Análise do mercado de trabalho formal do setor sucroalcooleiro no Brasil 1
Márcia Azanha Ferraz Dias de Moraes – CPF:066.698.338-06
Professora Doutora da Universidade de São Paulo – Escola Superior de Agricultura “Luiz de
Queiroz” - Departamento de Economia, Administração e Sociologia – ESALQ/USP
Endereço: Av. Pádua Dias, 11 Caixa Postal: 9 - Departamento de Economia, Administração
e Sociologia - ESALQ/USP – Piracicaba/SP CEP: 13418-900
E-mail: [email protected]
Mariana Martins de Oliveira Pessini – CPF: 273.944.678-05
Economista – ESALQ/USP
Endereço: Rua Moraes Barros, 1336, apto 71 – Bairro Alto
Piracicaba/SP CEP: 13419.240
E-mail: [email protected]
Área Temática: 12 – Mercado de Trabalho Agrícola
Forma de Apresentação: Oral
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Este trabalho é baseado em pesquisa financiada pelo Banco Mundial sobre o mercado de trabalho do setor de
cana-de-açúcar, açúcar e álcool do Brasil.
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Análise do mercado de trabalho formal do setor sucroalcooleiro no Brasil
Resumo
Neste trabalho analisaram-se os ambientes institucional e organizacional do mercado de
trabalho do setor sucroalcooleiro, bem como os indicadores de idade, escolaridade e
rendimentos dos empregados formais do setor, utilizando-se os dados da RAIS. Verificou-se a
existência de legislação ampla e específica para o mercado de trabalho. No Estado de São
Paulo verificou-se a existência de federações e sindicatos bastante atuantes no que se refere às
negociações salariais. Em 2002 havia 764.593 empregados formais, assim distribuídos: 48,1%
na área agrícola, 39,4% na produção de açúcar e 12,5% na fabricação de álcool. As faixas
etárias de 18 a 49 agrupadas representam aproximadamente 90,4% dos empregados. O nível
de escolaridade do setor como um todo é baixo, havendo distinção entre os estados e entre as
áreas produtoras. Da mesma forma, a remuneração média também varia entre os estados e
entre os setores: São Paulo apresentou os maiores salários médios em 2002 (R$ 791,87 na
produção de açúcar, R$ 768,43 nas destilarias de álcool e R$ 532,90 na produção de cana-deaçúcar); as menores remunerações foram encontradas em Alagoas (R$ 343,87, R$ 352,11 e
R$ 276,73 respectivamente).
Palavras-chave: mercado de trabalho, setor sucroalcooleiro, ambiente institucional e
organizacional
1. Introdução
A crescente participação do Brasil no mercado internacional de açúcar advém de
diversos fatores amplamente comentados na literatura: condições edafoclimáticas, eficiência
agrícola e industrial, custos de produção mais baixos, mercado sem intervenção
governamental, dentre outros, o que lhe confere vantagem comparativa em relação aos
principais concorrentes mundiais. Estes, por sua vez, praticam diversos tipos de políticas
protecionistas, as quais não somente restringem a entrada do produto brasileiro em respectivos
territórios, como também distorcem o comércio internacional com os subsídios às
exportações.
Diversos estudos têm abordado os crescentes ganhos de produtividade da produção
nacional, tanto na produção de cana-de-açúcar, como na de álcool e de açúcar. Contudo, notase a ausência de trabalhos recentes sobre o mercado de trabalho do setor de açúcar e álcool:
seu ambiente institucional e organizacional, nível salarial, escolaridade, etc, que permitam
afirmar que a competitividade brasileira advém dos fatores acima mencionados, e não de
condições inadequadas de trabalho. Este estudo é a primeira iniciativa para atualizar as
informações sobre o mercado de trabalho do setor de açúcar e álcool.
2. Objetivos
O objetivo deste trabalho é analisar o ambiente institucional (legislação, normas,
acordos coletivos de trabalho) e organizacional (representações sindicais de trabalhadores e
patronais envolvidas nas negociações salariais) do Sistema Agroindustrial da Cana-deAçúcar, bem como identificar os níveis de escolaridade, de emprego e de salários, na
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produção de cana-de-açúcar, de açúcar e de álcool, para o Brasil como um todo e
desagregados pelos principais estados produtores.
3. Metodologia
Procedeu-se uma revisão de literatura secundária sobre o tema, além de entrevistas
com 3 líderes de sindicatos de trabalhadores e 3 representantes do sindicato patronal do
Estado de São Paulo. Os dados sobre salário, idade e escolaridade foram extraídos dos
Registros Administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego (RAIS), do Ministério do
Trabalho, cujo alcance é de 90% deste setor organizado da economia 2 . As informações
contidas na RAIS são obtidas através de questionários respondidos oficialmente pelo
empregador ao Ministério do Trabalho. De acordo com a metodologia da RAIS, a principal
limitação do seu banco de dados refere-se a existência de questionários incompletos, seguidos
de erros (informação incompleta ou incorreta), muito comum em municípios pequenos. Em
alguns setores (como agricultura, administração pública e construção civil) as informações
contêm mais erros do que em outros.
4. Resultados
Nesta seção apresentam-se as principais leis, normas e regulamentos referentes ao
mercado de trabalho do setor sucroalcooleiro, bem como a organização de sua representação
sindical. Também se analisam os dados sobre escolaridade, idade e salários dos trabalhadores.
4.1 Ambiente institucional
Os princípios que regem o mercado de trabalho no Brasil são as leis impostas pelo
Estado e as convenções estipuladas entre os sindicatos de classe (patronais e de
trabalhadores), que são normas jurídicas previstas no Direito do Trabalho, relacionadas a
seguir:
- Constituição Federal, que é a lei maior do país;
- Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
- Lei do Trabalhador Rural (5889/73) e o Decreto 73624/74 que regulamenta a
referida lei.
- Lei No 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 que dispõe sobre a Política
Salarial.
- Normas Coletivas (Convenções e Acordos entre as partes)
A legislação trabalhista brasileira é bastante rígida, permitindo flexibilização, através
de normas coletivas firmadas entre as partes, somente em dois aspectos – salário e jornada de
trabalho – que devem ser negociados segundo o previsto no direito coletivo do trabalho,
através das Normas Coletivas.
Existem dois tipos de Normas Coletivas: as Convenções Coletivas do Trabalho, que
envolvem negociações entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Profissional (de
trabalhadores), e os Acordos Coletivos, quando as empresas negociam diretamente com os
Sindicatos profissionais. Quando existirem divergências entre as negociações firmadas entre
as normas, prevalecerá o acordo mais vantajoso para o trabalhador.
As Convenções Coletivas de Trabalho, firmadas entre os Sindicatos patronal e o
profissional, são realizadas no âmbito de cada Estado da Federação, pelos respectivos
sindicatos.
Relaciona-se a seguir a legislação pertinente ao mercado de trabalho rural e urbano,
bem como o aparato legal para a aplicação dos acordos e convenções de trabalho.
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A RAIS possui informações de caráter sócio-demográfico e profissional, podendo ser agregada/desagregada ao
longo dos eixos temporais (1986 a 2000), espaciais (nacional regional, estadual, municipal), econômico, natureza
jurídica dos estabelecimentos empregadores e portes dos estabelecimentos.
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Constituição Federal
• A Constituição Federal (CF) do Brasil proclama serem direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados (CF, artigo 6o). Ela é a lei
maior do País, a qual as demais estão subordinadas. Os artigos que tratam
especificamente de questões ligadas ao mercado de trabalho são o artigo 7o (que define
alguns direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visam à melhoria de sua condição social); o artigo 5o, que trata da organização
sindical; o artigo 8o (que dispõe as classificações dos direitos sindicais).
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT
As leis trabalhistas brasileiras cresceram de forma desordenada; eram esparsas, de
modo que cada profissão tinha uma norma específica, critério que, além de prejudicar muitas
outras profissões que ficaram fora da proteção legal, pecava pelos inconvenientes naturais da
fragmentação. Em 1943, os textos legais existentes foram reunidos num só diploma, sendo
que na elaboração da nova legislação foi-se muito além de uma simples compilação porque,
embora denominada Consolidação, a publicação acrescentou inovações, aproximando-se de
um verdadeiro Código. Surgiu, portanto, promulgada pelo Decreto-lei No 5.452, de 1º de maio
de 1943, a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT (Nascimento, 2001, p.71).
A legislação trabalhista – CLT - deve regular todas as relações surgidas da prestação
do trabalho subordinado, sejam quais forem as condições sujeitas ao contrato de trabalho.
Porém, em alguns casos o direito do trabalho não se aplica no todo ou em parte, como com os
servidores públicos, o trabalhador doméstico, o trabalhador rural, e os empregados de missões
estrangeiras.(Süssekind et al, 1991)
Trabalho rural
Antes do Estatuto do Trabalhador Rural (1963) aplicava-se também aos trabalhadores
rurais as disposições da Consolidação da Lei Trabalhista (CLT) relativas ao salário mínimo
(artigo 76 da CLT); às férias (artigo 129 da CLT, parágrafo único); ao aviso prévio, e às
normas gerais sobre o contrato de trabalho (artigo 505 da CLT). A aplicação do artigo 76
implicava em reconhecer-lhes o limite de 8 horas para a jornada de trabalho. Tinham, ainda, o
direito ao repouso semanal remunerado e à remuneração dos domingos e feriados, conforme a
Lei No 605, de 5 de janeiro de 1949 (Süssekind et al, 1991).
No entanto, essa legislação foi, na prática, em muitos pontos inaplicável por falta de
condições de fiscalização e de atuação judicial adequada onde não existiam as Juntas de
Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.
O Estatuto do Trabalhador Rural acabou sendo revogado pela Lei No 5.889, de 8 de
junho de 1973, cujo critério é o da extensão, pura e simples, ao trabalhador rural, da
legislação trabalhista aplicável ao trabalhador urbano, com algumas restrições, o que não
alterou substancialmente o seu elenco de direitos.
A Lei No 5.889/73 é aplicável a todo trabalhador rural e não apenas aos empregados
rurais (artigo 17). O empregador é entendido como toda pessoa que exerce atividade
agroeconômica, inclusive a exploração industrial em estabelecimento agrário; por sua vez o
empregado rural é o trabalhador que presta serviços em propriedade rural, e mediante
subordinação (Nascimento, 2001).
O contrato de trabalho pode ter duração determinada e indeterminada. São admitidos
contratos de safra (Lei No 5.889/73, artigo 14), nos quais o trabalhador fica, durante o plantio
ou a colheita, adstrito ao emprego, terminando a relação de empregado com o fim da safra.
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Dentre os direitos específicos do trabalhador rural estão o adicional noturno, que é de
25%, portanto maior que o do trabalhador urbano (que é de 20%); os descontos pela ocupação
da moradia na propriedade rural, até o limite de 20%; a dedução pelo fornecimento de
alimentação, a preço da região, de até 25%; e o descanso na jornada de trabalho, após 6 horas
de trabalho contínuo.
A cessão pelo empregador de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como de
bens destinados à produção para a subsistência pessoal e familiar do trabalhador, não integra o
salário, desde que haja previsão do contrato escrito de trabalho, com testemunhas e
notificação obrigatória ao sindicato dos trabalhadores (Lei No 9.300/96). A lei retirou a
natureza salarial dessas utilidades. Desse modo, não se somam nem integram a remuneração,
para nenhum fim, encargos sociais, recolhimento de FGTS, cálculo de 13º salário etc.
(Nascimento, 1991).
Como o salário mínimo (Lei No 5.889, artigo 11) a partir da Constituição de 1988 é
devido desde a idade mínima da admissão (16 anos) ao trabalhador urbano, para o trabalhador
rural também é devido, pois deve seguir a isonomia constitucional (Constituição Federal,
artigo 7o).
Além das leis propriamente ditas, as sentenças normativas dispõem sobre direitos dos
trabalhadores rurais, alguns comuns aos urbanos, outros específicos para a atividade rural,
como: a manutenção, pelo empregador, à disposição dos trabalhadores, de receituário
agronômico dos defensivos agrícolas para a prevenção e esclarecimentos sobre estes; o
transporte, pelo empregador, com urgência, do acidentado no trabalho para atendimento
médico; o oferecimento de condições de segurança nos veículos que transportam os
trabalhadores para o local dos serviços; a proibição do carregamento de ferramentas de
trabalho soltas junto às pessoas conduzidas nos veículos para os centros de trabalho; o
fornecimento de água potável no local das atividades; a manutenção de caixas de
medicamentos para primeiros socorros próximas de onde os trabalhadores estiverem
executando os serviços; a instalação de abrigos rústicos para proteção contra chuvas; a
justificação da falta de um dia por mês ou dois meio-dias para o chefe de família ir à cidade
fazer compras etc. (Nascimento, 2001)
Convenções e acordos coletivos
Segundo Nascimento (1991, p. 234), “Convenção Coletiva é a norma jurídica
resultante das negociações entre trabalhadores e os empregadores, para a autocomposição dos
seus conflitos coletivos”. Está disposta na Consolidação das leis Trabalhistas – CLT, nos
artigos Nos 611 ao 625.
Seu fundamento se desenvolve mediante negociações coletivas e será formal, quando
os seus trâmites estiverem previstos em leis ou em outras convenções coletivas, ou informal,
quando não existir essa disciplina, hipótese em que as negociações serão feitas de acordo com
os atos e fases que os interessados resolverem.
Objetiva solucionar uma disputa trabalhista e, com isso, constituir ou declarar regras
que servirão durante um prazo como norma para as relações entre trabalhadores e
empregadores, automaticamente aderindo-se aos contratos individuais de trabalho e às
relações coletivas entre as organizações sindicais e empresas.
Seus sujeitos são o grupo de trabalhadores por meio das suas representações e o grupo
de empregadores, também legitimamente representados. Quando os sujeitos interessados são,
de um lado, o grupo de trabalhadores pelas suas legítimas representações e de outro lado, em
vez do grupo de empregadores, uma empresa diretamente, ou mais de uma empresa,
relacionando-se a disputa somente nesse âmbito mais estrito, haverá não uma convenção, mas
um Acordo Coletivo.
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A Consolidação das Leis Trabalho (CLT, artigo 617, parágrafo 1o) permitia aos
trabalhadores, diretamente, a iniciativa de negociar havendo inércia das organizações
sindicais. No entanto, como o artigo 8º, capítulo VI, da Constituição Federal considera
obrigatória a participação dos sindicatos na negociação coletiva, é possível concluir que não
poderão mais os trabalhadores negociar diretamente. A presença do sindicato é obrigatória. A
menos que se entenda que a inércia do sindicato autoriza a substituição (Nascimento, 1991).
As Convenções ou Acordos atingem qualquer trabalhador do município, independente
de ser filiado ao Sindicato, ou seja, atinge toda a categoria de trabalhadores da região. Nos
municípios onde não existem sindicatos (ou naqueles municípios que não são filiados aos
sindicatos das cidades vizinhas), valem as regras estipuladas na CLT além do piso salarial
nacional da categoria estipuladas pelas normas coletivas.
Política Salarial
A Lei No 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, em seu artigo 13 dispõe que “no acordo
ou convenção e no dissídio coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de
reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços”. E em seu parágrafo 2º
dispõe que “qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar
amparada em indicadores objetivos”. Percebe-se, portanto, que a legislação brasileira não
permite que os salários sejam vinculados automaticamente aos preços.
4.2 Ambiente Organizacional
A organização dos assalariados rurais para a conquista e afirmação dos seus direitos
sociais teve início no País na década de 50, no contexto de modernização da agricultura
brasileira. Ao longo da década de 90, as relações de trabalho passaram por importantes
mudanças, fruto da mecanização das etapas produtivas agrícolas e da automação da atividade
industrial.
O Sindicalismo brasileiro é organizado em três níveis: municipal, estadual e nacional.
Ao nível de município temos que a representação da categoria é feita nos Sindicatos (um
mesmo Sindicato pode englobar vários municípios vizinhos). Os Sindicatos normalmente são
filiados à entidade estadual, denominada Federação. Por sua vez, as várias Federações
costumam ser filiadas nacionalmente à Confederação.
É interessante observar que no Brasil pelo fato das empresas do setor produzirem tanto
álcool como açúcar, as representações patronais e profissionais são feitas segundo o
enquadramento previsto na legislação vigente (art.577 da CLT). Além disso, as usinas e
destilarias também produzem cana-de-açúcar, tendo trabalhadores agrícolas contratados.
Neste caso, as representações patronais e profissionais são feitas por outras entidades
representativas.
O Quadro 1 traz as entidades representativas no Estado de São Paulo dos trabalhadores
e representativas dos proprietários. Nota-se que no Estado de São Paulo, em nível estadual,
existem 3 entidades representativas dos donos das usinas, destilarias e dos fornecedores de
cana independentes, e 3 entidades representativas dos trabalhadores.
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Quadro 1. Entidades de classe representativas das empresas e trabalhadores no Estado de São
Paulo
Profissional
(Empregados rurais e da indústria)
Patronal
(Fornecedores de cana,
Companhias Agrícolas
Vinculadas, usinas de
açúcar e destilarias de
álcool)
Categoria
Entidade Estadual
Rural (Cana-de-Açúcar)
Federação da Agricultura do Estado de
São Paulo (FAESP) – base inorganizada*
e Sindicatos Rurais Patronais
Álcool
Sindicato da Indústria da Fabricação do
Álcool no Estado de São Paulo (SIFAESP)
– base estadual
Açúcar
Sindicato da Indústria do Açúcar no
Estado de São Paulo (SIAESP) – base
estadual
Rural (Cana-de-Açúcar)
Federação
dos
Trabalhadores
na
Agricultura do Estado de São Paulo
(FETAESP) – até 2003 junho Registro no
Ministério do Trabalho e Emprego –
Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Federação dos Empregados Rurais do
estado de São Paulo (FERAESP) – a partir
de 2003 – Sindicatos dos Empregados
Rurais
Álcool
Federação
dos
Trabalhadores
nas
Indústrias Químicas e Farmacêuticas do
Estado de São Paulo (FEQUIMFAR) –
base inorganizada e Sindicatos Filiados.
Açúcar
Federação
dos
Trabalhadores
nas
Indústrias de Alimentação do Estado de
São Paulo (FETIASP) – base inorganizada
e Sindicatos Filiados.
Fonte: Dados da pesquisa
*As federações representam os municípios nos quais os Sindicatos não tem base ou extensão
de base, ou seja, a sua base é a inorganizada.
Negociações entre as usinas e destilarias e empregados agrícolas
Para se analisar a relação das usinas e destilarias de álcool com seus empregados
agrícolas é necessário salientar que existe uma diferença entre as usinas que possuem
companhia agrícola a ela vinculada das que não possuem. Conforme o caso, muda-se a
entidade representativa dos trabalhadores, bem como as cláusulas acordadas entre as partes,
conforme exposto a seguir. Inicia-se a análise com as usinas de açúcar, passando a seguir para
o caso das destilarias de álcool.
A) USINAS DE AÇÚCAR SEM COMPANHIA AGRÍCOLA
Este primeiro caso é o menos comum: embora as usinas de açúcar tenham produção de
cana para uso próprio, elas não têm uma Companhia Agrícola vinculada. Nesta
situação, seus trabalhadores agrícolas contratados são registrados na usina de açúcar,
tendo os mesmos direitos que os trabalhadores da indústria, e as negociações são feitas
entre as seguintes entidades:
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• FETIASP - representando os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar;
• SIAESP - representando os produtores de açúcar.
B) USINAS DE AÇÚCAR COM COMPANHIA AGRÍCOLA VINCULADA
A maioria das usinas enquadra-se nesta situação, que é a de ter uma Companhia
Agrícola vinculada. Neste caso, as negociações dos trabalhadores agrícolas
contratados pela usina com as usinas são feitas pelas seguintes entidades:
• FAESP/SIAESP – representando as Companhias Agrícolas vinculadas as
usinas
• FERAESP - representando os trabalhadores agrícolas contratados –
Sindicato dos Trabalhadores/Empregados Rurais
Nesta situação, os direitos assegurados aos trabalhadores são os mesmos dos
assegurados aos trabalhadores rurais contratados pelos fornecedores de cana-de-açúcar
independentes.
• Segue-se a análise do caso das destilarias de álcool
C) DESTILARIAS DE ÁLCOOL COM COMPANHIA AGRÍCOLA VINCULADA
OU SEM COMPANHIA AGRÍCOLA VINCULADA
Neste caso, as negociações das destilarias ou das Companhias Agrícolas com seus
trabalhadores agrícolas contratados são feitas pelas seguintes entidades:
• FERAESP – Sindicatos de Trabalhadores/Empregados representando os
trabalhadores agrícolas contratados
• FAESP/SIFAESP 3 – representando as Companhias Agrícolas vinculadas às
Destilarias
Negociações entre as usinas e destilarias e seus empregados da indústria
A) USINAS DE AÇÚCAR E SEUS EMPREGADOS INDUSTRIAIS
As negociações entre as usinas de açúcar e seus empregados são realizadas pelas
seguintes entidades:
• SIAESP - representando os produtores de açúcar do Estado de São Paulo
(produtores de açúcar).
• FETIASP e 29 Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do
Estado de São Paulo - representando os trabalhadores das usinas de açúcar
(empregados da usina)
B) DESTILARIAS DE ÁLCOOL E SEUS EMPREGADOS INDUSTRIAIS
As negociações entre as destilarias de álcool e seus empregados são realizadas
diretamente entre os Sindicatos Profissionais e as empresas; desde o ano de 1999.
• A FEQUIMFAR (representando os trabalhadores das destilarias de álcool) e o
SIFAESP (representando os produtores de álcool) assinam um documento
assegurando a data-base da categoria em 1º de maio e pactuando que as
negociações ocorrerão diretamente entre as empresas e os Sindicatos
Profissionais.
Negociações entre os fornecedores de cana e seus empregados agrícolas
As negociações realizadas entre os fornecedores de cana-de-açúcar independentes e
seus trabalhadores são feitas pelas seguintes entidades:
• FAESP – representando os fornecedores de cana-de-açúcar e Sindicatos Rurais
Patronais.
• FERAESP4 – representando os empregados agrícolas - Sindicatos dos
Empregadores e Trabalhadores Rurais.
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A empresa afiliada ao SIFAESP pode produzir açúcar também, mas seu principal produto é álcool.
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Portanto, dada a diversidade de entidades de classe representativas do setor, alguns
itens negociados nas convenções (dentre eles o piso salarial) firmadas entre as representações
patronais e as profissionais podem divergir em alguns aspectos, conforme tenha sido firmado
por uma ou outra entidade.
De forma geral, a data base para os reajustes dos trabalhadores do setor
sucroalcooleiro do Estado de São Paulo é 1o de maio de cada ano, coincidindo com o início da
safra na região Centro-Sul. Normalmente o processo de negociação inicia-se a nível estadual,
pelas Federações das categorias, tendo o respaldo dos respectivos sindicatos regionais.
A convenção coletiva estende-se a toda a categoria de trabalhadores, sendo seus
parâmetros o mínimo aceitável pelas partes. A partir deste padrão, os sindicatos regionais são
livres para negociarem localmente benefícios adicionais aos trabalhadores diretamente com as
empresas das regiões. Estes acordos, realizados entre os sindicatos regionais e as empresas
individualmente passam a valer legalmente como as normas a serem seguidas pelas partes
envolvidas.
Portanto, o piso salarial fixado nas convenções, em nível estadual, costuma ser menor
que os firmados nos acordos entre os sindicatos regionais e empresas, já que neste caso as
bases de negociação são discutidas localmente, podendo variar de região para região em
função das condições locais. Além disso, conforme informações prestadas pelos Sindicatos
patronal e profissional, nos acordos coletivos de trabalho firmados entre a empresa e o
sindicato profissional, podem ser incorporados outras vantagens que variam de empresa para
empresa, como assistências médica, odontológica, ótica e farmacêutica, seguro de vida,
refeição, cestas básicas, vales para refeição e transporte, previdência privada, auxílios doença
e funeral, assistência escolar, cestas de Natal.
Segundo informação dos Sindicatos patronais, estes benefícios sociais em média
representam 20% sobre a folha de pagamento, sendo que os itens relativos á alimentação,
transporte e assistência médica os mais representativos.
Também, muitas das usinas, destilarias e Companhias Agrícolas do Estado de São
Paulo estão implantando nos acordos firmados entre os sindicatos de trabalhadores e as
respectivas empresas, um programa de participação dos empregados nos resultados da
empresa (PPR), normalmente vinculados à metas de desempenho acordados entre uma
comissão formada pelos empregados de cada empresa e seus representantes. O detalhamento
dos programas, que variam de empresa para empresa, fica dificultado porque os mesmos
variam de empresa para empresa.
No item a seguir apresenta-se o resultado do levantamento realizado na pesquisa das
convenções e acordos firmados entre as entidades de classe representativas das categorias das
quatro últimas safras. Para tanto, além da análise dos documentos oficiais das Normas
Coletivas (Convenção ou Acordo) foram realizadas entrevistas com os presidentes dos
respectivos sindicatos.
Segundo informações fornecidas pela FAESP, nos outros estados brasileiros as
federações patronais agrícolas não negociam convenções específicas por produto (por
exemplo cana-de-açúcar), e sim uma convenção para o setor agrícola como um todo. No
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Até 1989 os trabalhadores rurais eram representados pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do
Estado de São Paulo FETAESP, que incluía alem dos trabalhadores rurais, os produtores rurais assalariados.
Como faziam parte de seus associados os pequenos produtores de cana-de-açúcar, que ao mesmo tempo eram
donos do negócio e trabalhadores, entendeu-se que haveria conflito de interesses. Surgiu uma nova entidade
representativa, a FERAESP, que passou a representar somente os empregados rurais. Entre 2001 e 2004, como
as duas entidades estavam pleiteando o reconhecimento na Justiça, os Sindicatos locais passaram a negociar as
Convenções. A partir de 2003 a FERAESP passou a ser oficialmente reconhecida pelo Ministério do Trabalho
como a entidade representativa dos empregados agrícolas do setor, representando exclusivamente os empregados
rurais (excluindo os donos de terra que trabalham na lavoura).
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Estado de São Paulo, em 1985, foi criado o Grupo Cana, data-base 1/05, e a partir daí
surgiram as Convenções/Acordos específicos para o setor canavieiro.
Neste sentido, é importante ressaltar que o salário não pode, conforme a Lei No
10.192, de 14 de fevereiro de 2001, estar vinculado a índice de preços. Em seu parágrafo 2º
dispõe que “qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar
amparada em indicadores objetivos”. Portanto, os reajustes salariais são negociados entre as
partes a cada ano safra, não existindo cláusula de reajusta automática, nem vinculada a índice
de preço de produtos finais.
Para os cortadores de cana, que recebem por produtividade, conforme quantidade de
cana colhida, acorda-se, na época da data-base, o valor de referência da tonelada de cana a ser
adotado na safra em questão para o cálculo da remuneração mensal, sendo que este valor de
referência é fixo para toda a safra vigente, não tendo correlação com as variações do preço da
cana-de-açúcar ao longo da safra (nem com o preço dos outros produtos, como açúcar e
álcool).
Em cenário de preços altos, o efeito é na taxa de aumento do salário conseguido nas
convenções (podendo ser acima da taxa de inflação). Na situação oposta, em cenários de
preços baixos, o impacto seria de não se conseguir corrigir o salário em termos reais (aumento
inferior à taxa de inflação ou num extremo manter o salário da safra anterior). Embora a
legislação permita a redução de salários em termos nominais através dos acordos ou
convenções (conforme o Artigo 7o, inciso VI da Constituição Federal) 5 , registra-se, conforme
informações da SIAESP/SIFAESP, que nunca houve redução de salários nominais em
Convenções neste mercado de trabalho, mas sim de horas extras, adicional noturno, etc.
Quando as partes não chegam a um acordo (situação incomum nos anos recentes),
poderá ser instaurado um Dissídio Coletivo de natureza Econômica, para que o Tribunal
Regional do Trabalho julgue as condições de trabalho, econômicas e sociais, que vigorarão
pelo período de um ano, no caso, de 1º/05 a 30/04.
A Lei No 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, em seu
Os contratos de trabalho, que podem ter duração indeterminada ou determinada (que
no caso agrícola costumam durar o período da safra) são previstos pela legislação brasileira
tanto na CLT (Artigos Nos 478 e 479) como pela Lei No 5889/73. No setor sucroalcooleiro os
contratos de safra (que vigoram enquanto durar a safra) são mais comuns para os
trabalhadores ligados ao corte da cana-de-açúcar. A proporção destes contratos na indústria é
em número bastante reduzido, conforme informação das Federações dos Trabalhadores
FEQUIMFAR e FETIASP. Nos anos recentes, a indústria investiu em treinamento e
qualificação da mão-de-obra da indústria para que seu empregado esteja apto para trabalhar
numa função durante a safra e em outra (por exemplo manutenção) na entressafra, reduzindo
o número de contratos temporários.
Os empregados safristas têm alguns direitos assegurados pela legislação similares ao
empregado de prazo determinado, tais como: décimo terceiro salário, fundo de garantia, e
férias proporcionais ao tempo de serviço. Normalmente estes contratos duram de 5 a 7 meses,
período médio de realização da safra. Por outro lado, os direitos que os safristas não têm são:
seguro desemprego, aviso prévio e 40% referente à multa do FGTS.
Quanto ao adicional noturno do trabalhador rural, as convenções estipulam em média
o percentual de 30% sobre a hora normal, valor superior ao exigido pela Lei No 5889/73, que
é de 25%.
4.3 Encargos Sociais Trabalhistas
5
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.... VI ´irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Constituição Federal,
Artigo 7o.
10
Diversos encargos sociais são estipulados pela legislação brasileira, onerando de
forma significativa os gastos com mão-de-obra pelas empresas. Conforme o Boletim IOB
13/96, de forma geral existem três grupos de encargos:
- Grupo “A”: obrigações que incidem diretamente sobre a folha de pagamentos (sobre
a remuneração total), num total de 35.8%;
- Grupo “B”: composto pelas parcelas agregadas à remuneração e pagas diretamente
ao empregado, num total de 50.57%;
- Grupo “C”: composto da importância de 40% devida a título do Fundo de Garantia
por Tempo Serviço (FGTS), pago nas rescisões contratuais, por iniciativa do empregador, sem
justa causa.
O total dos encargos sociais pagos pelas empresas, de forma resumida, encontram-se
no quadro a seguir.
Quadro 2. Encargos trabalhistas incidentes sobre os salários da área agrícola e industrial
Agricultura
Usinas e destilariass
% piso % Piso salarial
% Piso salarial
hora
mensal
mensal
GRUPO A
INSS
20.00
0.00
20.00
SESI,SESC,SEST
1.50
0.00
0.00
SENAI, SENAC ou SENAI
1.00
0.00
0.00
INCRA
0.20
0.20
2.70
SEBRAE
0.60
0.00
0.00
SALÁRIO EDUCAÇÃO
2.50
2.50
2.50
SEGURO DE ACIDENTES DE
2.00
0.00
3.00
RABALHO
FUNDO
GARANTIS
TEMPO
8.00
8.50
8.50
SERVIÇO
TOTAL GRUPO A
35.80
11.20
36.70
GRUPO B
REPOUSO
SEMANAL
18.77
0.00
0.00
REMUNERADO
FÉRIAS
9.03
8.33
8.33
1/3 SOBRE AS FÉRIAS (CF, art. 7,
3.61
2.78
2.78
XVIII)
FERIADOS
3.97
3.33
3.33
AVISO PRÉVIO
2.46
1.69
1.69
AUXÍLIO DOENÇA
1.90
1.90
1.90
13 SALÁRIO
10.83
8.33
8.33
TOTAL GRUPO B
50.57
26.36
26.36
GRUPO C
40% referente ao FGTS sem justa
4.82
4.82
4.82
causa
Participação lucros
0.00
8.33
8.33
TOTAL GRUPO C
4.82
13.2
13.2
GRUPO D
18.10
2.95
9.67
TOTAL GERAL
109.29
53.66
85.88
Fonte: SIAESP
11
De forma geral, as contribuições sobre a remuneração agrícola representam um gasto
extra para as empresas de 53,66% sobre o salário e a contribuição sobre as horas extras
representam um adicional de 109,9%; para as usinas o adicional é de 85,8%.
4.4 Número de empregados, idade e escolaridade
Nesta seção apresentam-se alguns indicadores do mercado de trabalho (número de
trabalhadores, rendimento, grau de instrução, faixa etária), utilizando-se de dados do mercado
formal de trabalho.
Inicia-se a análise dos dados agregados para o Brasil, considerando-se suas regiões
produtoras: Norte-Nordeste (NNE) e Centro-Sul (CS). A Tabela 1, traz a evolução do número
de trabalhadores formais envolvidos na produção de cana-de-açúcar, açúcar e álcool, para as
duas regiões produtoras, e o total do Brasil, para os anos de 2000 a 2002. Nota-se que, para o
Brasil como um todo, considerando-se os três setores (cana-de-açúcar, açúcar e álcool)
conjuntamente, houve aumento do número de empregados formais do setor em 18,9%, que
passou de 642.848 trabalhadores em 2000 para 764.593 em 2002, sendo que cerca de 62,1%
do total de trabalhadores estavam na região Centro-Sul.
Tabela 1. Número de empregados formais por região produtora – 2000 a 2002
Número de Empregados Formais
2000
2001
2002
Região Produtora
NNE
250.224
302.720
289.507
CS
392.624
433.170
475.086
Total Brasil
642.848
735.890
764.593
Fonte: Elaborado a partir de MT-b Rais (vários anos)
A Tabela 2 traz a evolução do número de empregados por região produtora e por setor
produtivo. Observa-se que o menor crescimento no período foi do setor de produção agrícola.
A participação relativa do referido setor foi reduzida de 55,5% do total para 48,1%, enquanto
no setor industrial houve aumento, refletindo ao mesmo tempo ao crescimento da produção e
da mecanização agrícola. Neste período, percebe-se que tem crescido o número de
trabalhadores das usinas e destilarias, que representavam 39,4% e 12,5% respectivamente.
É importante salientar que o número de pessoas trabalhando no setor agrícola,
incluindo os empregados contratados e os fornecedores de cana, é na realidade maior do que
os mostrados na tabela acima porque há um relevante número de pequenos fornecedores de
cana-de-açúcar que não são considerados na base de dados da RAIS.
Tabela 2. Número de empregados formais por região produtora e por setor - 2000 a 2002
Número de empregados
Região
2000
2001
2002
NNE
81.191
97.496
86.329
Cana-de-Açúcar CS
275.795
302.830
281.291
Total
356.986
400.326
367.620
NNE
143.303
183.517
174.934
Açúcar
CS
74.421
84.920
126.939
Total
217.724
268.437
301.873
NNE
25.730
21.707
28.244
Álcool
CS
42.408
45.420
66.856
Total
68.138
67.127
95.100
TOTAL
642.848
735.890
764.593
12
Fonte: Elaborado a partir dos dados RAIS – Ministério do Trabalho e do Emprego, vários
anos
A Tabela 3 apresenta o número de empregados formais, agregados por região
produtora (NNE e CS), considerando-se os grupos de idade e educação, para o ano de 2002 6 .
Analisando-se o Brasil como um todo, verifica-se que o grupo de 30 a 39 é o maior (29,2% do
total). Agregando-se as categorias entre 18 e 49 têm-se 90,4% do total de empregados. É
importante enfatizar a baixa participação (0,3%) dos empregados com menos de 17 anos de
idade. Os dados das regiões produtoras separadamente apresentam tendência similar à do
Brasil: baixa proporção de empregados com menos de 17 anos e grande maioria dos
empregados (ao redor de 90%) com idade entre 18 a 49 anos.
Tabela 3. Número de empregados na cana-de-açúcar, açúcar e álcool por região geográfica,
considerando grupos de idade e educação - 2002
2002
Brasil
Norte-Nordeste
Centro-Sul
Total Empregados
Cana Açúcar Álcool
Cana
Açúcar Álcool
Número de empregados
Grupos de idade
10 a 14 anos
24
5
2
1
13
1
2
15 a 17 anos
2.582
292
571
55
1.261
336
67
18 a 24 anos s
192.077 20.400 48.533 7.152 70.444 29.505 16.043
25 a 29 anos
144.024 16.213 32.758 5.632 53.431 23.208 12.782
30 a 39 anos
223.237 25.040 48.371 8.411 82.355 38.678 20.382
40 a 49 anos
131.759 14.863 28.826 4.816 47.658 23.775 11.821
50 a 64 anos
66.427
9.081 15.224 2.112 24.008 10.571 5.431
65 anos ou mais
4.345
415
628
63
2.071
847
321
Desconhecido
118
20
21
2
50
18
7
Total
764.593 86.329 174.934 28.244 281.291 126.939 66.856
Educação
Analfabeto
117.289 33.722 59.349 4.140 12.845
3.644 3.589
4o grau incompleto
287.744 39.571 73.565 15.604 107.230 35.265 16.509
4o grau completo
142.072
5.806 12.522 2.548 78.556 28.317 14.323
8o grau incompleto
101.130
3.134 16.031 3.182 44.430 21.447 12.906
8o grau completo
40.103
1.679
3.968
900 17.404 10.032 6.120
Colegial incompleto
23.880
868
2.649
519
7.990
8.174 3.680
Colegial completo
39.453
1.231
5.365 1.010 10.006 14.090 7.751
Faculdade incompleta
3.795
102
334
78
966
1.639
676
Faculdade completa
9.127
216
1.151
263
1.864
4.331 1.302
Total
764.593 86.329 174.934 28.244 281.291 126.939 66.856
Fonte: Elaborado a partir dos dados RAIS – Ministério do Trabalho e do Emprego, 2002
No que se refere à educação média dos três setores conjuntamente, a tabela 3 indica
que para o Brasil em 2002 prevaleceu o grupo com 4 anos de estudo incompletos (37,6%),
seguido pelo grupo de 4 anos completos (18,6%). Nota-se quantidade importante (15,3%) de
analfabetos.
6
Os dados desagregados por estado geográfico (Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste, bem como para os
principais estados produtores encontram-se em MORAES, M.A.F.D.; PESSINI,M. Analysis of the labor market
of the Brazilian Sugar Alcohol Sector. World Bank, 2004.
13
Quando se analisam as principais regiões produtoras separadamente, o perfil dos
trabalhadores se altera de forma importante. Nota-se que na região Norte-Nordeste, na cultura
da cana-de-açúcar, 39% dos trabalhadores são analfabetos, e 45,8% tem quatro anos de estudo
incompletos, perfazendo 84,8% dos trabalhadores; na produção de açúcar a baixa escolaridade
também se verifica, sendo que 33,9% são analfabetos e 42% têm quatro anos de estudo
incompletos (75,9% do total); na produção do álcool a situação é melhor, mas ainda prevalece
o baixo nível de escolaridade: 14,7% de analfabetos e 55,2% com quatro anos de estudo
incompletos.
Por sua vez a região Centro-Sul apresenta indicadores de educação melhores: na
cultura de cana-de-açúcar 4,6% são analfabetos e a proporção de trabalhadores com 4 anos de
estudo incompletos é de 38,1% (juntos respondendo por 42,7% dos trabalhadores); na
produção de açúcar 2,9% são analfabetos e 27,8% têm 4 anos de estudo incompletos, e na
produção de álcool 5,4% são analfabetos e 24,7% têm 4 anos de estudo incompletos.
4.5 Remuneração
A remuneração dos empregados formais dos setores da cana-de-açúcar, açúcar e álcool
(2002) é mostrada na Tabela 4.
Tabela 4. Salário mensal médio por grupo de idade e por nível de educação para a cana-deaçúcar, açúcar e álcool. Brasil e regiões produtoras – 2002
2002
Brasil
R$*
Cana
Norte-Nordeste
Açúcar
Álcool
Cana
Centro-Sul
Açúcar
Álcool
Idade
10 a 14 anos
321,62
132,10
680,54
322,54 365,98
228,80
194,12
15 a 17 anos
264,04
225,16
195,36
260,71 318,39
201,28
313,28
18 a 24 anos s
382,91
265,49
292,13
335,01 425,79
480,45
460,51
25 a 29 anos
453,39
293,35
346,10
387,32 485,74
599,85
559,25
30 a 39 anos
517,95
309,22
399,18
446,55 527,88
722,16
658,08
40 a 49 anos
585,09
326,61
459,33
517,01 561,63
872,11
761,79
50 a 64 anos
520,76
292,13
435,54
565,57 501,81
813,48
638,52
65 anos ou mais
580,80
317,41
686,28
892,83 480,43
806,79
705,05
Desconhecido
946,21
335,96 1851,48
393,43 386,71 2258,98
752,61
Total
483,24
296,85
373,16
428,04 496,48
678,71
608,40
Cana
Açúcar
Álcool
Cana Açúcar
Álcool
Escolaridade
R$
Analfabeto
300,17
255,98
293,71
284,62
388,76
422,82
398,35
4 grau incompleto
389,91
289,66
316,46
389,34
436,37
477,05
470,08
4 grau completo
512,77
336,01
489,45
425,36
489,87
625,06
523,89
8 grau incompleto
523,54
371,34
409,90
423,30
505,77
647,41
581,72
8 grau completo
619,73
408,85
573,84
556,15
563,56
736,04
685,74
Colegial incompleto
602,51
409,93
563,00
636,63
542,23
677,28
636,37
Colegial completo
788,07
648,50
804,74
787,25
734,44
846,04
762,68
Faculdade incompleta
1.160,90
773,49
1294,59 1284,48
957,73 1276,14 1149,95
Faculdade completa
2.360,67
2307,84
2908,13 2581,37 2415,19 2141,12 2493,17
Total
483,24
296,85
373,16
428,04
496,48
678,71
608,40
Fonte: Elaborado a partir dos dados RAIS – Ministério do Trabalho e do Emprego, 2002
* Valores correntes, em reais de 2002
A média salarial mensal (2002) para todos os setores no Brasil foi R$ 483,24 para a
cana-de-açúcar; para o setor de açúcar foi de R$ 501,64 e para o de álcool foi de R$ 554,83.
14
Considerando-se as regiões separadamente nota-se que a média mensal para a
indústria do açúcar na região NNE foi de R$ 373,16 enquanto que na região Centro-Sul foi de
R$ 678,71 (81,9% maior); na indústria do álcool a média salarial da primeira região foi de R$
428,04 e na região Centro-Sul foi de R$ 608,40 (42,1% maior); o menor valor foi para a
cultura da cana-de- açúcar, que na região Norte-Nordeste foi de R$ 296,85 e na região CentroSul foi de R$ 496,48 (67,2% maior). De forma geral, verifica-se, conforme esperado, que o
nível de escolaridade está positivamente correlacionado com o rendimento.
Mercado de trabalho formal: São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Alagoas e Pernambuco
Os três maiores produtores da região Centro-Sul – São Paulo, Paraná, Minas Gerais –
e os dois maiores produtores do Norte-Nordeste – Alagoas e Pernambuco – são responsáveis
por aproximadamente 83,6% do total de cana-de-açúcar produzido no Brasil na safra 2003/04,
com destaque para a participação de São Paulo (61,3%); Paraná (8,4%); Minas Gerais (5,5%);
Alagoas (5,1%) e Pernambuco (3,3%). O número de trabalhadores envolvidos nas produções
de cana, açúcar e álcool para aqueles estados (621mil trabalhadores) representou 81,2% do
total de trabalhadores nestas atividades em todo Brasil no ano de 2002.
Considerando a importância relativa dos referidos estados, faz-se uma análise
comparativa dos salários para 2002. A Tabela 5 apresenta o número de empregados e o salário
médio, em reais, para as três atividades – produções de cana-de-açúcar, açúcar e álcool.
Do total de trabalhadores formais envolvidos na produção de cana, a maioria (53,1%)
trabalha em São Paulo. A segunda maior representação foi em Pernambuco (11,3%), seguido
por Paraná (7,3%), Alagoas (5,1%) e Minas Gerais (4,1%). Quanto ao número de
trabalhadores no setor de açúcar Alagoas mostra-se com a maior parcela destes (29,3%),
seguida por São Paulo (25,7%), Pernambuco (23,3%), Paraná (8,3%) e Minas Gerais (4,1%).
Já na produção de álcool, São Paulo tem a maior representatividade no número de
empregados formais (20,9%), seguido por Paraná (11,8%), Alagoas (9,6%), Minas Gerais
(8,9%) e Pernambuco (1,8%).
Tabela 5. Comparação entre o número de empregados e o salário médio mensal para os
principais estados produtores – 2002.
Cana-de-açúcar
Açúcar
Álcool
Total
Número
Salário
Número
Salário
Número
Salário
Número
Salário
Empregados
Empregados
Empregados
Empregados
SP
195.206
532,90
77.490
791,87
19.857
768,43
292.553
617,47
PR
26.773
331,89
24.913
391,95
11.220
446,49
62.906
376,11
MG
14.915
443,24
12.258
557,27
8.488
461,73
35.661
486,84
AL
18.766
326,97
88.381
343,06
9.143
352,11
116.290
341,17
PE
41.544
276,73
70.342
390,22
1.708
755,54
113.594
354,20
BR
367.620
449,60
301.873
501,63
95.100
554,84
764.593
483,25
Fonte: Elaborado a partir de dados da RAIS/MTE.
Ainda considerando os dados acima, o número de trabalhadores por setor em São
Paulo, na produção de cana está a maior parcela de mão-de-obra utilizada: 195.206
trabalhadores (66,7% do total do estado), vindo depois os das usinas de açúcar (26,5%) e das
destilarias de álcool (6,8%). Neste estado, a melhor média salarial mensal foi para os
empregados das usinas (R$791,87), seguidas pelos das destilarias (R$768,43) e os
empregados rurais (R$532,90). A média salarial mensal dos três setores juntos (cana, açúcar e
15
álcool) no Estado de São Paulo em 2002 (R$617,47) está 27,8% acima da média nacional
(R$483,25). Comparando o pagamento feito em São Paulo e outros estados, neste são
apresentados os maiores pagamentos em todos os três setores.
Tomando a média salarial deste estado como base, observa-se que:
(i) a média salarial mensal de trabalhadores rurais é 37,7% menor no Paraná, 16,8%
menor em Minas Gerais, 38,6% menor em Alagoas, e 48% menor em Pernambuco;
(ii) a média salarial mensal de trabalhadores das usins é 50,5% menor no Paraná,
29,6% menor em Minas Gerais, 56,7% menor em Alagoas, e 50,7% menor em Pernambuco;
(iii) e a média salarial mensal de trabalhadores das destilarias é 41,9% menor no
Paraná, 39,9% menor em Minas Gerais, 54,2% menor em Alagoas, e 1,7% menor em
Pernambuco.
É também importante advertir que para São Paulo, em 2002, em uma comparação
entre a média salarial verificada pelos dados da RAIS e os pisos salariais fixados nos acordos
e conversões coletivos, em todos os três setores foram encontradas médias acima do piso, com
maiores diferenças identificadas no setor de açúcar (129,9%), conforme dados da tabela 6.
Tabela 6. Comparação entre o piso salarial das categorias e os salários recebidos
Piso salarial (R$)
Salário recebido (R$) Variação (%)
Cana-de-Açúcar
316,93
532,90
68,1
Açúcar
344,39
791,87
129,9
Álcool
445,47
768,43
72,5
5. Conclusão
A análise do ambiente institucional e organizacional do setor sucroalcooleiro permite
afirmar a existência de um sólido aparato institucional (leis trabalhistas, regulamentos,
convenções e acordos) e sindicatos de trabalhadores organizados e ativos, que notadamente no
Estado de São Paulo, asseguram que as negociações de classe sejam cumpridas
sistematicamente e amigavelmente, com muitos benefícios incorporados aos trabalhadores
com o passar dos anos. Ressalta-se a rigidez da legislação trabalhista e os altos encargos
estipulados, que encarecem sobremaneira a contratação da mão-de-obra.
É opinião dos representantes das federações e sindicatos de trabalhadores paulistas que
o relacionamento entre empregados e empresas tem se aprimorado bastante com
profissionalização do setor, com conflitos trabalhistas drasticamente reduzidos. O número de
trabalhadores formais, conforme os dados da RAIS, envolvendo as produções de cana-deaçúcar, açúcar e álcool no Brasil em 2002 foi de 764.593 trabalhadores distribuídos em
produção de cana (48,1%), usinas de açúcar (39,5%) e destilarias de álcool (12,4%). Do total
de trabalhadores, 37,9% estão na região Norte-Nordeste e 62,1% na Centro-Sul
O maior número de trabalhadores na agroindústria canavieira encontra-se em São
Paulo, 292.553 trabalhadores, representando 38,3% do total do Brasil. Neste Estado,
trabalhadores estão distribuídos entre produção de cana-de-açúcar – a atividade que ocupa
mais trabalhadores (66,7% do total), das usinas de açúcar (26,5%) e das destilarias de álcool
(6,8%). Em seguida, o apresentam maior número de trabalhadores nesta cadeia os estados de
Alagoas (15,2% do total), Pernambuco (14,9%), Paraná (8,2%) e Minas Gerais (4,7%).
Com esta mesma base de dados, verificou-se que a média salarial mensal em 2002 no
Brasil foi de R$ 501,64 para empregados de usinas de açúcar; de R$ 554,83 para os
empregados das destilarias e R$ 483,24 para os agrícolas. No Estado de SãoPaulo, o maior
estado produtor, a melhor média salarial mensal foi para os empregados das usinas
(R$791,87), seguidas pelos das destilarias (R$768,43) e os empregados rurais (R$532,90). A
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média salarial mensal dos três setores juntos (cana, açúcar e álcool) no Estado de São Paulo
em 2002 (R$617,47) está 27,8% acima da média nacional (R$483,25).
Quanto ao nível de instrução dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro do Brasil, o
observado é que a maior parcela (76,8%) tem abaixo de 8 anos de estudo. Trabalhadores com
4 anos incompletos de estudo ainda prevalecem (37,6%), e há uma significante parcela de
analfabetos (15,3%). A menor qualificação de grande parte dos trabalhadores, especialmente
na agricultura, é um problema a ser superado, considerando que a mecanização da colheita,
além de reduzir a demanda por trabalhadores, requer pessoas com outras qualificações, aptas a
trabalhar com máquinas e implementos.
Referências bibliográficas
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Analysis of the labor market of the Brazilian sugar alcohol sector