1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE EMPREGO AUTOR ALINE CERES TEIXEIRA DE BARROS ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO RIO DE JANEIRO 2011 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE EMPREGO Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Aline Ceres Teixeira de Barros. 3 Agradeço a Deus - o grande engenheiro da vida, aos meus pais, a minha filha Mariana, ao meu marido Pedro Augusto e a minha cadela Fionna, pois são estes que acreditam na concretização de meus objetivos. 4 Dedico a minha filha que é a minha obra prima. 5 RESUMO O reconhecimento do assédio moral nas relações de emprego parte da constatação da existência de uma conduta capaz de atentar contra a dignidade do trabalhador. Fenômeno este que deriva de o agente escolher uma vítima e abordá-la pontual ou freqüentemente com práticas que objetivam anulá-la moralmente, motivados pela luta por uma melhor colocação na empresa ou até mesmo pela própria discriminação. As suas conseqüências são nocivas à saúde física e mental do trabalhador. Cabendo ressaltar que o assédio moral pode ser praticado tanto pelo empregado quanto pelo empregador. A confirmação do ato ilícito capaz de gerar responsabilidade deve preencher alguns requisitos fundamentais, quais sejam, ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano. O assédio quando comprovado, cabe a responsabilização civil do agente causador, devendo ser reparado o dano sofrido, pois a conseqüência jurídica do ato ilícito é a obrigação de indenizar. Sendo a dignidade da pessoa humana um princípio fundamental e constitucional, norteador de toda relação de emprego, torna-se possível pleitear uma indenização por danos morais e/ou patrimoniais como uma forma de compensação do assédio moral sofrido. É fundamental destacar que a partir da Emenda Constitucional nº45/2004, em seu artigo 114, inciso IV, a Constituição Federal ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho. A compreensão do assédio moral ajuda na elaboração de estratégias que visam à qualidade de vida do trabalhador e a diminuição desta prática. 6 METODOLOGIA O presente trabalho constitui-se de uma descrição detalhada das características jurídicas que se apresenta o fenômeno-tema na realidade brasileira e o tratamento conferido a cada uma delas pelo ordenamento jurídico nacional, sob o ponto de vista específico do direito positivo brasileiro e com fundamento exclusivo na dogmática desenvolvida pelos estudiosos que já se debruçaram sobre o tema anteriormente. Para tanto, o estudo que ora se apresenta foi levado a efeito a partir do método da pesquisa bibliográfica e monográfica, e utilizada como método de abordagem o dogmático positivista, o que permitiu trazer uma vertente metodológica de natureza qualitativa além de descritiva, porque visará a obtenção de um resultado puramente descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do tema. Por outro lado, a pesquisa que resultou nesta monografia quanto ao objetivo geral foi exploratória e, foram utilizadas obras analíticas para uma melhor compreensão do tema abordado e como fonte livros, artigos doutrinários, revistas jurídicas e artigos veiculados na internet, com a opinião de renomados juristas e especialistas no assunto bem como a jurisprudência pátria, portanto caracterizouse como técnica de pesquisa a documentação indireta. Adicionalmente, o estudo que resultou neste trabalho trata-se de um tema de cunho atual, alvo de debates e reportagens, mas que dispõe de uma prática bastante antiga e que ainda se faz presente. Faz-se necessário sob este prisma, diante da relevância que o assédio tem alcançado na esfera jurídica, seu estudo mais aprofundado dentro da relação empregatícia. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO.......................................................................................................09 CAPÍTULO I NOÇÕES GERAIS DO ASSÉDIO MORAL ..........................................................11 1.1 – ASPECTOS CONCEITUAIS.........................................................................11 1.2 – DISTINÇÃO ENTRE ASSÉDIO MORAL E O ASSÉDIO SEXUAL..............13 1.3 – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.................................15 CAPÍTULO II CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO.......20 2.1 – CONSEQUÊNCIAS PARA O EMPREGADO ASSEDIADO........................20 2.2 – CONSQUÊNCIAS PARA O EMPREGADOR – RESCISÃO INDIRETA.....22 2.3 – CONSEQUÊNCIAS PARA O EMPREGADO ASSEDIANTE .....................24 CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDUTA.......................................................26 3.1 – REQUISITOS FUNDAMENTAIS .................................................................28 3.2 – TIPOS DE RESPONSABILIDADE ..............................................................34 3.3–DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.........................................39 8 3.4 – JUÍZ COMPETENTE ...................................................................................41 3.5 – LEGISLAÇÃO .............................................................................................43 CONCLUSÃO.......................................................................................................46 BIBLIOGRAFIA....................................................................................................49 9 INTRODUÇÃO O presente trabalho é um estudo que dedica-se a tratar de uma prática antiga contra o trabalhador e que ainda é bastante presente. Adicionalmente, apresenta os procedimentos que devem ser adotados para a proteção ao trabalhador, em seu aspecto físico e mental, o que se tornou um tema com ampla discussão entre os juristas, incluindo desde o campo da medicina do trabalho até os Tribunais brasileiros, sendo estes confrontados diariamente com casos concretos, todos envolvidos com uma forte preocupação social. Neste contexto as questões que foram analisadas justificam-se pelo fato de que este fenômeno pode ser identificado como capaz de impossibilitar consolidadas relações humanas no ambiente de trabalho. Os assediados, geralmente, são trabalhadores com alta capacidade profissional, enquanto que o assediador, em regra, age de forma discreta, apesar de existirem exceções em que o assédio é visível, objetivando que a vítima seja exposta perante os demais. A presente monografia dedica-se especificamente a esta prática que possui uma escassa doutrina, pois os debates e jurisprudências só ganharam vigor e propulsão recentemente, sendo assim, propõe-se a caracterizar o assédio moral na relação de emprego e esclarecer sobre a responsabilidade civil dos empregados/empregadores diante de sua prática. Ainda vale ressaltar que, existe apenas um projeto de lei federal que pretende qualificar o assédio moral como crime, apesar disso, verificam-se as sanções no âmbito civil que poderão ser aplicadas ao assediador. Preliminarmente, no primeiro capítulo, foram apontadas as noções gerais do assédio moral e seus aspectos conceituais. Apresentam-se as distinções entre assédio moral e assédio sexual. Ademais, a explicação da importância da proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que quando o assediador comete o assédio moral fere um princípio constitucional. 10 No segundo capítulo, mostrou-se outro aspecto imperioso, pois foram definidas as conseqüências do assédio moral nas relações de emprego, seus elementos caracterizadores e a classificação feita a partir dos sujeitos que cometem o assédio, explicando ainda, os perfis do agressor e da vítima, caracterizando suas condutas e finalidades. No terceiro e último capítulo, foram expostos requisitos fundamentais e tipos da responsabilidade civil, quais sejam os tipos: objetiva, subjetiva, contratual e extracontratual. Merece destaque que na abordagem deste aspecto esclareceu que os requisitos fundamentais da responsabilidade civil também serão aplicados ao assédio moral para a busca de uma futura indenização por dano moral, sendo analisado de acordo com os sujeitos da relação de emprego. É ressaltado que a vítima terá um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, de pleitear indenização contra o assediador ou até mesmo contra a empresa em que labora. Mais adiante, foi constatado o foro competente para ajuizar uma ação de indenização por danos morais, competindo à vítima recorrer perante a Justiça do Trabalho, de acordo com a mudança da competência trazida pela nova emenda constitucional nº 45/2004, em seu artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. Desta forma, fez-se o máximo para desvendar os aspectos jurídicos que norteiam a prática do assédio moral na relação de emprego, atribuiu-se uma visão mais ampla, buscando questões que mais possam interessar aos juristas, os quais necessitarão conhecer o fenômeno e seus reflexos dentro da relação de emprego, para poder proferir um julgamento baseado na justiça e atribuir um valor eficaz a respeito de sua reparação. 11 CAPÍTULO I NOÇÕES GERAIS DO ASSÉDIO MORAL O assédio moral é considerado um fenômeno social com grande relevância nos dias atuais, todavia, não se caracteriza como um fenômeno novo, pois, sempre foi praticado em vários países. A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno que atualmente é destaque tanto no Brasil, quanto no plano internacional. O assédio moral é tão antigo quanto a própria atividade laboral, mas, somente no início, em meados de 1970, que foi realmente identificado como sendo um fenômeno destruidor do ambiente de trabalho, acarretando sintomas prejudicais à saúde da vítima. 1.1 – ASPECTOS GERAIS Nos meios organizacionais o assédio moral é entendido como o ato cometido contra um indivíduo com insistência para atingir objetivos próprios. Trata-se de uma prática antiga na qual os que a ela são submetidos, tem como conseqüência uma redução de potencial. Caracteriza-se pelo mau uso da autoridade, ou seja, o abuso do autoritarismo presente em relações hierárquicas (BARRETO, 2000). Apesar disso, o referido fenômeno vinha sendo confundido com outros problemas no âmbito laboral e por essa razão era tratado como um conflito natural, o que sempre prejudicou a sua caracterização e prevenção, quadro este que começou a ser alterado, com os avançados estudos de Heinz Leymann, Psicólogo do Trabalho sueco, que define o assédio moral, como sendo: 12 A deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura. (LEYMANN, apud. MOURA, 2004: pg. 113) O indivíduo que comete o assédio parece encontrar em sua vítima uma via de ascensão e afirmação de seu poder e superioridade como, por exemplo, chefes que gritam, humilham, constrangem ou ridicularizam seus subordinados. Os motivos que fazem de um indivíduo "agressor" ou "vítima" se analisados, tornam-se necessários para um melhor entendimento situacional. À medida que o assédio avança aumentam por parte do agente as formas de atingir o indivíduo. Estas estratégias visam desestabilizar o trabalhador que gradativamente vai perdendo a autoconfiança e o próprio interesse pelo trabalho. Para que seja configurado o crime de assédio moral é necessária à reiteração da conduta ofensiva, ou seja, que esta se prolongue no tempo, não podendo se confundir com outros conflitos esporádicos, e ainda deve ter como objetivo a exclusão da vitima da empresa. Porém, é valido lembrar que a jurisprudência não fala em período mínimo para caracterização do assédio moral, basta que fique provado o dano psíquico à vítima. Vale salientar que o abuso de poder, primeira característica do assédio moral, pode ser enquadrado em uma das hipóteses do artigo 483 da CLT, ou seja, é possível a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, ou até mesmo, no caso do empregado assediador este poderá ser dispensado por justa causa se preencher os requisitos tipificados no artigo 482 da CLT. Portanto se levarmos em consideração o contexto social, a atual ameaça de desemprego e a crise econômica, tais situações tem como 13 conseqüência a forte tendência a uma geração de muitos assediadores e muitos assediados. (CATALDI, 2002). 1.2 – DISTINÇÃO ENTRE ASSÉDIO MORAL E O ASSÉDIO SEXUAL O assédio sexual e o assédio moral não devem ser confundidos já que existem diferenças substanciais entre um e outro. O assédio sexual se encontra descrito no rol dos crimes contra os costumes, inserido no capítulo que trata dos delitos contra a liberdade sexual, e é um tipo penal introduzido pela Lei n. 10.224, de 15.5.2001. Entende-se o assédio sexual como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual. Por outro lado, considera-se o assédio moral por um terror psicológico, expondo a vítima em situações humilhantes e constrangedoras, que sejam repetitivas e prolongadas, durante a sua jornada de trabalho e no exercício de suas funções. A definição legal de assédio sexual está prevista no artigo 216-A, do Código Penal Brasileiro (PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, p.562), incluído pela Lei nº10.224/01: Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Observa-se que o assédio sexual é uma forma de abuso de poder no ambiente de trabalho, já caracterizado como um delito penal, sujeitando o assediador a uma pena. Enquanto que o assédio moral, apesar de ser um 14 fenômeno de acarreta grandes conseqüências psicológicas, não é considerado um crime. Cabe destacar que existe um projeto de Lei de nº 4.742/2001, que pretende introduzir ao Código Penal Brasileiro, um artigo 146 – A que tipifica o crime de assédio moral. Sob este prisma, também existe diferença entre o assédio sexual e o assédio moral, uma vez que este não ocorre obrigatoriamente do superior hierárquico para o inferior. Podem acontecer casos, mesmo sendo raro na prática, de existir um inferior hierárquico assediando moralmente o seu superior. Nota-se que o assédio sexual normalmente é caracterizado como uma violência vertical, de cima para baixo, em que o agressor ocupa posição hierarquicamente superior ou detém posição privilegiada. Já o assédio moral é uma violência multilateral, pois, pode ser tanto vertical, horizontal ou misto, sendo continuada e visando excluir a vítima do local de trabalho. (GUEDES, 2003, p.163), O assédio sexual no ambiente de trabalho provoca, também, perdas à própria organização, em razão da deturpação de critérios de admissão, promoção e demissão, além da perda da motivação por parte de funcionários e a mácula da imagem institucional. No assédio moral, não se pode esquecer que o agressor pode utilizarse de gestos obscenos, palavras de baixo calão para agredir a vítima, detratando sua auto-estima e identidade sexual, diferentemente do assédio sexual cujo objetivo é dominar sexualmente a vítima. 15 1.3 – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Destaque-se que os princípios expressam uma diretriz, já que não possuem regular situação jurídica específica, nem se reportam a um fato particular, prescrevendo o agir humano em conformidade com os valores jurídicos. Diante de um maior grau de abstração, irradiam-se os princípios pelos diferentes setores da ordem jurídica, embasando a compreensão unitária e harmônica do sistema normativo. A inobservância de um princípio ofende não apenas um específico mandamento obrigatório, mas a todo um complexo de comandos normativos. Vale ressaltar que : (...) enquanto as regras estabelecem o que é devido e o que não é devido em circunstâncias nelas próprias determinadas, os princípios estabelecem orientações gerais a serem seguidas em casos, não predeterminados no próprio princípio, que possam ocorrer. (GRAU, 2002, p. 170) O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado como um princípio geral da Constituição Brasileira de 1988. Entende-se por princípios gerais do Direito: (...) as idéias fundamentais sobre organização jurídica de uma comunidade, emanados da consciência social, que cumprem funções fundamentadoras, interpretativas e supletivas, a respeito de seu total ordenamento jurídico. (BASTOS, 2000, p.144) Na Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana foi elevado ao patamar de fundamento do Estado Democrático de Direito, integrando a categoria dos princípios fundamentais. O princípio da dignidade da pessoa humana está inserido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna: 16 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana(...).(PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, p.7) Acentua-se que a dignidade é o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais. (NUNES, 2002, p.45) Com isso, a Carta Magna de 1988 garante ao trabalhador o direito de ter respeitada a sua dignidade como pessoa, sendo, portanto, o assédio moral, um ato que viola este princípio. Ainda mais específico, com relação ao trabalhador, a Constituição menciona em seu artigo, 5º, inciso III, no Capítulo II, correspondente às garantias e os direitos fundamentais individuais e coletivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, p.7) O princípio da dignidade da pessoa humana neste aspecto possui duas dimensões que lhe são constitutivas: uma negativa e outra positiva. Aquela significa que a pessoa não venha ser objeto de ofensas ou humilhações. Por outro lado, a dimensão positiva presume o pleno desenvolvimento de cada pessoa, que supõe, de um lado, o reconhecimento da total autodisponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possibilidades de atuação próprias no seu trabalho; de outro, a autodeterminação que surge da livre projeção histórica da razão humana. 17 Costuma-se afirmar que é exatamente a necessidade de proteção à dignidade do empregado que justifica a punição do assédio moral. (BARROS, 2006, p.886) Foi visto que o terror psicológico no local de trabalho se caracteriza exatamente pela exposição da vítima a situações humilhantes e degradantes, que se prolongam ao longo do tempo. Observe que o agressor ao praticar o assédio moral na relação de emprego viola um princípio geral do direito, pois o trabalho é considerado uma fonte de dignidade do trabalhador. A Consolidação das Leis Trabalhistas reza no seu artigo 483 (CARRION, 2010), os casos em que o empregador atenta contra a dignidade do empregado. Observe as seguintes hipóteses legais da dispensa indireta, por ofender a dignidade da pessoa do empregado: a) a exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato (art. 483, a, da CLT). A expressão engloba as acepções de força muscular, aptidão para a tarefa, capacidade profissional. Serviço defeso em lei envolve as atividades proibidas pela lei penal ou que oferecem risco à vida do trabalhador ou do próximo. Trabalho contrário aos bons costumes é aquele ofensivo a moral pública. Serviços alheios ao contrato representam a realização de tarefas exigidas pelo empregador, que estão contrárias aos serviços pelos quais o trabalhador foi contratado; b) o tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (art. 483, b, da CLT). Essa figura legal compreende a presença de repreensões ou medidas punitivas desprovidas de razoabilidade, configurando uma perseguição ou intolerância ao empregado; c) perigo de mal considerável (art. 483, c, da CLT), o qual ocorre quando o empregado é compelido a executar suas tarefas sem que a empresa 18 faça a adoção das medidas necessárias para que o local de trabalho esteja dentro das normas de higiene e segurança do trabalho; d) quando o empregador ou seus prepostos praticarem contra o empregado ou pessoa de sua família ato lesivo a boa fama, honra ou ofensas físicas. (483, e, da CLT); Conforme conceitua-se a dignidade se afigura como a qualidade integrante e irrenunciável da condição humana, devendo ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida. (SARLET, 2001, p.41) Neste aspecto, impende ressaltar que o artigo 22, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (In: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2006), aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, preconiza também como princípio fundamental o respeito à dignidade da pessoa humana, caracterizando como um valor ético, in verbis: Art. 22° - Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade. (grifo nosso) Conclui-se que o respeito à dignidade da pessoa humana, há muito tempo, já vigora como um princípio fundamental norteador de toda e qualquer relação, inclusive a de emprego. Ademais, importante trazer à baila uma jurisprudência que considerou um atentado à dignidade da pessoa humana, contra o trabalhador exposto ao assédio moral: Eleição do “Empregado Tartaruga”. Ato Patronal Constrangedor e Ofensivo a Dignidade Da Pessoa Humana Exposição do Empregado a Ridículo e a Vexame. Reparação Por Dano Moral. Viabilidade. Afronta a dignidade da pessoa humana a instituição, pela empresa, de “eleição” mensal de “empregado tartaruga”, para assim designar pejorativamente aquele trabalhador que cometeu atrasos no horário de entrada nos 19 serviços, expondo o empregado “eleito” ao ridículo, além de colocá-lo em situação vexatória perante os demais colegas de trabalho. Louvável seria o empregador instituir mecanismos para estimular ou incentivar os seus empregados à assiduidade e à maior produtividade, sem causar-lhes constrangimentos no ambiente de trabalho. Pedido de reparação por dano moral que se acolhe. Recurso ordinário do empregado a que se dá provimento. (TRT 15ª Região, 2001) Portanto, o assédio moral atenta contra um princípio fundamental, pois o assediador ao praticar uma conduta abusiva, repetida e prolongada, de natureza psicológica, atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, expondo a situações constrangedoras, capazes de causar ofensa à sua personalidade ou à sua integridade psíquica. 20 CAPÍTULO II CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO Com a finalidade de que numa eventual reclamação trabalhista possa ser devidamente indenizada pelos prejuízos causados é condição sine qua non se ter idéia da conseqüência do assédio moral para que se possa realmente denominar a lesão causada ao assediado. Em se tratando do assédio moral uma das primeiras conseqüências que vem a cabeça é quanto a sua saúde física, porém estas vão muito além, e resultam por afetar outras áreas, tais como, a vida social e econômica do trabalhador, a produtividade da empresa e a sociedade de um modo em geral. Os danos à saúde do assediado são os mais variados possíveis, e aparecem de acordo com o assédio aplicado e com o perfil da vítima. 2.1 – CONSEQUÊNCIAS PARA O EMPREGADO ASSEDIADO A prática do assédio moral se repetitiva e de longa duração podem interferir na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e suas relações sociais, ocasionando graves danos a sua saúde que podem evoluir para a incapacidade laborativa, patologias e desemprego, constituindo um risco concreto nas relações e condições de trabalho (SILVA, 2003). As referidas ações negativas acometidas contra os empregados contribuem para a queda de sua da produtividade, a falta de qualidade de sua produção ou do serviço prestado. 21 Ressalta-se que o assédio moral não ocorre apenas de forma hierárquica, mas também entre subordinados, na tentativa de se destacar perante a empresa. (BARRETO, 2001). O assédio moral não é necessariamente uma decorrência natural das condições de trabalho, mas de uma conduta pessoal e reiterada entre pessoas que trabalham juntas que, tão somente, se torna destrutivo quando praticado com freqüência e com a sua repetição no tempo. Euler Sinoir (2004) afirma que a vítima do assédio não é uma pessoa pacata, sem opinião própria, que fique apenas executando as tarefas que lhe foram dadas ou trabalhando no seu canto para receber o salário no fim do mês, pois o agressor não se preocupa com essas pessoas, já que não há ameaça de se perder o cargo nem existe um perigo de potencial. Entende-se por uma vítima em potencial que ameace o agressor, in verbis: A vítima é, normalmente, dotada de responsabilidade acima da média, com um nível de conhecimento superior aos demais, com uma auto-estima grande e, mais importante, acredita plenamente nas pessoas que a cercam. Tais qualidades juntas em uma única pessoa leva o agressor a usar de todos os meios legais ou não com o objetivo de reduzir-lhe a auto-estima, o senso de justiça, levando a sua destruição profissional e psicológica. Normalmente a vítima pode ser uma pessoa sozinha no grupo, por exemplo uma única mulher no escritório, um único médico de um corpo clínico ou feminino, ou alguém que se comporte diferente aos demais (...). Ou alguém que faz sucesso, recebe elogios dos clientes e ganha promoção causando uma certa inveja no agressor e até mesmo ciúme nos colegas. Ou, ainda, uma pessoa nova no cargo antes ocupado por outra mais popular, que tenha alguma qualidade a mais do que a maioria, provocando um mal estar e insegurança aos demais do grupo. (OLIVEIRA, 2004, p. 7) Assim, pode-se afirmar que qualquer pessoa pode estar sujeita as hipóteses de assédio, todavia, algumas situações propiciam o ocorrimento destes casos, como por exemplo, a questão de pertencer a minorias sociais, de serem pessoas que resistem à padronização de comportamentos, pessoas 22 excessivamente competentes, ou ainda aquelas que não estão ligadas à rede de relacionamento “certa”, ou seja, aquela “oposta” ao assediador. Diante das conseqüências narradas, é difícil perceber logo de início uma pessoa que esteja sendo assediada pelas suas mudanças de comportamento, pois este se trata de um processo que vai se intensificando de acordo com a evolução do próprio processo de assédio moral empregado. 2.2 – CONSEQUÊNCIAS PARA O EMPREGADOR – RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta ou dispensa indireta, é uma forma de cessação do contrato de trabalho. Ocorre quando o empregador comete ato grave contra o empregado, que devido a essa falta, pode pedir a rescisão do contrato. O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho relaciona essas faltas graves que dão origem à rescisão indireta: Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato [...] Entende-se como sendo a exigência de trabalhos físicos ou intelectuais inapropriados à idade, saúde ou habilidades que o empregado não possui, como dispõe o art. 390 e § 5º do 29 art. 490 da CLT. Ao tratar-se do rigor excessivo na alínea b, o legislador se refere como sendo atos de perseguição e intolerância ao empregado, através de repressões, medidas disciplinares sem causa ou desproporcionais ao ato cometido. 23 O Mal Considerável tratado na alínea “c” é a exposição do empregado a riscos a saúde, sua vida e integridade física, em virtude da falta de cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho. A alínea “d” se refere ao descumprimento das cláusulas do contrato de trabalho, bem como de todas as Normas Legais; Constituição Federal, CLT, Normas Coletivas de Trabalho. Na alínea “e” expõe o legislador: praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama. O ato lesivo da honra e boa fama são atos de acusações de calúnia, injúria ou difamação contra o empregado ou entes familiares. O empregado poderá considerar rescindido o contrato, ainda, conforme a alínea f o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; As ofensas físicas tratadas neste são atos de agressão física contra o empregado, pelo empregador, superior hierárquico ou mesmo outrem a mando do empregador ou superior hierárquico. Por último a alínea g que trata da redução do trabalho, dispõe o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Nesse caso trata-se do ato de deixar propositadamente o empregado na ociosidade, quando percebe por comissões ou tarefa, ou mesmo afastado do trabalho com percepção de salários, afetando sensivelmente sua dignidade humana e deixando-o frustrado por receber sem trabalhar. Estabelece o parágrafo 1º do artigo 483 da CLT que: empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatível com a continuação do serviço. O parágrafo 3º do referido artigo, elenca as hipóteses das alíneas “d” e “g” expõe que: 24 Art. 483. [...] § 3º. Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço ate final decisão do processo. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Para o reconhecimento da Justa Causa do Empregador e a conseqüente rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado deve ajuizar Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho, podendo ou não se manter trabalhando, porém se sair do emprego, deve comunicar o motivo ao empregador, caso contrário poderá caracterizar abandono de emprego. 2.3 – CONSEQUÊNCIAS PARA O EMPREGADO ASSEDIANTE O assediante poderá ser dispensado por justa causa se preencher os requisitos tipificados no artigo 482 da CLT e suas alíneas “b”, “j” e “k”. Dispõe o artigo 482 da CLT: constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: b) incontinência de conduta ou mau procedimento [...]]. Podemos caracterizar como mau procedimento, ato que é praticado pelo funcionário que tornando impossível a sua convivência com os demais colegas de trabalho, como por exemplo, usar palavras ofensivas, brincadeiras desagradáveis e humilhantes. Quanto à incontinência da conduta, é aquele comportamento contrário à moral e à vida sexual, como por exemplo, atos de desvios de conduta sexual, abusivos no meio de trabalho. 25 Art. 482. [...] j) ato lesivo a honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem; Neste caso, refere-se ao assédio moral ascendente e horizontal, podendo ser praticado ato lesivo à honra e boa fama tanto pelo superior hierárquico ou pelo empregado. Segundo Martins (2006) os atos mencionados quanto à honra e boa fama do empregador ou superior hierárquico, ou de qualquer pessoa, originam calunia, injuria e difamação, podendo ser praticados por palavras e gestos. Importante salientar que a legitima defesa excluirá a justa causa. 26 CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDUTA Não é uma tarefa fácil definir objetivamente a responsabilidade civil não é fácil, uma vez que o tema possui natureza interdisciplinar, ou seja, refere-se a todos os Direitos. É sabido que a vida em sociedade exige que os indivíduos respondam por seus atos, atitudes e reações ou por atos de terceiros a que possam estar ligados moralmente como seus auxiliares ou prepostos. Deste modo, todo indivíduo tem o dever de não praticar atos lesivos, danosos e prejudiciais à outra pessoa, dos quais resultem ou possam resultar-lhe prejuízos. É de suma importância o estudo da teoria da responsabilidade no âmbito civil frente à conduta do assediador moral, pois, sabe-se que a principal conseqüência é o assédio sofrido. Encontra-se no campo da responsabilidade civil a indagação sobre o dano experimentado pela vítima deve ou não ser reparado, por quem o causou, em que condições e de que maneira deve ser estimado ou ressarcido. Costuma-se destacar que a responsabilidade civil envolve, antes de tudo, o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio de alguém. (STOCO, 2001, p.62).Prossegue o autor, mencionando que sem a ocorrência do dano, não há responsabilidade. Em regra, o objetivo desta teoria é de recolocar o lesado na situação anterior ao fato que ocasionou o dano, em cumprimento ao princípio da restitutio in integrum. 27 Cumpre destacar que o termo responsabilidade tem sua origem no latino respondere, que significa a obrigação de alguém em assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade. O Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (2005, p.679) define no seguinte verbete: RESPONSABILIDADE. S.f. (Lat., de respondere, na acep. de assegurar, afiançar.) Dir. Obr. Obrigação, por parte de alguém de responder por alguma coisa resultante de negócio jurídico ou de fato ilícito. Para que surja a obrigação de indenizar, faz-se necessária à existência de determinados fatores, denominados pressupostos ou elementos da responsabilidade civil. Há grande relevância da teoria citada com relação ao assédio moral, pois para a reparação do dano é necessário que ela seja comprovada. Observe a jurisprudência abaixo, que revela a importância da existência da responsabilidade civil na prática do psicoterror, para a configuração do dano moral: Responsabilidade Civil - Indenização Por Danos Morais - Ofensa A Direitos De Personalidade. Não havendo nos autos comprovação de que a atitude da empresa tenha agredido direitos de personalidade do trabalhador, com honra, dignidade, boa fama, etc., não resta caracterizado o assédio moral, não havendo como subsistir pedido de indenização por danos morais. (TRT 20ª Região, 2006) Utilizar-se de um critério taxativo para a caracterização de tais pressupostos, apesar de ser bastante difícil, é absolutamente necessário à configuração da responsabilidade civil, uma vez que as conclusões dos doutrinadores são bastante divergentes a respeito desse tema. Conclui-se que os requisitos fundamentais são a conduta do agente, a culpa deste, o dano sofrido, que pode ser material ou moral e a relação de causalidade. 28 3.1 – REQUISITOS FUNDAMENTAIS 3.1.1 Ação ou omissão do agente O elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. A responsabilidade civil é gerada a partir de uma conduta contrária ao ordenamento jurídico vigente. Esta conduta pode ser através de uma ação ou de uma omissão. Por esta razão, o ato humano pode ser, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. A indenização pode derivar de uma ação ou omissão individual do agente, sempre que, agindo ou se omitindo infringe um dever contratual, legal ou até mesmo social, gerando o direito à indenização. Importante destacar que para Pamplona Filho é preciso que haja o ato comissivo ou omissivo capaz de gerar o dano: Para que alguém seja responsabilizado civilmente por um dano, é preciso que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo próprio agente ou por terceiro de que ele seja responsável. Essa conduta (comissiva ou omissiva) deve ser – em regra genérica cuja exceção dependerá sempre de previsão normativa explícita – um ato ilícito do próprio responsável ou de um terceiro, sob sua guarda ou fiscalização (...).(PAMPLONA FILHO, 2002, p.27) Neste seguimento, pode-se caracterizar o terror psicológico como uma conduta comissiva repetitiva, prolongada e abusiva, que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. 29 Quanto ao ato omissivo, este será observado mais detalhadamente adiante, que pode haver casos em que a empresa responda pelos atos de seus empregados ou prepostos, quando age omissivamente, diante da prática no ambiente laboral do assédio moral. Quando de fato são demonstrados os malefícios empregados às vítimas do assédio moral, bem como os danos de natureza pessoal (moral), o assediado poderá buscar à devida reparação no âmbito civil, cabendo questionar quem será compelido a reparar os prejuízos sofridos, visto haver empregado e empregador sujeitos e vítimas do assédio moral. Preliminarmente entende-se que preliminarmente para a reparação, deve buscar a identificação dos sujeitos, ou de quem parte a agressão, pois, foi analisado que a ação comissiva ou omissiva é um pressuposto fundamental para responsabilizar civilmente. 3.1.2 Culpa No ordenamento jurídico brasileiro vigora a regra geral da culpa como fundamento da responsabilidade civil, apesar de existirem alguns casos que não se faz necessário sua comprovação. O dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos determinado geralmente resulta da culpa, ou seja, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. O art. 159 do Código Civil (PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010) estabelece o ato ilícito como fonte da obrigação de indenizar os danos causados à vítima. Como se vê, é de ordem pública, o princípio que obriga o autor do ato ilícito a se responsabilizar pelo prejuízo ou dano que causou. A culpa está caracterizada no Código Civil em seu artigo 186 (PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, p.177), in verbis: Aquele que, por ação ou omissão 30 voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Entende-se que a culpa, de forma genérica, é um fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má conduta imputável. (STOCO,2001, p.66) O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo à outrem, originando o dever de reparar tal lesão. A culpa pode ser lato sensu ou strito sensu. A primeira acontece quando existe uma intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, havendo o pleno conhecimento do mal e direto propósito de o praticar. Enquanto que a segunda, só existe quando não houve um intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir por negligência ou imprudência (STOCO, 2001). Após essas breves ponderações, pode-se, então, chegar-se a uma definição de culpa. A culpa caracteriza-se como violação de um dever jurídico imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou negligência, compreendendo o dolo (culpa lato sensu), que é a violação intencional de dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência, ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. O dolo direto, esta presente quando o agente almejava deliberadamente alcançar o resultado e eventual, quando a vontade do agente não era dirigida à obtenção do resultado, querendo ele algo diverso, porém assumindo o risco de causar com seu comportamento um dano a outrem. Apresenta-se a culpa stricto sensu, por sua vez, sobre três modalidades, quais sejam, a imperícia, que é a falta de habilidade ou inaptidão 31 para praticar certo ato; a negligência, a qual consiste na inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento, e finalmente a imprudência, que é a precipitação ou o ato de proceder sem cautela. Ao cabo de Rui Stoco (2001), culpa em sentido estrito possui a seguinte classificação: a) in committendo ou in faciendo, se o agente praticar um ato positivo (imprudência); b) in omittendo, caso o agente cometa uma abstenção (negligência); c) in eligendo, a qual advém da má escolha daquele a quem se confia à prática de um ato ou o adimplemento da obrigação (Súmula 341 do STF); d) in vigilando, que decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável dever pagar. 3.1.3 Nexo de Causalidade Para que exista a obrigação de indenizar, faz-se necessário que o prejuízo suportado pela vítima (dano) advenha da ação ou omissão do ofensor, que existindo entre ambos uma perfeita relação de causa e efeito. Inexistindo a obrigação de indenizar caso não haja esta relação. Assim desta forma, não basta que o agente haja procedido contra o ordenamento jurídico, ou seja, não se define a responsabilidade pelo fato de ter cometido um erro de conduta, mas é necessária uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal cometido. Por esta razão, o vínculo entre o prejuízo e o ato ilícito designa-se nexo causal, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou 32 como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de modo que essa é tida como sua causa e aquele como seu efeito. Entende-se que a questão do nexo causal é uma quaestio facti e não quaestio iuris. Importante destacar que deve se estabelecer uma relação de causalidade entre a injuridicidade e o mal causado. É importante provar a existência do elo de causalidade entre o ato de assediar moralmente o empregado ou empregador e o dano sofrido, uma vez que se trata de requisito fundamental para a responsabilização civil. 3.1.4 Dano O dano constitui-se no abalo sofrido pela vítima, o qual pode ocasionarlhe um prejuízo de ordem econômica, consistindo no dano patrimonial, ou pode acarretar-lhe repercussão apenas de ordem psíquica, consubstanciando-se, então, no dano moral. A obrigação de indenizar não pode ser cogitada sem a existência de um dano, já que a admissão de tal idéia ensejaria um enriquecimento sem causa àquele que receberia a indenização. Sob o prima do assédio moral também não é diferente, pois, para a vítima responsabilizar o assediador deve provar a existência do dano, que é na verdade o próprio assédio sofrido. Veja-se abaixo, uma ementa do acórdão proferido pela segunda Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em que o empregado provou a existência do dano sofrido em conseqüência do assédio moral: DANO MORAL - VENDEDOR QUE NÃO ATINGE METAS - SUBMISSÃO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA NO AMBIENTE DE TRABALHO. Demonstrando a prova testemunhal que o empregado - vendedor - quando não atingia as impostas metas de venda, era obrigado a usar um chapéu cônico, contendo a expressão "burro", durante reuniões, na frente de todos - 33 vendedores, gerente, supervisores - oportunidade em que era alvo de risadas e chacotas, indubitáveis o vexame e a humilhação, com conotação punitiva. O aborrecimento, por certo, atinge a saúde psicológica do empregado e, estando sujeito a tal ridículo e aflição, por óbvio estava comprometido em seu bem estar emocional. Tal procedimento afronta diretamente a honra e a dignidade da pessoa, bens resguardados pela Carta Maior. Iniciativas absurdas e inexplicáveis como esta têm que ser combatidas com veemência, condenando o empregador ao pagamento de indenização por dano moral. (TRT 9ª Região, 2002) Neste sentido, cabe à vítima, em regra, provar que sofreu um dano. Uma vez que sem prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. Com relação à prova de existência do assédio moral, destaca-se a observação feita por Barros (2006), mencionando que incumbe à vítima apresentar indícios que levem a uma razoável suspeita, aparência ou presunção da figura em exame, e o demandado assume o ônus de demonstrar que sua conduta foi razoável, isto é, não atentou contra direito fundamental. É mister destacar, para um melhor entendimento da matéria, quais são os requisitos à configuração do dano, segundo a doutrina de Pamplona Filho (2002), a saber: a) efetividade ou certeza do dano; b) subsistência ou atualidade do dano no momento da reclamação do lesado; c) pessoalidade do dano; d) causalidade entre o dano e o fato; e) legitimidade do autor para pleitear a indenização; f) ausência de causas excludentes de responsabilidade. 34 Com relação aos requisitos do dano face à prática do assédio moral, veja-se a ementa de um acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região: Dano Moral. Requisitos. Para o deferimento de indenização por dano moral, mister, se faz estarem presentes os seguintes requisitos: comprovação da materialidade do ato do empregador, prejuízo manifesto por parte do empregado e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido. In casu, restando sobejamente provada a prática do ato lesionador - assédio moral, deve ser mantida a sentença que deferiu o pleito de dano moral. (TRT 20ª Região, 2006) Deste modo, para que haja a reparação do dano, como o produto da responsabilidade civil, ou seja, uma sanção imposta ao responsável pelo prejuízo em favor do lesado, constata-se que, em regra, os danos devem ser ressarcíveis, todavia para que ele seja efetivamente indenizável fazendo-se assim à concorrência de alguns dos requisitos mencionados anteriormente. 3.2 – TIPOS DE RESPONSABILIDADE 3.2.1 Objetiva A existência fática do dano, sem indagar a existência de culpa, é a característica da responsabilidade objetiva, ou seja, a não necessária presença da culpa a estabelecer o nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo por ele causado. Assim sendo o agente responsável por um ato lesivo, que colocar em risco algum bem jurídico de outrem, através desse ato, será considerado o elemento gerador de um dever de indenizar o dano que, por consequência, causar ao lesado. Neste diapasão torna-se necessário, apenas, um nexo causal entre o ato do agente e o dano causado ao lesado. Essa teoria em essência está vinculada à idéia do risco – quem provoca uma lesão ao valor alheio, responsável pelo ressarcimento do lesado. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo 35 independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. A culpa é presumida pela legislação ou simplesmente é dispensada a sua comprovação. É suficiente ter ocorrido o dano e sua associação à conduta que o causou, para haver a responsabilidade. Com o intuito de melhor esclarecimento, deve-se citar o ensinamento de Rodrigues: Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. (...) A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele. (RODRIGUES, 2002, p.10) Por esta razão, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa, no agir de quem ocasionou a lesão, mas prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil. Deve-se coexistir nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão. Essa teoria é conhecida como responsabilidade sem culpa. No Código Civil brasileiro, a excepcionalidade da presença da teoria objetiva é evidente. Como exemplo típico, aparece a responsabilidade que cabe aos empregadores ou comitentes em caso de atos praticados por seus empregados e prepostos, que está expressa no Código Civil, em seu artigo 932 (PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, p. 226): São também responsáveis pela reparação civil: (...) III 36 – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por razão dele. Portando, a responsabilidade objetiva também é denominada responsabilidade pelo risco (teoria do risco), isso porque teria o seu suporte em um risco específico, de perigo geral, produzido pela atividade do homem, de tal sorte que incidiriam em seu campo de ação tão somente os riscos imprevisíveis ou excepcionais. Sendo certo que na responsabilidade objetiva o fundamento da indenização decorreria da existência de um evento lesivo ligado ao agente por um nexo de causalidade. Com a finalidade de minimizar questões mais de ordem bizantina do que técnico-jurídica, a doutrina passou a empregar o termo responsabilidade sem culpa para englobar todas as hipóteses que escapassem da esfera da responsabilidade subjetiva. 3.2.2 Subjetiva A responsabilidade civil está embasada nesta teoria, em geral, na presença certa de culpa por parte do agente do ato que causou o dano. É chamada de subjetiva, em virtude de estar caracterizado na pessoa um aspecto volitivo interno, ou, pelo menos, revelar-se, mesmo de uma maneira tênue, uma conduta antijurídica. Sendo certo que o agente do prejuízo quer o resultado danoso ou assume o risco de que ele ocorra, ou ainda atua com imprudência, negligência ou imperícia. Portanto ocorreria, no primeiro caso, dolo e no segundo caso, culpa. A legislação os admitem, na prática, como equivalentes, com o nome comum de culpa. Pode-se entender que a responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado diretamente pela pessoa obrigada a reparar, em função de ato doloso ou culposo. (PAMPLONA FILHO, 2002, p.31) 37 Sobre este aspecto a conduta do agente responsável pelo dano estaria sempre viciada pela culpa. Estando, assim, esse agente obrigado a ressarcir o prejuízo quando seus atos ou fatos sejam lesivos a direito ou interesse alheio, desde que possa ser considerado culposo o seu modo de agir. Friza-se que a teoria subjetiva fundamenta a responsabilidade na culpa provada presumida. Por esse motivo, a princípio, a responsabilidade civil surgirá da comprovação de culpa, incidindo em todos aqueles que, de um ou outro modo, estejam ligados ao prejuízo causado. Para que haja a obrigação de indenizar, segundo esta teoria, é necessário que seja demonstrada a culpa do suposto violador do direito da vítima, sendo desta última a incumbência de provar tal situação para que tenha direito à indenização. Assenta-se a essência da responsabilidade subjetiva, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima, ou seja, não se considera apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Será, tanto somente, gerador daquele efeito uma determinada conduta, que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de certas características. Assim procedendo desta forma, a teoria da responsabilidade subjetiva erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente. É um dado episódio danoso a culpa em um dado episódio danoso pode ser do lesante, do lesado, ou de ambos. Havendo uma parcela de culpa de cada um na ocorrência do prejuízo, pela teoria subjetiva aplicada ao caso, será atribuído proporcionalmente o ônus da recomposição, na medida exata da contribuição de cada um no resultado danoso final. 3.2.3 Contratual 38 Já a responsabilidade contratual se origina da inexecução contratual. Pode ser de um negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, para tanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contratantes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar. Para caracterização da responsabilidade civil contratual, norteada pelo principio da pacta sunt servanda, faz-se míster que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir, que constitui justamente o objeto do negócio jurídico. Desta forma a culpa é presumida, em regra, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a vítima provar, apenas que a obrigação contratual foi descumprida, restando a outra parte o onus probandi, por exemplo, de que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma causa excludente. Ressalta-se que, a relação de emprego advém de um contrato de trabalho, daí a relevância de explicar o conceito desse tipo de responsabilidade. 3.2.3 Extracontratual Também chamada de aquiliana, esta responsabilidade se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz (art. 180, do Código Civil), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito, visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional. A fonte desta inobservância é a lei, basta a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente. 39 Portanto, para que alguém tenha o dever de indenizar outro, alguns pressupostos terão que apresentarem-se, quais sejam: ação ou omissão do agente; relação de causalidade entre a ação do agente e o dano causado; existência de dano moral ou material, pois a responsabilidade civil baseia-se no prejuízo para que haja uma indenização; e, dolo ou culpa. Destaca-se que na culpa aquiliana, viola-se um dever necessariamente negativo, ou seja, a obrigação de não causar dano a ninguém. (PAMPLONA FILHO, 2002, p. 35) As considerações supracitadas sobre os tipos de responsabilidade civil serão de grande valia para o desenvolvimento deste capítulo, uma vez que a hipótese do dano decorrente da relação de emprego, como em qualquer outro tipo de relação jurídica, podem ocorrer de danos decorrentes de violações contratuais ou de deveres gerais de condutas. 3.3 – DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Considerado o texto constitucional, que admite a qualquer pessoa indenização moral, independentemente da indenização material, cabe ao trabalhador reclamar por dano moral em razão das relações de trabalho. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, p.8) 40 A indenização em decorrência do dano moral se fundamenta na restauração da moral. Deste modo, resta-nos esclarecer como indenizar pecuniariamente algo que é inviolável, como a dignidade e a honra. É mister salientar que não restam dúvidas de que cabe perfeitamente a vítima pleitear o seu direito à indenização decorrente da prática do assédio moral, pois este não pode ser caracterizado como um mero dissabor do dia-a-dia. Para isso, é condição sine qua non que a quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa, requeira por parte do julgador grande bomsenso e sensibilidade, uma vez que o artigo 944, do Código Civil (PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, p.227) menciona que: A indenização mede-se pela extensão do dano. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). Para fixação do valor, o julgador normalmente subordina-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano devido à prática do psicoterror, a imagem do lesado e a do que lesou, a intenção do autor do fato danoso, tudo isso como meio de ponderar o mais objetivamente possível, direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Confirmando o entendimento de que o assediado tem pleno direito à indenização, impende citar a seguinte ementa: Danos Morais - Assédio Moral Configurado - Devida Indenização Reparatória - Constitui assédio moral a tortura psicológica atual e continuada a que é submetido o empregado, consubstanciada no terror de ordem pessoal, moral e psicológico, praticado no âmbito da empresa, podendo ser exercitado pelo superior hierárquico, por grupo de empregados do mesmo nível e pelos subordinados contra o chefe, isto é, pode ocorrer no sentido vertical, horizontal e ascendente. Tem por objetivo, via de regra, tornar insuportável o ambiente laboral, obrigando o trabalhador a tomar a iniciativa, por qualquer meio, do desfazimento do vínculo empregatício. O "mobbing" caracteriza-se pela prática atual e freqüente de atos de violência contra a pessoa do empregado, dos quais participam, necessariamente, o ofensor, o ofendido e espectadores (grupo de empregados), uma vez que tem por finalidade promover a humilhação, o constrangimento perante os demais colegas de trabalho. Marie-France Hirigoyen define o 41 psicoterror como sendo "toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho" (in "assédio moral a violência perversa do cotidiano"). In casu, ficaram comprovados, à saciedade, a humilhação e o constrangimento a que era submetido, rotineiramente, o empregado, na presença dos demais colegas de trabalho, por ato do superior hierárquico, por não ter atingido a meta de produção, consubstanciados na atribuição da pecha de "irresponsável", "incompetente", "fracassado", dentre outros. Cabível, destarte, a indenização por danos morais. Recurso ordinário improvido, no particular.(TRT 6ª Região, 2005) Contudo diante da exposição feita acerca do assédio moral, nota-se que este pode gerar perfeitamente um direito de indenização perante o assediador ou empresa, uma vez que ficou claramente comprovada a conseqüência absolutamente prejudicial à saúde e integridade da vítima. 3.4 – JUÍZ COMPETENTE Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em 08 de dezembro de 2004, e sua posterior publicação no Diário Oficial da União de 31/12/2004, ampliou-se expressivamente a competência material destinada à Justiça do Trabalho. Trata-se, sem dúvida, de alteração que marca um novo momento histórico vivido pela Justiça do Trabalho, momento cuja importância só não supera aquela verificada em 1946, quando de sua integração ao Poder Judiciário. A Constituição Federal estipulou em seu artigo 114, inciso VI a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, p.42): 42 A Constituição de 1988 erigiu a direito constitucional, o direito à indenização moral, e me parece não haver campo mais fértil para aplicação de tal direito do que o do Trabalho, nem haver outra justiça mais competente para dirimir os conflitos derivados dessa indenização moral do que a própria justiça trabalhista. Ratificando o entendimento de que a competência, nos casos de indenização por danos morais, decorrente de relação de trabalho, seja da Justiça do Trabalho, relevante trazer à baila a seguinte jurisprudência: Dano Moral e Material – Competência da Justiça do Trabalho – Com o advento da atual Carta Magna, a matéria referente ao dano moral e material está respaldada pelas disposições contidas no artigo 5º, V e X, em particular na Justiça do Trabalho. A argumentação mais freqüente encontrada na doutrina e na jurisprudência pátria é de que, em se tratando de ofensa à moral do empregado ou do empregador, desde que oriunda do contrato de trabalho, é competente esta Justiça Especializada para dirimir tal conflito. Inteligência do art. 114/CF.(TRT 23ª Região, 1999). A competência passa a ser definida, efetivamente, com base na natureza da relação de direito material e, portanto, tendo em conta a origem do conflito (ou a causa de pedir próxima), sendo irrelevante, em princípio, a natureza da pretensão objeto da ação. No mais, a Súmula 736 do STF (2006) na qual afirma que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Neste diapasão, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral na relação de emprego. 43 3.5 – LEGISLAÇÃO Em verdade, não existe uma legislação específica sobre o conceito de assédio moral, suas sanções ou penalidades. Todos os embasamentos jurídicos foram de acordo com a jurisprudência Pátria dominante, juntamente com o pensamento majoritário da doutrina. Todavia, a preocupação com este fenômeno vem aumentando cada vez mais, e prova disso, é que já está tramitando no Congresso Nacional um projeto de lei Nº 4742/2001 para incluir o assédio moral no Código Penal, caracterizando-o como crime. Inicialmente esse projeto foi elaborado pelo deputado federal do Estado de Pernambuco Marcus de Jesus (2001), preceituando o seguinte: Introduz artigo 146-A, no Código Penal Brasileiro Decreto-lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 - , dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho. O Congresso Nacional decreta: Artigo 1º - Art. 1º O Código Penal Brasileiro - Decretolei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 - passa a vigorar acrescido de um artigo 146 A, com a seguinte redação: Assédio Moral no Trabalho Art. 146 A. Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral. Pena: Detenção de 3 (três) meses a um ano e multa. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Foi feita uma análise pela Comissão de Constituição Justiça e de Redação, e com o voto do relator deputado Aldir Cabral (2001) aprovou o projeto de lei, pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, 44 pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.742, de 2001, e de seu apenso, Projeto de Lei nº 4.960 de 2001, na forma do substitutivo abaixo transcrito: SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.742, DE 2001. Acrescenta o art. 136-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, instituindo o crime de assédio moral no trabalho. O Congresso Nacional decreta: Artigo 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, fica acrescido do art. 136-A, com a seguinte redação: Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Pena - detenção de um a dois anos. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Portanto este projeto foi um grande avanço do Poder Legislativo, diante das práticas reiteradas do assédio moral, prova disso, são as jurisprudências constantes a respeito do fenômeno. Destaca-se que foi aprovada pelo Congresso, a lei do assédio sexual, que busca coibir comportamento que tem estritas relações de semelhança com o crime que pretende-se catalogar (Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001). Essa manifestação do Legislativo demonstra sua disposição inequívoca de coibir atos aos quais, até bem pouco tempo, não era dada a devida importância. Com relação ao âmbito estadual, o assédio moral também já alcançou sua relevância, demonstrando uma preocupação dos Estados em coibir esta prática enquanto que no âmbito municipal já existem diversas leis aprovadas contra a prática do assédio moral, como por exemplo, em: Americana – SP, 45 Campinas –SP, Cascavel – PR, Guarulhos –SP, Iracemápolis – SP, Jaboticabal – SP, Natal – RN, São Gabriel do Oeste – MS, São Paulo – SP, Sidrolândia – MS e muitas outras cidades. 46 CONCLUSÃO O assédio moral na relação de emprego, apesar de ser um fenômeno social antigo, teve seu reconhecimento recentemente, estando presente na vida dos trabalhadores, ferindo sua integridade física, psíquica e emocional, colocando em perigo sua qualificação e capacitação em seu ambiente de trabalho, fato que tem despertado grande interesse entre estudiosos de diversos campos profissionais e pela própria sociedade, que repugna com veemência essa conduta. A prática do assédio moral na relação de emprego é derivada de uma conduta vexatória, constrangedora e reiterada do agressor, por motivos diversos, acarretando sérios danos à saúde física e mental da vítima. As pressões por produtividade e o distanciamento do superior hierárquico para o seu inferior, resultam na falta de comunicação direta, desumanizando o ambiente de trabalho, aumentando a competitividade e dificultando que o espírito de cooperação e de solidariedade surja entre os trabalhadores. A Constituição Federal de 1988 erigiu a categoria de direito fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana. De igual forma, a Declaração Universal dos Direitos Humanos preconiza a dignidade como fundamento de uma sociedade. Contudo, ao praticar o terror psicológico na relação de emprego, o agente fere a dignidade de todo e qualquer empregado. A Consolidação das Leis do Trabalho também preconiza a dignidade do trabalhador em seu artigo 483. O agressor ataca de forma pontual e freqüente com atitudes hostis, humilhantes e prolongadas objetivando anular a vítima moralmente e torná-la incapacitada para o exercício da sua função. No entanto, esse fenômeno, muitas vezes, é disfarçado e sutil, de forma que sua constatação e percepção tornam-se 47 difíceis, fazendo com que passe a ser notório apenas quando a vítima já adquire doenças psíquico-emocionais ou chegue a um estado depressivo. O agente assediador, ao contrário do que se possa imaginar, não escolhe vítimas desleixadas, mas exatamente aquelas que se sobressaiam no seu ambiente laboral, sejam por qualidades profissionais ou morais. A prática do assédio moral pode ser cometida tanto pelo empregado quanto pelo empregador. Assim, quanto ao sujeito, o terror psicológico classificase como vertical descendente, quando o assédio vem do superior hierárquico contra o seu subordinado, vertical ascendente que constitui a forma mais rara, sendo que neste caso é o subordinado quem submete seu superior hierárquico ao sofrimento, horizontal, quando o assédio acontece entre os empregados de mesma linha hierárquica, e por fim, o misto, que ocorre quando o superior hierárquico e empregado praticam assédio contra outro empregado. Merece destaque que, devido à dificuldade da configuração do assédio moral, deve ser observada com cautela no tocante a sua caracterização jurídica, devendo sempre analisar a gravidade da violência psicológica, o prolongamento no tempo da conduta, a finalidade de ocasionar um dano e que este seja efetivo. Pode-se asseverar que o assédio moral acarreta um dano pessoal para a vítima. Com isso, ao cometer essa prática insidiosa, não deve o agente ficar impune. Neste aspecto, existe o instituto da responsabilidade civil capaz de fazer com que o indivíduo assuma a obrigação e as conseqüências jurídicas de sua atividade. Sabe-se que para responsabilizar civilmente um indivíduo, fazem-se necessários alguns requisitos fundamentais, quais sejam, a ação ou omissão, a culpa, o nexo causal e o dano. A responsabilidade do empregador e do empregado que assediam moralmente é objetiva e subjetiva, respectivamente. 48 Apurados os elementos caracterizados da responsabilidade civil, gera para a vítima um direito de pleitear em juízo uma correspondente indenização. Apesar da dificuldade em valorar essa reparação, ela não pode ser dispensada, uma vez que possui um caráter compensatório e punitivo, devendo, portanto, ser atribuído um valor que pese ao agressor e assim, venha a prevenir todas as conseqüências nocivas para o ambiente laboral e principalmente, para a vítima. Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência, para os casos de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, passou a ser da Justiça do Trabalho, previsto no artigo 114, inciso VI, da Carta Magna. Modernamente, não existe uma lei federal específica que possa punir o assediador. Mas, a preocupação com este fenômeno já vem sendo bastante discutida em jurisprudências e já foram até mesmo aprovadas algumas leis no âmbito estadual e municipal, com a finalidade de coibir esta prática. Vale ressaltar que a ausência de lei federal, não pode servir de incentivo para a conduta do terror psicológico. Deveras claro, reconhece-se que o legislador acertadamente já progrediu muito, prova disso é que já foi aprovado um projeto de lei federal objetivando caracterizar o assédio moral como um crime. Mediante o exposto, indubitavelmente pode-se asseverar que é de fundamental importância à colaboração dos operadores de direito para coibir a prática do assédio moral no país, construindo, pois uma jurisprudência embasada e pacificada na defesa da dignidade da pessoa humana, punindo de maneira exemplar os agressores, bem como aqueles que se mostrarem coniventes com tal comportamento, facilitando ou encorajando a ação dos perversos. 49 BIBLIOGRAFIA ACADEMIA Brasileira de Letras Jurídicas. Dicionário jurídico. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. Estratégias do Agressor. http://www.assediomoral.org/site/assedio/AMestrategias.php. Acesso em: 17 fev. 2011. BARRETO, Margarida. Uma Jornada de Humilhações. São Paulo, Fapesp/PUC, 2000. BARRETO, Margarida. O Assédio Moral Presente nas Relações de Trabalho, São Paulo, Fapesp/PUC, 2001. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. BRASIL. Constituição da República Fererativa do Brasil - 1988. Coordenação de Anne Joyce Angher. 16 ed. São Paulo: Ridel, 2010. BRASIL Código civil. 46 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CANTÃO, Ana Paula. http://www.leidsonfarias.adv.br/ctrba.htm. Contrato Link: de trabalho. Artigos/Processual/Cantão. Acesso em: 20 fev. 2011. CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 50 CECCHIN, Airton José. Assédio moral no ambiente de trabalho. (in: Revista de Ciência Jurídica e Social da Unipar, , nº 1, 2006. Seção 9, p. 141-153). Declaração universal dos direitos humanos de 1948: http://www.mj.gov.br. Acesso em 03 ago. 2011. DICIONÁRIO Aurélio Básico da Língua Portuguesa, Folha de São Paulo, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2010. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação / aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2002. GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr, 2003. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa do cotidiano. 2. ed. São Paulo: Bertrand do Brasil, 2002. Projeto de lei n°4.742 de 2001. Introduz o artigo 146-A, no Código Penal Brasileiro, o crime de assédio moral no trabalho. Disponível em: http://www.assediomoral.org. Acesso em 23 fev. 2011. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 21. ed. São Paulo, Atlas, 2006. MENEZES, Claúdio Armando Couce de. Assédio Moral e seus efeitos juridicos. (in: Sintese Trabalhista. V. 14, n.º 162, 2006, p.68-71). MOURA Mauro Azevedo. Assédio Moral, Rio Grande do Sul, Amanhã Terra Ed., 2004. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2002 51 OLIVEIRA, Euler Sinoir de. Assédio moral: sujeitos, danos à saúde e legislação. Justiça do Trabalho, Porto Alegre, v. 21, n. 243, p. 58-73, mar. 2004. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002. PINTO, Antônio L. de T; WINDT, Márcia, C. V. dos S.; CESPEDES, Lívia (orgs). In Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010. RODRIGUES, SILVIO. Direito civil. 19.ed: São Paulo: Saraiva, 2002. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. SILVA, Américo Luís Martins da. O dano moral e sua reparação civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. TST. http://www.trt20.gov.br Link: Consultas/Jurisprudência. 20ª Região. Recurso Ordinário. Acórdão 01440.2005.00320.00.7. Publicado no Diário Oficial de Sergipe em 09.08.2006.Acesso em 20 fev. 2011. TST. http://www.trt6.gov.br Link: Consultas/Jurisprudência. 6ª Região. Processo. nº 00340-2004-005-06-00-1, 1ª Turma, Rel. Juiz Valdir José Silva de Carvalho. Publicado no Diário Oficial de Pernambuco em 04.02.2005. Acesso em 22 fev. 2011. TST. http://www.trt23.gov.br Link: Consultas/Jurisprudência. 23ª Região. Recurso Ordinário1600/99, Rel. Antônio Melnec. Publicado no Diário Oficial de Mato Grosso em 15.07.1999. Acesso em 22 fev. 2011. 52 TST. http://www.trt9.gov.br Link: Consultas/Jurisprudência. 9ª Região. Recurso Ordinário. n°1796/2002. Publicado no Diário Oficial de Curitiba em 20.09.2002. Acesso em 21 fev. 2011. TST. http://www.trt20gov.br Link: Consultas/Jurisprudência. 20ª Região. Recurso Ordinário. Publicado no Diário Oficial de Sergipe em 29.05.2006.. Acesso em 22 fev.. 2011. TST. http://www.mg.trt.gov.br. Link: Consultas/Jurisprudência. 15ª Região. Recurso Ordinário 18.704/1995. Relator Tarcísio Giboski. Acesso em 17 fev. 2011. 53 ÍNDICE RESUMO............................................................................................................... 5 METODOLOGIA.................................................................................................... 6 SUMÁRIO.............................................................................................................. 7 INTRODUÇÃO....................................................................................................... 9 CAPÍTULO I NOÇÕES GERAIS DO ASSÉDIO MORAL.......................................................... 12 1.1 – ASPECTOS CONCEITUAIS....................................................................... 12 1.2 – DISTINÇÃO ENTRE ASSÉDIO MORAL E O ASSÉDIO SEXUAL............ 13 1.3 – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA................................ 15 CAPÍTULO II CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO...... 20 2.1 – CONSEQUÊNCIAS PARA O EMPREGADO ASSEDIADO....................... 20 2.2 – CONSQUÊNCIAS PARA O EMPREGADOR – RESCISÃO INDIRETA.... 22 2.3 – CONSEQUÊNCIAS PARA O EMPREGADO ASSEDIANTE..................... 24 CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDUTA ..................................................... 26 3.1 – REQUISITOS FUNDAMENTAIS................................................................. 28 3.1.1 – AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE......................................................... 28 3.1.2 – CULPA...................................................................................................... 29 3.1.3 – NEXO DE CAUSALIDADE....................................................................... 31 3.1.4 – DANO........................................................................................................ 32 3.2 – TIPOS DE RESPONSABILIDADE.............................................................. 34 3.2.1 – OBJETIVA................................................................................................ 34 3.2.2 – SUBJETIVA.............................................................................................. 36 3.2.3 – CONTRATUAL......................................................................................... 38 3.2.4 – EXTRACONTRATUAL............................................................................. 38 3.3 – DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL...................................... 39 3.4 – JUIZ COMPETENTE................................................................................... 41 3.5 – LEGISLAÇÃO............................................................................................. 43 CONCLUSÃO ..................................................................................................... 46 BIBLIOGRAFIA.................................................................................................... 49