Núcleo Trabalhista Calvet
XVII Concurso Público para Juiz do Trabalho Substituto do Distrito Federal
Prova de Sentença realizada em 20 de novembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Juiz Titular da ... Vara do Trabalho de Brasília – DF
Protocolo: 13.10.2004, 13:30h.
Ana Terência de Jesus, brasileira, solteira,
doméstica, residente e domiciliada em Brasília - DF, à Quadra 15, Rua D, Casa
16, Bairro Alto, ajuiza reclamação trabalhista em face de Maria Clara de
Campos,
brasileira, casada, professora, residente e domiciliada em Brasília - DF, à SQN
117, Bloco K, apto. 603, por seu advogado, devidamente constituído no
documento em anexo, com endereço profissional em Brasília - DF, no SCLS
318, Bloco A, Sala 25, onde receberá intimações, pelos fundamentos de fato e
de direito a seguir expostos.
DOS FATOS:
A reclamante prestou serviços na residência
da reclamada, como empregada doméstica, de 15.2.1998 a 17.4.2004, quando
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foi imotivadamente dispensada, sem receber as parcelas a que fazia jus. Seu
último salário foi de R$500,00.
Sua carteira de trabalho somente foi registrada
em 15/02/2001.
Além do salário registrado na CTPS, ao início recebia
os vales-transporte diários e tinha seu INSS recolhido integralmente pela reclamada.
A partir de março de 2002 passou a dormir no
emprego, durante 4 noites da semana, indo regularmente para casa nas 4as
feiras, e aos sábados. Tinha folga semanal aos domingos. Retornava na 2a feira
pela manhã.
No início do pacto, recebia os vales-transporte, e
a partir do mês em que passou a dormir no emprego, a reclamada passou a
pagar-Ihe diretamente, além do valor contratual do salário, também o valor
correspondente à totalidade dos vales-transportes, que deixaram de ser
entregues. Este valor não foi integrado à remuneração para fins de reflexos em
férias, 13°s salários, nem nos recolhimentos previdenciários.
Trabalhava aproximadamente 12 horas por dia
(7h às 19hs de 2a a 6a feira, e até às 16h nos sábados). Trabalhou em vários
feriados (7.9.2003, 25.12.2003, e 1.1.2004).
Gozava férias anuais em dois períodos de 15
dias, fixados arbitrariamente pela reclamada, sem notícia prévia. O abono de
férias era pago integralmente no início do primeiro período de gozo, mas o
salário somente ao final do mês, independentemente da época do gozo (sem
adiantamento). Uma vez que não foram corretamente remuneradas, as férias
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perderam sua finalidade higiênica, devendo ser novamente pagas, agora em
dobro.
Nos últimos seis meses do vínculo, ou seja, a
partir de meados de outubro de 2003, voltou a dormir em casa todos os dias.
Mas a reclamada, fazendo-se de mouca, furtou-se à entrega dos valestransporte devidos. Não foram feitos depósitos do FGTS.
Surpreendida com a demissão, não recebeu
parcelas rescisórias.
Declara-se juridicamente pobre, não podendo
arcar com os custos do processo, nos termos a Lei.
DOS PEDIDOS:
Com a citação da Reclamada, postula a sua
condenação a:
a) Reconhecimento de relação de emprego, no
período de 15.2.1998 a 14.2.2001, com anotações em CTPS.
b) Férias vencidas (trinta dias) de 2000/2001,
2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004, em dobro e com adicional de 1/3
(R$4.000,00 + R$ 1.333,00).
c) Aviso prévio (R$500,00).
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d) Salário retido (17 dias de abril) (R$ 283,33).
e) 13º salário proporcional, à base de 5/12 (R$
208,33)
f) Férias proporcionais à base de 3/12, com
adicional de 1/3 (R$ 125 + R$ 41,66).
g) Depósitos do FGTS, de todo o período trabalhado
(R$ 3.120,00).
h) Multa de 40% do FGTS (R$ 1.248,00).
i) Horas extras excedentes à 44a semanal, com
adicional de 100% (a apurar).
j) Feriados em triplo (a apurar).
l) Integração do acréscimo salarial (valor pago em
espécie, sob o título de vales-transporte) a partir de março de 2002, com
repercussão nas demais parcelas (a apurar).
m) Vales-transporte, a partir de março de 2002, duas
vezes por semana, e a partir de outubro de 2003, durante todos os dias (a
apurar).
n) Baixa em CTPS.
o) Gratuidade de justiça.
p) Honorários advocatícios, à base de 15% do valor
da condenação.
q) Remessa de ofícios à DRT e ao INSS, para os fins
de direito
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r) Juros e correção monetária, na forma da Lei.
s) Recolhimento das contribuições previdenciárias.
t) Multa do art. 477, § 8°, da CL T.
Dá à causa o valor de R$ 12.000,00.
Brasília, 13 de outubro de 2004.
Sebastião José de Carvalho e Mello
OAB-DF 1755
À petição inicial acompanham procuração com todos os
poderes da cláusula ad juditia, cópia da CTPS (com contrato de trabalho
anotado a partir de 15.2.2001) e os recibos seguintes.
RECIBO DE SALÁRIO
Eu, ANA TERÊNCIA DE JESUS, recebi da Sra. MARIA CLARA
DE CAMPOS, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes ao
salário do mês de agosto.
Brasília, 29 de agosto de 2003.
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ANA TERÊNCIA DE JESUS
CTPS - 12345 - série 67890 - PI INSS - 1.234.567.890-1
0BS.: - Declaro, ainda, que recebi o valor correspondente aos vales-transporte
do mês trabalhado (R$ 130,00 - cento e trinta reais).
ANA TERÊNCIA DE JESUS
RECIBO DE SALÁRIO
Eu, ANA TERÊNCIA DE JESUS, recebi da Sra. MARIA CLARA
DE CAMPOS, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes ao
salário do mês de setembro.
Brasília, 1 de outubro de 2003.
ANA TERÊNCIA DE JESUS
CTPS - 12345 - série 67890 - PI INSS - 1.234.567.890-1
0BS.: - Declaro, ainda, que recebi o valor correspondente aos vales transporte
do mês trabalhado (R$ 130,00 - cento e trinta reais).
ANA TERÊNCIA DE JESUS
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ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N° 00001-2004-000-10-00-0
RECLAMANTE (S): ANA TERÊNCIA DE JESUS
RECLAMADO (S); MARIA CLARA DE CAMPOS
Aos 28 de outubro de 2004, na sala de audiências da MM .
Vara do Trabalho de Brasília - DF, sob a direção do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho
Substituto Candidato de Tal, iniciou-se a sessão pertinente ao Processo n°
00001-2004-000-10-00-0,
entre
partes
ANA
TERÊNCIA
DE
JESUS
(Reclamante) e Maria Clara de Campos (Reclamada) .
Às 14 horas, de ordem do Exmo. Sr. Juiz, foram apregoadas as partes.
Compareceu a reclamante, acompanhada do Dr. Sebastião José de Carvalho e
Mello (OAB-DF 1755), e a reclamada, acompanhada do Dr. Márcio Turbo
Romano (OAB-DF 112-DC).
Recusada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresenta contestação escrita, com documentos, dos
quais se dá vista ao procurador da reclamante, que se manifesta nos termos
seguintes:
Impugna todos os documentos apresentados e as alegações da
empregadora. A reclamante sempre foi empregada doméstica e nunca diarista.
Os vales-transportes transformados em pecúnia são salário e não poderiam ser
suprimidos, sob pena de integração. A Lei assegura o FGTS aos empregados
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domésticos. A reclamante foi dispensada sem justa causa, não sendo verdade
que pediu demissão. De qualquer forma, o art. 487 da CLT não se aplica ao
caso. São devidos todos os pedidos da inicial, como restará provado.
DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE:
Que, antes de 2001, trabalhava para a reclamada duas vezes por semana; que
o trabalho, antes e depois de 2001, sempre foi o mesmo; que, antes de 2001,
trabalhava em mais três casas de família, do mesmo modo que para Dona Maria
Clara; que, na época, recebia o salário ao final de cada dia; que, depois, passou
a receber por mês; que Dona Maria Clara lhe propôs assinar sua carteira e
aceitou, deixando de trabalhar para as outras patroas; que pediu a Dona Maria
Clara para dormir no trabalho, porque era difícil chegar no horário, pela manhã,
em razão da falta de ônibus; que admite ter recebido as parcelas de R$130,00,
constantes dos recibos de fls, mas não sabe se eram de vale-transporte; que
pedia a Dona Maria Clara para receber salários e férias nos finais de cada mês,
porque tinha medo de assaltos; que não pediu demissão; que tomava conta do
filho menor da reclamada; que trabalhava, todos os dias, até às sete horas, mas
que, muitas vezes, tinha que passar roupas até tarde; nada mais.
DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA: Que a reclamante
foi sua diarista até fevereiro de 2001; que a reclamante era excelente
trabalhadora e, por isso, convidou-a para ser sua empregada doméstica; que,
enquanto diarista, a reclamante recebia ao final de cada dia trabalhado; que a
reclamante, como diarista, uma vez por semana, lavava e passava, e, em outro
dia, cozinhava e congelava; que, depois, como doméstica, a reclamante fazia
todo o serviço; que, depois do casamento da reclamante, voltou a entregar-lhe
os tíquetes de vale-transporte; que não demitiu a reclamante; que a reclamante
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pediu demissão e aceitou trabalhar no prazo do aviso prévio, porque a depoente
não tinha com quem deixar seu filho menor; que, uma semana depois, a
reclamante apareceu com sua mala e foi-se embora, “sem mais nem menos”;
que a reclamante recebeu os feriados trabalhados nos salários de cada mês;
que não pôde
pagar o salário
do
último mês
porque a reclamante
desapareceu; nada mais.
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE: Maria Lívia
de Souza, brasileira solteira, diarista, residente e domiciliada em Brasília - DF, à
Quadra 15, Rua D, Casa 14, Bairro Alto. Compromissada e advertida, às
perguntas respondeu: Que nunca trabalhou para a reclamada; que é vizinha da
reclamante; que via a reclamante sair para o trabalho por volta das 6 horas da
manhã e retornava por volta das 20 horas; que sabe dos horários porque
pegavam as mesmas conduções; nada mais.
A Reclamante não possui outras testemunhas.
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: João Pedro
Pedreira, brasileiro, casado, porteiro, reside domiciliado em Brasília - DF, à
SQN 117, Bloco K, térreo .Compromissado e advertido, às perguntas respondeu:
Que é porteiro do prédio onde mora a reclamada, desde 1992; que a
reclamante, no início, trabalhava em três apartamentos do bloco; que, depois,
passou a trabalhar apenas para Dona Maria Clara; que a reclamante, certo dia,
disse-lhe que "ia pedir conta, porque ia voltar para sua terra”; que, dias depois acha que após a Semana Santa -, viu-a saindo com sua mala; que Dona Maria
Clara é excelente pessoa; que a reclamante também era muito simpática; nada
mais.
As partes não têm outras provas a produzir. Encerrada a instrução.
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Razões finais orais da Reclamante, reportando-se à inicial e
réplica, postulando a penalidade do art. 467 da CLT.
Razões finais orais da Reclamada, nos termos seguintes: "Que a
reclamada argúi a prescrição, lembrando a V .Exa. que empregados domésticos
não fazem jus a férias proporcionais”.
Recusada a proposta conciliatória.
Audiência adiada para o dia 20.11.2004, às 14:00h, quando será
prolatada a sentença, cientes e intimados todos os presentes.
Nada mais.
Encerrada às 14h40min.
ASSINATURAS
Exmo. Dr. Juiz Titular da ... Vara do Trabalho de Brasília - DF,
MARIA CLARA DE CAMPOS, brasileira, casada, professora,
residente e domiciliada à SQN 117, Bloco K. apto. 203, em Brasília - DF, por seu
advogado, constituído nos termos de procuração em anexo, com escritório no
SCLS, Ed. Senado, Conjunto 1.215, vem à presença de V. Exa. Contestar a
reclamação trabalhista proposta por ANA TERÊNCIA DE JESUS, fazendo-o nos
termos seguintes:
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PRELIMINARMENTE, aponta a impossibilidade jurídica do pedido
de horas extras, na medida em que a Reclamante nunca trabalhou além de oito
horas e seu horário de trabalho nunca foi fiscalizado.
NO MÉRITO, alega que a Reclamante até 2001, foi diarista. Era
autônoma, sem subordinação. Laborava duas vezes por semana e recebia seu
pagamento ao final de cada dia trabalhado.
Somente a partir de 15 de fevereiro de 2001 é que a
Reclamante
passou a trabalhar como empregada doméstica, sendo anotada a sua carteira
de trabalho.
A Reclamante recebia vales-transportes, mas, em março de
2002, pediu para dormir no emprego, porque tinha dificuldades com o transporte
coletivo de passageiros, com o que consentiu, passando a lhe conceder os
vales-transportes em forma de pecúnia.
A Reclamante se casou em setembro de 2003 e, em outubro,
voltou a residir em sua própria casa, pelo que os vales-transportes voltaram a
ser entregues em “tickets”.
A Reclamante trabalhou nos feriados referidos na inicial já
incluídos nos salários mensais de vez que domésticos não fazem jus a diferente
remuneração.
Os salários dos meses de férias eram pagos de forma integral
ao final do mês a pedido da própria Reclamante que dizia ser perigoso levar o
dinheiro todo para casa antes da época própria de pagar suas contas pessoais.
O abono de 1/3 era pago adiantado e de forma integral ao início do gozo dos
primeiros 15 dias. As férias eram divididas em dois períodos para coincidir com
os períodos de férias escolares dos filhos da Reclamada e da própria
Reclamante.
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Os vales-transporte não foram suprimidos mas transformados em
pagamentos em espécie. Nos dias em que a Reclamante queria ir para casa,
podia, não havendo obrigatoriedade de dormir na casa da Reclamada. O ajuste
foi feito a pedido da Reclamante, já que neste caso, poderia eventualmente
economizar as passagens em proveito próprio.
Não era obrigada a recolher FGTS e a Reclamante não trabalhava horas
extras, ainda que realizasse serviços pela manhã até a noite quando, poucas
vezes, passava roupas no seu quarto, para adiantar o serviço do dia seguinte.
Mas não sofria fiscalização durante o dia quando os patrões saiam para
trabalhar, somente retomando quando a Reclamante já se havia recolhido ao
seu quarto.
A Reclamante pediu demissão em 10.4.2004, dizendo que ia
embora, no dia seguinte. Como a Reclamada possui filho menor, pediu-lhe que
cumprisse o aviso prévio. A Reclamante concordou mas, no dia 16.4.2004, após
o almoço, apresentou-se com sua mala dizendo que estava indo embora
naquele momento. E foi o que fez, abandonando o emprego. Assim, não houve
dispensa imotivada.
Não houve o pagamento das parcelas rescisórias porque a
Reclamante não lhe deu tempo de o fazer. Reconhece dever o salário retido de
16 dias trabalhados, mas requer a compensação do período do aviso prévio
não-cumprido, nos termos do art. 487, § 2°, da CLT.
A reclamante está trabalhando e não merece a gratuidade de justiça.
Não deve honorários.
Pede a condenação da Reclamante por litigância de má-fé.
Aponta a ausência de interesse processual quanto aos vales-transporte,
no período em que a reclamante dormia no emprego.
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Brasília 28.10.2004
Dr. Márcio Turbo Romano
OAB-DF 112-DC
À contestação acompanham procuração com todos os poderes
da cláusula ad juditia, cópias de recibos de pagamentos dos salários mensais, a
partir de março de 2001, sendo que, no período de março de 2002 a setembro
de 2003, nos termos e valores daqueles que acompanham a inicial; recibos de
férias relativos aos períodos de 2001/2002 (fruídas, quinze dias, em julho de
2002 e, quinze dias em dezembro de 2002) e 2002/2003 (fruídas quinze dias,
em julho de 2003 e, quinze dias, em dezembro de 2003), com o pagamento de
valores equivalentes aos salários das épocas, com adicional de 1/3; recibos de
vales-transporte dos meses de fevereiro de 2001 a fevereiro de 2002 e de
outubro de 2003 a março de 2004; carnês do INSS, com pagamentos de
fevereiro de 2001 a março de 2004, recolhidos de forma legal sobre os saláriosbásicos de cada mês.
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