Prezados Senhores, Senhores As observações, em anexo, são decorrentes da apreciação do projeto de revisão da norma ABNT NBR 14037 – Manual de operação, uso e manutenção das edificações pela COMAT - Comissão de Materiais, Tecnologia, Produtividade e Qualidade do SINDUSCON-RIO. Atenciosamente, Lydio dos S. Bandeira de Mello Observações: 1. No nosso entendimento, no item “3 3 Termos e definições” definições as definições citadas como existentes em outras normas (tais como: ABNT NBR 5674, ABNT NBR 15575-1 e ABNT NBR 12721) deveriam ter os seus textos reproduzidos integralmente e não, remetê-las às outras normas, utilizando-se do recurso “conforme conforme ABNT NBR 1557515575-1”. Não é prático, ler uma norma e a todo o momento ter que consultar outras normas 2. Sugerimos retirar da definição de manual de uso, operação e manutenção o termo “apropriadamente apropriadamente”, apropriadamente passando o texto a ter a seguinte configuração: “Documento que reúne apropriadamente as informações necessárias para orientar as atividades de conservação, uso e manutenção da edificação e operação dos equipamentos”. 3. Seria recomendável incluir no item “3 3 Termos e definições” definições as definições dos seguintes termos que constam na Tabela A1 do Anexo A, pois não são do conhecimento de todos: • Atestado SPDA; • Medição ôhmica. (Obs.: com termômetro?) termômetro 4. No item 4.2 Estrutura Estrutura do manual sugerimos uma alteração no seguinte texto: A Tabela 1 define sugere a estrutura de disposição de conteúdos dos capítulos e nas subdivisões os itens básicos que devem conter no manual, podendo ser complementada conforme a necessidade específica do empreendimento. Entendemos que a estrutura pode ser livre, desde que contenha os itens básicos. Uma estrutura padrão só se justificaria se as pessoas utilizassem diversos manuais (o que significa ser usuário de vários imóveis). 5. Por que o índice do manual deve ser “alfanumérico”, conforme estabelecido no item 5.1.1 Índice. Índice Não seria o caso de deixar a escolha da forma do índice a critério do incorporador/construtor. 6. Não concordamos que o Manual contenha a indicação dos responsáveis pela elaboração dos projetos, conforme estabelecido no item 5.4.2 Relação de projetistas. projetistas É claro que o proprietário e o condomínio podem (e muitas vezes, devem) fazer contato com os projetistas, no entanto, entendemos que ele se dê com a intermediação da construtora. Tal cuidado evitaria “possíveis” problemas. desenvolvimento das Convém que a construtora conversas com os projetistas acompanhe para não o ser surpreendida por “novidades”. O texto do item poderia ser o seguinte: 5.4.2 Relação de projetistas No caso da necessidade de entrarem em contato com os responsáveis pela elaboração dos projetos, o proprietário ou o condomínio deverão procurar o incorporador/construtor. Cabendo a estes, não só intermediar, como também acompanhar o desenvolvimento dos assuntos tratados. 7. No item 5.6.1 Programa de manutenção preventiva não há qualquer menção à responsabilidade pela elaboração deste Programa. Uma leitura menos atenta pode dar a impressão de que cabe ao incorporador/construtor a sua elaboração. Sugerimos o seguinte texto: 5.6.1 5.6.1 Programa de manutenção preventiva A elaboração do programa de manutenção preventiva é de responsabilidade do condomínio. A observação e o cumprimento do programa de manutenção fornecerão subsídios para o bom funcionamento da edificação, atendendo às condições de saúde, segurança e salubridade do usuário. 8. Ainda com relação ao programa de manutenção preventiva: preventiva a sua elaboração e revisão também deveriam constar na Tabela A1 do Anexo A. Só há referências ao modelo do programa e à planilha (check list) de verificação do programa de manutenção preventiva. Obs.: “Check-list” não, não “lista de verificação” sim. sim 9. O texto do item 5.6.3.1 está meio truncado, conforme observado abaixo. 5.6.3.1 O programa de manutenção deve conter orientações para a verificação da realização das mesmas. Não está claro o que se pretendeu determinar. 10. Observando o texto do item 5.6.3.2: É recomendável que o manual indique a realização de laudos de inspeção da manutenção, uso e operação, a serem realizados periodicamente, por profissionais habilitados registrados nos conselhos profissionais competentes, para serem anexados à documentação e registros da edificação. Tais laudos poderão ser solicitados pelo incorporador, construtor, proprietário ou condomínio, veio a seguinte dúvida: esta exigência do incorporador/construtor pode se dar a qualquer momento ou apenas quando solicitadas algumas das garantias? Não seria conveniente restringir esta prerrogativa? Ou, de fato, a qualquer momento e sob qualquer pretexto os laudos podem ser solicitados? Quem fica com o ônus destes laudos? 11. No item 5.7.5 Elaboração e entrega do manual sugerimos a exclusão da última frase, por julgarmos desnecessário que a responsabilidade da entrega do manual fique preestabelecida pela norma. O texto passaria então, a ter a seguinte forma: A elaboração do manual, objeto desta Norma, deve ser feita por empresa ou profissional responsável técnico. O fornecimento cabe ao responsável pela relação comercial com o consumidor final.