Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº.: 0507459-51.2011.4.05.8013 ORIGEM: AL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS REQUERENTE: DERALDO MARINHO CEDRIM JÚNIOR e OUTROS PROC./ADV.: MARLETE PATRIOTA CARVALHO OAB/AL 778 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL PROC./ADV.: ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD RELATOR: JUIZ FEDERAL LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por DERALDO MARINHO CEDRIM JÚNIOR e OUTROS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de equiparação do valor de auxílio-alimentação que recebem, ao valor pago aos servidores do Tribunal de Contas da União – TCU. Alega, em síntese, que o seu pedido tem como objetivo o reconhecimento do direito de perceber, a título de auxílio-alimentação, o maior valor vigorante na Administração Pública Federal, preservando-se, com isso, o Princípio da isonomia, para que a União passe a observar o artigo 37, XII, da CF/88. Suscita a divergência de interpretação entre o acórdão recorrido e o entendimento esposado pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que julgou procedente pedido idêntico para declarar que o valor percebido pelo demandante, naquele processo, deveria corresponder ao valor percebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União. Requer o reconhecimento da divergência suscitada e o provimento do incidente de uniformização, bem assim a reforma do acórdão recorrido, a fim de que o pedido formulado na inicial seja julgado procedente. Contrarrazões oferecidas (anexo 26). O incidente foi admitido na Turma Recursal de origem. É o relatório. VOTO Restou demonstrada a divergência de interpretação do direito material nos julgados trazidos à confrontação. A decisão impugnada sustentou a impossibilidade de majoração do valor percebido a título de auxílio-alimentação, com vistas à equiparação ao valor recebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a determinação do art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, que prescreve que as regras que se referirem a aumento da remuneração dos servidores públicos federais do Poder Executivo devem ser precedidas de iniciativa de lei de competência privativa do Presidente da República. Havendo reserva de lei para a disposição acerca das regras para a fixação e majoração dos valores relativos às parcelas pagas a título de auxílio-alimentação em face dos servidores públicos federais do Poder Executivo da União, nenhum outro ato normativo, além daquele reclamado pela reserva de lei correspondente, poderá dispor sobre a matéria debatida nestes autos. A decisão paradigma, por sua vez, entendeu que é inaplicável a Súmula 339 do STF, posto que o caso dos autos não versa acerca de aumento de vencimentos, mas tão somente de correção de discriminação praticada por atos infralegais, não obstante a existência de ordem legal única (Lei 8.112/90). O pedido de uniformização deve ser, portanto, conhecido. Quanto ao mérito, como firmado no julgado recorrido, aplica-se à espécie o entendimento consolidado na Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia” É este, inclusive, o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pela Exmª. Srª. Ministra CARMEN LÚCIA, quando da apreciação do RE 670.974, conforme ementa abaixo transcrita, datada de 21/03/2012 e publicada no DJE nº. 64 de 29/03/2012: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. Ante o exposto, CONHEÇO o Pedido de Uniformização, para NEGARLHE PROVIMENTO, reafirmando a tese de que a fixação dos parâmetros para reajuste de auxílio-alimentação a servidor público do Poder Executivo não cabe ao Poder Judiciário, pois este último não pode introduzir-se na competência da Administração Pública e modificar suas regras remuneratórias próprias. É como voto. Recife, 11 de setembro de 2012. Juiz Federal LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA Relator Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº.: 0507459-51.2011.4.05.8013 ORIGEM: AL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS REQUERENTE: DERALDO MARINHO CEDRIM JÚNIOR e OUTROS PROC./ADV.: MARLETE PATRIOTA CARVALHO OAB/AL 778 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL PROC./ADV.: ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD RELATOR: JUIZ FEDERAL LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. I – aplica-se à espécie o entendimento consolidado na Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. II – Precedente: STF, RE 670.974, data: 21/3/2012, DJE 29/3/2012, decisão monocrática, Min. CARMEN LÚCIA, negou seguimento ao recurso. III – Pedido de uniformização improvido. ACÓRDÃO Decide a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Recife, 11 de setembro de 2012. Juiz Federal LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA Relator