RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS POR ABANDONO AFETIVO Autora: ÉLIDA DOS SANTOS LACERDA*1 Orientador: JOSÉ FELICIO BERGAMIM *2 RESUMO Aquele que, por dolo ou culpa, causar dano a outrem deve ser responsabilizado civilmente, podendo tal dano ser patrimonial ou mesmo moral. O dano moral será caracterizado quando for atingido algum direito de personalidade do ofendido, tal qual a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, entre outros. Em casos em que o menor tenha a guarda deferida a apenas um dos genitores, aquele não possuidor da guarda deve cumprir com seus deveres provindos do poder familiar, observando os principais direitos dos menores, como direito à convivência familiar, dignidade, respeito, lazer, educação. O presente trabalho abordará a possibilidade de ser responsabilizado civilmente, condenado a pagar indenização por dano moral, o pai ou mãe que abandona afetivamente seu filho (a). Utilizou-se a pesquisa bibliográfica como método de pesquisa. Os resultados demonstram que não se pode obrigar ninguém a conceder amor ou afeto a outrem, mas cuidar se trata de uma obrigação dos pais perante os filhos. A responsabilidade dos pais não pode ser somente o dever de alimentar, deve possibilitar o desenvolvimento humano do menor, respeitando o princípio basilar do direito de família que é o da dignidade da pessoa humana. Palavras - chave: Responsabilidade Civil. Abandono Afetivo. Poder Familiar. ABSTRACT Anyone who by fraud or negligence cause harm to others should be held accountable civilly, being such damage economical or even moral. The moral damage is characterized when it hits some personal right of the victim, like honor, dignity, privacy, image, among others. In cases in which the minor has granted custody to only one parent, the one who is not the guardian must fulfill his duties stemming from family power, respecting the main rights of minors, like, right to family, dignity, respect, leisure, education. This paper will discuss the possibility of being civilly liable and ordered to pay compensation for moral damage, the parent who 1 Aluna bacharelada pelo Curso de Direito da Faculdade FACITEC de BRASÍLIA-DF em 2012/2. Professor Doutor, docente de Direito Administrativo e de TCC do UNIEURO - Centro Universitário Euroamericano de BRASÍLIA-DF e da Faculdade FACITEC de BRASÍLIA-DF e aluno do Curso de Pósgraduação/Mestrado de Direito da Universidade Católica de BRASÍLIA-DF. ___________________________________________________________________________________________ C. E- RevistaFACITEC - ISNN 1981-3511, v. , n . art. Jan-jul 2013 www.facitec.br/erevista 2 denies affection to the son we used the literature review as a research method. The results show that one cannot force anyone to give love and affection to others, but caring is an obligation of parents towards their children. Parental responsibility cannot be solely the duty of feeding, one should enable the minimum human development and respecting the fundamental principle of family law that is the dignity of the human person. Keywords: Liability. Affective abandonment. Family power. SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Ferramentas aplicáveis; 3 Contingências da evolução; 4 Considerações finais. 1 INTRODUÇÃO A presente pesquisa foi desenvolvida por meio da análise sobre a possibilidade de responsabilização civil do genitor que abandona afetivamente o seu filho e, se é cabível a indenização por dano moral decorrente de tal abandono. A doutrina e a jurisprudência pátrias não são unânimes quanto à possibilidade de reparação por dano moral em função do abandono afetivo. São freqüentes os pedidos de indenização por dano moral em face do abandono afetivo, filhos se sentem prejudicados pela falta de convivência com o genitor, ou preteridos em relação a outros filhos, ocasionando, assim, males muitas vezes irreversíveis para a formação pessoal dos infantes. O abandono afetivo se dá quando um dos genitores, ou ambos, não cumprem os deveres estatuídos no Código Civil, na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em outros diplomas legais ou tratados internacionais vigentes no país. O objetivo do presente trabalho é analisar se há possibilidade do pai ou da mãe que abandona afetivamente o seu filho(a) ser responsabilizado civilmente e, se é cabível a indenização por dano moral referente a tal abandono, descrevendo a posição doutrinária e jurisprudencial brasileiras sobre o tema. O método científico utilizado foi o dedutivo. Observa-se que de questões gerais, busca-se a solução para casos específicos. Quanto aos procedimentos técnicos utilizou-se a pesquisa bibliográfica com base em material já publicado, principalmente livros, artigos, e materiais disponibilizados na internet. ___________________________________________________________________________________________ C. E- RevistaFACITEC - ISNN 1981-3511, v. , n . art. Jan-jul 2013 www.facitec.br/erevista 2 FAMÍLIA Família, de acordo com DINIZ (2011, p. 23-24), será um conjunto de pessoas unidas por laços consangüíneos e de afeto, que terão como objetivo prover o desenvolvimento adequado e a felicidade de seus membros, podendo ou não habitar sob o mesmo teto, podendo até mesmo ser formada por apenas um dos genitores e sua prole. As novas legislações reconheceram outras formas de família, como a proveniente da união estável; retirou o poder exclusivo do pai, passando ambos os genitores a exercerem o poder familiar sobre os filhos menores; igualou os filhos havidos na constância do casamento ou não, fazendo deles sujeitos de direitos iguais. A nossa Carta Magna, juntamente com o novo Código Civil trouxeram uma série de princípios aplicáveis ao Direito de família. Os princípios são norteadores de todo o ordenamento jurídico. Ao elaborar uma norma, deve o legislador se ater aos princípios, obedecendo-os. Têm eles força normativa, não sendo apenas orientações ao aplicador da norma; deve-se, ao elaborar ou aplicar a norma, observar se os princípios estão sendo cumpridos. Dentre os princípio do direito de família, os de maior importância são o principio da dignidade da pessoa humana, princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, principio da convivência familiar e da afetividade. O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no artigo 1°, III da Constituição Federal. Tal princípio, conforme afirma Diniz (2011, p. 37) é a base da família. Deve-se buscar, obedecendo a ele, a felicidade de todos os membros da família, tratando-os sempre, especialmente os menores, como sujeitos de direitos, buscando o desenvolvimento adequado dos membros da sociedade familiar. Ensina Dias (2011, p. 62-63) que o princípio da dignidade da pessoa humana é o maior princípio, norteador de todos os outros, objetivando proteger a dignidade da pessoa humana, dele nasceram os demais princípios. Diante deste princípio, deu-se menos importância ao patrimônio e mais importância à pessoa, sendo ela o objetivo primordial das ações do Estado. O princípio da dignidade da pessoa humana determina quais ações devem ser tomadas pelo Estado e o limite delas. ___________________________________________________________________________________________ C. E- RevistaFACITEC - ISNN 1981-3511, v. , n . art. Jan-jul 2013 www.facitec.br/erevista Há ainda, o princípio da afetividade, também de grande relevância pra o direito de família. Conforme Diniz (2011, p. 42), “o princípio da afetividade é a base do respeito à dignidade da pessoa humana, norteador das relações familiares e da solidariedade familiar.” Como ensina a citada autora, o princípio da afetividade está relacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana e deve ser um dos pilares das relações familiares, objetivando que haja mútua solidariedade entre os membros do grupo familiar. Dias (2011, p. 71) afirma que o afeto não é fruto apenas do laço consangüíneo que une os componentes de uma família, é, sim, fruto da convivência e da solidariedade apresentada entre estes. Filho, portanto, não será somente aquele proveniente de laços naturais, biológicos, será aquele por quem o pai tem afeto, busca garantir a felicidade, promove cuidados. Podemos entender então o afeto com um dever dos membros familiares, uns com os outros. De acordo com Lôbo (2011, p.74) a convivência familiar é a relação afetiva que une os membros do grupo familiar. Deverá ser diuturna e duradoura, podendo ser no espaço físico comum ou não, já que atualmente são comuns famílias monoparentais. É um direito especialmente das crianças, para que se sintam acolhidas e protegidas. Delfino (2009, p. 16) acrescenta que: A convivência familiar antes de ser um direito, é uma necessidade vital da criança, no mesmo patamar de importância do direito fundamental à vida. Sabe-se que durante toda a sua vida, é na família que o indivíduo encontra conforto e refúgio para sua sobrevivência e [...] a criança não cresce sadiamente sem a constituição de um vínculo afetivo estreito e verdadeiro com um adulto [...]. Ao elevar a convivência familiar a direito fundamental da infância, a Constituição Federal instituiu, no artigo 226, “caput”, que a família é a base da sociedade. E, como forma de ratificar a importância da convivência familiar e comunitária, o Estatuto da Criança e do Adolescente possui capítulo específico, com 33 artigos, para tratar do tema, preceituando, em seu artigo 19 que: “toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária” [...]. Desta maneira, pode-se entender o princípio da convivência familiar como uma necessidade para o desenvolvimento saudável do menor, que encontrará refúgio nos membros de sua família. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança ___________________________________________________________________________________________ C. E- RevistaFACITEC - ISNN 1981-3511, v. , n . art. Jan-jul 2013 www.facitec.br/erevista e do Adolescente confirmaram tal necessidade ao dispor esse direito aos menores e à família em seus artigos. Sobre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente leciona Diniz (2011, p. 37) que tal princípio busca que, nas questões em que haja conflito entre os genitores, seja observado sempre o melhor interesse do menor. As decisões devem ser tomadas levando-se em conta aquilo que será melhor para o desenvolvimento da criança. Tal princípio pode ser observado, especialmente, nos artigos 227 da Constituição Federal, 1583 e 1584 do Código Civil, também nos artigos 4º e 6° do Estatuto da Criança e do Adolescente. O princípio do superior interesse do menor, além de garantir que, nas causas em que houver conflito entre os genitores, deverá ser observado o que melhor atenda aos interesses do menor, também impõe que sejam realizadas políticas que priorizem o menor em relação aos demais membros da sociedade, visto que esses estão em desenvolvimento de sua personalidade. Lôbo (2011, p. 75) afirma que “o princípio não é uma recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado”. O princípio do superior interesse da criança não se trata apenas de um conselho, é uma norma que deve ser observada por toda a sociedade, a família e o Estado. 3 O PODER FAMILIAR O atual poder familiar corresponde ao antigo pátrio poder. Diferentemente de como ocorria antigamente, o poder familiar não é, hoje, uma mera autoridade dos pais sobre seus filhos. Atualmente, o poder familiar visa a alcançar os interesses das crianças e dos adolescentes, buscando um ambiente familiar que proporcione um desenvolvimento saudável aos menores. Segundo Rodrigues (2008, p. 359) estão sujeitos ao poder familiar todos os filhos menores de dezoito anos, não havendo diferenciação entre os concebidos dentro ou fora do casamento. Cabe a ambos os genitores exercer o poder familiar, podendo procurar o Judiciário sempre que houver divergência quanto a seu uso. ___________________________________________________________________________________________ C. E- RevistaFACITEC - ISNN 1981-3511, v. , n . art. Jan-jul 2013 www.facitec.br/erevista O poder familiar é uma obrigação imposta pelo Código Civil de 2002 (in verbis): “Artigo 1630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”. (BRASIL, 2002). Gonçalves (2007, p. 367) define o poder familiar como sendo o “conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores”. Segundo Gomes: O ente humano necessita, durante sua infância, de quem o crie e eduque, ampare e defenda, guarde e cuide dos seus interesses, em suma, tenha a regência de sua pessoa e seus bens. As pessoas naturalmente indicadas para o exercício dessa missão são os pais. A eles confere a lei, em princípio, esse ministério. (GOMES, 2002 apud GONÇALVES, 2007, p. 367). Além do sustento, é dever dos pais, de acordo com o poder familiar a eles conferido, criar e educar, amparar, defender e guardar os interesses dos menores até que eles tenham capacidade de, sozinhos, regerem sua pessoa e seus bens. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1634 traz alguns direitos e deveres incumbidos aos pais provenientes do poder familiar, quais sejam: Art. 1634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I Dirigir-lhes a criação e educação; II Tê-los em sua companhia e guarda; [...] (BRASIL, 2002). Para Monteiro (2004, p. 350), “a obrigação de dirigir-lhes a educação é, de todas, a mais importante”. É garantindo uma educação aos filhos, que estes, futuramente, terão meios próprios de prover seu sustento Sobre o inciso I do citado artigo, Diniz (2011, p. 593) pondera: Dirigir-lhes a educação e criação, provendo-os de meios materiais para sua subsistência e instrução de acordo com seus recursos e sua posição social, preparando-os para a vida, tornando-os úteis à sociedade, assegurandolhes todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Cabe-lhes ainda dirigir espiritual e moralmente os filhos, formando seu espírito e caráter, aconselhando-os e dando-lhes uma formação religiosa. Cumpri-lhes capacitar a prole física, moral, espiritual, intelectual e socialmente em condições de liberdade e dignidade. A norma jurídica prescreve que compete aos pais dirigir a educação dos filhos, respeitando seus direitos da ___________________________________________________________________________________________ C. E- RevistaFACITEC - ISNN 1981-3511, v. , n . art. Jan-jul 2013 www.facitec.br/erevista personalidade, garantindo sua dignidade como seres humanos em desenvolvimento físico-psíquico, mas nada dispõe sobre o modo como devem criá-los e muito menos como devem executar os encargos parentais. Isto é assim porque a vida íntima da família se desenvolve por si mesma e sua disciplina interna é ditada pelo bom senso, pelos laços afetivos que unem seus membros, pela convivência familiar e pela conveniência das decisões tomadas. Podem, ainda, usar moderadamente seu direito de correção, como sanção do dever educacional, pois o poder familiar, diz Orlando Gomes, não poderia ser exercido, efetivamente, se os pais não pudessem castigar seus filhos para corrigi-los. Todavia, é preciso esclarecer que embora os pais estejam legitimados a castigá-los, no exercício do seu poder disciplinar não estão autorizados os castigos imoderados; assim, os genitores que abusarem dos meios corretivos poderão ser destituídos do poder familiar, além de incorrerem em responsabilidade criminal. Diante do afirmado, pode-se perceber que não se trata apenas de educação escolar, há que se prover a educação moral e religiosa dos menores, objetivando prepará-los para uma vida em sociedade. Dentro desta obrigação de criar e educar, está o direito dos pais de castigar os menores, desde que tais castigos sejam de maneira moderada, com o intuito de corrigi-los. Quanto ao direito e dever de tê-los em sua guarda e companhia, Miranda (1999; apud GONÇALVES, 2007, p. 374).afirma que para que o pai possa exercer de maneira eficiente o dever de educar, precisa participar do cotidiano do menor, estipulando as horas de estudo e de diversão, determinado quais lugares pode freqüentar, exercendo sobre o menor a vigilância necessária para que se propicie uma boa educação. Além da previsão expressa no Código Civil, a Constituição Federal também elenca alguns deveres dos pais com relação aos filhos, especialmente em seus artigos 227 e 229. Nos citados artigos a Constituição Federal atribui a responsabilidade pelo menor não só à família, mas a toda a sociedade e ao Estado, especificando quais deveres estes têm com relação aos menores. Lima (1984 apud TEIXEIRA, 2012, p. 207), a esse respeito, nos ensina que a obrigação dos pais para com os filhos nasce a partir da concepção do menor e perdura até que este alcance a maioridade, os pais devem suprir as principais necessidades do menor, necessidades estas tanto materiais como psicológicas. Assistir, criar e educar os filhos são deveres dos pais para propiciar aos menores uma adequada formação da personalidade. Devem assistir os menores buscando concretizar seus direitos, não deixando que estes sejam violados; devem ___________________________________________________________________________________________ C. E- RevistaFACITEC - ISNN 1981-3511, v. , n . art. Jan-jul 2013 www.facitec.br/erevista criar e educar os menores para que fiquem aptos para a vida adulta em sociedade; ensinando valores e deveres para quando se tornarem adultos. Há ainda, no Estatuto da Criança e do Adolescente, previsão de deveres dos pais, em seus artigos 19 e 22. A despeito de todos esses deveres/ direitos dos pais sobre os menores, Teixeira (2012, p. 211) afirma: Todas essas hipóteses são manifestações, do Princípio da Solidariedade, que imputa aos pais deveres de cuidado em relação aos filhos menores, ou seja, o período da menoridade faz presumir que os filhos precisam de cuidados especiais, visto que ausente o discernimento, razão pela qual eles precisam dos pais para lhes ajudar a construir a base de suas vidas. O objetivo desse dispositivo é a tutela do interesse dos filhos, o que demanda ações dos pais, para que esse melhor interesse possa ser efetivado. A legislação brasileira buscou proteger os menores, visto que eles não têm o discernimento necessário para exercer todos os atos da vida civil, necessitando de cuidados específicos. Devem os pais, cuidar dos menores, protegê-los e assisti-los visando a resguardar seus interesses e direitos. 4 RESPONSABILIDADE CIVIL Toda ação ou omissão que causar prejuízo a alguém fará de seu agente, responsável. A responsabilidade civil visa a restaurar o equilíbrio das relações e trazer de volta o prejudicado ao seu estado anterior, ressarcindo-o ou restituindo aquilo que sofreu dano. Quem viola uma norma deve arcar com as conseqüências, havendo dano a outrem será obrigado a repará-lo. A obrigatoriedade de reparar o dano vem expressa no Código Civil em seu artigo 927. Aquele que violar o direito de outrem, por ação ou omissão, com culpa ou dolo, mesmo sendo tal violação de cunho exclusivamente moral, comete ato ilícito e, portanto, será responsabilizado. A responsabilidade civil pode ser dividida em diferentes espécies. Diniz (2011, p. 148) as divide da seguinte maneira: 1- Quanto a seu fato gerador, podendo ser contratuais ou extracontratuais; ___________________________________________________________________________________________ C. E- RevistaFACITEC - ISNN 1981-3511, v. , n . art. Jan-jul 2013 www.facitec.br/erevista 2- Em relação ao seu fundamento, podendo ser responsabilidade subjetiva ou objetiva; 3- Relativamente ao agente, podendo ser direta ou indireta. A responsabilidade contratual será aquela advinda da inobservância de uma cláusula expressa em contrato, acordada anteriormente entre as partes; já na extracontratual, o agente pratica outro tipo de ato ilícito, nenhum vínculo há entre as partes, ela viola um dever geral, imposto a todos. Para a teoria subjetiva, há que se provar que o agente praticou a conduta com culpa ou dolo. Só assim terá o dever de indenizar. Já para a teoria objetiva basta que a conduta do agente tenha relação com o dano sofrido pelo outro, gerando o dever de indenizar. Segundo esta teoria, o agente deve assumir o risco advindo de sua atividade, por isso é obrigado a indenizar independentemente de culpa. Em regra, a responsabilidade civil será subjetiva, sendo objetiva somente quando expresso em lei. Quanto ao agente, a responsabilidade civil será direta quando o dano for por ele próprio praticado; ou indireta, quando o dano for praticado por terceiro por quem responda o agente. Para que seja possível a responsabilização civil é necessário que haja uma ação, comissiva ou omissiva; que haja um dano, moral ou patrimonial, causado à vítima e que haja uma relação de causalidade entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima. São, portanto, pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com Diniz (2011, p. 53-54): “ a ação, o dano, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação”. Alguns autores enumeram a culpa como um pressuposto da responsabilidade civil- apesar de haver a responsabilidade objetiva. Quando se fala em culpa como pressuposto da responsabilidade civil, está abrangido o dolo, que é a vontade de realizar determinada conduta, além da culpa, que são os atos realizados com imprudência, imperícia ou negligência. Apesar de haver a responsabilidade objetiva, que não há necessidade de comprovação de culpa, a regra é que deve haver culpa para que seja caracterizado o dever de reparar o dano causado. 5 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS POR ABANDONO AFETIVO ___________________________________________________________________________________________ C. E- RevistaFACITEC - ISNN 1981-3511, v. , n . art. Jan-jul 2013 www.facitec.br/erevista 5.1 Considerações Para uma possível responsabilização é necessário que haja um dano. Para responsabilizar o pai que abandona afetivamente o seu filho, é necessário que tenha havido um dano moral. Cumpre esclarecer, antes de adentrar acerca de tal responsabilização, o que vem a ser o dano moral. Para Gonçalves (2011, p. 377) dano moral será um dano extrapatrimonial; não lesará o patrimônio da vítima, mas sim os direitos de personalidade ou outros atributos inerentes à pessoa. Acerca do cabimento de indenização por dano exclusivamente moral, ensina Cavalieri (apud, GONÇALVES, 2011, p. 378-379) que só será indenizável o dano moral que acarretar efetivamente um desequilíbrio psicológico no indivíduo, há de ser intenso e duradouro tal transtorno. 5.2 O dano moral por abandono afetivo dos pais à luz da Doutrina e Jurisprudência brasileiras A responsabilidade dos pais se dará quando for inobservado algum dos deveres advindos do poder familiar. Quando se fala em abandono afetivo trata-se, especialmente, do dever de convivência familiar além dos deveres de criar e educar, atribuídos como direitos do menor pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil. A Doutrina e Jurisprudência brasileiras divergem quanto à possibilidade de arbitramento de indenização por dano moral em face do abandono afetivo. Ensina Dias (2011, p. 448-449): Entre os deveres decorrentes do poder familiar encontra-se o dever dos pais de ter os filhos em sua companhia e de dirigir-lhes a criação e a educação (CC 1634, I e II). É encargo que compete a ambos os genitores, mesmo que separados (CC 1631). […] O ECA, ao regulamentar a norma constitucional, identifica entre os direitos fundamentais dos menores, seu desenvolvimento sadio e harmonioso (ECA 7º). Igualmente lhes garante o direito a serem criados e educados no seio de sua família (ECA 19). O conceito atual de família, centrado no afeto como elemento agregador, exige dos pais o dever de criar e educar os filhos sem lhes omitir o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade.[...] A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas seqüelas psicológicas e comprometer seu ___________________________________________________________________________________________ C. E- RevistaFACITEC - ISNN 1981-3511, v. , n . art. Jan-jul 2013 www.facitec.br/erevista desenvolvimento saudável. […] A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. Se lhe faltar essa referencia, o filho está sendo prejudicado, talvez de forma permanente, para o resto de sua vida.[...] Tal comprovação, facilitada pela interdisciplinaridade, tem levado ao conhecimento da obrigação indenizatória por dano afetivo. Ainda que a falta de afetividade não seja indenizável, o reconhecimento da existência do dano psicológico deve servir, no mínimo, para gerar o comprometimento do pai com o pleno e sadio desenvolvimento do filho. Não se trata de impor um valor ao amor, mas reconhecer que o afeto é um bem muito valioso. Comprovado que a falta de convívio pode gerar danos, a ponto de comprometer o desenvolvimento pleno e saudável do filho, a omissão do pai gera dano afetivo susceptível de ser indenizado. […] A indenização deve ser em valor suficiente para cobrir as despesas necessárias para que o filho possa amenizar as seqüelas psicológicas. […] Claro que o relacionamento mantido sob pena de prejuízo financeiro não é a forma mais correta de se estabelecer um vínculo afetivo. Ainda assim, mesmo que o pai só visite o filho por medo de ser condenado a pagar uma indenização, isto é melhor do que gerar no filho o sentimento de abandono. A convivência dos filhos com os pais é, antes de um direito do filho, um dever dos pais para com eles. Ter os filhos em sua companhia e educar-lhes é dever de ambos os genitores, mesmo quando separados e com a guarda deferida a apenas um, unilateralmente, ao outro cabe o dever de visitas, participando da vida e educação do menor. A falta de convivência com um dos genitores pode causar danos irreparáveis ao menor, talvez irreversíveis, podendo torná-los frágeis e instáveis, quando na vida adulta. Não é o mais adequado que o pai participe da vida do filho apenas por temer um prejuízo patrimonial. Mas, mesmo sendo este o único motivo para tal convivência, preservará o menor de um dano psicológico futuro havendo, ainda, a possibilidade de crescer um laço afetivo, antes inexistente. É certo que aquele que infringe um dever estatuído na norma jurídica comete um ato ilícito, podendo ser responsabilizado, desta forma, diante da infringência do dever de convivência e de outros advindos do poder familiar pode o pai ausente ser responsabilizado por tal conduta, devendo reparar o dano que causou ao filho, como forma de amenizar a dor da ausência. Afirma Gonçalves (2011, p. 420) que não basta o genitor cumprir a sua obrigação alimentar, há outros deveres dos pais relacionados aos filhos além desse. Só há que se falar em responsabilização do genitor que causou o abandono se tal ___________________________________________________________________________________________ C. E- RevistaFACITEC - ISNN 1981-3511, v. , n . art. Jan-jul 2013 www.facitec.br/erevista abandono, efetivamente, se deu por vontade deste e se causou um dano relevante à vítima. Deve-se observar se tal medida não visa apenas a punir o genitor pelo fim do relacionamento ou pela falta de participação na vida do filho, pois, antes de uma pena ao infrator, a indenização busca amenizar o sofrimento da vítima. O julgado do Superior Tribunal de Justiça, afirma ser cabível a indenização por abandono afetivo. Em seu voto, a Ministra Relatora Nanci Andrighi afirma: Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos. O amor diz respeito à motivação, questão que refoge os lindes legais, situando-se, pela sua subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta-jurídico da filosofia, da psicologia ou da religião. O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes. Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever. (BRASIL, 2012) (grifei). O abandono afetivo, como se pode inferir, não é, portanto, a falta de amor despendida pelos pais perante os filhos, mas sim a falta dos cuidados inerentes ao poder familiar. Amor, não se pode obrigar a dar, mas aquele que tem filhos e é detentor do poder familiar tem deveres a cumprir com sua prole, cometendo ato ilícito caso não os cumpram, sendo passíveis de responsabilização. Aquele que não observar seus deveres advindos do poder familiar, como, por exemplo, convivência familiar, dirigir a criação e educar os filhos desde que voluntariamente e quanto tal falta resultar um dano relevante à vítima, poderá ser responsabilizado por abandono afetivo. Como bem a afirma a desembargadora: “Amar é faculdade, não se podendo obrigar, mas cuidar é dever, imposto no ordenamento jurídico”. 6 CONCLUSÃO A família é composta por indivíduos unidos por laços sanguíneos ou por afinidade, mas, principalmente, ligados pela afetividade, pela busca da realização e felicidade de todos os seus membros. É na família que se inicia a formação pessoal de cada indivíduo, portanto, em suas relações devem ser observadas uma série de ___________________________________________________________________________________________ C. E- RevistaFACITEC - ISNN 1981-3511, v. , n . art. Jan-jul 2013 www.facitec.br/erevista princípios, sendo de grande relevância os princípios da convivência familiar, da afetividade, do melhor interesse da criança e do adolescente e o principal deles que é o princípio da dignidade da pessoa humana. O poder familiar é atribuído aos pais em relação à sua prole. Não é, como se infere do próprio nome, um poder irrestrito dos pais em relação aos filhos, mas sim uma série de direitos e, principalmente, deveres que devem ser observados objetivando sempre o melhor interesse do infante. Estará sujeito ao poder familiar qualquer filho menor de dezoito anos e não emancipado e serão detentores do poder familiar ambos os genitores, se não estiver presente nenhuma das causas de perda, suspensão ou extinção do poder familiar, mesmo quando não detentor da guarda do filho. Os deveres dos pais em relação aos menores estão descritos, principalmente, no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, dando grande importância aos deveres de cuidar e educar, bem como o direito do menor de ser criado no ambiente familiar. Os genitores devem zelar pelo menor, tanto materialmente como psicologicamente, fazendo com que seus direitos sejam preservados. Tal obrigação dos pais para com os filhos se inicia na concepção e perdura até a maioridade ou emancipação. Quando não observados tais deveres, os pais podem incidir nas causas de perda, suspensão ou extinção do poder familiar. A responsabilidade civil ocorre quando alguém, através de uma ação ou omissão, provoca dano a outrem devendo, desta forma, reparar tal prejuízo. Para que se configure a obrigação de reparar o dano deve haver a ação ou omissão do agente, o dano causado à vítima, a ligação entre a ação e o dano causado e, na maioria dos casos, a culpa. Será responsabilizado aquele que causar um dano ainda que não interfira no patrimônio da vítima, um dano moral. Dano moral será aquele que acarretar um desequilíbrio moral no indivíduo. A infringência aos deveres estatuídos na legislação brasileira, entre eles o de cuidar, educar, ter na companhia (abandono afetivo) podem causar danos morais irreparáveis aos infantes. Verifica-se, assim, que o abandono afetivo, voluntário, que gere dano, efetivamente comprovado e de relevância para a vida do indivíduo viola a norma legal, sendo ato ilícito, portanto, passível de reparação. Deve o genitor que ___________________________________________________________________________________________ C. E- RevistaFACITEC - ISNN 1981-3511, v. , n . art. Jan-jul 2013 www.facitec.br/erevista abandona afetivamente o seu filho ser penalizado, e deve o menor abandonado ser ressarcido do prejuízo sofrido, observando-se sempre cada caso específico. 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