ILUSTRE SECRETÁRIO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS FRANCISCA EVANGELISTA ALVES DE SOUZA, brasileira, casada, doméstica, portadora da cédula de identidade RG nº 29.187-522-X SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 297.898.068-09, residente e domiciliada na Rua José Pereira Cruz, nº 239, Parque Bristol, 04193-050 São Paulo/SP, Brasil (doc. 1 e 2); HELENITA BARBOSA DE ANDRADE, brasileira, casada, doméstica, portadora da cédula de identidade RG nº 21.284.607 SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 090.325.758-05, residente e domiciliada na Rua Jorge de Moraes, nº 57, Parque Bristol, 04193-090 São Paulo/SP, Brasil (doc. 3 e 4); MARIA JOSÉ DE LIMA ANDRADE, brasileira, casada, doméstica, portadora da cédula de identidade RG nº 36.060.498-5 SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 588.019.955-04, residente e domiciliada na Rua Jorge de Moraes, nº 76, Parque Bristol, 04193-090 São Paulo/SP, Brasil (doc. 5 e 6) e CONECTAS DIREITOS HUMANOS, associação civil sem fins lucrativos qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.706.954/0001-75, com sede na Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar, 01042-908 São Paulo/SP, Brasil, por seu Diretor Jurídico Dr. Oscar Vilhena Vieira (docs. 7 e 8) e seus advogados e bastante procuradores (docs. 9 e 10), vem respeitosamente apresentar DENÚNCIA em face da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL por violação dos artigos 1.1, 4, 5 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo país em 25 de setembro de 1992. Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] Esta denúncia se refere às violações de direitos humanos ocorridas na “Chacina do Parque Bristol”, que culminaram nos homicídios consumados de EDIVALDO BARBOSA DE ANDRADE, FÁBIO DE LIMA ANDRADE e ISRAEL ALVES DE SOUZA e nos homicídios tentados de EDUARDO BARBOSA DE ANDRADE e FERNANDO ELZA no dia 14 de maio de 2006, bem como no arquivamento das investigações correspondentes sem que qualquer autor tenha sido identificado. I. FATOS No final da noite do dia 14 de maio de 2006, em frente a sua casa na Rua Jorge de Moraes, no Parque Bristol, zona sul da cidade de São Paulo, os irmãos EDIVALDO BARBOSA DE ANDRADE (24 anos) e EDUARDO BARBOSA DE ANDRADE (23 anos) conversavam com os amigos FÁBIO DE LIMA ANDRADE (24 anos), FERNANDO ELZA (21 anos) e ISRAEL ALVES DE SOUZA (25 anos). Por volta das 22h30 um carro modelo Vectra verde escuro, com vidros escurecidos, parou repentinamente na frente do grupo. Três homens totalmente encapuzados desceram atirando contra os jovens, que não tiveram qualquer oportunidade de se protegerem. Rapidamente o carro fugiu do local. Os cinco amigos foram socorridos por vizinhos e levados ao hospital. EDIVALDO, FÁBIO e ISRAEL morreram. Apenas EDUARDO e FERNANDO sobreviveram. Para investigar os fatos foi instaurado o Inquérito Policial nº 1.124/06 (052.06.002082-4 - anexo) no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Nos depoimentos dos sobreviventes fica clara a surpresa e a intenção homicida do ataque. FERNANDO não viu o carro ou quantas pessoas atiravam e ainda assim foi atingido pelas costas (depoimento de 16/05/2006 – fls. 12/14 do anexo). Já EDUARDO disse que viu o carro e os três atiradores, e embora tenha se jogado ao chão, foi atingido no braço esquerdo, costela esquerda, nas costas e nas nádegas (depoimento de 3 de agosto de 2006 – fls. 48/50 do anexo). 2 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] Segundo os exames de corpo de delito de lesão corporal, FERNANDO (Laudo 26680/2006 - fls. 62 do anexo) foi atingido no pé direito e na região glútea esquerda; e EDUARDO (Laudo 45263/2006 – fls. 64/65 do anexo) foi atingido por três tiros, no hemi-tórax esquerdo, região infraescapular esquerda e terço superior da região anterior do antebraço esquerdo. Por seu turno, nos exames necroscópicos das vítimas fatais, constatou-se que a causa da morte de FÁBIO (Laudo 2533/2006 – fls. 71/74 do anexo) foi “morte violenta por choque hemorrágico”, após oito tiros, sendo um deles com armamento de caça1; a mesma causa foi indicada para ISRAEL (Laudo 2534/2006 – fls. 75/78 do anexo), que foi atingido por doze disparos (sendo quatro pelas costas e um de grande impacto pela frente); já EDIVALDO (Laudo 2531/2006 – fls. 79/82 do anexo) teve como causa da morte “politraumatismo”, atingido por quatro disparos (dois pelas costas). Uma viatura da polícia militar chegou em dez minutos. Os policiais que atenderam à ocorrência não preservaram o local, sob o argumento de que o lugar seria de “grande periculosidade” (Boletim de Ocorrência nº 463/2006 – fls. 4/5 do anexo). Ainda assim, os peritos recuperaram “diversos estojos vazios e com as espoletas detonadas”, totalizando mais de quinze (Laudo 0499/06 – fls. 52/55 do anexo). No dia seguinte à chacina dois investigadores de polícia foram ao local e relataram que “as pessoas aparentavam estar assustadas, devido a [sic] voracidade do ocorrido, e temendo represálias nada informaram”. Eles obtiveram a informação de que “um veículo GM, modelo Vectra aparentemente na cor verde escura, parou em frente a [sic] residência de nº 50, lugar este onde as vítimas estavam, momento onde [sic] desceram entre dois ou tres [sic] homens encapuzados e armados, com armas de fogo, e começaram a desferir vários tiros em direção das vítimas” (fls. 36/37 do anexo). Quando foram convocadas para prestar depoimento, as mães das vítimas entregaram à autoridade policial três projéteis e um cartucho que haviam ficado no 1 Foram recuperados sete projéteis (um 9mm e seis calibre 12) e uma bucha pneumática (calibre 18mm), sendo que os calibres 12 e 18mm “teriam feito parte de munição de para arma de fogo de ante carga, do tipo pica pau ou munição para arma de caça do calibre 12” segundo laudo 02-140-44.223/06 – fls. 84/86 do anexo. 3 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] local (fls. 198 do anexo). Constatou-se em perícia que dois eram de calibre 380, um 9mm e um de calibre 12 (laudo 391/08 – fls. 218/221 do anexo). Conquanto apenas naquele dia tenham sido registradas ocorrências com 29 feridos e 115 mortos por arma de fogo, sendo 12 vítimas de grupos de extermínio encapuzados e 12 vítimas de grupos de extermínio não encapuzados, não houve qualquer menção desse contexto nas investigações, tão pouco qualquer tentativa de relacionar ou comparar esses homicídios com os demais que ocorreram no período (v. item seguinte). Não houve comparação a respeito dos fatos, dos veículos, das armas utilizadas, da localização anatômica dos ferimentos ou confronto balístico dos projéteis recuperados nos locais e cadáveres. O local do crime não foi preservado pela polícia. Testemunha ocular da chacina, o pai de EDIVALDO e EDUARDO, senhor Israel Soares de Andrade, informou que as vítimas conversavam em frente a sua residência, como de costume, quando foi acordado por mais de vinte tiros. Ele tentou sair da casa, mas um dos atiradores o impediu, ameaçando-o de ser morto também. Os atiradores estavam encapuzados até o pescoço, sendo impossível identificar qualquer traço físico, nem mesmo a cor da pele. Quando saiu de casa seu filho já estava morto e ele ainda pode ver um veículo Vectra verde escuro com vidros escuros deixando rapidamente o local. A forma como atiravam fez com que ele pensasse que os agressores eram policiais (depoimento de 02/06/2006 – fls. 30/32 do anexo). Apenas em novembro de 2007 (mais de um ano e meio após o evento) foram ouvidas as mães das vítimas fatais, ora peticionarias. A senhora Maria José de Lima Andrade, mãe de FÁBIO, reiterou que havia comentários sobre a participação de policiais atuando em represália aos ataques do PCC (fls. 192/194 do anexo). A senhora Francisca Evangelista Alves de Souza, mãe de ISRAEL, reiterou a existência de comentários de que os autores do crime seriam policiais agindo em represália aos ataques do PCC (fls. 195/196 do anexo). 4 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] A irmã de FÁBIO, Tarciana de Lima Andrade, depôs que no dia da chacina estava na casa de uma amiga, próxima ao local dos fatos. Num primeiro momento ouviu vários tiros em aparentemente em um bairro próximo. Quando se dirigia a casa de seu namorado viu passar uma viatura policial de grande porte, com dois policiais usando boina, seguida de perto por um carro ocupado por homens sem farda. Alguns minutos após, ouviu os tiros que vinham da sua rua e recebeu a notícia de que seu irmão tinha sido baleado (fls. 211/212 do anexo). A partir da informação de que um carro semelhante ao usado na chacina teria sido visto num Batalhão da Polícia Militar, a condução das investigações se limitou a trocar alguns ofícios com o comando da corporação a respeito de policiais que fossem proprietários de carros semelhantes. Embora quatro policiais militares tenham sido indicados como proprietários de veículos Vectras verdes (fls. 94 do anexo), sendo que um deles estava em serviço na “Força Tática” naquele dia e outros três em folga (fls. 103/112 do anexo), nenhum desses carros chegou a ser visto pela autoridade policial. Nada além da obtenção dessas informações foi feito para localizar o veículo. Além dos familiares das vítimas não foram ouvidas outras testemunhas. Nenhum vizinho do local dos fatos prestou depoimento. Seis meses e meio após a chacina, no dia 4 de dezembro de 2006, um dos sobreviventes, FERNANDO ELZA, foi assassinado (Boletim de Ocorrência nº 1037/2006 – fls. 114/116 do anexo). O fato deu ensejo à instauração do Inquérito Policial nº 2831/2006 no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (“Equipe C Sul”). Numa residência a poucos metros de onde havia sofrido a tentativa de homicídio em maio de 2006, FERNANDO havia participado de um churrasco. No final da noite ele saiu para guardar a sua moto quando foi atingido por vários tiros disparados do interior de um veículo modelo Corsa azul escuro que passou rapidamente pela rua. Dois amigos tentaram socorrê-lo, porém perderam o controle do carro e acabaram colidindo em um poste. (Depoimentos de Eder Ferreira Grilo – fls. 97/99 e Jefferson Guimarães dos Santos – fls. 126/127 do anexo). 5 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] As investigações indicam que o assassinato foi uma emboscada, pois o veículo ficou estacionado em uma esquina próxima até que FERNANDO saísse à rua (conforme Relatório de Investigação de fls. 124/125 do anexo). Já no exame perinecroscópico (laudo RE 1137/06-DHPP – fls. 132/154 do anexo) foram constatados oito ferimentos causados por projéteis de arma de fogo. No exame necroscópico (laudo 7202/2006 – fls. 155/157 do anexo), constatou-se que a causa da morte foi “hemorragia interna traumática por agente perfuro contundente”. No exame externo foram constatados cinco ferimentos de entrada de projéteis de arma de fogo (terço proximal do antebraço direito, dois na região dorsal torácica direita, região dorsal torácica esquerda e região lombar esquerda) e quatro ferimentos de saída (terço distal do antebraço direito, dois no 6º espaço intercostal direito na linha hemiclavicular, 8º espaço intercostal direito na linha axilar média). Foi resgatado um projétil de calibre .382 no retroperitônio. O relatório final do Inquérito Policial instaurado para investigar o homicídio de FERNANDO ELZA foi concluído em 13 de julho de 2007 sem que qualquer autor do fato tenha sido identificado (conforme Relatório Final – fls. 174/180 do anexo). Também nesse caso não se buscou efetivamente relacionar o homicídio com a tentativa sofrida na chacina. Não foi feito qualquer esforço para comparar com os demais crimes ocorridos no período de maio de 2006 (v. próximo item), seus veículos, agentes, forma de ação, tipo de armamento ou confronto balístico. As investigações foram conduzidas como se fosse um caso isolado e destacado de qualquer contexto. Embora tenham sido solicitadas cópias de partes do inquérito, o assassinato da vítima sobrevivente apenas foi citado pela autoridade responsável pela investigação da chacina, sem maiores aprofundamentos, como se fosse uma mera coincidência. Dois anos, cinco meses e 22 dias após a chacina a autoridade policial decidiu encerrar as investigações. Em seu “Relatório Final” restringiu-se a resumir os 2 Segundo o laudo pericial 02/140/27.581/07 (fls. 233/235 do anexo). 6 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] depoimentos e elencar os laudos juntados para concluir que “não foi possível, até a presente data, identificar os autores” do crime (fls. 237/242 do anexo). No dia 18 de novembro de 2008, o 4º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri da Capital requereu o arquivamento do inquérito policial pois “apesar de todas as diligências encetadas não foi apurada a autoria delitiva, inexistindo quaisquer outras diligências a serem efetivadas pela DD. Autoridade Policial” (fls. 244/245 do anexo). O pedido de arquivamento foi acolhido judicialmente no dia seguinte (fls. 246 do anexo). Verifica-se, portanto, que a investigação não levou em consideração o contexto em que ocorreu a chacina, agindo como se as execuções e tentativas de homicídios fossem um fato isolado. Apenas foram solicitados os laudos obrigatórios e nada foi feito com os seus resultados que pudesse aprofundar as investigações. Também os depoimentos foram tomados como mera coleta de informações, engordando os volumes dos autos de uma investigação pro forma. II. CONTEXTO 1. OS “CRIMES DE MAIO DE 2006” Maio de 2006 foi um mês sem precedentes na história do Brasil. No dia 12 a facção criminosa “Primeiro Comando da Capital”, conhecida como “PCC”, que domina diversos presídios e ações criminosas, iniciou uma série de ataques coordenados a prédios e agentes públicos, especialmente da área de segurança pública, bem como rebeliões em presídios, cadeias públicas e carceragens de todo o Estado.3 3 MAIOR ATAQUE DO PCC FAZ 32 MORTOS EM SP - Facção mata policiais, atira bombas e metralha delegacias; houve rebeliões em 22 presídios do Estado. Folha de São Paulo de 14/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1405200601.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 11. FACÇÃO PROMOVE 63 ATENTADOS EM 24 HORAS - Ataques ocorreram em 23 cidades e houve até morte de civil; Marcola, líder do PCC, é transferido para presídio de segurança máxima. Folha de São Paulo de 14/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1405200604.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 12. REBELIÕES EM 24 PRISÕES FAZEM 174 REFÉNS. Folha de São Paulo de 14/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1405200603.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 13. 7 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] Em pouco tempo os ataques passaram a se dirigir também aos serviços e veículos de transporte público e em seguida a prédios públicos, especialmente agências bancárias.4 Trabalhadores e estudantes foram dispensados mais cedo e nos dias seguintes muitas empresas, escolas e universidades simplesmente não abriram. O boato de que havia um “toque de recolher” nunca foi confirmado, mas as ruas estavam vazias à noite. A cidade parou.5 Todo o efetivo policial foi colocado em prontidão, as férias e as folgas dos policiais foram suspensas. Após os primeiros dias de ataques as notícias mudaram. Agora os suspeitos que eram mortos, às dezenas, em supostos confrontos com a polícia e em episódios característicos de execuções sumárias:6 4 PCC ATACA ÔNIBUS E FÓRUNS, PROMOVE MEGARREBELIÃO E AMPLIA MEDO NO ESTADO - 74 mortes, 150 ataques, 80 rebeliões. Folha de São Paulo de 15/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1505200601.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 14. 5 MEDO DE ATAQUES PÁRA SÃO PAULO - Atentados na madrugada e onda de boatos fazem lojas, escolas e repartições públicas fecharem as portas. Uma onda de pânico fez parar ontem a maior e mais rica cidade do país e espalhou choque e medo pelo Estado de São Paulo. Folha de São Paulo de 16/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1605200601.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 15. 40% DAS ESCOLAS SUSPENDEM SUAS AULAS - Para sindicato de professores, é a primeira vez que tantas escolas têm sua rotina alterada; particulares aumentam segurança. Folha de São Paulo 16/05/2009. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1605200612.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 16. UNIVERSIDADES TAMBÉM DISPENSAM. Folha de São Paulo de 16/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1605200613.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 17. 6 QUINZE SUSPEITOS MORREM NO QUARTO DIA - No total, foram 20 mortos ontem, incluindo dois policiais militares e um civil; comunidades do Orkut pedem reação das forças de segurança. Folha de São Paulo de 16/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1605200624.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 18. FAMILIARES ACUSAM POLICIAIS POR MORTES. Folha de São Paulo de 16/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1605200625.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 19. EM 12 HORAS, POLÍCIA MATA 33 SUSPEITOS E PRENDE 24 - Governo afirma que todos tinham ligação com o PCC, mas não divulga nomes. Folha de São Paulo de 16/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1705200601.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 20. TESTEMUNHAS DE CHACINA ACUSAM POLICIAIS. Folha de São Paulo de 18/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1805200620.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 21. QUANTIDADE DE CORPOS EM POSTOS DO IML DOBRA. Folha de São Paulo de 19/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1905200616.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 22. GOVERNO RETIRA LAUDOS DE MORTOS DO IML - Ordem do secretário da Segurança é que dados sobre mortes em confronto com policiais, que são públicos, não permaneçam nas repartições. Folha de 8 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] POLÍCIA JÁ MATOU MAIS QUE EM 2 MESES Em seis dias de crise com o PCC, 93 suspeitos foram mortos em confronto; no primeiro trimestre do ano, a média mensal é de 39 A polícia matou mais 22 suspeitos em todo o Estado de São Paulo e prendeu outros sete, subindo para 93 os casos classificados pelas autoridades como "enfrentamentos contra homens do PCC". Ou seja, em média, 15,5 por dia, desde sexta, quando a facção criminosa iniciou os ataques. No primeiro trimestre do ano, as polícias Civil (12) e Militar (105) mataram 117 pessoas no Estado, o que dá uma média de 1,3 pessoas mortas por dia em "confrontos". A média de assassinatos cometidos por policiais em janeiro, fevereiro e março é de 39 pessoas, em todos os municípios paulistas. A comparação das mortes de janeiro, fevereiro e março com as mortes causadas pelas duas polícias desde sexta-feira, aponta que, em seis dias, matou-se 79% do total dos três primeiros meses. (...) Toucas ninjas e motos Em meio ao caos enfrentado pelo governo de São Paulo na área da segurança pública, uma velha tática de ação para o cometimento de assassinatos voltou à cena: desde sextaSão Paulo de 20/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2005200601.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 23. LISTA DO IML APONTA "SOBRA" DE MORTOS NA GRANDE SP - Órgão recolheu 272 cadáveres no período em que governo contabiliza 138 mortes. Há duas hipóteses para a diferença de números: ou a violência sem relação com o PCC aumentou no período ou a polícia tem matado mais. Folha de São Paulo de 21/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2105200610.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 24. POLÍCIA MATOU 107 SUSPEITOS EM SETE DIAS - Desde a última sexta-feira, início dos ataques do PCC, outras 124 pessoas supostamente envolvidas nos atentados foram presas. Folha de São Paulo de 19/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1905200615.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 25. GRUPO MASCARADO VOLTA A ATACAR EM SP - Vestidos com toucas "ninjas" e blusões pretos, homens já mataram pelo menos 20 pessoas desde segunda-feira passada. Testemunhas viram os assassinos saírem de carros da Força Tática da PM; o governo orientou famílias a fazer denúncia à Ouvidoria. Folha de São Paulo de 21/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2105200615.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 26. OUVIDORIA APONTA 40 MORTES SUSPEITAS - As corregedorias das polícias Militar e Civil terão 45 dias para apurar as denúncias e encaminhar relatório para a Promotoria. Pelo menos 12 assassinatos feitos por grupos que atuam disfarçados com toucas ninjas também deverão ser investigados pelos órgãos. Folha de São Paulo de 23/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2305200611.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 27. LAUDOS APONTAM INDÍCIOS DE ABUSO POLICIAL. Folha de São Paulo de 26/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2605200604.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 28. POLÍCIA MATOU 22 CIVIS COM TIROS DE CIMA - Rascunhos de laudos necroscópicos apontam que, de 28 mortos em confrontos com policiais, 22 foram atingidos dessa maneira. Trajetória do disparo pode indicar abuso; pesquisa abrange casos de resistência entre as 132 mortes listadas pelo IML Central de São Paulo. Folha de São Paulo de 29/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2905200601.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 29. 9 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] feira, quando começou a onda de violência orquestrada por homens da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), várias pessoas foram mortas em todo o Estado por assassinos que usavam toucas "ninjas" e, em quase todas as ações, estavam em motocicletas. Grupos de extermínio costumam agem com essas características. Entre a noite de domingo e a madrugada de ontem, pelo menos 19 pessoas foram assassinadas, somente na capital e na Grande São Paulo, por assassinos que usavam toucas "ninja". Sem conseguir acumular e repassar informações mais precisas sobre cada uma das mortes, a Secretaria da Segurança Pública afirma que boa parte desses casos não tem ligação com os recentes confrontos entre as forças de segurança e supostos integrantes da facção. Até o início dos confrontos entre PCC e Estado, São Paulo havia registrado apenas três chacinas. O governo não sabe informar o número total de vítimas nesses crimes. Desde sexta-feira, esse tipo de crime, caracterizado pela morte de três ou mais pessoas em um único ataque, saltou para seis, ou seja, houve um aumento de 100% nos casos de chacinas. (...) (Folha de São Paulo – 18/05/20067) Atendendo pedido do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRMSP) fiscalizou o trabalho dos médicos legistas em relação à produção dos laudos de exames necroscópicos de ferimento por arma de fogo. O CRM-SP analisou 493 laudos de 23 unidades do Instituto Médico Legal em todo o estado de São Paulo, correspondentes aos cadáveres com causa mortis apontada como “politraumatismo causado por agente perfurocontundente” no período das 0h do dia 12 de maio de 2006 até as 13h30 do dia 20 de maio de 2006. De acordo com Relatório8 (doc. 31), constatou-se que 96,3% das vítimas eram do sexo masculino e em significativa maioria jovens, especialmente entre 21 e 31 anos: 7 Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1805200615.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 30. 8 In CONDEPE. Crimes de Maio. São Paulo, 2006, p.31-81. 10 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] O Conselho também desenvolveu um primoroso trabalho de sistematização da localização anatômica dos ferimentos, constando um número elevado de tiros dirigidos às regiões posteriores do corpo: Total de indivíduos, ferimentos e média de ferimentos por indivíduo9 Total indivíduos Total ferimentos Média ferimentos/ indivíduos anterior 141 215 1,52 lateral 16 23 1,43 posterior 80 103 1.28 anterior 140 216 1,54 lateral 169 244 1,44 posterior 119 189 1,58 nuca 56 80 1,48 anterior 73 95 1,30 lateral 23 34 1,47 medial 17 17 1 posterior 55 87 1,58 anterior 90 121 1,34 lateral 57 77 1,35 Região corporal atingida Abdome Cabeça Membros inferiores Membros superiores 9 Análise Quantitativa dos Laudos dos Institutos Médicos-Legais do Estado de São Paulo, in CONDEPE. Crimes de Maio. São Paulo, 2006, p.31-81. 11 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] Tórax medial 17 25 1,47 posterior 110 168 1,52 anterior 246 399 1,62 lateral 43 54 1,25 posterior 142 266 1,87 No universo analisado pelo Conselho Regional de Medicina, de um total de 2.359 lesões por tiros, 893 foram disparados contra as regiões posteriores, equivalendo a 37,9% dos ferimentos. Essa taxa de tiros pelas costas indica uma alta intenção de matar, bem como um contexto em que as vítimas ou não puderam reagir ou já estavam dominadas, condizentes com execuções sumárias e a ação de grupos de extermínio. Além disso, com o auxílio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, órgão que integrou a Comissão Independente10 para fiscalização do tratamento dado às mortes por arma de fogo no período, foi possível obter cópia de Boletins de Ocorrência e Laudos de Exames Necroscópicos relativos a 564 mortes causadas por arma de fogo de 12 a 21 de maio de 2006. Esse material foi então enviado para o Laboratório de Análise da Violência (LAV) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) que se debruçou sobre esses dados para consolidar uma aprofundada pesquisa11 a respeito das mortes. Não foram analisados casos em que não foi possível obter Laudos Necroscópicos ou Boletins de Ocorrência. Em primeiro lugar verificou-se um significativo aumento do número de mortes do período em comparação com os anos anteriores, evidenciando que Maio de 2006 fugia do padrão usual. Com dados obtidos no Sistema de Mortalidade do Ministério 10 A Comissão Independente foi composta pela Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público Federal, Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CONDEPE), Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CNDDPH), Ouvidoria de Polícia do Estado de São Paulo, Conectas Direitos Humanos, Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo, Centro Santo Dias de Direitos Humanos, Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, Tortura Nunca Mais, Associação Cristã Contra a Tortura (ACAT), Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP, Movimento Nacional de Direitos Humanos, Centro de Direitos Humanos de Sapopemba e Pastoral Carcerária, dentre outros. 11 A pesquisa “Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006”, coordenada pelo Dr. Ignácio Cano (LAV-UERJ) é publicada pela Conectas no dia 12 de Maio de 2009 e acompanha a presente (doc. 32) 12 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] da Saúde (Datasus), o número de mortos por arma de fogo nos meses de maio dos anos anteriores foi: Número de mortos por arma de fogo nos meses de maio no Estado de São Paulo12 Ano Mortos por arma de fogo 2003 923 2004 723 2005 546 Se no ano anterior houve 546 mortes em todo o mês de maio, é possível estimar que para um período de dez dias o esperado seria 176 mortes. Se, além disso, levarmos em consideração a visível tendência de diminuição do número de óbitos por arma de fogo no Estado, a estimava para o mês de maio de 2006 seria de aproximadamente 420 mortes e, portanto, para um período de dez dias, 135 óbitos por arma de fogo. No período pesquisado foram registradas 564 mortes por arma de fogo, ou seja, aproximadamente o quádruplo de óbitos projetados para o período: Em 401 eventos analisados, 564 pessoas foram mortas e 110 pessoas foram feridas, destancando-se uma significativa preponderância de vítimas civis: 12 Fonte: CANO, I. “Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006”. 2009. 13 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] Número de vítimas por tipo e dano13 Mortos Feridos Total Agentes do Estado 59 13 72 Civis 505 97 602 Total 564 110 674 Verifica-se assim que, embora haja um número elevado de vítimas agentes de Estado, o número de vítimas civis é aproximadamente 8,5 vezes maior, correspondendo a 90% das vítimas: Esses eventos, contudo, não estão distribuídos de forma uniforme no período. Verificou-se um padrão crescente de mortes até o dia 14 de maio de 2006 seguido por uma queda, com notável distinção entre vítimas civis e agentes estatais de acordo com a data, como se ilustra na tabela e gráfico a seguir. Número de vítimas por data, tipo e dano14 Data 13 14 Agentes Públicos Civis Mortos Feridos Mortos Feridos 12 de maio de 2006 10 3 12 3 13 de maio de 2006 23 8 39 18 14 de maio de 2006 8 1 107 28 15 de maio de 2006 5 0 84 21 16 de maio de 2006 6 1 75 4 Fonte: CANO, I. “Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006”. 2009. Fonte: CANO, I. “Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006”. 2009. 14 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] 17 de maio de 2006 3 0 65 6 18 de maio de 2006 0 0 22 7 19 de maio de 2006 0 0 13 0 20 de maio de 2006 0 0 6 7 21 de maio de 2006 0 0 2 0 Sem data 4 0 80 3 Total 59 13 505 97 Diante desses dados, asseveram os pesquisadores: “Este quadro é compatível com o cenário de uma série de ataques contra agentes nos dias iniciais, com muitas vítimas entre eles, e uma série de operações de represália realizadas por policiais nos dias seguintes, com um alto número de vítimas civis. A conclusão mais clara é que a letalidade dos civis não acontece basicamente durante os ataques contra policiais ou agentes penitenciários, mas num momento posterior, provavelmente em intervenções realizadas policiais.” (in Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006, p. 11). 15 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] Ou seja, os agentes públicos são alvos principalmente nos dois primeiros dias, enquanto que os civis são alvos principalmente nos dias que se seguem, indicando a possibilidade de que as mortes civis tenham ocorrido, ao menos em significativa parte, em represália às mortes e aos ataques contra agentes e órgãos públicos nos primeiros dias. As circunstâncias dos fatos também são diferentes de acordo com o tipo de vítima, evidenciando de que forma morreram os agentes do Estado e os civis, de acordo com as informações constantes nos documentos analisados: Número de vítimas de acordo com o tipo de vítima e a tipologia dos fatos15 Tipologia Agentes públicos Civis Mortos Feridos Mortos Feridos Confronto com a polícia 16 7 118 4 Execução sumária: individual 3 0 50 7 Execução sumária: grupo não-encapuzado 16 2 35 27 Execução sumária: grupo encapuzado 1 0 53 31 Execução sumária: policiais 1 0 4 0 Ataques contra delegacias ou batalhões 9 1 10 3 Conflito interindividual 0 0 6 0 Acidente ou bala perdida 1 0 2 0 Outros 1 0 21 19 Desconhecido 11 3 206 6 Total 59 13 505 97 Os agentes públicos falecem principalmente em consequência de ataques de grupos não encapuzados, em confrontos e em ataques contra delegacias e batalhões. Já os civis morrem principalmente em confrontos com a polícia e em execuções sumárias, especialmente por grupos encapuzados. Diante disso, os pesquisadores asseveram que: “O contraste entre a vitimização provocada por grupos não encapuzados e por grupos encapuzados, com um número muito superior de vítimas civis no caso destes últimos, é compatível com a suspeita de que membros das instituições 15 Fonte: CANO, I. “Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006”. 2009. 16 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] policiais poderiam estar, por trás dos capuzes, participando de grupos de extermínio.” (in Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006, p. 13). Analisando a tipologia dos fatos de acordo com a data dos acontecimentos, os pesquisadores indicam a alta possibilidade de execuções sumárias dirigidas contra civis, enfatizando que: “Os ataques indiscriminados contra policiais acontecem, sobretudo, nos dias 12 e 13. As execuções sumárias cometidas por indivíduos e por grupos não encapuzados correspondem mais do que nada aos dias 13 ao 15. Por sua vez, o ponto mais alto dos casos de mortes em confronto policial e pela atividade dos grupos encapuzados pode ser situado entre os dias 14 a 17. Em outras palavras, o cenário é condizente com mortes de civis que são resultado não exatamente da reação dos agentes públicos no momento em que estes estavam sendo atacados, mas, sobretudo, de operações policiais, presumivelmente de represália, acontecidas nos dias posteriores. Da mesma forma, a atuação dos grupos encapuzados, dentro dos quais há suspeita da participação de policiais, também se produz como uma represália aparente aos ataques iniciais. O número de casos sem informação suficiente para determinar sua tipologia também aumenta nas mesmas datas em que se incrementam os confrontos policiais e as execuções, incluindo as cometidas por encapuzados, o que reforça a suspeita de que uma proporção significativa pode corresponder, na verdade, aos casos descritos anteriormente.” (in Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006, p. 14). 17 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] Esses dados, no entendimento dos pesquisadores, apontam a existência de indícios de que um grande número de civis tenha sido vítima de atos de represália contra os ataques perpetrados pelo PCC. Há também a possibilidade que agentes do Estado tenham participado dessas represálias, especialmente nos grupos de extermínio encapuzados. Esses indícios de execução sumária são, ainda, reforçados pelos resultados da análise dos laudos necroscópicos. Foi possível obter cópia de 447 laudos necroscópicos de pessoas mortas por arma de fogo no Estado de São Paulo no período de 12 a 21 de maio de 2006. Constatou-se que mais da metade das vítimas tinha sido alvejada por mais de três tiros, sendo que a média de projéteis por cadáver foi de 4,8. Essa média é superior ao que foi encontrado nas pesquisas sobre execuções sumárias pela polícia do Rio de Janeiro nos anos 1990 (4,3).16 Em 362 laudos havia indicações precisas sobre a localização dos ferimentos por projéteis de arma de fogo. Com base neles, verificou-se um número elevado de disparos contra a cabeça das vítimas, totalizando 386, ou seja, média de um disparo contra a cabeça de cada vítima. Chama atenção o fato de haver 157 disparos contra a parte posterior da cabeça, uma área muito letal e que dificilmente é atingida num verdadeiro confronto. O fato de 27% das vítimas apresentarem pelo menos um disparo contra a região posterior da cabeça é um forte indício da ocorrência de execuções sumárias. Houve também 197 disparos contra a região dorsal, indicando que ou as vítimas estavam fugindo, ou foram surpreendidas de costas, ou já estavam dominadas quando foram alvejadas. Disparos contra as costas podem indicar que as vítimas não tiveram a oportunidade de se defender ou proteger. 16 CANO, Ignacio. Letalidade da Ação Policial no Rio de Janeiro. ISER, 1997. 18 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] Dos laudos analisados, havia 988 orifícios de entrada na região frontal e 600 na região posterior, assim, para cada cinco tiros pela frente há dois tiros pelas costas, evidenciando uma forte intenção homicida em um número elevadíssimo de casos. Verificou-se que 57% dos cadáveres apresentavam pelo menos um disparo na região posterior e que aproximadamente 10% (48 vítimas) foram atingidas à queima-roupa, situação em que há claro propósito de matar. A média de disparos varia de acordo com a tipologia do fato, observando-se que as vítimas de grupos foram atingidas por mais projéteis, sugerindo que algumas vítimas foram simultaneamente atingidas por mais de um atirador. Média de orifícios de entrada de projéteis de arma de fogo por vítima, de acordo com a tipologia do fato17 Tipologia Média de orifícios Número de vítimas de entrada de PAF Confronto com a polícia 3,62 94 Execução sumária: individual 4,55 47 Execução sumária: grupo não-encapuzado 7,11 37 Execução sumária: grupo encapuzado 5,59 44 Execução sumária: policiais 7,67 3 Ataques contra delegacias ou batalhões 2,69 13 Conflito interindividual 2,75 4 Acidente ou bala perdida 2,33 3 Outros 5,56 18 Desconhecido 4,88 184 Total 4,77 447 Embora a determinação da tipologia tenha sido feita de acordo com as descrições oficiais nos Boletins de Ocorrência, a localização anatômica dos disparos em cada um desses casos reforça a sua classificação e demonstra, mais uma vez, a intenção de matar dos grupos de execução sumária: 17 Fonte: CANO, I. “Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006”. 2009. 19 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] Proporção de vítimas com ao menos um disparo na região posterior ou na cabeça, de acordo com tipologia dos fatos18 Tipologia Ao menos um Ao menos um disparo na região disparo na cabeça posterior Confronto com a polícia 27% 26% Execução sumária: individual 73% 70% Execução sumária: grupo não-encapuzado 75% 75% Execução sumária: grupo encapuzado 78% 72% Execução sumária: policiais 100% 100% - 75% Conflito interindividual 100% - Acidente ou bala perdida 67% 33% Outros 71% 86% Desconhecido 63% 68% Total 57% 60% Ataques contra delegacias ou batalhões Em média, cada vítima foi atingida por um grande número de tiros, com larga incidência de ferimentos na cabeça, especialmente na região posterior da cabeça, e na região dorsal. Todos esses dados comprovam um contexto extremamente violento que vitimizou um número grande de agentes do Estado e um número ainda muito maior de civis. Em apenas dez dias foram mortas quatro vezes mais pessoas do que o estatisticamente projetado para o período. Em geral, as vítimas foram alvos de ataques altamente letais, com significativo número de disparos contra a cabeça e as costas. Além disso, a discrepância das datas em que morrem os agentes do Estado e os civis é outro fato que contribui para fortalecer os indícios da atuação de grupos de extermínio no estado de São Paulo, em maio de 2006. A Ouvidoria da Polícia de São Paulo analisou 54 casos com 89 vítimas, separados em razão da suposta participação de grupos de extermínio com policiais. Destes 54 casos, que envolvem chacinas como a do Parque Bristol, 33 foram arquivados sem 18 Fonte: CANO, I. “Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006”. 2009. 20 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] nenhuma providência, ou seja, 63%19. A atenção a poucos casos dado pela Ouvidoria, diante do total de mortos do período, indica também a ineficácia e ineficiência dos órgãos de controle externo das forças de segurança em São Paulo. 2. VIOLÊNCIA E IMPUNIDADE NO BRASIL As estatísticas dos Crimes de Maio de 2006 são alarmantes. Porém elas não representam um momento “fora da realidade” e sim um momento de exacerbação de um contexto de violência e impunidade persistentes e sistemáticas no Brasil. Com efeito, o país tem uma elevada taxa de homicídios. De acordo com o Mapa da Violência nos Municípios Brasileiros de 2008,20 as estatísticas apontam para uma preponderância de homicídios causados por armas de fogo: Ano 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Homicídios no Brasil Causados por Total arma de fogo 31.515 (68,4%) 46.082 33.373 (69,7%) 47.889 34.124 (68,7%) 49.640 36.081 (70,8%) 50.980 34.187 (70,7%) 48.374 33.419 (70,2%) 47.578 33.284 (71,3%) 46.660 Embora os números oficiais mostrem um declínio21 no número de homicídios registrados no estado de São Paulo, as taxas ainda são elevadas e respondem por uma grande parte dos homicídios no país: Dados da Ouvidoria de Polícia do Estado de São Paulo (2009). 63% DAS MORTES DE CIVIS DURANTE AÇÃO DO PACC SÃO ARQUIVADAS – Entre 12 e 21 de maio de 2006, 170 pessoas foram mortas em ataques, das quais 89 são vítimas de atentado com característica de execução. Disponível em http://www.noticias.bol.uol.com.br/brasil/2009/05/12/ult4733u35529.jhtm. Jornal Folha de São Paulo, 12/05/2009. 19 20 WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência dos Municípios Brasileiros 2008. Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana, Instituto Sangari, Ministério da Saúde e Ministério da Justiça, 2008. 21 Deve-se notar a prática comum das autoridades policiais de registrar os casos de mortes causadas pelas polícias como “resistência seguida de morte” ou “autos de resistência” e não como homicídios, influenciando as estatísticas relativas a homicídios, porém sem influenciar o número de pessoas mortas por arma de fogo. Esta realidade foi destacada pelo Relator Especial sobre Execuções Sumárias, Arbitrárias e Ilegais da ONU, Dr. Philip Alston, em virtude da sua visita ao Brasil em novembro de 2007 (Relatório A/HRC/11/2/Add.2 – doc. 33), in verbis: “Policiais em serviço são responsáveis por uma proporção significativa de todas as mortes no Brasil. [Na realidade, as taxas de homicídios de muitos estados do Brasil, incluindo o Rio de Janeiro e 21 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] Número de homicídios22 Ano Brasil São Paulo 2000 45.360 15.581 (34%) 2001 47.943 15.731 (33%) 2002 49.695 14.488 (29%) 2003 51.043 13.901 (27%) 2004 48.374 11.203 (23%) 2005 47.578 8.732 (18%) 2006 49.106 8.172 (17%) Taxa de homicídios, por mil habitantes23 Ano 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Brasil 26,71 27,81 28,46 28,86 27,01 25,83 26,29 São Paulo 42,07 41,80 37,95 35,91 28,55 21,59 19,90 Os jovens são as maiores vítimas de homicídio e violência no Brasil. As estatísticas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência de República apontam um crescimento dessas mortes: Número de homicídios de jovens de 15 a 29 anos24 Ano Brasil Estado de São Paulo 1998 22.481 8.025 1999 23.054 9.043 2000 25.048 9.270 2001 26.250 9.163 2002 27.603 8.586 Depreende-se das estatísticas que os homicídios de jovens correspondem a aproximadamente metade de todos os homicídios no Brasil e a maior parte dos homicídos do estado de São Paulo. Nos sucessivos estudos sobre violência realizados pela UNESCO, verificou-se que o perfil predominante das vítimas de homicídio no Brasil é de jovens pobres, nãobracos e com pouca escolaridade. São Paulo, são significativamente mais elevadas do que o demonstrado pelas estatísticas, porque as mortes praticadas por policiais em serviço são excluídas das estatísticas de homicídios]. Enquanto a taxa de homicídios oficial de São Paulo diminuiu nos últimos anos, o número de mortos pela polícia aumentou, de fato, nos últimos 3 anos, sendo que em 2007, os policiais em serviço mataram uma pessoa por dia. No Rio de Janeiro, os policiais em serviço são responsáveis por quase 18% do número total de mortes, matando três pessoas a cada dia” (parágrafo 9, incorporando nota de rodapé 11). 22 Fonte: Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da Universidade de São Paulo (USP) com dados do SIM/DATASUS. 23 Fonte: Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da Universidade de São Paulo (USP) com dados do SIM/DATASUS. 24 Fonte: IPEA com dados do Datasus. 22 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] Nas estatísitcas há uma clara prevalência de vítimas de homicídio do sexo masculino: Proporção e taxa de mortalidade de acordo com o sexo e a faixa etária, 200225 Brasil Vítimas Estado de São Paulo vítimas por 100.000 % vítimas masc taxa masc Jovens 93,8% População total 92,2% vítimas por 100.00 taxa fem % vítimas masc taxa masc taxa fem 102,5 6,7 93,7% 152,2 10,2 53,2 4,4 92,7% 71,9 5,4 No ano de 2002 os homicídios foram responsáveis por 39,9% das mortes de jovens no Brasil. Porém, para o estado de São Paulo, os homicídios corresponderam a 49% das mortes de jovens. Verificou-se que o momento de maior risco de morte por homicídio é aos 20 anos de idade: nessa faixa etária a taxa de 69,1 homicídois para cada mil jovens.26 A população não-branca é a maior vítima de homicídios no país, com uma taxa de 34 para cada mil, em contrates com uma taxa de 20,6 para cada mil na população branca. Assim, “a proporção de vítimas de homicídios entre a população parda ou preta é 65,3% superior à branca”.27 No cruzamento das duas estatísticas, chega-se a um dado alarmante: “A taxa de homicídios dos jovens negros (68,4 em 100.000) é 74% supeior à taxa dos jovens brancos (39,3 em 100.000)”.28 A esse quadro soma-se um contexto de violência e uso excessivo da força pelas polícias. No relatório da sua recente visita ao Brasil em novembro de 2007, o Relator Especial de Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias do Conselho 25 WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência IV: os jovens do Brasil. UNESCO, Instituto Ayrton Senna e Secretaria Especial de Direitos Humanos. Brasília, 2004, p. 59 e seguintes. Disponível em http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001351/135104porb.pdf (último acesso em 09/05/2009). 26 WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência IV: os jovens do Brasil. ob. cit. p. 52 e seguintes. 27 WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência IV: os jovens do Brasil. ob. cit. p. 56. 28 WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência IV: os jovens do Brasil. ob. cit. p. 58, grifou-se. 23 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] de Direitos Humanos da ONU, Dr. Philip Alston, destacou a realidade da diária violência policial e do uso excessivo e abusivo de força letal: Um motivo chave da ineficácia da polícia em proteger os cidadãos dessas facções é que muitas vezes os próprios policiais usam violência excessiva e contraproducente em serviço e participam daquilo que se assemelha ao crime organizado quando não estão em serviço. (...) Muitas vezes, os integrantes das forças policiais contribuem com o problema das execuções extrajudiciais ao invés de ajudar a solucioná-lo. Em parte, existe o problema relevante dos policiais em serviço que usam força excessiva e praticam execuções extrajudiciais em esforços ilegais e contraproducentes para combater o crime. (...) As execuções extrajudiciais são cometidas por policiais que assassinam em vez de prender um suspeito de cometer um crime, e também durante o policiamento confrontacional de grande escala seguindo o estilo de “guerra”, onde o uso de força excessiva resulta nas mortes de suspeitos de crimes e de pessoas na proximidade.29 Apenas nas estatísticas divulgadas pela Secretaria de Segurança Pública do estado de São Paulo já é possível verificar que a Polícia Militar mata por ano uma média de uma pessoa por dia: Número de vítimas de violência policial em São Paulo30 Policiais militares Policiais militares em serviço fora de serviço Ano Matara Feriram Mataram Feriram 2005 278 352 19 54 2006 495 370 15 13 2007 377 341 14 31 2008 371 283 21 39 29 A/HRC/11/2/Add.2 (29 de agosto de 2008), parágrafos 4, 5 e 9. (doc. 33 ) Consolidação de dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (Lei 9.155/95), disponíveis em http://www.ssp.sp.gov.br/estatisticas/trimestrais.aspx (último acesso em 09/05/2009). 30 24 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] Com efeito, a violência e o uso excessivo da força pela polícia foi objeto de recomendação específica no relatório sobre o Brasil do mecanismo de Revisão Periódica Universal do Conselho de Direitos Humanos da ONU. Diz o relatório: The recommendations formulated during the interactive dialogue have been examined by Brazil and enjoy the support of Brazil: (…) 2. Continue its commitment to resolving the issue of abuse of power and excessive use of force.31 De acordo com dados do Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da Universidade de São Paulo (USP), no ano de 2006 foram registradas oficialmente 708 mortes causadas pela polícia, assim distribuídas: Casos de mortes causadas por policiais32 2006 Resistência seguida de morte 570 Homicídios dolosos e culposos 138 TOTAL 708 Analisando os dados da violência policial do ano 2000, compilados pelo pesquisador Ignácio Cano, verificamos que a média do número de pessoas mortas por policiais em serviços é alta, especialmente na Região Sudeste, com São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro:33 Região Média do número de pessoas mortas por policias militares em serviço, por 100 mil habitantes, no ano 2000 Norte 0,11 Nordeste 0,30 Sul 0,30 Centro-Oeste 0,62 31 A/HRC/8/27, parágrafos 83(2). MESQUITA NETO, Paulo de. “Falta de Transparência na segurança pública”. Disponível em http://www.unodc.org/pdf/brazil/Paulo_Mesquita.doc (último acesso em 04/10/08). 33 CANO, Ignácio. “O uso da força pelos agentes do Estado”. Justiça Global e NEN – Núcleo de Estudos Negros, p. 13 e seguintes. 32 25 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] Sudeste 1,16 Ano 2000 Pessoas mortas por policias militares em serviço Taxa de pessoas mortas por policias militares em serviço para cada 100 mil habitantes Taxa de pessoas mortas por policiais militares em serviço para cada mil policiais Brasil 1.127 0,82 3,60 São Paulo 524 1,44 6,36 A Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo recebeu, no ano de 2008, 315 denúncias de homicídios, tentativas de homicídios e lesões corporais perpetradas por policiais (civis e militares), destas, 228 ocorreram na região metropolitana de São Paulo: Denúncias de homicídios, tentativas de homicídios e lesões 2005 2006 2007 2008 corporais perpetradas por policias (civis e militares)34 Estado de São Paulo 302 543 475 315 Região metropolitana de São Paulo 223 273 339 228 Nos dez anos de existência da Ouvidoria da Polícia do estado de São Paulo, foram registradas 27.587 denúncias contra policiais, porém apenas 32,8% deles foram investigados, levando à punição de 61% dos investigados (ou 20% dos denunciados), assim distribuídos: Policiais (civis e militares) denunciados e punidos a partir de denúncias feitas à Ouvidoria da Polícia do estado de São Paulo, 1998-200835 Policiais Denunciados Investigados Punidos Civis 10.128 1.972 880 Militares 17.450 7.066 4.638 TOTAL 27.578 9.038 5.518 A impunidade, porém, não se aplica somente aos agentes do Estado. A pesquisa Identificação e Medida da Taxa de Impunidade Penal do Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da Universidade de São Paulo (USP), ainda em andamento, 34 Compilados a partir dos dados da Ouvidoria da Polícia do estado de São Paulo, disponíveis em http://www.ouvidoria-policia.sp.gov.br/pages/Relatorios.htm (último acesso em 09/05/2009). 35 Fonte: Ouvidoria da Polícia do estado de São Paulo, Resumo de policiais punidos a partir de denuncias na Ouvidoria 2008 disponível em http://www.ouvidoria-policia.sp.gov.br/pages/policiaispunidos2008.htm (último acesso em 09/05/2009). 26 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] aponta a uma alta taxa de impunidade penal.36 Segundo os dados parciais, do final dos anos 1990 e início dos 2000, de um total de 338,6 mil crimes registrados em 16 delegacias da cidade de São Paulo num período de cinco anos, apenas 21,8 mil (ou 6,5%) foram convertidos em inquéritos policiais. Desses, estima-se que 40% (8,7 mil) serão arquivados e, portanto, apenas 13,1 mil (ou 3,8% do total de crimes) serão objeto de um processo criminal. Os pesquisadores estimam que após o trâmite das ações, apenas 5% (algo em torno de 16,9 mil) do total de crimes será punido criminalmente. Diante desse quadro, verifica-se que o Brasil é palco de graves e persistentes violações de direitos humanos. As taxas de homicídios e mortes por armas de fogo superam os números produzidos nos grandes conflitos armados recentes. Além disso, as polícias agem rotineiramente com abuso e excesso de violência e força letal, matando em São Paulo pelo menos uma pessoa por dia. Esse contexto é reforçado e garantido pelas altas taxas de impunidade. Não apenas os agentes das forças públicas se beneficiam de carta branca para matar sem serem punidos, mas pouquíssimos crimes são efetivamente investigados e uma fração ainda menor chega a ser punida. Diante disse quadro, é a falta de vontade política e a ineficácia do Estado que garantem e aprofundam uma realidade de impunidade e insegurança cotidiana que apenas foi exacerbada pelo episódio de violência dos Crimes de Maio de 2006. III. DIREITO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O caso ora apresentado a esta Ilustre Comissão Interamericana ocorreu no Estado Brasileiro em maio de 2006, violando direitos previstos na Convenção Americana e obrigações do Estado dela decorrentes. Satisfaz, portanto, todos os requisitos de admissibilidade para o Sistema Interamericano. 1. Competência ratione personae 36 Revista Pesquisa FAPESP, Edição 88 – Junho de 2003, disponível http://www.revistapesquisa.fapesp.br/?art=2183&bd=1&pg=1&lg (último acesso em 09/05/2009). em 27 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] O artigo 44 da Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe: ARTIGO 44 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte. Neste caso são quatro peticionarias: as senhoras Francisca Evangelista Alves de Souza (mãe de ISRAEL ALVES DE SOUZA), Helenita Barbosa de Andrade (mãe de EDIVALDO BARBOSA DE ANDRADE e de EDUARDO BARBOSA DE ANDRADE) e Maria José de Lima Andrade (mãe de FÁBIO DE LIMA ANDRADE) e a organização Conectas Direitos Humanos, entidade não governamental legalmente constituída e que tem como objetivo a proteção dos direitos humanos. Todas preenchem, portanto, os requisitos para apresentar petições perante essa Ilustre Comissão Interamericana. 2. Competência ratione materiae Foram violados os artigos 1.1 (obrigação de respeitar os direitos), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal) e 25 (proteção judicial). O Estado Brasileiro deixou de proteger e garantir a segurança, integridade e vida das vítimas EDIVALDO BARBOSA DE ANDRADE, FÁBIO DE LIMA ANDRADE, ISRAEL ALVES DE SOUZA, EDUARDO BARBOSA DE ANDRADE E FERNANDO ELZA. Após, falhou em conduzir uma investigação imparcial e adotar medidas para concretizar a legislação, mantendo e reforçando um contexto de impunidade e violência. Ressalte-se que este é um caso representativo de um contexto de graves e sistemáticas violações de direitos humanos: em um período de apenas dez dias foram registradas 564 mortes por armas de fogo, muitas delas com características de execuções sumárias, como já se demonstrou acima. 28 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] 3. Competência ratione temporis A República Federativa do Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos no dia 25 de setembro de 1992 e reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos a partir do dia 9 de dezembro de 1998, evidente, portanto, que os fatos que ensejam a apresentação desta denúncia estão na jurisdição da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 4. Competência ratione loci Os fatos narrados nesta denúncia ocorreram na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na República Federativa do Brasil, Estado signatário do Pacto de San José da Costa Rica e que já reconheceu a competência da Corte Interamericana, como destacado no item acima. 5. Esgotamento dos recursos internos e tempestividade da denúncia O inquérito policial 052.06.002082-4 (1.124/06 – Delegacia de Homicídios Múltiplos do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa), que tramitou perante o I Tribunal do Júri da Capital do Estado de São Paulo foi concluído pela autoridade policial no dia 5 de novembro de 2008. Seu arquivamento foi requerido pelo 4º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri no dia 18 de novembro de 2008 e acolhido pela autoridade judiciária no dia 26 de novembro de 2008, quando se encerram as possibilidades de recurso, sendo, portanto, tempestiva a apresentação da presente denúncia. 6. Ausência de litispendência e coisa julgada internacional Nos termos do artigo 46.c da Convenção Americana de Direitos Humanos, não há outra demanda que verse sobre o mesmo objeto na esfera internacional. Do mesmo modo, não há coisa julgada internacional a respeito dos homicídios consumados de EDIVALDO BARBOSA DE ANDRADE, FÁBIO DE LIMA 29 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] ANDRADE e ISRAEL ALVES DE SOUZA, bem como os homicídios tentados de EDUARDO BARBOSA DE ANDRADE e FERNANDO ELZA. IV. DIREITO – MÉRITO: VIOLAÇÕES À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS No estado de São Paulo, de 12 a 21 de maio de 2006, 564 pessoas foram mortas e 110 feridas por armas de fogo. Dessas, há mais de 50 vítimas civis fatais em circunstâncias de execuções sumárias e atuação de grupos de extermínio. Os jovens EDIVALDO, FÁBIO, ISRAEL, EDUARDO e FERNANDO são cinco dessas vítimas. O crime de que foram alvos ocorreu no final da noite do dia 14 de maio de 2006, data em que foram registradas as mortes de 107 civis e de oito agentes do Estado. As investigações foram conduzidas como se o crime estivesse isolado de qualquer contexto. Foram produzidas apenas as provas obrigatórias e nada foi feito a partir do seu resultado. Não houve busca por novas testemunhas ou a comparação e investigação conjunta com crimes análogos que ocorreram naqueles dias. Em virtude da ineficácia do sistema policial e judiciário, a verdade não foi descoberta e os autores do crime não foram processados e, consequentemente, punidos. Com isso, o Estado Brasileiro violou os direitos à vida, à integridade pessoal e à proteção judicial, previstos nos artigos 4, 5 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, todos em relação à obrigação de respeitar direitos prevista no artigo 1.1 do mesmo tratado. 1. ARTIGO 4 – DIREITO À VIDA Dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos: ARTIGO 4 - Direito à Vida 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em 30 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. (...) No “caso de los Niños de la Calle” (Villagrán Morales y Otros), esta Comissão Interamericana já firmou o entendimento de que o direito à vida é um direito cogente no âmbito internacional: En los alegatos finales, la Comisión destacó las características de ius cogens del derecho a la vida y el hecho de que constituye la base esencial del ejercicio de los demás derechos.37 A Corte Interamericana teve inúmeras oportunidades de destacar que o direito à vida não requer apenas uma obrigação negativa do Estado, mas também uma obrigação positiva no sentido de protegê-la: La Corte ha establecido que el derecho a la vida juega un papel fundamental en la Convención Americana por ser el corolario esencial para la realización de los demás derechos. Al no ser respetado el derecho a la vida, todos los derechos carecen de sentido. Los Estados tienen la obligación de garantizar la creación de las condiciones que se requieran para que no se produzcan violaciones de ese derecho inalienable y, en particular, el deber de impedir que sus agentes atenten contra él. El cumplimiento del artículo 4, relacionado con el artículo 1.1 de la Convención Americana, no sólo presupone que ninguna persona sea privada de su vida arbitrariamente (obligación negativa), sino que además requiere que los Estados tomen todas las medidas apropiadas para proteger y preservar el derecho a la vida (obligación positiva), bajo su deber de garantizar el pleno y libre ejercicio de los 37 derechos de todas las personas bajo su Caso “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala – Sentença de 19/11/1999, parágrafo 139. 31 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] jurisdicción. Esta protección activa del derecho a la vida por parte del Estado no sólo involucra a sus legisladores, sino a toda institución estatal y a quienes deben resguardar la seguridad, sean éstas sus fuerzas de policía o sus fuerzas armadas. En razón de lo anterior, los Estados deben tomar las medidas necesarias, no sólo para prevenir y castigar la privación de la vida como consecuencia de actos criminales, sino también prevenir las ejecuciones arbitrarias por parte de sus propias fuerzas de seguridad.38 A vasta jurisprudência da Corte Interamericana já fixou a importância e o alcance desse direito: El derecho a la vida es un derecho humano fundamental, cuyo goce pleno es un prerrequisito para el disfrute de todos los demás derechos humanos. De no ser respetado, todos los derechos carecen de sentido. En razón de dicho carácter, no son admisibles enfoques restrictivos del mismo. De conformidad con el artículo 27.2 de la Convención este derecho forma parte del núcleo inderogable, pues se encuentra consagrado como uno de los derechos que no puede ser suspendido en casos de guerra, peligro público u otras amenazas a la independencia o seguridad de los Estados Partes. En virtud de este papel fundamental que se le asigna en la Convención, los Estados tienen la obligación de garantizar la creación de las condiciones necesarias para que no se produzcan violaciones de ese derecho inalienable, así como el deber de impedir que sus agentes, o particulares, atenten contra el mismo. El 38 Caso 19 Comerciantes Vs. Colombia – Sentença de 5 de julho de 2004, parágrafo 153. 32 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] objeto y propósito de la Convención, como instrumento para la protección del ser humano, requiere que el derecho a la vida sea interpretado y aplicado de manera que sus salvaguardas sean prácticas y efectivas (effet utile). La Corte ha señalado en su jurisprudencia constante que el cumplimiento de las obligaciones impuestas por el artículo 4 de la Convención Americana, relacionado con el artículo 1.1 de la misma, no sólo presupone que ninguna persona sea privada de su vida arbitrariamente (obligación negativa), sino que además requiere, a la luz de su obligación de garantizar el pleno y libre ejercicio de los derechos humanos, que los Estados adopten todas las medidas apropiadas para proteger y preservar el derecho a la vida (obligación positiva) de quienes se encuentren bajo su jurisdicción. En razón de lo anterior, los Estados deben adoptar las medidas necesarias para crear un marco normativo adecuado que disuada cualquier amenaza al derecho a la vida; establecer un sistema de justicia efectivo capaz de investigar, castigar y dar reparación por la privación de la vida por parte de agentes estatales o particulares (...).39 Também no sistema global de proteção da Organização das Nações Unidas o direito à vida é entendido como de central importância, conforme já notado pela Corte Interamericana: [l]a protección contra la privación arbitraria de la vida, que es explícitamente exigida por el tercer párrafo del artículo 6.1 [del Pacto Internacional de Derechos 39 Caso Baldeón García Vs. Perú – Sentença de 06/04/2006, parágrafo 85. 33 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] Civiles y Políticos] es de suprema importancia. El Comité considera que los Estados Partes deben tomar medidas no sólo para prevenir y castigar la privación de la vida [causada por] actos criminales sino también para prevenir los homicidios arbitrarios [cometidos por] sus propias fuerzas de seguridad. La privación de la vida por autoridades del Estado es una cuestión de suma gravedad. En consecuencia, [el Estado] debe controlar y limitar estrictamente las circunstancias en las cuales [una persona] puede ser privada de su vida por tales autoridades.40 Ademais, a Corte Interamericana entende que as falhas e deficiências de uma investigação que impedem a descoberta da verdade e dos autores de um crime que viola a vida é um descumprimento do próprio direito à vida: (…) any deficiency or fault in the investigation affecting the ability to determine the cause of death or to identify the actual perpetrators or masterminds of the crime will constitute failure to comply with the obligation to protect the right to life.41 O caso ora exposto trata de um evento de execução sumária com cinco jovens vítimas. Três delas morreram imediatamente e, dos dois sobreviventes, um foi assassinado em um ataque semelhante seis meses depois e o outro fugiu do estado de São Paulo, temendo por sua vida. A chacina aconteceu num contexto de graves e sistemáticas violações de direitos humanos. Como se não bastassem os elevados índices de mortalidade de jovens por arma de fogo no Brasil e as altas estatísticas de violência e uso excessivo de força policial, era também um evidente momento de violência exacerbada, como se demonstrou acima. 40 Caso “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros)Vs. Guatemala - Sentença de 19 /11/1999, parágrafo 145. Case Montero-Aranguren et al. (Detention Center of Catia) v. Venezuela – Sentença de 05/07/2006, parágrafo 83. 41 34 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] Em apenas dez dias foram mortas por armas de fogo ao menos 564 pessoas. Suas mortes não foram investigadas corretamente, seus algozes não foram identificados e, portanto, não foram processados e punidos. Ao contrário, a impunidade foi reiterada e aprofundada no país. É, portanto, inquestionável que o Estado Brasileiro falhou em garantir e proteger o direito à vida previsto no artigo 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos e em diversos outros tratados internacionais. 2. ARTIGO 5 – DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL No dia 14 de maio de 2006, das cinco vítimas, EDUARDO e FERNANDO foram alvejados e sobreviveram. Tiveram a sua integridade pessoal fortemente atingida. Para além da evidente violação da sua integridade física, não se pode deixar de considerar os danos causados à integridade psíquica e moral de dois sobreviventes que além de vítimas tentadas de uma chacina, viram seus amigos serem mortos por diversos tiros de arma de fogo num contexto de impunidade que gera medo e insegurança na continuidade de suas vidas. Ressalta-se que FERNANDO foi morto seis meses depois da chacina de uma maneira semelhante ao primeiro ataque. Não sem justificação EDUARDO, único sobrevivente, fugiu e foi se esconder fora do estado, fora de alcance. Prevê o Pacto de San José da Costa Rica: ARTIGO 5 - Direito à Integridade Pessoal 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. (...) Nesse sentido, no caso do Massacre de La Rochela, A Corte Interamericana entendeu que o sofrimento causado às vítimas sobreviventes era uma grave violação ao artigo 5 da Convenção Americana, destacando: 35 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] With regard to the suffering endured by the three survivors during and after the massacre, the Court notes that, during the executions, these individuals endured additional circumstances of intense psychological suffering, as well as physical injuries, given that they had just survived a violent attack with bursts of gunfire and, later, the final fatal shots. Moreover, they were present during the suffering and death of their friends and colleagues, and felt the possibility that they might die in those moments as well. They even had to feign their own death in order to survive. Likewise, after the massacre, surviving victim Arturo Salgado had to endure five hours of great fear and anxiety when he found himself alone, knowing that the paramilitaries could return at any moment and execute him. (…).42 Trata-se de caso análogo ao relatado na presente denúncia. Os dois sobreviventes viram seus amigos e irmão morrerem enquanto também eram alvejados. Um dos sobreviventes foi assassinado meses depois, aprofundando ainda mais o sofrimento de EDUARDO. Além disso, a Corte Interamericana consolidou entendimento de que as famílias das vítimas também são vítimas de violação à sua integridade pessoal, especialmente quando o Estado não conduz uma investigação imparcial e eficaz, mantendo uma realidade de impunidade e aprofundando o sofrimento psicológico e emocional dos familiares. Nesse sentido, entre diversos julgamentos afirmando este entendimento, destacase uma condenação ao Brasil no Caso Ximenes-Lopes: The Court has repeatedly pointed out that the next of kin of the victims of violations of human rights may be, in turn, victims themselves. The Court considers that 42 Caso La Rochela vs. Colômbia - Sentença de 11/05/2007, parágrafo 135. 36 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] the right to the psychological and moral integrity of the victims´next of kin has been violated as a result of the additional suffering they have endured due to the specific circumstances of the violations committed against their beloved persons and to the subsequent actions or failure to act by the State officials regarding such facts.43 Desta feita, é certo que as famílias de EDIVALDO e EDUARDO, FÁBIO e ISRAEL, aqui representadas pelas senhoras Helenita Barbosa de Andrade, Maria José de Lima Andrade e Francisca Evangelista Alvez de Souza, respectivamente, desde o dia 12 de maio de 2006, estão sofrendo pela morte de seus filhos, sofrimento reiterado e agravado pela inércia do Estado em elucidar a verdade e buscar, processar e punir os responsáveis pela execução sumária dos jovens. Não resta dúvida de que, sendo também vítimas, essas famílias têm direito à compensação pelas violações de direitos previstos na Convenção Americana que sofreram pessoalmente. 3. ARTIGO 25 – PROTEÇÃO JUDICIAL A falta de isenção e imparcialidade dos órgãos policiais e judiciários responsáveis pela condução da investigação criminal e aplicação da justiça penal resultou na condução de uma investigação falha e deficiente que não aparentou ter o objetivo verdadeiro de determinar a verdade e punir os autores do crime, uma investigação pro forma. Com efeito, a Chacina do Parque Bristol não foi um evento isolado. Em um período de apenas dez dias, 564 pessoas foram mortas por tiros no Estado de São Paulo e, após três anos, não houve uma resposta estatal para esclarecer a verdade a respeito daqueles acontecimentos e tão pouco para corrigir as violações e prevenir que elas se repitam. 43 Caso Ximenes-Lopes v Brasil - Sentença de 04/07/2006, parágrafo 156. 37 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] Todos os dias as famílias das 564 vítimas fatais (505 delas civis) sofrem uma reiterada violação pelo descumprimento da obrigação estatal de investigar tais crimes, determinar a verdade dos fatos e processar criminalmente os autores materiais e intelectuais desses crimes. A Convenção Americana de Direitos Humanos aduz: ARTIGO 25 - Proteção Judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juizes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. (...) A Corte Interamericana de Direitos Humanos vem consolidando o seu entendimento de que as vítimas e seus familiares têm o direito de saber a verdade e ver processados os violadores em um tempo razoável: This Court has indicated that the right to judicial access must secure the right of the alleged victims or their next of kin to have every measure taken such that the truth of the events may be known within a reasonable time and that those eventually found responsible be punished.44 Ademais, a Corte é enfática ao reiterar que as investigações não podem ser conduzidas como meros expedientes pro forma predestinados ao fracasso, especialmente nos casos de graves violações de direitos humanos que atinjam o direito à vida: 44 Case of the Rochela Massacre v. Colombia – Sentença de 11/05/2007, parágrafo 146. 38 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] In particular, since full enjoyment of the right to life is a prior condition for the exercise of all the other rights, the obligation to investigate any violations of this right is a conditions for ensuring this right effectively. Thus, in cases of disappearances extrajudicial and other executions, grave human forced rights violations, the State has the obligation to initiate, ex officio and immediately, a genuine, impartial and effective investigation, which is not undertaken as a mere formality predestined to be ineffective. This investigation must be carried out by all available legal means with the aim of determining the truth and the investigation, pursuit, capture, prosecution and punishment of the masterminds and perpetrators of the facts, particularly when State agents are or may be involved.45 O Tribunal vai além, clarificando que as investigações devem ser conduzidas por órgãos verdadeiramente independentes com todos os meios legais disponíveis: Moreover, in such cases, it is particularly important that the competent authorities adopt all reasonable measures to guarantee the necessary probative material in order to carry out the investigation and that they be independent, both de jure and de facto, from the officials involved in the facts of the case . The foregoing requires not only hierarchical or institutional independence, but also real independence. The said investigation must be carried out with all available legal means and must be directed towards the determination of the truth and the investigation, pursuit, capture, prosecution and possible punishment of all the 45 Case of the Pueblo Bello Massacre v. Colombia- Sentença de 31/01/2006, parágrfo 143. 39 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] masterminds and perpetrators of the facts, particularly when State agents are or may be involved.46 Do contrário, estaríamos diante de uma situação em que o Estado age ou tolera atos violadores de direitos humanos, tornando-se ele próprio o violador: Upon implementing or tolerating acts directed toward the perpetration of extrajudicial executions, or by failing to investigate or punish those responsible, the State violates the obligation to respect and ensure the full and free exercise of the rights of the alleged victims or their next of kin as recognized in the Convention. In addition, these violations prevent society from knowing the truth of the events, encourage the chronic repetition of human rights violations and perpetuate the total defenselessness of the victims and their next of kin. The investigation into the events must be conducted using all available legal means, in order to determine the truth of what occurred and in order to pursue, capture, prosecute, and convict all the material and immaterial authors, particularly when State agents are or could be involved.47 A Corte, portanto, entende que a impunidade, por si mesma, é uma violação de direitos humanos: (...) entendiéndose como impunidad la falta en su conjunto de investigación, persecución, captura, enjuiciamiento y condena de los responsables de las violaciones de los derechos protegidos por la Convención Americana, toda vez que el Estado tiene la obligación de combatir tal situación por todos los medios legales disponibles ya que la impunidad 46 47 Case of Zambrano Vélez et al. v. Ecuador – Sentença de 04/07/2007, parágrafos 122 e 123. Case of the Rochela Massacre v. Colombia- Sentença de 11/05/2005, parágrafo 148. 40 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] propicia la repetición crónica de las violaciones de derechos humanos y la total indefensión de las víctimas y de sus familiares.48 O caso em tela é um lamentável exemplo de violação ao direito de proteção judicial. O Estado Brasileiro falhou em conduzir uma investigação adequadamente isenta e voltada à elucidação da verdade e responsabilização judicial dos culpados. O inquérito policial foi conduzido como um instrumento pro forma, no qual apenas as diligências obrigatórias foram realizadas. Com efeito, num contexto de violência extremamente exacerbado no qual se registrou diversas mortes em circunstâncias semelhantes à Chacina do Parque Bristol, inclusive no mesmo dia e em dias próximos, não houve uma investigação conjunta desses fatos. Não houve ao menos comparação quanto aos acontecimentos, tipos de armas e munições, confrontos balísticos, tipos de carro, oitiva de testemunhas, perícias do local etc. Pela forma de condução das investigações conclui-se que não havia a verdadeira intenção de elucidar o crime e punir os culpados. Manteve-se uma realidade de impunidade que permite a repetição de tais crimes, peça fundamental do ciclo de sistemáticas e reiteradas graves violações de direitos humanos, aprofundando a fragilidade e marginalização das vítimas. Tal situação é insustentável pois configura uma afronta a todo o sistema de proteção de direitos humanos criado pela Convenção Americana, como a Corte Interamericana já apontou em diversos julgados, merecendo destaque o exposto no Caso Ximenes-Lopes, no qual o Brasil foi condenado: Under Article 25(1) of the Convention, the States have the duty to ensure that all persons under its jurisdiction have effective judicial recourse against violations of their fundamental rights. Not only must recourse be provided, but it also must be effective, i.e., it must be capable of producing results or providing answers to 48 Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales y otros) Vs. Guatemala – Sentença de 08/03/1998, parágrafo 143. 41 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] violations of rights established by the Convention. This safeguard is one of the cornerstones of the American Convention and the Rule of Law in a democratic society, as set forth in the Convention.49 Nesse aspecto, a Corte vai além, reiterando que um poder judiciário autônomo e efetivo é um dos pilares fundamentais de um Estado Democrático de Direito, expondo mais um motivo pelo qual o Brasil deve ser condenado a corrigir esta violação e tomar medidas reais e efetivas para que fatos semelhantes sejam verdadeiramente investigados e punidos até que não voltem mais a se repetir. 4. ARTIGO 1.1 – OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS Com a violação dos artigos 4, 5 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Brasil também violou a obrigação de respeitar e garantir os direitos nela previstos, nos termos do artigo 1.1, in verbis: ARTIGO 1 - Obrigação de Respeitar os Direitos 1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. (...) Explicitando o seu conteúdo, a Corte Interamericana entendeu que: (...) Los Estados tienen la obligación de garantizar la creación de las condiciones que se requieran para que no 49 se produzcan violaciones de ese derecho Caso Ximenes-Lopes v Brasil - Sentença de 04/07/2006, parágrafo 192. 42 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] inalienable y, en particular, el deber de impedir que sus agentes atenten contra él.50 A correlação dos artigos 1.1 e 4 da Convenção Americana foi explicitada pela Corte Interamericana no caso Instituto de Reeducación del Menor: El derecho a la vida y el derecho a la integridad personal no sólo implican que el Estado debe respetarlos (obligación negativa), sino que, además, requiere que el Estado adopte todas las medidas apropiadas para garantizarlos (obligación positiva), en cumplimiento de su deber general establecido en el artículo 1.1 de la Convención Americana.51 No caso Villagran Morales, a Corte Interamericana explicitou o alcance da combinação dos artigos 1.1 e 25 da Convenção Americana: (...) quando se ha violado un derecho protegido, “el Estado está obligado a responder sua sponte con determinadas medidas encaminados a de investigación, sancionar y castigar actos a los perpetradores, y mecanismos que garanticen el acceso a la indemnización” y, “[a]l mismo tiempo, la víctima tiene un derecho directo a procurarse 52 protección y reparación judicial”. O mesmo se deu recentemente, no caso Salvador Chiriboga: (...) este Tribunal recuerda que en virtud de la protección otorgada por los artículos 8 y 25 de la Convención, los Estados están obligados a suministrar recursos judiciales efectivos a las víctimas de violaciones de los derechos humanos, que deben ser sustanciados de conformidad con las garantías judiciales, todo ello dentro de la obligación general, a 50 Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras – Senteça de 07/06/2003, parágrafo 110. Caso "Instituto de Reeducación del Menor" Vs. Paraguay – Sentença de 02/09/2004, parágrafo 158. 52 Caso “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) v. Colômbia – Sentença de 19/11/1999, parágrafo 199. 51 43 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] cargo de los mismos Estados, de garantizar el libre y pleno ejercicio de los derechos reconocidos por la Convención a toda persona que se encuentre bajo su jurisdicción (artículo 1.1).53 A combinação dos artigos 1.1 e 25 exige que as pessoas tenham acesso a um poder judiciário imparcial e isento. A falta dessas características é, segundo a Corte Interamericana, uma grave violação de direitos humanos: El derecho a la tutela judicial efectiva exige entonces a los jueces que dirijan el proceso de modo de evitar que dilaciones y entorpecimientos indebidos, conduzcan a la impunidad, frustrando así la debida protección judicial de los derechos humanos.54 Esta Corte ha señalado reiteradamente que la obligación de investigar debe cumplirse “con seriedad y no como una simple formalidad condenada de antemano a ser infructuosa”. La investigación que el Estado lleve a cabo en cumplimiento de esta obligación “[d]ebe tener un sentido y ser asumida por el [mismo] como un deber jurídico propio y no como una simple gestión de intereses particulares, que dependa de la iniciativa procesal de la víctima o de sus familiares o de la aportación privada de elementos probatorios, sin que la autoridad pública busque efectivamente la verdad”.55 Por fim, a Corte Interamericana também expôs o alcance do artigo 1.1 na Opinião Consultiva nº 17: Esta Corte ha establecido reiteradamente, a través del análisis de la norma general consagrada en el artículo 1.1 de la Convención Americana, que el Estado está 53 Caso Salvador Chiriboga vs. Ecuador – Sentença de 06/05/2008, parágrafo 58. Caso Bulacio Vs. Argentina – Sentença de 18/09/2003. Serie C, nº100. Parágrafo 115. 55 Caso Hermanas Serrano Cruz Vs. El Salvador – Sentença de 01/03/2005, parágrafo 61. 54 44 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] obligado a respetar los derechos y libertades reconocidos en ella y a organizar el poder público para garantizar a las personas bajo su jurisdicción el libre y pleno ejercicio de los derechos humanos. Según las normas del derecho de la responsabilidad internacional del Estado aplicables en el Derecho Internacional de los Derechos Humanos, la acción u omisión de cualquier autoridad pública, de cualquiera de los poderes del Estado, constituye un hecho imputable al Estado que compromete su responsabilidad en los términos previstos en la Convención Americana. Dicha obligación general impone a los Estados Partes el deber de garantizar el ejercicio y el disfrute de los derechos de los individuos en relación con el poder del Estado, y también en relación con actuaciones de terceros particulares.56 Toda a normativa internacional, o entendimento desta I. Comissão Interamericana e a jurisprudência da Corte Interamericana convergem no sentido de que a vida e integridade das pessoas devem ser protegidas e garantidas pelo Estado, que tem a obrigação de investigar e responsabilizar, de maneira imparcial e efetiva, as violações que ocorrerem. O desrespeito a esses direitos, quando não são devidamente investigados e corrigidos pelo Estado torna-o o próprio violador, na medida em que tolera as violações que nele acontecem, garantindo um contexto de impunidade para que elas se repitam. Desta feita, o Estado se afasta da obrigação que assumiu de respeitar e garantir direitos, como previsto no artigo 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos e torna-se ambiente fértil e propício para a reiteração de sistemáticas violações de direitos humanos, exatamente o que se retrata na presente denúncia. 56 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opinião Consultiva nº 17, de 28/08/2002 – Serie A, nº 17. Parágrafo 87. 45 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] V. PEDIDO Por todo o exposto as peticionarias solicitam que esta I. Comissão Interamericana de Direitos Humanos admita o processamento da presente denúncia, para que possa ela servir de caso exemplar para a alteração de práticas sistemáticas de violações de direitos humanos perpetradas pelo Estado Brasileiro por meio do desrespeito à Convenção Americana de Direitos Humanos. Diante das violações aos direitos previstos no Pacto de San José da Costa Rica, as peticionarias solicitam que esta I. Comissão recomende ao Estado brasileiro: a) O reconhecimento pelo Estado Brasileiro de sua responsabilidade por violação dos artigos 1.1, 4, 5 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos no caso da Chacina do Parque Bristol; b) A reparação dos danos morais e materiais causados às famílias das vítimas, como forma de indenização pelo desrespeito do Estado Brasileiro ao direito à vida, à integridade pessoal e à proteção judicial, bem como ao dever de respeitar os direitos, previstos nos artigos 4, 5, 25 e 1.1, respectivamente, do Pacto de San José da Costa Rica; c) A adoção e implementação de legislação e políticas públicas consistentes em um Código de Conduta Policial que seja respeitador e garantidor dos direitos humanos e que regule o uso de força letal; d) O fim dos registros policiais na modalidade “resistência seguida de morte”, “encontro de cadáver” ou quaisquer outras que não “homicídio”; e) A reabertura das investigações das mortes decorrentes da atuação de grupos encapuzados, grupos de extermínio, policiais e demais casos suspeitos de participação de agentes públicos, entre os dias 12 e 21 de maio de 2006 no estado de São Paulo, com o cruzamento das informações de todos os projéteis, veículos, pessoas, laudos, testemunhos e demais informações relevantes; f) A criação de um banco de dados nacional e público em que sejam 46 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected] obrigatoriamente inseridos todos os casos de delitos praticados por membros das forças de segurança, incluindo os casos decorrentes de confronto, bem como o andamento e conclusão de cada investigação; g) A adoção de efetivas políticas públicas de transparência e controle da atividade de investigação policial, com os correspondentes investimentos e programas de treinamento, capacitação e valorização dos agentes do Estado e instituições que atuam nessa área. De São Paulo/Brasil para Washington/EUA, aos 12 de maio de 2009. Eloísa Machado de Almeida [email protected] Advogada Conectas – OAB/SP 201.790 Samuel Friedman [email protected] Advogado Conectas – OAB/SP 285.816 Marcela Cristina Fogaça Vieira [email protected] Advogada Conectas – OAB/SP 252.930 Vivian Sampaio Gonçalves [email protected] Estagiária Endereço para comunicação: Conectas Direitos Humanos Rua Barão de Itapetininga, 93, 5ºandar São Paulo/SP Brasil CEP 01042-908 Tel/Fax. 55 11 3884 7440 www.conectas.org 47 Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar • São Paulo-SP • 01042-908 • Brasil Tel/Fax (55 11) 3884-7440 • www.conectas.org • [email protected]