ISSN 1415-3033 Circular Técnica 66 Legislação e os Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica no Brasil Brasília, DF Julho, 2008 Autores Tereza Cristina O.Saminêz Eng. Agr., MSc em Agronomia Embrapa Hortaliças/MAPA Brasília, DF tereza.cristina@agricultura. gov.br Rogério Pereira Dias Eng. Agr., Fiscal Fed. Agropecuário - MAPA Brasília, DF rogerio.dias@agricultura. gov.br Fabiana Góes A. Nobre Zootecnista, Fiscal Fed. Agropecuário - MAPA Rio de Janeiro, RJ fabiana.nobre@agricultura. gov.br Roberto Guimarães H. Mattar Eng. Agr., Fiscal Fed. Agropecuário - MAPA Brasília, DF roberto.mattar@agricultura. gov.br Jorge Ricardo A.Gonçalves Eng. Agr., MSc., Fiscal Fed. Agropecuário - MAPA Brasília, DF jorge.ricardo@agricultura. gov.br Legislação A legislação estabelece um conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos e observados por todos que integram a rede de produção orgânica. Além disso, estabelece conceitos, definições e princípios relacionados à agricultura orgânica. “Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente” (BRASIL, 2003). Até o momento, a legislação brasileira vigente sobre agricultura orgânica é a seguinte: 2 Legislação e os Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica no Brasil • Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003 (BRASIL, 2003); pelos sistemas orgânicos de produção animal e vegetal. • Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007 (BRASIL, 2007); A Lei 10.831 (BRASIL, 2003), é o principal marco legal da agricultura orgânica brasileira, estabelecendo critérios para comercialização de produtos, definindo quanto à responsabilidade pela qualidade orgânica, quanto aos procedimentos relativos à fiscalização, à aplicação de sanções, ao registro de insumos, e a adoção de medidas sanitárias e fitossanitárias que não comprometam a qualidade orgânica dos produtos. • Instrução Normativa nº 16 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 11 de junho de 2004 (BRASIL, 2004a); • Instrução Normativa nº 54 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 22 de outubro de 2008 (BRASIL, 2008a); e • Instrução Normativa nº 64 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 18 de dezembro de 2008 (BRASIL, 2008b). A regulamentação de uma lei ocorre com a publicação de Decreto e atos normativos complementares. Para finalizar o processo de regulamentação da Lei 10.831 falta a publicação de três atos normativos complementares: Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica, Extrativismo Sustentável Orgânico e Processamento de Produtos Orgânicos. Com a publicação da Instrução Normativa de Processamento a IN 16 (Brasil, 2004a) será revogada. Segundo o Decreto 6.323 (BRASIL, 2007), todos os seguimentos envolvidos na rede de produção orgânica terão até 28 de dezembro de 2009 para se adequarem às novas regras estabelecidas. O acesso a esta legislação está disponível no sítio <www. agricultura.gov.br> no link do Sistema de Legislação Agrícola Federal (SISLEGIS) ou no link Agricultura Orgânica na parte de legislação. A Instrução Normativa 7 (BRASIL, 1999) foi o primeiro regulamento técnico brasileiro e estabelecia as normas de produção, tipificação, processamento, embalagem, distribuição, identificação e de certificação da qualidade para os produtos orgânicos de origem vegetal e animal. Ficou em vigor até a publicação da IN 64 (BRASIL, 2008b), que estabelece os novos procedimentos técnicos a serem adotados A Instrução Normativa 16 (BRASIL, 2004a), estabelece os procedimentos a serem adotados, até que se concluam os trabalhos de regulamentação da Lei 10.831, para registro e renovação de registro de matériasprimas e produtos de origem animal e vegetal, orgânicos, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, baseando-se na declaração do fornecedor quanto ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para produção orgânica. Os registros efetuados pela IN 16 terão validade até 28 de dezembro de 2009. A Portaria 158 (BRASIL, 2004b), determinava que o Programa de Desenvolvimento da Agricultura Orgânica - PRO-ORGÂNICO, nos assuntos relativos à sua execução, fosse assessorado pela Comissão Nacional da Produção Orgânica - CNPOrg e pelas Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF. Esta portaria foi revogada pela IN 54 (BRASIL, 2008a), que redefine a estrutura, composição e competências dessas comissões. A lei brasileira sobre a produção orgânica (BRASIL, 2003) e sua regulamentação são parecidas com as de outros países. Como vários países do mundo começaram a criar legislações especificas para os produtos orgânicos e isto poderia implicar em barreiras para o comércio internacional, foram estabelecidos normas e regulamentos Legislação e os Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica no Brasil básicos voltados a orientar os países nos seus processos de regulamentação, como os padrões da Federação Internacional dos Movimentos de Agricultura Orgânica (IFOAM) e as diretrizes da Comissão do Codex Alimentarius. Diante disso, a legislação brasileira se parece com a de vários países uma vez que foi feita com base nesses regulamentos, porém sem deixar de considerar nossas particularidades. Diferença entre normas e regulamentos da produção orgânica As normas são procedimentos exigidos pelas entidades privadas, de livre e voluntária adesão por parte do produtor, enquanto os regulamentos são próprios dos órgãos públicos e devem ser cumpridos obrigatoriamente. Ambos definem regras para uso de produtos e processos em atividades técnicas, sócioeconômicas e ambientais ligadas aos sistemas orgânicos de produção, previstos pela Lei 10.831 (BRASIL, 2003). Os procedimentos descritos nas normas devem obrigatoriamente atender às exigências contidas nos regulamentos, podendo ser mais restritivos em determinados aspectos que considerarem relevantes, ou para atenderem a mercados específicos. Mecanismos de controle e informação da qualidade orgânica A avaliação da conformidade orgânica é o procedimento que inspeciona, avalia, garante e informa se um produto ou processo está adequado às exigências específicas da produção orgânica. • Por segunda parte – interessado no produto ou processo, podendo ser usuário (pessoa ou empresa), cliente potencial ou organizações que representam esses interesses; e • Por terceira parte – pessoa ou organização independente da pessoa ou da organização que fornece (primeira parte) e que tem interesse (segunda parte) no produto ou processo. Os mecanismos de avaliação da conformidade e garantia da qualidade dos produtos orgânicos brasileiros são diferenciados conforme o agente responsável e os procedimentos utilizados na avaliação. No Brasil, são reconhecidos três mecanismos de garantia: a certificação por auditoria, os sistemas participativos de garantia (SPG), que fazem parte do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica (SisOrg), e o controle social para a venda direta sem certificação (BRASIL, 2007). Controle social Processo de geração de credibilidade organizado a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança das pessoas envolvidas no processo de geração de credibilidade (BRASIL, 2007). Os sistemas participativos de garantia e o controle social para a venda direta sem certificação utilizam mecanismos de organização com controle social para a avaliação, garantia e informação da qualidade orgânica. Esses mecanismos com controle social foram reconhecidos e garantidos no texto da Lei no 10.831 (BRASIL, 2003) e regulamentados pelo Decreto 6.323 (BRASIL, 2007). Segundo INMETRO (2007), a atividade de avaliação da conformidade pode ser realizada: Venda direta sem certificação • Por primeira parte – pessoa ou empresa que fornece o produto ou processo; É definida pelos produtores familiares inseridos em processo de organização com controle 3 4 Legislação e os Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica no Brasil social e cadastrados no MAPA ou em órgão A fiscalizador conveniado, que se comunicam e comercializam diretamente ao consumidor, sem intermediário (BRASIL, 2003, 2007). No momento da comercialização, o agricultor familiar pode ser representado por um produtor ou membro de sua família inserido no processo de produção e que faça parte de sua estrutura organizacional. Na organização de controle social os produtores familiares são organizados em grupo, associação, cooperativa ou consórcio, formalizado ou não, para um fim comum, e que possua mecanismos próprios de avaliação e controle baseados no controle social. Na organização social há co-responsabilidade entre os produtores envolvidos no processo, um produtor verifica e garante a veracidade da qualidade da produção do outro, podendo ocorrer ainda, reafirmação da idoneidade, quando do envolvimento de empresas de assistência técnica de caráter público ou privado. A garantia é oriunda da relação direta entre o produtor e o consumidor, onde os consumidores conhecem e confiam nos produtores e nos processos produtivos. Para que o agricultor familiar possa comercializar diretamente ao consumidor seus produtos como orgânicos é necessário cumprir os regulamentos técnicos da produção orgânica, e sua organização de controle social (OCS) deverá se cadastrar em órgão fiscalizador (MAPA ou órgão conveniado). O cadastro deverá ser realizado até 28 de dezembro de 2009 (BRASIL, 2007). Após esse cadastramento, o órgão fiscalizador emitirá declaração de cadastro para cada membro da OCS. Assim o produtor familiar poderá se identificar como orgânico através da apresentação de seu cadastro, e o rótulo de seus produtos e os locais de comercialização poderão conter a expressão “Produto orgânico para venda direta por agricultores familiares organizados não sujeitos à certificação de acordo com a Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003”. Sistema participativo de garantia Segundo o Decreto 6.323 (BRASIL, 2007), o sistema participativo de garantia da qualidade orgânica (SPG) é formado por membro e por organismo participativo de avaliação da conformidade (OPAC). O OPAC possui personalidade jurídica, com responsabilidade formal pelas atividades desenvolvidas no SPG. São considerados membros do sistema: • fornecedores – constituídos pelos produtores, comercializadores, transportadores e armazenadores; e Legislação e os Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica no Brasil • colaboradores – constituídos pelos consumidores e suas organizações, técnicos, organizações públicas e privadas, ONGs e organizações de representação de classe que atuem na rede de produção orgânica. Os SPGs são sistemas sócio-participativos de organização com controle social, normalmente em forma de rede, de abrangência regional de atuação, com o envolvimento e participação de todos que formam a rede. O conjunto de atividades desenvolvidas no sistema tem como base o controle social, a participação e a responsabilidade compartilhada com o objetivo de criar mecanismos legítimos de credibilidade e garantia dos processos desenvolvidos por seus membros. O SPG também caracterizase pela descentralização de decisões e compartilhamento de conhecimentos e informações. A rede é organizada em núcleos que reúnem grupos de produtores, consumidores e entidades de uma região com características semelhantes, projetos e propostas afins, o que facilita a troca de informações e a participação. Assim, há a participação efetiva de todos os envolvidos no processo, incluindo os consumidores que participam das visitas de inspeção nas propriedades, onde todos assumem a co-responsabilidade da qualidade dos produtos da rede, ou seja, responsabilidade social. Portanto, é um sistema solidário de geração de credibilidade. Como exemplos, pode-se citar a pioneira “Rede Ecovida de Agroecologia”, com abrangência de atuação na região Sul do país; a “Associação de Certificação Sócio-Participativa” (ACS) na região Norte; a “Certificação Participativa da Rede Cerrado” na região Centro-Oeste; e a “Rede Xique Xique” de Certificação Participativa na região Nordeste. Certificação por auditoria É a avaliação da conformidade orgânica pela qual a garantia da qualidade orgânica do produto, obtida em determinada unidade de produção, é dada por uma terceira parte, não envolvida no processo produtivo, a certificadora, que é uma instituição que inspeciona as condições técnicas, sociais e ambientais e verifica se estão de acordo com as exigências dos regulamentos técnicos específicos da produção orgânica (BRASIL, 2007). A certificação é concretizada com a assinatura de contrato entre certificadora e representante legal da unidade de produção, com conseqüente autorização para utilização da marca da certificadora. A unidade certificada passa a receber inspeções no mínimo uma vez ao ano, para verificação da conformidade e o inspetor produz um relatório onde os critérios de conformidade são listados e avaliados. As certificadoras possuem normas próprias, mas todas seguem o regulamento oficial. A certificadora é o organismo de avaliação da conformidade (OAC), possui personalidade jurídica, e assume a responsabilidade formal de suas atividades. A certificadora não pode desenvolver atividades relacionadas à assistência técnica nas unidades controladas (BRASIL, 2007). 5 6 Legislação e os Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica no Brasil Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica (SISOrg) O Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica é integrado por órgãos e entidades da administração pública federal e pelos sistemas participativos de garantia e a certificação por auditoria. Os organismos de avaliação da conformidade (certificadora e OPAC) deverão se credenciar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). No caso da certificação por auditoria o credenciamento será precedido por acreditação pelo INMETRO. O sistema exige que haja rastreabilidade, isto é, o produto orgânico disponibilizado no mercado interno deverá ser identificado de maneira que se possa chegar à sua origem. Selo do SISOrg O SISOrg será identificado por selo único em todo o território nacional. O selo do SISOrg estará presente em todos os produtos orgânicos em que avaliação da conformidade tenha sido realizada por OAC (certificadora ou OPAC) credenciado no MAPA (BRASIL, 2007). Agregado ao selo haverá a identificação do mecanismo de avaliação da conformidade utilizado. Selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica - SISOrg Procedimentos necessários para operar no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica A adesão ao SISOrg é voluntária, mas para que o produto tenha os atributos de qualidade orgânica, o cumprimento dos regulamentos técnicos de produção é obrigatório. Caso o produtor opte por entrar no SISOrg, é obrigatória a adesão a um mecanismo de avaliação da conformidade orgânica. Os organismos de avaliação da conformidade orgânica podem exigir particularidades no sistema de produção da unidade, em função das suas normas específicas. Ao assinar um contrato ou termo de compromisso com determinada entidade, o produtor deve cumprir as exigências previstas, pois as normas obrigatoriamente atendem às exigências contidas nos regulamentos oficiais. Por exemplo: algumas entidades não permitem uso de estercos animais na adubação, enquanto outras exigem o uso de insumos específicos Legislação e os Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica no Brasil para que o produto receba uma classificação diferenciada. As normas podem ser solicitadas diretamente para os organismos de avaliação da conformidade, ou acessadas pela Internet em seus sítios. O produtor é livre para escolher o mecanismo de avaliação mais adequado às suas condições, e decidir pela entidade que melhor se aplica ao sistema produtivo e ao mercado. O produtor interessado deve se inscrever em OAC (certificadora ou OPAC) credenciado pelo MAPA, sendo que os OACs possuem o prazo de até 28 de dezembro de 2009 para se credenciarem. Ao se inscrever em OAC, deverá ser feita uma visita em sua unidade produtiva, quando se definirá o período de conversão, com base em um plano de manejo, contendo a forma como se dará a implantação das exigências específicas da produção orgânica. Após a adoção dos princípios e das práticas de manejo exigidas pelos regulamentos da produção orgânica, e cumprido o período de conversão1, a unidade de produção estará apta a receber o certificado de conformidade orgânica, emitido pela OAC. O OAC credenciado no MAPA emite o certificado para as unidades controladas por ele, o qual permite que a unidade opere no SISOrg, estando autorizadas a utilizar o selo oficial do sistema. O selo da certificadora ou OPAC poderá ser utilizado juntamente com o do SISOrg. A mudança para outro organismo de avaliação da conformidade é livre, devendo o produtor ficar alerta para os prazos de vigência dos contratos e/ou termos de compromisso com as entidades. O produtor deve, obrigatoriamente, 1 Período de conversão: tempo decorrido entre o início do manejo orgânico de culturas, criações animais e extrativismo e seu reconhecimento como sistema orgânico de produção; ou período de tempo mínimo necessário para uma unidade de produção ser considerada apta a receber a classificação de “orgânica”, após ter cumprido todas as exigências específicas para a produção orgânica. ter cópia atualizada dos documentos referentes aos procedimentos de avaliação e controle, como relatórios de visita/inspeção/auditoria, assim o novo organismo de avaliação e controle aceitará sua condição de produtor orgânico e poderá exigir ajustes no manejo, com base nestes documentos. Custo do serviço de avaliação da conformidade Na certificação por auditoria pode ocorrer custo diferente entre as entidades que prestam esse serviço. O valor é composto pela taxa de adesão e pelo custo do serviço de inspeção (semestral ou anual), diárias e passagens do inspetor e respectivo relatório de visita. Pode haver variação de custo entre a certificação solicitada individual ou coletivamente. No caso da avaliação da conformidade orgânica realizada pelo sistema participativo de garantia, os custos são assumidos pela comunidade de produtores interessada (associação, cooperativa, etc). Vantagens de operar no sistema O produtor, ao colocar no mercado um produto com selo orgânico, pode obter vantagens em relação ao produto convencional, pois cada vez mais o consumidor tende a dar preferência a um produto cuja qualidade envolva atributos relacionados à saúde, justiça social, e conservação e preservação ambiental, que é o caso do produto orgânico, especialmente quando há preços competitivos. Outra vantagem para o produtor é o aumento da preferência pela aquisição do produto orgânico pelos mercados institucionais, como por exemplo, as escolas, os hospitais e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA - CONAB), onde o produto orgânico alcança valorização de cerca de 30% em relação ao convencional. 7 8 Legislação e os Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica no Brasil Referências BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 7, de 17 de mai. 1999. Estabelece as normas de produção, tipificação, processamento, envase, distribuição, identificação e de certificação da qualidade para os produtos orgânicos de origem vegetal e animal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 de maio de 1999, Seção 1, p. 11. (Revogada pela Instr. Normativa nº 64, 18/12/2008). BRASIL. Lei nº 10.831, de 23 de dez. 2003. Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 de dez. 2003, Seção 1, p. 8. BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 16, de 11 de jun. 2004. Estabelece os procedimentos a serem adotados, até que se concluam os trabalhos de regulamentação da Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003, para o registro e renovação de registro de matérias primas e produtos de origem animal e vegetal, orgânicos, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 de jun. 2004a, Seção 1, p. 4. BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria nº 158, de 8 de jul. 2004. Determina que o Programa de Desenvolvimento da Agricultura Orgânica – PRO-ORGÂNICO, Circular Técnica, 66 Exemplares desta edição podem ser adquiridos na: Embrapa Hortaliças Endereço: BR 060 km 9 Rod. Brasília-Anápolis C. Postal 218, 70.531-970 Brasília-DF Fone: (61) 3385-9115 Fax: (61) 3385-9042 E-mail: [email protected] 1ª edição 1ª impressão (2008): 1000 exemplares nos assuntos relativos à sua execução, seja assessorado pela Comissão Nacional da Produção Orgânica – CNPOrg e pelas Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação – CPOrg-UF. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 de jul. 2004b, Seção 1, p. 5. (Revogada pela Instrução Normativa nº 54 de 22/10/2008). BRASIL. Decreto nº 6.323, de 27 de dez. 2007. Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de Dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 de dez. 2007, Seção 1, p. 2. BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 54, de 22 de out. 2008. Regulamenta a Estrutura, Composição e Atribuições das Comissões da Produção Orgânica. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 de out. de 2008a, Seção 1, p. 36. BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 64, de 18 de dez. 2008. Aprova o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 de dez. de 2008b, Seção 1, p. 21. INMETRO. Avaliação da conformidade: livreto. 5ª ed. 2007. 52 p. Disponível em: <http://www.inmetro. gov.br/infotec/publicacoes/acpq.pdf>. Acesso em: 4 maio 2009. Comitê de Presidente: Gilmar P. Henz Publicações Editor Técnico: Flávia A. Alcântara Membros: Alice Maria Quezado Duval Edson Guiducci Filho Milza M. Lana Expediente Normalização Bibliográfica: Rosane M. Parmagnani Editoração eletrônica: José Miguel dos Santos