CONCEITUANDO
O DIREITO
INTERNACIONAL
PÚBLICO
“ O direito aplicável à sociedade internacional “
Dailler e Pellet
“ O direito internacional público, de uma perspectiva tradicional,
poderia ser definido como um sistema de normas e princípios jurídicos
que regula as relações entre os Estados. Na atualidade, contudo, tal
definição é por demais estreita, uma vez que não contempla um dos
grandes destinatários de suas normas, a pessoa humana, nem situações
particulares de outros sujeitos de Direito Internacional Público, que não
são os Estados ”
Guido Soares
“ O direito internacional público, é o conjunto de normas que regula as
relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional”
Celso de Albuquerque Melo
“ Sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre os
Estados Soberanos “
Rezek
“ O conjunto de normas jurídicas que rege a com um idade
internacional, determina direitos e obrigações dos sujeitos,
especialmente nas relações mútuas dos estados e, subsidiariamente, das
demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, bem
como os indivíduos ”
Accioly
MARCOS HISTÓRICOS MAIS SIGNIFICATIVOS
1648
Paz de Wesphalia
•Uma série de tratados que puseram fim à guerra dos 30 anos.
•Consagração dos princípios da soberania estatal, da igualdade
jurídica entre os Estados, da territorialidade e da não intervenção.
1815
Congresso de Viena
•O objetivo foi reorganizar as fronteiras européias, alteradas pelas
conquistas de Napoleão.
•A França havia ignorado a regra da não intervenção, importante
motivador para a reunião das potências (Áustria, Prússia, Reino
Unido e Rússia), e a determinação de novas regras internacionais.
MARCOS HISTÓRICOS MAIS SIGNIFICATIVOS
1919
Liga das Nações
• Tentativa de se regulamentar as relações internacionais a partir
de uma instituição multilateral não restrita às potências.
1945
Organização das Nações Unidas (ONU)
•Importante tentativa de regulamentação institucional e jurídica do
direito internacional, além de iniciar um processo de consagração
do ser humano como sujeito de D.Internacional.
VALORES COMPARTILHADOS NO CENÁRIO
INTERNACIONAL
Direito Internacional do
Direitos Humanos
Direito Internacional do
Meio Ambiente
Interesses em comum
Temas globais
Compartilhar valores,
necessidades e
oportunidades
Patrimônio comum da
humanidade
Valores globais
Direito de Integração
Cooperação Internacional
Criações coletivas
DESCONSTRUINDO OS NEGADORES
DO DIREITO INTERNACIONAL
O Direito Internacional não é Direito pois não possui regras !
O Direito Internacional não é Direito pois não possui tribunais
para impor normas !
O Direito Internacional não é Direito pois nele não existe
sanção !
FUNDAMENTOS DO
DIREITO
INTERNACIONAL
PÚBLICO
DOUTRINA
DOUTRINA
VOLUNTARISTA
OBJETIVISTA
Para fundamentar a existência do DIP,
prevalecem duas doutrinas, essencialmente
teóricas, mais de índole filosófica do que
jurídica.
DOUTRINA VOLUNTARISTA
Doutrina de base positivista, indicando
a idéia de que a validade do Direito
resulta sempre da qualidade da vontade
que o exprime, restringindo, assim, o
DIP e sua obrigatoriedade à vontade
estatal, da nação ou de um grupo de
Estados.
DOUTRINA VOLUNTARISTA


Fundamenta o DIP na livre, clara e
desimpedida manifestação de vontade do
Estado no exercício regular de sua
soberania.
Submissão voluntária do Estado ao conjunto
de normas jurídicas que sustentam o DIP.
PARADOXO: O DIP depende da soberania e
da liberdade, para depois restringi-la.
DOUTRINA VOLUNTARISTA
Teoria da Autolimitação da Vontade – Georg Jellineck
O Estado somente se submete a sua vontade.
Só põe limites a sua soberania, aceitando a ordem
jurídica internacional, para não desrespeitar a sua
vontade.
Teoria da Vontade Coletiva - Heinrich Triepel
Uma
coletividade
de
Estados
manifesta
unanimemente a vontade de se submeter à ordem
jurídica internacional.
Não se admite a supremacia de vontades, mas sim a
uniformidade delas.
DOUTRINA VOLUNTARISTA
Teoria da Delegação do Direito Interno - Max
Wenzel
O Estado se submete ao Direito Internacional
com base em seu próprio Direito Interno, por
não reconhecer autoridade maior que a sua.
Teoria dos Direitos Fundamentais dos Estados Pillet e Rivier
Os Estados são dotados de direitos
fundamentais pelo simples fato de existirem.
DOUTRINA VOLUNTARISTA
Teoria do Consentimento das Nações – Hall Openheim
Uma coletividade de Estados manifesta a vontade de se
submeter à ordem jurídica, exercida de maneira livre e
desimpedida de qualquer vício que possa turvar a sua
limpidez.
CONCLUSÃO:
O Estado somente se submete
à ordem jurídica internacional
se quiser!
DOUTRINA OBJETIVISTA
Ao contrário da Teoria Voluntarista, esta,
afasta o fundamento da vontade.
Vincula-se na existência de uma normabase ou de princípios internacionais que
se colocam em plano superior ao dos
Estados.
DOUTRINA OBJETIVISTA
Teoria da Norma-Base – Hans Kelsen
Todo ordenamento jurídico baseia-se em uma norma
hipotética fundamental que lhe dá sustentação.
A norma fundamental que dá validade a todo
ordenamento jurídico, é de caráter hipotético,
necessária, mas indemostrável.
O que proporciona fundamento no DIP é a existência da
norma-base.
DOUTRINA OBJETIVISTA
Teoria da Norma “pacta sunt servanda” - Anzilotti
Estabelece que as partes se obrigam ao contratado.
Os Estados se submetem ao DIP em virtude de
princípios éticos, o respeito à palavra dada.
CONCLUSÃO:
Há uma Norma-Base ou Princípios
que se sobrepõem ao Direito
Interno!
TEORIA ECLÉTICA
Leva em consideração as teorias anteriores e as
combina para entender que o fundamento do DIP é o
consenso sobre a necessidade de segurança jurídica
a fim de que se atinjam os valores internacionais.
(Elementos Voluntaristas)
(Normas jurídicas)
(Elementos Jusnaturalistas e
Objetivistas).
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