TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 45, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 9 DE NOVEMBRO DE 2006
PUBLICADA EM 13 DE NOVEMBRO DE 2006
ACÓRDÃOS Nºs 2038 a 2072 e 2074 a 2076
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ATA Nº 45, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Ministro Guilherme Palmeira
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Secretário-Geral das Sessões: ACE Ricardo de Mello Araújo
Secretária do Plenário: ACE Marcia Paula Sartori
À hora regimental, com a presença dos Ministros Marcos Vinícios Vilaça, Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti (convocado
para substituir Ministro em virtude da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva) e Marcos Bemquerer Costa
(convocado para substituir Ministro em virtude da aposentadoria do Ministro Adylson Motta) e do
Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, o Presidente Guilherme Palmeira
declarou aberta a sessão ordinária do Plenário e registrou a ausência do Ministro Augusto Nardes, em missão
oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata n.º 44, da Sessão Ordinária realizada em 1º de novembro corrente
(Regimento Interno, artigo 101).
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de
Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES
Da Presidência: (v. inteiro teor em Anexo I a esta Ata)
- Execução, no período de 30/10 a 3/11/2006, do Plano de Fiscalizações do Tribunal;
- Voto de aplauso do Senado Federal em homenagem ao 116º aniversário desta Corte de Contas; e
- Presença, em Plenário, de acadêmicos do curso de Direito da Faculdade Projeção.
Do Ministro Marcos Vilaça:
- Participação em reuniões de trabalho com o Presidente e os Conselheiros do Tribunal de Contas de
Portugal;
- Congratulações com a Presidência e com os servidores do Instituto Serzedello Correa responsáveis pela
dinamização do Espaço Cultural; e
- Projeto de Resolução que “altera os arts. 95, 105, 137, 141, 142 e 143 do Regimento Interno, que
dispõem sobre o funcionamento das sessões dos colegiados do Tribunal”. (v. inteiro teor em Anexo I a esta Ata)
Do Ministro Valmir Campelo: (v. inteiro teor em Anexo I a esta Ata)
- Homenagem aos 116 anos do Tribunal de Contas da União e aos 157 anos de nascimento de Ruy
Barbosa; e
- Solenidade de entrega do Colar do Mérito Ministro Victor Nunes Leal pelo Tribunal de Contas do
Município do Rio de Janeiro.
Do Ministro Walton Alencar Rodrigues: (v. inteiro teor em Anexo I a esta Ata)
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- Inspeção realizada pela Corregedoria na Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do
Norte e realização de curso de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Do Ministro Ubiratan Aguiar:
- Congratulações com os agraciados pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
- Homenagem a ser prestada ao Ministro Marcos Vilaça pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro com a entrega do Colar do Mérito Judiciário; e
- Posse na Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará do Desembargador Fernando
Ximenes.
Do Ministro Benjamin Zymler: (v. inteiro teor em Anexo I a esta Ata)
- Palestra realizada no XI Simpósio Nacional de Auditoria de Obras Públicas (SINAOP).
MEDIDA CAUTELAR (v. inteiro teor em Anexo II a esta Ata)
O Plenário aprovou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a
Medida Cautelar exarada pelo Ministro Marcos Vilaça, no processo nº TC-024.939/2006-9, para que a
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde suspenda o Pregão nº 111/2006.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com os artigos 1º, 19 a 23, 25 e 36 da Resolução nº 175/2005, a Presidência realizou, nesta
data, sorteio eletrônico dos seguintes processos:
Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Processo: TC-016.229/2003-5
Interessado: /INSTITUTO DE AGRO ECOLOGIA DA AMAZONIA TERRA VERDE
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-013.192/2005-6
Interessado: Prefeitura Municipal de Isaías Coelho - PI, Isaías Coelho Sobrinho
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-856.342/1998-0
Interessado: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO (BSB)
Motivo do Sorteio: Assunto fora das LUJs - Art 3, par. 4 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-927.563/1998-3
Interessado: Prefeitura Municipal de Pintadas - BA
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Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-001.356/2001-5
Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-021.533/2005-1
Interessado: Prefeitura Municipal de Magé - RJ
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-016.698/2002-6
Interessado: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE - MEC (EXTINTA)
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-018.419/2004-7
Interessado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - MC
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-010.653/2004-3
Interessado: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DE LUZ SÍNCROTRON - MCT
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-250.497/1996-4
Interessado: Prefeitura Municipal de Medeiros Neto - BA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-010.499/2003-3
Interessado: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (VINCULADOR)
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-008.172/2004-4
Interessado: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - MEC
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
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Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-003.004/1999-6
Interessado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - MF
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Processo: TC-012.161/2006-3
Interessado: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - MEC
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-008.867/2004-2
Interessado: SEBRAE - DEP. REGIONAL/ES - MDIC
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-009.787/2004-4
Interessado: SENAC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL/PI - MTE
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-011.090/2003-0
Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-019.804/1993-8
Interessado: MARIA APARECIDA BALBINO
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-003.383/1995-4
Interessado: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Motivo do Sorteio: Assunto fora das LUJs - Art 3, par. 4 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-017.031/2004-5
Interessado: COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS LOGÍSTICOS - MinC
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Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-006.954/2005-9
Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC, Prefeitura
Municipal de Pombos - PE
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Processo: TC-025.579/2006-7
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPU
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-024.289/2006-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-011.224/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-015.061/2006-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-021.684/2006-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-007.624/2005-8
Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC, Prefeitura
Municipal de Santa Efigênia de Minas
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
7
Processo: TC-018.207/2006-1
Interessado: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - PR
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-001.458/2004-0
Interessado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - MF
Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-020.043/2005-6
Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC, Prefeitura
Municipal de Santa Bárbara do Leste
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-022.944/2006-0
Interessado: /MINISTÉRIO DA SAÚDE
Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-019.353/2006-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-021.926/2006-7
Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resoluçã
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-021.983/2006-3
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-018.698/2004-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
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Processo: TC-010.471/2006-7
Interessado: SEMAG/SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO GOVERNAMENTAL
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-019.296/2006-6
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-013.550/2006-6
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-021.683/2006-7
Interessado: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-020.336/2006-6
Interessado: /COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-856.416/1998-3
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE - PARÁ
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-007.378/2005-2
Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-025.545/2006-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
9
Processo: TC-013.557/2006-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-013.541/2006-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-008.024/2004-1
Interessado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - MEC
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Auditoria e inspeção
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-019.515/2006-4
Interessado: Prefeitura Municipal de Beberibe - CE
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-019.290/2006-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-000.264/2005-0
Interessado: MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL (EXTINTA)
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-000.496/2005-4
Interessado: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (VINCULADOR),
Prefeitura Municipal de São Sebastião d
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-011.872/2005-2
Interessado: SECRETARIA DE REORDENAMENTO AGRÁRIO - MDA
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
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Processo: TC-007.037/2005-3
Interessado: FNDE/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, Prefeitura
Municipal de Canaã dos Carajás - PA
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-017.350/2006-3
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPU
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-023.416/2006-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-020.338/2006-0
Interessado: /COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-013.466/1999-2
Interessado: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, SECEXAP/SECRETARIA DE CONTR. EXTERNO NO AMAPÁ
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-003.600/2001-5
Interessado: EQUIPE DE AUDITORIA DA SECEX-RS, Haroldo Augusto Novis Mata, /ECOPLAN
ENGENHARIA LTDA., DIEFRA ENGEN
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-008.818/2005-6
Interessado: /MINISTERIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, Prefeitura Municipal de Mocajuba - PA
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-019.639/2006-1
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO/MPE-PE
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
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Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-013.073/2005-5
Interessado: Prefeitura Municipal de Santa Efigênia de Minas - MG, FNDE/FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUC
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-016.694/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-009.156/2002-9
Interessado: PROCURADORIA DA REPÚBLICA/GO - MPF/MPU
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-015.627/2006-2
Interessado: TECNOLTA EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA/TECNOLTA EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS LTDA.
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-013.898/2006-6
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-005.430/2001-2
Interessado: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (VINCULADOR)
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-012.648/2005-0
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPU
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-006.196/2003-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Assunto fora das LUJs - Art 3, par. 4 da Res. 64/96
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Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-003.114/2001-3
Interessado
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-002.637/2006-1
Interessado: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ (143 MUNICÍPIOS)
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-008.416/2006-8
Interessado: CONGRESSO NACIONAL
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-025.084/2006-0
Interessado: VALENTE CONSULTORIA EM ENGENHARIA DE MINAS LTDA/CONSULTORIA EM
ENGENHARIA DE MINAS
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-003.732/2005-7
Interessado: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI, CONGRESSO NACIONAL
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-021.659/2006-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-021.968/2006-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-021.393/2006-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
13
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-800.044/1997-5
Interessado: ESCRITORIO DE REPRESENTACAO DO MINISTERIO DA SAUDE NO ACRE
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-014.266/2003-0
Interessado: Prefeitura Municipal de Boca do Acre - AM
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-004.394/2004-4
Interessado: Prefeitura Municipal de Luciára - MT, CÂMARA MUNICIPAL DE LUCIARA/MT/CÂMARA
MUNICIPAL DE LUCIARA/MT
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-018.812/2006-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-021.779/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-013.558/2005-6
Interessado: Prefeitura Municipal de Pântano Grande - RS
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-856.414/1998-0
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE - BAHIA
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-023.688/2006-2
Interessado: Tribunal de Contas do Distrito Federal
Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
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Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-013.179/2006-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-011.855/2005-1
Interessado: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL - MDA
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-005.991/2003-1
Interessado: CONGRESSO NACIONAL, /CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-012.091/2006-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-021.780/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-021.645/2006-6
Interessado: MINISTÉRIO DA CULTURA (VINCULADOR)
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-018.353/2004-3
Interessado: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO MCT
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-024.233/2006-7
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - MDA, M DA S
FERREIRA SERVIÇOS/M. DA S.FERREIRA
15
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-025.669/2006-6
Interessado: /RJ PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Sorteio por Conflito de Competência
Processo: TC-024.370/2006-6
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-008.675/2005-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-024.373/2006-8
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-024.368/2006-8
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-013.529/2006-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-023.454/2006-3
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-021.788/2006-9
16
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.290/2005-6
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.298/2005-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.292/2005-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.300/2005-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.296/2005-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.294/2005-5
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.295/2005-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.306/2005-8
Interessado
17
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.308/2005-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.316/2005-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-004.911/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-021.354/2006-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-021.357/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-019.726/2006-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-019.729/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-021.375/2006-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
18
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.281/2006-5
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-020.290/2004-9
Interessado: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (VINCULADOR)
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-005.451/2003-9
Interessado: Prefeitura Municipal de Uruçuca - BA
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.319/2005-6
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.311/2005-8
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.312/2005-5
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.321/2005-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.289/2005-5
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
19
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.257/2005-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.255/2005-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-025.754/2006-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-004.501/2006-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-010.983/2006-5
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-010.982/2006-8
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-015.067/2006-5
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.303/2005-6
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
20
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.320/2005-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.315/2005-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.314/2005-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.958/2006-5
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-021.284/2006-2
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE/RS - JE
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.195/2006-5
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-022.200/2006-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-021.791/2006-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
21
Processo: TC-023.378/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-025.351/2006-5
Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resoluçã
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-020.743/2004-6
Interessado: Prefeitura Municipal de Pé de Serra - BA
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.301/2005-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.297/2005-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.256/2005-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.302/2005-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.323/2005-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
22
Processo: TC-021.356/2006-3
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-015.068/2006-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-004.914/2006-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-019.731/2006-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-004.905/2006-3
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-021.360/2006-6
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-010.988/2006-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.293/2005-8
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.291/2005-3
23
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.299/2005-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.317/2005-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.307/2005-5
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-009.706/2006-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-021.348/2006-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.070/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-021.351/2006-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.297/2006-5
Interessado
24
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.438/2005-7
Interessado: 12º BATALHÃO DE SUPRIMENTO
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-008.848/2006-3
Interessado: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (VINCULADOR)
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-020.547/2004-4
Interessado: Prefeitura Municipal de Aurelino Leal - BA
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.318/2005-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.322/2005-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.304/2005-3
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.313/2005-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.309/2005-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
25
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.310/2005-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.305/2005-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.286/2005-3
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-002.357/2000-9
Interessado: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO MCT
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-007.044/2005-8
Interessado: /TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, DIRETÓRIO REGIONAL DO PFL/PA JE
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-019.851/2006-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-021.792/2006-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-021.789/2006-6
Interessado
26
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-021.279/2006-2
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE/BA - JE
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-024.921/2006-4
Interessado: ALLBATTERYBRASIL/DISTRIBUIDORA
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-021.275/2006-3
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE/MG - JE
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
PROCESSOS RELACIONADOS
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e proferiu
os Acórdãos de nºs 2038 e 2039, a seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata (Regimento Interno,
artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI (Relação nº 16/2006):
ACÓRDÃO Nº 2038/2006 - TCU - Plenário
1. Processo TC-020.811/2006-4
2. Grupo: I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessado: Máxima Serviços e Transportes Ltda.
4. Unidade: Agência Nacional do Cinema/Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representantes do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Máxima Serviços e
Transportes Ltda.;
Considerando que, na sessão de 27/9/2006 este Plenário decidiu determinar, em caráter cautelar, à
Agência Nacional do Cinema a suspensão do Pregão Presencial 28/2006 e dos atos dele decorrentes, até
deliberação definitiva desta Corte de Contas;
Considerando que, na mesma oportunidade foi determinada a otiva dos responsáveis pela condução do
referido pregão, para que apresentem, no prazo de quinze dias, manifestação sobre todos os pontos objeto da
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representação, bem como diligência para que a referida agência encaminhe, no mesmo prazo de quinze dias,
cópias de elementos relativos ao pregão;
Considerando que, dentro do prazo estabelecido para resposta à notificação, foi encaminhado a este
Tribunal requerimento do Diretor-Presidente da entidade, Sr. Gustavo Dahl, solicitando prorrogação de prazo,
por quinze dias, para atendimento dos questionamentos, considerando que número e a amplitude dos quesitos, e,
posteriormente, expediente do Secretário de Gestão Interna da mesma entidade, Sr. Luiz Fernando Zugliani,
requerendo a extensão do prazo até 8/11/2006;
Considerando que se afigura razoável o pleito do interessados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, de
8/11/2006, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno do TCU, deferir o
requerimento de prorrogação até 8/11/2006 como solicitado ; e
9.2. dar ciência dessa decisão aos requerentes.
Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA (Relação nº 168/2006):
ACÓRDÃO Nº 2039/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 8/11/2006, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, c/c o art. 118 da Resolução/TCU n. 191/2006, em não conhecer da presente consulta,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que seja dada ciência desta
Deliberação e da instrução de fl. 22 ao interessado, de acordo com o parecer da Sefip:
1. TC-025.410/2006-8
Classe de Assunto: III
Interessado: Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
O Plenário examinou os seguintes processos, constantes da Pauta nº 43/2006, e proferiu os Acórdãos de
nºs 2040 a 2072 e 2074 a 2076, incluídos no Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e
declarações de voto, bem como dos pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16,
95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126):
Processos nºs TC-016.530/2000-8, TC-003.804/2002-3, TC-002.931/2003-0, TC-012.245/2003-0,
TC-013.077/2005-4, TC-003.883/1999-0, TC-011.977/2005-4, TC-004.034/2001-5, TC-007.705/2005-8,
TC-021.517/2005-8, TC-008.499/2006-0, TC-006.345/2006-5, TC-012.578/2006-2 e TC-018.730/20067, relatados pelo Ministro Marcos Vilaça;
Processos nºs TC-005.261/2004-2, TC-013.389/2006-0 e TC-013.937/2005-8, relatados pelo Ministro
Valmir Campelo;
Processos nºs TC-008.896/2005-2 e TC-012.881/2005-6, relatados pelo Ministro Walton Alencar
Rodrigues;
Processos nºs TC-007.883/2006-8, TC-928.130/1998-3, TC-013.756/2003-6, TC-019.444/2005-2,
TC-006.202/2000-3 e TC-012.169/2006-1, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
Processos nºs TC-021.228/2006-3, TC-007.617/2004-5, TC-003.017/2006-0, TC-008.884/2006-0 e
TC-018.447/2006-8, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler;
Processos nºs TC-012.908/2005-1 e TC-021.647/2006-0, relatados pelo Auditor Augusto Sherman
Cavalcanti; e
Processos nºs TC-003.890/2002-1, TC-015.568/2005-1, TC-010.497/2006-3 e TC-012.169/2006-1,
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relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
RESOLUÇÃO - TCU Nº 194 (v. Anexo V a esta Ata)
“Revoga o art. 28 da Resolução-TCU nº 191, de 21 de junho de 2006.”
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 2040/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 003.883/1999-0 (c/ 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/MA
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de Pedido de Reexame interposto contra a Decisão
n.º 69/2000-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, encaminhando-lhe cópia dos correspondentes Relatório e
Voto.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2040-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2041/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-016.530/2000-8 (com 3 volumes e 7 anexos) (Apensos: TC-004.649/2001-0, TC003.460/2001-2,TC-003.461/2001-0, TC-003.462/2001-7, TC-003.457/2001-7, TC-002.925/2001-6, TC002.961/2001-2, TC-001.112/2001-0, TC-017.141/2000-4, TC-017.037/2000-6 e TC-016.644/2000-9)
2. Grupo I - Classe I - Recurso
3. Recorrente: Município de Santo Antonio de Leverger/MT
4. Entidade: Município de Santo Antonio de Leverger/MT
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Sepres e Serur
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8. Advogados constituídos nos autos: Gilberto Vilarindo dos Santos - OAB/MT nº 3.357 e Ricardo
Alexandre Rodrigues Peres - OAB/DF nº 19.992
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de expediente denominado “pedido de revisão”, contra a
Decisão Normativa nº 38/2001, de 20 de junho de 2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo Município de Santo Antonio de Leverger/MT como
recurso, com base nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443/92; e
9.2. notificar o recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2041-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor que alegou impedimento: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2042/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC nº 013.077/2005-4 (com 01 volumes e 01 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso
3. Recorrente: Nelson José Hubner Moreira - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia
4. Órgão: Ministério de Minas e Energia - MME
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da Decisão Recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Serur e 1ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de expediente encaminhado pelo SecretárioExecutivo do Ministério de Minas e Energia, com referências ao item 9.2 do Acórdão nº 996/2006-TCUPlenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, no art. 278, § 2º, do Regimento Interno do
Tribunal, e nos arts. 37 e 38 da Resolução TCU nº 1291/2006, e diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. não conhecer do expediente apresentado como recurso;
9.2. determinar à 1ª Secex a constituição de processo apartado, formado com as peças que compõem o
Anexo 1 deste, com vistas ao exame do expediente apresentado pelo MME, que deve ser feito conjuntamente à
verificação de eventual descumprimento do determinado pelo Tribunal no item 9.2 do Acórdão nº 996/2006TCU-Plenário;
9.3. autorizar a 1ª Secex, desde já, a realizar as diligências e inspeções que se fizerem necessárias ao
saneamento dos autos e esclarecimento dos fatos;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério de
Minas e Energia.
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10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2042-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2043/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-003.804/2002-3 (com quatro volumes e um anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Revisão
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Itiruçu/BA
4. Responsável: Pedro Pimentel Ribeiro (ex-Prefeito, CPF nº 021.867.485-68)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/BA
8. Advogados constituídos nos autos: Ederval Jorge da Silva Cunha (OAB/BA nº 20.148) e Paulo Villares
Landulfo (OAB/BA nº 8.439)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Pedro Pimentel
Ribeiro, ex-Prefeito de Itiruçu/BA, contra o Acórdão nº 2.519/2003-1ª Câmara, pelo qual esta Corte julgou
suas contas irregulares, condenando-o ao recolhimento do débito apurado no processo, além de aplicar-lhe a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões
expostas pelo Relator em:
9.1. não conhecer do recurso;
9.2. cientificar o recorrente desta deliberação.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2043-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2044/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-002.931/2003-0 (com 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Revisão
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu/BA
4. Recorrente/Responsável: Aliomar da Rocha Soares (prefeito, CPF nº 128.369.825-00)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
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6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Segecex (ProjEstoq) e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Ademir Ismerim (OAB/BA nº 7.829) e Deborah Cardoso Guirra
(OAB/BA nº 14.622)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de revisão contra o Acórdão nº
2.391/2004-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das
razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 35 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 - conhecer deste recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 - alterar a fundamentação do julgamento pela irregularidade destas contas, proferido mediante o
Acórdão nº 2.391/2004-2ª Câmara, para que passe da alínea “a” para a alínea “b” do inciso III do art. 16 da
Lei nº 8.443/92, mantendo-se a condenação em débito e a aplicação de multa ao responsável;
9.3 - notificar o recorrente deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam; e
9.4 - enviar cópia dos anexos 1 e 2 destes autos ao Ministério Público da União, em complemento à
documentação remetida por força do Acórdão nº 2.391/2004-2ª Câmara.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2044-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2045/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-012.245/2003-0 (com 1 anexo) (Apensos: TC-002.651/2005-2 e TC002.652/2005-0)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Revisão
3. Recorrente: José Carneiro da Silva (ex-prefeito) - CPF 071.098.221-68
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins/TO
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secex/TO e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão nº
2.946/2004 - 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do recurso de revisão, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 35 da Lei nº 8.443/92; e
9.2. notificar o recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
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11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2045-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2046/2006- TCU - PLENÁRIO
1.Processo nº TC-013.389/2006-0 (com 2 volumes e 3 anexos)
2.Grupo II, Classe de Assunto: I - Agravo
3.Interessado: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (CNPJ 61.522.512/0001-02)
4.Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero
5.Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado (manifestação oral).
7.Unidade Técnica: Secex/ES
8.Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947); Patrícia Guercio
Teixeira (OAB/MG 90.459); Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173); Francisco de Freitas Ferreira
(OAB/MG 89.353); Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826); Tathiane Vieira Viggiano Fernandes
(OAB/MG 101.379); Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298)
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia agravo interposto pela empresa
Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. contra decisão que adotou medida cautelar, homologada pelo
Plenário em Sessão de 04/10/2006, no sentido de que a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária Infraero retenha, dos próximos pagamentos a serem efetuados à conta do Contrato 067-EG/2004/0023,
firmado com o Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon, 13,12% sobre o valor total de cada
medição, adicionalmente a 7,84% sobre o valor dos serviços medidos relativos aos itens “Equipamentos e
Sistemas Especiais” e “Serviços Técnicos e Profissionais”, até que esta Corte de Contas delibere, no mérito, a
respeito dos indícios de sobrepreço e superfaturamento no referido contrato, além da incidência de parcelas
indevidas de BDI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com base no
art. 289, caput e § 3º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. devolver os presentes autos à Secex/ES, para que dê continuidade à instrução do feito;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2046-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo
(Relator), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2047/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 008.896/2005-2 (c/ 4 volumes, 40 anexos e 8 apensos: TC 008.897/2005-0, c/ 1
volume e 18 anexos; TC 008.898/2005-7, c/ 1 volume e 18 anexos; TC 008.900/2005-7, c/ 1 volume e 18
33
anexos; TC 008.901/2005-4, c/ 1 volume e 18 anexos; TC 008.903/2005-9 c/ 1 volume e 18 anexos; TC
008.904/2005-6, c/ 1 volume e 18 anexos; e TC 008.905/2005-3, c/ 1 volume e 14 anexos; TC
024.715/2006-6).
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secob e Sefid.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão
2.299/2005-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial, conferindo a seguinte redação aos itens
9.2 e seguintes do Acórdão 2.299/2005-Plenário:
“9.2 autorizar a publicação dos editais de licitação relativos à 2ª Etapa do Programa de
Concessões Rodoviárias, condicionada ao saneamento das falhas e inconsistências de orçamento dos
custos atribuídos às futuras concessionárias nos respectivos estudos de viabilidade, indicadas no relatório
que fundamentou este Acórdão, e para as quais seguem as seguintes recomendações:
9.2.1 sejam implementadas as medidas de definição dos passivos ambientais preexistentes, dentro e
fora da faixa de domínio das rodovias, bem como, definidas as responsabilidades contratuais das partes;
9.2.2 uma vez adotada a referência de preços do sistema SICRO2, do DNIT, aplicar sobre os
orçamentos das obras, um desconto geral de, no mínimo, valor correspondente à média indicativa
exposta originalmente pela ANTT nos estudos de viabilidade das rodovias, em análise de rol de contratos
do DNIT (Nota Técnica n.º 003/SUINF/SUREF/2005), e manter os cálculos dos custos unitários
condizentes com a metodologia empregada no SICRO2, em especial quanto ao lucro e despesas indiretas
- LDI, aplicado aos materiais asfálticos, e quanto aos cálculos unitários para serviços de pavimentação,
no que tange ao transporte e à perda de material;
9.2.3 na falta de especificação de projeto para identificação das despesas com mobilização,
desmobilização e com canteiro de obras, ao estipular percentual único (genérico), observar, como teto, o
índice de 3,37% sobre os valores das obras, média referenciada em orçamentos do programa de
restauração, manutenção e conservação rodoviária PIR IV, do DNIT, por apresentarem características
semelhantes às obras previstas nos mencionados estudos de viabilidade;
9.2.4 em contrapartida à inexistência de projetos de iluminação específicos para cada rodovia,
elaborar os custos de iluminação das rodovias quantificados com base em projetos tipo padrão, para
cada situação identificada, com detalhamento unitário e com referência a preços de mercado, de modo a
precisar os seus valores e permitir o devido acompanhamento da qualidade e o controle de
implementação do PER;
9.2.5 ajustar os custos relativos ao item rede de fibra ótica em razão de não restar comprovada a
necessidade de aumento em relação aos valores originalmente cotados na versão dos estudos de
viabilidade apresentada pelo Ministério dos Transportes;
9.2.6 para evitar excessos (preços e quantidades) nos custos operacionais e relativos à conservação
de equipamentos e sistemas: adotar, para essas estimativas, percentuais condizentes com a necessidade
de cada equipamento, considerando o período de reposição de cada um e apresentando as respectivas
justificativas técnicas; ajustar os valores do item CFTV - rodovia inteligente, procedendo à descrição
34
detalhada do projeto e à demonstração da cotação de preço de mercado para cada item;
9.2.7 ajustar as planilhas de custos operacionais, as quais são fontes para o fluxo de caixa dos
projetos, de forma a excluir os efeitos aumentativos derivados da utilização de critério de
arredondamento para o próximo número superior nas fórmulas de cálculo e a regularizar o período de
reposição dos equipamentos de controle de operação e CFTV;
9.3 determinar à ANTT, com fulcro no que estabelece o inciso VI do art. 26 da Lei nº 10.233/2001,
a inclusão no edital de licitação de cláusulas com as seguintes finalidades:
9.3.1 considerar, em cada revisão tarifária, a data de efetiva implementação dos custos e dos
equipamentos operacionais previstos na proposta;
9.3.2 identificar as responsabilidades das partes contratuais quanto à recuperação do passivo
ambiental preexistente e à recuperação do passivo ambiental eventualmente causado durante a
concessão e ao monitoramento dessas questões;
9.4 recomendar à ANTT, com fulcro no que estabelece a Lei n.º 10.233/2001 (art. 20, inciso II,
alínea ‘a’, art. 24, incisos II, III e IV, e, art. 28, inciso I), que:
9.4.1 nas elaborações de estudos de viabilidade para concessões rodoviárias, sejam realizados
estudos com vista a avaliar as possíveis relações entre custos e benefícios advindos da incorporação de
estrutura operacional nos respectivos projetos;
9.4.2 estabeleça parâmetros de estrutura operacional mínima obrigatória para as rodovias federais
concedidas, a serem seguidos nos futuros procedimentos licitatórios;
9.4.3 com o objetivo de conferir maior transparência e ampliar a ciência e a capacidade de
avaliação dos usuários, nas publicações dos projetos de concessões rodoviárias, seja apresentada a
decomposição da receita total da concessão, por fatores que compõem o seu resultado econômico, tais
como: tributação, remuneração do capital, investimentos no corpo estradal e custos operacionais, além
da avaliação dos benefícios vinculados a cada fator;
9.5 alertar à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes, com
fulcro no que estabelece o inciso XV do art. 18 da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal:
9.5.1 da necessidade, nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra
pública, de haver projeto básico com elementos mínimos que permitam a caracterização da obra, tanto
para atender aos mandamentos legais como para aumentar a precisão do investimento orçado e garantir
a participação de um maior número de interessados no processo licitatório;
9.5.2 de que estejam presentes nos projetos dos estudos de viabilidade para concessões elementos
suficientes para fundamentar as soluções técnicas determinantes das estimativas de custos;
9.5.3 de que, não obstante ser admissível a flexibilização de alguns elementos de projeto, tal
flexibilização somente pode ser considerada aceitável quando implicar a redução dos valores previstos
com a execução, para preservar o interesse do usuário final do serviço;
9.6 dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, ao Ministro de Estado dos Transportes, à
Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao Conselho Nacional de Desestatização, às Comissões de
Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle e de Serviços de Infra-Estrutura do
Senado Federal, às Comissões de Viação e Transportes e de Fiscalização e Controle da Câmara dos
Deputados, ao Subprocurador-Geral da República Sr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, ao Procurador da
República no Estado do Paraná, Sr. Elton Venturi, ao Procurador da República no Município de
Ourinhos - SP, Sr. Antônio Arthur Barros Mendes e ao Procurador da República no Município de Niterói RJ, Sr. Wanderley Sanan Dantas;
9.7 restituir os presentes autos à SEFID, para acompanhamento e oportuna análise do 2º estágio
da 2ª Etapa do Programa de Concessões Rodoviárias Federais.”
9.2. dar ciência desta deliberação à Recorrente.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
35
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2047-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2048/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-021.228/2006-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo.
3. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil SA.
4. Responsável: Sr. Roberto Smith, Presidente do BNB (CPF 270.320.438-87)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Luiz Alberto Cruz de Oliveira (OAB/BA 9503), Nicola
Moreira Miccione (OAB/CE 14228), Alessandra Osugi Cavalcante de Alencar (OAB/CE 15697), Ana
Gabriela Mendes Cunha e Costa (OAB/MG 84822), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB/CE 14815), Carlos
Augusto Ponte Ximenes (OAB/CE 12701), Christian Duarte Junho (OAB/CE 13787), Cláudio Chaves Arruda
(OAB/CE 13162), Egline Rodrigues da Rocha (OAB/PI 3736-B), Eurivaldo Cardoso de Brito (OAB/CE
16196), Henrique Severo de Araújo Maia (OAB/CE 3135), Henrique Silveira Araújo (OAB/CE 14747),
Idelmar Pires (OAB/CE 15580), Isaura Cristina de Oliveira Leite (OAB/CE 15439), Isael Bernardo de Oliveira
(OAB/CE 6814), Ivana Neves Soares (OAB/MG 90167), Jorge André Brasil Lima (OAB/CE 15779), José
Valdo de Melo Júnior (OAB/CE 10461), Lilyan Cordeiro Mourão (OAB/CE 15665), Maria do Amparo
Fonteles Pereira (OAB/CE 9343), Maria José Lima Malaquias (OAB/CE 3191), Maria Socorro de Araújo
Salviano (OAB/CE 8540), Marlúcia Lopes Ferro (OAB/CE 6317), Murilo Rocha Lima (OAB/CE 10929),
Regivaldo Fontes Nogueira (OAB/CE 9128), Sandra Valente de Macêdo (OAB/CE 5237) e Ulysses Moreira
Formiga (OAB/PB 10739).
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia agravo interposto pelo Banco do Nordeste
do Brasil contra despacho deste Relator, por meio do qual foi concedida medida cautelar, inaudita altera pars,
para determinar à referida entidade que se abstivesse de efetuar despesas referentes à execução do Contrato nº
2006/319, celebrado entre o Banco do Nordeste e a empresa Politec Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU, para, no
mérito, negar a ele provimento;
9.2. determinar à Secretaria de Controle Externo do Ceará que:
9.2.1. examine o modelo de contratação adotado no edital da Concorrência nº 2006/048-BNB, à luz da
jurisprudência desta Corte, de forma a verificar se dota o contratante dos instrumentos necessários para o
controle da qualidade da execução, bem assim o domínio tecnológico sobre o produto dos serviços contratados;
9.2.2. acompanhe a execução de eventual contrato emergencial que venha a ser firmado pelo Banco do
Nordeste do Brasil em razão da suspensão da execução do contrato nº 2006/319;
9.3. autorizar a Secretaria de Controle Externo do Ceará a solicitar o auxílio da Secretaria de Tecnologia
da Informação no cumprimento do item 9.2. retro, caso entenda necessário.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
36
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2048-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2049/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC - 007.617/2004-5
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessados: José Valdir Barreto Rodrigues (CPF), Armando Fontenelle de Albuquerque (CPF
071.142.903-06)
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e Município de Fortaleza CE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. José Valdir
Barreto Rodrigues, Armando Fontenelle de Albuquerque contra o Acórdão nº 404/2006-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da peça recursal encaminhada pelo Sr. José Valdir Barreto Rodrigues, uma vez não
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos, nos arts. 48, 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992;
9.2. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Armando Fontenelle de Albuquerque, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos, nos arts. 48, 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no
mérito, negar a ele provimento;
9.3. dar ciência aos recorrentes deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2049-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2050/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-021.647/2006-0 (com 1 anexo)
2. Grupo: II - Classe de assunto: I - Embargos de declaração.
3. Interessado: Renato Xavier Thièbaut.
4. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
37
7. Unidade instrutiva: 6ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração impetrado pelo Sr. Renato Xavier
Thièbaut, alegando contradição no disposto no item 9.2 do Acórdão 1852/2006 - Plenário, de 4/10/2006,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração por preencher os requisitos de admissibilidade
consubstanciados nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do Regimento Interno - RI/TCU;
9.2. esclarecer ao interessado que o item 9.2 do Acórdão 1852/2006 - Plenário determina que o
Ministério da Ciência e Tecnologia se abstenha de dar continuidade à execução dos contratos firmados com as
empresas Redisul Informática Ltda. e NT Systems Informática Ltda., decorrentes do Pregão 23/2006, e que
estas execuções sejam suspensas no estágio em que se encontram até que o Tribunal delibere, no mérito, a
respeito da regularidade da licitação, sob pena de aplicação ao responsável das sanções previstas em lei.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2050-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2051/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-021.517/2005-8 (1 anexo com 4 volumes)
2. Grupo II, Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro GRAMF/RJ
4. Interessados: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e
Deputado Federal Jair Bolsonaro
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria, realizada na Gerência Regional de Administração
do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro - GRAMF/RJ, para examinar o pagamento da
Gratificação Especial de Função Militar - GCEF e da parcela remuneratória denominada “Diária de Asilado” aos
aposentados e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do antigo Distrito Federal. A auditoria foi
efetuada em atendimento à solicitação formulada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional
da Câmara dos Deputados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. conhecer da presente solicitação de auditoria, por estarem atendidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 232 do RI/TCU;
9.2. determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de
Janeiro - GRAMF/RJ que:
38
9.2.1. faça constar de sua Tomada de Contas relativa ao exercício de 2006, informações quanto ao
cumprimento do Ofício nº OFS 0016.000322-8/2005 e quanto ao teor da decisão de mérito que vier a ser
proferida no Mandado de Segurança nº 2004.51.01.023131-9 - 16ª Vara Federal - Seção Rio de Janeiro, que
trata da Gratificação Especial de Função Militar - GCEF;
9.2.2. instaure procedimento administrativo para apurar a legalidade de todas as concessões de diária de
asilado efetivadas após ter o órgão assumido o pagamento dos aposentados e pensionistas da PM e do CBM
do antigo Distrito Federal, responsabilizando, se for o caso, os servidores que as autorizaram sem adotar as
cautelas necessárias.
9.3. determinar à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
órgão gestor da folha de pagamento e gestor do Siape, que:
9.3.1. apure a existência de casos de inclusão indevida de consignações a favor da Associação das
Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal;
9.3.2. avalie a possibilidade de adequação do Sistema de Cadastramento de Ações Judiciais - Sicaj para
que passe a emitir relatórios gerenciais de modo a facilitar os trabalhos de fiscalização de pagamentos
decorrentes de sentenças judiciais pelo Siape;
9.4. determinar à Sefip - Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.4.1. realize auditoria para verificar a legalidade do pagamento da parcela remuneratória denominada
Diária de Asilado nas aposentadorias e pensões dos militares do antigo Distrito Federal, investigando, inclusive,
se eventuais ações judiciais concessivas do benefício foram adequadamente enfrentadas pela Administração, ou
se podem ser recorridas;
9.4.2. apure se a referida parcela está sendo recebida pelos inativos e pensionistas de outras corporações
militares propondo, se necessário, a realização de outras auditorias para seu exame;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Subsecretaria
de Planejamento Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda - SPOA/MF, à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRH/MP, à Gerência Regional de
Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro - GRAMF/RJ e ao Deputado Federal Jair
Bolsonaro, por intermédio da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos
Deputados.
9.6. remeter os presentes autos à Sefip, determinando que sejam, oportunamente, apensados ao processo
que vier a ser constituído em atendimento ao item 9.5.1.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2051-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2052/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo no 003.017/2006-0
2. Grupo I - Classe II - Solicitação de Auditoria
3. Interessado: Senado Federal
4. Entidade: Cobra Tecnologia S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria Adjunta de Fiscalização
8. Advogado constituído nos autos: não há
39
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação de Auditoria oriunda da Presidência do Senado
Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex-RJ) que, tão logo o Tribunal
delibere sobre o mérito do TC n.º 006.023/2004-5:
9.1.1. realize levantamento junto à empresa Cobra Tecnologia S.A. acerca de todos os contratos
celebrados entre referida empresa e a Administração Federal, direta e indireta, com dispensa ou inexigibilidade
de licitação, a partir do ano de 2003;
9.1.2. submeta à Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) análise sobre a necessidade,
conveniência e oportunidade de nova fiscalização com vistas ao pleno atendimento da Solicitação em tela,
considerando para a definição do escopo do trabalho: a) o levantamento de que trata o subitem anterior; b)
eventuais trabalhos, pertinentes ao tema, porventura já realizados por este Tribunal; c) extensão do trabalho a
outros órgãos/entidades da Administração Pública; e d) participação de outras unidades técnicas.
9.2. alterar o subitem 9.2 do Acórdão n.º 488/2006 - TCU - Plenário para a seguinte redação: “9.2.
determinar à Segecex que, à vista do que for deliberado sobre o mérito do TC n.º 006.023/2004-5, ouvida a
Secex (RJ), pronuncie-se sobre a necessidade, conveniência e oportunidade de novo trabalho de fiscalização nas
contratações da empresa Cobra Tecnologia S.A. no Plano de Fiscalização do Tribunal.”
9.3. informar ao Senado Federal, em razão do contido no Ofício n.º 211 (SF), de 09/02/2006, que:
9.3.1. com relação ao contrato celebrado entre a Cobra Tecnologia S.A e o Ministério do Trabalho, o
Acórdão TCU n.º 615/2005 - Plenário, de 30/05/2005, determinou cautelarmente ao Ministério do Trabalho e
Emprego que se abstenha de proceder à renovação do Contrato Administrativo 22/2004, até ulterior
deliberação a respeito da matéria, e, ainda, que fossem promovidas as audiências dos responsáveis pelo
reconhecimento e ratificação da dispensa de licitação do Contrato Administrativo n.º 22/2004;
9.3.2. tramitam no TCU os processos TC n.º 007.049/2004-6, 002.882/2005-0, 006.026/2004-7 que
tratam de contratação da empresa Cobra Tecnologia S.A. pelo Banco do Brasil, pela Caixa Econômica Federal
e pela BB Tur Viagens e Turismo, respectivamente, ainda sem julgamento de mérito;
9.3.3. tramita no TCU o processo TC n.º 006.023/2004-5, ainda sem julgamento de mérito, que se refere
à fiscalização da empresa Cobra Tecnologia S.A. e trata da legalidade das aquisições efetuadas junto a
mencionada empresa pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública, por dispensa e inexigibilidade
de licitação, bem como discute o tratamento que deve ser dado aos contratos atualmente em vigor firmados com
a empresa;
9.3.4. o TCU determinou ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM (SP) que se
abstenha de, doravante, contratar a empresa Cobra Tecnologia S.A., com base no art. 25, caput, da lei n.º
8.666/93 (inexigibilidade de licitação), sempre que haja viabilidade de competição (Acórdão 252/2006 Primeira Câmara - TCU); e
9.3.5. foi determinado ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., por meio de medida cautelar, de 3/9/2004,
que se abstivesse de dar início à execução do objeto a que se referem os itens 1.2 a 1.9 da cláusula quarta do
Contrato n.º 2004/229, firmado com a empresa Cobra Tecnologia S.A., mediante inexigibilidade de licitação,
para fornecimento de serviços de solução global e integradora para a modernização tecnológica do banco.
9.4. informar ao Senado Federal que, tão logo o Tribunal se pronuncie acerca do mérito dos processos
TC n.º 007.049/2004-6, 002.882/2005-0, 006.026/2004-7, 006.023/2004-5 e 014.275/2004-7, tais
deliberações lhe serão encaminhadas.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2052-45/06-P
40
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2053/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-011.977/2005-4
2. Grupo I, Classe de Assunto III - Consulta
3. Órgão: Ministério da Saúde
4. Interessado: Ministro de Estado da Saúde
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 4ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo então Ministro de Estado da
Saúde interino, Sr. Antônio Alves de Souza, acerca da interpretação e da aplicação da legislação referente a
convênios e contratos com a Administração Pública, para fins de serviços suplementares de assistência à saúde
dos servidores de autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Saúde ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente consulta, em face da inobservância do requisito de admissibilidade
estabelecido no art. 265 do Regimento Interno;
9.2. informar ao consulente que este Tribunal ainda não se posicionou sobre os efeitos produzidos pela Lei
n.º 11.302/2006, relativamente ao entendimento expresso no Acórdão n.º 458/2004-Plenário, e que a análise de
mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, da questão que ensejou a concessão das medidas liminares nos
Mandados de Segurança nºs 25.855-1, 25.866-7, 25.901-9, 25.922-1, 25.919-1, 25934-5, 25.942-6 e
25.928-1, poderá produzir efeitos no mencionado Acórdão;
9.3. dar ciência desta deliberação ao consulente, encaminhando-lhe cópia dos correspondentes Relatório
e Voto;
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2053-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2054/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 007.883/2006-8
2. Grupo I - Classe III - Consulta
3. Interessado: Luiz Carlos da Silva Bueno, Comandante da Aeronáutica
4. Órgão: Comando da Aeronáutica
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
41
7. Unidade Técnica: 3ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta encaminhada pelo Comandante da Aeronáutica
acerca de alienação de material aeronáutico.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente consulta, nos termos do art. 264 do Regimento Interno/TCU;
9.2. responder ao consulente que:
9.2.1. a alienação de ativos bélicos inservíveis dependerá de licitação prévia que tenha sido precedida da
avaliação dos bens e da demonstração do interesse público em sua consecução;
9.2.2. a alienação poderá ser realizada diretamente nos seguintes casos:
9.2.2.1. quando não acudirem interessados na licitação inicial e esta não puder ser repetida sem prejuízo
para a Administração, desde que mantidas as condições do certame frustrado, consoante inciso V do art. 24 da
Lei nº 8.666/1993;
9.2.2.2. se a licitação trouxer risco para a segurança nacional, estiver prevista anteriormente em decreto
presidencial, editado após audiência do Conselho de Defesa Nacional, na forma do inciso IX do art. 24 da Lei
nº 8.666/1993;
9.2.2.3. se for demonstrada a inviabilidade da competição, nos termos do caput do art. 25 da Lei nº
8.666/1993;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2054-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler .
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2055/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 006.202/2000-3 - c/ 1 volume
Apensos: TC-001.829/2000-7 - c/ 11 volumes e 1 anexo
TC-015.576/1999-0 - c/ 4 volumes
2. Grupo II - Classe IV - Prestação de Contas - Exercício de 1999
3. Responsáveis: Antônio Carlos do Couto Franco (CPF 552.945.021-00), Célia Regina Splitter (CPF
698.881.677-15), César Ramos Filho (CPF 436.965.039-91), David Zylbersztajn (CPF 465.004.057-49),
Eloi Fernandez Y Fernandez (CPF 184.758.097-15), Gilberto José da Silva (CPF 097.822.657-72), Giovanni
Toniatti (CPF 000.221.795-34), Haroldo Borges Rodrigues Lima (CPF 046.751.185-34), Ivan de Araújo
Simões Filho (CPF 485.145.605-06), José Júlio Fernandes Gama (CPF 491.248.388-53), Júlio Colombi Netto
(CPF 058.635.388-72), Luiz Augusto Horta Nogueira (CPF 787.455.008-00), Paulo César Gonçalves de
Oliveira (CPF 207.590.537-15), Reinaldo José Espósito (CPF 616.534.118-72), Sebastião Fajardo Barbosa
(CPF 006.840.315-15), Silvio Cordeiro (CPF 009.053.997-49), Sônia Maria Agel da Silva (CPF
211.498.521-00), Sérgio Lopes Passaglia (CPF 066.388.801-87), Vera Lúcia Ostapczuk Ungarette (CPF
201.353.868-53), Wilson Melo (CPF 774.167.167-72), Gaffney, Cline & Associates, Inc. (empresa sediada
nos Estados Unidos da América)
4. Entidade: Agência Nacional do Petróleo (ANP)
42
4.1. Vinculação: Ministério de Minas e Energia
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Sefid
8. Advogados constituídos nos autos: Arthur Lima Guedes (OAB/DF nº 18.073), Felisberto Caldeira
Brant Jr. (OAB/RJ nº 79.505) e Rui Berford Dias (OAB/RJ nº 18.238)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do exercício de 1999 da Agência
Nacional do Petróleo (ANP).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar o pedido de exclusão do processo da ex-Procuradora-Geral da Agência Nacional do
Petróleo, Sra. Sônia Maria Agel da Silva;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e §
4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas dos Srs. David Zylbersztajn,
ex-Diretor-Geral, Giovanni Toniatti, Julio Colombi Netto, Eloi Fernandez y Fernandez e Luiz Augusto Horta
Nogueira, ex-Diretores, Ivan de Araújo Simões Filho, ex-Superintendente de Promoção de Licitações, da Srª
Sônia Maria Agel da Silva, ex-Procuradora-Geral, e da empresa Gaffney, Cline & Associates, Inc., e condenálos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 307.074,00 (trezentos e sete mil e setenta e quatro reais),
correspondente ao pagamento indevido de US$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil dólares) a título de
“Profissionais da GCA/Suporte homem-hora”, no âmbito do Contrato nº 9/99, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da ANP, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 6/5/1999, até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/1992 c/c os
arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as contas dos
Srs. Antônio Carlos do Couto Franco, César Ramos Filho, Gilberto José da Silva, Haroldo Borges Rodrigues
Lima, José Júlio Fernandes Gama, Paulo César Gonçalves de Oliveira, Reinaldo José Espósito, Sebastião
Fajardo Barbosa, Silvio Cordeiro, Sérgio Lopes Passaglia e Wilson Melo, e das Srª s Célia Regina Splitter e
Vera Lúcia Ostapczuk Ungarette, dando-lhes quitação;
9.4. aplicar à empresa Gaffney, Cline & Associates, Inc. a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.5. aplicar ao Sr. Ivan de Araújo Simões Filho e à Srª Sônia Maria Agel da Silva, individualmente, a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.6. aplicar aos Srs. David Zylbersztajn, ex-Diretor-Geral, Giovanni Toniatti, Julio Colombi Netto, Eloi
Fernandez y Fernandez e Luiz Augusto Horta Nogueira, ex-Diretores, individualmente, a multa prevista no art.
57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
43
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
recolhimento;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à ANP e
ao Ministério de Minas e Energia;
9.9. remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2055-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro que se declarou impedido na sessão: Marcos Vinicios Vilaça.
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2056/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 928.130/1998-3 - c/ 8 volumes
2. Grupo I - Classe IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jeferson Luiz Pereira Coelho (CPF 091.728.901-34), José de Lima Ramos Pereira
(CPF 305.249.034-68) e Júnia Soares Nader (CPF 324.941.736-04)
4. Órgão: Ministério Público do Trabalho (MPT)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: 3ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Afonso Celso Raso (OAB/MG nº 5.474), Armando Roberto
Holanda Leite (OAB/RN nº 532), Estênio Campelo (OAB/DF nº 2.218) e Teresa Campelo (OAB/DF nº
3.037)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada a partir de
denúncia acerca do pagamento irregular de diárias e passagens à Procuradora Regional do Trabalho Júnia
Soares Nader e ao então Procurador do Trabalho José de Lima Ramos Pereira, posteriormente promovido a
Procurador Regional do Trabalho, em decorrência de nomeações para os cargos em comissão de DiretoraGeral da Secretaria do Ministério Público do Trabalho (MPT), em Brasília/DF, e de Procurador-Chefe da
Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, em Fortaleza/CE, respectivamente, efetuadas pelo então
Procurador-Geral do Trabalho, Sr Jeferson Luiz Pereira Coelho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992 c/c os §§ 2º e 3º do art.
202 do Regimento Interno/TCU, as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Jeferson Luiz Pereira Coelho e
José de Lima Ramos Pereira e pela Srª Júnia Soares Nader, concedendo novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional das importâncias a seguir discriminadas, abatidos os créditos mencionados, acrescidas de
atualização monetária, a partir das datas indicadas até a data do efetivo pagamento:
44
9.1.1. Sr. Jefferson Luiz Pereira Coelho e Srª Júnia Soares Nader, solidariamente:
a) débitos decorrentes dos pagamentos de diárias:
Proposta e
Concessão de
Diárias nº/98
786
989
1018
1084
1084-A
1100
1284
1285
1284-A
1285-A
1285-B
1464/98
1499
1806
1845
2208
2209
2209-A
2437
2475
Data da
ocorrência
Débito (R$)
25/5/98
25/6/98
25/6/98
6/7/98
6/7/98
8/7/98
6/8/98
6/8/98
10/8/98
14/8/98
19/8/98
27/8/98
1/9/98
1/10/98
5/10/98
16/11/98
16/11/98
18/11/98
3/12/98
9/12/98
2.973,50
4.695,00
469,50
4.695,00
59,50
4.225,50
4.695,00
4.225,50
42,50
59,50
42,50
4.695,00
4.225,50
3.756,00
2.757,50
1.721,50
3.912,50
42,50
4.695,00
782,50
a.1) valores a serem excluídos dos débitos dos pagamentos de diárias:
Proposta e
Concessão de
Diárias n.º/98
1084-A
1284-A
1285-A
1285-B
2209-A
Data da
ocorrência
Crédito (R$)
6/7/98
10/8/98
14/8/98
19/8/98
18/11/98
1.155,00
825,00
1.155,00
825,00
825,00
b) débitos decorrentes dos pagamentos de passagens aéreas:
Nº do Bilhete
951880
482974
483056
483057
271769
Data de
ocorrência
29/6/98
10/8/98
25/8/98
25/8/98
23/9/98
Débito (R$)
191,66
223,88
221,93
223,88
445,81
45
b.1) valores de ajuda de custo, passagens aéreas e indenização de transporte a serem compensados dos
débitos:
Data de ocorrência
26/5/98
18/12/98
Crédito (R$)
16.500,04
16.500,04
9.1.2. Srs. Jefferson Luiz Pereira Coelho e José de Lima Ramos Pereira, solidariamente:
a) débitos decorrentes dos pagamentos de diárias:
Proposta e
Concessão de
Diárias nº/98
1126
1195
1367
1404
1579
1705
1914
2002
2127
2207
2440
2539
Data da
ocorrência
Débito (R$)
14/7/98
23/7/98
19/8/98
20/8/98
10/9/98
21/9/98
13/10/98
22/10/98
9/11/89
16/11/98
7/12/98
16/12/98
4.455,00
4.009,50
4.455,00
4.009,50
4.455,00
4.009,50
4.455,00
2.227,50
4.455,00
4.009,50
4.455,00
3.415,50
b) débitos decorrentes dos pagamentos de passagens aéreas:
Nº do Bilhete
840421
579459
705258
705259
705422
553522
271895
705443
280456
867266
867267
Data da
ocorrência
10/7/98
20/8/98
9/9/98
9/9/98
14/10/98
14/10/98
13/10/98
14/10/98
6/11/98
5/12/98
5/12/98
Débito (R$)
189,75
189,75
194,70
187,20
189,75
164,31
189,75
191,70
381,45
189,75
191,70
b.1) valores de ajuda de custo, passagens aéreas e indenização de transporte a serem compensados dos
débitos:
Data de ocorrência Crédito (R$)
10/7/98
14.796,07
46
7/4/99
14.796,07
9.2. cientificar os responsáveis que, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 202 do Regimento Interno/TCU,
a liquidação tempestiva dos débitos, descontados os créditos, atualizados monetariamente, saneará o processo,
e o Tribunal julgará as presentes contas regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação;
9.3. encaminhar aos responsáveis cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2056-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler .
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo.
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2057/2006- TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-008.499/2006-0
2. Grupo II, Classe de Assunto V - Levantamento de Auditoria
3. Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A.
4. Interessado: Congresso Nacional
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado em
Furnas Centrais Elétricas S.A., com o objetivo de avaliar as obras de modernização da Usina Hidrelétrica de
Furnas, no Estado de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com base no
artigo 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar a audiência dos Srs. Márcio Flório, CPF 310.819.327-91, e José Pedro Rodrigues de
Oliveira, CPF 003.945.136-49, para que, no prazo de 15 dias, apresentem razões de justificativa acerca das
seguintes irregularidades:
9.1.1. realização da Concorrência CO.APR.T.022.2003 e celebração do Contrato n.º 14.892/2003 Serviços de modernização, com fornecimento de equipamentos e materiais, das Unidades Geradoras 1 a 6 da
UHE Furnas - com aplicação de taxa única de BDI a toda a planilha de preços, quando se justifica a aplicação
de taxa diferenciada de BDI aos itens referentes à aquisição de materiais e equipamentos;
9.1.2. descumprimento do disposto no art. 7º, § 2º, inciso II e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei n.º 8.666/93,
tendo em vista que não foi informado no Edital da CO.APR.T.022.2003, tampouco no Contrato n.º
14.892/2003, a composição unitária dos valores do BDI sugerido por Furnas e do adotado no CEMF Consórcio Empresarial para Modernização da UHE Furnas;
9.1.3. descumprimento do disposto na alínea “f” do inciso IX do art. 6º , inciso II do § 2º do art. 7º e
inciso II do § 2º do art. 40 da Lei n.º 8.666/93, uma vez que o formulário “planilha de preços” disponibilizado na
CO.APR.T.022.2003, que serviu de base para os licitantes elaborarem suas propostas de preço, apresenta itens
abrangentes, como, por exemplo, Obras Civis - Item 16 da planilha; Sistemas auxiliares mecânicos - Item 5;
47
Sistemas auxiliares elétricos - Item 6; Sistema de Telecomunicações - Item 14;
9.1.4. realização da CO.APR.T.022.2003 em lote único, sem parcelamento dos grandes grupos (obras
civis, projeto executivo, fornecimento de equipamentos, montagem etc.), em desacordo com o art. 23, §§ 1º e
2º, da Lei n.º 8.666/93;
9.1.5. não-disponibilização da planilha detalhada de preços no Edital da CO.APR.T.022.2003, em
desacordo com a alínea “f” do inciso IX do art. 6º, inciso II do § 2º do art. 7º e inciso II do § 2º do art. 40 da
Lei n.º 8.666/93;
9.1.6. divergência significativa entre o valor apurado aplicando-se o percentual destinado a cada item no
“esquema de faturamento”, disponibilizado no Edital CO.APR.T.022.2003 e no Contrato n.º 14.892/2003, e o
preço apresentado pelo Consórcio para o mesmo item na sua proposta de preços, podendo ensejar, na
execução contratual, “jogo de planilha”, de acordo com definição dada na Decisão TCU n.º 1.090/2001Plenário;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que não consta
do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 (Lei Orçamentária Anual - LOA/2006) a obra referente ao Programa de
Trabalho nº 25.752.0296.3292.0031 e que os indícios de irregularidade apurados neste processo não
recomendam a obstrução do repasse de recursos ao empreendimento.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2057-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2058/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 005.261/2004-2
2. Grupo I, Classe de Assunto: V - Monitoramento
3. Interessados: Tribunal de Contas da União e Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre monitoramento empreendido pela
Secex/AM, com a finalidade de verificar o cumprimento de determinações proferidas pelo Acórdão
1.851/2003-Plenário, proferido no TC 009.430/2003-7, que cuidou de relatório de levantamento de auditoria,
no âmbito do Fiscobras 2003, na execução do Programa de Trabalho 26.782.0238.1428.0101 - “Construção
de Trechos Rodoviários na BR-317 no Estado do Amazonas - Boca do Acre-Divisa AM/AC” (trecho
localizado entre o km 416 e o km 516).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
mediante o envio de cópia do presente Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam, que
48
persistem as recomendações feitas nos Acórdãos 1.815/2003-Plenário e 1.715/2005-Plenário, para que se
mantenha suspensa a execução orçamentária da obra de Construção de Trechos Rodoviários na BR-317 no
Estado do Amazonas - Trecho Boca do Acre-Divisa AM/AC, haja vista que as providências corretivas
adotadas pelo Dnit relativas ao subitem 9.4.2 do Acórdão 1.851/2003 e à apresentação da licença ambiental,
relativa ao subitem 9.3 do Acórdão 1.715/2005, ainda estão em curso;
9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit e ao Ministério dos Transportes;
9.3. restituir os autos à Secex/AM para que dê prosseguimento ao presente monitoramento, no tocante ao
cumprimento das determinações constantes nos subitens 9.4.2 e 9.4.3 do Acórdão 1.851/2003-TCU-Plenário e
no subitem 9.3 do Acórdão 1.715/2005-TCU-Plenário.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2058-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo
(Relator), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2059/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-013.937/2005-8 (com 4 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto: V - Monitoramento
3. Responsável: Carlos Alberto Wanderley Nóbrega, Diretor-Geral da ANTAQ
4. Unidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e Ministério dos Transportes
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Sefid
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre monitoramento empreendido pela
Secretaria de Fiscalização de Desestatização - Sefid, com a finalidade de verificar o cumprimento das
determinações e recomendações constantes do Acórdão nº 768/2005-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. considerar cumprido o item 9.4 do Acórdão nº 768/2005-TCU-Plenário;
9.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Carlos Wanderley Nóbrega, Diretor-Geral da ANTAQ,
ouvido em audiência em razão do não-cumprimento dos demais itens do acórdão, tendo em vista a iniciativa do
responsável em sugerir à autoridade competente, o Ministro de Estado dos Transportes, a decretação de
intervenção nos Portos de Paranaguá e Antonina, nos termos da Cláusula Oitava do Convênio de Delegação nº
037/2001;
9.3. com base no art. 43 da Lei nº 8.443/92 e no art. 250 do Regimento Interno, fixar o prazo de 30
(trinta) dias para que o Ministro de Estado dos Transportes informe ao Tribunal as providências adotadas em
razão da sugestão de intervenção nos Portos de Paranaguá e Antonina, formalizada pela ANTAQ no Ofício nº
182/2005-G e reiterada no Ofício nº 466/2005-DG, de 22 de dezembro de 2005, tendo em vista as diversas
irregularidades cometidas pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, entidade
interveniente executora do Estado do Paraná, ente delegatário, em afronta à legislação federal e aos termos do
Convênio nº 37/2001, conforme informado a esse Ministério nos Relatórios nºs AG-002A/2005 e AG002B/2005, da ANTAQ;
49
9.4. apensar este processo ao TC-013.519/2005-8, com base nos arts. 33, 34 e 36 da Resolução-TCU
nº 191/2006;
9.5. dar ciência desta deliberação aos seguintes destinatários:
9.5.1. à Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos
Deputados;
9.5.2. ao Sr. Carlos Alberto Wanderley Nóbrega, Diretor-Geral da ANTAQ;
9.5.3. ao Sr. Paulo Sérgio Oliveira Passos, Ministro de Estado dos Transportes;
9.5.4. ao Conselho de Autoridade Portuária dos Portos de Paranaguá e Antonina;
9.5.5. ao Procurador-Geral da República e ao Procurador da República Alexandre Melz Nardes, da
Procuradoria da República no Município de Paranaguá, tendo em vista o interesse nos autos demonstrado no
Ofício PGR/GAB/Nº 895, de 31/07/06;
9.5.6. ao Deputado Federal Max Rosenmann.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2059-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo
(Relator), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2060/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-012.881/2005-6 (com 7 anexos e 1 apenso TC-015.083/2005-0)
2. Grupo II - Classe V - Relatório de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 4ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no Ministério da Saúde, em Brasília,
com o objetivo de analisar a regularidade da contratação e execução dos serviços de publicidade e propaganda,
no período de 2002 a 2005;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 41, inciso II, 43, inciso II e 47 da Lei
8.443/92, em:
9.1. converter o presente processo em tomada de contas especial;
9.2. determinar à 4ª Secex que:
9.2.1 promova a individuação das responsabilidades e, em seguida, a citação de cada gestor
solidariamente com a entidade beneficiada pelo ato irregular praticado, no tocante às seguintes falhas:
9.2.1.1. pagamento de comissão sobre patrocínios sem comprovação de efetiva intermediação por parte
das agências (item 3.2.1 e Tabela 3 do relatório de auditoria);
9.2.1.2. pagamento sem a comprovação de realização efetiva do serviço contratado (item 3.2.6 e Tabela
6 do relatório de auditoria);
9.2.1.3. pagamento por serviços sem a apresentação de nota fiscal emitida pelo fornecedor (item 3.2.8 e
Tabela 10 do relatório de auditoria);
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9.2.1.4. pagamento de honorários/comissão em percentual superior ao previsto no contrato (item 3.2.9 do
relatório de auditoria);
9.2.2. identifique e promova a audiência dos responsáveis para que justifiquem a contratação da Fundação
de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE, pelo Ministério da Saúde, sob a forma de “patrocínio”, para realizar a
divulgação de programas de saúde durante o carnaval multicultural do Recife 2005, bem como para que
comprovem a execução dos serviços contratados, seguindo-se a citação dos responsáveis caso não evidenciada
a regularidade da despesa;
9.2.3. promova diligência ao Ministério da Saúde para que este envie, para cada contrato objeto de
exame nestes autos, o anexo I - briefing - do respectivo instrumento convocatório, bem assim a proposta
formulada pelo vencedor de cada certame;
9.2.4. desapense o TC-015.083/2005 e nele identifique e promova a audiência de todos os responsáveis
pela contratação antieconômica e ilegítima de serviços de publicidade, irregularmente caracterizados como
“patrocínio” ao Fórum Istoé-Dinheiro - “AIDS - As Novas Descobertas e o Modelo Brasileiro de Assistência”,
que resultaram na promoção pessoal da autoridade máxima do Ministério da Saúde, ouvindo-se inclusive os
responsáveis pela Secom, caso tenha a Secretaria autorizado essa contratação, bem como os titulares do
Ministério da Saúde que seriam ou foram objeto da promoção pessoal indevida;
9.2.5. identifique e promova a audiência dos responsáveis que autorizaram a subcontratação e o
pagamento de serviços relativos a produção e execução da exposição “100 Anos de Controle e Prevenção de
Doenças no Brasil”, pela Viterbo Produções Artísticas S/C Ltda., em absoluto desacordo com o objeto do
contrato principal, firmado com a DM9DDB, qual seja, a realização de serviços de publicidade relativos à
“Conta Mobilização 1”, destinada a atender demandas de campanhas em que a população é convocada
(mobilizada) para algum fim em um determinado período;
9.2.6. identifique e promova a audiência dos responsáveis pelos contratos relacionados aos pagamentos
constantes da Tabela 4 do relatório para que apresentem razões de justificativas em razão de:
9.2.6.1. terem autorizado, admitido ou tolerado a realização de subcontratações em desacordo com
procedimentos e condições constantes dos contatos;
9.2.6.2. não terem adotado medidas tendentes a assegurar o fiel cumprimento de todas as obrigações
contratuais;
9.2.6.3. não terem adotado medidas visando a aplicação da multa contratual de 5% prevista para os casos
de descumprimento de qualquer cláusula contratual;
9.2.7. identifique e promova a audiência dos responsáveis para que comprovem a efetiva necessidade de
cada subcontratação efetuada ou para que apresentem as justificativas para o fato de, por ação ou omissão,
terem contribuído para as seguintes irregularidades:
9.2.7.1. completo desvirtuamento dos procedimentos licitatórios mediante terceirização quase absoluta
dos serviços que deveriam ser executados pelas empresas que se sagraram vencedoras dos certames por
apresentarem proposta de melhor técnica (vide Tabela 7 do relatório de auditoria);
9.2.7.2. irregular execução quase integral dos serviços licitados por empresas sem a expertise e a
qualificação técnica das empresas vencedoras dos certames;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. instaure processos administrativos com vistas à apuração e aplicação das sanções previstas nos
artigos 87 e 88 da Lei 8.666/93 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração) em relação aos seguintes fatos:
9.3.1.1. fraude ou conluio na apresentação, pela empresa contratada, de 3 (três) cotações de preços
relacionadas à subcontratação de serviços (itens 3.2.4 e 3.2.5 do relatório);
9.3.1.2. desvirtuamento de todo procedimento licitatório e fraude na execução contratual mediante
terceirização quase absoluta dos serviços para os quais as empresas constantes da Tabela 7 do relatório de
auditoria apresentaram proposta de melhor técnica com a conseqüente execução dos serviços sem a expertise
e a qualificação técnica das empresas vencedoras dos certames;
9.3.2. adote providências para a devida inclusão, nos autos dos procedimentos licitatórios, dos atos de
51
designação de todos os membros das comissões de licitação, consoante os exatos termos do art. 38, inciso III,
da Lei 8.666/93;
9.3.3. observe os termos do Decreto 4.799/2003, art. 9º, § 1º, que estabelece não haver obrigatoriedade
de intermediação de agência de publicidade nas ações de promoção, inclusive patrocínios, e faça constar, nos
processos em que seja admitida essa intermediação, justificativa prévia que comprove ser essa opção a mais
vantajosa;
9.3.4. somente efetue o pagamento de patrocínio por meio de agências de publicidade nos casos em que
comprovar terem elas prestado algum tipo de serviço necessário a tornar viável essa atividade;
9.3.5. faça constar de todo processo de patrocínio motivação bastante que justifique a escolha da
entidade ou evento a ser patrocinado, bem como análises de custo/benefício ou outro exames que demonstrem a
razoabilidade dos valores envolvidos;
9.3.6. adote as medidas necessárias para assegurar a fiel execução de todas as obrigações contratuais,
inclusive as medidas tendentes à aplicação das sanções previstas em cada contrato e nos artigos 86 e 87 da Lei
8.666/93, nos casos de inadimplemento de obrigação ou descumprimento parcial do contrato;
9.3.7. passe a exigir dos contratados, por ocasião da prévia apresentação das cotações de preços para os
serviços a serem terceirizados, a comprovação da necessidade da subcontratação da execução do objeto;
9.3.8. faça constar dos respectivos processos as propostas de preços e as justificativas formalmente
apresentadas pelas empresas contratadas;
9.3.9. somente autorize a execução dos serviços a serem subcontratados após certificar-se de que a
proposta indicada como mais adequada apresenta preços compatíveis com o mercado;
9.3.10. abstenha-se de efetuar pagamentos às agências nos casos em que não forem apresentados os
devidos documentos fiscais dos fornecedores subcontratados e nos casos em que não restar comprovada a
execução dos serviços;
9.3.11. abstenha-se de realizar despesas que não se encontrem albergadas no objeto específico de cada
contrato;
9.4. encaminhar ao Ministério Público Federal cópia dos documentos referentes à apresentação de
proposta de preços aparentemente falsa, efetuada pela empresa DM9 DDB Publicidade, CNPJ
60.741.303.0001/97, no processo de pagamento 25000.056286/2002-89, relativo à fatura 148775;
9.5. encaminhar à Secretaria de Fazenda de São José dos Campos cópia da documentação relacionada à
possível fraude fiscal realizada pela empresa LC Express do Brasil Ltda.;
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2060-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2061/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 013.756/2003-6 - c/ 2 volumes e 1 anexo
2. Grupo I - Classe V - Relatório de Auditoria de Conformidade
3. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG
4. Responsáveis: Róscio Silva de Sousa (CPF não consta), Flávio Góes Menicucci (CPF 468.921.68604), Antônio Demétrio Bassili, Milton Teixeira Carneiro, Gamaliel Herval, Maurício Guedes de Mello, José
Brígido Pereira Pedras Júnior, Dário Rutier Duarte, Mauro Roberto Soares de Vasconcelos, Humberto
Eustáquio Guimarães, João Baptista Ardizoni dos Reis, Shirlene Gonçalves Casseb (CPFs não constam),
Construtora Barbosa Mello S/A (CNPJ 17.185.786/0001-61), e Construtora OAS Ltda. (CNPJ
52
14.310.577/0001-04)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex/MG e Secob
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Patrícia Guercio
Teixeira (OAB/MG 90.459), Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173), Marcelo Andrade Fiuza (OAB/MG
90.637), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Débora Val Leão (OAB/MG 98.788), Ariadna
Augusta Eloy Alves (OAB/DF 20.085), Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298) e Alex Abdallah Neto
(OAB/DF 6384/E)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria de Conformidade realizada no
Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG, em cumprimento ao Acórdão Plenário nº
909/2003, prolatado após a apreciação do TC 005.295/2002-4, que determinou a avaliação da regularidade
dos Termos de Aditamento nºs PJU-01, PJU-02, PJU-03 e PJU-04 do Contrato nº PJU-22.103/90, em
especial quanto aos procedimentos de conversão monetária, de ajuste de preços e de acréscimos ao valor do
contrato adotados, bem como a compatibilidade dos valores contratuais vigentes naquele Contrato, com seus
aditivos, e no Contrato PJU-22.008/02, referentes às obras de adequação de contornos rodoviários do
Corredor Leste - BR/381/MG, em Coronel Fabriciano, no Estado de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47, da Lei 8.443/92
c/c o art. 252 do RI/TCU;
9.2. determinar, com fulcro no art. 12, I e II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, II, § 1º, do RI/TCU, a
citação solidária dos responsáveis pela ocorrência do superfaturamento constatado por este Tribunal no
Contrato PJU-22.103/90, no valor global R$ 10.707.085,57, para a execução das obras de adequação de
contornos rodoviários do Corredor Leste - BR/381/MG, em Coronel Fabriciano, no Estado de Minas Gerais,
para que, no prazo regimental, apresentem suas alegações de defesa ou recolham as quantias inquinadas;
9.3. determinar à Secex/MG que adote as providências necessárias para promover a formalização das
citações determinadas no subitem anterior, encaminhando aos citandos cópia desta deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto, que o fundamentam;
9.4. dar ciência desta deliberação ao DNIT;
9.5 entranhar nos autos relativos à auditoria realizada nas obras de construção de contornos rodoviários
na BR-381/MG, em Coronel Feliciano/MG, para o acompanhamento da execução dos serviços restantes
(Fiscobras 2006), cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2061-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler .
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2062/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 019.444/2005-2 - c/ 1 anexo
2. Grupo I - Classe V- Relatório de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Órgão: Secretaria-Geral da Presidência da República
53
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: 6ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam do trabalho de consolidação dos principais
achados das auditorias realizados pelo Tribunal, no segundo semestre de 2005, em órgãos e entidades da
Administração Pública na área de publicidade e propaganda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secretaria-Geral da Presidência da República que:
9.1.1. abstenha-se de aplicar às licitações e aos contratos alusivos à área de publicidade e propaganda o
Decreto 4.563/2002, em razão de sua ilegalidade, e observe os ditames da Lei 8.666/1993 e os estritos termos
da Lei 4.680/1965 com vistas a fixar a remuneração devida às agências de propaganda, orientando os órgãos e
as entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom no
mesmo sentido;
9.1.2. cumpra o disposto no artigo 8º, §§ 1º e 2º, da IN/SG/PR 2/2006, exigindo dos integrantes do
Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom o encaminhamento à Secom/SGPR, juntamente com a proposta de ação, das informações sobre os custos de produção dos serviços de
publicidade para comporem banco de dados, o qual deve efetivamente ser utilizado como referência de preço
desses serviços;
9.1.3. normatize os editais de licitação e os contratos na área de publicidade e propaganda, bem como
oriente sua execução, de modo a assegurar que:
9.1.3.1. o objeto da contratação seja claramente definido, a partir de projeto básico, formulado em
consonância com o Plano Anual de Comunicação (PAC), sob responsabilidade dos integrantes do Sistema de
Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom, e com a Lei 8.666/1993, especificando todas
as ações publicitárias a serem executadas no âmbito do contrato;
9.1.3.2. o objeto delimite com precisão os serviços e produtos a serem adquiridos e não inclua itens
indeterminados, a exemplo de: “outras ações destinadas a subsidiar ou orientar os esforços publicitários” e
“demais serviços destinados ao atendimento das necessidades de comunicação do contratante”;
9.1.3.3. o processo seja instruído com orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
dos seus custos unitários, conforme previsto nos incisos I e II do § 2º do artigo 7º da Lei 8.666/1993;
9.1.3.4. a contratação de serviços de publicidade e propaganda seja realizada sob os regimes permitidos
pela legislação que rege a matéria, vedada a utilização de regime de administração contratada, por falta de
amparo legal e por contrariar reiteradas deliberações deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 387/2001,
445/2003 e 898/2004, todos da 2ª Câmara;
9.1.3.5. os procedimentos licitatórios resultem na adjudicação de cada item ou conta publicitária a um
único licitante;
9.1.3.6. sejam implantados mecanismos efetivos de controle, no âmbito da Administração Pública Federal,
em cumprimento ao que dispõem o artigo 63 da Lei 4.320/1964 e o artigo 55, § 3º, da Lei 8.666/1993, para
comprovar a execução dos serviços, inclusive com:
9.1.3.6.1. controle das inserções de veiculações;
9.1.3.6.2. exigência de comprovação da execução de serviços subcontratados;
9.1.3.6.3. verificação da validade das três propostas apresentadas como condição para subcontratação
de serviços;
9.1.3.6.4. verificação da adequação dos preços subcontratados em relação aos de mercado;
9.1.3.6.5. cumprimento de cláusulas contratuais relativas aos percentuais devidos à agência e às condições
da subcontratação;
54
9.1.3.7. as minutas de contratos contenham cláusulas que:
9.1.3.7.1. exijam das agências de publicidade contratadas a realização de negociações com veículos de
comunicação e com fornecedores, com vistas à obtenção de descontos e bônus em função do volume de
recursos despendido, prevendo a obrigatoriedade de participação de representante da Administração Pública
nessas negociações;
9.1.3.7.2. vedem a subcontratação de serviços afetos à criação/concepção das ações de publicidade;
9.1.4. estude a possibilidade de contratar serviços de auditoria independente com vistas a aferir a efetiva
execução quantitativa dos serviços subcontratados, como, por exemplo, o número de veiculações, de tiragens,
etc, ou crie mecanismos efetivos de prestação de contas da execução desses serviços;
9.1.5. assegure que os integrantes do Sicom realizem licitações independentes, sem a intermediação das
agências de propaganda, para a contratação dos seguintes serviços:
9.1.5.1. assessoramento e apoio na execução de ações de assessoria de imprensa, relações públicas,
promoção e patrocínios;
9.1.5.2. organização de eventos;
9.1.5.3. planejamento e montagem de estandes em feiras e exposições; e
9.1.5.4. outros serviços destinados ao atendimento das necessidades de comunicação do contratante;
9.1.6. faça a adequação do conceito de publicidade institucional constante do inciso III do artigo 1º da
IN/SG/PR 2/2006 ao previsto no artigo 1º do Decreto 4.799/2003, com exclusão de ação de promoção de
posicionamento ou reforço de conceito e/ou identidade de unidades do Sistema de Comunicação de Governo do
Poder Executivo Federal - Sicom;
9.1.7. faça a adequação da classificação de patrocínio constante da IN/SG/PR 2/2006 ao disposto no
Decreto 4.799/2003, o qual, em seu artigo 2º, inciso III, alínea “b”, classifica o patrocínio no âmbito das ações
de promoção, e não como publicidade mercadológica, institucional ou de utilidade pública;
9.1.8. exclua a intermediação das agências de propaganda nos repasses alusivos a ações de patrocínio, os
quais devem ser realizados, diretamente aos beneficiários, pelos órgãos e pelas entidades concedentes, podendo
aquelas agências ser contratadas apenas como consultorias especializadas, sendo remuneradas tão-somente
pelas horas de consultoria efetivamente prestadas;
9.1.9. oriente os integrantes do Sicom para que se abstenham de implementar ações de publicidade que
não estejam estritamente vinculadas aos fins educativo, informativo ou de orientação social, em conformidade
com o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, sendo vedada a publicidade que, direta ou
indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade, de servidor público ou da imagem do governo
federal;
9.2. dar ciência à Presidência da República de que esta Corte considerou ilegal o Decreto 4.563/2002,
recomendando-se a sua revogação;
9.3. alertar a Secretaria-Geral da Presidência da República de que os atos doravante praticados com base
no Decreto 4.563/2002 serão considerados como irregulares por esta Corte e implicarão a responsabilização
pessoal dos agentes que lhes derem causa.
9.4. dar ciência ao Congresso Nacional das conclusões desta Corte de Contas no sentido da ilegalidade
do Decreto 4.563/2002, para que, se assim também entender, suste-o, nos termos do artigo 49, inciso V, da
Constituição Federal;
9.5. firmar entendimento, na linha da Decisão Plenária 650/1997 e do Acórdão 1.805/2003 - 1ª Câmara,
de que, no exercício da função jurisdicional, este Tribunal negará eficácia ao disposto no artigo 1º da Instrução
Normativa Secom-SG/PR 2/2006, por ocasião do exame de ações de patrocínio intermediadas por agências de
publicidade;
9.6. informar ao Congresso Nacional e à Secretaria-Geral da Presidência da República sobre a
necessidade de regulamentar a utilização da publicidade do governo, especialmente a institucional, com a
definição de:
9.6.1. critérios objetivos para enquadramento das ações de publicidade institucional, incluindo, por
exemplo, elementos que permitam avaliar a evolução histórica, o cumprimento de metas;
55
9.6.2. vedação explícita da implementação de ações de publicidade que não estejam estritamente
vinculadas aos fins educativo, informativo ou de orientação social, ou que, direta ou indiretamente, caracterizem
promoção pessoal de autoridade, de servidor público ou da imagem do governo federal, a exemplo de ações de
divulgação de dados isolados, que configuram promoção da imagem do governo, influenciando os destinatários
da mensagem, sem permitir avaliação crítica alguma que contribua para a verdadeira informação do cidadão, e
que, em conseqüência, contrariem o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal;
9.7. sugerir ao Congresso Nacional que avalie a conveniência e a oportunidade de se introduzir mudanças
nas leis orçamentárias anuais, com vistas a que as despesas com publicidade e propaganda das empresas
públicas e das sociedades de economia mista passem a ser submetidas à mesma disciplina orçamentária que rege
os valores relativos aos investimentos dessas entidades;
9.8. sugerir à Presidência do TCU que avalie a conveniência e a oportunidade de se criar núcleo de
excelência em auditoria na área de publicidade e propaganda, composto por profissionais com amplo
conhecimento do setor, aptos a examinar os custos apresentados, a verificar a efetiva execução quantitativa das
peças produzidas e a orientar as secretarias desta Corte envolvidas com a fiscalização desse tipo de despesa
9.9. dar ciência desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Câmara dos
Deputados, Senado Federal, à Secretaria-Geral da Presidência da República e ao Conselho Executivo das
Normas-Padrão - Cenp.
9.10. determinar à Secretaria de Comunicação do Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República (órgão central do SICOM), que:
9.10.1. em face do disposto no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 4.799/2003, realize, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, estudo técnico circunstanciado, no sentido de identificar, em tese, ou, pelo menos, estabelecer
critérios para identificação, nos casos concretos, de quais serviços vinculados a ações de publicidade, sobretudo
aqueles mais onerosos, não necessariamente teriam de ser intermediados pelas agências de publicidade,
informando ao Tribunal o resultado alcançado após o referido prazo; e
9.10.2. com base no referido estudo técnico, oriente os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal quanto ao procedimento a ser adotado, em cada caso, acerca da necessidade ou não, da intermediação
das agência de publicidade;
9.11. determinar à Segecex que, após o recebimento do estudo técnico mencionado no item 9.10.1.,
realize avaliação pormenorizada dessa questão em processo apartado; e
9.12. determinar à Segecex/Adfis que estude a viabilidade de, sistematicamente, incluir no plano anual de
fiscalização desta Corte como tema de maior significância, nos termos da Resolução TCU 185, de 13 de
dezembro de 2005, a área de publicidade e propaganda da Administração Pública Federal;
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2062-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler .
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2063/2006 - TCU - PLENÁRIO
1 Processo TC 008.884/2006-0 (c/ 7 volumes e 8 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto V - Levantamento de Auditoria - Fiscobras 2006.
3. Interessada: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional
4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
56
7. Unidades Técnicas: Secex/AP - Secob
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada na
execução das obras e serviços de engenharia de construção do novo terminal de passageiros, do sistema viário,
edificações, ampliação do pátio de aeronaves do novo Aeroporto de Macapá/AP, relativa ao programa de
trabalho PT 26781999999999999 da unidade orçamentária Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária
- INFRAERO, no âmbito do Fiscobras 2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443/92 e art. 251 do Regimento Interno, determinar à Empresa
Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO que:
9.1.1. obtenha junto ao Consórcio Gautama/Beter e encaminhe, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
Composição Analítica de Preço Unitário de Serviço dos 300 (trezentos) itens da planilha de preços de maior
valor financeiro relativo ao Contrato n.º 061-EG/2004/0031, na forma do Anexo V do Edital de Apresentação e
Julgamento de Propostas - Fase II - Técnica e Preço (subitem 15.6), fazendo-se as devidas justificativas quando
houver diferenças positivas ou negativas em relação aos preços unitários dos itens constantes nos sistemas Sicro
e Sinapi;
9.1.2. apresente a memória dos cálculos correspondentes e informe o resultado da gestão junto ao
Consórcio Concremat-Maia Melo para o redimensionamento do BDI cobrado com base no Contrato nº 045ST/2006/0031, nos termos da informação constante de documento, às fls. 22/23 do volume principal;
9.1.3. abstenha-se de iniciar a execução de qualquer novo empreendimento para o exercício de 2007 se a
obra ou serviço não estiver contemplada na Lei Orçamentária Anual;
9.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que os Srs. Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos, Roberto
Vitória Pinheiro, Mário Jorge Moreira, Eduardo Monteiro Nery, Carlos Antônio das Chagas, Francisco Erivan
de Albuquerque e Maria Socorro Sobreira Dias, apresentem razões de justificativa a respeito da restrição à
competição na Concorrência n.º 013/DAAG/SBMQ/2003, por meio das seguintes práticas:
9.2.1. não tornar disponível, desde a pré-qualificação substituta da fase de habilitação, os critérios de
julgamento das propostas técnicas e de preços, contrariando o art. 114, § 2º c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei
n.º 8.666/1993;
9.2.2. desclassificar indevidamente licitante (Consórcio Paulo Octávio-Cesbe) sob a alegação de que o
atestado de capacidade técnico-operacional apresentado pelo referido consórcio não atendia os subitens
5.5.c.17.10 e 5.5.d.17.10 do instrumento de pré-qualificação, descumprindo o art. 41, caput, da Lei n.º
8.666/1993;
9.2.3. fazer constar do edital da Concorrência 013/DAAG/SBMQ/2003 critérios e pesos que não
estimulam a concorrência entre os licitantes quando da apresentação das propostas técnicas e de preços,
contrariando o que dispõe o art. 3º da Lei n.º 8.666/1993;
9.2.4. estabelecer no edital da Concorrência 013/DAAG/SBMQ/2003 critérios que possibilitam o
julgamento subjetivo das propostas técnicas, não tornando disponível a literatura técnica específica ou fonte
segundo a qual o julgamento deve ser lastreado, contrariando o que dispõe o art. 3º da Lei n.º 8.666/1993;
9.2.5. utilizar, na Concorrência 013/DAAG/SBMQ/2003, critério para atribuição de Nota de Preço e
limites de pontuação que tiveram como resultado prático a fixação de preço mínimo, infringindo o art. 40, inciso
X, da Lei nº 8.666/93;
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que os Srs. Protásio Lopes de Oliveira Filho e Eleuza Terezinha
Manzoni dos Santos apresente razões de justificativa para a permissão de subcontratação da empresa Planorcon
Projetos Técnicos Ltda. para fins de elaboração do projeto executivo da obra, contrariando o que dispõe o art.
9º, inciso I, § 3º, da Lei n.º 8.666/1993;
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que os Srs. Armando Schnedeider Filho e Eleuza Terezinha
57
Manzoni dos Santos apresentem razões de justificativa sobre a assinatura de termo contratual que:
9.4.1. contém BDI de 36,72%, quando deveria ser de 31,72%, em razão de inclusão indevida de
despesas, e da disponibilização de instalações e equipamentos da INFRAERO à contratada;
9.4.2. mantém Cronograma de Execução dos Serviços defasado, constando despesas pretéritas em
relação à data de assinatura do contrato e que não foram e nem serão efetivamente realizadas;
9.4.3. mantém despesas desnecessárias, haja vista a disponibilização de instalações e equipamentos à
contratada, e a manutenção do canteiro de obras, incluindo os escritórios de fiscalização, estão por conta do
contrato formalizado com o Consórcio Gautama/Beter;
9.4.4. tem como parte do objeto a utilização de serviços de topografia nível I, fiscal de instalações
elétricas (baixa e alta tensão), técnico em eletrotécnica nível I, técnico em eletrônica nível II, fiscal de instalações
mecânicas e de utilidades e técnico em mecânica nível II, pelo prazo superior à efetiva demanda desses serviços;
9.4.5. mantém, à título de serviço permanente, os Serviços Técnicos Complementares, cuja previsão de
utilização é incerta e precária, conforme redação constante no subitem 2.3 do documento
TRF/DEEP/EPMW/01/2004;
9.5. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG que faça incluir nas leis
orçamentárias previstas no art. 165 da Constituição Federal de 1988, o orçamento da Empresa Brasileira de
Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.
9.6. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, comunicando que não há
irregularidades que recomendem a imediata suspensão das execuções orçamentária, física e financeira dos
contratos, nos termos do art. 102, inciso IV, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2063-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2064/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-012.908/2005-1
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Unidade: Ministério da Justiça.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da Concorrência Pública 2/2005
destinada à contratação de prestação de serviços de publicidade e propaganda, no âmbito do Ministério da
Justiça e unidades vinculadas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar atendidas as determinações prolatadas por meio do Acórdão 1.522/2005-TCU-Plenário;
9.2. determinar à 6ª Secex que acompanhe a execução do contrato decorrente da Concorrência Pública
58
nº 02/2005, tratada nos presentes autos, representando a este Tribunal caso seja verificada qualquer
irregularidade; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2064-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2065/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n. TC 003.890/2002-1 (c/ 11 volumes e Apenso: TC-015.175/2002-0)
2. Grupo I, Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Partes
3.1 Responsáveis: Ivan Carlos Alves Barbosa, CPF n. 033.422.635-04, Diretor-Presidente da CTS; Luiz
Otávio Ziza Mota Valadares, CPF n. 110.627.386-91, Diretor-Presidente da CBTU; Ramiro Abrantes Lopes
Ribeiro, CPF n. 714.510.567-53, Diretor Técnico da CBTU; Antônio Felipe Sanchez Costa, CPF n.
061.900.227-15, Adriana Queiroz de Carvalho, CPF n. 565.181.296-20, e Élcio Loureiro Dias Gonçalves,
CPF n. 143.806.091-20, membros do Conselho Fiscal da CBTU; Alderico Jefferson da Silva Lima, CPF n.
046.346.241-68, César Augusto Santiago Dias, CPF n. 226.032.201-87, Nélida Ester Zacarias Madela, CPF
n. 004.605.831-15, Mônica Maria Libório Feitosa de Araújo, CPF n. 323.439.224-20, e Jenner Melo de
Souza, CPF n. 000.796.184-72, membros do Conselho de Administração da CBTU.
3.2 Interessado: Metrô de Salvador S/A.
4. Entidades: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e Companhia de Transportes de
Salvador/BA - CTS.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Sefid.
8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Durão Schleder, OAB/RJ n. 26.362; Enildo José da
Silva, OAB/RJ n. 25.263; Domício Ferreira Lima, OAB/RJ n. 11.885; Nara Eni Pacheco de Siqueira, OAB/RJ
n. 75.757; Augusto Santiago Du Pin Calmon, OAB/RJ n. 48.055; Anilma Lage Pessoa, OAB/RJ n. 61.694;
Mariza Felipe Naziazeno, OAB/RJ n. 47.295; Cristina Alice Sparano, OAB/RJ n. 35.290; Paulo Sérgio Braga
de Souza, OAB/RJ n. 56.447; Celso Marcelo Farias Carriço, OAB/RJ n. 83.199; Frederico Pires da Silva,
OAB/RJ n. 50.773; Marcello Alfredo Bernardes, OAB/RJ n. 67.319; Aluizio Napoleão, OAB/RJ n. 95.928;
Elina Cunha Marques Lino, OAB/RJ n. 92.240; André Luiz Cintra Santos, OAB/RJ n. 102.169; Brigida do
Espírito Santo Melo e Cruz, OAB/RJ n. 109.257; Maria Vitória Brandão Tourinho Dantas, OAB/BA n. 4.866;
Letícia Brandão Tourinho Dantas, OAB/BA n. 14.558E; Gisela Maranhão Marques, OAB/BA n. 14433E;
Raquel de Souza Lima, OAB/RJ n. 113.332-B; Marcio Ferreira Victorino, OAB/RJ n. 65.453.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria realizado em 2002 nas obras
de implantação do Metrô de Salvador/BA, trecho Lapa-Pirajá, que se relacionavam ao Programa de Trabalho
n. 26.783.0222.5366.0103;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Prefeitura Municipal de Salvador que implemente, caso ainda não tenha feito, no prazo
59
de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 45 da Lei n. 8443/1992, as providências necessárias no sentido de excluir ou realocar a
verba provisional constante das planilhas de serviços atinentes aos Contratos n. SA-01, SA-03 e SA-04, por
falta de amparo legal para sua previsão;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Salvador que, nos futuros procedimentos licitatórios para
concessão de serviços públicos em que haja repasse de recursos públicos federais:
9.2.1. elabore o edital a partir das diretrizes formuladas pelo Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD, quando houver aporte de recursos desse Banco, naquilo que não conflitar com os
preceitos constitucionais atinentes à matéria;
9.2.2. adote como idioma oficial do certame a língua portuguesa e, no caso de serem apresentados
documentos em idioma estrangeiro, exija que estejam acompanhados de tradução realizada por tradutor
juramentado, conforme prevê o art. 13 da Constituição Federal, o art. 224 do Código Civil e os arts. 156 e 157
do Código do Processo Civil;
9.2.3. não inclua no ato convocatório cláusula que admita emendas ao edital sem necessidade de sua
publicação, como a do item 7 das Instruções para os Proponentes - ITB da Licitação n. SA-02, por ferir os
preceitos da publicidade e da igualdade estabelecidos no art. 37, caput e inciso XXI, respectivamente, da
Constituição Federal;
9.2.4. atribua à comissão julgadora da licitação a responsabilidade por atestar a exeqüibilidade
econômico-financeira das propostas, a partir das especificações técnicas apresentadas, em atendimento ao
princípio do julgamento objetivo previsto nos arts. 3º e 42, § 5º, da Lei n. 8.666/1993;
9.2.5. abstenha-se de prever critério de julgamento de proposta distinto dos relacionados no art. 15 da
Lei n. 8.987/1995;
9.2.6. não insira no edital cláusula relativa ao direito de o concedente aceitar ou rejeitar qualquer proposta
sem a obrigação de informar os motivos da medida, como a prevista no item 30 das Instruções para os
Proponentes - ITB da Licitação n. SA-02, por contrariar o preceito constitucional da motivação dos atos
administrativos, o art. 14 da Lei n. 8.987/1995 e o art. 42, § 5º, da Lei n. 8.666/1993;
9.2.7. caso venha a estabelecer a Taxa Interna de Retorno - TIR como parâmetro indicador do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, exija a apresentação pelas licitantes, entre outros demonstrativos, do fluxo de
caixa do projeto sem a inclusão de rubricas referentes ao programa de financiamentos, o que não invalida a
avaliação do fluxo de empréstimos pela comissão de licitação, como forma de aferir a consistência e a
exeqüibilidade econômico-financeira da proposta;
9.2.8. atente para as premissas adotadas nos estudos de avaliação econômico-financeira, a fim de que as
inconsistências técnicas verificadas no trabalho desenvolvido pela GV Consult para avaliação econômicofinanceira do Metrô de Salvador não voltem a ocorrer;
9.2.9. efetue avaliação econômico-financeira criteriosa do empreendimento, haja vista dela decorrer a
tarifa máxima admitida no certame, e abstenha-se de adotar o procedimento de incluir o valor da outorga no
fluxo de caixa como encargo da concessionária, por implicar em ônus indevido para o usuário do serviço público
e por ser uma hipótese tecnicamente incorreta;
9.2.10. abstenha-se de estimar, genericamente, receitas extraordinárias como percentual da receita bruta
total na avaliação econômico-financeira do empreendimento e não admita que os licitantes as incluam dessa
forma nas suas propostas econômico-financeiras, tendo em vista o que dispõe o art. 11 da Lei n. 8.987/1995;
9.2.11. não permita que os licitantes incluam nos fluxos de caixa a correção monetária, haja vista
normalmente haver previsão contratual de reajuste das tarifas, sob pena de onerar indevidamente os preços
cobrados dos usuários;
9.2.12. justifique adequadamente a escolha do índice de reajuste das tarifas adotado;
9.2.13. inclua no edital e no contrato de concessão a possibilidade de realizar revisão tarifária, por
solicitação do poder concedente, para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, incluindo
avaliações dos recursos relativos a fontes acessórias e complementares de receita, nos termos dos arts. 9º, 11,
23, inciso IV, e 29, inciso V, da Lei n. 8.987/1995;
60
9.2.14. estabeleça no edital e no contrato de concessão as situações que darão ensejo ao reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato e os procedimentos a serem adotados para tanto, em consonância com o
previsto pelo art. 9º da Lei n. 8.987/1995 e pela Teoria da Imprevisão dos Contratos, sem, contudo, quantificálas antecipadamente;
9.2.15. preveja no edital qualquer forma de vantagem ou subsídio disponibilizado ao concessionário,
observada a exigência de legislação própria anterior ao certame, como disposto no art. 17 da Lei n. 8.987/1995;
9.2.16. ainda que o certame se realize por preço global (incluindo o tipo turn key), elabore planilha de
custos unitários, de forma a possibilitar a verificação da adequação das propostas aos preços de mercado;
9.2.17. contemple nos instrumentos convocatórios apenas as exigências indispensáveis, no que concerne à
qualificação econômico-financeira das licitantes, de forma a não restringir o caráter competitivo do certame (art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal), abstendo-se de requerer como capital mínimo de participação valores
não correspondentes à soma dos investimentos a serem realizados durante o período da concessão, incluindo-se
o preço da outorga;
9.2.18. não estabeleça no contrato o direito da contratada à prorrogação do prazo da concessão, caso tal
faculdade não esteja contemplada nas respectivas etapas precedentes do certame licitatório (pré-qualificação e
qualificação);
9.2.19. avalie a possibilidade de incluir outras formas de compensação à contratada, que não a financeira,
por atrasos decorrentes de não-repasse de recursos, em função da política pública federal de contenção
orçamentária/financeira das verbas públicas, que, por vezes, impossibilita o cumprimento dos cronogramas
previamente fixados;
9.2.20. inclua cláusula contratual que exija a preservação do controle acionário da concessionária por
parte da vencedora da licitação durante toda a vigência do instrumento, ante o que dispõe o art. 175, caput, da
Constituição Federal;
9.3. determinar à Secex/BA que acompanhe o cumprimento da medida contida no item 9.1 retro,
representando ao Tribunal em caso de não-atendimento;
9.4. dar ciência da presente deliberação à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, para
observância das orientações contidas nos seus itens 9.1 e 9.2 nos futuros procedimentos licitatórios para
concessão de serviços públicos em que participe, ainda que indiretamente;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, para
ciência, às Presidências do Congresso Nacional e da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização, ao Ministério dos Transportes, à Companhia de Transportes de Salvador - CTS, ao Tribunal de
Contas do Estado da Bahia, à Assembléia Legislativa da Bahia, aos Procuradores da República Edson Abdon
Peixoto Filho e Israel G. Santos Silva e à 1ª Secex;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2065-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2066/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n. TC - 015.568/2005-1.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Adfis.
4. Entidades/órgãos: Ministério do Esporte, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Ciência e
61
Tecnologia, Controladoria-Geral da União, Fundo Nacional de Saúde, Fundação Nacional de Saúde, Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação - Capes, Coordenação das Organizações Indígenas da
Amazônia Brasileira - Coiab, Conselho Indígena de Roraima - CIR, Coordenação da União das Nações e
Povos Indígenas de Rondônia, Norte de Mato Grosso do Sul e Sul do Amazonas - Cunpir, Urihi Saúde
Yanomami, Fundação de Apoio ao Menor de Feira de Santana - FAMFS, Avante Qualidade Educação e Vida
ONG, Associação Goiana de Integralização e Reabilitação - Agir, Fundação Amadeu Filomeno - FAF,
Associação Plantas do Nordeste - APNE e Fundação Getúlio Vargas - FGV.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria Adjunta de Fiscalização.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório Consolidado das auditorias
realizadas em ajustes celebrados entre Organizações Não-Governamentais - ONGs e a União ou entidades da
Administração Indireta, no período de 1999 a 2005, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação de
recursos federais repassados a essas ONGs, por meio de convênios, contratos de repasse e instrumentos
similares, em cumprimento ao plano de fiscalização do segundo semestre de 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, para possibilitar a transparência
que deve ser dada às ações públicas, como forma de viabilizar o controle social e a bem do princípio da
publicidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 5º, inciso XXXIII, da mesma Carta
Magna, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), apresente a este Tribunal estudo técnico para implementação de
sistema de informática em plataforma web que permita o acompanhamento on-line de todos os convênios e
outros instrumentos jurídicos utilizados para transferir recursos federais a outros órgãos/entidades, entes
federados e entidades do setor privado, que possa ser acessado por qualquer cidadão via rede mundial de
computadores, contendo informações relativas aos instrumentos celebrados, especialmente os dados da entidade
convenente, o parlamentar e a emenda orçamentária que alocaram os recursos, se houver, o objeto pactuado, o
plano de trabalho detalhado, inclusive custos previstos em nível de item/etapa/fase, as licitações realizadas com
dados e lances de todos os licitantes, o status do cronograma de execução física com indicação dos bens
adquiridos, serviços ou obras executados, o nome, CPF e dados de localização dos beneficiários diretos,
quando houver, os recursos transferidos e a transferir, a execução financeira com as despesas executadas
discriminadas analiticamente por fornecedor e formulário destinado à coleta de denúncias;
9.1.1. página do referido sistema deverá ser disponibilizada em local visível dos sítios de todos os
órgãos/entidades que realizem transferências voluntárias, permitindo filtrar consultas aos instrumentos celebrados
por cidade, estado, entidade convenente, número do ajuste, objeto, entre outros critérios de pesquisa, com
vistas a maior acessibilidade e transparência possível;
9.1.2. com o intuito de exibir dados de todos os instrumentos celebrados no âmbito da administração
pública federal (direta e indireta), deverá ser disponibilizada em portal específico página do mesmo sistema,
permitindo acesso aos filtros de consultas do item precedente, além de outros que a característica consolidadora
da página exigir;
9.1.3. as denúncias recebidas na forma do item 9.1 deverão ser objeto de tratamento prioritário nos
órgãos/entidades concedentes, reportando-se as constatações e as providências tomadas à Controladoria-Geral
da União e ao Tribunal de Contas da União;
9.2. determinar ao Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social
que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para viabilizar a transparência necessária ao controle social,
disponibilize, em sua página na rede mundial de computadores, as informações relativas aos títulos jurídicos sob
62
sua responsabilidade (Registro e Cebas), incluindo o CNPJ, o nome da entidade, a atividade de interesse social
desenvolvida por ela, a data de sua fundação e seus dados completos de localização, inclusive sítio na rede
mundial de computadores, quando houver, e-mail e telefones, nome, cargo e CPF dos integrantes de seus
órgãos internos (conselhos e diretoria executiva), data de concessão, prazo de validade e discriminação dos
benefícios associados ao título concedido com sua situação (regular, suspenso ou cancelado), e formulário
destinado ao registro de denúncias;
9.3. determinar ao Ministério da Justiça que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, para complementar as
informações atualmente fornecidas e viabilizar efetivamente o controle social, disponibilize em sua página na rede
mundial de computadores a atividade de interesse social desenvolvida pela entidade qualificada como Oscip ou
de Utilidade Pública Federal, a data de sua fundação e seus dados completos de localização, inclusive sítio na
rede mundial de computadores, quando houver, e-mail e telefones, nome, cargo e CPF dos integrantes de seus
órgãos internos (conselhos e diretoria executiva), data de concessão, prazo de validade e discriminação dos
benefícios associados ao título concedido com sua situação (regular, suspenso ou cancelado), e formulário
destinado ao registro de denúncias;
9.4. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que discipline a obrigatoriedade:
9.4.1. de os órgãos/entidades concedentes estabelecerem critérios objetivamente aferíveis e transparentes
para escolha das entidades privadas que receberão recursos por meio de convênios e outros instrumentos
jurídicos utilizados para transferir recursos federais, levando-se em consideração a determinação contida no item
9.4 do Acórdão n. 1.777/2005-TCU-Plenário;
9.4.2. de ser formalmente justificada pelo gestor, com indicação dos motivos determinantes e
demonstração do interesse público envolvido na parceria, a escolha de determinada entidade privada para a
celebração de convênio, acordo, ajuste e outro instrumento jurídico utilizado para transferir recursos públicos
federais, especialmente quando tal escolha não se der por meio de concurso de projetos ou de outro critério
inteiramente objetivo;
9.4.3. de os órgãos e entidades concedentes consignarem em seus pareceres técnicos, quanto aos
aspectos da execução física e atingimento dos objetivos pactuados, quais foram os procedimentos e critérios
adotados na realização das respectivas avaliações;
9.4.4. de os registros a serem realizados na escrita contábil das entidades privadas em relação aos
recursos transferidos por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres, observarem as Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente a NBC T 10.4 Fundações e a
NBC T 10.19 Entidades sem finalidade de lucros, bem como o Manual de Procedimentos Contábeis para
Fundações e Entidades de Interesse Social expedido pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC;
9.4.5. de declaração do profissional ou organização contábil quanto ao conhecimento das normas que
regem a transferência dos recursos, especialmente as relativas à execução financeira, à prestação de contas e à
guarda dos documentos e da sua ciência quanto a responder, solidariamente com o convenente, pelos atos
dolosos, especialmente no que diz respeito à idoneidade da documentação fiscal, à fidedignidade dos registros
contábeis e da prestação de contas dos recursos transferidos, nos termos do parágrafo único do art. 1.177, do
Código Civil;
9.4.6. de a aprovação dos termos de celebração ou renovação de convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos utilizados para transferir recursos federais a entidades privadas estar condicionada à presença, no
processo, de declaração do profissional ou organização contábil quanto ao conhecimento e concordância com a
responsabilização prevista no item precedente;
9.4.7. de constar, do documento previsto nos itens 9.4.5 e 9.4.6, a identificação completa e os dados
para localização do profissional ou organização contábil, CNPJ ou CPF, n. do registro profissional, endereço,
telefone, fax, sítio na rede mundial de computadores, quando houver, e-mail, e a obrigatoriedade - enquanto não
decorrido o prazo de guarda obrigatória da documentação relativa à prestação de contas - de comunicar ao
órgão ou entidade concedente qualquer alteração nesses dados ou a mudança do profissional ou da organização
contábil responsável, que deverá subsumir-se em todas as responsabilidades e obrigações do(a) substituído(a)
no instrumento celebrado;
63
9.4.8. de a entidade beneficiada com os recursos reportar, tempestivamente, ao órgão/entidade
responsável pela transferência voluntária, todas as ações a seu cargo no sistema a que se refere o item 9.1,
inclusive a evolução da execução física, os processos licitatórios, a execução financeira e a prestação de contas,
a partir do momento em que o sistema esteja homologado em cada órgão/entidade concedente.
9.5. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que:
9.5.1. estimule os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que, costumeiramente,
celebram convênios, contratos de repasse e outros ajustes congêneres a realizarem seminários e a distribuírem
material de orientação aos dirigentes de entidades privadas e entes federados que participam dos ajustes ou que
estejam interessados em apresentar projetos, com o objetivo de capacitá-los para a elaboração dos projetos e
para a correta utilização dos recursos públicos repassados;
9.5.2. faça um estudo e, posteriormente, oriente os demais órgãos e entidades da Administração Pública
acerca dos cuidados especiais a serem tomados quando da celebração de ajustes de maior monta;
9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo - Segecex que:
9.6.1. expeça orientação ao corpo técnico deste Tribunal para que, ao realizar auditorias em convênios,
termos de parceria, acordos, ajustes e outros instrumentos utilizados para transferir recursos federais a
Organizações Não-Governamentais, concentre esforços na avaliação do controle preventivo que deve ser
exercido pelo órgão/entidade concedente, na fase de análise técnica das proposições e celebração dos
instrumentos, atentando quanto a eventuais desvios de conduta e/ou negligência funcional de agentes e gestores
públicos, caracterizados pela falta ou insuficiência de análises técnicas, especialmente a avaliação da capacidade
da entidade convenente para consecução do objeto proposto e para realizar atribuições legalmente exigidas na
gestão de recursos públicos e para prestar contas, propondo, entre outras medidas ao seu alcance, a
responsabilização pessoal por ato de gestão temerária, instauração de processo disciplinar, inabilitação para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, multas e solidariedade no débito quando a conexão dos
fatos assim permitir, especialmente quando não presentes os pressupostos basilares para a celebração: a
legitimidade da parceria e a existência de interesse público convergente entre os entes concedentes e
convenentes;
9.6.2. avalie a conveniência e oportunidade de incluir, no próximo plano de fiscalização, nova auditoria
com vistas a verificar a regularidade da aplicação de recursos transferidos a entidades privadas por meio de
transferências voluntárias, bem como a regularidade da análise dos projetos e das prestações de contas, com
enfoque especial para ajustes celebrados com instrumentos distintos do convênio como, por exemplo, contrato
de repasse, termo de parceria e contrato de gestão;
9.7. determinar à Secretaria Adjunta de Fiscalização - Adfis que promova a avaliação técnica do estudo a
que se refere o item 9.1, caso encaminhado a esta Corte, manifestando-se conclusivamente no processo
pertinente;
9.8. encaminhar cópia do relatório, do voto e do Acórdão que vier a ser proferido à Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Comitê de Avaliação e Fiscalização da
Execução Orçamentária da mesma Comissão e à CPMI das Ambulâncias como eventual subsídio de iniciativas
legislativas;
9.9. encaminhar cópia do relatório, do voto e do Acórdão que vier a ser proferido:
9.9.1. ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para subsidiar o cumprimento das medidas
determinadas no subitem 9.1 deste acórdão;
9.9.2. ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério do
Desenvolvimento Social, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Controladoria-Geral da União.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2066-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
64
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2067/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 010.497/2006-3.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgão: Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado, no âmbito
do Fiscobras 2006, nas obras de construção do Edifício-Sede do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao TSE, com fulcro no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/1993, e na jurisprudência
dominante desta Corte, consubstanciada nos Acórdãos ns. 259/2003, 1.914/2003 e 446/2005, todos do
Plenário, que, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade, observe a necessidade de realização de licitação autônoma para aquisição de equipamentos e
serviços, quando for comprovada a viabilidade técnica e econômica do parcelamento do objeto licitado;
9.2. determinar ao TSE que, quanto à obra de construção do Edifício-Sede do órgão, adote as seguintes
medidas:
9.2.1. remeta a este Tribunal, na data de publicação, cópia do edital de licitação, acompanhada das
planilhas orçamentárias do custo global da obra;
9.2.2. promova alteração no Contrato TSE n. 72/2005, de modo a que fique evidenciado que a
responsabilidade pela Concorrência Pública para selecionar a empresa que irá construir a futura sede do órgão é
do TSE;
9.3. determinar à 3ª Secex que, em conjunto com a Secob, promova a análise do edital de licitação a ser
enviado pelo TSE, em especial o projeto básico, bem como que acompanhe o cumprimento da medida
determinada no subitem 9.2.2;
9.4. dar ciência desta Deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, às
Presidências do Congresso Nacional e da sua Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
(CMPOF), informando-lhes que não foram constatadas irregularidades capazes de obstar a alocação de
recursos orçamentários ao Programa de Trabalho 02.122.0570.7125.0101 - Construção do Edifício-Sede do
Tribunal Superior Eleitoral em Brasília - DF;
9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
presidente do Tribunal Superior Eleitoral, bem como aos advogados Karina Bronzon de Castilho e André
Puppin Macedo, inscritos na OAB/DF, respectivamente, sob os ns. 20.971 e 12.004.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2067-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
65
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2068/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-004.034/2001-5 (com 4 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto VII - Representação
3. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) - 15º Distrito Rodoviário Federal
(Maranhão)
4. Responsáveis: José Ribamar Tavares (ex-Chefe do 15º DRF), Gerardo de Freitas (ex-Chefe da
Engenharia do 15° DRF), José Orlando Sá de Araújo (engenheiro residente do 15º DRF), José de Ribamar
Ramalho, Antônio Lúcio Barroso de Oliveira (servidores do 15º DRF), Francisco Augusto Pereira Desideri (exChefe da Divisão de Construção do DNER), Wolney Wagner de Siqueira (ex-Diretor de Engenharia Rodoviária
do DNER), Raimundo Tarcísio Delgado (ex-Diretor-Geral do DNER) e Construtora Sucesso S/A
4.1. Interessados: Ministério Público Federal e Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos
Deputados
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/MA e Secob
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre irregularidades na contratação e
execução das obras de restauração da BR-222/MA, relativas ao Contrato PG-078/96-00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das
razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 12; 16, § 2º; 28; 43; 47; e 58, inciso II, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 250 e 268, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer desta representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis José de Ribamar Ramalho e
Antônio Lúcio Barroso de Oliveira;
9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável José Orlando Sá de Araújo, a não ser
quanto às inconsistências nos preços do orçamento por ele preparado a título de referência para o Contrato PG078/96-00, as quais serão tratadas na tomada de contas especial mencionada no subitem 9.7 adiante;
9.4. rejeitar em parte as razões de justificativa apresentadas pelo responsável José Ribamar Tavares,
aplicando-lhe multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove perante o TCU o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro
Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente, se pago após o vencimento;
9.5. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) e ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão que, na forma da lei e no âmbito de suas competências, findo o prazo fixado
no subitem anterior, sem o cumprimento da obrigação, adotem providências para o desconto do valor da multa
aplicada a José Ribamar Tavares da remuneração desse servidor;
9.6. autorizar, desde logo, caso necessária, a cobrança judicial da dívida decorrente da multa;
9.7. converter o presente processo em tomada de contas especial, determinando à Secex/MA que, na
forma e no prazo regimental, promova a citação dos responsáveis solidários Raimundo Tarcísio Delgado (exDiretor-Geral do DNER), José Ribamar Tavares (ex-Chefe do 15º DRF), José Orlando Sá de Araújo
(engenheiro residente do 15º DRF) e Construtora Sucesso S/A, pelos valores abaixo especificados, sendo o
primeiro a crédito e os demais a débito, todos atualizados e acrescidos dos juros de mora a partir das datas
correspondentes:
Data
Crédito/
Valor (R$)
66
23/07/1996
23/09/1996
14/11/1996
22/11/1996
Débito
crédito
débito
débito
débito
(11.209,71)
215.709,49
158.060,64
157.708,51
9.8. dar ciência deste acórdão, junto com o relatório e voto que o fundamentam, aos responsáveis, ao
representante, à Direção-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) e à
Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, informando-a de que este processo atende em
parte à requisição da sua procedência, segundo a Decisão nº 693/2001-TCU-Plenário, lembrando que outras
questões estão sendo tratadas nos autos do TC-005.741/2002-0.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2068-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2069/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-007.705/2005-8 (com dez anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto VII - Representação
3. Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
4. Interessado: Ministério Público junto ao TCU
4.1. Responsáveis: Franklin Rubinstein (CPF nº 083.596.877-49), Paulo Ricardo Santos Nunes (CPF nº
314.972.920-34), Dirciara Souza Cramer de Garcia (CPF nº 712.583.700-00), Aludima de Fátima Oliveira
Mendes (CPF nº 353.815.409-06), Cláudio Maierovitch Pessanha Henriques (CPF nº 059.514.278-86),
Dirceu Raposo de Mello (CPF nº 006.641.228-50), José Carlos Magalhães Moutinho (CPF nº 275.011.08749)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: 4ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação oferecida pelo Ministério Público junto a
este Tribunal acerca de possíveis irregularidades na gestão de pessoal na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237 do Regimento Interno, conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no artigo 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 252 do Regimento Interno, converter o
presente processo em tomada de contas especial;
9.3. autorizar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do
Regimento Interno, a citação do Sr. Paulo Ricardo Santos Nunes, para que, no prazo de quinze dias, apresente
alegações de defesa ou recolha aos cofres da Anvisa as quantias a seguir indicadas, acrescidas dos encargos
67
legais, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos previstos na
legislação em vigor, em face da realização reiterada de viagens em conjunto com a companheira Dirciara Souza
Cramer de Garcia, para a cidade de origem do casal, ou para outras localidades, em datas que incluíram finais
de semana, sem a devida comprovação do interesse do serviço e com ofensa aos princípios constitucionais da
legalidade, da moralidade e da finalidade pública, estatuídos no artigo 37, caput, da Constituição Federal;
DATA
18/03/2005
08/04/2005
11/04/2005
18/04/2005
17/05/2005
25/05/2005
09/06/2005
28/06/2005
09/07/2005
04/08/2005
09/08/2005
12/08/2005
16/08/2005
06/09/2005
20/09/2005
01/10/2005
18/10/2005
22/10/2005
24/10/2005
01/11/2005
03/11/2005
11/11/2005
16/11/2005
19/11/2005
29/11/2005
12/12/2005
19/01/2006
23/01/2006
04/02/2006
07/02/2006
13/02/2006
20/03/2006
26/03/2006
30/03/2006
12/04/2006
16/04/2006
17/04/2006
09/05/2006
20/05/2006
23/05/2006
VALOR
2.496,52
592,55
663,53
1455,10
916,10
1.037,55
1.694,16
1.239,10
1.233,10
1.082,66
603,55
993,93
795,93
682,93
1.012,10
804,17
1.135,76
1.701,59
1.152,51
1.456,62
665,62
2.939,83
708,25
1.074,05
1.474,24
1.975,24
659,62
777,24
1.187,24
1.103,76
1.410,24
1.064,93
1.190,62
1.007,53
1.418,07
1.175,67
675,62
1.133,24
5.265,52
579,12
68
9.4. autorizar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do
Regimento Interno, a citação da Srª. Dirciara Souza Cramer de Garcia, para que, no prazo de quinze dias,
apresente alegações de defesa ou recolha aos cofres da Anvisa as quantias a seguir indicadas, acrescidas dos
encargos legais, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos previstos
na legislação em vigor, em face da realização reiterada de viagens em conjunto com o companheiro Paulo
Ricardo Santos Nunes, para a cidade de origem do casal, ou para outras localidades, em datas que incluíram
finais de semana, sem a devida comprovação do interesse do serviço e com ofensa aos princípios constitucionais
da legalidade, da moralidade e da finalidade pública, estatuídos no artigo 37, caput, da Constituição Federal;
DATA
18/03/2005
07/04/2005
12/04/2005
02/05/2005
17/05/2005
31/05/1005
10/06/2005
28/06/2005
09/07/2005
06/08/2005
15/08/2005
16/08/2005
06/09/2005
20/09/2005
01/10/2005
18/10/2005
22/10/2005
24/10/2005
27/10/2005
11/11/2005
19/11/2005
29/11/2005
09/12/2005
12/12/2005
24/01/2006
23/01/2006
04/02/2006
08/02/2006
13/02/2006
16/03/2006
30/03/2006
26/03/2006
12/04/2006
17/04/2006
09/05/2006
20/05/2006
VALOR
2.367,59
592,55
592,55
1.666,10
916,10
2.075,10
1.455,10
1.239,10
1.446,03
1.777,47
228,55
372,91
1.636,10
1.012,10
804,17
1.130,74
1.713,12
1.167,14
1.841,24
2.840,50
1.519,62
1.474,24
1.060,62
914,62
659,62
777,24
1.419,24
1.236,59
1.410,24
1.914,12
1.007,53
1.190,62
1.063,61
1.378,62
1.133,24
5.354,45
69
23/05/2006
579,12
9.5. autorizar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do
Regimento Interno, a citação dos responsáveis a seguir indicados, solidariamente com o Sr. Paulo Ricardo
Santos Nunes e com a Sra. Dirciara Souza Cramer de Garcia, por terem autorizado reiteradamente a realização
de viagens em conjunto do aludido casal de servidores para a cidade de origem ou para outras localidades, em
datas que incluíram finais de semana, sem a devida comprovação do interesse do serviço e com ofensa aos
princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da finalidade pública, estatuídos no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, que são norteadores da boa conduta do administrador, devendo cada um responder pelos
valores atinentes às respectivas autorizações (PCD), conforme quadro a seguir:
RESPONSÁ
VEL
Aludima de
Fátima
Oliveira
Mendes
Cláudio
Maierovitch P.
Henriques
Nº PCD
RESPONSÁ
Nº PCD
VEL
(Continua
ção)
José Carlos 38 0003172006
Magalhães
Moutinho
1
0003502006
2
3
4
5
6
0029032006
0038902006
0038982006
0043762006
0069262005
39
40
41
42
43
0105532005
0015602006
44 0035792005
45 0036882006
0052252006
0005472006
46 0040722006
47 0042382005
0006442006
0030592006
0031342005
0031352005
0031472006
0032772006
0045382006
0048442006
0048442006
0051242006
0062662005
0062672005
0062682005
0081372005
0081382005
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
7
Dirceu Raposo 8
de Mello
9
Franklin
10
Rubinstein
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
0022422005
0023892006
0026082005
0026392006
0032602006
0042392005
0052382005
0053402005
0067972005
0068132005
0069792005
0074972005
0075342005
0086542005
0086912005
0095922005
0096872005
0096892005
0097072005
0097082005
70
José Carlos
Magalhães
Moutinho
26 0094992005
27 0095912005
28 0013272005
63 0099422005
64 0100012005
65 0101872005
29 0014202005
66 0103042005
30 0021102005
67 0103052005
31 0021392005
68 0104302005
32 0021432005
69 0105542005
33 0021442005
70 0112012005
34 0001652006
71 0112022005
35 0002432006
72 0118972005
36 0002982006
73 0118982005
37 0003162006
74 0119332005
9.6. autorizar, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inciso IV, do RI/TCU, a
audiência do ex-Diretor-Presidente da ANVISA, Franklin Rubinstein, para apresentar, no prazo de quinze dias,
razões de justificativa por haver nomeado Dirciara Souza Cramer de Garcia para exercer o Cargo Comissionado
de Gerência-Executiva - CGE-III, de Gerente da Gerência de Orientação e Controle Sanitário de Viajantes de
Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, conforme Portarias de 18.11.2005, publicadas no
Diário Oficial da União de 21.11.2005, sendo esta companheira e atual subordinada de Paulo Ricardo Santos
Nunes, Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, nomeado pela mesma
portaria, em desacordo com o disposto no art. 117, inciso VII, da Lei nº 8.112/90, e no Acórdão nº
1.280/2003 - Plenário;
9.7. determinar à Anvisa que, no prazo de sessenta dias, encaminhe a esta Corte:
9.7.1. relação de todos os consultores contratados no âmbito de projetos de cooperação técnica com
organismos internacionais no exercício correspondente, relacionando o projeto ao qual se vinculam, com
indicação do objetivo e das ações do projeto que a atividade contratada se enquadra, o organismo internacional
cooperante, o número do contrato, o produto contratado, o período de vigência, o CPF do beneficiário, o
percentual de execução do contrato, os valores pagos e a pagar, assim como a justificativa da Agência para
cada contrato;
9.7.2. parecer da sua auditoria interna a respeito da regularidade de todas as contratações mencionadas
no item anterior, tendo em vista a competência estabelecida no inciso II do artigo 24 do Regimento Interno da
Anvisa, Portaria 593, de 25 de agosto de 2000;
9.8. determinar à 4ª Secex que, tão logo as informações mencionadas no item anterior ingressem no
Tribunal, constitua processo apartado com vistas a examinar a regularidade das aludidas contratações;
9.9. determinar à Anvisa que:
9.9.1. abstenha-se de prorrogar a vigência dos contratos firmados com base no artigo 36 da Lei
9.782/1999 c/c o artigo 49 do Decreto 3.029/1999, o artigo 30 da Lei 10.871/2004 e o artigo 10 da Lei
11.292/2006 c/c a Portaria MP 399, de 26.12.2005, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 30 da Lei
10.871/2004; o ingresso de novos servidores no quadro permanente da Anvisa, nomeados pela Portaria 68, de
14.3.2005; bem como já ter transcorrido tempo suficiente para que houvesse a transferência de conhecimentos
necessária entre os servidores temporários e os novos;
9.9.2. adote, no prazo de 60 dias, providências com vistas ao fiel cumprimento da legislação pertinente,
promovendo o encerramento dos seguintes contratos:
9.9.2.1. contratos firmados com os servidores temporários a seguir relacionados, tendo em vista o
disposto nos artigos 6º e 9º da Lei 8.745/2003, adotando as providências necessárias para apurar
responsabilidades e aplicar sanções, caso necessário, uma vez que, segundo informa o Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - Siape, possuem vínculo com a Administração Pública Federal:
71
- Clidenor Cândido de Araújo, nomeado para exercer cargo na Universidade Federal da Paraíba
(Identificação Única: 03335577);
- Leandro Sanchez Queiroz Júnior, nomeado para exercer cargo na Universidade Federal Fluminense
(Identificação Única: 3064042);
- Flávia Baptista Nóbrega, nomeada, em 26.4.2006, para exercer cargo de confiança no Ministério da
Saúde (Identificação Única: 13726498);
9.9.2.2. contratos mencionados nos subitens seguintes, tendo em vista o Termo de Ajuste de Conduta TAC acordado entre o Ministério Público do Trabalho e a União em 2002; o disposto no § 1º do artigo 4º do
Decreto 5.151/2004; o ingresso de novos servidores no quadro permanente da Agência, nomeados pela
Portaria 68, de 14.3.2005; bem como a estratégia do Projeto 914BR1000, que previu não serem mais
necessárias as contratações de consultores quando houvesse o ingresso dos novos servidores concursados:
9.9.2.2.1. todos os contratos firmados com os consultores permanentes no âmbito do projeto de
cooperação técnica acordado com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura Unesco - Projeto 914BR1000;
9.9.2.2.2. contratações temporárias realizadas por meio do processo seletivo simplificado, Edital 1/2003,
de 28.8.2003, nos termos do Decreto 4.748, de 16.6.2003, visto tratar-se igualmente de contratação de
consultores no âmbito do projeto de cooperação técnica firmado com a Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco - Projeto 914BR1000;
9.9.2.2.3. contratos de consultores pela modalidade produto que não atendam ao disposto nos artigos 4º
e 5º do Decreto 5.151/2004;
9.9.2.4. contratos relacionados no quadro a seguir, tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 4º e
no artigo 5º do Decreto 5.151/2004, uma vez que os produtos contratados não atendem aos objetivos
elencados no Projeto 914BR1000 acordado com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura - Unesco, que tem por fim o treinamento de pessoal, referindo-se, na verdade, à execução
de atividades típicas da Agência, previstas no Regimento Interno, Portaria 593, de 25 de agosto de 2000,
podendo, portanto, ser desempenhadas por servidores próprios do órgão;
Projeto
UNESCO 914BRA1000
Modalidade PRODUTO
Contrato
ED36702/2005
ED01824/2006
ED36706/2005
ED36647/2005
ED03866/2006
ED36636/2005
ED36705/2005
ED36644/2005
ED00268/2006
ED01832/2006
ED02955/2006
Beneficiário
Alexandre Pereira de
Araujo
Alexandre Porlan
Amanda Farage
Frade
Elaine Darronqui
Genilurdes Morais
Mendes
Giuliano Rodrigo
Barissa
Isis Amaral
Zainaghi Arvati
Liliane Aparecida
Teixeira Arnaldi
Manuela Novais de
Almeida
Márcia Helena
Maximiano Faria de
Almeida
Ricardo Rossi
CPF / CNPJ
647.291.761-20
Início
01/07/2005
Fim
30/06/2006
158.779.778-06
597.659.682-72
01/01/2006
01/03/2006
30/06/2006
30/06/2006
021.039.959-70
176.787.064-72
01/07/2005
17/04/2006
30/06/2006
11/04/2007
251.905.428-07
01/03/2006
30/06/2006
184.553.048-98
01/03/2006
30/06/2006
154.664.308-70
01/03/2006
30/06/2006
008.897.574-61
31/12/2005
02/07/2006
024.699.836-90
01/01/2006
30/06/2006
610.954.271-72
03/04/2006
18/03/2007
72
9.9.3. autorize as viagens internacionais por evento, fazendo constar, nos extratos de atas da diretoria
colegiada, informações de todos os servidores e/ou consultores que irão participar de determinado evento, com
a indicação da matrícula Siape e o vínculo empregatício, quando servidores, e dos respectivos projetos de
cooperação técnica internacional e contratos, quando consultores; o período do afastamento; a lotação do
servidor; o valor das diárias e passagens, e outras informações que considerar relevantes, com o fim de aumentar
a transparência das autorizações de viagens internacionais;
9.9.4. em relação ao procedimento de concessão de diárias e passagens aéreas:
9.9.4.1. busque aprimorar e fortalecer o sistema de controle interno relativo aos procedimentos de
concessão de diárias e passagens aéreas de forma a não possibilitar o favorecimento pessoal do servidor, do
contratado ou do colaborador no recebimento de diárias e passagens;
9.9.4.2. faça constar nos processos de concessão de diárias e passagens, com o fim de atender ao
disposto no item anterior e aos princípios da moralidade e da finalidade pública, além do cumprimento às
exigências estabelecidas pelo Decreto nº 343, de 19.11.1991, e outros normativos afins, a comprovação do
motivo da viagem, devendo a aludida comprovação se dar de forma prévia à concessão das diárias e passagens,
anexando-se quaisquer documentos que justifiquem o deslocamento;
9.9.4.3. exija, do servidor, do contratado ou do colaborador, a apresentação, na prestação de contas das
viagens, de quaisquer documentos que comprovem a sua participação nos eventos para os quais tenha se
deslocado, tais como relatórios de atividades, certificados de participação, atas de reuniões, listas de presença,
etc.;
9.9.4.4. observe o caráter de excepcionalidade estabelecido no inciso VI do artigo 2º da Portaria MP 47,
de 29.4.2003, para as autorizações de viagens que não forem programadas com antecedência mínima de 10
dias;
9.9.4.5. cuide para que, no pagamento de diárias, não haja inobservância ao caráter da eventualidade ou
transitoriedade de que devem se revestir os afastamentos da sede, atendendo aos princípios da eficiência e da
economicidade, bem como ao disposto no artigo 58, caput, da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº
9.527/1997;
9.9.4.6. elabore normativo interno que regule a solicitação, a autorização, a concessão, bem como a
prestação de contas referente à concessão de diárias e passagens aéreas a servidores/colaboradores da
Agência, contemplando, além das exigências legais, as referidas nos itens anteriores;
9.9.4.7. apure a regularidade dos afastamentos ao serviço ocorridos nas viagens relacionadas no quadro
abaixo, sem a apresentação de justificativas adequadas, e, caso necessário, adote as providências cabíveis para
apurar as responsabilidades e aplicar as sanções pertinentes;
Nº PCD
BENEFICIÁRIO
DATA DE
DATA DE
IDA
RETORNO
0040002005 KELLY CHUNG
29/mai/05
04/jun/05
0050422005 PATRICIA
28/jun/05
01/jul/05
FRANCISCO
BRANCO
0023452005 TIAGO LANIUS
24/abr/05
29/abr/05
RAUBER
0058662005 TIAGO LANIUS
20/jul/05
22/jul/05
RAUBER
0075672005 MARIANA
23/set/05
29/set/05
PASTORELLO
VEROTTI
9.9.4.8. faça constar, nos respectivos processos de concessão de diárias e passagens, os cartões de
embarque e/ou os relatórios de atividades das viagens relacionadas no quadro a seguir, não apresentados até o
momento;
73
Nº PCD
0022632005
0021092005
0020712005
0021252006
0036982006
0018762006
0038642006
0020392006
0023582006
0046382006
NOME
BENEFICIÁRIO
EDUARDO SANCHEZ
DUARTE
MAURICIO TONATO
MIEKO KUBOTA
NAKAMURA
EDUARDO SANCHEZ
DUARTE
FATIMA CRISTINA
CANOSSA BARBOSA
MARISTELA DE LIMA
MARISTELA DE LIMA
RAFAEL D AQUINO
MAFRA
RAFAEL D AQUINO
MAFRA
RAFAEL D AQUINO
MAFRA
DATA DE
IDA
18/abr/05
DATA DE
RETORNO
20/abr/05
08/abr/05
16/abr/05
08/abr/05
29/abr/05
22/mar/06
24/mar/06
1/mai/06
06/mai/06
13/mar/06
3/mai/06
26/mar/06
17/mar/06
05/mai/06
01/abr/06
8/abr/06
10/abr/06
28/mai/06
01/jun/06
9.9.4.9. adote, para os casos em que não for possível o atendimento da exigência do item anterior, as
providências cabíveis para apurar as responsabilidades pela não-apresentação dos cartões de embarque e/ou
dos relatórios de atividades correspondentes;
9.10. determinar à Adfis que, em conjunto com a 4ª Secex, estude a possibilidade de incluir, no Plano de
Auditoria de 2007, auditoria na Anvisa, com o objetivo de verificar aspectos ligados à legalidade e conformidade
das despesas realizadas, e também a eficiência e efetividade das ações da Agência, no cumprimento de sua
missão institucional;
9.11. dar ciência do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Anvisa
e ao representante;
9.12. restituir o processo à 4ª Secex, para as providências a seu cargo.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2069-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2070/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-006.345/2006-5
2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
74
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União - Secob
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secretaria de Fiscalização
de Obras e Patrimônio da União - Secob, acerca de possível ilegalidade no Decreto n.º 1.840/96, alterado pelo
Decreto n.º 4.040/2001, referente ao custeio da estada dos ocupantes de cargos no Poder Executivo Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, nos termos do art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. arquivar o processo.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2070-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2071/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-012.578/2006-2
2. Grupo II- Classe VII - Representação
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU
4. Órgão: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal SEAPA/DF
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 4ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: Júlio Castro Cavalcante - OAB/DF nº 14.847
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que o Ministério Público junto ao TCU
afirma que a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF
incorreu em ilegalidade ao conceder à Construtora Gautama Ltda., em detrimento da Construtora LJA Ltda., o
direito de dar prosseguimento à execução do Contrato nº 001/2001-SAA/DF, celebrado em decorrência do
Edital de Concorrência Pública nº 001/2000-CEL/SAA-DF.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com base no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU,
para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. considerar irregular o ato mediante o qual a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF decidiu atribuir à Construtora Gautama Ltda. a continuidade da
execução das obras objeto do Contrato nº 001/2001-SAA/DF;
9.3. revogar a medida cautelar concedida por meio de despacho em 16.06.2006;
9.4. comunicar à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal SEAPA/DF que este Tribunal não encontra óbices a que a Construtora LJA Ltda. dê prosseguimento à
75
execução do Contrato nº 001/2001-SAA/DF, celebrado em decorrência do Edital de Concorrência Pública nº
001/2000-CEL/SAA/DF, desde que:
9.4.1. no processo referente ao aditivo contratual reste efetivamente comprovado o atendimento, pela
Construtora LJA Ltda., de todas as condições de habilitação e qualificação previstas no edital licitatório;
9.4.2. o eventual aditivo ao contrato seja celebrado nos exatos termos previstos no edital da citada
Concorrência e da proposta apresentada pela antiga Construtora Gautama Ltda., vencedora do certame;
9.4.3. não existam outros óbices legais e/ou judiciais; e
9.4.4. permaneça o interesse da Administração em dar continuidade ao contrato em referência,
resguardado o interesse público;
9.5. alertar a 4ª Secex que ressalte, no ofício que vier a ser expedido, que a inexistência de óbices a que a
Construtora LJA Ltda. prossiga na execução do contrato se refere exclusivamente à questão discutida nos autos
(pretensão suscitada pela Construtora LJA Ltda. em face do que foi acordado no documento Protocolo e
Justificação de Cisão Parcial de fls. 51/66), permanecendo inalteradas eventuais restrições que tenham se
originado de outras irregularidades;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Construtora
LJA Ltda., à Construtora Gautama Ltda. e à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do
Distrito Federal - SEAPA/DF; e
9.7. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2071-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2072/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-018.730/2006-7
2. Grupo II, Classe de Assunto VII - Representação
3. Órgão: Tribunal de Contas da União
4. Interessados: Marinus Eduardo De Vries Marsico, Júlio Marcelo de Oliveira e Sérgio Ricardo Costa
Caribé (Procuradores do Ministério Público junto ao TCU)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação contra o art. 28 da Resolução TCU nº
191/2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das
razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 73, 84 e 237 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer desta representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. aprovar o projeto de resolução anexo; e
9.3. dar ciência deste acórdão, junto com o relatório e voto que o fundamentam, ao Procurador-Geral do
Ministério Público/TCU e aos representantes.
76
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2072-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2074/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC - 018.447/2006 - 8
2. Grupo: I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados: Tribunal Regional Federal-1ª Região-3ª Vara
4. Entidade: Agência Nacional do Petróleo - ANP
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SECEX - 1
8. Advogado constituído nos autos:não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação decorrente de expediente encaminhado ao
Presidente do TCU, Exmo. Ministro Adylson Motta, (Ofício nº 179/2006, de 05/07/2006) pelo MM. Juiz
Federal Substituto da 3ª Vara do Tribunal Regional Federal-1, Pablo Zuniga Dourado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o Ofício nº 179/2006, de 05/07/2006, como representação, conforme art. 132, inciso III
da Resolução TCU 191/06, de 21 de junho de 2006, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2 arquivar a presente representação, nos termos do art. 250, inciso I do RITCU, e do art. 137 da
Resolução TCU 191/06, de 21 de junho de 2006; e
9.3 informar o MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara do Tribunal Regional Federal-1, Pablo Zuniga
Dourado, que, após análise dos dados enviados, em conjunto e em confronto com as informações apresentadas
pela ANP e pelo MAA, não foram encontrados indícios de irregularidade no cálculo do valor dos subsídios de
“equalização” e da “regra de saída” realizados pela Superintendência de Abastecimento da ANP, cujo valor total
perfaz R$ 178.435.829,01.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2074-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2075/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-013.895/2005-6 - c/ 17 volumes
2. Grupo: II- Classe VII - Representação
3. Interessado: Tribunal de Contas da União/ 2ª SECEX
4. Entidade: Casa da Moeda do Brasil (CMB)
77
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Revisor: AUDITOR AGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: 2a Secex
8. Advogado constituído nos autos: Márcio Deitos (OAB/RJ nº 126.992)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação efetuada por unidade técnica dando conta
de supostas irregularidades na contratação de empresa para “solução integrada para rastreamento e
controle da produção de cigarros no território nacional”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do RI/TCU para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Manoel Severino dos Santos, então
Presidente da CMB, Álvaro de Oliveira Soares, Diretor de Produção, Márcio Deitos, Chefe da Assessoria
Jurídica, Álvaro Gonçalves Figueiredo Filho, Diretor de Administração, no que concerne aos atos praticados
com vistas à contratação por inexigibilidade de licitação da empresa Sicpa, para o fornecimento de projeto de
solução integrada para o rastreamento e controle da produção de cigarros, com fulcro no § 1o do art. 250 do
RI/TCU;
9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas por Gildenora Batista Dantas Milhomem, João Antônio
Fleury Teixeira e Eduardo Carnos Scaletsky, em razão de terem votado favorável à decisão do Conselho de
Administração, no sentido de que fosse realizada imediata licitação, com fulcro no § 1o do art. 250 do RI/TCU;
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Manoel Severino dos Santos, com fulcro no
parágrafo único do art. 43 da Lei 8.443/92, em razão da temerária rescisão unilateral do contrato celebrado com
a Sicpa, gerando potenciais riscos de prejuízo ao erário, em flagrante contrariedade ao interesse público, e
afrontando o art. 50 da Lei 9.784/99;
9.5. aplicar, com fulcro no art. 58, III, da Lei 8.443/92, ao Sr. Manoel Severino dos Santos, multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que se comprove perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.7. determinar à Casa da Moeda do Brasil que:
9.7.1. continue envidando esforços para viabilizar o credenciamento de outras empresas fornecedoras de
serviços afins, e que, para as próximas contratações, realize licitação, avaliando a conveniência e a oportunidade
de realizá-la em nível internacional.
9.7.2. em futuras contratações, realize pesquisa de preços nos mercados nacional e internacional, acerca
das contratações de projetos similares ao que foi contratado com a empresa Sicpa no presente processo;
9.8. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à
Secretaria da Receita Federal, à Casa da Moeda do Brasil e à Procuradoria da República no Estado do Rio de
Janeiro;
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2075-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
78
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler .
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2076/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 012.169/2006-1
2. Grupo II; Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre - Secex/AC.
4. Entidade: Município de Capixaba/AC.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Secretaria de Controle
Externo no Estado do Acre - Secex/AC, com base na reclamação encaminhada à Ouvidoria do TCU, por meio
da qual são relatados indícios de supostas irregularidades que teriam sido praticadas pelo Sr. Joais da Silva dos
Santos, Prefeito do Município de Capixaba/AC, na gestão de recursos destinados à construção e ampliação de
escolas, bem como à aquisição de merenda escolar, medicamentos e kits odontológicos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do RI/TCU, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Município de Capixaba/AC que, ao gerir recursos públicos federais:
9.2.1. observe as disposições do art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei n. 8.666/1993, no sentido de, ao realizar
licitação, na modalidade de convite, sejam convidadas, no mínimo, três empresas do ramo pertinente e que se
obtenha pelo menos três propostas válidas, e quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no referido § 3º do art. 22, essas
circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite;
9.2.2. atente para o Enunciado da Súmula de Jurisprudência do TCU n. 248, cujo teor reza que “não se
obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade de Convite,
impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 7º do art. 22 da Lei n. 8.666/1993”;
9.2.3. oriente os membros da Comissão Permanente de Licitação acerca do teor do art. 51, § 3º, da Lei
n. 8.666/1993, que trata da responsabilidade solidária por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se
posição individual divergente e devidamente fundamentada estiver registrada em ata lavrada na reunião em que
tiver sido tomada a decisão;
9.3. dar ciência desta deliberação à Ouvidoria do TCU, nos termos do art. 3º da Portaria/TCU n.
121/2005;
9.4. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Acre cópia deste Acórdão, acompanhado dos
respectivos Relatório e Voto, bem como da documentação relativa às ocorrências relacionadas às obras de
construção de duas salas de aula na Escola Mundo Encantado e de dois banheiros, refeitório e cozinha na Escola
Nair Sombra, inserta às fls. 1, 135/136, 160/162 e 193/196 destes autos;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2076-45/06-P
79
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo nº TC-013.389/2006-0, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo, o Dr.
Alexandre Aroeira Salles apresentou sustentação oral em nome de Construções e Comércio Camargo Corrêa
S/A.
No tocante ao processo nº TC-021.228/2006-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, os Drs. Luís
Carlos Alcoforado e Isael Bernardo de Oliveira apresentaram sustentação oral em nome da empresa Politec
Ltda e do Banco do Nordeste do Brasil S/A, respectivamente.
Na apreciação do processo nº TC-006.202/2000-3, cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar, o Dr. Rui
Beford Dias apresentou sustentação oral em nome de Sônia Maria Agel da Silva, David Zylbersztajn, Giovanni
Toniatti, Júlio Colombini Neto, Elói Fernandez y Fernandez, Luiz Augusto Horta Nogueira e Ivan de Araújo
Simões Filho.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Ao dar prosseguimento à votação, nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, do processo nº
TC-013.895/2005-6 (Ata nº 41/2006), o Tribunal aprovou o Acórdão nº 2075/2006, uma vez que o revisor,
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, acompanhado integralmente a proposta do relator é o Ministro Ubiratan
Aguiar.
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2073, relativo a processo excluído de pauta.
ENCERRAMENTO
Às 18 horas e 10 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado para ser
realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e a ser
homologada pelo Plenário.
MARCIA PAULA SARTORI
Secretária do Plenário
Aprovada em 9 de novembro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 45, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006
(Sessão Ordinária do Plenário)
COMUNICAÇÕES
80
Comunicações proferidas pela Presidência e pelos Ministros Marcos Vinícios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar e Benjamin Zymler.
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico que, no âmbito do Plano de Fiscalização do TCU, já foram realizadas, durante este ano, 824
fiscalizações, representando um esforço de 30.292 HDF, ultrapassando os 27.000 HDF estabelecidos no
indicador 2.4 do Plano de Diretrizes do Tribunal. Desse total, foram iniciadas 26 fiscalizações no período entre
30/10 e 3/11/2006, conforme quadro que passo às mãos de Vossas Excelências.
Desses trabalhos, destacam-se:
a)
auditoria integrante da Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) das transferências
voluntárias para o programa Inclusão Digital;
b)
cinco auditorias integrantes da Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) das
transferências voluntárias para aquisição de material permanente de saúde;
c)
treze auditorias integrantes da Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) das
transferências voluntárias para Patrulha Mecanizada;
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Anexo à Comunicação da Presidência de 8/11/2006.
FISCALIZAÇÕES INICIADAS NO PERÍODO DE 30/10 a 03/11/2006
Relator Data
de
início
Unidade Nº TC
Coordena
dora
Augus 1º/11
to
Nardes
SEFIP
Augus 3/11
to Sher
man
SECEXTO
Registro
Fiscalis
Instrumen Entidade/Órg Objeto
to
ão Principal
Fiscalizado
Objetivo
025.320/ 0795/2006 Auditoria Tribunal
Ãrea de Verificar
2006-9
Regional
pessoal
acumulações ilegais
Federal
2ª
e
recebimento
Região
(RJacima do teto
ES)
constitucional de
magistrados
e
servidores
do
TRF-2ª Região
020.500/ 0956/2006 Inspeção Entidades/Ór Aquisição Auxiliar a instrução
2006-4
gãos
do de
do
TCGoverno
do Material 020500/2006-8,
Estado
de Didático que
visa
a
Tocantins
apuração
da
legalidade
e
economicidade da
81
Benja 1º/11
min
Zymler
SECEXAL
025.175/ 0927/2006 Auditoria Caixa
2006-6
Econômica
Federal – MF
Benja 3/11
min
Zymler
SECEXMS
025.403/ 0926/2006 Auditoria Caixa
2006-3
Econômica
Federal – MF
Benja 3/11
min
Zymler
SECEXPR
025.260/ 0917/2006 Auditoria Caixa
2006-9
Econômica
Federal – MF
Benja 3/11
min
Zymler
SECEXPR
025.260/ 0918/2006 Auditoria Caixa
2006-9
Econômica
Federal - MF
Benja 3/11
min
Zymler
SECEXPR
025.260/ 0920/2006 Auditoria Caixa
2006-9
Econômica
Federal – MF
aquisição
de
material didático
pela Seduc/TO.
Transferên Verificar
a
cias
regularidade
da
Voluntária aplicação
de
s
- recursos federais
Patrulha em transferências
Mecanizad voluntárias
no
a
objeto
Patrulha
Mecanizada - GI
de Maceió/AL
Transferên Verificar
a
cias
regularidade
da
Voluntária aplicação
de
s
- recursos federais
Patrulha em transferências
Mecanizad voluntárias
no
a
objeto
Patrulha
Mecanizada - GI
de
Campo
Grande/MS
Transferên Verificar
a
cias
regularidade
da
Voluntária aplicação
de
s
- recursos federais
Patrulha em transferências
Mecanizad voluntárias
no
a
objeto
Patrulha
Mecanizada - RF
de Cascavel / PR
Transferên Verificar
a
cias
regularidade
da
Voluntária aplicação
de
s
- recursos federais
Patrulha em transferências
Mecanizad voluntárias
no
a
objeto
Patrulha
Mecanizada - RF
de Londrina e GI
de Curitiba / PR
Transferên Verificar
a
cias
regularidade
da
Voluntária aplicação
de
s
- recursos federais
Patrulha em transferências
Mecanizad voluntárias
no
a
objeto
Patrulha
Mecanizada - RF
82
Benja 30/10 SECEXmin
MG
Zymler
025.157/ 0922/2006 Auditoria Caixa
2006-8
Econômica
Federal – MF
Benja 30/10 SECEXmin
MG
Zymler
025.202/ 0923/2006 Auditoria Caixa
2006-5
Econômica
Federal – MF
Benja 30/10 SECEXmin
RS
Zymler
025.400/ 0929/2006 Auditoria Caixa
2006-1
Econômica
Federal – MF
Benja 30/10 SECEXmin
SC
Zymler
022.542/ 0924/2006 Auditoria Caixa
2006-3
Econômica
025.070/
Federal – MF
2006-3
Benja 30/10 SECEXmin
SC
Zymler
025.070/ 0934/2006 Auditoria Caixa
2006-4
Econômica
Federal – MF
de Maringá / PR
Transferên Verificar
a
cias
regularidade
da
Voluntária aplicação
de
s
- recursos federais
Patrulha em transferências
Mecanizad voluntárias
no
a
objeto
Patrulha
Mecanizada - RF
do
Triângulo
Mineiro e GI de
Belo Horizonte /
MG
Transferên Verificar
a
cias
regularidade
da
Voluntária aplicação
de
s
- recursos federais
Patrulha em transferências
Mecanizad voluntárias
no
a
objeto
Patrulha
Mecanizada - RF
de
Governador
Valadares e do Sul
de Minas / MG
Transferên Verificar
a
cias
regularidade
da
Voluntária aplicação
de
s
- recursos federais
Patrulha em transferências
Mecanizad voluntárias
no
a
objeto
Patrulha
Mecanizada - RF
de Passo Fundo e
de Santa Maria /
RS
Transferên Verificar
a
cias
regularidade
da
Voluntária aplicação
de
s
- recursos federais
Patrulha em transferências
Mecanizad voluntárias
no
a
objeto
Patrulha
Mecanizada - RF
de Chapecó e GI
de Florianópolis /
SC
Transferên Verificar
a
cias
regularidade
da
Voluntária aplicação
de
83
Benja 30/10 SECEXmin
TO
Zymler
025.131/ 0933/2006 Auditoria
2006-1
Benja 31/10 SECEXmin
ES
Zymler
025.254/ 0931/2006 Auditoria
2006-1
Benja 31/10 SECEXmin
MG
Zymler
025.203/ 0928/2006 Auditoria
2006-2
Guilher 31/10 SECEXme
PA
Palmei
ra
015.445/ 0901/2006 Inspeção
2006-0
LUJ 11 1º/11
025.323/ 0806/2006 Auditoria
2006-0
SEFIP
s
- recursos federais
Patrulha em transferências
Mecanizad voluntárias
no
a
objeto
Patrulha
Mecanizada - RF
de
Criciúma,
Blumenau
e
Joinville / SC
Caixa
Transferên Verificar
a
Econômica
cias
regularidade
da
Federal – MF Voluntária aplicação
de
s
- recursos federais
Patrulha em transferências
Mecanizad voluntárias
no
a
objeto
Patrulha
Mecanizada
em
TO (GI de Palmas)
e em MG e GO
(GI de Brasília)
Caixa
Transferên Verificar
a
Econômica
cias
regularidade
da
Federal - MF Voluntária aplicação
de
s
- recursos federais
Patrulha em transferências
Mecanizad voluntárias
no
a
objeto
Patrulha
Mecanizada - GI
de Vitória/ES
Caixa
Transferên Verificar
a
Econômica
cias
regularidade
da
Federal – MF Voluntária aplicação
de
s
- recursos federais
Patrulha em transferências
Mecanizad voluntárias
no
a
objeto
Patrulha
Mecanizada - RF
de Juiz de Fora e
de Divinópolis /
MG
1º Comando Obras de Verificar
a
Aéreo
construção regularidade das
Regional;
do
obras
realizadas
Entidades/Órgã Aeródrom com
recursos
os do Governo o
de federais por meio
do Estado do Cametá do convênio nº 01Pará
PA/2004-I Comar
(Siafi 514177)
Tribunal
Ãrea de Verificar
Regional
pessoal
acumulações
de
84
Eleitoral
TRE/RJ - JE
Marcos 1º/11
Bem
querer
SEFIP
025.322/ 0805/2006 Auditoria
2006-3
Marcos 30/10 SECEX-6 025.376/ 0814/2006 Auditoria
Bem
2006-4
querer
Marcos 1º/11
Vilaça
SECEXTO
023.495/ 0877/2006 Auditoria
2006-6
Marcos 30/10 SECEXVilaça
ES
025.042/ 0870/2006 Auditoria
2006-0
Marcos 30/10 SECEXVilaça
ES
024.590/ 0880/2006 Auditoria
2006-0
cargos ilegais e
remuneração acima
do
teto
constitucional
Tribunal
Área de Verificar
Regional
do pessoal
acumulação
de
Trabalho
1ª
cargos ilegais e
Região/RJ - JT
remuneração acima
do
teto
constitucional
Financiadora Transferên Verificar
a
de Estudos e cias
regularidade dos
Projetos
– Voluntária instrumentos
de
MCT;
s
- transferência
de
Ministério da Inclusão recursos
e
Ciência
e Digital
consolidar
Tecnologia;
relatórios do objeto
Ministério das
Inclusão
Digital
Comunicações;
dentro do TMS
Ministério do
Transferências
Planejamento,
Voluntárias
Orçamento e
Gestão
Prefeitura
Transferên Verificar
a
Municipal de cias
regularidade
da
Palmas – TO Voluntária aplicação
de
s
- recursos federais
Material em transferências
Permanent voluntárias
no
e
de objeto
Material
Saúde
Permanente
de
Saúde
Entidades/Órgã Transferên Verificar
a
os do Governo cias
regularidade
da
do Estado do Voluntária aplicação
de
Espírito Santo s
- recursos federais
Material em transferências
Permanent voluntárias
no
e
de objeto
Material
Saúde
Permanente
de
Saúde
na
Secretaria Estadual
de Saúde/ES
Entidades/Órgã Transferên Verificar
a
os do Governo cias
regularidade
da
do Estado do Voluntária aplicação
de
Espírito Santo s
- recursos federais
Material em transferências
Permanent voluntárias
no
85
Marcos 31/10 SECEXVilaça
RJ
025.313/ 0845/2006 Auditoria
2006-4
Marcos 31/10 SECEXVilaça
RJ
025.314/ 0847/2006 Auditoria
2006-1
Ubira
tan
Aguiar
1º/11
SECOB
025.115/ 0763/2006 Auditoria
2006-8
Walton 1º/11
Alencar
SECEXAM
022.591/ 0957/2006 Inspeção
2006-8
Dados obtidos dos Sistemas Fiscalis e Sinergia.
e
de objeto
Material
Saúde
Permanente
de
Saúde
Prefeitura
Transferên Verificar
a
Municipal de cias
regularidade
da
Rio de Janeiro Voluntária aplicação
de
- RJ
s
- recursos federais
Material em transferências
Permanent voluntárias
no
e
de objeto
Material
Saúde
Permanente
de
Saúde no Serviço
de
Assistência
Social Evangélico
SASE
Prefeitura
Transferên Verificar
a
Municipal de cias
regularidade
da
Rio de Janeiro Voluntária aplicação
de
- RJ
s
- recursos federais
Material em transferências
Permanent voluntárias
no
e
de objeto
Material
Saúde
Permanente
de
Saúde na ONG
Ver e Ouvir, no
Município do Rio
de Janeiro
Caixa
SINAPI Verificar
a
Econômica
abrangência
do
Federal - MF
sistema SINAPI,
avaliando
as
providências
da
CEF
para
atendimento
a
comandos legais
(LDO), bem como
a
confiabilidade
dos dados ali
inseridos
por
instituições, órgãos
e entidades
Prefeituras
Convênio Verificar legalidade
Municipais do n.º
da execução do
Estado
do 291/2005 Convênio
n.º
Amazonas (62 - DNIT 291/2005,
Municípios)
celebrado com o
DNIT
86
Total de fiscalizações iniciadas no período de 30/10 a 03/11/2006: 26
Auditorias: 23
Inspeções: 3
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Registro a presença de acadêmicos do curso de Direito da Faculdade Projeção neste Plenário.
A seguir, os alunos conhecerão as demais instalações do Tribunal e assistirão, no Auditório Ministro
Pereira Lira, a palestra "Conhecendo o TCU".
A visita integra o programa Diálogo Público e é coordenada pela Assessoria de Cerimonial e Relações
Institucionais.
TCU, Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Registro junto ao egrégio Tribunal o recebimento de comunicação subscrita pelo Presidente do Senado
Federal, Senador Renan Calheiros, em que consigna voto de aplauso daquela Casa Legislativa em homenagem
ao 116º aniversário desta Corte de Contas.
Nesta oportunidade, faço distribuir o referido texto a Vossas Excelências.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico que, na Sessão de 25/10/2006, fui sorteado relator do TC-024.627/2006-1, referente ao
projeto de Resolução, que “altera os arts. 95, 105, 137, 141, 142 e 143 do Regimento Interno, que dispõem
sobre o funcionamento das sessões dos colegiados do Tribunal”.
Esse projeto de resolução é de iniciativa da Presidência da Casa e tem como objetivo incrementar, ainda
mais, a celeridade e a tempestividade nos julgamentos efetuados pelo TCU. Conforme proposta da Presidência,
referendada pelo Plenário, foi dispensada, em caráter excepcional, a manifestação da Comissão de Regimento
prevista no art. 74, parágrafo único, do RI/TCU.
Em cumprimento ao disposto no art. 75, § 1º, do Regimento Interno, submeto à consideração deste
Plenário proposta no sentido de que seja aberto o prazo de 7 (sete) dias para apresentação de emendas ou
sugestões por parte de Vossas Excelências.
87
Brasília, 08 de novembro de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro
HOMENAGEM DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
COLAR DO MÉRITO MINISTRO VICTOR NUNES LEAL
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, na última segunda-feira, participei da solenidade de entrega do Colar
do Mérito Ministro Victor Nunes Leal, homenagem prestada pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de
Janeiro a personalidades que se destacaram pelo empenho no sentido de promover o fortalecimento das Cortes
de Contas do País.
Demonstra o alto significado da condecoração a presença, naquele ato solene, do Presidente do
Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros, do Senador Antonio Carlos Magalhães, dos Ministros eméritos
do Supremo Tribunal Federal e ex-Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral, Doutores Célio de Oliveira Borja
e Carlos Velloso, do Vice-Presidente do Tribunal de Contas da União, Ministro Walton Alencar Rodrigues, do
Presidente da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, Conselheiro Victor José Faccioni,
do Presidente da Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios, Conselheiro Francisco de
Souza Andrade Netto, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador Sérgio
Cavalieri Filho, do Presidente da Associação Nacional dos Desembargadores (Andes) e Ouvidor-Geral do
Judiciário Fluminense, Desembargador Manoel Carpena Amorim, do Procurador-Geral do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas da União, Doutor Lucas Rocha Furtado – figuras tão eminentes e respeitadas –,
todos contemplados com a prestigiosa insígnia.
Ali, diante de uma platéia que ocupava por inteiro o recinto destinado ao acontecimento, tive a satisfação e
o orgulho de assistir ao pronunciamento do nobre Senador Renan Calheiros, em nome dos agraciados, ocasião
em que Sua Excelência enalteceu o grandioso trabalho dos Tribunais de Contas do Brasil, colocando-os num
lugar de destaque na Administração Pública do País, pelo que representam para a sociedade brasileira, dada a
sua efetiva atuação em prol da moralidade, da cidadania e da aplicação mais produtiva dos recursos do
contribuinte.
Nesta oportunidade, não poderia deixar de felicitar o ilustre Conselheiro-Presidente Thiers Vianna
Montebello e os demais membros do TCM/RJ, pela justa homenagem a esses dignos e honrados homens
públicos, cuja estatura no proceder está patenteada na extensa e rica folha de relevantes serviços prestados à
Nação, mercê do indiscutível talento de todos eles, associado à louvável vocação para a busca do bem comum,
externada na respeitável postura com que se colocam à frente das grandes questões nacionais.
Desejo igualmente parabenizar o Presidente Thiers Vianna Montebello, pela grandeza do evento e por sua
brilhante condução, manifestando-lhe o meu agradecimento pela maneira gentil e acolhedora com que fui
recepcionado naquela Casa de Contas.
Por fim, proponho que cópia desta Comunicação seja encaminhada aos agraciados e à Presidência do
TCM/RJ.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro
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116 ANOS DO TCU
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Ontem, dia 7 de novembro de 2006, comemoramos os 116 anos desta Corte de Contas, celebrando os
ciclos da sua existência, as vitórias conseguidas e a renovação dos caminhos a seguir.
No ensejo desta data tão significativa, não poderia deixar de relembrar que, em todas as fases de sua
existência, soube o TCU estar à altura da elevada posição conferida pela Lei Maior.
Conquistou o respeito da Nação, mercê dos eminentes brasileiros que por esta Casa passaram e dos que
aqui permanecem, a par do excelente corpo técnico com que sempre contou, o que lhe valeu a confiança de
todos e o lugar de destaque que, com justiça, ocupa nos quadros da mais alta hierarquia da Administração
Pública do País.
Com efeito, o TCU tem continuamente assumido perante a sociedade brasileira postura digna dos nobres
objetivos motivadores da sua criação em 1890, tornando-se imprescindível no controle da aplicação dos
recursos do erário, como guardião dos legítimos interesses da coletividade.
Em tão expressiva data, desejo manifestar aqui a convicção de que a Corte de Contas permanecerá nesse
caminho vitorioso, incorporando cada vez mais as novas tendências da Administração Pública, marcadas pela
preocupação com a moralidade e com a aplicação mais produtiva das verbas oficiais. E com a certeza de que a
experiência do passado, cuja filha dileta é a sabedoria, continuará a ser a referência segura da orientação
vindoura dos nossos passos.
O momento serve também para lembrarmos os 157 anos de nascimento do genial Ruy Barbosa,
celebrado em 5 de novembro, dois dias antes do aniversário do TCU, como bem acentuou o Presidente da
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, Conselheiro Victor José Faccioni, em oportuno e
memorável artigo, publicado na edição daquela data do “Correio do Povo”, de Porto Alegre, sob o título “Um
gênio sempre atual”.
Realmente, não há como deixar de associar os dois aniversários. Afinal, o TCU é fruto da inspiração
daquele sábio, marcado pela riqueza de idéias, saberes e experiências, que nunca cessou de refletir, que nunca
deixou de criar, de investigar e de reinventar o mundo, fazendo parte indelével da história desta Casa e de suas
memórias.
Sem dúvida, Ruy Barbosa é a maior referência para os diversos momentos que compõem a trajetória da
Corte de Contas, para reflexão sobre seu percurso e para uma visão crítica que insira a dimensão social na
análise do seu caminho. Um parâmetro fundamental para se estudar, conhecer e compreender um dos mais
tradicionais órgãos da República. Tradição que jamais o impediu de encampar concepções avançadas.
Em síntese, o Tribunal de Contas da União está projetado na sombra do esforço de Ruy Barbosa, da sua
mobilização física, intelectual e moral. Daí a necessidade de estarmos sempre revitalizando seus passos
históricos, como um símbolo da grande contribuição que esta Casa tem dado no controle da aplicação dos
recursos públicos.
A propósito, o próprio Ruy Barbosa – a quem devemos a criação deste Tribunal – afirmou certa feita,
com sua sensibilidade e reconhecida perspicácia, que: "Os povos vivem de sua tradição; e, quando perdem, com
a memória e o respeito dela, a sua continuidade histórica, estão condenados a desaparecer".
Feito o presente registro, proponho que cópia do seu inteiro teor seja encaminhada ao Conselheiro Victor
José Faccioni.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro
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Sr. Presidente
Srs. Ministros
Sr. Procurador-Geral
Comunico a Vossas Excelências que, de 16 a 20 de outubro, a Corregedoria realizou inspeção ordinária
na Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com o plano
semestral.
O Estado do Rio Grande do Norte tem sua economia baseada predominantemente no turismo. O extenso
litoral potiguar possui belas praias, imponentes falésias e dunas, além do constante brilho do sol. Mas destaca-se,
também, pela exploração do petróleo. É o maior produtor nacional em terra e o segundo no mar. Na exploração
de gás natural, tem a terceira maior produção do país.
A Secex-RN está situada em imóvel próprio, bem localizado, construído nos moldes dos projetos
arquitetônicos da Rede Sarah Kubitschek.
O empenho dos dirigentes e do corpo técnico revela-se pelo crescente índice de instrução de processos
no mérito, ano a ano, aliado à boa qualidade dos trabalhos.
Oportunidades de melhoria são objeto de determinações e recomendações à Secex-RN, além de ciência
às unidades básicas e de apoio estratégico para a adoção de medidas pertinentes às suas áreas de competência.
Informações concernentes aos processos sob a relatoria de Vossas Excelências, que se encontram na
Secex-RN, serão enviadas aos respectivos gabinetes, para ciência.
Ao ensejo, Senhor Presidente, informo que, em vista da necessidade de capacitar servidores para compor
comissões de procedimentos disciplinares, instaurados no âmbito do Tribunal, designei equipe de servidores, da
Corregedoria, para elaborar curso de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no TCU, que está sendo
ministrado durante esta semana, com a colaboração do Instituto Serzedello Corrêa.
Senhor Presidente, encaminho a V. Exa. o relatório de inspeção na Secex-RN, confiante em que as
providências sugeridas pela Corregedoria contribuirão para o aperfeiçoamento das atividades do Tribunal.
Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2006.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Corregedor
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral
Comunico que ontem, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, proferi palestra no âmbito do XI Simpósio
Nacional de Auditoria de Obras Públicas (SINAOP).
Registro, ainda, a presença do Eminente Ministro Adylson Motta na composição da mesa de trabalho do
evento.
A palestra, assistida por mais de quinhentas pessoas, tratou das experiências da Corte de Contas Federal
no desempenho de sua missão de controle de obras públicas, em especial no que se refere ao FISCOBRAS.
Muito Obrigado.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro
ANEXO II DA ATA Nº 45, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006
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(Sessão Ordinária do Plenário)
MEDIDA CAUTELAR
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Marcos Vinícios Vilaça.
Srs. Ministros,
Srs. Auditores,
Sr. Procurador-Geral
Informo a Vossas Excelências que, em 26 de outubro, no âmbito de representação proposta pela empresa
Aplauso Organização de Eventos Ltda., concedi medida cautelar para o fim de suspender o Pregão nº
111/2006, promovido pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde e marcado para
o dia seguinte, tendo por objeto o registro de preços para contratação de serviços de apoio à organização e
realização de aproximadamente 485 eventos, no prazo de um ano, ao custo total estimado de R$
102.428.120,00.
Além da manifesta presença do requisito da urgência, considerei haver, à primeira vista, plausibilidade no
protesto da representante acerca do critério de escolha da proposta mais vantajosa, feita com base no maior
desconto linear obtido, o qual poderia resultar prejudicial à Administração, por impedir a oferta de abatimentos
mais significativos para determinados itens de serviço, conforme a disponibilidade do mercado, ao mesmo tempo
que converteria o orçamento da licitação numa espécie de tabela de preços.
Maiores detalhes sobre o assunto, inclusive quanto à fundamentação que desenvolvi para o deferimento da
cautelar, são encontrados no despacho cuja cópia faço distribuir neste momento, o qual, nos termos do § 1º do
art. 276 do Regimento Interno, submeto à aprovação do Plenário.
TCU, em 8 de novembro de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro
TC-024.939/2006-9
Natureza: Representação
Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde (CGRL/MS)
Interessada: Aplauso Organização de Eventos Ltda.
DESPACHO DO MINISTRO-RELATOR
Trata-se de representação formulada pela empresa Aplauso Organização de Eventos Ltda., com
fundamento no art. 113 da Lei nº 8.666/93, em virtude do Edital do Pregão nº 111/2006, lançado pela
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde, o qual tem por finalidade o registro de
preços para contratação de serviços de apoio à organização e realização de cerca de 485 eventos, no prazo de
um ano, ao custo unitário estimado de R$ 211.192,00, que perfaz o total de R$ 102.428.120,00.
2. Na petição apresentada, bem como na cópia da impugnação feita junto à unidade licitante, a
representante questiona alguns pontos do edital, mas põe em destaque eventual impropriedade do critério de
escolha da melhor proposta de preços, baseado no maior desconto linear oferecido.
3. Segundo a representante, a aplicação do critério estipulado comporta objeções, resumidas a seguir:
a) há contrariedade ao inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93, que impede a fixação de faixas de variação
em relação aos preços de referência;
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b) implica um “engessamento das possibilidades de cotação dos preços pelos licitantes, que somente
poderão faze-lo por meio de um percentual fixo para todos os itens independente de seus custos
individuais de produção ou comercialização”;
c) “elimina a economia de escala típica das empresas privadas, resultante da racionalização da
atividade produtiva e de processos avançados de organização e especialização do trabalho”;
d) obriga “o licitante a praticar preços unitários inferiores aos indicados na (...) planilha”, que é
decorrente de pesquisa de preços de mercado efetuada pela unidade contratante, dando ensejo a “uma espécie
de tabelamento de preços”.
4. Com o objetivo de exemplificar o quão seria prejudicial ao erário a adoção do mencionado critério, a
representante toma licitação semelhante promovida pelo TCU, que foi utilizada para subsidiar a instrução do
processo TC-006.741/2006-8. Pelos seus cálculos, o preço-base, com o desconto linear, ficaria em R$
111.492,00, ao passo que, na forma do menor preço global puro, cairia para R$ 79.129,20.
5. Ao final, a representante pede a suspensão cautelar do Pregão nº 111/2006, “cuja data de abertura
está prevista para o dia 27 próximo, às dez horas da manhã”. Quanto ao mérito, requer que seja
determinado à CGRL/MS o esclarecimento dos pontos constantes da impugnação ao edital; o processamento do
pregão na modalidade eletrônica, em vez da presencial; e a aplicação do critério do “menor preço global em
relação aos preços cotados na planilha de custos unitários, que serão estabelecidos a partir de pesquisa de
mercado e representarão o valor máximo unitário que a Administração estará disposta a contratar para
cada item, devendo ser praticados, na execução contratual, preços inferiores aos estabelecidos na
planilha.”
6. Por enquanto, em razão da exigüidade do tempo que resta até a realização do pregão, vou-me ater ao
exame da medida cautelar no que concerne à questão principal apontada pela representante, que consiste no uso
do critério do desconto linear.
7. Tal critério, a bem da verdade, vem de concepção do próprio TCU delineada pela 4ª Secex, que, no
processo TC-006.741/2006-8, ao analisar registro de preços anterior da CRGL/MS, para o mesmo objeto de
agora, encontrou distorções geradas pela contratação do menor preço global simples. Conquanto não
confirmado naquele caso, seria imaginável que uma empresa ganhasse a licitação mediante a cotação de preços
unitários muito elevados compensados com outros absurdamente baixos, valendo-se do chamado “jogo de
planilha”. Nos contratos, não obstante, a maior parte seria constituída dos itens majorados, o que traduziria
sobrepreço.
8. Na tentativa de contornar o problema, a 4ª Secex pensou na hipótese de se condicionar a seleção da
melhor proposta de preço ao maior desconto linear obtido, que seria, assim, o mesmo para todos os itens de
serviço previstos. Com isto, tornaria infactível ao licitante manipular a planilha.
9. Entretanto, a 4ª Secex achou por bem que a CGRL/MS aprofundasse a idéia. Desse modo, fez a
sugestão, acolhida pelo Tribunal, mediante o Acórdão nº 1.927/2006-1ª Câmara, de se “recomendar à
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde que avalie a possibilidade de, nas
próximas licitações para a contratação de serviços de organização de eventos, adotar como critério de
escolha da melhor proposta o maior desconto linear em relação aos preços cotados na planilha de custos
unitários, que serão estabelecidos a partir de pesquisa de mercado e representarão o valor máximo que a
Administração estará disposta a contratar para cada item”.
10. Apesar de ter sido somente recomendatória a decisão do Tribunal, e portanto desprovida de força
coercitiva e sujeita à avaliação discricionária da unidade, conforme expressamente consignado, ao que parece a
CGRL/MS, com a boa vontade de atendê-la de pronto, colocou-a em prática sem verificar as conseqüências na
situação concreta.
11. Mais atento nesta oportunidade, consigo enxergar pelo menos dois efeitos perversos do critério do
desconto linear: o impedimento de que o preço do licitante seja fidedigno com relação aos seus custos e o
tabelamento de preços pela contratante.
12. De acordo com a representante, os preços que costuma oferecer são equivalentes aos de mercado ou,
quando exeqüível, significativamente inferiores, graças à sua estrutura e experiência no ramo, que lhe permitem
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tanto racionalizar a execução dos serviços, como dispor de trabalhadores e equipamentos próprios, fatores que
contribuem para a diminuição dos custos.
13. Como ilustração, mostra que a planilha considera cada trabalhador de modo indivisível, quando,
habitualmente, ele desenvolve multitarefas. Além do mais, afirma que o preço cobrado para cada trabalhador não
corresponde ao respectivo salário, mas sim ao valor que a empresa precisa de remuneração para pagá-lo. Como
já possui funcionários, que amiúde prestam serviços referentes aos contratos firmados com a Administração,
apenas parte dos seus salários são repassados aos preços, o que prova sua capacidade de aproveitar
racionalmente as disponibilidades.
14. Nessa linha de argumentação, vejo como algo perfeitamente admissível que a empresa esteja apta a
conceder abatimentos expressivos em determinados itens de serviço e ainda concorrer em pé de igualdade em
outros.
15. Com o novo sistema do desconto linear, contudo, a empresa ficaria privada de manter os grandes
abatimentos facultados pela sua particular condição, pois haveria de estendê-los a todos os demais itens que
compõem a planilha.
16. Obviamente que ninguém suportaria trabalhar tão-somente com preços muito abaixo do mercado.
Como resultado, a empresa terá que fixar para toda a planilha o menor percentual de desconto que tiver, ainda que,
de início, fosse aplicável a um só item. Esse menor desconto passará a comandar todos os outros e funcionará
como limitador da possibilidade de abatimentos.
17. Observo que a instituição de um desconto médio, conforme cogitado pela 4ª Secex, não resolve a
dificuldade. Ao contrário, cria um artifício pior, na medida em que obrigará, para todos os itens, abatimentos
incondizentes com a realidade do mercado ou com a operacionalidade do licitante. Como, no decorrer do
registro de preços, os itens evidentemente não serão contratados em quantidades iguais, sempre haverá
desvirtuação de valores, já que o desconto médio não retrata os custos individuais.
18. De outra parte, também tenho o receio de que o critério do desconto linear possa acabar configurando
um indesejável tabelamento de preços. A ampla pesquisa de mercado que o art. 15 da Lei nº 8.666/93
prescreve à Administração é para norteá-la sobre os preços a serem registrados. Com o sistema de desconto, a
pesquisa converte-se numa tabela de preços máximos, a despeito de refletirem precisamente os valores de
mercado.
19. Ou seja, para que a empresa tenha chance de vencer a licitação, deverá necessariamente propor
preços abaixo do mercado para a totalidade dos itens previstos, o que não tem ares de algo lógico, nem justo,
nem de fácil obtenção numa relação comercial, além de ser, na minha opinião, incompatível com os propósitos
legítimos das Leis nºs 8.666/93 e 10.520/2002.
20. Assim, aliás, tem sido o meu entendimento no que diz respeito ao emprego do Sistema de Custos
Rodoviários na mensuração de sobrepreço em obras. Não compete à Administração impingir ao particular a
venda de produtos e serviços por preços aquém daqueles dados por um mercado competitivo.
21. Ressalvo que o § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.931/2001, que regulamenta o registro de preços,
aceita o critério de desconto, mas não linear, para a aquisição de certos bens, como medicamentos, passagens
aéreas e peças automotivas. O mencionado procedimento aparenta-me aplicável a uma planilha de produtos
homogêneos, sujeitos a uma política de preços uniforme, própria da sua área de mercado. Não é sob esse prisma
que vejo o serviço de organização de eventos, objeto do Pregão nº 111/2006, que abrange uma série de
atividades diversificadas, como transporte e fornecimento de hospedagem, alimentação e mão-de-obra.
22. Diante do exposto, considerando que foi demonstrado que há plausibilidade naquilo que é sustentado
pela representante, relativamente à impertinência do uso do critério do desconto linear no caso concreto
abordado, bem como que o atendimento do seu pleito demanda providência urgente, mesmo que tomada de
maneira precária, pois o fato que pretende evitar está marcado para amanhã, concedo a medida cautelar
requerida, para determinar, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno/TCU, a suspensão do Pregão nº
111/2006, promovido pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde, até que o
Tribunal delibere em contrário.
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23. Assinalo que a suspensão do certame não obstará a continuação da atividade pública no campo a que
se vincula o pregão de registro de preços, uma vez que a CGRL/MS poderá efetivar licitações separadas para
contratar os serviços de que precisar.
24. Enfim, faço a ponderação de que não quero descartar de antemão nenhuma solução que possa
atender da melhor forma o interesse público nesse tipo de contratação por registro de preços, inclusive o desconto
linear, se justificada a sua adequabilidade.
À 4ª Secex, para cientificação da CGRL/MS, pelo meio mais célere disponível, solicitando-a que se
manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre a existência de estudo que comprove a viabilidade, do ponto de
vista técnico e econômico, da adoção do critério do desconto linear no Pregão nº 111/2006. Em seguida,
proceda-se à instrução de mérito da presente representação, na qual se deverá levar em conta todos os aspectos
suscitados nos autos pela empresa interessada.
Brasília/DF, em 26 de outubro de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro
ANEXO III DA ATA Nº 45, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de Processos organizadas pelos Relatores e aprovadas pelo Tribunal Pleno, bem como os
Acórdãos nºs 2038 e 2039 (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
RELAÇÃO Nº 16/2006
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso
V, 105 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2038/2006 - TCU - Plenário
1. Processo TC–020.811/2006-4
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Máxima Serviços e Transportes Ltda.
4. Unidade: Agência Nacional do Cinema/Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representantes do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Máxima Serviços e
Transportes Ltda.;
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Considerando que, na sessão de 27/9/2006 este Plenário decidiu determinar, em caráter cautelar, à
Agência Nacional do Cinema a suspensão do Pregão Presencial 28/2006 e dos atos dele decorrentes, até
deliberação definitiva desta Corte de Contas;
Considerando que, na mesma oportunidade foi determinada a otiva dos responsáveis pela condução do
referido pregão, para que apresentem, no prazo de quinze dias, manifestação sobre todos os pontos objeto da
representação, bem como diligência para que a referida agência encaminhe, no mesmo prazo de quinze dias,
cópias de elementos relativos ao pregão;
Considerando que, dentro do prazo estabelecido para resposta à notificação, foi encaminhado a este
Tribunal requerimento do Diretor-Presidente da entidade, Sr. Gustavo Dahl, solicitando prorrogação de prazo,
por quinze dias, para atendimento dos questionamentos, considerando que número e a amplitude dos quesitos, e,
posteriormente, expediente do Secretário de Gestão Interna da mesma entidade, Sr. Luiz Fernando Zugliani,
requerendo a extensão do prazo até 8/11/2006;
Considerando que se afigura razoável o pleito do interessados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, de
8/11/2006, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno do TCU, deferir o
requerimento de prorrogação até 8/11/2006 como solicitado ; e
9.2. dar ciência dessa decisão aos requerentes.
Ata n° 45/2006 – Plenário
Data da Sessão: 8/11/2006 – Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 168/2006
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido ao Plenário, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94, 95, inciso V,
e 105 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
CONSULTA
ACÓRDÃO Nº 2039/2006 – TCU – PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 8/11/2006, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, c/c o art. 118 da Resolução/TCU n. 191/2006, em não conhecer da presente consulta,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que seja dada ciência desta
Deliberação e da instrução de fl. 22 ao interessado, de acordo com o parecer da Sefip:
Justiça do Trabalho
95
1. TC-025.410/2006-8
Classe de Assunto: III
Interessado: Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ.
Ata n° 45/2006 – Plenário
Data da Sessão: 8/11/2006 – Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
ANEXO IV DA ATA Nº 45, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2040 a
2072 e 2074 a 2076, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15,
16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126).
GRUPO I - CLASSE I - PLENÁRIO
TC-003.883/1999-0 (c/ 1 volume)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. QUINTOS. SERVIDOR SEM VÍNCULO EFETIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. ILEGALIDADE. CONHECIMENTO.
PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO. CIÊNCIA.
A incorporação de quintos é devida ao servidor que tiver cumprido todos os requisitos para a concessão
do benefício, incluindo ser possuidor de vínculo efetivo com a Administração.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região contra a
Decisão n.º 69/2000-Plenário. Na oportunidade, o Tribunal conheceu de denúncia contra ato do Diretor-Geral,
que concedeu a servidor daquele órgão a incorporação de cinco quintos da função comissionada FC-8, no
período de 29/5/1989 a 15/7/1998. Na deliberação, o Tribunal decidiu:
“(...)
8.2. assinar, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, consistente na anulação do ato de apostilamento de
incorporação de quintos de funções comissionadas ao servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto, tendo
em vista a falta de amparo legal, uma vez que o mencionado servidor não era detentor de cargo efetivo
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na data de 11/11/97 para fazer jus à citada incorporação, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 9.527/97;
8.3. determinar ao mencionado Tribunal Regional do Trabalho que promova, na forma do disposto
no art. 46, § 2º, da Lei nº 8.112/90, a reposição dos valores indevidamente pagos ao servidor Eugênio
Augusto de Almeida Neto, a título de quintos;”
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conforme exame da Unidade Técnica à fl. 25 - vol. 1, o
recurso pode ser conhecido.
3. No recurso, o Juiz Vice-Presidente do TRT da 16ª Região alega, em síntese, o que se segue (fls. 1/18 vol. 1):
- o Diretor-Geral do TRT-16ª Região decidiu pela incorporação dos quintos com base na Decisão TCU
n.º 462/96-Plenário e na decisão do STJ que julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 5.492DF;
- a incorporação foi feita com base no art. 100 da Lei n.º 8.112/90, nos arts. 3º e 8º da Lei n.º 8.911/94 e
no art. 15, § 2º, da Lei n.º 9.624/98;
- o ressarcimento das importâncias pagas contraria a Súmula n.º 106 do TCU, jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e o Parecer da Advocacia-Geral da União n.º 5/98;
- o servidor tem direito adquirido à incorporação dos quintos.
4. Na instrução de fls. 24/29 - vol. 1, o Analista propôs o conhecimento do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, com base nas seguintes considerações:
- a Decisão n.º 462/96-P não se aplica ao presente caso, visto prescrever a necessidade de o interessado
estar investido em cargo público de provimento efetivo;
- não bastava a condição de servidor público investido em cargo em comissão para ter direito à
incorporação de quintos, mas necessariamente ter exercício em cargo efetivo até o advento da Lei n.º 9.527/97;
- o servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto só ingressou no serviço público em cargo efetivo no dia
16/7/98;
- no caso do Mandado de Segurança mencionado pelo recorrente, o servidor exercia cargo efetivo desde
16/9/1992;
- não há direito adquirido se o servidor não detinha os requisitos exigidos para a incorporação;
- a Súmula n.º 106 do TCU e a jurisprudência citada pelo recorrente se referem a dispensa de
ressarcimento no caso de julgamento pela ilegalidade de concessões de reformas, aposentadorias e pensões;
- a deliberação do STF em sede de recurso extraordinário não vincula o TCU, pois tem efeito unicamente
entre as partes.
5. A Titular da 1ª Diretoria Técnica, em reforço ao exame feito pelo Analista, assinalou que (fls. 30/32):
- a Decisão TCU n.º 462/96-Plenário e a deliberação do STJ no Mandado de Segurança n.º 5.492-DF
foram prolatadas sob a égide da Lei n.º 8.911/94, quando não havia a exigência do cargo efetivo e, portanto,
não são aplicáveis ao caso em tela;
- o art. 100 da Lei n.º 8.112/90 não se aplica à incorporação de quintos, pois trata-se de contagem de
tempo de serviço;
- o art. 3º da Lei n.º 8.911/94 foi revogado pela Lei n.º 9.527/97, que exigiu a concomitância de cargo
efetivo e cargo comissionado para a incorporação. Como a posse em cargo efetivo deu-se em momento
posterior à Lei n.º 9.527/97, não pode prosperar a alegação de que esse artigo se aplica ao caso;
- o art. 8º da Lei n.º 8.911/94 se refere à manutenção de quintos concedidos até a data da sua publicação.
Como o servidor ainda não tinha nada incorporado, o dispositivo não se aplica ao caso;
- não se trata de direito adquirido, mas de expectativa de direito;
- os quintos foram criados para o servidor não sofrer decréscimo salarial quando deixar de exercer o
cargo em comissão; mas para sofrer acréscimo é necessário possuir cargo efetivo. Se o servidor exercer
somente cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração, não sofrerá decréscimo algum, porque,
simplesmente, sairia da Administração.
6. O TRT-16ª Região encaminhou os elementos adicionais de fls. 45/106 - vol. 1, analisados na instrução
de fls. 107/113 - vol. 1. O órgão faz referência ao advento da Medida Provisória n.º 2.225-45, que, ao acrescer
97
o art. 62-A à Lei n.º 8.112/90, teria repristinado os artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, anteriormente
revogados pelo art. 15 da Lei n.º 9.527/97, restabelecendo o direito à incorporação dos quintos até a edição da
MP. Em pareceres uniformes, a Serur propôs o sobrestamento dos autos até a decisão de mérito do TC013.092/2002-6, que trata do mesmo tema. A medida foi autorizada pelo despacho de fl. 115 - vol. 1.
7. Com o julgamento do referido processo na sessão plenária de 13/12/2005 (Acórdão n.º 2.248/2005),
foi levantado o impedimento para o prosseguimento do exame da matéria, com o pronunciamento da Secretaria
de Recursos às fls. 119/122, que passo a transcrever:
“2. Examinou-se, às fls. 107/113 do Vol. 1, pedido de reexame interposto pelo Juiz VicePresidente, no exercício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Todavia, não
obstante a análise realizada naquela peça, o encaminhamento sugerido foi o sobrestamento dos autos até
que este Tribunal julgasse a matéria em discussão no âmbito do TC - 013.092/2002-6.
3. O sobrestamento dos autos foi autorizado pelo Relator, conforme Despacho à fl. 115, Vol. 1.
4. Destaque-se que este Tribunal julgou, na Sessão Plenária de 13/12/2005, a matéria objeto do
referido processo (Acórdão n.º 2.248/2005), não havendo, assim, mais óbice ao prosseguimento do exame
do presente pedido de reexame.
5. Destaco que o recurso cinge-se aos subitens 8.2 e 8.3 da Decisão n.º 69/2000 - Plenário, que
determinou a revogação do ato de concessão e a restituição dos valores pagos indevidamente.
II. ANÁLISE DOS RECURSOS
2.1.1 1ª Determinação (subitem 8.2 da Decisão n.º 69/2000 - Plenário):
6. Decidiu: ‘assinar, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, consistente na anulação do ato de apostilamento
de incorporação de quintos de funções comissionadas ao servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto,
tendo em vista a falta de amparo legal, uma vez que o mencionado servidor não era detentor de cargo
efetivo na data de 11/11/97 para fazer jus à citada incorporação, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n.º
9.527/97;’
2.1.2 Argumento.
7. A tese do recorrente sustenta que o requisito para a aquisição do direito à incorporação de
quintos ou décimos é a ocupação de cargo em comissão e não, concomitantemente, cargo comissionado e
cargo efetivo.
2.1.3 Análise
8. Ressalto que este Tribunal já tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é computável,
para fins de incorporação de quintos ou décimos, nos termos do art. 3º e 10 da Lei 8.911/94, e
conseqüente constituição de vantagem pessoal nominalmente identificada, a teor do art. 15 da Lei
9.527/97, o tempo de serviço prestado em cargo em comissão ou função comissionada por quem não se
tornou titular de cargo de provimento efetivo da Administração Pública Federal antes de 11/11/97, data
em que extinta a referida vantagem.
9. Esse entendimento está cristalizado nas deliberações do Plenário, notadamente as Decisões n.ºs
220/2001 e 639/2001 e o Acórdão n.º 854/2004.
10. Porquanto, o exame das alegações de defesa dispensa maiores discussões, posto que este
Tribunal já tem entendimento conclusivo sobre tema. Entretanto, para que não haja dúvidas quanto à
posição desta Corte de Contas, transcrevo trecho da Declaração de Voto que fundamentou o Acórdão n.º
854/2004 (TC - 016.462/99-8), proferido pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, na Sessão Plenária de
30/6/2004, como segue:
‘DECLARAÇÃO DE VOTO
Com as devidas vênias ao Relator, não há fundamento legal para a incorporação hoje da vantagem
denominada ‘quintos’. O servidor recorrente ingressou no serviço público em data posterior a
11.11.1997, quando já havia sido ab-rogada a Lei n.º 8.911/94, instituidora dos quintos. Não interessa,
juridicamente, data venia, o vínculo contratual celetista anterior, mantido pelo servidor, com sociedade
98
de economia mista. Nesta, a impossibilidade de incorporação de quintos é absoluta, por ser o vínculo de
natureza contratual.
A vantagem dos ‘quintos’ era exclusiva dos servidores detentores do cargo efetivo, regidos pela Lei
n.º 8.112/90. Ora, por ocasião da posse do requerente no cargo efetivo do TCU de Analista, o instituto da
incorporação dos quintos já havia sido extinto, por força do art. 15 da Lei n.º 9.527, de 11.11.97,
reconhecendo, o § 2º do mesmo dispositivo, o direito adquirido somente a quem, em 11.11.97, houvesse
‘cumprido todos os requisitos legais para a concessão’, dentre os quais, obviamente, a investidura em
cargo de provimento efetivo no Serviço Público Federal.
Recordo, a propósito, os argumentos que expendi por ocasião da prolação do Acórdão ora atacado,
os quais continuam aqui integralmente válidos:
‘(...) é da própria natureza da incorporação dos quintos o requisito de que o servidor esteja
investido em cargo de provimento efetivo, sendo este status requisito absolutamente essencial para a
incorporação da vantagem. Não há incorporação senão na remuneração do cargo efetivo. Se não havia
cargo efetivo, na oportunidade em que o ordenamento jurídico autorizava e disciplinava a incorporação,
impossível sua ocorrência.
Extinta a incorporação de parcelas, com a supressão de seu regime jurídico do ordenamento
jurídico, inviável sua concessão, à luz do direito positivo.
Os quintos de função comissionada ou de cargo em comissão configuram parcelas remuneratórias
calculadas sobre o valor das funções de confiança ou cargos comissionados, outrora passíveis de
incorporação, nos termos estritos da legislação então vigente, aos vencimentos do cargo efetivo do
servidor. Logo, só quem detinha cargo efetivo, enquanto vigente o regime de incorporação, pode
incorporar a aludida vantagem.
A propósito, a legislação jamais cuidou de cargo efetivo eventual, futuro e incerto, mas de cargo
que o servidor ocupava, enquanto também investido no cargo em comissão ou na função de confiança.
A vantagem dos quintos foi instituída com o intuito de conferir estabilidade financeira aos
servidores que, por longos períodos, exerceram atribuições de confiança na Administração Pública
Federal, reduzindo, ou mesmo evitando, perdas salariais, em virtude de destituição do cargo em
comissão, com o conseqüente retorno do servidor ao cargo efetivo.
Não considero juridicamente possível, ou razoável, admitir que o exercício de função de confiança
por servidor sem vínculo com o Serviço Público Federal criasse para este mesmo servidor o direito
adquirido de incorporar quintos quando viesse, um dia, eventualmente, a ser empossado em cargo de
provimento efetivo.’
A circunstância de o servidor ser, na época, empregado celetista dos quadros do Banco do Brasil,
sociedade de economia mista, não oblitera os argumentos contrários à pretensão. O fato de as empresas
públicas e sociedades de economia mista integrarem a administração indireta não lhes desnatura a
condição de pessoas jurídicas de direito privado, nem afasta a submissão delas ao ‘regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários’, na expressa dicção do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Assim, não há como equiparar, sem expressa norma legal, os regimes jurídicos aplicáveis aos
servidores públicos federais, de natureza estatutária, e o dos empregados das empresas públicas e
sociedades de economia mista, regidos pela CLT. Somente a lei pode deferir ou estender vantagens
inerentes a um regime para o outro.
Ainda que o Tribunal tenha admitido a contagem do tempo de serviço prestado às entidades da
administração indireta pelos atuais servidores públicos, regidos pela Lei n.º 8.112/90, para fins de
obtenção da gratificação adicional por tempo de serviço (Acórdão n.º 1.871/2003 - Plenário) - em
relação ao qual fiquei vencido - isso não implica a equiparação dos diferentes regimes jurídicos e não
permite que vantagens típicas de determinado regime possam ser concedidas a servidores que não
implementaram os requisitos inerentes a elas e exigidos por lei.’
11. Destaco que a questão examinada nestes autos, no essencial, é idêntica à tratada no Acórdão
99
n.º 854/2004 - Plenário. Porquanto, não há dúvidas quanto à ilegalidade do ato de concessão.
2.2.1 2ª Determinação (subitem 8.3 da Decisão n.º 69/2000 - Plenário):
12. Decidiu: ‘determinar ao mencionado Tribunal Regional do Trabalho que promova, na forma do
disposto no art. 46, § 2º, da Lei n.º 8.112/90, a reposição dos valores indevidamente pagos ao servidor
Eugênio Augusto de Almeida Neto, a título de quintos;’.
2.2.2 Argumento.
13. Segundo o recorrente, a determinação deste Tribunal contraria a Súmula n.º 106, que diz: ‘O
julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a
obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da
decisão pelo órgão competente.’
14. A determinação recorrida violaria, ainda, deliberação do Supremo Tribunal Federal, que
preceitua:
‘EMENTA: Funcionalismo. Vencimentos (Restituição) Execução.
1 - Indevida a devolução de vencimentos, não só quando percebidos por força de decisão em
mandado de Segurança, como em decorrência de execução em ação ordinária.
2 - Vencimento e salários têm privilégio de verbas destinadas a alimentos (CPC art. 649, IV), não
devendo impor-se a sua restituição.
3 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 80.913/RS-Pleno, 13/2/78.
4 - Recurso Extraordinário e provido. Relator Min. Rodrigues Alckmim, Julgamento 26/9/78, 1ª
Turma, Publicado no DJ 20/1078.’
15. A deliberação que determinou o ressarcimento conflitaria, também, com a decisões deste
mesmo Tribunal, especificamente a Decisão n.º 380/96-2, cuja ementa é a seguinte:
‘EMENTA: - Aposentadoria proporcional. Concessão de quintos com base na Lei n.º 8.911/94 e
efeitos financeiros com data anterior à citada lei. Interpretação equivocada de dispositivos legais por
autoridade competente. Legalidade. Dispensa de ressarcimento. Pagamento indevido. Boa-fé.
Ressarcimento. Dispensa.’
2.2.3 Análise
16. A Súmula n.º 106 deste Tribunal, ponto essencial dos argumentos apresentados pelo recorrente,
preconiza que o ‘julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não
implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do
conhecimento da decisão pelo órgão competente’.
17. Entretanto, é relevante destacar que os preceitos dessa Súmula não amparam o pleito do
recorrente, posto que essa aplica-se tão-somente aos atos concessivos de reforma, aposentadoria e
pensão.
18. Saliente-se que a ocorrência objeto da determinação constante do subitem 8.3 da Decisão n.º
69/2000 - Plenário enquadra-se nas hipóteses previstas na Súmula TCU n.º 235, por ser o ato concessivo
da parcela de incorporação de quintos ou décimos ao Sr. Eugênio Augusto de Almeida Neto anterior a
sua inativação.
19. Ressalto, também, que o precedente mencionado pelo recorrente não lhe socorre. Isso porque a
Decisão n.º 380/96-Segunda Câmara, então citada, tratou de hipóteses igualmente previstas na
mencionada Súmula n.º 106, ou seja, de atos de concessão de reformas, aposentadoria e pensão.
20. A propósito, conforme já evidenciado, exclui-se do alcance da Súmula n.º 106 os atos anteriores
e posteriores à inativação ou à concessão de pensão, que concederem vantagens baseadas em
interpretações equivocadas. Para essas hipóteses aplicam-se as regras da Súmula n.º 235, que diz:
‘Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir ao
Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo que
reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste
Tribunal.’
21. Vê-se que a deliberação questionada está corretamente fundamentada. Portanto, proponho a
100
manutenção da determinação ora recorrida, posto que essa se harmoniza com a Súmula TCU n.º 235.
III. CONCLUSÃO
22. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo, com fundamento
no art. 48 da Lei n.º 8.443/92:
a) conhecer do pedido de reexame interposto pelo recorrente, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
b) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente e interessado.”
8. O Secretário da Serur acolhe a proposta do Analista, ressalvando, contudo, o entendimento contido na
Declaração de Voto do Acórdão n.º 854/2004-Plenário, ante o novo juízo da Corte sobre quintos, conforme o
Acórdão n.º 2.248/2005-Plenário. De todo modo, a polêmica acerca da extensão do período de concessão de
quintos até setembro de 2001 não influi, ainda segundo o dirigente da Unidade Técnica, na questão aqui tratada.
É o Relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei n.º 8.443/92 e portanto pode ser
conhecido.
2. No mérito, acolho o exame da Unidade Técnica, o qual incorporo às minhas razões de decidir.
3. De fato, não há amparo legal para a incorporação de quintos pelo servidor Eugênio Augusto de
Almeida Neto.
4. É entendimento pacífico nesta Corte que a incorporação de quintos é devida ao servidor que tiver
cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício, incluindo ser possuidor de vínculo efetivo com a
Administração. É que se o servidor exerce somente cargo em comissão, não há por que ter proteção contra o
decréscimo salarial, razão da concessão da incorporação de quintos.
5. Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já
levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes (Decisões n.ºs
220/2001-Plenário e 639/2001-Plenário e Acórdão n.º 854/2004-Plenário).
6. Dessa forma, a Decisão n.º 69/2000 - Plenário não merece reparo.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres da Unidade Técnica, Voto por que este Plenário adote o
acórdão que ora submeto à sua apreciação.
TCU, Sala das Sessões, 08 de novembro de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2040/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 003.883/1999-0 (c/ 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/MA
8. Advogado constituído nos autos: não consta
101
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de Pedido de Reexame interposto contra a Decisão
n.º 69/2000-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, encaminhando-lhe cópia dos correspondentes Relatório e
Voto.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2040-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - PLENÁRIO
TC-016.530/2000-8 (com 3 volumes e 7 anexos)
Apensos: TC-004.649/2001-0, TC-003.460/2001-2,TC-003.461/2001-0, TC-003.462/2001-7, TC003.457/2001-7, TC-002.925/2001-6, TC-002.961/2001-2, TC-001.112/2001-0, TC-017.141/2000-4, TC017.037/2000-6 e TC-016.644/2000-9
Natureza: Recurso
Entidade/Recorrente: Município de Santo Antonio de Leverger/MT
Sumário: RECURSO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhecerá de recursos que não preenchem os requisitos previstos na Lei nº 8.443/92.
RELATÓRIO
Este processo refere-se a expediente denominado “pedido de revisão”, apresentado pelo Município de
Santo Antonio de Leverger/MT contra a Decisão Normativa nº 38/2001, de 20 de junho de 2001, que
estabeleceu:
“Art. 1º Ficam alterados os Anexos I a XI da Decisão Normativa nº 37, de 13 de dezembro de 2000,
referentes aos coeficientes destinados ao cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE, do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, dos recursos para aplicação em
programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, previstos
no art. 159, inciso I, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, bem como da Reserva instituída pelo art. 2º
do Decreto-lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981.”
2. O analista da Serur realizou o seguinte exame de admissibilidade do referido documento, aprovado pelo
secretário (fls. 23/24, anexo 2):
102
“(...)
2.3.1 - Data de publicação no D.O.U.: 12/07/2001. Data de protocolização do recurso: 30/06/2006
(fl. 1, anexo 1).
(...)
O recorrente ingressa com peça intitulada ‘Pedido de Revisão’, não existente nos normativos desta
Corte, fundamentando seu pedido em dispositivos relativos ao recurso de revisão.
Ocorre que é possível afirmar, de plano, que o recurso sob exame não pode ser recebido como
recurso de revisão, em respeito ao princípio da taxatividade recursal, já que, consoante disciplina
estabelecida nos arts. 32, I, e 35 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 288 do atual RI/TCU, essa espécie
recursal somente pode ser manejada em processos de prestação ou tomada de contas, situação não
verificada no presente caso, que tratou de processo de comunicação relativa à fixação dos coeficientes
participação dos municípios no FPM.
De fato, em processos relativos à fixação das cotas do FPM somente seria cabível a apresentação
de contestação, no prazo de 30 dias, de acordo com o art. 292 do RI/TCU, e somente para questionar os
coeficientes fixados por esta Corte de Contas e publicados na forma do disposto nos artigos 290 e 291,
do RI/TCU, situação também não verificada neste caso.
Nestes termos, verifica-se não ser cabível a interposição de qualquer recurso contra a decisão em
epígrafe. Assim, entendo que a peça recursal não deve ser conhecida por inadequação.
3. Conclusão da Instrução Preliminar
Proponho que o recurso não seja conhecido por inadequação, nos termos dos arts. 32, III, e 35 da
Lei nº 8.443/92 e do art. 288 do RI/TCU.”
É o relatório.
VOTO
Aprovo a proposta de não conhecer do expediente apresentado pelo Município de Santo Antonio de
Leverger/MT como recurso, com base nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443/92.
2. Primeiro, o documento não pode ser conhecido como recurso de revisão, uma vez que essa espécie de
recurso somente pode ser utilizada em processos de prestação ou tomada de contas, situação não verificada nos
autos, que tratam de comunicação relativa à fixação dos coeficientes destinados ao cálculo das quotas do Fundo
de Participação dos Municípios.
3. Segundo, a peça não pode ser conhecida como contestação, cabível em processos de fixação das
cotas do FPM, no prazo de 30 dias, de acordo com o art. 292 do RI/TCU, tendo em vista que o município
manifestou sua discordância com a decisão desta Corte de Contas quase cinco anos após a publicação dos
coeficientes.
Assim sendo, acolho o parecer da Serur e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao
Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2006.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2041/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-016.530/2000-8 (com 3 volumes e 7 anexos) (Apensos: TC-004.649/2001-0, TC003.460/2001-2,TC-003.461/2001-0, TC-003.462/2001-7, TC-003.457/2001-7, TC-002.925/2001-6, TC002.961/2001-2, TC-001.112/2001-0, TC-017.141/2000-4, TC-017.037/2000-6 e TC-016.644/2000-9)
103
2. Grupo I - Classe I - Recurso
3. Recorrente: Município de Santo Antonio de Leverger/MT
4. Entidade: Município de Santo Antonio de Leverger/MT
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Sepres e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Gilberto Vilarindo dos Santos - OAB/MT nº 3.357 e Ricardo
Alexandre Rodrigues Peres - OAB/DF nº 19.992
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de expediente denominado “pedido de revisão”, contra a
Decisão Normativa nº 38/2001, de 20 de junho de 2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo Município de Santo Antonio de Leverger/MT como
recurso, com base nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443/92; e
9.2. notificar o recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2041-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor que alegou impedimento: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - PLENÁRIO
TC-013.077/2005-4 (com 01 volumes e 01 anexo)
Natureza: Recurso
Entidade: Ministério de Minas e Energia
Recorrente: Nelson José Hubner Moreira (Secretário-Executivo)
SUMÁRIO: RECURSO. PROCESSUAL. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de recurso intempestivo, se ausentes fatos novos supervenientes à decisão recorrida
capazes de suplantar a ausência do referido requisito de admissibilidade.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente encaminhado pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia - MME,
104
Sr. Nelson José Hubner Moreira, com referências ao item 9.2 do Acórdão nº 996/2006-TCU-Plenário, de
21/06/2006, que determinou àquele órgão que concluísse, no prazo de 90 dias, licitação para a contratação de
serviços de assistência à saúde de seus servidores, em face do disposto no Acórdão nº 137/2006-TCUPlenário.
2. A determinação foi proferida no exame da representação tratada nos presentes autos, formulada pela
Amil - Assistência Médica Internacional Ltda., que contestou a obtenção desses serviços pelo MME mediante a
prorrogação indevida da vigência de convênio de adesão firmado com a Fundação GEAP de Seguridade Social,
desconsiderando a existência de processo licitatório concluído no qual a representante havia sido declarada
vencedora.
3. Por meio do mencionado Acórdão nº 996/2006-TCU-Plenário, a representação foi considerada
improcedente pelo Tribunal. Não obstante, considerando os termos do Acórdão nº 137/2006-TCU-Plenário, a
unidade técnica entendeu oportuno encaminhar, já nestes autos, a determinação ao MME referida no expediente.
Esse último Acórdão, registre-se, manteve, em sede de recurso, os termos do Acórdão nº 458/2004-TCUPlenário, que havia vedado a renovação dos convênios celebrados com a GEAP por entes da Administração
Pública não detentores da condição de patrocinadores da fundação, e determinou para que as unidades técnicas
da Casa examinassem a situação específica dos órgãos da sua clientela que mantinham convênios com a GEAP.
4. Na peça em exame, endereçada à 1ª Secex, o MME traz razões pelas quais, segundo diz, não poderia
cumprir a determinação do Tribunal e pretende manter o Convênio com a GEAP, formulando, ao final, consulta
“sobre a possibilidade de renovação do convênio com a GEAP, mediante a formalização de um novo
instrumento, ou se é válida a prorrogação do prazo de vigência do Convênio nº 02/2002 (até dezembro de
2006), de modo a regularizar a prestação de serviços em questão, em vez de ultimarmos um
procedimento licitatório para tal”.
5. Ao instruir o feito (fl. 35 deste Anexo), a unidade técnica anotou a falta de legitimidade do SecretárioExecutivo para formular consulta. Todavia, considerando a relevância do assunto, aventou a possibilidade de
conhecimento do expediente como pedido de reexame, nos termos dos arts. 285 e 286 do RI/TCU, pelo que
encaminhou o processo à Secretaria de Recursos com vistas ao exame preliminar de admissibilidade da peça
como recurso.
6. A Secretaria de Recursos - Serur, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92,
concluiu pelo não-conhecimento do expediente como recurso (fls. 37/38 deste Anexo), considerando a sua
intempestividade e a inexistência de fatos supervenientes capazes de ensejarem a suplantação da sua
apresentação fora do prazo legal, salientando que, na peça, o recorrente limita-se a alegar dificuldades para o
cumprimento da decisão do Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Concordo com a Serur quanto ao não-conhecimento do expediente apresentado pelo Ministério de Minas
e Energia (MME) como recurso, com base no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, tendo em vista a sua
intempestividade e a inexistência de fatos supervenientes capazes de ensejarem a suplantação da interposição do
recurso fora do prazo legal.
2. Anoto, contudo, que o expediente em questão não contesta diretamente a deliberação do Tribunal
contida no item 9.2 do Acórdão nº 996/2006-TCU-Plenário, nem requer a sua revisão, limitando-se a oferecer
justificativas para a não-realização da licitação ali determinada, com a manutenção do convênio com a GEAP, e
consultar acerca da melhor forma de adoção dessa medida (mediante renovação ou celebração de novo
convênio), “de modo a regularizar a prestação de serviços em questão”.
3. Assim, melhor que examiná-lo como recurso seria aproveitar as suas peças na verificação do
cumprimento da determinação do Tribunal, instrumento mais apropriado para avaliar a pertinência das razões
trazidas pelo MME e a situação aparentemente precária em que se encontra a obtenção dos serviços de
105
assistência à saúde dos servidores daquele órgão.
4. Sem dúvida, o recurso não se apresenta como instrumento adequado para exame das circunstâncias
concretas que envolvem a prestação dos serviços em questão, tarefa não realizada anteriormente. Lembro que o
fato de se ter considerado oportuno determinar a realização de licitação ao MME, já nestes autos, que tratam
originalmente de representação formulada por empresa não envolvida diretamente na relação jurídica
estabelecida no convênio, não significa que no processo, que não chegou a ouvir o órgão, tenha-se procedido ao
exame da situação específica por que passa o MME.
5. Tal exame, por sua vez, que teria de ser realizado em face da apresentação do expediente, tem os
contornos do determinado no item 9.5 do Acórdão nº 137/2006-TCU-Plenário, para que peças apresentadas
ao Tribunal por órgãos da Administração Federal, consultando sobre a possibilidade de prorrogação dos
convênios vigentes celebrados com a GEAP, fossem examinadas em processos apartados pelas unidades
técnicas competentes. Ainda que tal deliberação tenha se dirigido às consultas formuladas quando aqueles autos
encontravam-se em instrução, seu entendimento pode ser estendido às apresentadas posteriormente à
deliberação.
6. A instrução inicial da unidade ressaltou a relevância do assunto para propor o encaminhamento do
processo à Secretaria de Recursos, com vistas ao exame preliminar de admissibilidade do expediente como
recurso, considerando a impossibilidade de seu conhecimento como consulta em razão da ilegitimidade do
Secretário-Executivo para tanto. Não obstante, esse seria mais um elemento a indicar a necessidade de seu
exame em processo específico, sobretudo porque, conforme já mencionado, a questão nele trazida não chegou a
ser devidamente examinada nos presentes autos.
7. Dessa forma, não sendo este processo o foro indicado para o exame do expediente, tanto mais em
sede de recurso, e considerando que a peça enquadra-se na situação para a qual se dirigiu o item 9.2 do
Acórdão nº 137/2006-TCU-Plenário, cabe a restituição dos presentes autos à 1ª Secex para a constituição de
processo apartado, formado com as peças que compõem o Anexo 1 deste, autorizando-se, desde já, a
realização de diligências e inspeções que se fizerem necessárias ao saneamento dos autos e esclarecimento dos
fatos, com vistas ao exame do expediente apresentado pelo MME, a ser feito conjuntamente à verificação de
eventual descumprimento do determinado pelo Tribunal no item 9.2 do Acórdão nº 996/2006-TCU-Plenário.
8. Por fim, a título de informação, registro que, em cumprimento ao referido item 9.5 do Acórdão nº
137/2006-TCU-Plenário, foi instaurado o processo TC-003.830/2006-6, já apreciado na forma do Acórdão nº
227/2006-TCU-Plenário.
Assim sendo, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2042/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC nº 013.077/2005-4 (com 01 volumes e 01 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso
3. Recorrente: Nelson José Hubner Moreira - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia
4. Órgão: Ministério de Minas e Energia - MME
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da Decisão Recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Serur e 1ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
106
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de expediente encaminhado pelo SecretárioExecutivo do Ministério de Minas e Energia, com referências ao item 9.2 do Acórdão nº 996/2006-TCUPlenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, no art. 278, § 2º, do Regimento Interno do
Tribunal, e nos arts. 37 e 38 da Resolução TCU nº 1291/2006, e diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. não conhecer do expediente apresentado como recurso;
9.2. determinar à 1ª Secex a constituição de processo apartado, formado com as peças que compõem o
Anexo 1 deste, com vistas ao exame do expediente apresentado pelo MME, que deve ser feito conjuntamente à
verificação de eventual descumprimento do determinado pelo Tribunal no item 9.2 do Acórdão nº 996/2006TCU-Plenário;
9.3. autorizar a 1ª Secex, desde já, a realizar as diligências e inspeções que se fizerem necessárias ao
saneamento dos autos e esclarecimento dos fatos;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério de
Minas e Energia.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2042-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - PLENÁRIO
TC-003.804/2002-3 (com quatro volumes e um anexo)
Natureza: Recurso de Revisão
Órgão: Prefeitura Municipal de Itiruçu/BA
Responsável: Pedro Pimentel Ribeiro (ex-Prefeito, CPF nº 021.867.485-68)
Sumário: RECURSO DE REVISÃO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS
ADMISSIBILIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhecerá de recurso que não atenda os requisitos de admissibilidade previstos em lei.
DE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de revisão interposto pelo Sr. Pedro Pimentel Ribeiro, ex-Prefeito de Itiruçu/BA,
contra o Acórdão nº 2.519/2003-1ª Câmara, pelo qual esta Corte julgou suas contas irregulares, condenando-o
ao recolhimento do débito apurado no processo, além de aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92.
107
2. Essa deliberação foi adotada em processo de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da
Integração Nacional contra o ex-Prefeito, em virtude do não-cumprimento do objeto pactuado no Convênio nº
152/96/Sepre/MPO, objetivando a recuperação de unidades habitacionais naquela municipalidade.
3. O mencionado Acórdão foi mantido pelo Acórdão nº 507/2005-1ª Câmara, o qual conheceu de
recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Pedro Pimentel Ribeiro mas negou-lhe provimento.
4. No presente recurso, interposto com fundamento no art. 35, II, da Lei nº 8.443/92, o responsável
alega, em síntese, que:
a) a primeira inspeção in loco fora por ele questionada veementemente, devido às suas máculas e à
conseqüente invalidade para servir de suporte à sua condenação;
b) a 2ª inspeção não atendeu ao fim a que deveria, pois, além de inconclusiva, é apócrifa; a
imprestabilidade dessa inspeção, em vez de dar lugar a uma nova, na qual fossem efetivamente visitados os locais
das obras, entrevistados os moradores beneficiados e respondidos os quesitos porventura apresentados,
“repristinou” a vistoria anterior;
c) para comprovar que os recursos federais foram aplicados conforme previsto, juntou ao processo
declarações dos beneficiados, declaração do Presidente da Câmara Municipal de Ituruçu e comprovação dos
gastos com material e mão-de-obra.
5. Solicita, em conclusão, seja o julgamento anterior reformado, considerando regulares as contas
apresentadas ou, se este não for o entendimento desta Corte, seja determinada a realização de uma nova
inspeção.
6. O processo foi remetido à Secretaria de Recursos, para exame de admissibilidade. A Unidade Técnica
assinalou que o recorrente limitou-se a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem,
contudo, satisfazê-la materialmente. Isto porque ele não demonstra a ocorrência de insuficiência documental para
fundamentar a deliberação recorrida, hipótese na qual se assentaria seu recurso (art. 35, II, da Lei nº 8.443/92),
mas pretende a rediscussão de questões anteriormente analisadas. Assim, diante do não-atendimento dos
requisitos de admissibilidade, a Serur propõe que o recurso não seja conhecido.
7. A proposta de encaminhamento foi aprovada pelo Secretário da Serur e pelo Ministério Público junto
ao TCU.
É o Relatório.
VOTO
Em exame recurso de revisão interposto pelo ex-Prefeito de Itiruçu/BA, Sr. Pedro Pimentel Ribeiro,
contra o Acórdão nº 2.519/2003-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o em débito pela
integralidade dos recursos repassados mediante convênio, além de aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei
nº 8.443/92. O ajuste tinha por objeto a recuperação de unidades habitacionais no município.
2. Contra a mesma deliberação, o responsável já apresentara recurso de reconsideração, o qual foi
conhecido, mas teve provimento negado (Acórdão nº 507/2005-1ª Câmara).
3. Embora tenha fundamentado seu recurso na hipótese prevista no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.443/92,
o ex-Prefeito não demonstra a ocorrência de insuficiência documental na deliberação que pretende ver
reformada. Pretende, ao contrário, provocar a rediscussão de questões já exaustivamente analisadas nas fases
anteriores do processo, como é o caso da validade das duas inspeções realizadas, matéria enfrentada não
apenas na deliberação original, mas também quando da apreciação do recurso de reconsideração por ele
intentado.
4. Nunca é demais enfatizar, também, que compete ao responsável a comprovação do adequado uso dos
recursos públicos a ele confiados, conforme sólida jurisprudência desta Corte de Contas, e de acordo com o
disposto no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67. No entanto, em nenhuma das oportunidades que teve o
responsável apresentou a prestação de contas devida.
5. Fica claro, dessa forma, ser impossível o conhecimento do recurso que ora se examina, por não se
108
assentar em qualquer das hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 8.443/92, e por não se prestar essa espécie
recursal à simples rediscussão do mérito processual.
Ante o exposto, acompanho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao
TCU, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2043/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-003.804/2002-3 (com quatro volumes e um anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Revisão
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Itiruçu/BA
4. Responsável: Pedro Pimentel Ribeiro (ex-Prefeito, CPF nº 021.867.485-68)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/BA
8. Advogados constituídos nos autos: Ederval Jorge da Silva Cunha (OAB/BA nº 20.148) e Paulo Villares
Landulfo (OAB/BA nº 8.439)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Pedro Pimentel
Ribeiro, ex-Prefeito de Itiruçu/BA, contra o Acórdão nº 2.519/2003-1ª Câmara, pelo qual esta Corte julgou
suas contas irregulares, condenando-o ao recolhimento do débito apurado no processo, além de aplicar-lhe a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões
expostas pelo Relator em:
9.1. não conhecer do recurso;
9.2. cientificar o recorrente desta deliberação.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2043-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
109
GRUPO I - CLASSE I - PLENÁRIO
TC-002.931/2003-0 (com 2 anexos)
Natureza: Recurso de Revisão
Órgão: Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu/BA
Recorrente/Responsável: Aliomar da Rocha Soares (prefeito)
Sumário:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO DE
REVISÃO. APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DAS CONTAS NO ÓRGÃO REPASSADOR. DOCUMENTO NOVO .
CONHECIMENTO. INCONSISTÊNCIAS ENTRE OS SAQUES E OS PAGAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO
CONVÊNIO NOS COMPROVANTES DAS DESPESAS. INDÍCIOS DE FRAUDE. GASTOS FORA DO OBJETO. NEGADO
PROVIMENTO.
Mantém-se o julgamento pela irregularidade das contas, apenas alterando a fundamentação legal, se o
gestor, até então omisso, apresenta a documentação correspondente em sede de recurso, porém, mesmo assim,
não consegue comprovar efetivamente a aplicação do dinheiro recebido mediante convênio.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente do Prefeito Municipal de Morro do Chapéu/BA, Aliomar da Rocha Soares, no
qual se pede “a reconsideração e revisão” do contido no ofício da Secex/BA que o comunicou sobre o
Acórdão nº 2.065/2005-2ª Câmara, no sentido da negativa de provimento ao recurso de reconsideração por ele
interposto contra o Acórdão nº 2.391/2004-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-o em
débito e cominando-lhe multa, em virtude da falta da prestação de contas do dinheiro transferido pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS) por força do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 337/98, com vistas a apoiar o
Plano de Erradicação do Aedes Aegypti. (fl. 2 do anexo 2)
2. Em exame de admissibilidade, a Serur recomendou negar-se seguimento à petição, por considerar que,
nesta fase processual, só o recurso de revisão seria cabível, mas, no caso, o responsável não juntou os
elementos necessários ao seu conhecimento. (fls. 15/16 do anexo 2)
3. Por sua vez, o Ministério Público/TCU apontou que o prefeito trouxe cópia do Parecer Financeiro nº
96/2005, do Serviço de Acompanhamento e Análise de Prestação de Contas do FNS, o qual opinou pela
aprovação da prestação de contas do convênio em tela, “tendo em vista que o objeto pactuado foi atingido”
(fls. 12/13 do anexo 2), podendo configurar “documento novo superveniente” suficiente para que se admita o
recurso de revisão, pois “ainda não foi apreciado pelo TCU nos presentes autos”. Ademais, consultando o
Siafi, o Ministério Público verificou que “o mencionado convênio encontra-se em situação de adimplente e a
totalidade dos recursos liberados e aprovados.” (fls. 21/22 do anexo 2)
4. Desse modo, o MP/TCU propôs que o expediente apresentado pelo Prefeito de Morro do Chapéu
fosse conhecido como recurso de revisão, bem assim que se promovesse diligência ao FNS para obtenção da
documentação relativa à prestação de contas do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 337/98. (fl. 21 do
anexo 2)
5. Tendo concordado com o Ministério Público/TCU, conheci do recurso de revisão e determinei à Serur
que fizesse a instrução de mérito, sem prejuízo da diligência. (fl. 23 do anexo 2)
6. Em cumprimento, a Serur, ao final, assim se manifestou (fls. 210/214 do anexo 2):
“(...)
MÉRITO
11. Argumentação: Em breves justificativas, o recorrente mais uma vez reitera a utilização lícita
dos recursos. Para isso, anexa aos autos o Parecer Financeiro nº 96/2005, fls. 12/13, a. 2, do Serviço de
Análise e Prestação de Contas/Ministério da Saúde, em que é emitida opinião pela aprovação da
prestação de contas, haja vista o alcance do objeto pactuado. A DICON/SAAP/Divisão de Convênios
110
posicionou-se no mesmo sentido, o que reforçaria a tese defendida pelo gestor.
12. Análise: Foram oferecidas ao recorrente todas as condições necessárias para defesa. Mesmo
assim, o responsável não logrou sanar as irregularidades.
12.1. Deve ficar claro que o Parecer Financeiro nº 96/2005, do âmbito do Ministério da Saúde,
favorável ao recorrente, não vincula o posicionamento do Tribunal, é apenas opinativo, já que a
competência para apreciar as contas é desta Corte, nos termos delimitados nas ordens constitucional e
legal. Ressalte-se que a base para a opinião do Concedente, no sentido de que teria sido atingido o objeto
pactuado, se restringe apenas à documentação anexada aos autos. Não houve a realização de trabalhos
de auditoria e supervisão.
12.2. Ao analisar a prestação de contas dos recursos, constatamos incoerências de datas e
evidências de documentos falsificados.
12.3. Aspecto a ser verificado, inicialmente, é o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e
o saque dos recursos vinculados ao objeto do Convênio. Como podemos notar, fls. 41/43, a. 2, o
financeiro fora disponibilizado para o Município em 28/1 e 14/3/2000, nos valores, respectivos, de R$
32.000,00 e R$ 32.180,00, no total de R$ 64.180,00, dos quais não receberam destinação apenas R$ 8,00,
que permaneceram depositadas na conta vinculada.
12.4. Em vez de fazer a movimentação dos recursos diretamente para o pagamento de cada
despesa ligada ao Convênio, o responsável realizou saques avulsos da conta específica e a transferência
de que trata a letra ‘h’, abaixo, nos valores seguintes, em R$:
a) 25.387,00, em 1/2/2000;
b) 5.815,00, em 22/2/2000;
c) 700,00, em 1/3/2000;
d) 13.000,00, em 24/3/2000;
e) 1.000,00, em 27/3/2000;
f) 13.000,00, em 7/4/2000;
g) 5.000,00, em 14/4/2000;
h) 270,00, em 3/7/2000.
Soma R$ 64.172,00
12.5. Na relação, fl. 34, a. 2, registrou-se que os pagamentos foram realizados entre 1/2 e
29/11/2000, ficando circunscritos ao prazo de vigência do Convênio, nos termos do Parágrafo Único da
Cláusula Nona do termo original, fl. 17, v. p.
12.6. Quanto a saber se os recursos realmente foram utilizados no objeto do Convênio, pode-se
constatar que os saques na conta específica não conferem com os apresentados na relação de
pagamentos, no que fica caracterizada a falta de nexo de causalidade entre os desembolsos e os recursos
transferidos pelo Ministério.
12.7. Ao analisar os documentos anexados aos autos, podemos fazer os seguintes apontamentos:
a) notas fiscais, que não identificam o Convênio, fls. 53/64 e 71, a. 2, com data de emissão anterior
à autorização de impressão dada pela Secretaria de Fazenda ou fora do prazo de validade. Ou, ainda,
com evidências de rasuras nas datas de emissão, além da incompatibilidade entre esta e a que atesta a
efetivação do pagamento;
a.1) Para exemplificar, vejamos as notas fiscais nºs 517 e 515, emitidas pela empresa Darlene
Montenegro Feitosa (Armarinho Montenegro), fl. 53, a. 2. A emissão, em 14/4/2000, em decorrência da
venda à Prefeitura, é posterior à referida autorização, dada pela Secretaria de Fazenda de Irecê,
ocorrida em 15/6/2000, conforme consta no rodapé do documento;
a.2) Os documentos fiscais não fazem referência ao Convênio nº 337/1998, nos termos exigidos na
cláusula 17ª do termo original, como se pode observar na nota de nº 8844, fl. 71, a. 2;
a.3) Outro caso para exemplificação é o da nota nº 915 do Posto Júnior, fl. 55, a. 2. A data de
emissão da nota fiscal, em 12/02/2000, é muito anterior à que consta no carimbo ‘recebemos’, 12/8/2000;
a.4) As notas de nº 2463 e 2462, fl. 59, a. 2, foram emitidas em 20/4/2000, data posterior ao prazo
111
de validade do documento, 17/11/1999;
a.5) As referidas irregularidades são constantes dos seguintes números de notas, fls. 53/64 e 71, a.
2, com os respectivos valores, em R$, que somam R$ 14.789,86:
1) 517 - 29,10;
2) 515 - 105,75;
3) 2138 - 900,00;
4) 915 - 1.770,00;
5) 601 - 1.935,00;
6) 41436 - 903,35;
7) 41437 - 1.197,05;
8) 2463 - 65,20;
9) 2462 - 75,56;
10) 482 - 492,00;
11) 2486 - 224,30;
12) 2485 - 1.266,00;
13) 1853 - 323,20;
14) 518 - 102,55;
15) 542 - 112,80;
16) 519 - 190,00;
17) 8844 - 5.098,00
Soma R$ 14.789,86
b) Apesar de o convênio ter como objeto ‘promover as ações de trabalho para erradicar o ‘Aedes
Aegypti’ conforme plano de Erradicação’, fl. 2, os recibos de fls. 76/77, a. 2, tratam da aquisição de
serviços advocatícios, no valor de R$ 4.235,88, em franca desobediência ao previsto no Plano de
Trabalho. Tal despesa, portanto, não merece acolhida para ser considerada no âmbito do Convênio;
c) No tocante aos demais recibos de fls. 65/70 e 72/208, a. 2, há, ainda, indícios de adulteração de
seu conteúdo. Embora alguns se refiram a junho de 2000, ainda consta no texto do documento referência
ao ano de 1999, como o de fls. 207/208, a. 2. Assim, não podem ser aceitos para fins de prova da
aplicação adequada dos recursos.
12.8. Como demonstrado, além de não estar configurado nexo causal entre os saques na conta
vinculada e os desembolsos efetuados, o recorrente, em vez de provar o uso adequado dos recursos
públicos, traz aos autos documentos que conduzem apenas para a irregularidade, evidenciada por notas
fiscais emitidas em data anterior ou posterior ao prazo de validade e sem referência ao número de
Convênio.
12.9. O fato de, nos autos, constarem elementos incontestáveis do uso de documentos que não
atendem ao pressuposto da legalidade depõe pela má-fé do recorrente. Nesse sentido, ficam
comprometidas todas as notas e os recibos apresentados, não merecendo credibilidade para o fim
proposto, isto é, demonstrar o alcance do objeto pactuado, em consonância com as normas que
disciplinam a matéria.
12.10. Dessa forma, o recorrente não logrou êxito em demostrar, como lhe era devido, a boa e
regular aplicação dos recursos do Convênio, isto é, fica patente a infração a norma regulamentar e ao
próprio Termo do Ajuste (Cláusula Segunda, item II).
12.11. Para seguir posicionamento, constante dos Acórdãos nº 130/2000 e 35/2002, ambos da
Primeira Câmara, da lavra dos Ministros Marcos Vilaça e Guilherme Palmeira, respectivamente, é o
caso de alterar o fundamento legal do julgamento no Acórdão nº 2.391/2004-2ª Câmara, deixando de
caracterizar a irregularidade como omissão no dever de prestar contas (alínea ‘a’, inciso III, art. 16, da
Lei nº 8.443/1992), para configurar infração a norma regulamentar, prevista na alínea ‘b’, do mesmo
dispositivo legal.
112
PROPOSTA
13. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443, de 1992, seja conhecido o presente
recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento, alterando o fundamento legal do julgamento
do art. 16, III, ‘a’, para o art. 16, III, ‘b’, da referida Lei;
II. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.”
7. Ao anuir à proposta da Unidade Técnica, o Ministério Público/TCU ressalta “que os argumentos
apresentados pelo responsável, em confronto com a prestação de contas juntada aos autos, devido às
inconsistências e aos indícios de adulteração apontados em alguns comprovantes de despesas, não são
merecedores de crédito para comprovar a correta aplicação dos recursos em questão no objeto a que
foram destinados, e por isso não têm o condão de afastar os fundamentos da deliberação recorrida.” (fl.
215 do anexo 2)
É o relatório.
VOTO
No ano seguinte ao do julgamento desta TCE referente ao Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº
337/98, conforme o Acórdão nº 2.391/2004-2ª Câmara, o responsável resolveu encaminhar a prestação de
contas até então faltante ao Fundo Nacional de Saúde (fls. 30 e segs. do anexo 2). Em ofício de 1º de julho de
2005, o Ministério da Saúde comunicou o responsável sobre a aprovação da prestação de contas, à vista das
conclusões do Parecer Financeiro nº 96/2005 (fls. 27/29 do anexo 2), trazido ao conhecimento do TCU apenas
neste recurso. Cabe aqui, inicialmente, uma crítica ao órgão concedente e ao Controle Interno, que instauraram a
TCE e a remeteram ao Tribunal, mas posteriormente não fizeram juntar aos autos ao menos a informação de que
a respectiva prestação de contas tinha sido apresentada.
2. Também não houve da parte do órgão concedente um exame apropriado da prestação de contas, o
qual se circunscreve, diga-se a propósito, ao aspecto documental, uma vez que não foi feita inspeção no
município favorecido. Como bem mostrado pela Serur, existem sérias inconsistências no material probante
aduzido pelo responsável.
3. Em primeiro lugar, praticamente a totalidade dos recursos transferidos pela União foram sacados da
conta específica do convênio até meados de abril de 2000. Entretanto, os pagamentos não ocorreram de
imediato. Por exemplo, R$ 39.600,00, correspondentes a mais da metade do dinheiro disponibilizado, foram
supostamente pagos entre 30/01 (antes do primeiro saque) e 30/06 (quase três meses depois do último saque fl. 34 do anexo 2), consoante diversos recibos.
4. A retirada de recursos da conta bancária específica, sem que seja para pagamentos correlacionados em
termos de valor e data, é procedimento vedado pelo art. 20 da IN/STN nº 1/97 e que impede a prova da
verdadeira destinação do dinheiro. Isto, por si só, já seria suficiente para que estas contas fossem colocadas sob
suspeita. Note-se que o dever de comprovar a efetiva aplicação dos recursos públicos é ônus do gestor, na
esteira do que disciplinam o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 93 do Decreto-lei nº
200/67.
5. Mas não é tudo. Contribui para a incerteza o fato de que os recibos e notas fiscais não mencionam que
as despesas correm às custas do convênio, o que contraria, ainda, o art. 30 da IN/STN nº 1/97, além de que há
pagamentos de serviços advocatícios, absolutamente fora do objeto definido no plano de trabalho.
6. Por derradeiro, e mais grave, existem fortes sinais de que comprovantes de despesas tenham sido
fraudados. Compõem a prestação de contas notas fiscais com datas de emissão anteriores ou posteriores ao
prazo de validade, ou com a atestação de recebimento feita meses depois da escrituração. Algumas rasuras
também podem ser observadas. Quanto aos recibos, faço a ressalva, em relação à instrução da Serur, que o ano
registrado é pré-impresso, o que, nesse ponto, não significa que o preenchimento corrigido represente
adulteração.
113
7. Em razão dos notórios problemas constatados na prestação de contas sobrevinda aos autos nesta fase
recursal, o julgamento pela irregularidade desta TCE deverá ser mantido. Não obstante, o fundamento legal da
irregularidade há de passar da alínea “a” (omissão) para a alínea “b” (infração a norma) do inciso III do art. 16
da Lei nº 8.443/92, sem que isto, obviamente, configure provimento, ainda que parcial, deste recurso.
Diante do exposto, acolhendo os pareceres uniformes, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora
submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2044/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-002.931/2003-0 (com 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Revisão
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu/BA
4. Recorrente/Responsável: Aliomar da Rocha Soares (prefeito, CPF nº 128.369.825-00)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Segecex (ProjEstoq) e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Ademir Ismerim (OAB/BA nº 7.829) e Deborah Cardoso Guirra
(OAB/BA nº 14.622)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de revisão contra o Acórdão nº
2.391/2004-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das
razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 35 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 - conhecer deste recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 - alterar a fundamentação do julgamento pela irregularidade destas contas, proferido mediante o
Acórdão nº 2.391/2004-2ª Câmara, para que passe da alínea “a” para a alínea “b” do inciso III do art. 16 da
Lei nº 8.443/92, mantendo-se a condenação em débito e a aplicação de multa ao responsável;
9.3 - notificar o recorrente deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam; e
9.4 - enviar cópia dos anexos 1 e 2 destes autos ao Ministério Público da União, em complemento à
documentação remetida por força do Acórdão nº 2.391/2004-2ª Câmara.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2044-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
114
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - PLENÁRIO
TC-012.245/2003-0 (com 1 anexo)
(Apensos: TC-002.651/2005-2 e TC-002.652/2005-0)
Natureza: Recurso de Revisão
Órgão: Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins/TO
Recorrente: José Carneiro da Silva (ex-prefeito)
Sumário: RECURSO DE REVISÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.
Para conhecimento do recurso de revisão é essencial o preenchimento dos pressupostos gerais de
admissibilidade relativos à tempestividade, singularidade e legitimidade e dos requisitos específicos referentes à
existência de erro de cálculo, ou falsidade de documentos nos quais haja se baseado o julgado, ou, ainda, na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
RELATÓRIO
Este processo refere-se a recurso de revisão interposto pelo Sr. José Carneiro da Silva, ex-prefeito de
Buriti do Tocantins/TO, contra o Acórdão nº 2.946/2004 - 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, com
base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, com a
condenação ao pagamento de débito e a aplicação da multa prevista no art. 57 da mesma lei, no valor de R$
5.000,00.
2. O mencionado acórdão foi proferido em processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas
dos recursos federais repassados durante o exercício de 2000, no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE.
3. O analista da Serur realizou o seguinte exame de admissibilidade do recurso, aprovado pelo secretário
(fls. 25/26, anexo 1):
“(...)
Além dos pressupostos de admissibilidade comuns a todos os recursos - tempestividade,
singularidade e legitimidade -, o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos
indicados no art. 35, incisos I, II e III, da Lei nº 8.443/92: I - erro de cálculo; II - falsidade ou insuficiência
de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; III - superveniência de documentos
novos com eficácia sobre a prova produzida.
No recurso sob análise, o recorrente, invocando o inciso III supracitado, informa estar juntando
documento que atesta o cumprimento do objeto do convênio (declaração de fl. 19, anexo 1). Apresenta,
ainda, excertos de deliberações desta Corte de Contas, que entendeu pertinentes ao caso, com os quais
procura rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido.
De plano, verifica-se que o documento apresentado não atende ao requisito previsto no art. 35, III,
da LOTCU, supracitado, vez que se trata de uma simples declaração, assinada pelo próprio recorrente,
onde este se limita a informar que prestou contas do convênio objeto da presente TCE.
Convém destacar que o recurso de revisão, impugnação de índole similar à ação rescisória que
objetiva a desconstituição da coisa julgada administrativa, somente é cabível em situações
excepcionalíssimas, descritas no art. 35 da LOTCU, desde que devidamente caracterizadas, não se
prestando, portanto, para a simples rediscussão de questões já exaustivamente analisadas no processo.
115
Dessa forma, tendo em vista que o documento trazido aos autos não possui o condão, sequer em
tese, de modificar o julgado, entendo que não restam atendidos os requisitos específicos de
admissibilidade do recurso.”
4. A representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl.
29).
É o relatório.
VOTO
Este processo refere-se a recurso de revisão interposto pelo Sr. José Carneiro da Silva, ex-prefeito de
Buriti do Tocantins/TO, contra o Acórdão nº 2.946/2004 - 1ª Câmara.
2. Quanto ao mérito, o recorrente limita-se a anexar declaração em que afirma que prestou contas do
convênio firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, bem como a reproduzir trechos de
deliberações desta Corte de Contas, na tentativa de rediscutir o mérito do acórdão recorrido.
3. Assim sendo, o recurso de revisão não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 35 da
Lei nº 8.443/92 e não pode, portanto, ser conhecido.
Diante disso, acolho os pareceres da Serur e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto ao Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2006.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2045/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-012.245/2003-0 (com 1 anexo) (Apensos: TC-002.651/2005-2 e TC002.652/2005-0)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Revisão
3. Recorrente: José Carneiro da Silva (ex-prefeito) - CPF 071.098.221-68
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins/TO
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secex/TO e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão nº
2.946/2004 - 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do recurso de revisão, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 35 da Lei nº 8.443/92; e
9.2. notificar o recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
116
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2045-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Plenário
TC 013.389/2006-0 (c/ 2 volumes e 3 anexos)
Natureza: Agravo
Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero
Interessado: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (CNPJ 61.522.512/0001-02)
Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947); Patrícia Guercio
Teixeira (OAB/MG 90.459); Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173); Francisco de Freitas Ferreira
(OAB/MG 89.353); Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826); Tathiane Vieira Viggiano Fernandes
(OAB/MG 101.379); Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298)
Sumário: FISCOBRAS 2006. OBRAS DE MELHORAMENTO E DE AMPLIAÇÃO DO
COMPLEXO DO AEROPORTO DE VITÓRIA/ES. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE ADOTOU
MEDIDA CAUTELAR. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À
UNIDADE TÉCNICA.
1. A decisão que adota medida cautelar não exige cognição exauriente da matéria, bastando para a
verificação da plausibilidade jurídica que a ampare, um juízo de mera verossimilhança.
2. O instrumento de agravo interposto contra adoção de medida cautelar não tem o condão de provocar a
antecipação de juízo de mérito do processo.
3. Nega-se provimento a agravo contra decisão que adota medida cautelar quando não logra demonstrar
o perigo de dano inverso, a insubsistência do periculum in mora ou do fumus boni juris.
RELATÓRIO
Em apreciação agravo (fls. 01/15-Anexo 2) interposto pela empresa Construções e Comércio Camargo
Corrêa S.A., contra decisão proferida por mim em despacho de fls. 484/488, datada de 02 de outubro de 2006
e homologada pelo Plenário em Sessão de 04/10/2006.
2. Reproduzo, a seguir, o despacho agravado, para melhor compreensão da matéria:
“Trata-se de relatório de levantamento de auditoria no âmbito do Fiscobras 2006, registro Fiscalis
493/2006, realizada pela Secex/ES nas obras de melhoramento e de ampliação do complexo do Aeroporto de
Vitória/ES, no período de 30.06 a 14.08.2006. O empreendimento não tem dotação no orçamento da União
(ocorrência tratada no TC 008.575/2005-6). As obras estão sendo custeadas com recursos próprios da
Infraero, como os de adicional de tarifa aeroportuária.
2. A fiscalização abrangeu os contratos 067-EG/2004/0023, firmado entre a Infraero e o Consórcio
117
Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon, tendo como objeto as obras em questão, no valor total de R$
337.438.781,17, a preços de 30.04.2003; e 041-ST/2005/0023, firmado entre a Infraero e o Consórcio
Tecnosolo/Cobrape, tendo como objeto a fiscalização das obras do aeroporto, no valor total de R$
14.482.663,39, a preços de 23.03.2005.
3. O Relatório Preliminar da Unidade Técnica aponta diversas irregularidades encontradas nos contratos e
no edital da concorrência das obras. A principal delas é a ocorrência de significativo sobrepreço nos serviços
constantes do Contrato 067-EG/2004/0023 e o conseqüente superfaturamento nas medições já realizadas e
pagas. Foram analisados os preços unitários de uma amostra de 20 itens de serviços, que representam, em valor,
40,35% do total do contrato. Os sobrepreços encontrados variam de 11% a 357% (média de 34,07%) em
relação aos preços praticados pelo mercado.
4. Destaca o relatório que o valor absoluto do sobrepreço apurado (após a análise da manifestação da
Infraero acerca dos achados de auditoria), apenas na amostra analisada até agora, monta em R$ 34.601.608,49
(fl. 444), a preços de setembro/2004. Ressalta a equipe de auditoria que a análise da compatibilidade dos
preços contratados será estendida para a totalidade dos itens mais significativos (que representem 80% do valor
global do contrato), logo que a Infraero apresente as composições de custo unitário para os itens da curva ABC.
5. Apontou ainda, com relação à questão, sobrepreço advindo da incidência indevida de parcelas no BDI
dos serviços referentes a ‘fornecimento e montagem de equipamentos/sistemas especiais’ e a ‘serviços técnicos e
profissionais’. O sobrepreço total advindo das impropriedades encontradas na definição das parcelas do BDI
monta, segundo os cálculos preliminares da auditoria, em R$ 2.384.747,85.
6. Diante disso, não obstante considerar que os indícios de irregularidades apurados seriam suficientes
para propor a paralisação da obra, mas considerando a importância socioeconômica do empreendimento,
propõe a equipe, alternativamente à paralisação, a emissão de medida cautelar no sentido de ser determinada à
Infraero a retenção de parte dos próximos pagamentos, a perdurar até que a entidade e o consórcio executor
apresentem as demonstrações da compatibilidade das composições de custo unitário dos itens que compõem
80% da curva ABC e que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a adequabilidade dos preços praticados
no Contrato 067-EG/2004/0023. Para tanto, propõe que, de cada pagamento a ser efetuado, seja retido o
percentual de 15,45% (retenção total prevista de R$ 40.784.487,19), relativo ao sobrepreço encontrado em
preços unitários e/ou coeficientes de consumo/produtividade em desacordo com os parâmetros de mercado, e
mais 7,84%, sobre os pagamentos de itens relativos a ‘equipamentos e sistemas especiais’ e ‘serviços técnicos e
profissionais’ (retenção total prevista de R$ 2.384.747,85), devido à incidência indevida de parcelas de BDI.
7. O Relatório apresenta, também, proposta de medida cautelar no sentido de determinar à Infraero que
‘somente formalize alterações contratuais após a conclusão do projeto executivo, de forma que sejam esgotados
os estudos de viabilidade técnica e econômica, a fim de que se possa avaliar a economicidade dessas
modificações, bem como após uma completa reavaliação dos preços unitários contratuais, uma vez que
constatados indícios de sobrepreço’. A proposição é motivada pela constatação da equipe de estar o projeto
executivo sendo desenvolvido com significativas mudanças em relação ao projeto básico que fundamentou a
licitação, sem, no entanto, haver qualquer estudo de viabilidade técnica e econômica que as respalde.
8. Um dos problemas apontados se refere às alterações na concepção estrutural do Terminal de
Passageiros - TPS, que passou de estrutura em concreto convencional para estrutura em concreto pré-moldado.
De acordo com a análise efetuada no relatório de levantamento de auditoria, ‘ficou demonstrado que não há
garantias de que as alterações na concepção estrutural do TPS irão gerar economia para a Administração. Pelo
contrário, da análise da Carta VIX/CE/346/2005, constataram-se indícios de que a solução se mostra
antieconômica em relação à concepção inicial do projeto básico. Não é demais registrar que a defendente
[Infraero] não apresentou nenhuma justificativa para a análise técnica feita pela equipe sobre esse documento’
(fls. 406/407).
9. Outras alterações apontadas dizem respeito a exploração de jazidas distintas das inicialmente previstas,
ocasionando expressivos aumentos nos quantitativos dos serviços de transporte de materiais de 1ª e 2ª
categorias; alterações na geometria da pista de táxi PR-A/CAB.01, com aumento de quantitativos de
terraplenagem e pavimentação; modificação do acesso viário à Gerência de Navegação Aérea - VTNA, com
118
aumento de quantitativos de projetos e serviços; modificação do acesso do Edifício do Corpo de Bombeiros a
ambas as pistas de pouso e decolagem, com reflexo nos quantitativos de serviços.
10. Com base nas falhas que puderam ser observadas durante o prazo de execução da auditoria, entende
a equipe que os indícios encontrados apontam para um projeto básico impreciso, incompatível com o que
preceitua a Lei 8.666/93 em seus artigos 6º, inciso IX, 12, e 65, inciso I, alínea ‘a’, e conclui:
‘Diante do quadro de indefinições e completa readequação do projeto básico, mostra-se adequado que a
INFRAERO não assine termos aditivos até que se concluam os projetos executivos das obras do Aeroporto de
Vitória - ES, visto que restam 25% do projeto executivo a ser entregue, conforme dados da 17ª medição, de
forma que sejam esgotados os estudos de viabilidade técnica e econômica, a fim de que se possa avaliar a
economicidade dessas modificações. Da mesma forma, entendemos que somente deva formalizar alterações
contratuais após uma completa reavaliação dos preços unitários contratuais, uma vez que foram constatados
indícios de sobrepreço, detalhados na Irregularidade n.º 1.’
11. Ante os consistentes indícios de sobrepreço apontados no Relatório de Levantamento de Auditoria,
levantados de acordo com as referências de preços usualmente aceitas por esta Corte de Contas como
parâmetros de mercado, notadamente os sistemas SICRO e SINAPI, e considerando também o significativo
valor do sobrepreço encontrado - ressalte-se, em amostra que representa menos da metade do valor do
contrato, de mais de trinta e quatro milhões de reais, além do sobrepreço relativo ao BDI, de mais de dois
milhões de reais - coloco-me de acordo com a proposta de medida cautelar visando a retenção parcial dos
próximos pagamentos ao consórcio executor das obras.
12. Tal medida é duplamente satisfatória do ponto de vista do interesse público, pois ao mesmo tempo em
que atua cautelarmente no resguardo do erário em relação aos supostos sobrepreços praticados, retendo o
montante inquinado, permite o prosseguimento da obra e a própria continuidade dos pagamentos às
construtoras, em que pese a retenção determinada. Resguarda o erário, permite a efetividade da decisão de
mérito que vier a ser adotada, possibilita a continuidade das obras sem atrasos e o pagamento da maior parte do
valor das medições.
13. Divirjo, contudo, apenas do cálculo do percentual de retenção relativo aos preços unitários e/ou
coeficientes de consumo/produtividade com sobrepreço, de 15,45%, efetuado pela equipe. Uma vez que o
sobrepreço total apurado, na amostra analisada, é de R$ 34.601.608,49 e o valor ainda a ser medido é de R$
263.819.125,16, conforme informado no relatório, a retenção deve se referir apenas ao montante de sobrepreço
inicialmente apurado, o que implica uma retenção de 13,12% (34.601.608,49 / 263.819.125,16) sobre os
próximos pagamentos. Quando do julgamento do mérito do presente relatório, se confirmada a existência de
preços unitários contratados acima dos de mercado, o percentual de desconto deverá ser ajustado, se for o
caso, de modo que, ao final, o valor total descontado corresponda ao montante considerado por este Tribunal
como sobrepreço.
14. Por outro lado, discordo da proposta de medida cautelar visando a suspensão de novos aditivos ao
contrato. Uma vez que as obras estão em avançado estágio e que sua adequada continuidade pode depender de
alterações contratuais, especialmente as ocasionadas por modificações no projeto básico, a medida pode
acarretar indesejáveis atrasos ou mesmo paralisações parciais nos serviços. A inadequação ou insuficiência do
projeto básico que fundamentou a licitação não deve, por si só, uma vez estando as obras em plena execução,
acarretar a paralisação, mesmo que parcial, dos serviços. Nessa situação, a irregularidade deve ser, em
princípio, objeto de audiência dos responsáveis, uma vez que indica descumprimento da Lei 8.666/93,
providência que está sendo proposta pela Unidade Técnica.
15. Acrescento que o relatório não conclui, mesmo que preliminarmente, acerca da adoção, por parte da
Infraero, de soluções de projeto antieconômicas. Tão-somente registra que a situação verificada, de significativas
mudanças no projeto inicial sem os necessários estudos de viabilidade técnico-econômica, aliadas à nãoconclusão do projeto executivo, não permite avaliar a economicidade das alterações em curso. Uma vez que
fique caracterizada a adoção de soluções de projeto antieconômicas, a pactuação de novos serviços com
sobrepreço ou mesmo a ocorrência de jogo de planilha, tais ocorrências devem ser objeto da devida e oportuna
análise da Unidade Técnica, neste processo ou nas próximas fiscalizações no âmbito do fiscobras, e submetidas
119
à apreciação desta Corte.
16. Desse modo, diante dos indícios de sobrepreço e superfaturamento verificados no Contrato 067EG/2004/0023 e, portanto, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de grave lesão ao erário, considero
presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida cautelar
proposta pela Secex/ES, no sentido de determinar à Infraero que promova a retenção de parte dos futuros
pagamentos ao Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon, até que este Tribunal delibere em definitivo
sobre a matéria.
17. Além das ocorrências relacionadas a sobrepreço, superfaturamento e inadequação do projeto básico,
acima tratadas, o relatório de levantamento de auditoria aponta, ainda, as seguintes irregularidades verificadas no
edital da Concorrência 004/DAAG/SBVT/2003, assim como no contrato (067-EG/2004/0023) dela
decorrente:
-? exigências de qualificação técnica para serviços não-relevantes e não-significativos do empreendimento;
- falta de disponibilização do projeto básico aos licitantes que participaram da fase de habilitação;
-?ausência de divulgação, previamente à fase de habilitação, dos critérios de avaliação das propostas
técnicas;
-? adoção de modalidade de licitação não prevista na Lei 8.666/93;
-? adoção de critérios de aceitabilidade de preços unitários e global sem a devida justificação técnica e
com desrespeito à Lei 8.666/93;
-? ausência de critérios objetivos e mensuráveis para a avaliação das propostas técnicas;
-? adoção de critério para fixação da nota de preços que, na prática, estabeleceu preço mínimo,
frustrando o caráter competitivo da licitação;
-? ausência de fixação de limites para subcontratação;
-? permissão para pagamentos diretos a subcontratados;
-? pagamentos a empresa com certidão de regularidade junto ao INSS vencida;
-? subcontratação da empresa autora do projeto básico para a execução do projeto executivo.
18. Quanto ao Contrato 041-ST/2005/0023, firmado entre a Infraero e o Consórcio Tecnosolo/Cobrape
para a fiscalização das obras, foi apontada a substituição de profissionais indicados na proposta técnica por
outros sem a devida comprovação de capacidade técnica, e o descompasso entre esse contrato e o contrato de
execução das obras.
19. Em razão das irregularidades encontradas, a Unidade Técnica propôs a audiência dos responsáveis e
a emissão de determinações à Infraero. Quanto às audiências propostas, coloco-me de acordo. Já no que se
refere às determinações, elas devem ser efetuadas quando do exame de mérito do processo, até porque as
justificativas dos responsáveis podem vir a modificar o entendimento inicial contido no relatório de auditoria.
20. Quanto à comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, proposta pela Unidade Técnica, a medida não se aplica à fiscalização em tela, visto não se
estar tratando de proposta de paralisação das obras. De acordo com o estabelecido pelo Acórdão 307/2006 Plenário, indícios de irregularidades graves (IG-P) que atendem à conceituação contida no art. 102, § 1º, inciso
IV, da Lei n.º 11.178, de 20 de setembro de 2005 - LDO/2006 são aqueles que recomendam a suspensão
cautelar das execuções orçamentária, física e financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de
etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço. Pelo mesmo motivo, não se aplicam as etiquetas de
controle de prazo definidas pela mesma deliberação deste Tribunal.
21. Por fim, a respeito da proposta da Secex/ES de que o processo passe a ser conduzido pela Secob,
também se deve buscar a orientação estabelecida pelo Acórdão 307/2006 - Plenário, em seu item 9.9. Assim, o
processo deve continuar ao encargo da Secex/ES, e caso esta entenda necessária a atuação daquela unidade
especializada nas próximas etapas instrutivas, deve elaborar os quesitos para o posicionamento técnico da
Secob, consoante a sistemática definida pela citada deliberação.
22. Diante do exposto, considerando estarem configurados o periculum in mora e o fumus boni juris,
DETERMINO, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/92 e no art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal,
à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero, em sede de medida cautelar, que adote
120
providências imediatas no sentido de que, dos próximos pagamentos a serem efetuados à conta do Contrato
067-EG/2004/0023, firmado com o Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon, sejam retidos, até que
este Tribunal delibere, no mérito, a respeito dos indícios de sobrepreço e superfaturamento no referido contrato,
além da incidência de parcelas indevidas de BDI, sob pena de aplicação aos responsáveis das sanções previstas
em lei:
a) 13,12% sobre o valor total de cada medição; adicionalmente a
b) 7,84% sobre o valor dos serviços medidos relativos aos itens “Equipamentos e Sistemas Especiais” e
“Serviços Técnicos e Profissionais”.
23. Determino, ainda, à Secex/ES que, com a urgência que o caso requer:
a) promova a oitiva dos representantes legais do Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon,
para que se pronunciem, se assim o desejarem, com fulcro no art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, em até
quinze dias, a respeito dos motivos que levaram à adoção da medida cautelar ora determinada;
b) dar ciência do presente despacho à Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União Secob;
c) promova as audiências propostas;
d) realize as diligências que se mostrarem necessárias, se for o caso, para o completo saneamento dos
autos;
e) respondidas a oitiva e as audiências determinadas ou transcorrido os prazos fixados sem manifestação,
priorize a instrução destes autos, solicitando, se entender necessário, o posicionamento técnico da Secob, na
forma preconizada pelo item 9.9 do Acórdão 307/2006 - Plenário.”
3. Quanto ao mérito do agravo, a recorrente, aduz, em resumo:
a) inexistência do periculum in mora, pois em razão dos consideráveis saldo contratual a ser pago e
prazo restante para o término das obras, previsto para ocorrer em fevereiro de 2008, há tempo hábil para o
julgamento de mérito do presente processo antes do final dos serviços, o que, em havendo a confirmação de
prejuízo ao erário, permitirá que o ressarcimento devido seja efetivado por meio das medições finais;
b) existência de garantia contratual de 10% do valor avençado, montante bastante próximo do valor
inicialmente apurado como sobrepreço;
c) as empresas formadoras do consórcio executor das obras (Camargo Corrêa, Estacon e Mendes Júnior)
estão entre as maiores do setor da construção civil e possuem diversos contratos em andamento com o poder
público nas esferas federal, estadual e municipal, o que as impeliria a saldar qualquer débito eventualmente
imputado, sob pena de as empresas se virem privadas de participar de licitações e receber pagamentos de obras
executadas;
d) inexistência do fumus boni iuris, uma vez que o sobrepreço apontado não decorreu da análise da
totalidade de itens de serviços, mas de uma amostra que representa 40,35% do contrato, além de terem sido
utilizados como parâmetros de comparação, indevidamente, os preços dos sistemas Sicro e Sinapi,
inapropriados para obras aeroportuárias;
e) a licitação se fundamentou em critério de aceitabilidade de preços unitários, consubstanciado no
orçamento elaborado pela Infraero, e teve como vencedora a proposta que apresentou o menor preço global,
posteriormente ainda reduzido em R$ 7.000.000,00;
f) o sobrepreço apontado no BDI não foi devidamente analisado e fundamentado pela Unidade Técnica
encarregada da análise que propôs a medida cautelar, além de que o BDI reflete a estrutura própria e particular
de custos de cada empresa, não sendo possível questionar cada um dos itens que o compõem;
g) o BDI contratual, de 35%, guarda razoabilidade e conformidade com o BDI previsto pelo Sicro, de
32,68%;
h) a medida cautelar determinada torna inviável a continuidade da obra, em razão de o percentual retido
ser extremamente alto e insuportável para a empresa, pois rompe com o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, não restando outra opção, se mantida a cautelar, senão a de paralisar os serviços;
i) referida paralisação implicará prejuízo ao erário e ao interesse público, pelos conseqüentes custos de
desmobilização e mobilização, conservação das obras e canteiros durante esse período, recomposição de
121
serviços, perda de recursos orçamentários e prejuízo à economia e à sociedade do estado do Espírito Santo;
j) de acordo com o art. 804 do Código de Processo Civil, a liminar inaudita altera pars é medida
excepcional e, assim, dever-se-ia ter instaurado o contraditório antes de concedida a medida cautelar.
4. Concluindo sua peça de recurso, a agravante requer a reforma da medida cautelar, de modo a se
permitir a continuidade das obras sem as retenções de valores das medições.
É o Relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos regimentais de admissibilidade, razão por que pode ser conhecido. A ora
recorrente, Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., é a empresa líder do Consórcio Camargo Corrêa /
Mendes Júnior / Estacon, titular do Contrato 067-EG/2004/0023, estando, portanto, demonstrado seu interesse
em intervir no processo.
2. No mérito, entendo que a deliberação agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos e
pelas considerações que teço a seguir.
3. Em primeiro lugar, não se pode perder de foco que, em se tratando de medida cautelar, a sua adoção é
balizada por um juízo de mera plausibilidade, tendo por finalidade obstar a ocorrência de fato que venha a causar
lesão ao erário, a terceiros ou que venha a comprometer a eficácia da futura decisão de mérito. Por isso mesmo,
as cautelares têm caráter precário e não exigem uma cognição exaustiva para subsistirem até a superveniência da
deliberação definitiva, essa sim, a que tem a obrigação de dar tratamento conclusivo à controvérsia, no caso,
afirmando a procedência ou não das irregularidades apontadas no presente processo.
4. Há que se ter em conta, igualmente, que a decisão que adota medida cautelar, mesmo quando
homologada pelo Plenário, não condiciona o resultado da apreciação definitiva dos autos, nada impedindo que
se venha a concluir pela improcedência das irregularidades que fundamentaram a cautelar.
5. O que não se pode admitir é que o instrumento recursal do agravo venha a ser utilizado para,
indevidamente, provocar, de forma indesejável, a antecipação do juízo de mérito do processo, suprimindo
etapas indispensáveis, tais como a ampliação e o aprofundamento da análise da ocorrência de sobrepreços.
6. Nesse sentido, não cabe nesta oportunidade adentrar na discussão acerca dos critérios e parâmetros
utilizados pela Unidade Técnica para a caracterização do sobrepreço. A análise inicial da Secex/ES encontra-se
suficientemente fundamentada tecnicamente e em consonância com a jurisprudência desta Corte no que diz
respeito à análise de preços de obras públicas. Portanto, está presente o requisito do fumus boni iuris. Os
indícios iniciais são suficientemente fortes e o valor inquinado relevantemente alto para justificar e manter a
medida cautelar.
7. Quanto ao periculum in mora, os argumentos apresentados não prosperam em afastá-lo. Primeiro, é
incerto e duvidoso que este processo, mormente se afastada a cautelar, se encontre transitado em julgado até a
conclusão prevista para as obras (fev/2008). Isso em razão da complexidade da matéria, que sempre envolve
trabalhosos, extensos, minudentes e obstinados debates técnicos entre as unidades instrutivas deste Tribunal, de
um lado, e os órgãos/empresas contratantes e as empresas contratadas, de outro, sem falar da inevitável
utilização de todos os meios de protelação e do esgotamento dos instrumentos de recurso disponíveis que os
interessados, invariavelmente, quando se trata de devolver recursos ao erário ou de cumprir determinações que
contrariam seus interesses, lançam mão. Perdurando as retenções tal como determinadas na medida cautelar,
será de todo o interesse do consórcio contratado dirimir o mais rápido possível a querela, de modo a, em
prevalecendo as suas razões, ver cessados os descontos e devolvidos os valores retidos.
8. Segundo, a ameaçada paralisação dos serviços caracterizar-se-á como medida unilateral da contratada,
sujeita às cominações contratuais e legais, inclusive quanto aos custos e às indenizações decorrentes de
mobilização, desmobilização, perda de serviços, etc. A recorrente alega mas não demonstra que os percentuais
de retenção determinados inviabilizariam a continuidade da execução das obras. Ao contrário, os percentuais
determinados parecem-me extremamente razoáveis. Aliás, como foi extremamente razoável a proposta da
122
Unidade Técnica, acolhida por mim e ratificada pelo Plenário desta Casa. Conforme consignei no Despacho que
determinou a retenção cautelar, esse tipo de medida, retenção parcial dos pagamentos, ao mesmo tempo em que
resguarda o erário de eventual prejuízo e confere efetividade à futura decisão de mérito, permite a continuidade
das obras e o pagamento da maior parte das faturas.
9. No caso em exame, estão sendo retidos 13,12% de cada medição e, apenas no caso dos serviços
atinentes a “Equipamentos e Sistemas Especiais” e “Serviços Técnicos e Profissionais”, 20,96%. Ora, estes
percentuais são bem inferiores ao BDI estabelecido pelo contrato, de 35%. Portanto, estão sendo pagos todos
os custos diretos incorridos e mais parte dos custos indiretos. Isto é bastante razoável tendo em confronto a
magnitude do prejuízo que pode estar sendo perpetrado contra os cofres públicos, na forma da cobrança de
preços exorbitantes em relação aos praticados pelo mercado.
10. Terceiro, se a empresa embargante manifesta sua intenção de paralisar os serviços desde já, quando a
retenção determinada é perfeitamente suportável, o que dirá se o desconto dos valores impugnados se der
totalmente nas faturas finais. Certamente, diante da sua atual manifestação, deverá interromper imediatamente os
serviços, com o que não haverá novas medições e faturamentos e se tornará inviável o desconto dos valores
julgados devidos.
11. Quarto, a garantia contratual, além de ser insuficiente para a cobertura do montante de sobrepreço
apurado até aqui (20 itens), lembrando que a análise vai se estender a pelo menos todos os itens que compõem
80% da curva ABC, deve ser preservada para os eventuais inadimplementos e penalidades contratuais, ou
mesmo para outros danos causados à contratante ou a terceiros, conforme avençado.
12. Quinto, a existência de outros contratos com o poder público, de titularidade das empresas
componentes do consórcio executor, não se presta, em sede de jurisdição administrativa, a garantir o
ressarcimento de eventuais débitos apurados no contrato em exame. A medida cautelar ora atacada, de outro
modo, visa a justamente se garantir, ainda na esfera administrativa, o pronto e efetivo ressarcimento do prejuízo
apurado, caso confirmado em julgamento definitivo de mérito. A declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a administração pública, aventada pelo agravo e prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93,
no presente caso, é ainda apenas uma possibilidade, vez que em nenhum momento foi alvitrada, muito menos
pela Infraero, a quem, como parte contratante, caberia adotar a penalidade. A afirmação que tal sanção viria a
inevitavelmente impelir as empresas a saldar qualquer débito imputado, de modo a ter sua reabilitação, é mera
conjectura baseada em uma possibilidade.
13. Sexto, o argumento de possíveis danos à economia e à sociedade do Estado do Espírito Santo é
infundado, pois a cautelar não determinou a paralisação dos serviços, o que afasta, de plano, o perigo de dano
inverso para a população. Ademais, como exposto acima, as retenções determinadas não inviabilizam a
continuidade dos serviços pelo consórcio contratado.
14. No que diz respeito ao Código de Processo Civil, ele é de utilização subsidiária às normas processuais
deste Tribunal, conforme estabelece a Súmula/TCU 103. A norma processual aplicável para a emissão de
medida cautelar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, é o artigo 276 do seu Regimento Interno, que
dispõe que a cautelar poderá ser adotada com ou sem a prévia oitiva da parte. Assim, havendo norma interna
que regule a matéria, não há que se invocar a aplicação do Código de Processo Civil.
15. Estando os autos em meu Gabinete, a ora recorrente apresentou documento (fls. 20/25-Anexo 2) a
título de complementação às razões expendidas no agravo. Nele, além de repetir os argumentos anteriores,
apresenta uma planilha comparativa onde estaria demonstrado que os preços unitários contratados no Aeroporto
de Vitória seriam inferiores aos respectivos preços unitários aprovados pelo Plenário deste Tribunal, mediante o
Acórdão 1616/2006 - TC 020.614/2005-7, para o Terminal de Passageiros n.º 3 do Aeroporto de
Guarulhos/SP. Vê-se, assim, que o novo expediente tenta mais uma vez antecipar o juízo de mérito acerca da
compatibilidade dos preços contratados. Pelas razões já expostas neste Voto, não cabe nesta oportunidade
adentrar na discussão acerca dos critérios e parâmetros utilizados pela Unidade Técnica para a caracterização
do sobrepreço. Da mesma forma, tampouco da correspondência e aplicabilidade, ao Aeroporto de Vitória, dos
preços aprovados para o Aeroporto de Guarulhos.
16. Nessas condições, não vejo como dar provimento ao agravo, devendo ser mantida a cautelar
123
impugnada.
17. Por fim, destaco que no Despacho ora agravado determinei à Secex/ES que procedesse com a
urgência que o caso requer na consecução das diligências e audiências autorizadas e que desse prioridade à
instrução dos presentes autos, solicitando, se necessário, a manifestação técnica da Secob, de modo a conferir
maior celeridade à condução do processo.
Ante o exposto, VOTO por que este Plenário adote o Acórdão que ora submeto à sua deliberação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de novembro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2046/2006- TCU - PLENÁRIO
1.Processo nº TC-013.389/2006-0 (com 2 volumes e 3 anexos)
2.Grupo II, Classe de Assunto: I - Agravo
3.Interessado: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (CNPJ 61.522.512/0001-02)
4.Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero
5.Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado (manifestação oral).
7.Unidade Técnica: Secex/ES
8.Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947); Patrícia Guercio
Teixeira (OAB/MG 90.459); Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173); Francisco de Freitas Ferreira
(OAB/MG 89.353); Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826); Tathiane Vieira Viggiano Fernandes
(OAB/MG 101.379); Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298)
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia agravo interposto pela empresa
Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. contra decisão que adotou medida cautelar, homologada pelo
Plenário em Sessão de 04/10/2006, no sentido de que a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária Infraero retenha, dos próximos pagamentos a serem efetuados à conta do Contrato 067-EG/2004/0023,
firmado com o Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon, 13,12% sobre o valor total de cada
medição, adicionalmente a 7,84% sobre o valor dos serviços medidos relativos aos itens “Equipamentos e
Sistemas Especiais” e “Serviços Técnicos e Profissionais”, até que esta Corte de Contas delibere, no mérito, a
respeito dos indícios de sobrepreço e superfaturamento no referido contrato, além da incidência de parcelas
indevidas de BDI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com base no
art. 289, caput e § 3º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. devolver os presentes autos à Secex/ES, para que dê continuidade à instrução do feito;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2046-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo
(Relator), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
124
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Plenário
TC 008.896/2005-2 (c/ 4 volumes, 40 anexos e 8 apensos: TC 008.897/2005-0, c/ 1 volume e 18
anexos; TC 008.898/2005-7, c/ 1 volume e 18 anexos; TC 008.900/2005-7, c/ 1 volume e 18 anexos; TC
008.901/2005-4, c/ 1 volume e 18 anexos; TC 008.903/2005-9 c/ 1 volume e 18 anexos; TC 008.904/2005-6,
c/ 1 volume e 18 anexos; e TC 008.905/2005-3, c/ 1 volume e 14 anexos; TC 024.715/2006-6).
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes e Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Sumário: ACOMPANHAMENTO. PROGRAMA DE CONCESSÕES DE RODOVIAS FEDERAIS
(2ª ETAPA). PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a minudente instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de
Desestatização (Sefid), às fls. 269/307 do volume 1 do anexo 19:
“Trata-se de pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT) contra o Acórdão n.º 2.299/2005-TCU-Plenário, inserido na Ata 49/2005, Sessão Extraordinária
de 13/12/2005, nos autos do acompanhamento dos processos de outorga para concessão de trechos de
rodovias federais integrantes da 2a etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais.
Histórico
2. O Acórdão n.º 2.299/2005-TCU-Plenário guarda o pronunciamento do Tribunal de Contas da
União sobre o primeiro estágio do processo de outorga de concessão (2a etapa do Programa de
Concessão de Rodovias Federais), em cumprimento à IN TCU n.º 46/2004.
3. Contra essa deliberação, a ANTT interpôs pedido de reexame, protocolizado em 18/01/2006 (fls.
1/40 Anexo 19).
4. Por meio do Acórdão 188-A/2006-TCU-Plenário (fl. 93 do Anexo 14), o Tribunal não conheceu
do referido pedido de reexame por ter concluído pela ocorrência da preclusão lógica nos seguintes
termos:
‘Considerando que, após a interposição do recurso, a ANTT disponibilizou na Internet, no endereço
eletrônico da ANTT, nota técnica denominada `ajustes introduzidos pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres nos estudos de viabilidade referentes à 2ª etapa do programa federal de
concessões rodoviárias´;
Considerando que na referida nota técnica a ANTT manifesta, sem reservas, acolhimento às
condições estabelecidas no Acórdão 2229/2006-TCU-Plenário;
Considerando que a publicação da nota técnica representa ato incompatível com a vontade de
recorrer;
Considerando que, nos termos da Súmula TCU 103, na falta de normas legais regimentais
específicas, aplicam-se analógica e subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil;
Considerando que, pelo parágrafo único do art. 503 do CPC, `considera-se aceitação tácita a
125
prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer`;
Considerando a proposição da unidade técnica, pelo não-conhecimento do recurso por ter havido
prática de ato incompatível com o interesse de impugnar a decisão, caracterizando-se a preclusão lógica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com
fundamento no art. 33 c/c o art. 48, parágrafo único, da Lei nº 8443/1992, em:
9.1 não conhecer do Pedido de Reexame;
9.2 dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão.’
5. Contra essa decisão, a ANTT interpôs Embargos de Declaração (fls. 1/6 do Anexo 22), tendo o
Tribunal acatado o recurso, por meio do Acórdão n.º 533/2006-TCU-Plenário (Ata 15/2006, Sessão de
19/4/2006), tornando insubsistente o citado Acórdão 188-A/2006-TCU-Plenário.
6. Dessa forma, retomou-se a apreciação do pedido de reexame para o Acórdão n.º 2.299/2005TCU-Plenário, mais especificamente contra os itens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.6 e 9.2.9. O item 9.2, do
referido Acórdão, estabelece, in verbis:
‘9.2. autorizar a publicação dos editais de licitação relativos à 2ª Etapa do Programa de
Concessões Rodoviárias, condicionando-se à correção das seguintes inconsistências nos estudos de
viabilidade:
9.2.1. inclusão dos custos relativos ao passivo ambiental preexistente e que desconsideram as
responsabilidades atribuíveis a cada parte da relação contratual;
9.2.2. superestimativa dos valores orçados a título de investimentos em obras e serviços, a qual
requer, para sua correção, a aplicação de desconto sobre os preços orçados com base nas composição de
custos do Sicro, para cada estado, equivalente ao percentual médio de desconto obtido em contratos do
DNIT, conforme tabela apresentada pela ANTT na revisão dos estudos de viabilidade;
9.2.3. ausência de fundamentos para determinação das Distâncias Médias de Transporte adotadas
nos orçamentos de investimentos;
9.2.4. incorreção dos cronogramas físico-financeiros, decorrente das alterações realizadas pela
ANTT no Programa de Exploração das Rodovias, em razão da não-inclusão de novas obras e do nãoreposicionamento de obras antecipadas;
9.2.5. superestimativa dos preços dos veículos orçados para os investimentos operacionais;
9.2.6. superestimativa dos preços para os itens ‘equipamentos de pesagem’, ‘CCO’ e ‘rede de fibra
ótica’, orçados para os investimentos operacionais;
9.2.7. falta de fundamentação técnica para a estimativa da vida útil dos itens ‘conjunto de
equipamentos gerais e de informática’ e ‘equipamentos de controle de operação e informática’,
constantes dos investimentos operacionais;
9.2.8. falta de especificação e composição de custos para o orçamento do item ‘conjunto de
equipamentos gerais e de informática’;
9.2.9. incorreção nos procedimentos adotados para o estabelecimento da Taxa Interna de Retorno
quanto aos seguintes aspectos:
- adoção da taxa de juros nominal do título considerado livre de risco, quando o correto seria
considerar a taxa de desconto real praticada no lançamento do mesmo título (yield);
- adoção de risco regulatório calculado a partir de metodologia inconsistente e de dados do setor
elétrico;’ (destaques nossos)
7. Em primeira análise do recurso apresentado pela ANTT, esta unidade técnica procedeu à
instrução de fls. 99 à 117.
8. Não obstante, em 02 de junho de 2006, acresceram ao processo novos elementos apresentados
pela ANTT, encaminhados mediante o Ofício n.º 304/DG, à fl. 118, reportados como atendimento aos
Acórdãos de n.º 198/2005-TCU-Plenário, n.º 2.299/2005-TCU-Plenário, n.º 188-A/2006-TCU-Plenário e
n.º 533/2006-TCU-Plenário. Tratam-se de duas notas técnicas (n.º 030/SUREF/2006, fls. 119 à 146, e n.º
50/SUINF/2006, fls. 147 à 164), acompanhadas de um CD (compact disc) com o registro eletrônico das
planilhas demonstrativas dos resultados das recentes modificações nos estudos de viabilidade da 2ª Etapa
126
do Programa de Concessão de Rodovias Federais.
9. Assim sendo, o Exmo. Relator, em despacho à fl. 165, restituiu os autos a esta Secretaria para
reexame da matéria.
10. Além das razões declaradas para os ajustes efetuados em decorrência das mencionadas
deliberações deste Tribunal, destaca-se, nos documentos encaminhados, o argumento de que parte das
alterações nos referidos estudos de viabilidade são resultantes das análises das audiências públicas
promovidas por aquela Agência. Essas modificações serão analisadas em conjunto com os argumentos
expostos no pedido de reexame.
Análise do Pedido de Reexame
11. As últimas alterações promovidas pela ANTT modificaram os referidos estudos de viabilidade
de forma que as informações tratadas pelo Acórdão n.º 2.299/2005-TCU-Plenário, cuja deliberação se
encontra sob reexame, adquiriram novas configurações e valores.
12. Mais especificamente, as modificações trataram de nova versão para o cálculo das taxa interna
de retorno - TIR dos projetos apresentados nos estudos de viabilidade, acréscimo de obras de melhorias e
ampliações dos investimentos nos lotes rodoviários a serem concedidos, modificações nos cálculos dos
custos das planilhas de investimentos das rodovias, inclusão de novos equipamentos operacionais para as
concessões e alterações de preços de investimentos operacionais.
13. Assim, pode-se considerar as alterações efetuadas pela ANTT como fatos novos supervenientes
que transferem o foco da análise dos dados iniciais da apresentação do recurso para os dados mais
recentes sobre os estudos de viabilidade para as concessões rodoviárias, já que estes espelham a última
posição da Agência e a forma como pretende conduzir os processos das concessões.
14. A deliberação recorrida versou sobre a avaliação dos estudos de viabilidade da 2ª Etapa do
Programa de Concessão de Rodovias Federais e estipulou as condições necessárias para o saneamento e
prosseguimento do procedimento de desestatização. A análise do recurso, que pode resultar em proposta
de modificação do Acórdão n.º 2.299/2005-TCU-Plenário, deve então considerar os fatos supervenientes
de modo que mantenha o caráter conclusivo dessa deliberação. Para tanto, adicionalmente aos pontos
argüidos no pedido de reexame, constarão da presente análise os demais elementos modificados pela
ANTT.
15. Para melhor esclarecimento sobre estas últimas alterações nos estudos de viabilidade,
promovidas pela ANTT, esta SEFID realizou diligência à Agência (fls.166 à 170). As informações
complementares da ANTT, encaminhadas mediante os ofícios n.º 363/DG, de 29/06/2006, e n.º 384/DG,
de 10/07/2006, trataram das modificações havidas nas estimativas para as obras de infra-estrutura das
rodovias.
16. Em virtude da natureza de parte das modificações (acréscimos de obras e alterações nas
soluções técnicas para recuperação dos pavimentos das rodovias), esta SEFID solicitou a colaboração da
Secretaria de Obras e Patrimônio da União - SECOB para que, mediante parecer, se pronunciasse sobre
a adequação técnica das mudanças apresentadas pela ANTT. A solicitação foi proposta às fls.181 à 183
e, após os entendimentos efetuados entre as referidas unidades, a SECOB produziu um parecer técnico,
acostado às fls. 190 à 267.
17. De forma complementar, em subsídio a esta análise e ao parecer da SECOB, esta secretaria
promoveu, com participação daquela unidade, uma reunião com representes da ANTT (técnicos da
SUINF), em 02 de agosto de 2006, na qual houve também o acompanhamento por representante do
Ministério dos Transportes (Secretário-Executivo), para esclarecimento de diversos pontos das alterações
apresentadas pela Agência nos estudos de viabilidade para as concessões rodoviárias.
18. Na reunião, foi adiantado à Agência algumas inconsistências previamente verificadas na última
versão dos estudos de viabilidade das rodovias. Seus representantes se comprometeram a encaminhar
informações complementares e esclarecimentos aos pontos apresentados.
19. Em razão da demora da resposta da ANTT, a SECOB desenvolveu seu parecer com fundamento
na documentação inicial demonstrativa das últimas alterações nos estudos de viabilidade, nas
127
informações complementares da Agência, obtidas em função da diligência realizada pela SEFID e nos
esclarecimentos dos técnicos da SUINF, prestados durante a reunião de agosto.
20. Paralelamente à conclusão do parecer da SECOB, a ANTT, finalmente, mediante o ofício n.º
502/DG, de 31 de agosto de 2006, apresentou a Nota Técnica n.º 120/SUINF/2006, para complementar
os esclarecimentos das questões suscitadas na reunião de 02 de agosto último. No entanto, tal nota foi
demasiadamente sintética, limitando-se a argumentos já apresentados durante aquela reunião e,
diferentemente do acertado, ficou desfalcada dos dados técnicos que fundamentaram as soluções para os
pavimentos, adotadas na última versão dos estudos de viabilidade.
21. Apesar de informar também a correção de algumas falhas nos estudos de viabilidade,
apresentadas naquela reunião, a citada Nota Técnica, não apresentou conteúdo que provocasse
alterações no parecer da SECOB, conforme se verifica no item 8.3 do seu parecer, à fl. 211.
22. Assim sendo, segue a análise do pedido de reexame, suportada, em parte, pelo criterioso
parecer técnico elaborado pela SECOB.
DOS ARGUMENTOS OFERTADOS
Item 9.2.1
‘9.2.1. inclusão dos custos relativos ao passivo ambiental preexistente e que desconsideram as
responsabilidades atribuíveis a cada parte da relação contratual;’
Alegações da ANTT (fls. 2/9 do Anexo 19)
23. A ANTT, preliminarmente, informa a existência da Portaria Interministerial do Ministério do
Meio Ambiente (MMA) e do Ministério dos Transportes (MT) nº 273, de 3/11/2004, por meio da qual foi
criado o Programa Nacional de Regularização Ambiental de Rodovias Federais, com o objetivo de
adequar a malha rodoviária federal pavimentada existente às normas ambientais, compatibilizando-a
com a necessidade de sua conservação, manutenção, restauração e melhoria permanentes (fls. 2/5 do
Anexo 19).
24. Com base na interpretação da referida Portaria Interministerial, a ANTT conclui ser da União
a obrigação de adequação da malha rodoviária federal pavimentada existente, tanto a concedida como a
não concedida, às normas ambientais.
25. A seguir, a recorrente aduz que o item 9.2.1 do Acórdão n.º 2.299/2005-TCU-Plenário
fundamentou-se, ainda, no conteúdo dos parágrafos 119 e 120 do Relatório condutor do Acórdão, que
teria levado ao entendimento de que ‘os valores levantados pela empresa consultora e considerados nos
estudos subsidiariam a previsão de verba para o item de recuperação do passivo ambiental e, após a
elaboração do cadastro deste, eventuais divergências com o previsto seriam compensadas para fins de
reequilíbrio econômico-financeiro’.
26. Argumenta, no entanto, que não foi essa a forma adotada pela ANTT na elaboração do
Programa de Exploração das Rodovias (PER’s) e do ‘Edital’.
27. Segundo a Agência, ‘Está sendo incluída, como obrigação das Concessionárias, a recuperação
dos problemas ambientais localizados dentro da faixa de domínio, que afetam diretamente o corpo
estradal, especialmente erosões, escorregamentos e instabilidades em terraplenos e encostas. Esses
serviços foram incluídos no item ‘Recuperação Geral da Rodovia’, constante dos PER’s, distribuídos nos
subitens ‘Sistemas de Drenagem e Obras-de-Arte Correntes’, ‘Terraplenos e Estruturas de Contenção’ e
‘Canteiro Central e Faixa de Domínio’, tanto na fase dos ‘Trabalhos Iniciais’ quanto de ‘Recuperação da
Rodovia’. Registra também que ‘os valores a serem cotados pelos licitantes em suas propostas deverão
ser considerados como ‘Preço Global’, não ensejando revisão tarifária no caso de extrapolação dos
serviços inicialmente considerados.’
28. Por último, a ANTT informa que está propondo uma nova Resolução ao Conselho Nacional de
Desestatização (CND) em que, com base na referida Portaria Interministerial (MMA e MT) nº 273, de
3/11/2004, o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) promova a regularização
ambiental dos trechos de rodovia incluídos na 2a etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais,
ora em análise, obtendo a Licença de Operação e assumindo a solução do passivo ambiental dos trechos
128
de rodovia existente fora da faixa de domínio cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da assinatura
dos contratos de concessão.
Análise da Unidade Técnica
29. Os parágrafos 119 e 120 da instrução que embasou o voto condutor do Acórdão n.°
2.299/2005-TCU-Plenário, assim dispõem:
‘119. Quando questionado sobre a metodologia e os procedimentos adotados para a obtenção da
estimativa de orçamento dos serviços de conservação, monitoramento e controle ambiental para as obras
de recuperação das rodovias, o Ministério dos Transportes registrou (fl. 177):
‘Considerando-se as premissas adotadas para a realização dos estudos de viabilidade, não seria
necessário um levantamento preciso do passivo ambiental, nas áreas abrangidas pelo corpo estradal, de
cada um dos trechos a serem concedidos, uma vez que, pelas regras dos novos contratos de concessão,
este dimensionamento tem como finalidade subsidiar a previsão de verba para o item de recuperação dos
passivos ambientais.’
120. Por essa razão, o Ministério dos Transportes previu que o cadastro de todo o passivo
ambiental e o levantamento dos serviços necessários à recuperação do mesmo seria realizado quando
da transferência dos trechos rodoviários à futura concessionária. Feito isso, os orçamentos dar-se-iam
com base no SICRO e eventuais divergências com os valores originalmente estabelecidos nos estudos
de viabilidade seriam compensadas para fins de reequilíbrio econômico e financeiro do contrato.’
(destaque nosso)
30. O entendimento da unidade técnica, registrado nos parágrafos 119 e 120 transcritos, deu-se
com base em informações técnicas fornecidas pela própria ANTT, mais especificamente as contidas no
Ofício n.º 066/2005, de 2/9/2005 (fls. 177/180 do volume principal). Naquela oportunidade, foi informado
ainda pela ANTT in verbis: ‘Quando da transferência dos trechos rodoviários à futura concessionária,
serão realizados os cadastros de todo o passivo ambiental e levantados todos os serviços necessários à
eliminação dos mesmos. Estabelecidos os tipos e quantitativos dos serviços e determinados os seus
respectivos preços unitários, utilizando-se o SICRO2/DNIT, o valor total, assim, obtido, poderá ser
comparado com a verba estipulada e se promoverá o devido reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato’ (fl. 178 do volume principal).
31. As informações disponíveis, formalmente encaminhadas e constantes dos autos, é que levaram
ao entendimento de que os custos da recuperação do passivo ambiental estariam sendo atribuídos
unicamente ao concessionário e, por conseguinte, aos usuários mediante a sobrevalorização da tarifa de
pedágio. Dessa forma, não procede a alegação da recorrente de que o Tribunal deu interpretação
divergente da realidade.
32. Ao contrário do que a recorrente alega, a unidade técnica deixou consignado em seu relatório
que era desarrazoado atribuir a recuperação de todo o passivo ambiental preexistente ao futuro
concessionário, uma vez que resultaria em maiores encargos para a concessão, onerando, dessa forma, a
tarifa a ser cobrada do usuário, ferindo frontalmente o princípio da modicidade tarifária, estabelecido no
§ 1º do art. 6º da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões).
33. Portanto, não foi impertinente a determinação constante do item 9.2.1 do Acórdão 2.299/2005TCU-Plenário.
34. Mais recentemente, ao ensejo da realização de audiências públicas pela ANTT, visando colher
subsídios e contribuições para a elaboração do edital de licitação, a Agência divulgou e disponibilizou na
Internet novos estudos nos quais ajustes foram promovidos. E desta feita, verifica-se que houve previsão
no PER e na minuta de Edital de compartilhamento dos encargos da recuperação do passivo ambiental
na forma descrita no presente pedido de reexame, isto é, o passivo ambiental preexistente fora da faixa
de domínio da rodovia seria de responsabilidade da União, porém a concessionária deveria efetuar a
recuperação dos problemas ambientais atualmente existentes dentro da faixa de domínio, bem como
assumir a recuperação dos passivos que surgissem em decorrência de sua atuação, cujos custos não
seriam repassados para a tarifa de pedágio.
129
35. A minuta de Edital colocada em audiência pública dispõe:
‘5.20 Será de inteira responsabilidade da Concessionária a regularização do passivo ambiental
existente dentro da faixa de domínio, na forma disposta no PER.
5.21 Caberá ao DNIT até a data de assinatura do Contrato de Concessão a obtenção da Licença de
Operação, assumindo a regularização ambiental dos trechos rodoviários a serem concedidos, bem como
a responsabilidade pelo passivo ambiental existente fora da faixa de domínio dos respectivos trechos
rodoviários, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da assinatura dos Contratos de
Concessão.’(destaques nossos)
36. A atribuição à Concessionária da responsabilidade quanto à regularização do passivo
ambiental existente dentro da faixa de domínio (cláusula 5.20 da minuta do edital) é pertinente, pois,
para que a rodovia apresente as condições adequadas de trafegabilidade e segurança aos usuários, é
necessária a correção dos problemas ambientais existentes na faixa de domínio, tais como as erosões que
constantemente são observadas às margens das rodovias (vide imagens exemplificativas à fl. 92, Anexo
19).
37. A União ficaria responsável pelo passivo ambiental pré-existente à assinatura do contrato e que
estivesse fora da faixa de domínio, o que estaria contemplado na cláusula 5.21 da minuta de edital.
38. Nesse contexto, a última informação trazida pela ANTT, no sentido da propositura de uma
nova resolução do CND, atribuindo responsabilidades ao DNIT para a promoção da regularização
ambiental dos trechos de rodovia incluídos na 2a etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais,
seria mais um reforço ao teor da citada cláusula 5.21, já que a Portaria Interministerial (MMA e MT) nº
273, de 3/11/2004, estabeleceu que, em decorrência dos levantamentos ambientais, deveria ser lavrado
Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o DNIT e o IBAMA visando à regularização
ambiental de rodovias pavimentadas.
39. A propósito, cabe registrar que, conforme consulta à ANTT e ao MT, os trabalhos de
levantamento da situação ambiental, previstos na citada Portaria Interministerial, não foram concluídos
embora os prazos ali estabelecidos já estejam vencidos.
40. Por fim, cabe observar da análise das alegações da recorrente que ela, na realidade, não
refutou a determinação do Tribunal constante do item 9.2.1 do Acórdão 2.299/2005-TCU-Plenário. Ela,
ao contrário, afirma não estar incorrendo na inconsistência mencionada em virtude de ter adotado as
providências pertinentes para sanar as irregularidades apontadas pelo TCU. Dessa forma, foi inócua e
desnecessária a interposição do pedido de reexame para o ponto analisado.
41. Assim, considerando-se que as informações apresentadas fundamentam-se no novo PER e na
minuta de edital e não no edital, conforme assevera a ANTT em seu pedido de reexame, os quais são
preliminares, deverá este Tribunal verificar, quando da análise dos editais de licitação, a serem
encaminhados nos termos do art. 3º, inciso II, c/c art. 4°, inciso II, alínea ‘a’, da IN/TCU N.º 46/2004, se
foram contemplados os posicionamentos aqui ofertados pela recorrente. Considera-se, portanto,
encaminhadas as providências para o atendimento à determinação do item 9.2.1 do Acórdão n.º
2.299/2005-TCU-Plenário, ensejando a alteração da deliberação e o controle da implementação das
medidas no segundo estágio desses procedimentos de concessão.
Item 9.2.2
‘9.2.2. superestimativa dos valores orçados a título de investimentos em obras e serviços, a qual
requer, para sua correção, a aplicação de desconto sobre os preços orçados com base na composição de
custos do Sicro, para cada estado, equivalente ao percentual médio de desconto obtido em contratos do
DNIT, conforme tabela apresentada pela ANTT na revisão dos estudos de viabilidade;’
Alegações da ANTT (Pedido de Reexame)
42. O comentário da peça recursal sobre esse item toma, como base, a Nota Técnica da ANTT N.º
001/ SUINF/SUREF/2006, de 17 de janeiro de 2006.
43. A mencionada nota técnica ensaia uma análise dos preços do sistema de custos do
Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT, o SICRO2, comparados com o que
130
denomina ‘preços praticados no mercado’.
44. Nessa comparação, faz um apanhado do que considera amostra representativa dos principais
serviços que compõem as etapas de investimentos ‘Trabalhos Iniciais’, ‘Recuperação’ e ‘Manutenção’,
exemplificados com os quantitativos correspondentes ao Lote 05 (BR 381 Belo Horizonte - São Paulo).
45. Desses serviços, cita preços unitários para alguns itens de suas composições, com cotações da
revista ‘Construção e Mercado’, editora PINI, além de citar nomes de empresas fornecedoras, conforme
o item de serviço e a localidade (foram citados cinco Estados). Apresenta, ainda, cotações de custo
menor (até 15,21% inferior ao SICRO2) para cimento asfáltico, transporte e mão-de-obra e cotações com
custo maior (até 48,45% superior ao SICRO2) para areia e brita, tinta, taxa reflexiva e concreto.
46. Na comparação, utiliza exemplos para simular os custos de serviços, para os quais atribui a
representatividade de 91,70% dos investimentos físicos no lote rodoviário e conclui, por extrapolação,
que o desconto dos custos dos investimentos com os preços cotados no mercado, em comparação aos do
SICRO2, corresponderia a 3,89%.
47. Ao finalizar, a ANTT não apresenta proposta alternativa à ofertada nas considerações da
própria Agência, dispostas nos estudos de viabilidade para o Programa de Concessões Rodoviárias,
avaliado conforme o Acórdão n.º 2.299/2005 - TCU - Plenário. Informa apenas que está ampliando a
pesquisa de mercado, pesquisando preços junto às concessionárias e conferindo as informações de preços
sobre os contratos do DNIT para ‘verificar o valor unitário dos preços praticados’.
F. Informações adicionais da ANTT (Nota Técnica n.º 50/SUINF/2006 e planilhas anexas)
48. Pelas novas informações encaminhadas pela ANTT, foi incorporado às planilhas de custos dos
estudos de viabilidade o desconto de 32% sobre os preços unitários, calculados com base no sistema
SICRO2, do DNIT.
49. Adicionalmente, a ANTT incluiu nos custos unitários, para todas as obras, o acréscimo de
5,36% a título de despesas com mobilização, desmobilização e canteiro de obras. Também promoveu
alteração no cálculo dos custos do material asfáltico em função da conversão das unidades de medida
constantes das composições de custos unitários.
Análise da Unidade Técnica
50. A questão inicial se restringia à aplicação de desconto sobre os preços de referência do sistema
SICRO2 do DNIT, para efeito de estimação dos orçamentos a serem executados pelas futuras
concessionárias. Contudo, surgiram novas vertentes relacionadas aos custos unitários que reincidem em
inconsistência da aplicação da metodologia de custos do DNIT, quais sejam: estipulação do percentual de
5,36% nos custos das obras a título de despesas com mobilização, desmobilização e canteiro de obras,
além de adaptações procedidas às planilhas de custos unitários do SICRO2, para efeito de cálculo de
material para pavimento e também nas composições das edificações relativas às praças de pedágio, CCO
- Centro de Controle de Operações e pesagem de veículos.
51. Para as novas alterações, foi solicitado parecer técnico da SECOB de modo a subsidiar a
análise do presente recurso.
Preços SICRO2
52. No recurso apresentado, as colocações efetuadas que abordaram o item 9.2.2 no pedido de
reexame não lograram constituir uma proposta nem defender a posição exposta nos mencionados
estudos de viabilidade. Entretanto, a ANTT tentou argumentar contra a validade da referência de preços
do Sistema SICRO2, conjugada com aplicação de um desconto de 32%.
53. Sua argumentação utiliza uma sondagem de preços de mercado para supor que a referência
ideal de custos de obras para os estudos de viabilidade das rodovias se situaria entre os preços
registrados no SICRO2 e esses mesmos valores, abatidos com um desconto de 32%.
54. Não surpreende o fato de o recurso da ANTT não ser conclusivo quanto às estimativas de
preços adequadas aos referidos estudos de viabilidade. A Agência pretende transpor a questão para
preços de mercado (o que seria o ideal) mas, não dispondo de informações completas, diretas (pesquisa
de mercado com todos os insumos e serviços) ou indiretas (mediante informações das empresas
131
executoras dos contratos de concessões rodoviárias), ela fez somente uma sondagem superficial,
insuficiente para apurar os efetivos custos das obras.
55. O que a nota técnica da ANTT apresentou foi uma extrapolação de um orçamento parcial,
exemplificado em dados de um dos lotes rodoviários a serem concedidos. Mesmo que aceita a
representatividade desse orçamento e a validade das cotações de preços, deve-se considerar que as
composições de custo utilizadas continuam a obedecer ao padrão do SICRO2. Para uma comparação
com preços de mercado deve-se observar outros elementos além de preços de insumos. Os ganhos
esperados nos custos em uma contratação privada em relação às licitações do DNIT não se restringem
somente ao comparativo de preços de insumos mas também de soluções e composições técnicas.
56. Além disso, tecnicamente, constata-se que existem inconsistências nas cotações efetuadas pela
ANTT e, consequentemente, na sua análise, que entre outras, exemplifica-se a seguir:
-? a brita e a areia (maior diferença) foram cotadas a preços comerciais (de fornecedores).
Usualmente, o mesmo material é produzido ou extraído pela construtora e custa até um terço do valor
comercial;
-? o transporte foi cotado em transportadora independente, enquanto que o transporte próprio do
fornecedor é mais barato;
-? as cotações não levam em consideração a negociação por quantidades (ganho de escala);
- ?as cotações não levam em consideração a produção local dos insumos;
-? a nota reconhece que preços de mercado (cotados por item de insumo) podem ser inferiores ao
do SICRO2, mas apresenta uma metodologia inadequada para calcular essa diferença.
57. Assim, conclui-se que a análise constante da referida nota técnica da ANTT apresenta
distorções que comprometem o seu resultado. Para estimar os custos que as concessionárias incorrerão
para a execução das obras, as planilhas deveriam espelhar os preços mais vantajosos possíveis no
mercado (incluindo desconto por negociação comercial e produção própria de certos insumos) e
composições de serviços que privilegiem os ganhos de produtividade, além de soluções técnicas que
adotem tecnologia disponível que ofereça maior economicidade para a empresa concessionária. Como
não foi adotado esse critério nos estudos de viabilidade, dentre outros pertinentes, serviram de base os
valores do SICRO2. A conseqüente diferença de valores entre os dois critérios, a ANTT não conseguiu
mensurar.
58. Com o intuito de aproximar os orçamentos dos estudos de viabilidade aos valores de mercado,
surgiu, por indicação da própria ANTT, a idéia de se adotar um desconto sobre os valores SICRO2,
quando da revisão feita pela Agência nos dados apresentados originalmente pelo Ministério dos
Transportes nos estudos de viabilidade em 2005. Foi demonstrado um rol de descontos obtidos pelo DNIT
em contratos de obras de conservação e restauração de rodovias (consideradas similares às das
concessões), do qual se extraiu o valor médio de 32% que, depois, a própria ANTT tentou refutar.
59. Dentro do que já foi apresentado, não há dúvidas sobre o entendimento de que os preços de
referências para os estudos de viabilidade devem ser menores do que os do SICRO2. Sem o levantamento
real dos preços de mercado (que espelhem os que deverão ser praticados pelas concessionárias), a
simulação realizada pela ANTT não consegue reproduzir os fatores que fazem com que os preços a serem
obtidos pelas concessionárias sejam inferiores ao do SICRO2. Cabe destacar que a ANTT se encontra
desfalcada dessas informações devido à falha da Agência na regulação do setor, pela demora na
implantação de um plano de contas para as atuais concessionárias de rodovias, o que permitiria dispor
dos dados com mais facilidade.
60. Restou, portanto, apenas o fator de 32% de desconto sobre os valores do SICRO2 para
aproximar os custos esperados para as rodovias. Apesar dessa estimativa ter surgido dos próprios estudo
da ANTT, o percentual sugerido é compatível com outras avaliações comparativas de valores de
contratos de obras rodoviárias do DNIT. A SECOB, que tem larga experiência em fiscalizações de
contratos do DNIT, comunga da expectativa que uma contratação direta privada consiga reduções
acima de 30% comparadas às contratações públicas referenciadas no SICRO2.
132
61. Por fim, deve-se registrar que a ANTT acabou adotando o desconto de 32% nas planilhas de
custos dos estudos de viabilidade das rodovias, encaminhadas ao TCU depois dos últimos ajustes
promovidos pela Agência.
62. Deve-se, então, ressaltar que esse índice foi o único a constar, dentre os dados apresentados
pela ANTT, com razoável fundamentação para aproximar os orçamentos para as obras nos estudos de
viabilidade dos valores esperados para serem praticados pelas futuras concessionárias, mesmo havendo
possibilidades de ocorrências de maiores reduções de preços. Dessa forma, prevalece o sentido da
orientação contida no item 9.2.2 do Acórdão n.º 2.299/2005-TCU - Plenário.
Canteiro de obras, mobilização e desmobilização.
63. Quanto ao percentual fixado pela ANTT para cobrir as despesas relativas à mobilização,
desmobilização e canteiro de obras, a análise procedida pela SECOB (fls. 190 a 213) concluiu pela
inconsistência da fundamentação e inadequação do valor proposto.
64. Aquela Unidade Técnica destacou que a metodologia utilizada pela ANTT parece falha em dois
aspectos: quanto à limitação da amostra inicialmente utilizada (a SECOB conseguiu, com facilidade, uma
amostra três vezes maior do que a ANTT e com perfil de contrato mais adequado) e quanto à
metodologia, que não considerou devidamente os valores totais dos contratos da amostra no cálculo do
percentual médio (os percentuais relativos a canteiro e mobilização/desmobilização tendem a ser maiores
para as obras de menor valor e menores para obras de maior valor).
65. Em contrapartida, o parecer técnico da SECOB produziu uma outra amostra, esta com base em
contratos do DNIT (trinta editais do Programa Integrado de Revitalização - PIR IV) considerando,
também, o valor de cada um deles. Como resultado, estimou o percentual atribuível sobre o valor de
contrato para fazer frente aos custos com canteiro e mobilização/desmobilização em 3,37%, o qual
recomendou para aplicação nos estudos de viabilidade apresentados pela ANTT.
66. Acrescentou também que, para obras acima de R$ 35 milhões, o percentual será
invariavelmente menor do que 2%, atingindo cerca de 1,4% para obras de R$ 65 milhões, e que se
mantém uma tendência de queda com o respectivo aumento do valor da obra. Considerando haver maior
flexibilidade, a concessionária pode contratar empresas que já estão estabelecidas na região executando
pequenas obras, o que gera uma expectativa de que as despesas com mobilização e desmobilização
seriam ainda mais baixas que as executadas pela União - origem da amostra - que levam em
consideração o deslocamento de máquinas e equipamentos por grandes distâncias. Nesse sentido, a
expectativa é de que este percentual médio indicado pela SECOB (3,37%) é ainda conservador, pois
mesmo para as obras de pequeno valor - que apresentam os maiores percentuais da amostra -, esse valor
deve ser menor que os resultantes das contratações com a União.
67. Segundo sugestão da SECOB, para esta questão, deve ser determinado à ANTT que reveja a
estimativa de desembolso efetuada para obras, adotando-se o percentual de 3,37% para as despesas de
mobilização, desmobilização e canteiro, correspondente à média ponderada pelo valor previsto nos
editais do programa PIR IV.
Alterações nas planilhas de custos.
68. Nas últimas alterações promovidas pela ANTT, verificou-se divergências entre as composições
que representam os serviços de pavimentação em relação às composições do SICRO2.
69. Nas planilhas de custo para revestimentos asfálticos (CBUQ e microrevestimento), os estudos
de viabilidade estão considerando um percentual de perda de 10% do material, o que não é previsto pelo
método adotado pelo SICRO2. Seguindo-se a metodologia proposta nos estudos de viabilidade da 2a
Etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais, ou seja, adotada a metodologia de cálculo do
sistema SICRO2 como base para estimativa de custos, não cabem alterações que produzam resultados
diferentes desse tipo de orçamento.
70. A questão relativa ao desconto de 32% sobre os preços de referência do SICRO, foi a solução
adotada para obter uma aproximação do resultado do orçamento para as obras dos estudos de
viabilidade com os valores esperados nas práticas de contratação ou execução direta realizadas pela
133
iniciativa privada. Alterar o método de cálculo de referência dos custos unitários corrompe a base de
preços sobre a qual foi avaliada a necessidade da aplicação do desconto. Portanto, para que se guarde a
coerência do resultado pretendido com a utilização do desconto de 32%, é necessário que o cálculo de
custos unitários se mantenha condizente com a metodologia empregada pelo sistema SICRO2.
71. A SECOB, em sua avaliação, também notou essa falha, apontando que ‘a aplicação de um fator
de perda para a massa betuminosa, da mesma forma que o caso anterior, também não é justificável, uma
vez que não prevista na metodologia do SICRO2’. (fl. 208)
72. Outra modificação procedida pela ANTT, esta relativa à composição de custos para material de
revestimento asfáltico, representa uma adaptação em função de ter optado por compor seus custos
unitários em unidade (m 3) diversa daquela utilizada pelo SICRO2, cuja conversão de unidades é
necessária, segundo a SECOB. Entretanto, ocorreu a aplicação de um fator de conversão
(correspondente à densidade) de forma indevida no cálculo do custo unitário de transporte, gerando uma
estimativa de custo superior ao do método SICRO2.
73. Dessa forma, a SECOB recomenda que seja determinado à ANTT que proceda à correção nas
planilhas de cálculo dos custos unitários dos serviços, excluindo das mesmas, por serem indevidos:
a) o fator de conversão (relativo à densidade) no calculo de custo de transporte;
b) o fator de perda para a massa betuminosa.
Item 9.2.3
‘9.2.3. ausência de fundamentos para determinação das Distâncias Médias de Transporte adotadas
nos orçamentos de investimentos;’
Alegações da ANTT
74. Os comentários do recurso supõem equívoco na análise técnica do TCU quanto a esse tema nos
estudos de viabilidade apresentados. Creditou o engano à comparação entre a distância média de
transporte (DMT) para materiais betuminosos (CAP 20) e DTM para CBUQ.
75. A ANTT explica, de forma simplificada, como foram feitos os cálculos das distâncias médias de
transporte adotadas nos orçamentos de investimentos para o transporte do CAP20 das refinarias às
usinas de asfalto (ficticiamente estipuladas para o cálculo).
76. Enquanto que a DMT para o transporte de CBUQ (90 km) não foi alterada, na versão original
dos estudos, a DMT para o transporte de CAP20 foi recalculada pela ANTT. A Agência estabeleceu,
hipoteticamente, a instalação de usinas de asfalto que atendam à DMT estipulado para o CBUQ, para, a
partir dessa posição, estimar as prováveis distâncias entre essas usinas e as refinarias existentes,
resultando na DTM para o CAP20.
Análise da Unidade Técnica
77. Importa comentar, inicialmente, que no citado Item 9.2.3 foi apontada somente a falta de
descrição dos fundamentos nos referidos estudos de viabilidade, pois os estudos apresentados pela ANTT
contêm apenas os valores relativos à DMT (distância média de transporte), sem informações sobre qual o
método empregado para o seus cálculos. Não houve crítica à metodologia empregada, nem confusão
quanto às DMT. Ausente a descrição da metodologia, foi realizado um exercício para investigar os
números apresentados.
78. O recurso vem preencher essa falha, ainda que faltando maior detalhamento, descrevendo a
metodologia, cuja ausência foi apontada na instrução. Dessa forma, o recurso se presta como
esclarecimento.
79. Vale ressaltar que, mesmo exposta a forma de estimativa das DMT, o padrão adotado (90 Km
- da usina à obra) é elevado. Porém, não se pode avaliar as adequadas DMT sem dados complementares
para definição da localização das usinas de asfalto, os quais não constam dos estudos, por não haver
detalhamento de projeto.
80. Dessa forma, não é possível concluir análise sobre a extensão das DMT estipuladas nos estudos
de viabilidade mas, somente verificar sua fundamentação. Com o recurso, a fundamentação foi
completada, mantido, porém, elevado grau de imprecisão dos orçamentos quanto a esse item, importante
134
componente dos custos de obras. Considera-se, contudo, atendida a demonstração da metodologia de
cálculo da DMT, podendo excluir a correspondente determinação da deliberação deste Tribunal.
Item 9.2.4
‘9.2.4. incorreção dos cronogramas físico-financeiros, decorrente das alterações realizadas pela
ANTT no Programa de Exploração das Rodovias, em razão da não-inclusão de novas obras e do nãoreposicionamento de obras antecipadas;’
Alegações da ANTT (fl. 17)
81. A agência reconhece a falha apontada e informa ter efetuado a revisão dos cronogramas de
investimento.
Informações adicionais da ANTT (fls. 147 a 164)
82. De acordo com a Nota Técnica n.º 050/SUINF/2006, os cronogramas físico-financeiros
sofreram novas alterações decorrentes das contribuições e sugestões das Audiências Públicas n.º 34 e n.º
35/2006, realizadas por aquela Agência, entre os meses de fevereiro e março deste ano, relativas aos
estudos de viabilidade da 2ª Etapa de Concessões de Rodovias Federais.
83. Em síntese, as mudanças corresponderam a: alteração do tipo de solução técnica a ser
executada na 1ª intervenção (tipo de material a ser aplicado no pavimento); alteração dos quantitativos
dos trabalhos iniciais (volume de serviços de itens específicos, conforme alteração do estado do
pavimento); alteração da solução técnica para recuperação do pavimento do acostamento (aumento da
quantidade de material em função da altura estipulada para o acostamento); redistribuição das
intervenções de recuperação e manutenção da estrutura das rodovias ao longo do tempo (conseqüência
da definição no material empregado nas restaurações iniciais) e iluminação (ampliação da iluminação
prevista originalmente nos estudos).
Análise da Unidade Técnica
84. Como representam alterações significativas e estão afetas à área de engenharia dos projetos,
foi solicitado o auxílio da SECOB para pronunciamento sobre a adequação técnica das modificações
apresentadas pela ANTT.
Solução técnica para recuperação do pavimento
85. O principal efeito dessas mudanças foi na escolha do tipo de revestimento a ser utilizado para
recuperação do pavimento. As técnicas de engenharia permitem um leque diversificado de soluções
(composições distintas de revestimento para o pavimento), conforme o estado atual e o uso do
pavimento (tráfego) e os objetivos estipulados para a intervenção (recuperação) da pista. Essas soluções
são acompanhadas de diversas variáveis, destacando-se o custo do material, que servem de orientação
para escolha mais adequada (relação custo/benefício).
86. Para definição das soluções possíveis, é necessário dispor de um conjunto de informações
técnicas sobre o estado do pavimento. Normalmente, no caso de obra específica, esses dados são
levantados detalhadamente para a elaboração de um projeto básico, onde é definida a solução. No caso
desses estudos de viabilidade, que não dispõem de projetos básicos, levantamentos mais simples e
expeditos fundamentaram as propostas técnicas e, em conseqüência, aumentaram significativamente a
imprecisão ou a margem de erro das soluções escolhidas.
87. Conseqüentemente, o efeito da falta de projeto reflete nas estimativas de custos. Como as
soluções técnicas admitem variações que podem ter impacto maior ou menor no custo dos investimentos,
o parecer da SECOB (fls. 190 à 213) avaliou os critérios empregados pela ANTT para escolha das
soluções propostas, bem como a consistência técnica das mesmas.
88. Primeiramente, a SECOB, em sua análise, caracteriza a precariedade dos dados contidos nos
estudos de viabilidade para dar suporte às estimativas dos investimentos necessários às rodovias que
serão concedidas. Destacou, também, a ausência de projeto básico com elementos suficientes para
desenvolvimento da solução técnica adequada.
89. Com relação aos dados técnicos utilizados para estimativas orçamentárias para as obras
necessárias às rodovias, a SECOB asseverou que, para os estudos de viabilidade analisados, não foram
135
efetuados levantamentos das irregularidades longitudinais, nem foram efetuadas quaisquer sondagens
para fins de verificação da estrutura e da condição do pavimento existente, ou das características do
subleito, necessárias para a elaboração de projetos de restauração de pavimentos rodoviários, nem
foram efetuados levantamentos da condição estrutural do pavimento por meio de levantamentos
deflectométricos.
90. A SECOB confirma a necessidade de se conhecer a condição estrutural do pavimento, como já
mencionado, para permitir a seleção da melhor alternativa, dentre diversas estratégias/políticas de
intervenção, segundo algum critério econômico (por exemplo, maior valor presente líquido dos benefícios
totais). Não constatou, contudo, a apresentação de outras alternativas de estratégia/política de
intervenção comparativas pela ANTT. Além disso, considera que os levantamentos efetuados pelos
estudos de viabilidade, no ano de 2004, não caracterizam, de forma adequada, as condições atuais do
pavimento.
91. A SECOB lembra ainda que os estudos de viabilidade prevêem a transferência para o
concessionário da responsabilidade de efetuar o projeto e os levantamentos que seriam necessários para
a caracterização das condições dos pavimentos.
92. Considerando as peculiaridades para se projetar as obras necessárias em uma concessão
rodoviária, a SECOB admite que se possa simplificar o projeto nesses casos, com menos detalhamento
do que para uma obra específica. Porém, ressalta que a simplificação do projeto representa riscos de
estimativas e que ela somente deve ser aceita nos casos em que a posição adotada conduzir a valores
iguais ou mais baixos para a estimativa de desembolsos do que a de um projeto adequadamente
elaborado.
93. Justifica essa orientação em função da vantagem que o licitante aufere, ao poder avaliar o
projeto antes de apresentar proposta, diferentemente dos usuários, em tratar às possíveis distorções nos
orçamentos das obras. No caso de valores subestimados, o licitante pode se resguardar, questionando
valores ou fazendo composições que atendam ao conjunto dos orçamentos. Para o caso de haver uma
superestimativa nos orçamentos dos estudos de viabilidade, a licitação pode resultar em implementação
de uma tarifa artificialmente alta em prejuízo do usuário, que só participa do procedimento de concessão
por ocasião das audiências públicas e, normalmente, não possui a mesma condição técnica de avaliar os
orçamentos que as licitantes.
94. Com base nesta posição, a SECOB avaliou as soluções propostas para a recuperação dos
pavimentos das rodovias e recomendou, para os casos em que há a flexibilização de procedimentos
(mais de uma solução técnica possível em função da insuficiência dos dados apresentados) e a escolha
da ANTT recaiu sobre um orçamento mais elevado, proposta de alteração para uma solução mais
econômica, de forma a garantir os interesses do usuário final/sociedade. Em caso contrário, havendo
opção por um orçamento mais baixo, em decorrência de simplificação, a ausência de alguns elementos do
projeto foi considerada aceitável, não gerando proposta de alteração da solução técnica adotada.
95. Considerados precários os elementos apresentados como dados da situação dos pavimentos
pela ANTT, a SECOB, para fundamentar a proposta de alteração de soluções técnicas dos estudos de
viabilidade, registra que o DNIT, em seu programa de restauração, manutenção e conservação de
rodovias PIR IV, objeto da Instrução de Serviço IS/DG/DNIT n.º 11, de 16/09/2003, estabelece solução de
intervenção com base apenas em levantamentos funcionais, de forma análoga ao procedimento adotado
pela ANTT e que o citado programa trata de obras muito assemelhadas às que serão efetuadas pelas
concessionárias.
96. Dessa forma, a SECOB, ao analisar a solução técnica adotada pela ANTT para restauração das
rodovias (solução em CBUQ para corrigir problemas estruturais no pavimento), constata que a Agência
não apresentou elementos consistentes e suficientes para justificar a adoção dessa solução. Portanto,
concluiu: ‘não pode ser acolhida a modificação proposta de solução única em CBUQ por absoluta
ausência de elementos de projeto que a justifiquem (elementos estes de responsabilidade de obtenção
exclusiva da ANTT )’.
136
97. A SECOB constatou ainda que ‘a ausência de problemas estruturais em todos os segmentos dos
lotes 1 e 4 sugere que os problemas nas pistas são exclusivamente funcionais e, ainda, sugere a
pertinência da solução única em microrevestimento e a inadequação da solução única em CBUQ’. Para
tanto, justifica: ‘os elementos constantes nos autos sugerem que a intervenção com 2 cm em
microrevestimento no caso do lote 1 seja suficiente para a redução da irregularidade longitudinal, sendo
desnecessária a prévia fresagem. Já no caso do lote 4, constata-se que a intervenção em
microrevestimento antecedida de fresagem é uma política adequada’.
98. Alternativamente, a SECOB propõe uma segunda solução, com base no PIR IV, programa de
restauração, manutenção e conservação de rodovias do DNIT: ‘alternativamente à adoção de
microrevestimento como solução única, que a ANTT adote as soluções previstas na Instrução de Serviço
IS/DG/DNIT n.º 11, de 16/09/2003, do programa PIR IV do DNIT, tomando por base as avaliações
funcionais efetuadas, tendo em vista a similaridade do programa com as intervenções necessárias
(essencialmente restauração, manutenção e conservação)’.
99. Em resumo, quanto às soluções técnicas apresentadas pela ANTT para recuperação do
pavimento, a SECOB sugere que a Agência, para ajuste dos estudos de viabilidade relativos à 2º Etapa
do Programa de Concessões Rodoviárias:
a) adote a solução de intervenção única em microrevestimento nos trabalhos iniciais e nos
trabalhos de recuperação do 1º ao 5º ano, devendo rever os quantitativos de remoção do pavimento com
fresagem descontínua de forma a compatibilizá-los com a efetiva necessidade de sua realização; ou,
alternativamente;
b) adote as soluções preconizadas pela IS/DG/DNIT nº 11, de 16 de setembro de 2004, que
estabelece as soluções técnicas a serem adotadas para as obras do programa de recuperação de
pavimento PIR IV.
Influência das intervenções anteriores no pavimento
100. Outro questionamento encaminhado à SECOB, solicita avaliação do tratamento conferido
pela ANTT para correção dos orçamentos de investimentos em função das intervenções ocorridas nas
rodovias a serem concedidas, resultantes de obras de recuperação executadas após o início dos estudos
de viabilidade (obras em execução: contratos de financiamento do BID, obras de restauração do DNIT
etc.).
101. Após os levantamentos iniciais, efetuados no ano de 2004 pelo Ministério dos Transportes,
ocorreram dois novos levantamentos, desta vez realizados pela ANTT, apenas por meio de levantamento
visual contínuo - LVC e por avaliação do Índice de Condição do Pavimento Flexível - ICPF. Segundo a
SECOB: ‘Tendo em vista o longo transcurso temporal entre a avaliação inicial e as sucessivas
intervenções já ocorridas no pavimento, em princípio não haveria como prescindir de ser efetuado novo
levantamento para aferição das reais e atuais condições do pavimento’.
102. Embora a ANTT afirme que as intervenções ‘significativas’ foram consideradas, a SECOB
considera que não foi demonstrado como se deu a consideração de tais intervenções e do montante de
recursos aplicado nos trechos e conclui: ‘Com tais informações apenas, não é possível fazer qualquer
análise da forma como foram consideradas as intervenções de melhoria realizadas nas rodovias’.
103. Para avaliação da repercussão das mencionadas intervenções, a SECOB declara ‘necessária
uma descrição detalhada de como foram consideradas todas as intervenções porventura efetuadas pelo
PETSE, por programas financiados pelo BID ou qualquer outro que tenha recebido recursos públicos
federais para aplicação nos trechos ora analisados desde o levantamento realizado em outubro de 2004’.
104. Apesar da ausência do detalhamento técnico do resultados das intervenções e repercussão nos
estudos de viabilidade, a SECOB credita como evidente a conseqüência das intervenções nas estimativas
de orçamento para as obras: ‘é evidente que o atual volume de recursos necessários para a execução
das obras é inferior àquele avaliado com base no levantamento efetuado em 2004’.
105. Não descarta, contudo, a necessidade de haver ponderação da degradação do pavimento
original e dos serviços executados. Por isso, considera necessário que se tenha um levantamento atual
137
das condições do pavimento (que mede o resultado das intervenções e desgastes ocorridos desde a última
avaliação) ou, que se faça tecnicamente a projeção das intervenções e dos desgastes sofridos pelo
pavimento, de modo a justificar os dados que embasam os atuais orçamentos dos estudos de viabilidade
com a segurança de que não estão sendo orçados serviços já executados e desnecessários.
106. Por fim, a SECOB recomenda, para adequação dos estudos de viabilidade:
a) efetuar novo levantamento das reais e atuais condições do pavimento; ou,
b) demonstrar de maneira clara e objetiva qual a metodologia adotada na consideração de todas as
intervenções realizadas no âmbito de quaisquer programas de investimento em rodovias, apresentando
inclusive os valores aplicados pelo DNIT (ou qualquer outro órgão/entidade) nos trechos em questão;
c) deduzir do montante de despesas com obras avaliadas como necessárias a partir do
levantamento efetuado em 2004, todas as despesas com obras de restauração e manutenção que foram
efetuadas nos trechos rodoviários a partir da data do levantamento, apresentado demonstrativo da
dedução efetuada.
107. A terceira opção de recomendação SECOB (item ‘c’), segue o mesmo sentido da orientação
contida na alternativa ‘b’, diferindo apenas por ser uma aplicação mais específica. Em virtude da
discricionariedade da ANTT na condução dos estudos de viabilidade das rodovias e de não haver prejuízo
à orientação da SECOB, dispensaremos sua reprodução na proposta de deliberação.
Custos complementares de iluminação
108. Aos estudos de viabilidade originais, a ANTT acrescentou novos custos de iluminação para as
rodovias. A Agência, mediante a Nota Técnica Nº 61/SUINF/2006, Anexo VI, apresentou planilha
constando, para cada lote componente da concessão em análise, as quantidades estimadas para os
serviços de iluminação e o valor previsto para investimento nesses serviços.
109. Sobre esse item, também foi solicitado parecer técnico da SECOB, quando à consistência das
estimativas apresentadas, haja visto não existir exposição da composição dos custos mas, meramente,
uma referência de valores como percentuais dos custos atribuídos aos itens originais de iluminação
adotados pelo Ministério dos Transporte que, por sua vez, também não apresentam detalhamento
descritivo de seus custos unitários.
110. Segundo a SECOB, é fundamental que se tenha o detalhamento da composição de tais custos:
‘De fato, não há sequer como definir como a ANTT ou o MT chegaram a tais preços’.
111. Além disso, a SECOB considerou imprópria a metodologia de definição dos preços unitários
dos itens acrescentados na revisão dos estudos, qual seja, o estabelecimento de estimativas percentuais
em relação aos preços inicialmente orçados. Declara que, da forma como foram orçados esses custos,
não é possível concluir sobre a consistência dos orçamentos: ‘A avaliação da consistência das
estimativas efetuadas pela ANTT, para os custos dos sistemas de iluminação, resta prejudicada pela
ausência de elementos que possibilitem uma análise adequada.’
112. Para suprir tal deficiência dessas estimativas de custo, a SECOB sugere que ‘sejam
elaborados projetos padrão para cada um dos sistemas de iluminação a serem implantados durante as
concessões e, com base em tais projetos, sejam levantados todos os serviços e quantidades necessários à
sua consecução, procedendo, assim, a uma orçamentação mais realista’.
113. Como parâmetro de preços para a elaboração dos orçamentos, indicou a utilização do Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica
Federal, ou cotação a preços de mercado, tendo em vista que o Sistema SICRO 2 não contempla serviços
próprios de sistemas de iluminação.
114. A despeito da falta de elementos para análise dos custos, a SECOB constatou erro na fórmula
utilizada na planilha do Microsoft Excel que totalizou os custos dos sistemas de iluminação por lote. Tais
falhas, segundo o parecer técnico, majoraram os custos previstos para os sistemas de iluminação de
todos os lotes em um total de R$13.694.742,00 (treze milhões, seiscentos e noventa e quatro mil,
setecentos e quarenta e dois reais). Falha que a Agência informou já ter corrigido (Nota Técnica n.º
120/SUINF/2006).
138
115. Portanto, para suprir a deficiência de fundamentação desses novos itens de custos, inserido
pela ANTT nos estudos de viabilidade, é necessário que tenham detalhamento de custos estimados, pelo
menos, com referência em projetos padrão, adequadamente dimensionados para cada lote rodoviário em
estudo. Para tanto, é necessário que a ANTT refaça os orçamentos dos sistemas de iluminação das
rodovias no sentido proposto pela SECOB.
Item 9.2.6
‘9.2.6. superestimativa dos preços para os itens ‘equipamentos de pesagem’, ‘CCO’ e ‘rede de fibra
ótica’, orçados para os investimentos operacionais;’
Alegações da ANTT
Sistema de pesagem móvel
116. Para o ‘sistema de pesagem móvel’, a Agência, em seu recurso, entende que o TCU se
equivocou na interpretação da proposta de preços. No entanto, apresentou outro valor, ainda inferior ao
correspondente nos estudos de viabilidade da 2ª Etapa do Programa de Concessões Rodoviárias
Federais.
117. Pela nota técnica da ANTT, o valor interpretado pela Agência é divergente das planilhas de
custo originais dos estudos de viabilidade, mas a Agência não confirma essas informações e declarou que
necessita buscar esclarecimentos junto ao fornecedor dos equipamentos.
Informações adicionais da ANTT
118. Pelas últimas planilhas encaminhadas, a ANTT adotou o valor citado no recurso, que é
inferior ao original aplicado pelos estudos de viabilidade da 2ª Etapa do Programa de Concessões
Rodoviárias Federais, confirmando a expetativa desta Casa de que os valores iniciais estavam
superestimados.
Análise da Unidade Técnica
119. A superestimativa de preço foi apontada por esta Unidade Técnica ao analisar resposta de
diligência que solicitou a cotação de preços para os equipamentos. Foram identificados preços inferiores
ao adotado na versão dos estudos de viabilidade do Ministério dos Transportes.
120. A ANTT confirmou que havia cotação menor, apresentada pela empresa PAT TRAFFIC.
Porém, avaliou que o valor unitário seria superior ao indicado por este Tribunal, pendendo de
confirmação com o fornecedor.
121. Por fim, na última versão das planilhas de custos elaboradas pela ANTT, foi fixado o valor de
R$ 98 mil para o equipamento de pesagem móvel, cerca de 40% inferior ao valor cotado originalmente.
122. Não foi possível fazer uma avaliação de preços de mercado para esse item. A superestimativa
foi confirmada pela ANTT e o ajuste justificado, melhorando a referência de preço para o item. Não
havendo novo parâmetro que indique a inadequação desse preço, a nova cotação pode ser acatada. Em
conseqüência, pode-se excluir a menção ao respectivo item na deliberação deste Tribunal.
Alegações da ANTT
Sistema de pesagem fixa
123. Quanto aos equipamentos de pesagem fixa, a ANTT argumentou contra a comparação de
preços utilizada na análise do TCU, em função da defasagem da data de referência, e apresentou outra
cotação de preço, mais atual e de valor inferior à fixada nos estudos de viabilidade da 2ª Etapa do
Programa de Concessões Rodoviárias Federais.
124. A nova cotação tem origem em informação da concessionária CRT, que adquiriu equipamento
semelhante para implantação na rodovia BR-116. A comprovação foi feita mediante cópia de notas
fiscais da empresa NOVADATA (fornecedora), apresentando o valor de R$ 621 mil.
Informações adicionais da ANTT
125. Pelas últimas planilhas encaminhadas, a ANTT adotou o valor citado no recurso, que é
inferior ao original aplicado pelos estudos de viabilidade da 2ª Etapa do Programa de Concessões
Rodoviárias Federais.
Análise da Unidade Técnica
139
126. Na sua argumentação, mesmo refutando a base de comparação de preços utilizada pelo TCU,
a recorrente cita cotação inferior ao valor original, indicando que o preço cotado poderia, realmente, ser
reduzido.
127. O valor citado por esta Unidade Técnica para questionar a referência de preço dos estudos de
viabilidade decorreu de reposta da ANTT à diligência do TCU, em que forneceu cotações de preços
praticados por concessionárias monitoradas por aquela Agência. A defasagem das informações se deu em
razão dos próprios dados fornecidos pela ANTT, cujas datas não são atuais.
128. Para tentar justificar uma cotação, agora, a Agência apresentou uma informação mais
atualizada, fornecida por empresa concessionária de rodovia federal.
129. Pela peculiaridade do equipamento, é restrita uma pesquisa de preços de mercado. Apesar do
preço indicado pela ANTT ser próximo ao valor original dos estudos de viabilidade, sua cotação está
melhor fundamentada. Não havendo novo parâmetro que indique a inadequação desse preço, a nova
cotação pode ser acatada. Em conseqüência, pode-se excluir a menção ao respectivo item na
deliberação deste Tribunal.
Alegações da ANTT
CCO
130. Na sua justificativa, a ANTT apresentou novas cotações com detalhes que não estavam
especificados nos estudos de viabilidade da 2ª Etapa do Programa de Concessões Rodoviárias Federais.
Também desqualifica a cotação de preços da empresa COMPSIS, utilizada como referência de preços
naqueles estudos, por oferecer menos serviços do que o estipulado no PER das rodovias.
Informações adicionais da ANTT
131. Pelas últimas planilhas encaminhadas, a ANTT adotou o valor citado no recurso, que é
inferior ao original aplicado pelos Estudos de viabilidade da 2ª Etapa do Programa de Concessões
Rodoviárias Federais, confirmando a expetativa de que os valores iniciais estavam superestimados.
Análise da Unidade Técnica
132. A falta de clareza e de detalhamento técnico caracterizaram os orçamentos para os itens de
investimentos operacionais nos estudos de viabilidade da 2ª Etapa do Programa de Concessões
Rodoviárias Federais, como também evidenciado nesse item questionado.
133. A interpretação da própria ANTT confirma que a versão original dos estudos de viabilidade,
elaborada pelo Ministério dos Transportes, não cotou a melhor proposta. Segundo a Agência, a empresa
COMPSIS, cuja proposta esta Unidade Técnica destacou para apontar a superestimativa de preço, havia
feito uma cotação parcial (equipamentos incompletos, segundo o PER das rodovias) para o CCO. Com
uma nova cotação, atualizada, o valor ajustado pela ANTT, para o custo do CCO, reduziu de R$ 712,5
mil para R$ 486,8 mil.
134. Não foi possível fazer uma avaliação de preços de mercado para esse item. A superestimativa
foi detectada nos próprios estudos de viabilidade ao analisar o resultado da pesquisa de preços daqueles
estudos, solicitada por meio de diligência. Com a indicação da falha, a ANTT se encarregou de fazer a
reavaliação dos preços.
135. Apesar de não haver novos parâmetros, a Agência fundamentou a nova cotação, que pode ser
aceita como uma melhor referência de preço do que a original. Em conseqüência, pode-se excluir a
menção ao respectivo item na deliberação deste Tribunal.
Alegações da ANTT
Cabos de fibra ótica
136. A recorrente tentou justificar a cotação de preço para esse item em função do custo de
instalação dos cabos, afirmando que este não foi considerado na análise do TCU.
Informações adicionais da ANTT
137. Permaneceu, na planilha de custos operacionais, quanto ao respectivo item, o custo
contestado de R$ 70.000,00 por km, segundo as últimas planilhas encaminhadas pela ANTT.
Análise da Unidade Técnica
140
a.1.1)
138. Vale lembrar que o custo original, nos estudos apresentados pelo Ministério dos Transportes,
era de R$ 30.500,00 por km. Na intervenção da ANTT nesses estudos, não houve revisões de preços, mas
esse valor foi alterado pela Agência.
139. A estrutura física para os cabos de fibra ótica não pode servir de justificativa para esse
aumento de custos, já que ela se encontra discriminada em outro ponto da planilha de investimentos dos
Estudos de Viabilidade da 2ª Etapa do Programa de Concessões Rodoviárias Federais (‘Obras Civis,
inclusive Estações (km)’, a um custo de R$ 5.220,00 por Km de duto instalado para a rede ótica), o que
representaria uma duplicidade da despesa computada. Da mesma forma, o custo de instalação também
já estava previsto na estimativa efetuada pelo Ministério dos Transportes (Planilha Custos Operacionais
- Listagem de equipamentos para concessões rodoviárias - item P ‘Cabos Óticos, fornecimento e
instalação (km)’), com o custo previsto de R$ 30.500,00 por Km.
140. A ANTT não demonstrou por qual razão o orçamento original dos estudos de viabilidade
estaria errado. Apesar do maior detalhamento do novo orçamento da Agência, o mesmo não é
devidamente fundamentado em pesquisa de mercado e indicação de fonte de informação. Também não
foram feitas a comparação e a justificativa para se refutar o orçamento original.
141. Devido às inconsistências, não ficou comprovada a necessidade de alteração do valor original
cotado nos estudos do Ministério dos Transportes. Além disso, os estudos de viabilidade não consideram
a hipótese de utilização de rede preexistente.
142. Portanto, permanece a necessidade de revisão das planilhas de custo para esse item e, em
conseqüência, a necessidade da manutenção da determinação questionada.
Informações adicionais da ANTT
Novos custos operacionais
143. Além das mudanças tratadas no recurso apresentado, a ANTT apresentou outras alterações
nos custos operacionais. Tais modificações estão relacionadas ao dimensionamento do atendimento
médico e mecânico das rodovias, vida útil dos veículos de serviços, conservação de equipamentos e
sistemas de operação, circuito fechado de TV - CFTV e inclusão do Sistema de Controle de Velocidade.
Analisa-se, a seguir, os efeitos dessas alterações.
Análise da Unidade Técnica
Vida útil dos equipamentos
144. A ANTT justificou a mudança do prazo estipulado para reposição (vida útil) dos veículos de
inspeção de tráfego em função das audiências públicas. Alterou de cinco para dois anos, aumentando a
previsão de despesas para esse item.
145. Segundo a Agência, que afirma ter utilizado Instrução da Receita Federal para corrigir os
prazos inicialmente fixados nos estudos promovidos pelo Ministério dos Transportes, o novo tempo de
substituição seria um ajuste devido às condições de uso contínuo dos veículos, registrada nas
manifestações durante as audiências públicas.
146. O cálculo da reposição dos equipamentos, no entanto, guarda algumas inconsistências. Para
todos os itens da planilha, a fórmula de cálculo faz arredondamento para cima dos valores. Isso faz com
que haja superestimativas nos casos em que a última reposição fique próxima da data final de contrato.
Ou seja, para essas estimativas, não é otimizado o período de reposição em função dos prazos dos
contratos de concessão.
147. Os períodos de reposição de itens como ‘Equipamentos de controle de operação e de
informática’ (três anos) e ‘CFTV - rodovia inteligente’ (quatro anos) também estão incongruentes com
outros correlatos nas mesmas planilhas de custos dos estudos de viabilidade: ‘Central de controle’ (dez
anos) e ‘CFTV - Central de Controle - Equipamentos, Softwares, Monitores de TV’ (dez anos).
148. Portanto, faz-se necessário ajustar as planilhas de custos operacionais, excluindo os efeitos do
arredondamento ‘para cima’ das quantidades de reposições dos equipamentos e uniformizando o período
de reposição dos equipamentos de controle de operação e de CFTV - rodovia inteligente, que não estão
141
fundamentados para serem inferiores aos de equipamentos similares.
Atendimento ao usuário
149. As mudanças promovidas no dimensionamento do atendimento médico e mecânico ocorreram
em função da ampliação da estimativa para as velocidades de tráfego dos guinchos e ambulância e
conseqüente aumento da distância entre as bases operacionais.
150. As últimas alterações reduziram esses custos que haviam se expandido na primeira
intervenção da ANTT. Mesmo assim, correspondem, segundo os últimos números dos estudos de
viabilidade, a 18,8% dos custos operacionais previstos para as rodovias.
151. Não há crítica específica quanto a esse item, contudo, ele será considerado, mais adiante, em
análise geral sobre os custos operacionais.
Conservação de equipamentos e sistemas de operação
152. Esses custos foram inseridos nos estudos de viabilidade para as concessões rodoviárias pela
ANTT, quando da sua intervenção na versão original elaborada pelo Ministério dos Transportes.
153. Apesar da pertinência desse título de despesa, os valores estimados não guardam critérios
técnicos. Para as estimativas, são assumidos percentuais padronizados (5% e 10% sobre o valor dos
equipamentos), para os quais não são apresentadas justificativas técnicas. Não há, por exemplo,
consideração do tipo de equipamento, prazo e modo de garantia, vida útil e período de reposição dos
mesmos.
154. Cerca de um terço desses custos, por exemplo, é estimado exclusivamente para manutenção
da ‘rede de fibra ótica’ e do ‘CFTV - rodovia inteligente’ e atingem valores próximos à centena de
milhões de reais, em lote específico, como no caso da BR-381 (lote 5).
155. Quando à rede de fibra ótica, como citado anteriormente, poder-se-ia ter uma estimativa de
custos diferente, caso fosse considerada a hipótese de redes existentes ou a venda dos serviços correlatos
ou, até, um contrato de implantação do serviço por uma empresa de comunicação.
156. Quanto ao circuito fechado de TV (CFTV), o item carece de detalhamento do projeto e
justificativa de preços para devida estimativa de custos. Não há especificação dos equipamentos, tanto
no caso da monitoração das praças de pedágio quanto no sistema ‘rodovia inteligente’. O item câmera de
TV e acessórios, por exemplo, está estimado em R$ 15.300,00, a unidade, de forma genérica. Em uma
rápida pesquisa na internet, pode-se verificar preços para câmera de sistema CFTV que variam entre R$
150,00 e R$ 1.500,00, por unidade.
157. Também falta detalhamento do custo da central de controle CFTV (equipamentos, softwares,
monitores de TV) que, em princípio, já estariam inclusos nos equipamentos do CCO, conforme a
justificativa de preço do CCO, encaminhada pela ANTT em seu recurso. O controle do CFTV - rodovia
inteligente foi cotado em R$ 700 mil, mais do que o valor do CCO, que controla todas as informações da
rodovia.
158. Portanto, esses itens de custos operacionais guardam expressiva materialidade nas despesas
estimadas para as concessões rodoviárias sem, contudo, haver adequada fundamentação.
159. Com a última modificação promovida pela ANTT, foi acrescido ao item ‘conservação de
equipamentos e sistemas de operação’ o Sistema de Controle de Velocidade e também alterados os
valores relativos ao CFTV - Rodovia Inteligente e à rede de fibra ótica. A soma parcial para esses itens,
juntamente com os relativos à conservação da rede de fibra ótica, corresponde a, aproximadamente,
80% dos custos estipulados para conservação de equipamentos e sistemas de operação. Esses custos
estão variando de R$ 93 milhões (lote 03) a R$ 323 milhões (lote 05), completando uma estimativa de
gastos de R$ 1,353 bilhão em conservação de equipamentos nos sete lotes rodoviários.
160. A demonstração dessas despesas, previstas nos estudos de viabilidade, pode ser observada no
quadro a seguir:
Tabela 1: Custos Operacionais - Conservação e Sistemas de Operação - itens selecionados
LO
CUSTOS DE CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE OPERAÇÃO
(A) REDE DE
(B) CFTV (C) SISTEMA DE
(D) A+B+C
(E) PLANILHA -
D/E %
142
TES
FIBRA ÓTICA
1
2
3
4
5
6
7
TOTA
L
R$ 33.636.960,00
R$ 41.112.991,50
R$ 19.848.570,00
R$ 31.712.310,00
R$ 56.866.005,00
R$ 40.629.855,00
R$ 38.681.023,50
R$ 62.487.715,00
RODOVIA
INTELIGENTE
CONTROLE DE
VELOCIDADE
R$ 18.800.000,00
R$ 22.031.250,00
R$ 10.868.750,00
R$ 19.975.000,00
R$ 42.900.000,00
R$ 42.300.000,00
R$ 37.500.000,00
R$ 194.375.000,00
R$ 51.840.000,00
R$ 61.081.888,32
R$ 33.934.382,40
R$ 78.049.079,52
R$ 152.704.720,80
R$ 115.376.900,16
R$ 105.196.585,44
R$ 598.183.556,64
ITEM
CONSERVAÇÃO:
VALORES TOTAIS
R$ 104.276.960,00 R$ 131.774.505,15
R$ 124.226.129,82 R$ 157.858.801,14
R$ 64.651.702,40
R$ 93.335.170,62
R$ 129.736.389,52 R$ 165.036.891,84
R$ 252.470.725,80 R$ 323.312.655,09
R$ 198.306.755,16 R$ 252.985.339,62
R$ 181.377.608,94 R$ 229.055.200,12
R$ 1.055.046.271,64 R$ 1.353.358.563,58
53,61%
78,69%
69,27%
78,61%
78,09%
78,39%
79,19%
77,96%
Fonte: Planilhas de custos dos Estudos de Viabilidade, elaboradas pela ANTT - valores nominais
161. Diferentemente dos custos relativos aos investimentos em obras na infra-estrutura da
rodovia, os custos operacionais são mais fáceis de serem precisados. Após a definição dos serviços
necessários, basta o detalhamento dos projetos, especificando e quantificando os equipamentos e mãode-obra pertinentes e, ainda, demonstrando a cotação dos valores de cada referência com base em
pesquisa de mercado, por exemplo.
162. No entanto, os custos operacionais constantes dos estudos de viabilidade não apresentaram
essa precisão. Ao contrário, falta discriminação adequada em vários casos. Por exemplo, para a central
de controle do CFTV a composição é discriminada, genericamente, como: equipamentos, softwares,
monitores de TV etc. Embora conste como item individual - custo unitário do ‘conjunto’ no valor de R$
80 mil -, a discriminação de outro item da planilha de custos operacionais, o CCO (centro de controle de
operações), cotado em R$ 486 mil na revisão da ANTT, já abriga o que seriam os equipamentos de
controle de CFTV.
163. Devido à materialidade desses custos e à fragilidade de suas fundamentações, existem riscos
dos respectivos item embutirem excessos às estimativas dos custos operacionais e superestimar as tarifas
para as concessões. Portanto, isto requer uma revisão dessas estimativas, orientada para evitar os
excessos e melhor fundamentar seus cálculos.
Item 9.2.9
‘9.2.9 Incorreção nos procedimentos adotados para o estabelecimento da Taxa Interna de Retorno
quanto aos seguintes aspectos:
- adoção da taxa de juros nominal do título considerado livre de risco, quando o correto seria
considerar a taxa de desconto real praticada no lançamento do mesmo título (yield);
- adoção de risco regulatório calculado a partir de metodologia inconsistente e de dados do setor
elétrico.’
Alegações da ANTT (fls. 20/21 do Anexo 19)
164. A argumentação inicial da ANTT decorreu da Nota Técnica n.º 001/SUINF/SUREF/2006 e
consta do pedido de reexame, versando sobre o atendimento parcial ao Acórdão n.º 2.299/2005 - TCU Plenário, quanto à adoção da taxa de desconto real praticada no lançamento do título Global BR - 34
(yield) como a taxa livre de risco do modelo de determinação do custo de capital próprio (modelo
CAPM), e também sobre a questão do risco regulatório e a inclusão do risco pelo tamanho da empresa
no cálculo do custo de capital.
Informações adicionais da ANTT (fls. 119 à 146)
165. A modelagem para o cálculo da TIR, apresentada pela ANTT (Nota Técnica n.º
030/SUREF/2006), que consiste em um novo estudo, exclui o risco pelo tamanho da empresa e
reconsidera o risco regulatório, reduzindo-o de 7% para 3%, ainda baseado no estudo de Guasch.
Análise da unidade técnica
166. Em primeira avaliação (fls. 109 à 113) desta Unidade, restaram inconsistentes os fundamentos
143
para o estabelecimento do risco regulatório e para o risco pelo tamanho da empresa. Desnecessária a
reprodução dessa análise, já que a ANTT encaminhou nova versão para o cálculo da TIR, mediante a
Nota Técnica n.º 030/SUREF/2006, suscitando nova avaliação por parte desta SEFID.
167. Apesar das alterações no cálculo do custo do capital próprio, o aprimoramento da estimativa
do custo médio ponderado de capital, constante desta nova modelagem, apresentou consistência nos seus
fundamentos.
168. Esses estudos usaram, como referência, textos de discussões do IPEA (referências
bibliográficas à fl. 146), no qual a metodologia adotada é coerente com os modelos de precificação de
ativos.
169. O risco pelo tamanho da empresa não foi considerado nessa última versão, dispensando
observação sobre essa inconsistência que havia no modelo apresentado anteriormente.
170. Finalmente, quanto à alteração do risco regulatório, apesar de adotar a mesma referência
doutrinária, o novo estudo optou por empregar o menor valor do intervalo referenciado para as
concessões na América Latina já que, mesmo considerando a existência desse risco, não pôde justificar
um valor maior, pois não há metodologia disponível para mensuração do mesmo para o caso em questão.
171. Assim, consolidadas as correções anteriores, eliminada a questão sobre o risco pelo tamanho
da empresa e reconsiderado o risco regulatório, a última versão de cálculo da Taxa Interna de Retorno
apresentada pela ANTT pode ser considerada aceitável, ensejando a retirada da recomendação de
ajustes quanto a esse item na deliberação do TCU.
CUSTOS OPERACIONAIS E VALOR DA TARIFA
172. A introdução de novos custos operacionais representa cifras significativas que trazem reflexos
nos valores das tarifas de pedágio. A elaboração de um projeto para concessão rodoviária envolve
elementos estruturais físicos (condição da rodovia), operacionais básicos (funcionamento da
concessionária) e operacionais acessórios (serviços prestados aos usuários), além de algumas atividades
de fiscalização.
173. Após a intervenção da ANTT nos estudos de viabilidade, aumentou a relação entre os custos
operacionais e os investimentos físicos nas rodovias. Na versão original, do Ministério dos Transportes,
os custos operacionais representavam 82,53% dos investimentos físicos. Na última versão, alterada pela
Agência, essa relação aumentou para 102,07%, mesmo havendo aumento da participação dos
investimentos em relação à receita de pedágio (de 20,03% para 21,73%).
174. A tabela 2 compara a distribuição dos recursos a serem gerados pelas receitas das concessões
rodoviárias, comparadas as versões dos estudos apresentadas pelo Ministério dos Transportes (original) e
pela ANTT (incluindo as últimas modificações).
Tabela 2: Resultado econômico agregado dos Estudos de Viabilidade da 2ª Etapa do Programa
de Concessões Rodoviárias Federais
RESULTADO ECONÔMICO MINISTÉRIO DOS
ANTT
TOTAIS PARA OS SETE
TRANSPORTES
LOTES
R$
%
R$
%
(MILHARE
(MILHARES)
S)
RECEITA BRUTA
54.460.785 100,00%
39.842.621
100,00%
ADMINISTRAÇÃO /
9.001.618
16,53%
8.836.999
22,18%
OPERAÇÃO /
CONSERVAÇÃO
SEGUROS E GARANTIAS
779.256
1,43%
506.311
1,27%
FISCALIZAÇÃO
1.233.632
2,27%
845.430
2,12%
POLÍCIA RODOVIÁRIA
94.205
0,17%
94.205
0,24%
144
RDT
0
0,00%
63.486
0,16%
INVESTIMENTOS
10.906.878 20,03%
8.657.639
21,73%
TRIBUTOS
14.263.979 26,19%
9.344.206
23,45%
RESULTADO LÍQUIDO
18.181.217 33,38%
11.494.345
28,85%
Font e: Planilhas de cust os dos Est udos de Viabilidade, elaboradas pela ANTT - v alores nominais
175. Verifica-se, nas análises desses estudos de viabilidade, que os recursos necessários à conferir
condição de conforto e trafegabilidade às rodovias (estrutura física) correspondem a apenas 21,73% da
previsão da arrecadação com as tarifas de pedágio.
176. Apesar das audiências públicas promovidas, percebe-se que a distribuição dos dispêndios que
servirão para definir o valor das tarifas de pedágio não é devidamente explicitada aos usuários, gerando
dificuldade para que eles formem uma adequada avaliação dos projetos quando da divulgação pública.
Para suprir essa deficiência, deve-se ter claramente demonstrado, em participações percentuais, qual a
contribuição de cada grupo de custos ou despesas, no projeto de concessão, para a formação do valor do
pedágio, nas apresentações das audiências públicas, além da própria avaliação do poder concedente
sobre este aspecto.
177. Para melhor observar esses dados, os gráficos 1 e 2 (anexos) representam a distribuição da
previsão das receitas para os sete lotes de rodovias lançados à concessão. Os gráficos espelham os dados
da Tabela 2, sendo fácil verificar que as estimativas para as parcelas destinadas às empresas
concessionárias, bem como para as reservadas à tributação e para as despesas operacionais, serão, cada
uma, superior ao montante de recursos necessários ao investimento nas rodovias ao longo dos vinte e
cinco anos, previstos como prazo para as concessões.
178. Adicionados esses custos às demais despesas (fiscalização etc.), significa dizer que a previsão
de receitas das concessões monta em quase cinco vezes os recursos estimados para os investimentos
necessários às rodovias.
179. Sabe-se que a política de concessão rodoviária surgiu para suprir a necessidade de
investimentos na estrutura das estradas de modo a manter adequadas condições de trafegabilidade nas
rodovias, comumente prejudicadas pela falta de recursos do governo e conseqüente demora na execução
de obras de restauração. A contrapartida dos modelos utilizados é a cobrança de pedágio para o
pagamento dos serviços a serem executados pelas empresas concessionárias das rodovias.
180. Percebe-se, porém, que a avaliação de um projeto de concessão rodoviária notabiliza-se pela
viabilidade econômica, onde se verifica a capacidade de geração de receitas de pedágio em função do
tráfego da rodovia frente às necessidades estruturais do pavimento mais as inerentes à atividade de
administração da concessionária e à prestação de serviços ao usuário. Não se observa a existência de
análise, mais especifica, sobre a necessidade básica de investimentos nas rodovias (corpo estradal)
comparativamente aos demais dispêndios previstos para avaliar a conveniência do esforço de
arrecadação a que serão submetidos os usuários das rodovias.
181. Ainda sob esse prisma, podem se desdobrar outras questões como:
- tributação incidente na atividade de concessão: aspecto, nos presentes estudos de viabilidade, que
resultará para o governo, além da economia dos recursos que teria que empregar nas rodovias, caso não
realizasse as concessões, em arrecadação no montante equivalente ou superior àqueles recursos;
- transferência da atividade do Estado para o ente privado: o custo de operação das concessões
(excluindo os serviços prestados) é estimado em cerca de 50% dos custos dos investimentos. Os custos
adicionais levam a questionar qual o ganho de eficiência com a entrada da iniciativa privada pelo atual
modelo de concessão de rodovias federais;
- custos dos serviços acessórios (médicos, guinchos etc.): representando cerca de 40% dos custos
dos investimentos - poderiam ser opcionais para o usuário?
182. A própria a ANTT não possui estudos que definam quais são os serviços indispensáveis a uma
concessão rodoviária e quais os níveis mínimos e desejáveis de serviços, adequados a cada padrão de
rodovia.
145
183. Para melhor observar essas despesas operacionais, o quadro a seguir totaliza os valores
relativos aos sete lotes rodoviários.
Tabela 3: Custos Operacionais - valores totais para os sete lotes
CUSTOS E DESPESAS
TOTAL R$
%
OPERACIONAIS
(MILHARES)
Administração
2.234.821,65
25,29%
Controle das Operações
188.676,71
2,14%
Serviços Médicos
1.310.181,36
14,83%
Serviços de Guincho
312.856,43
3,54%
Inspeção de Tráfego
319.470,20
3,62%
Pesagem de Caminhões
192.834,85
2,18%
Atendimento a Incidentes
121.039,80
1,37%
Arrecadação de Pedágios
1.708.108,15
19,33%
Conservação Pista e Faixa Domínio
1.011.367,00
11,44%
Conservação Equip e Sist Operação
1.353.358,56
15,31%
Monitoração
84.284,12
0,95%
ADMINISTRAÇÃO / OPERAÇÃO / 8.836.998,81
100,00%
CONSERVAÇÃO
Font e: Planilhas de cust os dos Est udos de Viabilidade, elaboradas pela ANTT
184. Essas despesas refletem a transposição entre uma forma de gerenciamento das condições
rodoviárias (gestão direta do governo) e outra (concessão), de onde sobreviram custos inerentes ao novo
modelo (mantenedores da estrutura da concessão) e relativos à incorporação de novos benefícios aos
usuários das rodovias (serviços). O que não parece devidamente avaliado e demonstrado é qual a
imprescindibilidade desses serviços e qual a relação custo/benefício para o usuário. O benefício avaliado
nesses estudos é somente relativo à comparação do pavimento restaurado com o estado atual.
185. Sobre as condições do pavimento, há estudos estatísticos que calculam a redução de custos
com a manutenção dos veículos e os ganhos com conforto segurança e tempo de viagem para os usuários
em função dos investimentos nas rodovias.
186. Para os serviços embutidos nas concessões, embora não se duvide de sua utilidade, não há
avaliações sócio-econômicas quanto ao impacto, para os usuários, da sua implementação. Para uma
sociedade que convive com a carência de recursos para investimentos em infraestrutura e com o debate
sobre o excesso de tributação, o custo-pedágio tende a ser mais sensível à renda dos usuários, bem como
ao custo-país, no que tange à logística da produção econômica, merecendo uma análise mais ampla do
que a mera contraprestação por serviços.
187. Evidentemente, são questões afetas à política do setor. Ressalve-se, contudo, que todas
influenciam o valor das tarifas, cujo tratamento possui orientação legal no sentido de privilegiar a sua
modicidade, como pode ser observar na Lei n.° 10.233/2001:
‘Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e
Aquaviário:
...
II - regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação
de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança,
conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
...’
‘Art. 28. A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão as normas e os
procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14,
146
visando a que:
I - a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte se exerçam de forma
adequada, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na prestação do serviço, e modicidade nas tarifas;’
.... (destaques nossos)
188. Portanto, na formulação das despesas operacionais devem ser evitados os excessos. É
necessária a demonstração da relação custo/benefício dos investimentos operacionais, tendo em vista a
modicidade tarifária.
189. Além disso, os custos operacionais também embutem uma imprecisão que somente se revelará
ao longo do tempo, principalmente nesses contratos de longa duração. Basicamente fundados em
utilização de mão-de-obra e equipamentos, a variação dessas despesas é muito sensível à evolução
tecnológica que, com o avançar do tempo, atua no sentido da redução de custos.
190. Nos projetos das concessões rodoviárias estão previstos uma robusta estrutura operacional e
intenso uso de equipamentos eletrônicos. Por exemplo, indaga-se: com os avanços na área de
informática, quanto benefício os ‘chips’ modernos poderiam trazer para a economia dos sistemas de
medições e de arrecadação de pedágios? Observando os custos operacionais dos sete lotes rodoviários,
apenas quanto ao controle de operações, à arrecadação de pedágios e à conservação de equipamentos e
sistemas de operação, está se tratando de R$ 3,25 bilhões em despesas com margem para redução em
função de avanços tecnológicos.
191. Portanto, é fundamental que haja mais critério e acuidade nas estimativas e definição de
estratégias para as atividades operacionais das concessões rodoviárias.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
192. A 2a etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais parece se ‘arrastar’ há anos. Os
primeiros procedimentos para essas outorgas foram iniciados em 2000 e não concluídos pelo Ministério
dos Transportes. Retomados em maio de 2005, com o encaminhamento dos documentos referentes ao 1º
estágio de acompanhamento dos processos de outorga, os respectivos estudos de viabilidade tiveram o
seguinte andamento, até a intervenção da ANTT:
- Diligência da SEFID em 22/06/2005; resposta do Departamento de Outorgas/MT em 29/06/2005;
- Diligência da SEFID em 06/07/2005; resposta do Departamento de Outorgas/MT 04/08/2005;
- Diligência da SEFID em 22/08/2005; resposta do Departamento de Outorgas/MT 02/09/2005.
193. As razões dessas diligências foram devidas à precariedade dos estudos de viabilidade,
principalmente quanto à quantidade de dados disponíveis e quanto à fundamentação técnica, à
semelhança do que ocorreu no procedimento iniciado no ano 2000. Em conseqüência, o governo
transferiu a condução do processo de outorga à ANTT, visando melhorar a qualidade dos mencionados
estudos de viabilidade. Isso ocorreu a partir do mês de agosto de 2005, acarretando as seguintes ações:
- Diligência da SEFID em 29/08/2005; respostas da ANTT em 20/09/2005 (Nota Técnica n.°
003/SUINF/SUREF/2005), em 29/11/2005 (Nota Técnica n.° 004/SUINF/SUREF/2005) e em 07/12/2005
(Nota Técnica n.° 005/SUINF/SUREF/2005);
- Instrução da SEFID em 09/12/2005 e deliberação do TCU (Acórdão n.° 2.299/2005-TCUPlenário, de 13/12/2005), a qual condicionou a continuidade do procedimento de outorga às correções
das falhas dos respectivos estudos de viabilidade.
194. Note-se que, mesmo após a intervenção da ANTT, os estudos de viabilidade para as
concessões rodoviárias permaneceram com fragilidades técnicas. A Agência, então, apesar de recorrer da
retrocitada deliberação, promoveu mais duas alterações naqueles estudos, como pode ser observado
nessa seqüência:
- Pedido de reexame da ANTT em janeiro de 2006, inicialmente, não conhecido pelo TCU e,
posteriormente acatado, em recurso, em abril de 2006;
- Ajustes nos estudos de viabilidade efetuados pela ANTT (Nota Técnica n.° 001/ANTT/2006, de
06/02/2006), fl. 49;
147
- Instrução da SEFID em 29/05/2006;
- Ajustes nos estudos de viabilidade efetuados pela ANTT (Notas Técnicas n.° 030/SUREF/2006 e
050/SUINF/ 2006), em 1º/06/2006, fl. 118;
- Diligência da SEFID em 28/06/2006; respostas da ANTT em 10/07/2006 (Nota Técnica n.º
061/SUINF/ 2006) e em 15/08/2006 (fl.184);
- Reunião em 02/08/2006 (SEFID/SECOB/ANTT), com solicitação de esclarecimentos; resposta da
ANTT em 31/08/2006 (Nota Técnica n.º 120/SUINF/ 2006);
- Diligência em 15/08/2006; resposta da ANTT em 31/08, fl. 537.
195. Deve-se destacar que os esforços envidados em reuniões, solicitações de informações e
esclarecimentos, atuam no sentido de buscar o mínimo de qualificação técnica nos instrumentos que
servem de diretriz para o procedimento de outorga das concessões rodoviárias. Os estudos de viabilidade
definem a licitação das concessões e também o PER (Programa de Exploração da Rodovia) a ser seguido
durante a execução do contrato. Como os contratos terão longos prazos (vinte e cinco anos), eventuais
vícios de origem poderão repercutir por todo esse período.
196. A SECOB também notou e destacou deficiências nos estudos de viabilidade e, compartilhando
as preocupações desta SEFID, agregou as seguintes recomendações em seu parecer:
a) seja determinado à ANTT que, nos futuros projetos de concessão, bem como para o caso de a
ANTT decidir rever o presente processo:
- efetue estudos que justifiquem de forma adequada a adoção das soluções de intervenção no
pavimento previstas (especialmente levantamentos da condição estrutural do pavimento por meio de
levantamentos deflectométricos, levantamentos das irregularidades longitudinais e sondagens para fins
de verificação da estrutura e condição do pavimento existente e das características do subleito);
- apresente no projeto elementos suficientes para embasar as soluções de intervenção adotadas;
b) seja alertado à ANTT:
- da necessidade de haver um projeto básico com elementos mínimos que permitam a
caracterização da obra, tanto para atender aos mandamentos legais como para aumentar a precisão do
investimento orçado e garantir a participação de um maior número de interessados no processo
licitatório;
- de que não obstante ser admissível a flexibilização de alguns elementos do projeto, tal
flexibilização somente pode ser considerada aceitável quando implicar em redução dos valores previstos
com desembolsos com obras. Neste caso, restará preservado o interesse do usuário final do serviço, que
não participa do procedimento licitatório, restando o ônus de um teto tarifário de valor mais baixo, com
eventual redução no número de interessados pelo projeto, para a Administração, responsável pelo
projeto flexibilizado
197. Importa também mencionar que a demora no procedimento de outorga gera maior
expectativa para a sociedade, já que pende a definição de resultados da política pública para o setor, em
particular quanto aos principais eixos rodoviários da economia nacional. Uma amostra desse interesse
público pode ser verificada ao citar entidades que, apesar das audiências públicas promovidas pelo
Ministério dos Transportes e pela ANTT, manifestaram expressamente seus interesses, conforme constam
destes autos:
- Procuradoria Geral da República, 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (fl. 493);
- Procuradoria Geral da República no Estado do Paraná (fl. 407);
- Procuradoria Geral da República no Município de Ourinhos - SP (fl. 432);
- Procuradoria Geral da República Município de Niterói - RJ (fl. 409);
- Secretaria de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo do Estado do Rio de Janeiro (fl. 448);
- Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR (fl. 457);
- Documento encaminhado pela Ouvidoria (Manifestação n.º 06737), que trata de questões
ambientais Serra d Cafezal Lote 06 BR-116/SP (vol. Anexo 25);
- Sindicato da União Brasileira dos Caminhoneiros e Afins - SUBC (fl. 389)
148
- Associação Comercial Industrial e Agropastoril de Volta Redonda - ACIAP-VR (fl. 413).
198. A propósito, a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias, solicitou a este Tribunal
o seu reconhecimento como parte interessada nestes autos. Tendo sido negado tal pleito, a ABCR,
solicitou, por último, a qualificação de ‘Amicus Curiae’.
199. Paralelamente, a entidade apresentou embargos de declaração (Anexo 26), a ser apreciado
pelo Relator, enquanto que o pedido original está sendo tratado no volume principal destes autos.
I. Conclusão
200. Contra o Acórdão n.º 2.299/2005-TCU-Plenário, a ANTT formulou seu pedido de reexame,
apresentando, posteriormente, novas informações que alteraram os estudos de viabilidade da 2ª Etapa do
Programa de Concessões Rodoviárias Federais, apreciados inicialmente naquela deliberação.
201. Da citada deliberação deste Tribunal, pode-se sintetizar o seu teor pelo comando do item 9.2,
da mesma:
‘9.2. autorizar a publicação dos editais de licitação relativos à 2ª Etapa do Programa de
Concessões Rodoviárias, condicionando-se à correção das seguintes inconsistências nos estudos de
viabilidade:
(...)’(destacamos)
202. Entende-se, portanto, tratar-se de uma deliberação autorizativa, condicionada à correção de
inconsistências. Essa peculiaridade decorre do fato de se restringir a uma avaliação de primeiro estágio
de procedimento de outorga, seguindo orientação da Instrução Normativa - TCU, n.º 46/2004, que dispõe
sobre a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos processos de concessão para exploração de
rodovias federais.
203. Abrigado regimentalmente (art. 286 do Regimento Interno - TCU), o recurso visa reformar a
deliberação questionada. Dessa forma, para se contrapor ao supracitado Acórdão, nos itens que
relaciona em seu pedido de reexame, a ANTT deveria comprovar não haver as inconsistências apontadas
nos mesmos. O efeito suspensivo, neste caso, não aproveita à interessada, já que o objeto da deliberação
consistiu em autorização (condicionada) à continuidade do procedimento de outorga.
204. Ainda de forma consentânea com o R.I./TCU (art. 285, § 2º), agregam-se ao recurso fatos
novos e supervenientes que, embora não se prestem a reforçar a argumentação da ANTT contra à
aludida deliberação, transformam a base de informações que dão suporte ao Acórdão n.º 2.299/2005TCU-Plenário.
205. A apreciação do recurso pressupõe verificar a conformidade da deliberação questionada em
função da nova exposição dos fatos e, se necessário, propor ajustes à decisão de forma que se busque a
eficácia de sua execução em relação aos objetivos processuais.
206. Assim, ao instruir o presente recurso, evidenciou-se a necessidade de se expandir a análise de
forma que a proposta resultante atenda ao objetivo processual, qual seja: o acompanhamento de
procedimento de desestatização e, particularmente, nesta etapa, o pronunciamento sobre o primeiro
estágio do procedimento de outorga da 2ª Etapa do Programa de Concessões Rodoviárias Federais.
207. Da forma em que se movimentaram as situações que cercam as questões debatidas pela
ANTT em seu recurso, não se pôde restringir a análise à argumentação do pedido de reexame, mas,
antes, considerar o quadro resultante dos fatos supervenientes.
208. Pode-se, então, considerar que, com os elementos juntados à esse recurso, os estudos de
viabilidade da ANTT adquiriram outra configuração. Sendo a deliberação debatida uma avaliação sobre
esses estudos, o resultado de seu reexame deve manter o seu significado, que é o pronunciamento deste
Tribunal sobre a questão seguindo o rito estipulado pela IN/TCU N.° 46/2004, que dispõe sobre a
fiscalização, pelo TCU, dos procedimentos de concessão para exploração de rodovias federais.
209. Nesse sentido, a proposta que se extrai da análise do recurso visa manter uma atualizada e
adequada manifestação deste Tribunal sobre os estudos de viabilidade relativos à 2ª Etapa do Programa
de Concessões Rodoviárias Federais, considerando as últimas modificações e justificativas apresentadas
pelos gestores desse projeto.
149
210. Considerando que os fatos supervenientes trazidos pela ANTT trouxeram mudanças
substanciais nos estudos de viabilidade analisados e, em especial, quanto aos custos de engenharia
daqueles estudos, foi necessário o subsídio da SECOB, mediante parecer técnico devidamente juntado
aos autos (fls. 190 à 213), de modo a concluir a análise recursal.
211. Destacaram-se também alterações promovidas pela ANTT nos custos operacionais que
trazem reflexos diretos em uma das premissas legais dos procedimentos de privatização: a modicidade
tarifária.
212. Não se pode deixar de constatar que existiram avanços em relação à posição última dos
estudos de viabilidade, quando da prolação do Acórdão n.º 2.299/2005-TCU-Plenário, devido aos ajustes
aplicados pela ANTT. Apesar do recurso apresentado, a Agência, em seguimento à orientação daquela
deliberação, efetuou mudanças, dentre as quais se destaca o desconto aplicado sobre os custos de
referência do SICRO2 e a nova fundamentação para estipulação da Taxa Interna de Retorno (TIR),
utilizada para os cálculos dos estudos de viabilidade para as concessões rodoviárias expostas.
213. Desta forma, a proposta que ora se encaminha, apesar de manter o mesmo sentido esposado
no Acórdão n.º 2.299/2005-TCU-Plenário, requer uma nova apresentação textual na deliberação deste
Tribunal, de forma a convalidar os ajustes determinados, reafirmar a necessidade de correções pontuais
e atualizar as recomendações em função dos fatos novos e supervenientes que se apresentaram ao
processo.
Proposta
Considerando que:
- as análises iniciais sobre a exposição efetuada pela ANTT, em seu pedido de reexame, relativas
ao Acórdão n.º 2.299/2005-TCU-Plenário, não dão provimento às argumentações apresentadas, haja
vista que, em essência, foi informado que as correções apontadas na deliberação recorrida foram
implementadas nos estudos de viabilidade econômia e financeira, reeditados pela Agência;
- a ANTT, após interposição do pedido de reexame, juntou informações supervenientes para os
estudos de viabilidade da 2ª Etapa do Programa de Concessões Rodoviárias Federais, expondo a
realização de ajustes em atendimento ao Acórdão n.º 2.299/2005-TCU-Plenário, bem como fatos novos,
decorrentes de inclusão de novos custos após a realização das audiências públicas;
- o Acórdão n.º 2.299/2005-TCU-Plenário é uma deliberação autorizativa, condicionada ao
saneamento de inconsistências, para prosseguimento do procedimento de outorga conforme os estudos
de viabilidade da 2ª Etapa do Programa de Concessões Rodoviárias Federais, apresentados ao TCU pelo
Ministério dos Transportes e pela ANTT;
- parte das condições assinaladas no Acórdão n.º 2.299/2005-TCU-Plenário foram implementadas
pela ANTT, segundo as últimas informações transmitidas por aquela Agência a este Tribunal;
- a análise dos fatos supervenientes, amparadas por parecer técnico da SECOB, concluem pela
necessidade de ajustes dos referidos estudos;
- os resultados dos estudos de viabilidade da 2ª Etapa do Programa de Concessões Rodoviárias
Federais, expostos na última versão apresentada pela ANTT, requerem recomendações para futuros
procedimentos de concessões de rodovias federais;
propõe-se:
1) encaminhar os presentes autos ao Exmo. Sr. Relator do pedido de reexame, Ministro Walton
Alencar Rodrigues, sugerindo conhecer do presente recurso interposto pela ANTT, com fulcro no art. 48
da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial no sentido de ajustar a deliberação
recorrida deste Tribunal aos efeitos supervenientes decorrentes dos estudos de viabilidade da 2ª Etapa do
Programa de Concessões Rodoviárias Federais, apresentados pela Agência, sugerindo-lhe a seguinte
redação:
- autorizar a publicação dos editais de licitação relativos à 2ª Etapa do Programa de Concessões
Rodoviárias, condicionada ao saneamento das falhas e inconsistências de orçamento dos custos
atribuídos às futuras concessionárias nos respectivos estudos de viabilidade, indicadas no relatório que
150
fundamentou este Acórdão, e para as quais seguem as seguintes recomendações:
a) sejam implementadas as medidas de definição dos passivos ambientais preexistentes, dentro e
fora da faixa de domínio das rodovias, bem como, definidas as responsabilidades contratuais das partes;
b) uma vez adotada a referência de preços do sistema SICRO2, do DNIT, aplicar sobre os
orçamentos das obras, um desconto geral de, no mínimo, valor correspondente à média indicativa
exposta originalmente pela ANTT nos estudos de viabilidade das rodovias, em análise de rol de contratos
do DNIT (Nota Técnica n.º 003/SUINF/SUREF/2005), e manter os cálculos dos custos unitários
condizentes com a metodologia empregada no SICRO2, em especial quanto ao lucro e despesas indiretas
- LDI, aplicado aos materiais asfálticos, e quanto aos cálculos unitários para serviços de pavimentação,
no que tange ao transporte e à perda de material;
c) na falta de especificação de projeto para identificação das despesas com mobilização,
desmobilização e com canteiro de obras, ao estipular percentual único (genérico), observar, como teto, o
índice de 3,37% sobre os valores das obras, média referenciada em orçamentos do programa de
restauração, manutenção e conservação rodoviária PIR IV, do DNIT, por apresentarem características
semelhantes às obras previstas nos mencionados estudos de viabilidade;
d) em contrapartida à inexistência de projetos de iluminação específicos para cada rodovia,
elaborar os custos de iluminação das rodovias quantificados com base em projetos tipo padrão, para
cada situação identificada, com detalhamento unitário e com referência a preços de mercado, de modo a
precisar os seus valores e permitir o devido acompanhamento da qualidade e o controle de
implementação do PER;
e) na ausência de projetos básicos suficientemente detalhados para escolha das soluções de
recuperação dos pavimentos, privilegiar a economicidade, adotando a solução de intervenção única em
microrevestimento nos trabalhos iniciais e nos trabalhos de recuperação do 1º ao 5º ano, devendo,
entretanto, serem revistos os quantitativos de remoção do pavimento com fresagem descontínua de
forma a compatibilizá-los com a efetiva necessidade de sua realização; ou, ainda, alternativamente:
adotar as soluções preconizadas pela IS/DG/DNIT nº 11, de 16 de setembro de 2004, que estabelece as
soluções técnicas a serem adotadas para as obras do programa de recuperação de pavimento PIR IV;
f) para que os orçamentos estejam condizentes com a efetiva situação do pavimento e se evite a
cotação em duplicidade de serviços de recuperação, o que não está demonstrado nos estudos de
viabilidade, efetuar novo levantamento das reais e atuais condições do pavimento, redimensionando os
serviços de acordo com os dados apurados; ou, alternativamente, demonstrar de maneira clara e
objetiva qual a metodologia adotada na consideração de todas as intervenções realizadas no âmbito de
todos os programas de investimento nas rodovias objeto da concessão proposta, demonstrando todos os
valores aplicados pelo DNIT ou qualquer outro órgão/entidade nos trechos em questão;
g) ajustar os custos relativos ao item rede de fibra ótica em razão de não restar comprovada a
necessidade de aumento em relação aos valores originalmente cotados na versão dos estudos de
viabilidade apresentada pelo Ministério dos Transportes;
h) de modo a evitar excessos (preços e quantidades) nos custos operacionais e relativos à
conservação de equipamentos e sistemas: adotar, para essas estimativas, percentuais condizentes com a
necessidade de cada equipamento, considerando o período de reposição de cada um e apresentando as
respectivas justificativas técnicas; ajustar os valores do item CFTV - rodovia inteligente, procedendo à
descrição detalhada do projeto e à demonstração da cotação de preço de mercado para cada item; e,
excluir os custos relativos a projetos de responsabilidade de outros órgãos, como o controle eletrônico de
velocidade, afeto às autoridades de trânsito;
i) ajustar as planilhas de custos operacionais, as quais são fontes para o fluxo de caixa dos
projetos, de forma a excluir os efeitos aumentativos derivados da utilização de critério de
arredondamento para o próximo número superior nas fórmulas de cálculo e a regularizar o período de
reposição dos equipamentos de controle de operação e CFTV;
2) determinar à ANTT, com fulcro no que estabelece o inciso VI do art. 26 da Lei nº 10.233/2001, a
151
inclusão no edital de licitação de cláusulas com as seguintes finalidades:
a) considerar, em cada revisão tarifária, a data de efetiva implementação dos custos e dos
equipamentos operacionais previstos na proposta;
b) identificar as responsabilidades das partes contratuais quanto à recuperação do passivo
ambiental preexistente e à recuperação do passivo ambiental eventualmente causado durante a
concessão e ao monitoramento dessas questões;
3) recomendar à ANTT, com fulcro no que estabelece a Lei n.º 10.233/2001 (art. 20, inciso II, alínea
‘a’, art. 24, incisos II, III e IV, e, art. 28, inciso I), que:
a) nas elaborações de estudos de viabilidade para concessões rodoviárias, sejam realizados estudos
com vista a avaliar as possíveis relações entre custos e benefícios advindos da incorporação de estrutura
operacional nos respectivos projetos;
b) estabeleça parâmetros de estrutura operacional mínima obrigatória para as rodovias federais
concedidas, a serem seguidos nos futuros procedimentos licitatórios;
c) de modo a conferir maior transparência e ampliar a ciência e a capacidade de avaliação dos
usuários, nas publicações dos projetos de concessões rodoviárias, seja apresentada a decomposição da
receita total da concessão, por fatores que compõem o seu resultado econômico, tais como: tributação,
remuneração do capital, investimentos no corpo estradal e custos operacionais, além da avaliação dos
benefícios vinculados a cada fator;
4) alertar à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes, com
fulcro no que estabelece o inciso XV do art. 18 da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal:
a) da necessidade, nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra
pública, de haver um projeto básico com elementos mínimos que permitam a caracterização da obra,
tanto para atender aos mandamentos legais como para aumentar a precisão do investimento orçado e
garantir a participação de um maior número de interessados no processo licitatório;
b) de que estejam presentes nos projetos dos estudos de viabilidade para concessões elementos
suficientes para fundamentar as soluções técnicas determinantes das estimativas de custos;
c) de que, não obstante ser admissível a flexibilização de alguns elementos de projeto, tal
flexibilização somente pode ser considerada aceitável quando implicar em redução dos valores previstos
com a execução, de modo a preservar o interesse do usuário final do serviço;
5) dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, ao Ministro de Estado dos Transportes, à
Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao Conselho Nacional de Desestatização, às Comissões de
Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle e de Serviços de Infra-Estrutura do
Senado Federal, às Comissões de Viação e Transportes e de Fiscalização e Controle da Câmara dos
Deputados, ao Subprocurador-Geral da República, Sr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, ao Procurador da
República no Estado do Paraná, Sr. Elton Venturi, ao Procurador da República no Município de
Ourinhos - SP, Sr. Antônio Arthur Barros Mendes e ao Procurador da República no Município de Niterói RJ, Sr. Wanderley Sanan Dantas;
6) restituir os presentes autos à SEFID, para acompanhamento e oportuna análise do 2º estágio da
2ª Etapa do Programa de Concessões Rodoviárias Federais.
À consideração superior.”
***
Ao longo da instrução do recurso, a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR)
requereu sua habilitação como parte interessada no processo, tendo sido indeferido o pleito. Inconformada, a
interessada interpôs dois agravos sucessivos, sendo ambos rejeitados, respectivamente, por meio dos Acórdãos
891/2006 e 954/2006, ambos do Plenário. A ABCR opôs, ainda, embargos de declaração contra o citado
Acórdão 891/2006, que foi conhecido e desprovido, por intermédio do Acórdão 1.371/2006-Plenário,
proferido na Sessão de 9/8/2006.
Em 4/9/2006, a ABCR requereu sua admissão no processo na qualidade de amicus curiae, para que
152
pudesse apresentar razões escritas e efetuar sustentação oral. A questão foi objeto de análise da unidade técnica,
que propugnou a negativa do pedido (fls. 550/553). A solicitação foi indeferida, mediante o despacho fl. 557
(vol. 2), tendo em vista que a figura do amicus curiae não existe na legislação do Tribunal de Contas da União
e os autos já possuírem elementos suficientes para a formulação do juízo de mérito sobre o recurso em apreço,
além de a interveniente, com sucessivas manifestações, ostensivamente causar delongas no procedimento, nada
trazendo que possa redundar em benefícios para a sociedade, ou para a melhor apreciação do processo, mas
apenas defendendo interesses nitidamente de ordem privada.
Por fim, estando os autos conclusos em meu Gabinete, a ANTT encaminhou os Ofícios 621/DG e
622/DG, contendo novas informações ao processo, relativas às recomendações contidas nas letras “e”, “f” e “h”
do item 1 das propostas finais da unidade técnica. Tais informações foram submetidas à análise da Sefid, que se
manifestou favoravelmente às sugestões apresentadas pela agência, cujo teor, por pertinente, é comentado no
Voto.
VOTO
Conheço do pedido de reexame, interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT),
contra o Acórdão 2.299/2005-TCU-Plenário, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art.
48 da Lei 8.443/92.
O processo trata do acompanhamento do primeiro estágio do processo de outorga de concessão de
trechos de rodovias federais, no âmbito da segunda etapa do Programa, nos termos da Instrução NormativaTCU 46/2004.
No acórdão recorrido, foi autorizada a publicação dos editais de licitação, condicionando o procedimento
a diversas correções nos estudos de viabilidade, com destaque para os seguintes itens: custos de passivo
ambiental, responsabilidades contratuais, recálculo de valores orçados, correção de parâmetros técnicos, ajuste
de cronograma físico-financeiro e correção da forma de cálculo da taxa interna de retorno.
Procede, parcialmente, o pleito da ANTT de modificar parte das condições impostas no decisum.
Considerando o expressivo número de questões complexas trazidas pela recorrente, a exigir
conhecimentos técnicos específicos, determinei, com fulcro nos arts. 11 e 85 da Lei 8.443/92, que o recurso
fosse instruído, em caráter excepcional, pela Secretaria de Fiscalização de Desestatização - Sefid - com o
devido apoio da Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União - Secob.
Os questionamentos apresentados pela ANTT são de relevante interesse público, pois visam, em última
instância, à correta elaboração dos editais de licitação, voltados à concessão regular de rodovias federais. O
objetivo do procedimento é melhorar as precárias condições de trafegabilidade rodoviária no país, sem descurar,
obviamente, da regularidade, da eficácia e da economicidade das concessões.
Na instrução do recurso, foram analisadas diversas informações adicionais, devidamente fornecidas pela
ANTT, bem como realizadas profícuas interlocuções entre a agência e a área técnica deste Tribunal.
Os novos elementos ofertados pela ANTT, conforme bem anotou a Sefid, “transformam a base de
informações que dão suporte ao Acórdão n.º 2.299/2005-TCU-Plenário.” (item 204 da instrução transcrita no
Relatório). Segundo a unidade técnica, “evidenciou-se a necessidade de se expandir a análise de forma que
a proposta resultante atenda ao objetivo processual, qual seja: o acompanhamento de procedimento de
desestatização e, particularmente, nesta etapa, o pronunciamento sobre o primeiro estágio do
procedimento de outorga da 2ª Etapa do Programa de Concessões Rodoviárias Federais.” (item 206).
Assim, “com os elementos juntados à esse recurso, os estudos de viabilidade da ANTT adquiriram outra
configuração.” (item 208).
Com efeito, as detalhadas análises da Sefid, com o auxílio criterioso da Secob, demonstram a necessidade
de adequar a decisão recorrida ao real contexto em que se processam os estudos de viabilidade das concessões
em foco.
Portanto, acolho a proposta de dar parcial provimento ao pedido de reexame, observadas as ressalvas
que passo a comentar.
153
As informações apresentadas pela ANTT, após concluída a instrução, ensejam a exclusão das
recomendações contidas nas letras “e” e “f” do item 1 das propostas finais da unidade técnica, vazadas nos
seguintes termos, in verbis:
“e) na ausência de projetos básicos suficientemente detalhados para escolha das soluções de
recuperação dos pavimentos, privilegiar a economicidade, adotando a solução de intervenção única em
microrevestimento nos trabalhos iniciais e nos trabalhos de recuperação do 1º ao 5º ano, devendo,
entretanto, serem revistos os quantitativos de remoção do pavimento com fresagem descontínua de
forma a compatibilizá-los com a efetiva necessidade de sua realização; ou, ainda, alternativamente:
adotar as soluções preconizadas pela IS/DG/DNIT nº 11, de 16 de setembro de 2004, que estabelece as
soluções técnicas a serem adotadas para as obras do programa de recuperação de pavimento PIR IV;
f) para que os orçamentos estejam condizentes com a efetiva situação do pavimento e se evite a
cotação em duplicidade de serviços de recuperação, o que não está demonstrado nos estudos de
viabilidade, efetuar novo levantamento das reais e atuais condições do pavimento, redimensionando os
serviços de acordo com os dados apurados; ou, alternativamente, demonstrar de maneira clara e
objetiva qual a metodologia adotada na consideração de todas as intervenções realizadas no âmbito de
todos os programas de investimento nas rodovias objeto da concessão proposta, demonstrando todos os
valores aplicados pelo DNIT ou qualquer outro órgão/entidade nos trechos em questão;”
Com base em novos argumentos, a ANTT sustenta, em síntese, que a implementação dessas
recomendações é complexa e tecnicamente questionável, impondo gastos adicionais à agência e indesejável
retardamento nos processos licitatórios.
O entendimento da Agência foi acolhido pela Sefid. Os elementos constantes dos autos não permitem
certificar, com segurança, a correção técnica e a viabilidade - quanto à relação custo/benefício - do implemento
dessas recomendações.
A opção pelo microrrevestimento, solução de menor custo, dependeria de peculiaridades locais da
estrutura e do leito rodoviário, não sendo recomendável adotá-la, de forma genérica, para todos trabalhos de
recuperação da malha rodoviária. Quanto às técnicas preconizadas no programa de recuperação de pavimento
“PIR IV”, a ANTT informa que se trata de soluções de menor durabilidade, inadequadas, em princípio, às obras
de recuperação das rodovias concedidas.
No tocante à recomendação descrita na letra “f”, supra, seu objetivo é garantir que a ANTT pondere, no
cálculo dos custos para a recuperação das rodovias, o valor das melhorias realizadas por ocasião do Programa
Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas (PETSE), executado em 2006, após o primeiro
levantamento feito pela agência sobre o estado de conservação da malha rodoviária a ser concedida. Em tese, os
investimentos feitos no âmbito do PETSE deveriam reduzir o volume de obras de recuperação das rodovias,
diminuindo, assim, o custo de investimento das futuras concessionárias.
A ANTT informa, contudo, que já ponderou os efeitos do PETSE sobre as rodovias enfocadas nas
presentes concessões, o que dispensa a primeira parte da recomendação.
Em relação à alternativa constante da segunda parte da recomendação, sua origem prende-se à falta de
clareza do método adotado pela ANTT para recalcular tais custos, segundo anotado pela Secob. Esse
questionamento, entretanto, pode ser objeto de futura diligência da Sefid, junto à ANTT, para que esclareça a
metodologia utilizada.
Essas ponderações, somadas à controvérsia suscitada pela ANTT, quanto à viabilidade de implementar a
recomendação, ensejam sua exclusão do acórdão ora proposto.
A terceira recomendação a merecer ressalva é a descrita na parte final da letra “h” das propostas da Sefid,
in verbis:
“h) de modo a evitar excessos (preços e quantidades) nos custos operacionais e relativos à conservação
de equipamentos e sistemas: [...] excluir os custos relativos a projetos de responsabilidade de outros órgãos,
como o controle eletrônico de velocidade, afeto às autoridades de trânsito;”
É preciso esclarecer que, neste processo, o Tribunal não está se pronunciando sobre a legalidade, ou não,
do exercício do controle eletrônico de velocidade por concessionárias de rodovias. A instrução do recurso não
154
enfrenta o ponto de forma específica, e o acórdão recorrido nem sequer tangencia a questão. Paralelamente, as
novas informações trazidas pela ANTT sustentam, com base em diversos diplomas legais específicos, a
possibilidade de concessionárias de rodovias implementarem os equipamentos destinados a esse tipo de
controle, mediante convênios de cooperação técnica. Assim, entendo mais adequado excluir essa parte da
recomendação em tela.
Outra observação necessária refere-se ao comando contido no item 9.1 do acórdão recorrido. Trata-se
da determinação ao Ministério dos Transportes e à ANTT para que “observem os ditames da Lei 9.491/97, art.
18, e da Lei 10.233/2001, arts. 24 e 26, em que são estabelecidas as competências e as atribuições dos entes
envolvidos no processo de desestatização dos trechos rodoviários tratados nestes autos, incluídos no Programa
Nacional de Desestatização”.
O comando não foi contestado pela ANTT e, diante do seu caráter geral e preventivo, deve ser mantido
no acórdão.
Quanto às demais modificações propostas ao v. aresto, elas refletem apenas ajustes de redação e
adequação do decisum aos novos elementos trazidos ao Tribunal, durante a laboriosa instrução do feito,
devendo, portanto, ser acolhidas.
Acerca dessas alterações, merece destaque a substituição do caráter cogente das medidas saneadoras
detalhadas nos subitens 9.2.1 a 9.2.9 do acórdão recorrido, voltadas à correção dos estudos de viabilidade, por
recomendações. A mudança resguarda o poder discricionário da ANTT para escolher as melhores alternativas à
solução dos problemas anotados, tendo em vista as complexas e multivariáveis questões envolvidas nos
procedimentos de concessão ora examinados.
O respeito e reconhecimento do Tribunal ao poder discricionário da agência não exime seus gestores do
dever de sanear, nos estudos de viabilidade das concessões, as falhas e inconsistências indicadas nos processo
de acompanhamento, com destaque para a correção do orçamento dos custos atribuídos às futuras
concessionárias.
Em face do exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a
este Plenário.
Sala de Sessões, em 8 de novembro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2047/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 008.896/2005-2 (c/ 4 volumes, 40 anexos e 8 apensos: TC 008.897/2005-0, c/ 1
volume e 18 anexos; TC 008.898/2005-7, c/ 1 volume e 18 anexos; TC 008.900/2005-7, c/ 1 volume e 18
anexos; TC 008.901/2005-4, c/ 1 volume e 18 anexos; TC 008.903/2005-9 c/ 1 volume e 18 anexos; TC
008.904/2005-6, c/ 1 volume e 18 anexos; e TC 008.905/2005-3, c/ 1 volume e 14 anexos; TC
024.715/2006-6).
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secob e Sefid.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
155
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão
2.299/2005-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial, conferindo a seguinte redação aos itens
9.2 e seguintes do Acórdão 2.299/2005-Plenário:
“9.2 autorizar a publicação dos editais de licitação relativos à 2ª Etapa do Programa de
Concessões Rodoviárias, condicionada ao saneamento das falhas e inconsistências de orçamento dos
custos atribuídos às futuras concessionárias nos respectivos estudos de viabilidade, indicadas no relatório
que fundamentou este Acórdão, e para as quais seguem as seguintes recomendações:
9.2.1 sejam implementadas as medidas de definição dos passivos ambientais preexistentes, dentro e
fora da faixa de domínio das rodovias, bem como, definidas as responsabilidades contratuais das partes;
9.2.2 uma vez adotada a referência de preços do sistema SICRO2, do DNIT, aplicar sobre os
orçamentos das obras, um desconto geral de, no mínimo, valor correspondente à média indicativa
exposta originalmente pela ANTT nos estudos de viabilidade das rodovias, em análise de rol de contratos
do DNIT (Nota Técnica n.º 003/SUINF/SUREF/2005), e manter os cálculos dos custos unitários
condizentes com a metodologia empregada no SICRO2, em especial quanto ao lucro e despesas indiretas
- LDI, aplicado aos materiais asfálticos, e quanto aos cálculos unitários para serviços de pavimentação,
no que tange ao transporte e à perda de material;
9.2.3 na falta de especificação de projeto para identificação das despesas com mobilização,
desmobilização e com canteiro de obras, ao estipular percentual único (genérico), observar, como teto, o
índice de 3,37% sobre os valores das obras, média referenciada em orçamentos do programa de
restauração, manutenção e conservação rodoviária PIR IV, do DNIT, por apresentarem características
semelhantes às obras previstas nos mencionados estudos de viabilidade;
9.2.4 em contrapartida à inexistência de projetos de iluminação específicos para cada rodovia,
elaborar os custos de iluminação das rodovias quantificados com base em projetos tipo padrão, para
cada situação identificada, com detalhamento unitário e com referência a preços de mercado, de modo a
precisar os seus valores e permitir o devido acompanhamento da qualidade e o controle de
implementação do PER;
9.2.5 ajustar os custos relativos ao item rede de fibra ótica em razão de não restar comprovada a
necessidade de aumento em relação aos valores originalmente cotados na versão dos estudos de
viabilidade apresentada pelo Ministério dos Transportes;
9.2.6 para evitar excessos (preços e quantidades) nos custos operacionais e relativos à conservação
de equipamentos e sistemas: adotar, para essas estimativas, percentuais condizentes com a necessidade
de cada equipamento, considerando o período de reposição de cada um e apresentando as respectivas
justificativas técnicas; ajustar os valores do item CFTV - rodovia inteligente, procedendo à descrição
detalhada do projeto e à demonstração da cotação de preço de mercado para cada item;
9.2.7 ajustar as planilhas de custos operacionais, as quais são fontes para o fluxo de caixa dos
projetos, de forma a excluir os efeitos aumentativos derivados da utilização de critério de
arredondamento para o próximo número superior nas fórmulas de cálculo e a regularizar o período de
reposição dos equipamentos de controle de operação e CFTV;
9.3 determinar à ANTT, com fulcro no que estabelece o inciso VI do art. 26 da Lei nº 10.233/2001,
a inclusão no edital de licitação de cláusulas com as seguintes finalidades:
9.3.1 considerar, em cada revisão tarifária, a data de efetiva implementação dos custos e dos
equipamentos operacionais previstos na proposta;
9.3.2 identificar as responsabilidades das partes contratuais quanto à recuperação do passivo
ambiental preexistente e à recuperação do passivo ambiental eventualmente causado durante a
concessão e ao monitoramento dessas questões;
9.4 recomendar à ANTT, com fulcro no que estabelece a Lei n.º 10.233/2001 (art. 20, inciso II,
156
alínea ‘a’, art. 24, incisos II, III e IV, e, art. 28, inciso I), que:
9.4.1 nas elaborações de estudos de viabilidade para concessões rodoviárias, sejam realizados
estudos com vista a avaliar as possíveis relações entre custos e benefícios advindos da incorporação de
estrutura operacional nos respectivos projetos;
9.4.2 estabeleça parâmetros de estrutura operacional mínima obrigatória para as rodovias federais
concedidas, a serem seguidos nos futuros procedimentos licitatórios;
9.4.3 com o objetivo de conferir maior transparência e ampliar a ciência e a capacidade de
avaliação dos usuários, nas publicações dos projetos de concessões rodoviárias, seja apresentada a
decomposição da receita total da concessão, por fatores que compõem o seu resultado econômico, tais
como: tributação, remuneração do capital, investimentos no corpo estradal e custos operacionais, além
da avaliação dos benefícios vinculados a cada fator;
9.5 alertar à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes, com
fulcro no que estabelece o inciso XV do art. 18 da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal:
9.5.1 da necessidade, nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra
pública, de haver projeto básico com elementos mínimos que permitam a caracterização da obra, tanto
para atender aos mandamentos legais como para aumentar a precisão do investimento orçado e garantir
a participação de um maior número de interessados no processo licitatório;
9.5.2 de que estejam presentes nos projetos dos estudos de viabilidade para concessões elementos
suficientes para fundamentar as soluções técnicas determinantes das estimativas de custos;
9.5.3 de que, não obstante ser admissível a flexibilização de alguns elementos de projeto, tal
flexibilização somente pode ser considerada aceitável quando implicar a redução dos valores previstos
com a execução, para preservar o interesse do usuário final do serviço;
9.6 dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, ao Ministro de Estado dos Transportes, à
Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao Conselho Nacional de Desestatização, às Comissões de
Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle e de Serviços de Infra-Estrutura do
Senado Federal, às Comissões de Viação e Transportes e de Fiscalização e Controle da Câmara dos
Deputados, ao Subprocurador-Geral da República Sr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, ao Procurador da
República no Estado do Paraná, Sr. Elton Venturi, ao Procurador da República no Município de
Ourinhos - SP, Sr. Antônio Arthur Barros Mendes e ao Procurador da República no Município de Niterói RJ, Sr. Wanderley Sanan Dantas;
9.7 restituir os presentes autos à SEFID, para acompanhamento e oportuna análise do 2º estágio
da 2ª Etapa do Programa de Concessões Rodoviárias Federais.”
9.2. dar ciência desta deliberação à Recorrente.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2047-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
157
Procurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - PLENÁRIO
TC-021.228/2006-3
Natureza: Agravo
Entidade: Banco do Nordeste do Brasil SA
Interessado: Sr. Roberto Smith, Presidente do BNB (CPF 270.320.438-87)
Advogados constituídos nos autos: Drs. Luiz Alberto Cruz de Oliveira (OAB/BA 9503), Nicola Moreira
Miccione (OAB/CE 14228), Alessandra Osugi Cavalcante de Alencar (OAB/CE 15697), Carlos Augusto
Ponte Ximenes (OAB/CE 12701), Cláudio Chaves Arruda (OAB/CE 13162), Edmilson Barbosa Francelino
Filho (OAB/CE 15320), Egline Rodrigues da Rocha (OAB/PI 3736-B), Elizabeth Pereira Paiva (OAB/CE
15643 e OAB/PE 778-A), Haroldo Maia Júnior (OAB/CE 14769), Henrique Severo de Araújo Maia
(OAB/CE 3135), Henrique Silveira Araújo (OAB/CE 14747), Idelmar Pires (OAB/CE 15580), Isabel
Bernardo de Oliveira (OAB/CE 6814), João Silva de Almeida (OAB/CE 16903-B), Jorge André Brasil Lima
(OAB/CE 15779), José Valdo de Melo Júnior (OAB/CE 10461), Karla Patrícia Rebouças Sampaio (OAB/CE
15433 e OAB/DF 24016), Maria do Amparo Fonteles Pereira (OAB/CE 9343), Maria José Lima Malaquias
(OAB/CE 3191), Maria Socorro de Araújo Salviano (OAB/CE 8540), Mariana Magalhães Ribeiro Arruda
(OAB/CE 17684), Marlúcia Lopes Ferro (OAB/CE 6317), Rejane Nogueira Pamplona Bedê (OAB/CE
14522), Sandra Valente de Macêdo (OAB/CE 5237) e Ulysses Moreira Formiga (OAB/PB 10739 e OAB/DF
17316).
Sumário: REPRESENTAÇÃO. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. AGRAVO CONTRA
DESPACHO DO RELATOR RATIFICADO PELO PLENÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INAUDITA
ALTERA PARS. DETERMINAÇÃO AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL QUE SE ABSTENHA
DE EXECUTAR O CONTRATO Nº 2006/319, CELEBRADO ENTRE O BNB E A EMPRESA POLITEC
LTDA. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Cuidam os autos de agravo interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB) contra despacho deste
Relator, por meio do qual foi concedida medida cautelar, inaudita altera pars, para determinar à referida
entidade que suspendesse a execução do Contrato nº 2006/319, firmado com a empresa Politec Ltda., até
ulterior decisão desse Tribunal. Mencionado contrato tinha por objeto a prestação de serviços de
desenvolvimento de sistemas, manutenção em sistemas computacionais do Banco do Nordeste e serviços
especializados de software.
2. A medida em questão originou-se de proposta formulada pela Secex/CE, após o exame de
representação encaminhada pelo Sr. Inácio de Loyola Alencastro, nos termos do § 1º do art. 113 da Lei nº
8.666/1993, na qual foram noticiadas possíveis irregularidades na licitação que precedeu à assinatura do aludido
contrato.
3. Em síntese, alegou o interessado que o edital da Concorrência nº 2006/048-BNB conteria diferentes
cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame, com fortes indícios de direcionamento em favor da
empresa Politec Ltda., vencedora da licitação, em virtude das seguintes ocorrências:
a) atribuição de pontos aos licitantes em função da quantidade e do montante dos contratos celebrados,
referentes à prestação de serviços (subitem 2.2);
b) exigência de comprovação de atividade com limitação no tempo (subitem 4.1.4.1);
c) exigência de patrimônio líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (subitem 4.1.3.2);
d) exigência de certificados de qualidade SW-CMM ou CMMI, nível 2 ou nível 3 ou superior (subitem
1.2.1 e 1.2.2);
e) atribuição de pontos a licitantes sediados em Fortaleza/CE, a despeito de o instrumento convocatório
estabelecer o prazo de até 60 dias para o contratado se instalar na cidade (subitens 5.1.3 e 5.1.3.1);
f) não divulgação do orçamento estimado da contratação;
158
g) aplicação indevida da regra contida no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993, para beneficiar a empresa
Politec Ltda.
4. Informou, ainda, o representante ter obtido, junto à Justiça de 1ª Instância do Estado do Ceará, medida
cautelar com vistas a suspender o certame. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará teria cassado
a liminar concedida, em razão do risco de paralisação dos sistemas de informática do banco, conforme alegado
pela entidade na ação.
5. Ocorre que, segundo o interessado, as razões apresentadas pelo Banco seriam falaciosas, pois os
serviços objeto da licitação em tela estariam sendo executados pelas empresas Cobra Tecnologia SA e Integral
Tecnologia em Informática Ltda., cujos contratos estão em vigor até 30/6/2008.
6. Diante das gravidade das irregularidades apontadas, a Secex/CE, em pareceres uniformes, ressaltou a
necessidade da suspensão cautelar do contrato celebrado com a empresa Politec Ltda.
7. Da análise preliminar dos elementos contidos nos autos, entendi presentes os requisitos para a
concessão da medida cautelar pleiteada.
8. Quanto à fumaça do bom direito, pela expressiva probabilidade de que os critérios de habilitação e de
pontuação técnica definidos no edital da Concorrência nº 2006/048 tenham restringido o caráter competitivo do
certame, violando a legislação que disciplina a matéria e seus princípios norteadores.
9. Em relação ao perigo da demora, pelo risco de a Administração executar contrato fundamentado em
procedimento licitatório potencialmente eivado de vícios.
10. Nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno, a concessão da medida cautelar foi referendada
pelo Plenário desta Corte na Sessão de 11/10/2006.
11. Após as notificações pertinentes, o BNB interpôs, com fundamento nos arts. 277, inciso V, e 289 do
RI/TCU, o agravo de fls. 1/27, acompanhado dos documentos de fls. 184 (anexo 3).
12. No essencial, o BNB alega o seguinte:
Da distinção entre as fases de qualificação técnica e julgamento das propostas
O procedimento licitatório na modalidade concorrência compreende as seguintes fases: edital, habilitação,
classificação, homologação e adjudicação.
A fase a habilitação difere-se daquela destinada ao julgamento das propostas.
Por se tratar de fases distintas, a Lei nº 8.666/1993 disciplina de maneira totalmente diversa a
documentação relativa à qualificação técnica e os critérios de julgamento das propostas. A primeira encontra
abrigo na Seção II - Da Habilitação e a segunda na Seção IV - Do Procedimento e Julgamento.
Logo, a análise dos critérios de julgamento das propostas não pode socorrer-se de normativo pertinente à
fase de habilitação.
O edital da Concorrência nº 2006/048, respeitando os ditames legais e a diversidade das fases licitatórias,
estabelece as exigências relacionadas à qualificação técnica para a participação dos interessados na disputa, nos
termos seguintes:
“4.1.4 . QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
4.1.4.1. atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, informando
que o licitante prestou ou vem prestando serviços compatíveis em características com o objeto licitado,
pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, apresentando qualidade satisfatória;
4.1.4.1.1. Caso a compatibilidade com o objeto da licitação não esteja claramente caracterizada
no(s) atestado(s), o licitante poderá juntar cópia do(s) contrato(s) celebrado(s) com o(s)
emissor(es)/atestante(s), para a adequada comprovação;
4.1.4.2. declaração do licitante, na forma do Anexo VIII, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais e, ainda, que recebeu todos os documentos necessários para o
cumprimento das obrigações objeto deste Edital.”
Já os critérios de julgamento das propostas são os seguintes:
“9. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
9.1. Na avaliação e julgamento das propostas considerar-se-á a análise global.
9.2. O resultado da avaliação das propostas técnicas e de preços, a ser considerado no julgamento
159
final, será representado por um Índice Técnico (IT) e um Índice de Preços (IP), respectivamente, obtidos
de acordo com os procedimentos definidos no subitem 9.3 deste Edital.
9.3. No julgamento final, serão adotados os procedimentos a seguir, em conformidade com os
critérios definidos no Art. 3° do Decreto 1.070/94:
9.3.1. determinação da pontuação técnica de cada proposta de acordo com os critérios e
parâmetros estabelecidos no Anexo V deste Edital;
9.3.2. determinação do Índice Técnico (IT), mediante a divisão da pontuação técnica de cada
proposta em exame, obtida de acordo com o Anexo V, pela de maior pontuação técnica;
9.3.3. determinação do Índice de Preços (IP), mediante a divisão do menor preço proposto pelo
preço de cada proposta em exame;
9.3.4. multiplicação do Índice Técnico (IT) de cada proposta pelo fator de ponderação, de valor
igual a 6 (seis);
9.3.5. multiplicação do Índice de Preços (IP) de cada proposta pelo fator de ponderação, de valor
igual a 4 (quatro);
9.3.6. obtenção do valor da avaliação(A) de cada proposta pelo somatório dos valores obtidos nos
subitens 9.3.4 e 9.3.5;
9.3.7. pré-qualificação das propostas cujo valor de avaliação (A) não se diferencie em mais de 6%
(seis por cento) da maior delas. Propostas que apresentem valor de avaliação (A) inferior a esta margem
serão desclassificadas.
9.4. Para os efeitos do disposto no § 2° do Art. 3° da Lei 8.248/91, com a nova redação dada pela
Lei 10.176/01, considerar-se-ão equivalentes as propostas pré-qualificadas, conforme o inciso VII do Art
3° do Decreto 1.070/94, cujos preços não sejam superiores a 12% (doze por cento) do menor entre elas.
9.4.1. Havendo apenas uma proposta que satisfaça às condições do subitem anterior, esta será
considerada a vencedora, desde que não se enquadre nas hipóteses previstas no subitem 9.10 (...).”
Na definição dos critérios de julgamento do certame foram claramente respeitados os preceitos legais e
constitucionais aplicáveis aos processos licitatórios.
Da atribuição de pontos em função da quantidade e do montante dos contratos celebrados
A existência de uma escala de pontos baseada nos valores de contratos que o licitante detém ou deteve
objetiva medir o desempenho da empresa, ou seja, quanto maiores e numerosos forem os contratos, maior é
capacidade de a empresa executar serviços de grande monta.
Essa exigência serve de parâmetro de pontuação na proposta técnica, mas não é o único.
O item 2.2 do anexo V do edital não representa nenhuma restrição à participação de licitantes
interessados, mas serve como elemento adicional de classificação das propostas técnicas.
A unidade técnica entendeu que esta “exigência em si, ao invés de possibilitar aferição da capacidade
entre os licitantes, segrega as empresas em 2 grupos: aqueles que possuem contratos desta natureza e
aqueles que não os firmaram”. Contudo, não há que se falar em segregação de empresas, pois aqueles
participantes que não atenderam esse requisito podem perfeitamente continuar na disputa licitatória, uma vez que
não se trata de condição habilitatória.
Mencionada pontuação em nada fere a Lei Geral de Licitações, porquanto diz respeito apenas a critério
de pontuação técnica.
As jurisprudências colacionadas pela Secex/CE na instrução (itens 14 e 15) merecem os seguintes
esclarecimentos:
a) nos Acórdãos nº 1.844/2005 - Plenário e 32/2003 - 1ª Câmara, a irregularidade está relacionada à
fase de habilitação e não à de classificação das propostas, como no caso em comento;
b) a decisão proferida no Acórdão nº 370/2004 - Plenário condena a exigência de faturamento bruto
anterior como critério de classificação, diferente do edital ora analisado, que em nenhum momento faz referência
ao faturamento bruto auferido pelos interessados na disputa. Ademais, o objeto do contrato analisado nessa
última deliberação, serviço de consultoria, difere-se substancialmente daquele previsto no ajuste em exame.
Com essa exigência, o BNB quis assegurar que o porte do futuro contratado seja compatível com as
160
responsabilidades advindas da complexidade do objeto licitado.
Cabe lembrar que a execução do contrato exigirá a alocação, nas dependências do contratante, em tempo
integral, de aproximadamente 187 profissionais. Tal fato, por si só, é merecedor de preocupação, fazendo-se
necessária a adoção de cuidados especiais, para que o banco não seja responsabilizado subsidiariamente por
faltas do contratado, notadamente no que diz respeito ao inadimplemento dos encargos trabalhistas e sociais.
Considerando o valor estimado da contratação, mais de R$ 67 milhões para o período de 24 meses, é
razoável estabelecer como quesito de pontuação das propostas técnicas que a empresa licitante demonstre, pelo
menos, a execução de contrato(s) com valores semelhantes.
Na licitação em tela, foram estabelecidos pontos para valores bem inferiores aos que seria possível, diante
do gasto estimado da contratação. A pontuação máxima poderia ser obtida com contratos superiores a R$ 1,5
milhão por mês, enquanto o gasto mensal estimado era de R$ 2,8 milhões.
Da comprovação de atividade com limitação de tempo
O entendimento de que a condição 4.1.4.1 configura afronta aos arts. 3º e 30, incisos II e IV e § 5º, da
Lei nº 8.666/1993 não encontra albergue na doutrina e jurisprudência pátrias.
A leitura isolada do § 5º do art. 30 pode conduzir ao entendimento de que a Administração não poderia
fazer constar de seus editais a exigência de comprovação, pelos licitantes, de experiência anterior compatível
com o objeto contido no edito do certame.
No entanto, referido dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o inciso II do art. 30, que
trata dos requisitos de qualificação técnico-operacional.
Sempre que a dimensão qualitativa, o local, o prazo ou qualquer outro dado for essencial à execução
satisfatória da prestação objeto da futura contratação ou retratar algum tipo de dificuldade peculiar, a
Administração estará no dever de impor requisito de qualificação técnica operacional fundado nesses dados.
Logo, não há falar em ilegalidade no subitem 4.1.4.1 do edital, já que ele se refere à qualificação técnicaoperacional dos licitantes e essa exigência revela-se essencial em face das peculiaridades do serviço contratado e
visa garantir sua própria execução. Isso porque o licitante deve deter experiência e capacidade que assegurem a
não-interrupção do serviço, resguardando, dessa forma, o próprio interesse público.
A Administração deve se cercar das cautelas necessárias para evitar a descontinuidade na prestação do
serviço.
O prazo mínimo de 24 meses revela-se plenamente razoável e compatível com o objeto da licitação, que
prevê idêntico período de vigência para o contrato a ser celebrado.
O TCU posicionou-se favoravelmente à exigência de atestados que comprovem a aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação:
“Faça constar do edital de convocação exigência de comprovação de qualificação técnica por meio
da apresentação de atestados que mencionem as características, as quantidades e os prazos relativos às
ações de qualificação desenvolvidas pela instituição, indicando, quando possível a realização, a duração,
a natureza do público alvo, a quantidade de treinandos, entre outras julgadas necessárias”. (Acórdão nº
214/2005 - Plenário)
Outrossim, no livro Licitações e Contratos - orientações Básicas, 3ª Edição, página 133, o TCU aponta
os limites dessas exigências. Segundo essa obra, os atestados de capacidade técnica não poderão estar limitados
em tempo ou época. A primeira vedação implica na impossibilidade de exigir prazo de validade. Já a segunda,
na impossibilidade de exigir que o objeto ao qual se refere o atestado tenha sido executado em determinado
período, salvo quando a tecnologia a ser adotada na execução do objeto licitado seja recente.
No entanto, em nenhum momento o subitem 4.1.4.1 do edital exigiu prazo de validade dos atestados ou
limitou a época de execução do objeto. Qualquer interessado poderia apresentar atestados que contivessem as
mais variadas épocas de realização, de forma que a comprovação poderia ser recente ou até mesmo remota.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem legal a
exigência de demonstração da capacidade técnico operacional (AG nº 48941/CE e RESP nº 331.215/SP).
Da exigência de patrimônio líquido mínimo e da divulgação do orçamento estimado da contratação
161
De acordo com o § 3º do art. 31 da Lei nº 8.666/1993, é possível exigir patrimônio líquido mínimo de até
10% do valor estimado da contratação. Considerando que a estimativa de gastos para o período de vigência
inicial do contrato é de R$ 67.478.400,00, o valor de R$ 5.000.000,00 está aquém do mínimo legalmente
permitido.
A estimativa de custos foi disponibilizada, embora não se encontrasse no corpo do ato convocatório.
Encontrava-se no projeto básico, que é parte integrante do edital, por força do § 2º do art. 40 da Lei nº
8.666/1993. Assim, qualquer interessado, inclusive o denunciante, poderia ter livre acesso ao projeto básico da
Concorrência nº 2006/48.
Conforme a Decisão nº 455/1998 - Plenário, não há obrigatoriedade de o orçamento estimado da
contratação integrar o edital da licitação como item específico.
Ademais, a realização de audiência pública prévia à abertura do certame também era um indicador do
valor estimado da contratação, tendo em vista que o art. 39 da Lei de Licitações estabelece ser obrigatória a
adoção desse procedimento quando o valor orçado pela Administração for superior a 150.000.000,00.
O valor estimado do contrato em tela para o período de sessenta meses é de R$ 168.696.000,00, sendo
R$ 89.469.000,00 para o item 1 e R$ 79.200.000,00 para o item 2.
Logo, não há irregularidade no item 4.1.3.2 do edital.
Da exigência das certificações SW-CMN e CMMI
A certificação SW-CMM/CMMI não foi exigida pelo edital da Concorrência nº 2006/048 como requisito
de habilitação, mas como item de qualificação, para fins de pontuação da proposta técnica.
Pela reconhecida confiabilidade e estrita correção em sua conferência, dentre os inúmeros itens de
pontuação técnica insertos no Anexo V - Critérios e Parâmetros de Pontuação Técnica, foi atribuída pontuação
pelas certificações ISO 9001:2000 e SW-CMM/CMMI.
O Modelo de Maturidade e Capacidade de Software (SW-CMM) é um certificado técnico que objetiva
medir o nível de maturidade e experiência no processo de desenvolvimento de software. Uma organização pode
usar o CMM para determinar sua classificação de maturidade do processo de software e então estabelecer
prioridades visando melhorias de seu processo de desenvolvimento.
A maturidade significa um programa de melhoria contínua de processos, que não pode ser projetado de
forma intuitiva. Ele reflete o acervo de experiências dos profissionais e de cada organização.
Já o Modelo de Maturidade e Capacidade Integrado (CMMI) é uma evolução do CMM e foi projetado
para guiar as organizações de software no processo de seleção das estratégias de melhoria, determinando, por
exemplo, a maturidade atual de seu processo de desenvolvimento e manutenção de software, e identificando as
questões mais críticas para a qualidade e melhoria do processo de software.
O SW-CMM/CMMI tem sido utilizado em muitos países e no Brasil com o propósito de estabelecer um
guia para melhorar o processo de desenvolvimento e manutenção de software da organização e de sua
capacidade para gerenciar o desenvolvimento, a aquisição e a manutenção de produtos ou serviços de software.
Seu foco principal é construir um ferramental que possibilite a melhoria dos processos utilizados no
desenvolvimento e na manutenção de produtos de software.
A contratação em tela objetiva a execução de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas
“mediante empreitada”, ou seja, desenvolvendo projetos específicos que serão conduzidos, pela contratada, em
todas a suas fases. Daí a relevância da certificação como critério de pontuação técnica.
Quanto à certificação ISO 9001, a Unidade Técnica ponderou ser cabível sua exigibilidade, vez que em
consonância com o objeto da licitação. Contudo, essa certificação não tem o condão de suprir a exigência dos
modelos de maturidade e capacidade.
O ISO 9001 avalia a capacidade da organização certificada de entender os clientes e atender aos
requisitos e aos regulamentos deles e da própria organização. Assim, não há que se confundir as duas
certificações, porquanto abarcam searas de conhecimento técnico e de competência organizacional
completamente diferentes.
Os certificados solicitados são complementares. Enquanto o ISO cuida da relação entre a organização,
162
clientes e fornecedores, a CMM avalia e define o nível de maturidade e experiência da empresa no processo de
software, elemento chave no objeto licitado.
A pontuação para essas certificações objetiva apenas melhor classificar tecnicamente a proposta do
licitante detentor de tais atestados. Não há, pois, restrição ao caráter competitivo do certame.
Da compatibilidade entre os subitens 5.1.3, 5.1.3.1 e 4.2 do Anexo V do Edital com o inciso I do art. 3º
da Lei nº 8.666/1993.
O denunciante alega incompatibilidade entre os subitens 5.1.3 e 5.1.3.1 com o subitem 4.2 do Anexo V
do edital, e também com o artigo 30, inciso IV, § 5º, da Lei nº 8.666/1993.
Estabelecem esses subitens:
5.1.3. endereço do licitante em Fortaleza-CE, contendo, inclusive, telefone, e-mail e fax.
5.1.3.1. caso o licitante não atenda ao exigido no subitem 5.1.3, deverá apresentar declaração
comprometendo-se a instalar, na cidade de Fortaleza-CE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado do início do contrato, filial ou escritório com telefone, e-mail e fax.
Anexo V - (critérios e parâmetros de pontuação técnica):
4.2 O licitante comprovou possuir sede ou filial em Fortaleza-CE,
( )
para dar apoio à prestação de serviços de desenvolvimento e/ou
manutenção de sistemas aplicativos. A comprovação dar-se-á
pela anexação de cópia do Contrato Social. O Banco se reserva o
direito de promover diligência para comprovar a existência das
instalações aludidas.
50
Qualquer empresa, sediada ou não em Fortaleza, pode participar da licitação. Contudo, quando da
execução do objeto contratual, deverá assumir o compromisso de se instalar na cidade, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
Em virtude da natureza do objeto contratado, é de extrema importância o apoio à prestação dos serviços
de desenvolvimento e manutenção dos sistemas computacionais do banco. Esse apoio somente será
concretizado com a presença efetiva da empresa junto a sua equipe de trabalho.
A exigência de que a contratada disponha de escritório ou filial em Fortaleza decorre da necessidade de
facilitar o processo de gestão do contrato pelo Banco, principalmente em função da abrangência do contrato.
O escritório ou filial também deve servir de ponto de apoio para os 187 funcionários da empresa, quanto
às relações trabalhistas entre eles e a contratada.
É importante que a empresa licitante já possua estrutura em Fortaleza, porquanto o manejo do material
humano e de apoio técnico necessários à perfeita consecução do objeto licitado serão obviamente melhor
implementados.
Quando uma empresa se estrutura apenas para atender determinado contrato, fora de sua base territorial,
nota-se certa fragilidade técnico-financeira, se comparada com empresas que já têm seu escritório instalado no
local da prestação dos serviços.
A pontuação inserida no subitem 4.2 do edital representou apenas 12,5% do fator suporte técnico e
apenas 5% em relação à pontuação máxima, o que denota pouca repercussão no resultado final de avaliação
técnica dos licitantes.
Referida exigência em nada macula os normativos pertinentes às licitações, ainda mais quando o edital
concede o prazo de 60 dias para que o vencedor possa preencher tal requisito, não restringindo a competição
somente aos já instalados em Fortaleza - CE.
Pelo exposto, mostra-se equivocado o argumento esposado pelo representante, uma vez que as exigências
estabelecidas pelos subitens 5.1.3, 5.1.3.1 e pelo subitem 4.2 do Anexo V do edital em nada ferem o caráter
competitivo do certame.
Da aplicação da regra contida no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993 para beneficiar a empresa Politec
Ltda.
163
Participaram da Concorrência nº 2006/048 as empresas CPM S.A., Request Informática Ltda. e Politec
Ltda.
Dentre as participantes, apenas a Politec Ltda. foi habilitada para continuar na disputa.
Na fase seguinte, a Comissão de Licitação julgou desclassificada a proposta técnica da empresa Politec
Ltda., por não atender o subitem 5.1.2 do edital.
Isso posto, a Comissão decidiu conceder o prazo de oito dias úteis para que a empresa Politec
apresentasse nova proposta técnica, com base no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993.
Logo, a Politec não foi beneficiada indevidamente, já que a decisão da Comissão estava respaldada na
norma legal. As demais empresas não puderam oferecer novas propostas porque não haviam sido previamente
habilitadas, como requer o dispositivo citado.
Da compatibilidade dos preços contratados
No despacho concessivo da medida cautelar o eminente Ministro-Relator determinou à SECEX/CE que,
dentre outras providências, verificasse se os preços ofertados pela empresa Politec Ltda. na Concorrência nº
2006/048 - BNB estavam condizentes com aqueles praticados no mercado. A esse respeito, cabem as seguintes
considerações.
O contrato assinado entre o BNB e a Cobra adotou três níveis salariais para cada perfil praticado.
Durante sua execução, o BNB percebeu ser desnecessária essa exigência, pois os valores do terceiro nível
tinham ficado acima da prática de mercado.
Para a Concorrência 2006/048, foi adotado como base o valor definido para o nível 2 do contrato
celebrado com a Cobra. Definiu-se, também, que o novo contrato deveria prever dois níveis, mas o BNB
pagaria valor único, ficando a cargo da empresa a definição do nível salarial de cada perfil.
Considerando a necessidade do BNB de atualizar os perfis para o novo contrato, tanto do ponto de vista
de qualificação técnica, tornou-se indispensável a busca de informações que indicassem os salários médios
praticados pelo mercado na área de informática.
Dada a carência de fontes de informação, foram utilizadas aquelas disponibilizadas pela Data Folha
Instituto de Pesquisas e pela RH Info, empresas sediadas em São Paulo e que realizam sistematicamente
pesquisas salariais, agrupando-as por categoria funcional.
Com essas informações, foi possível realizar comparativos e definir valores para perfis anteriormente
inexistentes, por meio de similaridades de funções.
O critério básico adotado buscou manter os valores praticados no nível 2 do contrato em vigor, quando os
valores de mercado fossem superiores a este, ou aproximar do menor valor de mercado quando o valor
praticado fosse superior ou não houvesse referência ao perfil em análise no contrato vigente.
Em decorrência desses critérios, o valor médio final orçado no projeto básico ficou 23,5% abaixo da
média indicada nas pesquisas analisadas, sendo necessário considerar que tais pesquisas são fortemente
influenciadas pelos salários praticados no Sul e Sudeste do País, reconhecidamente superiores aos praticados no
Nordeste.
Por sua vez, o contrato celebrado com a empresa Politec apresenta redução em relação ao projeto básico
de 19,72%, o que demonstra não só a plena compatibilidade com os preços praticados no mercado, mas
também a aplicação do princípio da economicidade, na medida em que firmado em condições mais vantajosas
para a Banco, quando comparado com o contrato mantido com a Cobra Tecnologia S/A, em fase de distrato.
Do periculum in mora reverso
Conforme demonstrado, não existem as ilegalidades que o representante atribuiu ao processo licitatório.
A Secex/CE agiu precipitadamente ao sugerir o deferimento da medida cautelar de que ora se recorre,
uma vez que presumiu merecedoras de credibilidade as alegações do representante, quando poderia ter
realizado verificação in loco ou, pelo menos, ter ouvido previamente o Banco, caso em que, certamente, não
teria sugerido a suspensão do contrato que o BNB firmou com a Politec.
A manutenção da ordem de suspensão ora atacada revela-se não-condizente com a tutela do interesse
público.
Para o deferimento da medida cautelar e, conseqüentemente, da ordem de suspensão da execução do
164
contrato firmado com a Politec, o Relator levou em conta a informação de que o Banco disporia de outro
contrato, contemplando o mesmo objeto, firmado com a Cobra Tecnologia S/A, com vencimento para
30/6/2008.
No entanto, essa informação, fornecida pelo representante, não condiz com a realidade, uma vez que o
mencionado contrato somente produzirá efeitos até o dia 25/10/2006, quando então deixará de existir.
Exsurge, por isso, como imperativo de lei, de justiça e de salvaguarda do interesse público a revogação da
medida cautelar de que ora se recorre, porquanto a não-execução do contrato celebrado com a vencedora do
certame licitatório pode causar danos gravíssimos e irreparáveis à Administração Pública.
Os serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas são de importância vital para uma instituição
financeira e não podem, de modo algum, sofrer solução de continuidade.
No Banco do Nordeste as tarefas de desenvolvimento e manutenção de sistemas computacionais são
desempenhadas, em sua grande maioria, por mão-de-obra terceirizada. Atualmente, os terceirizados
representam cerca de dois terços do contingente que desempenham essas atividades. Daí a importância da
Concorrência nº 2006/048.
O BNB utiliza mais de 300 sistemas computacionais para atender suas necessidades operacionais e
cumprir sua missão. Dentre os sistemas de natureza crítica, pode-se citar o Sistema Brasileiro de Pagamentos
(SBP), que extrapola o funcionamento interno da entidade devido seu relacionamento com o Banco Central e
todo o Sistema Financeiro Nacional. O BNB pode ser impedido de integrar o Sistema Financeiro Nacional pelo
tempo que o SPB ficar indisponível, além de ser multado pelo Banco Central.
A manutenção da presente medida cautelar também causará impactos no Sistema Nordeste Eletrônico
(Internet Banking) e no Sistema de Automação Bancária (Cash Dispenser).
Para a execução desses serviços é necessário que o BNB conte com empresa comprovadamente
experiente no desenvolvimento e manutenção de sistemas.
O BNB não pode servir de laboratório experimental para empresas que não comprovem um mínimo de
vivência técnica e de pessoal experimentado na área a ser contratada.
A comprovação dessa experiência é feita por meio de certificações nacionais e internacionais que atestam
o nível de qualificação dos serviços a serem prestados. Além da expertise empresarial, é de suma importância
que os técnicos contratados tenham o conhecimento, a experiência e a formação exigida no edital.
Por essas razões, na eventualidade de não poder executar o contrato firmado com a Politec, cujo objeto é
composto, em sua maior parte, de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas, o BNB ficará
desprovido de outro instrumento jurídico que lhe permita, validamente, obter a tempestiva e necessária execução
dos mencionados serviços, a menos que se socorra de uma contratação emergencial.
A contratação emergencial não se afigura a medida mais adequada, em face dos seguintes motivos:
a) a contratação emergencial somente deve viger até que o banco refaça e conclua novo processo
licitatório, observado o prazo máximo de 180 dias;
b) não há garantia de que, por meio de uma contratação emergencial, o banco venha a obter preços
melhores em relação à concorrência pública já consumada;
c) eventual contratação emergencial, dado seu caráter de provisoriedade, traria descontinuidade e
deteriorização na qualidade dos serviços, não se revelando, destarte, a melhor opção para a satisfação do
interesse público.
d) considerando o rito célere da medida cautelar, pode o TCU, em pouco tempo, reconhecer a licitude do
processo licitatório, e o banco teria que arcar com graves prejuízos, ao desfazer a contratação emergencial e dar
normal execução ao contrato já firmado com a Politec. Por outro lado, caso o banco dê execução ao contrato
firmado com a Politec, mas o TCU reconheça a nulidade do processo licitatório, os prejuízos seriam
sensivelmente minorados, já que o BNB simplesmente deflagaria novo processo de contratação dos serviços.
A execução do contrato já firmado com a Politec, pelo menos até que se julgue o mérito do processo,
afigura-se como medida mais salutar, razoável e que melhor satisfaz a supremacia do interesse público.
Os serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas do BNB vinham sendo executados pela
empresa Cobra Tecnologia S/A, que, por sua vez, os subcontratou, na maior parte, para empresa ITI - Integral
165
Tecnologia em Informática Ltda. Entretanto, esses contratos (contratação e sub-contratação) somente
produzirão efeitos até o dia 25/10/2006, quando as respectivas execuções não terão mais possibilidade jurídica
de continuarem.
A partir de 25/10/2006, o BNB não mais disporá de contrato válido com a Cobra Tecnologia S/A e, a
perdurar a ordem de suspensão do novo contrato, firmado com a Politec, ficará privado dos serviços de
desenvolvimento e manutenção de sistemas, porquanto não contará com o concurso de 143 técnicos
especializados que hoje executam os referidos serviços.
O contrato firmado com a Cobra Tecnologia foi rescindido em função de irregularidades constatadas pelo
TCU em sua celebração.
Em 2004, o BNB contratou, por inexigibilidade de licitação, solução global e integradora para sua área de
tecnologia da informação, conforme contrato que firmou com a Cobra Tecnologia S/A, abrangendo 9 (nove)
subitens, dentre os quais se incluía a prestação de serviços destinados ao desenvolvimento e manutenção de
sistemas. Esse contrato foi firmado para o período de 48 meses, com início em 1º/7/2004 e vencimento final
estipulado para 30/6/2008.
Essa contratação, no entanto, foi suspensa pelo TCU, exceto quanto ao subitem relativo ao
desenvolvimento e manutenção de sistemas, até o julgamento definitivo do processo.
Por não poder prescindir dos demais itens que compunham a solução contratada com a Cobra, o Banco
decidiu rescindir o contrato e providenciar nova licitação.
De acordo com o termo de distrato firmado pelas partes, a Cobra Tecnologia S/A se obrigou a continuar
prestando os serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas por até 45 dias após a celebração do novo
contrato pelo BNB.
No dia 11/09/2006, após a conclusão do processo licitatório que resultou na contratação da Politec, o
Banco notificou a Cobra Tecnologia S/A, de modo que seu contrato somente pode vigorar até o dia 25/10/2006
(45 dias após a notificação).
O BNB não mantém vínculo jurídico com a ITI, sub-contratada da Cobra Tecnologia S/A. Logo, não há
como assegurar a continuidade dos serviços, a não ser pela execução do novo contrato firmado com a Politec
ou, perdurando a suspensão desse contrato, mediante a realização de contrato emergencial, com outra empresa
especializada;
Por força do contrato celebrado em 5/9/2006, a Politec já iniciou a contratação de pessoal para a
execução dos serviços.
A ITI, por sua vez, já emitiu aviso prévio para os técnicos que mantém trabalhando na área de TI do
banco. De qualquer modo, ainda que não viesse a ocorrer a anunciada rescisão dos contratos de trabalho, mas
estando extinta a relação jurídica entre o BNB e Cobra, já não poderia a ITI prestar qualquer serviço ao banco,
seja com os atuais ou os futuros empregados.
O representante agiu de má-fé, ao declarar perante o TCU que o BNB poderia executar o contrato
firmado com a Cobra Tecnologia S/A até 30/06/2008, pois tinha ciência de que o referido contrato somente
produziria efeitos até o dia 25/10/2006 e que a Cobra, por sua vez, já rescindiu o contrato que mantinha com a
ITI.
O representante é advogado da ITI e da SECREL, empresa que tentou, perante o Poder Judiciário
Cearense, impedir a contratação da Politec.
13. A partir dessas considerações, o recorrente requereu que este Relator conheça do presente recurso,
para, no mérito, reformar a medida cautelar deferida, de maneira a permitir ao BNB dar continuidade à
execução do contrato firmado com a Politec até o julgamento definitivo deste processo.
14. O agravante encaminhou cópia dos seguintes documentos, entre outros: ata da audiência pública
realizada; edital da Concorrência nº 2006/048; projeto básico; ata de julgamento dos documentos de
habilitação; Contrato nº 2006/319 (BNB-POLITEC); Contrato nº 2004/229 (BNB-Cobra); termo de distrato
ao Contrato nº 2004/229; comunicação dirigida à Cobra na forma da cláusula terceira do termo de distrato.
15. Com o propósito de subsidiar a análise dos argumentos apresentados, foram solicitadas, ainda, cópia
das impugnações e de todas as atas de julgamento pertinentes ao processo licitatório contestado.
166
É o relatório.
VOTO
Aprecia-se, nesta oportunidade, recurso de agravo interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
contra despacho deste Relator, referendado pelo Plenário na sessão de 11/10/2006, por meio do qual se adotou
medida cautelar inaudita altera pars para determinar àquela instituição que suspendesse a execução do
Contrato nº 2006/319, celebrado com a empresa Politec Ltda. com o objetivo de contratar serviços de
desenvolvimento e manutenção de sistemas computacionais.
2. Tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 289 do Regimento
Interno do TCU, entendo que a peça recursal em exame pode ser conhecida por este Tribunal.
3. Consoante registrado no relatório precedente, os indícios de irregularidades que teriam cerceado o
caráter competitivo da Concorrência nº 2006/048-BNB e que motivaram a adoção da medida cautelar são os
seguintes:
a) atribuição de pontos aos licitantes em função da quantidade e do montante dos contratos celebrados;
b) exigência de comprovação de atividade com limitação de tempo;
c) exigência de patrimônio líquido mínimo de R$ 5.000.000,00;
d) não-divulgação do orçamento estimado da contratação;
e) exigência de certificados de qualidade SW-CMM ou CMMI, nível 2 ou nível 3 ou superior;
f) atribuição de pontos a licitantes sediados em Fortaleza/CE;
g) aplicação indevida da regra contida no § 3º do art. 48 da Lei de Licitações.
4. No tocante à ocorrência relacionada na alínea a supra, o Banco alega que a existência de uma escala de
pontos baseada nos valores de contratos que o licitante detém ou deteve objetiva medir o desempenho
operacional da empresa, pois, segundo defende, quanto maiores e numerosos forem os contratos, maior será a
capacidade da empresa de executar serviços de grande monta. Além disso, sustenta que o referido critério não
representou qualquer óbice à participação de interessados, pois serviu apenas como elemento adicional de
classificação das propostas técnicas.
5. Contudo, consoante destaquei no despacho concessivo da medida cautelar, não me parece que o
critério de pontuação baseado na quantidade e no montante dos contratos já celebrados pelos licitantes possa
auferir o desempenho ou a capacitação técnica da empresa, já que não avalia a complexidade e o nível de
qualidade dos serviços realizados. Assim, pode ocorrer de uma empresa ter executado um serviço complexo em
menor número de oportunidades, mas ter feito a tarefa de forma plenamente satisfatória. Por outro lado, outra
empresa pode ter executado diferentes contratos de valores elevados, mas com objetos extremamente
simplificados. Sobre esse tema, o TCU já se manifestou em diversas ocasiões, como, por exemplo, os Acórdão
n.º 786/2006-Plenário e 1.094/2004-Plenário.
6. Ademais, tal critério favorece indevidamente empresas que detenham contratos de grande porte, em
detrimento daquelas cuja foi obtida na prestação de serviços de idêntica complexidade, mas em contratos de
menor envergadura.
7. Quanto à comprovação de desempenho de atividade anterior pelo período mínimo de execução de 24
meses, o BNB defende ser essa exigência essencial à perfeita execução do contrato. Isso porque demonstraria
que o licitante interessado na disputa detém experiência e capacidade que assegurem a não interrupção do
serviço, resguardando, dessa forma, o interesse público. O Banco alega, ainda, que não teria havido afronta à
legislação, eis que o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 permite a formulação de exigências de qualificação
técnico operacional fundada em experiência anterior compatível com o objeto da licitação.
8. A título de clareza, transcrevo o dispositivo citado:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
167
características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação,
bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;” (grifei)
9. Diversamente do entendimento do agravante, julgo que o inciso II do art. 30 da Lei de Licitações
permite tão-somente a exigência de prazo no atestado técnico quando este quesito for essencial para a
comprovação da capacidade de executar o objeto. É dizer, quando demonstra que o licitante executou
determinado objeto, similar àquele licitado, dentro de determinado prazo, e não durante determinado tempo.
Ou seja, tal exigência melhor se amolda ao desenvolvimento de projetos, execução de obras, entrega de bens e
não a serviços de duração continuada. Essa é, no meu ponto de vista, a melhor interpretação para o dispositivo
em tela, mormente porque não entra em conflito com o § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, que veda a
estipulação de requisitos com limitações de tempo ou de época para os atestados de capacidade técnica.
10. Ademais, não me parece razoável pretender o tempo de execução de serviços possa revelar a
capacidade e o desempenho dos licitantes, pois não se leva em consideração aspectos essenciais, como a
complexidade dos sistemas elaborados e a qualidade com que os serviços foram prestados pelas empresas. Pelo
contrário, poderia, em situação extrema e hipotética, revelar a incapacidade da empresa de desenvolver
determinado sistema em prazo mais exíguo.
11. No que se refere ao patrimônio líquido exigido na licitação, o Banco alega que o valor de R$
5.000.000,00 estaria aquém do percentual de 10% legalmente permitido pelo § 3º do art. 31 da Lei nº
8.666/1993. Isso porque a estimativa de gastos para o período de vigência inicial do contrato é de R$
67.478.400,00.
12. Com efeito, o valor estimado da contratação constante o projeto básico do certame, ora juntado aos
autos, revela que o patrimônio líquido mínimo exigido dos participantes encontra-se dentro do limite máximo de
10% estabelecido pelo § 3º do art. 31 da Lei de Licitações. Assim, ressalvada a ocorrência de equívocos em
sua elaboração, que possam, porventura, ter elevado os gastos estimados, tenho por elidido, em princípio, o
questionamento apontado.
13. Quanto à falta de divulgação do orçamento estimado da contratação, o agravante defende que esses
valores estariam detalhados no projeto básico de fls. 139/140, parte integrante do ato convocatório do certame.
Alega, ainda, que o referido documento estaria à disposição de qualquer interessado para consulta.
13. Nada obstante, compulsando os documentos juntados ao presente agravo, verifico que o projeto
básico/autorização de despesa a que fez alusão o recorrente não estava abarcado entre os anexos que
acompanharam o edital da Concorrência nº 2006/048, tampouco suas informações estavam contidas nas
disposições editalícias, de forma a assegurar a publicidade de seus termos.
14. Cabe lembrar que a Lei nº 8.666/1993 estabelece, de forma expressa, que tanto o projeto básico da
licitação quanto o demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários devem
constituir partes integrantes do edital (art. 40, § 2º, incisos I e II). Por óbvio, não se trata de exigência
meramente formal ou que não mereça observância. A ausência desses documentos, a par de ir de encontro às
disposições legais, acarreta a impossibilidade de o concorrente ter noção da dimensão do serviço a ser licitado
para aquilatar se poderá ou não participar do certame.
15. Nesse contexto, frustrada estará a norma se esses documentos não integrarem, de fato, o instrumento
convocatório entregue aos interessados, como me parece ter ocorrido no caso em exame.
16. Registro, outrossim, que a empresa Secrel Consultoria e Sistemas Ltda., ao questionar o valor do
patrimônio líquido exigido (fls. 25/26 do Anexo 4), ponderou que o edital não trazia o orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e preços unitários. Em resposta (fl. 18 do Anexo 4), a Comissão de Licitação
asseverou que os anexos citados no § 2º do art. 40 da Lei de Licitações constitui um rol exemplificativo e não
taxativo. Além disso, a jurisprudência estaria evoluindo no sentido de que a divulgação do orçamento teria como
condão balizar as propostas, vindo a majorar os preços ofertados.
17. Data maxima venia, de nenhuma relevância o fato de ser o rol do § 2º taxativo ou exemplificativo.
Uma vez mencionados na norma o orçamento básico e a planilha de quantitativos e preços unitários, não é
168
facultado ao gestor deixar de incluir esses anexos no edital. No caso concreto, verifica-se que o edital não se fez
acompanhar por um ou por outro.
18. A própria resposta fornecida pela Comissão de Licitação indica a intenção da Administração de não
divulgar o orçamento detalhado, de modo a não influenciar na formulação de preços. Ora, sem esses dados,
tornar-se-ia impossível ao licitante eventualmente contestar a desclassificação de sua proposta em razão de
inexeqüibilidade dos preços unitários.
19. No que tange à exigência de certificados de qualidade, defende a entidade agravante que o critério
adotado no edital não se revela restritivo, pois a certificação SW-CMM/CMMI não teria sido exigida como
requisito de habilitação, mas como item de qualificação, para fins de pontuação da proposta técnica. O Banco
esclareceu ainda que a pontuação para essas certificações objetivou apenas melhor classificar tecnicamente a
proposta do licitante detentor de tais atestados.
20. De fato, os documentos presentes nos autos revelam que os certificados de qualidade SW-CMM e
CMMI não foram exigidos como requisitos de habilitação, mas apenas para estipulação de pontuação técnica, o
que, a meu ver, se insere no campo da discricionaridade do administrador. Ademais, esse certificado é utilizado
internacionalmente para atestar a excelência técnica de empresas em atividades como desenvolvimento e
manutenção de softwares, pertinentes ao objeto licitado. Logo, considerado o nexo de causalidade e
proporcionalidade entre as características dos serviços contratados e a exigência de apresentação dos
certificados, fica afastada, em princípio, a irregularidade em tela.
21. Relativamente à atribuição de pontos a licitantes já sediados em Fortaleza/CE, o Banco esclarece que
essa exigência se justificaria pela facilitação do processo de gestão do contrato, notadamente em função do
número de pessoas envolvidas na execução do contrato. Segundo a entidade, a existência de estrutura em
Fortaleza facilita o manejo do material humano e de apoio técnico necessários à perfeita consecução do objeto
licitado. Ademais, a pontuação teria representado apenas 12,5% do fator suporte técnico e 5% da pontuação
máxima, o que denotaria a pouca repercussão da exigência no resultado final de avaliação técnica dos licitantes.
22. Nada obstante, entendo que o critério de pontuação adotado padece de vícios. De início, cabe
lembrar que os serviços contratados serão prestados nas próprias instalações do BNB. Além disso, de acordo
com o item 5.1.4 do edital, o vencedor do certame tem prazo de até 30 dias, contados da assinatura do
contrato, para início da execução dos serviços, com a alocação do primeiro grupo de profissionais.
23. Note-se que a existência prévia de estrutura na cidade não tem o condão de garantir a boa execução
do contrato.
24. Por outro lado, o reflexo da exigência na competição não pode ser avaliado apenas por sua
representatividade na planilha de pontuação. Há que se considerar que potenciais licitantes podem ter sido
afastados do certame, antes mesmo de seu início, em função da regra estabelecida.
25. No tocante à reabertura de prazo para que a empresa Politec apresentasse nova proposta técnica,
assiste razão, em princípio, ao Banco do Nordeste.
26. Com efeito, três empresas participaram do certame, apresentado seus envelopes com a
documentação, a proposta técnica e a proposta comercial, a saber: CPM SA., Request Informática Ltda. e a
Politec Ltda. Contudo, conforme ata de julgamento de fls. 144/145 (anexo 3), apenas a empresa Politec Ltda.
restou habilitada para participar da fase de julgamento da proposta técnica, em virtude de as demais
participantes não terem atendido exigências as previstas no edital.
27. Aberto o envelope com a proposta técnica da única empresa habilitada, a Comissão de Licitação
constatou que suas disposições não atendiam, em sua inteireza, as condições estabelecidas no ato convocatório
do certame. Dessa forma, decidiu a CPL convocar a empresa Politec Ltda. para o saneamento de sua oferta,
nos termos do § 3º do art. 48 da Lei de Licitações.
28. O aludido dispositivo legal concede à Administração a faculdade de oferecer prazo para apresentação
de novos documentos ou de novas propostas, caso a decisão seja pela inabilitação de todos os licitantes ou pela
desclassificação de todas as propostas. Por ser uma faculdade, cabe ao gestor avaliar, no caso concreto, a
conveniência e a oportunidade de sua utilização. No entanto, se admitida deve ser utilizada nos estritos limites
estabelecidos na legislação.
169
29. A aplicação do § 3º do art. 48 pressupõe a desclassificação de todas as propostas ou a inabilitação
de todos os licitantes. O princípio da isonomia impede que a Administração faculte a renovação dos documentos
ou das propostas quando houver licitantes habilitados ou classificados. Portanto, se um único licitante preencher
os requisitos estabelecidos no edital, não se deve admitir o saneamento dos vícios por parte dos demais.
30. Além disso, a regra não pode ser aplicada relativamente a licitantes já excluídos em outras fases no
curso da licitação. Desclassificada a proposta técnica da única participante do certame, não cabe facultar aos
licitantes eliminados na fase de habilitação apresentar novos documentos ou novas propostas técnicas. Os
licitantes inabilitados já foram excluídos da licitação e não devem ser reconvocados pela desclassificação da
proposta técnica do proponente remanescente.
31. Outrossim, a existência de apenas um concorrente em determinada fase do certame, a meu ver, não
desnatura a aplicação § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993. Ressalvados os casos de licitação na modalidade
convite, onde se exige o número mínimo de três propostas aptas à seleção, a Lei nº 8.666/1993 não condiciona
a validade de seus certames à participação de um número mínimo de licitantes. Tampouco se pode concluir que
a permanência de um único participante se traduzirá em contratação pouco vantajosa para a Administração.
32. O argumento do periculum in mora reverso fica afastado diante da possibilidade jurídica de o Banco
proceder à contratação emergencial, hipótese levantada pelo próprio interessado. As eventuais desvantagens
dessa forma contratação não devem permitir que a Administração assegure a execução de contrato decorrente
de licitação aparentemente maculada e que não logrou assegurar um dos objetivos básicos da Lei n.º
8.666/1993: assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa. O caráter restritivo das cláusulas resultou na
habilitação de uma única empresa para a prestação de serviços que, apesar de especializados, não são
excepcionais. Pois, se o fossem, deveria a empresa ser contratação por inexigibilidade de licitação.
33. Demais disso, o próprio formato da contratação merece exame cuidadoso, de modo a se assegurar
que a contratação a ser efetuada será a de prestação de serviços, e não de locação de mão-de-obra, vedada no
ordenamento jurídico pátrio. Para tanto, necessária a definição precisa do objeto e das cláusulas contratuais, de
modo que o contratado não seja remunerado exclusivamente com base no critério homem-hora trabalhada. De
forma diversa, a empresa será beneficiada por eventual ineficiência, já que, quanto mais moroso for o serviço,
maior sua remuneração. Ademais, há que se atentar para a forma da prestação do serviço, que deve ser
impessoal, sob pena de o Banco vir a ser chamado, eventualmente, para responder pelos encargos trabalhistas.
34. De mencionar que este Tribunal, em especial o Ministro-Substituto Augusto Sherman, vem
sistematicamente se debruçando sobre o tema e determinado aos diversos órgãos da Administração que
medidas para assegurar a celebração de contratos que assegurem meios para aferir a qualidade dos serviços
prestados, bem assim a impessoalidade na prestação de serviços. Nessa seara, vale transcrever algumas das
determinações contidas no Acórdão n.º 786/2006-Plenário:
“9.1.1. explicite claramente o modelo pretendido para a contratação referente ao item 1.2. do
objeto, dando preferência ao modelo de contratação de execução indireta de serviços baseado na
prestação e remuneração de serviços mensuradas por resultados, considerando a compatibilidade dos
serviços ora licitados com esse modelo e as vantagens advindas de sua aplicação;
9.1.2. faça constar do edital a metodologia de mensuração de serviços e resultados, inclusive os
critérios de controle e remuneração dos serviços executados, relativamente ao item 1.2 do objeto,
levando em consideração a determinação contida no item 9.1.1 supra e as determinações exaradas nos
Acórdãos do Plenário 667/2005, 2.103/2005, 2.171/2005 e 2.172/2005;”
35. Nessa linha, entendo pertinente determinar à zelosa Secex/CE que examine o modelo de contratação
previsto no edital da Concorrência nº 2006/048-BNB, à luz da jurisprudência desta Corte, de forma a aferir se
tal contratação assegura à instituição financeira os instrumentos necessários ao controle da qualidade da
execução, bem assim o domínio tecnológico sobre o produto dos serviços, de modo a evitar que o Banco tornese refém da prestadora de serviços e que tenha que contratá-la, posteriormente, por inexigibilidade de licitação.
36. Ademais, considerando a possibilidade de o Banco do Nordeste vir a realizar contratação emergencial
para substituir o Contrato n.º 2006/319, celebrado com a Politec, entendo pertinente determinar à Secex/CE
que acompanhe essa nova contratação.
170
Feitas essas considerações, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2006
BENJAMIN ZYMLER
Ministro Relator
ACÓRDÃO Nº 2048/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-021.228/2006-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo.
3. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil SA.
4. Responsável: Sr. Roberto Smith, Presidente do BNB (CPF 270.320.438-87)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Luiz Alberto Cruz de Oliveira (OAB/BA 9503), Nicola
Moreira Miccione (OAB/CE 14228), Alessandra Osugi Cavalcante de Alencar (OAB/CE 15697), Ana
Gabriela Mendes Cunha e Costa (OAB/MG 84822), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB/CE 14815), Carlos
Augusto Ponte Ximenes (OAB/CE 12701), Christian Duarte Junho (OAB/CE 13787), Cláudio Chaves Arruda
(OAB/CE 13162), Egline Rodrigues da Rocha (OAB/PI 3736-B), Eurivaldo Cardoso de Brito (OAB/CE
16196), Henrique Severo de Araújo Maia (OAB/CE 3135), Henrique Silveira Araújo (OAB/CE 14747),
Idelmar Pires (OAB/CE 15580), Isaura Cristina de Oliveira Leite (OAB/CE 15439), Isael Bernardo de Oliveira
(OAB/CE 6814), Ivana Neves Soares (OAB/MG 90167), Jorge André Brasil Lima (OAB/CE 15779), José
Valdo de Melo Júnior (OAB/CE 10461), Lilyan Cordeiro Mourão (OAB/CE 15665), Maria do Amparo
Fonteles Pereira (OAB/CE 9343), Maria José Lima Malaquias (OAB/CE 3191), Maria Socorro de Araújo
Salviano (OAB/CE 8540), Marlúcia Lopes Ferro (OAB/CE 6317), Murilo Rocha Lima (OAB/CE 10929),
Regivaldo Fontes Nogueira (OAB/CE 9128), Sandra Valente de Macêdo (OAB/CE 5237) e Ulysses Moreira
Formiga (OAB/PB 10739).
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia agravo interposto pelo Banco do Nordeste
do Brasil contra despacho deste Relator, por meio do qual foi concedida medida cautelar, inaudita altera pars,
para determinar à referida entidade que se abstivesse de efetuar despesas referentes à execução do Contrato nº
2006/319, celebrado entre o Banco do Nordeste e a empresa Politec Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU, para, no
mérito, negar a ele provimento;
9.2. determinar à Secretaria de Controle Externo do Ceará que:
9.2.1. examine o modelo de contratação adotado no edital da Concorrência nº 2006/048-BNB, à luz da
jurisprudência desta Corte, de forma a verificar se dota o contratante dos instrumentos necessários para o
controle da qualidade da execução, bem assim o domínio tecnológico sobre o produto dos serviços contratados;
9.2.2. acompanhe a execução de eventual contrato emergencial que venha a ser firmado pelo Banco do
Nordeste do Brasil em razão da suspensão da execução do contrato nº 2006/319;
9.3. autorizar a Secretaria de Controle Externo do Ceará a solicitar o auxílio da Secretaria de Tecnologia
da Informação no cumprimento do item 9.2. retro, caso entenda necessário.
171
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2048-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Plenário
TC - 007.617/2004-5
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e Município de Fortaleza CE
Interessados: José Valdir Barreto Rodrigues (CPF 013.543.883-72), Armando Fontenelle de
Albuquerque (CPF 071.142.903-06)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PEDIDOS DE REEXAME CONTRA DELIBERAÇÃO QUE APLICOU MULTA A
RESPONSÁVEIS. CONHECIMENTO DE UM. NÃO CONHECIMENTO DE OUTRO. NÃO
PROVIMENTO. MANTENÇA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
A intempestividade do recurso, associada à inexistência de fatos novos, enseja o não conhecimento do
Pedido de Reexame.
A inexistência de documentos aptos a afastar a aplicação de multa enseja a mantença do Acórdão
recorrido.
Trata-se de peça recursal interposta pelos Srs. Armando Fontenelle de Albuquerque e José Valdir Barreto
Rodrigues contra o Acórdão nº 404/2006-TCU-Plenário, proferido em sede de levantamento de auditoria nas
obras relacionadas à execução do Programa de Trabalho 26.782.0235DK.0002, referente à construção de
trechos rodoviários na BR 116 no estado do Ceará (construção de Ponte sobre o rio Cocó, acesso de ligação à
CE-040 - Fortaleza), constante do Orçamento do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT, inserta no Anexo VIII da Lei nº 10.837/2004 - LOA 2004.
Por meio desse decisum, foi aplicada multa individual aos recorrentes, nos termos de seu item 9.6 (fl.
471, v 2), in verbis:
“9.6. aplicar individualmente aos Srs. Armando Fontenelle de Albuquerque e José Valdir Barreto
Rodrigues, a multa prevista no inciso IV, do art. 58, da Lei 8.443/92, c/c o inciso IV do art. 28 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em virtude do não
atendimento às diligências ao Ofício 587/2005-TCU/SECEX/CE (fl. 324) e ao OFRAD-SECEX-CE (fls.
291/2), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar de cada notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a
172
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.”
O Sr. Armando Fontenelle de Albuquerque interpôs sua peça recursal por meio dos documentos de fls.
1/6 do Anexo 1. Já o Sr. José Valdir Barreto Rodrigues encaminhou seu recurso conforme os documentos de
fls. 1/3, do Anexo 2.
No âmbito da Secretaria de Recursos deste Tribunal, a admissibilidade e o mérito dos recursos foram
analisados por meio da instrução de fls. 14/17 de lavra da ACE Carolina Athayde de Souza Moreira, que
obteve a anuência do dirigente daquela Unidade Técnica, cujo excerto passa a integrar este Relatório:
“ADMISSIBILIDADE
4. No exame de admissibilidade, esta Unidade Técnica propôs o conhecimento do recurso interposto por
Armando Fontenelle de Albuquerque (fl. 9, Anexo 1) e o não conhecimento do recurso interposto por José
Valdir Barreto Rodrigues (fls. 5/6, Anexo 2). As propostas foram acatadas pelo Ministro-Relator Benjamin
Zymler, por meio de despacho à fl. 8, Anexo 2. Analisaremos, a seguir, o recurso do Sr. Armando Fontenelle de
Albuquerque.
MÉRITO
Argumento
5. Alega o recorrente que, buscando atender ao Ofício nº 587/2005-SECEX/CE, expediu o Ofício nº
1226/2005-3ª UNIT/CE, em 12/09/2005, requerendo um prazo adicional para que pudesse ultimar o
levantamento dos dados pertinentes ao caso, haja vista que havia chegado recentemente na casa,
desconhecendo a matéria em questão, mas não obteve resposta.
Análise
6. De fato, o recorrente encaminhou à SECEX/CE, em 12/09/2005, o Ofício nº 1226/2005-3ª
UNIT/DNIT (fl. 359, Vol. 1), solicitando prorrogação de prazo, por mais 15 dias, a contar de 13/09/05, para o
atendimento das diligências requeridas pelo Ofício nº 587/2005-TCU/SECEX-CE, datado de 22/08/2005 (fl.
324, Vol. 1). O pedido foi deferido pelo Secretário da SECEX/CE, em 12/09/2005, conforme despacho
exarado à fl. 359, vol. 1. No entanto, verifica-se que o recorrente não atendeu ao novo prazo concedido,
findado em 28/09/2005, nem apresentou justificativas para o não atendimento da diligência. Sendo assim, foi
devidamente enquadrado no art. 58, IV, da Lei nº 8.443/92, que dispõe:
“Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de até Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de
cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos
responsáveis por:
(...)
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do
Tribunal;”
6.1 A alegação de que não obteve resposta à sua solicitação de prorrogação de prazo não merece
prosperar, uma vez que houve o deferimento do pedido, por meio do despacho de fl. 359, vol. 1. Ainda que o
recorrente não tenha sido informado do teor desse despacho, tal fato não justifica a sua inércia, pois ele deveria
ter acompanhado o andamento da sua solicitação ou, então, ter atendido à diligência no novo prazo requerido.
Mas, ao invés disso, o recorrente permaneceu inerte, vindo a se manifestar somente com o presente recurso,
mais de 8 meses após o recebimento do Ofício nº 587/2005-TCU/SECEX-CE.
Argumento
7. O recorrente sustenta que deixou de apresentar oportunamente as informações requisitadas, em razão
da inércia das áreas competentes e da falta de assessoramento, mas que o faz agora, embora tardiamente, para
mostrar que não agiu de má-fé. Aduz que, quando do cometimento da falha, as informações devidas já estavam
preparadas e só não foram apresentadas por absoluta inércia dos setores competentes. Assevera que nunca
deixou de adotar as providências que lhe cabia, sendo indevida a aplicação da multa do art. 58, IV, da Lei nº
8.443/92.
Análise
8. Inicialmente, registre-se que a existência ou não de má-fé não interfere na constatação do fato
ensejador da multa, que é o não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Tribunal de
173
Contas da União.
8.1 A alegação de que a omissão decorreu da falta de assessoramento e da inércia dos setores
competentes não é suficiente para afastar a aplicação da multa. Como dirigente da Unidade de Infra-estrutura
Terrestre do Ceará - UNIT/CE, competia-lhe dotar o órgão do assessoramento adequado, cabendo-lhe a
responsabilidade por atender à diligência do TCU, não sendo possível transferir culpa a terceiros.
8.2 O documento anexado pelo recorrente às fls. 3/5 não pode ser aceito para fins de exclusão da multa
que lhe foi aplicada, porquanto apresentado tardiamente. Ademais, verifica-se que tal documento sequer atende
ao conteúdo do Ofício nº 323/2005 - SECEX/CE (fls. 291/292, vol. 1), reiterado pelo Ofício nº 587/2005TCU/SECEX-CE (fl. 324, vol. 1). De fato, referido documento, subscrito pelo Engenheiro José Flavio Paula de
Lima e dirigido ao Coordenador da 3ª UNIT, apenas sugeriu a prorrogação de prazo para atendimento à
diligência do TCU, além de sugerir consultas e solicitações a outros órgãos, com o intuito de dar cumprimento ao
Acórdão nº 1.037/2004-TCU-Plenário.
8.3 Conclui-se que o recorrente, ao contrário do que afirma, deixou de adotar as providências que lhe
cabiam, sendo que nem com o presente recurso prestou as informações requeridas por este Tribunal.
Argumento
9. Por fim, o recorrente aduz que não foi ouvido previamente à imposição da multa, havendo ofensa aos
princípios constitucionais do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa, mesmo porque
não houve má-fé ou animus infringendi, no que diz respeito ao não atendimento do Ofício, haja vista não lhe ter
sido imputada nenhuma irregularidade, não havendo prejuízo ao erário.
Análise
10. O entendimento deste Tribunal é o de que a aplicação de multa decorrente do descumprimento de
diligência, sem causa justificada, prescinde de prévia audiência do responsável, desde que este tenha sido
advertido sobre a possibilidade de aplicação da sanção. A título de exemplo, transcreve-se abaixo trecho do
relatório que fundamentou o Acórdão nº 520/2002 - Primeira Câmara:
“9.3 O descumprimento de diligência sem motivo justificado é fato objetivo que autoriza a cominação
legal, prescindindo, portanto, da prévia oitiva do responsável, já que o mesmo havia sido advertido da
possibilidade de aplicação da sanção (fls. 91 volume principal). Portanto, é improcedente o argumento
apresentado pelo responsável.”
10.1 Consolidando esse entendimento, o Plenário desta Casa fez constar no novo Regimento Interno
redação expressa acerca dessa matéria, como segue:
“Art. 268. O Tribunal poderá aplicar multa, nos termos do caput do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992,
atualizada na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados,
observada a seguinte gradação:
(...)
IV - descumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo relator, no
valor compreendido entre cinco e cinqüenta por cento do montante a que se refere o caput;
(...)
§ 3º A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI, VII ou VIII prescinde de prévia audiência
dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da
decisão descumprida ou do ofício de apresentação da equipe de fiscalização.”
10.2 Assim, considerando que no Ofício (fl. 324, vol. 1) o recorrente foi informado que o não
atendimento à diligência, no prazo fixado, sem causa justificada, autorizaria a aplicação da multa que lhe foi
imposta, não há que falar em infringência ao devido processo legal.
10.3 Conforme já mencionado, a existência ou não de má-fé é irrelevante para a constatação do fato
ensejador da multa, o mesmo se podendo dizer acerca da existência ou não de prejuízo ao erário. A
irregularidade está no fato de o recorrente não ter atendido a diligência desta Corte.
11. Destarte, entende-se que não há motivo justo para que este Tribunal reveja a aplicação da multa
imputada ao recorrente no Acórdão nº 404/2006-TCU-Plenário.
CONCLUSÃO
174
Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) não conhecer do Pedido de Reexame interposto por José Valdir Barreto Rodrigues;
b) conhecer do Pedido de Reexame interposto por Armando Fontenelle de Albuquerque, com
fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
c) comunicar os recorrentes da decisão que vier a ser adotada.”
É o relatório.
VOTO
Versa a espécie sobre recursos interpostos pelos Srs. Armando Fontenelle de Albuquerque e José Valdir
Barreto Rodrigues contra o Acórdão nº 404/2006-TCU-Plenário, proferido em sede de levantamento de
auditoria nas obras relacionadas à execução do Programa de Trabalho 26.782.0235DK.0002, referente à
construção de trechos rodoviários na BR 116 no estado do Ceará (construção de Ponte sobre o rio Cocó,
acesso de ligação à CE-040 - Fortaleza), constante do Orçamento do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes - DNIT, inserta no Anexo VIII da Lei nº 10.837/2004 - LOA 2004.
Por meio desse decisum, foi aplicada multa individual aos recorrentes no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) “em virtude do não atendimento às diligências” procedidas pela Secretaria de Controle Externo
no Ceará, conforme transcrição constante no Relatório precedente.
Inconformados com a apenação, os responsáveis supra interpuseram as peças recursais que passam a ser
analisadas quanto à admissibilidade e ao mérito.
JOSÉ VALDIR BARRETO RODRIGUES
Nos termos da Lei Orgânica do TCU, os recursos hão de ser tempestivos, bem como devem trazer fatos
novos capazes de alterar a deliberação recorrida.
No que tange à tempestividade, o Pedido de Reexame interposto por este Responsável não preencheu
esse requisito, o que, por si só, já poderia ensejar o seu não conhecimento.
Entretanto, o art. 32, § único, da Lei nº 8.443/1992, combinado com o art. 285, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, estabelece a possibilidade do conhecimento de Pedido de Reexame intempestivo, desde que
dentro do período de um ano contado do término do prazo legal de quinze dias para sua interposição e que haja
superveniência de fatos novos.
Ocorre que o Sr. José Valdir Barreto Rodrigues limitou-se a externar seu inconformismo contra a
deliberação recorrida, sem trazer fatos novos que possibilitassem a aplicação da relativização da
intempestividade prevista no art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
Nesse sentido, não deve ser conhecido o Pedido de Reexame interposto por este Responsável, nos
termos propostos pela Unidade Técnica.
ARMANDO FONTENELLE DE ALBUQUERQUE
Não consta nos autos o Aviso de Recebimento da notificação deste Responsável, motivo por que fica
prejudicada a análise da tempestividade, devendo, portanto, ser analisado o mérito da peça recursal
encaminhada a este Tribunal.
Em que pese o Responsável haver denominado sua peça recursal de Recurso de Reconsideração, entendo
tratar-se de Pedido de Reexame, uma vez que esse é o remédio processual adequado a permitir a reanálise da
decisão proferida em processo de auditoria em que se verificou a aplicação de multa.
Procede o argumento do Responsável no sentido de que havia solicitado dilação do prazo para
atendimento da diligência realizada por meio do Ofício nº 587/2005-TCU/SECXEX-CE, conforme seu Ofício nº
1226/2005-3-3ª UNIT/DENIT (fl. 359, v. I).
Esse pleito foi atendido conforme autorização inserida à fl. 359, sendo o prazo para atendimento da
diligência prorrogado até o dia 28.9.2005.
Ocorre que, passado esse prazo, o Recorrente não atendeu à diligência tampouco apresentou justificativas
para o seu não atendimento, o que ensejou sua apenação.
175
Ainda que o Responsável não tenha sido notificado do Despacho que deferiu a prorrogação do prazo
solicitado, como alegado, esse argumento não o socorre, senão vejamos.
Uma vez que houve a solicitação da prorrogação do prazo, o Responsável, ante o silêncio ou a não
comprovação da notificação pelo TCU desse Despacho, deveria até a data limite do prazo prorrogado
encaminhar os documentos ou as informações solicitadas por meio de diligência deste Tribunal. Assim, o
responsável não pode se socorrer da própria torpeza para auferir vantagem ou se desonerar de obrigação legal a
ele imposta.
Nesse sentido, não é demais acentuar a diferença entre ônus e obrigação de responsáveis perante esse
Tribunal.
O ônus se verifica, por exemplo, na citação, pois o Responsável não é obrigado a apresentar alegações de
defesa, arcando, contudo, ante o seu silêncio, com a presunção de veracidade dos fatos narrados nos autos, uma
vez caracterizada a revelia discriminada no art. 12, § 3º da Lei nº 8.443/1992. Observe-se que, por si só, a
revelia não impõe aplicação de multa ao responsável, o que ratifica a natureza de ônus da citação e da audiência.
Diverso é o entendimento em relação à diligência, pois o seu não atendimento, sem causa justificada, pode
ensejar a aplicação de multa com supedâneo no art. 58, IV, da Lei nº 8.443/1992, o que revela a natureza de
obrigação do atendimento às diligências realizadas pelo TCU.
Também não o socorre o argumento de que o não atendimento à diligência decorre da inércia das áreas
competentes e da falta de assessoramento, pois deveria agir com o zelo esperado em um gestor público, além do
fato de o ofício de diligência lhe haver sido diretamente dirigido. O fato de o Responsável encaminhar agora as
informações solicitadas em 2005 não afasta sua omissão que ensejou a aplicação de multa. Ademais, nas
palavras da Sra. Analista-Instrutora, o recorrente “deixou de adotar as providências que lhe cabia, sendo que
nem com o presente recurso prestou as informações requeridas por este Tribunal”.
Não procede o argumento de violação ao princípio do devido processo legal e do direito ao contraditório
e à ampla defesa, em virtude de, segundo o Recorrente, não haver sido advertido sobre a possibilidade de
aplicação de sanção.
Esse argumento é falacioso, pois, nos termos do Ofício nº 587/2005-TCU-SECEX-CE, de 22.8.2005,
que reiterou a diligência determinada por meio do Ofício nº OFRAD-SECEX-CE-2005-323/TCU/SECEX-CE,
de 6.7.2005, consta expressamente a seguinte advertência:
“Alerto, mais uma vez, que o não atendimento à diligência, no prazo fixado, sem causa justificada, autoriza
a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92”.
Observe-se que esse alerta inserto no ofício de diligência encontra-se em consonância com o art. 268, §
3º, do Regimento Interno do TCU, motivo por que não procede esse argumento do Sr. Armando Fontenelle de
Albuquerque.
Com essas considerações, deve-se negar provimento ao Pedido de Reexame interposto pelo Sr.
Armando Fontenelle de Albuquerque, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido, dando-se-lhe
ciência da decisão a ser proferida, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, 8 de novembro de 2006.
Benjamin Zymler
Relator
ACÓRDÃO Nº 2049/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC - 007.617/2004-5
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessados: José Valdir Barreto Rodrigues (CPF), Armando Fontenelle de Albuquerque (CPF
176
071.142.903-06)
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e Município de Fortaleza CE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. José Valdir
Barreto Rodrigues, Armando Fontenelle de Albuquerque contra o Acórdão nº 404/2006-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da peça recursal encaminhada pelo Sr. José Valdir Barreto Rodrigues, uma vez não
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos, nos arts. 48, 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992;
9.2. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Armando Fontenelle de Albuquerque, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos, nos arts. 48, 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no
mérito, negar a ele provimento;
9.3. dar ciência aos recorrentes deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2049-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Plenário
TC-021.647/2006-0 (com 1 anexo)
Natureza: Embargos de declaração
Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT
Interessado: Renato Xavier Thièbaut
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO.
ESCLARECIMENTOS.
RELATÓRIO
177
Tratam os autos de embargos de declaração apresentados pelo Sr. Renato Xavier Thièbaut,
Coordenador-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, em que alega
contradição entre os termos do item 9.2 do Acórdão 1852/2006 - Plenário, de 4/10/2006, e a realidade fática
decorrente dos contratos já firmados por aquela Coordenação-Geral. Este Acórdão derivou de representação
instaurada pela 6ª Secretaria de Controle Externo que verificou a possível presença de irregularidades na
condução do Pregão Eletrônico 23/2006, com o objeto de contratar empresa especializada em serviços de
informática, que justificariam a ação imediata desta Corte visando à adoção de medida cautelar com vistas a
suspender a execução dos contratos firmados com as empresas selecionadas pela licitação em questão.
2. Reproduzo, a seguir, parte do arrazoado trazido pelo recorrente:
“I - DOS FATOS
(.....)
No acórdão ora recorrido entendeu-se pela necessidade de se apresentar justificativa para alguns itens do
procedimento licitatório, com a determinação, em medida cautelar, de suspensão do início da execução dos
contratos decorrentes do certame supracitado, o que se deu nos seguintes termos:
‘9.2. nos termos do art. 71, IX, da Constituição Federal, e do art. 45 da Lei 8.443/92, c/c o caput do
art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar, em sede de cautelar, ao Ministério da Ciência e
Tecnologia que adote as medidas necessárias para suspender o início da execução dos contratos
firmados com as empresa Redisul Informática Ltda. e NT Systems Informática Ltda., decorrentes do
Pregão 23/2006, até que o Tribunal delibere, no mérito, a respeito da regularidade da licitação, sob
pena de aplicação ao responsável das sanções previstas em lei;’
Por outro lado, no relatório, em seu item 65, é ressaltado o a seguir transcrito:
‘65. O ‘periculum in mora’ mostra-se evidente uma vez que pode haver dano ao erário com a
iminência do início da prestação dos serviços ou fornecimento dos bens, já que o item 6.4.1.1 (fl. 85) do
termo de referência estabelece que o prazo para entrega do cronograma detalhado de execução dos
serviços é de até 14 (catorze) dias corridos após a assinatura do contrato.’
Além disso, consta dos autos do processo respectivo que os Contratos 23 e 24, decorrentes do Pregão
23/2006, foram assinados, respectivamente, no dia 12 e 13 do mês de setembro (doc. 01), portanto, tendo em
vista a previsão do Termo de Referência acima transcrito, o acórdão em tela foi proferido após ao devido início
da execução contratual, configurando a contradição exigida para o cabimento dos presentes embargos.
II - DO DIREITO
A Lei Orgânica dessa Corte de Contas prevê, em seu artigo 34, o cabimento de embargos de declaração
para o saneamento de eventual obscuridade, omissão ou contradição aferida na decisão recorrida. No caso em
tela, verifica-se que o ‘periculum in mora’ descrito no acórdão decorre da ‘iminência do início da execução’,
no entanto, como dito, os contratos foram assinados, respectivamente, em 12 e 13 do mês de setembro,
portanto, antes do proferimento do acórdão, o que somente ocorreu no dia 04 de outubro.
Quando do conhecimento do teor do acórdão ora recorrido, várias obrigações contratuais já haviam sido
cumpridas, conforme relatório enviado através do Memorando 25/SPOA/CGTI/GC (anexo 2 - doc. 02), que
demonstram a efetivação dos seguintes atos:
1) Contrato 23/2006
a) 14/09/2006 - reunião inicial para planejamento e apresentação de prioridades, conforme subitem 6.3
do Termo de Referência;
b) 18/09/2006 - entrega e instalação em laboratório de do Software de Gestão a ser utilizado para
gerenciamento do Parque de Equipamentos, segundo determinação do subitem 3.5 do Termo de Referência;
c) 26/09/2006 - recebimento do Cronograma Detalhado de Execução e do Plano de Entrega e Instalação
dos Produtos, conforme subitens 6.4.1 e 6.4.2, ambos descritos no Termo de Referência;
d) 29/09/2006 - reunião para a definição de condições do treinamento especializado, conforme subitem
6.4.5; e
e) 02 a 06/10/206 - treinamento personalizado parcial.
2) Contrato 24/2006
178
a) 14/09/2006 - reunião inicial para planejamento e apresentação de prioridades, segundo item 6.3 do
Termo de Referência;
b) 18 a 22/09/2006 - Treinamento Oficial do Fabricante, acertado na reunião de 14/09/2006, segundo o
subitem 16.2 do Termo de Referência;
c) 21/09/2006 - reunião para recebimento do Plano de Entrega e Instalação dos Produtos, segundo o item
6.4.2, do Termo de Referência;
d) 27/09/2006 - reunião para adequação do backbone vertical, conforme determina o subitem 2.9 do
Termo de Referência.
Entendendo-se que a ‘suspensão do início da execução do contrato’ tem sentido e efeitos diversos da
‘paralisação da execução contratual em andamento’, o presente recurso visa obter esclarecimentos acerca da
real interpretação do item 9.2, acima transcrito, que determina a suspensão do ‘início da execução contratual’, já
que esta se processou antes da decisão recorrida. Este procedimento não se mostra possível, haja vista o
adiantamento da execução contratual, conforme descrição acima, corroborada pela documentação apresentada
pelas Empresas Contratadas (também anexo - doc. 03), que evidenciam as obrigações por elas assumidas,
conforme estabelecido no Termo de Referência.
Neste contexto, resta claro que tais circunstâncias configuram situação diversa de execução ainda não
iniciada, caracterizando, com a devida vênia, a contradição entre a premissa utilizada para a fundamentação da
cautelar, qual seja, ‘iminência do início da execução’, com as circunstâncias fáticas existentes no momento do
proferimento do acórdão recorrido.
É bom enfatizar que, não obstante a contradição acima suscitada, este Ministério, por cautela e
procurando evitar a configuração de ‘desobediência’ à decisão proferida por essa Corte de Contas, determinou
a paralisação da execução contratual, conforme se comprova pelos OFÍCIOS ANEXOS (Doc. 04).
Todavia, deve-se ressaltar que, caso a suspensão se prolongue, ocorrerão prejuízos ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, bem como às Empresas Contratadas, motivo pelo qual são necessários esclarecimentos
por parte dessa Corte, no sentido de respaldar este Gestor quanto às providências devidas, ou seja, se a
paralisação da execução contratual é a pretensão da medida cautelar e deve ser mantida, ou se esta perdeu seu
objeto, haja vista as circunstâncias já acima descritas.
III - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, com seu devido
provimento e conseqüente decretação do efeito suspensivo, conforme prevê o § 2º do artigo 34 da Lei
8.443/92.”
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU
175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha.
2. Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade (legitimidade, singularidade, interesse
em recorrer e adequação), conheço destes Embargos de Declaração nos termos dos arts. 32 e 34 da Lei
8.443/92 c/c o art. 287 do Regimento Interno - RI/TCU.
3. O senhor Coordenador-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT,
alegando contradição entre o disposto no item 9.2 do Acórdão 1852/2006 - Plenário, de 4/10/2006, e a atual
situação junto às empresas contratadas, deu entrada nestes Embargos de Declaração solicitando que o Tribunal
esclarecesse qual a real interpretação a ser dada à determinação para que o órgão adote as medidas necessárias
para a ‘suspensão do início da execução do contrato’.
4. Afirma, em essência, que, como o acórdão fora proferido posteriormente ao início da execução dos
contratos, tal suspensão não se faria possível vez que os contratos já haviam superado a fase inicial e que se
179
encontravam em adiantada execução. Alega também que o periculum in mora que fundamentaria a adoção da
medida cautelar já não existiria pois este estaria vinculado à iminência do início da prestação dos serviços ou
fornecimento dos bens, o que já ocorrera.
5. Ao adotar medida cautelar, o Tribunal tem como objetivo, na maioria das vezes, evitar ações que
resultem em prejuízos para o erário federal. Tomando por base as informações presentes nos autos, que
conduzam o relator a firmar a convicção da presença de iminente desperdício de recursos públicos resultante de
atos praticados sem amparo normativo, a Corte de Contas se vale deste instrumento legal com vistas impedir a
materialização do feito.
6. Na presente situação, como os contratos já haviam sido firmados entre a Administração e as empresas
vencedoras dos pregões, o Tribunal agiu no sentido de interromper qualquer negociação que pudesse resultar em
prejuízos ao erário, caso confirmada a irregularidade das contratações. O termo ‘início da execução do
contrato’, presente no item 9.2 do acórdão questionado, foi utilizado por considerar que os contratos estariam
ainda em seu liminar, sem terem gerado desembolsos por parte da contratante.
7. Tendo em vista que, enquanto não houver o julgamento do mérito desta representação, o que se dará
somente após a apresentação e a análise das respostas às oitivas e das razões de justificativa por parte dos
envolvidos nas contratações, permanece a condição de iminente perda financeira para a União. Esta condição,
por sua vez, impõe que a Administração se abstenha de dar continuidade à execução dos contratos 23/2006 e
24/2006 e que estas execuções sejam suspensas no estágio em que se encontram até que esta Corte delibere
definitivamente sobre a questão.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2050/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-021.647/2006-0 (com 1 anexo)
2. Grupo: II - Classe de assunto: I - Embargos de declaração.
3. Interessado: Renato Xavier Thièbaut.
4. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade instrutiva: 6ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração impetrado pelo Sr. Renato Xavier
Thièbaut, alegando contradição no disposto no item 9.2 do Acórdão 1852/2006 - Plenário, de 4/10/2006,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração por preencher os requisitos de admissibilidade
consubstanciados nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do Regimento Interno - RI/TCU;
9.2. esclarecer ao interessado que o item 9.2 do Acórdão 1852/2006 - Plenário determina que o
Ministério da Ciência e Tecnologia se abstenha de dar continuidade à execução dos contratos firmados com as
empresas Redisul Informática Ltda. e NT Systems Informática Ltda., decorrentes do Pregão 23/2006, e que
estas execuções sejam suspensas no estágio em que se encontram até que o Tribunal delibere, no mérito, a
180
respeito da regularidade da licitação, sob pena de aplicação ao responsável das sanções previstas em lei.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2050-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - PLENÁRIO
TC-021.517/2005-8 (1 anexo com 4 volumes)
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional
Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro GRAMF/RJ
Interessados: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e
Deputado Federal Jair Bolsonaro
Sumário: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. AUDITORIA NOS PAGAMENTOS
DE BENEFÍCIOS AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IRREGULARIDADES NA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADE SINDICAL. INDÍCIOS DE PAGAMENTO DE VANTAGEM
ILEGAL. DETERMINAÇÕES.
No caso de carreiras funcionais distintas, a vantagem atribuída por lei exclusivamente a uma delas não
pode ser automaticamente estendida à outra.
RELATÓRIO
Trata-se de auditoria na Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio
de Janeiro - GRAMF/RJ com o objetivo de investigar questões relacionadas ao pagamento de aposentadorias e
pensões aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do antigo Distrito Federal suscitadas em
solicitação formulada pelo Congresso Nacional.
2. A presente fiscalização visa atender ao Requerimento n° 163/2005 apresentado pelo Deputado Federal
Jair Bolsonaro e aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos
Deputados.
3. São as seguintes as perguntas endereçadas a esta Corte de Contas pela Comissão Parlamentar:
“a) quantos militares e pensionistas recebem ou já receberam a parcela remuneratória denominada
‘Gratificação Especial de Função Militar - GCEF’, instituída pela Medida Provisória nº 172, de
11/03/04, convertida na Lei nº 10.874, de 01/06/2004;
b) se os pagamentos foram efetivados com base em decisões judiciais ou administrativas e se foram
181
retroativas à data de instituição;
c) se houve pagamento da mencionada parcela a inativos e/ou pensionistas cujos nomes não
constavam em documentos enviados por órgão judicial;
d) se após a implantação da referida parcela algum militar e/ou pensionista deixou de perceber tal
vantagem e, em caso positivo, quais os motivos da implantação e do cancelamento;
e) se algum militar e/ou pensionista passou a perceber, recentemente, parcela remuneratória com a
denominação de ‘Diária de Asilado’ e, em caso positivo, quais os valores e amparo para percepção de tal
benefício, tendo em vista que o mesmo há muito foi extinto, substituído pela parcela remuneratória
denominada ‘auxílio-invalidez’.”
4. Reproduzo, a seguir, excertos do relatório elaborado pela Secex/RJ, onde estão contidos os resultados
dos trabalhos de auditoria realizados por aquela Unidade Técnica na GRAMF/RJ:
“a) quantos militares e pensionistas encontram-se recebendo ou já receberam a parcela
remuneratória denominada ‘Gratificação Especial de Função Militar - GCEF’, instituída pela Medida
Provisória nº 172, de 11/03/04, convertida na Lei nº 10.874, de 01/06/2004;’
3.1.1 Consta às fls. 32/100, anexo 1, relação nominal dos inativos e instituidores da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, que receberam a parcela remuneratória
denominada ‘Gratificação Especial de Função Militar - GCEF,’ no mês de janeiro de 2006, conforme
quadro demonstrativo que se segue:
CORPORAÇÃO/INATIVO/PENSIONISTA
QUANTITATIVO
POLICIAIS MILITARES INATIVOS
1274
BOMBEIROS MILITARES INATIVOS
178
SUB-TOTAL INATIVOS
1452
PENSIONISTAS- POLÍCIA MILITAR
1581
PENSIONISTAS- CORPO DE BOMBEIROS
980
MILITAR
SUB-TOTAL /PENSIONISTAS
2561
TOTAL GERAL
4042
‘b) se os pagamentos foram efetivados com base em decisões judiciais ou administrativas e se
foram retroativas à data de instituição;’
3.1.2 De acordo com informações prestadas pela GRAMF/RJ, no Ofício nº 474/GRA/RJ/GAB, fls.
32/34, anexo 1:
- todos os pagamentos referentes à parcela remuneratória denominada ‘Gratificação Especial de
Função Militar - GCEF’, fundamentaram-se em decisão judicial;
- não existe pagamento pela via administrativa para a rubrica GCEF;
- conforme consta dos dados extraídos do sistema Siape não existe registro de pagamento GCEF
sem o cadastro judicial Siape (fls. 101/102, anexo 1);
- a inclusão da rubrica GCEF ocorreu em função de determinação judicial, exarada pelo Ofício nº
0016000322-8/2005, que trata do Mandado de Segurança - Processo nº 2004.51.01.023131-9, impetrado
pela Associação de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito
Federal. O ofício mencionado foi encaminhado à Coordenação-Geral de Recursos Humanos COGRH/MF, para implantação da referida Gratificação, através do Memorando nº 170/GRA/RJGRH/GAB, de 19/04/2005, cujas cópias encontram-se acostadas às fls. 103/133, anexo 1;
- conforme informações extraídas do sistema de acompanhamento de processos da GRAMF/RJ Comprot, o Processo Administrativo nº 15604.004.399/2004-16, trata da liminar proferida no Mandado
de Segurança - Processo nº 2004.51.01.023131-9, tendo o mesmo sido remetido à COGRHCoordenação-Geral de Recursos Humanos/MF, em 18/11/2005;
- o processo judicial - Mandado de Segurança nº 2004.51.01.023131-9, da 16ª Vara Federal do
TRF-2ª Região/RJ, encontra-se em andamento, fls. 131/133, anexo 1;
182
- para pagamento de assunto judicial as ações devem ser cadastradas no Sistema de Assuntos
Judiciais - Sicaj, que, após autorização do Ministério do Planejamento (gestor da Folha de Pagamento),
recebem código de rubrica específico para o objeto da ação, no caso, Objeto 00286 - GCEF , fl. 32,
anexo 1.
3.1.3 Em virtude de a Coordenação-Geral de Recursos Humanos - COGRH/MF, localizada em
Brasília, ser o órgão responsável pela implantação da referida Gratificação, foi realizada diligência,
mediante o Ofício/Secex/RJ-1ª DT nº 216/2006 (fls. 134/135, anexo 1), à Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração - SPOA/Ministério da Fazenda à qual a GRAMF/RJ está subordinada, com
vistas à obtenção das seguintes informações:
‘...relação nominal de inativos e pensionistas da PM e do CB do antigo Distrito Federal, no
período compreendido desde a data de implantação da referida rubrica até fevereiro de 2006...’
...a data de implantação efetiva da referida gratificação na folha de pagamento dos referidos
militares e pensionistas, com a criação da rubrica específica;
...se houve pagamento retroativo à data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 172, de
11/3/04, que instituiu a referida Gratificação...’
3.1.4 A Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do
Ministério da Fazenda, através do Ofício nº 162/2006/SPOA/SE-MF (fl. 137, anexo 1), solicitou
prorrogação de prazo para apresentação das informações solicitadas, deferida por intermédio do Ofício
nº 0239/2006-TCU/Secex-1ª DT (fl. 136, anexo 1).
3.1.5 Através do Ofício nº 205/2006/SPOA/SE-MF (fls. 139/143, anexo 1), a Subsecretária de
Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda
encaminhou o Memo nº 522/COGRH/SPOA/MF, de 24 de março de 2006, por intermédio do qual o titular
da COGRH - Coordenação-Geral de Recursos Humanos da SPOA presta as informações solicitadas:
- quanto à data de implantação efetiva da referida gratificação na folha de pagamento dos
referidos militares e pensionistas, com a criação da rubrica específica, foi informado que ocorreu no mês
de maio de 2005;
- quanto à ocorrência de pagamento retroativo à data da entrada em vigor da Medida Provisória
nº 172, de 11/3/2004, que instituiu a referida Gratificação, foi esclarecido que não ocorreu a hipótese,
visto que a ação judicial somente foi impetrada em 15/07/2004, tendo havido deferimento de medida
liminar em 14/12/04. Foi informado que em novembro e dezembro de 2005 foram efetuados os primeiros
pagamentos, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2005.
‘c) se houve pagamento da mencionada parcela a inativos e/ou pensionistas cujos nomes não
constavam em documentos enviados por órgão judicial;’
3.1.6 A GRAMF/RJ, em resposta ao Ofício de Requisição nº 1 (fl. 2, anexo 1), informou às fl. 33,
anexo 1, que tem conhecimento de que a COGRH/SPOA/MF efetuou os registros no Sicaj de acordo com
o objeto da Ação - Mandado de Segurança - Processo nº 2004.51.01.023131-9.
3.1.7 Consta às fls. 241/323, volume I, anexo 1, a relação dos inativos e pensionistas enviada pelo
juízo.
3.1.8 A COGRH/SPOA/MF indagada sobre o questionamento supra esclareceu no Memo nº
522/COGRH/SPOA/MF, de 24 de março de 2006, encaminhado pelo Ofício nº 205/2006/SPOA/SE-MF
(fls. 140/143, anexo 1) da Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria
Executiva do Ministério da Fazenda, que:
- quanto à ocorrência de pagamento da mencionada Gratificação a inativos e pensionistas cujos
nomes não constavam em documentos enviados por órgão judicial, o módulo para pagamento de
decisões judiciais no sistema Siape, o Sicaj, não permite a inclusão de beneficiários de pensão, mas
apenas do nome do instituidor de pensão. Por este motivo teria sido adotado o procedimento de inclusão
do nome do instituidor de pensão no Sicaj, tendo este sistema distribuído o valor da pensão em cotas
para todas as beneficiárias de cada instituidor. Portanto, no caso de instituidor com mais de uma
pensionista ocorreu o rateio do pagamento do valor da pensão entre as demais pensionistas, ainda que
183
somente uma delas constasse da relação enviada pelo juízo. Este fato justifica a existência de
pensionistas beneficiadas pela gratificação objeto da demanda, cujos nomes não estavam contidos no rol
de substituídos processuais enviados pelo juízo.
‘d) se após implantação da referida parcela algum militar e/ou pensionista deixou de perceber tal
vantagem e, em caso positivo, quais os motivos da implantação e do cancelamento;’
3.1.9 A GRAMF/RJ, em resposta ao Ofício de Requisição nº 1 (fls. 2/3, anexo 1), informou às fls.
32/33, anexo 1, que a inclusão dos nomes para pagamento ocorreu de acordo com a decisão judicial.
3.1.10 A COGRH/SPOA/MF indagada, sobre o referido questionamento, no Memo nº
522/COGRH/SPOA/MF, encaminhado pelo Ofício nº 205/2006/SPOA/SE-MF (fls. 139/142, anexo 1),
quanto aos motivos que teriam levado ao cancelamento, após a implantação da referida gratificação à
algum militar ou pensionista, implicando no fato da não percepção de tal vantagem, esclareceu que:
- após a implantação da decisão judicial vários documentos foram enviados pela Associação de
Pensionistas e Inativos do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar àquela Coordenação, assinados por
beneficiários de pensão, solicitando a exclusão da contribuição e do pagamento da decisão judicial. A
COGRH/SPOA/MF informou, ainda, que a princípio prevaleceu naquela Coordenação o entendimento de
que estariam corretas tais exclusões, mas que, após consulta ao Órgão Jurídico, foi orientado que se
procedesse somente à exclusão da contribuição mensal, permanecendo os pagamentos da decisão
judicial, já que os nomes relacionados pela Justiça só poderiam ser excluídos por outra determinação
judicial. Foi esclarecido, também, que estão sendo efetuadas as devidas correções na folha de pagamento
do mês de março, e que o fato será comunicado ao respectivo juízo, mantendo apenas a exclusão da
parcela de contribuição da Associação.
3.1.11 Em 03/04/2006, foi realizada reunião, na Secex/RJ, com a presença da Supervisora e dos
membros da Equipe de Inspeção, juntamente com o Coordenador-Geral de Recursos Humanos da
COGRH/SPOA/MF, o Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro e
alguns funcionários da área de recursos humanos da GRAMF/RJ, em que foram esclarecidas dúvidas
sobre os questionamentos constantes do Ofício/Secex/RJ-1ª DT nº 216/2006 (fls. 134/135, anexo 1).
3.1.12 Em 07/04/2006, foi recebido, nesta Secretaria, o Ofício nº 362/COGRH/SPOA/MF
encaminhado pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos da COGRH/SPOA/MF, no qual consta,
anexa, a relação nominal dos 103 (cento e três) substituídos processuais do Mandado de Segurança Processo nº 2004.51.01.023131-9, que solicitaram, além do desligamento da Associação de Pensionistas
e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal, também a exclusão do
rol de beneficiários do referido Mandado de Segurança (fls. 147/239, volume I, anexo 1).
3.1.13 Foi reiterado pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos da COGRH a afirmação, já
constante do Ofício nº 205/2006/SPOA/SE-MF (subitem 3.1.10), no sentido de que todos os nomes da
referida ação já foram reincluídos e que o juízo competente já foi oficiado para se pronunciar acerca das
providências a serem adotadas.
3.1.14 Observa-se, diante do teor das cópias dos requerimentos das pensionistas e reformados (fls.
150/232, volume I, anexo 1) que solicitaram desligamento da mencionada Associação e exclusão do
referido Mandado de Segurança, que em muitos casos constam, também, solicitações de devolução de
mensalidades e devolução de descontos referentes a despesas com honorários advocatícios.
3.1.15 Ressalte-se o fato de que em alguns requerimentos os solicitantes afirmam que nunca se
filiaram, nem autorizaram desconto para referida Associação (fls. 157 e 229, volume I, anexo 1).
3.1.16 Considerando que a GRAMF/RJ (órgão consignante) autoriza ou não, a inclusão do
cadastro de consignados apresentado pela consignatária, mediante avaliação da cópia do processo, já
previamente concluído na esfera da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, conforme disciplinado no Decreto nº 4.961/2004 (vide subitem 6.4.1 do TC016.377/2005-4). Sugere-se que seja determinada à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão gestor da folha de pagamento, a adoção de providências no
sentido de que se apure a existência de casos de inclusão indevida de cadastro de consignados
184
apresentado pela Associação das Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do
Antigo Distrito Federal.
3.1.17 O Ofício nº 362/COGRH/SPOA/MF (fl. 146, anexo 1), encaminhado pelo CoordenadorGeral de Recursos Humanos da COGRH/SPOA/MF, trata da relação nominal de inativos e pensionistas
da PM e do CB, do antigo Distrito Federal, no período compreendido desde a data de implantação da
referida rubrica até fevereiro de 2006, solicitada no Ofício/Secex/RJ-1ª DT nº 216/2006 (fls. 134/135,
anexo 1). Informou o Coordenador-Geral da COGRH que, apesar de utilizar todas as ferramentas
disponíveis no Siape, não foi possível a obtenção das informações dos respectivos valores mensais
percebidos por cada integrante da relação (conf. solicitado em reunião mencionada no subitem 3.1.11),
devido ao fato do Sistema de Cadastramento de Ações Judiciais - Sicaj, módulo específico de inclusão de
sentenças judiciais no Siape, não dispor de emissão de relatórios, nem extrações nos moldes solicitados.
3.1.18 Sugere-se determinação à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão que avalie a possibilidade de adequação do Sistema de Cadastramento de Ações
Judiciais - Sicaj para emissão de relatórios gerenciais de modo a facilitar os trabalhos de fiscalização de
pagamentos decorrentes de sentenças judiciais pelo Siape.
3.1.19 Diante da análise procedida nas informações fornecidas pela GRAMF/RJ, relativas aos
pagamentos da referida gratificação no mês de janeiro de 2006, constantes de CD (volume II, anexo 1),
foram detectados 29 nomes constantes do arquivo ‘pagto gcef judicial cad para finan’, listagem
financeira de jan/2006 do Siape, onde não constam pagamento, nem órgão de origem (fls. 240, volume I,
anexo 1).
3.1.20 A COGRH/SPOA/MF esclareceu, conforme doc. de fl. 144, anexo 1, que os motivos para a
inexistência de pagamento no mês de janeiro de 2006 são variados, abrangendo diferentes ocorrências,
como: erro de inclusão, falecimento de beneficiário de pensão, falecimento do militar reformado, erro de
cadastramento ou duplicidade, as quais já foram corrigidas por aquela Coordenação.
Considerações da Equipe de Inspeção quanto à GCEF:
3.1.21 Após responder objetivamente aos questionamentos constantes dos subitens 3.1 a 3.4,
formulados pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados,
através do Requerimento nº 163/2005, de fls. 9/11, cumpre a esta Equipe de Inspeção tecer comentários
acerca da matéria, a qual diz respeito a pagamento de gratificação cujo entendimento jurídico não é
pacífico, estando a matéria, ainda, sub judice.
3.1.22 O dispositivo legal em foco consiste na aplicação ou não do art. 2º da Medida Provisória nº
172, de 10/03/2004, convertida na Lei nº 10.874/2004, de 01/06/2004, aos militares inativos e
pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
3.1.23 Observa-se que no texto do referido dispositivo há referência aos militares do Distrito
Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, sem especificar se do atual ou do antigo DF:
‘Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, devida
mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo
de Bombeiros Militar, no percentual de 7,3%, incidentes sobre o soldo de Coronel.
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares do
Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.’
3.1.24 A GRAMF/RJ por não reconhecer a aplicabilidade da referida norma legal aos militares do
antigo Distrito Federal, não concede a referida gratificação por via administrativa, mas somente em
cumprimento a mandamento judicial.
3.1.25 No caso em questão foi deferida a liminar da segurança postulada no Mandado de
Segurança Coletivo nº 2004.51.01.023131-9, da 16ª Vara Federal do TRF - Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, que tem como impetrante a Associação de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros do Antigo Distrito Federal, autora da ação mandamental com o objetivo de que o impetrado Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro, implantasse a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, em favor daqueles relacionados naqueles
185
autos (fls. 243/323, volume I, anexo 1).
3.1.26 O Juiz entendeu que a Medida Provisória nº 172, de 10 de março de 2004, ao instituir a
GCEF aos Policiais Militares e Bombeiros do Distrito Federal, deveria ter estendido a incorporação de
tal gratificação, também aos Policiais Militares e Bombeiros, do antigo Distrito Federal, que adquiriram
o direito de passarem para inatividade até o início da vigência da Lei nº 5.787/72, já que, segundo o
Magistrado, estes, ao adquirirem o direito de passar à inatividade remunerada, tornaram-se titulares de
uma situação jurídica consolidada que os tornou aptos a perceberem proventos equivalentes à
remuneração dos militares federais de patente ou graduação correlata.
3.1.27 O magistrado mencionado proferiu despacho nos autos do Mandado de Segurança nº
2004.51.01.023131-9 (fls. 113/114, anexo 1), determinando que fosse oficiada a autoridade impetrada - o
Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro, através do Ofício nº
OFS 0016.000322-8/2005, doc. de fls. 107/108, anexo 1, do Diretor da Secretaria da 16ª Vara Federal Seção Rio de Janeiro, solicitando informações acerca da data que os instituidores dos benefícios
adquiriram o direito de passar para a inatividade.
3.1.28 A GRAMF/RJ, através do Ofício nº 505/GRA/RJ-GRH/GAB (fl. 241, volume I, anexo 1),
informou em resposta ao Ofício de Requisição nº 3/06 (fl. 5, anexo 1) que, para dar cumprimento ao
Ofício nº OFS 0016.000322-8/2005, aquela Gerência Regional adotou as seguintes providências, quanto
à relação de inativos e pensionistas encaminhada por aquele juízo:
- pesquisa no sistema Siape para determinar a localização do instituidor da pensão ou do
reformado;
- pesquisa dos respectivos processos de pensão ou reforma no sistema COMPROT;
- identificação, através de atos existentes nos processos quanto à data de praça e reforma do
militar;
- mapeamento dos dados em relatório para posterior encaminhamento para cumprimento da
determinação judicial.
3.1.29 Foi informado, em 10/03/2006, que aquela Gerência Regional estima que no prazo de 40
(quarenta) dias estarão sendo encaminhadas as informações ao Juízo da 16ª Vara Federal - Seção Rio de
Janeiro.
3.1.30 Em face do exposto, no tocante à aplicação do art. 2º da Medida Provisória nº 172, de
10/03/2004, convertida na Lei nº 10.874/2004, de 01/06/2004, aos militares inativos e pensionistas da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, considerando que a questão
ainda está sub judice, resta aguardar o deslinde do Mandado de Segurança nº 2004.51.01.023131-9 - 16ª
Vara Federal - Seção Rio de Janeiro, e determinar ao gestor da GRAMF/RJ que, nas próximas contas,
informe quanto ao cumprimento do Ofício nº OFS 0016.000322-8/2005 e quanto ao teor da decisão de
mérito que vier a ser proferida no processo em curso.
3.1.31 Ressalte-se a contradição existente na situação dos inativos e pensionistas da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal:
- fonte de pagamento: União Federal;
- atos de concessão apreciados pelo TCU - Sistema Sisac;
- atualmente regidos pela Lei nº 10.486, de 04/07/2002, que dispõe sobre a remuneração dos
militares do Distrito Federal e dá outras providências;
- não incluídos textualmente na Medida Provisória nº 172, de 10/03/2004, convertida na Lei nº
10.874/2004, de 01/06/2004, que trata de militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar;
- gestor da folha de pagamento: a Secretaria de Recursos Humanos - SRH do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
3.1.32 Portanto, esta Equipe de Inspeção entende que, já que os militares do antigo Distrito
Federal encontram-se, atualmente, regidos pela Lei nº 10.486, de 04/07/2002, que dispõe sobre a
remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências, estabelecendo no seu art. 65, §
186
2º: ‘O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os
remanescentes do antigo Distrito Federal’, também estão os mesmos sob a égide da Lei nº 10.874/2004,
de 01/06/2004, que trata de militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar,
fazendo, assim, jus não só à Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF como também
a qualquer outra vantagem que for atribuída aos referidos militares.
3.1.33 Diante da complexidade da matéria em apreço, sugere-se que o Tribunal de Contas da
União se manifeste acerca da aplicação do art. 2º da Medida Provisória nº 172, de 10/03/2004,
convertida na Lei nº 10.874/2004, de 01/06/2004, aos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
3.2 - DIÁRIA DE ASILADO
3.2.1 A equipe entende que, preliminarmente, cabe relacionar a legislação pertinente à diária de
asilado para a devida compreensão da matéria.
(...)
3.2.3. Em síntese, em 1841, por intermédio do Decreto nº 244, de 30/11/1841 o Governo autorizou
a criação de um asilo para inválidos, administrado pelo Ministério da Guerra e subordinado à Diretoria
de Recrutamento, cuja finalidade consistia em recolher e assistir as praças de pré que, contando menos
de 10 anos de serviço, fossem atingidas na paz ou em campanha, por invalidez, provadamente resultante
de ato de serviço. A praça asilada perceberia uma etapa diária de valor fixado no orçamento, para
alimentação, além das vantagens de soldo ou proventos de reforma que tivesse direito (Decreto nº 2.744,
de 20/06/1938).
3.2.4 Com o advento da Lei nº 4.328, de 30/04/1964, que instituiu o novo Código de Vencimentos
dos Militares, foi atribuído, no art. 148, também aos militares reformados em conseqüência de moléstia a
que se refere a letra ‘a’ do art. 146, (‘ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública ou
enfermidade contraída nessas situações ou delas resultantes’), ou outras consideradas incuráveis, a diária
de asilado prevista para a praça asilada que sofra de moléstia contagiosa e incurável’.(Redação dada
pela Lei nº 4.863/65)
3.2.5 Posteriormente, o Decreto-lei nº 728, de 06/08/1969, que instituiu o Código de Vencimentos
dos Militares, revogou a Lei nº 4.328/64, e, no que concerne ao benefício sob exame, estabeleceu, em seu
art. 174, que a referida diária de asilado ‘a que se referem os arts. 149 e 153, da mencionada Lei nº
4.328/64, continuará sendo devida apenas, as praças asiladas remanescentes e seus herdeiros, que já
estejam em gozo deste beneficio na data da publicação deste Decreto-lei ...’.
3.2.6 Dessa forma, com a revogação da Lei nº 4.328/64 e a omissão do art. 148 no novo
dispositivo legal, deixa de existir, a partir da vigência do Decreto-lei nº 728/69, a Diária de Asilado para
quaisquer militares reformados que não fossem Asilados da Pátria ou para aqueles que, equiparados aos
Asilados da Pátria, já vinham recebendo tal benefício, em conseqüência de moléstia grave.
3.2.7 No que diz respeito aos demais militares em atividade, julgados incapazes definitivamente
por doença, moléstia, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que tornasse o militar
total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, a partir da vigência do presente Decreto-lei nº
728/69, passou a caber-lhes, por força do art. 141 dessa norma legal, o auxílio-invalidez, ao passar para
a inatividade, desde que seja considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e
sem possibilidade de prover os meios de sua subsistência.
3.2.8 O Decreto-lei nº 728/69, assegurou, na oportunidade, aos militares da Polícia Militar ou do
Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, pagos pelos cofres da União, as disposições deste Código
em tudo o que lhes coubesse e até que lei especial viesse a regular seus vencimentos (art. 176).
3.2.9 Finalmente, com a edição da Lei nº 10.486, de 04/07/2002, que dispõe sobre a remuneração
dos militares do Distrito Federal ficou assegurado, no art. 58 das disposições transitórias, aos militares
inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em
conformidade com as leis que as instituíram até 30 de setembro de 2001.
3.2.10 - Da Jurisprudência e das Normas
187
3.2.10.1 Tendo em vista ter sido relacionada toda a legislação acerca da matéria sob exame,
entende a Equipe também cabível mencionar normas e jurisprudência pertinentes.
3.2.10.2 Inicialmente, o julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no Agravo de
Instrumento 514.027/RJ, de 15/09/04, assim dispõe no que tange ao direito das pensionistas receberem a
Diária de Asilado: ‘I - Nenhum direito assiste à parte autora, se não conseguiu provar a percepção, em
vida, pelos falecidos instituidores das respectivas pensões, da diária de asilado, com fundamento nos
artigos 149 a 153 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, e no § 3º do art. 2º da Portaria Interministerial
nº 2.826/94. II - Apelação Improvida’.(grifo nosso)
3.2.10.3 Cabe transcrever a decisão do STF proferida no Agravo de Instrumento 481.149/RJ, em
18/3/2004, no mesmo sentido da decisão anteriormente mencionada: ‘MILITAR. PENSIONISTAS.
PRESCRIÇÃO. DIÁRIA DE ASILADO. MILITARES QUE NÃO RECEBIAM O BENEFÍCIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 22 DESTA EG. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS DE CUJUS
FAZIAM JUS À DIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO’ (grifo nosso)
3.2.10.4 O Acórdão nº 167.999, prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, em 20/11/2002, DJ 19/02/2003, p. 30, trata do auxílio-invalidez em substituição à Diária de
Asilado, nega provimento aos embargos os quais, no mérito, pretendiam equipar a ‘Diária de Asilado’
com aquela estabelecida no artigo 11 do Decreto nº 722, de 18.1.93, ‘não convém, haja vista que se trata
de diária destinada ao militar da ativa, que se encontrar em deslocamento, a serviço.’ ‘3. Com o advento
da Lei Federal nº 8.237/91, que revogou a Lei Federal nº 4.328/64, passou a existir o auxílio-invalidez
(art.69), na verdade, instituído desde 1969 (Decreto-lei nº 728), instituto ao qual se assemelha a ‘Diária
de Asilado’.(grifo nosso)
3.2.10.5 O Plenário deste Tribunal, por intermédio da Decisão nº 479/94, prolatada na Sessão de
27/07/94, Ata 35/94, em resposta à consulta formulada pelo Estado Maior das Forças Armadas - EMFA,
sobre a concessão e revisão de pensões militares em face do disposto nos artigos 40, § 5º e 42, § 10, da
Constituição Federal, ‘Decide conhecer da consulta, com fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º da Lei
nº 8.443/92 c/c o art. 210, inciso II, § 3º do Regimento Interno para responder ao ilustre consulente, que:
‘1. devem ser incluídas no cálculo da pensão militar: 1.1. - se o militar falecer na atividade: soldo; - Gratificação de Tempo de Serviço; - Gratificação de Habilitação Militar; - Gratificação de
Compensação Orgânica; - Gratificação de Atividade Militar; 1.2. - Se o militar falecer na inatividade: soldo ou quotas de soldo; - Gratificação de Tempo de Serviço; - Gratificação de Habilitação Militar; Gratificação de Compensação Orgânica; - Gratificação de Atividade Militar; - Adicional de Inatividade;
2. na revisão das pensões, se resultar valor inferior, deverá ser mantida a importância
anteriormente percebida como vantagem individual, ante o princípio do direito adquirido;
3. os valores das pensões deverão ser revistos, de ‘ofício’, inclusive com referência às deferidas
anteriormente à Constituição Federal de 1988, conforme determina o artigo 20, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
4. os efeitos financeiros da revisão deverão retroagir a 03/12/93, data da publicação do Acórdão
do Supremo Tribunal Federal lavrado em sessão Plenária de 10/11/93 no AGRMI nº 274-6-DF (cf. DJ Seção I - pág. 26356);
5. o pagamento dos atrasados dependerá de previsão orçamentária;
6. a pensão deixada pelo militar que contribuiu para um ou dois postos ou graduações acima
daquele que detinha em vida, será equivalente à resultante da nova interpretação, acrescida de um ou
mais postos ou graduações, dependendo do caso;
7. os processos de revisão dos valores das pensões, estarão dispensados da apreciação deste
Tribunal, sem prejuízo de ser observado o disposto no art. 16, inciso II, da Instrução Normativa nº 002/93
(in BITCU nº 63, 27/12/93).
8. nas pensões especiais de ex-combatentes previstas nas Leis nºs 4.242/63 e 8.059/90 deverão ser
incluídas as seguintes parcelas: soldo: 2º Sargento (Lei nº 4.242/63) ou 2º Tenente (Lei nº 8.059/90); Gratificação de Atividade Militar;
188
9. dar conhecimento ao consulente do teor desta Decisão, bem como do relatório e voto que a
fundamenta;
10. Arquivar o processo’ (grifo nosso).
3.2.10.6 Após a consulta supramencionada, o EMFA expediu a Portaria Interministerial nº 2.826,
de 17 de agosto de 1994, e a Informação nº 27/FA-52-1997 (fls. 331/335, volume III, anexo 1),
estabelecendo as normas para concessão e revisão dos valores das pensões militares, definindo, no art.
2º, quais as parcelas devem ser incluídas no cálculo da pensão militar, de que trata a Lei nº 3.765/60 e
dispondo no § 3º, do mencionado art. 2º:
‘Deve ainda ser incluída no cálculo da pensão militar, a Diária de Asilado, ‘quando for o caso’.
3.2.10.7 A Orientação Normativa nº 9 (Portaria nº 477/SC-5, de fevereiro de 1992), fls. 336,
volume III, anexo 1, assim dispõe quanto ao cálculo da Diária de Asilado:
‘A Diária de Asilado que vinha sendo paga nos termos do art. 163, I, da Lei nº 5.787, de 1972,
continuará sendo devida às praças asiladas remanescentes e seus herdeiros, 30 dias por mês, a partir de
1º de outubro de 1991, no valor da metade da diária prevista no art. 32, da Lei nº 8.237, de 1991, para o
asilado portador de doença contagiosa incurável e ¼ (um quarto) do valor da diária para os demais
casos’.
Descrição do item
‘e) se algum militar e/ou pensionista passou a perceber, recentemente, parcela remuneratória com
a denominação da ‘Diárias de asilado’ e se em caso positivo, quais os valores e amparo para percepção
de tal benefício, tendo em vista que o mesmo há muito foi extinto, substituído pela parcela remuneratória
denominada ‘auxílio-invalidez.’
3.2.11 Para responder ao questionamento a Equipe adotou os seguintes critérios:
- tratou isoladamente as questões relacionadas com inativos e com pensionistas;
- interpretou a expressão ‘recentemente’ como sendo a data inicial de migração dos pagamentos
de proventos e de pensões relativas aos militares e dependentes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, para a GRAMF/RJ, ou seja, a partir de 2002;
- solicitou informações, processos e documentos, mediante a expedição de Atos de Requisição,
endereçados ao Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RJ;
- procedeu à realização de diligência junto à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração - SPOA/MF, órgão ao qual a GRAMF/RJ encontra-se subordinada.
3.2.12 No Ato de Requisição nº 01/2006, a Equipe solicitou que a GRAMF/RJ apresentasse a
relação nominal dos inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do antigo
Distrito Federal, que se encontram recebendo ou já receberam a parcela remuneratória denominada
‘Diária de Asilado’ e ‘auxílio-invalidez’, identificando a Corporação, a espécie de pagamento, os valores
mensais recebidos por beneficiário, identificando o tipo de benefício; respaldo legal, judicial ou
administrativo; quantitativos anuais despendidos por Corporação e, se ocorreram pagamentos relativos
à diária de asilado a inativos e a pensionistas cujos nomes não constavam em documentos enviados por
órgão judicial.
3.2.13 Consoante o Ofício nº 474-GRA/RJ-GRH/GAB (fls. 32/34, anexo 1) e ‘visando agilizar a
prestação das informações’, foram utilizados arquivos de dados, baixados através de aplicativos
WINSAP, fundamentado com a extração de dados Siape, fornecendo, por amostragem, dados referentes
aos meses de agosto/2002; janeiro-abril-agosto-novembro/2003; abril-julho-novembro/2004; marçojunho-setembro-dezembro-2005 e janeiro/2006, referentes aos inativos e aos instituidores de pensão,
volume II, anexo 1.
3.2.14 Tendo em vista a GRAMF/RJ não ter apresentado a relação nominal da totalidade dos
beneficiários que recentemente passaram a receber a Diária de Asilado, a Equipe de Inspeção expediu o
Ato de Requisição nº 03/2006 solicitando que fossem apresentadas as razões pelas quais não se
encontrava apta a informar as datas de implantação/concessão da rubrica relativa à Diária de Asilado
para os PM e CB, antigo DF, a partir da migração da folha de pagamento para a GRAMF/RJ.
189
3.2.15 A GRAMF/RJ, por intermédio do Anexo 2 ao Ofício nº 505-GRA/RJ-GRH/GAB, Informação
nº 02/2006, fl. 327, volume I, anexo 1, esclarece que: ‘Todo o trabalho de implantação no Sistema
Integrado de Administração - Siape respeitou a fonte de pagamento originária no Governo do Estado do
Rio de Janeiro - Proderj, cabendo, nesse caso, observar que os pagamentos estavam sendo transferidos
de acordo com o ato concessório praticado naquele órgão estadual para cada matrícula incluída. Quando
da geração de uma matrícula Siape e a partir da inclusão em folha de rubricas financeiras, o Sistema
Siape adota um controle específico para auditoria - como no caso data, CPF, terminal, hora - a fim de
identificar os elementos necessários para qualquer apuração quando se fizer obrigatório o confronto com
o processo de concessão, salientando no entanto que qualquer alteração de rubrica o sistema faz o
cômputo de todos os registros, modificando a informação inicial ...’. Note-se, prossegue a
GRAMF/RJ,’que não existe relatório Siape que disponibilize estas informações, ficando assim impedidos
de atender tal demanda. Além do que, para obter estas informações com o procedimento atual seria
necessário obter as matrículas com as rubricas mês a mês, dentre outros elementos, para montagem do
material de análise a fim de confrontar com o processo de concessão. Assim sendo, demandaria análise
do processo para cada pagamento realizado’.(grifo nosso)
3.2.16 Informa, ainda, a GRAMF/RJ no Ofício nº 505-GRH/GAB, Informação nº 02/2006, que, ‘nos
casos dos pagamentos migrados, é proposta desta Gerência fazer revisão destes pagamentos mediante
análise dos processos encaminhados pelas Corporações, que hoje encontram-se no Arquivo Setorial’, fl.
327, volume I, anexo 1.
3.2.17 De conformidade com os relatórios fornecidos pela GRAMF/RJ há 1.500 (um mil e
quinhentos) inativos e pensionistas do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar transferidos do
antigo Distrito Federal que receberam a Diária de Asilado no mês de janeiro de 2006, sendo 578
pensionistas e 922 inativos. Quanto à percepção do auxílio-invalidez, existem 281 (duzentos e oitenta e
um) inativos e pensionistas recebendo tal benefício em janeiro/2006, sendo 21 pensionistas e 260
reformados (fl. 337, volume III, anexo 1 e volume II, anexo 1).
3.2.18 Consta no volume II, anexo 1, o ‘CD’ e às fls. 337, volume III, anexo 1, a relação nominal e
valores percebidos pelos inativos do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar transferidos do
antigo Distrito Federal, a título de Diária de Asilado e auxílio-invalidez, em janeiro de 2006.
3.2.19 Tendo em vista a impossibilidade de a GRAMF/RJ apresentar a relação dos pagamentos
recentes de Diária de Asilado, pelas razões já explicitadas anteriormente, e objetivando atender ao
questionamento formulado pelo Congresso Nacional, a Equipe, auxiliada pelo Núcleo de Informática
desta Secretaria, procedeu ao cruzamento das diversas listagens fornecidas por aquela Gerência,
referentes aos meses de agosto/2002; janeiro-abril-agosto-novembro/2003; abril-julho-novembro/2004;
março-junho-setembro-dezembro-2005 e janeiro/2006, visando identificar os mais recentes pagamentos
do referido benefício.
3.2.20 Do confronto dessas listagens resultou a quantidade de 1.204 beneficiários de Diária de
Asilado, cujo pagamento ocorreu em janeiro de 2006, sendo 789 relativos aos inativos e 415 às
pensionistas, conforme listagem de fls. 372/389, volume III, anexo 1.
3.2.21 A partir daí, foi expedido o competente Ato de Requisição nº 02/2006, solicitando 15% dos
processos de reforma e 15% dos processos de pensão, resultando na análise de 33 (trinta e três) processos
de reforma e 108 (cento e oito) processos de pensão, entregues pela GRAMF/RJ para análise.
(...)
3.2.22.1 Dos autos dos processos de reforma examinados, a Equipe verificou a situação do Sr.
Darcy da Silva, reformado em 28/11/88, cujo fundamento legal respaldou-se nos arts. 101 e 102, I, item 3
da Lei Estadual nº 443/81, que trata da reforma por idade limite de permanência na reserva remunerada
para Praça e assim dispõem:
‘Art. 101 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua
ex-officio.
Art. 102 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:
190
I - atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:
(...)
3 - para Praças, 56 anos.’
3.2.22.2 Solicitada a ficha financeira do Proderj a Equipe confirmou o recebimento da Diária de
Asilado por parte do inativo, ainda no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, entretanto, no item 16 do
resumo dos assentamentos funcionais do militar, pode ser constatada a ausência de qualquer
incapacidade física (fls. 390/397, volume III, anexo 1).
3.2.22.3 Cabe ressaltar que, conforme informação constante do TC nº 016.377/2005-4, que trata
de inspeção realizada na GRAMF/RJ, em atendimento à solicitação do Congresso Nacional, a referida
Gerência informou, em resposta aos Ofícios de requisição de documentos nº 01 e 03/2005 que os militares
inativos do antigo Distrito Federal transferidos para o Ministério da Fazenda já se encontravam na
inatividade antes da edição da MP nº 2.218, de 05/09/2001, convertida posteriormente na Lei nº
10.486/02.
3.2.22.4 Na amostra examinada, não foi verificado pela Equipe nenhum caso de concessão de
Diária de Asilado para inativos/reformados por parte da GRAMF/RJ.
3.2.22.5 Considerando a situação de pagamento irregular de Diária de Asilado encontrada pela
Equipe no processo de reforma do Sr. Darcy da Silva e a intenção de ser realizada, por parte da
GRAMF/RJ a revisão desses pagamentos, mediante análise dos processos encaminhados pelas
Corporações.
3.2.22.6 Sugere a Equipe seja determinado à GRAMF/RJ que:
- proceda ao levantamento dos militares inativos do antigo Distrito Federal que recebem a Diária
de Asilado, confrontando-os com os respectivos processos de reforma, visando identificar os casos em
que não conste nos autos dos processos a comprovação de invalidez, procedendo ao cancelamento da
referida parcela remuneratória, caso a mesma se comprove indevida;
- cancele a parcela remuneratória denominada Diária de Asilado dos proventos do Sr. Darcy da
Silva, por falta de amparo legal.
3.2.22.7 Do quadro demonstrativo verifica-se que, em todos os processos examinados nenhum
reformado ou instituidor detinha a condição de Asilado da Pátria, entretanto, conforme explicitado no
item. II.1 - DA LEGISLAÇÃO (Síntese), os inativos considerados Inválidos possuíam, por força da Lei nº
4.328/64, revogada pelo Decreto-lei nº 728, de 06/08/69, o direito de receber a referida Diária, até a sua
revogação.
3.2.22.8 A Lei nº 10.486/02, assegurou, no art. 58 das Disposições Transitórias, aos militares
inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em
conformidade com as leis que as instituíram até 30 de setembro de 2001.
3.2.22.9 Assim sendo, para aqueles casos em que as datas das reformas ocorreram até 06/08/69, a
concessão da Diária de Asilado possui respaldo legal.
3.2.22.10 Na amostragem dos processos, também pode ser observada a existência de concessão de
reforma em data posterior àquela da entrada em vigor do Decreto-lei nº 728, de 06/08/69, que atribuiu o
auxílio-invalidez para os militares, considerados inválidos, a partir dessa data.
3.2.22.11 A Equipe conclui que nestes casos as reformas cujas Diárias de Asilado foram
concedidas a partir da vigência do Decreto-lei nº 728, de 06/08/69, carecem de respaldo legal e portanto
deveriam ser revistas para correção do benefício, atribuindo àqueles militares o auxílio-invalidez.
3.2.22.12 Entretanto, entende que devam ser formuladas as seguintes considerações:
- os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal já se
encontravam reformados em 2002, por ocasião do processo de migração da folha de pagamento desses
militares para a Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro;
- a idade média dos reformados que, em janeiro de 2006, recebem a Diária de Asilado, é de 80
(oitenta) anos, e em 31% dos processos de reforma examinados, os militares já haviam falecido;
- as concessões de diárias de asilado ocorridas após a vigência do Decreto-lei nº 728/69, por parte
191
do Estado do Rio de Janeiro, e mantidas até a presente data, representam uma falha administrativa
grave, e um irregularidade histórica que permanece por aproximadamente 40 (quarenta) anos, sem que
aquele Estado da federação tenha procedido a qualquer procedimento de correção;
- a parcela remuneratória denominada diária de asilado representa nos proventos dos referidos
militares, o maior peso financeiro dentre as demais rubricas;
- a existência dos princípios de proteção ao Idoso, dispostos nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, abaixo transcritos.
‘Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao
idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária’.
3.2.22.14 Sugere a Equipe, alternativamente, que seja determinado à GRAMF/RJ a revisão de
todos os processos de reforma dos inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, do antigo
Distrito Federal, cujo militar receba pagamento de diária de asilado objetivando o cancelamento da
referida parcela remuneratória, somente nas situações em que não conste dos autos a comprovação de
invalidez do mesmo; mantendo o pagamento da referida diária para os demais casos, em caráter
excepcional, tendo em vista as considerações acima expostas.
3.2.23 Dos processos de pensão com diária de asilado
3.2.23.1 Segundo a Gerência Regional, no que concerne às pensionistas, não é possível, realizar a
extração por beneficiária de pensão ‘por não existir esta informação discriminada na ficha financeira da
pensionista. Estas são informações que só aparecem na ficha financeira do instituidor’.
3.2.23.2 A partir das listagens fornecidas pela GRAMF/RJ relativas aos meses de agosto/2002;
janeiro-abril-agosto-novembro/2003; abril-julho-novembro/2004; março-junho-setembro-dezembro-2005
e janeiro/2006 a Equipe realizou a amostragem dos beneficiários da Diária de Asilado - CD, volume II,
anexo 1.
3.2.23.3 Para melhor identificar os beneficiários recentes de Diária de Asilado, a Equipe utilizou-se
do Núcleo de Informática desta Secretaria, que confrontou as diferentes listagens fornecidas pela
GRAMF/RJ objetivando identificar os pagamentos recentes do referido benefício, resultando, de tal
confronto, no total de 415 (quatrocentos e quinze) pensionistas, beneficiários recentes de Diária de
Asilado. A partir da relação final fornecida pelo Núcleo de Informática desta Secex, foi realizada uma
amostragem em 108 (cento e oito) processos de pensão, o equivalente a 38 % do total (fls. 372/389,
volume III, anexo 1).
3.2.23.4 Consta no volume II, anexo 1 o ‘CD’ e às fls. 337/371, volume III, anexo 1, a relação
nominal e valores percebidos pelas pensionistas do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar
transferidos do antigo Distrito Federal, a título de Diária de Asilado e auxílio-invalidez, em janeiro de
2006.
3.2.23.5 A situação encontrada, no exame dos processos de pensão, mostrou-se bastante variada,
na forma abaixo:
- processos em que há solicitações recentes de Diária de Asilado (2002 - 2005), formuladas
diretamente à COGRH, em Brasília;
- processos em que há solicitações recentes de Diária de Asilado (2002 - 2005), formuladas à
GRAMF/RJ;
- processos novos de concessões de pensões;
192
- processo com solicitação de Diária de Asilado deferida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
- processos de solicitação de Diária de Asilado em que há demanda judicial;
- outros processos: antigos, constantes do arquivo, cujos interessados receberam a Diária de
Asilado no mês de janeiro/06, sem que houvesse nos autos qualquer solicitação recente; pedidos de
exercícios anteriores, revisão de soldo, comunicação de falecimento, dentre outras solicitações.
3.2.23.6 Dos processos analisados, a Equipe verificou as seguintes situações:
3.2.23.7 Em se tratando das solicitações recentes deferidas pela COGRH - Coordenação-Geral de
Recursos Humanos/MF-DF, cabe registrar requerimento formulado pela beneficiária de pensão militar,
Elizabeth Paulo dos Santos, Processo nº 10166.006309/2005-97, fundamentado no art. 40, § 7º, da
Constituição Federal, a seguir transcrito, para recebimento de Diária de Asilado, no qual àquela
Coordenação entendeu cabível a inclusão do referido benefício, anuindo ao parecer exarado pela Chefe
do Serviço de Ações Judiciais da referida Coordenação-Geral de Recursos Humanos, em 29 de junho de
2005 (fl. 398, volume III, anexo 1):
‘Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
(...)
§ 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na
data de seu falecimento...’ (grifo nosso)
3.2.23.8 Verificou a Equipe que, com a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, publicada
no DOU de 31.12.2003, foram modificadas as redações dos arts. 37, 40, 42, 96, 149 e 201 da
Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20/98 e, posteriormente a Emenda
Constitucional nº 47/2005, publicada no DOU de 06.07.2005, alterou os arts. 37, 40, 195 e 201 da
Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social.
3.2.23.9 Tal fundamentação jurídica também pode ser observada nos processos de solicitação da
Diária de Asilado formuladas pelas pensionistas Maria Rosa de Santana, Neuza do Nascimento
Travassos, Ruth Sobral, Deolinda Rodrigues Moreira, Marlene Pinheiro do Nascimento, Cecília Paula de
Jezuz Pereira (fls. 399/472, volume III, anexo 1), todas as pensões tiveram como data de início da pensão
30/09/04, conforme contracheque contido nos autos dos respectivos processos, invocando para o
recebimento de tal benefício o art. 40, § 7º, da Constituição Federal, anteriormente transcrito.
3.2.23.10 Os deferimentos das referidas solicitações deu-se nos termos do Parecer da COGRH-DF
anteriormente mencionado, todos datados de junho e julho de 2005, adotando o mesmo respaldo
constitucional invocado pelas pensionistas. Tal parecer não procedeu ao confronto com os respectivos
processos de pensão e de reforma do instituidor objetivando verificar as datas dos óbitos dos referidos
instituidores, para aplicação da legislação vigente, bem como para verificar as parcelas remuneratórias
que compunham seus proventos.
3.2.23.11 Cabe salientar que se faz necessária a confrontação desta solicitação com o competente
processo de pensão, para verificar a data do óbito do mesmo visando aplicar a legislação vigente à
época, bem como, com o de reforma do militar para verificar se o mesmo tinha direito à percepção do
benefício denominado Diária de Asilado, ainda que conste do contracheque do instituidor (subitem
3.2.22).
3.2.23.12 A Equipe entende ser aplicável às pensionistas dos militares da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal a Lei nº 3.765/60 e suas alterações posteriores,
(Medida Provisória nº 2.215/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002) c/c art. 42, § 2º, da
Constituição Federal e art. 53, da Lei nº 10.486/2002.
3.2.23.13 Dessa forma, sugere-se determinação à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério da Fazenda - SPOA para adequação do entendimento proferido pela
193
COGRH/MF/DF ao estatuído na legislação em vigor na data do óbito do instituidor, revendo,
consequentemente, todos os pareceres já emitidos quando das concessões da Diária de Asilado que não
tenha observado a legislação aplicável, revendo, consequentemente, os cálculos das pensões, se for o
caso.
3.2.23.14 Sugere-se, ainda, determinação à SPOA no sentido de que, doravante, nas futuras
concessões, adote o critério da confrontação da solicitação de pensão ou de Diária de Asilado com o
competente processo de pensão, para verificar a data do óbito do mesmo visando aplicar a legislação
vigente à época, bem como, com o de reforma do militar para verificar se o mesmo tinha direito à
percepção do benefício denominado Diária de Asilado, ainda que conste do contracheque do instituidor.
3.2.23.15 No tocante à GRAMF/RJ, observou-se idêntico procedimento àquele adotado pela
COGRH/MF/DF na concessão da Diária de Asilado para as pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros, antigo Distrito Federal, qual seja, basta a comprovação perante àquela Gerência, de que o
de cujus recebia tal benefício, por intermédio de contracheque do instituidor.
3.2.23.16 Ou seja, em ambos os casos, tanto pela COGRH/MF/DF como pela GRAMF/RJ, o
respaldo para a concessão da referida Diária é o contracheque do instituidor, não havendo a necessária
confrontação com o processo de pensão nem com o processo de reforma do militar com vistas à
aplicação do respaldo legal vigente, o correto cálculo da concessão e para verificar se o instituidor tinha
direito à percepção do benefício denominado Diária de Asilado, ainda que constasse do contracheque do
inativo.
3.2.23.17 No caso de processos de concessões recentes de pensão, verificou-se a solicitação de
pensão requerida pela Srª Lucia Ferreira da Silva, em 20/08/03, cujo instituidor, Alamiro Bernardo da
Silva, não recebia a Diária de Asilado, conforme exame do processo de reforma e o contracheque
Proderj, no entanto, a pensionista encontra-se recebendo o referido benefício, consoante ficha financeira
Siape, bem como a GCEF, fls. 473/516, volume IV, anexo 1. Analisado pela Equipe o processo de
reforma do militar, verificou-se que o mesmo, nascido em 02/08/1929, foi reformado em 10/12/1982, com
respaldo no art. 93, inciso I, art. 95, caput; art. 132, incisos IV e V, § 1º; e 148; art. 48, II, § 1º, item 3, da
Lei nº 443/81, sendo que nenhum desses dispositivos refere-se à invalidez.
3.2.23.18 Sugere-se, determinação à GRAMF/RJ para cancelamento da parcela remuneratória
denominada Diária de Asilado da pensão requerida pela Srª Lucia Ferreira da Silva, por falta de amparo
legal.
3.2.23.19 Sugere-se, ainda, determinação à GRAMF/RJ para proceder à revisão das concessões
recentes de pensões e/ou de Diária de Asilado, referentes às pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, do antigo Distrito Federal, confrontando-os com os processos de reforma do
instituidor, visando identificar os casos em que não conste nos autos dos processos a comprovação de
invalidez, procedendo ao cancelamento da referida parcela remuneratória, caso a mesma se comprove
indevida.
3.2.23.20 Solicitação de concessão de Diária de Asilado por parte da pensionista Elizabeth Santos
Luna, requerida em 15/12/03 à GRAMF/RJ e deferida, em 21/09/04, pela Procuradoria da Fazenda
Nacional nos termos da Lei nº 3.765/60, art. 7º, ‘incluída a diária de asilado’ (fls. 517/564, volume IV,
anexo 1).
3.2.23.21 A GRAMF/RJ não sabe precisar o quantitativo de inativos e pensionistas que
ingressaram na Justiça, individualmente ou em grupo, com demandas judiciais visando à obtenção ou
reconhecimento de benefícios quando se encontravam no âmbito do Estado. 3.2.23.22 Verificou-se
solicitação de concessão de Diária de Asilado por parte de Eunice Nascimento Aragão e outros,
requerida junto ao Juízo da 1ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
deferida em 02/06/2000 (fls. 565/588, volume IV, anexo 1).
3.2.23.23 Em aditamento à informação anteriormente prestada, informa a GRAMF/RJ que, ‘os
casos judiciais que advieram somente vieram a ocorrer a partir de 2006 com a criação de objeto para
esta finalidade, conforme os dados constantes dos processos administrativos nºs 15604.002754/2005-95 e
194
1016601212005-08 com carga para a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - SPOA, nas datas
de 09 e 13 de março, respectivament,e e o de nº 156040003162006-73 que se encontra em tramitação
para COGRH/DF, em 17/03/06.
3.2.23.24 Foi informado pela GRAMF/RJ que, visando à obtenção de levantamento dos processos
de reformados e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do antigo Distrito Federal,
encaminhados ao Ministério da Fazenda pelas Corporações Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar e
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, foi constituído um Grupo de Trabalho, através da Portaria
nº 160, de 14/10/2005, que estabeleceu 60 dias para o encerramento dos trabalhos. Tal fato foi relatado
no TC-016.377/2005-4, que trata de Inspeção já realizada por esta Secex na GRAMF/RJ a respeito desses
militares e dependentes.
3.2.23.25 Nesta oportunidade, a Equipe constatou que, até a presente data, restam pendentes de
providências as sugestões formuladas pelo Grupo de Trabalho anteriormente mencionado, conforme
pode ser comprovado nas situações a seguir descritas:
- pensão concedida às Srªs. Elza Egídia Gomes e Tânia do Carmo Gomes da Rosa,
respectivamente, viúva e filha de Alonso Gomes Filho. O GT recomendou a exclusão da concessão de
pensão para a filha do instituidor por ser do mesmo leito. Providência ainda não adotada pela
GRAMF/RJ, fls. 599/607, volume IV, anexo 1;
- pensão concedida às Srªs. Celeste Benevides Teixeira, Maria Celeste Fernandes e Norma
Fernandes Batista, respectivamente, viúva e filhas de Joaquim Fernandes. O GT recomendou a exclusão
da concessão de pensão para a filha do instituidor Maria Celeste Fernandes, por ser do mesmo leito.
Providência ainda não adotada pela GRAMF/RJ, fls. 608/619, volume IV, anexo 1;
- o competente registro no Sisac/TCU dos processos de reforma e de pensão dos militares e
dependentes das corporações sob exame.
3.2.23.26 Considerando que a concessão recente da Diária de Asilado por parte da GRAMF/RJ e
da COGRH/MF/DF para as pensionistas tem como base o contracheque do instituidor, sem o devido
confronto com os respectivos processos de reforma do militar.
3.2.23.27 Considerando que foi observado no item 3.2.22.1, que trata dos processos de reforma e
no item 3.2.23.17, a concessão recente de Diária de Asilado sem a correspondente invalidez do
instituidor.
3.2.23.28 Entende a Equipe que somente tem direito à parcela remuneratória denominada Diária
de Asilado aquelas pensionistas, cujo instituidor da pensão foi reformado, como Asilado da Pátria ou
como Inválido, antes da vigência do Decreto-lei nº 728/69, ou após a vigência do referido Decreto-lei, nos
casos em que o instituidor, seja comprovadamente inválido nos autos do processos de reforma, se assim
entender o Tribunal, pelas razões expostas no subitem 3.2.22.14.
3.2.23.29 Dessa forma, cabe determinação à GRAMF/RJ e a COGRH/MF/DF para proceder à
revisão das concessões recentes de pensões e/ou de Diária de Asilado, referentes às pensionistas da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do antigo Distrito Federal, confrontando-os com os
processos de reforma do instituidor, visando identificar os casos em que não conste nos autos dos
processos a comprovação de invalidez, procedendo ao cancelamento da referida parcela remuneratória,
caso a mesma se comprove indevida.
3.2.24 Considerações sobre os inativos e pensionistas, integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, do antigo Distrito Federal e os militares integrantes das Forças Armadas:
3.2.24.1 Finalmente, cabe registrar que a legislação que, amparava os inativos e pensionistas da
Polícia Federal e do Corpo de Bombeiros Militar, do antigo Distrito Federal, até a edição da Lei nº
10.486/2002, também amparava os integrantes das Forças Armadas, entende a Equipe que, também no
âmbito dos Comandos Militares, pode estar ocorrendo o pagamento da parcela remuneratória
denominada Diária de Asilado para esses militares/reformados e pensionistas.
3.2.24.2 Assim, cabe determinação à Sefip - Secretaria de Fiscalização de Pessoal e à 3ª Secex,
tendo em vista suas respectivas áreas de atuação, no sentido de que seja verificada a ocorrência do
195
pagamento de Diária de Asilado aos militares/reformados e pensionistas dos Comandos Militares.
(...)
5. Proposta de encaminhamento
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmº. Sr. MinistroRelator Marcos Vinícios Vilaça, com as seguintes propostas:
5.1. que o Tribunal determine à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no
Estado do Rio de Janeiro - GRAMF/RJ que faça constar da Tomada de Contas do exercício de 2006:
5.1.1 informações quanto ao cumprimento do Ofício nº OFS 0016.000322-8/2005 e quanto ao teor
da decisão de mérito que vier a ser proferida no processo em curso - Mandado de Segurança nº
2004.51.01.023131-9 - 16ª Vara Federal - Seção Rio de Janeiro, que trata da Gratificação Especial de
Função Militar - GCEF (subitens 3.1.25 a 3.1.30);
5.2 que o Tribunal determine à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no
Estado do Rio de Janeiro- GRAMF/RJ que:
5.2.1 proceda ao levantamento dos militares inativos do antigo Distrito Federal que recebem a
Diária de Asilado, confrontando-os com os respectivos processos de reforma, visando identificar os casos
em que não conste nos autos dos processos a comprovação de invalidez, procedendo ao cancelamento da
referida parcela remuneratória, caso a mesma se comprove indevida (subitem 3.2.22.6);
5.2.2 cancele o pagamento da parcela remuneratória denominada Diária de Asilado dos proventos
do Sr. Darcy da Silva, por falta de amparo legal (subitem 3.2.22.1);
5.2.3 proceda à revisão das concessões recentes de pensões com Diária de Asilado, referentes às
pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do antigo Distrito Federal,
confrontando-os com os processos de reforma do instituidor, visando a observância da legislação
vigente, identificar os casos em que não conste nos autos dos processos a comprovação de invalidez,
procedendo ao cancelamento da referida parcela remuneratória, caso a mesma se comprove indevida
(subitem 3.2.23.19);
5.2.4 cancele o pagamento da parcela remuneratória denominada Diária de Asilado da pensão
requerida pela Srª Lucia Ferreira da Silva, por falta de amparo legal; (subitens 3.2.23.17 e 3.2.23.18);
5.2.5 adote as providências sugeridas pelo Grupo de Trabalho constituído por meio da Portaria nº
160, de 14/10/2005 (subitem 3.2.23.25)
5.3 que o Tribunal determine à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração SPOA/MF, por intermédio da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda que:
5.3.1. adeqüe o entendimento proferido pela COGRH/MF/DF ao estatuído na legislação em vigor
na data do óbito do instituidor, no que for aplicável, revendo, consequentemente, os pareceres emitidos
quando das concessões da Diária de Asilado que não tenha observado a legislação aplicável; (subitem
3.2.23.13);
5.3.2. adote, doravante, nas futuras concessões, o critério da confrontação da solicitação de
pensão com Diária de Asilado ou solicitação isolada da referida parcela remuneratória, com o
competente processo de reforma e de pensão, respectivamente, para verificação da data do óbito do
instituidor, visando aplicar a legislação vigente à época, bem como, verificar se o mesmo tinha direito à
percepção do benefício denominado Diária de Asilado (subitem 3.2.23.14);
5.4 que o Tribunal determine à Advocacia Geral da União - AGU o acompanhamento das
demandas judiciais advindas dos integrantes e pensionistas do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia
Militar transferidos do antigo Distrito Federal, mantendo a Gerência Regional de Administração do
Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro - GRA MF/RJ informada quanto ao andamento e resultado final
do julgamento da ações, especialmente quanto aos processos administrativos nºs. 15604.002754/2005-95,
1016601212005-08A e 156040003162006-73 (subitem 3.2.23.23);
5.5. que o Tribunal de Contas da União se manifeste, ouvindo, preliminarmente, a Conjur e a
Sefip:
5.5.1 quanto à aplicação do art. 2º da Medida Provisória nº 172, de 10/03/2004, convertida na Lei
196
nº 10.874/2004, de 01/06/2004, que trata da Gratificação Especial de Função Militar - GCEF, aos
militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal (subitem 3.1.32 / 3.1.33);
5.5.2 quanto à legalidade do pagamento da Diária de Asilado aos referidos inativos e pensionistas,
após a vigência do Decreto-lei nº 728/69 (subitens 3.2.22.11 e 3.2.22.14);
5.6. que este Tribunal determine à Sefip - Secretaria de Fiscalização de Pessoal e à 3ª Secex , tendo
em vista as suas respectivas áreas de atuação, a verificação da ocorrência do pagamento da parcela
remuneratória denominada Diária de Asilado também aos inativos e pensionistas dos Comandos
Militares; (subitens 3.2.24.1 e 3.2.24.2)
5.7. que questões relativas aos militares do antigo Distrito Federal, sejam direcionados à SefipSecretaria de Fiscalização de Pessoal, diante dos limites da competência institucional dos órgãos
regionais do Ministério da Fazenda, atenderem às solicitações de informações, tendo em vista que o
Órgão centralizador das informações é a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e AdministraçãoSPOA/MF/DF e, o gestor da folha de pagamento desses militares/pensionistas é a Secretaria de Recursos
Humanos - SRH do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sediada em Brasília/MF; (subitens
3.1.3, 3.2.23.7)
5.8 que seja determinada à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, órgão gestor da folha de pagamento, e gestor do Siape:
5.8.1 a adoção de providências no sentido de que se apure a existência de casos de inclusão
indevida de cadastro de consignados apresentado pela Associação das Pensionistas e Inativos da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal (subitem 3.1.16);
5.8.2 a avaliação da possibilidade de adequação do Sistema de Cadastramento de Ações Judiciais Sicaj para emissão de relatórios gerenciais de modo a facilitar os trabalhos de fiscalização de
pagamentos decorrentes de sentenças judiciais pelo Siape (subitem 3.1.18);
5.9 que este Tribunal determine o encaminhamento de cópia da deliberação que vier a ser
proferida, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam à Subsecretaria de Planejamento
Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda - SPOA/MF/DF, à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Gerência Regional de Administração
do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro - GRAMF/RJ;
5.10 que este Tribunal determine o encaminhamento de cópia da deliberação que vier a ser
proferida, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam ao Exmº Sr. Deputado Federal Jair
Bolsonaro, por intermédio da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos
Deputados;
5.11 que seja procedida a juntada destes processo ao TC-016.377/2005-4 (subitens 1.14 e 2.1).”
É o relatório.
VOTO
Todos os cinco quesitos presentes no Requerimento nº 163/2005, elaborado pelo Deputado Federal Jair
Bolsonaro e aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados,
versam sobre a percepção da Gratificação Especial de Função Militar - GCEF e da parcela remuneratória
denominada “Diária de Asilado” pelos aposentados e pensionistas da Polícia Militar (PM) e do Corpo de
Bombeiros Militar (CBM) do antigo Distrito Federal.
2. Esse expediente complementa as questões endereçadas a esta Corte por meio do Requerimento nº
148/2005, do mesmo parlamentar, autuado neste Tribunal sob o TC-016.377/2005-4 e apreciado pelo
Acórdão nº 767/2006 do Plenário.
3. Passo a examinar os pontos relevantes do relatório de auditoria elaborado pela Secex/RJ.
I
197
4. Vários aposentados e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal vêm recebendo em seus benefícios, por força de medida liminar judicial, parcela referente à Gratificação
Especial de Função Militar - GCEF, instituída pela Lei nº 10.874/2004.
5. A ação de que resultou a liminar foi movida pela Associação de Pensionistas e Inativos da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal em favor dos seus associados. Digno de nota, porém,
é o fato de vários dos beneficiados terem solicitado, posteriormente ao provimento judicial, a exclusão de seus
nomes da ação, bem como a supressão do recolhimento de contribuição à referida Associação. Muitos alegaram
que nunca haviam se filiado à mencionada Associação, tão pouco autorizado o desconto de qualquer verba em
seus proventos.
6. A consignação de valores em folha de pagamento para o custeio de associações de classe está prevista
no art. 4º do Decreto n° 4.961/2004 como sendo de natureza facultativa, verbis:
“Art. 4º São consideradas consignações facultativas:
I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
(...)”
7. Ocorre que as consignações facultativas dependem, para sua implementação, de autorização prévia e
formal do servidor, bem como de anuência da Administração, nos termos do inciso V do art. 2° do referido
decreto.
8. Assim, cumpre à GRAMF/RJ, como órgão consignante, a responsabilidade pela apuração de todas as
reclamações formuladas pelos aposentados e pensionistas. Aquela gerência deve determinar se, em algum caso,
houve o registro da consignação sem a prévia autorização do consignado, assim como examinar a ocorrência de
algum dos ilícitos previstos no art. 18 do Decreto n° 4.961/2004, abaixo transcrito:
“Art. 18. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto
mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de
pagamento dos servidores públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional, impõe ao
dirigente do órgão setorial e seccional o dever de comunicar ao órgão central do SIPEC, para suspender
a consignação e, se for o caso, proceder à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica
destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo único. O ato omissivo do dirigente do órgão setorial e seccional do SIPEC poderá
caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civiladministrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo
disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”
9. Por isso, concordo com a expedição de determinação ao órgão, nos moldes preconizados pela
Unidade Técnica.
***
10. Após tratar das questões relativas ao pagamento da GCEF, a Secex/RJ considerou pertinente, pela
relevância da matéria, examinar e se pronunciar sobre o mérito da medida liminar que atualmente concede esse
benefício aos aposentados e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal.
11. Entende a Equipe de Inspeção daquela Unidade Técnica que o fato de a atual estrutura remuneratória
dos militares do antigo Distrito Federal ter sido estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, a mesma lei que trata do
plano de carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, implica o direito dos
primeiros à qualquer parcela que venha ser atribuída aos últimos, mesmo se concedida posteriormente, como no
caso da GCEF, prevista na Lei nº 10.874/2004.
12. Essa interpretação está claramente equivocada.
13. As corporações da PM e do CBM do atual e do antigo Distrito Federal, em que pese a similaridade
de seus nomes, constituem carreiras totalmente distintas, não havendo correlação obrigatória entre os seus
soldos. Mesmo porque a vinculação de vencimentos ou equiparação de espécies remuneratórias no serviço
público, nos moldes preconizados pela Secex/RJ, é vedada por nossa Constituição, em seu art. 37, inciso III.
14. Assim, como se tratam de carreiras distintas com planos de cargos e salários próprios, a vantagem
atribuída exclusivamente a uma delas não pode ser estendida automaticamente à outra. No caso da GCEF, a Lei
198
nº 10.874/2004, que a instituiu, foi endereçada especificamente aos Policiais Militares e Bombeiros do Distrito
Federal, não havendo menção à ampliação de seus efeitos para abarcar os militares do antigo Distrito Federal.
15. Aliás, vale salientar que o regime da Lei nº 10.486/2002 só beneficiou as corporações do antigo
Distrito Federal por força de previsão expressa, contida no art. 65 da Lei, verbis:
“Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e
pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e
pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
(...)”
16. Na ausência de previsão similar, a Lei n° 10.874/2004 não pode ser aplicada extensivamente aos
militares do antigo Distrito Federal.
17. Alem disso, está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.835/2005, que, entre
outras providências, “institui a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, devida aos
militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá,
Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal”, que, caso aprovada, deverá eliminar a diferença de
remuneração atualmente existente entre essas corporações e as do Distrito Federal.
18. A existência de projeto de lei específico beneficiando os militares do antigo Distrito Federal confirma o
entendimento aqui exposto, de que qualquer vantagem que venha a ser atribuída a essas corporações depende
de lei específica, não sendo cabível a equiparação de seus regimes remuneratórios com os de outras carreiras
militares, em particular as do atual Distrito Federal.
II
19. A parcela remuneratória denominada “diária de asilado” tem origem remota no Decreto nº
2.744/1938, que concedeu aos militares não-graduados recolhidos ao Asilo dos Inválidos da Pátria o direito à
percepção de um valor diário para alimentação além dos proventos de reforma ou soldo a que faziam jus.
20. A Lei nº 4.328/1964 assegurou aos militares não-graduados, reformados em conseqüência de
moléstia contagiosa, incurável ou adquirida em serviço o direito à percepção da mesma diária de asilado
garantida aos amparados pelo Asilo dos Inválidos da Pátria, nos termos dos seguintes artigos:
“Art. 146. O militar incapacitado terá como provento o soldo integral do pôsto ou graduação em
que foi reformado e as gratificações incorporáveis a que fizer jus, calculadas nos seus valores máximos,
quando reformado pelos seguintes motivos:
a) ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessas
situações ou delas resultantes;
b) acidente em serviço;
c) enfermidade adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com as condições
inerentes ao serviço;
d) por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde
que torne o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
(...)
Art. 148. As praças reformadas em conseqüência de moléstia a que se refere a letra "d" do artigo
146, ou outras consideradas incuráveis, terão direito à diária de asilado prevista para a praça asilada
que sofra de moléstia contagiosa e incurável.
(...)
Art. 149. À praça incluída no Asilo de Inválidos da Pátria será abonada a diária de asilado na
forma estabelecida neste Capítulo, sem prejuízo de recebimento de provento a que tenha direito em razão
do tempo de serviço, reforma ou como decorrência de situações especiais previstas em lei ou
regulamento.
Art. 150. As praças asiladas, residentes ou não no Asilo, cabe o direito a uma diária de asilado,
cujo valor corresponde à metade da diária prevista no art. 37 deste Código, a qual, entretanto, será paga
pelo seu valor integral quando se tratar de asilado portador de doença contagiosa incurável.
Parágrafo único. A diária de que trata este artigo será devida na base de 30 (trinta) dias por mês,
199
qualquer que seja o número de dias do mês considerado, não estando sujeitas a descontos de qualquer
natureza
Art. 151. A esposa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, terá o
direito a uma diária de asilado do mesmo valor daquela atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo tiver
sido anterior às Instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938.
Art. 152. Ao filho mais velho do asilado, casado antes da invalidez e incluído no Asilo antes das
Instruções citadas no artigo anterior, será abonada uma diária de asilado, dos dois aos dezesseis anos de
idade.
Parágrafo único. Esta diária passará, por sucessão e também ex ofício, a outro filho menor de
dezesseis anos, acaso existente, e continuará a ser abonada após o falecimento do asilado até os limites e
nas formas indicadas.
Art. 153. Quando o asilado tiver dois filhos com idade entre dois e dezesseis anos, ser-lhe-á
abonada mais uma das diárias acima citadas, até que o mais velho complete dezesseis anos, aplicando-selhes, a partir dessa data, o disposto no artigo anterior.”
21. O novo Código de Vencimentos dos Militares estabelecido pelo Decreto-lei nº 728/1969 instituiu o
Auxílio Invalidez, devido aos militares reformados por incapacidade definitiva, mantendo o direito à percepção
da diária de asilado para os militares não graduados atendidos pelo Asilo de Inválidos da Pátria na data de
publicação do normativo, atendidas as exigências de seu art. 174, abaixo reproduzido:
“Art. 174. A diária de asilado a que se referem os arts. 149 e 153, da Lei nº 4.328 de 30 de abril de
1964, continuará sendo devida apenas às praças asiladas remanescentes e seus herdeiros, que já estejam
em gozo deste beneficio na data da publicação deste decreto-lei atendidas as seguintes prescrições:
1 - ás praças asiladas, residentes ou não no Asilo no valor da metade da diária de alimentação,
prevista no art. 45 dêste Código e no valor integral da referida diária caso o asilado seja portador de
doença contagiosa incurável;
2 - à espôsa do asilado, aquartelado ou não casada antes da invalidez do marido, no mesmo valor
da atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo fôr anterior às instruções aprovadas pelo Decreto nº
2.774 de 20 de Junho de 1938, sendo-lhe devida essa diária ainda que lhe sobrevenha o estado de viuvez;
3 - ao filho mais velho do asilado, no mesmo valor no período compreendido de 2 (dois) aos 16
(dezesseis) anos de idade, desde que o asilado tenha casado antes da invalidez e da inclusão no Asilo,
antes das instruções citadas no item anterior; permanece assegurada, neste caso a sucessão ex officio
desta diária a outro filho menor de 16 (dezesseis) anos caso exista;
4 - caso o asilado possua 2 (dois) filhos, com idade entre 2 (dois) e 16 (dezesseis) anos, terá direito a
mais uma das citadas diárias de asilado, até que o mais velho complete 16 (dezesseis) anos.”
22. Também foi garantida a continuidade da percepção do benefício para os que já o recebiam com base
no art. 148 da Lei nº 4.328/1964:
“Art. 182. O militar que se encontra reformado na data da publicação deste decreto-lei e que vinha
percebendo a diária de que tratava o art. 148 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, ora revogada, e
que passou a denominar-se auxílio-invalidez, continuará percebendo-a desde que cumprida a exigência
do § 2º do art. 141 deste Código.
.................................................
Art. 141. O militar em atividade, inclusive o de que trata o artigo 143, dêste Código, julgado
incapaz definitivamente por um dos motivos constantes de item 4 do artigo 139, ao passar para a
inatividade, terá direito a um Auxílio-Invalidez no valor de 20% (vinte por cento) da "base de cálculo" de
que trata o artigo 138 desde que seja considerado total e permanentemente inválido para qualquer
trabalho e sem possibilidade de prover os meios de sua subsistência.
......................................................
§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez o militar ficará sujeito a
apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou
privada e a critério da administração a submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de contrôle. No
200
caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais
da ativa das Fôrças Armadas.”
23. Dois meses após a edição do Decreto-lei nº 728/1969 foi publicado o Decreto-lei nº 957/1969 que
deu nova redação ao seu art. 182 e extinguiu a percepção da diária de asilado para os amparados pelo art. 148
da Lei nº 4.328/1964, verbis:
“Art. 1º Os atuais artigos 141, e seus parágrafos 1º e 3º, e 182, do Decreto-lei nº 728, de 4 de
agôsto de 1969, passam a ter a seguinte redação:
(...)
‘Art. 182. O militar que se encontra reformado na data da publicação deste Decreto-lei e que vinha
percebendo a ‘diária de asilado’ de que tratava o artigo 148, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, ora
revogada, passará a perceber o Auxílio-Invalidez previsto no presente Decreto-lei, na forma do artigo
141 e seus parágrafos’.”
24. Portanto a diária de asilado a que faziam jus os militares não-graduados reformados em conseqüência
de invalidez total causada por doença deixou de existir, sendo substituída pelo Auxílio Invalidez. A continuidade
do pagamento das diárias de asilado foi assegurado, repita-se, apenas nos casos previstos nos arts. 149 a 153
da Lei nº 4.328/1964, ou seja, apenas aos militares não-graduados atendidos pelo Asilo de Inválidos da Pátria
na data de publicação do DL nº 728/1969.
25. Observe-se que a aplicação dos dispositivos do Decreto-lei nº 728/1969 às corporações do antigo
Distrito Federal foi estabelecida no art. 176 daquele normativo:
“Art. 176. Aos militares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal
pagos pelos cofres da União, aplicara-se as disposições dêste Código em tudo o que lhes couber e até que
lei especial venha regular seus vencimentos.
(...)”
26. Mesmo nos casos em que a substituição da diária de asilado pelo auxílio invalidez tenha resultado em
decréscimo salarial, ainda assim não haveria o direito dos atingidos pela norma citada em permanecer recebendo
a parcela suprimida, mas tão-somente o valor referente à diferença, na forma de quantia determinada (VPNI).
Com efeito, a jurisprudência dominante não reconhece a existência de direito adquirido a regime de vencimentos.
Ou seja, os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua
remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais.
27. Portanto, em face do arcabouço normativo que rege a concessão do benefício, era de se esperar que
o pagamento da diária de asilado aos aposentados e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
do antigo Distrito Federal, se existente, ocorresse apenas em alguns poucos casos isolados. Entretanto, o exame
da folha de pagamento das corporações referente ao mês de Janeiro de 2006, obtida em meio magnético pela
Secex/RJ, releva uma outra realidade.
28. O gasto mensal com o pagamento da diária de asilado alcança R$ 1.705.033,68 (um milhão,
setecentos e cinco mil, trinta e três reais e sessenta e oito centavos), referente a 1.500 aposentados e
instituidores de pensão. Além da materialidade dos valores, que já fala por si, existem outros fortes indícios de
que a verba vem sendo paga de forma totalmente irregular.
29. Apesar de a percepção da diária de asilado sempre ter sido restrita aos militares não-graduados,
existem 351 oficiais recebendo o benefício, inclusive vários ocupantes dos postos mais altos da hierarquia.
Também não existe nenhuma coerência nos valores recebidos pelos beneficiados: o maior valor pago equivale a
vinte e três vezes o menor, o que revela ausência de critério na estipulação de seu quantum.
30. A determinação de suspensão imediata do pagamento desses valores apenas não é recomendada pelo
fato de vários benefícios resultarem de provimentos judiciais, o que torna necessário primeiro investigar as
circunstâncias da concessão e, se for o caso, providenciar a reforma das decisões que os originaram.
31. Outro ponto que chama a atenção é a existência de concessões recentes da referida parcela, o que
contraria toda a legislação pertinente. Em alguns desses casos, documentados pela Unidade Técnica, a
GRAMF/RJ acolheu o pedido dos pensionistas sob a simples alegação de que o benefício, no passado,
integrava o pagamento do instituidor, sem conferir se os fundamentos e circunstâncias da reforma realmente
201
autorizavam a percepção do benefício.
32. Trata-se de irregularidade grave que, caso reste configurada a ilegalidade da percepção, poderá
ensejar a responsabilização dos servidores que autorizaram seu deferimento sem a adoção das mínimas cautelas
necessárias. Cumpre, portanto, à GRAMF/RJ instaurar procedimento administrativo para apurar a legalidade de
todas as concessões de diária de asilado efetivadas após ter o órgão assumido o pagamento dos aposentados e
pensionistas da PM e do CBM do antigo Distrito Federal, responsabilizando, se for o caso, os servidores que as
autorizaram.
Ante o exposto, divirjo parcialmente das conclusões da Unidade Técnica, e Voto no sentido de que o
Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação do Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2051/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-021.517/2005-8 (1 anexo com 4 volumes)
2. Grupo II, Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro GRAMF/RJ
4. Interessados: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e
Deputado Federal Jair Bolsonaro
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria, realizada na Gerência Regional de Administração
do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro - GRAMF/RJ, para examinar o pagamento da
Gratificação Especial de Função Militar - GCEF e da parcela remuneratória denominada “Diária de Asilado” aos
aposentados e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do antigo Distrito Federal. A auditoria foi
efetuada em atendimento à solicitação formulada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional
da Câmara dos Deputados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. conhecer da presente solicitação de auditoria, por estarem atendidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 232 do RI/TCU;
9.2. determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de
Janeiro - GRAMF/RJ que:
9.2.1. faça constar de sua Tomada de Contas relativa ao exercício de 2006, informações quanto ao
cumprimento do Ofício nº OFS 0016.000322-8/2005 e quanto ao teor da decisão de mérito que vier a ser
proferida no Mandado de Segurança nº 2004.51.01.023131-9 - 16ª Vara Federal - Seção Rio de Janeiro, que
trata da Gratificação Especial de Função Militar - GCEF;
9.2.2. instaure procedimento administrativo para apurar a legalidade de todas as concessões de diária de
asilado efetivadas após ter o órgão assumido o pagamento dos aposentados e pensionistas da PM e do CBM
do antigo Distrito Federal, responsabilizando, se for o caso, os servidores que as autorizaram sem adotar as
cautelas necessárias.
9.3. determinar à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
202
órgão gestor da folha de pagamento e gestor do Siape, que:
9.3.1. apure a existência de casos de inclusão indevida de consignações a favor da Associação das
Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal;
9.3.2. avalie a possibilidade de adequação do Sistema de Cadastramento de Ações Judiciais - Sicaj para
que passe a emitir relatórios gerenciais de modo a facilitar os trabalhos de fiscalização de pagamentos
decorrentes de sentenças judiciais pelo Siape;
9.4. determinar à Sefip - Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.4.1. realize auditoria para verificar a legalidade do pagamento da parcela remuneratória denominada
Diária de Asilado nas aposentadorias e pensões dos militares do antigo Distrito Federal, investigando, inclusive,
se eventuais ações judiciais concessivas do benefício foram adequadamente enfrentadas pela Administração, ou
se podem ser recorridas;
9.4.2. apure se a referida parcela está sendo recebida pelos inativos e pensionistas de outras corporações
militares propondo, se necessário, a realização de outras auditorias para seu exame;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Subsecretaria
de Planejamento Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda - SPOA/MF, à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRH/MP, à Gerência Regional de
Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro - GRAMF/RJ e ao Deputado Federal Jair
Bolsonaro, por intermédio da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos
Deputados.
9.6. remeter os presentes autos à Sefip, determinando que sejam, oportunamente, apensados ao processo
que vier a ser constituído em atendimento ao item 9.5.1.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2051-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Plenário
TC no 003.017/2006-0
Natureza: Solicitação de Auditoria
Interessado: Senado Federal
Entidade: Cobra Tecnologia S.A.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Solicitação de Auditoria. Conhecimento. Prestação de informações iniciais. Novo julgamento.
Determinações à Unidade Técnica. Fornecimento de informações adicionais ao interessado.
Apuradas novas informações de interesse do solicitante, no âmbito de processo de Solicitação formulado
pelo Senado Federal, impõe-se a imediata remessa ao interessado.
203
RELATÓRIO
Permito-me transcrever a instrução elaborada pela Sr.ª Analista de Controle Externo Rosana de
Azevedo, lotada na Secretaria Adjunta de Fiscalização (Adfis):
I - INTRODUÇÃO
Trata o presente processo de solicitação de auditoria na empresa Cobra Tecnologia S.A.,
abrangendo o período de janeiro de 2003 até a presente data, encaminhada pelo Presidente do Senado
Federal, Senador Renan Calheiros, em razão do Requerimento n.º 123/2006, de autoria do Senador
Arthur Virgílio e aprovado pelo Plenário do Senado.
2. O requerente reporta-se a notícias divulgadas sistematicamente pela imprensa apontando a
ocorrência de irregularidades envolvendo contratos celebrados entre a empresa Cobra Tecnologia e
diversos órgãos estatais, ressaltando a denúncia veiculada pela revista ISTO É, de 8 de fevereiro de
2006, sobre um contrato celebrado com o Ministério do Trabalho no valor de R$ 9,2 milhões que teria
sido formalizado mediante dispensa de licitação irregular.
3. Realizada consulta ao Sistema Fiscalis, a Adfis informou ao Ministro-Relator a inexistência de
trabalho de fiscalização em curso ou em vias de implementação abrangendo o objeto da solicitação.
4. Encaminhada a solicitação à apreciação do Plenário, foi proferido o Acórdão n.º 488/2006 TCU - Plenário, nos seguintes termos:
“9.2. determinar à Segecex que inclua a fiscalização requerida nestes autos pelo Senado Federal no Plano
de Auditoria do Tribunal, para o segundo semestre do exercício em curso;
9.3. informar ao Senado Federal que:
9.3.1 o contrato celebrado entre a Cobra Tecnologia S.A e o Ministério do Trabalho, no qual se funda,
precipuamente, a solicitação em apreço, já constitui objeto de processo autônomo neste Tribunal, autuado sobre
o número TC-014.275/2004-7, tendo como relator o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;
9.3.2 tão logo o Tribunal delibere acerca do mérito do referido processo, será encaminhada às Casas do
Congresso Nacional a deliberação correspondente;”
5. Em seguida, objetivando atender ao item 9.2 do aludido Acórdão, a Adfis encaminhou o presente
processo à Secex-RJ, da qual a empresa Cobra Tecnologia é jurisdicionada, a fim de que aquela unidade
técnica verificasse a existência de trabalhos do TCU acerca do tema objeto da Solicitação, levantasse
junto à empresa Cobra Tecnologia informações sobre os contratos celebrados com a Administração
Federal, em especial com Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e, posteriormente,
encaminhasse à Adfis proposta de fiscalização para atender a Solicitação do Congresso Nacional em tela.
II - INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECEX-RJ
6. Em resposta, a Secex-RJ encaminhou o documento de fls. 28/52, do qual extraímos as seguintes
informações (parágrafos 6.1 a 6.6):
6.1 Existência do processo TC n.º 006.023/2004-5, no curso do qual a Cobra foi objeto de
minuciosa inspeção ainda não apreciada em seu mérito por esta Corte. O referido processo constitui um
apartado de Representação (TC n.º 003.230/2004-7) formulada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, com o fito de que o Tribunal determinasse a
apuração de "supostas irregularidades na contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, da empresa Cobra Tecnologia S.A por parte de órgãos e entidades da Administração Pública".
6.2 A fim de que fosse dado o trato individualizado de cada uma das contratações indicadas na
citada Representação (TC n.º 003.230/2004-7),e tendo em vista as peculiaridades inerentes a cada qual,
outros três processos apartados foram constituídos (TC n.º 006.025/2004-0, 006.026/2004-7 e
006.027/2004-4). Observe-se que a contratação realizada pelo Banco do Brasil, também informada na
Representação, será apreciada no âmbito do processo TC n.º 007.049/2004-6, que cuida de objeto
similar. As tabelas a seguir apresentam o objeto e a situação de cada um dos processos citados:
204
TC n.º
Órgão/Entidade Contratante
Modalidade
003.230/2004-7 Centro Federal de Educação
Tecnológica de Pernambuco
007.049/2004-6 Banco do Brasil
Convênio
006.023/2004-5 Cobra Tecnologia
006.025/2004-0 Caixa Econômica Federal
Inexigibilidade
Inexigibilidade
006.026/2004-7 BB Tur Viagens e Turismo
Dispensa
Dispensa
Entidade
Contratada
Cobra
Tecnologia S.A.
Cobra
Tecnologia S.A.
Cobra
Tecnologia S.A.
Cobra
Tecnologia S.A.
Cobra
Tecnologia S.A.
006.027/2004-4 Instituto Nacional de Metrologia, Inexigibilidade
Normalização e Qualidade
Industrial
Maior detalhamento das informações vide tabela original à fl. 29 [vol. principal]
TC n.º
Acórdão
003.230/2004-7 1.733/2004-Plenário
007.049/2004-6 Em apreciação
Mérito
Arquivamento
-
006.023/2004-5 Em apreciação
006.025/2004-0 889/2006 - 1ª Câmara
Apensamento TC
002.882/2005-0
-
002.882/2005-0 Em apreciação
006.026/2004-7 Em apreciação
006.027/2004-4 252/2006 - 1ª Câmara
Determinações
*A situação atual foi confirmada à época desta instrução
Situação Atual*
Encerrado
Diligência à Cobra e
ao Banco do Brasil
Proposta de mérito
Apensado
Diligência à Caixa
Econômica Federal
Proposta de mérito
Encerrado
6.3 A Secex-RJ ressalta que no mencionado TC n.º 006.023/2004-5 “...foi realizada minudente
análise em abstrato da natureza jurídica da Cobra e da legalidade das aquisições efetuadas junto a esta
pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública, por dispensa e inexigibilidade de licitação.”
Ressalta, também que foi feita apreciação pormenorizada dos aspectos destacados na Representação
formulada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, quais sejam:
a) natureza jurídica da Cobra Tecnologia S.A e sua caracterização ou não como subsidiária do
Banco do Brasil;
b) a exclusividade da empresa como fornecedora dos produtos e serviços contratados por
inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25 da lei n.º 8.666/93;
c) a eventual aquisição de produtos pela empresa Cobra com a posterior revenda para órgãos e
entidades da Administração e os preços praticados;
d) a realização ou não de licitação para a aquisição dos produtos pela empresa Cobra;
e) a compatibilidade do fim social da empresa Cobra e os bens e serviços fornecidos com dispensa
de licitação nos termos do inciso VIII do art. 24 da lei n.º 8.666/93.
6.4 Com o julgamento de mérito daquele processo (TC n.º 006.023/2004-5), possivelmente ficará
definido o formato a ser adotado pela Administração Pública nas contratações com a Cobra, bem como
qual o tratamento que deve ser dado aos contratos atualmente em vigor.
6.5 Importa salientar a afirmação contida na instrução da Secex-RJ à fl. 48, parágrafo 31, de que
“...voltar a auditar a Cobra, antes de proferida decisão sobre o assunto em tela, significa realizar o
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mesmo trabalho, alcançando-se igual resultado e chegando-se a conclusões de teor similar às emitidas
nos autos do TC n.º 006.023/2004/5”.
6.6Por fim, a Secex-RJ propõe que nova fiscalização somente seja realizada após o Tribunal
apreciar as propostas formuladas no processo TC n.º 006.023/2004-5 e em caráter de monitoramento de
suas determinações.
III - ANÁLISE
7. Em que pese a Solicitação do Congresso Nacional ser no sentido da realização de fiscalização na
empresa Cobra Tecnologia S.A., o que se depreende do requerimento que a fundamenta e,
principalmente, da justificativa deste, é de que o objetivo principal do pedido é o de apurar se existem
irregularidades nas contratações da empresa Cobra por outros órgãos/entidades da Administração
Pública. Tal fato implica a realização de trabalhos não somente na Cobra, mas em todo e qualquer ente
da Administração com qual a Cobra tenha celebrado contratos no período de janeiro de 2003 até a
presente data, uma vez que tais entes é que devem ser primeiramente responsabilizados por eventuais
irregularidades cometidas nas citadas contratações.
8. Cabe, então, uma análise quanto à oportunidade de realização destes trabalhos de fiscalização.
Para tal, devem-se considerar as informações trazidas pela Secex-RJ, principalmente as relativas ao TC
n.º 006.023/2004-5.
9. Tenho que, realmente, a discussão sobre a realização de uma nova fiscalização a respeito das
contratações envolvendo a Cobra, bem como a definição de seu escopo, quer seja na própria Cobra quer
seja em outros órgãos/entidades da Administração Pública, somente deve ocorrer após ter o TCU
examinado o mérito do TC n.º 006.023/2004-5, quando então o Tribunal terá firmado seu entendimento
sobre as atuais e futuras contratações da empresa Cobra Tecnologia S.A. pela Administração Pública.
10. Proferida a deliberação citada no parágrafo anterior e no intuito de dimensionar o objeto
envolvido nesta Solicitação, será preciso, ainda, realizar um levantamento junto à empresa Cobra acerca
de todos os contratos celebrados entre esta e a Administração Federal no período solicitado, uma vez que
os processos arrolados pela Secex-RJ, bem como outros instaurados no TCU, muito provavelmente não
contemplam a totalidade das contratações realizadas.
11. De posse de todas as informações mencionadas, quais sejam, deliberação de mérito do TCU
no processo TC n.º 006.023/2004-5 e relação exaustiva das contratações da empresa Cobra Tecnologia
S.A. pela Administração Pública no período solicitado, e utilizando critérios como, materialidade e
disponibilidade de recursos, bem como considerando os trabalhos porventura já efetuados e o mérito da
deliberação proferida, poder-se-á definir que contratações de que órgãos/entidades devem ser
fiscalizadas a fim de que se possa dar pleno atendimento à Solicitação em tela.
IV - INFORMAÇÕES SOBRE OUTROS PROCESSOS DE INTERESSE
12. No que tange ao contrato celebrado entre a Cobra Tecnologia S.A. e o Ministério do Trabalho,
TC n.º 014.275/2004-7, citado no requerimento do Senado Federal, informo que o Acórdão TCU n.º
615/2005 - Plenário, de 30/05/2005, determinou, entre outras ações, que fossem promovidas as
audiências dos responsáveis pelo reconhecimento e ratificação da dispensa de licitação do Contrato
Administrativo 22/2004, firmado com a Cobra Tecnologia S.A. Determinou, ainda, cautelarmente ao
Ministério do Trabalho e Emprego que se abstenha de proceder à renovação do Contrato Administrativo
22/2004, até ulterior deliberação do TCU a respeito da matéria.
13. Relativamente ao processo TC n.º 006.027/2004-4 (processo este originado da Representação
TC n.º 003.230/2004-7), que trata da contratação da Cobra Tecnologia S.A pelo Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP , informo que o TCU determinou àquele Instituto que se
abstenha de, doravante, contratar a empresa de computadores Cobra Tecnologia S.A., com base no art.
25, caput, da lei n.º 8.666/93 (inexigibilidade de licitação), sempre que haja viabilidade de competição
(Acórdão 252/2006 - Primeira Câmara - TCU).
13.1 Cabe ainda noticiar, que no âmbito do processo TC n.º 010.997/2004-4, que trata da
contratação da Cobra Tecnologia S.A pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. mediante inexigibilidade de
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licitação, foi determinado, em 3/9/2004, por meio de medida cautelar, que aquele banco se abstivesse de
dar início à execução do objeto a que se referem os itens 1.2 a 1.9 da cláusula quarta do Contrato
2004/229, firmado com a empresa Cobra Tecnologia S.A. para fornecimento de serviços de solução
global e integradora para a modernização tecnológica do banco. Contra essa medida cautelar, o BNB
opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento (Acórdão 1377/2004 - Plenário, de
15/9/2004).
13.2 Posteriormente, a empresa Cobra Tecnologia S.A. impetrou Mandado de Segurança (MS
25099) objetivando a declaração de nulidade da medida cautelar deferida por este Tribunal de Contas.
Entretanto, em 17/02/2005, a Cobra requereu a desistência do feito, a qual foi homologada pelo relator
do processo no Supremo Tribunal Federal por intermédio de Decisão de 21/02/2005.
V - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
14. À vista do exposto, proponho, para atendimento da solicitação em tela:
a) determinar à Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro - Secex-RJ que, tão logo o
Tribunal delibere sobre o mérito do TC n.º 006.023/2004-5:
a.1) realize levantamento junto à empresa Cobra Tecnologia S.A. acerca de todos os contratos
celebrados entre esta e a Administração Federal, direta e indireta, com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, a partir do ano de 2003;
a.2) submeta à Secretaria Geral de Controle Externo - Segecex análise sobre a necessidade,
conveniência e oportunidade de nova fiscalização com vistas ao pleno atendimento da Solicitação em
tela, considerando para a definição do escopo do trabalho:
. o levantamento de que trata o subitem anterior;
. eventuais trabalhos, pertinentes ao tema, porventura já realizados por este Tribunal;
. extensão do trabalho a outros órgãos/entidades da Administração Pública;
. participação de outras unidades técnicas.
b) alterar o subitem 9.2 do Acórdão n.º 488/2006 - TCU - Plenário para a seguinte redação:
“9.2. determinar à Segecex que, à vista do que for deliberado sobre o mérito do TC n.º 006.023/2004-5,
ouvida a Secex-RJ, pronuncie-se sobre a necessidade, conveniência e oportunidade de novo trabalho de
fiscalização nas contratações da empresa Cobra Tecnologia S.A. no Plano de Fiscalização do Tribunal.”
c) que, tão logo o Tribunal delibere acerca do mérito dos processos TC n.º 007.049/2004-6,
002.882/2005-0, 006.026/2004-7, 006.023/2004-5 e 014.275/2004-7, tais deliberações sejam
encaminhadas ao interessado.
d) dar ciência das novas informações trazidas nos autos ao Exmo. Sr. Presidente do Senado
Federal, como segue:
d.1) com relação ao contrato celebrado entre a Cobra Tecnologia S.A e o Ministério do Trabalho,
citado no requerimento, o Acórdão TCU n.º 615/2005 - Plenário, de 30/05/2005, determinou
cautelarmente ao Ministério do Trabalho e Emprego que se abstenha de proceder à renovação do
Contrato Administrativo 22/2004, até ulterior deliberação do TCU a respeito da matéria, e, ainda, que
fossem promovidas as audiências dos responsáveis pelo reconhecimento e ratificação da dispensa de
licitação do Contrato Administrativo 22/2004;
d.2) tramitam no TCU os processos TC n.º 007.049/2004-6, 002.882/2005-0, 006.026/2004-7 que
tratam de contratação da empresa Cobra Tecnologia S.A. pelo Banco do Brasil, pela Caixa Econômica
Federal e pela BB Tur Viagens e Turismo, respectivamente, ainda sem julgamento de mérito;
d.3) tramita no TCU o processo TC n.º 006.023/2004-5, ainda sem julgamento de mérito, que se
refere à fiscalização da empresa Cobra Tecnologia S.A. e trata da legalidade das aquisições efetuadas
junto a esta pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública, por dispensa e inexigibilidade de
licitação, bem como discute o tratamento que deve ser dado aos contratos atualmente em vigor firmados
com esta empresa;
d.4) o TCU determinou ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP que se
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abstenha de, doravante, contratar a empresa de computadores Cobra Tecnologia S.A., com base no art.
25, caput, da lei n.º 8.666/93 (inexigibilidade de licitação), sempre que haja viabilidade de competição
(Acórdão 252/2006 - Primeira Câmara - TCU);
d.5) foi determinado ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., por meio de medida cautelar, de
3/9/2004, que este se abstivesse de dar início à execução do objeto a que se referem os itens 1.2 a 1.9 da
cláusula quarta do Contrato 2004/229, firmado com a empresa Cobra Tecnologia S.A., mediante
inexigibilidade de licitação, para fornecimento de serviços de solução global e integradora para a
modernização tecnológica do banco;
d.6)tão logo o Tribunal delibere acerca do mérito dos processos TC n.º 007.049/2004-6,
002.882/2005-0, 006.026/2004-7, 006.023/2004-5 e 014.275/2004-7, lhe serão encaminhadas as
deliberações correspondentes.
2. Os Srs. Diretor de Metodologia de Fiscalização, em substituição, e Secretário Adjunto de Fiscalização
ratificaram a proposta supra (vol. principal, fls. 58 e 59, respectivamente).
É o Relatório.
VOTO
Conforme referido no Relatório supra, o presente processo de Solicitação recebeu o julgamento deste
Plenário por meio do Acórdão n.º 488/2006 (vol. principal, fl. 15).
2. A mencionada Decisão, em síntese: a) conheceu da Solicitação; b) determinou à Segecex que incluísse,
no Plano de Auditoria do Tribunal, para o segundo semestre do presente ano, a fiscalização requerida; e c)
informou ao Senado Federal acerca do contrato celebrado entre a Cobra Tecnologia S.A. e o Ministério do
Trabalho.
3. Na seqüência, a Secretaria Adjunta de Fiscalização - visando a atender ao disposto no item 9.2 do
citado Acórdão - encaminhou os presentes autos à Secex-RJ (que jurisdiciona a empresa Cobra Tecnologia S.
A.), de modo a que esta Unidade Técnica verificasse a existência de trabalhos acerca do objeto desta
Solicitação.
4. Diante do restou apurado, conforme exposto no Relatório que precede este Voto, entendo que não
merecem reparos a análise e a proposição da Unidade Técnica deste Tribunal, especialmente a proposta de dar
ciência ao Senado Federal - em complemento ao que restou decidido no Acórdão que primeiramente apreciou a
presente Solicitação - das novas informações trazidas aos autos.
Ante o exposto, alinho-me ao Parecer da Unidade Técnica, com os ajustes de redação que julgo
pertinente fazer, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Plenário.
TCU, Sala das Sessões, 8 de novembro de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2052/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo no 003.017/2006-0
2. Grupo I - Classe II - Solicitação de Auditoria
3. Interessado: Senado Federal
4. Entidade: Cobra Tecnologia S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
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7. Unidade Técnica: Secretaria Adjunta de Fiscalização
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação de Auditoria oriunda da Presidência do Senado
Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex-RJ) que, tão logo o Tribunal
delibere sobre o mérito do TC n.º 006.023/2004-5:
9.1.1. realize levantamento junto à empresa Cobra Tecnologia S.A. acerca de todos os contratos
celebrados entre referida empresa e a Administração Federal, direta e indireta, com dispensa ou inexigibilidade
de licitação, a partir do ano de 2003;
9.1.2. submeta à Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) análise sobre a necessidade,
conveniência e oportunidade de nova fiscalização com vistas ao pleno atendimento da Solicitação em tela,
considerando para a definição do escopo do trabalho: a) o levantamento de que trata o subitem anterior; b)
eventuais trabalhos, pertinentes ao tema, porventura já realizados por este Tribunal; c) extensão do trabalho a
outros órgãos/entidades da Administração Pública; e d) participação de outras unidades técnicas.
9.2. alterar o subitem 9.2 do Acórdão n.º 488/2006 - TCU - Plenário para a seguinte redação: “9.2.
determinar à Segecex que, à vista do que for deliberado sobre o mérito do TC n.º 006.023/2004-5, ouvida a
Secex (RJ), pronuncie-se sobre a necessidade, conveniência e oportunidade de novo trabalho de fiscalização nas
contratações da empresa Cobra Tecnologia S.A. no Plano de Fiscalização do Tribunal.”
9.3. informar ao Senado Federal, em razão do contido no Ofício n.º 211 (SF), de 09/02/2006, que:
9.3.1. com relação ao contrato celebrado entre a Cobra Tecnologia S.A e o Ministério do Trabalho, o
Acórdão TCU n.º 615/2005 - Plenário, de 30/05/2005, determinou cautelarmente ao Ministério do Trabalho e
Emprego que se abstenha de proceder à renovação do Contrato Administrativo 22/2004, até ulterior
deliberação a respeito da matéria, e, ainda, que fossem promovidas as audiências dos responsáveis pelo
reconhecimento e ratificação da dispensa de licitação do Contrato Administrativo n.º 22/2004;
9.3.2. tramitam no TCU os processos TC n.º 007.049/2004-6, 002.882/2005-0, 006.026/2004-7 que
tratam de contratação da empresa Cobra Tecnologia S.A. pelo Banco do Brasil, pela Caixa Econômica Federal
e pela BB Tur Viagens e Turismo, respectivamente, ainda sem julgamento de mérito;
9.3.3. tramita no TCU o processo TC n.º 006.023/2004-5, ainda sem julgamento de mérito, que se refere
à fiscalização da empresa Cobra Tecnologia S.A. e trata da legalidade das aquisições efetuadas junto a
mencionada empresa pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública, por dispensa e inexigibilidade
de licitação, bem como discute o tratamento que deve ser dado aos contratos atualmente em vigor firmados com
a empresa;
9.3.4. o TCU determinou ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM (SP) que se
abstenha de, doravante, contratar a empresa Cobra Tecnologia S.A., com base no art. 25, caput, da lei n.º
8.666/93 (inexigibilidade de licitação), sempre que haja viabilidade de competição (Acórdão 252/2006 Primeira Câmara - TCU); e
9.3.5. foi determinado ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., por meio de medida cautelar, de 3/9/2004,
que se abstivesse de dar início à execução do objeto a que se referem os itens 1.2 a 1.9 da cláusula quarta do
Contrato n.º 2004/229, firmado com a empresa Cobra Tecnologia S.A., mediante inexigibilidade de licitação,
para fornecimento de serviços de solução global e integradora para a modernização tecnológica do banco.
9.4. informar ao Senado Federal que, tão logo o Tribunal se pronuncie acerca do mérito dos processos
TC n.º 007.049/2004-6, 002.882/2005-0, 006.026/2004-7, 006.023/2004-5 e 014.275/2004-7, tais
deliberações lhe serão encaminhadas.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
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11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2052-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE III - PLENÁRIO
TC-011.977/2005-4
Natureza: Consulta
Órgão: Ministério da Saúde
Sumário: CONSULTA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃOCONHECIMENTO.
Não se conhecerá de consulta que trate de caso concreto.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo então Ministro de Estado da Saúde interino, Sr. Antônio Alves de
Souza, acerca da interpretação e da aplicação da legislação referente a convênios e contratos com a
Administração Pública, para fins de serviços suplementares de assistência à saúde dos servidores de autarquias e
fundações públicas vinculadas ao Ministério da Saúde (fls. 2 e 3).
2. Os questionamentos surgiram a partir do Acórdão nº 458/2004-Plenário, no qual foram adotadas,
entre outras, as seguintes medidas:
“9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos celebrantes do Convênio de Adesão n°
01/95 para considerar regular a adesão do Ministério da Saúde aos planos de benefícios da GEAP Fundação de Seguridade Social, para prestação de serviços de assistência à saúde de seus servidores
ativos, inativos, pensionistas e dependentes, assim como regular também deve ser considerada a adesão,
mediante convênio de adesão celebrado com os mesmos fins, do então denominado Ministério da
Previdência e Assistência Social - MPAS, hoje Ministério da Previdência Social, da Dataprev - Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social, e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
9.2. admitir, em caráter excepcional, a subsistência, até o término de seus respectivos prazos de
vigência, dos convênios atualmente em vigor, celebrados entre a fundação e os diversos entes da
administração pública, não detentores da condição de legítimos patrocinadores da GEAP - Fundação de
Seguridade Social, não admitida qualquer forma de renovação, prorrogação ou celebração de quaisquer
termos aditivos que visem a estender a vigência dos instrumentos, sem prejuízo de que, por meio desta
deliberação, considerem-se alertados, em caráter normativo, os dirigentes máximos de todos os órgãos e
entidades da administração pública federal para o fato de que, ao término do prazo de vigência dos
instrumentos cuja subsistência se admite, deva ser observada, para a contratação da prestação de
assistência médica aos servidores, a disposição contida no inciso II do art. 1° do Decreto n° 4.978, de
3/2/2004, alterado pelo Decreto n° 5.010, de 9/3/2004, com a necessidade da adoção do prévio
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procedimento licitatório, a teor do que dispõe o art. 37, XXI, da Constituição Federal, regulamentado
pela Lei n° 8.666/93, excetuados desta regra os casos das entidades mencionadas no subitem 9.1 supra e
aquelas entidades que se enquadrem rigorosamente às exigências contidas no art. 1º, I, do mencionado
Decreto nº 5.010/2004, sobretudo no que concerne à autogestão;
9.3. firmar o entendimento de que a partir da data de prolação deste acórdão fica vedada a todos
os órgãos e entidades da administração pública federal, excetuados os indicados no subitem 9.1 supra, a
celebração de quaisquer novos termos de convênio com a GEAP - Fundação de Seguridade Social, para
a prestação de serviços de assistência à saúde de seus servidores;
(...)
9.8. determinar à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS que analise o enquadramento da
GEAP - Fundação de Seguridade Social na modalidade de autogestão multipatrocinada, classificação
adotada mediante registro provisório, pendente de autorização definitiva de funcionamento, haja vista
que o modelo de gestão adotado pela entidade não se enquadra no conceito de autogestão, ainda que
examinado em sentido amplo, visto que suas decisões não são tomadas por deliberação direta de seus
participantes, circunstância que, a rigor, impediria a sua caracterização como partícipe em convênio a
ser celebrado com base no art. 1°, inciso I, do Decreto n° 4.978/2004, adotando, se for o caso, as
providências que se fizerem necessárias, inclusive a proposição de alterações estatutárias, com vistas à
correta classificação da entidade;”
3. O consulente apresentou os seguintes questionamentos:
a) se a exceção prevista no subitem 9.1 do Acórdão n.º 458/2004-TCU-Plenário compreende também as
entidades vinculadas legalmente ao Ministério da Saúde, tais como fundações e autarquias;
b) se é possível a adesão de outros órgãos e entidades vinculados ao Ministério da Saúde caso uma
entidade vinculada a esse Ministério seja patrocinadora legítima da EFPC, quando houver expressa previsão de
ingresso, por meio de convênio de adesão, de órgãos ou entidades do Ministério da Saúde nos estatutos ou na
escritura pública de constituição da EFPC;
c) se é possível a celebração de convênios de adesão, na forma do artigo 13 da Lei Complementar n.º
109/2001, por entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, mesmo após o advento da referida Lei, em
situações em que houver autorização estatutária da EFPC para ingresso de outros órgãos e entidades do
Ministério da Saúde;
d) se é possível vislumbrar coincidência de interesses entre a GEAP - Fundação de Seguridade Social e
outras pessoas jurídicas diretamente vinculadas ao Ministério da Saúde, de forma a caracterizar o instituto do
convênio;
e) se é possível vislumbrar coincidência de interesses, de forma a permitir o convênio de adesão, entre
uma EFPC patrocinada pelo Ministério da Saúde ou por seu(s) órgão(s) vinculado(s) e outras pessoas jurídicas
diretamente vinculadas ao Ministério da Saúde, quando houver expressa previsão de ingresso, mediante
convênio de adesão, de outros órgãos ou entidades do Ministério nos estatutos ou na escritura pública de
constituição da EFPC.
4. A consulta foi inicialmente examinada na instrução de fls. 4 a 16. Nela, a Unidade Técnica assinala que,
apesar de se referir a dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria da
competência do Tribunal, encaminhada por autoridade competente para sua formulação, a consulta versa sobre
caso concreto, não devendo, por essa razão, ser conhecida pelo Tribunal. Quanto ao mérito, a ACE responsável
pelo processo apresentou a seguinte análise:
“3.1 Do primeiro questionamento
3.1.1 Em relação ao primeiro questionamento, cabe ressaltar que o Acórdão n.º 458/2004-TCUPlenário, em seu item 9.3, firmou entendimento em relação à vedação, a todos os órgãos e entidades da
administração pública federal, excetuados os indicados em seu subitem 9.1, os quais foram considerados
por esta Corte de Contas patrocinadores da GEAP, da celebração de quaisquer novos termos de
convênio com tal fundação para a prestação de serviços de assistência à saúde de seus servidores. Em
complemento, importa destacar que os órgãos e entidades registrados no citado subitem 9.1 são:
211
Ministério da Saúde, Ministério da Previdência Social, Dataprev - Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social e Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
3.1.2 Como fundamentação para tal decisão, cumpre registrar excerto do voto do 2º Ministro
Revisor, Humberto Guimarães Souto:
Imbuído desse espírito, sugiro que seja empregada uma interpretação do recém-editado decreto no
sentido de que a prestação de serviços de assistência à saúde possa ser contratada pela Administração
Pública com observância ao contido no art. 1°, inciso I, do Decreto n° 4.978/2004, isto é, mediante
convênio, quando contratada por órgão ou entidade patrocinadora da entidade fechada que se estará
contratando, in casu, quando os ministérios da Saúde e da Previdência, o INSS ou a Dataprev estiverem
contratando a GEAP. Tal relação jurídica estará resguardada também pelo disposto no art. 13 da Lei
Complementar n° 109/2001.
Nos demais casos, isto é, quando outros entes da Administração Pública estiverem contratando tais
serviços, deverá ser observado o contido no inciso II do mesmo art. 1° do citado decreto, ou seja,
utilizando-se o contrato, com observância da Lei n° 8.666/93, ainda que a contratada seja entidade
fechada, como a GEAP, em razão de não serem os contratantes os patrocinadores da contratada, não
sendo aplicável a esta relação a disposição do art. 13 da Lei Complementar n° 109/2001, que possibilita
a utilização do convênio.
Em se adotando essa interpretação como regra, o decreto editado pelo governo estará revestido de
legitimidade para regular a assistência médica do servidor público e estará observando o ordenamento
jurídico em vigor.
3.1.3 As entidades legalmente vinculadas ao Ministério da Saúde possuem personalidades jurídicas
próprias que não se confundem com a da União e, portanto, realizam atividades e atos no mundo jurídico
em seus próprios nomes. Além disso, conforme ensinamentos de Odete Medauar em seu livro Direito
Administrativo Moderno, 8ª edição, fl. 78, a entidade da administração indireta ‘é dotada de patrimônio e
pessoal próprios, estrutura administrativa própria, encabeçada por um dirigente, de regra denominado
‘presidente’ ou ‘superintendente’ (nas universidades reitor)’, sendo apenas supervisionada pelo Ministério
ao qual esteja vinculada.
3.1.4 De acordo com Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 29ª
edição, fl. 711, a supervisão ministerial tem por objetivos principais a verificação dos resultados, a
harmonização das atividades da entidade da administração indireta com a política e a programação do
Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia administrativa, operacional e
financeira, através de meios de controle enumerados nas normas em vigor.
3.1.5 Afirma ainda o autor que por serem administrativamente autônomas e simplesmente
vinculadas a um órgão da entidade estatal, as entidades da administração indireta ou descentralizada
não se encontram subordinadas hierarquicamente, tampouco são controladas em todas as suas
atividades, mas somente nos aspectos que a lei determinar.
3.1.6 Dessa forma e, principalmente, por conta da autonomia administrativa e financeira, as
entidades vinculadas ao Ministério da Saúde não podem ser confundidas com o próprio Ministério. Por
sua vez, resta claro que o Acórdão n.º 458/2004-TCU-Plenário, não permite a celebração de termos de
convênio com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal que não foram listados em
seu subitem 9.1 e, neste subitem, não estão listadas as entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, mas
tão somente o Ministério.
3.1.7 Merece registro o fato deste Tribunal ter considerado o Ministério da Saúde legítimo
patrocinador da GEAP e não a União, mesmo sendo o Ministério apenas um órgão da União,
despersonalizado juridicamente. Sobre o tema, merece registro os pronunciamentos, no TC n.º
006.301/1996-7, do Representante do Ministério Público, Dr. Lucas Rocha Furtado, e do 2º Ministro
Revisor Humberto Guimarães Souto.
3.1.8 Trecho do Parecer do Representante do Ministério Público no TC n.º 006.301/1996-7:
Contudo, pode-se dizer que a situação do Ministério da Saúde perante a Geap alterou-se após o
212
advento da Lei Complementar nº 109/2001. Isso porque a edição da Lei Complementar nº 109/2001 veio
dar eficácia a dispositivo constitucional que admite a possibilidade de a União, os Estados e os
Municípios participarem de entidade fechada de previdência complementar. O permissivo, constante dos
§§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15.12.1998, e sua eficácia pendia da edição de lei complementar que dispusesse sobre o assunto.
Ou seja, com o advento da Lei Complementar nº 109/2001, pode-se considerar que, por vias
reflexas, o Ministério da Saúde seja um patrocinador da Geap. Todavia, há, a rigor, uma impropriedade
jurídica nessa consideração. Isso porque o Ministério da Saúde não tem personalidade jurídica para
figurar como patrocinador de uma entidade fechada de previdência privada. A União, em verdade, é que
poderia assumir essa figura, conforme dispõe a Lei Complementar nº 109/2001:
‘Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão
regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e’
Entenda-se, porém, que, se se pretende, com fundamento no dispositivo acima transcrito, defender
a idéia de que a União seria patrocinadora da Geap, forçoso então é concluir que ela o seria somente em
relação àqueles órgãos e entidades que originariamente se vincularam à fundação ou que, em
conseqüência de reestruturação administrativa do Poder Executivo, ‘herdaram’ competências daqueles
órgãos e entidades. O Grupo Executivo de Assistência Patronal e Fundação Geap tiveram
historicamente uma clientela própria e definida, não obstante tenha esta, ao longo do tempo, sofrido
modificações de acordo com as sucessivas reestruturações administrativas do Poder Executivo, mediante
extinções, transformações e criações de órgãos e entidades. Da mesma forma, tiveram o Grupo e a
Fundação a atribuição de operar fundos também definidos. Daí, inaceitável que se pretenda hoje um
alargamento da clientela da Fundação Geap e de suas atribuições de forma a alcançar todos os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, com a alegação de que a União é sua patrocinadora. Assim,
em nome da clareza, e com o objetivo de afastar o oblíquo entendimento de que a Geap é a entidade
fechada de previdência privada que deve ou deverá operar planos de previdência privada complementar
para todos os servidores da União, preferimos dizer que o Ministério da Saúde, e não a União, seja hoje
considerado um patrocinador da Geap, ainda que isso constitua uma impropriedade terminológica
jurídica.
3.1.9 Excerto do Voto do 2º Ministro Revisor do TC n.º 006.301/1996-7:
Nesse sentido, o douto Representante do Ministério Público, Dr. Lucas Rocha Furtado, em
manifestação acostada às fls.133/44 do volume 3, expressou o entendimento de que, após o advento da
Lei Complementar n° 109/2001, o Ministério da Saúde poderia, embora por vias reflexas, ser considerado
patrocinador da GEAP, embora, em sua opinião, essa consideração encerrasse uma impropriedade
terminológica, haja vista que os ministérios não têm personalidade jurídica para figurar como
patrocinador de entidade fechada de previdência privada, prerrogativa reservada pela lei à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Considero válida a tese esposada pelo Representante do Ministério Público, de que pode o
Ministério da Saúde ser considerado patrocinador da fundação, e, em seu reforço, manifesto o
entendimento, em linha com o que já fora afirmado no âmbito da 4ª Secex, de que o órgão detém as
condições para que se faça tal consideração, não só pelas razões já expostas pela unidade técnica,
transcritas no Relatório do Senhor Ministro-Relator, mas também em face dos argumentos que exponho a
seguir.
No princípio da organização administrativa das funções de saúde e previdência social em nosso
país, não estavam nitidamente definidas as estruturas nem as competências e atribuições de cada órgão.
A Previdência Social, antes de estar organizada sob a forma de ministério, estruturou-se como
departamento, o Departamento Nacional da Previdência Social, criado, por força do Decreto-lei n°
8.742, de 19/1/1946, a partir da transformação do Departamento de Previdência Social do Conselho
213
Nacional do Trabalho, unidade inserida na estrutura do Ministério do Trabalho.
Mais tarde, a Lei n° 3.782, de 22/7/1960, estabeleceu, em seu art. 10, que o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio passaria a se denominar Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A Reforma Administrativa introduzida no país com a edição do Decreto-lei n° 200, de 25/2/1967,
deu forma ao propósito de se incorporar ao Ministério da Saúde (criado alguns anos antes, em 1953, por
intermédio da Lei n° 1.920, de 25 de julho, desmembrado do antigo Ministério da Educação e Saúde) a
assistência médica da Previdência Social, medida adotada em observância à proposta de que fosse fixado
um Plano Nacional de Saúde, de acordo com as diretrizes da III Conferência Nacional de Saúde,
realizada no Rio de Janeiro em dezembro de 1963.
Tendo como alvo essa incorporação, o art. 156 do mencionado Decreto-lei n° 200/67 estipulou, no
§ 3°, que a assistência médica da Previdência Social, prestada sob a jurisdição do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, obedeceria à política nacional de saúde formulada e coordenada pelo Ministério da
Saúde.
Estabelecia-se, dessa forma, um vínculo estreito entre os órgãos encarregados das funções de saúde
e previdência social, cuja interseção estava mais fortemente representada pela prestação de assistência
médica.
No ano de 1974, a Lei n° 6.036, de 1° de maio, desmembrou a Previdência Social do Ministério do
Trabalho e criou o Ministério da Previdência e Assistência Social, cuja estrutura básica foi delineada por
meio do Decreto n° 74.254, de 4/7/1974.
Pouco tempo depois, entretanto, foi criado o Conselho de Desenvolvimento Social, por meio da Lei
n° 6.118, de 9/10/1974, e coube-lhe, como órgão de assessoramento da Presidência da República,
apreciar a política nacional de saúde formulada pelo Ministério da Saúde, bem como os planos setoriais
de assistência médica do Ministério da Previdência e Assistência Social. Sob esse novo ordenamento,
então, centralizado na Presidência da República, revogou-se o § 3° do art. 156 do Decreto-lei n°
200/1967, antes mencionado.
Mais tarde, em 1977, com a instituição do SINPAS, Sistema Nacional de Previdência e Assistência
Social, por intermédio da Lei n° 6.439, de 1° de setembro, sistema sob a coordenação do Ministério da
Previdência e Assistência Social - MPAS, foi criado o INAMPS, Instituto Nacional de Assistência Médica
da Previdência Social, autarquia vinculada ao MPAS, que passou a se encarregar da prestação da
assistência médica a todos os beneficiários do sistema de previdência social.
Integrava também o SINPAS a Central de Medicamentos - CEME, órgão autônomo da estrutura
do Ministério da Previdência, instituído pouco antes, em 1971, com o objetivo de ampliar e aperfeiçoar a
assistência farmacêutica, como parte integrante da política nacional de saúde implantada no país, e em
associação à assistência médica então prestada pelo INAMPS.
Essas duas entidades, a CEME e o INAMPS, componentes da estrutura do Ministério da
Previdência e Assistência Social, viriam a ser transferidas para o Ministério da Saúde, em alteração que
reflete a estreita ligação que havia entre os dois ministérios no que diz respeito à prestação da assistência
médica e à execução da política de saúde.
A CEME viria a ser transferida para a estrutura do Ministério da Saúde em 1985, por força do
Decreto n° 91.439, de 16 de julho, tendo sido transferido todo o seu pessoal, material, saldos
orçamentários e acervo, passando as atribuições antes conferidas ao ministro da Previdência a serem
exercidas pelo ministro da Saúde. Embora esse decreto tenha sido revogado pelo Decreto s/n°, de 5 de
setembro de 1991, a CEME permaneceu na estrutura do Ministério da Saúde até a sua desativação,
ocorrida em 1998, conforme consta dos seguintes dispositivos:
Decreto n° 96.763, de 23/9/1988
Art. 3º. O Ministério da Saúde é constituído pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Estrutura Básica:
.........................................................
f) Órgãos Autônomos:
214
........................................................
2. Central de Medicamentos - CEME;
Lei n° 8.029, de 12/4/1990
Art. 15. É o Poder Executivo autorizado a transformar em empresa pública a Central de
Medicamentos, órgão autônomo integrante do Ministério da Saúde (Renumerado para 18 pela Lei n°
8.154, de 28/12/1990, e posteriormente revogado pelo art. 10 da Lei n° 9.618, de 2/4/1998)
Lei n° 9.618, de 2/4/1998
Art. 5°. A Central de Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser
assumidas pelos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme disposto em
regulamento.
A ligação do INAMPS, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, com o
Ministério da Saúde é igualmente cristalina, posto que passou a ser vinculado àquele ministério a partir
de 7 de março de 1990, data da edição do Decreto n° 99.060:
Decreto n° 99.060, de 7/3/1990
Art. 1°. O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), autarquia
criada pelo art. 3° da Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977, passa a vincular-se ao Ministério da
Saúde.
Art. 2° Os Ministros de Estado da Saúde e da Previdência e Assistência Social adotarão as
providências necessárias à efetivação do disposto no artigo anterior, especialmente no que concerne à
gestão financeira, orçamentária e patrimonial.
Observa-se, então, que, por ocasião da lavratura da escritura pública de instituição da GEAP
Fundação de Seguridade Social, em 28 de março de 1990, registrada em 11 de abril seguinte, dois dos
instituidores da entidade, CEME e INAMPS, que figuram na escritura pública como patrocinadores da
fundação, já faziam parte da estrutura do Ministério da Saúde.
Não bastasse a força desse argumento em abono à tese que sustento (da legitimidade da condição
de patrocinador do Ministério da Saúde), acresço a ele o que já havia ressaltado a unidade técnica, isto é,
o fato de que, ao ser desativada a CEME, por força do Decreto n° 2.283, de 24/7/1997, o Ministério da
Saúde absorveu em seus quadros os funcionários daquele órgão que era, vale lembrar, instituidor da
GEAP
(Registre-se que esse decreto foi baixado inicialmente para regulamentar o disposto na Medida
Provisória n° 1.576-1, de 3/7/1997, posteriormente reeditada sob o n° 1.631-10, em 13/3/1998, e mais
tarde convertida na Lei n° 9.618, de 2/4/1998, antes mencionada, resultando na sempre inusitada
situação de o regulamento ser editado em data anterior (1997) à da lei (1998) que ao final veio
regulamentar).
O caso do INAMPS teve destino semelhante ao da CEME. Com sua extinção, em 1993, por força
da Lei n° 8.689, de 27 de julho, seus servidores passaram a integrar os quadros do Ministério da Saúde,
como consta do art. 5° e seu § 1°, ambos já reiteradas vezes transcritos nos autos, mas de necessária
transcrição também neste Voto Revisor:
Art. 5º Os servidores do Inamps, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro de
Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, respeitados os seus direitos, deveres e vantagens, sendo-lhes
garantido o direito de opção por redistribuição para o Ministério da Previdência Social ou outro órgão
ou entidade federal, observado o interesse geral da Administração Pública e o específico do Sistema
Único de Saúde.
§ 1º Fica mantida a contribuição prevista no inciso II do art. 69 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960, com a redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, e no art. 22 da Lei nº 6.439, de 1º de
setembro de 1977, para a Assistência Patronal, transformada na Fundação de Seguridade Social (Geap),
até que seja regulamentada a assistência à saúde do servidor prevista no art. 184 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
Constata-se, pois, que o Ministério da Saúde, além de estar estreitamente ligado ao Ministério da
215
Previdência e Assistência Social, situação que estabelece uma inegável vinculação histórica com os
instituidores da fundação GEAP, e além de estar representado na escritura pública pela CEME e pelo
INAMPS, detém, também, a legitimidade da condição de instituidor da fundação pelo fato de haver
absorvido em seus quadros os funcionários da CEME e do INAMPS, entes instituidores, tendo, em
relação a este último, assumido expressamente as obrigações patronais, a teor do que dispôs o § 1° do
art. 5° antes transcrito.
Assim, diante da eloqüência das constatações que resultam da argumentação que expendi, bem
assim de tudo quanto se vê nos autos e do que se depreende das propostas oferecidas, concluo o exame
relativo a este tópico convencido de que não pode haver dúvida de que o Ministério da Saúde, apesar de
não figurar expressamente na escritura pública de instituição da fundação, detém a legítima condição de
patrocinador da GEAP - Fundação de Seguridade Social.
3.1.10 Importa salientar que, ainda que a União fosse considerada legítima patrocinadora da
Geap, as entidades da administração indireta não poderiam utilizar esse argumento para a celebração de
convênios de adesão com tal entidade, já que são pessoas jurídicas totalmente distintas da União.
3.2 Do segundo questionamento
3.2.1 O segundo questionamento do Ministro interino vislumbra a possibilidade de celebração de
convênio de adesão para a prestação de serviços de assistência à saúde entre órgãos ou entidades
vinculadas ao Ministério da Saúde com uma EFPC, nos casos em que um entidade vinculada ao
Ministério for patrocinadora legítima da EFPC e houver tal previsão, nos estatutos ou na escritura
pública de constituição da EFPC.
3.2.2 Inicialmente faz-se necessário distinguir entre entidades vinculadas a um ministério e órgãos
desse ministério.
3.2.2.1 Segundo os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, os órgãos públicos ‘são
unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado’ e ‘não passam de simples
partições internas da pessoa cuja intimidade estrutural integram, isto é, não têm personalidade jurídica’
(Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, pág. 106).
3.2.2.2 Hely Lopes Meirelles complementa, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, 29ª
edição, pág. 69, que a atuação dos órgãos é imputada à pessoa jurídica que eles integram, no caso em
tela, a União, mas nenhum órgão a representa.
3.2.2.3 Por seu turno, como mencionado no item 3.1.3 desta instrução, uma entidade vinculada a
um ministério possui personalidade jurídica própria, distinta da União; patrimônio, estrutura
administrativa e pessoal próprios; e realiza atos no mundo jurídico em seu próprio nome.
3.2.3 Assim, se uma entidade vinculada ao Ministério da Saúde, a qual tem personalidade jurídica
própria, for patrocinadora legítima da EFPC, ainda que haja previsão nos estatutos ou na escritura
pública de constituição dessa EFPC para celebração de convênio de adesão para a prestação de serviços
de assistência a saúde com outros órgãos ou entidades do Ministério, tal situação não é razoável, tendo
em vista que a condição de patrocinadora não é estendida às demais entidades vinculadas ao Ministério
da Saúde e tampouco a seus órgãos.
3.2.4 O art. 13 da Lei Complementar n.º 109/2001 é claro ao determinar que o convênio de adesão
é utilizado para a formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício. Tal
artigo não deixa margem para a utilização de convênios de adesão entre a EFPC e outras entidades que
não sejam suas patrocinadoras ou instituidoras.
3.2.5 O Acórdão n.º 458/2004-TCU-Plenário seguiu o mesmo entendimento ao vedar, em seu
subitem 9.3, a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal não considerados legítimos
patrocinadores da GEAP a celebração de novos termos de convênio com a referida fundação para
prestação de serviços de assistência à saúde.
3.2.6 Cabe lembrar que o art. 76 da Lei Complementar n.º 109/2001, abrindo uma exceção para o
art. 32, autorizou as entidades fechadas de previdência complementar a continuarem prestando serviços
de assistência à saúde, assunto este que será tratado no itens 3.3.2 e 3.3.3 desta instrução.
216
3.3 Do terceiro questionamento
3.3.1 O terceiro questionamento do Ministro da Saúde interino discorre sobre a possibilidade da
celebração de convênios de adesão, na forma do art. 13 da Lei Complementar n.º 109/2001, por
entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, mesmo após o advento da referida Lei, caso haja
autorização estatutária da EFPC para ingresso de outros órgãos e entidades desse Ministério.
3.3.2 Para análise deste questionamento, é oportuno registrar como a Lei Complementar n.º
109/2001 trata a matéria. O parágrafo único do art. 32 dessa Lei veda às entidades fechadas a prestação
de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, qual seja, a administração e execução de
planos de benefícios de natureza previdenciária, ressalvado o disposto no art. 76.
3.3.3 Por sua vez, o artigo 76, caput, permite que as entidades fechadas que prestavam a seus
participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde, à época da publicação da referida lei, continuem
a prestar tais serviços, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e
que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano
previdenciário.
3.3.4 Assim, ainda que a EFPC enquadre-se na exceção prevista no art. 76, caput, da Lei
Complementar n.º 109/2001, para a celebração de convênio de adesão entre uma entidade da
Administração Pública e uma EFPC é imprescindível que a entidade seja patrocinadora legítima da
entidade fechada. Esse assunto foi amplamente discutido no âmbito do TC n.º 006.301/1996-7, do qual
transcreve-se excertos do Voto do 2º Ministro Revisor:
Para tais casos, em que se deseje estabelecer negócio jurídico entre patrocinadora e entidade
fechada de previdência privada, a figura adequada é o convênio de adesão, instrumento previsto na Lei
n° 6.435/77, substituída pela Lei Complementar n° 109/2001. A lei não autoriza a que se imponha às
entidades de previdência complementar a necessidade de se submeterem a certames licitatórios para
captação de clientela junto aos seus patrocinadores. Essa exigência hoje não é imposta para a
contratação de planos de benefícios previdenciários nem deve ser quando se tratar de planos de
benefícios assistenciais, incluída a assistência à saúde.
(...)
Ora, uma vez admitida a condição de patrocinador do Ministério da Saúde e das demais entidades
instituidoras da fundação - frise-se, apenas as detentoras da condição de legítimos patrocinadores da
GEAP Fundação de Seguridade Social -, forçoso é reconhecer-lhes a legitimidade para celebrar
convênios de adesão, nos termos da citada lei complementar, para a adesão de seus servidores a
quaisquer planos de benefícios administrados e executados pela Fundação GEAP, sejam eles
previdenciários ou assistenciais.
(...)
Em face do que já expus no tópico anterior, entendo, nessa mesma linha de raciocínio, que, em
relação a todos os outros órgãos da Administração Pública que celebraram convênio com a GEAP, e que
não são detentores da condição legítima de patrocinadores - isto é, não possuem qualquer vinculação
legal ou histórica com a Fundação GEAP desde a sua criação -, somente possa ocorrer a contratação
dos planos oferecidos pela fundação com obediência à regra estabelecida no art. 34 da Lei n° 9.656/98,
ou seja, não diretamente da GEAP, mas da pessoa jurídica a ser criada pela GEAP nos moldes do que
diz a lei, mediante contrato e devidamente precedido de licitação.
Não obstante esse posicionamento uniforme contido nos autos, impende registrar a superveniência
de um fato novo, ocorrido após a data em que solicitei vista deste processo. Trata-se da edição do
Decreto n° 4.978, de 3/2/2004, produzido como resultado das sugestões oferecidas pelo Grupo de
Trabalho instituído no âmbito da Casa Civil da Presidência da República com o fim de analisar a questão
relativa à prestação de assistência à saúde dos servidores públicos, assunto que passo a abordar em
tópico específico.
III.1 - Do advento do Decreto n° 4.978/2004 e os aspectos atinentes a sua intelecção
(...)
217
Qualquer interpretação que se dê ao recém-editado decreto chegará à mesma conclusão, à luz da
legislação pertinente, de que a natureza da relação que, por intercessão do regulamento, se estabelecerá
entre a Administração Pública e a entidade fechada de autogestão, sem fins lucrativos, será de natureza
contratual, a despeito de que o ajuste seja celebrado sob a denominação de convênio. E sendo essa
relação de natureza contratual, impõe-se a licitação, nos termos do que estipula a Constituição Federal e
a Lei n° 8.666/93.
O que define a obrigatoriedade ou não de haver licitação quando a Administração Pública se
relaciona com terceiros não é a denominação que se atribua ao instrumento celebrado. Na lição de
Marçal Justen Filho, em comentário proferido acerca da obrigatoriedade de licitação imposta pela Lei n°
8.666/93 (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 9ª edição,
2002, p. 46):
‘O que exige a licitação é o contrato importar o dever de a Administração realizar uma prestação
em benefício de particular. Nessa hipótese é que terá cabimento procedimento seletivo, destinado a
identificar a melhor proposta, com observância do princípio da isonomia.’.
3.3.5 Desta forma, em relação ao terceiro questionamento do Ministro da Saúde interino, é correto
afirmar que, ainda que haja autorização estatutária da EFPC para ingresso de entidades do Ministério
da Saúde, não é possível a celebração de convênios de adesão, na forma do art. 13 da Lei Complementar
n.º 109/2001 entre entidades do Ministério da Saúde e a EFPC se essas entidades não forem
patrocinadoras legítimas da tal EFPC e se a entidade fechada não houver prestado serviços assistenciais
à saúde para seus participantes e assistidos antes da publicação da mencionada Lei Complementar.
3.4 Do quarto e do quinto questionamentos
3.4.1 Os dois últimos questionamentos feitos pelo Ministro da Saúde interino indagam sobre a
possibilidade da caracterização de coincidência de interesses, de forma a permitir a celebração de
convênio de adesão, entre a GEAP ou outra EFPC que tenha como patrocinador o Ministério da Saúde
ou uma entidade a ele vinculada e outras entidades vinculadas a esse Ministério.
3.4.2 Para ser permitida a celebração de qualquer convênio faz-se necessário que existam
interesses comuns entre os partícipes. Por sua vez, no contrato, as partes possuem interesses distintos.
Essa matéria também foi amplamente explanada no âmbito do TC n.º 006.301/1996-7:
Já foram reproduzidas nos autos as opiniões dos principais doutrinadores acerca da distinção do
que seja contrato e do que seja convênio, não sendo necessário repeti-las aqui. Também já foi
exaustivamente debatida a questão acerca da natureza da relação existente entre a GEAP - Fundação de
Seguridade Social e os diversos ministérios que a ela se uniram para a prestação de serviços de
assistência médica, não sendo necessário, neste Voto Revisor, repisar os argumentos expendidos.
É suficiente relembrar que o convênio é acordo, mas não é contrato, e que no contrato as partes
têm interesses diversos e opostos, enquanto no convênio há interesses comuns e coincidentes. Do mesmo
modo é bom relembrar que a relação estabelecida entre a GEAP e os órgãos da Administração Pública
não detêm a natureza convenial a que se refere o caput do artigo transcrito. Ao contrário, a relação é
nitidamente contratual, com as partes sendo detentoras de interesses diversos e opostos, centrado o
interesse da Administração na assistência médica de seus servidores enquanto o interesse da GEAP está
na contraprestação correspondente, ou seja, no preço cobrado por participante.
Descabe, neste ponto, qualquer argumentação que pretenda sustentar que o interesse da GEAP é
coincidente com o da Administração Pública pois também ela objetivaria ter os servidores públicos
assistidos em suas necessidades médicas. É de uma clareza cristalina que os interesses não são
coincidentes (fragmento do voto do 2ª Ministro Revisor do TC n.º 006.301/1996-7 Humberto Guimarães
Souto).
3.4.3 Do texto acima observa-se que não há coincidência de interesses entre os órgãos da
Administração Pública e a GEAP ou qualquer outra EFPC que preste serviços de assistência à saúde,
uma vez que os primeiros objetivam ter seus servidores assistidos em suas necessidades médicas e a
segunda objetiva o preço contratado para prestação do serviço.
218
3.4.4 Entretanto, esta Corte de Contas entendeu como legítima a celebração de convênios de
adesão entre a Geap e o Ministério da Saúde por considerá-lo como patrocinador daquela fundação,
entendimento este fundamentado pela argumentação do 2º Ministro Revisor, o qual, analisando a
legislação em vigor de forma sistêmica, ou seja, contrastando a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os
planos de assistência à saúde, com a Lei Complementar n.º 109/2001, que trata do regime de previdência
complementar, buscou uma compreensão adequada e harmoniosa no mundo jurídico:
Com a devida vênia da posição defendida pelo Senhor Relator, entendo que, embora a criação da
pessoa jurídica nos termos como dispõe a Lei n° 9.656/98 seja condição inafastável, e que somente essa
pessoa jurídica possa ser considerada apta a operar planos privados de assistência à saúde, essa regra
não pode ser imposta aos patrocinadores da entidade. Quero entender, como entendeu o assessor da 4ª
Secex, que é ‘impraticável a idéia de que ela [a Fundação GEAP] deva se submeter aos certames
licitatórios para captação de clientela’ entre os servidores integrantes dos quadros de seus
patrocinadores, opinião corroborada pela manifestação da titular daquela unidade técnica quando
entendeu que ‘não seria cabível a submissão da GEAP a certames licitatórios para captação de clientela
promovidos pelos seus próprios patrocinadores-instituidores’.
Em relação a esses entes, há que se dispensar tratamento diferenciado. Essa diferenciação decorre
da compreensão de que a entidade fechada deve ser considerada quase como uma extensão do próprio
ente que a instituiu, razão por que não se pode exigir que entre os dois se interponha a regra da licitação,
porque seria quase como se exigir licitação para a contratação de serviços entre duas unidades situadas
dentro do mesmo órgão, inadmissível, sob todos os aspectos.
Para tais casos, em que se deseje estabelecer negócio jurídico entre patrocinadora e entidade
fechada de previdência privada, a figura adequada é o convênio de adesão, instrumento previsto na Lei
n° 6.435/77, substituída pela Lei Complementar n° 109/2001. A lei não autoriza a que se imponha às
entidades de previdência complementar a necessidade de se submeterem a certames licitatórios para
captação de clientela junto aos seus patrocinadores. Essa exigência hoje não é imposta para a
contratação de planos de benefícios previdenciários nem deve ser quando se tratar de planos de
benefícios assistenciais, incluída a assistência à saúde.
Decidir em sentido contrário seria dar existência a uma impropriedade jurídica, que resultaria em
pôr em confronto duas leis, uma facultando e a outra vetando, como opinou o Relator. Tal situação, a
meu ver, além de absurda, iria invadir a relação existente entre a patrocinadora e sua entidade de
previdência, além de turvar o sentido da autorização posta na lei.
Com a devida vênia, creio que também não se trata de definir que lei prepondera sobre a outra.
Não é o caso de se interpretar os dispositivos literal e isoladamente, examinando-se só a lei especial da
previdência complementar ou só a lei de saúde. É preciso que se ofereça à questão uma interpretação
sistemática, combinada dos dispositivos legais para se alcançar a compreensão adequada e perfeita no
plano jurídico de que a legislação não impôs obstáculo a que as entidades fechadas de previdência
complementar que prestem serviços de assistência à saúde dos servidores integrantes dos quadros de suas
patrocinadoras, já participantes de seus planos de benefícios previdenciários, continuassem a fazê-lo,
desde que já o estivessem fazendo na data de edição da lei.
Não é de nenhum modo razoável a interpretação no sentido de que a regra imposta pelo artigo 34
da Lei de Saúde anule a exceção permitida pelo parágrafo único do artigo 76 da Lei da Previdência
Complementar. O processo legislativo brasileiro obedece regras e padrões que visam eliminar
divergências ou colisões entre duas normas distintas, de modo a simplificar o ordenamento jurídico e
torná-lo mais facilmente compreensível. Não se admite, na elaboração de atos normativos em geral, e
neste caso em particular, o emprego irrefletido de técnica redacional que conduza a situações da
natureza desta que se pretende ver estabelecida como verdadeira. No caso sob exame, a antinomia entre
os dois dispositivos é, a meu ver, apenas aparente, pois, em verdade, eles não se opõem, mas, sim, se
completam, quando em sua intelecção se emprega interpretação sistemática.
Seria um contra-senso que uma interpretação conduzisse à conclusão de que o ordenamento
219
jurídico, de maneira incoerente, houvesse previsto a possibilidade em um normativo, facultando a
continuidade da prestação de serviços de assistência médica pelas entidades de previdência, e em outro
se propusesse a criar obstáculos ao exercício dessa faculdade. Com a devida vênia, essa não é a melhor
interpretação do Direito.
Na lição de Carlos Maximiliano acerca da interpretação de normas jurídicas sob o ponto de vista
do resultado, ‘deve o Direito ser interpretado inteligentemente, não de modo a que a ordem legal envolva
um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis’(in
Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed. Forense, 9ª ed., 1981, p. 166).
Também não posso concordar com a solução oferecida pelo Representante do Ministério Público
para essa questão. Em seu parecer de fls. 133/44, sustenta o nobre Procurador-Geral que, caso os
patrocinadores desejassem se valer dos serviços assistenciais à saúde oferecidos pelas pessoas jurídicas
criadas nos termos da Lei n° 9.656/98, deveriam fazê-lo mediante a celebração de um contrato
administrativo, afastada a possibilidade de celebração de convênio de adesão, vez que ‘essa figura se
refere à específica relação jurídica entre o patrocinador de plano de previdência privada e a entidade
fechada de previdência, conforme dispõe o artigo 13 da Lei Complementar n° 109/2001’.
Com a devida vênia, o mencionado art. 13 da Lei Complementar estabelece a relação jurídica
entre o patrocinador e a entidade fechada ‘em relação a cada plano de benefícios por esta administrado’,
não sendo restritivo a plano de previdência, como interpreta o nobre Procurador.
Ora, uma vez admitida a condição de patrocinador do Ministério da Saúde e das demais entidades
instituidoras da fundação - frise-se, apenas as detentoras da condição de legítimos patrocinadores da
GEAP Fundação de Seguridade Social -, forçoso é reconhecer-lhes a legitimidade para celebrar
convênios de adesão, nos termos da citada lei complementar, para a adesão de seus servidores a
quaisquer planos de benefícios administrados e executados pela Fundação GEAP, sejam eles
previdenciários ou assistenciais.
Do mesmo modo como, com a devida vênia do ilustre Procurador-Geral, rejeito a tese principal de que seja necessário impor a realização de procedimento licitatório aos patrocinadores para
contratação da GEAP -, rejeito a tese acessória, formulada pelo Representante do parquet, que pugna
por que seja dispensada a licitação, por uma única vez, para a contratação permitida pelo art. 76 da Lei
Complementar n° 109/2001, aplicando-se, na renovação dos contratos administrativos assim celebrados,
as disposições da Lei n° 8.666/93.
Sendo a tese acessória aplicável, segundo seu autor, apenas às avenças celebradas com os
patrocinadores, e não havendo, como defendo aqui, contratos com os patrocinadores, e sim convênios de
adesão, não há que se falar em dispensa de licitação na primeira celebração nem em aplicação da Lei n°
8.666/93 na renovação. Os atuais convênios celebrados devem ser aceitos como regulares e sua
renovação será processada nos termos como disposto nas cláusulas que neles constam, respeitados, em
todos os casos, o prazo e os princípios basilares contidos na legislação pertinente.
3.4.5 Dessa forma, caso a entidade vinculada ao Ministério da Saúde não seja legítima
patrocinadora ou instituidora da EFPC, não há que se falar em coincidência de interesses entre elas e,
conseqüentemente, não há possibilidade da celebração de convênio de adesão entre essas entidades.
IV - Conclusão
4.1 Ante o exposto, submete-se a documentação à consideração superior, propondo:
4.1.1 não conhecer da presente consulta, em face da inobservância do requisito de admissibilidade
estabelecido no art. 265 do Regimento Interno;
4.1.2 encaminhar cópia da presente instrução e da deliberação a ser proferida, bem assim do
Relatório e do Voto que a fundamentarem, a título de contribuição, ao consulente;
4.1.3 arquivar o presente documento.”
5. Tendo em vista a interposição de Recurso de Revisão, pelo Ministério Público junto ao TCU contra o
mencionado Acórdão nº 485/2004-Plenário e os possíveis reflexos do julgamento do referido recurso sobre a
consulta, o processo foi sobrestado.
220
6. Por meio do Acórdão nº 137/2006, o recurso foi conhecido, mas teve provimento negado, mantendose, em seus exatos termos, o Acórdão nº 485/2004-Plenário. Em março e abril deste ano, o Ministro do
Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto concedeu medidas liminares nos mandados de segurança nºs
25.855-1, 25.866-7, 25.901-9, 25.922-1, 25.919-1, 25934-5, 25.942-6 e 25.928-1 (fls. 763 a 765, 774 a
776, 828 e 829, 839 e 840, 857 e 858, 864 e 865, 885 e 886, 889 e 890, respectivamente, todas do TC
003.601/1996-7) para suspender, exclusivamente quanto aos impetrantes, os efeitos dos itens n.ºs 9.2, 9.3 e 9.4
do Acórdão n.º 458/2004-Plenário até o exame da questão por aquele egrégio Tribunal.
7. Reproduzo, a seguir, trecho de nova instrução da Unidade Técnica (fls. 26 a 28), na qual, após traçar
um histórico do processo e ratificar a proposta inicial quanto à admissibilidade, foi analisada a possível
repercussão do julgamento do recurso quanto ao mérito da instrução inicial:
“3.1 Considerando que os questionamentos feitos pelo Ministro de Estado da Saúde interino já
foram analisados por esta Unidade Técnica e que o presente processo ficou sobrestado em virtude do
Recurso de Revisão interposto pelo MP/TCU contra o Acórdão n.º 458/2004-TCU-Plenário, cabe, neste
momento, verificar se o julgamento do mencionado recurso traz reflexos à análise feita na instrução
inicial.
3.2 No entanto, antes da análise propriamente dita, oportuno se faz registrar que, após a
deliberação do Acórdão n.º 458/204-TCU-Plenário, o TC 006.301/1996-7 foi submetido a exame deste
Tribunal em diversas ocasiões, das quais importa destacar:
a) Acórdão nº 579/2004-TCU-Plenário: Apreciação de Embargos de Declaração contra o Acórdão
n.º 458/2004-TCU-Plenário, em que esta Corte admitiu, em caráter excepcional, a subsistência dos
convênios celebrados entre a Geap e os embargantes - Ministério das Minas e Energia e Departamento
de Polícia Rodoviária Federal - até o término do exercício de 2004;
b) Acórdão n.º 2.061/2004-TCU-Plenário: Apreciação de recursos de reconsideração interposto
pela Geap, em que os Ministros deste Tribunal admitiram novo prazo de 180 dias, contados da
publicação do decisum, para o cumprimento de todas as determinações inseridas no Acórdão n.º
458/2004-TCU-Plenário;
c) Acórdão n.º 718/2005-TCU-Plenário: Exame do expediente da Geap intitulado ‘Consulta em
caráter de urgência’, por meio do qual aquela Fundação indaga sobre a subsistência dos itens 9.3 e 9.8
do Acórdão n.º 458/2004-TCU-Plenário, tendo em vista que havia recebido autorização definitiva da
ANS de funcionamento como operadora de autogestão multipatrocinada; ocasião em que o Plenário
concedeu novo prazo de 120 dias para o efetivo cumprimento do Acórdão supracitado, encaminhando os
autos ao MP/TCU para que avaliasse a oportunidade e a conveniência da interposição de recursos de
revisão, em face do Acórdão n.º 458/2004-TCU-Plenário;
d) Acórdão n.º 137/2006-TCU-Plenário: apreciação do Recurso de Revisão, o qual teve seu
provimento negado, sendo mantido os exatos termos do Acórdão n.º 458/2004-TCU-Plenário.
3.3 Motivado pelo Acórdão n.º 718/2005-TCU-Plenário, o Ministério Público junto a este Tribunal
interpôs o já citado Recurso de Revisão contra o Acórdão n.º 458/2004-TCU-Plenário tendo em vista a
obtenção, por parte da GEAP, de autorização definitiva de funcionamento como autogestão
multipatrocinada, concedida pela ANS. Isto porque foram suscitadas dúvidas quanto à possibilidade de
novo posicionamento por parte desta Corte de Contas, tendo em vista o enquadramento da GEAP como
empresa de autogestão ser um fato novo, posterior ao Acórdão n.º 458/2004-TCU-Plenário, e o que
dispõe o art. 1º, I, do Decreto n.º 4.978/2004 com redação dada pelo Decreto n.º 5.010/2004:
Art. 1º A assistência à saúde do servido ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade do
Poder Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada mediante:
I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão
participativa; ou (grifo nosso)
(...)
3.4 Diversos expedientes chegaram a esta Corte com conteúdo similar ao do expediente
encaminhado pela Geap -mencionado no item 0, ‘0‘ desta instrução, questionando a aplicabilidade da
221
deliberação contida no Acórdão n.º 458/2004-TCU-Plenário, especialmente quanto à possível
contradição em relação aos itens 9.3 e 9.8 do referido decisum, em virtude da certificação concedida à
Geap pela ANS. Os expedientes foram apresentados por diversas entidades, entre elas a Associação
Nacional dos Empregados e Servidores da Geap - Anesg (fls. 3 a 12, 97 a 117, 122 a 134 e 169 a 195 do
TC 006.301/1996-7), a Associação Nacional dos Servidores da Funai - Ansef (fls. 13 a 15 do TC
006.301/1996-7), a Federação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (fls. 28 a 31 do TC
006.301/1996-7) e a Associação Nacional dos Peculistas - Anapec (fls. 72 a 74 do TC 006.301/1996-7).
3.5 Conforme já mencionado, os questionamentos suscitados fundamentaram-se, de forma geral,
no fato de que, tendo a Geap obtido o registro definitivo de autogestão em saúde, concedido pela ANS, a
Fundação estaria enquadrada na parte final do item 9.2 do Acórdão n.º 458/2004-TCU-Plenário, a qual
excepciona da regra do prévio procedimento licitatório as entidades que se enquadrarem rigorosamente
nas exigências contidas no art. 1º, I, do Decreto n.º 4.978/2004.
3.6 Nesse contexto, as entidades questionam a subsistência dos itens 9.3 e 9.8 do mencionado
Acórdão, considerando que a Geap está, agora, atendendo as exigências do art. 1º, I, do Decreto n.º
4.978/2004 e que o item 9.3 veda a celebração de convênios entre a Geap e os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, excetuados os indicados no item 9.1 do mesmo Acórdão.
3.7 O julgamento do Recurso de Revisão, por meio do Acórdão n.º 137/2006-TCU-Plenário, não
acarretou qualquer modificação ou suspensão de efeitos do Acórdão n.º 458/2004-TCU-Plenário. Pelo
contrário, esta Corte manifestou-se no sentido de que a autorização definitiva na modalidade de
autogestão multipatrocinada concedia à Geap, pela ANS, serviu, tão somente, ‘para legitimar a
prestação de serviços de saúde por ela realizada aos seus patrocinadores, não se caracterizando como
elemento novo capaz de modificar’ o Acórdão n.º 458/2004-TCU-Plenário (item 9.1 do Acórdão n.º
137/2006-TCU-Plenário).
3.8 Em seu parecer, o Procurador-Geral junto ao TCU, Exmo. Sr. Lucas Rocha Furtado, explica
com clareza que, para esta Corte, o que ‘impedia e ainda impede a Geap de prestar os aludidos serviços
mediante convênio a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública é o fato de aquela fundação
ser uma entidade fechada em relação justamente ao Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência
Social, a Dataprev e o INSS, seus legítimos patrocinadores’.
3.9 Esclarece ainda o ilustríssimo Procurador-Geral, em seu parecer sobre o Recurso de Revisão
interposto contra o Acórdão n.º 458/2004-TCU-Plenário, que uma entidade fechada que se abre ao
mercado visando a indiscriminadamente estender sua clientela, não pode ser considerada entidade
fechada e que a Geap, para os fins do art. 1º, I, do Decreto n.º 4.978/2004 é considerada uma entidade
fechada apenas em relação ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Previdência Social, à Dataprev e ao
INSS, órgãos e entidades que possuem vinculação legal ou histórica com a Fundação desde a sua
criação.
3.10 Desta forma, as deliberações do Acórdão n.º 137/2006-TCU-Plenário não acarretam qualquer
alteração na análise dos questionamentos contidos nos presentes autos, tendo em vista que o
entendimento deste Tribunal não sofreu qualquer modificação em face dos novos fatos. Pelo contrário,
mais uma vez, esta Corte, após amplo debate, ratificou seu entendimento de que a Geap só pode celebrar
convênios para a prestação de serviços de saúde com seus patrocinadores.
3.11 No entanto, após a prolação do Acórdão n.º 137/2006-TCU-Plenário, houve a concessão de
diversas medidas liminares em mandado de segurança pelo Supremo Tribunal Federal e a conversão da
Medida Provisória n.º 272 na Lei n.º 11.302/2006. Tais acontecimentos constituem-se em fatos novos que
ainda não foram apreciados por este Tribunal. Não cabe tal análise, todavia, no presente momento, haja
vista que a questão que ensejou a concessão das medidas cautelares ainda não foi apreciada pela Corte
Suprema e que a segunda parte do inciso I do § 3º do art. 230 da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada
pela Lei n.º 11.302/2006, apresenta característica de norma de eficácia limitada, carecendo de
regulamentação pelo órgão regulador.
3.12 Assim, antes do posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e da
222
regulamentação do inciso I do § 3º do art. 230 da Lei n.º 8.112/1990, não é conveniente que esta Corte
posicione-se sobre o assunto, sob pena de incorrer no risco de um pronunciamento que ensejará
posicionamento diverso posteriormente.
3.13 Desta forma, mantém-se a proposta apresentada à fl. 15 destes autos, acrescentando a
informação ao consulente de que este Tribunal ainda não se posicionou sobre os efeitos produzidos pela
Lei n.º 11.302/2006, relativamente ao entendimento expresso no Acórdão n.º 458/2004-TCU-Plenário, e
que a análise de mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, da questão que ensejou a concessão das medidas
liminares nos Mandados de segurança n.ºs 25.855-1, 25.866-7, 25.901-9, 25.922-1, 25.919-1, 25934-5,
25.942-6 e 25.928-1 poderá produzir efeitos no mencionado Acórdão.
IV - Conclusão
Ante o exposto, submete-se a documentação à consideração superior, propondo:
4.1 não conhecer da presente consulta, em face da inobservância do requisito de admissibilidade
estabelecido no art. 265 do Regimento Interno;
4.2 encaminhar cópia da instrução contida às fls. 4 a 16 do presente processo e da deliberação a
ser proferida, bem assim do Relatório e do Voto que a fundamentarem, a título de contribuição, ao
consulente;
4.3 informar ao consulente que este Tribunal ainda não se posicionou sobre os efeitos produzidos
pela Lei n.º 11.302/2006, relativamente ao entendimento expresso no Acórdão n.º 458/2004-TCUPlenário, e que a análise de mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, da questão que ensejou a concessão
das medidas liminares em mandado de segurança n.ºs 25.855-1, 25.866-7, 25.901-9, 25.922-1, 25.919-1,
25934-5, 25.942-6 e 25.928-1 poderá produzir efeitos no mencionado Acórdão;
4.4 arquivar o presente processo.”
8. A proposta de encaminhamento foi aprovada pelos dirigentes da 4ª Secex.
É o Relatório.
VOTO
Em exame consulta encaminhada pelo então Ministro de Estado da Saúde interino, acerca de dúvidas a
respeito da interpretação e da aplicação da legislação referente a convênios e contratos com a Administração
Pública, para fins de prestação de serviços suplementares de assistência à saúde aos servidores de autarquias e
fundações públicas vinculadas ao Ministério da Saúde. As indagações surgiram em razão do decidido no
Acórdão nº 458/2004-Plenário, mantido pelo Acórdão nº 137/2006-Plenário.
2. Conforme destacado nos pareceres precedentes, a consulta, embora seja formulada por autoridade
capacitada e apresente questionamentos acerca da aplicação de dispositivos legais e regulamentares de
competência do Tribunal, para além de qualquer dúvida refere-se a caso concreto, ao levantar questionamentos
sobre a possível contratação da GEAP por entidades vinculadas ao Ministério da Saúde. Não pode, portanto,
ser conhecida pelo Tribunal, ante a vedação estabelecida pelo art. 265 do Regimento Interno desta Corte.
3. De se ressaltar que, quando apreciado o mérito das liminares em mandados de segurança concedidas
pelo Supremo Tribunal Federal para suspender, exclusivamente quanto aos impetrantes, os efeitos dos itens 9.2,
9.3 e 9.4 do Acórdão nº 458/2004-Plenário, poderão ser produzidos efeitos sobre o referido julgado.
4. Cabe informar ao consulente que este Tribunal ainda não examinou os efeitos da conversão da Medida
Provisória nº 272 na Lei nº 11.302/2006, que deu nova redação ao art. 230 da Lei nº 8.112/90.
Diante do exposto, acolho, na essência, o parecer da Unidade Técnica e voto por que o Tribunal adote o
acórdão que ora submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
223
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2053/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-011.977/2005-4
2. Grupo I, Classe de Assunto III - Consulta
3. Órgão: Ministério da Saúde
4. Interessado: Ministro de Estado da Saúde
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 4ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo então Ministro de Estado da
Saúde interino, Sr. Antônio Alves de Souza, acerca da interpretação e da aplicação da legislação referente a
convênios e contratos com a Administração Pública, para fins de serviços suplementares de assistência à saúde
dos servidores de autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Saúde ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente consulta, em face da inobservância do requisito de admissibilidade
estabelecido no art. 265 do Regimento Interno;
9.2. informar ao consulente que este Tribunal ainda não se posicionou sobre os efeitos produzidos pela Lei
n.º 11.302/2006, relativamente ao entendimento expresso no Acórdão n.º 458/2004-Plenário, e que a análise de
mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, da questão que ensejou a concessão das medidas liminares nos
Mandados de Segurança nºs 25.855-1, 25.866-7, 25.901-9, 25.922-1, 25.919-1, 25934-5, 25.942-6 e
25.928-1, poderá produzir efeitos no mencionado Acórdão;
9.3. dar ciência desta deliberação ao consulente, encaminhando-lhe cópia dos correspondentes Relatório
e Voto;
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2053-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE III - Plenário
TC-007.883/2006-8
Natureza: Consulta
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
224
Órgão: Comando da Aeronáutica
Interessado: Luiz Carlos da Silva Bueno, Comandante da Aeronáutica
Advogado: não há
Sumário: CONSULTA. ALIENAÇÃO DE MATERIAL AERONÁUTICO. CONHECIMENTO.
RESPOSTA AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Tenente-Brigadeiro do Ar Luiz Carlos da Silva Bueno, Comandante
da Aeronáutica, mediante o Ofício nº 17/CMT/598, de 31/3/2006 (fls. 3/4), acerca de alienação de material
aeronáutico.
2. O Sr. Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, então Relator da matéria, conheceu do
expediente como consulta, por considerar atendidos os requisitos de admissibilidade definidos no art. 264 do
Regimento Interno/TCU, e determinou o encaminhamento do processo à unidade técnica para análise (fl. 1).
3. Transcrevo a seguir a instrução elaborada pelo Analista da 3ª Secex que examinou a questão, cujas
conclusões foram acolhidas pelo Diretor da 1ª DT e pelo titular da unidade técnica, em substituição (fls. 29/34):
“Consulta
3. Argúi a autoridade consulente que a necessidade de manter a razoabilidade do nível operacional
da Força Aérea obriga o Comando, em vista do avanço tecnológico, a renovar continuamente seus
ativos, na medida do possível. Em decorrência, pontua, são postos fora de uso ativos antieconômicos ou
tecnologicamente superados, de baixo valor comercial e de reduzida demanda no mercado internacional
de meios bélicos.
4. Assevera que, não obstante, esses bens detêm valores significativos em termos absolutos, o que
dificulta sua compra por países potencialmente interessados, porém, de menor riqueza econômica.
Assegura que essas restrições dificultam o êxito de uma licitação internacional em razoável espaço de
tempo, dados os inúmeros aspectos formais e políticos que a envolvem.
5. Exemplifica o caso expondo a situação das aeronaves F-5B que, embora fora de operação há
mais de dez anos, têm sua alienação inviabilizada pela complexidade do processo licitatório. Afiança que
esses ativos continuam a requerer cuidados que redundam em custos financeiros com a manutenção de
sua disponibilidade e armazenamento.
6. Aduz que a Lei 8.666/1993 é silente no que tange a dispensa de licitação para alienações que
envolvam entidades estrangeiras, consoante seu art. 17, II, a a f, embora seja inflexível no tocante a
exigência de licitação nas alienações feitas pelas unidades federadas, art. 1o, parágrafo único, e 2o da Lei
de Licitações.
7. Em vista do que expõe, e do disposto no Parecer 155/COJAER/06 anexo, solicita ao Tribunal
uma análise mais aprofundada do tema ante sua relevância para a Força Aérea, de forma a oferecer ao
Comando da Aeronáutica a orientação de que necessita para realizar, oportunamente, procedimentos
administrativos de alienação de material aeronáutico mais eficientes e eficazes, quando necessários.
Parecer do órgão jurídico
8. O parecer de fls. 5-25 contém o pronunciamento da assessoria jurídica do Comando da
Aeronáutica em linha com o requisito do § 1o do art. 264 do Regimento Interno do TCU. O documento é
iniciado pela transcrição integral da Decisão 655/1995-Plenário, que cuidou da apreciação da consulta
formulada pelo então Comandante da Aeronáutica acerca:
a) da possibilidade de abertura de licitação internacional para alienação de materiais militares por
item ou unidade, e não em grandes lotes, com vistas a obter melhores condições de preço e maior número
de ofertantes;
b) da aplicabilidade do inciso V do art. 24 da Lei 8.666/1993, no caso de não acudirem interessados
ao certame, acaso a resposta ao item anterior seja positiva;
225
c) do tempo máximo para a realização da dispensa do item anterior antes que nova licitação fosse
exigível.
9. Em seu arrazoado, o parecerista conclui que a manifestação do Tribunal contida no referido
decisum não resolve a questão que lhe foi posta, acerca da exigibilidade de licitação para a alienação de
lotes de aeronaves de modelos antigos, tecnologias ultrapassadas e consideradas obsoletas.
10. Em seguida, transcreve excerto do parecer nominado como GQ-89 que teria sido aprovado por
um presidente da República, do qual destaca: “a inexigibilidade é muito mais uma questão de fato, de
ordem técnica do que uma questão de direito”. Em seguida, ressalta: “O TCU não se afasta desse
entendimento, sendo suficiente mencionar que o [do] livro ‘Licitações e Contrato - Orientações Básicas’
(3a Edição, atualizada e ampliada) consta: ‘No caso de dispensa, a licitação é possível, por haver
possibilidade de competição, mas não é obrigatória, enquanto na inexigibilidade não é possível a
concorrência.’”(grifo no original)
11. Sob esse prisma, pontua que a possibilidade de declarar uma inexigibilidade é questão de ordem
técnica a ser avaliada caso a caso. Registra a possibilidade de existirem materiais para os quais a
licitação é possível e outros para os quais é inviável. Mesmo o material passível de ser licitado,
prossegue, pode sê-lo em determinada conjuntura política e noutra não.
12. Argúi que as cláusulas de “end user”, pelas quais o comprador de material militar se
compromete a ser usuário final e a não repassar a tecnologia adquirida a terceiros sem autorização do
país vendedor, limita a competitividade. Anota que a decisão de transferir tecnologia militar para outro
país é um ato de caráter evidentemente político, discricionário por natureza, para em seguida indagar:
“Quem, senão a autoridade competente, pode decidir se é conveniente ou não transferir tecnologia
militar para outro país?”
13. A partir do julgado constante da Decisão 439/1998 do TCU, com a reserva de admitir a
disparidade entre os casos, defende que, se o Tribunal reconhece ao administrador ampla margem de
discricionariedade para escolher e contratar professores, seria, no mínimo, razoável conferir o mesmo
grau de discricionariedade ao administrador responsável pela alienação de ativos de uso bélico que, por
sua natureza, interferem diretamente nas relações internacionais.
14. Conclui nos seguintes termos:
a) a inexigibilidade de licitação é uma situação fática, relacionada com “o mundo dos fatos e
justificada no campo técnico”;
b) reconhecida a impossibilidade fática, “impõe-se o reconhecimento, no mundo jurídico, da
inexigibilidade de licitação”;
c) sendo matéria fática, a análise deve ser feita caso a caso. O mesmo material pode ser licitável
em um momento e não licitável em outro;
d) em regra, pode ser declarada inexigível a licitação sempre que a escolha do destinatário do
material militar a ser alienado tiver potencial para interferir nas relações internacionais, ficando a
escolha dentro da margem de discricionariedade conferida ao administrador. (grifos no original)
Admissibilidade
15. A autoridade consulente está legitimada no art. 264, VII; a peça está redigida na forma do §1o
do mesmo artigo. Embora traga elementos que denotam cuidar de fato concreto, a exemplo da noticia de
dificuldades de alienação das aeronaves Northrop Grumman F-5 Tiger (F-5 B), a consulta não se
distancia dos requisitos do art. 265 do Regimento por não se cingir apenas a esse aspecto. Seu teor
levanta questão acerca de alienação direta de bens que não estariam devidamente aclaradas na Lei de
Licitações.
16. Ante o exposto, opina-se pela admissibilidade do pleito.
Análise
17. Extrai-se dos autos o interesse da Aeronáutica de dispor de maior autonomia e celeridade para
alienar ativos antieconômicos, obsoletos ou inservíveis de seu acervo bélico. A consulta explora, no
documento da lavra do Sr. Comandante da Força, a possibilidade do uso da dispensa de licitação para
226
essa finalidade, ao passo que no parecer de sua assessoria jurídica, a possibilidade de se declarar
inexigível a licitação para o mesmo fim.
18. A Lei 8.666/1993, art. 17, estabelece que a alienação de bem público móvel deverá atender ao
interesse público, ser precedida de avaliação e procedida mediante licitação. A possibilidade de venda
direta só estaria dispensada para as hipóteses elencadas nas alíneas a a f do inciso II do referido artigo,
nenhuma das quais cuida da venda direta a governos ou a compradores estrangeiros.
19. Perscrutando o texto legal, observa-se que uma outra possibilidade de venda direta seria a
decorrente do art. 24, V. O referido dispositivo estabelece ser dispensável nova licitação quando não
acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo
para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. Impõe destacar o
último requisito: qualquer novação das condições do edital original obrigará a realização de novo
certame, posto que a ausência anterior de interessados poderia decorrer das condições do chamamento
original.
20. Nesse ponto, revela-se de crucial relevância a avaliação prévia de que trata o caput do art.17.
A observância de seu valor como cotação mínima é requisito para a efetivação regular da venda direta
de que trata o inciso V do art. 24. Reduzir o preço mínimo resultante da avaliação ou promover qualquer
outra modificação das condições do chamamento original ofenderia o princípio da isonomia, em vista da
possível reversão do desinteresse de potenciais competidores a partir dos novos termos do ajuste, e
comprometeria a lisura da alienação direta.
21. Outra possibilidade de alienação direta prevista na lei é a que dispensa a licitação acaso haja
comprometimento da segurança nacional, art. 24, IX. Entretanto, o uso do dispositivo, para o caso
presente, depende da edição de decreto presidencial que preveja a iniciativa, vez que o único decreto
regulamentador do dispositivo não cuida de alienação de bens:
Decreto 2.295/1997
Art 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a
revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade
coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas à:
I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;
II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e
desenvolvimento científico e tecnológico;
III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de
inteligência.
Parágrafo único. As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas, notadamente quanto
ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao titular da pasta ou órgão
que tenha prerrogativa de Ministro de Estado.
Art 2º Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 1º deste
Decreto, serão submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, para o fim de dispensa de
licitação. (grifou-se)
22. Por último, há a possibilidade de a licitação não ser exigível. Nesse caso, o requisito essencial a
ser observado seria a evidenciação da inviabilidade de competição para a venda. A dificuldade reside aí:
como evidenciar que um determinado comprador é o único qualificado para a compra de um dado bem
de que a FAB pretende dispor? A exemplo, como justificar a inviabilidade de competição para a venda
direta de aeronaves F-5 do acervo da FAB a um dado país quando vinte e cinco operam versões dessa
plataforma?[Segundo a Northrop Grumman, fabricante do avião, operam essa aeronave as forças
aéreas do Brasil, Estados Unidos, Chile, Venezuela, Bahrein, Botswana, Grécia, Honduras, Indonésia,
Jordânia, Kênia, Coréia, Malásia, México, Marrocos, Noruega, Filipinas, Arábia Saudita, Cingapura,
Espanha,
Suíça,
Tailândia,
Turquia,
Tunísia
e
Iemen.
(www.is.northropgrumman.com/products/navy_products/f5/f5.html)]
23. O desfazimento de ativos militares com capacidade operacional latente reveste-se de
227
complexidade mais extensa do que o de bens comuns pela possibilidade que detêm de comprometer a
segurança de estados nacionais.
24. Em princípio, um país que pretenda vender materiais dessa natureza deve ponderar sobre a
conveniência de fazê-lo pela possibilidade real de estar conspirando contra a paz e a segurança
internacional [Carta das Nações Unidas: Artigo 1o Os objetivos das Nações Unidas são: §1o Manter a
paz e a segurança internacional e, para esse fim: tomar medidas coletivas efetivas para a prevenção e
remoção das ameaças à paz, (...); (grifou-se)]. Deve se obstar de vendê-los ao melhor ofertante quando
este age contra as suas aspirações no concerto das nações, a menos que a venda, propriamente,
contribua para essas aspirações. Não deve vendê-los a um estado cujo comportamento hostil lhe ameace
a integridade física, econômica, ou sua existência enquanto estado independe e soberano [Para o caso
brasileiro: Constituição Federal. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de
direito e tem como fundamentos: I - a soberania; (...) (grifou-se)].
25. Esses excertos apenas exemplificam a intrincada teia de interesses envolvida nesse tipo de
alienação. Sob este prisma, considerar apenas a melhor proposta financeira resultante de uma licitação
pode se constituir em gravíssimo comprometimento do interesse público.
26. Hely Lopes Meirelles pontuava [Direito Administrativo Brasileiro. 24a edição. São Paulo,
Malheiros Editores, 1999, fls. 83]: “Cumprir simplesmente a lei na frieza do seu texto não é o mesmo que
atendê-la em sua letra e no seu espírito”. Notadamente, poderá haver circunstância em que o
cumprimento estrito da lei poderá lhe contrariar o espírito e se constituir em dano. Conquanto não
resulte de inércia, inépcia, imprevisão, imperícia ou qualquer outro aspecto que denote falta de zelo da
administração no desempenho das missões que lhes são afetas, o não-atendimento da prescrição legal
poderá ser justificável.
Conclusão
27. Cingindo-se tão-somente ao preconizado em lei, defende-se que alienação de ativos bélicos
inservíveis dependerá de licitação prévia que tenha sido precedida da avaliação dos bens e da
demonstração do interesse público em sua consecução. A alienação poderá ser realizada diretamente nos
seguintes casos:
a) quando não acudirem interessados na licitação inicial e esta não puder ser repetida sem prejuízo
para a Administração, desde que mantidas as condições do certame frustrado, consoante inciso V do art.
24 da Lei 8.666/1993;
b) se for demonstrada a inviabilidade da competição, nos termos do caput do art. 25; ou
c) se a licitação para a venda trouxer risco para a segurança nacional, estiver prevista
anteriormente em decreto presidencial, editado após audiência do Conselho de Defesa Nacional, na
forma do inciso IX do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Proposta de encaminhamento
28. Ante o exposto, propõe-se:
I - conhecer da consulta, ante o atendimento dos requisitos regimentais - art. 264 e 265;
II - responder ao Consulente que:
a) a alienação de ativos bélicos inservíveis dependerá de licitação prévia que tenha sido precedida
da avaliação dos bens e da demonstração do interesse público em sua consecução;
b) a alienação poderá ser realizada diretamente nos seguintes casos:
1) quando não acudirem interessados na licitação inicial e esta não puder ser repetida sem prejuízo
para a Administração, desde que mantidas as condições do certame frustrado, consoante inciso V do art.
24 da Lei 8.666/1993;
2) se a licitação trouxer risco para a segurança nacional, estiver prevista anteriormente em decreto
presidencial, editado após audiência do Conselho de Defesa Nacional, na forma do inciso IX do art. 24 da
Lei 8.666/1993; ou
3) se for demonstrada a inviabilidade da competição, nos termos do caput do art. 25.
228
III - arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, IV, do RITCU.”
É o relatório.
VOTO
Registro, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU nº 175, de 25/05/2005,
com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, e nos termos da Portaria nº 92, de
18/05/2006, tendo em vista se tratar de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades
Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, a consulta merece ser conhecida, nos termos do art. 264 do
Regimento Interno do TCU.
3. Ante o contínuo avanço tecnológico da aviação militar, e pressionada pela necessidade de manter-se
em nível de razoável suficiência operacional, a Força Aérea Brasileira busca, na medida do possível e com
relativa frequência, renovar a sua frota de aeronaves.
4. A aquisição de novos aparelhos provoca a disponibilidade de lotes de aeronaves de modelos mais
antigos, geralmente anti-econômicos e tecnologicamente defasados, de baixa demanda no restrito mercado
internacional de equipamentos militares.
5. A forma de se desfazer desses bens, que continuam a exigir manutenção e causar despesas de
armazenamento das aeronaves, bem como de seus armamentos, equipamentos e peças de reposição, é uma
questão relevante para a Aeronáutica.
6. A Constituição Federal, no capítulo que trata da administração pública, estabelece que:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
.......................................................................................................................................................
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
....................................................................................................................................................”
7. A Lei nº 8.666/1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui
normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, na seção que
trata das alienações, assim dispõe:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
.......................................................................................................................................................
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública,
em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública,
sem utilização previsível por quem deles dispõe.
229
....................................................................................................................................................”
8. Consoante o disposto no art. 24 da Lei nº 8.666/1993, é dispensável a licitação:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
.......................................................................................................................................................
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
.......................................................................................................................................................
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
....................................................................................................................................................”
9. Em 1995, o então Ministro de Estado da Aeronáutica encaminhou consulta ao TCU acerca da
aplicação de dispositivos da Lei nº 8.666/1993 nos casos de alienação de bens móveis considerados inservíveis
pela administração (TC-016.731/1995-6). Ao apreciar a referida consulta, na sessão de 6/12/1995, o Plenário
deste Tribunal firmou o seguinte entendimento (Decisão nº 655/1995):
“a) é cabível a realização de licitação pública, na modalidade de Concorrência, para a alienação
de materiais e equipamentos de emprego específico e de uso restrito, cujo mercado seja limitado e com
características peculiares, qualquer que seja o valor de seu objeto, sendo tal modalidade obrigatória nos
casos em que a soma dos valores de seus itens ou unidades autônomas ultrapassarem o limite
estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
b) nas alienações é obrigatória a adjudicação por itens, e não pelo preço global, consoante já
decidido por este Tribunal na Sessão de 15.06.94 (Decisão nº 393/94 - Plenário, "in" Ata nº 27/94);
c) uma vez cumpridas todas as formalidades legais pertinentes que garantam a ampla participação
dos licitantes na alienação de materiais e equipamentos, divididos por itens ou unidades autônomas, na
modalidade de Concorrência, se ainda assim não acudirem interessados para todas as parcelas ofertadas,
é cabível a aplicação do disposto no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, para a venda dos itens e
unidades remanescentes, mantidos todos os critérios de habilitação, preço mínimo e demais condições
fixadas no edital que deu início ao certame, limitada a dispensa de nova licitação ao prazo máximo de
sessenta meses;
2. dar ciência do teor desta Decisão ao Sr. Ministro da Aeronáutica, remetendo-se-lhe
subsidiariamente cópia do Relatório e Voto que a fundamentaram.
3. arquivar o presente processo.”
10. Como se vê, os dispositivos constitucionais e legais que regem a alienação de bens públicos não
estabelecem nenhum procedimento especial para a alienação de aeronaves militares (e seus respectivos
armamentos, equipamentos e peças de reposição). Da mesma forma, não conferem tratamento especial a
alienações dirigidas a governos estrangeiros.
11. Assim, em que pesem as suas particularidades, tais alienações devem obedecer aos comandos gerais
aplicáveis às alienações da administração pública. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal na Decisão nº
655/95-Plenário supratranscrita, ou seja, o desfazimento desses ativos militares (ainda operacionais), deve ser
precedido de regular processo licitatório, admitida a venda direta na hipótese do art. 24, inciso V, da Lei nº
8.666/1993.
12. Na consulta que ora se examina, busca a autoridade consulente explorar a possibilidade de se declarar
inexigível uma licitação para as alienações de ativos de uso bélico, conferindo ao responsável por essas
alienações a mesma margem de discricionariedade dada ao administrador para escolher e contratar professores,
a teor da Decisão nº 439/98-Plenário, que dispõe que “as contratações de professores, conferencistas ou
instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição
de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de
inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº
8.666/93”.
13. Eis o teor dos dispositivos legais citados:
230
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio
do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento,
respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o
agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos
relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços
técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de
concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111
desta Lei.
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de
seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade
de licitação ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços
objeto do contrato.”
14. Como se vê, a orientação contida na Decisão nº 439/1998-Plenário - no sentido de a inexigibilidade
de licitação ser aplicável a ações de capacitação de servidores, uma vez que os instrutores ou docentes são
incomparáveis (deles depende, basicamente, o êxito do treinamento, e não apenas do programa e da
metodologia) e, portanto, inviável a competição - está expressamente prevista nos citados artigos da Lei nº
8.666/1993. O mesmo não se pode dizer da alienação de material bélico, razão pela qual considero inaplicável o
entendimento firmado pela Decisão nº 439/1998-Plenário ao objeto desta consulta.
15. Entretanto, caso a administração, considerando as especificidades do desfazimento de ativos militares
com capacidade operacional e todas as implicações dessas alienações nas relações internacionais do País,
demonstre inequivocamente ser determinado comprador o único qualificado para o bem que se pretende alienar,
inexigível será a licitação, nos termos do caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993. Aliás, esse artigo assegura a
inexigibilidade de licitação, quando houver inviabilidade de competição, em toda e qualquer situação,
independentemente do objeto.
231
Com estas considerações, acolho a proposta da unidade técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2054/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 007.883/2006-8
2. Grupo I - Classe III - Consulta
3. Interessado: Luiz Carlos da Silva Bueno, Comandante da Aeronáutica
4. Órgão: Comando da Aeronáutica
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 3ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta encaminhada pelo Comandante da Aeronáutica
acerca de alienação de material aeronáutico.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente consulta, nos termos do art. 264 do Regimento Interno/TCU;
9.2. responder ao consulente que:
9.2.1. a alienação de ativos bélicos inservíveis dependerá de licitação prévia que tenha sido precedida da
avaliação dos bens e da demonstração do interesse público em sua consecução;
9.2.2. a alienação poderá ser realizada diretamente nos seguintes casos:
9.2.2.1. quando não acudirem interessados na licitação inicial e esta não puder ser repetida sem prejuízo
para a Administração, desde que mantidas as condições do certame frustrado, consoante inciso V do art. 24 da
Lei nº 8.666/1993;
9.2.2.2. se a licitação trouxer risco para a segurança nacional, estiver prevista anteriormente em decreto
presidencial, editado após audiência do Conselho de Defesa Nacional, na forma do inciso IX do art. 24 da Lei
nº 8.666/1993;
9.2.2.3. se for demonstrada a inviabilidade da competição, nos termos do caput do art. 25 da Lei nº
8.666/1993;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2054-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler .
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
232
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II - CLASSE IV - Plenário
TC-006.202/2000-3 - c/ 1 volume
Apensos: TC-001.829/2000-7 - c/ 11 volumes e 1 anexo
TC-015.576/1999-0 - c/ 4 volumes
Natureza: Prestação de Contas - Exercício de 1999
Entidade: Agência Nacional do Petróleo (ANP)
Responsáveis: Antônio Carlos do Couto Franco (CPF 552.945.021-00), Célia Regina Splitter (CPF
698.881.677-15), César Ramos Filho (CPF 436.965.039-91), David Zylbersztajn (CPF 465.004.057-49),
Eloi Fernandez Y Fernandez (CPF 184.758.097-15), Gilberto José da Silva (CPF 097.822.657-72), Giovanni
Toniatti (CPF 000.221.795-34), Haroldo Borges Rodrigues Lima (CPF 046.751.185-34), Ivan de Araújo
Simões Filho (CPF 485.145.605-06), José Júlio Fernandes Gama (CPF 491.248.388-53), Júlio Colombi Netto
(CPF 058.635.388-72), Luiz Augusto Horta Nogueira (CPF 787.455.008-00), Paulo César Gonçalves de
Oliveira (CPF 207.590.537-15), Reinaldo José Espósito (CPF 616.534.118-72), Sebastião Fajardo Barbosa
(CPF 006.840.315-15), Silvio Cordeiro (CPF 009.053.997-49), Sônia Maria Agel da Silva (CPF
211.498.521-00), Sérgio Lopes Passaglia (CPF 066.388.801-87), Vera Lúcia Ostapczuk Ungarette (CPF
201.353.868-53), Wilson de Melo (CPF 774.167.167-72), Gaffney, Cline & Associates, Inc. (empresa
sediada nos Estados Unidos da América)
Advogados constituídos nos autos: Arthur Lima Guedes (OAB/DF nº 18.073), Felisberto Caldeira Brant
Jr. (OAB/RJ nº 79.505) e Rui Berford Dias (OAB/RJ nº 18.238)
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO COM SOBREPOSIÇÃO PARCIAL DE
SERVIÇOS PREVISTOS EM CONTRATO ANTERIOR. MAJORAÇÃO DE TETO DO VALOR DO
CONTRATO. CONTAS IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas e em débito os responsáveis quando assinado ajuste que engloba,
mesmo que de modo parcial, serviços já previstos em contratação em vigor, configurando pagamento em
duplicidade.
2. Configura irregularidade a majoração de teto contratual quando agride o princípio da isonomia entre
licitantes, ao serem inseridas, após a assinatura do contrato, condições de reajuste que não demonstram os
custos unitários envolvidos e que beneficiam a contratada a partir de critérios não-previstos no edital da licitação,
a exemplo de proteção contra risco cambial.
3. Cabe imputação de responsabilidade ao signatário de parecer jurídico que conduz ou contribui para o
cometimento de ato irregular ou danoso ao erário.
RELATÓRIO
Adoto como parte deste Relatório a instrução da Analista da Secretaria de Fiscalização de Desestatização
(Sefid), às fls. 324/348, com a qual anuiu o Diretor da 1ª Diretoria Técnica e o Titular da unidade técnica (fl. 348
- verso):
“Trata-se da prestação de contas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), exercício de 1999, as quais encontravam-se sobrestadas por determinação do relator da matéria,
Ministro Ubiratan Aguiar (fls. 176), até o julgamento do relatório de auditoria do TC 001.829/2000-7,
conforme informações contidas na instrução de fls. 178/182. Tal auditoria, realizada naquela autarquia,
tinha como objetivo “acompanhar os contratos de consultoria e selecionar aqueles mais relevantes para
233
exame pelo Tribunal, na forma solicitada pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional (CMPOF) e em cumprimento à Decisão TCU Plenário nº
508/1999” (fls. 33, TC 001.829/2000-7).
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS
2. As informações sobre a entidade, valores geridos no exercício, processos conexos, histórico,
falhas, irregularidades e parecer da Ciset, atestando a regularidade das contas com ressalvas,
encontram-se às fls. 97/101. Os dados dos responsáveis estão disponíveis às fls. 05/20. Tendo em vista
que o exame das contas foi iniciado no ano de 2000, entendemos que tais informações devem ser
novamente prestadas nesta instrução.
3. Dados da Entidade
a) Nome: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
b) Vinculação Ministerial: Ministério de Minas e Energia
c) Natureza Jurídica: Autarquia
4. Valores geridos no exercício de 1999 Gestão ANP
a) Saldo do exercício anterior
4.722.287,59
b) Receitas Orçamentárias 117.791.347,50
c) Receitas Extra-Orçamentárias 23.766.040,30
d) Despesas Orçamentárias 120.665.261,86
e) Despesas Extra-Orçamentárias 15.336.550,37
f) Saldo para o Exercício Seguinte
10.277.863,16
g) Total gerido
56.583.316,07
ÍNDICES
a) Utilização Orçamentária 56,01
b) Inscrição de Restos a Pagar 8,89
c) Receitas próprias -0,99
d) Auto-suficiência de receitas próprias 2,54
e) Despesa direta com pessoal 0,07
5. Histórico da entidade - A ANP foi criada e instituída pela Lei nº 9.478, de 6/8/97 (Lei do
Petróleo), e pelo Decreto nº 2.455, de 14/1/98. No primeiro ano de atividades da ANP, foram
estruturadas e implementadas as unidades, os processos, os procedimentos, os sistemas de informação e o
modelo de gestão.
5.1. A Agência tem por objetivo regular, contratar e fiscalizar a distribuição e a revenda de
combustíveis, preservando o interesse público, o meio ambiente e promovendo a livre concorrência e o
desenvolvimento nacional.
5.2. A atuação da Agência Nacional do Petróleo vem consolidando a nova estrutura para as
indústrias de petróleo e do gás no Brasil, em consonância com as reformas implantadas pelo Governo
Federal.
5.3. A Constituição da República atribui à ANP a função de agente regulador do monopólio que a
União detém sobre a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos, a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, a importação e exportação do petróleo, dos
produtos e derivados básicos resultantes dessas atividades e o transporte marítimo do petróleo bruto de
origem nacional ou derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio
do conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.
6. Processos Conexos - As contas da ANP, exercício de 1998, referentes ao TC 005.845/1999-8,
mencionado como conexo a estes autos na instrução de fls. 97/101, foram julgadas regulares com
ressalva e arquivado o processo, consoante Acórdão/ 2ª Câmara, Relação nº 9, Ata nº 18, Sessão de
24/5/2001, ficando o acompanhamento das determinações a cargo da 1ª Secex.
7. Exame das Contas - Procedido o exame das contas, conforme as instruções vigentes,
constatamos que:
234
7.1. O Relatório de Gestão do responsável contém todos os elementos relacionados na IN/TCU nº
12/96 (fls. 27/50).
7.2. Consta dos autos que houve pleno cumprimento dos programas de trabalho (fls. 27/50).
7.3. No Relatório da Ciset constam as informações em títulos específicos relativas aos quesitos
requeridos na IN/ TCU Nº 12/96 (fls. 80/92).
7.4. A avaliação pela Ciset, à vista dos elementos constantes dos autos, indica a eficiência, eficácia
e economicidade da gestão dos responsáveis, sendo satisfatório o desempenho da ação administrativa
quanto aos resultados quantitativos e qualitativos alcançados (fls. 94)
7.5. Os demonstrativos contábeis, constantes dos autos, refletem a exatidão contábil atestada (fls.
53/59).
8. Parecer de Auditoria - A Ciset se manifestou pela regularidade com ressalvas das contas da
ANP, conforme fls. 99. Tendo em vista que os objetos das ressalvas já foram analisados e sanados, por
meio de diligência expedida por esta Sefid, na instrução de fls. 152/154, torna-se despiciendo reproduzir a
manifestação da Ciset de fls. 99/100.
9. Responsáveis - Quanto aos responsáveis, destacamos que a Sra. Sônia Maria Agel da Silva e o
Sr. Ivan de Araújo Simões Filho foram arrolados como responsáveis tão-somente em relação aos atos
referentes ao inteiro teor da citação de fls. 203 e 225.
9.1. Nome: David Zylbersztajn
CPF: 465.004.057-49
Cargo: Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo
Período: 1/1/1999 a 31/12/1999
9.2. Nome: Giovanni Toniatti
CPF: 000.221.795-34
Cargo: Diretor
Período: 1/1/1999 a 31/12/1999
9.3. Nome: Julio Colombi Netto
CPF: 058.635.388-72
Cargo: Diretor
Período: 1/1/1999 a 31/12/1999
9.4. Nome: Eloi Fernández y Fernández
CPF: 184.758.097-15
Cargo: Diretor
Período: 1/1/1999 a 31/12/1999
9.5. Nome: Luiz Augusto Horta Nogueira
CPF: 787.455.008-00
Cargo: Diretor
Período: 1/1/1999 a 31/12/1999
9.6. Nome: Sônia Maria Agel da Silva
CPF: 211.498.521-00
Cargo: Procuradora-Geral da Agência Nacional do Petróleo
9.7. Nome: Ivan de Araújo Simões Filho
CPF: 485.145.605-06
Cargo: Superintendentende de Promoção de Licitações
235
10. Em data anterior ao sobrestamento do presente processo, foi realizado exame da
documentação relativa à prestação de contas e atendimento de diligência, propondo esta Unidade
Técnica a regularidade com ressalvas das contas da ANP e determinação à Agência para que nos
próximos convênios não inclua cláusula que preveja a aprovação das prestações de contas por decurso
de prazo, em desconformidade com as disposições contidas na IN/STN nº 01/97, consoante instruções de
fls. 97/101 e 152/154.
10.1. Destacamos a esse respeito que entendemos desnecessária a manutenção dessa determinação
à ANP, vez que em resposta à diligência a Agência informou (fls. 102 e 133), anexando as Minutas do
Termo de Rescisão e do Convênio que seria posteriormente firmado, também remetidas à Ciset (fls.
139/151), que:
“Encontram-se em andamento, nesta Agência, os procedimentos para rescisão de todos os
Convênios relativos ao Programa de Recursos Humanos da ANP para o setor de Petróleo e Gás - PRHANP/MME/MCT.
A nova sistemática de repasse de recursos será efetuada por meio de transferência de destaque
orçamentário (crédito disponível) para as Unidades Gestoras executoras (Universidades) através do
SIAFI. Por outro lado, a cláusula de prestações de contas por decurso de prazo foi suprimida dos novos
Convênios”.
10.2. Em face dos problemas detectados e diante dos esclarecimentos prestados, sugerimos que a
1ª Secex acompanhe, quando da análise das prestações de contas da ANP, a adequação dos Termos de
Convênio firmados pela Agência à legislação em vigor.
11. Ainda sobre o exame da prestação de contas, realizado anteriormente ao apensamento do
processo de fiscalização, registramos que o TC 015.576/1999-0, relativo à Representação contra a
Concorrência nº 006/99 - ANP formulada pela empresa Galusse Metal Línea Móveis Ltda., foi juntado a
este processo, conforme previsto no item 8.6 da Decisão nº 450/2000-TCU-Plenário (fls. 111, vol.
principal do referido TC) e que no item 8.2 da aludida Decisão foi determinada à ANP “adoção das
providências necessárias ao exato cumprimento do art. 49 da Lei nº 8.666/93, consistente na anulação da
Concorrência nº 006/99, por ofensa a princípio basilar da licitação contido no art. 3º da mesma Lei, com
prejuízo à competição do certame pela introdução de exigência não prevista em ato convocatório”.
11.1. Em cumprimento à decisão deste TCU tal Concorrência foi anulada, conforme Aviso
publicado no Diário Oficial da União, de 19/6/2000 (fls. 117, vol. principal, TC 015.576/1999-0).
11.2. Ante a infração ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, sugerimos a aplicação de multa
aos responsáveis, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
QUESTÕES REFERENTES AO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
12. Em exame a auditoria referente ao TC 001.829/2000-7, diante do seu apensamento às presentes
contas, conforme determinação exarada no item 8.4 da Decisão nº 464/2000 (fls. 161/162, vol. principal
do referido processo).
13. Consoante a instrução de fls. 178/182, após o julgamento do processo de fiscalização, por
determinação do relator, restaram dois pontos para análise em conjunto e em confronto com esta
prestação de contas: a) a majoração do valor teto do Contrato nº 024/98 sem amparo nas cláusulas
contratuais e na lei; b) a superposição dos objetos dos contratos de consultoria nºs 024/98 e 009/99
firmados com a empresa Gaffney, Cline & Associates, caracterizando-se assim a duplicidade de
pagamentos e conseqüente dano ao erário.
14. Tendo em vista a discordância do MPTCU em relação à proposta desta Sefid para que o TC
001.829/2000-7 fosse convertido em Tomada de Contas Especial, o relator da matéria, Ministro Ubiratan
Aguiar, determinou que fossem promovidas as audiências dos responsáveis, autorizando também as
oitivas do Diretor-Geral da ANP e dos Diretores mencionados na instrução, bem como do
Superintendente de Promoções de Licitações, Sr. Ivan de Araújo Simões Filho, e da Procuradora-Geral
da Autarquia, Sra. Sônia Maria Agel da Silva (fls. 51/55,vol. principal, do mencionado processo).
236
MAJORAÇÃO DO VALOR TETO DO CONTRATO Nº 024/98
15. Considerando que do item 0 ao item 0, abaixo, trataremos de matérias relativas ao TC
001.829/2000-7, omitiremos o número do referido TC nas menções de folhas, nesses itens, chamando a
atenção para a notação de folhas deste processo.
16. De acordo com a letra “d” das audiências de fls. 56/87, v. principal, a majoração do valor teto
máximo de R$ 6.720.000,00 para R$ 225.000,00 a mais no Termo Aditivo nº 2, não-prevista no Contrato
nº 024/98, não estava adequadamente justificada.
16.1. A proposta de mérito defendida por esta Sefid (fls. 153/154), pela rejeição das razões de
justificativa apresentadas às fls. 102/4, vol. principal, acolhida no relatório que fundamentou a aludida
Decisão nº 464/2000, em 19/9/2002, considerou grave infração à norma legal a majoração do valor do
teto do Contrato nº 24/98-ANP promovida pelo Termo Aditivo nº 2.
16.2. Tal posição foi confirmada no item 13 do voto do relator (fls. 159) em razão de não terem
sido “trazidos aos autos pelo responsável elementos suficientes que amparassem a majoração do valor
teto do referido contrato”.
16.3. As razões de justificativa foram rejeitadas pelos motivos a seguir expostos: a) a sistemática
adotada para a remuneração favoreceu amplamente a prestadora de serviços já na Primeira Rodada de
Licitações; b) a proteção contra o risco cambial, introduzida a posteriori pela ANP, agrediu o princípio
da isonomia entre os concorrentes; c) o escopo dos trabalhos na Segunda Rodada foi menor do que o da
Primeira; d) não há demonstração dos custos unitários que possibilitem a demonstração analítica do
reajuste efetuado.
16.4. Tendo em vista que a majoração do teto do Contrato nº 024/98 constituiu grave desrespeito
ao princípio da igualdade entre os licitantes, ferindo, assim, o disposto nos art. 5º, caput, 37, inc. XXI
, ambos da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 8.666/93, sugerimos a aplicação de multa aos
responsáveis, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
SUPERPOSIÇÃO DOS OBJETOS DOS CONTRATOS NºS 024/98 E 009/99
17. Em relação à superposição dos objetos dos contratos nºs 024/98 e 009/99, letra “a” das
referidas audiências, rejeitou o relator, em concordância com as conclusões da Unidade Técnica, as
razões de justificativa apresentadas (fls. 56/ 142, vol. principal), autorizando, na ocasião, a promoção da
citação que se fizesse necessária ao saneamento destes autos, devendo a mesma alcançar a empresa
beneficiada com os pagamentos ( fls. 158/159, do vol. principal).
17.1. Na Decisão 464/2002-TCU-2ª Câmara (fls. 161/162, vol. principal), foi exarada determinação
à ANP para que promovesse gestões junto à empresa GCA do Brasil S/C Ltda. “objetivando o
ressarcimento ou a compensação futura dos valores pagos indevidamente à Gaffney, Cline & Associates,
em decorrência da superposição dos objetos dos Contratos nºs 024/98 e 009/99, fixando o prazo de 60
(sessenta) dias...” e que fosse informado ao Tribunal o resultado das tratativas, prevenindo que seu
insucesso poderia resultar em imputação de débito aos responsáveis.
17.2. Inconformada com o teor do item 8.1 do referido decisum, o qual reportava-se ao
ressarcimento ou compensação futura do valor total do Contrato nº 009/99 (US$ 600.000,00), a ANP
encaminhou Pedido de Reexame (fls. 1/78, vol.11) a esta Corte de Contas refutando os argumentos de
que as atividades realizadas no âmbito do Contrato nº 009/99, celebrado com a Gaffney, Cline &
Associates, já estariam contempladas na proposta apresentada pela mesma empresa na Concorrência
Internacional nº 01/98 relativa ao Contrato nº 024/98.
17.3. Por meio do Acórdão nº 880/2004 -TCU - 2ª Câmara, foi conhecido o Pedido de Reexame,
sendo dado, no mérito, provimento parcial. Entendeu o Ministro Benjamin Zymler, no Voto que
prevaleceu na redação do aludido Acórdão, que somente o valor orçado no Contrato nº 009/99 a título
de Profissionais da GCA/Suporte homem-hora, estimado em US$ 183.000,00, constituía despesa
desnecessária paga em duplicidade em relação ao objeto do Contrato nº 024/98 (fls. 102, 104/5, vol. 11),
passando o item 8.1 da Decisão nº 464/2002 a ter a seguinte redação, in verbis: “...determinar à ANP
que promova gestões junto à empresa GCA do Brasil S/C Ltda., objetivando obter o ressarcimento ou
237
compensação futura do valor pago indevidamente à Gaffney, Cline & Associates, abaixo discriminado,
pago sob a égide do Contrato nº 009/99 em superposição ao objeto do Contrato nº 024/98, fixando o
prazo de 60 (sessenta) dias para que seja informado ao Tribunal o resultado das tratativas, informando
que seu insucesso poderá resultar na imposição de débito aos responsáveis: Profissionais homem-hora
US$ 183.000,00”.
17.4. Novamente insurgiu-se a ANP contra a decisão supramencionada, interpondo Embargos de
Declaração aos quais foi negado provimento, por entender o relator, Ministro Benjamin Zymler, que não
havia a contradição alegada pelo embargante no voto condutor quanto à superposição dos objetos dos
multicitados contratos. Além disso, absteve-se de examinar os demais argumentos apresentados, que aos
olhos do recorrente corroboravam a tese da distinção total dos objetos das avenças em questão, em
razão de não se arrimarem “nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade, sendo, portanto,
estranhos à presente modalidade recursal”, mantendo-se nos seus exatos termos a decisão recorrida,
conforme o Acórdão nº 1638/2004 - TCU - 2ª Câmara (fls. 1/13, Anexo I).
17.5. Em atendimento à determinação do TCU, a ANP encaminhou ofício à empresa Gaffney, em
16/12/2004, Cline & Associates no qual solicita providências quanto ao ressarcimento ou compensação
futura dos US$183.000,00. Em resposta à solicitação da ANP, a dita empresa encaminhou expediente
àquela autarquia onde posiciona-se pelo não-reconhecimento de qualquer obrigação, não se
considerando obrigada a cumpri-lo sob a alegação de que em nenhum momento tomou parte no
procedimento administrativo em que foram emitidas as decisões que a responsabilizam pela devolução
das quantias recebidas, ou sequer foi chamada a fazê-lo” (fls. 171/181, v. principal).
17.6. Cabe ressaltar que a empresa, em sua resposta à ANP, não trouxe novos elementos que
promovessem o saneamento dos autos no sentido de isentá-la da irregularidade apontada na decisão ora
em tela e do conseqüente dano ao erário.
18. Tendo em vista que as providências administrativas da ANP com vistas à recomposição do
erário foram esgotadas, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o TCU
promoveu a citação dos responsáveis solidariamente com a empresa signatária do Contrato nº 009/99,
no âmbito do presente processo, para que pudessem apresentar as respectivas alegações de defesa ou
recolher o valor do débito decorrente do pagamento em duplicidade de despesa desnecessária, orçada a
título de Profissionais homem-hora no Contrato nº 009/99, vez que o objeto deste já estava contemplado
no objeto do Contrato nº 024/98, ambos celebrados com a empresa Gaffney, Cline & Associates (fls.
191/246 e 273/287 destes autos).
EXAME DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DOS RESPONSÁVEIS
19. Os responsáveis, Srs. David Zylbersztajn, Giovanni Toniatti, Julio Colombi Netto, Eloi
Fernandez y Fernandez, Luiz Augusto Horta Nogueira, Sônia Maria Agel da Silva e Ivan de Araújo
Simões Filho, apresentaram as alegações de defesa (fls. 247/265), representados pelo Ilustríssimo Sr. Rui
Berdford Dias, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 18.238, conforme procurações de fls. 266/272.
20. Alegações - Inicialmente, alegaram os responsáveis que “O próprio TCU reconheceu que os
serviços prestados via Contrato nº 009/99-ANP não estavam previstos no escopo de trabalho do
Contrato nº 024/98”, e ainda que aos defendentes não restara dúvidas de que a decisão adotada pelo
TCU afastara peremptória e definitivamente a sobreposição dos objetos dos contratos nºs 024/98 e
009/99.
20.1. A defesa trouxe, ainda, aos autos excertos do Voto condutor do Acórdão nº 880/2004-TCU-2ª
Câmara, rendendo “homenagem ao brilho da argumentação do Ministro Benjamin Zymler”, ao tempo
que reconheceu que o relator não acolheu integralmente o recurso, por ter entendido que a GCA estaria
obrigada a assessorar a ANP em qualquer conferência que a Agência viesse a realizar, sem que isso
implicasse gastos extras.
20.2. Acrescentou, ainda, que “como conseqüência desse voto, o item 8.1 da Decisão 464/2002 foi
modificado, mas apenas ao que diz respeito ao montante do débito em cobrança”.
21. Análise - Vale lembrar que o provimento parcial ao Pedido de Reexame, no mérito, deveu-se ao
238
entendimento do Ministro Benjamin Zymler de que, embora o workshop nos moldes do que foi realizado
sob a égide do Contrato nº 09/99 não constasse no Edital de Concorrência Internacional nº 01/98, nem de
seus anexos, os serviços da GCA na forma de participação na organização de conferências estavam
incluídos no objeto do Contrato nº 024/98, chamando a atenção para a preparação do material a ser
disponibilizado para as empresas, como consta do Anexo I do Edital, Plano de Trabalho, I, item 7 (fls.
103, vol. 11).
21.1. Observou, todavia, o Ministro Benjamin Zymler que os demais itens orçados, referentes à
contratação de outros consultores e às despesas indiretas, não poderiam ser considerados como incluídos
no Contrato nº 024/98, vez que ali não foram mencionados no Edital e seus anexos nem na proposta
vencedora.
21.2. Por último, mas não menos importante, manifestou-se o Ministro Zymler pelo acolhimento
parcial do recurso, “mantendo-se a decisão atacada no tocante à parcela paga em duplicidade”.
21.3. Se o TCU tivesse, de fato, reconhecido que não havia sobreposição, nem mesmo parcial, dos
objetos dos Contratos nºs 024/98 e 009/99, o recurso teria sido acolhido integralmente e,
conseqüentemente, o débito imposto aos responsáveis teria sido extinto.
21.4. Em vista do teor do Acórdão nº 880/2004-TCU-2ª Câmara, não são passíveis de
acolhimento as alegações dos responsáveis.
22. Alegações - “O Contrato nº 024/98-ANP foi celebrado pelo regime de empreitada a preço
global, o que significa dizer que esse preço deveria cobrir apenas e exclusivamente os serviços
constantes do escopo de trabalho desse contrato”.
22.1. Para socorrer sua tese, alegaram os defendentes que em razão da distinção na forma de
remuneração dos contratos (o nº 024/98 foi celebrado a preço global e o nº 009/99 foi celebrado a preço
estimado), os valores que compunham a remuneração do Contrato nº 024/98 só poderiam cobrir as
atividades listadas na sua proposta de trabalho.
22.2. A fim de ilustrar a situação, foi demonstrada graficamente a correspondência entre os
serviços contidos nos dois contratos e as respectivas formas de remuneração.
22.3. Argumentaram, ainda, que não há como presumir a inclusão de verba ou serviço não listado
no Plano de Trabalho do Contrato nº 024/98 em vista da forma de remuneração do mesmo, in verbis:
Em outras palavras, se o workshop realizado pela ANP com o assessoramento da GCA não estava
incluído no escopo dos serviços previstos no Contrato nº 024/98, a consultoria a ele relativa também não
poderia estar, porque o cálculo do valor global só poderia ter-se baseado na quantidade de homens-hora
relativa a cada um dos itens do escopo desse contrato.”
23. Análise - De início, é fundamental observar que o Contrato nº 009/99 (fls. 55/57, vol. 2),
conforme sua Cláusula Sétima, inc. II, foi firmado por preço estimado, no valor de US$ 600.000,00, e
reajustado, conforme Termo Aditivo nº 1, no valor de R$ 732.500,00 (fls. 58).
23.1. Tal forma de contratação não está prevista no art. 6º, inc. VIII, alíneas “a” e “b”, da Lei nº
8.666/93 que define as modalidades básicas de execução indireta que se aplicariam ao caso em tela (art.
10 da mesma lei), a saber:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo
e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço
certo de unidades determinadas.
23.2. Na palavras do Prof. Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Dialética, 9ª edição, pág. 112:
“A diferença entre as modalidades de empreitada não envolve direta e exclusivamente o valor a ser
pago ao particular, mas o critério para apuração desse valor. Sendo por preço global, o contrato definirá
o valor devido ao particular tendo em vista a prestação em seu todo. Sendo por preço unitário, a
prestação devida ao particular será fixada em função de unidades a serem executadas. Não significa que,
em um caso, a Administração contrate o total e, no outro, apenas uma parte. De regra, o contrato tem
239
um objeto global a ser executado pelo particular. A escolha entre as duas modalidades deriva das
características da própria prestação.
(...)
O contrato administrativo não é um jogo, no qual as partes entram sem noção acerca do resultado.
Ambas as partes têm de saber de antemão, os riscos e encargos assumidos.”
23.3. Na mesma linha, posiciona-se a Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito
Administrativo, Atlas, 15ª Edição, pág. 287:
“Quanto `a forma de remuneração, ela pode ser por preço global (quando o pagamento é total,
abrangendo toda a obra ou serviço) e por preço unitário (em que o trabalho é executado
paulatinamente e pago por unidade de execução, como, por exemplo, por metro quadrado ou por
quilômetro).”
23.4. No caso ora em exame, a formalização do Contrato nº 009/99 revestiu-se de algumas
características próprias da modalidade de empreitada por preço unitário. A Lei 8.666/93 não prevê a
modalidade de contrato aleatório (preço estimado) para a Administração Pública, ou seja, o serviço
deveria ter sido contratado a preço certo e unidades determinadas.
23.5. O que é admitido no art. 65, § 1º, da aludida Lei são os acréscimos e supressões nas obras,
serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado no contrato. Isto quer
dizer acréscimos ou supressões físicas, em unidades determinadas, que poderão trazer alterações ao valor
da avença e não acréscimos físicos aleatórios, identificados somente pelo aumento do preço global, como
se pode ver na fatura nº 2596 (invoice), a qual deu origem ao Termo Aditivo nº 1 do Contrato nº 009/99
(fls. 58/60, vol. 2).
23.6. Considerando que a infração à norma legal cometida (art. 10 da Lei nº 8666/93) não foi
objeto de questionamento por este TCU e somente foi analisada por ter sido trazida pela defesa como
apoio à possível reforma da decisão tomada pelo colegiado deste Tribunal, quanto à despesa
desnecessária paga em duplicidade, examinamos agora o cerne da questão.
23.7. O preço do Contrato nº 24/98, celebrado pelo regime de empreitada global, cobria apenas e
exclusivamente os serviços constantes do seu escopo de trabalho e foram pagos de acordo com os
mesmos, estando os serviços de consultoria relativos ao workshop lá incluídos.
23.8. Neste caso, restou explícito, no voto condutor do Acórdão nº 880/2004 -TCU - 2ª Câmara,
que deveria ser suprimida a parcela relativa aos serviços de consultoria constante da proposta integrante
do Contrato nº 009/99, estimada pela contratada (fls. 12, vol. 2), vez que foi paga e não discriminada
qualquer alteração de preço relativa à mencionada parcela por ocasião da formalização do Termo
Aditivo nº1, como se pode conferir às fls. 58/61 do mesmo volume.
23.9. Em vista de a própria empresa contratada ter definido o valor aos seus serviços de
consultoria na proposta integrante do Contrato nº 009/99, não há que se falar em presunção de inclusão
de verbas ou valor para serviço não listado no Plano de Trabalho do Contrato nº 024/98. Isto é, somente
foi suprimido o valor considerado como despesa paga em duplicidade na segunda avença.
23.10. Diante da demonstração de que o preço dos serviços de consultoria foi estabelecido pela
própria consultora e que, em nenhum momento, este TCU atribuiu valor aleatório aos mencionados
serviços, concluímos pela rejeição deste argumento da defesa.
24. Alegações - “Há prova nos autos de que foram faturados no Contrato nº 024/98-ANP apenas
os serviços constantes do seu escopo de trabalho.”
24.1. Para corroborar a sua tese, fez a defesa a transcrição da fatura nº 2612, emitida pela
empresa Gaffney, Cline & Associates, em 31/3/1999, mencionando que os serviços ali descritos referiamse a serviços prestados anteriormente à formalização do Contrato nº 009/99, em 29/3/1999.
25. Análise - Em face de tais argumentos, há duas questões que devem ser analisadas. Em primeiro
lugar, reza a Cláusula Quinta do Contrato nº 024/98 (fls. 335/341, vol. 1) que:
“O pagamento será efetuado pela Contratante mediante depósito em conta corrente, até o 5º dia
útil após a apresentação da fatura e guias documentais exigidas obedecendo o seguinte cronograma:
240
50% após a conclusão da venda dos dados e os 50% restantes após a conclusão da rodada de licitação.”
25.1. Isto quer dizer que a fatura nº 2612 (fls. 347/39, vol. 1) é referente à primeira parcela do
pagamento, a qual estava condicionada à venda de dados e não à conclusão dos serviços prestados.
25.2. A segunda parcela, relativa à conclusão da rodada de licitações e, conseqüentemente, dos
serviços de consultoria, foi cobrada pela fatura nº 2656 (fls. 379/382 do mesmo volume), a qual embora
esteja com a data de emissão ilegível, traz o atestado de prestação de serviços datado de 22/6/1999. Vale
frisar que nesta data os serviços foram dados como concluídos.
25.3. Verificamos, dessa forma, que o pagamento da fatura nº 2612 não se refere à pagamento por
serviços prestados anteriormente à formalização do Contrato nº 009/99 e sim por prestação de serviços
parciais e de acordo com o cronograma previamente estabelecido no Contrato nº 024/98. Sendo a
descrição dos serviços desta fatura idêntica à de nº 2656, resta claro que as duas notas são relativas às
parcelas do pagamento, conforme avençado.
25.4. Em segundo lugar, se os serviços de consultoria do Contrato nº 009/99 realmente estavam
embutidos no escopo de trabalho do Contrato nº 024/98, questão que será examinada em profundidade a
seguir, alegar que só foram faturados no Contrato nº 024/98 os serviços constantes do seu escopo de
trabalho não faz prova de que os aludidos serviços não integravam esta avença.
25.5. Portanto, somos pela rejeição do alegado em relação à fatura nº 2612 da empresa Gaffney,
Cline & Associates.
26. Alegações - “Há prova nos autos de que a quantidade de homem-mês correspondente à
consultoria contida no preço-global desse primeiro contrato chegou a ser ultrapassada, não existindo,
assim, “saldo” em nenhuma rubrica do escopo de trabalho para cobrir serviços extras, não previstos
portanto nesse escopo.”
26.1. Contestou a defesa a posição contida no voto condutor do Acórdão nº 880/2004-TCU-2ª
Câmara segundo a qual “na vigência do Contrato nº 024/98, a GCA estava obrigada a assessorar a
ANP em conferências que aquela Agência viesse a realizar, sem que isso implicasse em gastos extras para
a ANP”, sob o argumento de que não há contrato oneroso sem comutatividade das prestações.
26.2. Nestes termos, não poderia ser aceito serviço extra num contrato celebrado sob o regime de
execução indireta de empreitada por preço global, como ocorreu no Contrato nº 024/98. A defesa
reforçou a tese de trabalho extra ao mencionar que a GCA, ao elaborar a sua proposta de trabalho, disse
que estava estimando o custo de “trabalho extra e despesa em planejar, detalhar e executar a
Conferência...”.
27. Análise - Da leitura do conjunto das alegações, concluímos que a defesa buscou argumentos
principalmente sobre questões acessórias ao objeto do questionamento deste Tribunal, devido à
presunção equivocada de que o TCU teria reconhecido que não havia sobreposição, nem mesmo parcial,
dos objetos dos Contratos nºs 024/98 e 009/99.
27.1. Neste ponto, ante a apresentação das alegações de defesa, impõe-se que se faça nova
avaliação sobre os serviços de consultoria integrantes do Contrato nº 009/99 estarem, de fato, embutidos
no Contrato nº 024/98 e, conseqüentemente, se o valor aos mesmos atribuídos no segundo contrato
constituiu efetivamente despesa paga em duplicidade.
27.2. O objeto do Contrato nº 024/98 (fls. 25, vol.1) refere-se à prestação de serviços de consultoria
para a promoção e execução de rodada de licitação de blocos, reforçando o entendimento de que todas
as conferências, seminários, workshops, roadshows e outros eventos do gênero, essenciais à consecução
do objeto, estavam ali contidos.
27.3. Constava explicitamente no Anexo I - Plano de Trabalho do edital da licitação que resultou
na assinatura do Contrato nº 024/98, item 7 (fls. 21 e 22, vol. 1) que a eventual vencedora da licitação
deveria ter “participação na organização de conferências para a divulgação da rodada de licitação e
explicação das regras para as empresas interessadas”, sendo previstas as seguintes atividades: a)
preparação do material a ser disponibilizado para as empresas; b) apresentações nos centros
internacionais da indústria do petróleo; c) definição do modo de atendimento às empresas interessadas.
241
27.4. Ora, se a elaboração do edital de licitação e do contrato de concessão faziam parte dos
serviços integrantes do Contrato nº 024/98, somente a ocorrência de elemento surpresa justificaria a
contratação desses serviços ditos extras. Constatamos, entretanto, que todos os procedimentos
necessários à conclusão da versão definitiva do edital foram previstos pela ANP e detalhados pela
contratada.
27.5. A proposta técnica da contratada (fls. 398/451, vol.1), parte integrante do objeto do Contrato
nº 024/98, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do item “b” da Primeira Subcláusula da
Cláusula Primeira do referido contrato (fls. 336, vol. 1) diz no item Conferências para as Partes
Interessadas (fls. 418, vol.1), in verbis: “Enquanto não explicitamente incluída no Edital, uma
conferência pré-proposta formal é uma característica comum nas rodadas de licenciamento da
exploração e explotação na qual a GCA está envolvida. Essas conferências são destinadas a cobrir todos
os aspectos da oportunidade (técnica, legal, financeira, impostos, do meio ambiente, etc.) e, remover
tanto quanto possível as incertezas provenientes do processo. Conclui adiante que o evento em questão
“permite à ANP e seus consultores, consolidar e responder as perguntas das próprias companhias...”
(grifo nosso).
27.6. Segundo os responsáveis (fls. 95, vol. principal), o seminário técnico e jurídico/fiscal teria sido
necessário “para o cumprimento da 2ª fase da consultoria prestada pela GCA, uma vez que, era de suma
importância para a ANP conhecer a opinião e a visão das empresas petrolíferas inscritas na 1ª Rodada de
Licitações de Blocos, objetivando dentre outras coisas, chegar à versão definitiva do Edital da 1ª Rodada
de Licitações e do Contrato de Concessão.”
27.7. A proposta da GCA também salientou que provavelmente haveria grande interesse nessa
conferência, “no que se refere aos aspectos econômicos e fiscais, tendo em vista o novo Decreto e as
incertezas envolvendo a sua interpretação e aplicação em vários aspectos críticos...”. A mencionada
norma é o Decreto nº 2.705, de 03/08/98 (Decreto das Participações Governamentais).
27.8. A redação é dúbia, como já apontou o Ministro Benjamin Zymler, mas não deixa dúvidas de a
conferência acima referida ser elemento fundamental para atingir o pleno cumprimento do objeto do
contrato. Tanto era fundamental que tal argumento foi usado pelos responsáveis para justificar a
existência do Contrato nº 009/99 (subitem 0 supra).
27.9. Portanto, uma conferência vital para o sucesso da 1ª Rodada de Licitações não poderia, em
nenhum momento, ser considerada como trabalho extra. Com as devidas vênias à defesa, não havia
necessidade de saldo para pagar trabalho embutido no escopo do trabalho do Contrato nº 024/98, bem
como não houve “doação” por parte da contratada em razão de ter a ANP pago por todos os serviços,
contemplando-se, assim, a comutatividade das prestações.
27.10. Se a constatação de que a ausência de descrição explícita no Edital de Concorrência nº
01/98 da conferência em exame poderia comprometer a consecução plena e satisfatória do objeto
pretendido pela ANP, a empresa Gaffney, Cline & Associates, enquanto concorrente, deveria ter
questionado tal falha formalmente, por escrito, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/93.
27.11. Entretanto, a empresa contratada, em sua mencionada proposta técnica, assumiu o
compromisso explicitado no Edital de Concorrência de participar da organização das conferências,
conforme o subitem 0 acima. Como explicar que uma conferência fundamental para o êxito do trabalho
da consultora no Contrato nº 024/98 seja caracterizada como trabalho extra e constitua objeto de
contrato posterior?
27.12. Notadamente, a ANP buscou na proposta técnica da GCA, vinculada ao Contrato nº 024/98,
inspiração para o seu Memorando Expositivo nº01/99-SPL/ANP-RJ que deu origem ao Contrato nº
009/99, conforme pode se extrair do item 8: a) esclarecimentos e sugestões sobre o contrato de
concessão; b) questões sobre a legislação referente às participações governamentais; c) dúvidas sobre
dados técnicos; d) questões sobre o meio ambiente; e) questões surgidas durante o próprio workshop.
27.13. A própria defesa, mais uma vez, reconheceu a imprescindibilidade do trabalho realizado (fls.
258 do presente processo) assim se expressando: “...encerrada a consultoria para o workshop (que
242
consistiu no preparo e condução do workshop), os dados dele decorrente foram objeto de análise (rectius:
trabalho de consultoria) dentro do primeiro contrato, permitindo várias modificações na minuta de
contrato de concessão que iria ser utilizada na Primeira Rodada de Licitações.”
27.14. Cabe salientar que a proposta da GCA, datada de 24/03/1999 (fls. 193/203, vol.7), não
apresenta diferenças significativas relativamente à que se comprometeu a assumir no Contrato nº
024/98. As palestras programadas, as quais seriam ministradas às empresas interessadas por membros da
consultora, da ANP e de escritórios de advocacia brasileiros e estrangeiros, tratariam de aspectos
técnicos, legais, financeiros, tributários e ambientais inerentes ao desenvolvimento da 1ª Rodada de
Licitações.
27.15. É certo, como mostrou a defesa (fls. 262 deste processo), que os objetos dos contratos são
distintos em sua descrição. O objeto do primeiro contrato refere-se à prestação de serviços de consultoria
para a promoção e execução de rodada de licitação de blocos, do qual fazia parte a participação na
organização de conferências. O objeto do segundo referia-se à organização de uma conferência
específica ou workshop, cujos serviços de consultoria já estavam previstos no Contrato nº 024/98.
27.16. Para reforçar esse entendimento, transcrevemos excerto da instrução de fls. 129, vol.
principal:
“...Ao responder a indagação de quais atividades foram absorvidas pela GCA na promoção da
Segunda Rodada de Licitações (alínea c do item 9 do ofício nº 148/DG, de 24/2/2000; fl. 30), a Agência
informou que ‘o workshop técnico e seminário jurídico/fiscal, que foi objeto de contrato em separado
para a Primeira Rodada de Licitações, foi incluído no escopo do trabalho da Segunda Rodada de
Licitações’. Da leitura do termo aditivo ao Contrato nº 024/98-ANP (fls. 395-397, Anexo I), firmado
entre a ANP e a GCA para viabilizar o assessoramento desta empresa na Segunda Rodada de Licitações,
vê-se claramente que nenhuma nova obrigação foi imputada à GCA...
(...)
Como não poderia deixar de ser, nenhuma alteração foi procedida no objeto do Contrato nº
024/98. Ora, como então a ANP imputou nova obrigação à GCA? A resposta é simples: não se trata de
uma nova obrigação, mas do cumprimento de obrigação já contida originalmente no Contrato nº 024/98ANP, demonstrando a redundância do serviço prestado no âmbito do Contrato nº 009/99-ANP com as
obrigações insertas no Contrato nº 024/98-ANP”.
27.17. Evidencia-se, então, diante dos fatos apontados, que os serviços de consultoria do workshop
do Contrato nº 009/99 faziam parte do escopo do trabalho do contrato nº 024/98, vez que a contratada,
desde a Concorrência nº 01/98, mostrou que tais serviços eram necessários para atingir o pleno
cumprimento do objeto pactuado no primeiro contrato, não questionando formalmente, enquanto
concorrente, a eventual impossibilidade de cumprir o avençado referente à 1ª Rodada de Licitações.
27.18. O que não seria admissível é a hipótese de a GCA inserir elemento que levasse a contratante
a formalizar novo contrato para suprir a deficiência apontada, contrariando o disposto no art. 44, § 1º,
da Lei nº 8.666/93, e que a ANP tenha aceitado tal condição de bom grado.
27.19. Em razão de não ter sido constatada a ocorrência de imprevisto que justificasse a
contratação dos serviços de consultoria no âmbito do Contrato nº 009/99, somos pela rejeição das
alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis em relação ao objeto da já mencionada citação.
28. Alegações - “Seria ilegal a fixação de parcela de preço dentro do preço global cobrado pelos
serviços contratados no primeiro contrato que não tivesse efetiva correspondência com um dos serviços
elencados no referido escopo de trabalho.”
29. Análise - Considerando que os serviços de consultoria referentes ao workshop, objeto do
Contrato nº 009/99, conforme demonstrado no item 0 e seus subitens, acima, estavam embutidos no
Contrato nº 24/98 e que, além disso, foram executados e pagos, tal discussão torna-se despicienda.
30. Alegação - “A dúvida sobre se o custo dos serviços de consultoria do segundo contrato estaria
ou não compreendido no preço global fixado no primeiro contrato deveria ser resolvida em benefício dos
acusados, e não em seu desfavor.”
243
31. Análise - Registramos que, diante dos fatos expostos, não há dúvida quanto aos serviços de
consultoria do segundo contrato estarem incluídos no preço global fixado no primeiro contrato.
31.1. Esclarecemos, por oportuno, que quando não houve certeza de que os outros itens orçados no
Contrato nº 009/99, relativos à contratação de outros consultores e despesas indiretas, estivessem
contidos no Contrato nº 024/98, o processo foi sanado em favor dos responsáveis, conforme o voto
condutor do Acórdão nº 880/2004-TCU-2ª Câmara. Assim sendo, resta prejudicada tal alegação.
32. Alegação - “As regras de interpretação dos negócios jurídicos, mais especificamente dos
contratos, indicam o caminho das máximas da experiência em casos semelhantes para verificação da
conduta dos Defendentes e, nesse sentido, o conjunto documental deixa ver que há nos contratos e na
documentação deles resultante uma absoluta coerência com o que normalmente acontece = um contrato
a preço global só cobre a quantidade dos serviços nele previstos - um contrato a preços unitários cobre
qualquer quantidade de serviços que venham a ser necessários durante sua vigência”.
32.1. A defesa alegou que o TCU chegou à conclusão de superposição do objeto dos Contratos nºs
009/99 e 024/98 com base em indícios extraídos de contratos e documentação a eles relativa.
32.2. Também trouxe aos autos a doutrina para fazer distinção entre indícios e presunções e suas
aplicações de acordo com as máximas da experiência, ou de acordo com o que normalmente acontece.
32.3. Frisou a defesa que não é normal usar esses instrumentais de prova na interpretação de
contratos e que o TCU interpretou as aludidas avenças utilizando-se dos fatos e das circunstâncias a ele
associados.
32.4. Reconheceu, entretanto, a defesa que o TCU demonstrou preocupação em se ater ao material
existente, “evitando ilações que não estivessem baseadas nesses mesmos fatos e circunstâncias.”
32.5. Em conclusão, lembrou que “uma das regras de ouro na interpretação dos contratos é a que
manda seja observada a conduta posterior e concorde dos estipulantes, relacionada com o objeto
principal, para daí explicar o intuito dos interessados”.
33. Análise - Preliminarmente, cabe salientar que a discussão acerca da interpretação dos
contratos resta prejudicada em função de o Contrato nº 009/99 não estar amparado nas modalidades
básicas de execução indireta previstas na Lei nº 8.666/93 (item 0 e seus subitens acima), quais sejam:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo
e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço
certo de unidades determinadas.
33.1. O TCU analisou uma série de procedimentos e atos administrativos relacionados à promoção
e execução da 1ª Rodada de Licitações da ANP, inclusive os contratos (auditoria referente ao TC
001.829/2000-7).
33.2. A análise do conjunto da documentação levou à conclusão de que havia superposição dos
objetos dos multicitados contratos, no que se referia à participação na organização de conferências.
Frisamos que os indícios foram extraídos do exame de toda a documentação, como se pode ver na
análise da presente instrução.
33.3. Apreciadas as razões de justificativa dos responsáveis da ANP, esta Corte de Contas,
atendo-se ao exame dos contratos, descaracterizou o que a seu julgamento eram indícios (subitens 16.2,
16.3 e 22.2 supra) e conservou como “despesa desnecessária paga em duplicidade” o que considerou
provado.
33.4. Embora o TCU tenha, num primeiro momento, avaliado que todo o escopo de trabalho
previsto no Contrato nº 009/99 estivesse contido no Contrato nº 024/98, já reformou sua decisão.
Portanto, trata-se de discussão de fato pretérito sem conseqüências para a defesa.
34. Alegação - “A não imputação pelo TCU aos defendentes de ato voluntário destinado a causar
prejuízo ao Erário impede venham eles a ser condenados a repor quantias ou valores relativos a um
suposto prejuízo causado por sua gestão”.
34.1. A defesa pondera, ainda, que há entendimento nos tribunais do país que só o administrador
244
desonesto é alcançado pela lei da improbidade administrativa, não o administrador inábil, recusando os
defendentes, porém, a pecha de inábeis, vez que foi “o seu trabalho honrado, produtivo e desinteressado
que tirou o Brasil de uma posição incômoda no cenário internacional da indústria do petróleo para
projetá-lo no nível de excelência com que hoje se apresenta”.
35. Análise - É mister esclarecer que examina-se, aqui, processo autônomo de apuração, sujeito a
rito próprio e independente, com fundamento nos artigos 70 e 71 da Constituição Federal, na Lei nº
8.443/92 e no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, cuja atuação encontra guarida no
princípio da independência das instâncias.
35.1. Nesse sentido, há jurisprudência deste Tribunal como se pode extrair da Decisão nº 278/94, 2ª
Câmara, TCU, Ata nº 40/94:
“É matéria constitucional - inciso II - e legal - inciso I do art. 1º da Lei nº 8.443 de 16.07.92 - que
compete a esta Corte de Contas agir caso o assunto esteja ou não sendo tratado na via judicial. São
instâncias diferentes, cuja ação está delimitada na constituição e na lei. Assim, não pode o Tribunal de
Contas da União deixar de adotar as providências que lhe caibam, sob pena de omitir-se frente a um
imperativo constitucional”.
35.2. A aludida Decisão demonstra que a fiscalização exercida por este Tribunal, de natureza
administrativa, não impede que as matérias por ele examinadas sejam também endereçadas à esfera
judicial para apuração das responsabilidades civis e criminais. Entretanto, frisa que as decisões, quanto
ao mérito, exaradas por este Tribunal nos processos de sua competência específica, fazem coisa julgada
material.
35.3. Sustenta, ainda, o Relator, citando o então Procurador-Geral junto a este Tribunal, emérito
Professor Francisco de Salles Mourão Branco, ao proferir parecer em 12/05/1992, no TC 9.545/92-1:
“...15. Em referência à questão levantada nos itens 30 e 39, permitimo-nos, também aqui, ponderar
que se impõe observar o princípio da independência das instâncias, sem relegar a competência deste
Tribunal, haurida na fonte constitucional, para julgar as contas dos responsáveis perante o Erário.
16. Não somos, pois, favorável à solução do sobrestamento do processo neste Tribunal, não só em
virtude do mencionado princípio e da competência da Egrégia Corte de Contas, bem assim porque a
Justiça comum terá em vista, sobretudo, a configuração do crime, - o que escapa à competência deste
Tribunal. E é de ressaltar-se que, em sendo absolvido o réu na Justiça comum, isto não significa que o
responsável necessariamente está isento de responsabilidade no âmbito da Egrégia Corte de Contas.
17. Poderá, assim, acontecer que tal absolvição se lastreie na insuficiência de provas ou na
descaracterização de determinado delito penal, - o que não obsta a ação deste Tribunal”.
35.4. Quanto a não ter sido caracterizado ato voluntário destinado a causar prejuízo ao Erário,
impende esclarecer que o fato de não haver locupletamento, dolo ou má-fé não ilide a matéria tratada ao
amparo do art. 71, inc. II, da Constituição Federal, tendo tal entendimento jurisprudência firmada, como
se pode ver nas palavras do eminente Relator do Acórdão nº 364/2003-TCU-Plenário:
“8. Além disso, a boa-fé não opera como excludente de ilicitude, pois pode estar configurado um
ato culposo, seja por imprudência ou negligência do administrador público. Resta, assim, mesmo que o
gestor prove a boa-fé, a responsabilidade pelo ato culposo. Ainda, para a aplicação da penalidade,
devem ser levadas em consideração, além da intenção do agente, as justificativas, as circunstâncias, os
motivos, os antecedentes e as conseqüências do ato.”
35.5. Para corroborar a tese acima, mencionamos os Acórdãos nº 453/2003 e 1644/2003 os quais,
ao se referir à boa-fé objetiva, confirmam que a atitude zelosa deve ser inerente ao gestor de recursos
públicos, devendo o mesmo assumir os eventuais erros cometidos em sua administração.
35.6. Em face das considerações tecidas acerca do assunto ora em tela, concluímos pelo não
acolhimento da pretensão dos defendentes.
36. Alegação - Além dos pontos analisados acima, os responsáveis argumentaram que a decisão
do TCU, proferida no Acórdão nº 880/2004-TCU-2ª Câmara, não foi unânime, mencionando o voto do
Ministro Lincoln Magalhães da Rocha resumidamente, que assim se expressou: “...no meu entendimento
245
não ocorreu duplicidade de ações entre os dois contratos, e sim, ações complementares que levaram a
ANP e a empresa GCA a avaliarem as opiniões das empresas participantes, e assim revisarem o modelo
do contrato de contrato de concessão e o edital”.
37. Análise - As deliberações do Tribunal não carecem de unanimidade para produzirem efeitos.
O processo decisório dos Colegiados de Ministros - Plenário ou Câmaras - rege-se, nos termos do
Regimento Interno, por rito que privilegia o debate e a diversidade de opiniões. Quando há mais de
uma proposta de mérito, é declarada vencedora aquela que superar em número de votos as demais
propostas. Portanto, em nada acrescenta o registro pelos defendentes da existência de uma proposta
que não tenha angariado o maior número de votos no colegiado ao qual foi submetida.
EXAME DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PROCESSO DA EX-PROCURADORA-GERAL
D A AN P
38. Alegação - Em separado, alegou o ilustre advogado de defesa que “A manifestação escrita da
Procuradora-Geral da ANP por meio de pareceres exarados por força de suas atribuições junto à ANP é
não suficiente para equipará-la aos responsáveis a que se referem o art. 71, inciso II da Constituição do
Brasil, art. 1º, inciso I da Lei nº 8.443/92 e o texto da IN nº 12, de 24 de abril de 1996 do TCU”.
39. Análise - Assim sendo, passamos a examinar o pedido de exclusão do presente processo da exProcuradora-Geral da ANP, Sra. Sônia Maria Agel da Silva, a qual já havia interposto recurso para que
fosse o seu nome excluído do rol dos responsáveis da Decisão nº 464/2002 - TCU - 2ª Câmara (fls.
178/182 deste processo), não tendo sido conhecido o Pedido de Reexame (Acórdão nº 1880/2003 - TCU 2ª Câmara), considerando, entre outras razões, que “a recorrente em nenhum momento foi atingida pelos
efeitos práticos da Decisão 464/2002, não se vislumbrando, assim, razão legítima para que intervenha no
processo, devido à falta de sucumbência...” (fls. 13, vol. 12).
39.1. Destacamos, portanto, que no Acórdão em comento foi negada a pretensão da recorrente sem
exame do mérito da questão atacada no Pedido de Reexame. O momento oportuno para a o exercício da
ampla defesa seria oferecido, caso fossem promovidas as citações autorizadas, no exame do mérito desta
prestação de contas, consoante o item 8.4 da aludida Decisão nº 464/2002 que determinou a juntada do
Relatório de Auditoria às contas da ANP relativas ao exercício de 1999, conforme excerto do Voto do
relator da matéria, Ministro Ubiratan Aguiar, in verbis:
“Entretanto, mesmo não acolhendo as razões de justificativa quanto à duplicidade do pagamento à
empresa Gaffney em decorrência de celebração de outro contrato cujo objeto já estava contido no
anterior, bem como a majoração do valor teto do Contrato nº 024/98, entendo que a sanção a ser
aplicada aos responsáveis pelos referidos atos deva ser avaliada quando do exame do mérito da
prestação de Contas, relativas a 1999, em confronto com os demais atos de gestão praticados no
exercício, inclusive com as alegações que vierem a ser apresentadas, caso sejam promovidas as citações
que ora estão sendo autorizadas.”
39.2. A defendente alegou que “foi arrolada como responsável solidária na obrigação de
restituição da importância paga à empresa GCA no contrato nº 009/99, embora não exista um só ato
atribuído a ela que configure ato de decisão relativamente a tal pagamento...[nem] o exercício da
guarda, emprego ou movimentação de ‘dinheiros, bens ou valores públicos’”.
39.3. Argumentou, com vistas a sua exclusão do presente processo, que só por um descuido se
admitiria a inclusão do seu nome entre os devedores solidários, citando, para respaldar a sua tese, o
julgado do Supremo Tribunal Federal no mandado de segurança nº 24.073-3-DF.
39.4. Acerca da exclusão de pareceristas e advogados em processos em que são citados como
devedores solidários, vale trazer à colação excertos do Relatório do Ministro Adylson Motta que
fundamentou o Acórdão nº 226/2004 - TCU - Plenário:
“6. Pede-se vênia para transcrever inteiro teor do relatório e do voto (fls. 7 a 9) do ministro do
STF Carlos Veloso nos autos do Mandado de Segurança nº MS 24.073-DF, relativamente à questão da
jurisdição do TCU e à Imunidade de Advogados.
(...)
246
7. Do julgado do STF, depreende-se que há um princípio geral de que o advogado não pode ser
responsabilizado e julgado pelo Tribunal solidariamente com o gestor quando emite parecer técnico.
Contudo, verifica-se também que o STF ressalvou o princípio geral ao considerar que:
(...) é forçoso concluir que o autor do parecer (...) não pode ser responsabilizado solidariamente
com o administrador, ressalvado, entretanto, o parecer emitido com evidente má-fé, oferecido, por
exemplo, perante administrador inapto.
8. Também os próprios advogados que demandaram junto ao STF admitem a possibilidade de
responsabilização do advogado em alguns casos, conforme trecho de sua petição, considerado no
referido mandado de segurança:
‘(...) de toda forma, não é qualquer ato que enseja a responsabilização do advogado. É preciso
tratar-se de erro grave, inescusável, indicando que o profissional agiu com negligência, imprudência ou
imperícia’.
9. Ao conceder a segurança contra o TCU, o STF considerou que os advogados peticionários da
Petrobras, naquele caso concreto, não agiram com dolo ou culpa, já que emitiram parecer correto para
as informações técnicas que lhes foram repassadas.
(...)
15. Pertinente também é a corajosa lição dada pelo ministro do TCU Walton Alencar Rodrigues,
em voto apresentado no Acórdão 512/2003 - Plenário, onde a questão da atuação jurisdicional do TCU e
a imunidade dos advogados é tratada (fls. 14 a 22). Transcreve-se com supressões e destaques:
'(...)
No plano da Administração Pública, a definição da responsabilidade do advogado público somente
pode ser averiguada no caso concreto. Não se pretende, nem se poderia pretender, que a emissão de
opinião jurídica desinteressada, consubstanciada em fundamentado parecer, ou, pelo menos, em parecer
isento, poderia gerar a responsabilização do autor, ainda no caso de erros, mas não há como deixar de
responsabilizar o autor de parecer de encomenda, tendente, unicamente, a respaldar fraudes ao Erário,
derivadas de ações já planejadas pela direção do órgão. O administrador decide, primeiro, e encomenda
o parecer justificante, depois.
Isto significa que a justificação de fraudes ao Erário, causadoras de grandes prejuízos, por
pareceres jurídicos absolutamente dissonantes da doutrina e da jurisprudência, consubstanciando erros e
teratologia inadmissíveis, não podem isentar o seu autor da responsabilidade.
A exclusão da responsabilidade do advogado de entidade fiscalizada pelo TCU apenas pode
decorrer, assim, das nuanças e das circunstâncias de cada caso concreto.
A responsabilidade do advogado, autor de parecer jurídico, deve ser desdobrada em pelo menos
duas esferas distintas. Na primeira, a responsabilidade do advogado pelo exercício profissional da
advocacia, na qual caberia ao Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94, a
aplicação das sanções disciplinares, como censura, suspensão, exclusão e multa nas hipóteses
discriminadas no Estatuto da Advocacia, sem exclusão da jurisdição comum, perante as autoridades
judiciais competentes. Na segunda, a responsabilidade imputada ao autor do parecer jurídico está interrelacionada com a responsabilidade pela regularidade da gestão da despesa pública, disciplinada pela Lei
8.443/92, cuja fiscalização se insere na competência deste Tribunal.
(...)
O fato de o autor de parecer jurídico não exercer função de execução administrativa, não ordenar
despesas e não utilizar, gerenciar, arrecadar, guardar ou administrar bens, dinheiros ou valores públicos
não significa que se encontra excluído do rol de agentes sob jurisdição deste Tribunal, nem que seu ato se
situe fora do julgamento das contas dos gestores públicos, em caso de grave dano ao Erário. Os
particulares, causadores de dano ao Erário, também estão sujeitos à jurisdição do TCU.
Na esfera da responsabilidade pela regularidade da gestão, é fundamental aquilatar a existência do
liame ou nexo de causalidade existente entre os fundamentos de um parecer desarrazoado, omisso ou
tendencioso, com grave erro, com implicações no controle das ações dos gestores da despesa pública que
247
tenha concorrido para a concretização do dano ao Erário.
Assim, sempre que o parecer jurídico pugnar desarrazoadamente pelo cometimento de ato danoso
ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica, figurando com relevância causal para a prática do ato,
num contexto em que a fraude se apresente irretorquível, estará o autor do parecer alcançado pela
jurisdição do TCU, não para fins de fiscalização do exercício profissional, mas para fins de fiscalização
da atividade da Administração Pública.”
39.5. Em que pese ter sido concedida a segurança no caso concreto do MS nº 24.073-3-DF, a
questão relativa à jurisprudência do TCU e à imunidade dos advogados não está pacificada no âmbito
do Supremo Tribunal Federal. Prova disso é a tramitação de dois mandados de segurança, nºs 24.584-1DF e 24.631-6-DF impetrados contra o TCU, em julho e agosto de 2003, que versam sobre o objeto da
discussão, ambos com decisão liminar deferida para suspender parte das decisões do TCU relativa aos
impetrantes até o julgamento dos respectivos feitos.
39.6. O primeiro, o MS nº 24.584-1, teve a insegurança indeferida, em 5/11/2003, pelo relator,
Ministro Marco Aurélio de Mello, sendo tal ato seguido pelo pedido de vista do Ministro Joaquim
Barbosa. Em 14/4/2004, o MS foi novamente a julgamento, sendo indeferido pelos Ministros Marco
Aurélio e Joaquim Barbosa, sendo desta feita o pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.
Em novo julgamento, em 16/2/2005, indeferiram a segurança os Ministros Marco Aurélio, Joaquim
Barbosa e Carlos Britto e concederam-na os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau.
39.7. Porém, devido ao pedido de vista feito pelo Ministro Cezar Peluso, o referido mandado de
segurança aguarda julgamento. O MS nº 24.631-6-DF ainda não foi julgado.
39.8. Portanto, a citação da ex-Procuradora-Geral da ANP como devedora solidária não ocorreu,
com as devidas vênias à defesa, por descuido deste TCU. Por ser perfeitamente adequada à questão em
exame, tomamos de empréstimo a conclusão do eminente relator, Min. Adylson Motta, no voto que deu
origem ao mencionado Acórdão nº 226/2004 - TCU - Plenário: “a) o invocado Acórdão do E. Supremo
Tribunal Federal impõe-se apenas ao caso concreto, não vinculando esta Corte de Contas em casos
análogos; b) há convergência doutrinária, à qual se alinha à Corte Constitucional, no sentido de que a
intangibilidade profissional dos advogados não é absoluta, devendo ser ponderada caso a caso”.
39.9. Nada obstante, serão observadas as diretrizes fixadas pelo E. Supremo Tribunal Federal no
mandado de segurança trazido aos autos pela defesa, ainda que a decisão do STF não afaste a
competência deste Tribunal para examinar os casos em que o advogado, ao emitir parecer jurídico,
contribui para a ocorrência de dano ao erário, conforme Voto condutor do Acórdão nº 512/2003-TCUPlenário.
39.10. Diante das ponderações acima sobre a jurisdição do TCU e a imunidade dos advogados,
passamos a analisar, em primeiro lugar, o processo onde se integra a NOTA PROGE-RJ Nº 042/98, de
08/3/1999, na qual apoiou-se a diretoria da ANP para aprovar a contratação direta da empresa Gaffney,
Cline & Associates.
39.11. Em síntese, foi emitido parecer pela ex-Procuradora-Geral da ANP que ratifica in totum a
proposta de contratação da empresa Gaffney, Cline & Associates para realização de Workshop Técnico e
Jurídico - 1ª Rodada de Licitações, levada pelo Superintendente de Promoções de Licitações à diretoria
da Agência, sob o argumento de tal atividade não estar prevista no escopo do multicitado Contrato nº
024/98, firmado com a mesma signatária, e ser a dita consultora “a única empresa de consultoria que
hoje detém o grau de conhecimento específico da Rodada necessária a dar este suporte, com a rapidez e
agilidade necessária devido aos prazo exigidos pelo processo licitatório”. De posse do pronunciamento
jurídico favorável, apressou-se a diretoria da ANP em aprovar a contratação da empresa Gaffney, Cline
& Associates (fls. 2/10, vol. 2).
39.12. Acerca da sobreposição dos objetos dos contratos nºs 024/98 e 009/99, amplamente
analisada neste processo no exame da alegação de defesa dos responsáveis, concluímos pela manutenção
do débito aos responsáveis em decorrência do pagamento em duplicidade de despesa desnecessária,
orçada a título de Profissionais homem-hora no Contrato nº 009/99, vez que este serviço já estava
248
contemplado no objeto do Contrato nº 024/98, ambos celebrados com a empresa Gaffney, Cline &
Associates.
39.13. Neste contexto, analisamos as teses defendidas pela ex-Procuradora-Geral para a
contratação da referida empresa por inexigibilidade de licitação. Tal contratação fundamenta-se no art.
25, inc. II e § 1º, da Lei nº 8.666/93.
39.14. A contração por inexigibilidade de licitação caracteriza-se pelo princípio geral da
inviabilidade de competição e, neste caso, pela notória especialização da empresa. O art. 25, § 1º, da
aludida lei diz:
“Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato”.
39.15. De plano, podemos dizer que quatro empresas foram classificadas no âmbito da
Concorrência nº 01/98 que tinha como objeto a contratação de empresa ou consórcio de empresas
especializadas em consultoria para a promoção e execução de rodada de licitação de blocos, com a
finalidade de contratar empresas petrolíferas para executarem as atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, em território brasileiro (fls. 298, vol. 1). Isso
significa que a Gaffney, Cline & Associates não era a única empresa especializada capaz de realizar o
trabalho pretendido.
39.16. Num segundo momento, examinamos o argumento lançado na exposição de motivos (fls.
2/4, vol. 2) de que o Workshop não faz parte do escopo do contrato de consultoria assinado com a
empresa em questão, mas que a Gaffney, Cline & Associates é “a única empresa de consultoria que hoje
detém o grau de conhecimento específico da Rodada necessária a dar este suporte...” (grifo nosso)
revela falta de cuidado na análise do documento.
39.17. Depreendemos do item acima que a empresa seria contratada diretamente em virtude de
“conhecimentos específicos da Rodada” e não da notória especialização em realização de workshops,
objeto do multicitado Contrato nº 009/99. Neste caso, verificamos a viabilidade de competição, pois,
como se viu no item 0, há outras empresas especializadas na área e conhecimento da Rodada também
teria o corpo técnico da ANP.
39.18. Porém, prendeu-se, ainda, a Procuradora-Geral à defesa da inexigibilidade de licitação em
face da “rapidez e agilidade necessária devido aos prazo exigidos pelo processo licitatório”. Neste
ponto, mostrou-se evidente a contradição (fls. 5, vol. 2): “Cumpre-nos consignar que, desde a abertura
do processo licitatório, as empresas interessadas tem se dirigido à ANP, manifestando suas preocupações
e dúvidas em relação a matérias que, se não devidamente esclarecidas, poderão inibir a participação do
setor na licitação”.
39.19. Ora, a abertura do processo licitatório refere-se à Concorrência nº 01/98. Se desde aquele
momento foi sentida a necessidade de prestar tais informações às empresas interessadas, na hipótese
pretendida de não haver superposição de objetos, a urgência jamais poderia ter sido alegada.
39.20. Ainda que a urgência fosse justificada, a dispensa de licitação não encontraria guarida no
disposto no art. 24 da Lei nº 8.866/93 nem no art. 76 da Lei nº 9.478/97 (Lei do Petróleo). Assim sendo,
não haveria razão para não promover a licitação.
39.21. Como nos ensina o eminente jurista Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações
e Contratos Administrativos, Dialética, 9ª edição, pág. 271:
“As diferenças entre inexigibilidade e dispensa de licitação são evidentes. Não se trata de questão
irrelevante ou meramente retórica, mas de alternativas distintas em sua própria natureza, com regime
jurídico diverso.
(...)
A inexigibilidade é um conceito logicamente anterior ao da dispensa. Naquela, a licitação não é
249
instaurada por inviabilidade de competição...Na dispensa, a competição é viável e, teoricamente, a
licitação poderia ser promovida. Não o é porque, diante das circunstâncias, a Lei reputa que a licitação
poderia conduzir à seleção de solução que não seria a melhor, tendo em vista circunstâncias peculiares.
(...)
Como decorrência, a conclusão acerca da caracterização da inexigibilidade faz-se em momento
logicamente anterior ao do reconhecimento da dispensa. Num primeiro momento, avalie-se se a
competição é ou não viável. Se não o for, caracteriza-se a inexigibilidade. Se houver viabilidade de
competição, passa-se à verificação de existência de alguma hipótese de dispensa”.
39.22. Considerando que o instrumento contratual afigurou-se indispensável a esta contratação,
nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666/93, foi expedida diligência à ANP solicitando parecer relativo à
aprovação da minuta do Contrato nº 009/99 (fls. 289 deste processo), a fim de verificar se houve a
chancela a este documento pela Procuradoria Geral da ANP, conforme prevê o parágrafo único do art.
38 da mesma lei.
39.23. Em resposta (fls. 319/322 deste processo), a ANP remeteu a mesma Nota Proge-RJ nº 42/98
(fls. 5/6, vol.2, comentada nos itens 39.10 e 39.11 acima) que serviu de base para a decisão de contratar
a GCA por inexigibilidade . Tal parecer da Proge, contudo não é suficiente para caracterizar o
atendimento aos ditames da Lei.
39.24. Em face da constatação acima, sugerimos determinar à ANP que mantenha nos processos
de contratação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, manifestação prévia de sua consultoria jurídica
acerca das minutas de contrato.
39.25. Como agravante no processo de contratação direta da GCA, a avença supramencionada foi
formalizada em modalidade não prevista na administração pública, em desacordo com o art. 10 da Lei nº
8.666/93 (item 0 e seus subitens, acima).
39.26. Segundo a Ilustríssima Doutrinadora Maria Helena Diniz, a culpa é definida como: "A culpa
em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato
intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que á a violação intencional do
dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência,
sem qualquer deliberação de violar o dever... . A imperícia é a falta de habilidade ou inaptidão para
praticar certo ato; a negligência é a inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção,
capacidade, solicitude e discernimento; e a imperícia é precipitação ou o ato de proceder sem cautela."
(in Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 7 - Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 18a ed., pág. 46).
39.27. Os fatos aqui narrados acerca da opinião consultiva encaminhada à diretoria da Agência e a
ausência de parecer referente à minuta do Contrato nº 009/99 revelam negligência e imperícia por parte
da ex-Procuradora-Geral.
39.28. Tendo em vista ter a ex-Procuradora-Geral da ANP contribuído para a ocorrência de
dano ao erário, propomos negar provimento ao pedido de exclusão do presente processo da Sra. Sônia
Maria Agel da Silva, em consonância com as diretrizes fixadas pelo E. Supremo Tribunal Federal no
MS nº 24.073-3-DF (fls. 03, vol. 12) e com os entendimentos firmados por este TCU.
EXAME DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DA EMPRESA GAFFNEY, CLINE &
ASSOCIATES
40. A empresa Gaffney, Cline & Associates apresentou as alegações de fls. 295/310 deste processo,
representada pelos Ilustríssimos Senhores Felisberto Caldeira Brant Júnior e Arthur Lima Guedes,
advogados inscritos, respectivamente, na OAB/RJ sob o nº 79.505 e na OAB/DF sob o nº 18.073, e ainda
pela Sra. Andréia Molinari Saad, CPF nº 056.347.587-00, conforme procuração de fls. 312/317.
41. Tendo em vista a similaridade entre as alegações trazidas pelos responsáveis e pela GCA,
pedimos vênias para analisá-las, agora, em conjunto e em confronto.
42. Alegação - A empresa contratada alegou que naquela ocasião (Concorrência nº 01/98) “o
procedimento constituía novidade, território inexplorado, com acentuada curva de aprendizado tanto por
parte da ANP quanto por parte do mercado e de todos os órgãos e empresas envolvidos”.
250
43. Análise - Sem dúvida, o procedimento era novo para a ANP e para o mercado. Mesmo assim, a
Agência fez constar no Plano de Trabalho do Edital (item 0 supra) as atividades necessárias para a
“organização de conferências para a divulgação da rodada de licitação e explicação das regras para as
empresas interessadas”.
43.1. Já a GCA, com a sua declarada experiência, afirmou que “uma conferência pré-proposta
formal é uma característica comum nas rodadas de licenciamento da exploração e explotação na qual a
GCA está envolvida” (subitem 0).
43.2. Dessa forma, trazemos a conclusão contida no item 0 e seus subitens, acima, de que não
houve elemento surpresa que justificasse nova contratação da GCA para que pudesse cumprir
satisfatoriamente o objeto do Contrato nº 024/98.
43.3. Como já exposto no subitem 0 supra, a contratada, enquanto concorrente, deveria ter se
manifestado, formalmente, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/93, caso a ausência de descrição
explícita do workshop realmente fosse impedimento para atingir plenamente os objetivos do Contrato nº
024/98.
43.4. Tendo em vista que nenhuma providência foi adotada nesse sentido, somos pela rejeição
desta alegação de defesa.
44. Alegação - A empresa contratada alegou que os objetos dos Contratos nºs 024/98 e 009/99
eram totalmente distintos, transcrevendo os mesmos para reforçar a sua tese.
45. Análise - É evidente que a descrição dos objetos dos dois contratos é distinta, como
demonstramos nos subitens 0 e 0. A superposição dos objetos é parcial, restrita aos serviços de
consultoria relativos ao workshop, caracterizando, assim, despesa desnecessária paga em duplicidade,
conforme entendimento firmado no Acórdão nº 880/2004-TCU-2ª Câmara. Assim, a alegação resta
prejudicada.
46. Alegação - Quanto à identidade entre o Plano de Trabalho da Concorrência Internacional nº
01/98 e o objeto do Contrato nº 009/99, afirmou a GCA que o termo “conferências” não engloba a
realização de seminário técnico e jurídico nos moldes daquele previsto no Contrato nº 009/99.
46.1. Para dar suporte a sua tese, os defendentes argumentaram que “a idéia de realização de tal
seminário só foi de fato cogitada pela ANP a partir da leitura da proposta apresentada pela GCA, na
qual a empresa sugeriu a realização de uma conferência ‘pré-proposta formal’ no Rio de Janeiro, com
duração de dois ou três dias, informando ser esse procedimento ‘uma característica comum nas rodadas
de licenciamento de exploração e explotação na qual a GCA está envolvida’”.
46.2. Transcreveu, ainda, excerto do voto do Ministro Benjamin Zymler, sob a alegação de que
“mesmo tendo votado de forma contrária a este entendimento, ressalvou que ‘não consta
especificamente do Edital de Concorrência Internacional 01/98, nem de seus anexos, a realização de um
workshop nos moldes do que foi realizado sob a égide do Contrato nº 009/99”, afirmando, assim, a
contratada estar “excluída a suposta identificação entre o Plano de Trabalho da Concorrência que deu
origem ao contrato nº 024/98 e o objeto do contrato nº 09/99, sendo este menos um indício a evidenciar a
suposta superposição entre os escopos dos referidos contratos”.
47. Análise - Mais uma vez, há equívoco na interpretação do voto condutor do Acórdão nº
880/2004-TCU - 2ª Câmara, conforme largamente demonstrado no item 0 e seus subitens, acima.
47.1. O fato de o Ministro Benjamin Zymler ter usado a expressão “nos moldes” somente excluiu as
despesas indiretas e relativas à contratação de consultores (item 0), permanecendo os serviços de
consultoria como despesa paga em duplicidade, não existindo, desse modo, contradição entre voto e
entendimento.
47.2. Se não houvesse superposição de objetos, no que tange aos serviços de consultoria, não
haveria citação aos responsáveis solidariamente com a empresa Gaffney, Cline & Associates nem
seriam necessárias as apresentações de alegações de defesa, razão pela qual não podemos acatar este
argumento da contratada.
48. Alegação - A empresa contratada alegou que as atividades para a execução dos dois contratos
251
eram distintas, trazendo aos autos as definições de roadshow e workshop para reforçar tal distinção.
49. Análise - Este tema foi tratado nos Embargos de Declaração interpostos pela ANP, sendo-lhe
negado provimento. O Ministro Benjamin Zymler declarou no voto condutor do Acórdão nº 1638-TCU-2ª
Câmara (fls. 13, Anexo I) que não existiu a contradição alegada pelo embargante, notadamente quanto a
esses termos.
49.1. Conforme pode se depreender da análise, o termo “conferência” é genérico e pode englobar
qualquer das duas atividades (item 0 supra). Como já foi dito no item 0 e seus subitens, acima, a ANP
tinha a obrigação de fazer cumprir integralmente o pactuado no Contrato nº 024/98 e tal conferência era
fundamental para o cumprimento do objeto desta avença.
49.2. Entendemos, então, que a diferença entre os conceitos de roadshow e workshop não tem o
condão de afastar a sobreposição dos multicitados serviços de consultoria, permanecendo inalteradas
as conclusões a esse respeito.
50. Alegação - Para corroborar a tese de atividades distintas, argumentou a empresa que os
resultados também foram distintos, trazendo a argumentação do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
que concluiu pela complementaridade dos objetos.
51. Análise - Com as devidas vênias, tomamos de empréstimo a linha de raciocínio do Ministro
Benjamin Zymler que examinou se a despesa que produziu tais resultados era efetivamente desnecessária
e paga em duplicidade, desconsiderando os resultados.
51.1. Diz o Ministro Zymler:
“O cerne do que se examina é se a ANP teria incorrido em despesa desnecessária, ao celebrar o
Contrato nº 009/99 para a consecução de objeto já previamente incluído no Contrato nº 024/98. Em
outras palavras, a contratada Gaffney, Cline & Associates já estaria obrigada a realizar o objeto do
Contrato nº 009/99 por força do contrato anterior (024/98), sem que isso implicasse dispêndios extras por
parte da ANP, além dos valores previstos no mencionado Contrato nº 24/98. Não se discute duplicidade
de resultados, mas possível duplicidade de pagamento.”
51.2. Ora, como já dito aqui à exaustão, o fato de os contratos terem objetos diferentes e
resultados diferentes não exclui a possibilidade de um objeto estar contido no outro, sobretudo quando o
resultado advindo da execução do objeto do segundo contrato reveste-se de essencialidade e
obrigatoriedade para o perfeito cumprimento do objeto do primeiro contrato.
51.3. Como demonstrado no item 0 e seus subitens, supra, os serviços de consultoria do Contrato
nº 009/99 realmente estavam contidos no objeto do Contrato nº 024/98, não sendo possível, mais uma
vez, acolher tal alegação.
52. Alegação - A contratada alegou que a realização do seminário não poderia ser considerada
como parte do objeto do Contrato nº 24/98, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório.
53. Análise - Essa questão já foi analisada nos itens 0 e 0 acima, sendo rejeitada tal alegação
pelas razões lá expostas.
54. Alegação - Argumentou a contratada que “havendo dúvida quanto ao que dispõe os contratos
administrativos, a sua interpretação deve ser sempre feita em favor de quem determinada cláusula
obriga (o devedor) ou contra o causador da obscuridade ou omissão (o contratante)”.
54.1. Continua: “Havendo dúvida quanto à extensão do objeto do Contrato nº 024/98 e do seu
anexo Plano de Trabalho, não se pode interpretá-los como se compreendessem outras atividades que lá
não estão expressamente previstas, e que vieram a ser realizadas sob a égide do Contrato nº 009/99 - a
interpretação tem que ser restritiva e não extensiva.”
55. Análise - Quanto à primeira asserção, examinam-se aqui alegações de defesa referentes à
citação solidária decorrente do pagamento em duplicidade de despesa desnecessária, orçada a título de
profissionais homem-hora no Contrato nº 009/99, vez que o objeto deste já estava contemplado no objeto
do Contrato nº 024/98, ambos celebrados com a empresa Gaffney, Cline & Associates.
55.1. Como já foi dito no item 0 supra, não há dúvida em relação à superposição dos serviços de
252
consultoria nos dois contratos, restando solidários, quanto ao débito imputado, os responsáveis e a
empresa contratada.
55.2. Quanto à segunda afirmativa, quando não houve certeza de que os outros itens orçados no
Contrato nº 009/99, relativos à contratação de outros consultores e despesas indiretas, o processo foi
sanado em favor dos responsáveis, aplicando-se a interpretação restritiva, conforme consta no subitem 0
acima. Assim sendo, tais alegações de defesa devem ser rejeitadas.
CONCLUSÕES
56. Em relação à determinação, inicialmente proposta por esta Unidade Técnica, referente à nãoinclusão nos termos de convênio de cláusula que preveja a aprovação por decurso de prazo, em
desacordo com as disposições contidas na IN/STN nº 01/97, entendemos ser a mesma desnecessária vez
que a ANP já tinha adotado providências no sentido de sanar tal irregularidade (item 0, supra).
56.1. Nada obstante, sugerimos que a 1ª Secex acompanhe, quando da análise das prestações de
contas da ANP (processos de sua clientela), a adequação dos Termos de Convênio, firmados pela
Agência, à legislação em vigor.
57. Quanto às infrações ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 e aos art. 5º, caput, 37, inc. XXI, ambos da
Constituição Federal (subitens 0 e 0), sugerimos a aplicação de multa aos responsáveis (com exceção da
Sra. Sônia Maria Agel da Silva e do Sr. Ivan de Araújo Simões Filho - item 0, acima), nos termos do art.
57 da Lei nº 8.443/92.
58. Em referência à infração ao art. 62 da Lei nº 8.666/93, sugerimos determinar à ANP que
mantenha nos processos de contratação manifestação prévia de sua consultoria jurídica acerca das
minutas de contrato (subitens 0 a 0 acima).
59. Em referência às alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis e pela empresa Gaffney
Cline & Associates, os novos elementos trazidos aos autos não lograram êxito em determinar a alteração
do teor do Acórdão nº 880/2004-TCU-2ª Câmara, permanecendo a imputação de débito decorrente do
pagamento em duplicidade de despesa desnecessária, orçada a título de Profissionais homem-hora no
Contrato nº 009/99, vez que o objeto deste já estava contemplado no objeto do Contrato nº 024/98,
ambos celebrados com a empresa Gaffney, Cline & Associates (itens 0 a 0 e 0 a 0, supra .
60. Os argumentos trazidos aos autos foram insuficientes para justificar a exclusão do presente
processo da ex-Procuradora-Geral da ANP, vez que a mesma contribuiu para a ocorrência de dano ao
erário (itens 0 e 0, acima).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
61. Ante o exposto, propomos:
a) sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis;
b) sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pela empresa Gaffney, Cline & Associates;
c) seja negado provimento ao pedido de exclusão do processo da ex-Procuradora-Geral da Agência
Nacional do Petróleo, Sra. Sônia Maria Agel da Silva;
d) sejam as presentes contas julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea “b”, 19, e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno, condenando-se os responsáveis, Senhores David Zylbersztajn (CPF nº
465.004.057-49), Giovanni Toniatti (CPF nº 000.221.795-34), Julio Colombi Netto (CPF nº
058.635.388-72), Elói Fernandez y Fernandez (CPF nº 184.758.097-15), Luiz Augusto Horta Nogueira
(CPF nº 787.455.008-00), Sônia Maria Agel da Silva (CPF nº 211.498.521-00), Ivan de Araújo Simões
Filho (CPF nº 485.145.605-06) solidariamente com a empresa Gaffney, Cline & Associates, ao
pagamento da importância de R$ 487.072,80 (quatrocentos e oitenta e sete mil, setenta e dois reais e
oitenta centavos), equivalente a US$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil dólares americanos),
convertida em reais à taxa cambial oficial, para compra, em 7/3/2005, nos termos do art. 39 da Lei nº
4.320/64, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.735/79, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres da Agência Nacional do Petróleo - ANP, atualizada monetariamente e acrescida de
253
juros de mora, calculados a partir de 7/3/2005 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
e) seja aplicada aos responsáveis pelas contas da Agência Nacional do Petróleo do exercício de
1999 a multa de que trata o art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 dias, contados da
notificação, para que efetive o respectivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional;
f) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
g) seja determinado à ANP que mantenha nos processos de contratação que exijam instrumentos
contratuais, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, manifestação prévia de sua consultoria jurídica acerca
das minutas de contrato;
h) seja determinado a 1ª Secex o acompanhamento, quando do exame das prestações de contas da
ANP, a adequação dos termos de convênio, firmados pela Agência, à legislação em vigor.
i) seja dada ciência da decisão que vier a ser proferida ao Ministério de Minas e Energia e à
Agência Nacional do Petróleo.”
2. O Representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, inicia a primeira parte de seu Parecer, às fls. 354/366, tecendo um histórico do processo até o
momento em que a Sefid consignou sua derradeira manifestação nos autos. Passo a transcrever o mencionado
Parecer de sua segunda parte em diante, in verbis:
“Estando os autos neste gabinete, foram oferecidos memoriais pelos responsáveis solidários, os
quais se encontram acostados à contracapa.
A empresa Gaffney, Cline & Associates, na aludida peça, após historiar os fatos, apresenta, em
síntese, os seguintes argumentos quanto ao mérito da questão em tela:
a) a GCA, como vencedora da Concorrência Internacional 1/1998, firmou o contrato 24/1998 com
a ANP, o qual, de acordo com o plano de trabalho, deveria ter como escopo a divulgação e a promoção
da primeira rodada de licitação de blocos, tratando-se de um verdadeiro roadshow, que, como previsto,
foi então promovido pela GCA, por meio da realização de apresentações nos centros internacionais da
indústria de petróleo, conferências com duração de até três horas, reuniões no Brasil e no exterior com
especialistas internacionais, análise do sistema fiscal brasileiro e suas implicações para as atividades de
exploração e produção de hidrocarbonetos etc.;
b) a GCA, depois de realizada a divulgação do objeto do Contrato 24/1998, firmou novo contrato
com a ANP, desta feita sem necessidade de licitação (Contrato 9/1999), tendo por objeto “a prestação de
serviços de consultoria visando à realização de seminário técnico e jurídico com a participação das
empresas petrolíferas já inscritas na 1ª Rodada de Licitações de Blocos para executarem as atividades de
exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural em território brasileiro”;
c) a GCA, uma vez divulgada a realização da Primeira Rodada de Licitação de Blocos entre
potenciais empresas participantes, conforme definido sob os termos do Contrato 24/1998, agora
realizaria, de acordo com o Contrato 9/1999, um trabalho conjunto com as empresas já inscritas,
colocando em discussão os aspectos técnicos e jurídicos que envolviam procedimentos de licitação e o
contrato de concessão; recolhendo e incorporando sugestões e esclarecendo o procedimento de licitação
e o contrato de concessão e eventuais dúvidas que pudessem ter sido suscitadas durante as discussões
travadas com as empresas, tendo realizado o seminário técnico jurídico previsto; posteriormente
avaliando e emitindo parecer sobre sugestões apresentadas pelas empresas participantes e revendo as
minutas finais, tanto do contrato de concessão quanto do próprio edital a ser divulgado, sendo
importante destacar que, em nenhum momento, questionou-se a execução dos serviços;
d) a distinção entre os objetos dos Contratos 24/1998 e 9/1999, firmados entre a GCA e a ANP, é
clara e inequívoca, pois a atividade de promoção e execução da rodada de licitação, conforme os termos
do Contrato 24/1998, não englobava as atribuições relativas à realização do seminário técnico e jurídico
previsto no Contrato 9/1999, isto porque, enquanto o escopo do Contrato 24/1998 relacionava-se à
promoção de um roadshow para a divulgação da Primeira Rodada de Licitação de Blocos promovida
254
pela ANP, o escopo do Contrato 9/1999 relacionava-se à realização de um verdadeiro workshop, com a
ativa participação das empresas já inscritas, com o fim de colher sugestões, esclarecer dúvidas e elaborar
as minutas do edital e do contrato de concessão a ser adotado uma vez concluída a rodada;
e) o Ministro Benjamin Zymler firmou o seu entendimento no sentido de que os objetos dos
Contratos 24/1998 e 9/1999 não se sobrepõem, dizendo respeito a atividades distintas e a objetivos
distintos, pelo que determinou a devolução de apenas parte dos valores envolvidos na segunda
contratação, considerando que tais valores seriam indevidos não pela superposição dos objetos, mas
porque, segundo ele, pelo Contrato 24/1998, a GCA estaria obrigada a auxiliar a ANP na realização de
conferências. No entanto, o termo “conferências” mencionado no plano de trabalho relativo à
Concorrência 1/1998, que deu origem ao Contrato 24/1998, não foi utilizado de maneira genérica e não
foi, portanto, capaz de englobar o seminário técnico-jurídico que constituía o escopo do Contrato 9/1999,
já que o escopo do Contrato 24/1998 era a realização de conferências, especificamente, para divulgação
da rodada de licitação e explicação das regras para as empresas interessadas;
f) o texto completo do plano de trabalho alusivo ao Contrato 24/1998 evidencia que, desde o início,
a ANP delimitou de forma muito clara o escopo da tarefa que seria esperada da empresa vencedora da
Licitação 1/1998, qual seja, a realização de conferências apenas para fins de promoção e divulgação da
primeira rodada de licitação de blocos, sendo que qualquer outro tipo de atividade ou de objetivo não
poderia ser exigido, em face do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e por não se poder
impingir à empresa a obrigação de prestar serviços além dos contratados;
g) a previsão constante da proposta técnica apresentada pela GCA para a Concorrência
Internacional 1/1998, relativa à necessidade de realização de conferências para “cobrir os aspectos da
oportunidade e remover tanto quanto possível as incertezas provenientes do processo”, não pode ser
considerada como evidência de que o escopo do Contrato 9/1999 estaria contido no Contrato 24/1998,
pois, conforme consta da própria redação da proposta, há clara ressalva de que a realização de tais
conferências não se encontrava incluída no edital do aludido certame, tendo a GCA apenas feito constar
de sua proposta técnica a possível necessidade de se promover tal tipo de evento em algum momento
posterior, não tendo em momento algum se vinculado à sua realização nos termos do Contrato 24/1998,
fato este reconhecido por esta Corte no julgamento do recurso interposto pela ANP;
h) o argumento de que a realização de workshop seria condição essencial para a concretização dos
objetivos do Contrato 24/1998 deve ser afastado, pois esse ajuste tinha por escopo simplesmente
divulgar e promover a primeira rodada de licitação de blocos entre potenciais empresas participantes,
objetivo este plenamente alcançado, o que teria ocorrido com ou sem a realização do workshop previsto
pela GCA, afinal, enquanto o roadshow (Contrato 24/1998) buscava atrair interessados em participar, o
workshop (Contrato 9/1999) foi realizado com empresas já inscritas na primeira rodada, ou seja, em
momento posterior aos trabalhos de divulgação da 1ª rodada previstos no primeiro contrato;
i) a doutrina ensina que, em havendo dúvida quanto ao que dispõem os contratos administrativos, a
sua interpretação deve ser feita sempre em favor de quem determinada cláusula obriga (o devedor), ou
contra o causador da obscuridade ou omissão (o contratante), vale dizer, havendo dúvida quanto à
extensão do objeto do Contrato 24/1998 e de seu anexo plano de trabalho, não se pode interpretá-lo
como se compreendessem outras atividades que lá não estão expressamente previstas e vieram a ser
realizadas sob a égide do Contrato 9/1999, pois a interpretação deve, nesse caso, ser restritiva e não
extensiva;
j) a interpretação de contratos deve ser feita levando em consideração a intenção das partes, no
caso, apesar de o agente público afirmar que contratou a empresa, em um primeiro momento, para um
roadshow e só posteriormente contratou a promoção de um workshop, a Sefid desconsidera a vontade
das partes para buscar impor à empresa a realização de serviços para os quais não havia sido
inicialmente contratada;
l) a GCA, tão logo a ANP aceitou a proposta para a realização do seminário técnico e jurídico sob
a égide do Contrato 9/1999, mobilizou toda uma equipe para implementá-lo, tendo as atividades
255
realizadas com tal finalidade envolvido a promoção de complexos planejamento e estudos, havendo sua
execução gerado significativos avanços no cumprimento da política governamental de expansão da
atividade exploratória de petróleo no País; assim, a devolução do valor de US$ 183,000.00, pela GCA,
significaria onerar injustamente a empresa, pois, na prática, terá ela trabalhado “de graça” para o
órgão que a contratou;
m) a Administração efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pela GCA sob a égide do
Contrato 9/1999, pelo que, exigir a devolução do valor pago como contraprestação a esses serviços
significará também, de um lado, gerar verdadeiro enriquecimento sem causa da Administração e, de
outro, obrigar essa empresa a prestar serviços gratuitos, afinal, houvesse tal entendimento sido emitido à
época, a GCA simplesmente não teria realizado o workshop em questão, pois não está obrigada a
trabalhar gratuitamente.
Os srs. David Zylbersztajn, Giovanni Toniatti, Julio Colombi Netto, Elói Fernandez Y Fernandez,
Luiz Augusto Horta Nogueira, Ivan de Araújo Simões Filho e Sônia Maria Agel da Silva, em seu
arrazoado, alegam, em síntese, que:
a) o TCU, em sede de pedido de reexame interposto pela ANP, entendeu que, embora não ocorresse
a duplicidade de objetos nos Contratos 24/1998 e 9/1999, porquanto o seminário técnico-jurídico não
estava previsto no primeiro contrato, haveria uma obrigação da parte da GCA de prestar consultoria
para qualquer outra atividade, enquanto vigente o primeiro contrato, e, nesse caso, a parcela
correspondente à consultoria, cobrada no segundo contrato, teria sido paga em duplicidade; no entanto,
estaria correto o fundamento do acórdão do TCU se não fosse a circunstância de terem os contratos
formas de remuneração distintas, tendo o primeiro sido celebrado a preço global e, o segundo, a preços
unitários;
b) cada parcela de serviço previsto, num contrato a preço global, deve corresponder
necessariamente a uma parcela de preço, e, nesse caso, o contratado não poderia ter cotado preço para
serviço não previsto (como a consultoria do segundo contrato), porque isso seria ferir o princípio da
seriedade das propostas, tampouco poderia prever serviço sem a correspondente remuneração, porque a
lei de licitações proíbe que o licitante cote serviços a preço zero;
c) a obrigação de prestar consultoria prevista no primeiro contrato poderia se estender a outros
contratos em uma única hipótese: se a quantidade de consultoria correspondente ao preço cobrado nesse
primeiro contrato ainda apresentasse um “saldo”, ou seja, se não tivesse sido prestada por inteiro, mas
isso não ocorreu, porquanto logo na primeira fatura, apresentada dois dias antes de firmado o segundo
contrato, a GCA já se queixava de que a quantidade de homens-hora prevista a título de consultoria
tinha sido ultrapassada;
d) a cobrança da parcela de serviços de consultoria do segundo contrato foi legítima, tendo em
vista que não havia, no primeiro contrato, “saldo” de serviços de consultoria que pudesse ser utilizado
em outro ajuste, assim, a GCA, no segundo contrato, foi coerentemente remunerada a preços unitários,
ou seja, apenas a quantidade efetiva de homens-hora empregados nessa avença;
e) os analistas da Sefid, em relação à alegação de que o próprio TCU reconhecera não haver
sobreposição de contratos, disseram que, se isso tivesse ocorrido, o recurso teria sido acolhido
integralmente. No entanto, essa conclusão é absolutamente inconsistente, pois, em seu voto, o Ministro
Benjamin Zymler expressamente disse que, “inobstante a redação dúbia do trecho da proposta técnica
(...) devemos considerar que a eventual realização do workshop não integrava a proposta”. Assim, como
a acusação era de que o workshop previsto no segundo contrato estava incluído no primeiro, é óbvio que
o TCU decidiu que isso não ocorria, tendo o Ministro Zymler ressalvado, não a superposição de objetos,
mas a inclusão, no segundo contrato, de serviços de consultoria para esse workshop, sendo que, no seu
entender, todo e qualquer serviço de consultoria já estaria coberto pela avença anterior;
f) os analistas da Sefid, quanto à alegação dos defendentes de que mesmo o voto do Ministro
Benjamin Zymler não se sustentava diante da diferença na forma de remuneração dos contratos, não
tocam no pronto mais importante, que foi a demonstração de que, no primeiro contrato - a preço global -
256
deveria corresponder uma parcela de preço para cada parcela de serviço contratado, o que, afinal, nos
conduz à conclusão inafastável de que não poderiam “sobrar” serviços de consultoria que pudessem ser
aproveitados em outros seminários ou para o workshop que só veio a ser realizado no contrato seguinte,
pois, se isso fosse verdade, teria havido previsão de serviços no primeiro contrato sem a remuneração
correspondente ou, ao contrário, cobrança de uma quantidade de homens-hora sem a correspondente
prestação dos serviços, o que também seria ilegal;
g) os analistas da Sefid, no respeitante à alegação de que a fatura 2612 descrevia os serviços
realizados no primeiro contrato, alegam que esse documento só se referia à venda de dados e não à
prestação de serviços, o que não é verdade, porquanto a aludida fatura descreve minuciosamente os
trabalhos que estavam sendo cobrados por seu intermédio e ali está claro que os serviços de consultoria
estavam sendo cobrados;
h) os analistas, no concernente à alegação de que a quantidade de homens-hora correspondentes à
consultoria contida no preço global do primeiro contrato chegou a ser superior à quantidade contratada,
retomam argumento já ultrapassado pelo próprio julgamento do recurso, ou seja, insistem na tese da
identidade de objetos, dizendo que “se a elaboração do edital de licitação e do contrato de concessão
fazia parte dos serviços integrantes do Contrato 24/1998, somente a ocorrência de elemento surpresa
justificaria a contratação desses serviços ditos extras”. Entretanto, tem-se que a elaboração do edital e
do contrato de concessão eram parte do primeiro contrato, mas o segundo em momento algum cuidou
deles, como, aliás, lealmente reconheceu o julgamento, mas o mais importante é que havia, de fato, desde
a proposta apresentada pela Gaffney, Cline & Associates, uma estipulação de homens-hora para a
parcela de consultoria, que era de 33 homens-hora/mês, sendo que, na verdade, foram utilizados mais de
40 homens-hora/mês nessa rubrica, caracterizando cerca de 121% do total combinado, ou seja, a GCA
executou serviços de consultoria em quantidade muito maior do que se propusera, o que faz com que a
idéia de uma “sobra” de obrigação de prestar serviços de consultoria fique sem sustentação fática;
i) os analistas, com relação ao argumento dos defendentes de que seria ilegal a fixação de parcela
de preço dentro do preço global que não tivesse correspondência efetiva com um dos serviços descritos
no referido escopo de trabalho desse primeiro contrato, limitam-se a dizer que os serviços de consultoria
referentes ao workshop contratado no segundo contrato estavam embutidos no primeiro contrato. No
entanto, mesmo que isso fosse verdade, o que não é, a remuneração dos serviços de consultoria no
primeiro contrato teria se esgotado, ou, pior, teria sido até insuficiente para remunerar a quantidade de
homens-hora efetivamente utilizadas nessa rubrica no primeiro contrato;
j) os analistas, sobre a alegação dos defendentes de que as regras de interpretação dos contratos
favorecem a posição por eles defendida, limitam-se a dizer que essa discussão está prejudicada “em
função de o Contrato 9/1999 não estar amparado nas modalidades básicas de execução prevista na Lei
8.666/1993”; todavia, o que deve prevalecer? A realidade dos fatos, que incontestavelmente deixa ver
que as partes realmente celebraram um primeiro contrato a preço global e que, por isso, a cada parcela
de serviço deveria corresponder uma parcela de remuneração desse preço global, não existindo espaço
para “sobras” de serviços ou de remuneração, e que o segundo contrato foi celebrado a preços
estimados, e que, portanto, nesse segundo contrato só seriam pagas as horas efetivamente trabalhadas
na rubrica de consultoria, ou aquilo que deveria ter ocorrido segundo o desejo dos analistas?;
l) o caso da inclusão da Consultora Jurídica seria ainda mais simples de resolver, já que sua
intervenção no processo deu-se apenas por meio de pareceres, jamais como administradora de bens ou
valores públicos, hipótese em que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe a
responsabilização do advogado, sendo que, no caso da defendente Sônia Agel, não está configurada a sua
responsabilidade, uma vez que não agiu de forma negligente ou inconseqüente, limitando-se a expressar
entendimento que decorria de seu livre convencimento.
III
O Ministério Público dissente, em parte, do encaminhamento alvitrado pela Sefid.
No que concerne às impropriedades identificadas pela Secretaria Federal de Controle Interno,
257
consignadas no Relatório de Auditoria 44842, as informações da ANP (fls. 132/51, v.p.), aduzidas em
resposta à diligência promovida pelo Tribunal, demonstram que foram adotadas as medidas saneadoras
pertinentes, sendo desnecessária a expedição à agência de determinação a respeito.
No tocante ao TC-015.576/1999-0, em apenso, a Sefid, em sua derradeira instrução, sugeriu a
aplicação de multa aos responsáveis, com fundamento no artigo 57 da Lei 8.443/1992, “ante a infração
ao disposto no artigo 3º da Lei 8.666/1993” (fl. 327, v.1, subitem 11.2). Todavia, consoante mencionado
acima, constou do voto condutor da Decisão 450/2000 - Plenário (fl. 111, v.p. do TC-015.576/1999-0) o
entendimento de que, embora tenha havido ofensa a princípio licitatório, essa impropriedade deve ser
atenuada, quanto à responsabilização pessoal dos gestores, haja vista que o ato não se consumou, não
tendo havido maior prejuízo à agência. Havendo o Tribunal fixado esse entendimento, entende o
Parquet especializado que os responsáveis pela ANP, na gestão em tela, não devem ser apenados com
multa em decorrência dessa falha.
Quanto ao TC-001.829/2000-7, também apensado ao presente feito, conforme visto supra, a
irregularidade atinente à majoração do teto máximo do Contrato 24/1998, por meio de seu termo aditivo
2, foi objeto de audiência, naqueles autos, dos seguintes responsáveis à época: David Zylbersztajn,
Diretor-Geral; Giovanni Toniatti, Julio Colombi Netto, Eloi Fernandez y Fernandez e Luiz Augusto
Horta Nogueira, Diretores; Ivan de Araújo Simões, Superintendente de Promoção de Licitação, e Sônia
Maria Agel da Silva, Procuradora-Geral (fls. 56/87, v.p. do TC-001.829/2000-7).
Ofertadas as razões de justificativa, estas não foram acatadas pela Sefid, conforme itens 48/69 da
instrução (fls. 133/7, v.p. do TC-001.829/2000-7), a qual entendeu tratar-se de grave infração à norma
legal, propondo a aplicação de multa, “por considerar que a sistemática adotada para a remuneração
favoreceu amplamente a prestadora de serviço já na Primeira Rodada de Licitações; que a proteção
contra o risco cambial, introduzida a posteriori pela ANP, agrediu o princípio da isonomia entre os
concorrentes; que o escopo dos trabalhos na Segunda Rodada foi menor do que o da Primeira e que não
há demonstração dos custos unitários que possibilitem a demonstração analítica do reajuste efetuado”.
Conforme visto acima, sobre a questão, Vossa Excelência, no voto condutor da Decisão 450/2000 Plenário, manifestou-se de acordo com as conclusões da unidade técnica, “pois não foram trazidos aos
autos pelos responsáveis elementos suficientes que amparassem a majoração do valor teto” do Contrato
24/1998, por meio do Termo Aditivo 2/1999 (fl. 159, v.p. do TC-001.829/2000-7, item 13). No entanto,
mesmo não acolhendo as razões de justificativa quanto à aludida majoração do valor teto daquele
contrato, entendeu Vossa Excelência que a sanção a ser aplicada aos responsáveis por esse ato deveria
ser avaliada por ocasião do exame do mérito da prestação de contas relativas a 1999, em confronto com
os demais atos de gestão praticados no exercício (fl. 159, v.p. do TC-001.829/2000-7, item 12).
Sendo assim, anuindo à instrução da Sefid, o Ministério Público tem por apropriado o julgamento
pela irregularidade das contas dos srs. David Zylbersztajn, Giovanni Toniatti, Julio Colombi Netto, Eloi
Fernandez y Fernandez, Luiz Augusto Horta Nogueira, Ivan de Araújo Simões e Sônia Maria Agel da
Silva, aplicando-lhes multa, em face desse ilícito, haja vista tratar-se de ato de gestão antieconômico.
Todavia, no concernente à questão da duplicidade de pagamento à empresa Gaffney, Cline &
Associates, em decorrência da celebração do Contrato 9/1999, o Ministério Público entende, data venia,
que não restou configurada irregularidade capaz de ensejar a imputação de débito aos responsáveis
citados nas presentes contas, merecendo guarida as alegações de defesa ofertadas nos autos.
A Sefid, no âmbito do TC-001.829/2000-7, entendeu estar caracterizada a aludida duplicidade de
pagamentos, em síntese, pelas seguintes razões:
a) o item 7 do anexo I - plano de trabalho do edital da Concorrência Internacional 1/1998 - ANP
(fls. 21/2, v.1 do TC-001.829/2000-7) diz textualmente que a eventual vencedora da licitação deve ter
“participação na organização de conferências para a divulgação da rodada de licitação e explicação das
regras para empresas interessadas”, sendo previstas, dentro desse tópico, três atividades: preparação do
material a ser disponibilizado para as empresas; apresentações nos centros internacionais da indústria do
petróleo e definição do modo de atendimento às empresas interessadas (item 34, fl. 37, v.p. do TC-
258
001.829/2000-7);
b) o próprio objeto do Contrato 24/1998 esclarece que os serviços a serem prestados são para a
promoção e a execução de rodada de licitação de blocos, que embute as atividades previstas para o
seminário técnico-jurídico demandado a partir do Memorando Expositivo 1/1999-SPL/ANP-RJ (fls. 2/4,
v.2 do TC-001.829/2000-7), cujas principais funções estão enumeradas no item 8 do referido documento:
esclarecimentos e sugestões sobre o contrato de concessão; questões sobre a legislação referente às
participações governamentais; dúvidas sobre os dados técnicos; questões sobre o meio-ambiente e
questões surgidas durante o próprio workshop (item 35, fl. 38, v.p. do TC-001.829/2000-7);
c) a contratada já tinha a obrigação de esclarecer as dúvidas sobre os dados técnicos, conforme
previsto no item 10, alínea “b”, do anexo I - plano de trabalho do edital da Concorrência Internacional
1/1998-ANP (fl. 22, v. 1 do TC-001.829/2000-7), integrando, portanto, o escopo do Contrato 24/1998
(item 36, fl. 38, v.p. do TC-001.829/2000-7);
d) a própria proposta técnica da contratada (fls. 398/451, v.1 do TC-001.829/2000-7), parte
integrante do objeto do Contrato 24/1998, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei 8.666/1993, e da alínea
“b” da primeira subcláusula da cláusula primeira do contrato (fl. 336, v.1 do TC-001.829/2000-7),
menciona explicitamente, no item Conferências para as Partes Interessadas, que a realização de “uma
conferência pré-proposta formal é uma característica comum nas rodadas de licenciamento da
exploração e explotação na qual a GCA está envolvida. Essas conferências são destinadas a cobrir todos
os aspectos da oportunidade (técnica, legal, financeira, impostos, do meio ambiente, etc.) e a remover
tanto quanto possível as incertezas provenientes do processo” e afirma que esse tipo de evento “permite
à ANP e seus consultores consolidar e responder as perguntas das próprias companhias” (item 37, fl. 38,
v.p. do TC-001.829/2000-7);
e) a tradução da proposta de trabalho da GCA (fls. 193/203, v.7 do TC-001.829/2000-7) mostra
que a idéia da empresa para o seminário é coincidente com a proposta técnica elaborada por ela por
ocasião do processo licitatório que redundou na assinatura do Contrato 24/1998, tendo a GCA
programado uma série de palestras, a serem ministradas aos interessados, por uma equipe composta de
membros de seus quadros, da ANP e de escritórios de advocacia brasileiro e estrangeiro, cujo conteúdo
programático trata dos aspectos técnicos, legais, financeiros, tributários e ambientais que permeiam o
investimento, sendo que a análise dessa proposta apenas confirmaria a inexistência de diferenças
notáveis entre essa proposta e aquela que a GCA comprometeu-se a cumprir no Contrato 24/1998 (item
42, fl. 39, v.p. do TC-001.829/2000-7);
f) o workshop técnico e o seminário jurídico/fiscal, que foi objeto de contrato em separado para a
primeira rodada de licitações, foi incluído no escopo do trabalho da segunda rodada de licitações, por
meio do termo aditivo ao Contrato 24/1998, no qual não foi imputada obrigação nova à GCA, não
havendo alteração no objeto do referido ajuste, justamente por não se tratar de nova obrigação, mas do
cumprimento de obrigação já contida originalmente no Contrato 24/1998 (itens 43/4, fl. 39, v.p. do TC001.829/2000-7).
Releva salientar que a questão acerca da superposição dos objetos dos contratos foi examinada por
esta Corte nos autos do TC-001.829/2000-7, no âmbito da declaração de voto do Redator do Acórdão
880/2004 - 2ª Câmara, nobre Ministro Benjamin Zymler, que deu provimento parcial ao pedido de
reexame interposto pela ANP contra a Decisão 464/2002 - 2ª Câmara, o qual assim se pronunciou (fl.
104, v. 11 do TC-001.829/2000-7):
“De início, assoma o fato de que não consta especificamente do Edital de Concorrência
Internacional 1/1998, nem de seus anexos, a realização de um workshop nos moldes do que foi realizado
sob a égide do Contrato 9/1999. A GCA, por sua iniciativa, fez constar da sua proposta técnica a possível
necessidade de realizar tal tipo de evento, sem, contudo, deixar claro se tal custo estava embutido ou não
na proposta de preço.
Entendo que, inobstante a redação dúbia do trecho da proposta técnica, conforme se percebe na
transcrição que incluí neste voto, devemos considerar que a eventual realização do workshop não
259
integrava a proposta. A uma, porque no primeiro parágrafo do trecho em que discorre sobre o tema, a
GCA fez questão de iniciá-lo com a expressão ‘Embora não explicitamente incluída no Edital,...’. A duas,
porque não seria aceitável a inclusão de serviço não expressamente previsto no instrumento
convocatório, sob pena de ferir mortalmente o disposto no § 2º do art. 44 da Lei 8.666/1993, que estatui:
“Art. 44
......
§ 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite,
inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas
dos demais licitantes.”
Todavia, entendeu o Ministro-Redator que o objeto pactuado no Contrato 24/1998 incluiu os
serviços da GCA na forma de participação na organização de quaisquer conferências, sendo que, na
vigência do referido ajuste, a GCA estava obrigada a assessorar a ANP em conferências que aquela
agência viesse a realizar, sem que isso implicasse gastos extras pela ANP. Assim, considerou que, nos
serviços descritos pela GCA referentes ao objeto do Contrato 9/1999, a parte que seria executada
diretamente por ela guarda perfeita compatibilidade com o objeto do Contrato 24/1998, ou seja, não
poderia a ANP ter aceito a inclusão dos serviços de consultoria da GCA no objeto do Contrato 9/1999,
pois tais serviços já estavam cobertos pela avença anterior. Nesse sentido, concluiu que o valor orçado
no Contrato 9/1999, a título de “Profissionais da GCA/Suporte homem-hora”, estimado em US$
183,000.00, representou despesa desnecessária, paga em duplicidade em relação ao objeto do Contrato
24/1998.
Acrescentou, também, que, quanto aos demais itens orçados, referentes à contratação de outros
consultores e às despesas diretamente relacionadas com a realização do workshop propriamente dito
(tais como, taxas legais internacionais e locais, serviços de relações públicas, aluguel Sheraton, serviço
de audio-visual, traduções simultâneas, recepção/churrasco, despesas aéreas, aluguéis de equipamentos),
não há como considerá-los incluídos no Contrato 24/1998, porquanto a eles ali não se fez menção, nem
no edital, nem nos seus anexos, nem na proposta vencedora.
Em reforço a essa tese, o Ministro Benjamin Zymler, no voto condutor do Acórdão 1.638/2004 - 2ª
Câmara (fl. 13, anexo 1 do TC-001.829/2000-7), que conheceu dos embargos de declaração opostos pela
ANP contra o Acórdão 880/2004 - 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento, consignou que “o
objeto avençado no Contrato 24/1998 obrigava a GCA a assessorar a ANP em conferências, sem
especificar quantas nem exatamente quais”.
Com as devidas vênias do aludido entendimento, o Ministério Público entende inadequada a
imputação de débito aos responsáveis no valor de US$ 183,000.00, pelas razões que se seguem:
A dúvida suscitada nos presentes autos, relativa à alegada superposição dos objetos dos Contratos
24/1998 e 9/1999, deve-se, em grande parte, à descrição assaz genérica das especificações dos serviços
constantes do plano de trabalho do edital da Concorrência Internacional 1/1998-ANP, que resultou na
assinatura do primeiro contrato (Contrato 24/1998), a qual deu azo à suposição ou à dúvida sobre se a
realização do seminário técnico-jurídico estaria contida em seu escopo.
O objeto da aludida licitação foi estabelecido no edital como sendo “a contratação de empresa ou
de consórcio de empresas especializadas em consultoria para a promoção e execução de rodada de
licitação de blocos, com a finalidade de contratar empresas petrolíferas para executarem as atividades de
exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, em território brasileiro, conforme
Plano de Trabalho constante do Anexo I, deste Edital” (fl. 6, v.1 do TC-001.829/2000-7).
Compulsando o referido plano de trabalho (fls. 20/3, v.1 do TC-001.829/2000-7), não se verifica a
previsão de promoção de seminário técnico-jurídico na forma como foi ajustada no Contrato 9/1999,
cujo objeto era bastante específico, qual seja, “a prestação de serviços de consultoria visando a
realização de seminário técnico e jurídico com a participação das empresas petrolíferas inscritas na 1ª
Rodada de Licitações de Blocos para executarem as atividades de exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e gás natural, em território brasileiro” (fl. 31, v.2 do TC-001.829/2000-3). Ao ver
260
do Ministério Público, trata-se de objeto distinto, mais específico que aquele alusivo ao primeiro
contrato.
Não obstante a 2ª Câmara, acolhendo o voto do Ministro Benjamin Zymler, tenha adotado o
entendimento de que o seminário jurídico-fiscal não estava totalmente incluído no Contrato 24/1998,
considerou que as hora de consultoria previstas no novo contrato, estas sim, estariam incluídas no
contrato anterior, havendo pois parcial superposição de objetos.
Entende o Ministério Publico que somente se poderia concluir por essa parcial superposição se
restasse demonstrado que havia saldo de horas de consultoria não prestadas atinentes ao primeiro
contrato. Esse é, para o Ministério Público, a questão central para definir se houve ou não pagamentos
indevidos.
Ora, se de fato o primeiro contrato foi celebrado a preço global e não por custos unitários, infere-se
que o valor ajustado embutia uma previsão de determinadas horas de consultoria e não de horas
indeterminadas ou infinitas. O preço pactuado no primeiro contrato a título de consultoria deve guardar
correspondência com as obrigações da contratada ínsitas naquele ajuste, dentre as quais não estava
incluída, como reconheceu a 2ªCâmara, a promoção do seminário técnico-jurídico.
Se para cada serviço contratado deve necessariamente haver uma contraprestação pecuniária, não
se mostra razoável entender que a GCA teria de prestar consultoria além da previsão contratual
expressa. Portanto, pretender a devolução, por parte da GCA, do valor de US$ 183,000.00, relativo ao
item “Profissionais da GCA/Suporte homem-hora”, constante do Contrato 9/1999, significaria exigir que
a empresa trabalhasse gratuitamente, o que representaria subversão da lógica do mercado e verdadeiro
enriquecimento sem causa da administração pública, haja vista que esta beneficiou-se dos serviços
efetivamente prestados pela GCA.
Ademais, impende ressaltar que consta da fatura 2612 (atinente ao Contrato 24/1998), de
31.3.1999, ou seja, dois dias após a assinatura do Contrato 9/1999 (fls. 31/3, v.2 do TC-001.829/2000-7),
que o total de homens-mês previsto na proposta da GCA para consultoria já havia, não só se exaurido,
como sido ultrapassado: “notamos que em nossa proposta foi estabelecido que 33 homens-mês seriam
dedicados para a assistência à ANP no processo das rodadas, porém, nossos serviços utilizaram até o
momento mais de 40 homem-mês, representando 121% do total combinado” (fl. 347/9, v.1 do TC001.829/2000-7). Vê-se, assim, que não havia saldo disponível nesse item para arcar com os dispêndios
de consultoria alusivos ao Contrato 9/1999.
Tal documento afigura-se como elemento probatório idôneo das alegações dos responsáveis e
demonstra que restou equivocado o entendimento de que a GCA deveria arcar com toda e qualquer
atividade de consultoria de que a ANP necessitasse durante a vigência do Contrato 24/1998.
Há que se destacar, ainda, a relevância das atribuições desempenhadas pela GCA sob a égide dos
Contratos 24/1998 e 9/1999, a qual se alteia mormente considerando a pouca experiência da ANP sobre
as questões em tela, em face do longo período de monopólio do petróleo pela Petrobras, bem assim tendo
em vista o sucesso das rodadas de licitação e do seminário técnico-jurídico realizados.
Dessa forma, devem ser considerados regulares os Contratos 24/1998 e 9/1999 e, em conseqüência,
os pagamentos a eles referentes, elidindo o débito imputado aos responsáveis nos presentes autos.
Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se no sentido de:
a) julgar irregulares as contas dos srs. David Zylbersztajn, Diretor-Geral; Giovanni Toniatti, Julio
Colombi Netto, Eloi Fernandez y Fernandez e Luiz Augusto Horta Nogueira, Diretores; Ivan de Araújo
Simões, Superintendente de Promoção de Licitação, e Sônia Maria Agel da Silva, Procuradora-Geral, na
gestão de 1999, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, aplicando-lhes, individualmente, a multa ínsita no artigo 58, inciso I, do
mesmo diploma legal, em virtude da majoração irregular e antieconômica do valor do teto máximo do
Contrato 24/1998 pelo Termo Aditivo 2, passando a R$ 6.720.000,00, o que corresponde a R$ 225.000,00
a mais do que o teto previsto no contrato original;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos
261
termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
c) julgar regulares com ressalva das contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 8/26, v.p.,
dando-se-lhes quitação, com espeque nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992;
d) determinar à ANP que mantenha, nos processos de contratação que exijam instrumentos
contratuais, nos termos do artigo 62 da Lei 8.666/1993, manifestação prévia de sua consultoria jurídica
acerca das minutas de contrato;
e) determinar à 1ª Secex que acompanhe, por ocasião do exame das prestações de contas da ANP,
a adequação dos termos de convênio firmados pela Agência à legislação em vigor;
f) dar ciência da decisão que vier a ser proferida ao Ministério de Minas e Energia e à ANP.”
3. Estando o processo em meu Gabinete, foram a ele acostados memoriais preparados pelos
responsáveis, tendo sido tal documentação levada em conta nas conclusões constantes do Voto que se segue.
É o relatório.
VOTO
A questão de maior relevo com reflexo nas presentes contas, objeto de citação nos autos, diz respeito a
verificar se os serviços de consultoria que integraram o objeto do Contrato nº 24/98 abarcavam, total ou
parcialmente - ou mesmo nenhuma dessas duas hipóteses -, a consultoria relativa ao seminário técnico e jurídico,
integrante do Contrato nº 9/99, tendo sido ambas as avenças firmadas com a empresa Gaffney, Cline &
Associates, Inc. (adiante denominada “GCA”).
2. No mérito, acolho as conclusões da Sefid como parte de minhas razões de decidir. Quanto ao Parecer
apresentado pelo Procurador do MP/TCU, Júlio Marcelo de Oliveira, alinho-me apenas ao entendimento
manifestado quanto à majoração do teto do Contrato nº 24/98, questão abordada adiante neste Voto.
3. Embora compreenda que a totalidade dos serviços objeto do Contrato nº 9/99 encontrava-se no
escopo daqueles avençados entre a ANP e a GCA por meio do Contrato nº 24/98, conforme posicionamento
que defendi quando da apreciação do TC 001.829/2000-7, do qual fui Relator, atenho-me à deliberação da 2ª
Câmara (Acórdão nº 880/2004), no sentido de ser analisada somente a legalidade e legitimidade da despesa no
valor de US$ 183.000,00, objeto da citação realizada no âmbito deste processo de contas anuais.
4. Por meio do acórdão citado, que julgou o mérito de Pedido de Reexame interposto contra a Decisão nº
464/2002 - 2ª Câmara, prevaleceu o entendimento de que houve superposição parcial entre os objetos dos
referidos contratos, resultando em duplicidade de parte dos pagamentos pela prestação de um mesmo serviço.
Especificamente, foi impugnada a parcela no valor de US$ 183.000,00 relativa a “Profissionais da GCA/Suporte
homem-hora”, paga no âmbito do Contrato nº 9/99 e que já faria parte do Contrato nº 24/98.
5. Foram procedidas as citações da empresa Gaffney, Cline & Associates e dos gestores da ANP, de
modo solidário, conforme orientação que consignei no Voto condutor da Decisão nº 464/2002 - 2ª Câmara, in
verbis:
“14. Entretanto, mesmo não acolhendo as razões de justificativa quanto à duplicidade de
pagamento à empresa Gaffney em decorrência de celebração de outro contrato cujo objeto já estava
contido no anterior, bem como quanto à majoração do valor teto do Contrato nº 024/98, entendo que a
sanção a ser aplicada aos responsáveis pelos referidos atos deva ser avaliada quando do exame do
mérito da Prestação de Contas, relativas a 1999, em confronto com os demais atos de gestão praticados
no exercício, inclusive com as alegações de defesa que vierem a ser apresentadas, caso sejam promovidas
as citações que ora estão sendo autorizadas.”
6. Minha convicção quanto à ocorrência da irregularidade não se alterou. Continuam válidas as
considerações que apresentei no Voto que fundamentou a Decisão nº 464/2002 - 2ª Câmara - reafirmadas em
Declaração de Voto que proferi na sessão desse colegiado na qual foi prolatado o Acórdão nº 880/2004 -,
ocasião na qual foi originalmente apreciada a auditoria realizada na ANP, objeto do TC 001.829/2000-7, in
262
verbis:
“6. Como se vê, o objeto do Contrato nº 009/99 - prestação de serviços de consultoria visando a
realização de seminário técnico e jurídico com a participação das empresas petrolíferas inscritas na 1ª
Rodada de Licitações de Blocos para executarem as atividades de exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e gás natural, em território brasileiro - já estava previsto no contrato
anteriormente firmado com a Gaffney, Cline & Associates, constatando-se assim que não foi observado
pela ANP formalidades prévias, como por exemplo a conveniência e a necessidade da contratação, o que
poderá ensejar a nulidade do contrato. Ademais, diante da duplicidade de pagamento pelos mesmos
serviços, houve o enriquecimento sem causa da empresa.” (grifo nosso)
7. A conveniência e a necessidade mencionadas, quanto ao fato de ter sido firmado novo contrato com a
GCA para realização do seminário técnico-jurídico em data na qual o Contrato nº 24/98 ainda estava vigente,
deveriam ter sido avaliadas criteriosamente, em especial, por dois servidores da ANP: o Sr. Ivan de Araújo
Simões Filho, ex-Superintendente de Promoção de Licitações, e a Srª Sônia Maria Agel da Silva, exProcuradora-Geral da entidade.
8. Os documentos presentes nos autos demonstram que ambos não fizeram, em nenhum momento,
qualquer comentário que desse ao menos margem de dúvida quanto a estar o seminário técnico-jurídico
abrangido no escopo do Contrato nº 24/98. Ao contrário, ambos afirmam, nas respectivas manifestações que
antecederam à nova avença, que o objeto do Contrato nº 9/99 não conformava sobreposição com a contratação
anterior.
9. Destaco as assertivas do Sr. Ivan de Araújo Simões Filho (parecer técnico na área de licitações) e da
Srª Sônia Maria Agel da Silva (parecer jurídico), que não se fizeram acompanhar do devido aprofundamento
que seria esperado em vista da materialidade da nova contratação:
a) Sr. Ivan de Araújo Simões Filho: “O Workshop não faz parte do escopo do contrato de consultoria
assinado com a Gaffney, Cline & Associates [Contrato nº 24/98], tornando-se necessária a contratação de
consultoria externa nacional e internacional que dê suporte técnico não somente durante o evento
mencionado mas também na preparação do mesmo e após este na análise e formulação de sugestões ao
Edital e ao Contrato de Concessão.” (fl. 3 - V. 1 do TC 001.829/2000-7 - grifo nosso);
b) Srª Sônia Maria Agel da Silva: “Ratificamos in totum as justificativas apresentadas pelo Senhor
Superintendente de Licitações, tendo em vista a importância da 1ª Rodada para a continuidade da
abertura do mercado de Petróleo. (...) O escopo do objeto do Contrato firmado com a GCA [Contrato nº
24/98] para a promoção da Licitação não prevê a realização de evento dessa natureza, razão pela qual
esse deverá ser objeto de um novo Contrato, mesmo porque, a realização do Workshop implicará na subcontratação de advogados internacionais e assessoria de imprensa.” (fl. 5 - V. 1 do TC 001.829/2000-7 grifos nossos).
10. Antes de prosseguir na análise, registro que os termos “seminário”, “conferência” e “workshop”
referem-se à expressão “Conferência para as partes interessadas”, constante da proposta da GCA, não
havendo suporte para acolher as ponderações da empresa de que haveria, no âmbito do Contrato nº 24/98,
distinção entre esses termos, capaz de justificar a assinatura de um novo contrato.
11. Não há que se confundir, contudo, a diferença entre as finalidades do seminário realizado em março
de 1999 no Rio de Janeiro, abrangendo as áreas técnica, jurídica e fiscal da Primeira Rodada de Licitações, com
as atividades de promoção dessa mesma Rodada, caracterizadas pelos “roadshows”, embora tenham sido todas
essas atividades ofertadas pela GCA à ANP em sua proposta vinculada ao edital da Concorrência Internacional
nº 1/98.
12. Seria esperado no bojo da manifestação formal do Sr. Ivan e da Srª Sônia, em seus respectivos níveis
de intervenção no processo administrativo que cuidou da nova contratação, que houvesse ao menos alguma
menção à proposta da GCA, quanto ao texto em que esta indicava a possível necessidade de realização do
seminário (“Conferência para as partes interessadas” - proposta da GCA na Concorrência Internacional nº
1/98 - fl. 418 - V.1 do TC 001.829/2000-7), em confronto com o Anexo I do edital da licitação (fls. 20/23 V.1 do TC 001.829/2000-7).
263
13. Nesse anexo, estava claramente definido que a licitante deveria, a título de escopo do trabalho a ser
realizado, “desenvolver, em conjunto com a ANP, no mínimo, as seguintes atividades: (...)” (grifo nosso).
Uma dessas atividades era exatamente a “participação na organização de conferências para divulgação da
rodada de licitação e explicação das regras para empresas interessadas” (item 7 - fl. 21 - V. 1 do TC
001.829/2000-7 - grifos nossos). Cabe notar que, relacionado a esse item do Anexo I, estava o item 3, que
tratava da “participação no estabelecimento do cronograma de atividades até o término da licitação” (fl.
20 - V.1 do TC 001.829/2000-7 - grifo nosso).
14. Para o mencionado item 3, a GCA fez constar em sua proposta um quesito denominado
“Estabelecendo o cronograma” (fls. 405/406 - V.1 do TC 001.829/2000-7), no qual havia a previsão de
realização de um evento intitulado “Conferência dos Proponentes”, que inicialmente deveria ocorrer em
fevereiro de 1999 e que seria exatamente a “Conferência para as partes interessadas” indicada anteriormente.
15. Devo ressaltar que a iniciativa de propor a realização de uma “conferência pré-proposta formal” foi
sugerida pela GCA em sua proposta (fl. 418 - V.1 do TC 001.829/2000-7), a qual se vinculou ao Contrato nº
24/98, conforme expressamente previsto na Cláusula Primeira - letra “b” desse ajuste (fl. 336 - V.1 do TC
001.829/2000-7). Não poderia a empresa, durante a execução contratual, deixar de realizar serviços que
mostrou estar disposta a executar no âmbito do Contrato nº 24/98 - e para os quais passou a ter obrigação
contratual -, ainda mais quando estava ciente de que em sua proposta poderiam constar atividades além
daquelas identificadas como escopo mínimo pela ANP, nos termos do Anexo I do edital da Concorrência
Internacional nº 1/98, conforme destaquei anteriormente.
16. Se a empresa não pretendia executar os serviços de organização e realização de um seminário
técnico-jurídico nos moldes daquele levado a efeito entre os dias 30 e 31/3/1999 no Rio de Janeiro, não deveria,
de modo algum, ter feito constar tal intenção em sua proposta, que a vincularia a um futuro contrato. Se fez
constar, obrigou-se a cumprir o contrato firmado com a ANP, ante o que dispõe o art. 66 da Lei nº 8.666/1993,
não sendo válida a argumentação de que “a GCA apenas fez constar de sua proposta técnica a possível
necessidade de realizar tal tipo de evento, sem, contudo, vincular-se a esta realização” (alegações de
defesa apresentadas pela GCA - fl. 305).
17. Ressalvo que não se tratou de oferta, pela GCA, de vantagem não prevista no edital, nos termos da
vedação imposta pelo art. 44, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, visto que o Anexo I do edital da Concorrência
Internacional nº 1/98 especificava, claramente, que a licitante deveria realizar um conjunto mínimo de atividades
com relação aos trabalhos da Primeira Rodada de Licitações.
18. Não procede, por outro lado, a alegação dos responsáveis de que a nova contratação da GCA, por
meio do Contrato nº 9/99, seria necessária - estando, pois, justificada - em vista do esgotamento do quantitativo
homem/mês previsto no Contrato nº 24/98. Na proposta da GCA, vinculada ao Contrato nº 24/98, o termo
utilizado no quesito “capacidade técnica” (fl. 427 - V. 1 do TC 001.829/2000-7) referiu-se a “dedicação
estimada”, sem que houvesse referência a teto de quantitativo homem/mês a ser empregado nos serviços. Na
verdade, a própria GCA atestou o seguinte em sua proposta, quanto à força de trabalho a ser alocada ao
contrato (fl. 427 - V. 1 do TC 001.829/2000-7):
“Após o nome do profissional, consta, entre parênteses, a dedicação estimada para o Projeto, expressa
em homem/meses, embora a GCA ajustará a quantidade de profissionais envolvidos e o nível de dedicação ao
projeto, na medida necessária para atender ao nível de interesse demonstrado na rodada, pela indústria.” (grifos
nossos)
19. Nota-se que a GCA mostrou-se disposta, em sua proposta, a flexibilizar (aumentar) as horas
estimadas de homem/mês a ser alocada ao projeto a ser desenvolvido para a ANP, caso houvesse interesse na
Rodada. Não poderia, em momento posterior, querer a contratada, ou mesmo os gestores, alegar um suposto
esgotamento de quantitativo de homem-mês de consultoria, visto que o quantitativo mencionado na proposta da
empresa era apenas uma estimativa.
20. Decorre desse raciocínio que também não é válido o argumento apresentado pelos responsáveis de
que o fato de os Contratos nº 24/98 e 9/99 terem formas de remuneração distintas (preço global e preços
unitários, respectivamente) teria o condão de torná-los distintos e, por conseguinte, de configurar a legalidade da
264
segunda contratação. O preço global do primeiro contrato incluía, sim, a realização dos serviços objeto do
segundo ajuste, não obstante o Tribunal ter impugnado, por meio do Acórdão nº 880/2004 - 2ª Câmara, apenas
parte das despesas do Contrato nº 9/99, juízo ao qual devo me ater.
21. Estranha-se, portanto, a atitude dos responsáveis da ANP - especialmente seu ex-Superintendente de
Promoção de Licitações e sua ex-Procuradora-Geral - em não terem ofertado, formalmente, qualquer
questionamento acerca da proposta da GCA para a realização do seminário técnico-jurídico, que poderia ter
sido exigido pela entidade para que a empresa o executasse, sem nenhum ônus adicional no âmbito do Contrato
nº 24/98, visto que constava expressamente da proposta apresentada pela empresa na Concorrência
Internacional nº 01/98 o indicativo de sua realização.
22. Mesmo considerando que o juízo acerca da viabilidade de implementação do seminário tenha sido
assumido pela GCA - “desde que, conforme esperado, exista interesse suficiente na rodada” (fl. 418 - V. 1
do TC 001.829/2000-7) -, os fatos demonstram que tal interesse das empresas petrolíferas se materializou, tanto
que o seminário mostrou-se necessário para o sucesso da licitação como um todo.
23. Assim, faltam explicações quanto ao fato de o ex-Superintendente de Promoção de Licitações e a exProcuradora-Geral da ANP não terem, em nenhum momento, realizado uma leitura mais atenta da proposta da
GCA para verificar se os serviços que acabaram sendo objeto de uma nova contratação - que gerou um
dispêndio de US$ 732.500,00 - já não seriam de responsabilidade da GCA, em vista do compromisso
assumido pela empresa perante a ANP no âmbito do Contrato nº 24/98. Se assim tivessem procedido os
gestores da ANP, certamente a realização do seminário poderia ter sido exigida da GCA sob pena de esta
incorrer em inexecução parcial do objeto do contrato firmado em 1998, em vista do teor de sua proposta vinculada ao instrumento contratual -, sendo que tal posicionamento restaria perfeitamente fundamentado na
Cláusula Nona do Contrato nº 24/98 e nos arts. 58, inciso IV, e 77 da Lei de Licitações.
24. Não há razões, portanto, para acolher o pedido de exclusão da relação processual da parte da exProcuradora-Geral da ANP, Srª Sônia Maria Agel da Silva, que já havia interposto requerimento de igual teor
com vistas à exclusão de seu nome do rol de responsáveis arrolados na Decisão nº 464/2002 - 2ª Câmara, não
tendo sido conhecido Pedido de Reexame com tal pretensão (Acórdão nº 1.880/2003 - 2ª Câmara). A tese de
que o parecer da assessoria jurídica não traz quaisquer conseqüências para o seu signatário não encontra
amparo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos nº s 190/2001, 67/2006 e 994/2006, todos do Plenário), nos
casos em que concorre para o cometimento de ilegalidade, razão pela qual concordo com a análise procedida
pela Sefid, no sentido de ser rejeitado o pedido formulado pela ex-Procuradora-Geral da ANP.
25. Demonstrou-se que a então Procuradora-Geral da ANP contribuiu de modo significativo para o
cometimento da irregularidade, por ter assinado um dos pareceres que deu sustentação para a contratação por
inexigibilidade da empresa GCA, por meio do Contrato nº 9/99, o que representou grave ofensa à ordem
jurídica.
26. Quanto aos diretores da ANP, embora tenham aprovado a nova contratação da GCA com
embasamento nos pareceres do ex-Superintendente de Promoção de Licitações e da ex-Procuradora-Geral,
não há como afirmar que a decisão colegiada datada de 8/3/1999 atendeu ao disposto no art. 17 da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, que prescreve que o “processo decisório da ANP obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade” (grifo nosso).
27. No que diz respeito à responsabilidade da GCA quanto à contratação sob exame, não tenho dúvidas
de que a empresa teria plenas condições de saber que já estaria obrigada a realizar o seminário técnico-jurídico
no âmbito do Contrato nº 24/98, o que não deixaria margem para que fosse solicitada a assinatura de um novo
contrato com a ANP apenas para fazer frente às despesas desse evento.
28. Tal conclusão encontra reforço no fato de que a GCA se comprometeu a realizar um seminário
técnico-jurídico no âmbito dos trabalhos relativos à Segunda Rodada de Licitações de Blocos, o que mostra,
por analogia, que no Contrato nº 24/98, no período que abrangeu os trabalhos da Primeira Rodada de
Licitações, esse tipo de evento já era de responsabilidade da contratada.
29. Assim, há que se concluir que houve participação decisiva da GCA na ilegalidade, por ter iniciado as
gestões que deram origem ao Contrato nº 9/99, em vista da proposta BC/cdg/C339.01/2446, de 24/3/1999 (e
265
de negociações anteriores com a ANP), posteriormente aprovada sem maiores questionamentos pelo exSuperintendente de Promoção de Licitações, pela ex-Procuradora-Geral e pelos gestores que se encontravam à
frente da diretoria da entidade à época.
30. Restam, portanto, rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis.
31. Devo esclarecer que o débito de US$ 183.000,00, a ser ressarcido pelos envolvidos, corresponde ao
montante de R$ 307.074,00, a ser atualizado e acrescido dos juros de mora desde 6/5/1999, pois o pagamento
da ANP à GCA foi realizado nessa data em moeda nacional, conforme comprova o documento do Banco do
Brasil à fl. 66 (V. 2 do TC 001.829/2000-7), quando a taxa de conversão encontrava-se no valor de R$ 1,678.
Não se aplica, portanto, a conversão de dólares para reais na forma indicada no encaminhamento da Sefid,
baseada no art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.735/1979.
32. No que diz respeito à majoração do Contrato nº 24/98 em R$ 225.000,00 acima de seu limite
máximo, por meio do Termo Aditivo nº 2, consignei, no item 14 do Voto que fundamentou a Decisão nº
464/2002 - 2ª Câmara, que as razões de justificativa apresentadas no âmbito do TC 001.829/2000-7, pelos
responsáveis da ANP à época, restaram rejeitadas. Nesse mesmo item, mencionei que a possível apenação dos
envolvidos quanto a esse fato deveria ser avaliada quando do exame das contas da unidade, em conjunto com os
demais atos de gestão por eles praticados no exercício de 1999.
33. Creio que o aumento injustificado do teto do Contrato nº 24/98 agrava a situação dos responsáveis da
ANP nestes autos. Cabe relembrar, consoante trecho da instrução da Sefid que fiz constar no Relatório que
precedeu a Decisão nº 464/2002 - 2ª Câmara, os motivos pelos quais foram rejeitadas as razões de justificativa
analisadas no âmbito do TC 001.829/2000-7, in verbis:
“69. Por considerar que a sistemática adotada para a remuneração favoreceu amplamente a
prestadora de serviço já na Primeira Rodada de Licitações; que a proteção contra o risco cambial,
introduzida a posteriori pela ANP, agrediu o princípio da isonomia entre os concorrentes; que o escopo
dos trabalhos na Segunda Rodada foi menor do que o da Primeira e que não há demonstração dos custos
unitários que possibilitem a demonstração analítica do reajuste efetuado, proponho que seja considerada
grave infração à norma legal a majoração do valor teto do Contrato nº 24/98-ANP promovida pelo
Termo Aditivo nº 2.”
34. Em vista das considerações supra e acolhendo as ponderações do Representante do MP/TCU,
Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, especificamente quanto a essa irregularidade, a multa a ser imposta aos
gestores da ANP espelha, além da ilegalidade atinente à superposição parcial dos Contratos nº 24/98 e 9/99, o
indevido aumento do teto do primeiro desses ajustes.
35. Quanto aos reflexos dos processos juntados a estes autos nas contas do exercício de 1999, discutidas
as questões oriundas da auditoria objeto do TC 001.829/2000-7, verifico que a questão central do TC
015.576/1999-0 restou dirimida com a anulação da Concorrência nº 006/99, na qual haviam sido identificadas
ilegalidades.
36. Embora tenha sido feita referência, no subitem 8.2 da Decisão nº 450/2000 - Plenário, a ofensa a
princípio basilar da licitação, contido no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, o Ministro Adhemar Paladini Ghisi,
Relator do TC 015.576/1999-0, entendeu que as irregularidades verificadas na mencionada licitação não
deveriam consubstanciar motivo para apenação de gestores da entidade. Tal ressalva foi bem lembrada pelo
Procurador Júlio Marcelo de Oliveira em seu Parecer, à fl. 362 destes autos.
37. A manifestação do Ministro Adhemar Paladini Ghisi se deu nos seguintes termos, conforme item 18 do
Voto que alicerçou a Decisão nº 450/2000 - Plenário, por meio da qual foi julgado o mérito do TC
015.576/1999-0:
“18. Quanto à apenação dos responsáveis, partilho do entendimento da Unidade Técnica de que o
fato [exigência aos licitantes, consubstanciada por apresentação de protótipo de móveis, não explicitada no
instrumento convocatório], apesar de ofensivo a princípio licitatório, deve ser atenuado em termos de
responsabilização pessoal em face da suspensão do certame antes da assinatura do contrato, não
restando concretizado o ato, nem configurado maior prejuízo às partes envolvidas.”
38. Assim, não há reflexos do julgamento de mérito proferido no âmbito do TC 015.576/1999-0 nas
266
presentes contas.
39. Tendo em vista as medidas já adotadas pela ANP para sanar as falhas mencionadas na instrução da
Sefid (adequação dos Termos de Convênio e manifestação prévia da consultoria jurídica acerca das minutas de
contrato), deixo de acolher as determinações propostas pela unidade técnica às fls. 347/348. Em conseqüência,
podem ser julgadas regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 8/26, que não
responderam à citação efetivada no presente processo ou às audiências no âmbito do TC 001.829/2000-7.
40. O exame das duas irregularidades que macularam a gestão dos diretores que estiveram à frente da
ANP em 1999, bem como a atuação do ex-Superintendente de Promoção de Licitações, da ex-ProcuradoraGeral da entidade e da empresa GCA nos acontecimentos que envolveram os Contratos nº s 24/98 e 9/99,
impossibilita o reconhecimento da boa-fé nos atos por eles praticados. Em conseqüência, rejeitadas as alegações
de defesa nestes autos e as razões de justificativa no âmbito do TC 001.829/2000-7, deve-se proceder ao
imediato julgamento pela irregularidade de suas contas, ante o que dispõe o art. 202, § 6º, do Regimento
Interno/TCU, com imputação de débito e multa.
41. As responsabilidades indicadas anteriormente neste Voto justificam a apenação de todos os
envolvidos na irregularidade, sendo o maior grau de envolvimento da parte do ex-Superintendente de Promoção
de Licitações e da ex-Procuradora-Geral da ANP, o que implica em materialidade maior da multa a ser imposta
pelo Tribunal para esses responsáveis em relação aos gestores da diretoria da ANP à época.
42. No caso específico da ex-Procuradora-Geral, reputa-se aplicável a sanção da responsável nos
presentes autos com base na justificativa apresentada pelo Ministro Guilherme Palmeira no Voto que
fundamentou o Acórdão nº 67/2006 - Plenário: “(...) os advogados devem ter sua conduta sancionada pelo
TCU no caso de terem elaborado parecer com grave ofensa à ordem jurídica que conduza ao, ou
contribua para, cometimento de ato irregular ou danoso ao Erário.”
43. Para a GCA, por restar comprovado nos autos que a empresa foi a principal beneficiária da
irregularidade sob comento, ante o recebimento do valor de R$ 307.074,00, em 6/5/1999, saliento que o
quantum da multa que ora proponho que lhe seja imposta leva em consideração tal condição.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2055/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 006.202/2000-3 - c/ 1 volume
Apensos: TC-001.829/2000-7 - c/ 11 volumes e 1 anexo
TC-015.576/1999-0 - c/ 4 volumes
2. Grupo II - Classe IV - Prestação de Contas - Exercício de 1999
3. Responsáveis: Antônio Carlos do Couto Franco (CPF 552.945.021-00), Célia Regina Splitter (CPF
698.881.677-15), César Ramos Filho (CPF 436.965.039-91), David Zylbersztajn (CPF 465.004.057-49),
Eloi Fernandez Y Fernandez (CPF 184.758.097-15), Gilberto José da Silva (CPF 097.822.657-72), Giovanni
Toniatti (CPF 000.221.795-34), Haroldo Borges Rodrigues Lima (CPF 046.751.185-34), Ivan de Araújo
Simões Filho (CPF 485.145.605-06), José Júlio Fernandes Gama (CPF 491.248.388-53), Júlio Colombi Netto
(CPF 058.635.388-72), Luiz Augusto Horta Nogueira (CPF 787.455.008-00), Paulo César Gonçalves de
Oliveira (CPF 207.590.537-15), Reinaldo José Espósito (CPF 616.534.118-72), Sebastião Fajardo Barbosa
(CPF 006.840.315-15), Silvio Cordeiro (CPF 009.053.997-49), Sônia Maria Agel da Silva (CPF
211.498.521-00), Sérgio Lopes Passaglia (CPF 066.388.801-87), Vera Lúcia Ostapczuk Ungarette (CPF
201.353.868-53), Wilson Melo (CPF 774.167.167-72), Gaffney, Cline & Associates, Inc. (empresa sediada
267
nos Estados Unidos da América)
4. Entidade: Agência Nacional do Petróleo (ANP)
4.1. Vinculação: Ministério de Minas e Energia
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Sefid
8. Advogados constituídos nos autos: Arthur Lima Guedes (OAB/DF nº 18.073), Felisberto Caldeira
Brant Jr. (OAB/RJ nº 79.505) e Rui Berford Dias (OAB/RJ nº 18.238)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do exercício de 1999 da Agência
Nacional do Petróleo (ANP).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar o pedido de exclusão do processo da ex-Procuradora-Geral da Agência Nacional do
Petróleo, Sra. Sônia Maria Agel da Silva;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e §
4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas dos Srs. David Zylbersztajn,
ex-Diretor-Geral, Giovanni Toniatti, Julio Colombi Netto, Eloi Fernandez y Fernandez e Luiz Augusto Horta
Nogueira, ex-Diretores, Ivan de Araújo Simões Filho, ex-Superintendente de Promoção de Licitações, da Srª
Sônia Maria Agel da Silva, ex-Procuradora-Geral, e da empresa Gaffney, Cline & Associates, Inc., e condenálos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 307.074,00 (trezentos e sete mil e setenta e quatro reais),
correspondente ao pagamento indevido de US$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil dólares) a título de
“Profissionais da GCA/Suporte homem-hora”, no âmbito do Contrato nº 9/99, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da ANP, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 6/5/1999, até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/1992 c/c os
arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as contas dos
Srs. Antônio Carlos do Couto Franco, César Ramos Filho, Gilberto José da Silva, Haroldo Borges Rodrigues
Lima, José Júlio Fernandes Gama, Paulo César Gonçalves de Oliveira, Reinaldo José Espósito, Sebastião
Fajardo Barbosa, Silvio Cordeiro, Sérgio Lopes Passaglia e Wilson Melo, e das Srª s Célia Regina Splitter e
Vera Lúcia Ostapczuk Ungarette, dando-lhes quitação;
9.4. aplicar à empresa Gaffney, Cline & Associates, Inc. a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.5. aplicar ao Sr. Ivan de Araújo Simões Filho e à Srª Sônia Maria Agel da Silva, individualmente, a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.6. aplicar aos Srs. David Zylbersztajn, ex-Diretor-Geral, Giovanni Toniatti, Julio Colombi Netto, Eloi
Fernandez y Fernandez e Luiz Augusto Horta Nogueira, ex-Diretores, individualmente, a multa prevista no art.
57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
268
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
recolhimento;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à ANP e
ao Ministério de Minas e Energia;
9.9. remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 45/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2055-45/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro que se declarou impedido na sessão: Marcos Vinicios Vilaça.
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE IV - Plenário
TC-928.130/1998-3 - c/ 8 volumes
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Ministério Público do Trabalho (MPT)
Responsáveis: Jeferson Luiz Pereira Coelho (CPF 091.728.901-34), José de Lima Ramos Pereira (CPF
305.249.034-68) e Júnia Soares Nader (CPF 324.941.736-04)
Advogados: Afonso Celso Raso (OAB/MG nº 5.474), Armando Roberto Holanda Leite (OAB/RN nº
532), Estênio Campelo (OAB/DF nº 2.216) e Teresa Campelo (OAB/DF nº 3.037)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
PARA EXERCÍCIO DE CARGOS EM CARÁTER PERMANENTE. BOA-FÉ. SUBSISTÊNCIA DO
DÉBITO. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
1. Subsistindo o débito, rejeitam-se as alegações de defesa e fixa-se novo prazo para o seu recolhimento,
quando verificada a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis e a inexistência de outra irregularidade
nas contas.
2. É ilegal o pagamento de diárias e passagens ao responsável quando as atividades inerentes ao cargo
para o qual foi nomeado são de caráter permanente.
RELATÓRIO
269
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada a partir de denúncia acerca do pagamento
irregular de diárias e passagens à Procuradora Regional do Trabalho Júnia Soares Nader e ao então Procurador
do Trabalho José de Lima Ramos Pereira, posteriormente promovido a Procurador Regional do Trabalho, em
decorrência de nomeações para os cargos em comissão de Diretora-Geral da Secretaria do Ministério Público
do Trabalho (MPT), em Brasília/DF, e de Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª
Região, em Fortaleza/CE, respectivamente, efetuadas em 1998 pelo então Procurador-Geral do Trabalho, Sr.
Jeferson Luiz Pereira Coelho.
2. A irregularidade foi, inicialmente, objeto de audiência do então Procurador-Geral do Trabalho, para
que este justificasse (1) a nomeação da Procuradora Regional Júnia Soares Nader, em desacordo com a
vedação contida na alínea “d” do inciso II do § 5º do art. 128 da Constituição Federal c/c o inciso IV do art.
237 da Lei Complementar nº 75/1993 e (2) a designação do Procurador José de Lima Ramos Pereira, em
desacordo com os critérios estabelecidos no inciso VI do art. 91 da Lei Complementar nº 75/1993.
3. Por meio da Decisão nº 463/1999 - Plenário, embora tenham sido consideradas ilegais as nomeações
efetivadas pelo então Procurador-Geral do Trabalho, este colegiado, ao acolher o entendimento manifestado
pelo Relator destes autos à época, Ministro Adhemar Paladini Ghisi, optou por não impor multa ao Sr. Jeferson
Luiz Pereira Coelho, por entender que “aquela autoridade trouxe ao conhecimento desta Corte a existência de
problemas internos na Instituição, que a teriam levado a adotar tal opção” (item 27 do Voto que fundamentou a
decisão).
4. A medida escolhida pelo colegiado, ao ter prolatado a referida decisão, consistiu em determinação ao
então Procurador-Geral do Trabalho para que procedesse ao desconto, na forma do art. 228, § 2º, da Lei
Complementar nº 75/1993, dos valores das diárias e das respectivas passagens aéreas concedidas aos membros
do MPT nomeados para os cargos em comissão, pagas em desacordo com o disposto nos incisos II e III do art.
227 da referida lei complementar, “sem embargo de compensar o referido débito com os créditos decorrentes
da ajuda de custo devida, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 227 do mesmo dispositivo legal” (subitem
8.2 da Decisão nº 463/1999 - Plenário).
5. Contra essa decisão foi interposto Pedido de Reexame pelo então Procurador-Geral do Trabalho, bem
como pelos Procuradores Júnia Soares Nader e José de Lima Ramos Pereira, sendo que estes dois Membros
do MPT foram admitidos como interessados pelo Relator inicialmente sorteado para os recursos, MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo.
6. Ao relatar o Recurso, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa consignou, em sua Proposta de
Decisão, que, com os procedimentos demandados pelo Tribunal, os Procuradores passariam a ter “interesses
subjetivos próprios afetados de forma direta e não indireta, sendo compelidos a restituir os valores recebidos”, o
que justificaria o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte dos Procuradores Júnia Soares Nader e
José de Lima Ramos Pereira, oportunidade que não lhes havia sido concedida antes da prolação da decisão
recorrida.
7. A partir das considerações mencionadas no item precedente, e tendo em conta o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, manifestado no MS nº 23.550-DF, foi acolhida a proposta do Relator do recurso, no
sentido de se conhecer dos Pedidos de Reexame, dando-lhes provimento e tornando insubsistente a Decisão nº
463/1999 - Plenário.
8. Além disso, por meio do subitem 8.3 da Decisão nº 1.328/2002 - Plenário, que apreciou os recursos,
mas não adentrou nas questões de mérito, foi determinado o encaminhamento dos autos ao “Gabinete do Exmº
Ministro-Relator a quo, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis visando ao chamamento ao
processo da Procuradora Regional do Trabalho Júnia Soares Nader e do Procurador do Trabalho José de Lima
Ramos Pereira”.
9. Ao assumir a Relatoria dos autos, em cumprimento à Decisão nº 1.328/2002 - Plenário, verifiquei que
se fazia necessária a conversão da Denúncia em Tomada de Contas Especial, pois havia débito quantificado a
ser cobrado, proveniente de despesas irregularmente realizadas. Registrei, no item 10 do Voto condutor da
Decisão nº 1.691/2002 - Plenário, que “a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial não representa
penalidade, mas tão-somente a adoção da providência prevista no art. 47 da Lei nº 8.443/92, em face da
270
necessidade do ressarcimento de valores indevidamente gastos e da linha adotada por este Colegiado, mediante
a aprovação da Decisão nº 1.328/2002-Plenário.”
10. Por meio do subitem 8.3 da Decisão nº 1.691/2002 - Plenário, foi determinada a citação dos
responsáveis, nos seguintes termos:
“8.3. com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, determinar as citações solidárias a
seguir indicadas para que os responsáveis recolham aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias a
serem apuradas pela 3ª SECEX, mediante a compensação dos débitos com os créditos decorrentes da
ajuda de custo devida, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 227 da Lei Complementar nº 75/93,
ou apresentem alegações de defesa em razão do pagamento indevido de diárias e passagens aéreas
concedidas à Sra. Júnia Soares Nader (Procuradora Regional do Trabalho) e José de Lima Ramos
Pereira (Procurador do Trabalho) em desacordo com o disposto nos incisos II e III do art. 227 da referida
Lei Complementar:
8.3.1. dos Srs. Jefferson Luiz Pereira Coelho (então Procurador-Geral do Trabalho) e Júnia Soares
Nader (Procuradora Regional do Trabalho) pelos períodos de permanência na cidade de Brasília, no
exercício do cargo em comissão, código DAS-101-3, de Diretora-Geral da Secretaria do Ministério
Público do Trabalho, com a realização de viagens no trecho Belo Horizonte/Brasília/Belo Horizonte;
8.3.2. dos Srs. Jefferson Luiz Pereira Coelho (então Procurador-Geral do Trabalho) e José de Lima
Ramos Pereira (Procurador do Trabalho) pelos períodos de permanência na cidade de Fortaleza, no exercício
do cargo em comissão, código DAS-101-4, de Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região/CE,
com a realização de viagens no trecho Natal/Fortaleza/Natal;”
11. A 3ª Secex procedeu às citações dos responsáveis, tendo sido analisadas as alegações de defesa pelo
Analista Leonardo Spiandorelo Ricciardi, conforme instrução às fls. 797/825, transcrita a seguir, cujo
encaminhamento foi acolhido pelo Diretor da 2ª DT e pelo titular da unidade técnica (despachos à fl. 826):
“7. Síntese das alegações de defesa apresentadas pela Sra. Júnia Soares Nader (fls. 328/461, v. 7)
7.1 Questões preliminares
- nulidade do processo (fls. 522/530)
- nulidade da decisão nº 1691/2002 - TCU-Plenário (fls. 531/537)
- nulidade da denúncia anônima ( fls. 537/541)
7.2 Questões de mérito
7.2.1 Legalidade da convocação e designação. Casos idênticos no Ministério Público da União,
Presidência da República e Ministérios
- revela que atendeu a convocação do Procurador-Geral do Trabalho para realizar tarefa
institucional em outra cidade, fazendo alusão às justificativas apresentadas pelo Sr. Jeferson Luiz
Pereira Coelho às fls. 98/107 - v. 1;
- a designação deveria ser acatada, uma vez que partiu do órgão máximo administrativo da
instituição;
- ficou demonstrada a legalidade do procedimento, amparado em dispositivos legais (art. 91,
incisos IX, IV, alínea “c” e inciso XXI da LC 75/93);
- a designação se deu em caráter temporário e excepcional e para função compatível com a
carreira do Ministério Público;
- o entendimento esposado na Decisão nº 461 - TCU- Plenário, de 21/07/99, reconheceu a
legalidade do ato (fls. 548/551), ao destacar que, à sua nomeação para ocupar o cargo de confiança de
Diretora-Geral de Secretaria, se aplicaria o disposto na parte final do parágrafo único do art. 44 da Lei
nº 8.625/93;
- o ato de designação sob exame é idêntico ao praticado nos quatro ramos do Ministério Público da
União(docs. 10 a 14)”;
- todos os atos são legais e estabelecidos dentro da margem de discricionariedade dos
administradores;
- a eventualidade será tida conforme o caso e a necessidade, a critério do administrador, uma vez
271
que a lei não estabelece prazo para caracterizá-la;
- as convocações do TST, na maioria das vezes, são realizadas em períodos mais longos, fazendo
menção às Resoluções juntadas às fls. 466/486- Volume VI;
7.2.2 Inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos, exercício fora da sede de lotação,
eventualidade, competência do Procurador-Geral do Trabalho - fls. 553/557) (consta da defesa do Sr.
José de Lima Ramos Pereira)
7.2.3 Interpretação Razoável da Lei Orgânica do Ministério Público da União. Previsão Legal
sobre Diárias e Ajuda de Custo
- com esteio na LC nº 75/93, sustenta que teria direito, além das diárias, à ajuda de custo;
- destaca “que a própria Lei Complementar prevê outro caso de pagamento de ajuda de custo,
agora na alínea ‘b’, inciso I, do art. 227, quando por serviço eventual fora da sede, por período superior
a trinta dias, em valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar
o serviço, sem prejuízo da percepção das diárias”;
- consigna que se deslocou de Belo Horizonte para trabalhar em Brasília, preenchendo os requisitos
da lei: serviço fora da sede de exercício, por período superior a 30 dias(cerca de 1 ano e 3 meses),
mediante ato do Procurador-Geral do Trabalho;
- em se tratando de serviço eventual, contudo, sem continuidade, não haverá pagamento de ajuda
de custo, apenas de diárias;
- o pagamento de suas diárias somente ocorreu até dezembro/98, sem percepção de qualquer ajuda
de custo;
- a decisão atacada, porém, entendeu que não teria direito às diárias, já que a atividade por ela
exercida seria de natureza permanente e não transitória e eventual;
- a designação da contestante não poderia ser permanente, uma vez que está ligada à confiança da
chefia imediata, in casu, o Procurador-Geral do Trabalho;
- menciona o caso do Sr. Carlos Ferreira do Monte, então Procurador Regional do Trabalho, que
oficiou na Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região - Manaus, no ano de 1996, por quase 4
meses, em caráter excepcional e temporário, por necessidade imperiosa de serviços, recebendo a título de
diárias, a importância de R$ 22.512,44 e o valor de R$ 21.973, 70 a título de ajuda de custo, totalizando
R$ 44.486,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e catorze centavos, além das
passagens aéreas Brasília/Manaus/Brasília;
7.2.4 Equívocos Cometidos pela Análise Técnica do TCU - Edição de Sucessivas Portarias Erro quanto aos períodos das Convocações. Erro quanto ao período de exercício da função de
Diretora Geral
- alega que a contestante foi convocada e designada para exercer as funções de Diretora Geral de
Secretaria por meio de um só ato do Procurador-Geral do Trabalho, qual seja Portaria nº 138/98 - fls.
5/6, Vol. 1, não tendo havido reedição de Portarias a cada 29 dias;
- que exerceu as funções de Diretora Geral de Secretaria no período de 27/05/1998 até o final do
mandato do Procurador-Geral do Trabalho (12/08/1999), tendo recebido diárias pelo exercício da
atribuição em Brasília somente no período de 27/05/98 a 18/12/1998;
- que as PDSs e PCDs correspondentes ao período de 27/5/98 a 18/12/98 também não foram
repetidas a cada 29 dias, enumerando-as às fls. 562/563;
- nesse contexto, alega que “não merecem prosperar as datas e os dados apontados pela Secretaria
de Recursos às fls. 224 e em especial, a acusação (...) de que ‘a prática adotada de republicar a portaria a
cada 29 dias, resta clara a intenção de criar mecanismo apto a contornar os rigores da lei’;
- alega ainda que, pelos mesmos erros discriminados, “são improcedentes as razões constantes da
análise do item 11.3 (fls. 227), no sentido de que “não há que se falar em interpretação razoável da Lei,
visto que as sucessivas designações por 29 dias evidenciaram tentativa de contornar os rigores da lei’;
- via de conseqüência, “os mesmos equívocos constam do Relatório da Decisão de fls. 261/262,
itens 10.12 e 11.3, respectivamente e na Decisão de fls. 289, item 20 ‘in fine’;
272
7.2.5 Diárias e Ajuda de Custo. Princípios da Discricionariedade, Razoabilidade e
Economicidade. Art. 227, incisos I e II da LC 75/93
- alega que o intuito do Procurador-Geral do Trabalho, ao não realizar o pagamento de ajuda de
custo, foi o de respeitar o princípio da economicidade que rege a administração pública (CF, art. 70, e
art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.443/92;
- que “o efeito conferido pelo procedimento adotado foi positivo para os cofres públicos e negativo
para a contestante, que deixou de receber ajuda de custo e ainda teve o pagamento das diárias suspenso,
a partir de 19 de dezembro de 1998, ou seja, além de não receber as diárias, até então pagas, não
recebeu a ajuda de custo a que teria direito”;
- portanto, “não há falar em artifício que trouxesse prejuízo à Administração, até porque deve ser
lembrado que a Contestante tem o direito a perceber, não apenas as diárias que lhe foram pagas, mas as
restantes (do ano de 1999, que não as recebeu), além da ajuda de custo equivalente a 1/30 avos dos
vencimentos, a partir do 31º dia de efetivo serviço em Brasília”;
- que “a Administração deu razoável interpretação às normas legais, procedendo como outros
órgãos da própria Administração Federal, do Poder Judiciário, inclusive, que convoca e reconvoca
Membros por períodos superiores ao da Contestante, também em caráter temporário, excepcional e
interino, por pura necessidade de serviço”, destacando que a própria lei não estabeleceu prazo do que
seja eventual;
- sustenta que a alínea “a” do inciso I do artigo 227 da LC nº 75/93 trata sobre “remoção de
ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de
instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos”;
- destaca que a “remoção de ofício ocorre quando há aplicação de penalidade para o Membro,
tanto que lhe é garantida a ampla defesa, possuindo caráter definitivo. A promoção ocorre quando
aberto o processo próprio, por antigüidade e por merecimento. A nomeação, pura e simples, acontece em
caso de aprovação em concurso público”;
7.2.6 Princípio da Boa-Fé. Ausência de influência ou interferência na concessão das diárias.
Ausência de culpa ou dolo.
- como o TCU entendeu que houve boa-fé do Procurador-Geral do Trabalho ao expedir os atos de
designação dos Procuradores, uma vez que a autoridade “trouxe ao conhecimento desta Corte a
existência de problemas internos na Instituição, que a teriam levado a adotar tal opção (...)”(p. 67, DOU,
30.07.99, Seção I), bem como por parte dos Procuradores que cumpriram a convocação, postula que os
valores percebidos não sejam devolvidos;
- a esse respeito, tece os seguintes argumentos: “Em se persistindo o entendimento de que os
valores foram pagos indevidamente, restando evidenciada a boa-fé da Contestante, não merece, o que
desde logo requer, que tais numerários sejam devolvidos, sob pena de originar um prejuízo irreparável,
eis que aos gastos já efetuados pelo seu deslocamento deixará de existir o correspondente valor que os
indenizem”;
- ressalta que “a contestante já incorporou a seu patrimônio, após pagas as despesas cotidianas, o
saldo das quantias pagas e recebidas, todas de boa-fé, restando configurado, assim, o princípio do direito
adquirido (CF, art. 5º, XXXVI e LICC, art. 6º, caput, § 2º)”;
- que a convocação da Contestante consistiu “num ato administrativo e como tal, possuía a
presunção de legalidade, de legitimidade e veracidade, ou seja, a designação efetuada guardava esses
atributos, sendo, portanto, plenamente passível de cumprimento pela designada, presumindo-se válido
até prova em contrário”;
- utilizando Decisão do Ministro Fernando Gonçalves no sentido de que “não cabe falar em
ressarcimento ao Erário, visto que não configurada a hipótese de procedimento culposo ou doloso na
concessão das citadas Funções Gratificadas, conforme entendimentos deste Tribunal”(fl. 156, Vol. V),
entende que, “inexistindo culpa ou dolo, não há falar em devolução das quantias pagas, recebidas de
boa-fé”;
273
7.2.7 Princípios da Boa-Fé, da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Justa Medida. Resolução
Administrativa nº 444/94. Inconstitucionalidade. Princípio da Isonomia. Vulneração.
- argüi a inconstitucionalidade incidental da Decisão Administrativa nº 444/94 desta Corte de
Contas, republicada em 22.08.94 no Boletim/TCU, que serve, no âmbito desta Corte, como divisor de
águas na concessão ou não da dispensa do ressarcimento de valores tidos como ilegais, percebidos de
boa-fé;
- no seu entender, referida decisão “colide com o princípio da isonomia, uma vez que criou duas
conclusões diferentes para situações idênticas: 1º) se a percepção desses valores ocorreu antes de
22.08.94, será concedida a dispensa pleiteada; 2º) se, porém, essa percepção tenha tido lugar em período
posterior a 22.08.94, ou seja, por exemplo, em 23.08.94, ficará o servidor obrigado a ressarcir aquelas
quantias, ainda que percebidas de boa-fé”.
- diante disso, entende que está ausente o atendimento aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e vulnerado o princípio da igualdade;
- a seu ver, “tal equívoco permite a consumação de tratamentos desiguais a situações idênticas,
pela fixação de uma data (22.08.94) como limite para quem percebeu valores apontados como indevidos,
mas de boa-fé, e sem concorrer para a concessão, e outra para quem, embora tenha percebido também
de boa-fé, o fez após 23.08.94”;
7.2.8 Deduções. Erros nos valores apresentados no Ofício nº 94/2003/3ª Secex, de 11/03/2003.
Diárias e Passagens Aéreas.
- ressalta que, caso mantidas as Decisões nº 463-TCU-Plenário, de 21/08/1999 e nº 1691-TCUPlenário, de 4/12/2002 que reconheceram que a designação para função de Diretora-Geral da Secretaria
foi definitiva, importando em transferência de domicílio para Brasília, os cálculos apresentados no Ofício
nº 94/2003/3ª Secex contém erros, principalmente no que diz respeito aos itens a.1 - valores a serem
excluídos dos débitos dos pagamentos de diárias e item b- Débitos decorrentes dos pagamentos de
passagens aéreas (fls. 581/586)
7.3 Análise das alegações de defesa prestadas pela Sra. Júnia Nader
7.3.1 A nulidade do processo foi suscitada, inicialmente, por meio dos pedidos de reexame
impetrados pelos responsáveis (fls. 01/18, v. 3; fls. 01/11, v.4; e fls. 01/214, v.5), com vistas a reformar a
Decisão nº 463/99 - Plenário (fls. 172. v.1).
7.3.2 Por ter sido tornada insubsistente a Decisão nº 463/99-TCU-Plenário, foram citados os
responsáveis para apresentar alegações de defesa.
7.3.3 Desse modo, o princípio da ampla defesa, insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, passou a ser respeitado com o chamamento dos procuradores ao processo, não havendo razão
para decretar sua nulidade, tampouco da Decisão nº 1691/2002-TCU-Plenário, que converteu os autos
em tomada de contas especial.
7.3.4 Cabe ressaltar que a conversão dos autos em TCE, nos termos do item 10 do Voto do
Ministro-Relator do feito, Sr. Ubiratan Aguiar, não representa penalidade, mas “tão-somente a adoção
da providência prevista no art. 47 da Lei nº 8.443/92, em face da necessidade do ressarcimento de
valores indevidamente gastos e da linha adotada por este Colegiado, mediante a aprovação da Decisão
nº 1328/2002-Plenário”.
7.3.5 Passemos, doravante, a adentrar no mérito das questões suscitadas.
7.3.6 Apesar de ter ficado demonstrada a legalidade da nomeação da Sra. Procuradora para
ocupar a função de confiança de Diretora-Geral de Secretaria, com esteio na parte final do parágrafo
único do art. 44 da Lei nº 8.625/93, não podemos comungar com o entendimento de que tal nomeação se
deu em caráter excepcional e temporário.
7.3.7 O fato de o exercício de função de confiança se caracterizar pela livre nomeação e
exoneração não implica a eventualidade e a excepcionalidade aludidas pela responsável, que afastariam
a incidência do art. 227, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
274
7.3.8 É certo que não podemos afastar a discricionariedade do Procurador-Geral na escolha de
membro do Ministério Público para ocupar determinado cargo de confiança.
7.3.9 Nos termos da alínea b do inciso IX do art. 10 da Lei nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, “compete ao Procurador-Geral de Justiça designar membros do
Ministério Público para ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior”. E o
art. 26, inciso VIII, da LC nº 35/93, dispõe que são “atribuições do Procurador-Geral praticar atos de
gestão administrativa, financeira e de pessoal”.
7.3.10 Segundo o art. 35 da LC nº 75/93, o Diretor-Geral de Secretaria é “de livre escolha do
Procurador-Geral da República e demissível ad nutum, incumbindo-lhe os serviços auxiliares de apoio
técnico e administrativo à Instituição”.
7.3.11 Todavia, embora o Diretor-Geral de Secretaria possa ser exonerado ad nutum, o cargo de
Diretor-Geral de Secretaria é de natureza permanente, pertencendo ao quadro da Procuradoria em
Brasília.
7.3.12 Não se trata, portanto, de serviço eventual que enseje a percepção de diárias. As atribuições
do cargo de Diretora-Geral de Secretaria compreendem a gestão administrativa, financeira e de pessoal,
que há de ser constante e ininterrupta.
7.3.13 No tocante à lotação da Sra. Procuradora, a Secretaria de Recursos deste Tribunal (Serur),
ao analisar o pedido de reexame interposto pela Sra. Júnia, de 16/08/99 (fls. 1/11, vol. 4), consignou, com
base nos mapas de produtividade, que a Sra. Procuradora apenas formalmente estava lotada na PRT-3ª
Região. Isso porque os mapas relativos, por exemplo, aos meses de novembro (fls. 24, vol. 2) e dezembro
(fls. 22, vol. 2) de 1998 evidenciam que a Sra. Procuradora não recebeu nenhum dos 5.143 processos
distribuídos.
7.3.14 O art. 33 da Lei Complementar nº 75/93 preceitua que os membros do MP deverão residir
onde estiverem lotados. Desse modo, deveria ter sido efetuada a remoção da Procuradora Júnia Nader
para Brasília, a fim de que fosse investida no cargo situado nessa localidade. Como conseqüência, serlhe-ia devida ajuda de custo em virtude de gastos com transporte e mudança (art. 227, inciso I, alínea a),
não fazendo jus ao pagamento de diárias cumulativamente, por não se tratar de serviço eventual previsto
na alínea b do inciso I do art. 227 da LC nº 75/93, consoante postulado pela Sra. Procuradora.
7.3.15 Conforme prevê o art. 50 da Lei nº 8.625/93, além dos vencimentos, poderão ser outorgadas
a membros do Ministério Público, entre outras vantagens, ajuda de custo e diárias (incisos I e IV).
7.3.16 “Principia o elenco do artigo aqui em comento, por autorizar as leis locais a preverem o
pagamento, para os membros do Ministério Público, de ajuda de custo, para despesas de transporte e
mudança.
Sendo os cargos do Ministério Público organizados em carreira e existindo a possibilidade de
promoções e remoções entre eles, e sendo certa a existência de despesas para a respectiva efetivação, por
parte dos membros do Ministério Público, pode a lei local outorgar-lhes referida ajuda de custo, para
indenização dessas despesas.
Trata-se, portanto, não de verba de caráter remuneratório, eis que não corresponde a uma
contrapartida por um serviço realizado, mas sim de verba de caráter indenizatório, para cobertura de
despesas decorrentes de promoção ou remoção.
(...)
Podem ainda as leis locais, consoante previsto pelo inciso IV deste artigo, conceder aos membros
do Ministério Público o pagamento de diárias. Trata-se novamente de verba de caráter indenizatório, eis
que se destina exatamente ao ressarcimento das despesas havidas com o temporário deslocamento do
membro do MP, para fins de serviço, da sede de suas atividades, para outro local, onde deva
desempenhar determinada tarefa inerente às suas funções(DECOMAIN, Pedro Roberto. Comentários à
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Mandamentos: Florianópolis, 1996, p. 388-390)”.
7.3.17 A Lei Complementar nº 75/93 trata no art. 227 das vantagens a que fazem jus os membros
do MP: diárias, passagens e ajuda de custo.
275
7.3.18 Sustenta a Procuradora que teria direito, no caso em tela, à percepção conjunta de diárias e
de ajuda de custo.
7.3.19 A esse respeito, a própria Procuradora, em suas alegações de defesa, faz referência à
eventualidade do serviço, ao mencionar a hipótese do art. 227, inciso I, alínea b, no sentido de que a Lei
Complementar “prevê outro caso de pagamento de ajuda de custo, agora na alínea ‘b’, inciso I, do art.
227, quando por serviço eventual fora da sede, por período superior a trinta dias, em valor mínimo
equivalente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo da
percepção de diárias”(grifei).
7.3.20 Já o inciso II do referido artigo prevê unicamente o pagamento de diárias. Pode-se inferir,
portanto, o que segue: quando se tratar de afastamento de até 30 dias, por serviço eventual fora da sede
de exercício, o membro do MP terá direito à percepção apenas de diárias; sendo o afastamento, por
serviço eventual fora da sede, superior a 30 dias, terá direito o membro ao pagamento de diárias e ajuda
de custo.
7.3.21 Ocorre, porém, que a designação da Procuradora para exercer a função de Diretora-Geral
de Secretaria, como já demonstrado, não pode ser considerada um serviço eventual.
7.3.22 Além disso, os documentos juntados às fls. 659/665 (docs. 10 a 14) pela Sra. Procuradora,
referentes a portarias de designação de membro do MP, no intuito de corroborar o entendimento de que
caberia a percepção de diárias e de ajuda de custo, são atinentes a substituições, que não exigem a
remoção para outra unidade de lotação, em virtude da natureza eventual dessas designações. Trata-se,
portanto, de casos diversos da designação para ocupar cargo de confiança.
7.3.23 Conforme Portaria nº 062, de 27/03/96 (fl. 661), com sucessivas prorrogações (fls. 662/665)
o Procurador Regional do Trabalho José Carlos Ferreira do Monte, lotado na Procuradoria em Brasília,
foi designado para substituir o Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª
Região/AM, por motivo de férias e em razão de necessidade de serviço, no período de abril a junho de
1996.
7.3.24 Nesse caso, “(...)não há dúvida de que as designações para atender a necessidades
momentâneas não geram inamovibilidade em favor do membro designado ( v.g substituição por férias,
doença, licença, impedimento, suspeição). Cessada a causa da designação, o titular deve reassumir as
funções do seu cargo, sem que o membro que o tenha substituído por designação possa opor-se a deixar a
substituição”(MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. 5ª ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2001, p. 157/170) (grifei).
7.3.25 Segundo consta da Decisão nº 1691/2002-Plenário, que determinou a conversão dos autos
em TCE, a Auditoria Interna do MPU encaminhou diligência à Divisão de Administração da PGT, ao
constatar o pagamento de diárias em caráter permanente à Diretora-Geral de Secretaria pelo interregno
de 12/05/98 a 23/09/98. Ressaltou, ainda, que a Procuradora foi nomeada para exercer função
contemplada no quadro da Procuradoria-Geral do Trabalho em Brasília, o que passaria a exigir sua
permanência nessa cidade.
7.3.26 Evidenciou, também, a Auditoria Interna do MPU, que a Lei Complementar nº 75/93, em
seu artigo 227, inciso II, permite a concessão de diárias apenas para os casos de serviços eventuais fora
da sede e que o artigo 58 da Lei nº 8.112/90, alterada pela Lei nº 9.527/97, proíbe a concessão de diárias
quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo.
7.3.27 No que concerne ao Ministério Público da União, do qual o Ministério Público do Trabalho é
parte integrante, a organização, atribuições e o estatuto foram disciplinados pela Lei Complementar nº
75/93.
7.3.28 Assim, o regime jurídico a ser aplicado ao caso é aquele próprio dos membros do Ministério
Público, aplicando-se apenas subsidiariamente, nos termos do art. 287 da LC nº 75/93, as disposições
gerais referentes aos servidores públicos civis da União, ou seja, a Lei nº 8.112/90.
7.3.29 Ainda que a Lei nº 8.112/90 não pudesse ser aplicada subsidiariamente à concessão de
diárias e ajuda de custo, aspecto suscitado pela responsável, fica evidenciado que se trata de subsunção
276
do fato à norma prevista no art. 227, inciso I, alínea a.
7.3.30 Impende registrar, no tocante ao atendimento da diligência formulada ao Diretor da Divisão
de Administração da PGT e às razões de justificativa prestadas pelo Procurador-Geral do Trabalho
acerca da designação da Sra. Júnia Nader e do recebimento de diárias e passagens, os seguintes
argumentos aduzidos pela 5ª Secex:
“Ainda no contexto da nomeação, no que concerne à argumentação de que a Procuradora
Regional teria sido designada para exercer a função de confiança de diretora-geral em caráter
excepcional e temporário (fls. 52/54), verifica-se que, tanto em termos formais, quanto de fato, não
procede, visto que: a) a Portaria/MPT nº 138/98 (fls. 05/06) trata da nomeação da Dra. Júnia Soares
Nader para o cargo em comissão de Diretora-Geral da Secretaria do MPT sem qualquer indicação de
excepcionalidade ou interinidade; b) a Dra. Júnia Soares Nader, nomeada em 26/05/1998, permanece no
exercício do cargo em comissão.
Convém salientar, também, outro fato que contradiz a tese da excepcionalidade ou eventualidade
da nomeação, qual seja, o recebimento por parte da Dra. Júnia Soares Nader (conforme Ofício DP/Nº
573/99, de 16.04.99, fls. 300/301 do Anexo V do Volume II), da remuneração relativa ao cargo em
comissão de Diretora-Geral da Secretaria do MPT, código DAS-101.3, durante o período de gozo de
férias (07.01.99 a 05.02.99), haja vista que, o servidor que responde interinamente por cargo em
comissão, não faz jus à remuneração do cargo, quando em gozo de férias.
(...)
Ademais, a investidura em cargo público, seja ele efetivo ou de comissão, pressupõe que o exercício
do mesmo se dê na unidade onde efetivamente devam ser desempenhadas as atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional”.
7.3.31 Por fim, excerto do voto do então Relator do processo, Ministro Adhemar Ghisi, que
culminou na Decisão nº 463/99 sintetiza as irregularidades praticadas:
“No que se refere ao pagamento de diárias, a alegação de caráter excepcional e temporário da
referida nomeação, aventado nos autos pelo Procurador-Geral do Trabalho, bem como pelo Diretor da
Divisão de Administração, não se sustenta. Em primeiro lugar, porque a própria portaria de nomeação
não faz qualquer ressalva. Em segundo, pela natureza da atividade - gestão administrativa, financeira e
de pessoal -, que há de ser constante e ininterrupta. Em terceiro, pelo artifício encontrado para não
caracterizar o caráter permanente da nomeação, da edição de portarias de nomeação a cada 29 dias, em
função da não remoção da Procuradora Regional para Brasília.
Em reforço, tem-se que o organograma do Ministério Público do Trabalho, constante do Manual de
Introdução ao Ministério Público do Trabalho, de 1997, mostra que a Diretoria-Geral da Secretaria do
MPT está direta e hierarquicamente vinculada ao Procurador-Geral do Trabalho, tendo por competência
desempenhar atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira, informática,
administração e desenvolvimento de recursos humanos, bem como a administração geral do MPT, ente
outras. Logo, é cargo a ser exercido junto à Procuradoria-Geral do MPT, portanto aquele que é
designado para tal mister há que ser lotado em Brasília, sede da Instituição.
Do exposto, vislumbra-se com clareza que, em se tratando de atividade de natureza permanente e
não transitória ou eventual, o pagamento continuado de diárias à Procuradora Regional Júnia Soares
Nader foi feita sem amparo legal. Por outro lado, se houvesse interesse da Procuradoria-Geral do MPT
na prestação dos serviços em foco, deveria ter sido feita sua remoção, nos termos previstos na LC nº
75/93. Por conseguinte, tal pagamento foi feito de forma absolutamente irregular.”
7.3.32 Da mesma forma, quanto às passagens, só faz jus o servidor que 'afastar-se da sede em
caráter eventual ou transitório' (art. 58 da Lei nº 8.112/90) ou, pelos termos da Lei Complementar 75/93
(art. 227, inciso III, alínea 'b'), 'no caso de qualquer outro deslocamento a serviço, fora da sede de
exercício'.
7.3.33 Conclui-se, com relação a esse aspecto, que apesar de a Procuradora poder ocupar o cargo,
não faz jus ao recebimento de diárias e passagens por conta do exercício do cargo em comissão de
277
Diretora-Geral, haja vista que o exercício do referido cargo exige a permanência do titular em Brasília.
Outrossim, o referido cargo não se reveste do caráter de eventualidade, a que se referem os artigos 227
da Lei Complementar nº 75/93, e 58 da Lei nº 8.112/90.
7.3.34 Com respeito à obrigatoriedade de se acatar convocação do Procurador-Geral do Trabalho,
por ser órgão máximo administrativo da instituição, convém destacar o exame realizado, acerca do
tema, pela Secretaria de Recursos deste Tribunal (fls. 215/251), em virtude dos pedidos de reexame
interpostos pelos responsáveis, que evidencia o descabimento dessa alegação:
“(...) O cumprimento de um dever legal pelo membro do MPU (assistir a outros expedientes, além
do forense, quando conveniente ao interesse do serviço), não pode servir de motivação para o
descumprimento de outras disposições legais como se verificou in casu. Ademais, não restou
caracterizada, face às características da nomeação e do cargo a ser ocupado, a eventual ordem
transitória e excepcional. A hipótese de designação de membro para o cargo administrativo de Diretor
Geral, embora tenha sido considerada legal pelo Exmo. Ministro Relator, está submetida às mesmas
sanções (restituição dos valores indevidamente recebidos) aplicadas ao recorrente, em virtude dos
procedimentos administrativos adotados em desacordo com a legislação correlata. Ademais, o cargo de
Chefe da PRT somente pode ser ocupado por membro que efetivamente resida no local onde se situa a
respectiva Procuradoria (art. 33 da Lei Complementar nº 75/1993)”.
7.3.35 Atinente à inamovibilidade, cabe tecermos as seguintes considerações.
7.3.36 A Sra. Júnia destaca a garantia constitucional da inamovibilidade de que goza o membro do
MP, “salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do MP,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa”, nos termos do art. 128, § 5º, I, b da
CF, o que afastaria a possibilidade de ter sido removida para a Procuradoria em Brasília.
7.3.37 No mesmo sentido, o art. 17 da LC nº 75/93 estatui a garantia da inamovibilidade aos
membros do Ministério Público da União , nos seguintes termos:
(...)
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho
Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
7.3.38 A inamovibilidade significa a proibição de que o membro da Instituição seja transferido para
outro cargo, que não aquele por ele ocupado, salvo por remoção voluntária.
7.3.39 A garantia, porém, vem temperada tanto pela Lei Orgânica do MPU, quanto pela CF, pela
possibilidade de remoção de ofício, por ato do Procurador-Geral, previamente autorizado pelo Conselho
Superior do Ministério Público, desde que motivada por interesse público.
7.3.40 Vale destacar a lição de Hugo Nigro Mazzilli acerca do tema:
“6. O princípio do promotor natural e as designações do procurador-geral
a) O promotor natural
(...)
As designações efetuadas pelo procurador-geral, pelo Conselho Superior do Ministério Público
ou por qualquer órgão de administração superior da instituição só se podem admitir quando decorram
de taxativa hipótese legal, pois, se não, sob a roupagem de mera portaria de designação, poder-se-ia
estar fazendo indireta burla à inamovibilidade, em afronta a garantias constitucionais. Em outras
palavras, deixando-se o promotor na comarca ou na Promotoria, mas suprimindo-lhe, senão todas, mas
suas principais funções, estar-se-ia facilmente contornando a garantia constitucional de inamovibilidade,
que se refere ao cargo, mas visa substancialmente a proteger a própria função.
Em suma, as designações só podem ocorrer quando haja prévia hipótese legal, como, por exemplo:
a) na recusa de arquivamento do inquérito policial ou do inquérito civil; b) nos casos de atribuição
originária do procurador-geral, em que resolva efetuar delegação, porque, sempre que originariamente
lhe caiba agir, naturalmente poderá avocar a prática do ato ou designar quem aja por ele; c) nos casos
de impedimento, suspeição, conflito de atribuições, recaindo a designação sobre o substituto automático;
d) nas hipóteses excepcionais de afastamento compulsório; e) quando de designações quaisquer, em que
278
os agentes envolvidos voluntariamente se disponham a aceitar a designação, pois aqui neste último
caso não estaria havendo nenhuma remoção compulsória, evidentemente.
(...)
Somente a designação compulsória, feita fora dos casos legais, é que viola a garantia direta ou
indireta da inamovibilidade, e também, agora por exceção, quando, ainda que acordes todos os
membros da instituição, a designação casuística se preste, eventualmente, a frustrar o direito do
indivíduo ao promotor natural. Aí também estará claro o desvio de finalidade a macular o ato, ainda que
acordes o procurador-geral, o promotor substituído e o substituto (é o caso do acusador público de
encomenda).” (in Regime Jurídico do Ministério Público. 5ª ed. rev.ampl. e atual., São Paulo: Saraiva,
2001, p. 157/170)(grifei).
7.3.41 O citado autor destaca ainda que “mesmo que não se cuide de punição disciplinar, pode
convir ao interesse público que um membro do Ministério Público seja removido de seu cargo ou
afastado, até mesmo cautelarmente de suas funções(op. cit., p. 591)”.
7.3.42 Observa-se, portanto, que apenas a remoção compulsória, feita fora das hipóteses legais,
viola a garantia da inamovibilidade. In casu, não havia óbice para se efetuar a remoção da Sra.
Procuradora, uma vez que aceitou voluntariamente a designação para exercer cargo de confiança
amparado no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.625/93. E, como já ressaltado, o cargo em tela exige
a permanência de seu ocupante em Brasília. Ademais, na esteira do pensamento de Hugo Mazzilli, a mera
utilização de portaria de designação, sem amparo nas hipóteses legais, é que poderia servir de burla à
garantia constitucional da inamovibilidade.
7.3.43 Como o TCU entendeu que houve boa-fé do Procurador-Geral do Trabalho ao expedir os
atos de designação dos Procuradores, bem como por parte dos Procuradores que cumpriram a
convocação, sustenta a Sra. Procuradora, com fulcro no direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI e LICC,
art. 6º, caput, § 2º), que os valores percebidos não sejam devolvidos, sob pena de originar um prejuízo
irreparável.
7.3.44 Consubstanciada na Decisão Plenária nº 241-TCU-Plenário, relativa ao TC 350.040/1993-1,
proferida pelo Ministro Fernando Gonçalves, entende que ‘inexistindo culpa ou dolo, não há falar em
devolução das quantias pagas, recebidas de boa-fé’.
7.3.45 Com relação a esse aspecto, cabe ressaltar que a boa-fé, por si só, é insuficiente para elidir a
irregularidade dos procedimentos adotados, não podendo, outrossim, ser invocado o princípio do direito
adquirido para afastar a restituição de valores percebidos indevidamente.
7.3.46 Com efeito, o voto do Ministro Adhemar Ghisi, exarado na Decisão nº 651/97-Plenário, Ata
38/1997, transcrito pela Procuradora às fls. 574/575, reflete o real posicionamento desta Corte de
Contas, cabendo transcrever o que segue:
“(...)
Este E. Tribunal, com a aprovação da Súmula nº 235, em Sessão Administrativa de 08.12.94, entre
outras Decisões, arrimada na Administrativa de número 444/94, de 25.07.94, republicada em 22.08.94,
firmou o entendimento de que, mesmo reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na
Súmula nº 106 - com aplicabilidade restrita a concessões de reforma, aposentadoria e pensão - as
importâncias pagas indevidamente deveriam ser restituídas ao Erário, com a devida atualização. Até a
data de republicação da já mencionada Decisão Administrativa nº 444/94, percebe-se que esta Corte de
Contas adota a postura de não exigir o ressarcimento da quantia paga indevidamente, desde que
recebida de boa-fé.”
7.3.47 Impende registrar, novamente, no tocante a essa tema, excerto da instrução que analisou o
pedido de reexame da Sra. Procuradora, constante da Decisão nº 1328/2002-Plenário, a saber:
“A Decisão Plenária nº 046/1996, Ata nº 06/1996, define que a obrigatoriedade de ressarcimento
de importâncias indevidamente recebidas não pode ser aplicada em relação às situações anteriores a
22/08/1994 (publicação no DOU da Decisão Plenária nº 444/1994, Ata nº 34/1994), propondo que a
reposição fosse efetuada a partir de 22/08/1994 em relação às situações anteriores a essa data. Quanto
279
às ocorrências posteriores, a reposição efetuar-se-á a partir da data da implementação até a data da
suspensão, ou seja, coincidirá com o período irregular de recebimento
Até a data limite - publicação da Decisão Administrativa nº 444/1994, parte da jurisprudência
citada pelo recorrente poderia (consideradas as especificidades de cada caso) ser aplicável em seu
benefício. Entretanto, a partir da pacificação do entendimento e da consolidação da jurisprudência que
lhe seguiu, não mais se justifica a eventual dispensa do ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos, ainda que de boa-fé. Nesse sentido, a justa medida e a proporcionalidade entre a causa e os
resultados obtidos advém do reconhecimento de que, até a publicação da decisão administrativa citada,
não havia um entendimento único e coeso sobre o tema, o que poderia ensejar inconsistências.
Entretanto, superadas as divergências, deve o entendimento jurisprudencial predominante ser aplicado a
todos os casos, sob pena de, aí sim, verificar-se tratamento diferenciado entre situações similares”.
7.3.48 Por derradeiro, no tocante aos valores a serem restituídos pelos responsáveis, constam dos
ofícios citatórios de nºs 93 a 95/2003/3ª Secex, de 30/01/03 (fls. 304/310), devendo ser compensados com
os créditos decorrentes da ajuda de custo devida.
8. Síntese das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José de Lima Ramos Pereira ( fls.
316/461, v. 6)
8.1 Questões Preliminares (itens I e II, fls. 334/383)
- suscita a nulidade ab initio do processo, em razão de cerceamento de defesa, por ausência de
citação ;
- postula a produção de prova testemunhal e pericial, bem como a obtenção de requisições junto a
órgãos do Ministério Público do Trabalho, relativas aos afastamentos e impedimentos dos Procuradores
do Trabalho lotados na Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região/CE (fls. 363/368);
- requer, em caso de não-acolhimento da nulidade do processo, a decretação de nulidade da
Decisão nº 1691/2002-TCU-Plenário (fls. 175/294, v. 5), por violação ao devido processo legal, à ampla
defesa, ao contraditório e à coisa julgada administrativa (fl. 369);
8.2 Questões de Mérito (itens III a VIII)
8.2.1 item III (fls. 384/96)
- destaca que, na Decisão nº 463/99-Plenário, “o então Relator entendeu que deveria a
Procuradoria-Geral do Trabalho ter efetuado a sua remoção para a PRT da 7ª Região, Fortaleza/CE,
diante do interesse na correspondente prestação de serviços (p. 67 do DOU, 30.07.99, Seção I), restando
ilegal a sua nomeação para a função de Procurador-Chefe daquela Regional”;
- alega, a esse respeito, a inexistência de nomeação para a referida função, mas de convocação
para responder interinamente por aquela Procuradoria em caráter excepcional e temporário;
- informa que essas designações específicas, em caráter temporário, para atender necessidades de
serviço, são comuns no Ministério Público e na Magistratura, conforme demonstrado nos atos em anexo
(docs. 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16 e 17);
- registra, ainda, que os TRF também convocam juízes federais para lá prestarem suas atividades
por períodos específicos e determinados, conforme consta dos regimentos internos, inclusive com
pagamento de diárias e de transporte (docs. 18, 19, 20, 21 e 22);
- quanto ao fato de ser ou não obrigatório o atendimento da convocação, destaca o art. 43, inciso
XIV, da Lei nº 8.625/93, no sentido de que constitui dever do membro do Ministério Público “acatar, no
plano, administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público”.
- entende que a lei não estabelece prazo para caracterizar a eventualidade da convocação (art.
227, incisos I, alínea b, e II da LC nº 75/93), razão pela qual cogita estar correta a designação para atuar
no período de 13.07.98 a 07.04.99, embora tenha recebido diárias até 16.12.98;
- ilustra que as convocações do TST são em períodos ainda mais longos, como se pode constatar
nas resoluções referidas, com destaque para a Resolução Administrativa nº 909/2002, item IV, que fixa
que “os juízes poderão ser convocados extraordinariamente por, no máximo, 3 semestres consecutivos”
(doc. 14);
280
- ressalta, portanto, que a eventualidade será tida conforme o caso e a necessidade, definida pelo
administrador;
- destaca a garantia constitucional da inamovibilidade de que goza o membro do Ministério Público
(CF art. 128, § 5º, I, “b”), o que “afasta a solução apontada na decisão, sob pena de afronta à Carta
Maior, até porque o recorrente permaneceu com o seu domicílio na cidade de Natal/RN, apenas
habitando na cidade de Fortaleza no período de 13.07.98 a 07.04.99, cumprindo convocação da
autoridade maior de sua Instituição”;
- registra que igual disposição consta do artigo 17, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, além
de haver a determinação legal de que “as funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas
por integrantes das respectivas carreiras, que deverão residir onde estiverem lotados”, com a finalidade
de preservar as funções do cargo, como bem alude HUGO NIGRO MAZZILLI (Regime do Ministério
Público, 3ª edição, São Paulo: SARAIVA, 1996, p. 157)”;
- as hipóteses de exceção estão contidas na própria legislação orgânica, em função de designação
(art. 214 e ss.), com as repercussões financeiras contidas no artigo 227, incisos I, II e III (ajuda de custo,
diárias e transporte);
- informa que na Regional Cearense inexistia vaga a ser preenchida para Procurador, não
podendo, assim, ser removido;
- aponta duas situações em que fica prevista, expressamente, a permanência do Procurador fora da
sede de sua lotação originária : na hipótese de serviço eventual fora da sede e de serviço fora da sede,
por período superior a trinta dias;
- destaca que na hipótese de serviço eventual fora da sede terá direito a diárias “de valor mínimo
equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender as despesas de locomoção, alimentação e
pousada”, nos termos do artigo 227, inciso II, da LC nº 75/93;
- no tocante à segunda hipótese, destaca que não há menção à eventualidade, apenas
estabelecendo a lei apenas um prazo mínimo de 31 dias, “nada exigindo quanto ao prazo máximo,
quando se terá direito a valor ‘correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que
perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de diárias’ (art. 227, inciso I, alínea “b”, da LC nº 75/93);
- prossegue informando que, havendo expressa previsão na Lei Orgânica do Ministério Público da
União acerca do pagamento de vantagens a membros do MP, afasta-se a aplicação da Lei nº 8.112/90
para a concessão de diárias, uma vez que só poderia ser aplicada essa lei de forma subsidiária e, ainda
assim, condicionada;
- destaca que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos do membro do MPU,
assegurada no art. 128, § 5º, inciso I, alínea “c” da CF, foi violada com a decisão proferida pelo TCU,
uma vez que, ao ser determinada a devolução de valores das diárias e das respectivas passagens aéreas
concedidas, houve diminuição vertiginosa do seu subsídio;
8.2.2 item IV (fls. 396/403)
- o Procurador-Geral, conforme consta do DOU de 30.07.99, Seção I, p. 65, “decidiu convocar, em
cumprimento aos deveres insculpidos nos incisos XIV, alínea “c”, XXI e XXIII, do art. 91 c/c art. 214,
parágrafo único, da LC nº 75/93, ‘um Procurador em outra Unidade e designá-lo, em caráter
excepcional e temporário, para exercer a função de Chefia na Procuradoria da 7ª Região’;
- ressalta que atendeu convocação do Procurador-Geral do Trabalho para realizar tarefa
institucional em outra Procuradoria, devido a problemas administrativos e institucionais que vinham
ocorrendo na PRT/CE;
- é dever legal do membro do Ministério Público da União assistir a outros expedientes, além do
forense, quando conveniente ao interesse do serviço (art. 236, inciso V, in fine, da LC nº 75/93);
- em observância à convocação efetuada, “viu-se no dever de atender ao interesse da Instituição,
até mesmo por ser de ordem transitória e excepcional” ;
- no tocante à ausência de nomeação de membro lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da
7ª Região, registra que havia problemas nas esferas administrativa e institucional;
281
- destaca que os dois Procuradores Regionais do Trabalho não estavam em condições de assumir a
Chefia;
- registra que o “Sr. Raimundo Valdizar Oliveira Leite estava e ainda se encontra afastado de suas
funções institucionais, para cumprir cargo eletivo, nos termos da declaração de fl. 118, vol. V, que
guarda presunção de veracidade;
- que a “Sra. Márcia Domingues encontrava-se impossibilitada de exercer os encargos da Chefia,
diante do fato de constar na sua ficha funcional (fl. 119, Vol. V), diversas licenças médicas para
tratamento de saúde (setembro-outubro/91 - 60 dias; janeiro/95-abril/95 - 91 dias; julho-agosto/96 - 15
dias; agosto-setembro/96 - 30 dias; maio/97 - 15 dias; setembro-outubro/98 - 29 dias)”;
- ressalta que os procuradores do trabalho igualmente apresentavam problemas;
- a Sra. Hilda Leopoldina Pinheiro Barreto com sérios distúrbios cardiovasculares estava obrigada
a licenças médicas reiteradas - 168 dias em menos de um ano, conforme fl. 120, v. 5;
- os Srs. Francisco Gerson Marques de Lima, Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque e José
Antônio Parente da Silva “estavam respondendo a inquéritos e/ou processos administrativos por
infrações disciplinares instaurados pela Corregedoria-Geral do Trabalho, em tramitação no Conselho
Superior da Instituição, que merecem, como já exposto anteriormente, requisição por parte desse douto
Colegiado para os órgãos competentes do Ministério Público do Trabalho, até mesmo por não ser
documento de posse do requerente, sendo, ao contrário, de natureza sigilosa, permanecendo na
Corregedoria e no Conselho Superior;
- sendo a Chefia da Procuradoria Regional função de confiança do Procurador-Geral do Trabalho,
de sua livre escolha, e como não sentiu condições de nomear um Procurador-Chefe titular dentre os
Membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, Fortaleza/CE, entendeu por bem
convocar, excepcional e temporariamente, o requerente com base na discricionariedade administrativa,
no intuito de solucionar o problema à época apresentado, destacando que o requerente não pediu para
ser designado/convocado, como também não requereu diárias ou passagens;
8.2.3 item V (fls. 404/417)
- ilustra que efetuou serviço na cidade de Fortaleza no período de 13/07/98 a 07/04/99,
preenchendo os requisitos da lei : serviço fora da sede de exercício (de Natal para Fortaleza) e por
período superior a trinta dias;
- o pagamento de suas diárias somente ocorreu até dezembro/98, sem percepção de qualquer ajuda
de custo, que pela lei seria devida;
- a decisão atacada entendeu que o requerente não teria direito às diárias, pois a atividade por ele
exercida seria de natureza permanente e não transitória e eventual;
- com fundamento no art. 227, I, b da LC nº 75/93, entende fazer jus ao recebimento de diárias e de
ajuda de custo
- a esse respeito, prossegue:
“entendeu a análise técnica que fora utilizado artifício mais oneroso para a Administração e que
deveria ter sido aplicada a alínea “a” do inciso I do artigo 227, da LC nº 75/93, e não a alínea “b” do
inciso II do mesmo artigo, já que ‘O pagamento fundamentado na alínea “a” alcançaria um valor
máximo de três vencimentos, ao passo que o pagamento embasado na alínea “b” importaria um
dispêndio correspondente a mesma ajuda de custo acrescido de quase nove meses de vencimento (1/30
por dia durante quase nove meses - 15/07/98 a 07/04/99, conforme o item 4 desta instrução)’, conforme
fl. 241, vol. 5 ”.
- menciona ainda que o Tribunal entendeu que o princípio da razoabilidade “foi desrespeitado
quando se pretende caracterizar como eventual um ato que perdurou entre 13.07.98 e 07.04.99. O
expediente da utilização de seguidas portarias a cada 29 dias impede que se caracterize, com relação à
Administração, uma razoável interpretação das normas legais (...)”(fl. 241, v. 5);
- alega que sua situação não se enquadra no caso de remoção de ofício, promoção ou nomeação,
pois teve uma “designação para atuar no Estado do Ceará, ainda que lotado no Estado do Rio Grande
282
do Norte, para função típica da carreira do MPU, o que já atrai a aplicação do § único do artigo 214 da
LC nº 75/93, por um período determinado, superior a 30 (trinta) dias.
- entende, portanto, que a sua condição à época autorizava a aplicação da alínea “b”, e não da
alínea “a”, como assinalado pela decisão em comento;
8.2.4 item VI (fls. 417/434)
- destaca que, no pagamento das diárias e na emissão das passagens correlatas, “não houve
interferência ou influência do requerente, ou sequer culpa ou dolo do mesmo, conforme consta da própria
análise técnica: ‘inexiste na deliberação recorrida qualquer menção à influência ou interferência do
recorrente à concessão das diárias, ou dolo e culpa’ (fl. 241, Vol. V)”;
- menciona que, em se persistindo o entendimento de que os valores foram pagos indevidamente,
“restando evidenciada a boa-fé do requerente, não merece, o que desde logo requer, que tais numerários
sejam devolvidos, sob pena de originar um prejuízo irreparável, eis que aos gastos efetuados pelo seu
deslocamento deixará de existir o correspondente valor que os indenizem”;
- nessa esteira de pensamento, destaca os fundamentos apresentados pelo Exmo. SubprocuradorGeral desta Corte de Contas, Sr. Jatir B. da Costa, em Parecer constante do processo TC 324.037/91-0,
Acórdão nº 66/94 - Plenário, Ata nº 32/94, Sessão de 13.07.94;
- suscita que o requerente não concorreu para o ato e já incorporou a seu patrimônio, após pagas
as despesas cotidianas, o saldo das quantias pagas e recebidas, todas de boa-fé, restando configurado,
assim, o princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI e LICC, art. 6º, caput, § 2º);
- destaca ainda excerto do voto proferido pelo Ministro Fernando Gonçalves nos autos do TC
350.040/93-1 (fls. 424/425, v. 7), no sentido de não caber ressarcimento ao Erário, uma vez não
configurada a hipótese de procedimento culposo ou doloso na concessão de funções gratificadas (fl. 156,
v. 5);
- pleiteia, por fim, a dispensa do ressarcimento dos valores percebidos e tidos como indevidos,
diante da interpretação razoável da lei e do princípio da boa-fé;
8.2.5 item VII (fls. 434/449)
- sustenta que “a Decisão Administrativa nº 444/94, republicada em 22.08.94, no Boletim do
Tribunal de Contas da União, que serve como divisor de águas na concessão ou não da dispensa do
ressarcimento de valores tidos como ilegais, percebidos de boa-fé por servidores públicos, em geral,
colide com o princípio da isonomia, uma vez que criou duas conclusões diferentes para situações
idênticas: 1º) se a percepção desses valores ocorreu antes de 22.08.94, será concedida a dispensa
pleiteada; 2º) se, porém, essa percepção tenha tido lugar em período posterior a 22.08.94, ou seja, por
exemplo, em 23.08.94, ficará o servidor obrigado a ressarcir aquelas quantias, ainda que percebidas de
boa-fé”.
8.2.6 item VIII (fls. 449/455)
- destaca que o requerente recebeu parte das diárias devidas e nada recebeu quanto à ajuda de
custo;
- no tocante à compensação dos débitos quantificados a título de diárias e passagens aéreas com
os créditos decorrentes da ajuda de custo devida, argúi que o TCU entendeu, de forma equivocada, pelo
pagamento da ajuda de custo prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 227 da LC nº 75/93;
- desse modo, alega que “não há a menor condição de que a ajuda de custo devida para o
requerente seja aquela da alínea “a” do dispositivo mencionado, por não ter havido (e tampouco ter tido
a possibilidade de haver) remoção de ofício, promoção ou nomeação, postulando pela incidência do art.
227, inciso I, alínea b;
8.3 Análise das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José de Lima Ramos Pereira
8.3.1 Cabe, consignar, preliminarmente, que, eventuais requisições a serem fornecidas por órgãos
do Ministério Público do Trabalho, no intuito de comprovar os afastamentos e impedimentos dos
Procuradores do Trabalho lotados na Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região/CE, deveriam ter
sido trazidas aos autos em anexo às alegações de defesa. O ônus da prova cabe aos responsáveis,
283
devendo esses comprovar os aludidos afastamentos e impedimentos.
8.3.2 Postula ainda o Sr. Procurador a produção de provas testemunhal e pericial. Conforme prevê
o art. 162 do RI/TCU, as provas devem ser apresentadas sempre de forma documental, ainda que se trate
de prova testemunhal. Conforme já analisado por esta Corte, não cabe, no caso vertente, a produção de
tais provas.
8.3.3 No tocante ao mérito, tendo em vista a existência de argumentos coincidentes, cingiremos a
presente análise às questões que ainda não foram tratadas no exame do arrazoado apresentado pela Sra.
Júnia Soares Nader.
8.3.4 Como se sabe, o Sr. José de Lima Ramos Pereira, estando lotado na Procuradoria Regional
do Trabalho da 21ª Região-Natal/RN, foi designado pelo Procurador-Geral, para exercer a chefia da
Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.
8.3.5 Segundo o Procurador-Geral, a designação do referido Procurador se deu em razão de
problemas de ordem institucional e administrativa, que se agravaram com a aposentadoria do Chefe da
Regional em abril de 1998.
8.3.6 Na época, decidiu o Chefe maior da instituição, alegando a impossibilidade de que um dos
membros ali lotados viesse a exercer a chefia da Procuradoria Regional, por razões de saúde e
administrativas, “convocar um procurador lotado na PRT 21ª Região -Natal/RN, designando-o, em
10.07.98, para, em caráter excepcional e temporário, exercer a função de Chefia da PRT 7ª Região
(Portaria nº 191/98 do Procurador-Geral do Trabalho, in D.O.U de 15.07.98)”.
8.3.7 Diante desse fato, percebe-se que, assim como no caso da Sra. Júnia Nader, deveria ter sido
efetuada a remoção do citado membro do MP para a localidade de exercício da chefia, por se tratar de
cargo de confiança integrante do quadro daquela Procuradoria, que possui caráter permanente.
8.3.8 A investidura em cargo público, seja ele efetivo ou em comissão, pressupõe que o exercício se
dê na unidade onde devam ser desempenhadas as atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional.
8.3.9 Sendo assim, não há que se falar em convocação para, em caráter excepcional e temporário,
exercer a função de Chefia da PRT 7ª Região. Não se pode, portanto, dar guarida à tese ventilada de que
o ato de designação estaria amparado no parágrafo único do art. 214 da LC nº 75/93.
8.3.10 As designações colacionadas pelo Sr. Procurador às fls. 03/17, referem-se a designações
temporárias para atender a necessidades de serviço ? em regra casos de substituição. Observa-se que
nenhum ato de designação trazido aos autos tanto pelo Sr. José Ramos como pela Sra. Júnia Nader
refere-se a exercício de cargo de confiança. Trata-se, portanto, de hipóteses distintas, que merecem
tratamento diferenciado, ainda que, nos casos citados, as designações temporárias tenham se dado por
períodos prolongados.
8.3.11 Ademais, houve infringência ao inciso VI do art. 91 da LC 75/93, que prevê a designação,
pelo Procurador-Geral, do Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, dentre os Procuradores
Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional. O Sr. José de Lima Ramos, além de
não estar lotado na Procuradoria Regional do Ceará, não era ocupante do cargo de Procurador
Regional, mas sim integrante da primeira classe da carreira, o que torna ilegal a sua designação.
8.3.12 Pertinente aos aludidos problemas de lotação existentes na Procuradoria Regional do
Ceará, ao serem analisadas as razões de justificativa apresentadas pelo Procurador-Geral do Trabalho,
constantes da Decisão nº 1691/2002-Plenário, foi destacado que
“(...) não se sustentam os argumentos do Procurador-Geral no sentido de que seria impossível dar
cumprimento ao referido dispositivo legal, em razão de não haver naquela unidade regional membros que
reunissem as condições para a indicação. Todavia, conforme salientado pela Unidade Técnica, não
restou comprovada a continuidade do afastamento, a partir de 1997, do Procurador Regional Raimundo
Valdizar de Oliveira, que estivera em cumprimento de mandato eletivo, nem tampouco a impossibilidade
de a Procuradora Regional Márcia Domingues, por razões de saúde, não estar apta a assumir o cargo,
pois, na data da designação que se questiona, já estava há mais de um ano sem ausentar-se um só dia
284
para tratamento de saúde”.
8.3.13 No mesmo sentido, vale destacar as seguintes considerações tecidas pela SERUR acerca
desse aspecto, ao analisar o pedido de reexame do Sr. Procurador-Geral, constantes da Decisão nº
1328/2002-Plenário:
“Quanto ao Sr. Procurador Regional Raimundo Valdizar Oliveira Leite constam informações de
que foi eleito vereador em 15/11/1988 para o mandato que abrange o período de 01/01/1989 a
31/12/1992 (TRE/CE às fls. 139, vol. 1 e Câmara Municipal de Mauriti às fls. 140, vol. 1); e reeleito para
o quadriênio subsequente 1993/1997 (TRE/CE às fls. 146, vol. 1 e Câmara Municipal de Mauriti às fls.
147, vol. 1). Ressaltamos que embora a argumentação do Sr. Procurador Geral do Trabalho informe que
haveria comprovação sobre a impossibilidade de nomeação do referido Procurador desde março de 1999
até a presente data (fls. 12, vol. 3), a análise técnica afirma não haver comprovação do afastamento a
partir de 1997 (término do 2º mandato)”.
8.4 Síntese das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jefferson Luiz Pereira Coelho ( fls.
748/767, v. 8)
8.4.1 Questões Preliminares (fls. 748/752)
- suscita a preliminar de cerceamento de defesa;
- suscita a inexistência dos requisitos previstos no Regimento Interno desta Corte para a
formalização da denúncia;
8.4.2 Quanto ao mérito, tece considerações acerca dos seguintes aspectos
8.4.2.1 Da inamovibilidade dos membros do MPT - Da necessidade urgente da convocação e
designação (fls. 753/759)
- entende que ambos os procuradores, nomeados para cargos em comissão, em caráter excepcional,
não poderiam ser removidos de suas lotações originárias, por força da garantia constitucional da
inamovibilidade, prevista no art. 128, § 5º, I, “b” e do disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 75/93;
- os atos praticados, ao autorizar a permanência temporária dos servidores em órgãos diversos de
suas respectivas lotações, tem arrimo no art. 227, incisos I e II da Lei Complementar nº 75/93, quando
contempla as seguintes hipóteses :
1 - serviço eventual fora da sede, situação em que o servidor fará jus a diárias, equivalentes a um e
trinta avos dos vencimentos;
2- serviço fora da sede exercício, por período superior a trinta dias - nessa hipótese a lei exige um
período de no mínimo 31 dias, sem, no entanto, referir-se a eventualidade ou prazo máximo. Nesse caso,
o servidor fará jus no valor correspondente a um e trinta avos dos vencimentos durante o período de
duração do serviço, sem prejuízo da percepção das diárias
- as convocações e designações dos Procuradores para o exercício temporário e excepcional foram
feitas no uso da competência privativa que possui o Chefe do Ministério Público do Trabalho para
assegurar o perfeito funcionamento de sua missão institucional;
- não há, assim, falar-se na aplicação literal da Lei nº 8.112/90 para a percepção das diárias em
comento, posto que esse regramento só é aplicável, aos membros do MP, na inexistência de previsão
legal na Lei Orgânica da Magistratura;
- devido a dificuldades encontradas nas condições de trabalho e no exercício da chefia na
Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região -CE, conforma consta do Relatório de Correição
Ordinária, foi designado, em caráter excepcional, um Procurador de outra região, com o objetivo de
apaziguar os ânimos e suprir as lacunas provocadas pelo frágil relacionamento que vinha refletindo nas
áreas funcional e técnica da entidade;
- não há que se falar em ilegalidade na nomeação da Procuradora Regional Júnia Soares Nader
para o cargo em comissão de Diretora-Geral da Secretaria do MPT, pois ao caso se aplicaria o disposto
na parte final do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.625/93
- alega, por fim, que o atendimento à convocação, embora não obrigatório, se inclui no
cumprimento do dever legal, posto que a designação foi exarada pelo Chefe do órgão superior, na
285
hierarquia do Ministério Público do Trabalho
8.4.2.2 Da legalidade da convocação e designação - casos análogos em outros entes do Poder
Judiciário (fls. 760/761)
- postula, inicialmente, que as razões apresentadas no pedido de reexame (fls. 98/107,v. 1) sejam
tomadas como peça das presentes alegações;
- registra que o ato de convocação dos Procuradores para ter exercício em local distinto de suas
respectivas lotações é legal, encontrando arrimo no art. 91, incisos IX, IV, alínea “c” e inciso XXI da Lei
Complementar nº 75/93;
- destaca que outros entes integrantes do Poder Judiciário, que se regem por legislação específica
idêntica à do Ministério Público, têm adotado postura análoga à que ora se discute, em virtude da
necessidade e da urgência das convocações;
- com o intuito de corroborar essa afirmação, acosta aos autos convocação de membros dos
Tribunais e do Ministério Público da União (Docs nºs 06,07,08,09 e 10) para atuar, em caráter eventual,
em outros órgãos, sem prejuízo das lotações e vantagens próprias do cargo originário;
- atinente à ajuda de custo, menciona parecer exarado no processo nº 08130.002.925/96 (Doc. 11),
referente à designação de membro do MPT para chefiar a PRT da 11ª Região;
- aduz que, no TST, as convocações são realizadas por períodos bem mais longos que os do
presente processo, como se pode observar nos documentos acostados aos autos (Docs nºs 7, 8, 9 e 10);
- entende que a eventualidade pode ficar adstrita ao poder discricionário do administrador, visto
que nem a Lei Complementar nº 75/93, nem outro dispositivo legal, fixa prazo ou lapso temporal que se
amolde ao conceito de transitoriedade.
- nesse sentido, informa que o TST, pela Resolução Administrativa nº 902/2002, em seu item IV,
regulou que os juízes poderão ser convocados, extraordinariamente, por no máximo 3 (três) semestres,
entendendo, portanto, como considerado eventual, para aquela Corte, esse lapso temporal;
- registra, por fim, que os atos praticados, que objetivaram o atendimento do normal desempenho
da função inerente ao MPT, só podem ser enxergados como a escolha do administrador, dentro de seu
poder discricionário, segundo a necessidade, a urgência e conveniência;
8.4.2.3 Da devolução solidária dos valores tidos como indevidos pelo TCU (762/766)
- noticia que não houve má-fé de sua parte ao editar os atos de nomeação, bem como por parte
dos procuradores que foram beneficiários das diárias e passagens pagas, conforme reconhecido pelo
TCU;
- destaca que, em decisão publicada no DOU de 30/07/99, o Tribunal entendeu pela sua boa-fé,
tendo em vista que trouxe ao conhecimento desta Corte a existência de problemas internos na
Instituição, que o teriam levado a adotar tal opção;
- evidencia que, em se persistindo o entendimento de que os valores foram pagos indevidamente,
não devem, contudo, ser restituídos pelos procuradores, uma vez que já foram incorporados a seus
patrimônios, configurando, assim, o princípio do direito adquirido;
- revela que a convocação dos procuradores constitui um ato administrativo e, como tal, possuía a
presunção de legalidade, de legitimidade e veracidade, sendo, portanto, passível de cumprimento pelos
designados;
- nesse sentido, os designados não poderiam duvidar da legitimidade e da veracidade do ato
designatório lavrado pelo então Procurador -Geral do Trabalho, partindo para sua execução imediata,
em obediência às previsões firmadas na Lei Orgânica do MPU sobre os deslocamentos de seus membros
e suas conseqüências;
- com base na Súmula nº 106 desta Corte de Contas, entende que não devem ser ressarcidos ao
erário os valores percebidos de boa-fé pelo servidor, ainda que indevidamente, em decorrência de
interpretação errônea de norma legal feita pela Administração, visto que caracterizados como verba
alimentar;
286
8.4.3 Análise das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jefferson Luiz Pereira Coelho
8.4.3.1 Ressalte-se, de início, que a matéria referente às questões preliminares suscitadas pelo então
Procurador-Geral do Trabalho, Sr. Jefferson Luiz Pereira Coelho, bem como relativa à inamovibilidade,
às dificuldades encontradas nas relações de trabalho na Procuradoria Regional da 7ª Região/CE e à
incidência da alínea b do inciso I do art. 227 da LC nº 75/93, com relação aos atos de designação dos
Procuradores em comento, já foram objeto de análise nesta instrução.
8.4.3.2 No que se refere às Resoluções Administrativas do TST acostadas aos autos (fls. 785/788),
observa-se que dizem respeito a convocações de juízes de TRTs, em caráter excepcional, para atuarem na
redução do estoque de processos que vinha se acumulando desde 1994, ocasionando, portanto, o
retardamento na prestação jurisdicional a empregadores e empregados. Trata-se, no caso, de
convocação por necessidade de serviço, que em nada se parece com designação para exercer cargo de
confiança.
8.4.3.3 Quanto ao mencionado parecer exarado nos autos do processo nº 08130.002.925/96 (fls.
790/795), nota-se que está relacionado ao pagamento de ajuda de custo e de diárias (art. 227, I, b) ao
Procurador Regional do Trabalho José Carlos Ferreira do Monte, em virtude de designação para
substituir o Procurador-Chefe da PRT da 11ª Região/AM por motivo de férias, situação que novamente
não se enquadra na hipótese legal de exercício de cargo de confiança.
8.4.3.4 Por fim, no que tange a valores percebidos de boa-fé, como já evidenciado, aplica-se a
Decisão Administrativa nº 444/1994, devendo ser restituídos pelos responsáveis os valores percebidos de
forma indevida. A Súmula nº 106/TCU, invocada pelo então Procurador-Geral do Trabalho, excepciona
apenas os casos de julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão.
8.5 Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo a rejeição das
alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, Sr. Jefferson Luiz Pereira Coelho, Sr. José de Lima
Ramos Pereira e Sra. Júnia Soares Nader, fixando-se novo prazo de 15 dias para o recolhimento das
importâncias devidas a título de diárias e passagens aéreas, a seguir descriminadas, compensando-se os
débitos com créditos decorrentes da ajuda de custo devida:
8.5.1 Sr. Jefferson Luiz Pereira Coelho
I - Solidariamente com a Sra. Júnia Soares Nader
a) débitos decorrentes do pagamento de diárias:
Proposta e Concessão de Diárias n.º/98
786
989
1018
1084
1084-A
1100
1284
1285
1284-A
1285-A
1285-B
1464/98
1499
1806
1845
2208
2209
Data da ocorrência
25/05/98
25/06/98
25/06/98
06/07/98
06/07/98
08/07/98
06/08/98
06/08/98
10/08/98
14/08/98
19/08/98
27/08/98
01/09/98
01/10/98
05/10/98
16/11/98
16/11/98
Valor (R$)
2.973,50
4.695,00
469,50
4.695,00
59,50
4.225,50
4.695,00
4.225,50
42,50
59,50
42,50
4.695,00
4.225,50
4.695,00
4.225,50
1.721,50
3.912,50
287
2209-A
2437
2475
18/11/98
03/12/98
09/12/98
42,50
4.695,00
782,50
a.1) Valores a serem excluídos dos débitos dos pagamentos de diárias:
Proposta e Concessão de Diárias n.º/98
1084-A
1284-A
1285-A
1285-B
2209-A
Data da ocorrência
06/07/98
10/08/98
14/08/98
19/08/98
18/11/98
Valor (R$)
1.155,00
825,00
1.155,00
825,00
825,00
b) Débitos decorrentes dos pagamentos de passagens aéreas:
N.º do Bilhete
479249
951880
482974
483056
483057
271769
553237
271778
Data da ocorrência
11/05/98
29/06/98
10/08/98
25/08/98
25/08/98
23/09/98
24/09/98
25/09/98
Valor [R$]
218,90
191,66
223,88
221,93
223,88
445,81
249,15
221,93
II - Solidariamente com o Sr. José de Lima Ramos Pereira:
a) Débitos decorrentes dos pagamentos de diárias:
Proposta e Concessão de Diárias n.º/98
1126
1195
1367
1404
1579
1705
1914
2002
2127
2207
2440
2539
Data da ocorrência
14/07
23/07
19/08
20/08
10/09
21/09
13/10
22/10
09/11
16/11
07/12
16/12
Valor (R$)
4.455,00
4.009,50
4.455,00
4.009,50
4.455,00
4.009,50
4.455,00
2.227,50
4.455,00
4.009,50
4.455,00
3.415,50
b) Débitos decorrentes dos pagamentos de passagens aéreas:
N.º do Bilhete
840421
Data da ocorrência
10/07/98
Valor [R$]
189,75
288
579459
705258
705259
705422
553522
271895
705443
280456
867266
867267
20/08/98
09/09/98
09/09/98
14/10/98
14/10/98
13/10/98
14/10/98
06/11/98
05/12/98
05/12/98
189,75
194,70
187,20
189,75
164,31
189,75
191,70
381,45
189,75
191,70
8.5.2 Sr. José de Lima Ramos Pereira
a) Débitos decorrentes dos pagamentos de diárias:
Proposta e Concessão de Diárias n.º/98
1126
1195
1367
1404
1579
1705
1914
2002
2127
2207
2440
2539
Data da ocorrência
14/07
23/07
19/08
20/08
10/09
21/09
13/10
22/10
09/11
16/11
07/12
16/12
Valor (R$)
4.455,00
4.009,50
4.455,00
4.009,50
4.455,00
4.009,50
4.455,00
2.227,50
4.455,00
4.009,50
4.455,00
3.415,50
b) Débitos decorrentes dos pagamentos de passagens aéreas:
N.º do Bilhete
840421
579459
705258
705259
705422
553522
271895
705443
280456
867266
867267
Data de ocorrência
10/07/98
20/08/98
09/09/98
09/09/98
14/10/98
14/10/98
13/10/98
14/10/98
06/11/98
05/12/98
05/12/98
Valor [R$]
189,75
189,75
194,70
187,20
189,75
164,31
189,75
191,70
381,45
189,75
191,70
8.5.3 Sra. Júnia Soares Nader
a) Débitos decorrentes dos pagamentos de diárias:
Proposta e Concessão de Diárias n.º/98
Data da ocorrência
Valor (R$)
289
786
989
1018
1084
1084-A
1100
1284
1285
1284-A
1285-A
1285-B
1464/98
1499
1806
1845
2208
2209
2209-A
2437
2475
25/05/98
25/06/98
25/06/98
06/07/98
06/07/98
08/07/98
06/08/98
06/08/98
10/08/98
14/08/98
19/08/98
27/08/98
01/09/98
01/10/98
05/10/98
16/11/98
16/11/98
18/11/98
03/12/98
09/12/98
2.973,50
4.695,00
469,50
4.695,00
59,50
4.225,50
4.695,00
4.225,50
42,50
59,50
42,50
4.695,00
4.225,50
4.695,00
4.225,50
1.721,50
3.912,50
42,50
4.695,00
782,50
a.1) Valores a serem excluídos dos débitos dos pagamentos de diárias:
Proposta e Concessão de Diárias n.º/98
1084-A
1284-A
1285-A
1285-B
2209-A
Data da ocorrência
06/07/98
10/08/98
14/08/98
19/08/98
18/11/98
Valor (R$)
1.155,00
825,00
1.155,00
825,00
825,00
b) Débitos decorrentes dos pagamentos de passagens aéreas:
N.º do Bilhete
479249
951880
482974
483056
483057
271769
553237
271778
Data de ocorrência
11/05/98
29/06/98
10/08/98
25/08/98
25/08/98
23/09/98
24/09/98
25/09/98
Valor [R$]
218,90
191,66
223,88
221,93
223,88
445,81
249,15
221,93
8.5.4 encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam ao denunciante, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público da União e aos
responsáveis.”
12. O Representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, no Parecer às fls. 827/833, ressaltou a necessidade de se apurar, com exatidão, os créditos a título de
290
ajuda de custo e gastos com transporte a que fariam jus os Procuradores, a fim de que fosse promovido o
devido abatimento dos débitos a serem imputados aos responsáveis. Pela pertinência das considerações do
Representante do Parquet, transcrevo parte do mencionado Parecer:
“O sr. José de Lima Ramos Pereira recebeu o ofício de citação em 28.2.2003 (fls. 317/8 - v. 6) e
apresentou defesa em 25.4.2003 (fls. 332/461 e anexos às fls. 462/499 - v. 6), portanto,
intempestivamente, mesmo considerada a prorrogação de prazo solicitada às fls. 319/20 - v. 6, deferida,
em 14.3.2003 (fl. 324 - v. 6), porque, embora conste a ciência do deferimento da prorrogação em
11.4.2003, a forma de contagem do prazo deve obedecer ao artigo 183, parágrafo único, do RI/TCU.
A sra. Júnia Soares Nader foi citada em 18.3.2003 (fls. 326/7 - v. 6), mas somente teve deferido
pedido de vistas (fls. 328/9 - v. 6) em 29.5.2003 (fl. 504 - v. 6), após o que apresentou defesa em
26.6.2003 (fls. 519/600 e anexos às fls. 601/709 - v. 7 e 710/38 - v. 8).
A citação do sr. Jefferson Luiz Pereira Coelho consubstanciou-se pelo recebimento do Ofício
95/2003/3ª Secex, em 21.3.2003 (fls. 510/2 - v. 7). A defesa, porém, só foi apresentada em 26.8.2003 (fls.
748/67 e anexos às fls. 768/96 - v. 8), portanto, intempestivamente, mesmo considerando a prorrogação
de prazo regularmente concedida (fl. 518 - v. 7), como consignado no despacho ministerial à fl. 744 - v. 8.
A 3ª Secex (fls. 797/826 - v. 8), após enfrentar as razões preliminares e de mérito oferecidas pelos
responsáveis, concluiu pela rejeição das alegações de defesa e fixação de novo prazo para recolhimento
dos débitos especificados nos ofícios de citação.
Ante os elementos que constam destes autos, o Ministério Público tece comentários e apresenta
propostas, como se segue.
Intempestividades nas apresentações de alegações de defesa podem ser relevadas. Há precedentes
entre os julgados do TCU nos quais, em função do princípio da verdade material, o descumprimento do
prazo para atendimento à citação não constituiu óbice intransponível a que o conteúdo das alegações de
defesa fosse considerado para fins de decisão de mérito, a exemplo dos recentes acórdãos 373 e 892,
proferidos pela 2ª Câmara, em 2004, e 2.222, pela 1ª Câmara, no mesmo ano. Por isso, poderão, também
neste processo, ser admitidas as alegações de defesa.
Embora as investigações conduzidas pela sra. Júnia Soares Nader tenham evidenciado graves
deficiências na identificação do autor da peça inaugural deste feito, a competência dada ao Tribunal de
Contas da União para exercer por iniciativa própria os atos de fiscalização no exercício do controle
externo (artigo 71, inciso IV, da CF/88) permite prosseguir na apuração das ocorrências já confirmadas
por diligências a cargo de suas unidades técnicas.
Se não poderia o Plenário do TCU, antes de ouvir aqueles que suportariam o ônus da decisão, ter
exigido o desconto “dos valores das diárias e das respectivas passagens aéreas concedidas aos Membros
do Ministério Público do Trabalho” (fl. 172 - v. 1), eventual erro foi inteiramente corrigido pela Decisão
1.691/2002, que tornou insubsistente a anterior Decisão 463/1999. A falha, contudo, decorreu somente de
restrição à cobrança dos débitos sem a prévia oitiva dos que suportariam o ônus da decisão, não
havendo mácula que implique nulidade dos atos que precederam a determinação rescindida.
Os processos submetidos ao crivo da Corte de Contas seguem rito próprio, aplicando-se apenas
subsidiariamente as normas características do processo civil (Súmula 103 e artigo 298 do RI/TCU). A
garantia da ampla defesa, no caso, deve observar as disposições da Lei Orgânica do Tribunal de Contas
da União, as quais não contemplam, por exemplo, a convocação de testemunhas. Neste contexto, a
prolação da Decisão 1.328/2002, ao apenas converter o processo em tomada de contas especial e
determinar a citação dos responsáveis, obedeceu aos artigos 12, inciso II, e 47, parágrafo único, da Lei
8.443/1992, sem incorrer em nova lesão àquele princípio.
Quanto à legalidade ou aplicação de sanções pelas nomeações em questão, recorde-se que a
Decisão 463/1999 - Plenário acolheu o voto do relator, Exmo. Ministro Adhemar Paladini Ghisi,
respaldando o entendimento de que o ato de nomeação da sra. Júnia Soares Nader não foi irregular e os
que caracterizaram a do sr. José de Lima Ramos Pereira, embora carentes de expresso amparo legal, não
deveriam levar à aplicação de multa, porque visaram ao interesse do serviço (itens 16 e 25/7 - fls. 169 e
291
171 - v. 1). Assim, considerando que não foram aduzidos aos autos outros elementos que levem a afastar
o caso das teses já desenvolvidas e acolhidas pelo Plenário do TCU, não se apresenta razão para a
retomada do assunto. Ademais, como a desconstituição daquela decisão deu-se por meio de recursos
interpostos pela autoridade que editou e pelos destinatários dos atos de nomeação, para que o assunto
volte a ser discutido nestes autos, será necessário antes demostrar que não haveria, então, ofensa ao
princípio da proibição da “reformatio in pejus”.
No mérito, o ponto crucial reside em esclarecer se a nomeação da sra. Júnia Soares Nader para o
cargo de Diretora-Geral da Secretaria do Ministério Público do Trabalho (fls. 5/6 - v. 1) e a convocação
do sr. José de Lima Ramos Pereira para o exercício do cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria
Regional do Trabalho na 7ª Região/CE (fls. 113, 118, 125, 131, 136 e 141 - v. 2) deram-se em caráter
efetivo ou eventual. A depender da resposta, dentre as indenizações previstas no artigo 227 da Lei
Complementar 75/1993, seriam devidas aos membros do MPT as previstas no artigo 227, inciso I, alínea
“a”, ou na alínea “b” do mesmo inciso I, cumuladas com as do inciso II.
Em ambos os casos tratou-se inegavelmente do exercício de cargos integrantes da estrutura das
unidades do Ministério Público do Trabalho e não de atividade excepcional e transitória. Em casos assim,
é de se supor que o ocupante do cargo more na cidade em que trabalhar, pelo que, quando a nomeação
ou remoção recair sobre pessoa que resida em cidade diferente, deverá a Administração suportar ao
menos parte do ônus com o deslocamento e instalação de nova residência, como previsto em lei, mas não
com diárias e passagens durante todo o período de exercício no cargo.
Aspectos formais, como a manutenção de registros de lotação em unidade de origem ou a
expedição de vários e sucessivos atos de convocação, não transfiguram a substância de provimento e de
perenidade do exercício dos cargos em questão.
Acrescente-se que, comprovadamente, ao menos para a sra. Júnia Soares Nader, houve pagamento
da retribuição devida pelo exercício do cargo em comissão durante período de férias (fls. 300/1 - v. 2),
mostrando não ter sido dado ao caso o tratamento de interinidade, quando não seriam devidos tais
pagamentos.
Qualquer cogitação de ofensa à prerrogativa da inamovibilidade dos membros do Ministério
Público não prospera frente previsão da remoção na Lei Complementar 75/1993 e na voluntária adesão
dos membros do MPT aos atos de nomeação, como bem anotado pela 3ª Secex às fls. 808/9 - v. 8,
seguindo ensinamentos de Hugo Mazzili. Nessa mesma linha, lecionou Pedro Roberto Decomain:
“238. A segunda garantia consagrada aos membros do MP, já agora pelo inciso II deste artigo,
consiste na inamovibilidade. Significa ela a proibição de que o membro da Instituição seja transferido
para outro cargo, que não aquele por ele ocupado, salvo por remoção voluntária.”
......................................................................................................................................................
“Fora dessas situações de interesse público, e assegurada sempre ao membro do MP a mais ampla
defesa, é defeso removê-lo do cargo que ocupa, salvo se assim ele próprio desejar, em situação que será
então de remoção voluntária” (in “Comentários à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Lei
8.625, de 12.2.1993”. Florianópolis: Obra Jurídica Editora, 1996, p.p. 304/5).
Tampouco socorrem os defendentes os casos que postulam ser similares aos que são objeto deste
processo, por se tratarem de designação apenas a título de substituição ou de convocações
extraordinárias de juízes para os tribunais, no quais esteve patente o caráter de excepcionalidade,
transitoriedade e, principalmente, de ausência de investidura em cargo público.
Assiste razão aos responsáveis quando levantam a boa-fé em seu favor, dado que os pagamentos
ora impugnados foram realizados na intenção de atender interesses da Administração e houve
contraprestação de serviços, embora com remuneração auferida sob fundamento inapropriado.
Entretanto, a boa-fé reconhecida nessas circunstâncias não é suficiente para a dispensa da restituição
das parcelas indevidamente recebidas.
A Lei Orgânica do TCU dispõe, em seu artigo 12, § 2º, que o reconhecimento da boa-fé pode até
sanar o processo, mas desde que tenha, antes, ocorrido o tempestivo recolhimento do débito. Ademais
292
não estão caracterizados neste feito outros requisitos para que, conforme entendimento expresso no
Acórdão 1.909/2003 - TCU - Plenário, pudessem ser os responsáveis dispensados do recolhimento, quais
sejam: existência de dúvida plausível sobre a interpretação da norma infringida ou interpretação
razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
Conforme já se discorreu amplamente neste processo, as situações ora tratadas foram claramente
de nomeação, não se podendo cogitar de caráter eventual ou “ad hoc” do exercício das atribuições
conferidas à sra. Júnia Soares Nader e ao sr. José de Lima Ramos Pereira, não se mostrando plausível ou
razoável entendimento diverso.
Não se olvide, entretanto, que, com base no mencionado artigo 12, § 2º, da Lei 8.443/1992, se
tempestivamente recolherem o débito, em novo prazo que lhes poderá ser concedido, estarão os
responsáveis desonerados do pagamento de juros de mora, além de sanarem o processo.
A aplicação ao caso dos fundamentos da Decisão TCU 444/1994 e da Súmula 235 não implica
quebra da isonomia, pois se tratará de cobrança por débito incorrido após a devida publicação dos atos
que marcaram a evolução da jurisprudência do TCU.
As observações da sra. Júnia Soares Nader no sentido de que, caso o TCU decida pela cobrança
dos valores referentes a diárias e passagens, devem ser excluídas do total do débito as parcelas referentes
a despesas pelo deslocamento de Brasília a outras cidades, no exercício do cargo de Diretora-Geral da
Secretaria do MPT, estão contempladas no próprio ofício de citação, item a.1. (fl. 327 - v. 6). A
responsável também sustenta que não devem ser cobradas as seguintes despesas com passagens aéreas,
arroladas no item “b” do mencionado ofício:
a) bilhete 479249, no valor de R$ 218,90, emitido em 11.5.1998 (fl. 36 - v. 2);
b) bilhete 553237, no valor de R$ 249,15, emitido em 24.9.1998 (fl. 236 - v. 2);
c) bilhete 271778, no valor de R$ 221,93, emitido em 25.9.1998 (fl. 233 - v. 2).
O bilhete do item “a”, “supra”, refere-se a deslocamento de Belo Horizonte para Brasília, na data
de 12.5.1998, portanto, antes da publicação da portaria de nomeação, em 27.5.1998 (fls. 5/6 - v. 1).
Assim, mostra-se de todo razoável a tese da defesa no sentido de que não sejam considerados indevidos
aqueles gastos com diárias e passagens efetuados antes do marco a partir do qual tem sido considerado,
neste processo, que houve investidura em cargo e não mais atividade eventual. Acrescente-se que esse
mesmo raciocínio está implícito no ofício de citação, que não incluiu no cálculo do débito as diárias
pagas em função da estadia da Procuradora-Regional do Trabalho em Brasília justamente entre os dias
12 e 26.5.1998 (fls. 32/3 - v. 2). Aproveita essa redução à defesa do sr. Jefferson Luiz Pereira Coelho, que
foi solidariamente citado pela mesma parcela.
Os bilhetes dos itens “b” e “c”, “supra”, todos emitidos em nome de Júnia Nader, referem-se à
viagem, entre os dias 30.9 e 3.10.1998, da cidade de Brasília para Vitória, sendo que, na volta, houve a
partição do trecho. O deslocamento foi primeiro de Vitória para Belo Horizonte, daí, no dia seguinte,
para o Rio de Janeiro e, então, para Brasília. Alega a responsável que, nos dias 30.9 e 1º.10.1998,
acompanhou o Procurador-Geral do Trabalho em viagem de serviço a Vitória, depois, nos dias 2 e 3 de
outubro esteve em Belo Horizonte também a trabalho. Todavia, não localizamos nos autos documentos,
além daqueles que registram declarações da responsável, que confirmem que esses gastos com passagens
tenham sido realizados no interesse do serviço. A Proposta de Concessão de Diárias (PCD) à fl. 83 - v. 2,
referente ao período entre 28.9 e 12.10.1998, nada menciona a esse respeito, tampouco aquela à fl. 79 v. 2, vinculada a interregno anterior, embora as cópias de bilhetes à fl. 236 - v. 2 contenham inscrições
que a ela reportam. Sendo assim, não havendo outra prova da finalidade dos gastos com passagem,
carece de fundamento proposta para que sejam eles excluídos da condenação, não obstante à boa-fé da
responsável, bastante evidente pelo ato de ter devolvido valores de diárias referentes aos dias 2, 3, 4 e 25
de outubro de 1998, os quais, esses sim, devem ser considerados, como consta no ofício de citação, no
momento em que puderem ser abatidas do débito “as quantias eventualmente já satisfeitas”.
Os pleitos para que seja também considerado, na apuração das quantias finais a serem recolhidas,
o cálculo de valores que realmente eram devidos como ajuda de custo em função das nomeações estão
293
conformes à própria decisão pela citação válida, a qual determinou que “os responsáveis recolham aos
cofres do Tesouro Nacional as importâncias a serem apuradas pela 3ª Secex, mediante a compensação
dos débitos com os créditos decorrentes da ajuda de custo devida, nos termos da alínea “a” do inciso I
do art. 227 da Lei Complementar 75/1993”. Procedente também o argumento da defesa no sentido de
que, no balanço, devem ser incluídos os potenciais gastos com transporte pelos quais os membros do
Ministério Público poderiam ser indenizados, na forma do inciso III, alínea “a”, do mesmo artigo 227 da
Lei Complementar 75/1993.
Para que seja possível a compensação, porém, é necessário que se trate de dívidas líquidas, como
previsto no artigo 369 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Assim, faz-se necessário apurar os valores de
ajuda de custo a que os responsáveis realmente fizeram jus, passando a Corte de Contas a expressar-se,
inequivocamente, acerca da certeza de sua existência e da exatidão de seu montante.
Isto posto, propugna este Ministério Público que, com fulcro no artigo 157 do RI/TCU, Vossa
Excelência determine à 3ª Secex que proceda ao levantamento das quantias que, a teor do item 8.3 da
Decisão 1.691/2002, poderão ser compensadas com os débitos já quantificados nos ofícios de citação, de
maneira que a autorização para a compensação se concretize sobre dívidas líquidas, deixando a cargo da
unidade técnica, para esse fim, realizar as diligências que se mostrarem necessárias.
Entretanto, caso Vossa Excelência decida não acatar a preliminar suscitada, este Ministério
Público manifesta-se, desde logo, de acordo, no essencial, com a proposta da 3ª Secex às fls. 821/5 - v.8
(itens 8.5.1 a 8.5.4), no sentido de que, com fulcro no artigo 12, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c artigo 202, §§
2º a 5º do RI/TCU, sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, sr. Jefferson
Luiz Pereira Coelho, sr. José de Lima Ramos Pereira e sra. Júnia Soares Nader, fixando-se novo prazo de
15 dias para o recolhimento, considerada a devida incidência de correção monetária, das importâncias
pagas a título de diárias e passagens aéreas, a seguir discriminadas, compensando-se os débitos com os
créditos decorrentes das vantagens a que realmente fizeram jus:
1) sr. Jefferson Luiz Pereira Coelho e sra. Júnia Soares Nader, solidariamente:
a) débitos decorrentes do pagamento de diárias:
PCD n.º/98
786
989
1018
1084
1084-A
1100
1284
1285
1284-A
1285-A
1285-B
1464/98
1499
1806
1845
2208
2209
2209-A
2437
2475
Data
25.5.1998
25.6.1998
25.6.1998
6.7.1998
6.7.1998
8.7.1998
6.8.1998
6.8.1998
10.8.1998
14.8.1998
19.8.1998
27.8.1998
1º.9.1998
1º.10.1998
5.10.1998
16.11.1998
16.11.1998
18.11.1998
3.12.1998
9.12.1998
Valor (R$)
2.973,50
4.695,00
469,50
4.695,00
59,50
4.225,50
4.695,00
4.225,50
42,50
59,50
42,50
4.695,00
4.225,50
4.695,00
4.225,50
1.721,50
3.912,50
42,50
4.695,00
782,50
294
a.1) valores a serem excluídos dos débitos dos pagamentos de diárias:
PCD n.º/98
1084-A
1284-A
1285-A
1285-B
2209-A
Data
6.7.1998
10.8.1998
14.8.1998
19.8.1998
18.11.1998
Valor (R$)
1.155,00
825,00
1.155,00
825,00
825,00
b) débitos decorrentes dos pagamentos de passagens aéreas:
Bilhete nº
951880
482974
483056
483057
271769
553237
271778
Data
29.6.1998
10.8.1998
25.8.1998
25.8.1998
23.9.1998
24.9.1998
25.9.1998
Valor (R$)
191,66
223,88
221,93
223,88
445,81
249,15
221,93
2) sr. Jefferson Luiz Pereira Coelho e sr. José de Lima Ramos Pereira, solidariamente:
a) débitos decorrentes dos pagamentos de diárias:
PCD n.º/98
1126
1195
1367
1404
1579
1705
1914
2002
2127
2207
2440
2539
Data
14.07
23.07
19.08
20.08
10.09
21.09
13.10
22.10
9.11
16.11
7.12
16.12
Valor (R$)
4.455,00
4.009,50
4.455,00
4.009,50
4.455,00
4.009,50
4.455,00
2.227,50
4.455,00
4.009,50
4.455,00
3.415,50
b) débitos decorrentes dos pagamentos de passagens aéreas:
Bilhete nº
840421
579459
705258
705259
705422
Data
10.7.1998
20.8.1998
9.9.1998
9.9.1998
14.10.1998
Valor (R$)
189,75
189,75
194,70
187,20
189,75
295
553522
271895
705443
280456
867266
867267
14.10.1998
13.10.1998
14.10.1998
6.11.1998
5.12.1998
5.12.1998
164,31
189,75
191,70
381,45
189,75
191,70
Adicionalmente, o MP/TCU também anui à proposta para que seja encaminhada cópia da deliberação
que for proferida neste processo, bem como do relatório e voto que a fundamentarem, ao denunciante, ao
Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público da União e aos responsáveis.”
13. O Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, atuando em substituição a este Relator, ao
acolher a proposta de saneamento dos autos sugerida pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, entendeu
pertinente determinar à 3ª Secex que procedesse à devida apuração dos valores que deveriam ser abatidos dos
débitos, conforme Despacho às fls. 834/836. Transcrevo, a seguir, parte dessa manifestação:
“Efetivada, pela unidade técnica, a análise das alegações de defesa dos responsáveis (fls. 797/826 V. 8) e após a manifestação do representante do Ministério Público, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira (fls.
827/833 - V. 8), foram os autos encaminhados ao meu Gabinete para apreciação de mérito.
Verifico que as citações foram procedidas sem que fosse dado estrito cumprimento ao subitem 8.3
da Decisão nº 1.691/2002 - Plenário, visto que não houve apuração, pela 3ª Secex, das importâncias a
serem abatidas, a título de ajuda de custo consideradas devidas, dos débitos imputados aos responsáveis.
O art. 227, inciso I, alínea a, da Lei Complementar (LC) nº 75, de 20 de maio de 1993, assim
estabelece:
“Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens:
I - ajuda-de-custo em caso de:
a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para
atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de
vencimentos;” (grifo nosso)
Não consta dos autos informação sobre a forma de cálculo utilizada pelo MPT para efetivar os
pagamentos a título de ajuda de custo a seus Membros, ou seja, em quais casos caberia o quantum
máximo previsto no art. 227, inciso I, alínea a, da LC nº 75, de 1993, de até três meses de vencimentos.
Resta, portanto, a necessidade de a 3ª Secex proceder às devidas diligências para quantificar os
créditos em favor dos responsáveis, devendo ser considerada como devida uma ajuda de custo para que
os Procuradores Júnia Soares Nader e José de Lima Ramos Pereira assumissem os cargos em comissão
em Brasília e Fortaleza, respectivamente, além de outra indenização dessa mesma espécie relativa ao
retorno dos Procuradores às localidades onde residiam de modo permanente. Nesse aspecto, entendo que
a unidade técnica deve se certificar junto ao MPT se não houve recebimento de ajuda de custo pelos
responsáveis ao deixarem os cargos em comissão para os quais foram nomeados.
Além das despesas a título de ajuda de custo, “devem ser incluídos [como créditos a serem
compensados] os potenciais gastos com transporte pelos quais os membros do Ministério Público
poderiam ser indenizados”, na forma do art. 227, inciso III, alínea a, da LC nº 75, de 1993, conforme
ressaltado pelo Ministério Público/TCU à fl. 831 - V. 8.
Assim, para a Srª Júnia Soares Nader, devem ser apurados os valores de transporte pessoal,
vigentes à época, referentes ao trecho de ida de Belo Horizonte para Brasília, em maio de 1998, ao ser
nomeada para Diretora-Geral da Secretaria do MPT, além de seu retorno em agosto de 1999, quando foi
exonerada desse cargo.
Para o Sr. José de Lima Ramos Pereira deve ser levantado o valor das passagens aéreas no trecho
Natal-Fortaleza, vigente em julho de 1998, por ocasião de sua nomeação como Procurador-Chefe da
Procuradoria-Regional do Trabalho da 7ª Região/CE, bem como para o retorno de Fortaleza para Natal,
em abril de 1999, quando deixou de exercer esse cargo.
296
Ressalto que não há neste processo evidências de que os Procuradores mencionados tenham
efetuado mudança de residência de Belo Horizonte para Brasília, caso da Srª Júnia Soares Nader, e de
Natal para Fortaleza, caso do Sr. José de Lima Ramos Pereira, razão pela qual não devem ser
considerados nos cálculos a serem efetuados pela 3ª Secex despesas com transporte de dependentes e
mobiliário.
Lembro que, por ocasião dos cálculos acerca dos créditos a serem abatidos dos débitos imputados à
Srª Júnia Soares Nader, deverá ser averiguada a procedência de suas alegações às fls. 581/586 - V. 7.
Saliento que o levantamento de valores a ser efetivado pela 3ª Secex não compromete a validade
das citações procedidas nos presentes autos, visto que não haverá majoração dos valores inicialmente
imputados aos Procuradores quando da deliberação que vier a ser oportunamente prolatada. Será
procedida, tão-somente, apuração exata dos débitos a partir do conhecimento de todas as parcelas a
serem deles subtraídas, em benefício dos responsáveis.
Diante disso,
Considerando a necessidade de apuração de valores em montantes exatos, com imputação de
débito aos responsáveis, a fim de que seja cumprido o subitem 8.3 da Decisão nº 1.691/2002 - Plenário;
Considerando o posicionamento do Ministério Público junto ao TCU;
DETERMINO a restituição dos presentes autos à 3ª Secex para que esta:
I) efetive as diligências necessárias junto ao Ministério Público do Trabalho a fim de identificar o
montante a ser abatido dos débitos a serem imputados aos responsáveis, com relação a ajudas de custo e
despesas com transporte pessoal que seriam devidas aos Procuradores Júnia Soares Nader e José de
Lima Ramos Pereira;
II) verifique a procedência das alegações apresentadas pela Srª Júnia Soares Nader às fls. 581/586 V. 7;
III) encaminhe os autos para pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU, com posterior
retorno ao gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar, Relator deste processo.”
14. Em cumprimento ao Despacho do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a 3ª Secex
efetivou a análise das justificativas apresentadas pela Srª Júnia Soares Nader às fls. 581/586, nos seguintes
termos (instrução às fls. 838/840):
“4. Concernente às razões de justificativas da Sra. Júnia Soares Nader às fls. 581/586, a
responsável apontou inconsistências no Ofício n.º 94/2003/3ª Secex (fls. 307/308 - vol. 5), alegando que
deveriam ser excluídos dos débitos dos pagamentos de diárias e passagens os valores a seguir:
a) R$ 1.155,00, constante da Proposta e Concessão de Diárias (PCD) 2378, referente a viagens
realizadas com a finalidade de acompanhar o Procurador Geral do Trabalho no Seminário Internacional
sobre Erradicação do Trabalho Infantil em Curitiba/PR e na solenidade de inauguração da PRT/12ª
Região em Florianópolis (fl. 221, Anexo III, Vol. 2);
b) R$ 1.095,50, decorrente da PCD 2417, relativa a viagem realizada para a participação como
coordenadora do Seminário Internacional sobre Erradicação do Trabalho Infantil (fl. 223, Anexo III, Vol.
2);
c) R$ 1.252,00, que é parte das diárias recebidas através das PCDs 1.806/98 e 1845/98, devolvidas
aos cofres da União em 29/10/1998 (vide doc. de fl. 87, anexo I, e quadro informativo de fl. 15, anexo I,
vol. II e docs. 16 e 17);
d) R$ 1.155,00, integrante da PCD 1845/98, referente às diárias dos dias 15, 16, 17 e 18 de outubro
de 1998, quando a responsável teria participado como Presidente do I Encontro Norte e Nordeste do
Ministério Público do Tabalho;
e) R$ 218,90 do bilhete aéreo 479249 marcado para 12/05/98 (fl. 36, anexo I, vol. 2), visando
atender convocação do Procurador Geral do Trabalho (PCD 760/98 - fl. 32, anexo I, vol. 2), vez que
somente em 27/5/1998 foi designada Diretora Geral;
f) R$ 221,93 do bilhete aéreo 271778 não utilizado, conforme consta do ofício de fls. 87, anexo I,
vol. 2, porque a contestante teria permanecido em Belo Horizonte para cumprir obrigação eleitoral;
297
g) R$ 249,15 do bilhete aéreo 553237, tendo em vista que a viagem realizada em 30/9/98 foi com o
objetivo de acompanhar o Procurador-Geral do Trabalho à PRT da 17ª Região - Vitória/ES, vôo
Brasília/Vitória, apenas com conexão em Belo Horizonte.
5. Em conclusão, a responsável alega que deveriam ser acrescidos ao quadro a.1 do ofício n.º
94/2003, o valor total de R$ 4.657,50, referente às PCDs 2378, 2417, 1806 e 1845/98, e ao quadro b) do
mesmo ofício citatório, o valor total de R$ 689,98, relativo aos bilhetes de n.ºs 479249, 553237 e 271778.
6. De acordo com os incisos II e III do art. 227 da Lei Complementar n.º 75/93, aos Membros do
Ministério Público da União são asseguradas as seguintes vantagens: “diárias, por serviço eventual fora
da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de
locomoção, alimentação e pousada; e transporte pessoal, no caso de qualquer outro deslocamento a
serviço, fora da sede de exercício”.
7. Cotejando as justificativas com a documentação probatória constante dos autos, verificamos
que procedem as informações prestadas pela responsável em relação aos valores dos itens a a d do
parágrafo anterior, haja vista que essas diárias contestadas pela Dra. Júnia Nader se revestiram do
caráter de serviço eventual previsto nos dispositivos da Lei Geral que rege o Ministério Público da
União, e, portanto, deverão ser compensados dos débitos imputados à responsável.
8. Quanto aos bilhetes 553237 e 271778, tecemos as considerações que seguem.
9. Entre os dias 30/9 e 3/10/98 foram emitidos três bilhetes para a procuradora, a saber: bilhete
553237, de Brasília a Vitória com embarque no dia 30/9/98 e conexão em Belo Horizonte; bilhete 553246,
de Vitória a Belo Horizonte, saída no dia 02/10/98; e bilhete 271778, de Belo Horizonte a Brasília, em
03/10/1998.
10. Em relação ao bilhete 553237, alega a responsável que teria acompanhado o Procurador-Geral
em visita à PRT 17º Região/Vitória. Embora não exista documentação que assegure a declaração da
procuradora, a irregularidade apurada nesses autos diz respeito ao recebimento de diárias e passagens
indevidas para cobrir gastos entre o domicílio da responsável (BH) e Brasília. Como o deslocamento se
deu entre Brasília e Vitória, apenas com conexão em Belo Horizonte, a passagem a que ela refere não se
inclui no rol dos débitos atribuídos à responsável e deve ser desconsiderado.
11. Concernente ao bilhete 271778, argumenta a Sra. Júnia que tal não foi utilizado porque teria
permanecido em Belo Horizonte no dia 3/10/98 a fim de comparecer às eleições realizadas no dia 4/10/98
- consta à fl. 676 o comprovante de votação da responsável. Posto que o bilhete em questão estava
marcado para o dia 3/10/98, não é plausível que a procuradora tenha viajado de Belo Horizonte a
Brasília no sábado (3/10/98) e retornado no dia seguinte para comparecer ao pleito eleitoral.
12. Relativamente ao bilhete 479249, procede a informação da requerente, visto que a viagem foi
realizada antes da sua nomeação para o cargo de Diretora-Geral da Secretaria do MPT, que ocorreu em
26/05/1998, conforme a Portaria n.º 138, de 26/5/1998 (fls. 5/6 - vol. 1). Assim, ante as evidências apontadas,
somos inclinados a aceitar as alegações da responsável, e, por conseqüência, abater dos débitos as passagens
inquinadas pela procuradora.”
15. Além de analisar parte das justificativas da Srª Júnia Soares Nader que não haviam sido apreciadas
anteriormente, a 3ª Secex efetuou diligência junto ao MPT, no seguinte teor (fl. 840):
“(...) para que informe a este Tribunal, de forma discriminada por beneficiário e deslocamento, os
pagamentos devidos a título de ajuda de custo e gastos de transporte (art. 227, incisos I, alínea a, e III, alínea a,
da Lei Complementar nº 75/93), vigentes à época, a que teriam direito os procuradores Júnia Soares Nader e
José de Lima Ramos Pereira para que assumissem os cargos em comissão de Diretora-Geral da Secretaria do
MPT em Brasília e Procurador-Chefe da Procuradoria-Regional do Trabalho da 7ª Região em Fortaleza,
respectivamente, e para que retornassem às localidades onde residiam, Belo Horizonte e Natal, nessa ordem,
por ocasião do desligamento dos cargos para os quais foram nomeados.”
16. Por meio do Ofício DG nº 286/2005-MPT, de 11/10/2005 (fl. 845), o Diretor-Geral da
Procuradoria-Geral do Trabalho encaminhou ao Tribunal as informações solicitadas pela 3ª Secex (fls.
846/847).
298
17. A derradeira instrução da 3ª Secex nos autos (fls. 848/851) foi elaborada pelo ACE Rogério Frade
Ribeiro Cordeiro nos seguintes termos, que contou com o apoio do Diretor da 2ª DT e da titular da unidade
técnica (despachos à fl. 852):
“4. Concernente às razões de justificativas da Sra. Júnia Soares Nader às fls. 581/586 - v.7, a
responsável apontou inconsistências no Ofício n. 94/2003/3ª Secex (fls. 307/308 - v. 5), alegando que
deveria ser acrescido ao quadro “a.1” do Ofício n. 94/2003, o valor total de R$ 4.657,50, referente às
PCDs ns. 2378, 2417, 1806 e 1845/98, e ao quadro “b” do mesmo ofício citatório, o valor total de R$
689,98, relativo aos bilhetes de ns. 479249, 553237 e 271778. Assim, sob a ótica da responsável, os
débitos levantados seriam menores.
5. Analisadas as justificativas da Procuradora em instrução anterior (fls. 838/840 - v. 8)
consideramos pertinentes suas alegações, e, por conseqüência, as quantias inquinadas podem ser
abatidas dos débitos a ela atribuídos, ressaltando-se que: a) as quantias constantes das PCDs ns. 2378 e
2417 já não constavam do ofício de citação (fls. 307/308 - v. 5); b) as das PCDs 1806 e 1845, devem ser
abatidas na proporção de R$ 939,00 e R$ 1.468,00 (R$ 313,00 + R$ 1.155,00), sucessivamente, tendo em
vista os documentos de fls. 88 e 89 do vol. 2, referentes à comprovação de viagem de serviço e à
devolução de diárias aos cofres da Procuradoria-Geral do Trabalho.
6. Com relação à diligência promovida pelo Ofício n. 1041/2005/3ª Secex, o Diretor-Geral do
Ministério Público do Trabalho acostou as seguintes informações sobre as quantias de deslocamento e
instalação a que faziam jus os responsáveis à época dos fatos, incluídos os dependentes (fls. 845/847 - v.
8):
Beneficiário
Júnia Soares Nader
José de Lima Ramos Pereira
Benefício
ajuda de custo
passagem
transporte mobiliário
ajuda de custo
passagem
transporte mobiliário
Valor
7.237,04
334,52
1.022,40
6.584,42
284,65
773,28
Qtde
2
3
1
2
3
1
Total/ida Total/ida-volta
14.474,08 33.000,08
1.003,56
1.022,40
13.168,84 29.592,14
853,95
773,28
7. Então, para fins de abatimento do débito da Sra. Júnia Soares Nader, devem ser consideradas as
seguintes datas: 26/5/98 - data de ida, de acordo com a Portaria de nomeação n.138/98/MPT, e 18/12/98
- data de retorno da Procuradora à cidade de origem. Em relação ao Sr. José de Lima Ramos Pereira, a
data de ida em 10/7/98 - consoante a Portaria de nomeação n. 191/98/MPT, e retorno em 7/4/99,
conforme a Portaria n. 53/99/MPT.
Considerando que as alegações da Procuradora ora examinadas não foram suficientes para alterar
o mérito do processo, proponho à consideração superior, com fulcro no art. 12, § 2º, da Lei 8.443/92 c/c
o art. 202, §§ 2º a 5º do RITCU, sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelos
responsáveis, Sr. Jefferson Luiz Pereira Coelho, Sr. José de Lima Ramos Pereira e Sra. Júnia Soares
Nader, fixando-se novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das quantias
abaixo discriminadas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente:
I) Sr. Jefferson Luiz Pereira Coelho e Sra. Júnia Soares Nader, solidariamente:
a) débitos decorrentes dos pagamentos de diárias:
Proposta e Concessão de Diárias n.º/98
786
989
1018
Data da ocorrência
25/05/98
25/06/98
25/06/98
Valor (R$)
2.973,50
4.695,00
469,50
299
1084
1084-A
1100
1284
1285
1284-A
1285-A
1285-B
1464/98
1499
1806
1845
2208
2209
2209-A
2437
2475
06/07/98
06/07/98
08/07/98
06/08/98
06/08/98
10/08/98
14/08/98
19/08/98
27/08/98
01/09/98
01/10/98
05/10/98
16/11/98
16/11/98
18/11/98
03/12/98
09/12/98
4.695,00
59,50
4.225,50
4.695,00
4.225,50
42,50
59,50
42,50
4.695,00
4.225,50
3.756,00
2.757,50
1.721,50
3.912,50
42,50
4.695,00
782,50
a.1) valores a serem excluídos dos débitos dos pagamentos de diárias:
Proposta e Concessão de Diárias n.º/98
1084-A
1284-A
1285-A
1285-B
2209-A
Data da ocorrência
06/07/98
10/08/98
14/08/98
19/08/98
18/11/98
Valor (R$)
1.155,00
825,00
1.155,00
825,00
825,00
b) débitos decorrentes dos pagamentos de passagens aéreas:
N.º do Bilhete
951880
482974
483056
483057
271769
Data de ocorrência
29/06/98
10/08/98
25/08/98
25/08/98
23/09/98
Valor [R$]
191,66
223,88
221,93
223,88
445,81
b.1) valores de ajuda de custo, passagem aérea e indenização de transporte a serem compensados
dos débitos:
Data de ocorrência
26/5/98
18/12/98
Valor [R$]
16.500,04
16.500,04
II - Sr. Jefferson Luiz Pereira Coelho e Sr. José de Lima Ramos Pereira, solidariamente:
a) débitos decorrentes dos pagamentos de diárias:
300
Proposta e Concessão de Diárias n.º/98
1126
1195
1367
1404
1579
1705
1914
2002
2127
2207
2440
2539
Data da ocorrência
14/07
23/07
19/08
20/08
10/09
21/09
13/10
22/10
09/11
16/11
07/12
16/12
Valor (R$)
4.455,00
4.009,50
4.455,00
4.009,50
4.455,00
4.009,50
4.455,00
2.227,50
4.455,00
4.009,50
4.455,00
3.415,50
b) débitos decorrentes dos pagamentos de passagens aéreas:
N.º do Bilhete
840421
579459
705258
705259
705422
553522
271895
705443
280456
867266
867267
Data da ocorrência
10/07/98
20/08/98
09/09/98
09/09/98
14/10/98
14/10/98
13/10/98
14/10/98
06/11/98
05/12/98
05/12/98
Valor [R$]
189,75
189,75
194,70
187,20
189,75
164,31
189,75
191,70
381,45
189,75
191,70
b.1) valores de ajuda de custo, passagem aérea e indenização de transporte a serem compensados
dos débitos:
Data de ocorrência
10/7/98
7/4/99
Valor [R$]
14.796,07
14.796,07
”
18. O Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, no Parecer à fl. 853, manifestou-se de acordo com a
proposta da 3ª Secex, pela rejeição das alegações de defesa e concessão de novo e improrrogável prazo para
recolhimento das importâncias devidas, acrescidas somente da atualização monetária, sem juros de mora, na
forma do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/1992. Destacou, ainda, a boa-fé dos responsáveis.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico que os princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, tiveram estrita observância nos presentes autos. Mesmo com a insubsistência
301
da Decisão nº 463/1999 - Plenário, declarada pela Decisão nº 1.328/2002 - Plenário, o chamamento ao
processo dos responsáveis, por meio da conversão dos autos de Denúncia em Tomada de Contas Especial e a
conseqüente citação, mostra que houve plenas condições para que os Procuradores, beneficiários das diárias e
passagens, e o então Procurador-Geral do Trabalho, responsável pelas designações, pudessem exercer de
modo incontroverso suas respectivas defesas.
2. No mérito, acolho as conclusões da 3ª Secex, apoiadas pelo MP/TCU, pela rejeição das alegações de
defesa e abertura de novo e improrrogável prazo de quinze dias para que os responsáveis recolham as
importâncias devidas. Reputo como adequados os cálculos efetuados pela unidade técnica, após terem sido
observadas as ponderações constantes do despacho às fls. 834/836, de lavra do Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, que atuava em substituição a este Relator, no sentido de serem apurados, com exatidão, os
créditos a serem abatidos das quantias a serem devolvidas pelos responsáveis.
3. A diligência levada a efeito pela 3ª Secex junto ao MPT não trouxe prejuízo algum às citações e ao
respectivo exame das alegações de defesa efetivado pela unidade técnica anteriormente ao despacho do
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, conforme instrução às fls. 797/825, pois, em suas palavras,
que ora ratifico:
“(...) o levantamento de valores a ser efetivado pela 3ª Secex não compromete a validade das citações
procedidas nos presentes autos, visto que não haverá majoração dos valores inicialmente imputados aos
Procuradores quando da deliberação que vier a ser oportunamente prolatada. Será procedida, tão-somente,
apuração exata dos débitos a partir do conhecimento de todas as parcelas a serem deles subtraídas, em
benefício dos responsáveis.”
4. Conforme reconhecido por este colegiado em sessão na qual inicialmente apreciaram-se os autos,
ocasião em que foi prolatada a Decisão nº 463/1999 - Plenário, os atos de gestão praticados pelo Sr. Jeferson
Luiz Pereira Coelho, então Procurador-Geral do Trabalho, teriam sido praticados em contextos específicos,
para fazer frente a “problemas internos na Instituição” - tanto na área administrativa, em Brasília, como na
Procuradoria de Fortaleza -, conforme destacado pelo então Relator do processo, Ministro Adhemar Paladini
Ghisi, no item 27 do Voto que fundamentou essa deliberação.
5. Em conseqüência, restou o reconhecimento de que o então Procurador-Geral do Trabalho teria agido
de boa-fé, o que justificaria a não-apenação desse responsável, “ainda que não tenham sido as suas justificativas
capazes de demonstrar a existência do devido respaldo legal para o ato”, de acordo com entendimento
manifestado pelo Ministro Adhemar Ghisi no mesmo item do Voto mencionado no item precedente. Lembro
que, antes de ser ouvido em sede de citação, foi dirigida audiência ao Sr. Jeferson Luiz Pereira Coelho para que
apresentasse razões de justificativa quanto às seguintes irregularidades, rejeitadas no âmbito da Decisão nº
463/1999 - Plenário:
“a - nomeação da Procuradora Regional Júnia Soares Nader para o cargo de Diretora-Geral da
Secretaria do Ministério Público do Trabalho, código DAS-101.3, em desacordo com a vedação contida
na alínea 'd' do inciso II do parágrafo 5º do art. 128 da Constituição Federal/1988 c/c o inciso IV do art.
237 da Lei Complementar nº 75/93;
b - designação do Procurador José de Lima Ramos Pereira para o cargo de Procurador-Chefe da
Procuradoria Regional da 7ª Região/CE, código DAS-101.4, em desacordo com os critérios estabelecidos no
inciso VI do art. 91 da Lei Complementar nº 75/93;”
6. Ratifiquei a compreensão manifestada pelo Ministro Adhemar Ghisi quanto aos fatos em exame nos
autos, defendida quando da prolação da Decisão nº 463/1999 - Plenário, incluso o reconhecimento da boa-fé
do então Procurador-Geral do Trabalho, no item 11 do Voto condutor da Decisão nº 1.691/2002 - Plenário, da
qual fui o Relator, no seguinte teor:
“11. Quanto ao mérito das questões apontadas como irregularidades, nada a tenho a acrescentar
ao exame feito anteriormente pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi, razão pela qual adoto integralmente
os fundamentos constantes de seu Voto, no que diz respeito à procedência dos fatos denunciados ao
Tribunal.”
7. Ora, se o raciocínio aceito pelo Plenário desta Corte em duas ocasiões, tanto na Decisão nº 463/1999
302
como na Decisão nº 1.691/2002, caminhou no sentido de se reconhecer a boa-fé do responsável pelos atos de
gestão que deram azo às concessões de diárias e passagens indevidas, não vejo como não estender tal benefício
aos Procuradores designados para exercer cargos em comissão em Brasília e Fortaleza.
8. Não obstante o reconhecimento da boa-fé dos três responsáveis arrolados nos autos, remanescem as
irregularidades apuradas nesta TCE, com a conseqüente subsistência do débito originado do pagamento ilegal de
diárias e passagens. Deixo assente que relevo a intempestividade das alegações de defesa apresentadas pelos
Srs. José de Lima Ramos Pereira e Jeferson Luiz Pereira Coelho, em razão do reconhecimento da boa-fé dos
Procuradores e pelo fato de que o atraso no encaminhamento das respectivas defesas não configurou entrave ao
regular andamento dos autos.
9. Devo destacar que não é cabível a tese defendida pelos responsáveis de que haveria direito adquirido
com relação às quantias despendidas na forma de diárias e passagens, o que justificaria a desnecessidade de
devolução dos respectivos valores, pelo simples fato de que inexiste direito adquirido com relação a ato ilegal.
10. No caso da Srª Júnia Soares Nader, embora não tenha sua nomeação representado ofensa ao art. 44,
parágrafo único, in fine, da Lei nº 8.625/1993, conforme expressamente reconhecido no item 16 do Voto que
fundamentou a Decisão nº 463/1999 - Plenário, não há como acolher a tese da responsável de que o cargo de
Diretora-Geral da Secretaria do MPT teria sido exercido em “caráter transitório e excepcional” (fl. 556 - V. 7).
11. Tal cargo exigia o exercício de atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira, de
informática, administração e desenvolvimento de recursos humanos, bem como a administração geral do MPT.
Mesmo que a Instituição estivesse passando por “problemas internos” em 1998, a opção do então ProcuradorGeral do Trabalho em nomeá-la revelou-se equivocada, ao não ter removido a responsável para Brasília, onde
os trabalhos sob sua responsabilidade, como Diretora-Geral da Secretaria do MPT, tinham caráter permanente.
12. Se as diárias e passagens concedidas no período de 27/5 a 18/12/1998 à Srª Júnia Soares Nader não
tiveram o devido embasamento legal, nos termos do art. 227, incisos II e III, alínea “b”, da Lei Complementar nº
75/1993, não há como acatar suas justificativas, bem como as do Sr. Jeferson Luiz Pereira Coelho, no sentido
de não ser necessário o devido ressarcimento ao erário.
13. Quanto às sucessivas convocações do Sr. José de Lima Ramos Pereira para exercer, “interinamente”,
no período de 13/7/1998 a 7/4/1999, o cargo em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do
Trabalho da 7ª Região/CE, consoante portarias anexadas às fls. 97/105 - V. 5, verifico que tais atos, assinados
pelo Sr. Jeferson Luiz Pereira Coelho, não atenderam ao disposto no art. 91, inciso VI, da Lei Complementar nº
75/1993. Ressalte-se que a ilegalidade está caracterizada pelos fatos de que o Procurador do Trabalho
convocado para exercer tal cargo não residia em Fortaleza e que nem era, à época, um dos Procuradores
Regionais do Trabalho lotados na Procuradoria Regional onde veio a exercer a chefia.
14. De modo análogo ao cargo ocupado pela Srª Júnia Soares Nader, o Procurador-Chefe da
Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região deveria exercer suas funções em caráter permanente na cidade
de Fortaleza. Desse modo, as diárias e passagens pagas ao Sr. José de Lima Ramos Pereira, que residia na
cidade de Natal/RN, também devem ser devolvidas ao erário, em face da ilegalidade das convocações do então
Procurador-Geral do Trabalho que motivaram tais concessões indevidas.
15. Conforme acertadamente se pronunciou o Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, no Parecer à fl. 829:
“Em ambos os casos tratou-se inegavelmente do exercício de cargos integrantes da estrutura das unidades
do Ministério Público do Trabalho e não de atividade excepcional e transitória. Em casos assim, é de se supor
que o ocupante do cargo more na cidade em que trabalhar, pelo que, quando a nomeação ou remoção recair
sobre pessoa que resida em cidade diferente, deverá a Administração suportar ao menos parte do ônus com o
deslocamento e instalação de nova residência, como previsto em lei, mas não com diárias e passagens durante
todo o período de exercício no cargo.”
16. Em face do que dispõe o art. 287 da Lei Complementar nº 75/1993, permito-me fazer alusão a
julgados deste Tribunal que enfrentaram questões semelhantes àquelas sob exame, em casos que envolveram
servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990.
17. Cabe citar, por exemplo, a Decisão nº 399/2002 - Plenário (mantida pelo Acórdão nº 418/2004 Plenário, após apreciação de Pedido de Reexame), por meio da qual examinou-se denúncia sobre
303
irregularidades ocorridas na Fundação Nacional de Saúde do Amazonas. Uma delas, o pagamento continuado
de diárias a ocupantes de cargo em comissão, mereceu os seguintes comentários do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, no Voto que fundamentou a citada decisão:
“A concessão de diárias para servidor nomeado, mesmo que interinamente, para o exercício de
cargo em comissão fora da unidade de lotação, com mudança de domicílio, é ilegal. Há precedentes em
que o Tribunal fixou prazo para o exato cumprimento da lei, consistente na restituição dos valores
recebidos a título de diárias e passagens, porque essas nomeações sugerem atividades de caráter
permanente. Ausente, por isso, a transitoriedade e a eventualidade do deslocamento a que se refere o art.
58 da Lei 8.112/90 (Decisão 206/99TCU-Plenário e Decisão 463/99TCU-Plenário).
A nomeação para cargo em comissão pressupõe o exercício das suas atividades funcionais de
forma permanente na unidade administrativa de destino. Se o servidor passar a ter exercício em nova
sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, estará configurada a situação prevista no art.
53 da Lei 8.112/90. Terá direito à ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação.
(...)
As diárias pagas indevidamente devem ser restituídas ao Tesouro Nacional e nessa operação deverá ser
feita a compensação entre o débito apurado e o valor da ajuda de custo devido aos servidores nos termos do
art. 53 da Lei 8.112/90.”
18. Em outro julgado, o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo anotou o seguinte em seu
Voto que fundamentou a Decisão nº 704/1998, proferida por este colegiado em julgamento de pedido de
reexame contra deliberação que apreciou auditoria no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
“9. Em relação à determinação contida no subitem 8.2, alínea "l", da Decisão recorrida, no sentido de
serem adotadas providências para identificação de todos os servidores nomeados em caráter interino e que
receberam diárias, cujos valores deveriam ser ressarcidos àquela Autarquia, entendo que não houve má-fe dos
dirigentes que as concederam, tendo em vista que o fizeram após consultar a então SAF e obter resposta
afirmativa sobre a possibilidade de conceder as referidas diárias aos "interinos". Da mesma forma, considero
aceitáveis as justificativas apresentadas no tocante ao pagamento de diárias àqueles servidores, lotados nas
regionais do INSS, os quais foram chamados a colaborar na Direção-Geral daquele Instituto. Tampouco se
pode presumir má-fé dos referidos servidores que receberam tais diárias, porquanto, efetivamente, deslocaramse à Brasília e prestaram os serviços para os quais foram convocados.”
19. Verifico que as conclusões defendidas neste Voto alinham-se a tais julgados, relevado o fato de terem
se referido a casos regidos pela Lei nº 8.112/1990, pela necessidade de reposição das importâncias recebidas
indevidamente, não obstante o fato de que não houve má-fé tanto do gestor responsável pelo ato que deu origem
às concessões de diárias e passagens irregulares como dos respectivos beneficiários dessas despesas.
20. Por oportuno, saliento que as observações do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, constantes do
parecer às fls. 827/833, restaram atendidas, no sentido de se obter o quantum a ser ressarcido pelos
responsáveis, abatidos das quantias devidas a título de ajuda de custo e gastos com transporte.
21. Especificamente quanto às passagens aéreas impugnadas, destaco que, para ambos os Procuradores
por elas beneficiados, não houve o atendimento do disposto no art. 227, inciso III, alínea “b”, da Lei
Complementar nº 75/1993. Foi feita exceção somente aos trechos de ida para os locais de exercício das funções
de Diretora-Geral da Secretaria do MPT, em Brasília, caso da Procuradora Regional do Trabalho, Srª Júnia
Soares Nader, e de Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, em Fortaleza, caso do
Procurador do Trabalho José de Lima Ramos Pereira, bem como aos trechos de volta para Belo Horizonte/MG
e Natal/RN, respectivamente, onde residiam esses Procuradores.
22. Devo apenas ressalvar que, em benefício dos responsáveis, foram aceitos os cálculos quanto ao
pagamento de transporte mobiliário e ajuda de custo relativa a dois dependentes para a Srª Júnia Soares Nader
e para o Sr. José de Lima Ramos Pereira, embora não haja nos autos evidências de que os Procuradores
mencionados tenham efetuado mudança de residência de Belo Horizonte para Brasília e de Natal para Fortaleza,
respectivamente.
23. De igual modo, foram considerados como crédito os valores correspondentes a três passagens aéreas
304
a título de transporte pessoal, de acordo com as informações prestadas pela Procuradoria Geral do
Trabalho/MPT, embora somente duas seriam efetivamente válidas, levando-se em conta o trecho utilizado pelos
Procuradores para assumirem seus respectivos cargos e outro trecho para retornarem de modo definitivo para
suas cidades de origem.
24. Ao rejeitar as alegações de defesa e reconhecer a boa-fé dos responsáveis, entendo ser aplicável ao
presente caso o que preconiza o art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/1992, para que seja concedido aos Srs.
Jeferson Luiz Pereira Coelho e José de Lima Ramos Pereira e à Srª Júnia Soares Nader, antes do julgamento de
mérito das contas, novo e improrrogável prazo para que recolham as quantias indevidamente recebidas na forma
de diárias e passagens (ou em conseqüência da assinatura de atos de nomeação/convocação, no caso do então
Procurador-Geral do Trabalho), apenas corrigidas monetariamente, sem incidência de juros moratórios.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2056/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 928.130/1998-3 - c/ 8 volumes
2. Grupo I - Classe IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jeferson Luiz Pereira Coelho (CPF 091.728.901-34), José de Lima Ramos Pereira
(CPF 305.249.0
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PLENÁRIO - Tribunal de Contas da União