REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® Da liberta?: Uma an?se da senten?penal condenat? e seus reflexos na vida do acusado Resumo: As reflexões desse artigo encontram-se na análise técnica e jurídica acerca da libertação, face à sentença penal condenatória e seus reflexos na vida do acusado. Para tanto, este trabalho pretende trançar um panorama da questão, evidenciando aspectos jurídicos, que giram em torno do assunto. Tais informações são importantes, na medida em que serve como base para o aprendizado jurídico dos operadores do Direito. Logo, faz-se necessário um estudo das peculiaridades que o tema comporta.[1] Palavra-chaves: Libertação; Sentença condenatória; Fim do processo; INTRODUÇÃO Este trabalho tem por escopo comentar, como também, apresentar, a libertação do acusado segundo a ótica de Francesco Carnelutti na sua Obra “As misérias do processo penal”, comparando-se ao direito processual penal contemporâneo no que pertine aos reflexos da sentença e o fim do processo para o acusado. Pois, sabe-se que tais abordagens constituirão um auxiliar na medida em que serve de base para despertar a consciência crítica nos acadêmicos de direito, para então compreendermos melhor o significado da palavra libertação e entendermos melhor acerca dos reflexos da sentença na vida do acusado. Assim, faz-se mister abordar alguns temas que são inerentes à matéria. Começando por uma abordagem da libertação segundo o Livro supramencionado, depois faz-se uma análise sobre a sentença e seus reflexos, fazendo-se por fim um paralelo uma análise da libertação do acusado com o fim do processo, no tocante a ritualística processual vigente, entre outras peculiaridades que serão tratadas no transcorrer deste trabalho. 2. DA LIBERTAÇÃO SOB A ÓTICA DE FRANCESCO CARNELUTTI Inicialmente, Carnelutti em sua obra, diz que para o encarcerado vem o dia da libertação quando o processo verdadeiramente termina, ressalta que esse dia chegará com certeza, nesse sentido deverás, a libertação está ao alcance de cada condenado. Posteriormente, o autor deixa um pouco de lado à faceta da libertação no sentido físico e passa a caminhar para o sentido espiritual. Assim, quando o pensamento se caminha para a prisão perpétua, isto quer dizer, que para o acusado o processo não tem fim, a condenação à prisão perpétua é a declaração que a ama do homem está perdida para sempre. A Magistratura Italiana tem declarado que à humanidade que para que um homem seja condenado por toda a vida, isto é, que a pena de reclusão, como a pena do inferno, não tinha jamais fim. Para os detentos não condenados a prisão perpétua pode ocorrer que o dia em que saiam vivos da prisão. Um terrível aspecto da condenação à reclusão, ainda que por um período breve, é que ninguém tem certeza que não vai morrer naquele período. Isto basta par dizer que o processo penal, o que não cessa com a condenação senão que segue com o cumprimento da pena, pode durar até a morte. A eventualidade da morte na prisão é o risco mais grave do encarceramento, porque o morrer priva o condenado da esperança do retorno ao convívio social, tal esperança é o oxigênio que alimenta o encarcerado. Privá-lo dela está na desumanidade da condenação por toda a vida, já que na prisão perpétua o condenado não tem sequer o consolo de contar os dias, e contar os dias é a vida do detento. Nesse sentido, é que Carnelutti diz que o processo, sim, com a saída da prisão está terminado. Mas a pena não, quero dizer o sofrimento e o castigo. Segundo ele, as condenações de longa duração ocasionam diversas dificuldades ao libertado do cárcere pelas mudanças dos costumes, pelas relações interrompidas, pelos ambientes modificados. Ao sair da prisão o preso acredita não ser mais um preso; mas as pessoas não, para elas ele sempre será detento, e é nessa formula que está à crueldade e o engano. A crueldade está no pensar que, se foi, deve continuar a ser, ou seja, a sociedade fixa cada um de nós ao passado. A fórmula do “ex” é sacrílega justamente por isto. Os homens continuam persuadidos de que como um seguirá sendo como foi. Se não faltasse a razão, não existiria a caridade. A caridade, essencialmente, é loucura. Certamente, ao retornar ao serviço um ex-ladrão no próprio estabelecimento ou na própria casa, é um risco, já que ele poderia não está curado, este é justamente o risco da caridade. As pessoas racionais procuram evitar os riscos. Assim um ex-ladrão fica sem trabalho, porque fica marcado na sua face. Carnelutti fala também sobre a figura do Estado, já que este é considerado um ser racional. Sabe-se que o Estado proclama como um dos princípios do regime democrático o de que o acusado não é considerado culpado até que não seja condenado com sentença definitiva. Assim, um funcionário público sob suspeita de ter se apropriado dos fundos do erário, é submetido a um processo penal. Pode acontecer de não ser verdade, pode também tratar-se de coisa pouca, pode ser, mas, entretanto, é suspenso do emprego e da remuneração até a sentença definitiva; a Constituição ainda o considera inocente, mas um inocente que não tem o direito de comprar um pão, o emprego está definitivamente perdido; para ele a saída da prisão é o princípio em vez do fim de um calvário. Desta forma, se o Estado se comporta assim, os cidadãos não têm razão em imitá-lo. Assim, a idéia do detento que vive os dias sonhando com a libertação, é nada mais do que um sonho; serão necessários muito poucos dias depois que as portas da penitenciaria se abrem para acordá-lo. As pessoas crêem que o processo penal termina com a condenação, mas não é verdade; as pessoas crêem que a pena termina com a saída da prisão, e não é verdade; as pessoas crêem que a prisão perpétua seja a única pena perpétua, e não é verdade. Finalizando, Carnlutti indaga: A pena, para não dizer sempre, em nove de cada dez casos não termina jamais. Quem pecou está perdido. Cristo perdoa, os homens, não. 3. DA SENTENÇA E SEUS REFLEXOS É notório após a análise da Obra “As misérias do processo Penal” que quando Carnelutti trata da libertação do acusado quis dizer os reflexos da sentença na vida deste. Tal fundamento se dá, posto que, para ele o processo perdura para toda a vida do homem, não acaba com a sentença, já que a sociedade sempre terá aquele réu com ex-condenado. Nesse sentido, entende Francesco Carnelutti que os reflexos da sentença são perpétuos para o condenado, mesmo para aquele que cumpri sua pena por pouco tempo. Infelizmente, essa é a realidade vivenciada nos dias atuais, dificilmente um ex-detento tomará o curso normal da sua vida, após ter sido condenando e cumprir sua pena. Como bem visto na obra supramencionada as pessoas, sobremaneira no Brasil, não acreditam na ressocialização do detento, e conseqüente retorno destes ao convívio social, sem que possua quaisquer resquícios de sua conduta delituosa, ou mesmo, com a devida certeza que este não voltará mais a delinqüir. O preconceito está arraigado em qualquer sociedade, pois faz parte do dever cautela que todos possuem, e consequentemente, se aquele que responde a processo já é considerado criminoso, imagine o detento que é condenado como culpado em sentença penal condenatória. Muito mais que o corpo, a pena fere a alma do homem, cada dia que este passa numa cela, privado de sua liberdade, jamais será esquecido por este, tais dias sempre farão parte dos pensamentos e do passado do réu, e o atemorizará por resto da sua vida. É nesse sentido, que a prisão perpétua é abominada, posto que, a esperança em um dia retornar para a sociedade é o que nutri o encarcerado para que resista até o final da sentença, o que não acontecerá com aquele que for condenando perpetuamente. Interessante ressaltar acerca do papel do Estado no pertine ao acusado, quando este faz parte do seu quadro de funcionários. Como bem dispôs Carnelutti, o preconceito com aquele que responde a processo penal é notório por parte do Estado, o qual prioriza o principio democrático da não-culpabilidade, onde o acusado é considerado inocente até a sentença definitiva. Infelizmente não é isso que acontece, já que aquele erário que está respondendo a processo administrativo, antes mesmo de proferido a sentença já é suspenso do emprego e da remuneração. Isso pode ser verificado diuturnamente, já que no Brasil, é requisito para tomar posse no cargo público não está respondendo a processo, ou não haver sido condenado em processo penal. É digno de nota que o cárcere, sobretudo, no Sistema prisional Brasileiro deixa a desejar, visto tratar os réus da forma degradante e desumana. Nesta feita, o detento que cumpri pena no Brasil, quando retorna ao convívio social jamais será o mesmo de quando entrou, os costumes são outros, os pensamentos mudam, e fica muito mais difícil retomar a vida que tinha, pior ainda, quando não há o apoio da sociedade e do Estado para tanto. 4. A LIBERTAÇÃO DO ACUSADO DO PROCESSO Há quem entenda que o simples fato do processo terminar, com ou sem condenação, o réu já está livre, ou seja, é um alívio para ele, visto os transtornos e aborrecimentos por que passa no transcorrer do processo, até o proferir da sentença penal condenatória ou absolutória. Logo, ficando livre dos aborrecimentos do processo, o que vier é lucro, isto é, a sentença já é uma conformação. Vários percalços são encontrados até o fim do processo penal, na ritualística processual brasileira, começando pela citação do réu até a sentença final, ou até futuros recursos a que faz jus o réu. Imaginemos o seguinte: o processo penal tem início quando o réu toma ciência de que está sendo acusado do cometimento de um crime, daí começa todo um transtorno, já que após a citação, terá o réu 10 dias para apresentar defesa, a qual deve ser feita por advogado ou defensor público, caso seja o réu pobre na forma da lei. Logo, além de perder tempo e dinheiro, caso tenha que constituir um causídico, há o constrangimento em saber que há uma denúncia, uma acusação contra você, correndo ainda o risco de ser futuramente condenado. Ter que comparecer em audiência, não poder ausentar-se da comarca sem noticiar ao Juízo perante o qual responde ao processo, se mudar o endereço deverá avisar, sob pena de ser considerado foragido da justiça, em fim, inúmeros são os percalços encontrados, que só terão fim quando o processo verdadeiramente acaba. Não acaba por ai, o processo criminal dura um certo tempo e o réu sempre tem que acompanhar seu prosseguimento, juntamente com seu advogado, logo, o que o réu mais deseja é livrar-se dessa obrigação e responsabilidade com a justiça. 5. CONCLUSÃO Fincadas as premissas acima aludidas, pôde ser concluído que a análise da libertação do acusado sob a ótica de Carnelutti face à sentença e seus reflexos na vida do acusado, mostrou-se de suma importância na medida em que contribuiu para o aprendizado dos acadêmicos e profissionais do Direito. Foi exposto no transcorrer do trabalho uma visão do capitulo da Libertação, na Obra “As misérias do processo Penal” de Francesco Carnelutti, enfocado, sobretudo na sentença e seus reflexos na visa do acusado, e a libertação deste quando o processo acaba. Assim, as pessoas crêem que o processo penal termina com a condenação e a pena termina com a saída da prisão, mas não é verdade, crêem, também, que a prisão perpétua seja a única pena perpétua, o que também não é verdade, ou seja, a pena não termina jamais, perdura até o final da vida, já que está fere, não apenas o corpo, mas a alma do homem, e sempre um ex-condenado será visto pela sociedade com ar de preconceito. Infelizmente, mesmo sendo contrário aos princípios constitucionais e a moral, hoje é o que prevalece no sentimento das pessoas e da sociedade. Referências: CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal/ Francesco Carnellute; Tradução de Ricardo Rodrigues Gama – 1.ª ed. – 3ª tiragem. Campinas: Russell Editores, 2008. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Nota: [1] Trabalho orientado pela professora Tanise Zago.