II Encontro de Corregedorias do Poder Executivo Federal Oficina: Procedimentos Disciplinares das Empresas Estatais Assuntos a serem abordados I. Poder Disciplinar nas relações de trabalho; II. Regime Disciplinar dos Servidores Públicos Federais x Poder Disciplinar nas Empresas Estatais; III. Prescrição e Princípio da Imediatidade. I - Poder Disciplinar do Empregador e responsabilidade disciplinar do empregado público 1 - Agentes públicos: a) Agentes políticos b) Servidores Estatais b.1. Servidores públicos estatutários b.2. Empregados públicos de empresas estatais - CLT b.3. Empregados públicos da Adm. direta, indireta e fundacional – Lei n.º 9.962/2000 b.4. Servidores temporários – Lei n.º 8.745/1993 c) Militares d) Particulares em colaboração com o poder público 2 - Poder disciplinar nas relações de trabalho • O agente público celetista subordina-se ao poder de direção, que compreende aquelas medidas necessárias para organizar as atividades de trabalho de acordo com os fins da empresa. • Poder disciplinar é “o conjunto de prerrogativas concentradas no empregador dirigidas a propiciar a imposição de sanções aos empregados em face do descumprimento por esses de suas obrigações contratuais”. (Delgado, 2008) 2.1 - Poder disciplinar nas relações de trabalho Súmula nº 390 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2 Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 2.2 - Poder disciplinar nas relações de trabalho • Dispensa sem justa causa de empregado público dispensa motivação. OJ – TST – SDI n° 247 Exceção: Correios. 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007 I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. 2.3 - Poder disciplinar nas relações de trabalho Em regra, a aplicação procedimento prévio. de penalidades não exige Enunciado nº 77 - TST Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar. 2.4 - Poder disciplinar nas relações de trabalho TST-AIRR-432340-45.2007.5.09.0022, 6.ª Turma, 30/06/2010: Apesar de a legislação ordinária não prever qualquer procedimento especial para aferição de faltas e aplicação de penas no contexto intraempresarial (excetuada a situação do estável), há, obviamente, um mínimo de limites à aplicação de penalidades pelo empregador, mesmo à luz do atual Direito do Trabalho do país. Esses limites consubstanciam um certo critério de fixação de penalidades trabalhistas no contexto empresarial. Esses critérios dizem respeito à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar (critério objetivo); os que concernem ao envolvimento (ou não) do trabalhador na respectiva conduta (critério subjetivo) e, ainda, os que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos (critério circunstancial). É requisito objetivo para o exercício do poder disciplinar no contrato a tipicidade da conduta obreira, inclusive com respeito à natureza da matéria envolvida, bem como a gravidade da conduta do trabalhador. Nesse sentido, o que pode ser tido como infração laboral será exclusivamente um comportamento do trabalhador que prejudique o cumprimento de suas obrigações contratuais trabalhistas ou, no mínimo, produza injustificável prejuízo ao ambiente laborativo. Importante ressaltar que a gravidade da infração atua, de maneira geral, na dosagem da pena a ser imposta. 3 – Dever de Apuração Dever de apurar: art. 37, CF/88 – As estatais devem zelar pela probidade e moralidade. Várias Estatais trazem esta previsão em seu normativo interno, exemplos: a) CONAB: “É dever da autoridade, diante de um fato censurável, determinar a sua imediata apuração [...]” (Cap. II, I, 03 – Processo Interno de Apuração); b) ECT: “A autoridade que tiver ciência do fato [irregular], está obrigada a promover imediata apuração” (Mód. 7, Cap. 2, item 1.2 – Manual de Controle Interno). II – Regime Disciplinar dos Servidores Públicos Federais x Poder Disciplinar nas Empresas Estatais Regime Estatutário Regime Celetista Publicidade das portarias de designação da Comissão e do julgamento Desnecessidade de publicação da portarias designação da Comissão e sigilo do julgamento Contraditório desde o início do processo (art. 153) Contraditório diferido para a 2ª fase do processo Para participar da Comissão há necessidade do servidor preencher requisitos (art. 149) Não há requisitos expressos em lei para o empregado público participar do procedimento disciplinar Necessidade de defesa efetiva (art. 164, § 2.º) Defesa é uma faculdade do empregado Extinta penalidade pela prescrição, registram-se os fatos nos assentamentos funcionais (art. 170) Jurisprudência não tolera efeitos de penalidade que já tenha prescrito Servidor fica impossibilitado de ser exonerado à pedido ou aposentar voluntariamente durante processo Empregado não pode ter sua liberdade de trabalho tolhida pelo processo Suspensão pode chegar a 90 dias Suspensão não pode ultrapassar 30 dias. Penalidade de cassação de aposentadoria Não é possível cassação de aposentadoria Diferença entre sindicância acusatória e processo administrativo disciplinar Via de regra os procedimentos disciplinares nas Estatais são chamados de sindicância 1 – Publicidade das portarias CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte Lei n.º 8.112/90: Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 1.1 – Publicidade das portarias Jurisprudência 7. O fato de os colegas do recorrido terem tomado conhecimento da instauração do PAD porque houve coleta de provas e oitiva de testemunhas justamente no círculo social dele (recorrido) não é suficiente para configurar ato ilícito. Isso porque a apuração de infrações é pública. Na verdade, via de regra, os atos e os procedimentos da Administração devem ser públicos, sendo as exceções previstas pontualmente. 8. A decretação do sigilo em PAD, a teor do art. 150, caput, da Lei n. 8.112/90, é medida que se impõe somente para preservar o interesse público ou o interesse particular qualificado (como ocorre com o sigilo bancário), e não para impedir que a sociedade saiba que corre processo administrativo disciplinar contra tal e quais servidores. RECURSO ESPECIAL Nº 678.240 - RS (2004/0108682-0) 1.2 – Publicidade das portarias CLT: Art. 29 § 4° É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. • Jurisprudência trabalhista inadmite qualquer publicação de ato que venha a dificultar a reposição do trabalhador no mercado. • Possibilidade de ocorrência de dano moral, com a exposição da imagem do trabalhador. 1.3 – Publicidade das portarias Precedentes jurisprudenciais: (...) tendo o empregador divulgado para todos os demais empregados os motivos pelo qual se deu a dispensa do Reclamante, expondo-o a situação vexatória perante seus semelhantes, verifica-se a ocorrência de um ato ilícito mediante abuso de poder do empregador. Nessas condições, a dispensa do trabalhador é passível de indenização por danos morais decorrentes da má conduta da empresa. Processo: AIRR - 7640-94.2004.5.02.0014 Data de Julgamento: 06/04/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Se não consta que houve má-fé do empregador, ao imputar falta grave ao empregado, nem qualquer publicidade acerca de qual fato determinou a justa causa, não há se falar em dano moral, a determinar o pedido de indenização. Processo: RR - 59000-34.2007.5.15.0036 Data de Julgamento: 18/11/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2009. 2 – Contraditório e ampla defesa Penal Administrativa Disciplinar Civil Trabalhista Disciplinar Bem jurídico tutelado Liberdade Relação estatutária Patrimônio (em regra) Relação de emprego Revelia Defensor dativo Defensor dativo Constitui-se revel Defesa é uma faculdade Real Real Formal Real Necessária Desnecessária Necessária, comporta exceção Desnecessária Verdade dos fatos Defesa técnica (advogado) 2.1 – Contraditório e ampla defesa Lei n.º 8.112/90: Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Parecer-AGU nº GQ-55, vinculante: “Ementa: Em virtude dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o servidor que responde a processo disciplinar deve ser notificado da instauração deste imediatamente após a instalação da comissão de inquérito e, em qualquer fase do inquérito, cientificado dos atos processuais a serem praticados com vistas à apuração dos fatos, de modo que, tempestivamente, possa exercitar o direito assegurado no art. 156 da Lei nº 8.112, de 1990...” 2.2 – Contraditório e ampla defesa Prática dos procedimentos apuratórios de estatais: Identificação da materialidade e autoria: formulação da peça de acusação (indiciamento e citação) Fase inquisitorial Coleta de provas sem identificação do acusado. Oportunidade do citado formular defesa e pedir produção de provas. Fase processual 2.3 – Contraditório e ampla defesa AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. JUSTA CAUSA. Diante do entendimento da SBDI-1 do TST, no sentido de que não há necessidade de motivação para a dispensa de empregado de sociedade de economia mista (OJ 247, I), inócua a discussão em torno de eventual inobservância do contraditório em prévia sindicância instaurada pela Reclamada para apuração de falta grave, que resultou na dispensa por justa causa da Reclamante, não havendo, pois, afronta ao art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento desprovido.- (AIRR 29240-09.2005.5.09.0026, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ 22/8/2008.) 3 – Composição da Comissão apuratória Lei n.º 8.112/90: Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3° do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. No caso das relações trabalhistas, não existe previsão legal exigindo que a apuração seja conduzida por uma comissão. Ex.: Correios (apuração direta) 4 – Defesa efetiva Lei n.º 8.112/90: Art. 164. § 2° Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado Necessidade de designar um defensor dativo. 4.1 – Defesa efetiva Relações trabalhistas: - Recomenda-se não aplicar os efeitos da revelia do Processo Civil (princípio da verdade material). Precedente jurisprudencial: Ademais, reforço que ao reclamante foi concedido prazo para manifestação nos autos do processo administrativo, ainda em sua fase investigativa (inquisitória), sendo que o ex-empregado preferiu nada aduzir. Por tal razão, inexiste malferimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ausente então a nulidade por inobservância do art. 184 da Lei nº 8.112/90, tem-se que o processo administrativo encetado pela Reclamada encontra-se liso sob o aspecto formal, pelo que, passo à analise da suposta desproporcionalidade da pena aplicada. 03275-2009-014-10-00-0 – TRT 10ª Região 5 – Registro dos fatos irregulares nos assentamentos funcionais, no caso de penalidade prescrita Nos termos da Lei n.º 8.112/90: Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Tal anotação serve para aferir maus antecedentes do servidor público, ou seja, influencia na dosimetria de eventual pena aplicada posteriormente. Seria possível aplicar, por analogia, com expressa previsão nos normativos internos, a regra da Lei n.º 8.112/90 às Estatais? - Não há previsão legal nesse sentido; - CLT veda anotações desabonadoras na CTPS (art. 29, § 4º) 5.1 – Registro dos fatos irregulares nos assentamentos funcionais, no caso de penalidade prescrita STJ: 1. O impetrante é empregado público, com atuação em nível gerencial subordinado, tendo sido arrolado em inquérito administrativo acerca de potenciais e vultosos danos ao erário, derivados de acordo extrajudicial entre a empresa pública e o fornecedor privado. 2. Segundo se depreende do ato coator, o impetrante foi punido com a demissão, pois teria se omitido no exercício dos seus deveres, com pretensa falta de diligência, já que teria se acomodado em deixar de orientar o seu subalterno na conferência dos cálculos. Ainda, o ato coator também o arrolou como responsável solidário por dano ao erário, derivado de acordo extrajudicial que não negociou ou assinou. [...] 7. Não é possível que haja anotação de punição nos assentamentos funcionais do empregado público, pela ausência de previsão nas normas internas da empresa pública. Por consequência, é vedada a anotação no mesmo teor na carteira de trabalho do empregado público, por interdição da CLT. Segurança parcialmente concedida, para anular a anotação de aplicação da penalidade nos registros funcionais e na carteira de trabalho do impetrante. (MS 12929/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 10/03/2011) 6 – Penalidades aplicáveis Nos termos da Lei n.º 8.112/90: Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II – suspensão [até 90 dias]; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Em algumas infrações mais graves a demissão ou destituição do cargo em comissão pode implicar, dependendo do caso (art. 137): a) incompatibilidade do ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. b) Impossibilidade de retornar ao serviço público federal. 6.1 – Penalidades aplicáveis Penalidades admitidas no regime celetista: a) Advertência, verbal ou escrita; b) Suspensão; c) Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa. d) Multa (apenas para atletas profissionais, vedada para o demais empregados brasileiro – art. 462 da CLT). Advertência não tem previsão em lei, mas é admitida e até incentivada pela jurisprudência como meio para se garantir a necessária proporcionalidade da pena, “surgindo desse modo, a advertência como primeiro instante de exercício do poder disciplinar em situações de conduta faltosa do empregado. Apenas em vista de cometimento de falta muito grave pelo obreiro, consubstanciada em ato que não comporte gradação de penalidades, é que esse critério tende a ser concretamente afastado” (DELGADO, 2008, p. 669). 6.2 – Penalidades aplicáveis Suspensão tem expressa previsão legal (art. 474 da CLT), preceito que limita o prazo da suspensão a 30 dias consecutivos. Rescisão do contrato de trabalho por justa causa também tem previsão legal (art. 482 da CLT), e só possível de ser aplicada nos casos ali enumerados. Modalidades de pena que não são aceitas (DELGADO, 2008, p. 671): • Transferência punitiva (Súmula 43, TST); • Rebaixamento punitivo (diferente da reversão ao cargo efetivo após ocupação de cargo de confiança); • Redução salarial; 6.3 – Penalidades aplicáveis Existe a possibilidade de responsabilização disciplinar de ex-empregados já desligados da Empresa? - Dever de apurar sempre existe independentemente da situação funcional dos envolvidos. Problemática: ausência de previsão legal quanto à possibilidade de se responsabilizar disciplinarmente exempregados por atos praticados enquanto mantinham vínculo com a estatal. 6.4 – Penalidades aplicáveis No regime celetista: • É possível incompatibilizar o empregado dispensado por justa causa de retornar ao serviço público por um prazo definido? Necessário prever esta limitação em lei? Possível incompatibilizá-lo por meio de normativo interno para retornar à Empresa que o demitiu? • Possível prever nos normativos internos a perda das contribuições patronais ao Fundo de Previdência Complementar, ou o seu desligamento com direito tão somente em receber de volta os valores que contribuiu? • Cassação de aposentadoria também não seria possível, tendo em vista que são diferentes relações jurídicas (INSS x empregado publico; ou Fundo de Previdência Complementar x empregado público). • Seria possível converter a demissão sem justa causa, ou o pedido de demissão, em demissão por justa causa? 6.5 – Penalidades aplicáveis Precedentes jurisprudenciais: “Portanto, o ato de convolação do motivo da rescisão sem justa causa por aquela com justo motivo é perfeitamente válido, não havendo ilegalidade, ao contrário, atende ao interesse público, dadas as irregularidades praticadas pelo reclamante.” Ação Trabalhista - 0111300-71.2007.5.10.0016 16ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA-DF (confirmada pelo TRT da 10ª Região). 6.6 – Penalidades aplicáveis Precedentes jurisprudenciais: CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO DELIBERADA PELO EMPREGADOR NA PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA PELO TRABALHADOR. DECISÃO PRETENSÃO EMPRESARIAL SUBSEQUENTE DE RETIFICAÇÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Pretensão empresarial deduzida em reconvenção, fundada na decisão proferida no procedimento administrativo disciplinar referido, de alteração da natureza da motivação rescisória para justa causa. Ato jurídico praticado sem vícios absolutos (CC, arts. 166 e 167) e relativos (CC, art. 171, I e II), que se qualifica como perfeito e acabado (CF, art. 5º, XXXVI), insuscetível de retificação. Recurso conhecido e desprovido. Recurso Ordinário - 001109-2007-016-10-00-0 – TRT da 10 ª Região 6.7 – Penalidades aplicáveis Efeitos da aplicação da sanção em empregado já desligado (problemática): • • • • • Registro da dispensa na CTPS? Ressarcimento das verbas indenizatórias? Incompatibilidade para desempenhar cargo eletivo (ficha limpa)? LCP 64/90 Art. 1° São inelegíveis: [...] o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário Remessa dos autos ao Ministério Público? Proposição de ação por ato de improbidade administrativa pela própria Empresa? 6.8 – Penalidades aplicáveis Propostas: a) Funcionário já dispensado por justa causa que pleiteia sua reintegração na Justiça ou ainda não transcorrido o prazo para propor reclamação trabalhista. Apura-se a conduta por ato diverso daquele que ensejou a rescisão anterior. Desta forma, se o funcionário retorna em função de decisão da Justiça do Trabalho, pode-se aplicar nova demissão, com base no novo processo, e pagamento da indenização equivalente apenas ao período entre a 1ª e a 2ª demissão. 6.9 – Penalidades aplicáveis Propostas: b) Aposentados e empregados que já solicitaram desligamento antes do processo: Se aposentados ou desligados antes da instauração do processo, não cabe apuração disciplinar, mas é necessário esclarecimento dos fatos, e adoção de medidas complementares cabíveis (ressarcimento ao Erário, encaminhar ao MPU ou CGU, etc). 6.10 – Penalidades aplicáveis • Possibilidade de desligamento no curso do processo: Nos termos da Lei n.º 8.112/90: Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. - Objetivo é garantir a aplicação das penalidades disciplinares e facilitar o trabalho das Comissões Disciplinares. - Seria possível aplicar essa regra no regime celetista, tendo em vista o direito à liberdade de trabalho/contrato? 6.11 – Penalidades aplicáveis Propostas: c) Se solicitam aposentadoria ou desligamento no curso do processo, busca-se concluir e julgar o processo no prazo do aviso prévio. Se não for possível concluir, resta tão somente a necessidade de esclarecimento dos fatos, e adoção de medidas complementares cabíveis. 6.12 – Penalidades aplicáveis Resumo das Propostas: Busca-se concluir o processo e aplicar a penalidade no prazo do aviso prévio. Processo a) Se dispensados por justa causa, apenas se possível reintegração; b) Se desligados, não há efeito prático. 6.13 – Penalidades aplicáveis Propostas: d) Empresa se abster de admitir novamente o empregado que já foi por ela dispensado por justa causa. Edital ECT n.º 11, de 22 de março de 2011: 4 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A CONTRATAÇÃO [...] 4.7 Não ter sido demitido(a) por justa causa no serviço público ou demitido(a) a bem do serviço público, nos últimos 5 anos. STJ - MS 12929/DF (Caso de penalidade prescrita): Não é possível que haja anotação de punição nos assentamentos funcionais do empregado público, pela ausência de previsão nas normas internas da empresa pública. Por consequência, é vedada a anotação no mesmo teor na carteira de trabalho do empregado público, por interdição da CLT. 7 – Diferença entre sindicância acusatória e processo administrativo disciplinar Não se deve confundir a sindicância investigativa com a acusatória. EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Pena. Demissão. Penalidade aplicada ao cabo de processo administrativo regular. Suposto cerceamento da ampla defesa e do contraditório na sindicância. Irrelevância teórica. Procedimento preparatório inquisitivo e unilateral. Não ocorrência, ademais. Servidor ouvido em condição diversa da testemunhal. Nulidade processual inexistente. Mandado de segurança denegado. Interpretação dos arts. 143, 145, II, 146, 148, 151, II, 154, 156 e 159, caput e § 2º, todos da Lei federal nº 8.112/90. A estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa só é exigida, como requisito essencial de validez, assim no processo administrativo disciplinar, como na sindicância especial que lhe faz as vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas duas penas mais brandas, que são a advertência e a suspensão por prazo não superior a trinta dias. Nunca, na sindicância que funcione apenas como investigação preliminar tendente a coligir, de maneira inquisitorial, elementos bastantes à imputação de falta ao servidor, em processo disciplinar subseqüente. (MS 22791, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2003, DJ 19-122003 PP-00050 EMENT VOL-02137-02 PP-00308) 7.1 – Diferença entre sindicância acusatória e processo administrativo disciplinar A sindicância acusatória tem poucas diferenças em relação ao processo administrativo disciplinar, a saber: a) número de membro da Comissão (2 ou 3, ao invés de 3); b) prazo para conclusão (30 dias, ao invés de 60); c) penalidades aplicáveis. 7.2 – Diferença entre sindicância acusatória e processo administrativo disciplinar Nos termos da Lei n.º 8.112/90: Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Do Processo Administrativo Disciplinar pode resultar qualquer uma das penalidades previstas na Lei n.º 8.112/90 (advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão ou de função comissionada). 7.3 – Diferença entre sindicância acusatória e processo administrativo disciplinar No regime celetista, são utilizadas inúmeras nomenclaturas: a) apuração direta; b) sindicância; c) sindicância sumária; d) sindicância por comissão; e) processo administrativo disciplinar; f) inquérito administrativo. O que importa é distinguir claramente quais se prestam à aplicação de penalidade disciplinar; e bem assim motivar a diferença de ritos com argumentos consistentes, nos casos em que se optar por disciplinar mais de um rito contraditório. Ex. apuração direta x sindicância. III – Prescrição e Princípio da Imediatidade O princípio da imediatidade impõe que, caso algum empregado cometa uma falta disciplinar, seja a punição aplicada imediatamente após o conhecimento do fato pelo empregador, sob pena de operar-se o perdão tácito. Prazo (doutrina e jurisprudência trabalhista): 30 dias, aplicação analógica do art. 853 da CLT e da Súmula 403 do STF: CLT Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. Súmula 403 – STF É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável. III – Prescrição e Princípio da Imediatidade • Perdão tácito X Indisponibilidade do interesse público: Princípio da imediatidade e Perdão Tácito. Aplicação à Administração Pública? Princípio da imediatidade deve ser mitigado à luz das peculiaridades das empresas estatais (aplicação do princípio da indisponibilidade e do interesse público) Pareceres nº 295 e 297/2007/ASJUR/CGU-PR. III – Prescrição e Princípio da Imediatidade Na ausência de normativo próprio > analogia à Lei 8.112/90 A prescrição inibe a ação corretiva do Estado, mas não elimina o ato ilícito nem o dever de apurar. Assim, sugere-se que o resultado da apuração deve ser anotado nos assentamentos funcionais. Prazos da 8.112/90: art. 142: • Advertência - 180 dias; • Suspensão - 2 anos; • Demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão - 5 anos. • Prescrição de crime: art. 142, § 2º, Lei nº 8.112/90. III – Prescrição e Princípio da Imediatidade A interrupção do prazo prescricional, prevista no Art. 142, § 3º, Lei 8.112/90, ocorre uma só vez quanto ao mesmo fato (Parecer vinculante GQ-144), por até: Prescrição Penal: Em se tratando de ilícito administrativo também capitulado como ilícito penal (crime), o prazo é o da Lei Penal (Art. 142, § 2º). III – Prescrição e Princípio da Imediatidade Advertência: 180 d Suspensão: 2 anos Demissão: 5 anos PAD ORDINÁRIO PAD SUMÁRIO SIND. PUNITIVA I N S T A U R A Ç Ã O 140 dias 50 dias 80 dias Advertência: 180 d Suspensão: 2 anos Demissão: 5 anos Controladoria-Geral da União Corregedoria –Geral da União Oficina: Procedimentos Disciplinares das Empresas Estatais