1 ANÁLISE DA LEI 9958/2000 Rafael Cunha Pereira Oliva1 RESUMO O presente artigo apresenta um estudo pormenorizado da Lei 9958/2000, formada por oito artigo, que instituiu na Justiça do Trabalho as Comissões de Conciliação Prévia. Estas são órgãos de caráter privado que visam a conciliação extrajudicial dos dissídios trabalhistas que versem sobre direitos individuais. A referida Lei ensejou uma inquietude doutrinária em razão da imposição desta tentativa conciliatória prévia a propositura da reclamação trabalhista. A divergência doutrinária se estende sobre análises do Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, positivado no artigo 5º da Constituição Federal, posto que a corrente majoritária afirma que a obrigatoriedade da submissão da demanda a Comissão não é inconstitucional e a corrente minoritária sustenta a sua inconstitucionalidade, eis que viola garantia fundamental estabelecida expressamente no texto da Carta Magna. PALAVRAS-CHAVES: comissão; conciliação e acordo extrajudicial. INTRODUÇÃO Desde os tempos remotos, os contratos oriundos das relações de trabalho, bem como os litígios dele decorrentes, fazem parte da vida de milhões de pessoas. O Direito do Trabalho sempre foi norteado pela proteção do trabalhador, inserindo normas no ordenamento jurídico que equiparasse as forças do empregado às forças do empregador nesta relação jurídica. Na mesma direção, tem-se o processo do trabalho, que encontra na morosidade do Judiciário seu maior obstáculo. A falta de celeridade na tutela jurisdicional representa diversas vezes um prejuízo para o empregado, que necessita de uma rápida solução da lide. Com a intenção de amenizar a lentidão do Judiciário, foram promulgadas em 2000 a Lei 9957 e a Lei 9958, instituindo o procedimento sumaríssimo e as comissões de conciliação prévia, respectivamente, sendo esta última o objeto do presente artigo. 1 2 Optou-se pelo exame da redação de cada artigo individualmente, com o intuito de abranger todas as determinações legais inseridas no texto da CLT, posto que alguns dispositivos são frutos de divergências doutrinárias e jurisprudenciais. 1 COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 1.1 COMPOSIÇÃO E LEGITIMIDADE DA CCP Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. A redação deste artigo sustenta que a instituição da CCP é facultativa, ou seja, é uma opção do empregador ou de qualquer outro que detenha competência para criá-la. Uma corrente doutrinária afirma que esta discricionariedade é inconstitucional, pois fere os ditames do Princípio da Isonomia. Sustentam esses autores que os empregados que trabalham em empresa regida pelas comissões de conciliação prévia só poderão ingressar na Justiça do Trabalho comprovando que tentaram a conciliação, enquanto os que trabalham em empresa onde inexista esse órgão estão desobrigados dessa prova, podendo acionar o 2 Judiciário de imediato. Este primeiro artigo do Título VI – A da CLT, além de determinar a composição paritária da CCP, regula os legitimados para instituí-las. A composição da CCP, nos termos do caput, será paritária, isto é, o número de representantes do empregado será igual ao número de representantes do empregador. Ademais, afirma que tanto as empresas como os sindicatos instituir a CCP. O § único, por sua vez, autoriza a formação das CCP’s por grupo de empresas ou entre sindicato de empregado e sindicato de empregador (intersindical). 2 MACIEL, José Alberto Couto. Comentários à Lei 9958/2000. Revista de Direito do trabalho, janeiro 2000. Apud BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: Ltr, 2009. p. 213. 3 Observa-se que as espécies mencionadas, no capítulo anterior, são caracterizadas pelo legitimado que as instituiu. A Lei, a fim de garantir uma aplicação extensa das CCP’s, autorizou a criação, bem como o controle destas comissões para diversas pessoas.3 Cumpre salientar, que não só as empresas privadas, mas inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas poderão instituir CCP’s.4 Estas empresas, apesar de pressuporem lei específica, que autorize a sua criação (art. 37, XIX, CF/88), ―são pessoas jurídicas de direito privado, submetidas ao controle estatal, com vinculação aos fins definidos na lei instituidora, para exercer atividade econômica‖.5 Denota-se que exercem atividades características das empresas privadas, motivo pelo qual estão sujeitas aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme a determinação do artigo 173, §1º, II do texto constitucional. 1.2 CCP DE EMPRESA E ESTABILIDADE PROVISÓRIA Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional; II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares; III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. O artigo 625 – B da CLT, caput e incisos, determina o número mínimo e máximo de membros que comporão a CCP. Importante destacar que, apesar da faculdade em relação ao número de membros, a paridade entre estes sempre deverá ser mantida, por força do inciso I, o qual afirma que metade dos 3 FURTADO, Emmanuel Teófilo. Procedimento Sumaríssimo: comissões de conciliação prévia, incluindo FGTS e seguro desemprego para o doméstico. São Paulo: Ltr, 2000. p. 94. 4 SAAD, Eduardo Gabriel. Comissão de Conciliação Prévia: teoria e pratica. São Paulo: Ltr, 2000. p. 56. 5 BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p 208. 4 membros será eleita pelos empregados, enquanto a outra metade será indicada pelo empregador. A CCP também conta com a participação dos suplentes, que serão equivalentes ao número de membros titulares. A permanência de cada membro na CCP será de, no máximo, dois anos, uma vez que o mandato é de um ano, sendo autorizada apenas uma recondução. A eleição dos representantes dos empregados é realizada em escrutínio secreto e os eventualmente eleitos gozarão de estabilidade no emprego a partir da eleição até um ano após o final do seu mandato.6 Os suplentes também gozam deste benefício, fato que não abrange os representantes do empregador. Isto porque o objetivo do legislador era tutelar o livre exercício das funções pertinentes ao membro da CCP, ou seja, a tutela é em relação à função e não em relação à pessoa, posição defendida pela doutrinadora Alice Monteiro de BARROS: A tutela inserida no artigo 625 – B, §1º, é um imperativo salutar, pois, além de impedir desvios intencionais no poder de comando, capazes de comprometer as funções das comissões, tranquiliza os ânimos eventualmente agastados, inclusive por exacerbações, no decorrer do mandato. A estabilidade provisória, conferida aos representantes de empregados nas Comissões de Conciliação Prévia visa resguardar a sua independência no exercício do mandato e a assegurar-lhes isenção quanto do desempenho de seu papel conciliador. O objetivo desta estabilidade provisória é preservar o emprego do representante de empregados, fato que contribui para mantêlo a par das peculiaridades da respectiva profissão, e não convertê-la em indenização. Se o empregado não tiver essa garantia de emprego, o exercício do mandato na comissão fica comprometido, em face do temor reverencial e econômico da perda do 7 emprego. Dispõe o §2º que o representante manterá suas atividades usuais na empresa, interrompendo-as somente quando for convocado para uma sessão conciliatória. Todo o período em que o empregado estiver exercendo suas funções na CCP será computado como tempo de serviço efetivo ao empregador, logo se trata de hipótese de interrupção do contrato de trabalho. 8 Esta situação é característica do ―representante de empregado nas comissões de conciliação prévia instituídas no âmbito da empresa; nos demais casos a situação deve ser definida na convenção ou acordo coletivo‖.9 6 MARTINS, Sérgio Pinto. Op.cit., p. 29. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: Ltr, 2009.p. 216. 8 Ibidem, p. 217. 9 VALERIANO, Sebastião Saulo. Comissões de Conciliação Prévia e Execução de Título Executivo Extrajudicial na Justiça do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2000. p. 33. 7 5 1.3 CCP DE SINDICATO Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. A criação de Comissão de empresa, cujas regras estão previstas no artigo 625-B da CLT, assume caráter unilateral, pois está vinculada a vontade do empregador, sendo que as normas relativas a sua constituição e funcionamento estão previstas na lei. Já a comissão sindical será instaurada de acordo com a opção do sindicato, contudo as normas que regerão esta comissão serão negociadas entre o sindicato e a empresa, desta forma a espécie manifesta um caráter bilateral. Tal fato também atinge a comissão intersindical, tendo em vista que tanto o sindicato dos empregados, como o sindicato dos empregadores, poderão intervir nesta negociação.10 Outro aspecto de ressalte é a liberdade conferida pelo legislador aos sindicatos. Ao contrário da comissão de empresa, a comissão sindical poderá determinar as normas de constituição e funcionamento por intermédio de convenção ou acordo coletivo. Assim, ―o número de membros das CCP’s, o tempo de duração do mandato (no máximo, obviamente, dois anos que é o prazo de validade do acordo coletivo de trabalho, ou da convenção coletiva de trabalho), a recondução, escolha destes membros, forma de funcionamento e outros importantes fatores‖11 ficam a critério da negociação estabelecida entre as partes. Com isso, cumpre esclarecer a distinção entre acordo coletivo e convenção coletiva, em razão da eficácia destes sobre os profissionais da categoria. Alice Monteiro de BARROS esclarece a referida distinção: A distinção entre o acordo e a convenção, frise-se, consiste no seguinte: enquanto esta é intersindical, aquela pode ser celebrada entre sindicato profissional e empresas (art. 611, §1º, CLT), por empregados que resolvam celebrar acordo com os respectivos empregadores (art. 617, CLT) e também por empresas que não estejam incluídas no enquadramento a que se referia o artigo 577, sendo a outra parte uma entidade de 10 MARTINS, Sérgio Pinto. Op.cit., p. 33. LORENTZ, Lutiana Nacur. Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos Trabalhistas: comissões de conciliação prévia, termos de ajuste de conduta, mediação e arbitragem. São Paulo: Ltr, 2002.p. 73. 11 6 representação profissional (art. 618 e 921 da CLT); os efeitos do acordo coletivo são 12 inter partes, e os da convenção coletiva, erga omnes. (grifos meus) Isto posto, salienta que, nos termos do artigo 104, III do CC, a falta de acordo ou convenção fixando as referidas normas de funcionamento da CCP viola a validade do instituto, em virtude da inobservância da forma prescrita em lei.13 É indiscutível a relevância conferida pelo artigo às convenções e aos acordos coletivos, isto se dá, pois: A convenção coletiva é mais flexível do que a legislação trabalhista, que, por conter comandos abstratos e gerais, não poderá se ocupar com as especificidades da organização empresarial, principalmente considerando a vastidão do território brasileiro, onde variam com acentuada intensidade as condições socioeconômicas. Além disso, a convenção coletiva diminuiu a concorrência entre empresas e configura 14 um dos meios mais eficazes de atingir a integração entre empresas e trabalhadores. A flexibilização da norma aponta a tentativa do legislador de amenizar a dificuldade da ciência do Direito em acompanhar as rápidas alterações que ocorrem na sociedade, além das circunstâncias diferenciadas de cada região do País, problemática já referida na pesquisa. 1.4 OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. 12 BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit., p. 1260. MARTINS, Sérgio Pinto. Op.cit., p. 33. 14 BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit., p. 1270. 13 7 O caput deste artigo fixa que, diante da instauração de CCP de empresa ou sindicato na localidade da prestação dos serviços, a sujeição da demanda trabalhista à sessão conciliatória antes da propositura da Reclamatória na Justiça do Trabalho é obrigatória. Reitera-se que alguns doutrinadores, fundamentados no Princípio da Isonomia, sustentam a inconstitucionalidade do caput, sob o argumento de que alguns empregados serão obrigados a tentar a conciliação extrajudicial, enquanto aqueles que laboram em locais onde o instituto não estiver instituído terão acesso livre e imediato ao Poder Judiciário.15 Os §§ seguintes do artigo expõem algumas normas relativas ao procedimento da propositura do conflito na CCP. Assim como na Justiça do Trabalho, aduz o §1º que a demanda submetida à CCP poderá ser escrita ou verbal, neste último caso será reduzida a termo por qualquer dos membros da CCP. Os interessados receberão cópia da demanda, na qual constará a data da propositura, bem como a assinatura do membro da CCP. Consubstancia o §2º, que diante de tentativa conciliatória infrutífera, o empregado e o empregador receberão uma declaração de tentativa conciliatória frustrada, a qual deverá ser anexada à reclamação trabalhista, eis que faz prova do cumprimento da exigência do caput. Assevera, ainda, o texto legal que nesta declaração constará o objeto da lide, a fim de evitar que o empregado proponha ação versando sobre outras matérias. A passagem pela CCP tem o objetivo de propiciar a conciliação sob determinado tema, contudo esta não tem a capacidade de exaurir a obrigação imposta pelo caput do artigo em relação aos demais assuntos que gerem conflitos. A parte poderá pretender propor reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, com objeto diverso do discutido na tentativa conciliatória extrajudicial, entendendo que pelo fato de já uma vez haver comparecido à comissão de conciliação prévia estaria dispensada de novamente fazê-lo, o que não é verdade, posto que os objetos são distintos, a saber, o da tentativa extrajudicial de acordo e o da reclamação trabalhista, o que obrigará o trabalhador, mais uma vez, a procurar a comissão de conciliação prévia, 16 ates de propor a reclamação trabalhista que tem novo objeto. 15 MACIEL, José Alberto Couto. Comentários à Lei 9958/2000. Revista de Direito do trabalho, janeiro 2000. Apud BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: Ltr, 2009. p. 213. 16 FURTADO, Emmanuel Teófilo. Op.cit., p. 100. 8 O parágrafo supra é fonte de divergência, posto que alguns doutrinadores sustentam que há violação do Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, afirmando que a Lei infraconstitucional condicionou o exercício de direito de ação do cidadão, enquanto outra corrente doutrinária afirma que o artigo não viola nenhum direito e está em consonância com a Constituição Federal. O doutrinador Eduardo Gabriel SAAD afirma que não há violação do artigo 5º, XXXV da CF/88, tendo em vista que a exigência do artigo 625 – D apenas submete o conflito à uma espécie de mediação, o que não obsta o posterior ajuizamento da ação perante o Poder Judiciário. Corroborando o exposto, cita-se: Assim, é nossa opinião que, onde existir comissão de conciliação prévia, é o trabalhador obrigado a levar a seu conhecimento – para fins de mediação – o litígio ou os fatos lesivos ao seu direito. A norma em foco não impede a apreciação do litígio pela Justiça do Trabalho; quer, apenas, que o interessado, antes de bater às portas da Justiça, submeta sua queixa à CCP numa louvável tentativa de conciliar os interesses 17 em choque. Lutiana Nacur LORENTZ e Jorge Luiz SOUTO MAIOR sustentam a violação do artigo 5º, XXXV da Constituição: Os arts. 5º, XXXV e caput, 114, da Constituição do Brasil de 1988, não condicionam o direito de ação à passagem nem por nenhum juizado nem por nenhum mecanismo de arbitragem nem por nenhum mecanismo conciliatório ou mediador. Ainda, é por demais claro que o art. 5º, XXXV da Constituição do Brasil de 1988, está inserido no Título II (Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I, que trata dos Direitos e Deveres Individuais e coletivos. Assim, nem sequer via PEC – Pedido de Emenda Constitucional 18 o direito amplo de ação poderia sofrer restrições. Com relação à localização do artigo 5º na Constituição Federal, argúi a doutrinadora que trata-se de uma das cláusulas pétreas dispostas no artigo 60, § 4º da CF/88 e, portanto, são inalcançáveis. ―Tais matérias formam o núcleo intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente de cláusulas pétreas‖.19 O § 3º é a única exceção à sujeição da demanda trabalhista à CCP. A impossibilidade de cumprimento da obrigação causada por um motivo relevante 17 SAAD, Eduardo Gabriel. Op.cit., p. 42. LORENTZ, Lutiana Nacur. Op. cit., p. 79-80. 19 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005., p. 18 590. 9 permite a propositura imediata da ação ao Poder Judiciário, desde que seja destacado na inicial a situação que impediu a passagem pela comissão. O subjetivismo da expressão motivo relevante e a falta de esclarecimento no respectivo parágrafo poderão ensejar a interposição de vários recursos, pleiteando a extinção do processo sem a resolução de mérito, gerando um retardo ainda mais acentuado nas decisões que julguem o mérito do processo.20 Alguns autores defendem a idéia que a exceção refere-se aos casos urgentes, que necessitam de medidas cautelares ou de antecipação de tutela. 21 Outra corrente defende que apenas diante de casos de força maior caberia a exceção prevista pelo §3º do artigo supra.22 Há, também, aqueles que sustentam que o legislador se referiu somente aos assuntos que extrapolam os limites da competência da CCP, por exemplo, matéria de ordem pública ou objeto que verse sobre direitos indisponíveis.23 Por fim, elucida-se que o Princípio da Unicidade de Representação não é aplicável às comissões, uma vez que a Lei previu no último § do artigo, a possibilidade do funcionamento de comissões na mesma localidade. Nesta situação, cabe ao interessado escolher o instituto que lhe convier, contudo a CCP que conhecer primeiro o pedido será competente para celebrar a sessão conciliatória, o legislador instituiu espécie de ―prevenção extrajudicial‖.24 Adverte-se a suspensão da eficácia deste artigo, por força de concessão de liminar do STF a ADI 2139 e a ADI 2160. A cautelar foi deferida parcialmente para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao artigo 625 – D, introduzido pelo artigo 1º da Lei 9958, 12 de janeiro de 2000, portanto o STF, por enquanto acatou a tese de ofensa ao Princípio do Livre Acesso ao Judiciário. O informativo 546 do Supremo aduz, sucintamente, a fundamentação para o deferimento parcial da cautelar: 20 FURTADO, Emmanuel Teófilo. Op.cit., p. 109. FURTADO, Emmanuel Teófilo. Op.cit., p. 102. 22 COELHO, José Washington. Conciliação Prévia: função e natureza pública exercida por instituição privada. São Paulo: Ltr, 2000.p. 55. 23 VALERIANO, Sebastião Saulo. Procedimento Sumaríssimo e Comissões de Conciliação Prévia. São Paulo: LED, 2001.p. 107. 24 FURTADO, Emmanuel Teófilo. Op.cit., p. 103 21 10 PLENÁRIO - Procedimento Sumaríssimo e Comissão de Conciliação Prévia: Por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), o Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade — ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) e pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT - para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei 9.958/2000 - que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão — v. Informativos 195 e 476. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Cezar Peluso, que indeferiam a liminar. ADI 2139 MC/DF, rel. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 13.5.2009. ADI 2160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 25 13.5.2009. (grifos meus) Esta decisão foi publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de maio de 2009, desta forma a eficácia do artigo encontra-se suspensa por força de liminar. Reitera-se que, devido ao caráter precário da medida concedida, permanece a insegurança jurídica acerca do tema, até que seja proferido o julgamento final do Supremo. 3.5 EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Atingido o objetivo da sessão conciliatória, a CCP deverá reduzir a termo o teor do acordo celebrado, que será assinado pelo empregador e pelos membros da comissão, sendo entregue uma cópia aos acordantes. Todos os membros da comissão, sem exceção, assinarão o título. O original deverá ser anexado aos autos extrajudiciais da CCP.26 O termo de acordo perante as Comissões de Conciliação Prévia deve conter todas as condições essenciais do ajuste, como as abrangências da quitação, o valor do acordo, a data e o local do pagamento, e a multa e a indenização, em caso de inadimplemento da obrigação, para dar certeza, transparência e liquidez ao acordo. No termo da conciliação, podem-se discriminar, especificamente, as parcelas abrangidas pelo 25 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo546.htm#CLT:%20Procedimen to%20Sumar%C3%ADssimo%20e%20Comiss%C3%A3o%20de%20Concilia%C3%A7%C3%A 3o%20Pr%C3%A9via%20-%202>. Acesso em: 06 out. 2009. 26 FURTADO, Emmanuel Teófilo. Op.cit., p. 104. 11 acordo ou reportar-se às parcelas objeto da demanda, sendo aconselhável o primeiro 27 procedimento. O § único do dispositivo merece maiores comentários, em razão das atribuições que concede ao acordo firmado na CCP, em torno das quais há discussões doutrinárias. Afirma, primeiramente, que a natureza do acordo é de título executivo extrajudicial. Esta foi uma novidade introduzida pela Lei 9958, eis que a Justiça do Trabalho só executava títulos judiciais, isto é, provenientes de decisões condenatórias proferidas por esta Justiça especializada. A alteração ensejou, inclusive, a mudança no artigo 876 da CLT.28 A natureza do título supre a necessidade de prévia da fase de conhecimento, eis que não há direito a ser conhecido, pois o termo já representa um direito líquido e certo do portador, logo cabe ao Judiciário apenas garantir o seu cumprimento, por meio da fase executória.29 Apesar de existirem posições controversas, Sebastião Saulo VALERIANO sustenta que: a competência para executar título executivo extrajudicial pela Justiça do Trabalho, conforme estabelecido pela Lei 9958/2000, está incluída ―nas demais controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei‖ (art. 114, IX, CF), pois se o devedor do título executivo extrajudicial procurou o Judiciário para obter o cumprimento de sua obrigação houve controvérsia a qual decorreu de relação trabalhista. O vocábulo controvérsia pode ser entendido como discussão, contestação, polêmica, etc.; acreditamos que com a recusa ao cumprimento espontâneo do título instalou-se 30 controvérsia a respeito deste. Superado os comentários em relação à natureza do ajuste celebrado perante a comissão, inevitável manifestar-se sobre os efeitos deste acordo. O texto legal dispõe que a conciliação terá eficácia liberatória geral, salvo diante de ressalvas expressas. A interpretação literal da Lei conclui que firmado o ajuste perante a CCP, dá-se quitação ao contrato de trabalho em sua integralidade, ou seja, o empregado não poderá pleitear na Justiça do Trabalho o pagamento de qualquer outra verba oriunda da relação de trabalho sobre a qual foi celebrado o acordo. 27 VALERIANO, Sebastião Saulo. Procedimento... p. 113. Ibidem, p. 70. 29 FURTADO, Emmanuel Teófilo. Op.cit., p. 105. 30 VALERIANO, Sebastião Saulo. Procedimento... p. 70. 28 12 Contudo, a questão não é pacífica na doutrina, tampouco na jurisprudência: A eficácia liberatória geral deferida pelo artigo 625-E, § único, da CLT deve ser considerada restritivamente, em face do disposto nos incisos XXXIV e XXXV do art. 5º e XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Nesse norte, a quitação decorrente de ajuste firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia deve limitar-se aos valores consignados no respectivo termo, não se podendo negar a prestação jurisdicional quando o trabalhador recorre ao Poder Judiciário para buscar a reparação a que 31 efetivamente tem direito. Jorge Luiz SOUTO MAIOR também segue esta corrente, certificando a aplicabilidade restrita dos efeitos da conciliação celebrada perante a CCP, em virtude do Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos.32 Por outro lado, defende Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO: Se o escopo fundamental que levou o legislador a instituir as CCP’s foi, inegavelmente, o de eliminar os conflitos de interesses, esse objetivo estaria frustrado se a quitação que o empregado desse, em decorrência da transação realizada, devesse ficar restrita aos pedidos formulados, pois isso permitiria ao demandante formular em juízo 33 pretensões não manifestadas perante a CCP. No mesmo sentido, corrobora a interpretação de José Washington COELHO, segundo o qual o ajuste tem efeitos de quitação geral do contrato de trabalho, salvo em relação as parcelas expressamente ressalvadas no termo.34 3.6 DECLARAÇÃO DE TENTATIVA CONCILIATÓRIA FRUSTRADA Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do Art. 625-D. O caput do artigo prevê que a sessão conciliatória deverá ocorrer no prazo, máximo, de dez dias iniciados a partir da provocação do interessado. 31 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. RO 0984/2003, Ac. 72970, Rel. Francisco de Assis Carvalho e Silva, DOE 1-5-2003. Revista Synthesis. Porto Alegre: Síntese, n. 37/03. p. 230. Apud MARTINS, Sérgio Pinto. Comissões de Conciliação Prévia. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 79-80. 32 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Alterações na CLT – Lei 9957 e 9958/2000. In Síntese Trabalhista, Porto Alegre, n. 128, p. 118, fev. 2000. Apud LORENTZ, Lutiana Nacur. Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos Trabalhistas: comissões de conciliação prévia, termos de ajuste de conduta, mediação e arbitragem. São Paulo: Ltr, 2002. 33 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Ltr, 2001. Apud TEIXEIRA. João Luís Vieira. Comissão de Conciliação Prévia Trabalhista. São Paulo: Ltr, 2003. p. 91. 34 COELHO, José Washington. Op.cit., p. 59. 13 A observância do decurso do período referido é relevante, pois além de improrrogável, determina o § único que esgotado o prazo, o interessado receberá uma declaração de tentativa conciliatória frustrada. A posse de tal documento permite o acesso do empregado ao Judiciário, sem que este tenha participado de uma sessão conciliatória.35 3.7 PRAZO PRESCRICIONAL Art.625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no Art. 625-F. Conforme explanado anteriormente, a CCP possui o prazo de dez dias para realizar a sessão conciliatória entre os conflitantes. Durante o curso deste período o prazo prescricional para propor a ação perante a Justiça do Trabalho estará suspenso, retornando a sua contagem, a partir do momento em que foi paralisado, logo após os dez dias concedidos para a realização da sessão conciliatória. Observa-se que, devido ao retorno da contagem do prazo prescricional, a CCP fornecerá uma declaração de tentativa conciliatória frustrada, nos termos do artigo 625 – F, § único da CLT, independente do acontecimento da sessão. A disposição não poderia ser diferente, pois uma vez reiniciado a contagem do prazo prescricional para demandar perante a Justiça do Trabalho, o empregado seria prejudicado se ficasse a mercê da data de designação da sessão conciliatória da CCP, violando o Princípio da Proteção, norteador do Direito do Trabalho. 3.8 NÚCLEOS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. 35 MARTINS, Sérgio Pinto. Op.cit., p. 63. 14 Antecede o exame da redação do artigo em comento, o estudo dos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista propriamente dito. Os núcleos ―são órgãos compostos paritariamente e formados por um conselho tripartite, uma Diretoria Executiva, uma Seção Intersindical de Conciliação, um Conselho de Arbitragem e uma Secretaria. Trata-se de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e de caráter supranacional‖.36 O núcleo envolve dois sindicatos de uma categoria profissional, sendo um dos empregados e o outro dos empregadores, com o intuito de solucionar extrajudicialmente os dissídios trabalhistas. O artigo 625 – H da CLT dispõe que todos os dispositivos supra, compreendidos no Título das Comissões de Conciliação Prévia, são aplicáveis aos Núcleos Intersindicais de Conciliação. A redação evidencia, expressamente, a obrigatoriedade de manter a paridade entre os membros dos núcleos, bem como exige a negociação coletiva como forma válida para a sua constituição. Exige o artigo 625 – H da CLT, que os Núcleos de Conciliação Intersindical sejam criados por convenção ou acordo coletivo. Na falta de tais instrumentos, há nulidade do termo de conciliação, pois não foi cumprida a formalidade prevista na lei (art. 166, V, do Código Civil). Certas Comissões ou Núcleos estão conciliando de tudo para poderem cobrar a remuneração pela prestação de seus serviços. Comissões de metalúrgicos conciliam questões de vigilantes, mesmo não havendo convenção ou acordo coletivo firmado entre os sindicatos pertencentes a categorias diversas para tentativa de conciliação na Comissão ou no Núcleo. Assim, se os trabalhadores não pertencem àquela categoria profissional ou à base territorial respectiva, não pode ser feita a 37 conciliação. Assim, o termo de conciliação firmado perante o núcleo só será válido, se houver negociação coletiva com o respectivo sindicato da categoria. O acordo interpartes firmado perante a comissão pressupõe a negociação coletiva, na falta desta, aquele tem um vício. Logo é passível de nulidade que pode ser declarada pela Justiça do Trabalho, desde que provocada, tendo em vista que infringiu o artigo 104, III do CC, segundo o qual a validade do negócio jurídico requer o cumprimento da forma prescrita em lei.38 36 TEIXEIRA. João Luís Vieira. Op.cit., p. 109. MARTINS, Sérgio Pinto. Op.cit., p. 37. 38 Idem. 37 15 CONCLUSÃO É indubitável que o processo do trabalho precisa ser alterado, a fim de atender as necessidades da sociedade atual. Em conformidade com o que foi exposto, nota-se a louvável tentativa do legislador em aplicar medidas, almejando tais mudanças. Apesar da importância destas modificações, não é possível buscá-la através de uma imposição que, na verdade, nada mais é do que uma delegação de uma competência exclusiva do Estado para um órgão de natureza privada. A passagem pela Comissão de Conciliação Prévia desampara o empregado, parte hipossuficiente da relação jurídica em comento. Em que pese a formação paritária da comissão sabe-se que o conhecimento jurídico dos seus membros é limitado, ademais o temor muitas vezes impede os representantes dos empregados de defender os direitos de seus colegas como deveriam, tal fato fere, de certa forma, o Princípio da Proteção que sempre norteou o Direito do Trabalho como um todo. O próprio Estado avocou a tutela jurisdicional para si, com o intuito de estabelecer uma ordem jurídica e paz social. Agora, diante das dificuldades atuais, condiciona uma das garantias fundamentais do trabalhador para reduzir a propositura de demandas trabalhistas. Nestas linhas conclusivas, saliento que sou favorável a composição de litígios extrajudicial, uma vez que a conciliação é solução que contenta todos os envolvidos, além da celeridade que confere a solução da lide. Ainda, garante paz social de forma mais eficaz do que uma decisão imposta pelo Poder judiciário. No entanto, a conciliação extrajudicial deve ser uma faculdade dos envolvidos e não uma imposição legal, condicionante ao direito de ação, sob pena de estar violando uma das cláusulas pétreas do ordenamento jurídico. 16 REFERÊNCIAS BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: Ltr, 2009. BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2008. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo546.htm#CLT: %20Procedimento%20Sumar%C3%ADssimo%20e%20Comiss%C3%A3o%20 de%20Concilia%C3%A7%C3%A3o%20Pr%C3%A9via%20-%202>. Acesso em: 06 out. 2009. COELHO, José Washington. Conciliação Prévia: função e natureza pública exercida por instituição privada. São Paulo: Ltr, 2000. FURTADO, Emmanuel Teófilo. Procedimento Sumaríssimo: comissões de conciliação prévia, incluindo FGTS e seguro desemprego para o doméstico. São Paulo: Ltr, 2000. LORENTZ, Lutiana Nacur. Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos Trabalhistas: comissões de conciliação prévia, termos de ajuste de conduta, mediação e arbitragem. São Paulo: Ltr, 2002. MARTINS, Sérgio Pinto. Comissões de Conciliação Prévia. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Ltr, 2009. SAAD, Eduardo Gabriel. Comissão de Conciliação Prévia: teoria e pratica. São Paulo: Ltr, 2000. 17 TEIXEIRA. João Luís Vieira. Comissão de Conciliação Prévia Trabalhista. São Paulo: Ltr, 2003. VALERIANO, Sebastião Saulo. Comissões de Conciliação Prévia e Execução de Título Executivo Extrajudicial na Justiça do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2000. VALERIANO, Sebastião Saulo. Procedimento Sumaríssimo e Comissões de Conciliação Prévia. São Paulo: LED, 2001.