Prezados Senhores,
Senhores
As observações, em anexo, são decorrentes da apreciação do projeto de
revisão da norma ABNT NBR 14037 – Manual de operação, uso e manutenção
das
edificações
pela
COMAT
-
Comissão
de
Materiais,
Tecnologia,
Produtividade e Qualidade do SINDUSCON-RIO.
Atenciosamente,
Lydio dos S. Bandeira de Mello
Observações:
1. No nosso entendimento, no item “3
3 Termos e definições”
definições as definições
citadas como existentes em outras normas (tais como: ABNT NBR 5674,
ABNT NBR 15575-1 e ABNT NBR 12721) deveriam ter os seus textos
reproduzidos
integralmente
e
não,
remetê-las
às
outras
normas,
utilizando-se do recurso “conforme
conforme ABNT NBR 1557515575-1”. Não é prático, ler
uma norma e a todo o momento ter que consultar outras normas
2. Sugerimos retirar da definição de manual de uso, operação e manutenção o
termo “apropriadamente
apropriadamente”,
apropriadamente passando o texto a ter a seguinte configuração:
“Documento que reúne apropriadamente as informações necessárias para
orientar as atividades de conservação, uso e manutenção da edificação e
operação dos equipamentos”.
3. Seria recomendável incluir no item “3
3 Termos e definições”
definições as definições
dos seguintes termos que constam na Tabela A1 do Anexo A, pois não são
do conhecimento de todos:
• Atestado SPDA;
• Medição ôhmica. (Obs.: com termômetro?)
termômetro
4. No item 4.2 Estrutura
Estrutura do manual sugerimos uma alteração no seguinte
texto:
A Tabela 1 define sugere a estrutura de disposição de conteúdos dos
capítulos e nas subdivisões os itens básicos que devem conter no manual,
podendo ser complementada conforme a necessidade específica do
empreendimento.
Entendemos que a estrutura pode ser livre, desde que contenha os itens
básicos. Uma estrutura padrão só se justificaria se as pessoas utilizassem
diversos manuais (o que significa ser usuário de vários imóveis).
5. Por que o índice do manual deve ser “alfanumérico”, conforme estabelecido
no item 5.1.1 Índice.
Índice Não seria o caso de deixar a escolha da forma do
índice a critério do incorporador/construtor.
6. Não concordamos que o Manual contenha a indicação dos responsáveis
pela elaboração dos projetos, conforme estabelecido no item 5.4.2 Relação
de projetistas.
projetistas É claro que o proprietário e o condomínio podem (e muitas
vezes, devem) fazer contato com os projetistas, no entanto, entendemos
que ele se dê com a intermediação da construtora. Tal cuidado evitaria
“possíveis”
problemas.
desenvolvimento
das
Convém
que
a
construtora
conversas
com
os
projetistas
acompanhe
para
não
o
ser
surpreendida por “novidades”. O texto do item poderia ser o seguinte:
5.4.2 Relação de projetistas
No caso da necessidade de entrarem em contato com os responsáveis pela
elaboração dos projetos, o proprietário ou o condomínio deverão procurar
o incorporador/construtor. Cabendo a estes, não só intermediar, como
também acompanhar o desenvolvimento dos assuntos tratados.
7. No item 5.6.1 Programa de manutenção preventiva não há qualquer
menção à responsabilidade pela elaboração deste Programa. Uma leitura
menos
atenta
pode
dar
a
impressão
de
que
cabe
ao
incorporador/construtor a sua elaboração. Sugerimos o seguinte texto:
5.6.1
5.6.1 Programa de manutenção preventiva
A
elaboração
do
programa
de
manutenção
preventiva
é
de
responsabilidade do condomínio. A observação e o cumprimento do
programa de manutenção fornecerão subsídios para o bom funcionamento
da edificação, atendendo às condições de saúde, segurança e salubridade
do usuário.
8. Ainda com relação ao programa de manutenção preventiva:
preventiva a sua
elaboração e revisão também deveriam constar na Tabela A1 do Anexo A.
Só há referências ao modelo do programa e à planilha (check list) de
verificação do programa de manutenção preventiva.
Obs.: “Check-list” não,
não “lista de verificação” sim.
sim
9. O texto do item 5.6.3.1 está meio truncado, conforme observado abaixo.
5.6.3.1 O programa de manutenção deve conter orientações para a verificação
da realização das mesmas.
Não está claro o que se pretendeu determinar.
10. Observando o texto do item 5.6.3.2: É recomendável que o manual indique
a realização de laudos de inspeção da manutenção, uso e operação, a
serem realizados periodicamente, por profissionais habilitados registrados
nos
conselhos
profissionais
competentes,
para
serem
anexados
à
documentação e registros da edificação. Tais laudos poderão ser solicitados
pelo incorporador, construtor, proprietário ou condomínio, veio a seguinte
dúvida: esta exigência do incorporador/construtor pode se dar a qualquer
momento ou apenas quando solicitadas algumas das garantias? Não seria
conveniente restringir esta prerrogativa? Ou, de fato, a qualquer momento
e sob qualquer pretexto os laudos podem ser solicitados? Quem fica com o
ônus destes laudos?
11. No item 5.7.5 Elaboração e entrega do manual sugerimos a exclusão da
última frase, por julgarmos desnecessário que a responsabilidade da entrega
do manual fique preestabelecida pela norma. O texto passaria então, a ter a
seguinte forma:
A elaboração do manual, objeto desta Norma, deve ser feita por empresa
ou profissional responsável técnico. O fornecimento cabe ao responsável
pela relação comercial com o consumidor final.
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