Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Presidência Secretaria do Tribunal EDITAL SESSÃO DO PLENÁRIO O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, torna público que será realizada, no dia 15 de dezembro de 2010, quarta-feira, às 18 horas, sessão plenária destinada a examinar o anteprojeto de lei que visa à criação de cargos de Juiz Federal para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Brasília, 10 de dezembro de 2010. Ministro ARI PARGENDLER Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (1) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.778 - DF (2010/0176660-3) IMPETRANTE ADVOGADOS : SAVASA IMPRESSORES LTDA : FÁBIO DI CARLO E OUTRO(S) JOSÉ OTTONI NETO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. IMPETRADO : PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 305-306 uma vez que o recolhimento das custas deve ser feito em 30 dias sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação. Brasília, 09 de dezembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (2) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.487 - SP (2010/0188413-9) SUSCITANTE REPR. POR ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO INTERES. INTERES. : : : : LICINIO RODRIGUES LIBERADO - ESPÓLIO VERA PAPETTI RODRIGUES LIBERADO - INVENTARIANTE ROBERTO KIDA PECORIELLO JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA - SP : JUÍZO DA 71A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP : LICINIO RODRIGUES LIBERADO - ESPÓLIO : LASSALETE DE LURDES NUNES E OUTROS DESPACHO Assino o prazo de 5 (cinco) dias para que o suscitante junte aos autos os originais da petição inicial e da petição n. 330647/2010. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (3) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1135689 - CE (2010/0179291-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : FRANCISCO WELTON LINHARES DEMÉTRIO DE SOUSA E OUTROS : JALES DE SENA RIBEIRO E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO A petição dos embargos de divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal sem o comprovante de recolhimento de custas. À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511, caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 4, de 29 de abril de 2010. Intimem-se. Brasília, 28 de outubro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1353404 - RS (2010/0179738-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : JOVANI CARBONERA E OUTROS : CRISTINA JOSEFA S COELHO TRISCH E OUTRO(S) : UNIÃO DECISÃO Nego seguimento ao agravo; falta cópia das peças indispensáveis à formação do instrumento (artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Brasília, 10 de novembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1354170 - RS (2010/0180827-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : TEXTIL CAMBURZANO S/A MARIEL SANTOS REIS E OUTRO(S) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS FABIANO GALAFASSI E OUTRO(S) DECISÃO Nego seguimento ao agravo em razão da deficiente formação do instrumento; falta a cópia do acórdão recorrido (artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Brasília, 10 de novembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1358248 - PR (2010/0193993-7) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : BANCO BRADESCO S/A LINO ALBERTO DE CASTRO MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA E OUTRO(S) ACHILLE BALDINI PAULO ROBERTO GOMES DECISÃO A cadeia de representação processual da parte agravada não está completa; falta a cópia da procuração ou do substabelecimento em cadeia outorgando poderes ao Dr. Paulo Roberto Gomes, subscritor das contrarrazões do recurso especial. Havendo diversos advogados constituídos pela parte agravada, as procurações originárias e os respectivos substabelecimentos devem constar do instrumento, de modo a comprovar estarem todos regularmente autorizados à prática de atos no processo e falta cópia do inteiro teor da petição das contrarrazões ao recurso especial. Como quer que seja, o agravo de instrumento é intempestivo. A intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial se deu em 24 de maio de 2010 e o prazo recursal findou em 04 de junho de 2010. A petição, todavia, só foi protocolada no dia Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 07 subsequente, fora do prazo legal. O agravo de instrumento deve ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se este coincidir com início ou término do prazo recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.513 - PR (2010/0188284-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S) VALTER ALVES DE SOUZA E OUTROS JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DECISÃO No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 09 de dezembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.578 - PR (2010/0194350-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES FÁBIO MARTINS PEREIRA E OUTRO(S) LIDIA BATISTA LIMA MARIA ELIZABETH JACOB DECISÃO No julgamento do REsp nº 1.033.241, RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil” (DJ de 05.11.2008). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 09 de dezembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Coordenadoria da Corte Especial (9) AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.070 - RJ (2009/0122573-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO REQUERIDO INTERES. : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RODOVIARIA A MATIAS LTDA E OUTRO(S) SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. Os idosos não pagam o transporte coletivo, mas estão sujeitos a cadastramento; a decisão que os libera dessa exigência dificulta o controle e a administração do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. município sobre o transporte público, causando lesão à ordem e à economia públicas. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Eliana Calmon que foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). (10) AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.286 - BA (2010/0146049-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REQUERIDO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANUEL SOUZA VIEIRA E OUTROS HELDER DE ARAÚJO BARROS E OUTRO(S) UNIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 400228620104010000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO EMENTA PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA ACERCA DE QUESTÃO DE DIREITO. Os critérios utilizados pela comissão de concurso na elaboração, correção e atribuição de notas não podem ser revistos pelo Poder Judiciário; fosse possível o controle judicial do critério adotado a propósito de questão de Direito, teria o Poder Judiciário de estender esse controle a processos de seleção em outras áreas do conhecimento, v.g., física, química e matemática. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Eliana Calmon que foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). (11) AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.289 - MG (2009/0199213-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO REQUERIDO : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ BANCO SANTANDER S/A DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE ARAXÁ ANDRE LUIS SAMPAIO BORGES E OUTRO(S) DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 10040090922416 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. LESÃO ÀS FINANÇAS PÚBLICAS. A pessoa jurídica de direito público que rompe unilateralmente o ajuste celebrado com instituição financeira para centralizar a folha de pagamento de servidores, e subsequentemente contrata outra com a mesma finalidade lesa potencialmente as finanças públicas, porque, no médio prazo, deverá indenizar o dano resultante do inadimplemento contratual. Agravo regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha e a Sra. Ministra Eliana Calmon foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). (12) AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.379 - DF (2010/0150081-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR REQUERIDO : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FENAFISP : ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : MARCUS VINÍCIUS ALVES PORTO E OUTRO(S) : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO EMENTA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. LESÃO GRAVE À ECONOMIA PÚBLICA. Tanto pode lesar a economia e as finanças públicas a decisão judicial que implica o saque de fundos quanto aquela que inibe a arrecadação de recursos. A exigibilidade do imposto de renda sobre o chamado abono de permanência já foi reconhecida, com os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.192.556, PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 06.09.2010). Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. O Sr. Ministro Francisco Falcão foi substituído pelo Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). (13) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.198 - PT (2009/0121287-7) JUSROGANTE INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO DE PAIVA LUCIANA DA SILVA DE SOUSA KATIA DE FATIMA BORBA LEAL CAMILO NUNO OLIVEIRA FELGUEIRAS DE CIMA ANTONIO LAMAS RODRIGUES EUGENIO PEREIRA DA ROCHA HORACIO LOPES RODRIGUES ROSALINO NOVO FANDINO ANTONIO JOSE DA SILVA TAVARES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. INTERES. : AUGUSTO DE JESUS BARBOSA INTERES. : DEOLINDA MORAIS BATISTA INTERES. : JOSE ANTONIO FERNANDES BARBOSA INTERES. : MANUEL DA MOTA FRANCISCO INTERES. : MANOEL FERNANDO DE SOUSA DOMINGUES Expediente avulso DESPACHO À vista da petição de fl. 7, aguarde-se na Coordenadoria da Corte Especial por sessenta dias. Brasília, 07 de dezembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (14) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.289 - PT (2009/0147390-0) JUSROGANTE INTERES. ADVOGADO : TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO : ANTÓNIO CARLOS DA COSTA PEREIRA : NIVALDO MIGLIOZZI DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme o Termo de Audiência de fl. 157/158, o Termo de Constituição de Arguido (fl. 159) e o Termo de Identidade e Residência (fl. 160), devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal, autoridade central para o caso (artigo 14, § 4º, Decreto n. 1.320/1994). Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (15) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.439 - IT (2009/0221434-9) JUSROGANTE : TRIBUNAL DE AREZZO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. INTERES. ADVOGADO PARTE : VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A : GABRIEL MIRANDA COELHO E OUTRO(S) : ITALPLAN ENGINEERING ENVIRONMENT E TRANSPORTS SPA DESPACHO Reitere-se o ofício de fl. 118. Brasília, 07 de dezembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (16) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.479 - PT (2009/0229757-9) JUSROGANTE : JUÍZOS DE COMPETÊNCIA CÍVEL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO INTERES. : JOSÉ COUTINHO CARNEIRO PARTE : EURICO ANTONIO RAPOSO OLIVEIRA E OUTROS Expediente avulso DESPACHO À vista do ofício de fl. 5, aguarde-se na Coordenadoria da Corte Especial por noventa dias. Findo o prazo sem o retorno dos autos, oficie-se à Subseção Judiciária de Jiparaná, da Seção Judiciária de Rondônia, solicitando informações acerca da comissão em epígrafe e celeridade no cumprimento do exequatur. Brasília, 07 de dezembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (17) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.528 - ES (2009/0078331-7) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO : L A DOS S P : T DE A P S : LEANDRO ANTÔNIO FERREIRA VITURINO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. REQUERIDO : OS MESMOS Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância n. 16 de Barcelona, Reino da Espanha, em 10 de dezembro de 2008. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 132, verso). Foram apresentados os documentos necessários à homologação: o inteiro teor da sentença de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 12-16, verso), a respectiva tradução (fls. 17-23) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 12 e 17). Conforme verifico, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Dispositivo: Homologo, por isso, o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (18) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.559 - FI (2010/0001141-6) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DISTRITAL DE OULU : GRS : B LO S Expediente avulso DESPACHO À vista do ofício de fl. 18, aguarde-se na Coordenadoria da Corte Especial por sessenta dias. Findo o prazo sem o retorno dos autos, oficie-se à 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal solicitando informações acerca da comissão em epígrafe e celeridade no cumprimento do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. exequatur. Brasília, 07 de dezembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (19) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.684 - FR (2010/0031837-2) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE CLERMONT-FERRAND : VC : MIREILLE FOURNIER Expediente avulso DESPACHO À vista do ofício de fl. 7, aguarde-se na Coordenadoria da Corte Especial por sessenta dias. Findo o prazo sem o retorno dos autos, oficie-se à Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, solicitando informações acerca da comissão em epígrafe e celeridade no cumprimento do exequatur. Brasília, 03 de dezembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (20) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.811 - PT (2010/0057506-0) JUSROGANTE INTERES. : PRIMEIRO JUÍZO CRIMINAL DE LISBOA : JOSÉ FURTADO FLOR DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 39v e o termo de identidade e residência (fl. 50), devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal, autoridade central para o caso (artigo 14, § 4º, Decreto n. 1.320/1994). Intimem-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Brasília, 09 de dezembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Vice-Presidência Coordenadoria da Corte Especial (21) RECLAMAÇÃO Nº 4.946 - BA (2010/0198261-0) RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO : DALVA SILVA COELHO : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA : NÃO INDICADO DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por DALVA SILVA COELHO, na qual se alega usurpação da competência do c. Supremo Tribunal Federal, por violação ao disposto no enunciado sumular nº 727. É o relatório. Decido. Conforme a dicção do artigo 187 do RISTJ, é cabível a Reclamação para preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões. Na espécie, o reclamante aponta como violado texto de verbete sumular de outra c. Corte, cuja natureza orientadora, abstrata e não vinculante desautoriza o manejo da reclamação. Com essas considerações, não há competência deste Tribunal Superior a se preservar, nem autoridade de decisão sua a se garantir. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ. P. e I. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (22) PET no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 899.596 - SP (2006/0236814-1) REQUERENTE ADVOGADOS REQUERIDO PROCURADOR : ELUMA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO : EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA ROMUALDO DEL MANTO NETTO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MARIA CAETANA CINTRA SANTOS E OUTRO(S) DESPACHO Vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se pronuncie a respeito da petição de fls. 915/916. P. e I. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente Secretaria dos Órgãos Julgadores Coordenadoria de Execução Judicial AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos representantes legais dos Agravantes, com procuração nos autos, investidos dos poderes para receber e dar quitação para Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. retirar os Alvarás de Levantamento dos processos abaixo relacionados : (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1135432 - SP (2008/0281991-4) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADOS : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) AGRAVADO : PLÍNIO CAMPANER ADVOGADO : DIRCEU APARECIDO CARAMORE (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1145336 - SP (2009/0040834-6) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : LUCIANO CORREA GOMES ADVOGADOS : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DA GLÓRIA PONTES DE TOLEDO ADVOGADO : TIAGO DE GÓIS BORGES E OUTRO(S) INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO(S) INTERES. : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : BEATRIZ BIASI PURCHIO E OUTRO(S) (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1147981 - RS (2009/0021205-0) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ FRANCISCO GONÇALVES BRANDI ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ DE ARÊA LEÃO (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1230252 - SP (2009/0177480-6) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS : EDUARDO CHALFIN E OUTRO(S) ILAN GOLDBERG E OUTRO(S) AGRAVADO : SUELY FOX RACY - ESPÓLIO REPR. POR : DENYS IRINEU PALLAZZINI - INVENTARIANTE ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA ALVES PINHEIRO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1234597 - SP (2009/0180167-8) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCOS CASTILHO PINTO ADVOGADO : MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (28) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1234877 - RS (2009/0180912-0) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) AGRAVADO : AIRTON BARTZ E OUTROS ADVOGADO : DIOGO ORTIGARA GIRARDI (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1237740 - SP (2009/0190133-4) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS : FÁBIO LIMA QUINTAS E OUTRO(S) HENRIQUE LEITE CAVALCANTI E OUTRO(S) RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S) GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(S) LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S) THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S) LUÍS CARLOS CAZETTA E OUTRO(S) GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO E OUTRO(S) MARIA CRISTINA PRINCE BERGER E OUTRO(S) ADVOGADOS : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA E OUTRO(S) LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) FABIO DE SOUSA COUTINHO E OUTRO(S) AGRAVADO : OTAVIO AUGUSTO LEAL VENTURA ADVOGADO : ROGÉRIO ASAHINA SUZUKI E OUTRO(S) (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1240804 - SP (2009/0198157-1) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OUTRO(S) E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AGRAVADO ADVOGADO : WALDERLAND BUZZO : VANESSA BALEJO PUPO (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1250767 - SP (2009/0219810-4) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO MARCO AURÉLIO FRANQUEIRA YAMADA E OUTRO(S) AGRAVADO : VIOLENA APARECIDA MARQUES FLORENCIO E OUTROS ADVOGADO : THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1258149 - RS (2009/0235421-8) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) AGRAVADO : NADIR LOPES DA SILVA ADVOGADO : TATIANA SANTOS DA SILVA (33) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1278294 - SP (2010/0027222-0) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : MARIA CRISTINA PRINCE BERGER E OUTRO(S) AGRAVADO : JULIETA FARRO MANGIULLO ADVOGADA : ANDRÉA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA E OUTRO(S) (34) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1284432 - SP (2010/0032362-2) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : UNIBANCO S/A ADVOGADO : LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S) ADVOGADOS : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA E OUTRO(S) ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO E OUTRO(S) AGRAVADO : LYDIA FINOTTI CRUZ ADVOGADO : WILSON TADEU COSTA RABELO (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1287567 - RS (2010/0046288-2) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADVOGADOS ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(S) LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S) : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA E OUTRO(S) : LIBIO MARCOS MAZIERO : BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1292158 - SP (2010/0051994-3) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : LUCIANO CORREA GOMES ADVOGADOS : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA CARLOS M. MAFRA DE LAET E OUTRO(S) ADAM MIRANDA STEHLING E OUTRO(S) AGRAVADO : REGINA MARIA CAMPOS ADVOGADOS : ALEX AP RAMOS FERNANDEZ E OUTRO(S) MÁRCIO AP DOS SANTOS E OUTRO(S) (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1295755 - SP (2010/0059851-4) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOAQUIM RODRIGUES DOS PASSOS ADVOGADO : ANA PAULA AKUTSU MIGUEL (38) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1297873 - SP (2010/0063183-6) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) AGRAVADO : VITALINO RODRIGUES ADVOGADO : THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA (39) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 336 - DF (2007/0091011-5) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO : UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMBARGADO ADVOGADO : IORODEME MACHADO : FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO DESPACHO Em atenção à petição de fls. 270/271, (a) defiro o pedido de vista dos autos, pelo prazo legal, e (b) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o embargado traga as informações ali noticiadas. Intime-se. À Coordenadoria de Execução Judicial. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Presidente da Seção (40) EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.328 - DF (2010/0206902-7) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO PROCURADOR : MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO : MADEIREIRA ARAGUAIA S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA : DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DESPACHO Expeça-se em favor da exequente (a) mandado de levantamento do depósito efetuado (art. 488, II, do CPC), conforme determinado pelo voto-condutor do acórdão exequendo (fl. 391), e (b) a certidão requerida às fls. 407/408. Ademais, cite-se a União, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil. À Coordenadoria de Execução Judicial. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Presidente da Seção (41) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.481 - DF (2005/0152428-1) RELATOR EXEQUENTE : MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO : ARISTEU BERNARDES DE ASSIS NETO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : BELINA ALVES COUTINHO BENEDITA FAVACHO MODESTO CLÁUDIO MACEDO DREER CLÁUDIO VICENTE PACHECO CRISTINA MARIA DA COSTA MIRANDA DILMA MARIA MORAIS DINARA MARQUES DA ROCHA DORILES PEREIRA GONÇALVES EDIONAL SANTOS BONFIN FERNANDO LIMA BARBOSA VIANNA FERNANDO MACEDO DREER FRANCISCO DE ASSIS ALVES FRANCISCO JOSÉ GADELHA DE GOIS GASTÃO CHAVES GUARACIABA GUILHERME DE LIMA PAES GUSTAVO HENRIQUE LONTRA NETO JOÃO BATISTA FERREIRA DE CASTRO JOÃO DEUSIMAR REGINALDO JOÃO FRANCISCO CARREGAL LEILA DE LOURDES ROCHA MONTEIRO LÍLIAN ARAÚJO LUÍS ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO MARCO AURÉLIO GOMES RAMOS MARCOS GUIMARÃES SILVEIRA MARIA STELA RIBEIRO COIMBRA NORMA SUELY RODRIGUES DA LOMBA PAULO ROBERTO KOZLOWSKI TANNENBAUM PAULO ROBERTO RODRIGUES BORGES SANDRA ELENA CARNEIRO GADELHA DE GOIS SELMA IVANA CARNEIRO DE MOURA SELMA SILVA FARIA TEREZINHA MOURÃO DA ROCHA TONY ROSA LOPES VERA LÚCIA SILVEIRA DA ROSA VICENTE PINTO DE AGUIAR FILHO WILLIAM VIEIRA MONTEIRO ZENILDA LERBACK ZILNEIH GOMES MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO MOMENTO OPORTUNO: OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. DECISÃO 1. Trata-se de execução em que se busca o pagamento de valores devidos aos impetrantes relativos ao período compreendido entre o ajuizamento da impetração e o respectivo trânsito em julgado do acórdão que o julgou, no qual ficou reconhecida a não incidência, em relação aos impetrantes, da Portaria 69/99 do Ministério dos Transportes, que anulou os atos de anistia e as reintegrações ao serviço público deferidas, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. PORTARIA Nº 698/94. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO SUBJETIVO. 1. Decretada a anistia pela Lei 8.874/94 e reintegrados ao serviço público por ato do Exmo. Sr. Ministro dos Transportes, através da Portaria 698/94, têm os impetrantes o direito subjetivo de reassumirem o exercício de suas atividades. 2. Conforme já declarou o Pretório Excelso e também esta colenda Corte, "a anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, não prescinde da instauração de processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório, ensejando a audição daqueles que terão modificada a situação já alcançada". Precedente. 3. Segurança concedida. Decisão unânime. Os embargos à execução opostos pela União (PET 2.604/DF, em apenso) foram julgados improcedentes, em acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - SENTENÇA DE AÇÃO MANDAMENTAL. 1. A sentença mandamental não gera efeitos pretéritos, só sendo pertinente falar-se em efeito financeiros a partir da data da impetração. 2. São devidos juros de mora em relação às parcelas provenientes de decisão judicial e que nada têm a ver com os valores de rescisão pagos antecedentemente. 3. A existência de ação rescisória não impede a execução de sentença, se não tiver sido dado efeito suspensivo à ação de impugnação. 4. Embargos à execução julgados improcedentes. Após o respectivo trânsito em julgado, e encaminhados os autos à Coordenadoria de Execução Judicial para atualização dos valores executados, impugna a União (fls. 979-982) referida conta sob os seguintes argumentos: (a) "nas planilhas de cálculos apresentadas pelos exequentes não foram deduzidos os valores pagos em dezembro de 2003, de exercícios anteriores referente ao período pleiteado conforme comprova as fichas financeiras em anexo" (fl. 980); (b) foi aplicada taxa de 1% ao mês de juros de mora, quando o percentual deveria ser de apenas 0,5; (c) há excesso de execução e erro material na base de cálculo, pois os valores devidos a alguns exeqüentes são superiores aos valores demonstrados nas fichas financeiras em dezembro de 2001; (d) não são devidas férias no período e, se devidas, deve-se acrescer apenas o 1/3 constitucional, não sendo contadas em dobro; (e) em relação ao exeqüente Claudio Vicente Pacheco, não há valores devidos, "tendo em vista que o mesmo foi excluído do pagamento na data de 14 de dezembro de 1994, com base no art. 35, inc. I (cargo em comissão), e não foi reintegrado novamente no cargo efetivo" (fl. 981). A Coordenadoria de Execução Judicial - CEJU - apresentou parecer e cálculos às fls. 1.113-1.133. Intimados a se manifestarem, os exeqüentes concordaram com as contas elaboradas pela CEJU, "apesar de algumas ressalvas" (fl. 1.149). A União, por sua vez, discorda dos cálculos, quanto aos seguintes aspectos: (a) aplicação de juros de mora de 1% ao mês; (b) contagem de parcelas relativas às férias; (c) em relação ao exeqüente Cláudio Vicente Pacheco, não existiriam valores devidos, pois Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. "até a presente data o exequente não foi reintegrado ao cargo" (fl. 1.156). Aponta, por isso, a existência de excesso no valor de R$ 3.544,386,11 (três milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e onze centavos). 2. Não prosperam as alegações da União. A presente execução já foi objeto de embargos, que foram julgados improcedentes por decisão transitada em julgado. Impugna a União a atualização dos cálculos apresentados pelos exeqüentes, os mesmos contra os quais já se insurgira por meio dos embargos. Nestes, apoiara-se a executada nos seguintes argumentos: (a) haveria excesso de execução, porque a Lei 8.878/94 só prevê efeitos financeiros a partir do retorno dos anistiados à atividade; (b) a segurança teria garantido apenas a reintegração dos impetrantes ao serviço público, não o recebimento de valores relativos a período anterior ao efetivo retorno às atividades; (c) seria indevida aplicação de juros de mora; (d) os valores deveriam ser compensados com as indenizações recebidas quando das rescisões dos contratos de trabalho; (e) ausência de documentos essenciais à elaboração dos cálculos; (f) impossibilidade de prosseguir com a execução, em razão da tramitação de ação rescisória. A matéria ora alegada - isto é, inclusão de valores relativos a férias, índice de juros de mora e situação do exeqüente Cláudio Vicente Pacheco (falecido em 13/10/99 (fl. 856) - diz respeito a fatos e situações que já se encontravam explicitados na petição, planilhas e fichas apresentadas pelos exeqüentes às fls. 602-781. Não se trata, portanto, de fatos supervenientes ao acórdão dos respectivos embargos. Transitado em julgado o acórdão que julgou improcedentes os embargos à execução, torna-se inviável a rediscussão da matéria. 3. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Execução Judicial às fls. 1.113-1.133, com os quais os exeqüentes concordaram expressamente (fl. 1.149), determinando a expedição dos precatórios correspondentes. Brasília (DF), 1º de dezembro de 2010. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Presidente da Seção AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial, as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais. (42) SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA nº 159 - DF (2005/0040855-5) RELATOR : MIN. ARI PARGENDLER REQUERENTE : AERÓLEO TÁXI AÉREO S/A ADVOGADO : DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA E OUTRO(S) REQUERIDO : TÂNIA SANTOS DIAS CARVALHO ADVOGADO : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S) REQUERIDO : FERNANDA DIAS CARVALHO ADVOGADO : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S) REQUERIDO : VAIOLA COSTA VIEIRA CARVALHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO REQUERIDO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO REQUERIDO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : THIAGO VIEIRA COELHO JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S) ADICEUMAR RANGEL MACIEL LIA RANGEL MACIEL GILMARA RANGEL MACIEL JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S) MARIA NAZARETH MENDONÇA SAMPAIO JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S) JOSÉ MARIA FERNANDES SAMPAIO JÚNIOR JOÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S) DIOGO MENDONÇA SAMPAIO JOÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S) MÍRIAM FREITAS ALVES DE LIMA JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S) VANESSA GIULIANE ALVES DE LIMA JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S) ANDRÉ LUIZ ALVES DE LIMA JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S) HELENA DA SILVA PIRES JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S) JOÃO ALBERTO DA SILVA PIRES - ESPÓLIO CARLOS FERNANDO PIRES JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(S) (43) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3277 - US (2007/0298445-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : C O S M ADVOGADO : GUSTAVO VARELA E OUTRO(S) REQUERIDO : EJM ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Acórdãos Coordenadoria da Corte Especial (44) AgRg no RE no HABEAS CORPUS RELATOR Nº 164.850 - SP (2010/0042336-3) : MINISTRO FELIX FISCHER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADOS : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA WALMIR GOMES PINTO MARINA GIANGIACOMO BONILHA - DEFENSORA PÚBLICA RAFAEL RAMIA MUNERATTI - DEFENSOR PÚBLICO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art.544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à aplicação do princípio da insignificância, tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (45) Nº 603.137 - MG (2007/0224879-9) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO CASTRO MEIRA : SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS SINDCEFET/MG ADVOGADO : JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTRO(S) EMBARGADO : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS - CEFET/MG PROCURADOR : NEILA MÁRCIA DE MOURA CHAGAS SIMEÃO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses do art. 535 do CPC, isto é, quando há omissão, obscuridade ou contradição no decisum recorrido. Também admite-se o manejo dos aclaratórios com o objetivo de corrigir erros materiais do julgado, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado. Não é possível utilizar-se dessa espécie recursal com o intuito de rediscutir as questões já resolvidas no julgado recorrido. 2. Na espécie, o decisório recorrido não contém nenhum dos vícios de fundamentação descritos no art. 535 do CPC, tendo sido examinados todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No tocante à comprovação do dissídio jurisprudencial, o inteiro teor do aresto paradigma e o correto cotejo analítico realizado pela embargante demonstram que os acórdãos confrontados partiram de similar suporte fático para conferir tratamento jurídico distinto à matéria apreciada. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo para compor quórum. Brasília, 1º de dezembro de 2010(data do julgamento).. (46) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 668.806 - RJ (2010/0173868-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA JANINE LOPES PINHEIRO PAULO NEGRAO LOJAS AMERICANAS S/A ALESSANDRO STERN DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR SUPOSTAMENTE IRRISÓRIO. 1. O aresto impugnado deixou de examinar a suposta ocorrência de reformatio in pejus na medida em que essa matéria teria sido suscitada tão somente quando da oposição de embargos aclaratórios, daí porque inexiste identidade fático-jurídica junto a arestos que se restringem a apreciar a vedação a esse princípio. 2. São incabíveis embargos de divergência para examinar alegação de violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, no que se refere à caracterização da irrisoriedade ou da exorbitância da verba honorária. 3. Não se admitem embargos de divergência para reavaliar o valor fixado a título de indenização por danos morais, pois cada hipótese colocada a julgamento envolve o exame de peculiaridades distintas. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo para compor quórum. Brasília, 1º de dezembro de 2010(data do julgamento).. EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : (47) Nº 820.539 - ES (2007/0067538-5) MINISTRO CASTRO MEIRA RIBEIRO ENGENHARIA LTDA IGOR BASILIO ARAUJO E OUTRO REAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ROSANE ARENA MUNIZ E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2005. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DA RECEITA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DARF. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA. SOLUÇÃO DA DEMANDA NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 535 do CPC, que possibilita a utilização dessa espécie recursal quando o decisum recorrido padecer de obscuridade, contradição ou omissão. Também se admitem os aclaratórios para corrigir erros materiais do provimento judicial, os quais podem ser sanados de ofício pelo magistrado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado examinou integralmente a controvérsia com base na jurisprudência desta Corte e na legislação infraconstitucional aplicável, não estando presentes quaisquer das hipóteses contempladas no art. 535 do CPC. 3. Ademais, não houve o surgimento de qualquer questão constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já que a demanda foi solvida com base na interpretação da Resolução nº 12/2005 do STJ em face do art. 41-B da Lei 8.038/90. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo para compor quórum. Brasília, 1º de dezembro de 2010(data do julgamento).. (48) AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 862.373 - AL (2006/0140461-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : MINISTRO FELIX FISCHER : LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A : ÁTILA PINTO MACHADO JÚNIOR LUCIANA PACÍFICO DE ARAÚJO SPONQUIADO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOS ESPECIAL. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. INOCORRÊNCIA. I - As matérias ventiladas no recurso especial foram devidamente supridas com o julgamento do RE 577.348/RS pelo e. Supremo Tribunal Federal. II - Na hipótese, o v. acórdão proferido por esta c. Corte em sede de recurso especial encontra-se em conformidade com o entendimento do c. Pretório Excelso, razão pela qual foi o recurso extraordinário julgado prejudicado, nos termos do disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : (49) Nº 882.603 - RS (2007/0284481-0) MINISTRO CASTRO MEIRA NAIRA VASCONCELLOS SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADVOGADO : LEANDRO PINTO DE AZEVEDO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor a partir da Lei 8.177/91, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Nesse sentido: REsp nº 969.129/MG, representativo de controvérsia, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15.12.09. 2. Incidência da Súmula 168/STJ, de seguinte teor: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo para compor quórum. Brasília, 1º de dezembro de 2010(data do julgamento).. (50) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.616 - DF (2007/0078730-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADA : MINISTRO FELIX FISCHER : BONN ALIMENTOS - BEBIDAS E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO : ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE E OUTRO(S) : MARLY COSTA DE ARAÚJO : ADRIANA MIRANDA RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art.544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (Súmula 182/STJ), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (51) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0069183-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : Nº 1.041.190 - RJ MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO MARIO PINTO FILHO E OUTROS JEFFERSON RAMOS RIBEIRO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUTORES DOMICILIADOS EM DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO, INSS E RFFSA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O acórdão paragonado versa sobre demanda ajuizada contra a União Federal, o INSS e a Rede Ferroviária Federal S/A, enquanto que o aresto paradigma tratou de hipótese na qual apenas a União Federal é demandada, não havendo pluralidade de réus. Dessarte, considerando que o presente apelo busca uniformizar a interpretação do art. 94, § 4º, do CPC - "Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor" - e que o decisório apontado como paradigma abarca apenas a hipótese de litisconsórcio ativo, esse decisum apresenta-se impróprio para caraterizar o dissídio jurisprudencial. 2. Por outro lado, ainda que se tratasse de ação ajuizada apenas em face da União Federal por autores domiciliados em unidades diversas da federação, é cediço reconhecer que o precedente da Segunda Turma indicado pela embargante não mais representa o atual entendimento daquele órgão colegiado, o qual alinhou seu posicionamento à tese prevalente no âmbito do STJ e do STF, nos seguintes termos: "Os litisconsortes, nas ações contra a União, podem optar pela propositura da ação no domicílio de qualquer deles. Precedentes à luz da Constituição Federal de 1988". 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo para compor quórum. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Brasília, 1º de dezembro de 2010(data do julgamento).. (52) AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.069.485 MG (2008/0146002-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO FELIX FISCHER JORGE LÁZARO FIGUEIREDO CAROLINA EMMANUELE SILVA MESQUITA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (Súmula 07/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (53) EDcl no AgRg no AgRE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.802 - BA (2009/0010847-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER LUIZ ALVES DE SOUZA E OUTROS JAIRO ANDRADE DE MIRANDA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(S) SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (54) EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.890 RJ (2009/0022233-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADORES : MINISTRO FELIX FISCHER : MED CARD SAÚDE S/C LTDA : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : HELENA DIAS LEÃO COSTA MÁRCIA CRISTINA BIER VIEIRA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (55) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0109379-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : Nº 1.122.659 - RS MINISTRO CASTRO MEIRA VILMAR LUIZ ROSSATO ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão impugnado valeu-se de sólida jurisprudência desta Corte para adotar orientação no sentido de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição da requisição de pequeno valor-RPV. 2. Os embargos de declaração não se prestam para que sejam analisadas questões já discutidas. 3. O reconhecimento pelo Pretório Excelso de o tema possuir repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC, permite, tão somente, a ilação de que existe uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a qual possui relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 4. Tal reconhecimento, puro e simples, não tem o condão de alterar a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, acarretando, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade. 5. Os aclaratórios não se prestam, na via especial, para fins de prequestionamento de normas da Constituição da República. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo para compor quórum. Brasília, 1º de dezembro de 2010(data do julgamento).. (56) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.126.021 - MS (2009/0186466-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO CASTRO MEIRA : EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A ENERSUL : LYCURGO LEITE NETO : NILZA BARONE GENOVEZ : ANTÔNIO CARLOS MONREAL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ART. 511 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Quanto à análise dos preceitos da Carta Magna referenciados nos aclaratórios, tem-se que a controvérsia foi solvida integralmente com base na legislação infraconstitucional aplicável. Logo, não é possível identificar qualquer questão constitucional surgida no âmbito desta Corte Superior. Por outro lado, no apelo nobre, não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. se permite que o STJ examine a violação de dispositivos do Texto Maior, sequer para fins de prequestionamento, sob pena de se usurpar competência do STF. Precedentes. 2. O trânsito dos embargos de divergência foi corretamente obstado, por ter a Corte Especial consolidado o entendimento de que a comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 511 do CPC, deve ser realizado no momento da interposição do recurso, afastando-se a interpretação que admitia a juntada posterior desse documento. Aplicação da Súmula 168/STJ. 3. Ademais, a recorrente não realizou de forma adequada o cotejo analítico entre os arestos confrontados nos embargos de divergência, nem juntou aos autos os repositórios oficiais de jurisprudência, deixando de cumprir as exigências do art. 255, §§ 1º a 3º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar o dissídio pretoriano. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo para compor quórum. Brasília, 1º de dezembro de 2010(data do julgamento).. (57) EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.456 - RJ (2009/0062363-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : MINISTRO FELIX FISCHER : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMEIRA : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE MARIA HELENA MAGALHÃES VALENTE E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (58) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0102959-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : Nº 1.142.490 - RS MINISTRO CASTRO MEIRA DANIELA FUHRO RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão impugnado valeu-se de sólida jurisprudência desta Corte para adotar orientação no sentido de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição da requisição de pequeno valor-RPV. 2. Os embargos de declaração não se prestam para que sejam analisadas questões já discutidas. 3. O reconhecimento pelo Pretório Excelso de o tema possuir repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC, permite, tão somente, a ilação de que existe uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a qual possui relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 4. Tal reconhecimento, puro e simples, não tem o condão de alterar a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, acarretando, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade. 5. Os aclaratórios não se prestam, na via especial, para fins de prequestionamento de normas da Constituição da República. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo para compor quórum. Brasília, 1º de dezembro de 2010(data do julgamento).. (59) EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.531 - RJ (2009/0002958-2) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : SÃO LUCAS SAÚDE S/A DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (60) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.972 - RJ (2009/0000356-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER SEMEG SERVIÇOS MÉDICOS GUANABARA LTDA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (61) AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.999 - PB (2009/0000781-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER VERTICAL ENGENHARIA LTDA FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO E OUTRO(S) CONDOMINÍO RESIDENCIAL REINOS DA ESPANHA CIANE FELICIANO DE OLIVEIRA MENDONÇA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (intempestividade da petição original dos embargos de declaração opostos via fax), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (62) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.144.465 - SP (2009/0003989-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER IVO BRACHINI IBIRACI NAVARRO MARTINS E OUTRO(S) HOME CARO CENE HOSPITALAR S/C LTDA EDER FASANELLI RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (Súmula 182/STJ), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (63) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.144.826 - RS (2009/0192681-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER CLÁUDIO LUCCHESI CAVALCA E OUTRO SÉRGIO BUSHATSKY E OUTRO(S) GUSTAVO WETSCH ÂNGELA KRETSCHMANN EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI CONHECIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I - "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n.º 315/STJ). II - Na espécie, ainda, não foi conhecido o agravo de instrumento dirigido a esta c. Corte, ante a ausência de ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios pelo e. Tribunal a quo. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (64) EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.146.145 - RJ (2009/0054625-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER MED CARD SAÚDE S/C LTDA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no r. decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (65) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.146.661 RJ (2009/0002445-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORA : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS HELENA DIAS LEÃO COSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (66) AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.147.611 - BA (2009/0001504-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER PLÍNIO GAMA FILHO JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CRISTINA LEE E OUTRO(S) MEIRE APARECIDA DE AMORIM EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (incidência da Súmula nº 182/STJ), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (67) EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.148.193 - RO (2009/0009856-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER BANCO DA AMAZÔNIA S/A DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE PORTO VELHO CARLOS ALBERTO DE S. MESQUITA E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não compete a esta e. Corte se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (68) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.100 - RJ (2009/0192186-9) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO FELIX FISCHER : AUSTACLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 3/12/2009), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (incidência das Súmulas nº 7 e 211, ambas do STJ, e impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (69) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.155.192 RJ (2009/0024815-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES :MINISTRO FELIX FISCHER :SANTAMÁLIA SAÚDE S/A :DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) :AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS :ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE E OUTRO(S) DEBORAH SIMONETTI E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (70) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.156.159 RJ (2009/0025693-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER SERVMED SAÚDE LTDA DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no r. decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (71) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.160.188 RJ (2009/0036064-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE MONTE ALTO DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no r. decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (72) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.161.338 RJ (2009/0037945-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : MINISTRO FELIX FISCHER : MICROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : HELENA DIAS LEÃO COSTA HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no r. decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (73) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.164.661 - RJ (2009/0133946-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER CARLOS FERNANDO AMOLINÁRIO DE AZEVEDO (PRESO) LUIZ CARLOS DA SILVA NETO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBPROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (incidência da Súmula nº 7/STJ), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (74) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.233 RJ (2009/0054084-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES :MINISTRO FELIX FISCHER :SERVMED SAUDE LTDA :DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) :AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS :MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S) MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (75) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.281 RJ (2009/0054126-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES :MINISTRO FELIX FISCHER :HOSPITAL MARECHAL CÂNDIDO RONDON LTDA :DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) :AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS :ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (76) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.803 RJ (2009/0054877-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : MINISTRO FELIX FISCHER : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAS : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (77) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.191.021 - RJ (2009/0091463-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER SEISA SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS CLEITON CURSINO CRUZ E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art.544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (impossibilidade do exame de matéria exclusivamente constitucional no âmbito do recurso especial), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (78) AgRg no RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.197.414 - MG (2009/0108914-0) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO FELIX FISCHER : MIRAMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : MÁRIO LÚCIO DE MOURA ALVES E OUTRO(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS : CARLOS JOSÉ DA ROCHA E OUTRO(S) FABIOLA PINHEIRO LUDWIG EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. A teor do disposto no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo de instrumento para o c. STF, e não, agravo regimental, salvo na hipótese em que o tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B e parágrafos do CPC (AI 760.358 QO, Pleno, Rel. em. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. A Sra. Ministra Eliana Calmon foi substituída pelo Sr. Ministro Massami Uyeda. Brasília (DF), 03 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (79) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.205.793 - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RJ (2009/0136741-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADA PROCURADOR : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER SBH SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS HELENA DIAS LEÃO COSTA LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (80) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.209.638 RJ (2009/0136731-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER HC SAÚDE LTDA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS HELENA DIAS LEAO COSTA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se o v. acórdão embargado não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (81) AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.214.691 - SC (2009/0166436-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA - CREA/SC : ANTÔNIO FERNANDO BERNARDES E OUTRO(S) : SUL BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PLÁSTICOS LTDA : FELIPE LOLLATO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art.544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (Súmula 182/STJ), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (82) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.221.351 - RJ (2009/0141364-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (incidência das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF, ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, fundamento exclusivamente constitucional do acórdão recorrido), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo c. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (83) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.233.205 - SP (2009/0166743-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO FELIX FISCHER : CENTRAL ENERGÉTICA MORENO DE MONTE APRAZÍVEL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA : WALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR WALDO ADALBERTO DA SILVEIRA JUNIOR : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte, tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (84) AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.238.998 - SP (2009/0193592-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INDÚSTRIA MECÂNICA LIBASIL LTDA E OUTROS ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES JORGE CÉSAR MALUF APARICIO BACCARINI EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art.544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (tempestividade do recurso especial), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (85) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.533 - RS (2009/0195767-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB EDER JACOBOSKI VIEGAS ARAMBARÉ ARROZ LTDA E OUTROS NELSON BUCHAIM FILHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (incidência da Súmula nº 182/STJ), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (86) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.246.585 - MG (2009/0219132-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO FELIX FISCHER : JOSE ADAO BATISTA PEREIRA : AROLDO PLÍNIO GONÇALVES E OUTRO(S) JANINE FERNANDA FANUCCHI DE ALMEIDA MELO : ODA LAMAS : CRISTIANE GIURIATTI GANDRA E OUTRO(S) MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EXTRAORDINÁRIO. O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (incidência da Súmula nº 115/STJ), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (87) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.249.051 - RJ (2009/0219052-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : JÚLIO BOGORICIN IMÓVEIS RIO DE JANEIRO LTDA : ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDES ANTÔNIO CARLOS BARRETO E OUTRO(S) EMMANUEL GUEDES FERREIRA : BIANCA CRISTINA MENDES SMANIO : WASHINGTON LUIZ DA COSTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (incidência da Súmula nº 182/STJ), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). (88) EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.256.135 - SP (2009/0232017-3) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO ADVOGADO : STRATCOM ENGENHARIA E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE : LIAMARA SOLIANI LEMOS DE CASTRO E OUTRO(S) : NEC DO BRASIL S/A : ALEXANDRE LINARES NOLASCO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (89) AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.313 - SC (2010/0046877-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA - CREA/SC : ANTÔNIO FERNANDO BERNARDES E OUTRO(S) JOSÉ MAURO VARELLA : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO YNDIARA LTDA : ERNESTO ZULMIR MORESTONI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado a esta Corte (incidência da Súmula nº 07/STJ), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. pelos Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de novembro de 2010 (Data do Julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Primeira Seção (90) EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 3.951 - MT (2010/0030365-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE CUIABÁ PROCURADOR : FERNANDO BIRAL DE FREITAS EMBARGADO : CLORINDA VIEIRA DE MATOS - ESPÓLIO REPR. POR : ALMIR FRANCISCO DE MATOS - INVENTARIANTE ADVOGADO : PEDRO ACIOLI FILHO E OUTRO(S) INTERES. : ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT. EC 62/2009. ACÓRDÃO EM RMS TRANSITADO EM JULGADO. SEQÜESTRO PREVISTO NO ART. 78, § 4º, DO ADCT. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Segunda Turma deu parcial provimento ao RMS 28.426/MT (j. 26.5.2009), para que o Presidente do TJ verifique exclusivamente o atraso no pagamento das parcelas ou a omissão no orçamento como requisitos suficientes para o seqüestro previsto no art. 78, § 4º, do ADCT, sendo impertinente a quebra de ordem cronológica ou as despesas médico-hospitalares em que incorreu um dos credores. 2. O embargado apresentou esta Reclamação em 26.2.2010, e a Seção ratificou o acórdão proferido no Recurso Ordinário. 3. In casu, é inaplicável a nova sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, pois o STJ já reconheceu a possibilidade de seqüestro em acórdão transitado em julgado (RMS 28.426/MT) antes da inovação constitucional. Em atenção à separação dos poderes e à dignidade da jurisdição, não cabe refutar a constrição dos valores necessários à satisfação dos créditos, que deve ser realizada, desde que preenchidos os requisitos da norma constitucional anterior. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luiz Fux, acompanhando a divergência, e a retificação do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, para julgar procedente a Reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon,Luiz Fux, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162, § 2º). Brasília, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). (91) RECLAMAÇÃO Nº 4.085 - MG (2010/0062779-8) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO RECLAMADO PROCURADOR RECLAMADO PROCURADOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL CSPB : DJACI ALVES FALCÃO NETO E OUTRO(S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS : ESTADO DE MINAS GERAIS : VANESSA SARAIVA DE ABREU : CÂMARA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS : LUÍS ANTÔNIO PRAZERES LOPES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRINDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. COBRANÇA COMPULSÓRIA PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO DOS VALORES. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 187 do RISTJ, "para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público". 2. No caso dos autos, a Reclamante impetrou mandado de segurança contra os reclamados com o objetivo de obter o recolhimento e o respectivo repasse da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos, com fundamento nos arts. 578 e seguintes da CLT, referente aos exercícios financeiros dos anos de 2006 e seguintes, no percentual de 20% da arrecadação em razão da ausência de Federação no Estado de Minas Gerais. O Tribunal de origem denegou a segurança em razão da inexistência de lei específica que autorize a cobrança de contribuição sindical dos servidores públicos com vínculo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. estatutário com a Administração Pública, o que foi reformado por esta Corte Superior no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 26.254/MG. 3. O objeto da presente reclamação é dar cumprimento ao acórdão referido que reconheceu que a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos e, no caso concreto, tal contribuição há que ser recolhida dos servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Minas Gerais e repassada à Reclamante, nos percentuais contidos na legislação. 4. As informações prestadas pelas Reclamadas não comprovaram o cumprimento, tampouco justificaram o descumprimento do acórdão proferido no RMS 26.254/MG. Entretanto, não merece prosperar a pretensão da Reclamante em obter o recebimento da contribuição sindical devida diretamente em conta corrente. A decisão desrespeitada não determinou tal procedimento, tampouco afastou a parcela da contribuição sindical que pertence ao Ministério do Trabalho, retida pela própria CAIXA no depósito da contribuição sindical. 5. Reclamação parcialmente procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 24 de novembro de 2010. (92) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.243 - MT (2010/0088525-6) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CLORINDA VIEIRA DE MATOS - ESPÓLIO ALMIR FRANCISCO DE MATOS - INVENTARIANTE PEDRO ACIOLI FILHO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CUIABÁ FERNANDO BIRAL DE FREITAS E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT. EC 62/2009. ACÓRDÃO EM RMS TRANSITADO EM JULGADO. SEQÜESTRO PREVISTO NO ART. 78, § 4º, DO ADCT. POSSIBILIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 1. Hipótese em que a Segunda Turma deu parcial provimento ao RMS 28.426/MT (j. 26.5.2009), para que o Presidente do TJ verifique exclusivamente o atraso no pagamento das parcelas ou a omissão no orçamento como requisitos suficientes para o seqüestro previsto no art. 78, § 4º, do ADCT, sendo impertinente a quebra de ordem cronológica ou as despesas médico-hospitalares em que incorreu um dos credores. 2. O agravante apresentou a Reclamação 3.951/MT em 26.2.2010, e a Seção ratificou o acórdão proferido no Recurso Ordinário. 3. In casu, é inaplicável a nova sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, pois o STJ já reconheceu a possibilidade de seqüestro em acórdão transitado em julgado (RMS 28.426/MT) antes da inovação constitucional. Em atenção à separação dos poderes e à dignidade da jurisdição, não cabe refutar a constrição dos valores necessários à satisfação dos créditos, que deve ser realizada, desde que preenchidos os requisitos da norma constitucional anterior. 4. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Minitro Luiz Fux, acompanhando a divergência, e a retificação do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, para revogar a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162, § 2º). Brasília, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). (93) RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.792 - PB (2009/0007164-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX BANCO ITAÚ S/A LÍDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE E OUTRO(S) ESTADO DA PARAÍBA VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE DESLOCAMENTO DE BENS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. DO ATIVO PERMANENTE OU DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONSISTENTE NA EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DOS BENS. IRRELEVÂNCIA INEXISTÊNCIA, EM TESE, DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS). FATOR VIABILIZADOR DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 175, PARÁGRAFO ÚNICO, E 194, DO CTN. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 1. O ente federado legiferante pode instituir dever instrumental a ser observado pelas pessoas físicas ou jurídicas, a fim de viabilizar o exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Tributária, ainda que o sujeito passivo da aludida "obrigação acessória" não seja contribuinte do tributo ou que inexistente, em tese, hipótese de incidência tributária, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ínsitos no ordenamento jurídico. 2. A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (desprovidos do timbre da patrimonialidade), que a viabilizam. 3. Com efeito, é cediço que, em prol do interesse público da arrecadação e da fiscalização tributária, ao ente federado legiferante atribui-se o direito de instituir obrigações que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos administrados, o que se depreende da leitura do artigo 113, do CTN, verbis: "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária." 4. Abalizada doutrina esclarece que: "Por sem dúvida que a prestação pecuniária a que alude o art. 3º, do Código, dá uma feição nitidamente patrimonial ao vínculo tributário, pois o dinheiro - pecúnia - é a mais viva forma de manifestação econômica. Esse dado, que salta à evidência, nos autoriza a tratar o laço jurídico, que se instala entre sujeito pretensor e sujeito devedor, como uma autêntica e verdadeira obrigação, levando-se em conta a ocorrência do fato típico, previsto no descritor da norma. Mas é inaplicável àqueloutras relações, também de índole fiscal, cujo objeto é um fazer ou não-fazer, insusceptível de conversão para valores econômicos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Ladeando a obrigação tributária, que realiza os anseios do Estado, enquanto entidade tributante, dispõe a ordem jurídica sobre comportamentos outros, positivos ou negativos, consistentes num fazer ou não-fazer, que não se explicam em si mesmos, preordenados que estão a facilitar o conhecimento, o controle e a arrecadação da importância devida como tributo. Tais relações são conhecidas pela designação imprecisa de obrigações acessórias, nome impróprio, uma vez que não apresentam o elemento caracterizador dos laços obrigacionais, inexistindo nelas prestação passível de transformação em termos pecuniários. São liames concebidos para produzirem o aparecimento de deveres jurídicos, que os súditos do Estado hão de observar, no sentido de imprimir efeitos práticos à percepção dos tributos. É dever de todos prestar informações ao Poder Público, executando certos atos e tomando determinadas providências de interesse geral, para que a disciplina do relacionamento comunitário e a administração da ordem pública ganhem dimensões reais concretas. Nessa direção, o cumprimento de incontáveis deveres é exigido de todas as pessoas, no plano sanitário, urbanístico, agrário, de trânsito, etc., e, também, no que entende com a atividade tributante que o Estado exerce. (...) ... no território das imposições tributárias, são estipulados inúmeros deveres, que possibilitam o controle, pelo Estado-Administração, sobre a observância do cumprimento das obrigações estatuídas com a decretação dos tributos. Esses deveres são, entre muitos, o de escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e documentos à disposição da autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo com o objeto de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária. (...) ... Ele (Estado) pretende ver atos devidamente formalizados, para que possa saber da existência de liame obrigacional que brota com o acontecimento fáctico, previsto na hipótese da norma. Encarados como providências instrumentais ou como a imposição de formalidades, tais deveres representam o meio de o Poder Público controlar o fiel cumprimento da prestação tributária, finalidade essencial na plataforma da instituição do tributo." (Paulo de Barros Carvalho, in "Curso de Direito Tributário", 20ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 2008, págs. 319/322) 5. Os deveres instrumentais, previstos na legislação tributária, ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, uma vez que vinculam, inclusive, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN, verbis: "Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. (...) Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal." 6. Destarte, o ente federado competente para instituição de determinado tributo pode estabelecer deveres instrumentais a serem cumpridos até mesmo por não contribuintes, desde que constituam instrumento relevante para o pleno exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Pública Tributária, assecuratório do interesse público na arrecadação. 7. In casu: (i) releva-se incontroverso nos autos que o Estado da Paraíba, mediante norma inserta no RICMS, instituiu o dever instrumental consistente na exigência de nota fiscal para circulação de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira; e (ii) o Fisco Estadual lavrou autos de infração em face da instituição financeira, sob o fundamento de que os bens do ativo imobilizado e de uso e consumo (deslocados da matriz localizada em São Paulo para a filial localizada na Paraíba) encontravam-se acompanhados apenas de simples notas de remessa, elaboradas unilateralmente pela pessoa jurídica. 8. Deveras, é certo que: (i) "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS", máxime em se tratando de remessa de bens de ativo imobilizado, "porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade" (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.125.133/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.08.2010, DJe 10.09.2010), ratio igualmente aplicável ao deslocamento de bens de uso e consumo; e (ii) o artigo 122, do CTN, determina que "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto". 9. Nada obstante, subsiste o dever instrumental imposto pelo Fisco Estadual com o intuito de "levar ao conhecimento da Administração (curadora do interesse público) informações que lhe permitam apurar o surgimento (no passado e no presente) de fatos jurídicos tributários, a ocorrência de eventos que tenham o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, além da extinção da obrigação tributária" (Maurício Zockun, in "Regime Jurídico da Obrigação Tributária Acessória", Ed. Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 134). 10. Isto porque, ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais. 11. Conseqüentemente, não merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a legalidade da autuação do contribuinte por proceder à remessa de bens (da matriz localizada em São Paulo para a filial da Paraíba) desacompanhados do documento fiscal pertinente. 12. Outrossim, forçoso destacar a incognoscibilidade da insurgência especial sob enfoque que demande a análise da validade da legislação local (Súmula 280/STF). 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido em parte, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Sustentou, oralmente, o Dr. NATANAEL MARTINS, pelo recorrente. Brasília (DF), 24 de novembro de 2010(Data do Julgamento) (94) RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.815 - SP (2009/0045359-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX JOSÉ CARLOS SIMÕES HOSSEPIAN LIMA E OUTRO RENATO DE LUIZI JÚNIOR E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CARLOS MIYAKAWA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC. (Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ de 12.12.1994) 2. O artigo 15, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifo nosso) 3. A seu turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis: "Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito. 4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito. 5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação. 6. In casu, verifica-se que o Juízo singular não determinou o reforço da penhora ex officio, mas motivado por requerimento expresso da Fazenda Estadual nas alegações preliminares da impugnação aos embargos à execução (fls. e-STJ 309), litteris: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. "Antes de refutar os argumentos que embasam os embargos à execução opostos, cumpre ressaltar que o Juízo não está garantido, ante a patente insuficiência da penhora. Isto porque o valor do bem penhorado (R$ 15.000,00) é nitidamente inferior ao valor do débito (R$ 77.033,42), conforme se depreende dos anexos extratos. Por outro lado, a ausência de depositário nomeado também configura irregularidade que obsta o recebimento dos embargos à execução, vez que a constrição é imperativa a autorizar a oposição daqueles. E, se o auto de penhora não está regular, não se pode considerar o Juízo garantido. Assim, os Embargos à execução não deveriam ter sido recebidos, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80. Entretanto, considerando a atual fase processual, requer a ampliação da penhora, até o limite do débito atualizado, bem como a nomeação de depositário, sob pena de rejeição dos Embargos à Execução com base no dispositivo legal indicado." 7. Outrossim, em face do auto de penhora e avaliação (fls. e-STJ 226), bem como da ocorrência de intimação do executado acerca da penhora efetivada, ressoa inequívoco o preenchimento dos requisitos do art. 685 do CPC, a legitimar a decisão de ampliação da penhora. O voto condutor do aresto recorrido consignou que: "A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da ausência de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora efetivada e a intimação dos executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos. Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo de fiel depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de 5 (cinco) anos, circunstância que impossibilitou qualquer reforço da penhora -, outra alternativa não restou senão a co-responsabilização dos sócios." 8. O art. 667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da primeira penhora, obviamente insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem constrito - cerca de R$ 15.000,00 - e o do crédito exequendo - em torno de R$ 77.000,00. É cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC, sendo certo que o caso sub examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses. 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350). 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) 12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução, máxime em face do consignado no acórdão recorrido (fls. e-STJ 433), Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. litteris: "(...) Outrossim, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de ICMS declarado e não pago; ao que consta, o agravado, além de ter sido sócio fundador da empresa executada, ficou à testa do negócio, de modo que evidentemente teve proveito decorrente do não repasse do valor correspondente ao tributo aos cofres públicos. E, além do mais, dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na lide e penhorados bens de sua propriedade. A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal. E, em tese, cabível é a responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos." 13. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 24 de novembro de 2010(Data do Julgamento) (95) RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.430 - SP (2009/0142434-3) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL TRANSATLANTIC CARRIERS AGENCIAMENTOS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MARCELO MACHADO ENE E OUTRO(S) : SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARITIMA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDAMAR - "AMICUS CURIAE" : MARCELO MACHADO ENE E OUTRO(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA - FENAMAR - "AMICUS CURIAE" : LUÍS FELIPE GALANTE DA SILVA RAMOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AGENTE MARÍTIMO. ARTIGO 32, DO DECRETO-LEI 37/66. FATO GERADOR ANTERIOR AO DECRETO-LEI 2.472/88. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto sobre importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto. 2. O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critério pessoal inserto no conseqüente da regra matriz de incidência tributária, é a pessoa que juridicamente deve pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro(s). 3. O artigo 121 do Codex Tributário, elenca o contribuinte e o responsável como sujeitos passivos da obrigação tributária principal, assentando a doutrina que: "Qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da prestação tributária, será sujeito passivo, pouco importando o nome que lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou responsável" (Bernardo Ribeiro de Moraes, in "Compêndio de Direito Tributário", 2º Volume, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2002, pág. 279). 4. O contribuinte (também denominado, na doutrina, de sujeito passivo direto, devedor direto ou destinatário legal tributário) tem relação causal, direta e pessoal com o pressuposto de fato que origina a obrigação tributária (artigo 121, I, do CTN). 5. O responsável tributário (por alguns chamado sujeito passivo indireto ou devedor indireto), por sua vez, não ostenta liame direto e pessoal com o fato jurídico tributário, decorrendo o dever jurídico de previsão legal (artigo 121, II, do CTN). 6. Salvante a hipótese em que a responsabilidade tributária advém de norma primária sancionadora, "o responsável diferencia-se do contribuinte por ser necessariamente um sujeito qualquer (i) que não tenha praticado o evento descrito no fato jurídico tributário; e (ii) que disponha de meios para ressarcir-se do tributo pago por conta de fato praticado por outrem" (Maria Rita Ferragut, in "Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002", 2ª ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2009, pág. 34). 7. O imposto sobre a importação, consoante o artigo 22, do CTN, aponta Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. apenas como contribuinte o importador ou quem a lei a ele equiparar (inciso I) ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (inciso II). 8. O diploma legal instituidor do imposto sobre a importação (Decreto-Lei 37/66), nos artigos 31 e 32, na sua redação original, assim dispunham: "Art 31. É contribuinte do impôsto: I - O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. II - O arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada. Art 32. Para os efeitos do artigo 26, o adquirente da mercadoria responde solidariamente com o vendedor, ou o substitui, pelo pagamento dos tributos e demais gravames devidos." 9. O transportador da mercadoria estrangeira, à época, sujeitava-se à responsabilidade tributária por infração, nos termos do artigo 41 e 95, do Decreto-Lei 37/66. 10. O Decreto-Lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, alterou os artigos 31 e 32, do Decreto-Lei 37/66, que passaram a dispor que: "Art. 31. É contribuinte do imposto: I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; III - o adquirente de mercadoria entrepostada. Art . 32. É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. Parágrafo único. É responsável solidário: a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; b) o representante, no País, do transportador estrangeiro." 11. Conseqüentemente, antes do Decreto-Lei 2.472/88, inexistia hipótese legal expressa de responsabilidade tributária do "representante, no País, do transportador estrangeiro", contexto legislativo que culminou na edição da Súmula 192/TFR, editada em 19.11.1985, que cristalizou o entendimento de que: "O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/66." 12. A jurisprudência do STJ, com base na Súmula 192/TFR, consolidou a tese de que, ainda que existente termo de compromisso firmado pelo agente marítimo (assumindo encargos outros que não os de sua competência), não se lhe pode atribuir responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes da importação, por força do princípio da reserva legal (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 904.335/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. julgado em 18.10.2007, DJe 23.10.2008; REsp 361.324/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 14.08.2007; REsp 223.836/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 05.09.2005; REsp 170.997/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 319.184/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 03.06.2004, DJ 06.09.2004; REsp 90.191/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, julgado em 21.11.2002, DJ 10.02.2003; REsp 252.457/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 04.06.2002, DJ 09.09.2002; REsp 410.172/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.04.2002, DJ 29.04.2002; REsp 132.624/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.08.2000, DJ 20.11.2000; e REsp 176.932/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 05.11.1998, DJ 14.12.1998). 13. Sob esse ângulo, forçoso destacar (malgrado a irrelevância no particular), que a empresa destinada ao agenciamento marítimo, não procedeu à assinatura de "nenhuma fiança, nem termo de responsabilidade ou outro qualquer, que venha acarretar qualquer tipo de solidariedade e/ou de responsabilidade com o armador (proprietário do navio), para que seja cobrada por tributos ou outros ônus derivados de falta, acréscimo ou avaria de mercadorias durante o transporte" (assertiva inserta nas contra-razões ao recurso especial). 14. No que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do "representante, no país, do transportador estrangeiro". 15. In casu, revela-se incontroverso nos autos que o fato jurídico tributário ensejador da tributação pelo imposto de importação ocorreu em outubro de 1985, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional, que, fundado no princípio da reserva legal, pugnou pela inexistência de responsabilidade tributária do agente marítimo. 16. A discussão acerca do enquadramento ou não da figura do "agente marítimo" como o "representante, no país, do transportador estrangeiro" (à luz da novel dicção do artigo 32, II, "b", do Decreto-Lei 37/66) refoge da controvérsia posta nos autos, que se cinge ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88. 17. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Sustentaram, oralmente, a Dra. ALEXANDRA MARIA CARVALHO CARNEIRO, pela recorrente, e LUÍS FELIPE GALANTE DA SILVA RAMOS, pelo segundo amicus curiae. Brasília (DF), 24 de novembro de 2010(Data do Julgamento) (96) RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.462 - AM (2010/0032100-7) RELATORA R.P/ACÓRDÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON MINISTRO LUIZ FUX CASSIANO CIRILO ANUNCIAÇÃO DEMETRIA ANUNCIACAO MARQUES E OUTRO(S) ESTADO DO AMAZONAS FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA VOTO-VENCEDOR PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOME DO EXECUTADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CO-RESPONSÁVEL REDIRECIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. (RESP 1.104.900/ES, DJE 01.04.2009) RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do Egrégio STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 2. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 702.232/RS, da relatoria do E. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, a Primeira Seção desta Corte Superior assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN; b) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; c) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. na Certidão de Dívida Ativa - CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3.º da Lei n.º 6.830/80. 3. Consectariamente, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.104.900/ES, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, reafirmou referido entendimento, no sentido de que, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." (Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01.04.2009). 4. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Brasília (DF), 25 de agosto de 2010(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Primeira Turma (97) AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 17.355 - PR (2010/0169903-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX BRASIL TELECOM S/A LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO MEDIDA ESPECIAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE JULGAMENTO NO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado. 2. O fumus boni iuris, em sede de cognição sumária, não se verifica quanto à violação ao disposto no art. 535, II, do CPC. Isto porque, o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos embargos de declaração, estando o decisum hostilizado devidamente fundamentado, consoante se infere do voto condutor dos Embargos de Declaração (fls. 107/112). 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 4. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 5. In casu, a inadmissão da exceção de pré-executividade decorreu da necessidade da dilação probatória, consonante assentado pelo Tribunal a quo (fls. 82/92). 6. Desta sorte, se é interditada a via especial quando o recurso objetiva a análise de questões fáticas (Súmula 07/STJ), a fortiori, obsta-se, também, a cautelar que a pretexto de conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial, impõe ao Tribunal, como sustentáculo de sua pretensão, a análise de questões interditadas ao E. S.T.J. Precedentes do STJ: AgRg na MC n.º 11.110/MG,DJU de 27/03/2006; AgRg na MC n.º 5.631/DF, DJU de 17/11/2003). 7. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Juízo a quo, em sede de medida cautelar, ainda que pendente de apreciação agravo de instrumento interposto perante esta Corte Superior, é medida excepcional, a reclamar o requisito da teratologia da decisão ou a sua consonância límpida com a jurisprudência predominante do STJ, mercê da admissibilidade prima facie o recurso especial. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg na MC 9129/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 28.03.2005; AgRg no AgRg na MC 5147/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 14.03.2005; AgRg na MC 8480/SC, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 28.02.2005; AgRg na MC 7635/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21.06.2004; AgRg na MC 6549/BA, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 10.11.2003; e AgRg na MC 1997/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Sexta Turma, DJ de 18.09.2000. 8. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (98) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.990 - RS (2004/0033933-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO : : : : : RECORRIDO PROCURADOR LITIS. PAS ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX RUI BARBOSA JOSÉ DUARTE MOACIR LEOPOLDO HAESER TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO E OUTRO(S) JORGE LUÍS HILGERT E OUTRO CELSO RUI DOMINGUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO E INGRESSO. EDITAL. CONSUMAÇÃO DO CERTAME. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EFETIVAÇÃO DO OFICIAL SUBSTITUTO COMO TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DECLARADA NA VIGÊNCIA DA CF/88. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PUBLICO. 1. O concurso público concluído no curso do iter procedimental do Mandado de Segurança, posto malograda tentativa de paralisá-lo via deferimento de pleito liminar, enseja a extinção do writ por falta de interesse de agir superveniente (art. 267, VI, do CPC). Precedentes do STJ: REsp Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 1187139/MT, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2010; MS 8.142/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2008; RMS 22.801/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 18/05/2007; e AgRg no RMS 14.105/RJ, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006. 2. Mandado de Segurança que visa desconstituir delegações realizadas mediante concursos finalizados há mais de um quinquênio, por candidato reprovado em certame, além de refletir a ausência de direito líquido e certo, conduz também à extinção do writ, posto abarcar pretensão melhor examinada em ação de cognição exauriente. 3. Mandado de Segurança impetrado por candidato contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na publicação Edital n. 02/03 (fls. 34), em 15.05.2003, que a despeito de ter retificado o Edital n. 01/03 (fl. 37), manteve a equivocada referência ao Ofício Sede do Município de Vera Cruz, mercê do desmembramento desse ofício, mediante Resolução 284/99-CM (fl. 33), com a criação do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Vera Cruz e do Tabelionato de Registros Públicos de Vera Cruz, cuja equivocada referência repercutiu na determinação da espécie de concurso estabelecida para o provimento das duas serventias surgidas com o desmembramento desse ofício. 4. In casu, a Secretaria da Comissão Permanente de Concursos de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul-CPCIRSNR, em Certidão emitida em 15.08.2006 (fl. 338), atesta que: (a) no Concurso de Remoção aberto pelo Edital 03/2003 -CPCIRSNR, realizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, restaram classificados 179 (cento e setenta e nove) candidatos, resultando na efetiva remoção de 47 (quarenta e sete) candidatos, conforme Boletins nºs 16.859, 16.961/04; 17.274/04; e 17.676/04, publicados no Diário da Justiça, respectivamente, em 18.03.2004; 16.04.2004; 14.07.2004; e 15.10.2004; e (b) o Concurso de Ingresso, aberto pelo Edital 02/2004-CPCIRSNR, está em fase de finalização oferecendo, aproximadamente, 160 vagas para provimento por ingresso; (c) as vagas ofertadas em ambos os concursos foram publicadas mediante edital de nº 01/2003-CPCIRSNR, publicado no Diário da Justiça de 15 de maio de 2003, que estabeleceu a definição do critério de preenchimento das vagas - se por ingresso ou remoção, respeitado o critério legal previsto no art. 16 da Lei 8.935/94 (reiterado no art. 23 da Lei Estadual 11.183/98). 5. O exercente de cargo a título precário não pode pretender a investidura, sem concurso, em serventia extrajudicial vaga. Precedentes do STJ: Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1284279/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tturma, DJe 10/09/2010; RMS 24840/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2008; AgRg na Pet 4.810/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ de 20/10/2008; RMS 19.123/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 18/09/2008; AR 3.378/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 08/09/2008 e RMS 26.503/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15/05/2008. 6. No caso em exame o Juiz de Direito Substituto da Comarca de Vera Cruz, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. mediante expedição de Portaria nº 18, de 04 de agosto de 1999, resolveu designar o Bel. Rui José Duarte, ora recorrente, para responder como substituto pelo Serviço de Tabelionato de Notas e de Protestos da Comarca de Vera Cruz, consoante se colhe da cópia acostada à fl. 25. 7. Ademais, a carência de ação da parte, ora Recorrente, é corroborada pela reprovação do impetrante, candidato inscrito sob o número 03118F, na primeira fase do concurso de ingresso para a Área Notarial e de Registro, aberto pelo Edital nº 02/2004 - CPCIRSNR, publicado no Diário da Justiça de 14.01.2004, consoante se infere da Certidão nº 02/2006 - CPCIRSNR (fl. 337) . 8. A título de argumento obiter dictum, ainda que superada a ausência de interesse do impetrante, ora Recorrente, no mérito, a pretensão não revela plausibilidade apta a ensejar o provimento do presente recurso, consoante se colhe de julgado desta Corte em hipótese análoga: "ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. CONCURSO DE REMOÇÃO E INGRESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. Os arts. 16, parágrafo único, da Lei 8.935/94 e 23 da Lei Estadual 11.183/98 estabelecem que as serventias vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, tomando-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagadas na mesma data, aquela da criação do serviço. 2. A existência de decisão que exclua a posteriori algum dos cartórios não deve alterar a situação das demais serventias do rol, sob pena de inviabilizar o provimento das mesmas. 3. Não há interesse jurídico do ocupante da titularidade de serventia, de modo precário, já que, aberto certame para ambas as espécies – concurso de ingresso e remoção –, estará em vias de perder sua titularidade qualquer que seja o resultado do mandamus. Restar-lhe-ia mero interesse econômico de protelar a realização do certame, o que é incompatível com o princípio constitucional que estabelece a prévia aprovação em concurso público como forma regular de provimento de cargo e emprego público (art. 37, II, da Constituição Federal). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido." (RMS 26428/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 19/08/2008) 9. Recurso ordinário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Assistiu ao julgamento o Dr. PAULO RICARDO DORNELLES DA SILVA, pela parte LITIS. PAS: JORGE LUÍS HILGERT Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (99) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 736.097 - SP (2005/0048249-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADA : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AÇOS VILLARES S/A DANIELLA ZAGARI GONÇALVES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. (RECURSO REPETITIVO - RESP 1.002.932-SP). 1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 4. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: "Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. (...) ... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296). 5. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido. 7. In casu, insurge-se o recorrente contra a prescrição quinquenal determinada pelo Tribunal a quo, pleiteando a reforma da decisão para que seja determinada a prescrição decenal, sendo certo que não houve menção, nas instâncias ordinárias, acerca da data em que se efetivaram os recolhimentos indevidos a título de contribuição social denominada pro labore (Leis n. 7.787/89 e n. 8.212/91), e tendo sido a ação ajuizada em 30.09.99, revela-se inequívoca a inocorrência da prescrição dos tributos recolhidos indevidamente, antes da entrada em vigor da LC 118/05, no decênio anterior Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ao ajuizamento da demanda, porquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja prescrição opera-se 5 (cinco) anos após expirado o prazo para aquela atividade. 8. À luz da novel metodologia legal, publicado o julgamento do Recurso Especial nº 1.002.932/SP, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 9. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (100) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 844.004 - RS (2006/0087641-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO REPR. POR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX LUIZ EGON RICHTER E OUTRO ANGELO ARRUDA E OUTRO FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL QUE DESCONSTITUI O TÍTULO EXECUTIVO QUE FUNDAMENTA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. O crédito tributário tem espeque na certidão que inscreveu o montante na Dívida Ativa da Fazenda Pública, sendo certo que decisão superveniente que desconstitui o título executivo, anulando-o, retira o próprio fundamento de validade da execução fiscal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 2. In casu, foi publicada, em 19.12.08, decisão monocrática negando seguimento ao recurso especial 844.010 - RS, do Instituto Nacional do Seguro Social, interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que manteve a sentença que declarou a inexistência de vínculo empregatício entre os profissionais que prestam serviços à APAE de Lajeado/RS, bem assim a inexistência de relação jurídica entre as partes, anulando a NLFD/DEBCAD nº 32.158.048-6, razão pela qual o título executivo que fundamenta a presente execução restou definitivamente expurgado do mundo jurídico, prejudicando a análise do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, julgando prejudicado o recurso especial da Fazenda Pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, dar provimento ao agravo regimental, julgando prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (101) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 866.355 - PR (2006/0070017-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR REPR. POR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX BANCO CENTRAL DO BRASIL JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S) PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL PAULO SÉRGIO ROCHA SERRA E OUTROS LUCAS AIRES BENTO GRAF E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. BACEN. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DO MANDADO NOS AUTOS. ) 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum embargado assim concluiu: 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. A contagem do prazo recursal do BACEN, quando a intimação é feita por Oficial de Justiça, inicia-se a partir da juntada aos autos do mandado cumprido (EREsp 584.784 - BA, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, Corte Especial, DJ de 08 de maio de 2006). 3. In casu, o exame dos autos revela que o mandado de intimação foi cumprido e posteriormente juntado aos autos em 07 de outubro de 2005 (sexta-feira - fl. 1151), tendo o prazo recursal iniciado no dia 10 de outubro de 2005 (segunda-feira). 4. Em observância à prerrogativa de prazo em dobro para eventual interposição do recurso especial, o prazo esgotar-se-ia no dia 08.11.2005 (terça-feira), como certificado pela Secretaria às fls. 1189. 5. O recurso especial foi interposto em 10.11.2005 (fl. 1154), razão pela qual denota-se claramente a sua intempestividade. 6. Embargos de declaração opostos pelo particular (fls. 1272/1280) acolhidos, para sanar erro material, o que impõe o não conhecimento do recurso especial manejado pelo Banco Central do Brasil, manifestamente intempestivo, à luz da presente fundamentação. Embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil Bacen (fls. 1282/1285) prejudicados. 5. Ademais, tendo em vista que o exame de admissibilidade do recurso especial é bifásico, incumbe ao STJ a análise da tempestividade do apelo extremo independente do que restar consignado pelo Tribunal a quo. Deveras, esta Corte não está adstrita ao juízo de prelibação exarado pelo Tribunal a quo, pois na instância especial deve-se verificar novamente a presença dos requisitos recursais.(...) "(AgRg no AG 624529 / RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 17/12/2004). 6. Por fim, é cediço que a certidão do Cartório que atestou a data de juntada do mandado de intimação do BACEN cumprido goza de fé pública, sendo certo que, da análise dos autos, não se evidenciou a ocorrência de qualquer fato que viesse a ilidir referida presunção de veracidade. 7. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (102) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 891.312 - SP (2006/0213447-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL JOSÉ ROBERTO MACHADO DE OLIVEIRA JOSÉ ABÍLIO LOPES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. VÍCIOS. ARTIGO. 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não podendo ser conhecidos quando o embargante visa, unicamente, ao reexame em substância da matéria julgada aduzindo, para tanto, matéria até então não suscitada. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (103) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.600 - RS (2007/0052299-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR EMBARGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX BRUNING TECNOMETAL LTDA CLAUDIO MERTEN E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. MULTA. EXCLUSÃO (CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. EMPRESAS URBANAS. EXIGIBILIDADE). 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. O adicional de 0,2% (zero vírgula dois por cento) da contribuição destinada ao INCRA não foi extinto pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, consoante firmou a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 977.058/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2008, submetido à sistemática dos recursos repetitivos de controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais para a abertura da via extraordinária, sob o risco de incorrer em usurpação da competência confiada por excelência ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no Ag 1179294/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 12/04/2010; EDcl nos EDcl no REsp 852.784/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 24/03/2010. 4. A matéria repetitiva tratada no REsp 977.058/RS, que motivou a imposição Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC, não foi objeto do agravo regimental do contribuinte, razão pela qual impõe-se a exclusão da multa de 5% sobre o valor da causa. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para afastar a multa de 5% sobre o valor da causa, mantendo-se, no mais, o v. acórdão de fls. 1121/1138. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para afastar a multa de 5% sobre o valor da causa, mantendo-se, no mais, o v. acórdão de fls. 1121/1138, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (104) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 938.673 - DF (2007/0071917-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX CLÁUDIA LADEIRA MENDES E OUTROS FABIANA DE CASTRO SOUZA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ACÓRDÃO A QUO. AFIRMAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. ÂMBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. JUNTADA DAS PLANILHAS DE CÁLCULO PELA FAZENDA NACIONAL. COM ITEM IMPOSTO A RESTITUIR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. Deveras, verifica-se patente erro de julgamento quando a prestação jurisdicional em sede de recurso especial confere ao recorrente provimento que excede ao que debatido no âmbito do Tribunal de origem. 3. In casu, a Instância a quo decidindo embargos à execução de sentença que ordenava à Fazenda Publica a restituição dos valores indevidamente recolhidos à título de imposto de renda sobre pessoa física, declarou a impossibilidade de se versar sobre compensação em sede de processo executório, pois seria matéria suscitável apenas em ação cognitiva. 4. Não obstante, o aresto ora objurgado deu provimento ao pedido do recurso especial que consistia em, in verbis: "... que o recurso especial seja admitido e provido, reformando-se o v. acórdão recorrido a fim de permitir a compensação (desconto) do imposto de renda já restituído por ocasião da declaração de ajuste." (fl.163). 5. Verifica-se, portanto, nítido erro de julgamento, pois querendo ater-se à questão prejudicial (possibilidade de analisar pedido de compensação), acabou-se por decidir questão não analisada pelo Tribunal de origem, ou seja, se houve ou não restituição do imposto para fundamentar a compensação dos valores pretendidos, o que é vedado à este Corte em razão do teor da Súmula 282/STF, por analogia, que veda o conhecimento do recurso especial quanto às matérias não debatidas na instância de origem. 6. A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse sentido, é assente na doutrina que : "O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. "Há excesso de execução", diz o Código, "quando o credor pleiteia quantia superior à do título" (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos "parciais", de modo que. de acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada" (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 563). 7. O excesso de execução manifesta-se quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores, que só vieram à tona com a liquidação da sentença. 8. É assente na doutrina que, em sendo a última oportunidade de suscitar a matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro processo, a exceção é tema dos embargos da executada. 9. Não obstante o art. 741, VI, do CPC, dispor que causas impeditivas, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. modificativas ou extintivas do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, a exegese do dispositivo não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo (precedente: REsp 155.037 - RJ, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, 4ª Turma, DJ 19 de fevereiro de 1998). 10. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.001655/DF, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que é possível a compensação, em sede de embargos à execução, de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exeqüentes, não estando preclusa a alegação, pela Fazenda Nacional, de excesso de execução. (Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11/03/2009, publicado no DJe de 30/03/2009). 11. In casu, a Fazenda Nacional instruiu a ação de embargos com os cálculos do indébito a restituir, anexando aos autos as planilhas de cálculo. 12. É reconhecido o valor probatório, com presunção iuris tantum de veracidade, das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, que se constituem em espelhos das declarações de ajuste anual prestadas pelo contribuinte, para a demonstração de eventual excesso de execução de imposto de renda. 13. Na hipótese o aresto do tribunal de origem, limitou-se a declarar a preclusão da tese de compensação, não se manifestando sobre a comprovação ou não da restituição dos valores deduzidos na fonte. 14. Embargos declaratórios acolhidos para dar parcial provimento ao Agravo regimental para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, atendo-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manifeste-se quanto ao mérito da apelação interposta pela Fazenda Nacional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, dando parcial provimento ao agravo regimental, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (105) AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 963.626 - SP Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (2007/0227747-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX BANCO DO BRASIL S/A LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTRO(S) BACARDI - MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS ALEXANDRE LINARES NOLASCO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou que: "Verifica-se que, ao contrário do alegado nas razões do presente agravo, o tribunal de origem negou seguimento ao recurso por ambas as alíneas, o que reafirma a ausência de impugnação de todos os fundamentos utilizados naquela decisão. Assim, também em sede de agravo regimental, não tendo a agravante trazido qualquer argumento capaz de infirmar a decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos." 4. Agravo regimental provido, contudo, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (106) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.936 - SC (2007/0139587-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX DIVANÊS BRUSCATO RAUL TAVARES DA CUNHA MELLO E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA OSMAR JOSÉ NORA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA VIABILIZADORA DO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF). 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (107) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 987.791 - SC (2007/0192591-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADOS INTERES. ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MADEIREIRA PIAZERA LTDA FÁBIO EMANUEL ILSER DE MEIRELLES TIAGO PIMENTEL SOUZA : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA JULGADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS). PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL ("INTERESSE DE AGIR") QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECOLHIMENTO E O PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQÜENTE (ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 4.357/64). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório subsume-se ao seguinte regime: (i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão de expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. subseqüente (data em que se contabilizava os valores recebidos a título de empréstimo compulsório). Conseqüentemente, da data do recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano subseqüente, a correção monetária rege-se pelo disposto no artigo 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 (correção monetária trimestral em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir do primeiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no artigo 3º, do mesmo diploma legal (correção monetária anual segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores); e (ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa). 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (108) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.705 - SC (2007/0231041-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MAX FREDERICO HABLITZEL RODRIGO ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [CIVIL.] FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: [...] 1. A eficácia preclusiva, prevista no artigo 474, do Código de Processo Civil, constitui um dos meios de defesa da coisa julgada, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento em prestígio à res judicata, impedindo infirmar-se o resultado a que se alcançou na ação anterior. 2. In casu, a questão restou decidida no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 11.478/SC, transitada em julgado, verbis: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃO. EFETIVAÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Não há, na Lei nº 8.935/94, qualquer referência à figura do chefe do executivo estadual como a autoridade competente para ato algum referente aos serviços notariais e de registro. - Com o advento da referida Lei Federal, a nomeação para os cargos de Escrivão, e, como conseqüência, a possível anulação desse ato é, extreme de dúvida, atribuição do Poder Judiciário. - Tal entendimento prevalece, não obstante a edição da Lei Complementar Estadual nº 183, de 24 de setembro de 1999, que conferiu ao Governador do Estado o cargo de delegado do exercício da atividade notarial ou de registro (art. 1º). - O sistema previsto em legislação federal, reconhecido como válido por esta Corte no que se refere à competência do representante do Poder Judiciário para realização dos atos pertinentes, não pode, a pretexto de retroatividade de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. uma lei estadual, ser desconstituído. - O reconhecimento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina alcança, inclusive, os atos pretéritos realizados com base nesse dispositivo, eis que o vício impossibilita a invocação de direitos referentes a situações constituídas sob sua égide. - Precedente da 3ª Seção (RMS nº 10.375/SC, Rel. p/acórdão em. Min. José Arnaldo da Fonseca). - Recurso desprovido. (Rel. Min. Félix Fisher, Quinta Turma, julgado em 4/5/2000, DJ de 29/5/2000) 3. A pretensão deduzida pelo recorrente, contrária ao decidido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança acima mencionado, resta acobertada pelo manto da coisa julgada. 4. Precedente: AgRg no REsp 930.484/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009; REsp 948.580/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009. 5. A ausência de fundamentação quanto à possibilidade de o acórdão recorrido ter julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal revela a deficiência das razões do recurso especial, pela alínea "b" do permissivo constitucional, atraindo a incidência do Enunciado n.º 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" . 6. Precedentes: REsp n.º 156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004; REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004; e AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001). 7. Inexiste ofensa do artigo 535, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. [...] 4. Os embargos de declaração manejados com o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto não comporta acolhimento. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 708062/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 13.03.2006; EDcl no REsp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005.) 5. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (109) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.710 - RS (2007/0254923-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX BIANCHINI SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA FÁBIO CANAZARO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIAL-EXPORTADOR. LEI 9.363/96. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA E COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ÓBICE NORMATIVO CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 411/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. A correção monetária dos créditos escriturais de IPI é devida quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em razão de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco, conforme firmou a Primeira Seção da Corte no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.035.847/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 4. In casu, o óbice normativo restou caracterizado, porquanto os créditos pleiteados não foram aproveitados oportunamente pelo contribuinte em face da resistência injustificada oposta pela Fazenda Pública, que editou a Instrução Normativa SRF nº 23/97, obstando o creditamento dos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas. 5. Incidência do enunciado nº 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 6. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (110) RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.330 - CE (2007/0261478-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO LUIZ FUX MANOEL JULIO PAZ E OUTROS FELIPE AUGUSTO SIQUEIRA COSTA E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VEREADOR. EXERCÍCIO DE MANDATO GRATUITO. ART. 8.º, DO ADCT, E ART. 2.º, INC. XIII, DA LEI N.º 10.559/2002. COMPULSORIEDADE EM DECORRÊNCIA DE ATOS INSTITUCIONAIS. REPARAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 1.º, DO ART. 2.º, DA LEI N.º 10.559/2002. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. "A superveniência da Lei 10.559, de 13/11/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos". (REsp 817.115/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 25/10/2007, DJ 17/12/2007, p. 296) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 2. Os atos institucionais (artigo 8.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT) que impuseram o exercício gratuito do mandato de vereador representam condição indispensável para o reconhecimento de anistiado político, a que se refere o inciso XIII, do artigo 2.º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002, verbis: Art. 2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: (...) XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais; (...) 3. É que os Atos Institucionais n.ºs 2, de 27 de outubro de 1965, e 7, de 26 de fevereiro de 1969, apenas impuseram a ausência de remuneração no exercício do mandato de vereador, não interferindo, outrossim, no processo eleitoral de escolha dos vereadores, sendo de somenos importância o fato de terem se candidatado por livre e espontânea vontade ao mandato eletivo. 4. In casu, cuida-se de ação em que 3 (três) dos 5 (cinco) autores exerceram mandatos eletivos de vereador, e que se candidataram “em cumprimento à vontade de sua comunidade que os incumbiu de tão importante mister”, sob a vigência dos Atos Institucionais n.ºs 2/65 e 7/69, que lhes impunha o seu exercício gratuitamente, ressoando inequívoca a condição de anistiados políticos, à luz da exigência contida no inciso XIII, do artigo 2.º, da Lei n.º 10.559/2002. 5. "O § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 10.559/02 é claro ao dispor que aquele que exerceu a vereança gratuitamente, em razão da declaração de anistiado político, somente faz jus à contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria no serviço público e de previdência social, sendo indevida a reparação econômica pretendida, porque não prevista na lei de regência". (REsp 923.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 15/05/2007, DJ 31/05/2007 p. 408) 6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, deve velar pela uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional, pelo que não se conhece de apelo extremo quando se aponta violação de dispositivo constitucional, haja vista que se inclui na competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da Carta Magna. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (111) RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.587 - PR (2007/0269450-0) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO REPR. POR RECORRIDO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127, 'CAPUT', E 129, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 1º , IV, DA LEI 7347/85. ARTS. 74 E 75 DA LEI 10.741/03. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFICIÁRIOS NONAGENÁRIOS E CENTENÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MEMORANDO/CIRCULAR/INSS/DIRBEN Nº 29, DE 28.10.2003. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública em defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso, ante a ratio essendi dos arts. 127, 'caput'; e 129, II e III, da Constituição Federal de 1988; e arts. 74 e 75 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Precedentes do STJ: EREsp 695.665/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/05/2008; REsp 860.840/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/04/2007; e REsp 878.960/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 13/09/2007. 2. Os arts. 127, 'caput'; e 129, II e III, da Constituição Federal de 1988; e arts. 74 e 75 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), dispõem que: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...) 129. São funções institucionais do Ministério Público: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; (...) Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. 3. In casu, a pretensão veiculada na Ação Civil Pública quanto à condenação dos demandados ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, em favor dos idosos, com mais de 90 (noventa) anos de idade, atingidos pelos efeitos do Memorando-Circular/INSS/DIRBEN 29, de 28.10.2003, o qual determinou a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários àqueles beneficiários, obrigando-os a comparecerem às agências do INSS para recadastramento, revela hipótese de proteção de interesse transindividual de pessoas idosas, portanto, legitimadora da atuação do Parquet (arts. 127, 'caput', e 129, II e III, da Constituição Federal de 1988; art. 1º , IV, da Lei 7347/85; e arts. 74 e 75 da Lei 10.741/03). 4. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 5. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de reparação de danos. 6. O Parquet sob esse enfoque legitima-se a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos, coletivos e sociais sob o ângulo material Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ou imaterial. Precedentes do STF: RE 554088 AgR/SC, Relator Min. EROS GRAU, julgamento: 03/06/2008, Segunda Turma, Publicação DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008; e RE 470135 AgR-ED, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007. 7. As ações que versam interesses individuais homogêneos participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais. 8. A ação em si não se dirige a interesses individuais, mercê de a coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria. 9. A ação civil pública, na sua essência, versa interesses individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação gravitante em torno de direitos disponíveis. O simples fato de o interesse ser supra-individual, por si só já o torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações. 10. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 11. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro RelatorOs Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (112) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.719 - PR (2007/0291657-0) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO LUIZ FUX : DIAMANTE INDUSTRIA DE CAL LTDA E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADVOGADA EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO : : : : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS JOSÉ CARLOS PIZARRO BARATA SILVA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (AFERIÇÃO DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO COM BASE NO CONTÉUDO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO). CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Verificada a existência de erro material, para consignar que a prescrição, no que concerne à pretensão de correção monetária sobre o principal (e reflexo de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária), referente aos créditos convertidos em ações em 20.04.1988 (72ª Assembléia Geral Extraordinária) e 26.04.1990 (82ª Assembléia Geral Extraordinária), operou-se, respectivamente, em 20.04.1993 e 26.04.1995 (a ação ordinária foi ajuizada em 01.02.2005), razão pela qual se revela prescrita a pretensão à correção monetária (e reflexo de juros remuneratórios) atinente aos recolhimentos efetuados tão-somente nos períodos de 1977 a 1984 e 1985 a 1986, afastando-se a prescrição dos valores recolhidos nas datas posteriores. . Precedentes: (REsp 899085/PR, DJ 19.11.2007; AgRg no REsp 972492/SP, DJ 18.10.2007; AgRg no REsp 905678/RJ, DJ 29.05.2007; REsp 689038/RJ, DJ 03.08.2007). 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar o erro material, nos termos acima delineados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar erro material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (113) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.197 - DF (2008/0027569-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS GERMANO BEZERRA CARDOSO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E INSS. AUSÊNCIA DE REPASSE. DIREITO AOS LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO FUNDADO EM ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 07/STJ. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 2. In casu, a aferição do atendimento dos requisitos para fins de concessão de lucros cessantes, in casu, em ação de indenização proposta em desfavor do INSS em razão da ausência de repasse de verbas à empresa de previdência privada, carece de incursão em aspectos fático-probatórios insindicáveis em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 07/S.T.J, tendo em vista que o Tribunal a quo assim decidiu: No que se refere ao recurso adesivo veiculado pela autora, a postulação relativa ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes não merece prosperar, eis que veio desacompanhada da necessária comprovação da sua suposta ocorrência. Com efeito, a simples alegação da autora no sentido de que deixara de obter rendimentos relativos a eventual aplicação financeira dos recursos que deixara de receber, no tempo certo, afigura-se insuficiente para demonstrar a ocorrência de lucros cessantes, mormente quando não se tem notícia de que tais recursos eram, efetivamente, objeto da referida aplicação. Ademais, ainda, que assim não fosse, a resposta o quesito nº 08, da lavra do Sr. perito nomeado nos autos, não deixa qualquer dúvida quanto à impossibilidade de caracterização de lucros cessantes, na espécie, in verbis: Pergunta: “Se os valores corretos das contribuições devidas tivessem sido devidamente repassados a tempo e modo, quais as receitas financeiras que a GEAP teria auferido a cada mês?” Resposta: “Como a indicação foi feita em termos gerais, fica difícil para o Perito responder objetivamente, tendo em vista as possibilidades de aplicação que existem no mercado financeiro, quer seja nas várias opções de fundos de renda fixa, várias opções de fundos de renda variável, títulos do governo federal, títulos de governos estaduais, etc, que oferecem rendimentos distintos”. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. É bem verdade que a autora, em quesitos suplementares, sugeriu os índices de rendimento da caderneta de poupança, para fins de definição do valor almejado a título de lucros cessantes, sobrevindo a manifestação do expert de 342/345, apontando o montante ali indicado, desde que o juízo considerasse legítima a utilização dos aludidos índices, para essa finalidade. Ocorre que, não basta a mera eleição aleatória de determinado índice, para fins de definição do prejuízo supostamente suportado pela autora. Na espécie, torna-se imperiosa a comprovação, por intermédio de prova idônea, de que os recursos, cujo pagamento se realizou com atraso, eram aplicados no mercado financeiro, se a aplicação abrangia a totalidade desses recursos e qual a sua modalidade, hipótese não caracterizada, na espécie. Em sendo assim, não tendo a autora comprovado a ocorrência de lucros cessantes, afigura-se incabível o pagamento de indenização a esse título, restando prejudicada a discussão acerca da aplicação do disposto no art. 1.059 do antigo Código Civil. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (114) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.987 - MG (2008/0049482-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO LUIZ FUX : SODIMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE BELEZA E HIGIENE LTDA. - EPP : RICARDO ALVES MOREIRA E OUTRO(S) : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS : SILVIANO AZEVEDO GUIMARÃES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DE INSTRUMENTO SOCIETÁRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O artigo 535 do CPC resta incólume quando o tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso, inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada. (Súmula 282/STF). O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento (Súmula 356/STJ). 4. A admissão do recurso especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (115) RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.421 - SC (2008/0049985-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : : MINISTRO LUIZ FUX DJALMA CARDOSO WALDEMAR NUNES JUSTINO FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 522, DO CPC). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA) QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE PERCENTUAL DA BASE DE CÁLCULO DO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. IMPOSTO DE RENDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DETERMINOU QUE O FISCO ABSTIVESSE-SE DO DESCONTO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONALMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU QUE A DECISÃO EXECUTADA NÃO ASSENTOU A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado. 2. O artigo 468, do CPC, dispõe que "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas", pontificando doutrina clássica que: ".. o problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz , sem as deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana: "A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas." (José Barbosa Moreira, in "Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil", Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, pág. 91) 3. Deveras, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. 4. O dispositivo constante da decisão transitada em julgado (objeto de execução) foi no sentido de que: "... julgo procedente o pedido e condeno a União a: a) abster-se de efetuar o desconto na fonte do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria, proporcionalmente às contribuições recolhidas por ele entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995; e b) restituir as importâncias retidas indevidamente a título de imposto de renda no decênio que precede ao ajuizamento deste pedido, corrigidas monetariamente, a partir de cada retenção indevida, na forma que segue: de junho a dezembro de 1995 pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR; e, a partir de 1º de janeiro de 1996, pela taxa do sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. Acresçam-se à importâncias apuradas juros equivalentes à taxa Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou maior até o mês anterior ao da restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, na forma do artigo 39, parágrafo 4º, da lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (...)" 5. A decisão interlocutória, guerreada por agravo de instrumento, determinou a expedição de ofício à Fundação Sistel de Seguridade Social para que deixasse de considerar 16,23% da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o benefício de previdência privada do autor, pelos seguintes fundamentos: "... para a elaboração do cálculo de liquidação, deve ser calculado o percentual correspondente às contribuições do embargado no período de vigência da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998 (1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), em relação à totalidade de suas contribuições. Outrossim, em razão desse percentual representar a parte tributada durante a vigência dessa Lei, a quantia correspondente na complementação de aposentadoria deve ser excluída da base de cálculo do imposto de renda. Logo, a proporção da reserva de poupança feita pelo embargado no período de vigência da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, deve ser considerada isenta enquanto o autor perceber o benefício de previdência privada." 6. O Tribunal de origem, por seu turno, reformou a decisão interlocutória, assentando que: "... não é possível se concluir o alegado pelo agravado no decidido na sentença e confirmado por este Tribunal. Em verdade, o que existe é o direito à restituição das contribuições recolhidas no período de vigência da Lei 7.713/88 pelo participante (e somente por ele). Este montante não corresponde ao crédito do contribuinte, mas sim à quantia que pode ser deduzida da base de cálculo do IR. Assim, o que foi conferido à parte agravada é, simplesmente, o direito de afastar da incidência de imposto de renda uma riqueza já tributada, qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período entre 1989 e 1995. Enfatiza-se: a parte agravada teve reconhecido o direito de deduzir as contribuições que recolheu ao fundo de previdência privada, no período entre 1º/01/1989 até 31/12/1995, da base de cálculo do IR incidente sobre as prestações do benefício de aposentadoria complementar. E, pelo que se infere dos autos, o exeqüente optou pela restituição do imposto descontado indevidamente, tanto que procedeu à sua execução, não havendo falar em isenção de imposto de renda sobre parcelas vincendas." 7. Destarte, o entendimento exarado pelo acórdão regional não implica em desrespeito à coisa julgada, uma vez que tão-somente restaurou o comando sentencial transitado em julgado, segundo o qual a entidade de previdência Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. privada não deveria proceder ao desconto na fonte do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos pelo contribuinte, a título de complementação de aposentadoria, proporcionalmente às contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88, a fim de evitar bitributação, porquanto já descontado o tributo na fonte. 8. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (116) RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.844 - SP (2008/0064474-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO PANIZZA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE GUAÍRA WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL CARBURANTE. RECOLHIMENTO DIFERIDO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA. INCLUSÃO DO ICMS NA COMPOSIÇÃO DO VALOR ADICIONADO PELA EMPRESA PRODUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar 63/90 assegura ao Município produtor o recebimento do ICMS proporcionalmente ao produzido em seu território, mas não prevê a inclusão na DIPAM do valor do ICMS a ser recolhido pelo substituto tributário. Precedentes: REsp 471906/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 03/08/2006; REsp 284023/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 30/06/2003; REsp 336592/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 19/08/2002 2. O critério de apuração da parcela a ser distribuída depende, em parte, da composição do valor adicionado, cuja conceituação ficou a cargo do legislador ordinário, a teor do disposto no artigo 161, inciso I, da Constituição Federal, verbis: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; 3. Com esse fim, foi editada a mencionada Lei Complementar 63/90, que, dentre outras disposições, estabelece os critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios, como estabelecido no art. 3º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da LC 63/90: § 1º - O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações e serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. § 2º - Para efeito do cálculo do valor adicionado serão computadas: I - as operações e prestações que constituem fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do art. 155, e alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 4. A Lei Complementar assegurou a cada Município o recebimento do ICMS proporcionalmente ao valor adicionado produzido em seu território. Os critérios previstos no referido diploma normativo, contudo, não prevêem a possibilidade do Município produtor incluir na DIPAM o valor do ICMS a ser recolhido, em razão do diferimento, pelo Município onde se encontra estabelecido o distribuidor do produto. 5. "São legais as Resoluções SF-30/95 e SF-44/95, que vedam a inclusão do valor referente ao ICMS na base de cálculo do montante a ser repassado ao município produtor". Precedente: REsp 402434/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 07/10/2003, DJ 28/10/2003. 6. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (117) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.561 - RO (2008/0064147-3) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADA INTERES. ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E AGRÁRIA - INCRA : REPRESENTADO POR PGF : NOMURA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA : LUCILIA VILLANOVA E OUTRO(S) : RAIMUNDA ANGELIN LOPES FERREIRA GOMES : RALPH CAMPOS SIQUEIRA : CLAUDIONOR EDUARDO SOARES E OUTRO : LENA CLAUDIA BRASIL : GERALDO LUIZ FERREIRA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA REFORMA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. O aresto embargado, nos moldes da jurisprudência dessa Corte, assentou que "o Tribunal a quo atribuiu efeito modificativo aos embargos de declaração, para excluir da condenação da recorrida o pagamento de juros compensatórios e inverter os efeitos da sucumbência, deixando de intimar a recorrente para apresentar impugnação ao recurso", impondo, assim, o "retorno dos autos à instância de origem, para que seja aberto prazo para impugnação aos embargos de declaração opostos pelo ora recorrido", sem, contudo, conferir ao Incra, ora embargante, oportunidade para impugnar o referido recurso. 3. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo". (EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão de fls. 3396/3409, oportunizando-se ao Incra impugnar os embargos de declaração opostos às fls. 3319/3329. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, declarar a nulidade do acórdão de fls. 3396/3409, oportunizando-se ao INCRA impugnar os embargos de declaração opostos às fls. 3319/3329, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (118) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.150 - DF (2008/0074913-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF : MUNICÍPIO DE JAGUARÃO E OUTROS : SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTRO(S) EMENTA E REFORMA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA (PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). 1. A ofensa ao art. 535 do CPC não resta configurada quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (119) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.056.212 - RJ (2008/0100270-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO LUIZ FUX : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO(S) CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) AGRAVADO : CERÂMICA BUSCHINELLI LTDA ADVOGADO : MARCELO RULI E OUTRO(S) INTERES. : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) MARCUS ABRAHAM E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (LEI 4.156/62). PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (AFERIÇÃO DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO COM BASE NO CONTÉUDO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO). JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 7.181/83). DIES A QUO. DATA DO PAGAMENTO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECOLHIMENTO E O PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQÜENTE (ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 4.357/64). TAXA SELIC (INCIDÊNCIA A TÍTULO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA OU OUTRA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL ("INTERESSE DE AGIR") QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRINCIPAL MAIS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 1. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.). 2. O prazo prescricional (e respectivo termo a quo), a correção monetária (e respectivos índices), os juros (remuneratórios e moratórios) aplicáveis à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e a legalidade da conversão dos créditos pelo valor patrimonial das ações foram objeto de deslinde em recursos especiais submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados em 12.08.2009, publicados em 27.11.2009). 3. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de discussão judicial dos critérios de correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica é qüinqüenal, ex vi do disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32. 4. O dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão). 5. A violação do direito, no que concerne ao empréstimo compulsório de energia elétrica, configura-se com a ocorrência do suposto pagamento a menor, o que importa em termos iniciais prescricionais diferenciados a depender do conteúdo da pretensão deduzida em juízo. Assim é que: (i) conta-se do mês de julho de cada ano vencido, o prazo prescricional para o exercício da pretensão à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios (artigo 2º, do Decreto-Lei 1.512/76) apurados em 31 de dezembro de cada ano e pagos em julho do ano seguinte (mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento. Por sua vez, conta-se da data do pagamento mensal efetuado, os juros remuneratórios regidos pela sistemática prevista no artigo 3º, da Lei 7.181/83 (pagamento em parcelas mensais); e (ii) conta-se da data do efetivo pagamento "a menor", o prazo prescricional para o exercício da pretensão à correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes ("juros reflexos"), razão pela qual, considerando-se que a restituição deu-se em forma de conversão dos créditos em ações da companhia (vencimento antecipado da obrigação), o lapso prescricional teve início na data em que a Assembléia Geral Extraordinária (AGE) homologou a conversão, o que se deu em 20.04.1988 (conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985 em ações, deliberada pela 72ª AGE), em 26.04.1990 (conversão dos créditos constituídos em 1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82ª AGE) e em 30.06.2005 (conversão dos créditos constituídos em 1988 a 1993 em ações, deliberada pela 143ª AGE) (EDcl no REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgados em 24.03.2010). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 6. Destarte, a prescrição, no que concerne à pretensão de correção monetária sobre o principal (e reflexo de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária), referente aos créditos convertidos em ações em 20.04.1988 (72ª Assembléia Geral Extraordinária) e 26.04.1990 (82ª Assembléia Geral Extraordinária), operou-se, respectivamente, em 20.04.1993 e 26.04.1995 (a ação ordinária foi ajuizada em 15.07.2003), razão pela qual se revela prescrita a pretensão à correção monetária (e reflexo de juros remuneratórios) atinente aos recolhimentos efetuados nos períodos de 1977 a 1984 e 1985 a 1987. 7. No que concerne aos créditos de empréstimo compulsório constituídos entre 1988 e 1993, convertidos em ações em 30.06.2005 (143ª AGE), é certo que a tutela preventiva (ou inibitória) autoriza o ajuizamento de ação com o objetivo de evitar o dano decorrente da ameaça de lesão a um direito, antes de sua consumação. Isto porque: "... enquanto não ocorrido o PAGAMENTO, seja em dinheiro no vencimento da obrigação seja, antecipadamente, em ações, não ocorreu a LESÃO, havia uma AMEAÇA, real, de que o direito à correção monetária fosse violado por ocasião do pagamento, perfeitamente presumível a partir dos valores pagos a título de juros. Por certo que, nessa situação, o direito à correção monetária (que somente iria ser paga a posteriori , juntamente com o principal) era passível de proteção pelo Poder Judiciário, mas apenas preventivamente, tendo eventual demanda o escopo de evitar a lesão. Ninguém estava obrigado a, nessas circunstâncias, ingressar em juízo para resguardar seu direito, mesmo porque, antes do decurso do tempo que a lei previu para o resgate, não podia o credor exigir o pagamento do principal, acrescido dos consectários legais (no caso, correção monetária), ainda que discordasse dos critérios que, em tese, seriam utilizados pela ELETROBRÁS. Antes de vencida a obrigação ou antes da conversão, o contribuinte poderia pleitear em juízo tão-somente, via tutela preventiva, a modificação do controle do compulsório realizado pela ELETROBRÁS, através das concessionárias de energia elétrica, de modo que os registros refletissem a correção monetária plena, o que deveria ser observado quando do PAGAMENTO. Certamente que, se a pretensão fosse condenatória, visando ao pagamento do principal acrescido de correção monetária plena antes do vencimento da dívida ou da conversão, outra não poderia ser a conclusão do que o reconhecimento da inexistência de interesse de agir. Esse entendimento encontra respaldo nas lições de Pontes de Miranda, segundo o qual "a pretensão não pode nascer antes do crédito" (in Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo VI, Rio de Janeiro, Borsoi, 1955, p. 114)." (REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 27.11.2009) 8. Nada obstante, revela-se aplicável, à espécie, o disposto no artigo 462, do CPC, verbis: "Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." 9. É que a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.026/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 17.02.2009; REsp 907.236/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 710.081/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; REsp 614.771/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 01.02.2006; REsp 688.151/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005, DJ 08.08.2005; AgRg no Ag 322.635/MA, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18.09.2003, DJ 19.12.2003; REsp 12.673/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 01.09.1992, DJ 21.09.1992; e REsp 53.765/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 04.05.2000, DJ 21.08.2000). 10. Destarte, a ulterior conversão dos créditos (constituídos em 1988 a 1993) em ações da Eletrobrás (em 30.06.2005) caracteriza fato superveniente, constitutivo do direito do autor, que deve ser sopesado quando da prolação da decisão, donde se extrai seu interesse processual na lide, não merecendo reparo o acórdão regional no particular (Precedentes da Primeira Turma: AgRg no REsp 770.948/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.03.2010, DJe 10.03.2010; e AgRg no REsp 1.008.476/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 01.12.2009, DJe 10.12.2009). 11. A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório subsume-se ao seguinte regime: (i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão de expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (data em que se contabilizava os valores recebidos a título de empréstimo compulsório). Conseqüentemente, da data do recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano subseqüente, a correção monetária rege-se pelo disposto no artigo 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 (correção monetária trimestral em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir do primeiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no artigo 3º, do mesmo diploma legal (correção monetária anual segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores); e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa). 12. Os juros remuneratórios são devidos no percentual de 6% ao ano (artigo 2°, do Decreto-Lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31 de dezembro do mesmo ano), facultando-se, à Eletrobrás, o pagamento das aludidas diferenças em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas). 13. Para fins de atualização monetária, a observância da Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) é de rigor, revelando-se cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais aplicados: (i) de 14,36 % em fevereiro de 1986 (expurgo inflacionário, em substituição à ORTN do mês); (ii) de 26,06% em junho de 1987 (expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês); (iii) de 42,72% em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à OTN do mês); (iv) de 10,14% em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vii) de 7,87% em maio de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (viii) de 9,55% em junho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (ix) de 12,92% em julho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (x) de 12,03% em agosto de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xi) de 12,76% em setembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xii) de 14,20% em outubro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiii) de 15,58% em novembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiv) de 18,30% em dezembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xv) de 19,91% em janeiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); e (xvi) de 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. IPC/IBGE em substituição à INPC do mês). 14. A Taxa SELIC não se revela aplicável como índice de correção monetária dos créditos do empréstimo compulsório. 15. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir da citação até o efetivo pagamento dos valores apurados em liquidação de sentença, aplicando-se: (i) o percentual de 6% ao ano (artigos 1.062 e 1.063, do CC/1916) até 11.01.2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil); e (ii) a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (vale dizer, a Taxa SELIC), a partir da vigência do CC/2002 (11.01.2003). É que, malgrado a Primeira Seção tenha assentado que a Taxa SELIC não se revela aplicável como índice de correção monetária dos créditos do empréstimo compulsório, pugnou-se pela sua aplicação a título de juros moratórios, por força do novel Código Civil, concluindo-se que, a partir da incidência da referida taxa, não pode haver cumulação com qualquer outro índice de correção monetária para evitar-se bis in idem. 16. Destarte, a Taxa SELIC incide a título de juros moratórios, a partir da vigência do CC/2002 (11.01.2003). 17. Os valores objeto de condenação judicial sofrem a incidência da correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagos, razão pela qual: (i) o quantum condenatório referente às diferenças de atualização paga a menor sobre o empréstimo compulsório deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; e (ii) o quantum condenatório referente à diferença de juros remuneratórios deve ser atualizado a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 18. A responsabilidade solidária da União, para responder pelos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não se restringe ao valor nominal dos débitos, estendendo-se, também, aos juros e à correção monetária devidos (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 1.105.349/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06.04.2010, DJe 16.04.2010; EDcl no AgRg no REsp 971.848/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 977.422/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 844.771/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 02.02.2010; AgRg no REsp 973.434/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.11.2009, DJe 11.11.2009). 19. Nada obstante, a responsabilidade solidária da União não importa em hipótese de litisconsórcio passivo necessário (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.145.146/RS, julgado em 09.12.2009). 20. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (120) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.531 - MG (2008/0102913-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ITASA - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS ITACOLOMY S/A EDUARDO MARTINELLI CARVALHO E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS BARROS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONFAZ. ART. 155, § 2º, XII, "g", DA CF. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA FORNECEDORA. DIREITO AO CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO PREJUDICIAL AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 543, § 2º, DO CPC. REMESSA AO STF PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. recurso especial. 3. A via recursal extraordinária é inadequada para rediscussão da matéria de direito local ante a incidência da Súmula 280/STF, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (121) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.562 - RS (2008/0104783-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX ADIL JACOB COPETTI E OUTROS CLÁUDIO HIRAN ALVES DUARTE E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RESSALVA CONTIDA NO ARTIGO 741, VI, DO CPC. AFASTAMENTO). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 1. A prescrição pode ser invocada em sede de embargos à execução de título judicial, quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. 2. A execução de sentença genérica de procedência, proferida em sede de ação coletiva lato sensu – ação civil pública ou ação coletiva ordinária –, demanda uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. Precedente: AgRg no REsp 658155/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 10/10/2005. 3. O art. 741, VI, do CPC, sobre interditar a suscitação de questão anterior à sentença, nos embargos à execução, não se aplica a execução individual in utilibus, porquanto é nessa oportunidade que se pode suscitar a prescrição contra a pretensão individual, mercê de a referida defesa poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. (Precedente unânime da Primeira Turma: AgRg no REsp 489.348/PR; REsp 1071787/RS, DJe 10/08/2009) 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (122) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.309 - SC (2008/0106984-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO LUIZ FUX RIGESA CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS LTDA VICTOR GUSTAVO S COVOLO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) PATRÍCIA VIEIRA GABARDO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ICMS. PEDIDO DE APROVEITAMENTO COMPENSAÇÃO DE EXAÇÃO RECOLHIDA INDEVIDAMENTE. IPI. FRETE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 166 DO CTN NAS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. APLICABILIDADE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO). 1. A compensação ou restituição de tributos indiretos (ICMS ou IPI) exige que o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, nos termos do art. 166, do CTN. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 752367/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe 15/10/2009 2. A E. Primeira Turma, em hipótese análoga, decidiu que: 1."Não se exige para o reconhecimento do direito ao creditamento de valor de tributo, no âmbito da sistemática da não-cumulatividade, a prova da assunção do encargo financeiro correspondente ou a autorização daquele que o assumiu, porque a norma do art. 166 do CTN aplica-se exclusivamente à hipótese de repetição de indébito. Precedentes do STF e do STJ." (RESP. nº 469.616/RJ, 1ª T., de minha relatoria, DJ de 04.04.2005) 2. Embora o pedido inicial o mencione, o pretendido crédito não tem por causa o mecanismo da não cumulatividade, sendo decorrência, sim, de recolhimento indevidamente realizado a maior por imposição de norma declarada inconstitucional pelo STF, adequando-se a pretensão, pois, à previsão do art. 165 do CTN. Desta forma, o pedido de creditamento não pode ser deferido, pois não guarda relação com a causa de pedir (pagamento indevido). 3. Tratando-se de pagamento indevido, o ressarcimento dos créditos só poderia ser feito mediante repetição de indébito (restituição ou compensação), pedido diverso do formulado na inicial, razão pela qual deve ser denegada a ordem. 4. Ainda que o pleito inicial fosse adequado à causa de pedir (fatos do mundo fenomênico que invocaram a provocação da tutela jurisdicional), no sentido da restituição ou compensação, melhor sorte não assistiria à recorrente pois, tratando-se de pedido de compensação ou restituição, aplica-se o disposto no art. 166 do CTN e, no caso, não houve comprovação da assunção do encargo financeiro. 5. A comprovação da ausência de repasse do encargo financeiro correspondente ao tributo, nos moldes do art. 166 do CTN e da Súmula 546/STF, é exigida nas hipóteses em que se pretende a compensação ou restituição de tributos indiretos, como o ICMS. (REsp 787547/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 13/02/2006 p. 713) 3. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". (Súmula 211 do STJ). 5. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que quando a matéria Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. controvertida não foi apreciada pela instância originária, ainda que tenha surgido no próprio acórdão recorrido, obsta-se o conhecimento do apelo extremo. 6. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (123) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.162 - RS (2008/0120675-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX GLÁDIS VEIGA DA ROCHA RAFAEL DE CASTRO MENEZES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE (SOCIEDADE INDUSTRIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ARTIGO 543-C, DO CPC). 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "In casu, consta dos autos certidão lavrada por Oficial de Justiça (fl.39 verso), informando que, ao comparecer ao local de funcionamento da empresa executada, foi comunicado de que a mesma encerrara as atividades no local, o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. que indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento da execução". 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (124) RECURSO ESPECIAL Nº 1.077.937 - SC (2008/0151780-0) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL SILVANA LÚCIA DA SILVA BENINCA E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S) UNIÃO ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADÃOS DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUINTES ACC SC : CLAUDINEI MOSER EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO, EM FACE DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, UNIÃO E ANATEL. REABERTURA DE POSTOS DE ATENDIMENTO. POSTERIOR INGRESSO DO PARQUET FEDERAL NO PÓLO ATIVO DA LIDE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação civil pública ajuizada por associação de defesa de consumidores, cidadãos e contribuintes, objetivando a reabertura de todas as lojas e postos de atendimento aos usuários de telefonia fixa, como forma de garantir o atendimento pessoal e direto, em Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. todos os dias úteis e com a infra-estrutura compatível às necessidades dos serviços, com o posterior ingresso do Ministério Público Federal no pólo ativo da demanda. 2. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 3. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se extrai do seguinte excerto, verbis: (fls. 1535/1536, e-STJ, grifo nosso) "Nesse contexto, observo que os documentos trazidos aos autos não evidenciaram qual a demanda de atendimentos nos municípios de Blumenau, Brusque, Ibirama, Ituporanga, Rio do Sul, Taió, e Timbó. Com efeito, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Ademais, os documentos juntados às fls. 1.223/1.359, referentes a processo administrativo iniciado pela ANATEL, não indicam dados relativos à necessidade de atendimento nos municípios compreendidos na petição inicial. Portanto, não procede a cota ministerial lançada à fl. 1.366, no sentido de que "Os documentos das fls. 1.223-1.359 comprovam a necessidade dos postos de atendimento, sem provas a produzir.". Aliás, a referida cota ministerial reforça a conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Outrossim, os documentos referentes às revendas de celulares da Brasil Telcom, juntados com a apelação para o fim de demonstrar a 'viabilidade' da reabertura dos pontos de atendimento, além de terem sido apresentados a destempo, não têm o condão de comprovar qual a necessidade de postos de atendimento na região. A ausência desses dados relativos à quantidade de postos de atendimento necessários, configura-se como uma questão de ordem prática que inviabiliza o julgamento pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Afinal, já se passaram mais de oito anos que os referidos postos foram fechados e, por certo, a estrutura existente naquela época não pode servir de parâmetro hoje, sobretudo porque o número de clientes é diferente e não há elementos que indiquem qual o alcance do serviço prestado via 'call center'". 4. A interposição do Recurso Especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido apreciado no acórdão recorrido, sob pena de padecer da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à sua admissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Omitindo-se o Tribunal de 2.ª Instância a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, embora provocado via embargos declaratórios, deve a recorrente especial alegar contrariedade ao artigo 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão, porquanto é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211 do STJ). Ausência de prequestionamento do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, quanto a inversão do ônus probatório. 6. Recurso especial não conhecido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (125) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.804 - SE (2008/0182520-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : DISBERJ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RAIMUNDO JULIANO LTDA : RENATA MARTINEZ E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS. CONTRIBUINTES DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS DOS FABRICANTES (CONTRIBUINTES DE DIREITO). RELEVÂNCIA DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO APENAS PARA FINS DE CONDICIONAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE DE JURE À RESTITUIÇÃO (ARTIGO 166, DO CTN). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 903.394/AL. 1. "O 'contribuinte de fato' (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito' (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente" (REsp 903394/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010, recurso especial submetido ao regime dos "recursos repetitivos"). 2. O Código Tributário Nacional, na seção atinente ao pagamento indevido, preceitua que: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la." 3. Conseqüentemente, é certo que o recolhimento indevido de tributo implica na obrigação do Fisco de devolução do indébito ao contribuinte detentor do direito subjetivo de exigi-lo. 4. Em se tratando dos denominados "tributos indiretos" (aqueles que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. 5. A exegese do referido dispositivo indica que: "...o art. 166, do CTN, embora contido no corpo de um típico veículo introdutório de norma tributária, veicula, nesta parte, norma específica de direito privado, que atribui ao terceiro o direito de retomar do contribuinte tributário, apenas nas hipóteses em que a transferência for autorizada normativamente, as parcelas correspondentes ao tributo indevidamente recolhido: Trata-se de norma privada autônoma, que não se confunde com a norma construída da interpretação literal do art. 166, do CTN. É desnecessária qualquer autorização do contribuinte de fato ao de direito, ou deste àquele. Por sua própria conta, poderá o contribuinte de fato postular o indébito, desde que já recuperado pelo contribuinte de direito junto ao Fisco. No entanto, note-se que o contribuinte de fato não poderá acionar diretamente o Estado, por não ter com este nenhuma relação jurídica. Em suma: o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. Porém, uma vez recuperado o indébito por este junto ao Fisco, pode o contribuinte de fato, com base em norma de direito privado, pleitear junto ao contribuinte tributário a restituição daqueles valores. A norma veiculada pelo art. 166 não pode ser aplicada de maneira isolada, há de ser confrontada com todas as regras do sistema, sobretudo com as veiculadas pelos arts. 165, 121 e 123, do CTN. Em nenhuma delas está consignado que o terceiro que arque com o encargo financeiro do tributo possa ser contribuinte. Portanto, só o contribuinte tributário tem direito à repetição do indébito. Ademais, restou consignado alhures que o fundamento último da norma que estabelece o direito à repetição do indébito está na própria Constituição, mormente no primado da estrita legalidade. Com efeito a norma veiculada pelo art. 166 choca-se com a própria Constituição Federal, colidindo frontalmente com o princípio da estrita legalidade, razão pela qual há de ser considerada como regra não recepcionada pela ordem tributária atual. E, mesmo perante a ordem jurídica anterior, era manifestamente incompatível frente ao Sistema Constitucional Tributário então vigente." (Marcelo Fortes de Cerqueira, in "Curso de Especialização em Direito Tributário - Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho", Coordenação de Eurico Marcos Diniz de Santi, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007, págs. 390/393) 6. Deveras, o condicionamento do exercício do direito subjetivo do contribuinte que pagou tributo indevido (contribuinte de direito) à comprovação de que não procedera à Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. repercussão econômica do tributo ou à apresentação de autorização do "contribuinte de fato" (pessoa que sofreu a incidência econômica do tributo), à luz do disposto no artigo 166, do CTN, não possui o condão de transformar sujeito alheio à relação jurídica tributária em parte legítima na ação de restituição de indébito. 7. À luz da própria interpretação histórica do artigo 166, do CTN, dessume-se que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do "tributo indireto" indevidamente recolhido (Gilberto Ulhôa Canto, "Repetição de Indébito", in Caderno de Pesquisas Tributárias, n° 8, p. 2-5, São Paulo, Resenha Tributária, 1983; e Marcelo Fortes de Cerqueira, in "Curso de Especialização em Direito Tributário - Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho", Coordenação de Eurico Marcos Diniz de Santi, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007, págs. 390/393). 8. É que, na hipótese em que a repercussão econômica decorre da natureza da exação, "o terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo não participa da relação jurídica tributária, razão suficiente para que se verifique a impossibilidade desse terceiro vir a integrar a relação consubstanciada na prerrogativa da repetição do indébito, não tendo, portanto, legitimidade processual" (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário Linguagem e Método", 2ª ed., São Paulo, 2008, Ed. Noeses, pág. 583). 9. Como cediço, em se tratando de industrialização de produtos, a base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial (artigo 47, II, "a", do CTN), ou, na falta daquele valor, o preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 47, II, "b", do CTN). 10. A Lei 7.798/89, entretanto, alterou o artigo 14, da Lei 4.502/65, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (...) II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. § 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. § 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (...)" 11. Malgrado as Turmas de Direito Público venham assentando a incompatibilidade entre o disposto no artigo 14, § 2º, da Lei 4.502/65, e o artigo 47, II, "a", do CTN (indevida ampliação do conceito de valor da operação, base de cálculo do IPI, o que gera o direito à restituição do indébito), o estabelecimento industrial (in casu, o fabricante de bebidas) continua sendo o único sujeito passivo da relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência do fato imponível consistente na operação de industrialização de produtos (artigos 46, II, e 51, II, do CTN), sendo certo que a presunção da repercussão econômica do IPI pode ser ilidida por prova em contrário ou, caso constatado o repasse, por autorização expressa do contribuinte de fato (distribuidora de bebidas), à luz do artigo 166, do CTN, o que, todavia, não importa na legitimação processual deste terceiro. 13. Mutatis mutandis, é certo que: "1. Os consumidores de energia elétrica, de serviços de telecomunicação não possuem legitimidade ativa para pleitear a repetição de eventual indébito tributário do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ICMS incidente sobre essas operações. 2. A caracterização do chamado contribuinte de fato presta-se unicamente para impor uma condição à repetição de indébito pleiteada pelo contribuinte de direito, que repassa o ônus financeiro do tributo cujo fato gerador tenha realizado (art. 166 do CTN), mas não concede legitimidade ad causam para os consumidores ingressarem em juízo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não façam parte. 3. Os contribuintes da exação são aqueles que colocam o produto em circulação ou prestam o serviço, concretizando, assim, a hipótese de incidência legalmente prevista. 4. Nos termos da Constituição e da LC 86/97, o consumo não é fato gerador do ICMS. 5. Declarada a ilegitimidade ativa dos consumidores para pleitear a repetição do ICMS." (RMS 24.532/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26.08.2008, DJe 25.09.2008) 14. Conseqüentemente, revela-se escorreito o entendimento exarado pelo acórdão regional no sentido de que, quanto às empresas distribuidoras de bebidas, "resta evidente a ilegitimidade de quem pretende se haver nos créditos do IPI sem ter suportado o ônus de tal imposto, por não ser parte de sua cadeia de incidência que abrange tão-somente, os estabelecimentos industriais ou legalmente equiparados". 15. À luz da novel metodologia legal, conforme julgamento do recurso repetitivo (Resp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/03/2010), submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 16. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (126) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.085.942 - SP (2008/0177542-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR : MINISTRO LUIZ FUX : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMBARGADO ADVOGADO : VIAÇÃO FERRAZ LTDA : RICARDO ARO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou que: 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP (DJ de 23.09.2002). 3. Agravo regimental desprovido. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (127) EDcl na DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.086.632 - SP (2008/0176019-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX LUIZ KIRCHNER S/A INDÚSTRIA DE BORRACHA RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOs. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. PETIÇÃO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. 1. A fungibilidade recursal autoriza o recebimento dos embargos declaratórios como agravo regimental em razão de sua nítida pretensão infringente. 2. O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". 3. Demais hipóteses, por ausência de disposição expressa, não enseja a dispensa da condenação em honorários advocatícios por quem requereu a desistência. 4. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1009559/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 08/03/2010. 5.Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (128) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.884 - PR (2008/0198263-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ALFA METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA HENRIQUE GAEDE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO PAES. PARCELAMENTO. VALOR IRRISÓRIO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LEI 10.684/03. IMPOSSIBILIDADE.) OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos: 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou que: 1. A Lei 10.684/03 não contempla a hipótese de exclusão do contribuinte do PAES por ser irrisório o valor da prestação em comparação com o débito Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. consolidado. Precedentes: REsp 1100843/PR, DJe 02/12/2009; REsp 1119618/RS, DJe 05/10/2009 2. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (129) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.817 - SC (2008/0208059-1) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA GIOVANNI BROGNI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 7 do STJ. 2. Restando assentado pelo acórdão recorrido que, “(...) constatando-se que o objeto do feito em análise confunde-se com o da citada ação civil pública, evidencia-se a ocorrência de coisa julgada, sendo de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, inciso V, do CPC”, afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (130) RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.981 - PR (2008/0226782-7) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ALMERIO DO CANTO RODRIGUES JESUS FERRAZ RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ARTIGO 96, DA LEI 8.383/91 (DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO AFERIDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1991 E O CONSTANTE DE DECLARAÇÕES DE BENS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 1992). APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL APÓS O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992. 1. A entrega extemporânea de declaração de ajuste anual (declaração atinente ao ano-calendário de 1991 apresentada após o exercício financeiro de 1992) não afasta a isenção de imposto de renda prevista no artigo 96, § 1º, da Lei 8.383/91, verbis: "Art. 96. No exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, o contribuinte apresentará declaração de bens na qual os bens e direitos serão individualmente avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992. § 1° A diferença entre o valor de mercado referido neste Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. artigo e o constante de declarações de exercícios anteriores será considerada rendimento isento. § 2° A apresentação da declaração de bens com estes avaliados em valores de mercado não exime os declarantes de manter e apresentar elementos que permitam a identificação de seus custos de aquisição. § 3° A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial. § 4° Todos e quaisquer bens e direitos adquiridos, a partir de 1° de janeiro de 1992, serão informados, nas declarações de bens de exercícios posteriores, pelos respectivos valores em Ufir, convertidos com base no valor desta no mês de aquisição. (...) § 7° Excluem-se do disposto neste artigo os direitos ou créditos relativos a operações financeiras de renda fixa, que serão informados pelos valores de aquisição ou aplicação, em cruzeiros. § 8° A isenção de que trata o §1° não alcança: a) os direitos ou créditos de que trata o parágrafo precedente; b) os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração de bens relativa ao exercício de 1991. (...)" 2. O imposto de renda apresenta como fato jurídico ensejador da tributação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais que não se enquadrem no conceito de renda). 3. Abalizada doutrina ensina que: "As normas de isenção pertencem à classe das regras de estrutura, que intrometem modificações no âmbito da regra-matriz de incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente. Com efeito, trata-se de encontro de duas normas jurídicas que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos abstratamente qualificados pelo preceito isentivo, ou que tolhe sua conseqüência, comprometendo-lhe os efeitos prescritivos da conduta. Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que falar em fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo conseqüente, a ocorrência fáctica encontrar-se-á inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar-se. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do conseqüente, podendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra-matriz tributária de oito maneiras distintas: (i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. material, pela subtração do complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando-se contra o critério temporal; (ii) pelo conseqüente, atingindo: ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal, pelo sujeito passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela base de cálculo; e ii.4) o critério quantitativo, pela alíquota." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, pág. 521) 4. In casu, a hipótese isentiva prevista no artigo 96, da Lei 8.383/91, mutilou o critério material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda, ao subtrair o acréscimo patrimonial advindo da diferença a maior entre o valor de mercado dos bens e direitos, avaliados no dia 31 de dezembro de 1991 e convertidos em UFIR pelo valor do índice no mês de janeiro de 1992, e o valor constante das declarações de ajuste anual de exercícios anteriores a 1992 (caput e § 1º). 5. Deveras, a referência normativa ao exercício financeiro de 1992 não teve o condão de condicionar a isenção à apresentação de declaração de ajuste anual dentro daquele ano, mas, sim, de explicitar a conexão entre: (i) ano-calendário 1991/valor de mercado em 31.12.1991 e (ii) exercício financeiro de 1992/utilização da UFIR referente ao mês de janeiro de 1992. 6. A imposição da interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (artigo 111, inciso II, do CTN) proscreve tanto a adoção de exegese ampliativa ou analógica, como também a restrição além da mens legis ou a exigência de requisito ou condição não prevista na norma isentiva. 7. Raciocínio inverso implicaria em instituir isenção "condicional" sem observância do princípio constitucional da estrita legalidade tributária, que veda a instituição ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150, I), bem como determina que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal" (artigo 150, § 6º). 8. Outrossim, o Codex Tributário determina que a isenção (ainda quando prevista em contrato) é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (artigo 176). 9. Conseqüentemente, inexistindo norma expressa que condicione a fruição da isenção à entrega tempestiva da declaração de ajuste anual, não se revela possível a exclusão do contribuinte que retardou o cumprimento do aludido dever instrumental. 10. Ademais, sobressai o fundamento exarado pelo acórdão regional, no sentido de que "a não-observância da isenção concedida ao contribuinte que apresenta declarações fora do prazo legal implica, na prática, em indevido bis in eadem que agrava a situação do autor, o qual já estava sujeito às sanções de ordem pecuniária decorrentes da apresentação extemporânea". 11. Recurso especial desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (131) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.584 - DF (2008/0250438-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX TECHNOS COMPONENTES LTDA ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL OS MESMOS EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. DECRETOS-LEIS Nºs 2.445/88 E 2.449/88. IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Verificada a omissão e contradição, impõe-se sua sanação, para consignar que, "a decisão transitada em julgado perpetua-se até a publicação da Resolução 49/95 do Senado Federal. Lapso temporal em que passou a ter eficácia vinculante e erga omnes a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade dos Decretos 2.445/88 e 2.449/88, cuja eficácia terá efeitos prospectivos e prevalecerá, a partir da sua publicação, sobre decisões em sentido contrário. Finalmente, a repetição do indébito deve-se aos valores indevidamente recolhidos referentes aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Resolução 49/95 do Senado Federal" . 3. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Embargos de declaração do contribuinte rejeitados. 6. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos, sem modificação no julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do contribuinte e acolher, sem efeitos modificativos, os da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (132) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.103.685 - RS (2008/0225016-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX EURO INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA GILBERTO SEVERO DE SOUZA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O agravo regimental cuja fundamentação não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável. Aplicação da Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (133) EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.791 - PE (2008/0244750-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ARFRESCO REFRIGERAÇÃO LTDA - MICROEMPRESA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL (AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DE CDA. PIS E COFINS. LEI 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.) OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE.) OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. assentou-se nos seguintes fundamentos: 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos: 1. O reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos é vedado às Cortes Superiores posto não atuarem como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula 07 deste STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recuso especial). Precedentes: AgRg no REsp 726.384-MG, DJ de 03 de outubro de 2005; REsp 645.157-RO, DJ de 14 de novembro de 2005; AgRg no Ag 538.708-RS, DJ de 28 de fevereiro de 2005. 2. O acórdão recorrido havendo assentado que: "Em razão da inconstitucionalidade apontada no dispositivo legal citado e da existência de expressa referência ao mesmo na fundamentação legal da CDA objeto de discussão (fls. 31/35), torna-se desnecessária a produção de provas suplementares pela recorrida e se afasta a presunção de liquidez e certeza do título mencionado. Diante da referida ausência de liquidez e certeza e do caráter genérico e inespecífico da argumentação da recorrente relacionada à correção do procedimento de apuração e inscrição do débito, mostra-se adequada a decisão que determinou a exclusão do título mencionado do procedimento executivo, não havendo que se cogitar de sua reforma sob a alegação de ocorrência de afronta às disposições constantes dos artigos 2º, 128 e 460 do Código Processual Civil, haja vista que, ao determinar a exclusão referida, o juízo a quo apenas aplicou o direito vigente, não conhecendo de questão suscitável somente pelas partes”, afastar tal premissa importa sindicar matéria fática, vedada nesta E. Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ofensa ao art. 535 do CPC resta incólume, se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Agravo regimental desprovido. 4. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (134) RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.064 - RS (2008/0246946-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADA RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX BERMATEX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO TEXTIL LTDA PAULO LEOPOLDO DAHMER E OUTRO(S) ANDRÉIA MINUZZI FACCIN ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (Resp 1101728/SP, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009) 2. "A certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa." (Precedentes: REsp 1144607/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010; AgRg no Ag 1113154/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no Ag 1229438/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 20/04/2010; REsp n.º 513.912/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005) 3. In casu, há nos autos, robustos indícios da ocorrência de dissolução irregular da empresa, consoante dessume-se das certidões do Oficial de Justiça, às fls. e-STJ 101 e 123, que diligenciou duas vezes, com o objetivo de localizar a empresa recorrente, verbis: "Certifico e dou fé, em resposta ao despacho de fls. , o endereço pertencente a Bermatex Com. Imp. Têxtil Ltda., era Rua Martins Bastos, 284, cujo local está fechado, não funcionando a referida empresa na Avenida Assis Brasil, 6203, sala 504; após fechada a executada era o local onde o representante da executada era encontrado (escritório). Atualmente, onde foi encontrado o representante da empresa e efetivada a citação foi na Rua Correa Mello, 320 - empresa funcionando é a Supertêxtil, onde o representante Mario Cesino de Medeiros é encontrado." "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente, diligenciei na Rua Xavier de Carvalho, 11 e verifiquei que inicia a rua no número 6, 12, 14, 18, e, no lado ímpar, em um shopping com o número 9, sendo encontrada ali a Casa Paroquial, Ótica Sarandi e Loja Vitória, após os números 54 e 66. Nos arredores a executada é desconhecida." 4. Doutrina abalizada situa a dissolução irregular como hipótese de infração à lei, contida no caput do art. 135 do CTN, que prescreve as condutas dolosas ensejadoras da responsabilidade pessoal do agente, litteris: "A lei referida no artigo 135 do Código Tributário Nacional é a lei que rege as ações da pessoa referida. Assim, como o inciso I do artigo em evidência traz para sua guarda todos os sujeitos referidos no artigo anterior, teremos que a lei será a do pátrio poder para para os pais, a da tutela e curatela para os tutores e curadores, a da administração civil de bens de terceiros para os administradores civis, a do inventário para os inventariantes, a da falência e da concordata para síndicos e comissários, a dos registros públicos para os tabeliães, escrivães e demais serventuários de cartórios, a comercial para dissolução de pessoas jurídicas e para os sócios no caso de liquidação de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. sociedade de pessoas. Para os demais, aqueles arrolados nos outros incisos do artigo 135, será também sua lei de regência. Assim, para os administradores de empresas (gerentes, diretores etc), será a lei comercial. (...) E infração de lei? É qualquer conduta contrária a qualquer norma? Queremos crer que não. É infração à legislação societária, na mesma linha dos outros elementos do artigo. Um caso sempre lembrado de infração de lei é o da dissolução irregular da sociedade, ou o funcionamento de sociedade de fato (não registrada nos órgãos competentes)." (Renato Lopes Becho, in Sujeição Passiva e Responsabilidade Tributária, Ed. Dialética, SP, 2000, p. 176/178) 5. Destarte, a liquidação irregular da sociedade gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial, incorrendo no item III, do art. 135, do CTN, ressoando inequívoca a possibilidade de redirecionamento da execução para o sócio-gerente, com a inversão do ônus da prova. (Precedente: AgRg no REsp 1085943/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009) 6. Não obstante, e aqui reside o cerne da presente controvérsia, verifica-se que o Juízo singular, deferindo o pedido de redirecionamento da execução por dissolução irregular da empresa executada, não se manifestou acerca da recusa, pela Fazenda Estadual, do bem imóvel nomeado à penhora pela sociedade executada, o que deu ensejo à insurgência dos recorrentes, no sentido da inocorrência da necessária comprovação, pela exequente, da insuficiência dos bens da empresa para garantir a execução, o que, a priori, impediria a deflagração da responsabilidade do ex-sócio, porquanto milita a seu favor a regra de que os bens da sociedade executada hão que ser excutidos em primeiro lugar, haja vista tratar-se de responsabilidade subsidiária; por isso que a referida decisão seria nula, bem como todos os atos subsequentes. 7. A dicção do caput do art. 135 do CTN deixa entrever que a responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, pela prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal, verbis: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." 8. Precedentes: AgRg no Ag 1261429/BA, Rel. Ministro HUMBERTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010; AgRg no REsp 1160981/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010; EDcl no REsp 888.239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; AgRg no REsp 570.096/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 10/05/2004; AgRg no REsp 175.426/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2001, DJ 24/09/2001; REsp 121.021/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000; REsp 9.245/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/1995, DJ 16/10/1995; REsp 7.704/SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1992, DJ 09/11/1992. 9. A inaplicação do art. 135, III, do CTN, implica violação de cláusula de reserva de plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante nº 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 10. Deveras, o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (in casu, a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no art. 135 do CTN. 11. Doutrina abalizada diferencia a responsabilidade pessoal da subsidiária, no sentido de que: "Efeitos da responsabilidade tributária: Quanto aos efeitos podemos ter: (...) - pessoalidade. b) responsabilidade pessoal, quando é exclusiva, sendo determinada pela referência expressa ao caráter pessoal ou revelada pelo desaparecimento do contribuinte originário, pela referência à sub-rogação ou pela referência à responsabilidade integral do terceiro em contraposição à sua responsabilização ao lado do contribuinte (art. 130, 131, 132, 133, I e 135); - subsidiariedade. c) responsabilidade subsidiária, quando se tenha de exigir primeiramente do contribuinte e, apenas no caso de frustração, do responsável (art. 133, II, 134);" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado, 10ª ed., p. 922) "Lembremo-nos de que a dissolução irregular de uma empresa é infração à lei comercial, o que corrobora nosso entendimento de que a lei prevista no artigo 135 do CTN é a lei que rege a conduta do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. responsabilizado (no caso da lei comercial). (...) Observe-se, inclusive, que a tipificação de conduta do administrador ou sócio-gerente no artigo 135 afasta, necessariamente, a pessoa jurídica do pólo passivo da relação processual de cobrança tributária. "Em suma, o art. 135 retira a "solidariedade" do art. 134. Aqui a responsabilidade se transfere inteiramente para os terceiros, liberando os seus dependentes e representados. A responsabilidade passa a ser pessoal, plena e exclusiva desses terceiros. Isto ocorrerá quando eles procederem com manifesta malícia (mala fides) contra aqueles que representam, toda vez que for constatada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, "Obrigação Tributária", Comentários ao Código Tributário Nacional, cit., p. 319)." (Renato Lopes Becho, in Sujeição Passiva e Responsabilidade Tributária, Ed. Dialética, SP, 2000, p. 184/185) 12. A responsabilidade por subsidiariedade resta conjurada e, por conseguinte, o benefício de ordem que lhe é característico (artigo 4º, § 3º, da Lei 6.830/80), o qual é inextensível às hipóteses em que o Código Tributário Nacional ou o legislador ordinário estabelece responsabilidade pessoal do terceiro (consectariamente, excluindo a do próprio contribuinte), em razão do princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis), máxime à luz da Lei de Execução Fiscal encarta normas aplicáveis também à cobrança de dívidas não-tributárias. 13. Com efeito, restando caracterizada, in casu, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ora recorrente, ressoa evidente a prescindibilidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução em virtude da comprovação da dissolução irregular da empresa, em virtude da inocorrência de prejuízo, que existiria tão-somente na hipótese de responsabilidade subsidiária, situação que obstaria o redirecionamento, ante a subjacência da verificação da suficiência patrimonial da executada. Por isso que não merece reparo o acórdão recorrido, neste particular, ao desprezar a omissão do decisum do Juízo singular quanto à apreciação do pedido de recusa do bem nomeado à penhora pela empresa recorrente, concluindo que, litteris: "No caso, ante o teor da certidão de fls. 101 do oficial de justiça, era cabível o redirecionamento. A alegação de que há bens da sociedade suficientes para garantir a execução, por ora, não está comprovada. É certo que a Agravante BERMATEX COM IMP TÊXTIL LTDA nomeou à penhora “uma fração de 1.760,3697 ha, correspondente a R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), do imóvel registrado no Livro nº 02, Matrícula sob o nº 7.893, ficha 01, do Registro de Imóveis Circunscrição da Comarca de Canarana – Mato Grosso”. Todavia, houve recusa do Agravado que não foi ainda apreciada em primeiro grau (fls. 37/38). Ausente, portanto, prova Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. inequívoca da suficiência de bens para a satisfação da dívida, mostra-se precipitada sua exclusão da execução." 14. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 15. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (135) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.255 - PR (2008/0279408-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX CCV COMERCIAL CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A JOSE MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. LEI 9.718/98, MP n° 1.858-10 E LEI 10.833/03. COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR 70/91 E LEI COMPLEMENTAR 7/70. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. . 1. A Lei nº 9.718/98, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.724/98, ao tratar das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, estendeu o conceito de faturamento, base de cálculo das aludidas exações, definindo-o como a "receita bruta" da pessoa jurídica, vale dizer, "totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas". Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 2. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de 2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e n.º 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar Galvão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 9.718/98, sob o fundamento de que a concepção de faturamento inserta na redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal de 1988, não poderia ter sido alargada para autorizar a incidência tributária sobre a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, revelando-se inócua a alegação de sua posterior convalidação pela EC 20/98, uma vez que eivado de nulidade insanável ab origine, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente no momento de sua edição. Na oportunidade, considerou-se que a aludida lei ordinária instituiu nova fonte destinada à manutenção da seguridade social, o que constitui matéria reservada à lei complementar, ante o teor do disposto no § 4º, artigo 195, c/c 154, I, da CF/88. 3. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 3. In casu, o Tribunal de origem assentou que: “É certo que, por essa mesma razão, a COFINS poderia ter sido instituída por lei ordinária, não se exigindo lei complementar, eis que amparada em expressa previsão constitucional. Assim, a utilização de lei complementar para a criação de contribuição sobre o faturamento era dispensada. Tal contribuição recebeu o aval do Supremo Tribunal Federal quando do pronunciamento na ADC nº 1-1/92 DF e foi reconhecida, embora formalmente lei complementar, como materialmente lei ordinária, de modo que sua alteração pode ser feita por lei ordinária. Entretanto, a Lei nº 9.718/98, na verdade, criou uma nova contribuição para a seguridade social, alterando indevidamente o conceito de faturamento, sem o instrumento legislativo apropriado, qual seja, lei complementar, fazendo com que o legislador incursionasse sobre verdadeira zona de incompetência legislativa. (...) É posição pacífica nesta Corte que a Lei Complementar 70/91 foi recepcionada como se fosse lei ordinária e, por isso, as alterações nela promovidas não exigem lei complementar e podem ser veiculadas através de leis ordinárias ou medidas provisórias. (...) A Medida Provisória nº 135/2003 na lei tomada como base à pretensão isentiva, ou seja, o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como a MP nº 1858-10 nada têm de inconstitucional nem violam o art. 246 da CF/88, porquanto não regulamentaram dispositivo algum da Constituição alterado por emenda constitucional no interregno ali demarcado". 4. Entrementes, a insurgência especial dirige-se contra a aduzida ilegalidade da ampliação da base de cálculo do COFINS promovida pelos arts. 30 da MP n° 1.858-10 e reedições, 9° da Lei n° 9.718/98 e 1°, §§1° e 2° da Lei n° 10.833/03 , ante o teor dos arts. 2º, caput, da LC n° 70/91 e arts. 108, §1° e 110, do CTN, em desrespeito ao princípio da hierarquia das leis, impondo-se a submissão ao julgado da Corte Suprema, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 6. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (136) RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.048 - PR (2008/0280751-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL S/A LIGIA SOCREPPA ESTADO DO PARANÁ CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462, DO CPC. LEI ESTADUAL. SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ICMS. CREDITAMENTO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. "CESTA BÁSICA". 1. A ratio do art. 462, do CPC, tutela o princípio de que a sentença deve refletir o estado de fato no momento do julgamento da ação e não da sua propositura. Daí deve-se admitir que novos fatos sejam levados em conta pelo julgador quando do proferimento da sentença. Precedentes: REsp 1090165/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2010; EDcl no REsp 487784/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, DJe 30/06/2008; REsp 887378/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 17/09/2007) 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a apreciação do fato ou direito que possa influir no julgamento da lide, ainda que em instância extraordinária, desde que não importe a alteração do pedido ou da causa de pedir, porquanto a análise do jus superveniens pode ocorrer até a prolação da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. decisão final, inclusive na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento. Precedentes: Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.026/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 17.02.2009; REsp 907.236/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 710.081/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; REsp 614.771/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 01.02.2006; REsp 688.151/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005, DJ 08.08.2005. 3. A controvérsia acerca da aplicação do art. 462, do CPC, em razão da superveniência de lei estadual, restou devidamente debatida na instância de origem, de modo a atender o requisito do prequestionamento nesta via especial, conforme depreende-se das razões do v. acórdão recorrido proferido em sede de embargos de declaração, verbis: Isso porque, ao contrário do que alega a recorrente o art. 462 do CPC não se aplica aos casos em que já houve sentença, inclusive com o julgamento do respectivo recurso" (fl. 369). 4. In casu, em sede do recurso de apelação, passou a vigorar no Estado do Paraná a Lei Estadual n.º 15.467/2007, que cancelou eventuais créditos de ICMS da Fazenda Estadual, que ora se pretende executar, consoante o art. 2º, da Lei Estadual, verbis: "Art. 2º O Poder Executivo cancelará eventuais créditos de ICMS relativos a estornos proporcionais decorrentes de diferença de tributação na aquisição de produtos da cesta básica de alimentos. Parágrafo único. Fica atribuída à Secretaria de Estado da Fazenda a competência para determinar, de ofício, ou a requerimento do interessado, o cancelamento dos créditos tributários aludidos no caput, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não". grifou-se (...) 5. A existência de fato superveniente - Lei Estadual n.º 15.467/2007 acarretou a perda do objeto da presente execução fiscal, uma vez que cancelou eventuais créditos de ICMS relativos a estornos proporcionais decorrentes de diferença de tributação na aquisição de produtos da cesta básica de alimentos, que ora se pretende executar. 6. Recurso especial provido, para que a instância a quo analise o pedido à luz da novel legislação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Brasília (DF), 16 de novembro de 2010(Data do Julgamento) (137) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.554 - RJ (2008/0283536-0) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA ADVOGADO : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA DIAS ADVOGADO : JANE AMORIM MONTEIRO LAMEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONFEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. SÚMULA 284/STF. 1. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". (Súmula 211 do STJ). 3. A deficiência nas razões do recurso consistente na ausência de indicação da lei federal violada, bem como no fato de o recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violado o dispositivo de lei federal eventualmente indicado, em sede de Recurso Especial, como malferidos, atrai a incidência do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 4. Precedentes: REsp 493.317/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 25/10/2004 p. 404); (REsp 550236/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 26/04/2004 p. 163); e (AgRg no REsp 329609/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2001, DJ 19/11/2001 p. 241). 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (138) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.913 - RJ (2008/0283483-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS RENATA MONTEIRO SALOMÃO E OUTRO(S) LUIZ BARBOSA CORRÊA DÉCIO AFRÂNIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) JOSÉ ELIAS PEREIRA FONSECA WILSON BENEDITO ALVES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM COOPERATIVA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg no MS 14.758/DF, CORTE ESPECIAL, DJe 10/08/2010; EAg 930.766/SP, CORTE ESPECIAL, DJe 19/08/2010; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: (a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 3. A improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92). 4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006. 5. In casu, a ausência de má-fé dos demandados (elemento subjetivo) coadjuvada pela inexistência de dano ao patrimônio público, uma vez que "os depósitos efetivados pelo Município de Teresópolis encontram-se ACAUTELADOS, conforme declaração do Senhor Liquidante nos autos da Falência da TERECREDI - cooperativa de Crédito Rural Ltda." (fl. 966), revela error in judicando a analise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. 6. Ademais, a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada com ponderação, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu. 8. Outrossim, é cediço que não se enquadra nas espécies de improbidade o administrador inepto. Precedentes: Resp 1149427/SC, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 09/09/2010; e REsp 734984/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008". 5. Ademais, no caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado enfrentou as questões essenciais e pertinentes ao julgamento do recurso especial, mormente no que se refere à existência de dano ao patrimônio público decorrente de movimentações financeiras realizadas junto à Cooperativa de Crédito Rural de Teresópolis – TERECREDI, no período de 1993 a 1996, em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, por isso não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios. 6. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (139) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.547 - PR (2008/0139841-2) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX CONCORDE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RODRIGO DA ROCHA ROSA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CURITIBA ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, veiculando fundamentos não expendidos no recurso especial, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes: AGRESP 234.626/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 10/03/2003; AGA 474.631/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 24/02/2003; AGRESP 201.941/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 28/04/2003. 2. In casu, a alegação de violação à coisa julgada não foi abordada em nenhum momento no iter processual, o que inviabiliza o conhecimento da questão apenas suscitada no agravo regimental. 3. As matérias de ordem pública, conquanto cognoscíveis de oficio pelo Juiz ou Tribunal em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC), carecem de prequestionamento em sede de recurso especial. Precedentes do STJ: RESp 705.118/RJ, Corte Especial, DJU de 7/5/2007; EDcl no AgRg no REsp 962.007/SP, Primeira Turma, DJ de 28/05/2008; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1009546/RS, Terceira Turma, DJ de 12/12/2008; AgRg nos EDcl no Ag 1027378/SP, Terceira Turma, DJ de 18/11/2008 e AgRg no Ag 781.322/RS, Quarta Turma, DJ de 24/11/2008. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber a petição como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (140) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.174 - DF (2009/0045526-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX WANDER WILSON MARQUES E OUTROS JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.001.655/DF, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA UNIÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. 1. A Fazenda Pública pode, em sede de embargos à execução da sentença, requerer a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos, ao contribuinte, apurados na declaração anual de ajuste (Súmula 394/STJ). 2. É que "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC)", conforme decidiu a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/03/2009, sujeito à sistemática dos recursos representativos de controvérsia. 3. O v. acórdão recorrido assentou que "No concreto, vê-se pelas planilhas constantes dos autos (f. 11/5) que os embargados Wander Wilson Marques, Jurandir Santiago e Rosangela Fernandes Simões Bravim não possuem valores a executar, com relação ao exercício 1996 (ano-calendário 1995), porque já restituídos todos os valores retidos a título de IRRF no exercício. A só alegação dos embargados (apelantes) de que insuficientes os documentos constantes dos autos (planilhas e memória de cálculos) não tem maior força ou influência, notadamente porque sem embasamento em qualquer documento contrário", razão pela qual o conhecimento do apelo extremo importa no reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. In casu, a Fazenda Nacional instruiu a ação de embargos com os cálculos do indébito a restituir, anexando aos autos as planilhas de cálculo. 5. É reconhecido o valor probatório, com presunção iuris tantum de veracidade, das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, que se constituem em espelhos das declarações de ajuste anual prestadas pelo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. contribuinte, para a demonstração de eventual excesso de execução de imposto de renda. Precedentes: REsp 1095153, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgado em 16.12.2008; AgRg no REsp 1098858/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1112397/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010; AgRg no REsp 1074151/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010. 6. A ofensa ao art. 535, do CPC, inexiste quando o Tribunal a quo, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (141) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.325 - DF (2009/0009051-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE E OUTROS EMILIANO ALVES AGUIAR E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 7 do STJ. 2. Restando assentado pelo acórdão recorrido que “Na hipótese específica dos autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o regular prosseguimento e conhecimento do procedimento de apuração de possível ato de improbidade administrativa. Não há nas manifestações dos réus nenhuma alegação que possa impedir o trâmite do presente feito, a fim de se apurar se há, in casu, fato que importe nas suas responsabilizações”, afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência dos verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (142) EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.122.209 - SP (2008/0258817-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA FUNDAÇÃO CESP MÁRCIO CAMMAROSANO E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSIONISTA. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de Embargos de Declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2. In casu, a pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de NOVOS embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "o Tribunal a quo não emitiu qualquer pronunciamento acerca tese sustentada pelo ora embargante acerca da impossibilidade de interpretação extensiva ou analógica da exação por tratar a hipótese de ex-empregado público e não de servidor. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que quando a matéria controvertida não foi apreciada pela instância originária, ainda que tenha surgido no próprio acórdão recorrido, obsta-se o conhecimento do apelo extremo. " (AgRg nos EDcl no Ag 1.122.209) . 3. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação dos Embargantes ao pagamento de 1% (um por cento) à título de multa, pelo seu caráter procrastinatório (art. 538, parágrafo único, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (143) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.122.219 - SP (2008/0256482-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A MARCOS PEREIRA OSAKI E OUTRO(S) EMENTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIO. AUTÔNOMOS E/OU ADMINISTRADORES . ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. (RESP 1.002.932/SP - Recurso Representativo de Controvérsia). SELIC. INCIDÊNCIA. (RESP 1.111.175/SP - Recurso Representativo de Controvérsia). APLICAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. 1. O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009). 2. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644.736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 3. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: "Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. (...) ... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296). 4. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 5. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido. 6. In casu, a ação ordinária foi ajuizada em 06.02.1998, com o objetivo de obter o direito à compensação/repetição de indébito de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre folha de administradores, o que, nos termos dos artigos 168, I, e 150, § 4º, do CTN, revela inequívoca a inocorrência da prescrição dos valores recolhidos indevidamente a partir de 06.02.1988. 7. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC,in casu, o RESP Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 8. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (144) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.788 - SP (2009/0094601-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX SÃO PAULO TRANSPORTES S/A ALBERTO BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO KÁTIA LEITE E OUTRO(S) VIAÇÃO CIDADE TIRADENTES LTDA EDUARDO JESSNITZER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA. REAJUSTES NÃO PAGOS. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. CÁLCULOS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEI MUNICIPAL PAULISTANA Nº 11.037/1991. LAUDOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.º S 05 E 07 DO STJ). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:" 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório encartado dos autos, em face do óbice erigido pelo teor das Súmulas 05 e 07/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 927.469/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2009; REsp 1003880/DF, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2009; REsp 982.909/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/08/2009; REsp 982.909/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/08/2009; AgRg no REsp 887.228/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/09/2008. (...) 3. In casu, a questão atinente à existência de responsabilidade solidária, entre o Município de São Paulo e a empresa São Paulo Transporte S/A, foi solucionada pelo Tribunal local à luz das disposições encartadas no Contrato de Prestação de Serviços para Operação no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros - Modalidade Comum, e respectivos Termos Aditivos, consoante se colhe do excerto, verbis: "(...)Com efeito, o contrato de prestação de serviços (fls. 26/69) e seus aditamentos (fls.172/182 e 189/391) foram, também, assinados pelo Município de São Paulo (fls.29/69, 172/182 e 189/191), o que, a toda evidência, pressupõe sua inquestionável responsabilidade solidária. Se assim não o fosse, bastaria serem tais avenças firmadas pela São Paulo Transporte S/A e a contratada. (...)Vale dizer, mutatis mutandi, que o Município de São Paulo é responsável solidário quando, como in casu, houver atraso ou não pagamento de remuneração devida pela CMTC (fl.54). 4. A questio iuris relativa à legalidade das taxas de juros e da multa moratória, cobradas em razão do inadimplemento contratual, a seu turno, foi solucionada pelo pelo Tribunal a quo à luz do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, mormente a análise de cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços, para Operação no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros - Modalidade Comum, e respectivos Termos Aditivos, consoante se colhe do voto condutor dos Embargos de Declaração, litteris:"(..)É que as taxas de juros e a multa moratória, ao contrário do alegado, cobradas por inadimplemento contratual, têm como suporte fático-jurídico contrato regularmente celebrado entre as partes.No seu preâmbulo, faz ele expressa remissão à Lei Paulistana n. 11.037, de 25 de julho de 1991 (fl.30 - Io volume). Em seu art. 5º, § 4º, ela reza expressamente que "os valores não pagos até à data dos seus respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente "pro rata temporis" mais juros e taxas praticadas por instituições financeiras de primeira linha, calculados sobre o período em atraso, além de multa de 1/2% (meio por cento) ao dia de atraso, pagar por um máximo de 30 (trinta)dias " (fl.l 84 1º volume). Com base nesse preceito, restou consignado cláusula 36ª, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Parágrafo 6º, dessa avença que "os valores não pagos até data dos seus respectivos vencimentos incorrerão em custos financeiros equivalentes aos praticados por instituições financeiras de primeira linha, aí compreendidos a atualização monetária "pro rata temporis ", juros e despesas bancárias, além de multa, obedecida a legislação aplicável" (fls.51/52 - 1º volume).Tal cláusula permaneceu incólume no noticiado Termo de Aditamento Contratual n. 03, que se limitou a alterar o nome da contratada "Empresa de Ônibus L. Fioravante Ltda" para "Viação Cidade Tiradentes Ltda" (fls.171/173 - Io volume). E, também, nos subseqüentes (fls.271/276-2o volume).Assim sendo, essas sanções ou cominações são, a toda evidência, lícitas, já que previstas em lei e no primitivo contrato regularmente celebrado e seus posteriores aditamentos.Diante disso, forçoso convir que a pretensão da embargante é inatendível, por ser notoriamente sabido que tais verbas não podem ser calculadas de forma diversa, como pretende, por encontrarem obstáculo no já conhecido princípio pacta sunt servanda, sem contar, ainda, que a norma superveniente não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito e acabado, motivo pelo qual fica, aqui e agora, rejeitada(...)" 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (145) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.910 - MG (2009/0040970-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX ESTADO DE MINAS GERAIS VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S) LUCIMAR DE LAZZARI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADVOGADO : JOSÉ GONÇALVES MOREIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ROL DE TESTEMUNHAS. INICIAL. ART. 1050 DO CPC. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O Tribunal a quo, à luz de ampla cognição acerca de aspectos fático-probatórios, assentou que o caso não se trata de audiência preliminar, mas sim de instrução processual, não se exigindo o rol de testemunhas junto a inicial, in verbis: (...) Segundo preleciona o artigo 283 do CPC, a parte deverá instruir a inicial com os docuemntos indispensáveis para a propositura da ação, Em se tratando de embargos de Terceiro restou sobejamente demonstrada a necessidade de instrução da inicial com prova sumária acerca da posse ou propriedade do bem em questão. Caso isso não ocorra a lei possibilitou a oitiva de testemunhas em audiência preliminar para dirimir as possíveis dúvidas. A designação desta audiência, no entanto, está condicionada ao arrolamento imediato das testemunhas a serem ouvidas. Não havendo rol na petição inicial, precluso o direito de prova testemunhal.(...) Ocorre que, no presente caso, não se trata de audiência preliminar, mas sim de instrução processual. E nesse ponto o Código não exigiu o rol na inicial. (fls. 122/123) 3. Consectariamente, a análise acerca do momento da indicação das testemunhas, revela a necessidade de análise do arcabouço fático-probatório encartado nos autos e denota a insindicabilidade do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte. 4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (146) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.548 - RS (2009/0042117-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A JENNY LETÍCIA ATZ E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA PELO CONTRIBUINTE EM DCTFs. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO FISCO DE EVENTUAIS VALORES QUE TENHA DISCORDADO QUANTO À COMPENSAÇÃO, ANTES DE FINDO O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Súmula 436 do STJ). 2. Ocorre que, quanto à compensação, a Primeira Seção do STJ tem o entendimento de que " Realizando a compensação, e, com isso, promovendo a extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II), é indispensável que o contribuinte informe o Fisco a respeito. Somente assim poderá a Administração averiguar a regularidade do procedimento, para, então, (a) homologar, ainda que tacitamente, a compensação efetuada, desde cuja realização, uma vez declarada, não se poderá recusar a expedição de Certidão Negativa de Débito; (b) proceder ao lançamento de eventual débito remanescente, a partir de quando ficará interditado o fornecimento da CND. (EREsp 576661/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 16/10/2006) Precedentes: REsp 1179646/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 22/09/2010; REsp 1149115/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; REsp 1072648/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 596340/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 18/12/2006; REsp 419476/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 02/08/2006. 3. Realmente, incumbe a autoridade administrativa averiguar a regularidade do procedimento para fins de quitação do crédito tributário por meio de compensação e, caso não concorde com a extinção (por considerar inexiste ou insuficiente o crédito devido ao contribuinte ou ainda por considerar inexistente o direito à compensação) deverá praticar ato manifestando essa discordância, por meio de processo administrativo tributário (que suspenderá o crédito tributário), antes de propor ação fiscal em face do contribuinte. 4. É cediço na doutrina que: Uma vez realizado o lançamento ou provocada a Administração, por iniciativa dos contribuintes ou mesmo ex officio, abre-se a instância de revisão, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. formando-se o procedimento administrativo tributário, que será regido nos termos da lei (art. 151, III, do CTN). Assim, a manifestação administrativa do contribuinte suscitando a compensação tributária equivale a verdadeira desconformidade quanto à arrecadação do tributo, abrindo o processo administrativo fiscal de que trata o art. 151, III, do CTN. Esse é o espírito legislativo do referido inciso. Não há, dentro desse quadro, como entender-se ocorrido o afastamento da taxatividade que deve ser própria ao art. 151 do CTN para se considerar tal interpretação como ampliativa ou extensiva. O que está fazendo o STJ é tão-somente interpretar o real sentido do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da exigibilidade do tributo quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. Esse entendimento é corroborado por Hugo de Brito Machado Segundo (em Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às leis complementares 87/1996 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007, p. 297) nos seguintes termos: A apresentação de reclamações e recursos, em face do indeferimento de um pedido de compensação, ou da não-homologação de uma compensação declarada, têm o mesmo efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Afinal, a compensação, que teria o condão de extinguir o crédito tributário, não foi aceita, e o ato de discuti-la torna logicamente impossível que se exija o pagamento do valor de cuja compensação se cogita. Como já tivemos a oportunidade de consignar, trata-se de imposição dos princípios do devido processo legal administrativo, da ampla defesa e do contraditórios, e do direito de petição (Processo Tributário, São Paulo: Atlas, 2004, p. 117). Advirto que o caso em análise não leva em consideração as reformulações promovidas pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ao processo administrativo tributário de compensação, seja porque não suscitada tal norma em qualquer momento do processo, seja porque inaplicável tal norma à situação dos autos, porquanto ainda não vigente quando manifestado o pedido de compensação (agosto e setembro de 2002). Assim sendo, entendo que tanto a reclamação oriunda de pedido de compensação, quanto o recurso administrativo que impugna o seu indeferimento são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ensejando o direito à emissão da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, na forma prevista no art. 206 do CTN" (In Manual de Direito Tributário. Sacha Calmon Navarro Coelho, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 449) 5. In casu, o conforme apurado pelo Tribunal a quo, soberano na análise da matéria fático-probatória, o Fisco ajuizou execução fiscal da diferença apurada em compensação quando ainda pendente decisão em processo administrativo sobre a referida hipótese de extinção do crédito tributário, verbis: "No tocante ao processo administrativo n° 13746.000243/98-26, consoante se observa da decisão do Serviço de Tributação da Receita Federal, às fls. 73-83, a Embargante obteve a autorização para compensação de seus créditos até o limite de R$ 740.552,41. Consoante informação obtida na internet, pelo site da Receita Federal, constata-se que o processo ainda está em andamento". 6. Dessarte, chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido importaria o reexame Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 8. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. (Súmula 98/STJ). 10. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (147) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.727 - SC (2009/0045125-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL GRAZZIOTIN SCARIOT E COMPANHIA LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.120.097-SP, DJE 26/10/2010, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, DO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. CPC). 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Precedentes: REsp 840255/RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 737933/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 13.06.2005; RESP 250945/RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 29.10.2001; e RESP 56800/MG, Segunda Turma, publicado no DJ de 27.11.2000. 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000). 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Orientação ratificada pela Corte no julgamento do REsp 1120097/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (148) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.799 - SP (2009/0067319-6) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO LUIZ FUX : FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL : BREDA TRANSPORTES E TURISMO S/A E OUTROS : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SELIC). 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou que: "...a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se busca a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, a fim de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita ". 3. Orientação ratificada no julgamento do REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (149) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.008 - SP (2009/0173604-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA NETUMAR MARTHA OTONI DE SOUZA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, ANTE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECRETO-LEI 1.025/69. ENCARGO LEGAL DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação autônoma de conhecimento, incidente à execução, como instrumento de defesa do executado. Precedentes do STJ REsp 814.115/MS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 25/11/2008, DJ. 05/12/2008; REsp 729.149-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/5/2005. 2. In casu, o contribuinte quitou o débito fiscal exequendo após o ajuizamento dos embargos à execução, demonstrando o cumprimento da obrigação tributária. Sob esse ângulo, houve a extinção dos embargos, com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 269, II (“Haverá resolução de mérito: II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido”), combinado com o art. 794, I (“Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação”). 3. A extinção da execução, por força do reconhecimento do pedido – o cumprimento da obrigação tributária com o pagamento –, impõe a aplicação irrestrita do dispositivo do art. 269, II, do CPC. 4. A edição da Lei n.º 7.711/88 tornou inequívoca que a cobrança do encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, passou a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios, sendo impossível a condenação do executado em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário. Precedentes: REsp 963.294/RS, DJ 22.10.2007; AgRg no REsp n.º 942.866/SP, DJ de 19/12/2007; REsp 979540/PE, DJ 18.10.2007; REsp 940.469/SP, DJ 25.09.2007. 5. Orientação consolidada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.143.320/RS, representativo da controvérsia, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 6. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a extinção dos embargos à execução, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para declarar a extinção dos embargos à execução, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (150) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.559 - RS (2009/0106860-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. A Fazenda Nacional insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios no caso em tela, tendo em vista o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade para suspender a exigibilidade de alguns títulos constantes na CDA, ante recurso administrativo pendente de julgamento. 2. Quanto ao art. 535 do CPC, o STJ tem jurisprudência no sentido de que não há contrariedade ao citado dispositivo legal, tampouco se nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade. 3. O Tribunal de origem, nos autos de exceção de pré-executividade, ao dar parcial provimento ao recurso da autora, fê-lo para suspender a exigibilidade de alguns títulos constantes na CDA (fl. 66). 4. "O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo"(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009).. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (151) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.146.857 - BA (2009/0010896-6) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX UNIÃO MUNICÍPIO DE CATU FERNANDO GRISI JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo de instrumento cuja fundamentação não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é inviável. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Destarte, é cediço na Corte que "conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ, 'a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais'. Há incontáveis julgados deste Tribunal no sentido de que é possível, no juízo de admissibilidade realizado na origem, adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia (AgRg no Ag 524.671/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 17.11.2003; AgRg no Ag 68.804/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2.10.1995)" (AgRg no Ag 700.722/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 21.11.2005). 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (152) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.230 - PR (2009/0195613-0) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ LUIZ ERNESTO DE GIACOMETTI ENIMAR PIZZATTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PUBLICIDADE DE OBRAS E SERVIÇOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. CONCLUSÃO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O Ministério Público, mercê de não ser o único legitimado nas ações em que propõe e opina na 2ª instância, deve ser entrevisto como dominus litis. Concluindo o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso sob a invocação de que: "RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II DO CPC. QUESTÃO ENFRENTADA NO ÂMBITO DA CORTE DE ORIGEM, AINDA QUE EM OPOSIÇÃO AO ARGUMENTO DA PARTE. NÃO HÁ OMISSÃO.", não há como se prover o recurso. 2. Deveras, é cediço na Corte que o artigo 535 do CPC resta incólume quando o tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. In casu, o Tribunal apreciou a questão de fundo, a luz das provas, tanto que concluiu que: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE. EMPRESA CONTRATADA PARA DIVULGAR AS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VEICULAÇÃO EM PROGRAMAS DE RÁDIO DE ENTREVISTAS EM QUE FOI CITADO, POR TERCEIROS, O NOME DO PREFEITO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ALEGADA PROMOÇÃO À PESSOA DO ALCAIDE TENHA SIDO VEICULADA POR SUA ORDEM OU COM O SEU CONSENTIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." 4. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (153) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.497 - DF (2009/0201166-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX REGINA SEGADAS DA CRUZ E OUTROS ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM CARGO PUBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 283 do STF. 2. In casu, o aresto vergastado assentou-se na tese de que "O pronunciamento judicial emanado do STJ, que assegurou a candidatos que se classificaram acima do número de vagas oferecidas no concurso público para provimento do cargo de AFTN o direito de prosseguir no certame em tela (Edital 18/91), ostenta eficácia restrita a tal desiderato, não possuindo, portanto, a abrangência e o alcance suficientes a gerar o afirmado direito a indenização pelos estipêndios que deixaram de receber, nem tampouco à averbação retroativa do tempo de serviço.", não havendo impugnação ao fundamento nodal do aresto em sua irresignação especial. 3. Ad argumentandum tantum, a alegação de divergência, exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC. 4. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 5. In casu, não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre o acórdão tomado como paradigma, que versa acerca da nomeação tardia de candidatos em razão de ilegalidade praticada pela Administração na correção das provas do certame, e o acórdão recorrido, que decidiu sobre candidatos que se classificaram acima do número de vagas oferecidas em concurso público. 6. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (154) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.644 - SP (2009/0061301-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ICOA INDÚSTRIA DE COMPONENTES AEROESPACIAIS S/A E OUTRO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. SÚMULA 7/STJ. 1. O redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. 2. Ademais, verificada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da execução fiscal é possível contra o sócio-gerente da sociedade à época do fato gerador. Precedente da 2.ª Turma: AgRg no Ag 1.105.993/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009 3. In casu, a Corte de origem assentou que "Na espécie, a execução fiscal refere-se a tributo com fato gerador ocorrido em 30.10.91, sendo que restou documentalmente comprovado que o aludido sócio ingressou na diretoria da empresa somente em 15.02.93 (f. 181), ou seja, muito após a incidência do tributo.(...) Como se observa, não se negou a responsabilidade tributária do administrador em caso de dissolução irregular, mas apenas restou destacada a necessidade de que o fato gerador, em tal situação, tenha ocorrido à época da respectiva gestão, de modo a vincular o não-recolhimento com a atuação pessoal do sócio, em conformidade com a jurisprudência firmada nos precedentes adotados" (fls. 308/309). 4. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao Egrégio STJ por força do óbice contido no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. Precedentes: AgRg no Ag 706882/SC; DJ de 05.12.2005; AgRg no Ag 704648/RS; DJ de 14.11.2005; AgRg no REsp n.º 643.237/AL, DJ de 08/11/2004; REsp n.º 505.633/SC, DJ de 16/08/2004; AgRg no AG n.º 570.378/PR, DJ de 09/08/2004. 5. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (155) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.768 - PR (2010/0005670-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ELECTROLUX DO BRASIL S/A PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO DE FATO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou que: 1. O artigo 535, do CPC, resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte. 2. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC (Precedentes: REsp 1.042.266 - RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 09 de maio de 2008; REsp 973.834 - PR, Relator, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 08 de maio de 2008; AgRg no Ag 990.158 - RJ, Relatora. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de maio de 2008). 3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. In casu, quando da oposição de embargos de declaração, no qual a impetrante, ora recorrente, apontou omissão no julgado sob o fundamento de que o v. acórdão restou omisso quanto a quem deu causa à extinção do processo, uma vez que não teria reconhecido o pedido, mas sim cancelado a inscrição em dívida ativa por força de mandado de segurança, o Tribunal de origem assentou, litteris: Os autos dão conta de que ajuizada a ação anulatória de inscrição em dívida ativa, a Fazenda Nacional cancelou a inscrição. A perda de objeto se deu pelo reconhecimento do pedido, devendo a União arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 5. Agravo regimental desprovido. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (156) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.997 - SP (2010/0011963-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO : RODRIGO LEVKOVICZ E OUTRO(S) : ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA : PAULO SALVADOR FRONTINI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MULTA 538 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar tão somente erro material no julgamento do recurso especial da embargante,para fins de excluir a multa do art. 538, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os embargos de declaração foram manifestados com notório propósito de prequestionamento e não fins protelatórios. (Súmula 98/STJ). 3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (157) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.661 - PR (2010/0030729-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CONCEIÇÃO APARECIDA ARIANO MOI NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. (RECURSO REPETITIVO - RESP 1.002.932-SP) 1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 4. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: "Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. (...) ... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296). 5. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido. 7. In casu, ajuizada a ação em 09.12.2008, revela-se inequívoca a inocorrência da prescrição dos tributos recolhidos indevidamente, antes da entrada em vigor da LC 118/05, no decênio anterior ao ajuizamento da demanda, porquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja tese aplicável é a que considera os 5 anos de decadência da homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos referentes à prescrição da ação. 8. À luz da novel metodologia legal, conforme o julgamento do Recurso Especial nº 1.002.932/SP, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 9. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (158) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.189.895 - RJ (2009/0091567-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX CIGNA SAÚDE LTDA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. SUS. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Controvérsia dirimida pelo Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. Precedentes: REsp 975.551/RS, DJ 19.10.2007; REsp 889.651/RJ, DJ 30.08.2007;REsp n.º 808.045/RJ, DJU de 27/03/2006; REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 19/09/2005. 3. Agravo Regimental desprovido. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (159) EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.191.119 - MG (2009/0165797-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO LUIZ FUX : HOLCIM (BRASIL) S.A : DÉCIO FRIGNANI JUNIOR E OUTRO(S) FÁBIO HENRIQUE FONSECA E OUTRO(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS : AMÉLIA JOSEFINA ALVES NOGUEIRA OUTRO(S) EMENTA DA FONSECA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 150, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE RESERVA À LEI ESTABELECER A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXPRESSÃO CONTIDA NA ALÍNEA ""C"", ITEM 2, DO § 19, DO ART. 13, DA LEI N. 6.763/75, QUE REMETE A REGULAMENTO A DISCIPLINA PARA CÁLCULO DO VALOR DO PRODUTO. RECONSIDERAÇÃO. SUBIDA DOS AUTOS. 1. É admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator. 2. Embargos declaratórios recebidos com agravo regimental, ao qual se conhece para reconsiderar a decisão agravada, determinando-se a subida do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e dele conhecer para reconsiderar a decisão agravada, determinando-se a subida do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (160) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.471 - RS (2010/0099267-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CRISTIAN RICARDO PRADO MOISÉS E OUTRO(S) GETULIO FORNARI E OUTRO ADRIANO FERRAZ JACQUES E OUTRO(S) MARCELO GIROTTO E OUTROS GILMAR MARINA FAPROL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA - MASSA FALIDA CLÉVES DOMINGOS GALLIASSI - SÍNDICO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE 7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil. (REsp 45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA). 2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA) 3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis. 4. Deveras, na Prefeitura os imóveis ostentam valor significativamente superior ao da avaliação, o que indicia a vileza do preço do expropriado. 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (161) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.296 - RJ (2010/0141170-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) : EDNA MARIA DOS SANTOS : JOAQUIM GONÇALVES VELOSO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. CATEGORIA E CLASSIFICAÇÃO. TAXA DE ÁGUA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 42 DA LEI 8.078/90. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO). 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (162) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.445 - RJ (2009/0160998-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) JAILTON CAVALCANTE DA SILVA MARCOS WILLIAM ARAÚJO COSTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "1. A fornecedora de água aos condomínios edifícios comerciais e/ou residenciais, nos quais o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. Precedentes: REsp 1.006.403/RJ, DJ de 30.06.2008; AgRg no REsp 966.375/RJ, DJ 01.04.2008; e REsp 655.130/RJ, DJ de 28.05.07. 2. "Se o prédio dispõe de um hidrômetro, medindo o fornecimento de água a todas as salas não é lícito à empresa fornecedora de água desprezar o que nele foi registrado, para cobrar, em relação a cada unidade, um valor arbitrário". Precedente: REsp nº 280.115/RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.07.02). " (AgRg no Resp 1127551). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (163) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.800 - PR (2010/0136164-4) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX UNIÃO LUCY MASSAKO ARIMORI RIBEIRO E OUTROS HELEN KATIA SILVA CASSIANO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPENSAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Controvérsia dirimida pelo Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. Precedentes: REsp 975.551/RS, DJ 19.10.2007; REsp 889.651/RJ, DJ 30.08.2007;REsp n.º 808.045/RJ, DJU de 27/03/2006; REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 19/09/2005. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do C. STF. 4. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, sem sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A deficiência nas razões do recurso consistente na ausência de indicação da lei federal violada, bem como no fato de o recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violado o dispositivo de lei federal eventualmente indicado, em sede de Recurso Especial, como malferidos, atrai a incidência do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Precedentes: REsp 493.317/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 25/10/2004 p. 404); (REsp 550236/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 26/04/2004 p. 163); e (AgRg no REsp 329609/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2001, DJ 19/11/2001 p. 241). 6. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC (Precedentes: REsp 1.042.266 - RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 09 de maio de 2008; REsp 973.834 - PR, Relator, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 08 de maio de 2008; AgRg no Ag 990.158 - RJ, Relatora. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de maio de 2008). 7. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (164) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.440 - RJ (2010/0139755-6) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO : MINISTRO LUIZ FUX : UNIÃO : MARIA HELENA MARTINS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADVOGADO : FERNANDO OLIVEIRA DA COSTA MAIA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DOCUMENTOS DO EXÉRCITO. AUSÊNCIA. ART. 618, I, E 794 DO CPC. CPC. INEXISTÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.SÚMULA N.º 284 DO STF. 1. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando não possuem argumentos suficientes, capazes de infirmar os fundamentos constantes do acórdão recorrido, revelando a deficiência das razões expendidas, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no REsp 734.889/RS (DJ de 08.11.2007); REsp 546.123/DF (DJ de 11.06.2007); AgRg no REsp 832.999/RJ (DJ de 21.05.2007); REsp 765.331/PB (DJ de 21.05.2007); REsp 845.884/RS (DJ de 22.06.2006); REsp 658.329/RS (DJ de 29.11.2004). 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (165) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.726 - RJ (2010/0139741-8) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX UNIÃO DIONETE MENEZES DE BRITO FERREIRA MÁRIO EDSON PAULO SILVA EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE FÍSICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO. RETORNO À ATIVA. DIREITO À INSPEÇÃO DE SAÚDE DE REVISÃO. ART. 460, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO E PERSUASÃO RACIONAL. 1. O exame pelo Tribunal do pedido engendrado no recurso de apelação dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita e consectariamente afasta a suposta ofensa aos arts. 128 e 460, do CPC. 2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (166) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.889 - PR (2010/0149911-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A MARISE LAO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTO SUJEITO À Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. (RECURSO REPETITIVO - RESP 1.002.932-SP). 1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 4. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: "Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. (...) ... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296). 5. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido. 7. In casu, os tributos foram indevidamente recolhidos a título de PIS/COFINS antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005, tendo sido a ação ajuizada em 01.10.2008, revela-se inequívoca a inocorrência da prescrição dos tributos recolhidos no decênio anterior ao ajuizamento da demanda, porquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja prescrição opera-se 5 (cinco) anos após expirado o prazo para aquela atividade. 8. À luz da novel metodologia legal, publicado o julgamento do Recurso Especial nº 1.002.932/SP, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 9. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (167) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.208 - SC (2010/0149990-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NAZARENO BATISTA DA SILVA SANTOS ANDERSON BESEKE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. (RECURSO REPETITIVO - RESP 1.002.932-SP). 1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 4. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: "Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. (...) ... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296). 5. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido. 7. In casu, os tributos foram indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005, tendo sido a ação ajuizada em 09.12.2008, revela-se inequívoca a inocorrência da prescrição dos tributos recolhidos no decênio anterior ao ajuizamento da demanda, porquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja prescrição opera-se 5 (cinco) anos após expirado o prazo para aquela atividade. 8. À luz da novel metodologia legal, publicado o julgamento do Recurso Especial nº 1.002.932/SP, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 9. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (168) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.566 - MG (2010/0157789-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) NICIA BEATRIZ ESPALADORI DE LIMA EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇAS MÉDICAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 7.169/96. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4.º, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. 1. O direito local não enseja o cabimento do recurso especial a pretexto de suscitar-se a sua violação. 2. Decidida a controvérsia concernente ao preenchimento dos requisitos para que a autora obtivesse progressão na carreira, conforme a LM 7.169/96, revela-se inadmissível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 4. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal. Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do § 3º, do artigo 20, do CPC, não haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4º do mesmo dispositivo. 5. In casu, a Fazenda Nacional sucumbente foi condenada a pagar, a título de honorários advocatícios ao recorrente, o valor de R$ 400,00 em sede de ação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. . 6. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). Precedentes da Corte: REsp n.º 779.524/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 06/04/2006; REsp 726.442/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 06/03/2006; AgRg nos EDcl no REsp 724.092/PR, , Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 01/02/2006). 7. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (169) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.861 - ES (2010/0157080-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX UNIÃO ABÍLIO LEITE FERREIRA E OUTROS JOSÉ JÚLIO FERREIRA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F À LEI 9.494/97. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA ANTES DA MP Nº 2.180-35/01. PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. 1. As condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar, em ação ajuizada após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, submetem-se aos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano. AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/04/2009; AgRg no REsp 688.934/SC, SEGUNDA TURMA, DJe 15/05/2009; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 848.888/RS, SEXTA TURMA, DJe 03/11/2009. 2. As normas instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo do ato processual, no caso dos juro moratórios, a data da condenação, não o alcançando a lei nova subseqüente. 3. In casu, a ação originária foi ajuizada em data anterior à edição da MP 2.180-35/2001 e, assim, a porcentagem de juros moratórios a serem aplicados é de 12% (doze por cento) ao ano. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (170) RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.563 - RS (2010/0174247-7) RELATOR RECORRENTE REPR. POR ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MINISTRO LUIZ FUX : COPERQUIMICA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA MASSA FALIDA : ARY I DE CARLI - ADMINISTRADOR : VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO (EXECUÇÃO E EMBARGOS). CABIMENTO. 1. A dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor é possível, uma vez que os embargos constituem verdadeira ação de cognição Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (Precedente da Corte Especial: EREsp 81.755/SC, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Corte Especial, julgado em 21.02.2001, DJ 02.04.2001. Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101165/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.04.2010, DJe 03.05.2010; REsp 1.033.295/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.019.720/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.09.2008, DJe 02.10.2008; REsp 906.057/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; e REsp 995.063/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 30.06.2008). 2. A doutrina do tema não discrepa do referido entendimento, a saber: "O processo de execução também implica em despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários, independentemente daqueles da sucumbência, se o título for judicial. Não obstante, havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate. Conclui-se, assim, ser possível contar custas e honorários na execução e nos embargos contra o mesmo devedor executado (art. 20, § 4º, do CPC)" (in Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (171) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.220.266 - SC (2009/0131690-4) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX UNIÃO SANDERLEI FUMAGALLI LOISE GEVAERD SCHMITZ E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BRUSQUE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA CONFRONTAÇÃO DAS RAZÕES DO ÓBICE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP (DJ de 23.09.2002). 3. A alegação genérica de "os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados", sem a efetiva demonstração de sua confrontação nas razões recursais, não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, ante a necessidade de impugnação específica. 4. Decisão mantida por seus fundamentos. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (172) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.233.781 - PI (2009/0179447-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX UNIÃO MUNICÍPIO DE CURRAL NOVO FÁBIO DE GODOY PENTEADO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. CPC. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. TEMA APRECIADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.015/BA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. 1. O "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), deve ser calculado levando em conta a média nacional. Precedentes: REsp 1.072.057/PE (DJe de 04.08.2009), REsp 882.212/AL (DJ de 20.09.2007, p. 244) 2. Orientação ratificada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, Primeira Seção, DJe de 02.06.2010, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 3. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (173) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.123 - MG (2009/0194154-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CONTAGEM RODRIGO SANTOS PINHEIRO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA SERVIÇO PÚBLICO. CEMIG. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à uniformização da legislação infraconstitucional federal, escapando-lhe a apreciação de matéria constitucional. 2. Fundando-se a solução do cerne da lide, perpetrada pelo acórdão recorrido, em interpretação de matéria eminentemente constitucional, conforme se extrai do excerto: "A Constituição da República não concede imunidade às sociedades de economia mista, fazendo-o apenas relativamente às pessoas jurídicas de direito público interno. O texto constitucional, aliás, não deixa dúvidas a respeito, ao dispor, no artigo 173, que "a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias." (FL. e-stj.251), descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para o STJ, no julgamento de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (174) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.260.686 - ES (2009/0244255-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX CANEXUS QUÍMICA BRASIL LTDA DELANO DE SOUZA PORCARO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE ARACRUZ BRUNO CARLESSO DOS REIS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. POSSUIDOR. COMODATÁRIO. ANIMUS DOMINI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: 'É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.' 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 697255/SP, (DJ de 20/11/2008); AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004) 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (175) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.267.827 - SP (2010/0008467-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO LUIZ FUX : COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS : FLÁVIO PEREIRA LIMA E OUTRO(S) PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA E OUTRO(S) : FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO : VALTER FARID ANTÔNIO JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE (PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N.º 282/STF E N.º 211/STJ. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO. SANÇÃO. PROPORCIONAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE SÚMULA 07/STJ). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmulas 7 do STJ. 4. Restando assentado pelo acórdão recorrido que: "(...) É evidente que uma multa dessa dimensão não pode ser reputada excessiva ou abusiva, tendo em vista a magnitude econômica da empresa autora A redução da multa no valor mínimo (200 UFIR's) previsto na Lei Federal n° 8 078/90 (artigo 57, parágrafo único), atingindo pouco mais de R$ 200,00, é visivelmente insuficiente para alcançar sua finalidade sancionatona e punitiva, (...) , afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pelo recorrente importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (176) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.269.649 - MA (2010/0011048-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : MINISTRO LUIZ FUX MUNICÍPIO DE CAXIAS ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTRO(S) EDECONSIL DESMATAMENTO CONSTRUÇÕES SINALIZAÇÃO LTDA : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA E OUTRO(S) E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. PEDRO ANISIO DE AGUIAR SABO MENDES EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. O agravo regimental cuja fundamentação não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável. Aplicação da Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (177) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.828 - ES (2010/0017091-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MUNICÍPIO DE VITÓRIA SANDOVAL ZIGONI JUNIOR E OUTRO(S) ARPOADOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. ADMINISTRATIVO. FARMÁCIA. DROGARIA. CENTRALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS. LEI MUNICIPAL 4.424/97 E RESOLUÇÃO 33/2000. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP ( DJ de 23.09.2002). 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (178) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.272.349 - SP (2010/0017445-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S) ACEGRAF COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA E OUTROS ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVEIRA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INÉRCIA. PEDIDO. REDIRECIONAMENTO POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA. ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA "ACTIO NATA." 1. Os embargos declaratórios são cabíveis em caso de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535,II do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Todavia, a solução da lide deve ser realizada de modo a restar induvidoso os limites da prestação jurisdicional entregue aos postulantes. Desta feita, são cabíveis os embargos declaratórios para fins de esclarecimento. 4. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005). 4. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. 5. In casu, verifica-se que a empresa executada foi citada em 07/07/1999. O pedido de redirecionamento do feito foi formulado em 12/03/2008. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição. 6. A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, ainda que não tenha sido caracterizada a inércia da autarquia fazendária.. (REsp 975.691/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 26/10/2007 p. 355) 7. Embargos declaratórios acolhidos somente pra fins de esclarecimento mantendo o teor da decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (179) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.277.558 - RJ (2010/0025032-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MINISTRO LUIZ FUX : AMBIENTE FUTURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA : ANDRÉ JOSÉ KOZLOWSKI E OUTRO(S) : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADVOGADOS INTERES. ADVOGADO : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS DANIELLE CAPISTRANO RIBEIRO : DROGASMIL MEDICAMENTO E PERFUMARIA S/A : ANDRÉ GALDEANO SIMÕES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. SÚMULA 07/STJ. 1. O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil, permite-lhe o indeferimento de provas que julgar inúteis. 2.A aferição acerca da necessidade ou não de realização de perícia, impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AG 683627/SP, desta relatoria, DJ 29.03.2006, RESP 670.852/PR, desta relatoria, DJ de 03.03.2005 e RESP 445.340/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.02.2003. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (180) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.287.355 - SP (2010/0048326-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX DROGA NOSSA LTDA E OUTRO JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSÁVEL TÉCNICO POR DROGARIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N.º 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: 1. A ausência de indicação dos dispositivos específicos que foram contrariados pelo acórdão recorrido enseja o não-conhecimento do recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Precedentes: REsp 664.437 - SP, decisão monocrática desta relatoria, DJ de 03 de março de 2005; Ag 712.268 - MT, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 08 de novembro de 2005; REsp 649.193 RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 02. de agosto de 2004. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (181) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.310 - PE (2010/0055403-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PERNAMBUCO - FUNAPE : INGRID PATRICIA FELIX DA CRUZ E OUTRO(S) : MARGARIDA MARIA DA CUNHA MARTINS : EDSON DA CUNHA MARTINS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ARTS. 128 e 460, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DESCONTO IRREGULAR DE SERVIDOR A TITULO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. 1. O exame pelo Tribunal do pedido engendrado no recurso de apelação dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita e consectariamente afasta a suposta ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC. 2. As razões do recurso especial revelam-se deficientes quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os dispositivos de lei federal tido por violados, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Precedentes: REsp 493.317/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 25/10/2004 p. 404); (REsp 550236/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 26/04/2004 p. 163); e (AgRg no REsp 329609/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2001, DJ 19/11/2001 p. 241. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (182) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.298.391 - SP (2010/0064983-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A : MARCELO BELTRÃO DA FONSECA E OUTRO(S) : CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A : CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 544 E 545 DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. 1. Decisão que admite o Recurso Especial ao nuto do Relator é irrecorrível, à luz do disposto no art. 258, § 2º do RISTJ. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 671.788/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 07.11.2005; AgRg no AgRg no Ag 548.957/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 24.10.2005. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (183) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.943 - RS (2010/0069785-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX TOMÉ S/A INDÚSTRIA DE AUTO PECAS LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S) RIO GRANDE ENERGIA S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADVOGADO : LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 05/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pelas Súmula 5 e 7 do STJ. 2. - Precedentes: (AgRg no REsp 957.844 - RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO FILHO, Quarta Turma, DJ de 08 de outubro de 2007); (REsp 611.914 - SC, Rela, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 31 de maio de 2007); (AgRg no REsp 845.523 DF, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, 20 de novembro de 2006). 3. Agravo regimental desprovido. " 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (184) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.732 - MG (2010/0075758-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE EDUARDO MAGALHÃES VILELA E OUTRO(S) VANDO CAIXETA BORGES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADVOGADO : WALTER NICOLAU ALVES DE QUEIROZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A PRESTAÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou que: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à uniformização da legislação infraconstitucional federal, escapando-lhe a apreciação de matéria constitucional. 2. Fundando-se o acórdão em matéria constitucional não impugnada por meio de Recurso Extraordinário dirigido ao STF, imperiosa a incidência do verbete sumular n.º 126, desta Corte Superior. (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e REsp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (185) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.904 - MG (2010/0076349-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE LUCIÈNNE PITCHON E OUTRO(S) FRANCISCO EDUARDO FRADE LAENDER LEONARDO GUIMARÃES DA MATA MACHADO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu a ocorrência da prescrição do débito tributário à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infreqüentes (fls. 128, e-STJ), in verbis: Verifica-se dos autos, especialmente da Certidão de Dívida Ativa que instruiu o feito executivo fiscal, que o crédito tributário passou a ser exigido, quando inclusive sofreu reflexos da correção monetária e juros de mora, em janeiro de 1998, pelo que se deduz, desde então, a sua inscrição definitiva. Ocorre que, não obstante à definitividade do crédito tributário, desde aquela época, a execução fiscal somente foi ajuizada em maio de 2003, conforme se constata do extrato colado à contracapa dos autos, cuja distribuição se deu em 16/05/2003. Assim, resta claro o decurso de lapso superior a cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida em janeiro de 1998, e o ajuizamento da ação, em maio de 2003, pelo que o reconhecimento da prescrição se impõe. Frisa-se, por fim, que as alegações do ora embargado, relativamente à interrupção do lapso prescricional em virtude do parcelamento do débito e conseqüente reconhecimento da dívida, não merecem guarida, visto que não restaram demonstradas nos autos quaisquer das alegadas causas de interrupção da prescrição a corroborar com todo o alegado. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (186) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.956 - ES (2010/0089825-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : MINISTRO LUIZ FUX : ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES JUDICIÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AEJES : VLADIMIR SALLES SOARES E OUTRO(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM : AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA E OUTRO(S) RICARDO SANTOS JUNGER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. sido suficientes para embasar a decisão. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (187) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.310.679 - BA (2010/0093630-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX COMPANHIA TRANSAMÉRICA DE HOTÉIS NORDESTE ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E OUTRO(S) ESTADO DA BAHIA BRUNO ESPINEIRA LEMOS JAMIL CABUS NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O artigo 535, II, do CPC, resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte. 2. In casu, inobstante tenha sido o Tribunal de origem desafiado, por meio de embargos de declaração, a manifestar-se acerca da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, este quedou-se silente. 3. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (188) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.556 - RN (2010/0097004-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX TCL TÂNIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA MÁRIO NEGÓCIO NETO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. DIREITO AMBIENTAL. DESPEJO DE LIXO EM LOCAL INADEQUADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP ( DJ de 23.09.2002). 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (189) EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.313.074 - SP (2010/0097535-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP : ROBERTO TADAO MAGAMI JÚNIOR E OUTRO(S) : CECÍLIA HARUMI WAGI SOARES : JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE)). 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos: 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: 1. Inscrição e responsabilidade de Técnico em Farmácia perante o Conselho Regional de Farmácia. 2. O Brasil é um Estado Democrático de Direito fundado, dentre outros valores, na dignidade e na valorização do trabalho humanos. Esses princípios, consoante os pós-positivistas, influem na exegese da legislação infraconstitucional, porquanto em torno deles gravita todo o ordenamento jurídico, composto por normas inferiores que provêm destas normas qualificadas como soem ser as regras principiológicas. 3. Consectariamente, nas questões inerentes à inscrição nos Conselhos Profissionais, esses cânones devem informar a atuação dos aplicadores do Direito, máxime porque dessa legitimação profissional exsurge a possibilidade do trabalho, valorizado constitucionalmente. 4. Engendrando ponderação de bens entre a valorização do trabalho, que a fortiori é um consectário da dignidade da pessoa humana e a saúde pública, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem admitido a inscrição dos Técnicos em Farmácia, mercê de limitar-lhes a atuação às drogarias 5. Isto por que o art. 14, da Lei n.º 3.820/60, preceitua que poderão se inscrever no quadro de farmacêuticos do Conselho Regional de Farmácia, os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, bem como os práticos e Oficiais de Farmácia licenciados. 6. Destarte, o art. 28, § 2º, do Decreto n.º 74.170/74 considera passível de responder por estabelecimento farmacêutico o Técnico em Farmácia que tenha concluído curso de segundo grau respectivo aprovado pelo Ministério da Educação e cultura; verbis: "Art. 28 - O poder público, através do órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, poderá licenciar farmácia ou drogaria sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia respectivo, na forma da lei, desde que: I - o interesse público justifique o licenciamento, uma vez caracterizada a necessidade de instalação de farmácia ou drogaria no local; e II - que inexista farmacêutico na localidade ou, existindo, não queira ou não possa esse Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. profissional assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento. (omissis) § 2º - Entende-se por agente capaz de assumir a responsabilidade técnica de que trata este artigo: a) o prático ou oficial de farmácia inscrito em Conselho Regional de Farmácia; b) o técnico diplomado em curso de segundo grau que tenha seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos artigos 22 e 23, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971." 7. Inexiste vedação, mas ao revés, permissão legal para a inscrição de Técnicos em Farmácia nos quadros dos Conselhos Regionais respectivos. 8. Referido Decreto regulamentador, com nova redação, conferiu a possibilidade de inscrição do técnico, com formação de segundo grau, no Conselho de Farmácia, desde que atendidas as exigências dos artigos 22 e 23 da Lei n. 5.692/71, que estabelecem a carga horária de 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo. Também é exigido que o técnico tenha formação que o habilite ao prosseguimento de estudos em grau superior. Assim, aos técnicos em farmácia, formados em segundo grau, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, com possibilidade de ingresso em universidade, foi permitida a inscrição no Conselho Regional de Farmácia, desde que cumpridos os demais requisitos previstos em lei. 9. Impõe-se a diferenciação entre a inscrição do auxiliar referido pela Súmula n.º 275/STJ ("O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria") e o Técnico de Farmácia, entendimento que aliás, revela-se evidente nos julgados que deram origem ao referido verbete sumular; destacando-se: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR DE FARMÁCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. LEI 5.692/71, ARTIGO 22. IMPOSSIBILIDADE. O Decreto n. 74.170/74, em seu artigo 28, § 2º, b, na redação que lhe conferiu o Decreto n. 793/93, considerou aptos para assumir a responsabilidade técnica pelas farmácias e drogarias, os técnicos formados em curso de segundo grau, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos artigos 22 e 23 da Lei n. 5.692/71, que estabelecem que o ensino de segundo ciclo compreende 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo e habilita ao prosseguimento de estudos em grau superior . O curso de auxiliar de farmácia concluído pela recorrida não se amolda às exigências da legislação de regência, visto que a carga horária cursada encontra-se muito abaixo do mínimo exigido para a inscrição no respectivo órgão profissional. Recurso especial provido. Decisão por unanimidade de votos." (RESP 143337 / AL ; Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 11.03.2002) 10. Deveras, a excepcionalidade a que se refere o art. 28 do Decreto citado não é referente à inscrição do técnico no Conselho, senão a sua Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. possibilidade de ser responsável pela farmácia, o que é pacífico na jurisprudência do E. Superior STJ. 11. A controvérsia dos autos diz respeito à carga horária de 2.200 descrita na Lei 5.692/71 que fixou as diretrizes e bases para o ensino médio de 1º e 2º graus - mais tarde alterada pela Lei 9.394/96 -, se é referente ao currículo pleno do segundo grau - composta pelas matérias relativas ao núcleo comum e as do curso técnico - ou se ao curso técnico, exclusivamente, também é exigida uma carga horária mínima de 2.200 horas. 12. Dessarte, a 1ª Seção, no julgamento do RESP 892743/MG, desta relatoria, em 05.03.2008, decidiu pela possibilidade de inscrição do técnico em farmácia junto ao Conselho Regional de Farmácia respectivo, autorizando-o a assumir a responsabilidade técnica por "drogaria". 13. Dessa forma, para que seja realizado o registro no Conselho Regional de Farmácia, deve ser comprovado: a) curso de 2º grau completo; b) curso técnico de farmácia de, no mínimo, 900 horas; c) estágio profissional supervisionado de 10% da carga total do curso profissionalizante; e d) que o somatório das horas atinja o mínimo de 2.200 horas. 4. Embargos de declaração rejeitados, impondo-se multa de 1% prevista no artigo 538, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (190) DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.315.536 - MG (2010/0099407-3) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : CENTRO BARBACENENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL - CEBAMS : CLÁUDIO ARAÚJO PINHO E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE BARBACENA : PHILIPE FORTES LIMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DA EXEQUENTE PARA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS DO EXECUTADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC. 2. A doutrina assevera que "A desistência é ato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto, demonstra o desinteresse em relação ao inconformismo manifestado em momento anterior. O art. 501 do Código revela que a desistência pressupõe a existência de recurso já interposto" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p.73). 3. In casu, a recorrente expressamente desistiu do recurso interposto, sendo que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC. 4. Pedido de desistência homologado em relação ao agravo de instrumento interposto às fls. 3/20, do e-STJ, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, homologou o pedido de desistência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (191) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.319.225 - SC (2010/0109927-4) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO LUIZ FUX : UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AGRAVADO ADVOGADO : CELSO AVELINO BERLATTO : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESE DE FUNDO SOBRE A QUAL FOI APLICADA A SÚMULA 83/STJ NO TRIBUNAL A QUO. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP (DJ de 23.09.2002). 3. Ademais, a inépcia do agravo de instrumento resta caracterizada quando o agravante limita-se a atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ pelo despacho presidencial do Tribunal a quo sem, contudo, afastar a tese de entendimento remansoso referente ao direito material objeto do recurso. Precedentes: AgRg no Ag 190.455/RN, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/1998, DJ 26/10/1998 p. 110; AgRg no Ag 195.103/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/1998, DJ 01/02/1999 p. 176). 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (192) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.319.523 - RJ (2010/0111462-6) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO LUIZ FUX : TELERJ CELULAR S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DANIEL AYRES KALUME REIS E OUTRO(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO : LUIZ CÉSAR VIANNA MARQUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS Nº 282, DO STF E Nº 211, DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ. 4. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas (precedentes: REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005). 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (193) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.273 - SP (2010/0109119-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX SUPER POSTO 800 MILHAS LTDA JORGE BERDASCO MARTINEZ FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANA LUCIA C FREIRE PIRES DE O DIAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (194) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.800 - RS (2010/0112850-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A : MANOEL RENATO MEYER PEREIRA BITTENCOURT OUTRO(S) : SAMAR QUARTIERI DOS SANTOS : JOSÉ NEWTON ZACHERT BIANCHI E OUTRO(S) EMENTA E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.RECURSO ESPECIAL, EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA “C”. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar dos precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 3. Relativamente à mitigação da necessidade do cotejo analítico nas hipóteses de dissídio notório, tem-se que esta hipótese não se verifica quando a solução da lide se dá com análise em elementos fáticos, como é o caso em espécie, sendo necessário a realização do cotejo analítico para que se demonstre a similitude fática entre o caso sob exame e os arestos paradigmas. Impende salientar que mitigação da necessidade de cotejo analíse não implica sua dispensa. 4. Agravo Regimental DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (195) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.326.550 - PB (2010/0125187-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO LUIZ FUX : RD ENGENHARIA LTDA : FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE CABEDELO : VERONICA MOD'ANNE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008.) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou que: 1. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 2. A Primeira Seção desta Corte quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", versando sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPTU diante da existência de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, decidiu que: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 3. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 4. O legislador municipal pode eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 5. In casu, a capacidade passiva tributária relativa ao IPTU não foi excepcionada por lei municipal, circunstância que atrai a aplicação das regras constantes no Código Tributário Nacional. 6. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 7. Agravo regimental desprovido. 4. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (196) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.327.040 - SP (2010/0120403-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DOUGLAS SALES LEITE E OUTRO(S) REGINA DE ARRUDA TONELI SIMONE LAURINO MICHELETTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. SERVIDORA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. In casu, o acórdão impugnado tratou da matéria controversa, embasando-se em fundamentos eminentemente constitucionais, notadamente nos arts. 5º, LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (197) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.330.135 - SP (2010/0132659-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ÂNGELO FERRARI E OUTRO ROBERTO MOREIRA DIAS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. 1. É inepta a petição de agravo de instrumento interposto com base no art. 545 do CPC, que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega conhecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (198) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.330.628 - RS (2010/0121004-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX TAMAN ADEL MUHD MUSTAFÁ E OUTROS SAMIR ADEL SALMAN E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP ( DJ de 23.09.2002). 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (199) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.334.778 - SP (2010/0137266-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : CADBURY ADAMS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA : ÉVERTON GABRIEL MONEZZI E OUTRO(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS NA VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 21.123/83. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . 1. A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 2. In casu, a controvérsia relativa à concessão do regime de múltiplas economias, para fins de cobrança do consumo mensal de água e esgoto, restou decidida à luz da interpretação de lei local, qual seja o Decreto Estadual 21.123/83. Destarte, revela-se incabível a via recursal extraordinária, para rediscussão da matéria, ante a incidência do teor da Súmula 280/STF. 3. A simples indicação dos dispositivos tidos por violados (arts. 131, 165 e 458 do CPC), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (200) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.337.772 - BA (2010/0147387-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20 DO CPC. VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: REsp 638.974/SC, DJ 15.04.2008; AgRg no REsp 941.933/SP, DJ 31.03.2008; REsp 690.564/BA, DJ 30.05.2007). 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (201) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.337.952 - RO (2010/0147585-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : ILMA MENDES : VALMIR GONÇALVES DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AGRAVADO PROCURADOR : ESTADO DE RONDÔNIA : ANA PAULA DE FREITAS MELO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. NÃO COMPROVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. 1. O cópia da petição via fax do Recurso Especial constitui peça essencial à formação do instrumento de agravo, visto ser imprescindível à aferição da tempestividade do inconformismo. 2. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle. Assim, a aferição da tempestividade do apelo pela instância a quo não vincula este Superior Tribunal de Justiça. 3. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao agravante a correta formação do instrumento. 4. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (202) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.338.056 - RS (2010/0146738-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CALÇADOS D'LUNA LTDA CAROLINA DUTRA DE DEUS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou que: 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP (DJ de 23.09.2002). 3. Agravo regimental desprovido. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (203) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.338.738 - SP (2010/0149018-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO LUIZ FUX : MOTEL POPY LTDA : CELSO ALVES FEITOSA E OUTRO(S) JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (204) AgRg no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.118 - RS (2010/0149847-3) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX UNIÃO AVANI BARROCA FERREIRA TIAGO GORNICKI SCHNEIDER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DE DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA FEDERAL. PRAZO INTERROMPIDO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 1. A cópia integral do acórdão proferido pelo Tribunal a quo constitui peça essencial à formação do instrumento de agravo, posto figurar no elenco do § 1º, do art. 544, do Código de Processo Civil. 2. A ausência, na íntegra, de quaisquer das peças elencadas no § 1º, do art. 544, do Código de Processo Civil, revela má-formação do instrumento de agravo interposto. (Precedentes: AgRg no AgRg no AG 588107/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 14.03.2005; AgRg no AG 564882/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 02.08.2004; AgRg no AG 562569/SP; Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 01.02.2005; AgRg no AG 565086/AL; Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 26.04.2004; AgRg no AG 513340/SE; Min. LAURITA VAZ, DJ 03.11.2003) 3. Compete ao agravante a correta formação do instrumento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (205) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.235 - SP (2010/0150912-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX JULIO NETO BEZERRA ELIEZER PEREIRA MARTINS FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MÁRCIA MARIA DE BARROS CORRÊA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DE CULPA DO ESTADO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 2. In casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto questão sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, in verbis: "(...) Para que a atividade da Administração Pública gere tal qualidade de dano, tem que se fazer presente o dolo ou a culpa grosseira, não sendo possível concluir-se nesse contexto a instauração de procedimento administrativo, mesmo que irregular, por estar fora do prazo legal.(...)" (fl. 187, do e-STJ) Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (206) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.384 - RS (2010/0148557-2) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX UNIÃO LISIANE VALANDRO ARIEL RODRIGO KLEINUBING E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIA. TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO. GESTANTE. ART. 7º, XVIII E 142, § 3º, VIII, DA CF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO – ART. 535, CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. INOCORRÊNCIA. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Precedentes jurisprudenciais: (REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos EDcl no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006). 3. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo de regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (207) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.799 - RS (2010/0148486-5) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX UNIÃO ROSANA MARTINS SÉRGIO AMARAL CAMPELLO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ART. 36, III, B, DA LEI Nº 8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO ADMINISTRATIVO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 282 DO STF. 1. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmulas 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. In casu, o Tribunal a quo, com a ampla cognição fático-probatória que lhe incumbe, assentou que: "Conforme laudo pericial de fls. 225/227, datado de ago/2007, o perito emitiu seu laudo a partir de história clínica, exame clínico e tomografia computadorizada; discorreu sobre vários dos documentos constantes dos autos, de forma a não deixar dúvidas quanto à real situação das meninas e aos cuidados necessários para a preservação da saúde. (...) Assim, frente aos documentos médicos acostados aos autos, bem como tendo em conta as disposições legais incidentes na espécie, tenho que a situação do apelado atende aos pressupostos da lei, necessários ao reconhecimento do direito. Havendo laudo médico pericial conclusivo no sentido de que o deslocamento acarretará benefícios à saúde dos filhos do servidor, penso deva o mesmo ser concedido, não sendo de se exigir que o laudo conclua pela indispensabilidade da remoção, conforme exigiu, in casu, a Administração." 3. Destarte, infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido importa o reexame do conjunto probatório exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. 4. A apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem (exame do mérito administrativo pelo poder judiciário) é inviável, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 2. A exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. Neste dispositivo não há previsão de apreciação originária por este E. Tribunal Superior de questões como a que ora se apresenta. A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação. 6. Agravo de regimental desprovido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (208) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.341.307 - RS (2010/0146761-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO BANCO GENERAL MOTORS S/A LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. DEFICIÊNCIA NÃO SUPRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A cópia integral da procuração outorgada aos advogados de qualquer das partes, constitui peça essencial à formação do instrumento de agravo, posto figurar no elenco do § 1º, do art. 544, do Código de Processo Civil. 2. A ausência, na íntegra, de quaisquer das peças elencadas no § 1º, do art. 544, do Código de Processo Civil, revela má-formação do instrumento de agravo interposto. (Precedentes: AgRg no AgRg no AG 588107/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 14.03.2005; AgRg no AG 564882/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 02.08.2004; AgRg no AG 562569/SP; Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 01.02.2005; AgRg no AG 565086/AL; Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 26.04.2004; AgRg no AG 513340/SE; Min. LAURITA VAZ, DJ 03.11.2003) 3. A juntada posterior de peça obrigatória, ausente no instrumento do agravo, não supre a deficiência deste, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Entendimento confirmado em recente decisão da C. Corte Especial: AgRg no Ag n° 708.460/SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15.3.2006. 4. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao agravante a correta formação do instrumento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (209) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.343.569 - SP (2010/0152827-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX SANESUL CONSTRUTORA E SANEAMENTO DO SUL LTDA MAURO SÉRGIO GODOY E OUTRO(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DISPONDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE GLOSA DE VALORES. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 05/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. In casu, assim pronunciou-se o Tribunal a quo quanto ao direito contratual da ora agravante: "(...) Conforme petição inicial (fls. 04, 15, 21/22) o contrato objeto da presente demanda é o Contrato CSO n° 23.681/01 (fls. 47/72 - da Medida Cautelar). A cláusula 10.3 do Contrato CSO n° 23.681/01, dispõe: Todas as ações trabalhistas, decorrentes da execução do CONTRATO (CONTRATADA e/ou SUBCONTRATADAS) que diretamente ou indiretamente responsabilizem a SABESP em seus processos, terão os valores destas ações judiciais glosados dos pagamentos das faturas em nome da CONTRATADA e suas respectivas liberações somente ocorrerão quando, judicialmente, a SABESP for excluída da lide pela Justiça, desta responsabilidade, (fl. 98) Assim, é lícito a SABESP sustar, reter ou glosar valores do consórcio desde que as Reclamações Trabalhistas ou outras ações pertinentes ao consórcio firmado entre as partes decorram da execução do contrato, acima mencionado.(...)" (fls. 32/33, do e-STJ). Infirmar tal assertiva demandaria revisão de interpretação contratual, o que é Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. obstado pela Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 3. - Precedentes: (AgRg no REsp 957.844 - RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO FILHO, Quarta Turma, DJ de 08 de outubro de 2007); (REsp 611.914 - SC, Rela, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 31 de maio de 2007); (AgRg no REsp 845.523 - DF, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, 20 de novembro de 2006). 4. Ainda, in casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto questão sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, in verbis: "(...) Era, portanto ônus da autora comprovar que as ações trabalhistas não eram oriundas desse contrato. No entanto, em que pese ter acostados aos autos diversos documentos referentes a ações trabalhistas não logrou demonstrar que estes não possuíam referência com o Contrato CSO n° 23.681/01, seja na Medida Cautelar, seja na Ação Principal. O Termo de Declaração juntado às fls. 338 da Medida Cautelar emitido pela consorciada SCAVA onde informa que nenhuma das reclamações trabalhistas contra ela ajuizada se refere ao Contrato n° 23.681/01, constitui declaração unilateral de quem tem total interesse na demanda, de modo que seu conteúdo deveria ter sido demonstrado durante a instrução. Nem se diga, que era necessária dilação probatória, pois a referida declaração data de 13/10/2005 e a petição inicial da ação principal foi protocolada em 24/11/2005. Portanto, os documentos comprobatórios de que as reclamações trabalhistas se referiam a outros serviços prestados que não o do contrato dos autos, deveriam ter acompanhado a petição inicial, pois não eram documentos novos.(...)" (fls. 33/34, do e-STJ) Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (210) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.930 - SP (2010/0154556-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO LUIZ FUX : IRMÃOS RIBEIRO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA : CLAUDIA MAYUMI KAWAGUCHI MARIA CECÍLIA DE SOUZA LIMA ROSSI E OUTRO(S) ROBERTO VAILATTI : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : ALBERTO CUENCA SABIN CASAL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVANTE MULTADA PELO FATO DE HAVER SE CREDITADO DE ICMS CORRESPONDENTE A NOTAS FISCAIS FRIAS RELATIVAS A COMPRAS QUE TERIA FEITO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 2. Ainda, in casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto questão sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, in verbis: "(...) Destarte, ao contrário do que quer fazer crer a executada, nada está a evidenciar a idoneidade dos documentos fiscais de que se valeu a ora embargante para o creditamento questionado, inexistindo provas capazes de ilidir a irrogação fiscal.(...)" (fl. 27, do e-STJ) Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 3. Embargos declaratórios recebidos com agravo regimental, ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (211) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.102 - CE (2010/0164511-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ESTADO DO CEARÁ CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA E OUTRO(S) MANOEL MESSIAS LIMA DOS SANTOS GERMANO MONTE PALÁCIO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. POLICIAL MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP ( DJ de 23.09.2002). 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (212) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.185 - PR (2010/0161037-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX EUGÊNIO LANGE FILHO CLÓVIS PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RUBIA MARA CAMANA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 2. Ainda, in casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto questão sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, in verbis: "(...) Entendo não prosperar o alegado cerceamento de defesa, pois a prova pericial seria inútil, para apurar o real volume de esgoto que foi lançado na rede coletora da Sanepar. Assim, não há como se falar em cerceamento de defesa, em virtude do objeto da lide já se encontrar perfeitamente esclarecido, conforme se depreende da leitura da fundamentação da sentença, e ora, na mesma ótica se entende.(...)" (fl. 79, do e-STJ) Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (213) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.910 - SP (2010/0162039-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR EMBARGANTE REPR. POR ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MAURO ZERBETTO - ESPÓLIO DEOLINDA GOMES ZERBETTO - INVENTARIANTE FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (214) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.105 - CE (2010/0169911-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ESTADO DO CEARÁ OTHÁVIO CARDOSO DE MELO E OUTRO(S) TEREZA MARIA CARVALHO PINHEIRO E OUTROS JÚLIO CARLOS SAMPAIO NETO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. IRREGULARIDADE NO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS Nº 282, DO STF E Nº 211, DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (215) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.662 - SP (2010/0163254-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E OUTROS MÁRCIA APARECIDA SCHUNCK MARCIO DE ROSSI SEBASTIÃO FERNANDO ARAÚJO DE CASTRO RANGEL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. 1. É inepta a petição de agravo regimental interposto com base no art. 545 do CPC, que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega conhecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (216) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.935 - SP (2010/0163208-1) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO LUIZ FUX : CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS CDT ADVOGADO : LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCURADOR : ANDRÉ SALLES BARBOZA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CPC. VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: REsp 638.974/SC, DJ 15.04.2008; AgRg no REsp 941.933/SP, DJ 31.03.2008; REsp 690.564/BA, DJ 30.05.2007). 3. In casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto aos critérios equitativos da questão sub examine Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, in verbis: "(...) Ante o exposto, deram provimento ao recurso, invertendo-se os ônus da sucumbência, com o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor dos §§ 3º e 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, tendo em vista o elevado valor da causa - R$ 4.801.032,58.(...)" (fl. 264, do e-STJ) Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Segunda Turma (217) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.313 - SP (2008/0029493-6) RELATOR RECORRENTE REPR. POR ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES JOSÉ DE OLIVEIRA - ESPÓLIO E OUTROS WALDOMIRO DA ROCHA OLIVEIRA - INVENTARIANTE ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATRASO NO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. INCIDÊNCIA. 1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. 2. Ao excluir os juros compensatórios e moratórios em continuação do cálculo da sentença exequenda, o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atuou nos estritos limites de sua competência, procedente a retificação da conta, segundo precedentes jurisprudenciais firmados até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal:"O pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais". AI-AgR 545.938/SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007, órgão julgador: Primeira Turma. 3. Todavia, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008. Extrai-se dos autos que o Município não pagou a quarta parcela da dívida, o que deu causa aos pedidos de sequestro. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para acolher a incidência dos juros moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (218) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.683 - SP (2008/0073068-8) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S) EMÍLIO GENIOLI - ESPÓLIO WALTER GENIOLI - INVENTARIANTE FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. DE RECURSOS FINANCEIROS DO ESTADO. HIPÓTESES. CABIMENTO. ART. 100 DA CF/88, II E ART. 78 DO ADCT. LEVANTAMENTO. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O levantamento da verba seqüestrada no iter procedimental de ação mandamental, objetivando impedir a expedição de ordem de seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatório, denota a falta de interesse de agir superveniente e, a fortiori, conduz à extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes da Corte: RMS 22288/SP, DJ 29.03.2007; RMS 21958/SP, DJ 26.10.2006 e RMS 21466/SP, DJ 08.06.2006. 2. Recurso ordinário não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (219) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.717 - SP (2008/0079286-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PERIKLIS STRAVOS APOSTOLOU E OUTRO ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE IPERÓ ANA MARIA APARECIDA FELISBERTO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. INCIDÊNCIA. 1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ao credor. 2. Ao excluir os juros compensatórios e moratórios em continuação do cálculo da sentença exequenda, o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atuou nos estritos limites de sua competência, procedente a retificação da conta, segundo precedentes jurisprudenciais firmados até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal:"O pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais". AI-AgR 545.938/SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007, órgão julgador: Primeira Turma. 3. Todavia, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008. Extrai-se dos autos que o Município não pagou a quarta parcela da dívida, o que deu causa aos pedidos de sequestro. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para acolher a incidência dos juros moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (220) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.692 - SP (2008/0169710-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES TOMOYUKI CHINO E CÔNJUGE RIAD GATTAS CURY E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO FELIPE ANTONIO ABREU MASCARELLI E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA. INCIDÊNCIA. 1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. 2. Ao excluir os juros compensatórios e moratórios em continuação do cálculo da sentença exequenda, o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atuou nos estritos limites de sua competência, procedente a retificação da conta, segundo precedentes jurisprudenciais firmados até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal:"O pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais". AI-AgR 545.938/SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007, órgão julgador: Primeira Turma. 3. Todavia, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008. Extrai-se dos autos que o Município teria deixado de pagar parcelas da dívida, o que deu causa aos pedidos de sequestro. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para acolher a incidência dos juros moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (221) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.157 - SP (2008/0243412-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PAULO REZENDE LEITE E OUTRO ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ANA MARIA WANDEUR E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA. INCIDÊNCIA. 1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. 2. Ao excluir os juros compensatórios e moratórios em continuação do cálculo da sentença exequenda, o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atuou nos estritos limites de sua competência, procedente a retificação da conta, segundo precedentes jurisprudenciais firmados até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal:"O pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais". AI-AgR 545.938/SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007, órgão julgador: Primeira Turma. 3. Todavia, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008. Extrai-se dos autos que o Município não pagou a terceira parcela da dívida, o que deu causa aos pedidos de sequestro. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para acolher a incidência dos juros moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (222) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.894 - SP (2009/0029775-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR RECORRENTE REPR. POR ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ABRAM BROBOW - ESPÓLIO LÉA MERZEL BOBROW - INVENTARIANTE ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO EMENTA ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. INCIDÊNCIA. 1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. 2. Ao excluir os juros compensatórios e moratórios em continuação do cálculo da sentença exequenda, o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atuou nos estritos limites de sua competência, procedente a retificação da conta, segundo precedentes jurisprudenciais firmados até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal:"O pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais". AI-AgR 545.938/SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007, órgão julgador: Primeira Turma. 3. Todavia, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008. Extrai-se dos autos que o Município não pagou a quarta parcela vencida da dívida, o que deu causa aos pedidos de sequestro. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para acolher a incidência dos juros moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (223) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.914 - SP (2009/0028376-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES APPARECIDA DELIPERI BEZERRA PAULO RODRIGO CURY E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. O índice de correção monetária aplicável ao precatório judicial, já definido pelo juízo da execução em decisum transitado em julgado, é inalterável pelo Presidente de Tribunal no exercício de função administrativa. Precedentes desta Corte. 2. O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando da expedição de precatório, determinou a redução do índice de atualização monetária referente a janeiro de 1989 para 42,72%, nada obstante existir decisão judicial transitada em julgada estabelecendo o índice de 70,28% no período (fl. 216), implicando ofensa à coisa julgada. 3. Recurso ordinário provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (224) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.976 - SP (2009/0040603-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PERIKLIS STRAVROS APOSTOLOU E CÔNJUGE ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE IPERÓ GISELE ANTUNES MIONI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RECORRIDO PROCURADOR : ESTADO DE SÃO PAULO : CYRO SAADEH E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. INCIDÊNCIA. 1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. 2. Ao excluir os juros compensatórios e moratórios em continuação do cálculo da sentença exequenda, o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atuou nos estritos limites de sua competência, procedente a retificação da conta, segundo precedentes jurisprudenciais firmados até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal:"O pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais". AI-AgR 545.938/SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007, órgão julgador: Primeira Turma. 3. Todavia, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008. Extrai-se dos autos que o Município não pagou a segunda parcela da dívida, o que deu causa aos pedidos de sequestro. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para acolher a incidência dos juros moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (225) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.260 - SP (2009/0064186-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PERIKLIS STRAVROS APOSTOLOU E CÔNJUGE ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE IPERÓ GISELE ANTUNES MIONI E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA. INCIDÊNCIA. 1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. 2. Ao excluir os juros compensatórios e moratórios em continuação do cálculo da sentença exequenda, o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atuou nos estritos limites de sua competência, procedente a retificação da conta, segundo precedentes jurisprudenciais firmados até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal:"O pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais". AI-AgR 545.938/SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007, órgão julgador: Primeira Turma. 3. Todavia, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008. Extrai-se dos autos que o Município não pagou as duas primeiras parcelas da dívida, o que dei causa aos pedidos de sequestro. A terceira parcela deveria ter sido depositada até 31 de dezembro de 2003, mas também não houve o pagamento. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para acolher a incidência dos juros moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (226) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.550 - SP (2009/0091515-0) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : FAME - FÁBRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELÉTRICO LTDA ADVOGADO : ROBERTO ELIAS CURY RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GUARULHOS PROCURADOR : PAULO SÉRGIO PAES E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA. INCIDÊNCIA. 1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. 2. Ao excluir os juros compensatórios e moratórios em continuação do cálculo da sentença exequenda, o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atuou nos estritos limites de sua competência, procedente a retificação da conta, segundo precedentes jurisprudenciais firmados até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal:"O pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais". AI-AgR 545.938/SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007, órgão julgador: Primeira Turma. 3. Todavia, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008. Extrai-se dos autos que o Município não pagou as duas primeiras parcelas da dívida, o que dei causa aos pedidos de sequestro. A terceira parcela deveria ter sido depositada até 31 de dezembro de 2003, mas também não houve o pagamento. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para acolher a incidência dos juros moratórios referente à parcela inadimplida e objeto de sequestro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (227) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.199 - AP (2010/0091635-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SANDRA MARIA QUEIROZ FERREIRA E OUTRO JOSÉ WASHINGTON DOS SANTOS E OUTRO(S) ESTADO DO AMAPÁ JOSÉ CASSIANO DE FREITAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. A omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso. 2. Os embargantes, inconformados, buscam efeitos modificativos, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua tese, situação que não se coaduna com os estreitos pressupostos legais reservados aos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (228) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.221 - SE (2010/0096277-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ARAGÃO E ARAGÃO LTDA THEOBALDO ELOY DE CARVALHO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES EMENTA ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Aragão e Aragão Ltda, com fundamento no artigo 105, II, 'b' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, que denegou a ordem para o fim de manter os juros moratórios em 6% ao ano, nos termos da sentença transitada em julgado. 2. É certo que a controvérsia travada nos presentes autos conduz, obrigatoriamente, à avaliação de eventual violação à coisa julgada, na medida em que o título judicial exequendo, exarado em momento anterior à vigência no novo Código Civil, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês, fato que conduz ao pleito da majoração dos juros moratórios à luz do artigo 406 Código Civil, em vigor no momento da realização do cálculo para expedição do precatório. 3. Como se sabe, os juros são consectários legais da obrigação principal, razão porque devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, considerados como tal é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro desta lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isto implique violação à coisa julgada. Sendo assim, se a decisão transitada em julgado reconheceu o direito dos expropriados ao recebimento dos juros compensatórios é de rigor a adequação do percentual dos referidos juros em 6% ou 12% ao ano conforme o período de tempo considerado. 4. Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento firmado pelo recorrente no sentido de que é possível a fixação do percentual previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o Código Civil de 1916. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.112.746/DF, ao apreciar a incidência dos juros moratórios, decidiu nesse mesmo sentido. 5. Recurso ordinário provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (229) EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.274 - RO (2010/0103428-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS CLÓVIS LEANDRO DA SILVA E OUTROS DANIEL PUGA E OUTRO(S) ESTADO DE RONDÔNIA SÁVIO DE JESUS GONÇALVES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 1.052/2002. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A simples exegese do art. 38, § 5º, da Lei Estadual n. 1.052/2002 denota que o "adicional de produtividade fiscal" pago aos Técnicos Tributários do Estado de Rondônia é parcela remuneratória de natureza variável, fixada com base em pontos obtidos no respectivo mês, tendo por referência a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, reajustada anualmente por legislação específica, o que afasta a incidência da revisão geral de vencimento prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. Precedentes: RMS 27.295/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13.10.2009; AgRg no RMS 27.305/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. 2. Os embargantes, inconformados, buscam com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (230) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 652.241 - SC (2004/0050088-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) INQUIL INDÚSTRIAS QUÍMICAS INDÍGENA LTDA VERA MARIA BOA NOVA ANDRADE E OUTRO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A CELESC OTÁVIO LUIZ FERNANDES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO DA SANÇÃO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. "O prévio recolhimento da multa estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de modo que a não comprovação de depósito da importância fixada a tal título implica o não conhecimento do recurso aviado na sequência" (EDcl no AgRg no MS 14.561/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1.9.2010, DJe 15.9.2010). Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (231) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 735.136 - SP (2005/0046252-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS FAZENDA NACIONAL MARCOS JATOBÁ LÔBO E OUTRO(S) INDÚSTRIAS TÊXTEIS SUECO LTDA RODRIGO FREITAS DE NATALE E OUTRO EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 3. Entendimento reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC e da Resolução STJ 8/2008. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (232) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 810.923 - AL (2006/0010647-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES BANCO RURAL S/A HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO E OUTRO FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. [CIVIL.] 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. Na realidade, pretende a embargante o rejulgamento da causa, por não se conformar com as teses adotadas no acórdão, de que o reexame do suporte fático-probatório dos autos é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, assim como da imprescindibilidade do prequestionamento para a admissão do especial (Súmula n. 211 do STJ). Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim. 3. Apesar de existir omissão no tocante à alegação de dissenso jurisprudencial, não se conhece do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando há ausência de similitude fática entre o julgado atacado e os acórdãos apontados como paradigmas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (233) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 812.871 - SC (2006/0014254-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(S) ALDRI DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA JOSE GERALDO DA COSTA LEITAO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF. [CIVIL] 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. Na realidade, pretende a embargante o rejulgamento da causa, por não se conformar com a tese adotada no acórdão, de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim. 3. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (234) RECURSO ESPECIAL Nº 814.479 - RS (2006/0014120-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR RECORRENTE RECORRIDO _ : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIÃO - POR SI E REPRESENTANDO COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE - EXTINTA RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PROCURADOR : MARIANA RODRIGUES SILVA MELO E OUTRO(S) RECORRIDO : AES DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : RAFAEL MALLMANN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUA INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL PELA FALTA DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. ENCARGOS DE QUE TRATA A LEI N. 10.438/2002. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO STF. 1. Sendo o Ministério Público Federal o autor da ação civil pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República, para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a demonstração de efetivo prejuízo processual. Precedentes citados. 2. Consoante anotou a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 858.797/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 23.9.2009), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RE's 576.189/RS e 541.511/RS, afirmou a legitimidade do Encargo de Capacidade Emergencial (Lei 10.438/02, art. 1º, § 1º; Resolução ANEEL 249/02, arts. 2º e 3º), do Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial (Lei 10.438/02, art. 1º, § 2º; Resolução ANEEL 249/02, arts. 4º e 5º) e do Encargo de Energia Livre Adquirida no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE (Lei 10.438/02, art. 2º; Resolução ANEEL 249/02, arts. 11 a 14), ressaltando que tais encargos não têm natureza de taxa, mas, sim, de preço público pago pela fruição da energia elétrica. 3. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (235) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 817.373 - PB (2006/0025208-4) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA E OUTRO(S) EMBARGADO : RANGEL SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO : JOSÉ FERREIRA DE BARROS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO UTILIZADA COMO PRETEXTO. MULTA DEVIDA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PIS. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88.) 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. Depreende-se dos autos que, sob o pretexto de prequestionar dispositivo de ordem constitucional, almeja a embargante protelar o desfecho da demanda, tendo em vista que no acórdão embargado houve a indicação expressa tanto no voto condutor quanto na ementa que estava se atendendo ao disposto no art. 97 da Constituição da República, conforme entendimento adotado pela Corte Especial no EREsp n. 644.736/PE, da relatoria do e. Min. Teori Albino Zavascki. 3. A mera alegação de terem a finalidade de obter o prequestionamento de matéria constitucional não é suficiente para afastar o comando legal do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, quando se observa a todas as luzes não ser essa a real intenção da parte recorrente. 4. Nesse contexto, é devida a cominação de multa à embargante, até porque a lei não exige para tanto a reincidência dos aclaratórios, mas apenas que sejam "manifestamente protelatórios", tal como se constata neste caso. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório, na razão de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (236) RECURSO ESPECIAL Nº 831.187 - DF (2006/0052326-8) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DISTRITO FEDERAL TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) STO DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ELVIS DEL BARCO CAMARGO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o benefício concedido pelo Distrito Federal representa renúncia fiscal, acarretando, conseqüentemente, ofensa à ordem tributária e ao seu patrimônio público e legitimidade do Ministério Público para o feito. 2. A questão controversa foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 576.155/DF, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. Antes do pronunciamento da corte sobre o mérito, em questão de ordem, a corte determinou o sobrestamento das causas relativas à matéria em testilha que estivessem em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte. 3. Em 23.8.2010, foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico do STF o acórdão em que se acolheu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - Tare firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal (Informativo STF n. 595). 4. Na fundamentação adotada pelo STF, ficou definido que a ação civil pública ajuizada abrangia interesses metaindividuais, pois a solução da lide implicava lesão ao patrimônio público, e concluiu pela legitimidade do Ministério Público para propor a referida ação civil pública. Trechos do Informativo n. 595/STF. 5. O acórdão recorrido apresenta-se contrário a tal entendimento, merecendo reforma. 6. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (237) RECURSO ESPECIAL Nº 831.467 - RS (2006/0063030-7) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE PORTO ALEGRE - DEMAE PROCURADOR : EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(S) RECORRIDO : VERA TERESINHA MANSUR GUERRA ADVOGADO : ONIRA PENHA DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora seja lícita a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento do usuário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAg 1.050.470/SP, decidiu no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, em razão de débitos antigos, em relação aos quais a prestadora dos serviços deve utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (DJe 14.9.2010). 2. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (238) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 836.829 - PR (2006/0079038-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES HEEMANN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA E OUTRO AGNALDO CHAISE FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF. [CIVIL.] 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. Na realidade, pretende a embargante o rejulgamento da causa, por não se conformar com a tese adotada no acórdão, de que é essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento da União (GRU), juntamente com o comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, em conformidade com a Resolução STJ n. 12/2005, vigente à época. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim. 3. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (239) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 838.229 - RS (2006/0081277-8) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTRO(S) EMBARGADO : GILBERTO AZEVEDO FORTES ADVOGADO : VALDIR V G MEINER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. [CIVIL] 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. Na realidade, pretende a parte embargante o rejulgamento da causa, por não se conformar com a tese adotada no acórdão. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim, nem podem ser utilizados como sucedâneo dos embargos de divergência. 3. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos declaração, o que não se permite. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (240) RECURSO ESPECIAL Nº 839.531 - CE (2006/0086250-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FERNANDA LAPA DE BARROS CORREIA E OUTRO(S) COMPESCAL - COMÉRCIO DE PESCADO ARACATIENSE LTDA JOSÉ JÚLIO DE OLIVEIRA NOBRE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO APONTADO. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento da tese jurídica aventada nas razões recursais, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Incidência da Sumula n. 211 desta Corte. 2. Há óbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando o recorrente, ao fundamentar a interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, não indica nas razões do apelo nobre qual o dispositivo de lei federal teria sido violado. 3. A irresignação manifestada pela alínea "c" também não merece ser conhecida pela Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão considerado paradigma e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, assim como nos casos em que não há similitude fática entre o julgado atacado e os acórdãos apontados como paradigmas. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (241) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 840.617 - RS (2006/0071327-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A CLÁUDIO LAFAYETE GUEDES E SILVA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. [CIVIL.] 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. Na realidade, pretende a parte embargante o rejulgamento da causa, por não se conformar com a tese adotada no acórdão, de que não é admissível a ação rescisória fundada na violação literal de disposição de lei se a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento da demanda (Súmula n. 343 do STF). Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim. 3. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos declaração, o que não se permite. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (242) RECURSO ESPECIAL Nº 842.424 - DF (2006/0079984-2) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS SHARK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA VICTORINO RIBEIRO COELHO E OUTRO(S) DISTRITO FEDERAL DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o benefício concedido pelo Distrito Federal representa renúncia fiscal, acarretando, conseqüentemente, ofensa à ordem tributária e ao seu patrimônio público e legitimidade do Ministério Público para o feito. 2. A questão controversa foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 576.155/DF, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. Antes do pronunciamento da corte sobre o mérito, em questão de ordem, a corte determinou o sobrestamento das causas relativas à matéria em testilha que estivessem em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte. 3. Em 23.8.2010, foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico do STF o acórdão em que se acolheu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - Tare firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal (Informativo STF n. 595). 4. Na fundamentação adotada pelo STF, ficou definido que a ação civil pública ajuizada abrangia interesses metaindividuais, pois a solução da lide implicava lesão ao patrimônio público, e concluiu pela legitimidade do Ministério Público para propor a referida ação civil pública. Trechos do Informativo n. 595/STF. 5. O acórdão recorrido apresenta-se contrário a tal entendimento, merecendo reforma. 6. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (243) RECURSO ESPECIAL Nº 844.941 - DF (2006/0094685-6) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN /DF : ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES E OUTRO(S) : FABIANO BERGAMO : MARCO TÚLIO RESENDE PENA COSTA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH (ART. 263, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB). TRANSAÇÃO PENAL (ART. 76 DA LEI N. 9.099/95). NATUREZA JURÍDICA. DOUTRINA E PRECEDENTES. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INAPTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A CASSAÇÃO DA CNH. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Tratam os autos, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Detran/DF, por meio do qual se negou a renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do impetrante, sob a alegação de que esse documento deveria ser cassado quando houvesse condenação judicial por delito de trânsito, conforme dita o art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. 2. O writ foi concedido, porquanto se tenha verificado a ocorrência de transação judicial, sob o rito do art. 76 da Lei n. 9.099/95, instituto que, segundo o Tribunal a quo, não tem natureza jurídica de condenação criminal, o que afasta a possibilidade de cassação da CNH. 3. Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ. 4. Portanto, não há como se incluir as hipóteses de transação penal no conceito de "condenação judicial por delito de trânsito", para fins de aplicação do art. 263 do CTB. 5. Em suma: não se cassa CNH em razão de o infrator de trânsito ter sido beneficiado pela transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95). 6. Recurso especial não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (244) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 846.211 - RS (2006/0095768-5) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS FAZENDA NACIONAL PAULO MENDES DE OLIVEIRA DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A FABIO LUIS DE LUCA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) EMENTA E REFORMA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 3. Entendimento reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC e da Resolução STJ 8/2008. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (245) RECURSO ESPECIAL Nº 846.442 - MG (2006/0082464-5) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGUINALDO ALEMAR RENATO COSTA DIAS EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE, NA FORMA COMO ARTICULADA NO ESPECIAL, ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A origem, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou que, na espécie, houve aprovação do órgão colegiado competente via parecer jurídico deferente à pretensão do aluno, bem como houve aprovação da Diretoria de Controle Acadêmico depois de efetuada a matrícula, tendo o recorrente observado todos os trâmites legais e institucionais relativos ao pedido de transferência (fl. 233, e-STJ). 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e 1º da Lei n. 9.536/97 e 49 da Lei n. 9.394/96, ao argumento de que ficou caracterizado o dolo na conduta praticada pelo recorrido, que, presidente de colegiado acadêmico, ciente do óbice legal que impedia a transferência de aluno e para satisfazer sentimento pessoal e manipular a Administração Pública, fez inserir, em documento público de requerimento de transferência, declaração falsa no sentido de que o pedido havia sido deferido pela integralidade do colegiado competente, causando prejuízo ao erário e malferindo princípios administrativo-constitucionais. 3. Como se observa, para a colher a pretensão do especial, é necessário constituir premissas fáticas diversas da estabelecidas na origem (seja para considerar que houve Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. adulteração de documento público, seja para considerar ter havido prejuízo ao erário), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (246) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 847.945 - DF (2006/0099851-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES JOÃO BENTO BATISTA E OUTRO PEDRO SOARES VIEIRA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento com efeitos infringentes. De fato, o recurso especial foi interposto tempestivamente, porque, na contagem adotada no acórdão embargado, desconsiderou-se o feriado da Semana Santa. 2. No que tange aos fundamentos do recurso especial, nota-se que foi com base nas provas e nos fatos contidos nos autos que o Tribunal de origem decidiu que a demanda não pode ser extinta sem o regular processamento dessa ação, uma vez que existem indícios de participação do ora recorrente em ato improbo, sendo imperioso o recebimento da inicial. 3. Frisa-se que reexaminar o entendimento ora transcrito, conforme busca a ora agravante, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 5. Conclui-se, portanto, que a instância ordinária, soberana para avaliar o caderno fático-probatório carreado aos autos, foi clara ao indicar a presença de indícios veementes de cometimento de improbidade administrativa, dando, nesta esteira, continuidade à presente ação civil pública, em entendimento conforme ao desta Corte Superior, motivo pelo qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (247) AgRg na DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 855.989 - MG (2006/0096900-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DA AUTORA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA RENUNCIANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No processo judicial tributário, em caso de renúncia do autor-contribuinte ao direito sobre o qual se funda a ação – ainda que em virtude de sua adesão a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários –, o objetivo das leis instituidoras de programas como tais não é criar nova hipótese de condenação em honorários advocatícios, nem modificar as regras de sucumbência previstas no Código de Processo Civil ou na legislação processual em vigor. Assim, a incidência ou não da verba honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na legislação que disciplina o programa de parcelamento ou pagamento à vista dos créditos tributários, e sim à luz da legislação processual própria. Por exemplo, em se tratando de mandado de segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas n.s 512 do STF e 105 do STJ. Por sua vez, em embargos à execução fiscal de créditos da União, não cabe a condenação em honorários advocatícios porque já incluído no débito consolidado o encargo do Decreto-lei n. 1.025/69, nele compreendidos os honorários, consoante enuncia a Súmula n. 168 do extinto TFR. Já em ação desconstitutiva, ação declaratória negativa, ou em embargos à execução nos quais não se aplica o Decreto-Lei n. 1.025/69, a verba honorária deverá ser fixada nos termos do art. 26, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 15.12.2003, p. 175; EREsp 426.370/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22.3.2004; p. 189. 2. Esta Turma, ao julgar o REsp 884.071/GO, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu serem devidos os honorários advocatícios em sede de embargos à execução, independente de idêntica condenação na execução fiscal. Essa tese fixou-se após o julgamento dos EREsp 81.755/SC, pela Corte Especial, e vem sendo aplicada desde então. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (248) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 873.008 - PB (2006/0177362-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ADRIANO CÉZAR GALDINO DE ARAÚJO VIVIANE MOURA TEIXEIRA GOUVÊA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. (PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR.) 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que houve erro de fato no acórdão embargado, porquanto foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que negou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. admissibilidade ao recurso extraordinário. Faz prova do que alega, mediante a juntada de cópia da referida peça, de certidão de serventia judicial e de andamentos processuais. 2. Embora traga, a esta altura, prova de que houve interposição do agravo de instrumento contra a decisão que negou admissibilidade ao recurso extraordinário, a verdade é que, nos presentes autos, por ocasião da apreciação do especial, não havia documentos que dessem conta da interposição da referida peça. Não pode só agora a parte interessada trazê-los, em razão da preclusão consumativa. 3. Não há erro material, há sim julgamento do especial na forma como estava instruído processo à época, o que afasta a violação ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (249) RECURSO ESPECIAL Nº 912.448 - RS (2007/0002514-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO INTERES. ADVOGADO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EDIDEM FUNARI DE LIMA ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PAULO ROBERTO FREITAS OLIVEIRA MARIA DA GRAÇA ZANOTTA CARNEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE MATERIAL LICITADO E MATERIAL FORNECIDO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ter havido ofensa aos arts. 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92 (LIA), com base nos seguintes argumentos: (i) necessidade de configuração de má-fé para condenação por ato de improbidade administrativa fundada no art. 11 da LIA, (ii) não-comprovação de lesividade no caso concreto e (iii) inexistência de perícia demonstrando o dano na espécie. 2. Pacificou-se nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o enquadramento de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. Precedentes. 3. Ao contrário do que afirma o recorrente no especial, apesar de a instância ordinária não deixar expressamente consignado que estava a proceder a análise do elemento subjetivo da conduta alegadamente ímproba, ela o fez quando enfrentou a conduta do ora recorrente, demonstrando, inclusive, que a diferença das configurações das telhas licitadas (em relação às telhas recebidas) não se baseava em qualquer justificativa plausível, sendo que o recorrente sabia da discrepância entre tais materiais e com ela anuiu (fato confessado pelo recorrente nos autos). Trechos do acórdão recorrido. 4. Em relação à inexistência de dano ao erário e à ausência perícia para confirmá-lo, pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (250) RECURSO ESPECIAL Nº 919.153 - RS (2007/0011403-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EDI DA SILVA ROSANA BROGNI STEINMETZ WAINER ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL HELMUT ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S) KATER ADMINISTRADORA DE EVENTOS LTDA JOÃO PEDRO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre todas as teses do apelo excepcional, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF. 3. O Tribunal a quo, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não não há danos materiais ou morais a serem indenizados no caso dos autos. Sendo assim, a pretendida inversão do julgado não se coaduna com a via eleita, consoante a Súmula n. 07 do STJ. 4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (251) RECURSO ESPECIAL Nº 927.854 - MT (2007/0032214-6) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : DEVILSON SOARES FERREIRA E OUTRO ADVOGADO : LUCILIA VILLANOVA E OUTRO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.116.364/PI). 1. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 535 do CPC, entendo que melhor sorte não socorre o recorrente. Isto porque não houve omissão no aresto recorrido, porquanto este foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de Justiça estadual. É cediço o entendimento nesta Corte de que o órgão julgador não está adstrito ao pronunciamento acerca dos dispositivos suscitados pelas partes, devendo aplicar ao caso os que entender Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. pertinentes, de acordo com o seu livre convencimento motivado. 2. A questão da justa indenização foi decidida com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, entenderam que o valor alcançado pelo laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel, pois considerou inúmeras variáveis, inclusive a posição geográfica do imóvel e a existência de atividade agrícola na região. Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. 3. O STJ tem entendido que os juros compensatórios são devidos, independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização. Tal entendimento encontra-se, de fato, pacificado no âmbito da Primeira Seção desta Corte, segundo a qual os juros compensatórios se prestam para compensar o dominus pela perda da propriedade, fazendo jus aquele que comprove a perda da posse de sua propriedade por ato do Estado. 4. Reafirmando a jurisprudência já sedimentada, a Egrégia Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, concluiu que "a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04)". Assim, os juros compensatórios são devidos ainda que o imóvel seja improdutivo. 5. No pertinente, à alíquota, juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 08.03.10. 6. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP´s n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência. No caso dos autos, a imissão na posse do imóvel se deu em 21.5.1998. 7. Por fim, quanto à definição da área do imóvel a ser indenizada, se a registrada em cartório ou a planimetrada pelos peritos, observo que o Tribunal a quo entendeu que deveria ser indenizada a área total encontrada pelo perito oficial. Tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência assentada neste STJ de que a desapropriação e a respectiva indenização deve se restringir à área efetivamente registrada em cartório e constante do decreto expropriatório. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido em parte o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha que dele não conheceu." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 21 de outubro de 2010. (252) RECURSO ESPECIAL Nº 929.758 - DF (2007/0040274-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS THEMAG ENGENHARIA LTDA MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTRO COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF : RODILA ALVARENGA BRANDÃO E OUTRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CODEVASF. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO ESSENCIALMENTE ESTATAL. INFLUXO MAIOR DE NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE DA SÚMULA 39/STJ RESTRITA A EMPRESAS QUE EXPLOREM A ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação da Súmula 39/STJ, já que esta não integra o conceito de lei federal, existente no art. 105, III, a, da CF. 2. A atividade essencial desempenhada pela CODEVASF, que fez com que a Corte de origem a qualificasse como uma empresa pública prestadora de serviço público, é matéria fática, motivo pelo qual, não pode ser revista por este Tribunal Superior, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 3. As empresas estatais podem atuar basicamente na exploração da atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, e coordenação de obras públicas. 4. Tais empresas que exploram a atividade econômica - ainda que se submetam aos princípios da administração pública e recebam a incidência de algumas normas de direito público, como a obrigatoriedade de realizar concurso público ou de submeter a sua atividade-meio ao procedimento licitatório - não podem ser agraciadas Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. com nenhum beneplácito que não seja, igualmente, estendido às demais empresas privadas, nos termos do art. 173, § 2º da CF, sob pena de inviabilizar a livre concorrência. 5. Aplicando essa visão ao tema constante no recurso especial, chega-se à conclusão de que a Súmula 39/STJ - que determina a não aplicabilidade do prazo prescricional reduzido às sociedades de economia mista - deve ter interpretação restrita, de modo a incidir apenas em relação às empresas estatais exploradoras da atividade econômica. 6. Por outro lado, as empresas estatais que desempenham serviço público ou executam obras públicas recebem um influxo maior das normas de direito público. Quanto a elas, não incide a vedação constitucional do art. 173, § 2º, justamente porque não atuam em região onde vige a livre concorrência, mas sim onde a natureza das atividades exige que elas sejam desempenhadas sob o regime de privilégios. 7. Pode-se dizer, sem receios, que o serviço público está para o estado, assim como a atividade econômica em sentido estrito está para a iniciativa privada. A prestação de serviço público é atividade essencialmente estatal, motivo pelo qual, as empresas que a desempenham sujeitam-se a regramento só aplicáveis à Fazenda Pública. São exemplos deste entendimento as decisões da Suprema Corte que reconheceram o benefício da imunidade tributária recíproca à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, e à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD. (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). 8. Não é por outra razão que, nas demandas propostas contra as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. Precedentes: (REsp 1.196.158/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.8.2010, DJe 30.8.2010), (AgRg no AgRg no REsp 1.075.264/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 2.12.2008, DJe 10.12.2008). Recurso especial conhecido em parte e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (253) RECURSO ESPECIAL Nº 935.072 - MT (2007/0061069-5) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ESTRELA CHAVE AGROPASTORIL LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE SLHESSRENKO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.116.364/PI). 1. Reafirmando a jurisprudência já sedimentada, a Egrégia Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, concluiu que "a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04)". Assim, os juros compensatórios são devidos ainda que o imóvel seja improdutivo. 2. No pertinente, à alíquota, os juros compensatórios, como regra, devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, nos termos da Súmula 618/STF. No entanto, nos casos em que a imissão ocorreu após o advento da MP 1.577/1997, como nos presentes autos, a alíquota aplicável é de 6% (seis por cento) ao ano até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.9.2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF. 3. Quanto aos juros moratórios, ao contrário do alegado pelo INCRA, o acórdão recorrido assentou que estes são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Assim, não vislumbro sucumbência que caracterize o interesse na interposição do presente recurso. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Prejudicada a análise do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Retificando-se a proclamação de resultado de 21/10/2010, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do Incra e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento e julgou prejudicado o recurso do MPF, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (254) RECURSO ESPECIAL Nº 970.401 - RS (2007/0166341-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO INTERES. : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEA MARA RIBEIRO LIMA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO FASE EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA PERMANENTE DE ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO E ESPECIALIZADO, EM LOCAL ADEQUADO, DE ADOLESCENTES PORTADORES DE PROBLEMAS MENTAIS OU TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES PELA INSTÂNCIA INFERIOR. LEGALIDADE. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recorrente insurge-se contra a determinação realizada pela instância inferior de que deve ser construído centros específicos para menores infratores portadores de deficiência mental. No entanto, não há qualquer respaldo legal que possa reverter a decisão judicial estabelecida pela sentença de mérito e confirmada pelo Tribunal de origem. 2. A lei é clara ao determinar que os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. 3. O argumento esposado pelo recorrente baseia-se na existência de um programa psiquiátrico terceirizado e da utilização da rede pública em casos agudos para os menores infratores. Contudo, tais argumentações não são suficientes para alterar a decisão judicial fundamentada na letra da lei. O artigo do ECA estabelece, claramente, a necessidade de fornecer o tratamento individual e especializado aos adolescentes em local adequado às suas condições. 4. Esta Corte, em situação análoga, já proferiu entendimento no sentido de que a medida sócio-educativa de liberdade assistida deve ser realizada em local adequado ao transtorno mental apresentado. 5. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. inexiste óbice para a imposição da multa (astreinte) à Fazenda Pública, pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não fazer ou a entregar coisa. 6. Dessa forma, a alegação de inviabilidade de fixação de astreintes contra o Poder Público não deve prosperar, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tal instituto é compatível com a ausência de efeitos coercitivos em face de pessoa jurídica de direito público. 7. Ressalta-se que a revisão do valor fixado na multa diária é matéria cuja análise é inviável por esta Corte Superior, vez que demanda reexame do conjunto fático dos autos. 8. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (255) RECURSO ESPECIAL Nº 980.663 - SP (2007/0197055-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DERLY BARRETO E SILVA FILHO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE FRANCA MAURÍCIO AMATO FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA ILEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL FACE A LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 280/STF 1. O Tribunal de origem fundamentou suas razões de decidir na incompatibilidade do Decreto Estadual 38.402/94 com a Lei Estadual 8.510/93. Contudo, por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (256) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.533 - DF (2007/0268565-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS INTERES. PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) SOMEP SOCIEDADE DE METALURGIA E PROCESSOS LTDA IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA E OUTRO(S) LEONEL MARTINS BISPO E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : EVEERTON LOPES NUNES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 95, 106, 111 E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Não é o caso. 2. A interpretação de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal por parte do órgão fracionário do Tribunal não ofende o princípio da reserva de plenário. 3. O pedido da embargante para prequestionar os arts. 111, 95, 106 e 219 do Código de Processo Civil não pode ser conhecido, porquanto (a) não há pedido nesse sentido no recurso especial, o que caracteriza inovação recursal, e (b) não houve prequestionamento dessa matéria. 4. Cumpre asseverar que é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 5. Lembro que cabe à parte buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (257) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.792 - SP (2007/0299022-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES DEFENDI E DEFENDI LTDA LAERTE POLLI NETO E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos e pedido de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (258) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.958 - SP (2007/0310811-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMBARGANTE PROCURADORES : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO VALDIR SERAFIM E OUTRO(S) : LINOFORTE AGROPECUARIA LTDA : PERCILIO MARTINS ANDRADE EMENTA EMBARGADO ADVOGADO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 173 DO CTN. EC N. 8/77. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRAZO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (259) RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.667 - RS (2008/0004770-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ANA MARIA DA SILVA FOGAÇA E OUTROS CLÁUDIO HIRAN ALVES DUARTE E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA - RS E OUTROS PAULO ROBERTO DALTOÉ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A leitura atenta do acórdão recorrido revela que a origem considerou inviável o manejo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. de ação popular para deduzir pretensão condenatória, isto a teor do art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição da República vigente e da Lei n. 4.717/65. 2. A parte recorrente, reconhecendo a natureza dúplice da fundamentação (constitucional e infraconstitucional), interpôs recursos especial e extraordinário, mas este último não foi admitido. Não houve interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, o que acarreta trânsito em julgado do fundamento constitucional, suficiente para manter as conclusões da origem. 3. Aplicação analógica da Súmula n. 126 desta Corte Superior. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (260) RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.792 - CE (2008/0059365-8) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIÃO MORONI BING TORGAN SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. PEDIDO DE REVERSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Dessarte, merece ser repelida a tese de violação dos arts. 458, e 535 do CPC. 2. O pedido de liminar foi rejeitado pela sentença de mérito, e confirmado pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que estariam ausentes os pressupostos para a concessão da medida. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 3. Esta Corte tem entendimento consagrado no sentido de que a discussão acerca do cumprimento dos requisitos ensejadores do deferimento de liminares - especialmente no que tange à caracterização do periculum in mora e do periculum in mora inverso perpassa, necessariamente, pela análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que enseja a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (261) RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.910 - RS (2008/0115974-7) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PEDRO JOSE D'AGOSTINI PEDRO JOSÉ D'AGOSTINI (EM CAUSA PRÓPRIA) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS UNIÃO BRUNO ANTONIO ACHURAUSS EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Sobre a apontada ofensa ao art. 21 da LC n. 73/93, ainda que se entenda possível o desafio da medida de urgência por meio do recurso especial, é de se observar que a liminar foi concedida em face da situação fática apresentada nos autos, o que levou o Tribunal de origem a concluir no sentido da ausência da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Rever tal posicionamento implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, existem diversos precedentes desta Corte. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (262) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.610 - SP (2008/0122458-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) MARIA DA CONCEIÇÃO MARANHÃO PFEIFFER E OUTRO(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA : ARIVALDO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. 1. Os novos embargos de declaração opostos pela requerente não visam suprir omissão, contrariedade ou obscuridade porventura existentes no acórdão embargado, mas almejam tão somente a aplicação de efeitos infringentes ao julgado, de modo a ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 3. Primeiro, é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Segundo, não cabe ao STJ manifestar-se sobre matéria que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente. Desse modo, a questão suscitada pela embargante não ultrapassa o juízo de conhecimento, por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 5. Outrossim, insiste a embargante na tese de que já havia procedimento fiscal instaurado. Contudo não foi esta a conclusão da Corte de origem. Verificar se houve ou não a instauração de processo administrativo fiscal esbarra, como já consignado no acórdão embargado, no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação de multa à embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (263) RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.675 - DF (2008/0152241-5) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GONÇALVES E TORTOLA LTDA PETER ERIK KUMMER E OUTRO(S) DISTRITO FEDERAL MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o benefício concedido pelo Distrito Federal representa renúncia fiscal, acarretando, conseqüentemente, ofensa à ordem tributária e ao seu patrimônio público e legitimidade do Ministério Público para o feito. 2. A questão controversa foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 576.155/DF, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. Antes do pronunciamento da corte sobre o mérito, em questão de ordem, a corte determinou o sobrestamento das causas relativas à matéria em testilha que estivessem em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte. 3. Em 23.8.2010, foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico do STF o acórdão em que se acolheu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - Tare firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal (Informativo STF n. 595). 4. Na fundamentação adotada pelo STF, ficou definido que a ação civil pública ajuizada abrangia interesses metaindividuais, pois a solução da lide implicava lesão ao patrimônio público, e concluiu pela legitimidade do Ministério Público para propor a referida ação civil pública. Trechos do Informativo n. 595/STF. 5. O acórdão recorrido apresenta-se contrário a tal entendimento, merecendo reforma. 6. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (264) EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.849 - SP (2008/0194347-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : GUAZZELLI ASSOCIADOS EMPREENDIMENTOS OUTRO : CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA LTDA E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.137.738/SP. 1. No caso, merece conhecimento o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 2. Para se levar a efeito a compensação de créditos do contribuinte, é indispensável averiguar a data de propositura da demanda e a respectiva legislação tributária vigente à época do pedido de compensação. 3. Entendimento reiterado pela Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP, Rel Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), onde ficou assentado que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se, todavia, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios." (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 1.2.2010). 4. No caso sob exame, a ação foi proposta em 14.8.1996, e a compensação era permitida apenas entre tributos e contribuições da mesma espécie, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n. 8.383/91. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (265) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.387 - RS (2008/0215221-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ELTON TRENNEPOHL JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL OS MESMOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º, AMBOS DA LC N. 118/05. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO "CINCO MAIS CINCO". ENTENDIMENTO ADOTADO EM RECURSO ESPECIAL SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A partir do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp n. 644.736/PE, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o artigo 4º, segunda parte, da LC n. 118/05 (que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados) ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 2. O questionamento do critério adotado nas instâncias ordinárias para a distribuição dos ônus sucumbenciais e, especialmente, o do grau de sucumbimento de cada parte, para identificar a proporcionalidade da sucumbência, demanda o reexame de matéria fática, incabível em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 3. Agravos regimentais não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (266) EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.170 - SC (2008/0234907-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) MOVEIS ERWIN BUTZKE LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : REPRESENTADO PELA PGFN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que de fato não ocorreu. 2. A Primeira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS submetidos ao rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 3. Incidirá correção monetária plena, inclusive, entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano seguinte, conforme os índices descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e os determinados na jurisprudência desta Corte. Sua aplicação não ofende a Súmula vinculante 10 do STF, tampouco contraria o art. 97 da Constituição Federal. 4. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios; a partir da citação, de 6% ao ano até 11.1.2003, e a partir da vigência do CC/2002, a Taxa SELIC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Não cabe a esta Corte análise de violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (267) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.213 - PR (2008/0235223-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : INDUSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES OUTROS : EDUARDO DUARTE FERREIRA : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ : EUGÊNIO LIBRELOTO STEFANELO : BEATRIZ GROSSI MAIA : PAULO JANINO JUNIOR : ADOLFO LUÍS DE SOUSA GOIS : LUIZ EDUARDO RATZKE : IVAN DE AZEVEDO GUBERT E OUTRO(S) : RENATO MACIEL : INAIÁ NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO : ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ARAÚJO E OUTRO : LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE ARAÚJO E OUTRO(S) EMENTA LTDA E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE INDICA A INDEVIDA DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO E A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. CAUSA DE PEDIR SUFICIENTE PARA EVENTUAL APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DA SIMPLES DISPENSA DA SANÇÃO. 1. Em que pese o entendimento de que as instâncias originárias são soberanas na análise das provas, sendo vedado ao STJ revolver em recurso especial matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), no presente caso, o cerne do debate transborda da aferição fática e deságua em uma discussão de direito. 2. O Tribunal de origem entendeu que o termo aditivo que complementou o valor inicialmente subfaturado, mesmo diante de um juízo de cognição sumária que indicava a ausência de licitação e a violação dos princípios basilares da administração pública, foi suficiente para recompor o prejuízo sofrido pelo erário, de forma que não subsistiu a configuração da improbidade administrativa. 3. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não exige dolo específico na conduta do agente nem prova da lesão ao erário. Basta a vontade de praticar o ato descrito na norma para ficar configurado o ato de improbidade. 4. Devem os autos retornar às instâncias ordinárias para, por meio da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. instrução probatória, constatar se houve ou não violação dos princípios que regem a administração pública, bem como se o certame licitatório foi dispensado indevidamente, sendo tais fatos, caso comprovados, causa de pedir suficientes a ensejar a aplicação das sanções cominadas na Lei n. 8.429/92. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (268) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.657 - SC (2008/0276513-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AILTON DUTRA ALESSANDRO MEDEIROS SIDNEY PINO GOMES MARCELO BLEGGI DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. ESPECIAL GRAVIDADE DAS CONDUTAS REPUTADAS ÍMPROBAS. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. INDEPENDÊNCIA PROCESSUAL ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO PENAL. RESGUARDO DO VETOR SEGURANÇA JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM QUE SE APURAM OS MESMOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DO ART. 12, P. ÚN., DA LEI N. 8.429/92. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. GRAVIDADE DOS FATOS, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA, NA PRESENTE AÇÃO, DE FALSO TESTEMUNHO - DUAS VEZES. MALVERSAÇÃO DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF.) 1. Em seus aclaratórios, o primeiro embargante, sem apontar qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, reitera que o prazo prescricional deve ser baseado na pena em concreto e que seu início se dá 140 dias após a abertura da contagem do processo administrativo. 2. A seu turno, o segundo embargante sustenta que o julgamento é omisso e contraditório porque reputa como proporcionais apenas três das penas a ele aplicadas, não havendo apreciação da questão relativa à perda da função pública (sanção que lhe foi cominada via sentença, provimento este confirmado em segundo grau). 3. Não é possível conhecer dos embargos de declaração de Ailton Dutra, uma vez que não foram apontados omissão, contradição, obscuridade ou erro material a autorizar o manejo do recurso previsto de forma estrita no art. 535 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. No que se refere aos aclaratórios de Sidney Pino Gomes, após reler a sentença, observa-se que, de fato, além das três sanções reconhecidas no especial, foi cominada a perda do cargo público, debatendo-se o embargante acerca da proporcionalidade desta medida no especial. Há, portanto, omissão a ser sanada. 5. De qualquer modo, reputa-se ainda aplicável o juízo feito no acórdão embargado, no sentido de que as sanções aplicadas pela sentença, e mantidas pelo acórdão recorrido, são proporcionais à gravidade das condutas imputadas ao segundo recorrente - especialmente em razão da tentativa da parte em conduzir o juízo desta ação a erro (inclusive, esta conduta veio a ser com enquadrada como falso testemunho, duas vezes). Trechos do acórdão da origem. 6. Embargos de declaração de Ailton Dutra não conhecidos. Embargos de declaração de Sidney Pino Gomes acolhidos, sem efeitos modificativos, para assentar a proporcionalidade de todas as penas que lhe foram cominadas na sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração de Ailton Dutra e acolheu os embargos de declaração de Sidney Pino Gomes, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (269) EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.571 - RS (2008/0271527-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO REPR. POR ADVOGADA INTERES. PROCURADOR : : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S) GENUINO S A INDUSTRIA E COMERCIO - MASSA FALIDA GIANPAOLO BONORA - ADMINISTRADOR TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. TESE JULGADA NO REGIME DOS REPETITIVOS NÃO VINCULA A ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA. 1. A sistemática de julgamento de recursos repetitivos não tem o condão de vincular a análise da sucumbência, que deverá ser feita caso a caso, analisando os pontos recorridos e o resultado de julgamento à luz do princípio da causalidade, estabelecendo a sucumbência de cada parte no processo em julgamento. Tal análise poderá resultar em julgamento completamente diverso do decidido no repetitivo, que deverá ser utilizado apenas na análise da matéria de fundo. 2. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (270) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.797 - RS (2008/0278731-7) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED ADVOGADO : LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S) RECORRIDO : PAULO DUTRA BRASIL ADVOGADO : MONICA BEATRIZ HOSNI DUARTE - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o corte de fornecimento de energia elétrica por fraude no medidor apurada de forma unilateral pela concessionária de serviço público. 2. Não há como esta Corte se pronunciar sobre a regularidade da cobrança de custo administrativo no caso dos autos, pois essa questão está relacionada com a violação do artigo 73 da Resolução 456/2000 da ANEEL. 3. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Retificando-se a proclamação de resultado de 05/08/2010, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (271) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.936 - SP (2009/0000218-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MAURO BRAGATO JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.) 1. Nos novos aclaratórios, sustenta a parte embargante, sob o rótulo de omissão, que o acórdão recorrido não explicou de que forma não houve ataque aos fundamentos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. relativos à falta de prequestionamento e ao reexame de provas, o que, a seu ver, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. As únicas matérias passíveis de impugnação pelos presentes embargos de declaração dizem respeito a vícios contidos no acórdão dos primeiros aclaratórios, não podendo se reportar a parte embargante a vícios eventualmente constantes do acórdão que originalmente julgou o especial (na via do regimental), sob pena de se desconsiderar a preclusão consumativa. 3. Na espécie, o embargante pretende rediscutir a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior ao agravo regimental, sendo que já houve prévia oposição de outros embargos de declaração neste mesmo sentido, os quais foram rejeitados. 4. O caráter infringente desse recurso só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento. 5. Nota-se, assim, que não compete à parte atribuir efeitos infringentes à peça recursal; é o Tribunal que, observando a situação descrita no parágrafo anterior, reconhece ou não a infringência. 6. Os presentes embargos de declaração tem claro intuito protelatório. Observe-se o iter processual percorrido nos presentes autos: a demanda foi ajuizada em 2002; o Tribunal a quo exarou o seu entendimento conforme à jurisprudência desta Corte Superior em 2005; o particular opôs embargos de declaração, rejeitados; ato contínuo, foi interposto recurso especial e recurso extraordinário, repisando argumentos que já foram afastados pela instância ordinária; ao recurso especial foi negado seguimento monocraticamente; ainda não conformada, foi interposto agravo regimental, tendo esta Turma mantido a monocrática; vieram, ainda os primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados e, agora, novos aclaratórios com caráter infringente... um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a razoável duração do processo, colocada na Constituição da República vigente como direito fundamental (art. 5º, inc. LXXVIII). 7. Não há como negar, portanto, o caráter protelatório do recurso aclaratório, e, sobre isso, ainda é necessário lançar uma ordem de consideração, que tem a ver com o papel do Poder Judiciário e das partes na sistemática processual. 8. A Constituição da República vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público, posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades. A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 9. Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 10. Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição. Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-lo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 11. É por isso que, enfrentando situações como a presente, na falta de modificação no comportamento dos advogados (públicos ou privados) - que seria, como já dito, o ideal -, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. Penso que é caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 12. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa no valor de 1% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (272) RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.151 - RS (2009/0000930-1) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ELIAS PIRES ARAÚJO E OUTROS CLODOMIRO PEREIRA MARQUES E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. FALTA DE INTERESSE. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO. 1. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF. 2. Falta interesse recursal à União no tocante à alegada violação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Tribunal a quo decidiu que a alíquota de 6% ao ano é a aplicável na hipótese dos autos. 3. O reajuste de 28,86%, conforme a interpretação das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, deve incidir sobre a remuneração do servidor civil ou militar, o que inclui o seu vencimento acrescido das parcelas que não o têm como base de cálculo. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Retificando-se a proclamação de resultado de 16/09/2010, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (273) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.444 - DF (2009/0102126-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SUCOCÍTRICO CUTRALE S/A DOMINGOS NOVELLI VAZ FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EMBARGOS. FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Não é necessário o sobrestamento do presente feito em razão do REsp 1.113.175/DF, submetido ao regime do repetitivos, porquanto a matéria tratada no referido recurso especial é diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Afasta-se a aplicação da Súmula 207/STJ, porquanto, o provimento jurisdicional da origem não solucionou o mérito da lide, motivo pelo qual é impossível afirmar que houve sentença de mérito. 3. A questão da impossibilidade de a execução ser processada na forma do art. 604 do CPC encontra-se devidamente prequestionada. 4. A tese jurídica abstraída no presente recurso especial é a seguinte: pode a execução de sentença contra a Fazenda Pública ser processada nos termos do art. 604 (atualmente revogado) do CPC? Desse modo, é inaplicável a Súmula 7/STJ. Também não havendo falar em deficiência de fundamentação do apelo especial. 5. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (274) EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.700 - SP (2009/0004803-5) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SCANIA DO BRASIL LTDA HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, "o índice a ser aplicado é matéria que não constou do especial do particular e sobre a qual operou-se a preclusão. Melhor explicando: o recurso especial exclusivo do particular só requer que se aplique o percentual de 10,14% em fevereiro de 1989, como reflexo da redução efetuada no IPC de janeiro de 1989, de 70,28 % para 42,72%". 2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 3. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (275) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.231 - RS (2009/0006236-9) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JOSÉ MARIA COSTA CAMISA E OUTRO OMAR LOPES DE SOUZA E OUTRO(S) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPLÍCITA A DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. A simples falta de menção explícita dos dispositivos legais aclamados no recurso ou a falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, das alegações da parte não configuram omissão justificadora de embargos declaratórios, que somente prosperam se não forem apreciadas as questões jurídicas postas em debate. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (276) RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.245 - MA (2009/0008802-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR E OUTRO(S) ESTADO DO MARANHÃO JOSÉ BRITO DE SOUZA E OUTRO(S) ROSEANA SARNEY MURAD MANOEL PEDRO CASTRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Entretanto, na espécie, tudo quanto alegado pelo recorrente em embargos de declaração na origem foi objeto de análise no acórdão recorrido, ainda que de forma contrária ao que pretendia a parte interessada (v. fls. 184/186, e-STJ). 3. A simples leitura do acórdão combatido revela que, no ponto submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na via do especial, seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República (arts. 5º, inc. LXXIII, 25, § 1º, e 30, incs. I, VIII e X), sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. 4. Foi interposto recurso extraordinário, que não foi admitido na origem, sem a contínua interposição de agravo de instrumento, o que caracteriza o trânsito em julgado do fundamento constitucional. 5. Incide, no caso, analogicamente, a Súmula n. 126 desta Corte Superior. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (277) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.859 - PR (2009/0011066-5) RELATOR AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO AGRAVADO INTERES. : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ALEXANDRE YUKITO MORE E OUTRO(S) ANDRÉIA BAMBINI E OUTRO(S) ANTONIO CARLOS MOTTA LINS E OUTRO(S) CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) CAROLINE FONTES REZENDE E OUTRO(S) ELLEN CRISTIANE JORGE MARTINS E OUTRO(S) IGOR VASCONCELOS SALDANHA E OUTRO(S) JOENY GOMIDE SANTOS E OUTRO(S) JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES E OUTRO(S) LÍVIA MARIA MORAIS VASCONCELOS SALDANHA E OUTRO(S) MAÍRA CIRINEU ARAÚJO E OUTRO(S) RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA E OUTRO(S) SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(S) TALES DAVID MACEDO E OUTRO(S) : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ : ASSOCIACAO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCARIA EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. REGIMENTAL DA PETROBRAS. RIO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 1. O agravo regimental do MPF discorre sobre sua legitimidade em propor Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, nos termos da súmula 329/STJ. No entanto, a decisão recorrida só afirmou a ausência de interesse recursal do MPF por tratar-se, na espécie, de ação cautelar de produção antecipada de provas, sendo que as provas produzidas já haviam sido homologadas, e a ação principal (esta sim, a Ação Civil Pública) já estava na fase probatória. 2. Assim, por não atender ao princípio da dialeticidade trazendo razões dissociadas das razões da decisão recorrida, o conhecimento do agravo regimental do Ministério Público Federal, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que a competência é da Justiça Federal nos casos de Ação Civil Pública por dano ambiental em rios federais. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal deve prevalecer sobre a regra do art. 2º da Lei n. 7347/85. Assim, presente o interesse da União, a competência é da Justiça Federal, e a legitimidade para propor a Ação Civil Pública é do Ministério Público Federal. 4. Como os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar a decisão que desejam ver modificada, deve ser ela mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não conhecido e agravo regimental da PETROBRAS improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental do Ministério Público Federal e negou provimento ao agravo regimental da Petrobras, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (278) RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.977 - SP (2008/0126683-5) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ ADVOGADO : EDUARDO HITOSHI IGUTI E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : SÉRGIO LUIZ PINTO SILVA INTERES. : JOSÉ MURILO BUZATO VILLARON XAVIER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RECORRIDO INTERES. : : NATALINA YUKIE KIRATA IKARIMOTO ADALTON LÍVIO DA FONSECA ROMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE. MERA ALEGAÇÃO NÃO ACOMPANHADA DO ATO DE TRIBUNAL LOCAL QUE SUSPENDEU OS PRAZOS. 1. O recurso especial é intempestivo. O acórdão dos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido foi publicado em 5.12.2006 e o recurso só foi protocolado em 30.1.2007, sem comprovação da ocorrência de recesso forense. 2. Meras alegações no sentido de que houve o recesso são insuficientes, se não há sequer menção ao número do ato local que suspendeu os prazos e sua respectiva juntada nos autos. A partir da Emenda Constitucional n. 45/04, é necessária a comprovação do recesso forense pela parte interessada. 3. Em sentido idêntico, v. AgRg no Ag 1.157.473/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 8.3.2010. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (279) AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.162 - PR (2009/0023307-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL QUIMAGRAF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS GRÁFICOS LTDA : DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA OPOSTA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. O tema discutido nos autos foi submetido à Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, incluído pela Lei do recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.035.847/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.8.2009, tendo sido confirmado o entendimento de que, "ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o conseqüente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco". Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (280) RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.363 - PR (2009/0024358-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES BRASIL TELECOM S/A EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LILIANE JACQUES FERNANDES E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE TERRA RICA JAIR GERALDO PINEZE E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA DENTRO DE UMA ÁREA MUNICIPAL. CRITÉRIOS DE DELIMITAÇÃO DA "ÁREA LOCAL". COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA POR CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL. MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Esta Corte de justiça entende pelo litisconsórcio passivo da Anatel nos casos em que se discutir "a definição sobre se as ligações locais podem ser cobradas como interurbanas prescinde de notório interesse da Agência reguladora em prol dos consumidores 3. O acórdão vergastado merece reforma por divergir do entendimento jurisprudencial Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. desta Corte no sentido de que os critérios delimitadores da chamada "área local" não observam, necessariamente, limites de natureza geográfica, mas sim de ordem técnica. Precedentes: REsp 1164700/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/05/2010; REsp 1009902/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/09/2009; REsp 965.105/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 03/09/2009; REsp 757971/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/12/2008. 4. Não havendo caráter protelatório em embargos de declaração, por meio dos quais são apontados os vícios previstos no art. 535 do CPC, não se revela adequada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Recursos especiais parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Retificando-se a proclamação de resultado de 2/9/2010, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (281) RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.723 - PE (2009/0110315-1) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE PROCURADOR : ANA CRISTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ ABEL PESSOA E OUTROS ADVOGADO : JUCI ZEINIBI BARBOSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL (ART. 806, CPC). TERMO INICIAL: EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. MOMENTO RECONHECIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 E ART. 282, § 1°, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 288, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO REVOGADO PELA LEI N. 12.249/10. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A ação principal deve ser ajuizada em trinta dias, contados a partir da efetivação da medida cautelar preparatória (art. 806 do CPC). Se o Tribunal a quo confirma a data da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. efetivação da medida, com base nos fatos e provas dos autos, e a consequente tempestividade da ação principal, não se podem rever tais premissas em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 2. No tocante à alegada violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (inexistência do necessário depósito preparatório da ação, o que implicaria extinção do processo) e do art. 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (validade da notificação enviada e devolvida por desatualização ou insuficiência de endereço), ressalte-se que o Tribunal de origem não tratou dessas questões. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas n. 282 e 356 da Corte Suprema. 3. O art. 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro afirmava que, no caso de aplicação de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente seria admitido se comprovado o recolhimento de seu valor. Entretanto, tal dispositivo foi expressamente revogado pela Lei n. 12.249/10, o que implica a perda superveniente do objeto recursal, nesse ponto específico. 4. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (282) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.816 - RJ (2009/0140066-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PIRES VIANA E COMPANHIA LTDA EDEVALDO DE BARROS QUITETE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 do STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 3. Entendimento reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC e da Resolução STJ 8/2008. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (283) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.900 - ES (2009/0057839-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO CST ÍMERO DEVENS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. SENTENÇA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ESPECIAL TIRADO DE ACÓRDÃO DE REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.) 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. Depreende-se dos autos que, sob a alegação de ter havido omissão, almeja a parte embargante protelar o desfecho da demanda, tendo em vista que no voto condutor do acórdão vergastado houve a indicação expressa de que não era caso de se aplicar a Súmula n. 126 do STJ. 3. Comina-se a multa do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil à parte embargante nos casos de reincidência de aclaratórios que se apresentam "manifestamente protelatórios". 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório, na razão de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (284) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.383 - RS (2009/0062056-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO PROCURADOR : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AMANTINO ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : CINARA HELENA PULZ VOLKER E OUTRO(S) EMENTA E DOS PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97. SÚMULA 345/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, constituindo-se os Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, a qual não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independentes em cada uma das referidas ações. 2. Assim, o dispositivo do agravo regimental dos embargantes passa a ser redigido da seguinte maneira: Dou parcial provimento ao agravo regimental, para aplicar ao presente caso a Súmula 345 do STJ, bem como para consignar que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa abranjam o total dos créditos executados de maneira autônoma à verba fixada em sede de embargos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, tão somente para sanar a omissão apontada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (285) RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.075 - PR (2009/0138481-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO PARANÁ VITOR PUPPI E OUTRO(S) HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ FABIANO AUGUSTO PIAZZA BARACAT E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CURITIBA ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S) IVAN STEBERL RENATO VOTTO BRAGA EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A pretensão nasce a partir do momento em que violado o direito. Neste sentido, o termo inicial da prescrição, sobretudo se não há causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo, só pode correr da data da publicação do ato que concedeu a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. aposentadoria em favor do agente público, porque este foi justamente o momento em que se estabeleceu a relação jurídica que se pretende ver anulada. 2. Atento ao princípio da segurança jurídica e a publicidade dos atos, para que o agente público não fique perpetuamente sujeito à sanção administrativa por ato ou fato praticado, satisfez-se o legislador com a veiculação do ato em diário oficial como forma de dar ciência aos interessados. 3. Por isso mesmo, não procede o argumento de que o prazo prescricional se iniciaria somente com a eleição do recorrido para o cargo de prefeito. 4. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (286) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.450 - RJ (2009/0102276-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) EVEREST RIO PARK HOTEL S/A PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL E NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, inexiste violação do art. 535 do CPC pelo Tribunal a quo quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 3. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. 4. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (287) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.142.513 - PI (2009/0037497-9) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO PIAUÍ CELSO BARROS COELHO NETO E OUTRO(S) SH INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA RICARDO SÉRGIO TEIXEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. Na realidade, pretende a parte embargante o rejulgamento da causa, por não se conformar com as teses adotadas no acórdão embargado, de que não teria havido o enfrentamento de um dos argumentos apresentados na decisão que inadmitiu seu recurso especial (Súmula n. 182/STJ). Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim. 3. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos declaração, o que não se permite. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (288) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.423 - RS (2009/0127487-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EDY PINHEIRO MACHADO DE ARAÚJO THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem assentou que, por se tratar de pagamento a ser realizado por meio de RPV, não é desarrazoada a fixação de honorários advocatícios em 5% sobre os valores a serem devidos, e ressaltou o caráter provisório da decisão que fixa honorários no início da execução. 2. Assim, ateve-se a Corte a quo à questão do valor fixado a título de honorários na execução; não se manifestou acerca de honorários devidos nos embargos, ou da possibilidade de cumulação com aqueles devidos na execução, tampouco decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios, tanto na execução quanto nos embargos. 3. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade envolve circunstâncias de natureza fática, que são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial por força do entendimento consolidado da súmula 7 desta Corte, exceto nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (289) RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.649 - RS (2009/0138258-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ITALÍNEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA JANE CRISTINA FERREIRA CENTENO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, §10, E ART. 15, DA LEI N. 10.833/2003, C/C LEI N. 10.637/2002. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF N. 3/2007. LEGALIDADE. 1. O valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apurados no regime não-cumulativo não constitui hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real (base de cálculo do IPRJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Precedente: REsp. n. 1.118.274 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.9.2010. 2. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (290) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.691 - RS (2009/0150396-6) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO : MÁRIO LUIZ DE CARLO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97. SÚMULA 345 DO STJ. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LIMITE. ART. 20, § 3º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10 E DO ART. 97 DA CF/88. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução, e aqueles em sede dos embargos. 2. É cabível a condenação da verba honorária na ação de execução desde que observado o limite percentual de 20% (vinte por cento) na somatória das condenações impostas. Precedentes. 3. "O art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 não foi considerado inconstitucional por esta corte, mas apenas inaplicável na hipótese dos autos, não havendo que se falar em violação da Súmula Vinculante n. 10 ou do art. 97 da CF/88." (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 775.623/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.12.2009). Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (291) AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.804 - SP (2009/0194984-5) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : DANIEL SMOLENTZOV E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Da análise detida dos autos, observa-se que não houve prequestionamento dos arts. 5º e 19, § 1º, do Decreto-Lei n. 25/1937, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (292) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.437 - MT (2009/0170963-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO LUCIANO CAIXETA AMÂNCIO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSISTÊNCIAS EM ARGUMENTOS SOBRE OS QUAIS ESTA CORTE SUPERIOR JÁ SE MANIFESTOU. APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Esta Corte Superior se manifestou de forma clara, suficiente e adequada sobre a impossibilidade de se conhecer do pleito recursal em razão do óbice de sua Súmula n. 7, não podendo funcionar os embargos de declaração, na ausência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 535 do CPC, como recuso para rediscussão do mérito do especial. 3. O conteúdo dos presentes embargos de declaração é pura e simples repetição do conteúdo dos primeiros aclaratórios, o que atrai a incidência do art. 538, p. ún., do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa na razão de 1% do valor da causa devidamente atualizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (293) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.155.604 - SP (2009/0007571-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MABESA DO BRASIL S/A MARO MARCOS HADLICH FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. 1. Em nenhum trecho das razões do agravo de instrumento a Fazenda Nacional atacou o fundamento da decisão agravada que negou admissibilidade ao recurso especial em face compatibilidade entre o entendimento do acórdão combatido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, correto o decisum que não conheceu da irresignação, eis que incidiu, in casu, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (294) RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.813 - RJ (2009/0183630-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS LEONARDO BRANDÃO MAGALHÃES E OUTRO(S) DME - DM ELETRÔNICA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE HELOÍSA MARIA DE QUEIROZ TOURINHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO ART. 5º, DA LEI 9.469/97 E 50, DO CPC. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO. TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE JULGAMENTO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Se a demanda envolvendo questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi proposta unicamente contra a Eletrobrás, a competência é da Justiça Estadual. 2. No entanto, se houve pedido da União de ingresso no feito, o processo há que ser deslocado para a Justiça Federal a fim de que esta examine o pedido. 3. Acaso reconhecido o interesse da União na lide, a competência passa a ser da Justiça Federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. Tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 1.111.159 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.11.2009. 5. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. "Retificando-se a proclamação de resultado de 16/11/2010, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (295) RECURSO ESPECIAL Nº 1.158.343 - ES (2009/0185723-2) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ROBERTA LESSA ROSSI FRICO E OUTRO(S) SANDRA REGINA DA SILVA NOGUEIRA E OUTRO JOSIANE SANTANA DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. As alegações proferidas pelo ora recorrente nos declaratórios sobre a revisão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, face à ocorrência de sucumbência recíproca, não foram apreciadas pela Corte de origem. 2. Dessa forma, reconhece-se a existência de omissão e de obscuridade no acórdão impugnado, sendo necessário proferir novo julgamento dos embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pelo embargante. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (296) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.737 - MG (2009/0192277-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMBARGADO : OPPS MINERAÇÃO CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : RENATO LUIZ ZECHLINSKI JÚNIOR E OUTRO(S) INTERES. : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O acórdão embargado foi publicado no dia 15.10.2010 (fl. 1.875), sendo que o prazo do art. 536 do CPC iniciou-se no dia 18.10.2010 e expirou no dia 22.10.2010. Os presentes embargos de declaração foram protocolizados no dia 25.10.2010 (fl. 1.879), após escoado o prazo para oposição de embargos de declaração, razão pela qual não é possível conhecer dos aclaratórios, haja vista sua intempestividade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (297) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.010 - PA (2009/0214791-9) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : MARIA ALVES CARRIJO : AYRTON CARNEIRO DE ALMEIDA EMENTA E REFORMA PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 2. Não foi apontada uma única omissão ou contradição no acórdão da Segunda Turma. O que houve, apenas, foi a reiteração dos argumentos constantes no agravo regimental, numa tentativa de provocar uma nova análise das matérias que já foram enfrentadas. 3. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses do embargante. Ocorre que o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de provocar uma nova análise de matéria já enfrentada pelo órgão julgador, mas apenas sanar defeitos de comunicação da decisão, tais quais a omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (298) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.529 - MT (2009/0224791-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RUI CARLOS FERRI - BR PNEUS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. GRIEF. PRECEDENTES. 1. No que diz respeito à tese defendida pela Fazenda Pública, no sentido de que a prescrição intercorrente somente ocorre, na execução fiscal, diante da comprovada inércia do exequente, incide o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que se faria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos a fim de verificar a ocorrência ou não da sua inércia. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exeqüente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (299) RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.703 - PR (2009/0233293-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE PROCURADOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO : : : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA OSMAR ALFREDO KOHLER E OUTRO(S) RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PARANÁ AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LIANA FERREIRA DE SOUZA LANNER E OUTRO(S) OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535. FALTA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE RÁDIODIFUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. 1. Quanto aos recursos interpostos pela Rádio e Televisão Educativa do Paraná e por Roberto Requião de Mello e Silva, os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. Ainda sobre o recurso de Roberto Requião de Mello e Silva, analisar se há vício no aresto por este concluir que o feito de onde se originou a decisão agravada seria semelhante a outra decisão proferida nos autos do Processo n. 97.00.11498-8 não autoriza o manejo dos aclaratórios, porquanto a contradição que os permite é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela interna à fundamentação ou aquela entre a fundamentação do especial e do acórdão. 3. No que diz respeito à aventada malversação dos arts. 236, §1º, 454, §3º, 524, inc. III, e 552 do CPC, deve ser aplicada a Súmula n. 7 desta Corte, já que seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, com o objetivo de verificar a existência de prejuízo à defesa do ora recorrente em juízo. 4. Quanto à alegação de negativa de vigência ao disposto nas regras legais apontadas na decisão agravada, ou aos arts. 267, inc. I e VI, 282, inc. III e IV, e 286 do CPC, 215 da Lei 9.472/97 e 54 Lei 4.117/62, esta não prospera, uma vez que claramente se observa a verificação dos requisitos da petição inicial (sobretudo do interesse de agir) e de apontada vedação à ingerência da União e da Anatel sobre o conteúdo das críticas efetuados pelo ora recorrente, consoante se conclui do trecho do julgado. 5. Quanto à impossibilidade de se utilizar os fundamentos da decisão proferida nos autos do Processo n. 2007.04.00.003706-6, em razão desta discutir a concessão de tutela antecipada e não ter transitado em julgado, não se pode conhecer do recurso neste ponto, em razão da ausência de indicação do dispositivo considerado violado, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 6. No que tange ao alegado malferimento dos arts. 86 do CPC, 37 da Lei Complementar 75/93 e 109, I, da Constituição da República, observa-se que a simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no ponto, o Enunciado n. 211 da Súmula desta Corte Superior. . 7. Acerca do Recurso da Anatel, esta, a princípio, é parte legítima em ação em que o objeto é a obrigação de fazer consistente na fiscalização da emissora, com as sanções e as intervenções cabíveis; e a mesma agência tem, por força de lei, competência para exercer a fiscalização técnica das estações de rádio que se utilizam dos recursos de órbita e espectro de radiofrequência (Lei 9.472/97, arts. 19, VI, IX e XV, e 211, parágrafo único; Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Decreto 2.338/97, art. 16, IX, XIII e XIV). 8. Recurso especial de Roberto Requião de Mello e Silva parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Recursos especiais da Rádio e Televisão Educativa do Paraná e da Anatel não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de Roberto Requião de Mello e Silva e, nessa parte, negou-lhe provimento; negou provimento aos recursos de Rádio e Televisão Educativa do Paraná e da Anatel, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (300) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.806 - RJ (2009/0237129-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR EMBARGADO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS MUNICÍPIO DE IMBÉ MAX ROBERTO BORNHOLDT E OUTRO(S) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ANDREA VELOSO CORREIA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP : LUIZ VICENTE SANCHES LOPES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PETRÓLEO. INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO. ABRANGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS ROYALTIES. DECRETO N. 01/91. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2. Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese. 3. Conforme consignado no acórdão embargado, não há ilegalidade no Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Decreto n. 1/91, no seu poder regulamentar, porquanto o critério a ser atendido para o pagamento de royalties é o da destinação dos equipamentos, os quais devem ser direta e primariamente voltados à extração do petróleo, e não à distribuição e refino. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (301) RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.241 - MS (2009/0239718-3) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO INTERES. ADVOGADO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO VLADIMIR ROSSI LOURENÇO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DO TABOADO JAMES ROBERT SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. 1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional no que tange à sustentada falta de adequação da ação civil pública para veicular o pedido formulado na inicial. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00, sob o aspecto (i) da aludida possibilidade de, com base no citado dispositivo, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. haver aumento de despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente caso, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deu-se em harmonia com o orçamento e aquém dos limites impostos pela lei, a análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. 3. No mais, note-se que a LC n. 101/00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pessoal. 4. Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e, por isso mesmo, não procede o argumento de que o novo subsídio "só foi implantado no mandato subsequente, não no período vedado pela lei". Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão. 5. E mais: tampouco interessa se o ato importa em aumento de verba paga a título de subsídio de agente político, já que a lei de responsabilidade fiscal não distingue a espécie de alteração no erário público, basta que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público com o pessoal ativo e inativo do ente público. Em outros termos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em respeito ao artigo 163, incisos I, II, III e IV, e ao artigo 169 da Constituição Federal, visando uma gestão fiscal responsável, endereça-se indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder, agentes políticos ou servidores públicos, conforme se infere do artigo 1º, §1 e 2º da lei referida. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (302) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.082 - SP (2009/0148839-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES GILBERTO MATHEUS DA VEIGA GILBERTO MATHEUS DA VEIGA (EM CAUSA PRÓPRIA) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. INEXISTENTES. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.) 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que existe obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que, no dia 20.11.2008, comemora-se o Dia da Consciência Negra no Estado de São Paulo, na forma de lei municipal. Lembra, ainda, que a petição está datada de 20.11.2008 e que nem a origem nem a parte interessada apontaram, na análise de admissibilidade, eventual intempestividade. 2. Esta Corte Superior manifestou-se de forma clara, suficiente e adequada acerca da intempestividade do especial. 3. Se se trata de caso em que o termo final do prazo recursal é prolongado em razão de feriado municipal, compete à parte interessada comprovar a ocorrência do mesmo, ainda mais considerando que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de lei local ou de fatos e provas. 4. Além disso, o fato de o juízo de admissibilidade ter sido positivo na origem não vincula a decisão desta Corte Superior quanto à admissibilidade recursal, motivo pelo qual tal decisão não configura fator que atesta juris et de jures a tempestividade. 5. Não podem funcionar os embargos de declaração, na ausência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 535 do CPC, como recuso para rediscussão do mérito do especial. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (303) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.171.342 - RS (2009/0138767-3) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) EMBARGADO : CENTRAL DE FRUTAS E LEGUMES ALANO LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. decisão for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para a rediscussão da causa, como pretende a ora embargante. 2. O acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada no sentido de que, apesar de haver certidão do oficial de justiça atestando a não localização da empresa no endereço fiscal, o Tribunal a quo fazendo referência a esta certidão e, após apreciação de toda documentação acostada aos autos, decidiu, com base nos fatos e provas, que não há qualquer indício de dissipação dos bens. 3. Constata-se que o Tribunal a quo entendeu que o redirecionamento contra o sócio somente é possível se comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social, o que não ocorreu na hipótese. Para rever tal fundamentação, todavia, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, em face do entendimento consagrado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível em sede de recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (304) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.473 - MG (2009/0244505-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) AGRAVADO : ENERGYSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO ADVOGADO : PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. 1. Ambas as Turmas competentes para julgamento de recursos especiais em execuções fiscais têm entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 2. A Segunda Turma assentou que somente para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Precedentes. 3. No caso, observo que a decisão que apreciou o bloqueio de ativos financeiros foi, de fato, lavrada em 30.6.2006 (fl. 23), momento no qual foi deferido em parte o bloqueio de ativos financeiros, havendo ressalva quanto as contas correntes e contas de recebimento de salário. Portanto, trata-se de questão anterior à vigência do art. 655-A do CPC, dado pela Lei n. 11.382/2006, sendo esta inaplicável. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Retificando-se a proclamação de resultado de 17/08/2010, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (305) RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.843 - MG (2009/0241919-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : SEBASTIÃO DE BARROS QUINTÃO E OUTRO : ANDRÉ ÁVILA DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E OUTRO(S) RECORRIDO : ADÉLIO ARLINDO DUARTE ADVOGADO : ADELIO ARLINDO DUARTE (EM CAUSA PRÓPRIA) INTERES. : FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ADVOGADO : RENATO CURSAGE PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO TEMA. 1. Não obstante terem eles, em sede de apelação, devolvido ao Tribunal a quo a análise sobre as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva ad causam, em nenhum momento a Corte a quo pronunciou-se fundamentadamente acerca dessas questões. 2. Nota-se, portanto, que o aresto impugnado não abordou todos os pontos necessários à composição da lide, não ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada. 3. Ofensa ao art. 535 do CPC caracterizada. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (306) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.942 - PR (2009/0248053-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A : CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO EMENTA E REFORMA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. Impossível transformar os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. In casu, diferentemente do alegado, não há qualquer omissão capaz de alterar o resultado do julgamento em tela, pois houve dois fundamentos suficientes para o não conhecimento do recurso especial, quais sejam: a aplicação da Súmula 284 do STF ao presente caso e o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (307) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.176.635 - RJ (2009/0065887-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA JEAN CRISTOPHER GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANA ALICE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA ONLINE. BACEN-JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006. CONSTRIÇÃO VIÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, para se efetivar a penhora online. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (308) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.177.572 - RJ (2009/0074472-1) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL KLEBER BAPTISTA DE SOUZA VANESSA ISADORA GENARO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. 2. Incide a Súmula 182/STJ, na espécie, pois o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o argumento de que o acórdão recorrido coaduna-se com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), e a Fazenda Nacional, por sua vez, não atacou especificamente o fundamento que ensejou a negativa do recurso, limitando-se a reiterar as razões de recurso especial, inovando, inclusive, em alegações não existentes na peça do especial. 3. A impugnação tardia da aplicação da Súmula 83/STJ, com vistas a viabilizar o conhecimento do recurso especial, representa inovação - vedada no âmbito do agravo regimental. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar o erro material apontado. Agravo regimental improvido por outro fundamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos e negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (309) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.464 - SP (2010/0021150-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS FERTIMPORT S/A PAULO OSTERNACK AMARAL E OUTRO(S) ITAMARATY AGENCIAMENTOS E MARÍTIMOS LTDA : DIOGO DIAS DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA AFRETAMENTOS PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. Impossível transformar os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Apesar de alegar omissão no julgado, a embargante nem sequer aponta em que consiste tal lacuna, ao repisar sua argumentação regimental. 3. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (310) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.611 - SP (2009/0141721-4) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA - ABQM ADVOGADO : MIGUEL REALE JUNIOR E OUTRO(S) EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VALIDADE DE LEI FEDERAL PERANTE A CR/88. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.) 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que a questão constitucional não foi o cerne das premissas adotadas pelo acórdão para reversão da sentença, mas sim a existência de dissídio jurisprudencial, de modo que a discussão acerca da validade da Lei n. 10.519/02 não foi dirimida pela instância ordinária. 2. Esta Corte Superior manifestou-se de forma clara, suficiente e adequada acerca da impossibilidade de conhecer do especial na hipótese, considerando o fundamento eminentemente constitucional adotado pelo acórdão recorrido. 3. As pretensões veiculadas nos embargos de declaração têm caráter meramente infringente, sem que, entretanto, existam os vícios do art. 535 do CPC no acórdão combatido. Os embargos de declaração têm objetivo estreito, não sendo meio para rejulgamento da causa. 4. Aliás, não é verídica a afirmação feita nos embargos de declaração, porque o acórdão da instância ordinária é claro ao veicular a natureza constitucional de seu entendimento. Trechos do acórdão da instância ordinária. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (311) RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.704 - SC (2010/0034275-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ANDRÉ RABELLO GONÇALVES PEREIRA HENRIQUE COSTA FILHO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO PSS. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A jurisprudência desta Corte assentou seu entendimento no sentido de que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 3. Precedente: REsp 1196777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.11.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (312) RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.646 - SP (2009/0240192-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. ESTORNO DE JUROS PELA DEPOSITÁRIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 179 E 271/STJ. 1. As súmulas n. 271/STJ ("A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário") e n. 179/STJ ("O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos") são aplicáveis, por analogia, à discussão sobre os juros porventura incidentes sobre os depósitos judiciais, podendo o juízo da causa julgar nos próprios autos a regularidade dos estornos efetuados pela entidade depositária. 2. De acordo com o regime jurídico do depósito judicial efetuado, se na forma da Lei n. 9.703/98 ou do Decreto-Lei 1.737/79, há ou não o creditamento de juros, respectivamente, e, para a realização de estorno, é sempre necessária prévia autorização judicial. Exemplificam o raciocínio os seguintes precedentes: REsp. Nº 894.749 - SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6.4.2010; EDcl nos EREsp. Nº 1.015.075 - AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24.3.2010; e RMS Nº 17.406 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.6.2004. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Retificando-se a proclamação de resultado de 19/08/2010, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (313) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.564 - PI (2010/0055241-5) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ESTADO DO PIAUÍ WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO E OUTRO(S) IRISAN GONÇALVES DE ARAÚJO NELSON NERY COSTA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIÁRIA OPERACIONAL. COISA JULGADA ALEGADAMENTE INCONSTITUCIONAL. ART. 741, II, DO CPC. APONTADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. 1. Não prospera a pretensa omissão, porquanto o julgado analisou o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. tema do art. 741, II, do Código de Processo Civil. Foi constatada a impossibilidade de conhecer do recurso especial baseado na alegação de inconstitucionalidade de lei local. Precedente idêntico: AgRg no Ag 633.223/PI, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 29.8.2005, p. 453. 2. O embargante, inconformado, busca a atribuição de efeitos modificativos, com a oposição destes aclaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (314) RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.028 - SP (2010/0062359-3) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : UNIÃO : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO SINTRAJUD ADVOGADO : ELIANA RENNÓ VILLELA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA POR ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TESE E DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 282/STF. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento segundo o qual eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, por meio do Agravo interno, pelo órgão colegiado. Nessa Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. hipótese, inexiste interesse jurídico do recorrente no que se refere à anulação do julgado, porquanto lhe é facultado o acesso às instâncias extraordinárias. 2. A tese referente a possibilidade de incorporação dos quintos com base na MP n. 2.225-45/2001, e os respectivos dispositivos apontados como violados, não foram objeto de debate pela instância ordinária e não houve oposição de embargos de declaração, razão pela qual não pode ser conhecida com base na Súmula n. 282/STF, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (315) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.874 - RS (2010/0061958-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERES. : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES LUIZ CARLOS BARRIQUEL LIMA ANRÉIA BARRIQUEL LUZA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JOÃO CARLOS WINK FALCÃO E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.) 1. Por lei, a Defensoria Pública é intimada pessoalmente, com vistas dos autos (v. art. 44, inc. I, da Lei Complementar n. 80/94). No presente caso, a intimação ocorreu em 10.2.2009 (fl. 2.077, e-STJ), razão pela qual o especial é, de fato, intempestivo. 2. As pretensões veiculadas nos embargos de declaração têm caráter meramente infringente, sem que, entretanto, existam os vícios do art. 535 do CPC no acórdão combatido. Os embargos de declaração têm objetivo estreito, não sendo meio para rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (316) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.954 - PE (2010/0060320-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO DER/PE : HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA E OUTRO(S) : SENTINELA CONFECÇÕES S/A : GEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão a ser sanada no acórdão embargado, que se encontra suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. 2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 3. Impossível transformar os embargos declaratórios em recurso com efeitos modificativos sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (317) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.345 - SP (2010/0064300-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORA EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS MUNICÍPIO DE CUBATÃO MARICELMA FERNANDES E OUTRO(S) VIAÇÃO SANTOS CUBATÃO LTDA JOSÉ NELSON LOPES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Conforme assentado no acórdão embargado, quanto às alegações de mérito, o recurso especial não comporta conhecimento, porquanto deixou a recorrente de indicar quais os dispositivos de lei federal foram contrariados, a fim de sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (318) AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.492 - MT (2010/0064593-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DE MATO GROSSO DULCE DE MOURA E OUTRO(S) BUNGE ALIMENTOS S/A FÁBIO SCHNEIDER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DINHEIRO. LEVANTAMENTO PELA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. 1. A decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, ao entender pela necessidade do trânsito em julgado da sentença antes do levantamento do depósito em dinheiro, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (319) RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.022 - CE (2010/0072630-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ALBETIZA DE OLIVEIRA NOVAIS BANDEIRA E OUTROS LIDIANE UCHOA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE FORTALEZA JOÃO AFRÂNIO MONTENEGRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTO-BASE. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA PELO COLEGIADO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC AFASTADA. SÚMULA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 339/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Incide a Súmula 211/STJ quando a matéria federal tida por violada não foi enfrentada no aresto recorrido, a despeito da oposição dos embargos declaratórios. 2. São insuficientes alegações genéricas de violação ao art. 535 do CPC para configurar omissão e negativa de prestação jurisdicional, sem a precisa indicação da questão essencial para o deslinde da controvérsia que deveria ter sido abordada no julgamento, mas não foi. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A decisão monocrática que negou provimento à apelação foi posteriormente referendada pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento do agravo interno interposto, o que afasta a alegada violação do art. 557 do CPC. 4. Refoge da competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (320) RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.323 - PE (2010/0074692-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PAULO JOSÉ DA SILVA FILHO ANTÔNIO BARTHOLOMEU DE FARIA MACHADO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO ANTÔNIO FIGUEIREDO GUERRA BELTRÃO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES. 1. Incide a Súmula 211/STJ quando a matéria federal tida por ofendida não foi enfrentada pelo aresto recorrido, malgrado a oposição dos aclaratórios. 2. São insuficientes alegações genéricas de violação do art. 535, II, do CPC para configurar omissão e negativa de prestação jurisdicional, sem a indicação precisa da questão essencial para o deslinde da controvérsia que deveria ter sido abordada no Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. julgamento, mas não foi. Aplicável, nesse ponto, a Súmula 284/STF. 3. Prescreve em cinco anos a pretensão de reverter ato administrativo que determinou a exclusão de policial militar das fileiras da corporação, e sua derradeira reintegração, conforme previsão estampada no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (321) RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.729 - RJ (2010/0079611-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS LEONARDO FRUGULHETTI BORGES LUIZ PAULO PEREIRA OVIEDO E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE OFICIAL ATIVO À RESERVA REMUNERADA. APELAÇÃO. PLEITO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR. PRECEDENTES. REPROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA INABILITAÇÃO DEFINITIVA POR MEIO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. 1. Tendo o oficial militar sido reprovado no Curso de Aperfeiçoamento, pleiteia que seja transferido à reserva, de forma remunerada, com base em interpretação da legislação vigente. 2. O acolhimento de incidente de uniformização de jurisprudência constitui uma prerrogativa do relator, e não se infere como um direito subjetivo da parte, sendo a sua admissão decidida pelo colegiado nos tribunais, nos termos do art. 476 do CPC. Precedentes: REsp 590.421/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27.10.2009, DJe 30.11.2009; e REsp 494.792/SP, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 22.2.2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 3. A transferência de militar à reserva remunerada, "ex officio", nos termos do art. 98, VII, da Lei n. 6.880/80, requer que haja decisão prévia do Conselho de Justificação, como prevê o art. 48, da mesma Lei, combinado com o art. 35, §§ 1º e 2º, da Lei n. 5.821/72. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (322) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.213 - PR (2010/0083063-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGIMA AUTO POSTO LTDA GILBERTO MARIA E OUTRO(S) INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP ARNALDO ALVES DE CAMARGO NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEMANDAS EXECUTIVAS INTERPOSTAS EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR A DEMANDA QUE ESTABELECEU A PREVENÇÃO DO JUÍZO E A DEMANDA QUE ESTABELECEU A LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA NÃO DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Para a caracterização da litispendência, não basta conhecer a data da propositura das demandas. É indispensável o conhecimento das datas em que a parte foi validamente citada. Aplicação do art. 219 do CPC. 2. Ausente essa informação crucial no acórdão recorrido, é vedado a esta Corte revolver a prova dos autos para concluir qual demanda é excrescente. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (323) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.849 - RJ (2010/0089892-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS PINGO D ÁGUA AGRÍCOLA E PESQUEIRA S/A SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. O julgamento direto da causa pelo Tribunal, sem produção de provas, é medida célere de julgamento do feito que deve levar em consideração tratar-se de: (a) matéria exclusivamente de direito; e (b) o feito estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. "In casu', o acórdão proferido pelo Tribunal "a quo", não obstante tenha aplicado o art. 515, § 3º, do CPC, afirmou que: "(...) não há comprovação nos autos de que a ré tenha reparado os danos alegados, promovendo a restauração do status quo ante da área degradada (...)". 3. O Tribunal de origem "não poderia ter aplicado a Teoria da Causa Madura, porquanto concluiu pela insuficiência de provas a demonstrar o direito alegado, considerando que houve o julgamento antecipado da lide no juízo de primeiro grau". (REsp 930.920/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1.6.2010, DJe 23.6.2010). 4. No mesmo sentido: REsp 977.182/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.10.2007, DJ 8.11.2007, p. 223; REsp 948.289/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 3.2.2009; REsp 1.066.409/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30.9.2008; REsp 592.693/MT, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.8.2007; REsp 623.479/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 7.11.2005 . Agravo regimental provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (324) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.303 - SP (2010/0091510-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ADEMIR DURAN FÁBIO GUARDIA MENDES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE DADOS REFERENTES À CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. A essência da controvérsia trazida a debate refere-se à possibilidade de utilização dos dados da CPMF, para a instauração de procedimento administrativo tendente a verificar a existência de irregularidades, pois a Fazenda Pública requereu informações do contribuinte acerca de movimentações bancárias ocorridas anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 105/2001. 3. Na hipótese dos autos, não se avista qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a integração do julgado, uma vez que houve pronunciamento sobre a Lei Complementar 105/2001, o art. 11, § 3º, da Lei n. 9.311/96, a Lei n. 10.174/2001, e o art. 144, § 1º, do CTN. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (325) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.504 - MG (2010/0094810-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CONTAGEM ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ATACADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA NÃO 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A agravante não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida, que não conheceu do recurso nos seguintes termos: o Tribunal a quo não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos apontados pela recorrente, incidindo, no caso, o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (326) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.829 - RJ (2010/0097497-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) NAZARÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão a ser sanada no acórdão embargado, que se encontra suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. 2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. 3. Impossível transformar os embargos declaratórios em recurso com efeitos modificativos sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (327) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.016 - PR (2010/0098194-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S) ESTIL MÓVEIS E DECORAÇÕES S/A JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM ASSEMBLEIA EXIGE O CONHECIMENTO DO VALOR A CONVERTER, POIS IMPLICA AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL ATÉ AQUELE VALOR. INDICAÇÃO CONSTANTE DAS ATAS DAS ASSEMBLEIAS. IN CASU, VALOR CONHECIDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO SOMENTE APÓS CONHECIDO O VALOR. ART. 3º DL N. 1.512/76 E ART 4º DA LEI N. 7.181/83. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Conforme consignado no voto condutor do acórdão recorrido, os acionistas reunidos em Assembleias de conversão e pagamento dos créditos referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica decidiram: (1) o aumento do capital social; (2) a emissão de novas ações equivalentes ao valor total dos créditos; e (3) a alteração do Estatuto Social para adaptá-lo ao novo capital social. 2. O acórdão recorrido demonstrou que só seria possível a conversão dos créditos da presente ação após o trânsito em julgado desta, demonstrando a correta aplicação dos artigos de lei tidos por violados, com a transcrição dos artigos e o decidido nas Assembleias de conversão, e com a transcrição de trechos das respectivas atas. As atas indicam a necessidade de se conhecer o valor a ser convertido previamente, afastando a possibilidade de conversão de créditos que estejam aguardando decisão judicial para apurar o seu valor, como é o caso destes autos. 3. A recorrente não trouxe qualquer argumento sobre a forma de conversão dos créditos nas Assembleias, nem demonstrou onde o acórdão recorrido teria incidido em violação dos dispositivos apontados. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A agravante limita-se a alegar que a terceira assembleia de conversão teria a finalidade de por fim aos créditos referentes ao empréstimo compulsório, atingindo também aqueles pendentes de execução judicial. Não cuidou de demonstrar onde o acórdão recorrido teria violado os artigos de lei apontados. 5. Como a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (328) RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.646 - MG (2010/0099523-6) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DE MINAS GERAIS VALÉRIA DUARTE COSTA PAIVA E OUTRO(S) CLÁUDIO RODRIGUES SOARES PATRÍCIA SAMPAIO RODARTE COTTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. 1. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51 para o ajuizamento de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos. 2. Inteligência da Súmula 430/STF, verbis : "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3. Precedentes: MS 9.897/DF, DJe 03/11/2010, REsp 828.123/RN, DJe 27/09/2010, MS 15.158/DF, DJe 01/09/2010, RMS 28.030/SP, DJe 20/11/2009. 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (329) RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.865 - SP (2010/0101374-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ANGELINA PALADINO NOVAES E OUTROS RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO FELIPE RIGUEIRO NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI N. 11.722/95. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INGRESSO POSTERIOR A 1995. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a lesão sofrida pelos servidores municipais em suas remunerações - ocasionada pela Lei n. 11.722/95 - é de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente, de modo que somente as parcelas vencidas a mais de 5 anos da propositura dessa ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (330) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.131 - MG (2010/0103383-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ESTADO DE MINAS GERAIS CARLOS JOSÉ DA ROCHA E OUTRO(S) REDEP REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE CONTEXTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os honorários advocatícios segundo apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. O Tribunal de origem, soberano na apreciação da prova, inverteu o ônus da sucumbência em favor do agravante, por considerá-la adequada à paga do profissional que labutou em Juízo. 3. Os critérios considerados pela instância de origem para a fixação dos honorários advocatícios não podem ser revistos se houver necessidade de avaliação das circunstâncias fático-probatórias para tal fim, o que é insuscetível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Excepcionalmente, admite-se nesta instância a revisão da fixação da verba honorária, quando patente sua exorbitância ou irrisoriedade, o que não se identifica no presente caso. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (331) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.162 - DF (2010/0112190-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ADELMO DE ANDRADE NASCIMENTO BRUNO RODRIGUES PENA E OUTRO(S) DISTRITO FEDERAL ALMIR NOGUEIRA E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão de falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. 2. O STJ tem se firmado no sentido de que, tendo em vista o estado de flagrante ilegalidade consistente em nomeação direta a cargo público de candidato que não preencheu todos os requisitos legais e exigidos no edital, e a finalidade precípua do concurso, que é de possibilitar a admissão dos mais capacitados e a candidatura de todos os administrados ao exercício dos cargos públicos em igualdade de condições, em observância princípio da isonomia. 3. Há entendimento consolidado nesta Corte de que, quando a divergência pretoriana for notória, ou seja, o acórdão recorrido esteja colidindo de modo frontal com a jurisprudência dominante na Corte, abrandam-se as exigências regimentais. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (332) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.382 - DF (2010/0113093-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS FRANCISCO SINVAL DE OLIVEIRA BRUNO RODRIGUES PENA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO MPDFT : DISTRITO FEDERAL : ALMIR NOGUEIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão de falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. 2. O STJ tem se firmado no sentido de que, tendo em vista o estado de flagrante ilegalidade consistente em nomeação direta a cargo público de candidato que não preencheu todos os requisitos legais e exigidos no edital, e a finalidade precípua do concurso, que é de possibilitar a admissão dos mais capacitados e a candidatura de todos os administrados ao exercício dos cargos públicos em igualdade de condições, em observância princípio da isonomia. 3. Há entendimento consolidado nesta Corte de que, quando a divergência pretoriana for notória, ou seja, o acórdão recorrido esteja colidindo de modo frontal com a jurisprudência dominante na Corte, abrandam-se as exigências regimentais. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (333) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.931 - RS (2010/0110372-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ROSÂNGELA DOS SANTOS FERREIRA CRISTIANO CAJU FREITAS E OUTRO(S) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. PROCURADOR : SIMARA CARDOSO GARCEZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o agravo regimental interposto em desobediência ao prazo de cinco dias, previsto nos arts. 557, § 1º, do CPC, e 258 do RISTJ. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (334) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.002 - PR (2010/0114508-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : CESAR EUGÊNIO GASPARIN E OUTROS : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. 1. É assente o entendimento de que a pretensão executória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução que, no caso dos autos, é de 5 anos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 3. In casu, o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em 2.3.2000 e, ajuizada a execução de sentença em 17.5.2007, operou-se a prescrição, uma vez que instaurada após o lapso temporal de cinco anos do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (335) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.762 - PR (2010/0118481-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS MULTIPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA PAULO HENRIQUE BEREHULKA E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ ROBERTO ALTHEIM E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. PENHORA. RECUSA POR OFENSA À ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a suposta violação do art. 557 do CPC, porquanto eventual ofensa ao citado artigo fica superada por ocasião do julgamento de agravo regimental pelo colegiado. 2. Os créditos decorrentes de precatórios judiciais são Bens penhoráveis, mesmo que a entidade deles devedora não seja a mesma exequente, porém podem ser recusados pela Fazenda Pública por ofensa à ordem legal do art. 11 da Lei n. 6.850/80 e 655 do CPC. Precedente no julgamento do REsp 1.090.898/SP, de relatoria do Min. Castro Meira, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (336) RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.741 - AM (2010/0124971-4) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO AMAZONAS VICTOR FABIAN SOARES CIPRIANO E OUTRO(S) CLÁUDIA DIAS ABINADER VIZOTTO ADRIANA DO RIO BRANCO SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital possui direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu. 2. Precedentes: AgRg no RMS 30.727/MS, DJe 18/10/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.161.956/RN, DJe 25/10/2010; AgRg no RMS 32.083/BA, DJe 28/09/2010; REsp 1.197.686/AM, DJe 08/09/2010; REsp 1.194.584/AM, DJe 14/09/2010. 3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Dicção da Súmula 98/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (337) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.121 - ES (2010/0129485-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EVELYN BRUM CONTE E OUTRO(S) ALTENIR JOSÉ DA SILVA LÚCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ART. 18 DA LEI N. 1.533/51. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento de que o prazo decadencial de cento e vinte dias para a impetração de mandado de segurança, que se insurge contra resultado obtido em exame psicotécnico, começa a fluir da ciência da sua publicação, e não da publicação do edital do certame. 2. Precedentes: EDcl nos EDcl no RMS 29.703/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.8.2010; AgRg no Ag 1.199.599/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 8.3.2010; AgRg no Ag 1223042/AP, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 28.6.2010; AgRg no REsp 1.052.083/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º.6.2009. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (338) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.325 - SP (2010/0085619-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : MARCOS DE AZEVEDO : JOÃO CARLOS ZANON E OUTRO(S) NELSON NERY JÚNIOR E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONÍCIO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA MIRIM. CERTIDÃO MUNICIPAL COMPROVA VÍNCULO COM A GUARDA MIRIM, NÃO COM O MUNICÍPIO. A GUARDA MIRIM NÃO TEM VÍNCULO COM A MUNICIPALIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA DIFERENTE DA DESEJADA. ARTS. 363 E 330 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. O agravante alega que "o E. TJSP desprezou a validade jurídica que a lei confere à certidão pública" . 2. O voto condutor do acórdão recorrido afirma que inexiste demonstração de vínculo com a municipalidade; que, se houve algum vínculo, seria com a guarda mirim, e não há demonstração de que esse corpo integraria o serviço público municipal. 3. Na verdade, o acórdão recorrido não deixou de aceitar a certidão expedida pelo Município, apenas lhe deu o valor diferente do desejado pelo recorrente, já que aplicou a legislação a que fazia referência em sentido diverso do pretendido, quando concluiu que se existiu vínculo do recorrente foi com a Guarda Mirim, e não com a Municipalidade. 4. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (339) RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.397 - PE (2010/0131782-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MOTA CONSTRUÇÕES LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEI N. 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA CDA. EXTINÇÃO EX OFFICIO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, emanada do STF em sede de controle difuso, não é suficiente, de per si, para ilidir a presunção de liquidez e certeza de CDA fundamentada no referido preceito infraconstitucional, razão por que é incabível a extinção ex officio da execução fiscal. 2. Precedente: REsp 1115501/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.11.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (340) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.559 - MT (2010/0118543-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES JOSÉ GERALDO RIVA E OUTROS MÁRIO RIBEIRO DE SÁ E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE.) 1. Nos aclaratórios, sustentam os embargantes, a pretexto de apontar omissão, que não houve no voto condutor do acórdão embargado análise da verossimilhança das alegações do Ministério Público, a fim de caracterizar o cabimento da cautelar de indisponibilidade. Aliás, alega que não é possível tal análise por esta Corte Superior porque seria necessário revolver matéria fático-probatória (incidência de sua Súmula n. 7). 2. A questão relativa à caracterização da verossimilhança das alegações não foi devolvida ao Superior Tribunal de Justiça pela via do recurso especial, daí porque não há se falar em omissão. 3. Ainda que o tivesse, o acórdão a origem é claro acerca da configuração do fumus boni iuris. Trechos do acórdão recorrido. 4. A verossimilhança que se demanda para fins de cautelaridade é justamente o indício liminar em que se apóia a inicial pois o quadro probatório a que se chega após a instrução dos autos - quadro este que para a origem era o único exigível para fins da decretação da indisponibilidade - já não é mais apenas verossímil, mas exauriente, final, próximo à verdade real. 5. Assim sendo, não há que se falar em incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior, uma vez que a verossimilhança não era objeto de controvérsia recursal e foi bem delineada pela instância ordinária. 6. Visível, pois, que, com a alegada omissão, os embargantes pretendem a rediscussão de mérito, a emprestar efeitos infringentes a aclaratórios que só os comportam em caso de verificação de um dos vícios do art. 535 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (341) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.884 - PR (2010/0133971-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA ALTIVO AUGUSTO MEYER E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ DE BARROS E OUTRO(S) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito relativo a precatório judicial. Todavia, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a indicação ou substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC, ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 2. Precedentes: AgRg no Ag 1.281.957/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.5.2010; REsp 1.146.057/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.2.2010; AgRg no REsp 1.173.176/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.3.2010. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (342) RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.501 - MG (2010/0123307-2) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DE MINAS GERAIS CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S) ADRIANA CASTANHEIRAS E OUTROS ADRIANA CASTANHEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO RECHAÇADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acórdão vergastado possui fundamentação constitucional, que não foi atacada por recurso extraordinário, ficando, assim, inviabilizado o processamento do apelo ante a incidência insuperável da Súmula 126 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (343) RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.657 - RJ (2010/0124979-9) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO RIO DE JANEIRO LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA CRU Z E OUTRO(S) SELMO MACHADO PEREIRA CARLOS ALBERTO BARCELLO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Incide a Súmula 282/STF quando a matéria federal tida por violada não foi enfrentada no aresto a quo recorrido. 2. Recurso especial não conhecido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (344) RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.757 - MG (2010/0124094-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ULISSES AMARAL ANTÔNIO LOPES NETO E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS MARIA LETICIA SÉRA DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVENTIA CARTORÁRIA. TITULARIDADE PRECÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Incide a Súmula 211/STJ caso a matéria federal tida por violada não tenha sido enfrentada no aresto recorrido, malgrado a oposição dos embargos de declaração. 2. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 3. A questão relativa à necessidade de ingresso por concurso público para efetivação da titularidade da serventia cartorária foi dirimida sob o enfoque constitucional, cabendo, tão-somente, ao STF o seu exame. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (345) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.895 - PR (2010/0137566-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MALHAS VIESSER LTDA E OUTRO JACIR DOMINGOS CAVASSOLA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO UTILIZADA COMO PRETEXTO. MULTA DEVIDA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CTN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88.) 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. Depreende-se dos autos que, sob o pretexto de prequestionar dispositivo de ordem constitucional, almeja a embargante protelar o desfecho da demanda, tendo em vista que no acórdão embargado houve a indicação expressa tanto no voto condutor quanto na ementa que estava se atendendo ao disposto no art. 97 da Constituição da República, conforme entendimento adotado pela Corte Especial no EREsp n. 644.736/PE, da relatoria do e. Min. Teori Albino Zavascki. 3. A mera alegação de terem a finalidade de obter o prequestionamento de matéria constitucional não é suficiente para afastar o comando legal do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, quando se observa a todas as luzes não ser essa a real intenção da parte recorrente. 4. Nesse contexto, é devida a cominação de multa à embargante, até porque a lei não exige para tanto a reincidência dos aclaratórios, mas apenas que sejam "manifestamente protelatórios", tal como se constata neste caso. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório, na razão de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (346) RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.028 - AC (2010/0137324-4) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO ACRE HARLEM MOREIRA DE SOUSA E OUTRO(S) AURICÉLIO FERNANDES MACIEL FERNANDO TADEU PIERRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO RECHAÇADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acórdão vergastado possui fundamentação constitucional, que não foi atacada por recurso extraordinário, ficando, assim, inviabilizado o processamento do apelo ante a incidência insuperável da Súmula 126 do STJ. 2. No caso em tela, a quantia estipulada na indenização atende aos critérios de justiça e razoabilidade, tanto de forma objetiva, como de forma subjetiva, de modo que a reforma da decisão de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (347) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.273 - CE (2010/0137382-6) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SOBRAL E PALÁCIO PETRÓLEO LTDA MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO UTILIZADA COMO PRETEXTO. MULTA DEVIDA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. LC N. 7/70. SEMESTRALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP.) 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. Depreende-se dos autos que, sob o pretexto de prequestionar dispositivo de ordem constitucional, almeja a embargante protelar o desfecho da demanda, tendo em vista que no acórdão embargado houve a indicação expressa tanto no voto condutor quanto na ementa de que estava sendo adotado o entendimento da Corte Especial no EREsp n. 644.736/PE, da relatoria do e. Min. Teori Albino Zavascki. 3. A mera alegação de terem a finalidade de obter o prequestionamento de matéria constitucional não é suficiente para afastar o comando legal do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, quando se observa a todas as luzes não ser essa a real intenção da parte recorrente. 4. Nesse contexto, é devida a cominação de multa à embargante, até porque a lei não exige para tanto a reincidência dos aclaratórios, mas apenas que sejam "manifestamente protelatórios", tal como se constata neste caso. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório, na razão de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (348) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.906 - GO (2010/0130485-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ESTADO DE GOIÁS CLÁUDIA PIMENTA FIGUEIREDO FALCÃO E OUTRO(S) DAWID DARCS DE BRITO E OUTRO GRÁCIA MARIA DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. É assente no STJ que na fixação de indenização por danos morais devem ser adotadas como critério a proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Não é cabível, em regra, o exame da justiça do valor reparatório em recurso especial, uma vez que tal providência demandaria o exame de fatos e provas carreados ao autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Em sede de recurso especial, não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (349) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.306 - AM (2010/0141312-2) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO AMAZONAS ANDRÉA PEREIRA DE FREITAS E OUTRO(S) MOISÉS DA SILVA BARROS ADEMAR BRITO DA FROTA JÚNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DIREITO LÍQÜIDO E CERTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a violação do art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula 282/STF quando o dispositivo de lei federal tido por ofendido não foi enfrentado no aresto recorrido. 3. O Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, entendeu que há elementos nos autos suficientes para se reconhecer o direito do impetrante, consistente no desrespeito ao princípio do contraditório nos autos do processo administrativo ao qual foi submetido, sendo que desconstituição de tais premissas atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (350) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.349 - PA (2010/0141656-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO CRISTIAN FETTER MOLD E OUTRO(S) EMÉRICO SEIXAS MARINHO E OUTROS REGINALDO DE CASTRO MAIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ARESTO FUNDAMENTADO EM ARGUMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 543, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Assiste razão à embargante quando afirma a existência de omissão. De fato, o pedido de aplicação do art. 543, § 2º, do CPC não foi apreciado no acórdão embargado. 2. Da leitura do citado dispositivo, percebe-se que a sua incidência ocorre nos casos em que o acórdão atacado pelo recurso especial está alicerçado em fundamento constitucional e infraconstitucional, sendo aquele prejudicial a este. 3. Não é o caso dos autos, pois o aresto proferido pelo Tribunal de origem não possui fundamento infraconstitucional, mas está amparado apenas por argumento exclusivamente constitucional. 4. A existência de fundamento exclusivamente constitucional impede o cabimento de recurso especial, não havendo, portanto, que se falar em prejudicialidade do recurso extraordinário. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (351) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.916 - RJ (2010/0139111-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE MAGÉ VANDERSOSSN MACULLO BRAGA E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER NÃO PREVENTIVO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NAS DECISÕES PROFERIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO JULGADO EMBARGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. Ação mandamental impetrada com o intuito de concessão de ordem que visa desconstituir e suspender a exigibilidade de autos de infração relativos à taxa municipal pela prestação de serviço de terminal rodoviário considerada ilegal e inconstitucional pela impetrante. 2. In casu, não há como se reconhecer o caráter preventivo do presente mandamus, impetrado em 29.9.2006, após ultrapassados 120 dias do ato supostamente ilegal, qual seja, a autuação de infração, cujos autos datam de abril a maio de 2006. 3. A embargante, inconformada, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (352) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.965 - MT (2010/0139705-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON E OUTRO MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 17, §§ 7º E 8º, DA LIA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o magistrado não fica adstrito aos pedidos formulados pelo autor. 2. Conforme entende a jurisprudência, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. Essa é a exata compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos. (REsp 1.192.583/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 8.9.2010.) 3. Se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. (Nesse sentido: REsp 964.920/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 13.3.2009.) 4. Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu a existência de nomeação de servidor por juíza, sua esposa, para efetuar os serviços de segurança para ela. 5. O ato de favorecimento do marido pela Juíza importa, necessariamente, em violação do princípio da impessoalidade – já que privilegiados interesses individuais em detrimento do interesse coletivo. É também dissonante com o princípio da moralidade administrativa, pois fere o senso comum imaginar que a Administração Pública possa ser transformada em um negócio de família. (Nesse sentido: GARCIA, Emerson. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 4ª Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008 págs. 401-407). 6. "A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992." (REsp 1.009.926/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 10.2.2010). 7. In casu, verifica-se a contrariedade aos artigos 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, porque há, em tese, a realização de conduta violadora de princípios da administração pública a ser apurada no âmago do processo, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (353) AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.220 - RS (2010/0145190-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS CISALPINA RODRIGUES E OUTROS MARCELO GARCIA DA CUNHA E OUTRO(S) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA ODILON CARPES MORAES FILHO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REENQUADRAMENTO. LEI N. 7.596/87. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Decorridos cinco anos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 3. In casu, proposta a ação em 7 de janeiro de 1993, há mais de 5 (cinco) anos da publicação da Lei n. 7.596/87, em 10 de abril de 1987, manifesta é a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (354) RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.719 - RS (2010/0147465-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MARIA SALETE VASQUES BRAUNER THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO PSS. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A jurisprudência desta Corte assentou seu entendimento no sentido de que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Precedente: REsp 1196777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.11.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 3. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (355) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.848 - SC (2010/0148172-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : ESTADO DE SANTA CATARINA : MOACIR FRASSETTO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AGRAVADO ADVOGADO : FRANCISCA FIRMINO DOS SANTOS : CLAUDIA MARA MENGUE VALIM EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Ab initio, ressalta-se que, ainda que a matéria tenha sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, descabe sobrestar o julgamento do recurso especial, conforme orientação da Corte Especial e como consignado pela Primeira Seção na QO no REsp 1.002.932/SP. 2. O aresto recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional em seu ponto central. Ocorre, contudo, que o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (356) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.992 - SP (2010/0143486-9) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MELISSA DI LASCIO SAMPAIO E OUTRO(S) : ENIO PIPINO E OUTROS : JOSÉ ROBERTO MACHADO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ATACADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA NÃO 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A agravante não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida, que não conheceu do recurso nos seguintes termos: incidência da Súmula 283/STF, pois não houve impugnação a um dos fundamentos do acórdão recorrido que, por si só, inviabilizaria o conhecimento do recurso especial. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (357) RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.158 - PE (2010/0147336-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL BEC COMERCIAL LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS/COFINS. LEI N. 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA CDA. EXTINÇÃO EX OFFICIO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, emanada do STF em sede de controle difuso, não é suficiente, de per si, para ilidir a presunção de liquidez e certeza de CDA fundamentada no referido preceito infraconstitucional, razão por que é incabível a extinção ex officio da execução fiscal. 3. Precedente: REsp 1115501/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.11.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (358) AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.445 - RS (2010/0148742-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS CARLA PORTELA VARGAS E OUTROS MARCELO LIPERT E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO DO RESP 1.196.777/RS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O cerne da controvérsia é verificar se é possível a incidência de desconto referente à contribuição previdenciária em valores oriundos de decisão judicial onde não constou expressamente a determinação para que se fizesse esse desconto. Ao contrário do alegado pelos agravantes, a matéria em julgamento adequa-se perfeitamente à questão apreciada no recurso repetitivo referido na decisão agravada. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.196.777/RS, submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, de 27.10.2010, pacificou o entendimento acerca da matéria, no sentido de que a contribuição do Plano de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, constitui obrigação ex lege, e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 3. Como os agravantes não trouxeram argumentos capazes de infirmar a decisão que desejam ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (359) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.751 - ES (2010/0141827-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA ELIANI ESPÍNDOLA E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PREENCHIMENTO INCORRETO. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ao prestar declarações à Receita, para fins de classificação fiscal, não cabe ao declarante verificar se foi atingida a finalidade da norma, interrompendo aí o detalhamento da descrição dos bens, se assim não prevê a lei, mas efetuar a descrição detalhadamente, possibilitando ao órgão fazendário a verificação do correto enquadramento. 2. Aferir se é necessário ou não o detalhamento exigido pela Receita para a correta classificação fiscal da mercadoria, como requer a recorrente, a fim de afastar a multa imposta, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 3. Quanto à divergência jurisprudencial, a recorrente colacionou paradigma alusivo à aplicação de multa, apesar de a classificação fiscal estar completa, o que difere do caso dos autos em que a aplicação da multa é referente à descrição incompleta, conforme consignado na sentença e admitido pela recorrente. Diante dessas inferências, constata-se que não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada no aresto colacionado. 4. Como a agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (360) RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.822 - SP (2010/0147914-9) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. NULIDADE SANADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não existe ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a origem, de maneira clara e fundamentada, entrega provimento judicial baseada em parte do conjunto fático-probatório carreado aos autos para dirimir dúvidas acerca do do assunto em tela. 2. Na hipótese em tela, é evidente que não houve prejuízo enfrentado pela parte recorrida, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. pelo que é de não se acolher a preliminar de nulidade processual alegada pelo recorrente. É que o não-atendimento ao comando previsto no artigo 398 do CPC leva à nulidade processual quando os documentos juntados são relevantes e influenciam no deslinde da controvérsia, sendo que tal nulidade só pode ser levantada pela parte prejudicada (no caso, o Ministério Público, que permaneceu silente, e não a ora recorrente). 3. Há atração da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando a discussão da ofensa ao art. 485, inc. V, do CPC perpassa necessariamente pela análise de direito local - como ocorre no caso concreto, em que é preciso discutir se os ocupantes da área preencheram os requisitos legais previstos em legislação superveniente (Lei municipal n. 13.514/03 e Decreto n. 43.474/03). 4. Na espécie, entendeu-se que com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o valor fixado para a multa não é excessivo, mas suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em sua redução. 5. É de se afastar a multa processual aplicada a teor do art. 538, p. ún., do CPC nas hipóteses em que a medida aclaratória tem como escopo o prequestionamento para viabilizar o acesso a instâncias extraordinárias (em sentido lato). Incidência da Súmula n. 98 desta Corte Superior. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (361) RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.880 - RS (2010/0149751-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS UFPEL ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVEIRA JOHN E OUTRO(S) PAULO RIGATTO E OUTROS RUBENS SOARES VELLINHO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO PSS. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A jurisprudência desta Corte assentou seu entendimento no sentido de que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 3. Precedente: REsp 1196777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.11.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (362) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.383 - RS (2010/0157754-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE : AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTRO(S) : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto em desobediência ao prazo de cinco dias previsto nos arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. 2. In casu, não foi observado o referido prazo quinquenal. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (363) RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.680 - RS (2010/0149669-2) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO QUERINO LOPES DE OLIVEIRA FABIANO PAZZET DE AZEVEDO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA E IRREPARABILIDADE. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Frisa-se que a citada violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito, pois, a alegada afronta do art. 535 do CPC. 2. A presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela previstos no art. 273 do Código de Processo Civil não pode ser revista nesta instância, em razão do óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (364) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.878 - SC (2010/0149890-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS HILDA JOAQUINA DE MELLO FABIO LOPES DE LIMA E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. A agravante furtou-se em atacar especificamente os seguintes fundamentos suficientes que serviram de suporte para o deslinde da controvérsia pela decisão agravada: incidência da Súmula 283 do STF, uma vez que o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "o acórdão proferido nos embargos infringentes não pode conceder mais do que o voto divergente" (fl. 442e) não foi objeto de impugnação; bem como o óbice da Súmula 7 desta Corte ao presente caso; além da ausência de cotejo analítico. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (365) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.003 - SP (2010/0150736-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : KELLY PAULINO VENÂNCIO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AGRAVADO ADVOGADO : ALFREDO RIBEIRO FILHO E OUTROS : NELSON CAMARA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. A agravante furtou-se em rebater especificamente fundamento suficiente que serviu de suporte para o deslinde da controvérsia pela decisão agravada, qual seja: a aplicação do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ. Com efeito, a recorrente não trouxe qualquer jurisprudência desta Corte no sentido de sua tese. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (366) RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.008 - RJ (2010/0157026-6) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : ÂNGELA MARIA DE ARAÚJO AGUIAR E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADVOGADO RECORRIDO : MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 84,32% DE SERVIDOR PÚBLICO DO SUPREMO TRIBUNAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INC. V, DO CPC). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 343 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos casos em que o objeto da controvérsia for matéria de índole constitucional, na medida em que nestas hipóteses não é suficiente a interpretação apenas razoável da lei, mas sim a juridicamente correta no âmbito do Supremo Tribunal. 2. A discussão objeto do acórdão recorrido tem cunho nitidamente constitucional e versa sobre a existência de direito adquirido dos servidores federais ao reajuste de 84,32%, com base na Medida Provisória n. 154/90 (convertida pela Lei n. 8.030/90). 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema em favor da Fazenda Pública, reconhecendo ser inviável a invocação da garantia prevista no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, invocando inexistir direito adquirido ao reajuste salarial. 4. Considerando o entendimento da Suprema Corte sobre o tema, o STJ, em casos análogos, reconheceu a inaplicabilidade da Súmula n. 343 do STF e, por consequência, a violação ao art. 485, inc. V, do CPC, quando o que se pretende é a revisão de interpretação de dispositivo constitucional e à jurisprudência do STF. 5. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Retificando-se a proclamação de resultado de 26/10/2010, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (367) RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.418 - PE (2010/0152648-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CONSTRUTORA KITOVER LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEI N. 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA CDA. EXTINÇÃO EX OFFICIO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, emanada do STF em sede de controle difuso, não é suficiente, de per si, para ilidir a presunção de liquidez e certeza de CDA fundamentada no referido preceito infraconstitucional, razão por que é incabível a extinção ex officio da execução fiscal. 2. Precedente: REsp 1115501/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.11.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (368) AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.513 - DF (2010/0153290-9) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : UNIÃO : UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS FINANÇAS E CONTROLE - UNACON E OUTROS : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO EMENTA DE ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE / GDP. OBSCURIDADE NA DISCUSSÃO DE TEMAS VEICULADOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Os servidores públicos civis opuseram embargos de declaração, na origem, com o objetivo de obter o pronunciamento daquela Corte sobre a inexatidão material relativa ao art. 2º da Lei n. 9.265/98, bem como o saneamento da obscuridade do acórdão, com vistas a delimitar os limites da tutela jurisdicional em relação à Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. alegação de que os servidores de nível intermediário, que não percebem a GDP sobre o teto remuneratório da carreira, não sofrem a exclusão da gratificação da base de cálculo, porque possuem valores remanescentes de crédito não absorvidos pelos 28,86%. 2. Deve o Tribunal a quo manifestar-se claramente sobre os temas levantados nos embargos declaratórios, sob pena de malferimento da ampla defesa, quando inviável o conhecimento da matéria na Instância Superior. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (369) RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.569 - RJ (2010/0162938-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A EGÍDIO PEDROSO DE BARROS FILHO E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. SERVIÇOS COMPLEMENTARES E PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1º DO DECRETO N. 96.756/88. DIREITO ADQUIRIDO À OUTORGA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL DO EXECUTIVO PELO JUDICIÁRIO. 1. Ausente o prequestionamento do disposto nos arts. 3º, 267, § 3º, e 295, III, todos do Código de Processo Civil, incide o teor da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. A recorrente postula que o art. 1º do revogado Decreto n. 96.756/88 garantia a ela a outorga de permissão em substituição aos serviços complementares que, alegadamente, operava. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 3. A referida atribuição de nova condição jurídica do serviço dependia de procedimento administrativo específico, ante autarquia federal, do Poder Executivo da União. Ainda, a outorgar dar-se-ia sob a égide da precariedade, que marca o regime jurídico das permissões. Precedentes: AgRg no RMS 27.045/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.2.2009; REsp 904.676/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.12.2008 e RMS 18.349/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 23.8.2007, p. 240. 4. "Não pode o Poder Judiciário pretender suprir a omissão do Executivo autorizando o funcionamento de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes" (REsp 661.122/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6.3.2008, DJe 11.11.2009). Precedentes idênticos: REsp 661.132/PR, REsp 645.174/PR e REsp 645.171/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6.3.2008, DJe 16.12.2009; e REsp 645.174/PR. Recurso especial conhecido em parte e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (370) RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.580 - RJ (2010/0162929-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A EGÍDIO PEDROSO DE BARROS FILHO E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. SERVIÇOS COMPLEMENTARES E PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1º DECRETO N. 96.756/88. DIREITO ADQUIRIDO À OUTORGA. INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL DO EXECUTIVO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. PELO JUDICIÁRIO. CAUTELAR. IDÊNTICO PEDIDO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. Cuida-se do recurso especial referente ao acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em sede de ação cautelar que possui o mesmo objeto do REsp 1.208.569/RJ, de minha relatoria. 2. A recorrente postula que o art. 1º do revogado Decreto n. 96.756/88 garantia a ela a outorga de permissão em substituição aos serviços complementares que, alegadamente, operava. 3. Ausente o prequestionamento do disposto nos arts. 3º, 267, § 3º, e 295, III, todos do Código de Processo Civil, incide o teor da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. A referida atribuição de nova condição jurídica do serviço dependia de procedimento administrativo específico, ante autarquia federal, do Poder Executivo da União. Ainda, a outorgar dar-se-ia sob a égide da precariedade, que marca o regime jurídico das permissões. Precedentes: AgRg no RMS 27.045/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.2.2009; REsp 904.676/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.12.2008; e RMS 18.349/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 23.8.2007, p. 240. 5. "Não pode o Poder Judiciário pretender suprir a omissão do Executivo autorizando o funcionamento de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes" (REsp 661.122/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6.3.2008, DJe 11.11.2009). Precedentes idênticos: REsp 661.132/PR, REsp 645.174/PR e REsp 645.171/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6.3.2008, DJe 16.12.2009; REsp 645.174/PR. 6. A negativa de provimento ao recurso especial, que versa sobre o mérito (principal), se traduz na identificação de recurso acessório (cautelar) não possuir fumus boni iuris, até porque a postulação jurídica é idêntica àquela realizada no outro. Precedentes: REsp 1.040.473/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.10.2009 e REsp 724.710/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 3.12.2007, p. 265. Recurso especial conhecido em parte e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (371) RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.650 - PE (2010/0153137-8) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DROGARIA BONJI LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS/COFINS. LEI N. 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA CDA. EXTINÇÃO EX OFFICIO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, emanada do STF em sede de controle difuso, não é suficiente, de per si, para ilidir a presunção de liquidez e certeza de CDA fundamentada no referido preceito infraconstitucional, razão por que é incabível a extinção ex officio da execução fiscal. 3. Precedente: REsp 1115501/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.11.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. (372) RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.709 - RJ (2010/0151484-7) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO ANDERSON CLAUDINO DA SILVA E OUTRO(S) ETTA LOUREIRO LYRIO MORENZ ANTÔNIO SILVA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97. ALÍQUOTA DE 6% AO ANO. SOMENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 2.180-35/01. INAPLICÁVEL. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. No tocante à violação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, frisa-se que, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a alíquota dos juros moratórios no percentual de 6% ao ano, somente se aplica nas ações que visam a condenação impostas à Fazenda Pública, ajuizadas depois da vigência da MP n. 2.180-35/01, o que não ocorre na espécie. 2. Insurge-se a recorrente quanto à interpretação dada pela Corte de origem aos termos "vencimento" e "remuneração", alegando negativa de vigência do art. afronta do art. 1º, incs. I a III, da Lei n. 8.852/1994, sem, contudo, demonstrar de que forma tal fundamento incorreu em violação a direito. Tendo em vista a deficiência na fundamentação recursal, deve incidir o princípio constante da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (373) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.859 - RJ (2010/0151671-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : JOSÉ JUVENTINO DOS SANTOS : SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AGRAVADO PROCURADOR : FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ FIOCRUZ : TATIANA MOTTA VIEIRA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA FIOCRUZ COLOCADO A DISPOSIÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise da provas, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que, no caso em comento, não há vício no ato administrativo capaz de ensejar sua anulação, e que não ficou configurado dano moral e material reparável. 2. Não é cabível em recurso especial o exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. É possível, em recurso especial, a valoração jurídica dos fatos constantes do acórdão recorrido, para a correta aplicação do direito ao caso. Entretanto, a modificação do julgado, como pretende o agravante, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (374) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.882 - SP (2010/0154253-8) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : LUIZ ANTÔNIO REALI FRAGOSO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : ANDRÉ GUENA REALI FRAGOSO E OUTRO(S) : COMPANHIA DE GÁS DE SÃO APULO : WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GRU. RESP 924.942/SP. REGIME DOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. DESERÇÃO. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é deserto o recurso especial quando não constar na GRU o número do processo ao qual se vincula. (REsp 924.942/SP, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, data do julgamento 3.2.2010, DJe 18.3.2010). Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (375) RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.912 - SP (2010/0162569-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES NEREYDE BONORA MOURA E OUTROS MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL SANDRA REGINA DE SOUZA L DIAS E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. MATÉRIA SUBMETIDA AO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. LEI N. 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), por ocasião do julgamento do REsp 1.086.944/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/05/2009, reiterou o entendimento no sentido de que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. 2. A Lei n. 11.960/2009 só é aplicável aos processos ajuizados após a sua vigência. Precedentes: AgRg no REsp 861.294/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/10/2010; AgRg no REsp 1.198.926/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11/10/2010; Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AgRg no REsp 1.176.910/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/10/2010; AgRg no REsp 1.194.452/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/09/2010; AgRg no Ag 1.186.528/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03/09/2010. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (376) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.976 - CE (2010/0167022-5) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO HEBE DE AZEVEDO ARRUDA COSTA LIMA JOSÉ FLÁVIO COSTA LIMA NETO EMENTA ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. IPC. PENSÃO POR MORTE DE EX-PARLAMENTAR. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MORTE APÓS O ADVENTO DA LEI N. 9.506/97. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a percepção da pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de aposentadoria de ex-parlamentar falecido é devida a partir da vigência da Lei n. 9.506/97, atualizados com base na legislação vigente à data da publicação dessa lei. 2. Não cabe análise por esta Corte, nem a título de prequestionamento, de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (377) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.244 - RJ (2010/0157939-6) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO LUZIA DA SILVA SOUZA E OUTRO ROSÂNGELA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ART. 471, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Configura-se inovação recursal suscitar questões não trazidas anteriormente nas razões de recurso especial. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (378) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.640 - RJ (2010/0151504-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO : TÁRSIS NAMETALA JORGE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. AGRAVADO ADVOGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ : ANDRÉ ANDRADE VIZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1. Os sindicatos possuem legitimidade para atuarem nas ações de conhecimento, assim como para proverem a liquidação e execução do julgado, porquanto agem como substituto processual. Trata-se de hipótese de substituição processual e não representação o que dispensa a autorização dos substituídos. 2. Precedentes: REsp 1.159.101/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 14.9.2010; AgRg no REsp 1.106.701/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.6.2009, DJe 21.8.2009; EREsp 847.034/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 3.9.2010; AgRg no AgRg no Ag 1.157.523/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 2.8.2010. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (379) RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.645 - RS (2010/0151908-8) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AMADEU FABRE NETO E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADVOGADO : GILBERTO LUIZ PELIZOLLI E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO PSS. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A jurisprudência desta Corte assentou seu entendimento no sentido de que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Precedente: REsp 1196777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.11.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (380) RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.857 - RJ (2010/0157057-0) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO WALDYR RUFINO DE SOUZA E OUTRO MÁRCIA CATÃO FERREIRA GUIMARÃES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA POR ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELO NÃO PAGAMENTO DA PENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97. ALÍQUOTA DE 6% AO ANO. SOMENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 2.180-35/01. INAPLICÁVEL. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 1. A violação do artigo 535, do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento segundo o qual eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, por meio do Agravo interno, pelo órgão colegiado. Nessa hipótese, inexiste interesse jurídico do recorrente no que se refere à anulação do julgado, porquanto lhe é facultado o acesso às instâncias extraordinárias. 3. O pedido de revaloração da prova a fim de comprovar que houve o pagamento de pensão, mostra-se inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame de matéria fática, em vista do óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a alíquota dos juros moratórios no percentual de 6% ao ano, somente se aplica nas ações que visam a condenação impostas à Fazenda Pública ajuizadas depois da vigência da MP n. 2.180-35/01, o que é o casa dos autos. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (381) RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.253 - PE (2010/0153090-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CHELONIA TURISMO E SERVIÇOS LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS/COFINS. LEI N. 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA CDA. EXTINÇÃO EX OFFICIO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, emanada do STF em sede de controle difuso, não é suficiente, de per si, para ilidir a presunção de liquidez e certeza de CDA fundamentada no referido preceito infraconstitucional, razão por que é incabível a extinção ex officio da execução fiscal. 3. Precedente: REsp 1115501/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.11.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (382) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.588 - PR (2010/0153748-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS RICARDO RUSSO UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O reajuste de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, ou seja, sobre o soldo do servidor público militar, e as parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. Portanto, não incide sobre o valor destinado a complementar o salário mínimo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 2. Não há elemento algum, tanto na sentença quanto no acórdão, que permita concluir que o título executivo judicial, ou seja, a decisão que transitou em julgado no processo de conhecimento, determinou a incidência do reajuste de 28,86% sobre a parcela paga a título de complementação do salário mínimo. 3. A análise de eventual violação da coisa julgada, nesse caso, demandaria o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (383) RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.756 - MG (2010/0165460-3) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ANTÔNIO CARLOS FERNANDES E OUTRO JORGE HELENO SALES E OUTRO(S) LETÍCIA AGUIAR MENDES CAETANO RODRIGUES NETO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E CONTADOR POR NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. ART. 25 DA LEI N.º 8.666/93. ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 . 1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. 2. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Dessarte, merece ser repelida a tese de violação do art. 535 do CPC. 3. A questão cinge-se na contratação de advogado e contador por Câmara Municipal sem licitação com fundamento no art. 25 da Lei n. 8.666/93, que refere-se a inexigibilidade de licitação. 4. Conforme depreende-se do artigo citado acima, a contratação sem licitação, por inexigibilidade, deve estar vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo assim, inviável a competição entre outros profissionais. 5. A notória especialização, para legitimar a inexigibilidade de procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável – que fala por si. No entanto, o acórdão ao proferir seu entendimento, posicionou-se no sentido de avaliar as condições de mercado do munípio para a contratação sem licitação. Nesse raciocínio, concluiu que apesar de inexistir notória especialização dos contratados (conclusão obtida pelo Tribunal de Contas), o município não possuia condições "mercadológicas" para contratar com licitação naquele momento. 6. Ora, o artigo mencionado traz como requisitos para a inexigibilidade da licitação, a especialidade do técnico associada à singularidade do serviço contratado. Em conclusão, envolve serviço específico que reclame conhecimento extraordinário do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição. No caso em espécie, caso a Câmara Municipal não contasse, na época da contratação, com profissionais hábeis ao patrocínio de tais ações, é certo que poderia lançar-se no mercado em busca de outros. Contudo, isso jamais pode ser corroborado com o entendimento de que apenas os recorrentes sejam hábeis para tanto, pois existem no mercado vários advogados e contadores. 7. Sendo assim, merece reforma o acórdão recorrido em razão de não estarem presentes, no caso em análise, os requisitos necessários para configurar a inexigibilidade da licitação. Violando-se, portanto, os princípios da administração pública que exigem a licitação para a contratação com o Poder Público - art. 11, da Lei n. 8.429/92 . 8. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido devolvendo os autos para a instância de origem para a apreciação das penalidades cabíveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (384) RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.841 - RS (2010/0157486-4) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO FRANCISCO ANTONIO WEBER ALFEU BISAQUE PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. LIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. As razões recursais são incapazes de infirmar os fundamentos de decidir da instância ordinária, o que obstaculiza o conhecimento do especial, devendo incidir, mais uma vez, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (385) RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.898 - RS (2010/0157857-6) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : UNIÃO : ALEXANDRE LUIZ ANCETTE E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ADVOGADO : JACI RENE COSTA GARCIA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O reajuste de 28,86%, extensivos aos militares, conforme a jurisprudência do STJ, deve incidir sobre a complementação do salário mínimo (art. 73 da Lei n. 8.237/91). 2. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se a ausência de observância do necessário prequestionamento do art. 468 do CPC apontado como violado, tampouco da tese referente a existência de coisa julgada, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88), ou seja, faltou-lhe o prequestionamento. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (386) RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.976 - SP (2010/0161453-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO JOSE MARCO TAYAH E OUTRO(S) ROSALI APARECIDA AGUIAR EDSON LUIZ RODRIGUES CRUZ EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. VALORES APROPRIADOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. A parte não trouxe nenhum artigo de lei que entende ter sido violado no acórdão, em relação à suposta omissão pelo Tribunal. Ou seja, na realidade, limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (387) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.099 - RS (2010/0155591-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO SIRLEI OLIVEIRA DI BERNARDI THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. O erro material ensejador de correção do provimento jurisdicional caracteriza-se quando há no julgado erro procedimental, ou seja, inexatidões materiais, como erro de grafia, de cálculo etc, o que não acontece no caso dos autos. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (388) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.267 - MG (2010/0165030-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MARIA ROSÁRIO DE FÁQTIMA VIANA EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ROSELI COSTA MACHADO CANABRAVA PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. CONVERSÃO. PERDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS MOLDES LEGAIS. 1. O Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que a carreira da ora recorrente foi reestruturada, observando a perda detectada com a conversão de Cruzeiros Reais em URV, de modo que a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280 do STF, uma vez que é inviável conhecer de ofensas a dispositivos de Lei Municipal em sede de recurso especial. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (389) RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.511 - RJ (2010/0163954-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS E OUTRO MICHELLE TAVEIRA MENDES DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) LR ML SIDNEY FRANCISCO NASCIMENTO PINHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ATO DE DIRIGENTE DA PETROBRÁS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se a ausência de observância do necessário prequestionamento dos referidos dispositivos legais apontados como violados, tampouco das teses jurídicas aventadas nas razões recursais, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Incidência da Sumula n. 211 desta Corte. 2. Em se tratando ação mandamental em face de ato de dirigente de sociedade de economia mista federal, no caso a Petrobrás, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal o julgamento da presente demanda. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (390) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.542 - SP (2010/0157908-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS MARIA APARECIDA BEZERRA PINTO FABIOLA ROMANINI E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES CARDOSO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. É intempestivo o agravo regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (391) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.661 - MG (2010/0149487-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INCOMPATÍVEL. 1. Pretende a recorrente rescindir decisão monocrática prolatada pelo Juiz Federal, em auxílio à Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, nos autos da AMS 2000.01.00.063622-9/MG, homologou o pedido de desistência, com renúncia ao direito em que se funda a ação - pedido este necessário para aderir ao Parcelamento Especial (PAES). 2. A exigência legal para que uma decisão judicial possa ser impugnada por meio de ação rescisória é que a decisão monocrática ou colegiada, eivada de um dos vícios do art. 485 do CPC, tenha analisado o mérito da questão, e que seja ela transitada em julgado, isto é, que dessa decisão não caiba mais recurso algum. Enfim, é necessário que a decisão judicial já esteja acobertada pela autoridade de coisa julgada material – "autoritas rei judicata". 3. A dicção das razões do recurso especial (fls. 328/344-e) revela que o fundamento do acórdão recorrido, referente à ausência de exame de mérito, não foi objeto de impugnação, tendo sido apenas combatida a suposta violação do art. 485, V e VIII, do CPC, bem como que a decisão homologatória foi apenas, e tão somente, a desistência do prazo recursal, não tendo havido discussão sobre a homologação da desistência da ação ou da renúncia aos direitos sobre os quais se fundava a ação. Assim, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Ao requerer a desistência, o autor praticou ato incompatível com o desejo de ver rescindida a sentença homologatória, mercê da ocorrência de preclusão Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Precedente: (AgRg no Ag 1.151.417/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2009, DJe 5.11.2009.) Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (392) RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.684 - SP (2010/0156289-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES WALTER LUIZ PEREIRA EDSON PITARELLI DE CAMPOS FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO THOMAZ KOMATSU VICENTINI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Refoge da competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa. 2. Incide a Súmula 282/STF quando a questão federal supostamente violada não foi enfrentada no aresto recorrido. 3. "Por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário". Inteligência da Súmula 280/STF. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (393) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.704 - RJ (2010/0165566-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ANA MARIA DE CARVALHO MOURA MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROFESSORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A ausência de prequestionamento impõe o não conhecimento do recurso especial, na medida em que é entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito, porquanto o ato de enquadramento, ou reenquadramento, não configura relação de trato sucessivo, por constituir-se em ato único de efeito concreto. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (394) RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.798 - PE (2010/0165811-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES DAVID JOSÉ DE ANDRADE LIMA ANTÔNIO BARTHOLOMEU DE FARIA MACHADO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES. 1. Incide a Súmula 211/STJ quando a matéria federal tida por ofendida não foi enfrentada pelo aresto recorrido, malgrado a oposição dos aclaratórios. 2. São insuficientes alegações genéricas de violação do art. 535, II, do CPC para configurar omissão e negativa de prestação jurisdicional, sem a indicação precisa da questão essencial para o deslinde da controvérsia que deveria ter sido abordada no julgamento, mas não foi. Aplicável, nesse ponto, a Súmula 284/STF. 3. Prescreve em cinco anos a pretensão de reverter ato administrativo que determinou a exclusão de policial militar das fileiras da corporação, e sua derradeira reintegração, conforme previsão estampada no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (395) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.968 - RS (2010/0155584-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO MARIA BRANDÃO JULIANA FERRAREZE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. Quanto à fixação de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, via de regra, mantém o valor estabelecido na origem, por força do óbice da Súmula 7/STJ; todavia, em situações excepcionais, quais sejam: condenação em patamares ínfimos ou exorbitantes, a jurisprudência deste Tribunal autoriza a revisão do quantum fixado no acórdão a quo, o que não é o caso dos autos. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (396) RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.467 - SE (2010/0165636-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DE SERGIPE CRISTIANE TODESCHINI E OUTRO(S) NEIDE MARTINS CARDOSO NEIDE MARTINS CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. DESCABIMENTO. 1. Em se tratando de execução condenatória contra a Fazenda Pública, esta Corte perfilha entendimento no sentido da impossibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios do montante principal, para fins de dispensa da expedição de precatório. 2. Precedentes: AgRg no REsp 931.298/RR, DJe 18/10/2010; RMS 25.824/MG, DJe 03/05/2010; RMS 28.481/PB, DJe 24/06/2009; AgRg no REsp 865.275/MG, DJe 29/06/2009; REsp 1.018.965/MS, DJe 15/06/2009; REsp 1.096.794/MS, DJe 02/04/2009; REsp 1.016.970/MS, DJe 23/06/2008. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (397) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.627 - RS (2010/0176332-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO ROSÂNGELA MARIA SILVA FIGUEIRA E OUTROS PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO EMENTA PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. A jurisprudência desta Corte entende que, constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, a qual não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. independente em cada uma das referidas ações. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (398) RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.685 - RN (2010/0167041-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MARCELINO DA SILVA ANDRADE EDUARDO SERRANO DA ROCHA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Embora seja cediço nesta Corte Superior que as sanções do citado dispositivo não são necessariamente cumulativas e que cabe ao magistrado a sua dosimetria - conforme se depreende do parágrafo único da mesma norma - também é certo que a pena fixada em juízo de proporcionalidade e com base em critérios como a extensão do dano e/ou o proveito patrimonial obtido pelo agente não pode ser revista por esta Corte em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC. Nesse sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010. (399) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.756 - RS (2010/0176715-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MUNICÍPIO DE MUITOS CAPÕES DANIELA CARISSIMI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 3. Entendimento reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC e da Resolução STJ 8/2008. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 712 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) (400) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.812 - SP (2010/0167616-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : LUIZ ROBERTO GOMES BUENO DE MIRANDA : LUIZ ROBERTO GOMES BUENO DE MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os honorários advocatícios segundo aprecia