ATO INFRACIONAL
Definição
Generalidades sobre imputabilidade
Ato infracional praticado por criança
Direitos individuais e garantias processuais
Medidas sício educativas
Procedimento de apuração de ato infracional praticado por adolescente
remissão
O que será de
mim neste
mundo, se os
homens me
abandonarem?
• Temos no Recife quase mil meninos de rua.
• Boa parte deles vem da RMR
• A cola de sapateiro(do grupo dos solventes) disputa a
preferência das crianças e adolescentes com as substâncias
voláteis (éter, clorofórmio) e medicamentos.
• BRASIL: 2.700.000 nascimento/ano 3.000.000 abortos/ano
• BRASIL: 10% ABORTOS DO MUNDO
• NO MUNDO: 150.000 abortos/DIA
• Morrem 120.000 crianças com menos de um ano por ano no
Brasil (333dia)
• 57.000 crianças morrem por ano antes da 1ª semana
• 2,9 milhões de crianças trabalham
• 60% vivem em famílias com renda mensal igual ou inferior
a meio salário mínimo .
•
•
•
•
•
•
•
•
•
ESTUDO DA OEA - IIN
SE O MUNDO TIVESSE 100 PESSOAS:
57 PESSOAS ESTARIAM NA ÁSIA
21 PESSOAS ESTARIAM NA EUROPA
14 PESSOAS ESTARIAM NAS AMÉRICAS
08 PESSOAS ESTARIAM NA ÁFRICA
50% DAS RIQUEZAS ESTARIAM COM 06 PESSOAS
80% DELAS VIVEM EM CONDIÇÕES INSALUBRES
50% VIVEM DESNUTRIDAS OU MAL NUTRIDAS
• ”Art.103- Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal”.
• Por serem inimputáveis, a criança ou o adolescente jamais cometem
crimes ou contravenções, incorrendo tão só em ato infracional, caso
adotem a conduta de tipicidade objetivamente idêntica. O cotejo entre o
comportamento do adolescente e aquele descrito como crime ou
contravenção atua apenas como critério para identificar os fatos
possíveis de relevância infracional, dentro da sistemática do ECA.
Exatamente porque não se cogita de crime ou de contravenção, ao
menor infrator não se aplicam penas,porém, medidas outras de cunho
educativo e protetivo, sem critérios rígidos de duração, já que vinculadas
exclusivamente à sua finalidade essencial. A decadência e a legitimação
ativa estão vinculadas a crimes específicos e à respectiva persecução
penal, nada tendo a ver com atos infracionais que, por comparação,
serviram para identificar. A iniciativa destes últimos cabe ao MP e não à
vítima ou seus representantes eventuais, conforme dispõe o artigo 180
da Lei 8069/90 (RT 681/328).
• Ato infracional não é crime, não redunda em pena, mas o adolescente é
sim responsabilizado, não se “passa a mão na cabeça dele”.
• É ação sócio educativa pública. Independe de representação...
• Ato infracional: conduta típica, anti-jurídica mas não culpável.
• ”Art.104- “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às
medidas previstas neste Lei.
• Parágrafo único- Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do
adolescente à data do fato”.
• Na aplicação das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da
Criança e do adolescente, leva-se em consideração a idade do menor ao
tempo da prática do fato, sendo irrelevante, para efeito de cumprimento
da sanção, a circunstância de atingir o agente a maioridade(STJ, RHC
7308/98-SP). Inteligência do artigo 2º e seu parágrafo único, 104,
parágrafo único e 121,§ 5º todos do ECA.
• A REDUÇÃO DA IDADE PENAL SIGNIFICA A CHANCELA DE
NOSSA INCOMPETÊNCIA COMO FAMÍLIA, SOCIEDADE, PODER
PÚBLICO E SERES HUMANOS. TRATA-SE DE SUFOCAR APENAS
OS EFEITOS DE UMA INJUSTIÇA SOCIAL QUE DURA SÉCULOS.
É PRECISO SE BUSCAR AS CAUSAS DE TODA ESSA VIOLÊNCIA
PARA APRENDER A COMBATE-LA DE FORMA EFICAZ E
INTELIGENTE. “NÃO VALE A PENA AFUGENTAR AS MOSCAS
SEM CURAR A FERIDA”.
• AUMENTAR TEMPO DE INTERNAÇÃO RESOLVE? A velha repressão
• ”Art.2º- “Considera-se criança para os efeitos desta Lei, a pessoa
até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze
e dezoito anos de idade.
• Parágrafo único- Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e
um anos de idade”.
• Art. 36- A tutela será deferida nos termos da lei civil, à pessoa de
até vinte e um anos incompletos.
• Art. 40-O adotando deverá contar com, no máximo dezoito anos
à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos
adotantes.
• 121- A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita
aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 5º- A liberação
será compulsória aos 21 anos de idade
• Art.105-Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as
medidas previstas no art. 101.
• As crianças também cometem infrações penais. Entretanto, não
são processadas e “punidas” como os adolescentes e adultos.
• Para as crianças autoras de infração penal o “tratamento” começa
com a apreensão, pela polícia, que a conduz ao Conselho Tutelar ou
à autoridade judiciária, que fará juízo de valor sobre o ato
praticado e aplicará uma das medidas protetivas do art.101 ECA.
• Por mais hediondo que seja o ato infracional praticado pela criança,
ela não poderá ser conduzida à Delegacia de Polícia. A autoridade
policial não tem competência para investigar e apurar as provas do
ato criminoso praticado pela criança. A competência originária é do
Conselho Tutelar; a subsidiária é da autoridade judiciária por
força do disposto no artigo 262 ECA.
• Se a criança, ao praticar a infração penal se utilizar de armas,
estas deverão ser apreendidas e quando se tratar de infração
contra o patrimônio, processa-se a apreensão do produto do
crime, e em ambos os casos são remetidos à Justiça da Infância e
Juventude. Wilson Donizeti Liberati - Comentários ECA.
Privação de liberdade restrita a
flagrante ou ordem judicial-106
Identificação apreensores e
informação sobre direitos.106
Comunicação apreensão e local a
familiares e aut. Judiciária.107
Ver da possibilidade de liberação
imediata.107p.único
Internação anterior à sentença pelo
prazo máximo de 45 dias. 108
Não submissão à identificação
compulsória se tem ident. Civil
CF 5º LXI
CF 5º LXIII e LXIV
CF 5º LXII
CF 5º LXV e LXVI
CF 5º LVII
CF 5º LVIII
Impossibilidade de privação de
liberdade sem o devido processo
legal- art.110 ECA
Conhecimento da atribuição de ato
infracional. 111,I ECA
Igualdade na relação processual,
podendo confrontar-se com
vítimas, testemunhas e produzir
provas. 111,II ECA
Defesa por advogado. 111,III ECA
Assistência judiciária gratuita.
111,IV ECA
Oitiva pessoal pelo juiz. 111,V
Presença dos pais em qualquer fase
do processo.. 111, VI ECA
CF 5º LV
CF 5º LV
CF 5º LV
CF 5º LV
CF 5º LXXIV
CF 5º LIV
Pessoa maior de 12 anos(no dia que completa 12 anos) e menor de 18
anos de idade que cometa qualquer ato equivalente a crime ou
contravenção penal.
A CRIANÇA QUE COMETE
INFRAÇÕES NÃO PODE SER APREENDIDA, MAS SE
SUJEITA A MEDIDAS DE PROTEÇÃO
• originários de bairros de
periferia
• vítima da desagregação familiar
• desempregado / sub-empregado
• com baixo nível de escolaridade
• vítima de maus tratos e
abandono
• comunidades violentas e sem
infra-estrutura de atendimento
•
•
•
•
•
•
com forte vivência de rua
pouca auto-estima
ausência de esperança
ausência de limites e respeito
carentes de oportunidades
vítimas de uma estrutura social
falida
• ausência de prática religiosa
• consumidor de drogas
• O adolescente só poderá ser apreendido em flagrante de ato
infracional ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judicial competente (Juiz da Infância e
Juventude).art. 106 e 108 ECA.
• O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis
pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus
direitos. (parágrafo único do art.106 ECA).
• O adolescente apreendido por força de ordem judicial será,
desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.(art.171)
• O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será
desde logo encaminhado à autoridade policial competente.
(art. 172)
• Apreender produtos e / ou instrumentos da infração e arrolar
testemunhas.(§ único 173)
• Havendo repartição policial especializada para
atendimento de adolescente e em se tratando de ato
infracional praticado em co-autoria com maior,
prevalecerá a atribuição da repartição especializada,
que, após as providências necessárias e conforme o
caso, encaminhará o adulto à repartição policial
própria.( § único art 172)
• o adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional não poderá ser conduzido ou transportado
em compartimento fechado de veículo policial, em
condições atentatórias à sua dignidade, ou que
impliquem risco à sua integridade física e mental, sob
pena de responsabilidade.(art 178)
• 45 dias - Art. 106/108- Internação provisória - com ordem judicial
• Tres anos - período máximo de medida sócio educativa de
internação ( art.121 § 3º)
• Tres meses - Da internação por descumprimento reiterado e
injustificado de medida anteriormente imposta - inciso III e § 1º
do artigo 122 .
• 24 horas
- Art.173/174 - máximo de para comunicar e
encaminhar ao Juiz ou MP em caso de flagrante;
• 24 horas - Art. 174- quando pela gravidade da infração e sua
repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação
na polícia para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção
da ordem pública, não sendo entregue a familiares.
• Cinco dias - Art. 185 § 2º - Se não houver local adequado para
internação na comarca, poderá ficar em cela separada de
Delegacia no máximo por 05 dias sob pena de responsabilidade.
• SOMENTE APREENDER EM FLAGRANTE OU EM
CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
• ENCAMINHAR PARA A AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU
POLICIAL
• APREENDER PRODUTOS OU INSTRUMENTOS DA
INFRAÇÃO E OUTROS INDÍCIOS SIGNIFICATIVOS
• CONVENCER E CONDUZIR EVENTUAIS TESTEMUNHAS E
VÍTIMAS
• INDAGAR DO REGISTRO DE NASCIMENTO E ENDEREÇO
DOS GENITORES OU RESPONSÁVEL
• OBSERVAR EVENTUAL USO DE DROGA E/OU PORTE DE
ARMA
• OBSERVAR ENVOLVIMENTO COM OUTROS
ADOLESCENTES OU ADULTOS NA ÁREA
• Art.101 - ECA
• I-ENCAMINHAMENTO AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
• II-ORIENTAÇÃO, APOIO e ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIOS
• III-MATRÍCULA E FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM
ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO FUNDAMENTAL
• IV-INCLUSÃO EM PROGRAMA COMUNITÁRIO OU OFICIAL DE
AUXÍLIO À FAMÍLIA, À CRIANÇA OU ADOLESCENTE
• V-REQUISIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO, PSICOLÓGICO OU
PSIQUIÁTRICO EM REGIME HOSPITALAR OU AMBULATORIAL
• VI-INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE
AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A ALCOOLATRAS OU
TOXICÔMANOS
• VII-ABRIGO EM ENTIDADE
• VIII-COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA
•
•
•
•
•
•
•
•
Art. 112 ECA:
I- ADVERTÊNCIA
II-OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
III-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE
IV-LIBERDADE ASSISTIDA
V-SEMILIBERDADE
VI-INTERNAÇÃO
VII-MEDIDAS PROTETIVAS
PREVISTAS NO ART.101 inc I a VI
• Art.171-O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo,
encaminhado à autoridade judiciária.
• PREVENTIVA, PROVISÓRIA(no recebimento da representação- se o ato
for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa), POR SENTENÇA
(no final do procedimento) ou a qualquer momento entre a representação
e a sentença, quando verificada a evasão(art.184 §3º);Entendo caber
antes de instaurado o procedimento judicial.
• Art.172-O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde
logo, encaminhado a autoridade policial competente.
Parágrafo único- Havendo repartição policial especializada para atendimento
de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com
maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as
providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição
policial própria.
• FLAGRANTE- ver artigo 302 CPP. A apreensão em flagrante constitui
dever de ofício das autoridades policiais e seus agentes, mas pode ser
feito por qualquer do povo. A CRIANÇA autora de ato infracional deve
ser encaminhada ao C.Tutelar, ou ao Juiz, registrando-se a ocorrência na
Delegacia
• Art.173-Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou
grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts.
106 p. único e 107(só apreender em flagrante e comunicar à família) deverá:
I-lavrar auto de apreensão ouvindo testemunhas e adolescente.
IIapreender
o
produto
e
instrumentos
da
infração.
III-requisitar os exames ou perícias necessárias à comprovação da
materialidade
e
autoria
da
infração.
Parágrafo único- nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá
ser substituído por boletim de ocorrência circunstanciado.
• Art.122-Só internar se ato for de violência contra pessoa, se reiterado
cometimento de outras infrações graves, por descumprimento reiterado
e
injustificado
de
medida
anteriormente
imposta.
Em se tratando de ato infracional cometido em co-autoria com maior,
lavra-se um único auto de apreensão e prisão em flagrante;
O B.O não inibe as perícias e apreensão de produtos da infração.
• Art.174-Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será
prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e
responsabilidade de sua apresentação ao MP, no mesmo dia, ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob
internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem
pública. Se não comparece pais, nomeia curador. Se abrigado, entrega ao dirigente.
• Art.175-Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará,
desde logo, o adolescente ao representante do MP, juntamente com
cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§1º-sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial
encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que fará a
apresentação
ao
MP
no
prazo
de
24
horas.
§ 2ª- nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a
apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição
policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em
dependência separada da destinada a maiores, não podendo , em
qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior
• Deve encaminhar ao MP tb. Testemunhas e vítima para fins do
art.179. O adolescente somente não será liberado pela autoridade
policial quando os pais ou responsável não comparecerem, ou
quando a infração for grave.
• Art.176-Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial
encaminhará imediatamente ao representante do MP cópia dos autos de
apreensão e boletim de ocorrência.
• No mesmo dia ou no primeiro dia útil imediato.
Art.177-Se não houver flagrante, mas indícios de participação de
adolescente na prática infracional, policia encaminha ao Mp relatório das
investigações e demais documentos.
Não há inquérito. É relatório com peças. O relatório e autuado pelo
cartório judicial(que informa antecedentes) e encaminha ao MP. A
polícia pode pedir internação provisória, o qual será apreciada
pelo juiz na ocasião da representação, manifestando-se
previamente o MP. Entendo caber preventiva antes representação
Art.178-Não transportar em camburão sob pena responsabilidade.
Não transportar em compartimentos fechados de camburão nem usar
algemas, salvo em casos raríssimos e extremamente justificados.
Ex: risco de linchamento, visando salvar a vida do adolescente.
Art.179-Apresentado ao MP com docs. Da delegacia autuados em cartório,
o MP ouve o adolescente e pais(se presentes), e se não comparecerem
adolescentes e pais o MP notifica.
É direito do adolescente ser ouvido pelo MP antes da representação.
É obrigatória a oitiva, mas se não comparece à notificação abre mão
de um direito e pode ser representado. O mesmo ocorre se tiver
foragido. Não há necessidade de reduzir a termo a oitiva(mas o MP
local reduz e o representado assina-sobretudo em caso de remissão).
Art.180-O MP poderá: PROMOVER ARQUIVAMENTO, CONCEDER
REMISSÃO ou REPRESENTAR PEDINDO APLICAÇÃO MEDIDA.
REMISSÃO: EXTINTIVA ou CUMULADA(condicionada). TRANSAÇÃO
ou PERDÃO. PROMOÇÃO POR AQUIVAMENTO, deve ser homologado
pelo Juiz
Art.181-homologada a remissão ou arquivamento, manda aplicar medida se
cumulada. Se discordar da remissão ou arquivamento, encaminha ao
Procurador, que ratifica(e juiz tem de aceitar) ou nomeia novo Promotor.
Juiz é obrigado a homologar rem ou arq depois de passar por Procurador.
Art.182-Representação em petição narrando breve histórico do fato,
classificação do ato infracional, rol testemunhas(se necessário) podendo
também ser oral em audiência. A representação independe de prova préconstituída da autoria e materialidade.
Número de testemunhas igual ao do CPP - 3(art.533 -contravenções);
5(art.539-crimes apenados com detenção) e 8(art.398-reclusão).
Art.183-Se internado julgar processo até 45 dias no máximo.
O PRAZO É IMPRORROGAVEL. REGRA ABSOLUTA. PORÉM, há um
acórdão do TJSP admitindo prorrogação na hipótese de incontestada
necessidade para exame de sanidade mental determinada no interesse
do adolescente.
Art.184 -RITO: REPRESENTAÇÃO, RECEBIMENTO, AUDIÊNCIA
APRESENTAÇÃO(ouve adolescente e pais ou responsável-mantendo ou não a
internação provisória com decisão fundamentada-art.108), CURADOR A
QUEM NÃO TIVER PAIS(ou não forem localizados). Se notificado e não
comparecer, poderá Juiz sobrestar feito e determinar busca e apreensão
adolescente. Estando internado oficiar pela apresentação.
REJEITAR REPRESENTAÇÃO QDO NÃO OBEDECER ART.182, FOR
CONTRA CRIANÇA OU MAIOR DE 21 ANOS, NA DATA DO FATO
INFRATOR COM MAIS DE 18 ANOS(encaminhar peças a central de
inquéritos) ou o FATO NÃO CONSTITUIR ATO INFRACIONAL.
ADOLESCENTE CITADO DA INFRAÇÃO E NOTIFICADO A
COMPARECER À AUDIÊNCIA PESSOALMENTE E ATRAVÉS DOS
PAIS.
Art.185-Internação provisória em estabelecimento adequado, não em prisão.
Se não tiver remove para outra comarca e enquanto isso fica em cela separada
no máximo até cinco dias.
Art.186-Na audiência apresentação ouvir ADOLESCENTE, PAIS, e Juiz
poderá pedir opinião de equipe técnica. Na audiência o Juiz pode sugerir
remissão, ouvindo MP e decidindo. Se não tiver advogado nomeia defensor que
apresentará prévia em tres dias e marca aud. Continuação . Na audiência
continuação ouve testemunhas e alegações em 20’ cada parte, decidindo após.
• Art.187 -Se adolescente não comparecer apresentação, condução
coercitiva.
• Pode fazer aud. Continuação sem presença adolescente? SIM.
• Art.188-REMISSÃO SUSPENSIVA OU EXTINTIVA PODE SER
APLICADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
• Art.189-Para aplicar medida sócio-educativa tem de estar provada a
existência do fato, ser ato infracional, a autoria ou co-participação,
sendo o adolescente imediatamente colocado em liberdade se não
houver provas.
• Mas pode aplicar medida protetiva. Ex: cheira cola-fato atípico.
Aplica medida protetiva.
• Art.190- A intimação de sentença que aplica internação ou semiliberdade será feita AO ADOLESCENTE E SEU DEFENSOR E SE
NÃO ENCONTRADO ADOLESCENTE AOS PAIS E DEFENSOR E
SENDO OUTRA MEDIDA QUALQUER , INTIMAR SOMENTE
DEFENSOR.
INTIMADO
ADOLESCENTE
ESTE
DEVE
MANIFESTAR SE DESEJA OU NÃO RECORRER.
• DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS:
• Art.113 -Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
• Art. 99-As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, BEM COMO SUBSTITUÍDAS A
QUALQUER TEMPO.
• “Execução de medida sócio-educativa - Substituição da medida
imposta na sentença, por outra mais grave - Providência
regulada pelo artigo 99 cc art.113 do ECA - Necessidade, no
entanto de reverência à garantia constituicional assegurada ao
adolescente, de igualdade na relação processual”.
.
• Em 1995 o CONANDA e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA resolveram
criar um banco de dados para crianças vitimizadas, surge aí o SIPIA MÓDULO I.
• Em 1997 convênio entre o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,
CORREGEDORIA DE PERNAMBUCO, COLÉGIO DE
CORREGEDORES GERAIS, CORREGEDORIA DOS
ESTADOS e UNICEF, oportunizaram o SIPIA II e III.
• Implantação em Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí,
Maranhão, Alagoas, Paraíba,Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Paraná, Rio de Janeiro, Goiás, Mato Grosso, Rondônia e Acre.
• Projeto elaborado pelo Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de
Justiça de Pernambuco, sob orientação do DR. LUIS CARLOS
FIGUEIREDO, Juiz 2ª Vara Infância e Juventude do Recife.
• Projeto executado pela FISEPE.
.
• Agregar informações em bancos de dados
• Habilitar fluxo de informações entre as esferas
municipal, estadual e federal de forma ágil e acessível a
todos
• Suprir necessidades de monitoramento, planejamento,
correção de procedimentos e estatísticas
• Promover um auto - conhecimento
• Expandir horizontes
• Corrigir rotas/iluminar metas
• Integrar - o poder da união.
. MUITO FÁCIL DE
• SISTEMA DENSO MAS
OPERAR;
• NÃO É SÓ SISTEMA DE CONTROLE , É,
SOBRETUDO, DE CONHECIMENTO
• É ADAPTÁVEL A QUALQUER REGIÃO DO
BRASIL.
• JURIDICAMENTE PRECISO.
• CRIA UMA UNIDADE NACIONAL
• É FERRAMENTA INADIÁVEL: GLOBALIZANOS E COLOCA-NOS DEFINITIVAMENTE
NO PRÓXIMO MILÊNIO.
.
• MÓDULO I - sistema de informação das crianças vitimas;
• MÓDULO II - INFOINFRA
ATOS INFRACIONAIS
• MÓDULO III- INFOADOTE
ADOÇÃO
• Módulo IV - ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DOS CONSELHOS DE DIREITOS,
TUTELARES E FUNDOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
• MÓDULO V - MORTES VIOLENTAS
.
• MÓDULO II - ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A
LEI - ATO INFRACIONAL
• POSSIBILITARÁ AO PODER JUDICIÁRIO DE
CADA ESTADO, ACOMPANHAMENTO
DE
PROCESSOS E MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
APLICADAS , AGILIZANDO OS TRÂMITES
PROCESSUAIS.
.
• PRODUTOS DO SISTEMA
– perfil do adolescente infrator:
– reincidência por faixa etária, cor, sexo,
escolaridade,
– por uso de drogas,
– por tipo de medida cumprida,
– por tido de infrações cometidas.
.
• GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS:
– das medidas aplicadas, duração e tipo de
infração
– dos processos de apuração do ato infracional
– dos processos de execução de medidas
– da avaliação de estruturas de atendimento ao
adolescente nas comarcas
– registro da evolução do adolescente durante o
cumprimento das med. Sócio-educativas.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
ato infracional - conduta típica, antijurídica mas não é culpavel.
teoria cronológica - faixa de idade como punição. teroria do discernimento, contrária a
cronolo´gica(se entende o que faz responde\) . teoria cronológica adotada no mundo inteiro, menos
nos países da com. britanica(inglaterra, escócia, austrália...usam um misto de idade + discernimento
- menos de 14 é inimputável - entre 14 e 18 vai o discernimento(isto nos paises da com. britanica).
a suprema corte da inglaterra anulou a decisão que condenou menino de nove anos a prisão
perpetua. ficou num abrigo sendo avaliado psicologicamente.
antes da cf 88 não era usado o termo inimputável, mas responsabilidade penal.
nos 45 estados do eua, existem 06 tipos de idades diferentes, 14, 16, 18, 19,20,21. mas a maioria
esmagadora dos países adota os 18 anos de idade.
nenhum país do mundo deixa votar com 16 anos, só o brasil.não há razaõ cientifica, foi só para
ganhar o voto dos jovens.
se reluta com o termo menor no eca porque ele seerve para muitas faixas, menor de 21, de 18, de
14... melhor chamar de criança e adolescente.
todo jovem tem caracteristicas comuns na adolescencia (é contestador, dono da verdade, pouco
colaborador nas atividades domésticas dentro de casa - se um vizinho pedir para ele carregar dois
bujões de gás na cabeça ele vai e carrega, mas dentro de casa, se pedir um copo dágua...) ele sabe o
que é certo e o que é errado.
o maior sistema de controle social que vige hoje no país são as igrejas evangélicas, que atuam junto
as comunidades mais humildes e transformam mesmo os marginais. não há como negar.
quem faz mais mal ao brasil: os meninos de rua ou os bandidões do colarianho branco.
precisamos de políticas públicas de retaguarda: preventivas. o milagra de baixar a idade penal naõ
existe.
•
•
•
•
•
•
•
os direitos dos adultos existem desde 1940 e os dos meninos só veio a partir do eca.
JSD funciona desde março de 1997 .
Internação por tres anos: do ponto de vista teorico a discussão é boa e do ponto de vista pratico é
sem sentido: 80 por cento dos atos praticados são para satisfação imediata(roubo e furto). A cf
aboliu a idéia da medida privativa de liberdade por fato não criminoso. O ato infracional não é
criminoso. Como não é criminoso não se justifica a prorrogação da medida para mais de 21 anos.
Por força da cf sai em 21 anos. No c.menores quando completava 21anos passava para a mão do
juiz de execuções penais e ia ficando com avaliação as vezes até 25 anos de idade. Um de 14a em
coautoria com um de 17a11m29dias praticaram o mesmo delito...o de 14 é primário o outro já fez
tudo o que não podia na vida. O de 17 aos 21 está solto pela maioridade e porque já cumpriu os tres
anos. O de 14 se não houvesse o limite de tres anos poderia ficar até 21, por seis anos.
O prazo ideal de reavaliação é quadrimestral.
Filme 12 homens e uma sentença é bom para discutir a lógica da controvérsia.
REMISSÃO- NO direito brasileiro remissão é tratado como PERDÃO. Essa palavra no Brasil
sempre foi perdão. A REMISSÃO DO ECA É UM INSTITUTO ABS. NOVO. E não é perdão com
certeza. É transação. É fruto de uma infelicidade da tradutora que fez as traduções das normas de
Beinjing e de riad. A idéia da remissão é a de um negócio juridico. uma transação. O MP fica
autorizado a transacionar (pelo MP é excludente do processo, naõ existe processo) . Promotor não
concede coisa nenhuma é erro de tradução. O MP AJUSTOU UMA REMISSÃO, NEGOCIOU,
TRANSACIONOU, MAS SE O JUIZ NÃO QUISER HOMOLOGAR, NÃO HÁ COMO NEGAR
QUE HOUVE UMA TRANSAÇÃO ENTRE O MP E A PARTE POSTO QUE DEPENDE DE
HOMOLOGAÇÃO DO JUIZ. E SE O MENOR DISSER QUE NÃO ACEITA A REMISSÃO?
O JUIZ NAÕ VIRA ESCRAVO DO PROCURADOR GERAL SE O PROCURADOR DISSER
QUE É PARA ARQUIVAR. NÃO É PORQUE O PROC. MANDA NO JUIZ É PORQUE O PROC
É TITULAR DA AÇÃO PENAL. O MP PODE CUMULAR MEDIDA E NAÕ ESTÁ
Download

Art.172-O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional