332 ISSN 1677-7042 1 ACÓRDÃO EMENTA Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer o incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Presidente desta Turma Nacional que inadmitiu Incidente de Uniformização interposto pelo autor sob o fundamento de encerrar pretensão de reexame de matéria de fato e de não existir similitude entre o acórdão paradigma e a decisão recorrida. 2.O art. 7º, VII, "c" do Regimento Interno desta TNU, na redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 163 de 9 de novembro de 2011, dispõe que compete ao Presidente da TNU, antes da distribuição, negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 3.Esta Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento segundo o qual as decisões proferidas pelo Presidente deste colegiado, para negar seguimento ou não conhecer do incidente de uniformização manifestamente admissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU, STJ e STF, são irrecorríveis, sendo cabível o uso do mandado de segurança quando se tratar de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. 4.Ainda que cabível o mandado de segurança para atacar atos judiciais irrecorríveis, o seu cabimento é restrito às hipóteses referidas, não sendo admitido o seu uso como substitutivo recursal, para revisão de toda e qualquer decisão com a qual a parte não concorda. Se a decisão atacada adota interpretação possível e admitida pelo sistema jurídico, não pode ser tachada de teratológica ou manifestamente ilegal para fins de impugnação através do mandado de segurança. 5.Caso em que a decisão impugnada fundou-se em jurisprudência consolidada desta Turma Nacional, que não conhece incidente de uniformização que não guarde similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma (Questão de Ordem n° 22) ou que demande reexame de matéria de fato (Súmula 42). 6.Reconhecimento de que a decisão do Presidente deste Colegiado, apontada como ato coator, não se afigura teratológica tampouco materializa negativa de prestação jurisdicional, hipóteses que ensejariam, em tese, o cabimento do mandado de segurança. Precedentes: Mandados de Segurança nº 8-14.2012.4.90.0000, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 1º.6.2012; 996.2012.4.90.0000, Relª Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello ; 1166.2012.4.90.0100, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira; 1421.2012. 4.90.0000, Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, estes três últimos julgados na Sessão 27.6.2012. 7.Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2014. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator PROCESSO: 0000008-77.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL LITISCONSORTE : INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL IMPETRANTE: MARIA VILMA DE SOUZA SANTOS PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO(A): PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Presidente desta Turma Nacional que inadmitiu Incidente de Uniformização interposto pelo autor sob o fundamento de encerrar pretensão de reexame de matéria de fato da decisão recorrida. 2.O art. 7º, VII, "c" do Regimento Interno desta TNU, na redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 163 de 9 de novembro de 2011, dispõe que compete ao Presidente da TNU, antes da distribuição, negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 3.Esta Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento segundo o qual as decisões proferidas pelo Presidente deste colegiado, para negar seguimento ou não conhecer do incidente de uniformização manifestamente admissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU, STJ e STF, são irrecorríveis, sendo cabível o uso do mandado de segurança quando se tratar de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. 4.Ainda que cabível o mandado de segurança para atacar atos judiciais irrecorríveis, o seu cabimento é restrito às hipóteses referidas, não sendo admitido o seu uso como substitutivo recursal, para revisão de toda e qualquer decisão com a qual a parte não concorda. Se a decisão atacada adota interpretação possível e admitida pelo sistema jurídico, não pode ser tachada de teratológica ou manifestamente ilegal para fins de impugnação através do mandado de segurança. 5.Caso em que a decisão impugnada fundou-se em jurisprudência consolidada desta Turma Nacional, que não conhece incidente de uniformização que não guarde similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma (Questão de Ordem n° 22) ou que demande reexame de matéria de fato (Súmula 42). 6.Reconhecimento de que a decisão do Presidente deste Colegiado, apontada como ato coator, não se afigura teratológica tampouco materializa negativa de prestação jurisdicional, hipóteses que ensejariam, em tese, o cabimento do mandado de segurança. Precedentes: Mandados de Segurança nº 8-14.2012.4.90.0000, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 1º.6.2012; 996.2012.4.90.0000, Relª Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello ; 1166.2012.4.90.0100, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira; 1421.2012. 4.90.0000, Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, estes três últimos julgados na Sessão 27.6.2012. 7.Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. ACÓRDÃO Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL do presente Mandado de Segurança, com base no voto-ementa do Juiz Federal Relator Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2014. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator PROCESSO: 0000043-37.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL LITISCONSORTE NECESSÁRIO: LEONARDO SALES DE ARAÚJO PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO IMPETRANTE: UNIÃO PROC./ADV.: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO IMPETRADO(A): MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO ACÓRDÃO EMENTA Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL do presente Mandado de Segurança, com base no voto-ementa do Juiz Federal Relator MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INICIAL INDEFERIDA. 1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela União Federal contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que negou provimento a agravo - interposto em virtude de decisão do Presidente da Turma Recursal de origem, que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - com base no art. 7º, inciso VII, letra "c", do Regimento Interno da TNU. 2.A matéria de fundo diz respeito ao pagamento de ajuda de custo a servidor público quando removido a pedido. 3.O art. 7º, VII, "c" do Regimento Interno da TNU, na redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº 163 de 9 de novembro de 2011, dispõe que compete ao Presidente da TNU, antes da distribuição, negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Já o §1º do art. 7º do mesmo RI desta TNU reafirma que a decisão Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2014. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator PROCESSO: 0000011-32.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL LITISCONSORTE : INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO(A): MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014022800336 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 proferida pelo Presidente desta Turma Nacional de Uniformização é irrecorrível. 4.O cabimento do Mandado de Segurança se dá quando evidenciado o caráter teratológico ou materializar negativa de prestação jurisdicional. 5.A decisão do Presidente do órgão julgador colegiado que inadmite monocraticamente o recurso/incidente, sob o fundamento de que o acórdão recorrido já adotou interpretação de acordo com a jurisprudência firmada pela TNU, não pode, à toda evidência, ser acoimada de teratológica. Neste caso, inclusive, o ato do Ministro Presidente representa o entendimento de todo o Colegiado. Este o sentido do que restou decidido na Questão de Ordem nº 13 desta TNU (DJ 28.04.2005). 6.Concorde ou não a impetrante com o conteúdo da decisão atacada através do mandado de segurança, esta não pode, em hipótese alguma, ser confundida com decisão teratológica, eis que amparada na jurisprudência pacífica no âmbito deste Colegiado. 7.Reconhecimento de que a decisão do Presidente desta Turma Nacional de Uniformização, impugnada através do mandado de segurança, não se afigura teratológica nem materializa negativa de prestação jurisdicional, únicas hipóteses que ensejariam, em tese, o cabimento do mandado de segurança. Precedentes: Mandados de Segurança nºs 8-14.2012.4.90.0000, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 1º.6.2012; 9-96.2012.4.90.0000, Relª Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello; 11-66.2012.4.90.0100, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira; 14-21.2012.4.90.0000, Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, estes três últimos julgados em 27.6.2012. 8.Noutro ângulo, certo é que a superveniente postura revisional do Presidente da TNU - a despeito da ressalva fático-jurídica antes referida - afastou os efeitos práticos da causa de pedir deste MS. Este entendimento põe-se em consonância com o teor, p. ex., mutatis mutandis, da Decisão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça proferida no Mandado de Segurança nº 12.399 - DF (2006/02536348), relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (de 14 de outubro de 2013). 9.Indeferimento da inicial, na forma do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 512, STF). ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em indeferir a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, CPC, nos termos do voto-ementa do relator. Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2014. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO ATO Nº 69, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante da Resolução Administrativa nº 0153/2013 (Processo Administrativo: 00305.00.13.2013.5.13.0000), resolve Redistribuir, ex officio, um cargo efetivo vago de Analista Judiciário, Área Judiciária, Sem Especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, em razão do ajustamento da lotação e da força de trabalho necessários ao desempenho dos Tribunais referidos, com respaldo no art. 37 da Lei nº 8.112/90, com redação da Lei nº 9.527/97, na forma regulamentada pela Resolução nº 146/2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tendo por reciprocidade a redistribuição do cargo efetivo ocupado pela servidora VANUSA VANIERE NUNES TEIXEIRA, Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com efeitos a contar da publicação. Des. CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE ATO Nº 70, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante da Resolução Administrativa nº 007/2014 (Processo Administrativo: 00021.00.52.2014.5.13.0000), resolve Redistribuir, ex officio, um cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Instalações Lógicas e Elétricas, nível intermediário, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, ocupado pelo servidor JEAN OLIVEIRA DE PAIVA, para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em razão do ajustamento da lotação e da força de trabalho necessários ao desempenho dos Tribunais referidos, com respaldo no art. 37 da Lei nº 8.112/90, com redação da Lei nº 9.527/97, na forma regulamentada pela Resolução nº 146/2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tendo por reciprocidade a redistribuição do cargo efetivo ocupado pela servidora IONE SOUSA GONDIM DE ALBUQUERQUE, Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, nível intermediário, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com efeitos a contar da publicação. Des. CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.