NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.138 BELO HORIZONTE, 20 DE AGOSTO DE 2015. "O segredo da existência humana reside não só em viver, mas também em saber para que se vive." Fiodor Dostoievski SENADO APROVA, POR 45 VOTOS A 27, REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO .......... 2 ZOOLÓGICO LEVARÁ AO SUPREMO DISCUSSÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO DE GIRAFAS IMPORTADAS ............................................................................................................................................... 3 STF RETOMA HOJE JULGAMENTO SOBRE PORTE DE DROGAS .................................................... 4 CADE DIVULGA PROPOSTA DE GUIA DE COMPLIANCE .................................................................. 6 CÂMARA APROVA, EM 2º TURNO, REDUÇÃO DA MAIORIDADE PARA CRIMES GRAVES..... 7 RECONHECIDA LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR AÇÃO CONTRA ACORDO TRIBUTÁRIO ................................................................................................................................................. 8 PRAZO PARA ENTREGA DA E-FINANCEIRA É PRORROGADO PARA O DIA 31 ........................ 9 PROXIMIDADE DA ENTREGA DA ECF DEIXA EMPRESAS INSEGURAS ....................................... 9 “SONEGÔMETRO” APONTA DÉBITO TRIBUTÁRIO DE R$ 327 BILHÕES EM 2015 ..............11 GOVERNO FEDERAL INICIA IMPLANTAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE IMÓVEIS RURAIS ..........................................................................................................................................................12 O RET APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS ..........................13 TRF3 CONDENA ADVOGADO POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO ...................................14 TSE TEM ACESSO À RAIS PARA AUXILIO NA FISCALIZAÇÃO ......................................................15 PERICULOSIDADE É CARACTERIZADA PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, E NÃO PELA ATIVIDADE DA EMPRESA OU FUNÇÃO DO EMPREGADO ............................................................15 FÁBRICA DE CALÇADOS É CONDENADA A PAGAR INTEGRALMENTE PLANO DE SAÚDE DE COSTUREIRA COM LER ............................................................................................................................16 TRABALHADOR DEVE RECEBER UMA HORA EXTRA DIÁRIA POR LEVAR COLEGAS PARA CASA AO FINAL DA JORNADA MEDIANTE COMBINAÇÃO COM A EMPRESA ..........................17 ASSINATURA DIGITAL EM CONTRATOS ............................................................................................18 CONTRIBUINTE PODE ALIENAR BENS ARROLADOS PELO FISCO SEM NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – TRF4 ............................................................................................................................20 NOVO CARF TERÁ DE PACIFICAR QUESTÃO DO ÁGIO MEDIANTE EMPRESA-VEÍCULO ....21 Página 1 de 25 Senado aprova, por 45 votos a 27, reoneração da folha de pagamento Fonte: Valor Econômico. O Senado aprovou, por 45 votos a 27, na noite desta quarta-feira, o projeto que reonera a folha de pagamentos de empresas de 56 setores produtivos. O texto segue para sanção presidencial. A tensa negociação para a aprovação da última medida do ajuste fiscal que dependia do apoio do Congresso Nacional se arrastou por dias no Senado e teria até causado um desentendimento entre o vice-presidente e articulador político do governo, Michel Temer, e o ministro da Fazenda, Joaquim Levy. Senadores levaram a Temer a preocupação com o impacto sobre o transporte coletivo, que pode resultar em aumento no preço das passagens. A solução levantada por Temer, de alterar o texto para contemplar o segmento, teria irritado o ministro. Segundo participantes da negociação, Levy teria dito que, para impor mais modificações que impactem o caixa do governo, além daquelas já provocadas pela Câmara dos Deputados, era melhor não aprovar nada. Ficou combinada a votação sem modificações. Através do líder do governo no Congresso Nacional, o senador José Pimentel, (PTCE), foi feito o anúncio em plenário do compromisso do Executivo com uma proposta para beneficiar o setor. O projeto foi admitido sem alterações em relação ao texto da Câmara, que contemplou cinco segmentos com um aumento de alíquota menor do que foi proposto pelo governo — call centers, comunicações, transportes, calçados e confecções. Produtos da cesta básica permanecem com o pagamento de 1% sobre o faturamento. Relator da matéria, o líder do PMDB, Eunício Oliveira (CE), não cedeu a pressões e descartou adotar tanto a reoneração linear para todos os segmentos, defendida por representantes da indústria, mas que levaria o texto a ser novamente analisado pela Câmara, quanto a solução defendida pelo governo, de fazer emendas de redação que permitissem ao Executivo vetar apenas as mudanças feitas pelos deputados em relação à proposta original. Em uma fala cheia de recados, em especial à equipe econômica do governo, o líder do PMDB disse que, apesar de discordar do texto da Câmara, era preciso votálo para pôr fim ao ajuste fiscal proposto pelo governo e cobrou “soluções negociadas que joguem alguma luz para o futuro”. “É para a gente encerrar a questão, para que a gente vire essa página e acabe com essa pauta negativa do ajuste fiscal. Hoje o que temos são dúvidas e insegurança, que influenciam negativamente o ambiente de negócios”. Ele cobrou ainda que “agentes produtivos precisam de oxigênio para sobreviver. Sufocar a atividade econômica pode levar a retrocessos”. O senador Romero Jucá (PMDBRR) declarou seu voto favorável, mas disse que “taxar a folha de pagamento neste momento é trabalhar contra o emprego. Votarei porque não queremos amanhã ter a desculpa de que a economia não deu certo porque o Congresso não deu o ajuste fiscal pedido”. Página 2 de 25 O texto original encaminhado pelo governo estabelecia que as alíquotas sobre o faturamento das empresas de 56 setores subiriam dos atuais 1% e 2% para 2,5% e 4,5%, respectivamente. Além da cesta básica, as exceções serão os setores de calçados, confecção, ônibus, transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário (carga), armazenamento, gestão de portos, edição e impressão de livros, jornais e revistas, atividades de rádio e TV, que passam de 1% para 1,5%. Call center, transporte rodoviário, ferroviário e metroviário de passageiros tinham alíquota de 2%, que passará para 3%. Zoológico levará ao Supremo discussão sobre tributação de girafas importadas Fonte: Valor Econômico. Uma discussão curiosa poderá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a tributação de girafas importadas. O caso refere-se a uma troca de animais entre zoológicos - um em Santa Catarina e o outro nos Estados Unidos. A questão deverá entrar na pauta dos ministros porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou na terça-feira recurso da Fundação Hermann Weege, que mantém o zoológico brasileiro, contra a cobrança da Fazenda Nacional. A 2ª Turma do STJ manteve a cobrança de PIS/Cofins-Importação de quase US$ 8 mil (cerca de R$ 28 mil) sobre a operação de permuta entre os zoológicos. O STJ considerou que as girafas se enquadravam no conceito de bens. A defesa da fundação já informou que vai recorrer da decisão. A Fundação Hermann Weege havia estabelecido um contrato de permuta de 32 aves nacionais por três girafas. Mesmo não configurando uma operação de compra e venda, foram dados valores aos animais para o contrato de seguro de transporte. O valor estabelecido para as girafas foi de US$ 63 mil (R$ 220 mil). No desembaraço aduaneiro no Brasil, a Fazenda Nacional cobrou da fundação US$ 7,79 mil (cerca de R$ 27 mil) referentes ao PIS/Cofins-Importação e US$ 15 mil (R$ 52,3 mil) de Imposto de Importação e ICMS-Importação. Este último valor foi afastado do processo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - que abrange a região Sul do país. A Fazenda Nacional entende que os bens importados, ainda que destinados ao uso ou consumo próprio do importador, são considerados mercadorias e, portanto, são tributados. O Estado de Santa Catarina, que também é parte no processo, alega que o ICMS deve incidir sobre a transação, pois teria havido de fato uma comercialização onerosa. A fundação, porém, alega que não houve uma comercialização, apenas uma troca de animais e que, portanto, não se poderia falar em preço. Além disso, o PIS e a CofinsImportação incidiriam sobre produtos e não sobre bens e as girafas não poderiam ser enquadradas como produtos, por não serem objeto de fabricação ou de revenda. A entidade afirma ainda que não tem fins lucrativos e está, portanto, imune à tributação. Página 3 de 25 Foi com base na imunidade tributária que o TRF da 4ª Região afastou do processo a discussão sobre a cobrança do Imposto de Importação e do ICMS-importação. Mas para os demais impostos, os desembargadores consideraram que não houve comprovação suficiente das condições exigidas para fruição da imunidade. Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Mauro Campbell, considerou que a discussão sobre os conceitos de "produto" e "mercadoria" é irrelevante no campo infraconstitucional e, portanto, só poderia ser analisada pelo STF. De acordo com o relator, o fato gerador do PIS/Cofins-Importação nos termos da Lei nº 10.865, de 2004, faz referência a "bens", e não a produtos ou mercadorias. E a norma, acrescenta o ministro, deixa clara a intenção do legislador em tributar os bens importados, não havendo restrição aos que estariam enquadrados nos conceitos de produto ou mercadoria. O advogado da fundação no caso, Gian Possan, afirma que irá recorrer da decisão. "A hipótese de incidência do PIS/Cofins Importação está prevista na Constituição Federal e o STF deverá dar a palavra final sobre o tema", diz. De acordo com o advogado, a Lei nº 8.212, de 1991, no artigo 23, é expressa ao elencar como base de cálculo das contribuições sociais o "faturamento" da empresa. Mas no caso do PIS/Cofins-Importação, acrescenta, a base de cálculo não é o "faturamento", mas o "valor aduaneiro". Segundo a advogada Carolina Romanini Miguel, do Machado Associados, pela legislação civil e doutrina, o contrato de permuta assemelha-se ao contrato de compra e venda, sujeitando-se aos mesmos efeitos, inclusive no que concerne à tributação. "O recebimento dos animais pelo zoológico brasileiro configuraria importação de mercadoria, sujeita à correspondente tributação. O fato de o contrato não estipular valores não afastaria a tributação", avalia, ao citar decisões administrativas e judiciais nesse mesmo sentido. STF retoma hoje julgamento sobre porte de drogas Fonte: Valor Econômico. O Supremo Tribunal Federal (STF) começou o julgamento que definirá se é crime o porte de drogas para consumo pessoal. No entanto, nenhum voto foi proferido. Na sessão de ontem foram apresentadas apenas as argumentações das partes e dos amicus curiae (interessados no processo). O relator, ministro Gilmar Mendes, preferiu deixar a leitura de seu voto para a sessão de hoje. O recurso analisado pelo Supremo foi apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de um homem condenado a dois meses de serviço comunitário após ser flagrado com três gramas de maconha. O órgão alega que a proibição do porte para consumo contraria os princípios da intimidade e da privacidade. No processo, é discutida a Lei nº 11.343, de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. A defensoria questiona o artigo 28, que classifica como crime o porte de drogas para uso pessoal e prevê penas de advertência, prestação de Página 4 de 25 serviços à comunidade ou medida educativa. O julgamento tem impacto direto na política nacional de drogas. Nas defesas orais realizadas pelas partes, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que a discussão não é sobre o uso, mas sobre o porte de drogas, que afeta não apenas o usuário, mas a sociedade como um todo. De acordo com o procurador, está estatisticamente comprovado que o consumo de droga aumenta com a liberalização. "Essa é uma questão típica que deve ser definida pelo parlamento, uma questão típica de política pública", afirmou. Janot manifestou ainda preocupação com a possibilidade de ser criado um "exército de formigas", com a descriminalização do porte de pequenas quantidades para uso próprio. Na mesma linha, o procurador Márcio Fernando Elias Rosa, do Ministério Público de São Paulo, defendeu que o porte de drogas, mesmo que para consumo próprio, alimenta o tráfico e, portanto, há pertinência no dever de reprimir do Estado. Rafael Muneratti, da Defensoria Pública de São Paulo, afirmou que a criminalização do consumo pessoal contraria o princípio constitucional segundo o qual são invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. "O uso para consumo pessoal não afronta a saúde pública, mas tão somente a saúde pessoal do usuário", disse. Ainda segundo o defensor, o encaminhamento imediato de usuários dependentes para unidades de saúde específicas para tratamento da dependência trouxe resultados muito mais expressivos que a criminalização. "O gerenciamento das drogas passa completamente às margens do direito penal", defendeu. Já o representante do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, o advogado Augusto de Arruda Botelho afirmou que os usuários de drogas lesionam apenas sua saúde. E lembrou que os gastos com saúde pública incluem usuários de cigarro e do sedentarismo. "Gastamos milhões com saúde pública com sujeitos que com sua própria conduta geram danos exclusivamente a eles próprios. Nosso sistema jurídico não pune a autolesão. E o caso de uso de drogas é típico de autolesão." O representante da Viva Rio, Pierpaolo Cruz Bottini, afirmou que se discute no caso o respeito ao pluralismo e ao modo de vida de cada um. "É estranho ao direito penal qualquer ato praticado dentro da esfera da intimidade", disse. Por fim, os representantes de associações contrárias à descriminalização defenderam que a matéria não é de competência de Justiça. Wladimir Sergio Reale, da Associação dos delegados de polícia do Brasil (Adepol), afirmou que um projeto de lei sobre o tema tramita no Congresso (o PL nº 7.663, de 2010) que trata do artigo 28. "Sob o ponto de vista da segurança, haverá uma hecatombe [com a descriminalização]", disse. A intervenção do Estado na autonomia privada foi defendida por David Azevedo, que falou pela Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina. "Faz isso a todo instante, quando nos manda colocar cinto de segurança e capacete", exemplificou. Já Caio Fernando Mello da Costa, da Associação Nacional PróVida e ProFamília, afirmou que não existe exemplo no mundo de que liberar o porte de drogas melhora a vida das Página 5 de 25 pessoas. "O Supremo pode muito, mas não pode tudo. Vossas excelências não podem transformar o país em uma grande cracolândia", afirmou Costa, que chegou a perguntar aos ministros se viajariam em um avião com um piloto que tivesse maconha no bolso. Cade divulga proposta de guia de compliance Fonte: Valor Econômico. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou, no início da sessão de ontem, o texto preliminar de um guia para a elaboração de programas de compliance concorrencial. A principal vantagem da sua adoção, segundo especialistas, é possibilitar substancial redução da multa administrativa que pode ser aplicada às empresas e, em alguns casos, imunidade na esfera criminal para sócios e diretores. Em caso de cartel, por exemplo, a multa vai até 20% do faturamento da companhia no ramo de atividade envolvido. A versão preliminar do guia está disponível no site do Cade para que a sociedade possa fazer sugestões de inclusões ou alterações por meio do email [email protected] até 18 de outubro. O Cade também realizará encontros para debater o tema com advogados, empresários e acadêmicos. O compliance é um conjunto de regras criadas e disseminadas por empresas para evitar condutas, dos seus funcionários ou fornecedores, que possam caracterizar infração legal ou crime. O mecanismo ficou mais popular em razão da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 2013), que passou a impor multa, que vai de 0,1% a 20% do faturamento bruto do ano anterior, às empresas envolvidas em corrupção na relação com o poder público. E, de acordo com alguns critérios, um programa de compliance pode garantir a redução de multa. O compliance concorrencial reúne orientações para evitar que empresas elaborem acordos entre si que resultem na combinação de preços ou prejudiquem concorrentes de forma abusiva. E ainda para orientar o funcionário sobre como fazer compras sem riscos, o que não mencionar com concorrentes e como o dirigente deve agir em uma reunião de entidade de classe etc. Pode parecer óbvio, mas não é. Segundo o advogado José Del Chiaro, da banca especializada em defesa da concorrência Advocacia Del Chiaro, existe a cultura, por exemplo, de dirigentes se reunirem em associação de classe e conversarem, por exemplo, sobre o máximo de desconto concedido no mercado. "Se isso acontecer, ele deve pedir para deixar registrado na ata da reunião que retira-se da sala", diz. Na esfera concorrencial, as penas também são duras para as companhias. "Em casos de cartel, em geral, o Cade tem aplicado multa de 15%, mas na reincidência esses valores são dobrados", afirma Del Chiaro. Com base no guia, o advogado diz que a existência de um compliance concorrencial efetivo será um forte indício ao Cade de que o propósito da empresa é negociar um Termo de Cessação de Conduta (TCC). Esse termo impõe algumas medidas às Página 6 de 25 empresas. Enquanto vigora o TCC, o processo administrativo fica suspenso. Ao fim dos prazos estabelecidos no termo, se cumprido o que foi acordado, denúncias contra as empresas são arquivadas. "Enviamos o guia para todos os clientes e pedimos para que se manifestem a respeito. Já temos clientes bem evoluídos inclusive com mecanismos como denúncia anônima, controle de envio e recebimento de emails, entre outros, e agora só mantêm o treinamento e atualização dessas regras", afirma Del Chiaro. Os advogados Giovanni Paolo Falcetta e Marcio de Carvalho Silveira Bueno, sócios de TozziniFreire Advogados nas áreas de Compliance e Antitruste, respectivamente, destacam que, pelo texto atual, o compliance concorrencial será levado em consideração na forma de reconhecimento da boa-fé da empresa e dosimetria da pena. "Na Comissão Europeia não há nenhum benefício similar. Mas sabemos que na vida real pode se ter tomado todos os cuidados razoáveis e, ainda assim, pessoas podem ter cometido algum ilícito, de boa ou má-fé", afirmam. Para Falcetta e Bueno, o guia também será relevante no combate à corrupção: "Os casos do Metrô paulista e LavaJato mostram que há muita interligação entre o compliance anticorrupção e o concorrencial." Eles afirmam que a ideia principal do compliance é prevenir, mas ele também pode ajudar em um acordo de leniência, por exemplo. "É possível até obter a imunidade total, tanto para empresas quanto para funcionários, com reflexo na esfera administrativa e na penal." Apesar de não haver indicação do percentual de redução de pena, expressar essa possibilidade é muito relevante, segundo a advogada Ana Paula Martinez, do escritório Levy & Salomão Advogados. "Outros destaques do guia são a indicação de que pequenas e médias empresas também devem adotar programas de compliance, e que programas de 'fachada' serão desconsiderados", afirma. Câmara aprova, em 2º turno, redução da maioridade para crimes graves Fonte: Valor Econômico. A Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, na noite desta quartafeira, a proposta de emenda constitucional (PEC) que reduz, de 18 para 16 anos, a maioridade penal para crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. O texto agora segue para o Senado. Defendida pelo presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDBRJ), a proposta foi aprovada por 320 votos a 152, com uma abstenção. Como se trata de mudança à Constituição, era necessário o apoio de pelo menos 308 deputados (três quintos do total). Cunha segurou a votação para que o quórum chegasse perto de 480 – mesmo número de quando a PEC foi aprovada, em primeiro turno, por 323 votos a 155. Em busca de uma “margem de garantia”, aliados do presidente da Câmara faziam as contas e tentavam angariar apoio à PEC, inclusive ligando para quem não estava na Casa. Por quase uma hora, o painel nesta quarta-feira ficou marcando que 473 deputados Página 7 de 25 haviam votado. Cunha esperava mais votos a favor da proposta, como do deputado Cláudio Cajado (DEMBA), o 474ª a votar – completando o quórum do dia. O PT se posicionou contra a PEC. Argumentou que esse é uma falsa promessa para o enfrentamento da violência. O deputado Alessandro Molon (PTRJ) disse que diversos países que já adotaram a medida “voltaram atrás”, pois estavam gastando mais dinheiro e registrando aumento da criminalidade. “Perceberam que aquilo que parecia um remédio era na pratica era um veneno”, afirmou. Por orientação do Ministério da Justiça, o governo orientou a base aliada na Câmara a votar contra a proposta. Mesmo assim, algumas siglas ignoraram a recomendação. Foi o caso do bloco do PMDB, o bloco do PRB, o PR e o PSD, cujo líder Rogério Rosso (DF) assina a versão aprovada pela Câmara. No primeiro turno, a votação da maioridade penal foi questionada. Deputados contrários à proposta foram ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedir a anulação do resultado. Eles acusaram Cunha de fazer uma manobra para colocar a PEC na pauta, sendo que, menos de 24 horas antes, o plenário da Casa havia rejeitado um texto de redução da idade penal mais ampla, que incluía mais casos, como tráfico de drogas. Cunha rebateu, disse que as propostas são distintas e não houve irregularidade nas votações. Reconhecida legitimidade do MP para propor ação contra acordo tributário Fonte: Valor Econômico. Em juízo de retratação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de menor recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os ministros aplicaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar recurso extraordinário sob o regime da repercussão geral (RE 576.155), definiu que o Tare não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode ser lesivo ao patrimônio público. A legislação do Distrito Federal instituiu um regime especial de apuração do ICMS para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes. Para usufruir do regime, o contribuinte firma um Termo de Acordo de Regime Especial e passa a abater parte do imposto sobre o montante das operações de saída de mercadorias ou serviços. Alinhamento A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com o objetivo de ver declarado nulo o Tare firmado entre uma empresa de alimentos e o fisco, para assim tornar ineficaz o crédito concedido à empresa e obrigá-la a recolher o ICMS que deixou de ser pago em virtude do benefício. Página 8 de 25 Ao analisar o caso, a Primeira Turma do STJ extinguiu o processo por considerar que o MP não tinha legitimidade para ajuizar a ação. A decisão seguiu o entendimento pacificado pela Primeira Seção, quando ainda não havia a definição do STF. Com o julgamento do recurso extraordinário sobre o tema, o caso decidido pela Primeira Turma foi reapreciado, conforme previsto na disciplina da repercussão geral (artigo 543-B do Código de Processo Civil). Acompanhando o voto do relator, desembargador convocado Olindo Menezes, a turma alinhou seu entendimento ao do STF e negou provimento aos recursos do Distrito Federal e da empresa, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia considerado o MP legítimo para propor a ação anulatória de Tare. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (18). Prazo para entrega da e-Financeira é prorrogado para o dia 31 Fonte: Revista Dedução. Quem não conseguiu entregar as informações da e-Financeira sobre as empresas brasileiras localizadas nos Estados Unidos, que deveriam ter sido repassadas ao Fisco em 15 de agosto, terão mais algum tempo para fazê-lo sem a incidência de multa. A Receita Federal alterou o prazo da entrega para o dia 31 de agosto. A mudança foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (17), através da Instrução Normativa Nº 1.580, de 14 de agosto de 2015, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015. Vale lembrar que no último sábado (15) terminou o prazo (agora prorrogado) para a entrega dos arquivos necessários para o cumprimento do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional, com dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro de pessoas. Caso sejam identificados encerramentos de contas reportáveis das pessoas que se enquadram nesse acordo, para fins de cumprimento do FATCA, no período compreendido entre janeiro e novembro de 2015, as informações referentes às contas encerradas deverão ser entregues até o último dia útil de maio de 2016. Proximidade da entrega da ECF deixa empresas inseguras Fonte: SINDCONT-SP. A entrega da nova obrigação acessória que substitui e unifica a Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIPJ e o FCont, a famosa Página 9 de 25 Escrituração Contábil Fiscal – ECF está chegando e com ela vêm também algumas preocupações. Mesmo com o prazo da entrega terminando no dia 30 de setembro próximo, muitas empresas ainda não estão 100% seguras para fazer o repasse de informações. CEO da TaxWeb Compliance Fiscal, Evandro Ávila, explica que, por ser uma obrigação nova e bastante complexa, as principais fornecedoras de soluções fiscais e tributárias encontram-se em fase final de testes e liberação de seus produtos. “Muitas empresas brasileiras já estão recorrendo a serviços de contingência para realizar a primeira entrega desta obrigação no prazo. A principal vantagem deste serviço é que as empresas contam com o auxílio de especialistas que conhecem todas as especificidades da obrigação, garantindo que o processo seja feito em cerca de 15 a 20 dias, evitando as multas e penalidades pela perda do prazo.” O executivo ressalta que uma vez sistematizado, o cumprimento desta obrigação nos anos seguintes poderá ser realizado pelas empresas sem transtornos. Hoje a ECF tem 14 blocos. O bloco mais importante é o “M”, que é exatamente o grupo de apuração do IR e da CSLL. Os demais blocos se parecem muito com as informações econômicas que existiam na DIPJ. Então, a empresa que preenchia a DIPJ não encontrará muita dificuldade em preencher a ECF no que diz respeito as outras informações. O sócio-diretor da área de impostos da KPMG no Brasil, Leandro Fagundes, explica que neste primeiro ano os profissionais da Contabilidade terão bem mais trabalho porque deverão fazer a identificação, por meio do mapeamento, para poder veicular a apuração do IR aos efetivos lançamentos contábeis. Porém, uma vez que ela for executada neste ano, no ano que vem, para a ECF dos fatos geradores de 2015, a atividade já será mais simples. “Esse mapeamento deve ser feito com o intuito de identificar as dificuldades que a empresa terá em fazer essa rastreabilidade. Muitas empresas, no Sped Contábil, hoje reconhecem uma mesma conta contábil de despesas dedutíveis e despesas nãodedutíveis na apuração do IR, por exemplo. O ideal é que essas despesas estivessem segregadas, em contas específicas no resultado, para que possam ser registradas de acordo com “dedutíveis” e “não-dedutíveis” e que haja facilidade na hora de preencher a ECF. Quanto antes o trabalho de mapeamento for iniciado, melhor será. Embora o prazo de entrega da ECF tenha sido postergado para setembro de 2015, quem deixar esse compromisso para a última hora pode não ter tempo hábil para fazer os ajustes necessários.” A ferramenta servirá de base para a Receita monitorar com muito mais rigor e exatidão a lucratividade de cada empresa. Vale lembrar que todas as pessoas jurídicas estão obrigadas ao preenchimento da ECF, inclusive as imunes e isentas, independente de serem tributadas pelo lucro real, arbitrado ou lucro presumido. Só estão dispensadas da obrigação as empresas inativas e as optantes do Simples Nacional; os órgãos públicos, Página 10 de 25 autarquias e fundações públicas; e as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-base, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. “Sonegômetro” aponta débito tributário de R$ 327 bilhões em 2015 Fonte: Correio Braziliense. A sonegação no Brasil atingiu R$ 327 bilhões de janeiro a agosto e o estoque da dívida ativa da União deve chegar a R$ 1,5 trilhão até o fim do ano. Os números, apurados pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), estão expostos para quem quiser ver, no sonegômetro instalado em frente ao Museu Nacional, na Esplanada dos Ministérios. Até o fim do ano a sonegação deve passar de R$ 500 bilhões. O que mais chama a atenção é que, se o governo investisse nos instrumentos de combate à sonegação, não seria necessário fazer ajuste fiscal, já que os R$ 327 bilhões sonegados até agora seriam mais do que suficientes para fechar as contas do governo e os brasileiros não precisariam pagar a fatura para sanar os problemas de caixa do país. O Sinprofaz aponta ainda que, do total da dívida, de R$ 1,1 trilhão registrada até julho deste ano, praticamente dois terços, ou R$ 723,3 bilhões, estão concentrados nas mãos de grandes empresas e indústrias que representam menos de 1% do total de companhias registradas no país. “São 13 milhões de empresas e a maior parte da dívida é de apenas 12 mil companhias”, explica o presidente do Sinprofaz, Achilles Frias. O setor industrial é o que concentra a maior parte dos débitos tributários. Grandes indústrias devem R$ 315,7 bilhões do total de R$ 1,1 trilhão da dívida ativa registrada até julho. O comércio está em segundo lugar, com R$ 278,8 bilhões. construção civil e agricultura ocupam os sétimo e décimo lugares, com R$ 49 bilhões e R$ 19 bilhões, respectivamente. O estudo revela ainda que os estados mais ricos, como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, também são os que sediam os maiores devedores. O presidente do Sinprofaz destaca que os procuradores são advogados públicos que recuperam tributos não pagos por pessoas físicas e jurídicas. No ano passado, a carreira conseguiu impedir a perda de R$ 500 bilhões aos cofres públicos. “No entanto, os profissionais sofrem com acúmulo de funções e falta de condições de trabalho. São 2 mil procuradores hoje e apenas 0,7 servidor por profissional”, lamenta Frias. O sindicato também quer uma remuneração isonômica com as carreiras da Defensoria, do Judiciário e do Ministério Público. Página 11 de 25 Governo Federal inicia implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais Fonte: Receita Federal. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) iniciaram em 17 de agosto a integração das bases de dados fundiária e tributária das propriedades e posses no país, passo fundamental para implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). Ao apresentar a declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) do exercício de 2015, que deve ser entregue de 17 de agosto a 30 de setembro deste ano, os proprietários e possuidores de áreas rurais serão comunicados do prazo e da obrigatoriedade de atualizar o cadastro de sua propriedade ou posse e de vincular o código do imóvel do Incra com o correspondente na Receita Federal para integração cadastral. Cada titular de imóvel rural (pessoa física ou jurídica) deve atualizar os dados de sua propriedade ou posse por meio da Declaração para Cadastro Rural (DCR), disponível no sítio www.cadastrorural.gov.br. A declaração permite alterar os dados dos imóveis que constam no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra. O usuário sem acesso à internet deve procurar a rede de atendimento do Instituto: sedes das superintendências regionais nas capitais, unidades avançadas, unidades municipais de cadastramento e salas da cidadania em diversos municípios. Caso o imóvel não esteja cadastrado no SNCR é necessário providenciar o cadastramento em uma unidade da rede Incra. Ao preencher a Declaração para Cadastro Rural é necessário informar o número do imóvel junto à Receita Federal na aba “Vincular NIRF” para assegurar a vinculação dos códigos dos dois órgãos e a integração dos dados. Quem atualizou os dados cadastrais junto ao Incra antes de 3 de agosto deve acessar a declaração para efetuar a vinculação sem necessidade de envio de documentação comprobatória, desde que não tenham ocorrido novas alterações. Os dados atualizados e os códigos vinculados vão constituir a base do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), que terá um núcleo estrutural e informações específicas produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes. Prazos A Instrução Normativa Conjunta nº 1.581/2015 estabeleceu prazos para a realização da atualização cadastral e da vinculação dos códigos em razão da área total do imóvel rural, conforme cronograma no quadro abaixo. A obrigatoriedade inicia para as áreas acima de mil hectares com prazo estabelecido de 17 de agosto a 30 de setembro de 2015. O prazo para as áreas igual ou inferior a 50 hectares será estabelecido posteriormente em ato normativo conjunto do Incra e da Secretaria da Receita Federal. A falta de vinculação nos prazos indicados gerará pendência cadastral. A vinculação está dispensada para imóvel cadastrado no SNCR com área total inserida no perímetro urbano do município e imóvel onde não é desenvolvida atividade rural conforme informado na declaração do ITR do exercício 2015 e posteriores. Página 12 de 25 Prazos para atualização e vinculação cadastral dos imóveis rurais Área Total do Imóvel Rural Período Acima de 1.000 hectares De 17 de agosto a 30 de setembro de 2015 Acima de 500 até 1.000 hectares De 1º de outubro a 31 de outubro de 2015 Acima de 250 até 500 hectares De 3 de novembro a 31 de dezembro de 2015 Acima de 100 até 250 hectares De 4 de janeiro a 29 de abril de 2016 Acima de 50 até 100 hectares De 2 de maio a 19 de agosto de 2016 Portal O Portal Cadastro Rural (www.cadastrorural.gov.br) foi criado pelo Incra e pela Secretaria da Receita Federal para assegurar aos proprietários e possuidores de imóveis rurais o acesso a informações e a serviços relacionados ao cadastro rural. Na primeira versão disponibiliza os seguintes serviços: emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Declaração para Cadastro Rural (DCR) para atualização cadastral junto ao Incra, Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), Coletor Web do Cafir para atualização do imóvel junto à Receita Federal e acesso ao Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) para certificação do georreferenciamento dos imóveis rurais. O RET aplica-se exclusivamente às incorporações imobiliárias Solução de Consulta 196 – Cosit - DOU de 19/08/2015 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. O Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, aplica-se exclusivamente às incorporações imobiliárias, não sendo, portanto, extensivo ao parcelamento do solo, mediante loteamento ou desmembramento. Caso ocorra posterior incorporação realizada nos lotes resultantes do parcelamento, o incorporador poderá aderir ao RET e ter as receitas decorrentes da incorporação tributadas na forma prevista no art. 4º da lei mencionada, desde que observados os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 4.591, de 1965, arts. 28, parágrafo único, e 29; Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º. Página 13 de 25 TRF3 condena advogado por exercício ilegal da profissão Fonte: TRF 3ª Região. A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um advogado por exercício ilegal da profissão. Ele foi acusado de ter exercido irregularmente a advocacia por peticionar em processos perante a Justiça Federal enquanto seu registro profissional estava suspenso por decisões administrativas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em processos disciplinares. Em primeiro grau ele foi condenado pelo crime do artigo 205 (exercício de atividade com infração de decisão administrativa) do Código Penal. Em seu recurso ao TRF3, o acusado alegou não ter sido comunicado por seu procurador das sanções disciplinares sofridas e por não haver dolo em sua conduta, já que não foi provado seu conhecimento quanto à suspensão de exercício profissional imposta pela OAB. O desembargador federal José Lunardelli, relator do caso, observou que não há provas de que as assinaturas constantes das peças processuais não sejam do acusado. Para o magistrado, tudo leva a crer que as petições foram assinadas pelo réu, pois há similaridade entre tais assinaturas e outras, confessadas, saídas de seu próprio punho; o conteúdo dos pedidos têm a mesma temática. Esses documentos constituem prova de que o acusado praticou atos privativos de advogado regularmente inscrito na OAB, sendo que sua inscrição se encontrava suspensa devido a sanções administrativas. Em relação ao dolo, a decisão do TRF3 destaca que o acusado não provou que não houvesse sido comunicado por seu procurador acerca da suspensão do exercício profissional. “Aceitar como correto presumir que um advogado não tenha de fato comunicado um réu sobre decisão final desfavorável em qualquer esfera (administrativa, cível ou penal) inverte a própria lógica de confiança tanto nos advogados, detentores de múnus público da maior relevância para a administração da justiça, quanto no próprio instrumento de mandato, que pressupõe relação de confiança entre o mandante e seu procurador, inclusive para fins judiciais e postulatórios”, escreveu Lunardelli. O relator destaca que o procurador do acusado não foi indicado como testemunha pela defesa e não teve sequer o seu número de inscrição na seccional da OAB mencionado. Além disso, o contrato de honorários e prestação de serviços não foi apresentado. Por esses motivos os desembargadores concluíram que não há provas da existência de relação profissional entre o apelante e seu suposto advogado e menos ainda de que este deixou de comunicá-lo da pena imposta no processo disciplinar. Para o desembargador federal, é inverossímil que o réu não tivesse ideia dos procedimentos e do andamento de feitos administrativos, principalmente, porque, como advogado, conhece os trâmites processuais e mecanismos de busca que pudessem atualizá-lo quanto ao andamento dos processos disciplinares, que poderiam impedi-lo de exercer sua profissão e principal meio de sustento. O relator destacou que ele poderia inclusive ter acompanhado o desenrolar e os resultados pelo sítio eletrônico da OAB. Ele nem mesmo contestou o fato de a OAB ter realizado as intimações pertinentes, Página 14 de 25 havendo uma presunção relativa de que elas tenham sido regularmente cumpridas, explicou Lunardelli. O acórdão do Tribunal ressalta ainda que o réu tem um histórico amplo de penalidades administrativas, tendo sido suspenso do exercício profissional por doze vezes entre os anos de 2006 e 2001. O processo recebeu o nº 0005942-55.2012.4.03.6181/SP. TSE tem acesso à RAIS para auxilio na fiscalização Fonte: ICBRASIL. O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou nessa terça-feira (18), Acordo de Cooperação Técnica com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedendo ao órgão judicial o acesso às informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). O principal objetivo é ajudar na fiscalização da prestação de contas dos partidos políticos e campanhas eleitorais. Segundo o ministro, a medida vai auxiliar o Tribunal nas suas atividades de fiscalização. “A socialização de informações é uma medida importante e com esse acesso o Tribunal pode melhorar ainda mais sua fiscalização e impedir fraudes”, disse. Para o assessor chefe da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias do TSE, Eron Júnior Vieira Pessoa, o acordo é a união dos órgãos brasileiros, importante para o processo de fiscalização do financiamento eleitoral e partidário. “A RAIS contém informações sobre o quadro de empregados efetivos de uma empresa. Com isso, a Justiça Eleitoral poderá fazer uma análise preliminar quanto à capacidade operacional da empresa contratada em fornecer bens e/ ou serviços a candidatos e partidos políticos”, explica. RAIS – A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), gerenciada pelo MTE, é uma das principais fontes de informações sobre o mercado de trabalho formal brasileiro, sendo utilizada pelo governo na elaboração de políticas públicas de combate às desigualdades de emprego e renda, e também para a tomada de decisões dos mais diversos segmentos da sociedade. Instituída pelo Decreto n.º 76.900/75, de 23 de dezembro de 1975, é um Registro Administrativo, de âmbito nacional, de periodicidade anual, de declaração obrigatória para todos os estabelecimentos, inclusive aqueles que não registraram vínculos empregatícios no exercício. Periculosidade é caracterizada pelas condições de trabalho, e não pela atividade da empresa ou função do empregado Fonte: TRT 2ª Região. Trabalhador em empresa de logística era motorista de empilhadeira, e obteve em 1ª instância (5ª Vara do Trabalho de Santos-SP) o direito a adicional de periculosidade, por manter contato permanente com inflamáveis. A empresa recorreu Página 15 de 25 contra essa decisão, e também contra o pagamento de horas extras e outros títulos. O autor também recorreu, a respeito do cálculo das horas extras. A 2ª Turma do TRT-2 julgou os recursos, e não deu razão à empresa. Um dos pedidos dela, de exclusão do adicional de periculosidade, não cabia: no acórdão, a relatora, desembargadora Rosa Maria Villa, verificou que o laudo pericial aferiu a existência da potencialidade de infortúnio no trabalho do autor – sendo isso o que caracteriza o risco, conforme a norma regulamentadora competente (NR 16). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo para julgar pedidos dessa natureza, a relatora destacou que não havia no processo nenhum elemento que permitia concluir em contrário à perícia judicial. Tampouco foram acolhidos os demais pedidos de ambas as partes: nem do autor, sobre as diferenças de horas extras, nem da ré, sobre esse mesmo tópico, e sobre a contestação de outros títulos: ressarcimento de contribuição assistencial e honorários do perito. Dessa forma, os magistrados da 2ª Turma do TRT-2 negaram provimento a ambos os recursos, ficando mantida a sentença de 1ª instância. (Processo 00017899520115020445 / Acórdão 20150487015) Fábrica de calçados é condenada a pagar integralmente plano de saúde de costureira com LER Fonte: TST. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Calçados Hispana Ltda. a pagar, de forma integral, o plano de saúde de uma costureira que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência de doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho (LER/DORT). O problema causa restrições também em âmbito pessoal, e necessita de tratamento médico constante, conforme laudo pericial. Na primeira decisão do processo, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) determinou o pagamento do plano de saúde e de pensão no valor do salário (de cerca de R$ 1 mil) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 100 mil. A indústria contestou o pagamento do plano, alegando não haver “plausibilidade jurídica” para tal. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a trabalhadora deveria arcar com uma cota parte do plano. Como não havia plano de saúde destinado exclusivamente ao tratamento da LER/DORT, e um plano normal contemplaria procedimentos não relacionados à doença, a empregada deveria fazer sua contribuição. O Regional também reduziu a indenização por danos morais para R$ 50 mil. A costureira recorreu e a Segunda Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento integral do plano de saúde. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a ausência de plano exclusivamente para o tratamento de LER/DORT não implica, por si só, a responsabilidade da trabalhadora pelo pagamento de uma cota parte. “O artigo 950 Página 16 de 25 do Código Civil de 2002 é silente neste sentido, prevendo apenas a responsabilidade pelo pagamento das ‘despesas de tratamento’, que no caso dos autos se traduz no pagamento integral do plano de saúde”, explicou. O ministro afirmou ainda que se a empregada não pode mais exercer sua profissão e há necessidade de tratamento médico, “a responsabilidade integral pelas despesas deve ser suportada apenas por aquela que lhe deu causa, ou seja, o empregador”. Processo: RR140700-58.2005.5.20.0005 Trabalhador deve receber uma hora extra diária por levar colegas para casa ao final da jornada mediante combinação com a empresa Fonte: TRT 4ª Região. A Digicon S.A., fabricante de controles eletrônicos para máquinas, em Gravataí, deve pagar uma hora extra diária a um empregado que dava carona a seus colegas de trabalho no final da jornada, mediante acordo com a empresa. Ele era ressarcido pelas despesas com combustível, mas os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que as caronas constituíam-se em trabalho para o empreendimento e como tal deveriam ser remuneradas. A decisão mantém sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. Empresa e trabalhador ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo informações do processo, o trabalhador foi admitido como inspetor de qualidade em julho de 2007 e despedido em abril de 2010. As caronas teriam começado em fevereiro de 2008, conforme informou na petição inicial. O grupo que recebia carona era formado por aproximadamente cinco colegas, que trabalhavam até a madrugada na empresa. O inspetor oferecia transporte em carro próprio até as casas dos colegas porque não havia transporte público naquele horário. Ao julgar o processo em primeira instância, a juíza de Gravataí deferiu a incorporação do período em que o empregado levava os colegas para casa na jornada de trabalho, acarretando na concessão de uma hora extra diária, dentre outros pedidos realizados pelo reclamante. A empresa recorreu da decisão ao TRT-RS, sob o argumento de que fornece transporte fretado aos empregados, quando não há transporte público, mas que alguns trabalhadores preferem utilizar veículos próprios para tal finalidade. Ainda segundo a reclamada, os empregados optam por dar carona uns aos outros para não cumprir os trajetos sozinhos de madrugada e, quando isso ocorre, são ressarcidos pela empresa. Entretanto, para a relatora do recurso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, o ressarcimento de combustível pela quilometragem percorrida e de acordo com o número de colegas transportados, conforme demonstrado em relatórios presentes no processo, permite concluir que o serviço era prestado mediante acordo com a empresa e não apenas por conveniência dos colegas. “Não há dúvida de que esse sistema de transporte Página 17 de 25 através de “caronas” era fruto de acordo entre o empregado e a empregadora, sendo, inclusive, regrado por medidas previamente estabelecidas”, afirmou a magistrada. “Havia uma espécie de aluguel do carro “com motorista”, ou seja, havia uma prestação de trabalho por parte do reclamante em prol da empresa, que não era remunerada”, concluiu ao manter a concessão da hora extra diária. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Processo 0000343-23.2012.5.04.0233 (RO) Assinatura digital em contratos Por Felipe Hannickel Souza e Fábio Mesquita Pereira Srougé para o Valor Econômico. A edição de novas normas legais e suas respectivas sanções, via de regra, decorre da evolução natural da sociedade. Trata-se de uma consequência básica do preceito de que a todos os cidadãos é permitido fazer tudo aquilo que a lei não veda. Nesse contexto, não se pode negar que as relações foram bastante influenciadas pela revolução tecnológica disseminada nas últimas décadas, através dos computadores e de sua rede mundial. As relações entre as pessoas vêm se intensificando e se modernizando com o passar dos anos, exigindo com que os operadores do direito se desdobrem em interpretações legislativas, muitas vezes ultrapassadas, para adaptá-las às novidades tecnológicas. A dinâmica proporcionada pelo avanço tecnológico permitiu que determinadas operações contratuais fossem discutidas em ambiente meramente virtual, possibilitando a troca de informações, cláusulas e demais documentos via email ou data room virtual, diminuindo a burocracia e agilizando os processos. Assim, tendo em vista que a elaboração dos atos e o debate foram realizados virtualmente, questiona-se acerca da necessidade de assinatura física dos documentos para determinadas operações. Afinal, se a vontade das partes foi manifestada digitalmente, porque a sua formalização também não o pode ser? A Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ("ICPBrasil") foi criada para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. A ICPBrasil foi instituída através da Medida Provisória (MP) 2.2002, de 24/08/2001, e teve sua vigência prorrogada em decorrência da edição da Emenda Constitucional no 32/2001, tendo o §1º do art. 10 da referida MP garantido a veracidade das declarações constantes em documentos eletrônicos produzidos por meio do processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil. Ou seja, os contratos firmados por meio de certificados digitais são válidos, desde que não violem os requisitos de validade dos negócios jurídicos, a saber: (a) agente capaz; (b) objeto lícito e (c) forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse ponto, além do cumprimento dos requisitos de validade, cumpre destacar que os contratos particulares a serem firmados via certificados digitais ainda deverão obedecer Página 18 de 25 às regras gerais dos negócios jurídicos. Para que um contrato tenha força de título executivo extrajudicial ele deverá ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Outro ponto importante a ser destacado é a diferença entre as assinaturas via o eCNPJ e o eCPF para contratos firmados por pessoas jurídicas. Isto porque, apesar de uma pessoa jurídica estar apta para a sua representação via eCNPJ, especialmente na assinatura de contratos e outros negócios jurídicos, estes deverão ser firmados somente pelo administrador da pessoa jurídica, nos termos do quanto definido em seus atos constitutivos, sob pena de nulidade do negócio jurídico. Nesse contexto, em vista da facilidade de manipulação dos certificados digitais de pessoas jurídicas, especialmente quando não realizada pelo administrador nomeado pelos sócios, o ato deverá ser tratado com cautela. Tal assertiva se deve ao fato de, para determinadas pessoas jurídicas, o detentor do certificado digital (eCNPJ) mesmo com poderes para atuar perante a Receita Federal, não obrigatoriamente está revestido da qualidade de administrador da pessoa jurídica, dotado de poderes para contrair obrigações em nome desta. Neste diapasão, caso determinado contrato seja assinado digitalmente por uma pessoa jurídica, via eCNPJ, não necessariamente haverá a adequada representação desta no ato jurídico, afinal, apenas os administradores, nos exatos termos definidos nos atos constitutivos vigentes, poderão representar a pessoa jurídica, sob pena de nulidade do negócio por ausência de capacidade de uma das partes. Ademais, é comum os atos societários de determinadas pessoas jurídicas exigirem que para alguns atos jurídicos as sociedades sejam representadas por mais de um administrador, dentre outras peculiaridades, que devem ser obedecidas para validade do ato. E com a assinatura do contrato via certificado digital não é possível se auferir essa regularidade. Ou seja, a utilização da assinatura digital através do eCNPJ pode não proporcionar aos contratantes a segurança necessária para a validade do ato jurídico, em vista da difícil comprovação acerca da regularidade na representação da pessoa jurídica quando da assinatura do contrato (poderes efetivos). Seria o mesmo que aceitar que um contrato fosse assinado por qualquer funcionário da empresa, e não por seu administrador efetivamente nomeado para tanto. Consequentemente, para garantir maior segurança jurídica, o ideal é que o contrato seja firmado através do certificado digital pessoal dos administradores (eCPF do administrador), minimizando eventuais questionamentos futuros. É notório que a possibilidade de se utilizar a assinatura digital agiliza a formalização dos contratos, diminui a burocracia, além de evitar custos com a remessa de documentos e demonstrar atuação ecologicamente correta por parte da pessoa jurídica. Em um mundo conectado, a agilidade em se firmar negócios jurídicos é essencial, mas a segurança jurídica sempre deverá ser respeitada. Página 19 de 25 Contribuinte pode alienar bens arrolados pelo fisco sem necessidade de substituição – TRF4 Por Amal Nasrallah para o Valor Econômico. O arrolamento de bens é uma medida de controle dos órgãos fazendários, para que não ocorra desvio de patrimônio do sujeito passivo, não tendo os efeitos rigorosos da penhora, hipoteca, ou qualquer outra garantia. Tal medida tem como finalidade possibilitar ao Fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte, bem assim o monitoramento das alterações desse patrimônio, a fim de averiguar se ele está se desfazendo de seus bens como forma de elidir o pagamento da dívida, hipótese em que deverão ser adotadas medidas cabíveis. O arrolamento de bens e direitos ocorre sempre que a soma dos créditos tributários federais exceder, simultaneamente: I: 30% do seu patrimônio conhecido (este entendido como o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na Contabilidade ou o informado DIPJ. II: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Pois bem, uma empresa submetida a processo de arrolamento poderá alienar os bens. Contudo, ficará obrigada a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de sofrer propositura de medida cautelar fiscal. Geralmente, quando há alienação a autoridade fiscal pede para arrolar outros bens e direitos, em substituição do alienado. Ocorre que, em algumas hipóteses, o fisco tem agido de forma arbitrária impedindo a alienação de bens, mesmo quando há substituição dos mesmos. Em um processo de arrolamento, o fisco indeferiu pedido de liberação de 17 veículos constantes de um Processo de Arrolamento de Bens, mesmo tendo sido oferecidos outros em substituição. De fato, o fisco indeferiu o pedido de substituição de bens e arrolou, em complementação, os bens trazidos a seu conhecimento por meio da oferta de substituição pelo contribuinte. Inconformado o contribuinte ajuizou uma ação ordinária requerendo o cancelamento da restrição administrativa e a liberação dos veículos alienados, bem como para que o Judiciário declare, relativamente às futuras operações, que basta proceder à comunicação da transferência, alienação, ou oneração dos bens arrolados à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, independentemente de oferta de outros em substituição, visto que a lei federal que criou o arrolamento administrativo de bens e direitos, não obriga o sujeito passivo a tal situação. Ao apreciar a questão o TRF4 entendeu que o único ônus imposto ao contribuinte, em decorrência do arrolamento é a necessidade de comunicar ao órgão fazendário do seu domicílio tributário qualquer transferência, alienação ou oneração dos bens arrolados. O Página 20 de 25 arrolamento não implica em gravame sobre os bens arrolados e não há qualquer restrição à sua utilização, oneração ou alienação, podendo o proprietário deles dispor livremente, desde que dê ciência ao Fisco da respectiva movimentação. Segue a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. LEI Nº 9.532/97. ALIENAÇÃO DE BEM GRAVADO. MANUTENÇÃO DO ARROLAMENTO MESMO APÓS TRANSFERÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. 1. O arrolamento administrativo de bens tem como único escopo possibilitar ao Fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte, bem assim o monitoramento das alterações desse patrimônio, a fim de averiguar se ele está se desfazendo de seus bens como forma de elidir o pagamento da dívida, hipótese em que deverão ser adotadas medidas cabíveis. 2. Em momento algum, é imposto gravame sobre os bens arrolados que deva acompanhá-los em sucessivas transferências de domínio. Não há qualquer restrição à sua utilização, oneração ou alienação, podendo o proprietário deles dispor livremente, desde que dê ciência ao Fisco da respectiva movimentação. O descumprimento da formalidade de comunicação prevista no § 3º do art. 64, da Lei n.º 9.532/97, autoriza o Fisco a requerer medida cautelar fiscal, a teor do seu § 4º, e há possibilidade de indicação dos bens arrolados como garantia em eventual execução fiscal. 3. A manutenção do gravame sobre bens alienados, ainda mais diante da oferta de bens em substituição, não encontra respaldo legal. A Lei prevê expressamente que o arrolamento não implica restrição ao direito de propriedade, inexistindo impedimento legal à venda, de forma que não há como subsistir o registro da restrição sobre os veículos alienados, em prejuízo ao terceiro adquirente. 4. Sucumbência invertida (TRF4, Apelação Cível nº 5003081-57.2014.404.7104/RS, Relator Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer). Novo Carf terá de pacificar questão do ágio mediante empresa-veículo Por Igor Mauler Santiago para o Conjur. Em nossa opinião, o planejamento tributário será válido sempre que o contribuinte (a) promover uma alteração na realidade jurídica anterior, ainda que recorrendo a formas pouco usuais ou mais complexas do que outras disponíveis; e (b) aceitar todos os efeitos decorrentes da estrutura que adotou, os favoráveis aos seus interesses e também os contrários. Falhando a primeira condição, ter-se-á simulação absoluta. Falhando a segunda, simulação relativa. Pode-se dizer que a proposta é simplista e impõe ônus excessivo ao legislador, acarretando ademais a complexificação do sistema tributário pelo acúmulo de normas antielisivas específicas. Esses são, de fato, os defeitos de que padece, mas que temos por preferíveis àqueles que assolam a outra alternativa, como apontamos em dois artigos Página 21 de 25 publicados aqui: aumento do subjetivismo e da imprevisibilidade, com dano irreparável à segurança jurídica[1]. A nosso ver, o aproveitamento fiscal do ágio fundado na expectativa de rentabilidade futura, quando da incorporação da investida pela investidora (ou vice-versa), é decorrência direta do conceito constitucional de renda, que tem por elemento central o direito à dedução das despesas realizadas para a obtenção do ganho tributável. As lições de Luís Eduardo Schoueri são irrebatíveis[2]: ● o ágio por expectativa de rentabilidade futura representa um sobrereço que a investidora paga pela investida (ou por uma participação no seu capital) por vislumbrar a possibilidade de lucros compatíveis com o montante despendido; ● este ágio (despesa) é fiscalmente indedutível na investidora, porque a receita que a investida lhe proporciona, medida por equivalência patrimonial, é intributável; ● quando da incorporação, o ágio e as receitas a ele imputáveis passam a coexistir na mesma pessoa, devendo ambos ser considerados para efeito de apuração dos tributos sobre o lucro. Sendo assim, a dedutibilidade é direito do contribuinte, e não favor fiscal a ser interpretado restritivamente, ou norma indutora a exigir leitura teleológica, e muito menos norma antielisiva (como pode uma dedutibilidade ter tal natureza?). O norte é o conceito constitucional de renda, ao qual devem ser cotejadas todas as restrições impostas pela lei ou pelo Fisco à dedução do ágio, inclusive o uso de empresa-veículo. Indo diretamente a esse ponto, observamos que a expressão tem sido utilizada de forma indiscriminada para designar hipóteses muito díspares, merecedoras de tratamento tributário também diverso. Iniciemos pelos casos Ficap (Acórdão 105-17.219[3]), Libra (Acórdão 101-96.724) e Gerdau (Acórdãos 1101-00.708 e 1101-00.710). A situação fática é idêntica: a empresa A integraliza o capital de C com ações que detinha em B, gerando ágio em C. Depois B incorpora C (ou o contrário) e pretende deduzir o ágio na apuração do IRPJ e da CSLL. As decisões foram contrárias ao contribuinte nos dois primeiros casos, e favoráveis nos dois últimos. Para nós, trata-se de negócio inexistente (simulação absoluta), mera sucessão de atos cartoriais que resulta em quadro final idêntico ao inicial, sem a intervenção de qualquer terceiro independente. O problema não está na troca de ações, que é pagamento como qualquer outro, mas no caráter solipsista da operação, que se processa inteiramente no seio de um mesmo grupo econômico, sem a necessária alteridade. Diferentes são os casos Biossintética (Acórdão 1402-001.310), Itaucard (Acórdão 1102001.018) e Carrefour (Acórdão 103-23.290), em que A adquiriu ações da empresa não relacionada B e integralizou com elas o capital de C, que depois incorporou B (ou foi incorporada por ela). Embora o terceiro processo tenha sido julgado em favor do Fisco, temos que a solução correta é a contrária, fortes na premissa — expressa no primeiro julgado — de que “é regular o planejamento, sob amparo dos artigos 7º e 8º da Lei Página 22 de 25 9.532/97, mediante a utilização de empresa-veículo, desde que não resulte em aparecimento de novo ágio, tampouco em economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização da empresa-veículo”. De fato, a dedução seria aceitável caso A incorporasse B. Nada obsta, assim, que o mesmo ágio seja deslocado no âmbito do grupo com o emprego de uma empresaveículo, que por isso mesmo qualificamos como “veículo de ágio”. Esse passo adicional seria desnecessário e, em rigor, não tem nenhum propósito negocial, mas a operação subjacente é real, o que revela a diferença entre esses dois conceitos — o primeiro irrelevante para a definição da oponibilidade do planejamento ao Fisco e o segundo central para a sua própria qualificação com tal, e não como simulação absoluta. Já nos casos Dufry (Acórdão 1302-001.182) e Santander (Acórdão 1402-00.802), ambos julgados a favor do contribuinte, as empresas-veículos foram constituídas por grupos estrangeiros adquirentes de investimentos no Brasil com o intuito de localizar aqui, e não em seus países de origem, o ágio gerado na compra. Bem por isso, qualificamo-las de “veículos de compra”. No caso Dufry, o investidor constituiu a sociedade no Brasil, capitalizou-a em dinheiro, e esta fez a compra, obtendo o ágio. Embora a aquisição pudesse ter sido feita diretamente pela controladora estrangeira, situação na qual o ágio teria sido gerado em seu país de residência (sem efeitos fiscais no Brasil), nada proíbe a estruturação adotada, que é verdadeira, ainda que concebida com intuito primordialmente tributário. O caso Santander apresenta uma particularidade adicional — que não prejudica a sua validade —, consistente no fato de que a aquisição das ações foi feita pela controladora estrangeira, que depois integralizou com elas o capital da empresa-veículo no Brasil, mais tarde incorporada pela investida. Tanto quanto no cenário interno, a transferência internacional do ágio apenas significa que a empresa brasileira, à semelhança de sua controladora estrangeira, se dispôs a atribuir às ações da investida um valor maior do que o de integralização (os casos são anteriores à Lei 12.973/2014), dada a perspectiva de rentabilidade futura. No caso Cremer (Acórdão 1102-001.006), por fim, houve dois ágios repelidos pelo Carf: ● um interno, gerado por meras operações de papel, sem a participação de terceiros — e, portanto, inválido; ● outro nascido da integralização, por holding brasileira cujo capital pertencia integralmente à holdingamericana em que se associaram os grupos vendedor e comprador do controle da investida, de novas ações desta última[4]. A estrutura, que corresponde a uma operação societária real entre partes não relacionadas, foi montada para que o ágio fosse gerado na “empresa-veículo de venda” brasileira (a holding nacional), que depois foi incorporada pela investida, e não na investidora estrangeira. A falta de propósito negocial da intermediária não obsta, a nosso ver, o aproveitamento fiscal desse segundo ágio. Página 23 de 25 Assim, concordamos com a conclusão do acórdão em relação ao primeiro ágio e divergimos quanto ao segundo, ressaltando que discrepamos inteiramente da sua fundamentação jurídica, calcada na qualificação do direito ao aproveitamento fiscal do ágio como benefício fiscal do tipo isenção. Uma palavra, para concluir, sobre possíveis alterações trazidas ao tema pela Lei 12.973/2014. Importa comparar a redação do seu artigo 22 com a do dispositivo que o antecedeu (o artigo 7º da Lei 9.532/97): “Artigo 22. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes…” “Artigo 7º. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio…” Nota-se que uma cláusula restritiva que não existia no comando originário foi introduzida na regra atual. A dúvida está na sua extensão: trata-se somente de exigir que o ágio tenha tido origem em uma operação com terceiro (vedação do ágio interno), ou ainda de limitar a sua dedutibilidade à empresa que teve contato com aquele, vedada a sua transferência a outra sociedade do mesmo grupo? A primeira leitura atribui à regra a função de combater simulação absoluta equivocadamente qualificada por alguns (inclusive por acórdãos do Carf) como hipótese de planejamento tributário. A segunda transforma-a em norma antielisiva específica voltada a obstar a circulação, por meio de operações destituídas de business purpose, de ágio legitimamente nascido da negociação entre partes não relacionadas. Inclinamo-nos pela primeira alternativa, desde logo por uma razão gramatical. De fato, tudo o que a regra exige é que o ágio seja decorrente de negociação entre partes independentes, e isso não deixa de ser verdade pela sua simples transferência no interior do grupo. Caso esta última fosse o alvo do legislador, a redação teria sido outra, vinculando o requisito da alteridade não ao ágio, mas à operação que lhe deu origem, o que resultaria em algo como: “a pessoa jurídica que adquirir participação societária com ágio por rentabilidade futura de sociedade não dependente, e absorver o patrimônio desta por incorporação, fusão ou cisão…”. Pensamos, assim, não haver espaço para dúvida. Ainda que houvesse, e aqui está a nossa segunda razão, a solução deveria apontar para a garantia da liberdade negocial do particular, sobretudo quando se considera que o direito em questão é consequência necessária do conceito constitucional de renda. A problemática das empresas-veículos, em suas múltiplas facetas, e todas as demais relativas ao ágio terão de ser pacificadas pelo novo Carf, e não está descartado que ensejem relevante contencioso judicial. Página 24 de 25 Por essa razão, o professor Eduardo Maneira e eu animamo-nos a organizar a coletânea O Ágio no Direito Tributário e Societário: Questões Atuais, que contou com a participação dos mais destacados especialistas do país e será lançada em breve pela editora Quartier Latin. O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando “CANCELAMENTO” no campo assunto para: <[email protected] >. Página 25 de 25