ATO INFRACIONAL Definição Generalidades sobre imputabilidade Ato infracional praticado por criança Direitos individuais e garantias processuais Medidas sício educativas Procedimento de apuração de ato infracional praticado por adolescente remissão O que será de mim neste mundo, se os homens me abandonarem? • Temos no Recife quase mil meninos de rua. • Boa parte deles vem da RMR • A cola de sapateiro(do grupo dos solventes) disputa a preferência das crianças e adolescentes com as substâncias voláteis (éter, clorofórmio) e medicamentos. • BRASIL: 2.700.000 nascimento/ano 3.000.000 abortos/ano • BRASIL: 10% ABORTOS DO MUNDO • NO MUNDO: 150.000 abortos/DIA • Morrem 120.000 crianças com menos de um ano por ano no Brasil (333dia) • 57.000 crianças morrem por ano antes da 1ª semana • 2,9 milhões de crianças trabalham • 60% vivem em famílias com renda mensal igual ou inferior a meio salário mínimo . • • • • • • • • • ESTUDO DA OEA - IIN SE O MUNDO TIVESSE 100 PESSOAS: 57 PESSOAS ESTARIAM NA ÁSIA 21 PESSOAS ESTARIAM NA EUROPA 14 PESSOAS ESTARIAM NAS AMÉRICAS 08 PESSOAS ESTARIAM NA ÁFRICA 50% DAS RIQUEZAS ESTARIAM COM 06 PESSOAS 80% DELAS VIVEM EM CONDIÇÕES INSALUBRES 50% VIVEM DESNUTRIDAS OU MAL NUTRIDAS • ”Art.103- Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. • Por serem inimputáveis, a criança ou o adolescente jamais cometem crimes ou contravenções, incorrendo tão só em ato infracional, caso adotem a conduta de tipicidade objetivamente idêntica. O cotejo entre o comportamento do adolescente e aquele descrito como crime ou contravenção atua apenas como critério para identificar os fatos possíveis de relevância infracional, dentro da sistemática do ECA. Exatamente porque não se cogita de crime ou de contravenção, ao menor infrator não se aplicam penas,porém, medidas outras de cunho educativo e protetivo, sem critérios rígidos de duração, já que vinculadas exclusivamente à sua finalidade essencial. A decadência e a legitimação ativa estão vinculadas a crimes específicos e à respectiva persecução penal, nada tendo a ver com atos infracionais que, por comparação, serviram para identificar. A iniciativa destes últimos cabe ao MP e não à vítima ou seus representantes eventuais, conforme dispõe o artigo 180 da Lei 8069/90 (RT 681/328). • Ato infracional não é crime, não redunda em pena, mas o adolescente é sim responsabilizado, não se “passa a mão na cabeça dele”. • É ação sócio educativa pública. Independe de representação... • Ato infracional: conduta típica, anti-jurídica mas não culpável. • ”Art.104- “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas neste Lei. • Parágrafo único- Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”. • Na aplicação das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do adolescente, leva-se em consideração a idade do menor ao tempo da prática do fato, sendo irrelevante, para efeito de cumprimento da sanção, a circunstância de atingir o agente a maioridade(STJ, RHC 7308/98-SP). Inteligência do artigo 2º e seu parágrafo único, 104, parágrafo único e 121,§ 5º todos do ECA. • A REDUÇÃO DA IDADE PENAL SIGNIFICA A CHANCELA DE NOSSA INCOMPETÊNCIA COMO FAMÍLIA, SOCIEDADE, PODER PÚBLICO E SERES HUMANOS. TRATA-SE DE SUFOCAR APENAS OS EFEITOS DE UMA INJUSTIÇA SOCIAL QUE DURA SÉCULOS. É PRECISO SE BUSCAR AS CAUSAS DE TODA ESSA VIOLÊNCIA PARA APRENDER A COMBATE-LA DE FORMA EFICAZ E INTELIGENTE. “NÃO VALE A PENA AFUGENTAR AS MOSCAS SEM CURAR A FERIDA”. • AUMENTAR TEMPO DE INTERNAÇÃO RESOLVE? A velha repressão • ”Art.2º- “Considera-se criança para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. • Parágrafo único- Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade”. • Art. 36- A tutela será deferida nos termos da lei civil, à pessoa de até vinte e um anos incompletos. • Art. 40-O adotando deverá contar com, no máximo dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. • 121- A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 5º- A liberação será compulsória aos 21 anos de idade • Art.105-Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. • As crianças também cometem infrações penais. Entretanto, não são processadas e “punidas” como os adolescentes e adultos. • Para as crianças autoras de infração penal o “tratamento” começa com a apreensão, pela polícia, que a conduz ao Conselho Tutelar ou à autoridade judiciária, que fará juízo de valor sobre o ato praticado e aplicará uma das medidas protetivas do art.101 ECA. • Por mais hediondo que seja o ato infracional praticado pela criança, ela não poderá ser conduzida à Delegacia de Polícia. A autoridade policial não tem competência para investigar e apurar as provas do ato criminoso praticado pela criança. A competência originária é do Conselho Tutelar; a subsidiária é da autoridade judiciária por força do disposto no artigo 262 ECA. • Se a criança, ao praticar a infração penal se utilizar de armas, estas deverão ser apreendidas e quando se tratar de infração contra o patrimônio, processa-se a apreensão do produto do crime, e em ambos os casos são remetidos à Justiça da Infância e Juventude. Wilson Donizeti Liberati - Comentários ECA. Privação de liberdade restrita a flagrante ou ordem judicial-106 Identificação apreensores e informação sobre direitos.106 Comunicação apreensão e local a familiares e aut. Judiciária.107 Ver da possibilidade de liberação imediata.107p.único Internação anterior à sentença pelo prazo máximo de 45 dias. 108 Não submissão à identificação compulsória se tem ident. Civil CF 5º LXI CF 5º LXIII e LXIV CF 5º LXII CF 5º LXV e LXVI CF 5º LVII CF 5º LVIII Impossibilidade de privação de liberdade sem o devido processo legal- art.110 ECA Conhecimento da atribuição de ato infracional. 111,I ECA Igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas, testemunhas e produzir provas. 111,II ECA Defesa por advogado. 111,III ECA Assistência judiciária gratuita. 111,IV ECA Oitiva pessoal pelo juiz. 111,V Presença dos pais em qualquer fase do processo.. 111, VI ECA CF 5º LV CF 5º LV CF 5º LV CF 5º LV CF 5º LXXIV CF 5º LIV Pessoa maior de 12 anos(no dia que completa 12 anos) e menor de 18 anos de idade que cometa qualquer ato equivalente a crime ou contravenção penal. A CRIANÇA QUE COMETE INFRAÇÕES NÃO PODE SER APREENDIDA, MAS SE SUJEITA A MEDIDAS DE PROTEÇÃO • originários de bairros de periferia • vítima da desagregação familiar • desempregado / sub-empregado • com baixo nível de escolaridade • vítima de maus tratos e abandono • comunidades violentas e sem infra-estrutura de atendimento • • • • • • com forte vivência de rua pouca auto-estima ausência de esperança ausência de limites e respeito carentes de oportunidades vítimas de uma estrutura social falida • ausência de prática religiosa • consumidor de drogas • O adolescente só poderá ser apreendido em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente (Juiz da Infância e Juventude).art. 106 e 108 ECA. • O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. (parágrafo único do art.106 ECA). • O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.(art.171) • O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será desde logo encaminhado à autoridade policial competente. (art. 172) • Apreender produtos e / ou instrumentos da infração e arrolar testemunhas.(§ único 173) • Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.( § único art 172) • o adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física e mental, sob pena de responsabilidade.(art 178) • 45 dias - Art. 106/108- Internação provisória - com ordem judicial • Tres anos - período máximo de medida sócio educativa de internação ( art.121 § 3º) • Tres meses - Da internação por descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta - inciso III e § 1º do artigo 122 . • 24 horas - Art.173/174 - máximo de para comunicar e encaminhar ao Juiz ou MP em caso de flagrante; • 24 horas - Art. 174- quando pela gravidade da infração e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação na polícia para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública, não sendo entregue a familiares. • Cinco dias - Art. 185 § 2º - Se não houver local adequado para internação na comarca, poderá ficar em cela separada de Delegacia no máximo por 05 dias sob pena de responsabilidade. • SOMENTE APREENDER EM FLAGRANTE OU EM CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL • ENCAMINHAR PARA A AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU POLICIAL • APREENDER PRODUTOS OU INSTRUMENTOS DA INFRAÇÃO E OUTROS INDÍCIOS SIGNIFICATIVOS • CONVENCER E CONDUZIR EVENTUAIS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS • INDAGAR DO REGISTRO DE NASCIMENTO E ENDEREÇO DOS GENITORES OU RESPONSÁVEL • OBSERVAR EVENTUAL USO DE DROGA E/OU PORTE DE ARMA • OBSERVAR ENVOLVIMENTO COM OUTROS ADOLESCENTES OU ADULTOS NA ÁREA • Art.101 - ECA • I-ENCAMINHAMENTO AOS PAIS OU RESPONSÁVEL • II-ORIENTAÇÃO, APOIO e ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIOS • III-MATRÍCULA E FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO FUNDAMENTAL • IV-INCLUSÃO EM PROGRAMA COMUNITÁRIO OU OFICIAL DE AUXÍLIO À FAMÍLIA, À CRIANÇA OU ADOLESCENTE • V-REQUISIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO, PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO EM REGIME HOSPITALAR OU AMBULATORIAL • VI-INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A ALCOOLATRAS OU TOXICÔMANOS • VII-ABRIGO EM ENTIDADE • VIII-COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA • • • • • • • • Art. 112 ECA: I- ADVERTÊNCIA II-OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO III-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE IV-LIBERDADE ASSISTIDA V-SEMILIBERDADE VI-INTERNAÇÃO VII-MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART.101 inc I a VI • Art.171-O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. • PREVENTIVA, PROVISÓRIA(no recebimento da representação- se o ato for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa), POR SENTENÇA (no final do procedimento) ou a qualquer momento entre a representação e a sentença, quando verificada a evasão(art.184 §3º);Entendo caber antes de instaurado o procedimento judicial. • Art.172-O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado a autoridade policial competente. Parágrafo único- Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria. • FLAGRANTE- ver artigo 302 CPP. A apreensão em flagrante constitui dever de ofício das autoridades policiais e seus agentes, mas pode ser feito por qualquer do povo. A CRIANÇA autora de ato infracional deve ser encaminhada ao C.Tutelar, ou ao Juiz, registrando-se a ocorrência na Delegacia • Art.173-Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106 p. único e 107(só apreender em flagrante e comunicar à família) deverá: I-lavrar auto de apreensão ouvindo testemunhas e adolescente. IIapreender o produto e instrumentos da infração. III-requisitar os exames ou perícias necessárias à comprovação da materialidade e autoria da infração. Parágrafo único- nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituído por boletim de ocorrência circunstanciado. • Art.122-Só internar se ato for de violência contra pessoa, se reiterado cometimento de outras infrações graves, por descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. Em se tratando de ato infracional cometido em co-autoria com maior, lavra-se um único auto de apreensão e prisão em flagrante; O B.O não inibe as perícias e apreensão de produtos da infração. • Art.174-Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao MP, no mesmo dia, ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Se não comparece pais, nomeia curador. Se abrigado, entrega ao dirigente. • Art.175-Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do MP, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. §1º-sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao MP no prazo de 24 horas. § 2ª- nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo , em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior • Deve encaminhar ao MP tb. Testemunhas e vítima para fins do art.179. O adolescente somente não será liberado pela autoridade policial quando os pais ou responsável não comparecerem, ou quando a infração for grave. • Art.176-Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do MP cópia dos autos de apreensão e boletim de ocorrência. • No mesmo dia ou no primeiro dia útil imediato. Art.177-Se não houver flagrante, mas indícios de participação de adolescente na prática infracional, policia encaminha ao Mp relatório das investigações e demais documentos. Não há inquérito. É relatório com peças. O relatório e autuado pelo cartório judicial(que informa antecedentes) e encaminha ao MP. A polícia pode pedir internação provisória, o qual será apreciada pelo juiz na ocasião da representação, manifestando-se previamente o MP. Entendo caber preventiva antes representação Art.178-Não transportar em camburão sob pena responsabilidade. Não transportar em compartimentos fechados de camburão nem usar algemas, salvo em casos raríssimos e extremamente justificados. Ex: risco de linchamento, visando salvar a vida do adolescente. Art.179-Apresentado ao MP com docs. Da delegacia autuados em cartório, o MP ouve o adolescente e pais(se presentes), e se não comparecerem adolescentes e pais o MP notifica. É direito do adolescente ser ouvido pelo MP antes da representação. É obrigatória a oitiva, mas se não comparece à notificação abre mão de um direito e pode ser representado. O mesmo ocorre se tiver foragido. Não há necessidade de reduzir a termo a oitiva(mas o MP local reduz e o representado assina-sobretudo em caso de remissão). Art.180-O MP poderá: PROMOVER ARQUIVAMENTO, CONCEDER REMISSÃO ou REPRESENTAR PEDINDO APLICAÇÃO MEDIDA. REMISSÃO: EXTINTIVA ou CUMULADA(condicionada). TRANSAÇÃO ou PERDÃO. PROMOÇÃO POR AQUIVAMENTO, deve ser homologado pelo Juiz Art.181-homologada a remissão ou arquivamento, manda aplicar medida se cumulada. Se discordar da remissão ou arquivamento, encaminha ao Procurador, que ratifica(e juiz tem de aceitar) ou nomeia novo Promotor. Juiz é obrigado a homologar rem ou arq depois de passar por Procurador. Art.182-Representação em petição narrando breve histórico do fato, classificação do ato infracional, rol testemunhas(se necessário) podendo também ser oral em audiência. A representação independe de prova préconstituída da autoria e materialidade. Número de testemunhas igual ao do CPP - 3(art.533 -contravenções); 5(art.539-crimes apenados com detenção) e 8(art.398-reclusão). Art.183-Se internado julgar processo até 45 dias no máximo. O PRAZO É IMPRORROGAVEL. REGRA ABSOLUTA. PORÉM, há um acórdão do TJSP admitindo prorrogação na hipótese de incontestada necessidade para exame de sanidade mental determinada no interesse do adolescente. Art.184 -RITO: REPRESENTAÇÃO, RECEBIMENTO, AUDIÊNCIA APRESENTAÇÃO(ouve adolescente e pais ou responsável-mantendo ou não a internação provisória com decisão fundamentada-art.108), CURADOR A QUEM NÃO TIVER PAIS(ou não forem localizados). Se notificado e não comparecer, poderá Juiz sobrestar feito e determinar busca e apreensão adolescente. Estando internado oficiar pela apresentação. REJEITAR REPRESENTAÇÃO QDO NÃO OBEDECER ART.182, FOR CONTRA CRIANÇA OU MAIOR DE 21 ANOS, NA DATA DO FATO INFRATOR COM MAIS DE 18 ANOS(encaminhar peças a central de inquéritos) ou o FATO NÃO CONSTITUIR ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTE CITADO DA INFRAÇÃO E NOTIFICADO A COMPARECER À AUDIÊNCIA PESSOALMENTE E ATRAVÉS DOS PAIS. Art.185-Internação provisória em estabelecimento adequado, não em prisão. Se não tiver remove para outra comarca e enquanto isso fica em cela separada no máximo até cinco dias. Art.186-Na audiência apresentação ouvir ADOLESCENTE, PAIS, e Juiz poderá pedir opinião de equipe técnica. Na audiência o Juiz pode sugerir remissão, ouvindo MP e decidindo. Se não tiver advogado nomeia defensor que apresentará prévia em tres dias e marca aud. Continuação . Na audiência continuação ouve testemunhas e alegações em 20’ cada parte, decidindo após. • Art.187 -Se adolescente não comparecer apresentação, condução coercitiva. • Pode fazer aud. Continuação sem presença adolescente? SIM. • Art.188-REMISSÃO SUSPENSIVA OU EXTINTIVA PODE SER APLICADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. • Art.189-Para aplicar medida sócio-educativa tem de estar provada a existência do fato, ser ato infracional, a autoria ou co-participação, sendo o adolescente imediatamente colocado em liberdade se não houver provas. • Mas pode aplicar medida protetiva. Ex: cheira cola-fato atípico. Aplica medida protetiva. • Art.190- A intimação de sentença que aplica internação ou semiliberdade será feita AO ADOLESCENTE E SEU DEFENSOR E SE NÃO ENCONTRADO ADOLESCENTE AOS PAIS E DEFENSOR E SENDO OUTRA MEDIDA QUALQUER , INTIMAR SOMENTE DEFENSOR. INTIMADO ADOLESCENTE ESTE DEVE MANIFESTAR SE DESEJA OU NÃO RECORRER. • DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS: • Art.113 -Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. • Art. 99-As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, BEM COMO SUBSTITUÍDAS A QUALQUER TEMPO. • “Execução de medida sócio-educativa - Substituição da medida imposta na sentença, por outra mais grave - Providência regulada pelo artigo 99 cc art.113 do ECA - Necessidade, no entanto de reverência à garantia constituicional assegurada ao adolescente, de igualdade na relação processual”. . • Em 1995 o CONANDA e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA resolveram criar um banco de dados para crianças vitimizadas, surge aí o SIPIA MÓDULO I. • Em 1997 convênio entre o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CORREGEDORIA DE PERNAMBUCO, COLÉGIO DE CORREGEDORES GERAIS, CORREGEDORIA DOS ESTADOS e UNICEF, oportunizaram o SIPIA II e III. • Implantação em Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí, Maranhão, Alagoas, Paraíba,Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Goiás, Mato Grosso, Rondônia e Acre. • Projeto elaborado pelo Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, sob orientação do DR. LUIS CARLOS FIGUEIREDO, Juiz 2ª Vara Infância e Juventude do Recife. • Projeto executado pela FISEPE. . • Agregar informações em bancos de dados • Habilitar fluxo de informações entre as esferas municipal, estadual e federal de forma ágil e acessível a todos • Suprir necessidades de monitoramento, planejamento, correção de procedimentos e estatísticas • Promover um auto - conhecimento • Expandir horizontes • Corrigir rotas/iluminar metas • Integrar - o poder da união. . MUITO FÁCIL DE • SISTEMA DENSO MAS OPERAR; • NÃO É SÓ SISTEMA DE CONTROLE , É, SOBRETUDO, DE CONHECIMENTO • É ADAPTÁVEL A QUALQUER REGIÃO DO BRASIL. • JURIDICAMENTE PRECISO. • CRIA UMA UNIDADE NACIONAL • É FERRAMENTA INADIÁVEL: GLOBALIZANOS E COLOCA-NOS DEFINITIVAMENTE NO PRÓXIMO MILÊNIO. . • MÓDULO I - sistema de informação das crianças vitimas; • MÓDULO II - INFOINFRA ATOS INFRACIONAIS • MÓDULO III- INFOADOTE ADOÇÃO • Módulo IV - ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS CONSELHOS DE DIREITOS, TUTELARES E FUNDOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE • MÓDULO V - MORTES VIOLENTAS . • MÓDULO II - ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI - ATO INFRACIONAL • POSSIBILITARÁ AO PODER JUDICIÁRIO DE CADA ESTADO, ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS E MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS APLICADAS , AGILIZANDO OS TRÂMITES PROCESSUAIS. . • PRODUTOS DO SISTEMA – perfil do adolescente infrator: – reincidência por faixa etária, cor, sexo, escolaridade, – por uso de drogas, – por tipo de medida cumprida, – por tido de infrações cometidas. . • GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS: – das medidas aplicadas, duração e tipo de infração – dos processos de apuração do ato infracional – dos processos de execução de medidas – da avaliação de estruturas de atendimento ao adolescente nas comarcas – registro da evolução do adolescente durante o cumprimento das med. Sócio-educativas. • • • • • • • • • • • ato infracional - conduta típica, antijurídica mas não é culpavel. teoria cronológica - faixa de idade como punição. teroria do discernimento, contrária a cronolo´gica(se entende o que faz responde\) . teoria cronológica adotada no mundo inteiro, menos nos países da com. britanica(inglaterra, escócia, austrália...usam um misto de idade + discernimento - menos de 14 é inimputável - entre 14 e 18 vai o discernimento(isto nos paises da com. britanica). a suprema corte da inglaterra anulou a decisão que condenou menino de nove anos a prisão perpetua. ficou num abrigo sendo avaliado psicologicamente. antes da cf 88 não era usado o termo inimputável, mas responsabilidade penal. nos 45 estados do eua, existem 06 tipos de idades diferentes, 14, 16, 18, 19,20,21. mas a maioria esmagadora dos países adota os 18 anos de idade. nenhum país do mundo deixa votar com 16 anos, só o brasil.não há razaõ cientifica, foi só para ganhar o voto dos jovens. se reluta com o termo menor no eca porque ele seerve para muitas faixas, menor de 21, de 18, de 14... melhor chamar de criança e adolescente. todo jovem tem caracteristicas comuns na adolescencia (é contestador, dono da verdade, pouco colaborador nas atividades domésticas dentro de casa - se um vizinho pedir para ele carregar dois bujões de gás na cabeça ele vai e carrega, mas dentro de casa, se pedir um copo dágua...) ele sabe o que é certo e o que é errado. o maior sistema de controle social que vige hoje no país são as igrejas evangélicas, que atuam junto as comunidades mais humildes e transformam mesmo os marginais. não há como negar. quem faz mais mal ao brasil: os meninos de rua ou os bandidões do colarianho branco. precisamos de políticas públicas de retaguarda: preventivas. o milagra de baixar a idade penal naõ existe. • • • • • • • os direitos dos adultos existem desde 1940 e os dos meninos só veio a partir do eca. JSD funciona desde março de 1997 . Internação por tres anos: do ponto de vista teorico a discussão é boa e do ponto de vista pratico é sem sentido: 80 por cento dos atos praticados são para satisfação imediata(roubo e furto). A cf aboliu a idéia da medida privativa de liberdade por fato não criminoso. O ato infracional não é criminoso. Como não é criminoso não se justifica a prorrogação da medida para mais de 21 anos. Por força da cf sai em 21 anos. No c.menores quando completava 21anos passava para a mão do juiz de execuções penais e ia ficando com avaliação as vezes até 25 anos de idade. Um de 14a em coautoria com um de 17a11m29dias praticaram o mesmo delito...o de 14 é primário o outro já fez tudo o que não podia na vida. O de 17 aos 21 está solto pela maioridade e porque já cumpriu os tres anos. O de 14 se não houvesse o limite de tres anos poderia ficar até 21, por seis anos. O prazo ideal de reavaliação é quadrimestral. Filme 12 homens e uma sentença é bom para discutir a lógica da controvérsia. REMISSÃO- NO direito brasileiro remissão é tratado como PERDÃO. Essa palavra no Brasil sempre foi perdão. A REMISSÃO DO ECA É UM INSTITUTO ABS. NOVO. E não é perdão com certeza. É transação. É fruto de uma infelicidade da tradutora que fez as traduções das normas de Beinjing e de riad. A idéia da remissão é a de um negócio juridico. uma transação. O MP fica autorizado a transacionar (pelo MP é excludente do processo, naõ existe processo) . Promotor não concede coisa nenhuma é erro de tradução. O MP AJUSTOU UMA REMISSÃO, NEGOCIOU, TRANSACIONOU, MAS SE O JUIZ NÃO QUISER HOMOLOGAR, NÃO HÁ COMO NEGAR QUE HOUVE UMA TRANSAÇÃO ENTRE O MP E A PARTE POSTO QUE DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO DO JUIZ. E SE O MENOR DISSER QUE NÃO ACEITA A REMISSÃO? O JUIZ NAÕ VIRA ESCRAVO DO PROCURADOR GERAL SE O PROCURADOR DISSER QUE É PARA ARQUIVAR. NÃO É PORQUE O PROC. MANDA NO JUIZ É PORQUE O PROC É TITULAR DA AÇÃO PENAL. O MP PODE CUMULAR MEDIDA E NAÕ ESTÁ