar o Juízo garantido.
Assim, os Embargos à execução não deveriam ter sido
recebidos, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80.
Entretanto, considerando a atual fase processual, requer a ampliação da
penhora, até o limite do débito atualizado, bem como a nomeação de
depositário, sob pena de rejeição dos Embargos à Execução com base no
dispositivo legal indicado."
7. Outrossim, em face do auto de penhora e avaliação (fls. e-STJ 226), bem
como da ocorrência de intimação do executado acerca da penhora efetivada,
ressoa inequívoco o preenchimento dos requisitos do art. 685 do CPC, a
legitimar a decisão de ampliação da penhora. O voto condutor do aresto
recorrido consignou que:
"A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos,
onde a MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se
aperfeiçoado diante da ausência de nomeação de depositário, bem como
a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado,
determinando a regularização da penhora efetivada e a intimação dos
executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos.
Como o executado foi intimado da penhora e recusou o
encargo de fiel depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de 5
(cinco) anos, circunstância que impossibilitou qualquer reforço da
penhora -, outra alternativa não restou senão a co-responsabilização dos
sócios."
8. O art. 667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre
segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da primeira
penhora, obviamente insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem
constrito - cerca de R$ 15.000,00 - e o do crédito exequendo - em torno de
R$ 77.000,00. É cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a
primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não
bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira
penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arestados
ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC, sendo certo que o caso sub
examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses.
9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção
dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão
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terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da
sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.
(Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp
739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005)
10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não
procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés,
fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da
instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o
reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a
ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o
montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350).
11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida
decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a
insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação
dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da
penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in
verbis:
"Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para
a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar
inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os
embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da
isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar
seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio
penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao
devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas
em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras
simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de
defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o
Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente
passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito.
Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em
tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que
restaria completamente frustrada."
(Leandro Paulsen, in Direito
Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à
luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p.
333/334)
12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação de
insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da
penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização
dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução,
máxime em face do consignado no acórdão recorrido (fls. e-STJ 433),
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litteris:
"(...)
Outrossim, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de
ICMS declarado e não pago; ao que consta, o agravado, além de ter sido
sócio fundador da empresa executada, ficou à testa do negócio, de modo
que evidentemente teve proveito decorrente do não repasse do valor
correspondente ao tributo aos cofres públicos. E, além do mais,
dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na lide
e penhorados bens de sua propriedade.
A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos
135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de
Execução Fiscal. E, em tese, cabível é a responsabilização dos sócios
pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos praticados com
infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da
sociedade sem o pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos
autos."
13. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Hamilton Carvalhido votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2010(Data do Julgamento)
(95)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.430 - SP (2009/0142434-3)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
TRANSATLANTIC CARRIERS AGENCIAMENTOS LTDA
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ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MARCELO MACHADO ENE E OUTRO(S)
: SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARITIMA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SINDAMAR - "AMICUS CURIAE"
: MARCELO MACHADO ENE E OUTRO(S)
: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO
MARÍTIMA - FENAMAR - "AMICUS CURIAE"
: LUÍS FELIPE GALANTE DA SILVA RAMOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO
SOBRE
IMPORTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. AGENTE MARÍTIMO. ARTIGO 32, DO
DECRETO-LEI 37/66. FATO GERADOR ANTERIOR AO
DECRETO-LEI 2.472/88. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no
período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32,
do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário,
nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto
sobre importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.
2. O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critério pessoal
inserto no conseqüente da regra matriz de incidência tributária, é a pessoa que
juridicamente deve pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro(s).
3. O artigo 121 do Codex Tributário, elenca o contribuinte e o responsável
como sujeitos passivos da obrigação tributária principal, assentando a doutrina
que: "Qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da
prestação tributária, será sujeito passivo, pouco importando o nome que lhe
seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou responsável" (Bernardo
Ribeiro de Moraes, in "Compêndio de Direito Tributário", 2º Volume, 3ª
ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2002, pág. 279).
4. O contribuinte (também denominado, na doutrina, de sujeito passivo direto,
devedor direto ou destinatário legal tributário) tem relação causal, direta e
pessoal com o pressuposto de fato que origina a obrigação tributária (artigo
121, I, do CTN).
5. O responsável tributário (por alguns chamado sujeito passivo indireto ou
devedor indireto), por sua vez, não ostenta liame direto e pessoal com o fato
jurídico tributário, decorrendo o dever jurídico de previsão legal (artigo 121,
II, do CTN).
6. Salvante a hipótese em que a responsabilidade tributária advém de norma
primária sancionadora, "o responsável diferencia-se do contribuinte por ser
necessariamente um sujeito qualquer (i) que não tenha praticado o evento
descrito no fato jurídico tributário; e (ii) que disponha de meios para
ressarcir-se do tributo pago por conta de fato praticado por outrem" (Maria
Rita Ferragut, in "Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002", 2ª
ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2009, pág. 34).
7. O imposto sobre a importação, consoante o artigo 22, do CTN, aponta
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apenas como contribuinte o importador ou quem a lei a ele equiparar (inciso I)
ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (inciso II).
8. O diploma legal instituidor do imposto sobre a importação (Decreto-Lei
37/66), nos artigos 31 e 32, na sua redação original, assim dispunham:
"Art 31. É contribuinte do impôsto:
I - O importador, assim considerada qualquer pessoa que
promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.
II - O arrematante de mercadoria apreendida ou
abandonada.
Art 32. Para os efeitos do artigo 26, o adquirente da
mercadoria responde solidariamente com o vendedor, ou o substitui, pelo
pagamento dos tributos e demais gravames devidos."
9. O transportador da mercadoria estrangeira, à época, sujeitava-se à
responsabilidade tributária por infração, nos termos do artigo 41 e 95, do
Decreto-Lei 37/66.
10. O Decreto-Lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, alterou os artigos 31 e
32, do Decreto-Lei 37/66, que passaram a dispor que:
"Art. 31. É contribuinte do imposto:
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que
promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado
pelo respectivo remetente;
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
Art . 32. É responsável pelo imposto:
I - o transportador, quando transportar mercadoria
procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso
interno;
II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa
incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. É responsável solidário:
a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada
com isenção ou redução do imposto;
b) o representante, no País, do transportador estrangeiro."
11. Conseqüentemente, antes do Decreto-Lei 2.472/88, inexistia hipótese
legal expressa de responsabilidade tributária do "representante, no País, do
transportador estrangeiro", contexto legislativo que culminou na edição da
Súmula 192/TFR, editada em 19.11.1985, que cristalizou o entendimento de
que:
"O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das
atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se
equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/66."
12. A jurisprudência do STJ, com base na Súmula 192/TFR, consolidou a
tese de que, ainda que existente termo de compromisso firmado pelo agente
marítimo (assumindo encargos outros que não os de sua competência), não se
lhe pode atribuir responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes da
importação, por força do princípio da reserva legal (Precedentes do STJ:
AgRg no Ag 904.335/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
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julgado em 18.10.2007, DJe 23.10.2008; REsp 361.324/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 14.08.2007;
REsp 223.836/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma,
julgado em 12.04.2005, DJ 05.09.2005; REsp 170.997/SP, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.02.2005, DJ 04.04.2005;
REsp 319.184/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado
em 03.06.2004, DJ 06.09.2004; REsp 90.191/RS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Segunda Turma, julgado em 21.11.2002, DJ 10.02.2003; REsp
252.457/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma,
julgado em 04.06.2002, DJ 09.09.2002; REsp 410.172/RS, Rel. Ministro
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.04.2002, DJ 29.04.2002;
REsp 132.624/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 15.08.2000, DJ 20.11.2000; e REsp 176.932/SP, Rel. Ministro Hélio
Mosimann, Segunda Turma, julgado em 05.11.1998, DJ 14.12.1998).
13. Sob esse ângulo, forçoso destacar (malgrado a irrelevância no particular),
que a empresa destinada ao agenciamento marítimo, não procedeu à
assinatura de "nenhuma fiança, nem termo de responsabilidade ou outro
qualquer, que venha acarretar qualquer tipo de solidariedade e/ou de
responsabilidade com o armador (proprietário do navio), para que seja
cobrada por tributos ou outros ônus derivados de falta, acréscimo ou avaria
de mercadorias durante o transporte" (assertiva inserta nas contra-razões ao
recurso especial).
14. No que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei
2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a
qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do
artigo 124, do CTN) do "representante, no país, do transportador estrangeiro".
15. In casu, revela-se incontroverso nos autos que o fato jurídico tributário
ensejador da tributação pelo imposto de importação ocorreu em outubro de
1985, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional, que, fundado
no princípio da reserva legal, pugnou pela inexistência de responsabilidade
tributária do agente marítimo.
16. A discussão acerca do enquadramento ou não da figura do "agente
marítimo" como o "representante, no país, do transportador estrangeiro" (à luz
da novel dicção do artigo 32, II, "b", do Decreto-Lei 37/66) refoge da
controvérsia posta nos autos, que se cinge ao período anterior à vigência do
Decreto-Lei 2.472/88.
17. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime
do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
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Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Sustentaram, oralmente, a Dra. ALEXANDRA MARIA CARVALHO CARNEIRO,
pela recorrente, e LUÍS FELIPE GALANTE DA SILVA RAMOS, pelo segundo amicus curiae.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2010(Data do Julgamento)
(96)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.462 - AM (2010/0032100-7)
RELATORA
R.P/ACÓRDÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
MINISTRO LUIZ FUX
CASSIANO CIRILO ANUNCIAÇÃO
DEMETRIA ANUNCIACAO MARQUES E OUTRO(S)
ESTADO DO AMAZONAS
FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
VOTO-VENCEDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA
CF/1988. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
DO
SÓCIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO
STJ. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
NOME DO EXECUTADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
CO-RESPONSÁVEL REDIRECIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O
RITO DO ART. 543-C, DO CPC. (RESP 1.104.900/ES, DJE 01.04.2009)
RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do
Egrégio STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e
seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível
quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei
ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
2. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º
702.232/RS, da relatoria do E. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de
26.09.2005, a Primeira Seção desta Corte Superior assentou que: a) se a
execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o
ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente,
incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do
CTN; b) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes,
infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da
empresa; c) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário
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na Certidão de Dívida Ativa - CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos
requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi
proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa,
tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos
termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3.º da Lei n.º 6.830/80.
3. Consectariamente, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
1.104.900/ES, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil, reafirmou referido entendimento, no sentido de que,
"se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do
sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou
caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja,
não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos'." (Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01.04.2009).
4. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs.
Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Turma
(97)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 17.355 - PR (2010/0169903-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
BRASIL TELECOM S/A
LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO
MEDIDA
ESPECIAL
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INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PENDENTE
JULGAMENTO
NO
STJ.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535,
II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a
demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação
jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha
mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como a caracterização do
fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado.
2. O fumus boni iuris, em sede de cognição sumária, não se verifica quanto à
violação ao disposto no art. 535, II, do CPC. Isto porque, o Tribunal de
origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
embargos de declaração, estando o decisum hostilizado devidamente
fundamentado, consoante se infere do voto condutor dos Embargos de
Declaração (fls. 107/112).
3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que
devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do
título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação
executiva.
4. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado
por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de
prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande
dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).
5. In casu, a inadmissão da exceção de pré-executividade decorreu da
necessidade da dilação probatória, consonante assentado pelo Tribunal a quo
(fls. 82/92).
6. Desta sorte, se é interditada a via especial quando o recurso objetiva a
análise de questões fáticas (Súmula 07/STJ), a fortiori, obsta-se, também, a
cautelar que a pretexto de conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial,
impõe ao Tribunal, como sustentáculo de sua pretensão, a análise de questões
interditadas ao E. S.T.J. Precedentes do STJ: AgRg na MC n.º
11.110/MG,DJU de 27/03/2006; AgRg na MC n.º 5.631/DF, DJU de
17/11/2003).
7. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Juízo
a quo, em sede de medida cautelar, ainda que pendente de apreciação agravo
de instrumento interposto perante esta Corte Superior, é medida excepcional,
a reclamar o requisito da teratologia da decisão ou a sua consonância límpida
com a jurisprudência predominante do STJ, mercê da admissibilidade prima
facie o recurso especial. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg na MC
9129/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 28.03.2005;
AgRg no AgRg na MC 5147/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ de 14.03.2005; AgRg na MC 8480/SC, Relator Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 28.02.2005; AgRg na MC 7635/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21.06.2004; AgRg
na MC 6549/BA, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de
10.11.2003; e AgRg na MC 1997/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
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Sexta Turma, DJ de 18.09.2000.
8. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o
Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(98)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.990 - RS (2004/0033933-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
:
:
:
:
:
RECORRIDO
PROCURADOR
LITIS. PAS
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
RUI BARBOSA JOSÉ DUARTE
MOACIR LEOPOLDO HAESER
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO E OUTRO(S)
JORGE LUÍS HILGERT E OUTRO
CELSO RUI DOMINGUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE
REMOÇÃO E INGRESSO. EDITAL. CONSUMAÇÃO DO
CERTAME. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR. EFETIVAÇÃO DO OFICIAL SUBSTITUTO COMO
TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA
DECLARADA NA VIGÊNCIA DA CF/88. NECESSIDADE DE
APROVAÇÃO EM CONCURSO PUBLICO.
1. O concurso público concluído no curso do iter procedimental do Mandado
de Segurança, posto malograda tentativa de paralisá-lo via deferimento de
pleito liminar, enseja a extinção do writ por falta de interesse de agir
superveniente (art. 267, VI, do CPC). Precedentes do STJ: REsp
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1187139/MT, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2010; MS 8.142/DF,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2008; RMS 22.801/SP, SEGUNDA
TURMA, DJ 18/05/2007; e AgRg no RMS 14.105/RJ, QUINTA
TURMA, DJ 11/09/2006.
2. Mandado de Segurança que visa desconstituir delegações realizadas
mediante concursos finalizados há mais de um quinquênio, por candidato
reprovado em certame, além de refletir a ausência de direito líquido e certo,
conduz também à extinção do writ, posto abarcar pretensão melhor
examinada em ação de cognição exauriente.
3. Mandado de Segurança impetrado por candidato contra ato do
Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, consubstanciado na publicação Edital n. 02/03 (fls. 34), em
15.05.2003, que a despeito de ter retificado o Edital n. 01/03 (fl. 37),
manteve a equivocada referência ao Ofício Sede do Município de Vera Cruz,
mercê do desmembramento desse ofício, mediante Resolução 284/99-CM (fl.
33), com a criação do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Vera
Cruz e do Tabelionato de Registros Públicos de Vera Cruz, cuja equivocada
referência repercutiu na determinação da espécie de concurso estabelecida
para o provimento das duas serventias surgidas com o desmembramento
desse ofício.
4. In casu, a Secretaria da Comissão Permanente de Concursos de Ingresso e
Remoção nos Serviços Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do
Sul-CPCIRSNR, em Certidão emitida em 15.08.2006 (fl. 338), atesta que: (a)
no Concurso de Remoção aberto pelo Edital 03/2003 -CPCIRSNR, realizado
pelo Estado do Rio Grande do Sul, restaram classificados 179 (cento e
setenta e nove) candidatos, resultando na efetiva remoção de 47 (quarenta e
sete) candidatos, conforme Boletins nºs 16.859, 16.961/04; 17.274/04; e
17.676/04, publicados no Diário da Justiça, respectivamente, em 18.03.2004;
16.04.2004; 14.07.2004; e 15.10.2004; e (b) o Concurso de Ingresso, aberto
pelo Edital 02/2004-CPCIRSNR, está em fase de finalização oferecendo,
aproximadamente, 160 vagas para provimento por ingresso; (c) as vagas
ofertadas em ambos os concursos foram publicadas mediante edital de nº
01/2003-CPCIRSNR, publicado no Diário da Justiça de 15 de maio de 2003,
que estabeleceu a definição do critério de preenchimento das vagas - se por
ingresso ou remoção, respeitado o critério legal previsto no art. 16 da Lei
8.935/94 (reiterado no art. 23 da Lei Estadual 11.183/98).
5. O exercente de cargo a título precário não pode pretender a investidura,
sem concurso, em serventia extrajudicial vaga. Precedentes do STJ:
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1284279/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Tturma, DJe 10/09/2010; RMS 24840/GO,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2008; AgRg na Pet
4.810/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ de 20/10/2008; RMS
19.123/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de
18/09/2008; AR 3.378/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJ de 08/09/2008 e RMS 26.503/PI, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJ de 15/05/2008.
6. No caso em exame o Juiz de Direito Substituto da Comarca de Vera Cruz,
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mediante expedição de Portaria nº 18, de 04 de agosto de 1999, resolveu
designar o Bel. Rui José Duarte, ora recorrente, para responder como
substituto pelo Serviço de Tabelionato de Notas e de Protestos da Comarca
de Vera Cruz, consoante se colhe da cópia acostada à fl. 25.
7. Ademais, a carência de ação da parte, ora Recorrente, é corroborada pela
reprovação do impetrante, candidato inscrito sob o número 03118F, na
primeira fase do concurso de ingresso para a Área Notarial e de Registro,
aberto pelo Edital nº 02/2004 - CPCIRSNR, publicado no Diário da Justiça
de 14.01.2004, consoante se infere da Certidão nº 02/2006 - CPCIRSNR (fl.
337) .
8. A título de argumento obiter dictum, ainda que superada a ausência de
interesse do impetrante, ora Recorrente, no mérito, a pretensão não revela
plausibilidade apta a ensejar o provimento do presente recurso, consoante se
colhe de julgado desta Corte em hipótese análoga:
"ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. CONCURSO DE
REMOÇÃO E INGRESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1. Os arts. 16, parágrafo único, da Lei 8.935/94 e 23 da Lei
Estadual 11.183/98 estabelecem que as serventias vagas serão
preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de
provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante
concurso de títulos, tomando-se por base a data de vacância da
titularidade ou, quando vagadas na mesma data, aquela da criação do
serviço.
2. A existência de decisão que exclua a posteriori algum dos
cartórios não deve alterar a situação das demais serventias do rol, sob
pena de inviabilizar o provimento das mesmas.
3. Não há interesse jurídico do ocupante da titularidade de
serventia, de modo precário, já que, aberto certame para ambas as
espécies – concurso de ingresso e remoção –, estará em vias de perder
sua titularidade qualquer que seja o resultado do mandamus.
Restar-lhe-ia mero interesse econômico de protelar a
realização do certame, o que é incompatível com o princípio
constitucional que estabelece a prévia aprovação em concurso público
como forma regular de provimento de cargo e emprego público (art. 37,
II, da Constituição Federal).
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não
provido." (RMS 26428/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 19/08/2008)
9. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
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por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Assistiu ao julgamento o Dr. PAULO RICARDO DORNELLES DA SILVA, pela
parte LITIS. PAS: JORGE LUÍS HILGERT
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(99)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 736.097 - SP (2005/0048249-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AÇOS VILLARES S/A
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO
INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005.
DETERMINAÇÃO
DE
APLICAÇÃO
RETROATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE
DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
(RECURSO REPETITIVO - RESP 1.002.932-SP).
1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de
fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e
não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma
referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação
correspectiva.
2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do
ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma:
relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que
ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a
contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a
prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém,
ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão
"observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º,
segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).
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4. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela,
indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente
interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina
abalizada:
"Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto
determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem
introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei
interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na
doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio
legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa),
afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como
lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das
intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen
Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma
Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão
de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI
(Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle
scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols.
1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve
presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem
reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em
que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit
constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de
vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto,
que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da
própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no
preâmbulo, ou feita noutra lei.
Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se,
manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter
interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem
possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos,
autorizando uma tal consideração.
(...)
... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos,
ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis
fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa
interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen
romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar
coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar
o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é
realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da
verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira
que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese
forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos
autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há
quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol.
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1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la
rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por
LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese
ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese,
secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único,
1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909,
pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada
interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem,
outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei
interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz
competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas
somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à
pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador
declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter
somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei
interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada
interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal,
ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais
aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a
própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica
no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o
atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É
um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do
direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs.
274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296).
5. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados
antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional
para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada
tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso
temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código
Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.").
6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da
aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a
repetição/compensação é a data do recolhimento indevido.
7. In casu, insurge-se o recorrente contra a prescrição quinquenal
determinada pelo Tribunal a quo, pleiteando a reforma da decisão para que
seja determinada a prescrição decenal, sendo certo que não houve menção,
nas instâncias ordinárias, acerca da data em que se efetivaram os
recolhimentos indevidos a título de contribuição social denominada pro labore
(Leis n. 7.787/89 e n. 8.212/91), e tendo sido a ação ajuizada em 30.09.99,
revela-se inequívoca a inocorrência da prescrição dos tributos recolhidos
indevidamente, antes da entrada em vigor da LC 118/05, no decênio anterior
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ao ajuizamento da demanda, porquanto tributo sujeito a lançamento por
homologação, cuja prescrição opera-se 5 (cinco) anos após expirado o prazo
para aquela atividade.
8. À luz da novel metodologia legal, publicado o julgamento do Recurso
Especial nº 1.002.932/SP, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do
CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia,
deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo
5º, I, da Res. STJ 8/2008).
9. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(100)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 844.004 - RS (2006/0087641-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
REPR. POR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
LUIZ EGON RICHTER E OUTRO
ANGELO ARRUDA E OUTRO
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM RECURSO
ESPECIAL QUE DESCONSTITUI O TÍTULO EXECUTIVO QUE FUNDAMENTA
A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO.
1. O crédito tributário tem espeque na certidão que inscreveu o montante na Dívida Ativa da
Fazenda Pública, sendo certo que decisão superveniente que desconstitui o título executivo,
anulando-o, retira o próprio fundamento de validade da execução fiscal.
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2. In casu, foi publicada, em 19.12.08, decisão monocrática negando seguimento ao recurso
especial 844.010 - RS, do Instituto Nacional do Seguro Social, interposto em face de acórdão
do TRF da 4ª Região, que manteve a sentença que declarou a inexistência de vínculo
empregatício entre os profissionais que prestam serviços à APAE de Lajeado/RS, bem assim a
inexistência de relação jurídica entre as partes, anulando a NLFD/DEBCAD nº 32.158.048-6,
razão pela qual o título executivo que fundamenta a presente execução restou definitivamente
expurgado do mundo jurídico, prejudicando a análise do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo regimental, julgando prejudicado o recurso especial da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, dar provimento
ao agravo regimental, julgando prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(101)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 866.355 - PR (2006/0070017-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
REPR. POR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
BANCO CENTRAL DO BRASIL
JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)
PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
PAULO SÉRGIO ROCHA SERRA E OUTROS
LUCAS AIRES BENTO GRAF E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (.PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL
DO PRAZO RECURSAL. BACEN. INTIMAÇÃO PESSOAL
REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DO
MANDADO NOS AUTOS. )
1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
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em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum embargado
assim concluiu:
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão
ou sentença, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
535, I e II, do CPC.
2. A contagem do prazo recursal do BACEN, quando a intimação é
feita por Oficial de Justiça, inicia-se a partir da juntada aos autos do
mandado cumprido (EREsp 584.784 - BA, Relator Ministro BARROS
MONTEIRO, Corte Especial, DJ de 08 de maio de 2006).
3. In casu, o exame dos autos revela que o mandado de intimação foi
cumprido e posteriormente juntado aos autos em 07 de outubro de
2005 (sexta-feira - fl. 1151), tendo o prazo recursal iniciado no dia 10
de outubro de 2005 (segunda-feira).
4. Em observância à prerrogativa de prazo em dobro para eventual
interposição do recurso especial, o prazo esgotar-se-ia no dia
08.11.2005 (terça-feira), como certificado pela Secretaria às fls. 1189.
5. O recurso especial foi interposto em 10.11.2005 (fl. 1154), razão
pela qual denota-se claramente a sua intempestividade.
6. Embargos de declaração opostos pelo particular (fls. 1272/1280)
acolhidos, para sanar erro material, o que impõe o não conhecimento
do recurso especial manejado pelo Banco Central do Brasil,
manifestamente intempestivo, à luz da presente fundamentação.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil Bacen (fls. 1282/1285) prejudicados.
5. Ademais, tendo em vista que o exame de admissibilidade do recurso
especial é bifásico, incumbe ao STJ a análise da tempestividade do apelo
extremo independente do que restar consignado pelo Tribunal a quo.
Deveras, esta Corte não está adstrita ao juízo de prelibação exarado pelo
Tribunal a quo, pois na instância especial deve-se verificar novamente a
presença dos requisitos recursais.(...) "(AgRg no AG 624529 / RJ, Rel.
Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 17/12/2004).
6. Por fim, é cediço que a certidão do Cartório que atestou a data de
juntada do mandado de intimação do BACEN cumprido goza de fé
pública, sendo certo que, da análise dos autos, não se evidenciou a
ocorrência de qualquer fato que viesse a ilidir referida presunção de
veracidade.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o
Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(102)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 891.312 - SP (2006/0213447-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO DE OLIVEIRA
JOSÉ ABÍLIO LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. VÍCIOS. ARTIGO. 535 DO
CPC.
1. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a
indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do
decisum embargado, não podendo ser conhecidos quando o embargante visa,
unicamente, ao reexame em substância da matéria julgada aduzindo, para
tanto, matéria até então não suscitada.
2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Superior Tribunal de Justiça
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Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(103)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.600 - RS (2007/0052299-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
BRUNING TECNOMETAL LTDA
CLAUDIO MERTEN E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. MULTA.
EXCLUSÃO
(CONTRIBUIÇÃO
DESTINADA
AO
INCRA.
ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89,
8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE. "RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO
CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO.
EMPRESAS URBANAS. EXIGIBILIDADE).
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou
sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do
art. 535, I e II, do CPC.
2. O adicional de 0,2% (zero vírgula dois por cento) da contribuição destinada
ao INCRA não foi extinto pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91,
consoante firmou a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp
977.058/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2008, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos de controvérsia.
3. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento explícito
de dispositivos constitucionais para a abertura da via extraordinária, sob o
risco de incorrer em usurpação da competência confiada por excelência ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no Ag 1179294/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 12/04/2010; EDcl nos
EDcl no REsp 852.784/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
24/03/2010.
4. A matéria repetitiva tratada no REsp 977.058/RS, que motivou a imposição
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da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC, não foi objeto do agravo
regimental do contribuinte, razão pela qual impõe-se a exclusão da multa de
5% sobre o valor da causa.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para afastar a
multa de 5% sobre o valor da causa, mantendo-se, no mais, o v. acórdão de
fls. 1121/1138.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para afastar a multa de 5%
sobre o valor da causa, mantendo-se, no mais, o v. acórdão de fls. 1121/1138, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito
Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(104)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 938.673 - DF (2007/0071917-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
CLÁUDIA LADEIRA MENDES E OUTROS
FABIANA DE CASTRO SOUZA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. ERRO DE JULGAMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
RESTITUIÇÃO DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA
FONTE POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
ACÓRDÃO
A
QUO.
AFIRMAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ÂMBITO.
EXECUÇÃO
DE
SENTENÇA.
"RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ
8/2008. JUNTADA DAS PLANILHAS DE CÁLCULO PELA
FAZENDA NACIONAL. COM ITEM IMPOSTO A RESTITUIR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou
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sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos
do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, verifica-se patente erro de julgamento quando a prestação
jurisdicional em sede de recurso especial confere ao recorrente provimento
que excede ao que debatido no âmbito do Tribunal de origem.
3. In casu, a Instância a quo decidindo embargos à execução de sentença que
ordenava à Fazenda Publica a restituição dos valores indevidamente
recolhidos à título de imposto de renda sobre pessoa física, declarou a
impossibilidade de se versar sobre compensação em sede de processo
executório, pois seria matéria suscitável apenas em ação cognitiva.
4. Não obstante, o aresto ora objurgado deu provimento ao pedido do recurso
especial que consistia em, in verbis:
"... que o recurso especial seja admitido e provido, reformando-se o v.
acórdão recorrido a fim de permitir a compensação (desconto) do imposto
de renda já restituído por ocasião da declaração de ajuste." (fl.163).
5. Verifica-se, portanto, nítido erro de julgamento, pois querendo ater-se à
questão prejudicial (possibilidade de analisar pedido de compensação),
acabou-se por decidir questão não analisada pelo Tribunal de origem, ou seja,
se houve ou não restituição do imposto para fundamentar a compensação dos
valores pretendidos, o que é vedado à este Corte em razão do teor da Súmula
282/STF, por analogia, que veda o conhecimento do recurso especial quanto
às matérias não debatidas na instância de origem.
6. A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda,
supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de
execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se
pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse sentido, é
assente na doutrina que :
"O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no
art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado
da palavra excesso. "Há excesso de execução", diz o Código, "quando
o credor pleiteia quantia superior à do título" (art. 743, I). Nesse caso,
se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de
embargos "parciais", de modo que. de acordo com o art. 739, § 2º, o
processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não
embargada" (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS
MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume
10, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 563).
7. O excesso de execução manifesta-se quando a parte pretende executar
quantia superior à dívida, assim considerado o quantum que despreza a
imputação em pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à
restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias
percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores, que só vieram à
tona com a liquidação da sentença.
8. É assente na doutrina que, em sendo a última oportunidade de suscitar a
matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro processo, a exceção é tema
dos embargos da executada.
9. Não obstante o art. 741, VI, do CPC, dispor que causas impeditivas,
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modificativas ou extintivas do direito do autor possam ser alegadas em sede
de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, a exegese do
dispositivo não desconsidera o ato decisório da liquidação que,
complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime
com a eliminação da liquidação por cálculo (precedente: REsp 155.037 - RJ,
Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, 4ª Turma, DJ 19 de
fevereiro de 1998).
10. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.001655/DF, sujeito
ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que é
possível a compensação, em sede de embargos à execução, de valores retidos
na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do
ajuste anual das declarações dos exeqüentes, não estando preclusa a alegação,
pela Fazenda Nacional, de excesso de execução. (Rel. Ministro Luiz Fux,
julgado em 11/03/2009, publicado no DJe de 30/03/2009).
11. In casu, a Fazenda Nacional instruiu a ação de embargos com os cálculos
do indébito a restituir, anexando aos autos as planilhas de cálculo.
12. É reconhecido o valor probatório, com presunção iuris tantum de
veracidade, das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, que se
constituem em espelhos das declarações de ajuste anual prestadas pelo
contribuinte, para a demonstração de eventual excesso de execução de
imposto de renda.
13. Na hipótese o aresto do tribunal de origem, limitou-se a declarar a
preclusão da tese de compensação, não se manifestando sobre a comprovação
ou não da restituição dos valores deduzidos na fonte.
14. Embargos declaratórios acolhidos para dar parcial provimento ao Agravo
regimental para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que, atendo-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manifeste-se
quanto ao mérito da apelação interposta pela Fazenda Nacional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, dando parcial provimento ao agravo
regimental, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(105)
AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 963.626 - SP
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(2007/0227747-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
ADVOGADO
:
MINISTRO LUIZ FUX
BANCO DO BRASIL S/A
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTRO(S)
BACARDI - MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA E OUTROS
ALEXANDRE LINARES NOLASCO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS.
LEVANTAMENTO
DE
DEPÓSITOS.
IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA
AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.)
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como
prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou que:
"Verifica-se que, ao contrário do alegado nas razões do presente agravo, o tribunal de origem
negou seguimento ao recurso por ambas as alíneas, o que reafirma a ausência de impugnação de
todos os fundamentos utilizados naquela decisão.
Assim, também em sede de agravo regimental, não tendo a agravante trazido qualquer argumento
capaz de infirmar a decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos."
4. Agravo regimental provido, contudo, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, sem efeitos infringentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito
Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(106)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.936 - SC (2007/0139587-9)
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RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
DIVANÊS BRUSCATO
RAUL TAVARES DA CUNHA MELLO E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
OSMAR JOSÉ NORA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. (PROCESSUAL CIVIL. COISA
JULGADA.
MATÉRIA
DECIDIDA
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO, COM TRÂNSITO
EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA
VIABILIZADORA DO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284
DO STF).
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp
693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ
10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(107)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 987.791 - SC (2007/0192591-6)
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RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
MADEIREIRA PIAZERA LTDA
FÁBIO EMANUEL ILSER DE MEIRELLES
TIAGO PIMENTEL SOUZA
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSOS
REPRESENTATIVOS
DA
CONTROVÉRSIA
JULGADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.003.955/RS E RESP
1.028.592/RS).
PRESCRIÇÃO.
INTERESSE
PROCESSUAL
("INTERESSE DE AGIR") QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL
DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO
DIREITO DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE
DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS
EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A DATA DO
RECOLHIMENTO E O PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQÜENTE
(ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 4.357/64). INOBSERVÂNCIA DAS
EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp
693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ
10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido
assentou que:
A correção monetária sobre o principal do empréstimo
compulsório subsume-se ao seguinte regime:
(i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão
de expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de
empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive no período
decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano
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subseqüente (data em que se contabilizava os valores recebidos a título de
empréstimo compulsório). Conseqüentemente, da data do recolhimento
do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano subseqüente, a
correção monetária rege-se pelo disposto no artigo 7°, § 1°, da Lei
4.357/64 (correção monetária trimestral em função das variações no
poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir do primeiro dia do ano
subseqüente, observa o critério previsto no artigo 3º, do mesmo diploma
legal (correção monetária anual segundo os coeficientes fixados
anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam
a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de
dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos
anteriores); e
(ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção
monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano
anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de
homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser
reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(108)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.705 - SC (2007/0231041-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MAX FREDERICO HABLITZEL
RODRIGO ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
535
DO
CPC.
REJEIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
[CIVIL.]
FINALIDADE
DE
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido
assentou que:
[...]
1. A eficácia preclusiva, prevista no artigo 474, do Código de
Processo Civil, constitui um dos meios de defesa da coisa julgada, de
sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o
prosseguimento em prestígio à res judicata, impedindo infirmar-se o
resultado a que se alcançou na ação anterior.
2. In casu, a questão restou decidida no Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança n.º 11.478/SC, transitada em julgado, verbis:
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESCRIVÃO.
EFETIVAÇÃO.
NORMA
INCONSTITUCIONAL. NULIDADE. COMPETÊNCIA
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Não há, na Lei nº 8.935/94, qualquer referência à figura
do chefe do executivo estadual como a autoridade
competente para ato algum referente aos serviços notariais
e de registro.
- Com o advento da referida Lei Federal, a nomeação para
os cargos de Escrivão, e, como conseqüência, a possível
anulação desse ato é, extreme de dúvida, atribuição do
Poder Judiciário.
- Tal entendimento prevalece, não obstante a edição da Lei
Complementar Estadual nº 183, de 24 de setembro de
1999, que conferiu ao Governador do Estado o cargo de
delegado do exercício da atividade notarial ou de registro
(art. 1º).
- O sistema previsto em legislação federal, reconhecido
como válido por esta Corte no que se refere à competência
do representante do Poder Judiciário para realização dos
atos pertinentes, não pode, a pretexto de retroatividade de
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uma lei estadual, ser desconstituído.
- O reconhecimento pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal da inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da
Constituição Estadual de Santa Catarina alcança, inclusive,
os atos pretéritos realizados com base nesse dispositivo, eis
que o vício impossibilita a invocação de direitos referentes a
situações constituídas sob sua égide.
- Precedente da 3ª Seção (RMS nº 10.375/SC, Rel.
p/acórdão em. Min. José Arnaldo da Fonseca).
- Recurso desprovido.
(Rel. Min. Félix Fisher, Quinta Turma, julgado em
4/5/2000, DJ de 29/5/2000)
3. A pretensão deduzida pelo recorrente, contrária ao decidido
no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança acima mencionado,
resta acobertada pelo manto da coisa julgada.
4. Precedente: AgRg no REsp 930.484/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe
08/09/2009; REsp 948.580/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009.
5. A ausência de fundamentação quanto à possibilidade de o
acórdão recorrido ter julgado válido ato de governo local contestado
em face de lei federal revela a deficiência das razões do recurso
especial, pela alínea "b" do permissivo constitucional, atraindo a
incidência do Enunciado n.º 284, da Súmula do STF: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Precedentes: REsp n.º 156.119/DF, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004; REsp n.º 550.236/SP, Rel.
Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004; e AgRg no REsp n.º
329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001).
7. Inexiste ofensa do artigo 535, do CPC, quando o Tribunal de
origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não
estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão.
[...]
4. Os embargos de declaração manejados com o único propósito de
prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto não
comporta acolhimento. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 708062/PR,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 13.03.2006; EDcl no REsp n.º 415.872/SC, Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º
630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005.)
5. Embargos de declaração rejeitados.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(109)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.710 - RS (2007/0254923-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
BIANCHINI SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA
FÁBIO CANAZARO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.
IPI.
CRÉDITO
PRESUMIDO.
INDUSTRIAL-EXPORTADOR. LEI 9.363/96. RESSARCIMENTO
DE PIS E COFINS. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA
E COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
ÓBICE
NORMATIVO CARACTERIZADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA
411/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou
sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do
art. 535, I e II, do CPC.
2. A correção monetária dos créditos escriturais de IPI é devida quando o seu
aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em razão de resistência oposta
por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco, conforme firmou a
Primeira Seção da Corte no julgamento do recurso especial representativo de
controvérsia nº 1.035.847/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
4. In casu, o óbice normativo restou caracterizado, porquanto os créditos
pleiteados não foram aproveitados oportunamente pelo contribuinte em face
da resistência injustificada oposta pela Fazenda Pública, que editou a
Instrução Normativa SRF nº 23/97, obstando o creditamento dos insumos
adquiridos das pessoas físicas e cooperativas.
5. Incidência do enunciado nº 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção
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monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu
aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
6. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes,
para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, negar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(110)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.330 - CE (2007/0261478-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MANOEL JULIO PAZ E OUTROS
FELIPE AUGUSTO SIQUEIRA COSTA E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C,
DA CF/1988. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VEREADOR. EXERCÍCIO DE
MANDATO GRATUITO. ART. 8.º, DO ADCT, E ART. 2.º, INC. XIII,
DA LEI N.º 10.559/2002. COMPULSORIEDADE EM DECORRÊNCIA
DE ATOS INSTITUCIONAIS. REPARAÇÃO ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 1.º, DO ART. 2.º, DA LEI N.º
10.559/2002. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. "A superveniência da Lei 10.559, de 13/11/02, que regulamentou o disposto
no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT,
constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por
meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter
indenizatório aos anistiados políticos". (REsp 817.115/RJ, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 25/10/2007, DJ 17/12/2007,
p. 296)
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2. Os atos institucionais (artigo 8.º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT) que impuseram o exercício gratuito do mandato de
vereador representam condição indispensável para o reconhecimento de
anistiado político, a que se refere o inciso XIII, do artigo 2.º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002, verbis:
Art. 2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de
18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação
exclusivamente política, foram:
(...)
XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador,
por força de atos institucionais;
(...)
3. É que os Atos Institucionais n.ºs 2, de 27 de outubro de 1965, e 7, de 26 de
fevereiro de 1969, apenas impuseram a ausência de remuneração no exercício
do mandato de vereador, não interferindo, outrossim, no processo eleitoral de
escolha dos vereadores, sendo de somenos importância o fato de terem se
candidatado por livre e espontânea vontade ao mandato eletivo.
4. In casu, cuida-se de ação em que 3 (três) dos 5 (cinco) autores exerceram
mandatos eletivos de vereador, e que se candidataram “em cumprimento à
vontade de sua comunidade que os incumbiu de tão importante mister”, sob a
vigência dos Atos Institucionais n.ºs 2/65 e 7/69, que lhes impunha o seu
exercício gratuitamente, ressoando inequívoca a condição de anistiados
políticos, à luz da exigência contida no inciso XIII, do artigo 2.º, da Lei n.º
10.559/2002.
5. "O § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 10.559/02 é claro ao dispor que aquele que
exerceu a vereança gratuitamente, em razão da declaração de anistiado
político, somente faz jus à contagem do tempo de serviço para fins de
aposentadoria no serviço público e de previdência social, sendo indevida a
reparação econômica pretendida, porque não prevista na lei de regência".
(REsp 923.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado
em 15/05/2007, DJ 31/05/2007 p. 408)
6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, deve velar pela
uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional, pelo que
não se conhece de apelo extremo quando se aponta violação de dispositivo
constitucional, haja vista que se inclui na competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme art. 102, inciso III, da Carta Magna.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
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provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o
Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(111)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.587 - PR (2007/0269450-0)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
REPR. POR
RECORRIDO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTS. 127, 'CAPUT', E 129, II E III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. ART. 1º , IV, DA LEI 7347/85. ARTS. 74 E 75
DA
LEI 10.741/03. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BENEFICIÁRIOS NONAGENÁRIOS E CENTENÁRIOS DA
PREVIDÊNCIA
SOCIAL.
MEMORANDO/CIRCULAR/INSS/DIRBEN Nº 29, DE 28.10.2003.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil
Pública em defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais
indisponíveis e individuais homogêneos do idoso, ante a ratio essendi dos
arts. 127, 'caput'; e 129, II e III, da Constituição Federal de 1988; e arts. 74 e
75 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Precedentes do STJ: EREsp
695.665/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/05/2008; REsp 860.840/MG,
PRIMEIRA TURMA, DJ 23/04/2007; e REsp 878.960/SP, SEGUNDA
TURMA, DJ de 13/09/2007.
2. Os arts. 127, 'caput'; e 129, II e III, da Constituição Federal de 1988; e
arts. 74 e 75 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), dispõem que:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
(...)
129. São funções institucionais do Ministério Público:
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(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais
indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de
interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em
circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em
que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de
risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do
idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o
interesse público justificar;
(...)
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte,
atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e
interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos
depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e
produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
3. In casu, a pretensão veiculada na Ação Civil Pública quanto à condenação
dos demandados ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais,
em favor dos idosos, com mais de 90 (noventa) anos de idade, atingidos pelos
efeitos do Memorando-Circular/INSS/DIRBEN 29, de 28.10.2003, o qual
determinou a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários
àqueles beneficiários, obrigando-os a comparecerem às agências do INSS
para recadastramento, revela hipótese de proteção de interesse transindividual
de pessoas idosas, portanto, legitimadora da atuação do Parquet (arts. 127,
'caput', e 129, II e III, da Constituição Federal de 1988; art. 1º , IV, da Lei
7347/85; e arts. 74 e 75 da Lei 10.741/03).
4. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre
os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou
o Ministério Público para o manejo dos mesmos.
5. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o Ministério
Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos
e coletivos não se limitando à ação de reparação de danos.
6. O Parquet sob esse enfoque legitima-se a toda e qualquer demanda que
vise à defesa dos interesses difusos, coletivos e sociais sob o ângulo material
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ou imaterial. Precedentes do STF: RE 554088 AgR/SC, Relator Min. EROS
GRAU, julgamento: 03/06/2008, Segunda Turma, Publicação DJe-112
DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008; e RE 470135 AgR-ED,
Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 22/05/2007,
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007.
7. As ações que versam interesses individuais homogêneos participam da
ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A
despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério
Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja
individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de
prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais.
8. A ação em si não se dirige a interesses individuais, mercê de a coisa
julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito individual
homogêneo se não tiver promovido ação própria.
9. A ação civil pública, na sua essência, versa interesses individuais
homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação gravitante em torno
de direitos disponíveis. O simples fato de o interesse ser supra-individual, por
si só já o torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público
para a propositura dessas ações.
10. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do
CPC.
11. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa do
Ministério Público Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, a Turma, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro RelatorOs Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(112)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.719 - PR (2007/0291657-0)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO LUIZ FUX
: DIAMANTE INDUSTRIA DE CAL LTDA E OUTROS
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ADVOGADA
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
JOSÉ CARLOS PIZARRO BARATA SILVA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (AFERIÇÃO DO MOMENTO DA
OCORRÊNCIA DA LESÃO COM BASE NO CONTÉUDO DAS
PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO). CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença,
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para
sanar erro material.
2. Verificada a existência de erro material, para consignar que a prescrição, no que
concerne à pretensão de correção monetária sobre o principal (e reflexo de juros
remuneratórios sobre a diferença de correção monetária), referente aos créditos
convertidos em ações em 20.04.1988 (72ª Assembléia Geral Extraordinária) e
26.04.1990 (82ª Assembléia Geral Extraordinária), operou-se, respectivamente, em
20.04.1993 e 26.04.1995 (a ação ordinária foi ajuizada em 01.02.2005), razão pela qual
se revela prescrita a pretensão à correção monetária (e reflexo de juros remuneratórios)
atinente aos recolhimentos efetuados tão-somente nos períodos de 1977 a 1984 e
1985 a 1986, afastando-se a prescrição dos valores recolhidos nas datas posteriores.
. Precedentes: (REsp 899085/PR, DJ 19.11.2007; AgRg no REsp 972492/SP, DJ
18.10.2007; AgRg no REsp 905678/RJ, DJ 29.05.2007; REsp 689038/RJ, DJ
03.08.2007).
3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar o erro material, nos termos acima
delineados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar erro material, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(113)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.197 - DF (2008/0027569-8)
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GERMANO BEZERRA CARDOSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E INSS. AUSÊNCIA DE
REPASSE. DIREITO AOS LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO
FUNDADO EM ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 07/STJ.
1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice
erigido pela Súmula 07/STJ.
2. In casu, a aferição do atendimento dos requisitos para fins de concessão
de lucros cessantes, in casu, em ação de indenização proposta em desfavor
do INSS em razão da ausência de repasse de verbas à empresa de previdência
privada, carece de incursão em aspectos fático-probatórios insindicáveis em
sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 07/S.T.J, tendo em
vista que o Tribunal a quo assim decidiu:
No que se refere ao recurso adesivo veiculado pela autora, a
postulação relativa ao pagamento de indenização a título de lucros
cessantes não merece prosperar, eis que veio desacompanhada da
necessária comprovação da sua suposta ocorrência. Com efeito, a
simples alegação da autora no sentido de que deixara de obter
rendimentos relativos a eventual aplicação financeira dos recursos que
deixara de receber, no tempo certo, afigura-se insuficiente para
demonstrar a ocorrência de lucros cessantes, mormente quando não se
tem notícia de que tais recursos eram, efetivamente, objeto da referida
aplicação. Ademais, ainda, que assim não fosse, a resposta o quesito nº
08, da lavra do Sr. perito nomeado nos autos, não deixa qualquer
dúvida quanto à impossibilidade de caracterização de lucros cessantes,
na espécie, in verbis:
Pergunta:
“Se os valores corretos das contribuições devidas tivessem sido
devidamente repassados a tempo e modo, quais as receitas financeiras
que a GEAP teria auferido a cada mês?”
Resposta:
“Como a indicação foi feita em termos gerais, fica difícil para o Perito
responder objetivamente, tendo em vista as possibilidades de aplicação
que existem no mercado financeiro, quer seja nas várias opções de
fundos de renda fixa, várias opções de fundos de renda variável, títulos
do governo federal, títulos de governos estaduais, etc, que oferecem
rendimentos distintos”.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
É bem verdade que a autora, em quesitos suplementares, sugeriu os
índices de rendimento da caderneta de poupança, para fins de definição
do valor almejado a título de lucros cessantes, sobrevindo a
manifestação do expert de 342/345, apontando o montante ali indicado,
desde que o juízo considerasse legítima a utilização dos aludidos
índices, para essa finalidade. Ocorre que, não basta a mera eleição
aleatória de determinado índice, para fins de definição do prejuízo
supostamente suportado pela autora. Na espécie, torna-se imperiosa a
comprovação, por intermédio de prova idônea, de que os recursos, cujo
pagamento se realizou com atraso, eram aplicados no mercado
financeiro, se a aplicação abrangia a totalidade desses recursos e qual
a sua modalidade, hipótese não caracterizada, na espécie.
Em sendo assim, não tendo a autora comprovado a ocorrência de
lucros cessantes, afigura-se incabível o pagamento de indenização a
esse título, restando prejudicada a discussão acerca da aplicação do
disposto no art. 1.059 do antigo Código Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(114)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.987 - MG (2008/0049482-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO LUIZ FUX
: SODIMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE
BELEZA E HIGIENE LTDA. - EPP
: RICARDO ALVES MOREIRA E OUTRO(S)
: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
: SILVIANO AZEVEDO GUIMARÃES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DE INSTRUMENTO SOCIETÁRIO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O artigo 535 do CPC resta incólume quando o tribunal de origem, embora sucintamente,
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que
os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso, inviável a apreciação, em sede
de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, incidindo,
por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada. (Súmula 282/STF). O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento (Súmula 356/STJ).
4. A admissão do recurso especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma
prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(115)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.421 - SC (2008/0049985-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
DJALMA CARDOSO
WALDEMAR NUNES JUSTINO
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO
522, DO CPC). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PROFERIDA EM
SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA) QUE DETERMINOU A
EXCLUSÃO DE PERCENTUAL DA BASE DE CÁLCULO DO
Superior Tribunal de Justiça
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IMPOSTO DE RENDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE
JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DETERMINOU QUE O FISCO ABSTIVESSE-SE DO
DESCONTO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS
RENDIMENTOS
AUFERIDOS
A
TÍTULO
DE
COMPLEMENTAÇÃO
DE
APOSENTADORIA
PROPORCIONALMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS
SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
CONSIGNOU QUE A DECISÃO EXECUTADA NÃO ASSENTOU A
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS PARCELAS
VINCENDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo
impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da
decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado.
2. O artigo 468, do CPC, dispõe que "a sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas", pontificando doutrina clássica que:
".. o problema dos limites objetivos da res iudicata foi
enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes,
talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer
mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz , sem as deformações
do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana: "A sentença, que julgar total
ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas." (José Barbosa Moreira, in "Limites Objetivos da Coisa
Julgada no Novo Código de Processo Civil", Temas de Direito
Processual, Saraiva, 1977, pág. 91)
3. Deveras, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo
que sua eficácia preclusiva (artigo 474, do CPC) impede que se infirme o
resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda
que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado
anterior.
4. O dispositivo constante da decisão transitada em julgado (objeto de
execução) foi no sentido de que:
"... julgo procedente o pedido e condeno a União a:
a) abster-se de efetuar o desconto na fonte do imposto de
renda incidente sobre os rendimentos auferidos pelo autor a título de
complementação de aposentadoria, proporcionalmente às contribuições
recolhidas por ele entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995;
e
b) restituir as importâncias retidas indevidamente a título de
imposto de renda no decênio que precede ao ajuizamento deste pedido,
corrigidas monetariamente, a partir de cada retenção indevida, na forma
que segue: de junho a dezembro de 1995 pela variação da Unidade
Fiscal de Referência - UFIR; e, a partir de 1º de janeiro de 1996, pela
taxa do sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Acresçam-se à importâncias apuradas juros equivalentes à taxa
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referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento
indevido ou maior até o mês anterior ao da restituição e de 1%
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, na forma do artigo
39, parágrafo 4º, da lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
(...)"
5. A decisão interlocutória, guerreada por agravo de instrumento, determinou
a expedição de ofício à Fundação Sistel de Seguridade Social para que
deixasse de considerar 16,23% da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre o benefício de previdência privada do autor, pelos seguintes
fundamentos:
"... para a elaboração do cálculo de liquidação, deve ser
calculado o percentual correspondente às contribuições do embargado
no período de vigência da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998 (1º de
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), em relação à totalidade de
suas contribuições. Outrossim, em razão desse percentual representar a
parte tributada durante a vigência dessa Lei, a quantia correspondente na
complementação de aposentadoria deve ser excluída da base de cálculo
do imposto de renda.
Logo, a proporção da reserva de poupança feita pelo
embargado no período de vigência da Lei 7.713, de 22 de dezembro de
1988, deve ser considerada isenta enquanto o autor perceber o benefício
de previdência privada."
6. O Tribunal de origem, por seu turno, reformou a decisão interlocutória,
assentando que:
"... não é possível se concluir o alegado pelo agravado no
decidido na sentença e confirmado por este Tribunal.
Em verdade, o que existe é o direito à restituição das
contribuições recolhidas no período de vigência da Lei 7.713/88 pelo
participante (e somente por ele). Este montante não corresponde ao
crédito do contribuinte, mas sim à quantia que pode ser deduzida da base
de cálculo do IR.
Assim, o que foi conferido à parte agravada é, simplesmente,
o direito de afastar da incidência de imposto de renda uma riqueza já
tributada, qual seja, o valor correspondente às contribuições que
recolheu no período entre 1989 e 1995. Enfatiza-se: a parte agravada
teve reconhecido o direito de deduzir as contribuições que recolheu ao
fundo de previdência privada, no período entre 1º/01/1989 até
31/12/1995, da base de cálculo do IR incidente sobre as prestações do
benefício de aposentadoria complementar.
E, pelo que se infere dos autos, o exeqüente optou pela
restituição do imposto descontado indevidamente, tanto que procedeu à
sua execução, não havendo falar em isenção de imposto de renda sobre
parcelas vincendas."
7. Destarte, o entendimento exarado pelo acórdão regional não implica em
desrespeito à coisa julgada, uma vez que tão-somente restaurou o comando
sentencial transitado em julgado, segundo o qual a entidade de previdência
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
privada não deveria proceder ao desconto na fonte do imposto de renda
incidente sobre os rendimentos auferidos pelo contribuinte, a título de
complementação de aposentadoria, proporcionalmente às contribuições
recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88, a fim de evitar bitributação, porquanto
já descontado o tributo na fonte.
8. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(116)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.844 - SP (2008/0064474-5)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO PANIZZA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL
CARBURANTE. RECOLHIMENTO DIFERIDO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA. INCLUSÃO DO ICMS NA COMPOSIÇÃO DO
VALOR ADICIONADO PELA EMPRESA PRODUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei Complementar 63/90 assegura ao Município produtor o recebimento
do ICMS proporcionalmente ao produzido em seu território, mas não prevê a
inclusão na DIPAM do valor do ICMS a ser recolhido pelo substituto
tributário. Precedentes: REsp 471906/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 03/08/2006; REsp 284023/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI
NETTO, DJ 30/06/2003; REsp 336592/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, DJ 19/08/2002
2. O critério de apuração da parcela a ser distribuída depende, em parte, da
composição do valor adicionado, cuja conceituação ficou a cargo do
legislador ordinário, a teor do disposto no artigo 161, inciso I, da Constituição
Federal, verbis:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158,
parágrafo único, I;
3. Com esse fim, foi editada a mencionada Lei Complementar 63/90, que,
dentre outras disposições, estabelece os critérios e prazos de crédito das
parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados
e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios, como
estabelecido no art. 3º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da LC 63/90:
§ 1º - O valor adicionado corresponderá, para cada
Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das
prestações e serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias
entradas, em cada ano civil.
§ 2º - Para efeito do cálculo do valor adicionado serão
computadas:
I - as operações e prestações que constituem fato gerador do
imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou
quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude
de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas "a"
e "b" do inciso X do § 2º do art. 155, e alínea "d" do inciso VI do art. 150
da Constituição Federal.
4. A Lei Complementar assegurou a cada Município o recebimento do ICMS
proporcionalmente ao valor adicionado produzido em seu território. Os
critérios previstos no referido diploma normativo, contudo, não prevêem a
possibilidade do Município produtor incluir na DIPAM o valor do ICMS a
ser recolhido, em razão do diferimento, pelo Município onde se encontra
estabelecido o distribuidor do produto.
5. "São legais as Resoluções SF-30/95 e SF-44/95, que vedam a inclusão do
valor referente ao ICMS na base de cálculo do montante a ser repassado ao
município produtor". Precedente: REsp 402434/SP, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, julgado em 07/10/2003, DJ 28/10/2003.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(117)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.561 - RO (2008/0064147-3)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADA
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
AGRÁRIA - INCRA
: REPRESENTADO POR PGF
: NOMURA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA
: LUCILIA VILLANOVA E OUTRO(S)
: RAIMUNDA ANGELIN LOPES FERREIRA GOMES
: RALPH CAMPOS SIQUEIRA
: CLAUDIONOR EDUARDO SOARES E OUTRO
: LENA CLAUDIA BRASIL
: GERALDO LUIZ FERREIRA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
REFORMA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535
DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou
sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e
II, do Código de Processo Civil.
2. O aresto embargado, nos moldes da jurisprudência dessa Corte, assentou
que "o Tribunal a quo atribuiu efeito modificativo aos embargos de
declaração, para excluir da condenação da recorrida o pagamento de juros
compensatórios e inverter os efeitos da sucumbência, deixando de intimar a
recorrente para apresentar impugnação ao recurso", impondo, assim, o
"retorno dos autos à instância de origem, para que seja aberto prazo para
impugnação aos embargos de declaração opostos pelo ora recorrido", sem,
contudo, conferir ao Incra, ora embargante, oportunidade para impugnar o
referido recurso.
3. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a
prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo
julgamento é nulo". (EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte
Especial, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar
a nulidade do acórdão de fls. 3396/3409, oportunizando-se ao Incra impugnar
os embargos de declaração opostos às fls. 3319/3329.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, declarar a
nulidade do acórdão de fls. 3396/3409, oportunizando-se ao INCRA impugnar os embargos de
declaração opostos às fls. 3319/3329, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(118)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.150 - DF (2008/0074913-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
: MUNICÍPIO DE JAGUARÃO E OUTROS
: SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTRO(S)
EMENTA
E
REFORMA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA
(PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS).
1. A ofensa ao art. 535 do CPC não resta configurada quando o Tribunal de
origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(119)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.056.212 - RJ (2008/0100270-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO LUIZ FUX
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO(S)
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CERÂMICA BUSCHINELLI LTDA
ADVOGADO
: MARCELO RULI E OUTRO(S)
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
MARCUS ABRAHAM E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA (LEI 4.156/62). PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO
INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (AFERIÇÃO DO
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO COM BASE NO
CONTÉUDO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO).
JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
7.181/83). DIES A QUO. DATA DO PAGAMENTO MENSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO
ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E A
DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA NO
PERÍODO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECOLHIMENTO
E O PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQÜENTE (ARTIGO 7º, § 1º,
DA LEI 4.357/64). TAXA SELIC (INCIDÊNCIA A TÍTULO DE
JUROS DE MORA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002). CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA OU OUTRA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL ("INTERESSE
DE AGIR") QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE
CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO
DIREITO
DO
CONTRIBUINTE.
JULGAMENTO,
PELA
PRIMEIRA
SEÇÃO,
DOS
RECURSOS
ESPECIAIS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E
RESP 1.028.592/RS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
UNIÃO. PRINCIPAL MAIS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
1. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei
4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal (Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e
melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de
energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras,
em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.).
2. O prazo prescricional (e respectivo termo a quo), a correção monetária (e
respectivos índices), os juros (remuneratórios e moratórios) aplicáveis à
restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e a legalidade da
conversão dos créditos pelo valor patrimonial das ações foram objeto de
deslinde em recursos especiais submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC
(REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, julgados em 12.08.2009, publicados em 27.11.2009).
3. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de discussão judicial
dos critérios de correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica é
qüinqüenal, ex vi do disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
4. O dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão
resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da
pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência
da lesão).
5. A violação do direito, no que concerne ao empréstimo compulsório de
energia elétrica, configura-se com a ocorrência do suposto pagamento a
menor, o que importa em termos iniciais prescricionais diferenciados a
depender do conteúdo da pretensão deduzida em juízo. Assim é que:
(i) conta-se do mês de julho de cada ano vencido, o prazo
prescricional para o exercício da pretensão à incidência de correção
monetária sobre os juros remuneratórios (artigo 2º, do Decreto-Lei
1.512/76) apurados em 31 de dezembro de cada ano e pagos em julho do
ano seguinte (mediante compensação dos valores nas contas de energia
elétrica), sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo
pagamento. Por sua vez, conta-se da data do pagamento mensal efetuado,
os juros remuneratórios regidos pela sistemática prevista no artigo 3º, da
Lei 7.181/83 (pagamento em parcelas mensais); e
(ii) conta-se da data do efetivo pagamento "a menor", o prazo
prescricional para o exercício da pretensão à correção monetária sobre o
principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes ("juros reflexos"),
razão pela qual, considerando-se que a restituição deu-se em forma de
conversão dos créditos em ações da companhia (vencimento antecipado da
obrigação), o lapso prescricional teve início na data em que a Assembléia
Geral Extraordinária (AGE) homologou a conversão, o que se deu em
20.04.1988 (conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985 em
ações, deliberada pela 72ª AGE), em 26.04.1990 (conversão dos créditos
constituídos em 1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82ª AGE) e em
30.06.2005 (conversão dos créditos constituídos em 1988 a 1993 em
ações, deliberada pela 143ª AGE) (EDcl no REsp 1.028.592/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgados em 24.03.2010).
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6. Destarte, a prescrição, no que concerne à pretensão de correção monetária
sobre o principal (e reflexo de juros remuneratórios sobre a diferença de
correção monetária), referente aos créditos convertidos em ações em
20.04.1988 (72ª Assembléia Geral Extraordinária) e 26.04.1990 (82ª
Assembléia Geral Extraordinária), operou-se, respectivamente, em
20.04.1993 e 26.04.1995 (a ação ordinária foi ajuizada em 15.07.2003), razão
pela qual se revela prescrita a pretensão à correção monetária (e reflexo de
juros remuneratórios) atinente aos recolhimentos efetuados nos períodos de
1977 a 1984 e 1985 a 1987.
7. No que concerne aos créditos de empréstimo compulsório constituídos
entre 1988 e 1993, convertidos em ações em 30.06.2005 (143ª AGE), é certo
que a tutela preventiva (ou inibitória) autoriza o ajuizamento de ação com o
objetivo de evitar o dano decorrente da ameaça de lesão a um direito, antes de
sua consumação. Isto porque:
"... enquanto não ocorrido o PAGAMENTO, seja em
dinheiro no vencimento da obrigação seja, antecipadamente, em ações,
não ocorreu a LESÃO, havia uma AMEAÇA, real, de que o direito à
correção monetária fosse violado por ocasião do pagamento,
perfeitamente presumível a partir dos valores pagos a título de juros.
Por certo que, nessa situação, o direito à correção monetária
(que somente iria ser paga a posteriori , juntamente com o principal) era
passível de proteção pelo Poder Judiciário, mas apenas preventivamente,
tendo eventual demanda o escopo de evitar a lesão.
Ninguém estava obrigado a, nessas circunstâncias, ingressar
em juízo para resguardar seu direito, mesmo porque, antes do decurso do
tempo que a lei previu para o resgate, não podia o credor exigir o
pagamento do principal, acrescido dos consectários legais (no caso,
correção monetária), ainda que discordasse dos critérios que, em tese,
seriam utilizados pela ELETROBRÁS.
Antes de vencida a obrigação ou antes da conversão, o
contribuinte poderia pleitear em juízo tão-somente, via tutela preventiva,
a modificação do controle do compulsório realizado pela ELETROBRÁS,
através das concessionárias de energia elétrica, de modo que os registros
refletissem a correção monetária plena, o que deveria ser observado
quando do PAGAMENTO.
Certamente que, se a pretensão fosse condenatória, visando
ao pagamento do principal acrescido de correção monetária plena antes
do vencimento da dívida ou da conversão, outra não poderia ser a
conclusão do que o reconhecimento da inexistência de interesse de agir.
Esse entendimento encontra respaldo nas lições de Pontes de
Miranda, segundo o qual "a pretensão não pode nascer antes do crédito"
(in Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo VI, Rio de Janeiro,
Borsoi, 1955, p. 114)." (REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 27.11.2009)
8. Nada obstante, revela-se aplicável, à espécie, o disposto no artigo 462, do
CPC, verbis:
"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato
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constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença."
9. É que a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento
da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em
alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde
que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a
decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega
da prestação jurisdicional (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.026/ES,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe
17.02.2009; REsp 907.236/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 710.081/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; REsp
614.771/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em
13.12.2005, DJ 01.02.2006; REsp 688.151/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005, DJ 08.08.2005; AgRg no
Ag 322.635/MA, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em
18.09.2003, DJ 19.12.2003; REsp 12.673/RS, Rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 01.09.1992, DJ 21.09.1992;
e REsp 53.765/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado
em 04.05.2000, DJ 21.08.2000).
10. Destarte, a ulterior conversão dos créditos (constituídos em 1988 a 1993)
em ações da Eletrobrás (em 30.06.2005) caracteriza fato superveniente,
constitutivo do direito do autor, que deve ser sopesado quando da prolação da
decisão, donde se extrai seu interesse processual na lide, não merecendo
reparo o acórdão regional no particular (Precedentes da Primeira Turma:
AgRg no REsp 770.948/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 02.03.2010, DJe 10.03.2010; e AgRg no REsp
1.008.476/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 01.12.2009,
DJe 10.12.2009).
11. A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório
subsume-se ao seguinte regime:
(i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão de
expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo
compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a
data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (data em que se
contabilizava os valores recebidos a título de empréstimo compulsório).
Conseqüentemente, da data do recolhimento do empréstimo compulsório
até o primeiro dia do ano subseqüente, a correção monetária rege-se pelo
disposto no artigo 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 (correção monetária trimestral
em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir
do primeiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no artigo
3º, do mesmo diploma legal (correção monetária anual segundo os
coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de
modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional,
entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos
anos anteriores); e
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(ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção
monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior
à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de
homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser
reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa).
12. Os juros remuneratórios são devidos no percentual de 6% ao ano (artigo
2°, do Decreto-Lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária
(incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada
da data do recolhimento até 31 de dezembro do mesmo ano), facultando-se, à
Eletrobrás, o pagamento das aludidas diferenças em dinheiro ou na forma de
participação acionária (ações preferenciais nominativas).
13. Para fins de atualização monetária, a observância da Tabela Única
aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos
da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) é de rigor, revelando-se cabível
o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices
oficiais aplicados:
(i) de 14,36 % em fevereiro de 1986 (expurgo inflacionário,
em substituição à ORTN do mês);
(ii) de 26,06% em junho de 1987 (expurgo inflacionário, em
substituição à OTN do mês);
(iii) de 42,72% em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à OTN do mês);
(iv) de 10,14% em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(vii) de 7,87% em maio de 1990 (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(viii) de 9,55% em junho de 1990 (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(ix) de 12,92% em julho de 1990 (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(x) de 12,03% em agosto de 1990 (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(xi) de 12,76% em setembro de 1990 (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(xii) de 14,20% em outubro de 1990 (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(xiii) de 15,58% em novembro de 1990 (expurgo
inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(xiv) de 18,30% em dezembro de 1990 (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(xv) de 19,91% em janeiro de 1991 (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); e
(xvi) de 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário,
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IPC/IBGE em substituição à INPC do mês).
14. A Taxa SELIC não se revela aplicável como índice de correção monetária
dos créditos do empréstimo compulsório.
15. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir da citação até o
efetivo pagamento dos valores apurados em liquidação de sentença,
aplicando-se:
(i) o percentual de 6% ao ano (artigos 1.062 e 1.063, do
CC/1916) até 11.01.2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil);
e
(ii) a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional (vale dizer, a Taxa SELIC), a partir
da vigência do CC/2002 (11.01.2003). É que, malgrado a Primeira Seção
tenha assentado que a Taxa SELIC não se revela aplicável como índice de
correção monetária dos créditos do empréstimo compulsório, pugnou-se
pela sua aplicação a título de juros moratórios, por força do novel Código
Civil, concluindo-se que, a partir da incidência da referida taxa, não pode
haver cumulação com qualquer outro índice de correção monetária para
evitar-se bis in idem.
16. Destarte, a Taxa SELIC incide a título de juros moratórios, a partir da
vigência do CC/2002 (11.01.2003).
17. Os valores objeto de condenação judicial sofrem a incidência da correção
monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagos, razão pela qual:
(i) o quantum condenatório referente às diferenças de
atualização paga a menor sobre o empréstimo compulsório deve ser
corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de
homologação da conversão em ações; e
(ii) o quantum condenatório referente à diferença de juros
remuneratórios deve ser atualizado a partir do mês de julho do ano em que
os juros deveriam ter sido pagos.
18. A responsabilidade solidária da União, para responder pelos valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não se
restringe ao valor nominal dos débitos, estendendo-se, também, aos juros e à
correção monetária devidos (Precedentes das Turmas de Direito Público:
AgRg no Ag 1.105.349/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 06.04.2010, DJe 16.04.2010; EDcl no AgRg no REsp
971.848/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 977.422/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.03.2010, DJe
12.04.2010; AgRg no REsp 844.771/RS, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 02.02.2010; AgRg
no REsp 973.434/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 03.11.2009, DJe 11.11.2009).
19. Nada obstante, a responsabilidade solidária da União não importa em
hipótese de litisconsórcio passivo necessário (Precedente da Primeira Seção
submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.145.146/RS, julgado em
09.12.2009).
20. Agravo regimental desprovido.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(120)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.531 - MG (2008/0102913-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ITASA - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS ITACOLOMY S/A
EDUARDO MARTINELLI CARVALHO E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO DE
ALÍQUOTA INTERESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONFAZ. ART. 155, § 2º, XII, "g", DA
CF. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM. ICMS DESTACADO
NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA FORNECEDORA. DIREITO AO
CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO PREJUDICIAL AO EXAME DO RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 543, § 2º, DO CPC. REMESSA AO STF PARA
APRECIAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional,
descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF e a
competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
2. Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual
revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
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recurso especial.
3. A via recursal extraordinária é inadequada para rediscussão da matéria de direito local
ante a incidência da Súmula 280/STF, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário".
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(121)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.562 - RS (2008/0104783-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ADIL JACOB COPETTI E OUTROS
CLÁUDIO HIRAN ALVES DUARTE E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA FAZENDA
PÚBLICA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RESSALVA
CONTIDA NO ARTIGO 741, VI, DO CPC. AFASTAMENTO). INOBSERVÂNCIA
DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há
como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl
nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ
10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:
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1. A prescrição pode ser invocada em sede de embargos à execução de título judicial,
quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
2. A execução de sentença genérica de procedência, proferida em sede de ação coletiva
lato sensu – ação civil pública ou ação coletiva ordinária –, demanda uma cognição
exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação
coletiva. Precedente: AgRg no REsp 658155/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJ 10/10/2005.
3. O art. 741, VI, do CPC, sobre interditar a suscitação de questão anterior à sentença,
nos embargos à execução, não se aplica a execução individual in utilibus, porquanto é
nessa oportunidade que se pode suscitar a prescrição contra a pretensão individual,
mercê de a referida defesa poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
(Precedente unânime da Primeira Turma: AgRg no REsp 489.348/PR; REsp
1071787/RS, DJe 10/08/2009)
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(122)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.309 - SC (2008/0106984-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
RIGESA CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS LTDA
VICTOR GUSTAVO S COVOLO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
PATRÍCIA VIEIRA GABARDO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 282 DO STF. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ICMS.
PEDIDO DE APROVEITAMENTO COMPENSAÇÃO DE EXAÇÃO
RECOLHIDA
INDEVIDAMENTE.
IPI.
FRETE.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 166 DO CTN NAS
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HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. APLICABILIDADE NA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO (COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO).
1. A compensação ou restituição de tributos indiretos (ICMS ou IPI) exige
que o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo financeiro ou,
no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado
a pleitear a repetição do indébito, nos termos do art. 166, do CTN.
Precedente: AgRg no AgRg no REsp 752367/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe 15/10/2009
2. A E. Primeira Turma, em hipótese análoga, decidiu que:
1."Não se exige para o reconhecimento do direito ao
creditamento de valor de tributo, no âmbito da sistemática da
não-cumulatividade, a prova da assunção do encargo financeiro
correspondente ou a autorização daquele que o assumiu, porque a norma
do art. 166 do CTN aplica-se exclusivamente à hipótese de repetição de
indébito. Precedentes do STF e do STJ." (RESP. nº 469.616/RJ, 1ª T., de
minha relatoria, DJ de 04.04.2005)
2. Embora o pedido inicial o mencione, o pretendido crédito
não tem por causa o mecanismo da não cumulatividade, sendo
decorrência, sim, de recolhimento indevidamente realizado a maior por
imposição de norma declarada inconstitucional pelo STF, adequando-se
a pretensão, pois, à previsão do art. 165 do CTN. Desta forma, o pedido
de creditamento não pode ser deferido, pois não guarda relação com a
causa de pedir (pagamento indevido).
3. Tratando-se de pagamento indevido, o ressarcimento dos
créditos só poderia ser feito mediante repetição de indébito (restituição ou
compensação), pedido diverso do formulado na inicial, razão pela qual
deve ser denegada a ordem.
4. Ainda que o pleito inicial fosse adequado à causa de pedir
(fatos do mundo fenomênico que invocaram a provocação da tutela
jurisdicional), no sentido da restituição ou compensação, melhor sorte
não assistiria à recorrente pois, tratando-se de pedido de compensação
ou restituição, aplica-se o disposto no art. 166 do CTN e, no caso, não
houve comprovação da assunção do encargo financeiro.
5. A comprovação da ausência de repasse do encargo
financeiro correspondente ao tributo, nos moldes do art. 166 do CTN e
da Súmula 546/STF, é exigida nas hipóteses em que se pretende a
compensação ou restituição de tributos indiretos, como o ICMS. (REsp
787547/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 13/02/2006 p. 713)
3. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial.
Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".
4. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
(Súmula 211 do STJ).
5. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que quando a matéria
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
controvertida não foi apreciada pela instância originária, ainda que tenha
surgido no próprio acórdão recorrido, obsta-se o conhecimento do apelo
extremo.
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(123)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.162 - RS (2008/0120675-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
GLÁDIS VEIGA DA ROCHA
RAFAEL DE CASTRO MENEZES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS
INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE
(SOCIEDADE
INDUSTRIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
DISSOLUÇÃO
IRREGULAR
DA
EMPRESA
COMPROVADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ. ARTIGO 543-C, DO CPC).
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de
embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:
"In casu, consta dos autos certidão lavrada por Oficial de Justiça (fl.39 verso),
informando que, ao comparecer ao local de funcionamento da empresa
executada, foi comunicado de que a mesma encerrara as atividades no local, o
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que indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento
da execução".
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(124)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.077.937 - SC (2008/0151780-0)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
SILVANA LÚCIA DA SILVA BENINCA E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S)
UNIÃO
ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADÃOS DOS
CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUINTES ACC SC
: CLAUDINEI MOSER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO, EM FACE DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇOS DE TELEFONIA, UNIÃO E ANATEL. REABERTURA DE
POSTOS DE ATENDIMENTO. POSTERIOR INGRESSO DO PARQUET
FEDERAL NO PÓLO ATIVO DA LIDE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
CONCLUIU PELA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ONUS
PROBANDI. ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação civil pública ajuizada por associação de defesa de consumidores, cidadãos e
contribuintes, objetivando a reabertura de todas as lojas e postos de atendimento aos
usuários de telefonia fixa, como forma de garantir o atendimento pessoal e direto, em
Superior Tribunal de Justiça
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todos os dias úteis e com a infra-estrutura compatível às necessidades dos serviços, com
o posterior ingresso do Ministério Público Federal no pólo ativo da demanda.
2. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
3. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine à luz do contexto
fático-probatório engendrado nos autos, consoante se extrai do seguinte excerto, verbis:
(fls. 1535/1536, e-STJ, grifo nosso)
"Nesse contexto, observo que os documentos trazidos aos autos não evidenciaram qual
a demanda de atendimentos nos municípios de Blumenau, Brusque, Ibirama,
Ituporanga, Rio do Sul, Taió, e Timbó. Com efeito, tem-se que a parte autora não se
desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do
CPC).
Ademais, os documentos juntados às fls. 1.223/1.359, referentes a processo
administrativo iniciado pela ANATEL, não indicam dados relativos à necessidade de
atendimento nos municípios compreendidos na petição inicial. Portanto, não procede a
cota ministerial lançada à fl. 1.366, no sentido de que "Os documentos das fls.
1.223-1.359 comprovam a necessidade dos postos de atendimento, sem provas a
produzir.". Aliás, a referida cota ministerial reforça a conclusão de que a parte autora
não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Outrossim, os documentos referentes às revendas de celulares da Brasil Telcom,
juntados com a apelação para o fim de demonstrar a 'viabilidade' da reabertura dos
pontos de atendimento, além de terem sido apresentados a destempo, não têm o
condão de comprovar qual a necessidade de postos de atendimento na região.
A ausência desses dados relativos à quantidade de postos de atendimento necessários,
configura-se como uma questão de ordem prática que inviabiliza o julgamento pela
procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Afinal, já se passaram mais de
oito anos que os referidos postos foram fechados e, por certo, a estrutura existente
naquela época não pode servir de parâmetro hoje, sobretudo porque o número de
clientes é diferente e não há elementos que indiquem qual o alcance do serviço
prestado via 'call center'".
4. A interposição do Recurso Especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por
violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido apreciado no
acórdão recorrido, sob pena de padecer da imposição jurisprudencial do
prequestionamento, requisito essencial à sua admissão, atraindo a incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Omitindo-se o Tribunal de 2.ª Instância a emitir pronunciamento acerca dos pontos
tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, embora provocado via embargos
declaratórios, deve a recorrente especial alegar contrariedade ao artigo 535 do CPC,
pleiteando a anulação do acórdão, porquanto é "inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo." (Súmula 211 do STJ). Ausência de prequestionamento do artigo 6.º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, quanto a inversão do
ônus probatório.
6. Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(125)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.804 - SE (2008/0182520-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: DISBERJ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RAIMUNDO JULIANO
LTDA
: RENATA MARTINEZ E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IPI.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS.
CONTRIBUINTES DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS DOS FABRICANTES (CONTRIBUINTES DE
DIREITO). RELEVÂNCIA DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO
APENAS PARA FINS DE CONDICIONAMENTO DO EXERCÍCIO DO
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE DE JURE À RESTITUIÇÃO
(ARTIGO 166, DO CTN). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA N° 903.394/AL.
1. "O 'contribuinte de fato' (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade
ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os
descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito' (fabricante de bebida),
por não integrar a relação jurídica tributária pertinente" (REsp 903394/AL, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010,
recurso especial submetido ao regime dos "recursos repetitivos").
2. O Código Tributário Nacional, na seção atinente ao pagamento indevido, preceitua que:
"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
Superior Tribunal de Justiça
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qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la."
3. Conseqüentemente, é certo que o recolhimento indevido de tributo implica na obrigação
do Fisco de devolução do indébito ao contribuinte detentor do direito subjetivo de
exigi-lo.
4. Em se tratando dos denominados "tributos indiretos" (aqueles que comportam, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma tributária (artigo 166,
do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que
comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido
autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido.
5. A exegese do referido dispositivo indica que:
"...o art. 166, do CTN, embora contido no corpo de um típico veículo
introdutório de norma tributária, veicula, nesta parte, norma específica de direito
privado, que atribui ao terceiro o direito de retomar do contribuinte tributário, apenas
nas hipóteses em que a transferência for autorizada normativamente, as parcelas
correspondentes ao tributo indevidamente recolhido:
Trata-se de norma privada autônoma, que não se confunde com a norma
construída da interpretação literal do art. 166, do CTN. É desnecessária qualquer
autorização do contribuinte de fato ao de direito, ou deste àquele. Por sua própria conta,
poderá o contribuinte de fato postular o indébito, desde que já recuperado pelo
contribuinte de direito junto ao Fisco. No entanto, note-se que o contribuinte de fato não
poderá acionar diretamente o Estado, por não ter com este nenhuma relação jurídica.
Em suma: o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao
denominado contribuinte de direito. Porém, uma vez recuperado o indébito por este junto
ao Fisco, pode o contribuinte de fato, com base em norma de direito privado, pleitear
junto ao contribuinte tributário a restituição daqueles valores.
A norma veiculada pelo art. 166 não pode ser aplicada de maneira isolada,
há de ser confrontada com todas as regras do sistema, sobretudo com as veiculadas
pelos arts. 165, 121 e 123, do CTN. Em nenhuma delas está consignado que o terceiro
que arque com o encargo financeiro do tributo possa ser contribuinte. Portanto, só o
contribuinte tributário tem direito à repetição do indébito.
Ademais, restou consignado alhures que o fundamento último da norma que
estabelece o direito à repetição do indébito está na própria Constituição, mormente no
primado da estrita legalidade. Com efeito a norma veiculada pelo art. 166 choca-se com
a própria Constituição Federal, colidindo frontalmente com o princípio da estrita
legalidade, razão pela qual há de ser considerada como regra não recepcionada pela
ordem tributária atual. E, mesmo perante a ordem jurídica anterior, era manifestamente
incompatível frente ao Sistema Constitucional Tributário então vigente." (Marcelo Fortes
de Cerqueira, in "Curso de Especialização em Direito Tributário - Estudos Analíticos em
Homenagem a Paulo de Barros Carvalho", Coordenação de Eurico Marcos Diniz de
Santi, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007, págs. 390/393)
6. Deveras, o condicionamento do exercício do direito subjetivo do contribuinte que
pagou tributo indevido (contribuinte de direito) à comprovação de que não procedera à
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repercussão econômica do tributo ou à apresentação de autorização do "contribuinte de
fato" (pessoa que sofreu a incidência econômica do tributo), à luz do disposto no artigo
166, do CTN, não possui o condão de transformar sujeito alheio à relação jurídica
tributária em parte legítima na ação de restituição de indébito.
7. À luz da própria interpretação histórica do artigo 166, do CTN, dessume-se que
somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação
judicial que objetiva a restituição do "tributo indireto" indevidamente recolhido (Gilberto
Ulhôa Canto, "Repetição de Indébito", in Caderno de Pesquisas Tributárias, n° 8, p. 2-5,
São Paulo, Resenha Tributária, 1983; e Marcelo Fortes de Cerqueira, in "Curso de
Especialização em Direito Tributário - Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de
Barros Carvalho", Coordenação de Eurico Marcos Diniz de Santi, Ed. Forense, Rio de
Janeiro, 2007, págs. 390/393).
8. É que, na hipótese em que a repercussão econômica decorre da natureza da exação, "o
terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo não participa da relação jurídica
tributária, razão suficiente para que se verifique a impossibilidade desse terceiro vir a
integrar a relação consubstanciada na prerrogativa da repetição do indébito, não tendo,
portanto, legitimidade processual" (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário Linguagem e Método", 2ª ed., São Paulo, 2008, Ed. Noeses, pág. 583).
9. Como cediço, em se tratando de industrialização de produtos, a base de cálculo do IPI é
o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial
(artigo 47, II, "a", do CTN), ou, na falta daquele valor, o preço corrente da mercadoria ou
sua similar no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 47, II, "b", do CTN).
10. A Lei 7.798/89, entretanto, alterou o artigo 14, da Lei 4.502/65, que passou a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
(...)
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer
a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do
valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte
ao comprador ou destinatário.
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos,
diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
(...)"
11. Malgrado as Turmas de Direito Público venham assentando a incompatibilidade entre
o disposto no artigo 14, § 2º, da Lei 4.502/65, e o artigo 47, II, "a", do CTN (indevida
ampliação do conceito de valor da operação, base de cálculo do IPI, o que gera o direito à
restituição do indébito), o estabelecimento industrial (in casu, o fabricante de bebidas)
continua sendo o único sujeito passivo da relação jurídica tributária instaurada com a
ocorrência do fato imponível consistente na operação de industrialização de produtos
(artigos 46, II, e 51, II, do CTN), sendo certo que a presunção da repercussão econômica
do IPI pode ser ilidida por prova em contrário ou, caso constatado o repasse, por
autorização expressa do contribuinte de fato (distribuidora de bebidas), à luz do artigo
166, do CTN, o que, todavia, não importa na legitimação processual deste terceiro.
13. Mutatis mutandis, é certo que:
"1. Os consumidores de energia elétrica, de serviços de telecomunicação não
possuem legitimidade ativa para pleitear a repetição de eventual indébito tributário do
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ICMS incidente sobre essas operações.
2. A caracterização do chamado contribuinte de fato presta-se unicamente
para impor uma condição à repetição de indébito pleiteada pelo contribuinte de direito,
que repassa o ônus financeiro do tributo cujo fato gerador tenha realizado (art. 166 do
CTN), mas não concede legitimidade ad causam para os consumidores ingressarem em
juízo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não façam parte.
3. Os contribuintes da exação são aqueles que colocam o produto em
circulação ou prestam o serviço, concretizando, assim, a hipótese de incidência
legalmente prevista.
4. Nos termos da Constituição e da LC 86/97, o consumo não é fato gerador
do ICMS.
5. Declarada a ilegitimidade ativa dos consumidores para pleitear a
repetição do ICMS." (RMS 24.532/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 26.08.2008, DJe 25.09.2008)
14. Conseqüentemente, revela-se escorreito o entendimento exarado pelo acórdão regional
no sentido de que, quanto às empresas distribuidoras de bebidas, "resta evidente a
ilegitimidade de quem pretende se haver nos créditos do IPI sem ter suportado o ônus de
tal imposto, por não ser parte de sua cadeia de incidência que abrange tão-somente, os
estabelecimentos industriais ou legalmente equiparados".
15. À luz da novel metodologia legal, conforme julgamento do recurso repetitivo (Resp
903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/03/2010), submetido ao regime previsto
no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica
controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo
5º, I, da Res. STJ 8/2008).
16. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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(126)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.085.942 - SP (2008/0177542-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
: MINISTRO LUIZ FUX
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
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EMBARGADO
ADVOGADO
: VIAÇÃO FERRAZ LTDA
: RICARDO ARO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. INÉPCIA
DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.)
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido
assentou que:
1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada.
Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."
2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ
de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl
no Ag 441.450/SP (DJ de 23.09.2002).
3. Agravo regimental desprovido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(127)
EDcl na DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.086.632 - SP (2008/0176019-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
LUIZ KIRCHNER S/A INDÚSTRIA DE BORRACHA
RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOs. RECEBIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS.
PETIÇÃO.
DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU.
1. A fungibilidade recursal autoriza o recebimento dos embargos
declaratórios como agravo regimental em razão de sua nítida pretensão
infringente.
2. O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários
advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos".
3. Demais hipóteses, por ausência de disposição expressa, não enseja a
dispensa da condenação em honorários advocatícios por quem requereu a
desistência.
4. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl
no AgRg no REsp 1009559/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE
ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 08/03/2010.
5.Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental ao qual se
nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(128)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.884 - PR (2008/0198263-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ALFA METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
HENRIQUE GAEDE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EXCLUSÃO DO PAES. PARCELAMENTO. VALOR
IRRISÓRIO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LEI 10.684/03.
IMPOSSIBILIDADE.) OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO
INTUITO INFRINGENTE.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido
assentou-se nos seguintes fundamentos:
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão
de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos
estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o
decisum recorrido assentou que:
1. A Lei 10.684/03 não contempla a hipótese de
exclusão do contribuinte do PAES por ser irrisório o
valor da prestação em comparação com o débito
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
consolidado. Precedentes: REsp 1100843/PR, DJe
02/12/2009; REsp 1119618/RS, DJe 05/10/2009
2. Agravo regimental provido para dar provimento ao
recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(129)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.817 - SC (2008/0208059-1)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA
GIOVANNI BROGNI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
1. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, insindicável
nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 7 do STJ.
2. Restando assentado pelo acórdão recorrido que, “(...) constatando-se que
o objeto do feito em análise confunde-se com o da citada ação civil pública,
evidencia-se a ocorrência de coisa julgada, sendo de rigor a extinção do
processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, inciso V, do
CPC”, afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo
Superior Tribunal de Justiça
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importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos,
insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º
07 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(130)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.981 - PR (2008/0226782-7)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ALMERIO DO CANTO RODRIGUES
JESUS FERRAZ RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ARTIGO 96, DA
LEI 8.383/91 (DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO
AFERIDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1991 E O CONSTANTE DE
DECLARAÇÕES DE BENS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A
1992). APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
APÓS O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.
1. A entrega extemporânea de declaração de ajuste anual (declaração atinente
ao ano-calendário de 1991 apresentada após o exercício financeiro de 1992)
não afasta a isenção de imposto de renda prevista no artigo 96, § 1º, da Lei
8.383/91, verbis:
"Art. 96. No exercício financeiro de 1992, ano-calendário de
1991, o contribuinte apresentará declaração de bens na qual os bens e
direitos serão individualmente avaliados a valor de mercado no dia 31 de
dezembro de 1991, e convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta
no mês de janeiro de 1992.
§ 1° A diferença entre o valor de mercado referido neste
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
artigo e o constante de declarações de exercícios anteriores será
considerada rendimento isento.
§ 2° A apresentação da declaração de bens com estes
avaliados em valores de mercado não exime os declarantes de manter e
apresentar elementos que permitam a identificação de seus custos de
aquisição.
§ 3° A autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por
notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.
§ 4° Todos e quaisquer bens e direitos adquiridos, a partir de
1° de janeiro de 1992, serão informados, nas declarações de bens de
exercícios posteriores, pelos respectivos valores em Ufir, convertidos com
base no valor desta no mês de aquisição.
(...)
§ 7° Excluem-se do disposto neste artigo os direitos ou
créditos relativos a operações financeiras de renda fixa, que serão
informados pelos valores de aquisição ou aplicação, em cruzeiros.
§ 8° A isenção de que trata o §1° não alcança:
a) os direitos ou créditos de que trata o parágrafo precedente;
b) os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não
relacionados na declaração de bens relativa ao exercício de 1991.
(...)"
2. O imposto de renda apresenta como fato jurídico ensejador da tributação a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer
natureza (acréscimos patrimoniais que não se enquadrem no conceito de
renda).
3. Abalizada doutrina ensina que:
"As normas de isenção pertencem à classe das regras de
estrutura, que intrometem modificações no âmbito da regra-matriz de
incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de
isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo
contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente.
Com efeito, trata-se de encontro de duas normas jurídicas que tem por
resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos
abstratamente qualificados pelo preceito isentivo, ou que tolhe sua
conseqüência, comprometendo-lhe os efeitos prescritivos da conduta. Se o
fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que
falar em fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária. E se
a isenção se der pelo conseqüente, a ocorrência fáctica encontrar-se-á
inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar-se.
O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo
de abrangência do critério do antecedente ou do conseqüente, podendo a
regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra-matriz tributária de
oito maneiras distintas: (i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério
material, pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
material, pela subtração do complemento; i.3) indo contra o critério
espacial; i.4) voltando-se contra o critério temporal; (ii) pelo
conseqüente, atingindo: ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o
critério pessoal, pelo sujeito passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela
base de cálculo; e ii.4) o critério quantitativo, pela alíquota." (Paulo de
Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª ed.,
Ed. Noeses, São Paulo, 2008, pág. 521)
4. In casu, a hipótese isentiva prevista no artigo 96, da Lei 8.383/91, mutilou
o critério material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda,
ao subtrair o acréscimo patrimonial advindo da diferença a maior entre o valor
de mercado dos bens e direitos, avaliados no dia 31 de dezembro de 1991 e
convertidos em UFIR pelo valor do índice no mês de janeiro de 1992, e o
valor constante das declarações de ajuste anual de exercícios anteriores a
1992 (caput e § 1º).
5. Deveras, a referência normativa ao exercício financeiro de 1992 não teve o
condão de condicionar a isenção à apresentação de declaração de ajuste anual
dentro daquele ano, mas, sim, de explicitar a conexão entre: (i) ano-calendário
1991/valor de mercado em 31.12.1991 e (ii) exercício financeiro de
1992/utilização da UFIR referente ao mês de janeiro de 1992.
6. A imposição da interpretação literal da legislação tributária que disponha
sobre outorga de isenção (artigo 111, inciso II, do CTN) proscreve tanto a
adoção de exegese ampliativa ou analógica, como também a restrição além da
mens legis ou a exigência de requisito ou condição não prevista na norma
isentiva.
7. Raciocínio inverso implicaria em instituir isenção "condicional" sem
observância do princípio constitucional da estrita legalidade tributária, que
veda a instituição ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150,
I), bem como determina que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base
de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal" (artigo 150, § 6º).
8. Outrossim, o Codex Tributário determina que a isenção (ainda quando
prevista em contrato) é sempre decorrente de lei que especifique as condições
e requisitos exigidos para a sua concessão (artigo 176).
9. Conseqüentemente, inexistindo norma expressa que condicione a fruição
da isenção à entrega tempestiva da declaração de ajuste anual, não se revela
possível a exclusão do contribuinte que retardou o cumprimento do aludido
dever instrumental.
10. Ademais, sobressai o fundamento exarado pelo acórdão regional, no
sentido de que "a não-observância da isenção concedida ao contribuinte que
apresenta declarações fora do prazo legal implica, na prática, em indevido
bis in eadem que agrava a situação do autor, o qual já estava sujeito às
sanções de ordem pecuniária decorrentes da apresentação extemporânea".
11. Recurso especial desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o
Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(131)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.584 - DF (2008/0250438-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
TECHNOS COMPONENTES LTDA
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. DECRETOS-LEIS Nºs 2.445/88 E 2.449/88.
IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA
JULGADA.
RELAÇÃO
JURÍDICA
DE
TRATO
SUCESSIVO.
SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença,
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar
erro material.
2. Verificada a omissão e contradição, impõe-se sua sanação, para consignar que, "a
decisão transitada em julgado perpetua-se até a publicação da Resolução 49/95 do Senado
Federal. Lapso temporal em que passou a ter eficácia vinculante e erga omnes a decisão do
STF que declarou a inconstitucionalidade dos Decretos 2.445/88 e 2.449/88, cuja eficácia
terá efeitos prospectivos e prevalecerá, a partir da sua publicação, sobre decisões em
sentido contrário. Finalmente, a repetição do indébito deve-se aos valores indevidamente
recolhidos referentes aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Resolução 49/95
do Senado Federal" .
3. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há
como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ
10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008
4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
5. Embargos de declaração do contribuinte rejeitados.
6. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos, sem modificação no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do contribuinte e acolher, sem efeitos
modificativos, os da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(132)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.103.685 - RS (2008/0225016-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
EURO INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA
GILBERTO SEVERO DE SOUZA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. APLICAÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O agravo regimental cuja fundamentação não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada é inviável. Aplicação da Súmula 182 do
STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(133)
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.791 - PE
(2008/0244750-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ARFRESCO REFRIGERAÇÃO LTDA - MICROEMPRESA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL (AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DE CDA. PIS E
COFINS. LEI 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.) OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO
INTUITO
INFRINGENTE.)
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
assentou-se nos seguintes fundamentos:
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão
de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos
estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o
decisum recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos:
1. O reexame do contexto fático-probatório deduzido nos
autos é vedado às Cortes Superiores posto não atuarem como
terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a
teor do verbete da Súmula 07 deste STJ (a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recuso especial). Precedentes:
AgRg no REsp 726.384-MG, DJ de 03 de outubro de 2005;
REsp 645.157-RO, DJ de 14 de novembro de 2005; AgRg no Ag
538.708-RS, DJ de 28 de fevereiro de 2005.
2. O acórdão recorrido havendo assentado que: "Em
razão da inconstitucionalidade apontada no dispositivo legal
citado e da existência de expressa referência ao mesmo na
fundamentação legal da CDA objeto de discussão (fls. 31/35),
torna-se desnecessária a produção de provas suplementares pela
recorrida e se afasta a presunção de liquidez e certeza do título
mencionado.
Diante da referida ausência de liquidez e certeza e do
caráter genérico e inespecífico da argumentação da recorrente
relacionada à correção do procedimento de apuração e inscrição
do débito, mostra-se adequada a decisão que determinou a
exclusão do título mencionado do procedimento executivo, não
havendo que se cogitar de sua reforma sob a alegação de
ocorrência de afronta às disposições constantes dos artigos 2º,
128 e 460 do Código Processual Civil, haja vista que, ao
determinar a exclusão referida, o juízo a quo apenas aplicou o
direito vigente, não conhecendo de questão suscitável somente
pelas partes”, afastar tal premissa importa sindicar matéria
fática, vedada nesta E. Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ofensa ao art. 535 do CPC resta incólume, se o
Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
4. Agravo regimental desprovido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(134)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.064 - RS (2008/0246946-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADA
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
BERMATEX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO TEXTIL LTDA
PAULO LEOPOLDO DAHMER E OUTRO(S)
ANDRÉIA MINUZZI FACCIN
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. CERTIDÃO
DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE
FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA NOS
ENDEREÇOS INDICADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO SÓCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA
PATRIMONIAL
DA
SOCIEDADE.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
1. A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o
redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o
sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que
este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na
hipótese de dissolução irregular da empresa. (Resp 1101728/SP, sujeito ao
regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009)
2. "A certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa
devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da
junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o
Superior Tribunal de Justiça
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redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se
for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou
excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da
empresa."
(Precedentes: REsp 1144607/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010; AgRg no
Ag 1113154/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no
Ag 1229438/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 23/03/2010, DJe 20/04/2010; REsp n.º 513.912/MG, Segunda Turma,
Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005)
3. In casu, há nos autos, robustos indícios da ocorrência de dissolução
irregular da empresa, consoante dessume-se das certidões do Oficial de
Justiça, às fls. e-STJ 101 e 123, que diligenciou duas vezes, com o objetivo
de localizar a empresa recorrente, verbis:
"Certifico e dou fé, em resposta ao despacho de fls. , o
endereço pertencente a Bermatex Com. Imp. Têxtil Ltda., era Rua
Martins Bastos, 284, cujo local está fechado, não funcionando a referida
empresa na Avenida Assis Brasil, 6203, sala 504; após fechada a
executada era o local onde o representante da executada era encontrado
(escritório). Atualmente, onde foi encontrado o representante da empresa
e efetivada a citação foi na Rua Correa Mello, 320 - empresa
funcionando é a Supertêxtil, onde o representante Mario Cesino de
Medeiros é encontrado."
"Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente,
diligenciei na Rua Xavier de Carvalho, 11 e verifiquei que inicia a rua no
número 6, 12, 14, 18, e, no lado ímpar, em um shopping com o número
9, sendo encontrada ali a Casa Paroquial, Ótica Sarandi e Loja Vitória,
após os números 54 e 66. Nos arredores a executada é desconhecida."
4. Doutrina abalizada situa a dissolução irregular como hipótese de
infração à lei, contida no caput do art. 135 do CTN, que prescreve as
condutas dolosas ensejadoras da responsabilidade pessoal do agente,
litteris:
"A lei referida no artigo 135 do Código Tributário Nacional é
a lei que rege as ações da pessoa referida. Assim, como o inciso I do
artigo em evidência traz para sua guarda todos os sujeitos referidos no
artigo anterior, teremos que a lei será a do pátrio poder para para os
pais, a da tutela e curatela para os tutores e curadores, a da
administração civil de bens de terceiros para os administradores civis, a
do inventário para os inventariantes, a da falência e da concordata para
síndicos e comissários, a dos registros públicos para os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de cartórios, a comercial para
dissolução de pessoas jurídicas e para os sócios no caso de liquidação de
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sociedade de pessoas.
Para os demais, aqueles arrolados nos outros incisos do
artigo 135, será também sua lei de regência. Assim, para os
administradores de empresas (gerentes, diretores etc), será a lei
comercial.
(...)
E infração de lei? É qualquer conduta contrária a qualquer
norma? Queremos crer que não. É infração à legislação societária, na
mesma linha dos outros elementos do artigo. Um caso sempre lembrado
de infração de lei é o da dissolução irregular da sociedade, ou o
funcionamento de sociedade de fato (não registrada nos órgãos
competentes)."
(Renato Lopes Becho, in Sujeição Passiva e
Responsabilidade Tributária, Ed. Dialética, SP, 2000, p. 176/178)
5. Destarte, a liquidação irregular da sociedade gera a presunção da prática
de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede
age em infração à lei comercial, incorrendo no item III, do art. 135, do CTN,
ressoando inequívoca a possibilidade de redirecionamento da execução para
o sócio-gerente, com a inversão do ônus da prova. (Precedente: AgRg no
REsp 1085943/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009)
6. Não obstante, e aqui reside o cerne da presente controvérsia, verifica-se
que o Juízo singular, deferindo o pedido de redirecionamento da execução
por dissolução irregular da empresa executada, não se manifestou acerca da
recusa, pela Fazenda Estadual, do bem imóvel nomeado à penhora pela
sociedade executada, o que deu ensejo à insurgência dos recorrentes, no
sentido da inocorrência da necessária comprovação, pela exequente, da
insuficiência dos bens da empresa para garantir a execução, o que, a priori,
impediria a deflagração da responsabilidade do ex-sócio, porquanto milita a
seu favor a regra de que os bens da sociedade executada hão que ser
excutidos em primeiro lugar, haja vista tratar-se de responsabilidade
subsidiária; por isso que a referida decisão seria nula, bem como todos os atos
subsequentes.
7. A dicção do caput do art. 135 do CTN deixa entrever que a
responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de
direito privado, pela prática de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal, verbis:
"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado."
8. Precedentes: AgRg no Ag 1261429/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
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MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010;
AgRg no REsp 1160981/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010; EDcl no REsp
888.239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; AgRg no
REsp 570.096/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 10/05/2004; AgRg no REsp
175.426/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/05/2001, DJ 24/09/2001; REsp 121.021/PR, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ
11/09/2000; REsp 9.245/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/1995, DJ 16/10/1995; REsp
7.704/SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/10/1992, DJ 09/11/1992.
9. A inaplicação do art. 135, III, do CTN, implica violação de cláusula de
reserva de plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula
Vinculante nº 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
10. Deveras, o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão
do sujeito passivo da obrigação tributária (in casu, a empresa executada), que
não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja
comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no art. 135 do CTN.
11. Doutrina abalizada diferencia a responsabilidade pessoal da subsidiária,
no sentido de que:
"Efeitos da responsabilidade tributária: Quanto aos efeitos
podemos ter:
(...)
- pessoalidade. b) responsabilidade pessoal, quando é
exclusiva, sendo determinada pela referência expressa ao caráter pessoal
ou revelada pelo desaparecimento do contribuinte originário, pela
referência à sub-rogação ou pela referência à responsabilidade integral
do terceiro em contraposição à sua responsabilização ao lado do
contribuinte (art. 130, 131, 132, 133, I e 135);
- subsidiariedade. c) responsabilidade subsidiária, quando se
tenha de exigir primeiramente do contribuinte e, apenas no caso de
frustração, do responsável (art. 133, II, 134);"
(Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código
Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado,
10ª ed., p. 922)
"Lembremo-nos de que a dissolução irregular de uma
empresa é infração à lei comercial, o que corrobora nosso entendimento
de que a lei prevista no artigo 135 do CTN é a lei que rege a conduta do
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responsabilizado (no caso da lei comercial).
(...)
Observe-se, inclusive, que a tipificação de conduta do
administrador ou sócio-gerente no artigo 135 afasta, necessariamente, a
pessoa jurídica do pólo passivo da relação processual de cobrança
tributária.
"Em suma, o art. 135 retira a "solidariedade" do art. 134.
Aqui a responsabilidade se transfere inteiramente para os terceiros,
liberando os seus dependentes e representados. A responsabilidade passa
a ser pessoal, plena e exclusiva desses terceiros. Isto ocorrerá quando
eles procederem com manifesta malícia (mala fides) contra aqueles que
representam, toda vez que for constatada a prática de ato ou fato eivado
de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou
estatuto." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, "Obrigação Tributária",
Comentários ao Código Tributário Nacional, cit., p. 319)."
(Renato Lopes Becho, in Sujeição Passiva e Responsabilidade
Tributária, Ed. Dialética, SP, 2000, p. 184/185)
12.
A responsabilidade por subsidiariedade resta conjurada e, por
conseguinte, o benefício de ordem que lhe é característico (artigo 4º, § 3º, da
Lei 6.830/80), o qual é inextensível às hipóteses em que o Código Tributário
Nacional ou o legislador ordinário estabelece responsabilidade pessoal do
terceiro (consectariamente, excluindo a do próprio contribuinte), em razão do
princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis), máxime à luz da
Lei de Execução Fiscal encarta normas aplicáveis também à cobrança de
dívidas não-tributárias.
13. Com efeito, restando caracterizada, in casu, a responsabilidade pessoal do
sócio-gerente, ora recorrente, ressoa evidente a prescindibilidade de anulação
da decisão que deferiu o redirecionamento da execução em virtude da
comprovação da dissolução irregular da empresa, em virtude da inocorrência
de prejuízo, que existiria tão-somente na hipótese de responsabilidade
subsidiária, situação que obstaria o redirecionamento, ante a subjacência da
verificação da suficiência patrimonial da executada. Por isso que não merece
reparo o acórdão recorrido, neste particular, ao desprezar a omissão do
decisum do Juízo singular quanto à apreciação do pedido de recusa do bem
nomeado à penhora pela empresa recorrente, concluindo que, litteris:
"No caso, ante o teor da certidão de fls. 101 do oficial de
justiça, era cabível o redirecionamento. A alegação de que há bens da
sociedade suficientes para garantir a execução, por ora, não está
comprovada. É certo que a Agravante BERMATEX COM IMP TÊXTIL
LTDA nomeou à penhora “uma fração de 1.760,3697 ha,
correspondente a R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), do
imóvel registrado no Livro nº 02, Matrícula sob o nº 7.893, ficha 01, do
Registro de Imóveis Circunscrição da Comarca de Canarana – Mato
Grosso”. Todavia, houve recusa do Agravado que não foi ainda
apreciada em primeiro grau (fls. 37/38). Ausente, portanto, prova
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inequívoca da suficiência de bens para a satisfação da dívida, mostra-se
precipitada sua exclusão da execução."
14. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
15. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(135)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.255 - PR (2008/0279408-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
CCV COMERCIAL CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A
JOSE MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. LEI 9.718/98, MP n° 1.858-10 E LEI 10.833/03. COFINS.
AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR 70/91 E LEI
COMPLEMENTAR 7/70. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE
INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA
DO
COLENDO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. .
1. A Lei nº 9.718/98, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.724/98, ao tratar das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado,
estendeu o conceito de faturamento, base de cálculo das aludidas exações, definindo-o como a
"receita bruta" da pessoa jurídica, vale dizer, "totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada
para as receitas".
Superior Tribunal de Justiça
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2. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de
2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG,
todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e n.º 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar Galvão,
consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das
contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º
9.718/98, sob o fundamento de que a concepção de faturamento inserta na redação original do
artigo 195, I, da Constituição Federal de 1988, não poderia ter sido alargada para autorizar a
incidência tributária sobre a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, revelando-se
inócua a alegação de sua posterior convalidação pela EC 20/98, uma vez que eivado de nulidade
insanável ab origine, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente
no momento de sua edição. Na oportunidade, considerou-se que a aludida lei ordinária instituiu
nova fonte destinada à manutenção da seguridade social, o que constitui matéria reservada à lei
complementar, ante o teor do disposto no § 4º, artigo 195, c/c 154, I, da CF/88.
3. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional,
descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a
competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
3. In casu, o Tribunal de origem assentou que:
“É certo que, por essa mesma razão, a COFINS poderia ter sido instituída por lei
ordinária, não se exigindo lei complementar, eis que amparada em expressa previsão
constitucional. Assim, a utilização de lei complementar para a criação de contribuição sobre o
faturamento era dispensada. Tal contribuição recebeu o aval do Supremo Tribunal Federal
quando do pronunciamento na ADC nº 1-1/92 DF e foi reconhecida, embora formalmente lei
complementar, como materialmente lei ordinária, de modo que sua alteração pode ser feita por
lei ordinária.
Entretanto, a Lei nº 9.718/98, na verdade, criou uma nova contribuição para a
seguridade social, alterando indevidamente o conceito de faturamento, sem o instrumento
legislativo apropriado, qual seja, lei complementar, fazendo com que o legislador incursionasse
sobre verdadeira zona de incompetência legislativa.
(...)
É posição pacífica nesta Corte que a Lei Complementar 70/91 foi recepcionada como se
fosse lei ordinária e, por isso, as alterações nela promovidas não exigem lei complementar e
podem ser veiculadas através de leis ordinárias ou medidas provisórias.
(...)
A Medida Provisória nº 135/2003 na lei tomada como base à pretensão isentiva, ou
seja, o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como a MP nº 1858-10 nada
têm de inconstitucional nem violam o art. 246 da CF/88, porquanto não regulamentaram
dispositivo algum da Constituição alterado por emenda constitucional no interregno ali
demarcado".
4. Entrementes, a insurgência especial dirige-se contra a aduzida ilegalidade da ampliação da base
de cálculo do COFINS promovida pelos arts. 30 da MP n° 1.858-10 e reedições, 9° da Lei n°
9.718/98 e 1°, §§1° e 2° da Lei n° 10.833/03 , ante o teor dos arts. 2º, caput, da LC n° 70/91 e arts.
108, §1° e 110, do CTN, em desrespeito ao princípio da hierarquia das leis, impondo-se a
submissão ao julgado da Corte Suprema, como técnica de uniformização jurisprudencial,
instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da
Isonomia Fiscal no caso sub examine.
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5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam
recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
6. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(136)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.048 - PR (2008/0280751-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL S/A
LIGIA SOCREPPA
ESTADO DO PARANÁ
CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. DIREITO SUPERVENIENTE.
ART. 462, DO CPC. LEI ESTADUAL. SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. ICMS. CREDITAMENTO. REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. "CESTA BÁSICA".
1. A ratio do art. 462, do CPC, tutela o princípio de que a sentença deve
refletir o estado de fato no momento do julgamento da ação e não da sua
propositura. Daí deve-se admitir que novos fatos sejam levados em conta pelo
julgador quando do proferimento da sentença. Precedentes: REsp
1090165/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2010;
EDcl no REsp 487784/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, DJe
30/06/2008; REsp 887378/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ
17/09/2007)
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a apreciação do fato ou
direito que possa influir no julgamento da lide, ainda que em instância
extraordinária, desde que não importe a alteração do pedido ou da causa de
pedir, porquanto a análise do jus superveniens pode ocorrer até a prolação da
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decisão final, inclusive na instância extraordinária, desde que atendido o
inarredável requisito do prequestionamento. Precedentes: Precedentes do
STJ: AgRg no REsp 989.026/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 17.02.2009; REsp 907.236/CE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.11.2008, DJe
01.12.2008; REsp 710.081/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; REsp 614.771/DF, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 01.02.2006;
REsp 688.151/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 07.04.2005, DJ 08.08.2005.
3. A controvérsia acerca da aplicação do art. 462, do CPC, em razão da
superveniência de lei estadual, restou devidamente debatida na instância de
origem, de modo a atender o requisito do prequestionamento nesta via
especial, conforme depreende-se das razões do v. acórdão recorrido proferido
em sede de embargos de declaração, verbis:
Isso porque, ao contrário do que alega a recorrente o art.
462 do CPC não se aplica aos casos em que já houve sentença, inclusive
com o julgamento do respectivo recurso" (fl. 369).
4. In casu, em sede do recurso de apelação, passou a vigorar no Estado do
Paraná a Lei Estadual n.º 15.467/2007, que cancelou eventuais créditos de
ICMS da Fazenda Estadual, que ora se pretende executar, consoante o art. 2º,
da Lei Estadual, verbis:
"Art. 2º O Poder Executivo cancelará eventuais créditos de
ICMS relativos a estornos proporcionais decorrentes de diferença de
tributação na aquisição de produtos da cesta básica de alimentos.
Parágrafo único. Fica atribuída à Secretaria de Estado da
Fazenda a competência para determinar, de ofício, ou a requerimento do
interessado, o cancelamento dos créditos tributários aludidos no caput,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não". grifou-se
(...)
5. A existência de fato superveniente - Lei Estadual n.º 15.467/2007 acarretou a perda do objeto da presente execução fiscal, uma vez que
cancelou eventuais créditos de ICMS relativos a estornos proporcionais
decorrentes de diferença de tributação na aquisição de produtos da cesta
básica de alimentos, que ora se pretende executar.
6. Recurso especial provido, para que a instância a quo analise o pedido à luz
da novel legislação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2010(Data do Julgamento)
(137)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.554 - RJ (2008/0283536-0)
RELATOR
:
MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA CREA
ADVOGADO
:
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
PAULO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA DIAS
ADVOGADO
:
JANE AMORIM MONTEIRO LAMEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA.
REGISTRO
PROFISSIONAL.
CONFEA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO RECONHECIDO PELO MEC.
SÚMULA 284/STF.
1. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência,
impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". (Súmula 211 do STJ).
3. A deficiência nas razões do recurso consistente na ausência de indicação da lei federal violada,
bem como no fato de o recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais
considera violado o dispositivo de lei federal eventualmente indicado, em sede de Recurso
Especial, como malferidos, atrai a incidência do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia"
4. Precedentes: REsp 493.317/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 25/10/2004 p. 404); (REsp 550236/SP, Rel. Ministro
FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 26/04/2004 p. 163); e
(AgRg no REsp 329609/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2001, DJ 19/11/2001 p. 241).
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(138)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.913 - RJ (2008/0283483-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
RENATA MONTEIRO SALOMÃO E OUTRO(S)
LUIZ BARBOSA CORRÊA
DÉCIO AFRÂNIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
JOSÉ ELIAS PEREIRA FONSECA
WILSON BENEDITO ALVES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM COOPERATIVA. MALVERSAÇÃO DE
VERBAS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO.
ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA).
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como
prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos
limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg no MS 14.758/DF,
CORTE ESPECIAL, DJe 10/08/2010; EAg 930.766/SP, CORTE ESPECIAL, DJe 19/08/2010;
EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF,
DJ 25.02.2008
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "1. O caráter sancionador da Lei
8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: (a) importem
em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem
contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à
moralidade administrativa. 2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios
constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 3. A
improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente
público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da
Lei 8.429/92). 4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade
administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10,
caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de
condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ:
REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA
TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp
285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA,
DJ 08/05/2006. 5. In casu, a ausência de má-fé dos demandados (elemento subjetivo)
coadjuvada pela inexistência de dano ao patrimônio público, uma vez que "os depósitos
efetivados pelo Município de Teresópolis encontram-se ACAUTELADOS, conforme declaração
do Senhor Liquidante nos autos da Falência da TERECREDI - cooperativa de Crédito Rural
Ltda." (fl. 966), revela error in judicando a analise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. 6.
Ademais, a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das
sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada com ponderação, máxime
porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente
irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador
público e preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador
pretendeu. 8. Outrossim, é cediço que não se enquadra nas espécies de improbidade o
administrador inepto. Precedentes: Resp 1149427/SC, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/08/2010, DJe 09/09/2010; e REsp 734984/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008,
DJe 16/06/2008".
5. Ademais, no caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos
de declaração, uma vez que o acórdão embargado enfrentou as questões essenciais e pertinentes
ao julgamento do recurso especial, mormente no que se refere à existência de dano ao patrimônio
público decorrente de movimentações financeiras realizadas junto à Cooperativa de Crédito Rural
de Teresópolis – TERECREDI, no período de 1993 a 1996, em perfeita consonância com a
legislação e jurisprudência pertinentes, por isso não há que se cogitar do cabimento da oposição
destes embargos declaratórios.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(139)
Superior Tribunal de Justiça
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PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.547 - PR (2008/0139841-2)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
CONCORDE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
RODRIGO DA ROCHA ROSA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CURITIBA
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO
À
COISA
JULGADA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, veiculando fundamentos
não expendidos no recurso especial, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes: AGRESP 234.626/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
10/03/2003; AGA 474.631/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 24/02/2003; AGRESP
201.941/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 28/04/2003.
2. In casu, a alegação de violação à coisa julgada não foi abordada em nenhum
momento no iter processual, o que inviabiliza o conhecimento da questão apenas
suscitada no agravo regimental.
3. As matérias de ordem pública, conquanto cognoscíveis de oficio pelo Juiz ou
Tribunal em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC), carecem de
prequestionamento em sede de recurso especial. Precedentes do STJ: RESp
705.118/RJ, Corte Especial, DJU de 7/5/2007; EDcl no AgRg no REsp 962.007/SP,
Primeira Turma, DJ de 28/05/2008; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag
1009546/RS, Terceira Turma, DJ de 12/12/2008; AgRg nos EDcl no Ag
1027378/SP, Terceira Turma, DJ de 18/11/2008 e AgRg no Ag 781.322/RS, Quarta
Turma, DJ de 24/11/2008.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, receber a petição como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(140)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.174 - DF (2009/0045526-0)
Superior Tribunal de Justiça
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
WANDER WILSON MARQUES E OUTROS
JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE
QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA
DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
MATÉRIA
PACIFICADA PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP
1.001.655/DF, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS.
CONCLUSÃO
DO
ACÓRDÃO
PELA
IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA
UNIÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE
DA SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, NÃO
CONFIGURADA.
1. A Fazenda Pública pode, em sede de embargos à execução da sentença,
requerer a compensação dos valores de imposto de renda retidos
indevidamente na fonte com os valores restituídos, ao contribuinte, apurados
na declaração anual de ajuste (Súmula 394/STJ).
2. É que "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto
de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura
excesso de execução (art. 741, V, do CPC)", conforme decidiu a Primeira
Seção, no julgamento do REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
30/03/2009, sujeito à sistemática dos recursos representativos de controvérsia.
3. O v. acórdão recorrido assentou que "No concreto, vê-se pelas planilhas
constantes dos autos (f. 11/5) que os embargados Wander Wilson Marques,
Jurandir Santiago e Rosangela Fernandes Simões Bravim não possuem
valores a executar, com relação ao exercício 1996 (ano-calendário 1995),
porque já restituídos todos os valores retidos a título de IRRF no exercício. A
só alegação dos embargados (apelantes) de que insuficientes os documentos
constantes dos autos (planilhas e memória de cálculos) não tem maior força
ou influência, notadamente porque sem embasamento em qualquer
documento contrário", razão pela qual o conhecimento do apelo extremo
importa no reexame fático-probatório da questão versada nos autos,
insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º
07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
4. In casu, a Fazenda Nacional instruiu a ação de embargos com os cálculos
do indébito a restituir, anexando aos autos as planilhas de cálculo.
5. É reconhecido o valor probatório, com presunção iuris tantum de
veracidade, das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, que se
constituem em espelhos das declarações de ajuste anual prestadas pelo
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
contribuinte, para a demonstração de eventual excesso de execução de
imposto de renda. Precedentes: REsp 1095153, Rel. Min. Francisco Falcão,
Julgado em 16.12.2008; AgRg no REsp 1098858/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009,
DJe 08/06/2009; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1112397/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe
05/10/2010; AgRg no REsp 1074151/DF, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe
27/08/2010.
6. A ofensa ao art. 535, do CPC, inexiste quando o Tribunal a quo, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
7. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(141)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.325 - DF (2009/0009051-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE E OUTROS
EMILIANO ALVES AGUIAR E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DETERMINAÇÃO DE
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA
SÚMULA 07/STJ.
1. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, insindicável
nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 7 do STJ.
2. Restando assentado pelo acórdão recorrido que “Na hipótese específica
dos autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação para o regular prosseguimento e conhecimento do procedimento de
apuração de possível ato de improbidade administrativa. Não há nas
manifestações dos réus nenhuma alegação que possa impedir o trâmite do
presente feito, a fim de se apurar se há, in casu, fato que importe nas suas
responsabilizações”, afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo
extremo importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos,
insindicável nesta via especial, em face da incidência dos verbete sumular n.º
07 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(142)
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.122.209 - SP
(2008/0258817-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA FUNDAÇÃO CESP
MÁRCIO CAMMAROSANO E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PENSIONISTA. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine
ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de Embargos de Declaração,
dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
2. In casu, a pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se
inadmissível, em sede de NOVOS embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "o
Tribunal a quo não emitiu qualquer pronunciamento acerca tese sustentada pelo ora
embargante acerca da impossibilidade de interpretação extensiva ou analógica da exação por
tratar a hipótese de ex-empregado público e não de servidor.
É entendimento pacífico nesta Corte Superior que quando a matéria controvertida
não foi apreciada pela instância originária, ainda que tenha surgido no próprio acórdão
recorrido, obsta-se o conhecimento do apelo extremo. " (AgRg nos EDcl no Ag 1.122.209) .
3. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação dos Embargantes ao pagamento de 1%
(um por cento) à título de multa, pelo seu caráter procrastinatório (art. 538, parágrafo único, do
CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(143)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.122.219 - SP (2008/0256482-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
MARCOS PEREIRA OSAKI E OUTRO(S)
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIO. AUTÔNOMOS
E/OU ADMINISTRADORES . ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR
118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO.
ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
RETROATIVA.
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. (RESP
1.002.932/SP - Recurso Representativo de Controvérsia). SELIC. INCIDÊNCIA.
(RESP 1.111.175/SP - Recurso Representativo de Controvérsia). APLICAÇÃO.
ART. 543-C DO CPC.
1. O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de
vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados
a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a
restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos
pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior,
limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei
complementar (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC:
RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009).
2. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado,
quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar
118/2005 (AI nos ERESP 644.736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado
em 06.06.2007).
3. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente,
cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é
permitida, consoante apregoa doutrina abalizada:
"Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em
caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A
questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas
divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio
legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a
norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o
entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen
bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma
Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de
Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio
dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza
italiana, 1904, I,I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve
presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse
caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua
expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o
mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que
seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo
motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei.
Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação
legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração
do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso,
interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos,
autorizando uma tal consideração.
(...)
... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: "trata-se
unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na
opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen
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romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas,
que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a
chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os
requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se
procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os
perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da
imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi,
3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la
rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI
(Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del
Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o
e único, 1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág.
101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra,
ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando
dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz
competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela
própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência
manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal
caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada,
quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei
interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que
suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria
declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que:
"Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua
lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação
flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs.
274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296).
4. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada
em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a
restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da
vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de
2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada.").
5. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida
norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data
do recolhimento indevido.
6. In casu, a ação ordinária foi ajuizada em 06.02.1998, com o objetivo de obter o direito à
compensação/repetição de indébito de valores indevidamente recolhidos a título de
contribuição previdenciária sobre folha de administradores, o que, nos termos dos artigos
168, I, e 150, § 4º, do CTN, revela inequívoca a inocorrência da prescrição dos valores
recolhidos indevidamente a partir de 06.02.1988.
7. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso
especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC,in casu, o RESP
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1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, os demais recursos já distribuídos, fundados em
idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC
(artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
8. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(144)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.788 - SP (2009/0094601-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
SÃO PAULO TRANSPORTES S/A
ALBERTO BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
KÁTIA LEITE E OUTRO(S)
VIAÇÃO CIDADE TIRADENTES LTDA
EDUARDO JESSNITZER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO
(ADMINISTRATIVO.
CONTRATO
ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE
COBRANÇA. TARIFA. REAJUSTES NÃO PAGOS. JUROS DE
MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. CÁLCULOS.
PREVISÃO CONTRATUAL. LEI MUNICIPAL PAULISTANA Nº
11.037/1991. LAUDOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.º S 05 E 07
DO STJ). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E
INCISOS, DO CPC.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
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do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp
693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ
10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido
assentou que:" 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que
demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto
fático-probatório encartado dos autos, em face do óbice erigido pelo teor das
Súmulas 05 e 07/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 927.469/SP,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2009; REsp 1003880/DF, SEGUNDA
TURMA, DJe 22/09/2009; REsp 982.909/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe
24/08/2009; REsp 982.909/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/08/2009; AgRg
no REsp 887.228/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/09/2008. (...) 3. In casu,
a questão atinente à existência de responsabilidade solidária, entre o
Município de São Paulo e a empresa São Paulo Transporte S/A, foi
solucionada pelo Tribunal local à luz das disposições encartadas no
Contrato de Prestação de Serviços para Operação no Sistema de Transporte
Coletivo de Passageiros - Modalidade Comum, e respectivos Termos
Aditivos, consoante se colhe do excerto, verbis: "(...)Com efeito, o contrato
de prestação de serviços (fls. 26/69) e seus aditamentos (fls.172/182 e
189/391) foram, também, assinados pelo Município de São Paulo (fls.29/69,
172/182 e 189/191), o que, a toda evidência, pressupõe sua inquestionável
responsabilidade solidária. Se assim não o fosse, bastaria serem tais avenças
firmadas pela São Paulo Transporte S/A e a contratada. (...)Vale dizer,
mutatis mutandi, que o Município de São Paulo é responsável solidário
quando, como in casu, houver atraso ou não pagamento de remuneração
devida pela CMTC (fl.54). 4. A questio iuris relativa à legalidade das taxas
de juros e da multa moratória, cobradas em razão do inadimplemento
contratual, a seu turno, foi solucionada pelo pelo Tribunal a quo à luz do
arcabouço fático-probatório carreado aos autos, mormente a análise de
cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços, para Operação no Sistema
de Transporte Coletivo de Passageiros - Modalidade Comum, e respectivos
Termos Aditivos, consoante se colhe do voto condutor dos Embargos de
Declaração, litteris:"(..)É que as taxas de juros e a multa moratória, ao
contrário do alegado, cobradas por inadimplemento contratual, têm como
suporte fático-jurídico contrato regularmente celebrado entre as partes.No
seu preâmbulo, faz ele expressa remissão à Lei Paulistana n. 11.037, de 25
de julho de 1991 (fl.30 - Io volume). Em seu art. 5º, § 4º, ela reza
expressamente que "os valores não pagos até à data dos seus respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente "pro rata temporis" mais
juros e taxas praticadas por instituições financeiras de primeira linha,
calculados sobre o período em atraso, além de multa de 1/2% (meio por
cento) ao dia de atraso, pagar por um máximo de 30 (trinta)dias " (fl.l 84 1º volume). Com base nesse preceito, restou consignado cláusula 36ª,
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Parágrafo 6º, dessa avença que "os valores não pagos até data dos seus
respectivos vencimentos incorrerão em custos financeiros equivalentes aos
praticados por instituições financeiras de primeira linha, aí compreendidos a
atualização monetária "pro rata temporis ", juros e despesas bancárias,
além de multa, obedecida a legislação aplicável" (fls.51/52 - 1º volume).Tal
cláusula permaneceu incólume no noticiado Termo de Aditamento
Contratual n. 03, que se limitou a alterar o nome da contratada "Empresa
de Ônibus L. Fioravante Ltda" para "Viação Cidade Tiradentes Ltda"
(fls.171/173 - Io volume). E, também, nos subseqüentes (fls.271/276-2o
volume).Assim sendo, essas sanções ou cominações são, a toda evidência,
lícitas, já que previstas em lei e no primitivo contrato regularmente
celebrado e seus posteriores aditamentos.Diante disso, forçoso convir que a
pretensão da embargante é inatendível, por ser notoriamente sabido que tais
verbas não podem ser calculadas de forma diversa, como pretende, por
encontrarem obstáculo no já conhecido princípio pacta sunt servanda, sem
contar, ainda, que a norma superveniente não pode retroagir para atingir o
ato jurídico perfeito e acabado, motivo pelo qual fica, aqui e agora,
rejeitada(...)"
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(145)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.910 - MG (2009/0040970-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ESTADO DE MINAS GERAIS
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S)
LUCIMAR DE LAZZARI
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ADVOGADO
: JOSÉ GONÇALVES MOREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ROL DE TESTEMUNHAS.
INICIAL. ART. 1050 DO CPC. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. O Tribunal a quo, à luz de ampla cognição acerca de aspectos fático-probatórios, assentou
que o caso não se trata de audiência preliminar, mas sim de instrução processual, não se
exigindo o rol de testemunhas junto a inicial, in verbis: (...) Segundo preleciona o artigo 283
do CPC, a parte deverá instruir a inicial com os docuemntos indispensáveis para a
propositura da ação, Em se tratando de embargos de Terceiro restou sobejamente
demonstrada a necessidade de instrução da inicial com prova sumária acerca da posse ou
propriedade do bem em questão. Caso isso não ocorra a lei possibilitou a oitiva de
testemunhas em audiência preliminar para dirimir as possíveis dúvidas. A designação desta
audiência, no entanto, está condicionada ao arrolamento imediato das testemunhas a serem
ouvidas. Não havendo rol na petição inicial, precluso o direito de prova testemunhal.(...)
Ocorre que, no presente caso, não se trata de audiência preliminar, mas sim de instrução
processual. E nesse ponto o Código não exigiu o rol na inicial. (fls. 122/123)
3. Consectariamente, a análise acerca do momento da indicação das testemunhas, revela a
necessidade de análise do arcabouço fático-probatório encartado nos autos e denota a
insindicabilidade do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte.
4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não
ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(146)
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.548 - RS (2009/0042117-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
JENNY LETÍCIA ATZ E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA PELO CONTRIBUINTE
EM DCTFs. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO FISCO DE EVENTUAIS
VALORES QUE TENHA DISCORDADO QUANTO À COMPENSAÇÃO,
ANTES DE FINDO O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
(Súmula 436 do STJ).
2. Ocorre que, quanto à compensação, a Primeira Seção do STJ tem o entendimento
de que " Realizando a compensação, e, com isso, promovendo a extinção do crédito
tributário (CTN, art. 156, II), é indispensável que o contribuinte informe o Fisco a
respeito. Somente assim poderá a Administração averiguar a regularidade do
procedimento, para, então, (a) homologar, ainda que tacitamente, a compensação
efetuada, desde cuja realização, uma vez declarada, não se poderá recusar a
expedição de Certidão Negativa de Débito; (b) proceder ao lançamento de
eventual débito remanescente, a partir de quando ficará interditado o
fornecimento da CND. (EREsp 576661/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 16/10/2006)
Precedentes: REsp 1179646/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 22/09/2010; REsp
1149115/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/03/2010, DJe 15/04/2010; REsp 1072648/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 21/09/2009;
REsp 596340/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/12/2006, DJ 18/12/2006; REsp 419476/RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ
02/08/2006.
3. Realmente, incumbe a autoridade administrativa averiguar a regularidade do
procedimento para fins de quitação do crédito tributário por meio de compensação e,
caso não concorde com a extinção (por considerar inexiste ou insuficiente o crédito
devido ao contribuinte ou ainda por considerar inexistente o direito à compensação)
deverá praticar ato manifestando essa discordância, por meio de processo
administrativo tributário (que suspenderá o crédito tributário), antes de propor ação
fiscal em face do contribuinte.
4. É cediço na doutrina que:
Uma vez realizado o lançamento ou provocada a Administração, por
iniciativa dos contribuintes ou mesmo ex officio, abre-se a instância de revisão,
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formando-se o procedimento administrativo tributário, que será regido nos termos
da lei (art. 151, III, do CTN).
Assim, a manifestação administrativa do contribuinte suscitando a
compensação tributária equivale a verdadeira desconformidade quanto à
arrecadação do tributo, abrindo o processo administrativo fiscal de que trata o art.
151, III, do CTN. Esse é o espírito legislativo do referido inciso.
Não há, dentro desse quadro, como entender-se ocorrido o afastamento
da taxatividade que deve ser própria ao art. 151 do CTN para se considerar tal
interpretação como ampliativa ou extensiva. O que está fazendo o STJ é
tão-somente interpretar o real sentido do art. 151, III, do CTN, que sugere a
suspensão da exigibilidade do tributo quando existente uma impugnação do
contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta.
Esse entendimento é corroborado por Hugo de Brito Machado Segundo
(em Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário
Nacional e às leis complementares 87/1996 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007, p.
297) nos seguintes termos:
A apresentação de reclamações e recursos, em face do indeferimento de
um pedido de compensação, ou da não-homologação de uma compensação
declarada, têm o mesmo efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Afinal, a compensação, que teria o condão de extinguir o crédito tributário, não foi
aceita, e o ato de discuti-la torna logicamente impossível que se exija o pagamento
do valor de cuja compensação se cogita. Como já tivemos a oportunidade de
consignar, trata-se de imposição dos princípios do devido processo legal
administrativo, da ampla defesa e do contraditórios, e do direito de petição
(Processo Tributário, São Paulo: Atlas, 2004, p. 117).
Advirto que o caso em análise não leva em consideração as
reformulações promovidas pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ao
processo administrativo tributário de compensação, seja porque não suscitada tal
norma em qualquer momento do processo, seja porque inaplicável tal norma à
situação dos autos, porquanto ainda não vigente quando manifestado o pedido de
compensação (agosto e setembro de 2002).
Assim sendo, entendo que tanto a reclamação oriunda de pedido de
compensação, quanto o recurso administrativo que impugna o seu indeferimento
são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ensejando o direito à
emissão da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, na forma prevista no
art. 206 do CTN" (In Manual de Direito Tributário. Sacha Calmon Navarro
Coelho, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 449)
5. In casu, o conforme apurado pelo Tribunal a quo, soberano na análise da matéria
fático-probatória, o Fisco ajuizou execução fiscal da diferença apurada em
compensação quando ainda pendente decisão em processo administrativo sobre
a referida hipótese de extinção do crédito tributário, verbis: "No tocante ao processo
administrativo n° 13746.000243/98-26, consoante se observa da decisão do Serviço
de Tributação da Receita Federal, às fls. 73-83, a Embargante obteve a autorização
para compensação de seus créditos até o limite de R$ 740.552,41. Consoante
informação obtida na internet, pelo site da Receita Federal, constata-se que o
processo ainda está em andamento".
6. Dessarte, chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido importaria o reexame
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fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em
face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
7. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença,
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para
sanar erro material.
8. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
9. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório. (Súmula 98/STJ).
10. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(147)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.727 - SC (2009/0045125-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
GRAZZIOTIN SCARIOT E COMPANHIA LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA
CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA DE
REQUERIMENTO
DO
EXECUTADO.
EXECUÇÃO
NÃO
EMBARGADA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA
240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
MATÉRIA
PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.120.097-SP,
DJE 26/10/2010,
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, DO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
CPC).
1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a
observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal
não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A
extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''.
Precedentes: REsp 840255/RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp
737933/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 13.06.2005; RESP 250945/RJ, Segunda Turma,
publicado no DJ de 29.10.2001; e RESP 56800/MG, Segunda Turma, publicado no DJ de
27.11.2000.
2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém
primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução
do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual
interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento
de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição
predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos
ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000).
3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda
Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, razão pela qual é
forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do
devedor.
4. Orientação ratificada pela Corte no julgamento do REsp 1120097/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro LUIZ FUX, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C, do CPC).
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(148)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.799 - SP (2009/0067319-6)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO LUIZ FUX
: FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: BREDA TRANSPORTES E TURISMO S/A E OUTROS
: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS
INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91.
LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SELIC).
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não
há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou que:
"...a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se busca a recomposição
da efetiva desvalorização da moeda, a fim de se preservar o poder aquisitivo original,
sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo
um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita ".
3. Orientação ratificada no julgamento do REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX,
CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010, submetido à sistemática
dos recursos representativos de controvérsia.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(149)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.008 - SP (2009/0173604-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA NETUMAR
MARTHA OTONI DE SOUZA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DO DÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, ANTE O
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECRETO-LEI 1.025/69. ENCARGO LEGAL
DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação autônoma de conhecimento,
incidente à execução, como instrumento de defesa do executado. Precedentes do STJ REsp
814.115/MS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY
ANDRIGHI, julgado em 25/11/2008, DJ. 05/12/2008; REsp 729.149-MG, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 24/5/2005.
2. In casu, o contribuinte quitou o débito fiscal exequendo após o ajuizamento dos embargos
à execução, demonstrando o cumprimento da obrigação tributária. Sob esse ângulo, houve a
extinção dos embargos, com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 269, II (“Haverá
resolução de mérito: II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido”), combinado
com o art. 794, I (“Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação”).
3. A extinção da execução, por força do reconhecimento do pedido – o cumprimento da
obrigação tributária com o pagamento –, impõe a aplicação irrestrita do dispositivo do art.
269, II, do CPC.
4. A edição da Lei n.º 7.711/88 tornou inequívoca que a cobrança do encargo de 20% sobre
o valor do débito, previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, passou a cobrir despesas com a
arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios, sendo impossível a condenação
do executado em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de embargos, sob
pena de locupletamento ilícito do erário. Precedentes: REsp 963.294/RS, DJ 22.10.2007;
AgRg no REsp n.º 942.866/SP, DJ de 19/12/2007; REsp 979540/PE, DJ 18.10.2007;
REsp 940.469/SP, DJ 25.09.2007.
5. Orientação consolidada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.143.320/RS,
representativo da controvérsia, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010.
6. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a extinção dos embargos à
execução, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para declarar a extinção dos embargos
à execução, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(150)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.559 - RS (2009/0106860-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA
CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO
PARCIAL.
CABIMENTO
DE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES.
1. A Fazenda Nacional insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios no
caso em tela, tendo em vista o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade para
suspender a exigibilidade de alguns títulos constantes na CDA, ante recurso
administrativo pendente de julgamento.
2. Quanto ao art. 535 do CPC, o STJ tem jurisprudência no sentido de que não há
contrariedade ao citado dispositivo legal, tampouco se nega prestação jurisdicional, o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua
nulidade.
3. O Tribunal de origem, nos autos de exceção de pré-executividade, ao dar parcial
provimento ao recurso da autora, fê-lo para suspender a exigibilidade de alguns títulos
constantes na CDA (fl. 66).
4. "O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte
apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária
proporcional à parte excluída do feito executivo"(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009)..
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Luiz Fux e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(151)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.146.857 - BA (2009/0010896-6)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
UNIÃO
MUNICÍPIO DE CATU
FERNANDO GRISI JUNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL DO RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS
FUNDAMENTOS
DA
DECISÃO
AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo de instrumento cuja fundamentação não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é inviável.
Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
2. Destarte, é cediço na Corte que "conforme entendimento consolidado na
Súmula 123/STJ, 'a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser
fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais'.
Há incontáveis julgados deste Tribunal no sentido de que é possível, no juízo
de admissibilidade realizado na origem, adentrar o mérito do recurso
especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo
constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia (AgRg no Ag
524.671/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 17.11.2003; AgRg no
Ag 68.804/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
2.10.1995)" (AgRg no Ag 700.722/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise
Arruda, DJ de 21.11.2005).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(152)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.230 - PR (2009/0195613-0)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
LUIZ ERNESTO DE GIACOMETTI
ENIMAR PIZZATTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PUBLICIDADE DE OBRAS E
SERVIÇOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. CONCLUSÃO PELA NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O Ministério Público, mercê de não ser o único legitimado nas ações em que propõe e opina
na 2ª instância, deve ser entrevisto como dominus litis. Concluindo o Ministério Público Federal
pelo desprovimento do recurso sob a invocação de que: "RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II DO CPC. QUESTÃO ENFRENTADA NO
ÂMBITO DA CORTE DE ORIGEM, AINDA QUE EM OPOSIÇÃO AO ARGUMENTO DA
PARTE. NÃO HÁ OMISSÃO.", não há como se prover o recurso.
2. Deveras, é cediço na Corte que o artigo 535 do CPC resta incólume quando o tribunal de
origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. In casu, o Tribunal apreciou a questão de fundo, a luz das provas, tanto que concluiu que:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE. EMPRESA CONTRATADA PARA DIVULGAR
AS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VEICULAÇÃO EM PROGRAMAS
DE RÁDIO DE ENTREVISTAS EM QUE FOI CITADO, POR TERCEIROS, O NOME DO
PREFEITO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ALEGADA
PROMOÇÃO À PESSOA DO ALCAIDE TENHA SIDO VEICULADA POR SUA ORDEM
OU COM O SEU CONSENTIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
4. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(153)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.497 - DF (2009/0201166-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
REGINA SEGADAS DA CRUZ E OUTROS
ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM CARGO
PUBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são
suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo, mutatis
mutandis, o enunciado da Súmula 283 do STF.
2. In casu, o aresto vergastado assentou-se na tese de que "O pronunciamento judicial
emanado do STJ, que assegurou a candidatos que se classificaram acima do número de
vagas oferecidas no concurso público para provimento do cargo de AFTN o direito de
prosseguir no certame em tela (Edital 18/91), ostenta eficácia restrita a tal desiderato, não
possuindo, portanto, a abrangência e o alcance suficientes a gerar o afirmado direito a
indenização pelos estipêndios que deixaram de receber, nem tampouco à averbação
retroativa do tempo de serviço.", não havendo impugnação ao fundamento nodal do aresto
em sua irresignação especial.
3. Ad argumentandum tantum, a alegação de divergência, exige do recorrente a
comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes
jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos
confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.
4. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as
soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas
premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
5. In casu, não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial,
entre o acórdão tomado como paradigma, que versa acerca da nomeação tardia de
candidatos em razão de ilegalidade praticada pela Administração na correção das provas do
certame, e o acórdão recorrido, que decidiu sobre candidatos que se classificaram acima do
número de vagas oferecidas em concurso público.
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(154)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.644 - SP (2009/0061301-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ICOA INDÚSTRIA DE COMPONENTES AEROESPACIAIS S/A E
OUTRO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 E 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE À
ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. SÚMULA 7/STJ.
1. O redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o sócio-gerente da
empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes,
infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes:
RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de
01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005;
e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004.
2. Ademais, verificada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da execução fiscal é
possível contra o sócio-gerente da sociedade à época do fato gerador. Precedente da 2.ª Turma:
AgRg no Ag 1.105.993/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 18/08/2009, DJe
10/09/2009
3. In casu, a Corte de origem assentou que "Na espécie, a execução fiscal refere-se a tributo com
fato gerador ocorrido em 30.10.91, sendo que restou documentalmente comprovado que o aludido
sócio ingressou na diretoria da empresa somente em 15.02.93 (f. 181), ou seja, muito após a
incidência do tributo.(...) Como se observa, não se negou a responsabilidade tributária do
administrador em caso de dissolução irregular, mas apenas restou destacada a necessidade de
que o fato gerador, em tal situação, tenha ocorrido à época da respectiva gestão, de modo a
vincular o não-recolhimento com a atuação pessoal do sócio, em conformidade com a
jurisprudência firmada nos precedentes adotados" (fls. 308/309).
4. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao
Egrégio STJ por força do óbice contido no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. Precedentes:
AgRg no Ag 706882/SC; DJ de 05.12.2005; AgRg no Ag 704648/RS; DJ de 14.11.2005; AgRg
no REsp n.º 643.237/AL, DJ de 08/11/2004; REsp n.º 505.633/SC, DJ de 16/08/2004; AgRg no
AG n.º 570.378/PR, DJ de 09/08/2004.
5. Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(155)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.768 - PR (2010/0005670-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ELECTROLUX DO BRASIL S/A
PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
PERDA
DE
OBJETO.
ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. ERRO DE FATO. OFENSA AO ART. 535, II, DO
CPC. INEXISTÊNCIA.)
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido
assentou que:
1. O artigo 535, do CPC, resta violado quando o órgão
julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos por
omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não
enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte.
2. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente
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a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do
artigo 535, II, do CPC (Precedentes: REsp 1.042.266 - RJ, Relator
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 09 de maio de 2008;
REsp 973.834 - PR, Relator, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Primeira Turma, DJ de 08 de maio de 2008; AgRg no Ag 990.158 - RJ,
Relatora. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de maio de
2008).
3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. In casu, quando da oposição de embargos de declaração,
no qual a impetrante, ora recorrente, apontou omissão no julgado sob o
fundamento de que o v. acórdão restou omisso quanto a quem deu causa
à extinção do processo, uma vez que não teria reconhecido o pedido, mas
sim cancelado a inscrição em dívida ativa por força de mandado de
segurança, o Tribunal de origem assentou, litteris:
Os autos dão conta de que ajuizada a ação anulatória de
inscrição em dívida ativa, a Fazenda Nacional cancelou a
inscrição. A perda de objeto se deu pelo reconhecimento do
pedido, devendo a União arcar com o pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
5. Agravo regimental desprovido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(156)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.997 - SP (2010/0011963-3)
Superior Tribunal de Justiça
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RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE SÃO PAULO
: RODRIGO LEVKOVICZ E OUTRO(S)
: ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA
: PAULO SALVADOR FRONTINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MULTA 538 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou
sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II,
do CPC, ou para sanar erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar tão somente erro material no
julgamento do recurso especial da embargante,para fins de excluir a multa do
art. 538, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os embargos de
declaração foram manifestados com notório propósito de prequestionamento e
não fins protelatórios. (Súmula 98/STJ).
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(157)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.661 - PR (2010/0030729-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CONCEIÇÃO APARECIDA ARIANO MOI
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO.
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TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO.
ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
RETROATIVA.
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE
ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. (RECURSO REPETITIVO
- RESP 1.002.932-SP)
1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de
fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e
não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma
referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação
correspectiva.
2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do
ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma:
relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que
ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a
contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a
prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém,
ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão
"observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º,
segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).
4. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela,
indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente
interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina
abalizada:
"Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto
determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem
introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei
interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na
doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio
legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa),
afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como
lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das
intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen
Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma
Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão
de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI
(Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle
scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols.
1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve
presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem
reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em
que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit
constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de
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vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto,
que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da
própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no
preâmbulo, ou feita noutra lei.
Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se,
manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter
interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem
possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos,
autorizando uma tal consideração.
(...)
... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos,
ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis
fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa
interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen
romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar
coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar
o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é
realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da
verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira
que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese
forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos
autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há
quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol.
1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la
rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por
LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese
ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese,
secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único,
1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909,
pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada
interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem,
outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei
interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz
competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas
somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à
pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador
declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter
somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei
interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada
interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal,
ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais
aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a
própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica
no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o
atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É
um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs.
274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296).
5. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados
antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional
para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada
tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso
temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código
Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.").
6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da
aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a
repetição/compensação é a data do recolhimento indevido.
7. In casu, ajuizada a ação em 09.12.2008, revela-se inequívoca a
inocorrência da prescrição dos tributos recolhidos indevidamente, antes da
entrada em vigor da LC 118/05, no decênio anterior ao ajuizamento da
demanda, porquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja tese
aplicável é a que considera os 5 anos de decadência da homologação para a
constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos referentes à
prescrição da ação.
8. À luz da novel metodologia legal, conforme o julgamento do Recurso
Especial nº 1.002.932/SP, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do
CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia,
deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo
5º, I, da Res. STJ 8/2008).
9. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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(158)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.189.895 - RJ (2009/0091567-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
CIGNA SAÚDE LTDA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (AGRAVO REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO
CPC.
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. SUS. PLANO DE SAÚDE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.)
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não
há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente
constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado
significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior,
pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se
unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
2. Controvérsia dirimida pelo Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão
pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial. Precedentes: REsp 975.551/RS, DJ 19.10.2007; REsp
889.651/RJ, DJ 30.08.2007;REsp n.º 808.045/RJ, DJU de 27/03/2006; REsp n.º
668.575/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 19/09/2005.
3. Agravo Regimental desprovido.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(159)
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.191.119 - MG
(2009/0165797-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO LUIZ FUX
: HOLCIM (BRASIL) S.A
: DÉCIO FRIGNANI JUNIOR E OUTRO(S)
FÁBIO HENRIQUE FONSECA E OUTRO(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: AMÉLIA JOSEFINA ALVES NOGUEIRA
OUTRO(S)
EMENTA
DA
FONSECA
E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 150, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE RESERVA À
LEI
ESTABELECER
A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXPRESSÃO CONTIDA NA ALÍNEA ""C"", ITEM 2, DO § 19, DO
ART. 13, DA LEI N. 6.763/75, QUE REMETE A REGULAMENTO A
DISCIPLINA PARA CÁLCULO DO VALOR DO PRODUTO.
RECONSIDERAÇÃO. SUBIDA DOS AUTOS.
1. É admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da
admissão do recurso especial, ao nuto do Relator.
2. Embargos declaratórios recebidos com agravo regimental, ao qual se
conhece para reconsiderar a decisão agravada, determinando-se a subida do
recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e dele conhecer para
reconsiderar a decisão agravada, determinando-se a subida do recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(160)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.471 - RS (2010/0099267-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CRISTIAN RICARDO PRADO MOISÉS E OUTRO(S)
GETULIO FORNARI E OUTRO
ADRIANO FERRAZ JACQUES E OUTRO(S)
MARCELO GIROTTO E OUTROS
GILMAR MARINA
FAPROL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA - MASSA FALIDA
CLÉVES DOMINGOS GALLIASSI - SÍNDICO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE 7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A
ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
1. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil. (REsp
45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
PRIMEIRA TURMA).
2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua
realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA)
3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos
antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no
preço dos imóveis.
4. Deveras, na Prefeitura os imóveis ostentam valor significativamente superior ao da
avaliação, o que indicia a vileza do preço do expropriado.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(161)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.296 - RJ (2010/0141170-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
: EDNA MARIA DOS SANTOS
: JOAQUIM GONÇALVES VELOSO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. (PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR. CATEGORIA E CLASSIFICAÇÃO. TAXA DE ÁGUA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 42 DA
LEI 8.078/90. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO).
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum,
não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de
embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ
06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos
EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(162)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.445 - RJ (2009/0160998-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
JAILTON CAVALCANTE DA SILVA
MARCOS WILLIAM ARAÚJO COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não
há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "1. A
fornecedora de água aos condomínios edifícios comerciais e/ou residenciais, nos quais o
consumo total de água é medido por um único hidrômetro, não pode multiplicar o
consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no
faturamento do serviço, o volume real aferido. Precedentes: REsp 1.006.403/RJ, DJ de
30.06.2008; AgRg no REsp 966.375/RJ, DJ 01.04.2008; e REsp 655.130/RJ, DJ de
28.05.07.
2. "Se o prédio dispõe de um hidrômetro, medindo o fornecimento de água a todas as
salas não é lícito à empresa fornecedora de água desprezar o que nele foi registrado,
para cobrar, em relação a cada unidade, um valor arbitrário". Precedente: REsp nº
280.115/RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.07.02). " (AgRg no Resp
1127551).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(163)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.800 - PR (2010/0136164-4)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
UNIÃO
LUCY MASSAKO ARIMORI RIBEIRO E OUTROS
HELEN KATIA SILVA CASSIANO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL
ANUAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL.
COMPENSAÇÃO.
DEFICIÊNCIA
NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria
eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão,
porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por
expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a
competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à
uniformização da legislação infraconstitucional.
2. Controvérsia dirimida pelo Tribunal a quo à luz da Constituição Federal,
razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. Precedentes: REsp
975.551/RS, DJ 19.10.2007; REsp 889.651/RJ, DJ 30.08.2007;REsp n.º
808.045/RJ, DJU de 27/03/2006; REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma,
Relator Min. Luiz Fux, DJU de 19/09/2005.
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como
violados, impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência das
Súmulas 282 e 356 do C. STF.
4. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a
apreciação, sem sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das
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Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A deficiência nas razões do recurso consistente na ausência de indicação
da lei federal violada, bem como no fato de o recorrente não apontar, de
forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violado o dispositivo de
lei federal eventualmente indicado, em sede de Recurso Especial, como
malferidos, atrai a incidência do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"
(Precedentes: REsp 493.317/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 25/10/2004 p. 404); (REsp
550236/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 26/04/2004 p. 163); e (AgRg no REsp
329609/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 02/10/2001, DJ 19/11/2001 p. 241).
6. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do
CPC (Precedentes: REsp 1.042.266 - RJ, Relator Ministro CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, DJ de 09 de maio de 2008; REsp 973.834 - PR,
Relator, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 08
de maio de 2008; AgRg no Ag 990.158 - RJ, Relatora. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de maio de 2008).
7. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
8. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(164)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.440 - RJ (2010/0139755-6)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: UNIÃO
: MARIA HELENA MARTINS
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ADVOGADO
: FERNANDO OLIVEIRA DA COSTA MAIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DOCUMENTOS DO EXÉRCITO.
AUSÊNCIA. ART. 618, I, E 794 DO CPC. CPC. INEXISTÊNCIA
DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO IMPUGNADA.SÚMULA N.º 284 DO STF.
1. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando não possuem
argumentos suficientes, capazes de infirmar os fundamentos constantes do
acórdão recorrido, revelando a deficiência das razões expendidas, fazendo
incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia."
2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no REsp 734.889/RS (DJ de
08.11.2007); REsp 546.123/DF (DJ de 11.06.2007); AgRg no REsp
832.999/RJ (DJ de 21.05.2007); REsp 765.331/PB (DJ de 21.05.2007);
REsp 845.884/RS (DJ de 22.06.2006); REsp 658.329/RS (DJ de
29.11.2004).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(165)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.726 - RJ (2010/0139741-8)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
UNIÃO
DIONETE MENEZES DE BRITO FERREIRA
MÁRIO EDSON PAULO SILVA
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE FÍSICA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO. RETORNO À ATIVA. DIREITO À
INSPEÇÃO DE SAÚDE DE REVISÃO. ART. 460, DO CPC.
JULGAMENTO
EXTRA
PETITA
NÃO
CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO E PERSUASÃO
RACIONAL.
1. O exame pelo Tribunal do pedido engendrado no recurso de apelação
dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do
julgamento ultra ou extra petita e consectariamente afasta a suposta ofensa
aos arts. 128 e 460, do CPC.
2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a
teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao
magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(166)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.889 - PR (2010/0149911-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A
MARISE LAO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTO SUJEITO À
Superior Tribunal de Justiça
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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005.
DETERMINAÇÃO
DE
APLICAÇÃO
RETROATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE
DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
(RECURSO REPETITIVO - RESP 1.002.932-SP).
1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de
fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e
não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma
referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação
correspectiva.
2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do
ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma:
relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que
ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a
contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a
prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém,
ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão
"observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º,
segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).
4. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela,
indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente
interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina
abalizada:
"Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto
determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem
introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei
interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na
doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio
legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa),
afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como
lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das
intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen
Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma
Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão
de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI
(Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle
scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols.
1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve
presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem
reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em
que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit
constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de
vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto,
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que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da
própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no
preâmbulo, ou feita noutra lei.
Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se,
manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter
interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem
possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos,
autorizando uma tal consideração.
(...)
... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos,
ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis
fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa
interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen
romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar
coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar
o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é
realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da
verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira
que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese
forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos
autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há
quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol.
1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la
rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por
LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese
ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese,
secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único,
1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909,
pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada
interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem,
outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei
interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz
competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas
somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à
pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador
declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter
somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei
interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada
interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal,
ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais
aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a
própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica
no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o
atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É
um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do
direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs.
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274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296).
5. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados
antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional
para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada
tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso
temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código
Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.").
6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da
aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a
repetição/compensação é a data do recolhimento indevido.
7. In casu, os tributos foram indevidamente recolhidos a título de
PIS/COFINS antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005, tendo sido a
ação ajuizada em 01.10.2008, revela-se inequívoca a inocorrência da
prescrição dos tributos recolhidos no decênio anterior ao ajuizamento da
demanda, porquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja
prescrição opera-se 5 (cinco) anos após expirado o prazo para aquela
atividade.
8. À luz da novel metodologia legal, publicado o julgamento do Recurso
Especial nº 1.002.932/SP, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do
CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia,
deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo
5º, I, da Res. STJ 8/2008).
9. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
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(167)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.208 - SC (2010/0149990-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
NAZARENO BATISTA DA SILVA SANTOS
ANDERSON BESEKE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO
SUJEITO
À
LANÇAMENTO
POR
HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO.
ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
RETROATIVA.
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE
ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. (RECURSO REPETITIVO
- RESP 1.002.932-SP).
1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de
fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e
não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma
referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação
correspectiva.
2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do
ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma:
relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que
ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a
contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a
prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém,
ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão
"observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º,
segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).
4. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela,
indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente
interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina
abalizada:
"Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto
determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem
introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei
interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na
doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio
legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa),
afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como
Superior Tribunal de Justiça
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lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das
intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen
Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma
Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão
de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI
(Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle
scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols.
1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve
presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem
reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em
que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit
constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de
vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto,
que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da
própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no
preâmbulo, ou feita noutra lei.
Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se,
manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter
interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem
possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos,
autorizando uma tal consideração.
(...)
... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos,
ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis
fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa
interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen
romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar
coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar
o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é
realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da
verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira
que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese
forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos
autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há
quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol.
1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la
rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por
LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese
ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese,
secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único,
1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909,
pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada
interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem,
outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei
interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz
competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas
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somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à
pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador
declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter
somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei
interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada
interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal,
ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais
aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a
própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica
no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o
atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É
um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do
direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs.
274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296).
5. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados
antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional
para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada
tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso
temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código
Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.").
6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da
aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a
repetição/compensação é a data do recolhimento indevido.
7. In casu, os tributos foram indevidamente recolhidos a título de Imposto de
Renda antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005, tendo sido a ação
ajuizada em 09.12.2008, revela-se inequívoca a inocorrência da prescrição
dos tributos recolhidos no decênio anterior ao ajuizamento da demanda,
porquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja prescrição
opera-se 5 (cinco) anos após expirado o prazo para aquela atividade.
8. À luz da novel metodologia legal, publicado o julgamento do Recurso
Especial nº 1.002.932/SP, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do
CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia,
deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo
5º, I, da Res. STJ 8/2008).
9. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(168)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.566 - MG (2010/0157789-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
NICIA BEATRIZ ESPALADORI DE LIMA
EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL.
LICENÇAS
MÉDICAS.
PROGRESSÃO
FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 7.169/96. ANÁLISE DE DIREITO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
VERIFICAÇÃO
DOS
CRITÉRIOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. FAZENDA
PÚBLICA. ART. 20, § 4.º, DO CPC. SÚMULA 07/STJ.
1. O direito local não enseja o cabimento do recurso especial a pretexto de
suscitar-se a sua violação.
2. Decidida a controvérsia concernente ao preenchimento dos requisitos para
que a autora obtivesse progressão na carreira, conforme a LM 7.169/96,
revela-se inadmissível a via recursal extraordinária para rediscussão da
matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF, verbis: "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário".
3. Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, ou
for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, devem ser fixados à luz do §
4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
4. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do art. 20, do CPC, é servil
para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo
legal. Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do § 3º,
do artigo 20, do CPC, não haveria razão para a norma specialis
consubstanciada no § 4º do mesmo dispositivo.
5. In casu, a Fazenda Nacional sucumbente foi condenada a pagar, a título de
honorários advocatícios ao recorrente, o valor de R$ 400,00 em sede de ação
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
.
6. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a
fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo
sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a
fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação,
depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso
extraordinário." (Súmula 389/STF). Precedentes da Corte: REsp n.º
779.524/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 06/04/2006;
REsp 726.442/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 06/03/2006;
AgRg nos EDcl no REsp 724.092/PR, , Rel. Min. Denise Arruda, DJU de
01/02/2006).
7. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(169)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.861 - ES (2010/0157080-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
UNIÃO
ABÍLIO LEITE FERREIRA E OUTROS
JOSÉ JÚLIO FERREIRA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. ART. 1º-F À LEI 9.494/97. AÇÃO ORIGINÁRIA
AJUIZADA ANTES DA MP Nº 2.180-35/01. PERCENTUAL DE 12%
(DOZE POR CENTO) AO ANO.
1. As condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se os benefícios
previdenciários e demais verbas de natureza alimentar, em ação ajuizada após
a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001,
Superior Tribunal de Justiça
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que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, submetem-se aos juros moratórios
de 6% (seis por cento) ao ano. AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS,
PRIMEIRA TURMA, DJe 02/04/2009; AgRg no REsp 688.934/SC,
SEGUNDA TURMA, DJe 15/05/2009; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
848.888/RS, SEXTA TURMA, DJe 03/11/2009.
2. As normas instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do
processo, são as vigentes ao tempo do ato processual, no caso dos juro
moratórios, a data da condenação, não o alcançando a lei nova subseqüente.
3. In casu, a ação originária foi ajuizada em data anterior à edição da MP
2.180-35/2001 e, assim, a porcentagem de juros moratórios a serem aplicados
é de 12% (doze por cento) ao ano.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(170)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.563 - RS (2010/0174247-7)
RELATOR
RECORRENTE
REPR. POR
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: MINISTRO LUIZ FUX
: COPERQUIMICA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA MASSA FALIDA
: ARY I DE CARLI - ADMINISTRADOR
: VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
FISCAL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO (EXECUÇÃO E
EMBARGOS). CABIMENTO.
1. A dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de
execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor é
possível, uma vez que os embargos constituem verdadeira ação de cognição
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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(Precedente da Corte Especial: EREsp 81.755/SC, Rel. Ministro Waldemar
Zveiter, Corte Especial, julgado em 21.02.2001, DJ 02.04.2001. Precedentes
das Turmas de Direito Público: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1101165/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
13.04.2010, DJe 03.05.2010; REsp 1.033.295/MG, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp
1.019.720/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
04.09.2008, DJe 02.10.2008; REsp 906.057/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe
26.08.2008; e REsp 995.063/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 30.06.2008).
2. A doutrina do tema não discrepa do referido entendimento, a saber: "O
processo de execução também implica em despesas para as partes. Desta
sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve
fazê-lo com custas e honorários, independentemente daqueles da
sucumbência, se o título for judicial. Não obstante, havendo a oposição de
embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em
favor do vencedor desse debate. Conclui-se, assim, ser possível contar custas
e honorários na execução e nos embargos contra o mesmo devedor
executado (art. 20, § 4º, do CPC)" (in Luiz Fux, Curso de Direito Processual
Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(171)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.220.266 - SC (2009/0131690-4)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
UNIÃO
SANDERLEI FUMAGALLI
LOISE GEVAERD SCHMITZ E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE BRUSQUE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544
DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA.
ALEGAÇÃO
GENÉRICA
DA
CONFRONTAÇÃO DAS RAZÕES DO ÓBICE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não
impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do
STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006);
REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP
(DJ de 23.09.2002).
3. A alegação genérica de "os fundamentos da decisão foram devidamente
impugnados", sem a efetiva demonstração de sua confrontação nas razões
recursais, não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, ante a necessidade de
impugnação específica.
4. Decisão mantida por seus fundamentos.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(172)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.233.781 - PI (2009/0179447-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
UNIÃO
MUNICÍPIO DE CURRAL NOVO
FÁBIO DE GODOY PENTEADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
CPC. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO FUNDAMENTAL
E
DE VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO - FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO
- VMAA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. TEMA
APRECIADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº
1.101.015/BA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
1. O "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º, da
Lei 9.424/96, para fins de complementação pela União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60
do ADCT, redação da EC 14/96), deve ser calculado levando em conta a
média nacional. Precedentes: REsp 1.072.057/PE (DJe de 04.08.2009), REsp
882.212/AL (DJ de 20.09.2007, p. 244)
2. Orientação ratificada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, Primeira
Seção, DJe de 02.06.2010, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
3. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(173)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.123 - MG (2009/0194154-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CONTAGEM
RODRIGO SANTOS PINHEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA
SERVIÇO PÚBLICO. CEMIG. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 126/STJ.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à uniformização da legislação
infraconstitucional federal, escapando-lhe a apreciação de matéria constitucional.
2. Fundando-se a solução do cerne da lide, perpetrada pelo acórdão recorrido, em interpretação
de matéria eminentemente constitucional, conforme se extrai do excerto:
"A Constituição da República não concede imunidade às sociedades de economia mista,
fazendo-o apenas relativamente às pessoas jurídicas de direito público interno.
O texto constitucional, aliás, não deixa dúvidas a respeito, ao dispor, no artigo 173, que "a
empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade
econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias." (FL. e-stj.251), descabe a esta Corte examinar a questão,
porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação
da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para o STJ, no julgamento
de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(174)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.260.686 - ES (2009/0244255-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
CANEXUS QUÍMICA BRASIL LTDA
DELANO DE SOUZA PORCARO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE ARACRUZ
BRUNO CARLESSO DOS REIS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IPTU. POSSUIDOR. COMODATÁRIO. ANIMUS
DOMINI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 182 DO STJ.
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não
impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do
STJ, que dispõe: 'É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.'
2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 697255/SP, (DJ de
20/11/2008); AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp
548.732/PE (DJ de 22.03.2004)
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(175)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.267.827 - SP (2010/0008467-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO LUIZ FUX
: COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS
: FLÁVIO PEREIRA LIMA E OUTRO(S)
PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA E OUTRO(S)
: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO
: VALTER FARID ANTÔNIO JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE (PROCON. APLICAÇÃO DE
MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N.º 282/STF E N.º 211/STJ.
ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO. SANÇÃO. PROPORCIONAL. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO. ÓBICE SÚMULA 07/STJ).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há
como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos
estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:
3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do
contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmulas 7 do
STJ.
4. Restando assentado pelo acórdão recorrido que:
"(...) É evidente que uma multa dessa dimensão não pode ser reputada
excessiva ou abusiva, tendo em vista a magnitude econômica da empresa autora A redução
da multa no valor mínimo (200 UFIR's) previsto na Lei Federal n° 8 078/90 (artigo 57,
parágrafo único), atingindo pouco mais de R$ 200,00, é visivelmente insuficiente para
alcançar sua finalidade sancionatona e punitiva, (...) , afigura-se incontestável que o
conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pelo recorrente importa o
reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em
face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(176)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.269.649 - MA (2010/0011048-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MUNICÍPIO DE CAXIAS
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTRO(S)
EDECONSIL
DESMATAMENTO
CONSTRUÇÕES
SINALIZAÇÃO LTDA
: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA E OUTRO(S)
E
Superior Tribunal de Justiça
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PEDRO ANISIO DE AGUIAR SABO MENDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. O agravo regimental cuja fundamentação não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada é inviável. Aplicação da Súmula 182 do
STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(177)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.828 - ES (2010/0017091-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
SANDOVAL ZIGONI JUNIOR E OUTRO(S)
ARPOADOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. ADMINISTRATIVO.
FARMÁCIA. DROGARIA. CENTRALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
DE MEDICAMENTOS. LEI MUNICIPAL 4.424/97 E RESOLUÇÃO
33/2000. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA
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DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não
impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do
STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de
27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag
441.450/SP ( DJ de 23.09.2002).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(178)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.272.349 - SP (2010/0017445-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S)
ACEGRAF COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA E OUTROS
ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARA
ESCLARECIMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA
SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INÉRCIA. PEDIDO.
REDIRECIONAMENTO POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA. ART. 174 DO CTN.
INAPLICABILIDADE. TEORIA DA "ACTIO NATA."
1. Os embargos declaratórios são cabíveis em caso de omissão, contradição ou obscuridade, nos
termos do art. 535,II do CPC.
2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. Todavia, a solução da lide deve ser realizada de modo a restar induvidoso os limites da
prestação jurisdicional entregue aos postulantes. Desta feita, são cabíveis os embargos
declaratórios para fins de esclarecimento.
4. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da
citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além
de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses
previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes:
REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp
n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005).
4. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em
relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da
empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios.
5. In casu, verifica-se que a empresa executada foi citada em 07/07/1999. O pedido de
redirecionamento do feito foi formulado em 12/03/2008. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da
prescrição.
6. A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito
dentro do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, ainda que não tenha sido
caracterizada a inércia da autarquia fazendária.. (REsp 975.691/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 26/10/2007 p. 355)
7. Embargos declaratórios acolhidos somente pra fins de esclarecimento mantendo o teor da
decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(179)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.277.558 - RJ (2010/0025032-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: AMBIENTE FUTURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS
LTDA
: ANDRÉ JOSÉ KOZLOWSKI E OUTRO(S)
: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADO
: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
DANIELLE CAPISTRANO RIBEIRO
: DROGASMIL MEDICAMENTO E PERFUMARIA S/A
: ANDRÉ GALDEANO SIMÕES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
NÃO
CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE
CONVICÇÃO MOTIVADA. SÚMULA 07/STJ.
1. O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 130 do Código de
Processo Civil, permite-lhe o indeferimento de provas que julgar inúteis.
2.A aferição acerca da necessidade ou não de realização de perícia, impõe o
reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior
Tribunal de Justiça, face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, porquanto não
pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância
revisora. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AG 683627/SP, desta
relatoria, DJ 29.03.2006, RESP 670.852/PR, desta relatoria, DJ de
03.03.2005 e RESP 445.340/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de
17.02.2003.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(180)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.287.355 - SP (2010/0048326-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
DROGA NOSSA LTDA E OUTRO
JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S)
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRF/SP
: SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
535
DO CPC.
REJEIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSÁVEL TÉCNICO POR DROGARIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N.º 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO
EM
INTERPRETAÇÃO
DE
MATÉRIA
DE
ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL)
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido
assentou que: 1. A ausência de indicação dos dispositivos específicos que
foram contrariados pelo acórdão recorrido enseja o não-conhecimento do
recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula 284 do STF: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Precedentes: REsp 664.437 - SP, decisão monocrática desta relatoria, DJ de
03 de março de 2005; Ag 712.268 - MT, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 08 de novembro de 2005; REsp 649.193 RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 02. de agosto de
2004.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(181)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.310 - PE (2010/0055403-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO PERNAMBUCO - FUNAPE
: INGRID PATRICIA FELIX DA CRUZ E OUTRO(S)
: MARGARIDA MARIA DA CUNHA MARTINS
: EDSON DA CUNHA MARTINS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
ARTS. 128 e 460, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DESCONTO
IRREGULAR DE SERVIDOR A TITULO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
1. O exame pelo Tribunal do pedido engendrado no recurso de apelação
dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do
julgamento ultra ou extra petita e consectariamente afasta a suposta ofensa
aos arts. 128 e 460 do CPC.
2. As razões do recurso especial revelam-se deficientes quando o
recorrente não aponta, de forma inequívoca, os dispositivos de lei federal
tido por violados, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia. Precedentes: REsp
493.317/RJ, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 25/10/2004 p. 404); (REsp
550236/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 26/04/2004 p. 163); e (AgRg no REsp
329609/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/10/2001, DJ 19/11/2001 p. 241.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(182)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.298.391 - SP (2010/0064983-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO
PAULO S/A
: MARCELO BELTRÃO DA FONSECA E OUTRO(S)
: CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A
: CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 544 E 545 DO
CPC. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO
ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. Decisão que admite o Recurso Especial ao nuto do Relator é irrecorrível, à
luz do disposto no art. 258, § 2º do RISTJ. Precedentes: AgRg no AgRg no
Ag 671.788/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ
07.11.2005; AgRg no AgRg no Ag 548.957/SP, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 24.10.2005.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(183)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.943 - RS (2010/0069785-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
TOMÉ S/A INDÚSTRIA DE AUTO PECAS
LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S)
RIO GRANDE ENERGIA S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ADVOGADO
: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (CONTRATO DE FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À
LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 05/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. )
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como
prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:
"1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de
cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido
pelas Súmula 5 e 7 do STJ.
2. - Precedentes: (AgRg no REsp 957.844 - RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO FILHO,
Quarta Turma, DJ de 08 de outubro de 2007); (REsp 611.914 - SC, Rela, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 31 de maio de 2007); (AgRg no REsp 845.523 DF, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, 20 de novembro de 2006).
3. Agravo regimental desprovido. "
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(184)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.732 - MG (2010/0075758-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
EDUARDO MAGALHÃES VILELA E OUTRO(S)
VANDO CAIXETA BORGES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ADVOGADO
: WALTER NICOLAU ALVES DE QUEIROZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO A PRESTAÇÃO INTEGRAL DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. )
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do
CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido
assentou que:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à
uniformização da legislação infraconstitucional federal, escapando-lhe a
apreciação de matéria constitucional.
2. Fundando-se o acórdão em matéria constitucional não
impugnada por meio de Recurso Extraordinário dirigido ao STF, imperiosa a
incidência do verbete sumular n.º 126, desta Corte Superior. (Precedentes do
STJ: REsp 614.535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e
REsp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07.08.2007, DJ 20.09.2007).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
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(185)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.904 - MG (2010/0076349-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
LUCIÈNNE PITCHON E OUTRO(S)
FRANCISCO EDUARDO FRADE LAENDER
LEONARDO GUIMARÃES DA MATA MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice
erigido pela Súmula 07/STJ.
2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu a ocorrência da prescrição do débito
tributário à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante
se infere do voto condutor do acórdão dos embargos de declaração acolhidos
com efeitos infreqüentes (fls. 128, e-STJ), in verbis:
Verifica-se dos autos, especialmente da Certidão de Dívida
Ativa que instruiu o feito executivo fiscal, que o crédito tributário passou a
ser exigido, quando inclusive sofreu reflexos da correção monetária e
juros de mora, em janeiro de 1998, pelo que se deduz, desde então, a sua
inscrição definitiva.
Ocorre que, não obstante à definitividade do crédito
tributário, desde aquela época, a execução fiscal somente foi ajuizada em
maio de 2003, conforme se constata do extrato colado à contracapa dos
autos, cuja distribuição se deu em 16/05/2003.
Assim, resta claro o decurso de lapso superior a cinco anos
entre a data da constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida em
janeiro de 1998, e o ajuizamento da ação, em maio de 2003, pelo que o
reconhecimento da prescrição se impõe.
Frisa-se, por fim, que as alegações do ora embargado,
relativamente à interrupção do lapso prescricional em virtude do
parcelamento do débito e conseqüente reconhecimento da dívida, não
merecem guarida, visto que não restaram demonstradas nos autos
quaisquer das alegadas causas de interrupção da prescrição a
corroborar com todo o alegado.
Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria
fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.
3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a
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rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(186)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.956 - ES (2010/0089825-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
: MINISTRO LUIZ FUX
: ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES JUDICIÁRIOS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - AEJES
: VLADIMIR SALLES SOARES E OUTRO(S)
: INSTITUTO
DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM
: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA E OUTRO(S)
RICARDO SANTOS JUNGER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS
INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
sido suficientes para embasar a decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(187)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.310.679 - BA (2010/0093630-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
COMPANHIA TRANSAMÉRICA DE HOTÉIS NORDESTE
ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E OUTRO(S)
ESTADO DA BAHIA
BRUNO ESPINEIRA LEMOS
JAMIL CABUS NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO
CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE
DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
FAZENDA PÚBLICA.
1. O artigo 535, II, do CPC, resta violado quando o órgão julgador, instado a
emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios
ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão
oportunamente suscitada pela parte.
2. In casu, inobstante tenha sido o Tribunal de origem desafiado, por meio de
embargos de declaração, a manifestar-se acerca da ausência de intimação
pessoal da Fazenda Pública, este quedou-se silente.
3. Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(188)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.556 - RN (2010/0097004-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
TCL TÂNIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
MÁRIO NEGÓCIO NETO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. DIREITO AMBIENTAL.
DESPEJO DE LIXO EM LOCAL INADEQUADO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO
STJ.
1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não
impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do
STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de
27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag
441.450/SP ( DJ de 23.09.2002).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(189)
EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.313.074 - SP
(2010/0097535-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRF/SP
: ROBERTO TADAO MAGAMI JÚNIOR E OUTRO(S)
: CECÍLIA HARUMI WAGI SOARES
: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTO
INTUITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DE
FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA.
POSSIBILIDADE)).
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido
assentou-se nos seguintes fundamentos:
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o
aresto recorrido assentou que:
1. Inscrição e responsabilidade de Técnico em Farmácia perante o
Conselho Regional de Farmácia.
2. O Brasil é um Estado Democrático de Direito fundado, dentre
outros valores, na dignidade e na valorização do trabalho humanos.
Esses princípios, consoante os pós-positivistas, influem na exegese da
legislação infraconstitucional, porquanto em torno deles gravita todo o
ordenamento jurídico, composto por normas inferiores que provêm
destas normas qualificadas como soem ser as regras principiológicas.
3. Consectariamente, nas questões inerentes à inscrição nos Conselhos
Profissionais, esses cânones devem informar a atuação dos
aplicadores do Direito, máxime porque dessa legitimação profissional
exsurge a possibilidade do trabalho, valorizado constitucionalmente.
4. Engendrando ponderação de bens entre a valorização do trabalho,
que a fortiori é um consectário da dignidade da pessoa humana e a
saúde pública, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem admitido a
inscrição dos Técnicos em Farmácia, mercê de limitar-lhes a atuação
às drogarias
5. Isto por que o art. 14, da Lei n.º 3.820/60, preceitua que poderão se
inscrever no quadro de farmacêuticos do Conselho Regional de
Farmácia, os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam
sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares
técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de
análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a
alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, bem como os práticos e
Oficiais de Farmácia licenciados.
6. Destarte, o art. 28, § 2º, do Decreto n.º 74.170/74 considera passível
de responder por estabelecimento farmacêutico o Técnico em
Farmácia que tenha concluído curso de segundo grau respectivo
aprovado pelo Ministério da Educação e cultura; verbis: "Art. 28 - O
poder público, através do órgão sanitário competente dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, poderá licenciar farmácia ou
drogaria sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial
de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de
Farmácia respectivo, na forma da lei, desde que: I - o interesse público
justifique o licenciamento, uma vez caracterizada a necessidade de
instalação de farmácia ou drogaria no local; e II - que inexista
farmacêutico na localidade ou, existindo, não queira ou não possa esse
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profissional assumir a responsabilidade
técnica pelo estabelecimento. (omissis) § 2º - Entende-se por agente
capaz de assumir a responsabilidade técnica de que trata este artigo:
a) o prático ou oficial de farmácia inscrito em Conselho Regional de
Farmácia; b) o técnico diplomado em curso de segundo grau que
tenha seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no
Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos artigos
22 e 23, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971."
7. Inexiste vedação, mas ao revés, permissão legal para a inscrição de
Técnicos em Farmácia nos quadros dos Conselhos Regionais
respectivos.
8. Referido Decreto regulamentador, com nova redação, conferiu a
possibilidade de inscrição do técnico, com formação de segundo grau,
no Conselho de Farmácia, desde que atendidas as exigências dos
artigos 22 e 23 da Lei n. 5.692/71, que estabelecem a carga horária de
2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo. Também é exigido
que o técnico tenha formação que o habilite ao prosseguimento de
estudos em grau superior. Assim, aos técnicos em farmácia, formados
em segundo grau, com diploma registrado no Ministério da Educação
e Cultura, com possibilidade de ingresso em universidade, foi
permitida a inscrição no Conselho Regional de Farmácia, desde que
cumpridos os demais requisitos previstos em lei.
9. Impõe-se a diferenciação entre a inscrição do auxiliar referido pela
Súmula n.º 275/STJ ("O auxiliar de farmácia não pode ser responsável
técnico por farmácia ou drogaria") e o Técnico de Farmácia,
entendimento que aliás, revela-se evidente nos julgados que deram
origem ao referido verbete sumular; destacando-se:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR DE
FARMÁCIA.
CONSELHO
REGIONAL
DE
FARMÁCIA.
INSCRIÇÃO. LEI 5.692/71, ARTIGO 22. IMPOSSIBILIDADE. O
Decreto n. 74.170/74, em seu artigo 28, § 2º, b, na redação que lhe
conferiu o Decreto n. 793/93, considerou aptos para assumir a
responsabilidade técnica pelas farmácias e drogarias, os técnicos
formados em curso de segundo grau, com diploma registrado no
Ministério da Educação e Cultura, e inscrito no Conselho Regional de
Farmácia, observadas as exigências dos artigos 22 e 23 da Lei n.
5.692/71, que estabelecem que o ensino de segundo ciclo compreende
2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo e habilita ao
prosseguimento de estudos em grau superior . O curso de auxiliar de
farmácia concluído pela recorrida não se amolda às exigências da
legislação de regência, visto que a carga horária cursada encontra-se
muito abaixo do mínimo exigido para a inscrição no respectivo órgão
profissional. Recurso especial provido. Decisão por unanimidade de
votos." (RESP 143337 / AL ; Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de
11.03.2002)
10. Deveras, a excepcionalidade a que se refere o art. 28 do Decreto
citado não é referente à inscrição do técnico no Conselho, senão a sua
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possibilidade de ser responsável pela farmácia, o que é pacífico na
jurisprudência do E. Superior STJ.
11. A controvérsia dos autos diz respeito à carga horária de 2.200
descrita na Lei 5.692/71 que fixou as diretrizes e bases para o ensino
médio de 1º e 2º graus - mais tarde alterada pela Lei 9.394/96 -, se é
referente ao currículo pleno do segundo grau - composta pelas
matérias relativas ao núcleo comum e as do curso técnico - ou se ao
curso técnico, exclusivamente, também é exigida uma carga horária
mínima de 2.200 horas.
12. Dessarte, a 1ª Seção, no julgamento do RESP 892743/MG, desta
relatoria, em 05.03.2008, decidiu pela possibilidade de inscrição do
técnico em farmácia junto ao Conselho Regional de Farmácia
respectivo, autorizando-o a assumir a responsabilidade técnica por
"drogaria".
13. Dessa forma, para que seja realizado o registro no Conselho
Regional de Farmácia, deve ser comprovado: a) curso de 2º grau
completo; b) curso técnico de farmácia de, no mínimo, 900 horas; c)
estágio profissional supervisionado de 10% da carga total do curso
profissionalizante; e d) que o somatório das horas atinja o mínimo de
2.200 horas.
4. Embargos de declaração rejeitados, impondo-se multa de 1% prevista no artigo
538, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito
Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(190)
DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.315.536 - MG (2010/0099407-3)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX
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REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
: CENTRO BARBACENENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL
- CEBAMS
: CLÁUDIO ARAÚJO PINHO E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE BARBACENA
: PHILIPE FORTES LIMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DE
REQUERIMENTO DA EXEQUENTE PARA DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS DO EXECUTADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem
negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de
aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts.
501 e 502, do CPC.
2. A doutrina assevera que "A desistência é ato pelo qual o recorrente abre
mão do recurso interposto, demonstra o desinteresse em relação ao
inconformismo manifestado em momento anterior. O art. 501 do Código
revela que a desistência pressupõe a existência de recurso já interposto" (in
Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória.
6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p.73).
3. In casu, a recorrente expressamente desistiu do recurso interposto, sendo
que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir do
recurso, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC.
4. Pedido de desistência homologado em relação ao agravo de instrumento
interposto às fls. 3/20, do e-STJ, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que
produza os efeitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, homologou o pedido de desistência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(191)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.319.225 - SC (2010/0109927-4)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO LUIZ FUX
: UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
AGRAVADO
ADVOGADO
: CELSO AVELINO BERLATTO
: JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESE DE
FUNDO SOBRE A QUAL FOI APLICADA A SÚMULA 83/STJ NO
TRIBUNAL A QUO.
1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna
especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp
548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP (DJ de
23.09.2002).
3. Ademais, a inépcia do agravo de instrumento resta caracterizada quando o agravante
limita-se a atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ pelo despacho presidencial do
Tribunal a quo sem, contudo, afastar a tese de entendimento remansoso referente ao
direito material objeto do recurso. Precedentes: AgRg no Ag 190.455/RN, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/1998, DJ
26/10/1998 p. 110; AgRg no Ag 195.103/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/1998, DJ 01/02/1999 p. 176).
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(192)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.319.523 - RJ (2010/0111462-6)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO LUIZ FUX
: TELERJ CELULAR S/A
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: DANIEL AYRES KALUME REIS E OUTRO(S)
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
: LUIZ CÉSAR VIANNA MARQUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULAS Nº 282, DO STF E Nº 211, DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso
especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as
exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus
parágrafos, do RISTJ.
4. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável revelar
soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma tiveram por base
as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de
circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas
(precedentes: REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE,
Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005;
AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA,
Primeira Turma, DJ de 08/06/2005).
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(193)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.273 - SP (2010/0109119-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
SUPER POSTO 800 MILHAS LTDA
JORGE BERDASCO MARTINEZ
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANA LUCIA C FREIRE PIRES DE O DIAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS
INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(194)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.800 - RS (2010/0112850-1)
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A
: MANOEL RENATO MEYER PEREIRA BITTENCOURT
OUTRO(S)
: SAMAR QUARTIERI DOS SANTOS
: JOSÉ NEWTON ZACHERT BIANCHI E OUTRO(S)
EMENTA
E
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. CORTE NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE.
HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO. ALEGAÇÃO
DE FRAUDE NO MEDIDOR. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA
AO
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO
DO ART.
42
DO
CDC.RECURSO ESPECIAL, EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA
“C”. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a
comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar dos
precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida
certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial,
comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos
no artigo 541, parágrafo único, do CPC.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe-se indispensável avaliar
se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por
base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias.
3. Relativamente à mitigação da necessidade do cotejo analítico nas hipóteses
de dissídio notório, tem-se que esta hipótese não se verifica quando a solução
da lide se dá com análise em elementos fáticos, como é o caso em espécie,
sendo necessário a realização do cotejo analítico para que se demonstre a
similitude fática entre o caso sob exame e os arestos paradigmas. Impende
salientar que mitigação da necessidade de cotejo analíse não implica sua
dispensa.
4. Agravo Regimental DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(195)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.326.550 - PB (2010/0125187-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO LUIZ FUX
: RD ENGENHARIA LTDA
: FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA E
OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE CABEDELO
: VERONICA MOD'ANNE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008.)
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido
assentou que:
1. A existência de possuidor apto a ser considerado
contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo
da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele
que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).
2. A Primeira Seção desta Corte quando do julgamento do
REsp 1.110.551/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos",
versando sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPTU diante da
existência de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda,
decidiu que:
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE
COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE
VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do
IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto
o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel
quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a
propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes
responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º
979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de
18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp
759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma,
DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do
tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do
domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade
administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o
procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
3. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é
o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor
a qualquer título".
4. O legislador municipal pode eleger o sujeito passivo do
tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
5. In casu, a capacidade passiva tributária relativa ao IPTU
não foi excepcionada por lei municipal, circunstância que atrai a
aplicação das regras constantes no Código Tributário Nacional.
6. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do
julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo
543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica
controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557,
do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
7. Agravo regimental desprovido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(196)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.327.040 - SP (2010/0120403-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
DOUGLAS SALES LEITE E OUTRO(S)
REGINA DE ARRUDA TONELI
SIMONE LAURINO MICHELETTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC.
SERVIDORA
PÚBLICA.
ANULAÇÃO
DE
ATO
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA
À
LUZ
DE
INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria
eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão,
porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por
expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a
competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à
uniformização da legislação infraconstitucional.
2. In casu, o acórdão impugnado tratou da matéria controversa,
embasando-se em fundamentos eminentemente constitucionais, notadamente
nos arts. 5º, LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(197)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.330.135 - SP (2010/0132659-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ÂNGELO FERRARI E OUTRO
ROBERTO MOREIRA DIAS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ.
1. É inepta a petição de agravo de instrumento interposto com base no art.
545 do CPC, que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão
recorrida. Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(198)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.330.628 - RS (2010/0121004-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
TAMAN ADEL MUHD MUSTAFÁ E OUTROS
SAMIR ADEL SALMAN E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO
STJ.
1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não
impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do
STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de
27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag
441.450/SP ( DJ de 23.09.2002).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(199)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.334.778 - SP (2010/0137266-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: CADBURY ADAMS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
: ÉVERTON GABRIEL MONEZZI E OUTRO(S)
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E
COBRANÇA DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA COMERCIAL.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS NA
VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 21.123/83. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ .
1. A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF).
2. In casu, a controvérsia relativa à concessão do regime de múltiplas economias, para fins de
cobrança do consumo mensal de água e esgoto, restou decidida à luz da interpretação de lei
local, qual seja o Decreto Estadual 21.123/83. Destarte, revela-se incabível a via recursal
extraordinária, para rediscussão da matéria, ante a incidência do teor da Súmula 280/STF.
3. A simples indicação dos dispositivos tidos por violados (arts. 131, 165 e 458 do CPC),
sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso
especial. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo."
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(200)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.337.772 - BA (2010/0147387-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE
VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20 DO CPC. VERIFICAÇÃO DOS
CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO. SÚMULA N.º 7 DO
STJ.
1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados
em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das
disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante
desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária
encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o
revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior
Tribunal de Justiça. (Precedentes: REsp 638.974/SC, DJ 15.04.2008; AgRg
no REsp 941.933/SP, DJ 31.03.2008; REsp 690.564/BA, DJ 30.05.2007).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o
Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(201)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.337.952 - RO (2010/0147585-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: ILMA MENDES
: VALMIR GONÇALVES DA SILVA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
AGRAVADO
PROCURADOR
: ESTADO DE RONDÔNIA
: ANA PAULA DE FREITAS MELO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO
VIA
FAX.
NÃO
COMPROVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE.
1. O cópia da petição via fax do Recurso Especial constitui peça essencial à
formação do instrumento de agravo, visto ser imprescindível à aferição da
tempestividade do inconformismo.
2. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo
controle. Assim, a aferição da tempestividade do apelo pela instância a quo
não vincula este Superior Tribunal de Justiça.
3. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que
compete ao agravante a correta formação do instrumento.
4. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(202)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.338.056 - RS (2010/0146738-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CALÇADOS D'LUNA LTDA
CAROLINA DUTRA DE DEUS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
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OU
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS
INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. BASE DE
CÁLCULO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ.)
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como
prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou que:
1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna
especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."
2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp
548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP (DJ de 23.09.2002).
3. Agravo regimental desprovido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(203)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.338.738 - SP (2010/0149018-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO LUIZ FUX
: MOTEL POPY LTDA
: CELSO ALVES FEITOSA E OUTRO(S)
JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS
INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(204)
AgRg no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.118 - RS
(2010/0149847-3)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
UNIÃO
AVANI BARROCA FERREIRA
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO
DE DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA FEDERAL.
PRAZO INTERROMPIDO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
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1. A cópia integral do acórdão proferido pelo Tribunal a quo constitui peça
essencial à formação do instrumento de agravo, posto figurar no elenco do §
1º, do art. 544, do Código de Processo Civil.
2. A ausência, na íntegra, de quaisquer das peças elencadas no § 1º, do art.
544, do Código de Processo Civil, revela má-formação do instrumento de
agravo interposto. (Precedentes: AgRg no AgRg no AG 588107/SP, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 14.03.2005; AgRg no AG 564882/SP,
Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 02.08.2004;
AgRg no AG 562569/SP; Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ
01.02.2005; AgRg no AG 565086/AL; Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 26.04.2004; AgRg no AG 513340/SE; Min. LAURITA
VAZ, DJ 03.11.2003)
3. Compete ao agravante a correta formação do instrumento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(205)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.235 - SP (2010/0150912-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
JULIO NETO BEZERRA
ELIEZER PEREIRA MARTINS
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MÁRCIA MARIA DE BARROS CORRÊA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE
DE CULPA DO ESTADO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
07/STJ.
1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
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revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice
erigido pela Súmula 07/STJ.
2. In casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto questão sub examine à luz
do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do
voto condutor do acórdão hostilizado, in verbis:
"(...) Para que a atividade da Administração Pública gere tal qualidade de
dano, tem que se fazer presente o dolo ou a culpa grosseira, não sendo
possível concluir-se nesse contexto a instauração de procedimento
administrativo, mesmo que irregular, por estar fora do prazo legal.(...)" (fl.
187, do e-STJ)
Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria
fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(206)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.384 - RS (2010/0148557-2)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
UNIÃO
LISIANE VALANDRO
ARIEL RODRIGO KLEINUBING E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIA. TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO.
LICENCIAMENTO. GESTANTE. ART. 7º, XVIII E 142, § 3º, VIII, DA CF.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO – ART. 535, CPC.
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INOCORRÊNCIA.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente
constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado
significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior,
pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se
unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: (REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag
858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp
771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos EDcl no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006).
3. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta
explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do artigo
535, II, do CPC.
4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão.
5. Agravo de regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(207)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.799 - RS (2010/0148486-5)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
UNIÃO
ROSANA MARTINS
SÉRGIO AMARAL CAMPELLO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. REMOÇÃO. ART. 36, III, B, DA LEI Nº 8.112/90.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO QUE
DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
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EXAME
PELO
PODER
JUDICIÁRIO.
FALTA
DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N.º 282 DO STF.
1. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice
contido na Súmulas 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial."
2. In casu, o Tribunal a quo, com a ampla cognição fático-probatória que lhe
incumbe, assentou que: "Conforme laudo pericial de fls. 225/227, datado de
ago/2007, o perito emitiu seu laudo a partir de história clínica, exame clínico
e tomografia computadorizada; discorreu sobre vários dos documentos
constantes dos autos, de forma a não deixar dúvidas quanto à real situação
das meninas e aos cuidados necessários para a preservação da saúde.
(...) Assim, frente aos documentos médicos acostados aos autos, bem como
tendo em conta as disposições legais incidentes na espécie, tenho que a
situação do apelado atende aos pressupostos da lei, necessários ao
reconhecimento do direito.
Havendo laudo médico pericial conclusivo no sentido de que o deslocamento
acarretará benefícios à saúde dos filhos do servidor, penso deva o mesmo
ser concedido, não sendo de se exigir que o laudo conclua pela
indispensabilidade da remoção, conforme exigiu, in casu, a Administração."
3. Destarte, infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido importa o
reexame do conjunto probatório exposto nos autos, o que é defeso ao
Superior Tribunal de Justiça, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ,
porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira
Instância revisora.
4. A apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o tribunal de origem (exame do mérito administrativo pelo poder
judiciário) é inviável, porquanto indispensável o requisito do
prequestionamento. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal
suscitada" (Súmula 282/STF).
2. A exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero
rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele
consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao
julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja
competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. Neste
dispositivo não há previsão de apreciação originária por este E. Tribunal
Superior de questões como a que ora se apresenta. A competência para a
apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no
mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação.
6. Agravo de regimental desprovido.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(208)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.341.307 - RS (2010/0146761-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO
BANCO GENERAL MOTORS S/A
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CÓPIA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA.
JUNTADA POSTERIOR. DEFICIÊNCIA NÃO SUPRIDA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1. A cópia integral da procuração outorgada aos advogados de qualquer das partes, constitui
peça essencial à formação do instrumento de agravo, posto figurar no elenco do § 1º, do art.
544, do Código de Processo Civil.
2. A ausência, na íntegra, de quaisquer das peças elencadas no § 1º, do art. 544, do Código
de Processo Civil, revela má-formação do instrumento de agravo interposto. (Precedentes:
AgRg no AgRg no AG 588107/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 14.03.2005;
AgRg no AG 564882/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ
02.08.2004; AgRg no AG 562569/SP; Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ
01.02.2005; AgRg no AG 565086/AL; Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
26.04.2004; AgRg no AG 513340/SE; Min. LAURITA VAZ, DJ 03.11.2003)
3. A juntada posterior de peça obrigatória, ausente no instrumento do agravo, não supre a
deficiência deste, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Entendimento confirmado em
recente decisão da C. Corte Especial: AgRg no Ag n° 708.460/SP, Rel. Min. Castro Filho,
julgado em 15.3.2006.
4. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao
agravante a correta formação do instrumento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(209)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.343.569 - SP (2010/0152827-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
SANESUL CONSTRUTORA E SANEAMENTO DO SUL LTDA
MAURO SÉRGIO GODOY E OUTRO(S)
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES DISPONDO SOBRE A
POSSIBILIDADE DE GLOSA DE VALORES. ACÓRDÃO A QUO
QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA
DA
SÚMULA
05/STJ.
IMPOSSIBILIDADE
DE
APRECIAÇÃO
DO
RECURSO
ESPECIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07.
1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório
encartado nos autos, em face do óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. In casu, assim pronunciou-se o Tribunal a quo quanto ao direito contratual
da ora agravante: "(...) Conforme petição inicial (fls. 04, 15, 21/22) o contrato
objeto da presente demanda é o Contrato CSO n° 23.681/01 (fls. 47/72 - da
Medida Cautelar). A cláusula 10.3 do Contrato CSO n° 23.681/01, dispõe:
Todas as ações trabalhistas, decorrentes da execução do CONTRATO
(CONTRATADA e/ou SUBCONTRATADAS) que diretamente ou
indiretamente responsabilizem a SABESP em seus processos, terão os
valores destas ações judiciais glosados dos pagamentos das faturas em
nome da CONTRATADA e suas respectivas liberações somente
ocorrerão quando, judicialmente, a SABESP for excluída da lide pela
Justiça, desta responsabilidade, (fl. 98)
Assim, é lícito a SABESP sustar, reter ou glosar valores do consórcio desde
que as Reclamações Trabalhistas ou outras ações pertinentes ao consórcio
firmado entre as partes decorram da execução do contrato, acima
mencionado.(...)" (fls. 32/33, do e-STJ).
Infirmar tal assertiva demandaria revisão de interpretação contratual, o que é
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obstado pela Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual
não enseja recurso especial".
3. - Precedentes: (AgRg no REsp 957.844 - RS, Relator Ministro ALDIR
PASSARINHO FILHO, Quarta Turma, DJ de 08 de outubro de 2007);
(REsp 611.914 - SC, Rela, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Segunda Turma, DJ de 31 de maio de 2007); (AgRg no REsp
845.523 - DF, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, 20
de novembro de 2006).
4. Ainda, in casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto questão sub
examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante
se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, in verbis: "(...) Era,
portanto ônus da autora comprovar que as ações trabalhistas não eram
oriundas desse contrato. No entanto, em que pese ter acostados aos autos
diversos documentos referentes a ações trabalhistas não logrou demonstrar
que estes não possuíam referência com o Contrato CSO n° 23.681/01, seja
na Medida Cautelar, seja na Ação Principal. O Termo de Declaração
juntado às fls. 338 da Medida Cautelar emitido pela consorciada SCAVA
onde informa que nenhuma das reclamações trabalhistas contra ela ajuizada
se refere ao Contrato n° 23.681/01, constitui declaração unilateral de quem
tem total interesse na demanda, de modo que seu conteúdo deveria ter sido
demonstrado durante a instrução. Nem se diga, que era necessária dilação
probatória, pois a referida declaração data de 13/10/2005 e a petição inicial
da ação principal foi protocolada em 24/11/2005. Portanto, os documentos
comprobatórios de que as reclamações trabalhistas se referiam a outros
serviços prestados que não o do contrato dos autos, deveriam ter
acompanhado a petição inicial, pois não eram documentos novos.(...)" (fls.
33/34, do e-STJ)
Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria
fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(210)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.930 - SP (2010/0154556-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO LUIZ FUX
: IRMÃOS RIBEIRO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
: CLAUDIA MAYUMI KAWAGUCHI
MARIA CECÍLIA DE SOUZA LIMA ROSSI E OUTRO(S)
ROBERTO VAILATTI
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: ALBERTO CUENCA SABIN CASAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
FISCAL.
AGRAVANTE MULTADA PELO FATO DE HAVER SE
CREDITADO DE ICMS CORRESPONDENTE A NOTAS FISCAIS
FRIAS RELATIVAS A COMPRAS QUE TERIA FEITO.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice
erigido pela Súmula 07/STJ.
2. Ainda, in casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto questão sub
examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante
se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, in verbis: "(...) Destarte,
ao contrário do que quer fazer crer a executada, nada está a evidenciar a
idoneidade dos documentos fiscais de que se valeu a ora embargante para o
creditamento questionado, inexistindo provas capazes de ilidir a irrogação
fiscal.(...)" (fl. 27, do e-STJ)
Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria
fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.
3. Embargos declaratórios recebidos com agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(211)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.102 - CE (2010/0164511-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ESTADO DO CEARÁ
CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA E OUTRO(S)
MANOEL MESSIAS LIMA DOS SANTOS
GERMANO MONTE PALÁCIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. POLICIAL MILITAR
REFORMADO.
AUXÍLIO
INVALIDEZ.
FALTA
DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO
STJ.
1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não
impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do
STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de
27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag
441.450/SP ( DJ de 23.09.2002).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(212)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.185 - PR (2010/0161037-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
EUGÊNIO LANGE FILHO
CLÓVIS PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
RUBIA MARA CAMANA
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice
erigido pela Súmula 07/STJ.
2. Ainda, in casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto questão sub
examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante
se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, in verbis: "(...) Entendo
não prosperar o alegado cerceamento de defesa, pois a prova pericial seria
inútil, para apurar o real volume de esgoto que foi lançado na rede coletora
da Sanepar. Assim, não há como se falar em cerceamento de defesa, em
virtude do objeto da lide já se encontrar perfeitamente esclarecido, conforme
se depreende da leitura da fundamentação da sentença, e ora, na mesma
ótica se entende.(...)" (fl. 79, do e-STJ)
Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria
fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(213)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.910 - SP (2010/0162039-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RELATOR
EMBARGANTE
REPR. POR
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MAURO ZERBETTO - ESPÓLIO
DEOLINDA GOMES ZERBETTO - INVENTARIANTE
FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS
INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(214)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.105 - CE (2010/0169911-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ESTADO DO CEARÁ
OTHÁVIO CARDOSO DE MELO E OUTRO(S)
TEREZA MARIA CARVALHO PINHEIRO E OUTROS
JÚLIO CARLOS SAMPAIO NETO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL. IRREGULARIDADE NO CERTAME. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS Nº 282, DO STF E Nº 211, DO
STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(215)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.662 - SP (2010/0163254-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E OUTROS
MÁRCIA APARECIDA SCHUNCK
MARCIO DE ROSSI
SEBASTIÃO FERNANDO ARAÚJO DE CASTRO RANGEL E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
INÉPCIA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ.
1. É inepta a petição de agravo regimental interposto com base no art. 545 do
CPC, que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão
recorrida. Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(216)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.935 - SP (2010/0163208-1)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO LUIZ FUX
: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E
RECURSOS HUMANOS CDT
ADVOGADO
: LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
PROCURADOR
: ANDRÉ SALLES BARBOZA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 20 DO CPC. VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO A
QUO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para
fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do
CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante
desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto
fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias
por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: REsp 638.974/SC, DJ 15.04.2008; AgRg no
REsp 941.933/SP, DJ 31.03.2008; REsp 690.564/BA, DJ 30.05.2007).
3. In casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto aos critérios equitativos da questão sub examine
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do
acórdão hostilizado, in verbis:
"(...) Ante o exposto, deram provimento ao recurso, invertendo-se os ônus da sucumbência, com o
arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor dos §§ 3º e 4º do
artigo 20, do Código de Processo Civil, tendo em vista o elevado valor da causa - R$
4.801.032,58.(...)" (fl. 264, do e-STJ)
Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E.
STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Turma
(217)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.313 - SP (2008/0029493-6)
RELATOR
RECORRENTE
REPR. POR
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
JOSÉ DE OLIVEIRA - ESPÓLIO E OUTROS
WALDOMIRO DA ROCHA OLIVEIRA - INVENTARIANTE
ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PRECATÓRIO. RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS
FINANCEIROS.
EXCLUSÃO
DOS
JUROS
COMPENSATÓRIOS
APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO
PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATRASO NO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. INCIDÊNCIA.
1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos
do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à
revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento
ao credor.
2. Ao excluir os juros compensatórios e moratórios em continuação do cálculo da
sentença exequenda, o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
atuou nos estritos limites de sua competência, procedente a retificação da conta, segundo
precedentes jurisprudenciais firmados até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal:"O
pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da
ADCT não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais".
AI-AgR 545.938/SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007,
órgão julgador: Primeira Turma.
3. Todavia, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória
prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a
parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda
Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008.
Extrai-se dos autos que o Município não pagou a quarta parcela da dívida, o que deu
causa aos pedidos de sequestro.
4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para acolher a incidência dos juros
moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(218)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.683 - SP (2008/0073068-8)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S)
EMÍLIO GENIOLI - ESPÓLIO
WALTER GENIOLI - INVENTARIANTE
FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
DE RECURSOS FINANCEIROS DO ESTADO. HIPÓTESES. CABIMENTO.
ART. 100 DA CF/88, II E ART. 78 DO ADCT. LEVANTAMENTO. PERDA DO
OBJETO. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.
1. O levantamento da verba seqüestrada no iter procedimental de ação mandamental,
objetivando impedir a expedição de ordem de seqüestro de verbas públicas para
satisfação de precatório, denota a falta de interesse de agir superveniente e, a fortiori,
conduz à extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes da
Corte: RMS 22288/SP, DJ 29.03.2007; RMS 21958/SP, DJ 26.10.2006 e RMS
21466/SP, DJ 08.06.2006.
2. Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(219)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.717 - SP (2008/0079286-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
PERIKLIS STRAVOS APOSTOLOU E OUTRO
ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE IPERÓ
ANA MARIA APARECIDA FELISBERTO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PRECATÓRIO. RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS
FINANCEIROS.
EXCLUSÃO
DOS
JUROS
COMPENSATÓRIOS
APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO
PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATRASO NO
PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. INCIDÊNCIA.
1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos
do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à
revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ao credor.
2. Ao excluir os juros compensatórios e moratórios em continuação do cálculo da
sentença exequenda, o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
atuou nos estritos limites de sua competência, procedente a retificação da conta, segundo
precedentes jurisprudenciais firmados até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal:"O
pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da
ADCT não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais".
AI-AgR 545.938/SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007,
órgão julgador: Primeira Turma.
3. Todavia, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória
prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a
parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda
Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008.
Extrai-se dos autos que o Município não pagou a quarta parcela da dívida, o que deu
causa aos pedidos de sequestro.
4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para acolher a incidência dos juros
moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(220)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.692 - SP (2008/0169710-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
TOMOYUKI CHINO E CÔNJUGE
RIAD GATTAS CURY E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
FELIPE ANTONIO ABREU MASCARELLI E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PRECATÓRIO. RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS
FINANCEIROS.
EXCLUSÃO
DOS
JUROS
COMPENSATÓRIOS
APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATRASO NO
PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA. INCIDÊNCIA.
1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos
do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à
revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento
ao credor.
2. Ao excluir os juros compensatórios e moratórios em continuação do cálculo da
sentença exequenda, o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
atuou nos estritos limites de sua competência, procedente a retificação da conta, segundo
precedentes jurisprudenciais firmados até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal:"O
pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da
ADCT não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais".
AI-AgR 545.938/SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007,
órgão julgador: Primeira Turma.
3. Todavia, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória
prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a
parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda
Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008.
Extrai-se dos autos que o Município teria deixado de pagar parcelas da dívida, o que deu
causa aos pedidos de sequestro.
4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para acolher a incidência dos juros
moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(221)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.157 - SP (2008/0243412-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
PAULO REZENDE LEITE E OUTRO
ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ANA MARIA WANDEUR E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ADMINISTRATIVO.
PRECATÓRIO. RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS
FINANCEIROS.
EXCLUSÃO
DOS
JUROS
COMPENSATÓRIOS
APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO
PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATRASO NO
PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA. INCIDÊNCIA.
1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos
do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à
revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento
ao credor.
2. Ao excluir os juros compensatórios e moratórios em continuação do cálculo da
sentença exequenda, o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
atuou nos estritos limites de sua competência, procedente a retificação da conta, segundo
precedentes jurisprudenciais firmados até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal:"O
pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da
ADCT não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais".
AI-AgR 545.938/SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007,
órgão julgador: Primeira Turma.
3. Todavia, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória
prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a
parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda
Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008.
Extrai-se dos autos que o Município não pagou a terceira parcela da dívida, o que deu
causa aos pedidos de sequestro.
4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para acolher a incidência dos juros
moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(222)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.894 - SP (2009/0029775-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RELATOR
RECORRENTE
REPR. POR
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ABRAM BROBOW - ESPÓLIO
LÉA MERZEL BOBROW - INVENTARIANTE
ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PRECATÓRIO. RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS
FINANCEIROS.
EXCLUSÃO
DOS
JUROS
COMPENSATÓRIOS
APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO
PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATRASO NO
PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. INCIDÊNCIA.
1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos
do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à
revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento
ao credor.
2. Ao excluir os juros compensatórios e moratórios em continuação do cálculo da
sentença exequenda, o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
atuou nos estritos limites de sua competência, procedente a retificação da conta, segundo
precedentes jurisprudenciais firmados até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal:"O
pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da
ADCT não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais".
AI-AgR 545.938/SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007,
órgão julgador: Primeira Turma.
3. Todavia, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória
prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a
parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda
Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008.
Extrai-se dos autos que o Município não pagou a quarta parcela vencida da dívida, o que
deu causa aos pedidos de sequestro.
4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para acolher a incidência dos juros
moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(223)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.914 - SP (2009/0028376-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
APPARECIDA DELIPERI BEZERRA
PAULO RODRIGO CURY E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO
DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA.
1. O índice de correção monetária aplicável ao precatório judicial, já definido pelo juízo
da execução em decisum transitado em julgado, é inalterável pelo Presidente de Tribunal
no exercício de função administrativa. Precedentes desta Corte.
2. O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando da expedição de precatório,
determinou a redução do índice de atualização monetária referente a janeiro de 1989 para
42,72%, nada obstante existir decisão judicial transitada em julgada estabelecendo o
índice de 70,28% no período (fl. 216), implicando ofensa à coisa julgada.
3. Recurso ordinário provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(224)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.976 - SP (2009/0040603-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
PERIKLIS STRAVROS APOSTOLOU E CÔNJUGE
ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE IPERÓ
GISELE ANTUNES MIONI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RECORRIDO
PROCURADOR
: ESTADO DE SÃO PAULO
: CYRO SAADEH E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PRECATÓRIO. RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS
FINANCEIROS.
EXCLUSÃO
DOS
JUROS
COMPENSATÓRIOS
APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO
PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATRASO NO
PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. INCIDÊNCIA.
1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos
do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à
revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento
ao credor.
2. Ao excluir os juros compensatórios e moratórios em continuação do cálculo da
sentença exequenda, o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
atuou nos estritos limites de sua competência, procedente a retificação da conta, segundo
precedentes jurisprudenciais firmados até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal:"O
pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da
ADCT não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais".
AI-AgR 545.938/SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007,
órgão julgador: Primeira Turma.
3. Todavia, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória
prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a
parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda
Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008.
Extrai-se dos autos que o Município não pagou a segunda parcela da dívida, o que deu
causa aos pedidos de sequestro.
4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para acolher a incidência dos juros
moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(225)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.260 - SP (2009/0064186-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
PERIKLIS STRAVROS APOSTOLOU E CÔNJUGE
ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE IPERÓ
GISELE ANTUNES MIONI E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PRECATÓRIO. RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS
FINANCEIROS.
EXCLUSÃO
DOS
JUROS
COMPENSATÓRIOS
APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO
PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATRASO NO
PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA. INCIDÊNCIA.
1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos
do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à
revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento
ao credor.
2. Ao excluir os juros compensatórios e moratórios em continuação do cálculo da
sentença exequenda, o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
atuou nos estritos limites de sua competência, procedente a retificação da conta, segundo
precedentes jurisprudenciais firmados até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal:"O
pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da
ADCT não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais".
AI-AgR 545.938/SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007,
órgão julgador: Primeira Turma.
3. Todavia, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória
prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a
parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda
Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008.
Extrai-se dos autos que o Município não pagou as duas primeiras parcelas da dívida, o
que dei causa aos pedidos de sequestro. A terceira parcela deveria ter sido depositada até
31 de dezembro de 2003, mas também não houve o pagamento.
4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para acolher a incidência dos juros
moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(226)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.550 - SP (2009/0091515-0)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: FAME - FÁBRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELÉTRICO
LTDA
ADVOGADO
: ROBERTO ELIAS CURY
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
PROCURADOR
: PAULO SÉRGIO PAES E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PRECATÓRIO. RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS
FINANCEIROS.
EXCLUSÃO
DOS
JUROS
COMPENSATÓRIOS
APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO
PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATRASO NO
PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA. INCIDÊNCIA.
1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos
do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à
revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento
ao credor.
2. Ao excluir os juros compensatórios e moratórios em continuação do cálculo da
sentença exequenda, o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
atuou nos estritos limites de sua competência, procedente a retificação da conta, segundo
precedentes jurisprudenciais firmados até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal:"O
pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da
ADCT não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais".
AI-AgR 545.938/SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007,
órgão julgador: Primeira Turma.
3. Todavia, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória
prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a
parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda
Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008.
Extrai-se dos autos que o Município não pagou as duas primeiras parcelas da dívida, o
que dei causa aos pedidos de sequestro. A terceira parcela deveria ter sido depositada até
31 de dezembro de 2003, mas também não houve o pagamento.
4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para acolher a incidência dos juros
moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(227)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.199 - AP (2010/0091635-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SANDRA MARIA QUEIROZ FERREIRA E OUTRO
JOSÉ WASHINGTON DOS SANTOS E OUTRO(S)
ESTADO DO AMAPÁ
JOSÉ CASSIANO DE FREITAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ALEGAÇÃO
DE
OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE
ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.
1. A omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem
afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos
do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, o que
não ocorre neste caso.
2. Os embargantes, inconformados, buscam efeitos modificativos, com
a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver reexaminada e
decidida a controvérsia de acordo com a sua tese, situação que não se coaduna com os
estreitos pressupostos legais reservados aos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(228)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.221 - SE (2010/0096277-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ARAGÃO E ARAGÃO LTDA
THEOBALDO ELOY DE CARVALHO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. ALÍQUOTA.
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 406 DO
NOVO CÓDIGO CIVIL.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Aragão e Aragão Ltda,
com fundamento no artigo 105, II, 'b' da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, que denegou a ordem para o fim de
manter os juros moratórios em 6% ao ano, nos termos da sentença transitada em julgado.
2. É certo que a controvérsia travada nos presentes autos conduz, obrigatoriamente, à
avaliação de eventual violação à coisa julgada, na medida em que o título judicial
exequendo, exarado em momento anterior à vigência no novo Código Civil, fixa os juros
de mora em 0,5% ao mês, fato que conduz ao pleito da majoração dos juros moratórios à
luz do artigo 406 Código Civil, em vigor no momento da realização do cálculo para
expedição do precatório.
3. Como se sabe, os juros são consectários legais da obrigação principal, razão porque
devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, considerados como
tal é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a
legislação vigente. Dentro desta lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a
esta se adequa, sem que isto implique violação à coisa julgada. Sendo assim, se a decisão
transitada em julgado reconheceu o direito dos expropriados ao recebimento dos juros
compensatórios é de rigor a adequação do percentual dos referidos juros em 6% ou 12%
ao ano conforme o período de tempo considerado.
4. Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento firmado pelo recorrente
no sentido de que é possível a fixação do percentual previsto no novo Código Civil,
alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela
sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o Código Civil de 1916. A
Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.112.746/DF, ao apreciar a
incidência dos juros moratórios, decidiu nesse mesmo sentido.
5. Recurso ordinário provido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(229)
EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.274 - RO
(2010/0103428-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
CLÓVIS LEANDRO DA SILVA E OUTROS
DANIEL PUGA E OUTRO(S)
ESTADO DE RONDÔNIA
SÁVIO DE JESUS GONÇALVES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL
ANUAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
FISCAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 1.052/2002. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A simples exegese do art. 38, § 5º, da Lei Estadual n. 1.052/2002
denota que o "adicional de produtividade fiscal" pago aos Técnicos Tributários do
Estado de Rondônia é parcela remuneratória de natureza variável, fixada com base em
pontos obtidos no respectivo mês, tendo por referência a Unidade Padrão Fiscal do
Estado de Rondônia - UPF/RO, reajustada anualmente por legislação específica, o que
afasta a incidência da revisão geral de vencimento prevista no art. 37, X, da
Constituição Federal. Precedentes: RMS 27.295/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, DJe 13.10.2009; AgRg no RMS 27.305/RO, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 16.3.2009.
2. Os embargantes, inconformados, buscam com a oposição destes
embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua
tese. Todavia, não é possível dar efeitos efeitos infringentes aos aclaratórios sem a
demonstração de qualquer vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(230)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 652.241 - SC (2004/0050088-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
INQUIL INDÚSTRIAS QUÍMICAS INDÍGENA LTDA
VERA MARIA BOA NOVA ANDRADE E OUTRO(S)
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A CELESC
OTÁVIO LUIZ FERNANDES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º,
DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO DA SANÇÃO. PRESSUPOSTO RECURSAL
OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
"O prévio recolhimento da multa estabelecida no art. 557, § 2º, do
CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de modo que a não
comprovação de depósito da importância fixada a tal título implica o não
conhecimento do recurso aviado na sequência" (EDcl no AgRg no MS 14.561/DF,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1.9.2010, DJe
15.9.2010).
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(231)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 735.136 - SP (2005/0046252-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
FAZENDA NACIONAL
MARCOS JATOBÁ LÔBO E OUTRO(S)
INDÚSTRIAS TÊXTEIS SUECO LTDA
RODRIGO FREITAS DE NATALE E OUTRO
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO
DE
INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO FATO
GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 4º DA
LEI
COMPLEMENTAR
N.
118/2005.
ARGUIÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE. MATÉRIA DECIDIDA
SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o
entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à
homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a
prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco
anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação
tácita.
2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI
nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º
da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º,
porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da
garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
3. Entendimento reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por
ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em
que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC e da Resolução STJ
8/2008.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(232)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 810.923 - AL (2006/0010647-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
BANCO RURAL S/A
HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO E OUTRO
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO
DE
OBTER
REJULGAMENTO
DA
CAUSA.
DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. [CIVIL.]
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
2. Na realidade, pretende a embargante o rejulgamento da causa, por não se conformar
com as teses adotadas no acórdão, de que o reexame do suporte fático-probatório dos
autos é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, assim como da
imprescindibilidade do prequestionamento para a admissão do especial (Súmula n. 211
do STJ). Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
3. Apesar de existir omissão no tocante à alegação de dissenso jurisprudencial, não se
conhece do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando
há ausência de similitude fática entre o julgado atacado e os acórdãos apontados como
paradigmas.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(233)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 812.871 - SC (2006/0014254-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(S)
ALDRI DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
JOSE GERALDO DA COSTA LEITAO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO
DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF. [CIVIL]
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
2. Na realidade, pretende a embargante o rejulgamento da causa, por não se conformar
com a tese adotada no acórdão, de que não incide contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
3. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(234)
RECURSO ESPECIAL Nº 814.479 - RS (2006/0014120-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
_
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
UNIÃO - POR SI E REPRESENTANDO
COMERCIALIZADORA
BRASILEIRA
DE
ENERGIA
EMERGENCIAL - CBEE - EXTINTA
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
PROCURADOR
: MARIANA RODRIGUES SILVA MELO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AES DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: RAFAEL MALLMANN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUA INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL PELA
FALTA DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA REGIONAL DA
REPÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO
PROCESSO. ENCARGOS DE QUE TRATA A LEI N. 10.438/2002.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO STF.
1. Sendo o Ministério Público Federal o autor da ação civil pública, sua intervenção
como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à
Procuradoria Regional da República, para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só,
a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a demonstração
de efetivo prejuízo processual. Precedentes citados.
2. Consoante anotou a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 858.797/RS
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 23.9.2009), o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar os RE's 576.189/RS e 541.511/RS, afirmou a legitimidade do Encargo
de Capacidade Emergencial (Lei 10.438/02, art. 1º, § 1º; Resolução ANEEL 249/02,
arts. 2º e 3º), do Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial (Lei 10.438/02,
art. 1º, § 2º; Resolução ANEEL 249/02, arts. 4º e 5º) e do Encargo de Energia Livre
Adquirida no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE (Lei 10.438/02, art. 2º;
Resolução ANEEL 249/02, arts. 11 a 14), ressaltando que tais encargos não têm natureza
de taxa, mas, sim, de preço público pago pela fruição da energia elétrica.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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(235)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 817.373 - PB (2006/0025208-4)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA E OUTRO(S)
EMBARGADO
: RANGEL SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ FERREIRA DE BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO
PROPÓSITO PROTELATÓRIO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO
UTILIZADA COMO PRETEXTO. MULTA DEVIDA. ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE
MANTÉM A SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO
EXTRA PETITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PIS.
PRESCRIÇÃO.
TRIBUTO
SUJEITO
A
LANÇAMENTO
POR
HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP.
OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88.)
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
2. Depreende-se dos autos que, sob o pretexto de prequestionar dispositivo de ordem
constitucional, almeja a embargante protelar o desfecho da demanda, tendo em vista que
no acórdão embargado houve a indicação expressa tanto no voto condutor quanto na
ementa que estava se atendendo ao disposto no art. 97 da Constituição da República,
conforme entendimento adotado pela Corte Especial no EREsp n. 644.736/PE, da
relatoria do e. Min. Teori Albino Zavascki.
3. A mera alegação de terem a finalidade de obter o prequestionamento de matéria
constitucional não é suficiente para afastar o comando legal do parágrafo único do art.
538 do Código de Processo Civil, quando se observa a todas as luzes não ser essa a real
intenção da parte recorrente.
4. Nesse contexto, é devida a cominação de multa à embargante, até porque a lei não
exige para tanto a reincidência dos aclaratórios, mas apenas que sejam "manifestamente
protelatórios", tal como se constata neste caso.
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório, na
razão de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(236)
RECURSO ESPECIAL Nº 831.187 - DF (2006/0052326-8)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DISTRITO FEDERAL
TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
STO DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ELVIS DEL BARCO CAMARGO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
1. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o benefício concedido pelo Distrito
Federal representa renúncia fiscal, acarretando, conseqüentemente, ofensa à ordem
tributária e ao seu patrimônio público e legitimidade do Ministério Público para o feito.
2. A questão controversa foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no RE n. 576.155/DF, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. Antes do
pronunciamento da corte sobre o mérito, em questão de ordem, a corte determinou o
sobrestamento das causas relativas à matéria em testilha que estivessem em curso no
Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até
o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte.
3. Em 23.8.2010, foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico do STF o acórdão
em que se acolheu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública
com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - Tare firmado entre o
Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal (Informativo STF n. 595).
4. Na fundamentação adotada pelo STF, ficou definido que a ação civil pública ajuizada
abrangia interesses metaindividuais, pois a solução da lide implicava lesão ao patrimônio
público, e concluiu pela legitimidade do Ministério Público para propor a referida ação
civil pública. Trechos do Informativo n. 595/STF.
5. O acórdão recorrido apresenta-se contrário a tal entendimento, merecendo reforma.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(237)
RECURSO ESPECIAL Nº 831.467 - RS (2006/0063030-7)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE
PORTO ALEGRE - DEMAE
PROCURADOR
: EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VERA TERESINHA MANSUR GUERRA
ADVOGADO
: ONIRA PENHA DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
ESPECIAL.
SUSPENSÃO
DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora seja lícita a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento do
usuário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAg
1.050.470/SP, decidiu no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais,
tais como o fornecimento de água, em razão de débitos antigos, em relação aos quais a
prestadora dos serviços deve utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (DJe
14.9.2010).
2. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(238)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 836.829 - PR (2006/0079038-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
HEEMANN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA E OUTRO
AGNALDO CHAISE
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO
DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF. [CIVIL.]
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
2. Na realidade, pretende a embargante o rejulgamento da causa, por não se conformar
com a tese adotada no acórdão, de que é essencial à comprovação do preparo a juntada
da guia de recolhimento da União (GRU), juntamente com o comprovante de pagamento,
no ato da interposição do especial, em conformidade com a Resolução STJ n. 12/2005,
vigente à época. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
3. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(239)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 838.229 - RS (2006/0081277-8)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTRO(S)
EMBARGADO
: GILBERTO AZEVEDO FORTES
ADVOGADO
: VALDIR V G MEINER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO
DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. [CIVIL]
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
2. Na realidade, pretende a parte embargante o rejulgamento da causa, por não se
conformar com a tese adotada no acórdão. Todavia, os embargos de declaração não se
prestam a tal fim, nem podem ser utilizados como sucedâneo dos embargos de
divergência.
3. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos
declaração, o que não se permite.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(240)
RECURSO ESPECIAL Nº 839.531 - CE (2006/0086250-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FERNANDA LAPA DE BARROS CORREIA E OUTRO(S)
COMPESCAL - COMÉRCIO DE PESCADO ARACATIENSE LTDA
JOSÉ JÚLIO DE OLIVEIRA NOBRE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL
NÃO APONTADO. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento da tese
jurídica aventada nas razões recursais, deixando de atender ao comando constitucional
que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre
(art. 105, inc. III, da CR/88). Incidência da Sumula n. 211 desta Corte.
2. Há óbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto na Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando o recorrente, ao fundamentar a
interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, não indica nas razões do apelo
nobre qual o dispositivo de lei federal teria sido violado.
3. A irresignação manifestada pela alínea "c" também não merece ser conhecida pela
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão considerado paradigma e a
decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ,
assim como nos casos em que não há similitude fática entre o julgado atacado e os
acórdãos apontados como paradigmas.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(241)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 840.617 - RS (2006/0071327-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A
CLÁUDIO LAFAYETE GUEDES E SILVA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO
DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. [CIVIL.]
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
2. Na realidade, pretende a parte embargante o rejulgamento da causa, por não se
conformar com a tese adotada no acórdão, de que não é admissível a ação rescisória
fundada na violação literal de disposição de lei se a matéria era controvertida nos
Tribunais à época do julgamento da demanda (Súmula n. 343 do STF). Todavia, os
embargos de declaração não se prestam a tal fim.
3. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos
declaração, o que não se permite.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(242)
RECURSO ESPECIAL Nº 842.424 - DF (2006/0079984-2)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
SHARK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA
VICTORINO RIBEIRO COELHO E OUTRO(S)
DISTRITO FEDERAL
DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
1. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o benefício concedido pelo Distrito
Federal representa renúncia fiscal, acarretando, conseqüentemente, ofensa à ordem
tributária e ao seu patrimônio público e legitimidade do Ministério Público para o feito.
2. A questão controversa foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no RE n. 576.155/DF, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. Antes do
pronunciamento da corte sobre o mérito, em questão de ordem, a corte determinou o
sobrestamento das causas relativas à matéria em testilha que estivessem em curso no
Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até
o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte.
3. Em 23.8.2010, foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico do STF o acórdão
em que se acolheu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública
com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - Tare firmado entre o
Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal (Informativo STF n. 595).
4. Na fundamentação adotada pelo STF, ficou definido que a ação civil pública ajuizada
abrangia interesses metaindividuais, pois a solução da lide implicava lesão ao patrimônio
público, e concluiu pela legitimidade do Ministério Público para propor a referida ação
civil pública. Trechos do Informativo n. 595/STF.
5. O acórdão recorrido apresenta-se contrário a tal entendimento, merecendo reforma.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(243)
RECURSO ESPECIAL Nº 844.941 - DF (2006/0094685-6)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN /DF
: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES E OUTRO(S)
: FABIANO BERGAMO
: MARCO TÚLIO RESENDE PENA COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO – CNH (ART. 263, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO – CTB). TRANSAÇÃO PENAL (ART. 76 DA LEI N. 9.099/95).
NATUREZA
JURÍDICA.
DOUTRINA
E
PRECEDENTES.
NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL.
INAPTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A CASSAÇÃO DA CNH. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Tratam os autos, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do
Detran/DF, por meio do qual se negou a renovação da Carteira Nacional de Habilitação –
CNH do impetrante, sob a alegação de que esse documento deveria ser cassado quando
houvesse condenação judicial por delito de trânsito, conforme dita o art. 263 do Código
de Trânsito Brasileiro – CTB.
2. O writ foi concedido, porquanto se tenha verificado a ocorrência de transação judicial,
sob o rito do art. 76 da Lei n. 9.099/95, instituto que, segundo o Tribunal a quo, não tem
natureza jurídica de condenação criminal, o que afasta a possibilidade de cassação da
CNH.
3. Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da
apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação
penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de
"submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade
penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ.
4. Portanto, não há como se incluir as hipóteses de transação penal no conceito de
"condenação judicial por delito de trânsito", para fins de aplicação do art. 263 do CTB.
5. Em suma: não se cassa CNH em razão de o infrator de trânsito ter sido beneficiado
pela transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95).
6. Recurso especial não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(244)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 846.211 - RS (2006/0095768-5)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
FAZENDA NACIONAL
PAULO MENDES DE OLIVEIRA
DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A
FABIO LUIS DE LUCA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
E
REFORMA
PROCESSO
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO
DE
INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO FATO
GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 4º DA
LEI
COMPLEMENTAR
N.
118/2005.
ARGUIÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE. MATÉRIA DECIDIDA
SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o
entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à
homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a
prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco
anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação
tácita.
2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI
nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º
da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º,
porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da
garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
3. Entendimento reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por
ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em
que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC e da Resolução STJ
8/2008.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(245)
RECURSO ESPECIAL Nº 846.442 - MG (2006/0082464-5)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGUINALDO ALEMAR
RENATO COSTA DIAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11
DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E PREJUÍZO AO
ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE, NA
FORMA COMO ARTICULADA NO ESPECIAL, ATRAI A INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A origem, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou que,
na espécie, houve aprovação do órgão colegiado competente via parecer jurídico
deferente à pretensão do aluno, bem como houve aprovação da Diretoria de Controle
Acadêmico depois de efetuada a matrícula, tendo o recorrente observado todos os
trâmites legais e institucionais relativos ao pedido de transferência (fl. 233, e-STJ).
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 10 e 11 da
Lei n. 8.429/92 e 1º da Lei n. 9.536/97 e 49 da Lei n. 9.394/96, ao argumento de que
ficou caracterizado o dolo na conduta praticada pelo recorrido, que, presidente de
colegiado acadêmico, ciente do óbice legal que impedia a transferência de aluno e para
satisfazer sentimento pessoal e manipular a Administração Pública, fez inserir, em
documento público de requerimento de transferência, declaração falsa no sentido de que
o pedido havia sido deferido pela integralidade do colegiado competente, causando
prejuízo ao erário e malferindo princípios administrativo-constitucionais.
3. Como se observa, para a colher a pretensão do especial, é necessário constituir
premissas fáticas diversas da estabelecidas na origem (seja para considerar que houve
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
adulteração de documento público, seja para considerar ter havido prejuízo ao erário), o
que atrai a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(246)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 847.945 - DF (2006/0099851-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
JOÃO BENTO BATISTA E OUTRO
PEDRO SOARES VIEIRA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
IN DUBIO PRO SOCIETATE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento com efeitos infringentes.
De fato, o recurso especial foi interposto tempestivamente, porque, na contagem adotada
no acórdão embargado, desconsiderou-se o feriado da Semana Santa.
2. No que tange aos fundamentos do recurso especial, nota-se que foi com base nas
provas e nos fatos contidos nos autos que o Tribunal de origem decidiu que a demanda
não pode ser extinta sem o regular processamento dessa ação, uma vez que existem
indícios de participação do ora recorrente em ato improbo, sendo imperioso o
recebimento da inicial.
3. Frisa-se que reexaminar o entendimento ora transcrito, conforme busca a ora
agravante, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de
que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade
Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois,
na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in
dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
5. Conclui-se, portanto, que a instância ordinária, soberana para avaliar o caderno
fático-probatório carreado aos autos, foi clara ao indicar a presença de indícios veementes
de cometimento de improbidade administrativa, dando, nesta esteira, continuidade à
presente ação civil pública, em entendimento conforme ao desta Corte Superior, motivo
pelo qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao
recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(247)
AgRg na DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 855.989 - MG (2006/0096900-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DA AUTORA AO DIREITO SOBRE O
QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC. CABIMENTO DE
CONDENAÇÃO DA RENUNCIANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No processo judicial tributário, em caso de renúncia do autor-contribuinte ao direito
sobre o qual se funda a ação – ainda que em virtude de sua adesão a programa instituído
por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários –, o objetivo
das leis instituidoras de programas como tais não é criar nova hipótese de condenação em
honorários advocatícios, nem modificar as regras de sucumbência previstas no Código de
Processo Civil ou na legislação processual em vigor. Assim, a incidência ou não da verba
honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na legislação que disciplina o
programa de parcelamento ou pagamento à vista dos créditos tributários, e sim à luz da
legislação processual própria. Por exemplo, em se tratando de mandado de segurança, é
indevida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.
Superior Tribunal de Justiça
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12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas n.s 512 do STF e 105 do STJ. Por sua
vez, em embargos à execução fiscal de créditos da União, não cabe a condenação em
honorários advocatícios porque já incluído no débito consolidado o encargo do
Decreto-lei n. 1.025/69, nele compreendidos os honorários, consoante enuncia a Súmula
n. 168 do extinto TFR. Já em ação desconstitutiva, ação declaratória negativa, ou em
embargos à execução nos quais não se aplica o Decreto-Lei n. 1.025/69, a verba
honorária deverá ser fixada nos termos do art. 26, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 15.12.2003, p. 175; EREsp 426.370/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ de 22.3.2004; p. 189.
2. Esta Turma, ao julgar o REsp 884.071/GO, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon,
decidiu serem devidos os honorários advocatícios em sede de embargos à execução,
independente de idêntica condenação na execução fiscal. Essa tese fixou-se após o
julgamento dos EREsp 81.755/SC, pela Corte Especial, e vem sendo aplicada desde
então.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
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os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(248)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 873.008 - PB (2006/0177362-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ADRIANO CÉZAR GALDINO DE ARAÚJO
VIVIANE MOURA TEIXEIRA GOUVÊA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. (PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO CABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE
SUPERIOR.)
1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que houve erro de fato no acórdão
embargado, porquanto foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que negou
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
admissibilidade ao recurso extraordinário. Faz prova do que alega, mediante a juntada de
cópia da referida peça, de certidão de serventia judicial e de andamentos processuais.
2. Embora traga, a esta altura, prova de que houve interposição do agravo de
instrumento contra a decisão que negou admissibilidade ao recurso extraordinário, a
verdade é que, nos presentes autos, por ocasião da apreciação do especial, não havia
documentos que dessem conta da interposição da referida peça. Não pode só agora a
parte interessada trazê-los, em razão da preclusão consumativa.
3. Não há erro material, há sim julgamento do especial na forma como estava instruído
processo à época, o que afasta a violação ao art. 535 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(249)
RECURSO ESPECIAL Nº 912.448 - RS (2007/0002514-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EDIDEM FUNARI DE LIMA
ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PAULO ROBERTO FREITAS OLIVEIRA
MARIA DA GRAÇA ZANOTTA CARNEIRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO.
DISCREPÂNCIA ENTRE MATERIAL LICITADO E MATERIAL
FORNECIDO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO
DOLOSO. NECESSIDADE. CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. DANO AO
ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial,
ter havido ofensa aos arts. 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92 (LIA), com base nos seguintes
argumentos: (i) necessidade de configuração de má-fé para condenação por ato de
improbidade administrativa fundada no art. 11 da LIA, (ii) não-comprovação de
lesividade no caso concreto e (iii) inexistência de perícia demonstrando o dano na
espécie.
2. Pacificou-se nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o enquadramento de
Superior Tribunal de Justiça
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condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso
do agente, em sua modalidade genérica. Precedentes.
3. Ao contrário do que afirma o recorrente no especial, apesar de a instância ordinária não
deixar expressamente consignado que estava a proceder a análise do elemento subjetivo
da conduta alegadamente ímproba, ela o fez quando enfrentou a conduta do ora
recorrente, demonstrando, inclusive, que a diferença das configurações das telhas
licitadas (em relação às telhas recebidas) não se baseava em qualquer justificativa
plausível, sendo que o recorrente sabia da discrepância entre tais materiais e com ela
anuiu (fato confessado pelo recorrente nos autos). Trechos do acórdão recorrido.
4. Em relação à inexistência de dano ao erário e à ausência perícia para confirmá-lo,
pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o
enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização
do dano ao erário e do enriquecimento ilícito.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(250)
RECURSO ESPECIAL Nº 919.153 - RS (2007/0011403-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EDI DA SILVA
ROSANA BROGNI STEINMETZ WAINER
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HELMUT ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S)
KATER ADMINISTRADORA DE EVENTOS LTDA
JOÃO PEDRO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar
dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal.
Superior Tribunal de Justiça
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2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre todas as teses do
apelo excepcional, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por
ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF.
3. O Tribunal a quo, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não não
há danos materiais ou morais a serem indenizados no caso dos autos. Sendo assim, a
pretendida inversão do julgado não se coaduna com a via eleita, consoante a Súmula n.
07 do STJ.
4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do
contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e §
2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(251)
RECURSO ESPECIAL Nº 927.854 - MT (2007/0032214-6)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DEVILSON SOARES FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO
: LUCILIA VILLANOVA E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA
FINS DE INTERESSE SOCIAL. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP
1.116.364/PI).
1. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 535 do CPC, entendo que melhor
sorte não socorre o recorrente. Isto porque não houve omissão no aresto recorrido,
porquanto este foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de Justiça estadual. É cediço
o entendimento nesta Corte de que o órgão julgador não está adstrito ao pronunciamento
acerca dos dispositivos suscitados pelas partes, devendo aplicar ao caso os que entender
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
pertinentes, de acordo com o seu livre convencimento motivado.
2. A questão da justa indenização foi decidida com base na análise das provas constantes
nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que
chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. As instâncias
ordinárias, soberanas na análise das provas, entenderam que o valor alcançado pelo laudo
pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel, pois considerou
inúmeras variáveis, inclusive a posição geográfica do imóvel e a existência de atividade
agrícola na região. Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria
fático-probatória.
3. O STJ tem entendido que os juros compensatórios são devidos, independentemente de
se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização. Tal
entendimento encontra-se, de fato, pacificado no âmbito da Primeira Seção desta Corte,
segundo a qual os juros compensatórios se prestam para compensar o dominus pela perda
da propriedade, fazendo jus aquele que comprove a perda da posse de sua propriedade
por ato do Estado.
4. Reafirmando a jurisprudência já sedimentada, a Egrégia Primeira Seção, no julgamento
do REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, submetido ao procedimento do artigo
543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, concluiu que "a
eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios,
pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda
antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do
imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até
ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04)". Assim,
os juros compensatórios são devidos ainda que o imóvel seja improdutivo.
5. No pertinente, à alíquota, juros compensatórios são devidos sobre o imóvel
improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30,
2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da
publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir
sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo
a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver
mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da
referida ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 08.03.10.
6. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP´s n. 1.901-30/99
e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em
propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua
vigência. No caso dos autos, a imissão na posse do imóvel se deu em 21.5.1998.
7. Por fim, quanto à definição da área do imóvel a ser indenizada, se a registrada em
cartório ou a planimetrada pelos peritos, observo que o Tribunal a quo entendeu que
deveria ser indenizada a área total encontrada pelo perito oficial.
Tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência assentada neste STJ de que a
desapropriação e a respectiva indenização deve se restringir à área efetivamente registrada
em cartório e constante do decreto expropriatório.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido em parte o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha que
dele não conheceu."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2010.
(252)
RECURSO ESPECIAL Nº 929.758 - DF (2007/0040274-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
THEMAG ENGENHARIA LTDA
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTRO
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO
FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF
: RODILA ALVARENGA BRANDÃO E OUTRO
EMENTA
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
CODEVASF. EMPRESA
ESTATAL
PRESTADORA
DE
SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO
ESSENCIALMENTE ESTATAL. INFLUXO MAIOR DE NORMAS DE
DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 39/STJ RESTRITA A EMPRESAS QUE
EXPLOREM A ATIVIDADE ECONÔMICA.
1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada
violação da Súmula 39/STJ, já que esta não integra o conceito de lei federal, existente
no art. 105, III, a, da CF.
2. A atividade essencial desempenhada pela CODEVASF, que fez
com que a Corte de origem a qualificasse como uma empresa pública prestadora de
serviço público, é matéria fática, motivo pelo qual, não pode ser revista por este
Tribunal Superior, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
3. As empresas estatais podem atuar basicamente na exploração da
atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, e coordenação de obras
públicas.
4. Tais empresas que exploram a atividade econômica - ainda que se
submetam aos princípios da administração pública e recebam a incidência de algumas
normas de direito público, como a obrigatoriedade de realizar concurso público ou de
submeter a sua atividade-meio ao procedimento licitatório - não podem ser agraciadas
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
com nenhum beneplácito que não seja, igualmente, estendido às demais empresas
privadas, nos termos do art. 173, § 2º da CF, sob pena de inviabilizar a livre
concorrência.
5. Aplicando essa visão ao tema constante no recurso especial,
chega-se à conclusão de que a Súmula 39/STJ - que determina a não aplicabilidade do
prazo prescricional reduzido às sociedades de economia mista - deve ter interpretação
restrita, de modo a incidir apenas em relação às empresas estatais exploradoras da
atividade econômica.
6. Por outro lado, as empresas estatais que desempenham serviço
público ou executam obras públicas recebem um influxo maior das normas de direito
público. Quanto a elas, não incide a vedação constitucional do art. 173, § 2º,
justamente porque não atuam em região onde vige a livre concorrência, mas sim onde
a natureza das atividades exige que elas sejam desempenhadas sob o regime de
privilégios.
7. Pode-se dizer, sem receios, que o serviço público está para o estado,
assim como a atividade econômica em sentido estrito está para a iniciativa privada. A
prestação de serviço público é atividade essencialmente estatal, motivo pelo qual, as
empresas que a desempenham sujeitam-se a regramento só aplicáveis à Fazenda
Pública. São exemplos deste entendimento as decisões da Suprema Corte que
reconheceram o benefício da imunidade tributária recíproca à Empresa de Correios e
Telégrafos - ECT, e à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD. (RE
407.099/RS e AC 1.550-2).
8. Não é por outra razão que, nas demandas propostas contra as
empresas estatais prestadoras de serviços públicos, deve-se aplicar a prescrição
quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. Precedentes: (REsp 1.196.158/SE, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.8.2010, DJe 30.8.2010), (AgRg
no AgRg no REsp 1.075.264/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 2.12.2008, DJe 10.12.2008).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(253)
RECURSO ESPECIAL Nº 935.072 - MT (2007/0061069-5)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: ESTRELA CHAVE AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE SLHESSRENKO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA
FINS DE INTERESSE SOCIAL. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP
1.116.364/PI).
1. Reafirmando a jurisprudência já sedimentada, a Egrégia Primeira Seção, no julgamento
do REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, submetido ao procedimento do artigo
543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, concluiu que "a
eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios,
pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda
antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do
imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até
ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04)". Assim,
os juros compensatórios são devidos ainda que o imóvel seja improdutivo.
2. No pertinente, à alíquota, os juros compensatórios, como regra, devem ser fixados em
12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, nos termos da Súmula
618/STF. No entanto, nos casos em que a imissão ocorreu após o advento da MP
1.577/1997, como nos presentes autos, a alíquota aplicável é de 6% (seis por cento) ao
ano até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.9.2001). A partir daí,
os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da
Súmula 618/STF.
3. Quanto aos juros moratórios, ao contrário do alegado pelo INCRA, o acórdão
recorrido assentou que estes são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte
àquele em que o pagamento deveria ser feito. Assim, não vislumbro sucumbência que
caracterize o interesse na interposição do presente recurso.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Prejudicada a análise do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Retificando-se a proclamação de resultado de 21/10/2010, a Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso do Incra e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento e julgou
prejudicado o recurso do MPF, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(254)
RECURSO ESPECIAL Nº 970.401 - RS (2007/0166341-5)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEA MARA RIBEIRO LIMA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO FASE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. IMPLANTAÇÃO DE
PROGRAMA PERMANENTE DE ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO E
ESPECIALIZADO, EM LOCAL ADEQUADO, DE ADOLESCENTES
PORTADORES DE PROBLEMAS MENTAIS OU TRANSTORNOS
PSIQUIÁTRICOS GRAVES PELA INSTÂNCIA INFERIOR. LEGALIDADE.
ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO
QUANTUM ESTABELECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recorrente insurge-se contra a determinação realizada pela instância inferior de que
deve ser construído centros específicos para menores infratores portadores de deficiência
mental. No entanto, não há qualquer respaldo legal que possa reverter a decisão judicial
estabelecida pela sentença de mérito e confirmada pelo Tribunal de origem.
2. A lei é clara ao determinar que os adolescentes portadores de doença ou deficiência
mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas
condições.
3. O argumento esposado pelo recorrente baseia-se na existência de um programa
psiquiátrico terceirizado e da utilização da rede pública em casos agudos para os menores
infratores. Contudo, tais argumentações não são suficientes para alterar a decisão judicial
fundamentada na letra da lei. O artigo do ECA estabelece, claramente, a necessidade de
fornecer o tratamento individual e especializado aos adolescentes em local adequado às
suas condições.
4. Esta Corte, em situação análoga, já proferiu entendimento no sentido de que a medida
sócio-educativa de liberdade assistida deve ser realizada em local adequado ao transtorno
mental apresentado.
5. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
inexiste óbice para a imposição da multa (astreinte) à Fazenda Pública, pelo
descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não fazer ou a entregar coisa.
6. Dessa forma, a alegação de inviabilidade de fixação de astreintes contra o Poder
Público não deve prosperar, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça segundo o qual tal instituto é compatível com a ausência de efeitos coercitivos em
face de pessoa jurídica de direito público.
7. Ressalta-se que a revisão do valor fixado na multa diária é matéria cuja análise é
inviável por esta Corte Superior, vez que demanda reexame do conjunto fático dos autos.
8. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(255)
RECURSO ESPECIAL Nº 980.663 - SP (2007/0197055-5)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DERLY BARRETO E SILVA FILHO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE FRANCA
MAURÍCIO AMATO FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NA ILEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL FACE A
LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 280/STF
1. O Tribunal de origem fundamentou suas razões de decidir na incompatibilidade do
Decreto Estadual 38.402/94 com a Lei Estadual 8.510/93. Contudo, por ofensa a direito
local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(256)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.533 - DF (2007/0268565-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
SOMEP SOCIEDADE DE METALURGIA E PROCESSOS LTDA
IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA E OUTRO(S)
LEONEL MARTINS BISPO E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: EVEERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA RESERVA DE
PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 95, 106, 111 E 219
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente no acórdão. Não é o caso.
2. A interpretação de legislação federal à luz de princípios da
Constituição Federal por parte do órgão fracionário do Tribunal não ofende o princípio
da reserva de plenário.
3. O pedido da embargante para prequestionar os arts. 111, 95, 106 e
219 do Código de Processo Civil não pode ser conhecido, porquanto (a) não há
pedido nesse sentido no recurso especial, o que caracteriza inovação recursal, e (b) não
houve prequestionamento dessa matéria.
4. Cumpre asseverar que é cediço que o juiz não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos
indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já
encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
5. Lembro que cabe à parte buscar a solução da lide em vez de
abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está à espera da
rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de
recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis.
Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(257)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.792 - SP (2007/0299022-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
DEFENDI E DEFENDI LTDA
LAERTE POLLI NETO E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA
DE
OMISSÃO,
OBSCURIDADE
OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os
embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente
impugnativos e pedido de prequestionamento de matéria constitucional.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(258)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.958 - SP (2007/0310811-9)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Superior Tribunal de Justiça
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EMBARGANTE
PROCURADORES
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)
: LINOFORTE AGROPECUARIA LTDA
: PERCILIO MARTINS ANDRADE
EMENTA
EMBARGADO
ADVOGADO
TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA
DE
CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS.
ART. 173 DO CTN. EC N. 8/77. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRAZO QUINQUENAL.
PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente na decisão.
2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é
possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria
reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(259)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.667 - RS (2008/0004770-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ANA MARIA DA SILVA FOGAÇA E OUTROS
CLÁUDIO HIRAN ALVES DUARTE E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA - RS E OUTROS
PAULO ROBERTO DALTOÉ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ACÓRDÃO
COM
FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. EXTRAORDINÁRIO
NÃO ADMITIDO. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A leitura atenta do acórdão recorrido revela que a origem considerou inviável o manejo
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
de ação popular para deduzir pretensão condenatória, isto a teor do art. 5º, inc. LXXIII,
da Constituição da República vigente e da Lei n. 4.717/65.
2. A parte recorrente, reconhecendo a natureza dúplice da fundamentação (constitucional
e infraconstitucional), interpôs recursos especial e extraordinário, mas este último não foi
admitido. Não houve interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, o que
acarreta trânsito em julgado do fundamento constitucional, suficiente para manter as
conclusões da origem.
3. Aplicação analógica da Súmula n. 126 desta Corte Superior.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(260)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.792 - CE (2008/0059365-8)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
UNIÃO
MORONI BING TORGAN
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR
INDEFERIDO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO
DA
MEDIDA.
PEDIDO
DE
REVERSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da
controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a
justificar sua anulação por esta Corte. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de
acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a
seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre
convencimento (art. 131 do CPC). Dessarte, merece ser repelida a tese de violação dos
arts. 458, e 535 do CPC.
2. O pedido de liminar foi rejeitado pela sentença de mérito, e confirmado pelo Tribunal
de origem, ao fundamento de que estariam ausentes os pressupostos para a concessão da
medida.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
3. Esta Corte tem entendimento consagrado no sentido de que a discussão acerca do
cumprimento dos requisitos ensejadores do deferimento de liminares - especialmente no
que tange à caracterização do periculum in mora e do periculum in mora inverso perpassa, necessariamente, pela análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
o que enseja a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(261)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.910 - RS (2008/0115974-7)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PEDRO JOSE D'AGOSTINI
PEDRO JOSÉ D'AGOSTINI (EM CAUSA PRÓPRIA)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
UNIÃO
BRUNO ANTONIO ACHURAUSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Sobre a apontada ofensa ao art. 21 da LC n. 73/93, ainda que se entenda possível o
desafio da medida de urgência por meio do recurso especial, é de se observar que a
liminar foi concedida em face da situação fática apresentada nos autos, o que levou o
Tribunal de origem a concluir no sentido da ausência da verossimilhança da alegação e
do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Rever tal posicionamento implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é
vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, existem
diversos precedentes desta Corte.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(262)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.610 - SP (2008/0122458-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
MARIA DA CONCEIÇÃO MARANHÃO PFEIFFER E OUTRO(S)
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA OMISSÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS
INFRINGENTES. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC.
1. Os novos embargos de declaração opostos pela requerente não
visam suprir omissão, contrariedade ou obscuridade porventura existentes no acórdão
embargado, mas almejam tão somente a aplicação de efeitos infringentes ao julgado,
de modo a ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
2. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua
tese.
3. Primeiro, é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
4. Segundo, não cabe ao STJ manifestar-se sobre matéria que a Corte
de origem não analisou, sequer implicitamente. Desse modo, a questão suscitada pela
embargante não ultrapassa o juízo de conhecimento, por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
5. Outrossim, insiste a embargante na tese de que já havia
procedimento fiscal instaurado. Contudo não foi esta a conclusão da Corte de origem.
Verificar se houve ou não a instauração de processo administrativo fiscal esbarra,
como já consignado no acórdão embargado, no óbice da Súmula 7/STJ.
4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração
enseja a aplicação de multa à embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa no importe
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(263)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.675 - DF (2008/0152241-5)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
GONÇALVES E TORTOLA LTDA
PETER ERIK KUMMER E OUTRO(S)
DISTRITO FEDERAL
MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
1. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o benefício concedido pelo Distrito
Federal representa renúncia fiscal, acarretando, conseqüentemente, ofensa à ordem
tributária e ao seu patrimônio público e legitimidade do Ministério Público para o feito.
2. A questão controversa foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no RE n. 576.155/DF, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. Antes do
pronunciamento da corte sobre o mérito, em questão de ordem, a corte determinou o
sobrestamento das causas relativas à matéria em testilha que estivessem em curso no
Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte.
3. Em 23.8.2010, foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico do STF o acórdão
em que se acolheu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública
com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - Tare firmado entre o
Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal (Informativo STF n. 595).
4. Na fundamentação adotada pelo STF, ficou definido que a ação civil pública ajuizada
abrangia interesses metaindividuais, pois a solução da lide implicava lesão ao patrimônio
público, e concluiu pela legitimidade do Ministério Público para propor a referida ação
civil pública. Trechos do Informativo n. 595/STF.
5. O acórdão recorrido apresenta-se contrário a tal entendimento, merecendo reforma.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(264)
EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.849 - SP (2008/0194347-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: GUAZZELLI ASSOCIADOS EMPREENDIMENTOS
OUTRO
: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
LTDA
E
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. DATA DA PROPOSITURA
DA AÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.137.738/SP.
1. No caso, merece conhecimento o agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração com efeitos
modificativos.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
2. Para se levar a efeito a compensação de créditos do contribuinte, é
indispensável averiguar a data de propositura da demanda e a respectiva legislação
tributária vigente à época do pedido de compensação.
3. Entendimento reiterado pela Primeira Seção, quando do julgamento
do REsp 1.137.738/SP, Rel Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), onde ficou assentado que, "em se tratando de
compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito
superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento,
viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se, todavia, o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em
conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos
próprios." (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
9.12.2009, DJe 1.2.2010).
4. No caso sob exame, a ação foi proposta em 14.8.1996, e a
compensação era permitida apenas entre tributos e contribuições da mesma espécie,
nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n. 8.383/91.
Embargos de declaração acolhidos, para conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, para negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(265)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.387 - RS (2008/0215221-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ELTON TRENNEPOHL
JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
OS MESMOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS.
PRESCRIÇÃO.
TRIBUTO
SUJEITO
A
LANÇAMENTO
POR
HOMOLOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, NA PARTE
QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º, AMBOS DA
LC N. 118/05. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO "CINCO
MAIS CINCO". ENTENDIMENTO ADOTADO EM RECURSO ESPECIAL
SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A partir do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp n.
644.736/PE, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o artigo 4º,
segunda parte, da LC n. 118/05 (que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para
alcançar inclusive fatos passados) ofende o princípio constitucional da autonomia e
independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato
jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
2. O questionamento do critério adotado nas instâncias ordinárias para a distribuição dos
ônus sucumbenciais e, especialmente, o do grau de sucumbimento de cada parte, para
identificar a proporcionalidade da sucumbência, demanda o reexame de matéria fática,
incabível em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ.
3. Agravos regimentais não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os agravos regimentais, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(266)
EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.170 - SC (2008/0234907-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
MOVEIS ERWIN BUTZKE LTDA - EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
: SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: REPRESENTADO PELA PGFN
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO
E
CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA PLENA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA
CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente no acórdão, o que de fato não ocorreu.
2. A Primeira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais
1.003.955/RS e 1.028.592/RS submetidos ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção
monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia
Elétrica.
3. Incidirá correção monetária plena, inclusive, entre a data do
recolhimento e o primeiro dia do ano seguinte, conforme os índices descritos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal e os determinados na jurisprudência desta
Corte. Sua aplicação não ofende a Súmula vinculante 10 do STF, tampouco contraria
o art. 97 da Constituição Federal.
4. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir,
até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios; a partir da citação, de
6% ao ano até 11.1.2003, e a partir da vigência do CC/2002, a Taxa SELIC.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido
para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de
matéria fática-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Não cabe a esta Corte análise de violação a dispositivos
constitucionais, nem mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do STF.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(267)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.213 - PR (2008/0235223-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: INDUSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES
OUTROS
: EDUARDO DUARTE FERREIRA
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
: EUGÊNIO LIBRELOTO STEFANELO
: BEATRIZ GROSSI MAIA
: PAULO JANINO JUNIOR
: ADOLFO LUÍS DE SOUSA GOIS
: LUIZ EDUARDO RATZKE
: IVAN DE AZEVEDO GUBERT E OUTRO(S)
: RENATO MACIEL
: INAIÁ NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO
: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ARAÚJO E OUTRO
: LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE ARAÚJO E OUTRO(S)
EMENTA
LTDA
E
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE INDICA A INDEVIDA DISPENSA
DE PROCESSO LICITATÓRIO E A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE DO ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. CAUSA DE PEDIR SUFICIENTE
PARA EVENTUAL APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DA SIMPLES
DISPENSA DA SANÇÃO.
1. Em que pese o entendimento de que as instâncias originárias são
soberanas na análise das provas, sendo vedado ao STJ revolver em recurso especial
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), no presente caso, o cerne do debate
transborda da aferição fática e deságua em uma discussão de direito.
2. O Tribunal de origem entendeu que o termo aditivo que
complementou o valor inicialmente subfaturado, mesmo diante de um juízo de
cognição sumária que indicava a ausência de licitação e a violação dos princípios
basilares da administração pública, foi suficiente para recompor o prejuízo sofrido pelo
erário, de forma que não subsistiu a configuração da improbidade administrativa.
3. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei n.
8.429/92 não exige dolo específico na conduta do agente nem prova da lesão ao
erário. Basta a vontade de praticar o ato descrito na norma para ficar configurado o ato
de improbidade.
4. Devem os autos retornar às instâncias ordinárias para, por meio da
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
instrução probatória, constatar se houve ou não violação dos princípios que regem a
administração pública, bem como se o certame licitatório foi dispensado
indevidamente, sendo tais fatos, caso comprovados, causa de pedir suficientes a
ensejar a aplicação das sanções cominadas na Lei n. 8.429/92.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(268)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.657 - SC (2008/0276513-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AILTON DUTRA
ALESSANDRO MEDEIROS
SIDNEY PINO GOMES
MARCELO BLEGGI DA SILVA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
PROPORCIONALIDADE. ESPECIAL GRAVIDADE DAS CONDUTAS
REPUTADAS ÍMPROBAS. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA
N. 284 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM
TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA
ABSTRATAMENTE COMINADA. INDEPENDÊNCIA PROCESSUAL
ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
E AÇÃO PENAL. RESGUARDO DO VETOR SEGURANÇA JURÍDICA.
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. VIOLAÇÃO AO
ART. 110 DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM QUE SE APURAM OS
MESMOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. VIOLAÇÃO DO ART. 12, P. ÚN., DA LEI N. 8.429/92.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. GRAVIDADE DOS
FATOS, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA, NA
PRESENTE AÇÃO, DE FALSO TESTEMUNHO - DUAS VEZES.
MALVERSAÇÃO DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA N. 284 DO STF.)
1. Em seus aclaratórios, o primeiro embargante, sem apontar qualquer dos vícios
elencados no art. 535 do CPC, reitera que o prazo prescricional deve ser baseado na pena
em concreto e que seu início se dá 140 dias após a abertura da contagem do processo
administrativo.
2. A seu turno, o segundo embargante sustenta que o julgamento é omisso e contraditório
porque reputa como proporcionais apenas três das penas a ele aplicadas, não havendo
apreciação da questão relativa à perda da função pública (sanção que lhe foi cominada
via sentença, provimento este confirmado em segundo grau).
3. Não é possível conhecer dos embargos de declaração de Ailton Dutra, uma vez que
não foram apontados omissão, contradição, obscuridade ou erro material a autorizar o
manejo do recurso previsto de forma estrita no art. 535 do CPC, o que atrai a aplicação
da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
4. No que se refere aos aclaratórios de Sidney Pino Gomes, após reler a sentença,
observa-se que, de fato, além das três sanções reconhecidas no especial, foi cominada a
perda do cargo público, debatendo-se o embargante acerca da proporcionalidade desta
medida no especial. Há, portanto, omissão a ser sanada.
5. De qualquer modo, reputa-se ainda aplicável o juízo feito no acórdão embargado, no
sentido de que as sanções aplicadas pela sentença, e mantidas pelo acórdão recorrido, são
proporcionais à gravidade das condutas imputadas ao segundo recorrente - especialmente
em razão da tentativa da parte em conduzir o juízo desta ação a erro (inclusive, esta
conduta veio a ser com enquadrada como falso testemunho, duas vezes). Trechos do
acórdão da origem.
6. Embargos de declaração de Ailton Dutra não conhecidos. Embargos de declaração de
Sidney Pino Gomes acolhidos, sem efeitos modificativos, para assentar a
proporcionalidade de todas as penas que lhe foram cominadas na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração de Ailton Dutra
e acolheu os embargos de declaração de Sidney Pino Gomes, sem efeitos modificativos, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(269)
EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.571 - RS (2008/0271527-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADA
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S)
GENUINO S A INDUSTRIA E COMERCIO - MASSA FALIDA
GIANPAOLO BONORA - ADMINISTRADOR
TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. TESE JULGADA NO
REGIME DOS REPETITIVOS NÃO VINCULA A ANÁLISE DA
SUCUMBÊNCIA.
1. A sistemática de julgamento de recursos repetitivos não tem o
condão de vincular a análise da sucumbência, que deverá ser feita caso a caso,
analisando os pontos recorridos e o resultado de julgamento à luz do princípio da
causalidade, estabelecendo a sucumbência de cada parte no processo em julgamento.
Tal análise poderá resultar em julgamento completamente diverso do decidido no
repetitivo, que deverá ser utilizado apenas na análise da matéria de fundo.
2. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a
contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos
do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o
que não ocorreu no presente caso.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(270)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.797 - RS (2008/0278731-7)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED
ADVOGADO
: LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PAULO DUTRA BRASIL
ADVOGADO
: MONICA BEATRIZ HOSNI DUARTE - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE ENERGIA
ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o corte de fornecimento
de energia elétrica por fraude no medidor apurada de forma unilateral pela concessionária
de serviço público.
2. Não há como esta Corte se pronunciar sobre a regularidade da cobrança de custo
administrativo no caso dos autos, pois essa questão está relacionada com a violação do
artigo 73 da Resolução 456/2000 da ANEEL.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Retificando-se a proclamação de resultado de 05/08/2010, a Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(271)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.936 - SP (2009/0000218-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MAURO BRAGATO
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.)
1. Nos novos aclaratórios, sustenta a parte embargante, sob o rótulo de omissão, que o
acórdão recorrido não explicou de que forma não houve ataque aos fundamentos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
relativos à falta de prequestionamento e ao reexame de provas, o que, a seu ver, ofende
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. As únicas matérias passíveis de impugnação pelos presentes embargos de declaração
dizem respeito a vícios contidos no acórdão dos primeiros aclaratórios, não podendo se
reportar a parte embargante a vícios eventualmente constantes do acórdão que
originalmente julgou o especial (na via do regimental), sob pena de se desconsiderar a
preclusão consumativa.
3. Na espécie, o embargante pretende rediscutir a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte
Superior ao agravo regimental, sendo que já houve prévia oposição de outros embargos
de declaração neste mesmo sentido, os quais foram rejeitados.
4. O caráter infringente desse recurso só é admitido quando, por ocasião do saneamento
de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há
modificação do resultado do julgamento.
5. Nota-se, assim, que não compete à parte atribuir efeitos infringentes à peça recursal; é
o Tribunal que, observando a situação descrita no parágrafo anterior, reconhece ou não a
infringência.
6. Os presentes embargos de declaração tem claro intuito protelatório. Observe-se o iter
processual percorrido nos presentes autos: a demanda foi ajuizada em 2002; o Tribunal a
quo exarou o seu entendimento conforme à jurisprudência desta Corte Superior em 2005;
o particular opôs embargos de declaração, rejeitados; ato contínuo, foi interposto recurso
especial e recurso extraordinário, repisando argumentos que já foram afastados pela
instância ordinária; ao recurso especial foi negado seguimento monocraticamente; ainda
não conformada, foi interposto agravo regimental, tendo esta Turma mantido a
monocrática; vieram, ainda os primeiros embargos de declaração, os quais foram
rejeitados e, agora, novos aclaratórios com caráter infringente... um inconformismo dessa
espécie acaba tornando-se incompatível com a razoável duração do processo, colocada na
Constituição da República vigente como direito fundamental (art. 5º, inc. LXXVIII).
7. Não há como negar, portanto, o caráter protelatório do recurso aclaratório, e, sobre
isso, ainda é necessário lançar uma ordem de consideração, que tem a ver com o papel do
Poder Judiciário e das partes na sistemática processual.
8. A Constituição da República vigente preconiza de forma muito veemente a
necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público, posto
que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias
e suas necessidades. A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores
e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de
mecanismo subversivo contra eles.
9. Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso
pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar
agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar
a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.
10. Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para
funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o
andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição. Como se
não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é
fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes
passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para
servi-lo.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
11. É por isso que, enfrentando situações como a presente, na falta de modificação no
comportamento dos advogados (públicos ou privados) - que seria, como já dito, o ideal -,
torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles,
além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já
oferece arsenal para tanto. Penso que é caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de
Processo Civil.
12. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa no valor de 1% sobre o
valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(272)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.151 - RS (2009/0000930-1)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ELIAS PIRES ARAÚJO E OUTROS
CLODOMIRO PEREIRA MARQUES E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
FALTA DE
INTERESSE. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE INCIDÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
1. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos
legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto,
por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF.
2. Falta interesse recursal à União no tocante à alegada violação do artigo 1º-F, da Lei n.
9.494/97, tendo em vista que o Tribunal a quo decidiu que a alíquota de 6% ao ano é a
aplicável na hipótese dos autos.
3. O reajuste de 28,86%, conforme a interpretação das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, deve
incidir sobre a remuneração do servidor civil ou militar, o que inclui o seu vencimento
acrescido das parcelas que não o têm como base de cálculo.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Retificando-se a proclamação de resultado de 16/09/2010, a Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(273)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.444 - DF (2009/0102126-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUCOCÍTRICO CUTRALE S/A
DOMINGOS NOVELLI VAZ
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA,
EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO
CPC). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EMBARGOS.
FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. Não é necessário o sobrestamento do presente feito em razão do
REsp 1.113.175/DF, submetido ao regime do repetitivos, porquanto a matéria tratada
no referido recurso especial é diversa da apresentada nos presentes autos.
2. Afasta-se a aplicação da Súmula 207/STJ, porquanto, o provimento
jurisdicional da origem não solucionou o mérito da lide, motivo pelo qual é impossível
afirmar que houve sentença de mérito.
3. A questão da impossibilidade de a execução ser processada na
forma do art. 604 do CPC encontra-se devidamente prequestionada.
4. A tese jurídica abstraída no presente recurso especial é a seguinte:
pode a execução de sentença contra a Fazenda Pública ser processada nos termos do
art. 604 (atualmente revogado) do CPC? Desse modo, é inaplicável a Súmula 7/STJ.
Também não havendo falar em deficiência de fundamentação do apelo especial.
5. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua
tese. Todavia, não é possível dar efeitos efeitos infringentes aos aclaratórios sem a
demonstração de qualquer vício ou teratologia.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(274)
EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.700 - SP (2009/0004803-5)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SCANIA DO BRASIL LTDA
HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme consignado no acórdão embargado, "o índice a ser
aplicado é matéria que não constou do especial do particular e sobre a qual
operou-se a preclusão. Melhor explicando: o recurso especial exclusivo do particular
só requer que se aplique o percentual de 10,14% em fevereiro de 1989, como reflexo
da redução efetuada no IPC de janeiro de 1989, de 70,28 % para 42,72%".
2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua
tese.
3. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a
contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos
do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o
que não ocorreu no presente caso.
Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(275)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.231 - RS (2009/0006236-9)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
JOSÉ MARIA COSTA CAMISA E OUTRO
OMAR LOPES DE SOUZA E OUTRO(S)
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO
INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPLÍCITA A
DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas
não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou
obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC.
2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas
configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo
com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
3. A simples falta de menção explícita dos dispositivos legais aclamados no recurso ou a
falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, das alegações da parte não configuram
omissão justificadora de embargos declaratórios, que somente prosperam se não forem
apreciadas as questões jurídicas postas em debate.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(276)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.245 - MA (2009/0008802-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR E OUTRO(S)
ESTADO DO MARANHÃO
JOSÉ BRITO DE SOUZA E OUTRO(S)
ROSEANA SARNEY MURAD
MANOEL PEDRO CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO
AO ART.
535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO-INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA
SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Entretanto, na espécie, tudo quanto alegado pelo recorrente em embargos de
declaração na origem foi objeto de análise no acórdão recorrido, ainda que de forma
contrária ao que pretendia a parte interessada (v. fls. 184/186, e-STJ).
3. A simples leitura do acórdão combatido revela que, no ponto submetido à apreciação
do Superior Tribunal de Justiça na via do especial, seus fundamentos guardam amparo
não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da
República (arts. 5º, inc. LXXIII, 25, § 1º, e 30, incs. I, VIII e X), sendo todos eles, se
revertidos, capazes de alterar a solução da questão.
4. Foi interposto recurso extraordinário, que não foi admitido na origem, sem a contínua
interposição de agravo de instrumento, o que caracteriza o trânsito em julgado do
fundamento constitucional.
5. Incide, no caso, analogicamente, a Súmula n. 126 desta Corte Superior.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(277)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.859 - PR (2009/0011066-5)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
AGRAVADO
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ALEXANDRE YUKITO MORE E OUTRO(S)
ANDRÉIA BAMBINI E OUTRO(S)
ANTONIO CARLOS MOTTA LINS E OUTRO(S)
CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S)
CAROLINE FONTES REZENDE E OUTRO(S)
ELLEN CRISTIANE JORGE MARTINS E OUTRO(S)
IGOR VASCONCELOS SALDANHA E OUTRO(S)
JOENY GOMIDE SANTOS E OUTRO(S)
JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES E OUTRO(S)
LÍVIA MARIA MORAIS VASCONCELOS SALDANHA E OUTRO(S)
MAÍRA CIRINEU ARAÚJO E OUTRO(S)
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA E OUTRO(S)
SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(S)
TALES DAVID MACEDO E OUTRO(S)
: OS MESMOS
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
: ASSOCIACAO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE
ARAUCARIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. REGIMENTAL DA PETROBRAS. RIO
FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
1. O agravo regimental do MPF discorre sobre sua legitimidade em
propor Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, nos termos da súmula
329/STJ. No entanto, a decisão recorrida só afirmou a ausência de interesse recursal
do MPF por tratar-se, na espécie, de ação cautelar de produção antecipada de provas,
sendo que as provas produzidas já haviam sido homologadas, e a ação principal (esta
sim, a Ação Civil Pública) já estava na fase probatória.
2. Assim, por não atender ao princípio da dialeticidade trazendo razões
dissociadas das razões da decisão recorrida, o conhecimento do agravo regimental do
Ministério Público Federal, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que a competência
é da Justiça Federal nos casos de Ação Civil Pública por dano ambiental em rios
federais. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal deve prevalecer sobre a regra
do art. 2º da Lei n. 7347/85. Assim, presente o interesse da União, a competência é da
Justiça Federal, e a legitimidade para propor a Ação Civil Pública é do Ministério
Público Federal.
4. Como os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar a
decisão que desejam ver modificada, deve ser ela mantida por seus próprios
fundamentos.
Agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não
conhecido e agravo regimental da PETROBRAS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental do Ministério Público Federal e negou provimento ao agravo
regimental da Petrobras, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(278)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.977 - SP (2008/0126683-5)
RELATOR
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE
:
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ
ADVOGADO
:
EDUARDO HITOSHI IGUTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.
:
SÉRGIO LUIZ PINTO SILVA
INTERES.
:
JOSÉ MURILO BUZATO VILLARON XAVIER
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RECORRIDO
INTERES.
:
:
NATALINA YUKIE KIRATA IKARIMOTO
ADALTON LÍVIO DA FONSECA ROMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO-COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE. MERA ALEGAÇÃO NÃO
ACOMPANHADA DO ATO DE TRIBUNAL LOCAL QUE SUSPENDEU OS
PRAZOS.
1. O recurso especial é intempestivo. O acórdão dos embargos de declaração opostos em
face do acórdão recorrido foi publicado em 5.12.2006 e o recurso só foi protocolado em
30.1.2007, sem comprovação da ocorrência de recesso forense.
2. Meras alegações no sentido de que houve o recesso são insuficientes, se não há sequer
menção ao número do ato local que suspendeu os prazos e sua respectiva juntada nos
autos. A partir da Emenda Constitucional n. 45/04, é necessária a comprovação do
recesso forense pela parte interessada.
3. Em sentido idêntico, v. AgRg no Ag 1.157.473/RJ, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 8.3.2010.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(279)
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.162 - PR (2009/0023307-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
QUIMAGRAF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS
GRÁFICOS LTDA
: DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA OPOSTA PELO
FISCO. POSSIBILIDADE. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
O tema discutido nos autos foi submetido à Primeira Seção, sob o rito
do art. 543-C do CPC, incluído pela Lei do recursos repetitivos, quando do julgamento
do REsp 1.035.847/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.8.2009, tendo sido confirmado o
entendimento de que, "ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com
o conseqüente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito
pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob
pena de enriquecimento sem causa do Fisco".
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(280)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.363 - PR (2009/0024358-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
BRASIL TELECOM S/A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
LILIANE JACQUES FERNANDES E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE TERRA RICA
JAIR GERALDO PINEZE E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA DE
TARIFA INTERURBANA DENTRO DE UMA ÁREA MUNICIPAL.
CRITÉRIOS DE DELIMITAÇÃO DA "ÁREA LOCAL". COBRANÇA DE
TARIFA INTERURBANA POR CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
INTERESSE DA ANATEL. MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM
COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Esta Corte de justiça entende pelo litisconsórcio passivo da Anatel nos casos em que se
discutir "a definição sobre se as ligações locais podem ser cobradas como interurbanas
prescinde de notório interesse da Agência reguladora em prol dos consumidores
3. O acórdão vergastado merece reforma por divergir do entendimento jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
desta Corte no sentido de que os critérios delimitadores da chamada "área local" não
observam, necessariamente, limites de natureza geográfica, mas sim de ordem técnica.
Precedentes: REsp 1164700/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
17/05/2010; REsp 1009902/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
11/09/2009; REsp 965.105/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe
03/09/2009; REsp 757971/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/12/2008.
4. Não havendo caráter protelatório em embargos de declaração, por meio dos quais são
apontados os vícios previstos no art. 535 do CPC, não se revela adequada a aplicação da
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
5. Recursos especiais parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Retificando-se a proclamação de resultado de 2/9/2010, a Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(281)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.723 - PE (2009/0110315-1)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - DETRAN/PE
PROCURADOR
: ANA CRISTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSÉ ABEL PESSOA E OUTROS
ADVOGADO
: JUCI ZEINIBI BARBOSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO
PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL (ART. 806, CPC). TERMO
INICIAL: EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. MOMENTO RECONHECIDO NA
INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 E ART. 282, § 1°, DO
CÓDIGO
DE
TRÂNSITO
BRASILEIRO.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF POR ANALOGIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART.
288, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO REVOGADO PELA LEI
N. 12.249/10. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A ação principal deve ser ajuizada em trinta dias, contados a partir da efetivação da
medida cautelar preparatória (art. 806 do CPC). Se o Tribunal a quo confirma a data da
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
efetivação da medida, com base nos fatos e provas dos autos, e a consequente
tempestividade da ação principal, não se podem rever tais premissas em sede de recurso
especial (Súmula n. 7 do STJ).
2. No tocante à alegada violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (inexistência do
necessário depósito preparatório da ação, o que implicaria extinção do processo) e do art.
282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (validade da notificação enviada e devolvida
por desatualização ou insuficiência de endereço), ressalte-se que o Tribunal de origem
não tratou dessas questões. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se
o teor das Súmulas n. 282 e 356 da Corte Suprema.
3. O art. 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro afirmava que, no caso de aplicação
de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente seria
admitido se comprovado o recolhimento de seu valor. Entretanto, tal dispositivo foi
expressamente revogado pela Lei n. 12.249/10, o que implica a perda superveniente do
objeto recursal, nesse ponto específico.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(282)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.816 - RJ (2009/0140066-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PIRES VIANA E COMPANHIA LTDA
EDEVALDO DE BARROS QUITETE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO
DE
INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO FATO
GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 4º DA
LEI
COMPLEMENTAR
N.
118/2005.
ARGUIÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE. MATÉRIA DECIDIDA
SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 do STJ.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o
entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à
homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a
prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco
anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação
tácita.
2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI
nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º
da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º,
porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da
garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
3. Entendimento reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por
ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em
que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC e da Resolução STJ
8/2008.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(283)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.900 - ES (2009/0057839-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO CST
ÍMERO DEVENS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO
PROPÓSITO PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR
DE
CONTRARRAZÕES.
OMISSÃO.
SENTENÇA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ESPECIAL TIRADO DE ACÓRDÃO DE REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.)
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
2. Depreende-se dos autos que, sob a alegação de ter havido omissão, almeja a parte
embargante protelar o desfecho da demanda, tendo em vista que no voto condutor do
acórdão vergastado houve a indicação expressa de que não era caso de se aplicar a
Súmula n. 126 do STJ.
3. Comina-se a multa do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil à parte
embargante nos casos de reincidência de aclaratórios que se apresentam "manifestamente
protelatórios".
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório, na
razão de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(284)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.383 - RS (2009/0062056-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AMANTINO ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS
LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: CINARA HELENA PULZ VOLKER E OUTRO(S)
EMENTA
E
DOS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO
COLETIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI N.
9.494/97. SÚMULA 345/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CUMULAÇÃO DE
HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, constituindo-se os
Superior Tribunal de Justiça
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embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, a qual não se confunde com a
ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e
independentes em cada uma das referidas ações.
2. Assim, o dispositivo do agravo regimental dos embargantes passa a
ser redigido da seguinte maneira: Dou parcial provimento ao agravo regimental,
para aplicar ao presente caso a Súmula 345 do STJ, bem como para consignar
que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa abranjam
o total dos créditos executados de maneira autônoma à verba fixada em sede de
embargos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, tão
somente para sanar a omissão apontada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(285)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.075 - PR (2009/0138481-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO PARANÁ
VITOR PUPPI E OUTRO(S)
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
FABIANO AUGUSTO PIAZZA BARACAT E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CURITIBA
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S)
IVAN STEBERL
RENATO VOTTO BRAGA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A pretensão nasce a partir do momento em que violado o direito. Neste sentido, o
termo inicial da prescrição, sobretudo se não há causa legal de impedimento, suspensão
ou interrupção do prazo, só pode correr da data da publicação do ato que concedeu a
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aposentadoria em favor do agente público, porque este foi justamente o momento em que
se estabeleceu a relação jurídica que se pretende ver anulada.
2. Atento ao princípio da segurança jurídica e a publicidade dos atos, para que o agente
público não fique perpetuamente sujeito à sanção administrativa por ato ou fato praticado,
satisfez-se o legislador com a veiculação do ato em diário oficial como forma de dar
ciência aos interessados.
3. Por isso mesmo, não procede o argumento de que o prazo prescricional se iniciaria
somente com a eleição do recorrido para o cargo de prefeito.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(286)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.450 - RJ (2009/0102276-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
EVEREST RIO PARK HOTEL S/A
PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL E
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS
INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO
DE
DISPOSITIVOS
E
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado no acórdão embargado, inexiste violação do
art. 535 do CPC pelo Tribunal a quo quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida.
2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua
tese.
3. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a
contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos
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do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o
que não ocorreu no presente caso.
4. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é
possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria
reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(287)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.142.513 - PI (2009/0037497-9)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO PIAUÍ
CELSO BARROS COELHO NETO E OUTRO(S)
SH INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA
RICARDO SÉRGIO TEIXEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO
DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
2. Na realidade, pretende a parte embargante o rejulgamento da causa, por não se
conformar com as teses adotadas no acórdão embargado, de que não teria havido o
enfrentamento de um dos argumentos apresentados na decisão que inadmitiu seu recurso
especial (Súmula n. 182/STJ). Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal
fim.
3. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos
declaração, o que não se permite.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(288)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.423 - RS (2009/0127487-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EDY PINHEIRO MACHADO DE ARAÚJO
THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem assentou que, por se tratar de pagamento a ser
realizado por meio de RPV, não é desarrazoada a fixação de honorários advocatícios
em 5% sobre os valores a serem devidos, e ressaltou o caráter provisório da decisão
que fixa honorários no início da execução.
2. Assim, ateve-se a Corte a quo à questão do valor fixado a título de
honorários na execução; não se manifestou acerca de honorários devidos nos
embargos, ou da possibilidade de cumulação com aqueles devidos na execução,
tampouco decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios, tanto na
execução quanto nos embargos.
3. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade envolve
circunstâncias de natureza fática, que são insuscetíveis de reexame na via do recurso
especial por força do entendimento consolidado da súmula 7 desta Corte, exceto nas
hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos
autos.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(289)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.649 - RS (2009/0138258-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ITALÍNEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
JANE CRISTINA FERREIRA CENTENO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DE
CRÉDITOS DE PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, §10, E ART. 15,
DA LEI N. 10.833/2003, C/C LEI N. 10.637/2002. ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF N. 3/2007. LEGALIDADE.
1. O valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apurados no regime não-cumulativo não
constitui hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real (base
de cálculo do IPRJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL). Precedente: REsp. n. 1.118.274 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 16.9.2010.
2. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(290)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.691 - RS (2009/0150396-6)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO
: MÁRIO LUIZ DE CARLO
: MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
AÇÃO
COLETIVA.
SINDICATO.
SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97.
SÚMULA 345 DO STJ. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. DUPLA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
LIMITE. ART. 20, § 3º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10 E DO ART. 97
DA CF/88.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os embargos à
execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é cabível a cumulação da
condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução, e aqueles em
sede dos embargos.
2. É cabível a condenação da verba honorária na ação de execução
desde que observado o limite percentual de 20% (vinte por cento) na somatória das
condenações impostas. Precedentes.
3. "O art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 não foi considerado
inconstitucional por esta corte, mas apenas inaplicável na hipótese dos autos, não
havendo que se falar em violação da Súmula Vinculante n. 10 ou do art. 97 da
CF/88." (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 775.623/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16.12.2009).
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(291)
AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.804 - SP (2009/0194984-5)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: DANIEL SMOLENTZOV E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis
mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
2. Da análise detida dos autos, observa-se que não houve
prequestionamento dos arts. 5º e 19, § 1º, do Decreto-Lei n. 25/1937, o que atrai a
incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo".
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(292)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.437 - MT (2009/0170963-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
LUCIANO CAIXETA AMÂNCIO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INSISTÊNCIAS EM ARGUMENTOS SOBRE OS QUAIS
ESTA CORTE SUPERIOR JÁ SE MANIFESTOU. APLICAÇÃO DO ART.
538, P. ÚN., DO CPC. (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Esta Corte Superior se manifestou de forma clara, suficiente e adequada sobre a
impossibilidade de se conhecer do pleito recursal em razão do óbice de sua Súmula n. 7,
não podendo funcionar os embargos de declaração, na ausência de pelo menos um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC, como recuso para rediscussão do mérito do especial.
3. O conteúdo dos presentes embargos de declaração é pura e simples repetição do
conteúdo dos primeiros aclaratórios, o que atrai a incidência do art. 538, p. ún., do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa na razão de 1% do valor da
causa devidamente atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(293)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.155.604 - SP (2009/0007571-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
MABESA DO BRASIL S/A
MARO MARCOS HADLICH FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
QUE
NÃO
IMPUGNA ESPECIFICAMENTE
O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE.
1. Em nenhum trecho das razões do agravo de instrumento a Fazenda Nacional atacou o
fundamento da decisão agravada que negou admissibilidade ao recurso especial em face
compatibilidade entre o entendimento do acórdão combatido e o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça. Assim, correto o decisum que não conheceu da
irresignação, eis que incidiu, in casu, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 desta Corte:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(294)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.813 - RJ (2009/0183630-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
LEONARDO BRANDÃO MAGALHÃES E OUTRO(S)
DME - DM ELETRÔNICA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
HELOÍSA MARIA DE QUEIROZ TOURINHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A ELETROBRÁS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERVENÇÃO NO FEITO
FORMULADO PELA UNIÃO ART. 5º, DA LEI 9.469/97 E 50, DO CPC.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL
PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO. TEMA QUE JÁ FOI
OBJETO DE JULGAMENTO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME
PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Se a demanda envolvendo questões referentes ao empréstimo compulsório sobre
energia elétrica foi proposta unicamente contra a Eletrobrás, a competência é da Justiça
Estadual.
2. No entanto, se houve pedido da União de ingresso no feito, o processo há que ser
deslocado para a Justiça Federal a fim de que esta examine o pedido.
3. Acaso reconhecido o interesse da União na lide, a competência passa a ser da Justiça
Federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4. Tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp. n.
1.111.159 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.11.2009.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
"Retificando-se a proclamação de resultado de 16/11/2010, a Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(295)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.158.343 - ES (2009/0185723-2)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ROBERTA LESSA ROSSI FRICO E OUTRO(S)
SANDRA REGINA DA SILVA NOGUEIRA E OUTRO
JOSIANE SANTANA DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
OMISSÃO
CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. As alegações proferidas pelo ora recorrente nos declaratórios sobre a revisão da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, face à ocorrência de sucumbência
recíproca, não foram apreciadas pela Corte de origem.
2. Dessa forma, reconhece-se a existência de omissão e de obscuridade no acórdão
impugnado, sendo necessário proferir novo julgamento dos embargos, analisando-se,
desta vez, o ponto apresentado pelo embargante.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(296)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.737 - MG (2009/0192277-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EMBARGADO
: OPPS MINERAÇÃO CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADO
: RENATO LUIZ ZECHLINSKI JÚNIOR E OUTRO(S)
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL
DA
FAZENDA
NACIONAL E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O acórdão embargado foi publicado no dia 15.10.2010 (fl. 1.875), sendo que o prazo
do art. 536 do CPC iniciou-se no dia 18.10.2010 e expirou no dia 22.10.2010. Os
presentes embargos de declaração foram protocolizados no dia 25.10.2010 (fl. 1.879),
após escoado o prazo para oposição de embargos de declaração, razão pela qual não é
possível conhecer dos aclaratórios, haja vista sua intempestividade.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(297)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.010 - PA (2009/0214791-9)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: MARIA ALVES CARRIJO
: AYRTON CARNEIRO DE ALMEIDA
EMENTA
E
REFORMA
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO
COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.
1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos, com a
oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e
decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
2. Não foi apontada uma única omissão ou contradição no acórdão da
Segunda Turma. O que houve, apenas, foi a reiteração dos argumentos constantes no
agravo regimental, numa tentativa de provocar uma nova análise das matérias que já
foram enfrentadas.
3. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição
contrária aos interesses do embargante. Ocorre que o recurso de embargos de
declaração não tem a finalidade de provocar uma nova análise de matéria já enfrentada
pelo órgão julgador, mas apenas sanar defeitos de comunicação da decisão, tais quais a
omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(298)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.529 - MT (2009/0224791-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RUI CARLOS FERRI - BR PNEUS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE
SUPRIDA.
PRINCÍPIOS
DA
CELERIDADE
PROCESSUAL,
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
GRIEF. PRECEDENTES.
1. No que diz respeito à tese defendida pela Fazenda Pública, no sentido de que a
prescrição intercorrente somente ocorre, na execução fiscal, diante da comprovada inércia
do exequente, incide o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista que se faria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos
a fim de verificar a ocorrência ou não da sua inércia.
2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o
prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da
exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que
previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei
6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004.
3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau
não tenha intimado previamente a exeqüente, não houve qualquer prejuízo para a
Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela
Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em
cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade
processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(299)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.703 - PR (2009/0233293-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
OSMAR ALFREDO KOHLER E OUTRO(S)
RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PARANÁ
AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
LIANA FERREIRA DE SOUZA LANNER E OUTRO(S)
OS MESMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535. FALTA DE OMISSÃO
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CONCLUSÕES
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
CONSIDERADO
VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE.
APLICAÇÃO
ANALÓGICA
DA
SÚMULA
N.
284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS
SERVIÇOS DE RÁDIODIFUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL.
1. Quanto aos recursos interpostos pela Rádio e Televisão Educativa do Paraná e
por Roberto Requião de Mello e Silva, os órgãos julgadores não estão obrigados a
examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta
que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em
obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa
ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte.
2. Ainda sobre o recurso de Roberto Requião de Mello e Silva, analisar se há vício no
aresto por este concluir que o feito de onde se originou a decisão agravada seria
semelhante a outra decisão proferida nos autos do Processo n. 97.00.11498-8 não
autoriza o manejo dos aclaratórios, porquanto a contradição que os permite é aquela que
ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela interna à fundamentação ou
aquela entre a fundamentação do especial e do acórdão.
3. No que diz respeito à aventada malversação dos arts. 236, §1º, 454, §3º, 524, inc. III, e
552 do CPC, deve ser aplicada a Súmula n. 7 desta Corte, já que seria necessário o
reexame da matéria fático-probatória, com o objetivo de verificar a existência de prejuízo
à defesa do ora recorrente em juízo.
4. Quanto à alegação de negativa de vigência ao disposto nas regras legais apontadas na
decisão agravada, ou aos arts. 267, inc. I e VI, 282, inc. III e IV, e 286 do CPC, 215 da
Lei 9.472/97 e 54 Lei 4.117/62, esta não prospera, uma vez que claramente se observa a
verificação dos requisitos da petição inicial (sobretudo do interesse de agir) e de apontada
vedação à ingerência da União e da Anatel sobre o conteúdo das críticas efetuados pelo
ora recorrente, consoante se conclui do trecho do julgado.
5. Quanto à impossibilidade de se utilizar os fundamentos da decisão proferida nos autos
do Processo n. 2007.04.00.003706-6, em razão desta discutir a concessão de tutela
antecipada e não ter transitado em julgado, não se pode conhecer do recurso neste ponto,
em razão da ausência de indicação do dispositivo considerado violado, o que atrai a
aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
6. No que tange ao alegado malferimento dos arts. 86 do CPC, 37 da Lei Complementar
75/93 e 109, I, da Constituição da República, observa-se que a simples oposição de
embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida
pelo Tribunal a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.
Aplica-se, no ponto, o Enunciado n. 211 da Súmula desta Corte Superior. .
7. Acerca do Recurso da Anatel, esta, a princípio, é parte legítima em ação em que o
objeto é a obrigação de fazer consistente na fiscalização da emissora, com as sanções e as
intervenções cabíveis; e a mesma agência tem, por força de lei, competência para exercer
a fiscalização técnica das estações de rádio que se utilizam dos recursos de órbita e
espectro de radiofrequência (Lei 9.472/97, arts. 19, VI, IX e XV, e 211, parágrafo único;
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Decreto 2.338/97, art. 16, IX, XIII e XIV).
8. Recurso especial de Roberto Requião de Mello e Silva parcialmente conhecido e, nesta
parte, não provido. Recursos especiais da Rádio e Televisão Educativa do Paraná e da
Anatel não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de Roberto Requião
de Mello e Silva e, nessa parte, negou-lhe provimento; negou provimento aos recursos de Rádio e
Televisão Educativa do Paraná e da Anatel, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(300)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.806 - RJ (2009/0237129-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MUNICÍPIO DE IMBÉ
MAX ROBERTO BORNHOLDT E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ANDREA VELOSO CORREIA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
: LUIZ VICENTE SANCHES LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PETRÓLEO. INSTALAÇÃO DE
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO. ABRANGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS ROYALTIES. DECRETO N. 01/91.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do
julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.
2. Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com
a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o
acórdão de acordo com sua tese.
3. Conforme consignado no acórdão embargado, não há ilegalidade no
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Decreto n. 1/91, no seu poder regulamentar, porquanto o critério a ser atendido para o
pagamento de royalties é o da destinação dos equipamentos, os quais devem ser direta
e primariamente voltados à extração do petróleo, e não à distribuição e refino.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(301)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.241 - MS (2009/0239718-3)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO
VLADIMIR ROSSI LOURENÇO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DO TABOADO
JAMES ROBERT SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
CONSIDERADO
VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÕES
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 21,
PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS.
NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO
AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO
FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER.
1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional no que
tange à sustentada falta de adequação da ação civil pública para veicular o pedido
formulado na inicial. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a
aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
2. Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.
101/00, sob o aspecto (i) da aludida possibilidade de, com base no citado dispositivo,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
haver aumento de despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao final
do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente caso, a fixação dos
subsídios dos agentes políticos deu-se em harmonia com o orçamento e aquém dos limites
impostos pela lei, a análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada pelo
Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos
autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7.
3. No mais, note-se que a LC n. 101/00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180
dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o
aumento de despesa com pessoal.
4. Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e,
por isso mesmo, não procede o argumento de que o novo subsídio "só foi implantado no
mandato subsequente, não no período vedado pela lei". Em verdade, entender o contrário
resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão.
5. E mais: tampouco interessa se o ato importa em aumento de verba paga a título de
subsídio de agente político, já que a lei de responsabilidade fiscal não distingue a espécie
de alteração no erário público, basta que, com a edição do ato normativo, haja
exasperação do gasto público com o pessoal ativo e inativo do ente público. Em outros
termos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em respeito ao artigo 163, incisos I, II, III e IV,
e ao artigo 169 da Constituição Federal, visando uma gestão fiscal responsável,
endereça-se indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder, agentes políticos ou
servidores públicos, conforme se infere do artigo 1º, §1 e 2º da lei referida.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(302)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.082 - SP (2009/0148839-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
GILBERTO MATHEUS DA VEIGA
GILBERTO MATHEUS DA VEIGA (EM CAUSA PRÓPRIA)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
INEXISTENTES.
(PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.)
1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que existe obscuridade a ser sanada no
acórdão embargado, uma vez que, no dia 20.11.2008, comemora-se o Dia da
Consciência Negra no Estado de São Paulo, na forma de lei municipal. Lembra, ainda,
que a petição está datada de 20.11.2008 e que nem a origem nem a parte interessada
apontaram, na análise de admissibilidade, eventual intempestividade.
2. Esta Corte Superior manifestou-se de forma clara, suficiente e adequada acerca da
intempestividade do especial.
3. Se se trata de caso em que o termo final do prazo recursal é prolongado em razão de
feriado municipal, compete à parte interessada comprovar a ocorrência do mesmo, ainda
mais considerando que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de lei local ou
de fatos e provas.
4. Além disso, o fato de o juízo de admissibilidade ter sido positivo na origem não
vincula a decisão desta Corte Superior quanto à admissibilidade recursal, motivo pelo
qual tal decisão não configura fator que atesta juris et de jures a tempestividade.
5. Não podem funcionar os embargos de declaração, na ausência de pelo menos um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC, como recuso para rediscussão do mérito do especial.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(303)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.171.342 - RS (2009/0138767-3)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL
DA
FAZENDA
NACIONAL E
OUTRO(S)
EMBARGADO
: CENTRAL DE FRUTAS E LEGUMES ALANO LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
decisão for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado
para a rediscussão da causa, como pretende a ora embargante.
2. O acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada no sentido de que,
apesar de haver certidão do oficial de justiça atestando a não localização da empresa no
endereço fiscal, o Tribunal a quo fazendo referência a esta certidão e, após apreciação de
toda documentação acostada aos autos, decidiu, com base nos fatos e provas, que não há
qualquer indício de dissipação dos bens.
3. Constata-se que o Tribunal a quo entendeu que o redirecionamento contra o sócio
somente é possível se comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à
lei, aos estatutos ou ao contrato social, o que não ocorreu na hipótese. Para rever tal
fundamentação, todavia, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que, em face do entendimento consagrado na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça, não é possível em sede de recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(304)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.473 - MG (2009/0244505-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL
DA
FAZENDA
NACIONAL E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ENERGYSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO
ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS
PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
1. Ambas as Turmas competentes para julgamento de recursos especiais em execuções
fiscais têm entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o
bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN,
11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
2. A Segunda Turma assentou que somente para as decisões proferidas a partir de
20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por
crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil,
não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens
penhoráveis. Precedentes.
3. No caso, observo que a decisão que apreciou o bloqueio de ativos financeiros foi, de
fato, lavrada em 30.6.2006 (fl. 23), momento no qual foi deferido em parte o bloqueio de
ativos financeiros, havendo ressalva quanto as contas correntes e contas de recebimento
de salário. Portanto, trata-se de questão anterior à vigência do art. 655-A do CPC, dado
pela Lei n. 11.382/2006, sendo esta inaplicável.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Retificando-se a proclamação de resultado de 17/08/2010, a Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(305)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.843 - MG (2009/0241919-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: SEBASTIÃO DE BARROS QUINTÃO E OUTRO
: ANDRÉ ÁVILA
DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ADÉLIO ARLINDO DUARTE
ADVOGADO
: ADELIO ARLINDO DUARTE (EM CAUSA PRÓPRIA)
INTERES.
: FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS
ADVOGADO
: RENATO CURSAGE PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
CARACTERIZADA.
QUESTÃO
RELEVANTE
SUSCITADA
EM
APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO TEMA.
1. Não obstante terem eles, em sede de apelação, devolvido ao Tribunal a quo a análise
sobre as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva ad
causam, em nenhum momento a Corte a quo pronunciou-se fundamentadamente acerca
dessas questões.
2. Nota-se, portanto, que o aresto impugnado não abordou todos os pontos necessários à
composição da lide, não ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
3. Ofensa ao art. 535 do CPC caracterizada.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(306)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.942 - PR (2009/0248053-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A
: CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO
EMENTA
E
REFORMA
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua
tese.
2. Impossível transformar os embargos declaratórios em recurso com
efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia.
3. In casu, diferentemente do alegado, não há qualquer omissão capaz
de alterar o resultado do julgamento em tela, pois houve dois fundamentos suficientes
para o não conhecimento do recurso especial, quais sejam: a aplicação da Súmula 284
do STF ao presente caso e o óbice da Súmula 211 do STJ.
4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a
contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos
do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o
que não ocorreu no presente caso.
Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(307)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.176.635 - RJ (2009/0065887-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA
JEAN CRISTOPHER GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANA ALICE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA ONLINE.
BACEN-JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006. CONSTRIÇÃO VIÁVEL,
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA.
1. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA (Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 15.9.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que, no
regime da Lei 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das
diligências para localização de bens do devedor, para se efetivar a penhora online.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(308)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.177.572 - RJ (2009/0074472-1)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
KLEBER BAPTISTA DE SOUZA
VANESSA ISADORA GENARO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente no julgado.
2. Incide a Súmula 182/STJ, na espécie, pois o Tribunal de origem não
admitiu o recurso especial sob o argumento de que o acórdão recorrido coaduna-se
com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), e a Fazenda Nacional, por sua vez,
não atacou especificamente o fundamento que ensejou a negativa do recurso,
limitando-se a reiterar as razões de recurso especial, inovando, inclusive, em alegações
não existentes na peça do especial.
3. A impugnação tardia da aplicação da Súmula 83/STJ, com vistas a
viabilizar o conhecimento do recurso especial, representa inovação - vedada no âmbito
do agravo regimental.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para
sanar o erro material apontado. Agravo regimental improvido por outro fundamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos e negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(309)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.464 - SP (2010/0021150-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
FERTIMPORT S/A
PAULO OSTERNACK AMARAL E OUTRO(S)
ITAMARATY
AGENCIAMENTOS
E
MARÍTIMOS LTDA
: DIOGO DIAS DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
AFRETAMENTOS
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua
tese.
2. Impossível transformar os embargos declaratórios em recurso com
efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Apesar de
alegar omissão no julgado, a embargante nem sequer aponta em que consiste tal
lacuna, ao repisar sua argumentação regimental.
3. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a
contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos
do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o
que não ocorreu no presente caso.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(310)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.611 - SP (2009/0141721-4)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALO
QUARTO DE MILHA - ABQM
ADVOGADO
: MIGUEL REALE JUNIOR E OUTRO(S)
EMBARGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES.
(PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
CABIMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
VALIDADE DE LEI FEDERAL PERANTE A CR/88. MANIFESTAÇÃO
SOBRE
OFENSA
A
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.)
1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que a questão constitucional não foi o
cerne das premissas adotadas pelo acórdão para reversão da sentença, mas sim a
existência de dissídio jurisprudencial, de modo que a discussão acerca da validade da Lei
n. 10.519/02 não foi dirimida pela instância ordinária.
2. Esta Corte Superior manifestou-se de forma clara, suficiente e adequada acerca da
impossibilidade de conhecer do especial na hipótese, considerando o fundamento
eminentemente constitucional adotado pelo acórdão recorrido.
3. As pretensões veiculadas nos embargos de declaração têm caráter meramente
infringente, sem que, entretanto, existam os vícios do art. 535 do CPC no acórdão
combatido. Os embargos de declaração têm objetivo estreito, não sendo meio para
rejulgamento da causa.
4. Aliás, não é verídica a afirmação feita nos embargos de declaração, porque o acórdão
da instância ordinária é claro ao veicular a natureza constitucional de seu entendimento.
Trechos do acórdão da instância ordinária.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(311)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.704 - SC (2010/0034275-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ANDRÉ RABELLO GONÇALVES PEREIRA
HENRIQUE COSTA FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO
DE
SENTENÇA.
RETENÇÃO
NA
FONTE
DE
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO PSS. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a
controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a
interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não
ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a
ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à
instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não
precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
2. A jurisprudência desta Corte assentou seu entendimento no sentido de que a retenção
na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente
sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n.
10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente
de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
3. Precedente: REsp 1196777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe
4.11.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(312)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.646 - SP (2009/0240192-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. ESTORNO DE JUROS PELA
DEPOSITÁRIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE
AÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 179 E 271/STJ.
1. As súmulas n. 271/STJ ("A correção monetária dos depósitos judiciais independe de
ação específica contra o banco depositário") e n. 179/STJ ("O estabelecimento de crédito
que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção
monetária relativa aos valores recolhidos") são aplicáveis, por analogia, à discussão sobre
os juros porventura incidentes sobre os depósitos judiciais, podendo o juízo da causa
julgar nos próprios autos a regularidade dos estornos efetuados pela entidade depositária.
2. De acordo com o regime jurídico do depósito judicial efetuado, se na forma da Lei n.
9.703/98 ou do Decreto-Lei 1.737/79, há ou não o creditamento de juros,
respectivamente, e, para a realização de estorno, é sempre necessária prévia autorização
judicial. Exemplificam o raciocínio os seguintes precedentes: REsp. Nº 894.749 - SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6.4.2010; EDcl nos EREsp. Nº
1.015.075 - AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24.3.2010; e
RMS Nº 17.406 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.6.2004.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Retificando-se a proclamação de resultado de 19/08/2010, a Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(313)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.564 - PI (2010/0055241-5)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ESTADO DO PIAUÍ
WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO E OUTRO(S)
IRISAN GONÇALVES DE ARAÚJO
NELSON NERY COSTA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIÁRIA
OPERACIONAL.
COISA
JULGADA
ALEGADAMENTE
INCONSTITUCIONAL. ART. 741, II, DO CPC. APONTADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA.
1. Não prospera a pretensa omissão, porquanto o julgado analisou o
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
tema do art. 741, II, do Código de Processo Civil. Foi constatada a impossibilidade de
conhecer do recurso especial baseado na alegação de inconstitucionalidade de lei local.
Precedente idêntico: AgRg no Ag 633.223/PI, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma,
DJ 29.8.2005, p. 453.
2. O embargante, inconformado, busca a atribuição de efeitos
modificativos, com a oposição destes aclaratórios, uma vez que pretende ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(314)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.028 - SP (2010/0062359-3)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: UNIÃO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL
NO ESTADO DE SÃO PAULO SINTRAJUD
ADVOGADO
: ELIANA RENNÓ VILLELA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONFIRMADA POR ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO
DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. TESE E DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA N. 282/STF. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A jurisprudência do STJ tem entendimento segundo o qual eventual nulidade na
decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com
a reapreciação da matéria, por meio do Agravo interno, pelo órgão colegiado. Nessa
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
hipótese, inexiste interesse jurídico do recorrente no que se refere à anulação do julgado,
porquanto lhe é facultado o acesso às instâncias extraordinárias.
2. A tese referente a possibilidade de incorporação dos quintos com base na MP n.
2.225-45/2001, e os respectivos dispositivos apontados como violados, não foram objeto
de debate pela instância ordinária e não houve oposição de embargos de declaração,
razão pela qual não pode ser conhecida com base na Súmula n. 282/STF, inviabilizando
o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do
contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e §
2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(315)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.874 - RS (2010/0061958-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
LUIZ CARLOS BARRIQUEL LIMA
ANRÉIA BARRIQUEL LUZA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JOÃO CARLOS WINK FALCÃO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES.
(PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.)
1. Por lei, a Defensoria Pública é intimada pessoalmente, com vistas dos autos (v. art. 44,
inc. I, da Lei Complementar n. 80/94). No presente caso, a intimação ocorreu em
10.2.2009 (fl. 2.077, e-STJ), razão pela qual o especial é, de fato, intempestivo.
2. As pretensões veiculadas nos embargos de declaração têm caráter meramente
infringente, sem que, entretanto, existam os vícios do art. 535 do CPC no acórdão
combatido. Os embargos de declaração têm objetivo estreito, não sendo meio para
rejulgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(316)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.954 - PE (2010/0060320-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE PERNAMBUCO DER/PE
: HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA E OUTRO(S)
: SENTINELA CONFECÇÕES S/A
: GEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
EFEITOS
MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão a ser sanada no acórdão embargado, que se
encontra suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência
desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.
2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é
possível na via especial, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo
Tribunal Federal.
3. Impossível transformar os embargos declaratórios em recurso com
efeitos modificativos sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(317)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.345 - SP (2010/0064300-7)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORA
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MUNICÍPIO DE CUBATÃO
MARICELMA FERNANDES E OUTRO(S)
VIAÇÃO SANTOS CUBATÃO LTDA
JOSÉ NELSON LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE REJEITOU
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser
sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. Conforme assentado no acórdão embargado, quanto às alegações de
mérito, o recurso especial não comporta conhecimento, porquanto deixou a recorrente
de indicar quais os dispositivos de lei federal foram contrariados, a fim de sustentar a
irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(318)
AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.492 - MT
(2010/0064593-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DE MATO GROSSO
DULCE DE MOURA E OUTRO(S)
BUNGE ALIMENTOS S/A
FÁBIO SCHNEIDER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. DINHEIRO. LEVANTAMENTO PELA FAZENDA.
IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 32, § 2º, DA LEI N. 6.830/80.
1. A decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência da Primeira Seção desta
Corte, ao entender pela necessidade do trânsito em julgado da sentença antes do
levantamento do depósito em dinheiro, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(319)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.022 - CE (2010/0072630-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ALBETIZA DE OLIVEIRA NOVAIS BANDEIRA E OUTROS
LIDIANE UCHOA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
JOÃO AFRÂNIO MONTENEGRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTO-BASE.
ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA
PELO COLEGIADO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC AFASTADA. SÚMULA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
339/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Incide a Súmula 211/STJ quando a matéria federal tida por violada não foi enfrentada
no aresto recorrido, a despeito da oposição dos embargos declaratórios.
2. São insuficientes alegações genéricas de violação ao art. 535 do CPC para configurar
omissão e negativa de prestação jurisdicional, sem a precisa indicação da questão
essencial para o deslinde da controvérsia que deveria ter sido abordada no julgamento,
mas não foi. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A decisão monocrática que negou provimento à apelação foi posteriormente
referendada pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento do agravo interno
interposto, o que afasta a alegada violação do art. 557 do CPC.
4. Refoge da competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente
constitucional, por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de
eventual ofensa.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(320)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.323 - PE (2010/0074692-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
PAULO JOSÉ DA SILVA FILHO
ANTÔNIO BARTHOLOMEU DE FARIA MACHADO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
ANTÔNIO FIGUEIREDO GUERRA BELTRÃO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535,
II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO N.
20.910/32. PRECEDENTES.
1. Incide a Súmula 211/STJ quando a matéria federal tida por ofendida não foi enfrentada
pelo aresto recorrido, malgrado a oposição dos aclaratórios.
2. São insuficientes alegações genéricas de violação do art. 535, II, do CPC para
configurar omissão e negativa de prestação jurisdicional, sem a indicação precisa da
questão essencial para o deslinde da controvérsia que deveria ter sido abordada no
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
julgamento, mas não foi. Aplicável, nesse ponto, a Súmula 284/STF.
3. Prescreve em cinco anos a pretensão de reverter ato administrativo que determinou a
exclusão de policial militar das fileiras da corporação, e sua derradeira reintegração,
conforme previsão estampada no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Incidência da Súmula
83/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(321)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.729 - RJ (2010/0079611-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
LEONARDO FRUGULHETTI BORGES
LUIZ PAULO PEREIRA OVIEDO E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE OFICIAL ATIVO À RESERVA
REMUNERADA.
APELAÇÃO.
PLEITO
DE
INCIDENTE
DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR.
PRECEDENTES.
REPROVAÇÃO EM CURSO
DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. NECESSIDADE DE
DEFINIÇÃO DA INABILITAÇÃO DEFINITIVA POR MEIO DE CONSELHO
DE JUSTIFICAÇÃO.
1. Tendo o oficial militar sido reprovado no Curso de
Aperfeiçoamento, pleiteia que seja transferido à reserva, de forma remunerada, com
base em interpretação da legislação vigente.
2. O acolhimento de incidente de uniformização de jurisprudência
constitui uma prerrogativa do relator, e não se infere como um direito subjetivo da
parte, sendo a sua admissão decidida pelo colegiado nos tribunais, nos termos do art.
476 do CPC. Precedentes: REsp 590.421/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 27.10.2009, DJe 30.11.2009; e REsp 494.792/SP, Rel.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 22.2.2010.
Superior Tribunal de Justiça
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3. A transferência de militar à reserva remunerada, "ex officio", nos
termos do art. 98, VII, da Lei n. 6.880/80, requer que haja decisão prévia do Conselho
de Justificação, como prevê o art. 48, da mesma Lei, combinado com o art. 35, §§ 1º e
2º, da Lei n. 5.821/72.
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(322)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.213 - PR (2010/0083063-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SEGIMA AUTO POSTO LTDA
GILBERTO MARIA E OUTRO(S)
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
ARNALDO ALVES DE CAMARGO NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
DEMANDAS
EXECUTIVAS
INTERPOSTAS
EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE
DE
SE
IDENTIFICAR A DEMANDA QUE ESTABELECEU A PREVENÇÃO DO
JUÍZO E A DEMANDA QUE ESTABELECEU A LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA NÃO DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA
7/STJ.
1. Para a caracterização da litispendência, não basta conhecer a data da
propositura das demandas. É indispensável o conhecimento das datas em que a parte
foi validamente citada. Aplicação do art. 219 do CPC.
2. Ausente essa informação crucial no acórdão recorrido, é vedado a
esta Corte revolver a prova dos autos para concluir qual demanda é excrescente.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(323)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.849 - RJ (2010/0089892-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
PINGO D ÁGUA AGRÍCOLA E PESQUEIRA S/A
SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO
APLICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. O julgamento direto da causa pelo Tribunal, sem produção de
provas, é medida célere de julgamento do feito que deve levar em consideração
tratar-se de: (a) matéria exclusivamente de direito; e (b) o feito estiver em condições de
imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. "In casu', o acórdão proferido pelo Tribunal "a quo", não obstante
tenha aplicado o art. 515, § 3º, do CPC, afirmou que: "(...) não há comprovação nos
autos de que a ré tenha reparado os danos alegados, promovendo a restauração do
status quo ante da área degradada (...)".
3. O Tribunal de origem "não poderia ter aplicado a Teoria da Causa
Madura, porquanto concluiu pela insuficiência de provas a demonstrar o direito
alegado, considerando que houve o julgamento antecipado da lide no juízo de
primeiro grau". (REsp 930.920/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 1.6.2010, DJe 23.6.2010).
4. No mesmo sentido: REsp 977.182/RS, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 23.10.2007, DJ 8.11.2007, p. 223; REsp 948.289/RJ,
Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 3.2.2009; REsp 1.066.409/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe 30.9.2008; REsp 592.693/MT, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 27.8.2007; REsp 623.479/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 7.11.2005 .
Agravo regimental provido.
Superior Tribunal de Justiça
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(324)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.303 - SP (2010/0091510-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ADEMIR DURAN
FÁBIO GUARDIA MENDES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE DADOS
REFERENTES À CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente na decisão.
2. A essência da controvérsia trazida a debate refere-se à possibilidade
de utilização dos dados da CPMF, para a instauração de procedimento administrativo
tendente a verificar a existência de irregularidades, pois a Fazenda Pública requereu
informações do contribuinte acerca de movimentações bancárias ocorridas
anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 105/2001.
3. Na hipótese dos autos, não se avista qualquer omissão, contradição
ou obscuridade a ensejar a integração do julgado, uma vez que houve pronunciamento
sobre a Lei Complementar 105/2001, o art. 11, § 3º, da Lei n. 9.311/96, a Lei n.
10.174/2001, e o art. 144, § 1º, do CTN.
Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(325)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.504 - MG (2010/0094810-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CONTAGEM
ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ATACADA. SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO
AGRAVADA
NÃO
1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A agravante não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida,
que não conheceu do recurso nos seguintes termos: o Tribunal a quo não analisou,
sequer implicitamente, os dispositivos apontados pela recorrente, incidindo, no caso, o
enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(326)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.829 - RJ (2010/0097497-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
NAZARÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS
ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EFEITOS
MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão a ser sanada no acórdão embargado, que se
encontra suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência
desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.
2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é
possível na via especial, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo
Tribunal Federal.
3. Impossível transformar os embargos declaratórios em recurso com
efeitos modificativos sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(327)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.016 - PR (2010/0098194-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S)
ESTIL MÓVEIS E DECORAÇÕES S/A
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO
SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM
ASSEMBLEIA EXIGE O CONHECIMENTO DO VALOR A CONVERTER,
POIS IMPLICA AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL ATÉ AQUELE VALOR.
INDICAÇÃO CONSTANTE DAS ATAS DAS ASSEMBLEIAS. IN CASU,
VALOR CONHECIDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO SOMENTE
APÓS CONHECIDO O VALOR. ART. 3º DL N. 1.512/76 E ART 4º DA LEI N.
7.181/83. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Conforme consignado no voto condutor do acórdão recorrido, os
acionistas reunidos em Assembleias de conversão e pagamento dos créditos referentes
ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica decidiram: (1) o aumento do capital
social; (2) a emissão de novas ações equivalentes ao valor total dos créditos; e (3) a
alteração do Estatuto Social para adaptá-lo ao novo capital social.
2. O acórdão recorrido demonstrou que só seria possível a conversão
dos créditos da presente ação após o trânsito em julgado desta, demonstrando a correta
aplicação dos artigos de lei tidos por violados, com a transcrição dos artigos e o
decidido nas Assembleias de conversão, e com a transcrição de trechos das respectivas
atas. As atas indicam a necessidade de se conhecer o valor a ser convertido
previamente, afastando a possibilidade de conversão de créditos que estejam
aguardando decisão judicial para apurar o seu valor, como é o caso destes autos.
3. A recorrente não trouxe qualquer argumento sobre a forma de
conversão dos créditos nas Assembleias, nem demonstrou onde o acórdão recorrido
teria incidido em violação dos dispositivos apontados. Incidência da Súmula 284/STF.
4. A agravante limita-se a alegar que a terceira assembleia de
conversão teria a finalidade de por fim aos créditos referentes ao empréstimo
compulsório, atingindo também aqueles pendentes de execução judicial. Não cuidou
de demonstrar onde o acórdão recorrido teria violado os artigos de lei apontados.
5. Como a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a
decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida, por seus próprios
fundamentos.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(328)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.646 - MG (2010/0099523-6)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DE MINAS GERAIS
VALÉRIA DUARTE COSTA PAIVA E OUTRO(S)
CLÁUDIO RODRIGUES SOARES
PATRÍCIA SAMPAIO RODARTE COTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
DATA
DA
CIÊNCIA
DO ATO
IMPUGNADO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO
SUSPENSIVO QUE
NÃO
SUSPENDE
NEM
INTERROMPE A
DECADÊNCIA.
1. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51 para o
ajuizamento de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve
ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou pedido
de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o
caso dos autos.
2. Inteligência da Súmula 430/STF, verbis : "Pedido de reconsideração na via
administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
3. Precedentes: MS 9.897/DF, DJe 03/11/2010, REsp 828.123/RN, DJe 27/09/2010, MS
15.158/DF, DJe 01/09/2010, RMS 28.030/SP, DJe 20/11/2009.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(329)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.865 - SP (2010/0101374-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ANGELINA PALADINO NOVAES E OUTROS
RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
FELIPE RIGUEIRO NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI
N. 11.722/95. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INGRESSO
POSTERIOR A 1995.
1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a lesão
sofrida pelos servidores municipais em suas remunerações - ocasionada pela Lei n.
11.722/95 - é de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente, de modo que
somente as parcelas vencidas a mais de 5 anos da propositura dessa ação devem ser
consideradas prescritas, nos termos da Súmula n. 85 do STJ.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(330)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.131 - MG (2010/0103383-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CARLOS JOSÉ DA ROCHA E OUTRO(S)
REDEP REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE
VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE CONTEXTO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao
estabelecer que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve
arbitrar os honorários advocatícios segundo apreciação equitativa, observando o grau
de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. O Tribunal de origem, soberano na apreciação da prova, inverteu o
ônus da sucumbência em favor do agravante, por considerá-la adequada à paga do
profissional que labutou em Juízo.
3. Os critérios considerados pela instância de origem para a fixação dos
honorários advocatícios não podem ser revistos se houver necessidade de avaliação
das circunstâncias fático-probatórias para tal fim, o que é insuscetível no âmbito do
recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Excepcionalmente, admite-se nesta instância a revisão da fixação da
verba honorária, quando patente sua exorbitância ou irrisoriedade, o que não se
identifica no presente caso.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(331)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.162 - DF (2010/0112190-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ADELMO DE ANDRADE NASCIMENTO
BRUNO RODRIGUES PENA E OUTRO(S)
DISTRITO FEDERAL
ALMIR NOGUEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO.
EXAME
PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
1. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão de falta de
objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.
2. O STJ tem se firmado no sentido de que, tendo em vista o estado de
flagrante ilegalidade consistente em nomeação direta a cargo público de candidato que
não preencheu todos os requisitos legais e exigidos no edital, e a finalidade precípua
do concurso, que é de possibilitar a admissão dos mais capacitados e a candidatura de
todos os administrados ao exercício dos cargos públicos em igualdade de condições,
em observância princípio da isonomia.
3. Há entendimento consolidado nesta Corte de que, quando a
divergência pretoriana for notória, ou seja, o acórdão recorrido esteja colidindo de
modo frontal com a jurisprudência dominante na Corte, abrandam-se as exigências
regimentais.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(332)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.382 - DF (2010/0113093-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
FRANCISCO SINVAL DE OLIVEIRA
BRUNO RODRIGUES PENA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO MPDFT
: DISTRITO FEDERAL
: ALMIR NOGUEIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO.
EXAME
PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
1. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão de falta de
objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.
2. O STJ tem se firmado no sentido de que, tendo em vista o estado de
flagrante ilegalidade consistente em nomeação direta a cargo público de candidato que
não preencheu todos os requisitos legais e exigidos no edital, e a finalidade precípua
do concurso, que é de possibilitar a admissão dos mais capacitados e a candidatura de
todos os administrados ao exercício dos cargos públicos em igualdade de condições,
em observância princípio da isonomia.
3. Há entendimento consolidado nesta Corte de que, quando a
divergência pretoriana for notória, ou seja, o acórdão recorrido esteja colidindo de
modo frontal com a jurisprudência dominante na Corte, abrandam-se as exigências
regimentais.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(333)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.931 - RS (2010/0110372-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ROSÂNGELA DOS SANTOS FERREIRA
CRISTIANO CAJU FREITAS E OUTRO(S)
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL IPERGS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
PROCURADOR
: SIMARA CARDOSO GARCEZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
É intempestivo o agravo regimental interposto em desobediência ao
prazo de cinco dias, previsto nos arts. 557, § 1º, do CPC, e 258 do RISTJ.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(334)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.002 - PR (2010/0114508-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: CESAR EUGÊNIO GASPARIN E OUTROS
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA
150/STF.
OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO
DO
PRAZO
QUINQUENAL.
AUSÊNCIA
DE
INFORMAÇÃO.
1. É assente o entendimento de que a pretensão executória contra a
Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão
exequenda.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, em
função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de
conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de
conhecimento para o processo de execução que, no caso dos autos, é de 5 anos.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
3. In casu, o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em
2.3.2000 e, ajuizada a execução de sentença em 17.5.2007, operou-se a prescrição,
uma vez que instaurada após o lapso temporal de cinco anos do trânsito em julgado do
processo de conhecimento.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(335)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.762 - PR (2010/0118481-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MULTIPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
PAULO HENRIQUE BEREHULKA E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
ROBERTO ALTHEIM E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO.
PENHORA. RECUSA POR OFENSA À ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a suposta violação do art. 557 do CPC, porquanto
eventual ofensa ao citado artigo fica superada por ocasião do julgamento de agravo
regimental pelo colegiado.
2. Os créditos decorrentes de precatórios judiciais são Bens
penhoráveis, mesmo que a entidade deles devedora não seja a mesma exequente,
porém podem ser recusados pela Fazenda Pública por ofensa à ordem legal do art. 11
da Lei n. 6.850/80 e 655 do CPC. Precedente no julgamento do REsp 1.090.898/SP,
de relatoria do Min. Castro Meira, submetido ao rito do art. 543-C do Código de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(336)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.741 - AM (2010/0124971-4)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO AMAZONAS
VICTOR FABIAN SOARES CIPRIANO E OUTRO(S)
CLÁUDIA DIAS ABINADER VIZOTTO
ADRIANA DO RIO BRANCO SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
OFERECIDAS PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas
pelo edital possui direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu.
2. Precedentes: AgRg no RMS 30.727/MS, DJe 18/10/2010; AgRg nos EDcl no REsp
1.161.956/RN, DJe 25/10/2010; AgRg no RMS 32.083/BA, DJe 28/09/2010; REsp
1.197.686/AM, DJe 08/09/2010; REsp 1.194.584/AM, DJe 14/09/2010.
3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório". Dicção da Súmula 98/STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(337)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.121 - ES (2010/0129485-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EVELYN BRUM CONTE E OUTRO(S)
ALTENIR JOSÉ DA SILVA
LÚCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ART. 18 DA LEI N. 1.533/51.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento de que o prazo decadencial de cento e
vinte dias para a impetração de mandado de segurança, que se insurge contra resultado
obtido em exame psicotécnico, começa a fluir da ciência da sua publicação, e não da
publicação do edital do certame.
2. Precedentes: EDcl nos EDcl no RMS 29.703/ES, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.8.2010; AgRg no Ag
1.199.599/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 8.3.2010; AgRg no Ag
1223042/AP, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 28.6.2010; AgRg no REsp
1.052.083/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º.6.2009.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(338)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.325 - SP (2010/0085619-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: MARCOS DE AZEVEDO
: JOÃO CARLOS ZANON E OUTRO(S)
NELSON NERY JÚNIOR E OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONÍCIO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO
CIVIL.
CONTAGEM
RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA MIRIM. CERTIDÃO
MUNICIPAL COMPROVA VÍNCULO COM A GUARDA MIRIM, NÃO COM
O MUNICÍPIO. A GUARDA MIRIM NÃO TEM VÍNCULO COM A
MUNICIPALIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA DIFERENTE DA
DESEJADA. ARTS. 363 E 330 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. O agravante alega que "o E. TJSP desprezou a validade jurídica
que a lei confere à certidão pública" .
2. O voto condutor do acórdão recorrido afirma que inexiste
demonstração de vínculo com a municipalidade; que, se houve algum vínculo, seria
com a guarda mirim, e não há demonstração de que esse corpo integraria o serviço
público municipal.
3. Na verdade, o acórdão recorrido não deixou de aceitar a certidão
expedida pelo Município, apenas lhe deu o valor diferente do desejado pelo recorrente,
já que aplicou a legislação a que fazia referência em sentido diverso do pretendido,
quando concluiu que se existiu vínculo do recorrente foi com a Guarda Mirim, e não
com a Municipalidade.
4. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a
decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(339)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.397 - PE (2010/0131782-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
MOTA CONSTRUÇÕES LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEI N. 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA
CDA.
EXTINÇÃO
EX
OFFICIO
DA
EXECUÇÃO
FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, emanada do
STF em sede de controle difuso, não é suficiente, de per si, para ilidir a presunção de
liquidez e certeza de CDA fundamentada no referido preceito infraconstitucional, razão
por que é incabível a extinção ex officio da execução fiscal.
2. Precedente: REsp 1115501/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
10.11.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(340)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.559 - MT (2010/0118543-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
JOSÉ GERALDO RIVA E OUTROS
MÁRIO RIBEIRO DE SÁ E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI
N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE.)
1. Nos aclaratórios, sustentam os embargantes, a pretexto de apontar omissão, que não
houve no voto condutor do acórdão embargado análise da verossimilhança das alegações
do Ministério Público, a fim de caracterizar o cabimento da cautelar de indisponibilidade.
Aliás, alega que não é possível tal análise por esta Corte Superior porque seria necessário
revolver matéria fático-probatória (incidência de sua Súmula n. 7).
2. A questão relativa à caracterização da verossimilhança das alegações não foi devolvida
ao Superior Tribunal de Justiça pela via do recurso especial, daí porque não há se falar
em omissão.
3. Ainda que o tivesse, o acórdão a origem é claro acerca da configuração do fumus boni
iuris. Trechos do acórdão recorrido.
4. A verossimilhança que se demanda para fins de cautelaridade é justamente o indício
liminar em que se apóia a inicial pois o quadro probatório a que se chega após a instrução
dos autos - quadro este que para a origem era o único exigível para fins da decretação da
indisponibilidade - já não é mais apenas verossímil, mas exauriente, final, próximo à
verdade real.
5. Assim sendo, não há que se falar em incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior,
uma vez que a verossimilhança não era objeto de controvérsia recursal e foi bem
delineada pela instância ordinária.
6. Visível, pois, que, com a alegada omissão, os embargantes pretendem a rediscussão de
mérito, a emprestar efeitos infringentes a aclaratórios que só os comportam em caso de
verificação de um dos vícios do art. 535 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(341)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.884 - PR (2010/0133971-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
ALTIVO AUGUSTO MEYER E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ DE BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PENHORA.
ADMISSIBILIDADE. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
ORDEM DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM
DINHEIRO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora
de crédito relativo a precatório judicial. Todavia, não se equiparando o precatório a
dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar
a indicação ou substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do
CPC, ou nos arts. 11 e 15 da LEF.
2. Precedentes: AgRg no Ag 1.281.957/RS, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 21.5.2010; REsp 1.146.057/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 8.2.2010; AgRg no REsp 1.173.176/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.3.2010.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(342)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.501 - MG (2010/0123307-2)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DE MINAS GERAIS
CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S)
ADRIANA CASTANHEIRAS E OUTROS
ADRIANA CASTANHEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
RECHAÇADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O acórdão vergastado possui fundamentação constitucional, que não foi atacada por
recurso extraordinário, ficando, assim, inviabilizado o processamento do apelo ante a
incidência insuperável da Súmula 126 do STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(343)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.657 - RJ (2010/0124979-9)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA CRU Z E OUTRO(S)
SELMO MACHADO PEREIRA
CARLOS ALBERTO BARCELLO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a matéria federal tida por violada não foi enfrentada
no aresto a quo recorrido.
2. Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(344)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.757 - MG (2010/0124094-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ULISSES AMARAL
ANTÔNIO LOPES NETO E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
MARIA LETICIA SÉRA DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVENTIA CARTORÁRIA. TITULARIDADE
PRECÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE
DE
INGRESSO
POR
CONCURSO
PÚBLICO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Incide a Súmula 211/STJ caso a matéria federal tida por violada não tenha sido
enfrentada no aresto recorrido, malgrado a oposição dos embargos de declaração.
2. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e
suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, não se
confundindo decisão desfavorável com omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional.
3. A questão relativa à necessidade de ingresso por concurso público para efetivação da
titularidade da serventia cartorária foi dirimida sob o enfoque constitucional, cabendo,
tão-somente, ao STF o seu exame.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(345)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.895 - PR (2010/0137566-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
MALHAS VIESSER LTDA E OUTRO
JACIR DOMINGOS CAVASSOLA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO
PROPÓSITO PROTELATÓRIO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO
UTILIZADA COMO PRETEXTO. MULTA DEVIDA. ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CTN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP.
OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88.)
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
2. Depreende-se dos autos que, sob o pretexto de prequestionar dispositivo de ordem
constitucional, almeja a embargante protelar o desfecho da demanda, tendo em vista que
no acórdão embargado houve a indicação expressa tanto no voto condutor quanto na
ementa que estava se atendendo ao disposto no art. 97 da Constituição da República,
conforme entendimento adotado pela Corte Especial no EREsp n. 644.736/PE, da
relatoria do e. Min. Teori Albino Zavascki.
3. A mera alegação de terem a finalidade de obter o prequestionamento de matéria
constitucional não é suficiente para afastar o comando legal do parágrafo único do art.
538 do Código de Processo Civil, quando se observa a todas as luzes não ser essa a real
intenção da parte recorrente.
4. Nesse contexto, é devida a cominação de multa à embargante, até porque a lei não
exige para tanto a reincidência dos aclaratórios, mas apenas que sejam "manifestamente
protelatórios", tal como se constata neste caso.
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório, na
razão de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(346)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.028 - AC (2010/0137324-4)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO ACRE
HARLEM MOREIRA DE SOUSA E OUTRO(S)
AURICÉLIO FERNANDES MACIEL
FERNANDO TADEU PIERRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
RECHAÇADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O acórdão vergastado possui fundamentação constitucional, que não foi atacada por
recurso extraordinário, ficando, assim, inviabilizado o processamento do apelo ante a
incidência insuperável da Súmula 126 do STJ.
2. No caso em tela, a quantia estipulada na indenização atende aos critérios de justiça e
razoabilidade, tanto de forma objetiva, como de forma subjetiva, de modo que a reforma
da decisão de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(347)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.273 - CE (2010/0137382-6)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SOBRAL E PALÁCIO PETRÓLEO LTDA
MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO
PROPÓSITO PROTELATÓRIO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO
UTILIZADA COMO PRETEXTO. MULTA DEVIDA. ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
LC N. 7/70. SEMESTRALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP.)
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
2. Depreende-se dos autos que, sob o pretexto de prequestionar dispositivo de ordem
constitucional, almeja a embargante protelar o desfecho da demanda, tendo em vista que
no acórdão embargado houve a indicação expressa tanto no voto condutor quanto na
ementa de que estava sendo adotado o entendimento da Corte Especial no EREsp n.
644.736/PE, da relatoria do e. Min. Teori Albino Zavascki.
3. A mera alegação de terem a finalidade de obter o prequestionamento de matéria
constitucional não é suficiente para afastar o comando legal do parágrafo único do art.
538 do Código de Processo Civil, quando se observa a todas as luzes não ser essa a real
intenção da parte recorrente.
4. Nesse contexto, é devida a cominação de multa à embargante, até porque a lei não
exige para tanto a reincidência dos aclaratórios, mas apenas que sejam "manifestamente
protelatórios", tal como se constata neste caso.
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório, na
razão de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(348)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.906 - GO (2010/0130485-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ESTADO DE GOIÁS
CLÁUDIA PIMENTA FIGUEIREDO FALCÃO E OUTRO(S)
DAWID DARCS DE BRITO E OUTRO
GRÁCIA MARIA DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS.
SÚMULA
7/STJ.
VIOLAÇÃO
DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. É assente no STJ que na fixação de indenização por danos morais
devem ser adotadas como critério a proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em
conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Não é cabível, em regra, o exame da justiça do valor reparatório em
recurso especial, uma vez que tal providência demandaria o exame de fatos e provas
carreados ao autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Em sede de recurso especial, não cabe invocar ofensa à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente
à apontada ofensa ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(349)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.306 - AM (2010/0141312-2)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO AMAZONAS
ANDRÉA PEREIRA DE FREITAS E OUTRO(S)
MOISÉS DA SILVA BARROS
ADEMAR BRITO DA FROTA JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. EXONERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
DIREITO
LÍQÜIDO
E
CERTO.
FALTA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA
282/STF.
REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a violação do art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e
suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, não se
confundindo decisão desfavorável com omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional.
2. Incide a Súmula 282/STF quando o dispositivo de lei federal tido por ofendido não foi
enfrentado no aresto recorrido.
3. O Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, entendeu que há
elementos nos autos suficientes para se reconhecer o direito do impetrante, consistente no
desrespeito ao princípio do contraditório nos autos do processo administrativo ao qual foi
submetido, sendo que desconstituição de tais premissas atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(350)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.349 - PA (2010/0141656-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
CRISTIAN FETTER MOLD E OUTRO(S)
EMÉRICO SEIXAS MARINHO E OUTROS
REGINALDO DE CASTRO MAIA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
OMISSÃO
NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
ARESTO
FUNDAMENTADO
EM
ARGUMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART.
543, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Assiste razão à embargante quando afirma a existência de omissão.
De fato, o pedido de aplicação do art. 543, § 2º, do CPC não foi apreciado no acórdão
embargado.
2. Da leitura do citado dispositivo, percebe-se que a sua incidência
ocorre nos casos em que o acórdão atacado pelo recurso especial está alicerçado em
fundamento constitucional e infraconstitucional, sendo aquele prejudicial a este.
3. Não é o caso dos autos, pois o aresto proferido pelo Tribunal de
origem não possui fundamento infraconstitucional, mas está amparado apenas por
argumento exclusivamente constitucional.
4. A existência de fundamento exclusivamente constitucional impede o
cabimento de recurso especial, não havendo, portanto, que se falar em prejudicialidade
do recurso extraordinário.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(351)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.916 - RJ (2010/0139111-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA
FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE MAGÉ
VANDERSOSSN MACULLO BRAGA E OUTRO(S)
EMENTA
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CARÁTER NÃO PREVENTIVO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE
EQUÍVOCO
NAS
DECISÕES PROFERIDAS
NAS
INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO JULGADO
EMBARGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA
SEGUNDA TURMA.
1. Ação mandamental impetrada com o intuito de concessão de ordem
que visa desconstituir e suspender a exigibilidade de autos de infração relativos à taxa
municipal pela prestação de serviço de terminal rodoviário considerada ilegal e
inconstitucional pela impetrante.
2. In casu, não há como se reconhecer o caráter preventivo do presente
mandamus, impetrado em 29.9.2006, após ultrapassados 120 dias do ato supostamente
ilegal, qual seja, a autuação de infração, cujos autos datam de abril a maio de 2006.
3. A embargante, inconformada, busca efeitos modificativos com a
oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e
decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(352)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.965 - MT (2010/0139705-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON E OUTRO
MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
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ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 17, §§ 7º E 8º,
DA LIA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, o magistrado não fica adstrito aos pedidos formulados pelo autor.
2. Conforme entende a jurisprudência, basta que o autor faça uma
descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em
minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. Essa é a exata
compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum
dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe
apresentem os fatos. (REsp 1.192.583/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 24.8.2010, DJe 8.9.2010.)
3. Se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese,
da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial. Sob pena de
esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas
ações de improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é
suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do
contraditório e do direito de defesa. (Nesse sentido: REsp 964.920/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 13.3.2009.)
4. Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu a existência de
nomeação de servidor por juíza, sua esposa, para efetuar os serviços de segurança para
ela.
5. O ato de favorecimento do marido pela Juíza importa,
necessariamente, em violação do princípio da impessoalidade – já que privilegiados
interesses individuais em detrimento do interesse coletivo. É também dissonante com o
princípio da moralidade administrativa, pois fere o senso comum imaginar que a
Administração Pública possa ser transformada em um negócio de família. (Nesse
sentido: GARCIA, Emerson. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 4ª Edição, Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2008 págs. 401-407).
6. "A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da
Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade
administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992." (REsp
1.009.926/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2009,
DJe 10.2.2010).
7. In casu, verifica-se a contrariedade aos artigos 17, §§ 7º e 8º, da
Lei n. 8.429/92, porque há, em tese, a realização de conduta violadora de princípios da
administração pública a ser apurada no âmago do processo, sobre o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(353)
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.220 - RS (2010/0145190-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
CISALPINA RODRIGUES E OUTROS
MARCELO GARCIA DA CUNHA E OUTRO(S)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
ODILON CARPES MORAES FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REENQUADRAMENTO. LEI N. 7.596/87. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o ato de
enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto
que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Decorridos cinco anos do ato de reenquadramento, prescrito está o
próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. In casu, proposta a ação em 7 de janeiro de 1993, há mais de 5
(cinco) anos da publicação da Lei n. 7.596/87, em 10 de abril de 1987, manifesta é a
ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(354)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.719 - RS (2010/0147465-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MARIA SALETE VASQUES BRAUNER
THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO PSS. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
1. A jurisprudência desta Corte assentou seu entendimento no sentido de que a retenção
na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente
sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n.
10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente
de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
2. Precedente: REsp 1196777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe
4.11.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(355)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.848 - SC (2010/0148172-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: MOACIR FRASSETTO E OUTRO(S)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
AGRAVADO
ADVOGADO
: FRANCISCA FIRMINO DOS SANTOS
: CLAUDIA MARA MENGUE VALIM
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL
E
INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
1. Ab initio, ressalta-se que, ainda que a matéria tenha sido reconhecida
como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, descabe sobrestar o
julgamento do recurso especial, conforme orientação da Corte Especial e como
consignado pela Primeira Seção na QO no REsp 1.002.932/SP.
2. O aresto recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e
infraconstitucional em seu ponto central. Ocorre, contudo, que o recorrente não cuidou
de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a
incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(356)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.992 - SP (2010/0143486-9)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MELISSA DI LASCIO SAMPAIO E OUTRO(S)
: ENIO PIPINO E OUTROS
: JOSÉ ROBERTO MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ATACADA. SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO
AGRAVADA
NÃO
1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A agravante não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida,
que não conheceu do recurso nos seguintes termos: incidência da Súmula 283/STF,
pois não houve impugnação a um dos fundamentos do acórdão recorrido que, por si
só, inviabilizaria o conhecimento do recurso especial.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(357)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.158 - PE (2010/0147336-5)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
BEC COMERCIAL LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PIS/COFINS.
LEI
N.
9.718/1998.
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA
CDA.
EXTINÇÃO
EX
OFFICIO
DA
EXECUÇÃO
FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE
EM
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a
controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a
interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a
ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à
instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não
precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
2. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, emanada do
STF em sede de controle difuso, não é suficiente, de per si, para ilidir a presunção de
liquidez e certeza de CDA fundamentada no referido preceito infraconstitucional, razão
por que é incabível a extinção ex officio da execução fiscal.
3. Precedente: REsp 1115501/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
10.11.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(358)
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.445 - RS (2010/0148742-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
CARLA PORTELA VARGAS E OUTROS
MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
JULGAMENTO DO RESP 1.196.777/RS PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O cerne da controvérsia é verificar se é possível a incidência de
desconto referente à contribuição previdenciária em valores oriundos de decisão
judicial onde não constou expressamente a determinação para que se fizesse esse
desconto. Ao contrário do alegado pelos agravantes, a matéria em julgamento
adequa-se perfeitamente à questão apreciada no recurso repetitivo referido na decisão
agravada.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.196.777/RS,
submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, de 27.10.2010, pacificou o
entendimento acerca da matéria, no sentido de que a contribuição do Plano de
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento
de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, constitui obrigação ex
lege, e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de
prévia autorização no título executivo.
3. Como os agravantes não trouxeram argumentos capazes de infirmar
a decisão que desejam ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(359)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.751 - ES (2010/0141827-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
ELIANI ESPÍNDOLA E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO
DE
IMPORTAÇÃO.
PREENCHIMENTO INCORRETO. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DA
MERCADORIA. MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA.
1. Ao prestar declarações à Receita, para fins de classificação fiscal,
não cabe ao declarante verificar se foi atingida a finalidade da norma, interrompendo aí
o detalhamento da descrição dos bens, se assim não prevê a lei, mas efetuar a
descrição detalhadamente, possibilitando ao órgão fazendário a verificação do correto
enquadramento.
2. Aferir se é necessário ou não o detalhamento exigido pela Receita
para a correta classificação fiscal da mercadoria, como requer a recorrente, a fim de
afastar a multa imposta, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
3. Quanto à divergência jurisprudencial, a recorrente colacionou
paradigma alusivo à aplicação de multa, apesar de a classificação fiscal estar completa,
o que difere do caso dos autos em que a aplicação da multa é referente à descrição
incompleta, conforme consignado na sentença e admitido pela recorrente. Diante
dessas inferências, constata-se que não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o
conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão
hostilizado e na apresentada no aresto colacionado.
4. Como a agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão
que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(360)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.822 - SP (2010/0147914-9)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
OFENSA
AO
ART.
535
DO
CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL
ABSOLUTA. NULIDADE SANADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI
LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE
SUPERIOR.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS
PROTELATÓRIOS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DESTA
CORTE SUPERIOR.
1. Não existe ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a origem, de
maneira clara e fundamentada, entrega provimento judicial baseada em parte do conjunto
fático-probatório carreado aos autos para dirimir dúvidas acerca do do assunto em tela.
2. Na hipótese em tela, é evidente que não houve prejuízo enfrentado pela parte recorrida,
Superior Tribunal de Justiça
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pelo que é de não se acolher a preliminar de nulidade processual alegada pelo recorrente.
É que o não-atendimento ao comando previsto no artigo 398 do CPC leva à nulidade
processual quando os documentos juntados são relevantes e influenciam no deslinde da
controvérsia, sendo que tal nulidade só pode ser levantada pela parte prejudicada (no
caso, o Ministério Público, que permaneceu silente, e não a ora recorrente).
3. Há atração da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando a
discussão da ofensa ao art. 485, inc. V, do CPC perpassa necessariamente pela análise de
direito local - como ocorre no caso concreto, em que é preciso discutir se os ocupantes da
área preencheram os requisitos legais previstos em legislação superveniente (Lei
municipal n. 13.514/03 e Decreto n. 43.474/03).
4. Na espécie, entendeu-se que com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que
o valor fixado para a multa não é excessivo, mas suficiente para garantir o cumprimento
da obrigação, não havendo que se falar em sua redução.
5. É de se afastar a multa processual aplicada a teor do art. 538, p. ún., do CPC nas
hipóteses em que a medida aclaratória tem como escopo o prequestionamento para
viabilizar o acesso a instâncias extraordinárias (em sentido lato). Incidência da Súmula n.
98 desta Corte Superior.
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(361)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.880 - RS (2010/0149751-5)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS UFPEL
ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVEIRA JOHN E OUTRO(S)
PAULO RIGATTO E OUTROS
RUBENS SOARES VELLINHO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO
DE
SENTENÇA.
RETENÇÃO
NA
FONTE
DE
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO PSS. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a
Superior Tribunal de Justiça
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controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a
interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não
ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a
ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à
instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não
precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
2. A jurisprudência desta Corte assentou seu entendimento no sentido de que a retenção
na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente
sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n.
10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente
de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
3. Precedente: REsp 1196777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe
4.11.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(362)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.383 - RS (2010/0157754-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL
NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE
: AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTRO(S)
: UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto em desobediência ao
prazo de cinco dias previsto nos arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ.
2. In casu, não foi observado o referido prazo quinquenal.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(363)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.680 - RS (2010/0149669-2)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
QUERINO LOPES DE OLIVEIRA
FABIANO PAZZET DE AZEVEDO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA E
IRREPARABILIDADE. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Frisa-se que a citada violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos
autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem
apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as
questões relevantes. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Rejeito, pois, a alegada afronta do art. 535 do CPC.
2. A presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela previstos no art. 273 do
Código de Processo Civil não pode ser revista nesta instância, em razão do óbice referido
na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.
Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(364)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.878 - SC (2010/0149890-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
HILDA JOAQUINA DE MELLO
FABIO LOPES DE LIMA E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. A agravante furtou-se em atacar especificamente os seguintes
fundamentos suficientes que serviram de suporte para o deslinde da controvérsia pela
decisão agravada: incidência da Súmula 283 do STF, uma vez que o fundamento do
acórdão recorrido no sentido de que "o acórdão proferido nos embargos infringentes
não pode conceder mais do que o voto divergente" (fl. 442e) não foi objeto de
impugnação; bem como o óbice da Súmula 7 desta Corte ao presente caso; além da
ausência de cotejo analítico.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(365)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.003 - SP (2010/0150736-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: KELLY PAULINO VENÂNCIO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVADO
ADVOGADO
: ALFREDO RIBEIRO FILHO E OUTROS
: NELSON CAMARA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO
STJ.
1. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da
Súmula 182 do STJ.
2. A agravante furtou-se em rebater especificamente fundamento
suficiente que serviu de suporte para o deslinde da controvérsia pela decisão agravada,
qual seja: a aplicação do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, nos
casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta
parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas
no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula
85/STJ. Com efeito, a recorrente não trouxe qualquer jurisprudência desta Corte no
sentido de sua tese.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(366)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.008 - RJ (2010/0157026-6)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: ÂNGELA MARIA DE ARAÚJO AGUIAR E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
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ADVOGADO
RECORRIDO
: MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD
: UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 84,32% DE
SERVIDOR PÚBLICO DO SUPREMO TRIBUNAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI (ART. 485, INC. V, DO CPC). MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 343 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos casos em que o
objeto da controvérsia for matéria de índole constitucional, na medida em que nestas
hipóteses não é suficiente a interpretação apenas razoável da lei, mas sim a juridicamente
correta no âmbito do Supremo Tribunal.
2. A discussão objeto do acórdão recorrido tem cunho nitidamente constitucional e versa
sobre a existência de direito adquirido dos servidores federais ao reajuste de 84,32%, com
base na Medida Provisória n. 154/90 (convertida pela Lei n. 8.030/90).
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema em favor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser inviável a invocação da garantia prevista no art. 5º, inc. XXXVI, da
Constituição da República, invocando inexistir direito adquirido ao reajuste salarial.
4. Considerando o entendimento da Suprema Corte sobre o tema, o STJ, em casos
análogos, reconheceu a inaplicabilidade da Súmula n. 343 do STF e, por consequência, a
violação ao art. 485, inc. V, do CPC, quando o que se pretende é a revisão de
interpretação de dispositivo constitucional e à jurisprudência do STF.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Retificando-se a proclamação de resultado de 26/10/2010, a Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(367)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.418 - PE (2010/0152648-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CONSTRUTORA KITOVER LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEI N. 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA
CDA.
EXTINÇÃO
EX
OFFICIO
DA
EXECUÇÃO
FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE
EM
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, emanada do
STF em sede de controle difuso, não é suficiente, de per si, para ilidir a presunção de
liquidez e certeza de CDA fundamentada no referido preceito infraconstitucional, razão
por que é incabível a extinção ex officio da execução fiscal.
2. Precedente: REsp 1115501/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
10.11.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(368)
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.513 - DF (2010/0153290-9)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: UNIÃO
: UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS
FINANÇAS E CONTROLE - UNACON E OUTROS
: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO
EMENTA
DE
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. BASE DE
CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE /
GDP. OBSCURIDADE NA DISCUSSÃO DE TEMAS VEICULADOS NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Os servidores públicos civis opuseram embargos de declaração, na
origem, com o objetivo de obter o pronunciamento daquela Corte sobre a inexatidão
material relativa ao art. 2º da Lei n. 9.265/98, bem como o saneamento da obscuridade
do acórdão, com vistas a delimitar os limites da tutela jurisdicional em relação à
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
alegação de que os servidores de nível intermediário, que não percebem a GDP sobre
o teto remuneratório da carreira, não sofrem a exclusão da gratificação da base de
cálculo, porque possuem valores remanescentes de crédito não absorvidos pelos
28,86%.
2. Deve o Tribunal a quo manifestar-se claramente sobre os temas
levantados nos embargos declaratórios, sob pena de malferimento da ampla defesa,
quando inviável o conhecimento da matéria na Instância Superior.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(369)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.569 - RJ (2010/0162938-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A
EGÍDIO PEDROSO DE BARROS FILHO E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO
INTERESTADUAL. SERVIÇOS COMPLEMENTARES E PERMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1º DO
DECRETO N. 96.756/88. DIREITO ADQUIRIDO À OUTORGA
INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL DO
EXECUTIVO PELO JUDICIÁRIO.
1. Ausente o prequestionamento do disposto nos arts. 3º, 267, § 3º, e
295, III, todos do Código de Processo Civil, incide o teor da Súmula 211 do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
2. A recorrente postula que o art. 1º do revogado Decreto n. 96.756/88
garantia a ela a outorga de permissão em substituição aos serviços complementares
que, alegadamente, operava.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
3. A referida atribuição de nova condição jurídica do serviço dependia
de procedimento administrativo específico, ante autarquia federal, do Poder Executivo
da União. Ainda, a outorgar dar-se-ia sob a égide da precariedade, que marca o regime
jurídico das permissões. Precedentes: AgRg no RMS 27.045/RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 18.2.2009; REsp 904.676/DF, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 15.12.2008 e RMS 18.349/RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJ 23.8.2007, p. 240.
4. "Não pode o Poder Judiciário pretender suprir a omissão do
Executivo autorizando o funcionamento de serviços de transportes, sob pena de
desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes" (REsp
661.122/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 6.3.2008, DJe 11.11.2009). Precedentes idênticos: REsp
661.132/PR, REsp 645.174/PR e REsp 645.171/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
Rel. p/ acórdão, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6.3.2008, DJe
16.12.2009; e REsp 645.174/PR.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(370)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.580 - RJ (2010/0162929-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A
EGÍDIO PEDROSO DE BARROS FILHO E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
TRANSPORTE
COLETIVO
INTERESTADUAL.
SERVIÇOS
COMPLEMENTARES
E
PERMISSÃO.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1º DECRETO N.
96.756/88. DIREITO ADQUIRIDO À OUTORGA. INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL DO EXECUTIVO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
PELO JUDICIÁRIO. CAUTELAR. IDÊNTICO PEDIDO DO RECURSO
ESPECIAL PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
1. Cuida-se do recurso especial referente ao acórdão que negou
provimento ao recurso de apelação em sede de ação cautelar que possui o mesmo
objeto do REsp 1.208.569/RJ, de minha relatoria.
2. A recorrente postula que o art. 1º do revogado Decreto n. 96.756/88
garantia a ela a outorga de permissão em substituição aos serviços complementares
que, alegadamente, operava.
3. Ausente o prequestionamento do disposto nos arts. 3º, 267, § 3º, e
295, III, todos do Código de Processo Civil, incide o teor da Súmula 211 do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. A referida atribuição de nova condição jurídica do serviço dependia
de procedimento administrativo específico, ante autarquia federal, do Poder Executivo
da União. Ainda, a outorgar dar-se-ia sob a égide da precariedade, que marca o regime
jurídico das permissões. Precedentes: AgRg no RMS 27.045/RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 18.2.2009; REsp 904.676/DF, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 15.12.2008; e RMS 18.349/RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJ 23.8.2007, p. 240.
5. "Não pode o Poder Judiciário pretender suprir a omissão do
Executivo autorizando o funcionamento de serviços de transportes, sob pena de
desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes" (REsp
661.122/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 6.3.2008, DJe 11.11.2009). Precedentes idênticos: REsp
661.132/PR, REsp 645.174/PR e REsp 645.171/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
Rel. p/ acórdão, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6.3.2008, DJe
16.12.2009; REsp 645.174/PR.
6. A negativa de provimento ao recurso especial, que versa sobre o
mérito (principal), se traduz na identificação de recurso acessório (cautelar) não possuir
fumus boni iuris, até porque a postulação jurídica é idêntica àquela realizada no outro.
Precedentes: REsp 1.040.473/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 8.10.2009 e REsp 724.710/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
3.12.2007, p. 265.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(371)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.650 - PE (2010/0153137-8)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DROGARIA BONJI LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PIS/COFINS.
LEI
N.
9.718/1998.
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA
CDA.
EXTINÇÃO
EX
OFFICIO
DA
EXECUÇÃO
FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE
EM
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a
controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a
interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não
ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a
ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à
instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não
precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
2. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, emanada do
STF em sede de controle difuso, não é suficiente, de per si, para ilidir a presunção de
liquidez e certeza de CDA fundamentada no referido preceito infraconstitucional, razão
por que é incabível a extinção ex officio da execução fiscal.
3. Precedente: REsp 1115501/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
10.11.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
(372)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.709 - RJ (2010/0151484-7)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
ANDERSON CLAUDINO DA SILVA E OUTRO(S)
ETTA LOUREIRO LYRIO MORENZ
ANTÔNIO SILVA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR.
RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
ALÍQUOTA DE 6% AO ANO. SOMENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR
DA MP N. 2.180-35/01. INAPLICÁVEL. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO E
VENCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. No tocante à violação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, frisa-se que, conforme o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a alíquota dos juros
moratórios no percentual de 6% ao ano, somente se aplica nas ações que visam a
condenação impostas à Fazenda Pública, ajuizadas depois da vigência da MP n.
2.180-35/01, o que não ocorre na espécie.
2. Insurge-se a recorrente quanto à interpretação dada pela Corte de origem aos termos
"vencimento" e "remuneração", alegando negativa de vigência do art. afronta do art. 1º,
incs. I a III, da Lei n. 8.852/1994, sem, contudo, demonstrar de que forma tal fundamento
incorreu em violação a direito. Tendo em vista a deficiência na fundamentação recursal,
deve incidir o princípio constante da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(373)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.859 - RJ (2010/0151671-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: JOSÉ JUVENTINO DOS SANTOS
: SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
AGRAVADO
PROCURADOR
: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ FIOCRUZ
: TATIANA MOTTA VIEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA FIOCRUZ COLOCADO A
DISPOSIÇÃO.
NULIDADE
DO
ATO
ADMINISTRATIVO.
NÃO
PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise da provas, procedendo com
amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que, no caso em comento, não
há vício no ato administrativo capaz de ensejar sua anulação, e que não ficou
configurado dano moral e material reparável.
2. Não é cabível em recurso especial o exame de questões que
demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice
erigido pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. É possível, em recurso especial, a valoração jurídica dos fatos
constantes do acórdão recorrido, para a correta aplicação do direito ao caso.
Entretanto, a modificação do julgado, como pretende o agravante, não está adstrita à
interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, cuja
análise é afeta às instâncias ordinárias.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(374)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.882 - SP (2010/0154253-8)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: LUIZ ANTÔNIO REALI FRAGOSO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: ANDRÉ GUENA REALI FRAGOSO E OUTRO(S)
: COMPANHIA DE GÁS DE SÃO APULO
: WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DO
NÚMERO DO PROCESSO NA GRU. RESP 924.942/SP. REGIME DOS
REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. DESERÇÃO.
A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é deserto
o recurso especial quando não constar na GRU o número do processo ao qual se
vincula. (REsp 924.942/SP, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, data do
julgamento 3.2.2010, DJe 18.3.2010).
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(375)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.912 - SP (2010/0162569-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
NEREYDE BONORA MOURA E OUTROS
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
SANDRA REGINA DE SOUZA L DIAS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. MATÉRIA SUBMETIDA AO ART. 543-C DO
CPC. RECURSOS REPETITIVOS. LEI N. 11.960/2009. INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), por ocasião do
julgamento do REsp 1.086.944/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
04/05/2009, reiterou o entendimento no sentido de que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que
fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%,
é de ser aplicado às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.
2. A Lei n. 11.960/2009 só é aplicável aos processos ajuizados após a sua vigência.
Precedentes: AgRg no REsp 861.294/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
18/10/2010; AgRg no REsp 1.198.926/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11/10/2010;
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
AgRg no REsp 1.176.910/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/10/2010;
AgRg no REsp 1.194.452/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/09/2010; AgRg no
Ag 1.186.528/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03/09/2010.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(376)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.976 - CE (2010/0167022-5)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
HEBE DE AZEVEDO ARRUDA COSTA LIMA
JOSÉ FLÁVIO COSTA LIMA NETO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
CONGRESSISTAS. IPC. PENSÃO POR MORTE DE EX-PARLAMENTAR.
INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MORTE APÓS O ADVENTO DA LEI
N. 9.506/97. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a percepção da pensão por
morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de aposentadoria de
ex-parlamentar falecido é devida a partir da vigência da Lei n. 9.506/97, atualizados
com base na legislação vigente à data da publicação dessa lei.
2. Não cabe análise por esta Corte, nem a título de prequestionamento,
de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(377)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.244 - RJ (2010/0157939-6)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
LUZIA DA SILVA SOUZA E OUTRO
ROSÂNGELA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 471, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos
de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
2. Configura-se inovação recursal suscitar questões não trazidas
anteriormente nas razões de recurso especial.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(378)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.640 - RJ (2010/0151504-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
: TÁRSIS NAMETALA JORGE E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
AGRAVADO
ADVOGADO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ
: ANDRÉ ANDRADE VIZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SINDICATO.
LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
1. Os sindicatos possuem legitimidade para atuarem nas ações de
conhecimento, assim como para proverem a liquidação e execução do julgado,
porquanto agem como substituto processual. Trata-se de hipótese de substituição
processual e não representação o que dispensa a autorização dos substituídos.
2. Precedentes: REsp 1.159.101/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 14.9.2010; AgRg no REsp 1.106.701/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.6.2009, DJe 21.8.2009;
EREsp 847.034/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado
em 25.8.2010, DJe 3.9.2010; AgRg no AgRg no Ag 1.157.523/GO, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 2.8.2010.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(379)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.645 - RS (2010/0151908-8)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AMADEU FABRE NETO E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ADVOGADO
: GILBERTO LUIZ PELIZOLLI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO PSS. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
1. A jurisprudência desta Corte assentou seu entendimento no sentido de que a retenção
na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente
sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n.
10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente
de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
2. Precedente: REsp 1196777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe
4.11.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(380)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.857 - RJ (2010/0157057-0)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
WALDYR RUFINO DE SOUZA E OUTRO
MÁRCIA CATÃO FERREIRA GUIMARÃES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONFIRMADA POR ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO
DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM PELO NÃO PAGAMENTO DA PENSÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. JUROS DE
MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97. ALÍQUOTA DE 6% AO ANO.
SOMENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 2.180-35/01.
INAPLICÁVEL.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
1. A violação do artigo 535, do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não
se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão
impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente,
havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.
2. A jurisprudência do STJ tem entendimento segundo o qual eventual nulidade na
decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com
a reapreciação da matéria, por meio do Agravo interno, pelo órgão colegiado. Nessa
hipótese, inexiste interesse jurídico do recorrente no que se refere à anulação do julgado,
porquanto lhe é facultado o acesso às instâncias extraordinárias.
3. O pedido de revaloração da prova a fim de comprovar que houve o pagamento de
pensão, mostra-se inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame de
matéria fática, em vista do óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
4. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a alíquota
dos juros moratórios no percentual de 6% ao ano, somente se aplica nas ações que visam
a condenação impostas à Fazenda Pública ajuizadas depois da vigência da MP n.
2.180-35/01, o que é o casa dos autos.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(381)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.253 - PE (2010/0153090-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CHELONIA TURISMO E SERVIÇOS LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PIS/COFINS.
LEI
N.
9.718/1998.
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA
CDA.
EXTINÇÃO
EX
OFFICIO
DA
EXECUÇÃO
FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE
EM
RECURSO
ESPECIAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a
controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a
interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não
ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a
ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à
instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não
precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
2. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, emanada do
STF em sede de controle difuso, não é suficiente, de per si, para ilidir a presunção de
liquidez e certeza de CDA fundamentada no referido preceito infraconstitucional, razão
por que é incabível a extinção ex officio da execução fiscal.
3. Precedente: REsp 1115501/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
10.11.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(382)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.588 - PR (2010/0153748-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS
RICARDO RUSSO
UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE
DE
28,86%.
COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA. COISA
JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. O reajuste de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor,
ou seja, sobre o soldo do servidor público militar, e as parcelas que não os têm como
base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. Portanto, não incide
sobre o valor destinado a complementar o salário mínimo.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
2. Não há elemento algum, tanto na sentença quanto no acórdão, que
permita concluir que o título executivo judicial, ou seja, a decisão que transitou em
julgado no processo de conhecimento, determinou a incidência do reajuste de 28,86%
sobre a parcela paga a título de complementação do salário mínimo.
3. A análise de eventual violação da coisa julgada, nesse caso,
demandaria o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado a esta Corte
Superior, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(383)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.756 - MG (2010/0165460-3)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANTÔNIO CARLOS FERNANDES E OUTRO
JORGE HELENO SALES E OUTRO(S)
LETÍCIA AGUIAR MENDES
CAETANO RODRIGUES NETO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E
CONTADOR POR NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. ART. 25 DA LEI N.º
8.666/93. ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE. REQUISITOS NÃO
CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N.
8.429/92 .
1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da
controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a
justificar sua anulação por esta Corte.
2. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente
à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado
pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Dessarte, merece
ser repelida a tese de violação do art. 535 do CPC.
3. A questão cinge-se na contratação de advogado e contador por Câmara Municipal sem
licitação com fundamento no art. 25 da Lei n. 8.666/93, que refere-se a inexigibilidade de
licitação.
4. Conforme depreende-se do artigo citado acima, a contratação sem licitação, por
inexigibilidade, deve estar vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de
forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto
contratado e, sendo assim, inviável a competição entre outros profissionais.
5. A notória especialização, para legitimar a inexigibilidade de procedimento licitatório, é
aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável – que fala por si. No
entanto, o acórdão ao proferir seu entendimento, posicionou-se no sentido de avaliar as
condições de mercado do munípio para a contratação sem licitação. Nesse raciocínio,
concluiu que apesar de inexistir notória especialização dos contratados (conclusão obtida
pelo Tribunal de Contas), o município não possuia condições "mercadológicas" para
contratar com licitação naquele momento.
6. Ora, o artigo mencionado traz como requisitos para a inexigibilidade da licitação, a
especialidade do técnico associada à singularidade do serviço contratado. Em conclusão,
envolve serviço específico que reclame conhecimento extraordinário do seu executor e
ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade
da competição. No caso em espécie, caso a Câmara Municipal não contasse, na época da
contratação, com profissionais hábeis ao patrocínio de tais ações, é certo que poderia
lançar-se no mercado em busca de outros. Contudo, isso jamais pode ser corroborado
com o entendimento de que apenas os recorrentes sejam hábeis para tanto, pois existem
no mercado vários advogados e contadores.
7. Sendo assim, merece reforma o acórdão recorrido em razão de não estarem presentes,
no caso em análise, os requisitos necessários para configurar a inexigibilidade da
licitação. Violando-se, portanto, os princípios da administração pública que exigem a
licitação para a contratação com o Poder Público - art. 11, da Lei n. 8.429/92 .
8. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido devolvendo os autos para a
instância de origem para a apreciação das penalidades cabíveis.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(384)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.841 - RS (2010/0157486-4)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
FRANCISCO ANTONIO WEBER
ALFEU BISAQUE PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
LIMINAR.
ALEGADA
VIOLAÇÃO
AO ART.
535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES
DO
APELO
DISSOCIADAS
DA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. As razões recursais são incapazes de infirmar os fundamentos de decidir da instância
ordinária, o que obstaculiza o conhecimento do especial, devendo incidir, mais uma vez,
a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(385)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.898 - RS (2010/0157857-6)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: UNIÃO
: ALEXANDRE LUIZ ANCETTE E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ADVOGADO
: JACI RENE COSTA GARCIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO
SALÁRIO
MÍNIMO.
COISA
JULGADA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. O reajuste de 28,86%, extensivos aos militares, conforme a jurisprudência do STJ,
deve incidir sobre a complementação do salário mínimo (art. 73 da Lei n. 8.237/91).
2. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se a ausência de observância do necessário
prequestionamento do art. 468 do CPC apontado como violado, tampouco da tese
referente a existência de coisa julgada, deixando de atender ao comando constitucional
que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre
(art. 105, inc. III, da CR/88), ou seja, faltou-lhe o prequestionamento.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(386)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.976 - SP (2010/0161453-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
JOSE MARCO TAYAH E OUTRO(S)
ROSALI APARECIDA AGUIAR
EDSON LUIZ RODRIGUES CRUZ
EMENTA
ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO.
VALORES
APROPRIADOS
INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. A parte não trouxe nenhum artigo de lei que entende ter sido violado no acórdão, em
relação à suposta omissão pelo Tribunal. Ou seja, na realidade, limita-se a tecer alegações
genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo
Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(387)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.099 - RS (2010/0155591-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
SIRLEI OLIVEIRA DI BERNARDI
THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. O erro material ensejador de correção do provimento jurisdicional
caracteriza-se quando há no julgado erro procedimental, ou seja, inexatidões materiais,
como erro de grafia, de cálculo etc, o que não acontece no caso dos autos.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(388)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.267 - MG (2010/0165030-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MARIA ROSÁRIO DE FÁQTIMA VIANA
EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ROSELI COSTA MACHADO CANABRAVA PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. CONVERSÃO. PERDAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS MOLDES LEGAIS.
1. O Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que a carreira
da ora recorrente foi reestruturada, observando a perda detectada com a conversão de
Cruzeiros Reais em URV, de modo que a pretendida inversão do julgado implicaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a
via eleita, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
2. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280 do STF, uma vez que é inviável conhecer de
ofensas a dispositivos de Lei Municipal em sede de recurso especial.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena
de não conhecimento do recurso.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(389)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.511 - RJ (2010/0163954-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS E OUTRO
MICHELLE TAVEIRA MENDES DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
LR ML
SIDNEY FRANCISCO NASCIMENTO PINHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ATO DE DIRIGENTE
DA PETROBRÁS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se a ausência de observância do necessário
prequestionamento dos referidos dispositivos legais apontados como violados, tampouco
das teses jurídicas aventadas nas razões recursais, deixando de atender ao comando
constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição
do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Incidência da Sumula n. 211 desta Corte.
2. Em se tratando ação mandamental em face de ato de dirigente de sociedade de
economia mista federal, no caso a Petrobrás, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal o julgamento da presente
demanda. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(390)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.542 - SP (2010/0157908-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MARIA APARECIDA BEZERRA PINTO
FABIOLA ROMANINI E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES CARDOSO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
É intempestivo o agravo regimental interposto após o transcurso do
prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(391)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.661 - MG (2010/0149487-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE
JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE
HOMOLOGA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO
INCOMPATÍVEL.
1. Pretende a recorrente rescindir decisão monocrática prolatada pelo
Juiz Federal, em auxílio à Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que,
nos autos da AMS 2000.01.00.063622-9/MG, homologou o pedido de desistência,
com renúncia ao direito em que se funda a ação - pedido este necessário para aderir ao
Parcelamento Especial (PAES).
2. A exigência legal para que uma decisão judicial possa ser
impugnada por meio de ação rescisória é que a decisão monocrática ou colegiada,
eivada de um dos vícios do art. 485 do CPC, tenha analisado o mérito da questão, e
que seja ela transitada em julgado, isto é, que dessa decisão não caiba mais recurso
algum. Enfim, é necessário que a decisão judicial já esteja acobertada pela autoridade
de coisa julgada material – "autoritas rei judicata".
3. A dicção das razões do recurso especial (fls. 328/344-e) revela
que o fundamento do acórdão recorrido, referente à ausência de exame de mérito, não
foi objeto de impugnação, tendo sido apenas combatida a suposta violação do art. 485,
V e VIII, do CPC, bem como que a decisão homologatória foi apenas, e tão somente,
a desistência do prazo recursal, não tendo havido discussão sobre a homologação da
desistência da ação ou da renúncia aos direitos sobre os quais se fundava a ação.
Assim, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Ao requerer a desistência, o autor praticou ato incompatível com o
desejo de ver rescindida a sentença homologatória, mercê da ocorrência de preclusão
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato
com ele incompatível. Precedente: (AgRg no Ag 1.151.417/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2009, DJe 5.11.2009.)
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(392)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.684 - SP (2010/0156289-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
WALTER LUIZ PEREIRA
EDSON PITARELLI DE CAMPOS
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
THOMAZ KOMATSU VICENTINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA
280/STF.
1. Refoge da competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente
constitucional, por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de
eventual ofensa.
2. Incide a Súmula 282/STF quando a questão federal supostamente violada não foi
enfrentada no aresto recorrido.
3. "Por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário". Inteligência da Súmula
280/STF.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(393)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.704 - RJ (2010/0165566-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
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:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ANA MARIA DE CARVALHO MOURA
MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL.
PROFESSORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REENQUADRAMENTO. ATO
ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO
CONSONANTE
COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A ausência de prequestionamento impõe o não conhecimento do
recurso especial, na medida em que é entendido como o necessário e indispensável
exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte,
no sentido de que, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento
da ação, prescreve o próprio fundo de direito, porquanto o ato de enquadramento, ou
reenquadramento, não configura relação de trato sucessivo, por constituir-se em ato
único de efeito concreto. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(394)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.798 - PE (2010/0165811-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
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:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
DAVID JOSÉ DE ANDRADE LIMA
ANTÔNIO BARTHOLOMEU DE FARIA MACHADO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535,
II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO N.
20.910/32. PRECEDENTES.
1. Incide a Súmula 211/STJ quando a matéria federal tida por ofendida não foi enfrentada
pelo aresto recorrido, malgrado a oposição dos aclaratórios.
2. São insuficientes alegações genéricas de violação do art. 535, II, do CPC para
configurar omissão e negativa de prestação jurisdicional, sem a indicação precisa da
questão essencial para o deslinde da controvérsia que deveria ter sido abordada no
julgamento, mas não foi. Aplicável, nesse ponto, a Súmula 284/STF.
3. Prescreve em cinco anos a pretensão de reverter ato administrativo que determinou a
exclusão de policial militar das fileiras da corporação, e sua derradeira reintegração,
conforme previsão estampada no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Incidência da Súmula
83/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(395)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.968 - RS (2010/0155584-4)
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
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MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO
MARIA BRANDÃO
JULIANA FERRAREZE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. EQUIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535
do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido.
Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF.
2. Quanto à fixação de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de
Justiça, via de regra, mantém o valor estabelecido na origem, por força do óbice da
Súmula 7/STJ; todavia, em situações excepcionais, quais sejam: condenação em
patamares ínfimos ou exorbitantes, a jurisprudência deste Tribunal autoriza a revisão
do quantum fixado no acórdão a quo, o que não é o caso dos autos.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(396)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.467 - SE (2010/0165636-8)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
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:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DE SERGIPE
CRISTIANE TODESCHINI E OUTRO(S)
NEIDE MARTINS CARDOSO
NEIDE MARTINS CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
FRACIONAMENTO
DE
PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE
PRINCIPAL. DESCABIMENTO.
1. Em se tratando de execução condenatória contra a Fazenda Pública, esta Corte perfilha
entendimento no sentido da impossibilidade de desmembramento dos honorários
advocatícios do montante principal, para fins de dispensa da expedição de precatório.
2. Precedentes: AgRg no REsp 931.298/RR, DJe 18/10/2010; RMS 25.824/MG, DJe
03/05/2010; RMS 28.481/PB, DJe 24/06/2009; AgRg no REsp 865.275/MG, DJe
29/06/2009; REsp 1.018.965/MS, DJe 15/06/2009; REsp 1.096.794/MS, DJe
02/04/2009; REsp 1.016.970/MS, DJe 23/06/2008.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(397)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.627 - RS (2010/0176332-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
ROSÂNGELA MARIA SILVA FIGUEIRA E OUTROS
PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO
EMENTA
PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
A jurisprudência desta Corte entende que, constituindo-se os embargos
do devedor verdadeira ação de conhecimento, a qual não se confunde com a ação de
execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
independente em cada uma das referidas ações.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(398)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.685 - RN (2010/0167041-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MARCELINO DA SILVA ANDRADE
EDUARDO SERRANO DA ROCHA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES.
PRINCÍPIO
DA
PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Embora seja cediço nesta Corte Superior que as sanções do citado dispositivo não são
necessariamente cumulativas e que cabe ao magistrado a sua dosimetria - conforme se
depreende do parágrafo único da mesma norma - também é certo que a pena fixada em
juízo de proporcionalidade e com base em critérios como a extensão do dano e/ou o
proveito patrimonial obtido pelo agente não pode ser revista por esta Corte em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC. Nesse sentido,
existem diversos precedentes desta Corte.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
(399)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.756 - RS (2010/0176715-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
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:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
MUNICÍPIO DE MUITOS CAPÕES
DANIELA CARISSIMI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO
DE
INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO FATO
GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 4º DA
LEI
COMPLEMENTAR
N.
118/2005.
ARGUIÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE. MATÉRIA DECIDIDA
SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o
entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à
homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a
prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco
anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação
tácita.
2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI
nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º
da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º,
porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da
garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
3. Entendimento reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por
ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em
que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC e da Resolução STJ
8/2008.
Agravo regimental improvido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
(400)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.812 - SP (2010/0167616-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: LUIZ ROBERTO GOMES BUENO DE MIRANDA
: LUIZ ROBERTO GOMES BUENO DE MIRANDA (EM CAUSA
PRÓPRIA)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE
VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao
estabelecer que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve
arbitrar os honorários advocatícios segundo aprecia
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