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ISSN 1677-7042
1
ACÓRDÃO
EMENTA
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais em não conhecer o incidente de
uniformização, nos termos do voto-ementa do relator.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO
PRESIDENTE DESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INDEFERIMENTO DA
INICIAL.
1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Presidente desta Turma Nacional que inadmitiu Incidente de
Uniformização interposto pelo autor sob o fundamento de encerrar
pretensão de reexame de matéria de fato e de não existir similitude
entre o acórdão paradigma e a decisão recorrida.
2.O art. 7º, VII, "c" do Regimento Interno desta TNU, na
redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 163 de 9 de novembro de 2011, dispõe que compete ao Presidente da TNU, antes da
distribuição, negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou
jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
3.Esta Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento segundo o qual as decisões proferidas pelo Presidente deste
colegiado, para negar seguimento ou não conhecer do incidente de
uniformização manifestamente admissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU, STJ e STF, são irrecorríveis, sendo cabível o uso do mandado de segurança quando se
tratar de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
4.Ainda que cabível o mandado de segurança para atacar
atos judiciais irrecorríveis, o seu cabimento é restrito às hipóteses
referidas, não sendo admitido o seu uso como substitutivo recursal,
para revisão de toda e qualquer decisão com a qual a parte não
concorda. Se a decisão atacada adota interpretação possível e admitida pelo sistema jurídico, não pode ser tachada de teratológica ou
manifestamente ilegal para fins de impugnação através do mandado
de segurança.
5.Caso em que a decisão impugnada fundou-se em jurisprudência consolidada desta Turma Nacional, que não conhece incidente de uniformização que não guarde similitude fática e jurídica
com o acórdão paradigma (Questão de Ordem n° 22) ou que demande
reexame de matéria de fato (Súmula 42).
6.Reconhecimento de que a decisão do Presidente deste Colegiado, apontada como ato coator, não se afigura teratológica tampouco materializa negativa de prestação jurisdicional, hipóteses que
ensejariam, em tese, o cabimento do mandado de segurança. Precedentes: Mandados de Segurança nº 8-14.2012.4.90.0000, Rel. Juiz
Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 1º.6.2012; 996.2012.4.90.0000, Relª Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello ; 1166.2012.4.90.0100, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira; 1421.2012. 4.90.0000, Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, estes
três últimos julgados na Sessão 27.6.2012.
7.Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2014.
ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO
Juiz Federal Relator
PROCESSO: 0000008-77.2013.4.90.0000
ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
LITISCONSORTE : INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
IMPETRANTE: MARIA VILMA DE SOUZA SANTOS
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO(A): PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO
MONTEIRO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO
PRESIDENTE DESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INDEFERIMENTO DA
INICIAL.
1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Presidente desta Turma Nacional que inadmitiu Incidente de
Uniformização interposto pelo autor sob o fundamento de encerrar
pretensão de reexame de matéria de fato da decisão recorrida.
2.O art. 7º, VII, "c" do Regimento Interno desta TNU, na
redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 163 de 9 de novembro de 2011, dispõe que compete ao Presidente da TNU, antes da
distribuição, negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou
jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
3.Esta Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento segundo o qual as decisões proferidas pelo Presidente deste
colegiado, para negar seguimento ou não conhecer do incidente de
uniformização manifestamente admissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU, STJ e STF, são irrecorríveis, sendo cabível o uso do mandado de segurança quando se
tratar de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
4.Ainda que cabível o mandado de segurança para atacar
atos judiciais irrecorríveis, o seu cabimento é restrito às hipóteses
referidas, não sendo admitido o seu uso como substitutivo recursal,
para revisão de toda e qualquer decisão com a qual a parte não
concorda. Se a decisão atacada adota interpretação possível e admitida pelo sistema jurídico, não pode ser tachada de teratológica ou
manifestamente ilegal para fins de impugnação através do mandado
de segurança.
5.Caso em que a decisão impugnada fundou-se em jurisprudência consolidada desta Turma Nacional, que não conhece incidente de uniformização que não guarde similitude fática e jurídica
com o acórdão paradigma (Questão de Ordem n° 22) ou que demande
reexame de matéria de fato (Súmula 42).
6.Reconhecimento de que a decisão do Presidente deste Colegiado, apontada como ato coator, não se afigura teratológica tampouco materializa negativa de prestação jurisdicional, hipóteses que
ensejariam, em tese, o cabimento do mandado de segurança. Precedentes: Mandados de Segurança nº 8-14.2012.4.90.0000, Rel. Juiz
Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 1º.6.2012; 996.2012.4.90.0000, Relª Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello ; 1166.2012.4.90.0100, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira; 1421.2012. 4.90.0000, Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, estes
três últimos julgados na Sessão 27.6.2012.
7.Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários.
Publique-se.
ACÓRDÃO
Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL do
presente Mandado de Segurança, com base no voto-ementa do Juiz
Federal Relator
Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2014.
ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO
Juiz Federal Relator
PROCESSO: 0000043-37.2013.4.90.0000
ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
LITISCONSORTE NECESSÁRIO: LEONARDO SALES
DE ARAÚJO
PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO
IMPETRANTE: UNIÃO
PROC./ADV.: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
IMPETRADO(A): MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO
MONTEIRO
ACÓRDÃO
EMENTA
Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL do
presente Mandado de Segurança, com base no voto-ementa do Juiz
Federal Relator
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
INICIAL INDEFERIDA.
1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela União
Federal contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que negou provimento a agravo - interposto em virtude de
decisão do Presidente da Turma Recursal de origem, que inadmitiu
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - com base
no art. 7º, inciso VII, letra "c", do Regimento Interno da TNU.
2.A matéria de fundo diz respeito ao pagamento de ajuda de
custo a servidor público quando removido a pedido.
3.O art. 7º, VII, "c" do Regimento Interno da TNU, na
redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº 163 de 9 de novembro
de 2011, dispõe que compete ao Presidente da TNU, antes da distribuição, negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Já o
§1º do art. 7º do mesmo RI desta TNU reafirma que a decisão
Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2014.
ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO
Juiz Federal Relator
PROCESSO: 0000011-32.2013.4.90.0000
ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
LITISCONSORTE : INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO(A): MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO
MONTEIRO
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pelo código 00012014022800336
Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
proferida pelo Presidente desta Turma Nacional de Uniformização é
irrecorrível.
4.O cabimento do Mandado de Segurança se dá quando
evidenciado o caráter teratológico ou materializar negativa de prestação jurisdicional.
5.A decisão do Presidente do órgão julgador colegiado que
inadmite monocraticamente o recurso/incidente, sob o fundamento de
que o acórdão recorrido já adotou interpretação de acordo com a
jurisprudência firmada pela TNU, não pode, à toda evidência, ser
acoimada de teratológica. Neste caso, inclusive, o ato do Ministro
Presidente representa o entendimento de todo o Colegiado. Este o
sentido do que restou decidido na Questão de Ordem nº 13 desta
TNU (DJ 28.04.2005).
6.Concorde ou não a impetrante com o conteúdo da decisão
atacada através do mandado de segurança, esta não pode, em hipótese
alguma, ser confundida com decisão teratológica, eis que amparada
na jurisprudência pacífica no âmbito deste Colegiado.
7.Reconhecimento de que a decisão do Presidente desta Turma Nacional de Uniformização, impugnada através do mandado de
segurança, não se afigura teratológica nem materializa negativa de
prestação jurisdicional, únicas hipóteses que ensejariam, em tese, o
cabimento do mandado de segurança. Precedentes: Mandados de Segurança nºs 8-14.2012.4.90.0000, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos
Vitovsky, DOU 1º.6.2012; 9-96.2012.4.90.0000, Relª Juíza Federal
Vanessa Vieira de Mello; 11-66.2012.4.90.0100, Rel. Juiz Federal
Adel Américo de Oliveira; 14-21.2012.4.90.0000, Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, estes três últimos julgados em
27.6.2012.
8.Noutro ângulo, certo é que a superveniente postura revisional do Presidente da TNU - a despeito da ressalva fático-jurídica
antes referida - afastou os efeitos práticos da causa de pedir deste MS.
Este entendimento põe-se em consonância com o teor, p. ex., mutatis
mutandis, da Decisão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
proferida no Mandado de Segurança nº 12.399 - DF (2006/02536348), relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (de 14 de outubro
de 2013).
9.Indeferimento da inicial, na forma do art. 10, § 1º, da Lei
nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Sem custas nem condenação em
honorários advocatícios (Súmula nº 512, STF).
ACÓRDÃO
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais em indeferir a inicial, extinguindo o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, CPC,
nos termos do voto-ementa do relator.
Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2014.
ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO
Juiz Federal Relator
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª
REGIÃO
ATO Nº 69, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o
constante da Resolução Administrativa nº 0153/2013 (Processo Administrativo: 00305.00.13.2013.5.13.0000), resolve Redistribuir, ex
officio, um cargo efetivo vago de Analista Judiciário, Área Judiciária,
Sem Especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional
para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, em razão do ajustamento
da lotação e da força de trabalho necessários ao desempenho dos
Tribunais referidos, com respaldo no art. 37 da Lei nº 8.112/90, com
redação da Lei nº 9.527/97, na forma regulamentada pela Resolução
nº 146/2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tendo por
reciprocidade a redistribuição do cargo efetivo ocupado pela servidora
VANUSA VANIERE NUNES TEIXEIRA, Analista Judiciário, Área
Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, do
Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios - TJDFT para o Quadro Permanente de
Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com efeitos
a contar da publicação.
Des. CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE
ATO Nº 70, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o
constante da Resolução Administrativa nº 007/2014 (Processo Administrativo: 00021.00.52.2014.5.13.0000), resolve Redistribuir, ex
officio, um cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Instalações Lógicas e Elétricas, nível intermediário, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, ocupado pelo servidor JEAN OLIVEIRA DE PAIVA, para o Quadro
Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região, em razão do ajustamento da lotação e da força de trabalho
necessários ao desempenho dos Tribunais referidos, com respaldo no
art. 37 da Lei nº 8.112/90, com redação da Lei nº 9.527/97, na forma
regulamentada pela Resolução nº 146/2012, do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, tendo por reciprocidade a redistribuição do cargo
efetivo ocupado pela servidora IONE SOUSA GONDIM DE ALBUQUERQUE, Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, nível intermediário, do Quadro
Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com efeitos a contar da publicação.
Des. CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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processo - Defensoria Pública da União