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APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
CONFLITOS DE NORMAS NO ESPAÇO
Fundamento :
 não aplicação rígida das leis do Estado
 princípio do reconhecimento por cada Estado de leis estrangeiras
Objecto:
relações transnacionais, conectas com mais que uma OJ
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A, português, é casado com B, espanhola. O casamento foi
celebrado em Itália, onde ambos residem. A apresenta perante um
tribunal português uma petição de divórcio litigioso.
lugar de
celebração do
casamento
nacionalidade
espanhola de
B
lugar de
residência
dos cônjuges
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
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EVOLUÇÃO DO DIP
- Direito Romano
Ius Civile – Ius Gentium (de criação romana mas inspirado pelas condições
comuns dos vários povos)
- Teoria dos estatutos medieval
Estatuto pessoal (lei do domicílio, aplicável às pessoas, capacidade, estados,
bens móveis...)
Estatuto real (lugar de situação dos bens imóveis)
Estatuto misto (lugar de celebração dos actos jurídicos)
- Séc. XIX – Savigny
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Descoberta do direito que melhor se ajusta à natureza da relação – critério
essencial para determinação do direito aplicável
CATEGORIAS DE NORMAS DE DIP
Normas de
DIP
Normas de
conflitos
Normas
materiais
Indicam quais as
normas que vão
disciplinar a situação
jurídica
Normas directamente
reguladoras
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FONTES DAS NORMAS DE CONFLITOS
Normas de
conflitos
Normas de
direito
interno
Normas
de Direito
Int. Público
Direito português - arts. 14.º
a 65.º do CC
Valor supralegal – art. 8.º CRP
Dupla função:
 delimitadora do direito material interno
 recognitiva da competência do direito material estrangeiro
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CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS DE CONFLITOS
1.
Normas de regulação indirecta
Ex.: Art. 25.º CC (normas de regulação directa – 122.º e 123.º)
2.
Normas de conexão
Elemento de conexão – critério valorativo
Ex.: nacionalidade
residência habitual
lugar da situação da coisa
conexão indeterminada – art. 4.º Conv. Roma
aplicável às obrigações contratuais – conexão
mais estreita
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Qualificação – art. 15.º

Resolução dos problemas de interpretação e aplicação das normas de
conflitos – delimitação do objecto da remissão (estado das pessoas,
capacidade, ...)
 Sentido estrito – operação pela qual se subsume uma situação da vida
(ou um aspecto desta) ao conceito técnico-jurídico usado para
delimitar um objecto de remissão
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3.
Normas fundamentalmente formais
Não atendem ao resultado material a que conduz a aplicação das leis
Limites: art. 22.º - ordem pública internacional do Estado português
ex: discriminação entre filhos “legítimos” e “ilegítimos”
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PRINCÍPIOS GERAIS DO DIP PORTUGUÊS
1.
Direito estrangeiro é direito como o nacional
Art. 23.º - interpretação da norma dentro do sistema a que pertence
e de acordo com regras interpretativas desse sistema
2.
Remissão para o direito estrangeiro é definitiva (?)
Argumento de que a remissão para as normas de DIP estrangeiro
conduziriam a um ciclo interminável
Art. 16.º - em princípio, remissão entende-se feita para a lei interna
reguladora da matéria (direito material)
Excepções: admissibilidade do reenvio: arts. 17.º e 18.º
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Devolução
/retorno
Lei estrangeira
seleccionada não se
considera aplicável
e remete para outra
OJ
(lei portuguesa)
Reenvio
Transmissão/
endosso
(OJ terceira)
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DEVOLUÇÃO – 18.º
Reenvio de primeiro grau
DIP português remete para uma lei estrangeira e esta (normas de
conflitos) devolve a regulação para o direito português (normas
materiais) – cabe ao direito português fornecer solução – n.º 1
Estatuto pessoal – n.º 2
Lp
L2
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DEVOLUÇÃO – 18.º
Retorno/devolução indirecta
Lei estrangeira (L2) designada pela norma de conflitos portuguesa (L1)
remete para uma terceira legislação (L3) que devolve a competência
ao direito português se:
 L2 aceitar o reenvio de segundo grau
 L3 remeter especificamente para o direito material (não DIP)
português
Lp
L2
L3
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TRANSMISSÃO – 17.º
Reenvio de segundo grau
 n.º 1 - norma de conflitos portuguesa (Lp) selecciona uma lei estrangeira (L2) e
esta remete para uma terceira legislação (L3), que se considera competente para
regular a situação – aplicação do direito material de L3
 limite do n.º 2 – se a lei referida pela Lp for a lei pessoal
 limite do n.º 3
Lp
L2
L3
L3
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3.
Exclusão da aplicação do direito estrangeiro se solução
material for contrária à ordem pública internacional do Estado
português – 22.º CC
4.
Irrelevância das situações de facto ou de direito criadas com
vista a afastar a aplicabilidade de lei que, de outro modo, seria
competente – 21.º CC
e
ex.: naturalização
portuguesa para conseguir
divórcio com base em
separação de facto
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DIP PORTUGUÊS – PRINCIPAIS REGRAS
1. Estado e capacidade das pessoas
direito de família e de sucessões
Lei nacional – 25.º + 31.º/1
2. Início e termo da personalidade
Lei nacional – 26.º
3. Propriedade
Lei territorial – 46.º/1
4. Negócios jurídicos
Lei designada pela partes – 41.º
5. Sucessão por morte
Lei pessoal do de cuius ao tempo 16
do falecimento
António, português e residente em Sintra, adquire através
de contrato celebrado em Lisboa com uma sociedade de
direito português, um iate de luxo produzido nos EUA.
António não paga e é processado em Portugal pela
sociedade vendedora.
Qual a lei competente para apreciar o caso?
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Ana, de nacionalidade francesa, é casada com Bento,
brasileiro, residindo há vários anos em Lisboa.
Ana sabe que Bento mantém uma relação amorosa com
Carla, italiana residente em Londres, pelo que decide propor
uma acção de divórcio perante os Tribunais portugueses.
Qual a lei competente para reger esta situação?
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António, brasileiro e residente em Paris, celebrou em Lisboa,
no ano de 1997, com Berta, alemã residente em Berlim, um
contrato de compra e venda de uma colecção de obras de
arte.
A mesma colecção só veio a ser entregue em 1999, pois
antes não foi possível obter as necessárias autorizações
para abandonar o território brasileiro.
O caso é levado ao conhecimento dos tribunais portugueses
devido à taxação sobre o património no ano de 1998, pois de
acordo com o direito alemão e brasileiro a propriedade de
uma coisa só se adquire com a entrega, o que não é
verdadeiro face à lei portuguesa.
Quid iuris?
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Interpretação e integração - Faculdade de Direito da UNL