Boletim Jurídico
Boletim Eletrônico Quinzenal do Sindicato da Indústria da Construção Civil do
Norte do Paraná - Edição nº 01, quarta-feira, 4 de abril de 2012
MTE aprova medidas de proteção para trabalho em altura
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria n° 313, do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), que aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sobre
Trabalho em Altura, e cria a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-35, com o
objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação. Considera-se trabalho em altura
toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o
trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a segurança
e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Também faz referência às responsabilidades do empregador e do trabalhador. Por
exemplo, ao empregador, caberá garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas
na NR, bem como desenvolver procedimentos para as atividades rotineiras de trabalho em altura,
garantindo que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção
definidas na NR.
Ao trabalhador, caberá cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; interromper suas
atividades exercendo o direito de recusa, além de zelar pela sua segurança e saúde e a de outras
pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Capacitação: A NR-35 estabelece que o empregador deverá promover um programa para
capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalho em altura. Trabalhador capacitado para
o trabalho em altura é aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com
carga horária mínima de oito horas. O conteúdo deve, no mínimo, incluir normas e regulamentos
aplicáveis, dentre eles ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas;
Equipamentos de Proteção Individual e condutas em situações de emergência.
Desta forma, todo trabalho em altura deverá ser planejado, organizado e executado por trabalhador
capacitado e autorizado. Trabalhador autorizado para trabalho em altura é aquele capacitado, cujo
estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua
anuência formal da empresa. Caberá ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que
exercem atividades em altura.
As obrigações gerais da NR-35 entram em vigor seis meses após sua publicação. A obrigatoriedade
de treinamento e capacitação ofertadas pelo empregador entram em vigor daqui a 12 meses.
(Fonte: Blog RT)
Indústria pede rejeição de PEC que reduz jornada de trabalho
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) lançou a 17ª edição da sua agenda
legislativa, um pacote de projetos em tramitação no Congresso Nacional de interesse do setor
produtivo. A pauta apresentada pela CNI aos deputados contém 16 projetos de acompanhamento
prioritário, entre eles a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 231/95, que reduz a carga de
trabalho de 44 para 40 horas semanais.
O presidente da CNI, Robson Braga de Andrade, aposta na rejeição da PEC, que
se fosse aprovada, segundo ele, elevaria em 10% os custos com a folha de pagamento das empresas.
"Isso pode forçar a empresa a aumentar a automação, reduzir a produção, intensificar o trabalho do
quadro de empregados existentes ou, até mesmo, se mudar para outro país", alertou.
A presidente em exercício da Câmara, deputada Rose de Freitas (PMDB-ES),
recebeu os representantes da CNI e disse que vai se esforçar para que grande parte da agenda
industrial seja levada em consideração na hora de definir a pauta de votações da Câmara.
Ela garantiu que a Casa não vai parar, mesmo com as eleições municipais deste
ano. "Ainda que eu seja simplesmente uma vice-presidente assumindo esporadicamente, estarei lá
para aqueles que tiverem a mesma disposição de votar. A indústria não está doente, mas pode ficar
e é papel do Legislativo socorrê-la em tempo para que o Brasil não fique doente", ressaltou.
(Fonte: CNI)
Construtora custeará aluguéis por demora na entrega de imóveis
A juíza da 17ª Vara Cível de Natal, Renata Aguiar de Medeiros Pires, concedeu o
pedido de tutela antecipada para determinar que a Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda
efetue o pagamento dos alugueis de sete unidades habitacionais no valor de R$ 900,00, para cada
uma, em favor dos proprietários dos terrenos onde estão sendo construídos dois empreendimentos
da Capuche.
A quantia tem que ser paga até o 05 de cada mês, iniciando-se no mês de
abril/2012, até a efetiva entrega dos imóveis. Na mesma ação, a magistrada indeferiu o pedido de
tutela antecipada para determinar a indisponibilidade do terreno onde deverá ser construído os
empreendimentos.
O autor da ação alega que firmou contrato de Permuta de Terreno Não edificado
por área construída com torna pecuniária em 25 de maio de 2007 com a empresa, e que ficou
acordado que o prazo começaria a decorrer a partir de 25 de julho de 2007 (data da expedição do
alvará de construção) e que o prazo máximo para conclusão e entrega dos empreendimentos seria
até 25 de agosto de 2010. Ele disse ainda, que até a presente data só foi entregue um dos
empreendimentos“
Analisando-se os fatos alegados e documentos anexados à inicial, verifica-se que
as alegações da parte autora, no sentido de requerer o pagamento dos alugueis das unidades que já
deveriam ter sido entregues, apresentam verossimilhança fundada em prova inequívoca, e que se a
providência solicitada não for tomada de imediato, os autores sofrerão prejuízos irreparáveis ou de
difícil reparação”, destacou a juíza.
Ainda segundo ela, não há nos autos qualquer prova de que a empresa encontra-se
com problemas financeiros, e que apenas o atraso na entrega da obra, não significa que não haverá o
cumprimento total do contrato. E que a concessão da tutela antecipada para o fim de se determinar a
indisponibilidade do terreno acarretará prejuízos maiores e irreversíveis.
(Data: 29/03/2012 – Fonte: Boletim Jurídico Lex Magister – TJ-RN – Processo nº 0109236-32.2012.8.20.0001)
Empregado deixa de ser vítima na Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho sempre pendeu mais para o lado do trabalhador e a idéia de
que o empregado, como parte mais fraca no processo, merece proteção ainda existe. Mas o
Judiciário brasileiro tem colocado cada vez mais as empresas em pé de igualdade com o empregado
e, buscando combater a chamada indústria de reclamações trabalhista, tem sido mais rigoroso e
aplicado multas para quem busca a proteção da lei de forma antiética.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Dalazen, por exemplo,
prefere a expressão Justiça do Trabalho e evita falar de Justiça Trabalhista. Para ele, a Justiça trata
das relações de Trabalho, sem pender para o lado do trabalhador, como sugere o termo "Justiça
Trabalhista".
"A Justiça via o trabalhador como a parte frágil, mas isto está mudando.
Antigamente era comum o funcionário achar que poderia ganhar algo mais da empresa, mesmo
quando já tinha recebido todos os seus direitos. Isto ajudava a formar uma verdadeira indústria de
reclamações trabalhistas. É o se colar, colou", revela a advogada Carla Romar, sócia do Romar
Advogados.
Doutora em Direito do Trabalho pela PUC-SP, Carla Romar conta que há ainda os
casos de e ex-funcionários que entram na Justiça pleiteando revisões de pagamento já efetuados. "É
que alguns desses pedidos são baseados em tentativas de enganar a Justiça, usando informações
inverídicas".
Leone Pereira, Coordenador Pedagógico do Complexo Trabalhista Damásio de
Jesus, aponta que os juízes mais antigos tinham uma visão tradicional em que preponderava a
proteção do empregado, tanto que, cientes disso, mesmo com razão, dependendo do caso, as
empresa eram orientadas pelo próprio advogado a fazer um acordo, sob o risco de, na dúvida, o juiz
dar causa ganha ao empregado.
Mas Leone Pereira entende que os juízes mais novos são mais cautelosos, tanto
que têm negado pedidos de Justiça gratuita para empregados e concedido para empregadores. "A
Justiça tem exigido que o empregado comprove a necessidade da Justiça gratuita e determinado a
gratuidade para empregadores de pequeno porte e domésticos, por exemplo. Isso é bom porque
ressalta a imagem de um Judiciário imparcial".
Segundo Carla Romar, até pouco tempo, a Justiça não multava artimanhas
processuais dos empregados. Uma das multas perdoadas pelo TST foram as aplicadas entre 2005 e
2009 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região (Santa Catarina) contra ex-funcionários do
Banco do Estado de Santa Catarina, comprado pelo Banco do Brasil. Eles haviam participado de um
plano de demissão voluntaria exigido pela própria categoria para, depois, entrar com ações
buscando diferenças trabalhistas.
Se nas questões processuais as empresas já têm jurisprudência favorável, as situações em que os
trabalhadores entram com ações temerárias ou sem qualquer direito ainda são menos punidas. "Um
exemplo é uma reclamação que pede um pagamento maior do que o devido. Se a diferença for
pequena, dificilmente o juiz irá perceber a má-fé", afirma Carla.
Leone Pereira ressalta que, atualmente, o maior empregador no Brasil é o micro e
pequeno empregador, ou seja, nem sempre o trabalhador está em uma situação tão desfavorável
com relação ao patrão. "A Justiça ainda protege mais o empregado, mas o cenário já tem sofrido
algumas mudanças, e positivas. O aumento das condenações por litigância de má-fé e assédio
processual tende a combater a indústria dos processos trabalhistas".
Segundo Carla Romar, pelas leis brasileiras, qualquer uma das partes de um
processo trabalhista - empresas ou funcionários- que tentar enganar a Justiça pode ser condenada. A
punição clássica é a multa de 1% sobre o valor da causa. "Esse valor, no entanto, pode chegar a
20%, caso uma das partes consiga comprovar que teve prejuízos por conta da ma-fé.
Para as companhias que duelam na Justiça por casos desse tipo, no entanto, o
volume financeiro que pode causar impactos positivos para o caixa em caso de vitória é quase
irrelevante, mas é uma questão de não ter culpa sobre uma conduta não praticada
Uma das formas de comprovar a má-fé é estabelecer laços entre antigos
funcionários de empresas e advogados, diz Carla Romar. "Há casos de verdadeiro conluio entre
testemunhas. Geralmente, eles pedem o mesmo à Justiça e têm o mesmo advogado, exemplifica.
Projeto de lei: O número de casos desse tipo tem crescido tanto que já há tentativas de apertar o
cerco sob a prática. O assunto tem gerado tanta polêmica que a Câmara dos Deputados analisa
projeto de lei, que prevê punição para as partes em processos trabalhistas que agirem de má-fé. Pela
proposta, da deputada Gorete Pereira (PR-CE), aqueles que mentirem durante o processo, buscarem
objetivos ilegais ou apresentarem recursos somente para retardar o julgamento, por exemplo, serão
multados e pagarão indenização a outra parte.
O projeto altera a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5452/1943). Essas
medidas já estão previstas no Código de Processo Civil (CPC - Lei 5869/1973), que pode ser
aplicado nos casos de omissão da CLT. Segundo a autora do projeto, o objetivo é "desestimular
processos temerários e sem fundamento".
Pelo projeto, a multa para esses casos, determinada pelo juiz ou pelo tribunal, será de até 1% do
valor da causa. Já a indenização a outra parte pelas despesas efetuadas será de até 20% do valor da
causa."
(Fonte: Blog RT)
Construtora deve devolver dinheiro e indenizar cliente que não recebeu apartamento
O juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, titular da 7ª Vara Cível do Fórum Clóvis
Beviláqua, condenou a Executa Engenharia Ltda. a pagar R$ 20 mil pelos danos morais causados ao
cliente M.H.Z.. Também determinou a devolução do valor que ele pagou pelo apartamento, que não
foi entregue, e a rescisão do contrato. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da
última terça-feira (27/03).
Segundo os autos (nº 795292-29.2000.8.06.0001/0), o cliente firmou, em
dezembro de 2003, contrato de compra e venda de apartamento no valor de R$ 56.500,00. O imóvel
deveria ser entregue até 31 de dezembro de 2005. Ele deu entrada de R$ 15 mil, por meio de
transferência de veículo, e ficou devendo quatro balões intermediários de R$ 7 mil e 50 parcelas de
R$ 210,00. Ainda de acordo com o processo, em maio de 2004, o comprador deixou de receber os
boletos. Ele foi à sede da empresa para efetuar o pagamento daquele mês, recebendo nota
promissória.
No mês seguinte, realizou o mesmo procedimento, mas, ao invés da promissória, a
Executa entregou recibo comum com o carimbo da empresa. Desconfiado, o cliente foi ao local da
construção. Chegando lá, descobriu que as obras estavam paralisadas desde março de 2004.
Por conta da situação, M.H.Z. ajuizou ação na Justiça requerendo a devolução da
quantia paga, com juros e correção monetária, além das perdas e danos. A Executa Engenharia, em
defesa, alegou que não existe nexo de causalidade no pedido, pois o término das obras estava
previsto para o ano de 2005.
Na decisão, o magistrado afirmou que o comprador "vinha cumprindo todas as
suas obrigações perante a construtora, que não entregou o imóvel no prazo estipulado, violando
assim direito do autor [cliente] em receber a contraprestação contratual".
O juiz também levou em consideração que a paralisação da obra se deu por mais
de dois anos, de acordo com certidão do oficial de Justiça, datada de 18 de dezembro de 2006.
(Fonte: Boletim Jurídico Lex Magister – TJCE)
Construtora é condenada no primeiro grau ao pagamento de R$ 3 milhões por
Danos Morais Coletivos
A juíza Lívia Gondim Prego, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou a
empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ao pagamento de danos morais coletivos no
valor de R$ 3 milhões, ao julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
A juíza relata na sentença que a empresa exigia de seus trabalhadores jornadas extenuantes
(superiores a 10 horas diárias), inclusive em turnos de 12x12, sem garantia de descansos diários e
semanais, além de não computar as horas in itinere como tempo de efetivo serviço, propiciando um
ambiente de trabalho hostil e inseguro.
Na defesa, a empresa alegou que a extrapolação da jornada acontecia
esporadicamente e que o turno de revezamento 12x12 estaria amparado por Convenção Coletiva de
Trabalho. No entanto, a juíza afirmou que mesmo havendo previsão da referida jornada em normas
coletivas, o que não foi comprovado, essa autorização seria inválida em razão do prejuízo causado
ao trabalhador. "A prática atenta contra todos os preceitos de saúde e segurança, não podendo de
forma alguma ser tolerada, mesmo que estabelecida pelas partes coletivamente, ante sua patente
ilicitude", ressaltou.
Com relação ao tempo de percurso não computado, a defesa alegou que havia
disposição em acordo coletivo, o que também foi considerado inválido pela magistrada. Segundo
Lívia Prego, as disposições coletivas trazidas aos autos pela empresa, que excluíam o tempo de
percurso como hora trabalhada, implicam verdadeira renúncia de direitos indisponíveis e, portanto,
são nulas. Assim, decidiu que as horas de percurso configuram tempo à disposição do empregador.
"Ora, se o empregado, para chegar ao local de trabalho, tem como único meio o transporte
fornecido pela empregadora, sendo, em contrapartida, essencial a esta transportar os seus
empregados sob pena de inviabilizar sua atividade econômica, o tempo gasto neste transporte dá-se
em benefício da empregadora e, nesse período, o empregado está à disposição daquela", assinalou.
Para a magistrada, a desconsideração do tempo de percurso, especialmente no
caso das obras da requerida, em que são percorridas longas distâncias pelos trabalhadores, "amplia
sobremaneira o tempo que o empregado fica longe de sua casa, de sua família e de outras
atividades, que não o seu emprego, minando a sua saúde e a sua higidez mental".
Outra irregularidade apontada pelo Ministério Público do Trabalho foi a falta de
emissão da CAT pela empresa, subnotificando acidentes do trabalho, "muito provavelmente para
evitar fiscalizações e um aumento na alíquota do SAT(Seguro de Acidente do Trabalho)", disse a
magistrada.
Assim, diante de todas as irregularidades apontadas na ACP e comprovadas na
fase instrutória, a juíza determinou que a empresa se abstenha de exigir habitualmente jornada de
trabalho extraordinária, inclusive no regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Além disso, a empresa também deve se abster de prorrogar a jornada de trabalho por mais de duas
horas, sem justificava legal, em todos os seus canteiros de obras no Estado de Goiás, inclusive
computando-se as horas de percurso realizadas. A magistrada também determinou que sejam
concedidos todos os períodos de descanso diários e semanais e seja feito o registro dos horários de
entrada e saída e períodos de repouso praticados por todos os seus empregados. A empresa deverá
ainda emitir os Certificados de Acidentes de Trabalho (CATs) imediatamente quando da ocorrência
de acidente e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Caso a empresa descumpra as determinações da sentença, deverá pagar multa de
R$ 2 mil por cada empregado encontrado em situação irregular e por cada norma trabalhista
desrespeitada.
Por fim, ao justificar a condenação por danos morais, a juíza afirmou que o
descaso da construtora gera, não só na coletividade de trabalhadores, mas em toda a sociedade, um
sentimento de frustração, de ofensa à dignidade e de prevalência da impunidade", concluiu. Da
decisão cabe recurso.
Processo: ACP0001738-93.2011.5.18.0007
16/04/2012
Incorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em
condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da
má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção
defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso
de um incorporador contra o condomínio de um edifício de Brasília.
O incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no prédio tanto o
construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade.
Segundo o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é
aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das unidades autônomas integrantes
do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e
segurança. Para o tribunal, a responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código
Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64.
Garantidor
No recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não pode
responder solidariamente com o construtor pelos vícios que surgiram na construção do edifício, pois
cumpriu todas as incumbências determinadas na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do
Código Civil imputa a responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e outras
construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco anos, respondendo ele pela
solidez e segurança, assim como em razão dos materiais e do solo.
O condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente era o proprietário do terreno,
o instituidor do condomínio, o construtor e o vendedor das unidades autônomas. Para o condomínio,
a decisão de segunda instância seria justa e irrepreensível.
Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o incorporador o
principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros
envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto da
natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades
autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida.
"Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do
empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela
solidez e segurança da edificação. Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o
construtor", acrescentou.
REsp 884367
Lex 18/04/2012
Sinduscon Norte/PR; Avenida Maringá n 2400 – CEP 86060-000 Londrina/PR. Presidente: Engº
Gerson Guariente Junior. Elaboração: Assessoria Jurídica – Dra. Ana Bárbara de Toledo Lourenço
Jorge – Tel: (43)3327-6777
Download

Boletim Jurídico - Sinduscon Norte / PR