ISSN 1415-3033
Circular
Técnica
66
Legislação e os Mecanismos
de Controle e Informação da
Qualidade Orgânica no Brasil
Brasília, DF
Julho, 2008
Autores
Tereza Cristina O.Saminêz
Eng. Agr., MSc em
Agronomia
Embrapa Hortaliças/MAPA
Brasília, DF
tereza.cristina@agricultura.
gov.br
Rogério Pereira Dias
Eng. Agr., Fiscal Fed.
Agropecuário - MAPA
Brasília, DF
rogerio.dias@agricultura.
gov.br
Fabiana Góes A. Nobre
Zootecnista, Fiscal Fed.
Agropecuário - MAPA
Rio de Janeiro, RJ
fabiana.nobre@agricultura.
gov.br
Roberto Guimarães H. Mattar
Eng. Agr., Fiscal Fed.
Agropecuário - MAPA
Brasília, DF
roberto.mattar@agricultura.
gov.br
Jorge Ricardo A.Gonçalves
Eng. Agr., MSc., Fiscal Fed.
Agropecuário - MAPA
Brasília, DF
jorge.ricardo@agricultura.
gov.br
Legislação
A legislação estabelece um conjunto de normas e procedimentos a serem
cumpridos e observados por todos que integram a rede de produção
orgânica. Além disso, estabelece conceitos, definições e princípios
relacionados à agricultura orgânica.
“Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele
em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do
uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito
à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a
sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios
sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável,
empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos
e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a
eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações
ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento,
armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio
ambiente” (BRASIL, 2003).
Até o momento, a legislação brasileira vigente sobre agricultura orgânica
é a seguinte:
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Legislação e os Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica no Brasil
• Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003
(BRASIL, 2003);
pelos sistemas orgânicos de produção animal e
vegetal.
• Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de
2007 (BRASIL, 2007);
A Lei 10.831 (BRASIL, 2003), é o principal
marco legal da agricultura orgânica brasileira,
estabelecendo critérios para comercialização de
produtos, definindo quanto à responsabilidade
pela qualidade orgânica, quanto aos
procedimentos relativos à fiscalização,
à aplicação de sanções, ao registro de
insumos, e a adoção de medidas sanitárias
e fitossanitárias que não comprometam a
qualidade orgânica dos produtos.
• Instrução Normativa nº 16 do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de
11 de junho de 2004 (BRASIL, 2004a);
• Instrução Normativa nº 54 do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de
22 de outubro de 2008 (BRASIL, 2008a); e
• Instrução Normativa nº 64 do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de
18 de dezembro de 2008 (BRASIL, 2008b).
A regulamentação de uma lei ocorre com
a publicação de Decreto e atos normativos
complementares. Para finalizar o processo
de regulamentação da Lei 10.831 falta
a publicação de três atos normativos
complementares: Mecanismos de Controle
e Informação da Qualidade Orgânica,
Extrativismo Sustentável Orgânico e
Processamento de Produtos Orgânicos. Com
a publicação da Instrução Normativa de
Processamento a IN 16 (Brasil, 2004a) será
revogada. Segundo o Decreto 6.323 (BRASIL,
2007), todos os seguimentos envolvidos na
rede de produção orgânica terão até 28 de
dezembro de 2009 para se adequarem às
novas regras estabelecidas. O acesso a esta
legislação está disponível no sítio <www.
agricultura.gov.br> no link do Sistema de
Legislação Agrícola Federal (SISLEGIS) ou
no link Agricultura Orgânica na parte de
legislação.
A Instrução Normativa 7 (BRASIL, 1999) foi
o primeiro regulamento técnico brasileiro e
estabelecia as normas de produção, tipificação,
processamento, embalagem, distribuição,
identificação e de certificação da qualidade
para os produtos orgânicos de origem vegetal
e animal. Ficou em vigor até a publicação da IN
64 (BRASIL, 2008b), que estabelece os novos
procedimentos técnicos a serem adotados
A Instrução Normativa 16 (BRASIL, 2004a),
estabelece os procedimentos a serem
adotados, até que se concluam os trabalhos
de regulamentação da Lei 10.831, para
registro e renovação de registro de matériasprimas e produtos de origem animal e vegetal,
orgânicos, junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA,
baseando-se na declaração do fornecedor
quanto ao cumprimento dos requisitos legais
estabelecidos para produção orgânica. Os
registros efetuados pela IN 16 terão validade
até 28 de dezembro de 2009.
A Portaria 158 (BRASIL, 2004b), determinava
que o Programa de Desenvolvimento da
Agricultura Orgânica - PRO-ORGÂNICO,
nos assuntos relativos à sua execução,
fosse assessorado pela Comissão Nacional
da Produção Orgânica - CNPOrg e pelas
Comissões da Produção Orgânica nas Unidades
da Federação - CPOrg-UF. Esta portaria
foi revogada pela IN 54 (BRASIL, 2008a),
que redefine a estrutura, composição e
competências dessas comissões.
A lei brasileira sobre a produção orgânica
(BRASIL, 2003) e sua regulamentação
são parecidas com as de outros países.
Como vários países do mundo começaram
a criar legislações especificas para os
produtos orgânicos e isto poderia implicar
em barreiras para o comércio internacional,
foram estabelecidos normas e regulamentos
Legislação e os Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica no Brasil
básicos voltados a orientar os países nos
seus processos de regulamentação, como
os padrões da Federação Internacional
dos Movimentos de Agricultura Orgânica
(IFOAM) e as diretrizes da Comissão do
Codex Alimentarius. Diante disso, a legislação
brasileira se parece com a de vários países
uma vez que foi feita com base nesses
regulamentos, porém sem deixar de considerar
nossas particularidades.
Diferença entre normas e regulamentos
da produção orgânica
As normas são procedimentos exigidos pelas
entidades privadas, de livre e voluntária
adesão por parte do produtor, enquanto os
regulamentos são próprios dos órgãos públicos
e devem ser cumpridos obrigatoriamente.
Ambos definem regras para uso de produtos
e processos em atividades técnicas, sócioeconômicas e ambientais ligadas aos sistemas
orgânicos de produção, previstos pela Lei
10.831 (BRASIL, 2003). Os procedimentos
descritos nas normas devem obrigatoriamente
atender às exigências contidas nos
regulamentos, podendo ser mais restritivos
em determinados aspectos que considerarem
relevantes, ou para atenderem a mercados
específicos.
Mecanismos de controle e informação
da qualidade orgânica
A avaliação da conformidade orgânica é o
procedimento que inspeciona, avalia, garante
e informa se um produto ou processo está
adequado às exigências específicas da
produção orgânica.
• Por segunda parte – interessado no produto
ou processo, podendo ser usuário (pessoa ou
empresa), cliente potencial ou organizações
que representam esses interesses; e
• Por terceira parte – pessoa ou organização
independente da pessoa ou da organização
que fornece (primeira parte) e que tem
interesse (segunda parte) no produto ou
processo.
Os mecanismos de avaliação da conformidade
e garantia da qualidade dos produtos orgânicos
brasileiros são diferenciados conforme o agente
responsável e os procedimentos utilizados
na avaliação. No Brasil, são reconhecidos
três mecanismos de garantia: a certificação
por auditoria, os sistemas participativos de
garantia (SPG), que fazem parte do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Orgânica (SisOrg), e o controle social para a
venda direta sem certificação (BRASIL, 2007).
Controle social
Processo de geração de credibilidade
organizado a partir da interação de pessoas
ou organizações, sustentado na participação,
comprometimento, transparência e confiança
das pessoas envolvidas no processo de
geração de credibilidade (BRASIL, 2007).
Os sistemas participativos de garantia
e o controle social para a venda direta
sem certificação utilizam mecanismos de
organização com controle social para a
avaliação, garantia e informação da qualidade
orgânica. Esses mecanismos com controle
social foram reconhecidos e garantidos no
texto da Lei no 10.831 (BRASIL, 2003) e
regulamentados pelo Decreto 6.323 (BRASIL,
2007).
Segundo INMETRO (2007), a atividade de
avaliação da conformidade pode ser realizada:
Venda direta sem certificação
• Por primeira parte – pessoa ou empresa que
fornece o produto ou processo;
É definida pelos produtores familiares inseridos
em processo de organização com controle
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Legislação e os Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica no Brasil
social e cadastrados no MAPA ou em órgão
A
fiscalizador conveniado, que se comunicam
e comercializam diretamente ao consumidor,
sem intermediário (BRASIL, 2003, 2007).
No momento da comercialização, o agricultor
familiar pode ser representado por um produtor
ou membro de sua família inserido no processo
de produção e que faça parte de sua estrutura
organizacional.
Na organização de controle social os
produtores familiares são organizados em
grupo, associação, cooperativa ou consórcio,
formalizado ou não, para um fim comum, e
que possua mecanismos próprios de avaliação
e controle baseados no controle social. Na
organização social há co-responsabilidade
entre os produtores envolvidos no processo,
um produtor verifica e garante a veracidade
da qualidade da produção do outro, podendo
ocorrer ainda, reafirmação da idoneidade,
quando do envolvimento de empresas de
assistência técnica de caráter público ou
privado. A garantia é oriunda da relação
direta entre o produtor e o consumidor, onde
os consumidores conhecem e confiam nos
produtores e nos processos produtivos.
Para que o agricultor familiar possa
comercializar diretamente ao consumidor
seus produtos como orgânicos é necessário
cumprir os regulamentos técnicos da produção
orgânica, e sua organização de controle
social (OCS) deverá se cadastrar em órgão
fiscalizador (MAPA ou órgão conveniado).
O cadastro deverá ser realizado até 28 de
dezembro de 2009 (BRASIL, 2007). Após
esse cadastramento, o órgão fiscalizador
emitirá declaração de cadastro para cada
membro da OCS. Assim o produtor familiar
poderá se identificar como orgânico através da
apresentação de seu cadastro, e o rótulo de
seus produtos e os locais de comercialização
poderão conter a expressão “Produto orgânico
para venda direta por agricultores familiares
organizados não sujeitos à certificação de
acordo com a Lei 10.831, de 23 de dezembro
de 2003”.
Sistema participativo de garantia
Segundo o Decreto 6.323 (BRASIL, 2007), o
sistema participativo de garantia da qualidade
orgânica (SPG) é formado por membro e
por organismo participativo de avaliação
da conformidade (OPAC). O OPAC possui
personalidade jurídica, com responsabilidade
formal pelas atividades desenvolvidas no SPG.
São considerados membros do sistema:
• fornecedores – constituídos pelos
produtores, comercializadores,
transportadores e armazenadores; e
Legislação e os Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica no Brasil
• colaboradores – constituídos pelos
consumidores e suas organizações, técnicos,
organizações públicas e privadas, ONGs e
organizações de representação de classe que
atuem na rede de produção orgânica.
Os SPGs são sistemas sócio-participativos de
organização com controle social, normalmente
em forma de rede, de abrangência regional de
atuação, com o envolvimento e participação
de todos que formam a rede. O conjunto de
atividades desenvolvidas no sistema tem como
base o controle social, a participação e a
responsabilidade compartilhada com o objetivo
de criar mecanismos legítimos de credibilidade
e garantia dos processos desenvolvidos por
seus membros. O SPG também caracterizase pela descentralização de decisões e
compartilhamento de conhecimentos e
informações.
A rede é organizada em núcleos que reúnem
grupos de produtores, consumidores e
entidades de uma região com características
semelhantes, projetos e propostas afins,
o que facilita a troca de informações e
a participação. Assim, há a participação
efetiva de todos os envolvidos no processo,
incluindo os consumidores que participam
das visitas de inspeção nas propriedades,
onde todos assumem a co-responsabilidade
da qualidade dos produtos da rede, ou seja,
responsabilidade social. Portanto, é um sistema
solidário de geração de credibilidade. Como
exemplos, pode-se citar a pioneira “Rede
Ecovida de Agroecologia”, com abrangência de
atuação na região Sul do país; a “Associação
de Certificação Sócio-Participativa” (ACS)
na região Norte; a “Certificação Participativa
da Rede Cerrado” na região Centro-Oeste;
e a “Rede Xique Xique” de Certificação
Participativa na região Nordeste.
Certificação por auditoria
É a avaliação da conformidade orgânica pela
qual a garantia da qualidade orgânica do
produto, obtida em determinada unidade de
produção, é dada por uma terceira parte,
não envolvida no processo produtivo, a
certificadora, que é uma instituição que
inspeciona as condições técnicas, sociais e
ambientais e verifica se estão de acordo com
as exigências dos regulamentos técnicos
específicos da produção orgânica (BRASIL,
2007).
A certificação é concretizada com a assinatura
de contrato entre certificadora e representante
legal da unidade de produção, com
conseqüente autorização para utilização da
marca da certificadora. A unidade certificada
passa a receber inspeções no mínimo uma vez
ao ano, para verificação da conformidade e o
inspetor produz um relatório onde os critérios
de conformidade são listados e avaliados. As
certificadoras possuem normas próprias, mas
todas seguem o regulamento oficial.
A certificadora é o organismo de avaliação da
conformidade (OAC), possui personalidade
jurídica, e assume a responsabilidade formal
de suas atividades. A certificadora não
pode desenvolver atividades relacionadas à
assistência técnica nas unidades controladas
(BRASIL, 2007).
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Legislação e os Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica no Brasil
Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade Orgânica (SISOrg)
O Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade Orgânica é integrado por órgãos
e entidades da administração pública federal
e pelos sistemas participativos de garantia e
a certificação por auditoria. Os organismos
de avaliação da conformidade (certificadora e
OPAC) deverão se credenciar no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
No caso da certificação por auditoria o
credenciamento será precedido por acreditação
pelo INMETRO.
O sistema exige que haja rastreabilidade,
isto é, o produto orgânico disponibilizado no
mercado interno deverá ser identificado de
maneira que se possa chegar à sua origem.
Selo do SISOrg
O SISOrg será identificado por selo único
em todo o território nacional. O selo do
SISOrg estará presente em todos os produtos
orgânicos em que avaliação da conformidade
tenha sido realizada por OAC (certificadora
ou OPAC) credenciado no MAPA (BRASIL,
2007). Agregado ao selo haverá a identificação
do mecanismo de avaliação da conformidade
utilizado.
Selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Orgânica - SISOrg
Procedimentos necessários para operar
no Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade Orgânica
A adesão ao SISOrg é voluntária, mas para
que o produto tenha os atributos de qualidade
orgânica, o cumprimento dos regulamentos
técnicos de produção é obrigatório. Caso
o produtor opte por entrar no SISOrg, é
obrigatória a adesão a um mecanismo de
avaliação da conformidade orgânica.
Os organismos de avaliação da conformidade
orgânica podem exigir particularidades no
sistema de produção da unidade, em função
das suas normas específicas. Ao assinar
um contrato ou termo de compromisso com
determinada entidade, o produtor deve cumprir
as exigências previstas, pois as normas
obrigatoriamente atendem às exigências
contidas nos regulamentos oficiais. Por
exemplo: algumas entidades não permitem uso
de estercos animais na adubação, enquanto
outras exigem o uso de insumos específicos
Legislação e os Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica no Brasil
para que o produto receba uma classificação
diferenciada. As normas podem ser solicitadas
diretamente para os organismos de avaliação
da conformidade, ou acessadas pela Internet
em seus sítios.
O produtor é livre para escolher o mecanismo
de avaliação mais adequado às suas
condições, e decidir pela entidade que melhor
se aplica ao sistema produtivo e ao mercado.
O produtor interessado deve se inscrever em
OAC (certificadora ou OPAC) credenciado
pelo MAPA, sendo que os OACs possuem o
prazo de até 28 de dezembro de 2009 para se
credenciarem. Ao se inscrever em OAC, deverá
ser feita uma visita em sua unidade produtiva,
quando se definirá o período de conversão,
com base em um plano de manejo, contendo
a forma como se dará a implantação das
exigências específicas da produção orgânica.
Após a adoção dos princípios e das práticas
de manejo exigidas pelos regulamentos da
produção orgânica, e cumprido o período de
conversão1, a unidade de produção estará
apta a receber o certificado de conformidade
orgânica, emitido pela OAC. O OAC
credenciado no MAPA emite o certificado para
as unidades controladas por ele, o qual permite
que a unidade opere no SISOrg, estando
autorizadas a utilizar o selo oficial do sistema.
O selo da certificadora ou OPAC poderá ser
utilizado juntamente com o do SISOrg.
A mudança para outro organismo de avaliação
da conformidade é livre, devendo o produtor
ficar alerta para os prazos de vigência dos
contratos e/ou termos de compromisso com as
entidades. O produtor deve, obrigatoriamente,
1
Período de conversão: tempo decorrido entre o início do
manejo orgânico de culturas, criações animais e extrativismo
e seu reconhecimento como sistema orgânico de produção;
ou período de tempo mínimo necessário para uma unidade de
produção ser considerada apta a receber a classificação de
“orgânica”, após ter cumprido todas as exigências específicas
para a produção orgânica.
ter cópia atualizada dos documentos referentes
aos procedimentos de avaliação e controle,
como relatórios de visita/inspeção/auditoria,
assim o novo organismo de avaliação e
controle aceitará sua condição de produtor
orgânico e poderá exigir ajustes no manejo,
com base nestes documentos.
Custo do serviço de avaliação da
conformidade
Na certificação por auditoria pode ocorrer
custo diferente entre as entidades que prestam
esse serviço. O valor é composto pela taxa de
adesão e pelo custo do serviço de inspeção
(semestral ou anual), diárias e passagens do
inspetor e respectivo relatório de visita. Pode
haver variação de custo entre a certificação
solicitada individual ou coletivamente. No
caso da avaliação da conformidade orgânica
realizada pelo sistema participativo de garantia,
os custos são assumidos pela comunidade
de produtores interessada (associação,
cooperativa, etc).
Vantagens de operar no sistema
O produtor, ao colocar no mercado um produto
com selo orgânico, pode obter vantagens em
relação ao produto convencional, pois cada vez
mais o consumidor tende a dar preferência a
um produto cuja qualidade envolva atributos
relacionados à saúde, justiça social, e
conservação e preservação ambiental, que é
o caso do produto orgânico, especialmente
quando há preços competitivos. Outra
vantagem para o produtor é o aumento da
preferência pela aquisição do produto orgânico
pelos mercados institucionais, como por
exemplo, as escolas, os hospitais e o Programa
de Aquisição de Alimentos (PAA - CONAB),
onde o produto orgânico alcança valorização
de cerca de 30% em relação ao convencional.
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Legislação e os Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica no Brasil
Referências
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Instrução Normativa nº 7, de 17
de mai. 1999. Estabelece as normas de produção,
tipificação, processamento, envase, distribuição,
identificação e de certificação da qualidade para
os produtos orgânicos de origem vegetal e animal.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 19 de maio de 1999, Seção 1, p. 11.
(Revogada pela Instr. Normativa nº 64, 18/12/2008).
BRASIL. Lei nº 10.831, de 23 de dez. 2003.
Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras
providências. Diário Oficial [da] República Federativa
do Brasil, Brasília, DF, 24 de dez. 2003, Seção 1, p. 8.
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Instrução Normativa nº 16, de
11 de jun. 2004. Estabelece os procedimentos a
serem adotados, até que se concluam os trabalhos
de regulamentação da Lei 10.831, de 23 de
dezembro de 2003, para o registro e renovação de
registro de matérias primas e produtos de origem
animal e vegetal, orgânicos, junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 14 de jun. 2004a, Seção 1, p. 4.
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Portaria nº 158, de 8 de jul. 2004.
Determina que o Programa de Desenvolvimento
da Agricultura Orgânica – PRO-ORGÂNICO,
Circular
Técnica, 66
Exemplares desta edição podem ser adquiridos na:
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1ª impressão (2008): 1000 exemplares
nos assuntos relativos à sua execução, seja
assessorado pela Comissão Nacional da Produção
Orgânica – CNPOrg e pelas Comissões da Produção
Orgânica nas Unidades da Federação – CPOrg-UF.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 9 de jul. 2004b, Seção 1, p. 5. (Revogada
pela Instrução Normativa nº 54 de 22/10/2008).
BRASIL. Decreto nº 6.323, de 27 de dez. 2007.
Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de Dezembro
de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica
e dá outras providências. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 de dez.
2007, Seção 1, p. 2.
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Instrução Normativa nº 54,
de 22 de out. 2008. Regulamenta a Estrutura,
Composição e Atribuições das Comissões da
Produção Orgânica. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 de out. de
2008a, Seção 1, p. 36.
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Instrução Normativa nº 64, de
18 de dez. 2008. Aprova o Regulamento Técnico
para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e
Vegetal. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 19 de dez. de 2008b, Seção 1, p. 21.
INMETRO. Avaliação da conformidade: livreto. 5ª
ed. 2007. 52 p. Disponível em: <http://www.inmetro.
gov.br/infotec/publicacoes/acpq.pdf>. Acesso em: 4
maio 2009.
Comitê de Presidente: Gilmar P. Henz
Publicações Editor Técnico: Flávia A. Alcântara
Membros: Alice Maria Quezado Duval
Edson Guiducci Filho
Milza M. Lana
Expediente Normalização Bibliográfica: Rosane M. Parmagnani
Editoração eletrônica: José Miguel dos Santos
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