CONCEITUANDO O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO “ O direito aplicável à sociedade internacional “ Dailler e Pellet “ O direito internacional público, de uma perspectiva tradicional, poderia ser definido como um sistema de normas e princípios jurídicos que regula as relações entre os Estados. Na atualidade, contudo, tal definição é por demais estreita, uma vez que não contempla um dos grandes destinatários de suas normas, a pessoa humana, nem situações particulares de outros sujeitos de Direito Internacional Público, que não são os Estados ” Guido Soares “ O direito internacional público, é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional” Celso de Albuquerque Melo “ Sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre os Estados Soberanos “ Rezek “ O conjunto de normas jurídicas que rege a com um idade internacional, determina direitos e obrigações dos sujeitos, especialmente nas relações mútuas dos estados e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, bem como os indivíduos ” Accioly MARCOS HISTÓRICOS MAIS SIGNIFICATIVOS 1648 Paz de Wesphalia •Uma série de tratados que puseram fim à guerra dos 30 anos. •Consagração dos princípios da soberania estatal, da igualdade jurídica entre os Estados, da territorialidade e da não intervenção. 1815 Congresso de Viena •O objetivo foi reorganizar as fronteiras européias, alteradas pelas conquistas de Napoleão. •A França havia ignorado a regra da não intervenção, importante motivador para a reunião das potências (Áustria, Prússia, Reino Unido e Rússia), e a determinação de novas regras internacionais. MARCOS HISTÓRICOS MAIS SIGNIFICATIVOS 1919 Liga das Nações • Tentativa de se regulamentar as relações internacionais a partir de uma instituição multilateral não restrita às potências. 1945 Organização das Nações Unidas (ONU) •Importante tentativa de regulamentação institucional e jurídica do direito internacional, além de iniciar um processo de consagração do ser humano como sujeito de D.Internacional. VALORES COMPARTILHADOS NO CENÁRIO INTERNACIONAL Direito Internacional do Direitos Humanos Direito Internacional do Meio Ambiente Interesses em comum Temas globais Compartilhar valores, necessidades e oportunidades Patrimônio comum da humanidade Valores globais Direito de Integração Cooperação Internacional Criações coletivas DESCONSTRUINDO OS NEGADORES DO DIREITO INTERNACIONAL O Direito Internacional não é Direito pois não possui regras ! O Direito Internacional não é Direito pois não possui tribunais para impor normas ! O Direito Internacional não é Direito pois nele não existe sanção ! FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO DOUTRINA DOUTRINA VOLUNTARISTA OBJETIVISTA Para fundamentar a existência do DIP, prevalecem duas doutrinas, essencialmente teóricas, mais de índole filosófica do que jurídica. DOUTRINA VOLUNTARISTA Doutrina de base positivista, indicando a idéia de que a validade do Direito resulta sempre da qualidade da vontade que o exprime, restringindo, assim, o DIP e sua obrigatoriedade à vontade estatal, da nação ou de um grupo de Estados. DOUTRINA VOLUNTARISTA Fundamenta o DIP na livre, clara e desimpedida manifestação de vontade do Estado no exercício regular de sua soberania. Submissão voluntária do Estado ao conjunto de normas jurídicas que sustentam o DIP. PARADOXO: O DIP depende da soberania e da liberdade, para depois restringi-la. DOUTRINA VOLUNTARISTA Teoria da Autolimitação da Vontade – Georg Jellineck O Estado somente se submete a sua vontade. Só põe limites a sua soberania, aceitando a ordem jurídica internacional, para não desrespeitar a sua vontade. Teoria da Vontade Coletiva - Heinrich Triepel Uma coletividade de Estados manifesta unanimemente a vontade de se submeter à ordem jurídica internacional. Não se admite a supremacia de vontades, mas sim a uniformidade delas. DOUTRINA VOLUNTARISTA Teoria da Delegação do Direito Interno - Max Wenzel O Estado se submete ao Direito Internacional com base em seu próprio Direito Interno, por não reconhecer autoridade maior que a sua. Teoria dos Direitos Fundamentais dos Estados Pillet e Rivier Os Estados são dotados de direitos fundamentais pelo simples fato de existirem. DOUTRINA VOLUNTARISTA Teoria do Consentimento das Nações – Hall Openheim Uma coletividade de Estados manifesta a vontade de se submeter à ordem jurídica, exercida de maneira livre e desimpedida de qualquer vício que possa turvar a sua limpidez. CONCLUSÃO: O Estado somente se submete à ordem jurídica internacional se quiser! DOUTRINA OBJETIVISTA Ao contrário da Teoria Voluntarista, esta, afasta o fundamento da vontade. Vincula-se na existência de uma normabase ou de princípios internacionais que se colocam em plano superior ao dos Estados. DOUTRINA OBJETIVISTA Teoria da Norma-Base – Hans Kelsen Todo ordenamento jurídico baseia-se em uma norma hipotética fundamental que lhe dá sustentação. A norma fundamental que dá validade a todo ordenamento jurídico, é de caráter hipotético, necessária, mas indemostrável. O que proporciona fundamento no DIP é a existência da norma-base. DOUTRINA OBJETIVISTA Teoria da Norma “pacta sunt servanda” - Anzilotti Estabelece que as partes se obrigam ao contratado. Os Estados se submetem ao DIP em virtude de princípios éticos, o respeito à palavra dada. CONCLUSÃO: Há uma Norma-Base ou Princípios que se sobrepõem ao Direito Interno! TEORIA ECLÉTICA Leva em consideração as teorias anteriores e as combina para entender que o fundamento do DIP é o consenso sobre a necessidade de segurança jurídica a fim de que se atinjam os valores internacionais. (Elementos Voluntaristas) (Normas jurídicas) (Elementos Jusnaturalistas e Objetivistas).