PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA Processo nº 51-26-2013-5-10-0010 rt BOLETIM INFORMATIVO Assinado de forma digital por Júlio Leão DN: cn=Júlio Leão, o=15 Anos de Tradição, ou=Leão Advogados Associados, email=julio@leaoassociados. com, c=BR Dados: 2013.11.12 15:40:14 -02'00' RECLAMANTE: E. N. A. RECLAMADA: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, . I – CONSULTA DO CLIENTE: A Cliente ajuizou a presente reclamação trabalhista, alegando que trabalhou para a reclamada de fevereiro de 2010 até maio de 2012, na função de professora, quando foi dispensada a pedido. Alega, ainda, que houve apenas registro parcial do vínculo na CTPS e que não foram pagas diversas parcelas no curso do contrato de trabalho, bem como não recebeu os valores de acordo com a convenção da Categoria. II – DO POSICIONAMENTO DO JUDICIÁRIO – TRT10 a) DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO / FUNÇÃO EXERCIDA Ante à confissão do preposto, o Juiz que atuou no caso, reconheceu, em sede de sentença, que a prestação de serviço começou efetivamente em 01/02/2010, devendo a reclamada fazer as devidas retificações na CTPS da autora no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado dessa decisão, fazendo constar o período supra, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Além disso, condenou a reclamada a pagar FGTS, 13º e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, durante o período B) DO ENQUADRAMENTO Página 1 sem registro. J.L Quanto ao enquamento da função exercida pela reclamante, o preposto confessou que a reclamante exercia a função de professora tutora, admitindo, expresamente, “que inicialmente a aula é ministrada pela central em Campo Grande e em São Paulo e depois pela reclamante, bem como que “a reclamante permanecia em sala tanto no momento em que a aula era ministrada à distância quanto após”. Assim sendo, o Juiz da causa declarou que a reclamante efetivamente exercia a função de professora, fazendo jús, portanto, aos direitos assegurados em normas coletivas (gratificações, abonos, e valor mínimo de hora aula estipualdo em convenção). C) DIFERENÇAS SALARIAIS – VALOR DA HORA-AULA ASSEGURADO EM NORMA COLETIVA Tendo sido reconhecido acima que a reclamante exercia a função de professora, ela faz jus a receber a remuneração da hora-aula pelo menos no percentual mínimo assegurado nas normas coletivas da categoria (R$ 27,15), com o adicional noturno de 20%. Os comprovantes de pagamentos juntados aos autos demonstraram que o valor da hora-aula pago à reclamante era inferior àquele previsto nas normas coletivas. Sendo assim, a reclamada foi condenada a pagar diferenças salariais, durante todo o contrato de trabalho, entre o valor que era pago por hora aula e aquele previsto nas normas coletivas colacionadas aos autos, com reflexos em Repouso Semanal Remunerado, FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. D) DO PAGAMENTO ATRASADOS DOS SALÁRIOS DE FEVEREIRO A JUNHO DE 2010 – CORREÇÃO MONETÁRIA – MULTAS NORMATIVAS Cláusula 11ª da norma coletiva prevê a aplicação de multa por atraso no pagamento 2 pagos os meses anteriores, atrasados, sob a rubrica “dif. Salario”. Sendo assim, a Página Quanto ao atraso nos salários, os contracheques demonstram que foram J.L de salários. Neste ponto, o juiz da causa condenou a Reclamada a pagar multa normativa nos seguintes percentuais: 10% para o mês de fevereiro de 2010; 20% para o mês de março de 2010; 30% para o mês de abril, 40% para o mês de maio de 2010 e 50% para o mês de junho de 2010, devidamente corrigidos. E) DO PERÍODO DE ADAPTAÇÃO Neste ponto, o preposto confessou que a reclamante realizava coordenação acadêmica com os alunos que sem encontravam no sistema EAD, ou seja, adaptação, dependência e/ou integração. Assim, diante da confissão do preposto e da ausência de prova em sentido contrário, o Juiz da causa condenou a reclamada a pagar à autora as horas laboradas as quintas feiras de 19h20min as 22h30min, com 15 minutos de intervalo, nos meses de março a junho de 2010, com reflexos em Repouso Semanal Remunerado, FGTS, 13º e férias acrescidas de 1/3. F) DA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE / ABONOS A gratificação por regência está prevista na cláusula 4ª e o abono na cláusula 3ª da norma coletiva da categoria. Os contracheques demonstram que não era pagas as parcelas em epígrafe. Deste Modo, o Juiz condenou a reclamada a pagar à autora o percentual de 2,1%, a título de gratificação por regência de classe, com reflexos em FGTS, RSR, 13º e férias acrescidas de 1/3, bem como os abonos, conforme previsto na mencionada norma coletiva. G) DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS Não comprovando a reclamada que a autora tenha aderido, contratado não de forma dobrada como requer a reclamante. expressamente autorizado pela autora, a Reclamada foi condenada a devolver os Página valores descontados a tal título dos salários da reclamante, devidamente corrigidos e J.L 3 e/ou aderido ao plano de saúde e tampouco demonstrado que esse desconto foi H) DAS RESCISÓRIAS - DAS MULTAS LEGAIS E CONVENCIONAIS POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS Como o pagamento das rescisórias só ocorreu após o prazo legal, condeno a reclamada a pagar a multa prevista no art. 477 da CLT, bem como a devolver os valores que foram descontados na rescisão a título de farmácia, liq pg rescisão, e plano de saúde. I) JUSTIÇA GRATUITA Em face de constar na inicial que a reclamante é pobre juridicamente, sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e tendo em vista que não houve contra-prova de tal fato, à luz do princípio da boa fé, tem-se como preenchidos os requisitos legais. Foi defierida as benesses da gratuidade judiciária à reclamante, com suporte no art. 790, § 3º da CLT. III – PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação, formulados por E.N.A em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, para condenar a reclamada nas parcelas constantes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros de um por cento ao mês a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao trabalhado, nos termos da CLT, art. 459, parágrafo único e Súmula 381 do TST. 4 termos da Súmula 368 do TST. J.L Página As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser calculadas nos