CEF/0910/28181 Decisão do Conselho de Revisão (Univ) - Ciclo de estudos em funcionamento CEF/0910/28181 Decisão do Conselho de Revisão (Univ) - Ciclo de estudos em funcionamento Decisão do Conselho de Revisão relativamente ao Recurso da Decisão do Conselho de Admnistração 1. Apreciado o recurso interposto da decisão proferida pelo Conselho de Administração relativa ao pedido de acreditação prévia do ciclo de estudos em Medicina 2. conferente do grau de Mestre 3. a ser leccionado na unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) Universidade De Aveiro 4. da instituição de ensino superior / entidade instituidora Universidade De Aveiro 5. O Conselho de Revisão decide: Negar provimento ao recurso 6. Com a seguinte fundamentação (em Português): Agradecemos a leitura do ficheiro "pdf" em anexo. 7. Documento anexo (Português e Inglês, PDF, máx. 100kB): (impresso na página seguinte) pág. 1 de 1 Anexos 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 Processo n.º CEF/0910/28181 Relativamente ao procedimento de acreditação do ciclo de estudos “Medicina”, conferente do grau de “Mestre”, em que é interessada a Universidade de Aveiro“, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), na sua reunião de 2012/09/11, decidiu “não acreditar o ciclo de estudos, em concordância com a fundamentação e a recomendação da Comissão de Avaliação Externa”, aduzindo o seguinte: “O corpo docente da Universidade de Aveiro é insuficiente para assegurar a implementação e o desenvolvimento do plano de estudos e seus conteúdos, não tendo sido garantido o empenhamento do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar na participação neste projecto, considerada essencial desde início do mesmo. Foram reportadas evidências de falhas de coordenação entre as Instituições que participam na proposta e de faltas de preparação do programa no seu conjunto. Estas falhas afectam a garantia de disponibilidade dos recursos materiais necessários. Registou-se ainda falta de robustez do plano de estudos e de um planeamento pedagógico que definisse os objectivos educacionais do ciclo de estudos”. Por seu turno, o relatório da CAE - com o qual o Conselho de Administração manifestou expressa concordância e cujo teor aqui se dá por reproduzido - apresenta estas conclusões: “10.1. Recomendação final. O ciclo de estudos não deve ser acreditado 10.2. Fundamentação da recomendação: Tendo considerado toda a documentação e a informação obtida durante a visita de 2 dias, a CAE recomenda que não seja aprovada a continuação deste Ciclo de Estudos depois do fim do semestre actual. 1 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 Segundo a CAE o programa não satisfaz os requisitos necessários para um programa Médico no que respeita a vários critérios essenciais: empenhamento das Instituições, recursos humanos e qualidade do programa. Durante a visita a CAE teve a ocasião de testemunhar a existência de falta de coordenação entre as instituições que participam na proposta e falta de preparação do programa no seu conjunto. A CAE considera que se este programa continuasse desta forma, a reputação da Universidade de Aveiro e do ICBAS seria posta em questão. A CAE formula este veredicto tendo em conta os critérios legais na matéria de Ciclos de Estudo de Medicina em Portugal e baseia-se na sua experiência internacional. Os argumentos em que esta decisão é baseada são apresentados em mais detalhe no decorrer deste relatório e mais especificamente no PDF que segue como Apêndice (ponto 8). A CAE tomou conhecimento da Pronúncia apresentada, a qual vem ao encontro das criticas feitas no que é o mais essencial, isto é a falta de coordenação entre as duas instituições, a UA e a UP (ICBAS) o que torna este projecto irrealizável nas circunstâncias actuais. Por isso a CAE não modifica a conclusão anteriormente formulada”. Inconformada, a Instituição interessada recorreu para o Conselho de Revisão da A3ES, oferecendo alegações, aqui tidas como integradas e subordinadas à indicação e desenvolvimento dos seguintes pontos: I – Da ilegalidade, nos termos do artigo 22º do Regulamento nº 869/2010 A – Inaplicabilidade dos artigos 19º e 21º do Regulamento nº 419/2009 ao caso sub judice B – Incumprimento do disposto nos artigos 33º, 35º e 37º do Regulamento nº 419/2009 C – Falta de fundamentação da Deliberação do CA de 17 de setembro de 2012, conforme imposto no nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 124º e seguintes do CPA II – Da manifesta inconveniência da Deliberação do CA, nos termos do artigo 22º do Regulamento nº 869/2010 2 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 A – Para os estudantes do MIM B – Para a Universidade de Aveiro C – Para o interesse nacional na formação graduada em Medicina D – Para um novo enquadramento institucional do MIM D.1 – Validade do modelo do c urso D.2 – Ano letivo 2012-2013 D.3 – Novas parcerias Tudo encerrado com o pedido de “revogação da Deliberação do CA e ou a anulação do procedimento e a determinação da sua repetição ou a realização de diligências complementares”. Posto isto, cumpre apreciar e decidir. Pertinentemente, o DL n.º 74/2006, de 24 de Março (alterado pelo DL n.º 107/2008, de 25 de Junho), dispõe no seu artigo 19º, sob a epígrafe “Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de Mestre” (em perfeita harmonia com o nº 7 do artigo 13º-A, aditado à Lei nº 46/86, de 14 de Outubro – Lei de Bases do Sistema Educativo, pelo artigo 2º da Lei nº 49/2005, de 30 de Agosto): “1 - No ensino universitário, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional, essa duração: a. Seja fixada por normas legais da União Europeia; b. Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia. 2 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado. 3 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 3 - No ciclo de estudos referido no n.º 1, é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho. 4 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adoptar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre. 5 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no nº 1 por licenciados em área adequada, bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura”. E, quanto à “estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre”, acrescenta o artigo 20º: “1 – O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra: a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos; b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respectivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 35% do total dos créditos do ciclo de estudos”. O mesmo diploma, depois de preceituar no artº 52º: “1- A acreditação de um ciclo de estudos consiste na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento” ; e “2 – A acreditação abrange todos os estabelecimentos de ensino superior e todos os ciclos de estudos”, Estipula no artº 57º: “1 — São requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos: 4 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 a) Um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados para esse ciclo de estudos; b) Um corpo docente próprio, qualificado na área em causa, e adequado em número; c) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados. 2 — São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa determinada especialidade: a) Que o corpo docente que assegura o seu funcionamento seja constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes dessa especialidade; b) Que o estabelecimento de ensino desenvolva actividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes dessa especialidade”. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 369/2007, de 5 de Novembro – que instituiu a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior –, estabelece, no seu artº3º, nº1: - “Compete à Agência, nos termos previstos na lei, a avaliação e a acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções inerentes à inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior”. E acrescenta, no artº 7º: “2 - Compete ao conselho de administração da Agência, em função dos resultados da avaliação e do cumprimento, pelas instituições de ensino superior nela interessadas, dos requisitos constantes do artigo 57º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, a decisão de acreditação, que pode ser: a) Favorável, tendo por consequência a autorização da entrada em funcionamento, numa instituição de ensino superior, de um ciclo de estudos conducente a determinado grau académico e o reconhecimento do mesmo grau, nos termos do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março; 5 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 b) Favorável, mas condicionada à tomada, pela instituição de ensino superior interessada no procedimento, de medidas no âmbito do sistema de garantia da qualidade julgadas necessárias pela Agência, dentro do prazo por esta fixado e com sujeição à respectiva verificação, e sob pena de conversão em decisão desfavorável; c) Desfavorável, tendo por consequência a não produção dos efeitos referidos na alínea a). 3 – A decisão favorável no âmbito de um processo de acreditação é válida por um prazo inicial, a fixar por regulamento da Agência, que não pode exceder oito anos, findo o qual carece de sucessivas revalidações, em prazo a fixar naquele regulamento, podendo ser cancelada antes do decurso dos prazos, quando tal seja consequência dos resultados de avaliação extraordinária superveniente, determinada por circunstâncias específicas que a exijam”. Em sintonia, o artº 19º do Regulamento nº 504/2009, de 25 de Setembro, preceitua, sobre a “Reapreciação da acreditação”: “1 – Se existirem indícios de que os pressupostos em que se baseou a decisão de acreditação sofreram alteração, o Conselho de Administração pode, a todo o tempo, determinar a abertura de um procedimento de reapreciação da acreditação. 2 – O procedimento de reapreciação da acreditação rege-se pelas disposições aplicáveis ao procedimento de acreditação, com as necessárias adaptações”. 3 - …. . 4 – Em resultado do procedimento de avaliação, o Conselho de Administração pode determinar: a) A manutenção da acreditação nos termos em que foi emitida pelo prazo pelo qual foi conferida; b) A manutenção da acreditação, nos termos em que foi emitida, mas condicionada à adopção, pela instituição de ensino superior interessada, das medidas de garantia de qualidade que lhe sejam determinadas, dentro de prazo razoável, nos termos do artigo 20º; c) A revogação da acreditação, nos termos do artigo 21º”. 6 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 Por fim, os Estatutos da Agência (aprovados e publicados em anexo àquele decreto - lei e que dele faz parte integrante) especificam, ao longo dos vários números e alíneas do seu artº11º, que ao Conselho de Administração compete, entre o mais, “a decisão final sobre os procedimentos…de avaliação ou de acreditação”. Exposto o pertinente quadro legal, avancemos para a solução do problema que nos ocupa. Como claramente resulta desse quadro, a entidade decidente está vinculada à observância dos requisitos exigidos nas referidas normas para poder autorizar a concessão do grau de mestre e para a acreditação de um ciclo de estudos conducente a esse grau numa determinada especialidade. Ora, uma vez que o grau de mestre é conferido numa determinada especialidade, podendo mesmo as especialidades serem desdobradas em áreas de especialização, a qualidade e quantidade global dos docentes da instituição não tem necessariamente reflexo na qualidade do “mestrado”, que está, isso sim, tendencialmente dependente da qualidade dos docentes que asseguram o funcionamento do respectivo curso. Donde a exigência das transcritas disposições legais quanto à composição do corpo docente, em que primacialmente importante será o nível dos docentes da própria área científica específica a que respeita o ciclo de estudos em questão. Por outras palavras, na avaliação que cabe ao Estado fazer pelo órgão competente, será sempre de atender ao índice objectivo de exigência pedagógica, científica e cultural que decorre, desde logo, dos ratios mínimos de docentes com o grau de doutor ou de especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área da especialidade em que é pedida a autorização para o funcionamento do ciclo de estudos em causa. O que implica uma avaliação prévia para apurar se o estabelecimento de ensino superior reúne as condições para atingir os objectivos que a lei fixou para conferir o grau de mestre numa 7 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 determinada especialidade e se estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a acreditação de um determinado ciclo de estudos, figurando, entre o mais, a exigência de que a instituição interessada disponha de “um corpo docente próprio, qualificado na área em causa, e adequado em número”, que “seja constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes dessa especialidade”, e bem assim “desenvolva actividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível”, nessas mesmas áreas. E, como se viu, no domínio da avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, em que intervêm critérios científicos, técnicos, académicos e culturais de extrema complexidade, e onde pontifica o rigor imposto pelo relevante interesse público bem patente nos diplomas já citados, a lei atribui ao Conselho de Administração da A3ES uma prerrogativa de ponderação e de avaliação dos factores a considerar, mas com a decisão sempre subordinada, nos termos legais, aos parâmetros estabelecidos e ao caminho traçado no sentido de que a acreditação de um determinado ciclo de estudos está dependente da prévia verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento, a cuja observância, portanto, o acto decisório está vinculado. Ou seja, a falta de um qualquer dos apontados requisitos legais acarreta necessariamente a não acreditação do ciclo de estudos em referência. Aqui chegados, há que perspectivar e analisar a situação em face dos especiais contornos do caso concreto em apreço, no âmbito do adequado tipo de procedimento. Como seguramente emerge do relatado, e melhor se alcança de todo o processo, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior autorizou, em Dezembro de 2009, a entrada em funcionamento do ciclo de estudos em causa, mas na condição de ser estabelecido um Consórcio entre a Universidade de Aveiro e o ICBAS da Universidade do Porto. 8 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 Posteriormente, e havendo dúvidas quanto à satisfação daquele condicionalismo, o Conselho de Administração da A3ES “decidiu proceder a uma reapreciação da acreditação do curso para determinar em que medida o funcionamento do referido ciclo de estudos cumpre as disposições legais e as condições que determinaram a usa aprovação” (cfr. ponto I – A das alegações de recurso). Nesta linha de averiguações, ficou apurado que, por circunstâncias várias, nunca teve lugar “a formalização e regular funcionamento do consórcio”, como, aliás, reconhece a própria Recorrente. Por isso, o Conselho de Administração veio a proferir a questionada decisão, com base no facto de, entre o mais, “não ter sido garantido o empenhamento do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar na participação neste projecto, considerado essencial desde início do mesmo”. Quer isto dizer que o facto traduzido na não observância da condição estabelecida no acto de autorização da entrada em funcionamento do pretendido ciclo de estudos serviu de fundamento para a decisão de “não acreditar” esse mesmo ciclo de estudos. Desta realidade, e como já foi salientado, teve pleno conhecimento a instituição interessada, que apreendeu perfeitamente o sentido e alcance dessa base factual, como bem evidenciam as alegações de recurso. Todavia, relativamente aos fundamentos de direito, a decisão recorrida não oferece a necessária menção jurídica que pudesse integrar uma tal fundamentação. No entanto, ao abrigo dos poderes conferidos por lei (artº 174º, nº1, do CPA) e por regulamento (artº 43º do Regulamento nº 504/2009, de 25 de Setembro), o Conselho de Revisão da A3ES convoca o artigo 7º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 369/2007, de 5 de Novembro, como fundamento de direito para a decisão de não acreditar o dito ciclo de estudos, uma vez que, perante o não preenchimento da condição estabelecida na autorização da entrada em 9 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 funcionamento do mesmo ciclo de estudos, essa decisão favorável, mas condicionada, teria de ser, como foi, convertida em decisão desfavorável. E é precisamente com estes fundamentos, de facto e de direito, que vai mantida a decisão de não acreditação do ciclo de estudos em referência neste procedimento. Consequentemente, a decisão assim tomada não padece de qualquer vício conducente à sua ilegalidade ou manifesta inconveniência e, por isso, forçoso será concluir pela improcedência do pedido formulado no presente recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 15 de Outubro de 2012. 10 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 Process nº CEF/0910/28181 Concerning the request of accreditation of the study cycle “Medicine”, awarding the “Master” degree, in which is interested “Universidade de Aveiro”, the A3ES’s Administration Council decided in its meeting on the 2012/09/11, “not to accredit the study in accordance with the reasons and recommendation of the External Review Team”, adducing the following: “The academic staff of Universidade de Aveiro is not sufficient to assure the implementation and further development of the study plan and its contents. The commitment of Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar with this project, considered essential since the beginning of the process, was not guaranteed. Evidences of lack of coordination between Institutions and lack of preparation of the programme as a whole were reported. These points affect the assurance of the availability of the necessary material resources. The lack of both robustness of the study plan and of a pedagogical planning defining the major educational goals of the study cycle, were also registered.” For its turn, the External Review Team’s report, with which the Administration Council expressively agreed, and which content is given herein as reproduced, expresses these conclusions: “10.1 Final Recommendation. The study cycle is not accredited. 10.2. Justification: Having considered all the documentation and the information gathered during the 2-day sitevisit, the Committee recommends the A3ES that the Medicine Study Cycle in UA should be discontinued with effect from the end of this semester. 11 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 In the judgment of the Committee the program does not meet the standards required for a Medical program in several essential criteria: commitment of the partners, human resources and quality of the program. During the visit the CAE was able to witness ample evidence of lack of coordination between partners and preparedness. Were this program to continue, our opinion is that it would undermine the reputation of both UA and University of Porto (UP). We made this conclusion fully aware of the legal criteria for Medical Cycles in Portugal. This judgment is also based on the Committee’s international experience in the field. The arguments on which this recommendation is based are indicated throughout this report and more specifically in the PDF that is attached (item 8). Our recommendation to stop the program is based on the critical points formulated in the full report attached as PDF. The CAE acknowledges having read the Rebuttal, which reinforces the criticisms made regarding the most essential aspect, that is the lack of coordination between the two institutions, the UA and the UP (ICBAS) what makes this proposal unrealistic in the present circumstances. Therefore the CAE does not change the conclusions formulated before.“ Disagreeing with the decision, the interested institution appealed to the A3ES’s Council of Appeals, offering allegations, which content is given herein as reproduced, concerning the following subjects: I – The illegality under the terms of Article 22 of Regulation 869/2010; A – Non-applicability of Articles 19 and 21 of the Regulation n.º 419/2009 to the case sub Judice; B – Non-fulfillment of Articles 33, 35 and 37 of the Regulation nº 419/2009; C – Lack of foundation of the Deliberation of the AC of 17th of September of 2012, as required in nº 3 of Article 268 of the Constitution of the Portuguese Republic (CPR) and of Articles 124 and following of the Code of Administrative Procedure (CAP). 12 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 II – Of the clear inconvenience of the Deliberation of the AC, in the terms of Article 22 of the Regulation n.º 869/2010; A – For the students of MIM; B – For the University of Aveiro; C – For the national interest in graduate education in Medicine; D – For a new institutional framework for the MIM; D.1 – Validity of the training model D.2 – Academic Year 2012-2013; D.3 – New Partnerships; Ending with the request of “revocation of the Deliberation of the AC and of annulment of the process and determination of its repetition or realization of complementary actions”. Considering. Pertinently, Decreto-lei 74/2006, of March 24th (amended by Decreto-Lei nº 107/2008, June 25th ) sets in its article 19th , with the heading “Integrated study cycle awarding the Master degree” (in perfect harmony with nº 7 of article 13º-A, added to Lei 46/86, October 14th – Basis’s Law of the Educational System, by article 2º of Lei 49/2005, August 30th ): “1 – In the University, the master degree can also be awarded after an integrated study cycle, with 300 to 360 credits and a normal duration of 10 to 12 curricular semesters of work, in the situations that, to the access to a certain professional activity, that duration: A) Is set by European Union’s legal norms; B) Results of a stable and consolidated practice in the European Union. 2 – The access and ingress in the study cycle referred in the previous number is regulated by the norms which are applicable to the access and ingress to the study cycle awarding the “licenciado” degree. 13 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 3 – In the study cycle referred in nº1 it is awarded the “licenciado” degree to who has realized the 180 credits that correspond to the first six curricular semesters of work. 4 – The “licenciado” degree referred in the previous number must adopt a denomination that cannot be mistaken with the one of the master degree. 5 – The regulations referred in article 26th must preview the possibility of ingress of bachelors, in an appropriated area, in the study cycle quoted in nº1, as well as the credit of the training obtained in the “licenciatura””. Concerning the “structure of the study cycle awarding the master degree”, article 20th adds: 1. “ The study cycle awarding a master degree frames: a) A specialization study cycle, constituted by an organized collection of curricular units, called master, to which corresponds a minimum of 50% of the total of the credits of the study cycle; b) An original scientific dissertation or a project work, specially provided for this purpose, or an advanced training activity with a final report, according with the specific objectives set by the respective legislation, which corresponds to a minimum of 35% of the total credits”. The same statute, after previewing in article 52nd : 1. “The accreditation of a study cycle consists in the verification of the fulfillment of the requirements which are required for its creation and operation.” 2. The accreditation covers all the higher education institutions and all the study cycles”. States in article 57th : 1. “The general requirements to the accreditation of a study cycle are: a. A proper educational, scientific and cultural project, appropriate to the objectives set for the study cycle; 14 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 b. A teaching staff with a full time link to the institution, qualified in the area under appreciation and appropriate in number; c. The human and material resources which are indispensable to assure the level and quality of the training, namely appropriate teaching spaces, equipments, libraries and labs. 2. The special requirements to the accreditation of a study cycle awarding a master degree in a certain specialization are: a. The teaching staff that ensures its operation is mostly constituted by PhDs or specialists with recognized professional experience and competence in the scientific areas of the specialization; b. The higher education institution must develop recognized training and research or advanced training activities, in the scientific areas of the specialization. For its turn, Decreto-Lei 369/2007, of November 5th – that created A3ES previews in its article 3º nº 1, that “it is the agency’s duty, as set by law, the evaluation and accreditation of the higher education institutions and of its study cycles, as well as the performance of the functions linked to the insertion of Portugal in the European system of higher education quality assurance”. And article 7th adds: “2 – It is the A3ES’s Administration Council’ s duty, in function of the results of the evaluation and of the fulfillment, by the interested higher education institutions, of the requirements set in article 57th of Decreto-Lei 74/2006, March 24th , the decision of accreditation, which can be: a) Favorable, having as a consequence the authorization to start the operation, in a higher education institution, of a study cycle awarding a certain academic degree and the recognition of the same degree, as set in Decreto-Lei 74/2006, March 24th ; b) Favorable, but conditioned to the taking of measures by the higher education institution interested in the procedure, related to the quality assurance system and considered necessary by A3ES. The measures will be taken in the period of time set 15 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 and with subjection to the respective verification, otherwise the decision will be converted in an unfavorable decision. c) Unfavorable, having as a consequence the non-production of the effects referred in the paragraph a). 3 – The favorable decision taken in an accreditation process is valid for an initial period of time which will be set by in an A3ES’s regulation that cannot exceed eight years. In the end it will need successive revalidations in a period of time that will be set in that regulation, however it is possible to be cancelled before the expiry of the period, when it is a consequence of the results of the supervening extraordinary evaluation, determined by specific circumstances.” In harmony, article 19th of Regulamento 504/2009, 25th September, sets about “Appreciation and Accreditation”: “ 1 – If there were evidences of the change of the requirements in which was based the accreditation decision, the Administration Council can, at any time, determine the beginning of an appreciation and accreditation procedure. 2 – The appreciation and accreditation procedure is ruled by the norms which are applicable to the accreditation procedure, with the necessary adaptations. 3 – (…) 4 – In result of the accreditation procedure, the Administration Council can determine: a) The maintenance of the accreditation in the terms how it was emitted and for the period of time that it was established; b) The maintenance of the accreditation in the terms how it was emitted, but conditioned to the adoption, by the higher education institution interested, of the measures of quality assurance that would be determined, in a reasonable period of time, as set in article 20th ; c) The revocation of the accreditation as set in article 21st ”. Last but not least, the A3ES’s statutes (approved and published in an attachment to that Decreto-Lei) specify, in the several numbers and points of its article 11th , that “the final decision 16 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 about the evaluation and accreditation processes…” is a competence, among others, of the Administration Council. Stated the legal framework, let’s move forward to the solution of the problem. As it clearly results from this framework, the decision-making entity is bound to perceive the legal requirements required, in the quoted norms, to award a master degree and to the accreditation of a study cycle that awards that degree in a certain specialization. Once the master degree is awarded in a certain specialization and the specialties can be divided in areas of expertise. The global quality and quantity of the teachers of the institution does not necessarily reflect the quality of the “master”, which tends to be dependent on the quality of the teachers that assure the operation of the study cycle. That is why the quoted norms are exigent concerning the composition of the teaching staff, in which the most important will be the level of the teachers of the scientific area of the study cycle under appraisal. In other words, in the evaluation done by the legally competent body, it is always necessary to attend to the objective index of pedagogical, scientific and cultural demanding which depends, immediately, on the minimum ratios of PhD’s teachers or of specialists with recognized professional experience and professional competence in the area of expertise in which is required the authorization to the operation of the study cycle under appraisal. This implies a previous objective evaluation in order to find out if the higher education institution meets the conditions to reach the objectives set by law to the master in a certain specialization and if are complied the legally established requirements to the accreditation of a study cycle, among others, figuring the exigency that the institution has a “full time, qualified and adequate teaching staff, whose majority is constituted by PhDs or specialists with recognized professional experience and competence in the scientific areas of the specialization” 17 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 and that “it develops recognized training and research activities or high level professional training” in the same areas. As it was appreciated, in the domain of evaluation and accreditation of higher education institutions and of its study cycles, in which are intervenient scientific, technical, academic and cultural criteria of extreme complexity, and where it is predominant the accuracy imposed by the relevant public interest, well stated in the quoted legislation, law gives to the A3ES’s Administration Council, a prerogative of analysis and evaluation of the factors under appraisal, but, with the decision always subordinated, in legal terms, to the requirements and to the drawn path. Meaning that, the accreditation of a certain study cycle is dependent of the previous verification of the fulfillment of the demanded requirements to its creation and operation, so that the decision act is bound to its compliance. Meaning that, the lack of any of the pointed out legal requirements, carries out necessarily the decision of not to accredit the study cycle under appraisal. At this stage, the situation must be analyzed facing the special aspects of the case under appraisal, in the correct kind of procedure. As it securely emerges from the above stated, and results from all the process the, in December 2009, the Science, Technology and Higher Education Ministry authorized the operation of the study cycle under appraisal, but with the condition of being established a consortium between Universidade de Aveiro and ICBAS, Universidade do Porto. After, and because of the doubts concerning the satisfaction of that requirement, the A3ES’s Administration Council “decided to appreciate the accreditation of the study cycle in order to determine if its operation complied the legal statements and the conditions that determined its approval” (cfr. Point I – A of the appeal). 18 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 In the inquiries it was determined that, due to various circumstances, “the formalization and regular operation of the consortium” never took place, as the Appellant recognizes. That is why the Administration Council took the questioned decision, among others, based in fact that “the commitment of Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar with this project, considered essential since the beginning of the process, was not guaranteed”. This means that, the breach of the condition established in the authorization act for the operation of the pretended study cycle was the justification for the decision of “not to accredit” it. The Institution was informed about this reality and it perfectly understood the meaning and scope of its factual basis, as it is underlined in the appeal allegations. However, in what concerns to the law justifications, the appealed decision does not offer the necessary juridical mention. So, using the law attributions (article 174º of Código de Procedimento Administrativo) and the regulation attributions (article 23rd of Regulamento 504/2009, 25th September), the A3ES’s Appeals Council calls article 7th nº 2, paragraph b) of Decreto-Lei 369/2007, November 5th as a law justification to the decision of not to accredit the study cycle. Once, facing the lack of fulfillment of the condition established for the authorization to operate, that favorable decision, but conditioned, had to be converted in an unfavorable decision, as it was. It is precisely with this fact and law justification that it is maintained the decision of not to accredit the study cycle under appraisal in this procedure. Consequently, the decision which was taken does not have any vice that links to its illegality or manifest inconvenience. So it must be concluded that the petition formulated in this appeal is unfounded. 19 1234567831 961A6BC5D31 1 1 1 1 Costs for the appellant. Lisboa, 15th October 2012 20